Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014
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Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014
CAMARÁ DE VEREADORES DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OFICIO 05/2014 Capão do Leão, 30 de outubro 2014. limo. Secretário de Governo Sr. Luiz Schmitt Nesta. Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente, e na oportunidade solicitar que seja sanados os vícios apontados pelo relator de acordo com parecer do IGAM do projeto de Lei 069/2014. Em anexo os pareceres. Sem mais para o momento, desde já agradecemos. Atenciosamente, v ereadoça Nazi Medeiros Presidente da CCJ CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ( C C J ) PROCESSO: 097/2014 REQUERENTE: Poder Executivo ASSUNTO: Projeto de Lei n° 069/2014. PARECER: O projeto é adequado quanto a iniciativa, porém Parecer/Orientação Técnica n° 27.169/2014 do IGAM, conforme esta inviável do ponto de vista jurídico, se a intenção do Executivo é adequar a carga horária dos servidores operários, deve ser feito junto as disposições principio da Lei do Municipal art. 37, XV, n° 536/95, da CF, e ainda que não violar o versa sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, logo recomendamos que o projeto seja devolvido ao executivo para que sejam sanados os vícios apontados. Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2014. Emerson Britto Relator NIAM INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS Porto Alegre, 28 de outubro de 2014. Orientação Técnica IGAM n^ 27.169/2014. IO Poder Legislativo do Município de Capão do Leão, RS, pelo Sr. Emerson Britto, solicita orientação quanto ao Projeto de Lei na 69, de 13 de outubro 2014, que Altera o Anexo H, da Lei 699/1999 e dá outras providências. II. Primeiramente, quanto à iniciativa, tem-se pela adequação da proposição, eis que de íncíativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 61, §1e, II, "a", da CF, aplicável por simetria. III. Quanto ao conteúdo, primeiramente, é importante referir a necessidade de modernização da Lei Municipal n9 537, de 1995 - Regime Jurídico dos Servidores. O diploma, conforme o texto atual disponibilizado no Boletim de Legislação Municipal do TCE/RS, não estabelece a carga horária máxima de trabalho (como, por exemplo, facilmente encontrado nos regimes jurídicos municipais, sob os dizeres "não podendo ser superior a oito horas diárias, nem quarenta e quatro horas semanais"), É claro, ao legislar, o Município não poderá ser desrespeitado o parâmetro traçado pelo art. 7e, XIII, c/c art. 39, §3^-, da CF, que indica, exatamente, o ordenado acima aludido. IV. Ademais, o projeto de lei possui algumas inadequações. Primeiramente, no que diz respeito â ementa, tal relaciona "Altera o Anexo ti, da Lei 699/1999 e dá outras providências". 1 Art 7° (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; fyíde Decreto-Leí n° 5.452, de 19A3) Art 39 (...) § 3° Aplíca-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art 7°, IV, Vil, VIII, IX, Xlf, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19. de 1998) Rua dos Andradas, 1560, 18° andar- Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS- Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 - Fax: 322&4808 - E-mail: igam@ígam,com.br - Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma - Twitten @lnstitutoGamma Si-" AM INSTITUTO GAMMA DE ASSÉSSORTA A ÓRGÃOS PÚBLJCOS Ocorre que a justificativa firma que a alteração ocorrerá na Lei Municipal n^'690, de 1999. A justificativa,-então, incorre em novo equívoco, eis que a Leí Municipal ns690, de 1999, conforme posto no Banco de Legislação Municipal —BLM, do TCE/RS, versa acerca de alterações na Lei Municipal n5 537, de 1995, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo e, não, sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município. \, a Lei Municipal n3- 699, de 1999, dispõe " Executivo a contratar pessoal e dá outras providências". Ademais, o art 2e, da proposição, refere alteração no Anexo II, da Lei Municipal na 699, de 1999, sem, contudo, trazer qualquer novo Anexo. De todos os fatos, tem-se que se a intenção do gestor é alterar a carga horária do cargo de Operário, deverá fazé^lo no anexo onde resta inserido, junto a Lei Municipal na 536, de 1995, (Plano de cargos), com as alterações inseridas pela Lei Municipal n2 690, de 1999. Nesta oportunidade, convém ressaltar que deverá ser respeitado, se a intenção for reduzir a carga horária, o preconizado ao art 37, XV, da CF, que prima pelo princípio da irredutibiíidade de vencimentos: Art 37. A administração pública direta e índireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...) XV - o subsídio e os Vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4°, 150, II, 153, Ml, e 153, § 2°, l; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Para a Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo, compete-nos frisar que tal possui a incumbência de fiscalizar o cargo em questão, primando pela não violação ao princípio posto, antes de opinar pela viabilidade do projeto de lei. V. Se a intenção for alterar a carga horária dos servidores temporários contratos via Leí Municipal n3- 699, de 1999, deveria ser feito projeto de lei, em tese, alterando o art 3a, do referido diploma, que refere a carga horária. Refere-se a expressão "em tese", eis que a Lei Municipal n2 699, de 1999, possui flagrante vício de constitucionalidade, pois impôs vínculo celetista a contratados temporários (art. art. 3a). Em que pese, novamente, por lacuna, inexistír previsão para a contratação temporária na Lei Municipal r£ 537, de 1995 - Regime Jurídico dos Servidores-, não se encontra permissivo na Constituição Federal para a criação de Rua dos Andradas, 1560,18° andar- Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre- RS - Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 - Fax1 3226-4808 - E-mail: [email protected] - Site: www.Igam.com.br Facebook: IGAM.instítutogamma-Twitten @lnstitutoGamma INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS funções, regidas pela CLT. Tem-se, excepcionalmente, a possuKHdade de criação de emprego público, nos casos de agente comuniEánas de saúde e de combate a endemias, conforme o art 198, §5^, da CF. VL Diante do exposto, entende-se pe!a inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nfi 69, de 13 de outubro 2014, que Altera o Anexo //( da Lei 699/1999 e dá outras providências, eis que: a) conflitante a ementa cem a justificativa apresentada; b) inexiste o novo Anexo pretendido, - a acompanhar a proposição; c) pretende-se alteração de carga horária de funções temporárias, em lei eivada de vício de constitucionalidade, pois não se admite vínculo celetista para contratações emergen ciais. Ademais, se, futuramente, a vontade do gestor for adequar a carga horária dos seus servidores Operários efettvos, o deve se dar junto às disposições da Lei Municipal n5 536, de 1995, deverá ser averiguado a não violação do princípio estabelecido ao art 37, XV, da CF. Por fim, indica-se a necessidade premente de modernização da Lei Municipal n^ 537, de 1995 - Regime Jurídico dos Servidores. O IGAM permanece à disposição. DANIEL PIRES CHRISTOFOLI OAB/RS 71.737 Consultor do IGAM TATIANA MATTE DE AZEVEDO OAB/RS 41.944 Consultora do IGAM 2Art,198(...) § 5° Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endeftilàs, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Esiedos, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 63, de 2010) Regulamento Rua dos Andradas, 1560,18° andar- Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 - Fax: 3226-4808 - E-mail: [email protected] Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.instÍtutogamma - Twitter. @lnstftutoGamma
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