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Ano III - n: 89 - Macapá, AP, 18 de Maio de 2011 - 262 páginas Signature Not Verified Digitally signed by ENEIDA MARIA GALEAO QUINTAS:12848050268 Date: 2011.05.18 16:32:52 GMT03:00 Reason: Diário da Justiça Eletrônico Location: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Presidente MARIO GURTYEV DE QUEIROZ Vice-Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Corregedor-Geral GILBERTO DE PAULA PINHEIRO Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO TJAP ADMINISTRATIVO COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO SECRETARIA CORREGEDORIA DIVISÃO DE CONTRATOS JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA TURMA RECURSAL Çà TURMA RECURSAL O TRIBUNAL PLENO SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA SECÇÃO ÚNICA CÂMARA ÚNICA TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO OF TRIBUNAL DE JUSTIÇA IC IA L 1 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1 1 10 11 11 15 100 104 105 110 111 JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA CA CALÇOENE VARA ÚNICA DE CALÇOENE 114 114 115 LARANJAL DO JARI LI 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 115 119 119 PU B MACAPÁ DIRETORIA DO FÓRUM - MCP 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA 1ª VARA CRIMINAL 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR 4ª VARA CRIMINAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI EXECUCAO PENAL JUIZADO ESPECIAL CENTRAL 119 129 136 149 154 167 187 189 190 190 191 191 193 193 196 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 231 EXTENSÃO UNIFAP JUIZADO ESPECIAL NORTE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 232 235 235 237 IC IA L MAZAGÃO VARA UNICA DE MAZAGAO OIAPOQUE 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE PORTO GRANDE OF VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE SANTANA Çà VITÓRIA DO JARI O DIRETORIA DO FÓRUM - STN 2ª VARA CÍVEL 3ª VARA CÍVEL 2ª VARA CRIMINAL JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI 237 238 238 238 238 240 240 248 250 251 253 254 254 CA EDITAIS E LEILÕES 255 LARANJAL DO JARI 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI MACAPÁ PU B LI 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA 4ª VARA CRIMINAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES EXECUCAO PENAL 255 256 256 256 257 258 259 259 PORTO GRANDE VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE 259 260 SANTANA 2ª VARA CÍVEL 3ª VARA CÍVEL 2ª VARA CRIMINAL 260 261 261 262 VITÓRIA DO JARI VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI 262 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 ADMINISTRATIVO TJAP ADMINISTRATIVO IC IA L COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO OF EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 034/2011-CLC/TJAP PROCESSO: Nº 003999/2011-SG. OBJETO: a prestação de serviços de preparação e regência do grupo coral (Adulto e Infanto-Juvenil do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. JUSTIFICATIVA: considerando que em regular procedimento licitatório, para prestação de serviços de preparação e regência do grupo coral (adulto e infanto-juvenil) do TJAP, na Modalidade Pregão 006/2011-TJAP, não compareceu nenhum licitante ao certame, interessado no LOTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, V, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. RATIFICAÇÃO: 17/05/2011. Des. Mário Gurtyev de Queiroz - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. ADJUDICATÁRIA: LEANDRA LÚCIA VALÉRIO PINTO. VALOR TOTAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Macapá-AP, 25 de abril de 2011. Nilton Pereira Vasconcelos - Presidente da CLC/TJAP- Çà O EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 037/2011-CLC/TJAP PROCESSO: Nº 008163/2010-SG; 009510/2010-SG. OBJETO: a prestação de serviços continuado de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) e Serviços de Longa Distância Nacional (LDN) para atender ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com fornecimento de dez (10) acessos individuais, na localidade de Macapá/AP, incluindo facilidade de roaming nacional e internacional, pelo período de (doze) 12 meses. JUSTIFICATIVA: considerando o Ofício nº 115/2010-GAB, do Gabinete do Juiz da Comarca de Amapá, no qual o Juiz da Comarca solicita um aparelho celular da operadora OI para dar suporte aos plantões nos finais de semana, pois é a única operadora que funciona na Comarca. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. RATIFICAÇÃO: 17/05/2011. Des. Mário Gurtyev de Queiroz - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. ADJUDICATÁRIA: TELEMAR NORTE LESTE. VALOR TOTAL: R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Macapá-AP, 12 de maio de 2011. Nilton Pereira Vasconcelos - Presidente da CLC/TJAP- CA SECRETARIA CORREGEDORIA LI PORTARIA N.º 29714/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 004796/2011 e Instrução nº 0285/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: I - Oficializar I.I. Licença para tratamento de saúde MAT. SERVIDOR CARGO PERÍODO Célio Augusto Vilhena Farias Técnico Judiciário 27 e 28/04/11 4723 Maria das G. A. da C. Pacheco À disposição 01 a 30/04/11 22988 Izaelson Victor dos Santos À disposição 25 e 26/04/11 40775 Danielle dos Santos Sousa Técnico Judiciário 28/03 a 11/04/11 5843 Edson Santos Lima Analista Judiciário 24/03 a 06/06/11 6556 Secondina das G. A. de Oliveira À Disposição 11/04 a 09/06/11 PU B 2259 I.II. Licença para Casamento MAT. 2374 SERVIDOR Marcio Higgo Colares Caldas I.III. Licença por Falecimento de Pessoa da Família MAT. SERVIDOR 40253 Ricardo Corrêa de Oliveira I.V. Licença Maternidade MAT. 41025 SERVIDOR Aline C. S. S. de O. Mascarenhas CARGO Analista Judiciário CARGO Analista Judiciário CARGO Técnico Judiciário PERÍODO 05 a 12/05/11 PERÍODO 30/04 a 07/05/11 PERÍODO 11/04 a 07/10/11 V - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 1 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 MAT. 19307 SERVIDOR CARGO Maria Carolina da S. T. Sussuarana Técnico Judiciário PERÍODO 26 a 29/04/11 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 11 de maio de 2011. IC IA L Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça OF PORTARIA N.º 29717/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e art. 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 004906/2011 e Instrução nº 0284/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: CONCEDER, nos termos do artigo 90, da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, à servidora JERITZA BRAGA ROCHA, matrícula nº 41105, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária, do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada no Juizado Especial Sul da Comarca de Macapá, para gozo no período de 06/06 a 05/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 11 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral de Justiça CA Çà O PORTARIA N.º 29718/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e art. 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 004769/2011 e Instrução nº0286/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: CONCEDER, nos termos do artigo 90, da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, ao servidor GILDO SIQUEIRA CORTÊZ JUNIOR, matrícula nº 41110, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado Especialidade Contador, do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotado na Contadoria do Fórum da Comarca de Santana, para gozo no período de 09/06 a 08/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 11 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral de Justiça PU B LI PORTARIA N.º 29720/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 004776/2011 e Instrução nº 0287/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: CONCEDER, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, ao servidor SILENILDO BARBOSA MACEDO FIRMINO SIMEÃO, matrícula nº 41040, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotado na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, para gozo no período de 30/06 a 29/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 11 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 29721/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: Substituir o servidor JANIELSON DE SOUZA RAMOS, pelo servidor WALDEMAR PEDRO DELGADO SOBRINHO, na Escala de Plantão da Comarca de Amapá, objeto da Portaria nº 29544/2011-CGJ, no período de 09 a 15/05/2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 11 de maio de 2011. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 2 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor--Geral da Justiça IC IA L PORTARIA N.º 29722/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 004960/2011 e Instrução nº 0288/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: SUSPENDER, por necessidade do serviço, os últimos15 (quinze) dias de férias relativas ao exercício de 2011, concedidas através da Portaria n.º 29423/2011-CGJ, ao servidor VICTOR RIBEIRO FONSECA VALES, matrícula nº 41053 ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotado na 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 11 de maio de 2011. OF Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça Çà O PORTARIA N.º 29723/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e art. 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 4737/2011 e Instrução nº 0289/2011-SELEG/SC/TJAP. R E S O L V E: CONCEDER, nos termos do art. 98 da Lei 9.504/97 c/c art.70, § 4º do Provimento-Geral, Licença Compensatória dos serviços prestados à Justiça Eleitoral - Eleição Gerais de 2010 - à servidora PAULA MICHELLY MELO DE BRITO, matrícula nº 41018, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na Central de Mandados da Comarca de Macapá, para gozo no período de 23/05 a 07/06/2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 11 de maio de 2011. CA Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PU B LI PORTARIA N.º 29724/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: LOTAR na Vara Única da Comarca de Amapá, a contar do dia 16/05/2011, o servidor ZADIR DE SENA CORREA JUNIOR, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente das Comarca de Amapá e Calçoene, nomeado pela Portaria n.º 29638/2011-GP. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. Macapá, 13 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 29725/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 005112/2011 e Instrução nº 0295/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: SUSPENDER, por necessidade do serviço, os últimos 10 (dez) dias de férias (16 a 25/05/2011), relativas ao exercício de 2010, autorizadas através da Portaria n.º 28553/2011-CGJ, à servidora MARICLEUMA BANHA CORRÊA ALVES, matrícula nº 3085, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na Secretaria da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 3 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L PORTARIA N.º 29727/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 005117/2011 e Instrução nº 0299/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: SUSPENDER, por necessidade do serviço, as férias relativas ao exercício de 2010, concedidas através da Portaria n.º 28031/2010, à servidora MARIA DE LOURDES PINHEIRO MOTA, Diretora da Divisão de Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAP. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça O OF PORTARIA N.º 29728/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 005064/2011 e Instrução nº 0292/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: RATIFICAR as férias relativas ao exercício de 2011, concedidas à servidora JANDIRA DA CRUZ SILVA DE CANTUÁRIA, matrícula nº 14548, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Amapá, ora à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, lotado na Divisão Psicossocial, para usufruto no período de 01 a 30/06/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Çà Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PU B LI CA PORTARIA N.º 29729/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 004939/2011 e Instrução nº 0291/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: AUTORIZAR o servidor ELIZOMAR PEREIRA ALVES, matrícula nº 28829, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana, a usufruir durante o período de 13/06 a 11/08/2011, 02 (dois) meses da Licença-Especial Prêmio por Assiduidade, concedida através da Portaria nº 27.110/2010-CGJ. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. PORTARIA N.º 29730/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso II, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso II, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, inciso II, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer escala de plantão, constante do Anexo Único , para o período de 06 de junho a 04 de setembro de 2011, dos Juízes de Direito Titulares das Varas das Comarcas de Laranjal e Vitória do Jarí. Art. 2º. O Juiz plantonista responderá simultaneamente pelas duas Comarcas, devendo imediatamente conhecer, nos dias em que não houver expediente forense e diariamente, após o encerramento deste, das comunicações de prisões em flagrante, das representações e requerimentos de prisão preventiva ou temporária, das impetrações de habeas corpus, dos pleitos de incomunicabilidade ou de busca domiciliar, dos feitos cautelares de qualquer natureza e de outros previstos em lei, inclusive os afetos a Vara da Infância e Juventude e aos Juizados Especiais (área criminal), na forma da Lei Estadual nº 0251/95, mesmo em se tratando de Termos Circunstanciados lavrados em conseqüência de Registros de Ocorrências Policiais. Parágrafo único. Os procedimentos judiciais urgentes, apresentados durante o Plantão ou no expediente forense, tais como Comunicação de Prisão em Flagrante delito, Comunicação de Apreensão em flagrante Ato Infracional, Pedidos de Busca e Apreensão de Pessoas e Coisas, Prisão Preventiva, Prisão Temporária, Liberdade Provisória com ou sem Arbitramento de Fiança, serão obrigatoriamente entregues nos setores de distribuição das respectivas Comarcas, e neles serão distribuidos e cadastrados e seus atos registrados no sistema de gestão processual eletrônica, segundo as regras de negócios nele estabelecidas, nos termos do Provimento 202/2010-CGJ. Art. 3º . O plantão nos dias úteis será das 14h30min às 7h30min do dia seguinte, e nos sábados, domingos e feriados, das 7h30min às 7h30min do outro dia. Art. 4º. O Juiz plantonista e o Chefe da Secretaria da respectiva Vara permanecerão na respectiva sede e afixarão, em lugar ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 4 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L visível do Fórum, os endereços e telefones onde possam ser encontrados, observando, também, outras determinações da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 5º. Qualquer doença, impedimento ou excepcionalidade justificável que impeça o seu exercício pelo(a) Juiz (Juíza) designado(a) para o Plantão o motivo deverá ser imediata e oficialmente comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça. Parágrafo Único. Em razão desta exceção justificável, cumprirá o Plantão o (a) Magistrado subsequente designado na Portaria de Escala, mediante ciência pessoal ou por qualquer outro meio eletrônico, ou ainda, por outro Magistrado que vier a ser designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, compensando-se oportunamente. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça OF ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 29730/2011-CGJ ESCALA TRIMESTRAL DE JUIZES PLANTONISTAS DAS COMARCAS DE LARANJAL DO JARÍ E VITÓRIA DO JARÍ ENDEREÇO DE ATENDIMENTO NA COMARCA DE LARANJAL DO JARÍ - Avenida Tancredo Neves s/nº - Bairro Agreste - Laranjal do Jarí/AP - Telefones: (096) 3621.1356 / (096) 3621.1358 / FAX: (096) 3621.1473 ENDEREÇO DE ATENDIMENTO EM VITÓRIA DO JARÍ - Passarela José Simeão de Souza, 4611 - Cidade Livre - Vitória do Jarí/AP Telefone: (096) 3622.1440- Fax (096) 3622.1661 MAGISTRADO celular do plantão: (096) 9154.5712 06 a 12/06/2011 NAIF JOSÉ MAUÉS NAIF DAIBES Çà 14h30 às 7h30 LARANJAL DO JARÍ 20 a 26/06/2011 14h30 às 7h30 LARANJAL DO JARÍ PU B 27/06 a 03/07/2011 LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO LI LARANJAL DO JARÍ NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA CA 13 a 19/06/2011 14h30 às 7h30 SERVIDOR DA COMARCA DE LARANJAL DO JARÍ SERVIDOR DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARÍ FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONÇA EDIVAN ARAÚJO LIMA O PERÍODO / HORÁRIO DE ATENDIMENTO / COMARCA MICHELLE COSTA FARIAS 14h30 às 7h30 EDICLEI RABELO BARBOZA WILLIAMS DE OLIVEIRA TELES LAIRTES MARA BARRETO MOREIRA EDICLEI RABELO BARBOZA FABRÍCIO BATISTA CAMBRAIA WILLIAN ALMEIDA PEREIRA EDICLEI RABELO BARBOZA GLEIDSON ABUD FERREIRA FRANCISCO DE ASSIS LEAL BARRETO VALCIR MARVULLE 14h30 às 7h30 MANOEL ARIVALDO BORGES ARAÚJO TED BEÂNIO COSTA LARANJAL DO JARÍ 04 a 10/07/2011 JESSANA AGUIAR RAMOS JOHNATHA FERREIRA DE OLIVEIRA MARCUS FERNANDO ARTHUR MAMEDE CARLOS RANGEL CLEMELI REIS DA SILVA IVALDO VENÂNCIO CAMPOS PEREIRA SORAYA DO SOCORRO PERES FERNANDES FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONÇA EDIVAN ARAÚJO LIMA VITÓRIA DO JARÍ 11 a 17/07/2011 NAIF JOSÉ MAUÉS NAIF DAIBES 14h30 às 7h30 DORICO FERREIRA GONÇALVES LARANJAL DO JARÍ 18 a 24/07/2011 14h30 às 7h30 NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA CARLOS RANGEL IVALDO VENÂNCIO CAMPOS PEREIRA MARCUS FERNANDO ARTHUR MAMEDE JOHNATHA FERREIRA DE OLIVEIRA EDICLEI RABELO BARBOZA LARANJAL DO JARÍ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 5 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 25 a 31/07/2011 LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO CLEMELI REIS DA SILVA 14h30 às 7h30 SORAYA DO SOCORRO PERES FERNANDES WILLIAMS DE OLIVEIRA TELES 01 a 07/08/2011 MICHELLE COSTA FARIAS 14h30 às 7h30 GLEIDSON ABUD FERREIRA FRANCISCO DE ASSIS LEAL BARRETO EDICLEI RABELO BARBOZA LAIRTES MARA BARRETO MOREIRA MANOEL ARIVALDO BORGES ARAÚJO DORICO FERREIRA GONÇALVES SORAYA DO SOCORRO PERES FERNANDES FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONÇA JESSANA AGUIAR RAMOS LARANJAL DO JARÍ 08 a 14/08/2011 VALCIR MARVULLE 15 a 21/08/2011 NAIF JOSÉ MAUÉS NAIF DAIBES 14h30 às 7h30 OF 14h30 às 7h30 VITÓRIA DO JARÍ EDIVAN ARAUJO LIMA IC IA L LARANJAL DO JARÍ EDICLEI RABELO BARBOZA TED BEÂNIO COSTA RAMOS LARANJAL DO JARÍ 22 a 28/08/2011 NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA 14h30 às 7h30 LAIRTES MARA BARRETO MOREIRA MARCUS FERNANDO ARTHUR MAMEDE O FABRÍCIO BATISTA CAMBRAIA EDIVAN ARAUJO LIMA LARANJAL DO JARÍ LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO Çà 29/08 a 04/09/2011 14h30 às 7h30 LARANJAL DO JARÍ Macapá, 16 de maio de 2011. MARCO ANTONIO MONTEIRO CLEMELI REIS DA SILVA DE BRITO SORAYA DO SOCORRO FRANCISCO DE ASSIS LEAL PERES FERNANDES BARRETO CA Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PU B LI PORTARIA N.º 29731/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo n.º 004692/2011 e Instrução nº 0290/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: HOMOLOGAR a Escala de Férias, bem como autorizar gozo e transferência das férias dos Servidores Efetivos e à disposição da Justiça do Estado do Amapá, lotados nos Ofícios Judiciais do 1º Grau, conforme demonstrativo abaixo: CONCESSÃO DE FÉRIAS Mat. SERVIDOR CARGO PERÍODO EXERCÍCIO 1236 CARLOS ALBERTO SALES DE SOUSA ANALISTA JUDICIÁRIO 06/06 A 05/07/2011 2011 41111 JOHNATHAN LEVI COSTA ASSIS ANALISTA JUDICIÁRIO 27/06 A 26/07/2011 2011 41018 PAULA MICHELLY MELO DE BRITO ANALISTA JUDICIÁRIO 20/06 A 19/07/2011 0 Mat. SOMENTE GOZO CARGO SERVIDOR PERÍODO EXERCÍCIO 21105 MARCUS VICENTE SILVA LOURENÇO AUXILIAR JUDICIÁRIO 27/06 A 12/07/2011 2009 17376 TONHY JACHS PAES DOS SANTOS ANALISTA JUDICÁRIO 29/06 A 15/07/2011 2010 Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 29732/2011-CGJ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 6 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo n.º 005002/2011 e Instrução nº 0294/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: SUSPENDER, por necessidade do serviço, os últimos 10 (dez) dias de férias (15 a 24/05/2011), relativas ao exercício de 2010, autorizadas através da Portaria n.º 29095/2011-CGJ, do servidor MARCOS TAVARES PEDRO, matrícula nº 24042 ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário Área Judiciária, do Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá, lotado na Vara Única da Comarca de Amapá. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça CA Çà O OF PORTARIA N.º 29733/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso II, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso II, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, inciso II, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de Escala de Plantão dos Juízes de Direito das Comarcas de Macapá e Santana. RESOLVE: Art. 1º. Determinar, a partir de 1º de junho de 2011, a inclusão dos Juízes de Direito Titulares das Varas Criminais, Cíveis e de Família das Comarcas de Macapá e Santana, bem como de todos os Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos nas Escalas de Plantão das Comarcas de Macapá e Santana; Art. 2º Deverá ser comunicado imediata e oficialmente qualquer impedimento, doença ou excepcionalidade justificável que impeça o exercício pelo(a) Juiz (Juíza) designado(a) para o Plantão, sob pena de apuração de eventuais faltas administrativas, sem prejuízo de quaisquer outras cabíveis; Parágrafo Único: Em razão dessa exceção justificável, cumprirá o Plantão o (a) magistrado(a) subsequente designado(a) na Portaria de Escala, mediante ciência pessoal ou por qualquer outro meio eletrônico, ou, ainda, por outro magistrado que vier a ser designado pelo Corregedor-Geal da Justiça. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá,16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PU B LI PORTARIA N.º 29734/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 005129/2011 e Instrução nº 0300/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: CONCEDER, nos termos do artigo101 e seguintes da Lei Estadual n.º 0066/93, Licença-Especial Prêmio por Assiduidade, referente ao 2º quinquênio - período aquisitivo de 21/04/1997 a 19/04/2002 - à servidora DENISE ARAGÃO FERREIRA DE ANDRADE, matrícula nº 1015, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Telefonista, do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na Secretaria da Corregedoria, ficando autorizado a usufruir 01 (um) mês no período de 02/06 a 01/07/2011, e o restante para gozo oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 29738/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso I, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso I, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, inciso XV, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: INCLUIR na Escala de Plantão da Comarca de Porto Grande, objeto da Portaria nº 29543/2011-CGJ, no período de 23 a 29 de maio de 2011, a servidora ANDRESSA BARBOSA SILVA. Publique-se. Dê-se ciência. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 7 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça OF IC IA L PORTARIA N.º 29739/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: Substituir a Doutora LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO pelo Doutor VALCIR MARVULLE, na Escala de Plantão das Comarcas de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí, objeto da Portaria nº 28853/2011-CGJ, no período de 16 a 22/05/2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor--Geral da Justiça Çà O PORTARIA N.º 29740/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: Substituir o Doutor VALCIR MARVULLE pela Doutora LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO, na Escala de Plantão das Comarcas de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí, objeto da Portaria nº 28853/2011-CGJ, no período de 30/05 a 05/06/2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. CA Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor--Geral da Justiça PU B LI PORTARIA N.º 29741/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: Substituir o servidor JOSE HELENO PRESTES VANZELER, matricula 23853, pelo servidor WALDEMAR PEDRO DELGADO SOBRINHO, matricula 8613, na Escala de Plantão da Comarca de Amapá, objeto da Portaria nº 29544/2011-CGJ, no período de 16 a 22/05/2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor--Geral da Justiça PORTARIA N.º 29726/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 005018/2011 e Instrução nº 0293/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: CONCEDER, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 0066/93, férias relativas ao exercício de 2011, a servidora NAYARA CAROLINA MARQUES SOARES, matrícula nº 41070, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, para gozo no período de 27/06 a 26/07/2011. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se. Macapá, 16 de maio de 2011. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 8 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça IC IA L PORTARIA N.º 29742/2011-CGJ O Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 005100/2011 e Instrução nº 0302/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: AUTORIZAR a servidora ROSEMEIRE SILVA MONTEIRO GOMES, matrícula nº 2119, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário - Área Judiciária - do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada no Depósito Público da Comarca de Macapá, a usufruir durante o período de 03/08 a 01/10/2011, 02 (dois) meses da Licença-Especial Prêmio por Assiduidade homologada através da Portaria nº 27844/2010-CGJ e suspensa pela Portaria nº 28421/2011-CGJ. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá, 16 de maio de 2011. OF Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça Çà O PORTARIA N.º 29751/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVIII, do Decreto (N) nº 069/91, e artigo 4º inciso IX, do Provimento nº 138 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo n.º 005054/2011 e Instrução nº 0297/2011-SELEG/SC/TJAP. RESOLVE: TRANSFERIR, por necessidade do serviço, para o período de 09/01 a 07/02/2011 as férias relativas ao exercício de 2010, concedidas através da Portaria n.º 28031/2010-, à servidora MÁRCIA SÍDIA DOS SANTOS, matrícula nº 28993, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente de Servidores da Comarca de Macapá e Santana, lotada na Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. Macapá, 17 de maio de 2011. CA Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PU B LI PORTARIA N.º 29756/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso I, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso I, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, inciso XV, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: Substituir o servidor FAUSTO DE FARIAS CASTANHEIRA pelo servidor ESDRAS LUIZ DOS ANJOS FARIAS na Escala de Plantão das Comarcas de Serra do Navio, Ferreira Gomes e Porto Grande, objeto da Portaria nº 29666/2011-CGJ, no período de 16 a 22/05/2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 17 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 29763/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: Substituir o servidor PATRICK MONTEIRO FERREIRA pelo servidor JOÃO DORISMAR DA PAIXÃO na Escala de Plantão da Comarca de Oiapoque, objeto da Portaria nº 29546/2011-CGJ, no período de 16 a 22/05/2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 17 de maio de 2011. Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor--Geral da Justiça ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 9 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L PORTARIA N.º 29769/2011-CGJ O Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo n.º 5118/2011. R E S O L V E: PERMUTAR os servidores MÁRCIO HIGGO COLARES CALDAS, matrícula nº 23374, e HILNARA MARINE DA SILVA ESTEVES, matrícula nº 41103, ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente de Servidores das Comarcas de Macapá e Santana e da Secretaria do Tribunal, devendo o primeiro ser lotado no Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá, e a segunda na Vara de Execuções Penais da mesma Comarca, a contar de 19 de maio de 2011. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 18 de maio de 2011. OF Desembargador GILBERTO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça DIVISÃO DE CONTRATOS EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2009-TJAP PU B LI CA Çà O I - INSTRUMENTO PRINCIPAL: CONTRATO Nº 011/2009-TJAP II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL: LOCATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ LOCADOR: MANOEL QUEIROZ BARBOSA III - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do Contrato nº 011/2009-TJAP, por 12 (doze) meses. IV - VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo a vigência do Contrato nº 011/2009 fica prorrogada pelo prazo de mais 12 (doze) meses, contados de maio de 2011 a abril de 2012, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, limitado a sua validade a 60 (sessenta) meses, conforme dispõe o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa do presente Termo Aditivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correrão à conta do Orçamento do TJAP, sob a Natureza de Despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo: a) Para o exercício de 2011, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na Atividade sob o código 0212202162653 - Manutenção dos Serviços Administrativos, conforme Nota de Empenho nº 508, de 29/04/2011, e de acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, parte integrante e inseparável do presente Instrumento. b) Para o exercício de 2012, será empenhado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), após a publicação da Lei Orçamentária Anual LOA/2012. VI - FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; Cláusula Quinta do Contrato nº 011/2009; Processo Administrativo nº 1877/2011-DG/TJAP. Macapá-AP, 29 de abril de 2011 Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ - Presidente do TJAP- EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO À CARTA-CONTRATO Nº 009/2011-TJAP I - INSTRUMENTO PRINCIPAL: CARTA-CONTRATO Nº 009/2011-TJAP II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL: CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CONTRATADA: Empresa C. P. PENANTE LTDA. III - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar a redação da Cláusula Sexta (Do Preço e do Pagamento) da Carta-Contrato nº 009/2011-TJAP. IV - ALTERAÇÃO: Pelo presente Instrumento fica alterada a Cláusula Sexta (Do Preço e do Pagamento), a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "-CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO: 6.1 - O preço cobrado pelo fornecimento dos combustíveis, objeto deste Instrumento, será o constante do especificado na Nota de Empenho, podendo sofrer alteração, quando da ocorrência de cada faturamento, nos termos do item 6.2; 6.2 - O pagamento será efetuado bimestralmente, conforme as necessidades do CONTRATATANTE, até o 5º (quinto) dia útil, contados ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 10 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L da data de apresentação da Nota Fiscal na Sede do CONTRATANTE, mediante depósito na conta corrente da CONTRATADA sob o nº 5784-3, agência 4875-5, Banco do Brasil. 6.3 - Deverão ser anexadas à Nota Fiscal/Fatura as Autorizações de Abastecimento (requisições) atendidas no período, as quais deverão estar de acordo com as quantidades faturadas, respeitando a cota proporcional disponibilizada para o bimestre, o que será devidamente atestado pelo setor fiscalizador." V - FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1.998; Justificativa nº 017/2011-CLC-TJAP; Processo Administrativo nº 002124/2011-TJAP/SG. Macapá-AP, 05 de maio de 2011 Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ - Presidente do TJAP - EXTRATO DE CONTRATO PÚBLICO CA Çà O OF I - INSTRUMENTO PRINCIPAL CONTRATO Nº 013/2011-TJAP II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL: CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CONTRATADA: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. III - OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a contração de empresa especializada na prestação de serviços de seguro de vida em grupo, destinado a 399 (trezentos e noventa e nove) estagiários e menores aprendizes atendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme Anexo I e II deste Instrumento. IV - VIGÊNCIA: A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, contados de maio de 2011 a abril de 2012, nos termos da legislação vigente. V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste Instrumento Contratual, totalizam a importância de R$ 12.063,00 (doze mil e sessenta e três reais), empenhadas no Orçamento do TJAP para 2011, à conta do Código Atividade 0212202162653 - Manutenção dos Serviços Administrativos, Elemento de Despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme Nota de Empenho nº 500, de 25/04/2011. VI - FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar nº 101, sancionada em 04 de maio de 2000 e publicada no DOU-Edição 86, de 05 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Artigo 9º, inciso IV, da Orientação Normativa nº 07, de 30 de outubro de 2008; Pregão nº 008/2011-TJAP, homologado em 18/04/2011; Proposta da Empresa, de 14/04/2011; Processo Administrativo nº 1869/2011-SG/TJAP. Macapá-AP, 29 de abril de 2011 PU B LI Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ - Presidente do TJAP - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO Nº do processo: 0001089-54.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA RESTAURAÇÃO DE AUTOS: TIPO:CÍVEL Parte Autora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANTONIO DOS REIS SILVA, ANTONIO MENDES DE PAULA, JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, LUCIDIO MENDES COSTA Relator: JUIZA CONVOCADA SUELI PINI Despacho: Defiro a carga por 05 dias. Nº do processo: 0000425-86.2011.8.03.0000 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 11 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA: TIPO:CÍVEL Impetrante: ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR, ALESSANDRO MEDEIROS BEZERRA, CARLOS MARCELO FILGUEIRAS, CARLOS VINICIUS DE FREITAS SILVA, CAROLINA URCINO IDEHARA, DANIEL BRAZ DE ARAÚJO, DIEGO CRUZ ZORTHEA, DIEGO MULLER RECHE, EDUARDO CORREA TAVARES, EDUARDO DE ARRUDA NABUCO, ELIANE FIGUEIRA HEIDEMANN, GLAYCE KEDMA NASCIMENTO PELAES, GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS, HELIO FLAVIO SOUZA LIMA, IGOR DE MUSIS SOUZA VIEIRA, INACIO FLAVIO DOS SANTOS BARROSO, JEAN CARLOS BRITO, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA ALVARES DA SILVA, JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, JOAO FLORENCIO NETO, LUIZ PAULO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, MANOEL FRANCISCO BALIEIRO ALFAIA FILHO, MARCO ANTONIO TURCHETTO, MARCONE SANTIAGO NABOR DE ARRUDA, MAURO SERGIO LEMOS PAIVA, MURILO LEMOS PAIVA, NELIO ROBSON MAIA DO NASCIMENTO, PAULO CESAR ARAUJO SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO RODRIGUES QUARESMA, ROBLEDO GREGORIO TRINDADE, ROGERIO DE MORAES RODRIGUES, ROOSIVELT GONZAGA DOS SANTOS, RUTILENE CORREA GAIA Advogado(s): ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - 11188ES Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Nº do processo: 0000078-53.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: TIPO:CÍVEL Parte Autora: LUIZ FRANÇA MAGALHÃES BARROSO Advogado(s): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP OF Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO Despacho: Preste informações. Çà Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO VALES Despacho: Vistos, etc. O Parte Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO JARI Advogado(s): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Ouça-se o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do §1º, do art. 142, da Constituição do Estado do Amapá. CA Nº do processo: 0000416-27.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA: TIPO:CÍVEL Impetrante: IZAN DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): MAURO MACÊDO - 499BAP LI Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPA PU B Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO Despacho: Em se tratando de mandado de segurança, a competencia para processamento e julgamento decorre da natureza e hierarquia da autoridade nomeada coatora, sendo irrelevante a matéria discutida no writ. Neste sentido, o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes, pontifica: "a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça (...) somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra o Prefeito Municipal, não se admitindo a ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível. Da mesma forma, inexiste foro privilegiado para o ajuizamento de ações por prática de atos de improbidade administrativa em face de prefeitos municipais, por ausência de previsão constitucional específica, devendo, portanto, ser ajuizadas perante a 1ª instância". ("Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", 6ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 757). Assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do juízo de 1º grau para regular distribuição, processamento e julgamento. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Nº do processo: 0000054-59.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER OU NÃO: TIPO:CÍVEL Parte Autora: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Despacho: Vistos, etc. Considerando a petição de fl. 53/54, na qual a Procuradoria do Estado informa o depósito das parcelas dos meses de outubro, ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 12 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0000356-54.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA: TIPO:CÍVEL Impetrante: RAFAELA DE SOUSA CONCEICAO Advogado(s): MARCOS JOSE DO ESPIRITO SANTO QUADROS - 786AP Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ IC IA L novembro e dezembro de 2010, referente ao repasse das mensalidades à Associação dos Servidores Militares do Estado do Amapá, firmado no Termo de Acordo Extrajudicial de fls. 33/38, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados à fls. 55/61. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. OF Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafaela de Sousa Conceição contra ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Secretário de Estado de Educação do Amapá que se nega a realizar sua contratação para exercício do cargo de professora da disciplina Geografia, com lotação na Escola Estadual Osvaldina Ferreira da Silva, na ilha de Santana. O Sustenta em suas razões que é professora da disciplina Geografia, exercendo suas funções, por meio de contrato administrativo, a cerca de 3 (três) anos, tendo participado do processo seletivo 2010 e obtido a 27ª (vigésima sétima) colocação, com 356 (trezentos e cinquenta e seis) pontos. Em razão de sua classificação, passou a exercer suas funções na referida escola, onde permaneceu até final de 2010, uma vez que, a partir desta data, ficou na expectativa de renovar o contrato com o Estado do Amapá, para o exercício de 2011, pois é público e notório, tanto a necessidade do profissional de disciplina na escola referida como o governo estadual em resolver o problema. Çà Acrescenta que foram divulgadas as primeiras chamadas de professores, pela Secretaria de Educação, no site oficial do Governo e como seu nome não constou, ficou no aguardo de ser chamada, uma vez que a escola permanecia carente de professores. CA Argumenta que foi surpreendida com a ausência de publicidade às demais chamadas, não sendo mais possível fazer o controle da obediência a ordem de classificação. Após várias tentativas de saber o que estava acontecendo, teve a informação de que outro profissional havia ocupado a disciplina na escola que lecionara, lhe sendo facultado lecionar em outro local, especificamente na zona rural. Informa que a proposta não teria sido aceita em razão da necessidade de estar sempre acompanhando seus pais e a designação para trabalhar em outro local inviabilizaria o acompanhamento de seus genitores. Após buscar informação na mídia eletrônica do Portal da Transparência do Governo do Estado do Amapá constatou que professores que figuravam na lista de classificação muito inferior à sua haviam sidos selecionados para o cargo pretendido. LI Destarte, realçando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, bem como o prejuízo de difícil reparação, requer a concessão de liminar para determinar a renovação do contrato administrativo para o exercício do cargo de professora da disciplina de geografia e, ao final, a concessão definitiva do mandamus. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Embora regularmente notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações, conforme certidão exarada à fl. 71. PU B Relatados, passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrar na questão relativa ao pedido liminar, manifesto-me a cerca do pleito inerente a gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50 prevê em seu artigo 2º, parágrafo único, a concessão da justiça gratuita aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Bem como o art. 4º assevera que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo (...), ensejam a concessão de tal benefício. Ausente, pois, qualquer impedimento à concessão do benefício pleiteado. Funda a pretensão da impetrante ao argumento de a Secretaria Estadual de Educação estar infringindo a lei ao não chamá-la para celebrar contrato administrativo para lecionar a disciplina Geografia, mormente quando convocou outros profissionais da mesma área, cuja classificação em processo seletivo foi superior à sua. Em face dos argumentos da impetrante impende salientar que o mandado de segurança não se presta à defesa de qualquer direito, mas apenas daquele que se revestir das características de liquidez e certeza, conforme previsão insculpida no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido Celso Agrícola Barbi, in Do Mandado de Segurança, Ed. Forense, p. 48, pontifica que "enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança". ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 13 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nesse mesmo sentido Vicente Greco Filho ensina: IC IA L "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada." (Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, p. 297) Os trechos doutrinários colacionados buscam demonstrar que no mandado de segurança, em razão da ausência de dilação probatória em seu rito, o impetrante deve trazer aos autos todos os elementos que demonstrem a ofensa a seu direito líquido e certo. Seguindo essa orientação nosso Tribunal decidiu: OF PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ...OMISSIS... 1) Em se tratando de mandado de segurança o impetrante deverá trazer aos autos, junto à inicial, prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo invocado, eis que não se admite no writ dilação probatória. 2) ...omissis.... 3) Mandado de segurança denegado. (TJAP - MS n.º 1058/ - Acórdão n.º 11220 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - j. 13/06/2007 - v. Unânime - p. 08/08/2007 - DOE n.º 4065 ). O DIREITO CONSTITUCIONAL - Mandado de segurança - Dilação probatória - Inviabilidade - prova pré-constituída - Ausência - Direito líquido e certo - Violação indemonstrada - Denegação do mandamus - 1) Tratando de mandado de segurança, inadmissível é a dilação probatória, razão pela qual, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar, de plano, os fatos alegados, de sorte que se o impetrante não instrui a exordial com documentos indispensáveis à aferição do direito líquido e certo invocado e da combatida violação, a denegação da segurança se torna imperiosa - 2) Segurança denegada. (TJAP - MS n.º 1140/ - Acórdão n.º 12018 - Rel. MÁRIO GURTYEV - Tribunal Pleno - j. 13/02/2008 - v. Unânime - p. 11/03/2008 - DOE n.º 4207). Çà Não há nos autos elementos a demonstrar de forma clara, extreme de dúvidas, lesão a direito líquido e certo, eis que ausentes provas concretas do alegado ato ilegal, ainda que sejam verdadeiros os fatos narrados, porém, devo ater-me aos documentos que constam aos autos e neles não vislumbro nenhum que ampare os argumentos da impetrante. CA É bem verdade que os documentos acostados na inicial, demonstram que outros candidatos, oriundos do processo seletivo mencionado, figuravam numa classificação abaixo daquela alcançada pelo impetrante, mesmo assim, não se sabe quais critérios a Administração usou para chamá-los. Ainda que tenha sido ventilada a informação de terem sido convocados outros candidatos para firmar os contratos administrativos, os quais estariam sob suspeita de favorecimentos políticos, não há nos autos como aferir a veracidade da alegação. LI De igual forma inexiste possibilidade de aferir se o processo seletivo de 2010 é valido para celebração de contratos em 2011, ou seja, se teria sido prorrogado. A informação constante é unilateral. Ademais, ainda que fosse, a Administração não estaria atrelada a ele, pois prevaleceria o interesse público. A propósito, pacífica é a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de cujo acervo destaco o seguinte, in verbis: PU B CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - ... omissis ... - EXTINÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO - ... omissis ... - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ... omissis ... - I) A Constituição Federal em seu art. 37, XI prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público - ... omissis ... - III) Vencido o prazo do contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação, tal fato não obriga a Administração Pública, que com olhos na supremacia do interesse público, deixou de fazê-lo por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação - ... omissis ... - (STJ - Quinta Turma - RMS 11.960/RJ - Rel. Min. Gilson Dipp - Julg. de 05.05.2003 - DJ de 26.05.2003 - Portal do STJ/Jurisprudência) É importante frisar que, a impetrante teve, conforme relatou, oportunidade de trabalhar em outro local, o que não foi aceito por ela, sob o pretexto de que seus pais são idosos e precisam de sua companhia. Tal situação, de igual forma, não restou comprovada, além de não ser, a princípio, causa eficiente para recusa do exercício do cargo pretendido. Não vejo, pois, como ampará-la, no sentido de obrigar a Administração a efetivar sua contração, com lotação na Escola Estadual Osvaldina Ferreira da Silva, na ilha de Santana, porquanto tal ato se insere dentre aquele que chamamos de discricionário, não sendo possível ao Judiciário, na hipótese in concreto, adentrar no mérito do ato administrativo. A movimentação de seus servidores é ato de competência do Executivo. Relativamente às liminares, a finalidade delas é a de preventivamente assegurar a tutela do direito aparente, quando, por convincente prova já pré-constituída, se evidenciem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto, e citando Humberto Theodoro Júnior, salienta que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação à plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo". ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 14 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 O mesmo autor cita, ainda, esclarecendo o tema Cândido Rangel Dinamarco, que ele diz ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado." IC IA L Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna inevitável o indeferimento da liminar requerida. Assim, ausente, na esboçada pretensão, o fumus boni iuris, requisito à falta do qual nem mesmo é de ser valorado o periculum in mora. Ausentes os requisitos de plausibilidade da pretensão, indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. Após, à d. Procuradoria de Justiça. OF SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP Çà Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O Nº do processo: 0001340-72.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: CRISTIANA MARIA FAVACHO AMORAS Advogado(s): MARCIO ALVES FIGUEIRA - 595AP CA Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de CRISTIANA MARIA FAVACHO AMORAS, extraído da Execução nº 0000880-97.2001.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: LI "Art. 100 - ....................................................................................................... PU B § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.517,13 (três mil, quinhentos e dezessete reais e treze centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 15 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. Publique-se. OF Nº do processo: 0001278-32.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP IC IA L Ex positis, revogo a decisão de fl. 86/87 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Sexta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000880-97.2001.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Çà O Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, extraído da Execução nº 0007854-38.2010.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: CA "Art. 100 - ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." PU B LI Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.381,05 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e cinco centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fl. 66/67 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0007854-38.2010.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 16 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. IC IA L Publique-se. Nº do processo: 0001258-41.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARCELO DA SILVA LEITE Advogado(s): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ OF Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARCELO DA SILVA LEITE, extraído da Execução nº 0000320-87.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. O Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: Çà "Art. 100 - ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." CA Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: LI I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... PU B § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fl. 90/91 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000320-87.2003.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. Publique-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 17 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0001684-29.2005.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: NILTON SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP IC IA L Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de NILTON SAMPAIO DA SILVA, extraído da Execução nº 0006237-50.2004.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. OF Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: O "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Çà Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: CA "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." LI Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.683,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: PU B "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 26/27 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0006237-50.2004.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Intimem-se. Publique-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 18 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): CLELIA JEANE DA SILVA REIS GONDIM - 740AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Nº do processo: 0001116-37.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ANTÔNIO ELANO FERREIRA DE MATOS Advogado(s): ULISSES TRASEL - 8823PA Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ANTÔNIO ELANO FERREIRA MATOS, extraído da Execução nº 0001559-55.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. OF Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: O "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Çà Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: CA "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." LI Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 9.484,86 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: PU B "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 41/42 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001559-55.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Intimem-se. Publique-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 19 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Nº do processo: 0001295-68.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, extraído da Execução nº 0027125-04.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. OF Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: O "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Çà Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: CA "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." LI Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.430,42 (três mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). PU B Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 45/46 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0027125-04.2008.8.03.0001), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000163-73.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - 427BAP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 20 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAÚJO, extraído da Execução nº 0029313-04.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." OF Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: Çà O "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.031,32 (dois mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). CA Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. LI Ex positis, revogo a decisão de fls. 39/40 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0029313-04.2007.8.03.0001), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá. PU B Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000165-43.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ILKA MARIA PEIXOTO PICANCO Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - 427BAP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ILKA MARIA PEIXOTO PICANÇO, extraído da Execução nº 0029313-04.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 21 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: IC IA L "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: OF "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.031,32 (dois mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). O Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Çà Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 39/40 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0029313-04.2007.8.03.0001), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Publique-se. CA Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá. PU B LI Nº do processo: 0000166-28.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA DE FÁTIMA ARAUJO Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 8888888 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, extraído da Execução nº 0029313-04.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 22 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: IC IA L "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.031,32 (dois mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). OF Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá. Çà Intimem-se. O Ex positis, revogo a decisão de fls. 39/40 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0029313-04.2007.8.03.0001), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. CA Nº do processo: 0001026-29.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA DE JESUS NUNES LEAL Advogado(s): ULISSES TRASEL - 696AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): JANDIRA HENRIQUES DE ARAÚJO - 1097AP LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARIA DE JESUS NUNES LEAL, extraído da Execução nº 0001061-56.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 23 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." IC IA L Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 5.763,43 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." OF Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Çà Intimem-se. O Ex positis, revogo a decisão de fls. 23/24 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001061-56.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. CA Nº do processo: 0000877-67.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: HIROMI SANADA Advogado(s): HIROMI SANADA - 11AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de HIROMI SANADA, extraído da Execução nº 000152019.2009.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 24 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." IC IA L Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." OF Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 42/43 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001520-19.2009.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. O Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Intimem-se. Çà Publique-se. CA Nº do processo: 0000779-48.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JANDIRA DE MENEZES FARIAS Advogado(s): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 11656PA LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JANDIRA DE MENEZES FARIAS, extraído da Execução nº 0000841-87.2007.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 25 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." IC IA L Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 10.556,07 (dez mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e sete centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." OF Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 55/56 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000841-87.2007.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. O Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Intimem-se. Çà Publique-se. CA Nº do processo: 0000639-14.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: SANDRA BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de SANDRA BASTOS DOS SANTOS, extraído da Execução nº 0000557-50.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 26 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.361,65 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: IC IA L "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. OF Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 59/60 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000557-50.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. O Intimem-se. Çà Publique-se. CA Nº do processo: 0000568-12.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARCIO ALEXANDRE DA ROCHA PINHEIRO Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): ELÁDIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA - 14123PA LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de MARCIO ALEXANDRE DA ROCHA PINHEIRO, extraído da Execução nº 0001629-72.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 27 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 5.551,30 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e trinta centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: IC IA L "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. OF Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 47/48 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001629-72.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. O Intimem-se. Çà Publique-se. CA Nº do processo: 0000419-16.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: IRACEMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): ELÁDIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA - 14123PA LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de IRACEMA SILVA DOS SANTOS e JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA, extraído da Execução nº 0001031-55.2004.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 28 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 14.988,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e oito reais) para a credora Iracema Silva dos Santos, e R$ 300,00 (trezentos reais) para o credor Joaquim Herbert Cardoso da Costa, encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." OF Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 51/52 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001031-55.2004.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. O Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Intimem-se. Çà Publique-se. CA Nº do processo: 0000069-91.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: RAIMUNDO DE ALMEIDA TAVARES Advogado(s): NORMA SUELI DE SOUSA - 1509AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): DEIRE SANDRE CORREA - 1256AP LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de RAIMUNDO DE ALMEIDA TAVARES, extraído da Execução nº 0000350-80.2007.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 29 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." IC IA L Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 8.237,48 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." OF Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 50/51 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000350-80.2007.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. O Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Intimem-se. Çà Publique-se. CA Nº do processo: 0000065-54.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: FABIOLA SOUSA BORDALO Advogado(s): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): ADIEL DE SOUZA DINIZ - 680AAP LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de FABÍOLA SOUSA BORDALO, extraído da Execução nº 0021389-05.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 30 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.803/2010, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Macapá, assim consideradas aquelas que não superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, hoje de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). IC IA L Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 60/61 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0021389-05.2008.8.03.0001), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Macapá. OF Intimem-se. Nº do processo: 0000909-38.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: TIAGO STAUDT WAGNER Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP O Publique-se. Çà Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. CA Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, extraído da Execução nº 0027109-50.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. LI Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: PU B "Art. 100 - ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.162,74 (mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 31 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. Publique-se. OF Nº do processo: 0000337-48.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: CLEIDE ROCHA DA COSTA Advogado(s): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP O Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANDRE ROCHA - 1660BAP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Ex positis, revogo a decisão de fl. 63/65 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0027109-50.2008.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Çà Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de CLEIDE ROCHA DA COSTA, extraído da Execução nº 0004768-93.2009.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. CA Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, senão vejamos, in verbis: LI "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." PU B Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0004768-93.2009.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 32 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Intimem-se. Nº do processo: 0001373-62.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Publique-se. OF Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA, extraído da Execução nº 0012212-51.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. O Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: Çà "Art. 100 - ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." CA Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: LI I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... PU B § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 312,35 (trezentos e doze reais e trinta e cinco centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fl. 43/44 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (0012212-51.2007.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000354-84.2011.8.03.0000 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 33 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOZIMAR LOPES DOS SANTOS Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP IC IA L Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANTONIO CLESIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JOZIMAR LOPES DOS SANTOS, extraído da Execução nº 0017891-27.2010.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. OF Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Çà O Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... CA § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." LI Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.356,13 (três mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e treze centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. PU B Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (0017891-27.2010.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0002227-27.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: HIROMI SANADA Advogado(s): HIROMI SANADA - 11AP Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de HIROMI SANADA, extraído da Execução nº 0001273___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 34 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 72.2008.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. IC IA L Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." OF Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Çà O Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 197,38 (cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: CA "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." LI Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. PU B Ex positis, revogo a decisão de fls. 37/38 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001273-72.2008.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000929-63.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: PAULO GEOVANI MONTEIRO LOUREIRO Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de PAULO GEOVANE MONTEIRO LOUREIRO, extraído da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 35 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Execução nº 0000473-91.2001.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. "Art. 100 - ....................................................................................................... IC IA L Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." OF Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... O § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Çà Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.022,17 (mil e vinte e dois reais e dezessete centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). CA Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. LI Ex positis, revogo a decisão de fl. 112/113 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000473-91.2001.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. PU B Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000928-78.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JONES DAVIS DOS PASSOS LIMA Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JONES DAVIS PASSOS DE LIMA, extraído da Execução nº 0000473-91.2001.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 36 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ....................................................................................................... IC IA L § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: OF I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." O Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 189,95 (cento e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Çà Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. CA Ex positis, revogo a decisão de fl. 112/113 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000473-91.2001.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. LI Publique-se. PU B Nº do processo: 0000281-83.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: CUSTÓDIO & SILVA LTDA Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP Devedor: BANCO DO AMAPA SA - BANAP Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - 518AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 75, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 37 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se faz possível a aplicação das medidas constritivas do Processo de Execução Comum, pois se trata de Execução Contra a Fazenda Pública, disciplinada pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. IC IA L Ex positis, indefiro os pedidos de sequestro do crédito específico do credor CUSTÓDIO & SILVA LTDA, e a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. Publique-se. OF Cumpra-se. Nº do processo: 0000601-36.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ALDANICE BRITO BARATA, WILDSON BRITO BARATA DA COSTA Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP Çà Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: O Devedor: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPA Advogado(s): JOSE MARIA DE DEUS E SILVA - 547AP Vistos, etc. CA Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 298, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: LI "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." PU B É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor WILDSON BRITO BARATA DA COSTA. Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001199-63.2004.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GAMA Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP Devedor: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 38 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): CARLOS NAZARE OLIVEIRA SANTOS - 852AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GAMA, extraído da Execução nº 0000013-26.2000.8.03.0006, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: OF "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: Çà O "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." CA Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.141,03 (três mil, cento e quarenta e um reais e três centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: LI "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." PU B Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fls. 49/51 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000013-26.2000.8.03.0006), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Ferreira Gomes. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0001139-17.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOSÉ IRAPUAM ALMEIDA MONTEIRO Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 9444PA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 39 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: IC IA L Vistos, etc. Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fls. 152/155, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: OF "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. O Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor JOSÉ IRAPUAM ALMEIDA MONTEIRO. Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Çà Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. CA Nº do processo: 0001129-70.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: REINALDO FERREIRA DA COSTA Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 9444PA LI Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fls. 150/153, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor REINALDO FERREIRA DA COSTA. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 40 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. Publique-se. IC IA L Cumpra-se. Nº do processo: 0000294-48.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: VALDETE LIMA FAVACHO Advogado(s): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP OF Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PAULO DE SANTANA VAZ - 925AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0019840-28.2006.8.03.0001), ajuizada por VALDETE LIMA FAVACHO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 13.296,30 (treze mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos) em favor da citada credora. Çà A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou que a credora não possui débitos (f. 59). CA Em parecer de f. 62/64, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo retorno dos autos ao juízo requisitante, a fim de se adequar o requisitório às normas legais pertinentes, no sentido de incluir no valor requisitado a verba relativa aos honorários advocatícios, posto que, a seu ver, está configurado o fracionamento do crédito, prática que seria vedada no ordenamento jurídico. Brevemente relatado, passo a decidir. LI Inicialmente, adianto que, não obstante o entendimento esposado pelo douto Procurador de Justiça quanto à vedação de fracionamento do precatório, na verdade tal vício inexiste, uma vez que se trata de crédito do advogado e por isso mesmo pode ser destacado do principal em execução autônoma. PU B É que a Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, faculta ao advogado destacar do montante da condenação o valor que lhe for devido a título de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, dispondo, no seu art. 5º, §§ 2º e 3º, in verbis: "Art.5º..................................................................................................................... § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força dos honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório do Tribunal. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais." Como se vê, pela simples leitura dos dispositivos acima reproduzidos, resta estreme de dúvidas que é possível a execução apartada dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, em decorrência de condenação da Fazenda Pública. Aliás, convém destacar que antes mesmo da edição da norma pelo Conselho de Justiça esse já era o entendimento reinante neste Tribunal. A propósito, o próprio Juízo da execução determinou na sentença a formalização de precatórios distintos do crédito principal e dos honorários advocatícios, sob o escorreito fundamento de que tais verbas pertencem a credores diversos. Destarte, não há como acolher o requerimento do eminente Procurador de Justiça, de devolver o presente requisitório ao Juízo da execução. Passo, então, à análise da formalidade do precatório, adiantando que se encontra de acordo com as normas legais e regulamentares. Sua forma e conteúdo tendem ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruída com os ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 41 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 traslados obrigatórios previstos na Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Por outro lado, é importante destacar que o precatório em tela possui natureza alimentícia, uma vez que proveniente de condenação de verbas salariais, motivo pelo qual não está adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo, portanto, ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, ex vi do art. 100, §1º, da Constituição Federal. IC IA L E em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, assim como pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá, pelo qual houve a adesão ao mencionado regime especial. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 13.296,30 (treze mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), devido à credora VALDETE LIMA FAVACHO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010. OF Noticie-se o Juízo requisitante, para os fins do disposto no art. 4º, Caput, da Instrução Normativa 003/2003 deste Tribunal. Intime-se. Publique-se. O Cumpra-se. Çà Nº do processo: 0001315-98.2006.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ALBERTO ALVES TOSCANO Advogado(s): OSVALDO TRINDADE DE FIGUEREDO - 500AP Devedor: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Advogado(s): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304AP Vistos, etc. LI CA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: PU B Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fls. 72/78, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." É certo que o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórias nas ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor ALBERTO ALVES TOSCANO. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 42 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. IC IA L Publique-se. Cumpra-se. Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. OF Nº do processo: 0002010-81.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ROBERTO MARCIO SILVEIRA Advogado(s): JOSE CHAGAS ALVES - 4759DF O Observo que a condição de idoso (maior de sessenta anos) está devidamente comprovada pela Certidão de Registro de Nascimento acostada à fl. 98, todavia, no respeitante à doença grave, sua comprovação somente poderá ocorrer por meio de laudo médico oficial, consoante o disposto no art. 13, Parágrafo único, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Çà Ex positis, intime-se o credor para providenciar laudo de junta médica oficial ou requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. CA Nº do processo: 0002219-50.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ELOIANA AMORIM LEAL Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP LI Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Consoante a dicção do art. 13, Parágrafo único, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a doença grave deverá ser comprovada por meio de laudo médico oficial. Ex positis, intime-se o credor para providenciar laudo de junta médica oficial. Publique-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000137-12.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JAMISON NEY MENDES MONTEIRO Advogado(s): JAMISON NEY MONTEIRO - 606AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Despacho: Vistos, etc. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 43 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO, extraído da Execução nº 0004916-12.2006.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... IC IA L Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." OF Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: O I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... Çà § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 577,76 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). CA Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 57. PU B Intimem-se. LI Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0004916-12.2006.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. Publique-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0002193-52.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: EDITE DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): ROSELY ALENCAR DE CAMPOS - 694AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 77, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 44 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." IC IA L É certo que o MUNICÍPIO DE MACAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se faz possível a aplicação da referida medida, uma vez que não aplicável em Execução Contra a Fazenda Pública, disciplinada pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. Ex positis, indefiro os pedidos de sequestro do crédito específico da credora EDITE DOS SANTOS MENEZES, assim como a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OF Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. Publique-se. Çà Nº do processo: 0000008-36.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: EVA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP O Cumpra-se. Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 CA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. LI Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0018731-42.2007.8.03.0001, ajuizada por EVA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 13.153,15 (treze mil, cento e cinquenta e três reais e quinze centavos) em favor da citada credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. PU B Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de f. 59. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 13.153,15 (treze mil, cento e cinquenta três reais e quinze centavos), devido à credora EVA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 100, § 15, da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 45 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante, para os fins do disposto no art. 4º, Caput, da Instrução Normativa 003/2003 deste Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. IC IA L Intime-se. Nº do processo: 0001546-91.2007.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: AUDENIR GONCALVES DE ALMEIDA, MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA MEDEIROS, MARIO LOUREIRO DE SOUZA Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP OF Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 80, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: Çà "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." CA É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. LI Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se faz possível a aplicação da referida medida, uma vez que não aplicável em Execução Contra a Fazenda Pública, disciplinada pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. PU B Ex positis, indefiro os pedidos de sequestro do crédito específico dos credores AUDENIR GONÇALVES DE ALMEIDA, MÁRIO LOUREIRO DE SOUZA e MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA, assim como a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001290-46.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA Advogado(s): SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA - 509AP Devedor: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0044916-49.2009.8.03.0001, ajuizada por SEBASTIÃO DE NAZARÉ DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 46 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.387,78 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) em favor do citado credor. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. IC IA L Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de f. 40. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. OF Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de honorários advocatícios. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Çà O Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.387,78 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), devido ao credor SEBASTIÃO DE NAZARÉ DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante, para os fins do disposto no art. 4º, Caput, da Instrução Normativa 003/2003 deste Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. CA Intime-se. LI Nº do processo: 0000312-35.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: RISONETE SANTIAGO DA COSTA Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS PU B Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0005094-24.2007.8.03.0001, ajuizada por RISONETE SANTIAGO DA COSTA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 15.446,20 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 61. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 47 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. IC IA L Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 15.446,20 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), devido à credora RISONETE SANTIAGO DA COSTA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. OF Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Çà O Nº do processo: 0000340-03.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: CELSO MAIA MURICY Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA - 468AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. CA Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0021732-06.2005.8.03.0001, ajuizada por CELSO MAIA MURICY em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.072,43 (seis mil, setenta e dois reais e quarenta e três centavos), em favor do citado credor. LI A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. PU B Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 49. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.072,43 (seis mil, setenta e dois reais e quarenta e três centavos), devido ao credor CELSO MAIA MURICY, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 48 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Publique-se. Intime-se. IC IA L Cumpra-se. Nº do processo: 0000324-49.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: LOURIVAL DA SILVA NEVES Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 OF Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0027370-49.2007.8.03.0001, ajuizada por LOURIVAL DA SILVA NEVES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 35.180,29 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), em favor da parte credora. O A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Brevemente relatados, passo a decidir. Çà Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 58. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. CA Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. LI Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. PU B Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 35.180,29 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), devido ao credor LOURIVAL DA SILVA NEVES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0002232-49.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 49 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA, extraído da Execução nº 0018094-91.2007.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... OF § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: O "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: Çà I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." CA Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 401,88 (quatrocentos e um reais e oitenta e oito centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. LI Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 108. PU B Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0018094-91.2007.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0002206-51.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, extraído da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 50 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Execução nº 0017962-97.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... IC IA L Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." OF Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... O § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Çà Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). CA Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 74. Intimem-se. PU B Publique-se. LI Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0017962-97.2008.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. Cumpra-se. Nº do processo: 0000361-47.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: LAIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 1022PA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de LAÍDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, extraído da Execução nº 0002641-61.2004.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 51 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... IC IA L § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: OF I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." O Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.012,86 (três mil e doze reais e oitenta e seis centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Çà Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 189. CA Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0002641-61.2004.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. Intimem-se. Cumpra-se. LI Publique-se. PU B Nº do processo: 0000363-17.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ITELBADO DO NASCIMENTO DIAS Advogado(s): BRENO TRASEL - 734AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ITELBALDO DO NASCIMENTO DIAS, extraído da Execução nº 0000685-44.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 52 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." IC IA L Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... OF § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.838,72 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). O Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Çà Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 211. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000685-44.2003.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. Publique-se. Cumpra-se. CA Intimem-se. PU B LI Nº do processo: 0002201-29.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 716AAP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA, extraído da Execução nº 0021950-34.2005.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 53 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: IC IA L "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." OF Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 423,93 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 98. Çà O Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0021950-34.2005.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. Intimem-se. Publique-se. CA Cumpra-se. LI Nº do processo: 0000224-65.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: DOUGLAS DANIEL GAMA SOUSA Advogado(s): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 8728PA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de DOUGLAS DANIEL GAMA DE SOUSA, extraído da Execução nº 0003272-05.2004.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 54 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... IC IA L § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.877,45 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. OF Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 79. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0003272-05.2004.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. O Intimem-se. Publique-se. Çà Cumpra-se. CA Nº do processo: 0000196-97.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOSE MARIA BARBOSA PANTOJA Advogado(s): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): EDVALDO DE AZEVEDO SOUZA - 305AP LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de JOSÉ MARIA BARBOSA PANTOJA, extraído da Execução nº 0027388-07.2006.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 55 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." IC IA L Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 1.934,48 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo de origem é o competente para os procedimentos de execução do crédito aqui perseguido, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal foi cumprida, conforme comprovante de depósito judicial acostado à fl. 74. OF Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0027388-07.2006.8.03.0001), colocando-se à disposição daquele Juízo o valor depositado pelo Estado do Amapá, para as providências decorrentes. Intimem-se. Publique-se. O Cumpra-se. Çà Nº do processo: 0001441-12.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ROSANA DE CASTRO TEIXEIRA Advogado(s): AMILCAR HECHT DA COSTA - 57250RS Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 CA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. LI Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0023029-48.2005.8.03.0001, ajuizada por ROSANA DE CASTRO TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 11.500,64 (onze mil e quinhentos reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte credora. PU B A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 64. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 11.500,64 (onze mil e quinhentos reais e sessenta e quatro centavos), devido à credora ROSANA DE CASTRO TEIXEIRA, nos termos dos arts. 100, § 15, da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 56 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. IC IA L Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001426-43.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA ALVES PINHEIRO Advogado(s): EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA - 712AP OF Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0003921-62.2007.8.03.0001, ajuizada por MARIA ALVES PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 50.551,00 (cinqüenta mil, quinhentos e cinqüenta e um reais), em favor da parte credora. Çà A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 62. Brevemente relatados, passo a decidir. CA Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. LI Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. PU B Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 50.551,00 (cinqüenta mil, quinhentos e cinqüenta e um reais), devido à credora MARIA ALVES PINHEIRO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000436-52.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: KATIA MARIA NASCIMENTO MELO Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 57 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0005141-61.2008.8.03.0001, ajuizada por KÁTIA MARIA NASCIMENTO MELO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 16.412,14 (dezesseis mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal (fl. 102), o ESTADO DO AMAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. OF Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Çà O Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. CA Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 16.412,14 (dezesseis mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), devido à credora KÁTIA MARIA NASCIMENTO MELO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Publique-se. Intime-se. PU B Cumpra-se. LI Noticie-se o Juízo requisitante. Nº do processo: 0000003-14.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIO NUNES TORRINHA Advogado(s): CAMECRAN JOSE DA SILVA - 538AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0001244-35.2002.8.03.0001, ajuizada por MÁRIO NUNES TORRINHA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 34.683,80 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 53. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 58 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. IC IA L Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. OF Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 34.683,80 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), devido ao credor MÁRIO NUNES TORRINHA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. O Intime-se. Çà Cumpra-se. CA Nº do processo: 0000313-20.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: NIUZA DA CONCEIÇÃO LIMA Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): HERBET GONÇALVES SANTOS - 16896CE LI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0014468-93.2009.8.03.0001, ajuizada por NIUZA DA CONCEIÇÃO LIMA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.155,11 (sete mil, cento e cinqüenta e cinco reais e onze centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 47. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 59 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.155,11 (sete mil, cento e cinqüenta e cinco reais e onze centavos), devido à credora NIUZA DA CONCEIÇÃO LIMA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. IC IA L Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Nº do processo: 0001430-80.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA VITÓRIA FERREIRA LOBO DAS NEVES Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 1235AAP OF Cumpra-se. Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 O Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Çà Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução nº. 0031349-19.2007.8.03.0001, ajuizada por MARIA VITÓRIA FERREIRA LOBO DAS NEVES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 13.440,43 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. CA Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 84. Brevemente relatados, passo a decidir. LI Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. PU B Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 13.440,43 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), devido à credora MARIA VITÓRIA FERREIRA LOBO DAS NEVES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001496-65.2007.8.03.0000 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 60 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ALTINA DOS SANTOS SILVA, AMBROSIO CARDOSO DE MORAES, ANTONIO COSTA DOS SANTOS, ANTONIO ILSO PEREIRA DA SILVA, ARTUR EMILIANO DE MELO, EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, EDNA NUNES DE SOUZA, FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA, JOAO ALVES DE SOUZA, JOAO FRANCELINO DA SILVA, JOAO JOSE DOS SANTOS, LOURISVALDO PINTO DE SOUZA, LUIZ AZEVEDO DE AGUIAR, RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO PEREIRA FILHO Advogado(s): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 1022PA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Consoante a dicção do art. 12, caput, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a preferência por idade deverá ser comprovada por meio de documento público de identificação. OF Destaco que, em caso de não comprovação da idade, o crédito permanecerá classificado como alimentar geral. Ex positis, intime-se o credor para providenciar a comprovação de sua idade. Publique-se. Çà Nº do processo: 0001427-28.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ERASMO JOSE DA SILVA Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS O Cumpra-se. Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 CA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. LI Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0030092-56.2007.8.03.0001) ajuizada por ERASMO JOSÉ DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 38.617,35 (trinta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. PU B Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 96. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 38.617,35 (trinta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), devido ao credor ERASMO JOSÉ DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 61 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. IC IA L Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001425-58.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: RECY DANTAS DA SILVA Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP OF Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002466-67.2004.8.03.0001) ajuizada por RECY DANTAS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 101.975,48 (cento e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor da parte credora. Çà A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 77. Brevemente relatados, passo a decidir. CA Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. LI Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de indenização por morte, fundada em responsabilidade civil. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. PU B Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de 101.975,48 (cento e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devido à credora RECY DANTAS DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000109-73.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA DO CARMO DA COSTA DE SOUZA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 62 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 IC IA L Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0026690-98.2006.8.03.0001) ajuizada por MARIA DO CARMO DA COSTA DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 31.895,76 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluída a cópia do parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. OF Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 109. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 112/114, opinou pelo prosseguimento e deferimento do presente precatório. Brevemente relatados, passo a decidir. O Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Çà Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. CA Finalmente, quanto à manifestação do Ministério Público, no sentido de requerer o parecer original do seu órgão de primeiro grau, tenho por bem indeferi-lo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que a cópia juntada aos autos foi devidamente autenticada pela Secretaria da respectiva vara, assim como, vale ressaltar, o §2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 003/2003-GAB/PRES, será brevemente revogado, tendo em vista a nova metodologia de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. LI Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. PU B Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 31.895,76 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), devido à credora MARIA DO CARMO DA COSTA DE SOUZA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001429-95.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: HAROLDO DE SOUSA BARBOSA Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 63 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0004238-60.2007.8.03.0001) ajuizada por HAROLDO DE SOUSA BARBOSA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.009,84 (seis mil, nove reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte credora. IC IA L A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme documentos de fls. 106/108. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 003/2003-TJAP. OF Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. O Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Publique-se. Intime-se. LI Cumpra-se. CA Noticie-se o Juízo requisitante. Çà Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.009,84 (seis mil, nove reais e oitenta e quatro centavos), devido ao credor HAROLDO DE SOUSA BARBOSA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. PU B Nº do processo: 0000581-11.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: VOETUR TÁXI AÉREO LTDA Advogado(s): PEDRO PEREIRA LOUREIRO - 7323DF Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0024458-16.2006.8.03.0001) ajuizada por VOETUR TÁXI AÉREO LTDA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 134.301,77 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos) em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 64 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar. IC IA L Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 134.301,77 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos) devido à empresa credora VOETUR TÁXI AÉREO LTDA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010. OF Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Çà Nº do processo: 0001255-86.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): DEOJAN WALDECK RIBEIRO - 952AP O Cumpra-se. Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADOR FAZENDA ESTADUAL - 99997AP CA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. LI Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 1380-37.1999.8.03.0001) ajuizada por LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 28.020,77 (vinte e oito mil, vinte reais e setenta e sete centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. PU B Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 66. Em parecer de fls. 70/72, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de pensão alimentícia, fundada em responsabilidade civil. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer ao Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 65 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 28.020,77 (vinte e oito mil, vinte reais e setenta e sete centavos), devido à credora LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. IC IA L Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. OF Nº do processo: 0000294-14.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ADAILSON ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA Advogado(s): RICARDO GONCALVES SANTOS - 104349SP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Çà O Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0004010-90.2004.8.03.0001) ajuizada por ADAILSON ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Sexta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.745,39 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 116. CA Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. LI Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. PU B Em relação à forma de pagamento,deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 6.745,39 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), devido ao credor ADAILSON ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000825-37.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 66 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: REGINALDO FERREIRA CORREA Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): MARCIO REGIO EVANGELISTA BARROSO - 1477AP IC IA L Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0005014-65.2004.8.03.0001) ajuizada por REGINALDO FERREIRA CORREA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 11.847,74 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. OF Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 66. Brevemente relatados, passo a decidir. O Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Çà Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. CA Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. LI Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 11.847,74 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), devido ao credor REGINALDO FERREIRA CORREA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. PU B Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001257-56.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARCIVALDO GODINHO FERNANDES Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0009875-89.2007.8.03.0001) ajuizada por MARCIVALDO GODINHO FERNANDES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 20.490,83 (vinte mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), em favor da parte credora. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 67 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 62. IC IA L Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. OF Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. O Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R R$ 20.490,83 (vinte mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), devido ao credor MARCIVALDO GODINHO FERNANDES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Çà Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. CA Cumpra-se. LI Nº do processo: 0000383-37.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ELCIDES BARROS VALES Advogado(s): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 8888888 PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0022181-85.2010.8.03.0001) ajuizada por ELCIDES BARROS VALES em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 29.778,87 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 26. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 68 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. IC IA L Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 29.778,87 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), devido ao credor ELCIDES BARROS VALES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. OF Intime-se. Nº do processo: 0000547-36.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JAEL NEVES GONÇALVES AMORIM Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS O Cumpra-se. Çà Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. CA Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0009509-50.2007.8.03.0001) ajuizada por JAEL NEVES GONÇALVES AMORIM em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 23.633,77 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. LI Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 123. PU B A douta Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 126/128, opinou pelo prosseguimento do presente precatório. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 23.633,77 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), devido ao credor JAEL NEVES GONÇALVES AMORIM, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 69 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. IC IA L Cumpra-se. Nº do processo: 0001467-10.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: REJANE CLEIDE LEMOS DE VASCONCELOS Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 OF Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0026795-75.2006.8.03.0001) ajuizada por REJANE CLEIDE LEMOS DE VASCONCELOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 69.230,11 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), em favor da citada parte credora. O A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Çà Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 62. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 67/68, opinou pela remessa dos autos à vara de origem para juntada da via original do parecer do Parquet de primeiro grau. CA Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. LI Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. PU B Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Finalmente, quanto à manifestação do Ministério Público, no sentido de requerer o parecer original do seu órgão de primeiro grau, tenho por bem indeferi-lo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que a cópia juntada aos autos foi devidamente autenticada pela Secretaria da respectiva vara, assim como, vale ressaltar, o §2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 003/2003-GAB/PRES, será brevemente revogado, tendo em vista a nova metodologia de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 69.230,11 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), devido à credora REJANE CLEIDE LEMOS DE VASCONCELOS, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 70 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Cumpra-se. IC IA L Nº do processo: 0000185-97.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: NELCIRA COSTA DA SILVA Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. OF Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0009858-53.2007.8.03.0001) ajuizada por NELCIRA COSTA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 87.985,02 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluída a cópia do parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 65. O A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 68/69, opinou pela remessa dos autos à vara de origem para juntada da via original do parecer do Parquet de primeiro grau. Çà Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. CA Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. LI Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. PU B Finalmente, quanto à manifestação do Ministério Público, no sentido de requerer o parecer original do seu órgão de primeiro grau, tenho por bem indeferi-lo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que a cópia juntada aos autos foi devidamente autenticada pela Secretaria da respectiva vara, assim como, vale ressaltar, o §2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 003/2003-GAB/PRES, será brevemente revogado, tendo em vista a nova metodologia de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 87.985,02 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), devido à credora NELCIRA COSTA DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000386-89.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 71 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Credor: LUCIVALVA NUNES DIAS Advogado(s): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Advogado(s): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP IC IA L Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de LUCIVALDA NUNES DIAS, extraído da Ação de Execução nº 0000490-79.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, senão vejamos, in verbis: OF "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." O Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: Çà "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." CA Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.876,45 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme a seguinte colação: PU B LI "Art. 97 - ... omissis ... ....................................................................................................................... § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: ....................................................................................................................... II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000490-79.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000387-74.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: RAIMUNDA FERREIRA BRITO Advogado(s): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 72 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Advogado(s): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de RAIMUNDA FERREIRA BRITO, extraído da Ação de Execução nº 0000505-48.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, senão vejamos, in verbis: OF "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: Çà O "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." CA Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 4.312,87 (quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme a seguinte colação: PU B LI "Art. 97 - ... omissis ... ....................................................................................................................... § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: ....................................................................................................................... II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000505-48.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000385-07.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: PAULO SÉRGIO GOMES VILHENA Advogado(s): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 73 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de PAULO SÉRGIO GOMES VILHENA, extraído da Ação de Execução nº 0000570-43.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." OF Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: O "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Çà Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.522,04 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUUBA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme a seguinte colação: LI CA "Art. 97 - ... omissis ... ....................................................................................................................... § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: ....................................................................................................................... II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." PU B Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000570-43.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000384-22.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ALEXON PENHA OLIVEIRA Advogado(s): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de ALEXON PENHA OLIVEIRA, extraído da Ação de Execução ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 74 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 nº 0000480-35.2005.8.03.0004, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. IC IA L Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Com efeito, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: OF "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Çà O Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.882,73 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE PRACUUBA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que retromencionado ente devedor não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no inciso III do §12º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme a seguinte colação: CA "Art. 97 - ... omissis ... ....................................................................................................................... § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: ....................................................................................................................... II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." LI Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000480-35.2005.8.03.0004), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. PU B Comunique-se ao Prefeito do Município de Pracuúba. Intimem-se. Publique-se. Nº do processo: 0000382-52.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: NONATO HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 235787SP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de NONATO HUMERTO PEREIRA DOS SANTOS, extraído da Execução nº 0015731-97.2008.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 75 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Não obstante o Juízo de Primeiro Grau ter encaminhado ofício requisitório a este Tribunal, tal procedimento somente é aplicável nos casos de precatório, ex vi do disposto no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, senão vejamos, in verbis: IC IA L "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: OF "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." O Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 3.483,34 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Çà Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Ex positis, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0015731-97.2008.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Publique-se. CA Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. PU B LI Nº do processo: 0001953-63.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: CARLOS ANTONIO BALIEIRO DE SOUZA, TIAGO STAUDT WAGNER Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de CARLOS ANTÔNIO BALIEIRO DE SOUZA e TIAGO STAUDT WAGNER, extraído da Execução nº 0001526-39.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 76 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: IC IA L "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." OF Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 2.105,53 (dois mil, cento e cinco reais e cinqüenta e três centavos), dos quais R$ 1.672,84 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) são devidos ao credor CARLOS ANTÔNIO BALIEIRO DE SOUZA e R$ 432,69 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) ao advogado TIAGO STAUDT WAGNER encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. O Ex positis, revogo a decisão de fl. 96/97 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0001526-39.2003.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Çà Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. Publique-se. CA Nº do processo: 0000196-63.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: RAIMUNDO DE FIGUEIREDO BRITO Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 9444PA LI Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA - 468AP PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de RAIMUNDO DE FIGUEIREDO BRITO, extraído da Execução nº 0000730-48.2003.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 77 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... IC IA L § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 4.008,96 (quatro mil, oito reais e noventa e seis centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. OF Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Ex positis, revogo a decisão de fl. 160/161 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000730-48.2003.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. O Intimem-se. Çà Publique-se. Nº do processo: 0000111-43.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARCOS ANTONIO MACIEL TOLOSA Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP CA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. PU B LI Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0003984-92.2004.8.03.0001) ajuizada por MARCOS ANTONIO MACIEL TOLOSA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 19.745,04 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 66. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 78 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 19.745,04 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), devido ao credor MARCOS ANTONIO MACIEL TOLOSA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. IC IA L Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Nº do processo: 0000245-70.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: EDVALDO LIMA MAFRA Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP OF Cumpra-se. Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 235787SP O Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Çà Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001450-39.2008.8.03.0001) ajuizada por EDVALDO LIMA MAFRA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 27.562,43 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. CA Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 30. Brevemente relatados, passo a decidir. LI Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. PU B Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 27.562,43 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), devido ao credor EDVALDO LIMA MAFRA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 79 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. IC IA L Nº do processo: 0000233-56.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: BENEDITO ALEXANDRE RODRIGUES LOBATO Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0028490-30.2007.8.03.0001) ajuizada por BENEDITO ALEXANDRE RODRIGUES LOBATO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 30.538,91 (trinta mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), em favor da citada parte credora. OF A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 73. Brevemente relatados, passo a decidir. O Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Çà Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. CA Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. LI Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 30.538,91 (trinta mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), devido ao credor BENEDITO ALEXANDRE RODRIGUES LOBATO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. PU B Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000108-88.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ENE PAULO DOS SANTOS PEDROSO Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0025842-43.2008.8.03.0001), ajuizada por ENE PAULO DOS SANTOS PEDROSO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 12.270,60 (doze mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos) ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 80 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 em favor do citado credor. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. IC IA L Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ quedou-se inerte (f. 111). Em parecer de f. 115/117, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. OF Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá obedecer o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. O Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Intime-se. Cumpra-se. CA Publique-se. Çà Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 12.270,60 (doze mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), devido ao credor ENE PAULO DOS SANTOS PEDROSO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 0494/2010. PU B LI Nº do processo: 0001939-79.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: FRIGORIFICO POLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LELIO JOSE HAAS Advogado(s): LELIO JOSE HAAS - 418AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de FRIGORÍFICO POLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, extraído da Execução nº 0000507-37.1999.8.03.0001, onde figura como devedor o ESTADO DO AMAPÁ, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com a dicção do § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... .......................................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 81 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Deste modo, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, ex vi do disposto no art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o Trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: IC IA L I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." OF Veja-se que no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e quarenta centavos), encontra-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, hoje correspondente a R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. O Ex positis, revogo a decisão de fl. 126/127 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000507-37.1999.8.03.0001) e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Çà Comunique-se ao Governador e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá. Intimem-se. Publique-se. CA Nº do processo: 0002030-72.2008.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOSEFA MIRANDA DA COSTA, REINALDO MONTEVERDE DA COSTA Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP LI Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os Entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 95, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." É certo que o ESTADO DO AMAPÁ não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico da credora JOSEFA MIRANDA DA COSTA. Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 82 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Publique-se. Cumpra-se. IC IA L Nº do processo: 0000017-95.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA COUTINHO Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. OF Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0001926-24.2001.8.03.0001) ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA COUTINHO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 254.457,70 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) em favor do citado credor. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. O Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme petição de fl. 37 e certidão de fl. 38. Çà Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar. CA Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. LI Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. PU B Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 254.457,70 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) devido ao credor ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA COUTINHO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0001594-50.2007.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ALBERTO ALVES TOSCANO Advogado(s): OSVALDO TRINDADE DE FIGUEREDO - 500AP Devedor: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 83 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Consoante a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 062/2009, que instituiu o Regime Especial para pagamento de precatórios, os Entes que se encontrarem no referido regime não se submetem a sequestro individualizado de valores, motivo pelo qual a pretensão do credor destacada na petição de fl. 68/90, não poderá ser atendida. Dispõe o art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela referida Emenda, in verbis: IC IA L "§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo." É certo que o MUNICÍPIO DE LANJAL DO JARI não depositou a primeira parcela da dívida precatória vencida, todavia, ainda assim, esta particularidade não autoriza o sequestro individualizado, e sim, tão somente, o sequestro da parcela devida, para pagamento dos precatórios na ordem cronológica da lista única do Ente. Ressalto, por oportuno, que as providências de sequestro da parcela já estão sendo adotadas por este Tribunal. Ex positis, indefiro o pedido de sequestro do crédito específico do credor ALBERTO ALVES TOSCANO. OF Aguarde-se na Secretaria de Precatórios para pagamento na ordem cronológica. Intimem-se. Publique-se. O Cumpra-se. Çà Nº do processo: 0001370-15.2007.8.03.0000 Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOSE MARIA AGUIAR DE SOUZA Advogado(s): EDHISA MARIA TORK SOUZA - 481AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 CA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O ESTADO DO AMAPÁ efetuou o depósito parcial de valores do crédito do precatório em epígrafe, utilizando-se do procedimento anterior ao regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o Regime Especial de Precatórios (fl. 99). PU B LI Todavia, conforme dicção do art. 97, §6º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 42, parágrafo único, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, os valores depositados anteriormente à Emenda Constitucional e não pagos, deverão ser transferidos para conta do ESTADO DO AMAPÁ (conta corrente nº 6.740-7- agência nº 3575-0), para serem disponibilizados a pagamento na ordem cronológica de apresentação. Ressalto que o referido recurso não será contabilizado como pagamento ou amortização de parcela para fins dos §§1ª e 2º do art. 97 do ADCT, ou seja, o crédito não será considerado como pertencente à parcela de 1/15 (um quinze avos) da dívida precatória, entretanto, no momento do efetivo pagamento dessa parcela, o valor depositado no precatório em epígrafe será utilizado para pagamento na ordem cronológica de apresentação, conforme lista única do Ente. Por oportuno, esclareço que no momento do pagamento das parcelas vencidas nos anos posteriores, haverá o conseguinte abatimento dos precatórios quitados, de modo que, até a quitação total da dívida do Ente, não subsistirá qualquer crédito remanescente. Ex positis, determino que o Departamento de Orçamento e Finanças deste Tribunal providencie a transferência do crédito depositado para a conta corrente nº 6.740-7 e agência nº 3575-0, do Estado do Amapá. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000391-14.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: FELIPE ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, MATHEUS SANTOS DE SOUZA, VANESSA SANTOS DE SOUZA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 84 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): JOSE CHAGAS ALVES - 4759DF, JOSÉ CHAGAS ALVES - 423AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 IC IA L Representante Legal: RAIMUNDO NERES GOMES DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0005024-41.2006.8.03.0001) ajuizada por RAIMUNDO NERES GOMES DE SOUZA (representando os menores V. S. de S, M. S. S, e F. A. S. S.) em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 258.856,43 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) em favor dos credores. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. OF Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme petição de fl. 82 e certidão de fl. 83. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. O Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar. Çà Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. CA Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 258.856,43 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) devido ao credor RAIMUNDO NERES GOMES DE SOUZA (representando os menores V. S. de S, M. S. S, e F. A. S. S.), nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Publique-se. PU B Intime-se. LI Noticie-se o Juízo requisitante. Cumpra-se. Nº do processo: 0001453-26.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: I B M BRASIL INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0002023-92.1999.8.03.0001) ajuizada por I B M BRASIL INDUSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 238.216,92 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) em favor da citada empresa credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 85 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ quedou-se inerte, conforme ofício de fl. 89. Em parecer de fl. 92/94, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório. IC IA L Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. OF Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. O Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 238.216,92 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) devido à credora I B M BRASIL INDUSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Çà Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CA Nº do processo: 0000392-33.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: LUIS CARLOS PINHEIRO BORGES Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP LI Devedor: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 11656PA PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o crédito aqui perseguido em favor de LUIS CARLOS PINHEIRO BORGES, extraído da Execução nº 0000263-95.2005.8.03.0002, onde figura como devedor o MUNICÍPIO DE SANTANA, enquadra-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com a atual redação da Emenda Constitucional 62/2009. Não obstante a tramitação ter observado as formalidades de um precatório, inclusive com a ordem expedida por este Tribunal, nos termos da orientação do art. 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o certo é que, de acordo com o disposto no § 3º do mencionado dispositivo, o procedimento relativo aos precatórios não se aplica aos pagamentos das dívidas consideradas de pequeno valor, senão vejamos, in verbis: "Art. 100 - ... omissis ... ....................................................................................................... § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, o pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor segue um procedimento diverso e mais célere e é levado a efeito pelo próprio juízo da execução, através de simples requisição à autoridade responsável pelo ente devedor, que deverá providenciar o pagamento em, no máximo, sessenta dias, pena de seqüestro do numerário, também determinado pelo Juízo da Execução, consoante dicção do art. 13, inc. I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 86 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou .......................................................................................................................... § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." IC IA L Veja-se que, no caso vertente, o valor do crédito executado, da ordem de R$ 6.440,87 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), encontra-se dentro do limite de obrigações de pequeno valor no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTANA, assim consideradas aquelas que não superem trinta salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), uma vez que o referido Ente não estabeleceu, por lei própria e no prazo legal, o valor máximo referente a tais obrigações, ex vi do disposto no art. 97, §12, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: OF "Art. 97 - ... omissis ... .............................................................................................................................. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: .............................................................................................................................. II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Destarte, forçosa é a conclusão de que o Juízo da Execução é o competente para os procedimentos de constrição do valor do crédito executado, na forma prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Por oportuno, é importante destacar que a ordem de pagamento expedida por este Tribunal não foi cumprida. Çà Comunique-se ao Prefeito do Município de Santana. O Ex positis, revogo a decisão de fls. 66/68 e determino a baixa dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santana, para que sejam apensados à execução (Processo nº 0000263-95.2005.8.03.0002), e demais providências decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Publique-se. CA Nº do processo: 0001259-26.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: M A M BARRETO Advogado(s): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP LI Devedor: ESTADO DO AMAPÁ PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Execução (Processo nº. 0000320-87.2003.8.03.0001) ajuizada por M. A. M BARRETO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 18.290,65 (dezoito mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em favor da citada empresa credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Em parecer de fls. 90/91, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do requisitório. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 87 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. IC IA L Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 18.290,65 (dezoito mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), devido à empresa credora M. A. M BARRETO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. OF Cumpra-se. Nº do processo: 0000231-86.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA SILVANA DO VALE Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Çà Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP CA Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001700-72.2008.8.03.0001) ajuizada por MARIA SILVANA DO VALE em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 10.232,86 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. LI Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 57. Brevemente relatados, passo a decidir. PU B Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor R$ 10.232,86 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), devido à credora MARIA SILVANA DO VALE, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 88 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Intime-se. Cumpra-se. IC IA L Nº do processo: 0001058-34.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARLON DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JIMMY NEGRAO MACIEL - 895AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. OF Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002479-61.2007.8.03.0001) ajuizada por GIRLENE AMORIM DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 6.290,90 (seis mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. O Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme certidão de fl. 48. Brevemente relatados, passo a decidir. Çà Em parecer de fl. 52, a Procuradoria de Justiça apontou a irregularidade na autuação, em razão de constar o nome de outro credor na capa dos autos. Assim, se manifestou pela devida regularização. CA Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. LI Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. PU B Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.290,90 (seis mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos), devido à credora GIRLENE AMORIM DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Por fim, acolho a manifestação do Ministério Público para determinar a retificação da autuação, fazendo constar o nome correto da parte credora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000126-12.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: LUCIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 89 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP IC IA L Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015495-48.2008.8.03.0001) ajuizada por LUCIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) em favor da parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. OF Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. O Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Çà Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. CA Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), devido à credora LUCIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Publique-se. PU B Intime-se. LI Noticie-se o Juízo requisitante. Cumpra-se. Nº do processo: 0000684-18.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: XEROX COM. E IND. LTDA Advogado(s): JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA - 156BRO Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - 535AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído dos autos da Ação de Execução (Processo nº. 0022705-58.2005.8.03.0001), ajuizada por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 30.933,91 (trinta mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) em favor da citada empresa credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 90 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme petição de fl. 51 e certidão de fl. 52. Em parecer de fl. 56, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do precatório. IC IA L Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o crédito é de natureza comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 062/2009, regulamentado pelo Decreto nº 0494/2010 do Estado do Amapá. OF Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 30.933,91 (trinta mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) devido à empresa credora XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. O Noticie-se o Juízo requisitante. Çà Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CA Nº do processo: 0000970-93.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ALZEMIRA DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP LI Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por ALZEMIRA DOS SANTOS BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 91 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. IC IA L Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), devido à credora ALZEMIRA DOS SANTOS BARBOSA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Nº do processo: 0000971-78.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: DALVA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP OF Cumpra-se. Çà Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. O Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP CA Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por DALVA MARIA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. LI Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. PU B Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), devido à credora DALVA MARIA DO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 92 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Intime-se. Cumpra-se. IC IA L Nº do processo: 0000972-63.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: RURINALDO CORREA DA SILVA Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. OF Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por RURINALDO CORRÊA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. O Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Çà Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. CA Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. LI Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. PU B Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), devido ao credor RURINALDO CORRÊA DA SILVA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000973-48.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOSE DA COSTA NUNES Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 93 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016506-15.2008.8.03.0001) ajuizada por JOSÉ DA COSTA NUNES em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) em favor da citada parte credora. IC IA L A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. OF Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. O Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Çà Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.529,87 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), devido ao credor JOSÉ DA COSTA NUNES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Publique-se. Intime-se. LI Cumpra-se. CA Noticie-se o Juízo requisitante. PU B Nº do processo: 0000656-50.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARINEZ LIMA DE SOUZA Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO - 8366PA Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0016748-37.2009.8.03.0001) ajuizada por MARINEZ LIMA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.576,10 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos) em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 94 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. IC IA L Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. OF Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.576,10 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos), devido à credora MARINEZ LIMA DE SOUZA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. O Cumpra-se. Çà Nº do processo: 0000125-27.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MARIA CELINA ARAUJO PINHEIRO Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP CA Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. LI Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015495-48.2008.8.03.0001) ajuizada por MARIA CELINA ARAÚJO PINHEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) em favor da citada parte credora. PU B A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 95 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), devido à credora MARIA CELINA ARAÚJO PINHEIRO, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. IC IA L Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. OF Nº do processo: 0000608-91.2010.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: LUCIVALDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Çà O Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015597-70.2008.8.03.0001) ajuizada por LUCIVALDO DA SILVA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.054,41 (sete mil, cinqüenta e quatro reais e quarenta e um centavos) em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. CA Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. LI Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. PU B Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.054,41 (sete mil, cinqüenta e quatro reais e quarenta e um centavos), devido ao credor LUCIVALDO DA SILVA COSTA, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000373-90.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 96 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: HUDSON DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 IC IA L Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0021455-19.2007.8.03.0001) ajuizada por HUDSON DO NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 23.938,60 (vinte e três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. OF Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 28. Brevemente relatados, passo a decidir. O Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Çà Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. CA Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. LI Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 23.938,60 (vinte e três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), devido ao credor HUDSON DO NASCIMENTO DOS SANTOS, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. PU B Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0000359-09.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: JOSEFA DOS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): IVAN DA COSTA FELIX - 303AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0022590-37.2005.8.03.0001) ajuizada por JOSEFA DOS SANTOS DA CRUZ em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 84.525,04 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), em favor da citada parte credora. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 97 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fls. 81/82. IC IA L Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de indenização por morte, fundada em responsabilidade civil. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. OF Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. O Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 84.525,04 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), devido à credora JOSEFA DOS SANTOS DA CRUZ, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Çà Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. Intime-se. CA Cumpra-se. LI Nº do processo: 0000127-94.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: MAGNA LUCIA VILHENA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP PU B Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0015495-48.2008.8.03.0001) ajuizada por MAGNA LÚCIA VILHENA BATISTA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. Oficiado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ deixou transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação e execução de verba salarial. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 98 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá. IC IA L Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, bem como ao Secretário de Finanças, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 3.841,59 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), devido à credora MAGNA LÚCIA VILHENA BATISTA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. Publique-se. OF Intime-se. Cumpra-se. O Nº do processo: 0000360-91.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PRECATORIO(PREC): TIPO:CÍVEL Credor: ROSE LIANE NENO MARQUES Advogado(s): JOÃO BESERRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - 12574PA Çà Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GURTYEV Decisão: Vistos, etc. CA Trata-se de precatório extraído da Execução (Processo nº. 0027407-13.2006.8.03.0001) ajuizada por ROSE LIANE NENO MARQUES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 213.461,29 (duzentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), em favor da citada parte credora. A requisição veio instruída com os documentos obrigatórios, juntados aos autos, incluído o parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau. LI Instado a se manifestar sobre a compensação tributária prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAPÁ informou não existir débito a compensar, conforme ofício de fl. 78. PU B Brevemente relatados, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e às regras previstas no art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, foi instruído com os traslados obrigatórios previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº. 003/2003-TJAP. Ressalto que o objeto do precatório em questão possui natureza alimentícia, vez que proveniente de condenação de verbas salariais. Assim, não adstrito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios comuns, devendo ter preferência na ordem de pagamento em relação aos demais, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Ex positis, defiro a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, bem como ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro, para que seja providenciada a inclusão, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 213.461,29 (duzentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), devido à credora ROSE LIANE NENO MARQUES, nos termos dos arts. 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 99 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Publique-se. Intime-se. SECÇÃO ÚNICA Nº do processo: 0000336-63.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL Impetrante: JEFFERSON DA SILVA E SILVA IC IA L Cumpra-se. Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Çà O OF Paciente: JEFFERSON DA SILVA E SILVA Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA Acórdão: HABEAS CORPUS. DENUNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRADOS. 1) A falta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é aquela que se apresenta patente e incontroversa, sem a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório. 2) Indemonstradas na espécie a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma causa extintiva de punibilidade, impõe-se a denegação da ordem impetrada. 3) Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, a unanimidade conheceu do habeas corpus e, pelo mesmo quorum, denegou a ordem nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDINARDO SOUZA (Presidente e Relator), RAIMUNDO VALES (1º Vogal), Juiz convocado EDUARDO CONTRERAS (2º Vogal), Juiz convocado CONSTANTINO BRAHUNA (3º Vogal) e Juíza convocada SUELI PINI (4ª Vogal). Macapá (AP), 12 de maio de 2011. CA Nº do processo: 0000261-24.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL Impetrante: MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA Advogado(s): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA PU B LI Paciente: ALDILENE SALOME DA SILVA, BENEDITO PEREIRA XAVIER Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO CONTRERAS Acórdão: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FLAGRANTE DELITO - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS - ORDEM DENEGADA. 1) Não há que se falar em irregularidade se o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em observância às formalidades legais. 2) Presentes materialidade e indícios de autoria, correta é a manutenção da prisão cautelar dos acusados para garantia da ordem pública, em atendimento aos requisitos do artigo 312 do CPP. 3) Condições pessoais favoráveis aos acusados, por si sós, não impedem a decretação e manutenção da prisão cautelar, sobretudo quando há nos autos elementos justificadores. Precedente da Corte. 4) Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos Habeas Corpus e, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Convocados EDUARDO CONTRERAS (Relator), CONSTANTINO BRAHUNA (1º Vogal), Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (2º Vogal), Desembargadores EDINARDO SOUZA (Presidente e 3º Vogal) e RAIMUNDO VALES (4º Vogal). Macapá, 12 de maio de 2011. Nº do processo: 0000959-98.2009.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA AÇÃO RESCISÓRIA: TIPO:CÍVEL Parte Autora: JOSEMI DE OLIVEIRA NIENKE Advogado(s): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 100 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANDRE ROCHA - 1660BAP IC IA L Terceiro Interessado: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO Decisão: ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL dirigido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, atacando Acórdão assim ementado: OF CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ PERMANENTE. PENSIONAMENTO LIMITADO À MAIORIDADE CIVIL. ERRO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Caracterizado erro de julgamento, pelo menos em tese, não se há cogitar em falta de interesse de agir para o avio da rescisória, ao argumento de que o órgão julgador ao decidir a causa limitou-se a interpretar os fatos, em face da lei, pelo princípio do livre convencimento; 2) Em havendo a sentença fixado pensão alimentícia que deveria durar até o termo da existência da beneficiária, pessoa totalmente incapaz, porque portadora de deficiência física e mental irreversível, configura erro de julgamento e malfere o art. 3º, inciso II, do Código Civil, o acórdão que, reformando parcialmente o julgado, limita referido pensionamento à sua maioridade civil, circunstância de todo irrelevante frente à referida incapacidade, que é de natureza permanente; 3) Procedência do pedido para rescindir o acórdão no ponto questionado. O Em razões do Recurso Especial de fls. 111 a 120, o recorrente alegou, em síntese, que o Estado do Amapá foi condenado ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo mensal em favor da recorrida até que sua filha completasse a maioridade em decorrência de cometimento de conduta danosa a saúde desta. Çà Afirmou que a filha da recorrida, pessoa que sofreu o dano, em nenhum momento integrou a lide e a indenização fixada em favor da recorrida foi para reparar seu abalo e não a manutenção da existência de sua filha. Ressaltou não ser cabível, destarte, a recorrida postular a fixação da indenização enquanto durar a existência da menor que sofreu o dano, eis que o quantum foi em favor da recorrida e não de sua filha. Aduziu não haver infringência ao art. 3º do Código de Processo Civil, eis que o acórdão apenas fixou indenização em favor única e exclusivamente da recorrida, no valor que achou correto e capaz de ressarci-la pelos danos que sofreu. CA Asseverou violação aos arts. 2º, 3º e 6º do referido codex, em razão de que a recorrida postula um direito que não é dela, pois a pensão vitalícia, nos moldes do que pretendido na rescisória, apenas a menor absolutamente incapaz poderia pleitear em ação própria. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para fins de reforma do acórdão prolatado. LI A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 127 a 136 pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Examino os pressupostos de admissibilidade. PU B Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O requisito do esgotamento das instâncias encontra-se atendido, conquanto se trate de causa decidida em última instância por esta Corte de Justiça. Presentes a legitimidade e o interesse do recorrente, pois se insurge contra Acórdão contrário à sua pretensão. É tempestivo, vez que o v. Acórdão foi devidamente publicado no DJE nº 000050/2011 em 22/03/2011 e o Recurso Especial recebido e protocolizado em 29/03/2011, dentro do prazo legal. O recurso está regular, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de reforma, bem como é subscrito por procurador do Estado, o que dispensa a apresentação de instrumento procuratório. Quanto ao preparo, o Estado é isento nos termos do art. 511, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao seguimento, passo à análise. Sabe-se que o Recurso Especial tem por finalidade a unificação e correta interpretação da matéria infraconstitucional, sendo incabível para o reexame das provas, pois é conferido às instâncias ordinárias o papel de análise probatória e das questões de fato. Portanto, o remédio extremo caracteriza-se por ser uma via excepcional de impugnação às decisões judiciais, possuindo fundamento no art. 105, inc. III, da Constituição Federal, de onde se extraem três hipóteses de cabimento. Preceitua o citado dispositivo: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 101 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". IC IA L Humberto Theodoro Júnior, com propriedade, leciona: "...não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação processual só terá cabimento dentro de uma função política, qual seja a de resolver uma questão federal controvertida. Através dele não se suscitam nem se resolvem nem questões de fato nem questões de direito local. Entretanto, é preciso fazer uma distinção entre a verificação da ocorrência do fato e o exame dos efeitos jurídicos do fato certo ou inconteste. Saber se ocorreu ou não, ou como ocorreu certo fato, é matéria própria da análise de prova, é o que tecnicamente se denomina questão de fato, que não se inclui no âmbito do recurso especial. Quando, porém, a controvérsia gira, não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto, pode ser debatida no especial". OF In casu, a questão federal está devidamente prequestionada, consoante voto condutor do Exmº. Relator, eis que os dispositivos infraconstitucionais tidos como violados foram objeto de debate perante a Colenda Câmara Única. Destarte, os fundamentos que embasam o presente Recurso Especial são pertinentes, não se cingindo a vexatia quaestio à análise da matéria de fato. Ao contrário, todas as alegações do recorrente versam acerca de matéria de direito, autorizando, assim, o seguimento do presente recurso. O Verifico, portanto, que as teses jurídicas do acórdão recorrido e do Recurso Especial são de natureza interpretativa, justificando a admissibilidade recursal pela alínea "a". Çà Com esses fundamentos, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. CA Nº do processo: 0000329-71.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA AÇÃO RESCISÓRIA: TIPO:CÍVEL Parte Autora: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP LI Parte Ré: JARI ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP PU B Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO CONTRERAS Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de f. 191 Nº do processo: 0000402-43.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL Impetrante: BRUNO D'ALMEIDA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO D'ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - 1633AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: MARCELO PEREIRA DE SOUZA Relator: JUIZA CONVOCADA SUELI PINI Decisão Terminativa: BRUNO DALMEIDA GOMES DOS SANTOS, advogado regularmente inscrito na OAB/AP nº 1633, impetrou ordem de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, em favor de MARCELO PEREIRA DE SOUZA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta Comarca. Alegou prescrição da pretensão executória. Isto porque, segundo ele, o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual transitou em julgado para a acusação em 17.08.2004, mas somente teve sua prisão efetivada em 06.04.2011, ou seja, passados 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Esclareceu que, em regra, o quantum da pena acima imposta prescreve em 12 (doze) anos, mas por ser o paciente menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, ele gozar da redução disposta no art. 115 do Código Penal, que reduz em metade o prazo prescricional. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 102 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Por fim, pugnou pela concessão liminar da ordem para expedição do competente alvará de soltura, e no mérito a sua confirmação para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) documentos pessoais do paciente; b) carta de sentença; c) ofício da Delegacia de Polícia de Santana comunicando a prisão ao Juízo coator; d) guia de recolhimento; e) manifestação de membro do Ministério Público. IC IA L Antes de decidir sobre o pedido liminar, optei por pedir informações à autoridade nomeada coatora (fls. 12/13). Requisitadas informações à autoridade dita coatora, esta esclarece (fls. 15/21) que após análise dos autos, constatou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, razão pela qual proferiu sentença de extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. OF As alegações do impetrante restaram confirmadas pelos documentos de fls. 05, 06/07, 10, onde consta que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual transitou em julgado para a acusação em 17.08.2004, mas somente teve sua prisão efetivada em 06.04.2011, ou seja, passados 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Disse ainda ter sido alcançado pelo benefício disposto no art. 115 do Código Penal, que reduz em metade o prazo prescricional em razão da menoridade. Diante dessa particularidade e de uma ligeira análise da prova pré-constituída, a coação ilegal apontada parece ter sentido. No entanto, se existia, cessou com a soltura recente do paciente, conforme se constata das cópias da decisão judicial e do alvará encartadas às fls. 18/19 e 21. Na oportunidade, reputo importante transcrever o teor da referida decisão: LI CA Çà O "[...] I - Compulsando os autos verifica-se, por intermédio da carta de sentença de fls. 03/04, que o reeducando referenciado fora condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime semiaberto. Durante o início da execução da pena o reeducando foi considerado como foragido, já que não foi encontrado para dar cumprimento a sua pena. Na data do fato o reeducando tinha menos de 21(vinte e um) anos. Instado a manifestar o MP pugnou pela designação de audiência de justificação. II - Trata-se da análise de extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição da pretensão executória. É cediço, todavia, que para os cálculos dos prazos prescricionais, levam-se em conta os prazos previstos no art. 109 c/c art.110 e 115 do Código Penal. No presente caso, o reeducando nem sequer chegou a cumprir prisão processual, razão porque não há possibilidade de operar-se detração. Desta feita, entendo que o cálculo prescricional deve levar em consideração o disposto no § 1º do art. 110 do CPB, ou seja, o início da contagem deve incindir a partir do trânsito em julgado para a acusação. Pois bem, levando-se em consideração que da pena imposta ao reeducando, restava a ele cumprir, na data do trânsito em julgado para a acusação 17.08.2004, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de detenção, significa dizer que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, todavia, a de se frisar que a época do fato o reeducando tinha menos de 21(vinte e um) anos, o que de acordo com o art.115 do CP, reduz a metade o prazo prescricional. Assim, significa dizer que transcorreu lapso temporal para que a pena fosse prescrita, em 16.08.2010. III - Isso posto, nos termos do art. 107 c/c os arts. 109, III, 110 e 115 todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena imposta ao reeducando MARCELO PEREIRA DE SOUZA, em execução nestes autos, em razão da incidência da prescrição da pretensão executória. Por oportuno, nos termos do art. 114, II, do código penal, declaro extinta a pena de multa aplicada [...]" (fl. 18). PU B Desse modo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual do presente writ, que objetivava demonstrar a ilegalidade da prisão do paciente e, por conseguinte, a coação ilegal praticada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0000435-33.2011.8.03.0000 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA HABEAS CORPUS: TIPO:CRIMINAL Impetrante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA Advogado(s): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: RODRIGO DA SILVA LEITE Relator: JUIZA CONVOCADA SUELI PINI Despacho: LÚCIO FÁBIO VIEIRA FERREIRA, advogado regularmente inscrito na OAB/AP sob o nº 669, impetrou ordem de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, em favor de RODRIGO DA SILVA LEITE, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta Comarca. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 103 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Explicita que o paciente foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto. Alega, ainda, que comunicou em 07/10/2010 mudança de endereço ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, na qual tramitou a ação penal, ocasião em que teve restituídos seus objetos pessoais. IC IA L Assevera que a prisão do paciente é ilegal, uma vez que este não deixou de cumprir as condições impostas pelo regime aberto, informando inclusive o local de sua residência. Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem para expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a sua confirmação. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) andamento processual da ação principal; b) comprovante de residência; c) cópia de partes do processo em trâmite na vara de execuções penais. É o relatório. Antes de decidir sobre o pedido liminar, reservo-me o direito de pedir informações à autoridade nomeada coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal. OF Isto porque, pelo que o impetrante mencionou, o paciente teria informado a mudança de endereço na vara de origem. Contudo, pelo que se depreende do andamento processual emitido pelo Sistema Tucujuris, de fato o paciente compareceu àquela em 07.10.2010 para retirada de seus pertences, mas não consta qualquer certidão da secretaria quanto à referida mudança ou a juntada de comprovante neste sentido. Daí que, a primeira vista, a prisão não se mostra ilegal como diz. Destarte, requisitem-se informações à autoridade nomeada coatora, no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. O Publique-se. Çà Intimem-se. CÂMARA ÚNICA CA PAUTA DE JULGAMENTO - ADITAMENTO De ordem do Excelentíssimo Senhor , Presidente da , faço ciente a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 24 de maio de 2011, (terça-feira) às 08:00 horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizarse-á a 783ª Sessão Ordinária para julgamento de processos adiados constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, e mais os seguintes processos: LI Nº do processo: 0016107-49.2009.8.03.0001 Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RSE): TIPO:CRIMINAL Recorrente: ADELSON SOUSA DA GAMA Advogado(s): JOAQUIM RAIMUNDO GIBSON MACHADO - 1332AP PU B Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO Nº do processo: 0000029-27.2007.8.03.0008 Origem: 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL Apelante: LUIZ GOMES DA SILVA Advogado(s): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 6574PA Apelado: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Advogado(s): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304AP Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA Nº do processo: 0029887-56.2009.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, CHEVRON BRASIL LTDA Advogado(s): PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAP, MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 104 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Apelado: CHEVRON BRASIL LTDA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP, PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAP Nº do processo: 0004153-82.2009.8.03.0008 Origem: 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833AP Apelado: R. RIBEIRO DOS SANTOS - ME Advogado(s): SILVIO MASCARENHAS - 7130PA Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA OF Nº do processo: 0014705-30.2009.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO: TIPO:CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1155AP O Apelado: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO VALES IC IA L Relator: DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA Çà TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CA CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO AMAPÁ LI EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PROVAS OBJETIVA SELETIVA E ESCRITA E PRÁTICA PU B O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Amapá, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amapá nº 221 de 09/12/2010, RESOLVE: I - Informar que não houve interposição de recurso quanto à aplicação das provas, que os recursos interpostos quanto à divulgação das questões e dos gabaritos preliminares foram julgados improcedentes e as respectivas respostas estarão disponíveis no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) no período de 7 (sete) dias, a contar da publicação deste Edital. II - Tornar pública a relação de candidatos habilitados na Prova Objetiva Seletiva, de acordo com o Capítulo VIII do Edital de Abertura de Inscrições, por meio do Anexo I deste Edital. III - Tornar pública a relação de candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática, de acordo com o Capítulo IX do Edital de Abertura de Inscrições, por meio do Anexo II deste Edital. IV - Informar que será concedida vista da Prova Escrita e Prática de acordo com o estabelecido no item 7 e respectivo subitem do Capítulo XV do Edital de Abertura de Inscrições. 1. A vista da Prova Escrita e Prática estará disponível no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br a partir da publicação deste Edital. 2. Para o acesso à prova, o candidato deverá seguir as instruções disponíveis no link de vista de prova constante do site da Fundação Carlos Chagas. V - Informar que os recursos quanto aos Resultados das Provas Objetiva Seletiva e Escrita e Prática deverão ser interpostos, ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 105 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 exclusivamente, através dos Correios, por SEDEX à Fundação Carlos Chagas (Departamento de Execução de Projetos/DEP - Ref.: Recurso Tribunal de Justiça do Amapá, Av. Professor Francisco Morato, 1565 - Jardim Guedala, São Paulo - SP, CEP 05513-900), conforme Capítulo XV do Edital de Abertura de Inscrições. Macapá-AP, 17 de maio de 2011. IC IA L ANEXO I CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM DE NOTA (APÓS PROVA OBJETIVA SELETIVA) PU B LI CA Çà O OF NÚMERO NOME DOCUMENTO NOTA 0001685 IVO JORGE ROCHA TEIXEIRA 0000000008788288 8.20 0003736 VINICIUS ROCHA PINHEIRO MACHADO 000000MG10414680 8.20 0003712 VINCENZO PAPARIELLO JUNIOR 0000000005045271 7.80 0000055 ALAN LANZARIN 0000000000809032 7.70 0000152 ANDRE VILLAVERDE DE ARAUJO 00000000M6289951 7.70 0001363 FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO 0000000005488466 7.70 0003050 PEDRO SANTANA DE SOUSA 0000000000384044 7.70 0001326 FLAVIO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA COSTA 0000000MG8599816 7.60 0002173 LORRUANE MATUSZEWSKI BARBOSA 0000000002312169 7.60 0002185 LUC DA COSTA RIBEIRO 0000000MG8086241 7.60 0002410 MARCEL FELIPE PROCOPIO DE MOURA 0000000001363924 7.60 0003133 RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI 0000000437220096 7.60 0003244 RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONCALVES 0000000000006734 7.60 0000590 CLAUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA 00000000064670AP 7.50 0000322 AUGUSTO BELLO DE SOUZA NETO 0000000001452692 7.40 0001375 FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR 0002000002439043 7.40 0003633 THYAGO RIBEIRO SOARES 0000000001598308 7.40 0000814 DEVANIR GARCIA 0000001040127373 7.30 0002264 LUIS CARLOS SILVA MENDONCA 0000000000005781 7.30 0001740 JEFERSON PINTO DA SILVA 0000000227081018 7.20 0001016 EMILIO AUGUSTO DE MORAES GALLO 00000000M5600238 7.10 0002197 LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI 0000000084984914 7.10 0003694 VICTOR RIBEIRO FONSECA VALES 0000000000100226 7.10 0003815 YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO 0000000214581258 7.10 0000565 CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO 00001230290SSPDF 7.00 0000838 DIOGENES NUNES REZIO 0000000003348459 7.00 0002343 LUIZ CLAUDIO DA ROCHA 0000000070937503 7.00 0002446 MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA* 0000000005341408 7.00 0002951 PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES 0000000001064856 7.00 0003049 PEDRO IVO SILVA SANTOS 0000000014419246 7.00 0000700 DANIEL CALDERARO BRITO 0000000000010969 6.90 0001338 FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA 0000000003378831 6.90 0001545 HEIJI GUSHIKEN DUARTE 0000000013249525 6.90 0001739 JANNICE AMORAS MONTEIRO 0000000003241752 6.90 0001855 JOSE EDUARDO DE MORAES 0000000080904010 6.90 0002136 LILIAN MARIA GOMES DE OLIVEIRA 000000MG10367437 6.90 0003293 RODRIGO MARCOLINO BOZELHE 0000000063095559 6.90 0003372 ROSIANE RODRIGUES VIEIRA 0000000004423630 6.90 0000784 DEBORA CATIZANE DE OLIVEIRA 000000MG13654914 6.80 0002380 MANOEL ACACIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA 0000000002689034 6.80 0002926 PAOLO ALEXANDRE LINCOLN DA SILVA OLIVEIR 0000000002663929 6.80 0000199 ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO 0000000004231168 6.70 0000796 DEMETRIO LUCIO MELO BRAZAO 0000000000024043 6.70 0001077 ETELVINO GUERRA DA SILVA FILHO 0000000000067358 6.70 0001511 GUSTAVO DAL MOLIN DE OLIVEIRA 0000000035070382 6.70 0001521 GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO 0000000003176793 6.70 0002550 MARIA ANGELA SIMOES SEMEGHINI 0000000009303739 6.70 0003670 VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA* 0000000000017696 6.70 0000140 ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS 0000000005591572 6.60 0001818 JOSE ANTONIO FLEXA PEREIRA 0000000000034407 6.60 0002719 MASSASHI KOCHIMIZU 00004266265SSPSP 6.60 0003311 RODRIGO ROBALINHO ESTEVAM 0000000011497173 6.60 0000139 ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA 0000000003779661 6.50 0000988 ELMUCIO JACINTO MOREIRA 0000000000886448 6.50 0001156 FABIANO PEREIRA DA SILVA 0000000125588301 6.50 0001569 HERBERT SOUZA HARROP 0000000004603404 6.50 0002082 LAZARO ANTONIO DA COSTA 0000000001266486 6.50 0002392 MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR 0000000000166370 6.50 0002860 OFIRNEY DA CONCEICAO SADALA 0000000000071430 6.50 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 106 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PU B LI CA Çà O OF IC IA L 0003700 VILSO PIAS JUNIOR 0000002040336378 6.50 0000346 BIANCA SANT ANNA DELLA GIUSTINA 0000006085019898 6.40 0003426 SERGEI KALUPNIEK 0000000001507967 6.40 0003578 TELMO HEGELE JUNIOR 00000300306SSPTO 6.40 0003657 TONHY JACHS PAES DOS SANTOS 0000000000268696 6.40 0000395 CAMILA CUNHA MOURA VASCONCELOS 0000000004678959 6.30 0000760 DANTON LUIZ BATISTA SOARES 0000000001186900 6.30 0001120 FABIANA APARECIDA DA SILVA 0000000001236763 6.30 0001624 ISAAC AECIO FREITAS MIRANDA 0000000007129328 6.30 0001831 JOSE CARDOSO LOPES 00000757025SSPDF 6.30 0001892 JOSE LUIS MEDEIROS E SILVA 0000000002294590 6.30 0002331 LUIZ CELSO FERREIRA GUARIROBA 0000000520078196 6.30 0002513 MARCOS JOSE DO ESPIRITO SANTO QUADROS 0000000000138368 6.30 0003463 SERGIO REMOR JUNIOR 0000000004584174 6.30 0000528 CESAR VIEIRA DE REZENDE 0000000000275262 6.20 0001995 KARINA HOUAT HARB 0000000378434068 6.20 0002422 MARCELA AUGUSTO TOPPINO 0000000005288414 6.20 0003505 STENIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO 0000000083421958 6.20 0003611 THIAGO CARDOSO COUTINHO 0000000003676630 6.20 0000844 DIOGO RIBEIRO FONSECA VALES 0000000000342350 6.10 0001399 FREDERICO HEBERTH CARVALHO DE SANTANA 0000098029011834 6.10 0002847 NILDER SILVA PEREIRA 0000000000956806 6.10 0003025 PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA 0000000002137573 6.10 0000097 ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO 0000000080668933 6.00 0000103 AMANDA PRADO CALDAS 0000000000279976 6.00 0001296 FILIPE NICHOLAS MOREIRA C DE OLIVEIRA 0000000001989899 6.00 0001867 JOSE EDUARDO ROLDAO 0000000022211199 6.00 0002288 LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA 0000000000254658 6.00 0002690 MARLA DAYANE SILVA CAMILO 0000000004345400 6.00 0003086 RAFAEL JOSE DE MORAES 0000000080904053 6.00 0001028 EMILIO MOREIRA AQUINO 0000000000272335 5.90 0001119 EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO 0000000000013409 5.90 0001351 FRANCISCO DE SALES ALCANTARA PASSOS 0000000000757422 5.90 0001600 HUGO SARMENTO GADELHA 0000000001177591 5.90 0002458 MARCELO FARIAS BRAZ BITENCOURT 0000000001483169 5.90 0000024 AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS 0000000001658596 5.80 0000048 AILTON LUIZ DO NASCIMENTO 0000000164167717 5.80 0000462 CARLOS ROBERTO VENDRAME 0000000013902617 5.80 0000607 CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE 0000000001817766 5.80 0001181 FABIOLA REGINA DA ROCHA 0000000002944608 5.80 0001582 HIGO RICARDO DE OLIVEIRA MELO 0000000660758962 5.80 0002549 MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA 0000000812324978 5.80 0000978 ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA 0000000000014885 5.70 0002777 MUNIR ALEXANDRE ASSAF VARGAS 0000000000129941 5.70 0002975 PAULO CESAR PIRES 0000000000491093 5.70 0003669 VALCIR MARVULLE 0000000006977040 5.70 0000073 ALEX DO CARMO SALES MARTHA 0000000004666550 5.60 0000127 ANA MYRTHES ESTEVAM DA SILVEIRA 0000000078199318 5.60 0000292 ARISTOTELES BEZERRA MADRUGA 0000000002150389 5.60 0000541 CEZAR JUNIOR CABRAL* 0000000308908259 5.60 0000772 DAVID GUILHERME BRITO CORREIA 0000000012685526 5.60 0001466 GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR 0000000000344241 5.60 0002215 LUCAS PAES KOCH 0000000040045463 5.60 0000504 CELMA LAURINDA FREITAS COSTA 0000000002684997 5.50 0001259 FERNANDA CAVALCANTE DA COSTA* 0000000016461452 5.50 0001405 FREDERICO TOJAL CIANNI 0000000001507868 5.50 0001764 JOAO MONTEIRO DO VALE 00000000M8475257 5.50 0002409 MARA NUBIA DE MELO NUNES 0000000000276518 5.50 0002616 MARIA LUIZA MOREIRA TAJRA MELO 0000000001951240 5.50 0002768 MICHELA ALMEIDA DE FARIAS 0000000000021099 5.50 0003487 SILVIA HELENA SCHIMIDT 0000000067778316 5.50 0003554 TAIS SILVEIRA BORGES 0000000004256895 5.50 0000747 DANILO ENRIQUE SANTOS ARAUJO 0000000000305147 5.40 0001041 EPAMINONDAS JOSE MESSIAS 0000000000789392 5.40 0001168 FABIO HENRIQUE MENDES MACHADO 0000000001649212 5.40 0001387 FRANCISCO MANFREDO DO AMARAL ALMEIDA 0000000000481426 5.40 0001417 GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA 0000000002278598 5.40 0002355 LUIZ PIRES ROCHA 00000059766SSPMT 5.40 0000012 ADAO RICARDO DE FREITAS 0000000001584669 5.30 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 107 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 141 Candidato(s) nesta opção * CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IC IA L 0001107 EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA 0000001066833284 5.30 0001302 FLAVIA MONIKI KIRNEV 0000000018868851 5.30 0001983 KAREN DANIELLE TOME DA SILVA SILVA 0000000000143618 5.30 0002483 MARCIA SILVEIRA BORGES 0000000004256897 5.30 0003277 RODRIGO FERNANDO LOPES 0000000243447929 5.30 0003773 WALBER ALMEIDA APOLINARIO 0000000002610749 5.30 0000711 DANIEL RIBEIRO ALENCAR 0000000003678479 5.20 0001344 FLAVIO HENRIQUE SILVA POZZOBON 0000000391088427 5.20 0001636 ISLA TAIANNE SANTANA LIMA 0000000005115287 5.20 0001648 ISRAEL MADUREIRA DE MENEZES 0000000000069616 5.20 0002586 MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES 0000000002131442 5.20 0003001 PAULO ROBERTO COZIN 0000000075531079 5.20 0003529 SUZANA TATIANE CORILACO 0000000000822245 5.20 OF ANEXO II CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM DE PONTOS (APÓS PROVA ESCRITA E PRÁTICA) PU B LI CA Çà O NÚMERO NOME DOCUMENTO PONTOS 0001375 FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR 0002000002439043 9.25 0001363 FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO 0000000005488466 8.95 0003815 YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO 0000000214581258 8.90 0002586 MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES 0000000002131442 8.70 0002185 LUC DA COSTA RIBEIRO 0000000MG8086241 8.55 0003694 VICTOR RIBEIRO FONSECA VALES 0000000000100226 8.50 0003633 THYAGO RIBEIRO SOARES 0000000001598308 8.45 0000140 ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS 0000000005591572 8.35 0000838 DIOGENES NUNES REZIO 0000000003348459 8.25 0003133 RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI 0000000437220096 8.25 0003736 VINICIUS ROCHA PINHEIRO MACHADO 000000MG10414680 8.20 0003426 SERGEI KALUPNIEK 0000000001507967 8.00 0001338 FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA 0000000003378831 7.95 0001569 HERBERT SOUZA HARROP 0000000004603404 7.85 0001156 FABIANO PEREIRA DA SILVA 0000000125588301 7.70 0001511 GUSTAVO DAL MOLIN DE OLIVEIRA 0000000035070382 7.60 0001739 JANNICE AMORAS MONTEIRO 0000000003241752 7.45 0002173 LORRUANE MATUSZEWSKI BARBOSA 0000000002312169 7.40 0000565 CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO 00001230290SSPDF 7.15 0000322 AUGUSTO BELLO DE SOUZA NETO 0000000001452692 7.10 0000152 ANDRE VILLAVERDE DE ARAUJO 00000000M6289951 7.05 0002860 OFIRNEY DA CONCEICAO SADALA 0000000000071430 7.05 0003372 ROSIANE RODRIGUES VIEIRA 0000000004423630 7.05 0000055 ALAN LANZARIN 0000000000809032 7.00 0001831 JOSE CARDOSO LOPES 00000757025SSPDF 7.00 0001405 FREDERICO TOJAL CIANNI 0000000001507868 6.95 0003712 VINCENZO PAPARIELLO JUNIOR 0000000005045271 6.90 0002951 PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES 0000000001064856 6.70 0001624 ISAAC AECIO FREITAS MIRANDA 0000000007129328 6.55 0001995 KARINA HOUAT HARB 0000000378434068 6.55 0002264 LUIS CARLOS SILVA MENDONCA 0000000000005781 6.55 0000784 DEBORA CATIZANE DE OLIVEIRA 000000MG13654914 6.50 0003050 PEDRO SANTANA DE SOUSA 0000000000384044 6.50 0000346 BIANCA SANT ANNA DELLA GIUSTINA 0000006085019898 6.40 0001120 FABIANA APARECIDA DA SILVA 0000000001236763 6.40 0003670 VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA* 0000000000017696 6.40 0000103 AMANDA PRADO CALDAS 0000000000279976 6.35 0000988 ELMUCIO JACINTO MOREIRA 0000000000886448 6.35 0003086 RAFAEL JOSE DE MORAES 0000000080904053 6.25 0000462 CARLOS ROBERTO VENDRAME 0000000013902617 6.20 0001685 IVO JORGE ROCHA TEIXEIRA 0000000008788288 6.20 0003505 STENIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO 0000000083421958 6.15 0003773 WALBER ALMEIDA APOLINARIO 0000000002610749 6.15 0002847 NILDER SILVA PEREIRA 0000000000956806 6.10 0003529 SUZANA TATIANE CORILACO 0000000000822245 5.95 0001351 FRANCISCO DE SALES ALCANTARA PASSOS 0000000000757422 5.90 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 108 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Çà O OF IC IA L 0000127 ANA MYRTHES ESTEVAM DA SILVEIRA 0000000078199318 5.80 0000700 DANIEL CALDERARO BRITO 0000000000010969 5.80 0003001 PAULO ROBERTO COZIN 0000000075531079 5.80 0001740 JEFERSON PINTO DA SILVA 0000000227081018 5.75 0001764 JOAO MONTEIRO DO VALE 00000000M8475257 5.75 0002288 LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA 0000000000254658 5.70 0000541 CEZAR JUNIOR CABRAL* 0000000308908259 5.65 0001818 JOSE ANTONIO FLEXA PEREIRA 0000000000034407 5.65 0000012 ADAO RICARDO DE FREITAS 0000000001584669 5.60 0000048 AILTON LUIZ DO NASCIMENTO 0000000164167717 5.60 0000814 DEVANIR GARCIA 0000001040127373 5.60 0000760 DANTON LUIZ BATISTA SOARES 0000000001186900 5.55 0002197 LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI 0000000084984914 5.55 0000024 AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS 0000000001658596 5.50 0001028 EMILIO MOREIRA AQUINO 0000000000272335 5.50 0001399 FREDERICO HEBERTH CARVALHO DE SANTANA 0000098029011834 5.40 0000139 ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA 0000000003779661 5.35 0003311 RODRIGO ROBALINHO ESTEVAM 0000000011497173 5.35 0001855 JOSE EDUARDO DE MORAES 0000000080904010 5.30 0003611 THIAGO CARDOSO COUTINHO 0000000003676630 5.30 0002409 MARA NUBIA DE MELO NUNES 0000000000276518 5.25 0001302 FLAVIA MONIKI KIRNEV 0000000018868851 5.20 0002343 LUIZ CLAUDIO DA ROCHA 0000000070937503 5.20 0000395 CAMILA CUNHA MOURA VASCONCELOS 0000000004678959 5.15 0003049 PEDRO IVO SILVA SANTOS 0000000014419246 5.15 0003244 RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONCALVES 0000000000006734 5.15 0000504 CELMA LAURINDA FREITAS COSTA 0000000002684997 5.00 0002392 MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR 0000000000166370 5.00 0002410 MARCEL FELIPE PROCOPIO DE MOURA 0000000001363924 5.00 0002446 MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA* 0000000005341408 5.00 0002513 MARCOS JOSE DO ESPIRITO SANTO QUADROS 0000000000138368 5.00 77 Candidato(s) nesta opção * CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CA Macapá-AP, 17 de maio de 2011. Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ Presidente do TJAP LI RESOLUÇÃO Nº 0590/2011-TJAP PU B Dispõe sobre precatório e requisição de pequeno valor no âmbito do Estado do Amapá, para adequação à Emenda Constitucional nº 62/2009 e à Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 125, §1º, da Constituição Federal, pelo artigo 133, incisos VI e X, da Constituição Estadual, pelo artigo 9º, inciso II, do Decreto (N) n.º 0069/1991 e pelo artigo 13, inciso II, do seu Regimento Interno (Resolução n.º 006/2003), CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, que alterou o art. 100 da Constituição da República e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o novo regime pela Resolução nº 115, de 29.06.2010, alterada pela Resolução nº 123, de 09.11.2010, que, além de estabelecer os procedimentos, criou o "Sistema de Gestão de Precatórios - SGP", que constitui banco de dados nacional alimentado pelos tribunais; CONSIDERANDO, a necessidade do Tribunal de Justiça de adequar seus procedimentos às novas diretrizes constitucionais e ao regulamento do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO, finalmente, o que restou decidido na 532ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Administrativo, realizada em 11/05/2011, R E S O L V E: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 109 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Art. 1º. As requisições de pagamento na modalidade de precatórios devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial serão dirigidas pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal, cujo pagamento obedecerá à ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal. IC IA L § 1º. Para fins de aplicação do caput deste artigo, são considerados como precatórios os débitos da Fazenda Pública que ultrapassem o limite definido em lei estadual ou municipal como de pequeno valor. § 2º. A lei de que trata o § 1º será editada por cada Ente, na forma e limites estabelecidos na Constituição Federal. § 3º. As obrigações definidas em lei como de pequeno valor serão requisitadas diretamente pelo Juízo à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório. Art. 2º. A requisição de precatório obedecerá ao ofício requisitório padrão a ser implementado pela Presidência do Tribunal, o qual deverá ser instruído com a procuração do advogado, com a planilha de cálculos e com o certificado de compensação, se o caso. OF § 1º. Antes da expedição do ofício ao Tribunal, o Juízo da execução procederá, nos próprios autos, à compensação dos valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos contra o credor, ouvindo as partes e decidindo motivadamente, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. § 2º. Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação, o Juízo emitirá competente certificado, que será juntado aos autos. Art. 3º. Preenchidos os requisitos, o Presidente do Tribunal determinará, motivadamente, o pagamento da dívida exeqüenda, de conformidade com o regime constitucional no qual se enquadrar, podendo, ainda, ordenar diligências que entender necessárias. O § 1º. Em caso de pendência ou ausência de informação, o ofício requisitório será devolvido ao Juízo de origem para a regularização. Çà § 2º. A decisão de que cuida o caput será comunicada às autoridades responsáveis pelo seu cumprimento, para fins de inclusão no orçamento, assim como ao Juízo requisitante, para fazer constar dos autos originários. § 3º. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico. § 4º. Da decisão caberá agravo regimental. CA Art. 4º Os pagamentos dos precatórios, independentemente do regime em que se enquadrar o Ente devedor e observando-se as ordens cronológica e preferenciais previstas na Constituição Federal, serão efetuados diretamente pelo Tribunal de Justiça aos respectivos credores, mediante expedição de alvará a ser entregue mediante a quitação. Parágrafo único. Os valores dos créditos serão atualizados na forma das normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor. LI Art. 5º. O processamento dos precatórios ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Precatórios, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal, a qual será dotada de apoio jurídico e técnico-contábil, com a organização e o funcionamento estabelecidos pela Presidência. PU B Art. 6º. O Presidente do Tribunal regulamentará por Instrução Normativa o disposto nesta Resolução. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogando integralmente as disposições administrativas em contrário. Macapá-AP, 17 de maio de 2011. Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ Presidente - REPUBLICADO PARA AJUSTAR A REDAÇÃO DO ART. 2º, § 1º. TURMA RECURSAL TURMA RECURSAL ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 110 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IC IA L PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Juiz , Presidente da Colenda Turma Recursal, faz ciente a todos os interessados a aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 24 de maio de 2011, (terça-feira) às 16:00 horas, ou em sessão ordinária subsequente, na sede DO FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA, realizar-se-á a 212ª Sessão Extraordinária para julgamento de processos abaixo relacionados, ocasião ocorrerá a publicação dos acórdãos decorrentes dos julgamentos nela proferidos: Nº do processo: 0008187-84.2010.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Recorrido: MANUEL JOAQUIM MENDES MACHADO Advogado(s): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP O Nº do processo: 0006035-66.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: BETRAL VEICULOS LTDA Advogado(s): TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP OF Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER Recorrido: ANA SOCORRO DA SILVA ARRELIA Advogado(s): PATRÍCIA SOARES BARBOSA RAMALHO - 1452AP Çà Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER CA Nº do processo: 0020232-60.2009.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: BANCO SHAHIN S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG Recorrido: RENIVALDO JARDIM LIMA Advogado(s): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292AP LI Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER PU B Nº do processo: 0013733-26.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: DOMESTILAR Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP Recorrido: RAQUEL DE SOUSA DENIUR Advogado(s): MÁRCIA CRISTINA DE FREITAS COUTO - 1596BAP Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER Nº do processo: 0006241-46.2011.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: ITAÚ UNIBANCO DIBENS LEASING SA Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Recorrido: RUZIVAN DE JESUS PONTES DA SILVA Advogado(s): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 111 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0000019-28.2011.8.03.9001 Tipo Distribuição: DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: TIPO:CÍVEL Excipiente: CELL SHOP Advogado(s): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP IC IA L Excepto: JUIZADO ESPECIAL NORTE Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER Nº do processo: 0025481-55.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO O Nº do processo: 0040883-79.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: MANOEL BENEDITO CASTELO Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP OF Recorrido: VICENTE TEIXEIRA DE PAULA Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Çà Recorrido: BANCO UNIBANCO Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 91811MG Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES CA Nº do processo: 0039849-69.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: BETRAL VEICULOS, MACAPA FRIOS & SERVIÇOS LTDA Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP, ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP LI Recorrido: MACAPA FRIOS & SERVIÇOS LTDA, BETRAL VEICULOS Advogado(s): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP PU B Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES Nº do processo: 0043136-40.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: BANCO HSBC Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP Recorrido: RUI TORK DE CASTRO Advogado(s): LUIZ MAGNO DO R. PICANÇO - 123947RJ Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Nº do processo: 0040699-26.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: TNL PCS S/A Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ Recorrido: GLAUCO DE AZEVEDO SOUSA, VALCIENE GARCIA DO CARMO Advogado(s): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514AP Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 112 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Nº do processo: 0009639-69.2009.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: KLEBER DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP, JOANNA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP Recorrido: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA, KLEBER DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado(s): JOANNA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP, CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP, JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Nº do processo: 0026489-67.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO PENA Advogado(s): NICOLAU TORK RODRIGUES - 632AP Recorrido: JOÃO NÉRI DE MORAES JÚNIOR Advogado(s): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP O Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO OF Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Çà Nº do processo: 0005651-69.2011.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG CA Recorrido: JOSENILDO SANTOS CARDOSO Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO LI Nº do processo: 0025511-27.2009.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: PHILIPE CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP PU B Recorrido: ALDAILSON ROCHA DE SA Advogado(s): RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - 421AP Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES Nº do processo: 0039831-48.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: DOMESTILAR LTDA, ILSON ROBERTO CAVALCANTE TORRES Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP Recorrido: ALFREDO L. T. DA SILVA - ME Advogado(s): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES Nº do processo: 0001569-92.2011.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL SA- AGENCIA 0261-5 Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA - 1716AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 113 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Recorrido: EDNA SOCORRO DIAS COELHO Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES IC IA L Nº do processo: 0030460-60.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA Advogado(s): IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA - 85277SP Recorrido: MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DENIZ CHAVES ALMEIDA - 856AP OF Relator: ANTONIO ERNESTO A. COLLARES Recorrido: IZABEL DOS SANTOS BRITO Advogado(s): NÃO IDENTIFICADO - SNAP Çà Relator: LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER O Nº do processo: 0036493-66.2010.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE RECURSO INOMINADO: TIPO:CÍVEL Recorrente: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s): JACIMARY MONTEIRO DE MOURA - 1463AP JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA CA CALÇOENE VARA ÚNICA DE CALÇOENE LI Nº do processo: 0000361-55.2011.8.03.0007 DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP PU B Parte Ré: EDSON NEY DANTAS LIRA Despacho: Intime-se para recolhimento das custas processuais, em 30 dias, pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Nº do processo: 0000429-39.2010.8.03.0007 DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Parte Autora: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 84206XSP Parte Ré: AM - AMAPA MINERACAO LTDA Advogado(s): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643AP Despacho: Tendo transitado em julgado a sentença de fls. 68/70, intime-se a empresa Toyota, na pessoa de seu advogado, por publicação no DJE, para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do CPC. Nº do processo: 0000372-84.2011.8.03.0007 MONITÓRIA Parte Autora: L A G DE PAULA EPP, M .M. O - MINAS MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA -EPP Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: AM - AMAPA MINERACAO LTDA, COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 114 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Despacho: Sobre a contestação de fls. 32/37, manifestem-se as autoras em 10 dias. IC IA L Nº do processo: 0000813-70.2008.8.03.0007 ORDINÁRIA REVISIONAL DE PERCENTUAL DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Parte Autora: JOILSON COSTA DE SOUZA Advogado(s): UBIRATAN ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS - 738AP Çà O OF Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PINE S/A, BANCO SCHAHIN S/A, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): HELOISA HELENA FIGUEIREDO PEREIRA - 1093AP, WILTON ROVERI - 62397SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG, JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833AP Despacho: O Banco Pine Pine S/A e o Banco Schain S/A foram intimados da sentença proferida nestes autos, via DJE, no dia 17/2/2011 (quinta-feira). Tratando-se de litisconsortes com diferentes procuradores, iniciou-se o prazo recursal, em dobro, no dia 18/2/2011, findando em 21/3/2011. O Banco Schain S/A interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. O Banco Pine S/A também o fez em 11/3/2011, via fax (fl. 279). Mas, além de não comprovar o preparo do recurso, o Banco Pine só juntou o original do recurso em 6/4/2011 (fl. 289), ou seja, 16 dias após o término do prazo recursal. A Lei n. 9.800/1999 faculta às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, até cinco dias do término do prazo legal. A interposição de recurso com base na Lei 9.800/99 atribui ao recorrente a total responsabilidade pela entrega dos originais ao órgão judiciário e dentro do prazo conferido em lei, o que lamentavelmente não se deu na hipótese em apreciação. Não havendo a entrega da petição original dentro do prazo legal, o recurso de apelação do Banco Pine S/A não poderá ser recebido, pelo que mantenho a decisão de fl. 285, indeferindo o pedido de reconsideração de fls. 299/300. Remeta-se os autos ao TJAP, com as nossas homenagens. Intime-se. LARANJAL DO JARI CA 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI Nº do processo: 0000029-61.2006.8.03.0008 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ LI Parte Ré: ALESSANDRO MONTEIRO CALDEIRA PU B Terceiro Interessado: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS Sentença: O Representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de ALESSANDRO MONTEIRO CALDEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV c/c 14,II do Código Penal, porque "na madrugada do dia 13/01/2006, por volta das 02:00h, no interior do Bar Mangueirão, localizado no cantro desta cidade, o denunciado, de posse de uma arma branca, desferiu um golpe nas costas da vítima Rosinaldo Ferreira da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl.10." Junto com a denúncia veio o inquérito policial nº002/2006-DPLJ, fl.06/24. Exame de constatação, fl.15 . Recebida a denúncia em 27.01.06,fl.27, o réu foi interrogado, oportunidade em que o denunciado negou ter participado do crime que lhe é imputado, contudo em seu reinterrogatório o denunciado confirmou ter esfaqueado a vítima, fl.41, sem a intenção de matá-la, tendo sido designado um defensor para a sua defesa, que apresentou defesa prévia, fl.39. Em audiência de fl.42, foi ouvida a testemunha do rol acusatório, a defesa não apresentou rol de testemunhas. Em alegações finais, o RMP ratificou os termos da denúncia e sustentou que a materialidade e autoria do fato, objeto desta lide, restam comprovadas pelos documentos que integram este autos, bem como pela oitiva da testemunha. A defesa, em sede de alegações, requereu a desclassificação do crime para lesão leve. É o relatório. DECIDO. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 115 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Como é cediço, para a decisão de pronunciar o acusado e, via de conseqüência, submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri, faz-se necessário que o Magistrado se convença da existência material do fato criminoso e de haver indícios suficientes de ser o réu o seu autor. IC IA L A declaração de pronúncia não exige uma certeza absoluta de condenação do acusado, posto que, por encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, a mera existência de dúvida já é suficiente para o réu ser pronunciado, até porque nesta fase processual vige o in dubio pro societate. Isso posto, passo a manifestar-me sobre os pressupostos de materialidade e autoria do delito em exame. A materialidade do crime de homicídio qualificado apurado nos presentes autos encontra-se devidamente consubstanciada através do exame de constatação de fl.15 e depoimento da vítima. No que se refere à autoria do delito em exame, o denunciado confessou a autoria, o que por si só autoriza a sua pronúncia, não tendo alegado legítima defesa. OF Afirmo haver existência de indícios de autoria, pois, a vítima confirmou na delegacia ter sido o denunciado a pessoa que lhe agrediu, assim como a testemunha Edson, que estava com a vítima quando ocorreu o fato, em seu depoimento informou que impediu o denunciado de continuar esfaqueando a vítima e o segurou até que a polícia chegasse. Na verdade, não bastasse o denunciado estar no local quando o crime ocorreu para se verificar a comprovação da autoria do delito em questão, os depoimentos prestados pela testemunha e pela vítima são inteiramente coerentes com o constante na denúncia. O Na verdade, pelo que se percebe no conjunto probatório dos autos, de acordo com os depoimentos colhidos e com as demais provas apresentadas, tem-se pela existência de indícios suficientes de autoria do acusado no crime a ele imputado. Çà Assim sendo, oferecendo os autos dados apreciáveis vinculando o acusado ao fato delituoso apontado, inegável se torna a ocorrência dos indícios de autoria. Isso porque a presente decisão é ato meramente declaratório, na qual, nesta fase processual, julga-se apenas a admissibilidade ou não da acusação, sendo vedado ao Magistrado o exame aprofundado do mérito da causa, pois isso incumbe ao juiz natural, que no caso são os jurados. Se nesse exame, entender o Magistrado pela existência de provas da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria pelo denunciado, deverá proferir decisão pronunciando o acusado a fim de que seja submetido a julgamento perante seus pares. Caso contrário, o caminho é a decretação da impronúncia do acusado. CA Pois bem. No caso em tela, atento à análise dos autos, diante das provas coletadas, mormente o reinterrogatório do denunciado e o depoimento da testemunha Edson e da vítima, convenço-me que o denunciado estava no local e participou do fato que acabou atingindo a vítima, causando-lhe os ferimentos descritos nos autos. Tal fato demonstra que os requisitos necessários para a decretação da pronúncia encontram-se inteiramente presente nos autos, restando-se evidenciados a materialidade e os indícios de autoria necessários para que seja o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri. LI No que se refere as qualificadora, esta deve permanecer para ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, a respeito desse tema, se pronunciado da seguinte forma: PU B "Ao Juiz Singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadores. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri" (CF, art. 5o, XXXVIII RT 694.393). Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e na conformidade do que dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ,ALESSANDRO MONTEIRO CALDEIRA, devidamente qualificado no autos, imputando ao denunciado a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV c/c 14,inciso II do Código Pena, a fim de serem submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nº do processo: 0002486-66.2006.8.03.0008 COBRANCA Parte Autora: EXPORTADORA MUTRAN LTDA Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP Parte Ré: MIGUEL MAUÉS SACRAMENTO Advogado(s): PAULO CAMPBELL - 908AP Responsável: AZIZ MUTRAN NETO, MARIA DE NAZARÉ MONTEIRO MUTRAN Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo: a) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Miguel Maués Sacramento a pagar a Exportadora Mutran Ltda a quantia de R$ 293.114,31 (duzentos e noventa e três mil, cento e quatorze reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação. Extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes no valor de R$ 10% (dez por cento) da condenação. Condeno ainda o autor-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios do procurador ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 116 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 judicial do reconvindo, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido de que não cumprida a sentença no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado será a condenação acrescida de multa de 10% (dez por cento), independentemente de prévio requerimento do credor. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. IC IA L Nº do processo: 0002488-36.2006.8.03.0008 CAUTELARES INOMINADAS Parte Autora: EXPORTADORA MUTRAN LTDA Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP Nº do processo: 0001480-82.2010.8.03.0008 CIVIL PÚBLICA COM MEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ OF Parte Ré: MIGUEL MAUÉS SACRAMENTO Advogado(s): PAULO CAMPBELL - 908AP Sentença: Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo e também com amparo nas razões da decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Exportadora Mutran Ltda contra Miguel Maués Sacramento, consolidando em definitivo a propriedade dos 10.000 (dez mil) hectolitros de castanha apreendida em favor da autora. Extingo o processo, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Çà O Parte Ré: JOSÉ JUSTINIANO DIAS REIS Advogado(s): FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - 1521AP Despacho: Defiro a cota ministerial. Proceda-se conforme. Nº do processo: 0002212-34.2008.8.03.0008 DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO Parte Autora: HOCIONY DE ABREU SILVA Advogado(s): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 6574PA PU B LI CA Parte Ré: DANIEL GOMES FERREIRA, JOSE FERREIRA MARTINS, JOSÉ SIDNEY SILVA DE SOUSA, MARKS ENGENHARIA LTDA Advogado(s): FÁBIO APARECIDO SALVADOR AVELINO - 268043SP, GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA - 365AP Despacho: Observo que o processo já foi saneado e não está a merecer nova decisão pelo simples fato do litisconsorte Daniel Gomes Ferreira ter contestado a ação. Sobre a contestação do réu Daniel Gomes Ferreira, diga o autor no prazo de cinco dias. Em igual prazo, manifestem-se os réus sobre os documentos de f. 240-245. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se via DJE. Nº do processo: 0000411-15.2010.8.03.0008 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MAGNO BARBOSA DE ASSUNÇÃO Advogado(s): VALDEMIR MARVULLE - 280AP Despacho: Observe a Secretaria que o réu é patrocinado pelo advogado particular Dr. Valdemir Marvulle e não pela Defensoria Pùblica. Assim, intime-se o mesmo para os fins do art. 422 do CPP. Nº do processo: 0002702-56.2008.8.03.0008 COBRANÇA Parte Autora: LUCINETE RAMOS DA PAIXAO Advogado(s): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 8763SP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP, GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAP Sentença: II - SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança movida por Lucinete Ramos da Paixão em desfavor da União Federal, Estado do Amapá e Município de Laranjal do Jari, inicialmente aforada perante a Justiça Trabalhista que declinou da competência em favor deste Juízo estadual. Alega a autora que foi contratada administrativamente pelo Município de Laranjal do Jari em 01.07.2004 para exercer as funções de agente de endemias percebendo como salário mensal a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), malgrado a Lei Federal nº 11.350/2006 tenha estabelecido como piso salarial desses profissionais o valor de R$ 687,22 (seiscentos e ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 117 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PU B LI CA Çà O OF IC IA L oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Anota que à época de sua admissão a carreira de agentes de endemias estava sujeita a regime celetista, tendo a Lei Municipal nº 300/2007 transformado o regime para estatutário, circunstância que não desobrigava os réus a efetivarem o pagamento dos seus direitos trabalhistas, a exemplo do FGTS, férias, adicional de insalubridade, entre outros. Amparada em tais argumentos, requer o pagamento do FGTS correspondente a todo o período laboral, assinatura e baixa da CTPS, adicional de insalubridade, férias em dobro correspondente aos anos de 2004 e 2005, acrescidas do terço constitucional e da repercussão a advir da diferença salarial entre o que ganhava e o piso salarial estabelecido para os agentes de endemias da União. À inicial juntou os documentos de f. 12-38. Citados por este Juízo, apenas a União e o Estado do Amapá contestaram a ação, mantendo-se inerte o Município de Laranjal do Jari, talvez por ter contestado o feito quando ainda tramitava na Justiça do Trabalho. Relativamente às contestações da União e do Estado do Amapá, deixo de referir as matérias agitadas por questão de economia, eis que antevejo em favor de ambos a presença de causas suficientes a motivar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o Relatório. Decido. De início, homologo o pedido de desistência em relação à União Federal, em relação à qual julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Relativamente ao Estado do Amapá, vê-se tratar de parte ilegítima para a causa, eis que a autora sempre desempenhou a atividade de agente de saúde/endemias em favor do Município de Laranjal do Jari, único ente público legítimo para responder à pretensão deduzida em Juízo, já que obviamente só pode resistir à pretensão de pagamento agitada pela autora quem efetivamente se favoreceu do labor por ela desempenhado. Assim, identificando a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Amapá, extingo-lhe o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, ressalto que o feito está a merecer julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, posto que as provas já produzidas bastam à solução da lide. Refiro, ainda, que deixei de abrir vistas ao Ministério Público por não verificar a presença de interesse público que justificasse a intervenção do Parquet. Da análise dos autos se observa que a autora foi contratada para desempenhar a função de agente de saúde/endemias à revelia de concurso público, assim atendendo, supostamente, a uma necessidade emergencial da municipalidade. Ainda que a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelecesse o regime celetista para o cargo de agente de saúde/endemias, certo é que o ingresso da autora nos quadros da Administração Municipal se deu de forma irregular, ou seja, por meio de contrato administrativo. E como cediço, os servidores públicos municipais contratados por tempo determinado são regidos por regime estatutário próprio, de cujo contrato devem constar os direitos do servidor e suas obrigações. A irregularidade da contratação, por eventual falta de observância do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, isto é, de lei estabelecendo os casos de contratação temporária, não basta para modificar o regime jurídico administrativo da contratação a ponto de atrair a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho à autora e assegurar-lhe verba fundiária não prevista nos contratos administrativos nem em norma legal específica. Outro não é o entendimento da jurisprudência, a saber: "Direito Administrativo. Servidor Público Temporário. Contrato Administrativo. Regime Próprio. FGTS. Direito que não se Estende. Adicional de Insalubridade. Comprovação do Pagamento. Recurso Improvido. O contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a título temporário, previsto pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, é contrato de direito administrativo, e como tal não se confunde com o contrato trabalhista. O servidor público temporário está sujeito a regime próprio de direito administrativo, não lhe sendo devido o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, diante da ausência de extensão expressa de tal direito..."(TJMG. Apelação Cível nº 1.0702.07.372927-0/001, Rel. Des.Maria Elza, DJ de 11.06.2008). Em síntese, sujeita a contratação da autora a regime de natureza administrativa não há que se falar em pagamento de verbas previstas a trabalhadores regidos pela CLT, a exemplo de FGTS e férias em dobro. Na verdade, relativamente às férias a autora faz jus apenas ao terço constitucional dos anos de 2005 e 2006 que o Município não demonstrou ter pago, a despeito de possuir o ônus probatório, a exemplo da regra estabelecida no art. 333, II, do Código de Processo Civil. Conquanto pareça estranho falar em férias para uma trabalhadora temporária, que a princípio deveria desempenhar a função pública por tempo certo e determinado, negar à autora esse direito implicaria em favorecer a Administração Municipal, que enriqueceria indevidamente, na medida em que se serviu do labor da agente de endemias por anos sem compensá-la com o merecido descanso remunerado. Por óbvio que sobre o valor da férias haverá de repercutir a diferença entre o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.350/2006 para os agentes de saúde/endemias, já que à autora era pago tão somente a importância de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) contra o piso mensal de R$ 687,22 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Entretanto, a repercussão haverá de incidir apenas sobre o valor do terço referente às férias do ano de 2006, quando elevado o teto salarial, havendo de se calcular o terço do ano anterior sobre o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) quando ainda não instituído o piso dos agentes de saúde/endemias. Por outro lado, não merece acolhida o argumento de que o valor a receber a título de diferença salarial seria de R$ 10.445,48 (dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), pois não demonstrado pela autora até quando continuou recebendo a menor, não lhe aproveitando, nesse ponto, a revelia do réu, por tratar-se da Fazenda Pública Municipal. Nesse aspecto, não fosse a confissão do Município de Laranjal do Jari perante a Justiça obreira, não seria possível deferir qualquer diferença à autora, já que nenhum contracheque juntou aos autos a ponto de demonstrar quanto efetivamente ganhava por mês no período correspondente a sua contratação e o ajuizamento da ação. Assim, face o declinado à f. 42, tenho que a diferença devida à autora entre o valor do piso salarial e o que efetivamente recebia, totaliza o montante de R$ 5.222,74 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, anoto que tal verba não é devida à requerente. Independente da autora ter ou não desempenhado atividade realmente ou potencialmente insalubre, o fato é que o Município de Laranjal do Jari jamais editou lei regulamentando o grau da insalubridade conforme as peculiaridades ou mesmo instituindo o pagamento dessa gratificação aos agentes de saúde/endemias municipais, não podendo ser estendido a eles a Lei nº 11.350/2006, aplicável tão somente aos servidores federais. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a saber: "Administrativo e Processual Civil. Apelação. Administração Pública. Legalidade Estrita. Vinculação. Adicional de Insalubridade. Regra Local. Ente Político. Regulamentação. Base de Cálculo e Alíquota. Incorporação. Gratificação Propter Laborem. 1. Em obediência ao princípio da legalidade estrita, o recebimento das gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, depende de lei específica a indicar os critérios para sua concessão. 2. A competência para definir a política de administração e remuneração dos servidores estaduais, consoante regra do art. 39 da Constituição Federal, é do Estado do Amapá, de modo que não cabe invocar, por analogia a lei federal. 3. As atividades insalubres devem estar disciplinadas na esfera normativa própria, com regramento específico de concessão do adicional de insalubridade e a sua respectiva graduação, em face da natureza ou dos métodos de trabalho que impliquem o contato permanente do trabalhador em condições de risco acentuado, de modo que àqueles entes que não tem regulamentação, não se pode aplicar as balizas de outros. 4. O adicional de insalubridade assume natureza de gratificação propter laborem, de sorte que jamais poderá ser incorporado aos vencimentos do servidor. 5. Recurso provido" (Câmara Única. Apelação Cível no processo nº 0010307-74.2008.8.03.0001. Rel. Des. Edinardo Souza, julgado em 10.12.2009, DJ-e nº 04 de 07.01.2010). Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo: a) homologo o pedido de desistência em relação à União, ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 118 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L em favor da qual julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil; b) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Amapá, em relação ao qual julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Lucinete Ramos da Paixão em desfavor do Município de Laranjal do Jari, condenando-o a pagar a autora a quantia de R$ 5.222,74 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente a diferença salarial, R$ 126,66 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) relativa ao terço de férias do ano de 2005 e R$ 229,07 (duzentos e vinte e nove reais e sete centavos) relativa ao terço de férias do ano de 2006, tudo corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de propositura da ação e acrescida de juros legais à taxa de 0,5% (meio por cento ao mês), segundo a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes contados a partir da citação. Condeno a autora no pagamento de cinquenta por cento das custas processuais, porém torno suspensa a execução por deferiri-lhe neste momento os benefícios da gratuidade processual. Deixo de condená-la em honorários advocatícios porque não contestada a ação pelo Município. Dada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública, isento o réu do pagamento das custas restantes. Entretanto, na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, condeno o Município ao pagamento dos honorários devidos em favor do patrono da autora, os quais estimo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por não superar a condenação o valor de sessenta salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Caberá à autora dar ciência da sentença ao seu advogado. OF Nº do processo: 0000336-78.2007.8.03.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Parte Autora: WILSON FERNANDES BEZERRA JÚNIOR Parte Ré: NDR-EMPRENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA Advogado(s): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304AP Despacho: À exequente, para requerer o que entender de direito. O VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Çà Nº do processo: 0000615-25.2011.8.03.0008 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA TEREZA SOARES DE OLIVEIRA CA Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 16:00 Nº do processo: 0001121-98.2011.8.03.0008 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RENILDA VALERIA ROCHA E FONSECA Advogado(s): GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA - 365AP LI Parte Ré: NDR AGRO FLORESTAL LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/06/2011 às 08:30 PU B Nº do processo: 0000091-28.2011.8.03.0008 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RAIMUNDO DOMINGOS DA COSTA Parte Ré: BANCO BONSUCESSO Advogado(s): ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - 129092RJ Terceiro Interessado: TATIANE GOMES DA COSTA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 10:30 MACAPÁ DIRETORIA DO FÓRUM - MCP ATA DE DISTRIBUIÇÃO 17/05/2011 PROCESSO CÍVEL VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 119 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº JUSTIÇA: 0017275-18.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: J. F. B. DE S. e outros PARTE RÉ: M. M. DE B. VALOR CAUSA: 545 IC IA L VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017277-85.2011.8.03.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: HELIOXEROX LTDA VALOR CAUSA: 3280253,71 OF VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017280-40.2011.8.03.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁ PARTE RÉ: MARIA DA CONCEICAO SOARES PICANCO VALOR CAUSA: 12866,84 O VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017282-10.2011.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: M. O. S. DA SILVA - ME PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 0 Çà VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017285-62.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL PARTE AUTORA: J.J.RC COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME PARTE RÉ: JOSÉ ROBERTO SENA DE ALMEIDA VALOR CAUSA: 545 CA VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017307-23.2011.8.03.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARTE AUTORA: PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL e outros VALOR CAUSA: 209825 PU B LI VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017310-75.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO PARTE AUTORA: E. S. C. DA S. PARTE RÉ: R. P. DA S. VALOR CAUSA: 545 VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017314-15.2011.8.03.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS CONSENSUAL PARTE AUTORA: L. K. DE A. S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 10800 VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017315-97.2011.8.03.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE AUTORA: LUIZ CELSO ROCHA e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017319-37.2011.8.03.0001 AÇÃO: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARTE AUTORA: M. R. M. V. M. PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 545 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 120 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017320-22.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARTE AUTORA: OTAIR DA SILVA ROCHA PARTE RÉ: UNIMED MACAPA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VALOR CAUSA: 1000 IC IA L VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017322-89.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS PARTE AUTORA: M. I. C. L. PARTE RÉ: B. A. B. VALOR CAUSA: 22640 OF VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017327-14.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS E MEDIDA CAUTELAR PARTE AUTORA: W. R. DOS S. M. PARTE RÉ: A. E. M. L. VALOR CAUSA: 50000 Çà O VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017331-51.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS PARTE AUTORA: V. A. DE A. PARTE RÉ: P. R. DOS S. P. VALOR CAUSA: 17905 CA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017332-36.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. F. DA S. PARTE RÉ: E. A. DA S. e outros VALOR CAUSA: 21561,12 LI VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017333-21.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: E. V. C. PARTE RÉ: E. P. C. VALOR CAUSA: 415,41 PU B VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017339-28.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS PARTE AUTORA: C. DE A. S. PARTE RÉ: A. B. G. F. VALOR CAUSA: 45000 VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017341-95.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: M. A. DA C. G. PARTE RÉ: A. M. DOS S. G. VALOR CAUSA: 529,8 VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017345-35.2011.8.03.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA DE MENOR E DIREITO DE VISITAS PARTE AUTORA: J. P. B. DOS S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 545 VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017347-05.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 121 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017348-87.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTE AUTORA: E. T. DA S. C. PARTE RÉ: H. D. S. J. VALOR CAUSA: 2616 VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017356-64.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO PARTE AUTORA: R. C. P. DE L. PARTE RÉ: I. P. R. VALOR CAUSA: 1000 IC IA L PARTE AUTORA: V. C. DOS S. e outros PARTE RÉ: A. P. DOS S. VALOR CAUSA: 946,08 Çà O VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017362-71.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: E. P. F. PARTE RÉ: F. F. DAS N. F. VALOR CAUSA: 166,63 OF VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017358-34.2011.8.03.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: D. B. DA S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 1154,28 CA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017371-33.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO PARTE AUTORA: D. DA C. P. PARTE RÉ: W. J. DA S. VALOR CAUSA: 545 LI VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017373-03.2011.8.03.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL PARTE AUTORA: C. F. A. B. DOS S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 7878,56 PU B VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017374-85.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS PARTE AUTORA: M. F. DOS S. PARTE RÉ: R. A. P. VALOR CAUSA: 35700 VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017375-70.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: M. A. DA C. G. PARTE RÉ: L. M. DOS S. G. VALOR CAUSA: 106,68 VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017377-40.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: C A LEAO FORO ME e outros VALOR CAUSA: 266177,89 VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017378-25.2011.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 122 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE, DECLARAÇÃO INCIDEN PARTE AUTORA: J. R. S. P. S. PARTE RÉ: V. P. DE M. VALOR CAUSA: 200000 IC IA L VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017381-77.2011.8.03.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS PARTE AUTORA: J. C. A. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 1176 OF VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017382-62.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME PARTE RÉ: MARIA DOS ANJOS COELHO DOS SANTOS VALOR CAUSA: 4382 O VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017384-32.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL PARTE AUTORA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE/AP PARTE RÉ: MILTON CORDEIRO FARIA FILHO e outros VALOR CAUSA: 10000 Çà VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017385-17.2011.8.03.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS PARTE AUTORA: J. DOS S. L. A. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 2448 CA VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017386-02.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME PARTE RÉ: RUTH DA SILVA TORRES VALOR CAUSA: 7488 PU B LI VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017388-69.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: BANCO FIAT S/A PARTE RÉ: RAIMUNDA COSTA LEMOS LOPES VALOR CAUSA: 2965,34 VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017389-54.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME PARTE RÉ: PEDRO MACIEL CASTRO VALOR CAUSA: 5260 VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017391-24.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARTE RÉ: DULCE MARIA BARROS DOS SANTOS VALOR CAUSA: 25585,2 VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017392-09.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: D. G. DOS S. S. e outros PARTE RÉ: C. DA S. E S. VALOR CAUSA: 3270 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 123 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017397-31.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE SEGURO PARTE AUTORA: JEFERSON SOUSA LIMA e outros PARTE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA VALOR CAUSA: 43600 OF VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017411-15.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA PARTE AUTORA: RADIO E TV DO AMAZONAS LTDA PARTE RÉ: TERRAZZO 107 LTDA-ME VALOR CAUSA: 1260,45 O VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017408-60.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: C. M. F. DA C. PARTE RÉ: O. DOS S. DA C. VALOR CAUSA: 376,43 IC IA L VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017398-16.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE CURATELA PARTE AUTORA: S. S. DE M. PARTE RÉ: M. DE J. S. M. VALOR CAUSA: 545 Çà VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017414-67.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL PARTE AUTORA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE/AP PARTE RÉ: J.A.M. DO NASCIMENTO e outros VALOR CAUSA: 10000 CA VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017416-37.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME PARTE RÉ: ICILIA ELIZABETE DA SILVA UCHOA VALOR CAUSA: 3500 PU B LI VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017417-22.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PARTE AUTORA: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME PARTE RÉ: RAIMUNDA DA SILVA PANTALEÃO VALOR CAUSA: 9624 VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Nº JUSTIÇA: 0017419-89.2011.8.03.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. B. DOS S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 545 VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017422-44.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARTE RÉ: JANILZA PINHEIRO MORAES VALOR CAUSA: 94321,8 VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017423-29.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL PARTE AUTORA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE/AP PARTE RÉ: DENISE MUNIZ e outros VALOR CAUSA: 10000 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 124 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017430-21.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: E. S. LACERDA - ME (REKLIN VALOR CAUSA: 268344,48 IC IA L VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017428-51.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PARTE AUTORA: KEVINN DA FONSECA RIBEIRO PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS VALOR CAUSA: 834,75 O VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017448-42.2011.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: RAIMUNDO PICANÇO GEMAQUE PARTE RÉ: ANGLO FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA. VALOR CAUSA: 0 OF VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0017431-06.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO FAMÍLIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA PARTE AUTORA: ALCIONE OLIVEIRA DE SOUZA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 1728,93 Çà PROCESSO CRIMINAL CA VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Nº JUSTIÇA: 0017279-55.2011.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: MARIA EMILIA FERREIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: AMÉRICO DA SILVA AGUIAR FILHO VALOR CAUSA: LI VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017289-02.2011.8.03.0001 AÇÃO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PARTE AUTORA: CINARIA RODRIGUES PARTE RÉ: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ VALOR CAUSA: PU B VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Nº JUSTIÇA: 0017299-46.2011.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: ANIZETE GUEDES BRAGA PARTE RÉ: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PICANÇO VALOR CAUSA: VARA: 4ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017303-83.2011.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ANDERSON PEREIRA BRAGA VALOR CAUSA: VARA: 4ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017306-38.2011.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ELIVAN DOS SANTOS RIBEIRO e outros VALOR CAUSA: VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Nº JUSTIÇA: 0017312-45.2011.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 125 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PARTE AUTORA: DETHE CARDOSO DE BARROS PARTE RÉ: DARINILDO DIAS FREITAS VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0017317-67.2011.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: PARTE RÉ: RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA VALOR CAUSA: OF VARA: EXECUCAO PENAL Nº JUSTIÇA: 0017328-96.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: PARTE RÉ: HÉLIO RODRIGUES OLIVEIRA VALOR CAUSA: IC IA L VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0017313-30.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: JESSICA PINHEIRO DOS SANTOS PARTE RÉ: VALOR CAUSA: Çà O VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Nº JUSTIÇA: 0017338-43.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARTE AUTORA: SANDRO DE OLIVEIRA DAVID PARTE RÉ: VALOR CAUSA: CA VARA: 4ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017342-80.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: ANDRE JUNIOR MARQUES DE SOUZA PARTE RÉ: VALOR CAUSA: LI VARA: EXECUCAO PENAL Nº JUSTIÇA: 0017351-42.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: PARTE RÉ: PAULO SOUSA DA SILVA VALOR CAUSA: PU B VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Nº JUSTIÇA: 0017352-27.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0017357-49.2011.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: PARTE RÉ: RITA NUNES BENFICA VALOR CAUSA: VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0017359-19.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ANDERSON MORAES DOS SANTOS VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017360-04.2011.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 126 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0017363-56.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: LUIZ ROGÉRIO SANTOS DE SOUZA VALOR CAUSA: OF VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017365-26.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: IC IA L AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RODRIGO DOS SANTOS DE SÁ VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017366-11.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: CA VARA: EXECUCAO PENAL Nº JUSTIÇA: 0017368-78.2011.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PARTE RÉ: ADRIANA SOUZA ALMEIDA VALOR CAUSA: Çà O VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017367-93.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: PU B LI VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017383-47.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: ROBSON SILVEIRA FORO PARTE RÉ: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017396-46.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RAFAEL ALFAIA PANTOJA VALOR CAUSA: VARA: 4ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017404-23.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: GILSON CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA VALOR CAUSA: VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017406-90.2011.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PARTE RÉ: SIDNILTON DOS SANTOS LIMA VALOR CAUSA: VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 127 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº JUSTIÇA: 0017410-30.2011.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: LEIDE MIRA MACHADO PARTE RÉ: KLEBSON MARQUES DA CRUZ VALOR CAUSA: IC IA L VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Nº JUSTIÇA: 0017418-07.2011.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: LIZETE PEREIRA MONTEIRO PARTE RÉ: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA VALOR CAUSA: OF VARA: EXECUCAO PENAL Nº JUSTIÇA: 0017424-14.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: PARTE RÉ: MANOEL DE ALMEIDA CAMPOS VALOR CAUSA: O VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017452-79.2011.8.03.0001 AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARTE AUTORA: CIOSP PACOVAL PARTE RÉ: JOAO DA LUZ MONTEIRO VALOR CAUSA: Çà VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0017453-64.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: CIOSP PACOVAL PARTE RÉ: JOAO DA LUZ MONTEIRO VALOR CAUSA: PROCESSO INFÂNCIA LI CA VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0017297-76.2011.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA PARTE AUTORA: C. T. DE M. Z. N. PARTE RÉ: VALOR CAUSA: PU B VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0017300-31.2011.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA PARTE AUTORA: J. DE D. DA V. DA I. E J. PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0017301-16.2011.8.03.0001 AÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA VISITA AO COMPLEXO PENITENCIÁRIO FEMININO PARTE AUTORA: J. K. S. L. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0017311-60.2011.8.03.0001 AÇÃO: PROTEÇÃO ESPECÍFICA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0017350-57.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PARTE AUTORA: F. R. B. PARTE RÉ: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 128 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VALOR CAUSA: IC IA L VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0017353-12.2011.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARTE AUTORA: D. PARTE RÉ: G. T. B. e outros VALOR CAUSA: VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0017364-41.2011.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: R. P. DE O. VALOR CAUSA: OF _____________________________ REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURA Distribuidor(a) _____________________________ STELLA SIMONNE RAMOS MM Juiz(a) Distribuidor Çà O Nº do processo: 0017088-10.2011.8.03.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO C/C PEDIDO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS/HAVERES Parte Autora: MARCIA DANIELI ALVES DE SOUZA Advogado(s): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Parte Ré: DARLAN MOTA NOGUEIRA Despacho: Autorizo recolhimento das custas e taxas sobre 10% (dez porcento) do valor dado à causa. Complementação pelo Juízo da causa. CA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA LI Nº do processo: 0012186-19.2008.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA - 231747SP PU B Parte Ré: JOÃO CARLOS BRAGA DA SILVA Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. A relação processual sequer chegou a se formalizar. Assim, homologo por sentença o pedido formulado e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. As custas já foram pagas. Sem honorários. Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Nº do processo: 0011278-54.2011.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Parte Autora: MARCELO DA SILVA NERY Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533AP Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. Nº do processo: 0011688-49.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO FINASA S/A Advogado(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA Parte Ré: ALDIR FELIX LIMA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 129 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal da parte autora para impulsão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ante à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. As custas já foram pagas. Sem honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. IC IA L Nº do processo: 0022176-63.2010.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Parte Autora: RAIMUNDA DE SOUZA MELO Advogado(s): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP Nº do processo: 0018186-35.2008.8.03.0001 AÇÃO DE DEPÓSITO Parte Autora: BANCO FINASA S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP OF Parte Ré: PAULO FREITAS DA SILVA Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP Despacho: Promovam as partes ao recolhimento "pro rata" dos honorários do perito do juízo, em dez dias. Parte Ré: LEOCLEITON MENDONCA DE SOUZA Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias. Çà O Nº do processo: 0022176-39.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: RAIMUNDA ALDENIRA DA COSTA BRITO Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Parte Ré: L. P. BARBOSA - ME Advogado(s): LUIZ TADEU TAVARES MAGALHAES - 398AP CA Representante Legal: LUIZ PIRES BARBOSA Despacho: Diga a parte autora quanto à não-localização da executada no endereço indicado na inicial, com vistas à sua intimação. Prazo: cinco dias. LI Nº do processo: 0002270-53.2011.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO C/ LIMINAR Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA PU B Parte Ré: FRANCISCO DOS SANTOS AMARAL NETO Sentença: Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio. Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo. Comunique-se ao DETRAN/AP. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 4º do art. 20 do vigente CPC, arbitro em R$600,00 (seiscentos reais). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0017340-47.2010.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: LAGOA AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Parte Ré: PETRUS PAHULUS CAVALCANTE RAMOS Advogado(s): LUANA PATRICIA MENEZES COUTINHO - 1352AP Despacho: Tendo havido anuência da autora quanto à proposta de pagamento parcelado do débito formulada pelo réu, providencie este o depósito da primeira parcela, vencida em 30.04.2011, e das vincendas, todo dia 30, até integral quitação da dívida. Intime-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 130 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Nº do processo: 0034996-22.2007.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA Parte Autora: ELZA DAVID DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA CAMPOS, FRANCISCO ROQUE DE SOUZA, JOSE DA SILVA BEZERRA JUNIOR, JOSE LINO DE JESUS, LUIZ PEREIRA TEIXEIRA, MANOEL VALDEZ MIRANDA, MARIA LUCIA TEIXEIRA BORGES, MARIA LUIZA TOMAZ ABRACADO, NAIR PINHEIRO DA SILVA, PAULA SANTOS DA COSTA RODRIGUES, RAIMUNDO CARDOSO, RITA MONTEIRO DE SOUZA, TEREZINHA DA SILVA DE SOUZA Advogado(s): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP Nº do processo: 0000051-58.1997.8.03.0001 EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 16678CE OF Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - 16681SP Despacho: Não tendo a parte ré cumprido o julgado, venha a parte autora em termos, querendo, requerer a execução tanto do julgado quanto da multa imposto pelo descumprimento (art. 730 do CPC). Parte Ré: EDILMA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, FE COMERCIO & IMPORTACAO LTDA, FRANCISCO JOSE GOMES Despacho: Manifeste-se o exequente, em dez dias, acerca dos documentos colacionados às f. 260/261. O Intime-se via DJE. Çà Nº do processo: 0016399-68.2008.8.03.0001 AÇÃO DE DEPÓSITO Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): ANA CLÁUDIA GRAIM MENDONÇA SANTOS - 11859PA CA Parte Ré: GLEIDSON MACIEL DA SILVA Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º, CPC). LI Nº do processo: 0027002-06.2008.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: FRANGO AMERICANO DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP PU B Parte Ré: J A R MUBARAC - ME, JOSE ASSEF RODRIGUES MUBARAC Decisão: Face ao negativo resultado obtido via BACEN JUD, indique a exequente, em até dez dias, bens de propriedade dos devedores passíveis de penhora. Intime-se. Nº do processo: 0016639-57.2008.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA Parte Autora: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/AP Advogado(s): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP Parte Ré: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ Advogado(s): EDWARD SANTOS JUAREZ - 508AP Despacho: Prossiga-se na execução pelo saldo remanescente, devendo a parte autora indicar bens penhoráveis, em cinco dias. Nº do processo: 0001730-39.2010.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: R J DE OLIVEIRA Advogado(s): ROGERIO COSTA DE ALMEIDA - 698AP Parte Ré: PROJECTA - CONSTRUÇÃO E SERVICOS LTDA Despacho: Diga a exequente se lhe convém a adjudicação do bem penhorado, pelo preço da avaliação, em cinco dias. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 131 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0002429-93.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A Advogado(s): ANA CLÁUDIA GRAIM MENDONÇA SANTOS - 11859PA IC IA L Parte Ré: JOSÉ PEDRO SOUSA DE OLIVEIRA Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º, CPC). Nº do processo: 0031429-75.2010.8.03.0001 EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546AP O Nº do processo: 0011030-88.2011.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO BMG S/A Advogado(s): FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO - 10725MT OF Parte Ré: ELZIO BATISTA DOURADO Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º, CPC). Çà Parte Ré: PATRICIA DO SOCORRO NUNES CAMARAO NASCIMENTO Advogado(s): MARLON BATISTA DE AZEVEDO - 1278AP Despacho: Diga a parte autora quanto ao depósito realizado pela parte ré, à fl. 55, em cinco dias. Após, conclusos. CA Nº do processo: 0000261-75.1998.8.03.0001 EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ODIR NASCIMENTO MACEDO - 8AP Parte Ré: JOANA PEREIRA SANTIAGO COSTA Despacho: Face ao negativo resultado obtido via BACEN JUD, conforme se infere das f. 227/228, indique o exequente, em até dez dias, bens de propriedade da devedora passíveis de penhora. LI Intime-se. PU B Nº do processo: 0019879-83.2010.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE Parte Ré: RAYMUNDO MENDES DA SILVA Decisão: Compulsando os autos, verifico que o autor-apelante, embora tenha protocolado tempestivo recurso de apelação (fls. 35/45), deixou de apresentar guia de recolhimento do preparo respectivo, sem nem mesmo apresentar justificativa plausível para tal. Ante o exposto, declaro deserto o recurso de apelação interposto. Cumpra a Secretaria do Juízo a parte final da sentença de fls. 34. Intimem-se. Nº do processo: 0003888-33.2011.8.03.0001 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Parte Autora: OTAVIO PACHECO DE LIMA Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP Parte Ré: LUCIELSON SOCORRO SIMOA Despacho: Manifeste-se a parte autora, indicando o atual paradeiro do requerido, em dez dias. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 132 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0007711-83.2009.8.03.0001 EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 17182CE IC IA L Parte Ré: GUIOMAR D. NEGRÃO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO NEGRÃO BRAGA - 981AP Despacho: A penhora sequer se aperfeiçoou. Indefiro, por ora, o pedido de registro de penhora. Intime-se a parte ré a indicar com precisão a localização do imóvel que se pretende ver constritado, em cinco dias. Nº do processo: 0002832-67.2008.8.03.0001 AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA Parte Autora: ANTONIO BESSA DE CASTRO, AULO CAYO DE LACERDA MIRA Advogado(s): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Çà Nº do processo: 0001496-23.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOSE VIEIRA JUNIOR - 3969MT O OF Parte Ré: MARCO ANTONIO PAIVA DA SILVA Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP Despacho: As partes devem ser representadas em juízo por advogado habilitado. Não tendo o réu vindo por meio de advogado, desentranhe-se a petição de fl. 233/234, devolvendo-a ao subscritor. Prossiga-se na execução, eis que o devedor, regularmente intimado, não providenciou o pagamento do débito. Observe-se que a penhora do veículo se aperfeiçoou, havendo decorrido "in albis" o prazo legal para eventual impugnação. Em sendo assim, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, sobre ela dizendo as partes em cinco dias. Intimem-se. CA Parte Ré: MEIRE LÚCIA CARDOSO SANTA ROSA Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora por até trinta (30) dias. Permanecendo inerte, certifique-se nos autos, intimando-a pessoalmente à impulsão processual em quarenta e oito (48) horas, pena de extinção e consequente arquivamento (art. 267, III e § 1º, CPC). Nº do processo: 0046603-61.2009.8.03.0001 AÇÃO DE DEPÓSITO Parte Autora: BANCO FINASA S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP PU B LI Parte Ré: SEBASTIÃO MESQUITA FERREIRA Sentença: Ante o exposto e pelo livre convencimento que formo, com fundamento no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 e no art. 602 do vigente CPC, julgo procedente a ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a fazer a entrega, no prazo de vinte e quatro (24) horas, ao autor, do veículo descrito na inicial, ou da importância de R$18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente ao valor daquele bem, facultada ao autor a execução por quantia certa, nos próprios autos, daquele valor, na forma do art. 906 desse mesmo Código. Condeno, em consequência, o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do bem a cujo depósito se obrigou, porque é o equivalente em dinheiro da condenação. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0002419-83.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE Parte Ré: LUIZ FELIPE MEIRELLES MATHEUS Despacho: Uma vez que a diligência restou infrutífera, porque não localizada a parte ré, requeira a parte autora o que de direito. Nº do processo: 0008001-69.2007.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA Advogado(s): FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE - 510AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 133 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: ROBERTO FARNEY CARVALHO DE SOUZA Responsável: LEILA DO SOCORRO DA SILVA MORAES Despacho: Face ao negativo resultado obtido via BACEN JUD, conforme se infere do protocolo de f. 126/127, indique a exequente, em até dez dias, bens de propriedade da devedora passíveis de penhora. IC IA L Intime-se. Nº do processo: 0027102-58.2008.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA Parte Autora: N.A.M. PEREIRA & CIA. LTDA Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP OF Parte Ré: R. A. MACEDO-ME, RAIMUNDO ALVES MACEDO Despacho: O pedido de expedição de ofício à SEPLAN já foi indeferido à fl. 72, decisão que mantenho também em relação à SESA. Renove-se, por mais uma vez, consulta/bloqueio, via BacenJud. Nº do processo: 0018773-91.2007.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 8758PA Çà O Parte Ré: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS Despacho: O art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Com efeito, o art. 294 do CPC pontifica que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Então e justamente por isso, o pleito de conversão merece acolhida. Todavia, a parte credora deverá apresentá-lo em termos, com olhos voltados à Lei 11.382/06, que dentre outras previsões, reformulou o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente. Intime-se. CA Nº do processo: 0003315-34.2007.8.03.0001 EXECUÇÃO Parte Autora: MONTE & CIA LTDA Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP PU B LI Parte Ré: M K N CONSTRUCOES LTDA Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal da parte autora para impulsão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ante à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Nº do processo: 0003704-14.2010.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO Parte Autora: F . S. G. SANTOS ME Advogado(s): GABRIELA SCHEIBE - 1580AP Parte Ré: FLECHA MOTOPEÇAS LTDA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora acerca do AR de fls. 61, impulsionando o feito com as providências adequadas, em quinze (15) dias. Nº do processo: 0035552-87.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: LAGOA AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Parte Ré: EDILSON DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de f. 47verso, na qual o Sr. Oficial de Justiça informa que deixou de proceder à penhora por não ter localizado bens passíveis de penhora, apenas bens que guarnecem a residência. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 134 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0019823-50.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP IC IA L Parte Ré: ALEX SANDRO DOS SANTOS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, atento ao pedido de fls. 38, suspendo o curso do feito pelo prazo de sessenta (60) dias. Nº do processo: 0000473-23.2003.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Nº do processo: 0022388-60.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI Advogado(s): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - 886AP OF Parte Ré: SANDRO WILLIAN DA SILVA NERY Advogado(s): CARMEN SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO - 7174PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, diga a parte autora sobre o ofício de fls 112/114, em dez (10) dias. Çà O Parte Ré: KÁTIA MARIA NASCIMENTO MELO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls. 86, o qual informa não haver veículo cadastrado no nome da parte ré, em cinco dias. Nº do processo: 0006490-36.2007.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP CA Parte Ré: DENIS MICHEL FURTADO DA SILVA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria .001/2009, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, sobre a consulta ao SIEL de fls. 68, no prazo de 05 dias. LI Nº do processo: 0016821-09.2009.8.03.0001 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO Parte Autora: MARIA IONETE MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP PU B Parte Ré: ALEXANDER CORDEIRO PESTANA, JOÃO BATISTA DE SOUZA BARATA, WILSONETE TEIXEIRA BARATA Advogado(s): MARIA DO SOCORRO COSTA CORRÊA - 374AAP Decisão: Embora sustente o devedor que o bloqueio realizado via BACEN JUD teria incidido sobre verba salarial, impenhorável, portanto, por expressa disposição legal, a teor do inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, forçoso é convir que essa circunstância restou indemonstrada nos autos, mesmo porque, pelo que inferi dos documentos juntados às f. 49/50, na data de 03.05.2011, véspera do bloqueio da importância de R$ 4.569,76, o que houve na conta-corrente do devedor foi o depósito on line de R$ 7.484,64, sobre qual, por óbvio, não incide qualificativo de impenhorabilidade. Indefiro, pois, o pleito formulado às f. 44/47. Expeça-se incontinente alvará de levantamento em favor da exequente, apurando-se, quanto ao mais, as custas processuais finais, intimando os devedores a correspondente recolhimento. Intimem-se. Nº do processo: 0019680-61.2010.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Parte Autora: MARIA ROSILENE DE BARROS PEIXOTO AZEVEDO Advogado(s): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP Parte Ré: AFONSO MARIA DE SOUZA AVILA, TEREZINHA DE JESUS MARQUES DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REGO - 71AP Despacho: Dê-se vista à União Federal. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 135 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimandos as partes, procuradores judiciais e testemunhas eventualmente arroladas a comparecimento. Intimem-se. IC IA L Nº do processo: 0013070-77.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO FIAT S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: RAIMUNDO BELEZA CORREA Sentença: x positis", com fundamento no art. 269, II, Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários, eis que já contemplados no depósito judicial realizado pelo réu. Publique-se e intimem-se. O Nº do processo: 0026735-68.2007.8.03.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: TEODORA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP OF Expeça-se, em favor da autora, alvará de levantamento da quantia depositada a título de purgação da mora (f. 49), remetendo os autos, em seguida, ao Arquivo Geral desta Comarca. Çà Parte Ré: BANCO DA AMAZONIA S.A Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2003, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, a respeito do laudo pericial de fls. 87 à 104. CA Nº do processo: 0011104-45.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP LI Parte Ré: RAIMUNDO RONALDO DA SILVA PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, diga a parte autora sobre a certidão de fls. 23, em dez (10) dias. PU B Nº do processo: 0016811-28.2010.8.03.0001 AÇÃO DE DEPÓSITO Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE Parte Ré: VALERIANO JARA Advogado(s): ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - 15385PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de f. 72, em cinco dias. 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº do processo: 0023603-37.2006.8.03.0001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Parte Autora: NATANIEL CAVALCANTE MARTINS Advogado(s): NATANIEL CAVALCANTE MARTINS - 857AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS - 1022PA Despacho: Intime-se a parte Autora para as providências necessárias quanto a reprodução de cópias das peças do processo conforme estabelecidas na Instrução Normativa nº 003/2003 - GAB/PRES, em seu art. 1º, § 1º, incisos I a X. Nº do processo: 0019544-35.2008.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 136 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: ELIANA GONÇALVES DE ALMEIDA Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Nº do processo: 0005920-79.2009.8.03.0001 REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP IC IA L Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP Despacho: Aguarde-se por trinta dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Contudo, sobrevindo no prazo de 06 (seis) meses, pedido de desarquivamento por alusão ao art. 475-J, § 5º, do CPC, a parte ficará dispensada do pagamento da respectiva taxa. OF Parte Ré: NAPOLEAO TEIXEIRA FERNANDES Despacho: Intime-se a parte autora para retirar a carta precatória e diligência o cumprimento da mesma no Juízo Deprecante. Nº do processo: 0033252-55.2008.8.03.0001 AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Parte Autora: MARIO DE ALMEIDA SOUZA Advogado(s): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Çà O Parte Ré: BANCO BIC S/A, BANCO BOMSUCESSO, CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP, ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA - 1358AP, EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SP, HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP Decisão: I. Retifiquem-se os registros cartorários, para que as intimações da ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sejam realizadas em nome do advogado indicado à f. 275. II. O recurso de apelação de fls. 302-303, está apócrifo, o que impede o recebimento do mesmo, ante a ausência de regularidade formal. Assim, desentranhem-se a apelação, as razões de recurso e os documentos que a acompanham, devolvendo-os a parte Banco Bonsucesso S/A. CA II. Recebo o recurso de Apelação interposto pelo réu Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A, eis que presentes tempestividade e interesse recursal. Faço-o meramente no efeito devolutivo, nos termos do inc. V do art. 520 do CPC. À parte apelada para apresentar as contra-razões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. LI Nº do processo: 0010963-02.2006.8.03.0001 AÇÃO EXECUÇÃO Parte Autora: ADALGISA COSTA MENDES Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS PU B Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Nº do processo: 0003722-35.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE Parte Ré: PAULO CESAR ALVES DUARTE Despacho: Diligência negativa. Mudança de endereço do réu. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Nº do processo: 0006903-49.2007.8.03.0001 AÇÃO DE DEPÓSITO Parte Autora: BANCO HONDA S/A Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AAP Parte Ré: KÁTIA SHEILLA BEZERRA BARBOSA Advogado(s): WALDEIR GARCIA RIBEIRO - 1480AP Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 137 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0006943-31.2007.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO FINASA S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Nº do processo: 0007612-50.2008.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANA CLÁUDIA GRAIM MENDONÇA SANTOS - 11859PA IC IA L Parte Ré: LEONIDAS GURJAO FARIAS Despacho: Comprove a parte autora que o edital de citação foi publicado, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC. Intimem-se. Nº do processo: 0007853-87.2009.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO - 209551SP OF Parte Ré: ANA PATRICIA DOS SANTOS MELO Despacho: Promova a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, Çà O Parte Ré: D.F.A DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE ALIMENTOS LTDA Despacho: Tendo em vista a certidão lavrada no sistema tucujuris de que a carta precatória foi retirada no dia 10.01.2011, comprove a parte autora a distribuição da mesma no Juízo Deprecante. Intimem-se. Nº do processo: 0002653-75.2004.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ARNALDO BIANCHETTI Advogado(s): JOSÉ CHAGAS ALVES - 423AAP CA Parte Ré: REDE AMAPÁ DE COMUNICACÕES LTDA Advogado(s): MARCIO ALVES FIGUEIRA - 595AP Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. LI Nº do processo: 0022749-77.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: M. V. RODRIGUES - JÓIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP PU B Parte Ré: B. T. SILVA - ME Representante Legal: MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, BENEDITA TAVARES DA SILVA Despacho: O endereço informado na inicial é da pessoa física, assim, indefiro o pedido de f. 96, porque os bens ali indicados estão entre aqueles cuja penhora encontra vedação em Lei (art. 1º da Lei 8.009/90), por guarnecerem a residência, inclusive computador e ar condicionado. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0022856-24.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MOSELLI VEÍCULOS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Parte Ré: SINEY SOUSA DA SILVA Sentença: Vistos etc. Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por duas vezes. A primeira através de seu procurador constituído (f. 55) e a segunda, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.57), cuja correspondência foi recebida por um de seus funcionários (f.57). Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários, é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária, que sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 138 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Ou seja, muito embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual. O entendimento do STJ é nesse sentido: OF IC IA L "RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). No caso dos autos, a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo que consta no contrato social (f.04), tendo sido recebida por Eloisa Oliveira, que se identificou como encarregada administrativa, RG 059133, postando, inclusive, carimbo, o que torna válido o ato. O Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias (30) dias. Çà Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. CA Nº do processo: 0020104-74.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: PATRÍCIA KARLA BORGES DE ARAÚJO Advogado(s): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP PU B LI Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANTONIO CLESIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP Despacho: Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que no prazo de 30 (trinta) dias, informe eventuais débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos pela Fazenda Pública, contra a credora, PATRICIA KARLA BORGES DE ARAÚJO, CPF 432.902.052-15, em atendimento ao disposto no art. 100, §§ 9º e 10, introduzido pela EC 62/2009, para fins de expedição de Precatório. Nº do processo: 0040174-44.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO FIAT S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: FABIO DA SILVA DE SOUSA Sentença: Vistos etc. Por manifestação expressa nos autos, a parte Autora requer a desistência da ação. Inaplicável o disposto no § 4º, do art. 267 do CPC, em razão do Réu não ter sido citado. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Considerando que as custas foram recolhidas na sua totalidade, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Nº do processo: 0023016-49.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 139 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: TOTAL FRIO - REFRIGERAÇÃO & AUTOMAÇÃO LTDA Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP Parte Ré: MARQUES & MARQUES LTDA - ME Sentença: Vistos etc. IC IA L Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por duas vezes. A primeira através de seu procurador constituído (f. 49) e a segunda, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.51), cuja correspondência foi recebida por um de seus funcionários (f.52). Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários, é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária, que sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça. Ou seja, muito embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual. O entendimento do STJ é nesse sentido: Çà O OF "RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). CA No caso dos autos, a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo que consta no contrato social (f.06), tendo sido recebida por Carla Patrícia N. de Souza, o que torna válido o ato. Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias (30) dias. LI Custas pela parte autora. Desconstituo a penhora efetivada nos autos. PU B Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. Nº do processo: 0048979-20.2009.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA AMAZONIA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP Parte Ré: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO, LARISSA LOBATO DA SILVA Despacho: intime-se a parte autora a manifestar-se sobre as informações do RENAJUD, no prazo e 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0019316-60.2008.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP Parte Ré: AUREO ALMEIDA SETUBAL Sentença: Vistos etc. Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por três vezes. Duas vezes , através de seu procurador constituído (fls 42 e 43) e a terceira, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.45), cuja correspondência foi recebida por um de seus funcionários (f.46). ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 140 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários, é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária que sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça. IC IA L Ou seja, muito embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual. O entendimento do STJ é nesse sentido: OF "RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). O No caso dos autos, a correspondêcia foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo que consta no contrato social (f.014 - cláusula setima), tendo sido recebida por Ana Paula Martins Dias, RG 444947, o que torna válido o ato. Custas pela parte autora. CA Desconstituo a penhora efetivada à f. 22. Çà Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias (30) dias. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. LI Nº do processo: 0022247-65.2010.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: MOSELLI VEICULOS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP PU B Parte Ré: JOABE COSTA DE FARIAS Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0022559-17.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MOACIR DE ARAUJO ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): NIELSEN SOBRINHO AMARAL - 781AP Parte Ré: OSMARINA NUNES DA SILVA Advogado(s): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP Despacho: Apresente o autor/credor demonstrativo dos cálculos, referente a petição de f. 184-185, nos termos do art. 614, II, do CPC. Nº do processo: 0014545-39.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: FRANCINETE PACHECO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DAVI MACHADO EVANGELISTA - 18081DF Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição do réu, fls. 162-164. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 141 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0025092-75.2007.8.03.0001 AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA Parte Autora: BENEDITO OSEIAS SILVA DE MORAES Advogado(s): ALINE BORGES DA SILVA - 1105AP IC IA L Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): ANA CAROLINA MACHADO DA NÓBREGA - 20769CE Representante Legal: FRANKLIN DEYVES SANTOS MAIA Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de f. 229-237, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Nº do processo: 0016320-84.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Çà O Nº do processo: 0016272-28.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP OF Parte Ré: MILCELENE RIBEIRO FÔRO MARINHO Despacho: Para propositura da ação de reintegração de posse e posterior concessão do pedido liminar pleiteado, imprescindível se faz o pressuposto da mora do Arrendatário, pois ela é a causa do esbulho, que deverá ser comprovada através de Notificação Extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação do recebimento, ou por regular protesto do título. No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada pelo arrendador diretamente, via Correios (EBCT), ao arrendatário. Assim, faculto à parte Autora comprová-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. CA Parte Ré: CRYSTYENNE MAYNARA DA SILVA CARDOSO Despacho: Para concessão do pedido de liminar pleiteado imprescindível se faz a comprovação da constituição em mora do Réu. O § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do Credor. O credor optou pela notificação extrajudicial realizada por meio de aviso recebimento. Entretanto, referida notificação deverá ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, conforme enunciado anteriormente. Destarte, faculto à parte Autora cumprir o disposto no § 2º, art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. PU B LI Nº do processo: 0036143-78.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: LAERCIO PANTALEAO SOARES Advogado(s): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP Sentença: Vistos etc. BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, interpôs Ação e Busca e Apreensão, em face de LAERCIO PANTALEÃO SOARES, objetivando a concessão de liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, e a condenação da parte ré em todos os ônus de sucumbência. Deferida a liminar, antes da devolução do mandado, a parte ré veio aos autos e efetuou o pagamento de R$ 1.532,00, nos termos da planilha que acompanhou a inicial, referente as parcelas 16, 17 e 18. Posteriormente, consignou o pagamento das parcelas 19 e 20, vencidas em outubro de novembro de 2010. Intimada, a parte autora requereu a intimação do réu para comprovar o pagamento das parcelas 21 a 24, dos honorários de 10% sobre o débito vencido e das custas adiantadas, bem como a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, por serem incontroversos. Às fls. 36-41, o réu efetuou depósito de R$ 1.000,00 referente as parcelas 24 e 25, sob a alegação de que a autora não disponibilizou os boletos. Concomitantemente, apresentou cópia de boletos bancários, em que consta autenticação mecânica, comprovando o pagamento das parcelas 21, 22 e 23. É o breve relatório. Fundamento. Decido. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 142 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Celebraram as partes contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária para pagamento em 60 parcelas de R$ 499,81. Alegando inadimplência em relação às prestações a partir daquela vencida em julho de 2010, ajuizou o banco ação de busca e apreensão do bem, tendo sido deferida a liminar pleiteada. Nos autos, constata-se três depósitos judiciais, referente a consignação das parcelas 16 a 20 e 24 a 25, bem como a comprovação do pagamento das vencidas no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011 ( 21 a 23), através de boleto bancário. IC IA L Assim, tendo sido comprovada a consignação não só das parcelas reclamadas pelo banco, mas das posteriores, não há razoabilidade em se manter os efeitos da liminar de busca e apreensão, pois não se pode considerar haver o periculum in mora a justificar a retomada do bem, uma vez que atualizado o contrato. Isto posto e tudo o mais que dos autos consta, revogo a liminar deferida e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, na forma do art. 20, §3º do Código de Processo Civil. OF Expeça-se alvará de levantamento à parte autora, dos valores depositados à f. 26, 30 e 38. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. O Nº do processo: 0014686-92.2007.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP Çà Parte Ré: LIMA & YARED LTDA Representante Legal: ALAN CARLOS YARED DE LIMA, ALEXANDRE CARLOS YARED LIMA, JAMILE GAZEL YARED DE LIMA Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. CA Nº do processo: 0015196-42.2006.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MONTE & CIA LTDA Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP Parte Ré: EMPA CONSTRUCOES LTDA LI Representante Legal: ZELI PIMENTEL DE SOUZA Sentença: Vistos etc. PU B Conforme se verifica dos autos, a autora foi intimada a promover o andamento do feito, por duas vezes. A primeira através de seu procurador constituído (f. 103) e a segunda, pessoalmente em seu endereço, por via postal (f.105), cuja correspondência foi recebida por um de seus funcionários (f.106). Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, com fulcro na teoria da aparência, é de que a intimação pessoal efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários, é perfeitamente possível, pois a legislação não faz qualquer distinção quanto à forma da diligência, revelando-se desnecessária, que sua efetivação se dê na pessoa de seu representante legal e nem que a diligência seja realizada por oficial de justiça. Ou seja, muito embora realizada a intimação mediante carta postal, reputa-se plenamente satisfeita a pessoalidade do ato processual. O entendimento do STJ é nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 143 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido". (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). No caso dos autos, a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio demandante na exordial (f.02) que é o mesmo que consta no contrato social (f.05), tendo sido recebida por Larissa Costa, RG 419003, o que torna válido o ato. Custas pela parte autora. IC IA L Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias (30) dias. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. OF Nº do processo: 0012318-76.2008.8.03.0001 AÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Parte Autora: SANTOS E SOARES LTDA Advogado(s): BENEDITA DIAS DE ANDRADE - 993AP Çà O Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 0261-5, BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES, CIELO S/A, MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA, MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP, ARIEL FRÓES DE COUTO - 6829PA, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA 1377AAP, JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de f. 383-520; a correspondência devolvida de f. 521, certificando que o réu Banco BNDS mudou-se; os documentos de f. 522-541. Nº do processo: 0012692-92.2008.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP CA Parte Ré: JOAO GUALBERTO DANTAS Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. LI Nº do processo: 0012715-38.2008.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP PU B Parte Ré: FRANCISLENE MAGAVE DA COSTA Sentença: Vistos etc. Consoante a petição encartada à f.50 dos autos, a Exequente noticiou a satisfação integral da dívida exequenda, requerendo, por tal razão, a extinção do processo. Isto posto e tudo o mais que os autos consta, extingo o processo, na forma do artigo art. 794, I, do Código de Processo Civil, eis que a Executada, conforme expressa declaração da Exequente, satisfez a obrigação dela objeto. Custas pela requerida. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Nº do processo: 0016527-83.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: LUCKY CLEY SOARES TEIXEIRA Despacho: Para concessão do pedido de liminar pleiteado imprescindível se faz a comprovação da constituição em mora do Réu. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 144 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L O § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do Credor. O credor optou pela notificação extrajudicial realizada por meio de aviso recebimento. Entretanto, referida notificação deverá ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, conforme enunciado anteriormente. Destarte, faculto à parte Autora cumprir o disposto no § 2º, art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nº do processo: 0016522-61.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Çà Nº do processo: 0033282-90.2008.8.03.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte Autora: ZAMAPÁ MINERACÃO S/A Advogado(s): ULISSES TRASEL - 8823PA O OF Parte Ré: JACKSON CARDOSO AMARAL Despacho: Para concessão do pedido de liminar pleiteado imprescindível se faz a comprovação da constituição em mora do Réu. O § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do Credor. O credor optou pela notificação extrajudicial realizada por meio de aviso recebimento. Entretanto, referida notificação deverá ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, conforme enunciado anteriormente. Destarte, faculto à parte Autora cumprir o disposto no § 2º, art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Parte Ré: ELSON GURJÃO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ RICARDO GONCALVES DE ASSIS - 348AP Sentença: Vistos etc. É o breve relatório. Decido. CA Proferida sentença nos presentes autos, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando obscuridade na sentença proferida à140-141, uma vez que a sentença deus como satisfeitas as prestações devidas até o montante consignado nos autos, o que não libera a autora da obrigação o vínculo obrigacional. LI Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz se manifestar, o que não é o caso em tela, pois verifica-se que os Embargos revelam-se meramente protelatórios, ao pretender provocar a reanálise de fatos e provas. PU B O inconformismo com a sentença deve ser manifestado através de recurso de apelação Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo improcedente os embargos opostos pelo autor, passando a presente declaração a integrar a sentença proferida. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Nº do processo: 0029586-12.2009.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE Parte Ré: RISIVETE ALMEIDA FURTADO Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0002527-78.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO Parte Autora: MODERNO CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: JANAINA PACHECO DA COSTA Despacho: Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido às f. 23. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 145 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0013502-67.2008.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO DIBENS S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ISANA SILVA GUEDES - 12679PA IC IA L Parte Ré: JOSÉ RENATO SOUSA ANDRADE Despacho: Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e devolução do veículo. Nº do processo: 0016696-70.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: JANAINA PACHECO DA COSTA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP O Nº do processo: 0002667-59.2004.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: DOMESTILAR NUNES & CIA LTDA Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP OF Parte Ré: MODERNO CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Despacho: À parte embargada-exequente, para, querendo, impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias (art. 740 do CPC), com as advertências do art. 319 do CPC. Çà Parte Ré: CLAUDIO LENO COSTA DE ANDRADE Despacho: A pesquisa ao banco de dados do TRE só pode ser efetivada mediante a inserção da data de nascimento, do nº do título de eleitor e da filiação, dados não disponíveis no processo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de f. 109. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CA Nº do processo: 0002456-76.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: JOSE IVAN DE SOUZA COSTA Sentença: Vistos etc. PU B LI Partes e processo acima identificados. Deferida a medida liminar, a Requerente pugnou pela extinção do processo, f. 35 dos autos, em razão do pagamento integral do débito existente pelo Réu. É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, revogando a liminar concedida, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, tendo por fundamento aplicação análoga do disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas Nº do processo: 0016249-82.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: IVANEIDE NOGUEIRA DE SOUZA Decisão: Instruída a petição inicial com prova documental da relação jurídica de direito material que está na base do pedido, o inadimplemento contratual e a mora da Ré, concedo a busca e apreensão liminar do bem objeto da fidúcia, do qual ficará depositária a parte Autora, ex vi do Decreto-Lei nº 911/69, facultado à Ré o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor integral da dívida segundo os valores apresentados pelo Autor, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do ajuízamento da ação, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso, inclusive para eventual purga da mora, hipótese em que o bem apreendido lhe será imediatamente restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º). Nº do processo: 0003547-07.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Parte Autora: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA Advogado(s): MAURO MACÊDO - 499BAP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 146 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Vistos etc. MAURO JOÃO MACEDO DA SILVA, em causa própria, interpôs a presente Ação de Execução de honorários, em face de ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o recebimento de quantia certa de R$ 605,03. IC IA L Recebida a exordial, facultou-se a parte autora emendá-la em 10 dias para cumprir o disposto no art. 730, do CPC, uma vez que a petição foi elaborada para os termos do artigo 475-J. Regularmente intimado, o autor limitou-se a requerer que os autos fossem processados com fulcro no art. 730 do CPC, ao que novamente, foi-lhe facultado adequar a petição inicial ao disposto nos artigos 282, e 730 do CPC, bem como que apresentasse contrafé. O autor permaneceu silente, sem qualquer providência. É o relatório. Fundamento. Decido. OF Em que pese a execução da sentença tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 11.232/2005, que dispõe que a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Tal dispositivo não se aplica às execuções movidas contra a Fazenda Pública, que seguem o rito próprio dos arts. 730 e 741 do Código de Processo Civil: O "Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito." Esse é o entendimento do STJ: Çà "Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito." CA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. A execução, contra a Fazenda Pública, de obrigação de pagar quantia está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de expropriação mediante bloqueio ou sequüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 2. (...). Não cumprida a obrigação, sua execução judicial deve observar o procedimento comum da execução contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 890.215, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22/03/2007, p. 315) PU B LI No caso dos autos, o autor não adequou a inicial aos termos do art. 282 e 730, ambos do CPC, em que pese lhe tenha sido facultado por duas vezes, fls. 19 e 21. E, sendo os bens públicos impenhoráveis, não se aplica à execução contra a Fazenda Pública o regime de cumprimento de sentença, de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil, com penhora e intimação do devedor para impugnar, e muito menos a multa de 10%. Logo, falta ao autor o interesse de agir, uma vez que o procedimento escolhido (cumprimento de sentença) não é o adequado para se executar a Fazenda Pública. E, em sendo inadequado o procedimento escolhido inexistente é o interesse processual. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, I e VI, c/c o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Nº do processo: 0001039-69.2003.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Parte Ré: MARIA DO SOCORRO SOUZA ABREU Despacho: Verifica-se dos autos que os bens penhorados às fls. 22 e 32, removidos para o depósito público (f. 63), tiveram a penhora desconstituídas por serem impenhoráveis, nos termos do art. 8.009/90, conforme despacho de f. 71. Posto isto, revogo o despacho de f. 103 e indefiro o pedido de f. 105. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0016354-59.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 147 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0004317-05.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Credor: RAFAEL JOSE CHERFEN DE SOUZA BOETTGER Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP Devedor: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Decisão: Suspendo o feito pelo prazo de noventa dias. OF Nº do processo: 0006026-12.2007.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Parte Autora: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA Advogado(s): MARIA DE FATIMA GALENO CARDOSO - 796AP IC IA L Parte Ré: VANIA URSULA LIMA DE SOUZA Despacho: Para propositura da ação de reintegração de posse e posterior concessão do pedido liminar pleiteado, imprescindível se faz o pressuposto da mora do Arrendatário, pois ela é a causa do esbulho, que deverá ser comprovada através de Notificação Extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação do recebimento, ou por regular protesto do título. No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada pelo arrendador diretamente, via Correios (EBCT), ao arrendatário. Assim, faculto à parte Autora comprová-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Parte Ré: MARIA VANILDE VIEIRA PIRES Advogado(s): ROSÂNGELA CLAUDIA LIMA DE MIRANDA - 701AP Çà O Terceiro Interessado: ITAU UNIBANCO Rotinas processuais: Nos termos da portaria 006/98, intimo a parte autora a comparecer na secretaria deste Juízo e receber o alvará de levantamento que encontra-se à disposição, no prazo de 10 (dez) dias. Nº do processo: 0003235-36.2008.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP CA Parte Ré: ELAINE SANTOS DE SOUZA Despacho: Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do A.R de f. 54 LI Nº do processo: 0004724-06.2011.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO Parte Autora: WESLEY NASCIMENTO SILVA Advogado(s): JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA - 858AP PU B Parte Ré: BRADESCO SEGUROS Representante Legal: RUBIVALDO SILVA DA SILVA Despacho: Intimem-se as partes a comparecerem no dia 30/05/2011, às 09:00 h, na POLITEC, localizada na Rod. BR 210, km 02, São Lázaro, para realização de perícia. Nº do processo: 0025774-30.2007.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP Parte Ré: CONQUISTA MOTOS E MOTORES LTDA. Advogado(s): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP Despacho: Aguarde-se o prazo de impugnação concedido a parte Ré. Nº do processo: 0031814-57.2009.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Parte Ré: E MORAIS MARTINS ME Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos conforme requerido, devendo ser substituídos nos autos por cópias. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 148 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0043617-03.2010.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS Parte Autora: ARLETE PEREIRA DOS PASSOS Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Nº do processo: 0043607-56.2010.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS Parte Autora: JOSE ALVES PEREIRA Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP IC IA L Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA Advogado(s): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/08/2011 às 11:00 OF Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/08/2011 às 11:30 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA O Nº do processo: 0043255-35.2009.8.03.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Parte Autora: RODRIGO RANGEL COSTA Advogado(s): MARCIO JOSE PASSOS DA SILVA - 1390AP Çà Parte Ré: JOÃO LUIZ PUGATTI, TRÊS EDITORIAL LTDA Advogado(s): JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - 1255AP, CLÁUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS - 123618SP Despacho: I- Defiro o pedido, eis que se trata de conta/salário. Proceda-se ao desbloqueio. Apense-se ao processo que se pretende anular; II- Digam as partes se têm outras provas a requerer, especificando-as. CA Nº do processo: 0009526-86.2007.8.03.0001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA MARLEY DE OLIVEIRA PONTES Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP LI Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I. PU B Nº do processo: 0000963-50.2000.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REFRIGERANTES DO AMAPÁ S. A. Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507AAP Parte Ré: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SOUZA Sentença: ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, "ex vi" dos arts. 462 c/c 267, VI, do CPC, por ausência de uma das condições da ação, qual seja o legítimo interesse. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0026562-44.2007.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ISANA SILVA GUEDES - 12679PA Parte Ré: P. BATISTA - ME Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Despacho: Manifeste o autor interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 149 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0014672-40.2009.8.03.0001 EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 17182CE OF Nº do processo: 0007656-64.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: CNF-CONSORCIO NACIONAL LTDA Advogado(s): ALEX DOS SANTOS PONTE - 220366SP IC IA L Parte Ré: S M LEITÃO DA COSTA Sentença: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de S M LEITÃO DA COSTA, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê do pedido de f. 35. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c 158, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal. P.I. Çà Nº do processo: 0023438-24.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(s): KARINA TORRES LIMA - 1134AP O Parte Ré: ELIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Sentença: Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. CA Parte Ré: ARNALDO LOPES DE ALMEIDA Despacho: Manifeste-se o autor em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. LI Nº do processo: 0008813-72.2011.8.03.0001 OBRIGAÇÃO DE FAZER Parte Autora: FABIOLA DA SILVA BARREIROS Advogado(s): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795AP PU B Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Nº do processo: 0034506-29.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: RAIMUNDA NAYCIME LIMA DO CARMO Advogado(s): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276AP Parte Ré: BRADESCO CIA DE SEGUROS Advogado(s): JULIANA MONTEIRO PEDRO - 875AP Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I. Nº do processo: 0003486-93.2004.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP Parte Ré: CAMILLA CANTUÁRIA BRAGA Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Nº do processo: 0044403-47.2010.8.03.0001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, INCLUSÃO EM PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PRÉ-EXSTENTE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 150 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP IC IA L Parte Ré: AMAPA PREVIDENCIA - AMPREV Advogado(s): LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUSA - 569AP Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. Nº do processo: 0035759-86.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Parte Autora: ANTONIA DAS GRAÇAS DE SOUZA RAMOS, IRENE SILVA DOS SANTOS, JANISON LEW LACERDA SOARES, JORGE PEDRO SANTOS DO NASCIMENTO, JOSE COELHO, LUIZ DA CONCEICAO, MARIA BERNADETE TORRES CARDOSO, MARIA DA SILVA BARRIGA, MARIA DE NAZARE SANTOS SACRAMENTO, MARIA ODINALDA TOMAZ ABRACADO, MARIA RITA QUEIROZ DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ, VALDOMIRA BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Nº do processo: 0009073-23.2009.8.03.0001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Parte Autora: ZULEIDE MONTEIRO FERREIRA Advogado(s): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP OF Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): KATIA FRANCINETTE OLIVEIRA CABECA NEVE - 5509PA Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I. Çà O Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP Despacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I. Nº do processo: 0030503-31.2009.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP CA Parte Ré: ALRIANI ALVES SANTARÉM Despacho: Manifeste-se o autor em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. LI Nº do processo: 0023862-66.2005.8.03.0001 BUSCA E APREENSAO DE BENS Parte Autora: BANCO FINASA S/A Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AAP PU B Parte Ré: AUDELINA DOS SANTOS NASCIMENTO Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito.I. Nº do processo: 0000779-75.1992.8.03.0001 BUSCA E APREENSAO Parte Autora: MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Parte Ré: M. N. BITENCOURT - ME Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito.I. Nº do processo: 0011342-69.2008.8.03.0001 AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA Parte Autora: ABEL DA GAMA TORRES, ADONIAS DA SILVA COSTA, AFONSO PINHEIRO PENA, ALBERTO AMANDA POLINS, ALDENIRA BAIA DO NASCIMENTO, ALZIRA BRAGA, ANA LUCIA DO SOCORRO RAMOS FARIAS, ANA MARIA GUEDES DE AZEVEDO, ANA MARIA RAMOS PINHEIRO, ANDRE CORREA DE CARVALHO, ANGELA MARIA PINHEIRO MORAES, ANTONIO AMERICO RODRIGUES, ANTONIO CARLOS SOUZA DO CARMO, ANTONIO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, ARÃO SILVA PINHEIRO, BENEDITO DE ARAUJO RODRIGUES, BENEDITO SILVA DO AMARAL, CATARINA ANAICE DE OLIVEIRA SOUZA, CLAUDIO ADRIANO DO ROSARIO TELES, CLAUDIO DE BRITO SILVA, CLEONILDO DAMASCENO PICANÇO, CLEUDONOR AMORIM DE LIMA, CONCI MATOS DA SILVA, CORINA DA CONCEICAO, DALILA DOS SANTOS SENA, DAVI BAIA DO NASCIMENTO, DEISEANE PALMERIM SANTOS, DELZUINO PINHEIRO PENA, DEOLINDA CASTRO TRINDADE, DIMAS ANTONIO SOUSA OLIVEIRA, DORVALINA ALVES MACEDO RODRIGUES, EDUANIZE MORAIS MARQUES, ELCILENE DA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 151 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 CA Çà O OF IC IA L CONCEIÇÃO MALCHER BRITO, ELENILRA SILVA COSTA, ELIZANGELA FIGUEIREDO DA SILVA AMANAJAS, ELZENIR DA COSTA MELO, ERENY DE FÁTIMA DOS PASSOS SILVA DE MELO, EVA DA SILVA LEONARDO, EZIDIO DE MELO FERREIRA, FAUSTINA MONTEIRO LIMA, FRANCISCO AMORAS PENA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA LINHARES, FRANCISCO NEVES ALVES, GEFFERSON JACKSON SOARES, GEIZA CELESTE AMORAS DE FREITAS, GENASSUEMA BRITO PENA, GILBRANDO RIBEIRO DA SILVA, HELENA PANTOJA MACIEL DOS SANTOS SILVA, ILKA MARIA PEIXOTO PICANCO, IRACILDA DUARTE INAJOSA, IVONE BARRETO TAVARES, JEAN DOS SANTOS CLAUDINO DA SILVA, JEANE SILVESTRE DA SILVA BAIA, JOANISIO TAVARES FERREIRA, JOAQUIM HEITOR CONCEICAO DA SILVA, JOAQUINA DA SILVA COUTINHO, JOCIONE DA SILVA NASCIMENTO, JORGE CARLOS MACIEL DE ALMEIDA, JOSÉ ANSELMO PEREIRA LIMA, JOSE CARLOS DA SILVA PORTO, JOSE MARIA DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, JOSE OTACI MATOS BOSQUE, JOSÉ RAIMUNDO FURTADO DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO RIBEIRO MACHADO, JOSE RIBAMAR CARVALHO MUNIZ, JOSE SACRAMENTO DA TRINDADE, KELLY REGINA DOS PASSOS DE LIMA BARBOSA, KLEUMA SILVA DA CUNHA PONTES, LAUADIR DA CONCEIÇÃO BARBOSA JÚNIOR, LUCIANE PATRICIA SOUZA DE LIMA, LUIZ PEREIRA TEIXEIRA, LUIZA RAQUEL SOARES PICANÇO DOS SANTOS, MADALENA DA SILVA SOUZA, MANOEL DE ARAUJO RAMOS, MANOEL OLIVEIRA CORREA, MANOEL VALDEZ MIRANDA, MARA CRISTIANE DA SILVA PANTOJA, MARCEL TENÓRIO DOS SANTOS, MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ALCINDA LOUREIRO DOS SANTOS, MARIA ALEXANDRINA DA CRUZ PENA, MARIA AUXILIADORA DO CARMO LACERDA, MARIA BARRETO FIGUEIREDO, MARIA DA GLÓRIA MONTEIRO LIMA, MARIA DAS NEVES LIMA FONSECA, MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, MARIA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO, MARIA DE FATIMA DA SILVA LOBATO, MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE NAZARÉ SARMENTO DA SILVA, MARIA DO CARMO JANSEN PICANÇO, MARIA DO SOCORRO BATISTA ROSA, MARIA FERREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA DOS SANTOS SANTANA, MARIA HELENA NUNES PEREIRA, MARIA HELENA RAMOS TABORDA, MARIA IRACEMA ALMEIDA MONTEIRO, MARIA IZIA DA SILVA NUNES, MARIA JOSÉ SANTANA MARTINS, MARIA LUIZA TOMAZ ABRACADO, MARIA MIRTA BARBOSA PEREIRA, MARIA PAES DA SILVA DAMASCENO, MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA GOMES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA SANTANA DA SILVA, MARIA SEBASTIANA COUTINHA DE SOUZA, MARIA SUZETE DO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA TELMA COELHO DOS SANTOS, MARIA VIOLANTE BARBOSA DE OLIVEIRA, MARILDA BARATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARINETE ARAUJO DA SILVA DE OLIVEIRA, MARINEZ LIMA DE SOUZA, MÁRIO SIZENANDO DO AMARAL ALVES, MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO, MARLON AMORIM FERREIRA, MATOSALEM PACHECO CABRAL, MAURO ROBERTO AMORIM FERREIRA, MESSIAS CARDOSO RAMOS, MESSIAS DA FONSECA E SILVA FILHO, MILTA BARBOSA DA SILVA, MOISÉS ARAÚJO DA SILVA, NAIR PINHEIRO DA SILVA, NEIDIMAR LIMA MORENO, NEUSA MARQUES DA SILVA, OLINETE SANTOS MORAES, OSVALDINA FERREIRA DE MELO, OSVALDO COSTA DOS SANTOS, OZEMIENE LEAL BARROS MATOS, PAULA SANTOS DA COSTA, PAULO CESAR BRITO PENA, PEDRO BARBOSA AMANAJÁS, PEDRO CONCEICAO DE SOUSA, PEDRO DA SILVA MADUREIRA DE SOUZA FILHO, PEDRO DE PAULA RODRIGUES, PEDRO DE SOUZA BEZERRA, PLACIDINA DE AZEVEDO MELO, RAIMUNDA SANTOS DA SILVA, RAIMUNDO DE SENA, RAIMUNDO GEMAQUE BARRETO, RAIMUNDO JOSE MIRA MORAES, RAIMUNDO NONATO LOBATO, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA PICANÇO, RAIMUNDO SANTANA ALVES, RAIMUNDO SERGIO FURTADO DO NASCIMENTO, RISOLEIDE FAVACHO TEIXEIRA, ROBEM CLEY NOBRE, ROMILDA MONTEIRO DA SILVA, ROSANA SOUZA DE OLIVEIRA, ROSANGELA DO SOCORRO GUIMARAES PINHEIRO, RUTE TENORIO BAHIA, RUTH HELENA DA COSTA, SEBASTIÃO CARDOSO NOGUEIRA, SEBASTIAO PEREIRA HERCULANO, SIMAO DOS ANJOS, SONIA MARIA TAVARES DOS SANTOS, TELMA LUCIA GAMA PENA, TEREZINHA DA SILVA DE SOUZA, VALDEMAR GOMES VAZ, VALTER VALES DE SOUSA, VERA LUCIA DE SOUZA MIRA, WALDEMIR LIMA DA SILVA, WANDA PEREIRA DA CRUZ, WELLINGTON JORGE DE OLIVEIRA ALVES, ZENA CRISTINA ALVES BRITO, ZILA MARIA MARQUES SILVA, ZULEIDE MONTEIRO FERREIRA Advogado(s): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP LI Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito.I. PU B Nº do processo: 0029443-86.2010.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: RECILA DAS CHAGAS Sentença: Firmaram as partes contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito e caracterizado na inicial às f. 02. A parte requerida encontra-se com parcelas em atraso, totalizando um valor de R$ 476,96, conforme demonstrativo de fls. 05. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de liminar e a procedência do pedido. Deferida e cumprida a liminar, conforme certidão de f. 22 e auto de f. 23/24, foi a parte requerida regularmente citada. Certificou a Secretaria o decurso "in albis" do prazo para contestação. É caso, pois, de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do CPC, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais (arts. 285 e 319, do CPC), máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites deduzido na petição inicial, para declarar rescindido o contrato de financiamento e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. O faço com fulcro no Dec. Lei nº 911/69. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 20, § 4º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 200,00. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se ofício ao DETRAN. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 152 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Publique-se. Intime-se. IC IA L Nº do processo: 0006113-26.2011.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO FINASA BMC S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: JOSE MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Nº do processo: 0000971-27.2000.8.03.0001 POPULAR Parte Autora: LELIO JOSE HAAS Advogado(s): LELIO JOSE HAAS - 418AP Çà Nº do processo: 0001171-63.2002.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: PAULO SÉRGIO BRAGA TEIXEIRA Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP O OF Parte Ré: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GABINETE DO GOV.DO ES, ESTADO DO AMAPÁ, JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE, JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL Advogado(s): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP, ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP, ROBERTO MAURO AMARAL RIBEIRO - 8560PA Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento e a vista requerida.I. Não havendo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. Parte Ré: FRAN SOARES NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): MARCELO PORPINO NUNES - 409AP Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. CA Nº do processo: 0000805-09.2011.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Parte Autora: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO, LORENA DA PONTE DE SOUZA, PAULO ROBERTO FONTENELE MAIA, ROBERTA TENÓRIO GONDIM DE ASSIS Advogado(s): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP LI Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. PU B Nº do processo: 0014161-13.2007.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: MOSELLI VEICULOS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Parte Ré: JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES Despacho: Não há embargos de devedor tramitando em apenso a estes autos. Em razão disso, promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Nº do processo: 0011675-16.2011.8.03.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parte Autora: FABIO LUCIO DA SILVA BARREIROS Advogado(s): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795AP Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/08/2011 às 11:30 Nº do processo: 0015128-19.2011.8.03.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO CADASTRAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Parte Autora: M. R. F. DA SILVA - ME Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 27421DF ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 153 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - SERASA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/10/2011 às 09:00 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA IC IA L Nº do processo: 0004443-84.2010.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: TUDO AZUL INFORMATICA E TECNOLOGIA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: O.F.MACHADO-ME Responsável: OCI FRANCISCO MACHADO Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. OF Nº do processo: 0016018-60.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MANOEL DA SILVA Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP PU B LI CA Çà O Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - 427BAP Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela Fazenda Pública. Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei 12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual. Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF: "CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25). "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica. Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 2.465,31 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0010563-12.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: ROSINEIDE DIAS DA SILVA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 154 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0011613-73.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO DIBENS S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP IC IA L Sentença: Tendo em vista que a parte autora informou que a ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. OF Parte Ré: JOSÉ MOURA PACHECO Sentença: Tendo em vista que o autor informou que a parte ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Çà O Nº do processo: 0009409-56.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP CA Parte Ré: MICHEL DIAS LEITE Sentença: Tendo em vista que o autor informou que a parte ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PU B LI Nº do processo: 0027060-09.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Parte Autora: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP Rotinas processuais: intimação do autor para retirar nesta Secretaria o Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Nº do processo: 0022033-11.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Parte Ré: MICHEL BELO DE SOUZA Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 2,04 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. Nº do processo: 0008032-26.2006.8.03.0001 EXECUÇÃO Parte Autora: A.R. FILHO & CIA LTDA Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Parte Ré: ALCIDINEY AMADOR PIRES Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 155 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. IC IA L Nº do processo: 0021529-39.2008.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: J L SANTOS & CIA LTDA Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP Parte Ré: ELENICE DA SILVA SAMPAIO Rotinas processuais: intimação do autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do não cumprimento da Carta de Citação face o endereço da ré ser desconhecido. Nº do processo: 0012284-96.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DE AMAPA SA - AFAP Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP OF Parte Ré: LEILA DOS SANTOS ALVES, WENDELL UCHOA DA SILVA SILVA - ME Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f.23 - deixei de efetuar a citação pois a executada, não mais reside no local informado há dois anos. O Nº do processo: 0010185-90.2010.8.03.0001 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP Çà Parte Ré: EDINA PINTO CAVALCANTE, S PINTO CAVALCANTE-ME Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ªVCFP, promovo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição de fls. 30, no prazo de 10 dias. CA Nº do processo: 0004634-03.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP LI Parte Ré: NEVES MARIA MACHADO Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 10,55 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. PU B Nº do processo: 0040346-83.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP Parte Ré: IDALGINA NUNES MARINHO Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre ofício do DETRAN, às fls. 45/46, o qual informa que o veículo objeto da lide já se encontra em nome do Banco Finasa S/A. Nº do processo: 0009976-24.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REIENTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: UBIRATAN DA ROCHA ALVES Rotinas processuais: intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, haja vista do decurso de prazo de suspensão dos autos. Nº do processo: 0003828-07.2004.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: MOSELLI VEÍCULOS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Parte Ré: RAIMUNDA AUGUSTA MOUZINHO FERNANDES ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 156 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP Rotinas processuais: intimação do autor para dizer se o acordo foi totalmente cumprido, no prazo de 10 dias. IC IA L Nº do processo: 0000157-68.2007.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Credor: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP Devedor: ANTONIO KLEBER DA LUZ DINIZ Rotinas processuais: intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. OF Nº do processo: 0014624-18.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP Parte Ré: MARIA BENEDITA SILVA SOARES Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora, para receber em Cartório, o Alvará de Levantamento, expedido em favor de Simone Sousa dos Santos, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Çà O Nº do processo: 0028881-77.2010.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO Parte Autora: MARTINS & LOURENCO LTDA Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Parte Ré: P G MATOS ME Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre depósito judicial feito pelo executado no valor de R$ 3.000,00. CA Nº do processo: 0036271-98.2010.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DE DANO MORAL Parte Autora: GILBERTO DE PAULA PINHEIRO Advogado(s): RUBEN BEMERGUY - 192AP PU B LI Parte Ré: JORNAL FOLHA DE SAO PAULO Advogado(s): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP Despacho: Trata-se de Ação de Indenização Originário de Dano Moral em face do Jornal Folha de São Paulo, em que no momento da audiência preliminar a parte autora informou não ter outras provas a produzir, tendo sido requerida designação de audiência de instrução e julgamento pela parte ré para oitiva do autor, bem como de testemunha por ela arrolada. Ocorre que a parte ré peticiou, às fls. 192/193, requerendo a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de maio de 2011 às 10:00 horas, face ao requerimento da oitiva da testemunha arrolada por Carta Precatória, bem como ao desinteresse na oitiva do depoimento do autor. Assim sendo, não há óbice para a rejeição do pedido. Retire-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de maio de 2011 às 10:00 horas. Intimem-se as partes. O feito aguardará retorno da Carta Precatória já expedida para a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. Nº do processo: 0003485-21.1998.8.03.0001 EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777 Parte Ré: GILMAR MARRA DOS SANTOS, JANE LILIA SAVINO DE ALMEIDA, M. M.COMÉRCIO LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/08/2011 às 11:00 Nº do processo: 0009624-03.2009.8.03.0001 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Parte Autora: CINTIA MARIA DAS MERCES ABDON Advogado(s): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 157 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0002978-06.2011.8.03.0001 TRANSCRIÇÃO PARA O LIVRO E Requerente: MILENA DA SILVA LIMA Advogado(s): MARIA DE FATIMA GALENO CARDOSO - 796AP Sentença: I- RELATÓRIO IC IA L Parte Ré: ELENILSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): WILSON VILHENA BORGES FILHO - 1061AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/08/2011 às 09:00 MILENA DA SILVA LIMA, através de Defensor Público infra-assinado, tomando como fundamento o Art. 12, I, alínea "c" da Constituição Federal c/c Art. 32, § 2º da Lei nº 6.015/73, ingressou em juízo com PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO no Livro "E" para que possa optar pela nacionalidade brasileira e gozar dos direitos daí advindos, inclusive quanto a emissão de documentos pessoais. OF A requerente foi registrada no Consulado da República Federativa do Brasil em Caiena, Guiana Francesa, conforme documentos em anexo. Ocorre, que a requerente por ser filha de brasileira, e por possui residência, também no Brasil, nesta cidade de Macapá, estado do Amapá, requereu a transcrição de seu registros de nascimento a fim de facilitar, a tramitação relativa à opção pela nacionalidade brasileira, e, renovar seu passaporte. Çà Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita. O Ao final, a requerente pleiteia, após ouvido o representante do Ministério Público, que seja determinado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, através de competente mandado as transcrições de seus Registros de Nascimentos para o Livro "E", com as devidas averbações, de acordo com os arts. 29, inciso VII e 32, § 2º da Lei 6.015/73. II- FUNDAMENTAÇÃO CA Trata-se de Pedido de Transcrição de Registro de Nascimento, junto ao Cartório de Registro de Pessoa Natural, no Livro "E", e segundo o art. 32, § 2º, autoriza que filho de brasileiro nascido no estrangeiro e seus pais não estejam a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro, poderá requerer no juízo de seu domicílio, se registre, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. Em sequência o § 3º diz que o referido termo e das respectivas certidões só valerão como prova de nacionalidade brasileira até 04 (quatro) anos depois de atingida a maioridade e neste caso será competente o juízo federal. E continua no § 5º que a falta de tal procedimento será cancelado de ofício o registro provisório efetuado na forma do § 2º da referida Lei. Reforçando com o "art. 12, São brasileiros: 1. natos; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira". LI Analisando o pedido verifico que o art. 32 e parágrafos, da Lei nº 6.015/73 garantem a requerente o direito a transcrição do registro. PU B O representante do Ministério Público à f. 11/12 opinou favoravelmente ao pedido da autora. III- DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido de Transcrição do Registros de Nascimentos no Livro "E",e Determino a transcrição do registro o mais breve possível de MILENA DA SILVA LIMA, do sexo feminino, nascida em 02/02/1991 em Caiena, Guiana Francesa, às 03:35 horas, no Hospital Saint-Denis, filha de Carmem Júlia da Silva Lima, sendo seus avós maternos FRANCISCO GOMES DE LIMA e MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA. Isentos do pagamento de custas processuais, multas e emolumentos cartorários, bem como quaisquer outros encargos decorrentes dos registros. Expeça-se mandado de trancrição de registro de Nascimento ao Oficial do Cartório de Registros Naturais da Comarca de Macapá, Cartório Jucá, encaminhando-se cópia deste sentença, bem como da certidão de f. 06 dos autos. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publiquem. Registro eletrônico. Intimem. Nº do processo: 0041507-31.2010.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 158 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP OF Nº do processo: 0039896-43.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BFB LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP IC IA L Parte Ré: EDICLEUMA MORAES DE SOUZA Sentença: Ex positis, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, com fundamento e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,declarando rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja apreensão liminar torno definitiva e de consequência julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil. Condeno a demandada, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso devidamente corrigido das adiantadas pela parte autora e em verba honorária que, nos termos do Art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficiem-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Çà O Parte Ré: RAIMUNDA MENDES DA SILVA COSTA Sentença: Tendo em vista que a parte autora informou que a ré efetuou o pagamento do débito vencido, EXTINGO o processo com resolução do mérito, tal como prevê o art. 269, II do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nº do processo: 0003696-03.2011.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA Parte Autora: EDER LUISI PRADO RIBEIRO Advogado(s): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP CA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. LI Nº do processo: 0005059-25.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP PU B Parte Ré: EURIDES LEITE MENDONCA Despacho: Antes de analisar o pedido de julgamento antecipado da lide requerido pela parte autora, tenho por bem determinar seja intimado pessoalmente a ré para que entregue o veículo, objeto da lide, ou informe o local onde o bem móvel possa ser encontrado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de conversão da presente ação de reintegração de posse em perdas e danos. Nº do processo: 0049107-40.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Credor: RONALDO SANTOS AMARAL Advogado(s): RONALDO SANTOS AMARAL - 651AP Devedor: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Sentença: Tratam os autos de Execução de Honorários proposta por Ronaldo Santos Amaral em face de Banco Volkswagen, visando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor no processo nº 0019802-79.2007.8.03.0001. Através do BACENJUD, bloqueou-se o valor de R$ 527,12 (quinhentos e vinte e sete reais e doze centavos) na conta do executado (fl. 18). Intimado a se manifestar acerca do bloqueio, o executado requereu a extinção o feito, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora (fl. 28). Decido. Tendo em vista que a parte executada se posicionou no sentido de quitar o débito com o valor bloqueado, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, do valor depositado à fl. 23. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 159 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 OF IC IA L Nº do processo: 0000676-04.2011.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ADERALDO BARRETO BEZERRA, ALDENIR RODRIGUES PINTO, ALEXSANDRO PINHEIRO LOPES, ALIS KARLA CARDOSO VANZELER, ANDERSON PEREIRA BRAGA, ANTÔNIO HENRIQUE SOARES NETO, ARACELLYA OLIVEIRA AMANAJAS, ARCANGELO GABRIEL FIGUEIRA DE SOUZA, ARILSON RAIOL DE SOUZA, ARLINDO PEREIRA PANTOJA, BRENO DUARTE MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DOS PASSOS REIS, CARLOS SIQUEIRA NERY, CASSIANO DA SILVA NASCIMENTO, CRISTIAN SACRAMENTO DA SILVA, DANIEL JONE DA SILVA SANTOS, EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA FILHO, ELISE AMARAL RODRIGUES, ELSON DA ASSUNÇÃO ANTUNES COÊLHO, ERMERSON PEREIRA PINTO, FELIPE RAMON FREIRE DE SOUZA, GILMAR PICANCO CHUCRE, GRACINALDO DO SOCORRO VIANA DE ARAÚJO, HARLEY DA SILVA TAVARES, HELTON RODRIGO RODRIGUES SEABRA, IVAN LUIZ DE SOUZA FÉLIZ, IVANETE FIGUEIRA DE AZEVEDO, IVANILDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, JEAN DAMASCENO RAMOS, JEFFERSON KELLY SÉRGIO DOS SANTOS, JOAO DIAS DA CUNHA, JOEL MANGA DA SILVA, JONES DE LIMA PEREIRA, JOSÉ DEUZIMAR DAS DORES E SILVA, KIM FELIX DA SILVA, KLEBER DA COSTA RODRIGUES, LUIZ DOS SANTOS BRAGA, MANOEL LUIS TAVARES DE CASTRO, MANOEL MIGUEL DE LIMA RODRIGUES FILHO, MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA, NEICYMARA COSTA AMARAL, NELSON MENDES DA SILVA JUNIOR, ODAIR PICANÇO BENJAMIM, PAULO LOPES MELO, PAULO SANTOS DE AZEVEDO, PEDRO PAULO SILVA DAS CHAGAS, RAIMUNDO MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO SONIO PENA DE CARVALHO, ROSANGELA MAIA DOS SANTOS, RUANA ELYENE DOS SANTOS RIBEIRO, SALOMAO PIMENTEL ROCHA, SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO, TANIA MARIA DE SOUZA, VALDENES PACHECO DE SOUZA, WENDEL MARCEL BRITO, WENDELL RUSSO CORREA DE SOUZA, ZEDEQUIAS AMORIM MIGUINS Advogado(s): RUBEN BEMERGUY - 192AP Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAPA Advogado(s): PROCURADOR FAZENDA ESTADUAL - 99997AP Çà O Terceiro Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Despacho: Alexsandro Pinheiro Lopes e outros atravessaram a petição de f.311 requerendo a extinção do feito com julgamento de mérito, sob a alegação de que a autoridade coatora haveria proposto um acordo para que os impetrados ingressem no Curso de Formação de Sargentos a ser iniciado no segundo semestre de 2011. Entretanto, da leitura da manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar do Amapá (fls. 243/244) não se infere que seja uma proposta de acordo quanto ao mérito da presente ação, e sim um pedido de postergação do cumprimento da liminar deferida às fls. 233-235. CA Reforço que esse pleito já havia sido indeferido pelos mesmos fundamentos aqui esposados na decisão de f. 254/255. Portanto, concedo nova oportunidade para os impetrantes se manifestarem sobre o teor da resposta do Estado e documentos juntados (f.256/270). LI Após, ao Ministério Público. PU B Nº do processo: 0016641-22.2011.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES Parte Autora: MARIA SUELI GOMES TENORIO Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Despacho: Rito Sumário. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se. Intimem-se as partes. Nº do processo: 0017239-73.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA Parte Ré: ERICA DOS SANTOS PACHECO Despacho: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora está representada por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. Emende a inicial, em 10 (dez) dias, para apresentar procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscrevente. Nº do processo: 0016930-52.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 160 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: ZULEIDE MACIEL ANDRADE Despacho: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora está representada por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. Emende a inicial, em 10 (dez) dias, para apresentar procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscrevente. IC IA L Nº do processo: 0017209-38.2011.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO Parte Autora: EDSON KUWAHARA Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP OF Parte Ré: CONSTRUTORA BRX LTDA - ME Despacho: Dispõe o art. 259 do CPC que: "O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação". Assim sendo, emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, a fim de adequar o valor da causa ao pedido inicial, bem como recolher as custas suplementares, sob pena de indeferimento. Nº do processo: 0009562-89.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO Parte Autora: WELITON LACERDA DOS SANTOS, WESLEY LACERDA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS REGO DE JESUS - 1609AP Parte Ré: ARINELTON GOES DA SILVA, JANAINA KELLY SILVA CAMPOS CA Çà O Representante Legal: IZALILA LACERDA DOS ANJOS Despacho: Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito porposto por Weliton Lacerda dos Santos e Wesley Lacerda dos Santos, representados por sua genitora Izalila Lacerda dos Anjos em face de Arinelton Goes da Silva e Janaina Kelly Silva Campos. Determinada a citação e intimação dos réus para comparecerem em audiência de conciliação, o Oficial de Justiça não cumpriu o mandado de citação/intimação em relação ao réu Arinelton Goes da Silva, por não o ter localizado no endereço fornecido. Intimada a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, esta alegou ser interesse da proprietária do veículo, Janaina Kelly Silva Campos, denunciar à lide o condutor do veículo, Arinelton Goes da Silva. Ocorre que a ação fora proposta não só em face da proprietária do veículo, Janaina Kelly Silva Campos, mas também em face do condutor, Arinelton Goes da Silva, pelo que não há razão para denunciar à lide pessoa que já é parte. Desta forma, deve a parte autora indicar o local onde possa ser citado o referido réu, Arinelton Goes da Silva, no prazo de 10 dias. LI Nº do processo: 0005482-82.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BETRAL - VEICULOS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP PU B Parte Ré: ANTONIO PEDRO DA SILVA BARBOSA Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f.21 - promovi a intimação do réu, porém não foi possivel fazer a penhora, devido ele não ter nada em seu nome. Nº do processo: 0011743-63.2011.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP Parte Ré: LOURIVAL SILVA PIMENTEL Sentença: Tendo em vista que o réu reconheceu a procedência do pedido inicial, diante da quitação da dívida, declaro, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento no art. 269, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, do valor depositado à f. 23. Desentranhe-se, ainda, o cheque à f. 18, devendo sê-lo entregue ao executado e constar cópia nos autos. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Nº do processo: 0002132-57.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: RONILDO BARROS NUNES Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça de ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 161 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 f.69 - não penhorei e avaliei bens, pois não obtive êxito em localizar o executado. IC IA L Nº do processo: 0034791-22.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Parte Ré: CELSO PEREIRA MAIA Decisão: Tendo em vista que a parte exequente não localizou bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte isenta do pagamento de custas de desarquivamento por até um ano, salvo manifestação da parte exequente indicando bens para serem constritos (CPC, 791, III). Arquive-se. OF Nº do processo: 0004084-37.2010.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Çà O Parte Ré: JANILDO DA FONSECA AMORAS Sentença: Ex positis, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,declarando rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja apreensão liminar torno definitiva e de consequência julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil. Condeno o demandado, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso devidamente corrigido das adiantadas pela parte autora e em verba honorária que, nos termos do Art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0003837-66.2004.8.03.0001 EXECUÇÃO Parte Autora: EDSON MONTEIRO LAGÓIA Advogado(s): RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - 421AP PU B LI CA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DEMOCRITO ALMEIDA DE QUEIROZ GOMES - 1665AP Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela Fazenda Pública. Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei 12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual. Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF: "CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25). "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 162 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 4.923,01 (quatro mil, novecentos e vinte e três reais e um centavos), através do SISBACEN. Intimem-se. Cumpra-se. IC IA L Nº do processo: 0001595-42.2001.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: M. A. M. CARDOSO Advogado(s): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP PU B LI CA Çà O OF Parte Ré: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Advogado(s): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela Fazenda Pública. Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei 12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual. Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF: "CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25). "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica. Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 7.328,82 (sete mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), através do SISBACEN. Intimem-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0007868-85.2011.8.03.0001 EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA Parte Autora: JOSÉ CHAGAS ALVES Advogado(s): JOSE CHAGAS ALVES - 4759DF Parte Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 11111AP Rotinas processuais: intimação da parte autora para informar com urgência o número do seu CPF, para consulta no sistema de Dívida Ativa do Estado. Nº do processo: 0014790-45.2011.8.03.0001 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: ALBELIZA ARAUJO DE OLIVEIRA LANES Advogado(s): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP Parte Ré: EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, FAEL SOCIEDADE TÉCNICA E EDUCACIONAL DA LAPA S/C LTDA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE LO ITAJAI, UNIDADE CERTIFICADORA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 163 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que não chegou a ser citada. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, devendo sê-los entregues à autora e constar cópia nos autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. IC IA L Nº do processo: 0015791-36.2009.8.03.0001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Parte Autora: REGINALDO AMORIM AGUIAR Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP PU B LI CA Çà O OF Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533AP Decisão: Correndo a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente público executado tem até 60 (sessenta) dias para efetuar o respectivo pagamento. Na verdade, cuida-se de espécie de precatório e se caracteriza pela celeridade e agilidade na satisfação do crédito perquirido, cujo critério para sua utilização adotado pelo legislador constitucional foi valor efetivamente devido pela Fazenda Pública. Assim, por certo, não se processando o respectivo pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceituado pela Lei 12.153/2009, mostra-se cabível o sequestro de valores incidente diretamente nas contas do ente público executado, corresponde ao numerário necessário ao pagamento da RPV expedida, ressaltando-se a aplicação analógica de tal legislação no âmbito estadual. Neste sentido é o entendimento do Egrégio STF: "CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3336/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 11/10/2007, DJ de 30/11/2007, pág. 25). "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 13/12/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Destarte, revelando-se inequívoca a possibilidade jurídico-constitucional quanto à determinação de sequestro de verbas públicas quando não-resgatada Requisição de Pequeno Valor expedida e vencida há mais de 60 dias, tenho que a quantia respectiva há que ser acautelada. Oportuno enfatizar que o sequestro constitui-se em medida que não viola a ordem cronológica rígida de pagamento instituída pelo art. 100, §3º, da Constituição Federal, pois tal dispositivo regulamenta justamente o sistema de pagamento por meio de precatório. Outrossim, há que se ponderar que a medida de sequestro objetiva precipuamente a garantia da efetividade do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, preconizado pelo princípio da segurança jurídica. Com esses fundamentos, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV no valor de R$ 579,33 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0016600-55.2011.8.03.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO Parte Autora: JOFRE SANTOS DA COSTA, SERGIO RICARDO BRAZ MIRANDA Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP Parte Ré: JOSÉ WALTER BEZERRA PACHECO Advogado(s): JAKELINE MORATO PEREIRA DE SOUSA - 1381AP Despacho: Havendo possibilidade de conciliação entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 30/05/2011 às 12:00 horas, intimando-se as partes pessoalmente. Nº do processo: 0037335-80.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ROBERTO JOSE NERY MORAES Advogado(s): ROBERTO JOSE NERY MORAES - 491AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 164 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0035471-07.2009.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA Parte Autora: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S.A. Advogado(s): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR - 6861PA Parte Ré: V. R. RODRIGUES Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770SP IC IA L Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte exequente (RÉ), para manifestar-se sobre o documento de fls. 95/97, no prazo de 10 dias. Representante Legal: VIVIANE REBELO RODRIGUES Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 1.116,12. OF Nº do processo: 0046421-75.2009.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP O Parte Ré: FRANCINALDO LOUREIRO DOS SANTOS Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre ofício da Receita Federal de f. 47, que informa o mesmo endereço da inicial. Çà Nº do processo: 0017513-71.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Parte Autora: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: AURILIVIA GOMES FURTADO GONÇALVES Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre ofício da Receita Federal de f. 45. CA Nº do processo: 0023925-91.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP LI Parte Ré: PAULO DOS SANTOS SERRÃO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03- 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora, para manifestarse sobre o ofício de fls. 129, no prazo de 10 dias PU B Nº do processo: 0001673-36.2001.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: MONTE & CIA LTDA Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP Parte Ré: SANDRO SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRA Rotinas processuais: intimação da parte autora para retirar o alvará de levantamento. Nº do processo: 0019816-58.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: VOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: MATIAS FERREIRA FEITOSA FILHO Advogado(s): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691AP Rotinas processuais: intimação da parte autora para comparecer na secretaria deste juízo, a fim de retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor. Nº do processo: 0017421-64.2008.8.03.0001 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Parte Autora: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 165 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP IC IA L Parte Ré: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ Decisão: Tratam os autos de cumprimento de sentença originário de título judicial, onde a parte exequente, após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença, pretende receber seu crédito no valor de R$ 39.670,11 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos). Requereu, dado o transcurso do prazo voluntário, a consulta via SISBACEN. Analisando os autos, verifiquei que realmente havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Segundo orientação da Escola Judicial em sua recomendação n 13 " O prazo para o cumprimento voluntário da sentença fluirá do trânsito em julgado". Assim, teria a parte executada até o dia 21/02/2011 para o pagamento voluntário, porém não o fez. No dia 24/03/2011, um mês após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu consulta via SISBACEN, o que foi deferido e bloqueado o valor correspondente ao da execução. OF Foi formalizada a penhora e intimada pessoalmente a parte executada para, querendo, impugnar o bloqueio de valores. O prazo para impugnação era até o dia 10/05/2011. No dia 03/05/2011 o executado interpôs embargos à execução diretamente na Secretaria do Juízo alegando excesso de execução e erro de cálculo. Verificando a Chefe de Secretaria que não era impugnação ao cumprimento de sentença nem se tratava de mero erro de digitação, pois poderia ter o advogado se equivocado quanto a nomeação da petição, telefenou para o mesmo e informou-o que deveria ser recolhido custas judicias, bem como que referida petição deveria ser encaminhada à distribuição para direcionar a este Juízo. A referida petição ficou na contracapa dos autos, aguardando seu subscritor. Porém no dia 13/05/2011 às 12:28 a parte exequente interpor uma petição à f. 329/330 requerendo reconsideração dos embargos à execução, devendo os mesmos serem recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença através do princípio da fungibilidade. O Embora a parte executada pretenda fazer acreditar que a petição de f. 323/328 ocorreu erro material, analisando criteriosamente verifico que a parte menciona literalmente em sua peça tratar-se de embargos e não de impugnação, conforme mencionado os artigos 737 do CPC, bem como, o art. 739, § 1º do mesmo diploma, requerendo a suspensão da execução, tendo em vista a garantia do juízo. CA Çà Além disso, não há qualquer possibilidade de aplicar-se ao feito o princípio de fungibilidade dos recursos, tendo em vista que os Embargos à Execução e a Impugnação ao cumprimento de sentença possuem natureza jurídica absolutamente diversa, tendo, inclusive, procedimentos diferentes. A seguir demonstrarei meu entendimento, através da jurisprudência e doutrina: O Acordão número 17080, tendo como Relator o Desembargador LUIZ CARLOS, cuja tramitação ocorreu na Secretaria da CÂMARA ÚNICA do TJAP, assim se posicionou a respeito do princípio da fungibilidade. " Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFUSÃO COM EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) Não é de se conhecer do recurso de Embargos Declaratórios, se opostos com todas as características de Embargos Infringentes; 2) Não há possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade dos recursos, face a natureza de ambos, e ainda por que são julgados por órgãos jurisdicionais diferentes; 3) Embargos Declaratórios não conhecidos. Publicado no DJE N.º 171 em 21/09/2010 ". PU B LI O art. 736 do CPC, assim dispõe: " o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. parágrafo único: os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartados, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes." Deveria ainda a parte executada/embargante ter recolhidos as custas processuais, bem como ser a petição distribuída por dependência, conforme a Lei Estaudal n 959, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre custas judicias e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências, dispõe em seu Capítulo IV - do pagamento das custas, art. 22 - inciso I- antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas: a) por atos do disbribuidor e da serventia judicial em seu anexo Tabelas de Custas judiciais, o que também não aconteceu. Ora, não cabe a Secretaria advinhar o que pretende as partes, por isso as mesmas constituem advogados para representá-las em juízo, devendo os mesmos, pelo conhecimento jurídico que possuem saberem dos procedimentos judiciais. Ressalte-se, ainda, não ser atribuição do Poder Judiciário promover diligência que, precipuamente, compete às partes litigantes. Ademais a parte executada atravessou uma petição no dia 13/05/2011 requerendo o recebimento dos embargos à execução como impugnação à penhora, totalmente fora do prazo, eis que o prazo final era até o dia 10/05/2011, ficando prejudicado e impossível o reconhecimento de seu pedido. Assim, tendo em vista que transcorreu o prazo para a parte executada impugnar ou embargar o cumprimento de sentença, conforme acima demonstrado, deixo de receber a petição de f. 323/328 como impugnação ao cumprimento de sentença e determino: 1) Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta do Juízo; 2) Aguarde-se o prazo de eventual recurso, após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0029254-45.2009.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 166 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: RENAN JACKSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Nº do processo: 0006148-83.2011.8.03.0001 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALGUÉIS Parte Autora: ISAAC SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM Advogado(s): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP IC IA L Representante Legal: GERSON MACIEL MARTINS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora, para receber em Cartório, o Alvará de Levantamento no valor correspondente ao saldo remanescente pago pela parte ré, no prazo de 10 dias. OF Parte Ré: MARIO FERNANDES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre os comprovantes de depósitos de fls. 82/85. O Nº do processo: 0006419-63.2009.8.03.0001 CUMPIRMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Çà Parte Ré: DENILSON ALVES BALIEIRO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2011 às 09:30 Nº do processo: 0016600-55.2011.8.03.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO Parte Autora: JOFRE SANTOS DA COSTA, SERGIO RICARDO BRAZ MIRANDA Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP CA Parte Ré: JOSÉ WALTER BEZERRA PACHECO Advogado(s): JAKELINE MORATO PEREIRA DE SOUSA - 1381AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/05/2011 às 12:00 LI Nº do processo: 0016641-22.2011.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES Parte Autora: MARIA SUELI GOMES TENORIO Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP PU B Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/08/2011 às 09:00 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA Nº do processo: 0025225-49.2009.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Parte Autora: ENGECON - ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP Parte Ré: EDMILSON GOMES, JOSÉ DOS SANTOS, KELLY FERREIRA DOS SANTOS, MARGARETE VAZ DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DOS REIS, RAIMUNDO FERREIRA DIAS Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP, CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP Decisão: Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar inaudita altera pars ajuizada por ENGECOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em face de JOSÉ DE TAL E OUTROS, depois retificados para JOSÉ DOS SANTOS, KELLY FERREIRA DOS SANTOS, MARGARETE VAZ DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DOS REIS, EDMILSON GOMES e RAIMUNDO FERREIRA DIAS, sob o argumento de que os réus invadiram os lotes de nºs. 16, 17, 18, 19, 20 e 21, os quais a autora adquiriu, mediante contrato de compra e venda, da Sra. Maria Emília Lopes Cavalcante. Pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal. Em audiência de Justificação prévia, os réus informalmente sustentaram que ocupam uma área situada além daquela pertencente à autora. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 167 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 OF Nº do processo: 0007554-42.2011.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/AP Advogado(s): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP IC IA L Apenas as rés Kelly Ferreira dos Santos, Margarete Vaz da Silva e Maria Raimunda dos Reis Lobato apresentaram contestação, argumentando que nunca invadiram os lotes objeto do litígio, uma vez que os mesmos estavam abandonados desde a aquisição feita através de contrato particular de compra e venda firmado entre a autora e a Sra. Maria Emília Lopes Cavalcante; que está comprovado o abandono dos lotes por parte da autora, o que caracteriza a perda da propriedade pelo abandono prevista no art. 1.275, III do Código Civil; que a parte autora litiga com má fé, uma vez que os documentos de f. 13-18, foram datados em uma data e autenticados posteriormente. Pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear, além do acima esposado. Não há preliminares a serem apreciadas. Fixo como pontos controvertidos da lide: a posse anterior da autora, o eventual abandono e a legitimidade da posse dos requeridos. Defiro a prova documental já juntada e oral consistente em depoimentos pessoais e de testemunhas que arrolarem com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência a ser designada. Intimem-se. Çà O Parte Ré: WILMA VIVIEN NUNES DE SOUZA Sentença: A parte autora trouxe, às f. 26/27, acordo mediante o qual a parte ré pagará à autora a quantia de R$ 2.421,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais), com uma entrada no importe de R$ 1.421,00 (mil quatrocentos e vinte e um reais) pago no ato da assinatura do termo, e o restante em 5 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 250,00. Tendo em vista o acordo entabulado propiciar o pagamento uniforme da dívida, HOMOLOGO o acordo convolado entre as partes para que se produzam os seus legais efeitos (CPC art. 158, parágrafo único) e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, uma vez descumprido os termos do acordo, o processo será desarquivado sem ônus para as partes, e a execução prosseguirá por meio do rito de cumprimento de sentença (art. 475-J, CPC). Custas satisfeitas. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se. CA Nº do processo: 0025484-44.2009.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Parte Autora: WALLESKA LORRAINE SANTOS SALES Advogado(s): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643AP PU B LI Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(s): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308AP Decisão: Chamo o feito à ordem, para revogar o despacho de f. 87. A satisfação do crédito devido pela Fazenda Pública do Município de Macapá se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor, ex vi do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e Lei Municipal nº 1.803/2010. Diante disso, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela Procuradoria Geral do Município, consoante disciplina o art. 4º da aludida Lei Municipal. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá, por meio da Procuradoria Geral do Município para que, ao tempo e modo devidos, seja providenciado o pagamento da importância de R$ 3.229,10 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e dez centavos) em favor da credora WALLESKA LORRAINE SANTOS SALES, e de R$ 309,52 (trezentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) devido a título de honorários advocatícios ao credor ANCELMO DA COSTA MIRANDA, conforme planilha de f. 80 e 99, valores estes não embargados. Nº do processo: 0011855-32.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO Parte Autora: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP Parte Ré: RONALDO DOS SANTOS LIMA Despacho: Por prudência em relação ao efetivo cumprimento da sentença, entendo que seja imprescindível a comprovação de quanto pode dispor de sua remuneração a parte executada, fazendo-se necessária a juntada do último contracheque e da informação do órgão pagador de sua margem de consignação de 30%, no prazo de cinco (5) dias, para a homologação do acordo. Intimem-se. Nº do processo: 0037964-20.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO RODOBENS S/A Advogado(s): ALEX DOS SANTOS PONTE - 220366SP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 168 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Parte Ré: R. F. PAIVA - ME Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato firmado entre as partes, objeto da ação, consolidando a propriedade e posse plenas sobre o veículo descrito na petição inicial, em favor do autor, nos termos propostos por este. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho despendido. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0011085-39.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO BMG S/A Advogado(s): FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO - 10725MT OF Parte Ré: JOELMA DE SOUZA DUARTE Sentença: Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, e em consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, verba que, atento aos critérios definidos no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). R.I. O Nº do processo: 0000764-76.2010.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA Parte Autora: ELY DA SILVA ALMEIDA, MARIA IZOLINA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Çà Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela ré, em seu duplo efeito. À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. CA Nº do processo: 0013195-11.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA PU B LI Parte Ré: GERSON DA SILVA DE SOUZA Sentença: Trata-se de ação de reintegração de posse com as partes acima identificadas. Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, face o pagamento da dívida pela ré. A ré não foi citada, sendo desnecessária a sua manifestação sobre o pedido do autor. Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas satisfeitas. Trânsito em julgado com a publicação. Arquivem-se. Nº do processo: 0002339-66.2003.8.03.0001 EXECUCAO FORCADA Parte Autora: CENTRO DE ENSINO ATUAL - SIMOES E SOUSA LTDA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: GUSTAVO FARIAS FURTADO DE OLIVEIRA Despacho: Renove-se o mandado devendo a parte autora auxiliar na diligência. Nº do processo: 0015509-27.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE Parte Ré: MARY GONÇALVES PIMENTEL Decisão: Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, à fl. 02 Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 169 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contados da juntada do mandado nos autos. IC IA L Nº do processo: 0003055-83.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: SEVERIANO MACIEL DE BRITO Advogado(s): KLENIO BRAGA COSTA - 1486AP OF Parte Ré: FRANCISCO ALVES VIEIRA Advogado(s): JOSÉ DE ARIMATÉIA DE FARIAS AIRES - 570AP Decisão: Conforme se depreende da parte final do texto do art. 659, § 4º do CPC, procede o pedido de certidão de inteiro teor do ato de penhora. Defiro. Providencie-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, providenciar a averbação da penhora nos termos do supracitado dispositivo legal. O cumprimento de sentença veio na totalidade em nome do credor principal, logo fica implícito que resolvidos estavam quanto à verba honorária. A adjudicação em nome do advogado não poderá ser efetuada, haja vista que não é o credor, não há provas da cessão do credor para seu patrono e ademais incabível porque a transferência de imóveis enseja pagamento de tributos. Da forma como proposto implicaria sonegação na segunda transferência. A secretaria deve observar que foi arbitrada a multa às f. 130. Planilha de cálculo fica ao encargo do credor. I. Çà O Nº do processo: 0014795-67.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE CA Parte Ré: PAULO FERNANDES DE SENA BASTOS Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, com o fim de juntar aos autos o comprovante de recebimento da notificação pelo devedor, nos termos da Súmula n. 72 do STJ, a qual dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, vez que somente consta nos autos certidão informando que a notificação foi postada (F. 20), sem que haja a comprovação de seu recebimento pelo devedor ou por terceiro. Nº do processo: 0015296-26.2008.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - 428AP PU B LI Parte Ré: ROSALINA GARCIA SENA Despacho: O art. 1102-C §3º remete ao livro I título VIII capítulo X do CPC (475-I e seguintes do CPC). Já o 475-J,também remete ao 614, II do mesmo código. Assim o ônus da apresentação de planilha do débito é do credor. Intime-se para apresentação ou para antecipar as custas processuais devidas pela remessa dos autos à contadoria. Nº do processo: 0015361-16.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 15703PA Parte Ré: FRANCISCA LEDA BRANDÃO BARBOSA DA SILVA Decisão: Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, à fl. 03. Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Nº do processo: 0013145-58.2006.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP Parte Ré: ARLINDO DA CRUZ PEREIRA, ASSOCIACAO DOS GUARDAS DE PRESIDIO DO ESTADO DO AM, IRANILDO OLIVEIRA MACIEL ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 170 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - 428AP IC IA L Representante Legal: ANTONIO OLIVEIRA DA CONCEICAO Decisão: Indefiro o pedido de f. 106, quanto à expedição de Ofício ao TRE, eis que a medida requerida não se configura como eficaz ao prosseguimento da execução, na atual fase em que o feito se encontra. Há nos autos penhora de um veículo, oferecido pelo executado Arlindo da Cruz Pereira. Determino a consulta ao sistema Rena-Jud a fim de aferir a propriedade do mesmo, bem como ausência de restrições. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar se pretende adjudicar o bem penhorado. Nº do processo: 0015644-39.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 15703PA O Nº do processo: 0016291-34.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP OF Parte Ré: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, a fim de comprovar a mora da parte ré, por meio da notificação por carta (com aviso de recebimento) entregue no endereço do devedor arrendatário, nos termos da Súmula 369 do STJ, tendo em vista que somente consta nos autos cópia do A.R. da notificação, informando que o número do endereço do réu, não existe. A inobservância no cumprimento desta diligência implicará no indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 283, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do mesmo diploma legal. LI CA Çà Parte Ré: ELENICE DA SILVA SAMPAIO Decisão: O autor pretende ser reintegrado na posse do veículo descrito à fl. 02, objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado com a ré, em razão da comprovada mora deste, no pagamento das parcelas pactuadas no contrato. Com efeito, é o caso do pronto deferimento do pedido de liminar de reintegração, vez que no contrato de leasing o devedor detém a posse direta do bem, enquanto o autor mantém a posse jurídica ou indireta decorrente do contrato. Em razão disso, a inadimplência da ré em tal negócio jurídico torna injusta a posse direta dele sobre o referido objeto. Isso porque a posse direta, a partir de então, estará revestida da precariedade caracterizadora do esbulho possessório, pois o devedor estará injustamente, como dito, na posse do bem. Caso em que, comprovada a posse indireta do autor sobre o bem decorrente do próprio contrato de arrendamento mercantil, e a posse injusta do réu oriunda da inadimplência do negócio jurídico, restar-se-á autorizada a proteção possessória liminar. No mais, visto estar comprovado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil a posse do autor, ainda que, como dito, indireta e o esbulho praticado pelo réu a menos de ano e dia consoante a data de vencimento da parcela e a notificação, hei por bem CONCEDER a medida liminar pleiteada na exordial. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. PU B Nº do processo: 0016321-69.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: ANA PAULA ANDRADE DE MORAIS Decisão: A parte autora pretende ser reintegrada na posse do veículo descrito à fl. 02, objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado com o réu, em razão da comprovada mora deste, no pagamento das parcelas pactuadas no contrato. Com efeito, é o caso do pronto deferimento do pedido de liminar de reintegração, vez que no contrato de leasing o devedor detém a posse direta do bem, enquanto o autor mantém a posse jurídica ou indireta decorrente do contrato. Em razão disso, a inadimplência do réu em tal negócio jurídico torna injusta a posse direta dele sobre o referido objeto. Isso porque a posse direta, a partir de então, estará revestida da precariedade caracterizadora do esbulho possessório, pois o devedor estará injustamente, como dito, na posse do bem. Caso em que, comprovada a posse indireta do autor sobre o bem decorrente do próprio contrato de arrendamento mercantil, e a posse injusta do réu oriunda da inadimplência do negócio jurídico, restar-se-á autorizada a proteção possessória liminar. No mais, visto estar comprovado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil a posse do autor, ainda que, como dito, indireta e o esbulho praticado pelo réu a menos de ano e dia consoante a data de vencimento da parcela e a notificação, hei por bem CONCEDER a medida liminar pleiteada na exordial. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nº do processo: 0018474-46.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 171 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP IC IA L Parte Ré: JACILENE NASCIMENTO BALIEIRO Decisão: O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o requerimento de bloqueio de créditos por meio do sistema Bacen-Jud não deve se configurar como um verdadeiro direito potestativo do credor, devendo o pedido ser motivado, para que não se chegue ao ponto de tratar a execução da medida como uma obrigação do julgador e do Poder Judiciário como um todo, já que sua implementação ex officio pode acarretar desrespeito ao princípio da inércia. Senão vejamos: LI CA Çà O OF DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen-Jud. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1137041/AC. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 28/06/2010) PU B Desta feita, se evidencia desarrazoado e destoante dos preceitos normativos e principiológicos que norteiam o instituto da penhora eletrônica no direito processual pátrio o pedido do autor de implementação de consultas periódicas pelo Juízo no sistema Bacen-Jud, em datas predeterminadas, razão pela qual defiro parcialmente o referido pedido, para determinar sua implementação por apenas uma vez, na data em que o presente feito se incluir na pauta de processos aguardando a execução da medida. Feito isso, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo. Após, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora da penhora efetuada, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Ato contínuo, promova-se consulta por meio do sistema RENA-JUD. Intime-se. Nº do processo: 0032169-67.2009.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: DEUZARINA DE OLIVEIRA COUTINHO Despacho: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito em dez dias, sob pena de arquivamento. Nº do processo: 0043648-23.2010.8.03.0001 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 172 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: ALBINO LUTHIANI SOUZA SOUZA, CHARLES MARCELO SANTANA RODRIGUES, ENEIAS FORTE VALENTIN, FABRICIO OLIVEIRA DA COSTA, FRED JOSÉ GÓES DA SILVA, GIOVANNI MACIEL BANDEIRA, MARCELA MORAES ROCHA SANTANA, OLAVO DE ARAÚJO MILHOMEM JUNIOR, WELLISON GOMES DE LIRA Advogado(s): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP IC IA L Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, FUNDACAO MARCO ZERO Advogado(s): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 17686CE, JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO - 936AP Despacho: O feito não comporta transação, de modo que não faz sentido designar audiência de que trata o art. 331 do CPC. Digam as partes se pretendem a produção de provas, aduzindo especificamente as finalidades. Nº do processo: 0033428-97.2009.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE O OF Parte Ré: ADRIEL AMIZADAI PINHEIRO NOJOSA Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes acima identificadas. Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, visto que as partes compuseram acordo. Ante a informação de composição amigável, desnecessária se faz a manifestação do requerido sobre o pedido do autor. Pelo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Registre-se. Com a publicação, certifique-se o transito em julgado. Após, arquivem-se. Çà Nº do processo: 0017498-05.2010.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS Parte Autora: JOSE JAIRO COSTA LIMA Advogado(s): JURACY BARATA JUCA NETO - 1160AAP CA Parte Ré: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DAS NEVES DIAS, SUANY COSTA BRAGA Advogado(s): OSMARINA HELENA FIGUEIREDO RABELO - 1272AP Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Caso não haja manifestação, arquivem-se. LI Nº do processo: 0014688-23.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO Parte Autora: M. E. COSTA DOS SANTOS - ME Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP PU B Parte Ré: EDIBERTO DE MORAES PALHETA Despacho: Por prudência em relação ao efetivo cumprimento da sentença, entendo que seja necessária a comprovação de quanto pode dispor de sua remuneração a parte executada. Assim, tragam as partes o último contracheque da parte executada e a informação do órgão pagador da parte executada de sua margem de consignação de 30%, no prazo de cinco (5) dias, para a homologação do acordo. Cancele-se o Mandado de Citação e Intimação, expedido em 13/05/2011. Nº do processo: 0007308-51.2008.8.03.0001 AÇÃO ORDINARIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA COM CARATER MEDIDA CAUTELAR NOS TERMOS DO ART 273, CAPUT E §7º, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parte Autora: CRISTIANE DA SILVA REIS GONDIM Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SP Despacho: Intime-se pessoalmente a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor descrito às f. 311 (R$ 62.220,70), que está conforme estipulado no Instrumento de Confissão de Dívida, homologado judicialmente. Não o fazendo nos 15 dias, será aplicada multa de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 475-J, além de penhora de bens. Entendo que a multa só é cabível a partir desta intimação porque estava já intimada quando da homologação apenas para dar cumprimento ao acordo. A inadimplência gerou obrigação diversa, qual seja, totalidade da dívida sem desconto e com a incidência cláusula penal pactuada. Nº do processo: 0036268-17.2008.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 173 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte Autora: MARIA BRITO COUTINHO Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP IC IA L Parte Ré: CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, proceder à retirada dos autos em vistas para fins de cópias. Após devolva-se os autos ao arquivo na caixa 472. Nº do processo: 0012248-88.2010.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE O Çà Nº do processo: 0001452-04.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOSE VIEIRA JUNIOR - 3969MT OF Parte Ré: TANIA CARLA DA SILVA DO PRADO Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas. No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Desse modo, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora. Registre-se. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. CA Parte Ré: CELIVALDO PICANCO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CELSO ROCHA JÚNIOR - 1081AP Sentença: Ante ao exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil. Custas finais, se existentes, a serem suportadas pelo requerido. Arbitro honorários em favor do advogado do autor, a serem pagos pelo réu, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aguarde-se a devolução do Mandado de liberação do veículo em favor do requerido. Após, cumprido as diligências, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. LI Nº do processo: 0039103-41.2009.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP PU B Parte Ré: LUIZ TADEU LEITE PENHA Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP Sentença: Trata-se de ação de execução com as partes, acima identificadas. Com efeito, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Desse modo, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Nº do processo: 0041510-83.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BFB LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: ANA PAULA MONTEIRO LIMA Sentença: Trata-se de ação de reintegração de posse com as partes acima identificadas. Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, face ao pagamento da dívida pela ré e consequente devolução do veículo. A ré, intimada a manifestar-se sobre o pedido de desistência, quedou-se inerte. Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 174 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Custas satisfeitas. Arquivem-se. IC IA L Nº do processo: 0028464-95.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: J.L.SANTOS & CIA LTDA Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP OF Parte Ré: GUARACI ALMEIDA NUNES Sentença: I. As partes noticiaram que entabularam acordo referente à dívida executada, e, por isso, pugnaram por sua homologação. II. Via de regra, o acordo entabulado em sede de execução enseja a homologação e a suspensão do feito. Todavia, no caso em exame, como o desconto direto no contracheque torna inevitável seu cumprimento, forçoso se faz a extinção do processo desde logo. Ademais, o acordo evidencia que há uma novação da dívida. Ou seja, a dívida antiga é quitada, deixa de haver inadimplência, mas fica criado um novo crédito em favor do autor, que poderá vir a ser executado em caso de não cumprimento do avençado. III. Por isso, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador da parte executada. Custas finais pela parte ré. Publique-se. Intimem-se. Çà O Nº do processo: 0002558-98.2011.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE CA Parte Ré: JOSE MILTON DE PAULA Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, resolvendo o contrato de firmado entre as partes, objeto da ação, e tendo por definitiva a apreensão liminar da motocicleta Marca YAMAHA, Modelo YS FAZER 250, ano 2010, cor PRETA, placa NEY 1675, chassi n. 9C6KG0460B0006466, renavam 021224927, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio. Condeno o requerido a arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios que, levando em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. LI Nº do processo: 0023843-84.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Parte Autora: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. Advogado(s): KEILA WIRGÍNIA M. VALE - 14453PA PU B Parte Ré: MARLI DE LIMA MARQUES Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas. No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo diante da intimação do autor para impulsão do feito, sob pena de extinção. Desse modo, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se existentes, a serem suportadas pelo Autor. Registre-se. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Nº do processo: 0006813-02.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA Parte Ré: CLEUDILENE CAMPOS DA SILVA Sentença: Ante ao exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). Custas satisfeitas. Sem honorários. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 175 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0025060-41.2005.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: PLANO CONSULTORIA LTDA ME Advogado(s): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP OF Nº do processo: 0001888-12.2001.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP IC IA L Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 0261-5 Advogado(s): JORGE ANDRADE DE SOUZA - 7773PA Sentença: Posto isso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, uma vez exaurido o seu propósito, nos termos do art. 475-R c/c 794, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, determino o arquivamento dos autos. . Custas, se houver, pela parte requerida. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se. Çà O Parte Ré: WLADMIR BULLEM AMARAL Sentença: Trata-se de ação de execução com as partes, acima identificadas. No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Desse modo, face à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se. Nº do processo: 0040008-12.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE LI CA Parte Ré: JORGE LUIZ SIQUEIRA MORAES Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas. Com efeito, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Desse modo, face à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se. PU B Nº do processo: 0026568-17.2008.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA - 147020SP Parte Ré: WILAMO DE SOUSA BARBOSA Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes, acima identificadas. No entanto, não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal do Autor para impulsão do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Pelo o exposto, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se existentes, a serem suportadas pela parte autora. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se. Nº do processo: 0027233-62.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL Parte Autora: PATRICIA DE FATIMA PANTOJA MALCHER Advogado(s): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 176 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0010816-97.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP IC IA L Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito. À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. OF Parte Ré: KALAMA GUIMARÃES LEITE Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato firmado entre as partes, objeto da ação, consolidando a propriedade e posse plenas sobre o veículo descrito na petição inicial, em favor do autor, nos termos propostos por este. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$ 500.00 (quinhentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho despendido. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0011076-77.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Parte Autora: BANCO GMAC S.A Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA Çà O Parte Ré: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato firmado entre as partes, objeto da ação, consolidando a propriedade e posse plenas sobre o veículo descrito na petição inicial, em favor do autor, nos termos propostos por este. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$ 500.00 (quinhentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho despendido. Publique-se. Intimem-se. CA Nº do processo: 0009307-34.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP LI Parte Ré: ROSANGELA VIANA VAZ Despacho: Já existe sentença proferida nos autos às f. 31. Considerando o documento de f. 34, dando conta de que o veículo já foi devolvido à ré, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, arquivem-se. PU B Nº do processo: 0012828-84.2011.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA - 24521PE Parte Ré: AMADEU MORAES DE SOUZA Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP Decisão: Em que pese divergência de valor quanto ao depósito e a planilha de f.28, por ser mínima, entendo por bem REVOGAR A LIMINAR e DETERMINAR a devolução do veículo ao requerido, até final da lide. Expedir mandado. Diga o banco credor sobre as alegações e do depósito judicial, requerendo o que entender de seu direito. I Nº do processo: 0041174-79.2010.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE Parte Ré: ROSILDE OLIVEIRA CARNEIRO Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes acima identificadas. Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, face o pagamento da dívida pela ré. A parte ré não foi citada, sendo desnecessária sua manifestação sobre o pedido do autor. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 177 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0002167-32.2000.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A Advogado(s): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP IC IA L Assim, diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas finais, se houver, pela requerida. Trânsito em julgado com a publicação. Após os procedimento de praxe, arquivem-se. Parte Ré: BENEDITO DIAS CARVALHO Advogado(s): SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 465AP Despacho: Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A em defavor de Benedito Dias de Carvalho. OF A parte executada apresentou proposta de pagamento na ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil), sendo R$ 100.000,00 (cem mil) a serem pagos no dia 28/05/2001 e o restante no dia 27/07/2011, por meio de depósito judicial. Intimada a se manifestar sobre esta proposta, o exequente requereu prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do débito e deliberação acerca do que foi proposto. É razoável tal pedido, pelo que fica concedido os 30 dias para manifestação. O Considerando o que a proposta do devedor incluía um primeiro depósito antes do final do prazo acima pedido pelo credor, FACULTO ao mesmo fazer tal depósito em juízo, contudo ciente de que somente após a concordância do Banco é que se terá por celebrado o acordo. Çà Não havendo concordância o devedor poderá levantar de volta com a correção paga pelo B. Brasil. Transcorrido o prazo para resposta do exequente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CA Nº do processo: 0025212-16.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: SORAYA DO SOCORRO PERES FERNANDES Advogado(s): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926AP LI Parte Ré: MARINALVA MACHADO DA CONCEICAO Advogado(s): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para consolidando a posse plena sobre o imóvel descrito na inicial, em favor do autor, nos termos propostos por este. PU B Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalho despendido. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0021037-47.2008.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Parte Autora: ALDARY SOCORRO DA SILVA MENDONCA Advogado(s): CARLA PRISCILA GUIMARAES VALADARES - 1594AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): HEIDER SILVA SANTOS - 1517AP Sentença: Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora. Arbitro os honorários em R$ 300.00 (trezentos reais). Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nº do processo: 0022018-13.2007.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parte Autora: AURINO DE SIQUEIRA SILVA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 178 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679AP Nº do processo: 0017584-78.2007.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA Advogado(s): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE - 685AP IC IA L Parte Ré: JANIO DE FIGUEIREDO BRITO Advogado(s): JACIARA MORAES AMANAJÁS - 1329AP Sentença: Após homologado acordo na fase de conhecimento, foi pedido o cumprimento de sentença. Posteriormente, novo acordo foi celebrado na vara de mediação e agora o Autor comunicou o cumprimento(F. 72), pedindo a extinção. Isso posto, julgo extinto a dívida e ordeno o arquivamento do feito. Custas finais, se existentes, a serem suportadas pelo devedor. Intimem-se. Nº do processo: 0002244-70.2002.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP OF Parte Ré: ROSIVALDO BEZERRA DOS SANTOS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abando de causa (art. 267, III, CPC). Çà O Parte Ré: CARLOS ALBERTO NUNES, IRENE SANTA ROSA BARBOSA NUNES Advogado(s): GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - 628AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. CA Nº do processo: 0004655-08.2010.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: RAUL CARNEIRO PORTELA - ME Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP LI Parte Ré: LEAL CUNHA REPRESENTACOES - ME Advogado(s): ALINE COELHO BARBOSA - 1211AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. PU B Nº do processo: 0002064-73.2010.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: TUDO AZUL INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: E. S. PICANÇO-ME Representante Legal: ERICO E SILVA PICANÇO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 0,01 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. Nº do processo: 0017445-92.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA - FAMA Advogado(s): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP Parte Ré: NILTON CESAR DA CONCEIÇÃO DE SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELLO SILVA - 224AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 1,28 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. Nº do processo: 0004394-53.2004.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE CIVIL LTDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 179 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP IC IA L Parte Ré: RITANGELA CAVALCANTE ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado(s): LANA PATRICIA MONTEIRO DE SOUZA - 1260AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. Nº do processo: 0048745-38.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: BANCO FIAT Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Nº do processo: 0004085-22.2010.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP OF Parte Ré: JOSÉ MARCIONE DA SILVA E SILVA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 22,38 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. O Parte Ré: MARIA DE LOURDES DE FREITAS CAITANO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. Çà Nº do processo: 0004500-15.2004.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP CA Parte Ré: JADER MARCEL DOS SANTOS MATIAS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 8,01 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. LI Nº do processo: 0046285-78.2009.8.03.0001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP PU B Parte Ré: JOSE B. MACHADO-ME Advogado(s): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Sentença: Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no inciso II do art. 269 do vigente CPC, condenando o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do requerente, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada, intimando-se a parte autora para promovar sua retirada em dez dias. Consulte-se o RENA-JUD para fins de liberação de qualquer restrição judicial porventura existente no prontuário do veículo junto aos órgãos de trânsito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nº do processo: 0017094-51.2010.8.03.0001 AÇÃO DE COBRANÇA Parte Autora: MARILENE MACEDO CORREA Advogado(s): JOSE LUIZ AMARAL PINGARILHO - 884AP Parte Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar os honorários arbitrados em favor do Procurador do Estado na sentença de f. 37, no valor de R$ 500,00, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial e penhora, conforme o disposto no art. 475-J do CPC. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 180 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0040205-64.2010.8.03.0001 AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Parte Autora: DAIANE SILVA DA SILVA Advogado(s): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP OF Nº do processo: 0001504-68.2009.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP IC IA L Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Estado do Amapá a pagar o adicional de interiorização à autora no período de JULHO/2008 a FEVEREIRO/2010, inclusive. Também pagará diferença quanto os reflexos em férias e gratificação natalina. Os valores dependerão de simples cálculo aritmético, considerando o valor de cada mês que consta no anexo da lei 614 com as redações que eventualmente o reajustaram ao longo do período. Por ser dívida de valor, incidirá atualização monetária pelo índice da poupança a partir do dia em que cada parcela era devida (art.1º-F da lei 9494/97). Em face à sucumbência, condeno a ressarcir as custas adiantadas pela autora e em honorários advocatícios que fixo em R$ 545,00, considerando a simplicidade da demanda e também o fato de que sequer compareceu à audiência (art.20 §§3º e 4º CPC. Dou por publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Intimar a parte autora via DJE. Çà Nº do processo: 0019011-08.2010.8.03.0001 EMBARGOS À PENHORA Parte Autora: G. DOS SANTOS TOLOSA - ME Advogado(s): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679AP O Parte Ré: E. S. ROSSI - ME, ERICO SOUZA ROSSI Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para fazer a retirada do Alvará de Levantamento que se encontra à sua disposição neste Juízo, no prazo de dez dias. Parte Ré: ANA CLAUDIA ALVARENGA LIMA CONTE Advogado(s): CICERO BORGES BORDALO - 9AP CA Responsável: GRACILENE DOS SANTOS TOLOSA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CLEI DE TAL - emitido(a) em 26/04/2011, devolvida pelos Correios com a informação "desconhecido". PU B LI Nº do processo: 0032765-85.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: M. V. RODRIGUES LTDA - EPP Advogado(s): ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA - 1378BAP Parte Ré: MARIA JANILDE VERDE REIS Advogado(s): LUCIDEA PORTAL MELO DE CARVALHO - 1196AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para fazer a retirada do Alvará de Levantamento que se encontra à sua disposição neste Juízo, no prazo de dez dias. Nº do processo: 0003580-51.1998.8.03.0001 EXECUCAO OU EXECUCAO FORCADA-TIT JUD EXT Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - 518AP Parte Ré: ANTONIO WILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELLO SILVA - 224AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como manifestar-se sobre o RENAJUD ter encontrado um veículo em nome da parte requerida, porém, com alienação fiduciária. Nº do processo: 0002489-71.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 181 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Parte Ré: ALEX MARINHO BRANCO Advogado(s): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/200-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como manifestar-se sobre a pesquisa RENAJUD, o qual informa a existência de um veículo em nome do requerido, porém, com restrição judicial e alienação fiduciária. Nº do processo: 0002234-31.1999.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): ANDRE ROCHA - 1660BAP OF Parte Ré: CARLOS ELIOMAR CHAGAS DE ARAGAO Advogado(s): MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO - 940AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/01-5VCFP, intime-se a parte devedora da realização da penhora eletrônica (bloqueio de créditos) via sistema Bacen-Jud, no valor de R$ 506,27, conforme Termo de Penhora de f. 172, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação. Nº do processo: 0029286-50.2009.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Parte Autora: ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA Advogado(s): FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE - 510AP Çà O Parte Ré: MÁRCIO HÉLIO DE SOUSA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a não localização de veículo, conforme pesquisa RENAJUD. CA Nº do processo: 0018835-29.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP LI Parte Ré: EDITH MONTEIRO BENATHAR Advogado(s): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte ré para retirar o Alvará de Levantamento que se encontra à sua disposição neste Juízo, no prazo de dez dias. PU B Nº do processo: 0001960-96.2001.8.03.0001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA Parte Ré: A S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. Nº do processo: 0029200-16.2008.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Parte Autora: ANTONIO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): ÉRIKA CRUZ MONTEIRO - 5370PA Parte Ré: EMPRESA DE ÔNIBUS CIDADE DE MACAPÁ Advogado(s): EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - 1309AP Rotinas processuais: Nos termos da portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo réu, às fls. 261-266. Nº do processo: 0035184-10.2010.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: PAULO FREITAS DA SILVA Advogado(s): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 182 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: ANTONIO DE JESUS SOUSA ROCHA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/01-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o RENAJUD ter encontrado um veículo em nome do requerido, porém, com alienação fiduciária. IC IA L Nº do processo: 0002034-53.2001.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: MARIA ALVES DE MESQUITA Advogado(s): GABRIELA VALENTE SIQUEIRA - 1206AP Nº do processo: 0022683-29.2007.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: M & M LTDA Advogado(s): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP OF Parte Ré: MARIA ALVES TAVARES Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2001-5ªVCFP, intime-se a exequente para se manifestar, em dez dias, sobre a juntada do documento de F. 203, o qual consta a informação de que terceira pessoa, que não a executada, é proprietária do veículo que foi incado à penhora. Çà O Parte Ré: TOCANTINS MINERACAO S/A Advogado(s): JULIANA MONTEIRO PEDRO - 875AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a pesquisa feita ao RENAJUD, o qual informa a existência de 04 veículos em nome da requerida, porém, com restrição judicial da 4ª Vara do Trabalho de Macapá.. Nº do processo: 0002263-47.2000.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REFRIGERANTES DO AMAPA S.A. Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 17710CE CA Parte Ré: MARIA LAIS LEMOS PEREIRA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 9,54 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD, bem como a inexistência de veículo. LI Nº do processo: 0000291-27.2009.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP PU B Parte Ré: JOSEMIR MELO PEREIRA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, certifico que este processo permanecerá suspenso pelo prazo de 60 dias, como requerido à f. 43 contados a partir da intimação. Nº do processo: 0000483-91.2008.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP Parte Ré: CLEDSON PANTOJA PALMERIM Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/01-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o RENAJUD ter encontrado um veículo em nome da parte requerida. Nº do processo: 0002343-11.2000.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ICARO DE ANDRADE MONTEIRO, JOSE VALMIK MONTEIRO, PABLO MORENO DE ANDRADE MONTEIRO, REBECA DE ANDRADE MONTEIRO Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 183 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0000481-24.2008.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP IC IA L Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP intime-se o réu Estado do Amapá para apresentar, no prazo de dez dias, a memória de cálculo que deixou de ser anexada na petição de fl. 378-379. Parte Ré: REGINALDO MIRANDA COSTA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 0,01 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD, bem como a inexistência de veículos. OF Nº do processo: 0022030-56.2009.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Parte Ré: ALAN PAULO VARIS MONTEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a existência de um veículo em nome do(a) requerido(a). Çà O Nº do processo: 0024766-86.2005.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP CA Parte Ré: DENIS PINHEIRO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, bem como a não localização de veículo, conforme pesquisa RENAJUD. . Nº do processo: 0025225-49.2009.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Parte Autora: ENGECON - ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP PU B LI Parte Ré: EDMILSON GOMES, JOSÉ DOS SANTOS, KELLY FERREIRA DOS SANTOS, MARGARETE VAZ DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DOS REIS, RAIMUNDO FERREIRA DIAS Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP, CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/07/2011 às 11:00 Nº do processo: 0015191-44.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Parte Autora: TROPICAL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Parte Ré: BACABA VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/07/2011 às 09:00 Nº do processo: 0002631-85.2002.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(s): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP Parte Ré: VERIDIANA DOS SANTOS BITENCOURT Advogado(s): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102AP Despacho: Indefiro o pedido de f. 174, uma vez que em se tratando de avialiação de um bem, a simples atualização não necessariamente resultaria no seu atual valor. Caberia em tese reavaliação, caso em que até mesmo poderia ser reduzido o valor atribuído, mormente porque se viu não haver licitantes interessados. O pedido deve ser melhor fundamentado e como também levará a custas, que confirme a intenção. Quanto à atualização da dívida, fica deferida. Prazo de 20 dias. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 184 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 I. IC IA L Nº do processo: 0014328-64.2006.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO Parte Autora: AUTOMAIS VEÍCULOS & CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP Parte Ré: JOSE NAZARENO CARDOSO BITENCOURT Advogado(s): MARLON DA LUZ FARIAS - 320AP Despacho: Lançar a alteração no sistema quanto ao nome do advogado principal que passa a ser o de f. 64. Feito isso, intimá-lo para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito a fim de indicar bens do Executado passíveis de penhora. OF Nº do processo: 0001691-08.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP Parte Ré: JULIO CESAR CAMARA LEMOS Sentença: A exeqüente requereu a extinção da execução alegando o adimplemento da dívida. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Çà Após os procedimentos de praxe, arquive-se. O Face a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. CA Nº do processo: 0007782-22.2008.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Parte Autora: ALDINEIA CABRAL DE SOUZA, DILENILZA SARUBI DE SENA, FRANCISCO ALAILSON DA SILVA ALMEIDA, HELLEN BARROS DE SOUZA MOREIRA, JOSE NATANAEL GAMA DOS SANTOS Advogado(s): ULISSES TRASEL - 696AP LI Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP Despacho: A parte autora foi intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais (f.183) mas permaneceu inerte, importando a renúncia da prova requerida. PU B Intimem-se as partes para que, em dez dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo-lhes a finalidade. Nº do processo: 0016598-85.2011.8.03.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: F. A. TOBELEM - ME Advogado(s): ULISSES TRASEL - 696AP Parte Ré: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Despacho: Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Apensem-se aos autos n. 0015083-49.2010.8.03.0001. Nº do processo: 0008068-92.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: CASA DO COZINHEIRO LTDA Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Parte Ré: E. J. S. LUCENA-ME Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre o ofício nº 0001283/2011 -- SESA pelo qual informa que a empresa requerida nõ possui créditos junto à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 185 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0002604-05.2002.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): SIMONE SOUSA DOS SANTOS - 1233AP Nº do processo: 0024678-48.2005.8.03.0001 EXECUCAO Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP IC IA L Parte Ré: MARCIA SALENE FREITAS BORGES Advogado(s): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/20015ªVCFP, certifico que o presente feito permanecerá com o seu curso suspenso, conforme requerido à f. 128, aguardando manifestação da parte autora, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da intimação. O Nº do processo: 0006638-76.2009.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: IMPORTADORA & EXPORTADORA 246 LTDA Advogado(s): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP OF Parte Ré: ELIAS VALENTE SILVA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a devolução mandado sem o cumprimento em face de se não ter encontrado bens passíveis de penhora. Çà Parte Ré: MECIAS GOMES DE ALBUQUERQUE Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a CARTA DE CITAÇÃO - MONITÓRIA para - MECIAS GOMES DE ALBUQUERQUE - emitido(a) em 03/05/2011, devolvida pelos correios com informação ausente. CA Nº do processo: 0013144-68.2009.8.03.0001 AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO Parte Autora: MARIA DULCINEIA BORGES PASTANA Advogado(s): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP LI Parte Ré: NEONTEC LTDA Advogado(s): JULIANA DIAS BALIEIRO - 1680AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abando de causa (art. 267, III, CPC). PU B Nº do processo: 0029860-10.2008.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: ROGERIO TAVARES COSTA SILVA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, que não cumpriu a diligência em virtude de não ter localizado o número informado no Mandado. Nº do processo: 0036274-53.2010.8.03.0001 AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E DE PROTESTO Parte Autora: BEADELL BRASIL LTDA Advogado(s): FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - 647AP Parte Ré: VIAÇÃO NOVA SIÃO LTDA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a devolução da Carta Precatória expedida em 03/03/2011 para a Comarca de Serra do Navio, devolvida sem o devido cumprimento, em razão de que a parte ré não desenvolve mais atividade naquele município, segundo Rubens Apostolo, tendo ido embora para Santana desde que deixou de prestar serviços para a empresa MMX, bem como sobre a resposta ao Ofício nº 478/2011, na qual constam informações acerca da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VCFP, que igualmente mandou suspender os efeitos do protesto. Nº do processo: 0043578-06.2010.8.03.0001 BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 186 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA IC IA L Parte Ré: DALIANE DAS CHAGAS CIPRIANO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, certifico que este processo permanecerá suspenso pelo prazo de 60 dias, como requerido à f. 36 contados a partir da intimação. Nº do processo: 0000988-77.2011.8.03.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Parte Autora: DIONEY VALES SANTANA Advogado(s): ASTOR NUNES BARROS - 1559AP Nº do processo: 0007098-92.2011.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: AMAUTO - AMAPA AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): EDUARDO PANTOJA DOS SANTOS - 1485AP OF Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. O Parte Ré: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. Çà Nº do processo: 0004609-29.2004.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: J & J NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507AAP CA Parte Ré: A. SILVA CAMPOS - ME Advogado(s): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/20015ªVCFP, intimem-se as partes da designação da hasta pública a ser realizada no dia 15/06/2011 às 10:00h e, caso seja negativa, dia 30/06/2011 às 10:00h, no Átrio do Fórum Des. Leal de Mira. 1ª VARA CRIMINAL LI Nº do processo: 0021699-45.2007.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PU B Parte Ré: SEBASTIAO DA FONSECA BARBOSA Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP Decisão: para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. Nº do processo: 0007991-83.2011.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LINO ALVES PINHEIRO, MAIKO RAMOS Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP, FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO 378AP Decisão: para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. Nº do processo: 0001362-93.2011.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ELTON VALADARES FURTADO, RAILAN DA SILVA LIMA, ROSANGILA VALADARES FURTADO Advogado(s): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP, ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349AP Sentença: Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na denúncia de f. 2--4, para, em primeiro lugar, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (CPP), ABSOLVER os ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 187 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 OF IC IA L acusados ROSÂNGILA VALADARES FURTADO e RAILAN DA SILVA LIMA; e, em seguida, condenar ELTON VALADARES FURTADO como incurso nas penas do artigo 33, "caput", c/c o §4º da Lei nº 11.343/2006; e, por essa razão, aplicar-lhe a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, bem assim ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais. No tocante à droga apreendida (f. 19), incinere-se, conforme determina o artigo 32, §1º da Lei de Antidrogas; e o dinheiro (f. 41), declaro-o perdido em favor da União, devendo ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63, §1º da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) lance-se o nome do réu ELTON VALADARES FURTADO no rol dos culpados; b) expeça-se carta de sentença à VEP; c) oficie-se determinando a incineração da droga apreendida (f. 19); d) encaminhe-se o dinheiro apreendido (f. 41) ao FUNAD; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (CF), e também à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos; f) façam-se as baixas, comunicações e demais anotações de estilo; e, após, g) arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Çà O Nº do processo: 0017068-19.2011.8.03.0001 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA Requerente: MANOEL DIAS ALVES Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Decisão: DESTA MANEIRA, PELOS FUNDAMENTOS AQUI DEDUZIDOS, DE PAR COM O QUE RESTOU JÁ ANALISADO NA ROTINA 17065/2011, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NADA IMPEDINDO QUE O JUÍZO, A QUEM COUBER O FEITO POR DISTRIBUIÇÃO, REAPRECIE A MATÉRIA. INT. À DISTRIBUIÇÃO. (decisão proferida no plantão, domingo, às 15:15 hs) Nº do processo: 0007794-51.1999.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ LI CA Parte Ré: DOMINGOS SOARES DOS REIS, JACI MONTEIRO DA SILVA, ODINALDO MOACIR CAMPOS FERNANDES, ONIVAN BARBOSA PANTOJA, RICARDO LUIZ DE JAGUARA CRUZ FERNANDES Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - 245AP, MAURICIO SILVA PEREIRA 979AP Rotinas processuais: Fica o Dr. WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - OAB/AP Nº 245, devidamente intimado do interior teor do despacho de fls. 935, a seguir transcrito: Fls. 932 - Aguarde-se a manifestação da parte requerente./Macapá, 16/05/2011./Adão Joel Gomes de Carvalho./Juiz de Direito. PU B Nº do processo: 0042164-70.2010.8.03.0001 INCIDENTE DE SANIDADE Requerente: VILEMAR COSTA BARBOSA Advogado(s): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Rotinas processuais: Fica o advogado, Dr. CARLOS NELSON NUNES PICANÇO - OAB/AP Nº 634, nomeado curador nos autos em epígrafe, devidamente intimado a comparecer na Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de tomar ciência e/ou manifestar-se sobre o laudo de exame de sanidade mental realizado no acusado, juntado às fl. 22 dos autos. Nº do processo: 0015165-46.2011.8.03.0001 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA Requerente: MARCIO RENEI SOUZA SOARES Advogado(s): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP Decisão: Posto isso, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, DECIDO pela manutenção da prisão cautelar do acusado, restando INDEFERIDOS ambos os pedidos. Junte-se cópia desta decisão em ambas as rotinas. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Certifique-se no processo principal. Após, arquivem-se os autos de ambas as rotinas. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 188 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: CINARIA RODRIGUES Advogado(s): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP Despacho: 1- Regularize-se a representação; OF Nº do processo: 0009776-80.2011.8.03.0001 AÇÃO PENAL PRIVADA Parte Autora: IRACEMA CHAGAS VIEIRA Advogado(s): HEITOR ANTONIO RODRIGUES ABRAHAO - 1749AP IC IA L Nº do processo: 0015277-15.2011.8.03.0001 PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Requerente: MARCIO RENEI SOUZA SOARES Advogado(s): DEBORA SORGI MARTINS FERREIRA - 565AP Decisão: Posto isso, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, DECIDO pela manutenção da prisão cautelar do acusado, restando INDEFERIDOS ambos os pedidos. Junte-se cópia desta decisão em ambas as rotinas. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Certifique-se no processo principal. Após, arquivem-se os autos de ambas as rotinas. Çà O Nº do processo: 0015160-24.2011.8.03.0001 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA Requerente: MAURÍCIO SOUSA BRAGA Advogado(s): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120AP Decisão: Posto isso, e acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade pleiteado, com fundamento no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, bem assim por conveniência da instrução processual. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Certifique-se nos autos principais. Após, arquive-se esta rotina. CA Nº do processo: 0007128-35.2008.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ROGERIO SOARES DOS SANTOS, ROMULO CESAR PACHECO DE SOUZA Advogado(s): JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13AP PU B LI Assistente de Acusação: ROMILDA TRINDADE MIRA Advogado(s): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Rotinas processuais: Fica o assistente de acusação, Dr. MAURÍCIO SILVA PEREIRA - OAB/AP Nº 979, devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais nos autos. 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº do processo: 0011831-82.2003.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSE VALDIMIRO PEREIRA FILHO Advogado(s): SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA - 509AP Despacho: Intime-se o advogado do acusado para regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias. Urgencie-se. Nº do processo: 0010918-61.2007.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEXSANDRO ALMEIDA DE MORAES, GILBERTO DA SILVA COIMBRA, JERFFESON MAYCON DA PENHA SOUZA, JOSÉ WILLIAN DE SOUZA INAJOSA, RAIMUNDO FARIAS DA SILVA, ROBERTO ROBSON SOUZA DA COSTA, WESLEY RODRIGUES LAVOR Advogado(s): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP, MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP Rotinas processuais: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 189 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0020021-92.2007.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: M. P. DO E. DO A. IC IA L Parte Ré: N. T. DE S., R. A. M. Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA MORAIS - 670AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/06/2011 às 10:30 4ª VARA CRIMINAL Nº do processo: 0020977-06.2010.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ OF Parte Ré: JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS Advogado(s): JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13AP Despacho: Defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo sucessivo de cinco dias para que apresentem suas alegações finais Çà O Nº do processo: 0017062-12.2011.8.03.0001 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA Requerente: BERNARDO GONÇALVES SANTOS Advogado(s): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP Despacho: Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, mantenho a segregação cautelar da parte ré, porque não vejo razões para conceder o benefício da liberdade provisória, vez que presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva [materialidade, indícios de autoria, a garantia da ordem pública]. Prossiga-se o feito. Nº do processo: 0029170-44.2009.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: M. P. DO E. DO A. CA Parte Ré: F. J. F. DA S., J. DE L. C., M. T. DA S., R. C. S., S. R. P. DOS S. Advogado(s): NIELSEN SOBRINHO AMARAL - 781AP, ANGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506AP, JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13AP, LUIZ MAGNO DO R. PICANÇO - 1643AAP LI Assistente: W. B. DA S. Advogado(s): WALDENES BARBOSA DA SILVA - 1249AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2011 às 08:30 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES PU B Nº do processo: 0037036-40.2008.8.03.0001 ABERTURA DE INVENTÁRIO Parte Autora: R. S. DA S. Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Fazenda Pública: F. P. DA U., F. P. DO E. DO A., F. P. DO M. DE M. Herdeiro: J. A. V. L., M. R. L. P., M. V. L., R. N. V. L. Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP, Despacho: Sobre o esboço de partilha, digam os interessados. Nº do processo: 0022126-08.2008.8.03.0001 INVENTÁRIO Parte Autora: IRENE PINTO PEREIRA Advogado(s): MAX DA SILVA NASCIMENTO - 1286AP Parte Ré: HELOISA HELENA FIGUEIREDO PEREIRA Advogado(s): CRISTIANE FIGUEIREDO PEREIRA COELHO - 823AP Inventariante: LILIA RUTH PINTO PEREIRA Advogado(s): VALDINEI SANTANA AMANAJAS - 383AP Fazenda Pública: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MACAPA, FAZENDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 190 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L PÚBLICA DA UNIÃO Advogado(s): CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA - 1103PA Herdeiro: ANA DEUSA PERERIA AMANAJÁS, CRISTIANE PEREIRA COELHO, HAROLDO PINTO PEREIRA, HELENI PINTO PEREIRA, HELOISA HELENA FIGUEIREDO PEREIRA, JOSE ARCANGELO PINTO PEREIRA, JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA, JULIO AUGUSTO FIGUEIREDO PEREIRA, LUCIA THEREZA PEREIRA GAMMACHI, LUIZ ALBERTO PINTO PEREIRA, MARCOS ADOLFO FIGUEIREDO PEREIRA, MARIA INERINE PINTO PEREIRA, OTACIANO BENTO PEREIRA JÚNIOR Advogado(s): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP, CRISTIANE FIGUEIREDO PEREIRA COELHO - 823AP, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - 66AP, , VALDINEI SANTANA AMANAJAS - 383AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2007, promovo a intimação da inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda à solicitação constantes da informação prestada pelo Serviço de Postagem do TJGO, à fl. 1184, a qual se refere à ausência de procuração e de comprovante de recolhimento das custas da carta precatória. Nº do processo: 0034817-83.2010.8.03.0001 AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS Parte Autora: V. DE O. S. Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP OF Parte Ré: Z. S. DA S. Advogado(s): NORMA SUELI DE SOUSA - 1509AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 10:00 Nº do processo: 0039471-16.2010.8.03.0001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Parte Autora: J. W. D. Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP O 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Çà Parte Ré: A. R. S. D., C. C. S. D., L. C. S. D. Sentença: Extingue-se o processo sem a resolução do mérito quando a parte autora abandona o processo por mais de trinta dias e não promove os atos e diligências que lhe competir, permanecendo inerte. CA É o que aqui ocorreu. Conforme certidão de fl. 44 a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, em 48hs, porém assim não o fez, abandonando, desta feita, a causa. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO e assim decido com suporte no art. 267, III, § 1º, do CPC. Publicação e Registro Eletrônicos. Intime-se. LI Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES PU B Nº do processo: 0008338-97.2003.8.03.0001 INVENTARIO Parte Autora: L. DE F. L. D. C. Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Parte Ré: J. L. A. D. C. DE C. Fazenda Pública: F. P. E. Despacho: Intime-se a inventariante, através de sua advogada- DJE, para que compareça na Secretaria da Receita estadual a fim de que viabilize avaliação dos bens e o pagamento do ITCMD, no prazo de até 30 dias, acompanhada de Certidão de óbito, declaração de todos os bens, direitos e crédito e títulos de domínio dos imóveis. Comprovando a este juízo o recolhimento do imposto. Após, cumpra-se o último parágrafo do despacho datado de 16/11/10 (fl. 183). Nº do processo: 0035361-42.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Parte Autora: G. DE A. M. L. Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Parte Ré: G. D. L., M. DAS G. D. DE L. Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 191 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Representante Legal: S. L. DE A. M. Decisão: Decido. Do que se pode extrair do dispositivo da sentença é que cada uma das partes arcaria com metade dos honorários arbitrados e que deveriam ser pagos aos patronos adversos. No caso do autor, como protegido pela gratuidade de justiça, não pagaria nada, mas o requerido sim. Deve ser reconhecida o excesso de execução, pois que caberia ao ora executado apenas o pagamento do valor correspndente a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação da execução apenas pelo excesso de execução, em conformidade com o art. 475-L,V, do CPC. Registre-se. Publique-se e Intimem-se via DJE (art. 475-M, § 3º, do CPC). Após, prossiga-se a execução, intimando-se o executado para pagamento em 15 dias, sob pena ser-lhe aplicada multa de 10 % sobre o montante da execução. Çà O OF Nº do processo: 0040797-11.2010.8.03.0001 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FAMILIAR C/C PARTILHA DE BENS Parte Autora: J. B. B., M. C. C. Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Sentença: Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro. Condeno as partes requerentes ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais (art. 267, § 2º, segunda parte, do CPC). Todavia, concedo o benefício da justiça gratuita, suspendendo referida obrigação de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita caso não possa solvê-las sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50). Sem condenação em honorários. Registro eletrônico. Publique-se e intime-se através do DJE. Dê-se ciência ao Ministério Público e à DEFENAP. Após, arquivem-se. Nº do processo: 0000481-07.1997.8.03.0002 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Parte Autora: E. L. DA C., S. L. DA C. Advogado(s): JORGE ANAICE - 540AP PU B LI CA Parte Ré: E. DE O. M. G. Advogado(s): NILZELENE DE SA GALENO - 644AP Despacho: Quanto ao pedido de nomeação de depositário fiel, defiro a substituição, devendo o exequente Ezivaldo Leite da Cruz comparecer neste juízo, em 05 dias, a fim de assinar Termo de compromisso, sobre o bem penhorado e indicado à fl.240. Intime-se. Melhor analisando os autos, verifico que, conquanto haja regulamentação expressa da penhora no rosto dos autos no art. 674, do Código de Processo Civil, que, em tese, seria aplicável à espécie, observo que o devedor originário da obrigação que dá suporte ao pedido de penhora é o próprio falecido e não um dos herdeiros por este deixado. Assim, considerando que a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de que, em se tratando de inventário, a penhora no rosto dos autos só é cabível quando o crédito que a subjaz tiver um dos herdeiros como devedor originário da obrigação, e não o falecido como ocorre no caso, entendo por incabível a penhora pleiteada (Resp 293609, j. 06/11/2007). Nesse sentido também há entendimento da doutrina: ""A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 797)". Desse modo, pelas razões acima apontadas, INDEFIRO o pedido de penhora. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0005667-23.2011.8.03.0001 ABERTURA DE INVENTÁRIO Parte Autora: JULIA BARBOSA DA TRINDADE Advogado(s): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Despacho: Aguarde-se por 30 dias. Se não houver manifestação, intime-se a autora, por seu advogado, para em 48 horas impulsionar o feito sob pena de extinção. Nº do processo: 0031209-82.2007.8.03.0001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS Parte Autora: G. P. M. Advogado(s): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP Parte Ré: W. DA S. F. Despacho: Chamo o feito a ordem para revogar parte do despacho datado de 07/04/2011 quanto ao prosseguimento do feito nos ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 192 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 mesmos autos. O feito já foi extinto por sentença. A parte interessada Gesiane Pinheiro Maciel tem outros meios para fazer valer seu direito. Intime-se, via DJE. Após, arquivem-se. IC IA L Nº do processo: 0040243-76.2010.8.03.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Parte Autora: G. L. V. Advogado(s): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: M. DO S. S. M. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 09:30 Nº do processo: 0005384-68.2009.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ OF 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Parte Ré: IVAN KELLI SOUZA DA SILVA, MAURO JORGE DE SOUZA PICANÇO JUNIOR Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP, SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP O Assistente de Acusação: LINDALVA MORAES LEITE Advogado(s): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096AP Rotinas processuais: INTIMAÇÃO ao Dr. SANDRO DE SOUZA GARCIA para comparecer neste juízo, a fim de tomar ciência dos documentos juntados pela acusação às fs. 257/286, nos autos acima identificados. Çà Nº do processo: 0008953-77.2009.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ CA Parte Ré: CLIDENOR GONCALVES SANTOS Advogado(s): NIELSEN SOBRINHO AMARAL - 781AP Despacho: Vistos. Homologo a habilitação do advogado, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo legal. Intimem-se. LI Nº do processo: 0011510-37.2009.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PU B Parte Ré: RUBILOTA MOURAO Advogado(s): CARLOS ALFREDO BARRETO SILVA - 695AAP Despacho: Homologo a habilitação do advogado, deferindo-lhe vistas dos autos pelo prazo legal. Intime-o da Sessão de Julgamento designada para o dia 28/06/2011, às 08h. Cumpra-se. Nº do processo: 0011829-39.2008.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEXSSANDRO RIBEIRO CORDEIRO Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP Rotinas processuais: intimação ao Advogado Dr. LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO, para comparecer na Sessão de julgamento dia 16/06/2011, às 8h, no Plenário da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá. EXECUCAO PENAL Nº do processo: 0012292-20.2004.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARCELO PEREIRA DE SOUZA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 193 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Terceiro Interessado: IAPEN-INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Sentença: Isso posto, nos termos do art. 107 c/c os arts. 109, III, 110 e 115 todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena imposta ao reeducando MARCELO PEREIRA DE SOUZA, em execução nestes autos, em razão da incidência da prescrição da pretensão executória. IC IA L Por oportuno, nos termos do art. 114, II, do código penal, declaro extinta a pena de multa aplicada. Promova a secretaria às demais diligências, arquivamentos e baixas de estilo. Nº do processo: 0018486-65.2006.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Çà O OF Parte Ré: ESIEL MAGALHAES DUTRA Advogado(s): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Decisão: Trata-se de pedido de autorização para saída temporária. Instado a manifestar o MP opinou pelo indeferimento. Em seguida a DEFENAP além de reforçar o pedido supra, pugnou pela transferência do reeducando para o pavilhão adequado a seu regime. A saída temporária é regulada pelo art. 122 e seguintes da LEP e uma das condições para sua concessão é o comportamento adequado, conforme estabelce o art. 123, I do mesmo diploma legal. Analisando os autos verifica-se que o reeducando ostenta comportamento carcerário desfavorável - certidão de fl. 130. Como se não bastasse a saída temporária e para condenados que cumprem pena no regime simiaberto o reeducando cumpre pena no regime fechado (art. 122 da LEP). Estando no regime fechado não há como deferir o pedido de transferência de pavilhão. Homologo a planilha de fl. 118. Expeça-se atestado de pena a cumprir. Prossiga-se na execução. Intimem-se. CA Nº do processo: 0006076-33.2010.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PU B LI Parte Ré: FELIPE FERREIRA RIBEIRO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - 742AP Decisão: Trata-se de pedido de prorrogação de horário para retorno ao |APEN, bem como justificativas de falta e saída temporária. Instado a manifetar o MP tratou apenas da saída temporária, opinando favoravelmente. No que pertine a prorrogação de horário a declaração de fl. 65 não estabelece qual o horário das aulas, fato que prejudica o pedido. Quanto as justificativas, o reeducando aduz que estava doente, mas sequer junta atestado médico. Já a saída temporária, o reeducando faz "jus" por ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 122 e seguintes da LEP, eis que ostenta bom comportamento (67/69), tendo cumprido o percentual exigido. Verifico também que foi juntada aos autos certidão comprobatória de trabalho por 30 dias o que enseja a remição, nos termos do art. 126 e seguintes da LEP. Isto posto, INDEFIRO o pedido de prorrogação do horário, bem como as justificativas apresentadas, concedendo prazo de 05 dias para que o reeducando providencie os documentos comprobatórios acima especificados. Declaro a remição de 10 (dez) dias. Concedo autorização para saída temporária por 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se Nº do processo: 0038821-66.2010.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FERNANDO MIRANDA ALBARADO Advogado(s): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP Despacho: Expeça-se mandado de recambiamento ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado, remetendo-o ao Delegado Geral de Polícia com cópia do diretor do IAPEN para cumprimento. Aguarde-s recolhimento do estabelecimento penal. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 194 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Intimem-se. Nº do processo: 0018233-77.2006.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ OF IC IA L Parte Ré: IDELMAR SILVA VALADARES Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP Sentença: Relatório Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta ao reeducando IDELMAR SILVA VALADARES, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, das penas de 4 anos de reclusão, mais as acessórias, hoje em cumprimento no regime aberto, com o benefício excepcional da prisão albergue-domiciliar, cuja avaliação decorre do pedido de indulto de pena requerido pelo reeducando, nos termos do Decreto Presidencial n.º° 7.046, de 22/12/2009. Ouvido o Conselho Penitenciário, em Parecer da lavra do i. Conselheiro JALDEMIR DE AGUIAR PORTELA, após às razões de fl. 153/154, "decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter o reeducando preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício". O d. órgão do Ministério Público, acolhendo a pretensão, opinou pelo deferimento. Não há nos registros sistemáticos deste Juízo, anotação de outras ações penais ou faltas disciplinares que tenha o reeducando praticado até a data da publicação da referida norma. Este o relatório. DECIDO. CA Çà O Inicialmente, esclareço que embora retardamento na análise da pretensão, o reeducando de há muito está em cumprimento de sua pena no regime aberto. O caso não demanda alta indagação. A manifestação do d. Conselho Penitenciário não merece reparo, eis que de integral juridicidade, sobretudo diante do fato de que em sendo o reeducando primário, já cumpriu mais de metade de sua pena na data de 25/12/2009, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência. ISSO POSTO, nos termos do art. 66, III, "f", da Lei n.º 7.210/84 e sob os auspícios do Decreto nº 7.046, de 22/12/2009, acolhendo integralmente o pedido formulado pelo reeducando, concedo-lhe o indulto natalino, em face de ter preenchido os requisitos legais. Junte-se aos autos cópia do referido Decreto. Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192, extinta a pena imposta ao reeducando. Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0046442-51.2009.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ LI Parte Ré: ILDEMAR SILVA VALADARES Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP Decisão: Em face do indulto concedido ao reeducando nos autos da ação penal n.º 0018233-77.2006.8.03.0001, falece-me competência para acompanhamento da medida imposta, em face de sua natureza. PU B ISSO POSTO, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos ao d. Juízo competente, ou seja, à VEPMA, com as necessárias baixas neste Juízo. Intimem-se. Nº do processo: 0009307-05.2009.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FABRICIO BAIA AMARAL Advogado(s): SHIRLENA LAMARAO DA SILVA - 1373AP Sentença: Relatório: Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta ao FABRICIO BAIA AMARAL, por infração aos arts. 121, §2º, V, e §1º, do Código Penal, das penas 10 anos de reclusão, mais penas acessórias, a serem cumpridas no regime FECHADO, originando a guia de recolhimento de fl. 73, através da qual ficou atermada a data para provável progressão de regime para ¼28/1/2011. O reeducando, embora sendo apresentado na audiência de admoestação de 6/4/2011 onde se daria a análise de sua progressão de regime, não fora avaliado em seu comportamento pela autoridade administrativa, somente sendo encaminhado a este Juízo a necessária certidão em 15/4/2011, isso após mandado judicial. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 195 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Através da assistência judiciária, fls.77/81, comprovou os demais requisitos para sua inserção no regime semi-aberto, inclusive iminente ocupação lícita, requerendo a concessão de progressão de regime e o deferimento do trabalho externo. O d. órgão do Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento dos benefícios legais. Analisando os registros sistemáticos de antecedentes, constato que não está a responder por nenhuma outra ação penal ou a faltas disciplinares que não tenham sido apreciadas por este Juízo. IC IA L Relatados, DECIDO: Çà O OF Nesta data, conforme avaliação psicossocial e manifestação do diretor do estabelecimento penal de 15/4/2011, o reeducando não registra transgressões disciplinares ou notícia de que esteja respondendo a novas ações penais, apresentando no período de prova, ao contrário, comportamento satisfatório e aptidão para obtenção do benefício da progressão. A norma inserta no art. 112, da Lei de Regência, assim estabelece: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão". Desse modo, vislumbrando ter preenchido as condições exigidas pela lei para obtenção da progressão ao regime semi-aberto de cumprimento de pena, isso por ter cumprido, segundo a guia de recolhimento referenciada, mais de 1/6 (um sexto) das penas lhe impostas pelas sentenças exequendas, além de outras condições exigidas pela Lei, a concessão do benefício se impõe. ISSO POSTO, nos termos do art. 66, III, "b", e "c", 112, da Lei n.º 7.210/84, concedo-lhe, a progressão do regime, transferindo-o, a partir da referida data, para o regime semi-aberto. Promova-se a liquidação das penas, expedindo-se o atestado de pena a cumprir, encaminhando-os, com cópia desta sentença, à Administração Penitenciária para cumprimento. Por fim, em face ao que dispõe o art. 123, incisos II e III, da Lei n.º 7.210/84, defiro-lhe saída temporária, por 5 (cinco) dias, para visitação de seus familiares. Estando comprovada iminente ocupação lícita, após a devida avaliação pelo diretor do estabelecimento penitenciário, nos termos do art. 37, da Norma de Regência e Súmula n.º 40, do Superior Tribunal de Justiça, fica desde já autorizado o usufruto do trabalho externo, devendo ser expedida a necessária autorização judicial, com retorno ao cárcere até as 19h00min., nos dias úteis e durante todo o dia nos domingos e feriados. De igual modo, nos termos do art. 115, da mencionada lei, fica o reeducando com a obrigação de comprovar mensalmente neste Juízo, todo dia 29 (vinte e nove) de cada mês, sua ocupação e endereço pessoal atualizado, bem como apresentar certidão de regularidade de recolhimento diário no estabelecimento penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CA Nº do processo: 0003986-86.2009.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ LI Parte Ré: EULALIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2011 às 08:30 PU B Nº do processo: 0015826-59.2010.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO Advogado(s): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP Terceiro Interessado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/06/2011 às 11:30 Nº do processo: 0032167-05.2006.8.03.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ROBERTO DA SILVA PACHECO Advogado(s): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/10/2011 às 09:15 JUIZADO ESPECIAL CENTRAL Nº do processo: 0000486-75.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: EDITE DA CONCEIÇÃO DUARTE Advogado(s): JOSE RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 196 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Çà O OF IC IA L Parte Ré: BANCO BGN (SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Sentença: III - Ante o exposto, pelas razões acima, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da requerida Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro, nos termos da fundamentação alhures. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução de mérito, nos termos do art.269, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a abusividade da "cláusula terceira das prestações" constante nº 50102132/04017 que autoriza a modificação unilateral, pela parte ré, do conteúdo do contrato litigioso, em caso de inadimplemento, mantendo o contrato de mútuo acima inalterado nos demais termos: 48 parcelas de R$ 1.067,63 (um mil, sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), devendo o Banco Requerido cobrar da Requerente em seu contra-cheque, até o valor do montante da dívida, ou seja, R$ 51.246,24 (cinqüenta e um mil e duzentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Qualquer importância cobrada acima do valor supramencionado, será considerada cobrança e indevida, devendo ser restituída em dobro, de forma solidária pelas requeridas. b) DECLARAR, de ofício, por ser matéria de ordem pública, nulo o contrato de previdência firmado entre as partes nulo de pleno de direito, em face do reconhecimento da venda casada, representado pela rubrica "SOC CAX. MUT SOC - PREVIDÊNCIA"; e c) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a pagar à Autora o valor de R$ 262,62 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) já correspondente à dobra legal, referente aos descontos indevidos da previdência no período de Dezembro/2004 a Abril/2010, ambos acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação. Os descontos efetuados após ajuizamento da demanda, feitos sob a mesma rubrica e decorrentes das mesmas relações contratuais objeto deste processo, se devidamente comprovados, poderão ser objeto de execução (CPC, art. 290) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da LJE. OFICIE-SE ao órgão pagador a parte autora para que proceda a imediata retirada das rubricas BANCO BGN - EMPRÉSTIMO e SOC CAX. MUT SOC - PREVIDÊNCIA. Após o envio do referido ofício, com base na decisão liminar proferida nos autos da Reclamação de nº 4585-AP proposta perante o Superior Tribunal de Justiça por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAPÁ, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite perante os Juizados Especiais vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em que se tenha concedido, por sentença, a devolução simples ou em dobro dos valores pagos por consumidores por força da contratação de pecúlio perante entidade de previdência privada, DETERMINO a suspensão dos autos até julgamento final da sobredita Reclamação, fixando, inicialmente, o prazo de 03(três) meses. P.R.I. CA Nº do processo: 0004731-32.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA AUREA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP LI Parte Ré: BANCO INDUSTRIAL Advogado(s): WILTON ROVERI - 62397SP Sentença: Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15(quinze) dias pagar voluntariamente o importe condenatório, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. PU B Nº do processo: 0043998-11.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JORGE CLEITON ARAUJO GOUVEIA Parte Ré: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA Advogado(s): MICHELA DA SILVA COSTA - 1049AP Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10%, previsato no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o proseguimento da execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive. Nº do processo: 0032121-74.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ARMINDA ABDON MOREIRA Parte Ré: SUPERMERCADO SANTA LÚCIA, TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Advogado(s): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP, KAROL SARGES SOUZA - 13739PA Despacho: 2- Após, intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10%, previsto no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o prosseguimento da execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive. Nº do processo: 0000641-44.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JAMILLI GOMES DA SILVA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 197 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0039372-17.2008.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: FABIO CABRAL FERRÃO Advogado(s): ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA - 1358AP IC IA L Parte Ré: TIM CELULAR S.A Advogado(s): CÍCERO BORGES BORDALO - 18AAP Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10%, previsto no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o prosseguimento da execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive. Parte Ré: ELIZANDRO DE FREITAS BARROS Despacho: Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. OF Nº do processo: 0004583-94.2005.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: RAIMUNDA BARBOSA PINHEIRO, RAIMUNDO GOMES QUEIROZ Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP O Parte Ré: AMAZONTUR - AMAZONAS TRANSP. FRET. E TURISMO LTDA, HSBC SEGUROS BRASIL SA Advogado(s): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP, RIVALDO VALENTE FREIRE - 9236PA Decisão: intimando-se, incontinenti, a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos. Çà Nº do processo: 0041010-17.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ROSILENE NOGUEIRA DA SILVA CA Parte Ré: OI CELULAR Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10%, previsto no art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o prosseguimento da execução com penhora de bens e via sisbacen, inclusive. LI Nº do processo: 0036479-53.2008.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ABRAÃO CASTRO CANUTO Advogado(s): MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - 499AP PU B Parte Ré: GIREH CRÉDIT E FINANCIAMENTO, VALCILENO PEREIRA DOS SANTOS Despacho: Vindo autos, INTME-SE a parte Autora para impulsionar o feito no prazo de 05 dias e requerer o que lhe for de direito. Nº do processo: 0002346-77.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVIL Parte Autora: JOSÉ ROBERTO BARBOSA PRATA Advogado(s): NATANIEL CAVALCANTE MARTINS - 857AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE AMAPÁ - CEA Advogado(s): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270AP Sentença: I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausente questão preliminar, passo ao exame do mérito, presentes os pressupostos processuais indispensáveis de existência e desenvolvimento válido e regular do feito, assim como as condições genéricas e específicas da ação. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, pelo que a via é apta ao exame das pretensões expostas na inicial. A relação jurídico-material deduzida na exordial é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços de ordem objetiva. O Código Consumerista está fundamentado na Teoria do Risco, onde todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado de ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 198 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 consumo assume a possibilidade de eventualmente causar um dano a terceiros, que, uma vez caracterizado, deve ser indenizado. É o chamado "risco-proveito da atividade": o fornecedor aufere lucros com a atividade desenvolvida; logo, deverá arcar também com os ônus dela decorrentes caso materializada alguma lesão. IC IA L Assim, o prestador de serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independemente da existência ou não de culpa sua, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, na forma do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Portanto, cabe simplesmente aferir se houve dano ao consumidor em decorrência de uma conduta imputável ao prestador de serviços e não a sua própria culpa, e que entre ambos existe um elo de ligação. OF A questão controvertida nos autos se resume a saber se ao credor é exigida uma limitação temporal mínima para inscrever débitos nos cadastros de inadimplentes, ou se, ao contrário, inexiste a obrigação de aguardar determinado interregno, uma vez que o Autor não nega que, efetivamente, pagou a fatura do mês de novembro de 2010 com 41 (quarenta e um) dias de atraso mas, mesmo assim, pleiteou indenização por danos morais. Compulsei a legislação consumerista (arts. 43 e 44 do CDC), a legislação civil (arts. 394 e seguintes), a doutrina e a jurisprudência, e não encontrei nenhuma norma ou qualquer entendimento que impusesse ao credor o dever de aguardar um prazo mínimo para socorrer-se nos órgãos de proteção ao crédito. O Em sentido diametralmente oposto, a lei afirma textualmente que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."; e também que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." (arts. 394 e 397 do Código Civil). A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça do Maranhão, Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina: Çà APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL . INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC . INADIMPLÊNCIA . EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL . I - Inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de devedores resultar de exercício regular de um direito, ou seja, quando comprovado o atraso no pagamento das prestações do empréstimo . (TJ/MA, AC 302052009, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 18.12.2009) CA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO- INSCRIÇÃO DO NOME.DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -LEGITIMIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, é direito do credor' em razão da inadimplência por parte do devedor.Ademais, o próprio apelante caso vertente, admitiu o atraso no pagamento das parcelas, sendo legítimo, portanto, a anotação realizada. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ/SP, 37ª Câmara de Direito Privado, APL 0014410-63.2008.8.26.0073, Rel. Eduardo Siqueira, pub. 23.03.2011) PU B LI DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. 1 - Se o devedor paga em atraso as parcelas objeto da renegociação, torna-se inadimplente, razão pela qual possível a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, hipótese em que não há dano moral. 2 - Quitada a dívida e mantido o nome do devedor em cadastros de inadimplentes por período razoável (7 dias), até o cancelamento pelo credor, não há dano moral. 3 - Apelação não provida. (TJ/DF, 6ª Turma Cível, APL 0002263-72.2010.807.0005, Rel. Jair Soares, DJ-e 03.03.2011, p. 201) DANO MORAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. JULGAMENTO DE IMPROCÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - O autor depositou em juízo parcela que representa menos de 10% da prestação pactuada. A mora restou inequívoca, pois a consignação em pagamento foi julgada improcedente. II - Configurado o atraso no cumprimento da obrigação, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular de direito. Nos termos do art. 188, inc. I, do CC, não constitui ato ilícito e, portanto, não enseja o dever de indenizar. III - Apelação provida. (TJ/DF, 1ª Turma Cível, APL 0085302-86.2004.807.0001, Rel. Vera Andrighi, DJ-e 27.04.2010, p. 86) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR CUJO NOME FOI NEGATIVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO RETIROU A INSCRIÇÃO DE CADASTRO RESTRITIVO PELO FATO DE QUE O DEMANDANTE CONTINUAVA INADIMPLENTE COM AS PARCELAS SUBSEQUENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SC, AC 2009.028463-4, Rel. Nelson Schaefer Martins, j. 21.03.2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTE MORA INEQUÍVOCA. PRETENDIDA REPARAÇÃO ANTE A DEMORA INFERIOR A 30 DIAS PARA A EXCLUSÃO, APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 199 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Quem tem seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por adimplir suas obrigações com atraso superior a 30 dias não pode reclamar indenização se a exclusão do rol é feita vinte dias após o pagamento. (TJ/SC, 2ª Câm. Civil, AC 2010.047940-2, Rel. Jaime Luiz Vicari, j. 05/10/2010) IC IA L Diante do exposto, porque não enxerguei nenhuma conduta ilícita a ser imputada à CEA pelo fato de haver encaminhado o nome do Autor para anotação no cadastro de inadimplentes , haja vista que ele realmente devia, tratando-se de exercício regular do direito (art. 188 do Código Civil), não se havendo falar em obrigação de aguardar qualquer prazo para tanto, nada há a ser indenizado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0035227-44.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ARACY BRUNO ALVES BENTES DE SÁ Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP OF Após o trânsito em julgado, arquive-se. Çà O Parte Ré: DIBENS LEASING S.A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Despacho: Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do valor supra, a título de pagamento de multa por atraso no cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento do feito em execução, com penhora de bens e valores, via SISBACEN, inclusive. Na hipótese da requerida incorrer em omissão quanto ao presente, proceda-se, desde logo, à pesquisa/bloqueio de valores em conta bancária da executada, através do SISBACEN. CA Nº do processo: 0003328-91.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARINETE CORDEIRO DE ARAÚJO Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP LI Parte Ré: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(s): LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS - 52529MG Decisão: intime-se a parte recorrida, HSB Bank Brasil S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. PU B 4. Independentemente de manifestação das partes, após o decurso do prazo sucessivo concedido para a oferta das contrarrazões recursais, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Nº do processo: 0043161-53.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MANOEL FRANCISCO DE LIMA MARTINS Advogado(s): RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - 709AP Parte Ré: BANCO UNIBANCO Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Decisão: intime-se a partes recorrida, União de Bancos Brasileiros S/A - Unibanco, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Nº do processo: 0011668-92.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: VANESSA COSTA MARQUES Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP Parte Ré: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - 6171MS Despacho: Após o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a empresa requerida para, no prazo de 05 (cinco), promover o ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 200 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0046521-30.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP IC IA L pagamento do valor indicado na nova planilha (honorários e multa de 10%), sob pena de prosseguimento do feito em execução para cumprimento do julgado, com penhora de bens e valores, via SISBACEN, inclusive. Publique-se. Parte Ré: CHARLES SAMPAIO DO NASCIMENTO Advogado(s): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP Despacho: Intime-se a parte devedora via DJE para, querendo, embargar a penhora no prazo de dez dias; OF Nº do processo: 0043167-60.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RAILDO ALCANTARA CARVALHO ROCHA Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP O Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(s): JONAS DOUGLAS FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - 1666AP Decisão: intime-se a parte recorrida, Banco Finasa S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Çà Nº do processo: 0024493-34.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: KATIA CRISTINA MENEZES COUTINHO Advogado(s): LUANA PATRICIA MENEZES COUTINHO - 1352AP CA Parte Ré: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP Despacho: Intime-se a parte Devedora via DJE para, querendo, embargar a penhora no prazo de dez dias; Nº do processo: 0003574-87.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ESTER PERES TRAJANO DE SOUZA Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP PU B LI Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Decisão: intime-se a parte recorrida, Banco Itauleasing S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Nº do processo: 0003572-20.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RAIMUNDO AFONSO NASCIMENTO RAMOS Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP Parte Ré: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(s): ALINE CRISTIANE MIRANDA DE LIMA - 1624AP Decisão: intime-se a parte recorrida, Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Nº do processo: 0043165-90.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 201 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Decisão: intime-se a parte recorrida, Dibens Leasing S/A, para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, subam os autos para a Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. IC IA L Nº do processo: 0014864-41.2007.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: BENONY FERREIRA LIMA Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL AGENCIA 1232-7 Advogado(s): ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - 885AP Sentença: Diante do exposto, por entender a parte carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito e o faço com suporte no art. 267, VI do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se. OF Nº do processo: 0004642-72.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: BENEDITO DE QUEIROZ ALCÂNTARA, CARLA PATRICIA RIBEIRO NOBRE Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP O Parte Ré: E V CARTAZ PREST DE SERV LTDA, SULAMÉRICA - PLANO DE SAÚDE Advogado(s): BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - 193AP, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - 115762SP Sentença: III - DISPOSITIVO Çà Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, para extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida nas fls. 36-38, com o fim de determinar à SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S. A. que promova a reinclusão dos Autores e seus dependentes no plano de saúde com ela mantido, regularizando a emissão de todos os boletos de pagamento porventura em aberto, tudo a contar de 10 (dez) dias a partir da ciência desta sentença, sob pena de incidência de multa que fixo em 1 mil reais por cada dia de atraso, na esteira da decisão de fls. 69-70. Publique-se e intimem-se. CA Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Retifiquem-se os registros, neles fazendo constar "EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA." LI Após o trânsito em julgado, proceder-se-á conforme o art. 461 do CPC, inclusive quanto à cobrança da multa já aplicada, que deverá ser compensada com o montante devido pelos Autores a título de contraprestação pelo serviço que não vêm adimplindo até aqui, acrescido de encargos, já que não se dignaram a depositar qualquer quantia em juízo a fim de purgar a mora, confessada. PU B Nº do processo: 0003311-55.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MAURÍCIO BRAGA DE NÓVOA Advogado(s): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878AP Parte Ré: LOJAS AMERICANAS S/A Advogado(s): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP Sentença: III. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar B2W Companhia Global do Varejo (Lojas Americanas.com): a) restituir o valor pago pelo aparelho, ou seja, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) ao autor, acrescido de correção monetária desde dezembro/2010, e acrescido de juros de 1% a.m. da citação; b) ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC, a partir da sentença. Dou por extinto o feito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. Nº do processo: 0006900-55.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: EDEN BRAZÃO RIBEIRO Advogado(s): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE AMAPÁ - CEA Advogado(s): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 202 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0005552-02.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FATIMA COSTA LEITÃO Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP IC IA L Sentença: Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. Parte Ré: TAM - LINHAS AEREAS Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para, Extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; OF b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. O Transitada em julgado, caso a parte requerida não pague a importância a que foi condenada no prazo de quinze dias, incorrerá na multa prevista no art. 475-J do CPC. Çà Nº do processo: 0016231-71.2005.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: DALVA LUCIA MONTEIRO SILVA Advogado(s): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP CA Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ Despacho: intime-se a Executada para comprovar nos autos, em quinze (15) dias, o pagamento do valor da condenação, sob pena da incidência de multa de dez por cento(10%) prevista no art. 475-J do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), a ser revertida em favor da parte Exequente e o prosseguimento da execução com penhora via SISBACEN, inclusive. LI Nº do processo: 0004118-75.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JEANNE DO SOCORRO BATISTA AGUIAR Advogado(s): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795AP PU B Parte Ré: CREFISA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP Sentença: I. Deixa-se de apresentar o relatório, conforme prevê o art. 38, da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por JEANNE DO SOCORRO BATISTA AGUIAR contra CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou dois contratos de mútuo com o Réu, nos quais houve cobrança ilícita de encargos remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como cobranças indevidas de certas taxas. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. Sustenta a Ré a necessidade de confecção de perícia contábil a fim de solucionar a lide, o que implicaria na existência de complexidade da matéria. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de complexidade probatória, no âmbito dos Juizados Especiais, não está ligada a realização ou não de perícia (inteligência do RMS 30170, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 05/10/2010). Em verdade, a complexidade probatória somente pode ser reconhecida quando o objeto da prova for de difícil elucidação ou ainda quando faltar elementos nos autos que justifiquem a realização de perícia, o que inocorre no caso dos autos. Aqui não há necessidade de perícia contábil, restringindo-se a controvérsia à questão de direito - abusividade da taxa de juros. No mais, a parte Autora trouxe aos autos cálculos aritméticos, cabendo à Requerida, querendo, impugná-los. Nesse sentido, cito ainda Enunciados do FONAJE que embasam o dito acima: 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais. Com base nos fundamentos acima, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Prima facie, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, sendo o bastante as regras ordinárias do art. 333 do CPC. DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 203 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PU B LI CA Çà O OF IC IA L Os contratos impugnados são bancários, visto que firmados com instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (fl. 84). Com efeito, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, do Superior Tribunal de Justiça, a eles se aplicam. No que pertine aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, no sobredito Recurso Especial, assim se manifestou: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. b) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica ABUSIVIDADE. c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. d) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Depreende-se, portanto, que a única possibilidade de revisão dos juros remuneratórios é a comprovação da abusividade, ou seja, da exigência ao consumidor de vantagem manifestamente excessiva, com base no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o STJ entende que a abusividade existe quando a taxa pactuada é superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. No presente caso, com base nos contratos trazidos pela Ré que estão devidamente assinados pela Autora, verifico que o primeiro contrato de mútuo de nº 050600010131, no importe de R$ 2.000,00 (07 x de R$ 570,24), firmado em 03/08/2010, a taxa mensal de juros remuneratórios foi de 18,50% (fl. 109-111). Por sua vez, o segundo contrato de mútuo de nº 085970000368, no valor de R$ 2.000,00 (07 x de R$ 575,87), firmado 05/11/2010, a taxa mensal de juros remuneratórios foi de 18,50%, ambos tendo forma de pagamento desconto em conta corrente (f.106-108). Entretanto, a Autora sustenta que a taxa mensal de juros remuneratórios nos empréstimos é superior ao percentual expresso, chegando aos valores de 20,69% e 21,04%, respectivamente. Para comprovar o dito, simulou o cálculo dos empréstimos na "Calculadora do Cidadão", no sítio do Banco Central, cálculos estes acostados à f. 36-37. Sustentou existência de abusividade dos percentuais porque superiores à média de juros praticados no mercado no mês da contratação dos respectivos empréstimos, na modalidade de empréstimo pessoal, uma vez que a média ficou estipulada em 2,962837% e 2,964650%, conforme tabela de "Operações com juros prefixados - Crédito Pessoal", expedida pelo Banco Central do Brasil (fl. 52). Em sede de defesa, a Ré não impugnou os cálculos e a tabela apresentada de forma pontual, apenas pediu a observância do princípio do pacta sunt servanda e da Súmula Vinculante de nº 07, sendo esses pontos refutáveis. A uma, porque a relação é consumerista devendo-se o referido princípio ser mitigado a fim de equilibrar a relação não paritária firmada mediante contrato de adesão. A duas, porque a sobredita súmula apenas afirma que o § 3º do art. 192 da CF, que limitava a taxa de juros de 12% ao ano, era norma de eficácia limitada, pendente de legislação infraconstitucional para surtir efeitos. Mas não autorizava a cobrança de juros abusivos, sendo esta a controvérsia dos autos. Nesse passo, sem qualquer análise mais acurada, pelas regras da experiência comum, a taxa juros remuneratórios estipulado foi superior à 18% (dezoito por cento), portanto, é abusiva porque é mais que o triplo da taxa média (2,96%). Lado outro, tenho que a tabela fornecida pelo Autor é idônea a comprovar suas alegações, porque fornecida por instituição com credibilidade responsável pela fiscalização das instituições financeiras. Assim, sobre os valores contraídos incidirá a taxa média de 2,96% ao mês, ficando as parcelas dos empréstimos de R$ 570,24 e R$ 575,87 reduzidas para R$ 323,28 e R$ 323,34, respectivamente, conforme cálculos de f. 37 e 46. No que pertine às diferenças que devem ser restituídas, acolho os cálculos apresentados pela Autora porque não impugnados pela Ré. Com efeito, quanto o primeiro empréstimo, das duas (02) parcelas pagas nas datas aprazadas há o valor de R$ 246,96 a maior por parcela, perfazendo o total de R$ 493,92. Por sua vez, as parcelas quitadas antecipadamente no valor de R$ 887,29 (f.35), tem-se o valor de R$ 267,05 a maior, a teor do cálculo de fl. 40, perfazendo o total parcial de R$ 760,97 (setecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos). Já do segundo contrato, das duas (02) parcelas pagas nas datas aprazadas há o valor de R$ 252,53 a maior por parcela, perfazendo o total de R$ 505,06. Por sua vez, as parcelas quitadas antecipadamente no valor de R$ 1.788,86 (f.44), tem-se o valor de R$ 305,38 a maior, a teor do cálculo de fl. 49, o que equivale ao total parcial de R$ 810,44 (oitocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). Somando os valores a restituir, quanto à taxa de juros abusiva, chega-se ao valor total de R$ 1.571,41 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação porque o ilícito é contratual. Todavia, como não há nos autos essa informação, determino que a mora seja contada a partir da audiência (01/03/2011). Aplico à espécie a sanção civil do art. 42, Parágrafo único do CDC, visto que a importância paga é nítido valor em excesso, inexistindo erro justificável haja vista que a Ré é instituição financeira sendo irrefutável o seu conhecimento da taxa média de mercado. DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO Não há ilicitude quanto à cobrança de R$ 278,96 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), retirado do valor do primeiro empréstimo, visto destinada ao pagamento da última parcela de outro contrato de mútuo firmado entre as partes (050600006567), conforme confissão de dívida e autorização (fl. 111). Por outro lado, os descontos sob a rubrica "RESSARCIMENTO DE DESPESAS", adianto logo, que devem ser restituídos à Autora. Preceitua o art. 51, incisos I e XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: () IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; () XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor". Com efeito, não há como este Juízo chegar à outra conclusão, senão a de que a taxa de "RESSARCIMENTO DE DESPESAS" é abusiva, visto que a Autora já remunera o contrato de mútuo através dos juros remuneratórios, razão pela qual a previsão da referida taxa para custear gastos pela concessão do crédito é excessiva. Por outro lado, essa taxa revela a nítida intenção da ré em transferir para o consumidor os custos da atividade, infringindo, assim, o art. 51, inciso XII, do CDC. Portanto, os valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cobrados a título de "RESSARCIMENTO DE DESPESAS", no bojo dos contratos firmados (fls. 106 e 109), devem ser ressarcidos à Autora, acrescidos de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação porque o ilícito é contratual. Todavia, como não há nos autos essa informação, determino que a mora seja contada a partir da audiência (01/03/2011). ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 204 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 OF IC IA L Aplico à espécie a sanção civil do art. 42, Parágrafo único do CDC, visto que a importância paga é nítido valor em excesso, inexistindo erro justificável haja vista que a Ré é instituição financeira sendo irrefutável o seu conhecimento da taxa média de mercado. III. Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pelas razões acima. No mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para: a) DECLARAR NULA a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de mútuo, de nº 050600010131 e 085970000368, firmado entre as partes, em virtude da abusividade, obrigando-se a Ré aplicar a taxa de juros média do mercado, qual seja 2,962738% ao mês, no primeiro contrato e 2,964650% ao mês, no segundo contrato, tanto nas parcelas pagas na data do vencimento como na liquidação antecipada; b) CONDENAR a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 1.571,41 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 01/03/2011 e correção, pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso; c) DECLARAR NULA a cláusula que estipulou a taxa de "RESSARCIMENTO DE DESPESAS" nos contratos de mútuo, de nº 050600010131 e 085970000368, em virtude da onerosidade excessiva; e d) CONDENAR a Ré a restituir a Autora o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em dobro, referente às taxas de "RESSARCIMENTO DE DESPESAS", com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 01/03/2011 e correção monetária, pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso (03/08/2010 - R$ 200,00 e 05/11/2010 - R$ 260,00), o que faço com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos LJE. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.475-J, do CPC. P. R. I. O Nº do processo: 0012740-46.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA FRANCISCA BATISTA TELES, TIAGO PALHETA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276AP Çà Parte Ré: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Sentença: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo esta quantia, ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, bem como aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CA Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Rodrigo Monteiro Pedro, inscrito na OAB/AP sob o nº 1634-B, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva. LI Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. PU B Nº do processo: 0022113-72.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: NOÉ FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276AP Parte Ré: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): JULIANA MONTEIRO PEDRO - 875AP Sentença: Vistos etc... Tendo em vista que a dívida, oriunda de sentença condenatória, foi quitada, EXTINGO a presente execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Nº do processo: 0036696-62.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: LEILA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 205 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0039457-32.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JORGE TORK RODRIGUES Advogado(s): SHIRLEY PRISCILLA PEREIRA DE AZEVEDO - 1438AP IC IA L Despacho: Conforme esclarecimento de fl. 105 houve um equívoco da Contadoria nos cálculos de fl. 101, restando ainda o valor de R$ 202,47 a ser pago pela parte Requerida. Assim, intime-se o Banco Réu para que efetue o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento sobre o valor total do crédito. Nº do processo: 0006895-33.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: KATIANE MARINHO CARVALHO Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507AAP OF Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ Despacho: Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito no despacho de fls., 169, Item 02 no prazo de (05) cinco dias. Çà O Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A Advogado(s): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP Sentença: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para autora: a) o valor de R$ 1.068,60 (um mil e sessenta e oito reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros de 1% a.m. da citação; b) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC, a partir da sentença. Dou por extinto o feito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. CA Nº do processo: 0031825-52.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ARMANDO ASSIS CORREA FILHO LI Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AG. 2825-8 Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida em favor da parte Exequente e o prosseguimento da execução com penhora de bens, via Sisbacen, inclusive. PU B Nº do processo: 0010539-81.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: CARLOS ARAÚJO BRAGA Advogado(s): FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - 1726AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA Advogado(s): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270AP Sentença: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. Com o trânsito, arquive-se. Nº do processo: 0009072-67.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: SOCORRO FIGUEIRA LOUREIRO Advogado(s): NICOLAU TORK RODRIGUES - 632AP Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP Sentença: Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e no mérito, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários. Nº do processo: 0025332-59.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: EDNA SILVA DA SILVA Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 206 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0011917-09.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MADSON MILLOR LIMA RODRIGUES Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP IC IA L Parte Ré: BANCO PAULISTA S/A Advogado(s): WILTON ROVERI - 62397SP Despacho: Intime-se a Executada da penhora para, querendo, embargar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrendo "in albis" o prazo para embargos, libere-se o valor à parte Credora via Alvará de Levantamento. OF Parte Ré: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP Despacho: Converto em penhora o valor ora bloqueado de fls.79/81 (R$ 10.944,98) . Intime-se a devedora para, querendo embargar a penhora no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrendo in albis o prazo para embargos, proceda-se a transferência via Bacenjud do valor bloqueado para conta judicial, e posteriormente a liberação à parte Credora via Alvará de levantamento. Nº do processo: 0011327-03.2008.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: ERIVELTON JOSE RAMOS Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Çà Defiro o pedido de fl. 84 pelo prazo de 05(cinco) dias. Providências pela Secretaria. O Parte Ré: KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Despacho: Visto etc. CA Nº do processo: 0043666-78.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JOSICLEI CORDEIRO REIS Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP Parte Ré: MARCELO SOARES DE MAGALHAES ROMANI Advogado(s): PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - 630AAP Decisão: Vistos, etc. LI Intimem-se os autores dos processos nº 43666/2009 e nº 43668/2009 para que se manifestem nos autos, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito. PU B Nº do processo: 0005538-18.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: COARACY DA SILVA FERREIRA Advogado(s): WALDEMIR DA SILVA MORAES - 541AP Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP Sentença: III. Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima, REJEITO as preliminares de incompetência do Juízo e inépcia da inicial, pelas razões acima. No mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para: a) DECLARAR NULA a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo, de nº 050600007873, firmado entre as partes, em virtude da notória abusividade, obrigando a Ré a aplicar a taxa de juros média do mercado à época da celebração do contrato, qual seja 3,02% ao mês, tanto nas parcelas pagas na data do vencimento como na liquidação antecipada; b) CONDENAR a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados em demasia, que serão apurados mediante cálculo da Contadoria deste Juízo, nos limites sobreditos, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção, pelos índices oficiais, a partir do efetivo desembolso. Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não caracterizado. Esclareço, em tempo, não estar proferindo sentença ilíquida, como me é defeso pela legislação de regência, mas tão-somente determinando ao Contador Judicial a quantificação dos valores que deverão ser comprovados nos autos, consignados sob a rubrica de previdência. Sobre a quantia encontrada deverá incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome da Drª. Leila Mejdalani Pereira, inscrita na OAB/SP sob o nº 128.457, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 207 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0003385-80.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: IVAL PACHECO SILVA Advogado(s): GLENDA BARBOSA PEREIRA - 1382AP IC IA L do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos LJE. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Parte Ré: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGURO OBRIGATORIO Advogado(s): GLENDA DOS SANTOS ARAÚJO - 919AP Despacho: Intime-se a parte Devedora via DJE para, querendo, embargar a penhora no prazo de dez dias; OF Nº do processo: 0026350-18.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: GLADILSON SIMAS ARAUJO Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599AP Parte Ré: SULAMERICA Advogado(s): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - 115762SP Despacho: Visto etc. O 1. Manifeste-se a parte Autora, através de seu patrono, sobre a petição de fl. 98/100, uma vez que lá menciona o cumprimento da obrigação. 2. Com ou sem manifestação, nova conclusão. Çà Nº do processo: 0024850-14.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP CA Parte Ré: BANCO SANTANDER BANESPA AG- 0697 Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Despacho: Visto etc. LI 1. Recebo a manifestação de fl. 70/74 como embargos à execução, eis que seguro o juízo. 2. Intime-se a Credora/Embargada, através de seu patrono (fl. 54), para querendo apresentar manifestação sobre os embargos, no prazo de 15(quinze) dias. 3. Com ou sem manifestação, conclusos para sentença dos embargos. PU B Nº do processo: 0039463-39.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: UMBELINA PANTOJA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP Parte Ré: BANCO UNICARD/UNIBANCO S/A Advogado(s): SÉRGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO - 3672PA Sentença: UMBELINA PANTOJA DOS SANTOS ajuizou reclamação cível contra o UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, por inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como requereu o cancelamento dessa inscrição. Na peça defensiva, a parte requerida afirmou que, de fato, a parte autora havia contraído dívida oriunda da utilização de cartões de crédito por ela administrados, mas que, mediante acordo de parcelamento, ambas estariam quitadas. Outrossim, informa, ainda, que são inverídicas as informações narradas inicialmente pela parte requerente, pois não havia efetuado qualquer inclusão de seu nome no rol dos devedores durante o lapso temporal alegado. Oficiados, o SPC e o SERASA enviaram respostas às fls. 38/39, informando que não consta qualquer inscrição feita pelo banco réu nome da parte requerente que estivesse ativa no período por ela informado. DO MÉRITO Adianto-me ao afirmar que razão merece à parte requerida, senão vejamos. Sobre o dano moral alegado no inicial, não há nos autos qualquer evidência de inscrição ativa da dívida objeto desta ação em cadastros restritivos de créditos. Os únicos históricos constantes nos autos demonstram inclusões feitas pelo réu anteriores ao período aduzido na inicial. Por outro lado, percebem-se inscrições feitas por outras empresas no segundo semestre de 2010, não se podendo imputar qualquer ato danoso ao reclamado deste feito. Desta feita, não houve a comprovação do fato constitutivo do direito arguido, qual seja o dano moral presumido diante de inscrição indevida, quedando inerte, a parte autora, em prová-lo, pois o ônus a si cabia, consoante o art. 333, I, CPC. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 208 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L O contexto probatório constante nos autos é suficiente para ilidir todas as narrativas iniciais, porquanto, repisa-se, não há no caderno processual qualquer documento que comprove a existência de inscrições indevidas, tanto em cadastros restritivos de crédito, quanto em rol de devedores do Banco Central. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0013232-72.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - UMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CARLINDO FERREIRA CAVALCANTE Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP OF Parte Ré: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA Advogado(s): EDUARDO PORTUGAL RODRIGUES - 57434RJ Sentença: Ante o exposto, pelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o valor cobrado pela parte embargada, atinente à planilha de fl. 192, está em conformidade com a decisão transitada em julgado. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55, Parágrafo único, inciso II, da Lei n 9.099/95, condeno a embargante a pagar as custas processuais, contudo, deixo de condená-la a pagar honorários advocatícios haja vista não restou caraterizada a existência de má-fé por parte da Embargante. O Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Çà Nº do processo: 0040698-41.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: CARMEM LUCIA SILVA CHAGAS Advogado(s): MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO - 1772AP PU B LI CA Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o reclamado, Banco Panamericano S/A, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de devolução, de forma dobrada, dos valores cobrados, pois não está materializado o seu efetivo pagamento. Resolvo o mérito da causa nos termos do art. 269, I, CPC. Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome da Dra. Cinthya Jordana da Silva Picanço, inscrita na OAB/AP sob o nº 916, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0032281-70.2008.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: EDUARDO EUGENIO MERCÊS DE VASCONCELOS Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Parte Ré: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, CCE - DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL, SUPORTE INFORMÁTICA LTDA ME Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Despacho: intime-se a parte peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nº do processo: 0032603-22.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSE ROBERTO MARQUES DA SILVA Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP Parte Ré: LOSANGO Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o reclamado, Losango Promoções de Vendas Ltda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00, atualizado ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 209 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L monetariamente pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino, ainda, a retirada imediata do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos, por força da dívida objeto da presente ação. Resolvo o mérito da causa nos termos do art. 269, I, CPC. Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Felipe Gazola Vieira Marques e da Dra. Ana Flávia Pereira Guimarães, ambos inscritos na OAB/MG sob o nº 76.696 e 105.287, respectivamente, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0031358-73.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REGINALDO DO CARMO LEAL SOUZA OF Parte Ré: F. REIS DOS SANTOS-ME Advogado(s): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP Despacho: Manifeste-se o reclamado, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a contraproposta ofertada pelo autor, às fls. 42. Nº do processo: 0000193-71.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: DIRCEU BONOMO SEVERINO Çà O Parte Ré: ITAUCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP Despacho: Visto, etc. Manifeste-se a Requerida, no prazo de cinco dias, sobre os documentos juntados à fl. 25/27. CA Nº do processo: 0016150-15.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: DANILO AUGUSTO DE SOUZA VENTURA Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP LI Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor DANILO AUGUSTO DE SOUZA VENTURA, CPF Nº 840.274.952-68, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida a favor do Autor. PU B Nº do processo: 0016159-74.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: DINALDO MONTEIRO AMANAJAS Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a Requerida SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor DINALDO MONTEIRO AMANAJÁS, CPF Nº 801.169.062-00, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais, a ser reveretida em favor do Autor. Nº do processo: 0016174-43.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSIMAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor JOSIMAR DE OLIVEIRA FARIAS, CPF Nº 793.470.882-34, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 210 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor. IC IA L Nº do processo: 0016172-73.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ISAEL SANCHES FERREIRA Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Nº do processo: 0016155-37.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA MATOS Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP OF Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor ISAEL SANCHES FERREIRA, CPF Nº 793.470.88234, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor. O Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor MANOEL RAIMUNDO DA SILVA MATOS, CPF Nº 324.871.422-00,sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor. Çà Nº do processo: 0016171-88.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: VALTIERE DE CASTRO BARROS Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP CA Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a Requerida SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor VALTIERE DE CASTRO BARROS, CPF Nº 838.344.272-68, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor. PU B LI Nº do processo: 0016163-14.2011.8.03.0001 EMBARGOS DE TERCEIROS Parte Autora: MARIO ROBERT MORAES TEIXEIRA Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR CONCEDER os efeitos de tutela antecipada para DETERMINAR que a Requerida SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos no contracheque do Autor MÁRIO ROBERT MORAES, CPF Nº 901.194.79249, sob a rubrica ZA3 CAPEMI (PEC) e ZZX CAPEMISA - PECULIO, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do Autor. Nº do processo: 0041482-18.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: AMILTON DOS SANTOS QUARESMA Advogado(s): ELIEL AMORAS RABELO - 962AP Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AP Despacho: Vistos etc. Libere-se o valor de fl. 95 em favor do credor, expeça-se alvará de levantamento e intime-o para o recebimento, no prazo de cinco (5) dias, bem como no mesmo prazo, impulsionar o feito, pena de arquivamento. Nº do processo: 0032609-29.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 211 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: MABEL MARTINS SANTOS BOTELHO IC IA L Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Advogado(s): JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA - 1320AP Despacho: intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10%, previsto do art. 475,J, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje) a ser revertida parte Exequente e o prosseguimento da execução com penhora de bens e via Sisbacen, inclusive. Nº do processo: 0016145-90.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FRANK BENJAMIM COSTA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP O Nº do processo: 0044418-16.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ANA MARIA DA SILVA ALVES Advogado(s): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP OF Parte Ré: ERASMO ISSE POLARO, JOSE VANTUILO SOARES DE MATOS, MIRAZELMA SILVA POLARO, P G MATOS ME, ROSALIA DO SOCORRO GEMAQUE MATOS Decisão: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a petição inicial, corrigindo o pólo ativo da ação, bem como a capacidade postulatória, visto que o procurador não é parte autora, apenas representa, em Juízo, a Sra. Izabel Benjamim Costa, sob pena de inépcia da petição inicial. Çà Parte Ré: TIM CELULAR S.A Despacho: Expeça-se o Alvará de Levamento em favor da parte Credora, ante o depósito noticiado às f. 33/34, intimando-a para o seu recebimento. Nº do processo: 0015936-24.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FABRÍCIO FERREIRA DE FIGUEIREDO LI CA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR INDEFERIR, por ora, os efeitos de tutela antecipada entendendo, por ora, não estarem presentes os requisitos autorizadores. Entretanto, considerando a alegada gravidade dos fatos, determino que o banco réu comprove documentalmente, no ato da primeira audiência, a legalidade dos descontos efetuados na conta do autor, sob pena de revisão da decisão ora proferida. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com urgência. Cite-se e intimem-se. PU B Nº do processo: 0013583-16.2008.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JOSE DOS SANTOS Advogado(s): HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - 715AP Parte Ré: ANDRÉIA DA SILVA DE OLIVEIRA, MARIO ALBERTO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP Despacho: Intime-se a parte Autora, por meio de seu patrono, para querendo, impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Nº do processo: 0035018-12.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JULIO CESAR DIAS COSTA Advogado(s): JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - 1432AP Parte Ré: SUBMARINO S.A Advogado(s): MICHELA DA SILVA COSTA - 1049AP Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por sua patrona, para que se manifeste nos autos quanto à planilha de fl. 116, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de presunção de quitação com o consequente arquivamento do feito. Nº do processo: 0035278-55.2010.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 212 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOELSON DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado(s): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP IC IA L Parte Ré: AUTOMOTO Advogado(s): MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - 1253AP Sentença: Vistos, etc. Extrai-se dos autos que, a pedido das partes, o processo foi suspenso por trinta dias, porém o prazo de suspensão expirou há mais de cinco meses. Intimada para manifestação nos autos, a parte autora manteve-se inerte. Assim, outra solução não há senão a extinção do feito, o que faço com base no art. 267, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OF Nº do processo: 0016842-14.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: EDU ROSA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Çà Nº do processo: 0016843-96.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: NALIA CECILIA GURGEL JUAREZ Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP O Parte Ré: MANOEL SANTANNA CORDEIRO Despacho: Vistos etc. Recebo, em parte, a petição inicial, tão-somente, quanto ao pedido condenatório dos aluguéis e consectários da locação, visto que o despejo por falta de pagamento este Juízo é incompetente para análise, salvo conciliação entre as partes. CA Parte Ré: TECSERVICE - TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA Despacho: Vistos etc. Recebo, em parte, a petição inicial, tão-somente, quanto ao pedido condenatório dos aluguéis e consectários da locação, visto que o despejo por falta de pagamento este Juízo é incompetente para análise, salvo conciliação entre as partes. LI Nº do processo: 0027416-67.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ROFF ANDERSON LIMA DE MIRANDA Advogado(s): MARIA DE FATIMA GALENO CARDOSO - 796AP PU B Parte Ré: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIÃO MACAPÁ Advogado(s): TIAGO GOMES DE MELO - 1528AP Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão de fls. 90-Verso, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 267, III, CPC). Nº do processo: 0000268-13.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: SANDRA SUELY LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: BRENO ERICKSSON DE SOUZA REIS, CELSO MARCOS FERNANDES SILVA, DJENANE PINTO FERNANDES, HELIO MARTINS DE OLIVEIRA, LERISON DIEGO DE SOUZA, TRAXX CALL & ISP LTDA - ME Despacho: Intime-se a parte Autora para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, informando nos autos elementos novos que possibilitem a localização da parte Devedora CELSO MARCOS FERNANDES SILVA, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 267, III, CPC). Nº do processo: 0012427-85.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ANA CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP Parte Ré: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 213 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 PU B LI CA Çà O OF IC IA L Sentença: ANA CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA ajuizou reclamação cível contra FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, alegando que esta praticou venda casada ao condicionar o fornecimento de empréstimo à assinatura de um contrato de previdência/pecúlio, pleiteando a devolução em dobro dos valores até então descontados. DA PRESCRIÇÃO O art. 219, §5?, do CPC, preceitua que "o juiz pronunciar·de ofício a prescrição". Ressalto, por ora, que, apesar de, outrora, ter firmado entendimento de que, ao caso, incidiria o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao melhor analisar a matéria, conclui que, como há incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica trazida à baila nos autos, seria mais razoável, justo e equânime aplicar o prazo estatuído no seu art. 27, qual seja de 5 anos, curvando-me ao entendimento já sufragado pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. Entretanto, a cada mês em que é efetuado um desconto no contracheque da parte autora, relativamente ao plano de pecúlio adquirido, renova-se o prazo prescricional, no que concerne ao fundo do direito alegado, ou seja, quanto ao pedido declaratório de nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como no que concerne ao pedido de suspensão dos descontos a partir do ajuizamento da ação. Por outro lado, entendo prescrito o pedido de ressarcimento em dobro relativamente às parcelas anteriores a abril/2006, visto que, com a citação, houve a interrupção do curso prescricional retroativo à data do ajuizamento da ação, consoante o § 1º do mencionado dispositivo legal. DO MÉRITO No mérito, entendo que não deve ser declarada a nulidade da contratação feita pela parte autora, relativamente ao plano de pecúlio, nem tampouco determinada a devolução dos descontos efetuados, em dobro, uma vez que isso configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, visto que esta efetivamente usufruiu da cobertura securitária oferecida pela ré, ou seja, se tivesse ocorrido algum dos eventos que a parte requerida se propôs a dar cobertura, a parte reclamante teria direito ao pagamento do pecúlio, pois efetuava regularmente o pagamento dos prêmios. Além do mais, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer vício social ou de consentimento capaz de ensejar a decretação de nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores pagos pelo plano de pecúlio em questão. Ora, a parte requerente optou, de livre e espontânea vontade, pela utilização da cobertura securitária oferecida pela ré, não tendo logrado provar que foi coagida ou induzida a erro quando da contratação, ainda mais quando se leva em conta que os descontos ora impugnados vêm sendo descontos em seu contracheque há cerca de 6 anos, sem qualquer oposição até então. Ademais, a parte autora tinha a opção, no momento da contratação, de não assinar nenhum dos contratos, não alcançando êxito na comprovação, repita-se, de qualquer forma de coação ou indução a erro, não sendo também a requerida a única forma de obter empréstimo de dinheiro na cidade de Macapá. Trata-se, no presente caso, da aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. A parte reclamante obteve cobertura securitária, mas pretende, por outro lado, nesse momento, receber de volta tudo o que pagou. A que título? Conceder tal pedido configuraria enriquecimento sem causa, repise-se, da parte autora, visto que a ré prestou-lhe cobertura, mediante o pagamento dos prêmios mensais. Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ: ?DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 348): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE. PLANO DE PECÚLIO E PENSÕES. Pretensão de devolução das contribuições que não merece guarida tendo em vista o caráter de mutualismo da contratação. Enquanto o apelado contribuía gozava ele da garantia. Depois do momento em que não mais passou a contribuir, não tem o direito de devolução, consoante disciplina o regulamento. Ademais, acaso acolhida fosse a pretensão de resgate, haveria verdadeiro enriquecimento ilícito do autor. Improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais. APELO PROVIDO. Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 960, 1.056 e 1.059 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI,VII e VIII, e 51, II, VI, X e XIII da Lei 8.078/90, pugnando pela restituição integral das parcelas vertidas à ré. Aduz que o Tribunal a quo partiu de premissa equivocada ao decidir, visto que ele, o recorrente, jamais esteve coberto por qualquer tipo de seguro nem contrato de benefício de pecúlio. DECIDO: (...) Por fim, do que foi decidido pelo acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem encerrou sua prestação jurisdicional em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO. (omissis) III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente. IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 707.056/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010) CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005 p. 319) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - PARCELAS ANTERIORES À MARÇO/80 - SEGURO DIVERGÊNCIA SUPERADA. (omissis) III - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. (omissis) Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 327.419/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 01/07/2004 p. 167) () Com essas considerações, com base no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Brasília (DF), 04 de março de 2010. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 214 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Çà O OF IC IA L MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - Relator" Por outro lado, a Constituição Federal impede que qualquer pessoa seja compelida a se associar ou permanecer associada, nos termos do art. 5º, XX. Assim, tendo a parte autora demonstrado interesse em cancelar o contrato de seguro objeto da presente ação, tal pedido deve ser atendido, devendo cessar os descontos relativos à rubrica "FAMILIA BAND. PREV. PR. PREVI.", imediatamente, após o trânsito em julgado desta sentença ou após o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo. Nessa esteira, deve ser determinada a devolução dos descontos efetuados após a manifestação inequívoca da parte autora no sentido de se desvincular da ré, o que ocorreu, in casu, com a cita?o. Os descontos efetuados após essa data devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Deixo de liquidar essa parcela da condenação por não existirem nos autos elementos para tanto. Com efeito, não é possível aferir nesse momento quantas parcelas foram descontadas no contracheque da parte autora a partir da citação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão relativa à repetição de indébito, de forma dobrada, das prestações debitadas anteriormente a abril/2006; b) Determinar que cessem definitivamente os descontos no contracheque da parte autora, inscritos sob a rubrica "FAMILIA BAND. PREV. PR. PREVI.", imediatamente, após o trânsito em julgado desta sentença ou após o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo, confirmando, assim, a tutela antecipatória, majorando a multa nela estipulada para o patamar de R$ 500,00 por desconto efetivado. c) Determinar a devolução, em dobro, dos descontos eventualmente feitos no contracheque da parte autora, sob essa rubrica, a partir da citação, quantum este que ser·averiguado por ocasião?do cumprimento de sentença, mediante a juntada aos autos, pela parte autora, dos seus contracheques. Esclareço, em tempo, não estar proferindo sentença ilíquida, como me é defeso pela legislação de regência, mas tão-somente determinando ao Contador Judicial a quantificação dos valores que deverão ser comprovados nos autos, consignados sob a rubrica de previdência. Sobre a quantia encontrada deverá incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Felipe Gazola Vieira Marques, inscrito na OAB/MG sob o nº 76.969, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva. Sem custas ou honorários advocatícios por for?a do art. 55 da Lei 9.099/95. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0005642-10.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: NILMA DA SILVA PUREZA PU B LI CA Parte Ré: BANCO DO BRASIL AG. 4544-6 - MARCO ZERO Advogado(s): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP Sentença: I Nilma da Silva Pureza ajuizou reclamação cível em face do Banco do Brasil S.A., objetivando receber indenização por danos morais que alega ter sofrido por ação do requerido. Narra a autora que é cliente do banco requerido desde 2000 e que teve dois cheques devolvidos por motivo de divergência de assinatura, gerando notificações extrajudiciais por parte das empresas nas quais utilizou seus cheques como forma de pagamento, além de fatos relacionados a bloqueios de seu cartão, causando-lhes inúmeros constrangimentos, inclusive, quanto ao tempo de espera para resolver problemas ligados a seu cartão e seus cheques. Em contestação, o requerido alegou a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, já que agiu de acordo com norma do Banco Central. II A preliminar de ausência de interesse está pautada no exercício regular de direito, matéria que se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisada. Pois bem. De toda a narrativa fática da autora, o que se extrai de fato provado pela autora diz respeito à devolução de seus cheques por motivo de divergência de assinatura, fato incontroverso, já que o requerido também confirma tais devoluções, sustentando que agiu de acordo com normas do Banco Central, ou seja, no exercício regular de um direito. O que interessa, no caso, não é a existência de norma regulamentadora da devolução de cheques por motivo de divergência de assinaturas, mas se o requerido agiu de acordo com a norma, ou seja, se existente, de fato, tal divergência, pois os cheques foram passados pela própria autora e não é razoável a ideia de que alguém que utiliza cheques possa assinar de forma diferente da usual em prejuízo próprio. Os cheques da autora foram devolvidos e ela foi notificada pelas empresas (fls. 04 e 09) com aviso de cobrança de juros a partir da devolução e com advertência de que o seu não comparecimento junto às empresas notificantes poderia ensejar cobrança judicial, apesar de possuir saldo em sua conta para o pagamento dos cheques. Tal fato tem capacidade de gerar dano moral, já que se trata de devolução indevida de cheque, pois tenho como confessada a falha do serviço bancário do requerido, que promoveu a atualização dos cartões de assinatura da autora após as devoluções, quando bastaria que juntasse aos autos os cartões anteriores e demonstrasse a divergência da assinatura, sem o que está caracterizada a responsabilidade objetiva por falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, tendo em vista que a submissão das instituições financeiras ao CDC já é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). As devoluções indevidas tem capacidade de gerar dano moral, pois colocam em dúvida a honestidade da autora, sua imagem perante os credores com quem realizou negócios e utilizou seus cheques como forma de pagamento. Aliás, entendo perfeitamente aplicável o enunciado da Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 215 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L moral. Como se observa, o requerido não logrou demonstrar que agiu de forma correta ao devolver os cheques da autora, causando abalo a sua reputação, devendo ser responsabilizado, pois a falha do serviço é evidente. No entanto, o valor a ser fixado deve guardar correlação com juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não incentivar a prática de novo atos pelo requerido e também que não seja elevado a ponto de provocar um enriquecimento sem causa. Assim, hei por bem em fixar o valor em R$ 2.000,00. III Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar para a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título da dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Nº do processo: 0005648-17.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA O OF Parte Ré: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG Sentença: I André Luis de Oliveira ajuizou reclamação cível em face do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, objetivando receber indenização por danos morais, que alega ter sofrido por ato do requerido. Narra o autor que o requerido cancelou sua conta corrente sem avisá-lo, causando-lhe inúmeros transtornos, pois ficou sem receber sua bolsa de estágio por quase três meses em razão do cancelamento da conta. Em contestação, o requerido alegou que o encerramento da conta se deu por falta de movimentação da conta pelo autor. LI CA Çà II De início, vale destacar que houve a inversão do ônus da prova em favor do autor para que o requerido apresentasse extrato da conta no ano de 2010. O requerido apresentou extratos desde a abertura da conta em 30/11/2006 até 18/12/2009, data em que a conta apresentou saldo zero. Com efeito, o autor comprovou com cópia do cartão e de uma folha de cheque que possuía conta corrente com o requerido, que não negou o fato, pois trouxe inclusive cópia de parte do contrato de abertura de conta, mas há demonstração de que a conta não estava sendo utilizada pelo autor, resultando em seu cancelamento. Não vejo que o requerido tenha praticado ato abusivo, já que, com a inversão do ônus a pedido do autor, o requerido apresentou extrato de toda a movimentação da conta, apresentando motivo justificável para o cancelamento da conta, ou seja, a falta de movimentação pelo autor. Saliento que o pacote de serviços contratados englobava cartão de crédito e cheque especial e não há nenhum elemento de prova de que estivessem sendo utilizados pelo autor, o que tornaria o cancelamento durante a utilização da conta um ato abusivo. Não encontro nos autos elementos de prova que favoreçam a alegação do autor, uma vez que informou conta que já não utilizava. Além do mais, o atraso no recebimento de sua bolsa de estágio remunerado em razão da necessidade de abertura de nova conta corrente gera transtornos e aborrecimentos por certo, mas não ao ponto de causar dano moral ao autor, conforme orientação jurisprudencial. Assim, não vislumbro a ocorrência de dano moral ao autor em razão do cancelamento de sua conta por ele provocado em face da falta de movimentação. PU B III Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o processo em seu mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Nº do processo: 0006904-92.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: NEICYMARA COSTA AMARAL Advogado(s): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Parte Ré: BANCO MATONE S/A Advogado(s): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAP Sentença: Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o requerido a pagar para a autora a importância de R$ 626, 20 (resultante do reconhecimento do direito ao valor dobrado R$ 1.252,40, abatido o valor já restituído pelo requerido R$ 626,20), corrigido monetariamente desde a data do desconto (1º/02/2011) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Nº do processo: 0006851-14.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: NATALIA MONTEIRO PLATON ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 216 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Parte Ré: UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP Sentença: ANTE AO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.662,34 , com atualização monetária, pelo INPC, desde janeiro/2011 e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (12/01/2011). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Nº do processo: 0005029-87.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: CHARLES CASTRO DA ROSA Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP O OF Parte Ré: MARILIA DOS REMEDIOS GOMES Sentença: ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar os reclamados a pagarem ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada um, no total de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ficam os processos 0005029-87-2011.8.03.0001 (autor x Marília dos Remédios Gomes) e 0005031-57.2011.8.03.0001 (autor x Elcimar Braga da Costa) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC). Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Promova a Secretaria o apensamento dos processos. Intimem-se. Çà Nº do processo: 0005031-57.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: CHARLES CASTRO DA ROSA Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP PU B LI CA Parte Ré: ELCIMAR BRAGA DA COSTA Advogado(s): JURACY BARATA JUCA NETO - 1160AAP Sentença: ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar os reclamados a pagarem ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada um, no total de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ficam os processos 0005029-87-2011.8.03.0001 (autor x Marília dos Remédios Gomes) e 0005031-57.2011.8.03.0001 (autor x Elcimar Braga da Costa) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC). Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Promova a Secretaria o apensamento dos processos. Intimem-se. Nº do processo: 0003913-46.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: CINARA SILVA DA SILVA Parte Ré: PUMA AIR LINHAS AÉREAS Advogado(s): RENATA SOTO BARBOSA - 257737SP Sentença: I Cinara Silva da Silva e Paulo Rodrigues Bastos ingressaram individualmente contra Puma Air Linhas Aéreas, objetivando receber indenização por danos morais que alegam ter sofrido por ação da requerida. Os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva) e 0003915-16.2011.8.03.0001 (Paulo Rodrigues Bastos) foram reunidos por conexão para instrução e julgamento conjunto, já que baseados nos mesmos fatos, pois se tratava de viagem em família, cujo julgamento se concentrará em sentença única a ser lançada em cada um dos processos. Narram os autores que viajaram em férias com seus filhos de Macapá para São Paulo pela companhia requerida em 16 de janeiro deste ano e perceberam a retirada de suas bagagens quando da escala no aeroporto de Belém/PA, mas foram informados que se tratava de bagagem da tripulação e não dos passageiros, uma vez que a aeronave estava com peso acima do permitido para uso da pista auxiliar. Esclarecem, ainda, que chegando em São Paulo foram informados por agente da requerida de que as bagagens de todos os passageiros foram desembarcadas no aeroporto de Belém, mas que chegaria ainda naquele dia por outra empresa ou por meio de voo da própria requerida, o que não aconteceu, pois esperaram pelo resto da tarde e início da noite e tiveram que partir com destino ao local contratado já no último ônibus do dia, ficando o dia 17 todo sem as bagagens, com o recebimento somente na madrugada de 18/01/2011, frustrando suas expectativas. Em contestação, a requerida alegou, basicamente, a aplicação do Código da Aeronáutica, no qual há previsão de prazo de 30 dias para ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 217 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Çà O OF IC IA L devolução de bagagem extraviada, sendo que houve a restituição em pouco mais de 24h, entendendo não haver interesse dos autores e nem mesmo dano moral por conta do evento. II DO MÉRITO Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, haja vista que os reclamantes se enquadram no conceito legal de consumidores e a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, constantes nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que deve ser aplicada, independente de qualquer outra norma ou da vontade das partes, o que afasta a aplicação do Código da Aeronáutica. Saliento que o interesse dos autores reside em danos que alegam ter sofrido em razão dos fatos narrados e não simplesmente na devolução da bagagem, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse dos autores. No que se refere ao fato do desembarque das bagagem em Belém/PA por questão de segurança, os autores não receberam informação da reclamada a esse respeito, durante a escala, apenas quando chegaram em São Paulo é que foram informados do desembarque das bagagens, mas que logo seriam entregues, o que não aconteceu, vindo os autores a receber suas bagagens depois de mais de 24h em que já estavam na cidade de destino, permanecendo após viagem cansativa, sem seus pertences devidamente escolhidos para utilização na cidade de destino. A primeira falha que observo é a falta da informação clara e adequada ao consumidor, pois o contrato foi de transporte dos passageiros e de suas respectivas bagagens e nada foi esclarecido aos passageiros no momento da retirada das bagagens em Belém/PA, violando o direito à informação (art. 6º, VI, do CDC). Quanto ao motivo alegado pela requerida (segurança das vidas de todos), já observei julgamentos que acolhem tal motivo para afastar a responsabilidade da empresa de transporte aéreo. Mas neste caso, o e-mail trazido pela própria requerida como prova de que a pista principal do Aeroporto Internacional Val-de-Cães, em Belém/PA, não estava sendo usada e apenas a pista auxiliar estava disponível, pista menor que a principal e por isso causaria riscos pelo peso da aeronave, o que se colhe da informação é justamente o contrário, pois é confirmado o uso da pista auxiliar, que é uma pista menor, mas há clara informação de que todas as empresas estão utilizando a pista auxiliar e que esta atende aos padrões de segurança nacional e internacional (fls. 62 e 65 ). Logo, a conclusão a que chego é a de que a pista auxiliar atende aos padrões de segurança, pois a informação foi prestada pela Ouvidoria da Infraero, portanto, atende aos níveis de segurança independente do porte da aeronave, já que menciona padrões internacionais de segurança. Assim, tenho como não provado pela requerida que a retirada das bagagens tenha ocorrido por motivo de segurança, o que justificaria a conduta da retirada, mas não do atraso na entrega, já que era sua responsabilidade o transporte de passageiros e de suas respectivas bagagens, as quais foram selecionadas de acordo com o motivo da viagem. Ante essas premissas, o que se colhe é a ausência de comprovação de motivo justificável para que as bagagens não seguissem no mesmo voo dos autores e atrai a responsabilidade objetiva pela reparação civil ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": PU B LI CA "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, não tendo a reclamada cumprido a contento com a parte na avença que lhe competia, ou seja, de transportar os autores e suas respectivas bagagens, prestou serviço de forma defeituosa, o que enseja a reparação civil material ou moral. Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", publicada pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2ª edição), assim conceitua o dano moral: "Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Neste contexto, o dano moral materializa-se na sensação de lesão ao direito de viajar com seus pertences devidamente selecionados de acordo com o planejado, pois sem motivo justificável, sentiram os autores um abalo moral por não receber informações adequadas, ficarem sem saber se iriam ou não receber suas bagagens, saírem do aeroporto após longa espera e sem saber se as suas bagagens seriam, de fato, enviadas, já que as informações sobre a chegada não se confirmaram no decorrer da tarde e início de noite, quando aguardaram no aeroporto, causando-lhes angústia, que não se enquadra como mero aborrecimento, uma vez que é experimentada uma sensação de impotência, de desamparo, mesmo diante de uma legislação que resguarda o consumidor, o que fere as pessoas em sua dignidade, direito individualmente considerado. No meu entender está caracterizado o dano moral, pois o consumidor é levado a acreditar que tudo será resolvido, de acordo com as informações recebidas, o que não acontece e somente após o ajuizamento de ações é que aparecem informações e justificativas. No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando que a empresa adotou providências para a entrega das bagagens extraviadas no endereço fornecido, ainda que com atraso, sem que os autores tenham reclamado de avaria ou de ausência de objetos, penso que o valor pedido está muito acima do razoável para o caso, devendo a indenização ser fixada em R$ 2.000,00 para cada um dos autores. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 218 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC, a partir da sentença, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. III ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar a reclamada a pagar aos requerentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ficam os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva x Puma Air Linhas Aéreas) e 0003915-16.2011.8.03.0001 (Paulo Rodrigues Bastos x Puma Air Linhas Aéreas) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC). Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Nº do processo: 0003915-16.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: PAULO RODRIGUES BASTOS PU B LI CA Çà O OF Parte Ré: PUMA AIR LINHAS AÉREAS Advogado(s): RENATA SOTO BARBOSA - 257737SP Sentença: I Cinara Silva da Silva e Paulo Rodrigues Bastos ingressaram individualmente contra Puma Air Linhas Aéreas, objetivando receber indenização por danos morais que alegam ter sofrido por ação da requerida. Os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva) e 0003915-16.2011.8.03.0001 (Paulo Rodrigues Bastos) foram reunidos por conexão para instrução e julgamento conjunto, já que baseados nos mesmos fatos, pois se tratava de viagem em família, cujo julgamento se concentrará em sentença única a ser lançada em cada um dos processos. Narram os autores que viajaram em férias com seus filhos de Macapá para São Paulo pela companhia requerida em 16 de janeiro deste ano e perceberam a retirada de suas bagagens quando da escala no aeroporto de Belém/PA, mas foram informados que se tratava de bagagem da tripulação e não dos passageiros, uma vez que a aeronave estava com peso acima do permitido para uso da pista auxiliar. Esclarecem, ainda, que chegando em São Paulo foram informados por agente da requerida de que as bagagens de todos os passageiros foram desembarcadas no aeroporto de Belém, mas que chegaria ainda naquele dia por outra empresa ou por meio de voo da própria requerida, o que não aconteceu, pois esperaram pelo resto da tarde e início da noite e tiveram que partir com destino ao local contratado já no último ônibus do dia, ficando o dia 17 todo sem as bagagens, com o recebimento somente na madrugada de 18/01/2011, frustrando suas expectativas. Em contestação, a requerida alegou, basicamente, a aplicação do Código da Aeronáutica, no qual há previsão de prazo de 30 dias para devolução de bagagem extraviada, sendo que houve a restituição em pouco mais de 24h, entendendo não haver interesse dos autores e nem mesmo dano moral por conta do evento. II DO MÉRITO Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, haja vista que os reclamantes se enquadram no conceito legal de consumidores e a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, constantes nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que deve ser aplicada, independente de qualquer outra norma ou da vontade das partes, o que afasta a aplicação do Código da Aeronáutica. Saliento que o interesse dos autores reside em danos que alegam ter sofrido em razão dos fatos narrados e não simplesmente na devolução da bagagem, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse dos autores. No que se refere ao fato do desembarque das bagagem em Belém/PA por questão de segurança, os autores não receberam informação da reclamada a esse respeito, durante a escala, apenas quando chegaram em São Paulo é que foram informados do desembarque das bagagens, mas que logo seriam entregues, o que não aconteceu, vindo os autores a receber suas bagagens depois de mais de 24h em que já estavam na cidade de destino, permanecendo após viagem cansativa, sem seus pertences devidamente escolhidos para utilização na cidade de destino. A primeira falha que observo é a falta da informação clara e adequada ao consumidor, pois o contrato foi de transporte dos passageiros e de suas respectivas bagagens e nada foi esclarecido aos passageiros no momento da retirada das bagagens em Belém/PA, violando o direito à informação (art. 6º, VI, do CDC). Quanto ao motivo alegado pela requerida (segurança das vidas de todos), já observei julgamentos que acolhem tal motivo para afastar a responsabilidade da empresa de transporte aéreo. Mas neste caso, o e-mail trazido pela própria requerida como prova de que a pista principal do Aeroporto Internacional Val-de-Cães, em Belém/PA, não estava sendo usada e apenas a pista auxiliar estava disponível, pista menor que a principal e por isso causaria riscos pelo peso da aeronave, o que se colhe da informação é justamente o contrário, pois é confirmado o uso da pista auxiliar, que é uma pista menor, mas há clara informação de que todas as empresas estão utilizando a pista auxiliar e que esta atende aos padrões de segurança nacional e internacional (fls. 62 e 65 ). Logo, a conclusão a que chego é a de que a pista auxiliar atende aos padrões de segurança, pois a informação foi prestada pela Ouvidoria da Infraero, portanto, atende aos níveis de segurança independente do porte da aeronave, já que menciona padrões internacionais de segurança. Assim, tenho como não provado pela requerida que a retirada das bagagens tenha ocorrido por motivo de segurança, o que justificaria a conduta da retirada, mas não do atraso na entrega, já que era sua responsabilidade o transporte de passageiros e de suas respectivas bagagens, as quais foram selecionadas de acordo com o motivo da viagem. Ante essas premissas, o que se colhe é a ausência de comprovação de motivo justificável para que as bagagens não seguissem no mesmo voo dos autores e atrai a responsabilidade objetiva pela reparação civil ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 219 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." LI CA Çà O OF No presente caso, não tendo a reclamada cumprido a contento com a parte na avença que lhe competia, ou seja, de transportar os autores e suas respectivas bagagens, prestou serviço de forma defeituosa, o que enseja a reparação civil material ou moral. Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", publicada pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2ª edição), assim conceitua o dano moral: "Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Neste contexto, o dano moral materializa-se na sensação de lesão ao direito de viajar com seus pertences devidamente selecionados de acordo com o planejado, pois sem motivo justificável, sentiram os autores um abalo moral por não receber informações adequadas, ficarem sem saber se iriam ou não receber suas bagagens, saírem do aeroporto após longa espera e sem saber se as suas bagagens seriam, de fato, enviadas, já que as informações sobre a chegada não se confirmaram no decorrer da tarde e início de noite, quando aguardaram no aeroporto, causando-lhes angústia, que não se enquadra como mero aborrecimento, uma vez que é experimentada uma sensação de impotência, de desamparo, mesmo diante de uma legislação que resguarda o consumidor, o que fere as pessoas em sua dignidade, direito individualmente considerado. No meu entender está caracterizado o dano moral, pois o consumidor é levado a acreditar que tudo será resolvido, de acordo com as informações recebidas, o que não acontece e somente após o ajuizamento de ações é que aparecem informações e justificativas. No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando que a empresa adotou providências para a entrega das bagagens extraviadas no endereço fornecido, ainda que com atraso, sem que os autores tenham reclamado de avaria ou de ausência de objetos, penso que o valor pedido está muito acima do razoável para o caso, devendo a indenização ser fixada em R$ 2.000,00 para cada um dos autores. Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC, a partir da sentença, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. III ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nas iniciais, para condenar a reclamada a pagar aos requerentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ficam os processos 0003913-46.2011.8.03.0001 (Cinara Silva da Silva x Puma Air Linhas Aéreas) e 0003915-16.2011.8.03.0001 (Paulo Rodrigues Bastos x Puma Air Linhas Aéreas) resolvidos no mérito (art. 269, I, CPC). Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Intimem-se. PU B Nº do processo: 0003113-18.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ELAINE CRISTINA LIMA BRAGA Advogado(s): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102AP Parte Ré: MASTERCARD Decisão: Ante o exposto, pelas razões acima, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, intime-se a Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento da fatura de f.07. Após cumprida a diligência, conclusos para sentença. Nº do processo: 0016153-67.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Parte Ré: RAIMUNDO JOAO DA SILVA OLIVEIRA Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Cível proposta por ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS em face de RAIMUNDO JOÃO DA SILVA OLIVEIRA, objetivando, dentre outros pedidos, a antecipação da providência judicial para que determine-se a reintegração de posse sob o veículo, para que fique nas mãos do Requerente. Passo à análise do pedido de tutela antecipatória. Num juízo de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações, uma vez que as provas acostadas nos autos ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 220 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L convergem em sentido contrário. Digo isto, porque consta no contrato de compra e venda do veículo (f.10), em sua cláusula sexta, que o contrato pactuado referente ao repasse do veículo foi quitado no momento da assinatura do mesmo. Desta forma, compreende-se, por ora, que o Requerido quitou com o débito. Ante o exposto, pelas razões acima, DECIDO POR INDEFERIR os efeitos de tutela antecipada entendendo não estarem presentes os requisitos autorizadores. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se. Nº do processo: 0014532-06.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA NAZARE SOUZA CARVALHO AZEVEDO Advogado(s): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP OF Parte Ré: EDSON JURACY SOARES DA CUNHA Despacho: Intime-se o Autor para, querendo, impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Nº do processo: 0011447-41.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RAIMUNDA ROSEMARY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRÉ LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - 1280AP Çà O Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(s): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP Sentença: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor complementar de R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devendo esta quantia, ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, bem como aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome do Dr. Rodolfo Meira Roessing, inscrito na OAB/PA sob o nº 12.719, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva. CA Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte vencida para, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de 10%, como prevê o art. 475-J do CPC, a teor do Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. PU B LI Nº do processo: 0011922-31.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA Advogado(s): HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - 715AP Parte Ré: NELSON ARAMIS OLIVEIRA DE MIRANDA Despacho: 3) Defiro o pedido de vistas dos autos, conforme ora requerido à fl. 46. Nº do processo: 0047841-18.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: DIONISIO DOS SANTOS FURTADO Advogado(s): GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - 628AP Parte Ré: JORGE LUIZ DE ARAUJO COSTA Despacho: Intime-se a parte Autora para, querendo, impulsionar o feito, em cinco dias. Nº do processo: 0009800-45.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JURACINILDO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAP Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado(s): KARINA TORRES LIMA - 1134AP Despacho: Ante a comprovação do pagamento referente a condenação, expeça-se alvará de levantamento, ao Autor, conforme planilha de fl. 109. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 221 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Intime-se para o recebimento do r. alvará, em cinco (5) dias, bem como no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Havendo pedidos, conclusos para análise. Ficando inerte, conclusos para sentença de extinção. IC IA L Nº do processo: 0037320-14.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JOSE RIBEIRO NETO Advogado(s): TANIA TAVARES DA SILVA CIUFFI - 748AP Parte Ré: AUTO POSTO SUPER TREZE, BANCO ITAU CARTOES S.A Advogado(s): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP, ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP Despacho: Vistos etc... Nº do processo: 0040892-41.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RAILDO ALCANTARA CARVALHO ROCHA Advogado(s): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP OF Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de sua causídica, para se manifestar especificamente sobre a planilha de fls. 179 e demais documentos que constam nos autos, bem como para impulsionar o feito, requerendo o que ainda entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação dos valores pagos nos autos para efeito de quitação da dívida e extinção do feito nesse sentido. O Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Decisão: Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Çà 3. De mais a mais, o Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que "indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". Logo, intime-se a parte recorrente, Raildo Alcantara Carvalho Rocha, para efetuar o pagamento do preparo recursal no sobredito prazo, que será contado minuto-a-minuto, sob pena de deserção. CA Nº do processo: 0009002-50.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSÉ IZAIAS DA SILVA RAMOS PU B LI Parte Ré: SOCIEDADE CAXIENSE Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão relativa à repetição de indébito, de forma dobrada, das prestações debitadas anteriormente a março/2006; b) Determinar que cessem definitivamente os descontos no contracheque da parte autora, inscritos sob a rubrica "Soc. Cax. Mut. Soc Previdenci", no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença ou após o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo, sob pena da incidência de multa de R$ 200,00 por desconto efetivado. c) Condenar a reclamada a devolver o valor de R$ 393,16, a ser?corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, recaindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No que concerne aos descontos efetuados após março/2011, com base no art. 290 do CPC, caso a autora venha a comprovar a existência de descontos, também fará jus à devolução dos valores descontados, em dobro. Observe-se, também, que todos os atos atinentes ao processo deverão, doravante, ser publicados em nome da Dra. Maria Carolina da Fonte Albuquerque e Silva, inscrita na OAB/PE sob o nº 20.795, em razão do expresso pedido consignado na peça defensiva. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para pagar voluntariamente o montante da condenação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. Vale lembrar que o presente caso não se subsume à suspensão determinada na reclamação 4585, pelo STJ, uma vez que, lá, são tratados casos em que houve a desfiliação do segurado e, com base em reconhecimento de venda casada, a determinação de devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro, pecúlio ou previdência, enquanto que, aqui, houve o reconhecimento de inexistência/invalidade de relação de relação jurídica entre as partes para embasar a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do contracheque da autora. Sendo casos diferentes, prossiga-se normalmente o feito. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0044421-68.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ANTONIO THOMAZ NETO - 306AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 222 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0002875-33.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: WILSON PAULINO DA SILVA Advogado(s): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP IC IA L Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO ASSUNÇÃO Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 267, III, CPC). Nº do processo: 0043949-67.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: IVAN ANTONIO FEITOSA JUNIOR Advogado(s): EDILENE SANTOS ABREU - 1247AP Parte Ré: MAIS VEÍCULO LTDA- ME Advogado(s): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP Despacho: Vistos, etc. OF Parte Ré: EMPRESA CIDADE DE MACAPA, SILVIO MENDES PANTOJA Advogado(s): KARINA TORRES LIMA - 1134AP Despacho: Sobre o documento de fl. 142, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Çà O Intime-se a parte autora, por sua patrona, para que se manifeste nos autos, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito, cientificando-a de que da sua inércia presumir-se-á a satisfação da obrigação imposta na sentença, com o consequente arquivamento dos autos. Nº do processo: 0022903-22.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ALEX GEMAQUE DA SILVA Advogado(s): LYCIA AMÉLIA ROCHA DADALT - 900AP CA Parte Ré: EDSON JAIR RODRIGUES GATINHO Despacho: Sobre o documento de fl. 45, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. LI Nº do processo: 0015959-04.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: VICTOR MANUEL ESTEVÃO SARES PU B Parte Ré: EDITORA 3 Advogado(s): PERLA RAIMUNDA NUNES DE MORAES - 1398AP Despacho: Intime-se a Executada, para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Nº do processo: 0008509-10.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ARLINDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMIL DAVI VALENTE DOS SANTOS - 614AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRO PISSINI ESPÍNDOLA - 6817MS Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para que se manifeste nos autos, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Nº do processo: 0006279-92.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP Parte Ré: LOBATO & VIANA LTDA Advogado(s): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 14417PA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 223 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Despacho: Sobre o documento de fl. 123, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. IC IA L Nº do processo: 0001133-75.2007.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: AROLDO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): NILZA MARIA MAGALHAES CORREA - 416AP Parte Ré: BENEDITO JORGE RIBEIRO Despacho: Sobre o documento de fl. 95, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Nº do processo: 0039353-74.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: YANIRA DE SOUZA MESCOTO Advogado(s): JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO - 936AP OF Parte Ré: AROLDO PEDROSA ARAUJO, CLEUDE ARLENE ROJANSKI ARAÚJO Despacho: Sobre o documento de fl. 60, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Nº do processo: 0035165-09.2007.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JAIRO DE SOUZA MARQUES Advogado(s): WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANÇO - 941AP Çà O Parte Ré: EDSON DOS SANTOS CIRILO Advogado(s): MARCIA VALERIA BARBOSA GUERRA - 1409AP Despacho: Sobre o documento de fl. 72, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Nº do processo: 0031215-89.2007.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: SANDRA SUELY TIAGO DE SOUZA Advogado(s): MARIA DO PILAR TIAGO DE SOUZA - 505AP CA Parte Ré: VIDRAÇARIA LACERDA Advogado(s): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP Despacho: Sobre o documento de fl. 122, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. LI Nº do processo: 0021015-18.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP PU B Parte Ré: JAMILLE NASCIMENTO Despacho: Sobre o documento de fl. 24, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Nº do processo: 0013875-64.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: NELSON SERVAT Advogado(s): KAREN DANIELLE TOMÉ DA SILVA SILVA - 1542AP Parte Ré: ADRIANE DA SILVA VAZ Advogado(s): PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR - 782AP Despacho: Sobre o documento de fl. 102, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Nº do processo: 0012405-66.2007.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): NARSON DE SA GALENO - 417AP Parte Ré: CARLOS ALFREDO BARRETO DA SILVA Advogado(s): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330AP Despacho: Sobre o documento de fl. 126, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 224 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0008235-17.2008.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: LOURIVAL HENRIQUE LEAO DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP IC IA L Parte Ré: AMAL EMPRESTIMO PREVIDENCIA Advogado(s): ADRIANA CRISTINA RODRIGUES ANG - 672AP Despacho: Sobre o documento de fl. 128, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Nº do processo: 0010544-06.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: ASSIS DE SOUZA Advogado(s): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP Nº do processo: 0008835-33.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOÃO TEIXEIRA DE MATOS JÚNIOR Advogado(s): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP O Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Decisão: 1. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo. OF Parte Ré: CHIRLEY THERCIA ALMEIDA DA COSTA Despacho: Sobre o documento de fl. 23, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Çà 2. Do efeito suspensivo Em que pese a parte recorrente ter pleiteado a concessão do efeito suspensivo ao recurso, vislumbro não ser o caso do deferimento. Explico. A parte recorrente pleiteia, genericamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, sem maiores ponderações. CA A sentença objeto de recurso condenou a parte recorrente ao pagamento de quantia certa, de fato. Avulta dos autos que a parte exequente, ora recorrida, pertence ao quadro de membros da magistratura deste Estado, possuindo lastro suficiente para devolver eventuais valores, se assim entender necessário a Colenda Turma Recursal, não estando caracterizado o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, requisito essencial para a atribuição do efeito suspensivo. LI Dessa forma, não vejo óbice, à possível execução provisória, pois, caso seja acatada a tese sustentada pela parte recorrente, poderá ser invertida a execução, passando, a parte credora, à ser executada. PU B Diante da ausência de fundamentação, da inércia na demonstração de que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, não concedo, portanto, o efeito suspensivo almejado, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte recorrida, João Teixeira de Matos Júnior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 4. Após o decurso do prazo, vinda, ou não, a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Nº do processo: 0020847-16.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSE SENA BASTOS JUNIOR Advogado(s): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP Parte Ré: RAIMUNDO SOARES LOPES, SIRLEY DO ESPÍRITO SANTO DUARTE Despacho: Sobre o documento de fl. 35, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Nº do processo: 0013877-34.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Parte Ré: RONILDA RIBEIRO MOITINHO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 225 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0027172-46.2006.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): MARLI PAES PEREIRA - 1618AP IC IA L Advogado(s): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - 368AP Despacho: Sobre o documento de fl. 168, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Parte Ré: JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão de fls. 81-Verso, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 267, III, CPC). OF Nº do processo: 0012177-86.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: ADRIANO BENJAMIN DE ANDRADE Advogado(s): ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - 1616AP Parte Ré: EDIELSON PEREIRA NOGUEIRA Despacho: Sobre o documento de fl. 40, manifeste-se a parte Autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito. O Nº do processo: 0016409-10.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: LEONARDO DE LIMA MELO Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP Çà Parte Ré: JOSE DA COSTA TEIXEIRA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 10:00 CA Nº do processo: 0016928-82.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: LUCIANO MARBA SILVA Advogado(s): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP Parte Ré: BENEFICÊNCIA CAMILANA DO SUL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 10:30 LI Nº do processo: 0016169-21.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: EDINEI SILVA DE OLIVEIRA PU B Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 11:30 Nº do processo: 0015937-09.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP Parte Ré: ARISTOTELES DE CARVALHO FLEXA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 08:00 Nº do processo: 0016415-17.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: IDENILTON CAMPELO DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 08:00 Nº do processo: 0016626-53.2011.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 226 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: NAYARA CAROLINA MARQUES SOARES Advogado(s): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP Nº do processo: 0049858-27.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: HARIADNY CARMITA GOMES DA SILVA Advogado(s): CAMILA LOPES RABELO - 1647AP IC IA L Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 09:00 Parte Ré: JOAQUINA PICANÇO JOSAPHAT, VALDECI NUNES DA SILVA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2011 às 16:00 OF Nº do processo: 0016138-98.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSINERE DA SILVA PICANCO Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Çà Nº do processo: 0016437-75.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: SONIA MONTEIRO MACIEL DE LIMA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP O Parte Ré: TAM TRANSPORTES AEREOS S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 08:00 Parte Ré: ANA MARIA DE LIMA FERREIRA, HELDER JOSÉ CARNEIRO DE SOUZA, JOSIANE BATISTA DE ARAÚJO, LUIZ DE MELO FERREIRA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 08:30 CA Nº do processo: 0016155-37.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA MATOS Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP LI Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:00 PU B Nº do processo: 0016136-31.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Parte Ré: TAM TRANSPORTES AEREOS S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:00 Nº do processo: 0016175-28.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ELISANGELA LIMA DE ANDRADE BOGEA Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP Parte Ré: PUMA AIR LINHAS AÉREAS Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:00 Nº do processo: 0016158-89.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: DANIEL SILVA DE PAULA Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 227 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:30 IC IA L Nº do processo: 0016625-68.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FRANCISCO SERGIO SILVA SALES JÚNIOR Advogado(s): FRANCOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663AP Parte Ré: DOMESTILAR LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 09:30 Nº do processo: 0016159-74.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: DINALDO MONTEIRO AMANAJAS Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP OF Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:00 Nº do processo: 0016153-67.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Çà O Parte Ré: RAIMUNDO JOAO DA SILVA OLIVEIRA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:00 Nº do processo: 0016161-44.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FELIPE PEREIRA TEIXEIRA Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP CA Parte Ré: SANTIAGO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM - TRANSPORTES AÉREOS S.A. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:00 LI Nº do processo: 0016163-14.2011.8.03.0001 EMBARGOS DE TERCEIROS Parte Autora: MARIO ROBERT MORAES TEIXEIRA Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP PU B Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:30 Nº do processo: 0016627-38.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: AMASSO MACIEL DOS SANTOS Advogado(s): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP Parte Ré: VIBA - VIAÇÃO BARBARENSE LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:30 Nº do processo: 0016148-45.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: KLISIOMAR LOPES DIAS CARDOSO Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: COMUNIDADE EVANGELICA REVIVER Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 10:30 Nº do processo: 0016171-88.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: VALTIERE DE CASTRO BARROS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 228 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 11:00 IC IA L Nº do processo: 0016172-73.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ISAEL SANCHES FERREIRA Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 11:30 OF Nº do processo: 0016174-43.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSIMAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2011 às 12:00 O Nº do processo: 0016835-22.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA CRUEZA DA CONCEIÇÃO CORREA Advogado(s): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878AP Çà Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2011 às 10:00 CA Nº do processo: 0016826-60.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSE NAZARENO MACIEIRA RIBEIRO Advogado(s): JOSE DO CARMO NASCIMENTO - 635AP Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2011 às 11:00 PU B LI Nº do processo: 0009292-65.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: MARCELO FERREIRA LEAL Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: HEILANY CAMBRAIA DA COSTA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2011 às 15:00 Nº do processo: 0016843-96.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: NALIA CECILIA GURGEL JUAREZ Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: TECSERVICE - TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 08:30 Nº do processo: 0016842-14.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: EDU ROSA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: MANOEL SANTANNA CORDEIRO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 09:30 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 229 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0016700-44.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: MARIA ROSA CAMPELO BARBOSA Advogado(s): PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - 630AAP Nº do processo: 0016828-30.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: ROBERTA GARCIA BEZERRA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP IC IA L Parte Ré: MARCIA DE ALMEIDA SOUZA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 15:30 Parte Ré: BIANOR DOS SANTOS JUNIOR, ELIANE FIGUEIRA DOS SANTOS, HERENILDE SANTOS DOS REIS Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 16:00 OF Nº do processo: 0017517-45.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: ROSANA OLIVEIRA GONCALVES RACHID Advogado(s): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Çà Nº do processo: 0017032-74.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RENATO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): AGNALDO ALVES FERREIRA - 990AP O Parte Ré: HEROZILDA DA SILVA MOREIRA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2011 às 16:30 Parte Ré: JOSE EVALDO BATISTA IMBIRIBA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 12:30 CA Nº do processo: 0017042-21.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: REILA FAGUNDES DE AZEVEDO Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP LI Parte Ré: ANGELA DO SOCORRO DA SILVA BRITO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 14:30 PU B Nº do processo: 0043230-85.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: LEANDRO EVANGELISTA DAS NEVES Parte Ré: ELDEN CARLOS DE MELO FERREIRA, JOÃO FRANCISCO DE MUNIZ Advogado(s): HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - 749AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/06/2011 às 14:30 Nº do processo: 0035232-66.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: GLAUBE ROBSON DA SILVA Advogado(s): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Parte Ré: RAIMUNDO WILSON MARQUES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/06/2011 às 15:30 Nº do processo: 0033058-84.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: LUCIO MAURO MACIEL VILHENA Advogado(s): GLAUCIO ROBERTO BATISTA E SILVA - 1422AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 230 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Ré: CREDITO AUTO Advogado(s): AUGUSTO ANDERSSON MIRANDA LIMA - 1516AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/06/2011 às 08:00 EXTENSÃO UNIFAP IC IA L Nº do processo: 0037502-63.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA LUCILA BELO CAMARÃO Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Sentença: II. DISPOSITIVO: OF ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida, bem como julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a devolver, EM DOBRO, à parte reclamante, o valor de R$ 2.800,33 (dois mil, oitocentos reais e trinta e três centavos), relativamente aos encargos moratórios em excesso e taxa de emissão de lâminas de carnê para pagamento todos eles cobrados indevidamente. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Çà Nº do processo: 0000208-40.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: ROBSON DA SILVA DOS SANTOS O Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. CA Parte Ré: BANCO IBI S.A -BANCO MULTIPLO Advogado(s): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP Rotinas processuais: Certifico que foi lavrado a penhora do bloqueio realizado através do BACENJUD no valor de R$ 2.795,84 (dois mil e setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - ID: 072011000004002715 - junto ao BANCO DO BRASIL S.A Ag. 3575, nos termos da Portaria 001/2008, intimo a parte ré para impugnação no prazo legal. Nº do processo: 0002600-50.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: ARTHUR DE OLIVEIRA BATISTA Advogado(s): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514AP PU B LI Parte Ré: SINSEPEAP - SINDICATO DOS SERV.PUB.EM EDUC.AMAPA Advogado(s): DAVI IVà MARTINS DA SILVA - 1648AP Despacho: Considerando que há pedido de gratuidade manifesto na inicial, admito o recurso. Intime-se a recorrida para responder no prazo legal. Após, sigam os autos para a Turma Recursal. Nº do processo: 0043980-87.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: NERCI PINHEIRO DE VILHENA Advogado(s): EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - 1309AP Parte Ré: UNIMED - MACAPA Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Decisão: Prossiga-se para o cumprimento da sentença (art. 475-N, I, CPC). Intime-se o autor, por meio de seu patrono, a impulsionar o feito, requerendo o cumprimento da sentença com a juntada da respectiva memória de cálculo (art. 614, II, do CPC), pena de arquivamento do feito nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Nº do processo: 0001780-65.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: RICARDO DARIO LANGBECKER Advogado(s): ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE - 1385AP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 231 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Rotinas processuais: Certifico que nos termos da Portaria 001/2008 intimo a parte autora a proceder o levantamento dos alvarás expedidos IC IA L Nº do processo: 0039632-26.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARCIA HELENA RAIOL DA SILVA Advogado(s): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 118EAP Nº do processo: 0015102-55.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO Parte Autora: ALDENIZE PACHECO DA SILVA Advogado(s): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP OF Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A, SUPER AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP, MARLON BATISTA DE AZEVEDO - 1278AP Decisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo e preparado Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal. Parte Ré: BRUNO ALEXANDRE SOARES PRESTES Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2011 às 08:30 Çà O Nº do processo: 0011133-95.2011.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: MANOEL CONCEIÇÃO CASTELO Advogado(s): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 1152BAP Parte Ré: RAIMUNDO NONATO FERREIRA RIBEIRO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/06/2011 às 10:10 JUIZADO ESPECIAL NORTE CA Nº do processo: 0030368-19.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: SIULA DA FONSECA RAMOS DE BRITO Advogado(s): HELENA FERREIRA DOS SANTOS - 1435AP LI Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - 1670AP Despacho: Sobre os documentos de fls. 56-57, diga a parte ré em 05 (cinco) dias. PU B Nº do processo: 0012325-97.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA CONCEICAO MACIEL CASTRO Advogado(s): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815AP Parte Ré: SOCIEDADE CAXIENSE Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES - 26397PE Despacho: intime-se a parte executada, para querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nº do processo: 0035599-27.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA DO SOCORRO FURTADO SERRÃO Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666AP Parte Ré: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): BRENO TRASEL - 734AP Despacho: Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado 105 do FONAJE. Nº do processo: 0028417-53.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 232 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: PAULO ULISSES RODRIGUES ALVES Advogado(s): LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - 1582AP Nº do processo: 0030403-42.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS ANJOS Advogado(s): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916AP Sentença: 3 - Dispositivo IC IA L Parte Ré: COMPANHIA SEGURADORA SULAMÉRICA S.A Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Despacho: Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado 105 do FONAJE. OF Isto posto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Decido o processo na forma do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O Nº do processo: 0040813-62.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: GILDETE GLAUCIA DA ROCHA LOPES Advogado(s): FRANCK JOSE SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP Çà Parte Ré: BANCO BRADESCO- AGÊNCIA 0523 Advogado(s): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Despacho: intime-se o reclamado para comprovar o pagamento do valor calculado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. CA Nº do processo: 0007633-55.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: FABIANE GORETH LIMA DE SOUSA Advogado(s): ALENSON MARLON TAVARES LAMEIRA - 1626AP PU B LI Parte Ré: BANCO REAL, CIA. DE CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP, ALINE CRISTIANE MIRANDA DE LIMA - 1624AP Despacho: Intime-se a executada COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL para, no prazo de cinco dias, fornecer aos autos seus dados bancários para a transferência, em devolução, da quantia depositada à fl. 97 dos autos (R$1900106843239). Nº do processo: 0034693-37.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: INÊS DA SILVA MIRANDA Advogado(s): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - 664AP Parte Ré: BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE - 20795PE Despacho: O valor depositado à fl. 137 (129) deve ser devolvido à parte ré, que deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0014503-58.2006.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Parte Autora: FRANCISCO JAQUES GUIMARÃES Advogado(s): DENIZ CHAVES ALMEIDA - 856AP Parte Ré: MARCELO DE BRITO LIMA Advogado(s): RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - 839AP Despacho: Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 233 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0029416-40.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MILTA NEVES FERREIRA Advogado(s): ELISABETH DA SILVA CARVALHO RAMOS - 1475AP IC IA L Parte Ré: MASTER LIVROS Despacho: intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que falta de bens levará à extinção do processo, nos termo do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Nº do processo: 0003383-76.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA FATIMA MAGALHAES LOBATO Advogado(s): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP OF Parte Ré: BAMERCIO SA - PREVIDENCIA PRIVADA-CREFISA Advogado(s): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP Despacho: Intime-se, portanto, a executada, para que, em 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, a fim de possibilitar a devolução do valor de fl. 79 Nº do processo: 0021044-10.2006.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: LEODORO CANDIDO FARIAS JUNIOR Advogado(s): PAULO SANDRO ALBUQUERQUE SANTAREM - 843AP Çà O Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): GLENDA DOS SANTOS ARAÚJO - 919AP Despacho: Renove-se o ofício de fl. 179, observando o número correto da conta judicial (4000113739279), conforme informado pelo Banco do Brasil à fl. 181, e observando ainda os novos dados bancários fornecidos pela executada à fl. 183. Indefiro o pedido de que as intimações sejam feitas em nome da advogada Juliana Monteiro Pedro, em razão da falta de capacidade postulatória, visto que o substabelecimento apresentado à fl. 184 está em branco. CA Nº do processo: 0030110-72.2010.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Advogado(s): ROGERIO SANTOS VILHENA - 1195AP LI Parte Ré: CIA. DE CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS - 7478SC Despacho: Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado 105 do FONAJE. PU B Nº do processo: 0002189-12.2008.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS Advogado(s): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES - 570AAP Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(s): WASHINGTON LIMA PRAIA - 873AAP Despacho: Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo os dados bancários de sua conta, a fim de proceder a devolução do saldo remanescente existente nos autos. Publique e intime-se. Nº do processo: 0037364-33.2009.8.03.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JULIA SILVA RAMOS Advogado(s): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO DIBENS S.A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Rotinas processuais: FINALIDADE: Intimar a Executada da penhora, conforme termo lavrado em 17/05/2011, à fl. 105, para querendo, impugnar no prazo de 15(quinze) dias. Nº do processo: 0014880-53.2011.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 234 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOSE UBIRACI CASTILO RAMOS Advogado(s): ANGELO SOTAO MONTEIRO - 480AP IC IA L Parte Ré: BANCO DIBENS S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/07/2011 às 08:30 JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Nº do processo: 0042627-46.2009.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): EMANOEL DE JESUS MORAES - 1525AP O Nº do processo: 0037441-08.2010.8.03.0001 MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: OMAIR MARTINS SERRANO Advogado(s): ANA LUCIA FERREIRA DA PAZ - 543AP OF Parte Ré: EDIVALDO PASCOAL OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP Despacho: II - DESPACHO: Vistos etc. HOMOLOGO a desistência da testemunha e assim dou por encerrada a instrução criminal. Converto as alegações finais orais em memoriais escritos a serem apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, alternado e sucessivamente, como requerido. Intimações em audiência. Nada mais. Çà Requerido: DAISE DO SOCORRO SERRANO BRASIL Despacho: Intime-se a autora, através de sua advogada, para no prazo de 48 horas, manifestar seu interesse no feito, bem como, comprovar a propositura da ação principal pertinente, sob pena de extinção. Nº do processo: 0000516-76.2011.8.03.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ CA Parte Ré: ANDERSON FERNANDO DE JESUS REZENDE Advogado(s): JOSE MARIA DE SOUZA BARBOSA - 613AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/06/2011 às 10:00 VARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PU B LI Nº do processo: 0016768-57.2011.8.03.0001 AÇÃO EXONERATÓRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Parte Autora: R. M. DA S. Advogado(s): HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - 715AP Parte Ré: J. R. S. DA S., J. S. DA S., L. M. S. DA S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, a fim de esclarecer a razão do valor dos alimentos descontado no comprovante de rendimentos de fl. 17 não condizer com o percentual fixado no título de fl. 16, qual seja, 50% dos rendimentos brutos do alimentário, descontados os compulsórios legais, mais as cotas de salário família. Nº do processo: 0011957-54.2011.8.03.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS E DANO MORAL Parte Autora: D. DE N. F. DE C. Advogado(s): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Parte Ré: P. P. D. DE C. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:00 Nº do processo: 0016248-97.2011.8.03.0001 AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PROVIMENTO PROVISÓRIO Parte Autora: T. B. DE O. Advogado(s): JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS - 1219AP Parte Ré: J. M. DE O. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 235 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0004679-02.2011.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: MONTE & CIA LTDA Advogado(s): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP IC IA L Representante Legal: S. R. S. B. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:00 Parte Ré: E.S. ARAUJO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:30 OF Nº do processo: 0035180-70.2010.8.03.0001 AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: ALDACI DA SILVA MAIA Advogado(s): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Parte Ré: SILVIA DO SOCORRO ROSARIO TAVARES Advogado(s): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 08:30 O Nº do processo: 0025539-29.2008.8.03.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Parte Autora: PAMELA NAYARA BARROS DA SILVA Advogado(s): ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS - 918AP Çà Parte Ré: EDMAR DA SILVA AMARAL Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:00 CA Nº do processo: 0010360-84.2010.8.03.0001 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Parte Autora: R. CAETANO DE ALMEIDA Advogado(s): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP LI Parte Ré: ANDERSON JADDER ALVES PEREIRA Advogado(s): LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - 8070MA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:00 PU B Nº do processo: 0004984-59.2006.8.03.0001 EXECUÇÃO Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Advogado(s): KATIANE MARINHO CARVALHO - 17710CE Parte Ré: MERIANE NOEMI DUARTE NOBRE Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:00 Nº do processo: 0002237-78.2002.8.03.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP Parte Ré: JOSENETO COELHO DA SILVA Advogado(s): JACKSON TAVARES DA COSTA - 9070PB Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:30 Nº do processo: 0016772-94.2011.8.03.0001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Parte Autora: J. M. L. A. Advogado(s): MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO - 1736AP Parte Ré: J. F. A. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 236 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 09:30 IC IA L Nº do processo: 0016781-56.2011.8.03.0001 AÇÃO DE ALIMENTOS Parte Autora: N. R. S. DA S. Advogado(s): LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - 1669AP Parte Ré: T. M. DA S. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2011 às 10:00 Nº do processo: 0008330-42.2011.8.03.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS Parte Autora: L. M. A. DE S. Advogado(s): EMANOEL DE JESUS MORAES - 1525AP OF Parte Ré: A. A. B. DE S. Representante Legal: I. A. DE N. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/06/2011 às 10:00 O MAZAGÃO Çà VARA UNICA DE MAZAGAO Nº do processo: 0000851-31.2007.8.03.0003 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: EDSON ALVES DA COSTA Advogado(s): RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - 1014AP CA Parte Ré: JOSE TOMAS DOS SANTOS, LUIZA SANTANA DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693AP Despacho: No feito já foi proferida sentença de extinção. Após as formalidades, arquive-se. PU B LI Nº do processo: 0000531-39.2011.8.03.0003 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA Requerente: MAGNO CANTÃO PINHEIRO Advogado(s): MANUEL NORBERTO VALENTE CANTAO - 766AP Despacho: Intime-se o patrono do réu para apresentar, no prazo de 05 dias, o instrumento procuratório. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP. Nº do processo: 0000001-06.2009.8.03.0003 AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA Parte Autora: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA Advogado(s): JORGE ANAICE - 540AP Parte Ré: MINERACAO VILA NOVA Advogado(s): JUPIARA ARAÚJO RIBEIRO JÚNIOR - 10295CE Despacho: Sobre o documento juntado às fs. 157, diga a parte autora. Nº do processo: 0000870-66.2009.8.03.0003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Credor: DANIEL DOS SANTOS DIAS Advogado(s): DANIEL DOS SANTOS DIAS - 1054AP Devedor: JACY SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349AP Despacho: Sobre a certidão de fs. 25, manifeste a parte autora. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 237 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Nº do processo: 0000531-39.2011.8.03.0003 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA Requerente: MAGNO CANTÃO PINHEIRO Advogado(s): MANUEL NORBERTO VALENTE CANTAO - 766AP Decisão: Assim sendo, ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, mantenho a prisão preventiva de Magno Cantão Pinheiro e, por conseguinte, indefiro o pedido de liberdade provisória por ele formulado. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nº do processo: 0000542-68.2011.8.03.0003 AÇÃO DE DIVÓRCIO Parte Autora: R. DE A. M. Advogado(s): RAQUEL NETO GALENO - 677AP OF Parte Ré: E. L. DE M. M. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/06/2011 às 10:00 OIAPOQUE O 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Parte Ré: JOACELIO LIMA GOMES ME Çà Nº do processo: 0000223-82.2011.8.03.0009 EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ CA Responsável: JOACÉLIO LIMA GOMES Despacho: Defiro a vista dos autos pelo prazo legal. Intime-se. LI Nº do processo: 0000421-27.2008.8.03.0009 AÇÃO DE DEPÓSITO Parte Autora: BANCO GMAC S.A Advogado(s): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA PU B Parte Ré: EDIVALDO SILVA DE SOUSA Despacho: Intime-se a parte Autora para Recolhimento de Custas referente ao cumprimento da Carta Precatória. Nº do processo: 0001887-22.2009.8.03.0009 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): DAVI MACHADO EVANGELISTA - 18081DF Parte Ré: MANOEL ALICIO DA SILVA SFAIR Advogado(s): CALEB GARCIA MEDEIROS - 315AAP Despacho: Vista às partes para alegações finais escritas, sucessivamente e iniciando pelo Autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC, c/c o art. 493, caput, do mesmo código. PORTO GRANDE VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE Nº do processo: 0000405-62.2011.8.03.0011 INDENIZAÇÃO DE DANOS POR ATOS ILÍCITO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 238 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: BRENDEL RUAN ANDRADE NEVES, CAIO WILDERSON DA CRUZ LAZAME, ERICA DE CASSIA LAZAME LIMA, RAISSA DE ANDRADE NEVES, SANDER WEVERTON LAZAME NEVES, SARA EVELIN LAZAME NEVES Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Parte Ré: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, UNIÃO FEDERAL IC IA L Responsável: MARIA CEZARINA DA CRUZ LAZAMÉ, MARIA RAIMUNDA DA SILVA, ANTONIA OLIVEIRA DE JESUS Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/09/2011 às 11:00 Nº do processo: 0000171-90.2005.8.03.0011 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS: MORAIS E MATERIAIS E PESSOAIS, COM EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Parte Autora: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AP OF Parte Ré: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP Despacho: À Fazenda Pública não se aplicam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005. Com efeito, a reforma processual manteve na íntegra a seção III do Capítulo IV do Código de Processo Civil, ao tratar da execução por quantia certa contra devedor solvente, e que naquela seção III, cuida, especificamente, da execução contra a fazenda pública. Portanto, permanecem hígidos e aplicáveis os dispositivos do art. 730 do CPC, a exigir, tratando-se de titulo judicial ou de título extrajudicial, o procedimento executivo autônomo e a citação da Fazenda Pública para opor embargos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam o art. 730 do CPC: Çà O "Se a execução é proposta pela fazenda pública, segue o rito previsto pela LEF. Se contra a fazenda, o procedimento é o desta seção. Pode ser fundada em título executivo judicial e extrajudicial". (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 1.063). A propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: CA "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1. Não incidem as disposições concernentes ao 'cumprimento de sentença' nas execuções por quantia certa contra a fazenda pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC). 2. É aplicável à fazenda pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3. Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009). LI Intime-se, diante disso, a parte autora. PU B Nº do processo: 0000332-03.2005.8.03.0011 REIVINDICATÓRIA Parte Autora: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A-ANCEL Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: PAULO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO PEREIRA BATISTA - 550AP Despacho: O acórdão substitutivo da sentença transitou em julgado. Intimem-se, diante disso, as partes, para requererem o que reputarem pertinentes, no prazo de 05 dias. Nº do processo: 0000469-72.2011.8.03.0011 INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS Parte Autora: DENISE DA GLORIA VIANA HENRIQUES, JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, MAURO SÉRGIO SOUZA DA GAMA, PEDRO CELSO MONTEIRO JORDAO Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP Parte Ré: ALDERI VARELA, JORNAL PORTO AGORA, MÁRCIO GOMES Decisão: Intimem-se, outrossim, para, em 30 dias, recolher as custas processuais, com base no novo valor atribuído à demanda, pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 257, do CPC. Nº do processo: 0000034-40.2007.8.03.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE PORTO GRANDE Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 239 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L Representante Legal: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA Decisão: A decisão de fl. 388 e seguintes dos autos determinou o cumprimento de diversas obrigações. Após a inspeção judicial realizada pelo colega titular, constatou-se que algumas delas, a exemplo da reforma na lavanderia e cozinha, não se ultimaram. Referido provimento fixou, a título de multa cominatória por descumprimento, a quantia diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal capítulo decisório fora mantido por nossa Corte de Justiça, que apenas dilatou o prazo para cumprimento à época. Por óbvio, tal lapso já se exauriu e, por mais de uma vez, permitiu-se ao Município o cumprimento da determinação judicial. Diante disso, pela derradeira vez, intime-se o ente municipal para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, as reformas citadas, pena de incidência da supracitada sanção. Cumpra-se. OF Nº do processo: 0000245-23.2000.8.03.0011 COBRANÇA Parte Autora: ALBERTO JORGE T. BALIEIRO, ANDREIA DA SILVA OLIVEI RA, DINALDO MARQUES DOS SANTOS, DOUGLISMAR FERNANDES SANTOS SOUZA, EDIVAN DE ALMEIDA, ERIK DAVID MORAES DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA ATAIDE, OZIAS GOMES DE SOUZA, TATIANA ASSURAMAYA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP Çà O Parte Ré: GILSON SOARES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP, MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - 499AP Decisão: Com esses fundamentos, oficie-se às instituições financeiras supracitadas, para que transfiram à conta do juízo os valores bloqueados nestes autos, com a máxima urgência possível. Ultimada tal providência, expeça-se alvará de levantamento, nos termos acima delineados, intimando-se os beneficiários. Em caso de saldo positivo em favor do Município, expeça-se alvará de levantamento também em seu nome, inclusive quanto ao depósito judicial efetivado em nome de TATIANA SOUZA. Enfim, exaurido o cumprimento das diligências supracitadas, arquive-se o feito, pelo pagamento, consoante determina o art. 794, I, do CPC. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. SANTANA CA DIRETORIA DO FÓRUM - STN ATA DE DISTRIBUIÇÃO 17/05/2011 PROCESSO CÍVEL PU B LI VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003351-34.2011.8.03.0002 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE FAMILIAR POST MORTEM PARTE AUTORA: V. DE J. M. PARTE RÉ: A. M. B. e outros VALOR CAUSA: 0 VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003353-04.2011.8.03.0002 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL C/C GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: O. P. P. M. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003354-86.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. D. DE C. e outros PARTE RÉ: A. V. DE C. VALOR CAUSA: 0 VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003355-71.2011.8.03.0002 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CURATELA PARTE AUTORA: M. DE L. B. DE S. PARTE RÉ: M. DA C. F. B. VALOR CAUSA: 0 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 240 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003357-41.2011.8.03.0002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. C. M. PARTE RÉ: E. A. M. VALOR CAUSA: 0 IC IA L VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003358-26.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA S/A PARTE RÉ: C F SILVA-CERAMICA TUCUMA VALOR CAUSA: 0 OF VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003361-78.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: S. V. DA R. PARTE RÉ: R. M. F. DA R. VALOR CAUSA: 0 CA VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003367-85.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: M. I. A. R. PARTE RÉ: R. DE S. R. VALOR CAUSA: 0 Çà VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003366-03.2011.8.03.0002 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: JAQUELINE SILVA DE ALMEIDA PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 O VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003364-33.2011.8.03.0002 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS PARTE AUTORA: M. B. T. PARTE RÉ: R. P. DA S. VALOR CAUSA: 0 PU B LI VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003369-55.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: E. M. F. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003370-40.2011.8.03.0002 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: M. R. DE S. C. PARTE RÉ: M. L. C. DA G. VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003372-10.2011.8.03.0002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: N. S. O. N. PARTE RÉ: D. L. N. VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003378-17.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: D. E. F. O. PARTE RÉ: J. F. DOS S. VALOR CAUSA: 0 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 241 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003385-09.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: P. H. B. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 IC IA L VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003380-84.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: M. DO C. C. DA S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 OF VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003387-76.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITA PARTE AUTORA: J. R. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 Çà O VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003388-61.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: J. M. DOS S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 CA VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003389-46.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARTE AUTORA: A. DE S. P. PARTE RÉ: A. A. P. VALOR CAUSA: 0 LI VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003390-31.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: M. DA C. S. L. PARTE RÉ: C. S. C. VALOR CAUSA: 0 PU B VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003391-16.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: M. G. L. PARTE RÉ: E. DA S. L. VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003392-98.2011.8.03.0002 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS GUEDES DA SILVA PARTE RÉ: BENEDITA DA SILVA e outros VALOR CAUSA: 0 PROCESSO CRIMINAL VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003371-25.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ARTAXERXES SOARES DA SILVA e outros VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003375-62.2011.8.03.0002 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 242 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003394-68.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA VALOR CAUSA: OF VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003395-53.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA VALOR CAUSA: IC IA L AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: AYDSON MARLON SILVA DA SILVA PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003396-38.2011.8.03.0002 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: MARIA CELINA ABREU COSTA PARTE RÉ: ROSIVALDO LIMA DE SOUZA VALOR CAUSA: Çà O VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003397-23.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PARTE RÉ: JANDERSON DA SILVA VIANA VALOR CAUSA: CA VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003398-08.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ELANA GREICE LOPES DE MATOS VALOR CAUSA: PU B LI VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003399-90.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ELIAS COSTA DA SILVA VALOR CAUSA: VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003401-60.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: AMILTON DA CONCEIÇÃO DA LUZ VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003402-45.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: PARTE RÉ: JOÃO DAS NEVES FILHO VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003403-30.2011.8.03.0002 AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: PABLO DE SOUZA MELO PARTE RÉ: JOÃO VALDO SOUZA DOS SANTOS VALOR CAUSA: PROCESSO INFÂNCIA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 243 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003379-02.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: T. A. O. VALOR CAUSA: VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003381-69.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: D. T. M. VALOR CAUSA: _____________________________ WALDEZ PACHECO DA COSTA Distribuidor(a) PROCESSO CÍVEL O CA _____________________________ MARCO MIRANDA MM Juiz(a) Distribuidor ATA DE DISTRIBUIÇÃO 17/05/2011 Çà VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003393-83.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: K. J. DA S. G. VALOR CAUSA: OF VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003384-24.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: M. DE L. P. VALOR CAUSA: PU B LI VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003351-34.2011.8.03.0002 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE FAMILIAR POST MORTEM PARTE AUTORA: V. DE J. M. PARTE RÉ: A. M. B. e outros VALOR CAUSA: 0 VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003353-04.2011.8.03.0002 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL C/C GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: O. P. P. M. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003354-86.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. D. DE C. e outros PARTE RÉ: A. V. DE C. VALOR CAUSA: 0 VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003355-71.2011.8.03.0002 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CURATELA PARTE AUTORA: M. DE L. B. DE S. PARTE RÉ: M. DA C. F. B. VALOR CAUSA: 0 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 244 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003357-41.2011.8.03.0002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. C. M. PARTE RÉ: E. A. M. VALOR CAUSA: 0 IC IA L VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003358-26.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA S/A PARTE RÉ: C F SILVA-CERAMICA TUCUMA VALOR CAUSA: 0 OF VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003361-78.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: S. V. DA R. PARTE RÉ: R. M. F. DA R. VALOR CAUSA: 0 CA VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003367-85.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: M. I. A. R. PARTE RÉ: R. DE S. R. VALOR CAUSA: 0 Çà VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003366-03.2011.8.03.0002 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: JAQUELINE SILVA DE ALMEIDA PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 O VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003364-33.2011.8.03.0002 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS PARTE AUTORA: M. B. T. PARTE RÉ: R. P. DA S. VALOR CAUSA: 0 PU B LI VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003369-55.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: E. M. F. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003370-40.2011.8.03.0002 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: M. R. DE S. C. PARTE RÉ: M. L. C. DA G. VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003372-10.2011.8.03.0002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: N. S. O. N. PARTE RÉ: D. L. N. VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003378-17.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: D. E. F. O. PARTE RÉ: J. F. DOS S. VALOR CAUSA: 0 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 245 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003385-09.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: P. H. B. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 IC IA L VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003380-84.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: M. DO C. C. DA S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 OF VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003387-76.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITA PARTE AUTORA: J. R. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 Çà O VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003388-61.2011.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE AUTORA: J. M. DOS S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 CA VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003389-46.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARTE AUTORA: A. DE S. P. PARTE RÉ: A. A. P. VALOR CAUSA: 0 LI VARA: 3ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003390-31.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: M. DA C. S. L. PARTE RÉ: C. S. C. VALOR CAUSA: 0 PU B VARA: 1ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003391-16.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: M. G. L. PARTE RÉ: E. DA S. L. VALOR CAUSA: 0 VARA: 2ª VARA CÍVEL Nº JUSTIÇA: 0003392-98.2011.8.03.0002 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS GUEDES DA SILVA PARTE RÉ: BENEDITA DA SILVA e outros VALOR CAUSA: 0 PROCESSO CRIMINAL VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003371-25.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ARTAXERXES SOARES DA SILVA e outros VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003375-62.2011.8.03.0002 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 246 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003394-68.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA VALOR CAUSA: OF VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003395-53.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JARDEL GUEDES MOREIRA VALOR CAUSA: IC IA L AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: AYDSON MARLON SILVA DA SILVA PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003396-38.2011.8.03.0002 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: MARIA CELINA ABREU COSTA PARTE RÉ: ROSIVALDO LIMA DE SOUZA VALOR CAUSA: Çà O VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003397-23.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PARTE RÉ: JANDERSON DA SILVA VIANA VALOR CAUSA: CA VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003398-08.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ELANA GREICE LOPES DE MATOS VALOR CAUSA: PU B LI VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003399-90.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ELIAS COSTA DA SILVA VALOR CAUSA: VARA: 1ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003401-60.2011.8.03.0002 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: AMILTON DA CONCEIÇÃO DA LUZ VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003402-45.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: PARTE RÉ: JOÃO DAS NEVES FILHO VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL Nº JUSTIÇA: 0003403-30.2011.8.03.0002 AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: PABLO DE SOUZA MELO PARTE RÉ: JOÃO VALDO SOUZA DOS SANTOS VALOR CAUSA: PROCESSO INFÂNCIA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 247 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 IC IA L VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003379-02.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: T. A. O. VALOR CAUSA: VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003381-69.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: D. T. M. VALOR CAUSA: _____________________________ WALDEZ PACHECO DA COSTA Distribuidor(a) O CA _____________________________ MARCO MIRANDA MM Juiz(a) Distribuidor Çà VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003393-83.2011.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: K. J. DA S. G. VALOR CAUSA: OF VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE Nº JUSTIÇA: 0003384-24.2011.8.03.0002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: M. DE L. P. VALOR CAUSA: 2ª VARA CÍVEL LI Nº do processo: 0002848-47.2010.8.03.0002 AÇÃO DE INVENTARIO POR ARROLAMENTO Parte Autora: A. O. B. Advogado(s): CLEOMA ARAUJO DE ALMEIDA - 994AP PU B Parte Ré: E. DE P. M. R. B. Representante Legal: M. S. A. DOS S. Fazenda Pública: F. P. DA U., F. P. DO E. DO A., F. P. DO M. DE S. Herdeiro: A. DA S. B., C. D. DOS S. B., L. DA S. B., V. S. B. Advogado(s): MARCIO JOSE PASSOS DA SILVA - 1390AP, , Despacho: Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova de quitação dos tributos estaduais e municipais conforme discriminado à f. 59. Nº do processo: 0008323-81.2010.8.03.0002 EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s): HERBET GONÇALVES SANTOS - 16896CE Parte Ré: IRMAOS FLEXA & CIA LTDA Advogado(s): AURINEY UCHÔA DE BRITO - 1348AP Despacho: Defiro o pedido de f. 31, pelo prazo de 05 dias. Intime-se. Nº do processo: 0001529-25.2002.8.03.0002 OUTROS FEITOS DIRECIONADOS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 248 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP Nº do processo: 0000233-60.2010.8.03.0010 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugnante: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO Advogado(s): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP IC IA L Parte Ré: HODAVIAS DOS SANTOS ALMEIDA Despacho: Indefiro o pedido de f. 129 uma vez que a providência ali solicitada já foi deferida à f. 89 e apresentada às f. 93/96. Requeira a exequente o que entender de direito no prazo de cinco dias. OF Impugnado: FLEXA INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP Decisão: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO ofertou Impugnação ao Valor da Causa contra FLEXA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, incidente este apenso ao Processo nº 1.048/09, em curso neste juízo. Afirmou, em suma, que deve ser atribuído à referida causa o valor total da quantidade de madeira que o autor pretende ver indenizada, que é muito superior àquele contida na petição inicial, de R$10.000,00 (dez mil reais). Recebida a impugnação (f. 07), foi determinada a intimação da autora, que não apresentou resposta. À f. 08, foi deteminada a juntada de laudo de avaliação elaborado pelo IBAMA no Processo nº 3053/2007, em curso na Comarca de Serra do Navio, o que foi providenciado às f. 09/16. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre aquele documento, mantendo-se silentes. O É o que importa relatar. Decido. Çà Observo que a autora pugnou na petição inicial pela indenização correspondente ao valor de mercado de 4.023,50 (quatro mil e vinte três vírgula cinquenta) metros cúbicos de madeira em tora (Processo nº 1.048/09, item b, f. 10). O Laudo de Avaliação de f. 09/16 estimou o valor médio do metro cúbico da referida madeira em R$46,46 (quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Assim, o valor da causa deveria refletir ao menos o conteúdo econômico inicial da demanda, qual seja, de R$186.931,81 (cento e oitenta e seis mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), refletindo um valor de avaliação já conhecido pela autora, mesmo não estando atualizado, conforme laudo encartado aos autos. CA Diante do exposto, com fundamento no art. 261, do CPC, ACOLHO o pedido formulado pela impugnante e DETERMINO o valor da causa em R$186.931,81 (cento e oitenta e seis mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), ordenando ao impugnado o recolhimento das custas iniciais, - a serem apuradas pela Contadoria -, no prazo de 30 dias. Custas pelo impugnado. Honorários incabíveis (art. 20, §1º, do CPC). LI Intime-se. PU B Nº do processo: 0000318-36.2011.8.03.0002 REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: MARIA FATIMA COSTA DE ALMEIDA Sentença: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a reintegração liminar do veículo descrito na inicial, cuja posse e domínio torno consolidados em mãos da autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito a teor do art. 269, I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0023947-13.2009.8.03.0001 REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERC GRUPO ITAU Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: JOSÉ DINALDO PEDROZO DE ALMEIDA Sentença: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 249 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 rescindido o contrato e tendo por definitiva a reintegração liminar do veículo descrito na inicial, cuja posse e domínio torno consolidados em mãos da autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito a teor do art. 269, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Nº do processo: 0007732-90.2008.8.03.0002 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Parte Autora: K. K. P. F. Advogado(s): GESINEA MARTINS RODRIGUES PEREIRA - 777AP OF Parte Ré: L. B. F. Advogado(s): JOSÉ DE ARIMATÉIA DE FARIAS AIRES - 570AP IC IA L Publique-se. Representante Legal: N. P. C. Despacho: Os recibos apresentados com a petição de f. 71/72 não correspondem ao valor do débito indicado na planilha de f. 67, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da ordem de prisão. Int. 3ª VARA CÍVEL Çà O Nº do processo: 0007778-45.2009.8.03.0002 MONITORIA Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Parte Ré: WALTER CASTRO FONTINELES Despacho: Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção. CA Nº do processo: 0000036-37.2007.8.03.0002 INDENIZATORIA POR PERDAS E DANOS Parte Autora: HELIO MARTINS PANTOJA Advogado(s): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671AP Parte Ré: EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS FLORESTAIS AMAZONICO LTDA., TELMA REGINA DOS SANTOS BASTOS PU B LI Representante Legal: EMMANUEL SÁVIO FLEXA DE ALMEIDA Despacho: Diante do argumentos expostos às fls. 136, defiro o pagamento das custas mínimas. À contadoria para os cálculos. Após, intime-se a parte autora para o recolhimento. Nº do processo: 0007302-73.2010.8.03.0001 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO FIAT S/A Advogado(s): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: RENILDO PANTOJA DA ROCHA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO M PINGARILHO - 1075AP Despacho: De fato, a sentença de f. 39 condenou o réu ao pagamento das custas remanescentes e não a parte autora - expeça-se alvará, em favor do banco autor. Nº do processo: 0002267-95.2011.8.03.0002 REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AP Parte Ré: ROMULO DE SÁ FRANÇA Sentença: Tendo em vista a desistência requerida pela parte autora (f. 31), com fundamento no art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, na forma do art. art. 267, VIII, do CPC, e declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 250 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Custas processuais já satisfeitas (f. 25). Nº do processo: 0002219-20.2003.8.03.0002 EXECUCAO Parte Autora: DOMESTILAR LTDA Advogado(s): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP IC IA L Recolha-se o mandado de reintegração de posse. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Parte Ré: GEISIANE SOUTO PENAFORT Advogado(s): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP Despacho: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em cinco dias. OF Nº do processo: 0001754-30.2011.8.03.0002 DIVÓRCIO DIRETO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PATILHA DE BENS Parte Autora: W. B. D. Advogado(s): KLEBER ASSIS - 1111AP Parte Ré: M. P. A. Rotinas processuais: Çà O Nº do processo: 0001946-75.2002.8.03.0002 OUTRAS ACOES(MEDIDAS CAUTELARES) Parte Autora: ELIELSON RODRIGUES DA SILVA, ELIETE ALCINA DE SOBRAL, LADIR REGO RIBEIRO, LEILA MARIA SILVA, LINDALVA DE SOUZA MESQUITA, RIZONETE CIZARINA DA SILVA REIS SOUZA Advogado(s): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP CA Parte Ré: GILBERTO FERREIRA COSTA, LUCIANA MELO DE MATOS DA COSTA Advogado(s): RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - 48AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXXIII, última parte, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. LI Nº do processo: 0002055-74.2011.8.03.0002 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DIVISÃO DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE, ALIMENTOS E TUTELA ANTECIPADA Parte Autora: A. C. DE S. F. Advogado(s): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP PU B Parte Ré: B. DE S. C. Rotinas processuais: Faço juntada a estes autos do mandado de citação as fls. 29, sem o devido cumprimento conforme certidão de fls. 30. Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 30. 2ª VARA CRIMINAL Nº do processo: 0003130-51.2011.8.03.0002 PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Requerente: JOSIELSON BALIEIRO BATISTA Advogado(s): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Decisão: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Requerente: JOSIELSON BALIEIRIO BATISTA Vistos etc. O Requerente em epígrafe, através de seu procurador constituído, pleiteia o relaxamento de sua prisão ou, alternativamente, sua liberdade provisória, afirmando, em síntese, que há ilegalidade na comunicação da prisão em flagrante e que por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa nesta comarca, preenche todos os requisitos para a concessão do pleito. Junto com o pedido veio documento que comprova ter residência fixa e outros que achou pertinente anexar, fls. 9/18. Instado a se manifestar, o Membro do Parquet, opinou pelo deferimento do pedido, visto que, ao seu ver, o requerente preenche os requisitos para a concessão do pleito (f. 20). Certidão de antecedentes criminais informando a sua primariedade (f. 19- e verso). ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 251 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 É O BREVE RELATO. DECIDO Çà O OF IC IA L O requerente foi preso e denunciado em razão de ter supostamente praticado, em tese, o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma ( art. 157, § 2º , I, CP). Preliminarmente, afasto as alegações das irregularidades apontadas na prisão em flagrante, pois esta foi regularmente homologada e no momento não foi verificado qualquer irregularidade na mesma (feito 2872/2011). Conforme o entendimento doutrinário contemporâneo, são pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Em outras palavras, primeiro hão de ser constatadas a materialidade do delito e a existência de graves indícios de sua autoria (que são os pressupostos da prisão cautelar); em seguida, deverá ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal (seus requisitos). (DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 67). No caso em comento, percebe-se que, após uma visita perfunctória nos depoimentos colhidos e dos demais documentos constante dos autos de prisão em flagrante que restou demonstrado o fumus delicti, no que diz respeito aos componentes materialidade e autoria. A dinâmica dos fatos, a principio, demonstra que o requerente tem índole violenta, pois teria praticado o delito com emprego de uma arma branca. Todavia, por ser primário e ser um ato isolado na sua vida, e, ainda, considerando a vítima não foi lesionada, é oportuno dar uma oportunidade ao requerente de responder o processo em liberdade. Assim, ausentes os elementos obrigatórios para a caracterização da presença da prisão preventiva, o pleito merece ser acolhido. Por fim, há que ser ter em conta que a prisão provisória deve ser vista sempre como medida de exceção e não como regra geral, assim tem se manifestado nossas jurisprudências, senão vejamos: "A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quanto evidenciada sua necessidade. Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o calmor público que costuma provacar não se ão fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal." (TJSP - RT 654/296). Assim sendo, concedo a liberdade provisória em favor do requerente, mediante assumir as condições expressas no artigo 328 do C.P.P. Expeça-se o competente alvará de soltura, citando-o ainda para responder à acusação que lhe pesa e intimando seu advogado para apresentar sua resposta preliminar. Após, ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CA Nº do processo: 0008279-62.2010.8.03.0002 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PU B LI Parte Ré: ADEILDO CAETANO SABOIA Sentença: II - SENTENÇA: Vistos e examinados etc. Foi o réu ADEILDO CAETANO SABOIA, já qualificado, denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 155, do Código Penal, pelo fato de no dia 16.07.2010, ter o mesmo furtado do interior da residência da vítima Alba Correa Monteiro, localizada na Av. Brasília, nº 361, bairro Hospitalidade, dois aparelhos de telefone celular, uma bicicleta, uma colcha e um toca CD. A denúncia foi recebida às fl. 39 e o réu citado às fl. 40. Defesa preliminar juntada às fl. 41, através da Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas. Nã sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento da instrução processual (fl. 42), a qual se realizou nesta oportunidade, na qual foi ouvida a vítima e procedido ao interrogatório do acusado. As partes manifestaram-se oralmente tendo ambas pugnado pela absolvição do acusado, consoante se observa acima. É o relato sucinto. Decido. Objetiva-se com a presente ação penal apurar a prática de um delito contra o patrimônio, o qual está sendo atribuída ao acusado. Objetivando-se comprovar a materialidade delitiva, foram juntados aos autos as notas fiscais de fls. 12 e 13, assim como o laudo de exame de avaliação merceológica indireta de fls. 20/21. Analisemos a autoria. O acusado vem negando a prática do delito desde a fase inquisitorial (fl. 08) e em Juízo não foi diferente, atribuindo a acusação à sua péssima fama de "ladrão". A vítima afirmou perante a autoridade policial que apenas suspeitava do acusado (fl. 07) e em Juízo manteve a sua versão, pois se encontrava de viagem e soube que teria sido furtada assim que retornou. Acrescentou que nenhum vizinho seu presenciou o elemento que adentrou em sua residência e, ainda, que teria sido alertada a não deixar sua casa sozinha, pois o acusado se encontrava morando na localizadade e que o mesmo era muito perigoso. Pois bem. Correto está o acusado na sua suspeita de que lhe fora atribuído o delito que se apura nos autos em face de sua fama. De concreto, nenhuma prova consta nos autos que possa indicar se ele o autor do furto na residência da vítima, pois, muito embora tenha sido preso, nenhum objeto furtado da vítima foi encontrado. Ausente, pois, a prova de autoria. Diante disto, a absolvição se impõe. ISSO POSTO e do mais que nos autos constam, com esteio no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e de consequencia, ABSOLVO o acusado ADEILDO CAETANO SABÓIA, já qualificado, da imputação que lhe pesa na inicial. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Registrado eletrônicamente. Saem as partes intimadas. Nº do processo: 0007396-86.2008.8.03.0002 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALESSANDRO COSTA DA SILVA, EDENOR NUNES SOUTO, OSIEL DA SILVA RIBEIRO Sentença: II - SENTENÇA: Vistos e examinados etc. Foram os réus ALESSANDRO COSTA DA SILVA, OSIEL DA SILVA RIBEIRO e ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 252 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0006261-05.2009.8.03.0002 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ OF IC IA L EDENOR NUNES SOUTO, todos já qualificados nos autos, denunciados pelo Ministério Público, os dois primeiros pela prática do delito tipificado pelo artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e o último pelo artigo 180, do Código Penal, pelo fato de que no dia 27.04.2008, por volta 19h, os dois primeiros subtraíram da residência localizada na Av. Santana, 2313, bairro Fonte Nova, um televisor da marca CCE 21polegadas, pertencente à vítima Raimunda de Fátima Soeiro Santos e, após, terem alienado o bem ao terceiro acusado Edenor pela ínfima quantia de R$ 200,00. Esclareço de início que na presente decisão será analisada apenas e tão somente o ato praticado pelo acusado OSIEL DA SILVA RIBEIRO, uma vez que, em relação ao acusado Alessandro, foi extinta a sua punibilidade (fl. 81) e, em relação ao acusado Edenor, o processo foi suspenso condicionalmente (fl. 89). Recebida a denúncia, (fl. 54) foi o acusado Osiel citado (fls. 55/56), tendo sido a sua defesa preliminar oferecida pela Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas (fls. 60/61). À fl. 65 foi determinado o prosseguimento da instrução processual, uma vez que os argumentos apresentados não permitiram a sua absolvição sumária. A presente audiência de instrução e julgamento não se realizou em face da ausência da vítima, assim como do réu, para o qual foi decretada a sua revelia. As partes se manifestaram oralmente, tendo ambas pugnado pela absolvição do acusado, consoante se observa acima. É o relato sucinto. DECIDO. Objetiva-se com a presente ação apurar a prática de crimes contra o patrimônio, cujas autorias estão sendo imputadas aos acusados. A materialidade delitiva restou caracterizada através dos autos de apreensão e entrega de fls. 08 e 10, respectivamente, bem como pelo laudo de exame merceológico de fls. 27/28. Todavia, a comprovação da autoria delitiva não restou igual sorte. Realmente as ausências das testemunhas em Juízo, diga-se, da proprietária do imóvel invadido e do proprietário da "res furtiva", impediu a produção de prova cabal para a mencionada comprovação. Ausente, pois, prova da autoria, a absolvição se impõe. ISSO POSTO e do mais que nos autos constam, comungando dos entendimentos das partes quanto à ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, com esteio no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e de consequência ABSOLVO o acusado OSIEL DA SILVA RIBEIRO, já qualificado, da imputação que lhe é dirigida na inicial. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Registrado eletrônicamente. Saem as partes intimadas. Çà O Parte Ré: TIAGO AMARAL DOS REIS Sentença: II - SENTENÇA: Ante a renúncia da representação da ofendida e a manifestação ministerial, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: 1 - Acolho o pedido do Ministério Público, para declarar a extinção de punibilidade do denunciado, o fazendo com esteio no artigo 107, V, do Código Penal. 2 - Sentença publicada em audiência, saindo os presentes devidamente intimados. 3 - Após o trânsito em julgado desta decisão e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CA Nº do processo: 0003194-66.2008.8.03.0002 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ LI Parte Ré: AMAURI DOS SANTOS Advogado(s): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AP Rotinas processuais: INTIMAR os advogados RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA, RIANO VALENTE FREIRE e ESTER ALMEIDA DE SOUZA, procuradores judiciais do acusado AMAURI DOS SANTOS, nos autos, em epígrafe, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, juntado às fls. 192/194. JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL PU B Nº do processo: 0008070-93.2010.8.03.0002 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: CARLOS ALBERTO GONCALVES DE SOUZA Parte Ré: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, Y. YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDUSTRIA Advogado(s): ERIKA DA SILVA FREIRE - 1287AP, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP Despacho: Intime-se o Requerente para comparecer à Secretaria deste Juizado e receber cópia dos documentos de fls. 78/80, a fim de receber a Ordem de Pagamento depositada a seu favor junto ao Banco do Brasil S/A. Intime-se a Requerida Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. para receber o aparelho celular descrito à fl. 76. Após, arquive-se. Nº do processo: 0000167-07.2010.8.03.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: A. C. A. DE SOUZA - ME Advogado(s): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP Parte Ré: DISMATIC LOGÍSTICA, TOOLYNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Despacho: Tendo em vista que os bens pesquisados via RenaJud, encontram-se com restrições, conforme documento de fl. 75, intimese a parte Exequente para, no prazo de cinco (5) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 253 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0003303-75.2011.8.03.0002 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARCIO FERREIRA DA GLORIA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP IC IA L Parte Ré: ROGERIO RODRIGUES BENJO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 09:30 Nº do processo: 0003305-45.2011.8.03.0002 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: DAZIO RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): VANIA MARIA RODRIGUES ALVES - 583AP Nº do processo: 0003302-90.2011.8.03.0002 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: BENEDITO CHARLES DOS SANTOS FLEXA Advogado(s): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP OF Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 10:00 O Parte Ré: LOCAVEL SERVICOS LTDA, MIX ENGENHARIA LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 10:30 Çà Nº do processo: 0003304-60.2011.8.03.0002 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: SERGIO CARDOSO DE BARROS Advogado(s): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP Parte Ré: ELETRONORTE-CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/06/2011 às 11:00 CA Nº do processo: 0007096-90.2009.8.03.0002 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: JOILMA COSTA MALHEIROS Advogado(s): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP PU B LI Parte Ré: BRADESCO SEGUROS SA Advogado(s): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/06/2011 às 08:30 VITÓRIA DO JARI VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI Nº do processo: 0000926-38.2010.8.03.0012 AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS Parte Autora: N. Parte Ré: S. P. DE O. Advogado(s): GILBERTO CARVALHO JUNIOR - 1029AP Representante Legal: A. B. DA S. Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação, conjuntamente com a parte requerida. O MP disse ser favorável, fl 30. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Sem Custas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Registre-se oportunamente. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 254 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Nº do processo: 0000468-84.2011.8.03.0012 AÇÃO DE GUARDA Parte Autora: C. R. M. V., F. A. G. C. Advogado(s): FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - 1521AP Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. OF Nº do processo: 0000185-61.2011.8.03.0012 RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO Parte Autora: MARIA CELIA ALVES CALVARES Advogado(s): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AP IC IA L Parte Ré: A. DA C. F. Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para que os menores referidos acima permaneça sob a guarda e responsabilidade dos requerente, na forma dos arts. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), lavrando-se o termo necessário e fornecendo a competente certidão.. Parte Ré: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2011 às 10:20 Çà O Nº do processo: 0000495-72.2008.8.03.0012 AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CLEBSON RAMOS NEVES, EVANDRO BARROS RAMOS, RAIMUNDO EDSON DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES - 539AP, SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2011 às 10:00 LI CA EDITAIS E LEILÕES LARANJAL DO JARI 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI PU B EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000165-92.2005.8.03.0008 - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA Incidência Penal: 121, § 2º - Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LUCINALDO REIS DA SILVA Defensor Público: MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP Intimação do réu LUCINALDO REIS DA SILVA para SESSÃO DE JULGAMENTO/TRIBUNAL DO JÚRI INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré:: LUCINALDO REIS DA SILVA Endereço:: Em local incerto e não sabido. CI:: 168874 - SSP/AP CPF:: 780.993.232-20 Filiação:: MARIA RAIMUNDA REIS DA SILVA E FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Apelido:: PENELVA Est.Civil:: CONVIVENTE Dt.Nascimento:: 20/7/1984 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 255 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Naturalidade:: BELEM - PA Profissão:: ARTESÃO IC IA L INTIMAÇÃO do réu LUCINALDO REIS DA SILVA, para que compareça no dia 03/08/2011, às 09:00h, no PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, localizado na AVENIDA TANCREDO NEVES, 2605, AGRESTE, LARANJAL DO JARI (antigo prédio do Fórum de Laranjal do Jari), a fim de participar da Sessão de Julgamento referente ao processo em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES, S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá LARANJAL DO JARI, 18 de maio de 2011 OF (a) FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONÇA Chefe de Secretaria MACAPÁ O 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO/PRAÇA Prazo: 15 dias Processo Nº:0009795-23.2010.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CA Parte Autora: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO Advogado: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - 211AP Parte Ré: EDINA PINTO CAVALCANTE e outros PU B LI INTIMAÇÃO para o leilão/praça do(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), que será realizado nos dias 15/06/2011 às 10:15h e 30/06/2011 às 10:15h, respectivamente. Observação: o segundo leilão/praça só se realizará se no primeiro não houver lançador ou se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, oportunidade em que poderá ser arrematado pelo maior lanço. Caso as partes não sejam intimadas pessoalmente para o leilão/praça, ficam desde já intimadas por este edital, salvo se se tratar da Fazenda Pública. E, para quem quiser arrematar o(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local discriminados, ciente de que a venda será à vista em dinheiro, em espécie ou através de cheque visado, ou ainda, mediante, caução idônea, cabendo ao arrematante o pagamento das despesas judiciais da realização do leilão. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Cerca de 280 (duzentos e oitenta) peças de vestuários masculino, feminino, adulto e infantil, dentre os quais: camisas, vestidos, calças, bermudas, jaquetas, blusas, calçados, bolsas, cintos, novo e em perfeito estado de conservação, nas embalagens originais, avaliado em 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá MACAPÁ, 12 de maio de 2011 (a) ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 256 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000060-68.2007.8.03.0001 - EXECUÇÃO FISCAL IC IA L Parte Autora: MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado: ELIDA MARIA ALMEIDA LIMA - 1128AP Parte Ré: TERCON CONSTRUÇÕES & COMERCIO LTDA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - 999999999AP INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré:: TERCON CONSTRUÇÕES & COMERCIO LTDA VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.996,51 O Certidão de Dívida Ativa nº 219 - Ano 2006 OF Citação da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos em epígrafe, no valor abaixo estabelecido, acrescido de juros e acréscimos legais, ou garantir a execução; efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; oferecendo fiança bancária; nomeando bens à penhora, ou indicando à penhora bens que sejam aceitos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. Çà SEDE DO JUÍZO: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá MACAPÁ, 11 de maio de 2011 CA (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito 4ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 90 dias LI IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PU B Processo Nº:0013501-24.2004.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 157, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSE HILDO TRINDADE DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré:: JOSE HILDO TRINDADE DOS SANTOS Endereço:: RUA QUINTINO JUSTO DE ALMEIDA,369,PERPÉTUO SOCORRO,ou COMUNIDADE SÃO DOMINGOS, ABACATE DA PEDREIRA, Macapá.,MACAPÁ,AP. CI:: 00311588 - AP Filiação:: FRANCISCA DA TRINDADE DOS SANTOS E JOSE OLIMPIO TRINDADE DOS SANTOS Parte Ré:: MANOEL TRINDADE DE JESUS Endereço:: COMUNIDADE SÃO BENEDITO DA PEDREIRA,S/N,ABACATE DA PEDREIRA,CONHECIDO COMO BACURAL.,MACAPÁ,AP,68900000. Filiação:: MARIA DEUZA TRINDADE E JOAO DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO/SENTENÇA: 3. Com esses fundamentos, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, diante da comprovação da autoria, da materialidade e da tipicidade do delito, não havendo, por outro lado, nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe, pelo que, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar os réus MANOEL TRINDADE DE JESUS e JOSÉ HILDO TRINDADE DOS SANTOS, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II do CP. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 257 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 OF IC IA L Passo a dosar a pena, fazendo-o em conjunto, dada a similitude de atributos pessoais dos réus e das circunstâncias que revestiram a prática criminosa. Os réus não registram ou não registravam antecedentes quando da ocorrência do delito. Elementos insuficientes para pesar suas personalidades. Também não tenho elementos autorizadores a aquilatar suas condutas sociais. Motivos inerentes ao tipo penal. Circunstâncias próprias da atividade desenvolvida. Conseqüências que não suplantam as normalmente decorrentes de crime contra o patrimônio. Comportamentos das vítimas que não contribuíram à prática do delito. Grau de reprovabilidade da conduta que não excedeu o ordinário. Quantifico, assim, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Encontrando-se no patamar mínimo, deixo de aplicar a atenuante da confissão para o primeiro réu - Manoel Trindade de Jesus, segundo enunciado do verbete súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase de dosagem, passo à majorante reconhecida e inserta no art. 157, parágrafo segundo, inciso II, do CP, pelo que majoro a reprimenda base em 1/3, o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Como não restaram certaa as condições financeiras dos acusados, estabeleço em 1/30º do salário mínimo o valor de cada dia multa. O regime de cumprimento deve ser o SEMI ABERTO, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. Custas pelos réus, não se olvidando do disposto no art. 12, da Lei 1060/50. Faculto aos acusado o direito de apelar em liberdade, na medida em que, estiveram solto durante toda a persecutio criminis. Transitado em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do que dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal, para tanto oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá. Publique-se. Intimem-se. SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB - CEP 68.900-000, Estado do Amapá O MACAPÁ, 15 de fevereiro de 2011 Çà (a) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃO Prazo: 10 dias CA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0012711-93.2011.8.03.0001 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR Parte Autora: FRANCISCO NUNES DARMASSA Advogado: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP LI Parte Ré: LUZAMIRA FERREIRA DALMACIO PU B O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixo identificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela, conforme mencionado a seguir. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Autora:: FRANCISCO NUNES DARMASSA Endereço:: AV MARIA DE NAZARÉ BRITO DE SOUZA,1994,BURITIZAL,MACAPÁ,AP,68900000. CI:: 247.575 - AP CPF:: 033.785.192-15 Filiação:: LUZAMIRA NUNES DARMASSA Est.Civil:: SOLTEIRO Dt.Nascimento:: 1/7/1951 Naturalidade:: MACAPÁ - AP Profissão:: PEDAGOGO Parte Ré:: LUZAMIRA FERREIRA DALMACIO Endereço:: AV. MARIA DE NAZARÉ BRITO DE SOUZA,1994,BURITIZAL,MACAPÁ,AP. CI:: 021.937 - AP CPF:: 981.059.492-53 Filiação:: EUTIQUE FERREIRA DALMACIO Dt.Nascimento:: 28/4/1920 Naturalidade:: AFUÁ - PA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 258 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá (a) RUI GUILHERME DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO Juiz(a) de Direito IC IA L MACAPÁ, 17 de maio de 2011 EXECUCAO PENAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - JUSTIFICAR AUSÊNCIA Prazo: 5 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO OF Processo Nº:0012196-05.2004.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 157, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ELIEZER DA SILVA XAVIER O INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo indicado, comparecer neste Juízo e justificar o descumprimento das condições de sua pena. Fica advertida de que, caso não compareça, sua prisão poderá ser decretada. Çà INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SEDE DO JUÍZO: EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá CA MACAPÁ, 17 de maio de 2011 PU B LI (a) ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(a) de Direito PORTO GRANDE VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000249-74.2011.8.03.0011 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 42, Dec. Lei 3688/41, LCPParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DEUNY ANSELMO DOS SANTOS CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 259 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES IC IA L Parte Ré:: DEUNY ANSELMO DOS SANTOS Endereço:: AVENIDA: TANCREDO NEVES,569,AEROPORTO,PORTO GRANDE,AP,68997000. Filiação:: FRANCISCA ANSELMO DE SOUZA E RAIMUNDO ALVARO DOS SANTOS Est.Civil:: SOLTEIRO Dt.Nascimento:: 16/02/1979 Naturalidade:: JACY PARANA - RO Grau Instrução:: 1o.GRAU COMPLETO Raça:: PARDA SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV. AMAPÁ Nº 233 - CEP 68.997-000, Estado do Amapá OF PORTO GRANDE, 16 de maio de 2011 (a) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL Juiz(a) de Direito O SANTANA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO/PRAÇA Prazo: 20 dias CA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà 2ª VARA CÍVEL Processo Nº:0007012-55.2010.8.03.0002 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA Parte Autora: CLAUDILENE LOBATO DA COSTA Defensor Público: CLEOMA ARAUJO DE ALMEIDA - 994AP LI Parte Ré: LUIZ ANTONIO DO CARMO NASCIMENTO PU B INTIMAÇÃO para o leilão/praça do(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), que será realizado nos dias 15/06/2011 às 09:00 h e 30/06/2011 às 09:00 h, respectivamente. Observação: o segundo leilão/praça só se realizará se no primeiro não houver lançador ou se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, oportunidade em que poderá ser arrematado pelo maior lanço. Caso as partes não sejam intimadas pessoalmente para o leilão/praça, ficam desde já intimadas por este edital, salvo se se tratar da Fazenda Pública. E, para quem quiser arrematar o(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local discriminados, ciente de que a venda será à vista em dinheiro, em espécie ou através de cheque visado, ou ainda, mediante, caução idônea, cabendo ao arrematante o pagamento das despesas judiciais da realização do leilão. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): * 01(UM) IMÓVEL RESIDENCIAL, LOCALIZADA NA RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, Nº 1024, PARAÍSO, SANTANAAP, CONSTRUÍDA EM ALVENARIA, COM 8 M POR 12 M DE DIMENSÕES, COM 7 COMPARTIMENTOS, EDIFICADA NUM TERRENO MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 M POR 30 M, AVALIADO EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS); * 01(UM) IMÓVEL COMERCIAL, LOCALIZADO NA AV. CASTRO ALVES, Nº 2262, PARAÍSO, SANTANA-AP, SENDO UM GALPÃO INACABADO COM CONSTRUÇÃO MISTA, COM 11 M POR 13 M DE DIMENSÕES, EDIFICADO NUM TERRENO MEDINDO APROXIMADAMENTE 12 M POR 30 M, AVALIADO EM R$ 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS). SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá SANTANA, 16 de maio de 2011 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 260 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 (a) MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito 3ª VARA CÍVEL IC IA L EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0001096-74.2009.8.03.0002 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado: PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAP Parte Ré: INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A ICOMI OF Intimação da parte devedora, atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora realizada sobre o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), bem como para, querendo, oferecer embargos à execução que lhe é movida, no prazo de trinta (30) dias. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O BEM(NS) PENHORADO(S) R$ 33,24 (trinta e três reais e vinte e quatro centavos), bloqueados pelo sistema bacenjud em conta bancária de titularidade da executada. SANTANA, 17 de maio de 2011 Çà SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias CA (a) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito 2ª VARA CRIMINAL LI IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PU B Processo Nº:0007359-88.2010.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 171, § 2º - Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANDERSON DASAEV ARAUJO e outros Advogado: EDINALDO CARDOSO REIS - 14474PA CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré:: ANDRÉ DOS SANTOS BAÍA Endereço:: RUA PEDRO DA COSTA FAVELA,232,DANIEL,OU NA ÚLTIMA RUA ASFALTADA, 605 - BRASIL NOVO (CEL. 8112 4408, TELEFONE DO SEU PRIMO LUCIANO),SANTANA, . Filiação:: MARIA DINAIR ROSA DOS SANTOS E PEDRO DA SILVA BAÍA Est.Civil:: SOLTEIRO Naturalidade:: SANTANA - AP Profissão:: MECÂNICO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 261 Amapá - Macapá, 18 de Maio de 2011 | Diário da Justiça Nº 89/2011 SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá IC IA L SANTANA, 12 de maio de 2011 (a) CARLOS ALBERTO CANEZIN Juiz(a) de Direito VITÓRIA DO JARI OF VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 10 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà Parte Ré: MARCIO FERREIRA PINTO O Processo Nº:0000443-71.2011.8.03.0012 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 121, § 2º - Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ CA CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PU B LI Parte Ré:: MARCIO FERREIRA PINTO Endereço:: Em local incerto e não sabido. CI:: 00109604 - SSP/AP Filiação:: MONICA MARIA FERREIRA PINTO E NILO RODRIGUES PINTO Apelido:: COTOCO Est.Civil:: SOLTEIRO Dt.Nascimento:: 06/10/1977 Naturalidade:: ALMERIM - PA Profissão:: ESTIVADOR Grau Instrução:: 1o.GRAU INCOMPLETO Raça:: PARDA SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI DA COMARCA DE VITORIA DO JARI, Fórum de VITÓRIA DO JARI, sito à AV. 15 DE MAIO, S/N - CEP 68.924-000, Estado do Amapá VITÓRIA DO JARI, 13 de maio de 2011 (a) VALCIR MARVULLE Juiz(a) de Direito ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 262