Circular

Transcrição

Circular
Novo regime jurídico aplicável às atividades de feirante e de
vendedor ambulante
A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade
de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes,
bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e
revoga os Decretos-Lei n.º 122/79, de 8 de maio e n.º 42/2008, de 10 de março.
Esta Lei unifica as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes,
abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de
comércio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalações móveis ou amovíveis
(correspondente aos códigos da CAE 47810, 47820 e 47890) ou seja, não incluindo as
atividades de prestação de serviços, designadamente as de restauração ou de bebidas
com carácter não sedentário (correspondente ao código da CAE 56107).
Título de exercício da atividade
O novo regime substitui os cartões de vendedor ambulante e de feirante por um título de
exercício da atividade, sem custos, que identifica o feirante ou vendedor ambulante e os
seus colaboradores, o qual é emitido com a apresentação no balcão único eletrónico dos
serviços (designado por Balcão do Empreendedor) de uma mera comunicação prévia,
devidamente instruída.
O título de exercício de atividade não tem prazo de validade, ficando o feirante ou
vendedor ambulante apenas obrigado a comunicar no balcão único, as alterações do
ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma, do endereço da sede ou domicílio fiscal,
da admissão ou afastamento de colaboradores afetos ao exercício da atividade, bem
como a cessação da atividade, até 60 dias após a respetiva ocorrência.
Com a regular submissão da mera comunicação prévia é também disponibilizado, no
balcão único, o letreiro identificativo que deve ser afixado nos locais de venda, de forma
visível e facilmente legível pelo público.
Emissão de cartões e letreiros identificativos
Caso pretendam ser portadores de documentos em suporte duradouro, os agentes
económicos em causa poderão requerer, facultativamente, o cartão de feirante e de
vendedor ambulante e o respetivo letreiro identificativo, para si ou para os seus
colaboradores.
Validade dos cartões emitidos ao abrigo do regime anterior
Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de
março, que se encontrem válidos à data da entrada em vigor do novo regime permanecem
válidos.
Os cartões de vendedor ambulante que se encontrem válidos à data da entrada em vigor
da Lei n.º 27/2013, poderão continuar a ser utilizados até ao termo da sua validade,
devendo os respetivos titulares proceder à apresentação da mera comunicação prévia até
30 dias antes da data da primeira caducidade.
Procedimento transitório
Atendendo à necessidade de proceder a desenvolvimentos nos sistemas informáticos
para disponibilização do formulário eletrónico no balcão único, enquanto estes não se
encontrarem adaptados para esse efeito, as meras comunicações prévias serão efetuadas
através do preenchimento do formulário convencional.
A informação a constar no formulário, os modelos de cartão e de letreiro identificativo e
respetivo custo serão aprovados por Portaria. Logo que esta for publicada em Diário da
República a DGAE disponibilizará os novos modelos de formulário convencional no seu
sítio na Internet.
Verificação da informação
Salienta-se que, ao abrigo no novo regime, a DGAE irá proceder a consultas regulares aos
serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira para verificação da informação prestada e
publicar, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, listagens
com a identificação dos feirantes e vendedores ambulantes que cessem a atividade nas
Finanças, sem que tenham dado conhecimento desse facto à DGAE.
Atribuição do espaço de venda e demais regras a observar
Além do título de exercício da atividade, os feirantes e vendedores ambulantes deverão ter
atribuído pela respetiva autarquia, o espaço de venda na feira ou o direito de uso do
espaço público, respetivamente.
As regras de funcionamento das feiras (condições de admissão dos feirantes, critérios
para a atribuição dos espaços de venda, entre outros) e as condições para o exercício da
venda ambulante deverão ser previstas nos regulamentos do comércio não sedentário, a
elaborar respetivas autarquias no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da Lei n.º
27/2013.

Documentos relacionados

TÍTULO XII DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 358

TÍTULO XII DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 358 Art. 2º - Essa Lei tem a finalidade de regular a relação jurídica entre o Poder Público Municipal e a atividade cooperada dos vendedores de produtos alimentícios em veículos utilitários, no que ref...

Leia mais

Comércio ambulante

Comércio ambulante 2.  O  prazo  fixado  no  número  anterior  é  interrompido  pela  notificação  do  requerente  para  suprir  eventuais  deficiências  do  requerimento  ou  da  documentação junta, começando a corr...

Leia mais