orientações relativas à análise efetuada no instituto de

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orientações relativas à análise efetuada no instituto de
Representação profissional
LINHAS DE ORIENTAÇÃO RELATIVAS AO
EXAME DE MARCAS COMUNITÁRIAS
EFETUADO NO INSTITUTO DE
HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
(MARCAS, DESENHOS E MODELOS)
PARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 5
REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Parte A, Disposições gerais
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Índice
1
Introdução – Princípio de representação ................................................ 4
2
Quem pode agir na qualidade de representante ..................................... 4
2.1
Base de dados de representantes ............................................................. 5
2.2
Representação profissional por advogados ............................................ 6
2.2.1
2.2.2
2.2.3
2.2.4
2.3
O termo «advogado» ...................................................................................... 6
Habilitação ...................................................................................................... 6
Domicílio profissional ...................................................................................... 6
Direito de atuar em matéria de marcas e/ou desenhos ou modelos.............. 7
Mandatários autorizados admitidos e inscritos nas listas mantidas
pelo Instituto ............................................................................................... 7
2.3.1
2.3.2
2.3.3
2.3.4
2.3.5
2.3.6
Direito ao abrigo da legislação nacional ......................................................... 8
Nacionalidade e domicílio profissional ........................................................... 9
Certificado..................................................................................................... 10
Derrogações ................................................................................................. 10
Procedimento para a inscrição na lista ........................................................ 10
Alteração da lista de mandatários autorizados ............................................ 11
2.3.6.1
2.3.6.2
2.3.7
2.4
3
Reinscrição na lista de mandatários autorizados ......................................... 12
Representação por parte de um empregado .......................................... 13
2.4.1
2.4.2
2.5
Supressão ................................................................................................. 11
Suspensão da inscrição na lista ................................................................ 12
Empregados que atuam por conta do respetivo empregador ...................... 13
Representação por empregados de uma pessoa coletiva com ligações
económicas................................................................................................... 14
Representação legal................................................................................. 15
Designação de um mandatário autorizado............................................ 15
3.1
Condições em que a designação é obrigatória ...................................... 15
3.1.1
3.1.2
3.2
Domicílio e domicílio profissional ................................................................. 15
O conceito de «na União Europeia» ............................................................ 16
Consequências do incumprimento quando a designação é
obrigatória................................................................................................. 16
3.2.1
3.2.2
3.2.3
Durante o processo de registo ..................................................................... 16
Durante o processo de oposição .................... Error! Bookmark not defined.
Anulação ....................................................................................................... 18
3.3
Designação de um representante quando esta não é obrigatória ........ 18
3.4
Designação de um representante ........................................................... 18
3.4.1
3.4.2
3.4.3
3.4.4
Designação explícita .................................................................................... 18
Designação implícita .................................................................................... 19
Grupo de mandatários .................................................................................. 19
Números de ID.............................................................................................. 20
4
Comunicação com representantes ........................................................ 20
5.
Procuração ............................................................................................... 21
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5.1
Procurações individuais .......................................................................... 22
5.2
Procurações gerais .................................................................................. 22
5.2.1
5.3
6
7
Registo de Procurações Gerais.................................................................... 22
Consequências da não apresentação da procuração expressamente
solicitada pelo Instituto............................................................................ 23
Anulação da designação ou procuração de um representante........... 23
6.1
Medidas tomadas pela pessoa representada ......................................... 23
6.2
Demissão por parte do representante .................................................... 23
Morte ou incapacidade legal da parte representada ou do
representante ........................................................................................... 24
7.1
Morte ou incapacidade legal da parte representada .............................. 24
7.2
Morte ou incapacidade legal do representante ...................................... 24
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1
Introdução – Princípio de representação
Artigo 92.º, n.º 1 e n.º 2, e artigo 93.º, n.º 1, do Regulamento sobre a marca
comunitária (CTMR)
As pessoas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou
comercial real e efetivo na União Europeia não são obrigadas a fazer-se representar
no âmbito de qualquer processo junto do Instituto.
As pessoas singulares que não tenham domicílio ou as pessoas coletivas que não
tenham a sua sede ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na
União Europeia devem a fazer-se representar por um representante que possua o seu
domicílio profissional na União Europeia. Esta obrigação aplica-se a todos os
processos junto do Instituto, salvo a apresentação de um pedido de marca
comunitária.
A representação não é obrigatória no caso de pedidos de renovação de marcas
comunitárias ou de desenhos ou modelos comunitários registados ou de um pedido de
inspeção de processos.
Em princípio, os representantes não precisam de apresentar uma procuração para agir
junto do Instituto, salvo se este o exigir, ou, no caso de processos inter partes, a outra
parte assim o solicitar de forma expressa. No entanto, os empregados que atuam em
nome de pessoas singulares ou coletivas devem apresentar uma procuração assinada
para inserção nos processos.
Quando um representante tiver sido nomeado, o Instituto comunicará apenas com
esse representante.
Para mais informações sobre aspetos específicos da representação profissional no
decurso de processos junto do Instituto em matéria de marcas internacionais, consulte
Linhas de orientação, Parte M.
A primeira parte desta secção (ponto 2) define as diferentes categorias de
representantes.
A segunda parte desta secção (ponto 3 a ponto 6) diz respeito à designação de
representantes, ou à ausência dessa designação e à autorização de representantes.
2
Quem pode agir na qualidade de representante
Artigo 92.º, n.º 3, e artigo 93.º, n.º 1, alínea a), do CTMR, artigo 77.º, n.º 3, e
artigo 78.º, n.º 1, alínea a) e alínea b), do Regulamento relativo aos desenhos ou
modelos comunitários (CDR)
Em todos os Estados-Membros, a representação em processos judiciais é uma
profissão regulada e só pode ser exercida em condições específicas. Nos processos
perante o Instituto, são distinguidas as seguintes categorias de representantes:
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Advogados (artigo 93.º, n.º 1, alínea a), do CTMR, artigo 78.º, n.º 1, alínea a) do
CDR) são mandatários autorizados que, em consonância com o direito nacional, estão
sempre habilitados a representar terceiros junto do Instituto (ver ponto 2.2).
Outros profissionais (artigo 93.º, n.º 1, alínea b), do CTMR, artigo 78.º, n.º 1, alínea
b), do CDR) têm de preencher outras condições e de estar inscritos numa lista mantida
para o efeito pelo Instituto (a «lista de mandatários autorizados do IHMI»). Entre estes,
há que distinguir outros dois grupos: os que só podem agir como representantes em
processos relacionados com desenhos ou modelos comunitários (RCD) e os que
podem agir como representantes em processos relativos tanto a marcas comunitárias
como a desenhos ou modelos comunitários (ver ponto 2.3).
Diversos mandatários autorizados podem organizar-se em entidades chamadas
«grupos de mandatários» (regra 76, n.º 9, do Regulamento de execução do
Regulamento sobre a marca comunitária (CTMIR)) (ver ponto 3.4.3).
Os mandatários autorizados devem ser distinguidos dos empregados que atuam
como representantes da parte no processo [(artigo 92.º, n.º 3), primeira alternativa,
CTMR, (ver ponto 2.4.1)] ou empregados de pessoas coletivas economicamente
ligadas àquela [(artigo 92.º, n.º 3), segunda alternativa, do CTMR (ver ponto 2.4.2)] e
de representantes legais nos termos do direito nacional (ver ponto 2.5).
2.1
Base de dados de representantes
Todas as pessoas que se identifiquem como representantes ou empregados de partes
singulares nos processos perante o Instituto e que preencham os requisitos previstos
nos regulamentos são inscritas na base de dados de representantes e obtêm um
número de ID. A base de dados tem uma dupla função: combina uma base de dados,
que contém todos os dados de contacto relevantes sob o número de ID específico
para qualquer categoria de representantes, com a informação pública na lista de
mandatários autorizados ou na lista relativa a desenhos ou modelos do IHMI.
Todos os representantes, incluindo grupos de mandatários, devem indicar a categoria
de representantes a que pertencem, o seu nome e endereço, em conformidade com a
regra 1 do CTMIR.
Um representante pode possuir vários ID. Por exemplo, os grupos de mandatários
podem ter ID diferentes para diferentes endereços oficiais (a distinguir de diferentes
endereços de correspondência, que podem ser identificados sob um único ID; ver
Parte E, Secção 1). Os representantes individuais podem possuir um ID enquanto
empregado representante e um ID diferente enquanto advogado por direito próprio.
Um advogado não pode, em princípio, constar da base de dados como um
«mandatário autorizado junto do IHMI», já que não precisa de ser admitido pelo IHMI.
Por conseguinte, o Instituto recusa quase invariavelmente pedidos de inscrição de
advogados na lista de mandatários autorizados do IHMI. A única exceção a esta regra
verifica-se quando um mandatário autorizado inscrito na lista é também um advogado
e essa dupla qualificação é permitida nos termos do direito nacional.
A base de dados de mandatários autorizados está disponível em linha. Na base de
dados, os representantes são identificados como: Grupo, Empregado, Advogado e
Mandatário autorizado junto do IHMI. Esta última categoria divide-se em duas
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subcategorias: a primeira é composta por representantes legais para o domínio de
desenhos ou modelos exclusivamente autorizados a agir como representantes nessa
matéria, nos termos do artigo 78.º do CDR, e a segunda é composta por
representantes legais para o domínio de marcas e desenhos ou modelos, nos termos
do artigo 93.º do CTMR.
2.2
Representação profissional por advogados
Artigo 93.º, n.º 1, alínea a) do CTMR
Um advogado é um mandatário que é, automaticamente e sem qualquer outro
reconhecimento formal, autorizado a representar terceiros perante o Instituto desde
que preencha as três condições seguintes:
a)
estar habilitado a exercer no território de um Estado-Membro;
b)
possuir o seu domicílio profissional na União Europeia, e
c)
poder agir no referido Estado, na qualidade de mandatário em matéria de
marcas.
2.2.1
O termo «advogado»
A Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/1998,
JO CE L 77, 14/03/1998, define o termo «advogado». Os títulos profissionais são
identificados na coluna «Terminologia para profissão de advogado» do anexo 1.
2.2.2
Habilitação
O requisito de estar habilitado a exercer no território de um Estado-Membro significa
que a pessoa tem de ser admitida na Ordem dos Advogados ou ser autorizada a
exercer ao abrigo dos títulos profissionais identificados no anexo 1, em conformidade
com as normas nacionais relevantes. O Instituto não procederá a averiguações sobre
esta matéria, a menos que existam sérias dúvidas a este respeito.
2.2.3
Domicílio profissional
O domicílio profissional deve situar-se no território a União Europeia (para a definição
do que constitui a União Europeia, ver ponto 3.1.2 infra). O domicílio profissional não
tem necessariamente de ser o único domicílio profissional do representante. Além
disso, o domicílio profissional pode situar-se noutro Estado-Membro que não aquele
onde o advogado foi admitido na ordem dos advogados. No entanto, os advogados
cujo único domicílio profissional se situe fora da União Europeia não são autorizados a
agir como representantes junto do Instituto, mesmo que tenham sido autorizados a
exercer num dos Estados-Membros.
Quando um grupo de mandatários, como uma sociedade de advogados, possuir vários
domicílios profissionais, só poderá exercer atos de representação ao abrigo de um
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domicílio profissional situado na União Europeia, e o Instituto comunicará com o
advogado apenas através de um endereço no território da União Europeia.
Não existe qualquer requisito quanto à nacionalidade. Assim, o advogado pode ser
nacional de um Estado que não seja um dos Estados-Membros da UE.
2.2.4
Direito de atuar em matéria de marcas e/ou desenhos ou modelos
O direito de atuar na qualidade de mandatário para o domínio de marcas e/ou
desenhos ou modelos num Estado deve incluir o direito de representar clientes
perante o Instituto da propriedade industrial desse Estado. Esta condição aplica-se a
todos os Estados-Membros.
Os advogados referidos no artigo 93.º, n.º 1, alínea a) do CTMR que preencham as
condições nele estabelecidas estão automaticamente habilitados de pleno direito a
representar os seus clientes junto do Instituto. Basicamente, isto significa que se um
advogado tem direito a agir em matéria de marcas e/ou desenhos ou modelos perante
o instituto da propriedade industrial do Estado-Membro onde está habilitado a exercer,
terá igualmente o direito de agir perante o Instituto. Os advogados não são inscritos na
lista de mandatários autorizados a que se refere o artigo 93.º, n.º 2, do CTMR, uma
vez que a habilitação e as qualificações profissionais especiais mencionadas nessas
disposições se referem a pessoas pertencentes a categorias de mandatários
autorizados especializados em matéria de propriedade industrial ou de marcas,
enquanto que os advogados estão, por definição, habilitados a agir como
representantes em todas as questões de âmbito jurídico.
Se um advogado a quem já tenha sido atribuído um número de identificação enquanto
advogado solicitar a sua inscrição na lista, o número será mantido mas o estatuto será
alterado de «Advogado» para «Mandatário autorizado junto do IHMI». A única exceção
a esta regra aplica-se quando um mandatário autorizado inscrito na lista é também
advogado e tem direito, nos termos da legislação nacional, a atuar em ambos os
contextos.
O anexo 1 contém uma explicação pormenorizada das normas específicas de cada
país.
2.3
Mandatários autorizados admitidos e inscritos nas listas
mantidas pelo Instituto
Artigo 93.º, n.º 1, alínea b), e artigo 93.º, n.º 2, do CTMR e artigo 78.º, n.º 1, alínea b),
do CDR.
O segundo grupo de pessoas autorizadas a representar profissionalmente terceiros
perante o Instituto é o das pessoas cujos nomes constam de uma das duas listas de
mandatários autorizados mantidas pelo Instituto, a lista de mandatários autorizados e
a lista relativa a desenhos ou modelos do IHMI.
Para esta categoria de mandatários autorizados, a inscrição na lista de mandatários
autorizados ou na lista relativa a desenhos ou modelos confere-lhes o direito de
representar terceiros junto do Instituto. Um representante que esteja inscrito na lista de
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mandatários autorizados do IHMI, referida no artigo 93.º, n.º 1, alínea b), está
automaticamente habilitado a representar terceiros em matéria de desenhos ou
modelos em conformidade com o artigo 78.º, n.º 1, alínea b), do CDR e não estará
inscrito na lista especial de mandatários autorizados em matéria de desenhos ou
modelos («a lista relativa a desenhos ou modelos»).
Se uma pessoa inscrita na lista mantida pelo Instituto nos termos do artigo 93.º do
CTMR solicitar a sua inscrição na lista relativa a desenhos ou modelos mantida para
mandatários autorizados a atuar exclusivamente em matéria de Desenhos ou
Modelos, nos termos do artigo 78.º, n.º 4 do CDR, o pedido será indeferido.
A lista relativa a desenhos ou modelos destina-se apenas aos mandatários
autorizados aptos a representar clientes perante o Instituto em matéria de desenhos
ou modelos, mas não de marcas.
O anexo 2 explica de forma pormenorizada as normas específicas de cada país.
A inscrição nas listas está sujeita a um pedido preenchido e assinado individualmente
pela pessoa em questão, utilizando o formulário criado pelo Instituto para este efeito e
disponível em http://oami.europa.eu/pdf/forms/prorep_form93_pt.pdf
A inscrição na lista está sujeita ao cumprimento de três requisitos:
a)
o representante deve possuir a nacionalidade de um dos Estados-Membros;
b)
ter o seu domicílio profissional ou local de trabalho na União Europeia, e
c)
estar habilitado, nos termos do direito nacional, a representar terceiros em
matéria de marcas junto do instituto nacional da propriedade industrial. Para o
efeito, deve apresentar um certificado emitido pelo instituto nacional da
propriedade industrial de um Estado-Membro que assim o ateste.
2.3.1
Direito ao abrigo da legislação nacional
As condições para a inscrição na lista de mandatários autorizados e na lista relativa a
desenhos ou modelos do IHMI dependem do contexto jurídico no Estado-Membro em
questão.
Artigo 93.º, n.º 2, alínea c) do CTMR e artigo 78.º, n.º 1, alínea b), do CDR
Num grande número de Estados-Membros, o direito de agir como representante de
terceiros perante o instituto nacional em matéria de marcas está sujeito à posse de
uma qualificação profissional especial [(artigo 93.º, n.º 2, alínea c), primeira alternativa,
CTMR]. Por conseguinte para ter direito a atuar como representante, a pessoa deve
possuir a qualificação exigida. Noutros Estados-Membros essa exigência de uma
qualificação especial não existe, o que significa que a representação em matéria de
marcas está aberta a todos. Neste caso, a pessoa envolvida deve ter atuado
regularmente como representante de terceiros em matéria de marcas, desenhos ou
modelos perante o instituto nacional em questão durante, pelo menos, os últimos cinco
anos [(artigo 93.º, n.º 2, alínea c), segunda alternativa, CTMR]. Uma subcategoria
desta categoria de Estados-Membros é a dos Estados-Membros que possuem um
sistema que reconhece oficialmente uma qualificação profissional para representar
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terceiros perante o instituto nacional em questão, embora tal reconhecimento não
constitua uma condição prévia para o exercício da atividade de mandatário autorizado.
Neste caso, as pessoas reconhecidas desta forma não estão sujeitas ao requisito de
terem atuado regularmente como representante pelo menos durante os últimos cinco
anos.
Primeira alternativa - Qualificações profissionais especiais
Quando, no Estado-Membro em questão, esse direito depende da posse de
qualificações profissionais especiais, as pessoas que solicitam a sua inscrição na lista
devem ter adquirido essa qualificação especial.
Esta qualificação profissional especial (frequentemente adquirida por meio de um
exame) é requerida na Áustria, Bulgária, Croácia, República Checa, Estónia, França,
Alemanha, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia,
Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Reino Unido.
No entanto, se a pessoa confirmar que trabalha para dois grupos diferentes ou a partir
de dois endereços diferentes, nesse caso é possível que lhe sejam atribuídos dois
números diferentes: um como advogado e outro com mandatário autorizado junto do
IHMI (exceto na Bélgica e em França, onde tal não é compatível)
Segunda alternativa - Cinco anos de experiência
Quando, no Estado-Membro em questão, o direito não depende da posse de
qualificações profissionais especiais, as pessoas que solicitam a sua inscrição na lista
devem ter atuado regularmente como mandatário autorizado durante pelo menos cinco
anos junto de um instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro.
O Presidente tem a possibilidade de conceder uma isenção deste requisito (ver ponto
2.3.4).
Este é o caso do Benelux, Dinamarca, Malta, Finlândia e Suécia.
Terceira alternativa – Reconhecimento por um Estado-Membro
As pessoas, cuja qualificação profissional para atuar em representação de pessoas
singulares ou coletivas em matéria de marcas e/ou desenhos ou modelos perante o
Instituto nacional da propriedade industrial de um dos Estados-Membros é oficialmente
reconhecida em conformidade com a regulamentação desse Estado-Membro, não
estão sujeitas ao requisito de ter exercido a profissão durante pelo menos cinco anos.
Esta alternativa foi aplicada em casos excecionais, no Luxemburgo e nos Países
Baixos.
2.3.2
Nacionalidade e domicílio profissional
Artigo 93.º, n.º 2, alínea a) e alínea b), e artigo 93.º, n.º 4, do CTMR
O mandatário autorizado que solicita a sua inscrição na lista deve ser nacional de um
Estado-Membro e ter o seu domicílio profissional ou local de trabalho no território da
União Europeia. O direito de atuar na qualidade de representante noutros
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Estados-Membros, e a experiência profissional aí adquirida, podem ser tidos em conta
apenas no âmbito de aplicação do artigo 93.º, n.º 4, do CTMR. O Presidente tem
possibilidade de conceder uma derrogação deste requisito (ver ponto 2.3.4).
2.3.3
Certificado
Artigo 93.º, n.º 3, do CTMR
O cumprimento das condições acima mencionadas estabelecidas no artigo 93.º, n.º 2,
do CTMR tem de ser comprovado mediante um certificado fornecido pelo instituto
nacional em questão. Alguns institutos nacionais emitem certificados individuais,
enquanto outros fornecem ao Instituto certificados em bloco. Enviam
regularmente listas atualizadas de mandatários autorizados a representar clientes
junto do seu instituto (Ver Comunicação n.º 1/95 do Presidente do Instituto;
JO
IHMI 1995, 16).
Caso
contrário,
a
pessoa
em
questão
deve fazer acompanhar o seu pedido de um certificado individual (ver
http://oami.europa.eu/pdf/forms/prorep_form93_certificate_pt.pdf).
2.3.4
Derrogações
Artigo 93.º, n.º 4, do CTMR
O Presidente do Instituto pode, em circunstâncias especiais, conceder derrogações da
exigência de o representante ser nacional de um Estado-Membro e ter atuado como
representante em matéria de marcas durante pelo menos cinco anos, desde que o
mandatário autorizado apresente prova de que adquiriu a qualificação requerida de
qualquer outra forma. Este poder é de caráter discricionário.
Todos os casos até agora apresentados ao Presidente do Instituto permitiram ao
mesmo conceder uma derrogação da exigência relativa à nacionalidade. As
derrogações ao requisito dos cinco anos de experiência limitam-se aos casos em que
a qualificação para atuar como representante em matéria de marcas adquirida de
outra forma já foi válida para o período equivalente.
Incluem-se aqui, por exemplo, as situações em que o mandatário autorizado, antes de
se tornar agente de propriedade industrial, era responsável por operações em matéria
de marcas numa empresa sem que tenha atuado pessoalmente junto do instituto
nacional em questão. A experiência deve ter sido adquirida num Estado-Membro.
2.3.5
Procedimento para a inscrição na lista
Artigo 3.º, n.º 3 e artigo 88.º do CTMR
A inscrição na lista é confirmada mediante notificação de uma decisão favorável, que
contém o número de ID atribuído ao mandatário autorizado. As inscrições na lista de
mandatários autorizados ou na lista relativa a desenhos ou modelos do IHMI são
publicadas no Jornal Oficial do Instituto.
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Se não tiverem sido cumpridos quaisquer dos requisitos para inscrição na lista, e após
ter sido concedida ao requerente a possibilidade de responder à notificação de
irregularidade emitida pelo Instituto para o efeito, será emitida uma decisão de
rejeição, a menos que o requerente sane as referidas irregularidades. A parte em
questão pode interpor um recurso contra essa decisão. (Ver Comunicação 2009-1, do
Presidium das Câmaras de Recurso, de 16 de junho de 2009, relativa às instruções às
partes em processos nas Câmaras de Recurso).
Os mandatários autorizados podem obter uma cópia da decisão sem estarem sujeitos
ao pagamento de uma taxa. Os processos relativos a pedidos de inscrição na lista de
mandatários autorizados ou na lista relativa a desenhos ou modelos não estão abertos
a inspeção pública.
2.3.6
Alteração da lista de mandatários autorizados
2.3.6.1 Supressão
Primeira alternativa, a pedido do próprio
Regra 78, n.º 1, e nº 6 do CTMIR
A inscrição de um mandatário autorizado na lista de mandatários autorizados ou na
lista relativa a desenhos ou modelos do IHMI será suprimida a pedido desse
mandatário.
A supressão será inscrita nos registos mantidos pelo Instituto. A notificação de
supressão será enviada ao mandatário e a supressão será publicada no Jornal Oficial
do Instituto.
Segunda alternativa – supressão automática da lista de mandatários autorizados
Regra 78, n.º 2 e n.º 5, do CTMIR, Artigo 64.º, n.º 2 do CDR
A inscrição de um mandatário autorizado na lista de mandatários autorizados ou na
lista relativa a desenhos ou modelos do IHMI será automaticamente suprimida:
a)
em caso de morte ou de incapacidade legal do mandatário autorizado;
b)
caso um mandatário autorizado deixe de possuir a nacionalidade de um
Estado-Membro; no entanto, o Presidente do Instituto pode, ainda assim,
conceder uma derrogação nos termos do artigo 93.º, n.º 4, alínea b), do CTMR;
c)
caso o mandatário autorizado deixe de possuir o seu domicílio profissional ou
posto de trabalho no território da UE ou
d)
caso o mandatário autorizado deixe de estar autorizado a representar terceiros
perante o instituto de propriedade industrial de um Estado-Membro.
Quando o mandatário autorizado muda a sua atividade de Representante Legal para o
domínio de Desenhos ou modelos para Representante Legal para o domínio das
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Marcas, será suprimido da lista especial relativa a desenhos ou modelos e inscrito na
lista de mandatários autorizados do IHMI.
O Instituto pode ser informado dos factos acima descritos de diversas maneiras. Em
caso de dúvida, antes da supressão da lista, o Instituto solicitará esclarecimentos ao
instituto nacional em questão. Ouvirá igualmente o mandatário autorizado,
especialmente se existir a possibilidade de este ter direito a permanecer na lista ao
abrigo de outra base jurídica ou factual.
A supressão será inscrita nos registos mantidos pelo Instituto. A decisão de supressão
será comunicada ao representante e publicada no Jornal Oficial do Instituto. A parte
em questão pode interpor recurso contra essa decisão. (Ver Comunicação 2009-1, do
Presidium das Câmaras de Recurso, de 16 de junho de 2009, relativa às instruções às
partes em processos nas Câmaras de Recurso).
2.3.6.2 Suspensão da inscrição na lista
Regra 78, n.º 3 e n.º 5, do CTMIR
A inscrição de um mandatário autorizado na lista de mandatários autorizados ou na
lista relativa a desenhos ou modelos do Instituto será suspensa por iniciativa do
Instituto, caso a sua habilitação para assegurar a representação de pessoas
singulares ou coletivas perante o serviço central da propriedade industrial do Estado
tenha sido suspensa.
Se o serviço central da propriedade intelectual do Estado-Membro tiver conhecimento
de qualquer desses factos, deverá comunicá-lo de imediato ao Instituto. Antes de
tomar a decisão de suspender a inscrição, que será passível de recurso, o Instituto
informará o mandatário autorizado e conceder-lhe-á a possibilidade de formular
observações. (Ver Comunicação 2009-1, do Presidium das Câmaras de Recurso, de
16 de junho de 2009, relativa às instruções às partes em processos nas Câmaras de
Recurso).
2.3.7
Reinscrição na lista de mandatários autorizados
Regra 78, n.º 4, do CTMIR
Uma pessoa cuja inscrição tenha sido suprimida ou suspensa será, mediante pedido,
reinscrita na lista de mandatários autorizados, caso as condições que originaram tal
supressão ou suspensão tiverem deixado de existir.
De acordo com o procedimento normal para a obtenção de uma inscrição na lista de
mandatários autorizados (ver ponto 2.2 acima), deverá ser apresentado um novo
pedido.
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2.4
Representação por parte de um empregado
Artigo 92.º, n.º 3, do CTMR
As pessoas singulares ou coletivas com domicílio, sede ou estabelecimento industrial
ou comercial real e efetivo na União Europeia podem atuar junto do Instituto por
intermédio de uma pessoa singular por elas empregada («empregado»).
Os empregados das pessoas coletivas acima mencionadas podem igualmente atuar
em nome de outras pessoas coletivas com quem tenham ligações económicas (ver
ponto 2.4.2 infra), mesmo que essas pessoas coletivas não possuam domicílio nem
sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União Europeia.
Quando uma pessoa coletiva de um país terceiro é representada desta forma, não é
obrigada a designar um mandatário autorizado, na aceção do artigo 93.º, n.º 1 do
CTMR, em derrogação da regra segundo a qual as partes no processo domiciliadas no
exterior da UE são obrigadas a designar um mandatário autorizado.
Regra 83, n.º 1, alínea h), do CTMIR
Nos formulários disponibilizados pelo Instituto, nos termos da regra 83, n.º 1, o
empregado que assina o pedido ou requerimento deve indicar o seu nome e assinalar
as opções referentes a empregados e procurações. Não necessita, contudo, de
preencher o campo reservado aos mandatários autorizados na página 1 do formulário,
nem a ficha com indicações relativas aos mandatários autorizados.
Regra 12, alínea b), e regra 84, n.º 2, alínea e), do CTMIR
O(s) nome(s) do(s) empregado(o) será(ão) inscrito(s) na base de dados e publicado(s)
sob o título «representantes» no Boletim de Marcas Comunitárias.
2.4.1
Empregados que atuam por conta do respetivo empregador
Artigo 92.º, n.º 3, do CTMR, e regra 76, n.º 2, do CTMIR
Quando os empregados atuam por conta do respetivo empregador, não se trata de um
caso de representação profissional nos termos do artigo 93.º, n.º 1, do CTMR. Assim,
a regra 94, n.º 7, alínea d), não é aplicável na repartição e fixação das custas no
âmbito de processos inter partes.
As pessoas singulares ou coletivas que são partes nos processos perante o Instituto
podem atuar por intermédio dos seus empregados, apenas sob condição de o
empregado apresentar uma procuração. Não é necessário preencher quaisquer outros
requisitos como, por exemplo, o da qualificação dos empregados para representar
terceiros junto dos institutos nacionais.
Geralmente, o Instituto não verifica se existe de facto uma relação laboral com a parte
no processo, podendo, contudo, fazê-lo se tiver razões para duvidar da existência
dessa relação, por exemplo no caso de serem indicados endereços diferentes ou de a
mesma pessoa ser nomeada como o empregado de diferentes pessoas coletivas.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Parte A, Disposições gerais
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Representação profissional
2.4.2
Representação por empregados de uma pessoa coletiva com ligações
económicas
Artigo 92.º, n.º 3, do CTMR
Os empregados de pessoas coletivas podem agir como representantes de outras
pessoas coletivas desde que ambas tenham relações económicas entre si. As
relações económicas, nesta aceção, existem quando há uma dependência económica
entre as duas pessoas coletivas, no sentido em que a parte no processo depende do
empregador do empregado em questão, ou vice-versa. Essa dependência económica
pode existir:
-
ou porque as duas pessoas coletivas são membros do mesmo grupo,
ou devido a mecanismos de controlo de gestão.
Em conformidade com o artigo 2.º da Diretiva 80/723/CEE da Comissão, de
25/06/1980 (JO CE L195 p. 2), relativa à transparência das relações financeiras entre
os Estados-Membros e as empresas públicas, e o artigo 10.º do Regulamento (CE)
nº 240/96 da Comissão, de 31/01/1996, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do
Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia
(JO CE L 31, p. 2), uma empresa tem ligações económicas com outra:
-
se detiver mais de metade do capital da outra, ou
se detiver mais de metade dos direitos de voto, ou
se puder nomear mais de metade dos membros do organismo de gestão, ou
se lhe assistir o direito de gerir os assuntos da empresa.
De acordo com a jurisprudência sobre o artigo 106.º do TFUE, existem também
relações económicas quando ambas as empresas constituem uma unidade económica
na qual a sucursal ou filial não tem verdadeira autonomia para definir a respetiva
estratégia de mercado.
Por outro lado, os fatores a seguir indicados não são suficientes para determinar a
existência de ligações económicas:
-
uma ligação decorrente de um acordo de licenciamento de uma marca,
uma relação contratual entre duas empresas tendo em vista a representação ou
assistência jurídica mútua,
uma mera relação fornecedor/cliente baseada, por exemplo, num acordo de
distribuição exclusiva ou de franquia.
Se um empregado representante desejar fazer valer-se de ligações económicas,
deverá clicar na secção pertinente do formulário oficial e indicar o seu nome e o nome
e endereço do seu empregador. É recomendável dar uma indicação da natureza da
ligação económica, a menos que seja evidente nos documentos apresentados. O
Instituto não procederá geralmente a quaisquer averiguações nesta matéria, salvo se
tiver razões para duvidar da existência das ligações económicas. Neste caso, o
Instituto pode solicitar explicações adicionais e, se necessário, provas documentais.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Parte A, Disposições gerais
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Representação profissional
2.5
Representação legal
A representação legal refere-se à representação de pessoas singulares ou coletivas
por intermédio de outras pessoas em conformidade com o direito nacional. Por
exemplo, o presidente de uma empresa é o representante legal dessa empresa.
As pessoas coletivas só podem atuar por intermédio de pessoas singulares. Se essa
pessoa singular não for simplesmente um empregado mas uma pessoa que, nos
termos da legislação que regula a pessoa coletiva, pode de pleno direito representar a
pessoa coletiva em todos os atos jurídicos, não é necessário referir essa pessoa como
um «empregado» nem apresentar uma procuração por escrito para a mesma. Neste
caso, basta indicar, por baixo da(s) assinatura(s), o(s) nome(s) da(s) pessoa(s)
singular(es) signatária(s) e o respetivo estatuto na empresa, por exemplo,
«presidente», «presidente da comissão executiva», «gerente» ou «procurador».
Além disso, não existe representação na aceção do CTMR quando, em consonância
com a legislação nacional aplicável, uma pessoa singular ou coletiva atua, em
circunstâncias especiais, por intermédio de um representante, por exemplo, quando
menores de idade são representados pelos seus progenitores ou pelos respetivos
tutores, ou quando uma empresa é representada por um liquidatário. Nestes casos, a
pessoa que efetivamente assina deve demonstrar que está habilitada a fazê-lo, mas
não é obrigada a apresentar uma procuração.
Há que recordar, contudo, que uma pessoa coletiva de um país terceiro ,fora da União
Europeia, que se dirija ao Instituto deve ser representada por um mandatário
autorizado no território da União Europeia. Esta obrigação aplica-se a todos os
processos junto do Instituto, salvo à apresentação de um pedido de marca
comunitária.
3
Designação de um mandatário autorizado
3.1
Condições em que a designação é obrigatória
Sob reserva da exceção referida no ponto 2.4.2 supra, a designação de um
mandatário autorizado é obrigatória para as partes nos processos junto do Instituto
que não tenham domicílio, nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e
efetivo na União Europeia. Esta obrigação aplica-se a todos os processos perante o
Instituto, exceto à apresentação de um pedido de marca comunitária.
O mesmo se aplica aos registos internacionais que designem a UE. Para mais
informações sobre esta matéria, queira consultar as Linhas de orientação, Parte M,
Marcas internacionais.
3.1.1
Domicílio e domicílio profissional
O critério para a representação obrigatória prende-se com o domicílio, domicílio
profissional ou estabelecimento comercial, não com a nacionalidade. Por exemplo, um
cidadão francês domiciliado no Japão tem de ser representado, mas um nacional
australiano domiciliado na Bélgica não está sujeito a tal obrigação. O Instituto
determinará este critério em função do endereço indicado. Quando a parte no
processo indica um endereço no exterior da UE, mas possui um domicílio profissional
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Representação profissional
ou um estabelecimento no território da UE, deve fornecer as indicações e explicações
apropriadas, e qualquer correspondência com essa parte deverá ser remetida para o
endereço na UE. Os critérios relativos à sede ou estabelecimento industrial ou
comercial real e efetivo não estarão preenchidos se a parte no processo possuir
apenas uma caixa postal ou um endereço para efeitos de notificação no território da
UE, nem se o requerente indicar o endereço de um agente com domicílio profissional
na UE. Uma filial não é um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, visto
que tem a sua própria personalidade jurídica. Se a parte no processo indicar um
endereço na UE como o seu próprio endereço, o Instituto não aprofundará as
averiguações a esse respeito, a menos que razões de caráter excecional suscitem
alguma dúvida.
No que diz respeito a pessoas coletivas, o domicílio é determinado em conformidade
com o artigo 65.º do TFUE. A sede ou domicílio efetivo deve situar-se no território da
UE. O facto de a legislação que rege a empresa ser de um Estado-Membro não é
suficiente.
3.1.2
O conceito de «na União Europeia»
Artigo 92.º, n.º 2, do CTMR
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 92.º, n.º 2, do CTMR, o território
relevante é o território da União Europeia, que engloba todos os Estados-Membros
abrangidos pelo TFUE nos termos do artigo 355.º. Importa ter presente que não se
considera que os membros do Espaço Económico Europeu que não são membros da
UE (ou seja, os Estados-Membros da EFTA) preencham este requisito.
3.2
Consequências do incumprimento quando a designação é
obrigatória.
Artigo 93.º, n.º 1, do CTMR
Quando uma parte em processos perante o Instituto (requerente, titular, oponente,
autor de um pedido de anulação) se encontra numa das situações descritas no ponto
3.1, mas não designou um mandatário autorizado, na aceção do artigo 93.º, n.º 1, do
CTMR no pedido ou requerimento, ou quando o cumprimento do requisito de
representação deixa de se verificar numa fase posterior (por exemplo, em caso de
renúncia do representante), as consequências jurídicas dependem da natureza dos
processos em questão.
3.2.1
Durante o processo de registo
Artigo 92.º, n.º 2, do CTMR, e regra 9, n.º 3, do CTMIR
Quando a representação seja obrigatória e o autor do pedido não designe um
representante no formulário do pedido, o examinador pode, numa fase inicial do
processo e no contexto da análise das formalidades, nos termos da regra 9, n.º 3, do
CTMIR, convidar o autor do pedido a nomear um representante no prazo de dois
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meses. Se o autor do pedido não agir em conformidade com esta comunicação, o
pedido de marca comunitária será rejeitado.
Aplica-se o mesmo procedimento no caso de a designação de um representante
cessar posteriormente durante o processo de registo da marca comunitária, ou seja,
durante o período compreendido entre a publicação do pedido de marca comunitária e
o registo da marca comunitária.
Quando um pedido específico («acessório») for apresentado em nome do requerente
durante o processo de registo, por exemplo, um pedido de inspeção dos processos,
um pedido de registo, um pedido de registo de uma licença ou um pedido de restitutio
in integrum, não é necessário proceder de novo à designação de um representante.
Neste caso, o Instituto comunicará com o representante devidamente nomeado.
3.2.2
Durante o processo de oposição
Aplica-se o disposto nos pontos anteriores aos requerentes de marcas comunitárias. O
processo de saneamento de quaisquer irregularidades relacionadas com a
representação desenrolar-se-á fora do âmbito dos processos de oposição, que se
concluem pelo indeferimento do pedido de marca comunitária caso o requerente não
aja em conformidade com a comunicação.
Regra 15, n.º 2, alínea h), ponto (ii), e regra 17, n.º 4, do CTMIR
No que se refere ao opositor, qualquer irregularidade inicial relacionada com a
representação constitui motivo para declarar a inadmissibilidade do ato de oposição.
Caso o ato de oposição não mencione a designação de um representante, o
examinador, agindo nos termos do artigo 93.º, n.º 1, do CTMR, convidará o opositor a
designar um representante no prazo de dois meses. A oposição será declarada
inadmissível, a menos que este requisito seja preenchido dentro do prazo
estabelecido. (Ver ponto 2.4.2.6 das Linhas de orientação, Parte B, Secção 1).
Em caso de renúncia do representante, o processo prosseguirá com os próprios
opositores caso provenham do território da UE. A outra parte será informada da
renúncia do representante. Se a parte cujo representante renunciou for de um país
terceiro, será enviada uma carta, informando a parte em questão de que, nos termos
do artigo 92.º, n.º 2, do CTMR, as partes que não tenham o seu domicílio ou sede, ou
um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União Europeia, têm de
ser representadas junto do Instituto, nos termos do artigo 93.º, n.º 1, do CTMR em
todos os processos à exceção do depósito do pedido, e que deverá ser designado um
novo representante.
O não cumprimento destas disposições resultará na rejeição da oposição por
inadmissibilidade.
Se, no decurso dos processos de oposição, houver uma mudança de representante, o
Instituto informará a outra parte dessa mudança, mediante o envio de uma cópia da
carta e da procuração (caso tenha sido apresentada).
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3.2.3
Anulação
Regra 37, alínea c), ponto (ii), e regra 39, n.º 3, do CTMIR
Em processos de anulação, o ponto anterior relativo à oposição aplica-se mutatis
mutandis ao autor de pedidos de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca
comunitária.
Quando o titular da marca comunitária deixa de estar representado, o examinador
convidá-lo-á a designar um representante. Se o titular não o fizer, as declarações por
ele prestadas no âmbito do processo não serão tidas em conta e o pedido será tratado
com base nas provas de que o Instituto dispõe. No entanto, a marca comunitária não
será anulada simplesmente devido ao facto de o titular da marca comunitária já não se
encontrar representado após o registo.
3.3
Designação de um representante quando esta não é
obrigatória
Quando a parte no processo perante o Instituto não for obrigada a ser representada,
esta tem, contudo, em qualquer momento, a possibilidade de designar um
representante, na aceção do artigo 92.º ou do artigo 93.º do CTMR. Se assim o fizer, é
aplicável o disposto no ponto 3.4, assim como os requisitos relativos à procuração (ver
ponto 5 infra).
Quando um representante tiver sido designado, o Instituto comunicará exclusivamente
com esse representante (ver número 4 infra).
3.4
Designação de um representante
3.4.1
Designação explícita
Um representante é normalmente designado no formulário oficial do Instituto que dá
início ao processo em questão, por exemplo o Formulário de Pedido ou o Formulário
de Oposição. É possível designar um representante (no máximo dois) assinalando a
opção «múltiplos representantes» e indicando os dados necessários para cada um dos
representantes adicionais.
Um representante pode também ser designado numa comunicação posterior assinada
pela parte no processo ou pelo representante (auto-designação). A designação deve
ser inequívoca.
Uma comunicação relacionada com um processo específico (por exemplo, de registo
ou de oposição) acompanhada de uma procuração assinada pela parte no processo
implica a designação do representante. O mesmo se aplica no caso de uma
Procuração Geral ser apresentada da mesma forma. Para obter informação sobre
Procurações Gerais, ver ponto 5.2 infra.
Por outro lado, uma Procuração Geral apresentada sem referência a um processo
específico não implica por si só a designação da pessoa autorizada a agir na
qualidade de representante em todos os processos em matéria de marcas
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comunitárias atuais ou futuras, uma vez que o registo de Procurações Gerais não está
associado a um processo específico junto do Instituto. A fim de obter o registo da
pessoa autorizada como representante na Procuração Geral, a parte no processo
deverá, além disso, comunicar ao Instituto os números dos processos específicos
relativamente aos quais a designação do representante deve produzir efeito.
3.4.2
Designação implícita
Comunicações, pedidos, etc. apresentados em nome das partes por um representante
(adiante designado «novo» representante), que não aquele cujo nome consta do
nosso registo (adiante designado «antigo» representante) serão inicialmente aceites.
O Instituto enviará uma carta ao «novo» representante convidando-o a confirmar a sua
designação no prazo de um mês. A carta incluirá um aviso alertando o representante
para o facto de, no caso de não responder dentro do prazo estabelecido, o Instituto
presumir que não foi designado representante.
Se o «novo» representante confirmar a sua designação, a comunicação será tomada
em consideração e o Instituto enviará novas comunicações para o «novo»
representante.
Se o «novo» representante não responder no prazo de um mês ou se confirmar que
não é o «novo» representante, os processos prosseguirão com o «antigo». A
comunicação e a resposta do «novo» representante serão transmitidas ao «antigo»
representante a título de informação.
Concretamente, quando a comunicação conduz ao encerramento do processo
(retiradas/limitações), o «novo» representante deverá confirmar a sua designação
como representante para que o encerramento do processo ou a limitação possam ser
aceites. Em qualquer caso, os processos não serão suspensos.
3.4.3
Grupo de mandatários
Regra 76, n.º 9, do CTMIR
Um grupo de mandatários (tais como sociedades ou parcerias de advogados ou
mandatários autorizados, ou ambas) pode ser designado em vez dos representantes
individuais que trabalham nesse grupo.
Tal deve ser indicado em conformidade, referindo apenas o nome do grupo de
mandatários e não os nomes dos representantes individuais inseridos nesse grupo. A
experiência tem demonstrado que em muitos casos as indicações fornecidas são
equívocas. Nessas circunstâncias, o Instituto interpretará, sempre que possível, tais
indicações como tratando-se da designação e autorização de um grupo de
mandatários, mas, se for caso disso, aconselhará o representante sobre a forma de
proceder em casos futuros.
A designação de um grupo de mandatários estende-se automaticamente a qualquer
mandatário autorizado que, subsequentemente à designação inicial, venha a aderir a
esse grupo de mandatários. Inversamente, qualquer representante que saia de um
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grupo de mandatários deixa automaticamente de estar autorizado a atuar no âmbito
desse grupo. Não é necessário nem recomendado informar o Instituto dos nomes dos
representantes que compõem o grupo. No entanto, recomenda-se vivamente que
quaisquer alterações e informações relacionadas com representantes que deixam o
grupo sejam comunicadas ao Instituto. O Instituto reserva-se o direito de confirmar se
um determinado representante trabalha efetivamente no grupo, se as circunstâncias
assim o justificarem.
Artigo 93.º, n.º 1, do CTMR, e regra 79 do CTMIR
A designação de um grupo de mandatários não resulta numa derrogação da regra
geral, segundo a qual só os representantes, na aceção do artigo 93.º, n.º 1, do CTMR,
podem praticar atos jurídicos em nome de terceiros junto do Instituto. Por conseguinte,
qualquer pedido, requerimento ou comunicação deve ser assinado por uma pessoa
singular competente para o efeito. O representante deve indicar o seu nome por baixo
da assinatura. Pode igualmente indicar o seu número de ID, se atribuído pelo Instituto,
embora não seja necessário obter um número de ID, visto que o número de ID da
Associação prevalece.
3.4.4
Números de ID
Em qualquer formulário e em qualquer comunicação enviados ao Instituto, o endereço
e os dados de telecomunicações do representante podem, e de preferência devem,
ser substituídos pelo número de ID atribuído pelo Instituto, juntamente com o nome do
representante. Não só os mandatários autorizados do IHMI inscritos na lista mantida
pelo Instituto (ver ponto 2.2 acima), como também os advogados e grupos de
mandatários possuirão esses números de ID. Além disso, caso os representantes ou
grupos de mandatários possuam vários endereços, ser-lhes-á atribuído um número de
ID diferente para cada um desses endereços.
O número de ID pode ser encontrado mediante a consulta de qualquer dos processos
do representante em questão através do nosso sítio Web: www.oami.europa.eu
4
Comunicação com representantes
Regra 77 do CTMIR
Qualquer notificação ou outra comunicação endereçada pelo Instituto ao representante
devidamente autorizado produzirá o mesmo efeito que se tiver sido endereçada à
pessoa representada, e qualquer comunicação dirigida ao Instituto pelo representante
devidamente autorizado produzirá o mesmo efeito que se tiver sido enviada pela
pessoa representada.
Regra 1, n.º 1, alínea e), regra 67, n.º 2, e regra 76, n.º 8, do CTMIR
Uma parte nos processos perante o Instituto pode designar vários representantes,
caso em que cada um dos representantes pode atuar em conjunto ou separadamente,
salvo se a procuração apresentada ao Instituto previr o contrário. No entanto, o
Instituto comunicará naturalmente apenas com o representante designado em primeiro
lugar, exceto nos seguintes casos:
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Representação profissional
-
quando o requerente indica um endereço diferente do endereço para efeitos de
notificação, nos termos da regra 1, n.º 1, alínea e);
quando um representante suplementar é designado para um processo
secundário específico (como a inspeção de processos ou oposição), caso em
que o Instituto procederá em conformidade.
Regra 75, n.º 1, do CTMIR
Sempre que exista mais do que um requerente de marca comunitária, opositor ou
qualquer outra parte em processos perante o Instituto, o representante designado pelo
requente da marca, etc., referido em primeiro lugar no formulário, será o representante
comum de todas essas pessoas. Se a pessoa referida em primeiro lugar não tiver
designado um mandatário autorizado e uma das outras pessoas estiver sujeita a tal
obrigação, e designar efetivamente um mandatário autorizado, esse representante
será considerado como sendo o representante comum de todas essas pessoas.
Artigo 92.º e artigo 93.º do CTMR, e regra 67 do CTMIR.
Se o representante, na aceção do artigo 92.º e do artigo 93.º do CTMR, tiver sido
designado, o Instituto comunicará exclusivamente com esse representante.
5.
Procuração
Artigo 92.º, n.º 3, e artigo 93.º, n.º 1, do CTMR e regra 76 do CTMIR
Em princípio, os mandatários autorizados não precisam de apresentar uma procuração
para atuar junto do Instituto. No entanto, qualquer mandatário autorizado (advogado
ou mandatário autorizado inscrito na lista do IHMI, incluindo um grupo de mandatários)
que atue junto do Instituto deve apresentar uma procuração para efeitos de inserção
nos processos, se o Instituto assim o solicitar expressamente ou, no caso de existirem
várias partes nos processos em que o representante atua junto do Instituto, se a outra
parte assim o solicitar expressamente.
Nestes casos, o Instituto convidará o representante a apresentar a procuração dentro
de um prazo específico (ver Linhas de orientação, Parte A, Secção 1, Meios de
comunicação, prazos). A carta incluirá um aviso informando o representante de que,
se não responder dentro do prazo estabelecido, o Instituto presumirá que este não foi
designado representante e os processos prosseguirão diretamente com a parte
representada. Quando a representação é obrigatória, a parte representada será
convidada a designar um novo representante e é aplicável o disposto no ponto 3.2
acima. Quaisquer medidas processuais, que não o depósito do pedido, tomadas pelo
representante serão consideradas como não tendo sido tomadas se a parte
representada não as aprovar dentro do prazo especificado pelo Instituto.
Os empregados que atuam em nome de pessoas singulares ou coletivas devem
apresentar uma procuração assinada para inserção nos processos.
Deve ser assinada uma procuração pela parte no processo. No caso de pessoas
coletivas, a procuração deve ser assinada por uma pessoa autorizada, nos termos da
legislação nacional aplicável, a atuar em nome daquela. O Instituto não procederá a
qualquer averiguação a esse respeito.
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Representação profissional
Podem ser apresentadas simples fotocópias do original assinado, incluindo por
telecópia. Os documentos originais passam a fazer parte do processo, pelo que não
podem ser restituídos à pessoa que os apresentou.
As procurações devem ser apresentadas sob a forma de procurações individuais ou
gerais.
5.1
Procurações individuais
Regra 76, n.º 1, e regra 83, n.º 1, alínea h), do CTMIR
As procurações individuais podem ser apresentadas no formulário estabelecido pelo
Instituto, nos termos da regra 83, n.º 1, alínea h), do CTMIR. O processo a que a
procuração se refere deve ser indicado (por exemplo, «relativo ao pedido de marca
comunitária número 12345»). A procuração estender-se-á então a todos os atos
durante o período de vigência do subsequente registo de marca comunitária. Podem
ser indicados vários processos.
As procurações individuais, apresentadas no formulário disponibilizado pelo Instituto
ou no formulário dos próprios representantes, podem prever restrições quanto ao seu
âmbito.
5.2
Procurações gerais
Regra 76, n.º 1, e regra 83, n.º 1, alínea h), do CTMIR
Uma Procuração Geral autoriza o representante, o grupo de mandatários ou o
empregado a exercer todos os atos em todos os processos junto do Instituto, que
incluem, entre outros, a apresentação e acompanhamento de pedidos de marca
comunitária, a apresentação de oposições, a apresentação de pedidos de declaração
de extinção ou nulidade, assim como em todos os processos em matéria de desenhos
ou modelos comunitários registados e marcas internacionais. A procuração dever ser
apresentada no formulário disponibilizado pelo Instituto ou num formulário com o
mesmo conteúdo. A procuração deve abranger todos os processos perante o Instituto
e não deve conter limitações. Por exemplo, quando o texto da procuração se refere à
«apresentação e acompanhamento de pedidos de marca comunitária e respetiva
defesa», isto não é aceitável porquanto não inclui a competência para apresentar
oposições e pedidos de declaração de extinção ou nulidade. Quando a procuração
prevê tais restrições, será tratada como uma procuração individual.
5.2.1
Registo de Procurações Gerais
Desde abril de 2002, nos termos da Comunicação n.º 2/03 do Presidente do Instituto,
de 10/02/2003, os representantes deixarão de obter um número de procuração e não
serão notificados por qualquer meio no que diz respeito ao tratamento interno de
procurações na sequência da sua receção no Instituto. No entanto, o cancelamento da
emissão desses números de procuração não afeta a emissão de números de ID aos
representantes inscritos na base de dados dos representantes.
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Representação profissional
5.3
Consequências da não apresentação
expressamente solicitada pelo Instituto
da
procuração
a)
se a representação não for obrigatória, o processo prosseguirá com a pessoa
representada,
b)
se a representação for obrigatória, aplicar-se-á o disposto no ponto 3.2 supra.
6
Anulação da
representante
designação
ou
procuração
de
um
Uma anulação ou mudança da designação do representante pode ser suscitada por
iniciativa da pessoa representada, do representante anterior ou do novo
representante.
6.1
Medidas tomadas pela pessoa representada
Regra 79 do CTMIR
A pessoa representada pode em qualquer momento anular, por via de comunicação
escrita e assinada, enviada ao Instituto, a designação de um representante ou a
procuração que lhe foi concedida. A anulação de uma procuração implica a anulação
da designação do representante.
Regra 76, n.º 6, do CTMIR
Quando a pessoa representada comunica a anulação ao seu representante e não ao
Instituto, isto não produzirá qualquer efeito em quaisquer processos perante o IHMI
enquanto a anulação não for comunicada ao Instituto. Quando a parte no processo é
obrigada a ser representada, aplicar-se-á o disposto no ponto 3.2 supra.
6.2
Demissão por parte do representante
O representante pode em qualquer momento declarar, mediante uma comunicação
assinada enviada ao Instituto, a sua demissão das funções de representante e
renunciar ao mandato. Se declarar que, a partir desse momento, a representação será
assumida por outro representante, o Instituto registará a alteração em conformidade e
passará a comunicar com o novo representante. Se a pessoa representada for
obrigada a ter representação, aplicar-se-á o disposto no ponto 3.2 supra.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Parte A, Disposições gerais
FINAL
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DATE 02/01/2014
Representação profissional
7
Morte ou incapacidade legal da parte representada ou do
representante
7.1
Morte ou incapacidade legal da parte representada
Regra 76, n.º 7, do CTMIR
Em caso de morte ou incapacidade legal da parte que concedeu a procuração, o
processo prosseguirá com o representante, salvo se a procuração contiver disposições
em contrário.
Regra 73, n.º 1, alínea a), do CTMIR
Dependendo dos processos, o representante deverá apresentar um pedido de registo
da transferência para o seu sucessor. No entanto, o representante pode solicitar uma
interrupção do processo.
No caso de processos de insolvência, após a nomeação de um liquidatário, este
assumirá a capacidade para atuar em nome da pessoa em situação de falência e pode
ou, no caso da representação ser obrigatória, deve designar um novo representante
ou confirmar a designação do atual representante.
Para mais informações sobre Processos de Insolvência, ver Parte E, Operações de
Registo, Secção 3, Capítulo 5, Insolvência.
7.2
Morte ou incapacidade legal do representante
Regra 73, n.º 1, alínea c), e n.º 3, alíneas a) e b), do CTMIR
Em caso de morte ou incapacidade legal de um representante, os processos perante o
Instituto serão interrompidos. Se o Instituto não for informado da designação de um
novo representante no prazo de três meses após a interrupção do processo, o Instituto
procederá da seguinte forma:
-
quando a representação não é obrigatória, informará a parte que concedeu a
procuração de que os processos prosseguirão com a mesma;
quando a representação é obrigatória, informará o mandante de que serão
aplicadas as consequências jurídicas, dependendo da natureza dos processos
em questão (por exemplo, o pedido será considerado como retirado, ou a
oposição como rejeitada), se o novo representante não for designado no prazo
de dois meses a contar da data de notificação dessa comunicação.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Parte A, Disposições gerais
FINAL
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DATE 02/01/2014
Representação profissional
Anexo 1
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
representação de clientes em matéria de marcas
Alemanha
Rechtsanwalt
Terminologia nacional para
a pessoa com a qualificação
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Os
advogados
estão Patentanwalt
plenamente habilitados
Patentassessor
Um «Patentassessor» é a pessoa vinculada a um
empregador por um contrato; quando se demite ou
quando o contrato não é prolongado, será suprimida
da lista de «Patentanwälte» na Alemanha.
Uma vez que o «Patentassesor» adquiriu as mesmas
qualificações que os «Patentanwälte», podem
continuar a constar da lista de mandatários
autorizados do IHMI
Áustria
Rechtsanwalt
Os
advogados
estão Patentanwalt
plenamente habilitados
Os notários podem representar terceiros perante o
instituto central da propriedade industrial austríaco
devido à sua qualificação profissional especial.
Por conseguinte, os notários podem solicitar a sua
inscrição na lista de mandatários autorizados.
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
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DATE 02/01/2014
Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para
a pessoa com a qualificação
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Em
neerlandês:
Merkengemachtigde
Em francês: Conseil en
Marques
/
Conseils
en
propriété industrielle
Em alemão: Patentanwalt
Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
representação de clientes em matéria de marcas
Bélgica
advogados
estão
Avocat, Advocaat, Os
plenamente habilitados,
Rechtsanwalt
mas não podem atuar
simultaneamente
na
qualidade de advogados e
de
mandatários
autorizados.
Bulgária
Адвокат
Практикуващ
Право
Advokat
Praktikuvasht
Pravo
/ Os advogados não estão Spetsialist po targovski marki /
habilitados.
Spetsialist po dizayni
Специалист по търговски
марки / Специалист по
/
дизайни
É exigida uma qualificação profissional especial. O
Instituto de Patentes da Bulgária pode certificar que
uma pessoa atuou como mandatário durante cinco
anos.
Chipre
Dikigoroz
Croácia
Odvjetnik
APENAS os advogados nihil
estão habilitados.
Os
advogados
estão Zastupnik Za Žigov
plenamente habilitados.
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
Abrangido pelo Tratado do Benelux em matéria de
Propriedade Intelectual (artigo 4.1). Qualquer pessoa
que possua um endereço no território do Benelux
pode representar clientes em matéria de propriedade
intelectual.
A habilitação não está subordinada à exigência de
qualificações profissionais especiais. As pessoas que
solicitam a sua inscrição na lista devem ter atuado
regularmente como mandatários autorizados junto de
um instituto central da propriedade industrial de um
Estado-Membro durante, pelo menos, cinco anos.
Não pertinente
É exigida uma qualificação profissional especial. Para
o efeito, o «mandatário autorizado» tem de sujeitar-se
a um exame destinado a representantes em matéria
de marcas perante o Instituto croata.
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DATE 02/01/2014
Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
a pessoa com a qualificação representação de clientes em matéria de marcas
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Os
advogados
estão Varemaerkefuldmaegti
O direito de atuar não está subordinado à exigência
plenamente habilitados.
de qualificações profissionais especiais. As pessoas
que solicitam a sua inscrição na lista devem ter
atuado regularmente como mandatários autorizados
junto de um instituto central da propriedade industrial
de um Estado-Membro durante, pelo menos, cinco
anos.
Dinamarca
Advokat
Eslováquia
advogados
estão Patentový zástupce
Advokát, Komerčný Os
plenamente habilitados.
Pravnik
Eslovénia
Odvetnik
Os advogados não estão Patentni zastopni
plenamente habilitados
Espanha
Abogado
Os advogados não estão Agente
Oficial
de
plenamente habilitados.
Propriedad Industrial
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
Na Eslováquia, os advogados («advokáts») inscritos
na Ordem dos Advogados eslovaca podem atuar na
qualidade de representantes perante o Instituto da
Propriedade Industrial da República Eslovaca.
Os advogados que não estão inscritos no registo
esloveno como agentes de patente/marcas, não estão
autorizados a representar partes perante o instituto.
Os notários não estão habilitados por direito
la A inscrição na lista está subordinada a um exame.
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DATE 02/01/2014
Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
a pessoa com a qualificação representação de clientes em matéria de marcas
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Advogados
não
estão Patendivolinik
O exame consiste em duas partes independentes: por
habilitados, salvo quando
um lado, patentes e modelos de utilidade e, por outro,
marcas, desenhos ou modelos e indicações
duplamente
qualificados
como
agente
de
geográficas. Ambas as classes de representantes são
Propriedade Industrial.
«patendivolinik». As pessoas que só passaram a
parte do exame relativa a patentes não podem ser
inscritas na lista prevista no artigo 93.º do CTMR. A
inscrição na lista está aberta a pessoas que passaram
a parte do exame relativa a marcas, desenhos ou
modelos industriais e indicações geográficas.
Estónia
Jurist, Advokaat
Finlândia
Asianajaja,
Advokat
Os
advogados
estão Em finlandês:
plenamente habilitados
Tavaramerkkiasiamies
Em sueco:
Varumaerkesombud
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
O direito de agir não está subordinado à exigência
de qualificações profissionais especiais. As pessoas
que solicitam a sua inscrição na lista devem ter
atuado regularmente como mandatários autorizados
perante um instituto central da propriedade industrial
de um Estado-Membro durante, pelo menos, cinco
anos.
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Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para
a pessoa com a qualificação
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Os
advogados
estão Conseil
en
Propriété
habilitados,
mas
não Industrielle
marques
et
podem
atuar modèles ou juriste
simultaneamente
na
qualidade de advogados e
de
mandatários
autorizados.
Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
representação de clientes em matéria de marcas
França
Avocat
O INPI mantém duas listas diferentes:
A Liste des Conseils en propriété industrielle e a
Liste des Personnes qualifiées en Propriété
industrielle.
Apenas as pessoas inscritas na «Liste des Conseils
en propriété industrielle» estão habilitadas a
representar terceiros perante o Instituto de Patentes
francês. Por conseguinte, apenas estas pessoas
podem ser inscritas na lista de mandatários
autorizados do IHMI
«Conseil en PI» é a pessoa que trabalha para um
Grupo (Cabinet). A «Personne qualifiée en PI» é a
pessoa que trabalha para uma empresa privada (por
exemplo, no departamento de marcas). Essa pessoa
é automaticamente transferida de uma lista para a
outra em França.
Grécia
Δικηγόρος
Dikigoroz
Uma vez que a «personne qualifiée» adquiriu as
mesmas
qualificações
profissionais
que
os
«Conseils» tem direito a requerer a sua inscrição na
nossa lista, mas deve apresentar um certificado
individual assinado pelo «Directeur des Affaires
Juridiques et Internationales»
Não pertinente
- APENAS os advogados nihil
estão habilitados
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
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DATE 02/01/2014
Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
a pessoa com a qualificação representação de clientes em matéria de marcas
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Os
advogados
estão Szabadalmi ügyvivő
Para exercer o cargo de mandatário autorizado é
plenamente habilitados
exigida uma qualificação profissional especial.
Os notários não estão habilitados a atuar como
advogados em processos relacionados com a
propriedade industrial. Por conseguinte, podem
solicitar a sua inscrição na lista de mandatários
autorizados do IHMI
Hungria
Ügyvéd,
Jogtanácsos
Irlanda
Barrister, Solicitor
Os
advogados
estão Trade Mark Agent
plenamente habilitados
Itália
Avvocato
Letónia
Advokāts
Os
advogados
estão Consulenti abilitati / Consulenti A pessoa tem de ser estar inscrita no Registo de
plenamente habilitados
in Proprietà Industriale
«Consulenti in Proprietà Industriale» («Albo») mantido
pela Ordem dos Advogados, e o registo deve ser
comunicado ao Instituto italiano de Marcas e Patentes
(«UIBM»).
Os advogados só podem Patentu pilnvarotais / Preču Existe um exame em matéria de marcas.
representar clientes com zīmju aģents / Profesionâls Os clientes cuja residência permanente não seja na
residência permanente na patentpilnvarotais
União Europeia devem ser representados por um
União Europeia.
mandatário autorizado.
Os clientes cuja residência
Os notários não estão habilitados de pleno direito a
permanente não seja na
atuar na qualidade de representantes.
União Europeia devem ser
representados
por
um
mandatário autorizado.
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
A pessoa tem de estar inscrita no Registo de Agentes
de marca comunitária.
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Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
a pessoa com a qualificação representação de clientes em matéria de marcas
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Os advogados só podem Patentinis patikėtinis.
Os clientes cuja residência permanente não seja na
representar clientes com
União Europeia devem ser representados por um
residência permanente na
mandatário autorizado.
União Europeia.
Os notários não estão habilitados de pleno direito a
Os clientes cuja residência
atuar na qualidade de representantes.
permanente não seja na
União Europeia devem ser
representados
por
um
mandatário autorizado
advogados
estão Em francês: Conseil en
/ Os
Abrangido pelo Tratado do Benelux em matéria de
plenamente habilitados, Marques/Conseils en propriété Propriedade Industrial (artigo 4.1). Qualquer pessoa
mas não podem atuar industrielle
que possua um endereço no território do Benelux
simultaneamente
na Em alemão: Patentanwalt
pode representar clientes em matéria de propriedade
industrial.
qualidade de advogado e
de mandatário autorizado.
O direito não está subordinado à exigência de
qualificações profissionais especiais. As pessoas que
solicitam a sua inscrição na lista devem ter atuado
regularmente como mandatários autorizados junto de
um instituto central da propriedade industrial de um
Estado-Membro durante, pelo menos, cinco anos.
Lituânia
Advokatas
Luxemburgo
Avocat
Rechtsanwalt
Malta
advogados
estão
Avukat, Prokuratur Os
plenamente habilitados.
Legali
Qualquer pessoa com formação jurídica incluindo
notários, pode atuar na qualidade de agente de
marcas. Não é necessário apresentar qualquer prova
documental da qualificação de advogados que atuam
na qualidade de agentes de marcas.
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
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Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
a pessoa com a qualificação representação de clientes em matéria de marcas
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Os
advogados
estão Merkengemachtigde
Abrangido pelo Tratado do Benelux em matéria de
plenamente habilitados,
Propriedade Industrial (artigo 4.1). Qualquer pessoa
mas não podem atuar
que possua um endereço no território do Benelux
simultaneamente
na
pode representar clientes em matéria de propriedade
industrial.
qualidade de advogados e
O direito não está subordinado à exigência de
de
mandatários
autorizados.
qualificações profissionais especiais. As pessoas que
solicitam a sua inscrição na lista devem ter atuado
regularmente como mandatários autorizados junto de
um instituto central da propriedade industrial de um
Estado-Membro durante, pelo menos, cinco anos.
Países
Baixos
Advocaat
Polónia
Adwokat,
prawny
Portugal
Advogado
Os
advogados
estão Agente Oficial da Propriedade 5 anos de experiência ou qualificações especiais.
plenamente habilitados.
Industrial
Um notário não é um advogado, pelo que pode
solicitar a sua inscrição na lista.
Reino Unido
Advocate,
Barrister, Solicitor
Os
advogados
estão Registered Trade Mark Agent
plenamente habilitados
não
estão Rzecznik Patenowy
radca Advogados
plenamente habilitados.
Os
advogados
podem
apenas
atuar
como
representantes no âmbito
de processos de oposição e
anulação (nulidade).
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
O representante deve estar inscrito na lista de
advogados de patentes, mantida pelo Instituto de
Patentes polaco.
Na Polónia, um advogado de marcas deve ser
designado para qualquer processo que não o de
oposição e anulação. Os advogados de marcas
devem ter passado os exames pertinentes.
Após um exame.
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Representação profissional
PAÍS
Terminologia
Direitos/Regras
nacional
para específicas aplicáveis à
advogados
representação de clientes
em matéria de marcas
Terminologia nacional para Direitos/Regras
específicas
aplicáveis
à
a pessoa com a qualificação representação de clientes em matéria de marcas
especial – advogado de
patentes/marcas/desenhos
ou modelos (o mandatário.
autorizado do. IHMI)
Os
advogados
estão Patentový zástupce
A República Checa tem um exame constituído por
plenamente habilitados.
duas partes. As pessoas que passaram a parte B
(marcas e denominação de origem) podem atuar
como representantes nesta matéria e podem, por
isso, ser inscritas na lista prevista no artigo 93.º do
CTMR. Os advogados de patentes, que passarem
ambas as partes do exame, estão habilitados a
representar requerentes em todos os processos
perante o Instituto.
República
Checa
Advokát
Roménia
Avocat
Suécia
Advokat
Os advogados não estão Consilier
plenamente habilitados.
industrialǎ
în
proprietate Na Roménia, são mantidas três listas. Os
representantes devem possuir qualificações especiais
ou cinco anos de experiência e ser membros de uma
câmara nacional. Para exercer a atividade de
mandatário autorizado é exigida uma qualificação
profissional especial.
Os
advogados
estão Varumaerkesombud
O direito não está subordinado à exigência de
plenamente habilitados
qualificações profissionais especiais; as pessoas que
solicitam a sua inscrição na lista devem ter atuado
regularmente como mandatários autorizados junto de
um instituto central da propriedade industrial de um
Estado-Membro durante, pelo menos, cinco anos.
Orientações relativas à análise efetuada no IHMI, Parte A, Disposições Gerais
FINAL
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VERSION 1.0
DATE 02/01/2014
Representação profissional
Anexo 2
A lista infra mostra os países onde existe um título profissional para a pessoa que só
está habilitada a atuar como representante em matéria de desenhos ou modelos. Se o
país não constar da lista, tal significa que o direito de agir engloba igualmente
questões relacionadas com marcas, pelo que essa pessoa não constaria da lista
especial relativa a desenhos ou modelos.
PAÍS
Advogado de desenhos
ou modelos
Modellengemachtigde,
Conseil en modèles
Varemaerkefuldmaegtig
Patendivolinik
Tavaramerkkiasiamies,
Varumaerkesombud
Registered Patent Agent
Consulente in brevetti
Patentpilnvarotais
dizainparaugu lietas
Conseil
en
Propriété
Industrielle
Modellengemachtigde
Registered Patent Agent
Patentový zástupce (a
mesma denominação que
agente de marcas)
Consilier de proprietate
industriala
Varumaerkesombud
Bélgica
Dinamarca
Estónia
Finlândia
Irlanda
Itália
Letónia
Luxemburgo
Países Baixos
Reino Unido
República Checa
Roménia
Suécia
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte A, Disposições gerais
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DATE 02/01/2014

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