publicação oficial - Portal do Tribunal de Justiça do Amapá

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publicação oficial - Portal do Tribunal de Justiça do Amapá
Ano III - n: 89 - Macapá, AP, 18 de Maio de 2011 - 262 páginas
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Digitally signed by ENEIDA MARIA
GALEAO QUINTAS:12848050268
Date: 2011.05.18 16:32:52 GMT03:00
Reason: Diário da Justiça Eletrônico
Location: Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá
Presidente
MARIO GURTYEV DE QUEIROZ
Vice-Presidente
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Corregedor-Geral
GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
SUMÁRIO:
ADMINISTRATIVO
TJAP ADMINISTRATIVO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO
SECRETARIA CORREGEDORIA
DIVISÃO DE CONTRATOS
JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TURMA RECURSAL
ÇÃ
TURMA RECURSAL
O
TRIBUNAL PLENO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
SECÇÃO ÚNICA
CÂMARA ÚNICA
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
OF
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IC
IA
L
1
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1
1
10
11
11
15
100
104
105
110
111
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
CA
CALÇOENE
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
114
114
115
LARANJAL DO JARI
LI
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
115
119
119
PU
B
MACAPÁ
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
1ª VARA CRIMINAL
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
4ª VARA CRIMINAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
EXECUCAO PENAL
JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
119
129
136
149
154
167
187
189
190
190
191
191
193
193
196
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
231
EXTENSÃO UNIFAP
JUIZADO ESPECIAL NORTE
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
232
235
235
237
IC
IA
L
MAZAGÃO
VARA UNICA DE MAZAGAO
OIAPOQUE
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
PORTO GRANDE
OF
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
SANTANA
ÇÃ
VITÓRIA DO JARI
O
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
2ª VARA CÍVEL
3ª VARA CÍVEL
2ª VARA CRIMINAL
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
237
238
238
238
238
240
240
248
250
251
253
254
254
CA
EDITAIS E LEILÕES
255
LARANJAL DO JARI
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
MACAPÁ
PU
B
LI
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
4ª VARA CRIMINAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
EXECUCAO PENAL
255
256
256
256
257
258
259
259
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
259
260
SANTANA
2ª VARA CÍVEL
3ª VARA CÍVEL
2ª VARA CRIMINAL
260
261
261
262
VITÓRIA DO JARI
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
262
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
ADMINISTRATIVO
TJAP ADMINISTRATIVO
IC
IA
L
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO
OF
EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 034/2011-CLC/TJAP
PROCESSO: Nº 003999/2011-SG. OBJETO: a prestação de serviços de preparação e regência do grupo coral (Adulto e Infanto-Juvenil
do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. JUSTIFICATIVA: considerando que em regular procedimento licitatório, para prestação de
serviços de preparação e regência do grupo coral (adulto e infanto-juvenil) do TJAP, na Modalidade Pregão 006/2011-TJAP, não
compareceu nenhum licitante ao certame, interessado no LOTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, V, da Lei nº 8.666/93, com
redação da Lei nº 9.648/98. RATIFICAÇÃO: 17/05/2011. Des. Mário Gurtyev de Queiroz - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá. ADJUDICATÁRIA: LEANDRA LÚCIA VALÉRIO PINTO. VALOR TOTAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Macapá-AP, 25 de abril de 2011.
Nilton Pereira Vasconcelos
- Presidente da CLC/TJAP-
ÇÃ
O
EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 037/2011-CLC/TJAP
PROCESSO: Nº 008163/2010-SG; 009510/2010-SG. OBJETO: a prestação de serviços continuado de Telefonia Móvel Pessoal (SMP)
e Serviços de Longa Distância Nacional (LDN) para atender ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com fornecimento de dez (10)
acessos individuais, na localidade de Macapá/AP, incluindo facilidade de roaming nacional e internacional, pelo período de (doze) 12
meses. JUSTIFICATIVA: considerando o Ofício nº 115/2010-GAB, do Gabinete do Juiz da Comarca de Amapá, no qual o Juiz da
Comarca solicita um aparelho celular da operadora OI para dar suporte aos plantões nos finais de semana, pois é a única operadora
que funciona na Comarca. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98.
RATIFICAÇÃO: 17/05/2011. Des. Mário Gurtyev de Queiroz - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
ADJUDICATÁRIA: TELEMAR NORTE LESTE. VALOR TOTAL: R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Macapá-AP, 12 de maio de 2011.
Nilton Pereira Vasconcelos
- Presidente da CLC/TJAP-
CA
SECRETARIA CORREGEDORIA
LI
PORTARIA N.º 29714/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 004796/2011 e Instrução nº 0285/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
I - Oficializar
I.I. Licença para tratamento de saúde
MAT.
SERVIDOR
CARGO
PERÍODO
Célio Augusto Vilhena Farias
Técnico Judiciário
27 e 28/04/11
4723
Maria das G. A. da C. Pacheco
À disposição
01 a 30/04/11
22988
Izaelson Victor dos Santos
À disposição
25 e 26/04/11
40775
Danielle dos Santos Sousa
Técnico Judiciário
28/03 a 11/04/11
5843
Edson Santos Lima
Analista Judiciário
24/03 a 06/06/11
6556
Secondina das G. A. de Oliveira
À Disposição
11/04 a 09/06/11
PU
B
2259
I.II. Licença para Casamento
MAT.
2374
SERVIDOR
Marcio Higgo Colares Caldas
I.III. Licença por Falecimento de Pessoa da Família
MAT.
SERVIDOR
40253
Ricardo Corrêa de Oliveira
I.V. Licença Maternidade
MAT.
41025
SERVIDOR
Aline C. S. S. de O. Mascarenhas
CARGO
Analista Judiciário
CARGO
Analista Judiciário
CARGO
Técnico Judiciário
PERÍODO
05 a 12/05/11
PERÍODO
30/04 a 07/05/11
PERÍODO
11/04 a 07/10/11
V - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 1
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
MAT.
19307
SERVIDOR
CARGO
Maria Carolina da S. T. Sussuarana
Técnico Judiciário
PERÍODO
26 a 29/04/11
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 11 de maio de 2011.
IC
IA
L
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
OF
PORTARIA N.º 29717/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e art. 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 004906/2011 e Instrução nº 0284/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
CONCEDER, nos termos do artigo 90, da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, à servidora JERITZA BRAGA
ROCHA, matrícula nº 41105, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária, do Quadro Permanente de
Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada no Juizado Especial Sul da Comarca de
Macapá, para gozo no período de 06/06 a 05/07/2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 11 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral de Justiça
CA
ÇÃ
O
PORTARIA N.º 29718/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e art. 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 004769/2011 e Instrução nº0286/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
CONCEDER, nos termos do artigo 90, da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, ao servidor GILDO SIQUEIRA
CORTÊZ JUNIOR, matrícula nº 41110, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado Especialidade Contador, do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e
Santana, lotado na Contadoria do Fórum da Comarca de Santana, para gozo no período de 09/06 a 08/07/2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 11 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral de Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 29720/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 004776/2011 e Instrução nº 0287/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
CONCEDER, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, ao servidor SILENILDO
BARBOSA MACEDO FIRMINO SIMEÃO, matrícula nº 41040, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotado na 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, para gozo no período de 30/06 a 29/07/2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 11 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 29721/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art.
4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
Substituir o servidor JANIELSON DE SOUZA RAMOS, pelo servidor WALDEMAR PEDRO DELGADO SOBRINHO, na Escala de
Plantão da Comarca de Amapá, objeto da Portaria nº 29544/2011-CGJ, no período de 09 a 15/05/2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 11 de maio de 2011.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 2
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor--Geral da Justiça
IC
IA
L
PORTARIA N.º 29722/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 004960/2011 e Instrução nº 0288/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
SUSPENDER, por necessidade do serviço, os últimos15 (quinze) dias de férias relativas ao exercício de 2011, concedidas
através da Portaria n.º 29423/2011-CGJ, ao servidor VICTOR RIBEIRO FONSECA VALES, matrícula nº 41053 ocupante do cargo
efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das
Comarcas de Macapá e Santana, lotado na 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 11 de maio de 2011.
OF
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
ÇÃ
O
PORTARIA N.º 29723/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e art. 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 4737/2011 e Instrução nº 0289/2011-SELEG/SC/TJAP.
R E S O L V E:
CONCEDER, nos termos do art. 98 da Lei 9.504/97 c/c art.70, § 4º do Provimento-Geral, Licença Compensatória dos serviços
prestados à Justiça Eleitoral - Eleição Gerais de 2010 - à servidora PAULA MICHELLY MELO DE BRITO, matrícula nº 41018,
ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro
Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na Central de Mandados da
Comarca de Macapá, para gozo no período de 23/05 a 07/06/2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 11 de maio de 2011.
CA
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 29724/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
LOTAR na Vara Única da Comarca de Amapá, a contar do dia 16/05/2011, o servidor ZADIR DE SENA CORREA JUNIOR,
ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente das
Comarca de Amapá e Calçoene, nomeado pela Portaria n.º 29638/2011-GP.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macapá, 13 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 29725/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 005112/2011 e Instrução nº 0295/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
SUSPENDER, por necessidade do serviço, os últimos 10 (dez) dias de férias (16 a 25/05/2011), relativas ao exercício de 2010,
autorizadas através da Portaria n.º 28553/2011-CGJ, à servidora MARICLEUMA BANHA CORRÊA ALVES, matrícula nº 3085,
ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do
Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na Secretaria da Corregedoria.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 3
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
PORTARIA N.º 29727/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 005117/2011 e Instrução nº 0299/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
SUSPENDER, por necessidade do serviço, as férias relativas ao exercício de 2010, concedidas através da Portaria n.º
28031/2010, à servidora MARIA DE LOURDES PINHEIRO MOTA, Diretora da Divisão de Estatística da Corregedoria-Geral da
Justiça do TJAP.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
O
OF
PORTARIA N.º 29728/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 005064/2011 e Instrução nº 0292/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
RATIFICAR as férias relativas ao exercício de 2011, concedidas à servidora JANDIRA DA CRUZ SILVA DE CANTUÁRIA,
matrícula nº 14548, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Amapá, ora à disposição do
Poder Judiciário do Estado do Amapá, lotado na Divisão Psicossocial, para usufruto no período de 01 a 30/06/2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
ÇÃ
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
LI
CA
PORTARIA N.º 29729/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 004939/2011 e Instrução nº 0291/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor ELIZOMAR PEREIRA ALVES, matrícula nº 28829, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotado
no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana, a usufruir durante o período de 13/06 a 11/08/2011, 02 (dois)
meses da Licença-Especial Prêmio por Assiduidade, concedida através da Portaria nº 27.110/2010-CGJ.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
PORTARIA N.º 29730/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso II, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso II, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º,
inciso II, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer escala de plantão, constante do Anexo Único , para o período de 06 de junho a 04 de setembro de 2011,
dos Juízes de Direito Titulares das Varas das Comarcas de Laranjal e Vitória do Jarí.
Art. 2º. O Juiz plantonista responderá simultaneamente pelas duas Comarcas, devendo imediatamente conhecer, nos dias em
que não houver expediente forense e diariamente, após o encerramento deste, das comunicações de prisões em flagrante, das
representações e requerimentos de prisão preventiva ou temporária, das impetrações de habeas corpus, dos pleitos de
incomunicabilidade ou de busca domiciliar, dos feitos cautelares de qualquer natureza e de outros previstos em lei, inclusive
os afetos a Vara da Infância e Juventude e aos Juizados Especiais (área criminal), na forma da Lei Estadual nº 0251/95, mesmo
em se tratando de Termos Circunstanciados lavrados em conseqüência de Registros de Ocorrências Policiais.
Parágrafo único. Os procedimentos judiciais urgentes, apresentados durante o Plantão ou no expediente forense, tais como
Comunicação de Prisão em Flagrante delito, Comunicação de Apreensão em flagrante Ato Infracional, Pedidos de Busca e
Apreensão de Pessoas e Coisas, Prisão Preventiva, Prisão Temporária, Liberdade Provisória com ou sem Arbitramento de
Fiança, serão obrigatoriamente entregues nos setores de distribuição das respectivas Comarcas, e neles serão distribuidos e
cadastrados e seus atos registrados no sistema de gestão processual eletrônica, segundo as regras de negócios nele
estabelecidas, nos termos do Provimento 202/2010-CGJ.
Art. 3º . O plantão nos dias úteis será das 14h30min às 7h30min do dia seguinte, e nos sábados, domingos e feriados, das
7h30min às 7h30min do outro dia.
Art. 4º. O Juiz plantonista e o Chefe da Secretaria da respectiva Vara permanecerão na respectiva sede e afixarão, em lugar
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 4
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
visível do Fórum, os endereços e telefones onde possam ser encontrados, observando, também, outras determinações da
Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5º. Qualquer doença, impedimento ou excepcionalidade justificável que impeça o seu exercício pelo(a) Juiz (Juíza)
designado(a) para o Plantão o motivo deverá ser imediata e oficialmente comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo Único. Em razão desta exceção justificável, cumprirá o Plantão o (a) Magistrado subsequente designado na Portaria
de Escala, mediante ciência pessoal ou por qualquer outro meio eletrônico, ou ainda, por outro Magistrado que vier a ser
designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, compensando-se oportunamente.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
OF
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 29730/2011-CGJ
ESCALA TRIMESTRAL DE JUIZES PLANTONISTAS DAS COMARCAS DE LARANJAL DO JARÍ E VITÓRIA DO JARÍ
ENDEREÇO DE ATENDIMENTO NA COMARCA DE LARANJAL DO JARÍ - Avenida Tancredo Neves s/nº - Bairro Agreste - Laranjal
do Jarí/AP - Telefones: (096) 3621.1356 / (096) 3621.1358 / FAX: (096) 3621.1473
ENDEREÇO DE ATENDIMENTO EM VITÓRIA DO JARÍ - Passarela José Simeão de Souza, 4611 - Cidade Livre - Vitória do Jarí/AP Telefone: (096) 3622.1440- Fax (096) 3622.1661
MAGISTRADO
celular do plantão:
(096) 9154.5712
06 a 12/06/2011
NAIF JOSÉ MAUÉS NAIF
DAIBES
ÇÃ
14h30 às 7h30
LARANJAL DO JARÍ
20 a 26/06/2011
14h30 às 7h30
LARANJAL DO JARÍ
PU
B
27/06 a 03/07/2011
LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE
FREITAS CARDOSO
LI
LARANJAL DO JARÍ
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
ALMEIDA
CA
13 a 19/06/2011
14h30 às 7h30
SERVIDOR DA COMARCA DE
LARANJAL DO JARÍ
SERVIDOR DA COMARCA DE
VITÓRIA DO JARÍ
FRANCISCO GEOVANNI LIMA
DE MENDONÇA
EDIVAN ARAÚJO LIMA
O
PERÍODO / HORÁRIO DE
ATENDIMENTO / COMARCA
MICHELLE COSTA FARIAS
14h30 às 7h30
EDICLEI RABELO BARBOZA
WILLIAMS DE OLIVEIRA
TELES
LAIRTES MARA BARRETO
MOREIRA
EDICLEI RABELO BARBOZA
FABRÍCIO BATISTA
CAMBRAIA
WILLIAN ALMEIDA PEREIRA
EDICLEI RABELO BARBOZA
GLEIDSON ABUD FERREIRA
FRANCISCO DE ASSIS LEAL
BARRETO
VALCIR MARVULLE
14h30 às 7h30
MANOEL ARIVALDO BORGES
ARAÚJO
TED BEÂNIO COSTA
LARANJAL DO JARÍ
04 a 10/07/2011
JESSANA AGUIAR RAMOS
JOHNATHA FERREIRA DE
OLIVEIRA
MARCUS FERNANDO
ARTHUR MAMEDE
CARLOS RANGEL
CLEMELI REIS DA SILVA
IVALDO VENÂNCIO CAMPOS
PEREIRA
SORAYA DO SOCORRO
PERES FERNANDES
FRANCISCO GEOVANNI LIMA
DE MENDONÇA
EDIVAN ARAÚJO LIMA
VITÓRIA DO JARÍ
11 a 17/07/2011
NAIF JOSÉ MAUÉS NAIF
DAIBES
14h30 às 7h30
DORICO FERREIRA
GONÇALVES
LARANJAL DO JARÍ
18 a 24/07/2011
14h30 às 7h30
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
ALMEIDA
CARLOS RANGEL
IVALDO VENÂNCIO CAMPOS
PEREIRA
MARCUS FERNANDO
ARTHUR MAMEDE
JOHNATHA FERREIRA DE
OLIVEIRA
EDICLEI RABELO BARBOZA
LARANJAL DO JARÍ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 5
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
25 a 31/07/2011
LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE
FREITAS CARDOSO
MARIA DO SOCORRO
TAVARES DE MELO
CLEMELI REIS DA SILVA
14h30 às 7h30
SORAYA DO SOCORRO
PERES FERNANDES
WILLIAMS DE OLIVEIRA
TELES
01 a 07/08/2011
MICHELLE COSTA FARIAS
14h30 às 7h30
GLEIDSON ABUD FERREIRA
FRANCISCO DE ASSIS LEAL
BARRETO
EDICLEI RABELO BARBOZA
LAIRTES MARA BARRETO
MOREIRA
MANOEL ARIVALDO BORGES
ARAÚJO
DORICO FERREIRA
GONÇALVES
SORAYA DO SOCORRO
PERES FERNANDES
FRANCISCO GEOVANNI LIMA
DE MENDONÇA
JESSANA AGUIAR RAMOS
LARANJAL DO JARÍ
08 a 14/08/2011
VALCIR MARVULLE
15 a 21/08/2011
NAIF JOSÉ MAUÉS NAIF
DAIBES
14h30 às 7h30
OF
14h30 às 7h30
VITÓRIA DO JARÍ
EDIVAN ARAUJO LIMA
IC
IA
L
LARANJAL DO JARÍ
EDICLEI RABELO BARBOZA
TED BEÂNIO COSTA RAMOS
LARANJAL DO JARÍ
22 a 28/08/2011
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
ALMEIDA
14h30 às 7h30
LAIRTES MARA BARRETO
MOREIRA
MARCUS FERNANDO
ARTHUR MAMEDE
O
FABRÍCIO BATISTA
CAMBRAIA
EDIVAN ARAUJO LIMA
LARANJAL DO JARÍ
LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE
FREITAS CARDOSO
ÇÃ
29/08 a 04/09/2011
14h30 às 7h30
LARANJAL DO JARÍ
Macapá, 16 de maio de 2011.
MARCO ANTONIO MONTEIRO CLEMELI REIS DA SILVA
DE BRITO
SORAYA DO SOCORRO
FRANCISCO DE ASSIS LEAL
PERES FERNANDES
BARRETO
CA
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 29731/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138 (RICGJ), e tendo
em vista o contido no Protocolo n.º 004692/2011 e Instrução nº 0290/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
HOMOLOGAR a Escala de Férias, bem como autorizar gozo e transferência das férias dos Servidores Efetivos e à disposição
da Justiça do Estado do Amapá, lotados nos Ofícios Judiciais do 1º Grau, conforme demonstrativo abaixo:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
Mat.
SERVIDOR
CARGO
PERÍODO
EXERCÍCIO
1236
CARLOS ALBERTO SALES DE SOUSA
ANALISTA JUDICIÁRIO
06/06 A 05/07/2011
2011
41111
JOHNATHAN LEVI COSTA ASSIS
ANALISTA JUDICIÁRIO
27/06 A 26/07/2011
2011
41018
PAULA MICHELLY MELO DE BRITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
20/06 A 19/07/2011
0
Mat.
SOMENTE GOZO
CARGO
SERVIDOR
PERÍODO
EXERCÍCIO
21105
MARCUS VICENTE SILVA LOURENÇO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
27/06 A 12/07/2011
2009
17376
TONHY JACHS PAES DOS SANTOS
ANALISTA JUDICÁRIO
29/06 A 15/07/2011
2010
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 29732/2011-CGJ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 6
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138 (RICGJ), e tendo
em vista o contido no Protocolo n.º 005002/2011 e Instrução nº 0294/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
SUSPENDER, por necessidade do serviço, os últimos 10 (dez) dias de férias (15 a 24/05/2011), relativas ao exercício de 2010,
autorizadas através da Portaria n.º 29095/2011-CGJ, do servidor MARCOS TAVARES PEDRO, matrícula nº 24042 ocupante do
cargo efetivo de Técnico Judiciário Área Judiciária, do Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do
Amapá, lotado na Vara Única da Comarca de Amapá.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
CA
ÇÃ
O
OF
PORTARIA N.º 29733/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso II, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso II, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º,
inciso II, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de Escala de Plantão dos Juízes de Direito das Comarcas de Macapá e
Santana.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar, a partir de 1º de junho de 2011, a inclusão dos Juízes de Direito Titulares das Varas Criminais, Cíveis e de
Família das Comarcas de Macapá e Santana, bem como de todos os Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos nas Escalas de
Plantão das Comarcas de Macapá e Santana;
Art. 2º Deverá ser comunicado imediata e oficialmente qualquer impedimento, doença ou excepcionalidade justificável que
impeça o exercício pelo(a) Juiz (Juíza) designado(a) para o Plantão, sob pena de apuração de eventuais faltas administrativas,
sem prejuízo de quaisquer outras cabíveis;
Parágrafo Único: Em razão dessa exceção justificável, cumprirá o Plantão o (a) magistrado(a) subsequente designado(a) na
Portaria de Escala, mediante ciência pessoal ou por qualquer outro meio eletrônico, ou, ainda, por outro magistrado que vier a
ser designado pelo Corregedor-Geal da Justiça.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá,16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 29734/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 005129/2011 e Instrução nº 0300/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
CONCEDER, nos termos do artigo101 e seguintes da Lei Estadual n.º 0066/93, Licença-Especial Prêmio por Assiduidade,
referente ao 2º quinquênio - período aquisitivo de 21/04/1997 a 19/04/2002 - à servidora DENISE ARAGÃO FERREIRA DE
ANDRADE, matrícula nº 1015, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Telefonista, do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na
Secretaria da Corregedoria, ficando autorizado a usufruir 01 (um) mês no período de 02/06 a 01/07/2011, e o restante para gozo
oportuno.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 29738/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 16, inciso I, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso I, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º,
inciso XV, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
INCLUIR na Escala de Plantão da Comarca de Porto Grande, objeto da Portaria nº 29543/2011-CGJ, no período de 23 a 29 de
maio de 2011, a servidora ANDRESSA BARBOSA SILVA.
Publique-se.
Dê-se ciência.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 7
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
OF
IC
IA
L
PORTARIA N.º 29739/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art.
4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
Substituir a Doutora LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO pelo Doutor VALCIR MARVULLE, na Escala de Plantão
das Comarcas de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí, objeto da Portaria nº 28853/2011-CGJ, no período de 16 a 22/05/2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor--Geral da Justiça
ÇÃ
O
PORTARIA N.º 29740/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art.
4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
Substituir o Doutor VALCIR MARVULLE pela Doutora LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO, na Escala de Plantão
das Comarcas de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí, objeto da Portaria nº 28853/2011-CGJ, no período de 30/05 a 05/06/2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
CA
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor--Geral da Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 29741/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art.
4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
Substituir o servidor JOSE HELENO PRESTES VANZELER, matricula 23853, pelo servidor WALDEMAR PEDRO DELGADO
SOBRINHO, matricula 8613, na Escala de Plantão da Comarca de Amapá, objeto da Portaria nº 29544/2011-CGJ, no período de
16 a 22/05/2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor--Geral da Justiça
PORTARIA N.º 29726/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 005018/2011 e Instrução nº 0293/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
CONCEDER, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, a servidora NAYARA CAROLINA
MARQUES SOARES, matrícula nº 41070, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Judiciária do Quadro
Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na 2ª Vara de Família,
Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, para gozo no período de 27/06 a 26/07/2011.
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 8
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
IC
IA
L
PORTARIA N.º 29742/2011-CGJ
O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e
tendo em vista o contido no Protocolo nº 005100/2011 e Instrução nº 0302/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
AUTORIZAR a servidora ROSEMEIRE SILVA MONTEIRO GOMES, matrícula nº 2119, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar
Judiciário - Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e
Santana, lotada no Depósito Público da Comarca de Macapá, a usufruir durante o período de 03/08 a 01/10/2011, 02 (dois)
meses da Licença-Especial Prêmio por Assiduidade homologada através da Portaria nº 27844/2010-CGJ e suspensa pela
Portaria nº 28421/2011-CGJ.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 16 de maio de 2011.
OF
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
ÇÃ
O
PORTARIA N.º 29751/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138 (RICGJ), e tendo
em vista o contido no Protocolo n.º 005054/2011 e Instrução nº 0297/2011-SELEG/SC/TJAP.
RESOLVE:
TRANSFERIR, por necessidade do serviço, para o período de 09/01 a 07/02/2011 as férias relativas ao exercício de 2010,
concedidas através da Portaria n.º 28031/2010-, à servidora MÁRCIA SÍDIA DOS SANTOS, matrícula nº 28993, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente de Servidores da Comarca de Macapá e Santana,
lotada na Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macapá, 17 de maio de 2011.
CA
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 29756/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso I, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso I, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º,
inciso XV, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
Substituir o servidor FAUSTO DE FARIAS CASTANHEIRA pelo servidor ESDRAS LUIZ DOS ANJOS FARIAS na Escala de
Plantão das Comarcas de Serra do Navio, Ferreira Gomes e Porto Grande, objeto da Portaria nº 29666/2011-CGJ, no período de
16 a 22/05/2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 17 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 29763/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art.
4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
Substituir o servidor PATRICK MONTEIRO FERREIRA pelo servidor JOÃO DORISMAR DA PAIXÃO na Escala de Plantão da
Comarca de Oiapoque, objeto da Portaria nº 29546/2011-CGJ, no período de 16 a 22/05/2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 17 de maio de 2011.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor--Geral da Justiça
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 9
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
PORTARIA N.º 29769/2011-CGJ
O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003
(RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo n.º 5118/2011.
R E S O L V E:
PERMUTAR os servidores MÁRCIO HIGGO COLARES CALDAS, matrícula nº 23374, e HILNARA MARINE DA SILVA ESTEVES,
matrícula nº 41103, ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente de Servidores
das Comarcas de Macapá e Santana e da Secretaria do Tribunal, devendo o primeiro ser lotado no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Macapá, e a segunda na Vara de Execuções Penais da mesma Comarca, a contar de 19 de maio de 2011.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 18 de maio de 2011.
OF
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Corregedor-Geral da Justiça
DIVISÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2009-TJAP
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:
CONTRATO Nº 011/2009-TJAP
II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:
LOCATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
LOCADOR: MANOEL QUEIROZ BARBOSA
III - OBJETO:
O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do Contrato nº 011/2009-TJAP, por 12 (doze) meses.
IV - VIGÊNCIA:
Pelo presente Termo Aditivo a vigência do Contrato nº 011/2009 fica prorrogada pelo prazo de mais 12 (doze) meses, contados de
maio de 2011 a abril de 2012, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, limitado a sua validade a 60 (sessenta) meses,
conforme dispõe o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa do presente Termo Aditivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correrão à conta do Orçamento do TJAP, sob a
Natureza de Despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo:
a) Para o exercício de 2011, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na Atividade sob o código 0212202162653 - Manutenção dos
Serviços Administrativos, conforme Nota de Empenho nº 508, de 29/04/2011, e de acordo com o Cronograma de Desembolso
Financeiro, parte integrante e inseparável do presente Instrumento.
b) Para o exercício de 2012, será empenhado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), após a publicação da Lei Orçamentária Anual LOA/2012.
VI - FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações; Cláusula Quinta do Contrato nº 011/2009; Processo Administrativo nº 1877/2011-DG/TJAP.
Macapá-AP, 29 de abril de 2011
Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
- Presidente do TJAP-
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO À CARTA-CONTRATO Nº 009/2011-TJAP
I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:
CARTA-CONTRATO Nº 009/2011-TJAP
II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADA: Empresa C. P. PENANTE LTDA.
III - OBJETO:
O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar a redação da Cláusula Sexta (Do Preço e do Pagamento) da Carta-Contrato nº
009/2011-TJAP.
IV - ALTERAÇÃO:
Pelo presente Instrumento fica alterada a Cláusula Sexta (Do Preço e do Pagamento), a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"-CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO:
6.1 - O preço cobrado pelo fornecimento dos combustíveis, objeto deste Instrumento, será o constante do especificado na Nota de
Empenho, podendo sofrer alteração, quando da ocorrência de cada faturamento, nos termos do item 6.2;
6.2 - O pagamento será efetuado bimestralmente, conforme as necessidades do CONTRATATANTE, até o 5º (quinto) dia útil, contados
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da data de apresentação da Nota Fiscal na Sede do CONTRATANTE, mediante depósito na conta corrente da CONTRATADA sob o nº
5784-3, agência 4875-5, Banco do Brasil.
6.3 - Deverão ser anexadas à Nota Fiscal/Fatura as Autorizações de Abastecimento (requisições) atendidas no período, as quais
deverão estar de acordo com as quantidades faturadas, respeitando a cota proporcional disponibilizada para o bimestre, o que será
devidamente atestado pelo setor fiscalizador."
V - FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada
pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1.998; Justificativa nº 017/2011-CLC-TJAP; Processo Administrativo nº 002124/2011-TJAP/SG.
Macapá-AP, 05 de maio de 2011
Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
- Presidente do TJAP -
EXTRATO DE CONTRATO PÚBLICO
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I - INSTRUMENTO PRINCIPAL
CONTRATO Nº 013/2011-TJAP
II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADA: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
III - OBJETO:
O presente Contrato tem por objeto a contração de empresa especializada na prestação de serviços de seguro de vida em grupo,
destinado a 399 (trezentos e noventa e nove) estagiários e menores aprendizes atendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, conforme Anexo I e II deste Instrumento.
IV - VIGÊNCIA:
A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, contados de maio de 2011 a abril de 2012, nos termos da legislação
vigente.
V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste Instrumento Contratual, totalizam a importância de R$ 12.063,00 (doze mil e sessenta e três reais),
empenhadas no Orçamento do TJAP para 2011, à conta do Código Atividade 0212202162653 - Manutenção dos Serviços
Administrativos, Elemento de Despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme Nota de Empenho nº 500,
de 25/04/2011.
VI - FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, sancionada em 04 de maio de 2000 e publicada no DOU-Edição 86, de 05 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002; Artigo 9º, inciso IV, da Orientação Normativa nº 07, de 30 de outubro de 2008; Pregão nº 008/2011-TJAP,
homologado em 18/04/2011; Proposta da Empresa, de 14/04/2011; Processo Administrativo nº 1869/2011-SG/TJAP.
Macapá-AP, 29 de abril de 2011
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Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
- Presidente do TJAP -
JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
Nº do processo: 0001089-54.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS: TIPO:CÍVEL
Parte Autora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ANTONIO DOS REIS SILVA, ANTONIO MENDES DE PAULA, JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, LUCIDIO MENDES COSTA
Relator: JUIZA CONVOCADA SUELI PINI
Despacho:
Defiro a carga por 05 dias.
Nº do processo: 0000425-86.2011.8.03.0000
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA: TIPO:CÍVEL
Impetrante: ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR, ALESSANDRO MEDEIROS BEZERRA, CARLOS MARCELO FILGUEIRAS,
CARLOS VINICIUS DE FREITAS SILVA, CAROLINA URCINO IDEHARA, DANIEL BRAZ DE ARAÚJO, DIEGO CRUZ ZORTHEA,
DIEGO MULLER RECHE, EDUARDO CORREA TAVARES, EDUARDO DE ARRUDA NABUCO, ELIANE FIGUEIRA HEIDEMANN,
GLAYCE KEDMA NASCIMENTO PELAES, GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS, HELIO FLAVIO SOUZA LIMA, IGOR DE
MUSIS SOUZA VIEIRA, INACIO FLAVIO DOS SANTOS BARROSO, JEAN CARLOS BRITO, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA ALVARES
DA SILVA, JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, JOAO FLORENCIO NETO, LUIZ PAULO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, MANOEL
FRANCISCO BALIEIRO ALFAIA FILHO, MARCO ANTONIO TURCHETTO, MARCONE SANTIAGO NABOR DE ARRUDA, MAURO
SERGIO LEMOS PAIVA, MURILO LEMOS PAIVA, NELIO ROBSON MAIA DO NASCIMENTO, PAULO CESAR ARAUJO SILVA,
RAIMUNDA RIBEIRO RODRIGUES QUARESMA, ROBLEDO GREGORIO TRINDADE, ROGERIO DE MORAES RODRIGUES,
ROOSIVELT GONZAGA DOS SANTOS, RUTILENE CORREA GAIA
Advogado(s): ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - 11188ES
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA
Nº do processo: 0000078-53.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: TIPO:CÍVEL
Parte Autora: LUIZ FRANÇA MAGALHÃES BARROSO
Advogado(s): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP
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Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO
Despacho: Preste informações.
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Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO VALES
Despacho: Vistos, etc.
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Parte Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO JARI
Advogado(s): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Ouça-se o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do §1º, do art. 142, da Constituição do Estado do Amapá.
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Nº do processo: 0000416-27.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA: TIPO:CÍVEL
Impetrante: IZAN DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): MAURO MACÊDO - 499BAP
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Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPA
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Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO
Despacho: Em se tratando de mandado de segurança, a competencia para processamento e julgamento decorre da natureza e
hierarquia da autoridade nomeada coatora, sendo irrelevante a matéria discutida no writ.
Neste sentido, o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes, pontifica: "a Constituição Federal prevê a competência originária do
Tribunal de Justiça (...) somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra o Prefeito Municipal, não
se admitindo a ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações
civis públicas e demais ações de natureza cível. Da mesma forma, inexiste foro privilegiado para o ajuizamento de ações por prática de
atos de improbidade administrativa em face de prefeitos municipais, por ausência de previsão constitucional específica, devendo,
portanto, ser ajuizadas perante a 1ª instância". ("Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", 6ª edição, São Paulo:
Editora Atlas, 2006, p. 757).
Assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do juízo de 1º grau para regular distribuição, processamento e
julgamento.
Dê-se baixa na distribuição. Intime-se.
Nº do processo: 0000054-59.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER OU NÃO: TIPO:CÍVEL
Parte Autora: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Despacho: Vistos, etc.
Considerando a petição de fl. 53/54, na qual a Procuradoria do Estado informa o depósito das parcelas dos meses de outubro,
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Nº do processo: 0000356-54.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA: TIPO:CÍVEL
Impetrante: RAFAELA DE SOUSA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS JOSE DO ESPIRITO SANTO QUADROS - 786AP
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ
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novembro e dezembro de 2010, referente ao repasse das mensalidades à Associação dos Servidores Militares do Estado do Amapá,
firmado no Termo de Acordo Extrajudicial de fls. 33/38, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados à fls.
55/61.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
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Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO
Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafaela de Sousa Conceição contra ato, que sustenta ilegal e abusivo,
praticado pelo Secretário de Estado de Educação do Amapá que se nega a realizar sua contratação para exercício do cargo de
professora da disciplina Geografia, com lotação na Escola Estadual Osvaldina Ferreira da Silva, na ilha de Santana.
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Sustenta em suas razões que é professora da disciplina Geografia, exercendo suas funções, por meio de contrato administrativo, a
cerca de 3 (três) anos, tendo participado do processo seletivo 2010 e obtido a 27ª (vigésima sétima) colocação, com 356 (trezentos e
cinquenta e seis) pontos. Em razão de sua classificação, passou a exercer suas funções na referida escola, onde permaneceu até final
de 2010, uma vez que, a partir desta data, ficou na expectativa de renovar o contrato com o Estado do Amapá, para o exercício de
2011, pois é público e notório, tanto a necessidade do profissional de disciplina na escola referida como o governo estadual em resolver
o problema.
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Acrescenta que foram divulgadas as primeiras chamadas de professores, pela Secretaria de Educação, no site oficial do Governo e
como seu nome não constou, ficou no aguardo de ser chamada, uma vez que a escola permanecia carente de professores.
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Argumenta que foi surpreendida com a ausência de publicidade às demais chamadas, não sendo mais possível fazer o controle da
obediência a ordem de classificação. Após várias tentativas de saber o que estava acontecendo, teve a informação de que outro
profissional havia ocupado a disciplina na escola que lecionara, lhe sendo facultado lecionar em outro local, especificamente na zona
rural. Informa que a proposta não teria sido aceita em razão da necessidade de estar sempre acompanhando seus pais e a designação
para trabalhar em outro local inviabilizaria o acompanhamento de seus genitores.
Após buscar informação na mídia eletrônica do Portal da Transparência do Governo do Estado do Amapá constatou que professores
que figuravam na lista de classificação muito inferior à sua haviam sidos selecionados para o cargo pretendido.
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Destarte, realçando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, bem como o prejuízo de difícil reparação, requer a
concessão de liminar para determinar a renovação do contrato administrativo para o exercício do cargo de professora da disciplina de
geografia e, ao final, a concessão definitiva do mandamus. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Embora regularmente notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações, conforme certidão exarada à fl. 71.
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Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar na questão relativa ao pedido liminar, manifesto-me a cerca do pleito inerente a gratuidade da justiça. A Lei nº
1.060/50 prevê em seu artigo 2º, parágrafo único, a concessão da justiça gratuita aqueles cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Bem como o art. 4º
assevera que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os
honorários de advogado, sem prejuízo (...), ensejam a concessão de tal benefício.
Ausente, pois, qualquer impedimento à concessão do benefício pleiteado.
Funda a pretensão da impetrante ao argumento de a Secretaria Estadual de Educação estar infringindo a lei ao não chamá-la para
celebrar contrato administrativo para lecionar a disciplina Geografia, mormente quando convocou outros profissionais da mesma área,
cuja classificação em processo seletivo foi superior à sua.
Em face dos argumentos da impetrante impende salientar que o mandado de segurança não se presta à defesa de qualquer direito,
mas apenas daquele que se revestir das características de liquidez e certeza, conforme previsão insculpida no artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido Celso Agrícola Barbi, in Do Mandado de Segurança, Ed. Forense, p. 48, pontifica que "enquanto, para as ações em
geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de
segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir,
mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança".
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Nesse mesmo sentido Vicente Greco Filho ensina:
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"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada
documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a
parte pleitear seus direitos através de ação que comporte dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo
rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à
matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa
julgada." (Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, p. 297)
Os trechos doutrinários colacionados buscam demonstrar que no mandado de segurança, em razão da ausência de dilação probatória
em seu rito, o impetrante deve trazer aos autos todos os elementos que demonstrem a ofensa a seu direito líquido e certo.
Seguindo essa orientação nosso Tribunal decidiu:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - ...OMISSIS... 1) Em se tratando de mandado de segurança o impetrante deverá trazer aos autos, junto à inicial, prova
pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo invocado, eis que não se admite no writ dilação probatória. 2) ...omissis.... 3)
Mandado de segurança denegado. (TJAP - MS n.º 1058/ - Acórdão n.º 11220 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - j.
13/06/2007 - v. Unânime - p. 08/08/2007 - DOE n.º 4065 ).
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DIREITO CONSTITUCIONAL - Mandado de segurança - Dilação probatória - Inviabilidade - prova pré-constituída - Ausência - Direito
líquido e certo - Violação indemonstrada - Denegação do mandamus - 1) Tratando de mandado de segurança, inadmissível é a dilação
probatória, razão pela qual, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar, de plano, os fatos alegados, de sorte que se o
impetrante não instrui a exordial com documentos indispensáveis à aferição do direito líquido e certo invocado e da combatida violação,
a denegação da segurança se torna imperiosa - 2) Segurança denegada. (TJAP - MS n.º 1140/ - Acórdão n.º 12018 - Rel. MÁRIO
GURTYEV - Tribunal Pleno - j. 13/02/2008 - v. Unânime - p. 11/03/2008 - DOE n.º 4207).
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Não há nos autos elementos a demonstrar de forma clara, extreme de dúvidas, lesão a direito líquido e certo, eis que ausentes provas
concretas do alegado ato ilegal, ainda que sejam verdadeiros os fatos narrados, porém, devo ater-me aos documentos que constam
aos autos e neles não vislumbro nenhum que ampare os argumentos da impetrante.
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É bem verdade que os documentos acostados na inicial, demonstram que outros candidatos, oriundos do processo seletivo
mencionado, figuravam numa classificação abaixo daquela alcançada pelo impetrante, mesmo assim, não se sabe quais critérios a
Administração usou para chamá-los. Ainda que tenha sido ventilada a informação de terem sido convocados outros candidatos para
firmar os contratos administrativos, os quais estariam sob suspeita de favorecimentos políticos, não há nos autos como aferir a
veracidade da alegação.
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De igual forma inexiste possibilidade de aferir se o processo seletivo de 2010 é valido para celebração de contratos em 2011, ou seja,
se teria sido prorrogado. A informação constante é unilateral. Ademais, ainda que fosse, a Administração não estaria atrelada a ele,
pois prevaleceria o interesse público. A propósito, pacífica é a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de
cujo acervo destaco o seguinte, in verbis:
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - ... omissis ... - EXTINÇÃO DO PRAZO
DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO - ... omissis ... - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - ... omissis ... - I) A Constituição Federal em seu art. 37, XI prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público - ... omissis ... - III) Vencido o prazo do
contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação, tal fato não obriga a Administração Pública, que com olhos na supremacia do
interesse público, deixou de fazê-lo por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação - ... omissis ... - (STJ - Quinta Turma
- RMS 11.960/RJ - Rel. Min. Gilson Dipp - Julg. de 05.05.2003 - DJ de 26.05.2003 - Portal do STJ/Jurisprudência)
É importante frisar que, a impetrante teve, conforme relatou, oportunidade de trabalhar em outro local, o que não foi aceito por ela, sob
o pretexto de que seus pais são idosos e precisam de sua companhia. Tal situação, de igual forma, não restou comprovada, além de
não ser, a princípio, causa eficiente para recusa do exercício do cargo pretendido.
Não vejo, pois, como ampará-la, no sentido de obrigar a Administração a efetivar sua contração, com lotação na Escola Estadual
Osvaldina Ferreira da Silva, na ilha de Santana, porquanto tal ato se insere dentre aquele que chamamos de discricionário, não sendo
possível ao Judiciário, na hipótese in concreto, adentrar no mérito do ato administrativo. A movimentação de seus servidores é ato de
competência do Executivo.
Relativamente às liminares, a finalidade delas é a de preventivamente assegurar a tutela do direito aparente, quando, por convincente
prova já pré-constituída, se evidenciem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto, e
citando Humberto Theodoro Júnior, salienta que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando
ensina, em relação à plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de
modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do
que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
O mesmo autor cita, ainda, esclarecendo o tema Cândido Rangel Dinamarco, que ele diz ser "um defensor ardoroso da
instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela
antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de
neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras
acrescidas pelo comportamento desleal do demandado."
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Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da
demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna inevitável o indeferimento da liminar requerida.
Assim, ausente, na esboçada pretensão, o fumus boni iuris, requisito à falta do qual nem mesmo é de ser valorado o periculum in mora.
Ausentes os requisitos de plausibilidade da pretensão, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo,
ingressar no feito.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
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SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP
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Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
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Nº do processo: 0001340-72.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: CRISTIANA MARIA FAVACHO AMORAS
Advogado(s): MARCIO ALVES FIGUEIRA - 595AP
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Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de CRISTIANA MARIA FAVACHO AMORAS, extraído da
Execução nº 0000880-97.2001.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
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"Art. 100 - .......................................................................................................
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§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.517,13 (três mil, quinhentos e dezessete reais e treze
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$
5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Publique-se.
OF
Nº do processo: 0001278-32.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
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Ex positis, revogo a decisão de fl. 86/87 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Sexta Vara Cível e de Fazenda Pública
da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000880-97.2001.8.03.0001) e demais providências
decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
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Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, extraído da
Execução nº 0007854-38.2010.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
CA
"Art. 100 - .......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
PU
B
LI
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.381,05 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e cinco
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$
5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fl. 66/67 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0007854-38.2010.8.03.0001) e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 16
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
IC
IA
L
Publique-se.
Nº do processo: 0001258-41.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARCELO DA SILVA LEITE
Advogado(s): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
OF
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARCELO DA SILVA LEITE, extraído da Execução nº
0000320-87.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
O
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
ÇÃ
"Art. 100 - .......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
CA
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
LI
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
PU
B
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais), encontra-se dentro do limite
estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim
consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta
reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fl. 90/91 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública
da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000320-87.2003.8.03.0001) e demais providências
decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Publique-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 17
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0001684-29.2005.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: NILTON SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP
IC
IA
L
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de NILTON SAMPAIO DA SILVA, extraído da Execução nº
0006237-50.2004.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor
- RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional 62/2009.
OF
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
O
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
ÇÃ
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
CA
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
LI
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.683,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais),
encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que
não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o
referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97,
§12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
PU
B
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 26/27 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0006237-50.2004.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
Intimem-se.
Publique-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 18
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): CLELIA JEANE DA SILVA REIS GONDIM - 740AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
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L
Nº do processo: 0001116-37.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ANTÔNIO ELANO FERREIRA DE MATOS
Advogado(s): ULISSES TRASEL - 8823PA
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ANTÔNIO ELANO FERREIRA MATOS, extraído da
Execução nº 0001559-55.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional 62/2009.
OF
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
O
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
ÇÃ
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
CA
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
LI
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 9.484,86 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e
seis centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
PU
B
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 41/42 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001559-55.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
Intimem-se.
Publique-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 19
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001295-68.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, extraído da
Execução nº 0027125-04.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
OF
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
O
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
ÇÃ
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
CA
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
LI
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.430,42 (três mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e
dois centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno
valor no âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
PU
B
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 45/46 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0027125-04.2008.8.03.0001), e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000163-73.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - 427BAP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 20
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAÚJO, extraído da
Execução nº 0029313-04.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
OF
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
ÇÃ
O
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.031,32 (dois mil, trinta e um reais e trinta e dois
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
CA
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
LI
Ex positis, revogo a decisão de fls. 39/40 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0029313-04.2007.8.03.0001), e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá.
PU
B
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000165-43.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ILKA MARIA PEIXOTO PICANCO
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - 427BAP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ILKA MARIA PEIXOTO PICANÇO, extraído da Execução nº
0029313-04.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 21
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
IC
IA
L
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
OF
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.031,32 (dois mil, trinta e um reais e trinta e dois
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
O
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
ÇÃ
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 39/40 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0029313-04.2007.8.03.0001), e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Publique-se.
CA
Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá.
PU
B
LI
Nº do processo: 0000166-28.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA DE FÁTIMA ARAUJO
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 8888888
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, extraído da Execução nº
0029313-04.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 22
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
IC
IA
L
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.031,32 (dois mil, trinta e um reais e trinta e dois
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
OF
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá.
ÇÃ
Intimem-se.
O
Ex positis, revogo a decisão de fls. 39/40 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0029313-04.2007.8.03.0001), e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0001026-29.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA DE JESUS NUNES LEAL
Advogado(s): ULISSES TRASEL - 696AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): JANDIRA HENRIQUES DE ARAÚJO - 1097AP
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARIA DE JESUS NUNES LEAL, extraído da Execução nº
0001061-56.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor
- RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 23
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
IC
IA
L
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 5.763,43 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e
quarenta e três centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
OF
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
ÇÃ
Intimem-se.
O
Ex positis, revogo a decisão de fls. 23/24 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001061-56.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000877-67.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: HIROMI SANADA
Advogado(s): HIROMI SANADA - 11AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de HIROMI SANADA, extraído da Execução nº 000152019.2009.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV,
prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda
Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 24
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
IC
IA
L
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dentro do limite de
obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários
mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não
estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
OF
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 42/43 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001520-19.2009.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
O
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
Intimem-se.
ÇÃ
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000779-48.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JANDIRA DE MENEZES FARIAS
Advogado(s): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 11656PA
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JANDIRA DE MENEZES FARIAS, extraído da Execução nº
0000841-87.2007.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor
- RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 25
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
IC
IA
L
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 10.556,07 (dez mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e
sete centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
OF
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 55/56 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000841-87.2007.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
O
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
Intimem-se.
ÇÃ
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000639-14.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: SANDRA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de SANDRA BASTOS DOS SANTOS, extraído da Execução nº
0000557-50.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor
- RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 26
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.361,65 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e
sessenta e cinco centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA,
assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
IC
IA
L
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
OF
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 59/60 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000557-50.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
O
Intimem-se.
ÇÃ
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000568-12.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARCIO ALEXANDRE DA ROCHA PINHEIRO
Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): ELÁDIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA - 14123PA
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARCIO ALEXANDRE DA ROCHA PINHEIRO, extraído da
Execução nº 0001629-72.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 27
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 5.551,30 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e
trinta centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
IC
IA
L
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
OF
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 47/48 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001629-72.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
O
Intimem-se.
ÇÃ
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000419-16.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: IRACEMA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): ELÁDIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA - 14123PA
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de IRACEMA SILVA DOS SANTOS e JOAQUIM HERBERT
CARDOSO DA COSTA, extraído da Execução nº 0001031-55.2004.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA,
enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 28
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 14.988,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e oito reais)
para a credora Iracema Silva dos Santos, e R$ 300,00 (trezentos reais) para o credor Joaquim Herbert Cardoso da Costa, encontra-se
dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não
superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o
referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97,
§12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
OF
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 51/52 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001031-55.2004.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
O
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
Intimem-se.
ÇÃ
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000069-91.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: RAIMUNDO DE ALMEIDA TAVARES
Advogado(s): NORMA SUELI DE SOUSA - 1509AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): DEIRE SANDRE CORREA - 1256AP
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de RAIMUNDO DE ALMEIDA TAVARES, extraído da Execução
nº 0000350-80.2007.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno
Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação
da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 29
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
IC
IA
L
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 8.237,48 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e
quarenta e oito centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
OF
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 50/51 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000350-80.2007.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
O
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
Intimem-se.
ÇÃ
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000065-54.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: FABIOLA SOUSA BORDALO
Advogado(s): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): ADIEL DE SOUZA DINIZ - 680AAP
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de FABÍOLA SOUSA BORDALO, extraído da Execução nº
0021389-05.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 30
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra-se dentro do
limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Macapá,
assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, hoje de R$ 3.689,66
(três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
IC
IA
L
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 60/61 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0021389-05.2008.8.03.0001), e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá.
OF
Intimem-se.
Nº do processo: 0000909-38.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: TIAGO STAUDT WAGNER
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
O
Publique-se.
ÇÃ
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
CA
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, extraído da
Execução nº 0027109-50.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
LI
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
PU
B
"Art. 100 - .......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.162,74 (mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e
quatro centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno
valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a
R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Publique-se.
OF
Nº do processo: 0000337-48.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: CLEIDE ROCHA DA COSTA
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
O
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANDRE ROCHA - 1660BAP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Ex positis, revogo a decisão de fl. 63/65 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública
da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0027109-50.2008.8.03.0001) e demais providências
decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
ÇÃ
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de CLEIDE ROCHA DA COSTA, extraído da Execução nº
0004768-93.2009.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
CA
Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos
casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, senão vejamos, in verbis:
LI
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
PU
B
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), encontra-se dentro do limite
estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim
consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta
reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0004768-93.2009.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei
Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Intimem-se.
Nº do processo: 0001373-62.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Publique-se.
OF
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA, extraído da
Execução nº 0012212-51.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
O
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
ÇÃ
"Art. 100 - .......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
CA
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
LI
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
PU
B
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 312,35 (trezentos e doze reais e trinta e cinco centavos),
encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do
ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fl. 43/44 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública
da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (0012212-51.2007.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000354-84.2011.8.03.0000
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 33
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOZIMAR LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP
IC
IA
L
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANTONIO CLESIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JOZIMAR LOPES DOS SANTOS, extraído da Execução nº
0017891-27.2010.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
OF
Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos
casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
ÇÃ
O
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
CA
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
LI
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.356,13 (três mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e
treze centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor
no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$
5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
PU
B
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (0017891-27.2010.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº
12.153/2009.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0002227-27.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: HIROMI SANADA
Advogado(s): HIROMI SANADA - 11AP
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de HIROMI SANADA, extraído da Execução nº 0001273___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 34
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
72.2008.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV,
prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda
Constitucional 62/2009.
IC
IA
L
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
OF
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
ÇÃ
O
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 197,38 (cento e noventa e sete reais e trinta e oito
centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas
aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais),
uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do
disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
CA
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
LI
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
PU
B
Ex positis, revogo a decisão de fls. 37/38 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001273-72.2008.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000929-63.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: PAULO GEOVANI MONTEIRO LOUREIRO
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de PAULO GEOVANE MONTEIRO LOUREIRO, extraído da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 35
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Execução nº 0000473-91.2001.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
"Art. 100 - .......................................................................................................
IC
IA
L
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
OF
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
O
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
ÇÃ
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.022,17 (mil e vinte e dois reais e dezessete centavos),
encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do
ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
CA
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
LI
Ex positis, revogo a decisão de fl. 112/113 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000473-91.2001.8.03.0001) e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
PU
B
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000928-78.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JONES DAVIS DOS PASSOS LIMA
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JONES DAVIS PASSOS DE LIMA, extraído da Execução nº
0000473-91.2001.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 36
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - .......................................................................................................
IC
IA
L
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
OF
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
O
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 189,95 (cento e oitenta e nove reais e noventa e cinco
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$
5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
ÇÃ
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
CA
Ex positis, revogo a decisão de fl. 112/113 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000473-91.2001.8.03.0001) e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
LI
Publique-se.
PU
B
Nº do processo: 0000281-83.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: CUSTÓDIO & SILVA LTDA
Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP
Devedor: BANCO DO AMAPA SA - BANAP
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - 518AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 75, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta
particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 37
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se faz possível a aplicação das
medidas constritivas do Processo de Execução Comum, pois se trata de Execução Contra a Fazenda Pública, disciplinada pelos arts.
730 e 731 do Código de Processo Civil.
IC
IA
L
Ex positis, indefiro os pedidos de sequestro do crédito específico do credor CUSTÓDIO & SILVA LTDA, e a aplicação de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
Publique-se.
OF
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000601-36.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ALDANICE BRITO BARATA, WILDSON BRITO BARATA DA COSTA
Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
ÇÃ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão:
O
Devedor: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPA
Advogado(s): JOSE MARIA DE DEUS E SILVA - 547AP
Vistos, etc.
CA
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 298, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
LI
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
PU
B
É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta
particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor WILDSON BRITO BARATA DA COSTA.
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001199-63.2004.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GAMA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP
Devedor: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 38
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): CARLOS NAZARE OLIVEIRA SANTOS - 852AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GAMA, extraído da
Execução nº 0000013-26.2000.8.03.0006, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, enquadra-se como
Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
OF
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Assim, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito
pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o
pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante
dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
ÇÃ
O
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
CA
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.141,03 (três mil, cento e quarenta e um reais e três
centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
LI
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
PU
B
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fls. 49/51 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira
Gomes, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000013-26.2000.8.03.0006), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Ferreira Gomes.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0001139-17.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOSÉ IRAPUAM ALMEIDA MONTEIRO
Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 9444PA
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 39
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão:
IC
IA
L
Vistos, etc.
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fls. 152/155, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
OF
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta
particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
O
Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor JOSÉ IRAPUAM ALMEIDA MONTEIRO.
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
ÇÃ
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
CA
Nº do processo: 0001129-70.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: REINALDO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 9444PA
LI
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão:
Vistos, etc.
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fls. 150/153, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta
particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor REINALDO FERREIRA DA COSTA.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 40
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
Publique-se.
IC
IA
L
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000294-48.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: VALDETE LIMA FAVACHO
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
OF
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PAULO DE SANTANA VAZ - 925AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
O
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0019840-28.2006.8.03.0001), ajuizada por VALDETE LIMA
FAVACHO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 13.296,30 (treze mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta
centavos) em favor da citada credora.
ÇÃ
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou que a credora não possui débitos (f. 59).
CA
Em parecer de f. 62/64, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo retorno dos autos ao juízo requisitante, a fim de se adequar o
requisitório às normas legais pertinentes, no sentido de incluir no valor requisitado a verba relativa aos honorários advocatícios, posto
que, a seu ver, está configurado o fracionamento do crédito, prática que seria vedada no ordenamento jurídico.
Brevemente relatado, passo a decidir.
LI
Inicialmente, adianto que, não obstante o entendimento esposado pelo douto Procurador de Justiça quanto à vedação de fracionamento
do precatório, na verdade tal vício inexiste, uma vez que se trata de crédito do advogado e por isso mesmo pode ser destacado do
principal em execução autônoma.
PU
B
É que a Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, faculta ao advogado destacar do montante da condenação o valor que lhe for devido a título de honorários
advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, dispondo, no seu art. 5º, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art.5º.....................................................................................................................
§ 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força dos honorários contratuais, na forma
disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório
do Tribunal.
§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou
contratuais."
Como se vê, pela simples leitura dos dispositivos acima reproduzidos, resta estreme de dúvidas que é possível a execução apartada
dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, em decorrência de condenação da Fazenda Pública. Aliás, convém destacar que
antes mesmo da edição da norma pelo Conselho de Justiça esse já era o entendimento reinante neste Tribunal.
A propósito, o próprio Juízo da execução determinou na sentença a formalização de precatórios distintos do crédito principal e dos
honorários advocatícios, sob o escorreito fundamento de que tais verbas pertencem a credores diversos.
Destarte, não há como acolher o requerimento do eminente Procurador de Justiça, de devolver o presente requisitório ao Juízo da
execução.
Passo, então, à análise da formalidade do precatório, adiantando que se encontra de acordo com as normas legais e regulamentares.
Sua forma e conteúdo tendem ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, assim como às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruída com os
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 41
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
traslados obrigatórios previstos na Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Por outro lado, é importante destacar que o precatório em tela possui natureza alimentícia, uma vez que proveniente de condenação de
verbas salariais, motivo pelo qual não está adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo, portanto,
ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, ex vi do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
IC
IA
L
E em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, assim
como pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá, pelo qual houve a adesão ao mencionado regime especial.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 13.296,30 (treze mil, duzentos e
noventa e seis reais e trinta centavos), devido à credora VALDETE LIMA FAVACHO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, nos termos
dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010.
OF
Noticie-se o Juízo requisitante, para os fins do disposto no art. 4º, Caput, da Instrução Normativa 003/2003 deste Tribunal.
Intime-se.
Publique-se.
O
Cumpra-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0001315-98.2006.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ALBERTO ALVES TOSCANO
Advogado(s): OSVALDO TRINDADE DE FIGUEREDO - 500AP
Devedor: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(s): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304AP
Vistos, etc.
LI
CA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão:
PU
B
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fls. 72/78, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
É certo que o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim,
esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórias nas ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor ALBERTO ALVES TOSCANO.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 42
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
IC
IA
L
Publique-se.
Cumpra-se.
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
OF
Nº do processo: 0002010-81.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ROBERTO MARCIO SILVEIRA
Advogado(s): JOSE CHAGAS ALVES - 4759DF
O
Observo que a condição de idoso (maior de sessenta anos) está devidamente comprovada pela Certidão de Registro de Nascimento
acostada à fl. 98, todavia, no respeitante à doença grave, sua comprovação somente poderá ocorrer por meio de laudo médico oficial,
consoante o disposto no art. 13, Parágrafo único, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
ÇÃ
Ex positis, intime-se o credor para providenciar laudo de junta médica oficial ou requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
CA
Nº do processo: 0002219-50.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ELOIANA AMORIM LEAL
Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP
LI
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Consoante a dicção do art. 13, Parágrafo único, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a doença grave deverá
ser comprovada por meio de laudo médico oficial.
Ex positis, intime-se o credor para providenciar laudo de junta médica oficial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000137-12.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JAMISON NEY MENDES MONTEIRO
Advogado(s): JAMISON NEY MONTEIRO - 606AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Despacho: Vistos, etc.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 43
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO, extraído da Execução
nº 0004916-12.2006.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
IC
IA
L
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
OF
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
O
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
ÇÃ
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 577,76 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$
5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
CA
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 57.
PU
B
Intimem-se.
LI
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0004916-12.2006.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0002193-52.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: EDITE DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): ROSELY ALENCAR DE CAMPOS - 694AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 77, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 44
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
IC
IA
L
É certo que o MUNICÍPIO DE MACAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta
particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se faz possível a aplicação da
referida medida, uma vez que não aplicável em Execução Contra a Fazenda Pública, disciplinada pelos arts. 730 e 731 do Código de
Processo Civil.
Ex positis, indefiro os pedidos de sequestro do crédito específico da credora EDITE DOS SANTOS MENEZES, assim como a aplicação
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
OF
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
Publique-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0000008-36.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: EVA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
O
Cumpra-se.
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
CA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
LI
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0018731-42.2007.8.03.0001, ajuizada por EVA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 13.153,15 (treze mil, cento e cinquenta e três reais e quinze centavos) em favor da citada
credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
PU
B
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de f. 59.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 13.153,15 (treze mil, cento e
cinquenta três reais e quinze centavos), devido à credora EVA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 100, § 15, da
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante, para os fins do disposto no art. 4º, Caput, da Instrução Normativa 003/2003 deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
IC
IA
L
Intime-se.
Nº do processo: 0001546-91.2007.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: AUDENIR GONCALVES DE ALMEIDA, MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA MEDEIROS, MARIO LOUREIRO DE SOUZA
Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP
OF
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
O
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 80, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
ÇÃ
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
CA
É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta
particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
LI
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se faz possível a aplicação da
referida medida, uma vez que não aplicável em Execução Contra a Fazenda Pública, disciplinada pelos arts. 730 e 731 do Código de
Processo Civil.
PU
B
Ex positis, indefiro os pedidos de sequestro do crédito específico dos credores AUDENIR GONÇALVES DE ALMEIDA, MÁRIO
LOUREIRO DE SOUZA e MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA, assim como a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa.
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001290-46.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA
Advogado(s): SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA - 509AP
Devedor: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0044916-49.2009.8.03.0001, ajuizada por SEBASTIÃO DE NAZARÉ DA
SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.387,78 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) em
favor do citado credor.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
IC
IA
L
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de f. 40.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
OF
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de honorários
advocatícios. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
ÇÃ
O
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.387,78 (seis mil, trezentos e
oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), devido ao credor SEBASTIÃO DE NAZARÉ DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15,
da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante, para os fins do disposto no art. 4º, Caput, da Instrução Normativa 003/2003 deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
CA
Intime-se.
LI
Nº do processo: 0000312-35.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: RISONETE SANTIAGO DA COSTA
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
PU
B
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0005094-24.2007.8.03.0001, ajuizada por RISONETE SANTIAGO DA
COSTA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 15.446,20 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos),
em favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 61.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 47
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
IC
IA
L
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 15.446,20 (quinze mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), devido à credora RISONETE SANTIAGO DA COSTA, nos termos dos arts. 100,
§ 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
OF
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0000340-03.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: CELSO MAIA MURICY
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA - 468AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
CA
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0021732-06.2005.8.03.0001, ajuizada por CELSO MAIA MURICY em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 6.072,43 (seis mil, setenta e dois reais e quarenta e três centavos), em favor do citado
credor.
LI
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
PU
B
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 49.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.072,43 (seis mil, setenta e dois
reais e quarenta e três centavos), devido ao credor CELSO MAIA MURICY, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e
97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 48
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Publique-se.
Intime-se.
IC
IA
L
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000324-49.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: LOURIVAL DA SILVA NEVES
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
OF
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0027370-49.2007.8.03.0001, ajuizada por LOURIVAL DA SILVA NEVES em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 35.180,29 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), em favor da
parte credora.
O
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Brevemente relatados, passo a decidir.
ÇÃ
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 58.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
CA
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
LI
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
PU
B
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 35.180,29 (trinta e cinco mil, cento
e oitenta reais e vinte e nove centavos), devido ao credor LOURIVAL DA SILVA NEVES, nos termos dos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0002232-49.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 49
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA, extraído da Execução nº
0018094-91.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
OF
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
O
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
ÇÃ
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
CA
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 401,88 (quatrocentos e um reais e oitenta e oito centavos),
encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do
ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
LI
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 108.
PU
B
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0018094-91.2007.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0002206-51.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, extraído da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 50
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Execução nº 0017962-97.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
IC
IA
L
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
OF
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
O
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
ÇÃ
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$
5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
CA
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 74.
Intimem-se.
PU
B
Publique-se.
LI
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0017962-97.2008.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000361-47.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: LAIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 1022PA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de LAÍDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, extraído da Execução
nº 0002641-61.2004.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 51
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
IC
IA
L
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
OF
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
O
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.012,86 (três mil e doze reais e oitenta e seis centavos),
encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do
ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
ÇÃ
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 189.
CA
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0002641-61.2004.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LI
Publique-se.
PU
B
Nº do processo: 0000363-17.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ITELBADO DO NASCIMENTO DIAS
Advogado(s): BRENO TRASEL - 734AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ITELBALDO DO NASCIMENTO DIAS, extraído da Execução
nº 0000685-44.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 52
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
IC
IA
L
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
OF
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.838,72 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta
e dois centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno
valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a
R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
O
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
ÇÃ
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 211.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0000685-44.2003.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
CA
Intimem-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0002201-29.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 716AAP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão:
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA, extraído da Execução nº
0021950-34.2005.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 53
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
IC
IA
L
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
OF
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 423,93 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três
centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no
âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$
5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 98.
ÇÃ
O
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0021950-34.2005.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
Intimem-se.
Publique-se.
CA
Cumpra-se.
LI
Nº do processo: 0000224-65.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: DOUGLAS DANIEL GAMA SOUSA
Advogado(s): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 8728PA
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de DOUGLAS DANIEL GAMA DE SOUSA, extraído da
Execução nº 0003272-05.2004.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
IC
IA
L
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.877,45 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e
quarenta e cinco centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de
pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje
correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
OF
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 79.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0003272-05.2004.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
O
Intimem-se.
Publique-se.
ÇÃ
Cumpra-se.
CA
Nº do processo: 0000196-97.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOSE MARIA BARBOSA PANTOJA
Advogado(s): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): EDVALDO DE AZEVEDO SOUZA - 305AP
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JOSÉ MARIA BARBOSA PANTOJA, extraído da Execução
nº 0027388-07.2006.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
IC
IA
L
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.934,48 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta
e oito centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno
valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a
R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui
perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 74.
OF
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0027388-07.2006.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor
depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes.
Intimem-se.
Publique-se.
O
Cumpra-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0001441-12.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ROSANA DE CASTRO TEIXEIRA
Advogado(s): AMILCAR HECHT DA COSTA - 57250RS
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
CA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
LI
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0023029-48.2005.8.03.0001, ajuizada por ROSANA DE CASTRO TEIXEIRA
em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 11.500,64 (onze mil e quinhentos reais e sessenta e quatro centavos), em favor
da parte credora.
PU
B
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 64.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 11.500,64 (onze mil e quinhentos
reais e sessenta e quatro centavos), devido à credora ROSANA DE CASTRO TEIXEIRA, nos termos dos arts. 100, § 15, da
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
IC
IA
L
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001426-43.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA ALVES PINHEIRO
Advogado(s): EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA - 712AP
OF
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
O
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0003921-62.2007.8.03.0001, ajuizada por MARIA ALVES PINHEIRO em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 50.551,00 (cinqüenta mil, quinhentos e cinqüenta e um reais), em favor da parte credora.
ÇÃ
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 62.
Brevemente relatados, passo a decidir.
CA
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
LI
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
PU
B
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 50.551,00 (cinqüenta mil,
quinhentos e cinqüenta e um reais), devido à credora MARIA ALVES PINHEIRO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000436-52.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: KATIA MARIA NASCIMENTO MELO
Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 57
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0005141-61.2008.8.03.0001, ajuizada por KÁTIA MARIA NASCIMENTO
MELO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 16.412,14 (dezesseis mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), em
favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal (fl. 102), o ESTADO
DO AMAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
OF
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
ÇÃ
O
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
CA
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 16.412,14 (dezesseis mil,
quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), devido à credora KÁTIA MARIA NASCIMENTO MELO, nos termos dos arts. 100, § 15,
da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Publique-se.
Intime-se.
PU
B
Cumpra-se.
LI
Noticie-se o Juízo requisitante.
Nº do processo: 0000003-14.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIO NUNES TORRINHA
Advogado(s): CAMECRAN JOSE DA SILVA - 538AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0001244-35.2002.8.03.0001, ajuizada por MÁRIO NUNES TORRINHA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 34.683,80 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), em
favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 53.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 58
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
IC
IA
L
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
OF
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 34.683,80 (trinta e quatro mil,
seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), devido ao credor MÁRIO NUNES TORRINHA, nos termos dos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
O
Intime-se.
ÇÃ
Cumpra-se.
CA
Nº do processo: 0000313-20.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: NIUZA DA CONCEIÇÃO LIMA
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): HERBET GONÇALVES SANTOS - 16896CE
LI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0014468-93.2009.8.03.0001, ajuizada por NIUZA DA CONCEIÇÃO LIMA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 7.155,11 (sete mil, cento e cinqüenta e cinco reais e onze centavos), em favor da parte
credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 47.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 59
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.155,11 (sete mil, cento e
cinqüenta e cinco reais e onze centavos), devido à credora NIUZA DA CONCEIÇÃO LIMA, nos termos dos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
IC
IA
L
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Nº do processo: 0001430-80.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA VITÓRIA FERREIRA LOBO DAS NEVES
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 1235AAP
OF
Cumpra-se.
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
O
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
ÇÃ
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0031349-19.2007.8.03.0001, ajuizada por MARIA VITÓRIA FERREIRA
LOBO DAS NEVES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública
da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 13.440,43 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e
três centavos), em favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
CA
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 84.
Brevemente relatados, passo a decidir.
LI
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
PU
B
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 13.440,43 (treze mil, quatrocentos
e quarenta reais e quarenta e três centavos), devido à credora MARIA VITÓRIA FERREIRA LOBO DAS NEVES, nos termos dos arts.
100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001496-65.2007.8.03.0000
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 60
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ALTINA DOS SANTOS SILVA, AMBROSIO CARDOSO DE MORAES, ANTONIO COSTA DOS SANTOS, ANTONIO ILSO
PEREIRA DA SILVA, ARTUR EMILIANO DE MELO, EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, EDNA NUNES DE SOUZA, FRANCISCO
GONCALVES DE SOUZA, JOAO ALVES DE SOUZA, JOAO FRANCELINO DA SILVA, JOAO JOSE DOS SANTOS, LOURISVALDO
PINTO DE SOUZA, LUIZ AZEVEDO DE AGUIAR, RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO PEREIRA FILHO
Advogado(s): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 1022PA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Consoante a dicção do art. 12, caput, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a preferência por idade deverá ser
comprovada por meio de documento público de identificação.
OF
Destaco que, em caso de não comprovação da idade, o crédito permanecerá classificado como alimentar geral.
Ex positis, intime-se o credor para providenciar a comprovação de sua idade.
Publique-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0001427-28.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ERASMO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
O
Cumpra-se.
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
CA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
LI
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0030092-56.2007.8.03.0001) ajuizada por ERASMO JOSÉ DA SILVA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 38.617,35 (trinta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em
favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
PU
B
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 96.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 38.617,35 (trinta e oito mil, seiscentos
e dezessete reais e trinta e cinco centavos), devido ao credor ERASMO JOSÉ DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 61
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
IC
IA
L
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001425-58.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: RECY DANTAS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP
OF
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
O
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002466-67.2004.8.03.0001) ajuizada por RECY DANTAS DA SILVA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 101.975,48 (cento e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos), em favor da parte credora.
ÇÃ
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 77.
Brevemente relatados, passo a decidir.
CA
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
LI
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de indenização por morte, fundada
em responsabilidade civil. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência
na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
PU
B
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de 101.975,48 (cento e um mil,
novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devido à credora RECY DANTAS DA SILVA, nos termos dos arts. 100,
§ 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000109-73.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA DO CARMO DA COSTA DE SOUZA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 62
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
IC
IA
L
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0026690-98.2006.8.03.0001) ajuizada por MARIA DO CARMO DA COSTA
DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 31.895,76 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis
centavos), em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluída a cópia do parecer favorável do Ministério
Público de Primeiro Grau.
OF
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 109.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 112/114, opinou pelo prosseguimento e deferimento do presente precatório.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
ÇÃ
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
CA
Finalmente, quanto à manifestação do Ministério Público, no sentido de requerer o parecer original do seu órgão de primeiro grau, tenho
por bem indeferi-lo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que a cópia juntada aos autos
foi devidamente autenticada pela Secretaria da respectiva vara, assim como, vale ressaltar, o §2º do art. 1º da Instrução Normativa nº
003/2003-GAB/PRES, será brevemente revogado, tendo em vista a nova metodologia de precatórios introduzida pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
LI
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
PU
B
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 31.895,76 (trinta e um mil, oitocentos
e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), devido à credora MARIA DO CARMO DA COSTA DE SOUZA, nos termos dos arts.
100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001429-95.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: HAROLDO DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 63
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0004238-60.2007.8.03.0001) ajuizada por HAROLDO DE SOUSA
BARBOSA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.009,84 (seis mil, nove reais e oitenta e quatro centavos), em favor
da parte credora.
IC
IA
L
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme documentos de fls. 106/108.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 003/2003-TJAP.
OF
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
O
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Publique-se.
Intime-se.
LI
Cumpra-se.
CA
Noticie-se o Juízo requisitante.
ÇÃ
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.009,84 (seis mil, nove reais e
oitenta e quatro centavos), devido ao credor HAROLDO DE SOUSA BARBOSA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
PU
B
Nº do processo: 0000581-11.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: VOETUR TÁXI AÉREO LTDA
Advogado(s): PEDRO PEREIRA LOUREIRO - 7323DF
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0024458-16.2006.8.03.0001) ajuizada por VOETUR TÁXI AÉREO
LTDA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 134.301,77 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e um reais e setenta e sete
centavos) em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar.
IC
IA
L
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 134.301,77 (cento e trinta e quatro
mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos) devido à empresa credora VOETUR TÁXI AÉREO LTDA, nos termos dos arts. 100,
§ 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010.
OF
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0001255-86.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): DEOJAN WALDECK RIBEIRO - 952AP
O
Cumpra-se.
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADOR FAZENDA ESTADUAL - 99997AP
CA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
LI
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 1380-37.1999.8.03.0001) ajuizada por LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 28.020,77 (vinte e oito mil, vinte reais e setenta e sete centavos), em favor da citada parte
credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
PU
B
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 66.
Em parecer de fls. 70/72, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de pensão
alimentícia, fundada em responsabilidade civil. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns,
devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
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Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 28.020,77 (vinte e oito mil, vinte
reais e setenta e sete centavos), devido à credora LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
IC
IA
L
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
OF
Nº do processo: 0000294-14.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ADAILSON ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): RICARDO GONCALVES SANTOS - 104349SP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
ÇÃ
O
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0004010-90.2004.8.03.0001) ajuizada por ADAILSON ROBERTO QUEIROZ
DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Sexta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.745,39 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove
centavos), em favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 116.
CA
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
LI
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
PU
B
Em relação à forma de pagamento,deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 6.745,39 (seis mil, setecentos e
quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), devido ao credor ADAILSON ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA, nos termos dos arts.
100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000825-37.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
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PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: REGINALDO FERREIRA CORREA
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): MARCIO REGIO EVANGELISTA BARROSO - 1477AP
IC
IA
L
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0005014-65.2004.8.03.0001) ajuizada por REGINALDO FERREIRA
CORREA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 11.847,74 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro
centavos), em favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
OF
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 66.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
ÇÃ
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
CA
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
LI
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 11.847,74 (onze mil, oitocentos e
quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), devido ao credor REGINALDO FERREIRA CORREA, nos termos dos arts. 100, §
15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
PU
B
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001257-56.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARCIVALDO GODINHO FERNANDES
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0009875-89.2007.8.03.0001) ajuizada por MARCIVALDO GODINHO
FERNANDES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 20.490,83 (vinte mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e três
centavos), em favor da parte credora.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 67
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 62.
IC
IA
L
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
OF
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
O
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R R$ 20.490,83 (vinte mil,
quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), devido ao credor MARCIVALDO GODINHO FERNANDES, nos termos dos arts.
100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
ÇÃ
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
CA
Cumpra-se.
LI
Nº do processo: 0000383-37.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ELCIDES BARROS VALES
Advogado(s): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 8888888
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0022181-85.2010.8.03.0001) ajuizada por ELCIDES BARROS VALES em
desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 29.778,87 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos),
em favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 26.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 68
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
IC
IA
L
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 29.778,87 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito
reais e oitenta e sete centavos), devido ao credor ELCIDES BARROS VALES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal,
e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
OF
Intime-se.
Nº do processo: 0000547-36.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JAEL NEVES GONÇALVES AMORIM
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
O
Cumpra-se.
ÇÃ
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
CA
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0009509-50.2007.8.03.0001) ajuizada por JAEL NEVES GONÇALVES
AMORIM em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 23.633,77 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete
centavos), em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
LI
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 123.
PU
B
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 126/128, opinou pelo prosseguimento do presente precatório.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 23.633,77 (vinte e três mil, seiscentos
e trinta e três reais e setenta e sete centavos), devido ao credor JAEL NEVES GONÇALVES AMORIM, nos termos dos arts. 100, § 15,
da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 69
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
IC
IA
L
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001467-10.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: REJANE CLEIDE LEMOS DE VASCONCELOS
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
OF
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0026795-75.2006.8.03.0001) ajuizada por REJANE CLEIDE LEMOS DE
VASCONCELOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 69.230,11 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta reais e onze
centavos), em favor da citada parte credora.
O
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
ÇÃ
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 62.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 67/68, opinou pela remessa dos autos à vara de origem para juntada da via original
do parecer do Parquet de primeiro grau.
CA
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
LI
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
PU
B
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Finalmente, quanto à manifestação do Ministério Público, no sentido de requerer o parecer original do seu órgão de primeiro grau, tenho
por bem indeferi-lo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que a cópia juntada aos autos
foi devidamente autenticada pela Secretaria da respectiva vara, assim como, vale ressaltar, o §2º do art. 1º da Instrução Normativa nº
003/2003-GAB/PRES, será brevemente revogado, tendo em vista a nova metodologia de precatórios introduzida pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 69.230,11 (sessenta e nove mil,
duzentos e trinta reais e onze centavos), devido à credora REJANE CLEIDE LEMOS DE VASCONCELOS, nos termos dos arts. 100, §
15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 70
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Cumpra-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000185-97.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: NELCIRA COSTA DA SILVA
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
OF
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0009858-53.2007.8.03.0001) ajuizada por NELCIRA COSTA DA SILVA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 87.985,02 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), em favor
da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluída a cópia do parecer favorável do Ministério
Público de Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 65.
O
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 68/69, opinou pela remessa dos autos à vara de origem para juntada da via original
do parecer do Parquet de primeiro grau.
ÇÃ
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
CA
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
LI
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
PU
B
Finalmente, quanto à manifestação do Ministério Público, no sentido de requerer o parecer original do seu órgão de primeiro grau, tenho
por bem indeferi-lo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que a cópia juntada aos autos
foi devidamente autenticada pela Secretaria da respectiva vara, assim como, vale ressaltar, o §2º do art. 1º da Instrução Normativa nº
003/2003-GAB/PRES, será brevemente revogado, tendo em vista a nova metodologia de precatórios introduzida pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 87.985,02 (oitenta e sete mil,
novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), devido à credora NELCIRA COSTA DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000386-89.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 71
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Credor: LUCIVALVA NUNES DIAS
Advogado(s): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP
Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA
Advogado(s): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP
IC
IA
L
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de LUCIVALDA NUNES DIAS, extraído da Ação de Execução
nº 0000490-79.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de Pequeno
Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação
da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos
casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, senão vejamos, in verbis:
OF
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
O
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
ÇÃ
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
CA
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.876,45 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e
quarenta e cinco centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA,
assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo
referente a tais obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme a seguinte colação:
PU
B
LI
"Art. 97 - ... omissis ...
.......................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
.......................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à
execução (Processo nº 0000490-79.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000387-74.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: RAIMUNDA FERREIRA BRITO
Advogado(s): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 72
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA
Advogado(s): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de RAIMUNDA FERREIRA BRITO, extraído da Ação de
Execução nº 0000505-48.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos
casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, senão vejamos, in verbis:
OF
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
ÇÃ
O
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
CA
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 4.312,87 (quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e
sete centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo
referente a tais obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme a seguinte colação:
PU
B
LI
"Art. 97 - ... omissis ...
.......................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
.......................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à
execução (Processo nº 0000505-48.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000385-07.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: PAULO SÉRGIO GOMES VILHENA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP
Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA
Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 73
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de PAULO SÉRGIO GOMES VILHENA, extraído da Ação de
Execução nº 0000570-43.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos
casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
OF
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
O
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
ÇÃ
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.522,04 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro
centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUUBA, assim consideradas
aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais),
uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme a seguinte
colação:
LI
CA
"Art. 97 - ... omissis ...
.......................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
.......................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
PU
B
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à
execução (Processo nº 0000570-43.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000384-22.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ALEXON PENHA OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP
Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ALEXON PENHA OLIVEIRA, extraído da Ação de Execução
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 74
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
nº 0000480-35.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de Pequeno
Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação
da Emenda Constitucional 62/2009.
IC
IA
L
Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos
casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
OF
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
ÇÃ
O
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.882,73 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e
setenta e três centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUUBA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo
referente a tais obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme a seguinte colação:
CA
"Art. 97 - ... omissis ...
.......................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
.......................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
LI
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à
execução (Processo nº 0000480-35.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
PU
B
Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba.
Intimem-se.
Publique-se.
Nº do processo: 0000382-52.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: NONATO HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 235787SP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de NONATO HUMERTO PEREIRA DOS SANTOS, extraído da
Execução nº 0015731-97.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de
Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 75
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos
casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, senão vejamos, in verbis:
IC
IA
L
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
OF
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
O
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.483,34 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e
trinta e quatro centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de
pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje
correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
ÇÃ
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para
que sejam apensados à execução (Processo nº 0015731-97.2008.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei
Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Publique-se.
CA
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001953-63.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: CARLOS ANTONIO BALIEIRO DE SOUZA, TIAGO STAUDT WAGNER
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de CARLOS ANTÔNIO BALIEIRO DE SOUZA e TIAGO
STAUDT WAGNER, extraído da Execução nº 0001526-39.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ,
enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 76
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
IC
IA
L
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
OF
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.105,53 (dois mil, cento e cinco reais e cinqüenta e três
centavos), dos quais R$ 1.672,84 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) são devidos ao credor CARLOS
ANTÔNIO BALIEIRO DE SOUZA e R$ 432,69 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) ao advogado TIAGO
STAUDT WAGNER encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno
valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a
R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
O
Ex positis, revogo a decisão de fl. 96/97 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública
da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001526-39.2003.8.03.0001) e demais providências
decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
ÇÃ
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0000196-63.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: RAIMUNDO DE FIGUEIREDO BRITO
Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 9444PA
LI
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA - 468AP
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de RAIMUNDO DE FIGUEIREDO BRITO, extraído da Execução
nº 0000730-48.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da
Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
IC
IA
L
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 4.008,96 (quatro mil, oito reais e noventa e seis centavos),
encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do
ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
OF
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
Ex positis, revogo a decisão de fl. 160/161 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000730-48.2003.8.03.0001) e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
O
Intimem-se.
ÇÃ
Publique-se.
Nº do processo: 0000111-43.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARCOS ANTONIO MACIEL TOLOSA
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
CA
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
PU
B
LI
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0003984-92.2004.8.03.0001) ajuizada por MARCOS ANTONIO MACIEL
TOLOSA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 19.745,04 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatro
centavos), em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 66.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 78
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 19.745,04 (dezenove mil, setecentos
e quarenta e cinco reais e quatro centavos), devido ao credor MARCOS ANTONIO MACIEL TOLOSA, nos termos dos arts. 100, § 15,
da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
IC
IA
L
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Nº do processo: 0000245-70.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: EDVALDO LIMA MAFRA
Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP
OF
Cumpra-se.
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 235787SP
O
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
ÇÃ
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001450-39.2008.8.03.0001) ajuizada por EDVALDO LIMA MAFRA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 27.562,43 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos),
em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
CA
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 30.
Brevemente relatados, passo a decidir.
LI
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
PU
B
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 27.562,43 (vinte e sete mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), devido ao credor EDVALDO LIMA MAFRA, nos termos dos arts. 100, §
15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 79
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000233-56.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: BENEDITO ALEXANDRE RODRIGUES LOBATO
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0028490-30.2007.8.03.0001) ajuizada por BENEDITO ALEXANDRE
RODRIGUES LOBATO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 30.538,91 (trinta mil, quinhentos e trinta e oito reais e
noventa e um centavos), em favor da citada parte credora.
OF
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 73.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
ÇÃ
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
CA
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
LI
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 30.538,91 (trinta mil, quinhentos e
trinta e oito reais e noventa e um centavos), devido ao credor BENEDITO ALEXANDRE RODRIGUES LOBATO, nos termos dos arts.
100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
PU
B
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000108-88.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ENE PAULO DOS SANTOS PEDROSO
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0025842-43.2008.8.03.0001), ajuizada por ENE PAULO DOS
SANTOS PEDROSO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 12.270,60 (doze mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos)
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 80
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
em favor do citado credor.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
IC
IA
L
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ quedou-se inerte (f. 111).
Em parecer de f. 115/117, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
OF
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º,
inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado
pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
O
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Intime-se.
Cumpra-se.
CA
Publique-se.
ÇÃ
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 12.270,60 (doze mil, duzentos e
setenta reais e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), devido ao credor ENE PAULO DOS SANTOS PEDROSO, nos termos dos
arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001939-79.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: FRIGORIFICO POLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LELIO JOSE HAAS
Advogado(s): LELIO JOSE HAAS - 418AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de FRIGORÍFICO POLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
extraído da Execução nº 0000507-37.1999.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como
Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
..........................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 81
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a
efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá
providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da
Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
IC
IA
L
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
OF
Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e quarenta centavos),
encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do
ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
O
Ex positis, revogo a decisão de fl. 126/127 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000507-37.1999.8.03.0001) e demais
providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
ÇÃ
Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0002030-72.2008.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOSEFA MIRANDA DA COSTA, REINALDO MONTEVERDE DA COSTA
Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP
LI
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os Entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 95, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta
particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico da credora JOSEFA MIRANDA DA COSTA.
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 82
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Publique-se.
Cumpra-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000017-95.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA COUTINHO
Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
OF
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0001926-24.2001.8.03.0001) ajuizada por ESPÓLIO DE
ANTÔNIO FERREIRA COUTINHO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de
Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 254.457,70 (duzentos e cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e cinquenta e novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) em favor do citado credor.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
O
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme petição de fl. 37 e certidão de fl. 38.
ÇÃ
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar.
CA
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
LI
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
PU
B
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 254.457,70 (duzentos e cinquenta
e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) devido ao credor ESPÓLIO DE
ANTÔNIO FERREIRA COUTINHO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado
pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001594-50.2007.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ALBERTO ALVES TOSCANO
Advogado(s): OSVALDO TRINDADE DE FIGUEREDO - 500AP
Devedor: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 83
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento
de precatórios, os Entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo
qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 68/90, não poderá ser atendida.
Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis:
IC
IA
L
"§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e § 2º deste artigo."
É certo que o MUNICÍPIO DE LANJAL DO JARI não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim,
esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos
precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente.
Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal.
Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor ALBERTO ALVES TOSCANO.
OF
Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica.
Intimem-se.
Publique-se.
O
Cumpra-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0001370-15.2007.8.03.0000
Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOSE MARIA AGUIAR DE SOUZA
Advogado(s): EDHISA MARIA TORK SOUZA - 481AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
CA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
O ESTADO DO AMAPÁ efetuou o depósito parcial de valores do crédito do precatório em epígrafe, utilizando-se do procedimento
anterior ao regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o Regime Especial de Precatórios (fl. 99).
PU
B
LI
Todavia, conforme dicção do art. 97, §6º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 42, parágrafo único, da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, os valores depositados anteriormente à Emenda Constitucional e não pagos,
deverão ser transferidos para conta do ESTADO DO AMAPÁ (conta corrente nº 6.740-7- agência nº 3575-0), para serem
disponibilizados a pagamento na ordem cronológica de apresentação.
Ressalto que o referido recurso não será contabilizado como pagamento ou amortização de parcela para fins dos §§1ª e 2º do art. 97
do ADCT, ou seja, o crédito não será considerado como pertencente à parcela de 1/15 (um quinze avos) da dívida precatória,
entretanto, no momento do efetivo pagamento dessa parcela, o valor depositado no precatório em epígrafe será utilizado para
pagamento na ordem cronológica de apresentação, conforme lista única do Ente.
Por oportuno, esclareço que no momento do pagamento das parcelas vencidas nos anos posteriores, haverá o conseguinte abatimento
dos precatórios quitados, de modo que, até a quitação total da dívida do Ente, não subsistirá qualquer crédito remanescente.
Ex positis, determino que o Departamento de Orçamento e Finanças deste Tribunal providencie a transferência do crédito depositado
para a conta corrente nº 6.740-7 e agência nº 3575-0, do Estado do Amapá.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000391-14.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: FELIPE ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, MATHEUS SANTOS DE SOUZA, VANESSA SANTOS DE SOUZA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 84
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): JOSE CHAGAS ALVES - 4759DF, JOSÉ CHAGAS ALVES - 423AAP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
IC
IA
L
Representante Legal: RAIMUNDO NERES GOMES DE SOUZA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0005024-41.2006.8.03.0001) ajuizada por RAIMUNDO NERES
GOMES DE SOUZA (representando os menores V. S. de S, M. S. S, e F. A. S. S.) em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o
Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$
258.856,43 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) em favor dos credores.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
OF
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme petição de fl. 82 e certidão de fl. 83.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
O
Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar.
ÇÃ
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
CA
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 258.856,43 (duzentos e cinquenta
e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) devido ao credor RAIMUNDO NERES GOMES DE SOUZA
(representando os menores V. S. de S, M. S. S, e F. A. S. S.), nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II,
do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Publique-se.
PU
B
Intime-se.
LI
Noticie-se o Juízo requisitante.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0001453-26.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: I B M BRASIL INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0002023-92.1999.8.03.0001) ajuizada por I B M BRASIL
INDUSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível
e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 238.216,92 (duzentos e trinta e oito mil,
duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) em favor da citada empresa credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 85
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ quedou-se inerte, conforme ofício de fl. 89.
Em parecer de fl. 92/94, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório.
IC
IA
L
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
OF
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
O
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 238.216,92 (duzentos e trinta e
oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) devido à credora I B M BRASIL INDUSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS
LTDA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº
494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
ÇÃ
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CA
Nº do processo: 0000392-33.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: LUIS CARLOS PINHEIRO BORGES
Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP
LI
Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 11656PA
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de LUIS CARLOS PINHEIRO BORGES, extraído da Execução
nº 0000263-95.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno
Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação
da Emenda Constitucional 62/2009.
Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos
termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo
é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos
pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis:
"Art. 100 - ... omissis ...
.......................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Assim, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito
pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o
pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante
dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
"Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 86
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
..........................................................................................................................
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
IC
IA
L
Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 6.440,87 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta
e sete centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim
consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais
obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
OF
"Art. 97 - ... omissis ...
..............................................................................................................................
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
..............................................................................................................................
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito
executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida.
ÇÃ
Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana.
O
Ex positis, revogo a decisão de fls. 66/68 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de
Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000263-95.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos
termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Publique-se.
CA
Nº do processo: 0001259-26.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: M A M BARRETO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP
LI
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0000320-87.2003.8.03.0001) ajuizada por M. A. M BARRETO em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 18.290,65 (dezoito mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em favor da
citada empresa credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Em parecer de fls. 90/91, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do requisitório.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 87
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
IC
IA
L
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 18.290,65 (dezoito mil, duzentos e
noventa reais e sessenta e cinco centavos), devido à empresa credora M. A. M BARRETO, nos termos dos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
OF
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000231-86.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA SILVANA DO VALE
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
ÇÃ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
O
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP
CA
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001700-72.2008.8.03.0001) ajuizada por MARIA SILVANA DO VALE em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 10.232,86 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor da
citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
LI
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 57.
Brevemente relatados, passo a decidir.
PU
B
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 10.232,86 (dez mil, duzentos e trinta
e dois reais e oitenta e seis centavos), devido à credora MARIA SILVANA DO VALE, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 88
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Intime-se.
Cumpra-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001058-34.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARLON DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JIMMY NEGRAO MACIEL - 895AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
OF
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002479-61.2007.8.03.0001) ajuizada por GIRLENE AMORIM DA SILVA em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
requisita o pagamento da importância de R$ 6.290,90 (seis mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos), em favor da citada parte
credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
O
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 48.
Brevemente relatados, passo a decidir.
ÇÃ
Em parecer de fl. 52, a Procuradoria de Justiça apontou a irregularidade na autuação, em razão de constar o nome de outro credor na
capa dos autos. Assim, se manifestou pela devida regularização.
CA
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
LI
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
PU
B
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.290,90 (seis mil, duzentos e
noventa reais e noventa centavos), devido à credora GIRLENE AMORIM DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Por fim, acolho a manifestação do Ministério Público para determinar a retificação da autuação, fazendo constar o nome correto da
parte credora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000126-12.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: LUCIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 89
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
IC
IA
L
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015495-48.2008.8.03.0001) ajuizada por LUCIANA RIBEIRO DA
CONCEIÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e
nove centavos) em favor da parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
OF
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
O
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
ÇÃ
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do
Município de Macapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
CA
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e
cinqüenta e nove centavos), devido à credora LUCIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Publique-se.
PU
B
Intime-se.
LI
Noticie-se o Juízo requisitante.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000684-18.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: XEROX COM. E IND. LTDA
Advogado(s): JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA - 156BRO
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - 535AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído dos autos da Ação de Execução (Processo nº. 0022705-58.2005.8.03.0001), ajuizada por XEROX
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de
Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 30.933,91 (trinta mil, novecentos e trinta e três
reais e noventa e um centavos) em favor da citada empresa credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 90
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme petição de fl. 51 e certidão de fl. 52.
Em parecer de fl. 56, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório.
IC
IA
L
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá.
OF
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 30.933,91 (trinta mil, novecentos e
trinta e três reais e noventa e um centavos) devido à empresa credora XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos dos arts.
100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
O
Noticie-se o Juízo requisitante.
ÇÃ
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CA
Nº do processo: 0000970-93.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ALZEMIRA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
LI
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por ALZEMIRA DOS SANTOS
BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete
centavos) em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 91
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
IC
IA
L
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e
oitenta e sete centavos), devido à credora ALZEMIRA DOS SANTOS BARBOSA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Nº do processo: 0000971-78.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: DALVA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
OF
Cumpra-se.
ÇÃ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
O
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP
CA
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por DALVA MARIA DO
NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete
centavos) em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
LI
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
PU
B
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e
oitenta e sete centavos), devido à credora DALVA MARIA DO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal,
e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 92
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Intime-se.
Cumpra-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000972-63.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: RURINALDO CORREA DA SILVA
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
OF
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por RURINALDO CORRÊA DA SILVA
em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) em
favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
O
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
ÇÃ
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
CA
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
LI
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
PU
B
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e
oitenta e sete centavos), devido ao credor RURINALDO CORRÊA DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e
97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000973-48.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOSE DA COSTA NUNES
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 93
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por JOSÉ DA COSTA NUNES em
desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) em
favor da citada parte credora.
IC
IA
L
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
OF
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
O
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
ÇÃ
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e
oitenta e sete centavos), devido ao credor JOSÉ DA COSTA NUNES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Publique-se.
Intime-se.
LI
Cumpra-se.
CA
Noticie-se o Juízo requisitante.
PU
B
Nº do processo: 0000656-50.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARINEZ LIMA DE SOUZA
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO - 8366PA
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016748-37.2009.8.03.0001) ajuizada por MARINEZ LIMA DE SOUZA em
desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.576,10 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos) em favor da
citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 94
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
IC
IA
L
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
OF
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.576,10 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez
centavos), devido à credora MARINEZ LIMA DE SOUZA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do
ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
O
Cumpra-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0000125-27.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MARIA CELINA ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
CA
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
LI
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015495-48.2008.8.03.0001) ajuizada por MARIA CELINA ARAÚJO
PINHEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e
nove centavos) em favor da citada parte credora.
PU
B
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 95
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e
cinqüenta e nove centavos), devido à credora MARIA CELINA ARAÚJO PINHEIRO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição
Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
IC
IA
L
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
OF
Nº do processo: 0000608-91.2010.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: LUCIVALDO DA SILVA COSTA
Advogado(s): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
ÇÃ
O
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015597-70.2008.8.03.0001) ajuizada por LUCIVALDO DA SILVA COSTA
em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.054,41 (sete mil, cinqüenta e quatro reais e quarenta e um centavos) em favor
da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
CA
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
LI
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
PU
B
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.054,41 (sete mil, cinqüenta e quatro reais e quarenta e
um centavos), devido ao credor LUCIVALDO DA SILVA COSTA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc.
II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000373-90.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 96
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: HUDSON DO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
IC
IA
L
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0021455-19.2007.8.03.0001) ajuizada por HUDSON DO NASCIMENTO
DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 23.938,60 (vinte e três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta
centavos), em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
OF
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 28.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
ÇÃ
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
CA
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
LI
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 23.938,60 (vinte e três mil,
novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), devido ao credor HUDSON DO NASCIMENTO DOS SANTOS, nos termos dos
arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
PU
B
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0000359-09.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: JOSEFA DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): IVAN DA COSTA FELIX - 303AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0022590-37.2005.8.03.0001) ajuizada por JOSEFA DOS SANTOS DA
CRUZ em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 84.525,04 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quatro
centavos), em favor da citada parte credora.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 97
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fls. 81/82.
IC
IA
L
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de indenização por morte, fundada
em responsabilidade civil. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência
na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
OF
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
O
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 84.525,04 (oitenta e quatro mil,
quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), devido à credora JOSEFA DOS SANTOS DA CRUZ, nos termos dos arts. 100, §
15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
ÇÃ
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
Intime-se.
CA
Cumpra-se.
LI
Nº do processo: 0000127-94.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: MAGNA LUCIA VILHENA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
PU
B
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015495-48.2008.8.03.0001) ajuizada por MAGNA LÚCIA VILHENA
BATISTA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda
Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e
cinqüenta e nove centavos) em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE
MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba
salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de
pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 98
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.
IC
IA
L
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja
providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e
cinqüenta e nove centavos), devido à credora MAGNA LÚCIA VILHENA BATISTA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
Publique-se.
OF
Intime-se.
Cumpra-se.
O
Nº do processo: 0000360-91.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL
Credor: ROSE LIANE NENO MARQUES
Advogado(s): JOÃO BESERRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - 12574PA
ÇÃ
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV
Decisão: Vistos, etc.
CA
Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0027407-13.2006.8.03.0001) ajuizada por ROSE LIANE NENO MARQUES
em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 213.461,29 (duzentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e
nove centavos), em favor da citada parte credora.
A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de
Primeiro Grau.
LI
Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO
AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 78.
PU
B
Brevemente relatados, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso,
foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP.
Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais.
Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em
relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e
Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 213.461,29 (duzentos e treze mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), devido à credora ROSE LIANE NENO MARQUES, nos termos dos arts.
100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 99
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Publique-se.
Intime-se.
SECÇÃO ÚNICA
Nº do processo: 0000336-63.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL
Impetrante: JEFFERSON DA SILVA E SILVA
IC
IA
L
Cumpra-se.
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
ÇÃ
O
OF
Paciente: JEFFERSON DA SILVA E SILVA
Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA
Acórdão: HABEAS CORPUS. DENUNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA
CONDUTA. NÃO DEMONSTRADOS. 1) A falta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é
aquela que se apresenta patente e incontroversa, sem a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório. 2)
Indemonstradas na espécie a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma causa extintiva de punibilidade,
impõe-se a denegação da ordem impetrada. 3) Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, a unanimidade
conheceu do habeas corpus e, pelo mesmo quorum, denegou a ordem nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDINARDO SOUZA (Presidente e Relator), RAIMUNDO
VALES (1º Vogal), Juiz convocado EDUARDO CONTRERAS (2º Vogal), Juiz convocado CONSTANTINO BRAHUNA (3º Vogal) e Juíza
convocada SUELI PINI (4ª Vogal).
Macapá (AP), 12 de maio de 2011.
CA
Nº do processo: 0000261-24.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL
Impetrante: MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA
Advogado(s): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA
PU
B
LI
Paciente: ALDILENE SALOME DA SILVA, BENEDITO PEREIRA XAVIER
Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO CONTRERAS
Acórdão:
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FLAGRANTE DELITO - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - IRREGULARIDADE NÃO
COMPROVADA - PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS - ORDEM DENEGADA. 1) Não há que se falar em
irregularidade se o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em observância às formalidades legais. 2) Presentes materialidade e
indícios de autoria, correta é a manutenção da prisão cautelar dos acusados para garantia da ordem pública, em atendimento aos
requisitos do artigo 312 do CPP. 3) Condições pessoais favoráveis aos acusados, por si sós, não impedem a decretação e manutenção
da prisão cautelar, sobretudo quando há nos autos elementos justificadores. Precedente da Corte. 4) Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
à unanimidade, conheceu dos Habeas Corpus e, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Convocados EDUARDO CONTRERAS (Relator), CONSTANTINO
BRAHUNA (1º Vogal), Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (2º Vogal), Desembargadores EDINARDO SOUZA (Presidente e 3º
Vogal) e RAIMUNDO VALES (4º Vogal).
Macapá, 12 de maio de 2011.
Nº do processo: 0000959-98.2009.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA: TIPO:CÍVEL
Parte Autora: JOSEMI DE OLIVEIRA NIENKE
Advogado(s): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 100
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANDRE ROCHA - 1660BAP
IC
IA
L
Terceiro Interessado: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA
Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO
Decisão: ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL dirigido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão da
Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal,
atacando Acórdão assim ementado:
OF
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ
PERMANENTE. PENSIONAMENTO LIMITADO À MAIORIDADE CIVIL. ERRO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1)
Caracterizado erro de julgamento, pelo menos em tese, não se há cogitar em falta de interesse de agir para o avio da rescisória, ao
argumento de que o órgão julgador ao decidir a causa limitou-se a interpretar os fatos, em face da lei, pelo princípio do livre
convencimento; 2) Em havendo a sentença fixado pensão alimentícia que deveria durar até o termo da existência da beneficiária,
pessoa totalmente incapaz, porque portadora de deficiência física e mental irreversível, configura erro de julgamento e malfere o art. 3º,
inciso II, do Código Civil, o acórdão que, reformando parcialmente o julgado, limita referido pensionamento à sua maioridade civil,
circunstância de todo irrelevante frente à referida incapacidade, que é de natureza permanente; 3) Procedência do pedido para rescindir
o acórdão no ponto questionado.
O
Em razões do Recurso Especial de fls. 111 a 120, o recorrente alegou, em síntese, que o Estado do Amapá foi condenado ao
pagamento de indenização no valor de um salário mínimo mensal em favor da recorrida até que sua filha completasse a maioridade em
decorrência de cometimento de conduta danosa a saúde desta.
ÇÃ
Afirmou que a filha da recorrida, pessoa que sofreu o dano, em nenhum momento integrou a lide e a indenização fixada em favor da
recorrida foi para reparar seu abalo e não a manutenção da existência de sua filha.
Ressaltou não ser cabível, destarte, a recorrida postular a fixação da indenização enquanto durar a existência da menor que sofreu o
dano, eis que o quantum foi em favor da recorrida e não de sua filha.
Aduziu não haver infringência ao art. 3º do Código de Processo Civil, eis que o acórdão apenas fixou indenização em favor única e
exclusivamente da recorrida, no valor que achou correto e capaz de ressarci-la pelos danos que sofreu.
CA
Asseverou violação aos arts. 2º, 3º e 6º do referido codex, em razão de que a recorrida postula um direito que não é dela, pois a pensão
vitalícia, nos moldes do que pretendido na rescisória, apenas a menor absolutamente incapaz poderia pleitear em ação própria.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para fins de reforma do acórdão prolatado.
LI
A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 127 a 136 pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Examino os pressupostos de admissibilidade.
PU
B
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O requisito do esgotamento das instâncias
encontra-se atendido, conquanto se trate de causa decidida em última instância por esta Corte de Justiça.
Presentes a legitimidade e o interesse do recorrente, pois se insurge contra Acórdão contrário à sua pretensão.
É tempestivo, vez que o v. Acórdão foi devidamente publicado no DJE nº 000050/2011 em 22/03/2011 e o Recurso Especial recebido e
protocolizado em 29/03/2011, dentro do prazo legal.
O recurso está regular, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de reforma, bem como é subscrito por procurador
do Estado, o que dispensa a apresentação de instrumento procuratório.
Quanto ao preparo, o Estado é isento nos termos do art. 511, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao seguimento, passo à análise.
Sabe-se que o Recurso Especial tem por finalidade a unificação e correta interpretação da matéria infraconstitucional, sendo incabível
para o reexame das provas, pois é conferido às instâncias ordinárias o papel de análise probatória e das questões de fato.
Portanto, o remédio extremo caracteriza-se por ser uma via excepcional de impugnação às decisões judiciais, possuindo fundamento
no art. 105, inc. III, da Constituição Federal, de onde se extraem três hipóteses de cabimento. Preceitua o citado dispositivo:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
IC
IA
L
Humberto Theodoro Júnior, com propriedade, leciona:
"...não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação processual só terá cabimento dentro de uma função política, qual
seja a de resolver uma questão federal controvertida. Através dele não se suscitam nem se resolvem nem questões de fato nem
questões de direito local. Entretanto, é preciso fazer uma distinção entre a verificação da ocorrência do fato e o exame dos efeitos
jurídicos do fato certo ou inconteste. Saber se ocorreu ou não, ou como ocorreu certo fato, é matéria própria da análise de prova, é o
que tecnicamente se denomina questão de fato, que não se inclui no âmbito do recurso especial. Quando, porém, a controvérsia gira,
não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto,
pode ser debatida no especial".
OF
In casu, a questão federal está devidamente prequestionada, consoante voto condutor do Exmº. Relator, eis que os dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados foram objeto de debate perante a Colenda Câmara Única.
Destarte, os fundamentos que embasam o presente Recurso Especial são pertinentes, não se cingindo a vexatia quaestio à análise da
matéria de fato. Ao contrário, todas as alegações do recorrente versam acerca de matéria de direito, autorizando, assim, o seguimento
do presente recurso.
O
Verifico, portanto, que as teses jurídicas do acórdão recorrido e do Recurso Especial são de natureza interpretativa, justificando a
admissibilidade recursal pela alínea "a".
ÇÃ
Com esses fundamentos, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
CA
Nº do processo: 0000329-71.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA: TIPO:CÍVEL
Parte Autora: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP
LI
Parte Ré: JARI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
PU
B
Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO CONTRERAS
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de f. 191
Nº do processo: 0000402-43.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL
Impetrante: BRUNO D'ALMEIDA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO D'ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - 1633AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ
Paciente: MARCELO PEREIRA DE SOUZA
Relator: JUIZA CONVOCADA SUELI PINI
Decisão Terminativa:
BRUNO DALMEIDA GOMES DOS SANTOS, advogado regularmente inscrito na OAB/AP nº 1633, impetrou ordem de habeas corpus,
com expresso pedido de liminar, em favor de MARCELO PEREIRA DE SOUZA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta Comarca.
Alegou prescrição da pretensão executória. Isto porque, segundo ele, o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, a qual transitou em julgado para a acusação em 17.08.2004, mas somente teve sua prisão efetivada em
06.04.2011, ou seja, passados 06 (seis) anos e 08 (oito) meses.
Esclareceu que, em regra, o quantum da pena acima imposta prescreve em 12 (doze) anos, mas por ser o paciente menor de 21 (vinte
e um) anos à época do fato, ele gozar da redução disposta no art. 115 do Código Penal, que reduz em metade o prazo prescricional.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Por fim, pugnou pela concessão liminar da ordem para expedição do competente alvará de soltura, e no mérito a sua confirmação para
reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) documentos pessoais do paciente; b) carta de sentença; c) ofício da Delegacia de
Polícia de Santana comunicando a prisão ao Juízo coator; d) guia de recolhimento; e) manifestação de membro do Ministério Público.
IC
IA
L
Antes de decidir sobre o pedido liminar, optei por pedir informações à autoridade nomeada coatora (fls. 12/13).
Requisitadas informações à autoridade dita coatora, esta esclarece (fls. 15/21) que após análise dos autos, constatou a ocorrência da
prescrição da pretensão executória, razão pela qual proferiu sentença de extinção da punibilidade.
É o relatório. Decido.
OF
As alegações do impetrante restaram confirmadas pelos documentos de fls. 05, 06/07, 10, onde consta que o paciente foi condenado a
pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual transitou em julgado para a acusação em 17.08.2004, mas somente
teve sua prisão efetivada em 06.04.2011, ou seja, passados 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Disse ainda ter sido alcançado pelo
benefício disposto no art. 115 do Código Penal, que reduz em metade o prazo prescricional em razão da menoridade.
Diante dessa particularidade e de uma ligeira análise da prova pré-constituída, a coação ilegal apontada parece ter sentido. No entanto,
se existia, cessou com a soltura recente do paciente, conforme se constata das cópias da decisão judicial e do alvará encartadas às fls.
18/19 e 21. Na oportunidade, reputo importante transcrever o teor da referida decisão:
LI
CA
ÇÃ
O
"[...] I - Compulsando os autos verifica-se, por intermédio da carta de sentença de fls. 03/04, que o reeducando referenciado fora
condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime semiaberto.
Durante o início da execução da pena o reeducando foi considerado como foragido, já que não foi encontrado para dar cumprimento a
sua pena.
Na data do fato o reeducando tinha menos de 21(vinte e um) anos.
Instado a manifestar o MP pugnou pela designação de audiência de justificação.
II - Trata-se da análise de extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição da pretensão executória.
É cediço, todavia, que para os cálculos dos prazos prescricionais, levam-se em conta os prazos previstos no art. 109 c/c art.110 e 115
do Código Penal.
No presente caso, o reeducando nem sequer chegou a cumprir prisão processual, razão porque não há possibilidade de operar-se
detração. Desta feita, entendo que o cálculo prescricional deve levar em consideração o disposto no § 1º do art. 110 do CPB, ou seja, o
início da contagem deve incindir a partir do trânsito em julgado para a acusação.
Pois bem, levando-se em consideração que da pena imposta ao reeducando, restava a ele cumprir, na data do trânsito em julgado para
a acusação 17.08.2004, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de detenção, significa dizer que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos,
todavia, a de se frisar que a época do fato o reeducando tinha menos de 21(vinte e um) anos, o que de acordo com o art.115 do CP,
reduz a metade o prazo prescricional. Assim, significa dizer que transcorreu lapso temporal para que a pena fosse prescrita, em
16.08.2010.
III - Isso posto, nos termos do art. 107 c/c os arts. 109, III, 110 e 115 todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE da pena imposta ao reeducando MARCELO PEREIRA DE SOUZA, em execução nestes autos, em razão da incidência
da prescrição da pretensão executória.
Por oportuno, nos termos do art. 114, II, do código penal, declaro extinta a pena de multa aplicada [...]" (fl. 18).
PU
B
Desse modo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual do presente writ, que objetivava demonstrar a
ilegalidade da prisão do paciente e, por conseguinte, a coação ilegal praticada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0000435-33.2011.8.03.0000
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL
Impetrante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA
Advogado(s): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ
Paciente: RODRIGO DA SILVA LEITE
Relator: JUIZA CONVOCADA SUELI PINI
Despacho:
LÚCIO FÁBIO VIEIRA FERREIRA, advogado regularmente inscrito na OAB/AP sob o nº 669, impetrou ordem de habeas corpus, com
expresso pedido de liminar, em favor de RODRIGO DA SILVA LEITE, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por
parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta Comarca.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Explicita que o paciente foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto. Alega, ainda, que
comunicou em 07/10/2010 mudança de endereço ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, na qual tramitou a ação penal,
ocasião em que teve restituídos seus objetos pessoais.
IC
IA
L
Assevera que a prisão do paciente é ilegal, uma vez que este não deixou de cumprir as condições impostas pelo regime aberto,
informando inclusive o local de sua residência. Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem para expedição do competente alvará
de soltura e, no mérito, a sua confirmação.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) andamento processual da ação principal; b) comprovante de residência; c) cópia de
partes do processo em trâmite na vara de execuções penais.
É o relatório.
Antes de decidir sobre o pedido liminar, reservo-me o direito de pedir informações à autoridade nomeada coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal.
OF
Isto porque, pelo que o impetrante mencionou, o paciente teria informado a mudança de endereço na vara de origem. Contudo, pelo
que se depreende do andamento processual emitido pelo Sistema Tucujuris, de fato o paciente compareceu àquela em 07.10.2010
para retirada de seus pertences, mas não consta qualquer certidão da secretaria quanto à referida mudança ou a juntada de
comprovante neste sentido. Daí que, a primeira vista, a prisão não se mostra ilegal como diz.
Destarte, requisitem-se informações à autoridade nomeada coatora, no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
O
Publique-se.
ÇÃ
Intimem-se.
CÂMARA ÚNICA
CA
PAUTA DE JULGAMENTO - ADITAMENTO
De ordem do Excelentíssimo Senhor , Presidente da , faço ciente a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 24 de maio de 2011, (terça-feira) às 08:00 horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do
Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizarse-á a 783ª Sessão Ordinária para julgamento de processos adiados constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa
que independem de publicação, e mais os seguintes processos:
LI
Nº do processo: 0016107-49.2009.8.03.0001
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RSE): TIPO:CRIMINAL
Recorrente: ADELSON SOUSA DA GAMA
Advogado(s): JOAQUIM RAIMUNDO GIBSON MACHADO - 1332AP
PU
B
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO
Nº do processo: 0000029-27.2007.8.03.0008
Origem: 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL
Apelante: LUIZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 6574PA
Apelado: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(s): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304AP
Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA
Nº do processo: 0029887-56.2009.8.03.0001
Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL
Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, CHEVRON BRASIL LTDA
Advogado(s): PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAP, MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Apelado: CHEVRON BRASIL LTDA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP, PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAP
Nº do processo: 0004153-82.2009.8.03.0008
Origem: 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833AP
Apelado: R. RIBEIRO DOS SANTOS - ME
Advogado(s): SILVIO MASCARENHAS - 7130PA
Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA
OF
Nº do processo: 0014705-30.2009.8.03.0001
Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1155AP
O
Apelado: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP
Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO VALES
IC
IA
L
Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA
ÇÃ
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CA
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DO AMAPÁ
LI
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PROVAS
OBJETIVA SELETIVA E ESCRITA E PRÁTICA
PU
B
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações
de Notas e de Registro do Estado do Amapá, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições publicado no Diário da Justiça Eletrônico
do Estado do Amapá nº 221 de 09/12/2010, RESOLVE:
I - Informar que não houve interposição de recurso quanto à aplicação das provas, que os recursos interpostos quanto à divulgação das
questões e dos gabaritos preliminares foram julgados improcedentes e as respectivas respostas estarão disponíveis no site da
Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) no período de 7 (sete) dias, a contar da publicação deste Edital.
II - Tornar pública a relação de candidatos habilitados na Prova Objetiva Seletiva, de acordo com o Capítulo VIII do Edital de Abertura
de Inscrições, por meio do Anexo I deste Edital.
III - Tornar pública a relação de candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática, de acordo com o Capítulo IX do Edital de Abertura de
Inscrições, por meio do Anexo II deste Edital.
IV - Informar que será concedida vista da Prova Escrita e Prática de acordo com o estabelecido no item 7 e respectivo subitem do
Capítulo XV do Edital de Abertura de Inscrições.
1. A vista da Prova Escrita e Prática estará disponível no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br a partir da publicação deste
Edital.
2. Para o acesso à prova, o candidato deverá seguir as instruções disponíveis no link de vista de prova constante do site da Fundação
Carlos Chagas.
V - Informar que os recursos quanto aos Resultados das Provas Objetiva Seletiva e Escrita e Prática deverão ser interpostos,
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 105
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
exclusivamente, através dos Correios, por SEDEX à Fundação Carlos Chagas (Departamento de Execução de Projetos/DEP - Ref.:
Recurso Tribunal de Justiça do Amapá, Av. Professor Francisco Morato, 1565 - Jardim Guedala, São Paulo - SP, CEP 05513-900),
conforme Capítulo XV do Edital de Abertura de Inscrições.
Macapá-AP, 17 de maio de 2011.
IC
IA
L
ANEXO I
CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM DE NOTA (APÓS PROVA OBJETIVA SELETIVA)
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
NÚMERO NOME
DOCUMENTO
NOTA
0001685 IVO JORGE ROCHA TEIXEIRA
0000000008788288 8.20
0003736 VINICIUS ROCHA PINHEIRO MACHADO
000000MG10414680 8.20
0003712 VINCENZO PAPARIELLO JUNIOR
0000000005045271 7.80
0000055 ALAN LANZARIN
0000000000809032 7.70
0000152 ANDRE VILLAVERDE DE ARAUJO
00000000M6289951 7.70
0001363 FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO
0000000005488466 7.70
0003050 PEDRO SANTANA DE SOUSA
0000000000384044 7.70
0001326 FLAVIO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA COSTA
0000000MG8599816 7.60
0002173 LORRUANE MATUSZEWSKI BARBOSA
0000000002312169 7.60
0002185 LUC DA COSTA RIBEIRO
0000000MG8086241 7.60
0002410 MARCEL FELIPE PROCOPIO DE MOURA
0000000001363924 7.60
0003133 RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI
0000000437220096 7.60
0003244 RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONCALVES
0000000000006734 7.60
0000590 CLAUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA
00000000064670AP 7.50
0000322 AUGUSTO BELLO DE SOUZA NETO
0000000001452692 7.40
0001375 FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR
0002000002439043 7.40
0003633 THYAGO RIBEIRO SOARES
0000000001598308 7.40
0000814 DEVANIR GARCIA
0000001040127373 7.30
0002264 LUIS CARLOS SILVA MENDONCA
0000000000005781 7.30
0001740 JEFERSON PINTO DA SILVA
0000000227081018 7.20
0001016 EMILIO AUGUSTO DE MORAES GALLO
00000000M5600238 7.10
0002197 LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI
0000000084984914 7.10
0003694 VICTOR RIBEIRO FONSECA VALES
0000000000100226 7.10
0003815 YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO
0000000214581258 7.10
0000565 CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO
00001230290SSPDF 7.00
0000838 DIOGENES NUNES REZIO
0000000003348459 7.00
0002343 LUIZ CLAUDIO DA ROCHA
0000000070937503 7.00
0002446 MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA*
0000000005341408 7.00
0002951 PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES
0000000001064856 7.00
0003049 PEDRO IVO SILVA SANTOS
0000000014419246 7.00
0000700 DANIEL CALDERARO BRITO
0000000000010969 6.90
0001338 FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA
0000000003378831 6.90
0001545 HEIJI GUSHIKEN DUARTE
0000000013249525 6.90
0001739 JANNICE AMORAS MONTEIRO
0000000003241752 6.90
0001855 JOSE EDUARDO DE MORAES
0000000080904010 6.90
0002136 LILIAN MARIA GOMES DE OLIVEIRA
000000MG10367437 6.90
0003293 RODRIGO MARCOLINO BOZELHE
0000000063095559 6.90
0003372 ROSIANE RODRIGUES VIEIRA
0000000004423630 6.90
0000784 DEBORA CATIZANE DE OLIVEIRA
000000MG13654914 6.80
0002380 MANOEL ACACIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA
0000000002689034 6.80
0002926 PAOLO ALEXANDRE LINCOLN DA SILVA OLIVEIR
0000000002663929 6.80
0000199 ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO
0000000004231168 6.70
0000796 DEMETRIO LUCIO MELO BRAZAO
0000000000024043 6.70
0001077 ETELVINO GUERRA DA SILVA FILHO
0000000000067358 6.70
0001511 GUSTAVO DAL MOLIN DE OLIVEIRA
0000000035070382 6.70
0001521 GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO
0000000003176793 6.70
0002550 MARIA ANGELA SIMOES SEMEGHINI
0000000009303739 6.70
0003670 VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA*
0000000000017696 6.70
0000140 ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS
0000000005591572 6.60
0001818 JOSE ANTONIO FLEXA PEREIRA
0000000000034407 6.60
0002719 MASSASHI KOCHIMIZU
00004266265SSPSP 6.60
0003311 RODRIGO ROBALINHO ESTEVAM
0000000011497173 6.60
0000139 ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA
0000000003779661 6.50
0000988 ELMUCIO JACINTO MOREIRA
0000000000886448 6.50
0001156 FABIANO PEREIRA DA SILVA
0000000125588301 6.50
0001569 HERBERT SOUZA HARROP
0000000004603404 6.50
0002082 LAZARO ANTONIO DA COSTA
0000000001266486 6.50
0002392 MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR
0000000000166370 6.50
0002860 OFIRNEY DA CONCEICAO SADALA
0000000000071430 6.50
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 106
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
0003700 VILSO PIAS JUNIOR
0000002040336378 6.50
0000346 BIANCA SANT ANNA DELLA GIUSTINA
0000006085019898 6.40
0003426 SERGEI KALUPNIEK
0000000001507967 6.40
0003578 TELMO HEGELE JUNIOR
00000300306SSPTO 6.40
0003657 TONHY JACHS PAES DOS SANTOS
0000000000268696 6.40
0000395 CAMILA CUNHA MOURA VASCONCELOS
0000000004678959 6.30
0000760 DANTON LUIZ BATISTA SOARES
0000000001186900 6.30
0001120 FABIANA APARECIDA DA SILVA
0000000001236763 6.30
0001624 ISAAC AECIO FREITAS MIRANDA
0000000007129328 6.30
0001831 JOSE CARDOSO LOPES
00000757025SSPDF 6.30
0001892 JOSE LUIS MEDEIROS E SILVA
0000000002294590 6.30
0002331 LUIZ CELSO FERREIRA GUARIROBA
0000000520078196 6.30
0002513 MARCOS JOSE DO ESPIRITO SANTO QUADROS
0000000000138368 6.30
0003463 SERGIO REMOR JUNIOR
0000000004584174 6.30
0000528 CESAR VIEIRA DE REZENDE
0000000000275262 6.20
0001995 KARINA HOUAT HARB
0000000378434068 6.20
0002422 MARCELA AUGUSTO TOPPINO
0000000005288414 6.20
0003505 STENIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO
0000000083421958 6.20
0003611 THIAGO CARDOSO COUTINHO
0000000003676630 6.20
0000844 DIOGO RIBEIRO FONSECA VALES
0000000000342350 6.10
0001399 FREDERICO HEBERTH CARVALHO DE SANTANA
0000098029011834 6.10
0002847 NILDER SILVA PEREIRA
0000000000956806 6.10
0003025 PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
0000000002137573 6.10
0000097 ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO
0000000080668933 6.00
0000103 AMANDA PRADO CALDAS
0000000000279976 6.00
0001296 FILIPE NICHOLAS MOREIRA C DE OLIVEIRA
0000000001989899 6.00
0001867 JOSE EDUARDO ROLDAO
0000000022211199 6.00
0002288 LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA
0000000000254658 6.00
0002690 MARLA DAYANE SILVA CAMILO
0000000004345400 6.00
0003086 RAFAEL JOSE DE MORAES
0000000080904053 6.00
0001028 EMILIO MOREIRA AQUINO
0000000000272335 5.90
0001119 EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO
0000000000013409 5.90
0001351 FRANCISCO DE SALES ALCANTARA PASSOS
0000000000757422 5.90
0001600 HUGO SARMENTO GADELHA
0000000001177591 5.90
0002458 MARCELO FARIAS BRAZ BITENCOURT
0000000001483169 5.90
0000024 AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS
0000000001658596 5.80
0000048 AILTON LUIZ DO NASCIMENTO
0000000164167717 5.80
0000462 CARLOS ROBERTO VENDRAME
0000000013902617 5.80
0000607 CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE
0000000001817766 5.80
0001181 FABIOLA REGINA DA ROCHA
0000000002944608 5.80
0001582 HIGO RICARDO DE OLIVEIRA MELO
0000000660758962 5.80
0002549 MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
0000000812324978 5.80
0000978 ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA
0000000000014885 5.70
0002777 MUNIR ALEXANDRE ASSAF VARGAS
0000000000129941 5.70
0002975 PAULO CESAR PIRES
0000000000491093 5.70
0003669 VALCIR MARVULLE
0000000006977040 5.70
0000073 ALEX DO CARMO SALES MARTHA
0000000004666550 5.60
0000127 ANA MYRTHES ESTEVAM DA SILVEIRA
0000000078199318 5.60
0000292 ARISTOTELES BEZERRA MADRUGA
0000000002150389 5.60
0000541 CEZAR JUNIOR CABRAL*
0000000308908259 5.60
0000772 DAVID GUILHERME BRITO CORREIA
0000000012685526 5.60
0001466 GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR
0000000000344241 5.60
0002215 LUCAS PAES KOCH
0000000040045463 5.60
0000504 CELMA LAURINDA FREITAS COSTA
0000000002684997 5.50
0001259 FERNANDA CAVALCANTE DA COSTA*
0000000016461452 5.50
0001405 FREDERICO TOJAL CIANNI
0000000001507868 5.50
0001764 JOAO MONTEIRO DO VALE
00000000M8475257 5.50
0002409 MARA NUBIA DE MELO NUNES
0000000000276518 5.50
0002616 MARIA LUIZA MOREIRA TAJRA MELO
0000000001951240 5.50
0002768 MICHELA ALMEIDA DE FARIAS
0000000000021099 5.50
0003487 SILVIA HELENA SCHIMIDT
0000000067778316 5.50
0003554 TAIS SILVEIRA BORGES
0000000004256895 5.50
0000747 DANILO ENRIQUE SANTOS ARAUJO
0000000000305147 5.40
0001041 EPAMINONDAS JOSE MESSIAS
0000000000789392 5.40
0001168 FABIO HENRIQUE MENDES MACHADO
0000000001649212 5.40
0001387 FRANCISCO MANFREDO DO AMARAL ALMEIDA
0000000000481426 5.40
0001417 GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA
0000000002278598 5.40
0002355 LUIZ PIRES ROCHA
00000059766SSPMT 5.40
0000012 ADAO RICARDO DE FREITAS
0000000001584669 5.30
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 107
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
141 Candidato(s) nesta opção
* CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
IC
IA
L
0001107 EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA
0000001066833284 5.30
0001302 FLAVIA MONIKI KIRNEV
0000000018868851 5.30
0001983 KAREN DANIELLE TOME DA SILVA SILVA
0000000000143618 5.30
0002483 MARCIA SILVEIRA BORGES
0000000004256897 5.30
0003277 RODRIGO FERNANDO LOPES
0000000243447929 5.30
0003773 WALBER ALMEIDA APOLINARIO
0000000002610749 5.30
0000711 DANIEL RIBEIRO ALENCAR
0000000003678479 5.20
0001344 FLAVIO HENRIQUE SILVA POZZOBON
0000000391088427 5.20
0001636 ISLA TAIANNE SANTANA LIMA
0000000005115287 5.20
0001648 ISRAEL MADUREIRA DE MENEZES
0000000000069616 5.20
0002586 MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES
0000000002131442 5.20
0003001 PAULO ROBERTO COZIN
0000000075531079 5.20
0003529 SUZANA TATIANE CORILACO
0000000000822245 5.20
OF
ANEXO II
CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM DE PONTOS (APÓS PROVA ESCRITA E PRÁTICA)
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
NÚMERO NOME
DOCUMENTO
PONTOS
0001375 FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR
0002000002439043 9.25
0001363 FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO
0000000005488466 8.95
0003815 YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO
0000000214581258 8.90
0002586 MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES
0000000002131442 8.70
0002185 LUC DA COSTA RIBEIRO
0000000MG8086241 8.55
0003694 VICTOR RIBEIRO FONSECA VALES
0000000000100226 8.50
0003633 THYAGO RIBEIRO SOARES
0000000001598308 8.45
0000140 ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS
0000000005591572 8.35
0000838 DIOGENES NUNES REZIO
0000000003348459 8.25
0003133 RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI
0000000437220096 8.25
0003736 VINICIUS ROCHA PINHEIRO MACHADO
000000MG10414680 8.20
0003426 SERGEI KALUPNIEK
0000000001507967 8.00
0001338 FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA
0000000003378831 7.95
0001569 HERBERT SOUZA HARROP
0000000004603404 7.85
0001156 FABIANO PEREIRA DA SILVA
0000000125588301 7.70
0001511 GUSTAVO DAL MOLIN DE OLIVEIRA
0000000035070382 7.60
0001739 JANNICE AMORAS MONTEIRO
0000000003241752 7.45
0002173 LORRUANE MATUSZEWSKI BARBOSA
0000000002312169 7.40
0000565 CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO
00001230290SSPDF 7.15
0000322 AUGUSTO BELLO DE SOUZA NETO
0000000001452692 7.10
0000152 ANDRE VILLAVERDE DE ARAUJO
00000000M6289951 7.05
0002860 OFIRNEY DA CONCEICAO SADALA
0000000000071430 7.05
0003372 ROSIANE RODRIGUES VIEIRA
0000000004423630 7.05
0000055 ALAN LANZARIN
0000000000809032 7.00
0001831 JOSE CARDOSO LOPES
00000757025SSPDF 7.00
0001405 FREDERICO TOJAL CIANNI
0000000001507868 6.95
0003712 VINCENZO PAPARIELLO JUNIOR
0000000005045271 6.90
0002951 PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES
0000000001064856 6.70
0001624 ISAAC AECIO FREITAS MIRANDA
0000000007129328 6.55
0001995 KARINA HOUAT HARB
0000000378434068 6.55
0002264 LUIS CARLOS SILVA MENDONCA
0000000000005781 6.55
0000784 DEBORA CATIZANE DE OLIVEIRA
000000MG13654914 6.50
0003050 PEDRO SANTANA DE SOUSA
0000000000384044 6.50
0000346 BIANCA SANT ANNA DELLA GIUSTINA
0000006085019898 6.40
0001120 FABIANA APARECIDA DA SILVA
0000000001236763 6.40
0003670 VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA*
0000000000017696 6.40
0000103 AMANDA PRADO CALDAS
0000000000279976 6.35
0000988 ELMUCIO JACINTO MOREIRA
0000000000886448 6.35
0003086 RAFAEL JOSE DE MORAES
0000000080904053 6.25
0000462 CARLOS ROBERTO VENDRAME
0000000013902617 6.20
0001685 IVO JORGE ROCHA TEIXEIRA
0000000008788288 6.20
0003505 STENIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO
0000000083421958 6.15
0003773 WALBER ALMEIDA APOLINARIO
0000000002610749 6.15
0002847 NILDER SILVA PEREIRA
0000000000956806 6.10
0003529 SUZANA TATIANE CORILACO
0000000000822245 5.95
0001351 FRANCISCO DE SALES ALCANTARA PASSOS
0000000000757422 5.90
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 108
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
0000127 ANA MYRTHES ESTEVAM DA SILVEIRA
0000000078199318 5.80
0000700 DANIEL CALDERARO BRITO
0000000000010969 5.80
0003001 PAULO ROBERTO COZIN
0000000075531079 5.80
0001740 JEFERSON PINTO DA SILVA
0000000227081018 5.75
0001764 JOAO MONTEIRO DO VALE
00000000M8475257 5.75
0002288 LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA
0000000000254658 5.70
0000541 CEZAR JUNIOR CABRAL*
0000000308908259 5.65
0001818 JOSE ANTONIO FLEXA PEREIRA
0000000000034407 5.65
0000012 ADAO RICARDO DE FREITAS
0000000001584669 5.60
0000048 AILTON LUIZ DO NASCIMENTO
0000000164167717 5.60
0000814 DEVANIR GARCIA
0000001040127373 5.60
0000760 DANTON LUIZ BATISTA SOARES
0000000001186900 5.55
0002197 LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI
0000000084984914 5.55
0000024 AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS
0000000001658596 5.50
0001028 EMILIO MOREIRA AQUINO
0000000000272335 5.50
0001399 FREDERICO HEBERTH CARVALHO DE SANTANA
0000098029011834 5.40
0000139 ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA
0000000003779661 5.35
0003311 RODRIGO ROBALINHO ESTEVAM
0000000011497173 5.35
0001855 JOSE EDUARDO DE MORAES
0000000080904010 5.30
0003611 THIAGO CARDOSO COUTINHO
0000000003676630 5.30
0002409 MARA NUBIA DE MELO NUNES
0000000000276518 5.25
0001302 FLAVIA MONIKI KIRNEV
0000000018868851 5.20
0002343 LUIZ CLAUDIO DA ROCHA
0000000070937503 5.20
0000395 CAMILA CUNHA MOURA VASCONCELOS
0000000004678959 5.15
0003049 PEDRO IVO SILVA SANTOS
0000000014419246 5.15
0003244 RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONCALVES
0000000000006734 5.15
0000504 CELMA LAURINDA FREITAS COSTA
0000000002684997 5.00
0002392 MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR
0000000000166370 5.00
0002410 MARCEL FELIPE PROCOPIO DE MOURA
0000000001363924 5.00
0002446 MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA*
0000000005341408 5.00
0002513 MARCOS JOSE DO ESPIRITO SANTO QUADROS
0000000000138368 5.00
77 Candidato(s) nesta opção
* CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CA
Macapá-AP, 17 de maio de 2011.
Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente do TJAP
LI
RESOLUÇÃO Nº 0590/2011-TJAP
PU
B
Dispõe sobre precatório e requisição de pequeno valor no âmbito do Estado do Amapá, para adequação à Emenda
Constitucional nº 62/2009 e à Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 125, §1º, da
Constituição Federal, pelo artigo 133, incisos VI e X, da Constituição Estadual, pelo artigo 9º, inciso II, do Decreto (N) n.º 0069/1991 e
pelo artigo 13, inciso II, do seu Regimento Interno (Resolução n.º 006/2003),
CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, que alterou o art. 100 da Constituição da República e
acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o novo regime pela Resolução nº 115, de 29.06.2010, alterada
pela Resolução nº 123, de 09.11.2010, que, além de estabelecer os procedimentos, criou o "Sistema de Gestão de Precatórios - SGP",
que constitui banco de dados nacional alimentado pelos tribunais;
CONSIDERANDO, a necessidade do Tribunal de Justiça de adequar seus procedimentos às novas diretrizes constitucionais e ao
regulamento do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o que restou decidido na 532ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Administrativo, realizada em
11/05/2011,
R E S O L V E:
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Art. 1º. As requisições de pagamento na modalidade de precatórios devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial serão
dirigidas pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal, cujo pagamento obedecerá à ordem cronológica de apresentação,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal.
IC
IA
L
§ 1º. Para fins de aplicação do caput deste artigo, são considerados como precatórios os débitos da Fazenda Pública que ultrapassem
o limite definido em lei estadual ou municipal como de pequeno valor.
§ 2º. A lei de que trata o § 1º será editada por cada Ente, na forma e limites estabelecidos na Constituição Federal.
§ 3º. As obrigações definidas em lei como de pequeno valor serão requisitadas diretamente pelo Juízo à autoridade citada para a
causa, independentemente de precatório.
Art. 2º. A requisição de precatório obedecerá ao ofício requisitório padrão a ser implementado pela Presidência do Tribunal, o qual
deverá ser instruído com a procuração do advogado, com a planilha de cálculos e com o certificado de compensação, se o caso.
OF
§ 1º. Antes da expedição do ofício ao Tribunal, o Juízo da execução procederá, nos próprios autos, à compensação dos valores
correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos contra o credor, ouvindo as partes e
decidindo motivadamente, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 2º. Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação, o Juízo emitirá competente certificado, que será juntado aos
autos.
Art. 3º. Preenchidos os requisitos, o Presidente do Tribunal determinará, motivadamente, o pagamento da dívida exeqüenda, de
conformidade com o regime constitucional no qual se enquadrar, podendo, ainda, ordenar diligências que entender necessárias.
O
§ 1º. Em caso de pendência ou ausência de informação, o ofício requisitório será devolvido ao Juízo de origem para a regularização.
ÇÃ
§ 2º. A decisão de que cuida o caput será comunicada às autoridades responsáveis pelo seu cumprimento, para fins de inclusão no
orçamento, assim como ao Juízo requisitante, para fazer constar dos autos originários.
§ 3º. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 4º. Da decisão caberá agravo regimental.
CA
Art. 4º Os pagamentos dos precatórios, independentemente do regime em que se enquadrar o Ente devedor e observando-se as
ordens cronológica e preferenciais previstas na Constituição Federal, serão efetuados diretamente pelo Tribunal de Justiça aos
respectivos credores, mediante expedição de alvará a ser entregue mediante a quitação.
Parágrafo único. Os valores dos créditos serão atualizados na forma das normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
LI
Art. 5º. O processamento dos precatórios ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Precatórios, diretamente vinculada à
Presidência do Tribunal, a qual será dotada de apoio jurídico e técnico-contábil, com a organização e o funcionamento estabelecidos
pela Presidência.
PU
B
Art. 6º. O Presidente do Tribunal regulamentará por Instrução Normativa o disposto nesta Resolução.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogando integralmente as
disposições administrativas em contrário.
Macapá-AP, 17 de maio de 2011.
Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
- REPUBLICADO PARA AJUSTAR A REDAÇÃO DO ART. 2º, § 1º.
TURMA RECURSAL
TURMA RECURSAL
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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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PAUTA DE JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz , Presidente da Colenda Turma Recursal, faz ciente a todos os interessados a aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 24 de maio de 2011, (terça-feira) às 16:00 horas, ou em sessão ordinária
subsequente, na sede DO FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA, realizar-se-á a 212ª Sessão Extraordinária para julgamento
de processos abaixo relacionados, ocasião ocorrerá a publicação dos acórdãos decorrentes dos julgamentos nela proferidos:
Nº do processo: 0008187-84.2010.8.03.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Recorrido: MANUEL JOAQUIM MENDES MACHADO
Advogado(s): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP
O
Nº do processo: 0006035-66.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: BETRAL VEICULOS LTDA
Advogado(s): TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP
OF
Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
Recorrido: ANA SOCORRO DA SILVA ARRELIA
Advogado(s): PATRÍCIA SOARES BARBOSA RAMALHO - 1452AP
ÇÃ
Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
CA
Nº do processo: 0020232-60.2009.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: BANCO SHAHIN S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG
Recorrido: RENIVALDO JARDIM LIMA
Advogado(s): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292AP
LI
Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
PU
B
Nº do processo: 0013733-26.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: DOMESTILAR
Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP
Recorrido: RAQUEL DE SOUSA DENIUR
Advogado(s): MÁRCIA CRISTINA DE FREITAS COUTO - 1596BAP
Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
Nº do processo: 0006241-46.2011.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO DIBENS LEASING SA
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Recorrido: RUZIVAN DE JESUS PONTES DA SILVA
Advogado(s): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP
Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
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Nº do processo: 0000019-28.2011.8.03.9001
Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: TIPO:CÍVEL
Excipiente: CELL SHOP
Advogado(s): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP
IC
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Excepto: JUIZADO ESPECIAL NORTE
Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
Nº do processo: 0025481-55.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP
Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
O
Nº do processo: 0040883-79.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: MANOEL BENEDITO CASTELO
Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
OF
Recorrido: VICENTE TEIXEIRA DE PAULA
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
ÇÃ
Recorrido: BANCO UNIBANCO
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 91811MG
Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
CA
Nº do processo: 0039849-69.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: BETRAL VEICULOS, MACAPA FRIOS & SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP, ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP
LI
Recorrido: MACAPA FRIOS & SERVIÇOS LTDA, BETRAL VEICULOS
Advogado(s): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
PU
B
Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
Nº do processo: 0043136-40.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: BANCO HSBC
Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP
Recorrido: RUI TORK DE CASTRO
Advogado(s): LUIZ MAGNO DO R. PICANÇO - 123947RJ
Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Nº do processo: 0040699-26.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: TNL PCS S/A
Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ
Recorrido: GLAUCO DE AZEVEDO SOUSA, VALCIENE GARCIA DO CARMO
Advogado(s): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514AP
Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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Nº do processo: 0009639-69.2009.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: KLEBER DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP, JOANNA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP
Recorrido: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA, KLEBER DO ESPIRITO SANTO
DOS SANTOS
Advogado(s): JOANNA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP, CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP,
JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Nº do processo: 0026489-67.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO PENA
Advogado(s): NICOLAU TORK RODRIGUES - 632AP
Recorrido: JOÃO NÉRI DE MORAES JÚNIOR
Advogado(s): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP
O
Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
OF
Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
ÇÃ
Nº do processo: 0005651-69.2011.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG
CA
Recorrido: JOSENILDO SANTOS CARDOSO
Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP
Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
LI
Nº do processo: 0025511-27.2009.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: PHILIPE CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP
PU
B
Recorrido: ALDAILSON ROCHA DE SA
Advogado(s): RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - 421AP
Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
Nº do processo: 0039831-48.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: DOMESTILAR LTDA, ILSON ROBERTO CAVALCANTE TORRES
Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP
Recorrido: ALFREDO L. T. DA SILVA - ME
Advogado(s): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP
Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
Nº do processo: 0001569-92.2011.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL SA- AGENCIA 0261-5
Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA - 1716AP
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Recorrido: EDNA SOCORRO DIAS COELHO
Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP
Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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Nº do processo: 0030460-60.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA
Advogado(s): IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA - 85277SP
Recorrido: MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): DENIZ CHAVES ALMEIDA - 856AP
OF
Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
Recorrido: IZABEL DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): NÃO IDENTIFICADO - SNAP
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Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
O
Nº do processo: 0036493-66.2010.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL
Recorrente: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
Advogado(s): JACIMARY MONTEIRO DE MOURA - 1463AP
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
CA
CALÇOENE
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
LI
Nº do processo: 0000361-55.2011.8.03.0007
DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP
PU
B
Parte Ré: EDSON NEY DANTAS LIRA
Despacho: Intime-se para recolhimento das custas processuais, em 30 dias, pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da
distribuição.
Nº do processo: 0000429-39.2010.8.03.0007
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Parte Autora: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 84206XSP
Parte Ré: AM - AMAPA MINERACAO LTDA
Advogado(s): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643AP
Despacho: Tendo transitado em julgado a sentença de fls. 68/70, intime-se a empresa Toyota, na pessoa de seu advogado, por
publicação no DJE, para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada, no prazo de quinze dias, sob pena de
incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do CPC.
Nº do processo: 0000372-84.2011.8.03.0007
MONITÓRIA
Parte Autora: L A G DE PAULA EPP, M .M. O - MINAS MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA -EPP
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: AM - AMAPA MINERACAO LTDA, COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA
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Despacho: Sobre a contestação de fls. 32/37, manifestem-se as autoras em 10 dias.
IC
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L
Nº do processo: 0000813-70.2008.8.03.0007
ORDINÁRIA REVISIONAL DE PERCENTUAL DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Parte Autora: JOILSON COSTA DE SOUZA
Advogado(s): UBIRATAN ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS - 738AP
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OF
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PINE S/A, BANCO SCHAHIN S/A, ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): HELOISA HELENA FIGUEIREDO PEREIRA - 1093AP, WILTON ROVERI - 62397SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES - 76696MG, JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833AP
Despacho: O Banco Pine Pine S/A e o Banco Schain S/A foram intimados da sentença proferida nestes autos, via DJE, no dia
17/2/2011 (quinta-feira).
Tratando-se de litisconsortes com diferentes procuradores, iniciou-se o prazo recursal, em dobro, no dia 18/2/2011, findando em
21/3/2011.
O Banco Schain S/A interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal.
O Banco Pine S/A também o fez em 11/3/2011, via fax (fl. 279).
Mas, além de não comprovar o preparo do recurso, o Banco Pine só juntou o original do recurso em 6/4/2011 (fl. 289), ou seja, 16 dias
após o término do prazo recursal.
A Lei n. 9.800/1999 faculta às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a
prática de atos processuais que dependem de petição escrita, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, até cinco dias
do término do prazo legal.
A interposição de recurso com base na Lei 9.800/99 atribui ao recorrente a total responsabilidade pela entrega dos originais ao órgão
judiciário e dentro do prazo conferido em lei, o que lamentavelmente não se deu na hipótese em apreciação.
Não havendo a entrega da petição original dentro do prazo legal, o recurso de apelação do Banco Pine S/A não poderá ser recebido,
pelo que mantenho a decisão de fl. 285, indeferindo o pedido de reconsideração de fls. 299/300.
Remeta-se os autos ao TJAP, com as nossas homenagens.
Intime-se.
LARANJAL DO JARI
CA
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
Nº do processo: 0000029-61.2006.8.03.0008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
LI
Parte Ré: ALESSANDRO MONTEIRO CALDEIRA
PU
B
Terceiro Interessado: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS
Sentença: O Representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de ALESSANDRO MONTEIRO CALDEIRA,
devidamente qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV c/c 14,II do Código
Penal, porque "na madrugada do dia 13/01/2006, por volta das 02:00h, no interior do Bar Mangueirão, localizado no cantro desta
cidade, o denunciado, de posse de uma arma branca, desferiu um golpe nas costas da vítima Rosinaldo Ferreira da Silva, causando-lhe
as lesões descritas no laudo de fl.10."
Junto com a denúncia veio o inquérito policial nº002/2006-DPLJ, fl.06/24.
Exame de constatação, fl.15 .
Recebida a denúncia em 27.01.06,fl.27, o réu foi interrogado, oportunidade em que o denunciado negou ter participado do crime que
lhe é imputado, contudo em seu reinterrogatório o denunciado confirmou ter esfaqueado a vítima, fl.41, sem a intenção de matá-la,
tendo sido designado um defensor para a sua defesa, que apresentou defesa prévia, fl.39.
Em audiência de fl.42, foi ouvida a testemunha do rol acusatório, a defesa não apresentou rol de testemunhas.
Em alegações finais, o RMP ratificou os termos da denúncia e sustentou que a materialidade e autoria do fato, objeto desta lide, restam
comprovadas pelos documentos que integram este autos, bem como pela oitiva da testemunha.
A defesa, em sede de alegações, requereu a desclassificação do crime para lesão leve.
É o relatório.
DECIDO.
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Como é cediço, para a decisão de pronunciar o acusado e, via de conseqüência, submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri,
faz-se necessário que o Magistrado se convença da existência material do fato criminoso e de haver indícios suficientes de ser o réu o
seu autor.
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A declaração de pronúncia não exige uma certeza absoluta de condenação do acusado, posto que, por encerrar mero juízo de
admissibilidade da acusação, a mera existência de dúvida já é suficiente para o réu ser pronunciado, até porque nesta fase processual
vige o in dubio pro societate.
Isso posto, passo a manifestar-me sobre os pressupostos de materialidade e autoria do delito em exame.
A materialidade do crime de homicídio qualificado apurado nos presentes autos encontra-se devidamente consubstanciada através do
exame de constatação de fl.15 e depoimento da vítima.
No que se refere à autoria do delito em exame, o denunciado confessou a autoria, o que por si só autoriza a sua pronúncia, não tendo
alegado legítima defesa.
OF
Afirmo haver existência de indícios de autoria, pois, a vítima confirmou na delegacia ter sido o denunciado a pessoa que lhe agrediu,
assim como a testemunha Edson, que estava com a vítima quando ocorreu o fato, em seu depoimento informou que impediu o
denunciado de continuar esfaqueando a vítima e o segurou até que a polícia chegasse.
Na verdade, não bastasse o denunciado estar no local quando o crime ocorreu para se verificar a comprovação da autoria do delito em
questão, os depoimentos prestados pela testemunha e pela vítima são inteiramente coerentes com o constante na denúncia.
O
Na verdade, pelo que se percebe no conjunto probatório dos autos, de acordo com os depoimentos colhidos e com as demais provas
apresentadas, tem-se pela existência de indícios suficientes de autoria do acusado no crime a ele imputado.
ÇÃ
Assim sendo, oferecendo os autos dados apreciáveis vinculando o acusado ao fato delituoso apontado, inegável se torna a ocorrência
dos indícios de autoria. Isso porque a presente decisão é ato meramente declaratório, na qual, nesta fase processual, julga-se apenas a
admissibilidade ou não da acusação, sendo vedado ao Magistrado o exame aprofundado do mérito da causa, pois isso incumbe ao juiz
natural, que no caso são os jurados. Se nesse exame, entender o Magistrado pela existência de provas da materialidade do delito e
suficientes indícios de autoria pelo denunciado, deverá proferir decisão pronunciando o acusado a fim de que seja submetido a
julgamento perante seus pares. Caso contrário, o caminho é a decretação da impronúncia do acusado.
CA
Pois bem. No caso em tela, atento à análise dos autos, diante das provas coletadas, mormente o reinterrogatório do denunciado e o
depoimento da testemunha Edson e da vítima, convenço-me que o denunciado estava no local e participou do fato que acabou
atingindo a vítima, causando-lhe os ferimentos descritos nos autos. Tal fato demonstra que os requisitos necessários para a decretação
da pronúncia encontram-se inteiramente presente nos autos, restando-se evidenciados a materialidade e os indícios de autoria
necessários para que seja o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri.
LI
No que se refere as qualificadora, esta deve permanecer para ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo o Superior Tribunal de
Justiça, a respeito desse tema, se pronunciado da seguinte forma:
PU
B
"Ao Juiz Singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadores. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do
Júri" (CF, art. 5o, XXXVIII RT 694.393).
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e na conformidade do que dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal,
PRONUNCIO o acusado ,ALESSANDRO MONTEIRO CALDEIRA, devidamente qualificado no autos, imputando ao denunciado a
prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV c/c 14,inciso II do Código Pena, a fim de serem submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri.
Nº do processo: 0002486-66.2006.8.03.0008
COBRANCA
Parte Autora: EXPORTADORA MUTRAN LTDA
Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP
Parte Ré: MIGUEL MAUÉS SACRAMENTO
Advogado(s): PAULO CAMPBELL - 908AP
Responsável: AZIZ MUTRAN NETO, MARIA DE NAZARÉ MONTEIRO MUTRAN
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo: a) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; b) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Miguel Maués Sacramento a pagar a Exportadora Mutran Ltda a
quantia de R$ 293.114,31 (duzentos e noventa e três mil, cento e quatorze reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente pelo
INPC desde a propositura da ação e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação. Extingo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes no valor de R$ 10% (dez por cento) da
condenação. Condeno ainda o autor-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios do procurador
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judicial do reconvindo, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º do Código de Processo
Civil. Fica o réu advertido de que não cumprida a sentença no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado será a condenação
acrescida de multa de 10% (dez por cento), independentemente de prévio requerimento do credor. Sentença publicada em audiência,
saindo os presentes intimados.
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Nº do processo: 0002488-36.2006.8.03.0008
CAUTELARES INOMINADAS
Parte Autora: EXPORTADORA MUTRAN LTDA
Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP
Nº do processo: 0001480-82.2010.8.03.0008
CIVIL PÚBLICA COM MEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
OF
Parte Ré: MIGUEL MAUÉS SACRAMENTO
Advogado(s): PAULO CAMPBELL - 908AP
Sentença: Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo e também com amparo nas razões da decisão liminar, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por Exportadora Mutran Ltda contra Miguel Maués Sacramento, consolidando em definitivo a
propriedade dos 10.000 (dez mil) hectolitros de castanha apreendida em favor da autora. Extingo o processo, nos termos do art. 269, I
do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios do patrono do autor, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
ÇÃ
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Parte Ré: JOSÉ JUSTINIANO DIAS REIS
Advogado(s): FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - 1521AP
Despacho: Defiro a cota ministerial.
Proceda-se conforme.
Nº do processo: 0002212-34.2008.8.03.0008
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Parte Autora: HOCIONY DE ABREU SILVA
Advogado(s): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 6574PA
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Parte Ré: DANIEL GOMES FERREIRA, JOSE FERREIRA MARTINS, JOSÉ SIDNEY SILVA DE SOUSA, MARKS ENGENHARIA
LTDA
Advogado(s): FÁBIO APARECIDO SALVADOR AVELINO - 268043SP, GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA - 365AP
Despacho: Observo que o processo já foi saneado e não está a merecer nova decisão pelo simples fato do litisconsorte Daniel Gomes
Ferreira ter contestado a ação.
Sobre a contestação do réu Daniel Gomes Ferreira, diga o autor no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, manifestem-se os réus sobre os documentos de f. 240-245.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via DJE.
Nº do processo: 0000411-15.2010.8.03.0008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MAGNO BARBOSA DE ASSUNÇÃO
Advogado(s): VALDEMIR MARVULLE - 280AP
Despacho: Observe a Secretaria que o réu é patrocinado pelo advogado particular Dr. Valdemir Marvulle e não pela Defensoria Pùblica.
Assim, intime-se o mesmo para os fins do art. 422 do CPP.
Nº do processo: 0002702-56.2008.8.03.0008
COBRANÇA
Parte Autora: LUCINETE RAMOS DA PAIXAO
Advogado(s): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 8763SP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP, GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAP
Sentença: II - SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança movida por Lucinete Ramos da Paixão em desfavor da União Federal, Estado
do Amapá e Município de Laranjal do Jari, inicialmente aforada perante a Justiça Trabalhista que declinou da competência em favor
deste Juízo estadual. Alega a autora que foi contratada administrativamente pelo Município de Laranjal do Jari em 01.07.2004 para
exercer as funções de agente de endemias percebendo como salário mensal a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
malgrado a Lei Federal nº 11.350/2006 tenha estabelecido como piso salarial desses profissionais o valor de R$ 687,22 (seiscentos e
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oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Anota que à época de sua admissão a carreira de agentes de endemias estava sujeita a
regime celetista, tendo a Lei Municipal nº 300/2007 transformado o regime para estatutário, circunstância que não desobrigava os réus
a efetivarem o pagamento dos seus direitos trabalhistas, a exemplo do FGTS, férias, adicional de insalubridade, entre outros. Amparada
em tais argumentos, requer o pagamento do FGTS correspondente a todo o período laboral, assinatura e baixa da CTPS, adicional de
insalubridade, férias em dobro correspondente aos anos de 2004 e 2005, acrescidas do terço constitucional e da repercussão a advir da
diferença salarial entre o que ganhava e o piso salarial estabelecido para os agentes de endemias da União. À inicial juntou os
documentos de f. 12-38. Citados por este Juízo, apenas a União e o Estado do Amapá contestaram a ação, mantendo-se inerte o
Município de Laranjal do Jari, talvez por ter contestado o feito quando ainda tramitava na Justiça do Trabalho. Relativamente às
contestações da União e do Estado do Amapá, deixo de referir as matérias agitadas por questão de economia, eis que antevejo em
favor de ambos a presença de causas suficientes a motivar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o Relatório. Decido.
De início, homologo o pedido de desistência em relação à União Federal, em relação à qual julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Relativamente ao Estado do Amapá, vê-se tratar de parte ilegítima
para a causa, eis que a autora sempre desempenhou a atividade de agente de saúde/endemias em favor do Município de Laranjal do
Jari, único ente público legítimo para responder à pretensão deduzida em Juízo, já que obviamente só pode resistir à pretensão de
pagamento agitada pela autora quem efetivamente se favoreceu do labor por ela desempenhado. Assim, identificando a ilegitimidade
passiva ad causam do Estado do Amapá, extingo-lhe o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de
Processo Civil. Quanto ao mérito, ressalto que o feito está a merecer julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do Código de
Processo Civil, posto que as provas já produzidas bastam à solução da lide. Refiro, ainda, que deixei de abrir vistas ao Ministério
Público por não verificar a presença de interesse público que justificasse a intervenção do Parquet. Da análise dos autos se observa
que a autora foi contratada para desempenhar a função de agente de saúde/endemias à revelia de concurso público, assim atendendo,
supostamente, a uma necessidade emergencial da municipalidade. Ainda que a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelecesse o regime
celetista para o cargo de agente de saúde/endemias, certo é que o ingresso da autora nos quadros da Administração Municipal se deu
de forma irregular, ou seja, por meio de contrato administrativo. E como cediço, os servidores públicos municipais contratados por
tempo determinado são regidos por regime estatutário próprio, de cujo contrato devem constar os direitos do servidor e suas
obrigações. A irregularidade da contratação, por eventual falta de observância do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, isto é,
de lei estabelecendo os casos de contratação temporária, não basta para modificar o regime jurídico administrativo da contratação a
ponto de atrair a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho à autora e assegurar-lhe verba fundiária não prevista nos
contratos administrativos nem em norma legal específica. Outro não é o entendimento da jurisprudência, a saber: "Direito
Administrativo. Servidor Público Temporário. Contrato Administrativo. Regime Próprio. FGTS. Direito que não se Estende. Adicional de
Insalubridade. Comprovação do Pagamento. Recurso Improvido. O contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a
título temporário, previsto pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, é contrato de direito administrativo, e como tal não se
confunde com o contrato trabalhista. O servidor público temporário está sujeito a regime próprio de direito administrativo, não lhe sendo
devido o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, diante da ausência de extensão expressa de tal direito..."(TJMG.
Apelação Cível nº 1.0702.07.372927-0/001, Rel. Des.Maria Elza, DJ de 11.06.2008). Em síntese, sujeita a contratação da autora a
regime de natureza administrativa não há que se falar em pagamento de verbas previstas a trabalhadores regidos pela CLT, a exemplo
de FGTS e férias em dobro. Na verdade, relativamente às férias a autora faz jus apenas ao terço constitucional dos anos de 2005 e
2006 que o Município não demonstrou ter pago, a despeito de possuir o ônus probatório, a exemplo da regra estabelecida no art. 333,
II, do Código de Processo Civil. Conquanto pareça estranho falar em férias para uma trabalhadora temporária, que a princípio deveria
desempenhar a função pública por tempo certo e determinado, negar à autora esse direito implicaria em favorecer a Administração
Municipal, que enriqueceria indevidamente, na medida em que se serviu do labor da agente de endemias por anos sem compensá-la
com o merecido descanso remunerado. Por óbvio que sobre o valor da férias haverá de repercutir a diferença entre o piso salarial
estabelecido pela Lei nº 11.350/2006 para os agentes de saúde/endemias, já que à autora era pago tão somente a importância de R$
380,00 (trezentos e oitenta reais) contra o piso mensal de R$ 687,22 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Entretanto, a repercussão haverá de incidir apenas sobre o valor do terço referente às férias do ano de 2006, quando elevado o teto
salarial, havendo de se calcular o terço do ano anterior sobre o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) quando ainda não
instituído o piso dos agentes de saúde/endemias. Por outro lado, não merece acolhida o argumento de que o valor a receber a título de
diferença salarial seria de R$ 10.445,48 (dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), pois não
demonstrado pela autora até quando continuou recebendo a menor, não lhe aproveitando, nesse ponto, a revelia do réu, por tratar-se
da Fazenda Pública Municipal. Nesse aspecto, não fosse a confissão do Município de Laranjal do Jari perante a Justiça obreira, não
seria possível deferir qualquer diferença à autora, já que nenhum contracheque juntou aos autos a ponto de demonstrar quanto
efetivamente ganhava por mês no período correspondente a sua contratação e o ajuizamento da ação. Assim, face o declinado à f. 42,
tenho que a diferença devida à autora entre o valor do piso salarial e o que efetivamente recebia, totaliza o montante de R$ 5.222,74
(cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, anoto que tal verba
não é devida à requerente. Independente da autora ter ou não desempenhado atividade realmente ou potencialmente insalubre, o fato é
que o Município de Laranjal do Jari jamais editou lei regulamentando o grau da insalubridade conforme as peculiaridades ou mesmo
instituindo o pagamento dessa gratificação aos agentes de saúde/endemias municipais, não podendo ser estendido a eles a Lei nº
11.350/2006, aplicável tão somente aos servidores federais. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a
saber: "Administrativo e Processual Civil. Apelação. Administração Pública. Legalidade Estrita. Vinculação. Adicional de Insalubridade.
Regra Local. Ente Político. Regulamentação. Base de Cálculo e Alíquota. Incorporação. Gratificação Propter Laborem. 1. Em
obediência ao princípio da legalidade estrita, o recebimento das gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde, depende de lei específica a indicar os critérios para sua concessão. 2. A competência para definir a política de
administração e remuneração dos servidores estaduais, consoante regra do art. 39 da Constituição Federal, é do Estado do Amapá, de
modo que não cabe invocar, por analogia a lei federal. 3. As atividades insalubres devem estar disciplinadas na esfera normativa
própria, com regramento específico de concessão do adicional de insalubridade e a sua respectiva graduação, em face da natureza ou
dos métodos de trabalho que impliquem o contato permanente do trabalhador em condições de risco acentuado, de modo que àqueles
entes que não tem regulamentação, não se pode aplicar as balizas de outros. 4. O adicional de insalubridade assume natureza de
gratificação propter laborem, de sorte que jamais poderá ser incorporado aos vencimentos do servidor. 5. Recurso provido" (Câmara
Única. Apelação Cível no processo nº 0010307-74.2008.8.03.0001. Rel. Des. Edinardo Souza, julgado em 10.12.2009, DJ-e nº 04 de
07.01.2010). Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo: a) homologo o pedido de desistência em relação à União,
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em favor da qual julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil; b)
reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Amapá, em relação ao qual julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por
Lucinete Ramos da Paixão em desfavor do Município de Laranjal do Jari, condenando-o a pagar a autora a quantia de R$ 5.222,74
(cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente a diferença salarial, R$ 126,66 (cento e vinte e
seis reais e sessenta centavos) relativa ao terço de férias do ano de 2005 e R$ 229,07 (duzentos e vinte e nove reais e sete centavos)
relativa ao terço de férias do ano de 2006, tudo corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de propositura da ação e acrescida
de juros legais à taxa de 0,5% (meio por cento ao mês), segundo a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes contados a partir da
citação. Condeno a autora no pagamento de cinquenta por cento das custas processuais, porém torno suspensa a execução por
deferiri-lhe neste momento os benefícios da gratuidade processual. Deixo de condená-la em honorários advocatícios porque não
contestada a ação pelo Município. Dada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública, isento o réu do pagamento das custas
restantes. Entretanto, na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, condeno o Município ao pagamento dos honorários devidos
em favor do patrono da autora, os quais estimo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por não superar a condenação o valor de sessenta
salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes
intimados. Caberá à autora dar ciência da sentença ao seu advogado.
OF
Nº do processo: 0000336-78.2007.8.03.0008
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Parte Autora: WILSON FERNANDES BEZERRA JÚNIOR
Parte Ré: NDR-EMPRENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304AP
Despacho: À exequente, para requerer o que entender de direito.
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
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Nº do processo: 0000615-25.2011.8.03.0008
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA TEREZA SOARES DE OLIVEIRA
CA
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 16:00
Nº do processo: 0001121-98.2011.8.03.0008
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RENILDA VALERIA ROCHA E FONSECA
Advogado(s): GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA - 365AP
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Parte Ré: NDR AGRO FLORESTAL LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/06/2011 às 08:30
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Nº do processo: 0000091-28.2011.8.03.0008
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RAIMUNDO DOMINGOS DA COSTA
Parte Ré: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - 129092RJ
Terceiro Interessado: TATIANE GOMES DA COSTA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 10:30
MACAPÁ
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 17/05/2011
PROCESSO CÍVEL
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº JUSTIÇA: 0017275-18.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: J. F. B. DE S. e outros
PARTE RÉ: M. M. DE B.
VALOR CAUSA: 545
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VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017277-85.2011.8.03.0001
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: HELIOXEROX LTDA
VALOR CAUSA: 3280253,71
OF
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017280-40.2011.8.03.0001
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
PARTE RÉ: MARIA DA CONCEICAO SOARES PICANCO
VALOR CAUSA: 12866,84
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VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017282-10.2011.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: M. O. S. DA SILVA - ME
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 0
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VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017285-62.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL
PARTE AUTORA: J.J.RC COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME
PARTE RÉ: JOSÉ ROBERTO SENA DE ALMEIDA
VALOR CAUSA: 545
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017307-23.2011.8.03.0001
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL e outros
VALOR CAUSA: 209825
PU
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VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017310-75.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO
PARTE AUTORA: E. S. C. DA S.
PARTE RÉ: R. P. DA S.
VALOR CAUSA: 545
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017314-15.2011.8.03.0001
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS CONSENSUAL
PARTE AUTORA: L. K. DE A. S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 10800
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017315-97.2011.8.03.0001
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PARTE AUTORA: LUIZ CELSO ROCHA e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017319-37.2011.8.03.0001
AÇÃO: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PARTE AUTORA: M. R. M. V. M.
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 545
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017320-22.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
PARTE AUTORA: OTAIR DA SILVA ROCHA
PARTE RÉ: UNIMED MACAPA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
VALOR CAUSA: 1000
IC
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VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017322-89.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
ALIMENTOS
PARTE AUTORA: M. I. C. L.
PARTE RÉ: B. A. B.
VALOR CAUSA: 22640
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VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017327-14.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS E MEDIDA
CAUTELAR
PARTE AUTORA: W. R. DOS S. M.
PARTE RÉ: A. E. M. L.
VALOR CAUSA: 50000
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VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017331-51.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
ALIMENTOS
PARTE AUTORA: V. A. DE A.
PARTE RÉ: P. R. DOS S. P.
VALOR CAUSA: 17905
CA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017332-36.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. F. DA S.
PARTE RÉ: E. A. DA S. e outros
VALOR CAUSA: 21561,12
LI
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017333-21.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: E. V. C.
PARTE RÉ: E. P. C.
VALOR CAUSA: 415,41
PU
B
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017339-28.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS
PARTE AUTORA: C. DE A. S.
PARTE RÉ: A. B. G. F.
VALOR CAUSA: 45000
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017341-95.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: M. A. DA C. G.
PARTE RÉ: A. M. DOS S. G.
VALOR CAUSA: 529,8
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017345-35.2011.8.03.0001
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA DE MENOR E DIREITO DE VISITAS
PARTE AUTORA: J. P. B. DOS S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 545
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017347-05.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 121
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017348-87.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
PARTE AUTORA: E. T. DA S. C.
PARTE RÉ: H. D. S. J.
VALOR CAUSA: 2616
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017356-64.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
PARTE AUTORA: R. C. P. DE L.
PARTE RÉ: I. P. R.
VALOR CAUSA: 1000
IC
IA
L
PARTE AUTORA: V. C. DOS S. e outros
PARTE RÉ: A. P. DOS S.
VALOR CAUSA: 946,08
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017362-71.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: E. P. F.
PARTE RÉ: F. F. DAS N. F.
VALOR CAUSA: 166,63
OF
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017358-34.2011.8.03.0001
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: D. B. DA S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1154,28
CA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017371-33.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO
PARTE AUTORA: D. DA C. P.
PARTE RÉ: W. J. DA S.
VALOR CAUSA: 545
LI
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017373-03.2011.8.03.0001
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
PARTE AUTORA: C. F. A. B. DOS S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 7878,56
PU
B
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017374-85.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS
PARTE AUTORA: M. F. DOS S.
PARTE RÉ: R. A. P.
VALOR CAUSA: 35700
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017375-70.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: M. A. DA C. G.
PARTE RÉ: L. M. DOS S. G.
VALOR CAUSA: 106,68
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017377-40.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE RÉ: C A LEAO FORO ME e outros
VALOR CAUSA: 266177,89
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017378-25.2011.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 122
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
RESPONSABILIDADE, DECLARAÇÃO INCIDEN
PARTE AUTORA: J. R. S. P. S.
PARTE RÉ: V. P. DE M.
VALOR CAUSA: 200000
IC
IA
L
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017381-77.2011.8.03.0001
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS
PARTE AUTORA: J. C. A. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1176
OF
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017382-62.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME
PARTE RÉ: MARIA DOS ANJOS COELHO DOS SANTOS
VALOR CAUSA: 4382
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017384-32.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL
PARTE AUTORA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE/AP
PARTE RÉ: MILTON CORDEIRO FARIA FILHO e outros
VALOR CAUSA: 10000
ÇÃ
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017385-17.2011.8.03.0001
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS
PARTE AUTORA: J. DOS S. L. A. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 2448
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017386-02.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME
PARTE RÉ: RUTH DA SILVA TORRES
VALOR CAUSA: 7488
PU
B
LI
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017388-69.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: BANCO FIAT S/A
PARTE RÉ: RAIMUNDA COSTA LEMOS LOPES
VALOR CAUSA: 2965,34
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017389-54.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME
PARTE RÉ: PEDRO MACIEL CASTRO
VALOR CAUSA: 5260
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017391-24.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR
PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
PARTE RÉ: DULCE MARIA BARROS DOS SANTOS
VALOR CAUSA: 25585,2
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017392-09.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: D. G. DOS S. S. e outros
PARTE RÉ: C. DA S. E S.
VALOR CAUSA: 3270
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 123
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017397-31.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE SEGURO
PARTE AUTORA: JEFERSON SOUSA LIMA e outros
PARTE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA
VALOR CAUSA: 43600
OF
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017411-15.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA
PARTE AUTORA: RADIO E TV DO AMAZONAS LTDA
PARTE RÉ: TERRAZZO 107 LTDA-ME
VALOR CAUSA: 1260,45
O
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017408-60.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: C. M. F. DA C.
PARTE RÉ: O. DOS S. DA C.
VALOR CAUSA: 376,43
IC
IA
L
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017398-16.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE CURATELA
PARTE AUTORA: S. S. DE M.
PARTE RÉ: M. DE J. S. M.
VALOR CAUSA: 545
ÇÃ
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017414-67.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL
PARTE AUTORA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE/AP
PARTE RÉ: J.A.M. DO NASCIMENTO e outros
VALOR CAUSA: 10000
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017416-37.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME
PARTE RÉ: ICILIA ELIZABETE DA SILVA UCHOA
VALOR CAUSA: 3500
PU
B
LI
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017417-22.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME
PARTE RÉ: RAIMUNDA DA SILVA PANTALEÃO
VALOR CAUSA: 9624
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Nº JUSTIÇA: 0017419-89.2011.8.03.0001
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. B. DOS S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 545
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017422-44.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
PARTE RÉ: JANILZA PINHEIRO MORAES
VALOR CAUSA: 94321,8
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017423-29.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL
PARTE AUTORA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE/AP
PARTE RÉ: DENISE MUNIZ e outros
VALOR CAUSA: 10000
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 124
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017430-21.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE RÉ: E. S. LACERDA - ME (REKLIN
VALOR CAUSA: 268344,48
IC
IA
L
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017428-51.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
PARTE AUTORA: KEVINN DA FONSECA RIBEIRO
PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS
VALOR CAUSA: 834,75
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017448-42.2011.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: RAIMUNDO PICANÇO GEMAQUE
PARTE RÉ: ANGLO FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA.
VALOR CAUSA: 0
OF
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0017431-06.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO FAMÍLIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
PARTE AUTORA: ALCIONE OLIVEIRA DE SOUZA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 1728,93
ÇÃ
PROCESSO CRIMINAL
CA
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº JUSTIÇA: 0017279-55.2011.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: MARIA EMILIA FERREIRA DOS SANTOS
PARTE RÉ: AMÉRICO DA SILVA AGUIAR FILHO
VALOR CAUSA:
LI
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017289-02.2011.8.03.0001
AÇÃO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
PARTE AUTORA: CINARIA RODRIGUES
PARTE RÉ: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº JUSTIÇA: 0017299-46.2011.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: ANIZETE GUEDES BRAGA
PARTE RÉ: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PICANÇO
VALOR CAUSA:
VARA: 4ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017303-83.2011.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ANDERSON PEREIRA BRAGA
VALOR CAUSA:
VARA: 4ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017306-38.2011.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ELIVAN DOS SANTOS RIBEIRO e outros
VALOR CAUSA:
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº JUSTIÇA: 0017312-45.2011.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 125
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
PARTE AUTORA: DETHE CARDOSO DE BARROS
PARTE RÉ: DARINILDO DIAS FREITAS
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0017317-67.2011.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: EXECUCAO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0017328-96.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: HÉLIO RODRIGUES OLIVEIRA
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0017313-30.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: JESSICA PINHEIRO DOS SANTOS
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Nº JUSTIÇA: 0017338-43.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: SANDRO DE OLIVEIRA DAVID
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
CA
VARA: 4ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017342-80.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: ANDRE JUNIOR MARQUES DE SOUZA
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
LI
VARA: EXECUCAO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0017351-42.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: PAULO SOUSA DA SILVA
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Nº JUSTIÇA: 0017352-27.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0017357-49.2011.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: RITA NUNES BENFICA
VALOR CAUSA:
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0017359-19.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ANDERSON MORAES DOS SANTOS
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017360-04.2011.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 126
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0017363-56.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: LUIZ ROGÉRIO SANTOS DE SOUZA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017365-26.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RODRIGO DOS SANTOS DE SÁ
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017366-11.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
CA
VARA: EXECUCAO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0017368-78.2011.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE RÉ: ADRIANA SOUZA ALMEIDA
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017367-93.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017383-47.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: ROBSON SILVEIRA FORO
PARTE RÉ: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017396-46.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RAFAEL ALFAIA PANTOJA
VALOR CAUSA:
VARA: 4ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017404-23.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: GILSON CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
VALOR CAUSA:
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017406-90.2011.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE RÉ: SIDNILTON DOS SANTOS LIMA
VALOR CAUSA:
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 127
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº JUSTIÇA: 0017410-30.2011.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: LEIDE MIRA MACHADO
PARTE RÉ: KLEBSON MARQUES DA CRUZ
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº JUSTIÇA: 0017418-07.2011.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: LIZETE PEREIRA MONTEIRO
PARTE RÉ: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: EXECUCAO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0017424-14.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: MANOEL DE ALMEIDA CAMPOS
VALOR CAUSA:
O
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017452-79.2011.8.03.0001
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: CIOSP PACOVAL
PARTE RÉ: JOAO DA LUZ MONTEIRO
VALOR CAUSA:
ÇÃ
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0017453-64.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: CIOSP PACOVAL
PARTE RÉ: JOAO DA LUZ MONTEIRO
VALOR CAUSA:
PROCESSO INFÂNCIA
LI
CA
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0017297-76.2011.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA
PARTE AUTORA: C. T. DE M. Z. N.
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0017300-31.2011.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA
PARTE AUTORA: J. DE D. DA V. DA I. E J.
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0017301-16.2011.8.03.0001
AÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA VISITA AO COMPLEXO PENITENCIÁRIO FEMININO
PARTE AUTORA: J. K. S. L. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0017311-60.2011.8.03.0001
AÇÃO: PROTEÇÃO ESPECÍFICA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0017350-57.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA
PARTE AUTORA: F. R. B.
PARTE RÉ:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 128
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0017353-12.2011.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA
PARTE AUTORA: D.
PARTE RÉ: G. T. B. e outros
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0017364-41.2011.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: R. P. DE O.
VALOR CAUSA:
OF
_____________________________
REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURA
Distribuidor(a)
_____________________________
STELLA SIMONNE RAMOS
MM Juiz(a) Distribuidor
ÇÃ
O
Nº do processo: 0017088-10.2011.8.03.0001
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO C/C
PEDIDO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS/HAVERES
Parte Autora: MARCIA DANIELI ALVES DE SOUZA
Advogado(s): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP
Parte Ré: DARLAN MOTA NOGUEIRA
Despacho: Autorizo recolhimento das custas e taxas sobre 10% (dez porcento) do valor dado à causa. Complementação pelo Juízo da
causa.
CA
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
LI
Nº do processo: 0012186-19.2008.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA - 231747SP
PU
B
Parte Ré: JOÃO CARLOS BRAGA DA SILVA
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação.
A relação processual sequer chegou a se formalizar.
Assim, homologo por sentença o pedido formulado e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC.
As custas já foram pagas. Sem honorários.
Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Nº do processo: 0011278-54.2011.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Parte Autora: MARCELO DA SILVA NERY
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
Nº do processo: 0011688-49.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA
Parte Ré: ALDIR FELIX LIMA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 129
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal da parte autora para impulsão em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Ante à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
As custas já foram pagas. Sem honorários.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0022176-63.2010.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Parte Autora: RAIMUNDA DE SOUZA MELO
Advogado(s): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP
Nº do processo: 0018186-35.2008.8.03.0001
AÇÃO DE DEPÓSITO
Parte Autora: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
OF
Parte Ré: PAULO FREITAS DA SILVA
Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP
Despacho: Promovam as partes ao recolhimento "pro rata" dos honorários do perito do juízo, em dez dias.
Parte Ré: LEOCLEITON MENDONCA DE SOUZA
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0022176-39.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: RAIMUNDA ALDENIRA DA COSTA BRITO
Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP
Parte Ré: L. P. BARBOSA - ME
Advogado(s): LUIZ TADEU TAVARES MAGALHAES - 398AP
CA
Representante Legal: LUIZ PIRES BARBOSA
Despacho: Diga a parte autora quanto à não-localização da executada no endereço indicado na inicial, com vistas à sua intimação.
Prazo: cinco dias.
LI
Nº do processo: 0002270-53.2011.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO C/ LIMINAR
Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA
PU
B
Parte Ré: FRANCISCO DOS SANTOS AMARAL NETO
Sentença: Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº
10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na
inicial, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio.
Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo. Comunique-se ao
DETRAN/AP.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial
da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 4º do art. 20 do
vigente CPC, arbitro em R$600,00 (seiscentos reais).
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0017340-47.2010.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: LAGOA AUTOMÓVEIS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Parte Ré: PETRUS PAHULUS CAVALCANTE RAMOS
Advogado(s): LUANA PATRICIA MENEZES COUTINHO - 1352AP
Despacho: Tendo havido anuência da autora quanto à proposta de pagamento parcelado do débito formulada pelo réu, providencie este
o depósito da primeira parcela, vencida em 30.04.2011, e das vincendas, todo dia 30, até integral quitação da dívida.
Intime-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 130
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
Nº do processo: 0034996-22.2007.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA
Parte Autora: ELZA DAVID DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA CAMPOS, FRANCISCO ROQUE DE SOUZA, JOSE DA
SILVA BEZERRA JUNIOR, JOSE LINO DE JESUS, LUIZ PEREIRA TEIXEIRA, MANOEL VALDEZ MIRANDA, MARIA LUCIA
TEIXEIRA BORGES, MARIA LUIZA TOMAZ ABRACADO, NAIR PINHEIRO DA SILVA, PAULA SANTOS DA COSTA RODRIGUES,
RAIMUNDO CARDOSO, RITA MONTEIRO DE SOUZA, TEREZINHA DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
Nº do processo: 0000051-58.1997.8.03.0001
EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 16678CE
OF
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP
Despacho: Não tendo a parte ré cumprido o julgado, venha a parte autora em termos, querendo, requerer a execução tanto do julgado
quanto da multa imposto pelo descumprimento (art. 730 do CPC).
Parte Ré: EDILMA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, FE COMERCIO & IMPORTACAO LTDA, FRANCISCO JOSE GOMES
Despacho: Manifeste-se o exequente, em dez dias, acerca dos documentos colacionados às f. 260/261.
O
Intime-se via DJE.
ÇÃ
Nº do processo: 0016399-68.2008.8.03.0001
AÇÃO DE DEPÓSITO
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ANA CLÁUDIA GRAIM MENDONÇA SANTOS - 11859PA
CA
Parte Ré: GLEIDSON MACIEL DA SILVA
Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a
pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º,
CPC).
LI
Nº do processo: 0027002-06.2008.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: FRANGO AMERICANO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
PU
B
Parte Ré: J A R MUBARAC - ME, JOSE ASSEF RODRIGUES MUBARAC
Decisão: Face ao negativo resultado obtido via BACEN JUD, indique a exequente, em até dez dias, bens de propriedade dos devedores
passíveis de penhora.
Intime-se.
Nº do processo: 0016639-57.2008.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA
Parte Autora: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/AP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP
Parte Ré: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
Advogado(s): EDWARD SANTOS JUAREZ - 508AP
Despacho: Prossiga-se na execução pelo saldo remanescente, devendo a parte autora indicar bens penhoráveis, em cinco dias.
Nº do processo: 0001730-39.2010.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: R J DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO COSTA DE ALMEIDA - 698AP
Parte Ré: PROJECTA - CONSTRUÇÃO E SERVICOS LTDA
Despacho: Diga a exequente se lhe convém a adjudicação do bem penhorado, pelo preço da avaliação, em cinco dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 131
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0002429-93.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): ANA CLÁUDIA GRAIM MENDONÇA SANTOS - 11859PA
IC
IA
L
Parte Ré: JOSÉ PEDRO SOUSA DE OLIVEIRA
Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a
pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º,
CPC).
Nº do processo: 0031429-75.2010.8.03.0001
EXECUÇÃO FISCAL
Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546AP
O
Nº do processo: 0011030-88.2011.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO - 10725MT
OF
Parte Ré: ELZIO BATISTA DOURADO
Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a
pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º,
CPC).
ÇÃ
Parte Ré: PATRICIA DO SOCORRO NUNES CAMARAO NASCIMENTO
Advogado(s): MARLON BATISTA DE AZEVEDO - 1278AP
Despacho: Diga a parte autora quanto ao depósito realizado pela parte ré, à fl. 55, em cinco dias. Após, conclusos.
CA
Nº do processo: 0000261-75.1998.8.03.0001
EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ODIR NASCIMENTO MACEDO - 8AP
Parte Ré: JOANA PEREIRA SANTIAGO COSTA
Despacho: Face ao negativo resultado obtido via BACEN JUD, conforme se infere das f. 227/228, indique o exequente, em até dez
dias, bens de propriedade da devedora passíveis de penhora.
LI
Intime-se.
PU
B
Nº do processo: 0019879-83.2010.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE
Parte Ré: RAYMUNDO MENDES DA SILVA
Decisão: Compulsando os autos, verifico que o autor-apelante, embora tenha protocolado tempestivo recurso de apelação (fls. 35/45),
deixou de apresentar guia de recolhimento do preparo respectivo, sem nem mesmo apresentar justificativa plausível para tal.
Ante o exposto, declaro deserto o recurso de apelação interposto.
Cumpra a Secretaria do Juízo a parte final da sentença de fls. 34.
Intimem-se.
Nº do processo: 0003888-33.2011.8.03.0001
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Parte Autora: OTAVIO PACHECO DE LIMA
Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP
Parte Ré: LUCIELSON SOCORRO SIMOA
Despacho: Manifeste-se a parte autora, indicando o atual paradeiro do requerido, em dez dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 132
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0007711-83.2009.8.03.0001
EXECUÇÃO FISCAL
Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 17182CE
IC
IA
L
Parte Ré: GUIOMAR D. NEGRÃO
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO NEGRÃO BRAGA - 981AP
Despacho: A penhora sequer se aperfeiçoou. Indefiro, por ora, o pedido de registro de penhora.
Intime-se a parte ré a indicar com precisão a localização do imóvel que se pretende ver constritado, em cinco dias.
Nº do processo: 0002832-67.2008.8.03.0001
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA
Parte Autora: ANTONIO BESSA DE CASTRO, AULO CAYO DE LACERDA MIRA
Advogado(s): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP
ÇÃ
Nº do processo: 0001496-23.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO BMG S/A
Advogado(s): JOSE VIEIRA JUNIOR - 3969MT
O
OF
Parte Ré: MARCO ANTONIO PAIVA DA SILVA
Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
Despacho: As partes devem ser representadas em juízo por advogado habilitado.
Não tendo o réu vindo por meio de advogado, desentranhe-se a petição de fl. 233/234, devolvendo-a ao subscritor.
Prossiga-se na execução, eis que o devedor, regularmente intimado, não providenciou o pagamento do débito.
Observe-se que a penhora do veículo se aperfeiçoou, havendo decorrido "in albis" o prazo legal para eventual impugnação.
Em sendo assim, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, sobre ela dizendo as partes em cinco dias.
Intimem-se.
CA
Parte Ré: MEIRE LÚCIA CARDOSO SANTA ROSA
Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a
pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º,
CPC).
Nº do processo: 0046603-61.2009.8.03.0001
AÇÃO DE DEPÓSITO
Parte Autora: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
PU
B
LI
Parte Ré: SEBASTIÃO MESQUITA FERREIRA
Sentença: Ante o exposto e pelo livre convencimento que formo, com fundamento no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 e no art. 602 do
vigente CPC, julgo procedente a ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a fazer a
entrega, no prazo de vinte e quatro (24) horas, ao autor, do veículo descrito na inicial, ou da importância de R$18.000,00 (dezoito mil
reais), correspondente ao valor daquele bem, facultada ao autor a execução por quantia certa, nos próprios autos, daquele valor, na
forma do art. 906 desse mesmo Código.
Condeno, em consequência, o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador
judicial da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do bem a cujo depósito se obrigou, porque é o equivalente em
dinheiro da condenação.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0002419-83.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE
Parte Ré: LUIZ FELIPE MEIRELLES MATHEUS
Despacho: Uma vez que a diligência restou infrutífera, porque não localizada a parte ré, requeira a parte autora o que de direito.
Nº do processo: 0008001-69.2007.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA
Advogado(s): FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE - 510AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 133
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: ROBERTO FARNEY CARVALHO DE SOUZA
Responsável: LEILA DO SOCORRO DA SILVA MORAES
Despacho: Face ao negativo resultado obtido via BACEN JUD, conforme se infere do protocolo de f. 126/127, indique a exequente, em
até dez dias, bens de propriedade da devedora passíveis de penhora.
IC
IA
L
Intime-se.
Nº do processo: 0027102-58.2008.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA
Parte Autora: N.A.M. PEREIRA & CIA. LTDA
Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
OF
Parte Ré: R. A. MACEDO-ME, RAIMUNDO ALVES MACEDO
Despacho: O pedido de expedição de ofício à SEPLAN já foi indeferido à fl. 72, decisão que mantenho também em relação à SESA.
Renove-se, por mais uma vez, consulta/bloqueio, via BacenJud.
Nº do processo: 0018773-91.2007.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 8758PA
ÇÃ
O
Parte Ré: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Despacho: O art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Com efeito, o art. 294 do CPC
pontifica que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Então e justamente por isso, o pleito de conversão merece acolhida. Todavia, a parte credora deverá apresentá-lo em termos, com
olhos voltados à Lei 11.382/06, que dentre outras previsões, reformulou o procedimento de execução por quantia certa contra devedor
solvente. Intime-se.
CA
Nº do processo: 0003315-34.2007.8.03.0001
EXECUÇÃO
Parte Autora: MONTE & CIA LTDA
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
PU
B
LI
Parte Ré: M K N CONSTRUCOES LTDA
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal da parte autora para impulsão em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Ante à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Nº do processo: 0003704-14.2010.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO
Parte Autora: F . S. G. SANTOS ME
Advogado(s): GABRIELA SCHEIBE - 1580AP
Parte Ré: FLECHA MOTOPEÇAS LTDA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora acerca do AR de fls. 61, impulsionando o feito com
as providências adequadas, em quinze (15) dias.
Nº do processo: 0035552-87.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: LAGOA AUTOMÓVEIS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Parte Ré: EDILSON DE OLIVEIRA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de f. 47verso, na qual o Sr. Oficial de Justiça informa que deixou de proceder à penhora por não ter localizado bens passíveis de penhora,
apenas bens que guarnecem a residência.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 134
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0019823-50.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
IC
IA
L
Parte Ré: ALEX SANDRO DOS SANTOS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, atento ao pedido de fls. 38, suspendo o curso do feito pelo prazo de sessenta
(60) dias.
Nº do processo: 0000473-23.2003.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Nº do processo: 0022388-60.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI
Advogado(s): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - 886AP
OF
Parte Ré: SANDRO WILLIAN DA SILVA NERY
Advogado(s): CARMEN SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO - 7174PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, diga a parte autora sobre o ofício de fls 112/114, em dez (10) dias.
ÇÃ
O
Parte Ré: KÁTIA MARIA NASCIMENTO MELO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls. 86, o qual informa não
haver veículo cadastrado no nome da parte ré, em cinco dias.
Nº do processo: 0006490-36.2007.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
CA
Parte Ré: DENIS MICHEL FURTADO DA SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria .001/2009, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, sobre a
consulta ao SIEL de fls. 68, no prazo de 05 dias.
LI
Nº do processo: 0016821-09.2009.8.03.0001
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
Parte Autora: MARIA IONETE MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
PU
B
Parte Ré: ALEXANDER CORDEIRO PESTANA, JOÃO BATISTA DE SOUZA BARATA, WILSONETE TEIXEIRA BARATA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO COSTA CORRÊA - 374AAP
Decisão: Embora sustente o devedor que o bloqueio realizado via BACEN JUD teria incidido sobre verba salarial, impenhorável,
portanto, por expressa disposição legal, a teor do inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, forçoso é convir que essa
circunstância restou indemonstrada nos autos, mesmo porque, pelo que inferi dos documentos juntados às f. 49/50, na data de
03.05.2011, véspera do bloqueio da importância de R$ 4.569,76, o que houve na conta-corrente do devedor foi o depósito on line de R$
7.484,64, sobre qual, por óbvio, não incide qualificativo de impenhorabilidade.
Indefiro, pois, o pleito formulado às f. 44/47.
Expeça-se incontinente alvará de levantamento em favor da exequente, apurando-se, quanto ao mais, as custas processuais finais,
intimando os devedores a correspondente recolhimento.
Intimem-se.
Nº do processo: 0019680-61.2010.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Parte Autora: MARIA ROSILENE DE BARROS PEIXOTO AZEVEDO
Advogado(s): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP
Parte Ré: AFONSO MARIA DE SOUZA AVILA, TEREZINHA DE JESUS MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REGO - 71AP
Despacho: Dê-se vista à União Federal.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 135
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimandos as partes, procuradores judiciais e testemunhas
eventualmente arroladas a comparecimento.
Intimem-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0013070-77.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: RAIMUNDO BELEZA CORREA
Sentença: x positis", com fundamento no art. 269, II, Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento jurídico do pedido,
extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, eis que já contemplados no depósito judicial realizado pelo réu.
Publique-se e intimem-se.
O
Nº do processo: 0026735-68.2007.8.03.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Parte Autora: TEODORA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
OF
Expeça-se, em favor da autora, alvará de levantamento da quantia depositada a título de purgação da mora (f. 49), remetendo os
autos, em seguida, ao Arquivo Geral desta Comarca.
ÇÃ
Parte Ré: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2003, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, a respeito do laudo pericial de
fls. 87 à 104.
CA
Nº do processo: 0011104-45.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
LI
Parte Ré: RAIMUNDO RONALDO DA SILVA PINHEIRO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, diga a parte autora sobre a certidão de fls. 23, em dez (10) dias.
PU
B
Nº do processo: 0016811-28.2010.8.03.0001
AÇÃO DE DEPÓSITO
Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE
Parte Ré: VALERIANO JARA
Advogado(s): ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - 15385PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de f. 72, em
cinco dias.
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº do processo: 0023603-37.2006.8.03.0001
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Parte Autora: NATANIEL CAVALCANTE MARTINS
Advogado(s): NATANIEL CAVALCANTE MARTINS - 857AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 1022PA
Despacho: Intime-se a parte Autora para as providências necessárias quanto a reprodução de cópias das peças do processo conforme
estabelecidas na Instrução Normativa nº 003/2003 - GAB/PRES, em seu art. 1º, § 1º, incisos I a X.
Nº do processo: 0019544-35.2008.8.03.0001
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Parte Autora: ELIANA GONÇALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
Nº do processo: 0005920-79.2009.8.03.0001
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
IC
IA
L
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP
Despacho: Aguarde-se por trinta dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Contudo,
sobrevindo no prazo de 06 (seis) meses, pedido de desarquivamento por alusão ao art. 475-J, § 5º, do CPC, a parte ficará dispensada
do pagamento da respectiva taxa.
OF
Parte Ré: NAPOLEAO TEIXEIRA FERNANDES
Despacho: Intime-se a parte autora para retirar a carta precatória e diligência o cumprimento da mesma no Juízo Deprecante.
Nº do processo: 0033252-55.2008.8.03.0001
AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Parte Autora: MARIO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
ÇÃ
O
Parte Ré: BANCO BIC S/A, BANCO BOMSUCESSO, CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ESTADO DO
AMAPÁ
Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP, ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA - 1358AP, EDUARDO
LUIZ BROCK - 91311SP, HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP
Decisão: I. Retifiquem-se os registros cartorários, para que as intimações da ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A sejam realizadas em nome do advogado indicado à f. 275.
II. O recurso de apelação de fls. 302-303, está apócrifo, o que impede o recebimento do mesmo, ante a ausência de regularidade
formal. Assim, desentranhem-se a apelação, as razões de recurso e os documentos que a acompanham, devolvendo-os a parte Banco
Bonsucesso S/A.
CA
II. Recebo o recurso de Apelação interposto pelo réu Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A, eis que presentes
tempestividade e interesse recursal. Faço-o meramente no efeito devolutivo, nos termos do inc. V do art. 520 do CPC. À parte apelada
para apresentar as contra-razões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
LI
Nº do processo: 0010963-02.2006.8.03.0001
AÇÃO EXECUÇÃO
Parte Autora: ADALGISA COSTA MENDES
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
PU
B
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP
Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Nº do processo: 0003722-35.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE
Parte Ré: PAULO CESAR ALVES DUARTE
Despacho: Diligência negativa. Mudança de endereço do réu. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se.
Nº do processo: 0006903-49.2007.8.03.0001
AÇÃO DE DEPÓSITO
Parte Autora: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AAP
Parte Ré: KÁTIA SHEILLA BEZERRA BARBOSA
Advogado(s): WALDEIR GARCIA RIBEIRO - 1480AP
Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Nº do processo: 0006943-31.2007.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Nº do processo: 0007612-50.2008.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANA CLÁUDIA GRAIM MENDONÇA SANTOS - 11859PA
IC
IA
L
Parte Ré: LEONIDAS GURJAO FARIAS
Despacho: Comprove a parte autora que o edital de citação foi publicado, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC. Intimem-se.
Nº do processo: 0007853-87.2009.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO - 209551SP
OF
Parte Ré: ANA PATRICIA DOS SANTOS MELO
Despacho: Promova a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção,
ÇÃ
O
Parte Ré: D.F.A DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE ALIMENTOS LTDA
Despacho: Tendo em vista a certidão lavrada no sistema tucujuris de que a carta precatória foi retirada no dia 10.01.2011, comprove a
parte autora a distribuição da mesma no Juízo Deprecante. Intimem-se.
Nº do processo: 0002653-75.2004.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ARNALDO BIANCHETTI
Advogado(s): JOSÉ CHAGAS ALVES - 423AAP
CA
Parte Ré: REDE AMAPÁ DE COMUNICACÕES LTDA
Advogado(s): MARCIO ALVES FIGUEIRA - 595AP
Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LI
Nº do processo: 0022749-77.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: M. V. RODRIGUES - JÓIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
PU
B
Parte Ré: B. T. SILVA - ME
Representante Legal: MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, BENEDITA TAVARES DA SILVA
Despacho: O endereço informado na inicial é da pessoa física, assim, indefiro o pedido de f. 96, porque os bens ali indicados estão
entre aqueles cuja penhora encontra vedação em Lei (art. 1º da Lei 8.009/90), por guarnecerem a residência, inclusive computador e ar
condicionado. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0022856-24.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: MOSELLI VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Parte Ré: SINEY SOUSA DA SILVA
Sentença: Vistos etc.
Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por duas vezes. A primeira através de seu
procurador constituído (f. 55) e a segunda, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.57), cuja correspondência foi recebida por
um de seus funcionários (f.57).
Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal
efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários,
é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária, que
sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Ou seja, muito embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual.
O entendimento do STJ é nesse sentido:
OF
IC
IA
L
"RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO
PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a
fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando
não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da
petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por
atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação
inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor.
Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo
magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso
especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe
30/03/2009).
No caso dos autos, a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo
que consta no contrato social (f.04), tendo sido recebida por Eloisa Oliveira, que se identificou como encarregada administrativa, RG
059133, postando, inclusive, carimbo, o que torna válido o ato.
O
Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora,
ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta
dias (30) dias.
ÇÃ
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos.
CA
Nº do processo: 0020104-74.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Parte Autora: PATRÍCIA KARLA BORGES DE ARAÚJO
Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP
PU
B
LI
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANTONIO CLESIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP
Despacho: Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que no prazo de 30 (trinta) dias, informe eventuais débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos pela Fazenda Pública, contra a credora, PATRICIA KARLA BORGES DE ARAÚJO, CPF
432.902.052-15, em atendimento ao disposto no art. 100, §§ 9º e 10, introduzido pela EC 62/2009, para fins de expedição de
Precatório.
Nº do processo: 0040174-44.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: FABIO DA SILVA DE SOUSA
Sentença: Vistos etc.
Por manifestação expressa nos autos, a parte Autora requer a desistência da ação.
Inaplicável o disposto no § 4º, do art. 267 do CPC, em razão do Réu não ter sido citado.
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
Considerando que as custas foram recolhidas na sua totalidade, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
Nº do processo: 0023016-49.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Parte Autora: TOTAL FRIO - REFRIGERAÇÃO & AUTOMAÇÃO LTDA
Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP
Parte Ré: MARQUES & MARQUES LTDA - ME
Sentença: Vistos etc.
IC
IA
L
Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por duas vezes. A primeira através de seu
procurador constituído (f. 49) e a segunda, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.51), cuja correspondência foi recebida por
um de seus funcionários (f.52).
Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal
efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários,
é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária, que
sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça. Ou seja, muito
embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual. O entendimento
do STJ é nesse sentido:
ÇÃ
O
OF
"RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO
PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a
fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando
não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da
petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por
atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação
inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor.
Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo
magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso
especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe
30/03/2009).
CA
No caso dos autos, a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo
que consta no contrato social (f.06), tendo sido recebida por Carla Patrícia N. de Souza, o que torna válido o ato.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora,
ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta
dias (30) dias.
LI
Custas pela parte autora.
Desconstituo a penhora efetivada nos autos.
PU
B
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0048979-20.2009.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA AMAZONIA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
Parte Ré: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO, LARISSA LOBATO DA SILVA
Despacho: intime-se a parte autora a manifestar-se sobre as informações do RENAJUD, no prazo e 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0019316-60.2008.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
Parte Ré: AUREO ALMEIDA SETUBAL
Sentença: Vistos etc.
Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por três vezes. Duas vezes , através de seu
procurador constituído (fls 42 e 43) e a terceira, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.45), cuja correspondência foi recebida
por um de seus funcionários (f.46).
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 140
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal
efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários,
é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária que
sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça.
IC
IA
L
Ou seja, muito embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual.
O entendimento do STJ é nesse sentido:
OF
"RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO
PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a
fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando
não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da
petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por
atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação
inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor.
Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo
magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso
especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe
30/03/2009).
O
No caso dos autos, a correspondêcia foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo que
consta no contrato social (f.014 - cláusula setima), tendo sido recebida por Ana Paula Martins Dias, RG 444947, o que torna válido o
ato.
Custas pela parte autora.
CA
Desconstituo a penhora efetivada à f. 22.
ÇÃ
Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora,
ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta
dias (30) dias.
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos.
LI
Nº do processo: 0022247-65.2010.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: MOSELLI VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
PU
B
Parte Ré: JOABE COSTA DE FARIAS
Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0022559-17.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: MOACIR DE ARAUJO ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): NIELSEN SOBRINHO AMARAL - 781AP
Parte Ré: OSMARINA NUNES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP
Despacho: Apresente o autor/credor demonstrativo dos cálculos, referente a petição de f. 184-185, nos termos do art. 614, II, do CPC.
Nº do processo: 0014545-39.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Parte Autora: FRANCINETE PACHECO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DAVI MACHADO EVANGELISTA - 18081DF
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição do réu, fls. 162-164.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0025092-75.2007.8.03.0001
AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA
Parte Autora: BENEDITO OSEIAS SILVA DE MORAES
Advogado(s): ALINE BORGES DA SILVA - 1105AP
IC
IA
L
Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): ANA CAROLINA MACHADO DA NÓBREGA - 20769CE
Representante Legal: FRANKLIN DEYVES SANTOS MAIA
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de f. 229-237, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Nº do processo: 0016320-84.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
ÇÃ
O
Nº do processo: 0016272-28.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
OF
Parte Ré: MILCELENE RIBEIRO FÔRO MARINHO
Despacho: Para propositura da ação de reintegração de posse e posterior concessão do pedido liminar pleiteado, imprescindível se faz
o pressuposto da mora do Arrendatário, pois ela é a causa do esbulho, que deverá ser comprovada através de Notificação Extrajudicial
expedida por Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação do recebimento, ou por regular protesto do título.
No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada pelo arrendador diretamente, via Correios (EBCT), ao arrendatário.
Assim, faculto à parte Autora comprová-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CA
Parte Ré: CRYSTYENNE MAYNARA DA SILVA CARDOSO
Despacho: Para concessão do pedido de liminar pleiteado imprescindível se faz a comprovação da constituição em mora do Réu.
O § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
Credor.
O credor optou pela notificação extrajudicial realizada por meio de aviso recebimento. Entretanto, referida notificação deverá ser
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, conforme enunciado anteriormente.
Destarte, faculto à parte Autora cumprir o disposto no § 2º, art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Intimem-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0036143-78.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: LAERCIO PANTALEAO SOARES
Advogado(s): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP
Sentença: Vistos etc.
BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, interpôs Ação e Busca e Apreensão, em face de
LAERCIO PANTALEÃO SOARES, objetivando a concessão de liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, e a
condenação da parte ré em todos os ônus de sucumbência.
Deferida a liminar, antes da devolução do mandado, a parte ré veio aos autos e efetuou o pagamento de R$ 1.532,00, nos termos da
planilha que acompanhou a inicial, referente as parcelas 16, 17 e 18. Posteriormente, consignou o pagamento das parcelas 19 e 20,
vencidas em outubro de novembro de 2010.
Intimada, a parte autora requereu a intimação do réu para comprovar o pagamento das parcelas 21 a 24, dos honorários de 10% sobre
o débito vencido e das custas adiantadas, bem como a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, por serem
incontroversos.
Às fls. 36-41, o réu efetuou depósito de R$ 1.000,00 referente as parcelas 24 e 25, sob a alegação de que a autora não disponibilizou
os boletos. Concomitantemente, apresentou cópia de boletos bancários, em que consta autenticação mecânica, comprovando o
pagamento das parcelas 21, 22 e 23.
É o breve relatório. Fundamento. Decido.
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Celebraram as partes contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária para pagamento em 60 parcelas de
R$ 499,81. Alegando inadimplência em relação às prestações a partir daquela vencida em julho de 2010, ajuizou o banco ação de
busca e apreensão do bem, tendo sido deferida a liminar pleiteada.
Nos autos, constata-se três depósitos judiciais, referente a consignação das parcelas 16 a 20 e 24 a 25, bem como a comprovação do
pagamento das vencidas no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011 ( 21 a 23), através de boleto bancário.
IC
IA
L
Assim, tendo sido comprovada a consignação não só das parcelas reclamadas pelo banco, mas das posteriores, não há razoabilidade
em se manter os efeitos da liminar de busca e apreensão, pois não se pode considerar haver o periculum in mora a justificar a
retomada do bem, uma vez que atualizado o contrato.
Isto posto e tudo o mais que dos autos consta, revogo a liminar deferida e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas
com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em 10% do valor
do débito vencido, na forma do art. 20, §3º do Código de Processo Civil.
OF
Expeça-se alvará de levantamento à parte autora, dos valores depositados à f. 26, 30 e 38.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
O
Nº do processo: 0014686-92.2007.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
ÇÃ
Parte Ré: LIMA & YARED LTDA
Representante Legal: ALAN CARLOS YARED DE LIMA, ALEXANDRE CARLOS YARED LIMA, JAMILE GAZEL YARED DE LIMA
Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
CA
Nº do processo: 0015196-42.2006.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: MONTE & CIA LTDA
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
Parte Ré: EMPA CONSTRUCOES LTDA
LI
Representante Legal: ZELI PIMENTEL DE SOUZA
Sentença: Vistos etc.
PU
B
Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por duas vezes. A primeira através de seu
procurador constituído (f. 103) e a segunda, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.105), cuja correspondência foi recebida
por um de seus funcionários (f.106).
Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal
efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários,
é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária, que
sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça.
Ou seja, muito embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual.
O entendimento do STJ é nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO
PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a
fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando
não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da
petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por
atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação
inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor.
Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo
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magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso
especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe
30/03/2009).
No caso dos autos, a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo
que consta no contrato social (f.05), tendo sido recebida por Larissa Costa, RG 419003, o que torna válido o ato.
Custas pela parte autora.
IC
IA
L
Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora,
ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta
dias (30) dias.
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos.
OF
Nº do processo: 0012318-76.2008.8.03.0001
AÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Parte Autora: SANTOS E SOARES LTDA
Advogado(s): BENEDITA DIAS DE ANDRADE - 993AP
ÇÃ
O
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 0261-5, BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES, CIELO S/A, MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA, MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA, MOTO
HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP, ARIEL FRÓES DE COUTO - 6829PA, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA 1377AAP, JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de f. 383-520; a correspondência devolvida de f. 521, certificando que o
réu Banco BNDS mudou-se; os documentos de f. 522-541.
Nº do processo: 0012692-92.2008.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
CA
Parte Ré: JOAO GUALBERTO DANTAS
Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
LI
Nº do processo: 0012715-38.2008.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
PU
B
Parte Ré: FRANCISLENE MAGAVE DA COSTA
Sentença: Vistos etc.
Consoante a petição encartada à f.50 dos autos, a Exequente noticiou a satisfação integral da dívida exequenda, requerendo, por tal
razão, a extinção do processo.
Isto posto e tudo o mais que os autos consta, extingo o processo, na forma do artigo art. 794, I, do Código de Processo Civil, eis que a
Executada, conforme expressa declaração da Exequente, satisfez a obrigação dela objeto.
Custas pela requerida.
Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial.
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
Nº do processo: 0016527-83.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: LUCKY CLEY SOARES TEIXEIRA
Despacho: Para concessão do pedido de liminar pleiteado imprescindível se faz a comprovação da constituição em mora do Réu.
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IC
IA
L
O § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
Credor.
O credor optou pela notificação extrajudicial realizada por meio de aviso recebimento. Entretanto, referida notificação deverá ser
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, conforme enunciado anteriormente.
Destarte, faculto à parte Autora cumprir o disposto no § 2º, art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Nº do processo: 0016522-61.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
ÇÃ
Nº do processo: 0033282-90.2008.8.03.0001
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Parte Autora: ZAMAPÁ MINERACÃO S/A
Advogado(s): ULISSES TRASEL - 8823PA
O
OF
Parte Ré: JACKSON CARDOSO AMARAL
Despacho: Para concessão do pedido de liminar pleiteado imprescindível se faz a comprovação da constituição em mora do Réu.
O § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
Credor.
O credor optou pela notificação extrajudicial realizada por meio de aviso recebimento. Entretanto, referida notificação deverá ser
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, conforme enunciado anteriormente.
Destarte, faculto à parte Autora cumprir o disposto no § 2º, art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Parte Ré: ELSON GURJÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO GONCALVES DE ASSIS - 348AP
Sentença: Vistos etc.
É o breve relatório. Decido.
CA
Proferida sentença nos presentes autos, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando obscuridade na sentença proferida
à140-141, uma vez que a sentença deus como satisfeitas as prestações devidas até o montante consignado nos autos, o que não libera
a autora da obrigação o vínculo obrigacional.
LI
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz se
manifestar, o que não é o caso em tela, pois verifica-se que os Embargos revelam-se meramente protelatórios, ao pretender provocar a
reanálise de fatos e provas.
PU
B
O inconformismo com a sentença deve ser manifestado através de recurso de apelação
Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo improcedente os embargos opostos pelo autor, passando a presente declaração a
integrar a sentença proferida.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
Nº do processo: 0029586-12.2009.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE
Parte Ré: RISIVETE ALMEIDA FURTADO
Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0002527-78.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Parte Autora: MODERNO CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: JANAINA PACHECO DA COSTA
Despacho: Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido às f. 23.
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Nº do processo: 0013502-67.2008.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO DIBENS S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ISANA SILVA GUEDES - 12679PA
IC
IA
L
Parte Ré: JOSÉ RENATO SOUSA ANDRADE
Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e devolução do
veículo.
Nº do processo: 0016696-70.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Parte Autora: JANAINA PACHECO DA COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP
O
Nº do processo: 0002667-59.2004.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: DOMESTILAR NUNES & CIA LTDA
Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP
OF
Parte Ré: MODERNO CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Despacho: À parte embargada-exequente, para, querendo, impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias (art. 740 do CPC), com as
advertências do art. 319 do CPC.
ÇÃ
Parte Ré: CLAUDIO LENO COSTA DE ANDRADE
Despacho: A pesquisa ao banco de dados do TRE só pode ser efetivada mediante a inserção da data de nascimento, do nº do título de
eleitor e da filiação, dados não disponíveis no processo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de f. 109. Requeira a parte autora o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CA
Nº do processo: 0002456-76.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: JOSE IVAN DE SOUZA COSTA
Sentença: Vistos etc.
PU
B
LI
Partes e processo acima identificados.
Deferida a medida liminar, a Requerente pugnou pela extinção do processo, f. 35 dos autos, em razão do pagamento integral do débito
existente pelo Réu.
É o breve relatório. Decido.
Ante o exposto, revogando a liminar concedida, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, tendo por fundamento
aplicação análoga do disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais satisfeitas
Nº do processo: 0016249-82.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: IVANEIDE NOGUEIRA DE SOUZA
Decisão: Instruída a petição inicial com prova documental da relação jurídica de direito material que está na base do pedido, o
inadimplemento contratual e a mora da Ré, concedo a busca e apreensão liminar do bem objeto da fidúcia, do qual ficará depositária a
parte Autora, ex vi do Decreto-Lei nº 911/69, facultado à Ré o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor integral da dívida
segundo os valores apresentados pelo Autor, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do ajuízamento da ação, custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso, inclusive para eventual purga da
mora, hipótese em que o bem apreendido lhe será imediatamente restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º).
Nº do processo: 0003547-07.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Parte Autora: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): MAURO MACÊDO - 499BAP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 146
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Vistos etc.
MAURO JOÃO MACEDO DA SILVA, em causa própria, interpôs a presente Ação de Execução de honorários, em face de ESTADO
DO AMAPÁ, objetivando o recebimento de quantia certa de R$ 605,03.
IC
IA
L
Recebida a exordial, facultou-se a parte autora emendá-la em 10 dias para cumprir o disposto no art. 730, do CPC, uma vez que a
petição foi elaborada para os termos do artigo 475-J.
Regularmente intimado, o autor limitou-se a requerer que os autos fossem processados com fulcro no art. 730 do CPC, ao que
novamente, foi-lhe facultado adequar a petição inicial ao disposto nos artigos 282, e 730 do CPC, bem como que apresentasse contrafé.
O autor permaneceu silente, sem qualquer providência.
É o relatório. Fundamento. Decido.
OF
Em que pese a execução da sentença tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 11.232/2005, que dispõe que a determinação do
valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Tal dispositivo não se aplica às execuções movidas contra a
Fazenda Pública, que seguem o rito próprio dos arts. 730 e 741 do Código de Processo Civil:
O
"Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias; se
esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente
do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito."
Esse é o entendimento do STJ:
ÇÃ
"Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de
ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito."
CA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. A execução, contra a Fazenda
Pública, de obrigação de pagar quantia está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo
excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de expropriação mediante
bloqueio ou sequüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 2. (...). Não cumprida a obrigação, sua
execução judicial deve observar o procedimento comum da execução contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá
provimento. (REsp 890.215, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22/03/2007, p. 315)
PU
B
LI
No caso dos autos, o autor não adequou a inicial aos termos do art. 282 e 730, ambos do CPC, em que pese lhe tenha sido facultado
por duas vezes, fls. 19 e 21. E, sendo os bens públicos impenhoráveis, não se aplica à execução contra a Fazenda Pública o regime de
cumprimento de sentença, de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil, com penhora e intimação do devedor para impugnar, e
muito menos a multa de 10%. Logo, falta ao autor o interesse de agir, uma vez que o procedimento escolhido (cumprimento de
sentença) não é o adequado para se executar a Fazenda Pública. E, em sendo inadequado o procedimento escolhido inexistente é o
interesse processual.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, I e VI,
c/c o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Nº do processo: 0001039-69.2003.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: MARIA DO SOCORRO SOUZA ABREU
Despacho: Verifica-se dos autos que os bens penhorados às fls. 22 e 32, removidos para o depósito público (f. 63), tiveram a penhora
desconstituídas por serem impenhoráveis, nos termos do art. 8.009/90, conforme despacho de f. 71. Posto isto, revogo o despacho de f.
103 e indefiro o pedido de f. 105. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0016354-59.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 147
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0004317-05.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Credor: RAFAEL JOSE CHERFEN DE SOUZA BOETTGER
Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP
Devedor: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Decisão: Suspendo o feito pelo prazo de noventa dias.
OF
Nº do processo: 0006026-12.2007.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
Parte Autora: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA
Advogado(s): MARIA DE FATIMA GALENO CARDOSO - 796AP
IC
IA
L
Parte Ré: VANIA URSULA LIMA DE SOUZA
Despacho: Para propositura da ação de reintegração de posse e posterior concessão do pedido liminar pleiteado, imprescindível se faz
o pressuposto da mora do Arrendatário, pois ela é a causa do esbulho, que deverá ser comprovada através de Notificação Extrajudicial
expedida por Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação do recebimento, ou por regular protesto do título.
No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada pelo arrendador diretamente, via Correios (EBCT), ao arrendatário.
Assim, faculto à parte Autora comprová-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Parte Ré: MARIA VANILDE VIEIRA PIRES
Advogado(s): ROSÂNGELA CLAUDIA LIMA DE MIRANDA - 701AP
ÇÃ
O
Terceiro Interessado: ITAU UNIBANCO
Rotinas processuais: Nos termos da portaria 006/98, intimo a parte autora a comparecer na secretaria deste Juízo e receber o alvará de
levantamento que encontra-se à disposição, no prazo de 10 (dez) dias.
Nº do processo: 0003235-36.2008.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
CA
Parte Ré: ELAINE SANTOS DE SOUZA
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do A.R de f. 54
LI
Nº do processo: 0004724-06.2011.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
Parte Autora: WESLEY NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA - 858AP
PU
B
Parte Ré: BRADESCO SEGUROS
Representante Legal: RUBIVALDO SILVA DA SILVA
Despacho: Intimem-se as partes a comparecerem no dia 30/05/2011, às 09:00 h, na POLITEC, localizada na Rod. BR 210, km 02, São
Lázaro, para realização de perícia.
Nº do processo: 0025774-30.2007.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP
Parte Ré: CONQUISTA MOTOS E MOTORES LTDA.
Advogado(s): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP
Despacho: Aguarde-se o prazo de impugnação concedido a parte Ré.
Nº do processo: 0031814-57.2009.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: E MORAIS MARTINS ME
Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos conforme requerido, devendo ser substituídos nos autos por cópias.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0043617-03.2010.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
Parte Autora: ARLETE PEREIRA DOS PASSOS
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Nº do processo: 0043607-56.2010.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
Parte Autora: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
IC
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Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Advogado(s): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/08/2011 às 11:00
OF
Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
Advogado(s): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/08/2011 às 11:30
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
O
Nº do processo: 0043255-35.2009.8.03.0001
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Parte Autora: RODRIGO RANGEL COSTA
Advogado(s): MARCIO JOSE PASSOS DA SILVA - 1390AP
ÇÃ
Parte Ré: JOÃO LUIZ PUGATTI, TRÊS EDITORIAL LTDA
Advogado(s): JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - 1255AP, CLÁUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS - 123618SP
Despacho: I- Defiro o pedido, eis que se trata de conta/salário. Proceda-se ao desbloqueio. Apense-se ao processo que se pretende
anular;
II- Digam as partes se têm outras provas a requerer, especificando-as.
CA
Nº do processo: 0009526-86.2007.8.03.0001
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Parte Autora: MARIA MARLEY DE OLIVEIRA PONTES
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
LI
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I.
PU
B
Nº do processo: 0000963-50.2000.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: REFRIGERANTES DO AMAPÁ S. A.
Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507AAP
Parte Ré: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SOUZA
Sentença: ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, "ex vi" dos arts. 462 c/c 267, VI, do CPC, por
ausência de uma das condições da ação, qual seja o legítimo interesse.
Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0026562-44.2007.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ISANA SILVA GUEDES - 12679PA
Parte Ré: P. BATISTA - ME
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Despacho: Manifeste o autor interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I.
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Nº do processo: 0014672-40.2009.8.03.0001
EXECUÇÃO FISCAL
Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 17182CE
OF
Nº do processo: 0007656-64.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: CNF-CONSORCIO NACIONAL LTDA
Advogado(s): ALEX DOS SANTOS PONTE - 220366SP
IC
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L
Parte Ré: S M LEITÃO DA COSTA
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de S M LEITÃO
DA COSTA, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê do pedido de f. 35.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, c/c 158, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal.
P.I.
ÇÃ
Nº do processo: 0023438-24.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(s): KARINA TORRES LIMA - 1134AP
O
Parte Ré: ELIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Sentença: Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil.
Custas já satisfeitas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
CA
Parte Ré: ARNALDO LOPES DE ALMEIDA
Despacho: Manifeste-se o autor em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
LI
Nº do processo: 0008813-72.2011.8.03.0001
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Parte Autora: FABIOLA DA SILVA BARREIROS
Advogado(s): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795AP
PU
B
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
Nº do processo: 0034506-29.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: RAIMUNDA NAYCIME LIMA DO CARMO
Advogado(s): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276AP
Parte Ré: BRADESCO CIA DE SEGUROS
Advogado(s): JULIANA MONTEIRO PEDRO - 875AP
Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I.
Nº do processo: 0003486-93.2004.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA
Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP
Parte Ré: CAMILLA CANTUÁRIA BRAGA
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
Nº do processo: 0044403-47.2010.8.03.0001
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, INCLUSÃO EM PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PRÉ-EXSTENTE E
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
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Parte Ré: AMAPA PREVIDENCIA - AMPREV
Advogado(s): LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUSA - 569AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
Nº do processo: 0035759-86.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Parte Autora: ANTONIA DAS GRAÇAS DE SOUZA RAMOS, IRENE SILVA DOS SANTOS, JANISON LEW LACERDA SOARES,
JORGE PEDRO SANTOS DO NASCIMENTO, JOSE COELHO, LUIZ DA CONCEICAO, MARIA BERNADETE TORRES CARDOSO,
MARIA DA SILVA BARRIGA, MARIA DE NAZARE SANTOS SACRAMENTO, MARIA ODINALDA TOMAZ ABRACADO, MARIA RITA
QUEIROZ DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ, VALDOMIRA BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Nº do processo: 0009073-23.2009.8.03.0001
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Parte Autora: ZULEIDE MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
OF
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): KATIA FRANCINETTE OLIVEIRA CABECA NEVE - 5509PA
Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I.
ÇÃ
O
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I.
Nº do processo: 0030503-31.2009.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
CA
Parte Ré: ALRIANI ALVES SANTARÉM
Despacho: Manifeste-se o autor em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção.
LI
Nº do processo: 0023862-66.2005.8.03.0001
BUSCA E APREENSAO DE BENS
Parte Autora: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AAP
PU
B
Parte Ré: AUDELINA DOS SANTOS NASCIMENTO
Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito.I.
Nº do processo: 0000779-75.1992.8.03.0001
BUSCA E APREENSAO
Parte Autora: MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA
Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Parte Ré: M. N. BITENCOURT - ME
Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito.I.
Nº do processo: 0011342-69.2008.8.03.0001
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA
Parte Autora: ABEL DA GAMA TORRES, ADONIAS DA SILVA COSTA, AFONSO PINHEIRO PENA, ALBERTO AMANDA POLINS,
ALDENIRA BAIA DO NASCIMENTO, ALZIRA BRAGA, ANA LUCIA DO SOCORRO RAMOS FARIAS, ANA MARIA GUEDES DE
AZEVEDO, ANA MARIA RAMOS PINHEIRO, ANDRE CORREA DE CARVALHO, ANGELA MARIA PINHEIRO MORAES, ANTONIO
AMERICO RODRIGUES, ANTONIO CARLOS SOUZA DO CARMO, ANTONIO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO SILVA DOS
SANTOS, ARÃO SILVA PINHEIRO, BENEDITO DE ARAUJO RODRIGUES, BENEDITO SILVA DO AMARAL, CATARINA ANAICE DE
OLIVEIRA SOUZA, CLAUDIO ADRIANO DO ROSARIO TELES, CLAUDIO DE BRITO SILVA, CLEONILDO DAMASCENO PICANÇO,
CLEUDONOR AMORIM DE LIMA, CONCI MATOS DA SILVA, CORINA DA CONCEICAO, DALILA DOS SANTOS SENA, DAVI BAIA
DO NASCIMENTO, DEISEANE PALMERIM SANTOS, DELZUINO PINHEIRO PENA, DEOLINDA CASTRO TRINDADE, DIMAS
ANTONIO SOUSA OLIVEIRA, DORVALINA ALVES MACEDO RODRIGUES, EDUANIZE MORAIS MARQUES, ELCILENE DA
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CONCEIÇÃO MALCHER BRITO, ELENILRA SILVA COSTA, ELIZANGELA FIGUEIREDO DA SILVA AMANAJAS, ELZENIR DA
COSTA MELO, ERENY DE FÁTIMA DOS PASSOS SILVA DE MELO, EVA DA SILVA LEONARDO, EZIDIO DE MELO FERREIRA,
FAUSTINA MONTEIRO LIMA, FRANCISCO AMORAS PENA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA LINHARES, FRANCISCO NEVES
ALVES, GEFFERSON JACKSON SOARES, GEIZA CELESTE AMORAS DE FREITAS, GENASSUEMA BRITO PENA, GILBRANDO
RIBEIRO DA SILVA, HELENA PANTOJA MACIEL DOS SANTOS SILVA, ILKA MARIA PEIXOTO PICANCO, IRACILDA DUARTE
INAJOSA, IVONE BARRETO TAVARES, JEAN DOS SANTOS CLAUDINO DA SILVA, JEANE SILVESTRE DA SILVA BAIA, JOANISIO
TAVARES FERREIRA, JOAQUIM HEITOR CONCEICAO DA SILVA, JOAQUINA DA SILVA COUTINHO, JOCIONE DA SILVA
NASCIMENTO, JORGE CARLOS MACIEL DE ALMEIDA, JOSÉ ANSELMO PEREIRA LIMA, JOSE CARLOS DA SILVA PORTO, JOSE
MARIA DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, JOSE OTACI MATOS BOSQUE, JOSÉ RAIMUNDO
FURTADO DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO RIBEIRO MACHADO, JOSE RIBAMAR CARVALHO MUNIZ, JOSE SACRAMENTO DA
TRINDADE, KELLY REGINA DOS PASSOS DE LIMA BARBOSA, KLEUMA SILVA DA CUNHA PONTES, LAUADIR DA CONCEIÇÃO
BARBOSA JÚNIOR, LUCIANE PATRICIA SOUZA DE LIMA, LUIZ PEREIRA TEIXEIRA, LUIZA RAQUEL SOARES PICANÇO DOS
SANTOS, MADALENA DA SILVA SOUZA, MANOEL DE ARAUJO RAMOS, MANOEL OLIVEIRA CORREA, MANOEL VALDEZ
MIRANDA, MARA CRISTIANE DA SILVA PANTOJA, MARCEL TENÓRIO DOS SANTOS, MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS,
MARIA ALCINDA LOUREIRO DOS SANTOS, MARIA ALEXANDRINA DA CRUZ PENA, MARIA AUXILIADORA DO CARMO
LACERDA, MARIA BARRETO FIGUEIREDO, MARIA DA GLÓRIA MONTEIRO LIMA, MARIA DAS NEVES LIMA FONSECA, MARIA
DE FÁTIMA ARAUJO, MARIA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO, MARIA DE FATIMA DA SILVA LOBATO, MARIA DE FATIMA DA
SILVA SOUZA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE NAZARÉ SARMENTO DA SILVA, MARIA DO CARMO
JANSEN PICANÇO, MARIA DO SOCORRO BATISTA ROSA, MARIA FERREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA DOS SANTOS
SANTANA, MARIA HELENA NUNES PEREIRA, MARIA HELENA RAMOS TABORDA, MARIA IRACEMA ALMEIDA MONTEIRO,
MARIA IZIA DA SILVA NUNES, MARIA JOSÉ SANTANA MARTINS, MARIA LUIZA TOMAZ ABRACADO, MARIA MIRTA BARBOSA
PEREIRA, MARIA PAES DA SILVA DAMASCENO, MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA GOMES DA COSTA, MARIA
RAIMUNDA SANTANA DA SILVA, MARIA SEBASTIANA COUTINHA DE SOUZA, MARIA SUZETE DO NASCIMENTO DOS SANTOS,
MARIA TELMA COELHO DOS SANTOS, MARIA VIOLANTE BARBOSA DE OLIVEIRA, MARILDA BARATA DOS SANTOS DE
OLIVEIRA, MARINETE ARAUJO DA SILVA DE OLIVEIRA, MARINEZ LIMA DE SOUZA, MÁRIO SIZENANDO DO AMARAL ALVES,
MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO, MARLON AMORIM FERREIRA, MATOSALEM PACHECO CABRAL, MAURO ROBERTO
AMORIM FERREIRA, MESSIAS CARDOSO RAMOS, MESSIAS DA FONSECA E SILVA FILHO, MILTA BARBOSA DA SILVA,
MOISÉS ARAÚJO DA SILVA, NAIR PINHEIRO DA SILVA, NEIDIMAR LIMA MORENO, NEUSA MARQUES DA SILVA, OLINETE
SANTOS MORAES, OSVALDINA FERREIRA DE MELO, OSVALDO COSTA DOS SANTOS, OZEMIENE LEAL BARROS MATOS,
PAULA SANTOS DA COSTA, PAULO CESAR BRITO PENA, PEDRO BARBOSA AMANAJÁS, PEDRO CONCEICAO DE SOUSA,
PEDRO DA SILVA MADUREIRA DE SOUZA FILHO, PEDRO DE PAULA RODRIGUES, PEDRO DE SOUZA BEZERRA, PLACIDINA
DE AZEVEDO MELO, RAIMUNDA SANTOS DA SILVA, RAIMUNDO DE SENA, RAIMUNDO GEMAQUE BARRETO, RAIMUNDO
JOSE MIRA MORAES, RAIMUNDO NONATO LOBATO, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA PICANÇO,
RAIMUNDO SANTANA ALVES, RAIMUNDO SERGIO FURTADO DO NASCIMENTO, RISOLEIDE FAVACHO TEIXEIRA, ROBEM
CLEY NOBRE, ROMILDA MONTEIRO DA SILVA, ROSANA SOUZA DE OLIVEIRA, ROSANGELA DO SOCORRO GUIMARAES
PINHEIRO, RUTE TENORIO BAHIA, RUTH HELENA DA COSTA, SEBASTIÃO CARDOSO NOGUEIRA, SEBASTIAO PEREIRA
HERCULANO, SIMAO DOS ANJOS, SONIA MARIA TAVARES DOS SANTOS, TELMA LUCIA GAMA PENA, TEREZINHA DA SILVA
DE SOUZA, VALDEMAR GOMES VAZ, VALTER VALES DE SOUSA, VERA LUCIA DE SOUZA MIRA, WALDEMIR LIMA DA SILVA,
WANDA PEREIRA DA CRUZ, WELLINGTON JORGE DE OLIVEIRA ALVES, ZENA CRISTINA ALVES BRITO, ZILA MARIA
MARQUES SILVA, ZULEIDE MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
LI
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito.I.
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Nº do processo: 0029443-86.2010.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: RECILA DAS CHAGAS
Sentença: Firmaram as partes contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito e
caracterizado na inicial às f. 02. A parte requerida encontra-se com parcelas em atraso, totalizando um valor de R$ 476,96, conforme
demonstrativo de fls. 05. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de liminar e a procedência do pedido.
Deferida e cumprida a liminar, conforme certidão de f. 22 e auto de f. 23/24, foi a parte requerida regularmente citada. Certificou a
Secretaria o decurso "in albis" do prazo para contestação.
É caso, pois, de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do CPC, eis que por presunção legal são considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais (arts. 285 e 319, do CPC), máxime por
inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste
Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.
Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos
termos e limites deduzido na petição inicial, para declarar rescindido o contrato de financiamento e consolidar nas mãos da parte autora
a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. O
faço com fulcro no Dec. Lei nº 911/69.
Diante da sucumbência, com fulcro no art. 20, § 4º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes
no valor de R$ 200,00.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se ofício ao DETRAN.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Publique-se.
Intime-se.
IC
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Nº do processo: 0006113-26.2011.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: JOSE MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
Nº do processo: 0000971-27.2000.8.03.0001
POPULAR
Parte Autora: LELIO JOSE HAAS
Advogado(s): LELIO JOSE HAAS - 418AP
ÇÃ
Nº do processo: 0001171-63.2002.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: PAULO SÉRGIO BRAGA TEIXEIRA
Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP
O
OF
Parte Ré: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GABINETE DO GOV.DO ES, ESTADO DO AMAPÁ, JOAO ALBERTO
RODRIGUES CAPIBERIBE, JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL
Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP, ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP, ROBERTO MAURO
AMARAL RIBEIRO - 8560PA
Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento e a vista requerida.I.
Não havendo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Parte Ré: FRAN SOARES NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
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Nº do processo: 0000805-09.2011.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Parte Autora: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO, LORENA DA PONTE DE SOUZA, PAULO ROBERTO FONTENELE MAIA,
ROBERTA TENÓRIO GONDIM DE ASSIS
Advogado(s): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
LI
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
PU
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Nº do processo: 0014161-13.2007.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: MOSELLI VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Parte Ré: JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES
Despacho: Não há embargos de devedor tramitando em apenso a estes autos. Em razão disso, promova a parte credora o andamento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Nº do processo: 0011675-16.2011.8.03.0001
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Parte Autora: FABIO LUCIO DA SILVA BARREIROS
Advogado(s): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795AP
Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/08/2011 às 11:30
Nº do processo: 0015128-19.2011.8.03.0001
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO CADASTRAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Parte Autora: M. R. F. DA SILVA - ME
Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 27421DF
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 153
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - SERASA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/10/2011 às 09:00
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
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L
Nº do processo: 0004443-84.2010.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: TUDO AZUL INFORMATICA E TECNOLOGIA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: O.F.MACHADO-ME
Responsável: OCI FRANCISCO MACHADO
Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado
crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
OF
Nº do processo: 0016018-60.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: MANOEL DA SILVA
Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
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Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - 427BAP
Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias
para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na
satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela
Fazenda Pública.
Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei
12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao
numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF:
"CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que
determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não
implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se
nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25).
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão
tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida
liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que,
além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo
que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em
fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é
que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das
dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e
Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas
quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser
acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento
instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de
precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento
das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica.
Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 2.465,31 (dois mil,
quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0010563-12.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: ROSINEIDE DIAS DA SILVA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 154
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0011613-73.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO DIBENS S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
IC
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L
Sentença: Tendo em vista que a parte autora informou que a ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com
resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
OF
Parte Ré: JOSÉ MOURA PACHECO
Sentença: Tendo em vista que o autor informou que a parte ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com
resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0009409-56.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
CA
Parte Ré: MICHEL DIAS LEITE
Sentença: Tendo em vista que o autor informou que a parte ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com
resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0027060-09.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Parte Autora: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP
Rotinas processuais: intimação do autor para retirar nesta Secretaria o Alvará de Levantamento expedido em seu favor.
Nº do processo: 0022033-11.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: MICHEL BELO DE SOUZA
Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 2,04
pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.
Nº do processo: 0008032-26.2006.8.03.0001
EXECUÇÃO
Parte Autora: A.R. FILHO & CIA LTDA
Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
Parte Ré: ALCIDINEY AMADOR PIRES
Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 155
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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Nº do processo: 0021529-39.2008.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: J L SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
Parte Ré: ELENICE DA SILVA SAMPAIO
Rotinas processuais: intimação do autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do não cumprimento da Carta de Citação face
o endereço da ré ser desconhecido.
Nº do processo: 0012284-96.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DE AMAPA SA - AFAP
Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP
OF
Parte Ré: LEILA DOS SANTOS ALVES, WENDELL UCHOA DA SILVA SILVA - ME
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça de
f.23 - deixei de efetuar a citação pois a executada, não mais reside no local informado há dois anos.
O
Nº do processo: 0010185-90.2010.8.03.0001
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP
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Parte Ré: EDINA PINTO CAVALCANTE, S PINTO CAVALCANTE-ME
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ªVCFP, promovo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição
de fls. 30, no prazo de 10 dias.
CA
Nº do processo: 0004634-03.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
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Parte Ré: NEVES MARIA MACHADO
Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 10,55
pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.
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Nº do processo: 0040346-83.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP
Parte Ré: IDALGINA NUNES MARINHO
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre ofício do DETRAN, às fls. 45/46, o
qual informa que o veículo objeto da lide já se encontra em nome do Banco Finasa S/A.
Nº do processo: 0009976-24.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REIENTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: UBIRATAN DA ROCHA ALVES
Rotinas processuais: intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, haja vista do decurso
de prazo de suspensão dos autos.
Nº do processo: 0003828-07.2004.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: MOSELLI VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Parte Ré: RAIMUNDA AUGUSTA MOUZINHO FERNANDES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 156
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP
Rotinas processuais: intimação do autor para dizer se o acordo foi totalmente cumprido, no prazo de 10 dias.
IC
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Nº do processo: 0000157-68.2007.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Credor: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
Devedor: ANTONIO KLEBER DA LUZ DINIZ
Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado
crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
OF
Nº do processo: 0014624-18.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP
Parte Ré: MARIA BENEDITA SILVA SOARES
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora, para receber em
Cartório, o Alvará de Levantamento, expedido em favor de Simone Sousa dos Santos, bem como, requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 dias.
ÇÃ
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Nº do processo: 0028881-77.2010.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Parte Autora: MARTINS & LOURENCO LTDA
Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP
Parte Ré: P G MATOS ME
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre depósito judicial feito pelo executado
no valor de R$ 3.000,00.
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Nº do processo: 0036271-98.2010.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL
Parte Autora: GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Advogado(s): RUBEN BEMERGUY - 192AP
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Parte Ré: JORNAL FOLHA DE SAO PAULO
Advogado(s): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
Despacho: Trata-se de Ação de Indenização Originário de Dano Moral em face do Jornal Folha de São Paulo, em que no momento da
audiência preliminar a parte autora informou não ter outras provas a produzir, tendo sido requerida designação de audiência de
instrução e julgamento pela parte ré para oitiva do autor, bem como de testemunha por ela arrolada.
Ocorre que a parte ré peticiou, às fls. 192/193, requerendo a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 20 de maio de 2011 às 10:00 horas, face ao requerimento da oitiva da testemunha arrolada por Carta Precatória, bem como ao
desinteresse na oitiva do depoimento do autor.
Assim sendo, não há óbice para a rejeição do pedido.
Retire-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de maio de 2011 às 10:00 horas. Intimem-se as
partes.
O feito aguardará retorno da Carta Precatória já expedida para a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré.
Nº do processo: 0003485-21.1998.8.03.0001
EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777
Parte Ré: GILMAR MARRA DOS SANTOS, JANE LILIA SAVINO DE ALMEIDA, M. M.COMÉRCIO LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/08/2011 às 11:00
Nº do processo: 0009624-03.2009.8.03.0001
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
Parte Autora: CINTIA MARIA DAS MERCES ABDON
Advogado(s): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 157
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0002978-06.2011.8.03.0001
TRANSCRIÇÃO PARA O LIVRO E
Requerente: MILENA DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARIA DE FATIMA GALENO CARDOSO - 796AP
Sentença: I- RELATÓRIO
IC
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Parte Ré: ELENILSON OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): WILSON VILHENA BORGES FILHO - 1061AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/08/2011 às 09:00
MILENA DA SILVA LIMA, através de Defensor Público infra-assinado, tomando como fundamento o Art. 12, I, alínea "c" da Constituição
Federal c/c Art. 32, § 2º da Lei nº 6.015/73, ingressou em juízo com PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO no
Livro "E" para que possa optar pela nacionalidade brasileira e gozar dos direitos daí advindos, inclusive quanto a emissão de
documentos pessoais.
OF
A requerente foi registrada no Consulado da República Federativa do Brasil em Caiena, Guiana Francesa, conforme documentos em
anexo.
Ocorre, que a requerente por ser filha de brasileira, e por possui residência, também no Brasil, nesta cidade de Macapá, estado do
Amapá, requereu a transcrição de seu registros de nascimento a fim de facilitar, a tramitação relativa à opção pela nacionalidade
brasileira, e, renovar seu passaporte.
ÇÃ
Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita.
O
Ao final, a requerente pleiteia, após ouvido o representante do Ministério Público, que seja determinado ao Cartório de Registro de
Pessoas Naturais, através de competente mandado as transcrições de seus Registros de Nascimentos para o Livro "E", com as devidas
averbações, de acordo com os arts. 29, inciso VII e 32, § 2º da Lei 6.015/73.
II- FUNDAMENTAÇÃO
CA
Trata-se de Pedido de Transcrição de Registro de Nascimento, junto ao Cartório de Registro de Pessoa Natural, no Livro "E", e
segundo o art. 32, § 2º, autoriza que filho de brasileiro nascido no estrangeiro e seus pais não estejam a serviço do Brasil, desde que
registrado em consulado brasileiro, poderá requerer no juízo de seu domicílio, se registre, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o
termo de nascimento. Em sequência o § 3º diz que o referido termo e das respectivas certidões só valerão como prova de
nacionalidade brasileira até 04 (quatro) anos depois de atingida a maioridade e neste caso será competente o juízo federal. E continua
no § 5º que a falta de tal procedimento será cancelado de ofício o registro provisório efetuado na forma do § 2º da referida Lei.
Reforçando com o "art. 12, São brasileiros: 1. natos; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".
LI
Analisando o pedido verifico que o art. 32 e parágrafos, da Lei nº 6.015/73 garantem a requerente o direito a transcrição do registro.
PU
B
O representante do Ministério Público à f. 11/12 opinou favoravelmente ao pedido da autora.
III- DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido de Transcrição do Registros de Nascimentos no Livro "E",e Determino a transcrição do
registro o mais breve possível de MILENA DA SILVA LIMA, do sexo feminino, nascida em 02/02/1991 em Caiena, Guiana Francesa, às
03:35 horas, no Hospital Saint-Denis, filha de Carmem Júlia da Silva Lima, sendo seus avós maternos FRANCISCO GOMES DE LIMA
e MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA.
Isentos do pagamento de custas processuais, multas e emolumentos cartorários, bem como quaisquer outros encargos decorrentes dos
registros.
Expeça-se mandado de trancrição de registro de Nascimento ao Oficial do Cartório de Registros Naturais da Comarca de Macapá,
Cartório Jucá, encaminhando-se cópia deste sentença, bem como da certidão de f. 06 dos autos.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publiquem.
Registro eletrônico.
Intimem.
Nº do processo: 0041507-31.2010.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 158
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
OF
Nº do processo: 0039896-43.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BFB LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
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Parte Ré: EDICLEUMA MORAES DE SOUZA
Sentença: Ex positis, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, com fundamento e no Decreto-Lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,declarando rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidando nas mãos do
autor o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja apreensão liminar torno definitiva e de consequência
julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso devidamente corrigido das adiantadas
pela parte autora e em verba honorária que, nos termos do Art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficiem-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, nos termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
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Parte Ré: RAIMUNDA MENDES DA SILVA COSTA
Sentença: Tendo em vista que a parte autora informou que a ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com
resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nº do processo: 0003696-03.2011.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA
Parte Autora: EDER LUISI PRADO RIBEIRO
Advogado(s): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP
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Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
LI
Nº do processo: 0005059-25.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
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Parte Ré: EURIDES LEITE MENDONCA
Despacho: Antes de analisar o pedido de julgamento antecipado da lide requerido pela parte autora, tenho por bem determinar seja
intimado pessoalmente a ré para que entregue o veículo, objeto da lide, ou informe o local onde o bem móvel possa ser encontrado, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de conversão da presente ação de reintegração de posse em perdas e danos.
Nº do processo: 0049107-40.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Credor: RONALDO SANTOS AMARAL
Advogado(s): RONALDO SANTOS AMARAL - 651AP
Devedor: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Sentença: Tratam os autos de Execução de Honorários proposta por Ronaldo Santos Amaral em face de Banco Volkswagen, visando o
recebimento dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor no processo nº 0019802-79.2007.8.03.0001.
Através do BACENJUD, bloqueou-se o valor de R$ 527,12 (quinhentos e vinte e sete reais e doze centavos) na conta do executado (fl.
18).
Intimado a se manifestar acerca do bloqueio, o executado requereu a extinção o feito, com a consequente expedição de alvará de
levantamento em favor da parte autora (fl. 28).
Decido.
Tendo em vista que a parte executada se posicionou no sentido de quitar o débito com o valor bloqueado, EXTINGO a execução, tal
como prevê o artigo 794, I do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, do valor depositado à fl. 23.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 159
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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Nº do processo: 0000676-04.2011.8.03.0001
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: ADERALDO BARRETO BEZERRA, ALDENIR RODRIGUES PINTO, ALEXSANDRO PINHEIRO LOPES, ALIS KARLA
CARDOSO VANZELER, ANDERSON PEREIRA BRAGA, ANTÔNIO HENRIQUE SOARES NETO, ARACELLYA OLIVEIRA
AMANAJAS, ARCANGELO GABRIEL FIGUEIRA DE SOUZA, ARILSON RAIOL DE SOUZA, ARLINDO PEREIRA PANTOJA, BRENO
DUARTE MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DOS PASSOS REIS, CARLOS SIQUEIRA NERY, CASSIANO DA SILVA NASCIMENTO,
CRISTIAN SACRAMENTO DA SILVA, DANIEL JONE DA SILVA SANTOS, EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA FILHO, ELISE
AMARAL RODRIGUES, ELSON DA ASSUNÇÃO ANTUNES COÊLHO, ERMERSON PEREIRA PINTO, FELIPE RAMON FREIRE DE
SOUZA, GILMAR PICANCO CHUCRE, GRACINALDO DO SOCORRO VIANA DE ARAÚJO, HARLEY DA SILVA TAVARES, HELTON
RODRIGO RODRIGUES SEABRA, IVAN LUIZ DE SOUZA FÉLIZ, IVANETE FIGUEIRA DE AZEVEDO, IVANILDO DA CONCEIÇÃO
PEREIRA, JEAN DAMASCENO RAMOS, JEFFERSON KELLY SÉRGIO DOS SANTOS, JOAO DIAS DA CUNHA, JOEL MANGA DA
SILVA, JONES DE LIMA PEREIRA, JOSÉ DEUZIMAR DAS DORES E SILVA, KIM FELIX DA SILVA, KLEBER DA COSTA
RODRIGUES, LUIZ DOS SANTOS BRAGA, MANOEL LUIS TAVARES DE CASTRO, MANOEL MIGUEL DE LIMA RODRIGUES
FILHO, MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA, NEICYMARA COSTA AMARAL, NELSON MENDES DA SILVA JUNIOR, ODAIR
PICANÇO BENJAMIM, PAULO LOPES MELO, PAULO SANTOS DE AZEVEDO, PEDRO PAULO SILVA DAS CHAGAS, RAIMUNDO
MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO SONIO PENA DE CARVALHO, ROSANGELA MAIA DOS SANTOS, RUANA ELYENE DOS
SANTOS RIBEIRO, SALOMAO PIMENTEL ROCHA, SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO, TANIA MARIA DE SOUZA,
VALDENES PACHECO DE SOUZA, WENDEL MARCEL BRITO, WENDELL RUSSO CORREA DE SOUZA, ZEDEQUIAS AMORIM
MIGUINS
Advogado(s): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAPA
Advogado(s): PROCURADOR FAZENDA ESTADUAL - 99997AP
ÇÃ
O
Terceiro Interessado: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Alexsandro Pinheiro Lopes e outros atravessaram a petição de f.311 requerendo a extinção do feito com julgamento de
mérito, sob a alegação de que a autoridade coatora haveria proposto um acordo para que os impetrados ingressem no Curso de
Formação de Sargentos a ser iniciado no segundo semestre de 2011.
Entretanto, da leitura da manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar do Amapá (fls. 243/244) não se infere que seja uma
proposta de acordo quanto ao mérito da presente ação, e sim um pedido de postergação do cumprimento da liminar deferida às fls.
233-235.
CA
Reforço que esse pleito já havia sido indeferido pelos mesmos fundamentos aqui esposados na decisão de f. 254/255.
Portanto, concedo nova oportunidade para os impetrantes se manifestarem sobre o teor da resposta do Estado e documentos juntados
(f.256/270).
LI
Após, ao Ministério Público.
PU
B
Nº do processo: 0016641-22.2011.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
Parte Autora: MARIA SUELI GOMES TENORIO
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Despacho: Rito Sumário.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se. Intimem-se as partes.
Nº do processo: 0017239-73.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
Parte Ré: ERICA DOS SANTOS PACHECO
Despacho: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora está representada por advogado sem procuração ou
substabelecimento nos autos.
Emende a inicial, em 10 (dez) dias, para apresentar procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscrevente.
Nº do processo: 0016930-52.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 160
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: ZULEIDE MACIEL ANDRADE
Despacho: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora está representada por advogado sem procuração ou
substabelecimento nos autos.
Emende a inicial, em 10 (dez) dias, para apresentar procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscrevente.
IC
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L
Nº do processo: 0017209-38.2011.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO
Parte Autora: EDSON KUWAHARA
Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
OF
Parte Ré: CONSTRUTORA BRX LTDA - ME
Despacho: Dispõe o art. 259 do CPC que: "O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de
dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação".
Assim sendo, emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, a fim de adequar o valor da causa ao pedido inicial, bem como recolher as
custas suplementares, sob pena de indeferimento.
Nº do processo: 0009562-89.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO
Parte Autora: WELITON LACERDA DOS SANTOS, WESLEY LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS REGO DE JESUS - 1609AP
Parte Ré: ARINELTON GOES DA SILVA, JANAINA KELLY SILVA CAMPOS
CA
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O
Representante Legal: IZALILA LACERDA DOS ANJOS
Despacho: Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito porposto por Weliton Lacerda dos Santos e Wesley Lacerda dos
Santos, representados por sua genitora Izalila Lacerda dos Anjos em face de Arinelton Goes da Silva e Janaina Kelly Silva Campos.
Determinada a citação e intimação dos réus para comparecerem em audiência de conciliação, o Oficial de Justiça não cumpriu o
mandado de citação/intimação em relação ao réu Arinelton Goes da Silva, por não o ter localizado no endereço fornecido. Intimada a
parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, esta alegou ser interesse da proprietária do veículo, Janaina
Kelly Silva Campos, denunciar à lide o condutor do veículo, Arinelton Goes da Silva.
Ocorre que a ação fora proposta não só em face da proprietária do veículo, Janaina Kelly Silva Campos, mas também em face do
condutor, Arinelton Goes da Silva, pelo que não há razão para denunciar à lide pessoa que já é parte.
Desta forma, deve a parte autora indicar o local onde possa ser citado o referido réu, Arinelton Goes da Silva, no prazo de 10 dias.
LI
Nº do processo: 0005482-82.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: BETRAL - VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
PU
B
Parte Ré: ANTONIO PEDRO DA SILVA BARBOSA
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça de
f.21 - promovi a intimação do réu, porém não foi possivel fazer a penhora, devido ele não ter nada em seu nome.
Nº do processo: 0011743-63.2011.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
Parte Ré: LOURIVAL SILVA PIMENTEL
Sentença: Tendo em vista que o réu reconheceu a procedência do pedido inicial, diante da quitação da dívida, declaro, por via de
conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento no art. 269, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, do valor depositado à f. 23.
Desentranhe-se, ainda, o cheque à f. 18, devendo sê-lo entregue ao executado e constar cópia nos autos.
Custas satisfeitas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Nº do processo: 0002132-57.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: RONILDO BARROS NUNES
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça de
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
f.69 - não penhorei e avaliei bens, pois não obtive êxito em localizar o executado.
IC
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Nº do processo: 0034791-22.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: CELSO PEREIRA MAIA
Decisão: Tendo em vista que a parte exequente não localizou bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, ficando
a parte isenta do pagamento de custas de desarquivamento por até um ano, salvo manifestação da parte exequente indicando bens
para serem constritos (CPC, 791, III).
Arquive-se.
OF
Nº do processo: 0004084-37.2010.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
ÇÃ
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Parte Ré: JANILDO DA FONSECA AMORAS
Sentença: Ex positis, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,declarando rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidando nas mãos do
autor o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja apreensão liminar torno definitiva e de consequência
julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso devidamente corrigido das adiantadas
pela parte autora e em verba honorária que, nos termos do Art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, nos termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0003837-66.2004.8.03.0001
EXECUÇÃO
Parte Autora: EDSON MONTEIRO LAGÓIA
Advogado(s): RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - 421AP
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Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DEMOCRITO ALMEIDA DE QUEIROZ GOMES - 1665AP
Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias
para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na
satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela
Fazenda Pública.
Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei
12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao
numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF:
"CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que
determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não
implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se
nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25).
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão
tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida
liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que,
além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo
que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em
fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é
que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das
dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e
Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas
quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser
acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento
instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de
precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento
das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 162
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 4.923,01 (quatro mil,
novecentos e vinte e três reais e um centavos), através do SISBACEN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IC
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Nº do processo: 0001595-42.2001.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: M. A. M. CARDOSO
Advogado(s): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP
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Parte Ré: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI
Advogado(s): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP
Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias
para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na
satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela
Fazenda Pública.
Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei
12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao
numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF:
"CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que
determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não
implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se
nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25).
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão
tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida
liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que,
além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo
que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em
fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é
que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das
dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e
Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas
quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser
acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento
instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de
precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento
das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica.
Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 7.328,82 (sete mil,
trezentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), através do SISBACEN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0007868-85.2011.8.03.0001
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA
Parte Autora: JOSÉ CHAGAS ALVES
Advogado(s): JOSE CHAGAS ALVES - 4759DF
Parte Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 11111AP
Rotinas processuais: intimação da parte autora para informar com urgência o número do seu CPF, para consulta no sistema de Dívida
Ativa do Estado.
Nº do processo: 0014790-45.2011.8.03.0001
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: ALBELIZA ARAUJO DE OLIVEIRA LANES
Advogado(s): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP
Parte Ré: EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, FAEL SOCIEDADE TÉCNICA E EDUCACIONAL DA LAPA
S/C LTDA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE LO ITAJAI, UNIDADE
CERTIFICADORA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 163
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. Desnecessária a anuência da parte ré,
uma vez que não chegou a ser citada. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via de consequência, declaro extinto o
processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, devendo sê-los entregues à autora e constar cópia nos autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
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Nº do processo: 0015791-36.2009.8.03.0001
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Parte Autora: REGINALDO AMORIM AGUIAR
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
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Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533AP
Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias
para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na
satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela
Fazenda Pública.
Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei
12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao
numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF:
"CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que
determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não
implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se
nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25).
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão
tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida
liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que,
além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo
que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em
fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é
que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das
dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e
Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas
quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser
acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento
instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de
precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento
das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica.
Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 579,33 (quinhentos e
setenta e nove reais e trinta e três centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0016600-55.2011.8.03.0001
EMBARGOS DE TERCEIRO
Parte Autora: JOFRE SANTOS DA COSTA, SERGIO RICARDO BRAZ MIRANDA
Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
Parte Ré: JOSÉ WALTER BEZERRA PACHECO
Advogado(s): JAKELINE MORATO PEREIRA DE SOUSA - 1381AP
Despacho: Havendo possibilidade de conciliação entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 30/05/2011 às 12:00
horas, intimando-se as partes pessoalmente.
Nº do processo: 0037335-80.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ROBERTO JOSE NERY MORAES
Advogado(s): ROBERTO JOSE NERY MORAES - 491AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 164
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0035471-07.2009.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA
Parte Autora: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR - 6861PA
Parte Ré: V. R. RODRIGUES
Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770SP
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Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte exequente (RÉ), para
manifestar-se sobre o documento de fls. 95/97, no prazo de 10 dias.
Representante Legal: VIVIANE REBELO RODRIGUES
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre juntada do comprovante de
pagamento no valor de R$ 1.116,12.
OF
Nº do processo: 0046421-75.2009.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
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Parte Ré: FRANCINALDO LOUREIRO DOS SANTOS
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre ofício da Receita Federal de f. 47,
que informa o mesmo endereço da inicial.
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Nº do processo: 0017513-71.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR
Parte Autora: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: AURILIVIA GOMES FURTADO GONÇALVES
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre ofício da Receita Federal de f. 45.
CA
Nº do processo: 0023925-91.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
LI
Parte Ré: PAULO DOS SANTOS SERRÃO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03- 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora, para manifestarse sobre o ofício de fls. 129, no prazo de 10 dias
PU
B
Nº do processo: 0001673-36.2001.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: MONTE & CIA LTDA
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
Parte Ré: SANDRO SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRA
Rotinas processuais: intimação da parte autora para retirar o alvará de levantamento.
Nº do processo: 0019816-58.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: VOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: MATIAS FERREIRA FEITOSA FILHO
Advogado(s): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691AP
Rotinas processuais: intimação da parte autora para comparecer na secretaria deste juízo, a fim de retirar o alvará de levantamento
expedido em seu favor.
Nº do processo: 0017421-64.2008.8.03.0001
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Parte Autora: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 165
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
IC
IA
L
Parte Ré: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ
Decisão: Tratam os autos de cumprimento de sentença originário de título judicial, onde a parte exequente, após o trânsito em julgado
do acórdão que confirmou a sentença, pretende receber seu crédito no valor de R$ 39.670,11 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta
reais e onze centavos). Requereu, dado o transcurso do prazo voluntário, a consulta via SISBACEN.
Analisando os autos, verifiquei que realmente havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Segundo orientação da Escola Judicial em sua recomendação n 13 " O prazo para o cumprimento voluntário da sentença fluirá do
trânsito em julgado". Assim, teria a parte executada até o dia 21/02/2011 para o pagamento voluntário, porém não o fez.
No dia 24/03/2011, um mês após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu consulta via SISBACEN, o que foi deferido e
bloqueado o valor correspondente ao da execução.
OF
Foi formalizada a penhora e intimada pessoalmente a parte executada para, querendo, impugnar o bloqueio de valores. O prazo para
impugnação era até o dia 10/05/2011. No dia 03/05/2011 o executado interpôs embargos à execução diretamente na Secretaria do
Juízo alegando excesso de execução e erro de cálculo. Verificando a Chefe de Secretaria que não era impugnação ao cumprimento de
sentença nem se tratava de mero erro de digitação, pois poderia ter o advogado se equivocado quanto a nomeação da petição,
telefenou para o mesmo e informou-o que deveria ser recolhido custas judicias, bem como que referida petição deveria ser
encaminhada à distribuição para direcionar a este Juízo.
A referida petição ficou na contracapa dos autos, aguardando seu subscritor. Porém no dia 13/05/2011 às 12:28 a parte exequente
interpor uma petição à f. 329/330 requerendo reconsideração dos embargos à execução, devendo os mesmos serem recebidos como
impugnação ao cumprimento de sentença através do princípio da fungibilidade.
O
Embora a parte executada pretenda fazer acreditar que a petição de f. 323/328 ocorreu erro material, analisando criteriosamente
verifico que a parte menciona literalmente em sua peça tratar-se de embargos e não de impugnação, conforme mencionado os artigos
737 do CPC, bem como, o art. 739, § 1º do mesmo diploma, requerendo a suspensão da execução, tendo em vista a garantia do juízo.
CA
ÇÃ
Além disso, não há qualquer possibilidade de aplicar-se ao feito o princípio de fungibilidade dos recursos, tendo em vista que os
Embargos à Execução e a Impugnação ao cumprimento de sentença possuem natureza jurídica absolutamente diversa, tendo,
inclusive, procedimentos diferentes.
A seguir demonstrarei meu entendimento, através da jurisprudência e doutrina:
O Acordão número 17080, tendo como Relator o Desembargador LUIZ CARLOS, cuja tramitação ocorreu na Secretaria da CÂMARA
ÚNICA do TJAP, assim se posicionou a respeito do princípio da fungibilidade.
" Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFUSÃO COM EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCIPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) Não é de se conhecer do recurso de Embargos Declaratórios, se
opostos com todas as características de Embargos Infringentes; 2) Não há possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade dos
recursos, face a natureza de ambos, e ainda por que são julgados por órgãos jurisdicionais diferentes; 3) Embargos Declaratórios não
conhecidos. Publicado no DJE N.º 171 em 21/09/2010 ".
PU
B
LI
O art. 736 do CPC, assim dispõe: " o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por
meio de embargos.
parágrafo único: os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartados, e instruídos com cópias (art.
544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes."
Deveria ainda a parte executada/embargante ter recolhidos as custas processuais, bem como ser a petição distribuída por
dependência, conforme a Lei Estaudal n 959, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre custas judicias e emolumentos dos
serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências, dispõe em seu Capítulo IV - do pagamento
das custas, art. 22 - inciso I- antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas: a) por atos do
disbribuidor e da serventia judicial em seu anexo Tabelas de Custas judiciais, o que também não aconteceu.
Ora, não cabe a Secretaria advinhar o que pretende as partes, por isso as mesmas constituem advogados para representá-las em
juízo, devendo os mesmos, pelo conhecimento jurídico que possuem saberem dos procedimentos judiciais.
Ressalte-se, ainda, não ser atribuição do Poder Judiciário promover diligência que, precipuamente, compete às partes litigantes.
Ademais a parte executada atravessou uma petição no dia 13/05/2011 requerendo o recebimento dos embargos à execução como
impugnação à penhora, totalmente fora do prazo, eis que o prazo final era até o dia 10/05/2011, ficando prejudicado e impossível o
reconhecimento de seu pedido.
Assim, tendo em vista que transcorreu o prazo para a parte executada impugnar ou embargar o cumprimento de sentença, conforme
acima demonstrado, deixo de receber a petição de f. 323/328 como impugnação ao cumprimento de sentença e determino:
1) Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta do Juízo;
2) Aguarde-se o prazo de eventual recurso, após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0029254-45.2009.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 166
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Autora: RENAN JACKSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP
Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA
Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Nº do processo: 0006148-83.2011.8.03.0001
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALGUÉIS
Parte Autora: ISAAC SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM
Advogado(s): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP
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IA
L
Representante Legal: GERSON MACIEL MARTINS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora, para receber em
Cartório, o Alvará de Levantamento no valor correspondente ao saldo remanescente pago pela parte ré, no prazo de 10 dias.
OF
Parte Ré: MARIO FERNANDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre os comprovantes de depósitos de
fls. 82/85.
O
Nº do processo: 0006419-63.2009.8.03.0001
CUMPIRMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
ÇÃ
Parte Ré: DENILSON ALVES BALIEIRO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2011 às 09:30
Nº do processo: 0016600-55.2011.8.03.0001
EMBARGOS DE TERCEIRO
Parte Autora: JOFRE SANTOS DA COSTA, SERGIO RICARDO BRAZ MIRANDA
Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
CA
Parte Ré: JOSÉ WALTER BEZERRA PACHECO
Advogado(s): JAKELINE MORATO PEREIRA DE SOUSA - 1381AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/05/2011 às 12:00
LI
Nº do processo: 0016641-22.2011.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
Parte Autora: MARIA SUELI GOMES TENORIO
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
PU
B
Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/08/2011 às 09:00
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº do processo: 0025225-49.2009.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Parte Autora: ENGECON - ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP
Parte Ré: EDMILSON GOMES, JOSÉ DOS SANTOS, KELLY FERREIRA DOS SANTOS, MARGARETE VAZ DA SILVA, MARIA
RAIMUNDA DOS REIS, RAIMUNDO FERREIRA DIAS
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP, CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP
Decisão:
Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar inaudita altera pars ajuizada por ENGECOM ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA em face de JOSÉ DE TAL E OUTROS, depois retificados para JOSÉ DOS SANTOS, KELLY FERREIRA DOS
SANTOS, MARGARETE VAZ DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DOS REIS, EDMILSON GOMES e RAIMUNDO FERREIRA DIAS, sob o
argumento de que os réus invadiram os lotes de nºs. 16, 17, 18, 19, 20 e 21, os quais a autora adquiriu, mediante contrato de compra e
venda, da Sra. Maria Emília Lopes Cavalcante.
Pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal.
Em audiência de Justificação prévia, os réus informalmente sustentaram que ocupam uma área situada além daquela pertencente à
autora.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 167
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
OF
Nº do processo: 0007554-42.2011.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/AP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP
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Apenas as rés Kelly Ferreira dos Santos, Margarete Vaz da Silva e Maria Raimunda dos Reis Lobato apresentaram contestação,
argumentando que nunca invadiram os lotes objeto do litígio, uma vez que os mesmos estavam abandonados desde a aquisição feita
através de contrato particular de compra e venda firmado entre a autora e a Sra. Maria Emília Lopes Cavalcante; que está comprovado
o abandono dos lotes por parte da autora, o que caracteriza a perda da propriedade pelo abandono prevista no art. 1.275, III do Código
Civil; que a parte autora litiga com má fé, uma vez que os documentos de f. 13-18, foram datados em uma data e autenticados
posteriormente.
Pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal.
No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada
havendo a sanear, além do acima esposado. Não há preliminares a serem apreciadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a posse anterior da autora, o eventual abandono e a legitimidade da posse dos requeridos.
Defiro a prova documental já juntada e oral consistente em depoimentos pessoais e de testemunhas que arrolarem com antecedência
mínima de 15 dias da data da audiência a ser designada.
Intimem-se.
ÇÃ
O
Parte Ré: WILMA VIVIEN NUNES DE SOUZA
Sentença: A parte autora trouxe, às f. 26/27, acordo mediante o qual a parte ré pagará à autora a quantia de R$ 2.421,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e um reais), com uma entrada no importe de R$ 1.421,00 (mil quatrocentos e vinte e um reais) pago no ato da
assinatura do termo, e o restante em 5 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 250,00. Tendo em vista o acordo entabulado
propiciar o pagamento uniforme da dívida, HOMOLOGO o acordo convolado entre as partes para que se produzam os seus legais
efeitos (CPC art. 158, parágrafo único) e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo
Civil, com a advertência de que, uma vez descumprido os termos do acordo, o processo será desarquivado sem ônus para as partes, e
a execução prosseguirá por meio do rito de cumprimento de sentença (art. 475-J, CPC).
Custas satisfeitas.
Após os procedimentos de praxe, arquivem-se.
CA
Nº do processo: 0025484-44.2009.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Parte Autora: WALLESKA LORRAINE SANTOS SALES
Advogado(s): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643AP
PU
B
LI
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(s): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308AP
Decisão: Chamo o feito à ordem, para revogar o despacho de f. 87.
A satisfação do crédito devido pela Fazenda Pública do Município de Macapá se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor, ex vi
do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, e Lei Municipal nº 1.803/2010.
Diante disso, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela
Procuradoria Geral do Município, consoante disciplina o art. 4º da aludida Lei Municipal.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, por meio da Procuradoria Geral do Município para que, ao
tempo e modo devidos, seja providenciado o pagamento da importância de R$ 3.229,10 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e dez
centavos) em favor da credora WALLESKA LORRAINE SANTOS SALES, e de R$ 309,52 (trezentos e nove reais e cinquenta e dois
centavos) devido a título de honorários advocatícios ao credor ANCELMO DA COSTA MIRANDA, conforme planilha de f. 80 e 99,
valores estes não embargados.
Nº do processo: 0011855-32.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Parte Autora: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
Parte Ré: RONALDO DOS SANTOS LIMA
Despacho: Por prudência em relação ao efetivo cumprimento da sentença, entendo que seja imprescindível a comprovação de quanto
pode dispor de sua remuneração a parte executada, fazendo-se necessária a juntada do último contracheque e da informação do órgão
pagador de sua margem de consignação de 30%, no prazo de cinco (5) dias, para a homologação do acordo.
Intimem-se.
Nº do processo: 0037964-20.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO RODOBENS S/A
Advogado(s): ALEX DOS SANTOS PONTE - 220366SP
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
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Parte Ré: R. F. PAIVA - ME
Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato firmado entre as partes, objeto da ação,
consolidando a propriedade e posse plenas sobre o veículo descrito na petição inicial, em favor do autor, nos termos propostos por
este.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho
despendido.
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0011085-39.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO - 10725MT
OF
Parte Ré: JOELMA DE SOUZA DUARTE
Sentença: Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, e em
consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do
procurador judicial do autor, verba que, atento aos critérios definidos no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
R.I.
O
Nº do processo: 0000764-76.2010.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA
Parte Autora: ELY DA SILVA ALMEIDA, MARIA IZOLINA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
ÇÃ
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP
Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela ré, em seu
duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
CA
Nº do processo: 0013195-11.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
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LI
Parte Ré: GERSON DA SILVA DE SOUZA
Sentença: Trata-se de ação de reintegração de posse com as partes acima identificadas.
Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, face o pagamento da dívida pela ré. A ré não
foi citada, sendo desnecessária a sua manifestação sobre o pedido do autor.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Custas satisfeitas.
Trânsito em julgado com a publicação.
Arquivem-se.
Nº do processo: 0002339-66.2003.8.03.0001
EXECUCAO FORCADA
Parte Autora: CENTRO DE ENSINO ATUAL - SIMOES E SOUSA LTDA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: GUSTAVO FARIAS FURTADO DE OLIVEIRA
Despacho: Renove-se o mandado devendo a parte autora auxiliar na diligência.
Nº do processo: 0015509-27.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE
Parte Ré: MARY GONÇALVES PIMENTEL
Decisão: Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem
descrito na petição inicial, à fl. 02
Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 169
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15)
dias, contados da juntada do mandado nos autos.
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Nº do processo: 0003055-83.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: SEVERIANO MACIEL DE BRITO
Advogado(s): KLENIO BRAGA COSTA - 1486AP
OF
Parte Ré: FRANCISCO ALVES VIEIRA
Advogado(s): JOSÉ DE ARIMATÉIA DE FARIAS AIRES - 570AP
Decisão: Conforme se depreende da parte final do texto do art. 659, § 4º do CPC, procede o pedido de certidão de inteiro teor do ato de
penhora. Defiro.
Providencie-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, providenciar a averbação da penhora nos termos do supracitado
dispositivo legal.
O cumprimento de sentença veio na totalidade em nome do credor principal, logo fica implícito que resolvidos estavam quanto à verba
honorária.
A adjudicação em nome do advogado não poderá ser efetuada, haja vista que não é o credor, não há provas da cessão do credor para
seu patrono e ademais incabível porque a transferência de imóveis enseja pagamento de tributos. Da forma como proposto implicaria
sonegação na segunda transferência.
A secretaria deve observar que foi arbitrada a multa às f. 130.
Planilha de cálculo fica ao encargo do credor.
I.
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Nº do processo: 0014795-67.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE
CA
Parte Ré: PAULO FERNANDES DE SENA BASTOS
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, com o fim de juntar aos autos o comprovante
de recebimento da notificação pelo devedor, nos termos da Súmula n. 72 do STJ, a qual dispõe que a comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, vez que somente consta nos autos certidão informando que a
notificação foi postada (F. 20), sem que haja a comprovação de seu recebimento pelo devedor ou por terceiro.
Nº do processo: 0015296-26.2008.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - 428AP
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Parte Ré: ROSALINA GARCIA SENA
Despacho:
O art. 1102-C §3º remete ao livro I título VIII capítulo X do CPC (475-I e seguintes do CPC). Já o 475-J,também remete ao 614, II do
mesmo código. Assim o ônus da apresentação de planilha do débito é do credor.
Intime-se para apresentação ou para antecipar as custas processuais devidas pela remessa dos autos à contadoria.
Nº do processo: 0015361-16.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 15703PA
Parte Ré: FRANCISCA LEDA BRANDÃO BARBOSA DA SILVA
Decisão: Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem
descrito na petição inicial, à fl. 03.
Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15)
dias, contados da juntada do mandado nos autos.
Nº do processo: 0013145-58.2006.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
Parte Ré: ARLINDO DA CRUZ PEREIRA, ASSOCIACAO DOS GUARDAS DE PRESIDIO DO ESTADO DO AM, IRANILDO OLIVEIRA
MACIEL
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 170
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - 428AP
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Representante Legal: ANTONIO OLIVEIRA DA CONCEICAO
Decisão: Indefiro o pedido de f. 106, quanto à expedição de Ofício ao TRE, eis que a medida requerida não se configura como eficaz ao
prosseguimento da execução, na atual fase em que o feito se encontra.
Há nos autos penhora de um veículo, oferecido pelo executado Arlindo da Cruz Pereira.
Determino a consulta ao sistema Rena-Jud a fim de aferir a propriedade do mesmo, bem como ausência de restrições.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar se pretende adjudicar o bem penhorado.
Nº do processo: 0015644-39.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 15703PA
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Nº do processo: 0016291-34.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
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Parte Ré: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, a fim de comprovar a mora da parte ré, por meio
da notificação por carta (com aviso de recebimento) entregue no endereço do devedor arrendatário, nos termos da Súmula 369 do STJ,
tendo em vista que somente consta nos autos cópia do A.R. da notificação, informando que o número do endereço do réu, não existe.
A inobservância no cumprimento desta diligência implicará no indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à
propositura da ação, conforme o disposto no artigo 283, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo
284, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
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Parte Ré: ELENICE DA SILVA SAMPAIO
Decisão: O autor pretende ser reintegrado na posse do veículo descrito à fl. 02, objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado
com a ré, em razão da comprovada mora deste, no pagamento das parcelas pactuadas no contrato.
Com efeito, é o caso do pronto deferimento do pedido de liminar de reintegração, vez que no contrato de leasing o devedor detém a
posse direta do bem, enquanto o autor mantém a posse jurídica ou indireta decorrente do contrato. Em razão disso, a inadimplência da
ré em tal negócio jurídico torna injusta a posse direta dele sobre o referido objeto. Isso porque a posse direta, a partir de então, estará
revestida da precariedade caracterizadora do esbulho possessório, pois o devedor estará injustamente, como dito, na posse do bem.
Caso em que, comprovada a posse indireta do autor sobre o bem decorrente do próprio contrato de arrendamento mercantil, e a posse
injusta do réu oriunda da inadimplência do negócio jurídico, restar-se-á autorizada a proteção possessória liminar.
No mais, visto estar comprovado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil a posse do autor, ainda que, como dito, indireta
e o esbulho praticado pelo réu a menos de ano e dia consoante a data de vencimento da parcela e a notificação, hei por bem
CONCEDER a medida liminar pleiteada na exordial.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
PU
B
Nº do processo: 0016321-69.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: ANA PAULA ANDRADE DE MORAIS
Decisão: A parte autora pretende ser reintegrada na posse do veículo descrito à fl. 02, objeto do contrato de arrendamento mercantil
firmado com o réu, em razão da comprovada mora deste, no pagamento das parcelas pactuadas no contrato.
Com efeito, é o caso do pronto deferimento do pedido de liminar de reintegração, vez que no contrato de leasing o devedor detém a
posse direta do bem, enquanto o autor mantém a posse jurídica ou indireta decorrente do contrato. Em razão disso, a inadimplência do
réu em tal negócio jurídico torna injusta a posse direta dele sobre o referido objeto. Isso porque a posse direta, a partir de então, estará
revestida da precariedade caracterizadora do esbulho possessório, pois o devedor estará injustamente, como dito, na posse do bem.
Caso em que, comprovada a posse indireta do autor sobre o bem decorrente do próprio contrato de arrendamento mercantil, e a posse
injusta do réu oriunda da inadimplência do negócio jurídico, restar-se-á autorizada a proteção possessória liminar.
No mais, visto estar comprovado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil a posse do autor, ainda que, como dito, indireta
e o esbulho praticado pelo réu a menos de ano e dia consoante a data de vencimento da parcela e a notificação, hei por bem
CONCEDER a medida liminar pleiteada na exordial.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nº do processo: 0018474-46.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 171
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
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Parte Ré: JACILENE NASCIMENTO BALIEIRO
Decisão: O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o requerimento de bloqueio de créditos por meio do sistema
Bacen-Jud não deve se configurar como um verdadeiro direito potestativo do credor, devendo o pedido ser motivado, para que não se
chegue ao ponto de tratar a execução da medida como uma obrigação do julgador e do Poder Judiciário como um todo, já que sua
implementação ex officio pode acarretar desrespeito ao princípio da inércia. Senão vejamos:
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A
DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º
1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o
regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do
esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no
artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há
obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido.
2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do
CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações
específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome
do devedor, executado.
3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à
facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma
grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é
pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional.
5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem
apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de
impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar.
6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova
diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da
denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de
obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente
requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as
contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a
modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos
indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen-Jud.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1137041/AC. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 28/06/2010)
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Desta feita, se evidencia desarrazoado e destoante dos preceitos normativos e principiológicos que norteiam o instituto da penhora
eletrônica no direito processual pátrio o pedido do autor de implementação de consultas periódicas pelo Juízo no sistema Bacen-Jud,
em datas predeterminadas, razão pela qual defiro parcialmente o referido pedido, para determinar sua implementação por apenas uma
vez, na data em que o presente feito se incluir na pauta de processos aguardando a execução da medida.
Feito isso, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo.
Após, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora da penhora efetuada, podendo oferecer impugnação, querendo, no
prazo de quinze dias.
Ato contínuo, promova-se consulta por meio do sistema RENA-JUD.
Intime-se.
Nº do processo: 0032169-67.2009.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: DEUZARINA DE OLIVEIRA COUTINHO
Despacho: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito em dez dias, sob pena de arquivamento.
Nº do processo: 0043648-23.2010.8.03.0001
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 172
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Autora: ALBINO LUTHIANI SOUZA SOUZA, CHARLES MARCELO SANTANA RODRIGUES, ENEIAS FORTE VALENTIN,
FABRICIO OLIVEIRA DA COSTA, FRED JOSÉ GÓES DA SILVA, GIOVANNI MACIEL BANDEIRA, MARCELA MORAES ROCHA
SANTANA, OLAVO DE ARAÚJO MILHOMEM JUNIOR, WELLISON GOMES DE LIRA
Advogado(s): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP
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Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, FUNDACAO MARCO ZERO
Advogado(s): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 17686CE, JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO - 936AP
Despacho: O feito não comporta transação, de modo que não faz sentido designar audiência de que trata o art. 331 do CPC.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, aduzindo especificamente as finalidades.
Nº do processo: 0033428-97.2009.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE
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Parte Ré: ADRIEL AMIZADAI PINHEIRO NOJOSA
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes acima identificadas.
Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, visto que as partes compuseram acordo. Ante
a informação de composição amigável, desnecessária se faz a manifestação do requerido sobre o pedido do autor.
Pelo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Registre-se.
Com a publicação, certifique-se o transito em julgado. Após, arquivem-se.
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Nº do processo: 0017498-05.2010.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS
Parte Autora: JOSE JAIRO COSTA LIMA
Advogado(s): JURACY BARATA JUCA NETO - 1160AAP
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Parte Ré: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DAS NEVES DIAS, SUANY COSTA BRAGA
Advogado(s): OSMARINA HELENA FIGUEIREDO RABELO - 1272AP
Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Caso não haja manifestação, arquivem-se.
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Nº do processo: 0014688-23.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Parte Autora: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
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Parte Ré: EDIBERTO DE MORAES PALHETA
Despacho: Por prudência em relação ao efetivo cumprimento da sentença, entendo que seja necessária a comprovação de quanto
pode dispor de sua remuneração a parte executada. Assim, tragam as partes o último contracheque da parte executada e a informação
do órgão pagador da parte executada de sua margem de consignação de 30%, no prazo de cinco (5) dias, para a homologação do
acordo.
Cancele-se o Mandado de Citação e Intimação, expedido em 13/05/2011.
Nº do processo: 0007308-51.2008.8.03.0001
AÇÃO ORDINARIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA COM CARATER MEDIDA
CAUTELAR NOS TERMOS DO ART 273, CAPUT E §7º, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Parte Autora: CRISTIANE DA SILVA REIS GONDIM
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SP
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor descrito às f.
311 (R$ 62.220,70), que está conforme estipulado no Instrumento de Confissão de Dívida, homologado judicialmente. Não o fazendo
nos 15 dias, será aplicada multa de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 475-J, além de penhora de bens.
Entendo que a multa só é cabível a partir desta intimação porque estava já intimada quando da homologação apenas para dar
cumprimento ao acordo. A inadimplência gerou obrigação diversa, qual seja, totalidade da dívida sem desconto e com a incidência
cláusula penal pactuada.
Nº do processo: 0036268-17.2008.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 173
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Parte Autora: MARIA BRITO COUTINHO
Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP
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Parte Ré: CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, proceder à retirada dos autos em vistas para fins de cópias.
Após devolva-se os autos ao arquivo na caixa 472.
Nº do processo: 0012248-88.2010.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE
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Nº do processo: 0001452-04.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO BMG S/A
Advogado(s): JOSE VIEIRA JUNIOR - 3969MT
OF
Parte Ré: TANIA CARLA DA SILVA DO PRADO
Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas.
No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Desse modo, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com fundamento no artigo
267, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora.
Registre-se. Intimem-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
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Parte Ré: CELIVALDO PICANCO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CELSO ROCHA JÚNIOR - 1081AP
Sentença: Ante ao exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no inciso II do
artigo 269 do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, a serem suportadas pelo requerido.
Arbitro honorários em favor do advogado do autor, a serem pagos pelo réu, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aguarde-se a devolução do Mandado de liberação do veículo em favor do requerido.
Após, cumprido as diligências, arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se.
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Nº do processo: 0039103-41.2009.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
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Parte Ré: LUIZ TADEU LEITE PENHA
Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP
Sentença: Trata-se de ação de execução com as partes, acima identificadas.
Com efeito, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Desse modo, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com fundamento no artigo
267, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora.
Registre-se. Intimem-se.
Após as diligências de praxe, arquivem-se.
Nº do processo: 0041510-83.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BFB LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: ANA PAULA MONTEIRO LIMA
Sentença: Trata-se de ação de reintegração de posse com as partes acima identificadas.
Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, face ao pagamento da dívida pela ré e
consequente devolução do veículo.
A ré, intimada a manifestar-se sobre o pedido de desistência, quedou-se inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 174
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Custas satisfeitas.
Arquivem-se.
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Nº do processo: 0028464-95.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: J.L.SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
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Parte Ré: GUARACI ALMEIDA NUNES
Sentença: I.
As partes noticiaram que entabularam acordo referente à dívida executada, e, por isso, pugnaram por sua homologação.
II.
Via de regra, o acordo entabulado em sede de execução enseja a homologação e a suspensão do feito. Todavia, no caso em exame,
como o desconto direto no contracheque torna inevitável seu cumprimento, forçoso se faz a extinção do processo desde logo. Ademais,
o acordo evidencia que há uma novação da dívida. Ou seja, a dívida antiga é quitada, deixa de haver inadimplência, mas fica criado um
novo crédito em favor do autor, que poderá vir a ser executado em caso de não cumprimento do avençado.
III.
Por isso, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO o
processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao empregador da parte executada.
Custas finais pela parte ré.
Publique-se. Intimem-se.
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Nº do processo: 0002558-98.2011.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE
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Parte Ré: JOSE MILTON DE PAULA
Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, resolvendo o contrato de firmado entre as partes, objeto da
ação, e tendo por definitiva a apreensão liminar da motocicleta Marca YAMAHA, Modelo YS FAZER 250, ano 2010, cor PRETA, placa
NEY 1675, chassi n. 9C6KG0460B0006466, renavam 021224927, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio.
Condeno o requerido a arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios que, levando em consideração os critérios
do § 4º do art. 20, do CPC, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Registre-se. Intimem-se.
Após as diligências de praxe, arquivem-se.
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Nº do processo: 0023843-84.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Parte Autora: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
Advogado(s): KEILA WIRGÍNIA M. VALE - 14453PA
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Parte Ré: MARLI DE LIMA MARQUES
Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas.
No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo diante da intimação do autor para
impulsão do feito, sob pena de extinção.
Desse modo, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço nos termos do artigo 267,
III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, a serem suportadas pelo Autor.
Registre-se. Intimem-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Nº do processo: 0006813-02.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
Parte Ré: CLEUDILENE CAMPOS DA SILVA
Sentença: Ante ao exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e,
por conseguinte, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I).
Custas satisfeitas. Sem honorários.
Registre-se. Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 175
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0025060-41.2005.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: PLANO CONSULTORIA LTDA ME
Advogado(s): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
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Nº do processo: 0001888-12.2001.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
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Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 0261-5
Advogado(s): JORGE ANDRADE DE SOUZA - 7773PA
Sentença: Posto isso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, uma vez exaurido o seu propósito, nos termos do art.
475-R c/c 794, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, determino o arquivamento dos autos.
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Custas, se houver, pela parte requerida.
Após os procedimentos de praxe, arquivem-se.
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Parte Ré: WLADMIR BULLEM AMARAL
Sentença: Trata-se de ação de execução com as partes, acima identificadas.
No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Desse modo, face à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço nos termos do art. 267, III,
do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora.
Registre-se. Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
Nº do processo: 0040008-12.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE
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Parte Ré: JORGE LUIZ SIQUEIRA MORAES
Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas.
Com efeito, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Desse modo, face à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço nos termos do art. 267, III,
do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Registre-se. Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
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Nº do processo: 0026568-17.2008.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA - 147020SP
Parte Ré: WILAMO DE SOUSA BARBOSA
Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas.
No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Pelo o exposto, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com fundamento no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora.
Registre-se. Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se.
Nº do processo: 0027233-62.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL
Parte Autora: PATRICIA DE FATIMA PANTOJA MALCHER
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 176
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0010816-97.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
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Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
OF
Parte Ré: KALAMA GUIMARÃES LEITE
Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato firmado entre as partes, objeto da ação,
consolidando a propriedade e posse plenas sobre o veículo descrito na petição inicial, em favor do autor, nos termos propostos por
este.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$
500.00 (quinhentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho
despendido.
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0011076-77.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Parte Autora: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA
ÇÃ
O
Parte Ré: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES
Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato firmado entre as partes, objeto da ação,
consolidando a propriedade e posse plenas sobre o veículo descrito na petição inicial, em favor do autor, nos termos propostos por
este.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$
500.00 (quinhentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho
despendido.
Publique-se. Intimem-se.
CA
Nº do processo: 0009307-34.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
LI
Parte Ré: ROSANGELA VIANA VAZ
Despacho: Já existe sentença proferida nos autos às f. 31.
Considerando o documento de f. 34, dando conta de que o veículo já foi devolvido à ré, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, arquivem-se.
PU
B
Nº do processo: 0012828-84.2011.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE
Parte Ré: AMADEU MORAES DE SOUZA
Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
Decisão: Em que pese divergência de valor quanto ao depósito e a planilha de f.28, por ser mínima, entendo por bem REVOGAR A
LIMINAR e DETERMINAR a devolução do veículo ao requerido, até final da lide.
Expedir mandado.
Diga o banco credor sobre as alegações e do depósito judicial, requerendo o que entender de seu direito.
I
Nº do processo: 0041174-79.2010.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE
Parte Ré: ROSILDE OLIVEIRA CARNEIRO
Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes acima identificadas.
Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, face o pagamento da dívida pela ré. A parte ré
não foi citada, sendo desnecessária sua manifestação sobre o pedido do autor.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 177
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0002167-32.2000.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado(s): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP
IC
IA
L
Assim, diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Custas finais, se houver, pela requerida.
Trânsito em julgado com a publicação.
Após os procedimento de praxe, arquivem-se.
Parte Ré: BENEDITO DIAS CARVALHO
Advogado(s): SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 465AP
Despacho: Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A em defavor de Benedito Dias de
Carvalho.
OF
A parte executada apresentou proposta de pagamento na ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil), sendo R$ 100.000,00 (cem mil)
a serem pagos no dia 28/05/2001 e o restante no dia 27/07/2011, por meio de depósito judicial.
Intimada a se manifestar sobre esta proposta, o exequente requereu prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do débito e deliberação
acerca do que foi proposto.
É razoável tal pedido, pelo que fica concedido os 30 dias para manifestação.
O
Considerando o que a proposta do devedor incluía um primeiro depósito antes do final do prazo acima pedido pelo credor, FACULTO
ao mesmo fazer tal depósito em juízo, contudo ciente de que somente após a concordância do Banco é que se terá por celebrado o
acordo.
ÇÃ
Não havendo concordância o devedor poderá levantar de volta com a correção paga pelo B. Brasil.
Transcorrido o prazo para resposta do exequente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
CA
Nº do processo: 0025212-16.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: SORAYA DO SOCORRO PERES FERNANDES
Advogado(s): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926AP
LI
Parte Ré: MARINALVA MACHADO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP
Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para consolidando a posse plena sobre o imóvel descrito na inicial,
em favor do autor, nos termos propostos por este.
PU
B
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$
400,00 (quatrocentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho
despendido.
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0021037-47.2008.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Parte Autora: ALDARY SOCORRO DA SILVA MENDONCA
Advogado(s): CARLA PRISCILA GUIMARAES VALADARES - 1594AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP
Sentença: Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III,
do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora. Arbitro os honorários em R$ 300.00 (trezentos reais).
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nº do processo: 0022018-13.2007.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Parte Autora: AURINO DE SIQUEIRA SILVA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 178
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679AP
Nº do processo: 0017584-78.2007.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA
Advogado(s): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE - 685AP
IC
IA
L
Parte Ré: JANIO DE FIGUEIREDO BRITO
Advogado(s): JACIARA MORAES AMANAJÁS - 1329AP
Sentença: Após homologado acordo na fase de conhecimento, foi pedido o cumprimento de sentença.
Posteriormente, novo acordo foi celebrado na vara de mediação e agora o Autor comunicou o cumprimento(F. 72), pedindo a extinção.
Isso posto, julgo extinto a dívida e ordeno o arquivamento do feito.
Custas finais, se existentes, a serem suportadas pelo devedor.
Intimem-se.
Nº do processo: 0002244-70.2002.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
OF
Parte Ré: ROSIVALDO BEZERRA DOS SANTOS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abando de causa (art. 267, III, CPC).
ÇÃ
O
Parte Ré: CARLOS ALBERTO NUNES, IRENE SANTA ROSA BARBOSA NUNES
Advogado(s): GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - 628AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
CA
Nº do processo: 0004655-08.2010.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: RAUL CARNEIRO PORTELA - ME
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
LI
Parte Ré: LEAL CUNHA REPRESENTACOES - ME
Advogado(s): ALINE COELHO BARBOSA - 1211AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
PU
B
Nº do processo: 0002064-73.2010.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: TUDO AZUL INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: E. S. PICANÇO-ME
Representante Legal: ERICO E SILVA PICANÇO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o bloqueio de somente R$ 0,01 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.
Nº do processo: 0017445-92.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
Parte Ré: NILTON CESAR DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELLO SILVA - 224AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o bloqueio de somente R$ 1,28 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.
Nº do processo: 0004394-53.2004.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE CIVIL LTDA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 179
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
IC
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Parte Ré: RITANGELA CAVALCANTE ALCANTARA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LANA PATRICIA MONTEIRO DE SOUZA - 1260AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
Nº do processo: 0048745-38.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: BANCO FIAT
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Nº do processo: 0004085-22.2010.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
OF
Parte Ré: JOSÉ MARCIONE DA SILVA E SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o bloqueio de somente R$ 22,38 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.
O
Parte Ré: MARIA DE LOURDES DE FREITAS CAITANO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
ÇÃ
Nº do processo: 0004500-15.2004.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA
Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP
CA
Parte Ré: JADER MARCEL DOS SANTOS MATIAS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o bloqueio de somente R$ 8,01 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.
LI
Nº do processo: 0046285-78.2009.8.03.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP
PU
B
Parte Ré: JOSE B. MACHADO-ME
Advogado(s): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP
Sentença: Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no inciso II do art.
269 do vigente CPC, condenando o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do requerente, que arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais).
Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada, intimando-se a parte autora para promovar sua retirada em dez dias.
Consulte-se o RENA-JUD para fins de liberação de qualquer restrição judicial porventura existente no prontuário do veículo junto aos
órgãos de trânsito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nº do processo: 0017094-51.2010.8.03.0001
AÇÃO DE COBRANÇA
Parte Autora: MARILENE MACEDO CORREA
Advogado(s): JOSE LUIZ AMARAL PINGARILHO - 884AP
Parte Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar os honorários
arbitrados em favor do Procurador do Estado na sentença de f. 37, no valor de R$ 500,00, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total do título executivo judicial e penhora, conforme o disposto no art. 475-J do CPC.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 180
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0040205-64.2010.8.03.0001
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
Parte Autora: DAIANE SILVA DA SILVA
Advogado(s): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
OF
Nº do processo: 0001504-68.2009.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
IC
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L
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Estado do Amapá a pagar o adicional de interiorização à autora
no período de JULHO/2008 a FEVEREIRO/2010, inclusive. Também pagará diferença quanto os reflexos em férias e gratificação
natalina. Os valores dependerão de simples cálculo aritmético, considerando o valor de cada mês que consta no anexo da lei 614 com
as redações que eventualmente o reajustaram ao longo do período. Por ser dívida de valor, incidirá atualização monetária pelo índice
da poupança a partir do dia em que cada parcela era devida (art.1º-F da lei 9494/97). Em face à sucumbência, condeno a ressarcir as
custas adiantadas pela autora e em honorários advocatícios que fixo em R$ 545,00, considerando a simplicidade da demanda e
também o fato de que sequer compareceu à audiência (art.20 §§3º e 4º CPC. Dou por publicada em audiência. Saem os presentes
intimados. Intimar a parte autora via DJE.
ÇÃ
Nº do processo: 0019011-08.2010.8.03.0001
EMBARGOS À PENHORA
Parte Autora: G. DOS SANTOS TOLOSA - ME
Advogado(s): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679AP
O
Parte Ré: E. S. ROSSI - ME, ERICO SOUZA ROSSI
Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para fazer a retirada do Alvará de Levantamento que
se encontra à sua disposição neste Juízo, no prazo de dez dias.
Parte Ré: ANA CLAUDIA ALVARENGA LIMA CONTE
Advogado(s): CICERO BORGES BORDALO - 9AP
CA
Responsável: GRACILENE DOS SANTOS TOLOSA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CLEI DE TAL - emitido(a) em 26/04/2011, devolvida pelos
Correios com a informação "desconhecido".
PU
B
LI
Nº do processo: 0032765-85.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: M. V. RODRIGUES LTDA - EPP
Advogado(s): ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA - 1378BAP
Parte Ré: MARIA JANILDE VERDE REIS
Advogado(s): LUCIDEA PORTAL MELO DE CARVALHO - 1196AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para fazer a retirada do Alvará de Levantamento que
se encontra à sua disposição neste Juízo, no prazo de dez dias.
Nº do processo: 0003580-51.1998.8.03.0001
EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - 518AP
Parte Ré: ANTONIO WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELLO SILVA - 224AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como manifestar-se sobre o
RENAJUD ter encontrado um veículo em nome da parte requerida, porém, com alienação fiduciária.
Nº do processo: 0002489-71.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 181
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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L
Parte Ré: ALEX MARINHO BRANCO
Advogado(s): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/200-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como manifestar-se sobre a
pesquisa RENAJUD, o qual informa a existência de um veículo em nome do requerido, porém, com restrição judicial e alienação
fiduciária.
Nº do processo: 0002234-31.1999.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): ANDRE ROCHA - 1660BAP
OF
Parte Ré: CARLOS ELIOMAR CHAGAS DE ARAGAO
Advogado(s): MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO - 940AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/01-5VCFP, intime-se a parte devedora da realização da penhora eletrônica
(bloqueio de créditos) via sistema Bacen-Jud, no valor de R$ 506,27, conforme Termo de Penhora de f. 172, e para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação.
Nº do processo: 0029286-50.2009.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA
Advogado(s): FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE - 510AP
ÇÃ
O
Parte Ré: MÁRCIO HÉLIO DE SOUSA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a não localização de
veículo, conforme pesquisa RENAJUD.
CA
Nº do processo: 0018835-29.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
LI
Parte Ré: EDITH MONTEIRO BENATHAR
Advogado(s): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte ré para retirar o Alvará de Levantamento que se encontra à
sua disposição neste Juízo, no prazo de dez dias.
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Nº do processo: 0001960-96.2001.8.03.0001
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA
Parte Ré: A S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
Nº do processo: 0029200-16.2008.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Parte Autora: ANTONIO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): ÉRIKA CRUZ MONTEIRO - 5370PA
Parte Ré: EMPRESA DE ÔNIBUS CIDADE DE MACAPÁ
Advogado(s): EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - 1309AP
Rotinas processuais: Nos termos da portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a
Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo réu, às fls. 261-266.
Nº do processo: 0035184-10.2010.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: PAULO FREITAS DA SILVA
Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 182
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: ANTONIO DE JESUS SOUSA ROCHA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/01-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o RENAJUD ter encontrado um veículo em nome do requerido, porém, com alienação fiduciária.
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Nº do processo: 0002034-53.2001.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: MARIA ALVES DE MESQUITA
Advogado(s): GABRIELA VALENTE SIQUEIRA - 1206AP
Nº do processo: 0022683-29.2007.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: M & M LTDA
Advogado(s): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP
OF
Parte Ré: MARIA ALVES TAVARES
Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2001-5ªVCFP, intime-se a exequente para se manifestar, em dez dias, sobre a
juntada do documento de F. 203, o qual consta a informação de que terceira pessoa, que não a executada, é proprietária do veículo
que foi incado à penhora.
ÇÃ
O
Parte Ré: TOCANTINS MINERACAO S/A
Advogado(s): JULIANA MONTEIRO PEDRO - 875AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a pesquisa feita ao
RENAJUD, o qual informa a existência de 04 veículos em nome da requerida, porém, com restrição judicial da 4ª Vara do Trabalho de
Macapá..
Nº do processo: 0002263-47.2000.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: REFRIGERANTES DO AMAPA S.A.
Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 17710CE
CA
Parte Ré: MARIA LAIS LEMOS PEREIRA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o bloqueio de somente R$ 9,54 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD, bem como a inexistência de veículo.
LI
Nº do processo: 0000291-27.2009.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
PU
B
Parte Ré: JOSEMIR MELO PEREIRA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, certifico que este processo permanecerá suspenso pelo prazo de
60 dias, como requerido à f. 43 contados a partir da intimação.
Nº do processo: 0000483-91.2008.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP
Parte Ré: CLEDSON PANTOJA PALMERIM
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/01-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o RENAJUD ter encontrado um veículo em nome da parte requerida.
Nº do processo: 0002343-11.2000.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ICARO DE ANDRADE MONTEIRO, JOSE VALMIK MONTEIRO, PABLO MORENO DE ANDRADE MONTEIRO,
REBECA DE ANDRADE MONTEIRO
Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 183
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0000481-24.2008.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP
IC
IA
L
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP intime-se o réu Estado do Amapá para apresentar, no prazo de dez dias, a
memória de cálculo que deixou de ser anexada na petição de fl. 378-379.
Parte Ré: REGINALDO MIRANDA COSTA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o bloqueio de somente R$ 0,01 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD, bem como a inexistência de veículos.
OF
Nº do processo: 0022030-56.2009.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: ALAN PAULO VARIS MONTEIRO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a existência de um
veículo em nome do(a) requerido(a).
ÇÃ
O
Nº do processo: 0024766-86.2005.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
CA
Parte Ré: DENIS PINHEIRO DE OLIVEIRA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a não localização de
veículo, conforme pesquisa RENAJUD.
.
Nº do processo: 0025225-49.2009.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Parte Autora: ENGECON - ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP
PU
B
LI
Parte Ré: EDMILSON GOMES, JOSÉ DOS SANTOS, KELLY FERREIRA DOS SANTOS, MARGARETE VAZ DA SILVA, MARIA
RAIMUNDA DOS REIS, RAIMUNDO FERREIRA DIAS
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP, CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/07/2011 às 11:00
Nº do processo: 0015191-44.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Parte Autora: TROPICAL CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
Parte Ré: BACABA VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/07/2011 às 09:00
Nº do processo: 0002631-85.2002.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(s): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP
Parte Ré: VERIDIANA DOS SANTOS BITENCOURT
Advogado(s): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102AP
Despacho: Indefiro o pedido de f. 174, uma vez que em se tratando de avialiação de um bem, a simples atualização não
necessariamente resultaria no seu atual valor. Caberia em tese reavaliação, caso em que até mesmo poderia ser reduzido o valor
atribuído, mormente porque se viu não haver licitantes interessados.
O pedido deve ser melhor fundamentado e como também levará a custas, que confirme a intenção.
Quanto à atualização da dívida, fica deferida. Prazo de 20 dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 184
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
I.
IC
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L
Nº do processo: 0014328-64.2006.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Parte Autora: AUTOMAIS VEÍCULOS & CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP
Parte Ré: JOSE NAZARENO CARDOSO BITENCOURT
Advogado(s): MARLON DA LUZ FARIAS - 320AP
Despacho: Lançar a alteração no sistema quanto ao nome do advogado principal que passa a ser o de f. 64. Feito isso, intimá-lo para,
no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito a fim de indicar bens do Executado passíveis de penhora.
OF
Nº do processo: 0001691-08.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP
Parte Ré: JULIO CESAR CAMARA LEMOS
Sentença:
A exeqüente requereu a extinção da execução alegando o adimplemento da dívida.
Custas satisfeitas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ÇÃ
Após os procedimentos de praxe, arquive-se.
O
Face a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
CA
Nº do processo: 0007782-22.2008.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Parte Autora: ALDINEIA CABRAL DE SOUZA, DILENILZA SARUBI DE SENA, FRANCISCO ALAILSON DA SILVA ALMEIDA,
HELLEN BARROS DE SOUZA MOREIRA, JOSE NATANAEL GAMA DOS SANTOS
Advogado(s): ULISSES TRASEL - 696AP
LI
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP
Despacho: A parte autora foi intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais (f.183) mas permaneceu inerte, importando a
renúncia da prova requerida.
PU
B
Intimem-se as partes para que, em dez dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo-lhes a finalidade.
Nº do processo: 0016598-85.2011.8.03.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Parte Autora: F. A. TOBELEM - ME
Advogado(s): ULISSES TRASEL - 696AP
Parte Ré: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Despacho: Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art.
319 do Código de Processo Civil.
Apensem-se aos autos n. 0015083-49.2010.8.03.0001.
Nº do processo: 0008068-92.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: CASA DO COZINHEIRO LTDA
Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Parte Ré: E. J. S. LUCENA-ME
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre o ofício nº 0001283/2011 -- SESA pelo qual informa que a empresa requerida nõ possui créditos junto à Secretaria de Estado
da Saúde do Amapá.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 185
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0002604-05.2002.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP
Nº do processo: 0024678-48.2005.8.03.0001
EXECUCAO
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
IC
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L
Parte Ré: MARCIA SALENE FREITAS BORGES
Advogado(s): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/20015ªVCFP, certifico que o presente feito permanecerá com o seu curso suspenso,
conforme requerido à f. 128, aguardando manifestação da parte autora, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.
O
Nº do processo: 0006638-76.2009.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: IMPORTADORA & EXPORTADORA 246 LTDA
Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP
OF
Parte Ré: ELIAS VALENTE SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a devolução mandado sem o cumprimento em face de se não ter encontrado bens passíveis de penhora.
ÇÃ
Parte Ré: MECIAS GOMES DE ALBUQUERQUE
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a CARTA DE CITAÇÃO - MONITÓRIA para - MECIAS GOMES DE ALBUQUERQUE - emitido(a) em 03/05/2011, devolvida
pelos correios com informação ausente.
CA
Nº do processo: 0013144-68.2009.8.03.0001
AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
Parte Autora: MARIA DULCINEIA BORGES PASTANA
Advogado(s): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP
LI
Parte Ré: NEONTEC LTDA
Advogado(s): JULIANA DIAS BALIEIRO - 1680AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abando de causa (art. 267, III, CPC).
PU
B
Nº do processo: 0029860-10.2008.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: ROGERIO TAVARES COSTA SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a
certidão do Oficial de Justiça, que não cumpriu a diligência em virtude de não ter localizado o número informado no Mandado.
Nº do processo: 0036274-53.2010.8.03.0001
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E DE PROTESTO
Parte Autora: BEADELL BRASIL LTDA
Advogado(s): FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - 647AP
Parte Ré: VIAÇÃO NOVA SIÃO LTDA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a
devolução da Carta Precatória expedida em 03/03/2011 para a Comarca de Serra do Navio, devolvida sem o devido cumprimento, em
razão de que a parte ré não desenvolve mais atividade naquele município, segundo Rubens Apostolo, tendo ido embora para Santana
desde que deixou de prestar serviços para a empresa MMX, bem como sobre a resposta ao Ofício nº 478/2011, na qual constam
informações acerca da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VCFP, que igualmente mandou suspender os efeitos do protesto.
Nº do processo: 0043578-06.2010.8.03.0001
BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 186
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA
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Parte Ré: DALIANE DAS CHAGAS CIPRIANO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, certifico que este processo permanecerá suspenso pelo prazo de
60 dias, como requerido à f. 36 contados a partir da intimação.
Nº do processo: 0000988-77.2011.8.03.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Parte Autora: DIONEY VALES SANTANA
Advogado(s): ASTOR NUNES BARROS - 1559AP
Nº do processo: 0007098-92.2011.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: AMAUTO - AMAPA AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PANTOJA DOS SANTOS - 1485AP
OF
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e
os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
O
Parte Ré: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e
os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
ÇÃ
Nº do processo: 0004609-29.2004.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: J & J NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507AAP
CA
Parte Ré: A. SILVA CAMPOS - ME
Advogado(s): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/20015ªVCFP, intimem-se as partes da designação da hasta pública a ser realizada no
dia 15/06/2011 às 10:00h e, caso seja negativa, dia 30/06/2011 às 10:00h, no Átrio do Fórum Des. Leal de Mira.
1ª VARA CRIMINAL
LI
Nº do processo: 0021699-45.2007.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PU
B
Parte Ré: SEBASTIAO DA FONSECA BARBOSA
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP
Decisão: para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Nº do processo: 0007991-83.2011.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LINO ALVES PINHEIRO, MAIKO RAMOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP, FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO 378AP
Decisão: para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Nº do processo: 0001362-93.2011.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ELTON VALADARES FURTADO, RAILAN DA SILVA LIMA, ROSANGILA VALADARES FURTADO
Advogado(s): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP, ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349AP
Sentença: Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na denúncia de
f. 2--4, para, em primeiro lugar, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (CPP), ABSOLVER os
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 187
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
OF
IC
IA
L
acusados ROSÂNGILA VALADARES FURTADO e RAILAN DA SILVA LIMA; e, em seguida, condenar ELTON VALADARES FURTADO
como incurso nas penas do artigo 33, "caput", c/c o §4º da Lei nº 11.343/2006; e, por essa razão, aplicar-lhe a pena de 3 (três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão em regime fechado, bem assim ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais.
No tocante à droga apreendida (f. 19), incinere-se, conforme determina o artigo 32, §1º da Lei de Antidrogas; e o dinheiro (f. 41),
declaro-o perdido em favor da União, devendo ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo
63, §1º da Lei nº 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado desta sentença:
a) lance-se o nome do réu ELTON VALADARES FURTADO no rol dos culpados;
b) expeça-se carta de sentença à VEP;
c) oficie-se determinando a incineração da droga apreendida (f. 19);
d) encaminhe-se o dinheiro apreendido (f. 41) ao FUNAD;
e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (CF), e também à
Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos;
f) façam-se as baixas, comunicações e demais anotações de estilo; e, após,
g) arquivem-se os autos.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0017068-19.2011.8.03.0001
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Requerente: MANOEL DIAS ALVES
Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Decisão: DESTA MANEIRA, PELOS FUNDAMENTOS AQUI DEDUZIDOS, DE PAR COM O QUE RESTOU JÁ ANALISADO NA
ROTINA 17065/2011, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NADA IMPEDINDO QUE O JUÍZO, A QUEM COUBER O
FEITO POR DISTRIBUIÇÃO, REAPRECIE A MATÉRIA.
INT.
À DISTRIBUIÇÃO.
(decisão proferida no plantão, domingo, às 15:15 hs)
Nº do processo: 0007794-51.1999.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
LI
CA
Parte Ré: DOMINGOS SOARES DOS REIS, JACI MONTEIRO DA SILVA, ODINALDO MOACIR CAMPOS FERNANDES, ONIVAN
BARBOSA PANTOJA, RICARDO LUIZ DE JAGUARA CRUZ FERNANDES
Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - 245AP, MAURICIO SILVA PEREIRA 979AP
Rotinas processuais: Fica o Dr. WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - OAB/AP Nº 245, devidamente intimado do interior teor do
despacho de fls. 935, a seguir transcrito: Fls. 932 - Aguarde-se a manifestação da parte requerente./Macapá, 16/05/2011./Adão Joel
Gomes de Carvalho./Juiz de Direito.
PU
B
Nº do processo: 0042164-70.2010.8.03.0001
INCIDENTE DE SANIDADE
Requerente: VILEMAR COSTA BARBOSA
Advogado(s): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP
Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ
Rotinas processuais: Fica o advogado, Dr. CARLOS NELSON NUNES PICANÇO - OAB/AP Nº 634, nomeado curador nos autos em
epígrafe, devidamente intimado a comparecer na Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, no prazo de 05 (cinco) dias, a
fim de tomar ciência e/ou manifestar-se sobre o laudo de exame de sanidade mental realizado no acusado, juntado às fl. 22 dos autos.
Nº do processo: 0015165-46.2011.8.03.0001
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Requerente: MARCIO RENEI SOUZA SOARES
Advogado(s): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP
Decisão: Posto isso, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, DECIDO pela manutenção da prisão
cautelar do acusado, restando INDEFERIDOS ambos os pedidos.
Junte-se cópia desta decisão em ambas as rotinas.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP.
Certifique-se no processo principal.
Após, arquivem-se os autos de ambas as rotinas.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 188
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: CINARIA RODRIGUES
Advogado(s): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP
Despacho: 1- Regularize-se a representação;
OF
Nº do processo: 0009776-80.2011.8.03.0001
AÇÃO PENAL PRIVADA
Parte Autora: IRACEMA CHAGAS VIEIRA
Advogado(s): HEITOR ANTONIO RODRIGUES ABRAHAO - 1749AP
IC
IA
L
Nº do processo: 0015277-15.2011.8.03.0001
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Requerente: MARCIO RENEI SOUZA SOARES
Advogado(s): DEBORA SORGI MARTINS FERREIRA - 565AP
Decisão: Posto isso, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, DECIDO pela manutenção da prisão
cautelar do acusado, restando INDEFERIDOS ambos os pedidos.
Junte-se cópia desta decisão em ambas as rotinas.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP.
Certifique-se no processo principal.
Após, arquivem-se os autos de ambas as rotinas.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0015160-24.2011.8.03.0001
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Requerente: MAURÍCIO SOUSA BRAGA
Advogado(s): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120AP
Decisão: Posto isso, e acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade pleiteado, com fundamento no artigo 312
do CPP, para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, bem assim por conveniência da instrução processual.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP.
Certifique-se nos autos principais.
Após, arquive-se esta rotina.
CA
Nº do processo: 0007128-35.2008.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ROGERIO SOARES DOS SANTOS, ROMULO CESAR PACHECO DE SOUZA
Advogado(s): JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13AP
PU
B
LI
Assistente de Acusação: ROMILDA TRINDADE MIRA
Advogado(s): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP
Rotinas processuais: Fica o assistente de acusação, Dr. MAURÍCIO SILVA PEREIRA - OAB/AP Nº 979, devidamente intimado para no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais nos autos.
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº do processo: 0011831-82.2003.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSE VALDIMIRO PEREIRA FILHO
Advogado(s): SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA - 509AP
Despacho: Intime-se o advogado do acusado para regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias.
Urgencie-se.
Nº do processo: 0010918-61.2007.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEXSANDRO ALMEIDA DE MORAES, GILBERTO DA SILVA COIMBRA, JERFFESON MAYCON DA PENHA SOUZA,
JOSÉ WILLIAN DE SOUZA INAJOSA, RAIMUNDO FARIAS DA SILVA, ROBERTO ROBSON SOUZA DA COSTA, WESLEY
RODRIGUES LAVOR
Advogado(s): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP, MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP
Rotinas processuais:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 189
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0020021-92.2007.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
IC
IA
L
Parte Ré: N. T. DE S., R. A. M.
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA MORAIS - 670AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/06/2011 às 10:30
4ª VARA CRIMINAL
Nº do processo: 0020977-06.2010.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
OF
Parte Ré: JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13AP
Despacho: Defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo sucessivo de cinco dias para que apresentem suas alegações finais
ÇÃ
O
Nº do processo: 0017062-12.2011.8.03.0001
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Requerente: BERNARDO GONÇALVES SANTOS
Advogado(s): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP
Despacho: Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, mantenho a segregação cautelar da parte ré, porque não vejo razões
para conceder o benefício da liberdade provisória, vez que presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva [materialidade,
indícios de autoria, a garantia da ordem pública].
Prossiga-se o feito.
Nº do processo: 0029170-44.2009.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
CA
Parte Ré: F. J. F. DA S., J. DE L. C., M. T. DA S., R. C. S., S. R. P. DOS S.
Advogado(s): NIELSEN SOBRINHO AMARAL - 781AP, ANGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506AP, JORGE WAGNER
COSTA GOMES - 13AP, LUIZ MAGNO DO R. PICANÇO - 1643AAP
LI
Assistente: W. B. DA S.
Advogado(s): WALDENES BARBOSA DA SILVA - 1249AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2011 às 08:30
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
PU
B
Nº do processo: 0037036-40.2008.8.03.0001
ABERTURA DE INVENTÁRIO
Parte Autora: R. S. DA S.
Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Fazenda Pública: F. P. DA U., F. P. DO E. DO A., F. P. DO M. DE M.
Herdeiro: J. A. V. L., M. R. L. P., M. V. L., R. N. V. L.
Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP,
Despacho: Sobre o esboço de partilha, digam os interessados.
Nº do processo: 0022126-08.2008.8.03.0001
INVENTÁRIO
Parte Autora: IRENE PINTO PEREIRA
Advogado(s): MAX DA SILVA NASCIMENTO - 1286AP
Parte Ré: HELOISA HELENA FIGUEIREDO PEREIRA
Advogado(s): CRISTIANE FIGUEIREDO PEREIRA COELHO - 823AP
Inventariante: LILIA RUTH PINTO PEREIRA
Advogado(s): VALDINEI SANTANA AMANAJAS - 383AP
Fazenda Pública: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MACAPA, FAZENDA
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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PÚBLICA DA UNIÃO
Advogado(s): CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA - 1103PA
Herdeiro: ANA DEUSA PERERIA AMANAJÁS, CRISTIANE PEREIRA COELHO, HAROLDO PINTO PEREIRA, HELENI PINTO
PEREIRA, HELOISA HELENA FIGUEIREDO PEREIRA, JOSE ARCANGELO PINTO PEREIRA, JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA,
JULIO AUGUSTO FIGUEIREDO PEREIRA, LUCIA THEREZA PEREIRA GAMMACHI, LUIZ ALBERTO PINTO PEREIRA, MARCOS
ADOLFO FIGUEIREDO PEREIRA, MARIA INERINE PINTO PEREIRA, OTACIANO BENTO PEREIRA JÚNIOR
Advogado(s): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP, CRISTIANE FIGUEIREDO PEREIRA COELHO - 823AP, PAULO ALBERTO
DOS SANTOS - 66AP, , VALDINEI SANTANA AMANAJAS - 383AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2007, promovo a intimação da inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
atenda à solicitação constantes da informação prestada pelo Serviço de Postagem do TJGO, à fl. 1184, a qual se refere à ausência de
procuração e de comprovante de recolhimento das custas da carta precatória.
Nº do processo: 0034817-83.2010.8.03.0001
AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS
Parte Autora: V. DE O. S.
Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
OF
Parte Ré: Z. S. DA S.
Advogado(s): NORMA SUELI DE SOUSA - 1509AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 10:00
Nº do processo: 0039471-16.2010.8.03.0001
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Parte Autora: J. W. D.
Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP
O
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
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Parte Ré: A. R. S. D., C. C. S. D., L. C. S. D.
Sentença: Extingue-se o processo sem a resolução do mérito quando a parte autora abandona o processo por mais de trinta dias e não
promove os atos e diligências que lhe competir, permanecendo inerte.
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É o que aqui ocorreu. Conforme certidão de fl. 44 a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, em 48hs, porém assim não o
fez, abandonando, desta feita, a causa.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO e assim decido com suporte no art. 267, III, § 1º,
do CPC.
Publicação e Registro Eletrônicos. Intime-se.
LI
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES
PU
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Nº do processo: 0008338-97.2003.8.03.0001
INVENTARIO
Parte Autora: L. DE F. L. D. C.
Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Parte Ré: J. L. A. D. C. DE C.
Fazenda Pública: F. P. E.
Despacho: Intime-se a inventariante, através de sua advogada- DJE, para que compareça na Secretaria da Receita estadual a fim de
que viabilize avaliação dos bens e o pagamento do ITCMD, no prazo de até 30 dias, acompanhada de Certidão de óbito, declaração de
todos os bens, direitos e crédito e títulos de domínio dos imóveis. Comprovando a este juízo o recolhimento do imposto.
Após, cumpra-se o último parágrafo do despacho datado de 16/11/10 (fl. 183).
Nº do processo: 0035361-42.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
Parte Autora: G. DE A. M. L.
Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
Parte Ré: G. D. L., M. DAS G. D. DE L.
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP
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Representante Legal: S. L. DE A. M.
Decisão: Decido.
Do que se pode extrair do dispositivo da sentença é que cada uma das partes arcaria com metade dos honorários arbitrados e que
deveriam ser pagos aos patronos adversos. No caso do autor, como protegido pela gratuidade de justiça, não pagaria nada, mas o
requerido sim.
Deve ser reconhecida o excesso de execução, pois que caberia ao ora executado apenas o pagamento do valor correspndente a
R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação da execução apenas pelo excesso de execução, em conformidade com o
art. 475-L,V, do CPC.
Registre-se. Publique-se e Intimem-se via DJE (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Após, prossiga-se a execução, intimando-se o executado para pagamento em 15 dias, sob pena ser-lhe aplicada multa de 10 % sobre o
montante da execução.
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Nº do processo: 0040797-11.2010.8.03.0001
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FAMILIAR C/C PARTILHA
DE BENS
Parte Autora: J. B. B., M. C. C.
Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Sentença: Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil brasileiro.
Condeno as partes requerentes ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais (art. 267, § 2º, segunda parte, do CPC).
Todavia, concedo o benefício da justiça gratuita, suspendendo referida obrigação de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o
qual estará prescrita caso não possa solvê-las sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
Sem condenação em honorários.
Registro eletrônico.
Publique-se e intime-se através do DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à DEFENAP.
Após, arquivem-se.
Nº do processo: 0000481-07.1997.8.03.0002
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Parte Autora: E. L. DA C., S. L. DA C.
Advogado(s): JORGE ANAICE - 540AP
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Parte Ré: E. DE O. M. G.
Advogado(s): NILZELENE DE SA GALENO - 644AP
Despacho: Quanto ao pedido de nomeação de depositário fiel, defiro a substituição, devendo o exequente Ezivaldo Leite da Cruz
comparecer neste juízo, em 05 dias, a fim de assinar Termo de compromisso, sobre o bem penhorado e indicado à fl.240.
Intime-se.
Melhor analisando os autos, verifico que, conquanto haja regulamentação expressa da penhora no rosto dos autos no art. 674, do
Código de Processo Civil, que, em tese, seria aplicável à espécie, observo que o devedor originário da obrigação que dá suporte ao
pedido de penhora é o próprio falecido e não um dos herdeiros por este deixado.
Assim, considerando que a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de que, em se tratando de inventário, a penhora no rosto
dos autos só é cabível quando o crédito que a subjaz tiver um dos herdeiros como devedor originário da obrigação, e não o falecido
como ocorre no caso, entendo por incabível a penhora pleiteada (Resp 293609, j. 06/11/2007).
Nesse sentido também há entendimento da doutrina: ""A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é
herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do
falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 797)".
Desse modo, pelas razões acima apontadas, INDEFIRO o pedido de penhora.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0005667-23.2011.8.03.0001
ABERTURA DE INVENTÁRIO
Parte Autora: JULIA BARBOSA DA TRINDADE
Advogado(s): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Despacho: Aguarde-se por 30 dias. Se não houver manifestação, intime-se a autora, por seu advogado, para em 48 horas impulsionar o
feito sob pena de extinção.
Nº do processo: 0031209-82.2007.8.03.0001
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS
Parte Autora: G. P. M.
Advogado(s): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP
Parte Ré: W. DA S. F.
Despacho: Chamo o feito a ordem para revogar parte do despacho datado de 07/04/2011 quanto ao prosseguimento do feito nos
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
mesmos autos. O feito já foi extinto por sentença.
A parte interessada Gesiane Pinheiro Maciel tem outros meios para fazer valer seu direito.
Intime-se, via DJE.
Após, arquivem-se.
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Nº do processo: 0040243-76.2010.8.03.0001
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
Parte Autora: G. L. V.
Advogado(s): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP
Parte Ré: M. DO S. S. M.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 09:30
Nº do processo: 0005384-68.2009.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Parte Ré: IVAN KELLI SOUZA DA SILVA, MAURO JORGE DE SOUZA PICANÇO JUNIOR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP, SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
O
Assistente de Acusação: LINDALVA MORAES LEITE
Advogado(s): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096AP
Rotinas processuais: INTIMAÇÃO ao Dr. SANDRO DE SOUZA GARCIA para comparecer neste juízo, a fim de tomar ciência dos
documentos juntados pela acusação às fs. 257/286, nos autos acima identificados.
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Nº do processo: 0008953-77.2009.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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Parte Ré: CLIDENOR GONCALVES SANTOS
Advogado(s): NIELSEN SOBRINHO AMARAL - 781AP
Despacho: Vistos.
Homologo a habilitação do advogado, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo legal.
Intimem-se.
LI
Nº do processo: 0011510-37.2009.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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Parte Ré: RUBILOTA MOURAO
Advogado(s): CARLOS ALFREDO BARRETO SILVA - 695AAP
Despacho: Homologo a habilitação do advogado, deferindo-lhe vistas dos autos pelo prazo legal.
Intime-o da Sessão de Julgamento designada para o dia 28/06/2011, às 08h.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0011829-39.2008.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEXSSANDRO RIBEIRO CORDEIRO
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP
Rotinas processuais: intimação ao Advogado Dr. LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO, para comparecer na Sessão de
julgamento dia 16/06/2011, às 8h, no Plenário da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá.
EXECUCAO PENAL
Nº do processo: 0012292-20.2004.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARCELO PEREIRA DE SOUZA
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Terceiro Interessado: IAPEN-INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Sentença: Isso posto, nos termos do art. 107 c/c os arts. 109, III, 110 e 115 todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE da pena imposta ao reeducando MARCELO PEREIRA DE SOUZA, em execução nestes autos, em razão da incidência
da prescrição da pretensão executória.
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Por oportuno, nos termos do art. 114, II, do código penal, declaro extinta a pena de multa aplicada.
Promova a secretaria às demais diligências, arquivamentos e baixas de estilo.
Nº do processo: 0018486-65.2006.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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Parte Ré: ESIEL MAGALHAES DUTRA
Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Decisão: Trata-se de pedido de autorização para saída temporária.
Instado a manifestar o MP opinou pelo indeferimento.
Em seguida a DEFENAP além de reforçar o pedido supra, pugnou pela transferência do reeducando para o pavilhão adequado a seu
regime.
A saída temporária é regulada pelo art. 122 e seguintes da LEP e uma das condições para sua concessão é o comportamento
adequado, conforme estabelce o art. 123, I do mesmo diploma legal.
Analisando os autos verifica-se que o reeducando ostenta comportamento carcerário desfavorável - certidão de fl. 130.
Como se não bastasse a saída temporária e para condenados que cumprem pena no regime simiaberto o reeducando cumpre pena no
regime fechado (art. 122 da LEP).
Estando no regime fechado não há como deferir o pedido de transferência de pavilhão.
Homologo a planilha de fl. 118.
Expeça-se atestado de pena a cumprir.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se.
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Nº do processo: 0006076-33.2010.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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Parte Ré: FELIPE FERREIRA RIBEIRO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - 742AP
Decisão: Trata-se de pedido de prorrogação de horário para retorno ao |APEN, bem como justificativas de falta e saída temporária.
Instado a manifetar o MP tratou apenas da saída temporária, opinando favoravelmente.
No que pertine a prorrogação de horário a declaração de fl. 65 não estabelece qual o horário das aulas, fato que prejudica o pedido.
Quanto as justificativas, o reeducando aduz que estava doente, mas sequer junta atestado médico.
Já a saída temporária, o reeducando faz "jus" por ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 122 e seguintes
da LEP, eis que ostenta bom comportamento (67/69), tendo cumprido o percentual exigido.
Verifico também que foi juntada aos autos certidão comprobatória de trabalho por 30 dias o que enseja a remição, nos termos do art.
126 e seguintes da LEP.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de prorrogação do horário, bem como as justificativas apresentadas, concedendo prazo de 05 dias para
que o reeducando providencie os documentos comprobatórios acima especificados.
Declaro a remição de 10 (dez) dias.
Concedo autorização para saída temporária por 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se
Nº do processo: 0038821-66.2010.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FERNANDO MIRANDA ALBARADO
Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP
Despacho: Expeça-se mandado de recambiamento ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado, remetendo-o ao Delegado
Geral de Polícia com cópia do diretor do IAPEN para cumprimento.
Aguarde-s recolhimento do estabelecimento penal.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Intimem-se.
Nº do processo: 0018233-77.2006.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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Parte Ré: IDELMAR SILVA VALADARES
Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP
Sentença: Relatório Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta ao reeducando IDELMAR SILVA VALADARES, por
infração ao art. 157, caput, do Código Penal, das penas de 4 anos de reclusão, mais as acessórias, hoje em cumprimento no regime
aberto, com o benefício excepcional da prisão albergue-domiciliar, cuja avaliação decorre do pedido de indulto de pena requerido pelo
reeducando, nos termos do Decreto Presidencial n.º° 7.046, de 22/12/2009.
Ouvido o Conselho Penitenciário, em Parecer da lavra do i. Conselheiro JALDEMIR DE AGUIAR PORTELA, após às razões de fl.
153/154, "decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter o reeducando preenchido os requisitos legais para obtenção do
benefício".
O d. órgão do Ministério Público, acolhendo a pretensão, opinou pelo deferimento.
Não há nos registros sistemáticos deste Juízo, anotação de outras ações penais ou faltas disciplinares que tenha o reeducando
praticado até a data da publicação da referida norma.
Este o relatório. DECIDO.
CA
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Inicialmente, esclareço que embora retardamento na análise da pretensão, o reeducando de há muito está em cumprimento de sua
pena no regime aberto.
O caso não demanda alta indagação.
A manifestação do d. Conselho Penitenciário não merece reparo, eis que de integral juridicidade, sobretudo diante do fato de que em
sendo o reeducando primário, já cumpriu mais de metade de sua pena na data de 25/12/2009, preenchendo, assim, os requisitos
exigidos pela Norma de Regência.
ISSO POSTO, nos termos do art. 66, III, "f", da Lei n.º 7.210/84 e sob os auspícios do Decreto nº 7.046, de 22/12/2009, acolhendo
integralmente o pedido formulado pelo reeducando, concedo-lhe o indulto natalino, em face de ter preenchido os requisitos legais.
Junte-se aos autos cópia do referido Decreto.
Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192, extinta a pena imposta ao reeducando.
Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do processo: 0046442-51.2009.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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Parte Ré: ILDEMAR SILVA VALADARES
Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP
Decisão: Em face do indulto concedido ao reeducando nos autos da ação penal n.º 0018233-77.2006.8.03.0001, falece-me
competência para acompanhamento da medida imposta, em face de sua natureza.
PU
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ISSO POSTO, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos ao d. Juízo competente, ou seja, à VEPMA, com as
necessárias baixas neste Juízo.
Intimem-se.
Nº do processo: 0009307-05.2009.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FABRICIO BAIA AMARAL
Advogado(s): SHIRLENA LAMARAO DA SILVA - 1373AP
Sentença: Relatório:
Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta ao FABRICIO BAIA AMARAL, por infração aos arts. 121,
§2º, V, e §1º, do Código Penal, das penas 10 anos de reclusão, mais penas acessórias, a serem cumpridas no regime FECHADO,
originando a guia de recolhimento de fl. 73, através da qual ficou atermada a data para provável progressão de regime para
¼28/1/2011.
O reeducando, embora sendo apresentado na audiência de admoestação de 6/4/2011 onde se daria a análise de sua progressão de
regime, não fora avaliado em seu comportamento pela autoridade administrativa, somente sendo encaminhado a este Juízo a
necessária certidão em 15/4/2011, isso após mandado judicial.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Através da assistência judiciária, fls.77/81, comprovou os demais requisitos para sua inserção no regime semi-aberto, inclusive iminente
ocupação lícita, requerendo a concessão de progressão de regime e o deferimento do trabalho externo.
O d. órgão do Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento dos benefícios legais.
Analisando os registros sistemáticos de antecedentes, constato que não está a responder por nenhuma outra ação penal ou a faltas
disciplinares que não tenham sido apreciadas por este Juízo.
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Relatados, DECIDO:
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Nesta data, conforme avaliação psicossocial e manifestação do diretor do estabelecimento penal de 15/4/2011, o reeducando não
registra transgressões disciplinares ou notícia de que esteja respondendo a novas ações penais, apresentando no período de prova,
ao contrário, comportamento satisfatório e aptidão para obtenção do benefício da progressão.
A norma inserta no art. 112, da Lei de Regência, assim estabelece:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Desse modo, vislumbrando ter preenchido as condições exigidas pela lei para obtenção da progressão ao regime semi-aberto de
cumprimento de pena, isso por ter cumprido, segundo a guia de recolhimento referenciada, mais de 1/6 (um sexto) das penas lhe
impostas pelas sentenças exequendas, além de outras condições exigidas pela Lei, a concessão do benefício se impõe.
ISSO POSTO, nos termos do art. 66, III, "b", e "c", 112, da Lei n.º 7.210/84, concedo-lhe, a progressão do regime, transferindo-o, a
partir da referida data, para o regime semi-aberto.
Promova-se a liquidação das penas, expedindo-se o atestado de pena a cumprir, encaminhando-os, com cópia desta sentença, à
Administração Penitenciária para cumprimento.
Por fim, em face ao que dispõe o art. 123, incisos II e III, da Lei n.º 7.210/84, defiro-lhe saída temporária, por 5 (cinco) dias, para
visitação de seus familiares.
Estando comprovada iminente ocupação lícita, após a devida avaliação pelo diretor do estabelecimento penitenciário, nos termos do
art. 37, da Norma de Regência e Súmula n.º 40, do Superior Tribunal de Justiça, fica desde já autorizado o usufruto do trabalho externo,
devendo ser expedida a necessária autorização judicial, com retorno ao cárcere até as 19h00min., nos dias úteis e durante todo o dia
nos domingos e feriados.
De igual modo, nos termos do art. 115, da mencionada lei, fica o reeducando com a obrigação de comprovar mensalmente neste Juízo,
todo dia 29 (vinte e nove) de cada mês, sua ocupação e endereço pessoal atualizado, bem como apresentar certidão de regularidade
de recolhimento diário no estabelecimento penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CA
Nº do processo: 0003986-86.2009.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
LI
Parte Ré: EULALIO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2011 às 08:30
PU
B
Nº do processo: 0015826-59.2010.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
Terceiro Interessado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/06/2011 às 11:30
Nº do processo: 0032167-05.2006.8.03.0001
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ROBERTO DA SILVA PACHECO
Advogado(s): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/10/2011 às 09:15
JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
Nº do processo: 0000486-75.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: EDITE DA CONCEIÇÃO DUARTE
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
ÇÃ
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Parte Ré: BANCO BGN (SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
Sentença: III - Ante o exposto, pelas razões acima, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da requerida Sociedade
Caxiense de Mútuo Socorro, nos termos da fundamentação alhures. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do
autor, com resolução de mérito, nos termos do art.269, inciso I, do CPC, para:
a) DECLARAR, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a abusividade da "cláusula terceira das prestações" constante nº 50102132/04017 que autoriza a modificação unilateral, pela parte ré, do conteúdo do contrato litigioso, em caso de inadimplemento,
mantendo o contrato de mútuo acima inalterado nos demais termos: 48 parcelas de R$ 1.067,63 (um mil, sessenta e sete reais e
sessenta e três centavos), devendo o Banco Requerido cobrar da Requerente em seu contra-cheque, até o valor do montante da
dívida, ou seja, R$ 51.246,24 (cinqüenta e um mil e duzentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Qualquer importância
cobrada acima do valor supramencionado, será considerada cobrança e indevida, devendo ser restituída em dobro, de forma solidária
pelas requeridas.
b) DECLARAR, de ofício, por ser matéria de ordem pública, nulo o contrato de previdência firmado entre as partes nulo de pleno de
direito, em face do reconhecimento da venda casada, representado pela rubrica "SOC CAX. MUT SOC - PREVIDÊNCIA"; e
c) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a pagar à Autora o valor de R$ 262,62 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta
e dois centavos) já correspondente à dobra legal, referente aos descontos indevidos da previdência no período de Dezembro/2004 a
Abril/2010, ambos acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do
ajuizamento da ação.
Os descontos efetuados após ajuizamento da demanda, feitos sob a mesma rubrica e decorrentes das mesmas relações contratuais
objeto deste processo, se devidamente comprovados, poderão ser objeto de execução (CPC, art. 290)
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da LJE.
OFICIE-SE ao órgão pagador a parte autora para que proceda a imediata retirada das rubricas BANCO BGN - EMPRÉSTIMO e SOC
CAX. MUT SOC - PREVIDÊNCIA.
Após o envio do referido ofício, com base na decisão liminar proferida nos autos da Reclamação de nº 4585-AP proposta perante o
Superior Tribunal de Justiça por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAPÁ, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite perante os Juizados Especiais
vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em que se tenha concedido, por sentença, a devolução simples ou em dobro
dos valores pagos por consumidores por força da contratação de pecúlio perante entidade de previdência privada, DETERMINO a
suspensão dos autos até julgamento final da sobredita Reclamação, fixando, inicialmente, o prazo de 03(três) meses.
P.R.I.
CA
Nº do processo: 0004731-32.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA AUREA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
LI
Parte Ré: BANCO INDUSTRIAL
Advogado(s): WILTON ROVERI - 62397SP
Sentença: Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15(quinze) dias pagar voluntariamente o importe
condenatório, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC.
PU
B
Nº do processo: 0043998-11.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JORGE CLEITON ARAUJO GOUVEIA
Parte Ré: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA
Advogado(s): MICHELA DA SILVA COSTA - 1049AP
Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob
pena de multa de 10%, previsato no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o
proseguimento da execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive.
Nº do processo: 0032121-74.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ARMINDA ABDON MOREIRA
Parte Ré: SUPERMERCADO SANTA LÚCIA, TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Advogado(s): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP, KAROL SARGES SOUZA - 13739PA
Despacho: 2- Após, intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da
condenação, sob pena de multa de 10%, previsto no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte
Exequente e o prosseguimento da execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive.
Nº do processo: 0000641-44.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: JAMILLI GOMES DA SILVA
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0039372-17.2008.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: FABIO CABRAL FERRÃO
Advogado(s): ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA - 1358AP
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Parte Ré: TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CÍCERO BORGES BORDALO - 18AAP
Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob
pena de multa de 10%, previsto no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o
prosseguimento da execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive.
Parte Ré: ELIZANDRO DE FREITAS BARROS
Despacho: Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, com
base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
OF
Nº do processo: 0004583-94.2005.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: RAIMUNDA BARBOSA PINHEIRO, RAIMUNDO GOMES QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
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Parte Ré: AMAZONTUR - AMAZONAS TRANSP. FRET. E TURISMO LTDA, HSBC SEGUROS BRASIL SA
Advogado(s): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP, RIVALDO VALENTE FREIRE - 9236PA
Decisão: intimando-se, incontinenti, a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos.
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Nº do processo: 0041010-17.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ROSILENE NOGUEIRA DA SILVA
CA
Parte Ré: OI CELULAR
Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ
Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob
pena de multa de 10%, previsto no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o
prosseguimento da execução com penhora de bens e via sisbacen, inclusive.
LI
Nº do processo: 0036479-53.2008.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ABRAÃO CASTRO CANUTO
Advogado(s): MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - 499AP
PU
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Parte Ré: GIREH CRÉDIT E FINANCIAMENTO, VALCILENO PEREIRA DOS SANTOS
Despacho: Vindo autos, INTME-SE a parte Autora para impulsionar o feito no prazo de 05 dias e requerer o que lhe for de direito.
Nº do processo: 0002346-77.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVIL
Parte Autora: JOSÉ ROBERTO BARBOSA PRATA
Advogado(s): NATANIEL CAVALCANTE MARTINS - 857AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE AMAPÁ - CEA
Advogado(s): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270AP
Sentença: I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ausente questão preliminar, passo ao exame do mérito, presentes os pressupostos processuais indispensáveis de existência e
desenvolvimento válido e regular do feito, assim como as condições genéricas e específicas da ação. Não há nulidades a sanar ou
irregularidades a suprir, pelo que a via é apta ao exame das pretensões expostas na inicial.
A relação jurídico-material deduzida na exordial é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo a
responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços de ordem objetiva.
O Código Consumerista está fundamentado na Teoria do Risco, onde todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado de
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
consumo assume a possibilidade de eventualmente causar um dano a terceiros, que, uma vez caracterizado, deve ser indenizado. É o
chamado "risco-proveito da atividade": o fornecedor aufere lucros com a atividade desenvolvida; logo, deverá arcar também com os
ônus dela decorrentes caso materializada alguma lesão.
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Assim, o prestador de serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independemente da existência ou não de culpa sua,
bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, na forma do art.
14 do CDC:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, cabe simplesmente aferir se houve dano ao consumidor em decorrência de uma conduta imputável ao prestador de serviços e
não a sua própria culpa, e que entre ambos existe um elo de ligação.
OF
A questão controvertida nos autos se resume a saber se ao credor é exigida uma limitação temporal mínima para inscrever débitos nos
cadastros de inadimplentes, ou se, ao contrário, inexiste a obrigação de aguardar determinado interregno, uma vez que o Autor não
nega que, efetivamente, pagou a fatura do mês de novembro de 2010 com 41 (quarenta e um) dias de atraso mas, mesmo assim,
pleiteou indenização por danos morais.
Compulsei a legislação consumerista (arts. 43 e 44 do CDC), a legislação civil (arts. 394 e seguintes), a doutrina e a jurisprudência, e
não encontrei nenhuma norma ou qualquer entendimento que impusesse ao credor o dever de aguardar um prazo mínimo para
socorrer-se nos órgãos de proteção ao crédito.
O
Em sentido diametralmente oposto, a lei afirma textualmente que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."; e também que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." (arts. 394 e 397 do Código Civil).
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça do Maranhão, Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina:
ÇÃ
APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL . INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC . INADIMPLÊNCIA .
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL .
I - Inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de devedores resultar de exercício regular de um direito, ou seja,
quando comprovado o atraso no pagamento das prestações do empréstimo .
(TJ/MA, AC 302052009, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 18.12.2009)
CA
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO- INSCRIÇÃO DO NOME.DO
AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -LEGITIMIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, é direito do credor' em razão da inadimplência por parte do
devedor.Ademais, o próprio apelante caso vertente, admitiu o atraso no pagamento das parcelas, sendo legítimo, portanto, a anotação
realizada. Sentença mantida. Recurso Improvido.
(TJ/SP, 37ª Câmara de Direito Privado, APL 0014410-63.2008.8.26.0073, Rel. Eduardo Siqueira, pub. 23.03.2011)
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DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.
1 - Se o devedor paga em atraso as parcelas objeto da renegociação, torna-se inadimplente, razão pela qual possível a inscrição do
seu nome em cadastro de inadimplentes, hipótese em que não há dano moral.
2 - Quitada a dívida e mantido o nome do devedor em cadastros de inadimplentes por período razoável (7 dias), até o cancelamento
pelo credor, não há dano moral.
3 - Apelação não provida.
(TJ/DF, 6ª Turma Cível, APL 0002263-72.2010.807.0005, Rel. Jair Soares, DJ-e 03.03.2011, p. 201)
DANO MORAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. JULGAMENTO DE
IMPROCÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I - O autor depositou em juízo parcela que representa menos de 10% da prestação pactuada. A mora restou inequívoca, pois a
consignação em pagamento foi julgada improcedente.
II - Configurado o atraso no cumprimento da obrigação, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito representa
exercício regular de direito. Nos termos do art. 188, inc. I, do CC, não constitui ato ilícito e, portanto, não enseja o dever de indenizar.
III - Apelação provida.
(TJ/DF, 1ª Turma Cível, APL 0085302-86.2004.807.0001, Rel. Vera Andrighi, DJ-e 27.04.2010, p. 86)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR CUJO NOME FOI NEGATIVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EMPRESA
DEMANDADA QUE NÃO RETIROU A INSCRIÇÃO DE CADASTRO RESTRITIVO PELO FATO DE QUE O DEMANDANTE
CONTINUAVA INADIMPLENTE COM AS PARCELAS SUBSEQUENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ/SC, AC 2009.028463-4, Rel. Nelson Schaefer Martins, j. 21.03.2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTE
MORA INEQUÍVOCA. PRETENDIDA REPARAÇÃO ANTE A DEMORA INFERIOR A 30 DIAS PARA A EXCLUSÃO, APÓS O
PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Quem tem seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por adimplir suas obrigações com atraso superior a 30 dias não pode
reclamar indenização se a exclusão do rol é feita vinte dias após o pagamento.
(TJ/SC, 2ª Câm. Civil, AC 2010.047940-2, Rel. Jaime Luiz Vicari, j. 05/10/2010)
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Diante do exposto, porque não enxerguei nenhuma conduta ilícita a ser imputada à CEA pelo fato de haver encaminhado o nome do
Autor para anotação no cadastro de inadimplentes , haja vista que ele realmente devia, tratando-se de exercício regular do direito (art.
188 do Código Civil), não se havendo falar em obrigação de aguardar qualquer prazo para tanto, nada há a ser indenizado.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0035227-44.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ARACY BRUNO ALVES BENTES DE SÁ
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
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Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Parte Ré: DIBENS LEASING S.A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Despacho: Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do valor supra, a título de pagamento de
multa por atraso no cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento do feito em execução, com penhora de bens e valores, via
SISBACEN, inclusive.
Na hipótese da requerida incorrer em omissão quanto ao presente, proceda-se, desde logo, à pesquisa/bloqueio de valores em conta
bancária da executada, através do SISBACEN.
CA
Nº do processo: 0003328-91.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARINETE CORDEIRO DE ARAÚJO
Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
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Parte Ré: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(s): LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS - 52529MG
Decisão: intime-se a parte recorrida, HSB Bank Brasil S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
PU
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4. Independentemente de manifestação das partes, após o decurso do prazo sucessivo concedido para a oferta das contrarrazões
recursais, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Nº do processo: 0043161-53.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MANOEL FRANCISCO DE LIMA MARTINS
Advogado(s): RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - 709AP
Parte Ré: BANCO UNIBANCO
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Decisão: intime-se a partes recorrida, União de Bancos Brasileiros S/A - Unibanco, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias.
5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas
homenagens de estilo.
Nº do processo: 0011668-92.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: VANESSA COSTA MARQUES
Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP
Parte Ré: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - 6171MS
Despacho: Após o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a empresa requerida para, no prazo de 05 (cinco), promover o
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0046521-30.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA
Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
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pagamento do valor indicado na nova planilha (honorários e multa de 10%), sob pena de prosseguimento do feito em execução para
cumprimento do julgado, com penhora de bens e valores, via SISBACEN, inclusive.
Publique-se.
Parte Ré: CHARLES SAMPAIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP
Despacho: Intime-se a parte devedora via DJE para, querendo, embargar a penhora no prazo de dez dias;
OF
Nº do processo: 0043167-60.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RAILDO ALCANTARA CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
O
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JONAS DOUGLAS FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - 1666AP
Decisão: intime-se a parte recorrida, Banco Finasa S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas
homenagens de estilo.
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Nº do processo: 0024493-34.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: KATIA CRISTINA MENEZES COUTINHO
Advogado(s): LUANA PATRICIA MENEZES COUTINHO - 1352AP
CA
Parte Ré: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP
Despacho: Intime-se a parte Devedora via DJE para, querendo, embargar a penhora no prazo de dez dias;
Nº do processo: 0003574-87.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ESTER PERES TRAJANO DE SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
PU
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LI
Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Decisão: intime-se a parte recorrida, Banco Itauleasing S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas
homenagens de estilo.
Nº do processo: 0003572-20.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RAIMUNDO AFONSO NASCIMENTO RAMOS
Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
Parte Ré: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALINE CRISTIANE MIRANDA DE LIMA - 1624AP
Decisão: intime-se a parte recorrida, Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil, para ofertar contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias.
5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas
homenagens de estilo.
Nº do processo: 0043165-90.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 201
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Decisão: intime-se a parte recorrida, Dibens Leasing S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas
homenagens de estilo.
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Nº do processo: 0014864-41.2007.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: BENONY FERREIRA LIMA
Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL AGENCIA 1232-7
Advogado(s): ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - 885AP
Sentença: Diante do exposto, por entender a parte carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, extingo o processo
sem resolução do mérito e o faço com suporte no art. 267, VI do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
OF
Nº do processo: 0004642-72.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: BENEDITO DE QUEIROZ ALCÂNTARA, CARLA PATRICIA RIBEIRO NOBRE
Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP
O
Parte Ré: E V CARTAZ PREST DE SERV LTDA, SULAMÉRICA - PLANO DE SAÚDE
Advogado(s): BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - 193AP, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - 115762SP
Sentença: III - DISPOSITIVO
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Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, para extinguindo o presente feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida nas fls. 36-38, com o
fim de determinar à SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S. A. que promova a reinclusão dos Autores e seus dependentes no plano de
saúde com ela mantido, regularizando a emissão de todos os boletos de pagamento porventura em aberto, tudo a contar de 10 (dez)
dias a partir da ciência desta sentença, sob pena de incidência de multa que fixo em 1 mil reais por cada dia de atraso, na esteira da
decisão de fls. 69-70.
Publique-se e intimem-se.
CA
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Retifiquem-se os registros, neles fazendo constar "EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA."
LI
Após o trânsito em julgado, proceder-se-á conforme o art. 461 do CPC, inclusive quanto à cobrança da multa já aplicada, que deverá
ser compensada com o montante devido pelos Autores a título de contraprestação pelo serviço que não vêm adimplindo até aqui,
acrescido de encargos, já que não se dignaram a depositar qualquer quantia em juízo a fim de purgar a mora, confessada.
PU
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Nº do processo: 0003311-55.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MAURÍCIO BRAGA DE NÓVOA
Advogado(s): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878AP
Parte Ré: LOJAS AMERICANAS S/A
Advogado(s): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP
Sentença: III. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar B2W Companhia Global do Varejo (Lojas
Americanas.com):
a) restituir o valor pago pelo aparelho, ou seja, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) ao autor, acrescido de correção
monetária desde dezembro/2010, e acrescido de juros de 1% a.m. da citação;
b) ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês
desde a citação e atualização monetária pelo INPC, a partir da sentença. Dou por extinto o feito, com base no art. 269, I do CPC. Sem
custas e honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da
condenação, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC.
Nº do processo: 0006900-55.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: EDEN BRAZÃO RIBEIRO
Advogado(s): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE AMAPÁ - CEA
Advogado(s): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270AP
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0005552-02.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FATIMA COSTA LEITÃO
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP
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Sentença: Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas
e honorários.
Parte Ré: TAM - LINHAS AEREAS
Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP
Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para, Extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC:
a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos
materiais, corrigida a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação;
OF
b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos
morais, corrigida pelo INPC a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira
parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
O
Transitada em julgado, caso a parte requerida não pague a importância a que foi condenada no prazo de quinze dias, incorrerá na
multa prevista no art. 475-J do CPC.
ÇÃ
Nº do processo: 0016231-71.2005.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: DALVA LUCIA MONTEIRO SILVA
Advogado(s): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP
CA
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ
Despacho: intime-se a Executada para comprovar nos autos, em quinze (15) dias, o pagamento do valor da condenação, sob pena da
incidência de multa de dez por cento(10%) prevista no art. 475-J do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), a ser revertida em favor da parte
Exequente e o prosseguimento da execução com penhora via SISBACEN, inclusive.
LI
Nº do processo: 0004118-75.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JEANNE DO SOCORRO BATISTA AGUIAR
Advogado(s): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795AP
PU
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Parte Ré: CREFISA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP
Sentença: I. Deixa-se de apresentar o relatório, conforme prevê o art. 38, da Lei 9.099/95.
II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por JEANNE DO SOCORRO BATISTA AGUIAR contra CREFISA S.A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou dois contratos de mútuo com o Réu, nos quais houve
cobrança ilícita de encargos remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como cobranças indevidas de certas taxas.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
Sustenta a Ré a necessidade de confecção de perícia contábil a fim de solucionar a lide, o que implicaria na existência de
complexidade da matéria. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de complexidade probatória, no âmbito
dos Juizados Especiais, não está ligada a realização ou não de perícia (inteligência do RMS 30170, julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça em 05/10/2010).
Em verdade, a complexidade probatória somente pode ser reconhecida quando o objeto da prova for de difícil elucidação ou ainda
quando faltar elementos nos autos que justifiquem a realização de perícia, o que inocorre no caso dos autos.
Aqui não há necessidade de perícia contábil, restringindo-se a controvérsia à questão de direito - abusividade da taxa de juros. No
mais, a parte Autora trouxe aos autos cálculos aritméticos, cabendo à Requerida, querendo, impugná-los.
Nesse sentido, cito ainda Enunciados do FONAJE que embasam o dito acima:
54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados
Especiais.
Com base nos fundamentos acima, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Prima facie, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, sendo o bastante as regras ordinárias do art. 333 do CPC.
DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
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Os contratos impugnados são bancários, visto que firmados com instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (fl. 84).
Com efeito, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, do Superior Tribunal de Justiça, a eles se aplicam.
No que pertine aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, no sobredito Recurso Especial, assim se manifestou:
a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF.
b) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica ABUSIVIDADE.
c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
d) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros
remuneratórios.
Depreende-se, portanto, que a única possibilidade de revisão dos juros remuneratórios é a comprovação da abusividade, ou seja, da
exigência ao consumidor de vantagem manifestamente excessiva, com base no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o STJ entende que a abusividade existe quando a taxa pactuada é superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da
média.
No presente caso, com base nos contratos trazidos pela Ré que estão devidamente assinados pela Autora, verifico que o primeiro
contrato de mútuo de nº 050600010131, no importe de R$ 2.000,00 (07 x de R$ 570,24), firmado em 03/08/2010, a taxa mensal de
juros remuneratórios foi de 18,50% (fl. 109-111). Por sua vez, o segundo contrato de mútuo de nº 085970000368, no valor de R$
2.000,00 (07 x de R$ 575,87), firmado 05/11/2010, a taxa mensal de juros remuneratórios foi de 18,50%, ambos tendo forma de
pagamento desconto em conta corrente (f.106-108).
Entretanto, a Autora sustenta que a taxa mensal de juros remuneratórios nos empréstimos é superior ao percentual expresso,
chegando aos valores de 20,69% e 21,04%, respectivamente. Para comprovar o dito, simulou o cálculo dos empréstimos na
"Calculadora do Cidadão", no sítio do Banco Central, cálculos estes acostados à f. 36-37.
Sustentou existência de abusividade dos percentuais porque superiores à média de juros praticados no mercado no mês da contratação
dos respectivos empréstimos, na modalidade de empréstimo pessoal, uma vez que a média ficou estipulada em 2,962837% e
2,964650%, conforme tabela de "Operações com juros prefixados - Crédito Pessoal", expedida pelo Banco Central do Brasil (fl. 52).
Em sede de defesa, a Ré não impugnou os cálculos e a tabela apresentada de forma pontual, apenas pediu a observância do princípio
do pacta sunt servanda e da Súmula Vinculante de nº 07, sendo esses pontos refutáveis.
A uma, porque a relação é consumerista devendo-se o referido princípio ser mitigado a fim de equilibrar a relação não paritária firmada
mediante contrato de adesão. A duas, porque a sobredita súmula apenas afirma que o § 3º do art. 192 da CF, que limitava a taxa de
juros de 12% ao ano, era norma de eficácia limitada, pendente de legislação infraconstitucional para surtir efeitos. Mas não autorizava a
cobrança de juros abusivos, sendo esta a controvérsia dos autos.
Nesse passo, sem qualquer análise mais acurada, pelas regras da experiência comum, a taxa juros remuneratórios estipulado foi
superior à 18% (dezoito por cento), portanto, é abusiva porque é mais que o triplo da taxa média (2,96%). Lado outro, tenho que a
tabela fornecida pelo Autor é idônea a comprovar suas alegações, porque fornecida por instituição com credibilidade responsável pela
fiscalização das instituições financeiras.
Assim, sobre os valores contraídos incidirá a taxa média de 2,96% ao mês, ficando as parcelas dos empréstimos de R$ 570,24 e R$
575,87 reduzidas para R$ 323,28 e R$ 323,34, respectivamente, conforme cálculos de f. 37 e 46.
No que pertine às diferenças que devem ser restituídas, acolho os cálculos apresentados pela Autora porque não impugnados pela Ré.
Com efeito, quanto o primeiro empréstimo, das duas (02) parcelas pagas nas datas aprazadas há o valor de R$ 246,96 a maior por
parcela, perfazendo o total de R$ 493,92. Por sua vez, as parcelas quitadas antecipadamente no valor de R$ 887,29 (f.35), tem-se o
valor de R$ 267,05 a maior, a teor do cálculo de fl. 40, perfazendo o total parcial de R$ 760,97 (setecentos e sessenta reais e noventa e
sete centavos).
Já do segundo contrato, das duas (02) parcelas pagas nas datas aprazadas há o valor de R$ 252,53 a maior por parcela, perfazendo o
total de R$ 505,06. Por sua vez, as parcelas quitadas antecipadamente no valor de R$ 1.788,86 (f.44), tem-se o valor de R$ 305,38 a
maior, a teor do cálculo de fl. 49, o que equivale ao total parcial de R$ 810,44 (oitocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos).
Somando os valores a restituir, quanto à taxa de juros abusiva, chega-se ao valor total de R$ 1.571,41 (mil, quinhentos e setenta e um
reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso e juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação porque o ilícito é contratual. Todavia, como não há nos autos essa informação, determino que a
mora seja contada a partir da audiência (01/03/2011).
Aplico à espécie a sanção civil do art. 42, Parágrafo único do CDC, visto que a importância paga é nítido valor em excesso, inexistindo
erro justificável haja vista que a Ré é instituição financeira sendo irrefutável o seu conhecimento da taxa média de mercado.
DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
Não há ilicitude quanto à cobrança de R$ 278,96 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), retirado do valor do
primeiro empréstimo, visto destinada ao pagamento da última parcela de outro contrato de mútuo firmado entre as partes
(050600006567), conforme confissão de dívida e autorização (fl. 111).
Por outro lado, os descontos sob a rubrica "RESSARCIMENTO DE DESPESAS", adianto logo, que devem ser restituídos à Autora.
Preceitua o art. 51, incisos I e XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ()
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; ()
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor".
Com efeito, não há como este Juízo chegar à outra conclusão, senão a de que a taxa de "RESSARCIMENTO DE DESPESAS" é
abusiva, visto que a Autora já remunera o contrato de mútuo através dos juros remuneratórios, razão pela qual a previsão da referida
taxa para custear gastos pela concessão do crédito é excessiva. Por outro lado, essa taxa revela a nítida intenção da ré em transferir
para o consumidor os custos da atividade, infringindo, assim, o art. 51, inciso XII, do CDC.
Portanto, os valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cobrados a título de "RESSARCIMENTO
DE DESPESAS", no bojo dos contratos firmados (fls. 106 e 109), devem ser ressarcidos à Autora, acrescidos de correção monetária,
pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação porque o ilícito é contratual.
Todavia, como não há nos autos essa informação, determino que a mora seja contada a partir da audiência (01/03/2011).
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Aplico à espécie a sanção civil do art. 42, Parágrafo único do CDC, visto que a importância paga é nítido valor em excesso, inexistindo
erro justificável haja vista que a Ré é instituição financeira sendo irrefutável o seu conhecimento da taxa média de mercado.
III. Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pelas razões acima. No
mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para:
a) DECLARAR NULA a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de mútuo, de nº 050600010131 e 085970000368, firmado
entre as partes, em virtude da abusividade, obrigando-se a Ré aplicar a taxa de juros média do mercado, qual seja 2,962738% ao mês,
no primeiro contrato e 2,964650% ao mês, no segundo contrato, tanto nas parcelas pagas na data do vencimento como na liquidação
antecipada;
b) CONDENAR a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 1.571,41 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos),
em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 01/03/2011 e correção, pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso;
c) DECLARAR NULA a cláusula que estipulou a taxa de "RESSARCIMENTO DE DESPESAS" nos contratos de mútuo, de nº
050600010131 e 085970000368, em virtude da onerosidade excessiva; e
d) CONDENAR a Ré a restituir a Autora o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em dobro, referente às taxas de
"RESSARCIMENTO DE DESPESAS", com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 01/03/2011 e correção monetária, pelos índices
oficiais, a partir do efetivo desembolso (03/08/2010 - R$ 200,00 e 05/11/2010 - R$ 260,00), o que faço com resolução do mérito, a teor
do art. 269, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos LJE.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de
incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.475-J, do CPC.
P. R. I.
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Nº do processo: 0012740-46.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA FRANCISCA BATISTA TELES, TIAGO PALHETA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276AP
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Parte Ré: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Sentença: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido
consubstanciado na inicial para CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo
esta quantia, ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, bem como aplicados juros de mora de 1% ao
mês desde a citação.
CA
Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Rodrigo Monteiro
Pedro, inscrito na OAB/AP sob o nº 1634-B, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva.
LI
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado,
efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105
do FONAJE.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
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Nº do processo: 0022113-72.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: NOÉ FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276AP
Parte Ré: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JULIANA MONTEIRO PEDRO - 875AP
Sentença: Vistos etc...
Tendo em vista que a dívida, oriunda de sentença condenatória, foi quitada, EXTINGO a presente execução, tal como prevê o artigo
794, I do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.
Nº do processo: 0036696-62.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: LEILA MARIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 205
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0039457-32.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: JORGE TORK RODRIGUES
Advogado(s): SHIRLEY PRISCILLA PEREIRA DE AZEVEDO - 1438AP
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Despacho: Conforme esclarecimento de fl. 105 houve um equívoco da Contadoria nos cálculos de fl. 101, restando ainda o valor de R$
202,47 a ser pago pela parte Requerida. Assim, intime-se o Banco Réu para que efetue o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze)
dias. Caso não seja efetuado o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento sobre o valor total do crédito.
Nº do processo: 0006895-33.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: KATIANE MARINHO CARVALHO
Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507AAP
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Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ
Despacho: Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito no despacho de fls., 169, Item 02 no prazo de (05) cinco
dias.
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Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A
Advogado(s): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP
Sentença: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para autora:
a) o valor de R$ 1.068,60 (um mil e sessenta e oito reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção
monetária desde o ajuizamento e juros de 1% a.m. da citação;
b) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e
atualização monetária pelo INPC, a partir da sentença. Dou por extinto o feito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas e
honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação,
sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC.
CA
Nº do processo: 0031825-52.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ARMANDO ASSIS CORREA FILHO
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Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AG. 2825-8
Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob
pena de multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o
prosseguimento da execução com penhora de bens, via Sisbacen, inclusive.
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Nº do processo: 0010539-81.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: CARLOS ARAÚJO BRAGA
Advogado(s): FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - 1726AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Advogado(s): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270AP
Sentença: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. Com o trânsito, arquive-se.
Nº do processo: 0009072-67.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: SOCORRO FIGUEIRA LOUREIRO
Advogado(s): NICOLAU TORK RODRIGUES - 632AP
Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Sentença: Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e no mérito, julgo improcedente o pedido. Sem
custas e honorários.
Nº do processo: 0025332-59.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: EDNA SILVA DA SILVA
Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 206
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0011917-09.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: MADSON MILLOR LIMA RODRIGUES
Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP
IC
IA
L
Parte Ré: BANCO PAULISTA S/A
Advogado(s): WILTON ROVERI - 62397SP
Despacho: Intime-se a Executada da penhora para, querendo, embargar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrendo "in albis" o prazo para embargos, libere-se o valor à parte Credora via Alvará de Levantamento.
OF
Parte Ré: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP
Despacho: Converto em penhora o valor ora bloqueado de fls.79/81 (R$ 10.944,98) . Intime-se a devedora para, querendo embargar a
penhora no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrendo in albis o prazo para embargos, proceda-se a transferência via Bacenjud do valor
bloqueado para conta judicial, e posteriormente a liberação à parte Credora via Alvará de levantamento.
Nº do processo: 0011327-03.2008.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: ERIVELTON JOSE RAMOS
Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
ÇÃ
Defiro o pedido de fl. 84 pelo prazo de 05(cinco) dias.
Providências pela Secretaria.
O
Parte Ré: KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Despacho: Visto etc.
CA
Nº do processo: 0043666-78.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: JOSICLEI CORDEIRO REIS
Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP
Parte Ré: MARCELO SOARES DE MAGALHAES ROMANI
Advogado(s): PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - 630AAP
Decisão: Vistos, etc.
LI
Intimem-se os autores dos processos nº 43666/2009 e nº 43668/2009 para que se manifestem nos autos, no prazo de cinco (05) dias,
requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito.
PU
B
Nº do processo: 0005538-18.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: COARACY DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WALDEMIR DA SILVA MORAES - 541AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP
Sentença: III. Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima, REJEITO as preliminares de incompetência do Juízo e inépcia da
inicial, pelas razões acima. No mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para:
a) DECLARAR NULA a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo, de nº 050600007873, firmado entre as partes, em
virtude da notória abusividade, obrigando a Ré a aplicar a taxa de juros média do mercado à época da celebração do contrato, qual seja
3,02% ao mês, tanto nas parcelas pagas na data do vencimento como na liquidação antecipada;
b) CONDENAR a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados em demasia, que serão apurados mediante cálculo da
Contadoria deste Juízo, nos limites sobreditos, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção,
pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso.
Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não caracterizado.
Esclareço, em tempo, não estar proferindo sentença ilíquida, como me é defeso pela legislação de regência, mas tão-somente
determinando ao Contador Judicial a quantificação dos valores que deverão ser comprovados nos autos, consignados sob a rubrica de
previdência. Sobre a quantia encontrada deverá incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção
monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome da Drª. Leila Mejdalani
Pereira, inscrita na OAB/SP sob o nº 128.457, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado,
efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105
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Nº do processo: 0003385-80.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: IVAL PACHECO SILVA
Advogado(s): GLENDA BARBOSA PEREIRA - 1382AP
IC
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L
do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos LJE.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Parte Ré: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGURO OBRIGATORIO
Advogado(s): GLENDA DOS SANTOS ARAÚJO - 919AP
Despacho: Intime-se a parte Devedora via DJE para, querendo, embargar a penhora no prazo de dez dias;
OF
Nº do processo: 0026350-18.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: GLADILSON SIMAS ARAUJO
Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599AP
Parte Ré: SULAMERICA
Advogado(s): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - 115762SP
Despacho: Visto etc.
O
1. Manifeste-se a parte Autora, através de seu patrono, sobre a petição de fl. 98/100, uma vez que lá menciona o cumprimento da
obrigação.
2. Com ou sem manifestação, nova conclusão.
ÇÃ
Nº do processo: 0024850-14.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
CA
Parte Ré: BANCO SANTANDER BANESPA AG- 0697
Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Despacho: Visto etc.
LI
1. Recebo a manifestação de fl. 70/74 como embargos à execução, eis que seguro o juízo.
2. Intime-se a Credora/Embargada, através de seu patrono (fl. 54), para querendo apresentar manifestação sobre os embargos, no
prazo de 15(quinze) dias.
3. Com ou sem manifestação, conclusos para sentença dos embargos.
PU
B
Nº do processo: 0039463-39.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: UMBELINA PANTOJA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP
Parte Ré: BANCO UNICARD/UNIBANCO S/A
Advogado(s): SÉRGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO - 3672PA
Sentença: UMBELINA PANTOJA DOS SANTOS ajuizou reclamação cível contra o UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, pleiteando o
pagamento de indenização por danos morais, por inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como
requereu o cancelamento dessa inscrição.
Na peça defensiva, a parte requerida afirmou que, de fato, a parte autora havia contraído dívida oriunda da utilização de cartões de
crédito por ela administrados, mas que, mediante acordo de parcelamento, ambas estariam quitadas. Outrossim, informa, ainda, que
são inverídicas as informações narradas inicialmente pela parte requerente, pois não havia efetuado qualquer inclusão de seu nome no
rol dos devedores durante o lapso temporal alegado.
Oficiados, o SPC e o SERASA enviaram respostas às fls. 38/39, informando que não consta qualquer inscrição feita pelo banco réu
nome da parte requerente que estivesse ativa no período por ela informado.
DO MÉRITO
Adianto-me ao afirmar que razão merece à parte requerida, senão vejamos.
Sobre o dano moral alegado no inicial, não há nos autos qualquer evidência de inscrição ativa da dívida objeto desta ação em cadastros
restritivos de créditos.
Os únicos históricos constantes nos autos demonstram inclusões feitas pelo réu anteriores ao período aduzido na inicial.
Por outro lado, percebem-se inscrições feitas por outras empresas no segundo semestre de 2010, não se podendo imputar qualquer ato
danoso ao reclamado deste feito.
Desta feita, não houve a comprovação do fato constitutivo do direito arguido, qual seja o dano moral presumido diante de inscrição
indevida, quedando inerte, a parte autora, em prová-lo, pois o ônus a si cabia, consoante o art. 333, I, CPC.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
O contexto probatório constante nos autos é suficiente para ilidir todas as narrativas iniciais, porquanto, repisa-se, não há no caderno
processual qualquer documento que comprove a existência de inscrições indevidas, tanto em cadastros restritivos de crédito, quanto
em rol de devedores do Banco Central.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0013232-72.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - UMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: CARLINDO FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP
OF
Parte Ré: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA
Advogado(s): EDUARDO PORTUGAL RODRIGUES - 57434RJ
Sentença: Ante o exposto, pelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o valor cobrado pela parte embargada, atinente à planilha de fl. 192,
está em conformidade com a decisão transitada em julgado.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55, Parágrafo único, inciso II, da Lei n 9.099/95, condeno a embargante a pagar as custas
processuais, contudo, deixo de condená-la a pagar honorários advocatícios haja vista não restou caraterizada a existência de má-fé por
parte da Embargante.
O
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0040698-41.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: CARMEM LUCIA SILVA CHAGAS
Advogado(s): MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO - 1772AP
PU
B
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CA
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o reclamado, Banco
Panamericano S/A, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00, atualizado monetariamente pelo
INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de devolução, de forma dobrada, dos valores cobrados, pois não está materializado o seu efetivo
pagamento.
Resolvo o mérito da causa nos termos do art. 269, I, CPC.
Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome da Dra. Cinthya Jordana
da Silva Picanço, inscrita na OAB/AP sob o nº 916, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado,
efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105
do FONAJE.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0032281-70.2008.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: EDUARDO EUGENIO MERCÊS DE VASCONCELOS
Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP
Parte Ré: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, CCE - DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL, SUPORTE INFORMÁTICA LTDA ME
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
Despacho: intime-se a parte peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Nº do processo: 0032603-22.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSE ROBERTO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP
Parte Ré: LOSANGO
Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP
Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o reclamado, Losango
Promoções de Vendas Ltda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00, atualizado
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monetariamente pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determino, ainda, a retirada imediata do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos, por força da dívida objeto da presente ação.
Resolvo o mérito da causa nos termos do art. 269, I, CPC.
Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Felipe Gazola Vieira
Marques e da Dra. Ana Flávia Pereira Guimarães, ambos inscritos na OAB/MG sob o nº 76.696 e 105.287, respectivamente, em razão
do expresso pedido consignado na peça defensiva.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado,
efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105
do FONAJE.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0031358-73.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: REGINALDO DO CARMO LEAL SOUZA
OF
Parte Ré: F. REIS DOS SANTOS-ME
Advogado(s): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Despacho: Manifeste-se o reclamado, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a contraproposta ofertada pelo autor, às fls. 42.
Nº do processo: 0000193-71.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: DIRCEU BONOMO SEVERINO
ÇÃ
O
Parte Ré: ITAUCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES
Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP
Despacho: Visto, etc.
Manifeste-se a Requerida, no prazo de cinco dias, sobre os documentos juntados à fl. 25/27.
CA
Nº do processo: 0016150-15.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: DANILO AUGUSTO DE SOUZA VENTURA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
LI
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a
Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor DANILO AUGUSTO DE SOUZA VENTURA, CPF Nº
840.274.952-68, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste
juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor
de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida a favor do Autor.
PU
B
Nº do processo: 0016159-74.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: DINALDO MONTEIRO AMANAJAS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a
Requerida SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor DINALDO MONTEIRO AMANAJÁS, CPF Nº
801.169.062-00, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste
juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor
de alçada dos Juizados Especiais, a ser reveretida em favor do Autor.
Nº do processo: 0016174-43.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSIMAR DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a
Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor JOSIMAR DE OLIVEIRA FARIAS, CPF Nº
793.470.882-34, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste
juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor.
IC
IA
L
Nº do processo: 0016172-73.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ISAEL SANCHES FERREIRA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Nº do processo: 0016155-37.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA MATOS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
OF
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a
Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor ISAEL SANCHES FERREIRA, CPF Nº 793.470.88234, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena
de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada
dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor.
O
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a
Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor MANOEL RAIMUNDO DA SILVA MATOS, CPF Nº
324.871.422-00,sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste
juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor
de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor.
ÇÃ
Nº do processo: 0016171-88.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: VALTIERE DE CASTRO BARROS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
CA
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a
Requerida SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor VALTIERE DE CASTRO BARROS, CPF Nº
838.344.272-68, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste
juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor
de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor.
PU
B
LI
Nº do processo: 0016163-14.2011.8.03.0001
EMBARGOS DE TERCEIROS
Parte Autora: MARIO ROBERT MORAES TEIXEIRA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a
Requerida SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor MÁRIO ROBERT MORAES, CPF Nº 901.194.79249, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena
de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada
dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor.
Nº do processo: 0041482-18.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: AMILTON DOS SANTOS QUARESMA
Advogado(s): ELIEL AMORAS RABELO - 962AP
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AP
Despacho: Vistos etc.
Libere-se o valor de fl. 95 em favor do credor, expeça-se alvará de levantamento e intime-o para o recebimento, no prazo de cinco (5)
dias, bem como no mesmo prazo, impulsionar o feito, pena de arquivamento.
Nº do processo: 0032609-29.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 211
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Autora: MABEL MARTINS SANTOS BOTELHO
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Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS
Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP
Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob
pena de multa de 10%, previsto do art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida parte Exequente e o prosseguimento da
execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive.
Nº do processo: 0016145-90.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FRANK BENJAMIM COSTA
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
O
Nº do processo: 0044418-16.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ANA MARIA DA SILVA ALVES
Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
OF
Parte Ré: ERASMO ISSE POLARO, JOSE VANTUILO SOARES DE MATOS, MIRAZELMA SILVA POLARO, P G MATOS ME,
ROSALIA DO SOCORRO GEMAQUE MATOS
Decisão: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a petição inicial, corrigindo o pólo ativo da ação, bem como a
capacidade postulatória, visto que o procurador não é parte autora, apenas representa, em Juízo, a Sra. Izabel Benjamim Costa, sob
pena de inépcia da petição inicial.
ÇÃ
Parte Ré: TIM CELULAR S.A
Despacho: Expeça-se o Alvará de Levamento em favor da parte Credora, ante o depósito noticiado às f. 33/34, intimando-a para o seu
recebimento.
Nº do processo: 0015936-24.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FABRÍCIO FERREIRA DE FIGUEIREDO
LI
CA
Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR INDEFERIR, por ora, os efeitos de tutela antecipada entendendo, por ora,
não estarem presentes os requisitos autorizadores.
Entretanto, considerando a alegada gravidade dos fatos, determino que o banco réu comprove documentalmente, no ato da primeira
audiência, a legalidade dos descontos efetuados na conta do autor, sob pena de revisão da decisão ora proferida.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com urgência.
Cite-se e intimem-se.
PU
B
Nº do processo: 0013583-16.2008.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - 715AP
Parte Ré: ANDRÉIA DA SILVA DE OLIVEIRA, MARIO ALBERTO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP
Despacho: Intime-se a parte Autora, por meio de seu patrono, para querendo, impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Nº do processo: 0035018-12.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JULIO CESAR DIAS COSTA
Advogado(s): JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - 1432AP
Parte Ré: SUBMARINO S.A
Advogado(s): MICHELA DA SILVA COSTA - 1049AP
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para que se manifeste nos autos quanto à planilha de fl. 116, no prazo de cinco (05) dias,
requerendo o que entender de direito, sob pena de presunção de quitação com o consequente arquivamento do feito.
Nº do processo: 0035278-55.2010.8.03.0001
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOELSON DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
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Parte Ré: AUTOMOTO
Advogado(s): MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - 1253AP
Sentença: Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que, a pedido das partes, o processo foi suspenso por trinta dias, porém o prazo de suspensão expirou há mais de
cinco meses.
Intimada para manifestação nos autos, a parte autora manteve-se inerte.
Assim, outra solução não há senão a extinção do feito, o que faço com base no art. 267, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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Nº do processo: 0016842-14.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: EDU ROSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
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Nº do processo: 0016843-96.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: NALIA CECILIA GURGEL JUAREZ
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
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Parte Ré: MANOEL SANTANNA CORDEIRO
Despacho: Vistos etc.
Recebo, em parte, a petição inicial, tão-somente, quanto ao pedido condenatório dos aluguéis e consectários da locação, visto que o
despejo por falta de pagamento este Juízo é incompetente para análise, salvo conciliação entre as partes.
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Parte Ré: TECSERVICE - TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA
Despacho: Vistos etc.
Recebo, em parte, a petição inicial, tão-somente, quanto ao pedido condenatório dos aluguéis e consectários da locação, visto que o
despejo por falta de pagamento este Juízo é incompetente para análise, salvo conciliação entre as partes.
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Nº do processo: 0027416-67.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ROFF ANDERSON LIMA DE MIRANDA
Advogado(s): MARIA DE FATIMA GALENO CARDOSO - 796AP
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Parte Ré: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIÃO MACAPÁ
Advogado(s): TIAGO GOMES DE MELO - 1528AP
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão de fls. 90-Verso, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito,
sob pena de extinção por abandono de causa (art. 267, III, CPC).
Nº do processo: 0000268-13.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: SANDRA SUELY LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Parte Ré: BRENO ERICKSSON DE SOUZA REIS, CELSO MARCOS FERNANDES SILVA, DJENANE PINTO FERNANDES, HELIO
MARTINS DE OLIVEIRA, LERISON DIEGO DE SOUZA, TRAXX CALL & ISP LTDA - ME
Despacho: Intime-se a parte Autora para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, informando nos autos elementos
novos que possibilitem a localização da parte Devedora CELSO MARCOS FERNANDES SILVA, sob pena de extinção por abandono
de causa (art. 267, III, CPC).
Nº do processo: 0012427-85.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ANA CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP
Parte Ré: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG
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Sentença: ANA CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA ajuizou reclamação cível contra FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA,
alegando que esta praticou venda casada ao condicionar o fornecimento de empréstimo à assinatura de um contrato de
previdência/pecúlio, pleiteando a devolução em dobro dos valores até então descontados.
DA PRESCRIÇÃO
O art. 219, §5?, do CPC, preceitua que "o juiz pronunciar·de ofício a prescrição".
Ressalto, por ora, que, apesar de, outrora, ter firmado entendimento de que, ao caso, incidiria o prazo prescricional previsto no art. 206,
§ 3º, V, do Código Civil, ao melhor analisar a matéria, conclui que, como há incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica trazida à baila nos autos, seria mais razoável, justo e equânime aplicar o prazo estatuído no seu art. 27, qual seja de 5 anos,
curvando-me ao entendimento já sufragado pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
Entretanto, a cada mês em que é efetuado um desconto no contracheque da parte autora, relativamente ao plano de pecúlio adquirido,
renova-se o prazo prescricional, no que concerne ao fundo do direito alegado, ou seja, quanto ao pedido declaratório de nulidade do
contrato firmado entre as partes, bem como no que concerne ao pedido de suspensão dos descontos a partir do ajuizamento da ação.
Por outro lado, entendo prescrito o pedido de ressarcimento em dobro relativamente às parcelas anteriores a abril/2006, visto que, com
a citação, houve a interrupção do curso prescricional retroativo à data do ajuizamento da ação, consoante o § 1º do mencionado
dispositivo legal.
DO MÉRITO
No mérito, entendo que não deve ser declarada a nulidade da contratação feita pela parte autora, relativamente ao plano de pecúlio,
nem tampouco determinada a devolução dos descontos efetuados, em dobro, uma vez que isso configuraria enriquecimento sem causa
da parte autora, visto que esta efetivamente usufruiu da cobertura securitária oferecida pela ré, ou seja, se tivesse ocorrido algum dos
eventos que a parte requerida se propôs a dar cobertura, a parte reclamante teria direito ao pagamento do pecúlio, pois efetuava
regularmente o pagamento dos prêmios.
Além do mais, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer vício social ou de consentimento capaz de ensejar a decretação
de nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores pagos pelo plano de pecúlio em questão.
Ora, a parte requerente optou, de livre e espontânea vontade, pela utilização da cobertura securitária oferecida pela ré, não tendo
logrado provar que foi coagida ou induzida a erro quando da contratação, ainda mais quando se leva em conta que os descontos ora
impugnados vêm sendo descontos em seu contracheque há cerca de 6 anos, sem qualquer oposição até então.
Ademais, a parte autora tinha a opção, no momento da contratação, de não assinar nenhum dos contratos, não alcançando êxito na
comprovação, repita-se, de qualquer forma de coação ou indução a erro, não sendo também a requerida a única forma de obter
empréstimo de dinheiro na cidade de Macapá.
Trata-se, no presente caso, da aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. A parte reclamante obteve cobertura
securitária, mas pretende, por outro lado, nesse momento, receber de volta tudo o que pagou. A que título?
Conceder tal pedido configuraria enriquecimento sem causa, repise-se, da parte autora, visto que a ré prestou-lhe cobertura, mediante
o pagamento dos prêmios mensais.
Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ:
?DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 348): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI CAIXA
DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE. PLANO DE PECÚLIO E PENSÕES. Pretensão de devolução das
contribuições que não merece guarida tendo em vista o caráter de mutualismo da contratação. Enquanto o apelado contribuía gozava
ele da garantia. Depois do momento em que não mais passou a contribuir, não tem o direito de devolução, consoante disciplina o
regulamento. Ademais, acaso acolhida fosse a pretensão de resgate, haveria verdadeiro enriquecimento ilícito do autor. Improcedência
da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.
Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 960, 1.056 e 1.059 do Código Civil, bem como dos arts. 6º,
VI,VII e VIII, e 51, II, VI, X e XIII da Lei 8.078/90, pugnando pela restituição integral das parcelas vertidas à ré. Aduz que o Tribunal a
quo partiu de premissa equivocada ao decidir, visto que ele, o recorrente, jamais esteve coberto por qualquer tipo de seguro nem
contrato de benefício de pecúlio.
DECIDO: (...)
Por fim, do que foi decidido pelo acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem encerrou sua prestação jurisdicional em absoluta
consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO. (omissis)
III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as
partes vinculadas contratualmente.
IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 707.056/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010)
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO.
A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte - tudo porque,
enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005 p.
319)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - PARCELAS ANTERIORES À MARÇO/80 - SEGURO DIVERGÊNCIA SUPERADA. (omissis)
III - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o
risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do
contrato, que é, por natureza, oneroso. (omissis) Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 327.419/DF, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 01/07/2004 p. 167)
() Com essas considerações, com base no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Brasília (DF), 04 de março de 2010.
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MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - Relator"
Por outro lado, a Constituição Federal impede que qualquer pessoa seja compelida a se associar ou permanecer associada, nos termos
do art. 5º, XX.
Assim, tendo a parte autora demonstrado interesse em cancelar o contrato de seguro objeto da presente ação, tal pedido deve ser
atendido, devendo cessar os descontos relativos à rubrica "FAMILIA BAND. PREV. PR. PREVI.", imediatamente, após o trânsito em
julgado desta sentença ou após o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo.
Nessa esteira, deve ser determinada a devolução dos descontos efetuados após a manifestação inequívoca da parte autora no sentido
de se desvincular da ré, o que ocorreu, in casu, com a cita?o.
Os descontos efetuados após essa data devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Deixo de liquidar essa parcela da condenação por não existirem nos autos elementos para tanto. Com efeito, não é possível aferir
nesse momento quantas parcelas foram descontadas no contracheque da parte autora a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) reconhecer a prescrição da pretensão relativa à repetição de indébito, de forma dobrada, das prestações debitadas anteriormente a
abril/2006;
b) Determinar que cessem definitivamente os descontos no contracheque da parte autora, inscritos sob a rubrica "FAMILIA BAND.
PREV. PR. PREVI.", imediatamente, após o trânsito em julgado desta sentença ou após o recebimento de eventual recurso apenas no
efeito devolutivo, confirmando, assim, a tutela antecipatória, majorando a multa nela estipulada para o patamar de R$ 500,00 por
desconto efetivado.
c) Determinar a devolução, em dobro, dos descontos eventualmente feitos no contracheque da parte autora, sob essa rubrica, a partir
da citação, quantum este que ser·averiguado por ocasião?do cumprimento de sentença, mediante a juntada aos autos, pela parte
autora, dos seus contracheques.
Esclareço, em tempo, não estar proferindo sentença ilíquida, como me é defeso pela legislação de regência, mas tão-somente
determinando ao Contador Judicial a quantificação dos valores que deverão ser comprovados nos autos, consignados sob a rubrica de
previdência. Sobre a quantia encontrada deverá incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção
monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.
Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Felipe Gazola Vieira
Marques, inscrito na OAB/MG sob o nº 76.969, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva.
Sem custas ou honorários advocatícios por for?a do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0005642-10.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: NILMA DA SILVA PUREZA
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Parte Ré: BANCO DO BRASIL AG. 4544-6 - MARCO ZERO
Advogado(s): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP
Sentença: I
Nilma da Silva Pureza ajuizou reclamação cível em face do Banco do Brasil S.A., objetivando receber indenização por danos morais
que alega ter sofrido por ação do requerido.
Narra a autora que é cliente do banco requerido desde 2000 e que teve dois cheques devolvidos por motivo de divergência de
assinatura, gerando notificações extrajudiciais por parte das empresas nas quais utilizou seus cheques como forma de pagamento,
além de fatos relacionados a bloqueios de seu cartão, causando-lhes inúmeros constrangimentos, inclusive, quanto ao tempo de espera
para resolver problemas ligados a seu cartão e seus cheques.
Em contestação, o requerido alegou a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, já que agiu
de acordo com norma do Banco Central.
II
A preliminar de ausência de interesse está pautada no exercício regular de direito, matéria que se confunde com o mérito e com ele
deverá ser analisada.
Pois bem.
De toda a narrativa fática da autora, o que se extrai de fato provado pela autora diz respeito à devolução de seus cheques por motivo
de divergência de assinatura, fato incontroverso, já que o requerido também confirma tais devoluções, sustentando que agiu de acordo
com normas do Banco Central, ou seja, no exercício regular de um direito.
O que interessa, no caso, não é a existência de norma regulamentadora da devolução de cheques por motivo de divergência de
assinaturas, mas se o requerido agiu de acordo com a norma, ou seja, se existente, de fato, tal divergência, pois os cheques foram
passados pela própria autora e não é razoável a ideia de que alguém que utiliza cheques possa assinar de forma diferente da usual em
prejuízo próprio.
Os cheques da autora foram devolvidos e ela foi notificada pelas empresas (fls. 04 e 09) com aviso de cobrança de juros a partir da
devolução e com advertência de que o seu não comparecimento junto às empresas notificantes poderia ensejar cobrança judicial,
apesar de possuir saldo em sua conta para o pagamento dos cheques.
Tal fato tem capacidade de gerar dano moral, já que se trata de devolução indevida de cheque, pois tenho como confessada a falha do
serviço bancário do requerido, que promoveu a atualização dos cartões de assinatura da autora após as devoluções, quando bastaria
que juntasse aos autos os cartões anteriores e demonstrasse a divergência da assinatura, sem o que está caracterizada a
responsabilidade objetiva por falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, tendo em vista que a submissão das instituições
financeiras ao CDC já é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
As devoluções indevidas tem capacidade de gerar dano moral, pois colocam em dúvida a honestidade da autora, sua imagem perante
os credores com quem realizou negócios e utilizou seus cheques como forma de pagamento.
Aliás, entendo perfeitamente aplicável o enunciado da Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano
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moral.
Como se observa, o requerido não logrou demonstrar que agiu de forma correta ao devolver os cheques da autora, causando abalo a
sua reputação, devendo ser responsabilizado, pois a falha do serviço é evidente.
No entanto, o valor a ser fixado deve guardar correlação com juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não incentivar a
prática de novo atos pelo requerido e também que não seja elevado a ponto de provocar um enriquecimento sem causa.
Assim, hei por bem em fixar o valor em R$ 2.000,00.
III
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar para a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a título da dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Nº do processo: 0005648-17.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
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Parte Ré: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG
Sentença: I
André Luis de Oliveira ajuizou reclamação cível em face do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, objetivando receber indenização
por danos morais, que alega ter sofrido por ato do requerido.
Narra o autor que o requerido cancelou sua conta corrente sem avisá-lo, causando-lhe inúmeros transtornos, pois ficou sem receber
sua bolsa de estágio por quase três meses em razão do cancelamento da conta.
Em contestação, o requerido alegou que o encerramento da conta se deu por falta de movimentação da conta pelo autor.
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De início, vale destacar que houve a inversão do ônus da prova em favor do autor para que o requerido apresentasse extrato da conta
no ano de 2010.
O requerido apresentou extratos desde a abertura da conta em 30/11/2006 até 18/12/2009, data em que a conta apresentou saldo zero.
Com efeito, o autor comprovou com cópia do cartão e de uma folha de cheque que possuía conta corrente com o requerido, que não
negou o fato, pois trouxe inclusive cópia de parte do contrato de abertura de conta, mas há demonstração de que a conta não estava
sendo utilizada pelo autor, resultando em seu cancelamento.
Não vejo que o requerido tenha praticado ato abusivo, já que, com a inversão do ônus a pedido do autor, o requerido apresentou
extrato de toda a movimentação da conta, apresentando motivo justificável para o cancelamento da conta, ou seja, a falta de
movimentação pelo autor.
Saliento que o pacote de serviços contratados englobava cartão de crédito e cheque especial e não há nenhum elemento de prova de
que estivessem sendo utilizados pelo autor, o que tornaria o cancelamento durante a utilização da conta um ato abusivo.
Não encontro nos autos elementos de prova que favoreçam a alegação do autor, uma vez que informou conta que já não utilizava.
Além do mais, o atraso no recebimento de sua bolsa de estágio remunerado em razão da necessidade de abertura de nova conta
corrente gera transtornos e aborrecimentos por certo, mas não ao ponto de causar dano moral ao autor, conforme orientação
jurisprudencial.
Assim, não vislumbro a ocorrência de dano moral ao autor em razão do cancelamento de sua conta por ele provocado em face da falta
de movimentação.
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Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o processo em seu mérito (art. 269, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Nº do processo: 0006904-92.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: NEICYMARA COSTA AMARAL
Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP
Parte Ré: BANCO MATONE S/A
Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP
Sentença: Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o requerido a pagar para a autora a importância de R$
626, 20 (resultante do reconhecimento do direito ao valor dobrado R$ 1.252,40, abatido o valor já restituído pelo requerido R$ 626,20),
corrigido monetariamente desde a data do desconto (1º/02/2011) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Nº do processo: 0006851-14.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: NATALIA MONTEIRO PLATON
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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Parte Ré: UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP
Sentença: ANTE AO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à
autora o valor de R$ 3.662,34 , com atualização monetária, pelo INPC, desde janeiro/2011 e com aplicação de juros de mora de 1% ao
mês, desde o evento danoso (12/01/2011).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Nº do processo: 0005029-87.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: CHARLES CASTRO DA ROSA
Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
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Parte Ré: MARILIA DOS REMEDIOS GOMES
Sentença: ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar os
reclamados a pagarem ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada um, no total de R$ 2.000,00, a título de indenização
por danos morais, atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação.
Ficam os processos 0005029-87-2011.8.03.0001 (autor x Marília dos Remédios Gomes) e 0005031-57.2011.8.03.0001 (autor x Elcimar
Braga da Costa) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Promova a Secretaria o apensamento dos processos.
Intimem-se.
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Nº do processo: 0005031-57.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: CHARLES CASTRO DA ROSA
Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
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Parte Ré: ELCIMAR BRAGA DA COSTA
Advogado(s): JURACY BARATA JUCA NETO - 1160AAP
Sentença: ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar os
reclamados a pagarem ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada um, no total de R$ 2.000,00, a título de indenização
por danos morais, atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação.
Ficam os processos 0005029-87-2011.8.03.0001 (autor x Marília dos Remédios Gomes) e 0005031-57.2011.8.03.0001 (autor x Elcimar
Braga da Costa) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Promova a Secretaria o apensamento dos processos.
Intimem-se.
Nº do processo: 0003913-46.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: CINARA SILVA DA SILVA
Parte Ré: PUMA AIR LINHAS AÉREAS
Advogado(s): RENATA SOTO BARBOSA - 257737SP
Sentença: I
Cinara Silva da Silva e Paulo Rodrigues Bastos ingressaram individualmente contra Puma Air Linhas Aéreas, objetivando receber
indenização por danos morais que alegam ter sofrido por ação da requerida.
Os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva) e 0003915-16.2011.8.03.0001 (Paulo Rodrigues Bastos) foram
reunidos por conexão para instrução e julgamento conjunto, já que baseados nos mesmos fatos, pois se tratava de viagem em família,
cujo julgamento se concentrará em sentença única a ser lançada em cada um dos processos.
Narram os autores que viajaram em férias com seus filhos de Macapá para São Paulo pela companhia requerida em 16 de janeiro
deste ano e perceberam a retirada de suas bagagens quando da escala no aeroporto de Belém/PA, mas foram informados que se
tratava de bagagem da tripulação e não dos passageiros, uma vez que a aeronave estava com peso acima do permitido para uso da
pista auxiliar.
Esclarecem, ainda, que chegando em São Paulo foram informados por agente da requerida de que as bagagens de todos os
passageiros foram desembarcadas no aeroporto de Belém, mas que chegaria ainda naquele dia por outra empresa ou por meio de voo
da própria requerida, o que não aconteceu, pois esperaram pelo resto da tarde e início da noite e tiveram que partir com destino ao
local contratado já no último ônibus do dia, ficando o dia 17 todo sem as bagagens, com o recebimento somente na madrugada de
18/01/2011, frustrando suas expectativas.
Em contestação, a requerida alegou, basicamente, a aplicação do Código da Aeronáutica, no qual há previsão de prazo de 30 dias para
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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devolução de bagagem extraviada, sendo que houve a restituição em pouco mais de 24h, entendendo não haver interesse dos autores
e nem mesmo dano moral por conta do evento.
II
DO MÉRITO
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, haja vista
que os reclamantes se enquadram no conceito legal de consumidores e a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de
serviços, constantes nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que deve ser aplicada, independente de qualquer
outra norma ou da vontade das partes, o que afasta a aplicação do Código da Aeronáutica.
Saliento que o interesse dos autores reside em danos que alegam ter sofrido em razão dos fatos narrados e não simplesmente na
devolução da bagagem, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse dos autores.
No que se refere ao fato do desembarque das bagagem em Belém/PA por questão de segurança, os autores não receberam
informação da reclamada a esse respeito, durante a escala, apenas quando chegaram em São Paulo é que foram informados do
desembarque das bagagens, mas que logo seriam entregues, o que não aconteceu, vindo os autores a receber suas bagagens depois
de mais de 24h em que já estavam na cidade de destino, permanecendo após viagem cansativa, sem seus pertences devidamente
escolhidos para utilização na cidade de destino.
A primeira falha que observo é a falta da informação clara e adequada ao consumidor, pois o contrato foi de transporte dos passageiros
e de suas respectivas bagagens e nada foi esclarecido aos passageiros no momento da retirada das bagagens em Belém/PA, violando
o direito à informação (art. 6º, VI, do CDC).
Quanto ao motivo alegado pela requerida (segurança das vidas de todos), já observei julgamentos que acolhem tal motivo para afastar
a responsabilidade da empresa de transporte aéreo. Mas neste caso, o e-mail trazido pela própria requerida como prova de que a pista
principal do Aeroporto Internacional Val-de-Cães, em Belém/PA, não estava sendo usada e apenas a pista auxiliar estava disponível,
pista menor que a principal e por isso causaria riscos pelo peso da aeronave, o que se colhe da informação é justamente o contrário,
pois é confirmado o uso da pista auxiliar, que é uma pista menor, mas há clara informação de que todas as empresas estão utilizando a
pista auxiliar e que esta atende aos padrões de segurança nacional e internacional (fls. 62 e 65 ).
Logo, a conclusão a que chego é a de que a pista auxiliar atende aos padrões de segurança, pois a informação foi prestada pela
Ouvidoria da Infraero, portanto, atende aos níveis de segurança independente do porte da aeronave, já que menciona padrões
internacionais de segurança.
Assim, tenho como não provado pela requerida que a retirada das bagagens tenha ocorrido por motivo de segurança, o que justificaria
a conduta da retirada, mas não do atraso na entrega, já que era sua responsabilidade o transporte de passageiros e de suas
respectivas bagagens, as quais foram selecionadas de acordo com o motivo da viagem.
Ante essas premissas, o que se colhe é a ausência de comprovação de motivo justificável para que as bagagens não seguissem no
mesmo voo dos autores e atrai a responsabilidade objetiva pela reparação civil ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, "in verbis":
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"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
No presente caso, não tendo a reclamada cumprido a contento com a parte na avença que lhe competia, ou seja, de transportar os
autores e suas respectivas bagagens, prestou serviço de forma defeituosa, o que enseja a reparação civil material ou moral.
Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", publicada pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2ª edição), assim conceitua o
dano moral:
"Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como privação ou diminuição
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a
parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade,
etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Neste contexto, o dano moral materializa-se na sensação de lesão ao direito de viajar com seus pertences devidamente selecionados
de acordo com o planejado, pois sem motivo justificável, sentiram os autores um abalo moral por não receber informações adequadas,
ficarem sem saber se iriam ou não receber suas bagagens, saírem do aeroporto após longa espera e sem saber se as suas bagagens
seriam, de fato, enviadas, já que as informações sobre a chegada não se confirmaram no decorrer da tarde e início de noite, quando
aguardaram no aeroporto, causando-lhes angústia, que não se enquadra como mero aborrecimento, uma vez que é experimentada
uma sensação de impotência, de desamparo, mesmo diante de uma legislação que resguarda o consumidor, o que fere as pessoas em
sua dignidade, direito individualmente considerado.
No meu entender está caracterizado o dano moral, pois o consumidor é levado a acreditar que tudo será resolvido, de acordo com as
informações recebidas, o que não acontece e somente após o ajuizamento de ações é que aparecem informações e justificativas.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando que a empresa adotou
providências para a entrega das bagagens extraviadas no endereço fornecido, ainda que com atraso, sem que os autores tenham
reclamado de avaria ou de ausência de objetos, penso que o valor pedido está muito acima do razoável para o caso, devendo a
indenização ser fixada em R$ 2.000,00 para cada um dos autores.
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Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC, a partir da sentença, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
III
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar a reclamada a
pagar aos requerentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais,
atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ficam os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva x Puma Air Linhas Aéreas) e 0003915-16.2011.8.03.0001
(Paulo Rodrigues Bastos x Puma Air Linhas Aéreas) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Intimem-se.
Nº do processo: 0003915-16.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: PAULO RODRIGUES BASTOS
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Parte Ré: PUMA AIR LINHAS AÉREAS
Advogado(s): RENATA SOTO BARBOSA - 257737SP
Sentença: I
Cinara Silva da Silva e Paulo Rodrigues Bastos ingressaram individualmente contra Puma Air Linhas Aéreas, objetivando receber
indenização por danos morais que alegam ter sofrido por ação da requerida.
Os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva) e 0003915-16.2011.8.03.0001 (Paulo Rodrigues Bastos) foram
reunidos por conexão para instrução e julgamento conjunto, já que baseados nos mesmos fatos, pois se tratava de viagem em família,
cujo julgamento se concentrará em sentença única a ser lançada em cada um dos processos.
Narram os autores que viajaram em férias com seus filhos de Macapá para São Paulo pela companhia requerida em 16 de janeiro
deste ano e perceberam a retirada de suas bagagens quando da escala no aeroporto de Belém/PA, mas foram informados que se
tratava de bagagem da tripulação e não dos passageiros, uma vez que a aeronave estava com peso acima do permitido para uso da
pista auxiliar.
Esclarecem, ainda, que chegando em São Paulo foram informados por agente da requerida de que as bagagens de todos os
passageiros foram desembarcadas no aeroporto de Belém, mas que chegaria ainda naquele dia por outra empresa ou por meio de voo
da própria requerida, o que não aconteceu, pois esperaram pelo resto da tarde e início da noite e tiveram que partir com destino ao
local contratado já no último ônibus do dia, ficando o dia 17 todo sem as bagagens, com o recebimento somente na madrugada de
18/01/2011, frustrando suas expectativas.
Em contestação, a requerida alegou, basicamente, a aplicação do Código da Aeronáutica, no qual há previsão de prazo de 30 dias para
devolução de bagagem extraviada, sendo que houve a restituição em pouco mais de 24h, entendendo não haver interesse dos autores
e nem mesmo dano moral por conta do evento.
II
DO MÉRITO
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, haja vista
que os reclamantes se enquadram no conceito legal de consumidores e a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de
serviços, constantes nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que deve ser aplicada, independente de qualquer
outra norma ou da vontade das partes, o que afasta a aplicação do Código da Aeronáutica.
Saliento que o interesse dos autores reside em danos que alegam ter sofrido em razão dos fatos narrados e não simplesmente na
devolução da bagagem, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse dos autores.
No que se refere ao fato do desembarque das bagagem em Belém/PA por questão de segurança, os autores não receberam
informação da reclamada a esse respeito, durante a escala, apenas quando chegaram em São Paulo é que foram informados do
desembarque das bagagens, mas que logo seriam entregues, o que não aconteceu, vindo os autores a receber suas bagagens depois
de mais de 24h em que já estavam na cidade de destino, permanecendo após viagem cansativa, sem seus pertences devidamente
escolhidos para utilização na cidade de destino.
A primeira falha que observo é a falta da informação clara e adequada ao consumidor, pois o contrato foi de transporte dos passageiros
e de suas respectivas bagagens e nada foi esclarecido aos passageiros no momento da retirada das bagagens em Belém/PA, violando
o direito à informação (art. 6º, VI, do CDC).
Quanto ao motivo alegado pela requerida (segurança das vidas de todos), já observei julgamentos que acolhem tal motivo para afastar
a responsabilidade da empresa de transporte aéreo. Mas neste caso, o e-mail trazido pela própria requerida como prova de que a pista
principal do Aeroporto Internacional Val-de-Cães, em Belém/PA, não estava sendo usada e apenas a pista auxiliar estava disponível,
pista menor que a principal e por isso causaria riscos pelo peso da aeronave, o que se colhe da informação é justamente o contrário,
pois é confirmado o uso da pista auxiliar, que é uma pista menor, mas há clara informação de que todas as empresas estão utilizando a
pista auxiliar e que esta atende aos padrões de segurança nacional e internacional (fls. 62 e 65 ).
Logo, a conclusão a que chego é a de que a pista auxiliar atende aos padrões de segurança, pois a informação foi prestada pela
Ouvidoria da Infraero, portanto, atende aos níveis de segurança independente do porte da aeronave, já que menciona padrões
internacionais de segurança.
Assim, tenho como não provado pela requerida que a retirada das bagagens tenha ocorrido por motivo de segurança, o que justificaria
a conduta da retirada, mas não do atraso na entrega, já que era sua responsabilidade o transporte de passageiros e de suas
respectivas bagagens, as quais foram selecionadas de acordo com o motivo da viagem.
Ante essas premissas, o que se colhe é a ausência de comprovação de motivo justificável para que as bagagens não seguissem no
mesmo voo dos autores e atrai a responsabilidade objetiva pela reparação civil ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, "in verbis":
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
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consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
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No presente caso, não tendo a reclamada cumprido a contento com a parte na avença que lhe competia, ou seja, de transportar os
autores e suas respectivas bagagens, prestou serviço de forma defeituosa, o que enseja a reparação civil material ou moral.
Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", publicada pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2ª edição), assim conceitua o
dano moral:
"Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como privação ou diminuição
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a
parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade,
etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Neste contexto, o dano moral materializa-se na sensação de lesão ao direito de viajar com seus pertences devidamente selecionados
de acordo com o planejado, pois sem motivo justificável, sentiram os autores um abalo moral por não receber informações adequadas,
ficarem sem saber se iriam ou não receber suas bagagens, saírem do aeroporto após longa espera e sem saber se as suas bagagens
seriam, de fato, enviadas, já que as informações sobre a chegada não se confirmaram no decorrer da tarde e início de noite, quando
aguardaram no aeroporto, causando-lhes angústia, que não se enquadra como mero aborrecimento, uma vez que é experimentada
uma sensação de impotência, de desamparo, mesmo diante de uma legislação que resguarda o consumidor, o que fere as pessoas em
sua dignidade, direito individualmente considerado.
No meu entender está caracterizado o dano moral, pois o consumidor é levado a acreditar que tudo será resolvido, de acordo com as
informações recebidas, o que não acontece e somente após o ajuizamento de ações é que aparecem informações e justificativas.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando que a empresa adotou
providências para a entrega das bagagens extraviadas no endereço fornecido, ainda que com atraso, sem que os autores tenham
reclamado de avaria ou de ausência de objetos, penso que o valor pedido está muito acima do razoável para o caso, devendo a
indenização ser fixada em R$ 2.000,00 para cada um dos autores.
Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC, a partir da sentença, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
III
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar a reclamada a
pagar aos requerentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais,
atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ficam os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva x Puma Air Linhas Aéreas) e 0003915-16.2011.8.03.0001
(Paulo Rodrigues Bastos x Puma Air Linhas Aéreas) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Intimem-se.
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Nº do processo: 0003113-18.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ELAINE CRISTINA LIMA BRAGA
Advogado(s): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102AP
Parte Ré: MASTERCARD
Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, intime-se a Autora para, no prazo de 05(cinco)
dias, apresentar o comprovante de pagamento da fatura de f.07.
Após cumprida a diligência, conclusos para sentença.
Nº do processo: 0016153-67.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
Parte Ré: RAIMUNDO JOAO DA SILVA OLIVEIRA
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS em face de RAIMUNDO JOÃO DA SILVA OLIVEIRA,
objetivando, dentre outros pedidos, a antecipação da providência judicial para que determine-se a reintegração de posse sob o veículo,
para que fique nas mãos do Requerente.
Passo à análise do pedido de tutela antecipatória.
Num juízo de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações, uma vez que as provas acostadas nos autos
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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convergem em sentido contrário. Digo isto, porque consta no contrato de compra e venda do veículo (f.10), em sua cláusula sexta, que
o contrato pactuado referente ao repasse do veículo foi quitado no momento da assinatura do mesmo. Desta forma, compreende-se,
por ora, que o Requerido quitou com o débito.
Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR INDEFERIR os efeitos de tutela antecipada entendendo não estarem presentes os
requisitos autorizadores.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se.
Nº do processo: 0014532-06.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: MARIA NAZARE SOUZA CARVALHO AZEVEDO
Advogado(s): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP
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Parte Ré: EDSON JURACY SOARES DA CUNHA
Despacho: Intime-se o Autor para, querendo, impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95.
Nº do processo: 0011447-41.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RAIMUNDA ROSEMARY MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRÉ LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - 1280AP
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Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP
Sentença: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido consubstanciado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor complementar de R$ 4.556,25 (quatro mil
quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devendo esta quantia, ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a
data do evento danoso, bem como aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Rodolfo Meira
Roessing, inscrito na OAB/PA sob o nº 12.719, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva.
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Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado,
efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105
do FONAJE.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
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Nº do processo: 0011922-31.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA
Advogado(s): HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - 715AP
Parte Ré: NELSON ARAMIS OLIVEIRA DE MIRANDA
Despacho: 3) Defiro o pedido de vistas dos autos, conforme ora requerido à fl. 46.
Nº do processo: 0047841-18.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: DIONISIO DOS SANTOS FURTADO
Advogado(s): GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - 628AP
Parte Ré: JORGE LUIZ DE ARAUJO COSTA
Despacho: Intime-se a parte Autora para, querendo, impulsionar o feito, em cinco dias.
Nº do processo: 0009800-45.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: JURACINILDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAP
Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): KARINA TORRES LIMA - 1134AP
Despacho: Ante a comprovação do pagamento referente a condenação, expeça-se alvará de levantamento, ao Autor, conforme planilha
de fl. 109.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Intime-se para o recebimento do r. alvará, em cinco (5) dias, bem como no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Havendo pedidos, conclusos para análise.
Ficando inerte, conclusos para sentença de extinção.
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Nº do processo: 0037320-14.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: JOSE RIBEIRO NETO
Advogado(s): TANIA TAVARES DA SILVA CIUFFI - 748AP
Parte Ré: AUTO POSTO SUPER TREZE, BANCO ITAU CARTOES S.A
Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP, ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP
Despacho: Vistos etc...
Nº do processo: 0040892-41.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RAILDO ALCANTARA CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
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Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de sua causídica, para se manifestar especificamente sobre a planilha de fls. 179 e
demais documentos que constam nos autos, bem como para impulsionar o feito, requerendo o que ainda entender de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação dos valores pagos nos autos para efeito de quitação da dívida e extinção do
feito nesse sentido.
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Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Decisão: Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
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3. De mais a mais, o Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que "indeferida a concessão do
benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". Logo, intime-se a
parte recorrente, Raildo Alcantara Carvalho Rocha, para efetuar o pagamento do preparo recursal no sobredito prazo, que será contado
minuto-a-minuto, sob pena de deserção.
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Nº do processo: 0009002-50.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSÉ IZAIAS DA SILVA RAMOS
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Parte Ré: SOCIEDADE CAXIENSE
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) reconhecer a prescrição da pretensão relativa à repetição de indébito, de forma dobrada, das prestações debitadas anteriormente a
março/2006;
b) Determinar que cessem definitivamente os descontos no contracheque da parte autora, inscritos sob a rubrica "Soc. Cax. Mut. Soc Previdenci", no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença ou após o recebimento de eventual recurso apenas no
efeito devolutivo, sob pena da incidência de multa de R$ 200,00 por desconto efetivado.
c) Condenar a reclamada a devolver o valor de R$ 393,16, a ser?corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da
ação, recaindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
No que concerne aos descontos efetuados após março/2011, com base no art. 290 do CPC, caso a autora venha a comprovar a
existência de descontos, também fará jus à devolução dos valores descontados, em dobro.
Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome da Dra. Maria Carolina da
Fonte Albuquerque e Silva, inscrita na OAB/PE sob o nº 20.795, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para pagar voluntariamente o montante da condenação, no prazo de 15(quinze)
dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC.
Vale lembrar que o presente caso não se subsume à suspensão determinada na reclamação 4585, pelo STJ, uma vez que, lá, são
tratados casos em que houve a desfiliação do segurado e, com base em reconhecimento de venda casada, a determinação de
devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro, pecúlio ou previdência, enquanto que, aqui, houve o reconhecimento
de inexistência/invalidade de relação de relação jurídica entre as partes para embasar a condenação de devolução em dobro dos
valores descontados do contracheque da autora.
Sendo casos diferentes, prossiga-se normalmente o feito.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0044421-68.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ANTONIO THOMAZ NETO - 306AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 222
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0002875-33.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: WILSON PAULINO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP
IC
IA
L
Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO ASSUNÇÃO
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por
abandono de causa (art. 267, III, CPC).
Nº do processo: 0043949-67.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: IVAN ANTONIO FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): EDILENE SANTOS ABREU - 1247AP
Parte Ré: MAIS VEÍCULO LTDA- ME
Advogado(s): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP
Despacho: Vistos, etc.
OF
Parte Ré: EMPRESA CIDADE DE MACAPA, SILVIO MENDES PANTOJA
Advogado(s): KARINA TORRES LIMA - 1134AP
Despacho: Sobre o documento de fl. 142, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
ÇÃ
O
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para que se manifeste nos autos, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de
direito, cientificando-a de que da sua inércia presumir-se-á a satisfação da obrigação imposta na sentença, com o consequente
arquivamento dos autos.
Nº do processo: 0022903-22.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: ALEX GEMAQUE DA SILVA
Advogado(s): LYCIA AMÉLIA ROCHA DADALT - 900AP
CA
Parte Ré: EDSON JAIR RODRIGUES GATINHO
Despacho: Sobre o documento de fl. 45, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
LI
Nº do processo: 0015959-04.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: VICTOR MANUEL ESTEVÃO SARES
PU
B
Parte Ré: EDITORA 3
Advogado(s): PERLA RAIMUNDA NUNES DE MORAES - 1398AP
Despacho: Intime-se a Executada, para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Nº do processo: 0008509-10.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ARLINDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMIL DAVI VALENTE DOS SANTOS - 614AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SANDRO PISSINI ESPÍNDOLA - 6817MS
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o autor para que se manifeste nos autos, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de
arquivamento.
Nº do processo: 0006279-92.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA
Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP
Parte Ré: LOBATO & VIANA LTDA
Advogado(s): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 14417PA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 223
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Despacho: Sobre o documento de fl. 123, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001133-75.2007.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: AROLDO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): NILZA MARIA MAGALHAES CORREA - 416AP
Parte Ré: BENEDITO JORGE RIBEIRO
Despacho: Sobre o documento de fl. 95, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nº do processo: 0039353-74.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: YANIRA DE SOUZA MESCOTO
Advogado(s): JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO - 936AP
OF
Parte Ré: AROLDO PEDROSA ARAUJO, CLEUDE ARLENE ROJANSKI ARAÚJO
Despacho: Sobre o documento de fl. 60, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nº do processo: 0035165-09.2007.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: JAIRO DE SOUZA MARQUES
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANÇO - 941AP
ÇÃ
O
Parte Ré: EDSON DOS SANTOS CIRILO
Advogado(s): MARCIA VALERIA BARBOSA GUERRA - 1409AP
Despacho: Sobre o documento de fl. 72, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nº do processo: 0031215-89.2007.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: SANDRA SUELY TIAGO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP
CA
Parte Ré: VIDRAÇARIA LACERDA
Advogado(s): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP
Despacho: Sobre o documento de fl. 122, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
LI
Nº do processo: 0021015-18.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP
PU
B
Parte Ré: JAMILLE NASCIMENTO
Despacho: Sobre o documento de fl. 24, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nº do processo: 0013875-64.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: NELSON SERVAT
Advogado(s): KAREN DANIELLE TOMÉ DA SILVA SILVA - 1542AP
Parte Ré: ADRIANE DA SILVA VAZ
Advogado(s): PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR - 782AP
Despacho: Sobre o documento de fl. 102, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nº do processo: 0012405-66.2007.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): NARSON DE SA GALENO - 417AP
Parte Ré: CARLOS ALFREDO BARRETO DA SILVA
Advogado(s): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330AP
Despacho: Sobre o documento de fl. 126, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 224
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0008235-17.2008.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: LOURIVAL HENRIQUE LEAO DOS SANTOS
Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP
IC
IA
L
Parte Ré: AMAL EMPRESTIMO PREVIDENCIA
Advogado(s): ADRIANA CRISTINA RODRIGUES ANG - 672AP
Despacho: Sobre o documento de fl. 128, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nº do processo: 0010544-06.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: ASSIS DE SOUZA
Advogado(s): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP
Nº do processo: 0008835-33.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOÃO TEIXEIRA DE MATOS JÚNIOR
Advogado(s): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP
O
Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Decisão: 1. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo.
OF
Parte Ré: CHIRLEY THERCIA ALMEIDA DA COSTA
Despacho: Sobre o documento de fl. 23, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
ÇÃ
2. Do efeito suspensivo
Em que pese a parte recorrente ter pleiteado a concessão do efeito suspensivo ao recurso, vislumbro não ser o caso do deferimento.
Explico.
A parte recorrente pleiteia, genericamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, sem maiores ponderações.
CA
A sentença objeto de recurso condenou a parte recorrente ao pagamento de quantia certa, de fato.
Avulta dos autos que a parte exequente, ora recorrida, pertence ao quadro de membros da magistratura deste Estado, possuindo lastro
suficiente para devolver eventuais valores, se assim entender necessário a Colenda Turma Recursal, não estando caracterizado o
perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, requisito essencial para a atribuição do efeito suspensivo.
LI
Dessa forma, não vejo óbice, à possível execução provisória, pois, caso seja acatada a tese sustentada pela parte recorrente, poderá
ser invertida a execução, passando, a parte credora, à ser executada.
PU
B
Diante da ausência de fundamentação, da inércia na demonstração de que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, não
concedo, portanto, o efeito suspensivo almejado, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
3. Intime-se a parte recorrida, João Teixeira de Matos Júnior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
4. Após o decurso do prazo, vinda, ou não, a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de
estilo.
Nº do processo: 0020847-16.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSE SENA BASTOS JUNIOR
Advogado(s): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP
Parte Ré: RAIMUNDO SOARES LOPES, SIRLEY DO ESPÍRITO SANTO DUARTE
Despacho: Sobre o documento de fl. 35, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nº do processo: 0013877-34.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Parte Ré: RONILDA RIBEIRO MOITINHO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 225
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0027172-46.2006.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARLI PAES PEREIRA - 1618AP
IC
IA
L
Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP
Despacho: Sobre o documento de fl. 168, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Parte Ré: JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão de fls. 81-Verso, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito,
sob pena de extinção por abandono de causa (art. 267, III, CPC).
OF
Nº do processo: 0012177-86.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: ADRIANO BENJAMIN DE ANDRADE
Advogado(s): ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - 1616AP
Parte Ré: EDIELSON PEREIRA NOGUEIRA
Despacho: Sobre o documento de fl. 40, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
O
Nº do processo: 0016409-10.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: LEONARDO DE LIMA MELO
Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP
ÇÃ
Parte Ré: JOSE DA COSTA TEIXEIRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 10:00
CA
Nº do processo: 0016928-82.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: LUCIANO MARBA SILVA
Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
Parte Ré: BENEFICÊNCIA CAMILANA DO SUL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 10:30
LI
Nº do processo: 0016169-21.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: EDINEI SILVA DE OLIVEIRA
PU
B
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 11:30
Nº do processo: 0015937-09.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP
Parte Ré: ARISTOTELES DE CARVALHO FLEXA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 08:00
Nº do processo: 0016415-17.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: IDENILTON CAMPELO DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 08:00
Nº do processo: 0016626-53.2011.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 226
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: NAYARA CAROLINA MARQUES SOARES
Advogado(s): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP
Nº do processo: 0049858-27.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: HARIADNY CARMITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): CAMILA LOPES RABELO - 1647AP
IC
IA
L
Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 09:00
Parte Ré: JOAQUINA PICANÇO JOSAPHAT, VALDECI NUNES DA SILVA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 16:00
OF
Nº do processo: 0016138-98.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSINERE DA SILVA PICANCO
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
ÇÃ
Nº do processo: 0016437-75.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: SONIA MONTEIRO MACIEL DE LIMA
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
O
Parte Ré: TAM TRANSPORTES AEREOS S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 08:00
Parte Ré: ANA MARIA DE LIMA FERREIRA, HELDER JOSÉ CARNEIRO DE SOUZA, JOSIANE BATISTA DE ARAÚJO, LUIZ DE
MELO FERREIRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 08:30
CA
Nº do processo: 0016155-37.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA MATOS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
LI
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:00
PU
B
Nº do processo: 0016136-31.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
Parte Ré: TAM TRANSPORTES AEREOS S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:00
Nº do processo: 0016175-28.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ELISANGELA LIMA DE ANDRADE BOGEA
Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP
Parte Ré: PUMA AIR LINHAS AÉREAS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:00
Nº do processo: 0016158-89.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: DANIEL SILVA DE PAULA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 227
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:30
IC
IA
L
Nº do processo: 0016625-68.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FRANCISCO SERGIO SILVA SALES JÚNIOR
Advogado(s): FRANCOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663AP
Parte Ré: DOMESTILAR LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:30
Nº do processo: 0016159-74.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: DINALDO MONTEIRO AMANAJAS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
OF
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:00
Nº do processo: 0016153-67.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
ÇÃ
O
Parte Ré: RAIMUNDO JOAO DA SILVA OLIVEIRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:00
Nº do processo: 0016161-44.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FELIPE PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP
CA
Parte Ré: SANTIAGO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM - TRANSPORTES AÉREOS S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:00
LI
Nº do processo: 0016163-14.2011.8.03.0001
EMBARGOS DE TERCEIROS
Parte Autora: MARIO ROBERT MORAES TEIXEIRA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
PU
B
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:30
Nº do processo: 0016627-38.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: AMASSO MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP
Parte Ré: VIBA - VIAÇÃO BARBARENSE LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:30
Nº do processo: 0016148-45.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: KLISIOMAR LOPES DIAS CARDOSO
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Parte Ré: COMUNIDADE EVANGELICA REVIVER
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:30
Nº do processo: 0016171-88.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: VALTIERE DE CASTRO BARROS
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 228
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 11:00
IC
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L
Nº do processo: 0016172-73.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ISAEL SANCHES FERREIRA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 11:30
OF
Nº do processo: 0016174-43.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSIMAR DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 12:00
O
Nº do processo: 0016835-22.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA CRUEZA DA CONCEIÇÃO CORREA
Advogado(s): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878AP
ÇÃ
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2011 às 10:00
CA
Nº do processo: 0016826-60.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSE NAZARENO MACIEIRA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE DO CARMO NASCIMENTO - 635AP
Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2011 às 11:00
PU
B
LI
Nº do processo: 0009292-65.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: MARCELO FERREIRA LEAL
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Parte Ré: HEILANY CAMBRAIA DA COSTA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2011 às 15:00
Nº do processo: 0016843-96.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: NALIA CECILIA GURGEL JUAREZ
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Parte Ré: TECSERVICE - TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 08:30
Nº do processo: 0016842-14.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: EDU ROSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Parte Ré: MANOEL SANTANNA CORDEIRO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 09:30
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 229
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0016700-44.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: MARIA ROSA CAMPELO BARBOSA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - 630AAP
Nº do processo: 0016828-30.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: ROBERTA GARCIA BEZERRA
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
IC
IA
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Parte Ré: MARCIA DE ALMEIDA SOUZA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 15:30
Parte Ré: BIANOR DOS SANTOS JUNIOR, ELIANE FIGUEIRA DOS SANTOS, HERENILDE SANTOS DOS REIS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 16:00
OF
Nº do processo: 0017517-45.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: ROSANA OLIVEIRA GONCALVES RACHID
Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
ÇÃ
Nº do processo: 0017032-74.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RENATO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): AGNALDO ALVES FERREIRA - 990AP
O
Parte Ré: HEROZILDA DA SILVA MOREIRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 16:30
Parte Ré: JOSE EVALDO BATISTA IMBIRIBA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 12:30
CA
Nº do processo: 0017042-21.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: REILA FAGUNDES DE AZEVEDO
Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
LI
Parte Ré: ANGELA DO SOCORRO DA SILVA BRITO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 14:30
PU
B
Nº do processo: 0043230-85.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: LEANDRO EVANGELISTA DAS NEVES
Parte Ré: ELDEN CARLOS DE MELO FERREIRA, JOÃO FRANCISCO DE MUNIZ
Advogado(s): HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - 749AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/06/2011 às 14:30
Nº do processo: 0035232-66.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: GLAUBE ROBSON DA SILVA
Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
Parte Ré: RAIMUNDO WILSON MARQUES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/06/2011 às 15:30
Nº do processo: 0033058-84.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: LUCIO MAURO MACIEL VILHENA
Advogado(s): GLAUCIO ROBERTO BATISTA E SILVA - 1422AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 230
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Ré: CREDITO AUTO
Advogado(s): AUGUSTO ANDERSSON MIRANDA LIMA - 1516AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/06/2011 às 08:00
EXTENSÃO UNIFAP
IC
IA
L
Nº do processo: 0037502-63.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA LUCILA BELO CAMARÃO
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Sentença: II. DISPOSITIVO:
OF
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida, bem como julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o
reclamado a devolver, EM DOBRO, à parte reclamante, o valor de R$ 2.800,33 (dois mil, oitocentos reais e trinta e três centavos),
relativamente aos encargos moratórios em excesso e taxa de emissão de lâminas de carnê para pagamento todos eles cobrados
indevidamente.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação.
ÇÃ
Nº do processo: 0000208-40.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: ROBSON DA SILVA DOS SANTOS
O
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
CA
Parte Ré: BANCO IBI S.A -BANCO MULTIPLO
Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Rotinas processuais: Certifico que foi lavrado a penhora do bloqueio realizado através do BACENJUD no valor de R$ 2.795,84 (dois
mil e setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - ID: 072011000004002715 - junto ao BANCO DO BRASIL S.A Ag. 3575, nos termos da Portaria 001/2008, intimo a parte ré para impugnação no prazo legal.
Nº do processo: 0002600-50.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: ARTHUR DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514AP
PU
B
LI
Parte Ré: SINSEPEAP - SINDICATO DOS SERV.PUB.EM EDUC.AMAPA
Advogado(s): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AP
Despacho: Considerando que há pedido de gratuidade manifesto na inicial, admito o recurso.
Intime-se a recorrida para responder no prazo legal.
Após, sigam os autos para a Turma Recursal.
Nº do processo: 0043980-87.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: NERCI PINHEIRO DE VILHENA
Advogado(s): EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - 1309AP
Parte Ré: UNIMED - MACAPA
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
Decisão: Prossiga-se para o cumprimento da sentença (art. 475-N, I, CPC). Intime-se o autor, por meio de seu patrono, a impulsionar o
feito, requerendo o cumprimento da sentença com a juntada da respectiva memória de cálculo (art. 614, II, do CPC), pena de
arquivamento do feito nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.
Nº do processo: 0001780-65.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: RICARDO DARIO LANGBECKER
Advogado(s): ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE - 1385AP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 231
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Rotinas processuais: Certifico que nos termos da Portaria 001/2008 intimo a parte autora a proceder o levantamento dos alvarás
expedidos
IC
IA
L
Nº do processo: 0039632-26.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARCIA HELENA RAIOL DA SILVA
Advogado(s): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 118EAP
Nº do processo: 0015102-55.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO
Parte Autora: ALDENIZE PACHECO DA SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP
OF
Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A, SUPER AUTOMÓVEIS LTDA
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP, MARLON BATISTA DE AZEVEDO - 1278AP
Decisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo e preparado
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.
Parte Ré: BRUNO ALEXANDRE SOARES PRESTES
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2011 às 08:30
ÇÃ
O
Nº do processo: 0011133-95.2011.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: MANOEL CONCEIÇÃO CASTELO
Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 1152BAP
Parte Ré: RAIMUNDO NONATO FERREIRA RIBEIRO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/06/2011 às 10:10
JUIZADO ESPECIAL NORTE
CA
Nº do processo: 0030368-19.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: SIULA DA FONSECA RAMOS DE BRITO
Advogado(s): HELENA FERREIRA DOS SANTOS - 1435AP
LI
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - 1670AP
Despacho: Sobre os documentos de fls. 56-57, diga a parte ré em 05 (cinco) dias.
PU
B
Nº do processo: 0012325-97.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA CONCEICAO MACIEL CASTRO
Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP
Parte Ré: SOCIEDADE CAXIENSE
Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES - 26397PE
Despacho: intime-se a parte executada, para querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nº do processo: 0035599-27.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA DO SOCORRO FURTADO SERRÃO
Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP
Parte Ré: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): BRENO TRASEL - 734AP
Despacho: Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado 105 do FONAJE.
Nº do processo: 0028417-53.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 232
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Autora: PAULO ULISSES RODRIGUES ALVES
Advogado(s): LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - 1582AP
Nº do processo: 0030403-42.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP
Sentença: 3 - Dispositivo
IC
IA
L
Parte Ré: COMPANHIA SEGURADORA SULAMÉRICA S.A
Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Despacho: Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado 105 do FONAJE.
OF
Isto posto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Decido
o processo na forma do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O
Nº do processo: 0040813-62.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: GILDETE GLAUCIA DA ROCHA LOPES
Advogado(s): FRANCK JOSE SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP
ÇÃ
Parte Ré: BANCO BRADESCO- AGÊNCIA 0523
Advogado(s): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Despacho: intime-se o reclamado para comprovar o pagamento do valor calculado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.
CA
Nº do processo: 0007633-55.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: FABIANE GORETH LIMA DE SOUSA
Advogado(s): ALENSON MARLON TAVARES LAMEIRA - 1626AP
PU
B
LI
Parte Ré: BANCO REAL, CIA. DE CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP, ALINE CRISTIANE MIRANDA DE LIMA - 1624AP
Despacho: Intime-se a executada COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL para, no
prazo de cinco dias, fornecer aos autos seus dados bancários para a transferência, em devolução, da quantia depositada à fl. 97 dos
autos (R$1900106843239).
Nº do processo: 0034693-37.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: INÊS DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - 664AP
Parte Ré: BANCO BGN S/A
Advogado(s): MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE - 20795PE
Despacho: O valor depositado à fl. 137 (129) deve ser devolvido à parte ré, que deverá ser intimada para fornecer seus dados
bancários em 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0014503-58.2006.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
Parte Autora: FRANCISCO JAQUES GUIMARÃES
Advogado(s): DENIZ CHAVES ALMEIDA - 856AP
Parte Ré: MARCELO DE BRITO LIMA
Advogado(s): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP
Despacho: Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento do processo.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 233
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0029416-40.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MILTA NEVES FERREIRA
Advogado(s): ELISABETH DA SILVA CARVALHO RAMOS - 1475AP
IC
IA
L
Parte Ré: MASTER LIVROS
Despacho: intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que falta de bens
levará à extinção do processo, nos termo do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.
Nº do processo: 0003383-76.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA FATIMA MAGALHAES LOBATO
Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP
OF
Parte Ré: BAMERCIO SA - PREVIDENCIA PRIVADA-CREFISA
Advogado(s): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP
Despacho: Intime-se, portanto, a executada, para que, em 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, a fim de possibilitar a
devolução do valor de fl. 79
Nº do processo: 0021044-10.2006.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: LEODORO CANDIDO FARIAS JUNIOR
Advogado(s): PAULO SANDRO ALBUQUERQUE SANTAREM - 843AP
ÇÃ
O
Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): GLENDA DOS SANTOS ARAÚJO - 919AP
Despacho: Renove-se o ofício de fl. 179, observando o número correto da conta judicial (4000113739279), conforme informado pelo
Banco do Brasil à fl. 181, e observando ainda os novos dados bancários fornecidos pela executada à fl. 183.
Indefiro o pedido de que as intimações sejam feitas em nome da advogada Juliana Monteiro Pedro, em razão da falta de capacidade
postulatória, visto que o substabelecimento apresentado à fl. 184 está em branco.
CA
Nº do processo: 0030110-72.2010.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: EDIVALDO DAS GRACAS LEITE
Advogado(s): ROGERIO SANTOS VILHENA - 1195AP
LI
Parte Ré: CIA. DE CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS - 7478SC
Despacho: Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado 105 do FONAJE.
PU
B
Nº do processo: 0002189-12.2008.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES - 570AAP
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s): WASHINGTON LIMA PRAIA - 873AAP
Despacho: Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo os dados bancários de sua conta, a fim de
proceder a devolução do saldo remanescente existente nos autos.
Publique e intime-se.
Nº do processo: 0037364-33.2009.8.03.0001
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JULIA SILVA RAMOS
Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO DIBENS S.A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Rotinas processuais: FINALIDADE: Intimar a Executada da penhora, conforme termo lavrado em 17/05/2011, à fl. 105, para querendo,
impugnar no prazo de 15(quinze) dias.
Nº do processo: 0014880-53.2011.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 234
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOSE UBIRACI CASTILO RAMOS
Advogado(s): ANGELO SOTAO MONTEIRO - 480AP
IC
IA
L
Parte Ré: BANCO DIBENS S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/07/2011 às 08:30
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do processo: 0042627-46.2009.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): EMANOEL DE JESUS MORAES - 1525AP
O
Nº do processo: 0037441-08.2010.8.03.0001
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Requerente: OMAIR MARTINS SERRANO
Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP
OF
Parte Ré: EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP
Despacho: II - DESPACHO: Vistos etc. HOMOLOGO a desistência da testemunha e assim dou por encerrada a instrução criminal.
Converto as alegações finais orais em memoriais escritos a serem apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, alternado e
sucessivamente, como requerido. Intimações em audiência. Nada mais.
ÇÃ
Requerido: DAISE DO SOCORRO SERRANO BRASIL
Despacho: Intime-se a autora, através de sua advogada, para no prazo de 48 horas, manifestar seu interesse no feito, bem como,
comprovar a propositura da ação principal pertinente, sob pena de extinção.
Nº do processo: 0000516-76.2011.8.03.0001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CA
Parte Ré: ANDERSON FERNANDO DE JESUS REZENDE
Advogado(s): JOSE MARIA DE SOUZA BARBOSA - 613AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/06/2011 às 10:00
VARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
PU
B
LI
Nº do processo: 0016768-57.2011.8.03.0001
AÇÃO EXONERATÓRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Parte Autora: R. M. DA S.
Advogado(s): HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - 715AP
Parte Ré: J. R. S. DA S., J. S. DA S., L. M. S. DA S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, a fim de esclarecer a
razão do valor dos alimentos descontado no comprovante de rendimentos de fl. 17 não condizer com o percentual fixado no título de fl.
16, qual seja, 50% dos rendimentos brutos do alimentário, descontados os compulsórios legais, mais as cotas de salário família.
Nº do processo: 0011957-54.2011.8.03.0001
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS E DANO MORAL
Parte Autora: D. DE N. F. DE C.
Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Parte Ré: P. P. D. DE C.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:00
Nº do processo: 0016248-97.2011.8.03.0001
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PROVIMENTO PROVISÓRIO
Parte Autora: T. B. DE O.
Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP
Parte Ré: J. M. DE O.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 235
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0004679-02.2011.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: MONTE & CIA LTDA
Advogado(s): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP
IC
IA
L
Representante Legal: S. R. S. B.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:00
Parte Ré: E.S. ARAUJO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:30
OF
Nº do processo: 0035180-70.2010.8.03.0001
AÇÃO MONITÓRIA
Parte Autora: ALDACI DA SILVA MAIA
Advogado(s): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP
Parte Ré: SILVIA DO SOCORRO ROSARIO TAVARES
Advogado(s): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:30
O
Nº do processo: 0025539-29.2008.8.03.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Parte Autora: PAMELA NAYARA BARROS DA SILVA
Advogado(s): ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS - 918AP
ÇÃ
Parte Ré: EDMAR DA SILVA AMARAL
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:00
CA
Nº do processo: 0010360-84.2010.8.03.0001
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
Parte Autora: R. CAETANO DE ALMEIDA
Advogado(s): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP
LI
Parte Ré: ANDERSON JADDER ALVES PEREIRA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - 8070MA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:00
PU
B
Nº do processo: 0004984-59.2006.8.03.0001
EXECUÇÃO
Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 17710CE
Parte Ré: MERIANE NOEMI DUARTE NOBRE
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:00
Nº do processo: 0002237-78.2002.8.03.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
Parte Ré: JOSENETO COELHO DA SILVA
Advogado(s): JACKSON TAVARES DA COSTA - 9070PB
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:30
Nº do processo: 0016772-94.2011.8.03.0001
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Parte Autora: J. M. L. A.
Advogado(s): MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO - 1736AP
Parte Ré: J. F. A.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 236
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:30
IC
IA
L
Nº do processo: 0016781-56.2011.8.03.0001
AÇÃO DE ALIMENTOS
Parte Autora: N. R. S. DA S.
Advogado(s): LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - 1669AP
Parte Ré: T. M. DA S.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 10:00
Nº do processo: 0008330-42.2011.8.03.0001
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
Parte Autora: L. M. A. DE S.
Advogado(s): EMANOEL DE JESUS MORAES - 1525AP
OF
Parte Ré: A. A. B. DE S.
Representante Legal: I. A. DE N.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/06/2011 às 10:00
O
MAZAGÃO
ÇÃ
VARA UNICA DE MAZAGAO
Nº do processo: 0000851-31.2007.8.03.0003
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: EDSON ALVES DA COSTA
Advogado(s): RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - 1014AP
CA
Parte Ré: JOSE TOMAS DOS SANTOS, LUIZA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693AP
Despacho: No feito já foi proferida sentença de extinção.
Após as formalidades, arquive-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0000531-39.2011.8.03.0003
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Requerente: MAGNO CANTÃO PINHEIRO
Advogado(s): MANUEL NORBERTO VALENTE CANTAO - 766AP
Despacho: Intime-se o patrono do réu para apresentar, no prazo de 05 dias, o instrumento procuratório.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
Nº do processo: 0000001-06.2009.8.03.0003
AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA
Parte Autora: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado(s): JORGE ANAICE - 540AP
Parte Ré: MINERACAO VILA NOVA
Advogado(s): JUPIARA ARAÚJO RIBEIRO JÚNIOR - 10295CE
Despacho: Sobre o documento juntado às fs. 157, diga a parte autora.
Nº do processo: 0000870-66.2009.8.03.0003
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Credor: DANIEL DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): DANIEL DOS SANTOS DIAS - 1054AP
Devedor: JACY SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349AP
Despacho: Sobre a certidão de fs. 25, manifeste a parte autora.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 237
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
Nº do processo: 0000531-39.2011.8.03.0003
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Requerente: MAGNO CANTÃO PINHEIRO
Advogado(s): MANUEL NORBERTO VALENTE CANTAO - 766AP
Decisão: Assim sendo, ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, mantenho a prisão preventiva de Magno Cantão Pinheiro e,
por conseguinte, indefiro o pedido de liberdade provisória por ele formulado.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Nº do processo: 0000542-68.2011.8.03.0003
AÇÃO DE DIVÓRCIO
Parte Autora: R. DE A. M.
Advogado(s): RAQUEL NETO GALENO - 677AP
OF
Parte Ré: E. L. DE M. M.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/06/2011 às 10:00
OIAPOQUE
O
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Parte Ré: JOACELIO LIMA GOMES ME
ÇÃ
Nº do processo: 0000223-82.2011.8.03.0009
EXECUÇÃO FISCAL
Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
CA
Responsável: JOACÉLIO LIMA GOMES
Despacho: Defiro a vista dos autos pelo prazo legal.
Intime-se.
LI
Nº do processo: 0000421-27.2008.8.03.0009
AÇÃO DE DEPÓSITO
Parte Autora: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA
PU
B
Parte Ré: EDIVALDO SILVA DE SOUSA
Despacho: Intime-se a parte Autora para Recolhimento de Custas referente ao cumprimento da Carta Precatória.
Nº do processo: 0001887-22.2009.8.03.0009
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): DAVI MACHADO EVANGELISTA - 18081DF
Parte Ré: MANOEL ALICIO DA SILVA SFAIR
Advogado(s): CALEB GARCIA MEDEIROS - 315AAP
Despacho: Vista às partes para alegações finais escritas, sucessivamente e iniciando pelo Autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 454, § 3º, do CPC, c/c o art. 493, caput, do mesmo código.
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Nº do processo: 0000405-62.2011.8.03.0011
INDENIZAÇÃO DE DANOS POR ATOS ILÍCITO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 238
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Parte Autora: BRENDEL RUAN ANDRADE NEVES, CAIO WILDERSON DA CRUZ LAZAME, ERICA DE CASSIA LAZAME LIMA,
RAISSA DE ANDRADE NEVES, SANDER WEVERTON LAZAME NEVES, SARA EVELIN LAZAME NEVES
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, UNIÃO FEDERAL
IC
IA
L
Responsável: MARIA CEZARINA DA CRUZ LAZAMÉ, MARIA RAIMUNDA DA SILVA, ANTONIA OLIVEIRA DE JESUS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/09/2011 às 11:00
Nº do processo: 0000171-90.2005.8.03.0011
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS: MORAIS E MATERIAIS E PESSOAIS, COM EXPRESSO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Parte Autora: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP
OF
Parte Ré: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP
Despacho: À Fazenda Pública não se aplicam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005. Com efeito, a reforma processual
manteve na íntegra a seção III do Capítulo IV do Código de Processo Civil, ao tratar da execução por quantia certa contra devedor
solvente, e que naquela seção III, cuida, especificamente, da execução contra a fazenda pública.
Portanto, permanecem hígidos e aplicáveis os dispositivos do art. 730 do CPC, a exigir, tratando-se de titulo judicial ou de título
extrajudicial, o procedimento executivo autônomo e a citação da Fazenda Pública para opor embargos. Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery comentam o art. 730 do CPC:
ÇÃ
O
"Se a execução é proposta pela fazenda pública, segue o rito previsto pela LEF. Se contra a fazenda, o procedimento é o desta seção.
Pode ser fundada em título executivo judicial e extrajudicial". (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª ed., São Paulo: Ed. RT,
2008, p. 1.063).
A propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:
CA
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1. Não incidem as disposições
concernentes ao 'cumprimento de sentença' nas execuções por quantia certa contra a fazenda pública, dada a existência de rito próprio
(art. 730 do CPC). 2. É aplicável à fazenda pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de
execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar
dos embargos. 3. Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009).
LI
Intime-se, diante disso, a parte autora.
PU
B
Nº do processo: 0000332-03.2005.8.03.0011
REIVINDICATÓRIA
Parte Autora: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A-ANCEL
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: PAULO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA BATISTA - 550AP
Despacho: O acórdão substitutivo da sentença transitou em julgado. Intimem-se, diante disso, as partes, para requererem o que
reputarem pertinentes, no prazo de 05 dias.
Nº do processo: 0000469-72.2011.8.03.0011
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
Parte Autora: DENISE DA GLORIA VIANA HENRIQUES, JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, MAURO SÉRGIO SOUZA DA GAMA,
PEDRO CELSO MONTEIRO JORDAO
Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP
Parte Ré: ALDERI VARELA, JORNAL PORTO AGORA, MÁRCIO GOMES
Decisão: Intimem-se, outrossim, para, em 30 dias, recolher as custas processuais, com base no novo valor atribuído à demanda, pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 257, do CPC.
Nº do processo: 0000034-40.2007.8.03.0011
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 239
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
Representante Legal: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Decisão: A decisão de fl. 388 e seguintes dos autos determinou o cumprimento de diversas obrigações. Após a inspeção judicial
realizada pelo colega titular, constatou-se que algumas delas, a exemplo da reforma na lavanderia e cozinha, não se ultimaram.
Referido provimento fixou, a título de multa cominatória por descumprimento, a quantia diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal
capítulo decisório fora mantido por nossa Corte de Justiça, que apenas dilatou o prazo para cumprimento à época. Por óbvio, tal lapso
já se exauriu e, por mais de uma vez, permitiu-se ao Município o cumprimento da determinação judicial.
Diante disso, pela derradeira vez, intime-se o ente municipal para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, as reformas citadas, pena de
incidência da supracitada sanção.
Cumpra-se.
OF
Nº do processo: 0000245-23.2000.8.03.0011
COBRANÇA
Parte Autora: ALBERTO JORGE T. BALIEIRO, ANDREIA DA SILVA OLIVEI RA, DINALDO MARQUES DOS SANTOS,
DOUGLISMAR FERNANDES SANTOS SOUZA, EDIVAN DE ALMEIDA, ERIK DAVID MORAES DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA
ATAIDE, OZIAS GOMES DE SOUZA, TATIANA ASSURAMAYA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP
ÇÃ
O
Parte Ré: GILSON SOARES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP, MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - 499AP
Decisão: Com esses fundamentos, oficie-se às instituições financeiras supracitadas, para que transfiram à conta do juízo os valores
bloqueados nestes autos, com a máxima urgência possível. Ultimada tal providência, expeça-se alvará de levantamento, nos termos
acima delineados, intimando-se os beneficiários. Em caso de saldo positivo em favor do Município, expeça-se alvará de levantamento
também em seu nome, inclusive quanto ao depósito judicial efetivado em nome de TATIANA SOUZA.
Enfim, exaurido o cumprimento das diligências supracitadas, arquive-se o feito, pelo pagamento, consoante determina o art. 794, I, do
CPC.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
SANTANA
CA
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 17/05/2011
PROCESSO CÍVEL
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003351-34.2011.8.03.0002
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE FAMILIAR POST MORTEM
PARTE AUTORA: V. DE J. M.
PARTE RÉ: A. M. B. e outros
VALOR CAUSA: 0
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003353-04.2011.8.03.0002
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL C/C GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: O. P. P. M. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003354-86.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. D. DE C. e outros
PARTE RÉ: A. V. DE C.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003355-71.2011.8.03.0002
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CURATELA
PARTE AUTORA: M. DE L. B. DE S.
PARTE RÉ: M. DA C. F. B.
VALOR CAUSA: 0
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 240
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003357-41.2011.8.03.0002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. C. M.
PARTE RÉ: E. A. M.
VALOR CAUSA: 0
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003358-26.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA S/A
PARTE RÉ: C F SILVA-CERAMICA TUCUMA
VALOR CAUSA: 0
OF
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003361-78.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: S. V. DA R.
PARTE RÉ: R. M. F. DA R.
VALOR CAUSA: 0
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003367-85.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: M. I. A. R.
PARTE RÉ: R. DE S. R.
VALOR CAUSA: 0
ÇÃ
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003366-03.2011.8.03.0002
AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PARTE AUTORA: JAQUELINE SILVA DE ALMEIDA
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
O
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003364-33.2011.8.03.0002
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS
PARTE AUTORA: M. B. T.
PARTE RÉ: R. P. DA S.
VALOR CAUSA: 0
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003369-55.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: E. M. F. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003370-40.2011.8.03.0002
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: M. R. DE S. C.
PARTE RÉ: M. L. C. DA G.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003372-10.2011.8.03.0002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: N. S. O. N.
PARTE RÉ: D. L. N.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003378-17.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: D. E. F. O.
PARTE RÉ: J. F. DOS S.
VALOR CAUSA: 0
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 241
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003385-09.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: P. H. B. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003380-84.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: M. DO C. C. DA S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
OF
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003387-76.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM
PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITA
PARTE AUTORA: J. R. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
ÇÃ
O
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003388-61.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: J. M. DOS S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
CA
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003389-46.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: A. DE S. P.
PARTE RÉ: A. A. P.
VALOR CAUSA: 0
LI
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003390-31.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: M. DA C. S. L.
PARTE RÉ: C. S. C.
VALOR CAUSA: 0
PU
B
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003391-16.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: M. G. L.
PARTE RÉ: E. DA S. L.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003392-98.2011.8.03.0002
AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE
PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS GUEDES DA SILVA
PARTE RÉ: BENEDITA DA SILVA e outros
VALOR CAUSA: 0
PROCESSO CRIMINAL
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003371-25.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ARTAXERXES SOARES DA SILVA e outros
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003375-62.2011.8.03.0002
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 242
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003394-68.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003395-53.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: AYDSON MARLON SILVA DA SILVA
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003396-38.2011.8.03.0002
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: MARIA CELINA ABREU COSTA
PARTE RÉ: ROSIVALDO LIMA DE SOUZA
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003397-23.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PARTE RÉ: JANDERSON DA SILVA VIANA
VALOR CAUSA:
CA
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003398-08.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ELANA GREICE LOPES DE MATOS
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003399-90.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ELIAS COSTA DA SILVA
VALOR CAUSA:
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003401-60.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: AMILTON DA CONCEIÇÃO DA LUZ
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003402-45.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: JOÃO DAS NEVES FILHO
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003403-30.2011.8.03.0002
AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: PABLO DE SOUZA MELO
PARTE RÉ: JOÃO VALDO SOUZA DOS SANTOS
VALOR CAUSA:
PROCESSO INFÂNCIA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 243
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
IC
IA
L
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003379-02.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: T. A. O.
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003381-69.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: D. T. M.
VALOR CAUSA:
_____________________________
WALDEZ PACHECO DA COSTA
Distribuidor(a)
PROCESSO CÍVEL
O
CA
_____________________________
MARCO MIRANDA
MM Juiz(a) Distribuidor
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 17/05/2011
ÇÃ
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003393-83.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: K. J. DA S. G.
VALOR CAUSA:
OF
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003384-24.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: M. DE L. P.
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003351-34.2011.8.03.0002
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE FAMILIAR POST MORTEM
PARTE AUTORA: V. DE J. M.
PARTE RÉ: A. M. B. e outros
VALOR CAUSA: 0
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003353-04.2011.8.03.0002
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL C/C GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: O. P. P. M. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003354-86.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. D. DE C. e outros
PARTE RÉ: A. V. DE C.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003355-71.2011.8.03.0002
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CURATELA
PARTE AUTORA: M. DE L. B. DE S.
PARTE RÉ: M. DA C. F. B.
VALOR CAUSA: 0
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 244
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003357-41.2011.8.03.0002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. C. M.
PARTE RÉ: E. A. M.
VALOR CAUSA: 0
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003358-26.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA S/A
PARTE RÉ: C F SILVA-CERAMICA TUCUMA
VALOR CAUSA: 0
OF
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003361-78.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: S. V. DA R.
PARTE RÉ: R. M. F. DA R.
VALOR CAUSA: 0
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003367-85.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: M. I. A. R.
PARTE RÉ: R. DE S. R.
VALOR CAUSA: 0
ÇÃ
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003366-03.2011.8.03.0002
AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PARTE AUTORA: JAQUELINE SILVA DE ALMEIDA
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
O
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003364-33.2011.8.03.0002
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS
PARTE AUTORA: M. B. T.
PARTE RÉ: R. P. DA S.
VALOR CAUSA: 0
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003369-55.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: E. M. F. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003370-40.2011.8.03.0002
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: M. R. DE S. C.
PARTE RÉ: M. L. C. DA G.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003372-10.2011.8.03.0002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: N. S. O. N.
PARTE RÉ: D. L. N.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003378-17.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: D. E. F. O.
PARTE RÉ: J. F. DOS S.
VALOR CAUSA: 0
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 245
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003385-09.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: P. H. B. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003380-84.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: M. DO C. C. DA S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
OF
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003387-76.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM
PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITA
PARTE AUTORA: J. R. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
ÇÃ
O
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003388-61.2011.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE AUTORA: J. M. DOS S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
CA
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003389-46.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: A. DE S. P.
PARTE RÉ: A. A. P.
VALOR CAUSA: 0
LI
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003390-31.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: M. DA C. S. L.
PARTE RÉ: C. S. C.
VALOR CAUSA: 0
PU
B
VARA: 1ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003391-16.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: M. G. L.
PARTE RÉ: E. DA S. L.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 2ª VARA CÍVEL
Nº JUSTIÇA: 0003392-98.2011.8.03.0002
AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE
PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS GUEDES DA SILVA
PARTE RÉ: BENEDITA DA SILVA e outros
VALOR CAUSA: 0
PROCESSO CRIMINAL
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003371-25.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ARTAXERXES SOARES DA SILVA e outros
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003375-62.2011.8.03.0002
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 246
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VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003394-68.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003395-53.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: AYDSON MARLON SILVA DA SILVA
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003396-38.2011.8.03.0002
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: MARIA CELINA ABREU COSTA
PARTE RÉ: ROSIVALDO LIMA DE SOUZA
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003397-23.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PARTE RÉ: JANDERSON DA SILVA VIANA
VALOR CAUSA:
CA
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003398-08.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ELANA GREICE LOPES DE MATOS
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003399-90.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ELIAS COSTA DA SILVA
VALOR CAUSA:
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003401-60.2011.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: AMILTON DA CONCEIÇÃO DA LUZ
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003402-45.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ: JOÃO DAS NEVES FILHO
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
Nº JUSTIÇA: 0003403-30.2011.8.03.0002
AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: PABLO DE SOUZA MELO
PARTE RÉ: JOÃO VALDO SOUZA DOS SANTOS
VALOR CAUSA:
PROCESSO INFÂNCIA
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IC
IA
L
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003379-02.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: T. A. O.
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003381-69.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: D. T. M.
VALOR CAUSA:
_____________________________
WALDEZ PACHECO DA COSTA
Distribuidor(a)
O
CA
_____________________________
MARCO MIRANDA
MM Juiz(a) Distribuidor
ÇÃ
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003393-83.2011.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: K. J. DA S. G.
VALOR CAUSA:
OF
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE
Nº JUSTIÇA: 0003384-24.2011.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: M. DE L. P.
VALOR CAUSA:
2ª VARA CÍVEL
LI
Nº do processo: 0002848-47.2010.8.03.0002
AÇÃO DE INVENTARIO POR ARROLAMENTO
Parte Autora: A. O. B.
Advogado(s): CLEOMA ARAUJO DE ALMEIDA - 994AP
PU
B
Parte Ré: E. DE P. M. R. B.
Representante Legal: M. S. A. DOS S.
Fazenda Pública: F. P. DA U., F. P. DO E. DO A., F. P. DO M. DE S.
Herdeiro: A. DA S. B., C. D. DOS S. B., L. DA S. B., V. S. B.
Advogado(s): MARCIO JOSE PASSOS DA SILVA - 1390AP, ,
Despacho: Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova de quitação dos tributos estaduais e
municipais conforme discriminado à f. 59.
Nº do processo: 0008323-81.2010.8.03.0002
EXECUÇÃO FISCAL
Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s): HERBET GONÇALVES SANTOS - 16896CE
Parte Ré: IRMAOS FLEXA & CIA LTDA
Advogado(s): AURINEY UCHÔA DE BRITO - 1348AP
Despacho: Defiro o pedido de f. 31, pelo prazo de 05 dias.
Intime-se.
Nº do processo: 0001529-25.2002.8.03.0002
OUTROS FEITOS DIRECIONADOS
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Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP
Nº do processo: 0000233-60.2010.8.03.0010
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO
Advogado(s): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP
IC
IA
L
Parte Ré: HODAVIAS DOS SANTOS ALMEIDA
Despacho: Indefiro o pedido de f. 129 uma vez que a providência ali solicitada já foi deferida à f. 89 e apresentada às f. 93/96.
Requeira a exequente o que entender de direito no prazo de cinco dias.
OF
Impugnado: FLEXA INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Decisão: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO ofertou Impugnação ao Valor da Causa contra FLEXA INDÚSTRIA COMÉRCIO E
SERVIÇO LTDA, incidente este apenso ao Processo nº 1.048/09, em curso neste juízo. Afirmou, em suma, que deve ser atribuído à
referida causa o valor total da quantidade de madeira que o autor pretende ver indenizada, que é muito superior àquele contida na
petição inicial, de R$10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a impugnação (f. 07), foi determinada a intimação da autora, que não apresentou resposta.
À f. 08, foi deteminada a juntada de laudo de avaliação elaborado pelo IBAMA no Processo nº 3053/2007, em curso na Comarca de
Serra do Navio, o que foi providenciado às f. 09/16. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre aquele documento,
mantendo-se silentes.
O
É o que importa relatar. Decido.
ÇÃ
Observo que a autora pugnou na petição inicial pela indenização correspondente ao valor de mercado de 4.023,50 (quatro mil e vinte
três vírgula cinquenta) metros cúbicos de madeira em tora (Processo nº 1.048/09, item b, f. 10). O Laudo de Avaliação de f. 09/16
estimou o valor médio do metro cúbico da referida madeira em R$46,46 (quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Assim, o
valor da causa deveria refletir ao menos o conteúdo econômico inicial da demanda, qual seja, de R$186.931,81 (cento e oitenta e seis
mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), refletindo um valor de avaliação já conhecido pela autora, mesmo não
estando atualizado, conforme laudo encartado aos autos.
CA
Diante do exposto, com fundamento no art. 261, do CPC, ACOLHO o pedido formulado pela impugnante e DETERMINO o valor da
causa em R$186.931,81 (cento e oitenta e seis mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), ordenando ao impugnado o
recolhimento das custas iniciais, - a serem apuradas pela Contadoria -, no prazo de 30 dias.
Custas pelo impugnado. Honorários incabíveis (art. 20, §1º, do CPC).
LI
Intime-se.
PU
B
Nº do processo: 0000318-36.2011.8.03.0002
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: MARIA FATIMA COSTA DE ALMEIDA
Sentença: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando
rescindido o contrato e tendo por definitiva a reintegração liminar do veículo descrito na inicial, cuja posse e domínio torno consolidados
em mãos da autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito a teor do art. 269, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0023947-13.2009.8.03.0001
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERC GRUPO ITAU
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: JOSÉ DINALDO PEDROZO DE ALMEIDA
Sentença: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
rescindido o contrato e tendo por definitiva a reintegração liminar do veículo descrito na inicial, cuja posse e domínio torno consolidados
em mãos da autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito a teor do art. 269, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Nº do processo: 0007732-90.2008.8.03.0002
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Parte Autora: K. K. P. F.
Advogado(s): GESINEA MARTINS RODRIGUES PEREIRA - 777AP
OF
Parte Ré: L. B. F.
Advogado(s): JOSÉ DE ARIMATÉIA DE FARIAS AIRES - 570AP
IC
IA
L
Publique-se.
Representante Legal: N. P. C.
Despacho: Os recibos apresentados com a petição de f. 71/72 não correspondem ao valor do débito indicado na planilha de f. 67, razão
pela qual indefiro o pedido de suspensão da ordem de prisão. Int.
3ª VARA CÍVEL
ÇÃ
O
Nº do processo: 0007778-45.2009.8.03.0002
MONITORIA
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: WALTER CASTRO FONTINELES
Despacho: Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito,
sob pena de extinção.
CA
Nº do processo: 0000036-37.2007.8.03.0002
INDENIZATORIA POR PERDAS E DANOS
Parte Autora: HELIO MARTINS PANTOJA
Advogado(s): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671AP
Parte Ré: EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS FLORESTAIS AMAZONICO LTDA., TELMA REGINA DOS SANTOS BASTOS
PU
B
LI
Representante Legal: EMMANUEL SÁVIO FLEXA DE ALMEIDA
Despacho: Diante do argumentos expostos às fls. 136, defiro o pagamento das custas mínimas.
À contadoria para os cálculos.
Após, intime-se a parte autora para o recolhimento.
Nº do processo: 0007302-73.2010.8.03.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: RENILDO PANTOJA DA ROCHA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO M PINGARILHO - 1075AP
Despacho: De fato, a sentença de f. 39 condenou o réu ao pagamento das custas remanescentes e não a parte autora - expeça-se
alvará, em favor do banco autor.
Nº do processo: 0002267-95.2011.8.03.0002
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP
Parte Ré: ROMULO DE SÁ FRANÇA
Sentença: Tendo em vista a desistência requerida pela parte autora (f. 31), com fundamento no art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, na forma do art. art. 267, VIII, do CPC, e declaro extinto o processo, sem a
resolução do mérito.
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Custas processuais já satisfeitas (f. 25).
Nº do processo: 0002219-20.2003.8.03.0002
EXECUCAO
Parte Autora: DOMESTILAR LTDA
Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP
IC
IA
L
Recolha-se o mandado de reintegração de posse. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Parte Ré: GEISIANE SOUTO PENAFORT
Advogado(s): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP
Despacho: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em cinco dias.
OF
Nº do processo: 0001754-30.2011.8.03.0002
DIVÓRCIO DIRETO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PATILHA DE BENS
Parte Autora: W. B. D.
Advogado(s): KLEBER ASSIS - 1111AP
Parte Ré: M. P. A.
Rotinas processuais:
ÇÃ
O
Nº do processo: 0001946-75.2002.8.03.0002
OUTRAS ACOES(MEDIDAS CAUTELARES)
Parte Autora: ELIELSON RODRIGUES DA SILVA, ELIETE ALCINA DE SOBRAL, LADIR REGO RIBEIRO, LEILA MARIA SILVA,
LINDALVA DE SOUZA MESQUITA, RIZONETE CIZARINA DA SILVA REIS SOUZA
Advogado(s): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP
CA
Parte Ré: GILBERTO FERREIRA COSTA, LUCIANA MELO DE MATOS DA COSTA
Advogado(s): RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - 48AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXXIII, última parte, encaminho os autos para expedição
do necessário para intimar o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito
pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
LI
Nº do processo: 0002055-74.2011.8.03.0002
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DIVISÃO DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE, ALIMENTOS E TUTELA
ANTECIPADA
Parte Autora: A. C. DE S. F.
Advogado(s): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP
PU
B
Parte Ré: B. DE S. C.
Rotinas processuais: Faço juntada a estes autos do mandado de citação as fls. 29, sem o devido cumprimento conforme certidão de fls.
30. Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte
autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 30.
2ª VARA CRIMINAL
Nº do processo: 0003130-51.2011.8.03.0002
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Requerente: JOSIELSON BALIEIRO BATISTA
Advogado(s): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Decisão: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Requerente: JOSIELSON BALIEIRIO BATISTA
Vistos etc.
O Requerente em epígrafe, através de seu procurador constituído, pleiteia o relaxamento de sua prisão ou, alternativamente, sua
liberdade provisória, afirmando, em síntese, que há ilegalidade na comunicação da prisão em flagrante e que por ser primário, de bons
antecedentes, possuir residência fixa nesta comarca, preenche todos os requisitos para a concessão do pleito.
Junto com o pedido veio documento que comprova ter residência fixa e outros que achou pertinente anexar, fls. 9/18.
Instado a se manifestar, o Membro do Parquet, opinou pelo deferimento do pedido, visto que, ao seu ver, o requerente preenche os
requisitos para a concessão do pleito (f. 20).
Certidão de antecedentes criminais informando a sua primariedade (f. 19- e verso).
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É O BREVE RELATO.
DECIDO
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
O requerente foi preso e denunciado em razão de ter supostamente praticado, em tese, o crime de roubo qualificado pelo emprego de
arma ( art. 157, § 2º , I, CP).
Preliminarmente, afasto as alegações das irregularidades apontadas na prisão em flagrante, pois esta foi regularmente homologada e
no momento não foi verificado qualquer irregularidade na mesma (feito 2872/2011).
Conforme o entendimento doutrinário contemporâneo, são pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Em outras palavras, primeiro hão de ser constatadas a materialidade do delito e a
existência de graves indícios de sua autoria (que são os pressupostos da prisão cautelar); em seguida, deverá ser aferida a ocorrência
do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura
aplicação da lei penal (seus requisitos). (DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração,
Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 67).
No caso em comento, percebe-se que, após uma visita perfunctória nos depoimentos colhidos e dos demais documentos constante dos
autos de prisão em flagrante que restou demonstrado o fumus delicti, no que diz respeito aos componentes materialidade e autoria.
A dinâmica dos fatos, a principio, demonstra que o requerente tem índole violenta, pois teria praticado o delito com emprego de uma
arma branca.
Todavia, por ser primário e ser um ato isolado na sua vida, e, ainda, considerando a vítima não foi lesionada, é oportuno dar uma
oportunidade ao requerente de responder o processo em liberdade.
Assim, ausentes os elementos obrigatórios para a caracterização da presença da prisão preventiva, o pleito merece ser acolhido.
Por fim, há que ser ter em conta que a prisão provisória deve ser vista sempre como medida de exceção e não como regra geral, assim
tem se manifestado nossas jurisprudências, senão vejamos:
"A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quanto evidenciada sua necessidade. Assim,
se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade
provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o calmor público que costuma provacar não se ão fundamentos suficientes
à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal." (TJSP - RT 654/296).
Assim sendo, concedo a liberdade provisória em favor do requerente, mediante assumir as condições expressas no artigo 328 do
C.P.P.
Expeça-se o competente alvará de soltura, citando-o ainda para responder à acusação que lhe pesa e intimando seu advogado para
apresentar sua resposta preliminar.
Após, ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
CA
Nº do processo: 0008279-62.2010.8.03.0002
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PU
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Parte Ré: ADEILDO CAETANO SABOIA
Sentença: II - SENTENÇA: Vistos e examinados etc. Foi o réu ADEILDO CAETANO SABOIA, já qualificado, denunciado pelo Ministério
Público pela prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 155, do Código Penal, pelo fato de no dia 16.07.2010, ter o mesmo furtado
do interior da residência da vítima Alba Correa Monteiro, localizada na Av. Brasília, nº 361, bairro Hospitalidade, dois aparelhos de
telefone celular, uma bicicleta, uma colcha e um toca CD. A denúncia foi recebida às fl. 39 e o réu citado às fl. 40. Defesa preliminar
juntada às fl. 41, através da Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas. Nã sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o
prosseguimento da instrução processual (fl. 42), a qual se realizou nesta oportunidade, na qual foi ouvida a vítima e procedido ao
interrogatório do acusado. As partes manifestaram-se oralmente tendo ambas pugnado pela absolvição do acusado, consoante se
observa acima. É o relato sucinto. Decido. Objetiva-se com a presente ação penal apurar a prática de um delito contra o patrimônio, o
qual está sendo atribuída ao acusado. Objetivando-se comprovar a materialidade delitiva, foram juntados aos autos as notas fiscais de
fls. 12 e 13, assim como o laudo de exame de avaliação merceológica indireta de fls. 20/21. Analisemos a autoria. O acusado vem
negando a prática do delito desde a fase inquisitorial (fl. 08) e em Juízo não foi diferente, atribuindo a acusação à sua péssima fama de
"ladrão". A vítima afirmou perante a autoridade policial que apenas suspeitava do acusado (fl. 07) e em Juízo manteve a sua versão,
pois se encontrava de viagem e soube que teria sido furtada assim que retornou. Acrescentou que nenhum vizinho seu presenciou o
elemento que adentrou em sua residência e, ainda, que teria sido alertada a não deixar sua casa sozinha, pois o acusado se
encontrava morando na localizadade e que o mesmo era muito perigoso. Pois bem. Correto está o acusado na sua suspeita de que lhe
fora atribuído o delito que se apura nos autos em face de sua fama. De concreto, nenhuma prova consta nos autos que possa indicar se
ele o autor do furto na residência da vítima, pois, muito embora tenha sido preso, nenhum objeto furtado da vítima foi encontrado.
Ausente, pois, a prova de autoria. Diante disto, a absolvição se impõe. ISSO POSTO e do mais que nos autos constam, com esteio no
artigo 386, V, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e de consequencia, ABSOLVO o acusado ADEILDO
CAETANO SABÓIA, já qualificado, da imputação que lhe pesa na inicial. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Registrado
eletrônicamente. Saem as partes intimadas.
Nº do processo: 0007396-86.2008.8.03.0002
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALESSANDRO COSTA DA SILVA, EDENOR NUNES SOUTO, OSIEL DA SILVA RIBEIRO
Sentença: II - SENTENÇA: Vistos e examinados etc. Foram os réus ALESSANDRO COSTA DA SILVA, OSIEL DA SILVA RIBEIRO e
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 252
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0006261-05.2009.8.03.0002
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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EDENOR NUNES SOUTO, todos já qualificados nos autos, denunciados pelo Ministério Público, os dois primeiros pela prática do delito
tipificado pelo artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e o último pelo artigo 180, do Código Penal, pelo fato de que no dia 27.04.2008, por
volta 19h, os dois primeiros subtraíram da residência localizada na Av. Santana, 2313, bairro Fonte Nova, um televisor da marca CCE
21polegadas, pertencente à vítima Raimunda de Fátima Soeiro Santos e, após, terem alienado o bem ao terceiro acusado Edenor pela
ínfima quantia de R$ 200,00. Esclareço de início que na presente decisão será analisada apenas e tão somente o ato praticado pelo
acusado OSIEL DA SILVA RIBEIRO, uma vez que, em relação ao acusado Alessandro, foi extinta a sua punibilidade (fl. 81) e, em
relação ao acusado Edenor, o processo foi suspenso condicionalmente (fl. 89). Recebida a denúncia, (fl. 54) foi o acusado Osiel citado
(fls. 55/56), tendo sido a sua defesa preliminar oferecida pela Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas (fls. 60/61). À fl. 65 foi
determinado o prosseguimento da instrução processual, uma vez que os argumentos apresentados não permitiram a sua absolvição
sumária. A presente audiência de instrução e julgamento não se realizou em face da ausência da vítima, assim como do réu, para o
qual foi decretada a sua revelia. As partes se manifestaram oralmente, tendo ambas pugnado pela absolvição do acusado, consoante
se observa acima. É o relato sucinto. DECIDO. Objetiva-se com a presente ação apurar a prática de crimes contra o patrimônio, cujas
autorias estão sendo imputadas aos acusados. A materialidade delitiva restou caracterizada através dos autos de apreensão e entrega
de fls. 08 e 10, respectivamente, bem como pelo laudo de exame merceológico de fls. 27/28. Todavia, a comprovação da autoria
delitiva não restou igual sorte. Realmente as ausências das testemunhas em Juízo, diga-se, da proprietária do imóvel invadido e do
proprietário da "res furtiva", impediu a produção de prova cabal para a mencionada comprovação. Ausente, pois, prova da autoria, a
absolvição se impõe. ISSO POSTO e do mais que nos autos constam, comungando dos entendimentos das partes quanto à ausência
de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, com esteio no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, julgo
IMPROCEDENTE a denúncia e de consequência ABSOLVO o acusado OSIEL DA SILVA RIBEIRO, já qualificado, da imputação que
lhe é dirigida na inicial. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Registrado eletrônicamente. Saem as partes intimadas.
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Parte Ré: TIAGO AMARAL DOS REIS
Sentença: II - SENTENÇA: Ante a renúncia da representação da ofendida e a manifestação ministerial, o MM. Juiz proferiu a seguinte
decisão: 1 - Acolho o pedido do Ministério Público, para declarar a extinção de punibilidade do denunciado, o fazendo com esteio no
artigo 107, V, do Código Penal. 2 - Sentença publicada em audiência, saindo os presentes devidamente intimados. 3 - Após o trânsito
em julgado desta decisão e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CA
Nº do processo: 0003194-66.2008.8.03.0002
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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Parte Ré: AMAURI DOS SANTOS
Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AP
Rotinas processuais: INTIMAR os advogados RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA, RIANO VALENTE FREIRE e ESTER
ALMEIDA DE SOUZA, procuradores judiciais do acusado AMAURI DOS SANTOS, nos autos, em epígrafe, para, no prazo legal,
apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, juntado às fls. 192/194.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
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Nº do processo: 0008070-93.2010.8.03.0002
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: CARLOS ALBERTO GONCALVES DE SOUZA
Parte Ré: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, Y. YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): ERIKA DA SILVA FREIRE - 1287AP, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
Despacho: Intime-se o Requerente para comparecer à Secretaria deste Juizado e receber cópia dos documentos de fls. 78/80, a fim de
receber a Ordem de Pagamento depositada a seu favor junto ao Banco do Brasil S/A.
Intime-se a Requerida Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. para receber o aparelho celular descrito à fl. 76.
Após, arquive-se.
Nº do processo: 0000167-07.2010.8.03.0002
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Autora: A. C. A. DE SOUZA - ME
Advogado(s): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP
Parte Ré: DISMATIC LOGÍSTICA, TOOLYNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Despacho: Tendo em vista que os bens pesquisados via RenaJud, encontram-se com restrições, conforme documento de fl. 75, intimese a parte Exequente para, no prazo de cinco (5) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de extinção do
processo.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0003303-75.2011.8.03.0002
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARCIO FERREIRA DA GLORIA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
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Parte Ré: ROGERIO RODRIGUES BENJO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 09:30
Nº do processo: 0003305-45.2011.8.03.0002
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: DAZIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): VANIA MARIA RODRIGUES ALVES - 583AP
Nº do processo: 0003302-90.2011.8.03.0002
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: BENEDITO CHARLES DOS SANTOS FLEXA
Advogado(s): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP
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Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 10:00
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Parte Ré: LOCAVEL SERVICOS LTDA, MIX ENGENHARIA LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 10:30
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Nº do processo: 0003304-60.2011.8.03.0002
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: SERGIO CARDOSO DE BARROS
Advogado(s): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP
Parte Ré: ELETRONORTE-CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 11:00
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Nº do processo: 0007096-90.2009.8.03.0002
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: JOILMA COSTA MALHEIROS
Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
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Parte Ré: BRADESCO SEGUROS SA
Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/06/2011 às 08:30
VITÓRIA DO JARI
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
Nº do processo: 0000926-38.2010.8.03.0012
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Parte Autora: N.
Parte Ré: S. P. DE O.
Advogado(s): GILBERTO CARVALHO JUNIOR - 1029AP
Representante Legal: A. B. DA S.
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação, conjuntamente com a parte requerida.
O MP disse ser favorável, fl 30.
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Sem Custas. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intime-se. Registre-se oportunamente.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Nº do processo: 0000468-84.2011.8.03.0012
AÇÃO DE GUARDA
Parte Autora: C. R. M. V., F. A. G. C.
Advogado(s): FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - 1521AP
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
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Nº do processo: 0000185-61.2011.8.03.0012
RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
Parte Autora: MARIA CELIA ALVES CALVARES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AP
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Parte Ré: A. DA C. F.
Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para que os menores referidos acima permaneça sob a guarda e
responsabilidade dos requerente, na forma dos arts. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), lavrando-se
o termo necessário e fornecendo a competente certidão..
Parte Ré: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 10:20
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Nº do processo: 0000495-72.2008.8.03.0012
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CLEBSON RAMOS NEVES, EVANDRO BARROS RAMOS, RAIMUNDO EDSON DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES - 539AP, SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 10:00
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EDITAIS E LEILÕES
LARANJAL DO JARI
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
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EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0000165-92.2005.8.03.0008 - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Incidência Penal: 121, § 2º - Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LUCINALDO REIS DA SILVA
Defensor Público: MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP
Intimação do réu LUCINALDO REIS DA SILVA para SESSÃO DE JULGAMENTO/TRIBUNAL DO JÚRI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré:: LUCINALDO REIS DA SILVA
Endereço:: Em local incerto e não sabido.
CI:: 168874 - SSP/AP
CPF:: 780.993.232-20
Filiação:: MARIA RAIMUNDA REIS DA SILVA E FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
Apelido:: PENELVA
Est.Civil:: CONVIVENTE
Dt.Nascimento:: 20/7/1984
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 255
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Naturalidade:: BELEM - PA
Profissão:: ARTESÃO
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INTIMAÇÃO do réu LUCINALDO REIS DA SILVA, para que compareça no dia 03/08/2011, às 09:00h, no
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, localizado na AVENIDA TANCREDO NEVES, 2605, AGRESTE, LARANJAL DO
JARI (antigo prédio do Fórum de Laranjal do Jari), a fim de participar da Sessão de Julgamento referente ao
processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES,
S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá
LARANJAL DO JARI, 18 de maio de 2011
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(a) FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONÇA
Chefe de Secretaria
MACAPÁ
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4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO/PRAÇA
Prazo: 15 dias
Processo Nº:0009795-23.2010.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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Parte Autora: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO
Advogado: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP
Parte Ré: EDINA PINTO CAVALCANTE e outros
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INTIMAÇÃO para o leilão/praça do(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), que será realizado nos dias 15/06/2011 às 10:15h e 30/06/2011
às 10:15h, respectivamente. Observação: o segundo leilão/praça só se realizará se no primeiro não houver lançador ou se o bem não
alcançar lanço igual ou superior à avaliação, oportunidade em que poderá ser arrematado pelo maior lanço. Caso as partes não sejam
intimadas pessoalmente para o leilão/praça, ficam desde já intimadas por este edital, salvo se se tratar da Fazenda Pública. E, para
quem quiser arrematar o(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local discriminados, ciente de que a venda será à vista em
dinheiro, em espécie ou através de cheque visado, ou ainda, mediante, caução idônea, cabendo ao arrematante o pagamento das
despesas judiciais da realização do leilão.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
Cerca de 280 (duzentos e oitenta) peças de vestuários masculino, feminino, adulto e infantil, dentre os quais: camisas, vestidos, calças,
bermudas, jaquetas, blusas, calçados, bolsas, cintos, novo e em perfeito estado de conservação, nas embalagens originais, avaliado
em 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL
EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá
MACAPÁ, 12 de maio de 2011
(a) ALAIDE MARIA DE PAULA
Juiz(a) de Direito
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 256
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
Prazo: 30 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0000060-68.2007.8.03.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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Parte Autora: MUNICIPIO DE MACAPÁ
Advogado: ELIDA MARIA ALMEIDA LIMA - 1128AP
Parte Ré: TERCON CONSTRUÇÕES & COMERCIO LTDA
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré:: TERCON CONSTRUÇÕES & COMERCIO LTDA
VALOR DA DÍVIDA:
R$ 7.996,51
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Certidão de Dívida Ativa nº 219 - Ano 2006
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Citação da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito
constante da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos em epígrafe, no valor abaixo estabelecido, acrescido de juros e acréscimos
legais, ou garantir a execução; efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que
assegure atualização monetária; oferecendo fiança bancária; nomeando bens à penhora, ou indicando à penhora bens que sejam
aceitos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução.
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SEDE DO JUÍZO: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL
EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
MACAPÁ, 11 de maio de 2011
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(a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito
4ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA
Prazo: 90 dias
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IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
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Processo Nº:0013501-24.2004.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 157, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSE HILDO TRINDADE DOS SANTOS e outros
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença
proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré:: JOSE HILDO TRINDADE DOS SANTOS
Endereço:: RUA QUINTINO JUSTO DE ALMEIDA,369,PERPÉTUO SOCORRO,ou COMUNIDADE SÃO DOMINGOS, ABACATE DA
PEDREIRA, Macapá.,MACAPÁ,AP.
CI:: 00311588 - AP
Filiação:: FRANCISCA DA TRINDADE DOS SANTOS E JOSE OLIMPIO TRINDADE DOS SANTOS
Parte Ré:: MANOEL TRINDADE DE JESUS
Endereço:: COMUNIDADE SÃO BENEDITO DA PEDREIRA,S/N,ABACATE DA PEDREIRA,CONHECIDO COMO
BACURAL.,MACAPÁ,AP,68900000.
Filiação:: MARIA DEUZA TRINDADE E JOAO DE JESUS DOS SANTOS
DESPACHO/SENTENÇA:
3. Com esses fundamentos, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, diante da comprovação da
autoria, da materialidade e da tipicidade do delito, não havendo, por outro lado, nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a
condenação é medida que se impõe, pelo que, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar os réus MANOEL
TRINDADE DE JESUS e JOSÉ HILDO TRINDADE DOS SANTOS, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II do CP.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 257
Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
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Passo a dosar a pena, fazendo-o em conjunto, dada a similitude de atributos pessoais dos réus e das circunstâncias que revestiram a
prática criminosa.
Os réus não registram ou não registravam antecedentes quando da ocorrência do delito. Elementos insuficientes para pesar suas
personalidades. Também não tenho elementos autorizadores a aquilatar suas condutas sociais. Motivos inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias próprias da atividade desenvolvida. Conseqüências que não suplantam as normalmente decorrentes de crime contra o
patrimônio. Comportamentos das vítimas que não contribuíram à prática do delito. Grau de reprovabilidade da conduta que não
excedeu o ordinário. Quantifico, assim, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Encontrando-se no patamar mínimo, deixo de aplicar a atenuante da confissão para o primeiro réu - Manoel Trindade de Jesus,
segundo enunciado do verbete súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase de dosagem, passo à majorante reconhecida e inserta no art. 157, parágrafo segundo, inciso II, do CP, pelo que
majoro a reprimenda base em 1/3, o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Como não restaram certaa as condições financeiras dos acusados, estabeleço em 1/30º do salário mínimo o valor de cada dia multa.
O regime de cumprimento deve ser o SEMI ABERTO, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal.
Custas pelos réus, não se olvidando do disposto no art. 12, da Lei 1060/50.
Faculto aos acusado o direito de apelar em liberdade, na medida em que, estiveram solto durante toda a persecutio criminis.
Transitado em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do que dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal, para tanto oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá.
Publique-se. Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB - CEP 68.900-000, Estado do
Amapá
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MACAPÁ, 15 de fevereiro de 2011
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(a) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃO
Prazo: 10 dias
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IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0012711-93.2011.8.03.0001 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR
Parte Autora: FRANCISCO NUNES DARMASSA
Advogado: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP
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Parte Ré: LUZAMIRA FERREIRA DALMACIO
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O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixo
identificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela,
conforme mencionado a seguir.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Autora:: FRANCISCO NUNES DARMASSA
Endereço:: AV MARIA DE NAZARÉ BRITO DE SOUZA,1994,BURITIZAL,MACAPÁ,AP,68900000.
CI:: 247.575 - AP
CPF:: 033.785.192-15
Filiação:: LUZAMIRA NUNES DARMASSA
Est.Civil:: SOLTEIRO
Dt.Nascimento:: 1/7/1951
Naturalidade:: MACAPÁ - AP
Profissão:: PEDAGOGO
Parte Ré:: LUZAMIRA FERREIRA DALMACIO
Endereço:: AV. MARIA DE NAZARÉ BRITO DE SOUZA,1994,BURITIZAL,MACAPÁ,AP.
CI:: 021.937 - AP
CPF:: 981.059.492-53
Filiação:: EUTIQUE FERREIRA DALMACIO
Dt.Nascimento:: 28/4/1920
Naturalidade:: AFUÁ - PA
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA
MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
(a) RUI GUILHERME DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO
Juiz(a) de Direito
IC
IA
L
MACAPÁ, 17 de maio de 2011
EXECUCAO PENAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - JUSTIFICAR AUSÊNCIA
Prazo: 5 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
OF
Processo Nº:0012196-05.2004.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 157, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ELIEZER DA SILVA XAVIER
O
INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo indicado, comparecer neste Juízo e justificar o descumprimento das condições de sua pena.
Fica advertida de que, caso não compareça, sua prisão poderá ser decretada.
ÇÃ
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
SEDE DO JUÍZO: EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA,
S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
CA
MACAPÁ, 17 de maio de 2011
PU
B
LI
(a) ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE
Juiz(a) de Direito
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0000249-74.2011.8.03.0011 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 42, Dec. Lei 3688/41, LCPParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: DEUNY ANSELMO DOS SANTOS
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IC
IA
L
Parte Ré:: DEUNY ANSELMO DOS SANTOS
Endereço:: AVENIDA: TANCREDO NEVES,569,AEROPORTO,PORTO GRANDE,AP,68997000.
Filiação:: FRANCISCA ANSELMO DE SOUZA E RAIMUNDO ALVARO DOS SANTOS
Est.Civil:: SOLTEIRO
Dt.Nascimento:: 16/02/1979
Naturalidade:: JACY PARANA - RO
Grau Instrução:: 1o.GRAU COMPLETO
Raça:: PARDA
SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV. AMAPÁ Nº 233 - CEP
68.997-000, Estado do Amapá
OF
PORTO GRANDE, 16 de maio de 2011
(a) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
Juiz(a) de Direito
O
SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO/PRAÇA
Prazo: 20 dias
CA
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
2ª VARA CÍVEL
Processo Nº:0007012-55.2010.8.03.0002 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Parte Autora: CLAUDILENE LOBATO DA COSTA
Defensor Público: CLEOMA ARAUJO DE ALMEIDA - 994AP
LI
Parte Ré: LUIZ ANTONIO DO CARMO NASCIMENTO
PU
B
INTIMAÇÃO para o leilão/praça do(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), que será realizado nos dias 15/06/2011 às 09:00 h e 30/06/2011
às 09:00 h, respectivamente. Observação: o segundo leilão/praça só se realizará se no primeiro não houver lançador ou se o bem não
alcançar lanço igual ou superior à avaliação, oportunidade em que poderá ser arrematado pelo maior lanço. Caso as partes não sejam
intimadas pessoalmente para o leilão/praça, ficam desde já intimadas por este edital, salvo se se tratar da Fazenda Pública. E, para
quem quiser arrematar o(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local discriminados, ciente de que a venda será à vista em
dinheiro, em espécie ou através de cheque visado, ou ainda, mediante, caução idônea, cabendo ao arrematante o pagamento das
despesas judiciais da realização do leilão.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
* 01(UM) IMÓVEL RESIDENCIAL, LOCALIZADA NA RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, Nº 1024, PARAÍSO, SANTANAAP, CONSTRUÍDA EM ALVENARIA, COM 8 M POR 12 M DE DIMENSÕES, COM 7 COMPARTIMENTOS, EDIFICADA NUM
TERRENO MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 M POR 30 M, AVALIADO EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS);
* 01(UM) IMÓVEL COMERCIAL, LOCALIZADO NA AV. CASTRO ALVES, Nº 2262, PARAÍSO, SANTANA-AP, SENDO UM GALPÃO
INACABADO COM CONSTRUÇÃO MISTA, COM 11 M POR 13 M DE DIMENSÕES, EDIFICADO NUM TERRENO MEDINDO
APROXIMADAMENTE 12 M POR 30 M, AVALIADO EM R$ 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS).
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900
- CEP 68.925-000, Estado do Amapá
SANTANA, 16 de maio de 2011
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
(a) MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS
Juiz(a) de Direito
3ª VARA CÍVEL
IC
IA
L
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA EXECUÇÃO FISCAL
Prazo: 30 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0001096-74.2009.8.03.0002 - EXECUÇÃO FISCAL
Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado: PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAP
Parte Ré: INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A ICOMI
OF
Intimação da parte devedora, atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora realizada sobre o(s) bem(ns) abaixo descrito(s),
bem como para, querendo, oferecer embargos à execução que lhe é movida, no prazo de trinta (30) dias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O
BEM(NS) PENHORADO(S)
R$ 33,24 (trinta e três reais e vinte e quatro centavos), bloqueados pelo sistema bacenjud em conta bancária de titularidade da
executada.
SANTANA, 17 de maio de 2011
ÇÃ
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900
- CEP 68.925-000, Estado do Amapá
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
CA
(a) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
Juiz(a) de Direito
2ª VARA CRIMINAL
LI
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
PU
B
Processo Nº:0007359-88.2010.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 171, § 2º - Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ANDERSON DASAEV ARAUJO e outros
Advogado: EDINALDO CARDOSO REIS - 14474PA
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré:: ANDRÉ DOS SANTOS BAÍA
Endereço:: RUA PEDRO DA COSTA FAVELA,232,DANIEL,OU NA ÚLTIMA RUA ASFALTADA, 605 - BRASIL NOVO (CEL. 8112 4408,
TELEFONE DO SEU PRIMO LUCIANO),SANTANA, .
Filiação:: MARIA DINAIR ROSA DOS SANTOS E PEDRO DA SILVA BAÍA
Est.Civil:: SOLTEIRO
Naturalidade:: SANTANA - AP
Profissão:: MECÂNICO
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Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,
900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá
IC
IA
L
SANTANA, 12 de maio de 2011
(a) CARLOS ALBERTO CANEZIN
Juiz(a) de Direito
VITÓRIA DO JARI
OF
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 10 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
Parte Ré: MARCIO FERREIRA PINTO
O
Processo Nº:0000443-71.2011.8.03.0012 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 121, § 2º - Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CA
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
LI
Parte Ré:: MARCIO FERREIRA PINTO
Endereço:: Em local incerto e não sabido.
CI:: 00109604 - SSP/AP
Filiação:: MONICA MARIA FERREIRA PINTO E NILO RODRIGUES PINTO
Apelido:: COTOCO
Est.Civil:: SOLTEIRO
Dt.Nascimento:: 06/10/1977
Naturalidade:: ALMERIM - PA
Profissão:: ESTIVADOR
Grau Instrução:: 1o.GRAU INCOMPLETO
Raça:: PARDA
SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI DA COMARCA DE VITORIA DO JARI, Fórum de VITÓRIA DO JARI, sito à AV.
15 DE MAIO, S/N - CEP 68.924-000, Estado do Amapá
VITÓRIA DO JARI, 13 de maio de 2011
(a) VALCIR MARVULLE
Juiz(a) de Direito
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 262