sumario tecnico defensoria
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SUMÁRIO RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO.............................................................................................. 03 RACIOCÍNIO LÓGICO................................................................................................................... 05 PRINCÍPIO DA CASA DOS POMBOS........................................................................................... 05 PROBLEMAS DE LÓGICA............................................................................................................ 09 RACIOCÍNIO VERBAL................................................................................................................... 15 RACIOCÍNIO TEMPORAL............................................................................................................. 18 , RACIOCÍNIO MATEMÁTICO / ESPACIAL / SEQUENCIAL / DISCRIMINAÇÃO DE ELEMENTOS................................................................................................................................. 19 CONJUNTOS/DIAGRAMAS.......................................................................................................... 26 VERDADES E MENTIRAS............................................................................................................. 29 SEQUÊNCIAS/DISCRIMINAÇÃO DE ELEMENTOS..................................................................... 33 LÓGICA DAS PROPOSIÇÕES (RELAÇÕES COM OS DIAGRAMAS)......................................... 35 MATEMÁTICA............................................................................................................................... 42 NÚMEROS FRACIONÁRIOS......................................................................................................... 42 NÚMEROS DECIMAIS................................................................................................................... 44 NÚMEROS COMPLEXOS............................................................................................................. 47 RAZÕES E PROPORÇÕES.......................................................................................................... 52 REGRAS DE TRÊS........................................................................................................................ 54 PORCENTAGENS......................................................................................................................... 56 JUROS SIMPLES........................................................................................................................... 62 JUROS COMPOSTOS................................................................................................................... 68 Defensoria Pública 1 LEGISLAÇÃO..................................................................................................................................... 71 DIREITO CONSTITUCIONAL........................................................................................................ 73 CONSTITUIÇÃO: CONCEITO....................................................................................................... 73 CONSTITUIÇÃO FEDERAL........................................................................................................... 76 DIREITO ADMINISTRATIVO......................................................................................................... 82 SERVIÇOS PÚBLICOS.................................................................................................................. 82 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.............................................................................. 90 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO................................................................................... 91 LEI Nº 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS............................................................................ 93 LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94............................................................................................. 132 LEI Nº 8.987/95– SERVIÇOS PÚBLICOS..................................................................................... 154 LEI NO 11.079/94 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.................................................................... 164 LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL................................................................................................... 169 LEI COMPLEMENTAR Nº 11.795/02............................................................................................. 169 LEI COMPLEMENTAR Nº 13.087/08............................................................................................. 192 LEI N.º 13.821/11........................................................................................................................... 194 LEI Nº 13.536/10............................................................................................................................ 206 LEI COMPLEMENTAR Nº 13.484/10............................................................................................. 208 2 Defensoria Pública Raciocínio LógicoMatemático RACIOCÍNIO LÓGICO Prof. Ivan Zecchin Princípio da casa dos pombos O princípio do pombal ou princípio da casa dos pombos é a afirmação de que se n pombos devem ser postos em m casas, e se n > m, então pelo menos uma casa irá conter mais de um pombo. Matematicamente falando, isto quer dizer que se o número de elementos de um conjunto finito A é maior do que o número de elementos de um outro conjunto B. É também conhecido como teorema de Dirichlet ou princípio das gavetas de Dirichlet, pois supõe-se que o primeiro relato deste principio foi feito por Dirichlet em 1834, com o nome de Schubfachprinzip ("princípio das gavetas")... Embora se trate de uma evidência extremamente elementar, o princípio é útil para resolver problemas que, pelo menos à primeira vista, não são imediatos. Para aplicá-lo, devemos identificar, na situação dada, quem faz o papel dos objetos e quem faz o papel das gavetas. Exemplo 1 Quantas pessoas são necessárias para se ter certeza que haverá pelo menos duas delas fazendo aniversário no mesmo mês? Resposta: 13 pessoas. Pelo princípio da casa dos pombos se houver mais pessoas (13) do que meses (12) é certo que pelos menos duas pessoas terão nascido no mesmo mês. Exemplo 2 Todos os pontos de um plano são pintados de amarelo ou verde. prove que podemos encontrar dois pontos de mesma cor que distam exatamente um metro: Solução: Basta imaginarmos um triângulo equilátero de lado igual a um metro. Como são duas cores (casas) e três pontos (pombos), pelo PCP (princípio da casa dos pombos) teremos dois de mesma cor. Embora este princípio seja uma observação trivial, pode ser usado para demonstrar resultados possivelmente inesperados. Por exemplo, em qualquer grande cidade (digamos com mais de 1 milhão de habitantes) existem pessoas com o mesmo número de fios de cabelo. Demonstração: Tipicamente uma pessoa tem cerca de 150 mil fios de cabelo. É razoável supor que ninguém tem mais de 1.000.000 de fios de cabelo em sua cabeça. Se há mais habitantes do que o número máximo de fios de cabelo, necessariamente pelo menos duas pessoas terão precisamente o mesmo número de fios de cabelo. Defensoria Pública 5 QUESTÕES DE PROVAS 1) Leia a manchete a seguir. Cada uma das 32 seleções que participarão da Copa do Mundo de 2014 terá de escolher uma única dentre as 12 cidades sedes para se concentrar ao longo de todo o torneio. Considerando o conteúdo da manchete, conclui-se que, necessariamente, (A) algumas cidades serão escolhidas por duas e outras por três seleções. (B) todas as cidades sedes terão de receber pelo menos uma seleção. (C) alguma cidade sede não será escolhida por nenhuma das 32 seleções. (D) pelo menos uma cidade sede será escolhida por mais de duas seleções. (E) nenhuma cidade sede poderá receber mais do que três seleções. 2) Em um concurso para fiscal de rendas, dentre os 50 candidatos de uma sala de provas, 42 são casados. Levando em consideração que as únicas respostas à pergunta "estado civil" são "casado" ou "solteiro", qual o número mínimo de candidatos dessa sala a que deveríamos fazer essa pergunta para obtermos, com certeza, dois representantes do grupo de solteiros ou do grupo de casados? (A) 3 (B) 9 (C) 21 (D) 26 (E) 2 3) Qual o número mínimo de pessoas que deve haver em um grupo para que possamos afirmar que nele há, pelo menos, 4 pessoas nascidas no mesmo mês? (A) 4 (B) 40 (C) 36 (D) 37 (E) 38 4) Em um quarto escuro há 100 pares de meias brancas e 100 pares de meias pretas. Quantas meias no mínimo, devo pegar, para ter certeza de que tenha escolhido uma meia preta? (A) 1 (B) 2 (C) 100 (D) 101 (E) 201 6 Defensoria Pública 5) Na mesma situação acima descrita, quantas meias devo pegar, no mínimo, para ter certeza de que peguei uma de cada cor ? (A) 2 (B) 3 (C) 101 (D) 201 (E) 202 6) Considerando a mesma situação descrita na questão 4, quantas meias devo pegar, no mínimo, para ter certeza de que peguei duas meias da mesma cor ? (A) 2 (B) 3 (C) 101 (D) 201 (E) 202 7) (BB-2012) Um grupo de 40 pessoas, homens e mulheres, está reunido em uma sala. Todos têm mais de 30 e menos de 50 anos. Alguns homens têm menos de 40 anos, e algumas mulheres, mais de 35 anos. Considere que a idade de cada pessoa seja representada por um número inteiro (anos completados até a presente data). Desse modo, afirma-se que, nesse grupo, há (A) 19 pessoas, no mínimo, de idades diferentes. (B) um homem, pelo menos, de 45 anos. (C) alguma mulher de 39 anos. (D) pessoas com a mesma idade. (E) um homem e uma mulher, necessariamente, cujas idades são iguais. 8) (FGV) Em um laboratório de pesquisas há 36 camundongos, sendo que o mais leve pesa 30 gramas e o mais pesado, 46 gramas. Considerando que cada camundongo deste laboratório pesa uma quantidade inteira de gramas, pode-se concluir que; (A)Pelo menos um camundongo pesa 38 gramas (B)A média de pesos de todos os camundongos é 38 gramas (C) A soma dos pesos de todos os camundongos é superior a 1.100 gramas. (D) Pelo menos três camundongos têm o mesmo peso (E) Nenhum camundongo pesa 38 gramas. Defensoria Pública 7 9) FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária Existem no mundo 7 bilhões de pessoas, nenhuma delas com mais de 200.000 fios de cabelo em sua cabeça. Somente com essas informações, conclui-se que existem no mundo, necessariamente, (A) mais do que 7 bilhões de fios de cabelo. (B) pessoas com nenhum fio de cabelo em suas cabeças. (C) duas pessoas com números diferentes de fios de cabelo em suas cabeças. (D) duas pessoas com o mesmo número de fios de cabelo em suas cabeças. (E) pessoas com 200.000 fios de cabelo em suas cabeças. 10) (TJ/RS – 2012 – FAURGS ) Os 20 candidatos aprovados em um concurso do Tribunal de Justiça serão colocados em 10 gabinetes de desembargadores. Se cada gabinete receber pelo menos um dos candidatos aprovados e cada um deles só puder ser lotado em um único gabinete, pode-se afirmar que: (A) pelo menos um dos gabinetes receberá dois dos candidatos aprovados. (B) nenhum gabinete receberá mais de dois candidatos aprovados (C) cada gabinete receberá dois dos candidatos aprovados (D) pelo menos um dos gabinetes receberá dois ou mais candidatos aprovados (E) haverá gabinetes que receberão, cada um, apenas um dos candidatos aprovados. 11) (DESAFIO) Uma caixa contém 100 bolas, das quais 30 são vermelhas, 30 azuis, 30são verdes e das 10 restantes algumas são pretas e outras são brancas. Qual o número mínimo de bolas que devem ser retiradas da caixa, sem lhes ver a cor, para termos certeza que entre elas existem pelo menos 10 bolas da mesma cor? (A) 31 (B) 33 (C) 37 (D) 38 (E) 39 Solução: É evidente que é necessário retirar pelo menos 38 bolas, (10 brancas ou pretas + 9 vermelhas + 9 azuis + 9 verdes + 1 que completa as 10 que queremos). Logo 10 + 9 + 9 + 9 + 1 = 38 12)Uma floresta tem 1.000.000 de árvores. Nenhuma árvore tem mais que 300.000 folhas. Pode-se concluir que: (A) Existem na floresta árvores com o número de folhas distintos. (B) Existem na floresta árvores com uma só folha. (C) Existem na floresta árvores com o mesmo número de folhas. (D) O número médio de folhas por árvore é de 150.000 (E) O número total de folhas na floresta pode ser maior que 1012 8 Defensoria Pública 13) Em um quarto totalmente escuro, há uma gaveta com 3 pares de meias brancas e 4 pares de meias pretas. Devido à escuridão, é impossível ver a cor das meias. Quantas meias devem ser retiradas para que se tenha certeza de que, entre as meias retiradas, haja pelo menos um par de meias pretas? (A) 8 (B) 6 (C) 5 (D) 4 (E) 2 Gabarito: 1- D 2- A 3- D 4- E 5- D 6- B 7- D 8- D 9- D 10- D 11- D 12- C13 - A Problemas de Lógica São situações onde devemos extrair informações a partir de outras previamente fornecidas, de forma única e inequívoca. As situações são construídas em cima de lugares, pessoas, coisas, cores, etc. Um método de resolução consiste em “montar” o cenário, colocando todas as informações dadas e. a partir delas, eliminar situações impossíveis e sedimentar outras decorrentes das primeiras. Um exemplo: Cinco irmãos exercem, cada um, uma profissão diferente. (1) Luís é paulista, como o agrônomo, é mais moço do que o engenheiro e mais velho do que Oscar. (2) O agrônomo, o economista e Mário residem no mesmo bairro. (3) O economista, o matemático e Luís são, todos, torcedores do Flamengo. (4) O matemático costuma ir ao cinema com Mário e Nédio.(5) O economista é mais velho do que Nédio e mais moço do que Pedro. Qual a profissão de cada um? Escreva uma tabela com todos os nomes e profissões inicialmente possíveis para todos (usaremos iniciais): L O M N P AR AR AR AR AR EC EC EC EC EC AG AG AG AG AG EN EN EN EN EN MA MA MA MA MA Agora elimine (risque) os casos impossíveis, de acordo com as informações ( que foram numeradas no texto, para fins de resolução do exemplo): De(1) : Luís não é agrônomo nem engenheiro e Oscar não é engenheiro. De(2) : Mário não é agrônomo nem economista. De(3) : Luís não é economista nem matemático (o que já o torna arquiteto, portanto elimine AR de todos os outros) De(4) : Nem Mário nem Nédio são matemáticos. De(5) : Nem Nédio nem Pedro são economistas ( o que torna Oscar economista, logo elimine AG e M de sua coluna). Defensoria Pública 9 Consequências: Mário só pode ser engenheiro (risque EN de Nédio e Pedro). Nédio só pode ser agrônomo (elimine AG de Pedro). Pedro só pode ser .................................., e tudo isso é, no mínimo, divertido! QUESTÕES DE PROVAS 1)Léa, Mara e Lúcia têm, cada uma, um único bicho de estimação. Uma delas tem um pônei, outra tem um peixe e a terceira, uma tartaruga. Sabe-se que: – Léa não é a dona do peixe; – Lúcia não é dona do pônei; – A tartaruga não pertence a Mara; – O peixe não pertence a Lúcia. Com base nas informações acima, é correto afirmar que: (A) Léa é dona do peixe. (B) Léa é dona da tartaruga. (C) Mara é dona do pônei. (D) Lúcia é dona da tartaruga. (E) Lúcia é dona do peixe. Le M Lu Po Po Po Pe Pe Pe Ta Ta Ta 2)Certo dia, três técnicos distraídos, André, Bruno e Carlos, saíram do trabalho e cada um foi a um local antes de voltar para casa. Mais tarde, ao regressarem para casa, cada um percebeu que havia esquecido um objeto no local em que havia estado. Sabe-se que: − um deles esqueceu o guarda-chuva no bar e outro, a agenda na pizzaria; − André esqueceu um objeto na casa da namorada; − Bruno não esqueceu a agenda e nem a chave de casa. É verdade que (A) Carlos foi a um bar. (B) Bruno foi a uma pizzaria. (C) Carlos esqueceu a chave de casa. (D) Bruno esqueceu o guarda-chuva. (E) André esqueceu a agenda. 10 Defensoria Pública 3)Aluísio, Bento e Casimiro compraram, cada um, um único terno e uma única camisa. Considere que: − tanto os ternos quanto as camisas compradas eram nas cores branca, preta e cinza; − apenas Aluísio comprou terno e camisa nas mesmas cores; − nem o terno e nem a camisa comprados por Bento eram brancos; − a camisa comprada por Casimiro era cinza. Nessas condições, é verdade que (A) o terno comprado por Bento era preto e a camisa era cinza. (B) a camisa comprada por Aluísio era branca e o terno comprado por Casimiro era preto. (C) o terno comprado por Bento era preto e a camisa comprada por Aluísio era branca. (D) os ternos comprados por Aluísio e Casimiro eram cinza e preto, respectivamente. (E) as camisas compradas por Aluísio e Bento eram preta e branca, respectivamente. 4) Quatro amigos foram a uma concessionária de automóveis e cada um comprou um carro. Cada carro era de uma cor (vermelho, preto, verde e prata), os modelos também eram diferentes (compacto, luxo, SUV e picape) e cada um ganhou um acessório diferente (encosto de cabeça com tela 7’’, bagageiro, conjunto de tapetes e rack para bicicleta). Sobre esta situação, são dadas as informações abaixo. I. Os quatro carros eram: o de Fábio, o vermelho, o de luxo e o de quem ganhou um bagageiro. II. Guilherme comprou um carro compacto prata e não ganhou o conjunto de tapetes. III. Heitor, o rapaz que comprou a picape e o que ganhou o encosto de cabeça são vizinhos. IV. Nem Jean nem Heitor ganharam o bagageiro e nem compraram o carro verde. V. O rapaz que comprou o carro verde ganhou um conjunto de tapetes e é vizinho de Heitor. VI. O rapaz que ganhou um rack para bicicleta não comprou o carro vermelho e seu nome não é Jean. Após analisar as afirmações, é possível concluir que (A) Guilherme ganhou o encosto de cabeça com tela de 7”. (B) Heitor comprou a SUV. (C) Guilherme ganhou o rack para bicicleta. (D) Fábio comprou o carro preto. (E) Jean comprou a SUV. 5) Em uma estante com quatro prateleiras, foi colocado um enfeite em cada uma (vaso, porta-retratos, baleiro e relógio). Sabe-se que o baleiro fica entre o porta-retratos e o vaso, e o porta-retratos fica entre o vaso e o relógio. Logo, (A) o relógio fica entre o vaso e o baleiro. (B) o porta-retratos fica entre o relógio e o baleiro. (C) o porta-retratos fica entre o baleiro e o vaso. (D) o baleiro fica entre o relógio e o porta-retratos. (E) o vaso fica entre o porta-retratos e o baleiro. Defensoria Pública 11 6)Laura, Marta e Fernanda compraram um biquíni cada uma nas cores azul, preto e vermelho, mas não necessariamente nesta ordem. Cada uma delas comprou também uma peça de roupa sendo que uma delas foi uma camiseta. Marta comprou uma blusa de alças. Quem comprou o biquíni azul comprou também a miniblusa. Laura não comprou o biquíni vermelho nem o azul. Logo: a) Laura comprou a camiseta e Marta comprou a miniblusa. b) Fernanda comprou o biquíni azul e Laura comprou a camiseta. c) Marta comprou o biquíni vermelho e Fernanda comprou a camiseta. d) Laura comprou a miniblusa e Fernanda comprou o biquíni preto. e) Fernanda comprou o biquíni azul e Laura, o vermelho. L M F Biq. Peça Biq. Peça Biq. Peça Az Cam Az Cam Az Cam Pr Blu Pr Blu Pr Blu Ver M.bl Ver M.bl Ver M.bl 7) Clara, Isabel e Luísa procuraram místicos para consultar seus problemas. A que procurava orientação para seus negócios procurou um numerólogo. Luísa não procurou o numerólogo. Clara procurou o astrólogo, mas não buscava resolver um caso de amor. Uma das três procurou uma cartomante. Uma delas buscava resolver um problema familiar. Nessas condições é correto concluir que: C I L (A) Clara procurou o astrólogo para receber orientação para seus negócios. (B) Isabel procurou um numerólogo para resolver um caso de amor. (C) Luísa procurou uma cartomante para resolver um problema familiar. (D) Carla procurou o astrólogo para resolver um problema familiar. (E) Luísa procurou um astrólogo para resolver um caso de amor. 8)Fátima, Beatriz, Gina, Sílvia e Carla são atrizes de teatro infantil, e vão participar de uma peça em que representarão, não necessariamente nesta ordem, os papéis de Fada, Bruxa, Rainha, Princesa e Governanta. Como todas são atrizes versáteis, o diretor da peça realizou um sorteio para determinar a qual delas caberia cada papel. Antes de anunciar o resultado, o diretor reuniu-as e pediu que cada uma desse seu palpite sobre qual havia sido o resultado do sorteio. Disse Fátima: “Acho que eu sou a Governanta, Beatriz é a Fada, Sílvia é a Bruxa e Carla é a Princesa”. Disse Beatriz: “Acho que Fátima é a Princesa ou a Bruxa”. Disse Gina: “Acho que Silvia é a Governanta ou a Rainha”. Disse Sílvia: “Acho que eu sou a Princesa”. Disse Carla: “Acho que a Bruxa sou eu ou Beatriz”. 12 Defensoria Pública Neste ponto, o diretor falou: “Todos os palpites estão completamente errados; nenhuma de vocês acertou sequer um dos resultados do sorteio”! Um estudante de Lógica, que a tudo assistia, concluiu então, corretamente, que os papéis sorteados para Fátima, Beatriz, Gina e Sílvia foram, respectivamente, (A) rainha, bruxa, princesa, fada. (B) rainha, princesa, governanta, fada. (C) fada, bruxa, governanta, princesa. (D) rainha, princesa, bruxa, fada. (E) fada, bruxa, rainha, princesa. 9)Seis pessoas -- A, B, C, D, E, F – devem sentar-se em torno de uma mesa redonda para discutir um contrato. Há exatamente seis cadeiras em torno da mesa, e cada pessoa senta-se de frente para o centro da mesa e numa posição diametralmente oposta à pessoa que está do outro lado da mesa. A disposição das pessoas à mesa deve satisfazer as seguintes restrições; I. F não pode sentar-se ao lado de C II. E não pode sentar-se ao lado de A III. D deve sentar-se ao lado de A Então uma distribuição aceitável das pessoas em torno da mesa é: (A) F, B, C, E, A, D; (B) A, E, D, F, C, B; (C) A, E, F, C, D, B; (D) F, D, A, C, E, B; (E) F, E, D, A, B, C. 10) Caio, Décio, Éder, Felipe e Gil compraram, cada um, um barco. Combinaram, então, dar aos barcos os nomes de suas filhas. Cada um tem uma única filha, e todas têm nomes diferentes. Ficou acertado que nenhum deles poderia dar a seu barco o nome da própria filha e que a cada nome das filhas corresponderia um e apenas um barco. Décio e Éder desejavam, ambos, dar a seus barcos o nome de Laís, mas acabaram entrando em um acordo: o nome de Laís ficou para o barco de Décio e Éder deu a seu barco o nome de Mara. Gil convenceu o pai de Olga a pôr o nome de Paula em seu barco (isto é, no barco dele, pai de Olga). Ao barco de Caio, coube o nome de Nair, e ao barco do pai de Nair, coube o nome de Olga. As filhas de Caio, Décio, Éder, Felipe e Gil são, respectivamente, (A) Mara, Nair, Paula, Olga, Laís. (B) Laís, Mara, Olga, Nair, Paula. (C) Nair, Laís, Mara, Paula, Olga. (D) Paula, Olga, Laís, Nair, Mara. (E) Laís, Mara, Paula, Olga, Nair. Defensoria Pública 13 11) (Desafio – a ser feito em sala)Cinco amigos, que estudaram juntos no colégio, estão reunidos num jantar. São eles: Almir, Branco, Caio, Danilo e Edílson. Atualmente, eles moram nas cidades de Atibaia, Batatais, Catanduva, Dracena e Embu, onde exercem as seguintes profissões: advogado, bibliotecário, contabilista, dentista e engenheiro. Considere que: - nenhum deles vive na cidade que tem a mesma letra inicial de seu nome, nem o nome de sua ocupação tem a mesma inicial de seu nome nem da cidade em que vive; - Almir não reside em Batatais e Edílson, que não é bibliotecário e nem dentista, tampouco aí vive; - Branco, que não é contabilista e nem dentista, não mora em Catanduva e nem em Dracena; - Danilo vive em Embu, não é bibliotecário e nem advogado; - o bibliotecário não mora em Catanduva. Nessas condições, é verdade que (A) Almir é contabilista e reside em Dracena. (B) Branco é advogado e reside em Atibaia. (C) Caio é dentista e reside em Catanduva. (D) Danilo é dentista e reside em Embu. (E) Edílson é advogado e reside em Catanduva. Tabela feita, gentilmente, pelo professor A c B p c C p c D p c E p c p (A) AAAAAAAAA (B) BBBBBBBBB (C) CCCCCCCCC (D) DDDDDDDDD (E) EEEEEEEEE Gabarito: 1- D 2- D 3- B 4- E 5- B 6- B 7- D 8- D 9- D 10- E 14 Defensoria Pública Raciocínio Verbal Podem ser questões relacionadas à interpretação de textos sob a ótica da intelectualidade objetiva, matemática, exata, ou seja, deve-se considerar estritamente as informações fornecidas e a “lógica” ( padrão, significado) existente nas palavras, frases e/ou encadeamento das mesmas. Podem ser “ordens” ou regras para a execução de uma tarefa. Breves cálculos matemáticos podem ser exigidos, ou não. QUESTÕES DE PROVAS 1) Das cinco palavras seguintes, quatro estão ligadas por uma relação, ou seja, pertencem a uma mesma classe. MANIFESTO – LEI – DECRETO – CONSTITUIÇÃO - REGULAMENTO A palavra que NÃO pertence à mesma classe das demais é (A) REGULAMENTO (B) LEI (C) DECRETO (D) CONSTITUIÇÃO (E) MANIFESTO 2) A sucessão seguinte de palavras obedece a uma ordem lógica. Escolha a alternativa que substitui “X” corretamente: RÃ, LUÍS, MEIO, PARABELO, “X”. (A) Calçado. (B) Pente. (C) Lógica. (D) Sibipiruna. (E) Soteropolitano. 3)A seção “Dia a dia”, do Jornal da Tarde de 6 de janeiro de 1996, trazia esta nota: “Técnicos da CETESB já tinham retirado, até o fim da tarde de ontem, 75 litros da gasolina que penetrou nas galerias de águas pluviais da Rua João Boemer, no Pari, Zona Norte. A gasolina se espalhou pela galeria devido ao tombamento de um tambor num posto de gasolina desativado.” De acordo com a nota, a que conclusão se pode chegar a respeito da quantidade de litros de gasolina vazada do tambor para as galerias pluviais? (A) Corresponde a 75 litros. (B) É menor do que 75 litros. (C) É maior do que 75 litros. (D) É impossível ter qualquer idéia a respeito da quantidade de gasolina. (E) Se se considerar a data de publicação do jornal e o dia do acidente, vazaram 150 litros de gasolina. Defensoria Pública 15 4) Abaixo, tem-se um fragmento de uma das composições de Caetano Veloso. “Luz do sol Que a folha traga e traduz Em verde novo, Em folha, em graça, em vida, em força, em luz.” A partir da leitura do fragmento, pode-se afirmar que: (A) todos os dias, pode-se ver de novo a graça da natureza (do “verde”). (B) a folha traz a luz do sol para si a fim de traduzi-la em novas folhas. (C) a luz do sol é a fonte de toda vida. (D) o texto fala da fotossíntese. (E) a luz do sol é fonte de energia gratuita. 5) Na Consoantelândia, fala-se o consoantês. Nessa língua, existem 10 letras: 6 do tipo I e 4 do tipo II. As letras do tipo I são: b, d, h, k, l, t. As letras do tipo II são: g, p, q, y. Nessa língua, só há uma regra de acentuação: uma palavra só será acentuada se tiver uma letra do tipo II precedendo uma letra do tipo I. Pode-se afirmar que: (A) dhtby é acentuada. (B) pyg é acentuada. (C) kpth não é acentuada. (D) kydd é acentuada. (E) btdh é acentuada. 6) Um certo jogo consiste em colocar onze pessoas em círculo e numerá-las de 1 a 11. A partir da pessoa que recebeu o número 1, incluindo-a, conta-se de 3 em 3, na ordem natural dos números, e cada 3ª pessoa é eliminada, ou seja, são eliminadas as pessoas de números 3, 6 etc. Depois de iniciada, a contagem não será interrompida, ainda que se complete uma volta. Nesse caso, a contagem continua normalmente com aqueles que ainda não foram eliminados. Vence quem sobrar. O vencedor é a pessoa de número: (A) 2 (B) 5 (C) 7 (D) 9 (E) 11 16 Defensoria Pública Instruções: Para responder à questão de número 7, observe o exemplo abaixo, no qual são dados três conjuntos de números, seguidos de cinco alternativas. O objetivo da questão é determinar o número x que aparece abaixo do traço no terceiro conjunto. No primeiro conjunto, acima do traço, têm-se os números 3 e 4, e, abaixo, o número 12. Note que o número 12 é resultado de duas operações sucessivas: a adição dos números acima do traço (3 + 4 = 7), seguida da adição de 5 à soma obtida (7 + 5 = 12). Da mesma forma, foi obtido o número 11 do segundo conjunto: 1+ 5 = 6; 6 + 5 = 11. Repetindo-se a seqüência de operações efetuadas nos conjuntos anteriores com os números do terceiro conjunto, obtém-se o número x, ou seja, 2 + 8 = 10; 10 + 5 = x. Assim, x = 15 e a resposta é a alternativa (D). Atenção: Em questões desse tipo, podem ser usadas outras operações, diferentes das usadas no exemplo dado. 7) Considere os conjuntos de números: Mantendo para os números do terceiro conjunto a seqüência das duas operações efetuadas nos conjuntos anteriores para se obter o número abaixo do traço, é correto afirmar que o número x é (A) 9 (B) 16 (C) 20 (D) 36 (E) 40 8) Distinguir pensamentos, emoções e reações é um instrumento importante para avaliar a inteligência pessoal de um indivíduo e permitir que ele tenha uma consciência desenvolvida e eficaz de si mesmo. Considerando os pensamentos como processos cognitivos, as emoções como resultados psicológicos e as reações como respostas físicas, analise o seguinte fato. Você gasta mais de uma hora escolhendo o que vestir para ir a uma festa na empresa onde trabalha, pois pretende impressionar o seu chefe. Entretanto, ele deixa de cumprimentá-la por seu aspecto. O que você faria? 1. Gostaria de fazer algum comentário. 2. O questionaria sobre sua indumentária. 3. Se sentiria deprimido por não sentir que seu esforço foi reconhecido. Defensoria Pública 17 As opções de respostas, 1, 2 e 3 são, respectivamente, caracterizadas como (A) pensamento, emoção e reação. (B) pensamento, reação e emoção. (C) emoção, pensamento e reação. (D) emoção, reação e pensamento. (E) reação, emoção e pensamento. 9) Na sentença abaixo falta a última palavra. Procure nas alternativas a palavra que melhor completa essa sentença. Estava no portão de entrada do quartel, em frente à guarita; se estivesse fardado, seria tomado por ... (A) comandante. (B) ordenança. (C) guardião. (D) porteiro. (E) sentinela. Gabarito: 1- E 2- D 3- C 4- D 5- D 6- C 7- B 8- B 9- E Raciocínio Temporal Deve-se considerar e reordenar os acontecimentos cronológicos Pode haver envolvimento de cálculos matemáticos, ou não... QUESTÕES DE PROVAS 1) Incumbido de fazer um discurso no casamento de seu amigo Fábio, Daniel rascunhou alguns dados que achava essenciais para compor a sua fala: 1. o primeiro apartamento que comprou com seu salário ficava a uma quadra do seu local de trabalho; 2. Fábio nasceu em 31 de março de 1976, no interior de São Paulo; 3. conheceu Taís, sua futura esposa, em março, durante um seminário sobre Administração Pública; 4. seus pais se mudaram para a capital, onde Fábio cursou o ensino básico e participou de algumas competições de voleibol; 5. nos conhecemos na universidade, onde ambos fazíamos parte do time de voleibol; 6. Fábio apresentou-me à Taís uma semana depois de conhecê-la; 7. Fábio estudou na Universidade de São Paulo, onde formou-se em Administração; 8. Fábio pediu Taís em casamento no dia de Natal seguinte; 9. o primeiro emprego de sua vida aconteceu somente após sua formatura, em uma empresa de Campinas. 18 Defensoria Pública Para que Daniel possa redigir coerentemente seu discurso, esses dados podem ser inseridos no discurso na seqüência (A) 2 – 3 – 6 – 8 – 7 – 5 – 9 – 1 – 4 (B) 2 – 3 – 4 – 6 – 9 – 1 – 7 – 5 – 8 (C) 2 – 4 – 7 – 8 – 6 – 5 – 3 – 9 – 1 (D) 2 – 4 – 7 – 5 – 9 – 1 – 3 – 6 – 8 (E) 2 – 4 – 9 – 3 – 6 – 8 – 7 – 5 – 1 2) Um fato curioso ocorreu com meu pai em 22 de outubro de 1932. Nessa data, dia de seu aniversário, ele comentou com seu avô que sua idade era igual ao número formado pelos dois últimos algarismos do ano de seu nascimento. Ficou, então, muito surpreso quando seu avô, que igualmente fazia aniversário na mesma data, observou que o mesmo ocorria com a sua idade. Nessas condições, é correto afirmar que a diferença positiva entre as idades de meu pai e desse meu bisavô, em anos, é (A) 40 (B) 42 (C) 45 (D) 47 (E) 50 3) Quando Fábio nasceu, seu pai completava 25 anos. Hoje, a soma das idades dos dois é, em anos completos, a raiz quadrada de 9025. A soma dos 4 algarismos que representam a idade dos dois, hoje, é um número: (A) primo (B) quadrado perfeito (C) múltiplo de 7 (D) divisor de 21 (E) divisor de 95 Gabarito: 1- D 2- E 3- C Raciocínio Matemático/Espacial/Sequencial/Discriminação de elementos Aqui podem ser abordados quaisquer conteúdos onde é exigida a atividade intelectual matemática, SEMPRE sem aprofundamentos, mas SEMPRE exigindo conhecimento amplo da Matemática Básica, como; Números, Divisibilidade, Contagem, Divisibilidade, Geometria Plana e Espacial, Sequências, Padrões, etc. Defensoria Pública 19 QUESTÕES DE PROVAS 1) Após terminar de escrever um texto, resolvi colocar a numeração das páginas, da seguinte maneira: # A primeira página numerei como 03 # A segunda como 04 # A terceira como 05 e etc. Ao escrever a página de número “X”, notei que havia colocado o algarismo “4” 41 vezes. “X”, então vale (A) 204 (B) 214 (C) 240 (D) 244 (E) 404 2) Em futebol, se um jogo tem um vencedor, este ganha 3 pontos e o perdedor não ganha nenhum ponto. Se há empate, cada time ganha 1 ponto. Um torneio de futebol foi disputado por N times em turno e returno, ou seja, cada time jogou duas vezes com cada um dos outros. Ao final do campeonato constatou-se que 25% das partidas terminaram empatadas. Assinale o item que NÃO indica um valor possível para N, o número de times no campeonato: (A) 4; (B) 5; (C) 8; (D) 9; (E) 10. 3) a aa aaaa aaaaaaaa aaaaaaaaaaaaaaaa ... ... A décima linha dessa configuração terá a seguinte quantidade de a’s: (A) 64; (B) 128; (C) 256; (D) 512; (E) 1.024. 20 Defensoria Pública 4) Vamos escrever os números inteiros positivos em seqüência, mas todo número múltiplo de 3 ou terminado em 3 será convertido em X: 1 2 X 4 5 X 7 8 X 10 11 X X 14 X Dos próximos dez números da sequência, a quantidade que será convertida em X é igual a: (A) 3; (B) 4; (C) 5; (D) 6; (E) 7. 5) Se cada gato tem sete vidas e, em nossa vila, para cada gato há quatro cachorros, cada um dos quais só vive uma vez, então se há sete gatos na vila, é a seguinte quantidade total de vidas de gatos e cachorros na vila: (A) 34; (B) 49; (C) 58; (D) 77; (E) 196. 6) Para cada moeda que tenho num certo dia, ponho mais duas no dia seguinte. Se hoje, domingo, tenho 21 moedas, então na próxima quinta-feira terei a seguinte quantidade de moedas: (A) 105; (B) 336; (C) 1.701; (D) 3.780; (E) 9.321. 7) As casas do lado par de minha rua são numeradas de 2 em 2, mas começam no número 6, ou seja, tem a casa no 6, a no 8, a no 10, e assim sucessivamente. A última casa do lado par de minha rua é a de número 124. O número de casas desse lado de minha rua é então igual a: (A) 60; (B) 61; (C) 62; (D) 63; (E) 64. Defensoria Pública 21 8) Uma sequência de números inteiros positivos é formada do seguinte modo: primeiro, dois números inteiros distintos são escolhidos e são os dois primeiros termos da sequência. O terceiro termo é a média aritmética dos dois anteriores, e assim sucessivamente, cada novo termo é a média aritmética dos dois anteriores. Um exemplo: 3 , 5 , 4 , 4,5 , 4,25 , 4,375 , .... Quaisquer que sejam os dois números iniciais, é correto afirmar que, EXCETO: (A) nunca ocorrerá de um termo ser maior que os dois termos que o antecedem; (B) nenhum termo será maior nem menor que os dois números, escolhidos, que dão início à sequência; (C) a partir do quarto termo, todo termo da seqüência é sempre maior que a média dos dois primeiros; (D) o valor absoluto da diferença entre dois termos consecutivos quaisquer diminui a medida que sua posição na sequência aumenta; (E) um termo qualquer da sequência pode ser menor que seus dois termos vizinhos na sequência. 9) Na sequência (1, 2, 4, 7, 11, 16, 22, ...) o número que sucede 22 é: (A) 28 (B) 29 (C) 30 (D) 31 (E) 32 10)Na sequência de quadriculados abaixo, as células pretas foram colocadas obedecendo a um determinado padrão. Mantendo esse padrão, o número de células brancas na Figura V será (A) 101 (B) 99 (C) 97 (D) 83 (E) 81 22 Defensoria Pública 11) Das 5 figuras abaixo, 4 delas têm uma característica geométrica em comum, enquanto uma delas não tem essa característica. A figura que NÃO tem essa característica é a (A) I. (B) II. (C) III. (D) IV. (E) V. 12) Na figura abaixo tem-se um conjunto de ruas paralelas às direções I e II indicadas. Sabe-se que 64 pessoas partem de P: metade delas na direção I, a outra metade na direção II. Continuam a caminhada e, em cada cruzamento, todos os que chegam se dividem prosseguindo metade na direção I e metade na direção II. O número de pessoas que chegarão nos cruzamentos A e B são, respectivamente, (A) 15 e 20 (B) 6 e 20 (C) 6 e 15 (D) 1 e 15 (E) 1 e 6 Defensoria Pública 23 13) Considere a figura abaixo. Supondo que as figuras apresentadas nas alternativas abaixo possam apenas ser deslizadas sobre o papel, aquela que coincidirá com a figura dada é 14) Observe a figura seguinte: Qual figura é igual à figura acima representada? 24 Defensoria Pública 15) Considere os seguintes pares de números: (3,10)(1,8) (5,12) (2,9) (4,10) Observe que quatro desses pares têm uma característica comum. O único par que não apresenta tal característica é (A) (3,10) (B) (1,8) (C) (5,12) (D) (2,9) (E) (4,10) 16) Dado o cubo ABCDEFGH de arestas medindo 1, pode-se afirmar que a distância entre: (A) um ponto do segmento BE e um ponto do segmento DH é sempre maior que 1. (B) um ponto do segmento BE e um ponto do segmento BH é sempre maior que 0. (C) um ponto do segmento CD e um ponto do segmento EF é sempre maior que 1. (D) os pontos G e D é 1. (E) os pontos A e H é igual à distância entre B e C. 17) As pedras de dominó abaixo foram, sucessivamente, colocadas da esquerda para a direita e modo que, tanto a sua parte superior como a inferior, seguem determinados padrões. A pedra de dominó que substitui a que tem os pontos de interrogação é Defensoria Pública 25 18) Das 30 moedas que estão no caixa de uma padaria, sabe-se que todas têm apenas um dos três valores: 5 centavos, 10 centavos e 25 centavos. Se as quantidades de moedas de cada valor são iguais, de quantos modos poderá ser dado um troco de 1 real a um cliente, usando-se exatamente 12 dessas moedas? (A) Três. (B) Quatro. (C) Cinco. (D) Seis. (E) Sete. Conjuntos/Diagramas(estruturas lógicas – dedução de informações...) Um argumento dedutivo é válido quando a conclusão não puder ser negada, contrariada, jamais(em nenhum momento, em nenhum detalhe). Por isso, se existir um (basta um) diagrama possível que contrarie a conclusão, então o argumento será INVÁLIDO. Caso contrário, VÁLIDO. Para tanto usaremos os diagramas associados a três das proposições categóricas de Aristóteles 1)Todo P é Q 2)Algum P é Q 3) Nenhum P é Q Obs.: O uso das palavras todo, algum ou nenhum, pode indicar que a questão trata de argumentos. PROCEDIMENTO: ** Construa um diagrama para cada proposição, sempre sobrepondo-o ao anterior, de todas as formas possíveis. Analise, a seguir, a conclusão, para cada situação formada. O argumento será VÁLIDO se a conclusão não for contrariada por NENHUMA situação, caso contrário, INVÁLIDO. Exemplo: Observe o argumento Todo homem é honesto. Alguma pessoa honesta é cruel Logo, não há homens cruéis. 26 Defensoria Pública Vejamos: Análise: No primeiro diagrama(que atende às duas premissas) realmente não há homens cruéis, mas no segundo(que também atende às duas premissas), há. concluímos, portanto, que o argumento é INVÁLIDO. Note que, se a conclusão do argumento dado fosse Logo, há homens cruéis, o argumento ainda seria INVÁLIDO, pois a mesma estaria contrariada pelo primeiro diagrama. Obs.: há outras possibilidades de desenho, porém o diagrama “2” já invalida o argumento. QUESTÕES DE PROVAS 1) Considerando com o verdades que ALGUMAS PESSOAS SÃO PACÍFICAS e que NENHUM HOMEM É PACÍFICO. então é necessariamente verdadeiro que: (A) Nenhum homem é pessoa (B) Alguma pessoa é homem (C) Algum homem é pacífico (D) Alguma pessoa não é homem (E) Nenhuma pessoa é homem 2) Todos os alunos de Matemática são, também, alunos de Inglês, mas nenhum aluno de Inglês é aluno de História. Todos alunos de Português são alunos de Informática, e alguns alunos de Informática são alunos de História. Como nenhum aluno de Informática é aluno de Inglês, e como nenhum aluno de Português é aluno de História, então: (A) pelo menos um aluno de Português é aluno de Inglês (B) pelo menos um aluno de Matemática é aluno de História (C) nenhum aluno de Português é aluno de Matemática (D) todos os alunos de Informática são alunos de Matemática (E) todos os alunos de Informática são alunos de Português 3) Considere verdadeiras as afirmativas a seguir. I – Alguns homens gostam de futebol. II – Quem gosta de futebol vai aos estádios. Defensoria Pública 27 Com base nas afirmativas acima, é correto concluir que: (A) Todos os homens vão aos estádios. (B) Apenas homens vão aos estádios. (C) Há homens que não vão aos estádios. (D) Se um homem não vai a estádio algum, então ele não gosta de futebol. (E) Nenhuma mulher vai aos estádios 4) As afirmações seguintes são resultados de uma pesquisa feita entre os funcionários de certa empresa. − Todo indivíduo que fuma tem bronquite. − Todo indivíduo que tem bronquite costuma faltar ao trabalho. Relativamente a esses resultados, é correto concluir que (A) existem funcionários fumantes que não faltam ao trabalho. (B) todo funcionário que tem bronquite é fumante. (C) todo funcionário fumante costuma faltar ao trabalho. (D) é possível que exista algum funcionário que tenha bronquite e não falte habitualmente ao trabalho. (E) é possível que exista algum funcionário que seja fumante e não tenha bronquite. Gabarito: 1- D 2- C 3- D 4- C OUTRAS QUESTÕES DE PROVAS DA FCC 1) Aquele policial cometeu homicídio. Mas centenas de outros policiais cometeram homicídios, se aquele policial cometeu. Logo, (A) centenas de outros policiais não cometeram homicídios. (B) aquele policial não cometeu homicídio. (C) aquele policial cometeu homicídio. (D) nenhum policial cometeu homicídio. (E) centenas de outros policiais cometeram homicídios 2) Todas as estrelas são dotadas de luz própria. Nenhum planeta brilha com luz própria. Logo, (A) todos os planetas são estrelas. (B) nenhum planeta é estrela. (C) todas as estrelas são planetas. (D) todos os planetas são planetas. (E) todas as estrelas são estrelas. 28 Defensoria Pública 3) Em uma cidade, todo pai de pai de família é cantor. Todo filósofo, se não for marceneiro, ou é pai de família ou é arquiteto. Ora, não há marceneiro e não há arquiteto que não seja cantor. Portanto, tem-se que, necessariamente: (A) todo cantor é filósofo. (B) todo filósofo é cantor. (C) todo cantor é marceneiro ou arquiteto. (D) algum marceneiro é arquiteto. (E) algum pai de família é marceneiro Gabarito: 1- E 2- B 3- B VERDADES E MENTIRAS (Estruturas Lógicas) Consideremos a lógica bivalente, onde uma declaração pode assumir apenas dois valores, sempre um dos dois e nunca os dois – ou V ou F. Uma pessoa Veraz sempre diz a verdade. Uma pessoa mentirosa, sempre mente. Uma observação imediata é que as declarações de um mentiroso e de um veraz, sobre um mesmo assunto, sempre serão opostas. Exemplo; se um veraz diz “Aquilo existe”, o mentiroso dirá “Aquilo não existe”, ou seja, os dois jamais concordarão em relação a um mesmo assunto. Tomemos duas pessoas A e B, uma mentirosa e outra veraz, porém sem sabermos quem é quem.(considere que cada uma conhece a natureza da outra). Feita, para cada uma delas, a pergunta “Vocês tem a mesma natureza?” poderemos identificar quem mente e quem diz a verdade (a natureza de cada um). Vejamos: Como, a princípio, não sabemos quem é quem, vamos considerar todas as possibilidades e analisar as respostas para cada caso, via tabela – verdade: 1- Se os dois forem verazes (V e V), teríamos as respostas SIM e SIM; 2- Se A for veraz e B for mentiroso (V e F) ouviríamos NÃO e SIM 3- Se A for mentiroso e B for veraz (F e V) ouviríamos SIM e NÃO 4- Se ambos forem mentirosos (F e F), teríamos as respostas NÃO e NÃO. Observe que os quatro pares de respostas são diferentes, logo ao se fazer a pergunta acima pode-se identificar a natureza dos dois, de acordo com a resposta ouvida (não se esqueça que somente UMA DAS QUATRO situações acima vai ocorrer). Se a pergunta for feita a duas pessoas e as respostas ouvidas forem, por exemplo, NÃO e NÃO (linha 4), saberemos que as duas são mentirosas. Analisemos a seguinte questão de concurso: Você está a frente de duas portas. Uma delas conduz a um tesouro; a outra, a uma sala vazia. Cosme guarda uma das portas, enquanto Damião guarda a outra. Cada um dos guardas sempre diz a verdade ou sempre mente, ou seja, ambos os guardas podem mentir, ambos podem dizer a verdade, ou um sempre dizer a verdade e o outro sempre mentir. Você não sabe se ambos são verazes, ou se um á veraz e o outro mentiroso. Mas, para descobrir qual das portas conduz ao tesouro, você pode fazer três, e apenas três perguntas aos guardas, escolhendo-as da seguinte relação: P1: O outro guarda é da mesma natureza que você (isto é, se você é mentiroso, ele também o é, e se você é veraz ele também o é)? P2: Você é o guarda da porta do tesouro? P3: O outro guarda é mentiroso? P4: Você é veraz? Defensoria Pública 29 Uma possível sequência de três perguntas que permitiria a você descobrir qual a porta que leva ao tesouro, é: a) P4, P4, P2 b) P4, P1, P2 c) P2, P3, P4 d) P1, P1, P2 e) P1, P4, P2 Se a natureza de cada guarda (veraz ou mentiroso) fosse conhecida, bastaria fazer a pergunta P2, a qualquer um deles, mas não conhecemos. Porém, podemos descobrir suas naturezas fazendo a pergunta P1, a cada um deles ( é a mesma pergunta exposta anteriormente – “Vocês tem a mesma natureza?), daí saberemos quem é o veraz e quem é o mentiroso, e a seguir faremos a pergunta P2. Então, P1, P1 e P2 é UM caminho possível, sendo a alternativa correta, a letra “d”. Obs.: a pergunta P4, seria inútil nesse caso, pois a resposta a ela já é conhecida, independente da natureza do interrogado. Pense........qual seria essa resposta? E qual seria, sempre, a resposta à pergunta “Você é mentiroso?” Essas perguntas tem importância em outros momentos, como por exemplo, quando desejamos traduzir uma palavra dita em outra língua. Como a resposta a elas já é conhecida, o que for respondido terá significado conhecido. Veja o caso: Em um país distante fala-se uma complexa língua, onde PING e PONG significam SIM e NÃO, mas não necessariamente nessa ordem. Um turista, precisando identificar qual significa SIM e qual significa NÃO, faria a um morador local qualquer uma das perguntas citadas, pois sendo previamente conhecidas as respostas, bastaria fazer as devidas associações. Exemplo: O turista pergunta, “ Você é veraz ?” O morador responde, PONG. Portanto, PONG significa SIM (logo, PING significa NÃO). De um modo geral pode-se associar a tabela verdade a problemas envolvendo Verdades e Mentiras, escrevendo todas as possibilidades para a natureza da(s) pessoa(s) e analisando respostas dadas às perguntas feitas. Veja o item abaixo, extraído de uma questão do CESPE. Julgue: Considere que, em um pequeno grupo de pessoas – G – envolvidas em um acidente,haja apenas dois tipos de indivíduos: aqueles que sempre falam a verdade e os que sempre mentem. Se, do conjunto G, o indivíduo P afirmar que o indivíduo Q fala a verdade, e Q afirmar que P e ele são tipos opostos de indivíduos, então, nesse caso, é correto concluir que P e Q mentem. ( ) A tabela a seguir mostra as situações possíveis para P e Q, onde V significa veraz e F, mentiroso., P Q V V V F F V F F 30 Defensoria Pública Analisemos as duas declarações, para cada linha da tabela: linha1-A declaração de P é POSSÍVEL e a declaração de Q é IMPOSSÍVEL,pois Q estaria mentindo, e ele é VERAZ! linha2-A declaração de P é IMPOSSÍVEL, pois estaria mentindo, e ele é VERAZ e a declaração de Q é POSSÍVEL. linha3- A declaração de P é IMPOSSÍVEL, pois estaria dizendo a verdade, e ele é mentiroso e a declaração de Q é POSSÍVEL linha4 – A declaração de P é .POSSÍVEL e a declaração de Q é POSSÍVEL Como se observa, a única situação em que as duas declarações são possíveis é quando os dois são mentirosos, logo o item está CORRETO. RESUMO: • Duas declarações opostas indicam valores lógicos opostos(um será veraz e outro mentiroso); • A acusação; “Ele mente.” Revela que acusado e acusador têm naturezas opostas. • A pergunta; “Vocês tem a mesma natureza?” identifica – após as respostas – quem mente e quem diz a verdade; • A resposta à pergunta; “Você mente?” é, sempre NÃO. • A resposta à pergunta; “Você fala a verdade?” é, sempre, SIM. QUESTÕES DE PROVAS 1) Um líder criminoso foi morto por um de seus quatro asseclas: A, B, C e D. Durante o interrogatório, esses indivíduos fizeram as seguintes declarações ; • A afirmou que C matou o líder • B afirmou que D não matou o líder • C disse que D estava jogando dardos com A quando o líder foi morto, por isso não tiveram participação no crime. • D disse que C não matou o líder Considerando a situação hipotética apresentada acima e sabendo que três dos comparsas mentiram em suas declarações, enquanto um deles falou a verdade, julgue os itens seguintes. I) A declaração de C não pode ser verdadeira. ( ) II) D matou o líder. ( ) Defensoria Pública 31 2) Cinco colegas foram a um parque de diversões e um deles entrou sem pagar. Apanhados por um funcionário do parque, que queria saber qual deles entrou sem pagar, eles informaram: “Não fui eu, nem o Manuel” Disse Marcos “Foi o Manuel ou a Maria.” Disse Mário. “O Mário está mentindo” disse Mara “Foi a Mara” disse Manuel “Foi a Mara ou o Marcos” disse Maria. Sabendo-se que um, e somente um dos cinco colegas mentiu, conclui-se logicamente que quem entrou sem pagar foi: (A)Mário (B)Marcos (C)Mara (D)Manuel (E)Maria 3) Uma empresa produz andróides de dois tipos: os de tipo V, que sempre dizem a verdade e os de tipo M, que sempre mentem. Dr. Turing, um especialista em inteligência artificial, está examinando um grupo de cinco andróides, rotulados de Alfa, Beta, Gama, Delta e Épsilon, para saber, quantos dentre os cinco são verazes.Ele pergunta a Alfa: “Você é do tipo M?” Alfa responde, mas Dr. Turing, distraído, não ouve a resposta. Os andróides restantes fazem, então, as seguintes declarações: # Beta: “Alfa respondeu que sim.” # Gama: “Beta está mentindo.” # Delta:” Gama está mentindo.” # Épsilon: “ Alfa é do tipo M.” Mesmo sem ter prestado atenção à resposta de Alfa, Dr. Turing pôde, então, concluir corretamente que o número de andróides do tipo V, naquele grupo, era igual a: (A) 1 (B)2 (C)3 (D) 4 (E) 5 1- CC 2- C 3- B 32 Defensoria Pública SEQUÊNCIAS/DISCRIMINAÇÃO DE ELEMENTOS 1) Assinale a alternativa que substitui corretamente a interrogação na seguinte sequência numérica: 611 ? 27 (A) 15 (B) 13 (C) 18 (D) 57 (E) 17 2) Há cinco objetos alinhados numa estante: um violino, um grampeador, um vaso, um relógio e um tinteiro. Conhecemos as seguintes informações quanto à ordem dos objetos: −O grampeador está entre o tinteiro e o relógio. −O violino não é o primeiro objeto e o relógio não é o último. −O vaso está separado do relógio por dois outros objetos. Qual é a posição do violino? (A) Segunda posição. (B) Terceira posição. (C) Quarta posição. (D) Quinta posição. (E) Sexta posição. 3) A inserção dos números nos espaços abaixo observa determinada lógica. 9C A6 45F 5S Q2 21V -7J H9 6M 8G E8 ? Defensoria Pública 33 O número que substitui corretamente a interrogação é: (A) 64I (B) 48J (C) 42L (D) 15X (E) 90R 4) Considere a sequência das figuras abaixo. 2E8? B 5 H ? A figura que substitui corretamente as interrogações é: (A)J 3 (B)L 9 (C)K 11 (D)G 22 (E)9 L 5) Ricardo, Mateus e Lucas são três amigos que cursam faculdades de medicina, engenharia e direito. Cada um dos três usa um meio diferente de transporte para chegar à faculdade: ônibus, automóvel e bicicleta. Para descobrir o que cada um cursa e o meio de transporte que utilizam, temos o seguinte: −Mateus anda de bicicleta; −Quem anda de ônibus não faz medicina; −Ricardo não cursa engenharia e Lucas estuda direito. 34 Defensoria Pública Considerando as conclusões: I. Lucas vai de ônibus para a faculdade de direito. II. Mateus estuda medicina. III. Ricardo vai de automóvel para a faculdade. Está correto o que consta em (A) I, apenas. (B) III, apenas. (C) II e III, apenas. (D) I e III, apenas. (E) I, II e III. Gabarito: 1- C2- D 3- B 4- C 5- D LÓGICA DAS PROPOSIÇÕES (Relações com os Diagramas) 1) Se Guilherme disse a verdade, Gabriela e Lucas mentiram. Se Lucas mentiu, Bruna falou a verdade. Se Bruna falou a verdade, Maria está dormindo. Ora, Maria não está dormindo. Logo: (A) Guilherme e Gabriela disseram a verdade. (B) Lucas e Bruna mentiram. (C) Lucas mentiu ou Bruna disse a verdade. (D) Lucas e Gabriela mentiram. (E) Guilherme e Bruna mentiram. Gabarito: 1- D OUTRAS QUESTÕES DA FCC (TODOS OS ASSUNTOS) 1) Um ônibus viajava com um número inicial x de passageiros. Ao realizar a primeira parada, 40% desses passageiros desembarcaram. Logo após, entraram no ônibus 20% da quantidade de passageiros que estavam no ônibus após o desembarque. Desse modo, o número final de passageiros no ônibus correspondia a 54. A quantia correspondente ao valor de x é igual a: (A) 60 (B) 72 (C) 75 (D) 80 (E) 90 Defensoria Pública 35 2) Uma máquina copiadora foi comprada por uma empresa por R$ 6.800,00. O seu preço decresceu linearmente com o passar do tempo, sendo que após 4 anos o valor comercial dessa máquina era R$ 5.200,00. Baseando-se nessas informações, (A) em 10 anos esta máquina valerá mais que R$ 3.200,00. (B) após 7 anos serão necessários R$ 3.500,00 para comprar essa máquina. (C) em 8 anos o seu valor cairá para menos que um terço do valor de compra. (D) após 9 anos o valor comercial desta máquina será igual à metade do valor de compra. (E) após 17 anos essa máquina não terá mais valor comercial de mercado. 3) Um evento em comemoração ao dia do trabalho, com duração de 2 dias, é promovido para empresas de uma certa cidade. Para o primeiro dia do evento foram distribuídos 1 200 ingressos, e para o segundo dia 1 800 ingressos. As empresas contempladas só poderiam participar em um único dia, recebendo, cada uma, a mesma quantidade máxima possível de ingressos. O número de empresas participantes do evento é (A) 12 (B) 18 (C) 9 (D) 6 (E) 5 ....................... 4) Relativamente a um lote de tijolos, usado por quatro operários na construção de um muro, sabe-se que: − coube a Amilcar assentar a oitava parte e a Benício a décima parte do total de tijolos; − coube a Galileu assentar o dobro da soma das quantidades que Amilcar e Benício assentaram; − Dante assentou os restantes 468 tijolos. Nessas condições, o total de tijolos do lote é um número compreendido entre (A) 1 250 e 1 500. (B) 1 500 e 1 750. (C) 1 750 e 2 000. (D) 2 000 e 2 250. (E) 2 250 e 2 500. 5) Suponha que, certo mês, a colocação dos trilhos para os trens de uma nova linha do Metrô ultrapassou em 25% a meta estabelecida pela empresa responsável pela sua construção. Sabendo que, se tivessem sido colocados 1,8 km a menos de trilhos, ainda assim, tal meta teria sido ultrapassada em 15%. Então, a meta estabelecida pela construtora era de (A) 16,5 km. (B) 18 km. (C) 20,5 km. (D) 21 km. (E) 22,5 km. 36 Defensoria Pública 6) Sabe-se que a superfície de um piso de formato retangular foi revestida por 2 880 lajotas quadradas, todas com medida do lado igual a 25 cm. Considerando desprezível o rejuntamento das lajotas, então, se esse piso tem 15 m de comprimento, o seu perímetro, em metros, é igual a (A) 27. (B) 30. (C) 48. (D) 52. (E) 54. 7) Ana tem em um cofrinho exatamente: 7 moedas de 1 real, 48 de 50 centavos, 53 de 25 centavos e 29 de 10 centavos. Se Ana pretende totalizar a quantia de 50 reais e, para tal, adicionar quaisquer tipos de moedas às que já tem, então a quantidade mínima de moedas que deverá usar é (A) 4. (B) 5. (C) 6. (D) 7. (E) 8. 8) Certo dia, Alan, chefe de seção de uma empresa, deu certa quantia em dinheiro a dois funcionários − Josemir e Neuza − solicitando que fossem lhe comprar um lanche e ressaltando que poderiam ficar com o troco. Sabe-se que, na compra do lanche eles gastaram 75% da quantia dada pelo chefe e que, do troco recebido, Josemir ficou com 40%, enquanto que Neuza ficou com os R$ 3,75 restantes. Nessas condições, o valor pago pelo lanche comprado foi (A) R$ 15,00. (B) R$ 15,75. (C) R$ 18,50. (D) R$ 18,75. (E) R$ 25,00. 9) O parágrafo seguinte apresenta parte da fala de Benê dirigida a seus amigos Carlão e Dito. − Hoje, tenho 23 anos de idade, Carlão tem 32 e Dito tem 44, mas, futuramente, quando a minha idade for igual à terça parte da soma das idades de vocês, ... Um complemento correto para a fala de Benê é (A) as nossas idades somarão 120 anos. (B) Carlão terá 36 anos. (C) Dito terá 58 anos. (D) Carlão terá 38 anos. (E) Dito terá 54 anos. Defensoria Pública 37 10) Um trem metropolitano partiu de um terminal da Linha 1 − Estação Tucuruvi −, com X passageiros e, após passar sucessivamente pelas Estações Parada Inglesa e Jardim São Paulo, chegou à Estação Santana com X passageiros. Sobre o trânsito de passageiros ao longo desse trajeto, sabe-se que: − na Estação Parada Inglesa desceram exatamente 18 passageiros e o número dos que embarcaram era igual a 1/6 de X − na Estação Jardim São Paulo desceram exatamente 106 passageiros e o número dos que embarcaram era igual a 1/3 do número de passageiros que partiu da estação anterior. Nessas condições, é correto afirmar que X é um número (A) ímpar. (B) divisível por 9. (C) múltiplo de 4. (D) menor que 200. (E) maior que 400. 11) Em quantos números inteiros X, tais que 10 < X < 25 000, os dígitos são expressos por números consecutivos escritos em ordem crescente, como, por exemplo, no número 4 567? (A) 30. (B) 28. (C) 26. (D) 25. (E) 23. 12) Observe que em cada um dos dois primeiros pares de palavras abaixo, a palavra da direita foi formada a partir da palavra da esquerda, utilizando-se um mesmo critério. DIANA - ANDA CRATERA - ARCA BROCHES - ? Com base nesse critério, a palavra que substitui corretamente o ponto de interrogação é (A) RECO. (B) ROBE. (C) SECO. (D) SEBO. (E) SOBE. 38 Defensoria Pública 13) Três técnicos da Cia. do Metropolitano de São Paulo −Aurélio, Dante e Jorge − trabalham nas Linhas 1, 2 e 3, onde atuam nas áreas Administrativa, de Manutenção e de Segurança, não respectivamente. Considere as seguintes informações: − Jorge trabalha na área de Segurança; − o que trabalha na Linha 1 atua na área de Manutenção; − Aurélio não trabalha na Linha 3 e não trabalha na área Administrativa. Com base nessas informações, é correto afirmar que o técnico que trabalha na Linha 1 e aquele que atua na área Administrativa são, respectivamente, (A) Aurélio e Jorge. (B) Aurélio e Dante. (C) Jorge e Dante. (D) Jorge e Aurélio. (E) Dante e Jorge 14)Três técnicos: Amanda, Beatriz e Cássio trabalham no banco – um deles no complexo computacional, outro na administração e outro na segurança do sistema financeiro, não respectivamente. A praça de lotação de cada um deles é: São Paulo, Rio de Janeiro ou Porto Alegre. Sabe-se que: – Cássio trabalha na segurança do sistema financeiro –O que está lotado em São Paulo trabalha na administração –Amanda não está lotada em Porto Alegre e não trabalha na administração É verdade que, quem está lotado em São Paulo e quem trabalha no complexo computacional são, respectivamente: (A)Cássio e Beatriz (B)Beatriz e Cássio (C)Cássio e Amanda (D)Beatriz e Amanda (E)Amanda e Cássio Defensoria Pública 39 15)Em uma declaração ao tribunal, o acusado de um crime disse: “ No dia do crime, não fui a lugar nenhum. Quando ouvi a campainha e percebi que era o vendedor, eu disse a ele: - hoje não compro nada. Isso posto, não tenho nada a declarar sobre o crime.” Embora a dupla negação seja utilizada com certa frequência na língua portuguesa com um reforço da negação, do ponto de vista puramente lógico, ela equivale a uma afirmação. Então, do ponto de vista lógico, o acusado afirmou, em relação ao dia do crime, que: a) não foi a lugar nenhum, não comprou coisa alguma do vendedor e não tem coisas a declarar sobre o crime. b) Não foi a lugar algum, comprou alguma coisa do vendedor e tem coisas a declarar sobre o crime. c) Foi a algum lugar, comprou alguma coisa do vendedor e tem coisas a declarar sobre o crime. d) Foi a algum lugar, não comprou coisa alguma do vendedor e não tem coisas a declarar sobre o crime. e) Foi a algum lugar, comprou alguma coisa do vendedor e não tem coisas a declarar sobre o crime. 16)Observe que há uma relação entre os dois primeiros grupos de letras apresentados abaixo. A mesma relação deve existir entre o terceiro e quarto grupo, que está faltando. DFGJ :HJLO :: MOPS : ? Considerando que as letras K, Y e W não pertencem ao alfabeto oficial usado, o grupo de letras que substituiria corretamente o ponto de interrogação é (A) OQRU (B) QSTV (C) QSTX (D) RTUX (E) RTUZ 17) O esquema abaixo representa a subtração de dois números inteiros, na qual alguns algarismos foram substituídos pelas letras X, Y, Z e T. Obtido o resultado correto, a soma X + Y + Z + T é igual a (A) 12 (B) 14 (C) 15 (D) 18 (E) 21 40 Defensoria Pública 18) A sequência de figuras abaixo foi construída obedecendo a determinado padrão. Segundo esse padrão, a figura que completa a seqüência é 04/09/06 19)Considere as sentenças seguintes: 2+2=6 4 x 4 = 34 7:1=1 26 : 2 = 5 Obviamente as quatro sentenças são falsas! Entretanto, uma mesma alteração feita em cada um dos doze números que nelas aparecem pode torná-las verdadeiras. Feita essa alteração e mantidas as operações originais, então, entre os resultados que aparecerão no segundo membro de cada igualdade, o menor será (A) 2 (B) 3 (C) 4 (D) 5 (E) 6 Gabarito: 1-C 2-E 3-E 4-A 5-B 6-E 7-B 8-D 9-A 10-B 11-E 12-D 13-B 14-D 15-C 16-C 17-D 18- D 19- B Defensoria Pública 41 MATEMÁTICA NÚMEROS FRACIONÁRIOS Adição e Subtração Algébrica de Números Fracionários: - Somente podemos somar ou subtrair frações de MESMO DENOMINADOR - Caso não tenham mesmo denominador devemos escrevê-las com denominadores iguais; -- Acha-se o MMC -- Divide-se o MMC pelo denominador e multiplica-se pelo numerador, de cada fração. Ex:3/8 + 1/12 = ? O MMC de 8 e 12 é 24. 24 : 8 = 3.....3 x 3 = 9 ( novo numerador da 1ª fração ) 24 : 12 = 2....2 x 1 = 2 ( novo numerador da 2ª fração ) Fica, então......9/24 + 2/24 = 11/24 ( Resposta ) Calcular: 4 7 a) − + 6 4 b + c) − 7 + 8 3 d) - - e)8 + + f)3 - - + 4 3 1 g) − + − 6 4 5 gabarito: a)13/12 b)11/24 c)-13/3 d)13/300 e)103/10 f)339/120 g)-7/60 Multiplicação de Números Fracionários - Numerador vezes numerador e denominador vezes denominador, simplificando antes, sempre que possível, qualquer numerador com qualquer denominador, pelo mesmo número. Ex: 3/8x 12/5 = ? - observe que 8 e 12 são divisíveis por 4, ficando 2 e 3, respectivamente. Fica, então......3/2 x 3/5 = 9/10 ( Resposta ) 3 8 a) + 4 . − 7 42 Defensoria Pública 8 3 b) − 2 . − 5 c) . d) ( ) . ( ) 3 8 3 e) − 2 .(+3,1) − + 7 . − 4 4 3 f) + 5 .(6) − − 2 2 4 g) ( −8). − 6 . + 18 Gabarito. a) -6/7 b) 12/5 c)9/20 d) 47/4 e) - 531/140 f) 63/10 g) 16/27 Divisão de Números Fracionários - Conserva-se a 1ª fração e Multiplica-se pelo inverso da 2ª fração. - Procede-se, a seguir, como no tópico anterior. Ex.......5/12 : 1/3 = ? 5/12x 3/1 = 5/4 x 1/1 = 5/4 3 4 a) + 4 : − 6 b) (– ) : (– ) c)5 : 6 4 d) 8 2 − 3 4 e) + 4 : − 6 gabarito: a) -9/8 b) 33/14 c) 25/4 d) -3/8 e) -9/8 Simplificação de Frações Simplificar uma fração é dividir seus termos por um mesmo número e obter termos menores que os iniciais. 4 1 :4= 8 2 Defensoria Pública 43 Claro que podemos também multiplicar o denominador e o numerador de uma fração, por um mesmo número, obtendo assim uma fração equivalente. Ao fazer isso, estaremos criando uma proporção!! Números Decimais Adição e Subtração de números DECIMAIS. - Coloca-se vírgula debaixo de vírgula e iguale o número de casas acrescentando-se zeros e opera-se “normalmente”. Ex........31,256 + 4, 48 = ? 31, 256 + 04, 480 ---------------------35, 736 Calcular; a)2, 3 + 13, 21 b) 4, 58 – 12, 2 c) 500,008 – 19,0006 d) 0, 234 + 80,3 – 100 Respostas: a) 15,51b) – 7,62 c) 481,0074 d) – 19,466 Multiplicação de Decimais - Faz-se a multiplicação como se não existissem as vírgulas. - O resultado terá tantas casas decimais quantas forem as casas decimais dos números. Ex....... 2,32 x 12,9 = ? ( observe que há um total de 3 casas decimais ) 232 x 129 = 29928 Coloca-se a vírgula, com as 3 casas decimais.......29,928 Calcular: a) 12,5x 32,8 b) 0,345 x 86,3 c) 35,35 x 45,4 d) 6,999 x 1,56 Respostas: a) 410 b) 29,7735c) 1604,89 d) 10,91844 44 Defensoria Pública Divisão de Decimais - Iguala-se o nº de casas decimais dos dois números, acrescentando-se zeros onde houver menos casas e.....vamos a exemplos ! 13483,29 / 3,1836 Divisão de decimais: 1ª passo: iguale o número de casas decimais ( casas à direita da vírgula) colocando zeros do lado que tiver menos casas. 13483,2900 / 3,1836 2ª passo: Elimine as vírgulas 134.832.900 / 31.836 3ª passo: Faça a conta "normalmente" 134.832 dá para dividir por 31.836......dá 4........sobra 7488 134.832.900 / 31.836 7488 4 Abaixe o próximo número (9) 134.832.900 / 31.836 74889 4 Continue a divisão..........dá 2 e sobra..11217 134.832.900 / 31.836 74889 11217 42 Abaixe a próxima casa ( 0 ) 134.832.900 / 31.836 74889 112170 42 Continue.......dá 3 e sobra...16662 134.832.900 / 31.836 74889 112170 Defensoria Pública 423 45 16662 Abaixe a próxima casa ( 0 ) 134.832.900 / 31.836 74889 112170 166620 4235 Continue.....dá 5 e sobra...7740 134.832.900 / 31.836 74889 112170 166620 7740 4235 Como não há próxima casa para baixar, acrescente um zero no resto e coloque vírgula no quociente.. 134.832.900 / 31.836 74889 112170 166620 74400 4235, Continue.....dá 2 e sobra...10728 134.832.900 / 31.836 74889 112170 166620 74400 10728 4235,2 Continue, acrescente 0 no resto ( depois de colocada a vírgula, acrescenta-se UM zero em cada resto. Se não for suficiente, acrescente um segundo zero, mas a partir desse, coloca-se zero no quociente também ). Dá 3 e sobra 11772... 134.832.900 / 31.836 74889 112170 166620 74400 107280 11772 4235, 23 Etc... etc... etc...... até o resto dar zero ou......perceber que o resultado será uma DÍZIMA 46 Defensoria Pública Calcular: a) 6,25 / 0,2 b) 0,444 / 12,3 c) 21,8 / 2,5 d) 3,0309 / 1,5 e) 2400,024 / 8 Respostas: a) 31,25 b) 0,036097.. c) 8,72 d) 2,0206 e) 300,003 NÚMEROS COMPLEXOS Unidade imaginária: define-se a unidade imaginária , representada pela letra i , como sendo a raiz quadrada de -1. Pode-se escrever então: i = −1 Observe que a partir dessa definição , passam a ter sentido certas operações com números reais , a exemplo das raízes quadradas de números negativos . Ex: − 16 = 16 . − 1 = 4.i = 4i Potências de i : i0 = 1 i1 = i i2 = -1 i3 = i2 . i = -i i4 = (i2)2 = (-1)2 = 1 i5 = i4 . i = 1.i = i i6 = i5 . i = i . i = i2 = -1 i7 = i6 . i = -i , etc. Percebe-se que os valores das potências 1 , i , -1 , -i , de quatro em quatro a partir do expoente zero. de i se repetem no ciclo Portanto, para se calcular qualquer potência inteira de i , basta elevá-lo ao resto da divisão do expoente por 4. Assim , podemos resumir: i4n = ir onde r = 0 , 1 , 2 ou 3. (r é o resto da divisão de n por 4). Exemplo: Calcule i2001 Ora, dividindo 2001 por 4, obtemos resto igual a 1. Logo i2001 = i1 = i . NÚMERO COMPLEXO Definição: Dados dois números reais a e b , define-se o número complexo z como sendo: z = a + bi , onde i = √−1 é a unidade imaginária . Ex: z = 2 + 3i ( a = 2 e b = 3) w = -3 -5i (a = -3 e b = -5) u = 100i ( a = 0 e b = 100) NOTAS: a) diz-se que z = a + bi é a forma binômia ou algébrica do complexo z . b) dado o número complexo z = a + bi , a é denominada parte real e b parte imaginária. Escreve-se : a = Re(z) ; b = Im(z) . c) se em z = a + bi tivermos a = 0 e b diferente de zero, dizemos que z é um imaginário puro . Ex: z = 3i . d)se em z = a + bi tivermos b = 0 , dizemos que z é um número real . Ex: z = 5 = 5 + 0i . Defensoria Pública 47 e)do item (c) acima concluímos que todo número real é complexo, ou seja, o conjunto dos números reais é um subconjunto do conjunto dos números complexos complexos. f) um número complexo z = a + bi pode também ser representado como um par ordenado z = (a,b) . Exercícios Resolvidos: 1) Sendo z = (m2 - 5m + 6) + (m2 - 1) i , determine m de modo que z seja um imaginário puro. Solução: Para que o complexo z seja um imaginário puro, sua parte real deve ser nula ou seja, devemos ter m2 - 5m + 6 = 0, que resolvida encontramos m=2 ou m=3. 2) Determine a parte real do número complexo z = (1 + i)12 . Solução: Observe que (1 + i)12 = [(1 + i)2]6 . Nestas condições, vamos desenvolver o produto notável (1 + i)2 = 12 + 2.i + i2 = 1 + 2i -1 1 = 2i →(1 + i)2 = 2i (isto é uma propriedade importante, que vale a pena ser memorizada). Substituindo na expressão dada, vem: (1 + i)12 = [(1 + i)2]6 = (2i)6 = 26.i6 = 64.(i2)3 = 64.(--1)3 = - 64. Portanto, o número complexo dado fica z = - 64 = - 64 + 0ii e daí,sua daí,sua parte real é igual a -64. 3) Determine a parte imaginária do número complexo z = (1 - i)200 . Solução: Podemos escrever o complexo z como: z = [(1 - i)2]100 . Desenvolvendo o produto notável (1 - i)2 = 12 - 2.i + i2 = 1 - 2i -1 = - 2i → (1 - i)2 = - 2i (isto é uma propriedade importante, que merece ser memorizada). Substituindo na expressão dada, vem: z = (( 2i)100 = (( 2)100. i100 = 2100 . i100 = 2100 . ( i2 )50 = 2100. (- 1)50 = 2100 . 1 = 2100. Logo, o número complexo z é igual a 2100 e portanto um número real. Daí, Daí concluímos que a sua parte imaginária é zero. CONJUGADO DE UM NÚMERO COMPLEXO Dado um número complexo z = a + bi , chama-se chama se conjugado de z e representa representa-se por , a um outro número complexo que possui a mesma parte real de z e a parte imaginária o simétrico aditivo da parte imaginária de z . z = a + bi → Ex: z = 3 + 5i → = a - bi = 3 - 5i Obs.:: Sabemos que os números complexos podem também ser representa Obs representados dos na forma de pares ordenados. Assim é que z = a + bi = (a,b). ordenados. Portanto, por analogia com o sistema de coordenadas cartesianas, pode-se pode se representar graficamente qualquer número complexo z num sistema de coordenadas cartesianas, bastando marcar a parte real a no eixo horizontal e a parte imaginária b no eixo vertical. Neste caso, o eixo horizontal é chamado eixo real e o eixo vertical é chamado eixo imaginário. O plano cartesiano, neste caso, denomina denomina-se se plano de ArgandArgand Gauss. O ponto que representa o número complexo z , denomina-se denomina se afixo de z. DIVISÃO DE NÚMEROS COMPLEXOS COMPLEXOS NA FORMA ALGÉBRICA Regra : Para dividir um número complexo z por outro w complexo conjugado do denominador . Ex: = , basta multiplicar numerador e denominador pelo = = 0,8 + 0,1 i 48 Defensoria Pública Agora que você estudou a teoria, tente resolver os seguintes exercícios: 1) Calcule o número complexo i126 + i-126 + i31 - i180 2) Sendo z = 5i + 3i2 - 2i3 + 4i27 e w = 2i12 - 3i15 , calcule Im(z).w + Im(w).z . 3) - O número complexo 2z, tal que 5z + = 12 + 6i é: 4) - Para que o produto (a+i). (3-2i) (3 seja real, a deve ser: 5) - Sendo a = -4 4 + 3i , b = 5 - 6i e c = 4 - 3i , o valor de ac+b é: 6) - O valor da expressão y = i + i2 + i3 + ... + i1001é: 7) Determine o número natural n tal que (2i)n + (1 + i)2n + 16i = 0. 0 8) Calcule [(1+i)80 + (1+i)82] : i96. 240 9) Se os números complexos z e w são tais que z = 2-5i 2 5i e w = a+bi , sabendo-se sabendo se que número real e z.w .é um imaginário puro , pede-se pede se calcular o valor de b2 - 2a. z + w é um 10) Se o número complexo z = 1-i é uma das raízes da equação x10 + a = 0 , então calcule o valor de a. 11) Determine o número complexo z tal que iz + 2 . + 1 - i = 0. 12) 1 - O valor da expressão E = x-1 + x2, para x = 1 - i , é: a)--3i b)1 b)1-i c) 5/2 + (5/2)i d) 5/2 - (3/2)i e) ½ - (3/2)i 13) Simplificando-se 13 Simplificando se a expressão E = i7 + i5 + ( i3 + 2i4 )2 , obtêm-se: obtêm a) -1+2i b) 1+2i c) 1 - 2i d) 3 - 4i e) 3 + 4i 14) Se m - 1 + ni = (3+i).(1 + 3i), 3i), então m e n são respectivamente: a) 1 e 10 b) 5 e 10 c) 7 e 9 d) 5 e 9 e) 0 e -9 15) A soma de um numero complexo z com o triplo do seu conjugado é igual a -8 - 6i. O módulo de z é: a) √13 b) √7 c) 13 d) 7 e) 5 16) Seja z = 1+i , onde i é a unidade imaginária. Podemos afirmar que z8é igual a: 16 a)) 16 b) 161 c) 32 d) 32i e) 32+16i Defensoria Pública 49 17) O valor da expressão a) 1 + i b) -1 + i c) 224 . i d) 248 . i e) -224 . i y = (1+i)48 - (1+i)49 é: GABARITO: 1) -3 - i 8) 1 + 2i 15) A 2) -3 + 18i 9) 50 16) A 3) 4 + 3i 10) 32i 17) E 4) 3/2 11) -1 - i 5) -2 + 18i 12) E 6) i 13) D 7) 3 14) A Razões e Proporções Uma razão é uma fração e uma igualdade entre elas é uma proporção. O número que converte um fração em outra equivalente a ela, multiplicando ou dividindo numerador e denominador, chama-se Coeficiente de proporcionalidade (.........). Observe as proporções; a) = b) c) = = CP = ........ CP = ....... CP = ....... OBSERVE: O produto dos meios é igual ao produto dos extremos. OBSERVE: O CP divide o numerador, divide............................................e................................... divide o denominador, mas também OBSERVE: Se ocorrer divisão por 7 (por exemplo) em cima, ocorrerá divisão por 7 embaixo e o mesmo ocorrerá com a............................e a............................ . Isso é Proporção ! Calcule o valor desconhecido abaixo: a) b) c) d) = = = = CP =..........logo x =.......... CP =.........logo y =........... CP =.........logo w + 5 =..... portanto w =.......... CP = .......logo k – 3 =....... portanto k = .......... Divisão Proporcional Se uma sequência de números é PROPORCIONAL a outra sequência, então há um CP, que dividiu cada número da 1ª sequência para ficar igual ao respectivo número da 2ª sequência. Ex. a, b, c e d são proporcionais a 2, 3, 6 e10. Se a soma dos dois menores é 15, então qual o maior? CP = ------- = ........ Daí, o maior =......x........ = ....... Ex. As idades de 5 amigos são proporcionais a 3, 4, 5, 6 e 10. Se a soma das idades do mais novo e do mais velho é 52, então qual a diferença entre suas idades? CP =-------- =........ Daí, a diferença será =......x....... = ......... Ex. A quantia de R$ 2.000,00 será dividida proporcionalmente entre três técnicos, levando-se em consideração seus tempos de serviço no tribunal. Ana, Pedro e Gabriel trabalham têm1, 3 e 6 anos de trabalho. Quanto receberá Pedro: 50 Defensoria Pública CP = ............ =.............logo Pedro = ......x.......... = ........... Ex. 64 processos serão divididos entre dois técnicos judiciários, para arquivamento, de forma proporcional aos seus tempos de serviço no tribunal; 6 e 10 anos. Quantos processos arquivará o primeiro? CP = ------= ......... logo, o primeiro =........x....... = ....... Obs.: na divisão em partes Inversamente proporcionais, faz-se da mesma forma, após os valores terem sido invertidos. Ex. Dividir a quantia de R$ 1.200,00 em partes inversamente proporcionais a 3 e 5. Inverte-se cada valor: e CP = = = 1200 . = 2250 Caberá ao primeiro = 2250 x = R$ 750,00 Caberá ao segundo = 2250 x = R$ 450,00 Comentário:......................................................................................... ............................................................................................................. Divisão Proporcional Composta Mantém-se os números aos quais a divisão for Direta e inverte-se cada número aos quais a divisão for Inversa. Multiplica-se respectivamente e faz-se uma divisão Diretamente proporcional a esses resultados. Ex. Dividir R$ 3200,00 entre duas pessoas, de forma inversamente proporcional ao número de filhos de cada uma; 2 e 3 e de forma Diretamente proporcional aos seus salários; R$ 1200,00 e R$ 3000,00. Mantém-se 1200 e 3000 Inverte-se 2 e 3 , ficando e Multiplica-se, respectivamente: 1200 x = 600 e 3000 x = 1000 Faz-se a divisão de forma DIRETAMENTE proporcional a 600 e 1000. CP = = 2 Primeiro = 2 x 600= R$ 1200,00 Segundo = 2 x 1000 = R$ 2000,00 QUESTÕES DE PROVAS 1) Dividindo o numero 54 em partes inversamente proporcionais aos números 1/2, 2/3 e 1/10 encontraremos como diferença entre o maior e menor valor: (A) 6 (B) 8 (C) 25 (D) 32 (E) 40 Defensoria Pública 51 2) Uma herança de R$ 4730000,00 será dividida entre Andre,Sônia e Fabiano, em partes inversamente proporcional às suas idades.Sabendo que eles tem respectivamente 50,40 e 16 anos ,quando receberá Sônia ? (A) R$ 11.000,00 (B) R$ 13.000,00 (C) R$ 15.000,00 (D) R$ 16.500,00 (E) R$ 18.600,00 3) A expectativa de uma pessoa passar em um concurso público, sabendo que para o cargo que escolheu existem 20 vagas e2.500 candidatos inscritos, é de 1 em (A) 110 (B) 115 (C) 120 (D) 125 (E) 130 4) Relativamente aos tempos de serviço de dois funcionários do Banco do Brasil, sabe-se que sua soma é 5 anos e 10 meses e que estão entre si na razão 3 : 2. Nessas condições, a diferença positiva entre os tempos de serviço desses funcionários é de (A) 2 anos e 8 meses. (B) 2 anos e 6 meses. (C) 2 anos e 3 meses (D) 1 ano e 5 meses (E) 1 ano e 2 meses 5) Na tabela abaixo têm-se as idades e os tempos de serviço de três soldados na corporação, que devem dividir entre si um certo número de fichas cadastrais para verificação. Nome dos soldados: Abel, Daniel, Manoel. Idade, em anos: 20, 24, 30. Tempo de serviço, em anos: 3, 4, 5. Se o número de fichas for 504 e a divisão for feita em partes diretamente proporcionais às suas respectivas idades, mas inversamente proporcionais aos seus respectivos tempos de serviço na corporação, o número de fichas que caberá a “ (A) Daniel é 180. (B) Manoel é 176. (C) Daniel é 170. (D) Manoel é 160. (E) Daniel é 162. 52 Defensoria Pública 6) Ao se dividir um certo valor entre três pessoas, de forma proporcional às suas idades – 20, 30 e 45 anos, observa-se estar correto que, exceto: (A) O mais velho receberá mais de 45% da quantia a ser distribuída. (B) Um deles receberá, exatamente, 50% a mais que outro deles. (C) Um deles receberá, exatamente, 50% a menos que outro deles. (D) O mais velho receberá menos que os outros dois,juntos. (E) Se o mais novo receber R$ 1000,00, então o mais velho receberá R$ 2250,00 7) Uma verba pública foi dividida em partes proporcionais a 1, 2 e 3, para atender, respectivamente, às despesas relativas a três rubricas: A, B e C. Tendo sido efetuada uma transferência, para a rubrica A, de 1/5 do valor destinado à rubrica C, as partes da verba destinadas às rubricas A, B e C tornaram-se proporcionais, respectivamente, a: (A) 2, 3, 4 (B) 3, 4, 5 (C) 4, 5, 6 (D) 5, 6, 7 (E) 7, 8, 9 8) Dois analistas judiciários devem emitir pareceres sobre 66 pedidos de desarquivamento de processos. Eles decidiram dividir os pedidos entre si, em quantidades que são, ao mesmo tempo, diretamente proporcionais às suas respectivas idades e inversamente proporcionais aos seus respectivos tempos de serviço no TRT. Se um deles tem 32 anos e trabalha há 4 anos no Tribunal, enquanto que o outro tem 48 anos e lá trabalha há 16 anos, o número de pareceres que o mais jovem deverá emitir é: (A) 18 (B) 24 (C) 32 (D) 36 (E) 48 9) A proporção entre (x+8) e 9 é a mesma que entre (x-6) e 8. O valor de x é? (A) 138 (B) 27 (C) 64 (D) 118 (E) 164 10)A fração equivalente a 15/24 que tem numerador 10 é: (A) 10/13 (B) 10/8 (C) 10/16 (D) 5/10 (E) 5/4 Defensoria Pública 53 11) Em uma sala onde estão 100 pessoas, sabe-se que 99% são homens. Quantos homens devem sair para que a porcentagem de homens na sala passe a 98%. (A)1 (B)2 (C)5 (D)10 (E)50 Gabarito : 1- D 2- A 3- D 4- E 5- E 6- C 7- C 8- E 9- D 10- C 11- E Regras de três São procedimentos para a resolução de problemas relacionados às proporções. - escreva as grandezas (assuntos envolvidos) - coloque os dados (valores) - julgue as grandezas (diretas ou Inversas) - monte a proporção (igualdade de frações) Ex. Fiz uma viagem usando uma velocidade média de 80 Km/h e gastei 12 horas. Se tivesse usado uma velocidade média de 60 Km/h, quanto tempo teria gasto na viagem? Aplicando os procedimentos.. - escreva as grandezas ( assuntos envolvidos) Velocidade(Km/h) tempo(h) - coloque os dados (valores ) Velocidade(Km/h) tempo(h) 80 12 60 x ------------------------------------------------ julgue as grandezas ( diretas ou Inversas) Obs.: Quando se gasta MAIS tempo? Resposta: quando a velocidade é MENOR, então são grandezas Inversas Velocidade(Km/h) ↓ tempo(h) ↑ 80 12 60 x ------------------------------------------------ monte a proporção ( igualdade de frações) 54 Defensoria Pública Obs.: = = ! " 3x = 48 X = 48/3 X = 16 horas de viagem (Resposta) QUESTÕES DE PROVAS 1) Uma impressora tem capacidade para imprimir 14 páginas por minuto em preto e 10 páginas por minuto em cores. Quanto tempo outra impressora levaria para imprimir um texto com 210 páginas em preto e 26 em cores, se sua capacidade de operação é igual a 80% da capacidade da primeira? (A) 16 minutos e 45 segundos. (B) 20 minutos. (C) 21 minutos e 25 segundos. (D) 22 minutos. (E) 24 minutos e 30 segundos. 2) Uma pessoa faz um trabalho em 6 horas, porém quando é ajudada por um amigo o serviço fica pronto em 4 horas. Se a primeira pessoa iniciar o serviço e a segunda vier ajudá-la uma hora depois, o serviço (a parte feita pelos dois) ficará pronta em: (A) 2h (B) 2h20min (C) 2h45min (D) 1h40min (E) 3h 3) Doze operários, em 90 dias, trabalhando 8 horas por dia, fazem 36m de certo tecido. Podemos afirmar que para fazer 12m do mesmo tecido, com o dobro da largura, 15 operários, trabalhando 6h por dia, levarão quantos dias? 4) Sabe-se que, operando 5 horas por dia, uma máquina tira um certo número de cópias em 6 dias. De quanto deve ser aumentada sua capacidade operacional para que ela seja capaz de tirar o mesmo número de cópias em 4 dias, operando 4 horas por dia? (A) 93,5% (B) 90% (C) 83,5% (D) 85% (E) 87,5% Defensoria Pública 55 5) Com 50 trabalhadores, com a mesma produtividade,trabalhando 8 horas por dia, uma obra ficaria pronta em24 dias. Com 40 trabalhadores, trabalhando 10 horas por dia, com uma produtividade 20% menor que os primeiros, em quantos dias a mesma obra ficaria pronta? (A) 24 (B) 16 (C) 30 (D) 15 (E) 20 6) Existem duas torneiras para encher um tanque vazio. Se apenas a primeira torneira for aberta, ao máximo, o tanque encherá em 24 horas. Se apenas a segunda torneira for aberta, ao máximo, o tanque encherá em 48 horas. Se as duas torneiras forem abertas ao mesmo tempo, ao máximo, em quanto tempo o tanque encherá? (A) 12 horas (B) 30 horas (C) 20 horas (D) 24 horas (E) 16 horas Gabarito : 1- D 2- A 3- 64 DIAS 4- E 5- C 6- E Porcentagens Uma fração de denominador 100 chama-se “taxa”. ( forma....................) O “100” pode ser representado pelo símbolo “%”.(forma.........................) Dividindo-se o numerador pelo denominador obtém-se a forma........ Ex. = 11% = 0,11 e = 3% = 0,03 Para se operar ( fazer contas) com as taxas, use uma de suas formas numéricas – decimal ou fracionária. Obs.: o “de”, o “do” significam............................... Ex.30% de 400 = 30% x 400 = 0,3 x 400 = 120 Ex. a) 12% de R$ 2.000,00 = ........x 2000 = .......... b) 0,6% do salário(S) = ........x S = ............ Taxa sobre taxa( resultado na forma percentual) Converta cada taxa para a forma decimal(....................................). Faça a conta e retorne para a forma percentual (..........................) a) 40% de 25% = ...........x........... = ............. =.............. b) 32% de 20% =............x........... = ............. = ............. c) 1,5% de 120% =..........x.......... = ............. = .............. d) 98% de 5% de 10% = .........x...........x...........=.............=............... 56 Defensoria Pública Reajustes sucessivos (Taxas acumuladas ) Para qualquer transformação que um valor sofre, lembre-se que o valor anterior era 100%. • Subiu 12%, então vai para....................... =............... • aumentou 28%, então vai para................= ............... • Diminuiu 30%, então vai para...................= ............... • Reduziu 2%, então vai para..................... = ............... Aplicação: 1) Um certo produto foi aumentado de preço em 40% e reduzido, a seguir, em 20%. Qual o reajuste acumulado? Valor inicial: 100% Valor final = 140% de 80% = 1,4 x 0,8 = 1,12= 112% Aumento total de: 12% (reajuste acumulado) 2) A gasolina sofreu dois reajustes em um certo período; uma redução de 8% e um aumento de 12%. No cômputo geral houve...........................de.......................... 3) Um certo produto sofreu duas reduções de 9%. No total, então. houve..................acumulada de................... 4) (FAURGS/AFTE-2006) As taxas nos meses de janeiro, fevereiro e março foram, respectivamente, de 2%, 3% e 4% . Indique a taxa de inflação acumulada no trimestre. (A) 0,00% (B) 5,02% (C) 9,00% (D) 9,26% (E) 24,00% 5) (FAURGS/AFTE-2006) Uma escola tem 600 alunos dos quais 40% são meninas e os demais, meninos. Sabendo-seque apenas 10% dos meninos ainda não aprenderam a ler, indique quantos meninos já sabem ler. (A) 24 (B) 216 (C) 324 (D) 360 (E) 540 Defensoria Pública 57 6) (FAURGS/AFTE-2006))Uma loja comercializa um eletrodoméstico cujo preço de compra foi de R$ 300,00. Qual deve ser o preço de venda se a loja pretende obter um lucro de 20% sobre esse preço? (A) R$ 240,00 (B) R$ 250,00 (C) R$ 360,00 (D) R$ 375,00 (E) R$ 540,00 OUTRAS QUESTÕES DE PROVAS 1) O valor de 5,4% de 4,5% é, percentualmente: (A) 0,00325 (B) 0,03250 (C) 0,32500 (D) 0,00243 (E) 0,24300 2) Um produto foi reajustado em 12% e, a seguir, em 12%. Após esses reajustes houve queda de 24%. Estará correto dizer que o produto, após os três reajustes sucessivos: (A) Estará mais caro 3,665% (B) Estará mais barato 4,666% (C) Estará mais barato 0,3224% (D) Estará com o mesmo preço original (E) Estará mais caro 0,5000% 3) Uma TV foi comprada por R$800,00 e, ao ser vendida, foi obtido um lucro de 12% sobre seu valor de venda. O lucro foi de: (A) R$ 96,00 (B) R$ 98,50 (C) R$ 109,10 (D) R$ 121,30 (E) R$ 133,00 58 Defensoria Pública 4) Em consequência de fortes chuvas caindo em uma região,o volume(V) de uma represa foi aumentado em 5%, razão pela qual foram abertas as comportas, com vazamento semanal de água programado para 5% de V. Se o índice pluviométrico permanecer o mesmo por mais uma semana e as comportas continuarem abertas conforme o programado, pelo mesmo período, qual será, em função de V, a expressão que representarão volume de água contido nessa represa no fim dessa semana? (A) V (B)0,90V (C) 0,95V (D) 1,05V (E) 1,10V 5) Suponha que, em uma eleição, apenas dois candidatos concorressem ao cargo de governador. Se um deles obtivesse 48% do total de votos e o outro, 75% do número de votos recebidos pelo primeiro, então, do total de votos apurados nessa eleição, os votos não recebidos pelos candidatos corresponderiam a (A) 16% (B) 18% (C) 20% (D) 24% (E) 26% 6) Suponha que os funcionários de um banco tiveram em 2006 três aumentos salariais cumulativos, que totalizaram, no ano, 25% - resultado de negociações salariais. Ficou estabelecido, ao final dessas negociações que o primeiro reajuste seria em março de 2006 e seria de 12%. O segundo reajuste, de 80% do primeiro (percentualmente) seria em junho/06. O terceiro e último aumento do ano foi em outubro, o que totalizou a taxa citada acima. Pode-se dizer que o aumento de outubro representa do aumento de março: (A) 12% (B) 15,26% (C) 16% (D) 18,50% (E) 25% Defensoria Pública 59 7) “...a câmara de gestão da crise de energia (CGCE) definiu que à partir de hoje a meta de economia de eletricidade no Pará, Tocantins e parte do Maranhão é de 20% da média do consumo mensal dos meses de julho, agosto e setembro deste ano. Os índices de redução são de 20% para consumidores residenciais, 15% para o comércio, 10% para a indústria, 25% para a indústria eletro intensiva, 30% para o poder público e 35% para a iluminação pública.” Sendo assim, julgue os itens que se seguem: I) Uma residência que consumiu 187kwh, 198kwh e 185kwh, nos meses de julho, agosto e setembro deste ano, precisa economizar uma quantidade de 38kwh. II) A indústria precisa economizar 40% do que precisa economizar a indústria eletrointensiva. III) Se a economia fosse obrigatória por três meses consecutivos, mantendo-se as taxas citadas, mas sempre aplicadas sobre o mês anterior, então nesse período, as residências economizariam um total de 60%. IV) Extraindo-se a raiz quadrada da taxa de 25%, obtém-se a taxa de 5%. 8) Um analista comprou dois aparelhos celulares iguais, com abatimento de 5% sobre o preço unitário P. Vendeu-os no mesmo dia, um com lucro de 4% e outro com lucro de 3% sobre o valor que havia pago. Nessa transação, ele teve: (A) lucro correspondente a 6,65% de P (B) lucro correspondente a 3,35% de P (C) lucro correspondente a 2% de P (D) prejuízo correspondente a 3% de P (E) prejuízo correspondente a 2% de P 9) Considere que, do custo de produção de determinado produto, uma empresa gasta 25% com a mão de obra e 75% com matéria-prima. Se o gasto com a mão de obra subir 10% e o de matéria-prima baixar 6%, o custo do produto: (A) permanecerá inalterado; (B) baixará de 2%; (C) aumentará de 3,2%; (D) baixará de 1,8%; (E) aumentará de 1,2% 10)Suponha que em 2007 as mensalidades de dois planos de saúde tinham valores iguais e que nos três anos subsequentes elas sofreram os reajustes mostrados na tabela seguinte: 2008 2009 2010 Plano 1 : 10% 10% 10% Plano 2: 5% 5% X Se em 2010 os valores das mensalidades de ambos se tornaram novamente iguais, então X é aproximadamente a: (A) 15% (B) 18,6% (C) 20,7% (D) 27,8% (E) 30% 60 Defensoria Pública 11) Os registros da Secretaria de Segurança mostraram que durante o mês de fevereiro de 2007, em certo bairro, aconteceram 360 roubos e furtos de veículos. As anotações registram 135 roubos e furtos de veículos importados. Tomando-se como base os resultados dessas observações, espera-se que a ocorrência de roubos e furtos de veículos importados no mês de março de 2007 seja de (A) 37,25% (B) 37,50% (C) 38,00% (D) 38,50% (E) 38,75% 12) Certo mês, um comerciante promoveu uma liquidação em que todos os artigos de sua loja tiveram os preços rebaixados em 20%. Se ao encerrar a liquidação o comerciante pretende voltar a vender os artigos pelos preços anteriores aos dela, então os preços oferecidos na liquidação devem ser aumentados em (A) 18,5% (B) 20% (C) 22,5% (D) 25% (E) 27,5% 13) Uma determinada linha de produtos de uma loja, por restrições legais, não pode ser comercializada por preços superiores a 30% sobre o preço de venda. Sendo assim, calcule o preço máximo de venda de um produto dessa linha que foi comprado por R$200,00. 14) Costuma-se dizer que em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de Futebol o país literalmente “para”. Suponha que durante um jogo do Brasil na última Copa houve uma diminuição do fluxo de veículos que passaram por uma praça de pedágio de certa rodovia: a média habitual de 50 veículos por minuto passou a ser de 57 veículos por hora. Considerando esses dados, no momento de tal jogo o fluxo de veículos nessa praça foi reduzido em (A) 98,1%. (B) 98,4%. (C) 98,6%. (D) 981%. (E) 984%. Gabarito: 1- E2- D 3- C 4- D 5- A 6- B 7- CCEE 8- A 9- B 10- C 11- B 12- D 13- 285,71 14- A Defensoria Pública 61 JUROS SIMPLES CONCEITO DE JUROS Os juros consistem na remuneração do capital, ou seja, o preço que se paga por utilizar um bem que não nos pertence. Quem determina que parte do capital será tomada como juros, em cada unidade de tempo, é a TAXA. CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES A taxa incide, sempre, sobre o capital inicial. Se o capital ficar aplicado/emprestado “t” períodos, a taxa (i) incidirá sobre o capital (c), “t” vezes, logo os juros (J) produzidos pelo capital “c” à taxa “i” em “t” períodos, será: J = C.i, para 1 período J = C.i.t ,para “t” períodos onde a taxa pode ser inserida na forma decimal ou fracionária. Exemplo: Para um capital de R$ 1.000,00 emprestados por 3 meses à taxa de 8% a.m. (ao mês). tem-se: 8 1º mês: J = 100 .1000, J = 80, acumulado: 1080 2º mês:J = 8 1.000 , J = 80. acumulado: 1160 100 8 3º mês: J = 100 1.000J = 80, acumulado 1240 Os Juros simples são constantes, pois a taxa incide sobre o capital inicial, sempre! CÁLCULO PELA FÓRMULA C = 1000 i = 8% a.m. t = 3m J = C .i . t J = 1000. 8 .3 100 J = 240 62 Defensoria Pública MONTANTE (M) é o total acumulado ao final da aplicação/empréstimo, logo: M=C+J como J = C . i . t, deduzimos daí uma fórmula para o montante. M = C + C .i . t M = C . (1 + i . t) Exemplo: No problema anterior tínhamos: C = 1.000 i = 8% a.m. t=3m M = C . (1 + i . t) M = 1000 .(1 + 0,08 . 3) M = 1000 . 1,24 M = 1240 obs.: 1) O uso da taxa nas formas fracionária ou decimal é OPCIONAL. 2) A unidade da TAXA e a unidade do TEMPO devem, por questões de coerência, estar na mesmaunidade. Caso isso não ocorra no texto, deve ser feita uma transformação proporcional pois no regime de juros simples, taxas proporcionais são também equivalentes, ou seja, produzem mesmo resultado, para as mesmas condições. Exemplo: É indiferente aplicar a 10% a.m. por 3 meses ou a 30% a.t. (ao trimestre) por 1 trimestre. EXERCÍCIOS RESOLVIDOS 1. Qual a taxa necessária para se obter juros simples de R$ 120,00 na aplicação de R$ 6.000,00 por 5 meses? Resolução: C = 6000 = J 120 Dados : t = 5m i = ? Defensoria Pública 63 Obs.: Usando o tempo em meses, a taxa, automaticamente, saíra dos cálculos, na unidade “a.m”. J = C .i . t 120 = 6.000 .i .5 120 = 30.000 . i i= 120 30000 i = 0,004 i = 0,4% a.m. Resposta: 0,4% a.m. 2. Qual o montante de R$ 600,00 à 6% a.m. por 80 dias? Resolução: C = 600 i = 6% a.m. t = 80 dias = (2 + 2/3 ) m = 8/3 m J = C .i . t J = 600 .0,06 . 8/3 J = 96 → M = 600 + 96 M = 696 Resposta: R$ 696,00 EXERCÍCIOS 1. Calcule os juros simples referentes a um capital de R$ 10.000,00 investido: (A) a 9% a.m., durante 8 meses; (B) a 30% a.t., durante 3 trimestres; (C) a 66% a.s., durante 3 semestres. 2. Qual o montante simples de R$ 1.600,00 em 2 anos, a 3% ao quadrimestre? 3. Em quantos dias um capital, aplicando a 90% a.a., a juros simples, rende um juro de 1/40de seu valor? 64 Defensoria Pública 4. Calcule o tempo (anos, meses e dias) em que os capitais abaixo foram aplicados a juro simples, nas seguintes condições: (A)R$ 800.000,00 aplicados a 8,2% a.m., rendem R$ 1.049.600,00; (B)R$ 600.000,00, aplicados a 7,8% a.m., rendem R$ 336.960,00. 5. Qual a taxa mensal de juros simples necessária para um capital duplicar em 3 anos e 4 meses? Gabarito: 01) a) $ 7200,00 / b) $ 9000,00 /c) $ 19.800,00 02) $ 1888,00 03) 10 dias 04) a) 1a 4m /b) 7m 6d 05) 2,5% TESTES 1. A taxa equivalente de 8% ao bimestre, anual, no regime de juros simples, é: (A)30% (B) 32% (C)34% (D) 2% (E)NDA 2. Certo capital, aplicado durante 9 meses à taxa de 35% ao ano, rendeu R$ 191,63 de juros. O valor desse capital era de: (A)R$ 690,00 (B) R$ 700,00 (C) R$ 710,00 (D) R$ 720,00 (E)R$ 730,00 Defensoria Pública 65 3. Um certo capital, diminuído de seus juros simples de 4 meses, a 4% a.b. (ao bimestre), reduz-se a R$ 460,00. Que capital era esse? (A)R$ 800,00 (B) R$ 600,00 (C) R$ 500,00 (D) R$ 400,00 (E)R$ 550,00 4. Um investidor aplicou R$ 2.000.000,00, no dia 6/1/86, a uma taxa simples de 22,5% ao mês. Esse capital terá um montante de R$ 2.195.000,00 (A)5 dias após sua aplicação (B)após 130 dias de aplicação (C)aos 15/5/86 (D)aos 19/1/86 (E)após 52 dias de sua aplicação 5. Julgue os itens a seguir: (A) No sistema de capitalização simples, taxas proporcionais são também equivalentes. (B) O salário P de João sofreu redução de 22% e um acréscimo de R$ 80,00, então seu novo salário é 0,22 P + 80. (C) A taxa de 10%, simples, triplica um capital em três meses, se ela for trimestral. (D) Uma aplicação financeira, no regime composto é, sempre, mais vantajosa que no regime simples. (E)A taxa percentual nos informa quais os ganhos, para cada cem unidades do capital aplicado, enquanto que a taxa, na forma unitária, nos informa os ganhos para cada unidade de capital aplicado. 6. Um principal de R$ 5.000,00 é aplicado à taxa de juros simples de 2,2% a.m., atingindo, depois de certo período, um montante equivalente ao volume de juros gerados por outra aplicação de R$ 12.000,00 a 5% a.m. durante 1 ano. O prazo de aplicação do primeiro principal foi de: (A) 10 meses (B) 20 meses (C) 2 anos (D) 1,5 ano (E) 30 meses 66 Defensoria Pública 7. Duas aplicações são feitas com capitais iniciais de R$ 14.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente. Ambas as aplicações recebem juros simples anuais, e a taxa para a primeira é 2% menor do que a taxa para a segunda. Após 5 anos, o valor total nas duas aplicações será de R$ 49.300,00. A taxa percentual anual à qual o primeiro capital foi aplicado pertence ao intervalo. (A) [0, 1) (B) [1, 2) (C) [2, 3) (D) [3, 4) (E) [4, ∞) 8. A que taxa mensal simples deverá a firma “O Dura” aplicar seu capital de R$ 300.000,00 para que, em 2 anos e 4 meses, renda juros equivalentes a 98% de si mesmo? (A) 42% a.m. (B) 3,5% a.m. (C) 35% a.m. (D) 4,2% a.m. (E) 18% a.m. 9. Um analista tomou emprestados R$ 2.000,00 por um ano, a juros simples, à taxa de 6% ao mês. Após alguns meses, encontrou uma pessoa que lhe emprestaria a mesma quantia com juros simples à taxa de 4% ao mês. Tomou então R$ 2.000,00 emprestados do segundo credor pelo resto do prazo de um ano e no mesmo dia acertou as contas com o credor, entregando-lhe os R$ 2.000,00 e desembolsando os juros devidos. No final, o total de juros pagos aos dois credores foi de R$ 1.080,00. Qual foi o prazo do segundo empréstimo, em meses? (A) 7 (B) 8 (C) 9 (D) 10 (E) 11 Resolução: A soma dos juros ( J = C . i . t), dos dois investimentos deve dar 1080. O primeiro durou “t” meses eo segundo “12 - t” 2000. 0,06 . t + 2000 .0,04 . (12 - t) = 1080 120t + 960 – 80t = 1080 40t = 120 t = 3 meses................2º empréstimo....9 meses Defensoria Pública 67 Alternativa.....”C” Gabarito: 01) E(48%) 02) E 03) C 06) D 07) E 08) B 04) D 05) VFFFV JUROS COMPOSTOS O princípio fundamental de uma aplicação/empréstimo feito sob o regime de juros compostos é o fato de que a taxa incide, periodicamente, sobre o capital acumulado até o período anterior. Assim: Se aplicamosC à taxa i por t períodos, teremos ao final do: 1º período: M = C .+ c . i = C (1 + i)1 2º período:M = C(1 + i)1 . (1 + i ) = C(1 + i)2 3º período:M = C(1 + i)2 . (1 + i) = C(1 + i)3 Tº período: M = ————————= C .(1+i)t Daí a fórmula fundamental usada no regime de juros compostos. M = C . (1 + i)t Exemplo: Para um investimento de R$ 1.000,00 feito à taxa composta de 10% a.m. pelo prazo de 4 meses, será produzido um montante de quanto? Resolução: C = 1.000 i = 10% a.m. t=4m m=? M = C . (1 + i)t M = 1.000 (1 + 0,1)4 M = 1.000 . (1, 01)4 M = 1.000 . 1,4641 M = 1464,10 68 Defensoria Pública Resposta: R$ 1464,10 (o que significa juros de R$ 464,10) a) 200,00 b) 172,86 c) 190,00 d) 220,00 EXERCÍCIOS PROPOSTOS 1. Para um capital de R$ 1.300,00 investido por 4 meses, à taxa composta de 3% a.m. qual o montante obtido? 2. Se resgatei hoje , R$ 2.420,00 de uma aplicação feita 2 anos atrás à taxa composta de 10% a.a., qual foi o capital investido na ocasião? 3. investir seu capital a 10% a.m. por 3 meses significar resgatar um montante composto, que é do capital: (A) 0,331 (B) 1,331 (C) 1,91 (D) 0,91 (E) 0,31 4. Considerando que(1, 12)4 = 1,57 o capital necessário para produzir por 2 bimestres, será de qual valor ? R$ 7850,00 de montante à 12% a.m. Gabarito: 01) 1.463,16 02) 2.000 03) B 04) 5.000 Defensoria Pública 69 TESTES 1. Calcule o montante de um capital de R$ 400.000,00, aplicado a uma taxa de juros de 35% a.t., durante 9 meses. (em R$) (A) 810.120 (B) 886.430 (C) 900.000 (D) 960.000 (E) 984.150 2. Um montante de R$ 25.088,00 foi obtido após um ano de investimento, a uma taxa de juros compostos de 12% a.s. O capital usado no investimento, se aplicado a juros simples por um prazo de 8 meses à taxa de 24% a.a, produziria juros de : (A) R$ 3.200,00 (B) R$ 3.600,00 (C) R$ 3.640,00 (D) R$ 4.000,00 (E) R$ 4560,00 3. Para que se obtenha R$ 242,00, ao final de seis meses, a uma taxa de juros compostos de 10% a.t. devese investir, hoje, a quantia de (em R$): (A)171,43 (B) 200,00 (C)172,86 (D) 190,00 (E)220,00 Gabarito: 01) E 70 02) A 03) B Defensoria Pública Legislação DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO: CONCEITO Existem várias concepções ou tipologias para o termo “Constituição”, senão vejamos: SENTIDO SOCIOLÓGICO Ferdinand Lassale, conceitua a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, ou seja que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder, refletindo as forças sociais que constituem o poder. SENTIDO POLÍTICO Segundo Carl Schmitt, o sentido dado à Constituição é político, que distingue Constituição de lei constitucional, ou seja só se refere à decisão política fundamental do titular do poder constituinte (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documentos constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental. SENTIDO MATERIAL E FORMAL A Constituição também pode ser definida como sentido material e formal, aproximando-se do conceito trazido por Carl Schmitt, senão vejamos: Material- O que define se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, Constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos, etc). É possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento interno. Formal- Interessa a forma como ela foi introduzida pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento. Qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais), por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo, como por exemplo o art. 242, § 2º, da CF/88, que estabelece que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Defensoria Pública 73 SENTIDO JURÍDICO Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, nos dizeres de José Afonso da Silva “Constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica”. Classificando a Constituição em dois sentidos: Lógico-jurídico – Constituição é a norma fundamental hipotética, supostacuja função é servir de fundamentação lógico transcendental da validade da Constituição Jurídico-positiva – Equivalente à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. SENTIDO CULTURALISTA A Constituição é fruto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode incidir. Nos dizeres de J. H. Meirelles Teixeira “é uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mas também espirituais (sentimentos, idéias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos) e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade políticas das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado.” Assim as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modelo de exercício e limites do poder político. CONSTITUIÇÃO ABERTA Constituição aberta é a aquela que possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa. Canotilho afirma que “relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a “desconstitucionalização” de elementos substantivadores da ordem constitucional (constituição econômico, constituição do trabalho, constituição social, constituição cultural) J.H. Meirelles Teixeira, Curso de direito constitucional, p. 58-59 J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7. Ed. P. 1339 Pedro Lenz, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed. P. 65-71 74 Defensoria Pública QUESTÕES 01- A Constituição “como decisão política do titular do poder constituinte” é conceito atribuído a: (A) Sieyés (B) Kelsen (C) Montesquieu (D) Carl Schmitt (E) Ferdinand Lassale Resposta “d” 02- Considere as referências abaixo acerca dos conceitos de Constituição I. Constituição no sentido lógico-jurídico II. Constituição no sentido jurídico-positivo III. Constituição como decisão política fundamental. Faça a correlação com as referências a seguir: (A) Significa a norma fundamental hipotética. (B) A Constituição é dimensionada como decisão global e fundamental advinda da unidade política, e identificável pelo núcleo de matérias que lhe são próprias e inerentes. (C) Equivalente à norma positiva suprema. Dentre as alternativas abaixo, marque aquela que expressa a relação correta entre as referências acima: (A) (I-C); (II-A); (III-B) (B) (I-A); (II-B); (III-B) (C) (I-A); (II-C); (III-B) (D) (I-B); (II-C); (III-A) (E) (I-C); (II-A); (III-C) Resposta “c” 03 – O termo “Constituição” comporta uma séria de significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido. (A) Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma Constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político. (B) Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. FerdinanLassalle. Sentido político. (C) Constituição é uma norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais lato grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido lógico-jurídico. (D) A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país vigem e as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassale. Sentido sociológico. (E) Todas as Constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido dirigente. Defensoria Pública 75 II - de Presidente da Câmara dos Deputados; CONSTITUIÇÃO FEDERAL III - de Presidente do Senado Federal; Dos Direitos e Garantias Fundamentais IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; DA NACIONALIDADE VI - de oficial das Forças Armadas. Art. 12. São brasileiros: VII - de Ministro de Estado da Defesa. I - natos: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal Municípios poderão ter símbolos próprios. os DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. I - plebiscito; § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: III - iniciativa popular. I - de Presidente e Vice-Presidente da República; § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: 76 e II - referendo; Defensoria Pública § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz; os inalistáveis § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis analfabetos. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. e os § 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Defensoria Pública I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 77 V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Da Organização dos Poderes DO PODER LEGISLATIVO DO PROCESSO LEGISLATIVO Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; I - emendas à Constituição; III - a separação dos Poderes; II - leis complementares; IV - os direitos e garantias individuais. III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Das Leis VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; 78 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: Defensoria Pública a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III – reservada a lei complementar; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos partidos políticos e direito eleitoral; políticos, b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; IV– já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; Defensoria Pública 79 § 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11 - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarse-ão por ela regidas. § 12 - Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. 80 Defensoria Pública Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Anotações: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Defensoria Pública 81 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIÇOS PÚBLICOS Noções Gerais: Conceito Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc. Classificação Os serviços públicos, conforme sua essencialidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em: • públicos; • de utilidade pública; • próprios do Estado; • impróprios do Estado; • administrativos; • industriais; • gerais; • individuais. Públicos São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compulsórias. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança. De Utilidade Pública São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade. 82 Defensoria Pública Próprios do Estado São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, política, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são prestados pelas entidades públicas (União, Estado, Municípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centralizados, porque são prestados pelas próprias repartições públicas da Administração direta. Aqui, o Estado é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados. Impróprios do Estado São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração presta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privilégios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc. Administrativos São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: datilografia, etc. Industriais São os que produzem renda, uma vez que são prestados mediante remuneração (tarifa). Pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou transferidos a terceiros, mediante concessão ou permissão. Exs.: transporte, telefonia, correios e telégrafos. Gerais São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos. Individuais São os que têm usuário determinado. Sua utilização é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.: telefone, água e esgotos, etc. Regulamentação e Controle A regulamentação e o controle do serviço público cabem sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização. Princípios do Serviço Público (Requisitos e Direitos do Usuário) Os requisitos do serviço público são sintetizados em cinco princípios: 1º) permanência (continuidade do serviço); 2º) generalidade (serviço igual para todos); 3º) eficiência (serviços atualizados); 4º) modicidade (tarifas módicas); Defensoria Pública 83 5º) cortesia (bom tratamento para o público). Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Lei nº 8.987/95) Competência da União, Estados e Municípios A Constituição Federal faz a partição das competências dos serviços públicos. A matéria está prevista nos arts. 21, 25, §§ 1º e 2º, e 30 da Constituição Federal. Competência da União (CF, art. 21 e incisos) Os serviços que competem à União estão discriminados na Constituição Federal. São eles: I – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; II – explorar diretamente ou mediante concessão as empresas sob o controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, ou transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidade de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União; III – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuárias; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; IV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; V – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; 84 Defensoria Pública VI – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal; VII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; VIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Competência dos Estados (CF, art. 25, §§ 1º e 2º) “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Portanto, são da competência dos Estados a prestação dos serviços que não sejam da União e do Município. Os Estados têm competência residual. Competência dos Municípios (CF, art. 30) Aos Municípios compete a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo. Competem-lhe também os serviços de educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado). Diz a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: ………………………………………………………………………… V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Formas de Prestação A prestação do serviço pode ser centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado, através de um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o Estado transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas. O serviço centralizado é o que permanece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços. Defensoria Pública 85 Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado. Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples execução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização. A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes paraestatais e entes delegados). Não se deve confundir descentralização com desconcentração, que é a prestação dos serviços da Administração direta pelos seus vários órgãos. A prestação de serviços assim se resume: É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos: Outorga Transferindo o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim, que passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e senhor dele, embora sob controle do Estado. Neste caso, o serviço é transferido para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É a outorgada. Os serviços são outorgados. Exs.: Telebrás, Eletrobrás. Delegação Transferindo o exercício, o mero desempenho do serviço (e não a titularidade do serviço em si) a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), mas por sua conta e risco. Esta técnica de prestação descentralizada de serviço público se faz através da concessão de serviço público e da permissão de serviço público. É a delegação. Os serviços são delegados, sem transferir a titularidade. A concessão e a permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital participe o Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Diz-se por outro lado que a prestação de serviço público é prestado de modo: • concentrado – quando apenas órgãos centrais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços. Ocorre em Estados unitários. Não ocorre no Brasil. • desconcentrado – quando o poder de decisão e os serviços são distribuídos por vários órgãos distribuídos por todo o território da Administração centralizada. É o que ocorre no Brasil que é uma República Federativa. A concentração ou desconcentração são modos de prestação de serviços pela Administração centralizada, União, Estados e Municípios. 86 Defensoria Pública Analisemos agora a distinção entre outorga e delegação. Outorga Delegação • o Estado cria a entidade • o particular cria a entidade • o serviço é transferido por lei • o serviço é transferido por lei, contrato (concessão), ato unilateral (permissão, autorização) • transfere-se a titularidade • transfere-se a execução • caráter definitivo • caráter transitório Concessão de Serviço Público Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro. A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais. A concessão é intuitu personae, isto é, não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros. A concessão exige: • autorização legislativa; • regulamentação por decreto; • concorrência pública. O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a execução dos serviços. As condições do contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder concedente, que também pode retomar o serviço, mediante indenização (lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. A alteração das tarifas que remuneram os serviços concedidos se faz por decreto. Garantia do concessionário O concessionário tem a seguinte garantia: o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (rentabilidade assegurada). Poderes do concedente A Administração Pública tem sobre o concessionário os seguintes poderes: • poder de inspeção e fiscalização sobre as atividades do concessionário, para verificar se este cumpre regularmente as obrigações que assumiu; Defensoria Pública 87 • poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares, isto é, poder de impor modificações relativas à organização do serviço, seu funcionamento, e às tarifas e taxas cobradas do usuário; • poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente previsto. A concessão é uma técnica através da qual o Poder Público procura obter o melhor serviço possível; por isto, cabe-lhe retomar o serviço sempre que o interesse público o aconselhar. Remuneração É feita através de tarifas e não por taxas. Esta tarifa deve permitir uma justa remuneração do capital. A revisão das tarifas é ato exclusivo do poder concedente e se faz por decreto. Direito do concessionário O concessionário tem, basicamente, dois direitos: • o de que não lhe seja exigido o desempenho de atividade diversa daquela que motivou a concessão; • o da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para que o equilíbrio econômico-financeiro se mantenha, o Estado, cada vez que impuser alterações nas obrigações do concessionário, deverá alterar a sua remuneração, para que não tenha prejuízos. Direito do usuário (ver art. 7º da Lei nº 8.987/95) Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm direito ao serviço. O concessionário não lhe poderá negar ou interromper a prestação. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está obrigado a oferecer, de modo contínuo e regular, o serviço cuja prestação lhe incumba. Extinção da concessão (Ver art. 35 da Lei nº 8.987/95) A extinção da concessão pode se dar por: • advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder concedente, pelo término do prazo contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço. • encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizadora. Neste caso, há indenização. A encampação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vinculados ao serviço ou pela expropriação das ações. • caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial. Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência. • anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato. Permissão Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discricionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. 88 Defensoria Pública A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência. A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização. São características da permissão: • unilateralidade (é ato administrativo e não contrato); • discricionariedade; • precariedade; • intuitu personae. A revogação da permissão pela Administração pode ser a qualquer momento, sem que o particular se oponha, exceto se for permissão condicionada. Os riscos do serviço são por conta do permissionário. O controle do serviço é por conta da Administração, que pode intervir no serviço. A permissão não assegura exclusividade ao permissionário, exceto se constar de cláusula expressa. Assim como a concessão, a permissão deve ser precedida de licitação para escolha do permissionário. Os atos praticados pelos permissionários revestem-se de certa autoridade em virtude da delegação recebida e são passíveis de mandado de segurança. A responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário. Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços. Autorização É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.: serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular. Características É ato unilateral da Administração: • precário; • discricionário; • no interesse do particular; • intuitu personae. Defensoria Pública 89 Cessação Pode dar-se a qualquer momento, sem que a Administração tenha que indenizar. Remuneração Dá-se por tarifas. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro. Dentre as espécies de controle, temos o controle feito quanto ao órgão que o exerce e poderá ser: • CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação. Meios de Controle: - Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico. - Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico. - Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO. - Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração; - Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado; - Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato; - Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia; - Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa. • CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa). 90 Defensoria Pública - Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional. - Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. • CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce ESPECIFICAMENTE sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. Obs.: É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Atos sujeitos a controle especial: - atos políticos; - atos legislativos; - atos interna corporis. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Conceito: A RESPONSABILIDADE CIVIL, também dita EXTRACONTRATUAL, tem como pressuposto o dano e se exaure com a indenização. Significa dizer que sem dano não existe responsabilidade civil. RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade Subjetiva: COM CULPA Responsabilidade Objetiva: SEM CULPA As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Teorias Explicativas Teoria da Culpa Administrativa: Defensoria Pública leva em conta a falta de serviço, que compreende a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o seu retardamento, PARA QUE HAJA responsabilização do Estado, exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta do serviço. 91 Teoria do Risco Administrativo: é a adotada no direito brasileiro; por ela, exige-se que a VÍTIMA COMPROVE, tão somente: • • • a existência de um fato administrativo; a existência de dano; o nexo causal entre o fato administrativo e o dano; Obs.: 1) 2) Para responsabilização do Estado, não há argüição de culpa. Para eximir ou minorar sua responsabilidade, o ESTADO DEVERÁ PROVAR, respectivamente, que a culpa é exclusiva do lesado ou a culpa é concorrente. Teoria do Risco Integral: a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA ou mesmo de dolo do lesado. DIREITO DE REGRESSO: existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional. ATOS LEGISLATIVOS: Quando ocorrem efeitos concretos prejudiciais aos administrados, advindo dos atos legislativos, admite-se a responsabilização do Poder Público. ATOS JUDICIAIS: 1. o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; 2. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I. no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II. 92 recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Defensoria Pública LEI Nº 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o - É vedado aos agentes públicos: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Dos Princípios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da Defensoria Pública I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2o - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III- produzidos brasileiras. ou prestados por empresas IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. § 3o - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º - (Vetado). § 5o - Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. 93 § 6o - A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III- desenvolvimento realizados no País; e inovação tecnológica IV- custo adicional dos produtos e serviços; e V- em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. § 7o - Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. § 8o - As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. § 9o - As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. § 10 - A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. § 11 - Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou 94 não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. § 12 - Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. § 13 - Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1o - Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2o - A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. Defensoria Pública § 3o - Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. Das Definições Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III- Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV- Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; Defensoria Pública c) (Vetado). d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; 95 f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. Das Obras e Serviços Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; § 1o - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. XIV - Contratante - é o órgão ou signatária do instrumento contratual; entidade § 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; XVII - produtos manufaturados nacionais produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às 96 III- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3o - É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. Defensoria Pública § 4o - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5o - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6o - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. o § 7 - Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8o - Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9o - O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2o - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3o - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4o - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Art. 10. As obras e serviços executados nas seguintes formas: Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. II - execução indireta, nos seguintes regimes: Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; Defensoria Pública poderão ser I - execução direta; a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). 97 Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade público; III- economia operação; na e adequação execução, ao interesse conservação e IV- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). § 1o - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2o - Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3o - A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Das Compras Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15. As deverão: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; compras, sempre que possível, I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; e III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; III - assessorias ou consultorias auditorias financeiras ou tributárias; técnicas V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 98 Defensoria Pública V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. § 1o - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. § 2o - Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3o - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; Das Alienações III - validade do registro não superior a um ano. § 4o - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5o - O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6o - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7o - Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; Anotações: § 8o - O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a Defensoria Pública 99 f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; 100 f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 1o - Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2o - A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. § 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: Defensoria Pública I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. II– fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994) III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: IV – (VETADO) I - avaliação dos bens alienáveis; § 3o - Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Da Licitação Das Modalidades, Limites e Dispensa II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. § 4o - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; § 5o - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. § 6o - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; § 7o - (VETADO). Defensoria Pública 101 II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. o § 1 - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. § 4o - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, 102 § 1o - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4o - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Defensoria Pública § 6o - Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7o - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8o - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9o - Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: § 1o - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2o - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. § 3o - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. § 4o - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5o - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ (seiscentos e cinqüenta mil reais); 650.000,00 c) concorrência - acima de R$ (seiscentos e cinqüenta mil reais). 650.000,00 Defensoria Pública § 6o - As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. 103 § 7o - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. § 8o - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. VI- quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III- nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 104 VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; Defensoria Pública XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Defensoria Pública XXI- para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII- na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII- na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV- para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV- na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI– na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII- na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII– para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. 105 XXIX– na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX- na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. § 1o - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. § 2o - O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria 106 a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. Defensoria Pública IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Da Habilitação II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigirse-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; I - habilitação jurídica; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. II - qualificação técnica; III- qualificação econômico-financeira; IV– regularidade fiscal e trabalhista; V– cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - cédula de identidade; empresa I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; III- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; II - registro individual; comercial, no caso de IV- inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); Defensoria Pública III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 107 I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II - (Vetado). § 8o - No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o - Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. a) (Vetado). b) (Vetado). § 2o - As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. § 3o - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. o § 4 - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6o - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º - (Vetado). § 10 - Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicoprofissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. § 11 - (Vetado). § 12 - (Vetado). Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Anotações: I - (Vetado). II - (Vetado). 108 Defensoria Pública § 1o - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2o - A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. o § 4 - Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5o - A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º - (Vetado). Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 1o - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Defensoria Pública § 2o - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. § 3o - A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. § 4o - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 5o - Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. § 6o - O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observarse-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; 109 II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; § 2o - É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; § 2o - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral. § 1o - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2o - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Dos Registros Cadastrais Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. § 1o - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. 110 Do Procedimento e Julgamento Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III- ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV- original das propostas e dos documentos que as instruírem; V- atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; Defensoria Pública VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII- atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII- recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e Defensoria Pública VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado). 111 XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; IV - as especificações complementares e normas de execução pertinentes à licitação. as § 3o - Para efeito do disposto nesta Lei, considerase como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4o - Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas previstos nesta Lei; para os recursos XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1o - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2o - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em quantitativos e preços unitários; planilhas de III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 112 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. § 2o - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. § 3o - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4o - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. Defensoria Pública Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1o - Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 2o - O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. § 3o - As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4o - Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5o - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. § 6o - As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: Defensoria Pública I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1o - A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2o - Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3o - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 4o - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. 113 § 5o - Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; § 6o - Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. II - a de melhor técnica; Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1o - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 2o - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 3o - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. § 4o - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 114 III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. § 2o - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. § 3o - No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. § 4o - Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. § 5o - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 6o - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. Defensoria Pública § 1o - Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. § 2o - Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com Defensoria Pública os pesos preestabelecidos convocatório. no instrumento § 3o - Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. § 4º - (Vetado). Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 115 a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º - Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. § 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3o - No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4o - O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 116 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1o - No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2o - A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3o - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4o - A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5o - No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1o - O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III- as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. Defensoria Pública § 2o - Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1o - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2o - Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3o - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. § 4o - O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. DOS CONTRATOS Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Defensoria Pública II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV- os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; Disposições Preliminares Art. 55. São cláusulas necessárias contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; em XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º - (Vetado). Anotações: todo 117 § 2o - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. § 3o - No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. § 5o - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 1o - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: III - (Vetado). I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. II - seguro-garantia; III- fiança bancária. § 2o - A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3o - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4o - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 118 § 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; Defensoria Pública IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2o - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não Defensoria Pública poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Da Formalização dos Contratos Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 119 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1o - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2o - Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2o - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3o - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. § 3o - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: Da Alteração dos Contratos I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. o § 4 - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1o - O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e 120 I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; Defensoria Pública d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1o - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. § 3o - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. § 4o - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5o - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Defensoria Pública § 6o - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7o - (VETADO) § 8o - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Da Execução dos Contratos Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. decisões e providências que § 2o - As ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. 121 Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3º - (Vetado). Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1o - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2o - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3o - O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4o - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; I - em se tratando de obras e serviços: II - serviços profissionais; a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos Parágrafo único. Nos casos deste artigo, recebimento será feito mediante recibo. 122 o Defensoria Pública Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; Defensoria Pública XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 123 XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. III - judicial, nos termos da legislação; § 1o - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. IV - (Vetado). § 1o - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2o - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela contrato até a data da rescisão; execução do III - pagamento do custo da desmobilização. § 2o - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3o - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4o - A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL § 3º - (Vetado). § 4º - (Vetado). § 5o - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; 124 Disposições Gerais Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. Defensoria Pública Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1o - Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 2o - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; § 2o - A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. § 1o - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Das Sanções Administrativas Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o - A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. Defensoria Pública § 2o - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o - A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 125 Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Dos Crimes e das Penas Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de (dois) anos, e multa. 6 (seis) meses a 6 (seis) meses a 2 Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou mercadoria falsificada ou deteriorada; perfeita, 2 Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com 126 Pena - detenção, de (dois) anos, e multa. III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; Defensoria Pública V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de (dois) anos, e multa. 6 (seis) meses a 2 Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de (dois) anos, e multa. 6 (seis) meses a 2 Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o - Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o - O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Defensoria Pública Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107. Da sentença cabe interponível no prazo de 5 (cinco) dias. apelação, Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: 127 a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1o - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2o - O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3o - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. o § 4 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 128 § 5o - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6o - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1o - Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. § 2o - É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. Defensoria Pública Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 1o - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; o § 2 - Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o - A adoção do procedimento de préqualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2o - Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Defensoria Pública VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o - Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; 129 III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4o - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica. Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. Anotações: 130 Defensoria Pública Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. Anotações: Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Defensoria Pública 131 LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94 Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul. DAS LICENÇAS Disposições Gerais Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença: I - para tratamento de saúde; II - por acidente em serviço; III - por motivo de doença em pessoa da família; pessoa da família e à gestante, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos nos demais casos. Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou “ex-officio”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade. IV - à gestante, à adotante e à paternidade; V - para prestação de serviço militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para acompanhar o cônjuge; VIII - para o desempenho de mandato classista; IX - prêmio por assiduidade; X - para concorrer a mandato público eletivo; XI - para o exercício de mandato eletivo; XII - especial, para fins de aposentadoria. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo. § 2º - Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII. Art. 129 - A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em 132 § 3º - O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente. § 4º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade. § 5º - No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor. § 6º - O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando, então, ficará à disposição do órgão de perícia médica. Art. 131 - Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo. Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias,observado o disposto no artigo 26. Defensoria Pública Art. 132 - Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de: I - concessão de nova licença ou de prorrogação; II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas. Parágrafo único - As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30(trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. Art. 133 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID). Parágrafo único - Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização. Art. 134 - O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma. Art. 137 - O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado. Art. 138 - Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo “exofficio”. Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas. Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente. Da Licença por Acidente em Serviço Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: Art. 135 - O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento. I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias; Art. 136 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo. Parágrafo único - Equipara-se a acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e nãoprovocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Defensoria Pública II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias; III- com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta)e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; IV- sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. 133 Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. § 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. Art. 142- (REVOGADO pela Lei n.º13.117/09) I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; § 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada. II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; § 3º - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo. III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; § 4º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo. Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado: IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. Da Licença para Acompanhar o Cônjuge Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Da Licença para Prestação de Serviço Militar Art. 145 - Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos termos da legislação específica. § 1º - Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena da perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono do cargo, observado o disposto no artigo 26. § 2º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10 (dez) dias. 134 Art. 147 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido,independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional,para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, estadual ou municipal. § 1º - A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído,devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos. § 2º - O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. § 3º - À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge. Defensoria Pública Art. 148 - O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência deque trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo. Art. 151 - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser: Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais, vedada a desconversão. Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias,associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, coma remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”. Parágrafo único - Ao entrar em gozo de licençaprêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente. Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei. Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. § 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei. § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b”, e XV do artigo64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses,por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação da chefia, considerada a necessidade do serviço; Art. 152 - A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será feita na forma do artigo 62 desta lei. Art. 153 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho. Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e Exercê-lo Art. 154 - O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na formada legislação eleitoral. Art. 155 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse. Art. 156 - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: § 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993. Defensoria Pública a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 135 § 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse. § 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído “ex-officio” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada,podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. § 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim. § 2º - O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. DA APOSENTADORIA Art. 158 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; 136 c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º - Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria. § 3º - Nos casos de exercício de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria deque trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica. § 4º - Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria. Art. 159 - A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 160 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses. Defensoria Pública § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 161 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 162 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do artigo 158, passará a perceber provento integral. Art. 163 - Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior: I - ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor; II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos. Art. 164 - O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão nãoprovocada no exercício de suas atribuições,acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1º do artigo 158 desta lei. Art. 165 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado em comissão, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício em cargos de provimento dessa natureza. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, independentemente de tempo de serviço, ao servidor provido em comissão, quer titular de cargo de provimento efetivo, quer não, Defensoria Pública quando invalidado em conseqüência das moléstias enumeradas no § 1º do artigo 158, desde que tenha se submetido, antes do seu ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para provimento de cargos públicos em geral. Art. 166 - O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver nesta feito jus ao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma garantida por esta lei,permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão previdenciário, até a implementação das condições de aposentadoria, caso em que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver. DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio. Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato. § 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato. § 2º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias. Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 3º - Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato, houver sido o Governador. 137 § 4º - A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 171 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência,pelo interessado, quando o despacho não for publicado. Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado. Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Parágrafo único - Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir. DO REGIME DISCIPLINAR DOS DEVERES DO SERVIDOR Art. 172 - O direito de requerer prescreve em: I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho; II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo. § 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa. Art. 173 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. § 1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. § 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente. Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 138 Art. 177 - São deveres do servidor: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; III- desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições; IV - ser leal às instituições a que servir; V - observar as normas legais e regulamentares; VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII - atender com presteza: a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance,ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública; IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo; Defensoria Pública X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público; V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades; XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados; VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público; VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho; XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família; VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho; IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais; § 1º - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. § 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração. DAS PROIBIÇÕES Art. 178 - Ao servidor é proibido: I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; IV- ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço; Defensoria Pública XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem; XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão; XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado; XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267; XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados; XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político-partidários; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas; 139 XVIII- praticar usura, sob qualquer das suas formas; comissão ficará afastado do cargo observado o disposto no artigo anterior. XIX- aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro; Art. 182 - Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas. XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público; XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge; XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XXIV - proceder de forma desidiosa; XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. § 1º - Não está compreendida na proibição dos incisos XII e XIII deste artigo a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe, ou como sócio. § 2º - Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, por comprovado motivo de dependência, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado. DA ACUMULAÇÃO Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivo constitucional. Art. 180 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 181 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido em cargo em 140 efetivo, Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação optativa do servidor, a Administração sustará o pagamento da posição de última investidura ou admissão. DAS RESPONSABILIDADES Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade. Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. DAS PENALIDADES Art. 187 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; Defensoria Pública III - demissão; IV - cassação de disponibilidade; IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. V - cassação de aposentadoria; VI - multa. § 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente. Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente. Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: I - na violação das proibições consignadas nesta lei; II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão; III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade; IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante; V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; VII - responsável pelo retardamento em processo sumário; VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; Defensoria Pública § 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena. § 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período. § 4º - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio. Art. 190 - Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração. Parágrafo único - O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens. Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação; II - indisciplina reiterada; ou insubordinação grave ou III- ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros; IV- abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas; 141 V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; VI - improbidade administrativa; VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência; Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo, no qual tenha sido reconhecida sua inocência. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço. VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta; Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que: IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão; X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158; XI - aplicação irregular de dinheiro público; III - incorrer na hipótese do artigo 53. XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189; Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa. XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativodisciplinar; XVI - exercer advocacia administrativa; crimes contra a Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal. Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar. Art. 193 - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “abem do serviço público”, a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos X a XIV do artigo 191. 142 das penas I - o Governador do Estado em qualquer caso; II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias; XV - corrupção passiva nos termos da lei penal; XVII - prática de outros administração pública. Art. 196 - Para a aplicação disciplinares são competentes: III- os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias; IV- os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5(cinco) dias; V - as demais chefias, em caso de repreensão. Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: I - em 6 (seis) meses, a de repreensão; Defensoria Pública II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa; III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade. § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. § 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. § 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. § 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar. § 5º - Fica suspenso o curso da prescrição: I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria; II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente; III- a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente. Anotações: DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado. Art. 199 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação da autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei. Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente; II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria. DA SINDICÂNCIA Defensoria Pública Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período. 143 § 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver. § 2º - O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo. Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria. § 2º - Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II do artigo 200. § 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 203 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo, se estiver na sua alçada. Parágrafo único - Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas. DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 144 Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no Estado para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontre efetivamente investido. Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma. § 2º - Os membros da comissão não deverão ser de hierarquia inferior à do indiciado,nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação. § 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau. § 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento. § 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do artigo 115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública. Defensoria Pública Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 208 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa. Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros. Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional. Art. 211 - O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases: I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão; II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo integral, ficando seus membros e respectivo secretário, dispensados de suas atividades normais, até a entrega do relatório final. Defensoria Pública § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas. Art. 213 - O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão. Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como, autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões, compromissos, terão formas processuais, resumindo-se tanto quanto possível. Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas. Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do indiciado. Art. 217 - No processo administrativo disciplinar, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum. Art. 218 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa. Art. 219 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta lei. Art. 220 - A absolvição do processo crime, a que for submetido o servidor, não implicará na permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço. Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo: a) a determinação de instauração por autoridade incompetente; 145 b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei; c) qualquer restrição à defesa do indiciado; d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo; e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros; f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado; g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo. Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade. Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente. DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Das Disposições Gerais Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, podendo as mesmas serem produzidas “ex-officio”, pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto. Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará no encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 146 Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 1º - A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico. § 2º - Para os exames de laboratório, porventura necessários, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os laudos forem insatisfatórios ou incompletos. Art. 227 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais. § 1º - Só será admitida a intervenção de procurador, no processo disciplinar, após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais. § 2º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos. § 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos. Dos Atos e Termos Processuais Art. 228 - O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado, se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo. Defensoria Pública § 1º - A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada. § 2º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicada no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo. § 4º - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á à citação por hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. § 5º - Estando o indiciado afastado do seu domicílio e conhecido o seu endereço em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra. Art. 231 - O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes. Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não o possuir. Art. 232 - O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito). § 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. § 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que procederá à inquirição. § 7º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será dado como citado. Art. 234 diárias: § 8º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito. I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha; Art. 229 - Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional. II - aos membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Art. 230 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão, procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio. Defensoria Pública Serão assegurados transporte e Art. 235 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos. 147 § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indiciado. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á à acareação dos depoentes. § 3º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas. Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra. Art. 237 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 238 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em lei penal. § 1º - Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, os dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustados entre o presidente da comissão e a autoridade. § 2º - Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados junto às respectivas chefias e, os federais e os municipais, bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem. § 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre a qual devam ser ouvidas. Art. 239 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá 148 à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após expedição do laudo pericial. Art. 240 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado. Art. 241 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos. Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comissão. Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. Art. 243 - Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada. § 1º - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da comissão. § 2º - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor, bem como, após despacho do presidente, o mandato, revestido das formalidades legais que permita a intervenção de procurador, se for o caso. Art. 244 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos na forma da lei. § 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º - O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando esta a julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da inocência do indiciado. Defensoria Pública Art. 245 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade dos indicado.§ 2º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo,contar-seá o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa da apresentação. § 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, nesse caso, a pena que couber. § 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual. Art. 246 - O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária. § 2º - Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias. § 4º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de 8(oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução. § 5º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento. Defensoria Pública § 6º - Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30(trinta) dias, ou julgado no prazo determinado no § 3º, o indiciado poderá reassumir, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento. DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AOSERVIÇO Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço. Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência. Art. 248 - Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor estiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá: I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas; II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias. § 1º - No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa. § 2º - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões. § 3º - Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo. 149 § 4º - É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente. DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 249 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º - O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena. Art. 256 - Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei: I - abono familiar; II - licença para tratamento de saúde; III- licença-gestante, paternidade; à adotante e licença- IV - licença por acidente em serviço; V - aposentadoria; VI - auxílio-funeral; VII - complementação de pensão. § 2º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo. § 3º - No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador. § 1° - Além das concessões de que trata este artigo, será devido o auxíliotransporte,correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei. Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. § 2º - O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei. Art. 251 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se a autorizar, encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. § 3º - A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola. Art. 252 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos. Art. 253 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 246, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias. Art. 254 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR Art. 255 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei. 150 Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente: I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais; II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros. Parágrafo único - O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluirse-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa. Art. 258 - Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação de direito público. Defensoria Pública Art. 259 - Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade. Art. 260 - Caberá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a concessão de benefícios e serviços, na forma prevista em lei específica. Parágrafo único - Todo servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 261 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei. Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a: I - combater surtos epidêmicos; II - atender situações de calamidade pública; III- atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. diploma de honra ao mérito, condecoração e louvor, na forma do regulamento. Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Parágrafo único - Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado o período de concessão. Art. 265 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 266 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprio do seu cargo ou função, não decorre nenhum direito ao servidor, ressalvadas as comissões legais. Art. 267 - É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições. Art. 268 - Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de associação profissional ou sindical. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 269 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. Art. 262 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual. Art. 263 - Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual, autarquia e fundações de direito público, prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais, bem como concessão de medalhas, Defensoria Pública Art. 270 - A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão dependa de ato ou portaria do Governador do Estado, ou de outra autoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial. 151 Art. 271 - Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em quaisquer escritos de natureza administrativa. Parágrafo único - A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as críticas irrogadas. Art. 272 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional. Art. 273 - O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução desta lei, observados os princípios gerais nela consignados. Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações de direito público, respeitada, quanto à prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares. Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público poderão praticar atos administrativos de competência do Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas respectivas atuações. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. § 1º - Os servidores celetistas de que trata o “caput” deverão manifestar, formalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido. § 2º - Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número automaticamente a certo, operando-se transposição dos seus ocupantes, observada a 152 identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão na ADI n.º 1150) § 3º - Nos órgãos em que já exista sistema de promoção para servidores celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classe correspondente. § 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários. § 5º - Para efeitos de aplicação deste artigo, não serão consideradas as situações de fato em desvio de função. § 6º - Os contratados por prazo determinado terão seus contratos extintos, após o vencimento do prazo de vigência. § 7º - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto. Art. 277 - São considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, ficando-lhes assegurada a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para todos os efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I do artigo 151, na forma da lei. § 1º - O servidor que houver implementado o período aquisitivo que lhe assegure o direito a férias no regime anterior, será obrigado a gozálas, imediatamente, aplicando-se ao período restante o disposto no § 2º deste artigo. § 2º - Para integralizar o período aquisitivo de férias regulamentares de que trata o § 1º do artigo 67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no regime anterior. Defensoria Pública § 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o quinquênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei. Art. 278 - Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dos servidores celetistas que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria. Art. 283 - Os graus relativos aos cargos organizados em carreira a que se refere esta lei, enquanto não editada a lei complementar de que trata o art. 31 da Constituição do Estado, correspondem as atuais classes. Art. 284 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; Parágrafo único - O saldo da conta individualizada de servidores não optantes pelo FGTS reverterá em favor do Estado ou da entidade depositante. b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; Art. 279 - Aplicam-se as disposições desta lei aos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, na forma prevista no art. 154 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que não conflitarem com os princípios estabelecidos por esta lei, permanecerão em vigor até a edição de lei complementar, prevista no art. 134 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 285 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que trate do quadro de carreira dos funcionários de escola. Art. 281 - A exceção de que trata o artigo 1º se estende aos empregados portuários e hidroviários, vinculados à entidade responsável pela administração de portos de qualquer natureza, hidrovias e obras de proteção e regularização, que continuarão a adotar o regime da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação portuária federal e a política nacional de salários, observado o quadro de pessoal próprio. Art. 282 - A diferença de proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida às autarquias pela Lei nº 1.851/52 e Ato 206/76 – DEPREC, aplica-se ao pessoal contratado diretamente sob regime jurídico trabalhista do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, vinculado à Previdência Social Federal. Art. 286 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 287 - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à cobertura das despesas geradas por esta lei. Art. 288 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994. Art. 289 - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário. Anotações: Parágrafo único - A diferença de proventos será concedida somente quando o empregado satisfizer os requisitos da aposentadoria pela legislação estadual em vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Defensoria Pública 153 LEI Nº 8.987/95– SERVIÇOS PÚBLICOS Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III- concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 154 IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Defensoria Pública DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III- obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV- levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V- comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI- contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Parágrafo único. (VETADO) DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 8o(VETADO) Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1o - A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. Defensoria Pública § 2o - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3o - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 4o - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômicofinanceiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Art. 12. (VETADO) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. DA LICITAÇÃO Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 15. No julgamento da licitação considerado um dos seguintes critérios: será 155 I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; subsídios do poder público controlador da referida entidade. II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; § 2o - Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III- os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; § 1o - A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. IV- prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; § 2o - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; § 3o - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; § 4o - Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei. Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. § 1o - Considerar-se-á, também, proposta de entidade estatal político-administrativa do poder para sua viabilização, necessite 156 VIII- os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X - a indicação dos bens reversíveis; desclassificada a alheia à esfera concedente que, de vantagens ou Defensoria Pública XI- as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III- inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV- proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Defensoria Pública Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observarse-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação consórcio; da empresa responsável pelo III- apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada; IV- impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. § 1o - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. § 2o - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 157 I- ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II- ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III- aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV- ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V- aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII- à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII- às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens reversíveis; XI- aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e II- exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 24. (VETADO) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2o - Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. XII - às condições para prorrogação do contrato; § 3o - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e § 1o - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. § 2o - O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: 158 Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Defensoria Pública § 1o - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; § 2o - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; § 3o - Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. § 4o - A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; III- os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; Defensoria Pública VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as contratuais; penalidades regulamentares e III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV- extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; 159 VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; III- prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV- cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; VI- promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. VII- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. DA INTERVENÇÃO Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Anotações: II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; 160 Defensoria Pública § 1o - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2o - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: III - caducidade; V - anulação; e I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; § 1o - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. III- a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - rescisão; § 2o - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. IV- a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V- a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; § 3o - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. VI- a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e § 4o - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos VII- a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. Defensoria Pública 161 VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2o - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4o - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5o - A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6o - Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. DAS PERMISSÕES Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais 162 normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. § 1o - Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. § 2o - As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º - As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; Defensoria Pública II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e III- publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. § 4o - Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. § 5o - No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras. Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Anotações: § 6o - Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Defensoria Pública 163 LEI No 11.079/94 - PARCERIA PÚBLICOPRIVADA Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o Art. 1 Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: II– cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou II– que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. § 1o - As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. § 2o - As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei. § 3o - Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa. Art. 4o Na contratação de parceria públicoprivada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II– respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III– indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV– responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V– transparência dos decisões; procedimentos e das VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 164 Defensoria Pública DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II– as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; III– a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV– as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; V– os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VI– os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; VII– os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; VIII– a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; X– o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; X– a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para Defensoria Pública reparar as detectadas. irregularidades eventualmente § 1o - As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. contratos § 2o - Os adicionalmente: poderão prever I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II– a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; III– a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas. Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II– cessão de créditos não tributários; III– outorga de direitos em face da Administração Pública; IV– outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei. 1º - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. 165 § 2º - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 3º - O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação: I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 4º - A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995. Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. §1o - É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria públicoprivada. § 2o - O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. DAS GARANTIAS Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 166 I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei. DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1o - A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2o - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3o - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4o - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5o - A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. Defensoria Pública DA LICITAÇÃO Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato; II– elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria públicoprivada; III– declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual; IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado; por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. § 1o - A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 2o - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo. § 3o - As concessões de 70% (setenta por parceiro privado for Pública dependerão específica. patrocinadas em que mais cento) da remuneração do paga pela Administração de autorização legislativa Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993; II– (VETADO) III– o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e Defensoria Pública 167 Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. § 2o - O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes; II– o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital; III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II– verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III– inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV– proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Anotações: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. § 1o - Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. 168 Defensoria Pública LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL LEI COMPLEMENTAR Nº 11.795/02 Parágrafo único - No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem: Dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. I - atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Estatuto regula a carreira, prerrogativas, garantias, direitos, deveres, proibições e responsabilidades dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado é dirigida pelo Defensor Público-Geral do Estado, compondo, ainda, sua Administração Superior o Subdefensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado. § 1º - A carreira dos membros da Defensoria Pública do Estado é constituída de quatro classes, assim designadas: Defensor Público de classe inicial, Defensor Público de classe intermediária, Defensor Público de classe final e Defensor Público de classe especial. § 2º - Os Defensores Públicos de classe especial serão lotados e classificados para atuar junto ao 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores. Art. 3º - Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe a orientação jurídica e a assistência judiciária, integral e gratuita, dos necessitados, assim considerados na forma da lei, incluindo a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994) e na Lei Complementar Estadual n° 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 10.194, de 30 de maio de 1994. Defensoria Pública II - postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública, mediante comprovação da necessidade do benefício por parte do interessado ao Defensor Público; III- tentar a conciliação das partes antes de promover a ação quando julgar conveniente; IV- comunicar ao Defensor Público-Geral as razões pelas quais deixar de patrocinar ação, por manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte assistida, bem como enviar justificativa à Corregedoria-Geral quando entender incabível a interposição de recursos ou revisão criminal; V- diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento, nos termos da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997; VI- requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, instituído pela Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, dos honorários advocatícios, quando devidos; VII- prestar assistência aos necessitados, assim considerados na forma da lei, que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial, por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municípios, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitadas; VIII - patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços. 169 DA CARREIRA 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado. DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO § 1º - A pedido do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por, até mais 30 (trinta) dias, pelo Defensor Público-Geral do Estado. Art. 4º - Os cargos da classe inicial da carreira de Defensor Público do Estado serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Defensoria Pública do Estado. Parágrafo único - É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira. Art. 5º - O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 1º - O concurso deverá ser divulgado através de aviso publicado pelo menos duas vezes sendo, uma na íntegra no Diário Oficial do Estado, e outra, por extrato, em jornal diário da capital, de larga circulação. § 2º - Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se verificado, pela Comissão de Concurso, desentendimento de exigência legal, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com efeito suspensivo. Art. 6º - O Regulamento do Concurso elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, conterá as instruções e requisitos para ingresso na carreira, de conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. DA NOMEAÇÃO E DA POSSE Art. 7º - O Defensor Público-Geral do Estado enviará ao Governador do Estado, lista dos candidatos aprovados para nomeação, observada a ordem de classificação dos candidatos no concurso, contendo tantos nomes quantos forem as vagas existentes. Art. 8º - O Defensor Público-Geral do Estado dará posse aos Defensores Públicos nomeados em até 170 § 2º - A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo. Art. 9º - São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos nomeados: I - comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado; II - comprovar habilitação legal para o exercício da advocacia; III - apresentar declaração de bens. Parágrafo único - Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse. Art. 10 - No ato de posse, o Defensor Público do Estado prestará o seguinte compromisso: "Prometo servir ao povo do Estado do Rio Grande do Sul, pela Defensoria Pública, prestando assistência jurídica aos necessitados defendendo os seus direitos e interesses". Art. 11 - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. Art. 12 - Os membros da Defensoria Pública do Estado são efetivos desde a posse e passam a gozar da garantia da estabilidade, após três anos de efetivo exercício no cargo e confirmação do estágio probatório, não podendo ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa. Defensoria Pública § 1º - Aos membros da Defensoria Pública do Estado é assegurada desde a posse a garantia da irredutibilidade de vencimentos que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais. § 2º - Os Defensores Públicos do Estado, uma vez classificados, têm assegurada a garantia da inamovibilidade, ressalvada a hipótese de remoção compulsória, nos termos do disposto neste Estatuto. DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 13 - O exercício no cargo de Defensor público do Estado, na classe inicial da carreira, dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse. Art. 16 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado avaliará o estágio probatório, elaborando relatório conclusivo e submetendo sua decisão à homologação do Defensor PúblicoGeral do Estado. § 1º - A Corregedoria-Geral do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio probatório, relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no qual opinará motivadamente pela confirmação do Defensor Público na carreira, ou em caso contrário, por sua exoneração. § 2º - Quando o relatório concluir pela exoneração, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Será tornada sem efeito a nomeação do Defensor Público do Estado que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo. § 3º - Com ou sem as alegações a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não o Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada. Art. 14 - A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de três anos, o Defensor Público do Estado cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: Art. 17 - Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidir pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório. I - disciplina; II - eficiência no desempenho das funções; III - responsabilidade; Parágrafo único - Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidir pela exoneração, o Defensor Público-Geral do Estado, assim que receber cópia integral da decisão, providenciará no imediato afastamento do Defensor Público, encaminhando expediente ao Governador do Estado para decisão. IV - produtividade; V - assiduidade. Art. 15 - Ao entrar em exercício, o Defensor Público do Estado iniciará o estágio probatório e poderá, em sua fase preliminar, ser colocado à disposição da Corregedoria-Geral, a critério do Defensor Público-Geral do Estado. § 1º - O Defensor Público do Estado será lotado nos Núcleos da Defensoria Pública do Estado e classificado em sede de atuação junto aos Juízos de 1º grau de jurisdição. § 2º - O Defensor Público do Estado entrará em período de trânsito de 15 (quinze) dias, antes de iniciar suas atividades na sede de atuação para a qual for classificado ou designado. Defensoria Pública Art. 18 - Na apuração da antigüidade dos Defensores Públicos que iniciarem o exercício na mesma data, será observada como critério de desempate a ordem de classificação no concurso. DA PROMOÇÃO Art. 19 - As promoções dos membros da Defensoria Pública do Estado far-se-ão de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. Art. 20 - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. 171 § 1º - Em caso de empate na classificação por antigüidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público e, se necessário, sucessivamente, contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, maior idade e melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. IV- aprovação em concurso público provimento de cargos de natureza jurídica; § 2º - Em janeiro de cada ano, o Defensor PúblicoGeral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado o seu julgamento. Art. 21 - A aferição do merecimento, para efeitos de promoção dentro de cada classe, será procedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que levará em conta os seguintes critérios de ordem objetiva, dentre outros a serem por ele fixados: I - pontualidade, dedicação e presteza no cumprimento de deveres e obrigações funcionais, aquilatados pelos relatórios de atividades e pelas observações feitas nas correições; a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e das Coordenadorias de Núcleo; II - apresentação de petições e peças processuais em geral, e defesas orais e escritas que demonstrem pesquisa doutrinária e/ou jurisprudencial; III- aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública do Estado ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, desde que compreendam, necessariamente, a apresentação ou publicação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica e a defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora; 172 para V- exercício do magistério na área jurídica. Art. 22 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. § 2º - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). § 3º - Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública. Art. 23 - Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na classe. Parágrafo único - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderá dispensar o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. Art. 24 - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Art. 25 - Em caso de promoção, por antigüidade ou merecimento, será publicado edital de vacância do cargo a ser preenchido no Diário Oficial do Estado, e o Defensor Público promovido terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua recusa à promoção, sem o que será tido como aceitante. § 1º - Os membros da Defensoria Pública do Estado poderão manifestar, por escrito, sua recusa permanente à promoção por antigüidade ou merecimento, que produzirá efeitos até declaração em contrário. Defensoria Pública § 2º - Quando a promoção implicar em transferência de residência, o Defensor Público promovido terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por mais 15 (quinze), a critério do Defensor Público-Geral do Estado. Art. 26 - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento. Art. 27 - O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de no prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento. DA REMOÇÃO Art. 28 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete decidir acerca da remoção dos membros da Defensoria Pública do Estado. § 5º - A remoção por permuta, mediante requerimento dos interessados, dependerá de decisão favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade. Art. 30 - A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento. Art. 31 - No caso de remoção voluntária de uma para outra comarca, o Defensor Público terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito. Art. 32 - A remoção compulsória somente poderá ser aplicada mediante representação motivada do Defensor Público-Geral do Estado, com fundamento na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. DA REINTEGRAÇÃO Art. 29 - A remoção é voluntária ou compulsória. § 1º - A remoção voluntária será feita por pedido do Defensor Público já classificado ou por permuta entre membros da mesma classe da carreira. § 2º - A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for publicado na Imprensa Oficial o ato declaratório da vacância, somente sendo deferido a quem já tenha completado um ano de exercício na Comarca de atuação, excetuando-se os casos de remoção dentro da mesma Comarca, ocasião em que fica dispensado o prazo mínimo de atuação referido. § 3º - O prazo mínimo de permanência poderá ser reduzido em função da conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior. § 4° - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e , havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. Defensoria Pública Art. 33 - A reintegração do Defensor Público demitido, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, consiste no seu retorno à carreira da Defensoria Pública do Estado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, computado o tempo de serviço e observadas as seguintes normas: I - Achando-se ocupado o cargo no qual for reintegrado, o respectivo ocupante passará à disposição do Defensor Público-Geral do Estado; II - Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado nos termos desta Lei, facultando-selhe a escolha da comarca onde aguardará aproveitamento; III- O reintegrado será submetido a inspeção médica e, verificando-se sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração. Anotações: 173 DA REVERSÃO Art. 34 - A reversão consiste no retorno à atividade do Defensor Público, aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. Art. 39 - Em caso de extinção de cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, seu titular, se estável, será colocado em disponibilidade remunerada, aguardando seu aproveitamento na sede que escolher. DO AFASTAMENTO DO CARGO § 1º - A reversão far-se-á, a pedido ou de ofício pelo Defensor Público-Geral do Estado, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que pertencia o aposentado. Art. 40 - O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para: § 2º - A reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e não se aplicará a interessado com mais de 60 (sessenta) anos. II - exercer outro cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta, na forma da lei; Art. 35 - O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria. Art. 36 - O Defensor Público que tenha obtido sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorridos três anos de exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde. I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; III - estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado no País ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, com prévia autorização do Defensor Público-Geral do Estado e ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo prazo máximo de dois anos. § 1º - O Defensor Público afastado do cargo, nos casos do inciso I, primeira parte, e II,perderá a sua classificação, e somente será promovido por antigüidade. DO APROVEITAMENTO § 2º - A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto. Art. 37 - O aproveitamento consiste no retorno ao efetivo exercício do cargo, do Defensor Público colocado em disponibilidade, em exercício de função gratificada, cargo de provimento em comissão ou função eletiva. Art. 41 - A promoção por antigüidade, nos termos do artigo anterior, não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida. § 1º - O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o Defensor Público. Parágrafo único - Se aquele que sucede na antigüidade o Defensor Público afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga resultante poderá ser provida por este critério, observada a disposição contida no art. 19 deste Estatuto. § 2º - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. § 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado. Art. 38 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. 174 DA VACÂNCIA Art. 42 - A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá ocorrer em razão de: I - aposentadoria; II - demissão; III - promoção; Defensoria Pública IV - remoção; b) doença adquirida com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço; V - exoneração, a pedido ou de ofício; VI - falecimento. Art. 43 - Verificada a existência de vaga na classe, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá, em até 60 (sessenta) dias edital para preenchimento do cargo, nos termos do artigo 121,parágrafo único da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública nº 80, de 12 de janeiro de 1994. DA APOSENTADORIA c) agressão não provocada, sofrida em serviço ou em decorrência dele; d) lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS -, neoplasia maligna, Mal de Addison ou de Parkinson, paralisia, psicose, neurose, epilepsia, toxicomania, cardiopatia grave,afecções pulmonares, cardiovasculares, do sistema nervoso central ou periférico, cegueira, artrite reumatóide, espondiloartrose anquilosante, pênfigo, nefropatia grave ou, ainda, grave deformidade física superveniente a seu ingresso no serviço público estadual; III - por outras causas previstas em lei. Art. 44 - Os membros da Defensoria Pública serão aposentados: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; II - a pedido, quando contarem com o tempo de serviço exigido pela legislação em vigor; III- a pedido ou compulsoriamente, por invalidez comprovada. § 1º - Na hipótese do inciso I, ao completar a idade limite para a permanência no serviço, o Defensor Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Defensor Público-Geral do Estado, para formalização da aposentadoria. § 2º - A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, e precedida de licença para tratamento de saúde, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo. Art. 45 - Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o Defensor Público for aposentado por: I - tempo de serviço; § 1º - Nos demais casos, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço. § 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idênticos critérios sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens do Defensor Público da mesma classe,mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no § 1º. Art. 46 - Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação ou a Município, e às respectivas organizações autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições,estabelecimentos e outras organizações ou serviços que tenham tido ou venham a passar ao controle do Estado. § 1º - O tempo de serviço prestado em atividade privada será computado para efeito de aposentadoria na forma do que dispõe a lei. § 2º - O tempo de exercício efetivo da advocacia prestado antes da nomeação computar-se-á também para efeitos de aposentadoria, até o máximo de dez anos, desde que não coincida com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos deste Estatuto. Anotações: II - invalidez decorrente de: a) acidente em serviço; Defensoria Pública 175 DA EXONERAÇÃO Art. 47 - A exoneração do Defensor Público darse-á: I - a pedido; II - de ofício, por não satisfazer os requisitos do estágio probatório. § 1º - Ao Defensor Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração, a pedido, depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo decidido o processo administrativo nos prazos da lei, a exoneração será automática. VIII - licença à gestante, adotante e à paternidade; IX- licença por motivo de doença em pessoa da família; X- convocação para serviço militar, ou outros serviços considerados obrigatórios por lei; XI- afastamento para estudo ou missão interesse da Defensoria Pública do Estado; no XII- prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior ou secundário; XIII- licença para concorrer a mandato público eletivo; XIV - disponibilidade remunerada; XV - trânsito; DO TEMPO DE SERVIÇO XVI - licença por acidente em serviço; Art. 48 - A apuração do tempo de serviço, tanto na classe como na carreira, para efeitos de promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos,considerado como ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e como mês o período de 30 (trinta) dias. Art. 49 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os períodos em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de: XVII - licença especial para fins de aposentadoria; XVIII - outras causas previstas em lei. Art. 50 - No cômputo do tempo de serviço, para efeitos deste Capítulo, é vedada a acumulação de período prestado simultaneamente ao serviço público. OS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS I - férias; II - licença-prêmio; III- casamento, até 8 (oito) dias; IV- luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente,descendente, sogros, padrasto, madrasta, enteado, menor sob guarda ou tutela ou irmãos; V- exercício de função gratificada ou cargo em comissão; VI- desempenho de mandato eletivo, inclusive classista; DOS DIREITOS Art. 51 - Aos membros da Defensoria Pública do Estado são assegurados os seguintes direitos, além de outros conferidos por esta Lei Complementar e pelos artigos 124 e 125 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública nº 80, de 12 de janeiro de 1994: I - uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade; VII- licenças para tratamento saúde; 176 Defensoria Pública II - ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, como órgão de fiscalização do exercício profissional; III- gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; III- sujeição a regime jurídico especial estabelecido na legislação de regência da Defensoria Pública, inclusive neste Estatuto. IV - ingressar e transitar livremente: Art. 52 - A carteira funcional do membro da Defensoria Pública aposentado por invalidez decorrente de doença mental, não valerá como licença para porte de arma e a constatação de doença mental posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização. DAS GARANTIAS Art. 53 - Aos membros da Defensoria Pública do Estado são asseguradas as seguintes garantias: I - independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - estabilidade, após três anos no exercício do cargo e confirmação no estágio probatório, perdendo-a somente em virtude de decisão condenatória transitada em julgado,proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa; III - inamovibilidade, ressalvada a hipótese de remoção compulsória, imposta nos termos deste Estatuto; IV - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais. DAS PRERROGATIVAS Art. 54 - Os membros da Defensoria Pública do Estado gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994): I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns; V - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou e mandamento; VI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais; VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos públicos; VIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; IX - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; X - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder. § 1º - Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado,a autoridade judicial, policial ou do Ministério Público, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração. Anotações: II - dispor e utilizar livremente de instalações próprias e condignas, nos prédios dos fóruns nas comarcas em que atuarem; Defensoria Pública 177 § 2º - A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição das autoridades competentes. DOS VENCIMENTOS Art. 55 - O subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública guardará diferença de10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o Defensor Público de Classe Especial, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4.º; e 135,todos da Constituição Federal, observada a estruturação definida pelo § 1.º do art. 2.º desta Lei Complementar. DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM ESPÉCIE Dos Avanços Art. 57 - O Defensor Público terá concedido automaticamente um acréscimo de 5%(cinco por cento), denominado avanço, correspondente a cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, calculado na forma da lei, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento),equivalente a 7 (sete) qüinqüênios. Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 58 - O Defensor Público que completar 15 (quinze) anos e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento)ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei. DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 56 - É assegurada aos membros da Defensoria Pública a percepção das seguintes vantagens pecuniárias: Parágrafo único - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido. Da Gratificação por Exercício de Encargo em Comissão Especial a) avanços; b) adicional por tempo de serviço; c) gratificação por exercício de encargo em comissão especial; d) gratificação natalina; e) gratificação de direção; Art. 59 - O Defensor Público que participar de banca de concurso realizado pela Defensoria Pública do Estado, fora do horário de expediente, perceberá gratificação, em importância igual a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo, enquanto perdurar o certame. Da Gratificação Natalina f) gratificações de acumulação e substituição; g) abono familiar; h) outras gratificações estabelecidas em lei. Anotações: 178 Art. 60 - O Defensor Público em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Defensor Público, no mês de dezembro, por mês de exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral. Defensoria Pública § 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício. § 3º - A gratificação natalina é devida ao Defensor Público afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. § 4º - A percepção da gratificação natalina é extensiva ao Defensor Público inativo,devendo seu cálculo incidir sobre as parcelas que compõem seu provento. designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, para período não inferior a 10 (dez)dias. § 3º - Não será admitida a concessão simultânea das gratificações previstas neste artigo,salvo uma de cumulação e uma de substituição. Do Abono Familiar Art. 63 - Ao Defensor Público será concedido abono familiar, nos termos estabelecidos na legislação estadual. Da Gratificação de Direção DAS INDENIZAÇÕES Art. 61 - O Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geralda Defensoria Pública do Estado terão direito, enquanto exercerem os cargos, a gratificação de direção. § 1º - A gratificação prevista neste artigo será fixada em lei, devendo ser calculada sobre o vencimento do cargo do Defensor Público-Geral do Estado, não excedendo os seguintes percentuais: I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Defensor Público-Geral do Estado; II - 22% (vinte e dois por cento) para o Subdefensor Público-Geral e para o CorregedorGeral da Defensoria Pública do Estado. Das Gratificações de Acumulação e de Substituição Art. 62 - O Defensor Público que exercer, cumulativamente com o exercício pleno de suas funções, outro cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação, equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico de seu cargo, na proporção do período exercido. Da Ajuda de Custo Art. 64 - Ao Defensor Público removido ou promovido será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir. § 1º - Deverá ser apresentada à Defensoria Pública do Estado, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno. § 2º - Na hipótese em que a remoção ou a promoção não implique mudança na sede de atuação do Defensor Público removido ou promovido, não será devida ajuda de custo. § 3º - A ajuda de custo será paga independentemente de o Defensor Público, haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive. Das Diárias § 1º - O Defensor Público que substituir titular em razão de férias e licenças previstas nesse Estatuto, perceberá a gratificação de substituição, equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico do cargo que vier a ocupar, na proporção do período exercido. Art. 65 - O Defensor Público que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço terá direito a diárias, destinadas à indenização de alimentação e pousada, a serem antecipadamente pagas pelo órgão competente, mediante requisição. § 2º - As gratificações de acumulação ou de substituição só serão devidas em caso de § 1º - A diária será igual a 1/40 (um quarenta avos) dos vencimentos da classe especial da carreira de Defensor Público. 179 Defensoria Pública § 2º - Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá ao quádruplo do previsto no parágrafo anterior. § 3º - Na hipótese de que, por qualquer motivo, o Defensor Público não se afastar da sede de sua atuação, deverá restituir as diárias recebidas integralmente, no prazo de 5 (cinco)dias, bem como deverá no mesmo prazo devolver as diárias recebidas em excesso, no caso de retornar à sede antes do fim do período previsto para o afastamento. Art. 66 - Não serão devidas diárias nas hipóteses de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço. Da Indenização de Transporte Art. 67 - O Defensor Público que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para desempenho das atribuições do cargo fora de sua sede de atuação, receberá indenização nos termos previstos na legislação estadual. Do Auxílio Funeral Art. 68 - Será pago auxílio funeral ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de Defensor Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, em importância igual a um mês de vencimento ou proventos percebidos pelo falecido, na data do óbito. Art. 69 - O processo de concessão da indenização prevista nesta Seção obedecerá a rito sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes das despesas efetuadas com o funeral do Defensor Público. Art. 70 - Na hipótese de que o Defensor Público venha a falecer no desempenho de suas funções fora de sua sede de atuação, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas efetuadas com o transporte do corpo serão indenizadas aos seus herdeiros ou dependentes. 180 Art. 71 - Para efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por sede a localidade onde o Defensor Público estiver em exercício, em caráter permanente. DA PENSÃO Art. 72 - A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade e inativos da Defensoria Pública do Estado, será reajustada na mesma data e proporção em que aqueles o forem. DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS Art. 73 - São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não pecuniárias: I - férias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença por doença em pessoa da família; IV - licença para casamento ou por luto; V - licenças à gestante e à adotante e licençapaternidade; VI - licença-prêmio por assiduidade; VII - licença para tratar de interesses particulares; VIII - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; IX - licença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo; X - licença para o desempenho de mandato classista; XI - licença para afastamento para estudo ou missão; XII - licença especial para fins de aposentadoria; XIII - licença para assistência ao filho excepcional. Defensoria Pública DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS EM ESPÉCIE Das Férias Art. 74 - Os membros da Defensoria Pública do Estado gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, após completarem 01 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. § 1º - As férias dos Defensores Públicos serão deferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e as deste, pelo Governador do Estado. § 2º - O Defensor Público comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio, e o retorno ao exercício de suas funções, comunicando, ainda, a seu substituto e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado a pauta de audiências, os prazos abertos para os recursos e razões, remetendo-lhes também a relação dos processos a seu encargo. inspeção expedido pelo órgão de perícia oficial do Estado. Parágrafo único - Aplicam-se no que couber as normas da legislação estadual relativa à licença de que trata este artigo, bem como as normas estabelecidas no que concerne à licença por acidente de serviço. Da Licença por Doença em Pessoa da Família Art. 77 - Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, desde que comprovem ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo, e esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções. Parágrafo único - Consideram-se pessoas da família para efeitos deste artigo: I - ascendente; II - descendente; III - cônjuge ou companheiro; IV - irmãos; § 3º - O Defensor Público-Geral do Estado poderá, por necessidade do serviço, interromper as férias de membro da Defensoria Pública, hipótese em que as férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade, ou ainda serem adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período. § 4º - Na hipótese de que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, o prazo para assumir suas novas funções passará a fluir a contar de seu retorno às atividades. Art. 75 - Será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente. V - enteado e colateral consangüíneo, até 2º grau. Art. 78 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: I - com a remuneração total, em período até 90 (noventa) dias; II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período em que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias; III- com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; Da Licença para Tratamento de Saúde IV- sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias. Art. 76 - Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença para tratamento de saúde, precedida de laudo de Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. Defensoria Pública 181 Das Licenças para Casamento ou por Luto Art. 79 - Será concedida licença para afastamento por oito dias consecutivos, sem prejuízo às demais vantagens, ao membro da Defensoria Pública do Estado que: I - contrair matrimônio; II- perder, por falecimento, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogros, irmãos, padrasto, madrasta, enteado, menor sob sua guarda ou tutela, ou pessoas a eles equiparadas pela legislação previdenciária estadual. Parágrafo único - As licenças de que tratam este artigo independem de requerimento escrito e serão concedidas pela Defensoria Pública do Estado à vista da respectiva certidão. Da Licença à Gestante e à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 80 - À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês da gestação. Art. 81 - (REVOGADO pela Lei Complementar nº 13.173/09) Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Defensor Público terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 84 - Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, licença-prêmio por assiduidade, pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, observadas as disposições da legislação estadual aplicável. § 1º - Os períodos de afastamento legalmente previstos neste Estatuto e na legislação estadual serão considerados como de efetivo exercício para os efeitos da concessão da licença prevista neste artigo. § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos II e III do artigo 73 deste Estatuto, bem como de moléstia devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à Defensoria Pública do Estado, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do Defensor Público, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa da família, e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do Defensor Público, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. § 3º - O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria, gratificações e disponibilidade. Art. 82 - Será concedida à Defensora Pública do Estado adotante licença, a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, licença para afastamento em período que obedecerá a seguinte proporção em relação à idade do adotado: § 4º - O período de licença-prêmio poderá ser gozado integral ou parceladamente em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendendo à conveniência do serviço. I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; Da Licença para Tratar de Interesses Particulares II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinquenta) dias; III- de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; e Art. 85 - Poderá ser concedida ao Defensor Público do Estado que contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos. IV- de mais de seis anos - desde que menor -, 90 (noventa) dias. 182 Defensoria Pública § 1º - A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 02 (dois) anos de seu término, podendo o Defensor Público afastado reassumir o exercício do cargo a qualquer tempo, facultado o gozo do tempo restante, desde que não haja prejuízo ao serviço público. § 2º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. § 3º - O Defensor Público que requerer o afastamento deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Defensor Público-Geral do Estado. Art. 86 - Sempre que a licença for por prazo superior a 06 (seis) meses, o Defensor Público será declarado em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste Estatuto a vaga que ocorrer. Art. 87 - O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença prevista nesta Seção não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro Art. 88 - Será concedida ao Defensor Público do Estado que contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício licença, sem vencimentos, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para fora do Estado ou para Município onde não seja possível exercer o seu cargo. § 1º - A licença será concedida mediante pedido do Defensor Público, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 02 (dois) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos. § 2º - O período de licença de que trata este artigo não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. § 3º - Cessado o motivo da licença ou concluído o período desta, sem que tenha sido requerida sua renovação, o Defensor Público deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defensoria Pública Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e exercê-lo Art. 89 - Será concedida ao Defensor Público do Estado licença para concorrer a mandato público eletivo bem como para exercê-lo, nos termos das disposições da legislação eleitoral e das normas da legislação estadual aplicável aos servidores públicos em geral. Art. 90 - O Defensor Público do Estado eleito para exercer mandato público federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo a partir da posse. § 1º - O Defensor Público do Estado investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. § 2º - O Defensor Público do Estado investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3º - No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas neste artigo, o Defensor Público do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 91 - É assegurado ao Defensor Público do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista na direção de central sindical, confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associações de classe ou entidade fiscalizadora da profissão de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos do disposto na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e na Lei n° 9.073, de 15 de maio de 1990. 183 Do Afastamento para Estudo ou Missão Art. 92 - Ao Defensor Público que contar com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício poderá ser concedida licença, sem prejuízo da remuneração, para afastamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, para fins de estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, inclusive para freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico. DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS DEVERES Art. 95 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos na legislação de regência da Defensoria Pública e neste Estatuto: Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida por ato do Defensor PúblicoGeral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. I - residir na localidade onde exercem suas funções, ou excepcionalmente, em outra Comarca, por autorização do Defensor PúblicoGeral do Estado, ouvindo o Conselho Superior da Defensoria Pública; Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; Art. 93 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Defensor Público do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. § 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim. § 2º - O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Da Assistência ao Filho Excepcional Art. 94 - O Defensor Público do Estado, pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especial, físicas ou mentais, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga de trabalho normal cotidiana, na forma da lei, observadas as disposições da legislação de regência da Defensoria Pública. III- representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; IV- prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; V- atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; VI- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII- interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral. DAS PROIBIÇÕES Art. 96 - Aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado as proibições estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), em especial as seguintes: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; 184 Defensoria Pública II - requerer, advogar, ou praticar, em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; IV- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral; VI- demais vedações decorrentes do exercício de cargo público, conforme dispuser a lei. Art. 100 - A atividade do Defensor Público do Estado estará sujeita à inspeção permanente, mediante correições ordinárias e extraordinárias. § 1º - A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Defensor Público, bem como a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos. § 2º - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, sempre que conveniente. DOS IMPEDIMENTOS Art. 101 - Concluída a correição, o CorregedorGeral comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do Defensor Público, para as providências cabíveis. Art. 97 - Aos Defensores Públicos do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento em que ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 131 e 132 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), bem como nos demais casos previstos na legislação processual. Art. 102 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de Defensor Público do Estado, pessoalmente ou mediante representação escrita dirigida ao Corregedor-Geral. DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES § 1º - É defeso aos membros da Defensoria Pública do Estado deixar de patrocinar ação, sob invocação de impedimento não previsto em lei. § 2º - Na hipótese em que, por razões de fôro íntimo, o Defensor Público do Estado pretenda deixar de atuar em processo a seu encargo, deverá dirigir requerimento ao Defensor PúblicoGeral do Estado, que, ouvido o Corregedor-Geral, decidirá sobre seu deferimento. Art. 103 - Constituem infrações disciplinares a violação, pelo Defensor Público do Estado, dos deveres e vedações funcionais previstos na Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, bem como a prática de crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrava. DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98 - Pelo exercício irregular de sua função, o Defensor Público do Estado responde penal, civil e administrativamente. Art. 99 - A responsabilização administrativa de Defensor Público do Estado dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Defensoria Pública do Estado. Art. 104 - São aplicáveis aos Defensores Públicos do Estado as seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - suspensão por até 90 (noventa) dias; III - remoção compulsória; IV - demissão; V - cassação da aposentadoria. Defensoria Pública 185 § 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 2º - Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência. § 3º - Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública do Estado, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional. § 4º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o Defensor Público recomendado a abster-se da conduta praticada. Art. 105 - A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses: I - negligência no exercício da função; II - desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado; III- descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado; IV- inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores. Art. 106 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição. § 1º - A suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo Defensor Público do Estado, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública. 186 § 2º - A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença. § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o Defensor Público no exercício de suas funções. Art. 107 - A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. Art. 108 - Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de infração aos deveres e vedações funcionais graves, tais como: I - abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil; II - conduta incompatível com o exercício do cargo; III- ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência; IV- reincidência em infração punida suspensão ou remoção compulsória. com Parágrafo único - A demissão será também aplicada na hipótese de prática, pelo Defensor Público do Estado, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa punível com a perda da função pública, na forma do disposto na lei penal. Art. 109 - A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o Defensor Público praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão. Art. 110 - Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo Defensor Público do Estado, de infração disciplinar após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa. Defensoria Pública Parágrafo único - Na hipótese em que haja transcorridos período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo. Art. 111 - Deverão constar do assentamento individual do Defensor Público as penas de advertência, suspensão, remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria, vedada a publicação, exceto naqueles casos que a lei exigir. Art. 112 - Ocorrerá a prescrição: I - em 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às penas de advertência, suspensão e remoção compulsória; II - em 3 (três) anos nos demais casos. Parágrafo único - Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal. Art. 113 - O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompese pela instauração do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - O curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração. Art. 114 - São competentes para aplicar as penas disciplinares: I - o Governador do Estado, no caso de demissão e cassação da aposentadoria; II - o Defensor Público-Geral do Estado, nos demais casos. DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 115 - Nenhuma sanção será aplicada a Defensor Público sem que seja ele antes ouvido, sendo sempre motivada a decisão que a impuser, obedecido o devido processo legal, na forma disciplinada neste Capítulo. Defensoria Pública Da Sindicância Art. 116 - A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria- Geral da Defensoria Pública do Estado nos seguintes casos: I - para apuração de falta funcional punida com advertência; II - como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando for necessário. Art. 117 - A Sindicância será instaurada e promovida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, através de despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior. Parágrafo único - No despacho em que determinar abertura de Sindicância, o CorregedorGeral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral que designe Defensor Público para procedê-la. Art. 118 - O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvido o sindicado, as testemunhas e informantes, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido. Parágrafo único - As declarações do sindicado serão consideradas também como meio de defesa. Art. 119 - Encerrada a fase cognitiva, o Corregedor-Geral determinará diligências que entender cabíveis ou fará relatório conclusivo, facultando ao sindicado o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar. Parágrafo único - Encerrada a Sindicância, o Corregedor-Geral encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis. Art. 120 - Ao Defensor Público-Geral do Estado, entendendo suficientemente esclarecidos os fatos, caberá então a adoção de uma das seguintes medidas: I - determinar o arquivamento da Sindicância na Corregedoria-Geral, se julgar improcedente a imputação feita ao sindicado; 187 II - aplicar a sanção pertinente, caso entenda caracterizada infração; III- determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de infração disciplinar que cuja apuração o exigirem. Art. 121 - Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez. Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 122 - Compete ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra Defensor Público do Estado, por proposição da Corregedoria-Geral ou de ofício, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do disposto no artigo 14, inciso V, da Lei Complementar n° 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, para a apuração das faltas punidas com suspensão, remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria. Art. 123 - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conterá exposição sucinta dos fatos imputados, sua capitulação legal e a indicação dos componentes da Comissão Processante. Art. 124 - A Comissão Processante a que se refere o artigo anterior será composta pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, que a presidirá e por mais 2 (dois) Defensores Públicos de classe igual ou superior à do indiciado, os quais, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até entrega do relatório. Art. 125 - A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias a contar de sua constituição, devendo concluí-los em 60 (sessenta) dias, a partir da citação do indiciado, os quais poderão ser prorrogados por igual prazo por solicitação do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, a critério do Defensor PúblicoGeral. Art. 126 - À Comissão Processante serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções. 188 Parágrafo único - Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos. Art. 127 - O presidente da Comissão Processante designará dia e hora para a audiência de interrogatório, determinando a citação do indiciado. § 1º - A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mandado ser acompanhado de cópia da portaria inicial. § 2º - Achando-se ausente do lugar em que se encontrar a Comissão Processante, o indiciado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, cujo comprovante se juntará ao processo. § 3º - Não encontrado o indiciado, e ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á, com o prazo de 15 (quinze) dias, inserto por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado. § 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da publicação do último edital, certificando o secretário da Comissão Processante a data da publicação e juntando exemplar do Diário Oficial do Estado. Art. 128 - O indiciado ao mudar de residência, deverá comunicar à Comissão Processante o local onde poderá ser encontrado. Art. 129 - Na audiência de interrogatório, o indiciado indicará seu defensor, e, se não o quiser ou não puder fazê-lo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral que designe Defensor Público para promover sua defesa. § 1º - Não comparecendo o indiciado, apesar de regularmente citado, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado na forma deste artigo. § 2º - A qualquer tempo, a Comissão Processante poderá proceder ao interrogatório do indiciado. § 3º - O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir de qualquer modo no interrogatório. Defensoria Pública Art. 130 - O indiciado, ou seu defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Parágrafo único - Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Art. 131 - Findo o prazo do artigo anterior, o Presidente da Comissão Processante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará audiência para inquirição da vítima, se houver, e das testemunhas e informantes arrolados. § 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. § 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. Art. 132 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição. Art. 133 diárias: Serão assegurados transporte e I - ao Defensor Público e ao servidor convocados para prestarem depoimentos, fora da sede de sua repartição, na condição de indiciado, informante ou testemunha; II - aos membros da Comissão Processante e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Defensoria Pública Art. 134 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos. Art. 135 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra. Art. 136 - A testemunha somente poderá eximirse de depor nos casos previstos na lei penal. § 1º - No caso de serem arrolados como testemunhas o Governador do Estado, o ViceGovernador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os Presidentes ou Diretores-Presidente das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o Presidente da comissão e a autoridade arrolada. § 2º - No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu Presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre o qual devam ser ouvidas. Art. 137 - Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, o presidente marcará a continuação para outra data, intimando o indiciado e as testemunhas e informantes que devam depor. Art. 138 - Durante o processo, poderá o Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato. Parágrafo único - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral do Estado que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado. 189 Art. 139 - A Comissão poderá conhecer de acusações novas contra o indiciado ou de denúncia contra outro Defensor Público do Estado que não figure na portaria. Parágrafo único - Da decisão proferida caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 15 (quinze) dias, por única vez. Parágrafo único - Neste caso, a Comissão Processante representará ao Defensor PúblicoGeral do Estado, sobre a necessidade de expedir aditamento à portaria. Art. 144 - Ao determinar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ou no curso deste, o Defensor Público-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, com decisão fundamentada, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos. Art. 140 - Constará dos autos a folha de serviço do indiciado. Art. 141 - Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de 02 (dois) dias, terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão distintos e sucessivos. Art. 142 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante, em 15 (quinze) dias, remeterá os autos do Processo Administrativo Disciplinar ao Defensor PúblicoGeral do Estado, com relatório conclusivo, o qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis. Parágrafo único - Se houver divergência entre os membros da Comissão Processante, no relatório deverão constar as suas razões. § 1º - O afastamento será determinado pelo prazo de trinta dias, prorrogável, no mínimo, por igual período. § 2º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção. Art. 145 - Aplicam-se supletivamente ao procedimento disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação aplicável aos servidores civis do Estado. Da Revisão e Cancelamento Art. 143 - Ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, caberá então uma das seguintes medidas: Art. 146 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão. I - julgar improcedente a imputação feita ao Defensor Público, determinando o arquivamento do processo; § 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta. II - devolver o processo à Comissão para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão; § 2º - Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo. III- aplicar ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência; Art. 147 - A revisão poderá ser requerida pelo Defensor Público do Estado punido ou, em caso de sua morte, desaparecimento ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, filho, pai ou irmão. IV- sendo a sanção cabível a de remoção compulsória, encaminhar ao Conselho Superior da Defensoria Pública para prévio parecer; V- sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado. 190 Art. 148 - O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade. Defensoria Pública § 1º - No caso de indeferimento liminar de parte do Defensor Público-Geral do Estado, caberá recurso ou pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. § 2º - Na hipótese de admissão da revisão, será apensado ao pedido o processo original e o Defensor Público-Geral do Estado constituirá a respectiva Comissão de Revisão, composta por 3 (três) membros da Defensoria Pública de classe superior ou igual a punido, que não tenham participado do processo disciplinar, a qual, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresentará relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública. § 3º - O Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciará, encaminhando o processo ao Defensor PúblicoGeral do Estado para ser proferida decisão, no prazo de 10 (dez) dias. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 151 - Nos casos omissos neste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) e a legislação complementar aplicável. Art. 152 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 153 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Anotações: Art. 149 - Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo. § 1º - Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta. § 2º - Julgada improcedente a revisão, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez. § 3º - Nas hipóteses de pedido de revisão de sanção imposta pelo Governador do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, ao receber a manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado encaminhará ao mesmo o processo para decisão. Art. 150 - O Defensor Público do Estado a que tiver sido aplicada sanção de advertência, poderá requerer ao Defensor Público-Geral o cancelamento da respectiva nota em seus assentamentos, decorridos 03 (três) anos de seu cumprimento. Parágrafo único - O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que anteceder ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta. Defensoria Pública 191 LEI COMPLEMENTAR Nº 13.087/08 Dispõe sobre redistribuição administrativa das Comarcas entre as Coordenadorias Regionais, cria os Núcleos Especializados no âmbito da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências. Art. 1° - Ficam criadas a Coordenadoria Regional I, a Coordenadoria Regional II, a Coordenadoria Regional III e a Coordenadoria das Casas Prisionais, responsáveis pela gestão administrativa dos escritórios da Defensoria Pública nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º- As Coordenadorias Regionais e a Coordenadoria das Casas Prisionais serão coordenadas por Defensores Públicos, designados pelo Defensor Público-Geral, denominados Coordenadores Regionais, competindo-lhes as seguintes atribuições: I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na comarca de sua área de competência; II - encaminhar ao Defensor Público-Geral os pedidos de férias e licenças dos membros da Defensoria Pública que atuem na comarca de sua área de competência; III- remeter mensalmente ao Defensor PúblicoGeral e ao Corregedor-Geral relatório de atividades dos Defensores Públicos que atuem na comarca de sua área de competência; IV- exercer as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Defensor Público-Geral. § 2º - As comarcas serão distribuídas em cada uma das Coordenadorias Regionais na forma de ato administrativo a ser editado pelo Defensor Público-Geral. § 3°- À Coordenadoria das Casas Prisionais compete coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuam nos estabelecimentos prisionais e nas Varas das Execuções Criminais do Estado. Art. 2º - Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Centro de Apoio Operacional, órgão auxiliar das atividades funcionais da Defensoria Pública, vinculado ao Gabinete do Defensor Público-Geral, detendo as 192 seguintes atribuições, dentre outras definidas em regulamento: I - exercer a especializados; coordenação dos núcleos II - promover o intercâmbio e a integração entre os núcleos e órgãos de execução que atuem na mesma área, inclusive para efeito de atuação uniforme, respeitada a independência funcional; III- reunir, periodicamente, os membros dos Núcleos Especializados, com o objetivo de avaliação, planejamento e identificação de metas a serem alcançadas; IV- zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados; V- receber pedidos e expedientes, encaminhando para os núcleos especializados ou para os respectivos órgãos de execução; VI- remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Defensor Público-Geral, relatório geral das atividades do Centro de Apoio Operacional, contendo o relatório das atividades de cada Núcleo; VII- promover e/ou apoiar a realização de estudos, pesquisas, seminários, cursos, palestras ou outros eventos que sirvam de subsídios aos membros da Defensoria Pública no desempenho de suas funções; VIII- exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato pelo Defensor Público-Geral. Parágrafo único - O Centro de Apoio Operacional será coordenado por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, sendo denominado Coordenador. Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, os seguintes Núcleos Especializados: I - Núcleo de Família e de Defesa da Mulher Vítima de Violência; II - Núcleo da Infância e Juventude; III- Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas; Defensoria Pública IV - Núcleo de Tutela da Saúde; Anotações: V - Núcleo de Direito Processual; VI - Núcleo Penal; VII - Núcleo de Regularização Fundiária; VIII - Núcleo de Direitos Humanos. § 1º - Os Núcleos Especializados serão dirigidos por Defensor Público, denominado Dirigente, designado pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com reconhecida atuação na área ou com titulação acadêmica referente à matéria. § 2º- Os Núcleos Especializados contarão com Regimentos Internos e Projetos de Atuação específicos para cada área de atuação. § 3º- Os Núcleos Especializados serão providos, preferencialmente, por Defensores Públicos com atuação nas Centrais de Ajuizamento, exceção feita ao Núcleo de Direitos Humanos, dada a peculiaridade do trabalho desempenhado. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se os arts. 9º e 11 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994. Defensoria Pública 193 LEI N.º 13.821/11 Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências. pesquisa, elaboração de textos, certidões, laudos, pareceres ou informações, mediação, conciliação, acompanhamento e execução de atividade de atendimento ao cidadão, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista; e II - 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Técnico. Art. 2º Os cargos criados no art. 1º serão distribuídos conforme as seguintes áreas de atividade: I - Área Jurídica – abrangendo, em termos gerais, processamento dos feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de textos jurídicos e demais atribuições previstas em regulamento; II - Área Administrativa – atividades relacionadas com recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e finanças, contratos e licitações, transporte e segurança e demais funções complementares de apoio administrativo previstas em regulamento; e III- Área de Apoio Especializado – atividades a demandar dos titulares, registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou que exijam o domínio de habilidades específicas, a critério da administração, tais como: saúde, contadoria, arquitetura, engenharia, comunicação social, biblioteconomia, informática, programação visual, taquigrafia, assistência social, administração e economia, dentre outras previstas em regulamento. Art. 3º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, considerado o seguinte: I - Analista – Área Administrativa: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, 194 II - Analista – Área Jurídica: planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, elaboração de textos, certidões, informações, atividades de apoio a sessões e audiências, mediação, conciliação, acompanhamento e execução de atividade de atendimento ao cidadão, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento; III- Analista – Área de Apoio Especializado: tarefas de suporte técnico de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento; IV- Técnico – atividades de cumprimento e formalização dos atos processuais e respectiva certificação, elaboração de documentos, atendimento ao público, efetuar juntada de documentos; proceder à baixa e arquivamento dos processos; executar atividades de apoio administrativo, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado e outras tarefas de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento. DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 4º O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe “A” do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos. Parágrafo único. Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório. Art. 5º São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2.º: Defensoria Pública I - para o cargo de Analista, curso de graduação, correlacionado com a especialidade, se for o caso; e II - para o cargo de Técnico, curso de Ensino Médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no “caput” deste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso. V - reconhecer êxitos aperfeiçoamento; e e estimular o VI- promover a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços. Art. 9º O processo de avaliação de desempenho será baseado em critérios de competências, nos prazos e na forma estabelecidos em regulamento. Art. 10. Será responsável pelo processo de avaliação a chefia a quem o servidor estiver subordinado, na forma do regulamento. Art. 6º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, inclusive psicológica e psiquiátrica, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo. Art. 11. A implantação do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção por merecimento será precedida de programa de treinamento, de caráter obrigatório, destinado à preparação e à capacitação dos servidores e agentes responsáveis pelo processo de avaliação. § 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 12. Caberá à Defensoria Pública do Estado instituir programa de capacitação, destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade. § 2º - O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente. Art. 7º É atribuição do Defensor Público-Geral a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços. DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 8º O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para aprovação em estágio probatório, progressão e promoção por merecimento e objetivará: I - estimular a motivação e o compromisso dos servidores; DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 13. Fica estabelecida a estrutura dos cargos de Analista e de Técnico, composta por 3 (três) classes, A, B e C, e 5 (cinco) padrões de vencimento para cada classe, nos termos do Anexo I. § 1º - As classes A, B e C representam os estágios na carreira, atingidos por meio de promoção. § 2º - Os padrões representam as progressões atingidas por meio de avaliação de desempenho. Art. 14. A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional. II - melhorar o desempenho; III- estimular a comunicação interna; Parágrafo único. A progressão será anual e com base em período avaliativo definido em regulamento. IV- identificar as necessidades de treinamento; Art. 15. A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte. Defensoria Pública 195 § 1º - A promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme definição em regulamento. § 2º - A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado. § 3º - A antiguidade será aferida pela data do ingresso no cargo, independente da área ou especialidade de atuação e do padrão de progressão em que se encontrar, conforme definido em regulamento. § 4º - Decorridos doze meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, para fins de progressão e de promoção por merecimento. Art. 16. A progressão e a promoção por merecimento dependerão, cumulativamente,do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública do Estado, na forma prevista em regulamento. Art. 17. O interstício para a progressão e a promoção será computado em períodos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos incisos III, V, VI, VII, VIII, X e XI do art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento. Anotações: DA REMUNERAÇÃO Art. 18. A remuneração dos cargos de Analista e de Técnico fica constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais gratificações pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 19. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira ora criada, quando investidos em função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual forem designados. Art. 20. As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo I desta Lei. Art. 21. Por triênio de efetivo serviço público, será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado sobre o vencimento básico percebido. Art. 22. O servidor, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. § 1º - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento) anteriormente concedido. § 2º - Para efeito de concessão dos adicionais, será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público. DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 23. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado fica constituído da seguinte forma: 196 Defensoria Pública § 1º - Os cargos criados serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos, caso em que perceberão a função gratificada correspondente. § 2º - A designação de servidor público para o exercício de função gratificada bloqueará o cargo em comissão correspondente. § 3º - Os padrões remuneratórios constantes no Anexo II. são os § 4º - Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão, a critério do Defensor Público-Geral, ser providos em regime especial, tendo o vencimento ou gratificação do respectivo padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três décimos). § 5º - A escolaridade e as atribuições para o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo IV. Defensoria Pública Art. 24. Os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas perceberão gratificação de representação, exerça o servidor cargo em comissão ou função gratificada, calculada sobre o valor do cargo em comissão correspondente, nos percentuais constantes no Anexo III. Parágrafo único. A gratificação de representação poderá, a critério do Defensor Público-Geral, ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo III, limitada em 75% (setenta e cinco por cento). Art. 25. Os cargos em comissão e as funções gratificadas criados pela Lei n.º 10.306,de 5 de dezembro de 1994, e alterações, que cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências, serão extintos na medida em que houver provimento para os cargos em comissão e funções gratificadas criados no art. 23 desta Lei. 197 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. Os quantitativos de cargos efetivos desta Lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato do Defensor Público-Geral do Estado. Art. 27. No âmbito da Defensoria Pública do Estado é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções gratificadas, de cônjuge, companheiro, parente natural, civil ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer Defensor Público vinculado e de servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento. Art. 28. Ficam excepcionadas, nas hipóteses do art. 27, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, admitidos por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função gratificada a ser exercida, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao membro ou servidor determinante da incompatibilidade. Art. 29. As vedações previstas no art. 27 compreendem o ajuste mediante designações recíprocas envolvendo outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 30. As vedações previstas no art. 27 não se aplicam quando a nomeação ou designação do servidor para ocupar cargo comissionado ou função gratificada for anterior ao ingresso do agente ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento for posterior ao tempo em que ambos os cônjuges ou conviventes já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição legal, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao membro ou servidor que determinaria a incompatibilidade. não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito da vedação do art. 27, bem como os antigos vínculos por casamento ou por união estável com agente ou com servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição legal. Art. 32. O servidor nomeado ou designado deverá, antes da posse, declarar por escrito se tem ou não relação familiar ou de parentesco que importe a prática de alguma das condutas vedadas nos arts. 27 e 29 desta Lei. Art. 33. Aplica-se ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar n.º 10.098/1994 e alterações) e a legislação estatutária complementar pertinente, nas disposições, direitos, vantagens e obrigações omissas nesta Lei, no que couberem. Art. 34. Os servidores aposentados e os que, em atividade, tiverem incorporado vantagens relativas aos cargos em comissão ou funções gratificadas da Defensoria Pública do Estado, cujos padrões e denominação foram modificados por esta Lei, terão seus proventos ou vencimentos mantidos inalterados no que se refere ao padrão da CC/FG DP e à gratificação de representação incorporada. Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 31. O vínculo de parentesco com membro ou servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento já falecido ou aposentado 198 Defensoria Pública ANEXO I CARGOS EFETIVOS TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS Defensoria Pública 199 ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA DE VALORES ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO 200 Defensoria Pública ANEXO IV CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Escolaridade e atribuições Defensoria Pública 201 202 Defensoria Pública Defensoria Pública 203 204 Defensoria Pública Defensoria Pública 205 IV- participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; LEI Nº 13.536/10 Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria-Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. Parágrafo único. - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. Art. 2º - O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 1º - O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice. § 2º - O Ouvidor-Geral será nomeado Defensor Público-Geral do Estado. pelo § 3º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial. V- promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI- estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VII- contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; VIII- manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; IX- coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. Parágrafo único - As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. Art. 4º - A destituição do Ouvidor-Geral será precedida de prévia iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão motivada, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º - À Ouvidoria-Geral compete: I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III- elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; 206 Art. 4º-A - O Ouvidor-Geral em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente ao subsídio mensal devido no mês de dezembro, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício. § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus o Ouvidor-Geral, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral. Anotações: Defensoria Pública § 2º - O Ouvidor-Geral, que tenha seu mandato interrompido antes do prazo ou seja destituído de seu mandato, terá direito à gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1.º, sobre o valor do subsídio do mês de desligamento. Anotações: Art. 4º-B O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - Será pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do período de férias. § 3º - Ao concluir o mandato, não tendo o OuvidorGeral gozado férias, fará jus ao pagamento do valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um terço), por período de férias adquiridas e não gozadas. Art. 4º-C - Para o pagamento de diárias indenizatórias ao Ouvidor-Geral, aplica-se o disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Defensoria Pública 207 LEI COMPLEMENTAR Nº 13.484/10 Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências. Art. 1º - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) Defensores Públicos ativos e estáveis na carreira, a serem eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros ativos da carreira. § 1º - O Ouvidor-Geral participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz. § 2º - O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. § 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. Art. 2.º - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. Art. 3.º - São elegíveis ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os membros ativos e estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira. Parágrafo único - Para investidura como membro do Conselho Superior, não poderão ocorrer as hipóteses previstas para perda e suspensão do mandato, conforme disciplinadas por esta Lei Complementar e pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Art. 4º - As eleições serão realizadas em conformidade com resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observadas as seguintes disposições, além daquelas estabelecidas por esta Lei Complementar: I - a Comissão Eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) Defensores Públicos e igual número de suplentes, será escolhida pelo Conselho Superior 208 dentre os membros ativos, estáveis e não afastados, sendo presidida, dentre estes, pelo Defensor Público mais antigo na carreira; II - serão considerados candidatos à formação do Conselho Superior os Defensores Públicos elegíveis que se habilitarem na forma e no prazo previstos na resolução a que alude o “caput” deste artigo; III- não havendo, em alguma das classes da carreira, candidatos habilitados para formação do Conselho Superior e para a respectiva suplência, serão considerados elegíveis todos os Defensores Públicos componentes daquela classe; IV- para fins de organização do pleito, a nominata dos Defensores Públicos candidatos observará a ordem alfabética, dentro da respectiva classe, na cédula eleitoral ou na urna eletrônica; V- na votação para formação do Conselho Superior, cada Defensor Público terá direito a até 6 (seis) votos, dispondo o eleitor de 1 (um) voto para cada uma das classes, e de 2 (dois) votos livres dentre todas as classes, em candidatos obrigatoriamente distintos, sob pena de nulidade total do voto. Art. 5º - Serão considerados eleitos os Defensores Públicos candidatos mais votados, na seguinte ordem: I – os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que pertençam; II – o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração dos mais votados no cômputo geral dos votos, conforme dispõe o inciso I. § 1º - A classe do Defensor Público eleito será considerada tão somente para fins de ingresso no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção ou qualquer ato que importe em mudança de classe do Defensor Público Conselheiro. § 2º - Serão considerados membros suplentes do Conselho Superior, a serem convocados para atuarem nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: Defensoria Pública I – os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, não eleitos conforme os termos dos incisos I e II do “caput” deste artigo; Anotações: II – o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, excluídos os eleitos conforme os incisos I e II do “caput” deste artigo e os suplentes dos Defensores Públicos Conselheiros mais votados, nos termos do inciso I, deste parágrafo. Art. 6º - O Defensor Público Conselheiro eleito perderá o mandato: I - quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, independente da natureza da reunião, implicando a imediata assunção do membro suplente à titularidade, respeitado o procedimento disposto no Regimento Interno previsto no “caput” deste artigo; II - em decorrência dos afastamentos previstos no art. 49, incisos V, VI, XIV e XVIII, da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do afastamento para prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público, conforme previsto na primeira parte do inciso XII do art. 49, da referida Lei Complementar; III- exercer mandatos, cargos ou funções de direção, coordenação e assessoramento na Administração da Defensoria Pública do Estado ou na entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos; IV - em caso de aposentadoria; V - em caso de renúncia. Parágrafo único - As hipóteses de suspensão do mandato e de atuação dos suplentes serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei Complementar n.º 9.230, de 6 de fevereiro de 1991. Defensoria Pública 209