Projeto de Lei 083-2014 - Câmara Municipal de Capão do Leão

Transcrição

Projeto de Lei 083-2014 - Câmara Municipal de Capão do Leão
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Capão do Leão
Av. Narciso Silva, 2200 CEP 96.160.000
Telefones: (53) 3275 1274 Fax (53) 3275 1043
Mensagem n° 086/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ilustríssimo Senhores Vereadores:
Ao cumprimentar lhes cordialmente, encaminho o incluso Projeto-de-Lei
n°083/2014, que altera redação do Anexo II da Lei 536/1995, que trata do Regime
Jurídico Único dos Servidores do Município de Capão do Leão, no que se refere a "carga
horária" do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental, criado pela Lei n° 690/1999 e alterado
pela Lei 1071/2006.
A referida alteração tem por objetivo regularizar a carga horária prevista nos
Editais dos Concursos Públicos realizados nos anos de 2006 e 2010. Os cargos de
Operário, Servente, Merendeira, Inspetor de Alunos no 1999, foram definidos com cargas
horárias de 40 horas semanais, sendo regularizados, no ano de 2003, conforme Leis
Municipais 931/2003 e 935/2003, bem como o cargo de Operário, Projeto de Lei n°
069/2014 aprovado por esta Casa na data de 25/11/2014, permanecendo o cargo de
Fiscal Sanitário e Ambiental o único com a carga horária de origem diferente dos demais
servidores públicos municipais.
Em conversa com os Secretários de Governo, Vereadores, Fiscal do Tribunal de
Contas, Sindicato Municipal, Vice - Prefeito e através de Orientações Técnicas sob os
números 28.917/201 e 27.918/2014 do IGAM (em anexo), todos se posicionam a favor da
redução de carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais, para o cargo de
Fiscal Sanitário e Ambiental.
Importa dizer, que a possibilidade da aplicação ao principio da igualdade
garantido pela Constituição Federativa do Brasil e a aplicação do Direito Tributário
Brasileiro, em questões salariais e carga horária é possível desta forma, e irresignadas
com a situação de desigualdade entre servidores municipais, se requer:
A compreensão e espírito público dos Nobres Vereadores, aprovando a
redução de carga horária de 40 HORAS SEMANAIS PARA 30 HORAS SEMANAIS, PARA O
CARGO DE FISCAL SANITÁRIO E AMBIENTAL, incluso Projeto-de-Lei, aproveito a
oportunidade para reiterar-lhes protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EDSON RAf
Prefeito em exercício
Exmo. Sr.
Ver. Francisco da Silveira
DD Presidente da Câmara
[Digite lexto]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000
gabinetefâkapaodoleao. rs.gov.br
CNP.I - 87.691.507/0001-17
PROJETO DE LEI n° 083/2014
Altera no Anexo II da Lei 536/95 a carga
horária do cargo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão. Estado do Rio Grande do
Sul. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica alterado no Anexo II da Lei 536/1995, que trata do
Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Capão do Leão, no que
se refere a "carga horária" do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental, criado
pela Lei n° 690/1999 e alterado pela Lei 1071/2006.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, 26 de novembro de 2014.
Edson Ramalho
Prefeito em exercício
Registre-se e Publique-se
Luis Carlos Schmidt
Secretário de Governo
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 - Centro - Capão do Leão - RS - 96.160-000
(anexo da Lei n° 1071/2006)
GRUPO: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
CARGO: FISCAL SANITÁRIO E AMBIENTAL
CÓDIGO: S E - l -A-07
Padrão de vencimento: 07
ATRIBUIÇÕES
Síntese dos deveres: Executar serviços de profilaxia e política sanitária sistemática; inspecionar
estabelecimentos onde são fabricados ou manuseados alimentos, para verificar as condições sanitárias dos
seus interiores, limpeza do equipamento., refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimento de
água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos que manipulam os
alimentos; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, alimentos fornecidos aos
alunos, condições de ventilação e gabinetes sanitários; investigar denúncias que envolvam situações
contrárias à saúde pública; sugerir medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas
insatisfatórias; comunicar a quem de direito os casos de infração que constatar; identificar problemas e
apresentar soluções às autoridades competentes; realizar tarefas de educação e saúde; realizar tarefas
administrativas ligadas ao programa de Saneamento Comunitário; participar do desenvolvimento de
programas sanitários; fazer Inspeções rotineiras nos açougues, verificando as condições sanitárias de seus
interiores, limpeza, refrigeração e acondicionamento dos alimentos; cumprir e fazer cumprir o regulamento
sanitário; apreender carnes, derivados e alimentos cm geral que estejam à venda sem as condições
necessárias que a legislação determina; inspecionar denúncias relacionadas a criação de suínos, equinos e
bovinos em perímetro urbano, baseado na legislação vigente e criações de animais domésticos diversos
quanto as condições sanitárias., difusão de vetores e propagação de doenças; coletar alimentos para análise
em programas específicos ou não; desempenhar alividades pertinentes a fiscalização sanitária; acompanhar
outros órgãos de fiscalização quando solicitado; abrir processo administrativo sanitário, através do auto de
infração sanitário e propor as penalidades previstas na legislação vigente; enviar sempre que solicitado ou
regularmente, quando a legislação assim determinar, a documentação e o devido abastecimento do banco de
dados dos diversos órgãos sanitários; exercer a fiscalização do meio ambiente, proteção e vigilância
ambiental e na fiscalização do exercício das atividades profissionais; fiscalizar a área sob jurisdição do
Município, reprimir atividades clandestinas, lavrar autos de infrações ambientais e apreensões, fazer
intimações, apurar valores e compensações ambientais, fiscalizar o cumprimento de termos de compromisso
ambiental, comunicar as autoridades competentes estaduais e federais sobre as irregularidades verificadas;
respeitar e fazer respeitar os Códigos Estadual e Municipal de Meio Ambiente e a Lei Orgânica do
Município, bem como decretos, portarias, circulares e avisos oficiais sobre a matéria; elaborar relatórios
sobre as atividades realizadas; realizar estudos sobre a conservação e preservação do meio ambiente, da
poluição ambiental em suas diversas manifestações, sobre os impactos ambientais das indústrias, disposição
de resíduos urbanos e industriais, das atividades potencialmente poluidoras, da utilização racional de
recursos naturais; orientar e disciplinar a implantação de empreendimentos no município quanto as
necessidades de adequação às leís ambientais; prover o licenciador de informações técnicas básicas para a
emissão de documentos e licenças; poderá dirigir automóvel exclusivamente em suas atividades afins;
executar tarefas semelhantes ou correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário de Trabalho: 30 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a)
b)
c)
d)
Idade: mínima de IS anos;
Instrução: ensino médio completo;
Carteira de Habilitação categoria "B"
Recrutamento: Edital para concurso Público
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ÓRGÃOS PÚBLICOS
Porto Alegre, 14 de novembro de 2014.
Orientação Técnica IGAM n^ 28.917/2014.
l.
O Poder Legislativo do Município de Capão do Leão, RS, por meio do
servidor Hélio Bicca, solicita orientação acerca da seguinte questão, a seguir
reproduzida:
No Município de Capão do Leão, existem três Fiscais Sanitário e
Ambiental, sendo uma lotada na Secretaria da Saúde {Clarice Aguiar
Duarte) e duas na Secretaria de Obras Urbanismo e Meio Ambiente
(Grasiela Bosel Pacheco Peres e Natália dos Santos Simões), todas
cumprem carga horária de 40 horas semanais de trabalho, tendo o nível
de escolaridade exigido para tal trabalho de 2° grau completo.
As três cumprem as atribuições que se encontram em anexo juntamente
com a Lei 515/95 que institui o Código de Posturas do Município, e se
ressalta que o cargo de Fiscal Sanitário e Ambienta! é de extrema
importância para o crescimento e desenvolvimento deste Município, pois o
cargo é base estrutural da Prefeitura/Município, embora muitos ainda não
conheçam e/ou reconheçam.
Importa dizer que, a Prefeitura do Município de Capão do Leão tem horário
de expediente das 07h ás 13h de segunda-feira á sexta-feira e em análise
ao Regime Jurídico Único (Lei 536/1995 e alterações) todos os cargos
existentes no Município, tanto de nível de escolaridade de Nível
Fundamental, Nível Médio e Nível Superior, todos cumprem uma Jornada
de trabalho de 30 horas semanais, com exceção do cargo de Operários e
Fiscal Sanitário e Ambiental que em tese deveria ser cumprido 40 horas
semanais, isto porque se frisa que quanto ao cargo de operários, já existe
discussão legal, em virtude de os mesmos, há anos cumprirem faticamente
30 horas semanais embora o cargo exija 40 horas semanais.
Diante tal situação e em conversa com Secretários de Governo,
Vereadores, Fiscal do Tribunal de Contas, Assessoria Jurídica do
Sindicato dos Municipários, Presidente, Vice-Presidente e conselheiros do
Sindicato dos Municipários, Vice-Prefeito, Assessoria Jurídica da
Prefeitura e Prefeito Municipal (Sr. CLÁUDIO LUÍS SCHRODER
VITORIA), todos se posicionam a favor da Redução de Carga Horária de
40 horas semanais para 30 horas semanais para o Cargo de Fiscal
Sanitário e Ambiental, mas o Sr. Prefeito Municipal disse que só fará
Projeto de lei, parecer Legal do IGAM, isto porque foi o dito e combinado
em uma das várias reuniões do Executivo com Legislativo e Fiscais
Sanitário e Ambiental.
Assim, pela possibilidade de aplicação ao Princípio da Igualdade garantido
pela Constituição Federativa do. Brasil e aplicação do Direito Tributário
Brasileiro, em questões salariais e carga horária, comparando para tanto,
a Lei 536/1995 e alterações, salienta-se que:
O legislador visou garantir um direito fundamental do indivíduo, insculpido
no art. 5° da Constituição Federal de 1988, que é o da igualdade entre os
homens. A base do princípio é que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos
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ÓRGÃOS PÚBLICOS
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (..,).
Gise-se que o Código Tributário trata da igualdade: é vedado à União, aos
Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Desta forma, irresignadas com a situação de desigualdade entre os
servidores municipais, se vem requerer Orientação Técnica por escrito,
para que após estudo apurado do fato apresentado, seja dado o horizonte
quanto à possibilidade de Redução de carga horária de 40 horas semanais
para 30 horas semanais do Cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental.
Por fim, diante o exposto, ao requerido ao IGAM, e para fins de
colaboração no estudo, salienta-se o princípio do art. 37, XV, da CF, versa
sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores e em face do
principio da autonomia, conveniência e interesse público, redução de
carga horária de cargo público é juridicamente viável, mediante edição de
lei.
ti.
A respeito da competência para legislar sobre o regime de trabalho dos
servidores municipais, aduz a doutrina:
A competência do Município para organizar o seu funcionalismo é
consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, 1).
Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais
aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional
e de sua Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de
seus servidores, segundo as conveniências locais.
Só o Município
estabelecer
de trabalho e de
pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais
e as possibilidades de sjju orçamento1. (Grifamos)
No entendimento do Desembargador João Carlos Branco Cardoso, em
seu voto, quando do julgamento do processo n- 70008082653, que tratava da alteração
da carga horária e vencimentos:
O Município, emsuadiscricionariedade, poderia, atento a critérios
de oportunidade, necessidade ou conveniência, reduzir a carga
horária da autora, mas a redução dos vencimentos é ilegal e não
pode persistir.
A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse
local, aí incíuída a organização de seus quadros funcionais, com o
estabelecimento dos tetos salariais, carga horária, regime jurídico e
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28" ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003,
p. 405.
1
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demais condições de trabalho dos seus servidores, não autoriza
legislar reduzindo seus vencimentos.2
Sendo possível a redução de carga horária, esta deve ser feita através
de lei específica, de iniciativa do Prefeito, conforme bem dispõe o art. 61, § 12, II, "a" e
"c", da Constituição Federal, que estabelece ser de iniciativa do Presidente da República
- utilizada por simetria aos municípios - as leis que disponham sobre servidores
públicos.
Portanto, levando em consideração a discricionariedade administrativa
do município para fins de organização administrativa, respeitada a necessidade e
conveniência quanto à redução em relação às aíividades prestadas pelos servidores
ocupantes do cargo em questão (Fiscal Sanitário e Ambiental), poderá ser feita tal
redução, sugerindo-se, todavia, que conste junto ao Projeto de Lei, justificativa que
legitime tal ação por parte do Município, em virtude, até mesmo, da redução da demanda
de trabalho.
III.
O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento relativo à
discricionariedade do município quanto à redução de carga horária de servidor.
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO
REDUZIDA-ART. 19 DA LEI N° 8.112/90. 1. Os servidores públicos
deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de seis e um
máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação
dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração
Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade
no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse
público e o bem comum da coletividade. (...)." (STJ, 3a Seção, MS
n° 199500643111, rei. Min. Anselmo Santiago, j. em 25.11.98, DJ de
1.2.99, p. 101).
Entretanto, como adverte o jurista CANOTILHO, "o poder discricionário
da Administração não é incompatível como Estado de Direito, e, sendo assim, pode
haver por parte do administrador discricionariedade de escolha, desde que sem
abusos".3
Portanto, no presente caso, a administração poderá, de acordo com
criteriosa avaliação política, decidir pela redução de carga horária. Levando em
consideração os atributos a analisar a respeito do poder discricionário da Administração
Pública, quanto à necessidade e oportunidade.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessário n° 70008082653. Relator
João Carlos Branco Cardoso. Julgado em 08/09/2004. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em
12 maio 2014.
2
'CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
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Cabe salientar que a discricionariedade do município estará em face tão
somente da possibilidade da redução da carga horária dos cargos em questão. Quanto
ao vencimento do servidor, tal não poderá sofrer redução, em face do ápice
constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, conforme o art. 37, XV, da
Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e índireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: fRedacão dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 19981
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arte. 39, §4°, 150. II. 153. Ill, e 153. § 2°. l: fRedacão
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISORMÉDICO-PERITO DO QUADRO DO ÍNSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE
CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA
SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20
HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual
existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores
e Poder Público.
2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao
interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de
conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário,
voltado para o interesse público e o bem comum da coletívidade.
3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive
alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo
no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores
continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes
quando do ingresso no respectivo cargo público.
4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o
servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico,
sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional
pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
5. Assim, ern se tratando de relação estatutária, deterá a Administração
Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus
servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre
disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.
6. (...)
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
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(REsp 812.811/MG, Rei. Ministra JANE SILVA {DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO T J/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007,
DJ 07/02/2008 p. 1) (Grifou-se)
IV.
Alerta-se que qualquer diminuição de carga horária deve ser
consequência de minucioso estudo, que contemple pontualmente os reflexos que
referida redução causará ao serviço público. Isso porque, por algum tempo, a
administração não terá argumentos para pagar horas extras decorrentes da realização
de serviço extraordinário por referidos servidores, proceder a novas nomeações ou
realizar contratações temporárias, o que, em ocorrendo, poderá ser objeto de
apontamento pelo Tribunal de Contas.
A redução de carga horária é interpretada pela desnecessidade do
servidor por período superior ao proposto. Assim, reduzida a carga horária, trabalho
efetivamente extraordinário encontrará respaldo. Contudo, trabalhos extraordinários que
já careciam de melhor motivação quanto a sua excepcionalidade, encontrarão maior
rigor na análise pelo órgão de fiscalização externo relativamente aos cargos com carga
horária reduzida.
V.
Assim, conclui-se pela possibilidade de redução de carga horária de
determinada categoria funcional, considerada a conveniência e oportunidade para bem
atender os serviços públicos, a qual, sendo de iniciativa da Administração, implicará na
manutenção dos vencimentos, por força do disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
O IGAM permanece à disposição.
;
Bruna Teixeira Oliveira
OAB/RS 79.626
Consultora do IGAM
y
Tatiana Matte de Azevedo
OAB/RS 41 .944
Consultora do IGAM
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