eduardo rafael wichinhevski noções elementares da
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eduardo rafael wichinhevski noções elementares da
EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI NOÇÕES ELEMENTARES DA APOSENTADORIA POR IDADE CURITIBA 2013 2 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 3 2 APOSENTADORIA POR IDADE ............................................................................. 4 3 APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL ............................ 6 4 APOSENTADORIA POR IDADE “MISTA” OU “HIBRIDA” .................................... 7 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 10 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 11 3 1 INTRODUÇÃO O tema proposto está relacionado com a concessão da aposentadoria por idade aos segurados rurais e urbanos. A lógica deste benefício é preservar as condições econômicas dos beneficiários. Todavia, com o advento da Lei 8.213/91, houve uma série de modificações que devem ser observadas principalmente por aqueles segurados do antigo FUNRURAL. Serão abordadas as semelhanças e diferenças de tratamento existentes entre os segurados rurais e urbanos. É nesse contexto que o presente trabalho se propõe, de acordo com o posicionamento doutrinário, jurisprudencial e em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, abordar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida. 4 2 APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, detenha 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Sendo tais limites reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.1 A redução de cinco anos, para ambos os sexos, também será concedida para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, como, por exemplo, o garimpeiro, o produtor rural e o pescador artesanal.2 O tema é tratado na Lei nº 8.213/91, arts. 48 a 51 e no RPS, arts. 51 a 55. O período de carência é de 180 contribuições mensais. No entanto, a carência, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana até a data da publicação da Lei 8.213/91, ou seja, até 24/07/1991, e também aos trabalhadores e empregadores rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, estará vinculada à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 Senão vejamos4: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 1 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dicionário Novaes de direito previdenciário. São Paulo. Ed. LTr, 2013 p. 47. 2 KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.261 e 262. 3 KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.273. 4 BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em: <http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013. 5 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Referida tabela, utiliza como critério da carência o ano em que o segurado tiver as condições para requerer o benefício. Desse modo, a título de exemplo, ao segurado que completou as condições para requerer o benefício em 1995, foram exigidos 78 meses de contribuição. Assim, a carência a ser exigida para a aposentadoria por idade é a do ano em que preenchido o requisito etário. Exemplificando, se o segurado homem tenha completado 65 anos em 1995, conforme mencionado acima, a carência será de 78 meses de contribuição, mas na hipótese de em dezembro de 1995 ele tiver 66 meses de carência, bastará contribuir por mais 12 meses. Sobre os requisitos de carência e idade, o Doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, ao contrário do entendimento pacificado pela jurisprudência, entende que ambos deveriam ser atendidos simultaneamente, pois o direito à aposentadoria somente é adquirido quando preenchido todos os requisitos. Desse modo, Zambitte defende que uma pessoa que trabalhou por 20 (vinte) anos, mas tenha perdido a qualidade de segurado por ter deixado de contribuir durantes anos, não teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.5 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed. Impetus, 2012 p.600 e 601. 5 6 No entanto, esse não é o entendimento majoritário, pois para a concessão basta o preenchimento da idade mínima e do recolhimento das contribuições devidas, mesmo que o trabalhador urbano tenha perdido a qualidade de segurado. O valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo 100%, sendo a incidência do fator previdenciário facultativa.6 3 APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, como já adiantado no tópico anterior, está condicionada a idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Dispõe o aludido artigo: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do 7 referido benefício. O prazo fixado no referido artigo, por força do art. 2º da Lei nº 11.718/2008, foi prorrogado até 31/12/2010.8 Além desta prorrogação a Lei nº 11.718/2008 trouxe uma regra de transição a saber: KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.274. 7 BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em: <http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013. 8 KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.266. 6 7 em 2010, quando encerrar o período, os rurais não serão submetidas à regra geral de imediato: de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, terão de comprovar contribuições, mas somente uma a cada três meses. Ou seja, dentro de um ano, terão de comprovar somente quatro contribuições mensais. Já de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, terão de comprovar somente uma contribuição a cada dois meses. Após 2020, aplica-se a regra 9 geral: terão de comprovar todas as 12 contribuições mensais a cada ano. Quanto ao período de carência, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de contribuição que seja necessário para a concessão do benefício. (Giselle p. 266) Desse modo, a regra da não simultaneidade dos requisitos que é utilizada para os segurados urbanos não é aplicado no caso de aposentadoria por idade rural, vez que é necessário que o segurado especial comprove a carência no período do implemento da idade ou da data do requerimento. 4 APOSENTADORIA POR IDADE “MISTA” OU “HIBRIDA” De acordo com o disposto no § 3º da Lei 8.213/91, incluído por força da Lei nº 11.718/2008, é permitido aos trabalhadores rurais somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. Porém, a idade mínima será equiparada a do trabalhador urbano no requisito etário.10 O aludido artigo assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. o § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed. Impetus, 2012 p.607. 10 KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.269. 9 8 o o § 2 Para os efeitos do disposto no § 1 deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a o que se referem os incisos III a VIII do § 9 do art. 11 desta Lei. o o § 3 Os trabalhadores rurais de que trata o § 1 deste artigo que não o atendam ao disposto no § 2 deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. o o § 4 Para efeito do § 3 deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição 11 da Previdência Social. A interpretação literal do §3º induz o interprete a entender que somente os trabalhadores rurais terão direito à aposentadoria híbrida, mas essa não é a melhor interpretação.12 Desse modo, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a redação do §3 do art. 48 da Lei 8.213/91, também é aplicável para os trabalhadores urbanos.13 Merece destaque que o cálculo da RMI seguirá a mesma regra da aposentadoria por idade urbana ou rural, mas na aposentadoria por idade híbrida não haverá, por força do disposto no §4º da Lei 8.213/91, a aplicação do fator previdenciário.14 Sobre a concessão da aposentadoria por idade híbrida para trabalhadores urbanos, encontramos posicionamentos divergentes na jurisprudência, conforme precedentes que seguem: BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em: <http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013. 12 KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.270. 13 KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.270 e 271. 14 KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.71. 11 9 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, 5ª Turma, AC n.º 5002233332010.404.7000, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 30.9.2011) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 48, §3º, DA LE 8.213/91, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. 1. O benefício de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino. 2. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. 3. Precedentes da TRU 4ª. Região. 4. Incidente conhecido e improvido (TRU4, IUJEF n.º 000582329.2010.404.7251, Rel. Juiz Federal Luis Humberto Escobar Alves, DE 9.11.2011) 10 4 CONCLUSÃO Pelo exposto, nota-se que a aposentadoria por idade, ao longo dos anos, sofreu várias modificações, e, ainda estamos numa fase de transição. Porém, a grande questão abordada no presente estudo foi direcionada para a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida aos segurados urbanos. Uma interpretação literal do disposto no §3º art. 48 da Lei 8.213/91, induz ao falso entendimento de que os segurados urbanos não podem considerar os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Com isso aniquilando qualquer possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Ainda há muita divergência jurisprudencial sobre o assunto, mas a correta aferição do direito em comento deve partir da interpretação sistemática constitucional, vez que deve haver equivalência entre os segurados rurais e urbanos, não podendo, então, existir a discriminação capaz de excluir a concessão da aposentadoria por idade híbrida para segurados urbanos. 11 REFERÊNCIAS BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em: <http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dicionário Novaes de direito previdenciário. São Paulo. Ed. LTr, 2013. KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
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