201070550028403 - Justiça Federal do Paraná

Transcrição

201070550028403 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070550028403/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : SOFIA HAMERSKI
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A sentença proferida julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade urbana, tendo em vista que a parte autora não implementou o requisito da
carência.
A parte autora, em suas razões, requer a reforma da r. sentença, por
entender que como preencheu o requisito etário no ano de 1985, de acordo com o
entendimento predominante jurisprudencial, e a tabela do artigo 142, da Lei 8.213/91,
o número de contribuições exigidas seria de 60 meses. Aduz, ainda, a desnecessidade
de implemento simultâneo dos requisitos etário e qualidade de segurada.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a autora completou 60 anos em 1985
(DN 15/05/1925 – evento 9 – PROCADM3 – fl. 3), cumprindo o requisito etário na
data do requerimento administrativo (DER 17/08/2004).
Primeiramente, cumpre salientar que mesmo que a autora tenha
implementado o requisito etário no ano de 1985, a recorrente verteu contribuições ao
RGPS nas competências de 06/2010 e 07/2010. Portanto, tem direito à aplicação da
Lei 8.213/91, tendo em vista que estava filiada ao RGPS após o advento desta Lei.
Observo que o cerne do litígio reside no implemento da carência.
A carência, que representa o número mínimo de contribuições
indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (artigo 24,
da Lei nº 8.2123/91), deve ser de 180 contribuições mensais em se tratando de
aposentadoria por idade. É o que diz o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91.
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Entretanto, para aqueles que já eram segurados da Previdência Social
antes do dia 24 de julho de 1991, deve ser aplicada a regra de transição veiculada pelo
artigo 142, também da Lei nº 8.213/91.
Cumpre anotar ainda que, de acordo com recente orientação da Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização,
considera-se como marco temporal, para fins de apuração da carência, a data do
implemento do requisito etário.
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA DA
IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
1. Considera-se como marco temporal, para fins de apuração da carência prevista na
tabela progressiva constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, na concessão da
aposentadoria por idade rural, a data do implemento do requisito etário, ainda que a
data do requerimento administrativo seja posterior. Precedente da Turma Nacional
(Proc. nº 2005.72.95.01.7041- 4/SC, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port,
julg 03.08.2009). 2. Pedido de uniformização provido. (IUJEF 2007.70.50.008646-9,
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline
Michels Bilhalva, D.E. 14/09/2009).
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSÃO. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CARÊNCIA EXIGIDA, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO
ARTIGO 142 DA LEI N.º 8.213, DE 1991. Demonstrado que o acórdão proferido pela
Turma Recursal de origem vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, acerca da matéria, assim como discrepa do entendimento
adotado por Turma Recursal de região diversa, admite-se o pedido de uniformização.
Para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de
carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano
em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por
idade. (IUJEF 200572950204102, Turma Nacional de Uniformização, Relator Juiz
Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 14/03/2008).
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Observo ainda, não ser necessário que os requisitos imprescindíveis à
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana sejam complementados
simultaneamente.
Não obstante tal constatação, verifico que a contagem de períodos de
contribuição vertidos ao RGPS reconhecidos em sede administrativa (evento 1 –
PROCADM7, fl. 106 e 107), perfazem o total de 60 contribuições.
Nessas condições, considerando o entendimento adotado pela Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização,
extrai-se que a parte autora implementa a carência exigida para obtenção de
aposentadoria por idade, pois em 1985 (data em que completou o requisito etário) são
exigidos 60 meses (5 anos) de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 142).
Procedente o recurso, sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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