Insalubridade vs Produtos de Limpeza

Transcrição

Insalubridade vs Produtos de Limpeza
PRODUTOS DE LIMPEZA.
Produtos Químicos para limpeza de banheiros não gera adicional de
insalubridade.
As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados pelo empregado para
a limpeza de banheiros não autorizam a concessão de adicional de insalubridade. Esse
entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
durante o exame e concessão parcial de um recurso de revista formulado pelo Banco
do Brasil. A decisão do TST altera o pronunciamento sobre o tema feito pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
"O contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados na
higienização de banheiros (saponáceos e detergentes), não assegura o direito ao
adicional de insalubridade", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão
no TST. "Tais produtos detêm concentração reduzida de substâncias químicas, de
utilização doméstica, não oferecendo risco à saúde do trabalhador", acrescentou ao
determinar a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos da
condenação trabalhista imposta pelo TRT-RS em favor de uma ex-faxineira.
A decisão inicial ocorreu na primeira instância que concedeu à trabalhadora o
adicional de insalubridade no grau médio por "contato direto com produtos contendo
álcalis cáusticos (alvejante, saponáceo, sabão líquido e lustra-móveis)". A sentença
concedeu, ainda, o adicional em grau máximo "pelo contato diário com agentes
biológicos decorrente da atividade de higienização de quatro banheiros". As verbas e
seus reflexos correspondiam a um período de dez meses de prestação de serviços.
A concessão dos adicionais tomou como base a Norma Regulamentadora 15 (NR15) da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, onde são estabelecidas as
profissões que ensejam o pagamento da insalubridade. O anexo 13 da NR-15 lista
atividades de grau médio e o anexo 14 prevê atividades de grau máximo.
Ao examinar o caso, o TRT-RS cancelou o pagamento do adicional em grau
máximo, visto como incompatível no anexo 14 da NR-15 (trabalho permanente com
esgotos). "A higienização de sanitários e o recolhimento de lixo nas dependências do
banco não podem ser confundidos com o trabalho em galerias e tanques de esgotos e
coleta de lixo urbano, atividades estas enquadradas pela Norma Regulamentadora
como insalubres em grau máximo".
De acordo com o TRT gaúcho, as atividades desempenhadas pela trabalhadora
estariam restritas ao anexo 13 da NR-15: adicional de insalubridade em grau médio.
Ainda insatisfeito com a decisão, o Banco do Brasil recorreu ao TST questionando o
pagamento da verba e a impossibilidade de quitar os demais débitos devidos à faxineira,
uma vez que figurou como tomador de serviços na relação trabalhista.
A responsabilidade subsidiária do Banco em relação à dívida trabalhista foi
mantida e em relação ao adicional de insalubridade o ministro Dalazen mencionou sua
posição pessoal sobre o tema. "Não há como dissociar a limpeza e higienização de
banheiros da atividade de coleta de lixo urbano, pois, embora quantitativamente distintos
- lixo urbano e lixo domiciliar -, ambos são compostos de agentes altamente
patogênicos, nocivos à saúde do trabalhador", afirmou o relator.
"Todavia, esse posicionamento não vingou na Seção de Dissídios Individuais-1 do
TST, que firmou entendimento, na Orientação Jurisprudencial nº 170, no sentido de ser
possível dissociar-se a coleta de lixo urbano e a de lixo domiciliar, pela quantidade do
primeiro e pela ausência de previsão do segundo na Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho", esclareceu o relator ao adequar seu voto ao entendimento predominante
no TST sobre o tema.
"De outro lado, o contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza
utilizados na higienização de banheiros, não assegura o direito ao adicional de
insalubridade porque tais produtos detêm concentração reduzida de substâncias
químicas, destinadas à remoção dos resíduos (por exemplo, saponáceos, detergentes),
de utilização, portanto, doméstica, não oferecendo risco à saúde do trabalhador",
concluiu o ministro Dalazen. (RR 607073/99).

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