Projeto de Lei 083-2014 - Câmara Municipal de Capão do Leão
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Projeto de Lei 083-2014 - Câmara Municipal de Capão do Leão
Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Capão do Leão Av. Narciso Silva, 2200 CEP 96.160.000 Telefones: (53) 3275 1274 Fax (53) 3275 1043 Mensagem n° 086/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente: Ilustríssimo Senhores Vereadores: Ao cumprimentar lhes cordialmente, encaminho o incluso Projeto-de-Lei n°083/2014, que altera redação do Anexo II da Lei 536/1995, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Capão do Leão, no que se refere a "carga horária" do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental, criado pela Lei n° 690/1999 e alterado pela Lei 1071/2006. A referida alteração tem por objetivo regularizar a carga horária prevista nos Editais dos Concursos Públicos realizados nos anos de 2006 e 2010. Os cargos de Operário, Servente, Merendeira, Inspetor de Alunos no 1999, foram definidos com cargas horárias de 40 horas semanais, sendo regularizados, no ano de 2003, conforme Leis Municipais 931/2003 e 935/2003, bem como o cargo de Operário, Projeto de Lei n° 069/2014 aprovado por esta Casa na data de 25/11/2014, permanecendo o cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental o único com a carga horária de origem diferente dos demais servidores públicos municipais. Em conversa com os Secretários de Governo, Vereadores, Fiscal do Tribunal de Contas, Sindicato Municipal, Vice - Prefeito e através de Orientações Técnicas sob os números 28.917/201 e 27.918/2014 do IGAM (em anexo), todos se posicionam a favor da redução de carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais, para o cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental. Importa dizer, que a possibilidade da aplicação ao principio da igualdade garantido pela Constituição Federativa do Brasil e a aplicação do Direito Tributário Brasileiro, em questões salariais e carga horária é possível desta forma, e irresignadas com a situação de desigualdade entre servidores municipais, se requer: A compreensão e espírito público dos Nobres Vereadores, aprovando a redução de carga horária de 40 HORAS SEMANAIS PARA 30 HORAS SEMANAIS, PARA O CARGO DE FISCAL SANITÁRIO E AMBIENTAL, incluso Projeto-de-Lei, aproveito a oportunidade para reiterar-lhes protestos de estima e consideração. Atenciosamente, EDSON RAf Prefeito em exercício Exmo. Sr. Ver. Francisco da Silveira DD Presidente da Câmara [Digite lexto] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 gabinetefâkapaodoleao. rs.gov.br CNP.I - 87.691.507/0001-17 PROJETO DE LEI n° 083/2014 Altera no Anexo II da Lei 536/95 a carga horária do cargo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão. Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1° Fica alterado no Anexo II da Lei 536/1995, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Capão do Leão, no que se refere a "carga horária" do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental, criado pela Lei n° 690/1999 e alterado pela Lei 1071/2006. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, 26 de novembro de 2014. Edson Ramalho Prefeito em exercício Registre-se e Publique-se Luis Carlos Schmidt Secretário de Governo Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - Centro - Capão do Leão - RS - 96.160-000 (anexo da Lei n° 1071/2006) GRUPO: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS CARGO: FISCAL SANITÁRIO E AMBIENTAL CÓDIGO: S E - l -A-07 Padrão de vencimento: 07 ATRIBUIÇÕES Síntese dos deveres: Executar serviços de profilaxia e política sanitária sistemática; inspecionar estabelecimentos onde são fabricados ou manuseados alimentos, para verificar as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento., refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos que manipulam os alimentos; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, alimentos fornecidos aos alunos, condições de ventilação e gabinetes sanitários; investigar denúncias que envolvam situações contrárias à saúde pública; sugerir medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas insatisfatórias; comunicar a quem de direito os casos de infração que constatar; identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes; realizar tarefas de educação e saúde; realizar tarefas administrativas ligadas ao programa de Saneamento Comunitário; participar do desenvolvimento de programas sanitários; fazer Inspeções rotineiras nos açougues, verificando as condições sanitárias de seus interiores, limpeza, refrigeração e acondicionamento dos alimentos; cumprir e fazer cumprir o regulamento sanitário; apreender carnes, derivados e alimentos cm geral que estejam à venda sem as condições necessárias que a legislação determina; inspecionar denúncias relacionadas a criação de suínos, equinos e bovinos em perímetro urbano, baseado na legislação vigente e criações de animais domésticos diversos quanto as condições sanitárias., difusão de vetores e propagação de doenças; coletar alimentos para análise em programas específicos ou não; desempenhar alividades pertinentes a fiscalização sanitária; acompanhar outros órgãos de fiscalização quando solicitado; abrir processo administrativo sanitário, através do auto de infração sanitário e propor as penalidades previstas na legislação vigente; enviar sempre que solicitado ou regularmente, quando a legislação assim determinar, a documentação e o devido abastecimento do banco de dados dos diversos órgãos sanitários; exercer a fiscalização do meio ambiente, proteção e vigilância ambiental e na fiscalização do exercício das atividades profissionais; fiscalizar a área sob jurisdição do Município, reprimir atividades clandestinas, lavrar autos de infrações ambientais e apreensões, fazer intimações, apurar valores e compensações ambientais, fiscalizar o cumprimento de termos de compromisso ambiental, comunicar as autoridades competentes estaduais e federais sobre as irregularidades verificadas; respeitar e fazer respeitar os Códigos Estadual e Municipal de Meio Ambiente e a Lei Orgânica do Município, bem como decretos, portarias, circulares e avisos oficiais sobre a matéria; elaborar relatórios sobre as atividades realizadas; realizar estudos sobre a conservação e preservação do meio ambiente, da poluição ambiental em suas diversas manifestações, sobre os impactos ambientais das indústrias, disposição de resíduos urbanos e industriais, das atividades potencialmente poluidoras, da utilização racional de recursos naturais; orientar e disciplinar a implantação de empreendimentos no município quanto as necessidades de adequação às leís ambientais; prover o licenciador de informações técnicas básicas para a emissão de documentos e licenças; poderá dirigir automóvel exclusivamente em suas atividades afins; executar tarefas semelhantes ou correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário de Trabalho: 30 horas semanais. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) b) c) d) Idade: mínima de IS anos; Instrução: ensino médio completo; Carteira de Habilitação categoria "B" Recrutamento: Edital para concurso Público INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS Porto Alegre, 14 de novembro de 2014. Orientação Técnica IGAM n^ 28.917/2014. l. O Poder Legislativo do Município de Capão do Leão, RS, por meio do servidor Hélio Bicca, solicita orientação acerca da seguinte questão, a seguir reproduzida: No Município de Capão do Leão, existem três Fiscais Sanitário e Ambiental, sendo uma lotada na Secretaria da Saúde {Clarice Aguiar Duarte) e duas na Secretaria de Obras Urbanismo e Meio Ambiente (Grasiela Bosel Pacheco Peres e Natália dos Santos Simões), todas cumprem carga horária de 40 horas semanais de trabalho, tendo o nível de escolaridade exigido para tal trabalho de 2° grau completo. As três cumprem as atribuições que se encontram em anexo juntamente com a Lei 515/95 que institui o Código de Posturas do Município, e se ressalta que o cargo de Fiscal Sanitário e Ambienta! é de extrema importância para o crescimento e desenvolvimento deste Município, pois o cargo é base estrutural da Prefeitura/Município, embora muitos ainda não conheçam e/ou reconheçam. Importa dizer que, a Prefeitura do Município de Capão do Leão tem horário de expediente das 07h ás 13h de segunda-feira á sexta-feira e em análise ao Regime Jurídico Único (Lei 536/1995 e alterações) todos os cargos existentes no Município, tanto de nível de escolaridade de Nível Fundamental, Nível Médio e Nível Superior, todos cumprem uma Jornada de trabalho de 30 horas semanais, com exceção do cargo de Operários e Fiscal Sanitário e Ambiental que em tese deveria ser cumprido 40 horas semanais, isto porque se frisa que quanto ao cargo de operários, já existe discussão legal, em virtude de os mesmos, há anos cumprirem faticamente 30 horas semanais embora o cargo exija 40 horas semanais. Diante tal situação e em conversa com Secretários de Governo, Vereadores, Fiscal do Tribunal de Contas, Assessoria Jurídica do Sindicato dos Municipários, Presidente, Vice-Presidente e conselheiros do Sindicato dos Municipários, Vice-Prefeito, Assessoria Jurídica da Prefeitura e Prefeito Municipal (Sr. CLÁUDIO LUÍS SCHRODER VITORIA), todos se posicionam a favor da Redução de Carga Horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais para o Cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental, mas o Sr. Prefeito Municipal disse que só fará Projeto de lei, parecer Legal do IGAM, isto porque foi o dito e combinado em uma das várias reuniões do Executivo com Legislativo e Fiscais Sanitário e Ambiental. Assim, pela possibilidade de aplicação ao Princípio da Igualdade garantido pela Constituição Federativa do. Brasil e aplicação do Direito Tributário Brasileiro, em questões salariais e carga horária, comparando para tanto, a Lei 536/1995 e alterações, salienta-se que: O legislador visou garantir um direito fundamental do indivíduo, insculpido no art. 5° da Constituição Federal de 1988, que é o da igualdade entre os homens. A base do princípio é que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos Rua dos Andradas, 1560,18° andar- Galeria Maicon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51-3211-1527- Fax: 3226-4808- E-mail: [email protected] -Site: www.igam.corn.br Facebook: IGAM.institutogamma - Twitter: @lnstÍtutoGamma INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (..,). Gise-se que o Código Tributário trata da igualdade: é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Desta forma, irresignadas com a situação de desigualdade entre os servidores municipais, se vem requerer Orientação Técnica por escrito, para que após estudo apurado do fato apresentado, seja dado o horizonte quanto à possibilidade de Redução de carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais do Cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental. Por fim, diante o exposto, ao requerido ao IGAM, e para fins de colaboração no estudo, salienta-se o princípio do art. 37, XV, da CF, versa sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores e em face do principio da autonomia, conveniência e interesse público, redução de carga horária de cargo público é juridicamente viável, mediante edição de lei. ti. A respeito da competência para legislar sobre o regime de trabalho dos servidores municipais, aduz a doutrina: A competência do Município para organizar o seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, 1). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. Só o Município estabelecer de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de sjju orçamento1. (Grifamos) No entendimento do Desembargador João Carlos Branco Cardoso, em seu voto, quando do julgamento do processo n- 70008082653, que tratava da alteração da carga horária e vencimentos: O Município, emsuadiscricionariedade, poderia, atento a critérios de oportunidade, necessidade ou conveniência, reduzir a carga horária da autora, mas a redução dos vencimentos é ilegal e não pode persistir. A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, aí incíuída a organização de seus quadros funcionais, com o estabelecimento dos tetos salariais, carga horária, regime jurídico e MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28" ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 405. 1 Rua dos Andradas, 1560. 18a andar-Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51-3211-1527-Fax; 3226-4808 - E-mail: igam@igam. corn, br - Site: www.igam.corn.br Facebook: IGAM.institutogamma-Twitter: @InstítutoGamma INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS demais condições de trabalho dos seus servidores, não autoriza legislar reduzindo seus vencimentos.2 Sendo possível a redução de carga horária, esta deve ser feita através de lei específica, de iniciativa do Prefeito, conforme bem dispõe o art. 61, § 12, II, "a" e "c", da Constituição Federal, que estabelece ser de iniciativa do Presidente da República - utilizada por simetria aos municípios - as leis que disponham sobre servidores públicos. Portanto, levando em consideração a discricionariedade administrativa do município para fins de organização administrativa, respeitada a necessidade e conveniência quanto à redução em relação às aíividades prestadas pelos servidores ocupantes do cargo em questão (Fiscal Sanitário e Ambiental), poderá ser feita tal redução, sugerindo-se, todavia, que conste junto ao Projeto de Lei, justificativa que legitime tal ação por parte do Município, em virtude, até mesmo, da redução da demanda de trabalho. III. O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento relativo à discricionariedade do município quanto à redução de carga horária de servidor. "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA-ART. 19 DA LEI N° 8.112/90. 1. Os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de seis e um máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. (...)." (STJ, 3a Seção, MS n° 199500643111, rei. Min. Anselmo Santiago, j. em 25.11.98, DJ de 1.2.99, p. 101). Entretanto, como adverte o jurista CANOTILHO, "o poder discricionário da Administração não é incompatível como Estado de Direito, e, sendo assim, pode haver por parte do administrador discricionariedade de escolha, desde que sem abusos".3 Portanto, no presente caso, a administração poderá, de acordo com criteriosa avaliação política, decidir pela redução de carga horária. Levando em consideração os atributos a analisar a respeito do poder discricionário da Administração Pública, quanto à necessidade e oportunidade. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessário n° 70008082653. Relator João Carlos Branco Cardoso. Julgado em 08/09/2004. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 12 maio 2014. 2 'CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Rua dos Andradas, 1560,18° andar- Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone; 51-3211-1527 - Fax: 3226-4808- E-maH: Í[email protected]~SÍte: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma - Twitter: @lnstÍtutoGamma INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS Cabe salientar que a discricionariedade do município estará em face tão somente da possibilidade da redução da carga horária dos cargos em questão. Quanto ao vencimento do servidor, tal não poderá sofrer redução, em face do ápice constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, conforme o art. 37, XV, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e índireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: fRedacão dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 19981 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arte. 39, §4°, 150. II. 153. Ill, e 153. § 2°. l: fRedacão dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISORMÉDICO-PERITO DO QUADRO DO ÍNSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletívidade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, ern se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Rua dos Andradas, 1560, l 8° andar - Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51-3211-1527- Fax: 3226-4808- E-mait: [email protected] Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma -Twitter: @lnstitutoGamma INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS (REsp 812.811/MG, Rei. Ministra JANE SILVA {DESEMBARGADORA CONVOCADA DO T J/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1) (Grifou-se) IV. Alerta-se que qualquer diminuição de carga horária deve ser consequência de minucioso estudo, que contemple pontualmente os reflexos que referida redução causará ao serviço público. Isso porque, por algum tempo, a administração não terá argumentos para pagar horas extras decorrentes da realização de serviço extraordinário por referidos servidores, proceder a novas nomeações ou realizar contratações temporárias, o que, em ocorrendo, poderá ser objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas. A redução de carga horária é interpretada pela desnecessidade do servidor por período superior ao proposto. Assim, reduzida a carga horária, trabalho efetivamente extraordinário encontrará respaldo. Contudo, trabalhos extraordinários que já careciam de melhor motivação quanto a sua excepcionalidade, encontrarão maior rigor na análise pelo órgão de fiscalização externo relativamente aos cargos com carga horária reduzida. V. Assim, conclui-se pela possibilidade de redução de carga horária de determinada categoria funcional, considerada a conveniência e oportunidade para bem atender os serviços públicos, a qual, sendo de iniciativa da Administração, implicará na manutenção dos vencimentos, por força do disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. O IGAM permanece à disposição. ; Bruna Teixeira Oliveira OAB/RS 79.626 Consultora do IGAM y Tatiana Matte de Azevedo OAB/RS 41 .944 Consultora do IGAM Rua dos Andradas, 1560, 1 8° andar - Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 - Fax: 3226-4808 - E-mail: Í[email protected] Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma-Twitter; ©Instituto Ga mm a
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