sumario tecnico defensoria

Transcrição

sumario tecnico defensoria
SUMÁRIO
RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO..............................................................................................
03
RACIOCÍNIO LÓGICO...................................................................................................................
05
PRINCÍPIO DA CASA DOS POMBOS...........................................................................................
05
PROBLEMAS DE LÓGICA............................................................................................................
09
RACIOCÍNIO VERBAL...................................................................................................................
15
RACIOCÍNIO TEMPORAL.............................................................................................................
18
,
RACIOCÍNIO MATEMÁTICO / ESPACIAL / SEQUENCIAL / DISCRIMINAÇÃO DE
ELEMENTOS.................................................................................................................................
19
CONJUNTOS/DIAGRAMAS..........................................................................................................
26
VERDADES E MENTIRAS.............................................................................................................
29
SEQUÊNCIAS/DISCRIMINAÇÃO DE ELEMENTOS.....................................................................
33
LÓGICA DAS PROPOSIÇÕES (RELAÇÕES COM OS DIAGRAMAS).........................................
35
MATEMÁTICA...............................................................................................................................
42
NÚMEROS FRACIONÁRIOS.........................................................................................................
42
NÚMEROS DECIMAIS...................................................................................................................
44
NÚMEROS COMPLEXOS.............................................................................................................
47
RAZÕES E PROPORÇÕES..........................................................................................................
52
REGRAS DE TRÊS........................................................................................................................
54
PORCENTAGENS.........................................................................................................................
56
JUROS SIMPLES...........................................................................................................................
62
JUROS COMPOSTOS...................................................................................................................
68
Defensoria Pública
1
LEGISLAÇÃO.....................................................................................................................................
71
DIREITO CONSTITUCIONAL........................................................................................................
73
CONSTITUIÇÃO: CONCEITO.......................................................................................................
73
CONSTITUIÇÃO FEDERAL...........................................................................................................
76
DIREITO ADMINISTRATIVO.........................................................................................................
82
SERVIÇOS PÚBLICOS..................................................................................................................
82
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..............................................................................
90
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO...................................................................................
91
LEI Nº 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS............................................................................
93
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94.............................................................................................
132
LEI Nº 8.987/95– SERVIÇOS PÚBLICOS.....................................................................................
154
LEI NO 11.079/94 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA....................................................................
164
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL...................................................................................................
169
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.795/02.............................................................................................
169
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.087/08.............................................................................................
192
LEI N.º 13.821/11...........................................................................................................................
194
LEI Nº 13.536/10............................................................................................................................
206
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.484/10.............................................................................................
208
2
Defensoria Pública
Raciocínio
LógicoMatemático
RACIOCÍNIO LÓGICO
Prof. Ivan Zecchin
Princípio da casa dos pombos
O princípio do pombal ou princípio da casa dos pombos é a afirmação de que se n pombos devem ser
postos em m casas, e se n > m, então pelo menos uma casa irá conter mais de um pombo.
Matematicamente falando, isto quer dizer que se o número de elementos de um conjunto finito A é maior do
que o número de elementos de um outro conjunto B. É também conhecido como teorema de
Dirichlet ou princípio das gavetas de Dirichlet, pois supõe-se que o primeiro relato deste principio foi feito
por Dirichlet em 1834, com o nome de Schubfachprinzip ("princípio das gavetas")...
Embora se trate de uma evidência extremamente elementar, o princípio é útil para resolver problemas que,
pelo menos à primeira vista, não são imediatos. Para aplicá-lo, devemos identificar, na situação dada, quem
faz o papel dos objetos e quem faz o papel das gavetas.
Exemplo 1
Quantas pessoas são necessárias para se ter certeza que haverá pelo menos duas delas fazendo
aniversário no mesmo mês?
Resposta: 13 pessoas. Pelo princípio da casa dos pombos se houver mais pessoas (13) do que meses (12)
é certo que pelos menos duas pessoas terão nascido no mesmo mês.
Exemplo 2
Todos os pontos de um plano são pintados de amarelo ou verde. prove que podemos encontrar dois
pontos de mesma cor que distam exatamente um metro:
Solução: Basta imaginarmos um triângulo equilátero de lado igual a um metro. Como são duas cores
(casas) e três pontos (pombos), pelo PCP (princípio da casa dos pombos) teremos dois de mesma cor.
Embora este princípio seja uma observação trivial, pode ser usado para demonstrar resultados
possivelmente inesperados.
Por exemplo, em qualquer grande cidade (digamos com mais de 1 milhão de habitantes) existem
pessoas com o mesmo número de fios de cabelo. Demonstração: Tipicamente uma pessoa tem cerca de
150 mil fios de cabelo. É razoável supor que ninguém tem mais de 1.000.000 de fios de cabelo em sua
cabeça. Se há mais habitantes do que o número máximo de fios de cabelo, necessariamente pelo menos
duas pessoas terão precisamente o mesmo número de fios de cabelo.
Defensoria Pública
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QUESTÕES DE PROVAS
1) Leia a manchete a seguir.
Cada uma das 32 seleções que participarão da Copa do Mundo de 2014 terá de escolher uma única dentre
as 12 cidades sedes para se concentrar ao longo de todo o torneio. Considerando o conteúdo da manchete,
conclui-se que, necessariamente,
(A) algumas cidades serão escolhidas por duas e outras por três seleções.
(B) todas as cidades sedes terão de receber pelo menos uma seleção.
(C) alguma cidade sede não será escolhida por nenhuma das 32 seleções.
(D) pelo menos uma cidade sede será escolhida por mais de duas seleções.
(E) nenhuma cidade sede poderá receber mais do que três seleções.
2) Em um concurso para fiscal de rendas, dentre os 50 candidatos de uma sala de provas, 42 são casados.
Levando em consideração que as únicas respostas à pergunta "estado civil" são "casado" ou "solteiro", qual
o número mínimo de candidatos dessa sala a que deveríamos fazer essa pergunta para obtermos, com
certeza, dois representantes do grupo de solteiros ou do grupo de casados?
(A) 3
(B) 9
(C) 21
(D) 26
(E) 2
3) Qual o número mínimo de pessoas que deve haver em um grupo para que possamos afirmar que nele há,
pelo menos, 4 pessoas nascidas no mesmo mês?
(A) 4
(B) 40
(C) 36
(D) 37
(E) 38
4) Em um quarto escuro há 100 pares de meias brancas e 100 pares de meias pretas. Quantas meias no
mínimo, devo pegar, para ter certeza de que tenha escolhido uma meia preta?
(A) 1
(B) 2
(C) 100
(D) 101
(E) 201
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Defensoria Pública
5) Na mesma situação acima descrita, quantas meias devo pegar, no mínimo, para ter certeza de que peguei
uma de cada cor ?
(A) 2
(B) 3
(C) 101
(D) 201
(E) 202
6) Considerando a mesma situação descrita na questão 4, quantas meias devo pegar, no mínimo, para ter
certeza de que peguei duas meias da mesma cor ?
(A) 2
(B) 3
(C) 101
(D) 201
(E) 202
7) (BB-2012) Um grupo de 40 pessoas, homens e mulheres, está reunido em uma sala. Todos têm mais de
30 e menos de 50 anos. Alguns homens têm menos de 40 anos, e algumas mulheres, mais de 35 anos.
Considere que a idade de cada pessoa seja representada por um número inteiro (anos completados até a
presente data). Desse modo, afirma-se que, nesse grupo, há
(A) 19 pessoas, no mínimo, de idades diferentes.
(B) um homem, pelo menos, de 45 anos.
(C) alguma mulher de 39 anos.
(D) pessoas com a mesma idade.
(E) um homem e uma mulher, necessariamente, cujas idades são iguais.
8) (FGV) Em um laboratório de pesquisas há 36 camundongos, sendo que o mais leve pesa 30 gramas e o
mais pesado, 46 gramas. Considerando que cada camundongo deste laboratório pesa uma quantidade
inteira de gramas, pode-se concluir que;
(A)Pelo menos um camundongo pesa 38 gramas
(B)A média de pesos de todos os camundongos é 38 gramas
(C) A soma dos pesos de todos os camundongos é superior a 1.100 gramas.
(D) Pelo menos três camundongos têm o mesmo peso
(E) Nenhum camundongo pesa 38 gramas.
Defensoria Pública
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9) FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Existem no mundo 7 bilhões de pessoas, nenhuma delas com mais de 200.000 fios de cabelo em sua
cabeça. Somente com essas informações, conclui-se que existem no mundo, necessariamente,
(A) mais do que 7 bilhões de fios de cabelo.
(B) pessoas com nenhum fio de cabelo em suas cabeças.
(C) duas pessoas com números diferentes de fios de cabelo em suas cabeças.
(D) duas pessoas com o mesmo número de fios de cabelo em suas cabeças.
(E) pessoas com 200.000 fios de cabelo em suas cabeças.
10) (TJ/RS – 2012 – FAURGS )
Os 20 candidatos aprovados em um concurso do Tribunal de Justiça serão colocados em 10 gabinetes de
desembargadores. Se cada gabinete receber pelo menos um dos candidatos aprovados e cada um deles só
puder ser lotado em um único gabinete, pode-se afirmar que:
(A) pelo menos um dos gabinetes receberá dois dos candidatos aprovados.
(B) nenhum gabinete receberá mais de dois candidatos aprovados
(C) cada gabinete receberá dois dos candidatos aprovados
(D) pelo menos um dos gabinetes receberá dois ou mais candidatos aprovados
(E) haverá gabinetes que receberão, cada um, apenas um dos candidatos aprovados.
11) (DESAFIO) Uma caixa contém 100 bolas, das quais 30 são vermelhas, 30 azuis, 30são verdes e
das 10 restantes algumas são pretas e outras são brancas.
Qual o número mínimo de bolas que devem ser retiradas da caixa, sem lhes ver a cor, para termos
certeza que entre elas existem pelo menos 10 bolas da mesma cor?
(A) 31
(B) 33
(C) 37
(D) 38
(E) 39
Solução:
É evidente que é necessário retirar pelo menos 38 bolas, (10 brancas ou pretas + 9 vermelhas + 9 azuis + 9
verdes + 1 que completa as 10 que queremos). Logo 10 + 9 + 9 + 9 + 1 = 38
12)Uma floresta tem 1.000.000 de árvores. Nenhuma árvore tem mais que 300.000 folhas. Pode-se
concluir que:
(A) Existem na floresta árvores com o número de folhas distintos.
(B) Existem na floresta árvores com uma só folha.
(C) Existem na floresta árvores com o mesmo número de folhas.
(D) O número médio de folhas por árvore é de 150.000
(E) O número total de folhas na floresta pode ser maior que 1012
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Defensoria Pública
13) Em um quarto totalmente escuro, há uma gaveta com 3 pares de meias brancas e 4 pares de meias
pretas. Devido à escuridão, é impossível ver a cor das meias. Quantas meias devem ser retiradas para que
se tenha certeza de que, entre as meias retiradas, haja pelo menos um par de meias pretas?
(A) 8
(B) 6
(C) 5
(D) 4
(E) 2
Gabarito:
1- D 2- A 3- D 4- E 5- D 6- B 7- D 8- D 9- D 10- D 11- D 12- C13 - A
Problemas de Lógica
São situações onde devemos extrair informações a partir de outras previamente fornecidas, de forma única e
inequívoca. As situações são construídas em cima de lugares, pessoas, coisas, cores, etc. Um método de
resolução consiste em “montar” o cenário, colocando todas as informações dadas e. a partir delas, eliminar
situações impossíveis e sedimentar outras decorrentes das primeiras.
Um exemplo:
Cinco irmãos exercem, cada um, uma profissão diferente. (1) Luís é paulista, como o agrônomo, é mais
moço do que o engenheiro e mais velho do que Oscar. (2) O agrônomo, o economista e Mário residem no
mesmo bairro. (3) O economista, o matemático e Luís são, todos, torcedores do Flamengo. (4) O matemático
costuma ir ao cinema com Mário e Nédio.(5) O economista é mais velho do que Nédio e mais moço do que
Pedro. Qual a profissão de cada um?
Escreva uma tabela com todos os nomes e profissões inicialmente possíveis para todos (usaremos iniciais):
L
O
M
N
P
AR
AR
AR
AR
AR
EC
EC
EC
EC
EC
AG
AG
AG
AG
AG
EN
EN
EN
EN
EN
MA
MA
MA
MA
MA
Agora elimine (risque) os casos impossíveis, de acordo com as informações ( que foram numeradas no texto,
para fins de resolução do exemplo):
De(1) : Luís não é agrônomo nem engenheiro e Oscar não é engenheiro.
De(2) : Mário não é agrônomo nem economista.
De(3) : Luís não é economista nem matemático (o que já o torna arquiteto, portanto elimine AR de todos os
outros)
De(4) : Nem Mário nem Nédio são matemáticos.
De(5) : Nem Nédio nem Pedro são economistas ( o que torna Oscar economista, logo elimine AG e M de sua
coluna).
Defensoria Pública
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Consequências: Mário só pode ser engenheiro (risque EN de Nédio e Pedro).
Nédio só pode ser agrônomo (elimine AG de Pedro).
Pedro só pode ser .................................., e tudo isso é, no mínimo, divertido!
QUESTÕES DE PROVAS
1)Léa, Mara e Lúcia têm, cada uma, um único bicho de estimação. Uma delas tem um pônei, outra tem um
peixe e a terceira, uma tartaruga. Sabe-se que:
– Léa não é a dona do peixe;
– Lúcia não é dona do pônei;
– A tartaruga não pertence a Mara;
– O peixe não pertence a Lúcia.
Com base nas informações acima, é correto afirmar que:
(A) Léa é dona do peixe.
(B) Léa é dona da tartaruga.
(C) Mara é dona do pônei.
(D) Lúcia é dona da tartaruga.
(E) Lúcia é dona do peixe.
Le
M
Lu
Po
Po
Po
Pe
Pe
Pe
Ta
Ta
Ta
2)Certo dia, três técnicos distraídos, André, Bruno e Carlos, saíram do trabalho e cada um foi a um local
antes de voltar para casa. Mais tarde, ao regressarem para casa, cada um percebeu que havia esquecido
um objeto no local em que havia estado. Sabe-se que:
− um deles esqueceu o guarda-chuva no bar e outro, a agenda na pizzaria;
− André esqueceu um objeto na casa da namorada;
− Bruno não esqueceu a agenda e nem a chave de casa.
É verdade que
(A) Carlos foi a um bar.
(B) Bruno foi a uma pizzaria.
(C) Carlos esqueceu a chave de casa.
(D) Bruno esqueceu o guarda-chuva.
(E) André esqueceu a agenda.
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Defensoria Pública
3)Aluísio, Bento e Casimiro compraram, cada um, um único terno e uma única camisa. Considere que:
− tanto os ternos quanto as camisas compradas eram nas cores branca, preta e cinza;
− apenas Aluísio comprou terno e camisa nas mesmas cores;
− nem o terno e nem a camisa comprados por Bento eram brancos;
− a camisa comprada por Casimiro era cinza.
Nessas condições, é verdade que
(A) o terno comprado por Bento era preto e a camisa era cinza.
(B) a camisa comprada por Aluísio era branca e o terno comprado por Casimiro era preto.
(C) o terno comprado por Bento era preto e a camisa comprada por Aluísio era branca.
(D) os ternos comprados por Aluísio e Casimiro eram cinza e preto, respectivamente.
(E) as camisas compradas por Aluísio e Bento eram preta e branca, respectivamente.
4) Quatro amigos foram a uma concessionária de automóveis e cada um comprou um carro. Cada carro era
de uma cor (vermelho, preto, verde e prata), os modelos também eram diferentes (compacto, luxo, SUV e
picape) e cada um ganhou um acessório diferente (encosto de cabeça com tela 7’’, bagageiro, conjunto de
tapetes e rack para bicicleta). Sobre esta situação, são dadas as informações abaixo.
I. Os quatro carros eram: o de Fábio, o vermelho, o de luxo e o de quem ganhou um bagageiro.
II. Guilherme comprou um carro compacto prata e não ganhou o conjunto de tapetes.
III. Heitor, o rapaz que comprou a picape e o que ganhou o encosto de cabeça são vizinhos.
IV. Nem Jean nem Heitor ganharam o bagageiro e nem compraram o carro verde.
V. O rapaz que comprou o carro verde ganhou um conjunto de tapetes e é vizinho de Heitor.
VI. O rapaz que ganhou um rack para bicicleta não comprou o carro vermelho e seu nome não é Jean.
Após analisar as afirmações, é possível concluir que
(A) Guilherme ganhou o encosto de cabeça com tela de 7”.
(B) Heitor comprou a SUV.
(C) Guilherme ganhou o rack para bicicleta.
(D) Fábio comprou o carro preto.
(E) Jean comprou a SUV.
5) Em uma estante com quatro prateleiras, foi colocado um enfeite em cada uma (vaso, porta-retratos,
baleiro e relógio). Sabe-se que o baleiro fica entre o porta-retratos e o vaso, e o porta-retratos fica entre o
vaso e o relógio. Logo,
(A) o relógio fica entre o vaso e o baleiro.
(B) o porta-retratos fica entre o relógio e o baleiro.
(C) o porta-retratos fica entre o baleiro e o vaso.
(D) o baleiro fica entre o relógio e o porta-retratos.
(E) o vaso fica entre o porta-retratos e o baleiro.
Defensoria Pública
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6)Laura, Marta e Fernanda compraram um biquíni cada uma nas cores azul, preto e vermelho, mas não
necessariamente nesta ordem. Cada uma delas comprou também uma peça de roupa sendo que uma delas
foi uma camiseta. Marta comprou uma blusa de alças. Quem comprou o biquíni azul comprou também a
miniblusa. Laura não comprou o biquíni vermelho nem o azul. Logo:
a) Laura comprou a camiseta e Marta comprou a miniblusa.
b) Fernanda comprou o biquíni azul e Laura comprou a camiseta.
c) Marta comprou o biquíni vermelho e Fernanda comprou a camiseta.
d) Laura comprou a miniblusa e Fernanda comprou o biquíni preto.
e) Fernanda comprou o biquíni azul e Laura, o vermelho.
L
M
F
Biq.
Peça
Biq.
Peça
Biq.
Peça
Az
Cam
Az
Cam
Az
Cam
Pr
Blu
Pr
Blu
Pr
Blu
Ver
M.bl
Ver
M.bl
Ver
M.bl
7) Clara, Isabel e Luísa procuraram místicos para consultar seus problemas. A que procurava orientação
para seus negócios procurou um numerólogo. Luísa não procurou o numerólogo. Clara procurou o astrólogo,
mas não buscava resolver um caso de amor. Uma das três procurou uma cartomante. Uma delas buscava
resolver um problema familiar. Nessas condições é correto concluir que:
C
I
L
(A) Clara procurou o astrólogo para receber orientação para seus negócios.
(B) Isabel procurou um numerólogo para resolver um caso de amor.
(C) Luísa procurou uma cartomante para resolver um problema familiar.
(D) Carla procurou o astrólogo para resolver um problema familiar.
(E) Luísa procurou um astrólogo para resolver um caso de amor.
8)Fátima, Beatriz, Gina, Sílvia e Carla são atrizes de teatro infantil, e vão participar de uma peça em que
representarão, não necessariamente nesta ordem, os papéis de Fada, Bruxa, Rainha, Princesa e
Governanta. Como todas são atrizes versáteis, o diretor da peça realizou um sorteio para determinar a qual
delas caberia cada papel. Antes de anunciar o resultado, o diretor reuniu-as e pediu que cada uma desse
seu palpite sobre qual havia sido o resultado do sorteio.
Disse Fátima: “Acho que eu sou a Governanta, Beatriz é a Fada, Sílvia é a Bruxa e Carla é a Princesa”.
Disse Beatriz: “Acho que Fátima é a Princesa ou a Bruxa”.
Disse Gina: “Acho que Silvia é a Governanta ou a Rainha”.
Disse Sílvia: “Acho que eu sou a Princesa”.
Disse Carla: “Acho que a Bruxa sou eu ou Beatriz”.
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Defensoria Pública
Neste ponto, o diretor falou: “Todos os palpites estão completamente errados; nenhuma de vocês acertou
sequer um dos resultados do sorteio”!
Um estudante de Lógica, que a tudo assistia, concluiu então, corretamente, que os papéis sorteados para
Fátima, Beatriz, Gina e Sílvia foram, respectivamente,
(A) rainha, bruxa, princesa, fada.
(B) rainha, princesa, governanta, fada.
(C) fada, bruxa, governanta, princesa.
(D) rainha, princesa, bruxa, fada.
(E) fada, bruxa, rainha, princesa.
9)Seis pessoas -- A, B, C, D, E, F – devem sentar-se em torno de uma mesa redonda para discutir um
contrato. Há exatamente seis cadeiras em torno da mesa, e cada pessoa senta-se de frente para o centro da
mesa e numa posição diametralmente oposta à pessoa que está do outro lado da mesa. A disposição das
pessoas à mesa deve satisfazer as seguintes restrições;
I.
F não pode sentar-se ao lado de C
II. E não pode sentar-se ao lado de A
III. D deve sentar-se ao lado de A
Então uma distribuição aceitável das pessoas em torno da mesa é:
(A) F, B, C, E, A, D;
(B) A, E, D, F, C, B;
(C) A, E, F, C, D, B;
(D) F, D, A, C, E, B;
(E) F, E, D, A, B, C.
10) Caio, Décio, Éder, Felipe e Gil compraram, cada um, um barco. Combinaram, então, dar aos barcos os
nomes de suas filhas. Cada um tem uma única filha, e todas têm nomes diferentes. Ficou acertado que
nenhum deles poderia dar a seu barco o nome da própria filha e que a cada nome das filhas corresponderia
um e apenas um barco. Décio e Éder desejavam, ambos, dar a seus barcos o nome de Laís, mas acabaram
entrando em um acordo: o nome de Laís ficou para o barco de Décio e Éder deu a seu barco o nome de
Mara. Gil convenceu o pai de Olga a pôr o nome de Paula em seu barco (isto é, no barco dele, pai de Olga).
Ao barco de Caio, coube o nome de Nair, e ao barco do pai de Nair, coube o nome de Olga. As filhas de
Caio, Décio, Éder, Felipe e Gil são, respectivamente,
(A) Mara, Nair, Paula, Olga, Laís.
(B) Laís, Mara, Olga, Nair, Paula.
(C) Nair, Laís, Mara, Paula, Olga.
(D) Paula, Olga, Laís, Nair, Mara.
(E) Laís, Mara, Paula, Olga, Nair.
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11) (Desafio – a ser feito em sala)Cinco amigos, que estudaram juntos no colégio, estão reunidos num
jantar. São eles: Almir, Branco, Caio, Danilo e Edílson. Atualmente, eles moram nas cidades de Atibaia,
Batatais, Catanduva, Dracena e Embu, onde exercem as seguintes profissões: advogado, bibliotecário,
contabilista, dentista e engenheiro. Considere que:
- nenhum deles vive na cidade que tem a mesma letra inicial de seu nome, nem o nome de sua ocupação
tem a mesma inicial de seu nome nem da cidade em que vive;
- Almir não reside em Batatais e Edílson, que não é bibliotecário e nem dentista, tampouco aí vive;
- Branco, que não é contabilista e nem dentista, não mora em Catanduva e nem em Dracena;
- Danilo vive em Embu, não é bibliotecário e nem advogado;
- o bibliotecário não mora em Catanduva.
Nessas condições, é verdade que
(A) Almir é contabilista e reside em Dracena.
(B) Branco é advogado e reside em Atibaia.
(C) Caio é dentista e reside em Catanduva.
(D) Danilo é dentista e reside em Embu.
(E) Edílson é advogado e reside em Catanduva.
Tabela feita, gentilmente, pelo professor
A
c
B
p
c
C
p
c
D
p
c
E
p
c
p
(A) AAAAAAAAA
(B) BBBBBBBBB
(C) CCCCCCCCC
(D) DDDDDDDDD
(E) EEEEEEEEE
Gabarito:
1- D 2- D 3- B 4- E 5- B 6- B 7- D 8- D 9- D 10- E
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Raciocínio Verbal
Podem ser questões relacionadas à interpretação de textos sob a ótica da intelectualidade objetiva,
matemática, exata, ou seja, deve-se considerar estritamente as informações fornecidas e a “lógica” ( padrão,
significado) existente nas palavras, frases e/ou encadeamento das mesmas. Podem ser “ordens” ou regras
para a execução de uma tarefa. Breves cálculos matemáticos podem ser exigidos, ou não.
QUESTÕES DE PROVAS
1) Das cinco palavras seguintes, quatro estão ligadas por uma relação, ou seja, pertencem a uma mesma
classe.
MANIFESTO – LEI – DECRETO – CONSTITUIÇÃO - REGULAMENTO
A palavra que NÃO pertence à mesma classe das demais é
(A) REGULAMENTO
(B) LEI
(C) DECRETO
(D) CONSTITUIÇÃO
(E) MANIFESTO
2) A sucessão seguinte de palavras obedece a uma ordem lógica. Escolha a alternativa que substitui “X”
corretamente: RÃ, LUÍS, MEIO, PARABELO, “X”.
(A) Calçado.
(B) Pente.
(C) Lógica.
(D) Sibipiruna.
(E) Soteropolitano.
3)A seção “Dia a dia”, do Jornal da Tarde de 6 de janeiro de 1996, trazia esta nota:
“Técnicos da CETESB já tinham retirado, até o fim da tarde de ontem, 75 litros da gasolina que
penetrou nas galerias de águas pluviais da Rua João Boemer, no Pari, Zona Norte. A gasolina se
espalhou pela galeria devido ao tombamento de um tambor num posto de gasolina desativado.”
De acordo com a nota, a que conclusão se pode chegar a respeito da quantidade de litros de gasolina
vazada do tambor para as galerias pluviais?
(A) Corresponde a 75 litros.
(B) É menor do que 75 litros.
(C) É maior do que 75 litros.
(D) É impossível ter qualquer idéia a respeito da quantidade de gasolina.
(E) Se se considerar a data de publicação do jornal e o dia do acidente, vazaram 150 litros de gasolina.
Defensoria Pública
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4) Abaixo, tem-se um fragmento de uma das composições de Caetano Veloso.
“Luz do sol
Que a folha traga e traduz
Em verde novo,
Em folha, em graça, em vida, em força, em luz.”
A partir da leitura do fragmento, pode-se afirmar que:
(A) todos os dias, pode-se ver de novo a graça da natureza (do “verde”).
(B) a folha traz a luz do sol para si a fim de traduzi-la em novas folhas.
(C) a luz do sol é a fonte de toda vida.
(D) o texto fala da fotossíntese.
(E) a luz do sol é fonte de energia gratuita.
5) Na Consoantelândia, fala-se o consoantês. Nessa língua, existem 10 letras: 6 do tipo I e 4 do tipo II.
As letras do tipo I são: b, d, h, k, l, t.
As letras do tipo II são: g, p, q, y.
Nessa língua, só há uma regra de acentuação: uma palavra só será acentuada se tiver uma letra do tipo II
precedendo uma letra do tipo I. Pode-se afirmar que:
(A) dhtby é acentuada.
(B) pyg é acentuada.
(C) kpth não é acentuada.
(D) kydd é acentuada.
(E) btdh é acentuada.
6) Um certo jogo consiste em colocar onze pessoas em círculo e numerá-las de 1 a 11. A partir da pessoa
que recebeu o número 1, incluindo-a, conta-se de 3 em 3, na ordem natural dos números, e cada 3ª pessoa
é eliminada, ou seja, são eliminadas as pessoas de números 3, 6 etc. Depois de iniciada, a contagem não
será interrompida, ainda que se complete uma volta. Nesse caso, a contagem continua normalmente com
aqueles que ainda não foram eliminados. Vence quem sobrar. O vencedor é a pessoa de número:
(A) 2
(B) 5
(C) 7
(D) 9
(E) 11
16
Defensoria Pública
Instruções: Para responder à questão de número 7, observe o exemplo abaixo, no qual são dados três
conjuntos de números, seguidos de cinco alternativas.
O objetivo da questão é determinar o número x que aparece abaixo do traço no terceiro conjunto.
No primeiro conjunto, acima do traço, têm-se os números 3 e 4, e, abaixo, o número 12. Note que o número
12 é resultado de duas operações sucessivas: a adição dos números acima do traço (3 + 4 = 7), seguida da
adição de 5 à soma obtida (7 + 5 = 12).
Da mesma forma, foi obtido o número 11 do segundo conjunto: 1+ 5 = 6; 6 + 5 = 11.
Repetindo-se a seqüência de operações efetuadas nos conjuntos anteriores com os números do terceiro
conjunto, obtém-se o número x, ou seja, 2 + 8 = 10; 10 + 5 = x. Assim, x = 15 e a resposta é a alternativa (D).
Atenção: Em questões desse tipo, podem ser usadas outras operações, diferentes das usadas no exemplo
dado.
7) Considere os conjuntos de números:
Mantendo para os números do terceiro conjunto a seqüência das duas operações efetuadas nos conjuntos
anteriores para se obter o número abaixo do traço, é correto afirmar que o número x é
(A) 9
(B) 16
(C) 20
(D) 36
(E) 40
8) Distinguir pensamentos, emoções e reações é um instrumento importante para avaliar a inteligência
pessoal de um indivíduo e permitir que ele tenha uma consciência desenvolvida e eficaz de si mesmo.
Considerando os pensamentos como processos cognitivos, as emoções como resultados psicológicos e as
reações como respostas físicas, analise o seguinte fato.
Você gasta mais de uma hora escolhendo o que vestir para ir a uma festa na empresa onde trabalha, pois
pretende impressionar o seu chefe. Entretanto, ele deixa de cumprimentá-la por seu aspecto. O que você
faria?
1. Gostaria de fazer algum comentário.
2. O questionaria sobre sua indumentária.
3. Se sentiria deprimido por não sentir que seu esforço foi reconhecido.
Defensoria Pública
17
As opções de respostas, 1, 2 e 3 são, respectivamente, caracterizadas como
(A) pensamento, emoção e reação.
(B) pensamento, reação e emoção.
(C) emoção, pensamento e reação.
(D) emoção, reação e pensamento.
(E) reação, emoção e pensamento.
9) Na sentença abaixo falta a última palavra. Procure nas alternativas a palavra que melhor completa essa
sentença.
Estava no portão de entrada do quartel, em frente à guarita; se estivesse fardado, seria tomado por ...
(A) comandante.
(B) ordenança.
(C) guardião.
(D) porteiro.
(E) sentinela.
Gabarito:
1- E 2- D 3- C 4- D 5- D 6- C 7- B 8- B 9- E
Raciocínio Temporal
Deve-se considerar e reordenar os acontecimentos cronológicos Pode haver envolvimento de cálculos
matemáticos, ou não...
QUESTÕES DE PROVAS
1) Incumbido de fazer um discurso no casamento de seu amigo Fábio, Daniel rascunhou alguns dados que
achava essenciais para compor a sua fala:
1. o primeiro apartamento que comprou com seu salário ficava a uma quadra do seu local de trabalho;
2. Fábio nasceu em 31 de março de 1976, no interior de São Paulo;
3. conheceu Taís, sua futura esposa, em março, durante um seminário sobre Administração Pública;
4. seus pais se mudaram para a capital, onde Fábio cursou o ensino básico e participou de algumas
competições de voleibol;
5. nos conhecemos na universidade, onde ambos fazíamos parte do time de voleibol;
6. Fábio apresentou-me à Taís uma semana depois de conhecê-la;
7. Fábio estudou na Universidade de São Paulo, onde formou-se em Administração;
8. Fábio pediu Taís em casamento no dia de Natal seguinte;
9. o primeiro emprego de sua vida aconteceu somente após sua formatura, em uma empresa de Campinas.
18
Defensoria Pública
Para que Daniel possa redigir coerentemente seu discurso, esses dados podem ser inseridos no discurso na
seqüência
(A) 2 – 3 – 6 – 8 – 7 – 5 – 9 – 1 – 4
(B) 2 – 3 – 4 – 6 – 9 – 1 – 7 – 5 – 8
(C) 2 – 4 – 7 – 8 – 6 – 5 – 3 – 9 – 1
(D) 2 – 4 – 7 – 5 – 9 – 1 – 3 – 6 – 8
(E) 2 – 4 – 9 – 3 – 6 – 8 – 7 – 5 – 1
2) Um fato curioso ocorreu com meu pai em 22 de outubro de 1932. Nessa data, dia de seu aniversário, ele
comentou com seu avô que sua idade era igual ao número formado pelos dois últimos algarismos do ano de
seu nascimento. Ficou, então, muito surpreso quando seu avô, que igualmente fazia aniversário na mesma
data, observou que o mesmo ocorria com a sua idade. Nessas condições, é correto afirmar que a diferença
positiva entre as idades de meu pai e desse meu bisavô, em anos, é
(A) 40
(B) 42
(C) 45
(D) 47
(E) 50
3) Quando Fábio nasceu, seu pai completava 25 anos. Hoje, a soma das idades dos dois é, em anos
completos, a raiz quadrada de 9025. A soma dos 4 algarismos que representam a idade dos dois, hoje, é um
número:
(A) primo
(B) quadrado perfeito
(C) múltiplo de 7
(D) divisor de 21
(E) divisor de 95
Gabarito:
1- D 2- E 3- C
Raciocínio Matemático/Espacial/Sequencial/Discriminação de elementos
Aqui podem ser abordados quaisquer conteúdos onde é exigida a atividade intelectual matemática, SEMPRE
sem aprofundamentos, mas SEMPRE exigindo conhecimento amplo da Matemática Básica, como; Números,
Divisibilidade, Contagem, Divisibilidade, Geometria Plana e Espacial, Sequências, Padrões, etc.
Defensoria Pública
19
QUESTÕES DE PROVAS
1) Após terminar de escrever um texto, resolvi colocar a numeração das páginas, da seguinte maneira:
# A primeira página numerei como 03
# A segunda como 04
# A terceira como 05 e etc.
Ao escrever a página de número “X”, notei que havia colocado o algarismo “4” 41 vezes. “X”, então vale
(A) 204
(B) 214
(C) 240
(D) 244
(E) 404
2) Em futebol, se um jogo tem um vencedor, este ganha 3 pontos e o perdedor não ganha nenhum ponto. Se
há empate, cada time ganha 1 ponto. Um torneio de futebol foi disputado por N times em turno e returno, ou
seja, cada time jogou duas vezes com cada um dos outros. Ao final do campeonato constatou-se que 25%
das partidas terminaram empatadas. Assinale o item que NÃO indica um valor possível para N, o número de
times no campeonato:
(A) 4;
(B) 5;
(C) 8;
(D) 9;
(E) 10.
3)
a
aa
aaaa
aaaaaaaa
aaaaaaaaaaaaaaaa
...
...
A décima linha dessa configuração terá a seguinte quantidade de a’s:
(A) 64;
(B) 128;
(C) 256;
(D) 512;
(E) 1.024.
20
Defensoria Pública
4) Vamos escrever os números inteiros positivos em seqüência, mas todo número múltiplo de 3 ou terminado
em 3 será convertido em X:
1 2 X 4 5 X 7 8 X 10 11 X X 14 X
Dos próximos dez números da sequência, a quantidade que será convertida em X é igual a:
(A) 3;
(B) 4;
(C) 5;
(D) 6;
(E) 7.
5) Se cada gato tem sete vidas e, em nossa vila, para cada gato há quatro cachorros, cada um dos quais só
vive uma vez, então se há sete gatos na vila, é a seguinte quantidade total de vidas de gatos e cachorros na
vila:
(A) 34;
(B) 49;
(C) 58;
(D) 77;
(E) 196.
6) Para cada moeda que tenho num certo dia, ponho mais duas no dia seguinte. Se hoje, domingo, tenho 21
moedas, então na próxima quinta-feira terei a seguinte quantidade de moedas:
(A) 105;
(B) 336;
(C) 1.701;
(D) 3.780;
(E) 9.321.
7) As casas do lado par de minha rua são numeradas de 2 em 2, mas começam no número 6, ou seja, tem a
casa no 6, a no 8, a no 10, e assim sucessivamente. A última casa do lado par de minha rua é a de número
124. O número de casas desse lado de minha rua é então igual a:
(A) 60;
(B) 61;
(C) 62;
(D) 63;
(E) 64.
Defensoria Pública
21
8) Uma sequência de números inteiros positivos é formada do seguinte modo: primeiro, dois números inteiros
distintos são escolhidos e são os dois primeiros termos da sequência. O terceiro termo é a média aritmética
dos dois anteriores, e assim sucessivamente, cada novo termo é a média aritmética dos dois anteriores. Um
exemplo: 3 , 5 , 4 , 4,5 , 4,25 , 4,375 , .... Quaisquer que sejam os dois números iniciais, é correto afirmar
que, EXCETO:
(A) nunca ocorrerá de um termo ser maior que os dois termos que o antecedem;
(B) nenhum termo será maior nem menor que os dois números, escolhidos, que dão início à sequência;
(C) a partir do quarto termo, todo termo da seqüência é sempre maior que a média dos dois primeiros;
(D) o valor absoluto da diferença entre dois termos consecutivos quaisquer diminui a medida que sua
posição na sequência aumenta;
(E) um termo qualquer da sequência pode ser menor que seus dois termos vizinhos na sequência.
9) Na sequência (1, 2, 4, 7, 11, 16, 22, ...) o número que sucede 22 é:
(A) 28
(B) 29
(C) 30
(D) 31
(E) 32
10)Na sequência de quadriculados abaixo, as células pretas foram colocadas obedecendo a um determinado
padrão.
Mantendo esse padrão, o número de células brancas na Figura V será
(A) 101
(B) 99
(C) 97
(D) 83
(E) 81
22
Defensoria Pública
11) Das 5 figuras abaixo, 4 delas têm uma característica geométrica em comum, enquanto uma delas não
tem essa característica.
A figura que NÃO tem essa característica é a
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) IV.
(E) V.
12) Na figura abaixo tem-se um conjunto de ruas paralelas às direções I e II indicadas.
Sabe-se que 64 pessoas partem de P: metade delas na direção I, a outra metade na direção II. Continuam a
caminhada e, em cada cruzamento, todos os que chegam se dividem prosseguindo metade na direção I e
metade na direção II. O número de pessoas que chegarão nos cruzamentos A e B são, respectivamente,
(A) 15 e 20
(B) 6 e 20
(C) 6 e 15
(D) 1 e 15
(E) 1 e 6
Defensoria Pública
23
13) Considere a figura abaixo.
Supondo que as figuras apresentadas nas alternativas abaixo possam apenas ser deslizadas sobre o papel,
aquela que coincidirá com a figura dada é
14) Observe a figura seguinte:
Qual figura é igual à figura acima representada?
24
Defensoria Pública
15) Considere os seguintes pares de números:
(3,10)(1,8) (5,12) (2,9) (4,10)
Observe que quatro desses pares têm uma característica comum. O único par que não apresenta tal
característica é
(A) (3,10)
(B) (1,8)
(C) (5,12)
(D) (2,9)
(E) (4,10)
16)
Dado o cubo ABCDEFGH de arestas medindo 1, pode-se afirmar que a distância entre:
(A) um ponto do segmento BE e um ponto do segmento DH é sempre maior que 1.
(B) um ponto do segmento BE e um ponto do segmento BH é sempre maior que 0.
(C) um ponto do segmento CD e um ponto do segmento EF é sempre maior que 1.
(D) os pontos G e D é 1.
(E) os pontos A e H é igual à distância entre B e C.
17) As pedras de dominó abaixo foram, sucessivamente, colocadas da esquerda para a direita e modo que,
tanto a sua parte superior como a inferior, seguem determinados padrões.
A pedra de dominó que substitui a que tem os pontos de interrogação é
Defensoria Pública
25
18) Das 30 moedas que estão no caixa de uma padaria, sabe-se que todas têm apenas um dos três valores:
5 centavos, 10 centavos e 25 centavos. Se as quantidades de moedas de cada valor são iguais, de quantos
modos poderá ser dado um troco de 1 real a um cliente, usando-se exatamente 12 dessas moedas?
(A) Três.
(B) Quatro.
(C) Cinco.
(D) Seis.
(E) Sete.
Conjuntos/Diagramas(estruturas lógicas – dedução de informações...)
Um argumento dedutivo é válido quando a conclusão não puder ser negada, contrariada, jamais(em nenhum
momento, em nenhum detalhe). Por isso, se existir um (basta um) diagrama possível que contrarie a
conclusão, então o argumento será INVÁLIDO. Caso contrário, VÁLIDO. Para tanto usaremos os diagramas
associados a três das proposições categóricas de Aristóteles
1)Todo P é Q 2)Algum P é Q 3) Nenhum P é Q
Obs.: O uso das palavras todo, algum ou nenhum, pode indicar que a questão trata de argumentos.
PROCEDIMENTO:
** Construa um diagrama para cada proposição, sempre sobrepondo-o ao anterior, de todas as formas
possíveis. Analise, a seguir, a conclusão, para cada situação formada. O argumento será VÁLIDO se a
conclusão não for contrariada por NENHUMA situação, caso contrário, INVÁLIDO.
Exemplo: Observe o argumento
Todo homem é honesto.
Alguma pessoa honesta é cruel
Logo, não há homens cruéis.
26
Defensoria Pública
Vejamos:
Análise: No primeiro diagrama(que atende às duas premissas) realmente não há homens cruéis, mas no
segundo(que também atende às duas premissas), há.
concluímos, portanto, que o argumento é INVÁLIDO.
Note que, se a conclusão do argumento dado fosse Logo, há homens cruéis, o argumento ainda seria
INVÁLIDO, pois a mesma estaria contrariada pelo primeiro diagrama.
Obs.: há outras possibilidades de desenho, porém o diagrama “2” já invalida o argumento.
QUESTÕES DE PROVAS
1) Considerando com o verdades que ALGUMAS PESSOAS SÃO PACÍFICAS e que NENHUM HOMEM É
PACÍFICO. então é necessariamente verdadeiro que:
(A) Nenhum homem é pessoa
(B) Alguma pessoa é homem
(C) Algum homem é pacífico
(D) Alguma pessoa não é homem
(E) Nenhuma pessoa é homem
2) Todos os alunos de Matemática são, também, alunos de Inglês, mas nenhum aluno de Inglês é aluno de
História. Todos alunos de Português são alunos de Informática, e alguns alunos de Informática são alunos de
História. Como nenhum aluno de Informática é aluno de Inglês, e como nenhum aluno de Português é aluno
de História, então:
(A) pelo menos um aluno de Português é aluno de Inglês
(B) pelo menos um aluno de Matemática é aluno de História
(C) nenhum aluno de Português é aluno de Matemática
(D) todos os alunos de Informática são alunos de Matemática
(E) todos os alunos de Informática são alunos de Português
3) Considere verdadeiras as afirmativas a seguir.
I – Alguns homens gostam de futebol.
II – Quem gosta de futebol vai aos estádios.
Defensoria Pública
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Com base nas afirmativas acima, é correto concluir que:
(A) Todos os homens vão aos estádios.
(B) Apenas homens vão aos estádios.
(C) Há homens que não vão aos estádios.
(D) Se um homem não vai a estádio algum, então ele não gosta de futebol.
(E) Nenhuma mulher vai aos estádios
4) As afirmações seguintes são resultados de uma pesquisa feita entre os funcionários de certa
empresa.
− Todo indivíduo que fuma tem bronquite.
− Todo indivíduo que tem bronquite costuma faltar ao trabalho.
Relativamente a esses resultados, é correto concluir que
(A) existem funcionários fumantes que não faltam ao trabalho.
(B) todo funcionário que tem bronquite é fumante.
(C) todo funcionário fumante costuma faltar ao trabalho.
(D) é possível que exista algum funcionário que tenha bronquite e não falte habitualmente ao trabalho.
(E) é possível que exista algum funcionário que seja fumante e não tenha bronquite.
Gabarito:
1- D 2- C 3- D 4- C
OUTRAS QUESTÕES DE PROVAS DA FCC
1) Aquele policial cometeu homicídio. Mas centenas de outros policiais cometeram homicídios, se aquele
policial cometeu. Logo,
(A) centenas de outros policiais não cometeram homicídios.
(B) aquele policial não cometeu homicídio.
(C) aquele policial cometeu homicídio.
(D) nenhum policial cometeu homicídio.
(E) centenas de outros policiais cometeram homicídios
2) Todas as estrelas são dotadas de luz própria. Nenhum planeta brilha com luz própria. Logo,
(A) todos os planetas são estrelas.
(B) nenhum planeta é estrela.
(C) todas as estrelas são planetas.
(D) todos os planetas são planetas.
(E) todas as estrelas são estrelas.
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Defensoria Pública
3) Em uma cidade, todo pai de pai de família é cantor. Todo filósofo, se não for marceneiro, ou é pai de
família ou é arquiteto. Ora, não há marceneiro e não há arquiteto que não seja cantor. Portanto, tem-se que,
necessariamente:
(A) todo cantor é filósofo.
(B) todo filósofo é cantor.
(C) todo cantor é marceneiro ou arquiteto.
(D) algum marceneiro é arquiteto.
(E) algum pai de família é marceneiro
Gabarito:
1- E 2- B 3- B
VERDADES E MENTIRAS (Estruturas Lógicas)
Consideremos a lógica bivalente, onde uma declaração pode assumir apenas dois valores, sempre um dos
dois e nunca os dois – ou V ou F. Uma pessoa Veraz sempre diz a verdade. Uma pessoa mentirosa, sempre
mente. Uma observação imediata é que as declarações de um mentiroso e de um veraz, sobre um
mesmo assunto, sempre serão opostas. Exemplo; se um veraz diz “Aquilo existe”, o mentiroso dirá “Aquilo
não existe”, ou seja, os dois jamais concordarão em relação a um mesmo assunto.
Tomemos duas pessoas A e B, uma mentirosa e outra veraz, porém sem sabermos quem é quem.(considere
que cada uma conhece a natureza da outra). Feita, para cada uma delas, a pergunta “Vocês tem a mesma
natureza?” poderemos identificar quem mente e quem diz a verdade (a natureza de cada um).
Vejamos:
Como, a princípio, não sabemos quem é quem, vamos considerar todas as possibilidades e analisar as
respostas para cada caso, via tabela – verdade:
1- Se os dois forem verazes (V e V), teríamos as respostas SIM e SIM;
2- Se A for veraz e B for mentiroso (V e F) ouviríamos NÃO e SIM
3- Se A for mentiroso e B for veraz (F e V) ouviríamos SIM e NÃO
4- Se ambos forem mentirosos (F e F), teríamos as respostas NÃO e NÃO.
Observe que os quatro pares de respostas são diferentes, logo ao se fazer a pergunta acima pode-se
identificar a natureza dos dois, de acordo com a resposta ouvida (não se esqueça que somente UMA DAS
QUATRO situações acima vai ocorrer). Se a pergunta for feita a duas pessoas e as respostas ouvidas forem,
por exemplo, NÃO e NÃO (linha 4), saberemos que as duas são mentirosas.
Analisemos a seguinte questão de concurso:
Você está a frente de duas portas. Uma delas conduz a um tesouro; a outra, a uma sala vazia. Cosme
guarda uma das portas, enquanto Damião guarda a outra. Cada um dos guardas sempre diz a verdade ou
sempre mente, ou seja, ambos os guardas podem mentir, ambos podem dizer a verdade, ou um sempre
dizer a verdade e o outro sempre mentir. Você não sabe se ambos são verazes, ou se um á veraz e o outro
mentiroso. Mas, para descobrir qual das portas conduz ao tesouro, você pode fazer três, e apenas três
perguntas aos guardas, escolhendo-as da seguinte relação:
P1: O outro guarda é da mesma natureza que você (isto é, se você é mentiroso, ele também o é, e se você é
veraz ele também o é)?
P2: Você é o guarda da porta do tesouro?
P3: O outro guarda é mentiroso?
P4: Você é veraz?
Defensoria Pública
29
Uma possível sequência de três perguntas que permitiria a você descobrir qual a porta que leva ao tesouro,
é:
a) P4, P4, P2
b) P4, P1, P2
c) P2, P3, P4
d) P1, P1, P2
e) P1, P4, P2
Se a natureza de cada guarda (veraz ou mentiroso) fosse conhecida, bastaria fazer a pergunta P2, a
qualquer um deles, mas não conhecemos. Porém, podemos descobrir suas naturezas fazendo a pergunta
P1, a cada um deles ( é a mesma pergunta exposta anteriormente – “Vocês tem a mesma natureza?), daí
saberemos quem é o veraz e quem é o mentiroso, e a seguir faremos a pergunta P2. Então, P1, P1 e P2 é
UM caminho possível, sendo a alternativa correta, a letra “d”.
Obs.: a pergunta P4, seria inútil nesse caso, pois a resposta a ela já é conhecida, independente da natureza
do interrogado.
Pense........qual seria essa resposta? E qual seria, sempre, a resposta à pergunta “Você é mentiroso?”
Essas perguntas tem importância em outros momentos, como por exemplo, quando desejamos traduzir uma
palavra dita em outra língua. Como a resposta a elas já é conhecida, o que for respondido terá significado
conhecido. Veja o caso:
Em um país distante fala-se uma complexa língua, onde PING e PONG significam SIM e NÃO, mas não
necessariamente nessa ordem. Um turista, precisando identificar qual significa SIM e qual significa
NÃO, faria a um morador local qualquer uma das perguntas citadas, pois sendo previamente
conhecidas as respostas, bastaria fazer as devidas associações.
Exemplo: O turista pergunta, “ Você é veraz ?”
O morador responde, PONG.
Portanto, PONG significa SIM (logo, PING significa NÃO).
De um modo geral pode-se associar a tabela verdade a problemas envolvendo Verdades e Mentiras,
escrevendo todas as possibilidades para a natureza da(s) pessoa(s) e analisando respostas dadas às
perguntas feitas. Veja o item abaixo, extraído de uma questão do CESPE.
Julgue:
Considere que, em um pequeno grupo de pessoas – G – envolvidas em um acidente,haja apenas dois
tipos de indivíduos: aqueles que sempre falam a verdade e os que sempre mentem. Se, do conjunto
G, o indivíduo P afirmar que o indivíduo Q fala a verdade, e Q afirmar que P e ele são tipos opostos de
indivíduos, então, nesse caso, é correto concluir que P e Q mentem. ( )
A tabela a seguir mostra as situações possíveis para P e Q, onde V significa veraz e F, mentiroso.,
P
Q
V
V
V
F
F
V
F
F
30
Defensoria Pública
Analisemos as duas declarações, para cada linha da tabela:
linha1-A declaração de P é POSSÍVEL e a declaração de Q é IMPOSSÍVEL,pois Q estaria mentindo, e ele é
VERAZ!
linha2-A declaração de P é IMPOSSÍVEL, pois estaria mentindo, e ele é VERAZ e a declaração de Q é
POSSÍVEL.
linha3- A declaração de P é IMPOSSÍVEL, pois estaria dizendo a verdade, e ele é mentiroso e a declaração
de Q é POSSÍVEL
linha4 – A declaração de P é .POSSÍVEL e a declaração de Q é POSSÍVEL
Como se observa, a única situação em que as duas declarações são possíveis é quando os dois são
mentirosos, logo o item está CORRETO.
RESUMO:
•
Duas declarações opostas indicam valores lógicos opostos(um será veraz e outro mentiroso);
•
A acusação; “Ele mente.” Revela que acusado e acusador têm naturezas opostas.
•
A pergunta; “Vocês tem a mesma natureza?” identifica – após as respostas – quem mente e
quem diz a verdade;
•
A resposta à pergunta; “Você mente?” é, sempre NÃO.
•
A resposta à pergunta; “Você fala a verdade?” é, sempre, SIM.
QUESTÕES DE PROVAS
1) Um líder criminoso foi morto por um de seus quatro asseclas: A, B, C e D. Durante o interrogatório, esses
indivíduos fizeram as seguintes
declarações ;
• A afirmou que C matou o líder
• B afirmou que D não matou o líder
• C disse que D estava jogando dardos com A quando o líder foi morto, por isso não tiveram participação
no crime.
• D disse que C não matou o líder
Considerando a situação hipotética apresentada acima e sabendo que três
dos comparsas mentiram em suas declarações, enquanto um deles falou a
verdade, julgue os itens seguintes.
I)
A declaração de C não pode ser verdadeira. ( )
II)
D matou o líder. ( )
Defensoria Pública
31
2) Cinco colegas foram a um parque de diversões e um deles entrou sem pagar. Apanhados por um
funcionário do parque, que queria saber qual deles entrou sem pagar, eles informaram:
“Não fui eu, nem o Manuel” Disse Marcos
“Foi o Manuel ou a Maria.” Disse Mário.
“O Mário está mentindo” disse Mara
“Foi a Mara” disse Manuel
“Foi a Mara ou o Marcos” disse Maria.
Sabendo-se que um, e somente um dos cinco colegas mentiu, conclui-se logicamente que quem entrou sem
pagar foi:
(A)Mário
(B)Marcos
(C)Mara
(D)Manuel
(E)Maria
3) Uma empresa produz andróides de dois tipos: os de tipo V, que sempre dizem a verdade e os de tipo M,
que sempre mentem. Dr. Turing, um especialista em inteligência artificial, está examinando um grupo de
cinco andróides, rotulados de Alfa, Beta, Gama, Delta e Épsilon, para saber, quantos dentre os cinco são
verazes.Ele pergunta a Alfa: “Você é do tipo M?” Alfa responde, mas Dr. Turing, distraído, não ouve a
resposta. Os andróides restantes fazem, então, as seguintes declarações:
# Beta: “Alfa respondeu que sim.”
# Gama: “Beta está mentindo.”
# Delta:” Gama está mentindo.”
# Épsilon: “ Alfa é do tipo M.”
Mesmo sem ter prestado atenção à resposta de Alfa, Dr. Turing pôde, então, concluir corretamente que o
número de andróides do tipo V, naquele grupo, era igual a:
(A) 1
(B)2
(C)3
(D) 4
(E) 5
1- CC 2- C 3- B
32
Defensoria Pública
SEQUÊNCIAS/DISCRIMINAÇÃO DE ELEMENTOS
1) Assinale a alternativa que substitui corretamente a interrogação na seguinte sequência numérica:
611 ? 27
(A) 15
(B) 13
(C) 18
(D) 57
(E) 17
2) Há cinco objetos alinhados numa estante: um violino, um grampeador, um vaso, um relógio e um tinteiro.
Conhecemos as seguintes informações quanto à ordem dos objetos:
−O grampeador está entre o tinteiro e o relógio.
−O violino não é o primeiro objeto e o relógio não é o último.
−O vaso está separado do relógio por dois outros objetos.
Qual é a posição do violino?
(A) Segunda posição.
(B) Terceira posição.
(C) Quarta posição.
(D) Quinta posição.
(E) Sexta posição.
3) A inserção dos números nos espaços abaixo observa determinada lógica.
9C
A6
45F
5S
Q2
21V
-7J
H9
6M
8G
E8
?
Defensoria Pública
33
O número que substitui corretamente a interrogação é:
(A) 64I
(B) 48J
(C) 42L
(D) 15X
(E) 90R
4) Considere a sequência das figuras abaixo.
2E8?
B
5
H
?
A figura que substitui corretamente as interrogações é:
(A)J
3
(B)L
9
(C)K
11
(D)G
22
(E)9
L
5) Ricardo, Mateus e Lucas são três amigos que cursam faculdades de medicina, engenharia e direito. Cada
um dos três usa um meio diferente de transporte para chegar à faculdade: ônibus, automóvel e bicicleta.
Para descobrir o que cada um cursa e o meio de transporte que utilizam, temos o seguinte:
−Mateus anda de bicicleta;
−Quem anda de ônibus não faz medicina;
−Ricardo não cursa engenharia e Lucas estuda direito.
34
Defensoria Pública
Considerando as conclusões:
I. Lucas vai de ônibus para a faculdade de direito.
II. Mateus estuda medicina.
III. Ricardo vai de automóvel para a faculdade.
Está correto o que consta em
(A) I, apenas.
(B) III, apenas.
(C) II e III, apenas.
(D) I e III, apenas.
(E) I, II e III.
Gabarito:
1- C2- D 3- B 4- C 5- D
LÓGICA DAS PROPOSIÇÕES (Relações com os Diagramas)
1) Se Guilherme disse a verdade, Gabriela e Lucas mentiram. Se Lucas mentiu, Bruna falou a verdade. Se
Bruna falou a verdade, Maria está dormindo. Ora, Maria não está dormindo. Logo:
(A) Guilherme e Gabriela disseram a verdade.
(B) Lucas e Bruna mentiram.
(C) Lucas mentiu ou Bruna disse a verdade.
(D) Lucas e Gabriela mentiram.
(E) Guilherme e Bruna mentiram.
Gabarito: 1- D
OUTRAS QUESTÕES DA FCC (TODOS OS ASSUNTOS)
1) Um ônibus viajava com um número inicial x de passageiros. Ao realizar a primeira parada, 40% desses
passageiros desembarcaram. Logo após, entraram no ônibus 20% da quantidade de passageiros que
estavam no ônibus após o desembarque. Desse modo, o número final de passageiros no ônibus
correspondia a 54. A quantia correspondente ao valor de x é igual a:
(A) 60
(B) 72
(C) 75
(D) 80
(E) 90
Defensoria Pública
35
2) Uma máquina copiadora foi comprada por uma empresa por R$ 6.800,00. O seu preço decresceu
linearmente com o passar do tempo, sendo que após 4 anos o valor comercial dessa máquina era R$
5.200,00. Baseando-se nessas informações,
(A) em 10 anos esta máquina valerá mais que R$ 3.200,00.
(B) após 7 anos serão necessários R$ 3.500,00 para comprar essa máquina.
(C) em 8 anos o seu valor cairá para menos que um terço do valor de compra.
(D) após 9 anos o valor comercial desta máquina será igual à metade do valor de compra.
(E) após 17 anos essa máquina não terá mais valor comercial de mercado.
3) Um evento em comemoração ao dia do trabalho, com duração de 2 dias, é promovido para empresas de
uma certa cidade. Para o primeiro dia do evento foram distribuídos 1 200 ingressos, e para o segundo dia 1
800 ingressos. As empresas contempladas só poderiam participar em um único dia, recebendo, cada uma, a
mesma quantidade máxima possível de ingressos. O número de empresas participantes do evento é
(A) 12
(B) 18
(C) 9
(D) 6
(E) 5
.......................
4) Relativamente a um lote de tijolos, usado por quatro operários na construção de um muro, sabe-se que:
− coube a Amilcar assentar a oitava parte e a Benício a décima parte do total de tijolos;
− coube a Galileu assentar o dobro da soma das quantidades que Amilcar e Benício assentaram;
− Dante assentou os restantes 468 tijolos.
Nessas condições, o total de tijolos do lote é um número compreendido entre
(A) 1 250 e 1 500.
(B) 1 500 e 1 750.
(C) 1 750 e 2 000.
(D) 2 000 e 2 250.
(E) 2 250 e 2 500.
5) Suponha que, certo mês, a colocação dos trilhos para os trens de uma nova linha do Metrô ultrapassou
em 25% a meta estabelecida pela empresa responsável pela sua construção. Sabendo que, se tivessem sido
colocados 1,8 km a menos de trilhos, ainda assim, tal meta teria sido ultrapassada em 15%. Então, a meta
estabelecida pela construtora era de
(A) 16,5 km.
(B) 18 km.
(C) 20,5 km.
(D) 21 km.
(E) 22,5 km.
36
Defensoria Pública
6) Sabe-se que a superfície de um piso de formato retangular foi revestida por 2 880 lajotas quadradas,
todas com medida do lado igual a 25 cm. Considerando desprezível o rejuntamento das lajotas, então, se
esse piso tem 15 m de comprimento, o seu perímetro, em metros, é igual a
(A) 27.
(B) 30.
(C) 48.
(D) 52.
(E) 54.
7) Ana tem em um cofrinho exatamente: 7 moedas de 1 real, 48 de 50 centavos, 53 de 25 centavos e 29 de
10 centavos. Se Ana pretende totalizar a quantia de 50 reais e, para tal, adicionar quaisquer tipos de moedas
às que já tem, então a quantidade mínima de moedas que deverá usar é
(A) 4.
(B) 5.
(C) 6.
(D) 7.
(E) 8.
8) Certo dia, Alan, chefe de seção de uma empresa, deu certa quantia em dinheiro a dois funcionários −
Josemir e Neuza − solicitando que fossem lhe comprar um lanche e ressaltando que poderiam ficar com o
troco. Sabe-se que, na compra do lanche eles gastaram 75% da quantia dada pelo chefe e que, do troco
recebido, Josemir ficou com 40%, enquanto que Neuza ficou com os R$ 3,75 restantes. Nessas condições, o
valor pago pelo lanche comprado foi
(A) R$ 15,00.
(B) R$ 15,75.
(C) R$ 18,50.
(D) R$ 18,75.
(E) R$ 25,00.
9) O parágrafo seguinte apresenta parte da fala de Benê dirigida a seus amigos Carlão e Dito.
− Hoje, tenho 23 anos de idade, Carlão tem 32 e Dito tem 44, mas, futuramente, quando a minha idade for
igual à terça parte da soma das idades de vocês, ...
Um complemento correto para a fala de Benê é
(A) as nossas idades somarão 120 anos.
(B) Carlão terá 36 anos.
(C) Dito terá 58 anos.
(D) Carlão terá 38 anos.
(E) Dito terá 54 anos.
Defensoria Pública
37
10) Um trem metropolitano partiu de um terminal da Linha 1 − Estação Tucuruvi −, com X passageiros e,
após passar sucessivamente pelas Estações Parada Inglesa e Jardim São Paulo, chegou à Estação Santana
com X passageiros. Sobre o trânsito de passageiros ao longo desse trajeto, sabe-se que:
− na Estação Parada Inglesa desceram exatamente 18 passageiros e o número dos que embarcaram era
igual a 1/6 de X
− na Estação Jardim São Paulo desceram exatamente 106 passageiros e o número dos que embarcaram
era igual a 1/3 do número de passageiros que partiu da estação anterior.
Nessas condições, é correto afirmar que X é um número
(A) ímpar.
(B) divisível por 9.
(C) múltiplo de 4.
(D) menor que 200.
(E) maior que 400.
11) Em quantos números inteiros X, tais que 10 < X < 25 000, os dígitos são expressos por números
consecutivos escritos em ordem crescente, como, por exemplo, no número 4 567?
(A) 30.
(B) 28.
(C) 26.
(D) 25.
(E) 23.
12) Observe que em cada um dos dois primeiros pares de palavras abaixo, a palavra da direita foi formada a
partir da palavra da esquerda, utilizando-se um mesmo critério.
DIANA - ANDA
CRATERA - ARCA
BROCHES - ?
Com base nesse critério, a palavra que substitui corretamente o ponto de interrogação é
(A) RECO.
(B) ROBE.
(C) SECO.
(D) SEBO.
(E) SOBE.
38
Defensoria Pública
13) Três técnicos da Cia. do Metropolitano de São Paulo −Aurélio, Dante e Jorge − trabalham nas Linhas 1, 2
e 3, onde atuam nas áreas Administrativa, de Manutenção e de Segurança, não respectivamente. Considere
as seguintes informações:
− Jorge trabalha na área de Segurança;
− o que trabalha na Linha 1 atua na área de Manutenção;
− Aurélio não trabalha na Linha 3 e não trabalha na área Administrativa.
Com base nessas informações, é correto afirmar que o técnico que trabalha na Linha 1 e aquele que atua na
área Administrativa são, respectivamente,
(A) Aurélio e Jorge.
(B) Aurélio e Dante.
(C) Jorge e Dante.
(D) Jorge e Aurélio.
(E) Dante e Jorge
14)Três técnicos: Amanda, Beatriz e Cássio trabalham no banco – um deles no complexo computacional,
outro na administração e outro na segurança do sistema financeiro, não respectivamente. A praça de lotação
de cada um deles é: São Paulo, Rio de Janeiro ou Porto Alegre. Sabe-se que:
– Cássio trabalha na segurança do sistema financeiro
–O que está lotado em São Paulo trabalha na administração
–Amanda não está lotada em Porto Alegre e não trabalha na administração
É verdade que, quem está lotado em São Paulo e quem trabalha no complexo computacional são,
respectivamente:
(A)Cássio e Beatriz
(B)Beatriz e Cássio
(C)Cássio e Amanda
(D)Beatriz e Amanda
(E)Amanda e Cássio
Defensoria Pública
39
15)Em uma declaração ao tribunal, o acusado de um crime disse: “ No dia do crime, não fui a lugar
nenhum. Quando ouvi a campainha e percebi que era o vendedor, eu disse a ele: - hoje não compro nada.
Isso posto, não tenho nada a declarar sobre o crime.”
Embora a dupla negação seja utilizada com certa frequência na língua portuguesa com um reforço da
negação, do ponto de vista puramente lógico, ela equivale a uma afirmação. Então, do ponto de vista lógico,
o acusado afirmou, em relação ao dia do crime, que:
a) não foi a lugar nenhum, não comprou coisa alguma do vendedor e não tem coisas a declarar sobre o
crime.
b) Não foi a lugar algum, comprou alguma coisa do vendedor e tem coisas a declarar sobre o crime.
c) Foi a algum lugar, comprou alguma coisa do vendedor e tem coisas a declarar sobre o crime.
d) Foi a algum lugar, não comprou coisa alguma do vendedor e não tem coisas a declarar sobre o crime.
e) Foi a algum lugar, comprou alguma coisa do vendedor e não tem coisas a declarar sobre o crime.
16)Observe que há uma relação entre os dois primeiros grupos de letras apresentados abaixo. A mesma
relação deve existir entre o terceiro e quarto grupo, que está faltando.
DFGJ :HJLO :: MOPS : ?
Considerando que as letras K, Y e W não pertencem ao alfabeto oficial usado, o grupo de letras que
substituiria corretamente o ponto de interrogação é
(A) OQRU
(B) QSTV
(C) QSTX
(D) RTUX
(E) RTUZ
17) O esquema abaixo representa a subtração de dois números inteiros, na qual alguns algarismos foram
substituídos pelas letras X, Y, Z e T.
Obtido o resultado correto, a soma X + Y + Z + T é igual a
(A) 12
(B) 14
(C) 15
(D) 18
(E) 21
40
Defensoria Pública
18) A sequência de figuras abaixo foi construída obedecendo a determinado padrão.
Segundo esse padrão, a figura que completa a seqüência é
04/09/06
19)Considere as sentenças seguintes:
2+2=6
4 x 4 = 34
7:1=1
26 : 2 = 5
Obviamente as quatro sentenças são falsas! Entretanto, uma mesma alteração feita em cada um dos doze
números que nelas aparecem pode torná-las verdadeiras. Feita essa alteração e mantidas as operações
originais, então, entre os resultados que aparecerão no segundo membro de cada igualdade, o menor será
(A) 2
(B) 3
(C) 4
(D) 5
(E) 6
Gabarito:
1-C 2-E 3-E 4-A 5-B 6-E 7-B 8-D 9-A 10-B 11-E 12-D 13-B 14-D 15-C 16-C 17-D 18- D 19- B
Defensoria Pública
41
MATEMÁTICA
NÚMEROS FRACIONÁRIOS
Adição e Subtração Algébrica de Números Fracionários:
- Somente podemos somar ou subtrair frações de MESMO DENOMINADOR
- Caso não tenham mesmo denominador devemos escrevê-las com denominadores iguais;
-- Acha-se o MMC
-- Divide-se o MMC pelo denominador e multiplica-se pelo numerador, de cada fração.
Ex:3/8 + 1/12 = ?
O MMC de 8 e 12 é 24.
24 : 8 = 3.....3 x 3 = 9 ( novo numerador da 1ª fração )
24 : 12 = 2....2 x 1 = 2 ( novo numerador da 2ª fração )
Fica, então......9/24 + 2/24 = 11/24 ( Resposta )
Calcular:
4 7
a) − +
6 4
b + c) − 7 +
8
3
d) - -
e)8 + + f)3 -
-
+ 4 3 1
g) − + −
6 4 5
gabarito:
a)13/12
b)11/24
c)-13/3
d)13/300
e)103/10
f)339/120
g)-7/60
Multiplicação de Números Fracionários
- Numerador vezes numerador e denominador vezes denominador, simplificando antes, sempre que
possível, qualquer numerador com qualquer denominador, pelo mesmo número.
Ex: 3/8x 12/5 = ?
- observe que 8 e 12 são divisíveis por 4, ficando 2 e 3, respectivamente.
Fica, então......3/2 x 3/5 = 9/10 ( Resposta )
 3 8
a)  + 4 . − 7 
  
42
Defensoria Pública
 8  3
b)  − 2 . − 5 
  
c)
.
d) ( ) . ( )
 3
 8 3
e)  − 2 .(+3,1) −  + 7 . − 4 
 
  
 4
 3
f)  + 5 .(6) −  − 2 
 
 
 2 4 
g) ( −8). − 6 . + 18 
 

Gabarito. a) -6/7 b) 12/5 c)9/20 d) 47/4 e) - 531/140 f) 63/10 g) 16/27
Divisão de Números Fracionários
- Conserva-se a 1ª fração e Multiplica-se pelo inverso da 2ª fração.
- Procede-se, a seguir, como no tópico anterior.
Ex.......5/12 : 1/3 = ?
5/12x 3/1 = 5/4 x 1/1 = 5/4
 3  4
a)  + 4  :  − 6 
   
b) (–
) : (– )
c)5 : 6
4
d) 8
2
−
 3  4
e)  + 4  :  − 6 
   
gabarito:
a) -9/8 b) 33/14 c) 25/4 d) -3/8 e) -9/8
Simplificação de Frações
Simplificar uma fração é dividir seus termos por um mesmo número e obter termos menores que os iniciais.
4
1
:4=
8
2
Defensoria Pública
43
Claro que podemos também multiplicar o denominador e o numerador de uma fração, por um mesmo
número, obtendo assim uma fração equivalente. Ao fazer isso, estaremos criando uma proporção!!
Números Decimais
Adição e Subtração de números DECIMAIS.
- Coloca-se vírgula debaixo de vírgula e iguale o número de casas acrescentando-se zeros e opera-se
“normalmente”.
Ex........31,256 + 4, 48 = ?
31, 256
+
04, 480
---------------------35, 736
Calcular;
a)2, 3 + 13, 21
b) 4, 58 – 12, 2
c) 500,008 – 19,0006
d) 0, 234 + 80,3 – 100
Respostas: a) 15,51b) – 7,62 c) 481,0074 d) – 19,466
Multiplicação de Decimais
- Faz-se a multiplicação como se não existissem as vírgulas.
- O resultado terá tantas casas decimais quantas forem as casas decimais dos números.
Ex....... 2,32 x 12,9 = ?
( observe que há um total de 3 casas decimais )
232 x 129 = 29928
Coloca-se a vírgula, com as 3 casas decimais.......29,928
Calcular:
a) 12,5x 32,8
b) 0,345 x 86,3
c) 35,35 x 45,4
d) 6,999 x 1,56
Respostas: a) 410 b) 29,7735c) 1604,89 d) 10,91844
44
Defensoria Pública
Divisão de Decimais
- Iguala-se o nº de casas decimais dos dois números, acrescentando-se zeros onde houver menos casas
e.....vamos a exemplos !
13483,29 / 3,1836
Divisão de decimais:
1ª passo: iguale o número de casas decimais ( casas à direita da vírgula) colocando zeros do lado que tiver
menos casas.
13483,2900 / 3,1836
2ª passo: Elimine as vírgulas
134.832.900 / 31.836
3ª passo: Faça a conta "normalmente"
134.832 dá para dividir por 31.836......dá 4........sobra 7488
134.832.900 / 31.836
7488
4
Abaixe o próximo número (9)
134.832.900 / 31.836
74889
4
Continue a divisão..........dá 2 e sobra..11217
134.832.900 / 31.836
74889
11217
42
Abaixe a próxima casa ( 0 )
134.832.900 / 31.836
74889
112170
42
Continue.......dá 3 e sobra...16662
134.832.900 / 31.836
74889
112170
Defensoria Pública
423
45
16662
Abaixe a próxima casa ( 0 )
134.832.900 / 31.836
74889
112170
166620
4235
Continue.....dá 5 e sobra...7740
134.832.900 / 31.836
74889
112170
166620
7740
4235
Como não há próxima casa para baixar, acrescente um zero no resto e coloque vírgula no quociente..
134.832.900 / 31.836
74889
112170
166620
74400
4235,
Continue.....dá 2 e sobra...10728
134.832.900 / 31.836
74889
112170
166620
74400
10728
4235,2
Continue, acrescente 0 no resto ( depois de colocada a vírgula, acrescenta-se UM zero em cada resto. Se
não for suficiente, acrescente um segundo zero, mas a partir desse, coloca-se zero no quociente também ).
Dá 3 e sobra 11772...
134.832.900 / 31.836
74889
112170
166620
74400
107280
11772
4235, 23
Etc... etc... etc...... até o resto dar zero ou......perceber que o resultado será uma DÍZIMA
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Calcular:
a) 6,25 / 0,2
b) 0,444 / 12,3
c) 21,8 / 2,5
d) 3,0309 / 1,5
e) 2400,024 / 8
Respostas: a) 31,25 b) 0,036097.. c) 8,72 d) 2,0206 e) 300,003
NÚMEROS COMPLEXOS
Unidade imaginária: define-se a unidade imaginária , representada pela letra i , como sendo a raiz quadrada
de -1. Pode-se escrever então: i =
−1
Observe que a partir dessa definição , passam a ter sentido certas operações com números reais , a
exemplo das raízes quadradas de números negativos .
Ex:
− 16 = 16 . − 1 = 4.i = 4i
Potências de i :
i0 = 1
i1 = i
i2 = -1
i3 = i2 . i = -i
i4 = (i2)2 = (-1)2 = 1
i5 = i4 . i = 1.i = i
i6 = i5 . i = i . i = i2 = -1
i7 = i6 . i = -i , etc.
Percebe-se
que
os
valores
das
potências
1 , i , -1 , -i , de quatro em quatro a partir do expoente zero.
de
i
se
repetem
no
ciclo
Portanto, para se calcular qualquer potência inteira de i , basta elevá-lo ao resto da divisão do expoente por
4. Assim , podemos resumir:
i4n = ir onde r = 0 , 1 , 2 ou 3. (r é o resto da divisão de n por 4).
Exemplo: Calcule i2001
Ora, dividindo 2001 por 4, obtemos resto igual a 1. Logo i2001 = i1 = i .
NÚMERO COMPLEXO
Definição: Dados dois números reais a e b , define-se o número complexo z como sendo:
z = a + bi , onde i = √−1 é a unidade imaginária .
Ex: z = 2 + 3i ( a = 2 e b = 3)
w = -3 -5i (a = -3 e b = -5)
u = 100i ( a = 0 e b = 100)
NOTAS:
a) diz-se que z = a + bi é a forma binômia ou algébrica do complexo z .
b) dado o número complexo z = a + bi , a é denominada parte real e b parte imaginária.
Escreve-se : a = Re(z) ; b = Im(z) .
c) se em z = a + bi tivermos a = 0 e b diferente de zero, dizemos que z é um imaginário puro . Ex: z = 3i .
d)se em z = a + bi tivermos b = 0 , dizemos que z é um número real .
Ex: z = 5 = 5 + 0i .
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47
e)do item (c) acima concluímos que todo número real é complexo, ou seja,
o conjunto dos números reais é um subconjunto do conjunto dos números complexos
complexos.
f) um número complexo z = a + bi pode também ser representado como um par ordenado z = (a,b) .
Exercícios Resolvidos:
1) Sendo z = (m2 - 5m + 6) + (m2 - 1) i , determine m de modo que z seja um imaginário puro.
Solução: Para que o complexo z seja um imaginário puro, sua parte real deve ser nula ou seja, devemos ter
m2 - 5m + 6 = 0, que resolvida encontramos m=2 ou m=3.
2) Determine a parte real do número complexo z = (1 + i)12 .
Solução: Observe que (1 + i)12 = [(1 + i)2]6 . Nestas condições, vamos desenvolver o produto notável
(1 + i)2 = 12 + 2.i + i2 = 1 + 2i -1
1 = 2i →(1 + i)2 = 2i (isto é uma propriedade importante, que vale a pena ser
memorizada).
Substituindo na expressão dada, vem:
(1 + i)12 = [(1 + i)2]6 = (2i)6 = 26.i6 = 64.(i2)3 = 64.(--1)3 = - 64.
Portanto, o número complexo dado fica z = - 64 = - 64 + 0ii e daí,sua
daí,sua parte real é igual a -64.
3) Determine a parte imaginária do número complexo z = (1 - i)200 .
Solução: Podemos escrever o complexo z como: z = [(1 - i)2]100 . Desenvolvendo o produto notável
(1 - i)2 = 12 - 2.i + i2 = 1 - 2i -1 = - 2i → (1 - i)2 = - 2i (isto é uma propriedade importante, que merece ser
memorizada).
Substituindo na expressão dada, vem:
z = (( 2i)100 = (( 2)100. i100 = 2100 . i100 = 2100 . ( i2 )50 = 2100. (- 1)50 = 2100 . 1 = 2100.
Logo, o número complexo z é igual a 2100 e portanto um número real. Daí,
Daí concluímos que a sua parte
imaginária é zero.
CONJUGADO DE UM NÚMERO COMPLEXO
Dado um número complexo z = a + bi , chama-se
chama se conjugado de z e representa
representa-se por
, a um outro
número complexo que possui a mesma parte real de z e a parte imaginária o simétrico aditivo da parte
imaginária de z .
z = a + bi →
Ex: z = 3 + 5i →
= a - bi
= 3 - 5i
Obs.:: Sabemos que os números complexos podem também ser representa
Obs
representados
dos na forma de pares
ordenados. Assim é que z = a + bi = (a,b).
ordenados.
Portanto, por analogia com o sistema de coordenadas cartesianas, pode-se
pode se representar graficamente
qualquer número complexo z num sistema de coordenadas cartesianas, bastando marcar a parte real a no
eixo horizontal e a parte imaginária b no eixo vertical. Neste caso, o eixo horizontal é chamado eixo real e o
eixo vertical é chamado eixo imaginário. O plano cartesiano, neste caso, denomina
denomina-se
se plano de ArgandArgand
Gauss.
O ponto que representa o número complexo z , denomina-se
denomina se afixo de z.
DIVISÃO DE NÚMEROS COMPLEXOS
COMPLEXOS NA FORMA ALGÉBRICA
Regra : Para dividir um número complexo z por outro w
complexo conjugado do denominador .
Ex:
=
, basta multiplicar numerador e denominador pelo
=
= 0,8 + 0,1 i
48
Defensoria Pública
Agora que você estudou a teoria, tente resolver os seguintes exercícios:
1) Calcule o número complexo i126 + i-126 + i31 - i180
2) Sendo z = 5i + 3i2 - 2i3 + 4i27 e w = 2i12 - 3i15 ,
calcule Im(z).w + Im(w).z .
3) - O número complexo 2z, tal que 5z +
= 12 + 6i é:
4) - Para que o produto (a+i). (3-2i)
(3
seja real, a deve ser:
5) - Sendo a = -4
4 + 3i , b = 5 - 6i e c = 4 - 3i , o valor de ac+b é:
6) - O valor da expressão y = i + i2 + i3 + ... + i1001é:
7) Determine o número natural n tal que (2i)n + (1 + i)2n + 16i = 0.
0
8) Calcule [(1+i)80 + (1+i)82] : i96. 240
9) Se os números complexos z e w são tais que z = 2-5i
2 5i e w = a+bi , sabendo-se
sabendo se que
número real e z.w .é um imaginário puro , pede-se
pede se calcular o valor de
b2 - 2a.
z + w é um
10) Se o número complexo z = 1-i é uma das raízes da equação x10 + a = 0 , então calcule o valor de a.
11) Determine o número complexo z tal que iz + 2 .
+ 1 - i = 0.
12) 1 - O valor da expressão E = x-1 + x2, para x = 1 - i , é:
a)--3i
b)1
b)1-i
c) 5/2 + (5/2)i
d) 5/2 - (3/2)i
e) ½ - (3/2)i
13) Simplificando-se
13
Simplificando se a expressão E = i7 + i5 + ( i3 + 2i4 )2 , obtêm-se:
obtêm
a) -1+2i
b) 1+2i
c) 1 - 2i
d) 3 - 4i
e) 3 + 4i
14) Se m - 1 + ni = (3+i).(1 + 3i),
3i), então m e n são respectivamente:
a) 1 e 10
b) 5 e 10
c) 7 e 9
d) 5 e 9
e) 0 e -9
15) A soma de um numero complexo z com o triplo do seu conjugado é igual a -8 - 6i. O módulo de z é:
a) √13
b) √7
c) 13
d) 7
e) 5
16) Seja z = 1+i , onde i é a unidade imaginária. Podemos afirmar que z8é igual a:
16
a)) 16
b) 161
c) 32
d) 32i
e) 32+16i
Defensoria Pública
49
17) O valor da expressão
a) 1 + i
b) -1 + i
c) 224 . i
d) 248 . i
e) -224 . i
y = (1+i)48 - (1+i)49 é:
GABARITO:
1) -3 - i
8) 1 + 2i
15) A
2) -3 + 18i
9) 50
16) A
3) 4 + 3i
10) 32i
17) E
4) 3/2
11) -1 - i
5) -2 + 18i
12) E
6) i
13) D
7) 3
14) A
Razões e Proporções
Uma razão é uma fração e uma igualdade entre elas é uma proporção. O número que converte um fração
em outra equivalente a ela, multiplicando ou dividindo numerador e denominador, chama-se Coeficiente de
proporcionalidade (.........).
Observe as proporções;
a) =
b)
c)
=
=
CP = ........
CP = .......
CP = .......
OBSERVE: O produto dos meios é igual ao produto dos extremos.
OBSERVE:
O
CP
divide
o
numerador,
divide............................................e...................................
divide
o
denominador,
mas
também
OBSERVE: Se ocorrer divisão por 7 (por exemplo) em cima, ocorrerá divisão por 7 embaixo e o mesmo
ocorrerá com a............................e a............................ . Isso é Proporção !
Calcule o valor desconhecido abaixo:
a)
b)
c)
d)
=
=
=
=
CP =..........logo x =..........
CP =.........logo y =...........
CP =.........logo w + 5 =..... portanto w =..........
CP = .......logo k – 3 =....... portanto k = ..........
Divisão Proporcional
Se uma sequência de números é PROPORCIONAL a outra sequência, então há um CP, que dividiu cada
número da 1ª sequência para ficar igual ao respectivo número da 2ª sequência.
Ex. a, b, c e d são proporcionais a 2, 3, 6 e10. Se a soma dos dois menores é 15, então qual o maior?
CP = ------- = ........
Daí, o maior =......x........ = .......
Ex. As idades de 5 amigos são proporcionais a 3, 4, 5, 6 e 10. Se a soma das idades do mais novo e do mais
velho é 52, então qual a diferença entre suas idades?
CP =-------- =........
Daí, a diferença será =......x....... = .........
Ex. A quantia de R$ 2.000,00 será dividida proporcionalmente entre três técnicos, levando-se em
consideração seus tempos de serviço no tribunal. Ana, Pedro e Gabriel trabalham têm1, 3 e 6 anos de
trabalho. Quanto receberá Pedro:
50
Defensoria Pública
CP = ............ =.............logo Pedro = ......x.......... = ...........
Ex. 64 processos serão divididos entre dois técnicos judiciários, para arquivamento, de forma proporcional
aos seus tempos de serviço no tribunal; 6 e 10 anos. Quantos processos arquivará o primeiro?
CP = ------= .........
logo, o primeiro =........x....... = .......
Obs.: na divisão em partes Inversamente proporcionais, faz-se da mesma forma, após os valores terem sido
invertidos.
Ex. Dividir a quantia de R$ 1.200,00 em partes inversamente proporcionais a 3 e 5.
Inverte-se cada valor: e
CP =
=
= 1200 .
= 2250
Caberá ao primeiro = 2250 x = R$ 750,00
Caberá ao segundo = 2250 x = R$ 450,00
Comentário:.........................................................................................
.............................................................................................................
Divisão Proporcional Composta
Mantém-se os números aos quais a divisão for Direta e inverte-se cada número aos quais a divisão for
Inversa. Multiplica-se respectivamente e faz-se uma divisão Diretamente proporcional a esses resultados.
Ex. Dividir R$ 3200,00 entre duas pessoas, de forma inversamente proporcional ao número de filhos de cada
uma; 2 e 3 e de forma Diretamente proporcional aos seus salários; R$ 1200,00 e R$ 3000,00.
Mantém-se 1200 e 3000
Inverte-se 2 e 3 , ficando
e
Multiplica-se, respectivamente: 1200 x = 600 e 3000 x = 1000
Faz-se a divisão de forma DIRETAMENTE proporcional a 600 e 1000.
CP =
= 2
Primeiro = 2 x 600= R$ 1200,00
Segundo = 2 x 1000 = R$ 2000,00
QUESTÕES DE PROVAS
1) Dividindo o numero 54 em partes inversamente proporcionais aos números 1/2, 2/3 e 1/10 encontraremos
como diferença entre o maior e menor valor:
(A) 6
(B) 8
(C) 25
(D) 32
(E) 40
Defensoria Pública
51
2) Uma herança de R$ 4730000,00 será dividida entre Andre,Sônia e Fabiano, em partes inversamente
proporcional às suas idades.Sabendo que eles tem respectivamente 50,40 e 16 anos ,quando receberá
Sônia ?
(A) R$ 11.000,00
(B) R$ 13.000,00
(C) R$ 15.000,00
(D) R$ 16.500,00
(E) R$ 18.600,00
3) A expectativa de uma pessoa passar em um concurso público, sabendo que para o cargo que escolheu
existem 20 vagas e2.500 candidatos inscritos, é de 1 em
(A) 110
(B) 115
(C) 120
(D) 125
(E) 130
4) Relativamente aos tempos de serviço de dois funcionários do Banco do Brasil, sabe-se que sua soma é 5
anos e 10 meses e que estão entre si na razão 3 : 2. Nessas condições, a diferença positiva entre os
tempos de serviço desses funcionários é de
(A) 2 anos e 8 meses.
(B) 2 anos e 6 meses.
(C) 2 anos e 3 meses
(D) 1 ano e 5 meses
(E) 1 ano e 2 meses
5) Na tabela abaixo têm-se as idades e os tempos de serviço de três soldados na corporação, que devem
dividir entre si um certo número de fichas cadastrais para verificação.
Nome dos soldados: Abel, Daniel, Manoel.
Idade, em anos: 20, 24, 30.
Tempo de serviço, em anos: 3, 4, 5.
Se o número de fichas for 504 e a divisão for feita em partes diretamente proporcionais às suas respectivas
idades, mas inversamente proporcionais aos seus respectivos tempos de serviço na corporação, o número
de fichas que caberá a “
(A) Daniel é 180.
(B) Manoel é 176.
(C) Daniel é 170.
(D) Manoel é 160.
(E) Daniel é 162.
52
Defensoria Pública
6) Ao se dividir um certo valor entre três pessoas, de forma proporcional às suas idades – 20, 30 e 45 anos,
observa-se estar correto que, exceto:
(A) O mais velho receberá mais de 45% da quantia a ser distribuída.
(B) Um deles receberá, exatamente, 50% a mais que outro deles.
(C) Um deles receberá, exatamente, 50% a menos que outro deles.
(D) O mais velho receberá menos que os outros dois,juntos.
(E) Se o mais novo receber R$ 1000,00, então o mais velho receberá R$ 2250,00
7) Uma verba pública foi dividida em partes proporcionais a 1, 2 e 3, para atender, respectivamente, às
despesas relativas a três rubricas: A, B e C. Tendo sido efetuada uma transferência, para a rubrica A, de 1/5
do valor destinado à rubrica C, as partes da verba destinadas às rubricas A, B e C tornaram-se
proporcionais, respectivamente, a:
(A) 2, 3, 4
(B) 3, 4, 5
(C) 4, 5, 6
(D) 5, 6, 7
(E) 7, 8, 9
8) Dois analistas judiciários devem emitir pareceres sobre 66 pedidos de desarquivamento de processos.
Eles decidiram dividir os pedidos entre si, em quantidades que são, ao mesmo tempo, diretamente
proporcionais às suas respectivas idades e inversamente proporcionais aos seus respectivos tempos de
serviço no TRT. Se um deles tem 32 anos e trabalha há 4 anos no Tribunal, enquanto que o outro tem 48
anos e lá trabalha há 16 anos, o número de pareceres que o mais jovem deverá emitir é:
(A) 18
(B) 24
(C) 32
(D) 36
(E) 48
9) A proporção entre (x+8) e 9 é a mesma que entre (x-6) e 8. O valor de x é?
(A) 138
(B) 27
(C) 64
(D) 118
(E) 164
10)A fração equivalente a 15/24 que tem numerador 10 é:
(A) 10/13
(B) 10/8
(C) 10/16
(D) 5/10
(E) 5/4
Defensoria Pública
53
11) Em uma sala onde estão 100 pessoas, sabe-se que 99% são homens. Quantos homens devem sair para
que a porcentagem de homens na sala passe a 98%.
(A)1
(B)2
(C)5
(D)10
(E)50
Gabarito : 1- D 2- A 3- D 4- E 5- E 6- C 7- C 8- E 9- D 10- C 11- E
Regras de três
São procedimentos para a resolução de problemas relacionados às proporções.
- escreva as grandezas (assuntos envolvidos)
- coloque os dados (valores)
- julgue as grandezas (diretas ou Inversas)
- monte a proporção (igualdade de frações)
Ex. Fiz uma viagem usando uma velocidade média de 80 Km/h e gastei 12 horas. Se tivesse usado uma
velocidade média de 60 Km/h, quanto tempo teria gasto na viagem?
Aplicando os procedimentos..
- escreva as grandezas ( assuntos envolvidos)
Velocidade(Km/h)
tempo(h)
- coloque os dados (valores )
Velocidade(Km/h)
tempo(h)
80
12
60
x
------------------------------------------------ julgue as grandezas ( diretas ou Inversas)
Obs.:
Quando se gasta MAIS tempo? Resposta: quando a velocidade é MENOR, então são grandezas Inversas
Velocidade(Km/h) ↓
tempo(h) ↑
80
12
60
x
------------------------------------------------ monte a proporção ( igualdade de frações)
54
Defensoria Pública
Obs.:
=
=
!
"
3x = 48
X = 48/3
X = 16 horas de viagem (Resposta)
QUESTÕES DE PROVAS
1) Uma impressora tem capacidade para imprimir 14 páginas por minuto em preto e 10 páginas por minuto
em cores. Quanto tempo outra impressora levaria para imprimir um texto com 210 páginas em preto e 26 em
cores, se sua capacidade de operação é igual a 80% da capacidade da primeira?
(A) 16 minutos e 45 segundos.
(B) 20 minutos.
(C) 21 minutos e 25 segundos.
(D) 22 minutos.
(E) 24 minutos e 30 segundos.
2) Uma pessoa faz um trabalho em 6 horas, porém quando é ajudada por um amigo o serviço fica pronto em
4 horas. Se a primeira pessoa iniciar o serviço e a segunda vier ajudá-la uma hora depois, o serviço (a parte
feita pelos dois) ficará pronta em:
(A) 2h
(B) 2h20min
(C) 2h45min
(D) 1h40min
(E) 3h
3) Doze operários, em 90 dias, trabalhando 8 horas por dia, fazem 36m de certo tecido. Podemos afirmar
que para fazer 12m do mesmo tecido, com o dobro da largura, 15 operários, trabalhando 6h por dia, levarão
quantos dias?
4) Sabe-se que, operando 5 horas por dia, uma máquina tira um certo número de cópias em 6 dias. De
quanto deve ser aumentada sua capacidade operacional para que ela seja capaz de tirar o mesmo número
de cópias em 4 dias, operando 4 horas por dia?
(A) 93,5%
(B) 90%
(C) 83,5%
(D) 85%
(E) 87,5%
Defensoria Pública
55
5) Com 50 trabalhadores, com a mesma produtividade,trabalhando 8 horas por dia, uma obra ficaria pronta
em24 dias. Com 40 trabalhadores, trabalhando 10 horas por dia, com uma produtividade 20% menor que os
primeiros, em quantos dias a mesma obra ficaria pronta?
(A) 24
(B) 16
(C) 30
(D) 15
(E) 20
6) Existem duas torneiras para encher um tanque vazio. Se apenas a primeira torneira for aberta, ao máximo,
o tanque encherá em 24 horas. Se apenas a segunda torneira for aberta, ao máximo, o tanque encherá em
48 horas. Se as duas torneiras forem abertas ao mesmo tempo, ao máximo, em quanto tempo o tanque
encherá?
(A) 12 horas
(B) 30 horas
(C) 20 horas
(D) 24 horas
(E) 16 horas
Gabarito : 1- D 2- A 3- 64 DIAS 4- E 5- C 6- E
Porcentagens
Uma fração de denominador 100 chama-se “taxa”. ( forma....................)
O “100” pode ser representado pelo símbolo “%”.(forma.........................)
Dividindo-se o numerador pelo denominador obtém-se a forma........
Ex.
= 11% = 0,11
e
= 3% = 0,03
Para se operar ( fazer contas) com as taxas, use uma de suas formas numéricas – decimal ou fracionária.
Obs.: o “de”, o “do” significam...............................
Ex.30% de 400 = 30% x 400 = 0,3 x 400 = 120
Ex.
a) 12% de R$ 2.000,00 = ........x 2000 = ..........
b) 0,6% do salário(S) = ........x S = ............
Taxa sobre taxa( resultado na forma percentual)
Converta cada taxa para a forma decimal(....................................). Faça a conta e retorne para a forma
percentual (..........................)
a) 40% de 25% = ...........x........... = ............. =..............
b) 32% de 20% =............x........... = ............. = .............
c) 1,5% de 120% =..........x.......... = ............. = ..............
d) 98% de 5% de 10% = .........x...........x...........=.............=...............
56
Defensoria Pública
Reajustes sucessivos (Taxas acumuladas )
Para qualquer transformação que um valor sofre, lembre-se que o valor anterior era 100%.
•
Subiu 12%, então vai para....................... =...............
•
aumentou 28%, então vai para................= ...............
•
Diminuiu 30%, então vai para...................= ...............
•
Reduziu 2%, então vai para..................... = ...............
Aplicação:
1) Um certo produto foi aumentado de preço em 40% e reduzido, a seguir, em 20%. Qual o reajuste
acumulado?
Valor inicial: 100%
Valor final = 140% de 80% = 1,4 x 0,8 = 1,12= 112%
Aumento total de: 12% (reajuste acumulado)
2) A gasolina sofreu dois reajustes em um certo período; uma redução de 8% e um aumento de 12%. No
cômputo geral houve...........................de..........................
3) Um certo produto sofreu duas reduções de 9%. No total, então. houve..................acumulada
de...................
4) (FAURGS/AFTE-2006) As taxas nos meses de janeiro, fevereiro e março foram, respectivamente, de 2%,
3% e 4% . Indique a taxa de inflação acumulada no trimestre.
(A) 0,00%
(B) 5,02%
(C) 9,00%
(D) 9,26%
(E) 24,00%
5) (FAURGS/AFTE-2006) Uma escola tem 600 alunos dos quais 40% são meninas e os demais, meninos.
Sabendo-seque apenas 10% dos meninos ainda não aprenderam a ler, indique quantos meninos já sabem
ler.
(A) 24
(B) 216
(C) 324
(D) 360
(E) 540
Defensoria Pública
57
6) (FAURGS/AFTE-2006))Uma loja comercializa um eletrodoméstico cujo preço de compra foi de R$ 300,00.
Qual deve ser o preço de venda se a loja pretende obter um lucro de 20% sobre esse preço?
(A) R$ 240,00
(B) R$ 250,00
(C) R$ 360,00
(D) R$ 375,00
(E) R$ 540,00
OUTRAS QUESTÕES DE PROVAS
1) O valor de 5,4% de 4,5% é, percentualmente:
(A) 0,00325
(B) 0,03250
(C) 0,32500
(D) 0,00243
(E) 0,24300
2) Um produto foi reajustado em 12% e, a seguir, em 12%. Após esses reajustes houve queda de 24%.
Estará correto dizer que o produto, após os três reajustes sucessivos:
(A) Estará mais caro 3,665%
(B) Estará mais barato 4,666%
(C) Estará mais barato 0,3224%
(D) Estará com o mesmo preço original
(E) Estará mais caro 0,5000%
3) Uma TV foi comprada por R$800,00 e, ao ser vendida, foi obtido um lucro de 12% sobre seu valor de
venda. O lucro foi de:
(A) R$ 96,00
(B) R$ 98,50
(C) R$ 109,10
(D) R$ 121,30
(E) R$ 133,00
58
Defensoria Pública
4) Em consequência de fortes chuvas caindo em uma região,o volume(V) de uma represa foi aumentado em
5%, razão pela qual foram abertas as comportas, com vazamento semanal de água programado para 5% de
V. Se o índice pluviométrico permanecer o mesmo por mais uma semana e as comportas continuarem
abertas conforme o programado, pelo mesmo período, qual será, em função de V, a expressão que
representarão volume de água contido nessa represa no fim dessa semana?
(A) V
(B)0,90V
(C) 0,95V
(D) 1,05V
(E) 1,10V
5) Suponha que, em uma eleição, apenas dois candidatos concorressem ao cargo de governador. Se um
deles obtivesse 48% do total de votos e o outro, 75% do número de votos recebidos pelo primeiro, então, do
total de votos apurados nessa eleição, os votos não recebidos pelos candidatos corresponderiam a
(A) 16%
(B) 18%
(C) 20%
(D) 24%
(E) 26%
6) Suponha que os funcionários de um banco tiveram em 2006 três aumentos salariais cumulativos, que
totalizaram, no ano, 25% - resultado de negociações salariais. Ficou estabelecido, ao final dessas
negociações que o primeiro reajuste seria em março de 2006 e seria de 12%. O segundo reajuste, de 80%
do primeiro (percentualmente) seria em junho/06. O terceiro e último aumento do ano foi em outubro, o que
totalizou a taxa citada acima. Pode-se dizer que o aumento de outubro representa do aumento de março:
(A) 12%
(B) 15,26%
(C) 16%
(D) 18,50%
(E) 25%
Defensoria Pública
59
7) “...a câmara de gestão da crise de energia (CGCE) definiu que à partir de hoje a meta de economia de
eletricidade no Pará, Tocantins e parte do Maranhão é de 20% da média do consumo mensal dos meses de
julho, agosto e setembro deste ano. Os índices de redução são de 20% para consumidores residenciais,
15% para o comércio, 10% para a indústria, 25% para a indústria eletro intensiva, 30% para o poder público
e 35% para a iluminação pública.”
Sendo assim, julgue os itens que se seguem:
I) Uma residência que consumiu 187kwh, 198kwh e 185kwh, nos meses de julho, agosto e setembro deste
ano, precisa economizar uma quantidade de 38kwh.
II) A indústria precisa economizar 40% do que precisa economizar a indústria eletrointensiva.
III) Se a economia fosse obrigatória por três meses consecutivos, mantendo-se as taxas citadas, mas
sempre aplicadas sobre o mês anterior, então nesse período, as residências economizariam um total de
60%.
IV) Extraindo-se a raiz quadrada da taxa de 25%, obtém-se a taxa de 5%.
8) Um analista comprou dois aparelhos celulares iguais, com abatimento de 5% sobre o preço unitário P.
Vendeu-os no mesmo dia, um com lucro de 4% e outro com lucro de 3% sobre o valor que havia pago.
Nessa transação, ele teve:
(A) lucro correspondente a 6,65% de P
(B) lucro correspondente a 3,35% de P
(C) lucro correspondente a 2% de P
(D) prejuízo correspondente a 3% de P
(E) prejuízo correspondente a 2% de P
9) Considere que, do custo de produção de determinado produto, uma empresa gasta 25% com a mão de
obra e 75% com matéria-prima. Se o gasto com a mão de obra subir 10% e o de matéria-prima baixar 6%, o
custo do produto:
(A) permanecerá inalterado;
(B) baixará de 2%;
(C) aumentará de 3,2%;
(D) baixará de 1,8%;
(E) aumentará de 1,2%
10)Suponha que em 2007 as mensalidades de dois planos de saúde tinham valores iguais e que nos três
anos subsequentes elas sofreram os reajustes mostrados na tabela seguinte:
2008 2009 2010
Plano 1 : 10% 10% 10%
Plano 2: 5% 5% X
Se em 2010 os valores das mensalidades de ambos se tornaram novamente iguais, então X é
aproximadamente a:
(A) 15%
(B) 18,6%
(C) 20,7%
(D) 27,8%
(E) 30%
60
Defensoria Pública
11) Os registros da Secretaria de Segurança mostraram que durante o mês de fevereiro de 2007, em certo
bairro, aconteceram 360 roubos e furtos de veículos. As anotações registram 135 roubos e furtos de veículos
importados. Tomando-se como base os resultados dessas observações, espera-se que a ocorrência de
roubos e furtos de veículos importados no mês de março de 2007 seja de
(A) 37,25%
(B) 37,50%
(C) 38,00%
(D) 38,50%
(E) 38,75%
12) Certo mês, um comerciante promoveu uma liquidação em que todos os artigos de sua loja tiveram os
preços rebaixados em 20%. Se ao encerrar a liquidação o comerciante pretende voltar a vender os artigos
pelos preços anteriores aos dela, então os preços oferecidos na liquidação devem ser aumentados em
(A) 18,5%
(B) 20%
(C) 22,5%
(D) 25%
(E) 27,5%
13) Uma determinada linha de produtos de uma loja, por restrições legais, não pode ser comercializada por
preços superiores a 30% sobre o preço de venda. Sendo assim, calcule o preço máximo de venda de um
produto dessa linha que foi comprado por R$200,00.
14) Costuma-se dizer que em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de Futebol o país literalmente
“para”. Suponha que durante um jogo do Brasil na última Copa houve uma diminuição do fluxo de veículos
que passaram por uma praça de pedágio de certa rodovia: a média habitual de 50 veículos por minuto
passou a ser de 57 veículos por hora. Considerando esses dados, no momento de tal jogo o fluxo de
veículos nessa praça foi reduzido em
(A) 98,1%.
(B) 98,4%.
(C) 98,6%.
(D) 981%.
(E) 984%.
Gabarito: 1- E2- D 3- C 4- D 5- A 6- B 7- CCEE 8- A 9- B 10- C 11- B 12- D 13- 285,71 14- A
Defensoria Pública
61
JUROS SIMPLES
CONCEITO DE JUROS
Os juros consistem na remuneração do capital, ou seja, o preço que se paga por utilizar um bem que não
nos pertence.
Quem determina que parte do capital será tomada como juros, em cada unidade de tempo, é a TAXA.
CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES
A taxa incide, sempre, sobre o capital inicial. Se o capital ficar aplicado/emprestado “t” períodos, a taxa (i)
incidirá sobre o capital (c), “t” vezes, logo os juros (J) produzidos pelo capital “c” à taxa “i” em “t” períodos,
será:
J = C.i, para 1 período
J = C.i.t ,para “t” períodos
onde a taxa pode ser inserida na forma decimal ou fracionária.
Exemplo:
Para um capital de R$ 1.000,00 emprestados por 3 meses à taxa de 8% a.m. (ao mês).
tem-se:
8
1º mês: J = 100 .1000, J = 80, acumulado: 1080
2º mês:J =
8
1.000 , J = 80. acumulado: 1160
100
8
3º mês: J = 100
1.000J = 80, acumulado 1240
Os Juros simples são constantes, pois a taxa incide sobre o capital inicial, sempre!
CÁLCULO PELA FÓRMULA
C = 1000
i = 8% a.m.
t = 3m
J = C .i . t
J = 1000.
8
.3
100
J = 240
62
Defensoria Pública
MONTANTE (M)
é o total acumulado ao final da aplicação/empréstimo, logo:
M=C+J
como J = C . i . t, deduzimos daí uma fórmula para o montante.
M = C + C .i . t
M = C . (1 + i . t)
Exemplo:
No problema anterior tínhamos:
C = 1.000
i = 8% a.m.
t=3m
M = C . (1 + i . t)
M = 1000 .(1 + 0,08 . 3)
M = 1000 . 1,24
M = 1240
obs.:
1) O uso da taxa nas formas fracionária ou decimal é OPCIONAL.
2) A unidade da TAXA e a unidade do TEMPO devem, por questões de coerência, estar na mesmaunidade.
Caso isso não ocorra no texto, deve ser feita uma transformação proporcional pois no regime de juros
simples, taxas proporcionais são também equivalentes, ou seja, produzem mesmo resultado, para as
mesmas condições.
Exemplo:
É indiferente aplicar a 10% a.m. por 3 meses ou a 30% a.t. (ao trimestre) por 1 trimestre.
EXERCÍCIOS RESOLVIDOS
1. Qual a taxa necessária para se obter juros simples de R$ 120,00 na aplicação de R$ 6.000,00 por 5
meses?
Resolução:
C = 6000
 =
 J 120
Dados : 
t = 5m
i = ?
Defensoria Pública
63
Obs.:
Usando o tempo em meses, a taxa, automaticamente, saíra dos cálculos, na unidade “a.m”.
J = C .i . t
120 = 6.000 .i .5
120 = 30.000 . i
i=
120
30000
i = 0,004
i = 0,4% a.m.
Resposta: 0,4% a.m.
2. Qual o montante de R$ 600,00 à 6% a.m. por 80 dias?
Resolução:
C = 600
i = 6% a.m.
t = 80 dias =
(2 + 2/3 ) m = 8/3 m
J = C .i . t
J = 600 .0,06 . 8/3
J = 96 → M = 600 + 96
M = 696
Resposta: R$ 696,00
EXERCÍCIOS
1. Calcule os juros simples referentes a um capital de R$ 10.000,00 investido:
(A) a 9% a.m., durante 8 meses;
(B) a 30% a.t., durante 3 trimestres;
(C) a 66% a.s., durante 3 semestres.
2. Qual o montante simples de R$ 1.600,00 em 2 anos, a 3% ao quadrimestre?
3. Em quantos dias um capital, aplicando a 90% a.a., a juros simples, rende um juro de 1/40de seu valor?
64
Defensoria Pública
4. Calcule o tempo (anos, meses e dias) em que os capitais abaixo foram aplicados a juro simples, nas
seguintes condições:
(A)R$ 800.000,00 aplicados a 8,2% a.m., rendem R$ 1.049.600,00;
(B)R$ 600.000,00, aplicados a 7,8% a.m., rendem R$ 336.960,00.
5. Qual a taxa mensal de juros simples necessária para um capital duplicar em 3 anos e 4 meses?
Gabarito:
01) a) $ 7200,00 / b) $ 9000,00 /c) $ 19.800,00
02) $ 1888,00
03) 10 dias
04) a) 1a 4m /b) 7m 6d
05) 2,5%
TESTES
1. A taxa equivalente de 8% ao bimestre, anual, no regime de juros simples, é:
(A)30%
(B) 32%
(C)34%
(D) 2%
(E)NDA
2. Certo capital, aplicado durante 9 meses à taxa de 35% ao ano, rendeu R$ 191,63 de juros. O valor desse
capital era de:
(A)R$ 690,00
(B) R$ 700,00
(C) R$ 710,00
(D) R$ 720,00
(E)R$ 730,00
Defensoria Pública
65
3. Um certo capital, diminuído de seus juros simples de 4 meses, a 4% a.b. (ao bimestre), reduz-se a R$
460,00. Que capital era esse?
(A)R$ 800,00
(B) R$ 600,00
(C) R$ 500,00
(D) R$ 400,00
(E)R$ 550,00
4. Um investidor aplicou R$ 2.000.000,00, no dia 6/1/86, a uma taxa simples de 22,5% ao mês. Esse
capital terá um montante de R$ 2.195.000,00
(A)5 dias após sua aplicação
(B)após 130 dias de aplicação
(C)aos 15/5/86
(D)aos 19/1/86
(E)após 52 dias de sua aplicação
5. Julgue os itens a seguir:
(A) No sistema de capitalização simples, taxas proporcionais são também equivalentes.
(B) O salário P de João sofreu redução de 22% e um acréscimo de R$ 80,00, então seu novo salário é 0,22
P + 80.
(C) A taxa de 10%, simples, triplica um capital em três meses, se ela for trimestral.
(D) Uma aplicação financeira, no regime composto é, sempre, mais vantajosa que no regime simples.
(E)A taxa percentual nos informa quais os ganhos, para cada cem unidades do capital aplicado, enquanto
que a taxa, na forma unitária, nos informa os ganhos para cada unidade de capital aplicado.
6. Um principal de R$ 5.000,00 é aplicado à taxa de juros simples de 2,2% a.m., atingindo, depois de certo
período, um montante equivalente ao volume de juros gerados por outra aplicação de R$ 12.000,00 a 5%
a.m. durante 1 ano. O prazo de aplicação do primeiro principal foi de:
(A) 10 meses
(B) 20 meses
(C) 2 anos
(D) 1,5 ano
(E) 30 meses
66
Defensoria Pública
7. Duas aplicações são feitas com capitais iniciais de R$ 14.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente.
Ambas as aplicações recebem juros simples anuais, e a taxa para a primeira é 2% menor do que a taxa para
a segunda. Após 5 anos, o valor total nas duas aplicações será de R$ 49.300,00. A taxa percentual anual à
qual o primeiro capital foi aplicado pertence ao intervalo.
(A) [0, 1)
(B) [1, 2)
(C) [2, 3)
(D) [3, 4)
(E) [4, ∞)
8. A que taxa mensal simples deverá a firma “O Dura” aplicar seu capital de R$ 300.000,00 para que, em 2
anos e 4 meses, renda juros equivalentes a 98% de si mesmo?
(A) 42% a.m.
(B) 3,5% a.m.
(C) 35% a.m.
(D) 4,2% a.m.
(E) 18% a.m.
9. Um analista tomou emprestados R$ 2.000,00 por um ano, a juros simples, à taxa de 6% ao mês. Após
alguns meses, encontrou uma pessoa que lhe emprestaria a mesma quantia com juros simples à taxa de 4%
ao mês. Tomou então R$ 2.000,00 emprestados do segundo credor pelo resto do prazo de um ano e no
mesmo dia acertou as contas com o credor, entregando-lhe os R$ 2.000,00 e desembolsando os juros
devidos. No final, o total de juros pagos aos dois credores foi de R$ 1.080,00. Qual foi o prazo do segundo
empréstimo, em meses?
(A) 7
(B) 8
(C) 9
(D) 10
(E) 11
Resolução:
A soma dos juros ( J = C . i . t), dos dois investimentos deve dar 1080. O primeiro durou “t” meses eo
segundo “12 - t”
2000. 0,06 . t + 2000 .0,04 . (12 - t) = 1080
120t + 960 – 80t = 1080
40t = 120
t = 3 meses................2º empréstimo....9 meses
Defensoria Pública
67
Alternativa.....”C”
Gabarito:
01) E(48%)
02) E
03) C
06) D
07) E
08) B
04) D
05) VFFFV
JUROS COMPOSTOS
O princípio fundamental de uma aplicação/empréstimo feito sob o regime de juros compostos é o fato de que
a taxa incide, periodicamente, sobre o capital acumulado até o período anterior.
Assim:
Se aplicamosC à taxa i por t períodos, teremos ao final do:
1º período: M = C .+ c . i = C (1 + i)1
2º período:M = C(1 + i)1 . (1 + i ) = C(1 + i)2
3º período:M = C(1 + i)2 . (1 + i) = C(1 + i)3
Tº período: M = ————————= C .(1+i)t
Daí a fórmula fundamental usada no regime de juros compostos.
M = C . (1 + i)t
Exemplo:
Para um investimento de R$ 1.000,00 feito à taxa composta de 10% a.m. pelo prazo de 4 meses, será
produzido um montante de quanto?
Resolução:
C = 1.000
i = 10% a.m.
t=4m
m=?
M = C . (1 + i)t
M = 1.000 (1 + 0,1)4
M = 1.000 . (1, 01)4
M = 1.000 . 1,4641
M = 1464,10
68
Defensoria Pública
Resposta: R$ 1464,10 (o que significa juros de R$ 464,10)
a) 200,00
b) 172,86
c) 190,00
d) 220,00
EXERCÍCIOS PROPOSTOS
1. Para um capital de R$ 1.300,00 investido por 4 meses, à taxa composta de 3% a.m. qual o montante
obtido?
2. Se resgatei hoje , R$ 2.420,00 de uma aplicação feita 2 anos atrás à taxa composta de 10% a.a., qual foi
o capital investido na ocasião?
3. investir seu capital a 10% a.m. por 3 meses significar resgatar um montante composto, que é do capital:
(A) 0,331
(B) 1,331
(C) 1,91
(D) 0,91
(E) 0,31
4. Considerando que(1, 12)4 = 1,57 o capital necessário para produzir
por 2 bimestres, será de qual valor ?
R$ 7850,00 de montante à 12% a.m.
Gabarito:
01) 1.463,16
02) 2.000
03) B
04) 5.000
Defensoria Pública
69
TESTES
1. Calcule o montante de um capital de R$ 400.000,00, aplicado a uma taxa de juros de 35% a.t., durante 9
meses. (em R$)
(A) 810.120
(B) 886.430
(C) 900.000
(D) 960.000
(E) 984.150
2. Um montante de R$ 25.088,00 foi obtido após um ano de investimento, a uma taxa de juros compostos de
12% a.s.
O capital usado no investimento, se aplicado a juros simples por um prazo de 8 meses à taxa de 24% a.a,
produziria juros de :
(A) R$ 3.200,00
(B) R$ 3.600,00
(C) R$ 3.640,00
(D) R$ 4.000,00
(E) R$ 4560,00
3. Para que se obtenha R$ 242,00, ao final de seis meses, a uma taxa de juros compostos de 10% a.t. devese investir, hoje, a quantia de (em R$):
(A)171,43
(B) 200,00
(C)172,86
(D) 190,00
(E)220,00
Gabarito:
01) E
70
02) A
03) B
Defensoria Pública
Legislação
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO: CONCEITO
Existem várias concepções ou tipologias para o termo “Constituição”, senão vejamos:
SENTIDO SOCIOLÓGICO
Ferdinand Lassale, conceitua a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais do poder dentro de
uma sociedade, ou seja que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder, refletindo
as forças sociais que constituem o poder.
SENTIDO POLÍTICO
Segundo Carl Schmitt, o sentido dado à Constituição é político, que distingue Constituição de lei
constitucional, ou seja só se refere à decisão política fundamental do titular do poder constituinte (estrutura e
órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc); as leis constitucionais seriam os demais
dispositivos inseridos no texto do documentos constitucional, mas não contêm matéria de decisão política
fundamental.
SENTIDO MATERIAL E FORMAL
A Constituição também pode ser definida como sentido material e formal, aproximando-se do conceito
trazido por Carl Schmitt, senão vejamos:
Material- O que define se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco
importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, Constitucional
será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais
(formas de Estado, governo, seus órgãos, etc). É possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto
constitucional, na medida em que o que interessa é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi
introduzida no ordenamento interno.
Formal- Interessa a forma como ela foi introduzida pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo
de formação das demais normas do ordenamento. Qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de
um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais),
por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo, como por exemplo o
art. 242, § 2º, da CF/88, que estabelece que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será
mantido na órbita federal.
Defensoria Pública
73
SENTIDO JURÍDICO
Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, nos dizeres de José Afonso da Silva “Constituição
é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica,
política ou filosófica”. Classificando a Constituição em dois sentidos:
Lógico-jurídico – Constituição é a norma fundamental hipotética, supostacuja função é servir de
fundamentação lógico transcendental da validade da Constituição
Jurídico-positiva – Equivalente à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras
normas, lei nacional no seu mais alto grau.
SENTIDO CULTURALISTA
A Constituição é fruto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode incidir. Nos dizeres
de J. H. Meirelles Teixeira “é uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos
históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana,
necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas),
mas também espirituais (sentimentos, idéias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos
puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos) e
finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre
adesão, da vontade políticas das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência
política e social, e de organização do Direito e do Estado.”
Assim as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total,
e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política e
reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modelo de exercício e limites do poder político.
CONSTITUIÇÃO ABERTA
Constituição aberta é a aquela que possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar risco de
desmoronamento de sua força normativa. Canotilho afirma que “relativiza-se a função material de tarefa da
constituição e justifica-se a “desconstitucionalização” de elementos substantivadores da ordem constitucional
(constituição econômico, constituição do trabalho, constituição social, constituição cultural)
J.H. Meirelles Teixeira, Curso de direito constitucional, p. 58-59
J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7. Ed. P. 1339
Pedro Lenz, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed. P. 65-71
74
Defensoria Pública
QUESTÕES
01- A Constituição “como decisão política do titular do poder constituinte” é conceito atribuído a:
(A) Sieyés
(B) Kelsen
(C) Montesquieu
(D) Carl Schmitt
(E) Ferdinand Lassale
Resposta “d”
02- Considere as referências abaixo acerca dos conceitos de Constituição
I. Constituição no sentido lógico-jurídico
II. Constituição no sentido jurídico-positivo
III. Constituição como decisão política fundamental.
Faça a correlação com as referências a seguir:
(A) Significa a norma fundamental hipotética.
(B) A Constituição é dimensionada como decisão global e fundamental advinda da unidade política, e
identificável pelo núcleo de matérias que lhe são próprias e inerentes.
(C) Equivalente à norma positiva suprema.
Dentre as alternativas abaixo, marque aquela que expressa a relação correta entre as referências acima:
(A) (I-C); (II-A); (III-B)
(B) (I-A); (II-B); (III-B)
(C) (I-A); (II-C); (III-B)
(D) (I-B); (II-C); (III-A)
(E) (I-C); (II-A); (III-C)
Resposta “c”
03 – O termo “Constituição” comporta uma séria de significados e sentidos. Assinale a alternativa que
associa corretamente frase, autor e sentido.
(A) Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma Constituição
real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político.
(B) Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta decisão de
conjunto sobre o modo e a forma de existência política. FerdinanLassalle. Sentido político.
(C) Constituição é uma norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais lato grau na forma de
documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Jean
Jacques Rousseau. Sentido lógico-jurídico.
(D) A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país
vigem e as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os
fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassale. Sentido sociológico.
(E) Todas as Constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há
uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda.
Sentido dirigente.
Defensoria Pública
75
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III - de Presidente do Senado Federal;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
DA NACIONALIDADE
VI - de oficial das Forças Armadas.
Art. 12. São brasileiros:
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
I - natos:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem,
em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos
portugueses
com
residência
permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal
Municípios poderão ter símbolos próprios.
os
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
I - plebiscito;
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
III - iniciativa popular.
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
76
e
II - referendo;
Defensoria Pública
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da
lei:
I - a nacionalidade brasileira;
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade
para
exercício
de
mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz;
os
inalistáveis
§ 11 - A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis
analfabetos.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
e
os
§ 5º - O
Presidente
da
República,
os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
Defensoria Pública
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
77
V - improbidade administrativa, nos termos do art.
37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência.
Da Organização dos Poderes
DO PODER LEGISLATIVO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
I - emendas à Constituição;
III - a separação dos Poderes;
II - leis complementares;
IV - os direitos e garantias individuais.
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Das Leis
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre
a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
78
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
Defensoria Pública
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
III – reservada a lei complementar;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime
jurídico,
provimento
de
cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no
art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade,
remuneração,
reforma
e
transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto
de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º - É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos
partidos políticos e direito eleitoral;
políticos,
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
IV– já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República.
§ 2º - Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele em
que foi editada.
§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos
do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo,
as
relações
jurídicas
delas
decorrentes.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á
da
publicação
da
medida
provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso
do Congresso Nacional.
§ 5º - A deliberação de cada uma das Casas do
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento
de
seus
pressupostos
constitucionais.
§ 6º - Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que
se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º - As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Defensoria Pública
79
§ 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
§ 11 - Não editado o decreto legislativo a que se
refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservarse-ão por ela regidas.
§ 12 - Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória,
esta manter-se-á integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o disposto no
art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até
que se ultime a votação.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos
de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa
será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta,
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias, observado quanto ao mais o
disposto no parágrafo anterior.
80
Defensoria Pública
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Anotações:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os
de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II- nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
Defensoria Pública
81
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS PÚBLICOS
Noções Gerais: Conceito
Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de
polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.
Classificação
Os serviços públicos, conforme sua essencialidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados
em:
• públicos;
• de utilidade pública;
• próprios do Estado;
• impróprios do Estado;
• administrativos;
• industriais;
• gerais;
• individuais.
Públicos
São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e
não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de
supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compulsórias.
Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.
De Utilidade Pública
São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los
diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder
Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone,
de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.
82
Defensoria Pública
Próprios do Estado
São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, política, higiene e
saúde públicas, etc. Estes serviços são prestados pelas entidades públicas (União, Estado, Municípios)
através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centralizados,
porque são prestados pelas próprias repartições públicas da Administração direta. Aqui, o Estado é o titular e
o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública.
Estes serviços não são delegados.
Impróprios do Estado
São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não
são essenciais. A Administração presta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros
por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privilégios, mas
sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação
de estradas, de fornecimento de gás, etc.
Administrativos
São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: datilografia, etc.
Industriais
São os que produzem renda, uma vez que são prestados mediante remuneração (tarifa). Pode ser prestado
diretamente pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou transferidos a terceiros,
mediante concessão ou permissão. Exs.: transporte, telefonia, correios e telégrafos.
Gerais
São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública,
conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.
Individuais
São os que têm usuário determinado. Sua utilização é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.:
telefone, água e esgotos, etc.
Regulamentação e Controle
A regulamentação e o controle do serviço público cabem sempre ao Poder Público, o qual tem a
possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder
discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização.
Princípios do Serviço Público (Requisitos e Direitos do Usuário)
Os requisitos do serviço público são sintetizados em cinco princípios:
1º) permanência (continuidade do serviço);
2º) generalidade (serviço igual para todos);
3º) eficiência (serviços atualizados);
4º) modicidade (tarifas módicas);
Defensoria Pública
83
5º) cortesia (bom tratamento para o público).
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Lei nº 8.987/95)
Competência da União, Estados e Municípios
A Constituição Federal faz a partição das competências dos serviços públicos.
A matéria está prevista nos arts. 21, 25, §§ 1º e 2º, e 30 da Constituição Federal.
Competência da União (CF, art. 21 e incisos)
Os serviços que competem à União estão discriminados na Constituição Federal. São eles:
I – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
II – explorar diretamente ou mediante concessão as empresas sob o controle acionário estatal, os serviços
telefônicos, telegráficos, ou transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações,
assegurada a prestação de serviços de informações por entidade de direito privado através da rede pública
de telecomunicações explorada pela União;
III – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuárias;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
IV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
V – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
84
Defensoria Pública
VI – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, a polícia civil, militar e do
corpo de bombeiros do Distrito Federal;
VII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
VIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Competência dos Estados (CF, art. 25, §§ 1º e 2º)
“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Portanto,
são da competência dos Estados a prestação dos serviços que não sejam da União e do Município. Os
Estados têm competência residual.
Competência dos Municípios (CF, art. 30)
Aos Municípios compete a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte
coletivo.
Competem-lhe também os serviços de educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento à saúde da
população (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado).
Diz a Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
…………………………………………………………………………
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
Formas de Prestação
A prestação do serviço pode ser centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado,
através de um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o Estado
transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas.
O serviço centralizado é o que permanece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº
200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios.
São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município
pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços.
Defensoria Pública
85
Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da
União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.
Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples execução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há
outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução
dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização.
A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os
serviços para as autarquias, entes paraestatais e entes delegados).
Não se deve confundir descentralização com desconcentração, que é a prestação dos serviços da
Administração direta pelos seus vários órgãos.
A prestação de serviços assim se resume:
É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos:
Outorga
Transferindo o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim, que
passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e senhor dele, embora sob controle do
Estado. Neste caso, o serviço é transferido para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de
Economia Mista. É a outorgada. Os serviços são outorgados. Exs.: Telebrás, Eletrobrás.
Delegação
Transferindo o exercício, o mero desempenho do serviço (e não a titularidade do serviço em si) a uma
pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), mas por sua
conta e risco. Esta técnica de prestação descentralizada de serviço público se faz através da concessão de
serviço público e da permissão de serviço público. É a delegação. Os serviços são delegados, sem transferir
a titularidade.
A concessão e a permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital participe o Estado,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Diz-se por outro lado que a prestação de serviço público é prestado de modo:
• concentrado – quando apenas órgãos centrais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços. Ocorre
em Estados unitários. Não ocorre no Brasil.
• desconcentrado – quando o poder de decisão e os serviços são distribuídos por vários órgãos distribuídos
por todo o território da Administração centralizada. É o que ocorre no Brasil que é uma República Federativa.
A concentração ou desconcentração são modos de prestação de serviços pela Administração centralizada,
União, Estados e Municípios.
86
Defensoria Pública
Analisemos agora a distinção entre outorga e delegação.
Outorga
Delegação
•
o Estado cria a entidade
• o particular cria a entidade
•
o serviço é transferido por lei
• o serviço é transferido por lei, contrato (concessão), ato
unilateral (permissão, autorização)
•
transfere-se a titularidade
• transfere-se a execução
• caráter definitivo
• caráter transitório
Concessão de Serviço Público
Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um
serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis
unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente
dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.
A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos
aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais.
A concessão é intuitu personae, isto é, não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros.
A concessão exige:
• autorização legislativa;
• regulamentação por decreto;
• concorrência pública.
O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se
transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a execução dos serviços. As condições do
contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder concedente, que também pode retomar o serviço,
mediante indenização (lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao
regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder
concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a
normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser
alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que
fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. A alteração
das tarifas que remuneram os serviços concedidos se faz por decreto.
Garantia do concessionário
O concessionário tem a seguinte garantia: o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (rentabilidade
assegurada).
Poderes do concedente
A Administração Pública tem sobre o concessionário os seguintes poderes:
• poder de inspeção e fiscalização sobre as atividades do concessionário, para verificar se este cumpre
regularmente as obrigações que assumiu;
Defensoria Pública
87
• poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares, isto é, poder de impor modificações relativas à
organização do serviço, seu funcionamento, e às tarifas e taxas cobradas do usuário;
• poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente previsto.
A concessão é uma técnica através da qual o Poder Público procura obter o melhor serviço possível; por isto,
cabe-lhe retomar o serviço sempre que o interesse público o aconselhar.
Remuneração
É feita através de tarifas e não por taxas. Esta tarifa deve permitir uma justa remuneração do capital. A
revisão das tarifas é ato exclusivo do poder concedente e se faz por decreto.
Direito do concessionário
O concessionário tem, basicamente, dois direitos:
• o de que não lhe seja exigido o desempenho de atividade diversa daquela que motivou a concessão;
• o da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Para que o equilíbrio econômico-financeiro se mantenha, o Estado, cada vez que impuser alterações nas
obrigações do concessionário, deverá alterar a sua remuneração, para que não tenha prejuízos.
Direito do usuário (ver art. 7º da Lei nº 8.987/95)
Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais
dele, têm direito ao serviço. O concessionário não lhe poderá negar ou interromper a prestação. Cumpridas
pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está obrigado a oferecer, de modo contínuo e
regular, o serviço cuja prestação lhe incumba.
Extinção da concessão (Ver art. 35 da Lei nº 8.987/95)
A extinção da concessão pode se dar por:
• advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder concedente, pelo término do prazo
contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço.
• encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do
término do contrato mediante lei autorizadora. Neste caso, há indenização. A encampação pode ocorrer pela
desapropriação dos bens vinculados ao serviço ou pela expropriação das ações.
• caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial. Há
indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência.
• anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do
início do contrato.
Permissão
Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discricionário, através do qual o Poder Público
transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade
de cobrança de tarifa aos usuários.
88
Defensoria Pública
A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar
ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que
o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o
prazo de sua vigência.
A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou
alterada, dá causas a indenização.
São características da permissão:
• unilateralidade (é ato administrativo e não contrato);
• discricionariedade;
• precariedade;
• intuitu personae.
A revogação da permissão pela Administração pode ser a qualquer momento, sem que o particular se
oponha, exceto se for permissão condicionada.
Os riscos do serviço são por conta do permissionário. O controle do serviço é por conta da Administração,
que pode intervir no serviço.
A permissão não assegura exclusividade ao permissionário, exceto se constar de cláusula expressa.
Assim como a concessão, a permissão deve ser precedida de licitação para escolha do permissionário.
Os atos praticados pelos permissionários revestem-se de certa autoridade em virtude da delegação recebida
e são passíveis de mandado de segurança.
A responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário. Apenas subsidiariamente a
Administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.
Autorização
É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a
realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu
exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.:
serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular.
Características
É ato unilateral da Administração:
• precário;
• discricionário;
• no interesse do particular;
• intuitu personae.
Defensoria Pública
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Cessação
Pode dar-se a qualquer momento, sem que a Administração tenha que indenizar.
Remuneração
Dá-se por tarifas.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que UM PODER,
ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro.
Dentre as espécies de controle, temos o controle feito quanto ao órgão que o exerce e poderá ser:
• CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e
do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante
provocação.
Meios de Controle:
- Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico.
- Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a
um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle
finalístico.
- Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o
reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos
Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO.
- Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração;
- Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses
legítimos do interessado;
- Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que
praticou o ato;
- Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão
administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia;
- Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que
expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.
• CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de
ofensa ao princípio da separação de poderes.O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas
entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).
90
Defensoria Pública
- Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e
organizacional.
- Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
• CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce ESPECIFICAMENTE sobre a
atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas
também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.
Obs.: É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e
da legitimidade do ato impugnado.
Atos sujeitos a controle especial:
- atos políticos;
- atos legislativos;
- atos interna corporis.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conceito:
A RESPONSABILIDADE CIVIL, também dita EXTRACONTRATUAL, tem como
pressuposto o dano e se exaure com a indenização. Significa dizer que sem dano não
existe responsabilidade civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Responsabilidade Subjetiva:
COM CULPA
Responsabilidade Objetiva: SEM CULPA
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Teorias Explicativas
Teoria da Culpa Administrativa:
Defensoria Pública
leva em conta a falta de serviço, que compreende a
inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço
ou o seu retardamento, PARA QUE HAJA responsabilização
do Estado, exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta
do serviço.
91
Teoria do Risco Administrativo:
é a adotada no direito brasileiro; por ela, exige-se que a VÍTIMA
COMPROVE, tão somente:
•
•
•
a existência de um fato administrativo;
a existência de dano;
o nexo causal entre o fato administrativo e o dano;
Obs.:
1)
2)
Para responsabilização do Estado, não há argüição de culpa.
Para eximir ou minorar sua responsabilidade, o ESTADO DEVERÁ PROVAR, respectivamente,
que a culpa é exclusiva do lesado ou a culpa é concorrente.
Teoria do Risco Integral:
a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas
excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, INDEPENDE
DA EXISTÊNCIA DE CULPA ou mesmo de dolo do lesado.
DIREITO DE REGRESSO:
existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode
“cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é
passada ao agente que cometeu o ato infracional.
ATOS LEGISLATIVOS:
Quando ocorrem efeitos concretos prejudiciais aos administrados, advindo dos
atos legislativos, admite-se a responsabilização do Poder Público.
ATOS JUDICIAIS:
1. o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença;
2. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I.
no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II.
92
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
Defensoria Pública
LEI Nº 8.666/93 – LICITAÇÃO E
CONTRATOS
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o - É vedado aos agentes públicos:
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao
regime
desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As
obras,
serviços,
inclusive
de
publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente
precedidas
de
licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre
órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
Defensoria Pública
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades
cooperativas,
e
estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo
e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991;
II - estabelecer
tratamento
diferenciado
de
natureza
comercial,
legal,
trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos,
mesmo
quando
envolvidos
financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e
no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991.
§ 2o - Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III- produzidos
brasileiras.
ou
prestados
por
empresas
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
§ 3o - A licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º - (Vetado).
§ 5o - Nos processos de licitação previstos
no caput, poderá ser estabelecido margem de
preferência para produtos manufaturados e para
serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras.
93
§ 6o - A margem de preferência de que trata o §
5o será estabelecida com base em estudos
revistos periodicamente, em prazo não superior a
5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais,
estaduais e municipais;
III- desenvolvimento
realizados no País;
e
inovação
tecnológica
IV- custo adicional dos produtos e serviços; e
V- em suas revisões, análise retrospectiva de
resultados.
§ 7o - Para os produtos manufaturados e serviços
nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País, poderá
ser estabelecido margem de preferência adicional
àquela prevista no § 5o.
§ 8o - As margens de preferência por produto,
serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a
que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo
Poder Executivo federal, não podendo a soma
delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 9o - As disposições contidas nos §§ 5o e
7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos
serviços cuja capacidade de produção ou
prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no §
7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10 - A margem de preferência a que se refere o
§ 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente,
aos bens e serviços originários dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11 - Os editais de licitação para a contratação de
bens, serviços e obras poderão, mediante prévia
justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de órgão ou
entidade integrante da administração pública ou
daqueles por ela indicados a partir de processo
isonômico, medidas de compensação comercial,
industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou
94
não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
federal.
§ 12 - Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas
de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder
Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no
País e produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de
11 de janeiro de 2001.
§ 13 - Será divulgada na internet, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em
decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12
deste artigo, com indicação do volume de recursos
destinados a cada uma delas.
Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se
refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel
observância
do
pertinente
procedimento
estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da
Administração Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado
o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada
unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada
de recursos, a estrita ordem cronológica das datas
de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
§ 1o - Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no
ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o - A correção de que trata o parágrafo anterior
cujo pagamento será feito junto com o principal,
correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a que
se referem.
Defensoria Pública
§ 3o - Observados o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos
valores não ultrapassem o limite de que trata o
inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe
seu parágrafo único, deverão ser efetuados no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura.
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III- Compra - toda aquisição remunerada de bens
para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV- Alienação - toda transferência de domínio de
bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto aquelas cujo valor estimado seja superior a 25
(vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na
alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por
empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
Defensoria Pública
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento
em
sua
integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega
ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização em condições de
segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que
foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos
preliminares,
que
assegurem
a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma
a fornecer visão global da obra e identificar todos
os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar
a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e
de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como suas especificações que assegurem os
melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a
dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a
obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
95
f) orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução completa da
obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
informações
críticas:
disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade.
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa
Oficial - veículo
oficial
de
divulgação da Administração Pública, sendo para
a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que
for definido nas respectivas leis;
§ 1o - A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção
do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
XIV - Contratante - é o órgão ou
signatária do instrumento contratual;
entidade
§ 2o - As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração
Pública;
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
XVI - Comissão - comissão,
permanente
ou
especial, criada pela Administração com a função
de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às
licitações e ao cadastramento de licitantes.
II - existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
XVII - produtos
manufaturados
nacionais
produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo
básico ou com as regras de origem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no
País, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e
comunicação estratégicos - bens e serviços de
tecnologia da informação e comunicação cuja
descontinuidade provoque dano significativo à
administração pública e que envolvam pelo menos
um dos seguintes requisitos relacionados às
96
III- houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
IV- o produto dela esperado estiver contemplado
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de
que trata o art. 165 da Constituição Federal,
quando for o caso.
§ 3o - É vedado incluir no objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua
execução, qualquer que seja a sua origem, exceto
nos casos de empreendimentos executados e
explorados sob o regime de concessão, nos
termos da legislação específica.
Defensoria Pública
§ 4o - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços
sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais
do projeto básico ou executivo.
§ 5o - É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou
de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito
sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o - A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
o
§ 7 - Não será ainda computado como valor da
obra ou serviço, para fins de julgamento das
propostas de preços, a atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a data final de
cada período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato
convocatório.
§ 8o - Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras
e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o - O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o - É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II
deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na
execução, como consultor ou técnico, nas funções
de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2o - O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que
inclua a elaboração de projeto executivo como
encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela Administração.
§ 3o - Considera-se participação indireta, para fins
do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo
de
natureza
técnica,
comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
§ 4o - O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados
os prazos de sua execução.
Art. 10. As obras e serviços
executados nas seguintes formas:
Parágrafo único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou de
suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado
da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
Art. 9o Não
poderá
participar,
direta
ou
indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica;
Defensoria Pública
poderão
ser
I - execução direta;
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
97
Art. 11. As obras e serviços destinados aos
mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o
projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas
do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos
de
obras
e
serviços
serão
considerados
principalmente
os
seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade
público;
III- economia
operação;
na
e
adequação
execução,
ao
interesse
conservação
e
IV- possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, conservação e operação;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1o - Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o - Aos serviços técnicos previstos neste artigo
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111
desta Lei.
§ 3o - A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico em procedimento
licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará
obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto
do contrato.
V - facilidade na execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade da obra
ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de
segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As
deverão:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
compras,
sempre
que
possível,
I - atender ao princípio da padronização, que
imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando
for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro
de preços;
e
III - submeter-se às condições de aquisição e
pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
III - assessorias ou consultorias
auditorias financeiras ou tributárias;
técnicas
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
98
Defensoria Pública
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Pública.
modalidade de convite, deverá ser confiado a uma
comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1o - O registro de preços será precedido de
ampla pesquisa de mercado.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em
órgão de divulgação oficial ou em quadro de
avisos de amplo acesso público, à relação de
todas as compras feitas pela Administração Direta
ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação
do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o
valor total da operação, podendo ser aglutinadas
por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação.
§ 2o - Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3o - O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24.
II - estipulação prévia do sistema de controle e
atualização dos preços registrados;
Das Alienações
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o - A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios, respeitada a legislação
relativa às licitações, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência em igualdade
de condições.
§ 5o - O sistema de controle originado no quadro
geral de preços, quando possível, deverá ser
informatizado.
§ 6o - Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar preço constante do quadro geral em
razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
§ 7o - Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a
serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida,
sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração do material.
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta
Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de
governo;
Anotações:
§ 8o - O recebimento de material de valor superior
ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a
Defensoria Pública
99
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados
no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que
trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro
de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos
órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso
comercial de âmbito local com área de até 250 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos
no âmbito
de programas
de
regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da
União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos
fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares),
para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia
e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e
uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
100
f) venda de materiais e equipamentos para outros
órgãos ou entidades da Administração Pública,
sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o - Os imóveis doados com base na alínea "b"
do inciso I deste artigo, cessadas as razões que
justificaram a sua doação, reverterão ao
patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a
sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o - A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de
imóveis, dispensada licitação, quando o uso
destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do
imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos da lei,
regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos
mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e
exploração direta sobre área rural situada na
Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e
limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que
não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam
dispensadas de autorização legislativa, porém
submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a
detenção por particular seja comprovadamente
anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão
aos
demais
requisitos
e
impedimentos do regime legal e administrativo da
destinação e da regularização fundiária de terras
públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de
exploração não-contempladas na lei agrária, nas
leis de destinação de terras públicas, ou nas
normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da
concessão, dispensada notificação, em caso de
declaração de utilidade, ou necessidade pública
ou interesse social.
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
Defensoria Pública
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural,
não sujeito a vedação, impedimento ou
inconveniente a sua exploração mediante
atividades agropecuárias;
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens
imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
II– fica limitada a áreas de até quinze módulos
fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos
hectares, vedada a dispensa de licitação para
áreas superiores a esse limite;
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área
decorrente da figura prevista na alínea g do inciso
I do caput deste artigo, até o limite previsto no
inciso II deste parágrafo.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da
autoridade competente, observadas as seguintes
regras:
IV – (VETADO)
I - avaliação dos bens alienáveis;
§ 3o - Entende-se por investidura, para os fins
desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de
obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta
lei;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão.
Da Licitação
Das Modalidades, Limites e Dispensa
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos
ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos
urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de
bens reversíveis ao final da concessão.
§ 4o - A doação com encargo será licitada e de
seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse
público devidamente justificado;
§ 5o - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia
de financiamento, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador.
§ 6o - Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b"
desta Lei, a Administração poderá permitir o
leilão.
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local
onde se situar a repartição interessada, salvo por
motivo de interesse público, devidamente
justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de preços,
dos concursos e dos leilões, embora realizados no
local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas
por instituições federais;
§ 7o - (VETADO).
Defensoria Pública
101
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito
Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou
do Distrito Federal;
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será
realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,
alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
o
§ 1 - O aviso publicado conterá a indicação do
local em que os interessados poderão ler e obter o
texto integral do edital e todas as informações
sobre a licitação.
§ 2o - O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na
alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do
tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos
casos não especificados na alínea "b" do inciso
anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3o - Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do
convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do
edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o - Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido,
exceto
quando,
102
§ 1o - Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
§ 2o - Tomada de preços é a modalidade de
licitação
entre
interessados
devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o - Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas.
§ 4o - Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de
edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 5o - Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para a alienação de bens imóveis prevista no
art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
Defensoria Pública
§ 6o - Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo
na praça mais de 3 (três) possíveis interessados,
a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
§ 7o - Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias
deverão
ser
devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
§ 8o - É vedada a criação de outras modalidades
de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9o - Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a
administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts.
27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no
inciso anterior:
§ 1o - As obras, serviços e compras efetuadas
pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de
escala.
§ 2o - Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto
em licitação.
§ 3o - A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem ou
serviço no País.
§ 4o - Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o - É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de
"tomada
de
preços"
ou
"concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daquela do executor da
obra ou serviço.
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$
(seiscentos e cinqüenta mil reais);
650.000,00
c) concorrência - acima
de
R$
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
650.000,00
Defensoria Pública
§ 6o - As
organizações
industriais
da
Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades,
obedecerão
aos
limites
estabelecidos no inciso I deste artigo também para
suas compras e serviços em geral, desde que
para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou
fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União.
103
§ 7o - Na compra de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demandada na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade, podendo o edital
fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala.
§ 8o - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á
o dobro dos valores mencionados no caput deste
artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior
número.
VI- quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII- quando
as
propostas
apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o
parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo
a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos
serviços;
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que
não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez;
III- nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
IV- nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos;
V- quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
104
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à
vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando
houver
possibilidade
de
comprometimento da segurança nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que
o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em conseqüência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem
de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e
outros gêneros perecíveis, no tempo necessário
para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com
base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Defensoria Pública
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos
termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de
arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de
formulários
padronizados
de
uso
da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem
como para prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos
ou
entidades
que
integrem
a
Administração Pública, criados para esse fim
específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças
de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período
de garantia técnica, junto ao fornecedor original
desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de
curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo
de
movimentação
operacional
ou
de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os
propósitos das operações e desde que seu valor
não exceda ao limite previsto na alínea "a" do
inciso II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas
Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado.
Defensoria Pública
XXI- para a aquisição de bens e insumos
destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela Capes,
pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq
para esse fim específico;
XXII- na contratação de fornecimento ou
suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica;
XXIII- na contratação realizada por empresa
pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição
ou alienação de bens, prestação ou obtenção de
serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado.
XXIV- para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão.
XXV- na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para
o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
XXVI– na celebração de contrato de programa
com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos
do autorizado em contrato de consórcio público ou
em convênio de cooperação.
XXVII- na contratação da coleta, processamento
e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema
de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações
ou
cooperativas
formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII– para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão.
105
XXIX– na aquisição de bens e contratação de
serviços para atender aos contingentes militares
das Forças Singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo
Comandante da Força.
XXX- na
contratação
de
instituição
ou
organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural no âmbito do
Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas
contratações
visando
ao
cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação
dela constantes.
XXXII - na
contratação
em
que
houver
transferência
de
tecnologia
de
produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, conforme elencados em ato da
direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da
aquisição destes produtos durante as etapas de
absorção tecnológica.
§ 1o - Os percentuais referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por
consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas.
§ 2o - O limite temporal de criação do órgão ou
entidade que integre a administração pública
estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo
não se aplica aos órgãos ou entidades que
produzem produtos estratégicos para o SUS, no
âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, conforme elencados em ato da direção
nacional do SUS.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria
106
a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
III- para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o - Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos
casos
de
dispensa,
se
comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo
dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou
o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art.
8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação
e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Defensoria Pública
IV - documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Da Habilitação
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigirse-á
dos
interessados,
exclusivamente,
documentação relativa a:
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
I - habilitação jurídica;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.
II - qualificação técnica;
III- qualificação econômico-financeira;
IV– regularidade fiscal e trabalhista;
V– cumprimento do disposto no inciso XXXIII do
art. 7o da Constituição Federal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos
do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de
1o de maio de 1943.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - cédula de identidade;
empresa
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
III- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade
pertinente
e
compatível
em
características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
II - registro
individual;
comercial,
no
caso
de
IV- inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa
ou
sociedade
estrangeira
em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
Defensoria Pública
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.
§ 1o - A comprovação de aptidão referida no inciso
II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por
atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito
público
ou
privado,
devidamente
registrados
nas
entidades
profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
107
I - capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro
devidamente
reconhecido
pela
entidade
competente,
detentor
de
atestado
de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
§ 8o - No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação, para
efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o - Entende-se
por
licitação
de
alta
complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância
para garantir a execução do objeto a ser
contratado, ou que possa comprometer a
continuidade da prestação de serviços públicos
essenciais.
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2o - As parcelas de maior relevância técnica e de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior,
serão
definidas
no
instrumento
convocatório.
§ 3o - Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
o
§ 4 - Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por pessoa
jurídica de direito público ou privado.
§ 5o - É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta Lei, que
inibam a participação na licitação.
§ 6o - As exigências mínimas relativas
a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação,
serão
atendidas
mediante
a
apresentação de relação explícita e da declaração
formal da sua disponibilidade, sob as penas
cabíveis, vedada as exigências de propriedade e
de localização prévia.
§ 7º - (Vetado).
§ 10 - Os profissionais indicados pelo licitante para
fins de comprovação da capacitação técnicoprofissional de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo deverão participar da obra ou serviço objeto
da licitação, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que aprovada pela administração.
§ 11 - (Vetado).
§ 12 - (Vetado).
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da
proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no
domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do
objeto da contratação.
Anotações:
I - (Vetado).
II - (Vetado).
108
Defensoria Pública
§ 1o - A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá
que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade.
§ 2o - A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias
previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito
de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3o - O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
o
§ 4 - Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou
absorção de disponibilidade financeira, calculada
esta em função do patrimônio líquido atualizado e
sua capacidade de rotação.
§ 5o - A comprovação de boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no edital
e
devidamente
justificados
no
processo
administrativo da licitação que tenha dado início
ao certame licitatório, vedada a exigência de
índices e valores não usualmente adotados para
correta avaliação de situação financeira suficiente
ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação.
§ 6º - (Vetado).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da
administração ou publicação em órgão da
imprensa oficial.
§ 1o - A documentação de que tratam os arts. 28 a
31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou
em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Defensoria Pública
§ 2o - O certificado de registro cadastral a que se
refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às
informações
disponibilizadas
em
sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital,
obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato
impeditivo da habilitação.
§ 3o - A documentação referida neste artigo
poderá ser substituída por registro cadastral
emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital e o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o - As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às
exigências dos parágrafos anteriores mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no
Brasil com poderes expressos para receber
citação
e
responder
administrativa
ou
judicialmente.
§ 5o - Não se exigirá, para a habilitação de que
trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, quando solicitado, com os seus
elementos constitutivos, limitados ao valor do
custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6o - O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do
art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de bens
e serviços cujo pagamento seja feito com o
produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil
faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com
empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, nem
nos casos de aquisição de bens e serviços
realizada por unidades administrativas com sede
no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, observarse-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
109
II - indicação da empresa responsável pelo
consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
§ 2o - É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros
órgãos ou entidades da Administração Pública.
III - apresentação dos documentos exigidos nos
arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos
de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de
cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação,
podendo
a
Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de
até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo
para os consórcios compostos, em sua totalidade,
por micro e pequenas empresas assim definidas
em lei;
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou
atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à
satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por
categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação
técnica e econômica avaliada pelos elementos
constantes da documentação relacionada nos
arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o - Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
IV - impedimento de participação de empresa
consorciada, na mesma licitação, através de mais
de um consórcio ou isoladamente;
§ 2o - A atuação do licitante no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
V - responsabilidade solidária dos integrantes
pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase
de licitação quanto na de execução do contrato.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado,
suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta
Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
§ 1o - No consórcio de empresas brasileiras e
estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente,
à empresa brasileira, observado o disposto no
inciso II deste artigo.
§ 2o - O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos
do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1o - O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto
aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial e de jornal diário, a
chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
110
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando
for o caso;
II - comprovante das publicações do edital
resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da
entrega do convite;
III- ato de designação da comissão de licitação, do
leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite;
IV- original das propostas e dos documentos que
as instruírem;
V- atas, relatórios e deliberações da Comissão
Julgadora;
Defensoria Pública
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre
a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII- atos de adjudicação do objeto da licitação e
da sua homologação;
VIII- recursos eventualmente apresentados pelos
licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da
licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e
clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato
ou retirada dos instrumentos, como previsto no art.
64 desta Lei, para execução do contrato e para
entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido
o projeto básico;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
V - se há projeto executivo disponível na data da
publicação do edital de licitação e o local onde
possa ser examinado e adquirido;
Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
VI - condições para participação na licitação, em
conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e
forma de apresentação das propostas;
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma
licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,
alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será
iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência
pública concedida pela autoridade responsável
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis da data prevista para a publicação do edital,
e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos
meios previstos para a publicidade da licitação, à
qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os
interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações simultâneas aquelas com
objetos similares e com realização prevista para
intervalos não superiores a trinta dias e licitações
sucessivas aquelas em que, também com objetos
similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias após o término do
contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o
regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local,
dia e hora para recebimento da documentação e
Defensoria Pública
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos
meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos
elementos,
informações
e
esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre
empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de
licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário
e global, conforme o caso, permitida a fixação de
preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a
adoção de índices específicos ou setoriais, desde
a data prevista para apresentação da proposta, ou
do orçamento a que essa proposta se referir, até a
data do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado).
111
XIII - limites para pagamento de instalação e
mobilização para execução de obras ou serviços
que serão obrigatoriamente previstos em
separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias,
contado a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade
de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a
serem pagos, desde a data final do período de
adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por
eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
IV - as especificações complementares e
normas de execução pertinentes à licitação.
as
§ 3o - Para efeito do disposto nesta Lei, considerase como adimplemento da obrigação contratual a
prestação do serviço, a realização da obra, a
entrega do bem ou de parcela destes, bem como
qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência
esteja vinculada a emissão de documento de
cobrança.
§ 4o - Nas compras para entrega imediata, assim
entendidas aquelas com prazo de entrega até
trinta dias da data prevista para apresentação da
proposta, poderão ser dispensadas:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a
alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as
datas do adimplemento e a prevista para o
pagamento, desde que não superior a quinze
dias.
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas
previstos nesta Lei;
para
os
recursos
XVI - condições de recebimento do objeto da
licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares
da licitação.
§ 1o - O original do edital deverá ser datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no
processo de licitação, e dele extraindo-se cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e
fornecimento aos interessados.
§ 2o - Constituem anexos do edital, dele fazendo
parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as
suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
II - orçamento estimado em
quantitativos e preços unitários;
planilhas
de
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a
Administração e o licitante vencedor;
112
Art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
§ 1o - Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido
até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o - Decairá do direito de impugnar os termos do
edital de licitação perante a administração o
licitante que não o fizer até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com
as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese
em que tal comunicação não terá efeito de
recurso.
§ 3o - A impugnação feita tempestivamente pelo
licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até o trânsito em julgado da decisão a
ela pertinente.
§ 4o - A inabilitação do licitante importa preclusão
do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Defensoria Pública
Art. 42. Nas
concorrências
de
âmbito
internacional, o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do comércio
exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o - Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o
poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o - O pagamento feito ao licitante brasileiro
eventualmente contratado em virtude da licitação
de que trata o parágrafo anterior será efetuado em
moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia
útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento.
§ 3o - As garantias de pagamento ao licitante
brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas
ao licitante estrangeiro.
§ 4o - Para fins de julgamento da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros
serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos
mesmos tributos que oneram exclusivamente os
licitantes brasileiros quanto à operação final de
venda.
§ 5o - Para a realização de obras, prestação de
serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de
que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de
acordos, protocolos, convenções ou tratados
internacionais
aprovados
pelo
Congresso
Nacional, bem como as normas e procedimentos
daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de
seleção da proposta mais vantajosa para a
administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação, desde que por
elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o
princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de
despacho motivado do órgão executor do contrato,
despacho esse ratificado pela autoridade
imediatamente superior.
§ 6o - As cotações de todos os licitantes serão
para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:
Defensoria Pública
I - abertura
dos
envelopes
contendo
a
documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos
concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou
após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas
dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso,
ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta
com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados
por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata
de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de
acordo com os critérios de avaliação constantes
do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto
à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
§ 1o - A abertura dos envelopes contendo a
documentação para habilitação e as propostas
será realizada sempre em ato público previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 2o - Todos os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3o - É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou
a complementar a instrução do processo, vedada
a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o - O disposto neste artigo aplica-se à
concorrência e, no que couber, ao concurso, ao
leilão, à tomada de preços e ao convite.
113
§ 5o - Ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas
(inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo
relacionado com a habilitação, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
I - a de menor preço - quando o critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração
determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as
especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
§ 6o - Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela
Comissão.
II - a de melhor técnica;
Art. 44. No julgamento das propostas, a
Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais
não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
§ 1o - É vedada a utilização de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente
elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o - Não se considerará qualquer oferta de
vantagem não prevista no edital ou no convite,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo
perdido, nem preço ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes.
§ 3o - Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou
de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos, exceto quando se referirem a
materiais e instalações de propriedade do próprio
licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à
totalidade da remuneração.
§ 4o - O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável
pelo
convite
realizá-lo
em
conformidade com os tipos de licitação, os
critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1o - Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
114
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de
alienção de bens ou concessão de direito real de
uso.
§ 2o - No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do
art. 3o desta Lei, a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para
o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
§ 3o - No caso da licitação do tipo "menor preço",
entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de
empate, exclusivamente o critério previsto no
parágrafo anterior.
§ 4o - Para contratação de bens e serviços de
informática, a administração observará o disposto
no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, levando em conta os fatores especificados
em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento
o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos casos
indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 5o - É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
§ 6o - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão
selecionadas
tantas
propostas
quantas
necessárias até que se atinja a quantidade
demandada na licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento
e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos,
ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
Defensoria Pública
§ 1o - Nas licitações do tipo "melhor técnica" será
adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual
fixará o preço máximo que a Administração se
propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as
propostas técnicas exclusivamente dos licitantes
previamente qualificados e feita então a avaliação
e classificação destas propostas de acordo com
os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a
qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a
qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas,
proceder-se-á à abertura das propostas de preço
dos licitantes que tenham atingido a valorização
mínima estabelecida no instrumento convocatório
e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos
orçamentos
detalhados
apresentados
e
respectivos preços unitários e tendo como
referência o limite representado pela proposta de
menor preço entre os licitantes que obtiveram a
valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior,
procedimento
idêntico
será
adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes,
pela ordem de classificação, até a consecução de
acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas
intactas
aos
licitantes
que
não
forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem
a valorização mínima estabelecida para a
proposta técnica.
§ 2o - Nas licitações do tipo "técnica e preço" será
adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo
anterior, o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das
propostas de preços, de acordo com critérios
objetivos
preestabelecidos
no
instrumento
convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de
acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
Defensoria Pública
os pesos preestabelecidos
convocatório.
no
instrumento
§ 3o - Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa
circunstanciada
da
maior
autoridade
da
Administração promotora constante do ato
convocatório, para fornecimento de bens e
execução de obras ou prestação de serviços de
grande vulto majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio
restrito, atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação, nos casos em que o
objeto pretendido admitir soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões
significativas sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento
e
durabilidade
concretamente
mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à
livre escolha dos licitantes, na conformidade dos
critérios
objetivamente
fixados
no
ato
convocatório.
§ 4º - (Vetado).
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras
e serviços, quando for adotada a modalidade de
execução de empreitada por preço global, a
Administração deverá fornecer obrigatoriamente,
junto com o edital, todos os elementos e
informações necessários para que os licitantes
possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da
licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências
do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrada sua viabilidade através
de documentação que comprove que os custos
dos insumos são coerentes com os de mercado e
que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente
especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo
consideram-se
manifestamente
inexeqüíveis, no caso de licitações de menor
preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70%
(setenta por cento) do menor dos seguintes
valores:
115
a) média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor
orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º - Dos licitantes classificados na forma do
parágrafo anterior cujo valor global da proposta for
inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a
que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida,
para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre
o valor resultante do parágrafo anterior e o valor
da correspondente proposta.
§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação
ou
de
outras
propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste
prazo para três dias úteis.
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o - A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 2o - A nulidade do procedimento licitatório induz
à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 3o - No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 4o - O disposto neste artigo e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o
contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
116
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em
registro
cadastral,
a
sua
alteração
ou
cancelamento, e as propostas serão processadas
e julgadas por comissão permanente ou especial
de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo
menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela
licitação.
§ 1o - No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.
§ 2o - A Comissão para julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento, será integrada por profissionais
legalmente habilitados no caso de obras, serviços
ou aquisição de equipamentos.
§ 3o - Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição
individual
divergente
estiver
devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o - A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada
a recondução da totalidade de seus membros para
a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o - No caso de concurso, o julgamento será
feito por uma comissão especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento
próprio, a ser obtido pelos interessados no local
indicado no edital.
§ 1o - O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do
trabalho;
III- as condições de realização do concurso e os
prêmios a serem concedidos.
Defensoria Pública
§ 2o - Em se tratando de projeto, o vencedor
deverá autorizar a Administração a executá-lo
quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o - Todo bem a ser leiloado será previamente
avaliado pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2o - Os bens arrematados serão pagos à vista
ou no percentual estabelecido no edital, não
inferior a 5% (cinco por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do
leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o
qual se obrigará ao pagamento do restante no
prazo estipulado no edital de convocação, sob
pena de perder em favor da Administração o valor
já recolhido.
§ 3o - Nos leilões internacionais, o pagamento da
parcela à vista poderá ser feito em até vinte e
quatro horas.
§ 4o - O edital de leilão deve ser amplamente
divulgado, principalmente no município em que se
realizará.
DOS CONTRATOS
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o - Os contratos devem estabelecer com
clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam
os direitos, obrigações e responsabilidades das
partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o - Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos
termos do ato que os autorizou e da respectiva
proposta.
Defensoria Pública
II - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
III- o preço e as condições de pagamento, os
critérios,
data-base
e
periodicidade
do
reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
IV- os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o
reconhecimento
dos
direitos
da
Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de
câmbio para conversão, quando for o caso;
Disposições Preliminares
Art. 55. São cláusulas necessárias
contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
em
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo
que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato
e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
§ 1º - (Vetado).
Anotações:
todo
117
§ 2o - Nos
contratos
celebrados
pela
Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede
da Administração para dirimir qualquer questão
contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32
desta Lei.
§ 3o - No ato da liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização
de tributos da União, Estado ou Município, as
características e os valores pagos, segundo o
disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 5o - Nos casos de contratos que importem na
entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia
deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos
projetos
cujos
produtos
estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em
cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
II - à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses;
§ 1o - Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia:
III - (Vetado).
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e
avaliados pelos seus valores econômicos,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e
oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX,
XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão
ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses,
caso haja interesse da administração.
II - seguro-garantia;
III- fiança bancária.
§ 2o - A garantia a que se refere o caput deste
artigo não excederá a cinco por cento do valor do
contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas
condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o - Para obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de
garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do
contrato.
§ 4o - A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução do contrato
e,
quando
em
dinheiro,
atualizada
monetariamente.
118
§ 1o - Os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
Defensoria Pública
IV - aumento
das
quantidades
inicialmente
previstas no contrato, nos limites permitidos por
esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato
ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos
de
que
resulte,
diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o - Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada
pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
§ 3o - É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
§ 4o - Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até doze
meses.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa
de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos
casos
especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa
de
faltas
contratuais
pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do
contrato administrativo.
§ 1o - As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não
Defensoria Pública
poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2o - Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado
pelo que este houver executado até a data em que
ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe
seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
de quem lhe deu causa.
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão
lavrados nas repartições interessadas, as quais
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos
e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que
lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes
das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o
número do processo da licitação, da dispensa ou
da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na imprensa oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado
o disposto no art. 26 desta Lei.
119
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de
preços,
bem
como
nas
dispensas
e
inexigibilidades
cujos
preços
estejam
compreendidos
nos
limites
destas
duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como cartacontrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
§ 1o - A minuta do futuro contrato integrará sempre
o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o - Em "carta contrato", "nota de empenho de
despesa", "autorização de compra", "ordem de
execução de serviço" ou outros instrumentos
hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art.
55 desta Lei.
desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
§ 2o - É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes
remanescentes,
na
ordem
de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato
convocatório,
ou
revogar
a
licitação
independentemente da cominação prevista no art.
81 desta Lei.
§ 3o - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos.
§ 3o - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61
desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
Da Alteração dos Contratos
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de
locação em que o Poder Público seja locatário, e
aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
II - aos contratos em que a Administração for parte
como usuária de serviço público.
o
§ 4 - É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente de
seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o
conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer
interessado, a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente
o interessado para assinar o termo de contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro
do prazo e condições estabelecidos, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o - O prazo de convocação poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso e
120
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica
aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia
de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, bem como do modo
de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação
ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento
de bens ou execução de obra ou serviço;
Defensoria Pública
d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a
justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o - O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
§ 2o - Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes.
§ 3o - Se no contrato não houverem sido
contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo
entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o - No caso de supressão de obras, bens ou
serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, estes
deverão ser pagos pela Administração pelos
custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente
decorrentes
da
supressão,
desde
que
regularmente comprovados.
§ 5o - Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais
ou para menos, conforme o caso.
Defensoria Pública
§ 6o - Em havendo alteração unilateral do contrato
que aumente os encargos do contratado, a
Administração
deverá
restabelecer,
por
aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
§ 7o - (VETADO)
§ 8o - A variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações
financeiras
decorrentes
das
condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido,
não caracterizam alteração do mesmo, podendo
ser registrados por simples apostila, dispensando
a celebração de aditamento.
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de
sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1o - O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
decisões
e
providências
que
§ 2o - As
ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto,
aceito pela Administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
121
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o - A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o - A
Administração
Pública
responde
solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do
contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
§ 3º - (Vetado).
Art. 72. O contratado, na execução do contrato,
sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço
ou fornecimento, até o limite admitido, em cada
caso, pela Administração.
termos contratuais, observado o disposto no art.
69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de
equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com a
especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade
e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§ 1o - Nos casos de aquisição de equipamentos de
grande vulto, o recebimento far-se-á mediante
termo circunstanciado e, nos demais, mediante
recibo.
§ 2o - O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3o - O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem,
respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos
prazos fixados, reputar-se-ão como realizados,
desde que comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento
provisório nos seguintes casos:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será
recebido:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
I - em se tratando de obras e serviços:
II - serviços profissionais;
a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art.
23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não
se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações
sujeitos
à
verificação
de
funcionamento e produtividade.
b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes,
após o decurso do prazo de observação, ou
vistoria que comprove a adequação do objeto aos
Parágrafo único. Nos casos deste artigo,
recebimento será feito mediante recibo.
122
o
Defensoria Pública
Art. 75. Salvo
disposições
em
contrário
constantes do edital, do convite ou de ato
normativo, os ensaios, testes e demais provas
exigidos por normas técnicas oficiais para a boa
execução do objeto do contrato correm por conta
do contratado.
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do
contratado;
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em
parte, obra, serviço ou fornecimento executado em
desacordo com o contrato.
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo
a que se refere o contrato;
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato
enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,
nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço
ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, bem
como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;
VII - o
desatendimento
das
determinações
regulares
da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua
execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67
desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de
insolvência civil;
Defensoria Pública
XI - a alteração social ou a modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de
obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do contrato além do
limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem
escrita da Administração, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas
e
contratualmente
imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras
previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos
devidos
pela
Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento,
ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração,
de área, local ou objeto para execução de obra,
serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força
maior, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do contrato.
Parágrafo único. Os
casos
de
rescisão
contratual serão formalmente motivados nos autos
do processo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
123
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V
do art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na
execução do contrato, necessários à sua
continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta
Lei;
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
III - execução da garantia contratual, para
ressarcimento da Administração, e dos valores
das multas e indenizações a ela devidos;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida
a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato
até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o - A aplicação das medidas previstas nos
incisos I e II deste artigo fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à
obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
IV - (Vetado).
§ 1o - A rescisão administrativa ou amigável
deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
§ 2o - Quando a rescisão ocorrer com base nos
incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja
culpa do contratado, será este ressarcido dos
prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela
contrato até a data da rescisão;
execução
do
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 2o - É permitido à Administração, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato,
podendo assumir o controle de determinadas
atividades de serviços essenciais.
§ 3o - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato
deverá ser precedido de autorização expressa do
Ministro de Estado competente, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o - A rescisão de que trata o inciso IV do artigo
anterior permite à Administração, a seu critério,
aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA
TUTELA JUDICIAL
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - (Vetado).
§ 5o - Ocorrendo impedimento, paralisação ou
sustação do contrato, o cronograma de execução
será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do
artigo
anterior
acarreta
as
seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no
estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
124
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total
da
obrigação
assumida,
sujeitando-o
às
penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos licitantes convocados nos termos do
art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a
contratação, nas mesmas condições propostas
pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao
prazo e preço.
Defensoria Pública
Art. 82. Os
agentes
administrativos
que
praticarem atos em desacordo com os preceitos
desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da
licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta
Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que
simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,
quando servidores públicos, além das sanções
penais, à perda do cargo, emprego, função ou
mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os
fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público.
§ 1o - Equipara-se a servidor público, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, assim consideradas,
além das fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, as demais
entidades sob controle, direto ou indireto, do
Poder Público.
§ 2o - A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
§ 3o - Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, a
qual
será
descontada
dos
pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou
ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do
contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2
(dois) anos;
§ 2o - A pena imposta será acrescida da terça
parte, quando os autores dos crimes previstos
nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão
ou de função de confiança em órgão da
Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública,
ou outra entidade controlada direta ou
indiretamente pelo Poder Público.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei
pertinem às licitações e aos contratos celebrados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
e respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades sob seu
controle direto ou indireto.
§ 1o - Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos
pela
Administração
ou
cobrada
judicialmente.
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato.
§ 1o - A multa a que alude este artigo não impede
que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as outras sanções previstas
nesta Lei.
Defensoria Pública
§ 2o - As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de
5 (cinco) dias úteis.
§ 3o - A sanção estabelecida no inciso IV deste
artigo é de competência exclusiva do Ministro de
Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de
sua aplicação.
125
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV
do artigo anterior poderão também ser aplicadas
às empresas ou aos profissionais que, em razão
dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por
praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar
os objetivos da licitação;
o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121
desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
III - demonstrem não possuir idoneidade para
contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o
contratado
que,
tendo
comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade,
obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Dos Crimes e das Penas
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização
de qualquer ato de procedimento licitatório:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar
as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele
que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a Administração, dando
causa à instauração de licitação ou à celebração
de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada
pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de
(dois) anos, e multa.
6
(seis) meses
a
6
(seis) meses
a
2
Art. 94. Devassar
o
sigilo
de
proposta
apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e
multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por
meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
se abstém ou desiste de licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela
decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou
mercadoria falsificada ou deteriorada;
perfeita,
2
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário,
durante a execução dos contratos celebrados com
126
Pena - detenção, de
(dois) anos, e multa.
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade
da mercadoria fornecida;
Defensoria Pública
V - tornando, por qualquer modo, injustamente,
mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato
com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de
(dois) anos, e multa.
6
(seis) meses
a
2
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele
que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a
contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar,
impedir
ou
dificultar,
injustamente, a inscrição de qualquer interessado
nos
registros
cadastrais
ou
promover
indevidamente a alteração, suspensão ou
cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de
(dois) anos, e multa.
6
(seis) meses
a
2
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a
98 desta Lei consiste no pagamento de quantia
fixada na sentença e calculada em índices
percentuais, cuja base corresponderá ao valor da
vantagem efetivamente obtida ou potencialmente
auferível pelo agente.
§ 1o - Os índices a que se refere este artigo não
poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem
superiores a 5% (cinco por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 2o - O produto da arrecadação da multa
reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal.
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de
ação penal pública incondicionada, cabendo ao
Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para
os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério
Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações
sobre o fato e sua autoria, bem como as
circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Defensoria Pública
Parágrafo único. Quando a comunicação for
verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo,
assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de
que conhecerem, os magistrados, os membros
dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os
titulares dos órgãos integrantes do sistema de
controle interno de qualquer dos Poderes
verificarem a existência dos crimes definidos nesta
Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e
os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada
subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no
prazo legal, aplicando-se, no que couber, o
disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo
Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá
este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa escrita, contado da data do seu
interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar
as testemunhas que tiver, em número não
superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas
que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e
da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á,
sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada
parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os
autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o
juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da
sentença
cabe
interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
apelação,
Art. 108. No processamento e julgamento das
infrações penais definidas nesta Lei, assim como
nos recursos e nas execuções que lhes digam
respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código
de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes
da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
127
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I
do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
da intimação da decisão relacionada com o objeto
da licitação ou do contrato, de que não caiba
recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese
do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10
(dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o - A intimação dos atos referidos no inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos
os relativos a advertência e multa de mora, e no
inciso III, será feita mediante publicação na
imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas
alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos
licitantes no ato em que foi adotada a decisão,
quando poderá ser feita por comunicação direta
aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o - O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I deste artigo terá efeito suspensivo,
podendo
a
autoridade
competente,
motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos.
§ 3o - Interposto, o recurso será comunicado aos
demais licitantes, que poderão impugná-lo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
o
§ 4 - O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente informado,
devendo, neste caso, a decisão ser proferida
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do
recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
128
§ 5o - Nenhum prazo de recurso, representação ou
pedido de reconsideração se inicia ou corre sem
que os autos do processo estejam com vista
franqueada ao interessado.
§ 6o - Em se tratando de licitações efetuadas na
modalidade de "carta convite" os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no
parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á
o do vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os
prazos referidos neste artigo em dia de expediente
no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar,
pagar, premiar ou receber projeto ou serviço
técnico especializado desde que o autor ceda os
direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o
previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a
obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível
de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e
elementos de informação pertinentes à tecnologia
de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da
obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar
a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada,
responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento.
§ 1o - Os consórcios públicos poderão realizar
licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos
ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
§ 2o - É facultado à entidade interessada o
acompanhamento da licitação e da execução do
contrato.
Defensoria Pública
Art. 113. O controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por
esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente,
ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade da despesa e execução, nos termos
da Constituição e sem prejuízo do sistema de
controle interno nela previsto.
§ 1o - Qualquer licitante, contratado ou pessoa
física ou jurídica poderá representar ao Tribunal
de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema
de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
§ 1o - A celebração de convênio, acordo ou ajuste
pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
o
§ 2 - Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão
solicitar para exame, até o dia útil imediatamente
anterior à data de recebimento das propostas,
cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas
corretivas pertinentes que, em função desse
exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não
impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o
objeto da licitação recomende análise mais detida
da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o - A adoção do procedimento de préqualificação será feita mediante proposta da
autoridade
competente,
aprovada
pela
imediatamente superior.
§ 2o - Na pré-qualificação serão observadas as
exigências desta Lei relativas à concorrência, à
convocação dos interessados, ao procedimento e
à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão
expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução
das licitações, no âmbito de sua competência,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este
artigo, após aprovação da autoridade competente,
deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no
que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração.
Defensoria Pública
VI - previsão de início e fim da execução do
objeto, bem assim da conclusão das etapas ou
fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de
engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto
estão devidamente assegurados, salvo se o custo
total do empreendimento recair sobre a entidade
ou órgão descentralizador.
§ 2o - Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o - As parcelas do convênio serão liberadas em
estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as
mesmas ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e
regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável,
inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão
competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos, atrasos não justificados
no
cumprimento
das
etapas
ou
fases
programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas
contratações e demais atos praticados na
execução do convênio, ou o inadimplemento do
executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
129
III - quando o executor deixar de adotar as
medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do
respectivo sistema de controle interno.
§ 4o - Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.
§ 5o - As receitas financeiras auferidas na forma
do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou órgão repassador dos recursos, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento,
sob pena da imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e
alienações realizados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas
regem-se pelas normas desta Lei, no que couber,
nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as entidades da administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre
licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista,
empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União e pelas entidades referidas no artigo
anterior
editarão
regulamentos
próprios
devidamente publicados, ficando sujeitas às
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se
refere este artigo, no âmbito da Administração
Pública, após aprovados pela autoridade de nível
superior a que estiverem vinculados os
respectivos órgãos, sociedades e entidades,
deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão
ser anualmente revistos pelo Poder Executivo
Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da
União, observando como limite superior a variação
geral dos preços do mercado, no período.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às
licitações instauradas e aos contratos assinados
anteriormente à sua vigência, ressalvado o
disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do
art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o
disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao
pagamento das obrigações na ordem cronológica,
podendo esta ser observada, no prazo de noventa
dias
contados
da
vigência
desta
Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos
contratos regidos por legislação anterior à Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os contratos
relativos
a
imóveis do patrimônio da União continuam a
reger-se
pelas
disposições
do Decreto-lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas
alterações, e os relativos a operações de crédito
interno ou externo celebrados pela União ou a
concessão de garantia do Tesouro Nacional
continuam regidos pela legislação pertinente,
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas,
observar-se-á procedimento licitatório específico,
a ser estabelecido no Código Brasileiro de
Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações
administrativas, as repartições sediadas no
exterior observarão as peculiaridades locais e os
princípios básicos desta Lei, na forma de
regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos
para permissão ou concessão de serviços
públicos os dispositivos desta Lei que não
conflitem com a legislação específica sobre o
assunto.
Anotações:
130
Defensoria Pública
Parágrafo único. As exigências contidas nos
incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas
nas licitações para concessão de serviços com
execução prévia de obras em que não foram
previstos desembolso por parte da Administração
Pública concedente.
Anotações:
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 126. Revogam-se
as
disposições
em
contrário, especialmente os Decretos-leis nos
2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24
de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de
1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e
o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de
1966.
Defensoria Pública
131
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único
dos servidores públicos civis do Estado do Rio
Grande do Sul.
DAS LICENÇAS
Disposições Gerais
Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
pessoa da família e à gestante, e por junta oficial,
constituída de 3 (três) médicos nos demais casos.
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença
para tratamento de saúde, a pedido ou “ex-officio”,
precedida de inspeção médica realizada pelo
órgão de perícia oficial do Estado, sediada na
Capital ou no interior, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica
poderá ser realizada na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º - Poderá, excepcionalmente, ser admitido
atestado médico particular, quando ficar
comprovada a impossibilidade absoluta de
realização de exame por órgão oficial da
localidade.
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge;
VIII - para o desempenho de mandato classista;
IX - prêmio por assiduidade;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo;
XII - especial, para fins de aposentadoria.
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI
deste artigo.
§ 2º - Ao servidor nomeado em comissão somente
será concedida licença para tratamento de saúde,
desde que haja sido submetido à inspeção médica
para ingresso e julgado apto e nos casos dos
incisos II, III, IV, IX e XII.
Art. 129 - A inspeção será feita por médicos do
órgão competente, nas hipóteses de licença para
tratamento de saúde, por motivo de doença em
132
§ 3º - O atestado referido no parágrafo anterior
somente surtirá efeito após devidamente
examinado e validado pelo órgão de perícia
médica competente.
§ 4º - O servidor não poderá recusar-se à
inspeção médica, sob pena de ser sustado o
pagamento de sua remuneração até que seja
cumprida essa formalidade.
§ 5º - No caso de o laudo registrar pareceres
contrários à concessão da licença, as faltas ao
serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva
do servidor.
§ 6º - O resultado da inspeção será comunicado
imediatamente ao servidor, logo após a sua
realização, salvo se houver necessidade de
exames complementares, quando, então, ficará à
disposição do órgão de perícia médica.
Art. 131 - Findo o período de licença, o servidor
deverá reassumir imediatamente o exercício do
cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo
prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo único - A infringência ao disposto
neste artigo implicará perda da remuneração,
sujeitando o servidor à demissão, se a ausência
exceder a 30 (trinta) dias,observado o disposto no
artigo 26.
Defensoria Pública
Art. 132 - Nas licenças por períodos prolongados,
antes de se completarem 365(trezentos e
sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia
médica pronunciar-se sobre a natureza da
doença, indicando se o caso é de:
I - concessão de nova licença ou de prorrogação;
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem
limitação de tarefas;
III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.
Parágrafo único - As licenças, pela mesma
moléstia, com intervalos inferiores a 30(trinta)
dias, serão consideradas como prorrogação.
Art. 133 - O atestado e o laudo da junta médica
não se referirão ao nome ou à natureza da
doença, devendo, porém, esta ser especificada
através do respectivo código (CID).
Parágrafo único - Para a concessão de licença a
servidor acometido de moléstia profissional, o
laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa
caracterização.
Art. 134 - O servidor em licença para tratamento
de saúde deverá abster-se do exercício de
atividade remunerada ou incompatível com seu
estado, sob pena de imediata suspensão da
mesma.
Art. 137 - O servidor acidentado em serviço terá
tratamento integral custeado pelo Estado.
Art. 138 - Para concessão de licença e tratamento
ao servidor, em razão de acidente em serviço ou
agressão não-provocada no exercício de suas
atribuições, é indispensável a comprovação
detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da
ocorrência, mediante processo “exofficio”.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por
junta médica não oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos necessários
adequados, em instituições públicas ou por ela
conveniadas.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa
da Família
Art. 139 - O servidor poderá obter licença por
motivo de doença do cônjuge, de ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo,
até o 2º grau, desde que comprove ser
indispensável a sua assistência e esta não possa
ser prestada, simultaneamente, com o exercício
do cargo.
Parágrafo único - A doença será comprovada
através de inspeção de saúde, a ser procedida
pelo órgão de perícia médica competente.
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior
será concedida:
Art. 135 - O servidor acidentado em serviço será
licenciado com remuneração integral até seu total
restabelecimento.
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
Art. 136 - Configura-se acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde
que relacionado, mediata ou imediatamente, com
as atribuições do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se a acidente em
serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e nãoprovocada pelo servidor no exercício das
atribuições do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Defensoria Pública
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no
período que exceder a 90 (noventa) e não
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III- com 1/3 (um terço) da remuneração, no
período que exceder a 180 (cento e oitenta)e não
ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
IV- sem remuneração, no período que exceder a
365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo
de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as
licenças, pela mesma moléstia, com intervalos
inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas
como prorrogação.
133
Da Licença à Gestante, à Adotante e à
Paternidade
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 141 - À servidora gestante será concedida,
mediante inspeção médica, licença de180 (cento e
oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de
provimento efetivo, estável, poderá ser concedida
licença para tratar de interesses particulares, pelo
prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
Parágrafo único - No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a inspeção médica e, se julgada
apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 1º - A licença poderá ser negada, quando o
afastamento for inconveniente ao interesse do
serviço.
Art. 142- (REVOGADO pela Lei n.º13.117/09)
I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa
necessidade,
devidamente
comprovada
à
autoridade
a
que
estiver
subordinado,
considerando-se como faltas os dias de ausência
ao serviço, caso a licença seja negada.
II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e
cinqüenta) dias;
§ 3º - O servidor poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício do cargo.
III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento
e vinte) dias;
§ 4º - Não se concederá nova licença antes de
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior,
contados desde a data em que tenha reassumido
o exercício do cargo.
Art. 143 - À servidora adotante será concedida
licença a partir da concessão do termo de guarda
ou da adoção, proporcional à idade do adotado:
IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90
(noventa) dias.
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o
servidor terá direito à licença-paternidade de 15
(quinze) dias consecutivos.
Da Licença para Prestação de Serviço Militar
Art. 145 - Ao servidor convocado para a prestação
de serviço militar será concedida licença, nos
termos da legislação específica.
§ 1º - Concluído o serviço militar, o servidor
reassumirá imediatamente, sob pena da perda de
vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta)
dias, de demissão por abandono do cargo,
observado o disposto no artigo 26.
§ 2º - Quando a desincorporação se verificar em
lugar diverso do da sede, o prazo para
apresentação será de 10 (dez) dias.
134
Art. 147 - O servidor detentor de cargo de
provimento efetivo, estável, terá direito à licença,
sem remuneração, para acompanhar o cônjuge,
quando este for transferido,independentemente de
solicitação própria, para outro ponto do Estado ou
do Território Nacional,para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo Federal, estadual ou
municipal.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido
do servidor, devidamente instruído,devendo ser
renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º - O período de licença, de que trata este
artigo, não será computável como tempo de
serviço para qualquer efeito.
§ 3º - À mesma licença terá direito o servidor
removido que preferir permanecer no domicílio do
cônjuge.
Defensoria Pública
Art. 148 - O servidor poderá ser lotado,
provisoriamente, na hipótese da transferência
deque trata o artigo anterior, em repartição da
Administração Estadual Direta, Autárquica ou
Fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com seu cargo.
Art. 151 - A pedido do servidor, a licença-prêmio
poderá ser:
Da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista
II - contada em dobro, como tempo de serviço para
os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais,
vedada a desconversão.
Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito à
licença para o desempenho de mandato classista
em central sindical, em confederação, federação,
sindicato, núcleos ou delegacias,associação de
classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de
âmbito estadual ou nacional, coma remuneração
do cargo efetivo, observado o disposto no artigo
64, inciso XIV, alínea “f”.
Parágrafo único - Ao entrar em gozo de licençaprêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber
a sua remuneração do mês de fruição
antecipadamente.
Parágrafo único - A licença de que trata este
artigo será concedida nos termos da lei.
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio
ininterrupto, não se houver afastado do exercício
de suas funções terá direito à concessão
automática de 3 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade, com todas as vantagens do
cargo, como se nele estivesse em exercício.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão
considerados interrupção da prestação de serviço
os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a
XV, desta lei.
§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos
incisos XIV, alínea “b”, e XV do artigo64, somente
serão computados, como de efetivo exercício,
para os efeitos deste artigo, um período máximo
de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do
servidor, de 2 (dois) meses,por motivo de doença
em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no
caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio
de serviço público prestado ao Estado.
I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores
a 1 (um) mês, com a aprovação da chefia,
considerada a necessidade do serviço;
Art. 152 - A apuração do tempo de serviço normal,
para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do
direito da licença-prêmio, será feita na forma do
artigo 62 desta lei.
Art. 153 - O número de servidores em gozo
simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa de trabalho.
Da Licença para Concorrer a Mandato Público
Eletivo e Exercê-lo
Art. 154 - O servidor que concorrer a mandato
público eletivo será licenciado na formada
legislação eleitoral.
Art. 155 - Eleito, o servidor ficará afastado do
exercício do cargo a partir da posse.
Art. 156 - Ao servidor investido em mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
§ 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei
Complementar detinha a condição de estatutário
há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco)
dias, terá desconsideradas, como interrupção do
tempo de serviço público prestado ao Estado, até
3 (três) faltas não justificadas verificadas no
período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de
1993.
Defensoria Pública
a) havendo compatibilidade de horário perceberá
as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
135
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor
continuará contribuindo para o órgão da
previdência e assistência do Estado, como se em
exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído
“ex-officio” para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
Da Licença Especial para Fins de
Aposentadoria
Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em
que tiver sido protocolado o requerimento da
aposentadoria, o servidor será considerado em
licença especial remunerada,podendo afastar-se
do exercício de suas atividades, salvo se antes
tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este
artigo somente será considerado após terem sido
averbados todos os tempos computáveis para
esse fim.
§ 2º - O período de duração desta licença será
considerado como tempo de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
DA APOSENTADORIA
Art. 158 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável,especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e 25(vinte e
cinco), se professora, com proventos integrais;
136
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e
aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem e aos 60 (sessenta), se mulher,com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se
doenças
graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso
I deste artigo, se incapacitantes para o exercício
da função pública, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço
público,hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkison, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida – AIDS, e outros que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 2º - Ao servidor aposentado em decorrência de
qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo
anterior, fica vedado o exercício de outra atividade
pública remunerada, sob pena de cassação de
sua aposentadoria.
§ 3º - Nos casos de exercício de atividades
previstas no artigo 107, a aposentadoria deque
trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o
disposto em lei específica.
§ 4º - Se o servidor for aposentado com menos de
25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60
(sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará
sujeita a confirmação mediante nova inspeção de
saúde, após o decurso de 24 (vinte e quatro)
meses contados da data do ato de aposentadoria.
Art. 159 - A aposentadoria de que trata o inciso II
do artigo anterior, será automática e declarada por
ato, com vigência a partir do dia em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 160 - A aposentadoria voluntária ou por
invalidez vigorará a partir da data da publicação
do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será
precedida por licença para tratamento de saúde,
num período não superior a 24 (vinte e quatro)
meses.
Defensoria Pública
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando
em condições de reassumir o exercício do cargo,
ou de se proceder à sua readaptação, será o
servidor aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 161 - O provento da aposentadoria será
revisto na mesma proporção e na mesma data em
que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade.
Parágrafo único - São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria.
Art. 162 - O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido
de qualquer das moléstias especificadas no § 1º
do artigo 158, passará a perceber provento
integral.
Art. 163 - Com prevalência do que conferir
maior vantagem, quando proporcional ao tempo
de serviço, o provento não será inferior:
I - ao salário mínimo, observada a redução da
jornada de trabalho a que estava sujeito o
servidor;
II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade
nos demais casos.
Art. 164 - O servidor em estágio probatório
somente terá direito à aposentadoria quando
invalidado por acidente em serviço, agressão nãoprovocada
no
exercício
de
suas
atribuições,acometido de moléstia profissional ou
nos casos especificados no § 1º do artigo 158
desta lei.
Art. 165 - As
disposições
relativas
à
aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado
em comissão, o qual contar com mais de 5 (cinco)
anos de efetivo e ininterrupto exercício em cargos
de provimento dessa natureza.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições
deste artigo, independentemente de tempo de
serviço, ao servidor provido em comissão, quer
titular de cargo de provimento efetivo, quer não,
Defensoria Pública
quando invalidado em conseqüência das
moléstias enumeradas no § 1º do artigo 158,
desde que tenha se submetido, antes do seu
ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção
médica prevista nesta lei, para provimento de
cargos públicos em geral.
Art. 166 - O servidor, vinculado à previdência
social federal, que não tiver nesta feito jus ao
benefício da aposentadoria, será aposentado pelo
Estado,
na
forma
garantida
por
esta
lei,permanecendo como segurado obrigatório
daquele
órgão
previdenciário,
até
a
implementação das condições de aposentadoria,
caso em que caberá ao Estado pagar somente a
diferença, se houver.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de
requerer, pedir reconsideração, recorrer e de
representar, em defesa de direito ou legítimo
interesse próprio.
Art. 168 - O requerimento será dirigido à
autoridade
competente
para
decidi-lo
e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que
não poderá ser renovado, à autoridade que houver
prolatado o despacho, proferido a primeira decisão
ou praticado o ato.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter
novos argumentos ou provas suscetíveis de
reformar o despacho, a decisão ou o ato.
§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser
decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 170 - Caberá recurso, como última instância
administrativa, do indeferimento do pedido de
reconsideração.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que
tiver proferido a decisão ou expedido o ato.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
§ 3º - Terá caráter de recurso, o pedido de
reconsideração, quando o prolator do despacho,
decisão ou ato, houver sido o Governador.
137
§ 4º - A decisão sobre qualquer recurso será dada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias,
contados a partir da data da publicação da
decisão recorrida ou da data da ciência,pelo
interessado, quando o despacho não for
publicado.
Parágrafo único - Em caso de provimento de
pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito
da decisão retroagirá à data do ato impugnado.
Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único - Entende-se por força maior,
para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos
impeditivos da vontade do interessado ou da
autoridade competente para decidir.
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:
I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,
ou que afetem interesses patrimoniais e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos,
salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro
prazo.
§ 1º - O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição
administrativa.
Art. 173 - A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela Administração.
Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe
imediato do servidor que, se a solução não for de
sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º - Se
não
for
dado
andamento
à
representação, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias,poderá o servidor dirigi-la direta e
sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º - A representação está isenta de pagamento
de taxa de expediente.
Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é
assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
138
Art. 177 - São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as
sem preferências pessoais;
III- desempenhar com zelo e presteza os encargos
que lhe forem incumbidos, dentro de suas
atribuições;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VII - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
VIII - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações
requeridas
que
estiverem
a
seu
alcance,ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para
defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
IX - representar ou levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver
conhecimento, no órgão em que servir, em razão
das atribuições do seu cargo;
Defensoria Pública
X - zelar pela economia do material que lhe for
confiado e pela conservação do patrimônio
público;
V - atender pessoas na repartição para tratar de
interesses particulares, em prejuízo de suas
atividades;
XI - observar as normas de segurança e medicina
do trabalho estabelecidas, bem como o uso
obrigatório dos equipamentos de proteção
individual (EPI) que lhe forem confiados;
VI - participar de atos de sabotagem contra o
serviço público;
VII - entregar-se a atividades político-partidárias
nas horas e locais de trabalho;
XII - providenciar para que esteja sempre em dia
no seu assentamento individual, seu endereço
residencial e sua declaração de família;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
XIII - manter espírito de cooperação com os
colegas de trabalho;
IX - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
X - exercer ou permitir que subordinado seu
exerça atribuições diferentes das definidas em lei
ou regulamento como próprias do cargo ou
função, ressalvados os encargos de chefia e as
comissões legais;
§ 1º - A representação de que trata o inciso XIV
será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra
a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
§ 2º - Será considerado como co-autor o superior
hierárquico que, recebendo denúncia ou
representação a respeito de irregularidades no
serviço ou de falta cometida por servidor, seu
subordinado, deixar de tomar as providências
necessárias a sua apuração.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 178 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se,
de
modo
depreciativo,
em
informação, parecer ou despacho, às autoridades
e a atos da administração pública estadual,
podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los
do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia
permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na repartição;
III- ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
IV- ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de
trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se
em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
Defensoria Pública
XI - celebrar contrato de natureza comercial,
industrial ou civil de caráter oneroso, com o
Estado, por si ou como representante de outrem;
XII - participar de gerência ou administração de
empresa privada, de sociedade civil ou exercer
comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de
função de confiança de empresa, da qual participe
o Estado, caso em que o servidor será
considerado como exercendo cargo em comissão;
XIII - exercer, mesmo fora do horário de
expediente, emprego ou função em empresa,
estabelecimento ou instituição que tenha relações
industriais com o Estado em matéria que se
relacione com a finalidade da repartição em que
esteja lotado;
XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge ou parente até o
segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo
267;
XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargos que competirem a si ou a seus
subordinados;
XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se à associação profissional ou sindical,
ou com objetivos político-partidários;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em atividades particulares ou políticas;
139
XVIII- praticar usura, sob qualquer das suas
formas;
comissão ficará afastado do cargo
observado o disposto no artigo anterior.
XIX- aceitar representação, comissão, emprego ou
pensão de país estrangeiro;
Art. 182 - Verificada a acumulação indevida, o
servidor será cientificado para optar por uma das
posições ocupadas.
XX - valer-se do cargo ou função para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade do serviço público;
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário
junto a repartição pública, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau e do cônjuge;
XXII - receber propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XXIII - valer-se da condição de servidor para
desempenhar atividades estranhas às suas
funções ou para lograr, direta ou indiretamente,
qualquer proveito;
XXIV - proceder de forma desidiosa;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
§ 1º - Não está compreendida na proibição dos
incisos XII e XIII deste artigo a participação do
servidor na presidência de associação, na direção
ou gerência de cooperativas e entidades de
classe, ou como sócio.
§ 2º - Na hipótese de violação do disposto no
inciso IV, por comprovado motivo de dependência,
o servidor
deverá,
obrigatoriamente, ser
encaminhado a tratamento médico especializado.
DA ACUMULAÇÃO
Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, excetuadas as hipóteses
previstas em dispositivo constitucional.
Art. 180 - A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 181 - O servidor detentor de cargo de
provimento efetivo quando investido em cargo em
140
efetivo,
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias, sem a manifestação optativa do
servidor, a Administração sustará o pagamento da
posição de última investidura ou admissão.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a
terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no artigo
82, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputadas ao servidor nesta
qualidade.
Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 186 - As
sanções
civis,
penais
e
administrativas poderão acumular-se, sendo umas
e outras independentes entre si, assim como as
instâncias civil, penal e administrativa.
DAS PENALIDADES
Art. 187 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
Defensoria Pública
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
IX - que, injustificadamente, se recusar a ser
submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
V - cassação de aposentadoria;
VI - multa.
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
e os danos delas resultantes para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por
sua natureza e reduzida gravidade, não demande
aplicação das penas previstas neste artigo, será o
servidor advertido particular e verbalmente.
Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito,
na falta do cumprimento do dever funcional ou
quando
ocorrer
procedimento
público
inconveniente.
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a
90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta
lei;
II - nos casos de reincidência em infração já
punida com repreensão;
III - quando a infração for intencional ou se revestir
de gravidade;
IV - como gradação de penalidade mais grave,
tendo em vista circunstância atenuante;
V - que atestar falsamente a prestação de serviço,
bem como propuser, permitir, ou receber a
retribuição correspondente a trabalho não
realizado;
VI - que se recusar, sem justo motivo, à
prestação de serviço extraordinário;
VII - responsável pelo retardamento em processo
sumário;
VIII - que deixar de atender notificação para
prestar depoimento em processo disciplinar;
Defensoria Pública
§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o
servidor estiver afastado por motivo de gozo de
férias regulamentares ou em licença por qualquer
dos motivos previstos no artigo 128.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço,
a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por
dia de remuneração, obrigando-se o servidor a
permanecer em exercício durante o cumprimento
da pena.
§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em
multa não serão alterados, mesmo que ao servidor
seja assegurado afastamento legal remunerado
durante o respectivo período.
§ 4º - A multa não acarretará prejuízo na
contagem do tempo de serviço, exceto para fins
de concessão de avanços, gratificações adicionais
de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento) e licença-prêmio.
Art. 190 - Os registros funcionais de advertência,
repreensão,
suspensão
e
multa
serão
automaticamente cancelados após 10 (dez) anos,
desde que, neste período, o servidor não tenha
praticado nenhuma nova infração.
Parágrafo único - O cancelamento do registro, na
forma deste artigo, não gerará nenhum direito
para fins de concessão ou revisão de vantagens.
Art. 191 - O servidor será punido com pena de
demissão nas hipóteses de:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço,
quando
verificada
a
impossibilidade
de
readaptação;
II - indisciplina
reiterada;
ou
insubordinação
grave
ou
III- ofensa física contra qualquer pessoa, cometida
em serviço, salvo em legítima defesa própria ou
de terceiros;
IV- abandono de cargo em decorrência de mais de
30 (trinta) faltas consecutivas;
141
V - ausências excessivas ao serviço em número
superior a 60 (sessenta) dias, intercalados,
durante um ano;
VI - improbidade administrativa;
VII - transgressão de quaisquer proibições dos
incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a
sua gravidade, efeito ou reincidência;
Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito
administrativo, o servidor só poderá ser
exonerado,
a
pedido,
ou
aposentado
voluntariamente, depois da conclusão do
processo, no qual tenha sido reconhecida sua
inocência.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste
artigo o servidor estável processado por abandono
de cargo ou por ausências excessivas ao serviço.
VIII - falta de exação no desempenho das
atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões
pessoais ou danos de monta;
Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do servidor que:
IX - incontinência pública e conduta escandalosa
na repartição;
I - houver praticado, na atividade, falta punível
com a pena de demissão;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo
158;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
III - incorrer na hipótese do artigo 53.
XII - reincidência na transgressão prevista no
inciso V do artigo 189;
Parágrafo único - Consideradas
as
circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a
pena de cassação de aposentadoria poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta
por cento) por dia de provento, até o máximo de
90 (noventa) dias-multa.
XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio estadual;
XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou
em razão do cargo, ou de fato ou informação de
natureza sigilosa de que tenha conhecimento,
salvo quando se tratar de depoimento em
processo judicial, policial ou administrativodisciplinar;
XVI - exercer advocacia administrativa;
crimes
contra
a
Parágrafo único - A demissão será aplicada,
também, ao servidor que, condenado por decisão
judicial transitada em julgado, incorrer na perda da
função pública na forma da lei penal.
Art. 192 - O ato que demitir o servidor
mencionará sempre o dispositivo legal em que se
fundamentar.
Art. 193 - Atendendo à gravidade da falta, a
demissão poderá ser aplicada com a nota “abem
do serviço público”, a qual constará sempre no ato
de demissão fundamentado nos incisos X a XIV
do artigo 191.
142
das
penas
I - o Governador do Estado em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado, dirigentes de
autarquias e de fundações de direito público e os
titulares de órgãos diretamente subordinados ao
Governador, até a de suspensão e multa limitada
ao máximo de 30 (trinta) dias;
XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XVII - prática de outros
administração pública.
Art. 196 - Para a aplicação
disciplinares são competentes:
III- os
titulares
de
órgãos
diretamente
subordinados aos Secretários de Estado,
dirigentes de autarquias e de fundações de direito
público até suspensão por 10 (dez) dias;
IV- os titulares de órgãos em nível de supervisão e
coordenação, até suspensão por 5(cinco) dias;
V - as demais chefias, em caso de repreensão.
Art. 197 - A aplicação das penas referidas no
artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;
Defensoria Pública
II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de
multa;
III - em 18 (dezoito) meses, as penas por
abandono de cargo ou ausências não justificadas
ao serviço em número superior a 60 (sessenta)
dias, intercalados, durante um ano;
IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão,
a de cassação de aposentadoria e a de
disponibilidade.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir
da data do conhecimento do fato, por superior
hierárquico.
§ 2º - Para o abandono de cargo e para a
inassiduidade, o prazo de prescrição começa a
fluir a partir da data em que o servidor reassumir
as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.
§ 3º - Quando as faltas constituírem, também,
crime ou contravenção, a prescrição será regulada
pela lei penal.
§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração
do processo administrativo disciplinar.
§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo de
qualquer natureza, questão prejudicial da qual
decorra o reconhecimento de relação jurídica, da
materialidade de fato ou de sua autoria;
II - a contar da emissão do relatório de sindicância,
quando este recomendar aplicação de penalidade,
até a decisão final da autoridade competente;
III- a contar da emissão, pela autoridade
processante de que trata o § 4º do artigo 206, do
relatório previsto no artigo 245, até a decisão final
da autoridade competente.
Anotações:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público estadual ou
prática de infração funcional é obrigada a
promover sua apuração imediata, mediante meios
sumários ou processo administrativo disciplinar,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar
co-responsável, assegurada ampla defesa ao
acusado.
Art. 199 - As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de averiguação, desde que
contenham a identidade do denunciante e sejam
formuladas por escrito, para fins de confirmação
da autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia deverá ser arquivada por falta
de objeto material passível de ensejar qualquer
punição consignada nesta lei.
Art. 200 - As irregularidades e as infrações
funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância,
quando
os
dados
forem
insuficientes para sua determinação ou para
apontar o servidor faltoso ou, sendo este
determinado, não for a falta confessada,
documentalmente provada ou manifestamente
evidente;
II - inquérito administrativo, quando a gravidade da
ação ou omissão torne o autor passível das penas
disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância
ficar comprovada a ocorrência de irregularidades
ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de
autoria.
DA SINDICÂNCIA
Defensoria Pública
Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente
para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua
chefia, determinar a realização de sindicância, de
forma sumária, a qual deverá ser concluída no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo
ser prorrogado por até igual período.
143
§ 1º - A sindicância será sempre cometida a
servidor de hierarquia igual ou superior à do
implicado, se houver.
§ 2º - O sindicante desenvolverá o encargo em
tempo integral, ficando dispensado de suas
atribuições normais até a apresentação do
relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 202 - O sindicante efetuará diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e
indicação
do
responsável,
ouvido,
preliminarmente, o autor da representação e o
servidor implicado, se houver.
§ 1º - Reunidos os elementos coletados, o
sindicante traduzirá no relatório as suas
conclusões gerais, indicando, se possível, o
provável culpado, qual a irregularidade ou
transgressão praticada e o seu enquadramento
nas disposições da lei reguladora da matéria.
§ 2º - Somente poderá ser sugerida a instauração
de
inquérito
administrativo
quando,
comprovadamente, os fatos apurados na
sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II
do artigo 200.
§ 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilidade
do servidor, será este notificado para apresentar
defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 203 - A autoridade, de posse do relatório do
sindicante, acompanhado dos elementos que
instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento
do processo, pela aplicação da penalidade cabível
de sua competência, ou pela instauração de
inquérito administrativo, se estiver na sua alçada.
Parágrafo único - Quando a aplicação da
penalidade ou a instauração de inquérito for de
autoridade de outra alçada ou competência, a esta
deverá ser encaminhada a sindicância para
apreciação das medidas propostas.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade ou infração funcional, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar
poderá determinar o afastamento preventivo do
exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
144
Parágrafo único - O afastamento poderá ser
prorrogado por igual período, findo o qual
cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo
que o processo administrativo disciplinar ainda
não tenha sido concluído.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR EM ESPÉCIE
Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o
instrumento utilizado no Estado para apurar
responsabilidade de servidor por irregularidade ou
infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação direta com o
exercício do cargo em que se encontre
efetivamente investido.
Art. 206 - O processo administrativo disciplinar
será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis, com formação superior,
sendo pelo menos um com titulação em Ciências
Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
§ 1º - O presidente da comissão designará, para
secretariá-la, um servidor que não poderá ser
escolhido entre os componentes da mesma.
§ 2º - Os membros da comissão não deverão ser
de hierarquia inferior à do indiciado,nem estarem
ligados ao mesmo por qualquer vínculo de
subordinação.
§ 3º - Não poderá integrar a comissão, nem
exercer a função de secretário, o servidor que
tenha feito a denúncia de que resultar o processo
disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até 3º grau.
§ 4º - Nos casos em que a decisão final for da
alçada exclusiva do Governador do Estado ou de
dirigente máximo de autarquia ou fundação
pública, o processo administrativo disciplinar será
conduzido por Procurador do Estado, na condição
de Autoridade Processante, observando-se, no
que couber, as demais normas do procedimento.
§ 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer
previsto no inciso IV do artigo 115 da Constituição
Estadual, que deverá ser emitido também nos
casos em que o processo for encaminhado à
decisão final de dirigente máximo de autarquia ou
fundação pública.
Defensoria Pública
Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurando
o sigilo absoluto e necessário à elucidação do
fato, ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências
das comissões terão caráter reservado.
Art. 208 - O servidor poderá fazer parte,
simultaneamente, de mais de uma comissão,
podendo esta ser incumbida de mais de um
processo disciplinar.
Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor
designado para secretariá-la não poderá fazer
parte do processo na qualidade de testemunha,
tanto da acusação como da defesa.
Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar
com a presença absoluta de todos os seus
membros.
Parágrafo único - A ausência, sem motivo
justificado, por mais de duas sessões, de qualquer
dos membros da comissão ou de seu secretário,
determinará, de imediato, a substituição do
faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição
disciplinar por falta de cumprimento do dever
funcional.
Art. 211 - O processo administrativo disciplinar se
desenvolverá, necessariamente, nas seguintes
fases:
I - instauração, ocorrendo a partir do ato que
constituir a comissão;
II - processo
administrativo
disciplinar,
propriamente dito, compreendendo a instrução,
defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não poderá exceder a 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual período, quando as
circunstâncias de cunho excepcional assim o
exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão
desenvolverá seus trabalhos em tempo integral,
ficando seus membros e respectivo secretário,
dispensados de suas atividades normais, até a
entrega do relatório final.
Defensoria Pública
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas
em atas, detalhando as deliberações adotadas.
Art. 213 - O processo administrativo disciplinar,
instaurado pela autoridade competente para
aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no
prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data em
que for publicada a designação dos membros da
comissão.
Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo
secretário da comissão, tais como, autuação,
juntada, intimação, conclusão, data, vista,
recebimento de certidões, compromissos, terão
formas processuais, resumindo-se tanto quanto
possível.
Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de
apresentação toda e qualquer juntada aos autos,
devendo o presidente rubricar as folhas
acrescidas.
Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do
processo, a folha de antecedentes do indiciado.
Art. 217 - No processo administrativo disciplinar,
poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas
normas da legislação comum.
Art. 218 - Quando ao servidor se imputar crime
praticado na esfera administrativa, a autoridade
que determinar a instauração do processo
administrativo disciplinar providenciará para que
se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único - Idêntico procedimento compete
à autoridade policial quando se tratar de crime
praticado fora da esfera administrativa.
Art. 219 - As autoridades administrativas e
policiais se auxiliarão, mutuamente, para que
ambos os inquéritos se concluam dentro dos
prazos fixados nesta lei.
Art. 220 - A absolvição do processo crime, a que
for submetido o servidor, não implicará na
permanência ou retorno do mesmo ao serviço
público se, em processo administrativo disciplinar
regular, tiver sido demitido em virtude de prática
de atos que o inabilitem moralmente para aquele
serviço.
Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade
incompetente;
145
b) a falta de citação ou notificação, na forma
determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização
de perícias ou quaisquer outras diligências
convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um
dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o
relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte
substancial do processo.
Art. 222 - As irregularidades processuais que não
constituírem vícios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da verdade
ou decisão do processo, não determinarão a sua
nulidade.
Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante
ou após a formação da culpa, devendo fundar-se
a sua argüição em texto legal, sob pena de ser
considerada inexistente.
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Das Disposições Gerais
Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização de todos os meios
de prova em direito admitidos, podendo as
mesmas serem produzidas “ex-officio”, pelo
denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a
requerimento da parte com legitimidade para
tanto.
Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for
precedido de sindicância, o relatório desta
integrará a instrução do processo como peça
informativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração praticada
consta capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente providenciará no encaminhamento de
cópias dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
146
Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão
promoverá
a
tomada
de
depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º - A designação dos peritos deverá obedecer
ao critério da capacidade técnica especializada,
observadas
as
provas
de
habilitação
estabelecidas em lei, e só poderá recair em
pessoas estranhas ao serviço público estadual, na
falta de
servidores
aptos
a prestarem
assessoramento técnico.
§ 2º - Para os exames de laboratório, porventura
necessários, recorrer-se-á aos estabelecimentos
particulares somente quando inexistirem oficiais
ou quando os laudos forem insatisfatórios ou
incompletos.
Art. 227 - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador habilitado, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de provas periciais.
§ 1º - Só será admitida a intervenção de
procurador, no processo disciplinar, após a
apresentação do respectivo mandato, revestido
das formalidades legais.
§ 2º - O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para os
esclarecimentos dos fatos.
§ 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de
conhecimentos especializados de peritos.
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 228 - O presidente da comissão, ao instalar
os trabalhos, autuará portaria e demais peças
existentes e designará dia, hora e local para a
audiência inicial, citando o indiciado, se houver,
para interrogatório e acompanhamento do
processo.
Defensoria Pública
§ 1º - A citação do indiciado será feita,
pessoalmente ou por via postal, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada
para audiência, e conterá dia, hora, local, sua
qualificação e a tipificação da infração que lhe é
imputada.
§ 2º - Caso o indiciado se recuse a receber a
citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no
mínimo, 2 (duas) testemunhas.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, a citação será feita por edital,
publicada no órgão oficial por 3 (três) vezes, com
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
da primeira publicação, juntando-se comprovante
ao processo.
§ 4º - Quando houver fundada suspeita de
ocultação do indiciado, proceder-se-á à citação
por hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do
Código de Processo Civil.
§ 5º - Estando o indiciado afastado do seu
domicílio e conhecido o seu endereço em outra
localidade, a citação será feita por via postal, em
carta registrada, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 6º - A citação pessoal, as intimações e as
notificações serão feitas pelo secretário da
comissão, apresentando ao destinatário o
instrumento correspondente em duas vias para
que, retendo uma delas, passe recibo
devidamente datado na outra.
Art. 231 - O indiciado tem o direito, pessoalmente
ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos
probatórios que se realizarem perante a comissão,
requerendo medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao
presidente da comissão a designação de defensor
dativo, caso não o possuir.
Art. 232 - O indiciado, dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis após o interrogatório, poderá
requerer diligência, produzir prova documental e
arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).
§ 1º - Se as testemunhas de defesa não forem
encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3
(três) dias úteis, não indicar outras em
substituição, prosseguir-se-á nos demais termos
do processo.
§ 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um
deles será ouvido separadamente, podendo ser
promovida acareação, sempre que divergirem em
suas declarações.
Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo apor seus
cientes na segunda via, a qual será anexada ao
processo.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será remetida
ao chefe da repartição onde servir, com a
indicação do dia, hora e local em que procederá à
inquirição.
§ 7º - Quando
o
indiciado
comparecer
voluntariamente junto à comissão, será dado
como citado.
Art. 234 diárias:
§ 8º - Não havendo indiciado, a comissão intimará
as
pessoas,
servidores,
ou
não,
que,
presumivelmente,
possam
esclarecer
a
ocorrência, objeto do inquérito.
I - ao
servidor
convocado
para
prestar
depoimento, fora da sede de sua repartição, na
condição
de
denunciante,
indiciado
ou
testemunha;
Art. 229 - Na hipótese de a comissão entender
que os elementos do processo são insuficientes
para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir
previamente a vítima ou o denunciante da
irregularidade ou infração funcional.
II - aos membros da comissão e ao secretário da
mesma, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 230 - Feita a citação e não comparecendo o
indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com
defensor dativo designado pelo presidente da
comissão, procedendo-se da mesma forma com
relação ao que se encontre em lugar incerto e não
sabido ou afastado da localidade de seu domicílio.
Defensoria Pública
Serão
assegurados
transporte
e
Art. 235 - O depoimento será prestado oralmente
e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada
breve consulta a apontamentos.
147
§ 1º - As
testemunhas
serão
inquiridas
separadamente, se possível no mesmo dia,
ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo
denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão
e, por último, as arroladas pelo indiciado.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou divergentes entre si, proceder-se-á à
acareação dos depoentes.
§ 3º - Antes de depor, a testemunha será
qualificada, declarando o nome, estado civil,
profissão, se é parente, e em que grau, de alguma
das partes, ou quais suas relações com qualquer
delas.
Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as
demais não poderão estar presentes, a fim de
evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 237 - O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 238 - A testemunha somente poderá eximir-se
de depor nos casos previstos em lei penal.
§ 1º - Se
arrolados
como
testemunha,
o
Governador do Estado, os Secretários, os
dirigentes máximos de autarquias, bem como
outras autoridades federais, estaduais ou
municipais de níveis hierárquicos a eles
assemelhados, o depoimento será colhido em dia,
hora e local previamente ajustados entre o
presidente da comissão e a autoridade.
§ 2º - Os servidores estaduais arrolados como
testemunhas serão requisitados junto às
respectivas chefias e, os federais e os municipais,
bem como os militares, serão notificados por
intermédio das repartições ou unidades a que
servirem.
§ 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao
serviço público se recusem a depor perante a
comissão, o presidente poderá solicitar à
autoridade policial competente, providências no
sentido de serem elas ouvidas na polícia,
encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a
matéria reduzida a itens, sobre a qual devam ser
ouvidas.
Art. 239 - Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá
148
à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe,
pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental
será processado em autos apartados e apensos
ao processo principal, após expedição do laudo
pericial.
Art. 240 - O indiciado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à comissão o local onde
será encontrado.
Art. 241 - Durante o curso do processo, a
comissão promoverá as diligências que se fizerem
necessárias à elucidação do objeto do inquérito,
podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos.
Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão
com prioridade às solicitações da comissão.
Art. 242 - Compete
à
comissão
tomar
conhecimento de novas imputações que surgirem,
durante o curso do processo, contra o indiciado,
caso em que este poderá produzir novas provas
objetivando sua defesa.
Art. 243 - Na formação material do processo,
todos os termos lavrados pelo secretário terão
forma sucinta e, quando possível, padronizada.
§ 1º - A juntada de documentos será feita pela
ordem cronológica de apresentação mediante
despacho do presidente da comissão.
§ 2º - A cópia da ficha funcional deverá integrar o
processo desde a indiciação do servidor, bem
como, após despacho do presidente, o mandato,
revestido das formalidades legais que permita a
intervenção de procurador, se for o caso.
Art. 244 - Ultimada a instrução do processo,
intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor
legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da intimação, apresentar
defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos
autos na forma da lei.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º - O prazo de defesa, excepcionalmente,
poderá ser suprimido, a critério da comissão,
quando esta a julgar desnecessária, face à
inconteste comprovação da inocência do
indiciado.
Defensoria Pública
Art. 245 - Esgotado o prazo de defesa, a
comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias,
minucioso relatório, resumindo as peças
essenciais dos autos e mencionando as provas
principais em que se baseou para formular sua
convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade dos indicado.§ 2º
- Se a defesa tiver sido dispensada ou
apresentada antes da fluência do prazo,contar-seá o destinado à feitura do relatório a partir do dia
seguinte ao da dispensa da apresentação.
§ 3º - No relatório, a comissão apreciará em
relação a cada indiciado, separadamente, as
irregularidades, objeto de acusação, as provas
que instruírem o processo e as razões de defesa,
propondo, justificadamente, a absolvição ou a
punição, sugerindo, nesse caso, a pena que
couber.
§ 4º - Deverá, também, a comissão, em seu
relatório, sugerir providências tendentes a evitar a
reprodução de fatos semelhantes ao que originou
o processo, bem como quaisquer outras que lhe
pareçam de interesse do serviço público estadual.
Art. 246 - O relatório da comissão será
encaminhado à autoridade que determinou a sua
instauração para apreciação final no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à
disposição da autoridade que houver instaurado o
inquérito para qualquer esclarecimento ou
providência julgada necessária.
§ 2º - Quando não for da alçada da autoridade a
aplicação das penalidades e das providências
indicadas, estas serão propostas a quem de
direito competir, no prazo marcado para
julgamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo
para julgamento final será de 20 (vinte) dias.
§ 4º - A autoridade julgadora promoverá a
publicação em órgão oficial, no prazo de 8(oito)
dias, da decisão que proferir, expedirá os atos
decorrentes do julgamento e determinará as
providências necessárias a sua execução.
§ 5º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior,
dar-se-á ciência da solução do processo ao autor
da representação e à comissão, procedendo-se,
após, ao seu arquivamento.
Defensoria Pública
§ 6º - Se o processo não for encaminhado à
autoridade competente no prazo de 30(trinta) dias,
ou julgado no prazo determinado no § 3º, o
indiciado poderá reassumir, automaticamente, o
exercício do seu cargo, onde aguardará o
julgamento.
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS
AOSERVIÇO
Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer os
motivos que levam o servidor a faltar consecutiva
e freqüentemente ao serviço.
Parágrafo único - Constatadas as primeiras
faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se
tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão
de apoio administrativo da repartição que
promoverá as diligências necessárias à apuração
da ocorrência.
Art. 248 - Quando o número de faltas não
justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas
ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a
repartição onde o servidor estiver em exercício
promoverá sindicância e, à vista do resultado nela
colhido, proporá:
I - a solução, se ficar provada a existência de
força maior, coação ilegal ou circunstância ligada
ao estado físico ou psíquico do servidor, que
contribua para não caracterizar o abandono do
cargo ou que possa determinar a justificabilidade
das faltas;
II - a instauração de inquérito administrativo se
inexistirem provas das situações mencionadas no
inciso anterior, ou existindo, forem julgadas
insatisfatórias.
§ 1º - No caso de ser proposta a demissão, o
servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentar defesa.
§ 2º - Para aferição do número de faltas, as horas
serão convertidas em dias, quando o servidor
estiver sujeito a regime de plantões.
§ 3º - Salvo em caso de ficar caracterizada, desde
logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo,
ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título
precário, sem prejuízo da conclusão do processo.
149
§ 4º - É facultado ao indiciado, por abandono de
cargo ou por ausências excessivas ao serviço, no
decurso
do
correspondente
processo
administrativo
disciplinar,
requerer
sua
exoneração, a juízo da autoridade competente.
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 249 - O processo administrativo disciplinar
poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer
tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - O pedido da revisão não tem efeito
suspensivo e nem permite agravação da pena.
Art. 256 - Caberá, especialmente ao Estado, a
concessão dos seguintes benefícios, na forma
prevista nesta lei:
I - abono familiar;
II - licença para tratamento de saúde;
III- licença-gestante,
paternidade;
à
adotante
e
licença-
IV - licença por acidente em serviço;
V - aposentadoria;
VI - auxílio-funeral;
VII - complementação de pensão.
§ 2º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de
sua família poderá requerer revisão do processo.
§ 3º - No caso de incapacidade mental, a revisão
poderá ser requerida pelo respectivo curador.
§ 1° - Além das concessões de que trata este
artigo,
será
devido
o
auxíliotransporte,correspondente à necessidade de
deslocamento do servidor em atividade para seu
local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei.
Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
§ 2º - O Estado concederá o auxílio-refeição, na
forma da lei.
Art. 251 - O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Secretário de Estado ou
autoridade equivalente que, se a autorizar,
encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde
se originou o processo disciplinar.
§ 3º - A lei regulará o atendimento gratuito de
filhos e dependentes de servidores, de zero a seis
anos, em creches e pré-escola.
Art. 252 - A comissão revisora terá 60
(sessenta) dias de prazo para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 253 - O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade nos termos do artigo 246, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, durante o qual poderá determinar as
diligências que julgar necessárias.
Art. 254 - Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO
SERVIDOR
Art. 255 - O Estado manterá órgão ou entidade de
previdência e assistência médica, odontológica e
hospitalar para seus servidores e dependentes,
mediante contribuição, nos termos da lei.
150
Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância
devida à família do servidor falecido, ativo ou
inativo, em valor equivalente:
I - a um mês de remuneração ou provento que
perceberia na data do óbito, considerados
eventuais acúmulos legais;
II - ao montante das despesas realizadas,
respeitando o limite fixado no inciso anterior,
quando promovido por terceiros.
Parágrafo único - O processo de concessão de
auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluirse-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
prova do óbito, subordinando-se o pagamento à
apresentação dos comprovantes da despesa.
Art. 258 - Em caso de falecimento de servidor
ocorrido quando no desempenho de suas funções,
fora do local de trabalho, inclusive em outro
Estado ou no exterior, as despesas de transporte
do corpo correrão à conta de recursos do Estado,
autarquia ou fundação de direito público.
Defensoria Pública
Art. 259 - Ao cônjuge ou dependente do servidor
falecido em conseqüência de acidente em serviço
ou agressão não-provocada, no exercício de suas
atribuições, será concedida complementação da
pensão que, somada à que perceber do órgão de
Previdência do Estado, perfaça a totalidade da
remuneração percebida pelo servidor, quando em
atividade.
Art. 260 - Caberá ao Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul a concessão de
benefícios e serviços, na forma prevista em lei
específica.
Parágrafo único - Todo servidor abrangido por
esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte
do órgão previdenciário de que trata este artigo.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 261 - Para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, a Administração
estadual poderá efetuar contratações de pessoal,
por prazo determinado, na forma da lei.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste
artigo,
consideram-se
como
necessidade
temporária de excepcional interesse público as
contratações destinadas a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender situações de calamidade pública;
III- atender a outras situações de urgência que
vierem a ser definidas em lei.
diploma de honra ao mérito, condecoração e
louvor, na forma do regulamento.
Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
Parágrafo único - Os avanços e os adicionais de
15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por
cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês
em que for completado o período de concessão.
Art. 265 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 266 - Do exercício de encargos ou serviços
diferentes dos definidos em lei ou regulamento,
como próprio do seu cargo ou função, não decorre
nenhum direito ao servidor, ressalvadas as
comissões legais.
Art. 267 - É vedado às chefias manterem sob
suas ordens cônjuges e parentes até segundo
grau, salvo quando se tratar de função de imediata
confiança e livre escolha, não podendo, porém,
exceder de dois o número de auxiliares nessas
condições.
Art. 268 - Serão assegurados ao servidor
público civil os direitos de associação profissional
ou sindical.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 269 - Consideram-se da família do servidor,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem no seu
assentamento individual.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a
companheira ou companheiro que comprove união
estável como entidade familiar.
Art. 262 - O dia 28 de outubro é consagrado ao
servidor público estadual.
Art. 263 - Poderão ser conferidos, no âmbito da
administração estadual, autarquia e fundações de
direito público, prêmios pela apresentação de
idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem o
aumento da produtividade e a redução de custos
operacionais, bem como concessão de medalhas,
Defensoria Pública
Art. 270 - A atribuição de qualquer direito e
vantagem, cuja concessão dependa de ato ou
portaria do Governador do Estado, ou de outra
autoridade com competência para tal, somente
produzirá efeito a partir da data da publicação no
órgão oficial.
151
Art. 271 - Os servidores estaduais, no exercício
de suas atribuições, não estão sujeitos a sanções
disciplinares por crítica irrogada em quaisquer
escritos de natureza administrativa.
Parágrafo único - A requerimento do interessado,
poderá a autoridade suprimir as críticas irrogadas.
Art. 272 - O servidor que esteja sujeito à
fiscalização de órgão profissional e for suspenso
do exercício da profissão, enquanto durar a
medida, não poderá desempenhar atividade que
envolva responsabilidade técnico-profissional.
Art. 273 - O Poder Executivo regulará as
condições necessárias à perfeita execução desta
lei, observados os princípios gerais nela
consignados.
Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às
autarquias e às fundações de direito público,
respeitada,
quanto
à
prática
de
atos
administrativos, a competência dos respectivos
titulares.
Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias
e fundações de direito público poderão praticar
atos
administrativos
de
competência
do
Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de
suas respectivas atuações.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico
instituído por esta lei, na qualidade de servidores
públicos,
os
servidores
estatutários
da
Administração Direta, das autarquias e das
fundações de direito público, inclusive os interinos
e extranumerários, bem como os servidores
estabilizados vinculados à Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452,
de 1º de maio de 1943.
§ 1º - Os servidores celetistas de que trata o
“caput” deverão manifestar, formalmente, no prazo
de 90 (noventa) dias após a promulgação desta
lei, a opção de não integrarem o regime jurídico
por esta estabelecido.
§ 2º - Os cargos ocupados pelos nomeados
interinamente e as funções correspondentes aos
extranumerários e contratados de que trata este
artigo, ficam transformados em cargos de
provimento efetivo, em classe inicial, em número
automaticamente
a
certo,
operando-se
transposição dos seus ocupantes, observada a
152
identidade de denominação e equivalência das
atribuições com cargos correspondentes dos
respectivos quadros de pessoal. (Declarada a
inconstitucionalidade da expressão na ADI n.º
1150)
§ 3º - Nos órgãos em que já exista sistema de
promoção
para
servidores
celetistas,
a
transformação da respectiva função será para o
cargo de provimento efetivo em classe
correspondente.
§ 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes
das disposições deste artigo, excetuados os
providos na forma do artigo 6º, terão carreira de
promoção própria, extinguindo-se à medida que
vagarem, ressalvados os Quadros próprios,
criados por lei, cujos cargos são providos no
sistema de carreira, indistintamente, por
servidores celetistas e estatutários.
§ 5º - Para efeitos de aplicação deste artigo, não
serão consideradas as situações de fato em
desvio de função.
§ 6º - Os contratados por prazo determinado terão
seus contratos extintos, após o vencimento do
prazo de vigência.
§ 7º - Excepcionada a situação prevista no
parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao
servidor, a título de vantagem pessoal, como
parcela autônoma, nominalmente identificável, a
diferença resultante entre a remuneração básica
da função anteriormente desempenhada sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a
do cargo da classe inicial da categoria funcional
para a qual foi transposto.
Art. 277 - São considerados extintos os contratos
individuais de trabalho dos servidores que
passarem a integrar o regime jurídico na forma do
artigo 276, desta lei, ficando-lhes assegurada a
contagem do tempo anterior de serviço público
estadual para todos os efeitos, exceto para os fins
previstos no inciso I do artigo 151, na forma da lei.
§ 1º - O servidor que houver implementado o
período aquisitivo que lhe assegure o direito a
férias no regime anterior, será obrigado a gozálas, imediatamente, aplicando-se ao período
restante o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - Para integralizar o período aquisitivo de
férias regulamentares de que trata o § 1º do artigo
67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício no regime anterior.
Defensoria Pública
§ 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de
1993, não tenha completado o quinquênio de que
trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá
assegurado o cômputo desse período para fins de
concessão de licença-prêmio, inclusive para os
efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei.
Art. 278 - Os saldos das contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dos
servidores celetistas que passarem a integrar o
regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei,
poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela
legislação federal vigente sobre a matéria.
Art. 283 - Os graus relativos aos cargos
organizados em carreira a que se refere esta lei,
enquanto não editada a lei complementar de que
trata o art. 31 da Constituição do Estado,
correspondem as atuais classes.
Art. 284 - Ao servidor público civil é assegurado,
nos termos da Constituição Federal e da
Constituição Estadual, o direito à livre organização
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive
como substituto processual;
Parágrafo único - O
saldo
da
conta
individualizada de servidores não optantes pelo
FGTS reverterá em favor do Estado ou da
entidade depositante.
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01
(um) ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
Art. 279 - Aplicam-se as disposições desta lei aos
integrantes do Plano de Carreira do Magistério
Público Estadual, na forma prevista no art. 154 da
Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
c) de descontar em folha, sem ônus para a
entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, de 29
de março de 1980, que não conflitarem com os
princípios
estabelecidos
por
esta
lei,
permanecerão em vigor até a edição de lei
complementar, prevista no art. 134 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 285 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data da promulgação desta lei, o
Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder
Legislativo, projeto de lei que trate do quadro de
carreira dos funcionários de escola.
Art. 281 - A exceção de que trata o artigo 1º se
estende aos empregados portuários e hidroviários,
vinculados
à
entidade
responsável
pela
administração de portos de qualquer natureza,
hidrovias e obras de proteção e regularização, que
continuarão a adotar o regime da Lei nº 4.860/65,
a legislação trabalhista, a legislação portuária
federal e a política nacional de salários, observado
o quadro de pessoal próprio.
Art. 282 - A diferença de proventos, instituída pelo
Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida às autarquias
pela Lei nº 1.851/52 e Ato 206/76 – DEPREC,
aplica-se ao pessoal contratado diretamente sob
regime jurídico trabalhista do Departamento
Estadual de Portos, Rios e Canais, vinculado à
Previdência Social Federal.
Art. 286 - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 287 - Fica o Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares necessários à cobertura
das despesas geradas por esta lei.
Art. 288 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º
de janeiro de 1994.
Art. 289 - Ressalvados os direitos adquiridos, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são
revogadas as disposições em contrário.
Anotações:
Parágrafo único - A diferença de proventos será
concedida somente quando o empregado
satisfizer os requisitos da aposentadoria pela
legislação estadual em vigor e que sejam estáveis
no serviço público, a teor do art. 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Defensoria Pública
153
LEI Nº 8.987/95– SERVIÇOS PÚBLICOS
Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de
obras públicas e as permissões de serviços
públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas
legais pertinentes e pelas cláusulas dos
indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a revisão e
as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta Lei, buscando atender as
peculiaridades das diversas modalidades dos seus
serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município, em cuja competência se
encontre o serviço público, precedido ou não da
execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de
sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante
licitação,
na
modalidade
de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III- concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente,
mediante
licitação,
na
modalidade
de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
154
IV- permissão de serviço público: a delegação, a
título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco.
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão
à fiscalização pelo poder concedente responsável
pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública, será
formalizada mediante contrato, que deverá
observar os termos desta Lei, das normas
pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5o O poder concedente publicará,
previamente ao edital de licitação, ato justificando
a conveniência da outorga de concessão ou
permissão, caracterizando seu objeto, área e
prazo.
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe
a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as
condições
de
regularidade,
continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade
das técnicas, do equipamento e das instalações e
a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
Defensoria Pública
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS
USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, são direitos e
obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da
concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III- obter e utilizar o serviço, com liberdade de
escolha entre vários prestadores de serviços,
quando for o caso, observadas as normas do
poder concedente.
IV- levar ao conhecimento do poder público e da
concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V- comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço;
VI- contribuir para a permanência das boas
condições dos bens públicos através dos quais
lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços
públicos, de direito público e privado, nos Estados
e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao
consumidor e ao usuário, dentro do mês de
vencimento, o mínimo de seis datas opcionais
para escolherem os dias de vencimento de seus
débitos.
Parágrafo único. (VETADO)
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8o(VETADO)
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será
fixada pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o - A tarifa não será subordinada à legislação
específica anterior e somente nos casos
expressamente previstos em lei, sua cobrança
poderá ser condicionada à existência de serviço
público alternativo e gratuito para o usuário.
Defensoria Pública
§ 2o - Os contratos poderão prever mecanismos
de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o - Ressalvados os impostos sobre a renda, a
criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais, após a apresentação
da proposta, quando comprovado seu impacto,
implicará a revisão da tarifa, para mais ou para
menos, conforme o caso.
§ 4o - Em havendo alteração unilateral do contrato
que afete o seu inicial equilíbrio econômicofinanceiro,
o
poder
concedente
deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as
condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de
cada serviço público, poderá o poder concedente
prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes
provenientes
de
receitas
alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas
a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas
neste artigo serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do inicial equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em
função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos
distintos segmentos de usuários.
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública,
será objeto de prévia licitação, nos termos da
legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e
da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação
considerado um dos seguintes critérios:
será
155
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado;
subsídios do poder público controlador da referida
entidade.
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao
poder concedente pela outorga da concessão;
§ 2o - Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que
trata este artigo, qualquer tipo de tratamento
tributário
diferenciado,
ainda
que
em
conseqüência da natureza jurídica do licitante, que
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer
entre todos os concorrentes.
III - a combinação, dois a dois, dos critérios
referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no
edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de maior oferta pela outorga da
concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga
após qualificação de propostas técnicas.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo
poder concedente, observados, no que couber, os
critérios e as normas gerais da legislação própria
sobre licitações e contratos e conterá,
especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço;
III- os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
§ 1o - A aplicação do critério previsto no inciso III
só
será
admitida
quando
previamente
estabelecida no edital de licitação, inclusive com
regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
IV- prazo, local e horário em que serão fornecidos,
aos interessados, os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
§ 2o - Para fins de aplicação do disposto nos
incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de
propostas técnicas.
V- os critérios e a relação dos documentos
exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
§ 3o - O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
§ 4o - Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira.
VII - os direitos e obrigações do poder concedente
e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para
garantir a continuidade da prestação do serviço;
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão
não terá caráter de exclusividade, salvo no caso
de inviabilidade técnica ou econômica justificada
no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a
proposta que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios que não estejam
previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes.
§ 1o - Considerar-se-á, também,
proposta de entidade estatal
político-administrativa do poder
para sua viabilização, necessite
156
VIII- os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
desclassificada a
alheia à esfera
concedente que,
de vantagens ou
Defensoria Pública
XI- as características dos bens reversíveis e as
condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta
a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo
ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a
instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa
responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do
respectivo contrato, que conterá as cláusulas
essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando
aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos
precedida da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas
para essa parte específica do contrato, adequadas
a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do
contrato de adesão a ser firmado.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da
ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das
propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas
no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do
edital, o licitante será declarado vencedor;
III- inabilitado o licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo
lugar, e assim sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas
no edital;
IV- proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Defensoria Pública
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a
participação de empresas em consórcio, observarse-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou
particular, de constituição de consórcio, subscrito
pelas consorciadas;
II - indicação
consórcio;
da
empresa
responsável
pelo
III- apresentação dos documentos exigidos nos
incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de
cada consorciada;
IV- impedimento de participação de empresas
consorciadas na mesma licitação, por intermédio
de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o - O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o - A empresa líder do consórcio é a
responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem
prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde
que previsto no edital, no interesse do serviço a
ser concedido, determinar que o licitante
vencedor, no caso de consórcio, se constitua em
empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os
estudos,
investigações,
levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à
concessão, de utilidade para a licitação, realizados
pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o
vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a
obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às
próprias concessões.
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas:
157
I- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II- ao modo, forma e condições de prestação do
serviço;
III- aos
critérios,
indicadores,
fórmulas
e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV- ao preço do serviço e aos critérios e
procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V- aos direitos, garantias e obrigações do poder
concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI- aos direitos e deveres dos usuários para
obtenção e utilização do serviço;
VII- à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
VIII- às penalidades contratuais e administrativas
a que se sujeita a concessionária e sua forma de
aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI- aos critérios para o cálculo e a forma de
pagamento
das
indenizações
devidas
à
concessionária, quando for o caso;
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de
execução das obras vinculadas à concessão; e
II- exigir garantia do fiel cumprimento, pela
concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá
prever o emprego de mecanismos privados para
resolução
de
disputas
decorrentes
ou
relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a
ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,
nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996.
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do
serviço concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que
a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o - Sem prejuízo da responsabilidade a que se
refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades
inerentes,
acessórias
ou
complementares ao serviço concedido, bem como
a implementação de projetos associados.
§ 2o - Os
contratos
celebrados
entre
a
concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os terceiros e o poder concedente.
XII - às condições para prorrogação do contrato;
§ 3o - A execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço
concedido.
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos
previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
XIV - à exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; e
§ 1o - A outorga de subconcessão será sempre
precedida de concorrência.
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das
divergências contratuais.
§ 2o - O subconcessionário se sub-rogará todos os
direitos e obrigações da subconcedente dentro
dos limites da subconcessão.
Parágrafo único. Os
contratos
relativos
à
concessão de serviço público precedido da
execução
de
obra
pública
deverão,
adicionalmente:
158
Art. 27. A transferência de concessão ou do
controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a
caducidade da concessão.
Defensoria Pública
§ 1o - Para fins de obtenção da anuência de que
trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal necessárias à assunção do serviço; e
IV - o mutuante poderá indicar instituição
financeira para efetuar a cobrança e receber os
pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que
a concessionária o faça, na qualidade de
representante e depositária;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas
do contrato em vigor.
V - na hipótese de ter sido indicada instituição
financeira, conforme previsto no inciso IV do caput
deste artigo, fica a concessionária obrigada a
apresentar a essa os créditos para cobrança;
§ 2o - Nas condições estabelecidas no contrato de
concessão, o poder concedente autorizará a
assunção do controle da concessionária por seus
financiadores para promover sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da
prestação dos serviços.
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão
ser depositados pela concessionária ou pela
instituição encarregada da cobrança em conta
corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
§ 3o - Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o
poder concedente exigirá dos financiadores que
atendam às exigências de regularidade jurídica e
fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais
requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo.
§ 4o - A assunção do controle autorizada na forma
do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da
concessionária e de seus controladores ante ao
poder concedente.
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as
concessionárias poderão oferecer em garantia os
direitos emergentes da concessão, até o limite que
não comprometa a operacionalização e a
continuidade da prestação do serviço.
Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de
longo prazo, destinados a investimentos
relacionados a contratos de concessão, em
qualquer
de
suas
modalidades,
as
concessionárias poderão ceder ao mutuante, em
caráter fiduciário, parcela de seus créditos
operacionais futuros, observadas as seguintes
condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser
registrado em Cartório de Títulos e Documentos
para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia
em relação ao Poder Público concedente senão
quando for este formalmente notificado;
III- os créditos futuros cedidos nos termos deste
artigo serão constituídos sob a titularidade do
mutuante, independentemente de qualquer
formalidade adicional;
Defensoria Pública
VII - a instituição financeira depositária deverá
transferir os valores recebidos ao mutuante à
medida que as obrigações do contrato de mútuo
tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a
devolução à concessionária dos recursos
excedentes, sendo vedada a retenção do saldo
após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão
considerados contratos de longo prazo aqueles
cujas obrigações tenham prazo médio de
vencimento superior a 5 (cinco) anos.
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as
contratuais;
penalidades
regulamentares
e
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e
condições previstos em lei;
IV- extinguir a concessão, nos casos previstos
nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das
tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes
e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
159
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber,
apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, em até trinta
dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens
necessários à execução do serviço ou obra
pública,
promovendo
as
desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
III- prestar contas da gestão do serviço ao poder
concedente e aos usuários, nos termos definidos
no contrato;
IV- cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e
as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como a seus registros contábeis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade
pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução
de serviço ou obra pública, promovendo-a
diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
VI- promover as desapropriações e constituir
servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato;
X - estimular
o
aumento
da
qualidade,
produtividade, preservação do meio-ambiente e
conservação;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de
usuários para defesa de interesses relativos ao
serviço.
VII- zelar pela integridade dos bens vinculados à
prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente; e
Parágrafo único. As contratações, inclusive de
mão-de-obra, feitas pela concessionária serão
regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados
pela concessionária e o poder concedente.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder
concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será
feita por intermédio de órgão técnico do poder
concedente ou por entidade com ele conveniada,
e, periodicamente, conforme previsto em norma
regulamentar, por comissão composta de
representantes do poder concedente, da
concessionária e dos usuários.
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação
na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento
das
normas
contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por
decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção
e os objetivos e limites da medida.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista
nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder
concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar
procedimento administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
Anotações:
II - manter em dia o inventário e o registro dos
bens vinculados à concessão;
160
Defensoria Pública
§ 1o - Se ficar comprovado que a intervenção não
observou
os
pressupostos
legais
e
regulamentares será declarada sua nulidade,
devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§ 2o - O procedimento administrativo a que se
refere o caput deste artigo deverá ser concluído
no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de
considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta
a concessão, a administração do serviço será
devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que
responderá pelos atos praticados durante a sua
gestão.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
levantamentos e avaliações necessários à
determinação dos montantes da indenização que
será devida à concessionária, na forma dos arts.
36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo
contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis,
ainda
não
amortizados
ou
depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo
anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§ 1o - A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
III - caducidade;
V - anulação; e
I - o serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
VI - falência
ou
extinção
da
empresa
concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
II - a
concessionária
descumprir
cláusulas
contratuais
ou
disposições
legais
ou
regulamentares concernentes à concessão;
§ 1o - Extinta a concessão, retornam ao poder
concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios
transferidos
ao
concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato.
III- a concessionária paralisar o serviço ou
concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - rescisão;
§ 2o - Extinta a concessão, haverá a imediata
assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
IV- a concessionária perder as condições
econômicas, técnicas ou operacionais para manter
a adequada prestação do serviço concedido;
V- a concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
§ 3o - A assunção do serviço autoriza a ocupação
das instalações e a utilização, pelo poder
concedente, de todos os bens reversíveis.
VI- a concessionária não atender a intimação do
poder concedente no sentido de regularizar a
prestação do serviço; e
§ 4o - Nos casos previstos nos incisos I e II deste
artigo, o poder concedente, antecipando-se à
extinção
da
concessão,
procederá
aos
VII- a concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
Defensoria Pública
161
VII - a concessionária não atender a intimação do
poder concedente para, em cento e oitenta dias,
apresentar
a
documentação
relativa
a
regularidade fiscal, no curso da concessão, na
forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 2o - A declaração da caducidade da concessão
deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 3o - Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes de comunicados à
concessionária,
detalhadamente,
os
descumprimentos contratuais referidos no § 1º
deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as
falhas e transgressões apontadas e para o
enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o - Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia,
calculada no decurso do processo.
§ 5o - A indenização de que trata o parágrafo
anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei
e do contrato, descontado o valor das multas
contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
§ 6o - Declarada a caducidade, não resultará para
o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser
rescindido por iniciativa da concessionária, no
caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, os serviços prestados pela
concessionária não poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será
formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos desta Lei, das demais
162
normas pertinentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o
disposto nesta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à
concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.
Art. 42. As concessões de serviço público
outorgadas anteriormente à entrada em vigor
desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado
no contrato ou no ato de outorga, observado o
disposto no art. 43 desta Lei.
§ 1o - Vencido o prazo mencionado no contrato ou
ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por
órgão ou entidade do poder concedente, ou
delegado a terceiros, mediante novo contrato.
§ 2o - As concessões em caráter precário, as que
estiverem com prazo vencido e as que estiverem
em vigor por prazo indeterminado, inclusive por
força de legislação anterior, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão a
outorga das concessões que as substituirão, prazo
esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 3º - As concessões a que se refere o § 2o deste
artigo, inclusive as que não possuam instrumento
que as formalize ou que possuam cláusula que
preveja prorrogação, terão validade máxima até o
dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia
30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível
dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados
financeiros, contábeis e comerciais relativos à
prestação dos serviços, em dimensão necessária
e suficiente para a realização do cálculo de
eventual indenização relativa aos investimentos
ainda não amortizados pelas receitas emergentes
da concessão, observadas as disposições legais e
contratuais que regulavam a prestação do serviço
ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores
ao da publicação desta Lei;
Defensoria Pública
II - celebração de acordo entre o poder
concedente e o concessionário sobre os critérios e
a forma de indenização de eventuais créditos
remanescentes de investimentos ainda não
amortizados ou depreciados, apurados a partir dos
levantamentos referidos no inciso I deste
parágrafo e auditados por instituição especializada
escolhida de comum acordo pelas partes; e
III- publicação na imprensa oficial de ato formal de
autoridade do poder concedente, autorizando a
prestação precária dos serviços por prazo de até 6
(seis) meses, renovável até 31 de dezembro de
2008, mediante comprovação do cumprimento do
disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4o - Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II
do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de
investimentos será feito com base nos critérios
previstos no instrumento de concessão antes
celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de
seu valor econômico ou reavaliação patrimonial,
depreciação e amortização de ativos imobilizados
definidos pelas legislações fiscal e das sociedades
por ações, efetuada por empresa de auditoria
independente escolhida de comum acordo pelas
partes.
§ 5o - No caso do § 4o deste artigo, o pagamento
de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas
anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não
amortizada de investimentos e de outras
indenizações relacionadas à prestação dos
serviços, realizados com capital próprio do
concessionário ou de seu controlador, ou
originários de operações de financiamento, ou
obtidos mediante emissão de ações, debêntures e
outros títulos mobiliários, com a primeira parcela
paga até o último dia útil do exercício financeiro
em que ocorrer a reversão.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que
se encontrem atrasadas, na data da publicação
desta Lei, apresentarão ao poder concedente,
dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de
conclusão das obras.
Parágrafo único. Caso a concessionária não
apresente o plano a que se refere este artigo ou
se este plano não oferecer condições efetivas
para o término da obra, o poder concedente
poderá declarar extinta a concessão, relativa a
essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e
44 desta Lei, o poder concedente indenizará as
obras e serviços realizados somente no caso e
com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput
deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em
conta, para fins de avaliação, o estágio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a
utilização do critério de julgamento estabelecido
no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Anotações:
§ 6o - Ocorrendo acordo, poderá a indenização de
que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante
receitas de novo contrato que venha a disciplinar a
prestação do serviço.
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de
serviços públicos outorgadas sem licitação na
vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as
concessões
outorgadas
sem
licitação
anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras
ou serviços não tenham sido iniciados ou que se
encontrem paralisados quando da entrada em
vigor desta Lei.
Defensoria Pública
163
LEI No 11.079/94 - PARCERIA PÚBLICOPRIVADA
Institui normas gerais para licitação e contratação
de parceria público-privada no âmbito da
administração pública.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
o
Art. 1
Esta Lei institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da
Administração Pública direta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas,
às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato
administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1o - Concessão patrocinada é a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada
dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o - Concessão administrativa é o contrato de
prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
§ 3o - Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida a concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o - É vedada a celebração de contrato de
parceria público-privada:
II– cujo período de prestação do serviço seja
inferior a 5 (cinco) anos; ou
II– que tenha como objeto único o fornecimento de
mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o As concessões administrativas regem-se
por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o
disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o - As concessões patrocinadas regem-se por
esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o
disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2o - As concessões comuns continuam regidas
pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes
aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3o - Continuam regidos exclusivamente pela Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que
lhe são correlatas os contratos administrativos que
não caracterizem concessão comum, patrocinada
ou administrativa.
Art. 4o Na contratação de parceria públicoprivada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de
Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II– respeito aos interesses e direitos dos
destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III– indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV– responsabilidade fiscal na celebração e
execução das parcerias;
V– transparência dos
decisões;
procedimentos
e das
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens
socioeconômicas dos projetos de parceria.
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
164
Defensoria Pública
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria
público-privada atenderão ao disposto no art. 23
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível
com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II– as penalidades aplicáveis à Administração
Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de
forma proporcional à gravidade da falta cometida,
e às obrigações assumidas;
III– a repartição de riscos entre as partes, inclusive
os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;
IV– as formas de remuneração e de atualização
dos valores contratuais;
V– os mecanismos para a preservação da
atualidade da prestação dos serviços;
VI– os fatos que caracterizem a inadimplência
pecuniária do parceiro público, os modos e o
prazo de regularização e, quando houver, a forma
de acionamento da garantia;
VII– os critérios objetivos de avaliação do
desempenho do parceiro privado;
VIII– a prestação, pelo parceiro privado, de
garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos, observados os
limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, e, no que se refere às
concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV
do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
X– o compartilhamento com a Administração
Pública de ganhos econômicos efetivos do
parceiro privado decorrentes da redução do risco
de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro privado;
X– a realização de vistoria dos bens reversíveis,
podendo o parceiro público reter os pagamentos
ao parceiro privado, no valor necessário para
Defensoria Pública
reparar
as
detectadas.
irregularidades
eventualmente
§ 1o - As cláusulas contratuais de atualização
automática de valores baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão
aplicadas sem necessidade de homologação pela
Administração Pública, exceto se esta publicar, na
imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15
(quinze) dias após apresentação da fatura, razões
fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a
rejeição da atualização.
contratos
§ 2o - Os
adicionalmente:
poderão
prever
I – os requisitos e condições em que o parceiro
público autorizará a transferência do controle da
sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação
financeira
e
assegurar
a
continuidade da prestação dos serviços, não se
aplicando para este efeito o previsto no inciso I do
parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995;
II– a possibilidade de emissão de empenho em
nome dos financiadores do projeto em relação às
obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III– a legitimidade dos financiadores do projeto
para
receber
indenizações
por
extinção
antecipada do contrato, bem como pagamentos
efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6o A contraprestação da Administração
Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II– cessão de créditos não tributários;
III– outorga de direitos em face da Administração
Pública;
IV– outorga de direitos sobre bens públicos
dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
1º - O contrato poderá prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
165
§ 2º - O contrato poderá prever o aporte de
recursos em favor do parceiro privado, autorizado
por lei específica, para a construção ou aquisição
de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI
do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
§ 3º - O valor do aporte de recursos realizado nos
termos do § 2º poderá ser excluído da
determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP
e
da
Contribuição
para
o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º - A parcela excluída nos termos do § 3º
deverá ser computada na determinação do lucro
líquido para fins de apuração do lucro real, da
base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na
proporção em que o custo para a construção ou
aquisição de bens a que se refere o § 2º for
realizado, inclusive mediante depreciação ou
extinção da concessão, nos termos do art. 35 da
Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 7o A contraprestação da Administração
Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
§1o - É facultado à Administração Pública, nos
termos do contrato, efetuar o pagamento da
contraprestação relativa a parcela fruível do
serviço objeto do contrato de parceria públicoprivada.
§ 2o - O aporte de recursos de que trata o § 2o do
art. 6o, quando realizado durante a fase dos
investimentos a cargo do parceiro privado, deverá
guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas.
DAS GARANTIAS
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública em contrato de
parceria público-privada poderão ser garantidas
mediante:
166
I – vinculação de receitas, observado o disposto
no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais
previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as
companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV – garantia
prestada
por
organismos
internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou
empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá
ser constituída sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
§ 1o - A transferência do controle da sociedade de
propósito específico estará condicionada à
autorização expressa da Administração Pública,
nos termos do edital e do contrato, observado o
disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o - A sociedade de propósito específico poderá
assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação no
mercado.
§ 3o - A sociedade de propósito específico deverá
obedecer a padrões de governança corporativa e
adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o - Fica vedado à Administração Pública ser
titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o - A vedação prevista no § 4o deste artigo não
se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital votante da sociedade de propósito
específico por instituição financeira controlada
pelo Poder Público em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
Defensoria Pública
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada
será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
I – autorização
da
autoridade
competente,
fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da
contratação, mediante identificação das razões
que justifiquem a opção pela forma de parceria
público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não
afetarão as metas de resultados fiscais previstas
no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas
editadas na forma do art. 25 desta Lei, a
observância dos limites e condições decorrentes
da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
pelas obrigações contraídas pela Administração
Pública relativas ao objeto do contrato;
II– elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que
deva vigorar o contrato de parceria públicoprivada;
III– declaração do ordenador da despesa de que
as obrigações contraídas pela Administração
Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a lei de diretrizes orçamentárias e estão
previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos
suficientes para o cumprimento, durante a
vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual
em vigor no âmbito onde o contrato será
celebrado;
por meio eletrônico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, a identificação do
objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta)
dias para recebimento de sugestões, cujo termo
dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das
diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, na forma do regulamento,
sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1o - A comprovação referida nas alíneas b e c do
inciso I do caput deste artigo conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as
normas gerais para consolidação das contas
públicas,
sem
prejuízo
do
exame
de
compatibilidade das despesas com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2o - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer
em exercício diverso daquele em que for
publicado o edital, deverá ser precedida da
atualização dos estudos e demonstrações a que
se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o - As concessões
de 70% (setenta por
parceiro privado for
Pública dependerão
específica.
patrocinadas em que mais
cento) da remuneração do
paga pela Administração
de autorização legislativa
Art. 11. O instrumento convocatório conterá
minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15,
os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante,
observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no
8.666 , de 21 de junho de 1993;
II– (VETADO)
III– o emprego dos mecanismos privados de
resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a
ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,
nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato.
VI – submissão da minuta de edital e de contrato
à consulta pública, mediante publicação na
imprensa oficial, em jornais de grande circulação e
Defensoria Pública
167
Parágrafo único. O edital deverá especificar,
quando houver, as garantias da contraprestação
do parceiro público a serem concedidas ao
parceiro privado.
§ 2o - O exame de propostas técnicas, para fins de
qualificação ou julgamento, será feito por ato
motivado, com base em exigências, parâmetros e
indicadores de resultado pertinentes ao objeto,
definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 12. O certame para a contratação de
parcerias
público-privadas
obedecerá
ao
procedimento previsto na legislação vigente sobre
licitações e contratos administrativos e também ao
seguinte:
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da
ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação
de
propostas
técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima, os quais não
participarão das etapas seguintes;
II– o julgamento poderá adotar como critérios,
além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do
critério da alínea a com o de melhor técnica, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das
propostas econômicas, admitindo-se:
I – encerrada a fase de classificação das
propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas
no edital;
II– verificado o atendimento das exigências do
edital, o licitante será declarado vencedor;
III– inabilitado o licitante melhor classificado,
serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em 2o
(segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até
que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV– proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Anotações:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva
voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de
saneamento de falhas, de complementação de
insuficiências ou ainda de correções de caráter
formal no curso do procedimento, desde que o
licitante possa satisfazer as exigências dentro do
prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o - Na hipótese da alínea b do inciso III do
caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos
na ordem inversa da classificação das propostas
escritas, sendo vedado ao edital limitar a
quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de
lances em viva voz aos licitantes cuja proposta
escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior
que o valor da melhor proposta.
168
Defensoria Pública
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.795/02
Parágrafo único - No
exercício
de
suas
atividades os membros da Defensoria Pública do
Estado devem:
Dispõe sobre o Estatuto dos Defensores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
I - atender e orientar as partes e interessados em
locais e horários pré-estabelecidos;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto regula a carreira,
prerrogativas,
garantias,
direitos,
deveres,
proibições e responsabilidades dos membros da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado é dirigida
pelo
Defensor
Público-Geral
do
Estado,
compondo, ainda, sua Administração Superior o
Subdefensor Público-Geral do Estado, o Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado e o
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do
Estado.
§ 1º - A carreira dos membros da Defensoria
Pública do Estado é constituída de quatro classes,
assim designadas: Defensor Público de classe
inicial, Defensor Público de classe intermediária,
Defensor Público de classe final e Defensor
Público de classe especial.
§ 2º - Os Defensores Públicos de classe especial
serão lotados e classificados para atuar junto ao
2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores.
Art. 3º - Aos membros da Defensoria Pública do
Estado incumbe a orientação jurídica e a
assistência judiciária, integral e gratuita, dos
necessitados, assim considerados na forma da lei,
incluindo a postulação e a defesa, em todos os
graus e instâncias, dos direitos e interesses
individuais e coletivos, além das atribuições
contidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria
Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro
de 1994) e na Lei Complementar Estadual n°
9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela
Lei Complementar Estadual nº 10.194, de 30 de
maio de 1994.
Defensoria Pública
II - postular a concessão da gratuidade de justiça e
o patrocínio da Defensoria Pública, mediante
comprovação da necessidade do benefício por
parte do interessado ao Defensor Público;
III- tentar a conciliação das partes antes de
promover a ação quando julgar conveniente;
IV- comunicar ao Defensor Público-Geral as
razões pelas quais deixar de patrocinar ação, por
manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte assistida, bem como enviar
justificativa à Corregedoria-Geral quando entender
incabível a interposição de recursos ou revisão
criminal;
V- diligenciar as medidas necessárias ao
assentamento do registro civil de nascimento, nos
termos da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de
1997;
VI- requerer o arbitramento e o recolhimento ao
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública,
instituído pela Lei n° 10.298, de 16 de novembro
de 1994, dos honorários advocatícios, quando
devidos;
VII- prestar assistência aos necessitados, assim
considerados na forma da lei, que forem
encaminhados aos órgãos de atuação por
dirigentes de associações de moradores e de
sociedades civis de natureza assistencial, por
detentores de mandato popular, Vereadores,
Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por
Secretários de Estado e Municípios, aos quais
fornecerão as informações sobre a assistência
prestada, quando solicitadas;
VIII - patrocinar
defesa
dos
direitos
dos
consumidores que se sentirem lesados na
aquisição de bens e serviços.
169
DA CARREIRA
30 (trinta) dias após a publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial do Estado.
DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
§ 1º - A pedido do interessado, o prazo da posse
poderá ser prorrogado por, até mais 30 (trinta)
dias, pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 4º - Os cargos da classe inicial da carreira de
Defensor Público do Estado serão providos por
nomeação do Governador do Estado, mediante
concurso público de provas e títulos realizado pela
Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único - É obrigatória a abertura do
concurso quando o número de vagas atingir um
quinto dos cargos iniciais da carreira.
Art. 5º - O edital de abertura para ingresso na
carreira de Defensor Público do Estado indicará,
obrigatoriamente, o número de cargos vagos na
classe inicial da carreira, os programas sobre os
quais versarão as provas, os critérios para
avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições,
que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O concurso deverá ser divulgado através de
aviso publicado pelo menos duas vezes sendo,
uma na íntegra no Diário Oficial do Estado, e
outra, por extrato, em jornal diário da capital, de
larga circulação.
§ 2º - Não obstante inscrito, e até julgamento final
do concurso, qualquer candidato poderá dele ser
excluído se verificado, pela Comissão de
Concurso, desentendimento de exigência legal,
cabendo pedido de reconsideração ao Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado, com
efeito suspensivo.
Art. 6º - O Regulamento do Concurso elaborado
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado, conterá as instruções e requisitos para
ingresso na carreira, de conformidade com as
disposições constitucionais e legais aplicáveis.
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 7º - O Defensor Público-Geral do Estado
enviará ao Governador do Estado, lista dos
candidatos aprovados para nomeação, observada
a ordem de classificação dos candidatos no
concurso, contendo tantos nomes quantos forem
as vagas existentes.
Art. 8º - O Defensor Público-Geral do Estado dará
posse aos Defensores Públicos nomeados em até
170
§ 2º - A nomeação será tornada sem efeito se a
posse não se der dentro dos prazos previstos
neste artigo.
Art. 9º - São condições indispensáveis para a
posse dos Defensores Públicos nomeados:
I - comprovar aptidão física e psíquica, através de
inspeção médica do órgão de perícia oficial do
Estado;
II - comprovar habilitação legal para o exercício da
advocacia;
III - apresentar declaração de bens.
Parágrafo único - Em caso de candidato
ocupante de cargo incompatível com o exercício
da advocacia, a comprovação de que trata o inciso
II deste artigo poderá ser feita no prazo de 60
(sessenta) dias, mediante apresentação do pedido
de inscrição nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da
posse.
Art. 10 - No ato de posse, o Defensor Público do
Estado prestará o seguinte compromisso:
"Prometo servir ao povo do Estado do Rio Grande
do Sul, pela Defensoria Pública, prestando
assistência jurídica aos necessitados defendendo
os seus direitos e interesses".
Art. 11 - O candidato aprovado poderá renunciar à
nomeação correspondente à sua classificação,
antecipadamente ou até o termo final do prazo de
posse, caso em que, optando o renunciante, será
deslocado para o último lugar da lista de
classificados.
Art. 12 - Os membros da Defensoria Pública do
Estado são efetivos desde a posse e passam a
gozar da garantia da estabilidade, após três anos
de efetivo exercício no cargo e confirmação do
estágio probatório, não podendo ser demitidos
senão mediante decisão condenatória, proferida
em processo judicial ou administrativo, em que se
lhes assegure ampla defesa.
Defensoria Pública
§ 1º - Aos membros da Defensoria Pública do
Estado é assegurada desde a posse a garantia da
irredutibilidade de vencimentos que, todavia,
ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§ 2º - Os Defensores Públicos do Estado, uma vez
classificados, têm assegurada a garantia da
inamovibilidade, ressalvada a hipótese de
remoção compulsória, nos termos do disposto
neste Estatuto.
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13 - O exercício no cargo de Defensor público
do Estado, na classe inicial da carreira, dar-se-á
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da posse.
Art. 16 - O Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado avaliará o estágio probatório,
elaborando relatório conclusivo e submetendo sua
decisão à homologação do Defensor PúblicoGeral do Estado.
§ 1º - A
Corregedoria-Geral
do
Estado
encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
do término do estágio probatório, relatório ao
Conselho Superior da Defensoria Pública, no qual
opinará motivadamente pela confirmação do
Defensor Público na carreira, ou em caso
contrário, por sua exoneração.
§ 2º - Quando
o
relatório
concluir
pela
exoneração, dele terá conhecimento o Defensor
Público, que poderá oferecer alegações no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Será tornada sem efeito a
nomeação do Defensor Público do Estado que
não entrar em exercício no prazo estabelecido
neste artigo.
§ 3º - Com ou sem as alegações a que se refere o
parágrafo anterior, o Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado, por maioria
absoluta de seus membros, confirmará ou não o
Defensor Público na carreira, em decisão
fundamentada.
Art. 14 - A contar da data de início do exercício no
cargo e pelo período de três anos, o Defensor
Público do Estado cumprirá estágio probatório,
durante o qual será apurada a conveniência de
sua confirmação na carreira, mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
Art. 17 - Se o Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado decidir pela confirmação, o
Defensor Público-Geral do Estado expedirá o
competente ato declaratório.
I - disciplina;
II - eficiência no desempenho das funções;
III - responsabilidade;
Parágrafo único - Se o Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado decidir pela
exoneração, o Defensor Público-Geral do Estado,
assim que receber cópia integral da decisão,
providenciará no imediato afastamento do
Defensor Público, encaminhando expediente ao
Governador do Estado para decisão.
IV - produtividade;
V - assiduidade.
Art. 15 - Ao entrar em exercício, o Defensor
Público do Estado iniciará o estágio probatório e
poderá, em sua fase preliminar, ser colocado à
disposição da Corregedoria-Geral, a critério do
Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º - O Defensor Público do Estado será lotado
nos Núcleos da Defensoria Pública do Estado e
classificado em sede de atuação junto aos Juízos
de 1º grau de jurisdição.
§ 2º - O Defensor Público do Estado entrará em
período de trânsito de 15 (quinze) dias, antes de
iniciar suas atividades na sede de atuação para a
qual for classificado ou designado.
Defensoria Pública
Art. 18 - Na apuração da antigüidade dos
Defensores Públicos que iniciarem o exercício na
mesma data, será observada como critério de
desempate a ordem de classificação no concurso.
DA PROMOÇÃO
Art. 19 - As promoções dos membros da
Defensoria Pública do Estado far-se-ão de classe
para classe, por antigüidade e por merecimento,
alternadamente.
Art. 20 - A antigüidade será apurada na classe e
determinada pelo tempo de efetivo exercício na
mesma.
171
§ 1º - Em caso de empate na classificação por
antigüidade dentro da mesma classe, será
considerado mais antigo o Defensor Público que
contar com maior tempo de serviço na carreira de
Defensor
Público
e,
se
necessário,
sucessivamente, contar com maior tempo de
serviço público no Estado, maior tempo de serviço
público em geral, maior idade e melhor
classificação no concurso para ingresso na
Defensoria Pública do Estado.
IV- aprovação em concurso público
provimento de cargos de natureza jurídica;
§ 2º - Em janeiro de cada ano, o Defensor PúblicoGeral do Estado mandará publicar, no órgão
oficial, a lista de antigüidade dos membros da
Defensoria Pública do Estado em cada classe, a
qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de
serviço na classe, na carreira, no serviço público
estadual e no serviço público em geral, bem como
aquele computado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes
dos que obtiverem os votos da maioria absoluta
dos votantes, procedendo-se a tantas votações
quantas sejam necessárias para a composição da
lista.
§ 3º - As reclamações contra a lista deverão ser
apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, contados
da respectiva publicação, cabendo ao Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado o seu
julgamento.
Art. 21 - A aferição do merecimento, para efeitos
de promoção dentro de cada classe, será
procedida pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado, que levará em conta os
seguintes critérios de ordem objetiva, dentre
outros a serem por ele fixados:
I - pontualidade, dedicação e presteza no
cumprimento de deveres e obrigações funcionais,
aquilatados pelos relatórios de atividades e pelas
observações feitas nas correições; a atenção às
instruções da Defensoria Pública-Geral, da
Corregedoria-Geral e das Coordenadorias de
Núcleo;
II - apresentação de petições e peças processuais
em geral, e defesas orais e escritas que
demonstrem
pesquisa
doutrinária
e/ou
jurisprudencial;
III- aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de
natureza jurídica, promovidos pela Defensoria
Pública do Estado ou por estabelecimento de
ensino superior oficialmente reconhecido, desde
que
compreendam,
necessariamente,
a
apresentação ou publicação de trabalho escrito
sobre assunto de relevância jurídica e a defesa
oral do trabalho que tenha sido aceito por banca
examinadora;
172
para
V- exercício do magistério na área jurídica.
Art. 22 - A promoção por merecimento dependerá
de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado, em sessão secreta, com ocupantes do
primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 2º - A lista de promoção por merecimento
poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os
remanescentes da classe com o requisito do
interstício forem em número inferior a 3 (três).
§ 3º - Não poderá integrar a lista de promoções
por merecimento o Defensor Público que estiver
afastado do exercício de suas funções na
Defensoria Pública.
Art. 23 - Os membros da Defensoria Pública do
Estado somente poderão ser promovidos após
dois anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - O Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado poderá dispensar o
prazo de interstício previsto neste artigo se não
houver quem preencha tal requisito ou se quem o
preencher recusar a promoção.
Art. 24 - As promoções serão efetivadas por ato
do Defensor Público-Geral do Estado, observadas
as deliberações do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado.
Art. 25 - Em caso de promoção, por antigüidade
ou merecimento, será publicado edital de vacância
do cargo a ser preenchido no Diário Oficial do
Estado, e o Defensor Público promovido terá o
prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua
recusa à promoção, sem o que será tido como
aceitante.
§ 1º - Os membros da Defensoria Pública do
Estado poderão manifestar, por escrito, sua
recusa permanente à promoção por antigüidade
ou merecimento, que produzirá efeitos até
declaração em contrário.
Defensoria Pública
§ 2º - Quando
a
promoção
implicar
em
transferência de residência, o Defensor Público
promovido terá direito a 15 (quinze) dias de
trânsito, prorrogável por mais 15 (quinze), a
critério do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 26 - É obrigatória a promoção do Defensor
Público que figurar por três vezes consecutivas ou
cinco vezes alternadas em lista de merecimento.
Art. 27 - O Defensor Público do Estado a quem
tiver sido aplicada penalidade em processo
administrativo disciplinar, estará impedido de
concorrer à promoção por merecimento pelo prazo
de no prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu
cumprimento.
DA REMOÇÃO
Art. 28 - Ao Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado compete decidir acerca da
remoção dos membros da Defensoria Pública do
Estado.
§ 5º - A remoção por permuta, mediante
requerimento dos interessados, dependerá de
decisão favorável do Conselho Superior da
Defensoria Pública que apreciará o pedido em
função da conveniência do serviço e da posição
ocupada pelos interessados no quadro de
antigüidade.
Art. 30 - A remoção precederá o preenchimento
da vaga por merecimento.
Art. 31 - No caso de remoção voluntária de uma
para outra comarca, o Defensor Público terá
direito a 15 (quinze) dias de trânsito.
Art. 32 - A remoção compulsória somente poderá
ser aplicada mediante representação motivada do
Defensor
Público-Geral
do
Estado,
com
fundamento na conveniência do serviço, ouvido o
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado e assegurada ampla defesa em processo
administrativo disciplinar.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29 - A remoção é voluntária ou compulsória.
§ 1º - A remoção voluntária será feita por pedido
do Defensor Público já classificado ou por permuta
entre membros da mesma classe da carreira.
§ 2º - A remoção a pedido far-se-á mediante
requerimento ao Defensor Público-Geral do
Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data em que for publicado na Imprensa Oficial o
ato declaratório da vacância, somente sendo
deferido a quem já tenha completado um ano de
exercício na Comarca de atuação, excetuando-se
os casos de remoção dentro da mesma Comarca,
ocasião em que fica dispensado o prazo mínimo
de atuação referido.
§ 3º - O prazo mínimo de permanência poderá ser
reduzido em função da conveniência do serviço,
ouvido o Conselho Superior.
§ 4° - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e ,
havendo mais de um candidato à remoção, será
removido o mais antigo na classe e, ocorrendo
empate, sucessivamente, o mais antigo na
carreira, no serviço público do Estado, no serviço
público em geral, o mais idoso e o melhor
classificado no concurso para ingresso na
Defensoria Pública do Estado.
Defensoria Pública
Art. 33 - A reintegração do Defensor Público
demitido, que decorrerá de decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, consiste no seu
retorno à carreira da Defensoria Pública do
Estado, com ressarcimento dos vencimentos e
vantagens deixados de perceber em razão do
afastamento, computado o tempo de serviço e
observadas as seguintes normas:
I - Achando-se ocupado o cargo no qual for
reintegrado, o respectivo ocupante passará à
disposição do Defensor Público-Geral do Estado;
II - Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será
posto em disponibilidade remunerada ou
aproveitado nos termos desta Lei, facultando-selhe a escolha da comarca onde aguardará
aproveitamento;
III- O reintegrado será submetido a inspeção
médica e, verificando-se sua incapacidade para o
exercício do cargo, será aposentado com as
vantagens a que teria direito, se efetivada a
reintegração.
Anotações:
173
DA REVERSÃO
Art. 34 - A reversão consiste no retorno à
atividade do Defensor Público, aposentado por
invalidez, quando verificada, por junta médica
oficial, a insubsistência dos motivos determinantes
da aposentadoria.
Art. 39 - Em caso de extinção de cargo da carreira
da Defensoria Pública do Estado, seu titular, se
estável, será colocado em disponibilidade
remunerada, aguardando seu aproveitamento na
sede que escolher.
DO AFASTAMENTO DO CARGO
§ 1º - A reversão far-se-á, a pedido ou de ofício
pelo Defensor Público-Geral do Estado, em vaga
preenchível por merecimento, na classe a que
pertencia o aposentado.
Art. 40 - O Defensor Público somente poderá
afastar-se do cargo para:
§ 2º - A reversão dependerá de parecer favorável
do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado e não se aplicará a interessado com mais
de 60 (sessenta) anos.
II - exercer outro cargo, emprego ou função, na
Administração Direta ou Indireta, na forma da lei;
Art. 35 - O tempo de afastamento, por motivo de
aposentadoria, só será computado para efeito de
nova aposentadoria.
Art. 36 - O Defensor Público que tenha obtido sua
reversão não poderá ser aposentado novamente
sem que tenham decorridos três anos de
exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo
de saúde.
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
III - estudo ou missão, no interesse da Defensoria
Pública do Estado no País ou no exterior, após
cumprido o estágio probatório, com prévia
autorização do Defensor Público-Geral do Estado
e ouvido o Conselho Superior da Defensoria
Pública, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º - O Defensor Público afastado do cargo, nos
casos do inciso I, primeira parte, e II,perderá a sua
classificação, e somente será promovido por
antigüidade.
DO APROVEITAMENTO
§ 2º - A vaga resultante será provida na forma
deste Estatuto.
Art. 37 - O aproveitamento consiste no retorno ao
efetivo exercício do cargo, do Defensor Público
colocado em disponibilidade, em exercício de
função gratificada, cargo de provimento em
comissão ou função eletiva.
Art. 41 - A promoção por antigüidade, nos termos
do artigo anterior, não prejudicará o provimento,
pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.
§ 1º - O
aproveitamento
dar-se-á,
obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a
que pertencer o Defensor Público.
Parágrafo único - Se aquele que sucede na
antigüidade o Defensor Público afastado do cargo
for o próximo a ser promovido por merecimento, a
vaga resultante poderá ser provida por este
critério, observada a disposição contida no art. 19
deste Estatuto.
§ 2º - O aproveitamento terá precedência sobre as
demais formas de provimento.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o Defensor Público que
contar com maior tempo de disponibilidade e, em
caso de empate, maior tempo de serviço na
carreira da Defensoria Pública do Estado.
Art. 38 - Será
tornado
sem
efeito
o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
Defensor Público, cientificado expressamente do
ato que o determinar, não tomar posse no prazo
pertinente, salvo justo motivo.
174
DA VACÂNCIA
Art. 42 - A vacância de cargos da carreira da
Defensoria Pública poderá ocorrer em razão de:
I - aposentadoria;
II - demissão;
III - promoção;
Defensoria Pública
IV - remoção;
b) doença adquirida com relação de causa e efeito
com as condições inerentes ao serviço;
V - exoneração, a pedido ou de ofício;
VI - falecimento.
Art. 43 - Verificada a existência de vaga na
classe, o Defensor Público-Geral do Estado
expedirá, em até 60 (sessenta) dias edital para
preenchimento do cargo, nos termos do artigo
121,parágrafo único da Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública nº 80, de 12 de janeiro de
1994.
DA APOSENTADORIA
c) agressão não provocada, sofrida em serviço ou
em decorrência dele;
d) lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS -, neoplasia maligna, Mal de Addison ou de
Parkinson, paralisia, psicose, neurose, epilepsia,
toxicomania,
cardiopatia
grave,afecções
pulmonares, cardiovasculares, do sistema nervoso
central ou periférico, cegueira, artrite reumatóide,
espondiloartrose anquilosante, pênfigo, nefropatia
grave ou, ainda, grave deformidade física
superveniente a seu ingresso no serviço público
estadual;
III - por outras causas previstas em lei.
Art. 44 - Os membros da Defensoria Pública serão
aposentados:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade;
II - a pedido, quando contarem com o tempo de
serviço exigido pela legislação em vigor;
III- a pedido ou compulsoriamente, por invalidez
comprovada.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, ao completar a
idade limite para a permanência no serviço, o
Defensor Público afastar-se-á do exercício,
comunicando seu afastamento ao Defensor
Público-Geral do Estado, para formalização da
aposentadoria.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o item III será
concedida
mediante
comprovação
da
incapacidade física ou mental do membro da
Defensoria Pública, e precedida de licença para
tratamento de saúde, em período não superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo
médico concluir, desde logo, pela incapacidade
definitiva para o exercício do cargo.
Art. 45 - Os proventos da aposentadoria serão
integrais quando o Defensor Público for
aposentado por:
I - tempo de serviço;
§ 1º - Nos demais casos, os proventos da
aposentadoria serão proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão
revistos, com base em idênticos critérios sempre
que se modificarem os vencimentos e vantagens
do Defensor Público da mesma classe,mantida a
proporcionalidade quando ocorrer a hipótese
prevista no § 1º.
Art. 46 - Para efeito de aposentadoria, será
computado integralmente o tempo de serviço de
qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à
União, ao Estado, a outra unidade da federação
ou a Município, e às respectivas organizações
autárquicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista de que sejam controladores, bem
como em empresas, instituições,estabelecimentos
e outras organizações ou serviços que tenham
tido ou venham a passar ao controle do Estado.
§ 1º - O tempo de serviço prestado em atividade
privada será computado para efeito de
aposentadoria na forma do que dispõe a lei.
§ 2º - O tempo de exercício efetivo da advocacia
prestado antes da nomeação computar-se-á
também para efeitos de aposentadoria, até o
máximo de dez anos, desde que não coincida com
qualquer outro tempo de serviço computável para
os efeitos deste Estatuto.
Anotações:
II - invalidez decorrente de:
a) acidente em serviço;
Defensoria Pública
175
DA EXONERAÇÃO
Art. 47 - A exoneração do Defensor Público darse-á:
I - a pedido;
II - de ofício, por não satisfazer os requisitos do
estágio probatório.
§ 1º - Ao Defensor Público sujeito a processo
administrativo ou judicial somente se concederá
exoneração, a pedido, depois de julgado o
processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo decidido o processo administrativo nos
prazos da lei, a exoneração será automática.
VIII - licença à gestante, adotante e à paternidade;
IX- licença por motivo de doença em pessoa da
família;
X- convocação para serviço militar, ou outros
serviços considerados obrigatórios por lei;
XI- afastamento para estudo ou missão
interesse da Defensoria Pública do Estado;
no
XII- prestação de concurso ou prova de habilitação
para concorrer a cargo público ou de magistério
superior ou secundário;
XIII- licença para concorrer a mandato público
eletivo;
XIV - disponibilidade remunerada;
XV - trânsito;
DO TEMPO DE SERVIÇO
XVI - licença por acidente em serviço;
Art. 48 - A apuração do tempo de serviço, tanto na
classe como na carreira, para efeitos de
promoção,
remoção,
aposentadoria
e
gratificações, será feita em dias convertidos em
anos,considerado como ano o período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias e como mês o
período de 30 (trinta) dias.
Art. 49 - Serão considerados de efetivo exercício,
para efeito do artigo anterior, os períodos em que
o Defensor Público estiver afastado do serviço em
virtude de:
XVII - licença especial para fins de aposentadoria;
XVIII - outras causas previstas em lei.
Art. 50 - No cômputo do tempo de serviço, para
efeitos deste Capítulo, é vedada a acumulação de
período prestado simultaneamente ao serviço
público.
OS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS
I - férias;
II - licença-prêmio;
III- casamento, até 8 (oito) dias;
IV- luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de
cônjuge, companheiro, ascendente,descendente,
sogros, padrasto, madrasta, enteado, menor sob
guarda ou tutela ou irmãos;
V- exercício de função gratificada ou cargo em
comissão;
VI- desempenho de mandato eletivo, inclusive
classista;
DOS DIREITOS
Art. 51 - Aos membros da Defensoria Pública do
Estado são assegurados os seguintes direitos,
além de outros conferidos por esta Lei
Complementar e pelos artigos 124 e 125 da Lei
Orgânica Nacional da Defensoria Pública nº 80, de
12 de janeiro de 1994:
I - uso da carteira de identidade funcional,
expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado,
valendo como autorização para porte de arma,
mesmo na inatividade;
VII- licenças para tratamento saúde;
176
Defensoria Pública
II - ressarcimento
de
despesa
relativa
à
contribuição anual à Ordem dos Advogados do
Brasil, como órgão de fiscalização do exercício
profissional;
III- gozar de inviolabilidade pelas opiniões que
externarem ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos, nos limites de sua
independência funcional;
III- sujeição a regime jurídico especial estabelecido
na legislação de regência da Defensoria Pública,
inclusive neste Estatuto.
IV - ingressar e transitar livremente:
Art. 52 - A carteira funcional do membro da
Defensoria Pública aposentado por invalidez
decorrente de doença mental, não valerá como
licença para porte de arma e a constatação de
doença mental posterior à expedição, implicará o
cancelamento da autorização.
DAS GARANTIAS
Art. 53 - Aos membros da Defensoria Pública do
Estado são asseguradas as seguintes garantias:
I - independência funcional no desempenho de
suas atribuições;
II - estabilidade, após três anos no exercício do
cargo e confirmação no estágio probatório,
perdendo-a somente em virtude de decisão
condenatória transitada em julgado,proferida em
processo judicial ou administrativo, em que se lhes
assegure ampla defesa;
III - inamovibilidade, ressalvada a hipótese de
remoção compulsória, imposta nos termos deste
Estatuto;
IV - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais.
DAS PRERROGATIVAS
Art. 54 - Os membros da Defensoria Pública do
Estado gozam das seguintes prerrogativas, além
daquelas asseguradas pela Lei Orgânica Nacional
da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80,
de 12 de janeiro de 1994):
I - receber o mesmo tratamento jurídico e
protocolar dispensado aos membros do Poder
Judiciário junto aos quais oficiem;
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo
além dos limites que separam a parte reservada
aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da
Justiça e edifícios dos fóruns;
V - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos
de processos findos ou e mandamento;
VI - examinar, em qualquer repartição policial,
autos de flagrante ou inquérito, findos ou em
andamento, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, inclusive em relação a termos
circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer
registros policiais;
VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação
e complementação dos dados e informações
relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos
públicos;
VIII - usar as vestes talares e as insígnias
privativas da Defensoria Pública;
IX - comunicar-se, pessoal e reservadamente,
com seus assistidos, ainda quando estes se
acharem
presos
ou
detidos,
mesmo
incomunicáveis;
X - deixar
de
patrocinar
ação,
quando
manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio,
comunicando o fato ao Defensor Público-Geral,
com as razões de seu proceder.
§ 1º - Em caso de infração penal imputada a
membro da Defensoria Pública do Estado,a
autoridade judicial, policial ou do Ministério
Público, tomando dela conhecimento, comunicará
o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a
seu substituto legal, que designará Defensor
Público para acompanhar a apuração.
Anotações:
II - dispor e utilizar livremente de instalações
próprias e condignas, nos prédios dos fóruns nas
comarcas em que atuarem;
Defensoria Pública
177
§ 2º - A prisão ou detenção de membro da
Defensoria Pública, em qualquer circunstância,
será imediatamente comunicada ao Defensor
Público-Geral, sob pena de responsabilidade de
quem não o fizer, e só será efetuada em quartel
ou prisão especial, à disposição das autoridades
competentes.
DOS VENCIMENTOS
Art. 55 - O subsídio mensal dos membros da
Defensoria Pública guardará diferença de10%
(dez por cento) de uma para outra classe da
carreira, a partir do fixado para o Defensor Público
de Classe Especial, não podendo exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto
nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4.º; e 135,todos da
Constituição Federal, observada a estruturação
definida pelo § 1.º do art. 2.º desta Lei
Complementar.
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM ESPÉCIE
Dos Avanços
Art. 57 - O Defensor Público terá concedido
automaticamente um acréscimo de 5%(cinco por
cento), denominado avanço, correspondente a
cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço
público, calculado na forma da lei, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento),equivalente a 7
(sete) qüinqüênios.
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58 - O Defensor Público que completar 15
(quinze) anos e 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público, passará a perceber, respectivamente, o
adicional de 15% (quinze por cento)ou 25% (vinte
e cinco por cento) calculados na forma da lei.
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 56 - É assegurada aos membros da
Defensoria Pública a percepção das seguintes
vantagens pecuniárias:
Parágrafo único - A concessão do adicional de
25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de
15% (quinze por cento), anteriormente concedido.
Da Gratificação por Exercício de Encargo em
Comissão Especial
a) avanços;
b) adicional por tempo de serviço;
c) gratificação por exercício de encargo em
comissão especial;
d) gratificação natalina;
e) gratificação de direção;
Art. 59 - O Defensor Público que participar de
banca de concurso realizado pela Defensoria
Pública do Estado, fora do horário de expediente,
perceberá gratificação, em importância igual a 5%
(cinco por cento) do vencimento básico de seu
cargo, enquanto perdurar o certame.
Da Gratificação Natalina
f) gratificações de acumulação e substituição;
g) abono familiar;
h) outras gratificações estabelecidas em lei.
Anotações:
178
Art. 60 - O Defensor Público em efetivo exercício
perceberá anualmente uma gratificação natalina,
correspondente a sua remuneração integral
devida no mês de dezembro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que fizer jus o Defensor Público,
no mês de dezembro, por mês de exercício,
considerando-se as frações iguais ou superiores a
15 (quinze) dias como mês integral.
Defensoria Pública
§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será
efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada exercício.
§ 3º - A gratificação natalina é devida ao Defensor
Público afastado de suas funções, sem prejuízo
da remuneração e demais vantagens.
§ 4º - A percepção da gratificação natalina é
extensiva ao Defensor Público inativo,devendo
seu cálculo incidir sobre as parcelas que
compõem seu provento.
designação por ato do Defensor Público-Geral do
Estado, para período não inferior a 10 (dez)dias.
§ 3º - Não será admitida a concessão simultânea
das gratificações previstas neste artigo,salvo uma
de cumulação e uma de substituição.
Do Abono Familiar
Art. 63 - Ao Defensor Público será concedido
abono familiar, nos termos estabelecidos na
legislação estadual.
Da Gratificação de Direção
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 61 - O Defensor Público-Geral, o Subdefensor
Público-Geral e o Corregedor-Geralda Defensoria
Pública do Estado terão direito, enquanto
exercerem os cargos, a gratificação de direção.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo será
fixada em lei, devendo ser calculada sobre o
vencimento do cargo do Defensor Público-Geral
do Estado, não excedendo os seguintes
percentuais:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Defensor
Público-Geral do Estado;
II - 22% (vinte e dois por cento) para o
Subdefensor Público-Geral e para o CorregedorGeral da Defensoria Pública do Estado.
Das Gratificações de Acumulação e de
Substituição
Art. 62 - O Defensor Público que exercer,
cumulativamente com o exercício pleno de suas
funções, outro cargo da carreira da Defensoria
Pública do Estado, perceberá a gratificação de
acumulação, equivalente a 1/3 (um terço) do
vencimento básico de seu cargo, na proporção do
período exercido.
Da Ajuda de Custo
Art. 64 - Ao Defensor Público removido ou
promovido será paga uma ajuda de custo
correspondente a um mês de vencimentos do
cargo que deva assumir.
§ 1º - Deverá ser apresentada à Defensoria
Pública do Estado, a comprovação da
transferência de comarca no prazo de 60
(sessenta) dias contados do recebimento da ajuda
de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu
pagamento, mediante estorno.
§ 2º - Na hipótese em que a remoção ou a
promoção não implique mudança na sede de
atuação do Defensor Público removido ou
promovido, não será devida ajuda de custo.
§ 3º - A
ajuda
de
custo
será
paga
independentemente de o Defensor Público, haver
assumido o novo cargo e restituída, devidamente
corrigida, caso a assunção não se efetive.
Das Diárias
§ 1º - O Defensor Público que substituir titular em
razão de férias e licenças previstas nesse
Estatuto, perceberá a gratificação de substituição,
equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico
do cargo que vier a ocupar, na proporção do
período exercido.
Art. 65 - O Defensor Público que se deslocar
temporariamente de sua sede em objeto de
serviço terá direito a diárias, destinadas à
indenização de alimentação e pousada, a serem
antecipadamente pagas pelo órgão competente,
mediante requisição.
§ 2º - As gratificações de acumulação ou de
substituição só serão devidas em caso de
§ 1º - A diária será igual a 1/40 (um quarenta
avos) dos vencimentos da classe especial da
carreira de Defensor Público.
179
Defensoria Pública
§ 2º - Quando se tratar de deslocamento para fora
do Estado, o valor da diária corresponderá ao
quádruplo do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese de que, por qualquer motivo, o
Defensor Público não se afastar da sede de sua
atuação, deverá restituir as diárias recebidas
integralmente, no prazo de 5 (cinco)dias, bem
como deverá no mesmo prazo devolver as diárias
recebidas em excesso, no caso de retornar à sede
antes do fim do período previsto para o
afastamento.
Art. 66 - Não serão devidas diárias nas hipóteses
de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que
o deslocamento da sede se constituir em
exigência permanente do serviço.
Da Indenização de Transporte
Art. 67 - O Defensor Público que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção, para desempenho das atribuições do
cargo fora de sua sede de atuação, receberá
indenização nos termos previstos na legislação
estadual.
Do Auxílio Funeral
Art. 68 - Será pago auxílio funeral ao cônjuge
sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou
dependentes de Defensor Público, ainda que
aposentado ou em disponibilidade, em importância
igual a um mês de vencimento ou proventos
percebidos pelo falecido, na data do óbito.
Art. 69 - O
processo
de
concessão
da
indenização prevista nesta Seção obedecerá a rito
sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o
pagamento à apresentação dos comprovantes das
despesas efetuadas com o funeral do Defensor
Público.
Art. 70 - Na hipótese de que o Defensor Público
venha a falecer no desempenho de suas funções
fora de sua sede de atuação, inclusive em outro
Estado ou no exterior, as despesas efetuadas com
o transporte do corpo serão indenizadas aos seus
herdeiros ou dependentes.
180
Art. 71 - Para efeitos do disposto neste Capítulo,
entende-se por sede a localidade onde o Defensor
Público estiver em exercício, em caráter
permanente.
DA PENSÃO
Art. 72 - A pensão por morte, igual à totalidade
dos vencimentos ou proventos percebidos pelos
membros em atividade e inativos da Defensoria
Pública do Estado, será reajustada na mesma
data e proporção em que aqueles o forem.
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 73 - São asseguradas aos membros da
Defensoria Pública do Estado as seguintes
vantagens não pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por doença em pessoa da família;
IV - licença para casamento ou por luto;
V - licenças à gestante e à adotante e licençapaternidade;
VI - licença-prêmio por assiduidade;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII - licença para acompanhar o cônjuge ou
companheiro;
IX - licença para concorrer a cargo eletivo e
exercê-lo;
X - licença para o desempenho de mandato
classista;
XI - licença para afastamento para estudo ou
missão;
XII - licença especial para fins de aposentadoria;
XIII - licença para assistência ao filho excepcional.
Defensoria Pública
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS EM
ESPÉCIE
Das Férias
Art. 74 - Os membros da Defensoria Pública do
Estado gozarão férias individuais por 30 (trinta)
dias em cada ano, após completarem 01 (um) ano
de efetivo exercício na carreira, sendo facultado o
gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores
a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 1º - As férias dos Defensores Públicos serão
deferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e
as deste, pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Defensor Público comunicará ao Defensor
Público-Geral do Estado, antes de entrar em
férias, o endereço onde poderá ser encontrado,
caso se afaste de seu domicílio, e o retorno ao
exercício de suas funções, comunicando, ainda, a
seu substituto e ao Corregedor-Geral da
Defensoria Pública do Estado a pauta de
audiências, os prazos abertos para os recursos e
razões, remetendo-lhes também a relação dos
processos a seu encargo.
inspeção expedido pelo órgão de perícia oficial do
Estado.
Parágrafo único - Aplicam-se no que couber as
normas da legislação estadual relativa à licença
de que trata este artigo, bem como as normas
estabelecidas no que concerne à licença por
acidente de serviço.
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Art. 77 - Será concedida aos membros da
Defensoria Pública do Estado licença por doença
em pessoa da família, desde que comprovem ser
indispensável sua assistência pessoal ao enfermo,
e esta não possa ser prestada concomitantemente
com o exercício de suas funções.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas da
família para efeitos deste artigo:
I - ascendente;
II - descendente;
III - cônjuge ou companheiro;
IV - irmãos;
§ 3º - O Defensor Público-Geral do Estado poderá,
por necessidade do serviço, interromper as férias
de membro da Defensoria Pública, hipótese em
que as férias interrompidas poderão ser gozadas
em outra oportunidade, ou ainda serem
adicionadas às do exercício seguinte, vedada a
acumulação por mais de um período.
§ 4º - Na hipótese de que o Defensor Público
venha a ser promovido ou removido durante o
gozo de férias, o prazo para assumir suas novas
funções passará a fluir a contar de seu retorno às
atividades.
Art. 75 - Será pago ao Defensor Público, por
ocasião das férias, independentemente de
solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um
terço) da remuneração do período de férias, pago
antecipadamente.
V - enteado e colateral consangüíneo, até 2º grau.
Art. 78 - A licença de que trata o artigo anterior
será concedida:
I - com a remuneração total, em período até 90
(noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no
período em que exceder a 90 (noventa) e não
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III- com 1/3 (um terço) da remuneração, no
período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não
ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
Da Licença para Tratamento de Saúde
IV- sem remuneração, no período que exceder a
365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo
de 730 (setecentos e trinta) dias.
Art. 76 - Será concedida aos membros da
Defensoria Pública do Estado licença para
tratamento de saúde, precedida de laudo de
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as
licenças, pela mesma moléstia, com intervalos
inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas
como prorrogação.
Defensoria Pública
181
Das Licenças para Casamento ou por Luto
Art. 79 - Será concedida licença para afastamento
por oito dias consecutivos, sem prejuízo às
demais vantagens, ao membro da Defensoria
Pública do Estado que:
I - contrair matrimônio;
II- perder, por falecimento, o cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente, sogros,
irmãos, padrasto, madrasta, enteado, menor sob
sua guarda ou tutela, ou pessoas a eles
equiparadas
pela
legislação
previdenciária
estadual.
Parágrafo único - As licenças de que tratam este
artigo independem de requerimento escrito e
serão concedidas pela Defensoria Pública do
Estado à vista da respectiva certidão.
Da Licença à Gestante e à Adotante e da
Licença-Paternidade
Art. 80 - À Defensora Pública gestante será
concedida, mediante inspeção médica, licença de
180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em
contrário, a licença será concedida a partir do
início do 8º (oitavo) mês da gestação.
Art. 81 - (REVOGADO pela Lei Complementar nº
13.173/09)
Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o
Defensor Público terá direito à licença-paternidade
de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 84 - Será concedida aos membros da
Defensoria Pública do Estado, após cada
qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no
serviço público estadual, licença-prêmio por
assiduidade, pelo prazo de 03 (três) meses, com
todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo,
observadas as disposições da legislação estadual
aplicável.
§ 1º - Os períodos de afastamento legalmente
previstos neste Estatuto e na legislação estadual
serão considerados como de efetivo exercício
para os efeitos da concessão da licença prevista
neste artigo.
§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos
incisos II e III do artigo 73 deste Estatuto, bem
como de moléstia devidamente comprovada por
atestado médico, até 3 (três) dias por mês,
mediante pronta comunicação à Defensoria
Pública do Estado, somente serão computados,
como de efetivo exercício, para os efeitos deste
artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses,
para tratamento de saúde do Defensor Público, de
2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa
da família, e de 20 (vinte) dias, no caso de
moléstia do Defensor Público, tudo por qüinqüênio
de serviço público prestado ao Estado.
§ 3º - O período de licença-prêmio não gozado
contar-se-á
em
dobro
para
efeito
de
aposentadoria, gratificações e disponibilidade.
Art. 82 - Será concedida à Defensora Pública do
Estado adotante licença, a partir da concessão do
termo de guarda ou da adoção, licença para
afastamento em período que obedecerá a
seguinte proporção em relação à idade do
adotado:
§ 4º - O período de licença-prêmio poderá ser
gozado integral ou parceladamente em períodos
não inferiores a 30 (trinta) dias, atendendo à
conveniência do serviço.
I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e
cinquenta) dias;
III- de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e
vinte) dias; e
Art. 85 - Poderá ser concedida ao Defensor
Público do Estado que contar com pelo menos 03
(três) anos de efetivo exercício licença para tratar
de interesses particulares, sem vencimentos.
IV- de mais de seis anos - desde que menor -, 90
(noventa) dias.
182
Defensoria Pública
§ 1º - A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e
quatro) meses, nem ser repetida antes de 02
(dois) anos de seu término, podendo o Defensor
Público afastado reassumir o exercício do cargo a
qualquer tempo, facultado o gozo do tempo
restante, desde que não haja prejuízo ao serviço
público.
§ 2º - A licença poderá ser negada, quando o
afastamento for inconveniente ao interesse do
serviço.
§ 3º - O Defensor Público que requerer o
afastamento deverá aguardar em exercício a
concessão da licença, salvo motivo de imperiosa
necessidade, a juízo do Defensor Público-Geral do
Estado.
Art. 86 - Sempre que a licença for por prazo
superior a 06 (seis) meses, o Defensor Público
será
declarado
em
disponibilidade
não
remunerada, provendo-se na forma deste Estatuto
a vaga que ocorrer.
Art. 87 - O período de afastamento do Defensor
Público a quem for concedida a licença prevista
nesta Seção não será computável como tempo de
serviço para qualquer efeito.
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou
Companheiro
Art. 88 - Será concedida ao Defensor Público do
Estado que contar com pelo menos 03 (três) anos
de efetivo exercício licença, sem vencimentos,
para acompanhar o cônjuge, quando este for
transferido, independentemente de solicitação
própria, para fora do Estado ou para Município
onde não seja possível exercer o seu cargo.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido
do Defensor Público, devidamente instruído,
devendo ser renovada a cada 02 (dois) anos, não
podendo ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º - O período de licença de que trata este artigo
não será computável como tempo de serviço para
qualquer efeito.
§ 3º - Cessado o motivo da licença ou concluído o
período desta, sem que tenha sido requerida sua
renovação, o Defensor Público deverá reassumir o
exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defensoria Pública
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e
exercê-lo
Art. 89 - Será concedida ao Defensor Público do
Estado licença para concorrer a mandato público
eletivo bem como para exercê-lo, nos termos das
disposições da legislação eleitoral e das normas
da legislação estadual aplicável aos servidores
públicos em geral.
Art. 90 - O Defensor Público do Estado eleito para
exercer mandato público federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo a partir da posse.
§ 1º - O Defensor Público do Estado investido no
mandato de Prefeito Municipal, será afastado do
cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar
por sua remuneração.
§ 2º - O Defensor Público do Estado investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens do seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e
não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
§ 3º - No caso de afastamento do cargo, nas
hipóteses previstas neste artigo, o Defensor
Público do Estado continuará contribuindo para o
órgão da previdência e assistência do Estado,
como se em exercício estivesse, contando o
tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para a promoção por merecimento.
Da Licença para Desempenho de Mandato
Classista
Art. 91 - É assegurado ao Defensor Público do
Estado o direito à licença para o desempenho de
mandato classista na direção de central sindical,
confederação, federação, sindicato, núcleos ou
delegacias, associações de classe ou entidade
fiscalizadora da profissão de âmbito estadual ou
nacional, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único - A licença de que trata este
artigo será concedida nos termos do disposto na
Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, e na Lei n° 9.073, de 15 de maio de 1990.
183
Do Afastamento para Estudo ou Missão
Art. 92 - Ao Defensor Público que contar com
mais de 03 (três) anos de efetivo exercício poderá
ser concedida licença, sem prejuízo da
remuneração, para afastamento pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos, para fins de estudo ou
missão, no interesse da Defensoria Pública do
Estado, inclusive para freqüentar, no País ou no
exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento
jurídico.
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E
IMPEDIMENTOS
DOS DEVERES
Art. 95 - São deveres dos membros da Defensoria
Pública do Estado, além de outros previstos na
legislação de regência da Defensoria Pública e
neste Estatuto:
Parágrafo único - A licença de que trata este
artigo será concedida por ato do Defensor PúblicoGeral do Estado, ouvido o Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado.
I - residir na localidade onde exercem suas
funções, ou excepcionalmente, em outra
Comarca, por autorização do Defensor PúblicoGeral do Estado, ouvindo o Conselho Superior da
Defensoria Pública;
Da Licença Especial para Fins de
Aposentadoria
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos
prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor
Público-Geral;
Art. 93 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em
que tiver sido protocolado o requerimento da
aposentadoria, o Defensor Público do Estado será
considerado em licença especial remunerada,
podendo afastar-se do exercício de suas
atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do
indeferimento do pedido.
§ 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este
artigo somente será considerado após terem sido
averbados todos os tempos computáveis para
esse fim.
§ 2º - O período de duração desta licença será
considerado como tempo de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Da Assistência ao Filho Excepcional
Art. 94 - O Defensor Público do Estado, pai, mãe
ou
responsável
legal
por
portador
de
necessidades especial, físicas ou mentais, em
tratamento, fica autorizado a se afastar do
exercício do cargo, quando necessário, por
período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua
carga de trabalho normal cotidiana, na forma da
lei, observadas as disposições da legislação de
regência da Defensoria Pública.
III- representar ao Defensor Público-Geral sobre
as irregularidades de que tiver ciência, em razão
do cargo;
IV- prestar
informações
aos
órgãos
de
administração superior da Defensoria Pública do
Estado, quando solicitadas;
V- atender ao expediente forense e participar dos
atos judiciais, quando for obrigatória a sua
presença;
VI- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos
da lei;
VII- interpor os recursos cabíveis para qualquer
instância ou Tribunal e promover revisão criminal,
sempre que encontrar fundamentos na lei,
jurisprudência ou prova dos autos, remetendo
cópia à Corregedoria-Geral.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96 - Aplicam-se aos Defensores Públicos do
Estado as proibições estabelecidas na Lei
Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994),
em especial as seguintes:
I - exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais;
184
Defensoria Pública
II - requerer, advogar, ou praticar, em Juízo ou fora
dele, atos que de qualquer forma colidam com as
funções inerentes ao cargo, ou com os preceitos
éticos de sua profissão;
III- receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
IV- exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista; V exercer atividade político-partidária, enquanto
atuar junto à Justiça Eleitoral;
VI- demais vedações decorrentes do exercício de
cargo público, conforme dispuser a lei.
Art. 100 - A atividade do Defensor Público do
Estado estará sujeita à inspeção permanente,
mediante correições ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - A correição ordinária será feita pelo
Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para
verificar a eficiência e assiduidade do Defensor
Público, bem como a regularidade dos serviços
que lhes sejam afetos.
§ 2º - A correição extraordinária será realizada
pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por
determinação do Defensor Público-Geral do
Estado, sempre que conveniente.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 101 - Concluída a correição, o CorregedorGeral comunicará ao Defensor Público-Geral do
Estado, em expediente reservado, a ocorrência de
violação de deveres funcionais acaso verificada,
por parte do Defensor Público, para as
providências cabíveis.
Art. 97 - Aos Defensores Públicos do Estado é
defeso exercer suas funções em processo ou
procedimento em que ocorrerem as hipóteses
previstas nos artigos 131 e 132 da Lei Orgânica
Nacional
da
Defensoria
Pública
(Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994),
bem como nos demais casos previstos na
legislação processual.
Art. 102 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá
reclamar a apuração de responsabilidade de
Defensor Público do Estado, pessoalmente ou
mediante representação escrita dirigida ao
Corregedor-Geral.
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
§ 1º - É defeso aos membros da Defensoria
Pública do Estado deixar de patrocinar ação, sob
invocação de impedimento não previsto em lei.
§ 2º - Na hipótese em que, por razões de fôro
íntimo, o Defensor Público do Estado pretenda
deixar de atuar em processo a seu encargo,
deverá dirigir requerimento ao Defensor PúblicoGeral do Estado, que, ouvido o Corregedor-Geral,
decidirá sobre seu deferimento.
Art. 103 - Constituem infrações disciplinares a
violação, pelo Defensor Público do Estado, dos
deveres e vedações funcionais previstos na Lei
Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994,
bem como a prática de crime contra a
administração pública ou ato de improbidade
administrava.
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - Pelo exercício irregular de sua função, o
Defensor Público do Estado responde penal, civil
e administrativamente.
Art. 99 - A responsabilização administrativa de
Defensor Público do Estado dar-se-á sempre
através de procedimento promovido pela
Defensoria Pública do Estado.
Art. 104 - São aplicáveis aos Defensores
Públicos do Estado as seguintes sanções
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por até 90 (noventa) dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
Defensoria Pública
185
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
e os danos dela resultantes para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
§ 2º - Serão
consideradas
circunstâncias
agravantes a negligência reiterada para com os
deveres, proibições e impedimentos funcionais, e
a reincidência.
§ 3º - Serão
consideradas
circunstâncias
atenuantes
a ausência de antecedentes
disciplinares, a prestação de relevantes serviços
prestados à Defensoria Pública do Estado, bem
como ter sido cometida a infração na defesa de
garantia ou prerrogativa funcional.
§ 4º - Quando se tratar de falta funcional que, por
sua natureza e reduzida gravidade, não demande
aplicação das penas previstas neste artigo, será o
Defensor Público recomendado a abster-se da
conduta praticada.
Art. 105 - A pena de advertência será aplicada,
por escrito, de forma reservada, nos casos de
violação dos deveres e vedações funcionais,
quando o fato não justificar imposição de pena
mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:
I - negligência no exercício da função;
II - desobediência às determinações e às
instruções dos Órgãos da Administração Superior
da Defensoria Pública do Estado;
III- descumprimento injustificado de designações
oriundas dos Órgãos da Administração Superior
da Defensoria Pública do Estado;
IV- inobservância dos deveres inerentes ao cargo,
quando o fato não se enquadrar nos incisos
anteriores.
Art. 106 - A suspensão será aplicada em caso
de reincidência em falta punida com advertência,
ou quando a infração dos deveres e vedações
funcionais, pela gravidade, justificar a sua
imposição.
§ 1º - A suspensão também será aplicada nas
hipóteses de prática, pelo Defensor Público do
Estado, de infração que constitua crime contra a
administração pública ou ato de improbidade
administrativa, que não implique na perda da
função pública.
186
§ 2º - A suspensão acarretará a perda dos direitos
e vantagens decorrentes do exercício do cargo,
não podendo ter início durante o período de férias
ou de licença.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço,
o Defensor Público-Geral poderá converter a
suspensão em multa, no valor de 50% (cinqüenta
por cento) por dia de vencimento, permanecendo
o Defensor Público no exercício de suas funções.
Art. 107 - A remoção compulsória será aplicada
sempre que a infração praticada, pela sua
gravidade e repercussão tornar incompatível, a
permanência do faltoso no órgão de atuação de
sua lotação.
Art. 108 - Aplicar-se-á a pena de demissão nos
casos de infração aos deveres e vedações
funcionais graves, tais como:
I - abandono
de
cargo,
pela
interrupção
injustificada do exercício das funções por mais de
30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias
intercalados durante o ano civil;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III- ineficiência comprovada com caráter de
habitualidade, no desempenho dos encargos de
sua competência;
IV- reincidência
em
infração
punida
suspensão ou remoção compulsória.
com
Parágrafo único - A demissão será também
aplicada na hipótese de prática, pelo Defensor
Público do Estado, de infração que constitua crime
contra a administração pública ou ato de
improbidade administrativa punível com a perda
da função pública, na forma do disposto na lei
penal.
Art. 109 - A cassação da aposentadoria terá
lugar se ficar comprovado que o Defensor Público
praticou, quando ainda em exercício do cargo,
falta suscetível de determinar demissão.
Art. 110 - Caracteriza a reincidência, para os
efeitos previstos neste Capítulo, com o
cometimento pelo Defensor Público do Estado, de
infração disciplinar após a aplicação de
penalidade
definitiva
por
outra
infração
administrativa.
Defensoria Pública
Parágrafo único - Na hipótese em que haja
transcorridos período igual ou superior a 2 (dois)
anos, contados do cumprimento da penalidade
pela infração anterior, a reincidência deixa de
operar os efeitos previstos neste Capítulo.
Art. 111 - Deverão constar do assentamento
individual do Defensor Público as penas de
advertência, suspensão, remoção compulsória,
demissão e cassação de aposentadoria, vedada a
publicação, exceto naqueles casos que a lei exigir.
Art. 112 -
Ocorrerá a prescrição:
I - em 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às
penas de advertência, suspensão e remoção
compulsória;
II - em 3 (três) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Quando a infração constituir
também crime contra a administração pública, a
prescrição regular-se-á pelas disposições da lei
penal.
Art. 113 - O curso da prescrição começa a fluir
da data em que for cometida a falta e interrompese pela instauração do processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único - O curso da prescrição
suspende-se, continuando a correr no prazo
restante, enquanto não resolvida em outro
processo de qualquer natureza, questão de que
dependa o reconhecimento da infração.
Art. 114 - São competentes para aplicar as penas
disciplinares:
I - o Governador do Estado, no caso de demissão
e cassação da aposentadoria;
II - o Defensor Público-Geral do Estado, nos
demais casos.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 115 - Nenhuma sanção será aplicada a
Defensor Público sem que seja ele antes ouvido,
sendo sempre motivada a decisão que a impuser,
obedecido o devido processo legal, na forma
disciplinada neste Capítulo.
Defensoria Pública
Da Sindicância
Art. 116 - A Sindicância, sempre de caráter
sigiloso, será promovida pela Corregedoria- Geral
da Defensoria Pública do Estado nos seguintes
casos:
I - para apuração de falta funcional punida com
advertência;
II - como preliminar do processo administrativo
disciplinar, quando for necessário.
Art. 117 - A Sindicância será instaurada e
promovida pelo Corregedor-Geral da Defensoria
Pública do Estado, através de despacho motivado,
devendo estar concluída no prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único - No despacho em que
determinar abertura de Sindicância, o CorregedorGeral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral
que designe Defensor Público para procedê-la.
Art. 118 - O Sindicante deverá colher todas as
informações necessárias, ouvido o sindicado, as
testemunhas e informantes, se houver, bem como
proceder a juntada de quaisquer documentos
capazes de esclarecer o ocorrido.
Parágrafo único - As declarações do sindicado
serão consideradas também como meio de
defesa.
Art. 119 - Encerrada a fase cognitiva, o
Corregedor-Geral determinará diligências que
entender cabíveis ou fará relatório conclusivo,
facultando ao sindicado o prazo de 05 (cinco) dias
para se pronunciar.
Parágrafo único - Encerrada a Sindicância, o
Corregedor-Geral encaminhará os autos ao
Defensor Público-Geral do Estado, propondo as
medidas cabíveis.
Art. 120 - Ao Defensor Público-Geral do Estado,
entendendo suficientemente esclarecidos os fatos,
caberá então a adoção de uma das seguintes
medidas:
I - determinar o arquivamento da Sindicância na
Corregedoria-Geral, se julgar improcedente a
imputação feita ao sindicado;
187
II - aplicar a sanção pertinente, caso entenda
caracterizada infração;
III- determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar, nas hipóteses de
infração disciplinar que cuja apuração o exigirem.
Art. 121 - Da decisão proferida pelo Defensor
Público-Geral caberá recurso ao Conselho
Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15
(quinze) dias, por uma única vez.
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 122 - Compete ao Defensor Público-Geral
do Estado a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar contra Defensor Público
do Estado, por proposição da Corregedoria-Geral
ou de ofício, ouvido o Conselho Superior da
Defensoria Pública, na forma do disposto no artigo
14, inciso V, da Lei Complementar n° 9.230, de 07
de fevereiro de 1991, alterada pela Lei
Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994,
para a apuração das faltas punidas com
suspensão, remoção compulsória, demissão ou
cassação da aposentadoria.
Art. 123 - A portaria de instauração do processo
administrativo disciplinar conterá exposição
sucinta dos fatos imputados, sua capitulação legal
e a indicação dos componentes da Comissão
Processante.
Art. 124 - A Comissão Processante a que se
refere o artigo anterior será composta pelo
Corregedor-Geral da Defensoria Pública, que a
presidirá e por mais 2 (dois) Defensores Públicos
de classe igual ou superior à do indiciado, os
quais,
quando
necessário,
poderão
ser
dispensados do exercício de suas funções na
Defensoria Pública até entrega do relatório.
Art. 125 - A Comissão Processante deverá
iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias a
contar de sua constituição, devendo concluí-los
em 60 (sessenta) dias, a partir da citação do
indiciado, os quais poderão ser prorrogados por
igual prazo por solicitação do Corregedor-Geral da
Defensoria Pública, a critério do Defensor PúblicoGeral.
Art. 126 - À Comissão Processante serão
assegurados todos os meios necessários ao
desempenho de suas funções.
188
Parágrafo único - Os órgãos estaduais e
municipais deverão atender com a máxima
presteza as solicitações da Comissão, inclusive
requisição de técnicos e peritos.
Art. 127 - O
presidente
da
Comissão
Processante designará dia e hora para a
audiência de interrogatório, determinando a
citação do indiciado.
§ 1º - A citação será feita pessoalmente, com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, devendo o mandado ser acompanhado de
cópia da portaria inicial.
§ 2º - Achando-se ausente do lugar em que se
encontrar a Comissão Processante, o indiciado
será citado por via postal, em carta registrada com
aviso de recebimento, cujo comprovante se
juntará ao processo.
§ 3º - Não encontrado o indiciado, e ignorado o
seu paradeiro, a citação far-se-á, com o prazo de
15 (quinze) dias, inserto por 03 (três) vezes no
Diário Oficial do Estado.
§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior
será contado da publicação do último edital,
certificando o secretário da Comissão Processante
a data da publicação e juntando exemplar do
Diário Oficial do Estado.
Art. 128 - O indiciado ao mudar de residência,
deverá comunicar à Comissão Processante o local
onde poderá ser encontrado.
Art. 129 - Na audiência de interrogatório, o
indiciado indicará seu defensor, e, se não o quiser
ou não puder fazê-lo, o Presidente da Comissão
Processante solicitará ao Defensor Público-Geral
que designe Defensor Público para promover sua
defesa.
§ 1º - Não comparecendo o indiciado, apesar de
regularmente citado, prosseguirá o processo à
revelia, com a presença do defensor constituído
ou nomeado na forma deste artigo.
§ 2º - A qualquer tempo, a Comissão Processante
poderá proceder ao interrogatório do indiciado.
§ 3º - O defensor do indiciado não poderá intervir
ou influir de qualquer modo no interrogatório.
Defensoria Pública
Art. 130 - O indiciado, ou seu defensor, no prazo
de 05 (cinco) dias, contado da audiência
designada
para
o
interrogatório,
poderá
apresentar
defesa
prévia,
juntar
prova
documental, requerer diligências e arrolar
testemunhas, até o máximo de 08 (oito).
Parágrafo único - Será
assegurado
ao
indiciado o direito de participar, pessoalmente ou
por seu defensor, dos atos procedimentais,
podendo inclusive, requerer provas, contraditar e
reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar
assistentes técnicos.
Art. 131 - Findo o prazo do artigo anterior, o
Presidente da Comissão Processante, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, designará audiência
para inquirição da vítima, se houver, e das
testemunhas e informantes arrolados.
§ 1º - Se as testemunhas de defesa não forem
encontradas, e o indiciado, no prazo de 03 (três)
dias, não indicar outras em substituição,
prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um
deles será ouvido separadamente, podendo ser
promovida acareação, sempre que divergirem em
suas declarações.
Art. 132 - As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo
presidente da Comissão Processante, devendo
apor seus cientes na segunda via, a qual será
anexada ao processo.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será
acompanhada de requisição ao chefe da
repartição onde servir, com a indicação do dia,
hora e local em que se procederá à inquirição.
Art. 133 diárias:
Serão
assegurados
transporte
e
I - ao Defensor Público e ao servidor convocados
para prestarem depoimentos, fora da sede de sua
repartição, na condição de indiciado, informante
ou testemunha;
II - aos membros da Comissão Processante e ao
secretário da mesma, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
Defensoria Pública
Art. 134 - O
depoimento
será
prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém,
facultada breve consulta a apontamentos.
Art. 135 - Ao ser inquirida uma testemunha, as
demais não poderão estar presentes, a fim de
evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 136 - A testemunha somente poderá eximirse de depor nos casos previstos na lei penal.
§ 1º - No caso de serem arrolados como
testemunhas o Governador do Estado, o ViceGovernador do Estado, os Secretários de Estado,
o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das
Casas Civil e Militar, bem como os Presidentes ou
Diretores-Presidente
das
entidades
da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e
as autoridades federais, estaduais ou municipais
de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o
depoimento será colhido em dia, hora e local
previamente ajustado entre o Presidente da
comissão e a autoridade arrolada.
§ 2º - No caso em que pessoas estranhas ao
serviço público se recusarem a depor perante a
Comissão Processante, seu Presidente poderá
solicitar à autoridade policial competente
providências no sentido de serem elas ouvidas na
polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade
policial solicitada, a matéria reduzida a itens,
sobre o qual devam ser ouvidas.
Art. 137 - Não sendo possível concluir a
instrução na mesma audiência, o presidente
marcará a continuação para outra data, intimando
o indiciado e as testemunhas e informantes que
devam depor.
Art. 138 - Durante o processo, poderá o
Presidente, ouvidos os demais membros da
Comissão
Processante,
ordenar
qualquer
diligência que seja requerida ou que julgue
necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único - Quando houver dúvida sobre
a sanidade mental do indiciado, a Comissão
proporá ao Defensor Público-Geral do Estado que
ele seja submetido a exame por junta médica, da
qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra,
preferencialmente do quadro do órgão de perícia
oficial do Estado.
189
Art. 139 - A Comissão poderá conhecer de
acusações novas contra o indiciado ou de
denúncia contra outro Defensor Público do Estado
que não figure na portaria.
Parágrafo único - Da decisão proferida caberá
recurso ao Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado no prazo de 15 (quinze) dias,
por única vez.
Parágrafo único - Neste caso, a Comissão
Processante representará ao Defensor PúblicoGeral do Estado, sobre a necessidade de expedir
aditamento à portaria.
Art. 144 - Ao determinar a instauração do
Procedimento Administrativo Disciplinar ou no
curso deste, o Defensor Público-Geral poderá
ordenar o afastamento provisório do indiciado de
suas funções, com decisão fundamentada, desde
que necessária a medida para a garantia de
regular apuração dos fatos.
Art. 140 - Constará dos autos a folha de serviço
do indiciado.
Art. 141 - Encerrada a instrução, o indiciado,
dentro de 02 (dois) dias, terá vista dos autos para
oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado,
os prazos de defesa serão distintos e sucessivos.
Art. 142 - Decorrido o prazo estabelecido no
artigo anterior, a Comissão Processante, em 15
(quinze) dias, remeterá os autos do Processo
Administrativo Disciplinar ao Defensor PúblicoGeral do Estado, com relatório conclusivo, o qual
especificará, se for o caso, as disposições legais
transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único - Se houver divergência entre
os membros da Comissão Processante, no
relatório deverão constar as suas razões.
§ 1º - O afastamento será determinado pelo prazo
de trinta dias, prorrogável, no mínimo, por igual
período.
§ 2º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos
direitos e vantagens do indiciado, constituindo
medida acautelatória, sem caráter de sanção.
Art. 145 - Aplicam-se
supletivamente
ao
procedimento disciplinar de que cuida este
Capítulo, no que couber, as normas da legislação
processual penal e as da legislação aplicável aos
servidores civis do Estado.
Da Revisão e Cancelamento
Art. 143 - Ao Defensor Público-Geral, ao
receber o processo, caberá então uma das
seguintes medidas:
Art. 146 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a
revisão de processo disciplinar de que tenha
resultado imposição de sanção, sempre que forem
alegados vícios insanáveis no procedimento ou
fatos e provas, ainda não apreciados, que possam
justificar nova decisão.
I - julgar improcedente a imputação feita ao
Defensor Público, determinando o arquivamento
do processo;
§ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade
imposta.
II - devolver o processo à Comissão para a
realização
de
diligências
que
entender
indispensáveis à decisão;
§ 2º - Não será admitida a reiteração do pedido de
revisão pelo mesmo motivo.
III- aplicar ao acusado a penalidade que entender
cabível, quando de sua competência;
Art. 147 - A revisão poderá ser requerida pelo
Defensor Público do Estado punido ou, em caso
de sua morte, desaparecimento ou interdição, pelo
cônjuge ou companheiro, filho, pai ou irmão.
IV- sendo a sanção cabível a de remoção
compulsória, encaminhar ao Conselho Superior da
Defensoria Pública para prévio parecer;
V- sendo a sanção cabível a de demissão ou a de
cassação de aposentadoria, encaminhar o
processo ao Governador do Estado.
190
Art. 148 - O pedido de revisão, devidamente
instruído, inclusive com o rol das testemunhas,
será dirigido à autoridade que impôs a penalidade,
a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade.
Defensoria Pública
§ 1º - No caso de indeferimento liminar de parte
do Defensor Público-Geral do Estado, caberá
recurso ou pedido de reconsideração ao Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º - Na hipótese de admissão da revisão, será
apensado ao pedido o processo original e o
Defensor Público-Geral do Estado constituirá a
respectiva Comissão de Revisão, composta por 3
(três) membros da Defensoria Pública de classe
superior ou igual a punido, que não tenham
participado do processo disciplinar, a qual, no
prazo improrrogável de 90 (noventa) dias,
apresentará relatório ao Conselho Superior da
Defensoria Pública.
§ 3º - O Conselho Superior da Defensoria Pública,
no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciará,
encaminhando o processo ao Defensor PúblicoGeral do Estado para ser proferida decisão, no
prazo de 10 (dez) dias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151 - Nos casos omissos neste Estatuto,
aplicar-se-á, no que couber, a Lei Complementar
n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 (Estatuto e
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Rio Grande do Sul) e a
legislação complementar aplicável.
Art. 152 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 153 - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Anotações:
Art. 149 - Julgada procedente a revisão, poderá
ser cancelada ou modificada a pena imposta ou
anulado o processo.
§ 1º - Procedente a revisão, o requerente será
ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá
restabelecidos todos os direitos atingidos pela
sanção imposta.
§ 2º - Julgada improcedente a revisão, caberá
recurso ao Conselho Superior da Defensoria
Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma
única vez.
§ 3º - Nas hipóteses de pedido de revisão de
sanção imposta pelo Governador do Estado, o
Defensor Público-Geral do Estado, ao receber a
manifestação do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado encaminhará ao mesmo o
processo para decisão.
Art. 150 - O Defensor Público do Estado a que
tiver sido aplicada sanção de advertência, poderá
requerer
ao
Defensor
Público-Geral
o
cancelamento da respectiva nota em seus
assentamentos, decorridos 03 (três) anos de seu
cumprimento.
Parágrafo único - O
cancelamento
será
deferido se o procedimento do requerente, no
triênio que anteceder ao pedido, autorizar a
convicção de que não reincidirá na falta.
Defensoria Pública
191
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.087/08
Dispõe sobre redistribuição administrativa das
Comarcas entre as Coordenadorias Regionais,
cria os Núcleos Especializados no âmbito da
Defensoria Pública do Estado e dá outras
providências.
Art. 1° - Ficam criadas a Coordenadoria Regional
I, a Coordenadoria Regional II, a Coordenadoria
Regional III e a Coordenadoria das Casas
Prisionais,
responsáveis
pela
gestão
administrativa dos escritórios da Defensoria
Pública nas comarcas do Estado do Rio Grande
do Sul.
§ 1º- As
Coordenadorias
Regionais
e
a
Coordenadoria das Casas Prisionais serão
coordenadas
por
Defensores
Públicos,
designados
pelo
Defensor
Público-Geral,
denominados
Coordenadores
Regionais,
competindo-lhes as seguintes atribuições:
I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas
pelos Defensores Públicos que atuem na comarca
de sua área de competência;
II - encaminhar ao Defensor Público-Geral os
pedidos de férias e licenças dos membros da
Defensoria Pública que atuem na comarca de sua
área de competência;
III- remeter mensalmente ao Defensor PúblicoGeral e ao Corregedor-Geral relatório de
atividades dos Defensores Públicos que atuem na
comarca de sua área de competência;
IV- exercer as funções que lhe forem atribuídas ou
delegadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º - As comarcas serão distribuídas em cada
uma das Coordenadorias Regionais na forma de
ato administrativo a ser editado pelo Defensor
Público-Geral.
§ 3°- À Coordenadoria das Casas Prisionais
compete coordenar e orientar as atividades
desenvolvidas pelos Defensores Públicos que
atuam nos estabelecimentos prisionais e nas
Varas das Execuções Criminais do Estado.
Art. 2º - Fica criado, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado, o Centro de Apoio
Operacional, órgão auxiliar das atividades
funcionais da Defensoria Pública, vinculado ao
Gabinete do Defensor Público-Geral, detendo as
192
seguintes atribuições, dentre outras definidas em
regulamento:
I - exercer
a
especializados;
coordenação
dos
núcleos
II - promover o intercâmbio e a integração entre os
núcleos e órgãos de execução que atuem na
mesma área, inclusive para efeito de atuação
uniforme, respeitada a independência funcional;
III- reunir, periodicamente, os membros dos
Núcleos Especializados, com o objetivo de
avaliação, planejamento e identificação de metas
a serem alcançadas;
IV- zelar pelo cumprimento das obrigações da
Defensoria Pública, decorrentes de projetos e
convênios firmados;
V- receber pedidos e expedientes, encaminhando
para os núcleos especializados ou para os
respectivos órgãos de execução;
VI- remeter, anualmente, na primeira quinzena de
fevereiro, ao Defensor Público-Geral, relatório
geral das atividades do Centro de Apoio
Operacional, contendo o relatório das atividades
de cada Núcleo;
VII- promover e/ou apoiar a realização de estudos,
pesquisas, seminários, cursos, palestras ou outros
eventos que sirvam de subsídios aos membros da
Defensoria Pública no desempenho de suas
funções;
VIII- exercer outras funções compatíveis com suas
finalidades, definidas em ato pelo Defensor
Público-Geral.
Parágrafo único - O
Centro
de
Apoio
Operacional será coordenado por Defensor
Público designado pelo Defensor Público-Geral,
sendo denominado Coordenador.
Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado, os seguintes Núcleos
Especializados:
I - Núcleo de Família e de Defesa da Mulher
Vítima de Violência;
II - Núcleo da Infância e Juventude;
III- Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas
Coletivas;
Defensoria Pública
IV - Núcleo de Tutela da Saúde;
Anotações:
V - Núcleo de Direito Processual;
VI - Núcleo Penal;
VII - Núcleo de Regularização Fundiária;
VIII - Núcleo de Direitos Humanos.
§ 1º - Os Núcleos Especializados serão dirigidos
por Defensor Público, denominado Dirigente,
designado pelo Defensor Público-Geral, recaindo
a escolha entre integrantes da carreira com
reconhecida atuação na área ou com titulação
acadêmica referente à matéria.
§ 2º- Os Núcleos Especializados contarão com
Regimentos Internos e Projetos de Atuação
específicos para cada área de atuação.
§ 3º- Os Núcleos Especializados serão providos,
preferencialmente, por Defensores Públicos com
atuação nas Centrais de Ajuizamento, exceção
feita ao Núcleo de Direitos Humanos, dada a
peculiaridade do trabalho desempenhado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se os arts. 9º e 11 da Lei
Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994.
Defensoria Pública
193
LEI N.º 13.821/11
Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares da Defensoria Pública do Estado,
altera seu Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas e dá outras providências.
pesquisa, elaboração de textos, certidões, laudos,
pareceres ou informações, mediação, conciliação,
acompanhamento e execução de atividade de
atendimento ao cidadão, atuação como instrutor e
monitor
em
cursos
de
treinamento
e
aperfeiçoamento de servidores da Defensoria
Pública do Estado e execução de tarefas de
elevado grau de complexidade, dentre as demais
atribuições definidas em regulamento;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do
Estado, os seguintes cargos de provimento
efetivo:
I - 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista;
e
II - 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de
Técnico.
Art. 2º Os cargos criados no art. 1º serão
distribuídos conforme as seguintes áreas de
atividade:
I - Área Jurídica – abrangendo, em termos gerais,
processamento dos feitos, análise e pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração
de textos jurídicos e demais atribuições previstas
em regulamento;
II - Área Administrativa – atividades relacionadas
com recursos humanos, material e patrimônio,
orçamento e finanças, contratos e licitações,
transporte e segurança e demais funções
complementares de apoio administrativo previstas
em regulamento; e
III- Área de Apoio Especializado – atividades a
demandar dos titulares, registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou que
exijam o domínio de habilidades específicas, a
critério da administração, tais como: saúde,
contadoria, arquitetura, engenharia, comunicação
social, biblioteconomia, informática, programação
visual,
taquigrafia,
assistência
social,
administração e economia, dentre outras previstas
em regulamento.
Art. 3º As atribuições dos cargos serão descritas
em regulamento, considerado o seguinte:
I - Analista – Área Administrativa: atividades de
planejamento,
organização,
coordenação,
supervisão técnica, assessoramento, estudo,
194
II - Analista – Área Jurídica: planejamento,
organização, coordenação, supervisão técnica,
elaboração de textos, certidões, informações,
atividades de apoio a sessões e audiências,
mediação, conciliação, acompanhamento e
execução de atividade de atendimento ao cidadão,
atuação como instrutor e monitor em cursos de
treinamento e aperfeiçoamento de servidores da
Defensoria Pública do Estado e execução de
tarefas de elevado grau de complexidade, dentre
as demais atribuições definidas em regulamento;
III- Analista – Área de Apoio Especializado: tarefas
de suporte técnico de elevado grau de
complexidade, dentre as demais atribuições
definidas em regulamento;
IV- Técnico – atividades de cumprimento e
formalização dos atos processuais e respectiva
certificação,
elaboração
de
documentos,
atendimento ao público, efetuar juntada de
documentos; proceder à baixa e arquivamento dos
processos; executar atividades de apoio
administrativo, mediação, conciliação, atuação
como instrutor e monitor em cursos de
treinamento e aperfeiçoamento de servidores da
Defensoria Pública do Estado e outras tarefas de
grau médio de complexidade, dentre as demais
atribuições definidas em regulamento.
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso nos cargos criados por esta
Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe
“A” do respectivo cargo, após prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e de
títulos.
Parágrafo único. Poderá ser incluído, como etapa
do concurso público, programa de formação de
caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório
e classificatório.
Art. 5º São requisitos de escolaridade para o
ingresso nos cargos de que trata o art. 2.º:
Defensoria Pública
I - para o cargo de Analista, curso de graduação,
correlacionado com a especialidade, se for o caso;
e
II - para o cargo de Técnico, curso de Ensino
Médio
ou
curso
técnico
equivalente,
correlacionado com a especialidade, se for o caso.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no
“caput” deste artigo, poderão ser exigidos
formação especializada, experiência e registro
profissional a serem definidos em regulamento e
especificados em edital de concurso.
V - reconhecer
êxitos
aperfeiçoamento; e
e
estimular
o
VI- promover a eficiência, a eficácia e a efetividade
dos serviços.
Art. 9º O processo de avaliação de desempenho
será baseado em critérios de competências, nos
prazos e na forma estabelecidos em regulamento.
Art. 10. Será responsável pelo processo de
avaliação a chefia a quem o servidor estiver
subordinado, na forma do regulamento.
Art. 6º Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório pelo período de três
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação, inclusive psicológica e
psiquiátrica, servindo como referência para a
efetivação ou não no cargo.
Art. 11. A implantação do processo de avaliação
de desempenho para fins de progressão e
promoção por merecimento será precedida de
programa de treinamento, de caráter obrigatório,
destinado à preparação e à capacitação dos
servidores e agentes responsáveis pelo processo
de avaliação.
§ 1º - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Art. 12. Caberá à Defensoria Pública do Estado
instituir programa de capacitação, destinado à
formação e ao aperfeiçoamento profissional,
visando à preparação dos servidores para o
exercício de atribuições de maior complexidade e
responsabilidade.
§ 2º - O estágio probatório ficará suspenso
durante os períodos de licenças e demais
afastamentos, exceto quanto aos previstos
constitucionalmente.
Art. 7º É atribuição do Defensor Público-Geral a
alocação dos cargos por área, atendidas a
necessidade e a conveniência dos serviços.
DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 8º O
processo
de
avaliação
de
desempenho, a ser estabelecido em regulamento
próprio, será referencial para aprovação em
estágio probatório, progressão e promoção por
merecimento e objetivará:
I - estimular a motivação e o compromisso dos
servidores;
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. Fica estabelecida a estrutura dos cargos
de Analista e de Técnico, composta por 3 (três)
classes, A, B e C, e 5 (cinco) padrões de
vencimento para cada classe, nos termos do
Anexo I.
§ 1º - As classes A, B e C representam os
estágios na carreira, atingidos por meio de
promoção.
§ 2º - Os padrões representam as progressões
atingidas por meio de avaliação de desempenho.
Art. 14. A progressão é a elevação do padrão
para o seguinte, dentro da mesma classe, e está
condicionada à aprovação na avaliação de
desempenho funcional.
II - melhorar o desempenho;
III- estimular a comunicação interna;
Parágrafo único. A progressão será anual e com
base em período avaliativo definido em
regulamento.
IV- identificar as necessidades de treinamento;
Art. 15. A promoção é a movimentação do
servidor de uma classe para a seguinte.
Defensoria Pública
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§ 1º - A promoção será alternada, segundo os
critérios de merecimento e de antiguidade,
conforme definição em regulamento.
§ 2º - A promoção no cargo será realizada
observado o juízo de conveniência e oportunidade
da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º - A antiguidade será aferida pela data do
ingresso no cargo, independente da área ou
especialidade de atuação e do padrão de
progressão em que se encontrar, conforme
definido em regulamento.
§ 4º - Decorridos doze meses da aprovação no
estágio probatório, o servidor será submetido ao
processo de avaliação de desempenho de que
trata o Capítulo III desta Lei, para fins de
progressão e de promoção por merecimento.
Art. 16. A progressão e a promoção por
merecimento dependerão, cumulativamente,do
resultado de avaliação formal de desempenho e
da participação e aproveitamento em curso de
aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente,
pela Defensoria Pública do Estado, na forma
prevista em regulamento.
Art. 17. O interstício para a progressão e a
promoção será computado em períodos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da
data em que o servidor completou o último
interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as
licenças e afastamentos previstos nos incisos III,
V, VI, VII, VIII, X e XI do art. 128 da Lei
Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, que dispõe sobre o estatuto e regime
jurídico único dos servidores públicos civis do
Estado do Rio Grande do Sul, bem assim nas
faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a
partir do término do impedimento.
Anotações:
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. A remuneração dos cargos de Analista e
de Técnico fica constituída pelo vencimento básico
correspondente à respectiva classe e padrão,
podendo ser acrescida das eventuais gratificações
pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 19. Os servidores ocupantes dos cargos da
carreira ora criada, quando investidos em função
de confiança, perceberão a remuneração do cargo
efetivo acrescida do valor da função para a qual
forem designados.
Art. 20. As tabelas de vencimentos básicos são
as previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 21. Por triênio de efetivo serviço público,
será concedido automaticamente um acréscimo
de 3% (três por cento), denominado avanço,
calculado sobre o vencimento básico percebido.
Art. 22. O servidor, ao completar quinze e vinte e
cinco anos de serviço público, passará a perceber,
respectivamente, o adicional de 15% (quinze por
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento),
calculados sobre o vencimento básico.
§ 1º - A concessão do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por
cento) anteriormente concedido.
§ 2º - Para efeito de concessão dos adicionais,
será computado o tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal prestado à
administração direta, autarquias e fundações de
direito público.
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 23. O Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas da Defensoria Pública do
Estado fica constituído da seguinte forma:
196
Defensoria Pública
§ 1º - Os cargos criados serão ocupados,
preferencialmente, por servidores públicos, caso
em que perceberão a função gratificada
correspondente.
§ 2º - A designação de servidor público para o
exercício de função gratificada bloqueará o cargo
em comissão correspondente.
§ 3º - Os padrões remuneratórios
constantes no Anexo II.
são
os
§ 4º - Os cargos em comissão ou funções
gratificadas poderão, a critério do Defensor
Público-Geral, ser providos em regime especial,
tendo o vencimento ou gratificação do respectivo
padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três
décimos).
§ 5º - A escolaridade e as atribuições para o
provimento dos cargos em comissão e funções
gratificadas de que trata o “caput” deste artigo são
os constantes do Anexo IV.
Defensoria Pública
Art. 24. Os titulares dos cargos em comissão ou
funções gratificadas perceberão gratificação de
representação, exerça o servidor cargo em
comissão ou função gratificada, calculada sobre o
valor do cargo em comissão correspondente, nos
percentuais constantes no Anexo III.
Parágrafo único. A gratificação de representação
poderá, a critério do Defensor Público-Geral, ser
fixada em percentual diverso da correspondência
estabelecida no Anexo III, limitada em 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 25. Os cargos em comissão e as funções
gratificadas criados pela Lei n.º 10.306,de 5 de
dezembro de 1994, e alterações, que cria o
Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá
outras providências, serão extintos na medida em
que houver provimento para os cargos em
comissão e funções gratificadas criados no art. 23
desta Lei.
197
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os quantitativos de cargos efetivos desta
Lei não são vinculados às localidades de
nomeação ou de lotação e podem ser livremente
remanejados conforme a necessidade de serviço,
por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 27. No âmbito da Defensoria Pública do
Estado é vedada a nomeação ou designação,
para os cargos em comissão e funções
gratificadas, de cônjuge, companheiro, parente
natural, civil ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, de qualquer Defensor
Público vinculado e de servidor investido em cargo
de direção, de chefia ou de assessoramento.
Art. 28. Ficam excepcionadas, nas hipóteses do
art. 27, as nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal da Defensoria
Pública do Estado, admitidos por concurso
público, observadas a compatibilidade do grau de
escolaridade do cargo de origem, a qualificação
profissional do servidor e a complexidade
inerentes ao cargo em comissão ou à função
gratificada a ser exercida, vedada, em qualquer
caso, a nomeação ou designação para servir
subordinado ao membro ou servidor determinante
da incompatibilidade.
Art. 29. As vedações previstas no art. 27
compreendem o ajuste mediante designações
recíprocas envolvendo outros órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 30. As vedações previstas no art. 27 não se
aplicam quando a nomeação ou designação do
servidor para ocupar cargo comissionado ou
função gratificada for anterior ao ingresso do
agente
ou
do
servidor
gerador
da
incompatibilidade, bem como quando o início da
união estável ou o casamento for posterior ao
tempo em que ambos os cônjuges ou conviventes
já estavam no exercício dos cargos ou funções,
em situação que não caracterize ajuste prévio
para burlar a proibição legal, vedada, em qualquer
caso, a nomeação ou designação para servir
subordinado ao membro ou servidor que
determinaria a incompatibilidade.
não é considerado situação geradora de
incompatibilidade para efeito da vedação do art.
27, bem como os antigos vínculos por casamento
ou por união estável com agente ou com servidor
investido em cargo de direção, de chefia ou de
assessoramento, desde que a dissolução da
referida sociedade conjugal ou de fato não tenha
sido levada a efeito em situação que caracterize
ajuste para burlar a proibição legal.
Art. 32. O servidor nomeado ou designado
deverá, antes da posse, declarar por escrito se
tem ou não relação familiar ou de parentesco que
importe a prática de alguma das condutas
vedadas nos arts. 27 e 29 desta Lei.
Art. 33. Aplica-se ao Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do
Estado o Estatuto e Regime Jurídico Único dos
Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul
(Lei Complementar n.º 10.098/1994 e alterações)
e
a
legislação
estatutária
complementar
pertinente, nas disposições, direitos, vantagens e
obrigações omissas nesta Lei, no que couberem.
Art. 34. Os servidores aposentados e os que, em
atividade, tiverem incorporado vantagens relativas
aos cargos em comissão ou funções gratificadas
da Defensoria Pública do Estado, cujos padrões e
denominação foram modificados por esta Lei,
terão seus proventos ou vencimentos mantidos
inalterados no que se refere ao padrão da CC/FG
DP e à gratificação de representação incorporada.
Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Defensoria Pública do Estado.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31. O vínculo de parentesco com membro ou
servidor investido em cargo de direção, de chefia
ou de assessoramento já falecido ou aposentado
198
Defensoria Pública
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Defensoria Pública
199
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
TABELA DE VALORES
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
200
Defensoria Pública
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Escolaridade e atribuições
Defensoria Pública
201
202
Defensoria Pública
Defensoria Pública
203
204
Defensoria Pública
Defensoria Pública
205
IV- participar, com direito a voz, do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado;
LEI Nº 13.536/10
Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do
Sul e dá outras providências
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria-Geral, órgão
auxiliar da Defensoria Pública do Estado de
promoção da qualidade dos serviços prestados
pela Instituição.
Parágrafo único. - A Ouvidoria-Geral contará com
servidores da Defensoria Pública do Estado e com
a estrutura definida pelo Conselho Superior após
proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 2º - O Ouvidor-Geral será escolhido pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não
integrante das carreiras jurídicas de Estado e de
Governo, indicados em lista tríplice formada pela
sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º - O Conselho Superior editará norma
regulamentando a elaboração da lista tríplice.
§ 2º - O Ouvidor-Geral será nomeado
Defensor Público-Geral do Estado.
pelo
§ 3º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em
regime de dedicação exclusiva e será remunerado
por subsídio correspondente ao de Defensor
Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe
inicial.
V- promover atividades de intercâmbio com a
sociedade civil;
VI- estabelecer meios de comunicação direta entre
a Defensoria Pública e a sociedade, para receber
sugestões
e
reclamações,
adotando
as
providências pertinentes e informando o resultado
aos interessados;
VII- contribuir para a disseminação das formas de
participação popular no acompanhamento e na
fiscalização da prestação dos serviços realizados
pela Defensoria Pública;
VIII- manter contato permanente com os vários
órgãos da Defensoria Pública do Estado,
estimulando-os a atuar em permanente sintonia
com os direitos dos usuários;
IX- coordenar a realização de pesquisas periódicas
e produzir estatísticas referentes ao índice de
satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único - As representações podem ser
apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos
próprios membros e servidores da Defensoria
Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 4º - A destituição do Ouvidor-Geral será
precedida de prévia iniciativa do Conselho
Superior da Defensoria Pública, mediante votação
de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão
motivada, em caso de abuso de poder ou ato de
improbidade, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 3º - À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral
representação contra membros e servidores da
Defensoria Pública do Estado, assegurada a
defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior
da Defensoria Pública do Estado medidas e ações
que visem à consecução dos princípios
institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços
prestados;
III- elaborar e divulgar relatório semestral de suas
atividades, que conterá também as medidas
propostas aos órgãos competentes e a descrição
dos resultados obtidos;
206
Art. 4º-A - O Ouvidor-Geral em efetivo exercício
perceberá anualmente uma gratificação natalina,
correspondente ao subsídio mensal devido no
mês de dezembro, a ser paga até o dia 20 (vinte)
do mês de dezembro de cada exercício.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio
a que fizer jus o Ouvidor-Geral, no mês de
dezembro, por mês de efetivo exercício,
considerando-se as frações iguais ou superiores a
15 (quinze) dias como mês integral.
Anotações:
Defensoria Pública
§ 2º - O Ouvidor-Geral, que tenha seu mandato
interrompido antes do prazo ou seja destituído de
seu mandato, terá direito à gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada na forma do § 1.º, sobre o valor do
subsídio do mês de desligamento.
Anotações:
Art. 4º-B O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30
(trinta) dias de férias.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - Será pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião
das férias, independentemente de solicitação, o
acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio
do período de férias.
§ 3º - Ao concluir o mandato, não tendo o OuvidorGeral gozado férias, fará jus ao pagamento do
valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um
terço), por período de férias adquiridas e não
gozadas.
Art. 4º-C - Para o pagamento de diárias
indenizatórias ao Ouvidor-Geral, aplica-se o
disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º
11.795, de 22 de maio de 2002.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Defensoria Pública
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LEI COMPLEMENTAR Nº 13.484/10
Regulamenta a composição e a formação do
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado e dá outras providências.
Art. 1º - O Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado será composto pelo Defensor
Público-Geral,
Subdefensor
Público-Geral,
Corregedor-Geral
e
Ouvidor-Geral,
como
membros natos, e por 6 (seis) Defensores
Públicos ativos e estáveis na carreira, a serem
eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e
secreto de todos os membros ativos da carreira.
§ 1º - O Ouvidor-Geral participará do Conselho
Superior exclusivamente com direito à voz.
§ 2º - O presidente da entidade de classe de maior
representatividade dos membros da Defensoria
Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões
do Conselho Superior.
§ 3º - Os membros do Conselho Superior são
eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) reeleição.
Art. 2.º - O Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado é presidido pelo Defensor
Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto
em matéria disciplinar.
Art. 3.º - São elegíveis ao Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado os membros ativos
e estáveis da Defensoria Pública que não estejam
afastados da carreira.
Parágrafo único - Para investidura como membro
do Conselho Superior, não poderão ocorrer as
hipóteses previstas para perda e suspensão do
mandato, conforme disciplinadas por esta Lei
Complementar e pelo Regimento Interno do
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado.
Art. 4º - As eleições serão realizadas em
conformidade com resolução editada pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado, observadas as seguintes disposições,
além daquelas estabelecidas por esta Lei
Complementar:
I - a Comissão Eleitoral, composta por no mínimo
3 (três) Defensores Públicos e igual número de
suplentes, será escolhida pelo Conselho Superior
208
dentre os membros ativos, estáveis e não
afastados, sendo presidida, dentre estes, pelo
Defensor Público mais antigo na carreira;
II - serão considerados candidatos à formação do
Conselho Superior os Defensores Públicos
elegíveis que se habilitarem na forma e no prazo
previstos na resolução a que alude o “caput” deste
artigo;
III- não havendo, em alguma das classes da
carreira, candidatos habilitados para formação do
Conselho Superior e para a respectiva suplência,
serão considerados elegíveis todos os Defensores
Públicos componentes daquela classe;
IV- para fins de organização do pleito, a nominata
dos Defensores Públicos candidatos observará a
ordem alfabética, dentro da respectiva classe, na
cédula eleitoral ou na urna eletrônica;
V- na votação para formação do Conselho
Superior, cada Defensor Público terá direito a até
6 (seis) votos, dispondo o eleitor de 1 (um) voto
para cada uma das classes, e de 2 (dois) votos
livres dentre todas as classes, em candidatos
obrigatoriamente distintos, sob pena de nulidade
total do voto.
Art. 5º - Serão
considerados
eleitos
os
Defensores Públicos candidatos mais votados, na
seguinte ordem:
I – os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados
no
cômputo
geral
dos
votos
válidos,
independentemente da classe da carreira a que
pertençam;
II – o Defensor Público mais votado de cada uma
das classes da carreira, após a apuração dos mais
votados no cômputo geral dos votos, conforme
dispõe o inciso I.
§ 1º - A classe do Defensor Público eleito será
considerada tão somente para fins de ingresso no
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado, não havendo perda de mandato em razão
de eventual promoção ou qualquer ato que
importe em mudança de classe do Defensor
Público Conselheiro.
§ 2º - Serão considerados membros suplentes do
Conselho Superior, a serem convocados para
atuarem nas hipóteses previstas no Regimento
Interno do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado:
Defensoria Pública
I – os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados
no cômputo geral dos votos válidos, não eleitos
conforme os termos dos incisos I e II do “caput”
deste artigo;
Anotações:
II – o Defensor Público mais votado de cada uma
das classes da carreira, excluídos os eleitos
conforme os incisos I e II do “caput” deste artigo e
os
suplentes
dos
Defensores
Públicos
Conselheiros mais votados, nos termos do inciso I,
deste parágrafo.
Art. 6º - O Defensor Público Conselheiro eleito
perderá o mandato:
I - quando, durante o seu mandato faltar,
injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas
ou a 5 (cinco) alternadas, independente da
natureza da reunião, implicando a imediata
assunção do membro suplente à titularidade,
respeitado o procedimento disposto no Regimento
Interno previsto no “caput” deste artigo;
II - em decorrência dos afastamentos previstos no
art. 49, incisos V, VI, XIV e XVIII, da Lei
Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002,
que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, bem
como do afastamento para prestação de concurso
ou prova de habilitação para concorrer a cargo
público, conforme previsto na primeira parte do
inciso XII do art. 49, da referida Lei
Complementar;
III- exercer mandatos, cargos ou funções de
direção, coordenação e assessoramento na
Administração da Defensoria Pública do Estado ou
na entidade de classe de maior representatividade
dos Defensores Públicos;
IV - em caso de aposentadoria;
V - em caso de renúncia.
Parágrafo único - As hipóteses de suspensão do
mandato e de atuação dos suplentes serão
disciplinadas no Regimento Interno do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as
disposições
em
contrário, em especial o art. 15 da Lei
Complementar n.º 9.230, de 6 de fevereiro de
1991.
Defensoria Pública
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