02009/2009 - SEFANET

Transcrição

02009/2009 - SEFANET
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009
CONSULENTE:
SOLANA AGRO PECUÁRIA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que é produtor rural, pessoa jurídica, atuando exclusivamente na produção de
plantas medicinais, com o processo de plantio, colheita e secagem de plantas. Afirma que possui frota
própria de tratores e máquinas que são utilizadas na sua produção agrícola.
Assevera que se amolda ao conceito de produtor rural e, por conseguinte, tem direito ao crédito do
ICMS decorrente de compras de insumos destinados à sua produção, conforme descrito nas alíneas “f” e “g” do
§ 1º do art. 35 do Regulamento do ICMS.
Diante do exposto indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
De fato, consta no cadastro da Consulente o CNAE 0116-4/99 - cultivo de outras oleaginosas de
lavoura temporária não especificadas anteriormente.
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:
SUBSEÇÃO II
DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a
recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao
ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no
que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;
b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e
desfolhantes;
c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas,
herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente
agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;
utilizados
na
atividade
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes,
peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no
transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade,
utilizados na atividade agropecuária.
No caso exposto pela Consulente, nos seus estritos termos, a sua inscrição no CAD/ICMS como pessoa
jurídica não lhe retira a condição de produtor rural. Assim, não merece reparo seu entendimento na hipótese
descrita. Precedente nesse mesmo sentido na Consulta n. 117/2007.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 7.114.398-8
CONSULTA Nº: 02, de 27 de janeiro de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
MARCO ANTONIO PEDROZO.
ICMS.
SUBCONTRATAÇÃO.
PROCEDIMENTOS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, com atividade de transporte rodoviário de cargas, especialmente intermunicipal e
interestadual de fertilizantes, com início em Paranaguá e Antonina, expõe que, ao fechar contrato de
transporte com os importadores, emite uma ordem de carregamento para empresas subcontratadas e, a cada
caminhão carregado, emite um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC – para acompanhar o
transporte.
Explica que o recolhimento do imposto apurado em determinado mês é efetuado no seguinte e que as
transportadoras subcontratadas emitem um CTRC para cada prestação, conforme artigo 222 do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).
Assim, indaga:
1. O CTRC emitido pela consulente é o documento hábil para acompanhar o transporte ou é necessário
que o CTRC emitido pela subcontratada também o acompanhe?
2. Na subcontratação de autônomo, é possível aceitar somente uma espécie de recibo?
3. A data correta do recolhimento é até o dia cinco do mês subsequente, conforme dispõe o artigo
65, XXII, ou até o dia onze, conforme o artigo 65, XXIV, ambos do RICMS/2008?
RESPOSTA
Em relação à questão n. 1, esclarece-se que a execução do serviço de transporte pode ser
acompanhada tão-somente pelo CTRC emitido pela consulente, na condição de subcontratante, como determina o
artigo 222 do RICMS/2008, com grifos:
Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo
conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do
Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
...
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................,
veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";
proprietário
do
II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar
informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de
inscrição
no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no
transporte.
Quanto à questão n. 2, informa-se que, ao subcontratar transportador autônomo e ser eleita
substituta tributária na prestação de serviço de transporte de que trata o artigo 537 do RICMS/2008, a
consulente deve recolher o imposto com base em relatório que ficará a disposição do fisco e que conterá, na
forma do inciso I, do artigo 539, do mesmo Regulamento, informações do número e da data da nota fiscal, do
CTRC ou do documento que o substitua, hipótese na qual se insere o recibo emitido pelo transportador
autônomo e que é mencionado pela consulente.
Com efeito, dispõe o RICMS/2008:
Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja
remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora
contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for
realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não
inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art.
18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).
Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no inciso
XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo
único do art. 111, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
Acerca da questão n. 3, presente a situação da substituição tributária na prestação de serviço de
transporte indicada na questão anterior, o imposto deve ser pago no prazo fixado no artigo 65, XXII, também
do RICMS/2008, isto é, até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
…
XXII - até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 537;
...
XXIV - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da
numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 - finais 1 e 2;
b) até o dia 12 - finais 3 e 4;
c) até o dia 13 - finais 5 e 6;
d) até o dia 14 - finais 7 e 8;
e) até o dia 15 - finais 9 e 0;
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 7.046.480-2
CONSULTA Nº: 03, de 14 de janeiro de 2009
CONSULENTE:
TAPEVEL ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.
ASSUNTO:
ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa atuar no ramo de fabricação de outras peças e acessórios para veículos,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
remetendo suas mercadorias para empresas montadoras,
comerciantes atacadistas e varejistas, todas
localizados no PR, RJ, SP e DF. Entende que a margem de valor agregado para cálculo do imposto devido por
substituição é a de 26,50%, a que se refere o § 2º do art. 536-J do RICMS/08, ao invés de 40%, em razão dos
contratos de exclusividade de fornecimento que mantém com os mencionados clientes, para os quais é escoada
toda sua produção. Questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA
Estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/07 (RICMS/08):
Título III
Seção XIX
Das operações com autopeças
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quarenta por cento, nas operações internas.
Nota
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como
base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o
estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço, dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
I - 35,8% (trinta e cinco inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais;
II - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos
preços sugeridos ao público referida no "caput" e,
no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer
alteração.
Conforme se depreende da transcrição do dispositivo regulamentar, a margem de valor agregado de
26,5%, somente poderá ser utilizada por estabelecimento fabricante de veículos automotores e para aqueles
relacionados no seu § 3º, o que não é o caso da consulente.
Para as operações internas que praticar, o índice correto a ser adotado é o fixado pelo § 1º, II,
do art. 536-J do RICMS/08, ou seja, 40%. As exceções da obrigatoriedade de retenção do tributo por
substituição tributária são aquelas determinadas pelos §§ 2º e 4º do art. 536-I do mesmo diploma, a seguir
transcritos:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
(...)
§
2º
O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à
renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista
de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Relativamente às operações interestaduais, deixa-se de se manifestar a respeito, porquanto o
Estado do Paraná não detém legitimidade ativa para exigir e orientar a consulente quanto ao recolhimento do
tributo devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência da
resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO: 9.783.491-1
CONSULTA N°: 04, de 3 de fevereiro de 2009
CONSULENTE:
METALÚRGICA FRENOBRAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que sua atividade é a indústria de peças e acessórios para motocicletas,
motonetas e motosserras, além do comércio atacadista e varejista de motosserras, motocicletas, roçadeiras,
cortadores e aparadores de grama, eletro serras, lavadoras de alta pressão, furadeiras elétricas, geradores
de energia elétrica, motores estacionários e suas respectivas peças e acessórios.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Afirma que nas operações de venda de peças, componentes e acessórios de motosserras, classificadas
nos códigos NCM 8409.9, 8413.30, 8421.29.90, 8483 e 8511, assume a condição de sujeito passivo por
substituição, com o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Entretanto, entende que não se enquadra na condição de substituta tributária, uma vez que as peças
comercializadas não se destinam ao setor automotivo.
Diante disso, indaga se está correto seu entendimento ou se a situação que descreve se ajusta as
condições previstas no art. 536-1 do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida (art. 536-1 ao Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007- RICMS/08):
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes: OBS.: nova redação do caput do art. 536-I dada pelo art. 1°, alteração 139; do Decreto n.
3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.
(...)
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou
8408, NCM 8409.9; XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10; XXXI - bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão, NCM 8413.30;
(...)
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
(..)
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
'bromes engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas
de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM
8483;
(..)
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos - magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento,
motores
de
arranque);
geradores
(dínamos
e
alternadores,
por
exemplo)
e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/08 e 49/08).
Como visto, não basta a mercadoria estar arrolada num dos incisos do art.536-I do RICMS/08 para
sujeitar-se ao regime da substituição tributária. Para que a substituição tributária ocorra nas operações
com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser
fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários.
Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidade
para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo
consumidor.
As peças e acessórios mencionados pela consulente, conforme afirma, foram fabricadas para se
destinarem ao uso em motosserra, máquina utilizada geralmente no corte e desbaste de árvores etc., as quais
não se amoldam à definição de "uso especificamente automotivo". Assim está correto o seu entendimento de que
não se enquadra na condição de substituta tributária nas operações internas que promover com as mercadorias
aludidas.
arrolados,
Quanto ao ICMS relativo à substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos
caso persista dúvida, a Consulente poderá pedir esclarecimentos ao Estado de destino da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
mercadoria, uma vez que o Estado do Paraná não é sujeito ativo na obrigação tributária em questão.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 9.783.492-0
CONSULTA Nº: 05, de 3 de fevereiro de 2009
CONSULENTE:
SPINNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que sua atividade é a indústria de peças e acessórios para motocicletas,
motonetas e motosserras, além do comércio atacadista e varejista de motosserras, motocicletas, roçadeiras,
cortadores e aparadores de grama, eletro serras, lavadoras de alta pressão, furadeiras elétricas, geradores
de energia elétrica, motores estacionários e suas respectivas peças e acessórios.
Afirma que nas operações de venda de peças, componentes e acessórios de motosserras, classificadas
nos códigos NCM 8409.9, 8413.30, 8421.29.90, 8483 e 8511, assume a condição de sujeito passivo por
substituição, com o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Entretanto, entende que não se enquadra na condição de substituta tributária, uma vez que as peças
comercializadas não se destinam ao setor automotivo.
Diante disso, indaga se está correto seu entendimento ou se a situação que descreve se ajusta as
condições previstas no art. 536-I do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida (art. 536-I ao Regulamento do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007- RICMS/08):
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes:
OBS.: nova redação do caput do art. 536-I dada pelo art. 1º, alteração 139ª, do Decreto n. 3.549, de 8 de
outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
(...)
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou
8408, NCM 8409.9;
XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
(...)
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
(...)
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação, NCM 8483;
(...)
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento,
motores
de
arranque);
geradores
(dínamos
e
alternadores,
por
exemplo)
e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
§
1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/08 e 49/08).
Como visto, não basta a mercadoria estar arrolada num dos incisos do art.536-I do RICMS/08 para
sujeitar-se ao regime da substituição tributária. Para que a substituição tributária ocorra nas operações
com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser
fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários.
Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade
para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo
consumidor.
As peças e acessórios mencionados pela consulente, conforme afirma,
destinarem ao uso em motosserra, máquina utilizada geralmente no corte e desbaste
não se amoldam à definição de “uso especificamente automotivo”. Assim está correto
não se enquadra na condição de substituta tributária nas operações internas que
mercadorias.
foram fabricadas para se
de árvores etc., as quais
o seu entendimento de que
promover com as aludidas
Quanto ao ICMS relativo à substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos
arrolados, caso persista dúvida, a Consulente poderá pedir esclarecimentos ao Estado de destino da
mercadoria, uma vez que o Estado do Paraná não é sujeito ativo na obrigação tributária em questão.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 7.113.742-2
CONSULTA Nº: 06, de 14 de janeiro de 2009
CONSULENTE:
EMBREPAR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ASSUNTO:
ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
AVALIAÇÃO
DOS
ESTOQUES.
A consulente informa atuar no ramo do comércio atacadista de autopeças novas e requer a correta
interpretação quanto ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativamente aos estoques
inventariados em 30/04/2008, consubstanciada no art. 2º do Decreto nº 2.473, de 09/04/2008.
Apresenta duas memórias de cálculo que entende serem possíveis na implementação do dispositivo,
conforme transcrição a seguir:
Exemplo 1:
Valor dos estoques em 30/04/2008
: R$10.000,00
Margem de lucro regulamentar
: 40%
Base de cálculo da ST
: R$ {10.000,00 + [(10.000,00 x 90%) x 40%]}
: R$ {10.000,00 + [
9.000,00 x 40%]}
: R$ {10.000,00 + 3.600,00}
: R$
13.600,00
Exemplo 2:
Valor dos estoques em 30/04/2008
: R$10.000,00
Margem de lucro regulamentar
: 40%
Base de cálculo da ST
: R$ [(10.000,00 x 90%) x 1,40]
: R$ [
: R$
9.000,00 x 1,40]
12.600,00
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Inicialmente, necessária a transcrição do dispositivo questionado:
Art. 2º
trata a
dezembro
de 2008,
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que
alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril
deverão:
I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do
estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da
alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a
alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais
parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle
permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro
de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro
de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente à
faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de
julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (grifado)
Da análise do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008,
infere-se que a interpretação correta a ser dada, na obtenção da base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, é aquela apresentada no exemplo aritmético de número 1 (um).
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da
resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO: 9.980.866-7.
CONSULTA Nº: 07, de 15 de janeiro de 2009
CONSULENTE:
CASA VISCARDI S.A. - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO.
SÚMULA:
ICMS. PÃES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente,
questionamentos:
empresa
que
atua
no
segmento
de
supermercados,
apresenta
os
seguintes
a) os pães classificados na posição 1905 da NBM/SH, adquiridos das indústrias situadas no Estado
do Paraná, que lhe são faturados com redução na base de cálculo do ICMS, resultando efeito tributário de
sete por cento, estão sendo tributados corretamente pelos fornecedores?
b) Se afirmativa a resposta, nas saídas subsequentes por ela promovidas o tratamento se repete?
c)Nas aquisições em operações interestaduais, cuja carga tributária é doze por cento, é permitido
o crédito integral ou estaria ele limitado a sete por cento?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da
legislação, conforme a situação enfocada na consulta.
“LEI N. 11.580/1996.
...
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim
distribuídas:
...
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e
serviços:
...
h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;
...
DECRETO N. 3.869/2001.
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas
operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga
tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
...
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que
dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
...
§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:
a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;
b)
o
cálculo
do
ICMS
a
ser
destacado
no
documento
poderá
ser
efetuado
pelo
contribuinte
aplicando
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor
da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro
"DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida,
mencionando-se o número deste Decreto.”
Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível concluir-se
que:
a) está correta a prática da redução da base de cálculo nas operações enfocadas;
b) nas saídas
tributário se repete;
subsequentes
dos
mesmos
produtos,
promovidas
pela
consulente,
o
tratamento
c) considerando-se o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 1º do Decreto n. 3.869/2001, a
consulente, nas aquisições interestaduais, faz jus ao crédito de imposto correspondente à alíquota incidente
nas respectivas operações.
Apenas a título de informação, alerta-se que o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996 foi inteiramente
alterado pela Lei n. 16.016/2008, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009, conforme disposição
do seu art. 5º, passando o produto descrito na alínea “h” daquela a pertencer ao item “alimentos” da novel
norma, conforme transcrição a seguir:
“LEI N. 16.016/2008.
Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:
I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
d)alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
…
Art. 5º Esta lei vigerá a partir do primeiro mês subseqüente ao decurso de noventa (90) dias da data de sua
publicação, exceto em relação ao artigo 14 da lei 11580/96, inciso II, “a”, que entrará em vigor na data da
sua publicação.”
Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o
prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo
com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.
PROTOCOLO: 9.971.600-2
CONSULTA Nº: 08, de 12 de fevereiro de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROLAMENTOS MARINGÁ LTDA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM
AUTOPEÇAS.
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, com atividade no comércio varejista e atacadista de rolamentos, peças para veículos,
mangueiras, retentores, artigos de borracha, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, peças para
agricultura, materiais elétricos e lubrificantes, informa que, dentre os produtos que comercializa,
adquiridos de fornecedores localizados nesta e em outra unidade da Federação, encontram-se os a seguir
relacionados, com suas respectivas NBM/SH: correias de transmissão (4010.3); retentores (4016.9300); anel de
vedação multi vedante (4016.9990); selos em viton (8413.9100); rolamentos (8482); mancais, engrenagens,
polias (8483) e rodízios (8716.9090).
Destaca que efetua a venda destes produtos a abatedouros, destilarias, algodoeiras, metalúrgicas,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
indústrias alimentícias, fabricas de rações e silos, localizados nesta e em outra unidade da Federação,
sendo os mesmos aplicados em máquinas industriais e não em veículos automotores.
Aduz que por força dos Decretos n. 2.473/08 e n. 2.559/08 e dos Protocolos ICMS 89/07 e 41/08, as
operações com tais produtos, quando destinados a autopropulsados e veículos automotores, estariam sujeitas
ao regime da substituição tributária.
Acredita não se enquadrar neste regime pois, não realiza vendas para tais fins. Entretanto vem
recebendo os produtos listados sob os dois regimes de tributação: normal e substituição tributária, conforme
entendimento de cada fornecedor.
Também não se considera substituto tributário quando vende as referidas mercadorias para clientes
sediados em outra unidade da Federação, mesmo que essa integre os Protocolos. Este entendimento vem causando
transtornos, uma vez que alguns adquirentes exigem que deva assumir o papel de substituto tributário.
Do exposto, indaga:
1. deve comercializar os produtos citados sob
destinados ao uso e/ou aplicação em máquinas industriais?
2. Caso a resposta
produtos sob o regime normal?
seja
positiva,
o
regime
da
substituição
tributária,
quando
como
proceder
quando
o
fornecedor
(fabricante)
enviar
os
3. Caso a resposta seja negativa, como
produtos sob o regime da substituição tributária?
proceder
quando
o
fornecedor
(fabricante)
enviar
os
RESPOSTA
O art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
atribui, ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos que relaciona,
com respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores
situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos dos Protocolos ICMS 41/2008 e 83/2008.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Do dispositivo mencionado, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime da
substituição tributária, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também e cumulativamente, deve
ter sido fabricada para “uso especificadamente
automotivo”, ou seja, fabricada para esta finalidade
específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final.
Do exposto, apesar de a consulente vender as mercadorias que relaciona para aplicação em máquinas
industriais e não em veículos automotores, as mesmas foram fabricadas para “uso especificadamente
automotivo”, estando, desta forma, submetidas ao regime da substituição tributária.
Assim, corretos os fornecedores quando remetem tais mercadorias com retenção do imposto em razão
do regime da substituição tributária.
No caso do recebimento
dos produtos sem que tenha sido efetuada a retenção do imposto, a
consulente deverá proceder conforme determinam os artigos 478 e 479 do RICMS/2008, a seguir transcritos,
recolhendo o imposto, em GR-PR ou GNRE, por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense:
Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,
por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "m" do inciso
X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor
resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte,
se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e
conforme o caso.
§1º do art. 471,
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de
cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal
de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º
do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado
em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
Art. 479. Não se aplica o disposto:
I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria,
exceto:
1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio
ICMS 81/93);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.
Em relação às vendas interestaduais promovidas pela consulente, deve ser observada a legislação da
unidade federada de destino.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da
ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 07.309.697-9
CONSULTA Nº: 09, de 18 de fevereiro de 2009
CONSULENTE:
ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE REVENDEDORES
AGROQUÍMICOS – ANPARA
ASSUNTO:
ICMS. SAÍDAS DE MATERIAL DESTINADO
DIFERIMENTO. APLICABILIDADE.
RENOVAÇÃO,
À
RECICLAGEM
OU
RECONDICIONAMENTO.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa receber embalagens de agrotóxicos vazias,
após serem utilizadas por
agricultores, as quais são separadas, prensadas e enfardadas em seu estabelecimento, para posterior venda a
uma indústria paranaense. Perquire da possibilidade de aplicação nas suas operações do diferimento previsto
pelo art. 95, item 48, do RICMS/08.
RESPOSTA
Transcreve-se o dispositivo a que se reporta a consulente:
RICMS/08
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
(…)
48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento
por estabelecimento industrial;
As mercadorias consultadas, quando, em operações internas, forem destinadas às indústrias
paranaenses de renovação, reciclagem ou recondicionamento, estarão ao abrigo do diferimento do ICMS,
observado, no entanto, o disposto pelo art. 94, inciso II, do mesmo diploma.
Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o
momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
(…)
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação à alínea "c"
do § 1º do art. 95;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Assim,
mercadorias seja
análise, devendo
regime normal de
observado o estabelecido no inciso II do artigo 94 citado, caso o destinatário das
optante pelo Simples Nacional, não poderá a consulente aproveitar-se do diferimento em
proceder o destaque do ICMS devido no documento fiscal de saída, já que cadastrada no
apuração.
PROTOCOLO: 7.074.040.0
CONSULTA Nº: 10, de 27 de fevereiro de 2009
CONSULENTE:
UMUCAMPO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.
A Consulente informa atuar no ramo de comércio de peças para tratores e veículos rodoviários.
Manifesta dúvida quanto à inclusão do produto classificado na NCM
8431.49.29 no regime da substituição
tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.
RESPOSTA
A redação original do inciso XLIV do art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1980/07 – RICMS/08, que determinava a inclusão das partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias no regime da substituição tributária, era a seguinte:
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva
rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90;
ou
principalmente
destinadas
às
maquinas
agrícolas
ou
O dispositivo transcrito, introduzido por meio do Decreto n. 2.906, de 25/06/08, não chegou a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
surtir efeitos, conforme se deduz do art. 3º do Decreto n. 3.365, de 3/09/08.
Transcreve-se a redação do atual dispositivo do qual a Consulente manifesta dúvida (inciso XLIV
do art. 536-I do Regulamento do ICMS):
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
(...)
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);
destinadas
às
maquinas
agrícolas
ou
Infere-se da leitura do dispositivo transcrito que o inciso contempla os produtos classificados na
NCM 8431.49.2, esta que abrange as NCM classificadas entre os códigos 8431.49.20 à 8431.49.29, logo, o
produto citado pela Consulente, classificado na NCM 8431.49.29, está inserido no regime da substituição
tributária.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 9.959.006-8
CONSULTA Nº: 11, de 6 de março de 2009
CONSULENTE:
HS LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. ARMAZÉM GERAL. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que atua na armazenagem geral de
mercadorias. Localiza-se em uma zona de exportação (Foz do Iguaçu) onde recebe mercadorias remetidas por
transportadoras, localizadas na mesma cidade, para armazenamento temporário em seu estabelecimento até ser
resolvidos contratempos inerentes à exportação. Afirma que os emitentes das notas fiscais não ficam sabendo
dessa operação.
Após citar os artigos 279 a 292 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 –
RICMS/2008-, afirma que, para documentar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, junta cópia do
CTRC, do contrato de prestação de serviço firmado
com as transportadoras, onde consta a relação dos
produtos depositados, e retem as cópias das notas fiscais emitidas pelas remetentes das mercadorias. Na
saída das mercadorias emite nota fiscal de prestação de serviços.
Indaga se o procedimento adotado está correto.
RESPOSTA
O procedimento adotado pela Consulente não encontra respaldo na legislação do ICMS.
A Consulente na condição de armazém geral, salvo eventual regime tributário fiscal diferenciado do
qual seja detentora, deverá atender às regras previstas nos artigos 279 a 292 do Regulamento do ICMS nas
operações mencionadas.
A partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a
consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 7.122.152-0
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 12, de 3 de março de 2009
CONSULENTE:
WIPINET – INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa explorar as atividades de provedor de acesso às redes de comunicações,
provedor de voz sobre protocolo Internet - VOIP, serviços de comunicação multimídia, reparação e manutenção
de computadores e equipamentos periféricos sem utilização de analista de sistemas, comércio varejista de
equipamentos, suprimentos de informática, e locação de equipamentos de comunicação.
Adicionalmente, verifica-se que em seu cadastro de inscrição estadual conta como atividade
principal “Provedores de acesso as redes de comunicações” e como atividade secundária “Comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática”.
Afirma que, em consulta informal efetuada junto à Prefeitura local, obteve a orientação de que
essas atividades estariam insertas no campo de incidência do ISS de competência municipal.
Expõe seu entendimento de que, ao contrário, essas atividades estão afetas ao ICMS, inquirindo
quanto à exatidão de sua inferência.
RESPOSTA
De início, reproduzem-se as disposições contidas na legislação tributária:
Lei Complementar n. 87/1996:
Art. 2º. O imposto incide sobre:
...
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Lei n. 11.580/1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
...
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto
de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 320. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter
inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/04):
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso
anterior.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços
nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
de
comunicação,
conforme
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.
§ 2º. No caso de opção pela indicação prevista no inciso I, o prestador de serviço de comunicação de que
trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.
Art. 329. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet
- VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá
emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido,
calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/05):
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a
usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde
se der o fornecimento;
II
-
de
créditos
passíveis
de
utilização
em
terminal
de
uso
particular,
por
ocasião
da
sua
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu
reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou
seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07).
Art. 617. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com
destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estado
corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS 53/05).
...
Art. 618. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o
disposto no art. 320 (Convênio ICMS 05/06).
...
Art. 620. O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas neste Capítulo deverá ser efetuado na
forma e prazo previstos no inciso XVIII do art. 65.
Dos textos reproduzidos, observa-se que as atividades de provedor de acesso às redes de
comunicações, provedor de voz sobre protocolo Internet - VOIP, e serviços de comunicação multimídia
inserem-se no contexto das prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96 e art. 2º, III, da Lei 11.580/96), constituindo-se, portanto,
em fatos geradores do imposto. Precedente: Consulta n. 158/2002.
A atividade de locação de equipamentos não foi suficientemente detalhada pela consulente, podendo,
conforme a circunstância em que se dê, configurar ou não fato gerador do ICMS, segundo seja sua vinculação
com o fornecimento de serviço de comunicação. A Consulta n. 141/2000, por exemplo, bem ilustra hipótese de
incidência do imposto estadual.
A atividade comercial desenvolvida, por sua própria natureza, está inserta no campo de incidência
do ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei n. 11.580/96.
No que é pertinente à reparação e manutenção de
computadores e equipamentos periféricos, esclarece-se que incidirá o ICMS tão-somente em relação aos
materiais aplicados, conforme disposição do artigo 5º, VIII, “b” da Lei n. 11.580/96, antes transcrito, e do
item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, como segue:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 7.122.591-7
CONSULTA Nº: 13, de 26 de fevereiro de 2009
CONSULENTE:
MARCON
DEVAS – LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
MERCADORIAS
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
REMETIDAS
PARA
EXPORTAÇÃO.
TRANSBORDO.
PROCEDIMENTOS.
A consulente, com atividade de organização logística do transporte de cargas, transportes
rodoviários e ferroviários de cargas e armazéns gerais com emissão de warrant, expõe que receberá de outro
Estado mercadorias destinadas à exportação, nos moldes do Convênio ICMS 83/2006, as quais serão objeto de
transbordo em seu terminal de cargas, porém, por falta de transporte ou de espaço no Porto de Paranaguá, a
mercadoria permanecerá alguns dias no seu armazém.
Com o exposto, inquire:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1. A partir de quantos dias de permanência das mercadorias no terminal deixará de ser considerado
transbordo e passará a ser considerado armazenagem?
2. Poderá dar entrada nas notas fiscais da operação como se fosse uma armazenagem, escriturando o
livro Registro de Entradas conforme prevê o artigo 139, §§ 4º e 5º do RICMS, e promover a posterior saída
das mercadorias mediante os romaneios, sem escrituração no livro Registro de Saídas, devido à inexistência
de nota fiscal emitida com essa finalidade?
3. Na saída das mercadorias poderá ser utilizado o disposto no artigo 245, § 3º do RICMS?
4. Nos arquivos magnéticos devem ser informadas essas notas fiscais lançadas no livro Registro de
Entradas, conforme prevê o artigo 407 do RICMS?
5. Serão informadas essas entradas na GIA/ICMS e DFC/GI, como disposto nos artigos 255 e 258 do
RICMS, e indicadas no campo 23 da DFC/GI as informações relativas às saídas das mercadorias para justificar
o ocorrido?
6. Deverão ser lançadas no livro Registro de Inventário as mercadorias que permanecerem em poder
do armazém no final do exercício, como dispõe o artigo 252 do RICMS?
RESPOSTA
De início, esclarece-se que, sendo as operações em exame, segundo aduz a consulente, insertas no
âmbito do Convênio ICMS 83/2006, está-se referindo a mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação em recinto alfandegado, com o que nesse sentido serão examinados os questionamentos.
As disposições desse Convênio estão implementadas na legislação paranaense nos artigos 464 a 466
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), verbis:
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação,
o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"
(Convênio ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior
exportação.
Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando
como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior
Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b)
a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, no
campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste
artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos
previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas
para formação de lote, observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:
I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê
causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez,
por igual período,
mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu
domicílio tributário.
A atuação da consulente, depreende-se, cinge-se ao transbordo de cargas e eventual armazenagem
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
provisória dessas mercadorias, que se insere entre o início e o destino da operação.
Em relação à questão n. 1, informa-se que não incumbe a este Setor Consultivo manifestar-se quanto
ao indagado, importando destacar, contudo, que cabe à consulente munir-se de elementos capazes de distinguir
e demonstrar a efetiva finalidade com que as mercadorias adentraram em seu estabelecimento e a motivação de
lá serem mantidas.
Quanto à questão de n. 2, estabelece o artigo 139, §§ 4º e 5º, do RICMS/2008, invocado pela
consulente:
Art. 139. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a
seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajuste SINIEF 03/94):
...
§ 4º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que
seja, que a levará ao exterior.
§ 5º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da
operação, desde que o estabelecimento armazenador:
a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;
b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro
documento de controle interno.
Assim, responde-se que o estabelecimento armazenador, salvo eventual regime tributário/fiscal
diferenciado do qual seja detentor, somente poderá proceder segundo prescreve o dispositivo transcrito na
hipótese de que atenda à legislação federal que disciplina a atuação de terminais de carga para exportação,
em local alfandegado, o que não restou evidenciado ser o caso da consulente.
Caso contrário, e sendo necessário promover o armazenamento do produto, no aguardo de viabilidade
operacional para realização do efetivo transbordo, é aplicável a legislação própria dos armazéns gerais,
assim posta no Título III, Capítulo III, do RICMS/2008, já que esta é a natureza de seu estabelecimento,
conforme informa.
Corrobora nesse sentido a Consulta n. 17/2004, respondida à época em que vigente o RICMS/2001, no
qual os §§ 4º e 5º do artigo 118 traziam idênticas disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 139 do RICMS/2008.
Transcreve-se a mencionada peça consultiva em inteiro teor:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
“CONSULTA Nº: 17, de 20 de janeiro de 2004
SÚMULA:
ICMS. TERMINAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente informa que opera no ramo de terminal de carga e desenvolve suas atividades no Porto de
Paranaguá, mais precisamente dentro dos limites da área portuária, e recebe mercadoria destinada à
exportação.
Em face do contido no art. 118, §§ 5º e 6º, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, formula as
seguintes indagações:
a) Pode efetuar o registro das notas fiscais de exportação no livro Registro de Entradas?
b) Qual será o procedimento na saída das mercadorias, uma vez que não pode lançar no livro Registro de
Saídas, um romaneio ou qualquer outro documento de controle interno?
c) No livro Registro de Inventário as quantidades especificadas serão lançadas pelos controles de estoque?
d) A DFC e as GIAS poderão ter valores apenas para entradas de mercadorias?
RESPOSTA
Para melhor
consulente:
entender
a
matéria,
faz-se
necessária
a
transcrição
dos
dispositivos
mencionados
pela
Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
...
§ 5º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que
seja, que a levará ao exterior.
§ 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da
operação, desde que o estabelecimento armazenador:
a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;
b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro
documento de controle interno.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Se a consulente atender o disposto na legislação federal que regulamenta a atividade das empresas que
operam como terminal de cargas para exportação (Lei n. 8.630, de 25.02.1993), poderá proceder da seguinte
forma:
a) a nota fiscal de exportação poderá ser lançada no Livro Registro de Entradas;
b) o romaneio ou qualquer outro documento de controle interno que tenha como suporte a comprovação da
exportação por meio dos documentos de que trata os incisos III a VI do art. 429 do RICMS/2001, será
escriturado no livro Registro de Saídas conforme estabelece o art. 220, § 3º, do RICMS/2001;
c) o livro Registro de Inventário será escriturado na forma do art. 228 do RICMS/2001, tendo como suporte o
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o art. 224 do RICMS/2001, onde constará
as notas fiscais das mercadorias recebidas, os romaneios ou qualquer outro documento de que que trata os
incisos III a VI do art. 429 do RICMS/2001 demonstre a efetiva saída para exportação;
d) a DFC e as GIAS deverão conter os valores das entradas e das saídas.
Caso a Consulente não atenda a legislação que autoriza operar como terminal de cargas para exportação, seus
procedimentos deverão atender o contido no Capítulo III do Título III do RICMS/2001, que trata das
operações com armazém geral ou da legislação que trata da armazenagem a qualquer título.”
Acerca das demais questões, a resposta resulta prejudicada, haja vista a consulente, conforme já
explicitado na questão anterior, não ter evidenciado caracterizar-se como terminal de cargas para
exportação, pelo que não lhe corresponde a aplicação dos dispositivos mencionados na condição aventada.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 07.343.773-3
CONSULTA Nº: 14, de 6 de março de 2009
CONSULENTE:
IRMÃOS PASSAURA & CIA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO
DE
EQUIPAMENTO
DESTINADA
A
COMPOR
O
ATIVO
IMOBILIZADO.
CARGA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, cadastrada no CNAE 3311-2/00 – manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, perquire acerca da tributação incidente sobre a importação de guindastes novos e
usados, classificados na NCM n. 8426.41.10 (guindaste) e 8705.10.10 (caminhão guindaste), destinados a
compor o seu ativo imobilizado, utilizados para locação a seus clientes.
Informa que já formulou consulta sobre a mesma matéria em 2006, cuja resposta foi de que a carga
tributária aplicável à operação é de 8,8%, conforme previa o então vigente Regulamento do ICMS, anexo II,
tabela I, item 14, letra “b”.
Diante disso,
Regulamento do ICMS?
indaga
qual
é
a
carga
tributária
aplicável
à
operação
descrita,
ante
o
novo
RESPOSTA
O novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 não trouxe inovação quanto ao mérito
da matéria tratada na Consulta n. 158/2006, de forma que a resposta proferida continua válida.
Resta examinar a legislação que envolve a operação de
classificado na NCM 8705, que não foi objeto da Consulta n. 158/2006.
importação
do
caminhão
guindaste,
ART. 96, I, DO RICMS/08:
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
ANEXO II, ITEM 21, DO RICMS/08:
21
Nas operações interestaduais efetuadas até 31.07.2009, ou enquanto vigorar a Lei Federal n° 10.485, de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas
A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo
do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02, 148/07 e 53/08):
(...)
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH
DESCRIÇÃO
(...)
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de
combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas,
veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
(...)
Conclui-se, dos dispositivos regulamentares citados, que na operação de importação do caminhão
guindaste (8705) a alíquota será de 18% e não haverá o diferimento parcial do pagamento do ICMS de que trata
o art. 96, I, do RICMS/08, uma vez que o bem importado se destina a compor o ativo imobilizado da
Consulente.
A redução na base de cálculo para os produtos classificados na NCM 8705 (caminhão guindaste),
prevista no Anexo II, item 21, do RICMS/08, não é aplicável na hipótese de importação, sobretudo porque o
benefício descrito somente incide, atendidas as demais condicionantes do item, nas operações interestaduais
com mercadorias.
a
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao que foi
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO:
9.979.386-4
CONSULTA Nº: 15, de 29 de janeiro de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
GIRANDO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
ICMS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS
TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. DISPOSIÇÕES.
RELATORA:
À
SUBSTITUIÇÃO
LEONORA GARAN
A consulente, que atua no comércio atacadista e varejista de peças, acessórios e lubrificantes
para veículos automotores, expõe que realiza operações com produtos sujeitos à substituição tributária,
tanto na condição de substituída (em face ao advento do Decreto Estadual n. 2473/2008, que acrescentou os
artigos 536-I e 536-J ao RICMS/2001), como substituta (nos casos de operações interestaduais com Estados
não signatários do Protocolo 41/08).
Informa que contrata prestações de serviços de transporte de mercadorias tributadas pelo ICMS,
contudo, não credita tais valores em sua conta gráfica, por ter dúvidas quanto à sua legalidade, mesmo
entendendo ser legítimo tal creditamento, em face ao princípio da não-cumulatividade
e ao disposto nos
artigos 22 e 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Invoca a resposta dada à Consulta n. 01/2007, formulada por outro contribuinte, a qual, no seu
entendimento, “permite concluir positivamente quanto ao creditamento do ICMS sobre o frete, mesmo em relação
ao produto sujeito à substituição tributária (GLP), contudo em momento algum citou-se a expressão
“substituição tributária”, nem apreciou-se a possibilidade de transferência para terceiros do crédito
tributário acumulado em conta gráfica” .
Formula, então, os seguintes questionamentos:
“1º) A consulente pode promover o creditamento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de
transporte por ela suportado, em operações internas ou interestaduais, seja na aquisição, na venda ou na
transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadorias?”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
2º) Tal procedimento aplica-se também às prestações de serviço de transporte
mercadorias
sujeitas à substituição tributária, na qual figura a consulente
como
substituída?
relativos
substituta
às
ou
3º) Em se autorizando o crédito das prestações descrita na pergunta “2”, a consulente poderá
transferir a terceiros o crédito tributário eventualmente acumulado em conta gráfica? Qual o procedimento
para tanto? Será através do SISCRED?
RESPOSTA
Relativamente ao creditamento do ICMS, assim dispõem os artigos 23, 24 , § 1º, e 27, inc. I, da
Lei n. 11.580/1996, e item
102 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007,
“verbis”:
“Lei n. 11.580/1996
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação
relativa
à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o
montante cobrado nas
anteriores por este
Estado ou
por outra unidade
federada, apurado por um dos seguintes critérios:
...
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo
ou
ao
ativo
permanente,
ou
o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de
comunicação.
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto,
reconhecido
ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços,
está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
Art. 27.
É
vedado,
salvo determinação em contrário
da legislação,
o
crédito relativo
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
a
que se refiram a bens,
... ”
Regulamento do ICMS
ANEXO I – DAS ISENÇÕES
102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
DE CARGAS, que tenha início e término
território paranaense e cujo
tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS
deste Estado (Convênio ICMS 04/04)”.
- grifou-se
no
Especificamente, no que se refere ao creditamento do ICMS
incidente sobre o serviço
transporte, aplicável também é o art. 233-A, inc. III, do mesmo Regulamento citado, “verbis”:
de
“Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço
considera-se (Ajuste SINIEF 2/08):
de
transporte,
...
III - tomador do serviço,
transporte, podendo ser
a pessoa que contratualmente é
a responsável pelo pagamento
o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
do
serviço de
... “ - grifou-se
Sobre transferência de créditos
Decreto n. 1980/2007, “verbis”:
dispõe o
art. 41, do Regulamento
do ICMS, aprovado
pelo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
“SUBSEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 41.
Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado
em conta-gráfica
oriundo de ICMS cobrado
nas operações e prestações anteriores, por esta ou por
outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I –
3º;
operação
e prestação destinada ao exterior,
II - operação de saída abrangida
pelo diferimento
III - operação de saída com a suspensão do imposto
de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art.
do pagamento do imposto;
na
hipótese prevista no
inciso II do art. 93;
IV
operação de saída
beneficiada por redução na base de cálculo do imposto,
saída de bem de capital de fabricante estabelecido
neste Estado”. - grifou-se
que decorra de
Com base na retrotranscrita legislação, respondemos aos questionamentos, pela ordem em que foram
formulados:
1º) Sim. A Consulente pode creditar-se do imposto incidente sobre o serviço de transporte, tanto
nas operações de aquisição, como nas de venda, ou nas de transferência de mercadorias, desde que seja a
tomadora
dos
serviços (art. 23 e 24 da Lei n. 11580/1996
e art. 233-A do RICMS), salvo os casos de
isenção ou de não incidência (art. 27 da Lei n. 11.580/1996), em que é vedado o aproveitamento do crédito,
inclusive nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas (item 102 do Anexo I do RICMS);
2º) Sim. O direito a tal creditamento independe do fato de se referir à prestação de serviço de
transporte de mercadorias, cujas operações
são sujeitas ao regime da substituição tributária, haja vista
que inexiste restrição legal neste sentido (art. 24 da Lei n. 11580/1996), desde que observadas as regras de
vedação e estorno estabelecidas na legislação;
3º) Não. Tratando-se o objeto da consulta de créditos de ICMS que podem gerar saldo credor em
conta gráfica - e não de “créditos acumulados”, como equivocadamente denomina a Consulente - inexiste
previsão legal para transferência a terceiros.
Somente podem ser passíveis de transferência
os créditos
acumulados em conta gráfica e não compensados em razão das operações ou prestações descritas nos incisos I a
IV do art. 41 do RICMS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS/2008, tem a Consulente o prazo
de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar os procedimentos já realizados, bem como sanar
eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.
PROTOCOLO: 7.195.465-0
CONSULTA Nº: 16, de 6 de março de 2009
CONSULENTE:
CNH LATIN AMERICA LTDA.
SUMULA:
ICMS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
RESÍDUOS. DESCARTE E RECICLAGEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente, cadastrada na fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas, informa que foram
implantadas na empresa
normas de qualidade certificadas pela ISO 14001, que orientam no sentido de que
todos os resíduos industriais ou não, como por exemplo, resíduos de tratamento de efluente, lubrificantes
sujos e lâmpadas velhas, sejam destinados a empresas que darão o destino apropriado a esses materiais.
Entende que para documentar essa operação deve emitir nota fiscal com natureza da operação
“Remessa de Resíduos”, consignando valor simbólico para os materiais que serão reciclados, tais como:
lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes usados, resíduos de construção civil etc,
cujo imposto será
diferido com base no que dispõe o item 48 do art. 95 do Regulamento do ICMS, já que a empresa destinatária
os reciclará. Em relação aos demais materiais, que não serão reciclados destacará a alíquota de 18%, pois
nestes casos a destinatária dará destino final a esses resíduos.
Esclarece que em determinados casos, ao final de cada mês, as empresas emitirão uma nota fiscal de
prestação de serviço para cobrança de todos os carregamentos efetuados no seu estabelecimento.
Isso posto, indaga:
1. Se está correta a emissão de nota fiscal com o valor simbólico dos resíduos;
2. se em tal remessa pode aplicar o diferimento do ICMS previsto no art. 95 do RICMS. Caso
afirmativo, questiona qual o item; na hipótese de não ser permitido, perquire se há previsão de algum
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
benefício fiscal aplicável ao caso.
Questiona, ainda, qual o procedimento correto na operação de remessa de resíduos para empresas de
tratamento de efluentes, com ou sem retorno às dependências da consulente.
RESPOSTA
Em relação às duas primeiras indagações, necessário separar os materiais destinados a descarte e
os destinados à reciclagem. Nos primeiros, por não
envolver operação de circulação de mercadoria, o
transporte far-se-á acompanhado por qualquer documento que indique a origem e o destino deles. Precedente
Consulta n. 189/2000.
Já os segundos, materiais destinados à reciclagem, encontram-se dentro do campo de incidência do
ICMS, devendo ser emitida a correspondente nota fiscal por ocasião da saída não havendo óbices na legislação
a consignação no documento fiscal de valor simbólico na nota fiscal que documentar a operação, pois, segundo
a consulente, não os comercializa.
Quanto ao tratamento tributário nas operações de saída de mercadorias destinadas à reciclagem por
estabelecimento industrial, aplica-se o diferimento do ICMS de que trata o item 48 do art. 95 do RICMS/2008,
exceto nas hipóteses de encerramento de que trata o art. 94 da mesma norma regulamentar.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
(...)
48.material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;
Precedente Consulta nº 23/2004.
Caso ocorra o encerramento do diferimento do ICMS, inobstante a consulente consignar valor
simbólico no total da nota fiscal por inexistir o da operação, deve adotar para a base de cálculo do ICMS as
disposições do inciso II combinado com o § 1º, ambos do art. 8º da Lei n. 11.580/1996:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do imposto
é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na
sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive
de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Quanto ao último questionamento, deixa-se de responder ao indagado com o fundamento no § 1º do
art. 650 do RICMS/2008, pois a consulente não expôs
minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os
dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou
e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.
Posto isso, encontra-se parcialmente correto o entendimento da consulente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.280.939-4
CONSULTA Nº: 17, de 10 de março de 2009
CONSULENTE:
BOSCARIN & CIA.
SÚMULA:
ICMS. NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE.
RELATOR :
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atua na “extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado”. Cita os §§ 10 e 11 do art. 136 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1980/2007 – RICMS/08 - e afirma que ganhou um processo de licitação cujo valor é superior a R$
2.500,00.
Considerando que o contrato de licitação não a
eletrônica-NFAe-, está emitindo notas fiscais parciais, por
licitação, em valor inferior a R$ 2.500,00.
obriga à emissão da nota fiscal avulsa
ocasião da entrega do material objeto da
Ilustra seu ponto de vista por meio de um exemplo em que o valor da licitação é de R$ 20.000,00,
porém são emitidas 10 notas fiscais modelo 1A no valor de R$ 2.000,00 cada parcela.
Entende que esse procedimento a dispensa da emissão da NFAe, em caso negativo, indaga como deverá
agir no caso apresentado.
RESPOSTA
Inicialmente, transcrevem-se as normas que envolvem a dúvida da Consulente:
Art. 1º do Decreto n. 3.329, de 27/08/2008:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados a
exigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de
dados - NFAe, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007.
Regulamento do ICMS, art. 136, §§ 10 e 11:
Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os
seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e
art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):
(...)
§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as
operações
de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e
municipal, suas autarquias e fundações. (Obs.: Em vigor a partir de 1º.11.2008 - Dec. 3.330/2008)
§ 11. A obrigação de que trata o § 10
Dec. 3.330/2008)
não se aplica às operações: (Obs.: Em vigor a partir de 1º.11.2008 -
a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
c) de fornecimento de energia elétrica.
No caso em análise, a legislação determina a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Avulsa por
processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da
administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações quando o valor é
superior a R$ 2.500,00.
Quando há entrega parcial, cada parcela é considerada uma operação, que deverá ser acompanhada da
correspondente NFAe, salvo se esse valor for inferior a R$ 2.500,00, hipótese em que é facultativa a emissão
da NFAe, que poderá ser substituída pela nota fiscal modelo 1 ou 1A. Ao contrário, no fornecimento global
(não parcelado) não é lícito, com intuito de fugir dessa obrigação acessória, fazer-se o “desdobramento” de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
notas fiscais.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 9.720.765-8.
CONSULTA Nº: 18, de 15 de janeiro de 2009
CONSULENTE:
MOINHO ITAIPU S/A.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FARINHA DE TRIGO. REGULAMENTO DO ICMS - ANEXO III, ITENS 10 A
13. APLICABILIDADE.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que atua no segmento de moagem de trigo e fabricação de derivados,
industrial própria instalada neste Estado, com predominância na final comercialização do produto
farinha de trigo, pelo que faz jus ao crédito presumido do ICMS, nos termos do disposto nos itens
Anexo III a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Regulamento do ICMS/2008, aprovado pelo
1.980/2007.
em unidade
denominado
10 a 13 do
Decreto n.
E considerando a possibilidade de vir a importar farinha de trigo da Argentina, para posterior
comercialização, revenda ou reprocessamento em sua unidade industrial, vem expor o que segue: o produto
importado poderá ter quatro destinações distintas, quais sejam:
1. revenda, pura e simples, no mercado interno, sem que se alterem as características intrínsecas
e extrínsecas;
2. alteração da característica extrínseca do produto, como por exemplo: importação em embalagens
“big-bag” de uma tonelada cada e re-embalagem em sacas de cinquenta quilos, para posterior revenda no
mercado interno;
3. alteração das características intrínsecas e extrínsecas, mediante o processo industrial
denominado de mescla, ou seja, reprocessamento do produto importado com a adição de farinha de trigo pura,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de fabricação própria da unidade instalada no território paranaense, na proporção determinada pelo cliente,
de modo que obtido o novo produto, re-embalado mesclado, seja posteriormente vendido no mercado interno;
4. alteração das características intrínsecas e extrínsecas, mediante a adição de outros produtos
que, ao final, venha a caracterizar-se por mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
classificada na NBM/SH 1901.20.00, contendo no mínimo 95% do produto importado, para posterior revenda no
mercado interno.
Isso posto, indaga a consulente sobre a possibilidade de aplicação do crédito presumido nas saídas
que ocorrerem conforme as situações explanadas, manifestando o entendimento de que em relação ao descrito
nos itens 3 e 4 as mercadorias efetivamente passam por um processo de industrialização no estabelecimento,
segundo conceito da legislação do próprio IPI. E no que diz respeito ao último item acrescenta, ainda, que a
fruição do benefício, se possível, favoreceria o produto argentino, em detrimento do paranaense.
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da
legislação, conforme a situação enfocada na consulta:
“Regulamento do ICMS/2008
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
...
10
Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e
de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das
saídas, em operações internas.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas em território paranaense;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com
mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.
11
Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de
mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por
cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento
sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por
cento, exceto em relação às operações previstas no item 12.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para
panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º
da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de
outubro de 2003;
3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com
mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.
12
Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados
nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das
saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento) de farinha de trigo (código 1901.20.00);
c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou
1902.19);
d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e
outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Notas: o benefício de que trata este item:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para
panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º
da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de
outubro de 2003;
3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com
mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.
13
Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparada de FARINHA DE TRIGO para panificação, que
contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00
da NBM/SH, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com
mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.”
Da leitura das regras inseridas nos itens anteriormente transcritos é possível inferir que o
objetivo do legislador foi beneficiar, com o crédito presumido, as operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas exclusivamente por estabelecimento domiciliado no território paranaense.
Tanto que inseriu textos explicativos e determinantes para a aplicação das normatizações, equiparando a
estabelecimento fabricante aquele que promova as operações ali descritas com mercadoria que tenha sido
produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado. Veja-se o disposto nas notas
dois dos itens dez e treze, e notas três dos itens onze e doze.
Logo, nas operações de saídas realizadas pela consulente será admitido o crédito presumido, nos
termos da legislação transcrita, desde que a farinha de trigo importada venha a passar por algum novo
processo de industrialização (transformação extrínseca ou intrínseca), ainda que em unidade fabril de
terceiro estabelecido no território paranaense e decorrente de encomenda dela própria.
É a resposta.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 7.138.565-5
CONSULTA Nº: 19, de 17 de março de 2009
CONSULENTE:
TATIANA DE OLIVEIRA FREIRE – MECATO - ME
SÚMULA:
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa atuar no ramo de oficina mecânica, tornearia
e caldeiraria.
Expõe as seguintes situações:
1. prestará serviço de torno e mecânica a grandes empresas, decorrente de negócio jurídico firmado
com uma delas. Com a entrada da matéria-prima (ferro, ou barra de ferro) seu estabelecimento utilizará um
torno que a transformará em eixo, este que será utilizado para uso ou consumo do estabelecimento
contratante. Entende que, ao fazer essa transformação estará realizando uma industrialização. Para
documentar a saída do produto de seu estabelecimento emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1A, com o código 5.101
– venda de produção do estabelecimento.
Informa que pagará os tributos devidos pelo sistema do Simples Nacional, por meio do DAS
(Documento de Arrecadação do Simples Nacional), incluindo 0,5% de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Contudo, a contratante não aceita o pagamento de 0,5% de IPI, sob alegação de que não é
industrialização, posto que o referido eixo destina-se ao uso e consumo de seu estabelecimento. A Consulente
entende que está correto o seu procedimento, ou seja, emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1A para documentar a
operação.
2. prestará serviço de reforma de uma máquina com a utilização de mercadorias. A contratante não
aceita a emissão de uma nota fiscal de serviços, relativo ao valor da mão de obra, e outra relativa a saída
das mercadorias. A encomendante solicita que a consulente emita apenas uma nota fiscal de prestação de
serviços, onde destaque o valor do ICMS relativo as mercadorias. Esse entendimento está correto?
Assim,
indaga
se
poderá
utilizar,
em
substituição
as
notas
fiscais
modelo
1
e
F,
a
Nota
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Fiscal-Ordem de Serviço, conforme preceitua o artigo 146 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1980/07 – RICMS/08, na qual será discriminado o valor dos serviços e, em linha separada, o valor das
mercadorias. Nesse caso, assinala que restará dúvida em relação ao enquadramento dessa operação e prestação
para fins de determinar o valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (tabela do
Simples Nacional).
RESPOSTA
Vale ressaltar, inicialmente, que a competência para resposta em relação às dúvidas dos
contribuintes enquadrados no Simples Nacional está prevista na Resolução nº 13 do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN). Transcreve-se o art. 3º do referido dispositivo:
Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua
ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
§ 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a
EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará a
ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Depreende-se do dispositivo transcrito, especialmente do previsto no § 3º do art. 3º, que nas
dúvidas relativas ao IPI (primeira indagação) o contribuinte deverá formular consulta em separado à Receita
Federal do Brasil.
Quanto a segunda indagação, observa-se que a legislação, art.146 combinado com o § 2º do art.136
do RICMS/08, faculta o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço em substituição a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, e esta somente pode ser emitida nas condições previstas no artigo 143 do RICMS/08.
Transcrevem-se os dispositivos citados:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os
seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e
art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):
(...)
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser
substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 143. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio
estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que
conterá as seguintes indicações (arts. 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):
SUBSEÇÃO III
DA NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO
Art. 146. É facultado o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos prestadores de serviços
de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; de conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de
recondicionamento de motores, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)
§ 3º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado das mercadorias
sujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.
Observa-se que o artigo 143 traça as condições para a emissão da Nota Fiscal de Venda ao
Consumidor, as quais não se amoldam àquelas descritas no item dois da Consulta, posto que a contratante é
contribuinte do imposto e não retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento da Consulente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Assim, nota-se que a legislação não autoriza a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço na hipótese
descrita na segunda indagação. Vale lembrar, entretanto, que a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A comporta o
acréscimo de informações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que
atendidas as normas da legislação específica (RICMS/08, art. 206, § 1º, alínea “a”). Dessa forma, este
modelo de nota fiscal pode ser utilizado para a discriminação de operações e prestações narradas pela
Consulente no item dois.
Quanto ao enquadramento dessas operações e prestações, para fins de determinar a base de cálculo
sobre a qual se irá apurar o valor do tributo devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, o
contribuinte deverá observar a Resolução nº 51, de 22/12/08, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
combinada com os artigos 3º e 4º da Lei estadual n. 15.562/07, de 4/07/07.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO:
9.783.002-9
CONSULTA Nº: 20, de 17 de março de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE
ICMS. CONVÊNIO ICMS 30/2004. NÃO APLICABILIDADE AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PARANÁ
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, concessionária de distribuição de energia elétrica, que tem por atividade principal
a distribuição de energia elétrica no Município de Guarapuava, aduz que por conta da natureza de suas
atividades, invariavelmente realiza, por diversos motivos, correções em suas faturas de energia elétrica,
importando pagamento a maior de ICMS.
No intuito de uniformizar os procedimentos para o estorno dos débitos do ICMS oriundos de
operações de fornecimento de energia elétrica, em âmbito nacional, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 30, de
24 de junho de 2004, no qual estabeleceu regras para a realização deste procedimento.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Perquire se o mencionado Convênio foi tacitamente ratificado pelo Estado do Paraná, conforme art.
36 do Regimento do CONFAZ, que estabelece que decorridos quinze dias da publicação de um Convênio, o Poder
Executivo dos Estados se manifestará por meio de Decreto, ratificando ou não os termos do Convênio,
considerando a ausência desta manifestação expressa.
Decorre sua pergunta da necessidade de saber da efetiva adesão deste Estado ao citado Convênio,
para que possa efetuar o estorno dos débitos do ICMS oriundos do cancelamento de faturas de energia
elétrica, conforme nele estabelecido.
Em petição adicional, informa que, quanto aos procedimentos adotados em conta-gráfica, lança nas
colunas específicas da GIA apenas e tão-somente os créditos referentes à aquisição de ativo permanente e
valores recebidos em transferência de créditos acumulados do ICMS, não tendo se apropriado do imposto
referente a estorno de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de
ratificação do Convênio ICMS 30/2004 pelo Estado do Paraná.
RESPOSTA
Nos termos do inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
normas complementares à legislação tributária. Portanto, para que sejam nela integrados, devem ser
implementados.
Neste mesmo sentido, o § 1º do art. 45 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, assim
determina:
Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 1º Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre a
União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF).
Nestes termos, para que um Convênio firmado no âmbito do CONFAZ venha a integrar as normas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
tributárias deste Estado, é necessária a sua regulamentação pelo Poder Executivo,
ratificação, tácita ou expressa, nos termos do art. 36 do Regimento do CONFAZ .
não
bastando
a
O Convênio n. 30/2004, que dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de
energia elétrica, não foi implementado no Estado do Paraná, logo, não há que se falar em sua aplicação aos
contribuintes deste Estado.
Ademais, a sua Cláusula primeira determina a sua aplicação nas hipóteses admitidas em cada unidade
federada, sendo que a legislação deste Estado não prevê qualquer hipótese “de estorno de débito do ICMS
relativas ao fornecimento de energia elétrica”.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da
ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 7.195.103-0
CONSULTA Nº: 21, de 19 de março de 2009
CONSULENTE:
PLATINUM LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, que tem por ramo de atividade cadastrado o comércio por atacado de peças e
acessórios novos para veículos automotores, informa que a matriz e o centro de distribuição localizados no
Estado de São Paulo lhes remetem dois tipos de produtos, quais sejam partes e peças para aplicação
industrial e partes e peças para aplicação automotiva.
Esses
produtos
que
recebe
em transferência são industrializados pela matriz ou provém de
importação direta com marca própria e equiparação a estabelecimento industrial.
Isto posto, indaga a consulente:
1. No recebimento em transferência de produtos fabricados pela matriz ou importados, que tenham
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
aplicação industrial, o destaque do imposto nas notas fiscais deve ser de 12%?
2.
Nos casos em que os produtos recebidos em transferência, também fabricados pela matriz ou
importados, tenham aplicação automotiva, devem ser adotadas as determinações do Protocolo ICMS 41/08, em
especial aquelas definidas em sua Cláusula primeira, § 2º, incisos I e II, de maneira que as notas fiscais
recebidas tenham destaque do imposto à alíquota de 12% e proceder à substituição tributária somente quando
ocorrerem as vendas internas e interestaduais posteriormente efetuadas?
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se parte do artigo 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1.980/2007 (RICMS/2008), que implementa no Estado do Paraná o mencionado dispositivo do Protocolo ICMS
41/08, com suas respectivas alterações:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
…
§
2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Para análise das questões, importa destacar que, tratando-se de operações interestaduais, a
competência deste Setor Consultivo para apreciar a matéria abrange, nas operações iniciadas em outra unidade
da Federação, tão-somente os aspectos relativos à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, ao
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
passo que, nas iniciadas em território paranaense, a referida competência não abrange a manifestação acerca
de substituição tributária a ser praticada em prol de outra unidade federada.
Assim, em relação à questão n. 1, não se responde quanto ao destaque do imposto da operação
própria iniciada em São Paulo, mas, inferindo-se que a dúvida efetivamente trazida diz respeito à
substituição tributária, a circunstância precípua é de que os produtos teriam aplicação como insumo da
atividade industrial, mas fora do ciclo automotivo, assim definido no caput do artigo 536-I do RICMS/2008,
afastando o regime de substituição tributária correspondente.
No que tange à questão n. 2, de outra forma, as mercadorias inserem-se no ciclo econômico do setor
automotivo determinado no caput do mesmo artigo 536-I, porém, sendo aquelas objeto de recebimento em
transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, na estrita condição de que o estabelecimento
da consulente, destinatário, não atue no varejo de tais mercadorias, não será praticada a substituição
tributária na operação de transferência, conforme expressa disposição do § 2º, alínea “b”, do referido
artigo 536-I do RICMS/2008.
A retenção do imposto por substituição tributária em questão será realizada, sendo o caso, apenas
quando ocorrer a posterior saída das mercadorias do estabelecimento da consulente, segundo dispõe o artigo
479, I, “b”, do RICMS/2008.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os procedimentos já realizados,
que lhe sejam pertinentes, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado
diversamente.
PROTOCOLO: 9.502.070-4
CONSULTA Nº: 22, de 17 de março de 2009
CONSULENTE:
IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL
SUMULA:
ICMS. DIVERGÊNCIAS NA QUALIDADE E NA
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
QUANTIDADE DA MERCADORIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A consulente informa que recebe pasta mecânica como ressarcimento devido à diferença de peso entre
o teor seco e o grau de umidade que o material apresenta, que tem oscilado entre 45% a 70%. Aduz que o peso
correto da mercadoria é apurado no seu laboratório.
Esclarece que foi acordado com o fornecedor que a diferença no peso seria compensada com o envio
de novas cargas do produto. Entende que a natureza dessa operação é bonificação e que não há incidência do
ICMS.
Em complementação de consulta decorrente de diligência expõe que a sua dúvida centra-se nos
artigos 2º e 5º do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da incidência e do fato gerador do
imposto, e neles não está clara a questão envolvendo bonificação.
Esclarece que pelo fato de a mercadoria apresentar grau de umidade superior ao pactuado,
consignado na nota fiscal pelo fornecedor não retrata o real valor da mercadoria.
o preço
Por fim, assevera que o produto, quando ingressa no estabelecimento, apresenta divergência de
peso, por causa de erros de pesagem, evaporação e grau de umidade.
RESPOSTA
Para responder ao questionamento parte-se de duas premissas: a primeira, que a consulente compra o
produto com um padrão de teor de umidade, porém ao recebê-lo verifica que ele não atende a esse requisito, o
que justifica a reposição da diferença pelo estabelecimento fornecedor. Porém, essa diferença não está
relacionada com a quantidade, mais sim com a qualidade do produto e isso acaba refletindo no preço da
mercadoria; a segunda, que a diferença na quantidade do produto decorre de erros de pesagem e desse fato
conclui-se que o fornecedor remeteu mercadoria em quantidade inferior à consignada na nota fiscal.
A matéria envolvendo o recebimento de mercadoria em que se constata divergência na quantidade e na
qualidade do produto, já foi objeto de análise por este Setor na Consulta n. 61, de 19 de maio de 2005.
Frise-se que, inobstante a redação do então art. 180 do RICMS/2001, atual art. 205 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, ter sido alterada após a resposta à
Consulta n. 61/2005, as modificações introduzidas no respectivo artigo não alteram o entendimento exarado na
época, pois continua vedada a emissão da então “correspondência”, atualmente denominada carta de correção,
quando ocorrer alteração de dados relacionados com as variáveis que determinam o valor do imposto, dentre
elas a diferença de preço e de quantidade.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Portanto, no caso exposto, a consulente deverá observar a orientação constante nos itens 2 e 3 da
Consulta n. 61/2005, da qual se transcreve os seguintes excertos:
CONSULTA Nº: 61, de 19 de maio de 2005
A consulente, enquadrada na atividade de indústria de café solúvel, informa que adquire, em operações
internas e interestaduais, café cru beneficiado para utilização no processo industrial, cuja mercadoria
está albergada pelo diferimento ou integralmente tributada, conforme o caso.
Assevera que nessas aquisições de café cru é avençada a condição de repesagem para aferição de peso e
qualidade e que, ao receber os produtos e correspondentes notas fiscais, comumente constata diferença de
valor, quer por questões que envolvem a qualidade ou a quantidade do produto.
Aduz que o pagamento da fatura é efetuado observando os dois requisitos antes mencionados (qualidade e
peso), que são aferidos no descarregamento. Informa que se apropria do crédito de ICMS proporcionalmente às
deduções efetuadas, desconsiderando o valor destacado no documento fiscal original. Para documentar essas
alterações emite carta de correção.
RESPOSTA
(...)
2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL
2.1. por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das
mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do
correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e
§ 2º do art. 27 da Lei n.
11.580/96, a seguir transcritos:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
(...)
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o
aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota
fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de
correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve
comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado;
2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio da
mercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter as
referidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originário
e recolhendo o imposto, se for o caso;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes
diferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
àquela
c) proceder o ajuste no estoque em razão da ocorrência detectada;
d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS recolhido a maior na operação originária, mediante
comprovação do fato, devendo
a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado o
procedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto.
3.
NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE
Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em razão da qualidade do produto, deverão ser observados os
procedimentos descritos no subitem 2.1, no que couber,
ressaltando que a consulente deverá especificar
claramente nos documentos emitidos os motivos que a levaram a divergir na qualidade do produto remetido
pelo seu fornecedor.
Nessa situação, caberá as partes compor acerca da diferença no valor da mercadoria.
Destaque-se que toda saída de mercadoria de estabelecimento deve ser documentada com nota fiscal e
não há previsão na legislação para desoneração do imposto estadual para a hipótese de bonificação.
Precedentes Consultas n. 101/1997 e 174/2001.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Posto isso, encontra-se equivocado o entendimento da consulente e nos termos do art. 659 do
RICMS/2008, tem, a partir da data da ciência da resposta,
o prazo de até quinze dias para adequar os
procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
7.124.517-9
CONSULTA Nº: 23, de 10 de março de 2009
CONSULENTE:
FRAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MATERIAIS QUE RELACIONA. CRÉDITO FISCAL.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que atua no ramo de indústria, comércio, exportação e importação de
plantadeiras, semeadeiras, adubadores, equipamentos de sistema de plantio direto, equipamentos para
transporte de adubos, sementes e fertilizantes, máquinas e equipamentos para preparo de solo, e de
terraplenagem, e plantadeiras de mandioca, peças e acessórios, e prestação de serviços na área de reforma de
equipamentos, peças e acessórios, e prestação de serviços de industrialização.
Aduz que no desenvolvimento de sua atividade produtiva são adquiridos, assim como aplicados,
incorporados e consumidos materiais que relaciona, pelo que, invocando o disposto no artigo 22, § 11, alínea
“a”, e artigo 23, §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008),
conclui pela existência do direito ao crédito fiscal relativamente a essas aquisições.
Com o exposto, a consulente indaga se pode apropriar-se dos créditos de ICMS:
1. Relativos às aquisições de
integram o produto final industrializado?
pneus,
tintas, diluentes, graxas, lubrificantes e fluidos que
2. Referentes a gases para solda, varetas utilizadas na soldagem,
perfuração de chapas, que são consumidos em seu processo de industrialização?
e
brocas
utilizadas
para
3. Das aquisições de produtos com anterior recolhimento do imposto pelo regime de substituição
tributária, aplicando-se a alíquota interna dos respectivos produtos sobre o valor da correspondente
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
aquisição?
RESPOSTA
Transcreve-se, inicialmente, os dispositivos do RICMS/2008 invocados pela consulente:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
...
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações
concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a
mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no
processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em
não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
...
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei
n. 11.580/96).
...
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando
nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no
produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da
mercadoria.
Reproduz-se, ainda, os conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT n. 02, de 04.06.82, editada
pelo Governo paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais
“Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:
a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é
obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o
calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto,
integrantes do novo produto-papel, etc.;
b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não)
é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer
tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e
dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração
em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito
embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;
c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo
produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto
secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se
transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o
óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido
na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel
que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.
Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido
como aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os
quais são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo
produto.
A matéria-prima e o material intermediário, como também o material de embalagem de apresentação,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
da mesma natureza deste último, são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário é
consumido no processo de fabricação. Há que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo de
industrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneira
extrínseca a ele.
Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no
processo de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.
A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e
intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo
exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por
exemplo, do que ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e
equipamentos que se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram e
dissipam em contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se
industrializa. Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do
estabelecimento” a que se refere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.
De outro ângulo, o “uso (…) do estabelecimento” previsto no mesmo dispositivo (§ 9º) representa no
ambiente industrial, por exemplo, ferramentas manuais, equipamentos de proteção individual, instrumentos
portáteis, uniformes, etc.
Isto posto, passa-se a responder objetivamente as questões.
Com respeito à questão n. 1, partindo-se da premissa informada pela consulente de que os pneus,
tintas, diluentes, graxas, lubrificantes e fluidos integram o produto final industrializado, é de direito,
cumpridas as demais determinações da legislação tributária, o creditamento do imposto correspondente.
Em relação à questão n. 2, observa-se que as brocas sofrem desgaste, não se integrando ou
consumindo no processo de industrialização, segundo dispõem os §§ 9º, 10 e 11 do artigo 23 do RICMS/2008.
Quanto aos gases e varetas para solda, há que se realizar uma distinção, já que quando os
respectivos pontos de solda são aplicados, por exemplo, na manutenção de máquinas e equipamentos que compõem
o ativo imobilizado da consulente, tratar-se-á de uso e consumo do estabelecimento, não admitindo o crédito.
Todavia, dado o ramo de atividade informado, se os respectivos pontos de solda forem aplicados no
produto que está sendo fabricado pela consulente, as varetas de solda submetidas à fusão integrarão o
produto final e os gases estarão sendo consumidos no processo industrial, gerando, por consequência, o
direito ao crédito.
Havendo utilização múltipla desses gases e varetas para solda, ora na manutenção ora no processo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
industrial, o direito ao crédito dar-se-á proporcionalmente.
Acerca da questão n. 3, uma vez que, segundo o que determina a legislação tributária,
haja
direito ao crédito do imposto, poderá a consulente aproveitar o crédito fiscal relativo à aquisição de
mercadorias com anterior retenção do imposto por substituição tributária destinadas ao seu processo de
industrialização ou à comercialização.
Salienta-se que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores dessas mercadorias, substitutos ou
substituídos, com recolhimento do imposto por substituição tributária, devem conter a informação do valor da
base de cálculo que serviu para a retenção (artigos 470, II, e 471, II, do RICMS/2008), devendo a consulente
calcular o valor do crédito a que tenha direito aplicando a alíquota interna sobre esse valor informado.
Assim, apenas e tão-somente quando o valor que serviu de base de cálculo para retenção não for
informado e não seja conhecido o valor do imposto é que poderá a consulente apurar o valor do crédito
mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria.
Com efeito, é a determinação do artigo 22, § 11, alínea “a”, do RICMS/2008, antes transcrito.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 7.121.807-4
CONSULTA Nº: 24, de 2 de abril de 2009
CONSULENTE:
SOLOMAR LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PEÇAS E PARTES CLASSIFICADAS NA NBM/SH 8433.90.90. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÕES.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A interessada, cadastrada com o CNAE 4789-0/99 - comércio varejista de outros
especificados, informa que revende peças e acessórios classificados na NBM/SH 8433.90.90.
produtos
não
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Protocolizado o pedido, a Regional solicitou que a Consulente o complementasse, esclarecendo
melhor os fatos sobre os quais repousa suas dúvidas. Em resposta, a interessada expôs o seguinte:
1. Recebe peças, classificadas no código NCM/SH 8433.90.90, oriundas dos Estados de Goias e do Rio
Grande do Sul, em que houve a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS, na forma prevista no Convênio
52/91, reproduzida no Anexo II, item 15, letra “c” do Regulamento do ICMS de 2008 – RICMS/08.
2. Alerta que na venda dessas mercadorias, em operações internas e interestaduais, para outras
empresas ou agricultores, pode incidir o diferimento do pagamento do ICMS ou o regime da substituição
tributária.
3. No caso de prevalecer o regime da substituição tributária, para fins de cálculo do imposto
devido nas operações subseqüentes, primeiro deve considerar a redução na base de cálculo, de que trata o
dispositivo antes mencionado, para após aplicar a margem de valor agregado?
Ao
final,
solicita
manifestação
sobre
qual
procedimento
correto
a
ser
adotado
na
situação
descrita.
RESPOSTA
Quanto à possibilidade de aplicar-se o diferimento do pagamento do imposto nas operações
mencionadas, importante a transcrição, inicialmente, do dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 23 de dezembro de 2007- RICMS/08, que trata do tema (art. 101, XIII):
SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19,
8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso
exclusivo na produção agropecuária. Grifo não consta do original.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Da leitura do dispositivo, infere-se que o diferimento no pagamento do ICMS está condicionado a
que as peças classificadas no código NBM/SH 8433.90.90 sejam produzidas no Estado do Paraná, condição esta
não atendida na hipótese traçada pela Consulente, uma vez que as peças são oriundas dos Estados de Goias e
do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há o diferimento do pagamento do imposto na situação descrita no item
dois da Consulta.
Com respeito à possibilidade de aplicar-se o regime da substituição tributária, considerando a
redução na base de cálculo, faz-se necessário verificar, inicialmente, o texto dos dispositivos que tratam
da matéria:
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM
AUTOPEÇAS
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no
território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
(...)
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90; Grifo não consta do original.
às
maquinas
agrícolas
ou
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
(...)
15
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91,
87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não
contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas
operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
(...)
8433.11 a 8433.90
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio
ICMS 111/97) Grifo não consta do original.
Para análise das questões, importa destacar que, em se tratando de operações interestaduais, a
competência deste Setor Consultivo para apreciar a matéria abrange, nas operações iniciadas em outra unidade
da Federação, tão-somente os aspectos relativos à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, ao
passo que, nas iniciadas em território paranaense, não detém competência para manifestar-se acerca de
substituição tributária a ser praticada em prol de outra unidade federada.
Portanto, a Consulente deve atentar para a hipótese do artigo 478 do RICMS/2008, em que lhe é
atribuída a condição de substituta tributária em relação as operações internas subseqüentes praticadas com
as peças aludidas, circunstância em que é possível considerar a redução da base de cálculo para depois
efetuar-se o cálculo do valor do imposto devido por substituição, desde que atendidas as condições previstas
na legislação, sobretudo o disposto no Anexo II, item 15, do Regulamento do ICMS.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLOS: 9.921.692-1 e 7.118.665-2.
CONSULTA Nº: 25, de 24 de março de 2009
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
CONSULENTE:
ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC.
SÚMULA:
ICMS.
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
SERVIÇO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO.
RELATOR:
DE
TRANSPORTE
AÉREO.
PRESTAÇÃO
INTERNA.
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que tem como ramo de atividade a reparação e a manutenção de computadores e
de equipamentos periféricos, além da manutenção e da reparação de máquinas de escrever, de calcular e de
outros equipamentos não eletrônicos para escritório. E buscando esclarecimentos sobre a legislação
regulamentar indaga o seguinte:
1.onde diz no art. 537 do RICMS/2008 “... transportadoras estabelecidas em outras unidades
federadas, não inscritos no CAD/ICMS, ...”, esse CAD/ICMS se refere ao Estado do Paraná ou às demais
unidades da Federação?
2.No caso de prestador de serviço de transporte aéreo localizado no Estado de Minas Gerais, e
sendo o serviço prestado inteiramente no território paranaense, quem deve recolher o ICMS pertinente? O
tomador ou o prestador do serviço? Sob que alíquota? Qual o modelo e código de GR-PR, se for o caso? Quais
os procedimentos com relação ao pagamento e ao crédito? Quais os lançamentos e em que livros?
3.Se for o caso de o tomador recolher o imposto, não deveria constar
conhecimento de transporte? Caso não conste, que postura deve a consulente tomar?
essa
informação
no
Aduz, ainda, que vem procedendo o recolhimento do ICMS à alíquota de quatro por cento incidente
sobre a base formada pela soma de todas as prestações de serviço ocorridas no mês, a cargo de empresa
situada no estado de Minas Gerais, cujos conhecimentos de transporte não trazem destacado o imposto, por
isso não levado a crédito. O montante total do tributo é lançado como “outros débitos” diretamente no livro
de apuração e recolhido juntamente com o ICMS normal da empresa, pelo código 1015. Os respectivos
conhecimentos são escriturados no livro Registro de Entradas sem o destaque do imposto.
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
legislação, conforme a situação enfocada na consulta:
“Regulamento do ICMS/2008.
...
Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja
remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora
contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for
realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não
inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art.
18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).”
Com isso, responde-se à primeira indagação da consulente da seguinte forma: o CAD/ICMS a que se
refere o dispositivo retro transcrito diz respeito ao Estado do Paraná. De observar-se, entretanto, que a
regra ali estampada só se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
“Lei n. 11.580/1996.
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
...
III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga
e mala postal (Resolução do Senado n. 95/96).
.......................................................................
RICMS/2008.
...
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
VIII - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, a parcela não inferior a setenta por cento do valor
devido no mês anterior;
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado;
...
Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas
atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).
…
§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território
paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em
outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.
...
Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os
seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e
art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):
...
VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
...
Art. 171. O Conhecimento Aéreo será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador
aéreo de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações (arts. 30, 31 e 32 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89):
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do
destinatário;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
VII - o local de origem da carga e o de destino;
VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros
cúbicos ou litros;
X - os valores dos componentes do frete;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e
a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e
subsérie, bem como o número da AIDF.
...
Art. 172. O Conhecimento Aéreo será emitido (arts. 33 e 34 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):
I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
...
Art. 256. O contribuinte estabelecido neste Estado deverá entregar a GIA/ICMS - Normal, no mês subseqüente
ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número
de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:
...
§ 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos:
...
d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração será
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
Art. 434. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção, às empresas,
nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de
cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de
créditos fiscais (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90).
Art. 435. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a
qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.
§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado,
onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do
Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.
§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam
estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos
citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco,
deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.
...
Art. 438. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração
inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela
concessionária;
II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do
preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;
III - a apuração do imposto.
§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto,
discriminadas ou totalizadas, segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que
houver a incidência do diferencial de alíquotas.
§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado
(passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte
destinação:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no
território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;
b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da
escrituração.
Art. 439. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 440. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de
Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto
emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código
fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no
Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço do Demonstrativo de
Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, poderão ser
elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em duas vias, que terão a
seguinte destinação:
a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no
território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;
b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da
escrituração.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
…
ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
...
102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território
paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado
(Convênio ICMS 04/04).
...
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
...
24 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na
carga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em
substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/96).
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”
Da leitura das regras anteriormente transcritas é possível inferir que a carga tributária de
quatro por cento diz respeito apenas às prestações interestaduais, o que não é o caso da consulta haja vista
que o serviço se desenrola no âmbito do território paranaense. E delas se depreende que não há qualquer
previsão de que o encargo tributário seja de responsabilidade do tomador do serviço, por substituição,
permanecendo a obrigação a cargo do prestador e realizador do transporte aéreo, que seria de oito por cento
nos termos do item 24 do Anexo III do RICMS. Todavia, de acordo com o item 102 do Anexo I, a prestação de
serviço considerada está sob o abrigo da isenção.
Os dispositivos
transportadora, ainda que
esclarecem
tenha seu
todos os procedimentos que devem ser seguidos pela
domicílio em outra unidade federada. Para a consulente
empresa
cabe a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
observação, também, das regras inerentes às obrigações acessórias.
Portanto, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente o
prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo
com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.
PROTOCOLO: 7.140.256-8.
CONSULTA Nº: 26, de 24 de março de 2009
CONSULENTE:
MONOFIL CIA. INDUSTRIAL DE MONOFILAMENTOS.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE OUTROS
REGULAMENTO DO ICMS - ANEXO III, ITEM 24-A. INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
PRODUTOS
TÊXTEIS.
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que atua na fabricação de artigos do ramo têxtil, sendo que o seu valor
corresponde a 75% do faturamento da empresa, conforme relação dos produtos que apresenta.
Com o advento do Decreto n. 3.035, de 10.7.2008, art. 1º, alteração 96ª, que passou a surtir
efeitos a partir de 1º.7.2008 e deu nova redação ao “caput” e à nota 3 do item 24-A do Anexo III do
RICMS/2008, cujo texto original acrescentado pelo art. 1º, alteração 94ª, do Decreto n. 2.927, de 25.6.2008,
não chegou a ter eficácia, manifesta o entendimento de que referida alteração abrange três categorias de
estabelecimentos industriais, a saber: têxtil, artigos de vestuário e artefatos de couro e seus acessórios.
Sendo assim, confirmada a correção do seu juízo, entende ela que passaria a ter direito ao
benefício do crédito presumido em questão, na condição de estabelecimento industrial do ramo têxtil.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição do dispositivo da legislação,
conforme a situação enfocada na consulta:
“Regulamento do ICMS/2008.
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
...
24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS
ACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o
valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS";
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que
produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Da leitura das regras inseridas no item anteriormente transcrito é possível inferir que o objetivo
do legislador foi beneficiar, com o crédito presumido, as operações com mercadorias produzidas
exclusivamente por estabelecimentos industriais dos ramos têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de
couro e seus acessórios. E isso deu-se em razão da necessidade de resguardar a competitividade do setor
diante das políticas tributárias adotadas por outras unidades federadas, que concedem benefícios fiscais aos
contribuintes do segmento.
Assim, quando a legislação se refere a têxtil é no sentido de tecidos que se destinem a artigos do
vestuário e assemelhados, quais sejam, artigos de cama, mesa, banho e até mesmo de decoração. É o produto
industrial que resulta da tecelagem regular de fios de lã, seda, algodão, ou fibra natural, artificial ou
sintética, e que é usado na confecção de peças de vestuário, de certos artigos domésticos ou decorativos, a
exemplo do pano, fazenda, tela.
A consulente, conforme se comprova pelo seu cadastro, tem como atividade econômica a fabricação de
outros produtos têxteis. Dessa forma, não está ela alcançada pelo benefício inserido no item 24-A do Anexo
III do RICMS/PR.
Isso posto, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente o
prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo
com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.
PROTOCOLO: 07.277.518-0.
CONSULTA Nº: 27, de 24 de março de 2009
CONSULENTE:
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SÚMULA:
ICMS. “ELETRIFICAÇÃO RURAL”. ALCANCE DA EXPRESSÃO.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A consulente, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, questiona sobre o
entendimento a ser dado à expressão “eletrificação rural” constante da legislação do tributo estadual para
efeito de ser aplicada a alíquota de 25% (art. 14, inciso I, alínea “f”, da Lei n. 11.580/1996 e art. 14,
inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS/2008, antes das alterações ocorridas com o advento da Lei n.
16.016/2008 e do Decreto n. 4.430/2009).
Informa que para a aplicação da tarifa de energia elétrica a concessionária segue o disposto na
Resolução n. 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece as “Condições Gerais de
Fornecimento de Energia Elétrica” elegendo a atividade exercida pelo consumidor como aquela que lhe atrairá
a correspondente tarifa, considerando na análise da sua definição os elementos que determinem a mais
vantajosa.
Aduz, ainda, que referida Resolução define as diversas classes e subclasses a serem consideradas
para a correta aplicação da tarifa, levando em conta o local e a atividade desenvolvida pelo consumidor.
RESPOSTA.
A dúvida da consulente se resolve com o entendimento já manifestado por este Setor Consultivo na
resposta dada à Consulta n. 80, de 7 de agosto de 2007, cuja interessada foi a própria COPEL DISTRIBUIÇÃO
S.A., da qual se extrai o seguinte excerto:
“Nesse sentido, para melhor análise da questão, dispõe De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico,
Forense, 23ª edição:
Rural: (...) é empregado para designar ou se referir a tudo que pertence ao campo, é do campo ou da
agricultura. Propriedade rural é aquela que se encontra no campo, fora dos limites urbanos ou suburbanos da
cidade e das vilas. (…)”
Do exposto é possível inferir-se que por “eletrificação rural” deve ser entendida a “instalação
elétrica providenciada no campo”, fora dos limites urbanos ou suburbanos da cidade e das vilas, voltada para
o uso residencial e em atividades do setor econômico da produção agrícola, agropecuária e afins, além da
agro-industrial, quer envolvendo operações de circulação de mercadorias ou a realização de prestações de
serviços, quando então se pode praticar a alíquota de 25% para efeitos da carga tributária do ICMS, ora
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
prevista no art. 14, inciso III, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Assim, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente o prazo
de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o
previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.
PROTOCOLO: 7.114.407-0
CONSULTA Nº: 28, de 2 de abril de 2009.
CONSULENTE:
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A.
SUMULA:
ICMS.
ÁCIDO
SULFÚRICO.
INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
NÃO
UTILIZAÇÃO
NO
SETOR
AGROPECUÁRIO.
DIFERIMENTO.
A consulente, que tem como objeto social a indústria, o comércio, a importação e a exportação de
adubos, fertilizantes e produtos destinados à ração animal, entre outros produtos relativos à lavoura e à
pecuária, informa que tem realizado operações de importação de ácido sulfúrico – NCM 2807.00.10, o qual é
utilizado como insumo no processo de fabricação de fertilizantes e para revenda a outras empresas dedicadas
à atividade de indústria química.
Entende que quando o ácido sulfúrico é importado para utilização no seu processo de fabricação do
fertilizante a operação encontra-se
albergada pelo diferimento do imposto, sendo solicitada a guia de
exoneração do recolhimento do ICMS. Já na hipótese em que o mencionado produto é importado para posterior
revenda a outras empresas que se dedicam à indústria química, efetua o recolhimento do ICMS por entender não
ser aplicável o diferimento previsto no art. 101 do RICMS, por não ser realizada por estabelecimento que
industrializa adubos e fertilizantes.
Afirma que, inobstante tenha efetuado o recolhimento do ICMS nas importações em que o ácido
sulfúrico não é destinado à produção de adubos e fertilizantes, a fiscalização tem entendido que todas as
operações de importação do produto pelo estabelecimento identificado no item 1 da alínea “a”
do § 1º do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
art. 101 do RICMS estão abrangidas pelo diferimento do ICMS, inclusive àquelas destinadas à revenda para
outras empresas dedicadas à indústria química.
Posto isso, questiona:
1. Aplica-se o diferimento do ICMS de que trata o art. 101 do RICMS às operações de importação de
ácido sulfúrico realizadas por estabelecimento industrial mesmo quando o produto for diretamente destinado a
revenda para outras empresas que não se dedicam à industrialização de adubos simples ou compostos, e
fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal?
2.Caso a resposta à questão anterior seja negativa, é aplicável o diferimento parcial previsto no
inciso I do art. 96, cumulativo com o art. 631 do RICMS?
RESPOSTA
Para análise da matéria transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a dúvida apresentada:
SEÇÃO IV
NO SETOR AGROPECUÁRIO
(...)
SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de
amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto
de potássio;
(…)
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:
a) aplica-se exclusivamente nas operações com:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1. estabelecimento onde sejam industrializados
bicálcio destinado à alimentação animal;
adubos
simples
ou
compostos,
fertilizantes
e
fosfato
(...)
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
(...)
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada
a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do
recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
(…)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que
mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. (grifou-se)
importarem
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do
imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do
percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º
do art.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário
de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem
agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento
parcial de que trata o art. 96.
Da leitura do “caput” do art. 101 combinado com o item 1 da alínea “a” do § 1º do mesmo artigo
parte-se da premissa de que para ser aplicado o diferimento do ICMS é necessário que o produto tenha como
destino estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato
bicálcio destinado à alimentação animal e que esses estabelecimentos utilizem o produto como insumo em seu
processo produtivo. Caso não se perfaça essa conjugação de fatores, não prevalece o diferimento do ICMS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Esse entendimento está fundamentado no fato de o legislador elencar os produtos em seções
específicas dentro do Capítulo do “Diferimento do ICMS”, o que indica que há uma distinção entre eles em
razão da sua finalidade. No caso do ácido sulfúrico, o produto está arrolado na Seção “No Setor
Agropecuário”, podendo-se concluir que para adotar esse tratamento tributário o produto deve ser utilizado
em tal setor.
Assim, respondendo à primeira indagação, está correto o entendimento da consulente.
Quanto ao segundo questionamento, responde-se afirmativamente com base no que dispõe o art. 635 do
RICMS, desde que atendidas as regras estabelecidas no Capítulo das Importações pelos Portos de Paranaguá e
Antonina e Aeroportos Paranaenses.
PROTOCOLO: 07.299.901-0
CONSULTA Nº: 29, de 19 de março de 2009
CONSULENTE:
JBS S.A.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS COM FARINHA DE CARNE; DE OSSO E DE SANGUE. DIFERIMENTO.
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuando no ramo de frigorífico, aduz que promoverá operações internas com produto
farinha de carne; de sangue e de osso com estabelecimento industrializador e, menciona, a título de exemplo,
a que fabrica ração animal.
Expõe seu entendimento de que, com base no artigo 99, inciso III e VIII do RICMS/2008 aprovado
pelo Decreto n. 1980/2007, aplica-se diferimento nas saídas internas desses produtos quando destinados a
estabelecimento industrializador e a produtor rural para consumo final no setor agropecuário.
Ante o exposto indaga:
1) Qual tributação desses produtos quando destinados às indústrias paranaenses?
2) Aplica-se diferimento com base no artigo 99 do RICMS/2008?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Colaciona-se os dispositivos que tratam da matéria indagada,
verbis:
a) Lei n. 11.580/1996:
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim
distribuídas:
...
IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.
b) RICMS/2008:
“CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV
NO SETOR AGROPECUÁRIO
SUBSEÇÃO I
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTO
Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
...
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de
peixes;
...
Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de
diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no
CAD/ICMS.”
Verifica-se, portanto, que as operações com os produtos farinhas de carne, de sangue e de osso são
albergadas pelo diferimento porquanto estão inseridos especificamente no inciso III do artigo 99 do
RICMS/2008, não se encontrando, por conseguinte, no inciso VIII.
Destaca-se, outrossim, que esse tratamento tributário se encerra na hipótese da saída desses
produtos para outro Estado ou para o exterior; na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se
houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que
observar-se-á a regra pertinente e quando se destinar à produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não
inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS (inciso III do artigo 100 do RICMS/2008).
Alíquota a ser aplicada nas operações com tais produtos é de 18%.
Já por ocasião do encerramento da fase de diferimento, deve-se atentar para redução na base de
cálculo estabelecida no item 8-A, “d”, do Anexo II do RICMS/2008, acrescentado pela alteração 219ª, art. 1º,
do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009, verbis:
8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por
cento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97,
148/07 e 53/08):
...
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente
de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Notas:
1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por
ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às
remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de
cálculo a que se refere este item.
Diante do exposto, tem a Consulente a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto
no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de
até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLOS: 9.840.861-4 e 7.147.707-0.
CONSULTA Nº: 30, de 14 de abril de 2009
CONSULENTE:
KURICA AMBIENTAL S/A.
SÚMULA:
ICMS. ENTRADAS DE MATERIAIS DIVERSOS. SEPARAÇÃO, COMPOSTAGEM E TRITURAÇÃO. SAÍDAS DE
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que sua atividade principal vem a ser “tratamento e disposição de resíduos”,
indagando sobre a emissão de notas fiscais de entradas e de saídas de produtos diversos, além do tratamento
tributário das operações.
Esclarece que receberá galhos e madeiras, materiais orgânicos e não orgânicos e entulhos. Após os
processos de separação, compostagem e trituração, sairão os seguintes produtos: cavaco, briquete, adubo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
orgânico, areia, pedrisco, brita, rachão e materiais recicláveis, tais como papel, papelão, plástico, vidro,
alumínio, cobre e outros metais.
Aduz a consulente, ainda, que um percentual médio de quinze por cento dos materiais é considerado
“rejeito”, o qual não é aproveitado e tem como destino o depósito no aterro de lixo. E conclui dizendo que
nas saídas tem emitido notas fiscais considerando todos os produtos como diferidos.
RESPOSTA
Da análise das disposições do Regulamento do ICMS/2008, considerando-se as diversas situações
enfocadas na consulta, tem-se o seguinte: quando a consulente receber produtos de estabelecimentos
contribuintes do ICMS deverão eles vir acompanhados de notas fiscais emitidas pelo remetente; nessa
circunstância, dependendo do fato de serem ou não as mercadorias do ramo normal de comercialização de quem
promove a saída, poderá existir ou não a hipótese de débito do tributo estadual. De qualquer forma, caberá
ao estabelecimento que estiver promovendo a saída observar o tratamento tributário específico.
Caso a obtenção dos produtos se origine de outro tipo de operação, caberá à própria consulente a
emissão de notas fiscais para documentar a entrada no seu estabelecimento, não havendo que se falar em
débito de imposto nessa situação.
Veja-se as disposições da Lei n. 11.580/1996 e do RICMS/2008 a seguir reproduzidas:
“Lei n. 11.580/1996.
…
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
...
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
...
Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por
jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
produtores
agropecuários
ou
pessoas
físicas
ou
...
§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o
documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as
mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de
outro Município;”.
Quanto à tributação das mercadorias resultantes do processo de
industrialização da consulente,
tem-se que as saídas de algumas delas estarão submetidas à regra normal de incidência do imposto, a exemplo
da areia, do cavaco, do pedrisco e do rachão, observado o disposto nos artigos 96 e 97 do RICMS, conforme
segue:
“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
...
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
…
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”
Os demais produtos usufruem de tratamento diferenciado, conforme disposições do RICMS que seguem:
“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o
momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à
alínea "c" do § 1º do art. 95;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36,
53, 69, 71 e 73 do art. 95;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de
mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como
saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer
título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para
o consumo.
§ 4º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros
produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos
modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime
diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão
parte, por operação ou por período, em relação a todos ou
observando-se:
fiscais para implantação, ampliação,
especial, a adquirir mercadorias com o
renunciar ao beneficio, no todo ou em
a alguns fornecedores selecionados,
a) o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da
proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;
b) o documento mencionado na alínea anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu
fornecedor;
c) o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento.
§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se
estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido
no art. 96 deste Regulamento.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
...
9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;
...
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
…
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na
agricultura e na pecuária;
…
§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se
às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
...
Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de
diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no
CAD/ICMS.
...
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
...
18
A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento) nas saídas internas, até 31.7.2009, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/94, 148/07, 53/08 e
138/08)”.
Cabe transcrever, ainda, as disposições do RICMS relativas a empresa do ramo da construção civil e
também aquelas referentes às operações com sucatas, situações que podem envolver a atuação da consulente, a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
quem cabe discernir sobre o enquadramento nas regras dispostas:
“Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS,
estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
em
relação
a
cada
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou
jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de
transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
incluindo
os
trabalhos
concernentes
às
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica,
marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de
instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela
execução de obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para
prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de
solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante
contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição,
quando remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação
interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente
seja contribuinte do ICMS.
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que
propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
promover
saída
de
mercadoria
ou
transmissão
de
sua
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos
exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a
emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no
documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de
construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o
caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos
respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
"Observações" a natureza da operação.
…
Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e
tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as
citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado
em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo
estabelecidos no inciso II do art. 65;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional,
hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas
posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar
regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar,
caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica (Convênio ICM 17/82).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e
veículos, recuperadas ou não.
...
Art. 565. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, de
pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.
Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única
nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado
das entradas.”
Isso posto, atendidos os requisitos da legislação tributária, já apontados, e também as demais
condicionantes previstas no mesmo RICMS, que sejam pertinentes à matéria, haja vista a generalidade de parte
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
das situações enfocadas na consulta e dos questionamentos efetuados, tem-se por atendido o protocolizado em
questão.
Saliente-se, por fim, que tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do recebimento da
presente, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o
previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.
PROTOCOLO:
07.310.844-6
CONSULTA Nº: 31, de 12 de março de 2009
CONSULENTE:
RODOVIÁRIO PLACAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INSUMOS PARA A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NACIONAL. CRÉDITO.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
SERVIÇOS DE TRANSPORTES. AQUISIÇÃO DE
DE
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
A Consulente, atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e
internacional, enquadrada no regime normal de tributação, informa que adquire
produtos que dão direito a
crédito, conforme art. 22, § 4º, do RICMS.
Considerando ser a fornecedora optante do SIMPLES NACIONAL, indaga se tem direito ao crédito sobre
essas aquisições, uma vez que se tratam de produtos tributados pelo regime de substituição tributária, sendo
o ICMS pago antecipadamente pela indústria.
Desta forma, independentemente de ser feita a aquisição de
empresa do regime normal ou de microempresa, estaria o imposto pago até a última etapa da circulação.
Assim, indaga se há restrição ao uso do crédito na aquisição, seja de microempresa ou de empresas
do regime normal, e nas situações em que forem admitidos os créditos como será determinada a alíquota
aplicável.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Inicialmente, cabe destacar que o questionamento da consulente se restringe à possibilidade de
utilização do crédito oriundo das aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária com imposto
pago na origem pela indústria ou distribuidora, cujo intermediário é microempresa (Simples Nacional).
Transcreve-se a legislação que trata dos créditos nas prestações de serviços de transportes, dando
ênfase aos procedimentos que devem ser observados para a fruição, previstos nos §§ 4º ao 10 do art. 22 do
RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, verbis:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
(…)
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23
e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de
combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes,
peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias
destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na
prestação de serviço iniciado neste Estado.
§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da
efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território
paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo
"Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único
lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.
§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações
iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal executados pela empresa.
§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 62.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza,
nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III:
a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do
original, nos termos do art. 175;
b) no transporte por redespacho;
c) no transporte intermodal;
d)na subcontratação.
§ 9º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o transportador contratante fará a apropriação do
crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado,
conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 221; quando se tratar da hipótese da alínea "c"
do parágrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço
fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos
documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223.
§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante
autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas
inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações
concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a
mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no
processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em
não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta
parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu
de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação
será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
(grifamos)
Responde-se aos questionamentos da consulente.
No caso, é possível utilizar o crédito do ICMS nas aquisições de microempresas, desde que o
imposto relativo à substituição tributária tenha sido retido na origem pelo industrial ou distribuidor,
conforme o caso,
nos termos do § 11 do art. 22 do RICMS/08, sendo que as regras para
se determinar o
percentual a ser creditado nas referidas aquisições, observados os §§4º e 5º, do art. 22, e demais
dispositivos regulamentares.
Alerta-se que, em face do disposto no §4º do art. 22, transcrito, o creditamento do imposto,
quando das entradas, somente é possível para a empresa que “não optar pelo crédito presumido”, conforme
assim também dispõe a nota 1 do item 23 do Anexo III do RICMS, verbis:
23
Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do
ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação normal (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/03).
Notas:
1.o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos; (grifamos)
Transcreve-se, por oportuno, as regras atinentes às obrigações acessórias, previstas no art. 217 e
471, II, do RICMS/08, em relação às operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária, verbis:
Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as
mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os
requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).
...
Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas
operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo
"Reservado ao Fisco":
a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou
do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada
mercadoria; (grifo nosso)
A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/08.
PROTOCOLO:
7.606.752-0
CONSULTA Nº: 32, de 7 de maio de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
ELETRO PAINEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
LTDA.
ICMS. ALÍQUOTAS.
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, empresa com atividade no ramo do comércio de materiais elétricos, indaga sobre a
alíquota a ser aplicada nas operações internas com os produtos classificados nas posições NCM 8414 e 8517.
Expõe que em tais operações
11.580/1996, a alíquota de 12%.
aplicava-se,
nos
termos
da
alínea
z-B
do
art.
14
da
Lei
n.
Entretanto, com a alteração promovida pela Lei n. 16.016/2008, surgiu dúvida quanto à alíquota a
ser aplicada nas operações com estes produtos.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
O art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que fixa as alíquotas a serem aplicadas às
operações, e prestações de serviços, sujeitas ao ICMS, foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de
dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009.
Tal dispositivo, com a redação em vigor até 31 de março de 2009, de fato, trazia expressa a menção
de que aos produtos classificados nas posições NCM 8414 e 8517 estavam submetidos à alíquota de 12%.
No texto do dispositivo que começou a vigorar a partir de 1º de abril de 2009 não existe mais
menção específica de tais produtos à alíquota de 12%. Desta forma, deve ser aplicada a alíquota geral do
imposto para as operações internas, ou seja, 18% (art. 14, § 3º, Lei n. 11.580/1996).
Diante do exposto, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto
no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de
até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
7138900-6
CONSULTA Nº: 33, de 14 de maio de 2009
CONSULENTE:
RODOBECKER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
FARINHA
CRÉDITO.
DE
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
TRIGO.
COMÉRCIO ATACADISTA.
BASE
DE
CÁLCULO,
ALÍQUOTA
E
A consulente, com atividade cadastrada de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e de
transporte rodoviário de cargas, informa que comercializa farinha de trigo proveniente da Argentina com
clientes estabelecidos em território paranaense e no Estado de São Paulo.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Entende que nas operações internas o imposto incidirá ao percentual de 12%, haja vista a alíquota
definida para o produto, enquanto que nas operações com a farinha de trigo destinada ao Estado de São Paulo,
o imposto incidirá ao percentual de 7%, tendo em vista a aplicação combinada da alíquota interestadual e da
redução da base de cálculo de que trata o artigo 4º, “b”, da Lei n. 13.214/2001, não importando a origem
nacional ou estrangeira do produto.
Com o exposto indaga:
1. Está correto o seu entendimento?
2. A redução da base de cálculo mencionada é cabível independentemente da farinha de trigo ser de
origem nacional ou importada?
3. Se correta a interpretação exposta, poderá, nessas operações, utilizar os créditos fiscais
decorrentes da aquisição de carretas para integrar seu ativo imobilizado?
RESPOSTA
Apresenta-se, de início, a legislação tributária pertinente:
Lei n. 11.580/96:
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim
distribuídas:
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e
serviços:
...
c) farinha de trigo;
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e
serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Santa Catarina e São Paulo;
Lei n. 13.214/2001:
Art. 4º A base de cálculo é reduzida:
...
b) para 58,33%, nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo;
ADI 2548 / PR - PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 10/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná,
que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos
presumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de
convênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do
voto do Relator. Plenário, 10.11.2006.
Do transcrito, observa-se que tanto as operações internas, quanto as interestaduais com farinha de
trigo destinada a contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de São Paulo, serão tributadas à alíquota
de 12%, conforme estabelecem, respectivamente, o artigo 14, II, “c”, e artigo 15, I, da Lei n. 11.580/1996.
No que tange à redução da base de cálculo de que trata o artigo 4º, “b”, da Lei n. 13.214/2001,
está afastada por ter sido este dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2548-1.
cálculo
Assim, incorreto o entendimento da consulente no que é pertinente à invocada redução da base de
com base na Lei n. 13.214/2001, resultando, em consequência, prejudicados os questionamentos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
restantes.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 07.308.047-9
CONSULTA Nº: 34, de
19 de maio de 2009
CONSULENTE:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS FATTORIA LTDA.
ASSUNTO:
ICMS. SAÍDAS DE CARNE E DERIVADOS. CRÉDITO PRESUMIDO.
INTERESTADUAIS. RECOLHIMENTO. APLICABILIDADE PARCIAL.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
INAPLICABILIDADE.
OPERAÇÕES
A consulente informa exercer a atividade de fabricação de produtos de carne, executando a desossa
de suínos abatidos; compra de suínos de produtores rurais para serem abatidos em frigoríficos terceirizados;
venda de carne verde de suínos, seus subprodutos e derivados (linguiça, bacon e mortadela). Diz ser optante
pelo crédito presumido a que se referem o art. 59 e Anexo III, item 7, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980/2007, aplicável ao total de suas saídas, e que recolhe antecipadamente o ICMS à carga de 7%, em
operações destinada a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, fundamentando-se nos termos do Art.
65, item II, “e” do mesmo diploma.
Assim, questiona qual o procedimento que deverá adotar na saída de carne suína e seus subprodutos
para os demais estados da federação; se há necessidade do recolhimento antecipado do imposto, ou, caso
negativo, se poderá requerer restituição do que já recolheu antecipadamente.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Inicialmente, transcreve-se os dispositivos regulamentares citados na consulta:
RICMS/08
Art. 59. Para a apropriação do
disposição em contrário, deverá:
crédito
presumido,
de
que
trata o Anexo III, o contribuinte, salvo
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão
"Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às
operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de
Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II -
em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:
a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I;
b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da
expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número
da nota fiscal emitida para este fim.
(…)
Anexo III
Item:
7 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou
defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por
estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne
recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que
resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de
posterior retorno, real ou simbólico,
devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais
insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa
manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor
total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
2. é opcional, devendo:
2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período
não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente
termo;
3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes
das operações de simples comercialização do produto.
4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o
débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de
outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei nº 11.580/96, e dos art.
42 a 44 deste Regulamento.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as
hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do
Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
(...)
e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos,
bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser
recolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;
Segundo inferência que se faz ao conteúdo da alínea “e”, do item II do art. 65 retro, a obrigação
do recolhimento do imposto por ocasião do fato gerador recai tão somente em relação às saídas interestaduais
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resultante do abate dos gados especificados,
não sendo tal obrigação extensível aos produtos industrializados. Assim, as saídas interestaduais daqueles
produtos, excetuadas as abrangidas por benefício fiscal desonerador, deverão estar acompanhadas de
comprovação do recolhimento do ICMS.
No tocante ao crédito presumido, informa-se que o benefício não poderá ser exercido pela
consulente, porquanto endereçado exclusivamente aos estabelecimentos paranaenses abatedores de gado, o que
não é o caso descrito, conforme expressamente declarado na sua petição (o abate é encomendado de terceiros).
Embora não se vislumbre recolhimento indevido, convém esclarecer que a repetição de indébito está
normatizada no art. 165 e 166 do Código Tributário Nacional, art. 30 da Lei nº 11.580/96 e arts. 80 a 83 do
RICMS/08.
Em relação à operação interestadual com não contribuinte, aplica-se a alíquota interna do produto,
conforme estabelece o art. 14, II, “d” e § 1º da Lei nº 11.580/96, com a redação da Lei nº 16.016, de
19/12/2008. Aos fatos anteriores a esta data, aplica-se o disposto pelo art. 14, II, “g”, item 3 da Lei nº
11.580/96. Assim, incorreto o procedimento informado.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência da
resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
7.050.489-8
CONSULTA Nº: 35, de 19 de maio de 2009
CONSULENTE:
TRANS GOBBI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ASSUNTO:
ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DE USO, CONSUMO E DO ATIVO IMOBILIZADO.
INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
OPERAÇÕES
A consulente informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas, utilizando os CFOP
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1.126 ou 2.126 para registro das aquisições dos insumos empregados nas suas prestações.
Questiona sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere o
art. 2º, VI, da Lei nº 15.342/2006, nas aquisições interestaduais de lubrificantes, óleos, aditivos,
fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de
manutenção da frota, inclusive de limpeza e graxas.
Afirma que a obrigação é cumprida em relação aos materiais de uso e consumo propriamente ditos,
tais como materiais de expediente, de limpeza do setor administrativo e ativo imobilizado, e que registra
estas entradas com os CFOP 1.556 ou 2.556, conforme origem do bem.
Finaliza informando cumprir o determinado pelo art. 22 do RICMS/08, no que pertine à demonstração
de uso dos créditos e a proporcionalidade destes entre os serviços isentos e tributados.
RESPOSTA
A matéria questionada já fora analisada e respondida com a Consulta nº 4, de 7 de janeiro de 2008,
cuja cópia entrega-se ao interessado, fazendo parte integrante da presente resposta.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência da
resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
7.195.181-2
CONSULTA Nº: 36, de 21 de abril de 2009
CONSULENTE:
FUCHS DO BRASIL S/A.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
COM
PARANAENSES.
USO
E
CONSUMO
DO
INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
LUBRIFICANTES
ESTABELECIMENTO
DESTINADOS
A INDÚSTRIAS
E UTILIZAÇÃO NO PROCESSO
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, fabricante de óleos e graxas lubrificantes industriais, sediada no Estado de São
Paulo e com inscrição estadual auxiliar de substituto tributário no Estado do Paraná, expõe que nas
operações com esses produtos com destino ao Paraná, quando derivados de petróleo, estão amparados pela
imunidade prevista no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, praticando-se a substituição tributária em
relação às operações subsequentes em favor desta unidade federada.
Informa que também fabrica os referidos produtos não derivados de petróleo, ocasião em que as
operações interestaduais são tributadas regularmente, mas também objeto de substituição tributária em favor
da unidade da Federação de destino, em razão do diferencial de alíquotas, conforme disposição do Convênio
ICMS 110/2007.
Esclarece, ainda, que promove a saída de seus produtos a diversas indústrias paranaenses que atuam
nos ramos metalúrgico, automobilístico, alimentício e outros, que os utilizam na respectiva cadeia produtiva
como matéria-prima intermediária, assim tida pela consulente aquela que, embora não faça parte do produto
final, seja consumida no processo de fabricação (óleos de corte e óleos para tratamento de metais), ou
integrada ao produto acabado como acessório indispensável ao seu perfeito acabamento (óleos e graxas
lubrificantes).
Diante do exposto e do disciplinado nos artigos 489 e seguintes do Regulamento do ICMS, indaga:
1. As operações que destinam seus produtos a indústrias paranaenses que os utilizam como
matéria-prima intermediária, nos termos antes informados, estão sujeitas à retenção e recolhimento do ICMS
por substituição tributária em favor do Estado do Paraná?
2. Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, qual é a base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária?
3. Ainda afirmativa a primeira questão, podem os destinatários paranaenses creditar-se do valor do
imposto cobrado antecipadamente para compensação com o imposto devido pelas operações efetuadas com os
produtos que industrializam?
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), que será utilizado
em todas as citações, por consolidar a legislação tributária pertinente:
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/96):
...
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º O imposto incide também:
...
c) sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais,
cabendo o imposto a este Estado.
Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
...
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
...
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à
industrialização ou comercialização;
...
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual.
Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
...
III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com
lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das
saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;
IV - aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras
unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas
para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.
…
§ 1º A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:
...
b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado;
c)
estende-se ao diferencial de alíquotas.
Art. 490. A base de cálculo para retenção é:
...
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias
comercialização, a base de cálculo será (Convênio ICMS 05/04):
não
destinadas
à
industrialização ou à
a) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo-se o
respectivo ICMS, nos casos em que as operações anteriores não tenham sido submetidas à substituição
tributária;
...
§ 4º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo:
a) a que se referem os incisos I a IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
inclusive na hipótese do inciso II do art. 489;
b) de que trata o parágrafo anterior.
Há que se esclarecer, inicialmente, que as disposições constantes na alínea “c”, do § 1º, do
artigo 2º; no inciso III, do artigo 3º; no inciso XII, do artigo 5º; e na alínea “b”, do § 1º, do artigo
489, ao referirem-se ao termo “industrialização” o fazem considerando o processo de industrialização do
mesmo produto, que, no caso aqui em exame, é o lubrificante derivado de petróleo. Precedente: Consulta n.
91/2007.
Assim, respondendo-se conjugadamente as questões de números 1 e 2, estabelecido que a consulente é
fabricante de lubrificantes e que os destina, para o questionamento formulado, a indústrias que os utilizam
na fabricação de outros produtos (ramo metalúrgico, automobilístico, alimentício etc) e não do próprio
produto, necessário distinguir quando esses lubrificantes são ou não derivados de petróleo.
Quando são derivados de petróleo, nas mencionadas operações com os lubrificantes o imposto incide
em favor da unidade federada de destino (Paraná), conforme estabelece o artigo 2º, § 1º, “c”, que deverá ser
recolhido por substituição tributária, como prevê o artigo 489, § 1º, “b”.
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é, para a hipótese, aquela
determinada no artigo 490, § 3º, “a”, considerado ainda o disposto no § 4º, “b”, do mesmo artigo.
Quando, no caso, não são derivados de petróleo, as referidas operações com os lubrificantes podem
receber dois tratamentos tributários diferentes, conforme sejam os produtos efetivamente destinados à
utilização no processo industrial dos estabelecimentos paranaenses destinatários ou sejam por eles
destinados ao uso ou consumo dos respectivos estabelecimentos, de maneira extrínseca ao processo industrial
propriamente dito, conforme explicitado no excerto da Consulta n. 23/2009, que adiante se transcreve:
“(...) conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT n. 02, de 04.06.82, editada pelo Governo paulista e
usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais “Direito Tributário”,
de Vittorio Cassone:
a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é
obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o
calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto,
integrantes do novo produto-papel, etc.;
b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer
tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e
dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração
em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito
embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;
c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo
produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto
secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se
transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o
óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido
na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel
que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.
Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido como
aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os quais
são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo produto.
A matéria-prima e o material intermediário, como também o material de embalagem de apresentação, da mesma
natureza deste último, são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário é consumido
no processo de fabricação. Há que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo de
industrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneira
extrínseca a ele.
Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo de
industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.
A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínseca
no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao
processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por exemplo, do
que ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e equipamentos
que se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram e dissipam em
contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se industrializa.
Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do estabelecimento” a que se
refere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.”
Desta maneira, utilizados os lubrificantes não derivados de petróleo no processo industrial dos
destinatários, não são as operações objeto de substituição tributária em favor do Estado do Paraná por falta
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de previsão na legislação tributária para a hipótese.
seu § 1º, “b”.
Inteligência do artigo 489, em seu inciso III e em
Porém, no caso de os produtos não serem objeto de saída pelos destinatários, como também não
integrarem efetivamente o processo industrial por eles desenvolvido, sempre de acordo com o exposto na
Consulta n. 23/2009, as operações consistir-se-ão em aquisições não destinadas a comercialização ou
industrialização e adquiridas para uso e consumo dos estabelecimentos.
Nessas circunstâncias, será devido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, como previsto
no artigo 2º, VI e artigo 5º, XIV, a ser recolhido por substituição tributária em favor do Estado do Paraná,
conforme imposição do artigo 489, § 1º, “c”.
A base de cálculo correspondente ao caso é aquela posta no artigo 6º, IX, combinado com o artigo
490, § 3º, “a”.
Acerca da questão n. 3, não detém a consulente legitimidade para consultar, haja vista não serem
procedimentos relativos ao seu estabelecimento, mas de terceiros.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO:
07.310.941-8
CONSULTA Nº: 37, de 4 de junho de 2009
CONSULENTE:
SUMULA:
RELATORA:
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, autorizatária do serviço móvel pessoal nos municípios de Londrina e Tamarana, aduz
que a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, introduziu alterações no art. 14 da Lei n. 11.580/1996, de
tal modo que a alíquota de ICMS incidente na prestação de serviço
de comunicação passou de 27% para 29%
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.
Reporta-se ao art. 84 do Ajuste SINIEF 06/89, que prevê a possibilidade de emissão da Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações englobando serviços prestados em mais de um período, e questiona:
1)se nos serviços em que há a medição (chamadas locais e interurbanas) e a tarifação ocorre no
momento da prestação dos serviços (fato gerador), na nota fiscal que será emitida abrangendo dois períodos
de medição deve ser aplicada a alíquota incidente por ocasião da prestação do serviço.
2)Em sendo afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, para os serviços em que há uma tarifa
mensal (assinatura básica), deve tributar esse serviço de forma proporcional ao período de medição das
chamadas locais e interurbanas, segregando parte desta mensalidade na alíquota de 27% e parte na alíquota de
29%.
3)Caso sejam afirmativas as respostas ao primeiro e segundo questionamentos, na NFST deve ser
destacado separadamente os campos da base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.
4)Não sendo afirmativas as respostas
documentar corretamente as prestações de serviço.
as
três
primeiras
questões,
como
deve
proceder
para
RESPOSTA
Transcreve-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:
Lei n. 11.580/1996
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
(…)
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
(…)
Redação vigente até 31.03.2009
VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
(…)
b) prestação de serviços de comunicação;
RICMS/2008
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
(...)
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do
serviço;
(...)
§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de
comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão,
ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a
serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98).
Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar
serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 81, 82, 84 e 85 do
Convênio SINIEF 06/89; Convênio ICMS 58/89; Ajuste SINIEF 10/04):
(...)
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
IX - a base da cálculo do imposto;
X - a alíquota e o valor do imposto;
XI - a data ou o período da prestação do serviço.
(...)
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for
medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor
da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não
ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).
Segundo o inciso VII do art. 5º da Lei de regência do ICMS
o fato gerador do ICMS ocorre no
momento da prestação onerosa de serviço de comunicação. A alíquota de ICMS incidente é aquela vigente à
época de tal prestação, ainda que cobrada posteriormente. O fato de a legislação autorizar as prestadoras
de serviço de telecomunicação a emitir nota fiscal englobando mais de um período de medição,
não tem o
condão de alterar essa regra.
Partindo dessa premissa, responde-se à primeira indagação de que a nota fiscal emitida nos termos
do § 4º do art. 202 do RICMS
deve retratar a tributação vigente à época das prestações de serviço de
comunicação. Assim, aplica-se a alíquota de 27% para os serviços prestados até 31 de março de 2009 e de 29%
para aqueles prestados a partir de 1º de abril de 2009.
Em relação à segunda indagação,
responde-se afirmativamente.
Quanto à terceira questão, em cumprimento ao disposto nos incisos IX e X do art. 202 do RICMS, a
consulente deverá destacar separadamente os campos relativos à base de cálculo, alíquota vigente por ocasião
do fato gerador e valor de ICMS.
No que
anteriormente.
diz
respeito
à
quarta
questão,
resta
prejudicada
em
decorrência
do
respondido
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da
resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de
modo diverso do respondido.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.310.940-0
CONSULTA Nº: 38, de 4 de junho de 2009
CONSULENTE:
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
SUMULA:
ICMS.
RELATORA:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, concessionária de serviço de telefonia fixa comutada nos municípios de Londrina e
Tamarana, aduz que a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, introduziu alterações no art. 14 da Lei n.
11.580/1996, de tal modo que a alíquota de ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação passou de
27% para 29% para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.
Reporta-se ao art. 84 do Ajuste SINIEF 06/89, que prevê a possibilidade de emissão da Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações englobando serviços prestados em mais de um período, e questiona:
1)se nos serviços em que há a medição (chamadas locais e interurbanas) e a tarifação ocorre no
momento da prestação dos serviços (fato gerador), na nota fiscal que será emitida abrangendo dois períodos
de medição deve ser aplicada a alíquota incidente por ocasião da prestação do serviço.
2)Em sendo afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, para os serviços em que há uma tarifa
mensal (assinatura básica), deve tributar esse serviço de forma proporcional ao período de medição das
chamadas locais e interurbanas, segregando parte desta mensalidade na alíquota de 27% e parte na alíquota de
29%.
3)Caso sejam afirmativas as respostas ao primeiro e segundo questionamentos, na NFST deve ser
destacado separadamente os campos da base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.
4)Não sendo afirmativas as respostas
documentar corretamente as prestações de serviço.
as
três
primeiras
questões,
como
deve
proceder
para
RESPOSTA
Transcreve-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:
Lei n. 11.580/1996
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(…)
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
(…)
Redação vigente até 31.03.2009
VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
(…)
b) prestação de serviços de comunicação;
RICMS/2008
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
(...)
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do
serviço;
(...)
§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de
comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão,
ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem
independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98).
o
processo
de
comunicação,
Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar
serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 81, 82, 84 e 85 do
Convênio SINIEF 06/89; Convênio ICMS 58/89; Ajuste SINIEF 10/04):
(...)
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base da cálculo do imposto;
X - a alíquota e o valor do imposto;
XI - a data ou o período da prestação do serviço.
(...)
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for
medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor
da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não
ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).
Segundo o inciso VII do art. 5º da Lei de regência do ICMS
o fato gerador do ICMS ocorre no
momento da prestação onerosa de serviço de comunicação. A alíquota de ICMS incidente é aquela vigente à
época de tal prestação, ainda que cobrada posteriormente. O fato de a legislação autorizar as prestadoras de
serviço de telecomunicação a emitir nota fiscal englobando mais de um período de medição, não tem o condão
de alterar essa regra.
Partindo dessa premissa, responde-se à primeira indagação de que a nota fiscal emitida nos termos
do § 4º do art. 202 do RICMS
deve retratar a tributação vigente à época das prestações de serviço de
comunicação. Assim, aplica-se a alíquota de 27% para os serviços prestados até 31 de março de 2009 e de 29%
para aqueles prestados a partir de 1º de abril de 2009.
Em relação à segunda indagação,
responde-se afirmativamente.
Quanto à terceira questão, em cumprimento ao disposto nos incisos IX e X do art. 202 do RICMS, a
consulente deverá destacar separadamente os campos relativos à base de cálculo, alíquota vigente por ocasião
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
do fato gerador e valor de ICMS.
No que
anteriormente.
diz
respeito
à
quarta
questão,
resta
prejudicada
em
decorrência
do
respondido
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da
resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de
modo diverso do respondido.
PROTOCOLO: 07.533.747-7
CONSULTA Nº: 39, de 9 de junho de 2009
CONSULTA:
FRIGORÍFICO SOUZA RAMOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, tendo como atividade declarada a fabricação de produtos alimentícios, esclarece que
executa industrialização na condição de contratada.
Expõe que a contratante encaminha mercadorias para industrialização sob Código Fiscal de Operações
e Prestações – CFOP – 1.901.
Processada a industrialização, efetua devolução da matéria-prima recebida e utilizada por meio de
nota fiscal com CFOP 5.902. Esse documento acompanha ao da operação com produto industrializado com CFOP
5.124.
Entende que deve emitir nota fiscal de saída de mercadorias industrializadas com CFOP 5.124 e uma
outra nota fiscal com CFOP 5.902, referente às matérias-primas utilizadas.
Questiona a correção de seu entendimento.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A matéria e dúvidas apresentadas referem-se a aplicação do
Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP - nas operações de remessa e retorno para industrialização, prevista na Tabela I do Anexo
IV do RICMS/2008.
Transcreve-se as codificações:
TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento)
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Grupo
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.000
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou
prestações
em
que
o
estabelecimento
remetente
esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
Grupo
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.000
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou
prestações
em
que
o
estabelecimento
remetente
esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do
destinatário.
1.100
2.100
COMPRAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.901
2.901
Entrada para industrialização por encomenda
PRODUÇÃO
RURAL,
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para industrialização por encomenda de outra empresa ou de
outro estabelecimento da mesma empresa.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Grupo
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.000
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou
prestações
em
que
o
estabelecimento
remetente
esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
Grupo
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.000
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou
prestações
em
que
o
estabelecimento
remetente
esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do
destinatário
5.100
6.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.124
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se
neste
código
as
saídas
de
mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de
propriedade
do
industrializador
empregadas
no
processo
industrial.
5.900
6.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901
6.901
Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902
6.902
Retorno
de
mercadoria
utilizada
na
industrialização
por
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
e incorporados ao produto final, por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor
dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
5.903
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
referido processo.
Do exposto, nas operações de remessas de insumos para industrialização, o Contratante deve
utilizar o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme tratar-se de operações internas ou interestadual, respectivamente.
A escrituração nos livros fiscais da Consulente,
industrialização, será efetuada com CFOP 1.901 ou 2.901.
em
face
da
entrada
dos
insumos
para
No retorno das mercadorias (insumos) utilizadas na industrialização a Consulente deverá utilizar
o CFOP 5.902 ou 6.902, e nas saídas de mercadorias industrializadas o fará com CFOP 5.124 ou 6.124.
Destaque-se que de acordo com o § 18 do artigo 138 do RICMS/2008, a seguir transcrito, permite-se
incluir mais de um CFOP no mesmo documento fiscal, conforme:
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal,
hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto",
na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Assim, pode ser emitida uma nota fiscal com operações enquadradas em diferentes CFOP.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente
resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da
data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO: 7.606.521-7
CONSULTA Nº: 40, de 18 de junho de 2009
CONSULENTE:
FARBEN S.A. INDÚSTRIA QUÍMICA
SÚMULA:
ICMS. COLA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA.
RELATOR:
CLÓVIS A ROGGE
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Içara, Estado de Santa Catarina, onde
desenvolve atividades de fabricação e comercialização de tintas, vernizes e produtos correlatos, sendo
fornecedor de contribuintes paranaenses. No que concerne ao ICMS, a maioria dos seus produtos são abrangidos
pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Em particular, para
o produto "cola" classificado na NCM 3506.10.90, que fabrica e comercializa, vinha aplicando a alíquota de
18% para o cálculo do ICMS nas saídas para contribuintes do Estado do Paraná, conforme definição dada pela
cláusula quarta do Convênio ICMS 74/94, onde se determina que a alíquota aplicável é a vigente para as
operações internas na unidade federada de destino.
Contudo, no caso do Estado do Paraná, com a edição da Lei 16.016, de 19 de dezembro de 2008,
estabeleceu-se o patamar de 12% para inúmeros itens da economia, alterando-se assim algumas das definições
do quadro de alíquotas da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado. Com
isso, para o produto "cola", com a classificação fiscal de grupo NCM 3506, estabeleceu-se a alíquota de 12%.
A consulente questiona se está correto o entendimento de que se aplica a alíquota interna de 12% de ICMS a
todos os tipos de colas classificadas na NCM 3506. Alega que não está claro na norma legal se tais itens,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
quando não têm a destinação de uso como "material escolar", nela se enquadram.
RESPOSTA
Inexiste dúvida sobre o enquadramento do produto "cola", NCM 3506.10.90, quanto à aplicação da
alíquota de 12%, como se depreende da redação dada ao artigo 14 da Lei 11.580, de 14/11/96, pela Lei 16.016,
de 19/12/2008, que dispõe:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
I - ...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14.895/2005 e 15.634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14.985/2006.
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas,
canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas
esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores
para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de
apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a
3506.9900, 4016.9200).
Ao especificar os correspondentes códigos NCM, quis o legislador esclarecer exatamente a que
produtos estava se referindo. Ora, o produto "cola", NCM 3506.10.90 está nessa relação incluso, portanto,
incidindo na sua comercialização interna a alíquota de 12%. Ademais, a descrição expandida dos códigos do
grupo NCM 3506 no corpo do dispositivo legal permite responder afirmativamente à consulente quanto à
aplicação da alíquota de 12% ao produto "cola" NCM 3506.10.90.
Três importantes esclarecimentos são necessários:
1.
Embora
o
produto
"cola",
NCM
3506.10.90
esteja
enquadrado
nas
regras
da
substituição
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
tributária, há que se observar as determinações do art. 519 do RICMS/2008, especialmente às condições
apontadas no seu § 1°, que assim prevê:
Art. 519. Ao
substituição,
com destino a
IV, da Lei n.
estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída,
revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,
11.580/96; Convênios ICMS 81 /93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1°.01.2009)
...
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707,
2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
§ 1 ° 0 disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar
operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de
industrialização (Convênio ICMS 44/95).
2. 0 código NCM 3506 se refere ao grupo no qual se inclui o produto "cola", NCM 3506.10.90, de
fabricação e comercialização da consulente, havendo a previsão de que os "produtos de qualquer espécie
utilizados como colas ou adesivos" estão sujeitos ao acondicionamento em embalagem com volume cujo peso
líquido não exceda a 1 kg, quando destinados a venda a retalho (como colas ou adesivos), como se depreende
da descrição completa constante da Codificação NCM:
3506 - Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos
de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
350610 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
35061010 - À base de cianoacrilatos.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
35061090 - Outros.
3. Quanto à base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária, tendo em vista
a alteração da alíquota interna para os produtos do grupo NCM 3506, inclusive com a aplicação do MVA (Margem
de Valor Agregado) ajustado, se necessário, deve obedecer ao contido no art. 520 do RICMS/2008, que assim
dispõe:
Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).
§ 1 ° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto,
incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
I - nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519;
II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados
nos incisos I a IX do art. 519;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no
inciso X do art. 519.
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI
do art. 519.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes
exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para
adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 7.124.413-0
CONSULTA Nº: 41, de 26 de maio de 2009
CONSULENTE:
INDÚSTRIA DE GELO ALASCA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÃO PRÓPRIA. RECOLHIMENTO DENTRO DO SIMPLES NACIONAL.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, optante pelo Simples Nacional e atuando no ramo de indústria e comércio de gelo,
informa que realiza operações com produtos sujeitos, ou não, a substituição tributária.
Em relação ao disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar n. 123/2006, a seguir transcritos,
aduz que haveria entendimentos diversos sobre a forma de recolhimento do ICMS.
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
mensal,
mediante
documento
único
de
...
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
De acordo com o texto acima, entende a Consulente que o imposto referente a substituição
tributária deve ser recolhido por GR-PR/GNRE e o da operação própria por meio do Documento de Arrecadação do
Simples – DAS, juntamente com os demais impostos, na condição de Simples Nacional.
A divergência estaria na orientação posta no site da Receita Federal do Brasil, campo “perguntas e
respostas”, item 5.4, o qual mencionaria que o imposto da própria operação teria que ser pago por meio de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
GR-PR/GNRE.
Diante do exposto, aduz que, se o entendimento for pelo recolhimento do
operação a parte da guia DAS, possui as seguintes dúvidas a serem esclarecidas:
imposto da própria
a) Qual seria o procedimento correto a ser adotado pela Consultante?
b) Como proceder para o cálculo desse imposto?
c) Deve utilizar alíquotas previstas na legislação do Simples Nacional e cálculos realizados no
PGDAS?
d) Teria outra forma de cálculo e legislação?
e) Quais seriam os códigos a serem empregados nas guias de recolhimento e data de vencimento?
f) A empresa estaria sujeita a alguma obrigação acessória
em virtude do recolhimento a parte do
ICMS?
RESPOSTA
Com efeito, a Consultante expõe suas questões acerca da forma de recolhimento do imposto da
própria operação, se por meio do Documento de Arrecadação do Simples – DAS ou por GR-PR/GNRE.
No site - www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas
- da Receita Federal do
Brasil, no campo “perguntas e respostas”, item 5.4, consta, atualmente, a seguinte orientação:
“5.4 DE QUE FORMA DAR-SE-Á A TRIBUTAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (E NÃO A SUBSTITUÍDA)?
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá
recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá
ser recolhido dentro do Simples Nacional. (grifo nosso)
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição
tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor
agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do
substituto tributário.
Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.”
Então, de acordo com a orientação atualmente apresentada, verifica-se que o recolhimento do ICMS
próprio deve ser efetuado dentro do Simples Nacional.
Nesse sentido é o que dispõe a legislação do Estado do Paraná, nos termos do inciso “I”, § 4º,
artigo 469, RICMS/2008, com a edição do Decreto n. 2.701, de 30.05.08, com vigência a partir de de 01.06.08,
verbis:
Art. 469.
O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações
subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a
respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).
....
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no
Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:
(Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008)
e (Veja também o art. 2º do Decreto n. 4.248, de
11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
Os procedimentos realizados pelos contribuintes, nos termos do dispositivo acima, no período
anterior a sua vigência, foram convalidados pelos Decretos n. 2.701/08 e n. 4.248/2009 (art. 2º).
A resposta foi encaminhada no mesmo sentido do entendimento da Consulente, não obstante isso,
lembra-se que o recolhimento do ICMS da operação própria deve ser efetivado por meio do DAS, segundo
disposto na Tabela I do Anexo VIII do RICMS/2008.
E no tocante ao imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos moldes do artigo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
65, “X”, “f”, “1”, e artigos 480 e 481, todos do RICMS/2008, com código de receita: 101-5 (NPF 054/2006).
Assim, uma vez esclarecida a matéria, a Consulente deve observar a presente resposta e, caso
esteja procedendo diferentemente, em prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta,
adequar os procedimentos eventualmente realizados, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008.
PROTOCOLOS: 9.970.464-0 e 9.971.387-9
CONSULTA Nº: 42, de 3 de agosto de 2009
CONSULENTE:
ZACARIAS VEÍCULOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa atuar no ramo do comércio varejista e atacadista de veículos novos,
semi-novos, peças, serviços de mecânica e funilaria. Ao verificar as alterações promovidas no RICMS pelo
Decreto nº 2.473, de 09/04/2008, que estendeu o instituto da substituição tributária às operações com peças,
componentes e acessórios para autopropulsados, concluiu que, ao teor da novidade normativa, deverá proceder,
no último dia do mês de abril de 2008, o levantamento do valor das peças tributáveis existentes em seu
estoque, para então aplicar uma margem de lucro na ordem de 40%, provisionando o pagamento do ICMS devido
por substituição tributária, em relação às futuras saídas destas mesmas mercadorias, ao aplicar a alíquota
interna de 18% sobre esta base de cálculo, recolhendo o tributo fracionadamente em 24 parcelas mensais e
consecutivas, conforme estabelece referido decreto.
Entretanto, sua dúvida repousa nas operações de entrada de mercadorias adquiridas ao final do
referido período (abril), que adentrariam em seu estabelecimento somente no mês seguinte (maio). Entende que
deverá recolher o ICMS adotando a mesma margem de valor agregado, com direito à recuperação dos créditos
pelas entradas dessas mesmas mercadorias.
Informa que determinadas aquisições ocorrem tanto com mercadorias sujeitas à tributação normal
quanto sob o regime da substituição tributária. Relativamente aos serviços de transporte que lhes são
cobrados em separado, entende necessário realizar um rateio proporcional entre as mercadorias, para inclusão
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
da parcela devida na base de cálculo do tributo, que deverá recolher na condição de substituto tributário.
Questiona, ainda, se o recolhimento do tributo devido nessas prestações deverá ser feito ao final
de cada período de apuração ou antes do início do transporte das mercadorias. Caso tais serviços tenham
inicio em outro Estado, terá direito ao crédito do ICMS?
Em complemento de consulta, diz que, de acordo com o Protocolo nº 41 e com o Decreto nº
2.473/2008, a margem de valor agregado, estabelecida para conversão do estoque inventariado em 30/04/2008 e
31/05/2008, é de 26,5%, para os casos dos fabricantes de veículos automotores, atendendo, assim, o índice de
fidelidade de compra, de que trata o art. 8º da Lei nº 6.729/1979, e de 40% para os demais casos, nestes
incluído o seu estabelecimento. Entretanto, informa existir entendimento entre as concessionárias e os
fabricantes de que o percentual menor deva ser aplicado indistintamente, o que pede esclarecimento.
RESPOSTA
Relativamente aos estoques inventariados em 30/04/2008, a Consulta nº 78, de 24 de julho de 2008,
fornece a orientação requerida:
O Decreto n. 2.473, de 9 de abril de 2008, que implementou Protocolos firmados entre o Estado do Paraná e
outras unidades federadas, acrescentou ao Título III do RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980/07, a
Seção XIX, que trata das operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados, determinando
ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida,
que promover saída das peças, componentes, acessórios e produtos que relaciona, com os respectivos códigos
e posições da NBM/SH, para serem utilizados em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores
situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Este Decreto, que produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2008, determinou, em seu art. 2º, que o
levantamento dos estoques existentes nos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes
substituídos, nas operações de que trata, fosse realizado em 30 de abril de 2008, estabelecendo o
procedimento para a realização deste levantamento, para a valoração dos estoques, e determinando que o ICMS
a ser retido por substituição tributária, (...) deveria ser recolhido em até vinte e quatro parcelas
mensais, iguais e sucessivas (...).
Posteriormente, com o Decreto n. 2.559, de 29 de abril de 2008,
que produziu efeitos a partir de 1º de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
junho de 2008, foi alterada a denominação da
Seção para “Das operações com
peças, componentes e
acessórios, para veículos automotores e outros fins”, ou seja, ampliou-se o universo das peças albergadas
pelo regime da substituição tributária para aquelas utilizadas para outros fins, e não somente para aquelas
a serem utilizadas em autopropulsados e seus afins, mantendo-se, entretanto, as demais disposições, tendo
sido acrescentadas algumas peças à relação constante do art. 536-I.
O referido Decreto, por produzir efeitos a partir de 1º de junho de 2008, estabeleceu
como prazo para
levantamento dos estoques existentes nos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes
substituídos nas operações de que trata, o dia
31 de maio de 2008,
determinando, expressamente, que
deveria ser considerado tão-somente o estoque das peças componentes e acessórios, para veículos automotores
e outros fins, relacionadas no art. 536-I do RICMS/08, que não foram objeto do procedimento de que trata o
art. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008.
Este Decreto, (...) determinou o recolhimento do imposto a ser retido pelo
tributária em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, (...).
regime
da
substituição
A base de cálculo do tributo devido por substituição tributária, relativamente aos estoques
inventariados na data de 30/04/2008, será aquela determinada pelo art. 2º, inc. I, do Decreto nº 2.473/2008,
que remete ao art. 536-J do RICMS/08, vigente à época da consulta, qual seja, 40% sobre 90% do valor do
estoque:
Decreto nº 2.473/2008:
Art. 2º
trata a
dezembro
de 2008,
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que
alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril
deverão:
I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do
estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da
alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
RICMS/08:
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como
base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o
estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de
valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
No tocante às compras realizadas ao final do mês de abril de 2008, cujas mercadorias adentraram no
estabelecimento da consulente no período seguinte, adotar-se-á o procedimento determinado pelo RICMS/08:
Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,
por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso
X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor
resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte,
se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e
§1º do art. 471,
conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de
cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal
de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º
do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.
TEXTO INFORMATIVO.
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§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o
recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado
em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
Quanto aos serviços de transporte de mercadorias cobrados da empresa em separado, prestados para
entregar-lhe concomitantemente mercadorias regidas tanto pela tributação normal quanto pela substituição
tributária, adentradas no seu estabelecimento após o levantamento de 30/04/2009, cujo o imposto deverá ser
recolhido na forma do art. 478, considera-se razoável o critério da proporcionalidade informado, no cômputo
da base de cálculo a que se refere o § 1º, do art. 536-J, ambos do RICMS/08, vigente à época da consulta,
adotando-se o critério de cobrança utilizado pelo prestador.
Em relação à questão relativa ao ICMS-ST devido sobre a parcela de frete, a qual faz parte da base
de cálculo da mercadoria (§ 1º, art. 536-J do RICMS/08),
informa-se que o recolhimento deverá ser feito
mediante lançamento a débito em conta gráfica e no prazo especificado pelo art. 65, X, “f”, item 11, do
RICMS/08, a saber:
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(…)
X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
(…)
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
(...)
11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo
ICMS 41/08);
No tocante ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, em que a consulente
seja o tomador, o direito ao crédito está garantido pelo caput do art. 24 da Lei nº 11.580/96:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
TEXTO INFORMATIVO.
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creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Quanto à aplicabilidade dos percentuais de 26,5% ou 40% ao estoque
valor agregado no cômputo da base de cálculo do ICMS devido pela consulente
correto o entendimento informado, ao utilizar o percentual maior, haja vista
operações praticadas pelo fabricante de automóveis, ex vi § 2º do art. 536-J do
inventariado, como margem de
por substituição tributária,
que o menor é direcionado às
RICMS/08.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da
resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO
:
07.466.754-6
CONSULTA Nº: 43, de 18 de junho de 2009.
CONSULENTE:
VINÍCIUS RENATO TREVISAN
SÚMULA:
ICMS. FABRICAÇÃO DE PAINÉIS, PLACAS, FAIXAS, BANNERS E ADESIVOS. PRECEDENTES
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente, cadastrada no Simples Nacional, informa exercer a atividade de produção e fabricação
de letras, placas de qualquer material, painéis e letreiros luminosos, faixas, banners, adesivos e flâmulas,
serviços de pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos, comércio varejista de equipamentos
e suprimentos de informática e toldos.
Relata que sua empresa foi fiscalizada pelo Município de São José dos Pinhais e que lhe foi
aplicado um auto de infração para exigir-lhe o ISS não recolhido sobre todo o seu faturamento, com
fundamento no item 24 da Lista Anexa à Lei Complementar Municipal nº 1/2003, muito embora tenha informado
àquela municipalidade estar recolhendo o ICMS, com o entendimento de sua atividade ser classificada como
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
indústria de transformação.
Assim, questiona se a atividade de produção e fabricação de painéis, placas, faixas, banners e
adesivos deve submeter-se à tributação estadual e, caso afirmativo, como proceder em relação à exigência
imposta pelo referido município.
RESPOSTA
Os questionamentos formulados já foram objeto de análise e resposta com as Consultas nº 39/2006,
75/2006, 94/2007, 127/2007 e 87/2008, as quais servem como orientação geral sobre casos similares (Lei nº
11.580/96, art. 53, § 2º), cuja cópia entrega-se à consulente, fazendo parte integrante da presente
resposta.
Quanto aos procedimentos a serem adotados em relação à mencionada imposição de multa municipal,
deixa-se de posicionar a respeito, em razão de não ser esta a tarefa legalmente atribuída a este Setor
Consultivo.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência da
resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLOS: 7.139.145-0 e 7.140.062-0
CONSULTA Nº: 44, de 21 de maio de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA.
ICMS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO NÃO ABRANGIDAS POR BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA DE PRODUTOS
TÊXTEIS DA INDÚSTRIA.
TEXTO INFORMATIVO.
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RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que tem como atividade a fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE-Fiscal n.
1352-9/00, especificamente revestimentos têxteis para pisos (carpetes) dos tipos tufado e agulhado, informa
que os comercializa com empresas do comércio varejista e atacadista, em operações internas, interestaduais e
de exportação e efetua os questionamentos abaixo:
1.sendo a atividade da empresa e a sua linha de produtos da indústria têxtil, se é permitida a
apropriação do crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007;
2.considerando que realiza operações com o exterior (exportação de produtos têxteis) e que há a
vedação do subitem 3.3 do referido item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, em relação a essas
operações, se pode efetuar o crédito proporcional às saídas para o exterior ao alcance da imunidade, em
relação:
2.1. à manutenção do crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sobre a utilização dos
serviços de comunicação e sobre as aquisições para o ativo permanente à razão de 1/48 ao mês, previstas no
art. 24, § 6º, alínea “b”, § 7º, alínea “b”, e § 4º, respectivamente, todos da Lei n. 11.580/96;
2.2. às aquisições de matéria-prima, material intermediário, secundário, inclusive embalagens, em
face de estar excetuado da vedação contida no art. 27, incisos II e III, da mesma Lei e em face da vedação
ao estorno prevista no art. 29, § 2º, da mesma Lei;
2.3. ao crédito presumido pela importação de matéria-prima, material intermediário e secundário,
inclusive embalagens, na forma que dispõe o art. 629 do Regulamento do ICMS;
2.4. à contratação na prestação de serviço de transporte, referente às aquisições de
matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, conforme prevê o art. 24 da Lei n.
11.580/96;
2.5. à contratação na prestação de serviço de transporte para as saídas de seu estabelecimento com
destino à exportação, proporcional ou integralmente às saídas para o exterior, considerando que são
prestações específicas para o transporte de mercadorias com destino a outros países e ao alcance da
imunidade e com manutenção do crédito fiscal.
pelas
Informa, por fim, que entende que o dispositivo que confere o benefício dá direito ao crédito
aquisições de matéria-prima, material secundário, intermediário, embalagens, energia elétrica,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
comunicações e prestação de serviços de transporte proporcionalmente às saídas para o exterior e que ainda
não faz a opção pelo crédito presumido, aguardando a resposta desta consulta sobre a apropriação dos
referidos créditos.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilizar-se do benefício de que trata o item
24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a
seguir transcrito, e, sendo afirmativa a resposta, caso utilize o crédito presumido, se tem direito ao
crédito proporcionalmente às operações de exportação para o exterior que a Consulente realiza, tendo em
vista estarem estas excluídas da regra do crédito presumido de que trata o referido item, a qual estipula
que a opção pelo benefício tem que ser para todos os estabelecimentos da empresa e que o aproveitamento do
crédito é aplicável em substituição aos demais decorrentes das entradas realizadas, senão vejamos:
24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS
ACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o
valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
TEXTO INFORMATIVO.
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3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que
produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3.não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.
Primeiramente, para responder ao primeiro questionamento, necessária a verificação se a empresa,
pela atividade que pratica, faz jus ao benefício do crédito presumido acima.
Para tanto, a seguir traz-se a lista das indústrias de transformação classificadas na Seção C da
CNAE/CONCLA, bem como excertos da CNAE/CONCLA que podem esclarecer as dúvidas suscitadas (conforme site
www.ibge.gov.br/concla):
Seção:
C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão:
13
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Grupo:
135
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO
Classe:
1352-9
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA
O Grupo 135 composto de atividades de fabricação de artefatos têxteis, exceto de vestuário, é assim
especificado pela CONCLA:
Esta divisão compreende as atividades de preparação das fibras têxteis, a fiação e a tecelagem (plana ou
não). As fibras têxteis podem ser naturais (algodão, seda, linho, lã, rami, juta, sisal, etc.) ou químicas
(artificiais e sintéticas). A preparação das fibras têxteis naturais consiste em processos tais como:
lavagem, carbonização, cardação, penteação e outras.
A fiação é um processo intermediário na cadeia produtiva têxtil e tem como insumo as fibras naturais e as
fibras químicas.
A fabricação de tecidos é feita a partir de técnicas distintas: a tecelagem de tecidos planos é resultantes
do entrelaçamento de dois conjuntos de fios que se cruzam em ângulo reto; a malharia é resultado da
formação de laços que se interpenetram e se apoiam lateral e verticalmente, provenientes de um ou mais fios
e o tecido não tecido (non-woven) é obtido diretamente de camadas de fibras que se prendem umas às outras
por meios físicos e químicos, formando uma folha contínua, como p. ex..: feltros e enchimentos.
TEXTO INFORMATIVO.
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Esta divisão compreende também as atividades de acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis e do
vestuário. As atividades de acabamento podem realizar-se em fibras, fios e tecidos e constituem-se em uma
série de operações que preparam os produtos têxteis para o uso a que se destinam. Podem ser: alvejamento,
tingimento, estamparia e outros.
Esta divisão não compreende a fabricação de fibras artificiais e sintéticas que são produzidas na indústria
química (divisão 20), a fabricação de fibra de vidro (divisão 23) e a confecção de artefatos do vestuário
(divisão 14).
Na classe 1352-9, estão inseridos as seguintes atividades:
1352-9/00
ARTEFATOS DE TAPEÇARIA, N.E.; FABRICAÇÃO DE
1352-9/00
CARPETES; FABRICAÇÃO DE
1352-9/00
FORRAÇÕES PARA REVESTIMENTO DE PISOS (CARPETE); FABRICAÇÃO DE
1352-9
PARTES E PEÇAS DE MATERIAL TÊXTIL PARA REVESTIMENTO DE VEÍCULOS;
FABRICAÇÃO DE
1352-9
REVESTIMENTOS DE MATERIAL TÊXTIL PARA VEÍCULOS; FABRICAÇÃO DE
1352-9
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTAÇÃO; FABRICAÇÃO DE
1352-9
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTO DE CAIRO (FIBRA DE COCO); FABRICAÇÃO DE
1352-9
TAPEÇARIA PARA DECORAÇÃO; FABRICAÇÃO DE
1352-9
TAPEÇARIA; FABRICAÇÃO DE
1352-9
TAPEÇARIAS FEITAS A MÃO; FABRICAÇÃO DE
1352-9
TAPETES, EXCETO DE BORRACHA E PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE
A atividade da Consulente está enquadrada na classe 1352-9 - artefatos de tapeçaria, portanto,
quanto à primeira indagação, a Consulente faz jus ao benefício em referência por ser indústria de
transformação, de fabricação de produtos têxteis, mais especificamente de artefatos têxteis (tapeçaria).
Passa-se, então, a responder ao segundo questionamento.
Apropriando-se do crédito presumido, a Consulente está proibida de utilizar os créditos pela
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens
TEXTO INFORMATIVO.
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destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados. O próprio texto
regulamentar que implementou o benefício fiscal determina, entretanto, que tal se aplica às operações
internas e interestaduais, excluídas, expressamente, as saídas para o exterior, conforme nota 3.3 do item
24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, já transcrito.
Tem-se, pois, que, nas saídas para o exterior, em relação às quais não há que se falar em
apropriação do crédito presumido e já que são desoneradas do pagamento do ICMS, com manutenção de crédito,
conforme dispositivos do Regulamento do ICMS a seguir transcritos, pode o contribuinte, proporcionalmente,
utilizar o crédito pelas entradas de matéria-prima, demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento e serviços tomados:
Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior
(art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/96);
Para o creditamento, autorizado, proporcional às saídas para o exterior, deve-se observar o
contido no § 2º do art. 24 da Lei n. 11.580/96, que determina que o direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos da data da emissão do documento, e se estende às:
1.operações
de
aquisição
de
energia
elétrica
efetivamente
consumida
no
processo
de
industrialização de produto que foi exportado e aos serviços de comunicação, observado o disposto nas
alíneas “c” do § 6º e “b” do § 7º do art. 24 da Lei n. 11.580/96;
2.aquisições para o ativo imobilizado, calculado o imposto à razão de 1/48 ao mês, conforme o § 4º
do art. 24 da mesma Lei, e sobre esta parte calculada a proporção das saídas para o exterior;
3.prestações de
serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, em que a
Consulente é a tomadora do serviço, para o transporte de matéria-prima, material intermediário, secundário,
inclusive embalagens, conforme disposto nos arts. 24, 27 e incisos II e III, e § 2º do art. 29 da referida
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Lei.
Os
transcritos:
dispositivos
embasadores
da
matéria
posta
e
antes
já
referidos,
encontram-se
abaixo
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
...
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
…
§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n.
102/00):
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior,
em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com
destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado
da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata
este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação
do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado.
§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às
isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos
agropecuários.
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar
n. 102/00):
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as
saídas ou prestações totais.
Alterações
§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento
(Lei Complementar n. 102/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta
sobre as saídas ou prestações totais.
…
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
...
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o
exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
…
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
...
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior.
4. sobre a possibilidade de apropriação, proporcional às operações de exportação para o exterior,
do crédito presumido decorrente da importação de matéria-prima, material intermediário e secundário,
inclusive embalagens pelos portos e aeroportos paranaenses, há que se analisar alguns dispositivos,
iniciando com o § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS, que abaixo se transcreve:
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por
meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a
suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário
utilizado em seu processo produtivo;
ou
secundário,
inclusive
material
de
embalagem,
para
ser
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto
no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de
industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o
débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião
da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal
emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o
cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 630. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na
hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão
de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Nessa análise consta, também, no art. 634 do RICMS que não se pode utilizar o benefício do crédito
presumido de que trata o art. 629 cumulativamente com outros benefícios fiscais, conforme se observa pelo
disposto no seu inciso VII, a seguir transcrito:
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
…
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Todavia, a disposição do art. 634 se aplica em relação a outros benefícios concedidos “na mesma
operação”, ou seja, em relação à “entrada” do produto importado pelos portos e aeroportos paranaenses, não
havendo proibição quanto à utilização do benefício previsto na legislação em relação a operações de saída de
produtos da empresa, como é o caso do previsto no art. 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS.
Pode-se, com isso, concluir do contido no art. 630 do Regulamento do ICMS, que os benefícios
coexistem, um em relação à entrada (art. 629 do RICMS) e outros em relação à saída de mercadorias (como é o
caso do crédito presumido do art. 24-A do Anexo III do RICMS).
Há que se lembrar, também, que o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS determina que tal
a apropriação do crédito presumido deve ser realizada “em substituição a quaisquer créditos pela aquisição”
(nota 1 de tal item 24-A).
TEXTO INFORMATIVO.
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Note-se que esta vedação à utilização dos créditos, contida no referido item 24-A, é unicamente
em relação àqueles oriundos da aquisição de mercadorias e serviços, não se referindo a qualquer outro
tratamento diferenciado, como é o caso da “suspensão no pagamento do imposto”, uma das matérias contidas no
art. 629, que será mantida integralmente quando da realização de tais importações.
A Consulente não perde, portanto, o direito à aplicação da suspensão de que trata o “caput” do
art. 629 em relação à totalidade da importação, porém, em relação ao crédito presumido decorrente da
importação de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, pelos portos e
aeroportos paranaenses, somente poderá efetuar a apropriação, proporcionalmente à saída para a exportação
efetuada.
5. quanto à possibilidade de crédito em relação à contratação na prestação de serviço de
transporte para as saídas de seu estabelecimento com destino à exportação, caso sejam objeto de tributação
pelo ICMS (exportação indireta) e de que seja a Consulente a tomadora do serviço de transporte, é também
possível a apropriação proporcional do crédito em relação às suas operações de saída de mercadorias para o
exterior;
6. sobre a tributação ou não-incidência do imposto na prestação de serviço de transporte de
mercadorias ao exterior, há a resposta à Consulta n. 60, de 27 de abril de 2004, da qual se transcreve o
seguinte excerto:
1. O ICMS não incide sobre as operações nem sobre as prestações de serviço de transporte destinados
diretamente pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço (exportador) ao exterior. Este
entendimento é referendado pelo art. 32 da Lei Complementar n. 87/96.
2. Quanto às prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora,
inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, mesmo que com o fim específico de exportação,
por não terem sido albergadas pela exclusão trazida no parágrafo único do art. 3º da LC 87/96, são
regularmente tributadas. Podemos verificar que esta mencionada exclusão refere-se, apenas, às operações, e
não às prestações.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha
procedendo de forma diversa.
TEXTO INFORMATIVO.
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PROTOCOLO: 7.124.518-7
CONSULTA Nº: 45, de 9 de julho de 2009
CONSULENTE:
FRAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
SUMULA:
ICMS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e
pecuária, peças e acessórios, importa pelo Porto de Paranaguá matéria-prima e produtos intermediários para
fabricação de plantadeiras e semeadeiras e tem dúvidas da possibilidade de utilização da suspensão do
pagamento do ICMS na importação de tais produtos e do direito à fruição do crédito presumido, previstos no
art. 629 do RICMS/2008.
A incerteza centra-se no fato de que as operações de saídas de máquinas e implementos agrícolas
estão albergadas pela redução na base de cálculo prevista no item 15 do Anexo II do RICMS e a nota 1 desse
item estabelece que se aplica o benefício às operações de importação do exterior. Ocorre que o art. 634 do
RICMS/2008 prevê a impossibilidade de cumular o tratamento tributário previsto no Capítulo que trata da
importação pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses com outros benefícios fiscais.
Defende que os produtos que importa não são acabados e precisam ser transformados ou incorporados
às máquinas e equipamentos. Portanto, entende que não se aplica a redução da base de cálculo de que trata o
mencionado item 15 por ocasião da importação de matéria-prima e produtos intermediários. Acresce a esse
argumento o entendimento de que a cumulatividade prevista no art. 634 do RICMS diz respeito somente a
benefícios na operação de importação e não na posterior saída dos produtos industrializados.
Entende, ainda, que não deve estornar o crédito presumido quando promover a saída dos produtos com
o benefício da redução na base de cálculo, pois a nota 3 do item 15 do Anexo II prevê a manutenção de
crédito.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por
meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a
suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário
utilizado em seu processo produtivo;
ou
secundário,
inclusive
material
de
embalagem,
para
ser
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto
no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de
industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento
industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o
débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião
da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal
emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o
cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º
94;
do art.
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário
de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem
agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(...)
14
A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não
contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3
deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas
separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas
posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e
equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Da análise sistemática dos dispositivos regulamentares antes reproduzidos conclui-se que o
legislador ao prever a impossibilidade de cumular o tratamento tributário previsto no capítulo que trata das
importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses com outros benefícios fiscais está
restrita à operação de importação não estando vinculada com as operações de saídas subsequentes do produto
importado. Essa assertiva é corroborada pelos dispositivos inseridos no mencionado capítulo, na parte que
trata da manutenção do crédito presumido. Se há manutenção de crédito é porque a operação de saída do
produto importado, que na operação de importação foi contemplado com um crédito, usufrui, por exemplo, de
isenção ou redução da base de cálculo.
Caso a interpretação fosse no sentido de que a vedação de cumulação de benefícios de que trata o
inciso VII do art. 634 do RICMS/2008 fosse para a operação (entrada e saída), não teriam sentido os
dispositivos que tratam da manutenção do crédito.
Posto isso, somente estará correto o entendimento da consulente de que a operação de importação de
matéria-prima e produto intermediário usufrui da suspensão do ICMS e de que tem direito à apropriação do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
crédito presumido se atendidos todos os requisitos regulamentares que tratam da matéria, mormente o disposto
no inciso IV do art. 634 do RICMS/2008, antes reproduzido, que estabelece que não se aplica o tratamento
tributário previsto no capítulo que trata das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos
paranaenses na hipótese de as mercadorias estarem albergadas pelo diferimento do pagamento do ICMS de que
tratam os artigos 95, 99 e 101 do RICMS/2008.
Sublinhe-se, por oportuno, que há diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos na importação do exterior por estabelecimentos
fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, conforme prevê o item 49 do art. 95 do RICMS,
a seguir reproduzido:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
(...)
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos
fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos
automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
Portanto, se os produtos da consulente se enquadrarem no diferimento de que trata o item 49 do
art. 95 do RICMS/2008, não se aplica a suspensão do ICMS
e também não tem direito à apropriação do
mencionado crédito.
Quanto à manutenção do crédito presumido na hipótese da posterior saída do produto estar albergada
pela redução na base de cálculo, transcreve-se o art. 630 do RICMS/2008, que teve nova redação dada pelo
Decreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009:
Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em
operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado,
ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso
I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na
hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão
de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Depreende-se do transcrito artigo que a regra é de estorno total do crédito presumido na hipótese
de a posterior saída da mercadoria ocorrer com isenção ou não incidência ou de estorno proporcional no caso
de a operação de saída ocorrer com carga reduzida. Registra-se que não se estornam os créditos em tais
operações na hipótese de haver expressa manutenção de crédito.
Por outro lado, conclui-se do parágrafo único do art. 630 do RICMS/2008 que, independentemente de
haver ou não expressa manutenção de créditos, não será exigido o estorno do crédito presumido na hipótese
em que a posterior saída da mercadoria industrializada estiver beneficiada com a imunidade em razão de
exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
ou esteja sujeita ao diferimento.
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da
resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de
modo diverso do respondido.
PROTOCOLO: 7.263.883-2
CONSULTA Nº: 46, de 16 de junho de 2009
CONSULENTE:
METAL WORLD DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA
NA LEGISLAÇÃO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, atuando no ramo de comércio, importação
ferramentas, e de produtos conexos ou correlatos, informa que:
e
exportação,
afiação
e
produção
de
1.importa produtos para utilizar como matéria-prima e material intermediário, entendendo que tem
direito ao benefício do crédito presumido de que trata o inciso I do art. 629 do Regulamento do ICMS em tais
operações;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
2.entretanto, ao analisar o contido no art. 634, inciso IV, também do Regulamento do ICMS,
entendeu que o benefício do art. 629 é retirado, já que determina que este não se aplica às mercadorias
alcançadas pelo diferimento de que tratam os arts. 95, 99 e 101, notadamente as do item 49 do art. 95, que
trata do diferimento do pagamento do imposto nas operações com matérias-primas, materiais intermediários e
insumos importados por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de
peças e acessórios para veículos automotores;
3.inúmeras outras mercadorias, além daquelas de que trata o item 49 referido, constam destes
artigos que concedem diferimento, gerando a conclusão de que são poucas as indústrias paranaenses que podem
utilizar o benefício do art. 629;
4.para facilitar a análise do seu questionamento, enumera os produtos que pretende importar, ora
para industrialização, ora para comercialização, com os respectivos códigos NCM/SH.
Questiona se está certo o seu entendimento sobre que um dos dispositivos anula o outro.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilização do benefício contido no inciso I e §
1º do art. 629 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que abaixo
se transcreve, quando da importação dos produtos que especifica, tendo em vista o disposto no art. 634,
inciso IV, do Regulamento, cujo texto também consta na sequência:
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por
meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a
suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário
utilizado em seu processo produtivo;
ou
secundário,
inclusive
material
de
embalagem,
para
ser
....
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
A legislação posta deixa claro que na importação de produto que seja beneficiado com o diferimento
de que tratam os arts. 95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS, nas condições nesses especificadas, não pode ser
aplicada nem a suspensão do pagamento do imposto de que trata o caput do art. 629 do mesmo Regulamento nem o
crédito presumido de que trata o seu § 1º, já que determina o texto que não se aplica o disposto no
“capítulo”, que envolve os dois tratamentos diferenciados.
Tal é o caso do item 49 do art. 95, que concede diferimento (alteração da responsabilidade do
recolhimento do imposto para o destinatário – substituição tributária antecedente) e que abrange as
matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos
fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos
automotores, para utilização no respectivo processo industrial.
Há, efetivamente, lógica nessa exceção feita à aplicação do benefício do art. 629, porque no caso
citado não há o que se falar em suspensão do pagamento do imposto, quando a legislação (art. 95, item 49, do
Regulamento do ICMS) determina que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na operação não é do
importador, mas sim de quem adquire as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e as peças e
acessórios de veículos, gerando, em consequência, a não-aplicação da suspensão no pagamento do imposto nessa
etapa de circulação.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 7.310.795-4
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 47, de
18 de junho de 2009
CONSULENTE:
MORAES E FIGUEIRA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
FISCAL
RELATOR:
E
PRESTAÇÃO
OBRIGAÇÕES
DE
SERVIÇOS
ACESSÓRIAS.
DE
COMUNICAÇÃO.
INCIDÊNCIA, BENEFÍCIO
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, segundo declara, atua no ramo de atividade de prestação de serviços em
telecomunicações (especificamente provedores de acesso a redes de comunicações), SCM – Serviço de
Comunicação Multimídia e SVA – Serviço de Valor Adicionado, e comércio varejista de produtos de informática
e telecomunicações.
Expõe que nos contratos que firma com seus clientes, cabe a estes promover o pagamento de um valor
pelo fornecimento do meio físico dedicado para interconexão à rede da consulente, caracterizado como SCM,
bem como outro valor correspondente à disponibilidade de serviços de autenticação e autorização para acesso
à internet, caracterizados como SVA.
A partir do informado, pergunta:
1. O artigo 320 do RICMS/2008 somente aponta a incidência do ICMS para o SCM, não fazendo menção
ao SVA, que estaria inserto no campo de incidência do ISS. Com isto, pode ser emitida uma única nota fiscal
para documentar a prestação de ambos os serviços?
2.
RICMS/2008?
A nota fiscal a ser adotada é aquela correspondente ao Modelo 21, conforme artigo 200 do
3. Como serão firmados grande número de contratos, poderá ser utilizado o método de englobar em um
único documento os serviços prestados durante o mês? Nesse caso, é necessário enviar relação dos clientes e
prévia autorização do fisco?
4. Havendo opção pelo benefício de que trata o item 10 do Anexo II do RICMS/2008, as prestações de
serviços sujeitas à alíquota de 27% serão tributadas em apenas 5% do valor total
das prestações, sem
possibilidade de apropriação de qualquer outro tipo de crédito, como por exemplo os referentes às compras
de mercadorias? Para isso é necessária prévia autorização do fisco?
5. Para esse ramo de atividade, há obrigações acessórias diferenciadas em relação às demais
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
empresas com tributação normal?
RESPOSTA
Em relação à questão n. 1, dispõe o caput do artigo 2º e seu inciso III, tanto da Lei Complementar
n. 87/1996 quanto da Lei n. 11.580/1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Assim, o fornecimento do meio físico dedicado para interconexão à rede da consulente,
bem como a
disponibilização de serviços de autenticação e autorização para acesso à internet, caracterizam prestações
onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio e, portanto, fatos geradores do ICMS. Precedentes:
Consultas 198/1998 e 158/2002.
A nota fiscal a ser emitida poderá abranger, desta maneira, ambos os serviços prestados e cobrados
a qualquer título, como dispõe o artigo 200, VIII, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007
(RICMS/2008):
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida pelo estabelecimento que realizar a
prestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 74, 75, 79 e 80
do Convênio SINIEF 06/89):
...
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
…
§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão
ser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Quanto à questão n. 2, o documento fiscal a ser emitido é a nota fiscal de serviço de comunicação
de que trata o artigo 200 do RICMS/2008. Precedente: Consulta n. 158/2002.
Acerca da questão n. 3, esclarece-se que a legislação tributária não autoriza a emissão de um
único documento fiscal para englobar os serviços prestados a mais de um cliente ou a todos os clientes
durante o mês, mas tão-somente, na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços
prestados, englobá-los num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do
imposto. É o que determina o § 4º do artigo 200 do RICMS/2008, já transcrito.
Para responder à questão n. 4, transcreve-se o item 10 do Anexo II do RICMS/2008:
10
A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2009, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na
modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01,
119/04, 148/07 e 53/08).
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema
de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros
créditos ou benefícios fiscais.
Observa-se que a redução da base de cálculo mencionada é conferida para as prestações relativas ao
provimento de acesso à internet, como opção ao sistema normal de tributação e à utilização de quaisquer
outros créditos, assim devendo ser entendidos aqueles créditos atinentes à execução dessas prestações.
Logo, atuando a consulente também no ramo comercial, em não subsistindo determinação para que as
atividades narradas se desenvolvam com inscrições distintas, poderá apropriar-se normalmente dos créditos
referentes às mercadorias adquiridas para comercialização, desde que não haja vedação específica na
legislação tributária e tampouco conexão dessas aquisições com a prestação de serviços de que trata o
dispositivo da redução da base de cálculo aqui examinado. Desnecessária autorização prévia do fisco.
Com respeito à questão n. 5, deixa-se de responder devido à generalidade do indagado, que
contraria o disposto no § 1º do artigo 650 do RICMS/2008: “O consulente deverá expor, minuciosa e
objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda
adotar.”
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 07.340.778-8.
CONSULTA Nº: 48, de 25 de junho de 2009
CONSULENTE:
COLÚMBIA TRADING S/A.
SÚMULA:
ICMS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que seu ramo de atividade abrange, dentre outras, operações comerciais no
mercado externo e de produtos importados, no mercado interno, por conta própria ou por conta e ordem de
terceiros. E manifesta entendimento no sentido de que essa última hipótese trata-se de uma das modalidades
de importação previstas pela legislação federal e, portanto, atende a todos os requisitos para usufruir do
benefício previsto no art. 631 do RICMS/2008.
Para tanto, reporta-se a texto explicativo extraído do “site” da Secretaria da Receita Federal e
às Instruções Normativas de números 225/02, 247/02 e 650/06, por ela emitidas, além das Consultas de números
144, 334 e 363, do ano de 2005, todas desse mesmo órgão.
Por fim, requer a reconsideração do entendimento exarado ao final da Consulta n. 74/2008, que por
sua vez se reportou à Consulta n. 20/2008, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nas
operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Primeiramente, faz-se
aventada pela Consulente:
mister
a
transcrição
dos
dispositivos
da
legislação,
conforme
hipótese
“LEI N. 14.985/2006.
...
Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos de contribuintes do imposto deverão pagar
o imposto devido pela importação por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados.
Art. 6º. Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior poderão utilizar, por ocasião do pagamento, um
crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o
limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga
tributária mínima de 3% (três por cento).
...
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada
a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do
recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta
operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso
de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais
mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
que
importarem
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.
94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário
de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais;
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009;
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.”
Considerando-se a situação posta em análise, frente às regras anteriormente transcritas e o
disposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, é possível firmar o entendimento de que não há motivo para perdurar
a interpretação esposada nas respostas dadas às Consultas n. 20/2008 e 74/2008, em relação à matéria aqui
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
tratada especificamente.
Veja-se:
“Resolução n. 88/2009 - SEFA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis
n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de
matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas
operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de
aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,
realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,
cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos
aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido
de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no
art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por
estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no
Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via
rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de
2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada
a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente
realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento
industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
Assim, de conformidade com o “caput” do art. 657 do RICMS, ficam revogadas parcialmente as
Consultas n. 20/2008 e 74/2008.
É a resposta.
PROTOCOLOS: 9.824.133-7 e 8.900.215-0.
CONSULTA Nº: 49, de 17 de julho de 2009
CONSULENTE:
IBV TRADING LTDA.
SÚMULA:
ICMS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM
TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.
RELATOR:
DE
ADEMIR FURLANETTO
A consulente, em expediente anterior (Consulta n. 020/2008) e em pedido de reconsideração de
consulta (Informação n. 061/2008), questionou sobre a possibilidade de usufruir do benefício do crédito
presumido nas operações de importação que realizar por conta e ordem de terceiros, prática comum no segmento
de negócios em que atua, quando cabe a ela fazer toda a negociação e intermediação entre o
fornecedor/exportador e o adquirente final da mercadoria, seu cliente. Na época, respondeu-se de forma
negativa ao questionamento apresentado.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Todavia, considerando-se o disposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, firmou-se o entendimento de
que não mais perdura a parte da interpretação referente à matéria sumulada na resposta dada à Consulta n.
020/2008 e confirmada na Informação n. 061/2008.
Veja-se:
“Resolução n. 88/2009 - SEFA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis
n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de
matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas
operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de
aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,
realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,
cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos
aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido
de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no
art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por
estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no
Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via
rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de
2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada
a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto
previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente
realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento
industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
Assim, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nas operações de importação
realizadas por conta e ordem de terceiros, fica revogada parcialmente a Consulta n. 020/2008, passando a
prevalecer o novo entendimento dado na Consulta n. 048/2009 (cópia anexa), conforme o “caput” do art. 657 e
seu § 1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcritos:
“Art. 657. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao
consulente.
§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma
complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da
data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.”
PROTOCOLO: 7.308.786-4
CONSULTA Nº: 50, de 9 de julho de 2009
CONSULENTE:
NORPACK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
IMPORTAÇÃO
POR
RODOVIA.
A consulente atua na atividade de comércio atacadista de embalagens e informa que realiza a
importação de mercadorias pelo Porto de Paranaguá, usufruindo do benefício fiscal de que trata a Lei n.
14.985/2006 e o artigo 631 do Regulamento do ICMS.
Menciona que a Lei n. 15.467/2007 acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º da referida Lei n.
14.985/2006, estendendo o benefício originalmente previsto também às importações de bens e mercadorias com
certificado de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.
Com isto, indaga:
1. pode usufruir do crédito presumido na importação de mercadorias cujo ingresso dar-se-á por
rodovia, sendo desembaraçada no Porto Seco de Curitiba?
2. ou somente usufruiria do benefício se o ingresso da mercadoria fosse por Foz do Iguaçu?
RESPOSTA
Inicialmente, traz-se à colação a legislação tributária pertinente:
Lei n. 14.985/2006:
Art. 1º. O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através
de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá
beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:
I - quando tenha por objeto matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de
embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, para a saída dos produtos industrializados do
estabelecimento importador;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito meses
subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito
avos) do valor devido ao mês;
...
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de
origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.
O parágrafo único foi
partir de 12/02/2007.
acrescentado
pelo
art. 1º da Lei 15.467 de
09.02.2007, surtindo efeitos a
Lei n. 11.580/96, com nova redação dada ao artigo 14 pela Lei n. 16.016, de 19.12.2008:
Art. 14. ...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada
a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do
recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso
de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais
mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
que
importarem
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do
imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do
percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
E, por fim, a Resolução n. 88/2009/SEFA, publicada no DOE de 22.06.2009, com grifos :
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis
n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de
matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas
operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de
aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,
realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,
cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos
aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido
de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no
art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por
estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no
Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de
2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada
a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto
previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente
realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento
industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Quanto à questão n. 1, observada a legislação transcrita e a uniformização de entendimento
definida na Resolução n. 88/2009, responde-se que, na importação de mercadorias cujo ingresso no Paraná se
der por rodovia, a aplicação do tratamento tributário definido no artigo 1º da Lei n. 14.985/2006
condiciona-se a que o desembaraço aduaneiro se dê no território paranaense, não havendo especificação de
obstáculo à fruição pela circunstância de realizar-se o desembaraço aduaneiro no Porto Seco de Curitiba.
Com isto, a consulente está habilitada a usufruir do benefício postulado como informado na questão
n. 1, desde que atendidos a estes e aos demais requisitos previstos na legislação tributária, com especial
atenção à condição de que seja a importação relativa a mercadorias com certificação de origem de países da
América Latina e que não se constitua em qualquer das vedações constantes no artigo 634 do RICMS/2008.
Acerca da questão n. 2, a resposta está implicitamente inclusa na da questão anterior.
Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela
consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
artigo
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO:
07.696.295-2
CONSULTA Nº: 51, de 22 de julho de 2009
CONSULENTE:
GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA.
ASSUNTO:
ICMS. IMPORTAÇÃO. INSUMOS DE PRODUÇÃO DE CARTÕES INTELIGENTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente diz realizar a industrialização de cartões inteligentes Smart Cards e Sim Card,
classificados na posição 8523.52.00 da NCM, e que importa do exterior matérias-primas, em especial placas de
PVC (policloreto de vinila) e chips, classificados, respectivamente, nas posições 3920.49.00 e 8542.31.90 da
mesma nomenclatura, os quais informa serem utilizados no seu processo de industrialização.
Diz que a saída dos mencionados cartões estão sujeitas à substituição tributária, por força do
disposto pelo art. 535 do RICMS/08, instituto este que, na sua análise, não alcançaria as operações com os
insumos que adquire do exterior.
Entende que, tanto o RICMS anterior quanto o atual, concedem a suspensão do recolhimento do ICMS
incidente sobre a importação dos insumos de produção, bem como autorizam um aproveitamento de um crédito
presumido de 75% do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em uma carga tributária mínima de 3%.
Ocorre que o RICMS/01, em seu art. 572-T, inc. II, impedia a fruição do benefício do crédito
presumido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, exceção esta que teria sido eliminada
no RICMS/08, com o advento do Decreto nº 2.701, de 30/05/2008, dando nova redação ao inciso II do artigo
634.
Entendendo que a substituição tributária somente atinge a posterior saída dos cartões
inteligentes, conclui lhe ser de direito o aproveitamento do mencionado crédito presumido, nas operações de
importação de matéria-prima, quer na vigência do RICMS/01, quer do RICMS/08. Questiona se seu entendimento
está correto.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Estabelece o RICMS/08 vigente:
Art. 535. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões
inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de
serviços de telefonia móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí,
Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 135/06).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da
NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com
classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
aparelho
receptor
incorporado,
de
telefonia
celular,
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao
contribuinte
paranaense,
por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber
mercadoria em transferência ou
de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto
tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do
qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de
Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor
resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o
valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos"
do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 471,
conforme o caso.
(...)
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por
meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a
suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário
utilizado em seu processo produtivo;
ou
secundário,
inclusive
material
de
embalagem,
para
ser
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto
no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de
industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento
industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o
débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião
da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal
emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o
cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
(…)
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; (Nova redação do inciso
II do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.)
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º
94;
do art.
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário
de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem
agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
As importações pelos Portos de Paranaguá, Antonina e Aeroportos Paranaenses das matérias-primas,
produtos secundários ou intermediários informadas pela consulente não constam do rol do art. 634 do RICMS
vigente. Em relação ao RICMS anterior, tal situação também é possível ser afirmada, conforme transcrição do
correspondente dispositivo revogado:
RICMS/01
CAPÍTULO
XLII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal,
vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º
86;
do art.
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário
de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira,
classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição
2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.
Assim, correto o entendimento da consulente de que as saídas de cartões inteligentes (Smart Cards
e Sim Card), industrializados em seu estabelecimento, submetem-se ao instituto da substituição tributária,
o mesmo não ocorrendo na importação do exterior de PVC e chips (matérias-primas), operações de entrada estas
que não constituem óbice ao exercício do direito à suspensão e ao crédito presumido informados, quer em
relação à legislação vigente, quer à anterior, posto que o tratamento tributário aplicável ao produto que
dá saída do seu estabelecimento não interfere naquele a ser observado por ocasião da entrada da
matéria-prima.
Importante ressaltar que a presente resposta possuirá validade plena a partir da premissa de não
estarem as operações de importação em análise incursas nas demais vedações constantes dos art. 572-T do
RICMS/01 e art. 634 do RICMS/08.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da
resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
7.307.253-0
CONSULTA Nº: 52, de 16 de junho de 2009
CONSULENTE:
QUÍMICA ALPINA S/A.
SÚMULA:
ICMS.
SEBO.
DIFERIMENTO.
HIPÓTESES.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, segundo informa, atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos e
utiliza o sebo bovino que adquire de frigoríficos e curtumes como matéria-prima, apontando que residem
dúvidas quanto ao diferimento do imposto definido no artigo 95 do Regulamento do ICMS.
Aduz que o item 56 do referido artigo excluiria o diferimento do sebo bovino, enquanto que o item
70 versaria acerca de diferimento nas operações com sebo fundido e extraído por meio de solventes, nas
saídas de estabelecimento industrial com destino a outro industrial que o utilize como matéria-prima.
Com o exposto, pergunta:
1. Para ser diferido o sebo bovino tem que ser fundido e extraído por meio de solventes, ou tem
esse tratamento mesmo quando for apenas fundido?
2.
É
o
sebo
também
diferido
quando
não
for
fundido,
mas
tão-somente
extraído
por
meio
de
solventes?
3. Nos frigoríficos o sebo é colocado em um digestor e passa por um processo de cozimento, sendo
logo após decantado e separado dos resíduos. Esse sebo bovino que os frigoríficos vendem para indústrias de
sabão é diferido?
4. Nos curtumes o processo de industrialização dos couros bovinos adquiridos para curtimento
resulta numa carnaça constituída de restos de carnes e sebo retirado do couro, que passa por cozimento e, a
seguir, por decantação para a separação entre o sebo e a água e impurezas. Nesse caso, as operações de
aquisição do sebo assim obtido pelos curtumes, para ser utilizado como matéria-prima na fabricação de sabão,
ocorrem sob diferimento?
RESPOSTA
Dispõe a legislação invocada pela consulente, contida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 1.980/2007 (RICMS/2008), com destaques:
Art.
95.
Sem
prejuízo
das
disposições
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
diferimento as seguintes mercadorias:
…
56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não
de bovinos, bubalinos e suínos;
comestíveis de origem animal, exclusive
...
70. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a
outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
Da leitura do item 70 resta evidenciado estarem ali descritos duas espécies de sebos, a saber
aquele obtido mediante fusão e aquele extraído com o emprego de solventes.
Isto posto, respondendo às questões de números 1 e 2, esclarece-se que, para caracterização do
diferimento de que trata o item 70 do artigo 95, antes transcrito, não são cumulativas as condicionantes de
ser o sebo fundido e extraído por meio de solventes.
Acerca das questões de números 3 e 4, impõe-se destacar que são indagações dirigidas a tratamento
tributário e procedimentos relativos a operações não realizadas pela consulente, mas por seus fornecedores,
aos quais cabe, inclusive, na condição de industriais, a caracterização dos produtos quanto a serem
considerados sebo fundido ou sebo extraído por meio de solventes. Ressente-se a consulente, portanto, de
legitimidade para assim consultar.
O diferimento definido no item 56 do mesmo artigo, como discorre a consulente, não abrange o sebo
obtido a partir do abate de bovinos.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO:
9.669.307-9
CONSULTA Nº: 53, de 27 de julho de 2009
CONSULENTE:
UNIFIOS - UNIÃO DE FIOS LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, com atividade no ramo de indústria e
comércio de mangueiras de PVC flexível, fios em monofilamentos, cordas, telas de nylon e artefatos de pesca,
aduz que realiza a exportação de mangueiras de PVC
flexível e a importação de matéria-prima através do
porto seco em Foz do Iguaçu.
Entende que, em conformidade com o art. 572-O do RICMS/2001, o art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de
janeiro de 2006, e o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, as referidas
importações tem o pagamento do ICMS suspenso.
Isto posto, indaga:
1. está correto o seu entendimento?
2. se
indevidamente?
estiver
correto,
é
possível
recuperar
ou
compensar
os
créditos
do
imposto
recolhidos
RESPOSTA
Preliminarmente, destaque-se que em 1º de janeiro de 2008 entrou em vigor o Regulamento do
ICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, revogando o RICMS/2001 citado pela
consulente em sua exposição.
O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste
Estado, deve obedecer ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Anexo VIII do
RICMS/2008, que dispõe, em seus artigos 5º e 6º:
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo
seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
estabelecimento,
nas
...
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
...
Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n.
1.190/07)
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o
tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
...
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
Em relação aos benefícios previstos no Capítulo XLIII do Título III do RICMS/2008, que
regulamentou a Lei n. 14.985/2006, a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, no inciso I de seu art. 1º,
determinou que o tratamento disposto na Lei n. 14.985/2006 se estende às importações realizadas por via
terrestre.
A Resolução SEFA n. 88/2009, publicada no Diário Oficial do Estado n. 7.996, de 22 de junho de
2009, firmou o entendimento de que, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, nas importações,
realizadas por estabelecimento que se encontra no regime normal de apuração do imposto, cujo ingresso em
território paranaense se dê por via rodoviária, de produtos que possuam certificação de origem de países da
América Latina, é garantida a suspensão do pagamento e o crédito presumido do imposto, de que tratam o
"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008, ao estabelecimento industrial que importe matéria-prima,
material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, com o fim específico de utilização no
seu processo produtivo, e o crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008,
ao estabelecimento
comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", que importe mercadorias para
revenda ou de bens para integrar o ativo permanente.
Entretanto, por ser a consulente estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, não se aplica a
mesma as disposições do art. 629 do RICMS/2008, mas sim o disposto no art. 633 deste Regulamento, “verbis”:
Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR
do desembaraço aduaneiro.
no momento
§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a
base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do
percentual de nove por cento sobre a mesma base.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo
estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por
cento sobre a base de cálculo da operação de importação.(Ver Art. 2º do Decreto 4.250 de 11.02.2009).
Dos dispositivos transcritos, depreende-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional, sejam
enquadradas na atividade industrial ou comercial, devem recolher o ICMS devido pelas importações promovidas,
pela via terrestre, de produtos com certificação de origem de países da América Latina, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em GR-PR, independentemente das obrigações relativas a este regime diferenciado de
apuração e pagamento do imposto, nos termos do art. 633, retrotranscrito.
Quanto à segunda indagação, restou prejudicada, em razão da consulente não poder usufruir da
suspensão do pagamento do imposto, por estar enquadrada no Simples Nacional.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da
ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 07.343.835-7
CONSULTA Nº: 54, de
10 de agosto de 2009
CONSULENTE:
SODIVEL HIDRÁULICA E VEDAÇÕES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio atacadista,
varejista, importação e exportação de acessórios e peças para máquinas agrícolas e adesivos, vedantes,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
mangueiras, filtros e todos os tipos de materiais para vedação e manutenção industrial. Cita o art. 536-I, e
o seu § 2º, “a”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 -RICMS/08, e expõe os
procedimentos que vem adotando por ocasião de aquisição e revenda de mercadorias da linha automotiva
relacionadas no art. 536-I. Ao final, indaga sobre a correção de seus procedimentos.
Noticia que nos casos em que os fornecedores lhe remetem mercadorias da linha automotiva, com a
aplicação da regra da substituição tributária de que cuida o art. 536-I do RICMS/08, porém não se destinam
para uso especificamente automotivo, aproveita o crédito do ICMS e faz o correspondente débito por ocasião
da efetiva saída das referidas mercadorias, pois entende que não figura na condição de contribuinte
substituído.
Reporta que comercializa as mercadorias em questão para empresas revendedoras da linha automotiva
e, também, para àquelas cuja atividade é a manutenção industrial. Neste caso, não consegue definir “a
priori” qual será a destinação da mercadoria. É o que ocorre com a correia -NCM 4010.3 e os retentores,
gaxetas e juntas – NCM 4016.93.00. Diante desse impasse, surge dúvida quanto ao ICMS relativo à aquisição e
revenda desses produtos. Deve considerar tudo como se fosse substituição tributária, e não credita e nem
debita o imposto, ou, considera tudo como operação normal e credita e debita o ICMS normalmente.
Assinala que alguns fornecedores, em relação a uma mesma mercadoria relacionada no art. 536-I,
emitem nota fiscal com e sem a substituição tributária, o que traz indefinição e dúvida sobre qual o
procedimento escorreito a ser adotado.
Diante do exposto, a Consulente indaga se:
a) poderá desconsiderar totalmente a substituição tributária, visto que 90% das suas vendas de
produtos da linha automotiva se destinam à manutenção industrial?
b) caso contrário, como poderá proceder?
RESPOSTA
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
...
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM
4010.3 e 5910.0000;
VII -
juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
...
§
2º
O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
Em essência, a dúvida da Consulente reside em saber o tratamento a ser adotado quando recebe
mercadoria da indústria com a aplicação do regime da substituição tributária mas, na saída dessa mercadoria,
há destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ela não será de uso especificamente
automotivo.
Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituição
tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo,
estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente
automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino
dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.
Conforme reporta a Consulente, sua atividade principal é o comércio atacadista, circunstância que
a deixa na cadeia intermediária de circulação da mercadoria entre o indústrial e o varejista ou o consumidor
final. Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar o
consumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização, tal como a
Consulente, não está autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial
de recolhimento do imposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
respectivos, especialmente o previsto nos artigos 470, 471 e 478 do RICMS/08.
Assim, reponde-se negativamente ao indagado.
Quanto ao procedimento
ilegitimidade da consulente para
formulada.
adotado por seus fornecedores, deixa-se de responder, diante da
indagar sobre obrigações de terceiros e da generalidade da questão
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 07.488.727-9
CONSULTA Nº: 55, de
10 de agosto de 2009
CONSULENTE:
POLI-COR INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A interessada, indústria de tintas e vernizes, com sede em outro Estado da federação, afirma que
vende tinta, classificada na NBM-SH 32.08.9010, à empresas distribuidoras de gás situada neste Estado, que a
utilizam em repintura de botijões de gás.
Manifesta dúvida se nessa operação, em que a tinta destina-se a uso ou consumo do adquirente
paranaense, é devido o diferencial de alíquota de ICMS-substituição. Assinala que um dos adquirentes
paranaense, com fundamento no decreto n. 165/2007, afirma que nessas circunstâncias é devido o diferencial
de alíquota.
RESPOSTA
Observa-se que o produto tinta, classificada na NBM-SH 32.08.9010, está sujeito ao regime da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, conforme previsão do art. 519, §
1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 – RICMS/08:
Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída,
com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,
IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1º.01.2009 ver texto em vigor na nota abaixo)
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar
operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de
industrialização (Convênio ICMS 44/95).
A exigência do diferencial de alíquotas foi regulamentado por meio do Decreto n. 165/07,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007, conforme observa-se dos dispositivos do RICMS/08:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
...
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi
cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
entre as alíquotas interna e interestadual.
Art. 469.
O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações
subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a
respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser
pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.
Assim, é devido o diferencial de alíquotas na circunstância apontada pela Consulente.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO:
7.643.006-3
CONSULTA Nº: 56, de 6 de agosto de 2009
CONSULENTE:
CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ACESSÓRIOS
RELATORA:
E
PARTES PARA MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, com inscrição de substituta tributária no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado do Paraná, menciona que a alteração 215ª ao RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 4.430, de 18 de março de 2009, reduziu a alíquota
interna a ser aplicada nas operações com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, de
dezoito por cento para doze por cento.
Assim surgiram dúvidas quanto à alíquota e a margem de valor agregado (MVA) a serem aplicadas para
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
calcular o imposto devido por substituição tributária para esse Estado, nas operações com
plásticos para motocicletas e acessórios e partes de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
acessórios
RESPOSTA
A fixação das alíquotas do ICMS é matéria de reserva legal. Neste sentido, a alínea "u" do inciso
II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a alteração trazida pela Lei n. 16.016/2008,
implementada pelo Decreto n. 4.430/2009, citado pela consulente, determina:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
...
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por
substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte;
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que se aplica a alíquota de 12% nas operações
com veículos automotores novos e suas peças, inclusive com veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários, desde que realizadas sob o regime da substituição tributária.
O art. 536-I do RICMS/2008, implementando o Protocolo ICMS 41/2008, do qual o Estado do Paraná é
signatário, assim determina:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
O Decreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009, veio auxiliar no esclarecimento da
inserir o § 7º no art. 14 do RICMS/2008, com a seguinte redação:
questão, ao
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" do
inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.
Do exposto, correta a aplicação da alíquota de doze por cento nas operações com as peças, partes,
componentes e acessórios fabricados pela consulente, desde que os mesmos estejam relacionados nos incisos do
art. 536-I do RICMS/2008.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir
da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO:
7.631.170-6
CONSULTA Nº: 57, de 6 de agosto de 2009
CONSULENTE:
GIVI DO BRASIL S.A.
SÚMULA:
ICMS. ACESSÓRIOS
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
E
PARTES PARA MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A consulente, com inscrição de substituta tributária no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado do Paraná, menciona que a alteração 215ª ao RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 4.430, de 18 de março de 2009, reduziu a alíquota
interna a ser aplicada nas operações com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, de
dezoito por cento para doze por cento.
Assim surgiram dúvidas quanto à alíquota e a margem de valor agregado (MVA) a serem aplicadas para
calcular o imposto devido por substituição tributária para esse Estado, nas operações com acessórios
plásticos para motocicletas e acessórios e partes de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
RESPOSTA
A fixação das alíquotas do ICMS é matéria de reserva legal. Neste sentido, a alínea "u" do inciso
II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a alteração trazida pela Lei n. 16.016/2008,
implementada pelo Decreto n. 4.430/2009, citado pela consulente, determina:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
...
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por
substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte;
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que se aplica a alíquota de 12% nas operações
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
com veículos automotores novos e suas peças, inclusive com veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários, desde que realizadas sob o regime da substituição tributária.
O art. 536-I do RICMS/2008, implementando o Protocolo ICMS 41/2008, do qual o Estado do Paraná é
signatário, assim determina:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
O Decreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009, veio auxiliar no esclarecimento da
inserir o § 7º no art. 14 do RICMS/2008, com a seguinte redação:
questão, ao
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" do
inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.
Do exposto, correta a aplicação da alíquota de doze por cento nas operações com as peças, partes,
componentes e acessórios fabricados pela consulente, desde que os mesmos estejam relacionados nos incisos do
art. 536-I do RICMS/2008.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir
da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 7.454.450-9
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 58, de 16 de julho de 2009
CONSULENTE:
BRASPINE
MADEIRAS
LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
ESTABELECIMENTO
VEDAÇÃO TEMPORÁRIA.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
INDUSTRIAL.
MATERIAL
A consulente, atuando no ramo de serraria com
atividades utiliza materiais como facas, fresas, lâminas de
essenciais e indispensáveis na fabricação do produto final
quebra etc, em razão de sua ação direta sobre os produtos em
DE
USO
E
CONSUMO. CRÉDITO
FISCAL.
desdobramento de madeira, expõe que nas suas
serra, serras circulares e contra-facas, que são
e que perdem sua utilidade por desgaste, danos,
elaboração.
Acrescenta que esses materiais duram entre 60 e 120 dias, com afiações constantes, e que são
utilizados desde o corte da matéria-prima principal (toras de pinus), passando por todo o processo, até a
utilização das fresas na fase final de obtenção do produto acabado (molduras).
Expõe seu entendimento de que os materiais mencionados representam insumos que seriam integrados
ou consumidos no processo de industrialização, não podendo ser caracterizados como materiais destinados ao
ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.
Após ressaltar que esses materiais são empregados na industrialização de mercadorias cuja saída é
tributada, ou objeto de exportação não tributada, mas com manutenção de créditos, informa que, embora
interprete que detém o direito aos créditos relativos à aquisição daqueles materiais, não os está
utilizando.
A consulente destaca ainda que, devido ao fato de operar preponderantemente na exportação de seus
produtos, acumula créditos de ICMS em conta-gráfica, e que se encontra em curso processo de habilitação de
créditos sob protocolo SID 7.305.587-3, que não configuraria vedação à possibilidade de consultar, pois
nesse protocolizado não estão insertos os créditos dos materiais objeto da consulta, como também não se
consiste aquele em hipótese de ação fiscal em andamento.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A consulente declara que os créditos relativos aos materiais aqui em exame não integram seus
processos de habilitação de créditos junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados - SISCRED, viabilizando a recepção deste protocolizado, sob a condição de que trata o parágrafo
único do artigo 651 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), transcrito com
grifos:
Art. 651. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:
a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou
ainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser
expressamente declarada na petição;
b) sobre norma tributária em tese;
c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal
em que haja vinculação do consulente;
e) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada,
renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.
ressalvados
os
casos
de
f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;
g) flagrantemente protelatória.
Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
De início, por trazer orientação pertinente àquela que aqui é requerida, transcreve-se excerto da
Consulta n. 23/2009:
“... RICMS/2008 ...:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
...
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações
concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a
mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no
processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em
não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
...
Art. 23. Para a compensação a que se refere
creditar-se do imposto anteriormente cobrado
real ou simbólica,
no estabelecimento,
permanente, ou o recebimento de serviços de
(art. 24 da Lei n. 11.580/96).
o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
...
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando
nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no
produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da
mercadoria.
Reproduz-se, ainda, os conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT n. 02, de 04.06.82, editada
pelo Governo paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais
“Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é
obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o
calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto,
integrantes do novo produto-papel, etc.;
b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não)
é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer
tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e
dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração
em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito
embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;
c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo
produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto
secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se
transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o
óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido
na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel
que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.
Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido como
aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os quais
são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo produto.
A matéria-prima e o material intermediário, como também o material de embalagem de apresentação, da mesma
natureza deste último, são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário é consumido
no processo de fabricação. Há que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo de
industrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneira
extrínseca a ele.
Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo de
industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.
A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínseca
no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao
processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por exemplo, do
que ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e equipamentos
que se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram e dissipam em
contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se industrializa.
Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do estabelecimento” a que se
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
refere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.”
Observa-se que o desgaste de peças e partes integrantes de máquinas e equipamentos industriais em
contato direto com o produto em fabricação somente caracterizava circunstância apta a conferir crédito do
imposto antes da vigência da Lei Complementar n. 87, de 13 de dezembro de 1996, quando ainda em vigor as
normas decorrentes do Convênio ICMS 66/88, em atendimento ao § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Na vigência da LC 87/1996, com redação dada pela LC 122/2006, as aquisições destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento somente serão passíveis de crédito do imposto a partir de 1º de janeiro de 2011.
As facas, fresas, lâminas de serra, serras circulares e contra-facas que se desgastam e perdem sua
utilidade, compelindo a consulente a adquirir novas unidades para serem repostas e permitirem o bom
funcionamento de seu maquinário, como explicitado na Consulta n. 23/2009, não são materiais intermediários
ou secundários do processo de industrialização, mas material de uso ou consumo do estabelecimento.
Com efeito, esses materiais não detém vinculo com os produtos fabricados, mas com as
os equipamentos utilizados na obtenção desses produtos.
máquinas e
Do exposto, o direito ao crédito pelas aquisições dos materiais aqui objeto de exame, para o
desenvolvimento das atividades da consulente, está postergado para 1º de janeiro de 2011, segundo a
legislação ora vigente.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 07.642.738-0
CONSULTA Nº: 59, de 3 de agosto de 2009
CONSULENTE:
FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ASSUNTO:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. REGIME ESPECIAL. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa ser detentora do Regime Especial nº 4.100/08, o qual lhe atribui a condição
de substituto tributário complementarmente ao disciplinado pelos arts. 536-I e 536-J do RICMS/08, para
efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido em operações subsequentes com peças, componentes e
acessórios para autopropulsados e outros fins, independentemente de sua classificação fiscal. Diz que a
prática da substituição tributária ocorre sobre todas as partes, peças e acessórios que comercializa, a par
de estarem relacionadas nos mencionados artigos.
Informa que, em 19/12/2008, foi publicada a Lei nº 16.016, a
reduziu para 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com
realizadas sob o regime de sujeição passiva por substituição tributária,
operações subsequentes, conforme previsto nos Protocolos ICMS nº 41/08 e
desde 1º de abril de 2009.
qual, dentre outras providências,
partes e peças automotivas, quando
com retenção do imposto devido nas
49/08. Relata que esta lei vigora
Entende que, a partir da entrada em vigência da referida lei, deverá adotar a alíquota de 12% e a
margem de valor agregado de 26,5%, para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária, extensível, inclusive, às operações com partes, peças e componentes destinados a veículos não
arroladas no artigo 536-H do RICMS/08, mas também sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme
pactuado no aludido regime especial.
Questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA
O RICMS/08 estabelece:
Art. 536-L. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de peças,
partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do art. 536-I, poderá ser
atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
(Protocolo ICMS 83/08).
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos
designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e
os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Estabelece o Regime Especial nº 4100/08:
BENEFICIÁRIA: FIAT AUTOMOVEIS S/A
CAD.ICMS/PR:
09902294-90
CNPJ:16701716/0029-57
Endereço
:
Av. Mirafiori, 233 – Bairro Imbiruçu - BETIM/MG
SÚMULA: Regime Especial: Substituição Tributária. Operações com peças, componentes e acessórios, para
autopropulsados e outros fins. Protocolos ICMS 41 e 49/2008. Artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR, aprovado
pelo Decreto nº 1980/07. Diversos por Adesão.
PROTOCOLO: 7.090.745-3
Cláusula primeira – Fica atribuída à Beneficiária, a condição de sujeito passivo por substituição, para
atuar como substituto tributário, complementarmente aos artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR aprovado pelo
Decreto nº 1980/2007, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes,
concernentes às saídas de peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins,
independentemente de sua classificação fiscal,
com destino aos estabelecimentos descritos no parágrafo
primeiro, aos quais será atribuída a condição de substituído tributário.
Parágrafo primeiro: Fica atribuída a condição de substituídos tributários aos seguintes estabelecimentos:
(…) omissis
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Parágrafo segundo - Novas adesões a este Regime Especial serão deferidas pelo Diretor da Coordenação da
Receita do Estado, mediante requerimento individual dos estabelecimentos interessados, nos termos do art.
89 do RICMS/07, e somente terão eficácia após a publicação do Despacho concessivo no Diário Oficial.
Cláusula segunda – A condição de sujeito passivo por substituição, estabelecida na cláusula primeira,
obriga a Beneficiária ao cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias estabelecidas na
legislação, incidentes nas operações abrangidas pelas determinações dos artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR.
Cláusula terceira – No campo destinados a informações adicionais das Notas Fiscais emitidas na forma deste
Regime Especial, deverá constar a expressão: “ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Regime Especial
nº 4100/08.
Cláusula quarta – Os contribuintes substituídos deverão:
I – inventariar as mercadorias não relacionadas no art. 536-I do RICMS/07, existentes na data início da
aplicação dos procedimentos aqui contidos;
II – considerar como base de cálculo para fins da retenção, do imposto o resultado da somatória do valor do
estoque, acrescido da parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art.
536-J, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
III – calcular o imposto a ser recolhido, aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso II, a
alíquota própria para as operações internas;
IV – recolher o imposto apurado na forma dos incisos II e III, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do
ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês subsequente ao do início da
aplicação dos procedimentos contidos neste Regime Especial, e as demais parcelas na mesma sequencia nos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
meses que subseguirem.
Parágrafo único - Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte
no controle permanente de estoques, ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no
livro Registro de Inventário.
Cláusula quinta– Fica, o contribuinte, enquadrado
na condição de substituído deste Regime Especial,
responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria
no território paranaense, em operações interestaduais, e na entrada do seu estabelecimento, em operações
internas, a título de substituição tributária, nas hipóteses de recebimentos de terceiros, de mercadorias
não relacionadas no art. 536-I do RICMS/07, sem a retenção ou pagamento.
Cláusula sexta – O presente Regime Especial entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, surtindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação, e vigorará até 30
de novembro de
2011, devendo ser lavrado termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, no qual mencionar-se-á, no mínimo, o número do Regime Especial e a descrição sucinta
da autorização concedida, procedimentos estes de responsabilidade das Beneficiárias.
Cláusula sétima - O Regime Especial é um ato de liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, a
critério exclusivo da autoridade concedente, adiado, alterado, revogado ou cassado; sujeita-se à legislação
vigente e à superveniente, sendo automaticamente revogado se colidente com norma posterior; não gera
direitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja, e não dispensa os beneficiários, ou
qualquer outro interessado, do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas
na legislação, e que não estejam expressamente dispensadas ou dispostas de forma diversa neste Ato.
E por haver mútuo entendimento entre as partes contratantes, foi lavrado o presente Regime Especial,
firmado em três vias de igual teor, pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e pelo Representante
da Beneficiária.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Curitiba, 11 de novembro de 2008.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
VICENTE LUIS TEZZA - DIRETOR
FIAT AUTOMOVEIS S/A
A Lei nº 16.016/08 possui a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:
I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
(...)
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por
substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte;
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH,
com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
Interpretando o contido no artigo 14, inciso II, alínea “u”, da Lei nº 11.580/96, com nova redação
dada pela Lei nº 16.016/08, estabelece o Decreto nº 4.955, de 24/06/2009:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de
2007, as seguintes alterações:
Alteração 290ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 com
a seguinte redação:
“§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do
inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.”
(…)
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2009, em relação à alteração 290ª; a partir de 15.5.2009, em relação à alteração 292ª; a partir de
1º.7.2009, em relação à alteração 295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Da análise sistemática da legislação citada, infere-se estar correta a interpretação dada pela
consulente, de que as operações informadas estarão gravadas à alíquota de 12%, para fins de retenção e
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, adotando-se, entretanto, a margem de valor
agregada definida pelos §§ 1º ou 2º do art. 536-J do RICMS/08, conforme o caso:
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como
base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o
estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da
resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
9.472.779-0
CONSULTA Nº: 60, de 23 de junho de 2009
CONSULENTE:
VALE DO IVAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
SÚMULA:
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E VAPOR PRODUZIDOS A PARTIR DO BAGAÇO DA CANA. OPERAÇÕES COM
EMPRESAS COLIGADA E DE TERCEIROS. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A Consulente, tendo como principal atividade a industrialização da cana-de-açúcar para produção de
álcool e açúcar, incluindo todas as demais atividades provenientes ou que tenham correlação com tal
industrialização, firmou contrato de fornecimento do produto “Açúcares Redutores Totais” – ART (extraído do
processamento da cana-de-açúcar) com a empresa Biotecnologia do Paraná S/A, que se
encontra instalada no
parque industrial da Consulente, dedicando-se à produção e comercialização de derivados de levedura, para o
que se faz necessária a aquisição de ART.
Consta do contrato, como objeto acessório, a disponibilização, por parte da Consulente, de energia
elétrica de produção própria e vapor,
na medida de sua disponibilidade e a necessidade da adquirente,
proporcionalmente às aquisições de ART, já incluso no preço fixado pelo fornecimento desse produto.
Informa que também firmou contrato de fornecimento de matéria-prima e insumos com a empresa
ALLTECH DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA, igualmente com unidade fabril dentro da área de industrialização da
Consulente, para o fornecimento de matéria seca contida em creme de levedura, que se trata de resíduo do
processamento de cana-de-açúcar, fornecendo, igualmente, energia elétrica e vapor, diretamente, cujo preço
foi incluso no preço cobrado pela matéria-prima.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Aduz que em determinado período a ALLTECH deixou de adquirir o creme de levedura, mas que
continuou a transferir energia elétrica e vapor, deixando de faturar o preço pactuado, tendo em vista o
carácter experimental na produção de energia.
Explica acerca da produção da energia elétrica e vapor, informando que se produz de forma
simultânea e seqüenciada ao processo produtivo do açúcar e álcool, a partir da mesma matéria-prima, qual
seja, a cana-de-açúcar, e que ao queimar o seu bagaço produz-se o vapor para mover as turbinas que geram
energia elétrica, tratando-se de tecnologia totalmente limpa e de forma renovável, exaltando os benefícios
pela preservação ambiental.
Ressalta, ainda, da impossibilidade de armazenamento do vapor e da energia elétrica gerados em
excesso, sendo a única forma de aproveitamento a transferência para terceiros.
Informa, ainda, que quando da emissão da nota fiscal pela Consulente, discriminou-se apenas a
venda dos produtos ART, com destaque do ICMS, e o creme de levedura, com diferimento, sendo agregado ao
preço destes produtos o valor cobrado pela transferência de energia elétrica e vapor, conforme contrato.
Diz carecer esclarecimentos quanto às questões fiscais incidentes nas operações com
energia
elétrica e vapor, sendo que, até agora, aplicou o diferimento previsto no art. 87, item 26.1 do RICMS/01,
por se tratar de transferência de energia da usina geradora para o estabelecimento consumidor.
Isto posto, faz as seguintes indagações:
1 – A operação de transferência de energia elétrica e vapor da empresa Consulente para a sua
coligada Biotecnologia do Paraná S/A é abrangida pelo diferimento do ICMS?
ALLTECH
2 - A operação de transferência de energia elétrica e vapor da empresa Consulente para a empresa
é abrangida pelo diferimento do ICMS?
3 – Se negativa a
resposta, qual a tributação aplicável?
4 – Considerando que o preço pactuado da energia elétrica e vapor para as empresas mencionadas
encontra-se incluso nos preços cobrados pelo fornecimento de matéria-prima e insumos e, portanto, não sendo
discriminado em nota fiscal a transferência de energia elétrica e vapor, quais são as providências que a
Consulente precisa adotar para regularizar sua situação fiscal e documental?
5 – Considerando que no preço faturado está incluso o preço da energia elétrica e vapor,
forma poderá ser deduzido do débito este valor já recolhido?
de que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Inicialmente, destaque-se que a consulente é autoprodutora de energia elétrica devidamente
autorizada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme Resolução Autorizativa 1.198, de
15/01/2008, para produção de energia elétrica para consumo próprio e comercialização do excedente, nos
termos da Lei n. 9.427/1996 e Decreto n. 2.003/1996, verbis:
Lei n. 9.427/1996
Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação da ANEEL, autorizar:
IV – a comercialização,
elétrica.
eventual
e
temporária,
pelos
autoprodutores,
de
seus
excedentes
de
energia
Decreto n. 2.003/1996
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II – Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que
recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.
A consulente pretende aplicar o diferimento nas operações retratadas, com base no art. 95, item 27
e subitem 27.1 do atual Regulamento – RICMS/08, verbis:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
...
27. energia elétrica:
27.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
27.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
27.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
são
abrangidas
pelo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
27.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 101;
Todavia, não se aplica ao caso o item 27.1 antes transcrito, por não se tratar de transferência e
sim de venda de energia elétrica e vapor. A transferência a que se refere este dispositivo legal tem
pertinência às classificáveis nos CFOP 1.153, 2.153, 5.153 e 6.153.
Destaque-se, ainda, que as operações com as empresas mencionadas pela Consulente recebem o mesmo
tratamento tributário, por serem empresas independentes.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento “da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (art. 5º, inciso I,
da Lei 11.580/96).
Desta forma, e, considerando que a matéria trazida pela consulente retrata uma operação de venda
de energia elétrica para empresas independentes, não preenchendo o requisito de que trata o subitem 27.1 do
art.95 do RICMS/08, responde-se negativamente às
questões n. 1 e 2. Quanto ao produto vapor, no caso
exposto, não há previsão legal para diferimento.
Quanto a questão n. 3, a alíquota aplicável para as operações com energia elétrica é de
29%,
conforme art. 14, inciso V, alínea “a” (a partir de 1/4/2009 em face da Lei 16.016/2008), enquanto que para
o vapor aplica-se a regra geral, de 18%, prevista no inciso VI do mesmo dispositivo legal, todos da Lei n.
11.580/96:
Art. 14. As
alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
(Redação anterior do
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos
produtos ou serviços, assim distribuídas:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;)
Em relação a questão n. 4, incorreto o procedimento da Consulente, pois deve emitir
discriminando cada mercadoria comercializada, nos termos do art. 138, inciso IV, do RICMS/2008:
nota fiscal
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
IV - no quadro "Dados do Produtos":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação
industrializados;
d)
fiscal
dos
produtos,
quando
exigida
pela
legislação
do
imposto
sobre
produtos
o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
Portanto,
cabe
à
Consulente
apurar
o
valor
da
operação
para
cada
produto
comercializado,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
observando a alíquota correspondente, e quando for o caso, o estabelecido no art. 8º da Lei n. 11.580/96.
Para regularizar o crédito tributário deve emitir nota fiscal complementar
e recolher
com os
acréscimos legais o valor deixado de pagar em época devida, conforme art. 204, III, § 2º do RICMS/08:
Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n,
de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):
...
III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a
regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal
original;
...
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o
documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas
por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da
guia de recolhimento.
Quanto à questão n. 5, resta esclarecido pela
resposta dada à questão n. 4.
No mais, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já
realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO: 10.022.268-0
CONSULTA Nº: 61, de 20 de agosto de 2009
CONSULENTE:
TECNOGRAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que atua na industrialização e comercialização de artefatos de cimento para
serem utilizados em edificações, especialmente pisos pré-moldados destinados a pavimentação e revestimento
interiores, a exemplos: garagens, calçadas, estacionamentos, etc.
Aduz que, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
comercializa seus produtos sob código NCM 6810.19.00, e que a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008,
alterando a Lei n. 11.580/1996, reduziu alíquota de 18% para 12% de diversos produtos.
Em relação a construção civil essa redução teria alcançado diversos produtos, alguns dos quais
identificados no texto legal por sua nomenclatura genérica e respectivo código NCM, outros, porém,
identificados apenas de forma genérica.
Assim, considerando o processo industrial; matérias-primas utilizadas na composição dos produtos,
sua destinação e classificação fiscal, entende a Consulente que a alíquota incidente sobre seus produtos é
de 12%, nos termos do artigo 14, inciso II, alínea “m”, item 3, da Lei n. 11.580/1996, com nova redação dada
pela Lei n. 16.016/2008.
Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento e, em sendo negativa a resposta,
questiona qual seria a alíquota a ser aplicada nas operações com produtos classificados sob o código NCM
6810.19.00?
RESPOSTA
Inicialmente, colaciona-se o artigo 14, inciso II, alínea “m”, da Lei n.
11.580/1996, verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
....
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
disposto na lei 14985/2006.
...
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de
concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios
e
aparelhos fixos semelhantes para
uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e
6910.90.00);
...”
De acordo com o dispositivo legal, e em relação as mercadorias destinadas à construção civil,
observa-se que a alíquota de 12% é aplicada somente às operações com os produtos nominados, com ou sem
códigos da NCM, relacionados na alínea “m” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996.
No caso, o pré-moldado de cimento está sujeito a alíquota de 12%, conforme prescrito no item 3 da
alínea “m” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996.
Em relação aos produtos que a Consulente classifica no código NCM 6810.19.00, apenas estarão
sujeitos a alíquota de 12% se estiverem relacionados na transcrita regra. Não importa, à situação, a
classificação do produtos na NCM, salvo as já especificadas, porquanto o que determina a incidência da
alíquota de 12% é o produto, a mercadoria efetivamente comercializada.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência
desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 7.150.687-8
CONSULTA Nº: 62, de 18 de junho de 2009
CONSULENTE:
PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E
DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO CONTRIBUINTE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, empresa que se dedica à industrialização e comercialização de artigos de vestuário,
expõe seu entendimento e apresenta indagações acerca do que estabeleceu o Decreto n. 3.035, de 10 de julho
de 2008, matéria disposta no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.
Entende que, de acordo com o previsto na legislação mencionada, induz-se à necessária extensão do
direito ao crédito presumido também aos estabelecimentos comerciais da empresa.
Para fins de apuração, apresenta três situações hipotéticas, a saber:
Situação 1:
Fornecedor
Empresa A
(indústria e comércio)
Valor da saída
R$ 50,00
D=6
R$ 300,00
C=27
D=36
ICMS=9
Total: R$ 9,00
E assim descreve, verbis:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
“O fornecedor dos insumos, ao vendê-los por R$50,00, debitou-se do
(R$50,00 x 12%). A Empresa A, por sua vez, industrializou os insumos adquiridos
acabado por R$ 300,00. Nesse momento, apurou um “crédito presumido” no valor de
debitou-se do ICMS no valor de R$36,00 (R$300,00 x 12%). O débito final de ICMS da
ICMS no valor de R$6,00
e comercializou o produto
R$27,00 (R$300,00 x 9%) e
Empresa A foi de R$9,00.”
Situação 2:
Fornecedor
Empresa B
Indústria
Valor da saída
R$ 50,00
D=6
Comércio
R$ 100,00
6=9
R$ 200,00
D=12
C=18
ICMS=3
D=24
ICMS=6
Total = 3 + 6 = R$ 9,00
Em relação a essa situação diz:
“Na hipótese, o fornecedor dos insumos, ao vendê-los por R$50,00, debitou-se do ICMS no valor de
R$6,00 (R$50,00 x 12%). A empresa B, por sua vez, industrializou os insumos adquiridos em seu
estabelecimento fabril e transferiu os produtos acabados para seu estabelecimento comercial pelo valor de
R$100,00. Neste momento, o estabelecimento fabril apurou um “crédito presumido de R$9,00 (R$100,00 x 9%) e
debitou-se do ICMS no valor de R$12,00 (R$100,00 x 12%). O débito final de ICMS do estabelecimento fabril da
Empresa B foi de R$3,00. O estabelecimento comercial, por sua vez, vendeu o produto recebido em
transferência pelo valor de R$200,00. Nesse momento, apurou um “crédito presumido” de R$18,00 (R$200,00 x
9%) e um débito de ICMS no valor de R$ 24,00 (R$200,00 x 12%). O débito final de ICMS do estabelecimento
comercial foi de R$6,00. Na operação, o débito final de ICMS da Empresa B foi de R$9,00 (R$3,00 + R$6,00).”
Situação 3:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Fornecedor
Empresa B
Indústria
Valor da saída
R$50
D=6
Comércio
R$100
C=9
D=12
ICMS=3
R$ 200
C= 12
D=24
ICMS=12
Total = 3,00 + 12,00 = R$ 15,00
Nessa situação a explicação é a seguinte:
“Nesse caso, em que o estabelecimento comercial apurou o imposto com base no sistema ordinário, o
débito final de ICMS da Empresa B foi de R$15,00 (R$3,00 + R$12,00). Ou seja, o benefício do “crédito
presumido” foi neutralizado pela recuperação do imposto no estabelecimento comercial . Além disso,
estabeleceu-se uma situação anti-isonômica entre a Empresa A e a Empresa B, posto que a venda de um produto
acabado pelo mesmo valor de R$300,00 gerou, para
a primeira, um débito de R$9,00 e, para a segunda, um
débito de R$ 15,00.”
Exposto os procedimentos, a Consulente afirma que pretende adotar o descrito na hipótese 2, ou
seja, calcular o “crédito presumido” sobre o valor das saídas de produtos fabricados por seu estabelecimento
industrial, inclusive em relação às transferências para seus estabelecimentos comerciais, e também calcular
o “crédito presumido” sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação quando promovidas por seus
estabelecimentos comerciais, de maneira a sujeitar-se a mesma carga tributária das suas concorrentes que
centralizam, num único estabelecimento, as atividades de indústria e comércio de artigos de vestuário.
Diante do exposto, indaga:
a) é correto o procedimento que pretende adotar?
b) Qual percentual de “crédito presumido” relativo às operações de saída de artigos de vestuário;
de artefatos de couro e seus acessórios sujeitas à alíquota de 18%?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
O item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, com nova redação dada pela alteração 241ª, art. 1º, do
Decreto n. 4.744 de 15.05.2009, dispositivo no qual residem os questionamentos, possui a seguinte redação:
“Anexo III
...
24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE
SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento
nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no
percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (grifo
nosso)
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que
produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Para compreensão da matéria consultada necessário destacar as condições e circunstâncias que estão
previstas no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, acerca do crédito presumido, a saber:
a) percentual é equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento;
b)
será
apropriado
pelo
estabelecimento
industrial,
opcionalmente,
em
substituição
ao
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos
utilizados na fabricação dos seus produtos; de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento e
dos serviços tomados;
c) alcança somente os estabelecimentos fabris do contribuinte localizados neste Estado;
d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96 do RICMS/2008;
e) a opção e a renúncia devem ser declaradas no RUDFTO, nos termos do subitem 3.2.2 das notas
transcritas;
f) não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.
Assim, verifica-se no caput do item 24-A do Anexo III, do RICMS/2008, que o crédito presumido é
destinado somente ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro e
seus acessórios, que será apropriado em substituição ao aproveitamento
decorrentes da aquisição de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.
A extensão prevista na nota 3.2.1 do item 24-A refere-se a outros estabelecimentos fabris e não
aos estritamente comerciais.
A utilização do termo “estabelecimento” na nota 3.2.1 segue a orientação definida no caput, qual
seja: “estabelecimento industrial”.
Portanto, incorreto o procedimento que a Consulente pretende adotar.
Relativamente ao “crédito presumido” nas operações internas sujeitas à alíquota de 18%, observa-se
que, de acordo com o caput do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, o crédito presumido de 9% não está
condicionado a alíquota aplicável, mas ao produto.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Entretanto, nos termos da legislação vigente, RICMS/2008, destaca-se que nas operações internas
entre contribuintes a repercussão dos efeitos será a da alíquota de 12%, tendo em vista o diferimento
parcial definido no artigo 96, I, do RICMS/2008, a saber:
“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;”
Assim, ainda que estabelecimento industrial da consulente promova operações à alíquota de 18% com
algum dos produtos descritos no item 24-A, do anexo III, do RICMS/2008, é possível o crédito presumido de 9%
(nove por cento) em face do disposto nas “Notas” deste dispositivo, verbis:
“3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;”
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente
resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da
data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO: 9.501.958-7
CONSULTA Nº: 63, de 28 de agosto de 2009
CONSULENTE:
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E INDUSTRIAIS DE ERVA-MATE DO PARANÁ.
SÚMULA:
ERVA-MATE. SAÍDA DE PRODUTOR RURAL À INDÚSTRIA ERVATERIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, entidade civil que representa os produtores e industriais da erva-mate no Paraná,
com sede em Guarapuava/PR, aduz que possui dúvidas acerca da tributação na operação do produtor rural com
destino a indústrias ervateiras optantes do simples nacional, com o produto erva-mate crua ou cancheada.
Explana que empresas ervateiras, na maioria enquadradas como Simples Nacional, são suas associadas
e adquirem erva-mate crua de produtores rurais.
Acerca da tributação do produto erva-mate, colaciona os dispositivos do RICMS/2008, aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007:
a) artigo 14, inciso IV, alínea “c”, item 4, o qual estabelece alíquota de 12% para erva-mate;
b) artigo 95, item 30, que trata do diferimento do imposto na operação com erva-mate;
c) artigo 4º, Anexo I, item 18, alínea “c”, que versa sobre isenção do ICMS na operação com
erva-mate quando compõe a cesta básica e se destina a consumidor final.
Ao final, a Consulente expõe seu entendimento de que produtores e indústrias ervateiras optantes
do Simples Nacional não deve recolher o ICMS nas operações com erva-mate crua.
Diante do exposto, indaga acerca da correção de seu entendimento.
RESPOSTA
O entendimento da Consulente não há como prosperar, visto que na operação com erva-mate crua do
produtor à indústria ervateira é devido o ICMS.
A alíquota em operação interna com erva-mate crua, em estado natural, é 12%, consoante dispõe o
artigo 14, II, “c”, da Lei n. 11.580/1996, verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
...
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões,
ovos férteis, girinos e alevinos;”
O diferimento previsto no artigo 95, item 30, do RICMS/2008, a seguir transcrito, trata da
operação com erva-mate bruta e cancheada. Já o questionamento da Consulente versa sobre operações com
erva-mate que nomina de “crua”.
Não obstante, e considerando que a denominação “crua” seja equivalente a de nominação “bruta”,
destaca-se a inaplicabilidade do diferimento, em vista da previsão de seu encerramento na saída para
estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, nos termos do inciso II do artigo 94 do
RICMS/2008, também reproduzido:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
...
30. erva-mate bruta e cancheada;”
....
“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o
momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
...
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à
alínea "c" do § 1º do art. 95;
...”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Destarte, não há diferimento do imposto na operação
enquadrada no Simples Nacional, devendo-se recolher o imposto.
de
produtor
rural
à
empresa
industrial
Registra-se que em operações internas, e opcionalmente ao regime normal de tributação, pode-se
reduzir a base de cálculo em percentual que resulte carga tributária de 7%, conforme o Decreto n.
3.869/2001, verbis:
“DECRETO N. 3.869
Publicado no DOE de 10.04.2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição
Estadual,
DECRETA
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas
operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga
tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
...
IV - erva-mate;”
O pagamento do imposto referente a essa operação deve ser providenciado por ocasião da ocorrência
do fato gerador, pelo produtor, nos moldes do artigo 65, I, do RICMS/2008, que se colaciona:
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais
inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no
CAD/ICMS;”
Finalmente, quanto a isenção do imposto prevista no item 18, alínea “c”, do Anexo I, do
RICMS/2008, não se aplica à situação retratada, uma vez que o benefício alcança somente às operações de
saídas a consumidores finais, conforme:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
“ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
18
Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante
arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
....
c) erva-mate;”
Conclui-se, portanto, que na operação da erva-mate crua do produtor
enquadrada no Simples Nacional, é devido o pagamento do imposto pelo produtor.
PROTOCOLO:
à
indústria
ervateria,
07.665.773-4
CONSULTA Nº: 64, de 14 de agosto de 2009
CONSULENTE:
NUNES & DE MARI LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
BARRAS DE FERRO DESTINADOS À
INTERESTADUAL. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.
RELATORA:
CONSTRUÇÃO
CIVIL.
OPERAÇÕES
INTERNA
E
LIMI OIKAWA
A consulente informa que tem como atividade principal a comercialização de barras de ferro
destinados à construção civil, vendendo em operações internas e interestaduais para contribuintes inscritos,
bem como a consumidores finais.
Expõe os procedimentos que vem adotando, quais
sejam:
1) emite nota fiscal de venda para adquirente inscrito, quer seja construtora ou não, de outro
estado da Federação, com alíquota de 12% mesmo que a construtora esteja construindo dentro do Estado do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Paraná;
2) caso a adquirente seja pessoa física residente em outros estados da Federação, emite
fiscal com destaque de 18% de ICMS;
nota
3) em casos de empresas inscritas no Paraná e que estejam construindo em outro estado da
Federação, emite nota fiscal com alíquota de 18% e aplica a redução na base de cálculo, conforme Anexo II,
item 7, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980;
4) para vendas dentro do estado, emite nota fiscal aplicando o dispositivo do Anexo II, item 7, do
RICMS, nas saídas de mercadorias ferros e aços não planos tanto para os adquirentes inscritos ou não neste
estado.
Isto posto, indaga se os procedimentos adotados estão de acordo com a Lei.
RESPOSTA
A “priori”, corretos os procedimentos expostos pela
consulente, uma vez que, quanto ao exposto
nos itens n. 1 e 2, na hipótese em que a adquirente esteja localizada em outra unidade federada e seja um
estabelecimento inscrito, mesmo sendo empresa de construção civil, aplica-se a alíquota para operação
interestadual
(inobstante as
empresas de construção civil, em regra, serem
consumidoras finais), por
força da Lei 11.580/96, art. 15, parágrafo único, que prevê a aplicação da alíquota interestadual quando o
destinatário seja empresa da construçao civil inscrita, verbis:
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
...
Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de
contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.”
Logo, em não sendo a destinatária empresa
VI, § 1º, alínea “d”, também da Lei 11.580/96:
inscrita, aplica-se a regra prevista no art. 14, inciso
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 14. ...
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
...
d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada,
desde que não contribuinte do imposto.
Já em relação aos itens n. 3 e 4,
aplica-se a redução da base de cálculo para as operações
internas com ferros e aços não planos, especificados no item 7 do Anexo II do RICMS, independentemente do
local de entrega da mercadoria.
Todavia, cabe enfatizar que a redução da base de cálculo relativas a ferros e aços não planos
somente se aplica às mercadorias estritamente discriminadas no item 7 do Anexo II do RICMS, abaixo
transcrito:
7
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2009, com FERROS E AÇOS NÃO
PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08):
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7213
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7213.10.0000
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos
7213.20.0100
De aços para tornear, de seção circular
obtidos durante a laminagem
7214
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas,
a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem
7214.20
laminagem
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
7214.20.0100
De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
durante a laminagem, ou torcidas após a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
7214.40
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Outras
7216 Perfis de ferro ou aços não ligados
7216.21.0000
Perfis em L, simplesmente laminados,
inferior a 80 mm
estirados ou
extrudados, a quente, de altura
7216.31
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou
superior a 80 mm
7216.31.0100
7216.31.0200
7216.32
superior
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
De altura superior a 200 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou
a 80 mm
7216.32.0100
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.32.0200
De altura superior a 200 mm
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de
cálculo a que se refere este item.
Prazo de vigência prorrogado para 31.12.2009, pelo Decreto n. 5.176 de 30.07.2009, surtindo efeitos a
partir de 1º.08.2009 (Convênio 69/09)
Assim, concluindo, desde que as mercadorias comercializadas pela
classificação fiscal acima, corretos os procedimentos expostos em sua consulta.
PROTOCOLO: 07.484.682-3
CONSULTA Nº: 65, de 18 de setembro de 2009
CONSULENTE:
CHAPEBRAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ALÍQUOTA. CHAPÉUS. ART. 14, II, i, DA LEI N. 11.580/96.
consulente
se
enquadrem
na
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A consulente, empresa com atividade no ramo do comércio e indústria de chapéus de palha, panamá ou
feltro, manifesta dúvida em relação ao disposto no art. 14, II, I, da Lei n. 11.580/96. Considerando que o
chapéu é um acessório do vestuário, indaga se a alíquota de 12% aplica-se ao seu ramo de atuação, isto é,
indústria e comércio de chapéus, CNAE n. 1412-6-02.
RESPOSTA
Reproduz-se o art. 14, II, i, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, alterado pelo art. 1º
da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da
Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias:
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,
inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes,
cachecóis, mantilhas e véus;
A atividade da Consulente, conforme os dados de seu CAD/ICMS, é a fabricação de acessórios do
vestuário, exceto para segurança e proteção, a qual recebe o código 1414-2/00 na Classificação Nacional de
Atividade Econômicas (CNAE). Nessa classificação incluiu-se a atividade de confecção de chapéus.
O chapéu constitui-se em um acessório do vestuário, tal como a gravata, lenços, luvas etc..
Portanto, embora o produto não figure expressamente no art. 14, II, i, da Lei n. 11.580/96, nele se insere,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
pois é um artigo de vestuário, embora não principal. Aliás, a própria CNAE traz o chapéu como um dos
produtos resultantes da atividade de fabricação de acessórios do vestuário.
Diante do exposto, conclui-se que o chapéu incluiu-se nos produtos sujeitos à alíquota de 12%,
conforme previsto no art. 14, II, i, da Lei n. 11.580/96.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao que foi
esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 9.822.418-1
CONSULTA Nº: 66, de 24 de setembro de 2009
CONSULENTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
SUMULA:
ICMS. CESSÃO DE MEIOS DE REDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. DIFERIMENTO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que tem como atividade a prestação de
serviço de telecomunicação, além de
ser detentora da concessão à exploração do “Serviço de Telefonia Fixa Comutada”, nas modalidades longa
distância nacional e longa distância internacional, bem como à exploração do “Serviço de Telefonia Fixa
Comutada”, na modalidade local, do Serviço de Multimídia, do “Serviço Móvel Marítimo” e do “Serviço Móvel
Global por Satélite”.
Aduz que na consecução de sua atividade utiliza de infra-estrutura por ela adquirida, composta por
uma série de equipamentos, os quais fazem parte do seu ativo imobilizado.
Sustenta que o direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição dos bens destinados ao ativo
permanente, na proporção das saídas tributadas, está assegurado no art.20 da Lei Complementar n. 87/1996.
Relata que dentro desse contexto realiza a cessão onerosa das redes de comunicação. Tais
prestações, no seu entendimento, estão amparadas pelo diferimento do imposto, conforme prevê o “caput” da
cláusula 10ª do Convênio ICMS 126/1998.
Entende que a receita advinda dessa cessão onerosa não integra a parcela do imposto relativo ao
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ativo imobilizado a ser estornado,
isentas ou não tributadas.
pois somente são objeto de estorno
os créditos vinculados às operações
Cita respostas a consultas formuladas perante outras unidades federadas acerca da mesma matéria,
que se coadunam com o seu posicionamento.
Posto isso, questiona:
1. se está correto o seu entendimento de que as prestações de serviço de cessão onerosa de meios
de rede, de que trata a cláusula 10ª do Convênio ICMS 126/98, são prestações tributáveis contempladas pela
hipótese de diferimento do ICMS e não de isenção;
2. caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, perquire se é correto o posicionamento de
que não deve estornar os créditos de ICMS quando a receita dos serviços prestados for originário da cessão
onerosa de meios de rede, com base no que dispõe o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, por não se tratar
de hipótese de isenção.
RESPOSTA
Com a edição do Decreto n. 4.955/2009,
foi introduzida a alteração 295ª ao Regulamento do
ICMS/2008 para dar nova redação, a partir de 1º de julho de 2009, ao art. 324, que se refere a cláusula 10ª
do Convênio ICMS 126/1998,
para dispor que na prestação de serviço de comunicação entre empresas de
telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08,
o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede
fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço pelo cessionário, ao usuário final, sendo
devido sobre o preço do serviço cobrado, desde que atendidas as disposições contidas no seu § 2º:
Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato
COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras
de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço
Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede
fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário
final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras
de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º
do art. 202.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como
meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento,
contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do
meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no
inciso II do art. 413;
d)
indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego
identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
ou
de
Nova redação do artigo n. 324 dada pelo art. 1º, alteração 295ª, do Decreto n. 4.955, de 24.06.2009,
surtindo efeitos a partir de 1º.07.2009.
Posto isso, responde-se afirmativamente à primeira e segunda indagação da consulente.
PROTOCOLO: 07.343.441-6
CONSULTA Nº: 67, de 22 de setembro de 2009
CONSULENTE:
REFEIÇÕES AO PONTO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que atua no fornecimento de refeições a funcionários efetivos, terceirizados
e safristas de determinada empresa, sendo desta a estrutura física do restaurante onde são produzidas as
refeições que são consumidas no próprio local e faturadas para destinatários dentro e fora do Estado, com a
alíquota de 12%.
Aduz que adquire os insumos para as refeições que produz e que
utiliza mão-de-obra própria, tais
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
como cozinheiras, nutricionista, auxiliares etc para produzir e servir as refeições no buffet e self
service, serviços estes que se assemelham com a atividade de bares e restaurantes com serviço completo.
Assevera que reduz a base de cálculo para 70% nas saídas de “mercadorias” com base na alínea “c”
do art. 4º da Lei nº 13.214/2001 por entender que existe efetivamente prestação de serviços e, além do que,
não serve bebidas.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Para analisar a dúvida da consulente transcreve-se a legislação que tem pertinência com a matéria:
Lei n. 11.580/1996
Art. 14. As
alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
(…)
f) refeições
industriais (NCM 2106.90.90) e
demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes,
bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída
de bebidas;
Lei n. 13.214/2001
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 4º A base de cálculo é reduzida:
a) para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código
2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e
outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
(...)
c) para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e
estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos
créditos correspondentes às entradas.
RICMS/2008
ANEXO I – ISENÇÕES
(...)
112
Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS
151/94):
a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social,
sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que
estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.
antecede
a
entrada
da
refeição
nos
Acrescentada a Nota 1 ao item 112 do Anexo I pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto n. 4.858, de
03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009
Sublinhe-se que a redução na base de cálculo do imposto no fornecimento, em operação interna, de
refeição industrial estava contemplada na alínea “a” do art. 4º da Lei n. 13.214/2001, cujo dispositivo foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2548-1.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A pretensão da consulente de utilizar a redução de 30% na base de cálculo de que trata a alínea
“c” do art. 4º da Lei n. 13.214/2001 não tem amparo legal, pois tal dispositivo aplica-se às operações
internas de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares, ou seja, fornecimento dentro de tais estabelecimentos a consumidores finais,
desde que haja prestação de serviço. Trata-se portanto de operação diversa da praticada pela consulente que
realiza venda de refeições industriais a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seus
funcionários, empregados ou dirigentes.
Não obstante o manifestado, com a alteração 260ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto
n. 4.858/2008, a partir de 1º de junho de 2009, começou a surtir efeitos o disposto na nota 1 do item 112 do
Anexo I do RICMS que estendeu a isenção do ICMS para as operações realizadas pelas empresas que fornecem a
refeição aos estabelecimentos nominados, desde que tal refeição tenha o emprego previsto no dispositivo
isencional (item 12 do Anexo I do RICMS).
Em face do exposto, conclui-se que, a partir de 1º de junho de 2009, as operações de fornecimento
de refeições industriais usufruem da isenção do ICMS na hipótese de a consulente fornecê-las a empresa que
irá destinar aos seus empregados.
Relevante destacar que na hipótese de a consulente fornecer refeição a empresa que destiná-la a
que não sejam seus próprios funcionários não se aplica a isenção do ICMS.
pessoas
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da
resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de
modo diverso do respondido.
PROTOCOLO: 9.743.846-3
CONSULTA Nº: 68, de 7 de julho de 2009
CONSULENTE:
ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
SÚMULA:
ICMS. BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. CRÉDITO PRESUMIDO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que atua na fabricação, exportação, importação, industrialização e comercialização
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de aparelhos, máquinas, motores, componentes e correlatos para refrigeração e aquecimento de fogões e fornos
a gás e de aparelhos eletrodomésticos e industriais em geral, informa que:
1.Realiza importação de produtos fabricados em diferentes países;
2.o Governo brasileiro editou a Resolução CAMEX 24/07, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário
Oficial da União em 28.06.2007, sobretaxando os ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, classificados
na NCM 8416.40.00, importados da China, instituindo um encargo de US$ 4,82, por unidade, a título de
“direito antidumping definitivo”;
3.essa exigência onera consideravelmente o custo de aquisição desses produtos, gerando reflexos
nos tributos regularmente cobrados em operações de importação.
Diante do exposto, em virtude da natureza jurídica desse encargo, questiona:
1. Se o valor dos denominados “direitos antidumping” integra a base de cálculo do ICMS na operação
de importação;
2. sendo afirmativa a resposta anterior, se o crédito presumido de que trata o art. 572-Q do
RICMS/2001 também deve ser afetado por esse valor.
RESPOSTA
A matéria questionada é se o valor pago a título de
importação dos ferros elétricos de passar deve ser inserido
mercadoria do exterior e, sendo afirmativa a resposta, se o
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
esse valor.
direitos antidumping instituídos pela União na
na base de cálculo do ICMS na importação da
crédito presumido de que trata o art. 631 do
dezembro de 2007, também deve ser afetado por
O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de
um País e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústria de
produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando as disposições do
GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércio exterior no âmbito
internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido como Código Antidumping.
Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu
território de produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde
que esteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
preço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minucioso processo
de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fim de anular o
dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pela indústria que o produz
dentro do território nacional.
Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do
desembaraço, elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A
essa importância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de “direitos antidumping”.
A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da
mercadoria adquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou
atenuando a concorrência desleal com o produto nacional.
Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e
prestações nas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e total
despendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.
A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador
inseriu entre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento
emitido pelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição
desse produto.
Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em
vista o disposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixo
transcritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02);
...
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei
Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado
em separado.
No que se refere ao segundo questionamento, a matéria estava regulada no art. 572-Q do Regulamento
do ICMS/2001, atualmente constante nos arts. 631 e 634 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, abaixo transcritos:
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada
a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do
recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta
operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso
de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais
mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
que
importarem
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do
imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do
percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º
94;
do art.
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário
de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem
agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento
parcial de que trata o art. 96.
Não sendo o caso de aplicação de qualquer das exceções de que trata o art. 634 do Regulamento do
ICMS, antes transcrito, como o crédito presumido deve ser aplicado sobre o valor do imposto devido, sobre
este é que deve ser calculado o percentual de 75%, até o limite de nove por cento do valor da “base de
cálculo” da operação de importação, que inclui os direitos antidumping.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 7.534.910-6
CONSULTA Nº: 69, de 28 de setembro de 2009
CONSULENTE:
GHM
COMÉRCIO
EXPORTAÇÃO
E
IMPORTAÇÃO DE PUBLICAÇÕES NÁUTICAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MAPAS. IMPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
RELATOR:
CLÓVIS A. ROGGE
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Paranaguá, onde desenvolve atividades de
comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, sendo que importa “mapas” (publicações
náuticas) e entende que estes gozam da não-incidência do ICMS, tendo em vista sua equiparação a “livros”,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
propiciada por lei federal. Cita diversos dispositivos legais que embasariam tal entendimento.
RESPOSTA
Inexistindo
RESPONDEMOS:
empecilhos
legais
ou
administrativos
ao
recebimento
da
presente
como
Consulta,
Livros e periódicos gozam da não incidência do ICMS, conforme se depreende do disposto pela lei
11.580/96, no inciso I do seu art. 4º, verbis:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
Tal determinação, de inspiração constitucional, diga-se (Constituição da República, art. 150,
inciso VI, alínea d), está também inclusa na alínea “a” do inciso I do art. 3º do RICMS/2008, aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, verbis:
Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
I - operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;
Registre-se que a Lei Federal n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, que instituiu a Política
Nacional do Livro, prevê no inc. V do parágrafo único do seu art. 2º, e no art. 4º, verbis, que:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas,
não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas
avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
...
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos
nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas
alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
Jurisprudência emanada de diferentes tribunais tem reconhecido a imunidade quanto à incidência do
ICMS sobre mapas. Neste sentido registram-se: TJ-SP (Apelação Cível n. 254.996-5/0-00, 5ª Câmara de Direito
Público – Relator: Alberto Zvirblis, julgamento em 20/10/2005, votação unânime. Voto n. 4.824; Apelação
Cível n. 242.418-5/1-00, 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Paulo Dimas Mascaretti, julgamento em
8/2/2006, votação unânime. Voto n. 5.181), TJ-RJ (Apelação Cível nº 45.300/2005 Décima Sétima Câmara Cível,
Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva. julgamento em 18/01/2006 – Ementário 24/2006 – Ementa nº 13 de
6/7/2006), TJ-RS (Apelação e Re-exame necessário nº 70020867768 – Vigésima Segunda Câmara Cível - Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgamento em 25/10/2007;
Apelação e Re-exame necessário nº 70006087076,
Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Roque Joaquim Volkweiss, julgamento em 28/5/2003). Não tem sido outro o
entendimento do STF, que também tem reconhecido a imunidade, quanto ao ICMS, das operações que se referem a
mapas. Neste sentido registra-se: Recurso Especial 471022/RS, Relator: Ministro Carlos Britto, julgamento em
29/10/2008; Agravo de Instrumento 641746/SP – Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgamento em 22/8/2008).
Assim, da limitação do poder de instituir impostos sobre livros e periódicos, imposta aos entes
federados pela Constituição da República (art. 150, VI, “d”), o que impede o Estado de cobrar o ICMS nas
operações que se refiram a tais produtos, corroborada pela legislação e jurisprudências citadas, é correta a
interpretação da consulente quanto à não-incidência do ICMS sobre mapas.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes
exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para
adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 10.052.116-4
CONSULTA Nº: 70, de 30 de setembro de 2009
CONSULENTE:
VINÍCOLA INTERVIN LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM VINHO PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ENGARRAFADOR.
OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO PARCIAL.
RELATOR:
CLÓVIS A. ROGGE
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Maringá, onde desenvolve atividades de
fabricação de vinho (CNAE 1112-7/00 - Fabricação de Vinho) e comércio atacadista de bebidas (CNAE 4635-4/99
- Comercio Atacadista de Bebidas não especificadas anteriormente). Dirige-se ao Setor Consultivo para
dirimir dúvida quanto aos dispositivos da legislação tributária estadual que dizem respeito à fruição do
benefício fiscal do crédito presumido previsto no item 26 do Anexo III do RICMS e da aplicação do
diferimento parcial definido no inciso II do art. 96 do mesmo diploma normativo.
Indaga se a aplicação do diferimento parcial poderá ser cumulativa ao ato de se beneficiar do
crédito presumido e se a alíquota aplicável na operação é de 29%, bem como se os seus clientes, nas
operações internas, poderiam se creditar do imposto correspondente à aplicação da alíquota de 29%.
RESPOSTA
Inexistindo
RESPONDE-SE:
empecilhos
legais
ou
administrativos
ao
recebimento
da
presente
como
Consulta,
Inicialmente esclarece-se que a alíquota interna aplicada ao vinho e às bebidas cuja codificação
NCM/SH se encontra nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 é de 29%, conforme preceitua a alinea “c”, do inciso
V, do art. 14 do RICMS:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da
Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
...
c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
O estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geléia a partir do processamento de uva no
Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, poderá
utilizar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, crédito presumido, a ser
apropriado em sua conta-gráfica do ICMS, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e
interestaduais com esses produtos. A utilização do benefício aqui referido condiciona-se à observância das
notas 1 e 2 do item 26 do Anexo III do RICMS:
26. Ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia a partir do processamento da uva no
Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor
equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que
produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
2. o benefício de que trata este item:
2.1.será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens
destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção
do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
2.2.será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a
expressão "Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS"
O diferimento parcial do pagamento do imposto, que se aplica às saídas em operações internas
realizadas pela consulente, define-se na proporção e nas condições estabelecidas pelo art. 96 do RICMS, que
versa:
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
...
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e
2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14
...
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
...
Verifica-se que, diante da existência do tratamento tributário específico mais favorável para a
operação, dado pela instituição do benefício do crédito presumido (item 26, do Anexo II, do RICMS), não há
que se aplicar, para o caso da consulente, o instituto do diferimento parcial (inciso II, art. 96, do
RICMS). Assim, na emissão de notas fiscais de saídas será destacado o ICMS calculado à alíquota de 29%.
Quanto ao crédito do adquirente, trata-se de matéria afeta a terceiros.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes
exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para
adequar os procedimentos já realizados ao que tiver aqui sido esclarecido.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.665.815-3
CONSULTA Nº: 71, de 29 de setembro de 2009
CONSULENTE:
AGROVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VESTUÁRIO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, tendo como atividade principal e secundária cadastrada: CNAE 3292-2/02 - fabricação
de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; CNAE 4669-9/99 comércio atacadista de
outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças e CNAE 4642-7/02 comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, informa que
industrializa e revende vestimentas completas (calças, camisas e macacões) e que o seu processo produtivo
compreende desde o corte do tecido até as embalagens dos produtos.
Questiona se pode optar pelo crédito presumido definido no Decreto n. 2.927/2008.
RESPOSTA
Lembra-se, inicialmente, que o Decreto n. 2.927, de 25.06.2008, que acrescentou o
item 24-A ao
Anexo III do RICMS/2008, deixou de produzir efeitos. Com a edição do Decreto n. 3.035, de 10.07.2008,
alterou-se esse item, cujos efeitos transcorreram-se no período de 01.07.2008 a 14.04.2009.
O item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, com nova redação dada pela alteração 241ª, art. 1º, do
Decreto n. 4.744 de 15.05.2009, dispositivo no qual reside o questionamento da Consulente, possui,
atualmente, a seguinte redação:
“Anexo III
...
24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento
nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no
percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (grifo
nosso)
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que
produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”
Lembra-se que o art. 2º, II, do Decreto n. 4.744/09, convalidou os procedimentos adotados pelos
contribuintes, em relação a este item, durante o período compreendido entre 1º.7.2008 a 15.5.2009.
Para compreensão da matéria consultada necessário destacar as condições e circunstâncias que estão
previstas no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, acerca do crédito presumido, a saber:
a) percentual é equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento;
b)
será
apropriado
pelo
estabelecimento
industrial,
opcionalmente,
em
substituição
ao
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
utilizados na fabricação dos seus produtos; de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento
dos serviços tomados;
e
c) alcança somente os estabelecimentos fabris do contribuinte localizados neste Estado;
d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96 do RICMS/2008;
e) a opção e a renúncia devem ser declaradas no RUDFTO, nos termos do subitem 3.2.2 das notas
transcritas;
f) não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.
Assim, verifica-se no caput do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, que o crédito presumido é
destinado somente ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro e
seus acessórios, que será apropriado em substituição ao aproveitamento
decorrentes da aquisição de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.
Na situação, considerando que a Consulente informa que industrializa peças de vestuário, como:
calças, camisas e macacões, e que o legislador definiu possibilidade de crédito presumido a estabelecimento
industrial de artigos de vestuário, sem especificar os produtos, não há óbice para que se aproprie do
crédito presumido, em percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o
valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Destaca-se que o crédito presumido está vinculado a operações e ao estabelecimento industrial que
produza determinados produtos, no caso da Consulente: produção de calças, camisa e macacões, restando
inalcançável os de revenda.
No que se refere às atividades econômicas da Consulente, observa-se que o cadastro deve refletir a
realidade operacional do estabelecimento, de tal modo que o Fisco possa verificar a correção da aplicação do
crédito presumido. No caso de alteração observar a Norma de Procedimento Fiscal 089/2006.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência
desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.436.150-1
CONSULTA Nº: 72, de 29 de setembro de 2009
CONSULENTE:
ORIENT-EXPRESS HOTELS BRASIL S/A.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO DO ATIVO
RESTRITO A ATIVIDADE NO ÂMBITO DO IMPOSTO ESTADUAL.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
PERMANENTE.
CRÉDITO
PRESUMIDO
A Consulente, tendo como atividade principal declarada: CNAE 5510-8/01 – hotéis – e como
secundária: CNAE 5611-2/01 – restaurantes e similares, aduz que importa, via Porto de Paranaguá e Aeroporto
Internacional de São José dos Pinhais, produtos destinados ao ativo permanente do setor hoteleiro e de
restaurante.
Expõe que tem sido questionado, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o enquadramento das
operações no benefício previsto na Lei n. 14.985/2006, o qual prevê em seu artigo 1º, item II, combinado com
o artigo 2º, redução de alíquotas para importações realizadas por empresas paranaenses por meio de portos e
aeroportos sediados neste Estado.
Questiona acerca da correção do procedimento adotado.
RESPOSTA
Observa-se, inicialmente, que o Regulamento do ICMS/2008 e a Lei n. 14.985/2006, ao disporem sobre
a matéria questionada, estabeleceu regras acerca da carga tributária e não sobre alíquotas.
O crédito presumido na importação via Porto de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses está
disciplinado na Lei n. 14.985, de 06/01/2006, e regulamentado nos artigos 629 a 635 do RICMS/2008, aprovado
pelo Decreto 1.980/2007.
Quando se tratar de importação realizada por estabelecimentos comerciais e não industriais, como
contribuinte do ICMS, a hipótese está disciplinada no artigo 5º e 6° da Lei n. 14.985/2006 e regulamentada
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
no artigo 631 do RICMS/2008, cujo texto se colaciona:
“Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (grifo
nosso)
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada
a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do
recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta
operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso
de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais
mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
que
importarem
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do
imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do
percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”
De acordo com o dispositivo da legislação citada é concedido crédito presumido ao estabelecimento
comercial e não industrial, desde que contribuinte do imposto estadual, que efetivar a importação de
produtos destinados a integrar ao seu ativo permanente.
O dispositivo regulamentar define que o crédito presumido é destinado ao contribuinte do ICMS e no
âmbito do imposto estadual, não se admitindo, por conseguinte, outra possibilidade senão do exercício do
crédito frente a atuação vinculada ao ICMS.
Na situação apresentada verifica-se que a Consulente exerce secundariamente as atividades
relativas ao ICMS, desse modo, somente pode ser exercido o direito ao crédito presumido referente aos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
produtos destinados ao ativo permanente
prestações sujeitas ao imposto estadual.
vinculados
a
atividade
do
estabelecimento,
em
operações
ou
No caso, o crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento, será usufruído pela Consulente somente em relação aos
bens que sejam efetivamente empregados no contexto dessa atividade comercial, ou seja, vinculadas a
operações ou prestações da Consulente sujeitas ao ICMS.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência
desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal.
PROTOCOLO:
07.392.766-8
CONSULTA Nº: 73, de 20 de agosto de 2009
CONSULENTE:
NÓRDICA VEÍCULOS S.A.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETOS N. 2.473/2008
MERCADORIAS APÓS INVENTÁRIO DE ESTOQUES. PROCEDIMENTOS.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
E
2.559/2008.
DEVOLUÇÃO
DAS
A Consulente é uma empresa concessionária de veículos automotores, atuando no comércio varejista
de caminhões e ônibus adquiridos de fabricante situado no Paraná, bem como suas peças e acessórios, além
dos serviços de oficina.
Aduz que com a entrada em vigor dos Decretos n.
comercializadas passaram a ser tributadas pelo regime
levantamento de estoques existentes nas datas de 30 de
classificação fiscal dos itens de seu estoque, valorizando
escrituração no Livro Registro de Inventário.
2.473/2008 e 2.559/2008 muitas das peças por ela
da substituição tributária, tendo promovido o
abril e 31 de maio de 2008, tendo alterado a
o controle permanente de estoques, tendo feito a
Informa que está lançando mensalmente na coluna “outros débitos” do Livro Registro de Apuração, o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
valor do ICMS calculado sobre os estoques existentes em 30/04/2008 e 31/05/2008, a título de estorno de ICMS
normal ora creditado pela Consulente e da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, e que
foi dividido em 24 parcelas conforme determinação dos mencionados decretos, sendo que o valor integral foi
acrescido ao custo médio dos produtos.
Assim exposto, indaga:
1) qual o procedimento adequado para a devolução de mercadorias para revenda adquiridas antes da
vigência do regime de substituição tributária, observando que seu fornecedor fabricante, quando da venda
original para a Consulente, debitou normalmente o ICMS da operação própria;
2) se a devolução for baseada no art. 274 do RICMS/2008:
2.1) como deve proceder
para recuperar o ICMS próprio, a ser consignado em sua nota fiscal de
devolução, considerando que sobre essa mercadoria já fora calculado o ICMS nos termos do art. 2º, Decretos
n. 2.473/2008 e 2.559/2008, que na prática significou o estorno do ICMS próprio creditado quando da
aquisição do fabricante, bem como a parcela retida a título de substituição tributária. Entende que caso
seja necessário o destaque do ICMS próprio na nota fiscal de devolução, estaria prejudicando o princípio da
não-cumulatividade;
2.2) sendo este o procedimento adequado, como deve proceder em relação as 24 parcelas do ICMS
calculados sobre os estoques? Deve cancelar o pagamento na proporção das mercadorias devolvidas? Em relação
às parcelas pagas, qual será o procedimento para sua recuperação?
3) Se a devolução for baseada no art. 476 do RICMS/2008:
3.1) qual será o procedimento correto para o fabricante recuperar a parcela do ICMS próprio
destacado e recolhido por ocasião de sua venda? Poderá a consulente consignar o valor do ICMS próprio no
campo “dados adicionais”, lembrando que o art. 476 veda o destaque do imposto nos campos próprios no caso de
devolução promovida por contribuite substituído;
3.2) a apropriação integral do ICMS próprio pelo fabricante ficará prejudicada, tendo em vista que
a Consulente ainda irá recolher 19 parcelas do ICMS sobre os estoques.
RESPOSTA
Pelo Decreto n. 2.473/2008, estendeu-se o instituto da substituição tributária às operações com
“peças, componentes e acessórios para autopropulsados” previstas na Seção XIX do Capítulo XX, Título III do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RICMS/2008. Posteriormente, pelo Decreto n. 2.559/2008 nova denominação foi dada, passando a: “peças,
componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins”, com inclusão de outros itens.
Com o advento dos referidos decretos, as empresas que passaram à condição de substituídas, no caso
a Consulente, tiveram que ajustar seus estoques à nova situação, recolhendo o ICMS relativo à substituição
tributária. Para evitar excessivo encargo, foi concedido que o pagamento fosse efetuado em 24 parcelas
mensais.
Respondendo à questão n. 1, tendo as mercadorias sido adquiridas no regime normal de tributação, a
devolução também deve ser efetuada observando referido regime, qual seja, o previsto no art. 272 do
RICMS/2008, verbis:
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do
imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e
o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado
na nota fiscal.
A consulente menciona o art. 274 do RICMS/2008 na questão n. 2, que trata das disposições finais
relativas a devolução, que assim dispõe:
Art. 274.
Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em
transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem
(Convênio ICMS 54/00).
Quanto a questão n. 2.1, não há que se falar em prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, pois
pelo destaque do ICMS na nota fiscal de devolução, está se devolvendo o valor creditado por ocasião da
entrada da mercadoria (recebida em operação normal), sendo que tanto pelo art. 2º do Decreto n. 2.473/2008
como pelo Decreto n. 2.559/2008, a Consulente está recolhendo em 24
parcelas o ICMS referente a
substituição tributária, não havendo previsão para qualquer estorno de crédito nesse cálculo, verbis:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 2º
trata a
dezembro
de 2008,
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que
alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril
deverão:
I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do
estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da
alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a
alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais
parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle
permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro
de Inventário.
Quanto a questão n. 2.2, a Consulente deverá fazer, se for o caso, a readequação dos valores das
parcelas ainda não pagas e poderá requerer a restituição do valor pago correspondente a mercadoria
devolvida, nos termos do art. 31 da Lei 11.580/96 abaixo transcrito (art. 81 do RICMS), relativo ao valor
recolhido nos termos dos Decretos n. 2.473/2008 e 2.559/2008, uma vez que o fato gerador presumido, ou seja,
a saída para o consumidor final não se concretizou:
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Desta forma, a questão n. 3 e seus subitens restam prejudicadas, pois o citado art. 476 do
RICMS/2008, se aplica aos casos de “devolução de mercadoria adquirida em regime de S.T.”.
A
consulente
tem,
a
partir
da
data
da
ciência
desta
resposta,
e
independente
de
qualquer
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.
PROTOCOLO:
7.090.060-2
CONSULTA Nº: 74, de 25 de setembro de 2009
CONSULENTE:
INDÚSTRIAS JACERU DUREX S/A.
ASSUNTO:
ICMS. SAÍDA DE CHUMBO EM LINGOTES. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
OBRIGATORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa importar do exterior chumbo eletrolítico refinado em lingotes – “plomo
refinado em lingotes”, com pureza mínima de 99,99% de primeira fusão, classificado na Nomenclatura Comum do
Mercosul sob nº 7801.10.11; Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nº 7801.10.11 e NALADI-SH nº 7801.10.10,
com desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá. Subsequentemente, diz revender tais mercadorias a
destinatários localizados em diversos Estados do Brasil.
Relata que recolhe em sua conta gráfica o ICMS devido nas operações interestaduais com referido
produto, não lhes aplicando o disposto pelo art. 65, inciso II, letra “l” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
1980/07, por entender que todo o Capítulo XXVI do Título III do RICMS trata de operações com sucata de
produtos, o que não é o caso que submete ao apreço. Questiona se seu procedimento está correto.
RESPOSTA
As operações em análise estão disciplinadas pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07, sob o
seguinte formato:
TÍTULO III
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e
tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as
citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado
em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo
estabelecidos no inciso II do art. 65;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional,
hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas
posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(…)
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as
hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do
Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/PGPM:
(…)
l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
Conforme taxativamente consta dos dispositivos regulamentares transcritos, as saídas do produto
questionado, em operações interestaduais, deverão estar acompanhadas do recolhimento antecipado do imposto
incidente. Incorreto, portanto, o procedimento informado, ainda que a regra aplicável esteja inserida no
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
capítulo reservado às Operações com Sucata, que, como visto, também inclui os lingotes de chumbo.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da
resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
07.666.708-0
CONSULTA Nº: 75, de 21 de setembro de 2009
CONSULENTE:
NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.
SÚMULA:
ICMS. DEPÓSITO FECHADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CONSULTA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A Consulente, tendo como objeto social a comercialização de defensivos agrícolas, fitossanitários,
adubos e fertilizantes, por questões mercadológicas, pretende criar depósitos fechados em outras unidades
federadas, inclusive em estados em que não possua estabelecimento próprio, objetivando o armazenamento e
depósito das mercadorias por ela comercializadas, facilitando as entregas para sua clientela.
Aduz que a legislação paranaense prevê apenas situações em que a saída de mercadorias se dê a
depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado, hipótese de suspensão do ICMS, nos termos
do art. 93, inciso IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
Considerando que o depósito fechado, sendo um estabelecimento autônomo para fins fiscais, apesar
de não realizar vendas de mercadorias e sim utilizado unicamente para fins de armazenamento ou depósito,
está obrigado a emitir notas fiscais e manter as escritas, e assim, entende ser possível a criação do
depósito fechado em outros estados onde não possua estabelecimento próprio, e que a falta de previsão na
legislação não seja o impeditivo.
Entende também que estando referido depósito situado em outro estado, as operações de remessa e
retorno serão normalmente tributadas.
Isto posto, indaga:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1.é possível a criação de depósitos fechados em outros estados da Federação onde a Consulente não
possua estabelecimento próprio?
2.Sendo afirmativa a resposta, as operações interestaduais com referido depósito fechado, tais
como remessa e retorno ao depositante são tributadas pelo ICMS ou estão sujeitas a não incidência ou
suspensão do imposto?
3.Quais outros procedimentos devem ser adotados pela consulente nas operações com depósito
fechado, no tocante à venda para outros estabelecimentos, bem como em relação a escrituração de documentos e
livros fiscais?
4. (ipsis litteris) Em havendo informações a serem acrescidas pela Secretaria de Estado da Fazenda
do Paraná acerca do assunto consultado, é de bom alvitre que seja a Consulente informada, a fim de que siga
o procedimento correto estipulado pela SEFA/PR.
RESPOSTA
Respondendo a questão n. 1, depreende-se do exposto na consulta
que a pretensão da Consulente
diz respeito a outros estados da Federação, e nesse sentido deve formular consulta à unidade da Federação
onde pretenda constituir seu depósito fechado, no sentido de buscar orientação tributária quanto a tal
procedimento ser aceito pelo fisco de destino, em face da definição do local da operação para efeitos de
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável (art. 11, L.C. n. 87/96).
Questão n. 2 prejudicada.
Quanto às questões n. 3 e 4, deixa-se de responder uma vez que os questionamentos não atendem
às exigências do § 1º do art. 650 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, a seguir transcrito:
Art. 650. A consulta será formulada
consulente, os seguintes elementos:
por
escrito,
em
duas
vias,
contendo,
além
da
qualificação
do
...
§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação
tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
procedimento adotado ou que pretenda adotar. (grifamos)
É a resposta.
PROTOCOLO: 07.483.015-3
CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009
CONSULENTE:
NOMA DO BRASIL S/A.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
SEMI-REBOQUES. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
MATÉRIA-PRIMA
PARA
FABRICAÇÃO
DE
A consulente informa que tem como principal atividade a industrialização de equipamentos para o
transporte rodoviário, perfilados, comércio de peças, consertos e reformas de equipamentos e tem dúvidas
quanto ao direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008
na importação de matérias-primas
utilizadas no processo produtivo de reboques e semi-reboques.
Afirma que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de que trata o art. 634, da citada norma
regulamentar, especialmente o disposto no seu inciso IV, porque as matérias-primas importadas destinam-se à
fabricação de equipamentos de uso rodoviário e não agrícola, bem como não importa peças e nem acessórios.
Sustenta que os reboques
automotores para uso rodoviário,
veículo sem tração própria, que se
caráter não retira sua natureza de
e semi-reboques nada mais são do que equipamentos combinados com veículos
conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que ele é um
movimenta, segundo dispõe o próprio nome, quando rebocado por outro. Este
equipamento de uso rodoviário do setor automotivo.
Posto isso, questiona se a operação de importação com os produtos especificados usufruem do
diferimento do ICMS. Caso a resposta seja negativa, perquire se tem direito à fruição do disposto no art.
629 do RICMS/2008.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
(...)
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos
fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos
automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por
meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a
suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário
utilizado em seu processo produtivo;
ou
secundário,
inclusive
material
de
embalagem,
para
ser
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto
no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de
industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento
industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião
da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal
emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o
cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em
operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado,
ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso
I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na
hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão
de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosmético
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º
94;
do art.
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário
de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem
agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e
acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.
Primeiramente, transcreve-se excertos da Consulta n. 102/2005 que interpreta o alcance das
mercadorias albergadas pelo diferimento do ICMS arroladas no item 45 do art. 87 do então RICMS/2001,
destacando-se que no atual RICMS ele foi renumerado para o item 49 do art. 95, mantendo inalterada a sua
redação:
“Art. 87. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
...
45.matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos
fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos
automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
Da leitura da regra inserida no item 45 retro transcrito é possível depreender-se que tal dispositivo
regulamentar contém, na verdade, dois comandos distintos; ou seja, em atenção ao diferimento previsto no
artigo 87 tem-se que são por ele abrangidas as mercadorias – 1.º comando – matérias-primas, materiais
intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas e – 2.º comando – matérias-primas, materiais intermediários e insumos,
na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de peças e acessórios para veículos automotores,
para utilização no respectivo processo industrial.”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Os produtos reboque e semi-reboque estão classificados no Capítulo 87 - posição
8716 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios.
Pode-se, assim,
concluir que o reboque e o semi-reboque são
veículos, porém não autopropulsados.
Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º
excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:
e
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio
de articulação.
Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos
possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies
são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:
Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero
máquinas ou equipamentos não são a
mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.
O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma
diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O
veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.
O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em
diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior,
aprovado pelo Decreto 5.141/2001.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Partindo-se da premissa de que a consulente é fabricante de veículo, ainda que não automotor, e
não de máquina ou equipamento agrícola não se aplica a ela as disposições do item 49 do art. 95 do
RICMS/2008.
Caso a consulente atenda todas as demais disposições do Capítulo XLIII do Título III
do
Regulamento do ICMS/2008, que trata das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos
paranaenses, tem direito à fruição do tratamento tributário nele previsto.
PROTOCOLO: 7.203.433-3.
CONSULTA Nº: 77, de 29 de setembro de 2009
CONSULENTE:
MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS QUÍMICOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Paraná na condição de
substituta tributária, informa que tem como ramo de atividade a industrialização de produtos de limpeza e
polimento em geral. Assim, indaga se os produtos denominados kinsol - NCM 2710.11.49, vaselina king - NCM
2710.19.91 e óleo de peroba - NCM 2710.19.99, por não estarem expressamente relacionados no Convênio ICMS
110/2007, continuam à margem do recolhimento sob a sistemática da substituição tributária.
RESPOSTA.
Conforme
legislação:
a
hipótese
aventada
pela
consulente,
transcreve-se
os
seguintes
“Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
…
dispositivos
da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 519. Ao
substituição,
com destino a
IV, da Lei n.
estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída,
revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,
11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):
...
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto
posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
...
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar
operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de
industrialização (Convênio ICMS 44/95).
...
Nova redação do art. 519 dada pela alteração 157ª do art. 1º do Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, surtindo
efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto,
incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados
nos incisos I a IX do art. 519;
...
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que
trata o § 1º .
Nova redação do art. 520 dada pela alteração 158ª do art. 1º do Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, surtindo
efeitos a partir de 1º.1.2009."
Diante do exposto, e considerando que o inciso II do art. 519 do RICMS/2008 torna abrangente a
aplicabilidade da substituição tributária nas operações com os produtos classificados na NCM no código 2710,
exceto os da posição 2710.1130, tem-se que cabe à consulente observar a legislação dentro de um contexto,
procurando integrar os vários dispositivos aplicáveis às situações fáticas por ela determinadas.
Com isso, quer-se dizer que em relação aos produtos mencionados, e de acordo com os códigos da NCM
referidos, a consulente está obrigada a praticar a substituição tributária na comercialização dos produtos
arrolados na presente consulta, conforme determina o Convênio ICMS 104/08, que alterou o Anexo do Convênio
ICMS 74/94, não havendo por que se analisar a matéria sob a ótica do Convênio 110/07, o qual dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo e com outros produtos.
Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o
prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo
com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.
PROTOCOLO: 07.609.249-4.
CONSULTA Nº: 78, de 29 de setembro de 2009
CONSULENTE:
SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA. ALÍQUOTA. LEI N. 16.016/2008.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente,
questionamentos:
empresa
que
atua
no
segmento
de
supermercados,
apresenta
os
seguintes
a) todos os produtos de limpeza, sem restrições, estão sujeitos à alíquota de doze por cento para
o ICMS, nos termos da alínea “h” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, conforme alteração dada pela
Lei n. 16.016/2008?
b) A aplicação da alíquota de doze por cento estaria restrita apenas aos itens 1 a 7 da alínea
“h”, inciso II, art. 14 da Lei n. 11.580/1996, por serem todos do grupo de produtos de higiene pessoal?
c) Sobre o grupo de produtos de limpeza, como não há restrição por meio de qualquer item na
referida alínea “h”, todo ele estaria sujeito à alíquota de doze por cento?
Manifesta o entendimento de que o dispositivo citado define quais são os produtos, mas que dentre
esses somente se encontram os de higiene pessoal, não sendo citado qualquer produto de limpeza. Logo, como
na lei não há palavras inúteis, foram utilizados dois termos técnicos - higiene pessoal e limpeza, com
sentidos jurídicos distintos para designar situações diversas. Conclui, então, que a alíquota de doze por
cento abrangeria todos os produtos de limpeza, indistintamente, citando dentre eles: detergentes,
alvejantes,
limpadores,
desinfetantes,
branqueadores,
desincrustantes,
finalizadores
(amaciantes,
lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas,
acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas).
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da
legislação, conforme a situação enfocada na consulta.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
“LEI N. 11.580/1996.
...
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006. (O grifo não consta do texto original.)
...
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (NCM 3305.10.00);
2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);
4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM
4818.40);
6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);
7. protetor solar (NCM 3304);”.
Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível concluir-se
que não procede a interpretação extensiva da consulente. A expressão “limpeza” deve ser entendida como
referente a “pessoal” e, portanto, a enumeração dos produtos dispostos nos itens um a sete da alínea “h” do
inciso II da Lei n. 11.580/1996, na redação da Lei n. 16.016/2008, é eminentemente restritiva, ou seja, a
lista dos produtos não é exemplificativa, mas sim taxativa.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o
prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo
com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.
PROTOCOLO: 7.116.492.6
CONSULTA Nº: 79, de 2 de outubro de 2009
CONSULENTE:
POSITIVO ELETRO MOTORES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio varejista
especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico.
Afirma que conserta motores elétricos em que utiliza rolamentos de esfera, classificado na NBM/SH
8482, produto sujeito ao regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007-RICMS/08.
Entende que na aquisição dessa peça não deveria ser aplicado o regime da substituição tributária,
pois ela não será utilizada em autopropulsados e outros afins, mas para consertar motor elétrico. Expõe seu
entendimento do significado da palavra “afim”, presente na redação desse dispositivo.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Após efetivada a Consulta, houve alteração da redação do art. 536-I, que agora possui o seguinte
enunciado:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
...
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
A dúvida da Consulente reside em saber o procedimento fiscal a ser adotado na operação de
aquisição de mercadoria na qual foi aplicado o regime da substituição tributária mas o produto terá
destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ele não será de uso especificamente
automotivo.
Em casos análogos, o Setor Consultivo tem-se manifestado que para ocorrer a substituição
tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo,
estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente
automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino
dado à mercadoria pelo consumidor.
Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar
o consumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização não está
autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento do
imposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos respectivos,
especialmente o previsto nos artigos 471 e 478 do RICMS/08. Precedentes: Consulta n. 54/09 e 04/09. No mesmo
sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.
Assim, responde-se negativamente ao indagado.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO:
(7.114.415-1).
CONSULTA Nº: 80, de 1º de outubro de 2009
CONSULENTE:
TRANSAMÉRICA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. RETIFICAÇÃO DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
A consulente, em expediente anterior (Consulta n. 139/2008), informou sobre a sua forma de atuação
nas operações de importação que realiza por conta e ordem de terceiros e na posterior saída das mercadorias
com destino a essas pessoas jurídicas. Relatou sobre a emissão das correspondentes notas fiscais e como
realizava o cálculo para efeitos de pagamento do ICMS incidente nas operações. Por fim, questionou se
estavam corretos os procedimentos adotados.
À época, respondeu-se de forma negativa aos questionamentos apresentados.
Todavia, considerando-se o disposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, firmou-se o entendimento de
que não mais perdura a interpretação referente à matéria sumulada, conforme as respostas dadas por meio das
Consultas n. 048/2009 e n. 049/2009, cujas cópias ora se anexa, e que reformaram as Consultas n. 74/2008 e
n. 20/2008, respectivamente, de outros contribuintes.
Veja-se:
“Resolução n. 88/2009 – SEFA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis
n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de
matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas
operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de
aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,
realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,
cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos
aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido
de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no
art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por
estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no
Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via
rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de
2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada
a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto
previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente
realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento
industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Assim, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nas operações de importação
realizadas por conta e ordem de terceiros, fica revogada a Consulta n. 139/2008, conforme o “caput” do art.
657 e seu § 1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcritos:
“Art. 657. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao
consulente.
§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma
complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da
data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.”
Lembra-se, por fim, que se ainda persistir alguma dúvida da consulente poderá ela apresentar nova
consulta, desde que atenda, prioritariamente, o disposto no § 1º do art. 650 do RICMS/2008, “verbis”:
“Art. 650. A consulta será formulada
consulente, os seguintes elementos:
por
escrito,
em
duas
vias,
contendo,
além
da
qualificação
do
...
§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação
tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o
procedimento adotado ou que pretenda adotar.”
PROTOCOLO:
7.121.716-7
CONSULTA Nº: 81, de 29 de setembro de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
CAMBUCI METALÚRGICA LTDA.
ICMS.
OPERAÇÕES COM PARTES
PARA
TRATORES, MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, com atividade no comércio atacadista de peças para máquinas e implementos agrícolas,
considerando o disposto no art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que
trata do diferimento do pagamento do imposto nas operações com os insumos agropecuários que relaciona,
perquire se é correto entender que as operações com as peças e partes classificadas na NCM 8433.90.90 também
tem o pagamento do imposto diferido ou somente as operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas
a que se refere o dispositivo, uma vez que o seu inciso XIII deixa dúvidas quanto à aplicação do benefício.
No caso do imposto devido nas operações com as peças e partes mencionadas também ser diferido,
pergunta qual o tratamento tributário a ser adotado, em operação interna e em operação interestadual, na
aquisição direta do fabricante e do revendedor, e na venda para revendedor.
RESPOSTA
Preliminarmente é importante destacar que o código NCM 8433.90.90, mencionado no inciso XIII do
art. 101 do RICMS/2008 refere-se tão somente a partes de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, não
incluindo as suas peças.
A consulente tem razão ao afirmar que o dispositivo mencionado trazia dúvidas em sua
interpretação. Por tal motivo, sua redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de
2009, tendo sido convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações com
partes classificadas na NCM 8433.90.90, com base no novo texto do dispositivo, considerando que esta
alteração teve intenção meramente interpretativa, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto n.
4.744/2009.
A redação atualmente em vigor contém o seguinte enunciado:
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
…
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090,
8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território
paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;
Quanto ao encerramento da fase de diferimento do imposto, vale lembrar o que determina o art. 102
do RICMS/2008:
Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de
diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no
CAD/ICMS
tem-se
Assim, em relação ao tratamento tributário a ser adotado nas operações com as
a considerar que:
partes mencionadas,
1. o diferimento do pagamento do imposto nunca será aplicado às operações interestaduais, sejam
aquisições ou vendas da consulente, independentemente da condição do destinatário das mercadorias. Nas
aquisições interestaduais da consulente deve ser observada a substituição tributária (art. 536-I do
RICMS/2008) e, em relação às vendas interestaduais por ela promovidas, deve ser observada a legislação da
unidade federada de destino;
2. a redução na base de cálculo do imposto, prevista no item 15 do Anexo II do RICMS/2008, tem seu
percentual definido com base no destinatário da mercadoria, e deve ser aplicada antes de se calcular o
imposto a ser retido por substituição tributária, se for o caso:
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas para consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS,
e nas operações internas;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
c) sete por cento nas demais operações interestaduais;
do RICMS,
3. em relação ao regime da substituição tributária, tem-se, nos termos do inciso XLIV do art.536-I
verbis:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
(Protocolo ICMS 83/08):
…
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);
destinadas
às
maquinas
agrícolas
ou
Do dispositivo transcrito, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime da
substituição tributária subsequente, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também e
cumulativamente, deve ter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada para
esta finalidade específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final, ou,
ainda, para uso específico em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Do exposto, considerando que a partes em questão foram fabricadas para “uso especificadamente
automotivo” e estão relacionadas em inciso do art. 536-I, estarão submetidas ao regime da substituição
tributária subsequente, não tendo o remetente como saber, no momento do fornecimento da mercadoria à
consulente, qual a destinação final a ser dada a peça, nem o tratamento tributário que deverá futuramente
ser aplicado.
Portanto, quando adquiridas diretamente de estabelecimento de fabricante ou de revendedor,
sediados neste Estado ou em outra unidade federada, deverá receber a mercadoria com o imposto retido
antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, sem que seja aplicado o diferimento do
pagamento do imposto, uma vez que não se sabe a destinação final dos produtos.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Da mesma forma, quando a consulente vender as partes objeto do questionamento para revendedor
estabelecido neste Estado, não sabe a destinação final a elas dada, não podendo, ainda, ser aplicado, neste
momento, o diferimento do pagamento do imposto.
Destaque-se, ainda, que o diferimento somente será aplicado no caso das partes produzidas em
território paranaense e autorizado na efetiva saída das partes para o consumidor final, quando se tem a
certeza da da saída em operação interna.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da
ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO:
7.214.276-4
CONSULTA Nº: 82, de 1º de outubro de 2009.
CONSULENTE:
YOKI ALIMENTOS S/A.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
LEONORA GARAN
TRIBUTÁRIA.
PÓ
PARA
SORVETES.
USO
DOMÉSTICO.
A consulente, informa que comercializa produtos alimentícios, de sua fabricação, em operações
internas e interestaduais, dentre os quais o “Pó para Sorvete”, classificado na posição 2106.90 da NCM,
acondicionado em embalagens de 150g, em diversos sabores, e para uso exclusivamente doméstico, bastando para
seu preparo, dissolvê-lo em leite gelado na batedeira, levando-o depois para congelar.
Aduz que alguns clientes querem receber o produto com substituição tributária, porém a Consulente
entende que esta não se aplica ao caso, uma vez que a retenção antecipada do ICMS alcança somente os
preparados para fabricação de sorvete em máquina, citando como exemplo aqueles vendidos em lanchonetes.
Entende que, também pelo fato de exigir a legislação a aplicação de 328% a título de margem de
lucro não pode ser aplicável ao caso a substituição tributária, justificando que tão elevado percentual
inviabilizaria a comercialização do produto.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Esclarece que formulou consulta idêntica aos Fiscos de Minas Gerais
e da Paraíba, nos anos de
2000 e 2006,
respectivamente, anexando-as, sendo que ambos se posicionaram pela inaplicabilidade da
substituição tributária.
Isto posto, indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcreve-se os artigos 515 e 516 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007,
“verbis”:
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
Art. 515. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espécie
e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em
território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de
retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/05).
. . .
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete,
classificados na posição 2105.00 da NCM e aos
preparados para fabricação de sorvetes em máquinas,
classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08).
(grifou-se).
Analisando-se os retrotranscritos dispositivos legais, conclui-se que, tanto nas vendas internas
como nas interestaduais para os Estados signatários do Protocolo ICMS 20/05, do produto “Pó para Sorvete”,
classificado na posição 2106.90 da NCM, para uso exclusivamente doméstico, não se aplica a Substituição
Tributária, haja vista que a norma alcança somente os sorvetes de qualquer espécie e os preparados para
fabricação de sorvetes “em máquinas”.
Uma vez respeitada a legislação dos Estados signatários que implementaram o Protocolo ICMS 20/05,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
correto o entendimento da Consulente.
PROTOCOLO:
7.628.641-8
CONSULTA Nº: 83, de 8 de outubro de 2009
CONSULENTE:
PANIFICADORA E CONFEITARIA AQUÁRIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REGIME DIFERENCIADO.
ENQUADRAMENTO.
RELATORA:
LEONORA GARAN
CONDIÇÕES
PARA
A consulente, inscrita no regime normal de apuração e recolhimento do imposto desde janeiro/2009,
informa que fabrica e comercializa produtos de panificação (pães, doces, salgados, bolos, pizzas,
sanduíches, tortas, pastéis etc), sendo parte destes produtos consumidos na própria panificadora.
Entende que, em razão disso, pode ser considerada
estabelecimento similar a restaurante, e
portanto, em condições de enquadramento no regime diferenciado de recolhimento do imposto de que trata o
art. 25 do RICMS/2008, se não na totalidade de suas operações, ao menos em relação à parte das vendas
dos produtos que são consumidos no local.
Isto posto, indaga se está correto
o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcreve-se o art. 2º, inc. I e o art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1980/2007, que tratam da matéria questionada, “verbis”:
“Art. 2º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e
bebidas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
em
bares, restaurantes
e
estabelecimentos
similares;
. . .
Art. 25 - O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste
Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior,
calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/96).
. . .
§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações
ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao
regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.
. . . ”.
(grifou-se).
Analisando-se o retrotranscrito art. 25 do RICMS depreende-se que duas são as condições básicas
para a aplicação de tal regime diferenciado: que o contribuinte seja do ramo de fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e que utilize equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF.
A Consulente atua na “fabricação de produtos de panificação” (CNAE principal 1091-1/00), restando,
assim, não atendida a primeira exigência legal, no tocante à atividade empresarial.
A tributação diferenciada aplica-se somente aos contribuintes que operam no ramo de fornecimento
de alimentação descritos no retrotranscrito inciso I do art. 2º do RICMS, não podendo a panificadora ser
considerada similar a lanchonete ou restaurante pelo fato de vender, também, alimentos para consumo
no
próprio estabelecimento.
Note-se que não há previsão legal para que o contribuinte (mesma inscrição no CAD/ICMS) adote dois
critérios simultâneos para apuração do imposto, isto é, pelo regime normal e pelo sistema alternativo em
questão, tanto é que o § 9º do art. 25 da Lei n. 11.580/96, dispõe “em substituição ao regime normal”, que
é a mesma redação constante do retrotranscrito dispositivo do RICMS.
Sendo assim, está incorreto o entendimento da Consulente.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de
quinze dias para adequar seu procedimento, inclusive os já realizados, ao exposto na resposta a esta
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO:
9.702.834-6
CONSULTA Nº: 84, de 8 de agosto de 2009
CONSULENTE:
ARAUCO SERRARIA ARAPOTI LTDA - STORA ENSO ARAPOTI SERRARIA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INDUSTRIALIZAÇAO. RESÍDUOS.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, com atividade no ramo de serraria com desdobramento de madeira, informa que após
processo de cisão parcial de empresas, a partir do estabelecimento original foram criados dois
estabelecimentos, com perfeita delimitação de espaço, um deles a própria consulente.
Desta forma, passou a ocorrer a circulação de mercadorias entre dois estabelecimentos distintos, e
diante da peculiaridade das operações realizadas, tendo em vista a ausência de legislação específica acerca
das obrigações tributárias referentes a tais operações, apresenta seu entendimento sobre a matéria e
perquire se o mesmo está correto.
Informa que os resíduos decorrentes da serragem da madeira (cavacos, maravalhas, serragem e
similares) são entregues por meio de uma correia transportadora, pela consulente ao outro estabelecimento
(fábrica de papel), e, somente após passar por uma balança de medição de fluxo eletrônica são descarregados.
Este fornecimento ocorre de forma ininterrupta, diuturnamente.
A fábrica de papel produz vapor a partir dos resíduos mencionados, que será remetido à consulente,
onde será utilizado em seu processo industrial, e desta utilização resulta um condensado de água que, por
previsão contratual, retorna à fábrica de papel, para nova produção de vapor nos moldes já mencionados,
sendo emitida uma única nota fiscal no mês, tanto na remessa de biomassa da serraria, como no seu retorno,
na forma de vapor da fábrica de papel, observando a isenção constante no item 1 do Anexo I do RICMS/Pr.
Em relação aos já mencionados produtos decorrentes da serragem da madeira, que são utilizados como
biomassa para geração de energia térmica nas caldeiras da fábrica de papel, entende diferidos, à luz do art.
87, item 53, do RICMS/Pr.
Destacando a existência de um Regime Especial firmado entre a consulente, a fabrica de papel e a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Secretaria da Fazenda deste Estado, perquire quanto à tributação das operações descritas, bem como sobre as
notas fiscais a serem emitidas nos casos citados.
RESPOSTA
Preliminarmente, deve-se esclarecer que os dispositivos citados pela consulente, em relação ao
RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos que
tratam das correspondentes matérias no RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.
Deixa-se de responder os questionamentos efetuados em relação às obrigações acessórias que devem
ser observadas pela consulente, uma vez que estas já estão explicitadas no Termo de Regime Especial n.
3.989/07, já mencionado na inicial, firmado entre a consulente, a fábrica de papel e a Secretaria da Fazenda
deste Estado.
Passa-se a analisar o tratamento tributário das operações descritas (remessa
decorrentes da serragem da madeira e do condensado de água resultante da utilização do vapor).
dos
resíduos
Em relação aos resíduos decorrentes da serragem da madeira (cavacos, maravalhas, serragem e
similares), correto o entendimento exposto, de que se encontram albergados pelo diferimento do pagamento do
imposto, nos termos do item 67 do art 95 do RICMS/08, verbis:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção
de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto
intermediário ou secundário;
Incorreto, entretanto, o entendimento da consultante de que o condensado do vapor está beneficiado
com a isenção do pagamento do ICMS, uma vez que o mesmo não pode ser entendido como "água natural
canalizada", para que possa usufruir deste benefício, nos termos do item 1 do Anexo I do RICMS/2008, com
base nos Convênios ICMS 98/89 e 151/94.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Isto porque, por água natural deve-se entender a água existente na natureza, em rios, nos lagos,
nas fontes, na chuva, etc., a qual contém em geral, sais e gases dissolvidos ou matéria insolúvel em
suspensão, conforme definição retirada do site da ANA – Agência Nacional de Águas (www.ana.gov.br).
Quanto ao condensado de água resultante da utilização do vapor, verificando sua origem e
destinação, no caso específico, pode ser entendido como resíduo de industrialização (água residual), sendo
aplicável, portanto, o diferimento do pagamento do imposto previsto na item 67 do art 95 do RICMS/08,
anteriormente transcrito.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir
da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 07.344.563-9
CONSULTA Nº: 85, de 6 de outubro de 2009
CONSULTA:
TIBAGI SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. RESÍDUO. NOTA FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente expõe que presta, essencialmente, serviço de tratamento e destinação final de
resíduos sólidos (classe II, A, conforme ABNT 10.004, e resíduo de poda urbana) por meio do processo de
compostagem acelerada.
Em relação a atividade executada, as empresas encaminhariam resíduos à Consulente, pagando-se
determinado valor pelo serviço.
Tendo sido verificada a possibilidade da comercialização do produto final (composto) obtido desse
processo, apresenta indagações acerca das obrigações acessórias:
1) De acordo com a Consulta n. 173/2006, haveria possibilidade da Consulente receber os resíduos
acompanhados de notas fiscais, com valor simbólico, uma vez que ainda não seriam mercadorias?
2) Na situação em que uma empresa, ainda que contribuinte do ICMS, não tenha condições de emitir
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
nota fiscal no momento da saída do resíduo, porquanto situado em local ermo e sem condições de aferir
valores, seria possível a Consulente emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 148 do RICMS/2008?
Em sendo positiva a resposta, seria possível a emissão do respectivo documento no final de cada mês?
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que a resposta à Consulta n. 173, de 5 de outubro de 2006, versa sobre a
remessa de resíduo industrial a uma empresa que realizaria tratamento e destinação final, não sendo por esta
reutilizado para quaisquer fins.
Na
mercadoria,
renovação e
operação não
resposta a empresa remetente do resíduo constou que, por não envolver operação de saída de
mas tão somente de resíduo com destinação final de lixo, sem possibilidade de reciclagem,
recondicionamento em etapa posterior, a saída não estaria sujeita a incidência do ICMS e a
constaria valor comercial.
Assim, uma vez que se aventa a possibilidade da posterior comercialização do produto resultante do
tratamento que pretende dar aos “resíduos” que recebe, resta diferente, em parte, o enfoque a ser dado à
situação apresentada com a consulta mencionada.
Os resíduos adquiridos serão matéria-prima para os produtos que a Consulente irá produzir.
Diante disso, em relação a emissão de notas fiscais necessário observar quanto aos materiais
destinados ao descarte e os que podem ser reaproveitados como matérias-primas.
Nos primeiros, por não envolver operação de circulação de mercadoria, a operação poderá ser
acompanhada por qualquer documento que indique a origem e o destino deles.
Precedentes Consultas n.
189/2000 e n. 16/2009.
Já os destinados a serem reaproveitados como matérias-primas, a saída de estabelecimentos de
contribuintes inscritos deve ser documentada por nota fiscal, conforme prevê o art. 137, inciso I, do
RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 todos, a seguir transcrito:
“Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
E quando tais resíduos reutilizáveis forem remetidos por pessoas físicas
obrigadas a emissão de documentos deve ser observado o artigo 148, I, “a”, do RICMS/2008:
ou
jurídicas
não
“Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores
jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;”
agropecuários
ou
pessoas
físicas
ou
Portanto, todo e qualquer resíduo utilizável pela Consulente para a produção de composto a ser
comercializado, oriundo de contribuintes do ICMS deverão possuir documentação fiscal de emissão dessas
empresas, não sendo correta a emissão de Nota Fiscal de entrada, em relação a estes recebimentos. E
dependendo do fato de serem ou não mercadorias do ramo normal de comercialização de quem promove a saída,
poderá existir ou não a hipótese de incidência do tributo estadual.
Nos termos fixados na legislação, a possibilidade de emissão da nota fiscal de entrada por parte
da Consulente dar-se-á quando a aquisição for efetuada de pessoas física ou jurídicas não obrigadas à
emissão de nota fiscal.
Destaca-se, também, a obrigatoriedade da exigência de documentos pelos destinatários dos serviços
e mercadorias, dos obrigados à emissão de tais documentos, conforme dispõe o artigo 217 do RICMS/2008:
“Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as
mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os
requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).“
Quanto ao valor da operação, inobstante a Interessada informar que nos documentos de aquisição
poderiam ser consignados valores simbólicos, situação ao qual não haveria óbice na legislação, deve-se
observar, também, de acordo com as circunstâncias apresentadas às situações, a adoção para fins da base de
cálculo do ICMS as disposições contidas no inciso II combinado com o § 1º, ambos do art. 8º da Lei n.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
11.580/1996, verbis:
“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
...
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
...
Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do imposto
é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na
sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive
de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.”
De qualquer forma, caberá ao estabelecimento que estiver promovendo a saída observar o tratamento
tributário específico.
Cabe observar que qualquer tratamento diferenciado, eventualmente a adotar, deve ser objeto de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
regime especial, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.580/1996 e artigos 86 a 92 do RICMS/2008.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente
resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da
data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
7.395.148-8
CONSULTA Nº: 86, de 14 de outubro de 2009
CONSULENTE:
ALMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ALÍQUOTA. PEÇAS E PARTES POSIÇÃO NCM 8443.
RELATOR:
CLÓVIS A. ROGGE
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Pinhais, onde atua no ramo de comércio e
locação de equipamentos para escritório, efetuando operações internas e interestaduais. Dentre as
mercadorias que adquire, a maioria está classificada na posição NCM 8443, conforme classificação dada pelo
fornecedor nas notas fiscais de aquisição, apropriando-se do crédito de 12% correspondente ao ICMS destacado
nesses documentos.
Reporta que a alíquota interna do ICMS no Paraná, para os produtos classificados na NCM 8443 é de
12%, excetuando-se peças e partes, conforme disposição da alínea “d”, do inciso II, do art. 14, da Lei
11.580, de 14.11.1996 e item 5, do inciso IV, do art. 14, do RICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de
21.12.2007. Destaca, porém, que no item z-B do inciso II do mesmo art. 14 da Lei 11.580/96, inclui-se na
alíquota de 12% os produtos de codificação 8443, com a descrição “Máquinas e aparelhos de impressão por meio
de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios”, o que leva ao
entendimento de que não se exclui da lista partes e acessórios.
Em face da dúvida, questiona sobre qual alíquota interna deve ser utilizada na venda de produtos
classificados na NCM 8443 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax),
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
mesmo combinados entre si; partes, peças e acessórios.
RESPOSTA
O texto legal em vigência, após alterações introduzidas pela Lei 16.016, de 19.12.2008, tanto da
Lei 11.580/96, quanto do RICMS/2008, sobre a matéria em foco, assim está disposto (negritamos):
Lei 11.580, de 14.11.1996:
Art. 14. As
alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
I - …
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a
8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
…
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442;
RICMS aprovado pelo Dec. 1.980, de 21.12.2007:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da
Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
I - …
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias:
…
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449,
8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
…
w) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442;
Assim, nas operações com máquinas e aparelhos industriais da classificação NCM 8443, excetuando-se
suas peças e partes, aplica-se a alíquota de 12%. Para o caso específico dos produtos da indústria de
automação e eletrônica, as máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442 submetem-se à alíquota de 12%, significando que tal alíquota se
aplica ao conjunto, ou seja, às máquinas e aparelhos de impressão especificados. A aplicação da alíquota de
12% para as partes e peças desses conjuntos, quando comercializadas individualmente ou separadamente destes,
não está expressamente definida no dispositivo, significando que a alíquota interna aplicável é a de 18%
(inciso VI, do art. 14, da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008).
Portanto, dessa análise aduz-se que aos produtos (máquinas e aparelhos) classificados na posição
8443 da NCM/SH aplica-se a alíquota de 12%, exceto para suas partes e peças. No caso de produtos de
indústria automação e eletrônica, quando se tratar de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, diante da inexistência de condição autorizativa,
também excetua-se a aplicação da alíquota de 12% para suas partes e peças, sendo então aplicável, para
estas, a alíquota interna de 18%.
Informa-se à consulente que, consoante o disposto no item 14, do Anexo II do RICMS/2008, a base de
cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS,
conforme relação constante desse item onde se incluem diversos produtos classificados nas subposições das
posições 8443 e 8442, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Dentre outras condições explicativas deste item 14 destaca-se o fato de que a fruição desse
benefício: a) estende-se às operações de importação do exterior; b) não acarreta a anulação do crédito em
relação à entrada de mercadorias; e, c) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas
separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes
exposto, deverá observar os preceitos dos artigos 654 (efeitos da apresentação da consulta) e 659 (condições
para regularização de procedimentos) do RICMS/2008, visando adequar os procedimentos já realizados ao que
tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO: 7.341.708-2
CONSULTA Nº: 87, de 13 de outubro de 2009
CONSULENTE:
NUNESFARMA
DISTRIBUIDORA
SÚMULA:
ICMS.
VENDAS
HIPÓTESES.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
PARA
DE
ÓRGÃOS
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
PÚBLICOS.
EMISSÃO
LTDA.
DE
NOTA
FISCAL AVULSA
ELETRÔNICA.
A consulente informa que tem por atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano, está cadastrada com o CNAE 4644-3/01, e aduz que, com a edição do Decreto 3.329/2008, a partir de 1º
de novembro de 2008 os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficaram
obrigados a exigir Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados -NFAe – nas operações internas de
aquisição de bens e mercadorias.
NFA-e
nas
Expõe que, entretanto, o Decreto n. 3.330/2008 obriga os contribuintes paranaenses a emitir a
vendas a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, mas não esclarece se a sua
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
aplicabilidade é relativa a todas as operações ou se somente às operações internas.
Segundo informa, seu entendimento é de que o Decreto n. 3.330/2008 somente tem aplicabilidade para
as operações internas e que, em decorrência, emite Nota Fiscal NFAe nas operações internas com órgãos
públicos, mas Nota Fiscal Modelo 1, por processamento de dados, nas operações interestaduais com esses
órgãos.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
De início, transcreve-se a legislação de regência:
Decreto n. 3.329/2008
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados a
exigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de
dados - NFAe, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2008.
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os
seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e
art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):
…
§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal
Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em Norma de Procedimento
Fiscal.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal
processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de
específicas estarão obrigados a este procedimento.
Avulsa, modelo 1-A, por
atividade ou categorias
...
§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as
operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e
municipal, suas autarquias e fundações.
O § 10 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitos
a partir de 1º.11.2008
§ 11. A obrigação de que trata o § 10
não se aplica às operações:
a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
c) de fornecimento de energia elétrica.
d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado
nos termos do art. 401.
A alínea "d" do § 11
foi acrescentado
pela alteração 293ª, art. 1º, do Decreto n. 4.955 de 24.06.2009.
O § 11 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitos
a partir de 1º.11.2008
Dispõe, ainda, a Norma de Procedimento Fiscal n. 041/2009:
1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do
RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:
...
1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
…
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Anexo I
Item
Atividade econômica
Classificação
Nacional
de
Atividades
Econômicas – CNAE (Principal ou Secundária)
1.08
Fabricantes,
distribuidores
e 2121-1/01
–
fabricação
de
medicamentos
comerciantes
atacadistas
de alopáticos para uso humano
medicamentos alopáticos para uso
4644-3/01
–
comércio
atacadista
de
humano
medicamentos e drogas de uso humano
Do transcrito verifica-se que as disposições do Decreto n. 3.329/2008 não são direcionadas aos
contribuintes do imposto, mas tão somente aos órgãos da administração pública direta estadual paranaense,
suas autarquias e fundações.
O Decreto n. 3.330/2008, por sua vez, acrescentou os §§ 10 e 11 ao artigo 136 do
RICMS/2008,
obrigando os contribuintes paranaenses que promoverem vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações, a documentar essas operações,
indistintamente, sejam internas ou interestaduais, mediante Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados –
NFAe, a partir de 1º.11.2008.
O mencionado § 11 do artigo 136, todavia, estabelece exceções a essa obrigatoriedade, dentre elas,
quando o contribuinte documentar suas operações mediante nota fiscal
eletrônica - NFe, como posto na
alínea “b” do referido parágrafo.
Nesse sentido, frisa-se que o código de atividade (CNAE) com o qual está cadastrada a consulente
está arrolado no Anexo I da NPF 041/2009, antes e parcialmente transcrito.
Destaca-se, ainda, que o Decreto n. 4.955/2009, acrescentou a alínea “d” ao mesmo
§ 11 do
artigo 136, dispensando a examinada obrigatoriedade da NFAe quando o contribuinte emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do artigo 401 do RICMS/2008.
Disposição com efeitos desde 24.06.2009.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.454.451-7
CONSULTA Nº: 88, de 24 de setembro de 2009
CONSULENTE:
BRASPINE MADEIRAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
BENS
QUE
NÃO
PARTICIPAM
DO
PROCESSO
PRODUTIVO.
CRÉDITO.
A consulente, cadastrada na atividade de serrarias com desdobramento de madeira, aduz que adquire
bens para o ativo imobilizado a serem utilizados pelo setor industrial, dentre os quais equipamentos de
informática, ventiladores industriais e armários.
Destaca que, devido ao fato de operar preponderantemente na exportação de seus produtos, acumula
créditos de ICMS em conta-gráfica, e que se encontra em curso
processo de habilitação de créditos sob
protocolo SID 7.305.587-3, que não configuraria vedação à possibilidade de consultar, pois nesse
protocolizado não estão insertos os créditos dos bens objeto da consulta, como também não se consiste aquele
em hipótese de ação fiscal em andamento.
Reportando-se a excertos da resposta à Consulta n. 117/1997, manifesta o entendimento de que o
direito ao crédito do imposto, no caso de bens do ativo permanente, somente se aplica a aquisições de bens
do ativo imobilizado, assim entendidos os bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores,
sem que, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano, bem como que tais bens se vinculem ao
objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis.
Cita os artigos 23, 60 e 61 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21
dezembro de 2007, e conclui que é devido o estorno do crédito do imposto sempre que o bem entrado
estabelecimento for integrado ou consumido em processo de industrialização, nos casos em que a saída
produto resultante não for tributado ou estiver isento, ou vier a ser utilizado em fim alheio à atividade
estabelecimento.
de
no
do
do
Questiona se está correto o entendimento de que bens pertencentes ao ativo imobilizado, dentre
eles equipamentos de informática, ventiladores industriais e armários, todos utilizados nas instalações
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
industriais e vinculados diretamente ao processo produtivo do estabelecimento geram direito ao crédito de
ICMS a ser apropriado em 48 parcelas mensais na forma do § 3º do art. 23 do RICMS/PR, posto que atendem aos
requisitos impostos pela legislação citada, já que tais bens:
1.pertencem ao ativo imobilizado, consoante determinam as normas contábeis aplicáveis;
2.têm características de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem
que, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano;
3.são integrados e utilizados nas atividades industriais do estabelecimento da empresa, no estrito
cumprimento de seu objeto social, que é a atividade de serraria com desdobramento de madeira para a
fabricação de molduras de madeira.
RESPOSTA
A consulente declara que os créditos relativos as aquisições
aqui em exame não integram seus
processos de habilitação de créditos junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados - SISCRED, viabilizando a recepção deste protocolizado, sob a condição de que trata o parágrafo
único do artigo 651 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), transcrito com
grifos:
Art. 651. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:
a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou
ainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser
expressamente declarada na petição;
b) sobre norma tributária em tese;
c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal
em que haja vinculação do consulente;
e) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada,
renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.
ressalvados
os
casos
de
f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
g) flagrantemente protelatória.
Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
A dúvida da consulente já foi objeto de reiteradas manifestações por este Setor, dentre elas a de
n. 51, de 22 de abril de 2008,
de que o direito ao crédito de ICMS nas aquisições, sejam de móveis e
equipamentos de informática,
etc, muito embora possam até ser classificados contabilmente como ativo
imobilizado, não participam da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas.
Portanto, tais bens
não geram, por suas entradas ou aquisições, direito a créditos de ICMS para serem
compensados com os débitos nas operações de saídas.
Junta-se à presente,
cópia da referida Consulta.
Posto isso, responde-se que está equivocado o seu entendimento
e
a partir da ciência desta,
terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para
adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso.
PROTOCOLO: 7.197.422-7
CONSULTA Nº: 89, de 15 de setembro de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATOR:
HÁLITO PURO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
ICMS. LOCAÇÃO
DE
ESPAÇO PARA
PUBLICIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente, cadastrada no Simples Nacional, informa ser fabricante de equipamentos dispensadores
de enxaguatórios bucais, acionados manualmente ou não, os quais são instalados nas dependências de seus
clientes, mediante contrato de comodato, onde está previsto, também, a compra venda de refis de enxaguantes.
Diz pretender incluir no ramo de suas atividades a “locação de espaço para publicidade”, espaço
este representado pela própria superfície dos aludidos enxaguatórios, os quais ostentarão material
publicitário concebido e confeccionado por terceiros, porém, adesivados pela consulente nas máquinas que
cede em comodato.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Assim, questiona se a locação de espaço para publicidade caracteriza o serviço de comunicação
referido pela legislação do ICMS e, havendo fato gerador do tributo estadual, qual tabela do SIMPLES contida
na Lei Complementar nº 123/2006 deverá utilizar. Caso seja considerado que a atividade informada caracterize
serviço de locação, questiona se o procedimento de apuração deverá orientar-se pelo disposto no Anexo II,
Tabela I, da referida lei.
RESPOSTA
A atividade de locação de espaço destinado a publicidade não caracteriza serviço de comunicação e,
consequentemente, não constitui fato gerador do ICMS. Portanto, não há dúvida interpretativa da legislação
estadual a ser esclarecida por esta Comissão.
Considerando-se que os serviços descritos poderão ser de interesse tributário municipal, sugere-se
o redirecionamento da questão à autoridade administrativa competente, por força do disposto no art. 40 da LC
123/2006 (As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal,
salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão
solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor).
PROTOCOLO: 07.466.998-0
CONSULTA Nº: 90, de 20 de outubro de 2009
CONSULENTE:
VEB GESTÃO AMBIENTAL E COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS S/A.
SÚMULA:
ICMS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
MATERIAIS DESTINADOS A RECICLAGEM. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos,
questiona se a expressão “estabelecimento industrial” constante no item 48 do art. 95 do RICMS/2008 se
entende por aquele que está enviando ou aquele que está recebendo os produtos, bem como perquire se está
correta a sua conclusão de que nas operações com sucatas de plástico, papel e papelão destinadas a empresas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de comércio de aparas de papel e para centros de reciclagem, que por sua vez, vendem à
transformadora, aplica-se o diferimento do ICMS mencionado no referido dispositivo regulamentar.
indústria
RESPOSTA
Transcreve-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o
dispositivo questionado pela consulente:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
(…)
48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento
por estabelecimento industrial;
A expressão “estabelecimento industrial” mencionada no referido dispositivo regulamentar é o
estabelecimento que irá promover a renovação, reciclagem ou recondicionamento do material recebido. Dessa
forma, está albergado pelo diferimento do ICMS a operação
que tenha como destinatário estabelecimento
industrial, não podendo deixar de ser observado para aplicação desse tratamento tributário as hipóteses de
encerramento do diferimento de que trata o art. 94 do RICMS/2008.
Precedentes Consulta n. 254/1999 e
09/2009.
Diante do que foi exposto, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente.
Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do
artigo 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os
procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
7.663.342-8
CONSULTA Nº: 91, de 20 de outubro de 2009
CONSULENTE:
COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. MATERIAIS SECUNDÁRIOS DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO CAFÉ SOLÚVEL.
FISCAL.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
CRÉDITO
A consulente noticia que se dedica à produção e comercialização de café solúvel e de óleo de
extrato de café, e que adquire materiais intermediários e secundários indispensáveis ao seu processo
produtivo, dentre os quais o cloreto de sódio comercial (sal refinado) e o ácido sulfúrico a granel, que são
utilizados nos processos químicos de abrandamento e desmineralização da água.
Informa que as matérias-primas de seus produtos são o café verde, conillon e arábica, e a água,
que capta em seus poços artesianos e é rica em sais minerais, e que precisam ser retirados mediante a
realização de trocas iônicas, seja de abrandamento, seja de desmineralização.
A “troca iônica de abrandamento” tem por finalidade principal o condicionamento da água para a
produção do café solúvel, especialmente nas fases de extração e de tratamento do extrato, e consiste-se na
substituição dos íons de cálcio e magnésio, responsáveis pela dureza da água, por íons solúveis de sódio.
A
“troca iônica de desmineralização” objetiva a obtenção de água desmineralizada
empregada na
produção de vapor, que é utilizado na separação do aroma de café e na aglomeração do café solúvel, com o
qual entra em contato direto.
Do exposto, do princípio da não-cumulatividade do imposto, e das disposições do artigo 23, “caput”
e § 11, do Regulamento do ICMS, questiona se o procedimento fiscal que vem adotando está correto, isto é, a
apropriação do crédito do imposto pelas aquisições de cloreto de sódio comercial (sal refinado) e ácido
sulfúrico a granel, materiais secundários utilizados no descrito processo de industrialização do café
solúvel.
RESPOSTA
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei
n. 11.580/96).
…
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
legislação.
…
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando
nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no
produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da
mercadoria.
Reproduz-se, ainda, o conceito de materiais secundários expendido pela Decisão Normativa CAT n.
02, de 04.06.82, editada pelo Fisco paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras
obras, dentre as quais “Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:
“Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo
produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto
secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se
transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o
óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido
na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel
que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido
como aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os
quais são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo
produto.
A matéria-prima e o material intermediário são integrados no produto fabricado, enquanto que o
material secundário é consumido no processo de fabricação, havendo apenas que se distinguir, para tanto, o
que é consumido “no processo de industrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de
industrialização”, porém de maneira extrínseca a ele.
Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no
processo de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.
A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e
intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo
exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto.
Logo, do confronto entre o antes exposto e a descrição do processo industrial da consulente, é
possível inferir que o cloreto de sódio comercial e o ácido sulfúrico a granel assumem, na atividade
exercida e descrita pela consulente, a condição de materiais secundários na forma do artigo 23, “caput” e
dos seus §§ 9º a 11, do RICMS/2008.
Assim, atendidos todos os demais requisitos previstos na legislação tributária, tem a consulente o
direito de aproveitar-se do crédito fiscal informado, ressalvando-se, ainda, que as orientações aqui
prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações
acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO: 7.436.537-0
CONSULTA Nº: 92, de 16 de julho de 2009
CONSULENTE:
OFICINA DO SORVETE LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. SORVETES. ALÍQUOTA INTERNA.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente atua no ramo de indústria de sorvetes e expõe que os produtos que fabrica estão
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - relativa ao Grupo de Alimentos – Capítulo 21 –
Preparações Alimentícias Diversas.
Questiona se, a partir de 1º de abril de 2009, a alíquota interna aplicável às operações com
sorvetes é de 12%, conforme disposição trazida pela Lei n. 16.016/2008.
RESPOSTA
Dispõe o artigo 14 da Lei n. 11.580/96, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008:
Art. 14. As
alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
...
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
d.1) água mineral (NCM 2201)
A Nomenclatura Comum do Mercosul apresenta em seu capítulo 21:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Capítulo 21
- Preparações alimentícias diversas
…
2105.00
Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg
2105.00.90 Outros
Traz, ainda, o Dicionário Aurélio Eletrônico:
Alimento
1. Toda substância que, ingerida por um ser vivo, o alimenta ou nutre.
2. Mantimento, sustento, alimentação.
Sorvete
1.Designação comum a várias iguarias doces, feitas de suco de frutas ou de leite (com ovos, chocolate,
etc.) e congeladas até adquirirem consistência semelhante à da neve.
Iguaria:
1. Comida fina, delicada e/ou apetitosa;
2. P. ext. Qualquer comida preparada.
Portanto, observa-se que o produto em questão detém, dentre suas propriedades, em relevância a
condição alimentar apropriada ao consumo, corroborado pelas definições e classificações apresentadas,
caracterizando-se correto o entendimento da consulente.
Ressalta-se que a orientação aqui prestada é específica para a situação informada pela consulente,
não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
PROTOCOLO:
7.470.733-5
CONSULTA Nº: 93, de 20 de outubro de 2009
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
FOBRAS COMERCIAL LTDA.
ICMS.
ATIVO IMOBILIZADO. CÁLCULO DO FATOR DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO CIAP.
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso
pessoal e doméstico, informa ter dúvidas quanto ao procedimento para obtenção do fator de apropriação do
crédito no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – de que trata a alínea “c” do § 3º do
art. 23 do Regulamento do ICMS, tendo em vista que em grande parte das vendas efetuadas pelo estabelecimento
incide o IPI, sendo a operação escriturada no campo total das saídas e/ou valor contábil o valor do produto
juntamente com o IPI.
Considerando que o referido art. 23 não faz menção à exclusão do IPI no somatório do total das
saídas e operações do período, mas se refere apenas ao total das operações de saídas, questiona:
1.se é correto o entendimento de que deve ser somado o IPI no termo “valor das operações de saída
e prestações tributadas”, de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS;
2.se é correto o entendimento de que deve ser somado o IPI no termo “total das operações de saída
e prestações do período”, de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS;
3.se as saídas
prestações tributadas.
para
exportação
deverão
ser
consideradas
RESPOSTA
no
total
das
operações
de
saída
e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Versam os questionamentos acerca da possibilidade de inclusão do valor do IPI no “valor das
operações de saída e prestações tributadas” e no “total das operações de saída e prestações do período”, de
que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, na apuração do montante do crédito a ser apropriado no CIAP, bem como se as saídas para a
exportação devem ser consideradas no total das operações de saída e prestações tributadas.
Assim determina a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei
n. 11.580/96).
...
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento
encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea
"i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das
atividades;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior,
em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com
destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a
partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas
alíneas
"a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado;
h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o
destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor
proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.
i) na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de
implantação, em substituição ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alínea "c" deste parágrafo,
aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre
quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo
início de suas atividades.
O termo utilizado no referido dispositivo e de que trata a primeira questão, tratando da forma de
verificação do valor passível de apropriação de crédito mensal em relação ao ativo permanente, é o valor
total das operações de saída e prestações “tributadas”, portanto, observado também o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 245 do Regulamento do ICMS, a seguir transcritos, o valor do IPI somente pode ser inserido em
relação às operações em que este porventura incida, quando esteja destacado no documento fiscal e componha a
base de cálculo do ICMS, porque, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.580/1996,
não integra esta o valor do IPI nos casos em que as operações não sejam relativas a produto destinado à
industrialização ou à comercialização pelo destinatário:
Art. 245. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do
estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e
art. 87 do Convênio SINIEF 06/89,).
...
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final
e a data da emissão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 3/94);
b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;
c) Codificação:
1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 254;
d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:
1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;
e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada
com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou
suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
f) Observações: informações diversas.
§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
No que se refere à segunda questão, também na esteira do dispositivo antes transcrito, no valor
total das operações de saída e prestações do período deve ser considerado o valor do IPI porventura
incidente nas operações de saída e destacado no documento fiscal.
Quanto ao terceiro questionamento, a resposta é afirmativa porque o próprio texto regulamentar
determina que se consideram tributadas, para efeitos desse dispositivo, as saídas e prestações com destino
ao exterior, portanto, estas devem ser consideradas tanto no “valor das saídas e prestações tributadas”,
quanto no “total das operações de saídas e prestações do período”.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze
dias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.
PROTOCOLO: 10.052.451-1
CONSULTA Nº: 94, de 15 de outubro de 2009
CONSULENTE:
ALISUL ALIMENTOS S.A.
SÚMULA:
ICMS. VENDA À ORDEM. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
INAPLICABILIDADE PARA
A consulente, cadastrada no ramo de atividade de fabricação de alimentos para animais, expõe que
distribui seus produtos para diversos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades federadas, em
geral atacadistas. Noticia que possui um Centro de Distribuição (CD) em Lins/SP e um cliente em Marília/SP,
que adquire os produtos do estabelecimento industrial da consulente, situado em Maringá/PR.
Aduz que os produtos que fabrica e comercializa são objeto de isenção (Convênio ICMS 100/97) ou de
diferimento, sendo que a legislação tributária paranaense dispõe que as operações internas com tais produtos
são objeto de diferimento e as interestaduais tem previsão de redução da base de cálculo para 40%.
Invoca as disposições do artigo 99, do § 4º do artigo 293, e do item 8 do Anexo II, todos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), e aponta seu entendimento de haver
possibilidade da realização de operação triangular, com a emissão das seguintes notas fiscais (NF):
NF 1: CD de Lins/SP emite NF de venda com isenção do imposto (conforme RICMS/SP) para o cliente em
Marília/SP e menciona, além dos demais requisitos exigidos, que a mercadoria será entregue pela
Alisul Maringá, citando endereço, CNPJ e inscrição estadual;
NF 2: Fábrica de Maringá emite NF para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente de
Marília/SP, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
“Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, como natureza da operação, além do número, a série e
data da
NF 1, o nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual e, ainda, a declaração de que o
documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte das mercadorias;
NF 3: Fábrica de Maringá emite NF de transferência com destaque do imposto (base de cálculo
reduzida) para o CD de Lins/SP e menciona, além dos demais requisitos exigidos, que se trata de
uma remessa simbólica referente à NF 2.
Indaga se está correto o seu entendimento acerca da possibilidade narrada.
RESPOSTA
Dispõe o RICMS/2008:
Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: (...)
Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de
diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no
CAD/ICMS.
Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples
faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e
01/91).
...
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá
ser emitida nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de
terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea
anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a
série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.
Anexo II – item 8: A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2009, com
os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08): (...)
E a Lei n. 11.580/96:
Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
A operação efetivamente realizada pela consulente, como se denota de sua exposição, é a venda das
mercadorias pelo estabelecimento fabricante situado em Maringá/PR (consulente) para o cliente sediado em
Marília/SP.
Disto se infere, desde logo, que a operação triangular pretendida e a documentação que a
retrataria não são legítimas para a situação descrita pela consulente, o que é corroborado pelas disposições
do artigo 22 da Lei n. 11.580/96.
Entretanto, obsta ainda a pretensão da consulente o fato de não estarem envolvidos nas operações
titulares distintos, uma vez que imperioso, para aplicação do disposto no § 4º do artigo 293 do RICMS/2008,
que a ordem de remessa emane de terceiros. Com efeito, não há venda à ordem no âmbito de uma mesma pessoa
jurídica e, no caso analisado, adotando-se a nomenclatura empregada pelo mencionado dispositivo
regulamentar, confunde-se a figura do vendedor remetente e do adquirente original.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
O Setor Consultivo já se manifestou nesse sentido, como se exemplifica mediante excerto
Consulta n. 148/2006, em hipótese na qual são o adquirente original e o destinatário que se confundem:
da
“A sistemática que a consulente pretende adotar não se enquadra na disciplina de venda à ordem uma vez que
esta pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e
destinatário) pertençam a três titulares distintos.
Na situação exposta,
localizado em outra
constituem uma única
adquirente original e
a consulente estabelecida no Paraná (adquirente original) e o estabelecimento filial
unidade federada (que seria, apenas para fins de argumentação, o destinatário)
pessoa jurídica. Assim, no caso exposto, há somente uma pessoa jurídica nos polos
destinatário.”
No mesmo sentido, observa-se que a NF 3 seria representativa de uma transferência simbólica de
mercadorias, o que também não se configura procedimento legítimo perante a legislação tributária e assim,
reiteradamente, já se pronunciou o Setor Consultivo, como adiante se exemplifica:
Consulta 042/1997: “A transferência entre estabelecimentos da mesma empresa é operação de ordem
administrativa, sem transmissão a terceiro ou transmissão de propriedade, em razão de o titular de ambos os
estabelecimentos ser a mesma pessoa. Portanto, em face da ausência do fato gerador não há que se falar em
transferência simbólica.”
Consulta 163/2002: “A operação que a consulente deseja praticar não encontra respaldo na legislação
paranaense. A transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa só pode ocorrer de forma
efetiva e não simbolicamente.”
Consulta 089/2005: “A legislação não prevê circulação simbólica de mercadorias entre estabelecimentos de
uma mesma empresa. Nesse sentido foram as Consultas n. 042/97, 260/97, 095/01 e 163/02.”
Desta maneira, revela-se incorreto o procedimento pretendido pela consulente.
Ressalta-se, por fim, que este Setor Consultivo, haja vista menção efetuada pela consulente em
relação a concorrente seu, não tem por atribuição apreciar procedimentos que não sejam os especificamente
adotados ou postulados pelo próprio consulente, como também, tendo em vista menção a documento de emissão de
contribuinte paulista (CD Lins/SP), não detém competência para manifestar-se acerca de obrigações
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
tributárias concernentes a contribuintes de outras unidades federadas.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS,
o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com
o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO: 10.157.377-0
CONSULTA Nº: 95, de 19 de outubro de 2009
CONSULENTE:
TIC TRANSPORTES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE
LOTE DE EXPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO DO CTRC.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, originada
do município de São Tomé, com destino a Paranaguá, ambos localizados neste território, cuja mercadoria segue
para formação de lote nos termos do art. 464 do RICMS/08, sendo posteriormente remetidas para o exterior.
Para documentar suas prestações, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de
acordo com o art. 167 do RICMS/08, consignando as seguintes informações nos campos próprios, além das demais
exigidas:
REMETENTE: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;
DESTINATÁRIO: Armazém Geral, domiciliado em Paranaguá;
CONSIGNATÁRIO: campo não preenchido, em razão de o frete ser pago pelo tomador dos serviços
(remetente).
Informa que alguns de seus clientes vem questionando a forma de emissão informada, requerendo
desta comissão pronúncia quanto o seguinte formato:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
REMETENTE: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;
DESTINATÁRIO: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;
CONSIGNATÁRIO: Armazém Geral, domiciliado em Paranaguá;
Apresentada a divergência de entendimentos, questiona:
1.É correta a indicação, no campo destinatário constante do CTRC, os mesmos dados do remetente da
mercadoria, ao invés do Armazém Geral?
2.Sendo positiva a questão 1, é correta a indicação do destinatário no campo consignatário?
RESPOSTA
A legislação vigente, aplicável ao questionamento, é a seguinte:
RICMS/08
Art. 167. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da
prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário
intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 16, 17 e 18 do
Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 08/89):
(…)
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do
destinatário;
VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;
(…)
XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se
(Ajuste SINIEF 2/08):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de
transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do
serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de
transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do
prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte
(redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação
de serviço de parte do trajeto.
Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação,
o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"
(Convênio ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior
exportação.
A matéria questionada já fora analisada e respondida por esta Comissão Consultiva, que declinou o
seguinte entendimento:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 030, de 25 de janeiro de 1995.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DESTINATÁRIO E CONSIGNATÁRIO.
DE
TRANSPORTE.
CONHECIMENTO
DE
CONSULENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO
RELATOR:
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
DE
CARGAS.
PARANÁ - SETCEPAR
FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA
A Consulente, entidade de classe que congrega a categoria econômica das empresas de transporte de cargas no
Estado do Paraná, vem indagar sobre a forma de preenchimento do conhecimento de transporte rodoviário de
cargas quando o tomador do serviço não é o destinatário da mercadoria.
Esclarece que tem orientado seus associados a lançarem no campo "consignatário" o nome do tomador do
serviço e no campo "destinatário" o local de entrega da mercadoria objeto do serviço de transporte.
Ao que se responde:
Absolutamente incorreta a orientação dada pela Consulente a seus associados.
Consignatário, define DE PLÁCIDO E SILVA in "Vocabulário Jurídico":
"É consignatária ou destinatária a pessoa a quem se envia a mercadoria, para que a receba, nos termos do
conhecimento que prova a sua remessa."
Portanto, os incisos VI e XIII, do art. 168 do RICMS, que tratam das indicações do destinatário e
consignatário no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, reportam-se ao tomador do serviço e a
quem deverá ser entregue a mercadoria, respectivamente.
Esta consulta e as demais encontram-se disponíveis no site da internet www.fazenda.pr.gov.br.
Como visto, verifica-se que a normatização procedimental quanto ao preenchimento do CTRC permanece
a mesma. Assim, as informações corretas para o caso consultado são as seguintes:
REMETENTE: remetente da mercadoria,
DESTINATÁRIO: remetente da mercadoria (de acordo com o caput do art. 464 do RICMS/08)
CONSIGNATÁRIO: local onde será formado o lote de exportação.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da
resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO: 7.496.791-4
CONSULTA Nº: 96, de 20 de outubro de 2009
CONSULENTE:
MAR EMBALAGENS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PEDIDO DE USO DE SISTEMA
ESTABELECIMENTO. REGIME ESPECIAL.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
DE
PROCESSAMENTO
DE
DADOS.
VENDA
FORA
DO
A Consulente, que atua no comércio atacadista de embalagens, informa que pretende trabalhar
exclusivamente com a pronta entrega de mercadoria fora do estabelecimento, com veículo que possui
equipamento com sistema de processamento de dados que permite a emissão de notas fiscais em formulário
contínuo e o uso de máquina diversa para recebimento com cartão de crédito.
Esclarecendo o seu entendimento de que de igual forma que pode utilizar um mesmo talão de notas
para emitir a nota geral para remessa de mercadorias para comercialização fora do estabelecimento e, por
ocasião das vendas, emitir as notas fiscais respectivas, observa que, em relação ao processamento de dados,
pode utilizar um mesmo formulário de nota fiscal em sequência.
Questiona, com relação à interpretação dos arts. 294 e seguintes (venda ambulante) e 399 e
seguintes (processamento de dados) do Regulamento do ICMS, se:
1.Pode utilizar o processamento de dados para emitir a nota fiscal geral para acobertar a remessa
para venda fora do estabelecimento e, na sequencia, emitir as notas fiscais de vendas.
2.O pedido de processamento de dados abrange a venda fora do estabelecimento ou há que se requerer
outro pedido para o uso distinto.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à interpretação do disposto nos arts. 399 e seguintes do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, relativos ao uso de sistema
de processamento de dados, tendo em vista ser a sua atividade unicamente, segundo informa, de venda fora do
estabelecimento, de que tratam os arts. 294 e seguintes do mesmo Regulamento.
No que diz respeito à venda ambulante, sendo inscrito no CAD/ICMS, deve a consulente observar o
que dispõem os arts. 294 a 296 do Regulamento do RICMS, adiante transcritos:
Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do
estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento
fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos
requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o
valor total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por
ocasião da entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota
Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas
no § 3º do art. 245.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a
este documento comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá
efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião
do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de
recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do
mesmo artigo.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos
exigidos, conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;
II - a natureza da operação "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do
livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal
para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF
s/n, de 15.12.70).
§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa
comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não
excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o
devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre
contribuintes.
§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a
emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o
valor das operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das
operações realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento
ficará arquivado para exibição ao fisco.
No que é pertinente à utilização de sistema de processamento de dados deve a consulente observar o
contido nos arts. 399 e seguintes, abaixo transcritos, do mesmo Regulamento, efetuando um pedido de uso
individualizado por sistema, nos termos do art. 411:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais
far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).
§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo,
os seguintes:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) livro Registro de Inventário;
e) livro Registro de Apuração do ICMS;
f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).
§ 2° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste Capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):
a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de
utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro
computador, em relação às obrigações previstas no art. 406;
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com
essa finalidade.
§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de
equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF.
§ 4º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 2º, a utilização de, no
mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais
(Convênio ICMS 31/99).
§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por
processamento de dados e para a interligação a equipamento ECF deverão ser submetidos a processo de
credenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal.
§ 6º O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais,
o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados
e mantidos:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados
para local diverso;
b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dados
para escrituração fiscal concedida ao contabilista.
§ 7º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a
que se refere o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento do
contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 402, o contribuinte deverá disponibilizar ao
fisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite
a realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais e
contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado no
território paranaense.
§ 8º
Os contribuintes que atendam as disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste
Regulamento ficam dispensados das exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º
A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de que
trata o § 7º, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º do art. 113 e o art. 225.
§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, no
prazo de quinze dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) livros fiscais e contábeis emitidos;
b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 406;
c) registros
emitidos;
dos
pagamentos
e
recebimentos
de
títulos
relativos
aos
documentos
ficais
recebidos
ou
d) movimentação de estoque discriminado por produto;
e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.
§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 402, para o provimento do sistema de
natureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua
disponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em
conformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais
acessórias previstas neste Capítulo.
§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no parágrafo anterior será considerado, para
efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do
estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 401, poderá ser autorizada, mediante
regime especial.
§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissão
de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverão ser conservados e
mantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 111.
§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a penalidade prevista na alínea
"n" do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados a
escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS,
por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE USO
Art. 401. A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da
Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa
competência ser delegada a critério da referida autoridade.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de
Sistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso do
contribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/03):
a) o motivo do preenchimento;
b) os dados do sistema;
c) a identificação do usuário;
d) os documentos e os livros objeto do requerimento;
e) os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório
e a respectiva localização dos equipamentos;
f) as especificações técnicas do sistema de "backup";
g) a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;
h) a identificação e a assinatura do declarante.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias.
§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados
obedecerá também ao disposto neste artigo e deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de
trinta dias da ocorrência.
§ 4º O requerimento de que trata o § 1° deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do
equipamento e dos demais documentos exigidos em norma de procedimento, e as suas vias terão a seguinte
destinação:
a) a original e outra via serão retidas pelo fisco;
b) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo
contabilista responsável, caso em que deverá ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por
ele atendidos, ficando vedado o pedido parcial.
§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza
fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 399.
Art. 402. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o art. 401, as
informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico
que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação
vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 405.
Como se pode observar, dispõe o § 13 do art. 399 que a utilização de terminal portátil ou
equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, deverá ser objeto de pedido
de uso do sistema e também de pleito de elaboração de um regime especial, caso em que deve ser observado o
disposto nos arts. 86 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:
Art. 86. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória
poder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580/96).
Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento
diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos
fiscais.
Art. 87. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei n. 11.580/96):
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
I - através de celebração de acordo;
II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º Compete ao Diretor da CRE a concessão dos regimes especiais.
§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido
será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.
§ 4º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado
isoladamente ou por ambas as partes.
§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial, sendo
que o contribuinte beneficiado providenciará a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado.
Art. 88. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à
autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n.
11.580/96).
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 89. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na
repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, instruído com os seguintes elementos:
I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
II - cópia exata dos modelos dos documentos e dos sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de
sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";
III - declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;
IV - instrumento de mandato, se for o caso.
§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por
estabelecimento situado no território paranaense.
§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o
beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.
§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada a
averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da
repartição fiscal.
§ 5º Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites previstos para o pedido
original.
SEÇÃO III
DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE
Art. 90. Recebido o pedido de regime especial:
I - a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente deverá:
a) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;
b) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto a segurança oferecida pelo sistema pretendido, bem
como propor medidas de controle fiscal, se for o caso, através da Inspetoria Regional de Fiscalização;
c) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regional
de Tributação;
d) encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização;
II - a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá:
a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;
b) elaborar parecer definitivo sobre o pedido, e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso;
c) controlar os Termos de Acordos firmados;
III - a Inspetoria Geral de Tributação, sempre que solicitado, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade
legal do pedido.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de
garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como aos princípios de
maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos
estabelecimentos requerentes.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO, INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO
Art. 91. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do
representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;
II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados.
§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e
acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial
do Estado.
§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.
Art. 92. Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial, excluídos os contribuintes do IPI,
caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Portanto, embora o art. 294, antes transcrito, disponha sobre as obrigações acessórias inerentes à
atividade de venda ambulante, o Regulamento do ICMS determinou que se o contribuinte for usuário de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados deve solicitar regime especial, especificando o procedimento a ser
adotado, com o objetivo de adequação das duas regras contidas na legislação.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 7.053.161-5
CONSULTA Nº: 97, de 20 de outubro de 2009
CONSULENTE:
MADEIREIRA RIO CLARO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DIFERIMENTO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PREPONDERÂNCIA DE SAÍDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA AO EXTERIOR.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, na matriz, atua no ramo de serraria, com desdobramento de madeira, e, na filial, no
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada.
Informa que o faturamento do estabelecimento matriz é originário de vendas no mercado interno e
que o faturamento da filial é oriundo de vendas no mercado externo com volume superior a 80% de sua receita
bruta, o que a enquadraria como preponderantemente exportadora, tendo em vista o disposto no art. 95 do
RICMS.
Questiona, em virtude dessa condição dos estabelecimentos, qual o critério que o Estado utiliza
para o enquadramento de empresa como preponderantemente exportadora, ao citar que os estabelecimentos
industriais devem demonstrar que realizam a saída de produção própria para o exterior em percentual que
represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, e se deve considerar o faturamento global da empresa, assim
entendido a soma das operações da matriz e filial, ou somente o faturamento isolado da filial, já que
somente esta é exportadora, apresentando um percentual de vendas destinadas ao mercado externo acima de 80%.
RESPOSTA
A matéria questionada é concernente à interpretação dada ao § 9º do art. 95 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no que se refere à comprovação de que 80% da
saída da sua produção própria seria destinado ao exterior.
Assim determina o dispositivo referido, que estabelece o critério a ser observado para que se
aplique o diferimento em relação às mercadorias descritas no seu item 50:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
…
50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos
industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
…
§ 9º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50, os estabelecimentos industriais
devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no
mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou
proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no
mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50.
Note-se que o § 9º é claro ao esclarecer que o diferimento será aplicado na saída de
matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens destinados ao “estabelecimento”
industrial que opere “preponderantemente” na fabricação de produtos destinados à exportação, e comprove que
“no mínimo” 80% da receita bruta do “estabelecimento industrial” seja formada por saída de produção própria
destinada ao exterior.
Como um dos princípios que regem o ICMS é o da autonomia dos estabelecimentos, conforme dispõe o
art. 17 da Lei n. 11.580/96, adiante transcrito, o fato de
a empresa possuir outros estabelecimentos em
nada altera a disposição da legislação que se vincula apenas à atividade do estabelecimento, no caso,
filial, que seja industrial e atenda à referida regra de preponderância:
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.
Em virtude, pois, da autonomia dos estabelecimentos antes referida, deve a Consulente analisar a
condição de cada estabelecimento destinatário para verificar a possibilidade de aplicação do diferimento em
questão.
Portanto, caso o estabelecimento filial comprove que atende ao preceituado no § 9º do art. 95
antes transcrito, fará jus a que suas aquisições de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e
embalagens seja efetuada com diferimento do imposto.
Destaque-se que o estabelecimento industrial que recebe tais mercadorias com o diferimento do
pagamento do imposto é o responsável pelo recolhimento do imposto postergado caso não venha comprovar a
referida preponderância.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze
dias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.
PROTOCOLO: 7.489.440-2
CONSULTA Nº: 98, de 22 de outubro de 2009
CONSULENTE:
TYTAN ADESIVOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE PRODUTOS.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que atua no comércio atacadista especializado de materiais de construção, informa
que adquire o produto “removedor de ferrugem”, classificado no código
NCM
3824.80.41 – preparações
desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes – sem o destaque do ICMS por substituição tributária, que
se trata de produto composto de ácidos, glicóis, conservantes e coadjuvantes, para ser utilizado em metais,
na sua preparação para receber as devidas camadas de tintas.
Entende que o produto não é tinta ou verniz, pelo que não está enquadrado nos termos do Convênio
ICMS 104/2008, que incluiu produtos “impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,
colas e adesivos, classificados na posição 3824 da NCM” na tributação por substituição tributária.
Indaga, em virtude do exposto, se está correta a revenda da mercadoria sem destaque do ICMS por
substituição tributária por não estar abrangida nos termos do convênio referido.
RESPOSTA
Tratam os questionamentos da interpretação do disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 1.980/2007, no que se refere a se o produto removedor de ferrugem, classificado no código
NCM 3824.80.41 está enquadrado entre os produtos sujeitos à tributação pelo regime da substituição
tributária.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Assim dispõe o referido artigo:
Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída,
com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,
IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1º.01.2009 ver texto em vigor na nota abaixo)
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto
posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros
polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;
para
dar
brilho,
limpeza,
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09);
Nova redação do inciso IV, dada pela alteração 316ª, art. 1º, do Decreto n. 5.231, de 17.08.2009, surtindo
efeitos a partir de 1º.08.2009.
Redação
em vigor no período de 1º.01.2009 até 31.07.2009:
"IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206;"
V
-
piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;
VI
produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
VII
-
secantes preparados - 3211.0000;
VIII
- preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas - 3815 e 3824;
IX
-
indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910;
X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º O disposto neste artigo:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar
operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de
industrialização (Convênio ICMS 44/95).
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM/SH, promovidas
pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/09).
Conforme se pode observar, o art. 519 do Regulamento do ICMS atribui aos
estabelecimentos
industriais e importadores a condição de substituto tributário em relação às operações subsequentes com os
produtos químicos que especifica, nas saídas com destino a revendedores localizados no Estado, sendo que
dentre as posições NCM de produtos incluídos, no inciso VI encontra-se a “3824”, sendo que os produtos aos
quais é aplicada tal condição estão assim especificados: produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907,
3910 e 6807;”
Na posição 3824, encontram-se, segundo dispõe a própria NCM, os Aglutinantes preparados para
moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das
indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem
compreendidos em outras posições”.
Os termos impermeável segundo o Dicionário Aurélio é aquele que não se deixa penetrar, atravessar
ou atingir; e imunizante, aquele que se torna imune.
A própria consulente informa a descrição dos produtos inseridos no Código NCM 3824.90.41 (código
correto em que estão classificadas as preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes a que se
refere a Consulente) e o art. 519 do Regulamento do ICMS determina que há de se aplicar a substituição
tributária aos produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria
e cerâmica, colas e
adesivos das posições entre as quais consta a 3824, na qual está inserido o código 3824.90.41 (ao qual
informa pertencer o produto removedor de ferrugem comercializado pela consulente).
Assim, destaque-se que cabe ao próprio contribuinte, conhecedor que é da especificidade dos
produtos que fabrica, importa ou comercializa, bem como da natureza das operações que pratica e da atividade
que desenvolve, verificar se o produto comercializado, denominado na consulta de removedor de ferrugem,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
estará sujeito a esse tratamento tributário e se se trata de impermeabilizante ou qualquer outro dos termos
utilizados no dispositivo, já que se encontra enquadrado na posição ali enumerada.
Por fim, como o regime da substituição tributária em questão teve início em 1º.01.2009, caso o
produto se enquadre como alguma das qualificações constantes do dispositivo, deve a Consulente, conforme
determina o art. 659 do Regulamento do ICMS,
no prazo de quinze dias,
adequar seus procedimentos já
realizados aos termos desta consulta e tomar as medidas necessárias a regularizar as operações realizadas
com o produto, em relação às operações já realizadas.
PROTOCOLO: 7.196.543-0
CONSULTA Nº: 99, de 20 de outubro de 2009
CONSULENTE:
HQ INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. INDÚSTRIA. DIFERIMENTO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que é indústria de briquetes -
“pellets”, informa que:
1.no seu processo industrial para produção do “pellet” utiliza lenha de bracatinga, que adquire
de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado;
2.por se tratar de lenha destinada a utilização como matéria-prima em estabelecimento industrial,
os produtores não recolhem o ICMS;
3.o processo industrial consiste em quatro etapas:
3.1.a lenha é picada e transformada em cavaco;
3.2.o cavaco é seco e moído e transformado em serragem;
3.3.a serragem é compactada, produzindo o “pellet”;
3.4.o “pellet” é resfriado e armazenado.
4. O briquete ou “pellet” é, portanto, o produto final, sendo que o cavaco e a serragem fazem
parte do seu processo produtivo;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
5. como o cavaco e a serragem podem ser produzidos em escala superior ao necessário para o consumo
no processo produtivo do briquete ou “pellet”, até para prevenir possíveis problemas com as prensas, a
Consulente acaba por vender um pouco desses produtos, para queima em caldeiras e fornalhas (fonte
energética) de indústrias de cal, secagem de grãos, refinaria de soja e olarias;
Em virtude do exposto, questiona se, com base nos itens 9, 45 e 67 do art. 94 do Regulamento do
ICMS, pode realizar a operação com diferimento do imposto.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de que as operações de saída de cavaco e serragem
para queima em caldeiras e fornalhas (fonte energética) de indústrias de cal, secagem de grãos, refinaria de
soja e olarias seja efetuada com diferimento do ICMS, com base nos itens 9, 45 e 67 do art. 95 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que assim dispõem:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
…
9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;
…
45. lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao
estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou
secundário;
…
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção
de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto
intermediário ou secundário;
Como
se
pode
verificar
da
simples
leitura
dos
dispositivos
transcritos,
como
os
produtos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
comercializados pela Consulente (cavaco e serragem) não se tratam de lenha (“porção de ramos, achas ou
fragmentos de troncos de árvores reservados para servirem de combustível” - Dicionário Aurélio), nem de
briquete “pellet”(que é o seu produto principal e final) e nem resíduo do seu processo produtivo, pode-se
concluir que não faz jus ao diferimento nas operações que informa praticar.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze
dias para adequar seus procedimentos ao aqui disposto.
PROTOCOLO: 7.203.538-0
CONSULTA Nº: 100, de 3 de dezembro de 2009
CONSULENTE:EURODONTO
SÚMULA: ICMS.
IMPORTAÇÃO
MERCADORIAS
E
SOB
EXPORTAÇÃO
CÓDIGO
LTDA.
NCM
9021.10.10.
HIPÓTESE
DE ISENÇÃO.
RELATOR:Luís Carlos Carranza
A consulente, segundo informa, atua na importação e comercialização de produtos ortodônticos
classificados na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul – 9021.10.10, para o mercado atacadista e varejista,
deixando de destacar o imposto haja vista isenção fundamentada nas disposições do artigo 4º do Regulamento
do ICMS.
Entende,
ademais,
que
todas
as
mercadorias
com
essa
classificação
estariam
ao
abrigo
da
isenção.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal
(art. 3º da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e
crédito presumido estão elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.
Anexo I - Isenções
29
Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97 e 38/05):
...
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM
9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;
Vê-se, logo, que a isenção em exame exige simultânea identidade da descrição e do código NCM
como requisito para que determinado produto nela se enquadre. Assim, está condicionado a que a íntegra do
dispositivo da isenção seja atendida pelo produto, isto é, “próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10”.
Portanto, equivocado o entendimento da consulente, eis que não se pode afirmar que todos os
produtos com código 9021.10.10 estão amparados pela isenção, pois necessária também a identidade descritiva
do produto beneficiado.
Estabelece a NCM:
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de
precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Notas
...
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos
utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
(palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam:
1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e
concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos
para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que
se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.10-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.9 Partes e acessórios
9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.99 Outros
9021.2 -Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21-Dentes artificiais
9021.21.10 De acrílico
9021.21.90 Outros
9021.29.00-Outros
9021.3-Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31-Próteses articulares
9021.31.10 Femurais
9021.31.20 Mioelétricas
9021.31.90 Outras
A NCM 9021.10.10 refere-se, como se observa, a “artigos e aparelhos ortopédicos”, enquanto que
o item 29, “d”, do Anexo I, do RICMS/2008, assinala, no que lhe seria correspondente, isenção tão somente
para “outros aparelhos de ortopedia”, corroborando com a impossibilidade de que se entenda que todos são os
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
produtos da classificação 9021.10.10 beneficiados.
A interpretação de benefício fiscal deve ser literal, como determina o CTN – Código Tributário
Nacional:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
...
II - outorga de isenção;
Desta forma, somente quando se configurar a correspondência
classificação das mercadorias haverá direito ao benefício da isenção examinada.
plena
da
descrição
e
da
Por sua vez, impõe-se destacar que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do
contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do
ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em
conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO: 10.076.034-7.
CONSULTA Nº: 101, de 15 de outubro de 2009
CONSULENTE:
MULTITRIGO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. TRANSFERÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
DE
CRÉDITO
POR
MEIO
DO
SISCRED.
COMPENSAÇÃO
VIA
FACC.
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que atua no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento, e que importa farinha de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
trigo da Argentina, recolhendo o imposto estadual à base de doze por cento, no momento do desembaraço
aduaneiro, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “e”, do RICMS.
Esclarece, ainda, que efetua o creditamento do valor correspondente, em conta gráfica, para ser
compensado posteriormente na venda do produto, que ocorre para os Estados das Regiões Norte e Nordeste do
país, e para o Mato Grosso, aplicando a alíquota de sete por cento (art. 15, inciso II, RICMS).
Considerando que resta um crédito fiscal de cinco por cento em conta gráfica, diante da diferença
das alíquotas praticadas, indaga a consulente se esse crédito remanescente poderá ser transferido para outro
estabelecimento, por meio do SISCRED, conforme prevê o art. 41 do RICMS, ou se é possível a compensação via
FACC com importações posteriores, nos termos do art. 65, § 3º, da referida norma regulamentar. Caso seja
negativa a resposta, perquire se existe alguma outra maneira de utilização do crédito.
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da
legislação, conforme a situação enfocada na consulta:
“Lei n. 11.580/1996.
...
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006;
…
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua
fabricação;
...
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
...
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
...
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
...
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e
serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou
serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso
anterior.
...
Regulamento do ICMS/2008
...
Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em
conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade
federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem
de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as
hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do
Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
a) álcool etílico hidratado combustível;
b) algodão em pluma ou em caroço;
c) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior
a seiscentos quilogramas diários por destinatário;
d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos,
bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser
recolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;
f) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;
g) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo,
osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);
h) fumo em folha;
i) gado bovino, bubalino e suíno;
j) soja em grão;
l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
m) toras, lascas, lenhas e toretes;
n) trigo e triticale;
o) leite cru, nas operações interestaduais;
...
§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes
de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle
de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições
previstas neste Regulamento.”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível inferir,
primeiramente, que há um equívoco da consulente quanto à alínea do inciso II do art. 14 da Lei n.
11.580/1996, reproduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, haja vista que o
produto farinha descrito na alínea “e” diz respeito àquela destinada à alimentação animal. Portanto, o
dispositivo que garante a aplicação da alíquota de doze por cento nas importações de farinha de trigo é a
alínea “d”, que se refere a “alimentos”.
Feitas essas considerações, tem-se que os artigos 41 e 65 do RICMS não preveem para as operações
apresentadas na consulta qualquer possibilidade de transferência de crédito por meio do Sistema de Controle
da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED ou compensação via Ficha de Autorização e
Controle de Créditos - FACC.
Também não existem outros dispositivos na legislação para dar vazão ao saldo credor subsistente em
decorrência da prática de alíquotas interestaduais inferiores às alíquotas internas, senão a forma de
compensação normal em conta gráfica.
É a resposta.
PROTOCOLO: 7.425.935-9
CONSULTA Nº: 102, de 20 de outubro de 2009
CONSULENTE:
P. B. LOPES & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA. DESTRUIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA. OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que exerce a atividade de comércio e representação de veículos, peças e acessórios,
pneus e oficina de manutenção e reparos, revendendo produtos marca SCANIA e prestando assistência técnica e
substituição de peças e acessórios, informa que:
1.substitui peças e acessórios de veículos, amparados por reposição em garantia, acordo e reparo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de manutenção;
2.no ato da retirada da peça danificada do veículo do cliente, quando coberta por garantia, emite
nota fiscal de entrada da peça danificada com CFOP 1.949 ou 2.949 – “Outras entradas não especificadas”,
conforme entende dispor o art. 268 do Regulamento do ICMS;
3.nos casos em que o fabricante solicita as peças danificadas para análise, emite nota fiscal para
acobertar a remessa dessas, utilizando o CFOP 6.949 – “Outras saídas não especificadas”, conforme entende
dispor o art. 269 do Regulamento do ICMS;
4.quando está desobrigada de enviar ao fabricante a peça danificada, em virtude de acordo
comercial entre as partes, tais peças são retiradas dos veículos e são objeto de análise pela própria
Consulente, para as quais, uma vez constatados os defeitos de fabricação, são destruídas, não podendo ser
estas comercializadas ou recondicionadas por determinação do contrato comercial com o fabricante;
5.ao destruir as peças danificadas não emite documento fiscal por falta de previsão no Regulamento
do ICMS, porque não há circulação desta.
Questiona, em
procedimentos a adotar.
virtude
do
exposto,
se
está
correto
o
procedimento
adotado
ou
se
há
outros
RESPOSTA
Tratam-se de questionamentos sobre a necessidade de emissão de nota fiscal quando da substituição
de peças em garantia, nos casos em que, após análise do dano, estas são destruídas no próprio
estabelecimento, sem que sejam encaminhadas em retorno ao fabricante.
Esta matéria encontra-se disciplinada nos artigos 268 a 270 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007, abaixo transcritos:
DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 268. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/06, 27/07 e 34/07):
I - concessionário de veículo auto propulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante,
promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo auto
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
propulsado;
II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a
substituição de peça em virtude de garantia;
III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem
será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo
remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao
consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a
autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento
fiscal original de aquisição;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova
praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando
todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações
mencionadas nas suas alíneas, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;
2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;
3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados e outros elementos indicativos;
b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do
período de apuração.
Art. 269. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela
oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do § 3º do art. 268,
observado o disposto no item 97 do Anexo I.
Art. 270. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou
oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário
da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço
cobrado do fabricante pela peça.
Conforme se pode observar pelos textos da legislação transcritos, não obstante a necessidade de
emissão de nota fiscal pela saída da peça nova em substituição à defeituosa, nos termos do art. 270, o § 3º
do art. 268 determina que deve ser emitida a nota fiscal relativamente à entrada da peça substituída, sem
destaque do imposto, bem como dispõe o art. 269 que, quando da remessa da parte ou peça defeituosa ao
fabricante, também deve ser emitida nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor
atribuído à peça defeituosa (que será equivalente a dez por cento do preço de venda pelo estabelecimento),
sendo que tal remessa é objeto de isenção do ICMS, conforme determina o item 97 do Anexo I do Regulamento do
ICMS, desde que esta ocorra até trinta dias contados do termo final da validade da garantia.
Não há efetivamente autorização na legislação para a emissão de nota fiscal específica na hipótese
de a peça defeituosa ser destruída pelo próprio estabelecimento que efetuou a sua substituição, muito embora
exista determinação para a emissão da nota fiscal de entrada.
Entretanto, até para um perfeito controle de estoque dessas peças no estabelecimento, pode a
Consulente fazer constar na nota fiscal emitida para a entrada dessas (que pode ser emitida mensalmente,
conforme autoriza o § 4º do art. 268 antes transcrito), que essas peças serão objeto de destruição no
próprio estabelecimento. Tal providência não dispensa que seja efetuado um controle interno desses fatos
para dar perfeito conhecimento do ocorrido quando de uma eventual fiscalização no estabelecimento.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze
dias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.
PROTOCOLO:
10.053.533-5
CONSULTA Nº: 103, de 2 de outubro de 2009
CONSULENTE:
INDEL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ESCRITURAÇÃO. CRÉDITO. CFOP.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A Consulente tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia, instalação, assistência
técnica, manutenção de equipamentos elétricos, eletrônicos, climatização predial e torres; projetos e
execuções de engenharia civil, elétrica, eletrônica, mecânica, automação e climatização; comércio e
industrialização de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e de climatização.
Esclarece que atua no ramo de prestação de serviços de engenharia, bem como manutenção preventiva
e corretiva de planta de telecomunicações, com fornecimento dos materiais necessários referentes a
substituição de peças e partes, cobrando da contratante, incluso no valor do serviço, emitindo para tanto
nota fiscal de prestação de serviços, série "F".
Os materiais aplicados são adquiridos tanto de fornecedores paranaenses como dos outros estados,
enviando para o local da prestação dos serviços, que, tanto pode ser operação interna como interestadual.
Noticia que a contratante dos serviços não possui sede nos municípios onde são prestados, tratando-se de
empresa concessionária dos serviços de telefonia fixa comutada, sob regime público e interesse coletivo,
atuando em diversas localidades.
Informa haver incidência de ICMS nas remessas de materiais aplicados na prestação de serviços, nos
termos do inciso V, art. 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, e que se credita do imposto
na entrada destes materiais, conforme resposta do Setor Consultivo na consulta n. 106/1990.
Aduz restarem dúvidas quanto a correta emissão das notas fiscais de remessa destes materiais para
o local da prestação de serviços, bem como a forma de escrituração fiscal das operações tanto na entrada das
mercadorias quanto da remessa.
A seguir descreve os
procedimentos que adota:
Para o transporte dos materiais a serem utilizados no local da prestação de serviços, emite nota
fiscal em seu próprio nome, com destaque de ICMS, utilizando o
CFOP 5.949 ou 6.949 (outras saídas),
constando no campo reservado às informações complementares o local onde será prestado o serviço, além do
número do respectivo contrato.
Na escrituração das notas fiscais de entrada dos materiais a serem aplicados nas prestações de
serviços de manutenção, utiliza o CFOP 1.102/2.102 (compras para comercialização), creditando-se do ICMS
incidente, por considerar que, indiretamente, a mercadoria é vendida incluindo-se o valor da mesma no preço
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
do serviço cobrado da contratante.
Diz que alguns materiais aplicados na prestação de serviços
são fabricados pela própria
Consulente, sendo que os adquiridos como matérias-primas são também escriturados com crédito do ICMS, pelo
CFOP 1.101/2.101. Observa ainda que conforme contrato, independente do valor, quantidade ou espécie dos
materiais necessários para a prestação dos serviços de manutenção, o preço do serviço não é alterado, sendo
um contrato de risco para a Consulente.
Cita que no Anexo IV do RICMS também há o CFOP 1.126/2.126, referente a compras para utilização na
prestação de serviços, restando dúvidas quanto à correta escrituração, todavia, entende não ser este o
código correto.
Informou ainda, posteriormente, que o envio das mercadorias sempre ocorre na exata quantidade
necessária para a prestação do serviço, pois são referentes a substituição de peças e partes que fazem parte
da infra-estrutura da planta de telecomunicações e que também não ocorre o retorno dos materiais para a
Consulente, eis que as peças substituídas são sucatas.
Considerando que não encontrou no RICMS a forma correta para emissão de nota fiscal e escrituração
da operação que efetua na prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
fornecimento de materiais, faz os seguintes questionamentos:
1- Está correta a emissão da nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, em nome da própria Consulente, com
citação do local onde serão prestados os serviços, referentes às remessas de
mercadorias que serão
aplicadas na prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, conforme relatado?
2- Quanto a escrituração das entradas dos materiais que serão aplicados na prestação de serviços
de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, é correto registrar em seu Livro de Entradas e de
Apuração com o CFOP 1.102/2.102, quando adquire as mercadorias que serão remetidas ao local da prestação de
serviços?
3- Está correta a escrituração das matérias-primas com CFOP 1.101/2.101, as quais serão utilizadas
na produção de bens a serem destinados na aplicação em prestação de serviços?
RESPOSTA
Inicialmente, cabe destacar que embora a Consulente traga em sua consulta diversas informações
acerca de suas atividades de prestação de serviços em várias modalidades, as suas dúvidas, em virtude dos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
questionamentos efetuados, se referem a
prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com fornecimento de materiais. Neste sentido
será o enfoque da resposta deste Setor
Consultivo, tendo em vista,
ainda, que todo o material enviado à obra será aplicado na prestação de
serviços de manutenção por ela realizada.
Prevê o art. 2 º do RICMS/2008, aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007, verbis:
Art.2° O imposto incide sobre (art. 2° da Lei n. 11.580/96)
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitará a
incidência do imposto estadual.
No que é pertinente à reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, esclarece-se
que incidirá o ICMS tão-somente em relação às peças e partes empregadas, conforme disposição do art. 5º,
VIII, “b” da Lei n. 11.580/96, e do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003,
que dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do
Distrito Federal, como segue:
Lei 11.580/1996:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
...
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto
de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).(grifos nosso)
Respondendo a questão n. 1, tratando-se de remessa de mercadorias tributadas (peças e partes), a
nota fiscal a ser emitida é a Modelo 1 ou 1-A, devendo constar como destinatário o contratante do serviço,
além dos demais dados como inscrição estadual, CNPJ, endereço, etc. No campo das “Observações” o local da
entrega da mercadoria ou da obra.
E, em se tratando de destinatária empresa de telecomunicações, como informa, com única inscrição,
conforme art. 319 do RICMS (Convênios ICMS 126/98 e 30/99), os procedimentos para o preenchimento das notas
fiscais deverão ser os estabelecidos na Consulta n. 55/2008, da qual transcreve-se excerto:
“...
No caso, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um único número de inscrição,
devendo
ser
indicados no campo próprio da nota fiscal os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria efetivamente
será destinada, embora com a inscrição estadual da matriz,
mencionando-se
no campo “informações
complementares” (art. 138, VII,“a” do RICMS atual), a existência da inscrição estadual única.
...”
Quanto aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), será 5.101/6.101, se tratar-se de
venda de produção própria:
5.101 6.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Caso tratar-se de saída de mercadorias adquiridas de terceiros, o CFOP a ser utilizado é o
5.102/6.102:
5.102 6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Quanto à questão n. 2, em se tratando de aquisição de mercadorias com posterior saídas tributadas
pelo ICMS, geram direito ao crédito para a Consulente, sendo correta a escrituração com o CFOP 1.102/2.102:
1.102 2.102
Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Quanto à questão n. 3, na aquisição de matéria-prima
mencionados pela Consulente também se acham corretos e se referem a:
1.101 2.101 Compra para industrialização ou
para
produção
de
bens,
os
códigos
produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
Nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei
Complementar
n. 116/2003, assim
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
encontra-se previsto:
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS) (grifos nossos)
Verifica-se do antes transcrito que, mesmo estando alguns serviços executados pela Consulente na
Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISS (LC 116/2003), há incidência do ICMS no fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação.
Destaca-se que a Consulente diz emitir nota fiscal série “F”, todavia, cabe observar que a nota
fiscal para saídas de mercadorias ou bens é o Modelo 1 ou 1-A, podendo ser inseridos os dados relativos a
prestação de serviços, conforme § 12, art. 137 e alínea “a”, § 1 º, art. 206, todos do RICMS/2008:
Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
...
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso,
entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o
disposto na alínea "d" do § 2° do art. 206.
Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a
carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os
seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).
§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que
atendidas as normas da legislação específica.
A Consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.
PROTOCOLO: 10.022.199-3
CONSULTA Nº: 104, de 10 de novembro de 2009
CONSULENTE:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
SÚMULA:
ICMS. AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A LEGAL. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
CRITÉRIOS
PARA
O
CREDITAMENTO.
A consulente, com atividade no ramo de comércio e indústria de petróleo e seus derivados,
manifesta dúvida em relação às aquisições decorrentes de um projeto de ampliação e modernização de suas
instalações, nas circunstâncias a seguir relatadas.
Afirma que as empresas fornecedoras dos equipamentos, ao emitirem as notas fiscais de venda,
deixaram de observar e aplicar um benefício fiscal previsto para o produto classificado na NCM 8504.
Segundo a Consulente, as emitentes das notas fiscais aplicaram a alíquota de 18% quando o correto
seria 12%. As operações ocorreram no período compreendido entre 13.02.2008 a 5.5.2009.
O benefício em questão fundamentou-se, inicialmente, no art. 14, II, alínea Z-b da Lei n.
11.580/96, com redação dada pela Lei n. 15.760/08, art. 4º. Após 1º.04.2009, com a entrada em vigor da Lei
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
n. 16.016, de 19/12/2008, o benefício passou a figurar no art. 14, II, alínea X, item 3, da Lei n.
11.580/96.
A Consulente junta planilhas de dados, cópias de notas fiscais e de pedidos de compra, buscando
quantificar o valor das operações onde os fornecedores teriam deixado de aplicar a alíquota correta para o
produto classificado na NCM 8504.
Informa que esses equipamentos foram adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativo
imobilizado. O ICMS foi contabilizado e está sendo apropriado na apuração mensal do imposto, em 48 parcelas,
conforme a legislação.
Busca esclarecimento sobre os seguintes aspectos:
1. Houve aplicação equivocada da alíquota nas aquisições mencionadas?
2. Afirmativa a resposta, qual a forma de promover a regularização do valor que ainda não foi
creditado?
3. Após a edição da Lei n. 16.016/08, a aplicação do benefício previsto na Lei n. 11.580/96, art.
14, II, alínea “x”, concernente aos produtos classificados nas NCM ali contempladas, está restrito às
empresas qualificadas como “indústria de automação e eletrônica” ou a toda operação de venda interna com
esses produtos?
RESPOSTA
Depreende-se dos documentos que compõe a Consulta, que as dúvidas suscitadas estão relacionadas à
aquisição pela Consulente de uma Subestação Transformadora de Energia. Uma das empresas do consórcio,
encarregado de fornecer os equipamentos e máquinas para compor essa Subestação, formulou a Consulta 134/08 a
este Setor Consultivo, de onde se extrai informações adicionais para subsidiar esta resposta.
Da Consulta mencionada, verifica-se que a respectiva consulente houvera feito Consulta à Receita
Federal buscando definir a codificação para a Subestação que seria aquirida pela Consulente. A Receita
Federal a classificou no código 8504 e a definiu como “parte de um sistema de potência, concentrada em um
dado local, compreendendo primordialmente as extremidades de linhas de transmissão e/ou de distribuição, com
os respectivos dispositivos de manobra, controle e proteção; incluídas as obras civis e estrutura de
montagem, podendo incluir também transformadores, equipamentos conversores e/ou outros equipamentos.”
(fragmentos da Consulta 134/08. Grifo não consta do original).
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Como visto, a subestação, ou parte dela, pode vir a configurar uma obra civil para a Consulente, o
que impõe prévias considerações acerca da possibilidade de uso do crédito do ICMS nessas circunstâncias.
É certo que aquisição de mercadoria, classificada contabilmente como imobilizado, não é condição
suficiente, só por si, para gerar o direito ao crédito do imposto. Antes, é necessário o atendimento ao
previsto no art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
Da leitura do dispositivo legal citado, verifica-se que o direito ao crédito está condicionado a
uma aquisição inerente à atividade da empresa. O Setor Consultivo tem-se pronunciado no sentido de que as
aquisições destinadas à obra civil incorpora bens ao imóvel, por acessão física, sendo alheia, portanto, ao
âmbito do ICMS. Assim, na situação concreta posta, caso as mercadorias se destinem a compor a Subestação e
esta, ou parte dela, venha a constituir-se em uma obra civil, o direito ao creditamento resultará
inexistente para a Consulente.
Com essa ressalva, passa-se a responder as indagações formuladas.
As dúvidas da Consulente repousam sobre a carga tributária incidente sobre as operações com o
produto classificado no código 8504, ocorridas no período compreendido entre 13.02.2008 a 5.5.2009, em que
os emitentes das notas fiscais teriam aplicado a alíquota de 18% quando o correto seria 12%. Nesse período
houve a edição das Leis 15.760/08 e 16.016/08, que alteraram a redação do art. 14, II, da Lei n. 11.580/96.
Além disso, até 31.03.2009, havia redução na base de cálculo para o produto classificado no código
8504. Porém, o Decreto n. 4.430/09, com efeitos a partir de 1º/04/2009, revogou esse benefício, que era
previsto no Regulamento do ICMS, Anexo II, item 16.
Reproduz-se a legislação antes citada:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Lei n. 11.580/96:
Art. 14. As
alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
...
x) da indústria de automação e eletrônica:
...
3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores
(retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);
elétricos
estáticos
Nova redação dada ao artigo 14 pelo art. 1º, da Lei n. 16.016, de 19.12.2008, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2009, exceto em relação ao inciso II, “a”, que entrou em vigor na data da sua publicação.
Redação original, em vigor no período de 1º.11.96 a 31.03.2009:
"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim
distribuídas:
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e
serviços:
(...)
z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH no código e especificação
abaixo:
1. NCM
PRODUTO
...
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas
de reatância e de alta indução.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A alínea "z-B" foi acrescentada
pelo art.4º da Lei n. 15.760, de 14.01.2008.
RICMS/08, Anexo II, Redução na Base de Cálculo, item 16, do RICMS/08:
...
16
A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas
operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir
indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à
industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
Posição
CÓDIGO NBM/SH
1
6810.1900
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra
...
14
8502
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos
15
8507.20
Outros acumuladores de chumbo
Nova redação do item 16 do Anexo II dada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009
surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009
Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.03.2009:
"16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte
inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo
permanente:
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
(...)
8504
transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de reatância e de auto-indução
Da legislação citada, conclui-se que até 31.03.2009 a alíquota para os produtos classificados no
código 8504 era de 12%, com redução na base de cálculo concedido pelo Anexo II, item 16, do RICMS/08.
A partir de 1º de abril de 2009 acabou a redução na base de cálculo e manteve-se a alíquota de 12%
para o produto em questão, porém sob outro fundamento legal, ou seja, art. 14, II, X, da Lei n. 11.580/96,
onde estão relacionados os produtos da indústria de automação e eletrônica sujeitos a alíquota de 12%.
Observa-se que a Lei n. 16.016/08 manteve a alíquota 12% para os produtos classificados no código
NCM 8504, desde que a operação seja promovida por empresa da indústria de automação e eletrônica. Portanto,
após 1º de abril de 2009, esse percentual somente pode ser aplicado se o produto classificar-se no código
8504 e a operação for promovida por empresa pertencente ao ramo de automação e eletrônica.
Vale lembrar que caso o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da
lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, conforme previsão do § 2º do art. 27 da
Lei n. 11.580/96.
Assim, cabe a Consulente quantificar eventual diferença de imposto decorrente desta resposta,
posto que essa tarefa foge da esfera de competência do Setor Consultivo. A forma de proceder aos ajustes
estão previstos na Lei n. 11.580/96, especialmente nos artigos 27 a 29, e art. 23 do Regulamento do ICMS/08.
Os procedimentos quanto à regularização de eventual quantia de imposto indevidamente recolhida estão
previstos nos artigos 80 a 85 do mesmo diploma regulamentar. Alerta-se que essa conformação à legislação
deve considerar a ressalva feita inicialmente quanto às obras civis.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar
seus procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.
PROTOCOLO: 10.157.523-3
CONSULTA Nº: 105, de 27 de outubro de 2009
CONSULENTE:
CIA.DO EPI COM. E DISTR. DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CALÇADOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ALÍQUOTA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATORA:
LEONORA GARAN
A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de roupas e acessórios para
uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE 4642-7/02), informa que, dentre os diversos produtos que
comercializa, preponderantemente com empresas consumidoras finais,
encontram-se os seguintes calçados com
as respectivas classificações fiscais: sapato feminino: 6403.99.90; botina: 6401.92.00; e botas: 6403.40.00
e 6405.90.00.
Manifesta o entendimento de que, inexistindo no texto do art. 14, inc. II, al. “i” do RICMS/PR,
qualquer especificação de calçados, nem a classificação fiscal dos mesmos, então a alíquota correta é de
12%, esclarecendo, ainda, que vem adotando este percentual desde o mês de maio do corrente ano.
Indaga
se está correto tal entendimento.
RESPOSTA
Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “i” da Lei n. 11.580/1996, alterado pelo art. 1º da
Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência
a partir de 1º de abril de 2009, “verbis”:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
. . .
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações
com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação
às saídas promovidas
pelos estabelecimentos
beneficiados pelas Leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o
tratamento disposto na Lei 14985/2006.
. . .
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos
de vestuário,
inclusive roupas íntimas e de banho,
camisolas
e
pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales,
echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
. . .
(grifou-se).
Não dispondo a retrotranscrita alínea “i” sobre a especificação dos calçados, nem se referindo à
classificação fiscal
dos mesmos, conclui-se que esta norma se aplica inclusive aos destinados para uso
profissional e de segurança do trabalho.
Sendo assim, os calçados comercializados pela Consulente devem ser
12%, estando, portanto, correto o seu entendimento.
tributados
a
alíquota
de
PROTOCOLO: 07.664.867-0
CONSULTA Nº: 106, de 7 de novembro de 2009
CONSULENTE:
FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ALÍQUOTA. LUVAS DE SEGURANÇA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que comercializa luvas de segurança a empresas paranaenses que as destinam
para uso de seus funcionários nas suas atividades operacionais.
Expõe que aplica alíquota de 12% nas operações internas, de acordo com o previsto no artigo 14,
item “i”, do RICMS/2008, e que na Tabela de incidência do IPI estão classificadas sob os códigos:
“6116.10.00 Luvas Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
6116.92.00 De algodão
6116.93.00 De fibras sintéticas
4203.29.00 Outras
Ex 01 - De proteção, para trabalho manual”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Diante do exposto, questiona a possibilidade da aplicação da alíquota de 12% nas operações com
luvas de segurança.
RESPOSTA
O artigo 14, inciso II, alínea “i”, da
Lei n. 11.580/1996, possui a seguinte redação, verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
....
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados
pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento
disposto na lei 14985/2006.
...
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,
inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes,
cachecóis, mantilhas e véus;”
De acordo com o texto acima apresentado, conota-se que a luva de segurança também compõe os
artigos de vestuário previsto na alínea “i” do Inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, estando sujeita
à alíquota de 12% em operações internas.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de
até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 7.115.419-0
CONSULTA Nº: 107, de 13 de novembro de 2009
CONSULENTE:
INDUSTOP ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. BISCOITOS E BOLACHAS. CRÉDITO PRESUMIDO. CONDIÇÕES
UTILIZAÇÃO.
RELATOR:
CLÓVIS A. ROGGE
PARA
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Campina Grande do Sul, onde atua no ramo
de indústria de produtos alimentícios, com preponderância na fabricação de biscoitos de consumo popular,
não-amanteigados e sem adição de qualquer tipo de recheio. Todos os biscoitos estão classificados na posição
1905.31.00 da Tabela TIPI. Faz a utilização do crédito presumido previsto no art. 59 do RICMS/PR, aprovado
pelo Decreto n. 1.980/2007, na forma da alínea “d”, do item 12 , do Anexo III do citado diploma. Relaciona
os biscoitos objeto da presente consulta como sendo: biscoito tipo sequilho, biscoito do tipo “pão-de-mel”,
biscoito tipo rosquinha e biscoito tipo rosquinha, sabor chocolate. Com isso, indaga:
É correto utilizar o crédito presumido de que tratam o artigo 59 e Anexo III, item 12, letra “d”,
do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, para os produtos acima citados?
RESPOSTA
Prevê o art. 59 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 (negritado):
Art. 59. Para a apropriação do
disposição em contrário, deverá:
crédito
presumido,
de
que
trata o Anexo III, o contribuinte, salvo
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão
"Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às
operações que geraram direito ao crédito presumido;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de
Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
No mesmo diploma legal, o item 12 do seu Anexo III traz a seguinte determinação (negritado):
12
Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados
nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das
saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
...
d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e
outros de consumo popular (sub-posição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas em território paranaense.
...
Substrato da tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados),
aprovada pelo poder executivo federal por meio do
Decreto n. 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (DOU de
28/12/2006), aponta a seguinte classificação (negritado):
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO IPI (%)
19.05
1905.3
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos,
obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos
semelhantes.
Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":
1905.31.00 Bolachas e biscoitos, doces(adicionados de edulcorante)
0
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1905.32.00 "Waffles" e "wafers"
0
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1996, a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado e que, no Brasil, substituiu a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. A classificação
apontada na tabela de códigos da NCM, concernente ao caso em tela, é (negritado):
1905 - PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU;
HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM
FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES
1905.3 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"
1905.31.00 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorante
1905.32.00 - "Waffles" e "wafers"
A tabela TIPI açambarcou a codificação da NCM. A consulente informou que opera com preponderância
na fabricação de “biscoitos de consumo popular, não-amanteigados e sem adição de qualquer tipo de recheio” e
todos os biscoitos produzidos estão “classificados na posição 19.05.31.00 da Tabela TIPI”. Resta saber se
essa codificação da NCM (1905.31.00), que é a mesma da Tabela TIPI e que é utilizada pela consulente, é ou
não constante da sub-posição 1905.30, com a codificação dada pela NBM/SH, como apontado na alínea “d”, do
item 12 ,do Anexo III do RICMS-PR/2008. A tabela da NBM/SH assim descrevia (negritado):
Código NBM/SH
Posição e
Item e
sub-posição
subitem
1905.30
Mercadoria
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; “waffles”
“wafers”:
0100
e
Bolachas e biscoitos amanteigados (“butter cookies”)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
0200
Bolachas e biscoitos de água e sal
0300
Bolachas e biscoitos de maisena
0400
Bolachas e biscoitos de polvilho
0500
Bolachas e biscoitos sanduíche
0600
Casquinhas-biscoitos para sorvetes
9900
Outros
A descrição do produto não deixa margem quanto à recepção dada pela NCM, e que consta da tabela do
IPI (sub-posição 1905.3), para a NBM (subposição 1905.30), no que tange ao dispositivo do RICMS antes
apontado. O Convênio ICMS n. 117/96, de 13 de dezembro de 1996, consagrou entendimento em relação a
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados em Convênios e protocolos ICM/ICMS, com o fim de não
alterar o tratamento tributário dispensado por tais instrumentos firmados entre as unidades federadas.
Portanto, se preenchidas as condições estabelecidas na alínea “d”, do item 12, do Anexo III do
RICMS-PR/2008, possível é a utilização, por parte da consulente, do benefício do crédito presumido no
percentual descrito em tal dispositivo legal. Ocorre que a imposição quanto à vedação de utilização de cacau
(sob qualquer título ou quantidade) ali insculpida alcança os produtos de fabricação da consulente
“Sequilhos Chocolate”, “Pão de Mel Glacê”, “Pão de Mel Glacê de Chocolate”, “Biscoito Chocolate com Glacê” e
“Rosquinha de Chocolate”, os quais, em sua composição contam com o ingrediente “cacau”, segundo descrição
dos itens que compõem a respectiva receita de cada um desses tipos de biscoitos produzidos pela consulente,
conforme documentos acostados aos autos da presente Consulta. Isto inviabiliza a aplicação do benefício do
crédito presumido nos moldes pretendidos pela consulente. Para os demais produtos, em cuja composição não se
inclui o ingrediente cacau, “Sequilhos Leite” e “Biscoito de Baunilha”, sendo não amanteigados, sem adição
de recheios e sem qualquer tipo de cobertura, não há impedimento para a utilização do crédito presumido como
definido pela alínea “d”, do item 12, do Anexo III do RICMS-PR/2008, para as operações interestaduais que
destinem mercadorias para os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, tendo em vista os efeitos da apresentação da
consulta destacados no art. 654 do RICMS, se estiver procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá
observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar e
regularizar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.664.508-6
CONSULTA Nº: 108, de 13 de novembro de 2009
CONSULENTE:
MC GRÁFICA E EDITORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTOS GRÁFICOS. INCIDÊNCIA. CONDIÇÕES.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente atua no ramo gráfico e editorial. Informa que, mediante encomenda de seus clientes,
confecciona agendas, blocos de anotações, cadernos, calendários de mesa, envelopes e índices telefônicos. Os
encomendantes são instituições bancárias, transportadoras, prefeituras e indústrias diversas.
Revela dúvida quanto à incidência do ICMS nas operações de saída desses produtos de seu
estabelecimento. Ante o previsto no art. 3º, X, do Regulamento do ICMS – RICMS/08, entende que essas
operações não são oneradas pelo imposto estadual.
Indaga se pode utilizar somente a nota fiscal de serviço ou deve, também, emitir a nota fiscal de
simples remessa, para atender à legislação do ICMS, quando promover a saídas dos produtos citados.
RESPOSTA
O RICMS/08 assim dispõe:
Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
...
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa
posterior de circulação promovida pelo destinatário;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Ao teor do dispositivo, caso os produtos mencionados pela Consulente classifiquem-se como
impressos personalizados e participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou
industrialização, estarão sujeitos à incidência do ICMS. Portanto, em sentido contrário, quando os impressos
personalizados forem confeccionados para uso exclusivo do encomendante, consumidor final, não há incidência
do imposto estadual, mas do ISSQN municipal, conforme Lei Complementar n. 116/03.
Assim, a Consulente deverá observar qual será o destino dado ao produto, pelo adquirente, para
determinar o tratamento tributário a ser adotado pelo seu estabelecimento. Orientação semelhante nas
Consultas 104/04, 94/01 e 244/00.
As circunstâncias em que são obrigatórias a emissão de documentos fiscais, no âmbito do ICMS,
estão previstas no RICMS/08, especialmente no seu artigo 137. Quando a saída dos produtos não configurar
hipótese de incidência do imposto estadual, mas do tributo municipal, a orientação quanto às obrigações
acessórias deve ser formulada, se for o caso, ao sujeito ativo da obrigação tributária correspondente.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar
seus procedimentos ao que foi esclarecido.
PROTOCOLO:
07.536.079-7
CONSULTA Nº: 109, de 7 de novembro de 2009
CONSULENTE:
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP - informa
que remete para determinados clientes, peças de instalação industrial, vasilhames e tanques estacionários, a
título de empréstimo ou comodato.
Aduz que, por ocasião do término do contrato esses clientes não emitem notas fiscais que serviriam
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
para documentar a devolução desses materiais, em retorno, ao fundamento de encerramento das atividades e não
mais possuírem notas fiscais.
Expõe, também, haver situações em que as empresas simplesmente finalizam suas atividades sem se
preocuparem com a devolução desses materiais cedidos a título de empréstimo ou comodato.
Diante do narrado, e entendendo não haver prejuízo ao Fisco, indaga acerca da possibilidade da
Consulente emitir nota fiscal destinada a acobertar a entrada, em substituição a nota fiscal de devolução
dos bens cedidos a título de comodato que deveria ser emitida por seus clientes.
RESPOSTA
A matéria, de igual teor, foi apreciada na resposta à Consulta 18, de 12 de fevereiro de 2007, que
se colaciona:
“CONSULTA Nº: 18, de 12 de fevereiro de 2007
SÚMULA:
ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
DE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
A Consulente, empresa envasadora e distribuidora de gás liqüefeito de petróleo (GLP), informa que entrega,
a seus clientes, vasilhames (botijões) e tanques que pertencem ao seu ativo imobilizado, juntamente com o
gás envasado, mediante contrato de comodato (empréstimo a título gratuito).
Aduz que no momento do desfazimento desse contrato, devolução dos vasilhames (botijões) e tanques, muitos
de seus clientes encontram-se impedidos de emitir documento fiscal (seja por estarem com a inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS irregular ou por não estarem mais exercendo suas atividades – baixados).
Assevera, também, que não tem segurança para emitir notas fiscais para documentar a entrada porque, no seu
entender, podem ser consideradas inidôneas, nos termos do artigo 182 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001.
Ante o exposto indaga se é possível emitir nota fiscal para documentar a entrada, em seu nome, a fim de
efetivar o retorno dos bens em comodato, fazendo-se menção à nota fiscal que acobertou as suas saídas. E,
caso o Setor Consultivo entenda diferentemente, solicita esclarecimentos acerca do procedimento correto, de
tal forma que não seja prejudicada por atos de terceiros, relação ao qual não teria qualquer
responsabilidade.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Comodato não caracteriza operação sujeita a incidência do ICMS, haja vista que se trata de “contrato, a
título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que
a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão própria para designar o empréstimo
gratuito para uso ou simplesmente empréstimo do uso” (Vocabulário de Plácido e Silva).
A emissão de nota fiscal para documentar a entrada de botijões e tanques é o procedimento correto, uma vez
tratar-se de contrato de comodato aperfeiçoado e finalizado e a remetente estar impedida de emitir
documentos fiscais. A Consulente deve preencher a nota fiscal antes do início do retorno e para acompanhar
o trânsito até o local do estabelecimento destinatário-emitente, com todos os dados disponíveis, mormente
em relação a nota fiscal que acobertou a saída do bem objeto do contrato de comodato, ao estilo do disposto
no artigo 283 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pois não tem norma específica à situação, e
descrever, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, o motivo pelo qual estaria
sendo emitida essa nota fiscal.”
citado na
Destaca-se que no atual RICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, o artigo 283 do RICMS/2001,
Consulta transcrita, corresponde ao artigo 310.
Enfim, a emissão de nota fiscal para documentar a entrada pela Consulente somente será possível na
situação em que o detentor do bem está impedido de emitir nota fiscal.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de
até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
PROTOCOLO:
07.204.608-0
CONSULTA Nº: 110, de 16 de novembro de 2009
CONSULENTE:
INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CAÇAMBAS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, com atividade no ramo de fabricação e industrialização de implementos rodoviários,
manifesta dúvida se os produtos que fabrica e comercializa estariam sujeitos ao regime da substituição
tributária, nas circunstâncias a seguir relatadas.
Afirma que produz reboques, semirreboques e caçambas basculantes, suas peças e componentes. Em
face da garantia oferecida aos seus produtos, mantém as chamadas oficinas de assistência técnica, para quem
vende as peças e componentes necessários ao conserto ou manutenção dos produtos garantidos.
Segundo a Consulente, a maioria das peças fabricadas, ou adquiridas para serem empregadas no seu
processo produtivo, são classificadas na posição 8716 ou 8708 da NCM. As caçambas basculantes de 5 a 20
toneladas, e aquelas acima dessa capacidade, são classificadas nos códigos 8704.2220 e 8704.2320 da NCM,
respectivamente. Os reboques e semirreboques são classificados no código 8716.3900 da NCM.
Entende que sua atividade é considerada como indústria de base e, por isso, não está sujeita ao
regime da substituição tributária de que cuida o art. 536-I, inc. LXXII E LXXIII, do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980/07- RICMS/08, pois não fornece ou fabrica peças para as montadoras de
veículos. Transcreve o art. 2º da Lei n. 6.729/79 a fim de justificar seu entendimento.
Busca orientação sobre os seguintes aspectos:
1. estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações de venda de peças para as
empresas de assistência técnica, uma vez que estas são adquiridas somente para o reparo dos equipamentos?
2. No caso de substituição de peças, em virtude da garantia de seus produtos, a remessa destas
mercadorias também estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
3. Caso o adquirente das peças as revenda para consumidor final, haverá a substituição tributária
pela Consulente? Em caso afirmativo:
a) Fica eleita a Consulente substituta tributária, e as oficinas substituídas, nas operações
internas e interestaduais?
b) É
interestadual?
necessário
a
Consulente
ter
uma
inscrição
especial,
para
cada
operação,
interna
ou
c) Qual é a forma de recolhimento do imposto e qual documento deverá ser utilizado?
d) Em relação às notas fiscais de entradas qual o valor de ICMS que poderá se creditar?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
e) Caso a nota fiscal de entrada estiver sem o destaque do ICMS, tanto o normal quanto o da
substituição tributária, pode exigir o destaque do imposto? De que forma?
f) Poderá ser emitida carta de correção para suprir omissão, na nota fiscal de aquisição, do valor
da base de cálculo da substituição tributária e do ICMS devido?
RESPOSTA
A dúvida da Consulente reside em saber se os produtos que fabrica e comercializa estão sujeitos ao
regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do RICMS/08. A aplicação deste dispositivo não
está limitado às operações com mercadorias destinadas às montadoras de veículos ou aos conceitos do art. 2º
da Lei n. 6.729/79. Também não constitui obstáculo à aplicação do regime da substituição tributária o fato
de as peças se destinarem ao reparo de equipamentos ou posterior revenda a consumidor final, pois o que
caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi
fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.
Com essas ressalvas, passa-se a responder às indagações formuladas pela Consulente. Transcreve-se
o dispositivo que trata do regime da substituição tributária em questão:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 83/08):
(...)
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
(...)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;
Do dispositivo transcrito, observa-se que para aplicar-se o regime de substituição tributária é
necessário que a mercadoria esteja descrita em um dos seus incisos, com a correspondente classificação na
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e ser de uso especificamente automotivo.
Por certo, a carroçaria, denominada caçamba basculante pela Consulente, se destina a veículo
automotor e classifica-se na posição 8704 da NCM. Essas qualificações a insere no ciclo econômico do setor
automotivo, preenchendo os requisitos do art. 536-I, LXXII, do RICMS/08, para que as operações com essa
mercadoria sujeitem-se ao regime da substituição tributária.
Igualmente estão alcançados pelo regime da substituição tributária as partes e acessórios dos
veículos automotores, classificados na posição 8708 da NCM, e os engates para reboque e semirreboque, NCM
8716.9090, consoante o disposto nos incisos LXXIII e LXXV do artigo regulamentar citado.
Já o reboque e semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM, não estão sujeitos ao regime da
substituição tributária.
Assim, nas operações em que há aplicação do regime da substituição tributária, a Consulente deve
observar os ditames normativos inerente a esse sistema diferenciado de recolhimento do imposto,
especialmente o previsto nos artigos 469 à 479 e 536-J do RICMS/08.
Quanto ao segundo questionamento, no caso de substituição de partes e peças, em virtude de
garantia, a Consulente deverá observar o previsto nos artigos 268 a 270 do RICMS/08.
O Setor Consultivo deixa de se manifestar a respeito da terceira indagação, posto que é genérica e
não preenche as condicionantes para apreciação da matéria como consulta, conforme previsto no art. 650, §
1º, do RICMS/08.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar
os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.
PROTOCOLO: 07.483.428-0
CONSULTA Nº: 111, de 16 de novembro de 2009
CONSULENTE:
S VIAES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. DIFERIMENTO. NCM 8433.9090. PARTES. CONDIÇÕES.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, fabricante de peças e acessórios para sistema de direção e suspensão de veículos
automotores, revela dúvida quanto ao correto procedimento que deve adotar na comercialização do produto
classificado na NCM 8433.90.90, nas circunstâncias a seguir relatadas.
Afirma que industrializa, adquire e revende peças e partes de tratores aparelhos e implementos
agrícolas classificadas na NCM 8433.90.90. Ante o previsto no art. 101, XIII, do Regulamento do ICMSRICMS/08, que estabelece o diferimento para as operações com esses produtos, indaga quando poderá
efetivamente adotar esse tratamento:
1. quando adquire as mercadorias para revenda?
2. Quando industrializa tais peças e as revende?
3. Quando as peças e partes são fabricadas e comercializadas separadamente?
Perquire, ainda,
hipóteses antes aventadas?
como
deverá
proceder
no
caso
de
aplicar-se
a
substituição
tributária
nas
RESPOSTA
Preliminarmente é importante destacar que o código NCM 8433.90.90, mencionado no inciso XIII do
art. 101 do RICMS/2008 refere-se tão somente a partes de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, não
incluindo as suas peças.
A dúvida suscitada
transcreve-se fragmentos:
pela
Consulente
já
foi
objeto
de
resposta
na
Consulta
81/2009,
da
qual
(...)
A consulente tem razão ao afirmar que o dispositivo mencionado trazia dúvidas em sua interpretação. Por tal
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
motivo, sua redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto n. 4.744, de
15 de maio de 2009, tendo sido
convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações com partes
classificadas na NCM 8433.90.90, com base no novo texto do dispositivo, considerando que esta alteração
teve intenção meramente interpretativa, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto n. 4.744/2009.
A redação atualmente em vigor contém o seguinte enunciado:
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
…
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090,
8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território
paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;
Quanto ao encerramento da fase de diferimento do imposto, vale lembrar o que determina o art. 102 do
RICMS/2008:
Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de
diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no
CAD/ICMS
Assim, em relação ao tratamento tributário a ser adotado nas operações com as
a considerar que:
partes mencionadas, tem-se
1. o diferimento do pagamento do imposto nunca será aplicado às operações interestaduais, sejam aquisições
ou vendas da consulente, independentemente da condição do destinatário das mercadorias. Nas aquisições
interestaduais da consulente deve ser observada a substituição tributária (art. 536-I do RICMS/2008) e, em
relação às vendas interestaduais por ela promovidas, deve ser observada a legislação da unidade federada de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
destino;
2. a redução na base de cálculo do imposto, prevista no item 15 do Anexo II do RICMS/2008, tem seu
percentual definido com base no destinatário da mercadoria, e deve ser aplicada antes de se calcular o
imposto a ser retido por substituição tributária, se for o caso:
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas para consumidor ou usuário final, não
contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas
operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais;
3. em relação ao regime da substituição tributária, tem-se, nos termos do inciso XLIV do art.536-I do
RICMS, verbis:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
(Protocolo ICMS 83/08):
…
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);
destinadas
às
maquinas
agrícolas
ou
Do dispositivo transcrito, depreende-se que, para que a mercadoria esteja
submetida ao regime da
substituição tributária subsequente, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também e
cumulativamente, deve ter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada para
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
esta finalidade específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final, ou,
ainda, para uso específico em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Do exposto, considerando que a partes em questão foram fabricadas para “uso especificadamente automotivo”
e estão relacionadas em inciso do art. 536-I, estarão submetidas ao regime da substituição tributária
subsequente, não tendo o remetente como saber, no momento do fornecimento da mercadoria à consulente, qual
a destinação final a ser dada a peça, nem o tratamento tributário que deverá futuramente ser aplicado.
Portanto, quando adquiridas diretamente de estabelecimento de fabricante ou de revendedor, sediados neste
Estado ou em outra unidade federada, deverá receber a mercadoria com o imposto retido antecipadamente em
razão do regime da substituição tributária, sem que seja aplicado o diferimento do pagamento do imposto,
uma vez que não se sabe a destinação final dos produtos.
Da mesma forma, quando a consulente vender as partes objeto do questionamento para revendedor estabelecido
neste Estado, não sabe a destinação final a elas dada, não podendo, ainda, ser aplicado, neste momento, o
diferimento do pagamento do imposto.
Destaque-se, ainda, que o diferimento somente será aplicado no caso das partes produzidas em território
paranaense e autorizado na efetiva saída das partes para o consumidor final, quando se tem a certeza da da
saída em operação interna.
Vale lembrar que, a partir de 1º de abril de 2009, a alíquota para o produto classificado na NCM
8433.90.90 é de 12% (art. 14, II, q, da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008). No
mais, a Consulente deve observar as orientações traçadas na Consulta n. 81/2009.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar
seus procedimentos ao que foi esclarecido.
PROTOCOLO:
7.628.401-6
CONSULTA Nº: 112, de 27 de outubro de 2009
CONSULENTE:
COMPANHIA DE MARCAS
SÚMULA:
ICMS. ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS. ALÍQUOTA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RELATORA:
LEONORA GARAN
A consulente, que tem como atividade
o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios
(CNAE 4781-4/00), informa que, dentre os diversos produtos que comercializa, encontram-se os seguintes
itens: chaveiros, agendas, cintos, bonés, bolsas, pastas, mochilas, pulseiras e colares.
Indaga “se os mesmos se enquadram como acessórios e/ou artigos de vestuário e qual a respectiva
alíquota a ser aplicada”, em face do que dispõe o artigo 14, inciso II, alínea “i” do RICMS/PR.
RESPOSTA
Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “i” da Lei n. 11.580/1996, alterado pelo art. 1º
Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009, “verbis”:
da
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
. . .
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações
com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos
beneficiados pelas leis
14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres
o tratamento disposto na Lei 14985/2006.
. . .
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,
inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes,
cachecóis, mantilhas e
véus;
. . .
(grifou-se).
Preliminarmente,
efetivamente, a compor o
importa analisar quais os produtos listados
vestuário, ainda que como acessório deste.
pela
Consulente
destinam-se,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Verifica-se, pela própria natureza dos objetos citados pela Consulente que, cintos e bonés
são
peças utilizadas para compor o vestuário, e que as demais (chaveiros, agendas, bolsas, pastas, mochilas,
pulseiras e colares) são objetos outros, inclusive bijuterias, que não podem ser considerados “acessórios
de vestuários”.
Analisando-se o citado dispositivo legal, conclui-se que, dos produtos listados pela Consulente,
somente os CINTOS e os BONÉS podem ser enquadrados na alínea “i” do inciso II do artigo 14 da Lei n.
11.580/96 retrotranscrita, e portanto, aplica-se-lhes a alíquota de 12%.
alíquota
Cita-se, ainda, como precedente, a Consulta n. 65/2009, que trata de questão similar (aplicação da
de 12% nas operações internas com chapéus).
De conformidade com o contido no artigo 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de
quinze dias para adequar seu procedimento, inclusive os já realizados, ao exposto na resposta a esta
Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO:
7.624.173-2
CONSULTA Nº: 113, de 20 de novembro de 2009
CONSULENTE:
CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MISTURA PARA PANIFICAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
LEONORA GARAN
A consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que comercializa
farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal refinado, estearoil-2-lactil lactato de cálcio,
azodicarbonamida e ácido ascórbico (95% farinha de trigo e 5% demais ingredientes), cuja embalagem traz a
seguinte expressão “mistura para panificação”.
do Anexo I
Indaga se tal produto tem redução na base de cálculo, invocando o disposto no
do Regulamento do ICMS.
item 18, alínea “d”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Inicialmente, cumpre observar que o citado item 18, alínea “d” do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1980/2007
trata de “isenção”, e não “redução na base de cálculo”, como
equivocadamente mencionado pela Consulente, o qual assim dispõe, “verbis”:
“ ANEXO I – DAS ISENÇÕES
18 Operações internas que destinem a consumidores finais
adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
os produtos
da
CESTA
BÁSICA
de
alimentos
. . .
d) farinha
de
aveia
e
de
trigo; . . . “ -
(grifou-se)
Sendo a Consulente empresa atacadista, não pratica operações com consumidores finais, e portanto,
da leitura de tal dispositivo, já é possível concluir que não se aplica ao caso a isenção.
Além disso, estabelece o art. 111, inc. II do Código Tributário Nacional que “interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, e
o retrotranscrito
dispositivo do RICMS restringe-se à farinha de trigo (e de aveia). Assim, não pode tal benefício ser
estendido à "mistura para panificação”, ainda que esta tenha a mesma finalidade, que é a produção de
alimentos.
PROTOCOLO: 07.626.912-2
CONSULTA Nº: 114, de
20 de novembro de 2009
CONSULENTE:
METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO.
A consulente, cadastrada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, questiona
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
se está correto o seu entendimento de que na importação de “insumos produtivos” com o desembaraço aduaneiro
no território paranaense o recolhimento do ICMS dar-se-á mediante lançamento, no próprio mês, do valor do
ICMS devido na importação no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme prevê o
item 2 do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Necessário destacar que as importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos
paranaenses estão disciplinadas no Capítulo XLIII do Título III (art. 629 a 635) do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que prevê, para o estabelecimento industrial,
desde que atendidas todas as regras previstas no capítulo, a suspensão do pagamento do ICMS incidente na
importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, quando
utilizados no processo produtivo, sendo encerrado esse tratamento tributário por ocasião da saída da
mercadoria industrializada.
Transcrevem-se dispositivos vinculados à dúvida apresentada:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
(...)
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos
fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos
automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por
meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a
suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário
utilizado em seu processo produtivo;
ou
secundário,
inclusive
material
de
embalagem,
para
ser
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
(...)
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento
industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o
débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião
da saída da mercadoria industrializada.
(...)
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
(...)
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
(...)
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
(…)
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
(...)
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e
acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento
parcial de que trata o art. 96.(grifou-se)
Também deverá ser observado o disposto na Resolução n. 88/2009.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESOLUÇÃO SEFA Nº 088/2009
Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis
n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de
matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas
operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de
aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1.A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,
realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,
cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos
aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido
de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no
art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
(...)
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto
previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente
realizadas por estabelecimentos industriais.
Na hipótese de ser inaplicável o contido nos arts. 629 a 635 do RICMS e na citada resolução, e,
desde que exigível o imposto na operação
por inexistir tratamento tributário dispondo acerca de
diferimento,
isenção ou suspensão do imposto,
está correto o entendimento da consulente de que na
importação de insumos, componentes, peças e partes para serem utilizados, pelo importador, na produção de
mercadorias industrializadas, o ICMS devido na importação será recolhido mediante lançamento do valor no
campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador,
conforme dispõe o art. 65 do RICMS/2008:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada
paranaense:
por
contribuinte
inscrito
no
CAD/ICMS
e
com
despacho
aduaneiro
no
território
(...)
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial,
enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize,
mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da
ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a
entrada;
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os
procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO: 07.424.278-2
CONSULTA Nº: 115, de 20 de novembro de 2009
CONSULENTE:
TRANSCAMILA CARGAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. TRANSPORTADORA. DEPÓSITO QUE NÃO ARMAZÉM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE
OPERAÇÕES FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE ARMAZÉM GERAL.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que a sua atividade principal é o transporte rodoviário intermunicipal e
interestadual de produtos perigosos e secundária de depósito de mercadorias para terceiros.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
As suas atividades econômicas declaradas são: CNAE 2.0, subclasse 4930-2/03 – Transporte
rodoviário de produtos perigosos e, CNAE 2.0, subclasse 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros,
exceto armazéns gerais e guarda-móveis.
Expõe que pretende receber, para fins de armazenagem e por período não estipulado, defensivos
agrícolas adquiridos por empresa contribuinte de outro estado da Federação (do Mato Grosso), recebidos
diretamente de industrial, inclusive paranaense. Esses produtos estariam abrangidos por diferimento, em
operações internas, conforme artigo 101 do RICMS/2008, e por redução da base de cálculo para 40%, em
operações interestaduais, nos termos da alínea “a” do item 08 da Tabela I do Anexo II do RICMS/2008.
Complementa sua exposição aduzindo que a mercadoria seria retirada da indústria sediada neste
Estado pela Consulente, e que, após a armazenagem, seria comercializada, pela depositante, em operações
internas e interestaduais.
Expõe fatos e procedimentos sobre os quais requer esclarecimentos, conforme:
a) Entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.
Para acompanhar a mercadoria da indústria até o local de depósito, o
fornecedor da empresa
depositante (do Mato Grosso), industrial deste Estado, emitiria nota fiscal consignado como destinatária a
Consulente, com CFOP 5.923 - “Outras saídas remessa para depósito por conta e ordem de terceiros”, sem
destaque do imposto, com os dados da empresa depositante (do Mato Grosso) como estabelecimento destinatário
e depositante, de acordo com inciso II, alínea ”b”, artigo 287 do RICMS/2008.
A empresa de outro estado (do Mato Grosso, no caso, adquirente e depositante) emitiria para a
Consulente uma nota fiscal de “remessa para depósito”, com destaque do imposto (base de cálculo reduzida e
tributada à alíquota de 12%) e com a indicação de que a mercadoria seria entregue diretamente no armazém da
Consulente, mencionando-se os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, nos termos do
§ 1º, alíneas “b”, “c” e “d”, do artigo 287 do RICMS/2008.
b) Saída da mercadoria do armazém da transportadora, tendo em vista a venda efetuada pela empresa
sediada em Mato Grosso a contribuinte estabelecido no Paraná.
Nessa situação, a Consulente emitiria nota fiscal de retomo simbólico, com CFOP 6.907, para
empresa do Mato Grosso, sem destaque do ICMS, de acordo com o § 2º, alínea “b”, inciso II, do artigo 283 do
RICMS/2008. Constaria, também, o número da nota fiscal a que se referiria o retomo.
E a empresa do Mato Grosso emitiria nota fiscal de venda, com CFOP 6.102, para cliente sediado no
Paraná, sem destaque do ICMS, nos termos do § 1° do art. 283 do RICMS/2008 e § 1º do artigo 373 do RICMS/MT.
Constaria, ainda, uma observação de que a mercadoria sairia do depósito da Consulente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A Consulente emitiria nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 5.923, sem
destaque do ICMS, para o cliente da empresa do Mato Grosso localizado neste Estado, fazendo-se constar os
dados da nota fiscal de venda emitida pela empresa do Mato Grosso. O Imposto não seria devido, nessa
circunstância, por se tratar de imposto diferido, segundo artigo 101 do RICMS/2008.
c) Saída da Mercadoria do armazém da Consulente decorrente da venda efetuada pela empresa do Mato
Grosso a contribuinte de outra unidade federada.
Quando a empresa do Mato Grosso efetuar
Paraná, a Consulente emitiria nota fiscal de retomo
sem o destaque do ICMS, conforme § 2º, alínea “b”,
fiscal, o numero da nota fiscal a que se referiria o
a venda para clientes localizados fora do Estado do
simbólico, com CFOP 6.907, para empresa do Mato Grosso,
item 2, artigo 283 do RICMS/2008. Constaria, nessa nota
retorno.
Por sua vez a empresa do Mato Grosso emitiria nota fiscal de venda, CFOP 6.102, para o cliente
localizado em outra unidade federada, sem destaque do ICMS, de acordo com o previsto no § 1º do art. 283 do
RICMS/2008 e § 1º do art. 373 do RICMS/MT. Aduz que se consignaria na nota fiscal que a mercadoria sairia do
depósito da Consulente (PR).
A Consulente emitiria nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 6.923, com
destaque do ICMS de 12% ou 7%, conforme a unidade federada do cliente da empresa do Mato Grosso, com a
indicação na nota fiscal de que o recolhimento do imposto é de responsabilidade da Consulente que estaria
armazenando a mercadoria, nos termos do § 2°,alínea “a”, item 4, artigo 283 do RICMS/2008, fazendo-se
contar, ainda, dados da nota fiscal de venda emitida pela empresa do Mato Grosso.
d) Quanto ao crédito do imposto, destaca, inicialmente, que nas operações interestaduais aplicaria
redução da base de cálculo para 40%, segundo a Tabela I, Anexo II, item 08, alínea “a”, do RICMS/2008 e, nas
operações internas, o diferimento do ICMS, conforme previsão do artigo 101 do RICMS/2008.
Diante dessa situação apresenta suas indagações conforme hipóteses que menciona:
a) primeira hipótese: empresa do Mato
federadas de destino em que a alíquota seja de 7%.
Grosso
fatura
para
clientes
localizados
em
unidades
Nessa situação, a Consulente teria recebido mercadorias para armazenagem com crédito de 12%, cujo
retorno “simbólico” dar-se-ia sem o destaque do imposto. E na “remessa por conta e ordem de terceiros” seria
com destaque do imposto à alíquota de 7%, o que resultaria em saldo de crédito de 5%. Sendo responsável pelo
recolhimento do ICMS, poderia se beneficiar desse crédito?
Segunda hipótese: empresa do Mato Grosso faturando para clientes localizados também neste Estado,
para o qual há diferimento do ICMS, conforme Artigo 101 do RICMS/2008.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
No caso, a Consulente teria recebido mercadorias para armazenagem com crédito de 12%. O retorno
“simbólico” seria sem destaque do imposto e a operação interna com diferimento do imposto. Pode se
beneficiar do crédito de 12%?
Pede esclarecimentos e o entendimento do Setor Consultivo.
RESPOSTA
Inicialmente, destaca-se que ao Setor Consultivo compete esclarecer dúvidas acerca da legislação
do Estado do Paraná e os procedimentos nela previstos, vinculados as operações correspondentes, não se
podendo, por conseguinte, responder-se acerca das indagações sobre obrigações de contribuintes estabelecidos
em outra Unidade Federada porquanto sujeitos a legislação daquele Estado, ou mesmo, de contribuintes deste
Estado, que não a Consulente, porque as indagações seriam sobre procedimentos de terceiros.
No que se refere as
operações que a Consulente pretende realizar como se fosse armazém geral,
ilação alcançada porquanto a consulta se fundamenta nos dispositivos regulamentares que tratam de operações
com armazéns gerais, colaciona-se excertos da Consulta n. 124, de 27 de outubro de 2008, que analisou a
matéria acerca do uso, pelas transportadoras, de depósitos a tal título:
“....
O armazém geral constitui-se em estabelecimento particular, autorizado a funcionar pelo poder público, com
a finalidade específica de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros, para sua guarda e
depósito, percebendo, por essa atividade, uma taxa ou comissão estipulada. Sua atividade é regulada,
fundamentalmente, pelo Decreto Federal n. 1.102/1903, de 21 de novembro de 1903.
Como se infere, não se enquadra na definição jurídica de armazém geral o contribuinte que simplesmente
possui no seu contrato social a menção de prestação de serviços de armazenagem. Para tanto, é necessário o
cumprimento das formalidades previstas na legislação própria, sobretudo o disposto no Decreto Federal
n.1.102/1903. Não basta que a empresa descreva em seu ato constitutivo a prestação de serviço de
armazenagem como um de seus objetos.
Portanto, as atividades desenvolvidas pelas associadas da consulente se mostram dissociadas do regime
jurídico próprio de armazém geral, razão porque não há suspensão no pagamento do imposto nas remessas
aludidas, com fundamento no art. 93, IX, do Regulamento do ICMS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
....”
Na situação, ora apreciada, verifica-se que a Consulente cadastrou sua atividade como sendo de
depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, não se podendo, por
conseguinte, efetuar operações lastreadas nos artigos 279 a 292 do RICMS/2008, que tratam exclusivamente
sobre obrigações envolvendo armazéns gerais.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência
desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal.
PROTOCOLO: 7.113.517-9
CONSULTA Nº: 116, de 27 de outubro de 2009
CONSULENTE:
BRASILSAT HARALD S.A.
SÚMULA:
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORRE. ISENÇÃO. APLICABILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que é uma empresa participante de projetos de geração de energia elétrica
proveniente de forças eólicas e que fornece torres que darão suporte ao gerador desse tipo de energia.
No caso, a fabricação da torre é precedida de um contrato específico firmado entre a empresa
encomendante situado em outra unidade Federada e a Consulente.
Para construção da torre a empresa compradora (contratante) envia-lhe diversos materiais, tais
como: chapas de aço; flanges de aço para torres de turbinas de aerogeradores; grampos de prolipropileno e
jogos completos de escada de alumínio para torres de aerogeradores, documentados com nota fiscal com a
natureza da operação: remessa para industrialização.
Do processo de industrialização, no qual se utiliza e consome os materiais enviados pela
encomendante e os da Consulente, adquiridos de terceiros, resulta o produto denominado “torre para suporte
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
de gerador de energia eólica”, classificada na NCM 73.08.20.00, sendo que as operações com tais produtos
seriam isentas do imposto, nos termos do Convênio ICMS 101/97.
Expõe
seu entendimento
de que
as
operações são isentas
do imposto e os créditos devem ser
mantidos.
Diante disso, indaga:
1. essas operações podem ser enquadradas como sendo de remessa e retorno de industrialização
(artigos 299 a 306 do RICMS/08)?
2. Como deve ser preenchido a nota fiscal, no retorno e para cobrança desta industrialização?
Quais requisitos devem ser atendidos?
3. Como não se trata de um produto, mas industrialização, e considerando-se que o produto “torre
para suporte de gerador de energia eólica” é isento do imposto, conforme Convênio ICMS 101/97, as operações
internas e interestaduais serão tributadas pelo ICMS?
4. Os créditos decorrentes das entradas dos produtos utilizados na construção da torre devem ser
mantidos?
RESPOSTA
Colaciona-se, inicialmente, dispositivos da legislação aplicáveis à matéria questionada:
a) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2008:
“TÍTULO I
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):
...
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 299 a 306;
....
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições
diferimento as seguintes mercadorias:
específicas
previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
...
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
.....
c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições
estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou
a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do
contribuinte autor da encomenda;
TÍTULO III
CAPÍTULO VI
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no
retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de
contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180
dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e
151/94).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou
mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado
entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver
ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou
aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do §
1º do art. 95.
§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho do Sr. Delegado
Regional, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Sr. Diretor da
Coordenação da Receita do Estado, a ser proferido em petição justificada do interessado.
Art. 300. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:
I -
não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias,
contados da data da remessa;
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto
industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de
industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território
deste Estado;
III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no
território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento
industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.
Art. 301. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do
documento fiscal relativo à remessa;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:
a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a
parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do
crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta-gráfica, no mês da
ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o
valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;
III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:
a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;
b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante
lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do
imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II sujeitará o contribuinte ao
pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o
prazo de 180 dias, previsto no art. 299, para efeitos de cálculos da correção monetária.
§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos I, II, "b", e III, "b", deverá ser lançada no campo
"Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.
Art. 302. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido
para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto
no inciso IV do art. 6º.
Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o
conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução,
sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art.
6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á
nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso,
o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em
consequência do decurso do aludido prazo.
Art. 304. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao
estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o
valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento
industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se
devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do
estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será
emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de
apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 12 e 18 do art. 138.
Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar
pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador,
observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos
serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que
será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao
estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o
caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda,
na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na
alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço
e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o
valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Art. 306. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento
industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá
(Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, art. 43):
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem
destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da
encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das
exigências previstas:
a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que
será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
....
ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
...
55
Operações, até 31.12.2009, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e
eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00,
93/01, 46/07, 148/07 e 53/08):
…...
NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO
7308.20.00
torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07)
Notas:
1. benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste item.”
b) Convênio ICMS101/97, com redação dada pelo Convênio ICMS 46/07:
“CONVÊNIO ICMS 101/97
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias
solar e eólica que especifica.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH: (grifo nosso)
I …....
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica
- 7308.20.00.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou
tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
...
Cláusula segunda – fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a
cláusula anterior.”
c)
Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6006/2006:
“
IPI %
7308.20.00
Torres e pórticos
0
...”
Uma vez reproduzida a legislação pertinente, traçam-se os contornos sobre a natureza do negócio
jurídico em análise e sua repercussão no âmbito do ICMS.
A consulente juntou contrato firmado com o autor da encomenda no qual
é possível extrair a
verdadeira natureza das obrigações pactuadas entre as partes: industrialização sob encomenda com
fornecimento de insumos pelo encomendante situado em outra unidade da Federação, em que pese ser denominado
“Contrato de compra de torre”. E, conforme pactuado:
“1.5 O Comprador deverá fornecer periodicamente placas de aço para invólucros (gôndolas), cabos, flanges,
escadas, sistemas preventivos de queda e braçadeiras de cabos. Estes materiais não estão incluídos no preço
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
do contrato. Exceto pelas placas de aço e pelos flanges, esses materiais deverão ser disponibilizados pelo
Comprador nas instalações do Vendedor”.
“1.6 O vendedor fazer ou providenciar, por sua conta e risco, o transporte das placas de aço da Cosipa, em
Cubatão, e dos flanges do Porto de Paranaguá até as instalações do Vendedor.“
“1.7 Exceto pela cláusula 1.5 acima, o Fornecedor deverá fornecer os materiais necessários para a conclusão
das Torres”.
Lembra-se que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua (§ 2º, art. 2º, Lei Complementar n. 87/96; §2º, art. 2º, Lei n. 11.580/96).
Por conseguinte, as operações dele decorrentes, em princípio, estão sujeitas à incidência do ICMS
e ao regramento próprio da remessa e retorno de industrialização previsto nos artigos 299 a 306 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/07 -RICMS/08, já transcritos.
Feitas essas considerações, apreciam-se as indagações apresentadas:
1) Reponde-se afirmativamente quanto à primeira pergunta, pois se afiguram como remessa/retorno de
industrialização. As operações regem-se pelos artigos 299 a 306 do RICMS/08.
2) Em relação à segunda questão, informa-se que a Consulente deve:
a) no retorno simbólico das mercadorias remetidas para industrialização: emitir nota fiscal
referente ao retorno (simbólico) das mercadorias enviadas pelo encomendante, devendo ser observado o contido
nos artigos 304 e 305 do RICMS/2008, anteriormente transcritos, sendo aplicável, por se tratar de operação
interestadual, o CFOP 6.902:
“6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para
industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.”
Nesta operação, de devolução simbólica, deve ser observado na nota fiscal que o imposto é suspenso
(art.299), conforme assim dispõe o RICMS: Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do
Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).
b) relativamente ao valor agregado na industrialização, correspondente aos materiais aplicados e a
mão-de-obra, emitir nota fiscal observando-se, conforme o caso, a utilização de um dos CFOP:
“6.124
Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo
não transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as
mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e
os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.”
Note-se que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa
mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro
“DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (art.138, § 18 do
RICMS/08 e Ajuste SINIEF 02/95).
3) Quanto à terceira indagação, o que se extrai do contrato firmado entre o encomendante e a
Consulente é que as operações estão insertas no regramento da remessa e retorno de industrialização,
referente as quais, por se tratarem de operações interestaduais, haverá débito do ICMS relativo ao valor
agregado na industrialização.
Já
RICMS/2008.
nas
operações
internas há
previsão
de diferimento definido no
artigo 95,
§ 1º, “c”, do
4) Quanto à última indagação, atendido os demais requisitos legais, é assegurado à Consulente o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria destinada ao processo de industrialização em questão, exegese do parágrafo único, Cláusula
segunda do Convênio ICMS 101/97; item 55, nota 2, do Anexo I, RICMS/08 .
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência
desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal.
PROTOCOLO: 07.424.071-2
CONSULTA Nº: 117, de 10 de novembro de 2009
CONSULENTE:
QUIMION DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano, aduz que os incisos I e II do art. 536-M do Regulamento do ICMS/2008 dispõem sobre os substitutos
tributários nas operações com medicamentos, sendo que o primeiro elege o industrial fabricante nas vendas
destinadas a estabelecimentos varejistas e o segundo o distribuidor nas demais hipóteses.
Defende que por atuar no comércio atacadista não está obrigado ao recolhimento do ICMS na ocasião
do ingresso da mercadoria no território paranaense na hipótese em que a unidade federada da emitente não
fizer parte do convênio, mas sim deve recolher o imposto devido por substituição tributária quando realizar
operações de saídas, já que é o substituto tributário das operações subsequentes.
Sustenta que há contradição entre o § 2º do art. 536-N e o inciso I do art. 536-M, ambos do
RICMS/2008, pois o fabricante industrial é eleito substituto tributário somente na hipótese em que o
destinatário for estabelecimento varejista, não havendo razão para dispor acerca da base de cálculo da
substituição tributária quando o industrial não comercializar com estabelecimento varejista.
Questiona como deve proceder ao realizar a venda para outros estabelecimentos atacadistas situados
no território paranaense, já que nessa operação tanto o comprador quanto o vendedor são substitutos
tributários e de conformidade com o contido no art. 479 não há substituição tributária.
Em razão de entender que é o substituto tributário do imposto devido em relação às operações
subsequentes não procederá ao recolhimento do imposto das mercadorias existentes em estoque, conforme
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
determinação do art. 2º do Decreto n. 4.189/2009.
Posto isso, questiona se o seu entendimento está correto.
RESPOSTA
Transcrevem-se do Regulamento do ICMS os dispositivos que têm vínculo com a dúvida suscitada pela
consulente:
Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,
por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso
X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor
resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte,
se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e
conforme o caso.
§1º do art. 471,
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de
cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal
de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º
do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o
recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado
em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 479. Não se aplica o disposto:
I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria,
exceto:
1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio
ICMS 81/93);
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.
Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito
passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do
destinatário:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
arrematante
de
mercadoria
importada
e
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
(...)
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará,
Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e
Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios
ICMS 76/94 e 19/08).
(...)
Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão
competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao
público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente
nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento
varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos
percentuais a seguir indicados:
(…)
§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo
mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
Denota-se do disposto no art. 536-M que o Estado do Paraná elegeu dois substitutos tributários nas
operações com os produtos farmacêuticos: o primeiro, o industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, quando ele comercializar produtos com estabelecimentos varejistas, e o
distribuidor nas demais hipóteses.
Partindo-se dessa premissa, até pode parecer que há contradição na legislação ao dispor no § 2º do
art. 536-M a atribuição de
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
a qualquer
estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará,
Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal.
Pelo disposto no § 2º do art. 536-M, o estabelecimento
localizado em outra unidade federada,
exceto aquelas mencionadas, que remeter mercadoria para estabelecimento paranaense seria o responsável pela
retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária. Como o estabelecimento distribuidor
paranaense também é substituto tributário não se aplica a substituição tributária em razão do que dispõe a
alínea “a” do inciso I do art. 479 do RICMS/2008. O mencionado § 2º tem somente aplicabilidade quando o
remetente estabelecido em outra unidade federada destinar mercadoria a estabelecimento varejista.
O § 2º do art. 536-N está dissonante da sistemática adotada pelo Estado do Paraná para a retenção
do imposto. Tal dispositivo prevê que na hipótese de o industrial fabricante não realizar a venda
diretamente para estabelecimento varejista o valor inicial para o cálculo do imposto devido pelo regime de
substituição tributária
será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. Essa determinação tem
lógica quando a indústria vende para o distribuidor e substitui a operação a ser realizada pelo distribuidor
até o consumidor final.
Essa regra existe porque no Convênio ICMS 76/94 o substituto tributário é o
estabelecimento importador ou industrial fabricante e na legislação paranaense é a indústria e o
distribuidor.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
A obrigatoriedade de retenção do imposto por substituição tributária por parte da indústria ocorre
somente na hipótese de ela remeter mercadoria para estabelecimento varejista. Assim, o § 2º do art. 536-N
não teria aplicabilidade diante da legislação que trata da matéria.
Sublinhe-se que no “caput” do
diferencial de alíquotas, se existente,
unidade federada que destinar mercadoria
destinatário deverá recolher o diferencial
art. 536-M há previsão de retenção de imposto em relação ao
que será aplicável somente ao remetente estabelecido em outra
para uso ou consumo de contribuinte paranaense. Ou o próprio
de alíquotas por ocasião da entrada.
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente de que na venda a
distribuidores paranaenses não há substituição tributária em razão do que dispõe a alínea “a” do inciso I do
art. 479 do RICMS/2008.
Certa
também a conclusão da consulente de que não deve recolher o ICMS sobre os estoques
existentes e inventariados em 31 de março de 2009 em razão da operação com os produtos farmacêuticos, a
partir de 1º de abril de 2009, sujeitarem-se ao regime de substituição tributária, já que o comando do art.
2º do Decreto n. 4.189/2009 é para os contribuintes substituídos, que não é o caso da consulente.
PROTOCOLO:
07.665.552-9
CONSULTA Nº: 118, de 11 de novembro de 2009
CONSULENTE:
BRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DESTINATÁRIO PRODUTOR RURAL INSCRITO. CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
APLICABILIDADE.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A Consulente, conforme cadastro estadual, tem como atividade principal “Fabricação de outras
máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”.
Reporta-se ao
item 15 do Anexo II do RICMS/2008 (Convênios 52/91, com redação da tabela alterada pelo Convênio 112/08),
especificamente aos itens 33 e 34 de sua tabela, classificação 4421.9000, 8423.3090 e 8423.8200, ou seja,
“troncos de contenção bovina” e “Balanças Bovinas Mecânicas ou Eletrônicas”.
Do exposto, faz as seguintes indagações:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1) Nas vendas para região nordeste (Sergipe), destinada a produtor rural usuário final, com
inscrição estadual em seu estado, deve considerar referido produtor como contribuinte para efeitos de
redução da base de cálculo, com carga tributária equivalente a 4,1% ou deve se utilizar da carga tributária
de 5,6%?
2) A base de cálculo destacada na nota fiscal seria de 58,57% ou 80% do valor total da venda,
aplicando a alíquota de 7%?
3) Se referido Convênio será novamente prorrogado.
RESPOSTA
Por ocasião da protocolização da presente consulta, a vigência do item 15 do Anexo II do RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, já havia sido prorrogada até 31/12/2009 pelo Decreto n. 5.176 de
30/07/2009, surtindo efeitos a partir de 1º/08/2009 (Convênio 69/09), e tem a seguinte redação, verbis:
15
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91,
87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não
contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas
operações internas; (grifamos)
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3
deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
4. revogada (...).
5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 112/08)
NCM/SH
...
33- Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.9000
34- Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.3090
8423.8200
A tabela a que se refere o item 15 do Anexo II do RICMS, recebeu nova alteração pelo Decreto n.
5.670, de 04/11/2009, com vigência a partir de 15/10/2009, ficando mantida parte dos equipamentos
mencionados pela Consulente, trazendo a tabela no item 3 - Troncos (bretes) de contenção bovina código
NCM/SH 4421.90.00 e no item 9 – Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas, código NCM/SH 8423.82.00, verbis:
A tabela de máquinas e implementos agrícolas do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação
(Convênio ICMS 89/09):
...
3 Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
...
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
Ressalta-se que os equipamentos classificados na NCM/SH como “outros”,
excluído da nova tabela.
código 8423.30.90, ficou
Respondendo à questão n. 1, segundo art. 16 da Lei 11.580/96 (abaixo transcrito), seguindo os
ditames do art. 4º da Lei Complementar n. 87/96, assim dispôs:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
A Consulente afirma que o destinatário possui inscrição estadual no Estado de Sergipe, reforçando
o entendimento de que é contribuinte do imposto. Portanto, da redação da alínea “a” do item 15 do Anexo II
do RICMS antes transcrito se infere de que é aplicável a redução da base de cálculo que resulte na carga
tributária equivalente ao percentual de 4,1%, para equipamentos classificados nos códigos 4421.90.00 “Troncos (bretes) de contenção bovina” e 8423.82.00 - “Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas”.
Quanto a questão n. 2, o caput do item 15 do Anexo II do RICMS/2008 diz: “A base de cálculo é
reduzida... para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a...“, e não há previsão em suas
“notas” da aplicação direta do percentual de, no caso, 4,1%. Ademais, a Consulente deve observar o contido
no art. 209 e parágrafo único do RICMS:
Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade,
não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no
documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º
do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).
Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo,
devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. (grifamos)
Assim, no caso, a base de cálculo fica reduzida para 58,59% e sobre esta deve se aplicar a
alíquota de 7%, resultando uma “carga tributária” de 4,1%.
A questão n. 3 restou prejudicada, em face da prorrogação de vigência trazida pelo Decreto n.
5.176/2009 mencionado inicialmente (Convênio ICMS 69/09).
A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.664.381-4
CONSULTA Nº: 119, de 24 de novembro de 2009
CONSULENTE:
J. MACEDO
S.A.
SÚMULA:
ICMS. ALÍQUOTA. PRODUTOS ALIMENTARES.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que seu objeto social é a moagem de trigo e a fabricação de seus derivados
(biscoitos) e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e que produz e comercializa, em
operações internas, os seguintes produtos:
a) misturas para bolo (NCM 1901.90.90);
b) massas (NCM 1902.19.00);
c) massas instantâneas (NCM 1902.30.00);
d) biscoitos (NCM 1905.90.90);
e) pó para gelatinas (NCM 2106.90.29);
f) pó para flans (NCM 2106.90.29) e,
g) fermento biológico seco (NCM 2102.30.00).
Em relação ao disposto no artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n.
16.016/2008, entende que se estabeleceu novas alíquotas para os itens nele mencionados, em especial aos
listados na alínea “d” do inciso II do referido dispositivo legal que trata de “alimentos”.
Colaciona o artigo 14, inciso II, alíneas “C” e “E” e o inciso IV, todos da Lei n. 11.580/1996,
com redação anterior a alteração:
"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços,
assim distribuídas:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias
e serviços:
...
c) farinha de trigo;
....
e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio
local;
...
IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.”
E relata que, de acordo com o que dispunha o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, nas operações com
farinha de trigo e massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no
próprio local, a alíquota a ser aplicável era de 12%.
Quanto aos demais produtos não arrolados (ex.: biscoitos, misturas para bolo, fermentos, pó
para gelatinas e pó para flans, as operações sujeitavam-se a alíquota de 18%.
Transcreve, a seguir, o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n.
16.016/2008, verbis:
“Art. 14. As
alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
....
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações
com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos
beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
...
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
...
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.”
Explana, então, em conformidade com a redação supracitada, que as operações com
farinha de
trigo, massas alimentícias, biscoitos, misturas para bolo, fermentos, pó para gelatina e pó para flans,
seriam tributadas à alíquota de 12%, porquanto se enquadrariam no conceito de “alimentos”.
Diante do exposto, entende a Consulente que as operações com seus produtos devem ser gravados à
alíquota de 12%, por considerá-los 100% alimentícios. No entanto, informa haver divergência quanto a esse
entendimento por parte de seus clientes, por interpretarem que o disposto na alínea “d”, II, artigo 14 da
Lei n. 11.580/1996, aplica-se somente às operações com alimentos prontos para consumo.
Efetuada a exposição, indaga a Consulente:
a) qual alíquota
aplicável nas operações com os seguintes produtos?
1) Misturas para bolo;
2) massas;
3) massas instantâneas;
4) biscoitos;
5) pó para gelatinas;
6) pó para flans; e
7) fermento biológico seco.
b) o disposto na alínea “d”, II, artigo 14, Lei n. 11.580/1996, aplica-se, apenas, aos
alimentos prontos para consumo? Caso a resposta seja positiva, qual seria o fundamento legal?
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Os produtos misturas para bolo, massas, massas instantâneas, biscoitos, pó para gelatinas e
flans, enquadram-se na alínea “d” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, estando sujeitos a
alíquota de 12%.
Em relação ao fermento biológico seco a alíquota aplicável é 18%, nos termos do artigo 14,
inciso VI, da Lei n. 11.580/1996.
Para fins de conceito de “alimentos”, esta comissão tem adotado o da legislação federal
competente.
PROTOCOLO:
10.098.572-1
CONSULTA Nº: 120, de 1º de dezembro de 2009.
CONSULENTE:
ECOx - Pellets S/A.
SÚMULA:
ICMS. Operações de saída de
Não-aplicação do diferimento.
“pellets”
para
queima
em
caldeiras
e
fornalhas.
Relatora: Elizete Crispim Carvalho Dias
A Consulente, informa que:
1. tem como atividade industrial a peletização de resíduos e desperdícios de cana-de-açúcar,
que consiste em densificação da biomassa, que é tratada por moagem, secagem e compactação, transformando-se
em pequenas partículas de alto teor calorífico, denominadas comumente de “pellets”, produto que será vendido
para queima em caldeiras;
2. a empresa optou por compactação da biomassa no formato de pequenas partículas cilíndricas –
“pellets” – ao invés de porções cilíndricas maiores denominadas briquetes, sendo que a diferença entre os
dois produtos é apenas o diâmetro;
3.o bagaço de cana-de-açúcar é resíduo das usinas sucroalcooleiras e é a única matéria-prima
utilizada para a produção dos “pellets”, cuja comercialização está amparada pelo diferimento do imposto, nos
termos do art. 95, item 67, do RICMS;
4.não está se creditando do imposto recolhido pelos fornecedores de qualquer insumo, nem da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
energia elétrica, por coerência com o seu entendimento de que a saída dos “pellets” tem o mesmo tratamento
atribuído pela legislação nas operações de saída de briquetes;
5.o art. 95 do Regulamento do ICMS determina que produto produzido a partir dessa mesma matéria
prima e passando por processo idêntico, bem como que servindo para o mesmo fim, está abrigado pelo
diferimento do pagamento do imposto.
Questiona, em virtude do antes exposto:
1.se está correto o seu entendimento no sentido de proceder a venda do seu produto com o
diferimento, fundamentado no item 9 do art. 95 do Regulamento do ICMS, postergando o recolhimento do imposto
para o momento em que ocorrer alguma das situações previstas no art. 94 do mesmo Regulamento;
2.em sendo positiva a resposta, de que há diferimento na saída de “pellets” de origem vegetal,
se poderia a Consulente utilizar-se do crédito do imposto dos insumos aplicados no processo produtivo,
inclusive de energia elétrica, com exceção do bagaço de cana-de-açúcar, que também goza de diferimento e,
nesse caso, acumular crédito em conta gráfica para o transferir, nos termos do inciso II do art. 41 do
Regulamento do ICMS, para o destinatário da mercadoria diferida.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de que nas operações de saída de “pellets” para
queima (fonte energética) em caldeiras e fornalhas, feitos de bagaço de cana-de-açúcar (que é resíduo das
usinas sucroalcooleiras), seja aplicado o diferimento do imposto de que trata o item 9 do art. 95 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo em vista que a única
diferença entre os “pellets” e os “briquetes” de que trata o dispositivo é o seu tamanho ou diâmetro, sendo
que os dois produtos decorrem de processo de densificação da biomassa ou moagem, secagem e compactação de
resíduos.
Assim dispõem os itens 9 e 67 do art. 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980,
de 21 de dezembro de 2007:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo
diferimento as seguintes mercadorias:
…
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;
…
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais,
produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima,
produto intermediário ou secundário;
Dos dispositivos transcritos pode-se concluir que o produto comercializado pela Consulente
(“pellets” de bagaço de cana de açúcar), muito embora tenha a mesma composição do “briquete” e se destine,
também, à queima em caldeiras e fornalhas, não se trata do mesmo produto, não sendo, tampouco, resíduo de
processo produtivo da Consulente, pelo que não faz jus ao diferimento nas operações que informa praticar.
Responde-se, portanto, negativamente ao primeiro questionamento, ficando prejudicada a segunda
dúvida posta.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de
quinze dias para adequar seus procedimentos ao aqui disposto.
PROTOCOLO: 10.053.839-3
CONSULTA Nº: 121, de 15 de dezembro de 2009
CONSULENTE:
PRESSURE COMPRESSORES LTDA.
SÚMULA:ICMS. COMPRESSORES.
REDUÇÃO
DA
BASE
DE
CÁLCULO.
CLASSIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE E COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
DE
MERCADORIAS.
Relator: Luís Carlos Carranza
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de compressores para uso industrial, peças
e acessórios, tendo clientes nesta e em outras unidades da Federação.
Descreve seus produtos como sendo: a) Compressor de ar fixo, de pistão, movido a motor
elétrico, funcionamento intermitente ou contínuo; e b) Compressor de ar móvel, de pistão, movido a motor
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
elétrico, funcionamento intermitente.
Expõe que utiliza, para ambos os produtos, a seguinte classificação fiscal da NCM: “8414.80.11
– Outros compressores de ar, estacionários de pistão”, que tem correspondência, segundo tabela de correlação
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ao código NBM/SH “8414.80.0101 – Compressor
de ar, deslocamento alternativo, estacionário, de pistão”.
Aduz, em relação à redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, que, até
19.10.2008, os anexos estavam fundamentados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH –
e que, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 112/2008, considerando-se o código NCM 8414.80.11 dos
produtos que fabrica, perderia o direito ao mencionado benefício fiscal.
Acrescenta que, não obstante o conflito observado nas conversões dos códigos, a redução da base
de cálculo restaria preservada com a utilização da classificação NCM 8414.80.19 para seus produtos.
Indaga se detém direito à utilização da redução da base mencionada para os produtos que fabrica
e comercializa.
RESPOSTA
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
Anexo II
...
14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária
equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97,
01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças
comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e
partes
quando
estas
forem
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas
posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e
equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição
Descrição NCM/SH
…..
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000 m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
…
A título ilustrativo, dispunha também o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001
(RICMS/2001), quando o benefício fiscal utilizava como norma de classificação a NBM/SH:
14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2007, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária
equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):
...
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
Compressores de ar ou de outros gases:
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 De parafuso
8414.80.0202 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0203 De anel líquido
8414.80.0299 Qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 De pistão
8414.80.0399 Qualquer outro
Compressores
de
gases
(exceto
ar),
exceto
de
deslocamento alternativo:
8414.80.0401 De parafuso
8414.80.0402 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0403 De anel líquido
8414.80.0404 Centrífugos (radiais)
8414.80.0405 Axiais
8414.80.0499 Qualquer outro Máquinas para produção de calor:
A
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – estabelece (www.desenvolvimento.gov.br):
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes
para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00 Bombas de vácuo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé
8414.30 -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
8414.30.1 Motocompressores herméticos
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.19 Outros
8414.30.9 Outros
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99 Outros
8414.40 -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
8414.40.10 De deslocamento alternativo
8414.40.20 De parafuso
8414.40.90 Outros
8414.5 Ventiladores:
8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de
potência não superior a 125W
8414.51.10 De mesa
8414.51.20 De teto
8414.51.90 Outros
8414.59 Outros
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²
8414.59.90 Outros
8414.60.00 -Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.80 -Outros
8414.80.1 Compressores de ar
8414.80.11 Estacionários, de pistão
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
8414.80.12 De parafuso
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots")
8414.80.19 Outros
8414.80.2 Turbocompressores de ar
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das
posições 84.07
Necessário frisar que cabe à consulente, ainda em maior grau por tratar-se da fabricante,
proceder a classificação dos seus produtos, já que conhece em detalhe as características que lhes
correspondem. Destaca-se, ademais, que incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência
oficial para proceder tal classificação perante a nomenclatura.
Em decorrência, não é competência deste Setor Consultivo proceder a tal classificação, restando
à autoridade fiscal estadual proceder as verificações cabíveis, na eventual realização de procedimento de
auditoria, a vista dos produtos, das dependências do estabelecimento, ou da documentação respectiva.
Convém esclarecer, entretanto, que o benefício fiscal em exame não é atribuído às mercadorias
que integram os códigos da NCM arrolados, mas sim, especificamente, às “MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS (...) arrolados” e que estão classificados nos códigos indicados.
Desta forma, deve a consulente, a partir das características dos produtos que fabrica, observar
se atendem estes, à plenitude, as descrições das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes
da relação de que trata o item 14 do Anexo II do RICMS/2008.
Enfatiza-se que, tratando-se de benefício fiscal, aplica-se similarmente o disposto no artigo
111 do Código Tributário Nacional, que prevê:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
...
II - outorga de isenção;
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha
praticado diversamente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.425.132-3
CONSULTA Nº: 122, de 8 de dezembro de 2009.
CONSULENTE:
WALTER VENDRAME – ME
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E SUÍNO. ABATE ENCOMENDADO POR TERCEIROS. SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
Relator:Jorge Naoto Okido
A consulente informa executar a atividade de frigorífico e que quase a totalidade de sua
movimentação de mercadorias se refere a abate de gado bovino e suíno encomendado por terceiros, recebendo os
animais vivos e retornando aos remetentes o produto desses abates, em operações internas.
Entende aplicável à essas operações de remessa e devolução a suspensão do ICMS, nos termos do
art. 1º, § 3º, da Lei n. 14.747, de 21 de junho de 2005.
Questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA
Transcreve-se o inteiro teor da lei informada:
“Lei nº 14.747/2005
Art. 1º. Fica concedido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino
e suíno, ou àquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, optar pelo crédito da importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o
valor de sua operação de saída interna de carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis
resultantes do abate dessas espécies de gado, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados,
pele de suíno salgada, toucinho suíno salgado, apresuntado, banha de porco, linguiças, mortadelas e
salsichas, exceto em lata.
§ 1º. O crédito, referido neste artigo, substitui o concedido pela Lei nº 13.212, de 29 de junho de
2001, apenas, em relação aos produtos e operações nele abrangidos.
§ 2º. O crédito correspondente ao percentual referido no caput deste artigo condiciona-se a que a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja
mantido.
§ 3º. Não se compreende na operação de saída referida no caput deste artigo, aquela cujos produtos ou
outros deles resultantes seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º. A opção aludida no caput deste artigo, será declarada em termo no livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, os
quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua lavratura.
Art. 2º. Fica excluída da redução de base de cálculo de que trata o artigo 5º, da Lei nº 13.212/01, as
operações internas com carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis, resultantes do
abate de gado bovino, bubalino e suíno, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de
suíno salgada e toucinho suíno salgado.
Art. 3º. O débito do ICMS, nas operações internas, com apresuntado, banha de porco, linguiças,
mortadelas e salsichas, exceto em lata, passa a ser de 12% (doze por cento).
Art. 4º. O valor do crédito estimado previsto nesta lei e na Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, em
razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será
deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos
parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, no
que se refere à Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que produzirá efeitos a partir de 27 de março de
2001.”
A legislação citada pela consulente, § 3º do artigo 1º da Lei n. 14.747/2005, refere-se à
vedação de apropriação de crédito presumido e não traz nenhuma hipótese suspensiva aplicável às operações
mencionadas.
Aliás, ao contrário de seu entendimento, a suspensão do ICMS em relação aos fatos informados
(remessa e retorno de industrialização) encontra-se vedada pelo RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007,
conforme transcrição a seguir:
“Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no
retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento
de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de
até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios
ICMS 34/90 e 151/94).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
(...)
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e
caprino ou aves; (grifos nosso)”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Considerando-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, o pagamento do tributo devido
na sua atividade deverá obedecer o
tratamento diferenciado e favorecido dispensado às empresas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - estabelecido
no território deste Estado, nos termos Anexo VIII do RICMS/2008 e Lei Complementar Federal n. 123, de 14
dezembro de 2006.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, A partir da data da ciência
da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados
ao que tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
07.339.740-5
CONSULTA Nº: 123, de 17 de dezembro de 2009
CONSULENTE:
TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:Maristela Deggerone
A consulente aduz que atua no segmento de produção de produtos de automação e dentre eles
destacam-se a placa controladora gaveta, placa controladora thermal printer, placa de memória fiscal de
dados, placa controladora impressora fiscal, placa de memória fiscal de dados térmica fiscal e controladora
MP 2100 térmica fiscal. Assevera que
para a fabricação de tais produtos importa, dentre outros itens,
matérias-primas do exterior através dos aeroportos paranaenses.
Entende serem inaplicáveis ao seu caso as disposições do inciso IV do art. 634 do RICMS/2008,
uma vez que tais produtos são de automação e não de informática (item 22 do art. 95), bem como não estão no
rol de produtos trazidos pelo art. 3º, inciso VI, e § 1º da Lei n. 13.214/2001, pois não atendem às
disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91.
Manifesta o seu entendimento de que faz jus ao contido no art. 629 do RICMS, que diz respeito à
suspensão do ICMS na importação e o direito à fruição do crédito presumido.
Questiona se está correto o seu entendimento.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Não obstante a consulente afirmar que atua no “segmento de produção de produtos de automação”,
denota-se no art. 2º de seu contrato social que dentre as suas atividades encontra-se a fabricação e
comercialização,
inclusive
a
importação
e
a
exportação
de
equipamentos
de
telecomunicações,
eletroeletrônicos, informática, eletricidade e afins, bem como a instalação, assistência técnica e
manutenção de tais equipamentos (...)”.
Em pesquisa realizada no sitio www.mct.gov.br (Ministério da Ciência e Tecnologia) foi
encontrada a menção a Portaria 772, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União – Seção
1, em 4 de dezembro de 2007, cuja cópia apensa-se às fls. 72, na qual consta a habilitação da consulente à
fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto Federal n. 5.906/2006, quando da fabricação dos
produtos especificados.
Alguns benefícios,
no âmbito do ICMS, relacionados à área de informática e automação estão
vinculados ao atendimento da legislação federal, razão pela qual junta-se ao protocolizado excertos do
Decreto n. 5.906/2006, fls. 73, que regulamenta as Leis Federais 8.248/91, 10.176/2001 e 11.077/2004, as
quais dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
O art. 2º do referido decreto federal especifica o que se considera bens e serviços de
informática e automação, bem como no Anexo I relaciona os produtos, fls. 75/77.
Feitas essas breves considerações, passa-se a analisar a consulta. A dúvida que
pretende ver esclarecida é se está correto o seu entendimento de que tem direito à usufruir da
ICMS e do crédito presumido na importação de matéria-prima a ser utilizada na fabricação dos
especifica na inicial, já que eles não usufruem de nenhum benefício no âmbito federal e a
importação não está albergada pelo diferimento do ICMS.
a consulente
suspensão do
produtos que
operação de
Reproduz-se os dispositivos da legislação paranaense que têm vínculo com a dúvida apresentada:
REGULAMENTO DO ICMS/2008
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo
diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
22.componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do
exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem
utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art.
3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do
estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização,
ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea "a", com destino a estabelecimento
industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art.
3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência
técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra
resultante de sua industrialização;(grifou-se)
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria
por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no
Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.
14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
(…)
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
LEI nº 13.214/2001
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo
que a carga tributária seja equivalente a 7%:
(…)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às
disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto
Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação,
no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente,
estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500
(terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz),
8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH
(exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito
de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito
codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores,
circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao
menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso
VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos
correspondentes às entradas.(grifou-se)
Da legislação transcrita denota-se que há previsão de diferimento do pagamento do ICMS no
recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na
produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214,
de 29 de junho de 2001.
No citado artigo 3º os produtos que estão vinculados à legislação federal são aqueles
relacionados na alínea “c” do inciso VI, pois nas alíneas “a” e “b” não há qualquer menção. Já no § 1º do
citado artigo, parte dos produtos não tem qualquer ligação com a legislação federal e a outra parte está
vinculada a que o estabelecimento industrial fabrique ao menos um produto de informática e automação que
atenda as disposições da legislação federal.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Conclui-se dessa forma que usufrui do diferimento do ICMS o insumo importado do exterior para
ser utilizado na fabricação de equipamento de informática e automação que atenda a legislação federal ou,
mesmo que não atenda esta, o produto se enquadre nas disposições do § 1º do também art. 3º.
Posto isso, responde-se que está equivocado o seu entendimento de que tem direito à fruição
das disposições do art. 629 e, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui
esclarecido, caso esteja agindo de forma diversa.
PROTOCOLO: 9.937.295-8
CONSULTA Nº: 124, de
22
de dezembro de 2009
CONSULENTE:
BIT SHOP IND. E COM. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA
SUMULA:
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. CARGA TRIBUTÁRIA.
RELATORA: Maristela Deggerone
A consulente, reportando-se às disposições do art. 3º do Decreto n. 5.375/2002, entende que a
partir da
eficácia desse dispositivo a carga tributária do ICMS incidente nas saídas dos produtos nele
arrolados é de 3%, desde que atendidas as determinações nele contidas,
bem como que os créditos de ICMS
originários das aquisições serão mantidos em sua totalidade.
Entende, ainda, que a Unidade de Processamento Digital de pequena capacidade baseada em
microprocessador, de valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 – NCM 8471.50.10, está contemplada no
referido artigo, na NCM 8471.49.11.
Manifesta, por fim, que é inaplicável o diferimento parcial previsto no art. 96 do RICMS/2008
nas operações de saídas que realizar com os produtos de que trata o art. 3º do Decreto n. 5.375/2002, tendo
em vista que utilizará outros benefícios fiscais, no caso o contido no citado art. 3º.
Questiona se está correto o seu entendimento e, na hipótese de a
perquire qual a interpretação a ser dada ao referido artigo.
resposta ser negativa,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Para
analisar
a
matéria
transcreve-se
excertos
dos
dispositivos
que
têm
vínculo
com
o
questionado:
Decreto n. 5.375/2002, com eficácia a partir de 1º.3.2002
Art. 3º
Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de
junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n.
8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por
força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30
de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual
que resulte na carga tributária correspondente a 3%:
(...)
Código NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
8471.49.11 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída de pequena capacidade,baseadas
em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade
(grifou-se)
RICMS/2008
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
(...)
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
No que diz respeito à primeira questão, está correto o entendimento da consulente de que a
carga tributária incidente nas saídas dos produtos arrolados no art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 é de 3%,
devendo ser observadas as regras nele estabelecidas, mantidos os créditos de ICMS originários das
aquisições, cuja apropriação é admitida na legislação de regência do imposto
Quanto à segunda questão, releva informar que muito embora a consulente tenha citado o código
8471.49.11 como sendo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, enquanto os produtos arrolados no art. 3º do
Decreto n. 5.375/2002 seguem a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, parte-se
da premissa de que ocorreu equívoco por parte da consulente e analisa-se a dúvida se o produto classificado
na NCM 8471.50.10 se refere àquele classificado na NBM/SH 8471.49.11.
Comparando-se a descrição do código NBM/SH 8471.49.11 com o código NCM 8471.50.10 pode-se
afirmar que se trata do mesmo produto e, dessa forma, usufrui das disposições do artigo 3º do Decreto n.
5.375/2002. Sublinhe-se que o benefício foi dado para o produto discriminado e a classificação fiscal, nesse
caso, é um indicativo desse produto.
Relativamente à última dúvida apresentada, também está correto o posicionamento da consulente
de que não se aplica o diferimento parcial do ICMS de que trata o artigo 96 do RICMS/2008, na existência de
tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela
consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
PROTOCOLO:
10.194.709-2
CONSULTA Nº: 125, de 14 de dezembro de 2009
CONSULENTE:
Ariovaldo Costa Paulo e Cia. Ltda.
SÚMULA:
ICMS. Produtos lácteos. Redução na Base de Cálculo aplicável apenas a estabelecimento
industrial-fabricante.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Relatora: Elizete Crispim Carvalho Dias
A Consulente informa que:
1. atua na distribuição, comércio, industrialização, importação de produtos alimentícios,
armazenagem, utilidades domésticas, produtos de limpeza, confecções, perfumaria e produtos de higiene
pessoal, administração, coordenação
e operação logística de mercadorias, representação comercial e
transporte rodoviário de cargas secas e refrigeradas, bem como participação no capital de outras sociedades
nacionais ou estrangeiras, na condição de sócia, acionista ou quotista, em caráter permanente ou temporário,
como controladora ou minoritária;
2. tem dúvidas quanto à interpretação do contido no item 3-A do Anexo II do Regulamento do
ICMS, que reduz a base de cálculo nas operações com produtos derivados do leite, nas saídas internas
promovidas por “industrial fabricante”;
3. o Regulamento utiliza em vários dispositivos, como base para o reconhecimento e definição de
equiparação a estabelecimento industrial, o disposto na legislação do IPI, como consta no § 2º do art. 249 e
no item 27 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS;
4. como dispõe a legislação do IPI, o estabelecimento equiparado a industrial é considerado
como se industrial fosse, assim como o posicionamento já adotado na Consulta n. 176, de 2 de dezembro de
2002;
5. se adotado o contido no inciso IV do art. 9º do Regulamento do IPI, a Consulente é
considerada equiparada ao industrial porque envia insumos (embalagens) a terceiros que industrializam
remetendo, em retorno, o produto acabado (bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão, queijo provolone
e ricota).
Questiona se pode utilizar a redução na base de cálculo do ICMS, que resulte na carga
tributária de 7%, nas operações dentro do Estado, dos produtos citados, por estar equiparado ao industrial.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de aplicação do benefício da redução na base de
cálculo nas operações de saída internas com bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão, queijo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
provolone e ricota, caso seja o estabelecimento equiparado ao industrial pela legislação do IPI, porque
envia embalagens para que terceiros realizem industrialização por encomenda.
Primeiramente, consta no Cadastro do ICMS que a empresa tem como atividade o comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral e de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
Com relação ao benefício propriamente dito, assim dispõe o item 3-A do Anexo II do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007:
3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas
operações internas com BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, “PETIT SUISSE”, DOCE DE LEITE, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO,
QUEIJO PROVOLONE e RICOTA, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).
Nota: 1.
o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do
art. 61.
O dispositivo antes transcrito, onde reside a dúvida posta pela Consulente, concede benefício
fiscal, devidamente respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), decorrente do
Convênio
ICMS
128/94,
é
restritivo
ao
industrial
e,
de
forma
mais
específica
ainda,
ao
industrial-fabricante, não fazendo referência em seu texto ao estabelecimento equiparado ao industrial, como
no caso transcrito pela Consulente, do item 27 do Anexo III do mesmo Regulamento do ICMS, no qual a
legislação especificamente e expressamente estende a estes o benefício dado ao industrial. Assim também
consta das Consultas n. 59/2003 e 165/2003.
Portanto, ainda que fosse a consulente equiparada a industrial pela legislação do IPI,
o
benefício fiscal em questão, de redução na base de cálculo, não abrangeria as suas operações, porque está
expresso que se aplica apenas ao industrial-fabricante, ou seja, estabelecimento que efetue efetivamente a
fabricação do produto.
Responde-se, portanto, negativamente ao questionamento efetuado.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui disposto.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO:
10.159.120-4
CONSULTA Nº: 126, de 22 de dezembro de 2009
CONSULENTE:
ADIDAS TRADING PARANÁ LTDA.
SÚMULA:
ICMS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO ANTIDUMPING
RELATORA:Maysa Cristina do Prado
A consulente, com atividade no ramo de comércio atacadista de calçados, informa que importa
mercadorias pelo Porto de Paranaguá, tendo sido enquadrada, nos termos da Resolução CAMEX n. 48, de 8 de
setembro de 2009, que instituiu a aplicação provisória, por até seis meses, do direito antidumping nas
importações brasileiras de calçados da República Popular da China, classificados nas posições 6402 e 6405 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47
por par.
Entende que, nos termos dos artigos 784 e 785 do Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, a preço inferior ao preço
efetivamente praticado para produto simiar nas operações mercantis internas; direito antidumping é o
montante, igual ou infeiror à margem de dumping apurada com fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos
das importações do objeto de dumping, calculado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas;
e que os direitos antidumping serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza
tributária relativas à importação dos produtos afetados.
Destaca que não pode a tarifa antidumping ser considerada como uma despesa aduaneira, não se
enquadrando nas hipóteses que compõe a base de cálculo do ICMS, pois não pode ser considerada imposto, taxa,
contribuição ou despesa aduaneira, nos termos do inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/1996, nem está inclusa
na base de cálculo de quaisquer impostos ou contribuições federais, já que o cálculo da mesma é feito
separadamente, sendo recolhida em código distinto aos cofres da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
data do desmbaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com o código de
receita "5529 - receita de direito antidumping", apondo-se o número da DI correspondente, e convertendo-se a
alíquota ad valorem, fixada em US$ 12,47 por par, pelo valor do dólar americano do dia do desembaraço
aduaneiro, e multiplicando o resultado pela quantidade de calçados classificados nas posições 6402 e 6405 da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
NCM.
Perquire se o seu entendimento está correto.
RESPOSTA
A questão trazida pela consulente, sobre a inclusão ou não do valor pago a título de direitos
antidumping, instituídos pela União com a finalidade de neutralizar os efeitos danosos das importações de
mercadorias objeto de dumping, deve ser inserido na base de cálculo do ICMS, foi recentemente analisada na
Consulta n. 68/2009, da qual transcreve-se excertos:
“O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de um
País e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústria
de produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando as
disposições do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércio
exterior no âmbito internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido como
Código Antidumping.
Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu território
de produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde que
esteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior a
preço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minucioso
processo de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fim
de anular o dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pela
indústria que o produz dentro do território nacional.
Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço,
elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A essa
importância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de direitos antidumping.
A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da mercadoria
adquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou atenuando a
concorrência desleal com o produto nacional.
Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e prestações
nas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e total
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
despendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.
A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador inseriu
entre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento emitido
pelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição desse
produto.
Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em vista o
disposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixo
transcritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar n. 114/02);
...
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem
(Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos
sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
b)
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.”
Do exposto,
responde-se que a tarifa antidumping integra a base de cálculo do ICMS nas
importações de mercadorias do exterior.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a
partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso
venha procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO:
10.159.110-7
CONSULTA Nº: 127, de 22 de dezembro de 2009
CONSULENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO ANTIDUMPING
RELATORA:Maysa Cristina do Prado
A consulente, com atividade no ramo de comércio atacadista de calçados, informa que importa
mercadorias pelo Porto de Paranaguá, tendo sido enquadrada, nos termos da Resolução CAMEX n. 48, de 8 de
setembro de 2009, que instituiu a aplicação provisória, por até seis meses, do direito antidumping nas
importações brasileiras de calçados da República Popular da China, classificados nas posições 6402 e 6405 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47
por par.
Entende que, nos termos dos artigos 784 e 785 do Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, a preço inferior ao preço
efetivamente praticado para produto simiar nas operações mercantis internas; direito antidumping é o
montante, igual ou infeiror à margem de dumping apurada com fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos
das importações do objeto de dumping, calculado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas;
e que os direitos antidumping serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
tributária relativas à importação dos produtos afetados.
Destaca que não pode a tarifa antidumping ser considerada como uma despesa aduaneira, não se
enquadrando nas hipóteses que compõe a base de cálculo do ICMS, pois não pode ser considerada imposto, taxa,
contribuição ou despesa aduaneira, nos termos do inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/1996, nem está inclusa
na base de cálculo de quaisquer impostos ou contribuições federais, já que o cálculo da mesma é feito
separadamente, sendo recolhida em código distinto aos cofres da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
data do desmbaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com o código de
receita "5529 - receita de direito antidumping", apondo-se o número da DI correspondente, e convertendo-se a
alíquota ad valorem, fixada em US$ 12,47 por par, pelo valor do dólar americano do dia do desembaraço
aduaneiro, e multiplicando o resultado pela quantidade de calçados classificados nas posições 6402 e 6405 da
NCM.
Perquire se o seu entendimento está correto.
RESPOSTA
A questão trazida pela consulente, sobre a inclusão ou não do valor pago a título de direitos
antidumping, instituídos pela União com a finalidade de neutralizar os efeitos danosos das importações de
mercadorias objeto de dumping, deve ser inserido na base de cálculo do ICMS, foi recentemente analisada na
Consulta n. 68/2009, da qual transcreve-se excertos:
“O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de um
País e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústria
de produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando as
disposições do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércio
exterior no âmbito internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido como
Código Antidumping.
Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu território
de produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde que
esteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior a
preço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minucioso
processo de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fim
de anular o dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pela
indústria que o produz dentro do território nacional.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço,
elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A essa
importância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de direitos antidumping.
A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da mercadoria
adquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou atenuando a
concorrência desleal com o produto nacional.
Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e prestações
nas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e total
despendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.
A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador inseriu
entre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento emitido
pelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição desse
produto.
Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em vista o
disposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixo
transcritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar n. 114/02);
...
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem
(Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos
sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b)
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.”
Do exposto,
responde-se que o “direito antidumping” integra a base de cálculo do ICMS nas
importações de mercadorias do exterior.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a
partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso
venha procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 07.466.341-9
CONSULTA Nº: 128, de 22 de dezembro de 2009
CONSULENTE:
SOFT SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. LEI 13.214/2001. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO
FISCAL. APLICABILIDADE.
Relatora:Maristela Deggerone
A consulente informa que atua no ramo de fabricação, importação, exportação e comércio de
componentes eletrônicos e que está habilitada a usufruir dos benefícios fiscais da legislação federal,
conforme Portaria Interministerial 737/2008, pois é fabricante de aparelho eletrônico para acionamento de
vidro em veículo automotivo (NCM 9032.89.29) e módulo indicador de peso (NCM 8423.90.29).
Entende
que por atender aos requisitos da legislação federal faz jus a fruição do benefício da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
redução na base de cálculo do ICMS nas operações
inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
internas com os produtos de que trata a alínea “c” do
Informa que as operações com os citados produtos que fabrica estão albergada's pelo benefício
da redução na base de cálculo e estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do Decreto
n. 2.473/2008.
Entende que é aplicável na operação a redução na base de cálculo tanto em relação à operação
própria quanto no que diz respeito à operação subsequente.
Apresenta
cálculos
hipotéticos
para
demonstrar
o
valor
que
entende
devido
nas
operações
mencionadas.
Posto isso, questiona:
a) se estão corretos os procedimentos relativos as operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária;
b) se o benefício da redução na base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art.
3º da Lei n. 13.214/2001 tem sua aplicação estendida aos demais produtos fabricados pela empresa, conforme
previsão contida na alínea “b” do § 1º do mesmo artigo da referida norma legal.
RESPOSTA
Frise-se, inicialmente, que a resposta deste Setor Consultivo parte das informações da
consulente de que as operações com os produtos por ele fabricados sujeitam-se ao regime de substituição
tributária e que atendem aos requisitos para fruição do benefício da redução na base de cálculo do ICMS de
que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
Como é de conhecimento o regime de substituição tributária subsequente visa a atribuir a
responsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de
circulação da mercadoria. Esse fato não tem o condão e nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de
benefício fiscal porventura existente na operação.
Segundo a consulente os produtos que fabrica usufruem da redução na base de cálculo do ICMS de
que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 de forma que a carga tributária seja
equivalente a 7%. Em razão da existência desse benefício, que é direcionado ao produto nas operações
internas
e condicionado à sua fruição da indicação no documento fiscal
dos dispositivos da legislação
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
federal pertinente, é correto utilizá-lo tanto na operação própria quanto no caso da operação sujeita ao
regime de substituição tributária subsequente.
Assim, responde-se ao primeiro questionamento de que está correto o entendimento da consulente.
Quanto à segunda questão, para o estabelecimento industrial usufruir das disposições da alínea
“b” do § 1º, que estende a redução na base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso VI, ambos do art. 3º
da Lei n. 13.214/2001, para
as operações com os produtos de informática e automação que não atendam a
legislação federal, é necessário que fabrique um produto que preencha aos requisitos das normas mencionadas
na referida alínea “c”. Sublinhe-se que nessa hipótese o benefício é dirigido ao industrial e, portanto,
abrange somente as operações por ele realizadas não alcançando as etapas seguintes de comercialização do
produto, ainda que sujeitas a retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária
subsequente:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo
que a carga tributária seja equivalente a 7%:
(...)
VI - produtos de informática adiante arrolados:
(...)
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às
disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto
Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação,
no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente,
estendendo-se também às operações:
(...)
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao
menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso
VI deste artigo. (sublinhou-se)
Posto isso, com base na afirmação da consulente de que fabrica
produtos que atendam à
legislação federal, está correto o seu entendimento de que faz jus ao benefício de que trata a alínea “b” do
§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 07.394.623-9
CONSULTA Nº: 129, de 22 de dezembro de 2009
CONSULENTE:
TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A.
SÚMULA:
ICMS. INFORMÁTICA. DECRETO N. 5.375/2002.
Relatora:Maristela Deggerone
A consulente aduz que atua no segmento de industrialização de produtos de informática e dentre
aqueles que a empresa fabrica destaca-se o microcomputador portátil notebook, NCM 8471.30.12,
que tem
incentivo das Leis Federais n. 8.248/91 e 8.387/91.
Questiona se está correto o seu entendimento de que estão em vigor as disposições do art. 3º do
Decreto n. 5.375/2002 e que faz jus ao crédito presumido no percentual que resulte na carga tributária
correspondente a 3% nas operações de saídas internas e interestaduais com os produtos classificados na NCM
8471.30.12 e 8471.49.11, na hipótese de serem atendidas todas as suas disposições.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se dispositivos que têm vínculo com a matéria questionada, destacando
que os produtos relacionados no art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 seguem a classificação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias:
Decreto n. 5.375/2002, com eficácia a partir de 1º/03/2002
Art. 3º Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de
2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23
de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam relacionados
em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º
do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na
carga tributária correspondente a 3%:
Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados,portáteis, de peso não superior a
10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). De
peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área
superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.49.11 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49,
podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída de pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade
RESPOSTA
Primeiramente, releva mencionar que a revogação do art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 foi
declarada nula por meio do Decreto n. 1.525, de 2 de outubro de 2007. Assim, não tendo surtido efeitos a
revogação, o prescrito no referido artigo está em pleno vigor.
DECRETO Nº 1.525
Publicado no Diário Oficial Nº
7.569 de
02 / 10 / 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Resolve declarar nulo o Decreto n° 1.478, de 25 de setembro de 2007, na parte que se refere ao art. 3°,
do Decreto n° 5.375, de 28 de fevereiro de 2002.
Curitiba, 2 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
No que diz respeito ao crédito presumido previsto no citado art. 3º,
está
prevista a sua
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.
apropriação pelo estabelecimento industrial em relação às operações de saídas internas e interestaduais.
Assim, partindo-se da premissa de que o produto esteja relacionado no mencionado dispositivo e
que a consulente atende a todas as regras nele estabelecidas, está correto o seu entendimento de que tem
direito à fruição do benefício a que se refere o art. 3º do Decreto n. 5.375/2002.

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