Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014

Transcrição

Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014
CAMARÁ DE VEREADORES
DO CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OFICIO 05/2014
Capão do Leão, 30 de outubro 2014.
limo.
Secretário de Governo
Sr. Luiz Schmitt
Nesta.
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente, e na
oportunidade solicitar que seja sanados os vícios apontados pelo relator de acordo
com parecer do IGAM do projeto de Lei 069/2014. Em anexo os pareceres.
Sem mais para o momento, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
v ereadoça Nazi Medeiros
Presidente da CCJ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
( C C J )
PROCESSO:
097/2014
REQUERENTE:
Poder Executivo
ASSUNTO:
Projeto de Lei n°
069/2014.
PARECER:
O projeto é adequado quanto a iniciativa, porém
Parecer/Orientação Técnica n° 27.169/2014
do IGAM,
conforme
esta inviável
do ponto de vista jurídico, se a intenção do Executivo é adequar
a carga horária dos servidores operários, deve ser feito junto as
disposições
principio
da Lei
do
Municipal
art.
37,
XV,
n°
536/95,
da
CF,
e ainda
que
não violar o
versa
sobre
a
irredutibilidade de vencimentos dos servidores, logo recomendamos
que o projeto seja
devolvido ao executivo para que sejam sanados
os vícios apontados.
Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2014.
Emerson Britto
Relator
NIAM
INSTITUTO GAMMA
DE ASSESSORIA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Porto Alegre, 28 de outubro de 2014.
Orientação Técnica IGAM n^ 27.169/2014.
IO Poder Legislativo do Município de Capão do Leão, RS, pelo Sr.
Emerson Britto, solicita orientação quanto ao Projeto de Lei na 69, de 13 de outubro
2014, que Altera o Anexo H, da Lei 699/1999 e dá outras providências.
II.
Primeiramente, quanto à iniciativa, tem-se pela adequação da
proposição, eis que de íncíativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no
art. 61, §1e, II, "a", da CF, aplicável por simetria.
III.
Quanto ao conteúdo, primeiramente, é importante referir a necessidade
de modernização da Lei Municipal n9 537, de 1995 - Regime Jurídico dos Servidores.
O diploma, conforme o texto atual disponibilizado no Boletim de Legislação Municipal
do TCE/RS, não estabelece a carga horária máxima de trabalho (como, por exemplo,
facilmente encontrado nos regimes jurídicos municipais, sob os dizeres "não podendo
ser superior a oito horas diárias, nem quarenta e quatro horas semanais"),
É claro, ao legislar, o Município não poderá ser desrespeitado o
parâmetro traçado pelo art. 7e, XIII, c/c art. 39, §3^-, da CF, que indica, exatamente, o
ordenado acima aludido.
IV.
Ademais, o projeto de lei possui algumas inadequações. Primeiramente,
no que diz respeito â ementa, tal relaciona "Altera o Anexo ti, da Lei 699/1999 e dá
outras providências".
1 Art
7° (...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; fyíde Decreto-Leí n° 5.452, de 19A3)
Art 39 (...)
§ 3° Aplíca-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art 7°, IV, Vil, VIII, IX,
Xlf, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 19. de 1998)
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AM
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DE ASSÉSSORTA A
ÓRGÃOS PÚBLJCOS
Ocorre que a justificativa firma que a alteração ocorrerá na Lei Municipal
n^'690, de 1999. A justificativa,-então, incorre em novo equívoco, eis que a Leí
Municipal ns690, de 1999, conforme posto no Banco de Legislação Municipal —BLM,
do TCE/RS, versa acerca de alterações na Lei Municipal n5 537, de 1995, que dispõe
sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo e, não, sobre o Regime
Jurídico dos Servidores do Município.
\, a Lei Municipal n3- 699, de 1999, dispõe "
Executivo a contratar pessoal e dá outras providências". Ademais, o art 2e, da
proposição, refere alteração no Anexo II, da Lei Municipal na 699, de 1999, sem,
contudo, trazer qualquer novo Anexo.
De todos os fatos, tem-se que se a intenção do gestor é alterar a carga
horária do cargo de Operário, deverá fazé^lo no anexo onde resta inserido, junto a Lei
Municipal na 536, de 1995, (Plano de cargos), com as alterações inseridas pela Lei
Municipal n2 690, de 1999. Nesta oportunidade, convém ressaltar que deverá ser
respeitado, se a intenção for reduzir a carga horária, o preconizado ao art 37, XV, da
CF, que prima pelo princípio da irredutibiíidade de vencimentos:
Art 37. A administração pública direta e índireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
(...)
XV - o subsídio e os Vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4°, 150, II, 153, Ml, e 153, § 2°,
l; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Para a Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo,
compete-nos frisar que tal possui a incumbência de fiscalizar o cargo em questão,
primando pela não violação ao princípio posto, antes de opinar pela viabilidade do
projeto de lei.
V.
Se a intenção for alterar a carga horária dos servidores temporários
contratos via Leí Municipal n3- 699, de 1999, deveria ser feito projeto de lei, em tese,
alterando o art 3a, do referido diploma, que refere a carga horária.
Refere-se a expressão "em tese", eis que a Lei Municipal n2 699, de
1999, possui flagrante vício de constitucionalidade, pois impôs vínculo celetista a
contratados temporários (art. art. 3a).
Em que pese, novamente, por lacuna, inexistír previsão para a
contratação temporária na Lei Municipal r£ 537, de 1995 - Regime Jurídico dos
Servidores-, não se encontra permissivo na Constituição Federal para a criação de
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funções, regidas pela CLT. Tem-se, excepcionalmente, a possuKHdade de criação de
emprego público, nos casos de agente comuniEánas de saúde e de combate a
endemias, conforme o art 198, §5^, da CF.
VL
Diante do exposto, entende-se pe!a inviabilidade jurídica do Projeto de
Lei nfi 69, de 13 de outubro 2014, que Altera o Anexo //( da Lei 699/1999 e dá outras
providências, eis que: a) conflitante a ementa cem a justificativa apresentada; b)
inexiste o novo Anexo pretendido, - a acompanhar a proposição; c) pretende-se
alteração de carga horária de funções temporárias, em lei eivada de vício de
constitucionalidade, pois não se admite vínculo celetista para contratações
emergen ciais.
Ademais, se, futuramente, a vontade do gestor for adequar a carga
horária dos seus servidores Operários efettvos, o deve se dar junto às disposições da
Lei Municipal n5 536, de 1995, deverá ser averiguado a não violação do princípio
estabelecido ao art 37, XV, da CF.
Por fim, indica-se a necessidade premente de modernização da Lei
Municipal n^ 537, de 1995 - Regime Jurídico dos Servidores.
O IGAM permanece à disposição.
DANIEL PIRES CHRISTOFOLI
OAB/RS 71.737
Consultor do IGAM
TATIANA MATTE DE AZEVEDO
OAB/RS 41.944
Consultora do IGAM
2Art,198(...)
§ 5° Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário
de saúde e agente de combate às endeftilàs, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Esiedos, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 63, de
2010) Regulamento
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