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Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Ano CXLVII Nº 171 Brasília – DF, segunda-feira, 6 de setembro de 2 0 1 0 Obs.: As matérias selecionadas e de interesse da SPO estão marcadas em amarelo. Conteúdo: Página SEÇÃO 1 Portaria 2.466 ............................................................................................................ 42 Resolução Normativa 228 .......................................................................................... 43 Portaria 427 ............................................................................................................... 55 Portaria 428 ............................................................................................................... 55 Portaria 18 ................................................................................................................. 67 Acórdão 2208 ............................................................................................................. 86 Acórdão 5552 ........................................................................................................... 138 SEÇÃO 2 Sem Matérias Relevantes SEÇÃO 3 Sem Matérias Relevantes 42 ISSN 1677-7042 Relator designado: Titular Luiz Gonzaga Marinho Brandão Suplente Marta Denise Maidanchen. 1) Processo nº 44000.000850/2007-68, Auto de Infração nº 32/07-73, Decisão Notificação nº 69/08-64, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de Medeiros, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. 2) Processo n 44000.000854/2007-46, Auto de Infração nº 36/07-24, Decisão Notificação nº 70/08-43, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de Medeiros, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. Relator designado: Titular Antônio Bráulio de Carvalho Suplente Itamar Prestes Russo 1) Processo nº 44000.000838/2007-53, Auto de Infração nº 21/07-57, Decisão Notificação nº 58/08-48, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Interessados: Jorge Moreira Cabral e Walter Gomes Maia Lopes, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. 2) Processo nº 44000.000843/2007-66, Auto de Infração nº 25/07-16, Decisão Notificação nº 62/08-15, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Murillo Antunes, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. 3) Processo nº 44000.000853/2007-00, Auto de Infração nº 35/07-61, Decisão Notificação nº 73/08-31, Recorrentes: Secretaria de Previdência Complementar, Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de Medeiros, Recorrido: Amaro Barcelos Filho, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. Pauta de Julgamento dos recursos da sessão extraordinária a ser realizada no dia 23 de setembro de 2010, às 9h30m, no edifício sede do Ministério da Previdência Social, Bloco "F", 9º andar, Brasília - DF. Relator designado: Titular Luiz Gonzaga Marinho Brandão Suplente Marta Denise Maidanchen. 1) Processo nº 44000.000831/2007-31, Auto de Infração nº 14/07-91, Decisão Notificação nº 81/08-60, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de Medeiros, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. 2) Processo nº 44000.000832/2007-86, Auto de Infração nº 15/07-54, Decisão Notificação nº 78/08-55, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Murillo Antunes, Pedro Henrique Ribeiro Plácido, Virna Maria Miranda da Silva e Alberto Lucas Beraldo, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. 3) Processo nº 44000.000834/2007-75, Auto de Infração nº 17/07-80, Decisão Notificação nº 75/08-67, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Paulo Roberto Ferreira de Medeiros, Interessados: Jorge Moreira Cabral e Walter Gomes Maia Lopes, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. 4) Processo nº 44000.000835/2007-10, Auto de Infração nº 18/07-42, Decisão Notificação nº 76/08-20, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Paulo Roberto Ferreira de Medeiros, Interessados: Jorge Moreira Cabral e Walter Gomes Maia Lopes, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. 5) Processo nº 44000.000836/2007-64, Auto de Infração nº 19/07-13, Decisão Notificação nº 79/08-18, Recorrentes: Alberto Lucas Beraldo, Amaro Barcelos Filho, Murillo Antunes, Pedro Henrique Ribeiro Plácido e Virna Maria Miranda da Silva, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV. Relator designado: Titular Alfredo Sulzbacher Wondracek Suplente Ana Carolina Squadri Santanna. 1) Processo nº 44000.002568/2007-15, Auto de Infração nº 73/07-51, Decisão Notificação nº 08/10-94, Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar, Recorrido/Entidade: FACEAL - Fundação CEAL de Assistência Social e Previdência. Relator designado: Titular Antônio Bráulio de Carvalho Suplente Itamar Prestes Russo 1) Processo nº 44000.004817/2007-15, Auto de Infração nº 145/07-60, Decisão Notificação nº 01/10-45, Recorrente: Secretaria da Previdência Complementar, Recorridos: Luiz Cláudio Cruz Marques, Guilherme José Vasconcellos Cerqueira, Paulo Cezar Nogueira, Jan Van Den Belt, Gustavo Fleichman, Luiz Felipe de Souza Alves, Henrique Gonzalez Garcia Fialho, Selma Regina Pasquini, Robert Michiel Molennar e Luiz dos Santos Martins, Entidade: Sociedade de Previdência Privada - COMSHELL 2) Processo nº 44000.001511/2007-07, Auto de Infração: n°. 62/07-34, Decisão Notificação nº 118/08-78, Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar, Recorridos: Jose Edmar Lima Melo e Tito Tavares Holanda Cavalcanti, Entidade: Caixa de Previdencia Privada do Banco do Estado do Ceará - CABEC 3) Processo nº 44000.001350/2007-43, Recurso Administrativo contra ato praticado pelo Departamento de Análise Técnica da Secretaria de Previdência Complementar. Recorrente/Entidade: SUPREV - Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária Secretaria de Previdência Complementar. Relator designado: Titular Daniel Pulino - Suplente Hilton de Enzo Mitsunaga. 1) Processo nº 44000.001686/2007-14, Auto de Infração nº 063/07-05, Decisão Notificação nº 54/09-78, Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar, Recorrido: Iran Sigolo de Queiroz, Entidade: Fundação São Francisco de Seguridade Social. 1 SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA o- PORTARIA N 670, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso IV do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301.816/79, comando nº 340532693 e juntada nº 342251707, resolve: Art. 1º Aprovar a Transferência de Gerenciamento do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/Bandeirante CNPB nº 1982.0020-18 da Fundação CESP para a ENERPREV Previdência Complementar do Grupo Energia do Brasil; Art. 2º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/Bandeirante CNPB nº 1982.0020-18, a ser administrado pela ENERPREV - Previdência Complementar do Grupo Energia do Brasil; Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a ENERPREV - Previdência Complementar do Grupo Energia do Brasil e a Bandeirante Energia S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/Bandeirante - CNPB nº 1982.0020-18; Art. 4º Aprovar o "Termo de Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios entre Entidades Fechadas de Previdência Complementar". Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA RETIFICAÇÃO Na Portaria/MPS/PREVIC/DITEC nº 657, de 27/08/2010, publicada no DOU de nº 168, de 01/09/2010, seção 1, página 46, onde se lê: "provar as alterações propostas..." leia-se "Art. 1º - Aprovar as alterações propostas...". . Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 2.466, DE 31 DE AGOSTO DE 2010 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico MERCOSUL Sobre Protetores Solares em Cosméticos" (Revogação da Res. GMC nº 26/02)". O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que entre as funções definidas para os produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, se encontram as de proteger a pele e mantê-la em bom estado (Res. GMC nº 110/94); Que existem estudos que demonstram os efeitos negativos da incidência da radiação solar sobre a pele e que o envelhecimento prematuro da pele é favorecido por esta radiação; Que é necessário estabelecer critérios para classificação do grau de proteção solar - Fator de Proteção Solar (FPS); os métodos analíticos para determinação do FPS e da proteção à radiação UVA, para resistência à água e os requisitos de rotulagem para produtos de proteção solar; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 01/10 da XXXIV Reunião Ordinária do SGT nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, entre os dias 26 e 30 de abril 2010, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Protetores Solares em Cosméticos", (Revogação da Res. GMC Nº 26/02), que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para os seguintes endereços: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail:[email protected]; telefones: (61) 3225-2457 e 3315-2184; fax (61) 32240014, e para ANVISA/NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais - Sede Única - SIA Trecho 5 - Área Especial 57 - Lote 200 - Bloco "D" - Brasília-DF - CEP:71.205-050 - Tel: (61) 3462-5406 - Fax: (61) 3462-5414; e-mail: [email protected]. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, por intermédio do NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais/ANVISA, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final. CORNÉLIO MEDEIROS PEREIRA Presidente da Câmara Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010090600042 JOSÉ GOMES TEMPORÃO Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010 ANEXO MERCOSUL/XXXIV SGT nº 11/P. RES. nº 01/10 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PROTETORES SOLARES EM COSMÉTICOS (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 26/02) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resoluções nº 110/94, 38/98, 26/02 e 56/02 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que entre as funções definidas para os produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, se encontram as de proteger a pele e mantê-la em bom estado (Res. GMC nº 110/94). Que existem estudos que demonstram os efeitos negativos da incidência da radiação solar sobre a pele e que o envelhecimento prematuro da pele é favorecido por esta radiação. Que é necessário estabelecer critérios para classificação do grau de proteção solar - Fator de Proteção Solar (FPS); os métodos analíticos para determinação do FPS e da proteção à radiação UVA, para resistência à água e os requisitos de rotulagem para produtos de proteção solar. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Protetores Solares em Cosméticos", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Os requisitos estabelecidos no Anexo serão de cumprimento obrigatório para as empresas fabricantes e importadoras de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a partir de 31 de outubro de 2011. Art. 3º Revogar a Res. GMC Nº 26/02 a partir do 1º de novembro de 2011. Art. 4º Os organismos nacionais competentes para implementação da presente Resolução são: Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (ANMAT) - Ministerio de Salud Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Paraguai: Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS) Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP) Art. 5º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de __/__ /__. XXXIV SGT Nº 11 - Buenos Aires, 30/IV/10 ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PROTETORES SOLARES EM COSMÉTICOS 1) OBJETIVO: o presente Regulamento Técnico tem por objetivo: a) Estabelecer as definições, os requisitos técnicos, os critérios de rotulagem e os métodos de avaliação de eficácia relacionados a produtos protetores solares e produtos multifuncionais e, b) Assegurar a eficácia dos protetores solares garantindo um elevado nível de proteção da saúde pública e estabelecer critérios de rotulagem simples e compreensíveis para orientar o consumidor na escolha do produto adequado. 2) CAMPO DE APLICAÇÃO Este Regulamento Técnico se aplica aos produtos cosméticos destinados à proteção solar da pele e produtos multifuncionais. 3) DEFINIÇÕES 3.1. Protetor Solar: qualquer preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele humana, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-la contra a radiação UVB e UVA, absorvendo, dispersando ou refletindo a radiação. 3.2. Produtos Multifuncionais: qualquer preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele humana, cujo benefício de proteção contra a radiação UV não é a finalidade principal, mas um benefício adicional do produto. 3.3. Radiação Ultravioleta: entende-se por radiação ultravioleta a região do espectro eletromagnético emitido pelo sol compreendida entre os comprimentos de ondas de 200 a 400 nanômetros (1 nanômetro = 1nm =10-9 m). Esta região está conceitualmente dividida em 3 faixas: a) Ultravioleta C (UV-C): de 200 a 290 nm b) Ultravioleta B (UV-B): de 290 a 320 nm c) Ultravioleta A (UV-A): de 320 a 400 nm, sendo: c. 1) Radiação UVA I: 340 a 400 nanômetros c. 2) Radiação UVA II: 320 a 340 nanômetros 3.4. Dose Mínima Eritematosa (DME): dose mínima de radiação ultravioleta requerida para produzir a primeira reação eritematosa perceptível com bordas claramente definidas, observadas entre 16 e 24 horas após a exposição à radiação ultravioleta, de acordo com a metodologia adotada. 3.5. Dose Mínima Pigmentária (DMP): dose mínima de radiação UVA requerida para produzir um escurecimento pigmentário persistente da pele com bordas claramente definidas, observado entre 2 e 4 horas após a exposição à radiação UVA. 3.6. Fator de Proteção Solar (FPS): valor obtido pela razão entre a dose mínima eritematosa na pele protegida por um protetor solar (DMEp) e a dose mínima eritematosa na mesma pele quando desprotegida (DMEnp). Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010 FPS= DMEp DMEnp 3.7. Fator de Proteção UVA (FPUVA): valor obtido pela razão entre a dose mínima pigmentária na pele protegida por um protetor solar (DMPp) e a dose mínima pigmentária na mesma pele, quando desprotegida (DMPnp). FPS= DMEp DMEnp 3.8. COMPRIMENTO DE ONDA CRÍTICO: o comprimento de onda para o qual a área sob a curva de densidade ótica integrada que começa em 290 nanômetros é igual a 90% da área integrada entre 290 e 400 nanômetros. 4) METODOLOGIAS 4.1. A determinação do Fator de Proteção Solar (FPS) deve ser realizada seguindo unicamente métodos in vivo, aplicando estritamente uma das seguintes referências ou suas atualizações: A) FDA, Department of Health and Human Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999. B) COLIPA/JCIA/CTFA-SA. International Sun Protection Factor (SPF) Test Method, 2006. 4.2. A determinação da resistência à água deve ser realizada aplicando estritamente uma das seguintes referências ou suas atualizações: A) Para o caso dos produtos com FPS testados de acordo com a metodologia FDA: FDA, Department of Health and Human Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999. B) Para o caso dos produtos com FPS testados de acordo com a metodologia COLIPA: COLIPA Guideline for evaluating sun product water resistance, 2005. 4.3. A determinação do nível da proteção UVA (FPUVA) deve ser realizada conforme uma das seguintes metodologias ou suas atualizações: A) Método in vivo: European Commission - Standardization Mandate Assigned to CEN Concerning Methods for Testing Efficacy of Sunscreen Products - Anex 2 - Determination of the UVA protection factor based on the principles recommended by the Japanese Cosmetic Industry Association (PPD method published 15.11.1995). B) Método in vitro: COLIPA Guideline. Method for the in vitro determination of UVA protection provided by sunscreen products, 2007. 4.4. A amplitude da proteção UV deve ser avaliada através do comprimento de onda crítico a ser determinado conforme metodologia descrita por Diffey et. al. 2000 ou, alternativamente, a partir do espectro de absorção final obtido pelo Método COLIPA in vitro (COLIPA Guideline. Method for the in vitro determination of UVA protection provided by sunscreen products, 2007). 5) ROTULAGEM 5.1. Na rotulagem principal (primária e secundária) do produto para proteção solar é obrigatório indicar de forma destacada o número inteiro de proteção solar precedido da sigla "SPF" ou "FPS", ou das palavras "Fator de Proteção Solar". 5.1.1. O número correspondente ao FPS ou SPF deve ser determinado de acordo com uma das metodologias estabelecidas neste regulamento. 5.2. Deverá constar na embalagem a Denominação de Categoria de Proteção (DCP) conforme a Tabela 1: Tabela 1. Designação de Categoria de Proteção (DCP) relativa à proteção oferecida pelo produto contra radiação UVB e UVA para a rotulagem dos Protetores Solares. Indicações adicionais não Categoria indi- Fator de pro- Fator míniComprimento obrigatórias na rotulagem cada no rótulo teção solar mo de prote- de onda crítico (DCP) (FPS) ção UVA mínimo (FPUVA) «PELE POUCO SENSÍ- «BAIXA PRO- 6,0 - 14,9 1/3 do fator 370 nanômetros VEL A QUEIMADURA TEÇÃO» de proteção SOLAR» solar indicado na rotulagem «PELE MODERADA«MÉDIA PRO- 15,0 - 29,9 MENTE SENSÍVEL A TEÇÃO» QUEIMADURA SOLAR» «PELE MUITO SENSÍ- «ALTA PRO30,0 - 49,9 VEL A QUEIMADURA TEÇÃO» SOLAR» «PELE EXTREMAMEN- «MUITO ALTA Maior ou TE SENSÍVEL A QUEI- PROTEÇÃO» igual a 50,0 MADURA SOLAR» e menor que 100 5.2.1. O menor nível de proteção solar aceitável corresponde a FPS 6 e FPUVA 2, atendendo-se ao disposto na Tabela 1 relativo a no mínimo 1/3 da proteção UVB e comprimento de onda crítico mínimo de 370 nanômetros. 5.3. Para que um produto declare qualquer proteção UVA o mesmo deve comprovar o disposto na Tabela 1: proteção UVA correspondente a no mínimo 1/3 da proteção UVB e comprimento de onda crítico mínimo de 370 nanômetros. 5.4. Para que um produto declare proteção de amplo espectro (UVB + UVA), o mesmo deve comprovar o disposto na Tabela 1: proteção UVA correspondente a no mímino 1/3 da proteção UVB e comprimento de onda crítico mínimo de 370 nanômetros. 5.5. Os protetores solares poderão indicar em seu rótulo "Resistente à água"; " Muito Resistente à água", "Resistente à Água/suor" ou "Resistente à Água/transpiração", sempre e quando tais alegações tenham sido adequadamente comprovadas conforme a metodologia indicada neste regulamento (item 4.2). 5.6. Os protetores solares não devem possuir alegações de rotulagem que impliquem as seguintes características: a) 100 % de proteção contra a radiação UV (ex.: bloqueador solar; proteção total; anti-solar) b) A possibilidade de não reaplicar o produto em quaisquer circunstâncias. c) Denominações tais como bloqueador, bronzeador. 5.7. A rotulagem dos protetores solares deverá conter as seguintes advertências e instruções de uso: a) "É necessária a reaplicação do produto para manter a sua efetividade"; b) "Ajuda a prevenir as queimaduras solares"; c) "Para crianças menores de 6 (seis) meses, consultar um médico"; d) "Este produto não oferece nenhuma proteção contra insolação"; e) "Evite exposição prolongada das crianças ao sol"; f) "Aplique abundantemente antes da exposição ao sol". Caso haja um tempo determinado pelo fabricante ou período de espera (antes da exposição), o mesmo também deverá constar da rotulagem. g) "Reaplicar sempre, após sudorese intensa, nadar ou banhar-se, secar-se com toalha e durante a exposição ao sol". Caso haja um tempo determinado pelo fabricante para reaplicação, o mesmo também deverá constar da rotulagem. h) "Se a quantidade aplicada não for adequada, o nível de proteção será significativamente reduzido". 6) PRODUTOS MULTIFUNCIONAIS 6.1. Os produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes que contenham filtros solares unicamente como coadjuvantes no cuidado da pele ou para proteção de sua formulação e que não proclamem atividade como protetor solar e nem mencionem um valor de FPS, não necessitam adequar-se a este Regulamento. 6.2. Os produtos multifuncionais de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes destinados ao cuidado da pele e que proclamem um valor de FPS e/ou nível de proteção UVA deverão comprovar o declarado por meio de uma das metodologias estabelecidas. O valor de FPS mínimo comprovado não deverá ser menor a FPS 6 e a proteção UVA mínima comprovada deverá ser igual ou maior a FPUVA 2. 7) RECOMENDAÇÕES 7.1 A atualização do presente regulamento deve acompanhar os avanços das regulamentações e referências internacionais. 8) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 8.1 - (4.1 a) (4.2 a) - FDA, Department of Health and Human Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999. 8.2 - (4.1 b) - COLIPA/JCIA/CTFA-SA. International Sun Protection Factor (SPF) Test Method, 2006. 8.3 - (4.2.b) - COLIPA Guideline for evaluating sun product water resistance, 2005. 8.4 - (4.3 a) - European Commission - Standardization Mandate Assigned to CEN Concerning Methods for Testing Efficacy of Sunscreen Products - Anex 2 - Determination of the UVA protection factor based on the principles recommended by the Japanese Cosmetic Industry Association (PPD method published 15.11.1995). 8.5 - (4.3 b) - COLIPA Guideline. Method for the in vitro determination of UVA protection provided by sunscreen products, 2007. 8.6 - (4.4) - Diffey, B.L. et al., ''In Vitro Assessment of the Broad-spectrum Ultraviolet Protection of Sunscreen Products,'' Journal of the American Academy of Dermatology, 43(6):1024-1035. PORTARIA N o- 2.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 Regulamenta a Portaria nº 1.644, de 20 de julho de 2009, que veda a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham tais fibras, no âmbito do Ministério da Saúde e de seus órgãos vinculados. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem, os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.644/GM, de 20 de julho de 2009, resolve: Art. 1º Estabelecer regras gerais para cumprimento do que determina a Portaria nº 1.644, de 29 de julho de 2009. Art. 2º Determinar que, nos termos de convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres, assim como nos editais de licitação e contratos celebrados pelos órgãos e unidades da Administração Direta do Ministério da Saúde, sejam incluídas as seguintes cláusulas: "I - é vedada a aquisição e ou locação de quaisquer bens que utilizem na sua composição qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham essas fibras, bem como a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham essas fibras na realização de obras públicas que envolvam recursos orçamentário-financeiros do Ministério da Saúde de qualquer natureza; II - define-se como asbesto/amianto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco) e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários desses minerais; e III - a não observância dessa vedação será motivo para rescisão dos instrumentos celebrados nos termos do inciso I do art. 78 c/c o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 87 da mesma norma legal, garantida a prévia defesa." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010090600043 ISSN 1677-7042 43 Art. 3º Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, deste Ministério, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mecanismos de cooperação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, para o monitoramento do cumprimento desta norma. Art. 4º Os principais produtos que poderão conter amianto na sua composição são aqueles listados, exemplificadamente, no Anexo a esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO PRINCIPAIS PRODUTOS QUE PODERÃO CONTER AMIANTO - Indústria de fibrocimento; - Materiais de fricção; - Telhas, caixas d'água; - Tubos de água, vasos, aparelhos sanitários; - Pastilhas de freio, lonas, discos de fricção; - Indústrias têxteis; - Feltros, filtros, luvas, aventais, tecidos em geral, cordas; - Pisos e revestimentos, pisos asfálticos, resinas fenólicas, impermeabilizantes; - Papéis, papelões, placas; - Isolantes térmicos, juntas e vedações. - Manta térmica de uso laboratorial - Componente odontológico para mistura de uso cirúrgico (ex. cimento cirúrgico). AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 228, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN N o197, de 16 de julho de 2009. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei N o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto N o- 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN N o- 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º O caput e o inciso II do artigo 77 e o parágrafo 2º do artigo 85 da RN N o- 197, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 77. São atribuições comuns aos Diretores, DiretoresAdjuntos, no âmbito de seus órgãos regimentados, Procurador-Chefe, Ouvidor, Secretários, Auditor Interno, Corregedor e Presidente da CEANS: .................................................................................................... II - encaminhar consulta e proposta de ato normativo, no âmbito de sua competência, acompanhada de exposição de motivos, à PROGE." (NR) "Art. 85. ............................................................................... ...................................................................................... § 2º Os atos normativos previstos no inciso I deverão ser submetidos à aprovação da DICOL, previamente às suas publicações. .................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO CESCHIN Diretor Presidente RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 229, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 Altera a Resolução Normativa - RN N o205, de 8 de outubro de 2009, que dispões, em especial, sobre novas normas para o prazo de envio das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei N o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei N o- 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso II, alínea "a" do artigo 86 da Resolução Normativa - RN N o- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010 EMS S/A 25759.366083/2006-69 - AIS:489484/06-7 (446/06) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) GILLETTE DO BRASIL LTDA. 25759.052482/2003-01 - AIS:193167/03-9 (177/01) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 25752.000172/2001-09 - AIS:003241/05-7 (092/00) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais ) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA 25759.439899/2006-19 - AIS:588434/06-9 (239/06) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 18.000,00 ( Dezoito mil reais ) MARFRIG FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 25751.498019/2006-16 - AIS:667344/06-9 (011/06) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA 25759.055407/2003-93 - AIS:204054/03-9 (204/03) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ), além de Apensado, MICROMAR COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 25759.046808/2007-86 - AIS:059947/07-6 (047/05) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) MICROMAR COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 25759.046811/2007-08 - AIS:059955/07-7 (046/05) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A 25759.314794/2007-39 - AIS:406065/07-2 (033/07) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 36.000,00 ( Trinta e seis mil reais ) NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A 25759.314635/2007-34 - AIS:405885/07-2 (031/07) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 36.000,00 ( Trinta e seis mil reais ) NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A 25759.021836/2004-48 - AIS:058694/04-3 (022/04) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ) NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A 25759.057539/2007-83 - AIS:074659/07-2 (951/06) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A 25759.000604/2007-07 - AIS:000661/07-1 (987/06) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA 25759.072742/2003-56 - AIS:267843/03-8 (146/03) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ) 3M DO BRASIL LTDA 25759.099629/2004-07 - AIS:184966/04-2 (300/02) - GGPAF/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ) PAULO BIANCARDI COURY Art. 1º Cadastrar o número de leitos tipo II, da Unidade de Tratamento Intensivo-UTI do Hospital a seguir relacionado: CNPJ 10.572.048/0009-85 CNES: 6431569 26.01 ADULTO ALBERTO BELTRAME O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no art. 3º da Portaria N o- 44/GM, de 10 de janeiro de 2001, que define as regras para habilitação de unidade prestadora de serviços do SUS, em regime de Hospital-Dia; e Considerando o parecer favorável do respectivo gestor local do SUS, resolve: Art. 1º - Habilitar o hospital a seguir no código 12.02 Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em regime de Hospital-Dia, nos termos da Portaria N o- 44/GM, de 10 de janeiro de 2001. UF MUNICÍPIO CNES CNPJ SC FLORIANÓPOLIS 0019283 46374500000194 ENTIDADE MATERNIDADE CARMELA DUTRA GESTÃO ESTADUAL Art. 2º - Instruir que a habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no teto financeiro do Estado e/ou Município. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME . Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA N o- 628, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); Considerando o disposto na Resolução n° 245, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados. Considerando o disposto na Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, alterada pela Deliberação nº 96, de 11 de junho de 2010, editada ad referendum pelo do Presidente do CONTRAN, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento antifurto. Considerando o disposto na Portaria DENATRAN n° 253, de 23 de julho de 2009, que define as especificações, as características e as condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto. Considerando o que consta do Processo Administrativo nº. 80000.018085/2010-00, resolve: Art. 1º Consolidar, na forma do Anexo desta Portaria, as especificações técnicas para o funcionamento e operação do dispositivo antifurto obrigatório nos caminhões tratores, caminhões, reboques e semirreboques. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 55 Função de Bloqueio; ou Função de Bloqueio e a Função de Localização. A função de bloqueio tem a finalidade de impedir o funcionamento e ou deslocamento do veículo e pode ser ativada e desativada localmente ou remotamente através de telecomandos. Essa função é subdividida em dois tipos: Bloqueio Autônomo Bloqueio Remoto 2.1 - BLOQUEIO AUTÔNOMO PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES Nos reboques e semirreboques, o bloqueio autônomo será realizado por processo mecânico através da 'FRENAGEM AUTOMÁTICA', conforme a Resolução 777/93, considerando NBR 10966 e suas atualizações. Para os reboques e semirreboques com serviço contratado junto a uma empresa de Tecnologia da Informação Veicular - TIV, o acionamento da função bloqueio autônomo deverá gerar um evento, definido na estratégia da implementadora, que será informado automaticamente à TIV. O equipamento antifurto para reboque e semirreboque deve gerar os eventos de acoplamento e desacoplamento do caminhão trator através de um dispositivo a ser definido pelas implementadoras, comunicando tais eventos à TIV no caso de ativação do serviço. 2.2 - BLOQUEIO REMOTO O bloqueio remoto será funcional quando o reboque, semirreboque ou ambos estiverem conectados a um caminhão trator com tomada de 15 pólos, só podendo ser executado com o veículo parado. 2.2.1-No recebimento do comando remoto de bloqueio, o equipamento antifurto do reboque e o do semirreboque comandará o dispositivo auxiliar de bloqueio que imobilizará o reboque e o semirreboque através do seu sistema de frenagem. 2.2.2-No recebimento do comando remoto de desbloqueio, o equipamento antifurto do reboque e o do semirreboque comandará o dispositivo auxiliar de desbloqueio que permitirá a mobilização do reboque e semirreboque através da liberação dos freios executada pelo sistema de frenagem. 2.2.3-O bloqueio da composição completa: caminhão trator ou caminhão, reboque e semirreboque, deve ser comandado apenas pelo dispositivo antifurto montado no caminhão trator ou caminhão. O bloqueio do dispositivo antifurto do reboque e semirreboque, se ativado remotamente, só será efetivado caso este se encontre na condição de desacoplamento, sendo liberado apenas via comando remoto de desbloqueio, independente da tentativa de um novo acoplamento. 2.2.4-Caso o reboque e semirreboque estejam desacoplados e seu dispositivo antifurto receba um comando de bloqueio remoto, este será ativado quando houver uma nova conexão a uma tomada de 15 pólos, sendo desativado apenas mediante comando remoto de desbloqueio. 2.2.5-O bloqueio remoto do reboque e semirreboque somente se efetivará mediante a combinação de pelo menos quatro fatores: velocidade do módulo de recepção satélite estiver entre 0 e 8 km/h, ignição do caminhão trator ou caminhão estiver desligada, interrupção na alimentação do dispositivo antifurto do reboque e semirreboque e desacoplamento ou combinação equivalente de fatores que garantam a segurança da operação. 3 - PINAGEM DA TOMADA DE 15 PÓLOS 3.1-Os pinos da Tomada de 15 Pólos devem variar das especificações da ISO 12098 pelos pinos 10 e 11, conforme descrito abaixo: Pino 10 - GND (TERRA) exclusivo para módulos eletrônicos; * Pino 11- KL 15 (sinal de ignição do caminhão trator); * A seguir apresentamos a característica de cada pino: Pino 1 - Indicador de direção, lado esquerdo; Pino 2 - Indicador de direção, lado direito; Pino 3 - Luz de neblina traseira (opcional); Pino 4 - Retorno comum para os contatos 1 a 3 e 5 a 12; Pino 5 - Circuito das luzes de posição lado esquerdo traseiro; Pino 6 - Circuito das luzes de posição lado direito traseiro; Pino 7 - Luz de freio; Pino 8 - Luz de marcha à ré; Pino 9 - Alimentação de tensão (+24 V/+12V); * Pino 10 - GND (TERRA) exclusivo para módulos eletrônicos; * Pino 11 - KL 15 (sinal de ignição do caminhão trator); * Pino 12 - Dispositivo de elevação do eixo (opcional); Pinos 13, 14 e 15 (CAN ISO 11992 -1 e 11992- 3) devem ser preservados para comunicação via CAN. * Nos Reboques e Semirreboques as funções do equipamento antifurto obrigatório serão canalizadas pelos pinos 9, 10 e 11. 3.2-A adaptação entre as tomadas da ISO 12098 (15 pólos) e da ISO 1185 (07 pólos), através do conjunto espiral 15/07 ou adaptadores, apresentará a seguinte configuração: ALFREDO PERES DA SILVA PORTARIA N 427, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010 Considerando a Portaria N o- 3432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo-UTI; Considerando a Portaria N o- 598/GM, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo-UTI; Considerando o Ofício N o- 104/2010 - SERS de 23 de julho de 2010, encaminhado pela SES/PE, e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve: 30 PORTARIA N o- 428, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010 o- ções, N - leitos Art. 2º Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º Determinar que a referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria N o- 3432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- o Hospital Hospital Miguel Arraes - SES/PE Paulista/PE ISSN 1677-7042 ANEXO EQUIPAMENTO ANTIFURTO NO AMBITO DO SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO E REGISTRO AUTOMÁTICO DE VEÍCULOS - SIMRAV PARA CAMINHÕES TRATORES, CAMINHÕES, REBOQUES E SEMIRREBOQUES 1 TOMADA DE 15 PÓLOS Os caminhões tratores, os caminhões, os reboques e semirreboques, classe O3 e O4 da NBR 13776, equipados com dispositivo antifurto obrigatório, sairão de fábrica com tomada de 15 pólos. 2 FUNÇÕES DO SISTEMA ANTIFURTO O dispositivo antifurto obrigatório para os reboques e semirreboques apresenta as seguintes funções: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010090600055 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010 . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - PREÇO MENSAL DO POSTO Limite Máximo para Contratação dos Serviços Em R$ UF A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. N o- 54 da Instrução Normativa N o- 02, de 30 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Atualizar os limites máximos para a contratação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para as Unidades Federativas relacionadas, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria N o- 04, de 18 de maio de 2009, Portaria N o05 de 07 de julho de 2009 e Portaria N o- 06 de 10 de julho de 2009 para as Unidades Federativas que menciona. Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram as seguintes escalas de trabalho: I - Posto de Vigilância - 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante; II - Posto de Vigilância - 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas; III Posto de Vigilância - 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas; Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação. Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. Art.4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório. Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas). Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo. Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.. Art. 7º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BA CE ES MG MT PA PB PR PE RN SC Posto 44h/semanais Segunda a Sexta-Feira DIURNO 1.926,26 2.078,49 2.393,32 2.709,77 2.086,81 2.279,26 1.821,26 3.048,29 2.295,01 2.096,64 2.343,08 Posto 12x36h Segunda-Feira a Domingo DIURNO 3.847,59 4.141,84 4.973,55 5.656,31 4.257,46 4.546,92 3.845,69 6.148,47 4.723,49 4.399,61 4.810,45 Posto 12x36h Segunda-Feira a Domingo NOTURNO 4.593,32 4.665,57 5.506,03 6.269,06 4.700,17 5.083,03 4.208,23 6.432,67 5.132,52 4.860,39 5.308,83 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA N o- 274, DE 23 DE AGOSTO DE 2010 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1o, VII, da Portaria no 211, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2010, Seção 1, pág. 51, e a atribuição prevista no art. 32, IV, do Anexo XII da Portaria no 232, de 3 de agosto de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista o disposto no art. 6o do DecretoLei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 33 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e elementos que integram o Processo no 04967.002487/2010-88, resolve: Art. 1o Autorizar o Comando da Marinha a instalar equipamentos para a realização de dragagem e construção de obras necessárias à implementação de Bacia de Evolução, na Baía de Sepetiba, Ilha da Madeira, Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, com as características descritas a seguir: Com os pontos indicados em coordenadas UTM, datum WGS-84, a área aquática assim se descreve: a partir do ponto E (N= 7463481,028, E= 617560,399) extremidade Leste da doca, sempre no sentido antihorário, segue em linha curva com 41,85m o ponto F (N= 7463485,955 E= 617589,449); daí, inflete para a direita e segue com 240,55m até o ponto G (N= 7463485,999 E= 617829,982); daí inflete para a esquerda e segue com 66,45m até o ponto H (N= 7463522,082 E= 617885,776); daí, inflete para esquerda e segue com 99,50m até o ponto I (N= 7463608,641 E= 617836,658); daí, inflete à direita e segue com 148,20m até o ponto J (N= 7463681,493 E= 617965,741); daí, inflete para a esquerda e segue com 153,40m até o ponto K (N= 7463814,892 E= 617890,042); daí, inflete à direita e segue com 497,10m até o ponto L (N= 7464060,368 E= 618322,277); daí, inflete à esquerda e segue com 204,15m até o ponto M (N= 7464238,024 E= 618221,706); daí, inflete à esquerda e segue com 627,55m até o ponto N (N= 7463924,878 E= 617677,868); daí, inflete à direita e segue com 260,20m até o ponto O (N= 7463967,543 E= 617421,199); daí, inflete à esquerda e segue com 322,00m até o ponto P (N= 7463649,893 E= 617368,387); daí, inflete à esquerda e segue com 121,80m até o ponto Q (N= 7463555,922 E= 617445,897); daí, prossegue em linha curva com 36,00m até o ponto R (N= 7463529,363 E= 617454,842); daí, inflete à esquerda e segue com 116,10m até o ponto E, inicial desta descrição, definindo uma área de 322.000m², delimitada pela doca de acesso à Base Naval e o cais de atracação de submarinos. Art. 2o A área descrita no artigo primeiro se destina à implementação de Bacia de Evolução que integrará a um Estaleiro para construção de submarinos e Base Naval, a serem construídos conforme autorização prevista na Portaria SPU no 237, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2009, Seção 1, p. 97. Parágrafo único. A presente autorização é concedida em caráter precário e não dispensa o Comando da Marinha dos procedimentos de formalização do Termo de Entrega das áreas de terreno acrescido de marinha, resultante do aterro, e do espaço físico em águas públicas. Art. 3º Esta autorização não exime o Comando da Marinha de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à realização de dragagem e de obras de que trata o art. 1o desta Portaria, especialmente dos órgãos ambientais competentes, bem como de observar rigorosamente a legislação e regulamentos aplicáveis. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010090600067 67 SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO ANEXO I PORTARIA N o- 18, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010 Atualiza os valores limites para contratação e de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pela Portaria N o- 04, de 18 de maio de 2009, Portaria N o05 de 07 de julho de 2009 Portaria N o- 06 de 10 de julho de 2009 para as Unidades Federativas que menciona. ISSN 1677-7042 ALEXANDRA RESCHKE PORTARIA N o- 15, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2010 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, art. 2º, da Portaria SPU N o- 200, de 29 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei N o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo N o04997.001837/2008-17, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de uso gratuito ao Município de Cuiabá - MT, do imóvel constituído por terreno com área de 2.065 m2, situado à margem do Rio Cuiabá, Bairro Porto, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, identificado e caracterizado no processo 04997.001837/2008-17. Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à execução do Projeto de Revitalização do Cais do Porto. Art. 3º A cessão terá vigência pelo prazo de 20 anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MILTON JORGE FIORENZA . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 26 de agosto de 2010 O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Nota Técnica nº. 305/2010/DIAN/CGRS/SRT, resolve RETIFICAR o despacho publicado no DOU de 10/03/2010, Seção I, pág. 93, nº. 46, com fundamento no Art. 64 da Lei 9.784/99, para que promova as seguintes modificações, arquivar as impugnações n. 46000.031753/2009-12, nº. 46000.032113/2009-11 e nº. 46000.032114/2009-66, nos termos do art. 10 inciso V da Portaria 186/2008, conceder o registro da alteração estatutária do Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto - SINCOMÉRCIO, CNPJ: 60.005.881/0001-65, processo n. 46000.002344/2008-10, para representar a categoria econômica do comércio varejista e lojista (2º Grupo - Comércio Varejista - Plano CNC - Art. 577 CLT), independente do porte (micro, pequena, média ou grande empresa) e do local do exercício da atividade comercial das empresas representadas (na rua, em shopping, outlets ou outros locais). Em São José do Rio Preto, Américo de Campos, Ariranha, Buritama, Cedral, Cosmorama, Fernando Prestes, General Salgado, Ibirá, José Bonifácio, Macaubal, Monte Aprazível, Nhandeara, Nova Aliança, Nova Granada, Palestina, Pindorama, Planalto, Potirendaba, Santa Adélia, Tabapuã, Tanabi, Uchôa e Urupês, comércio varejista e lojista em geral. Em Adolfo, Floreal, Icem e Mendonça, comércio varejista e lojista em geral, com exclusão das categorias econômicas do comércio varejista de carnes frescas; de carvão vegetal e lenha; de flores e plantas ornamentais; de gêneros alimentícios; de material médico, hospitalar e científico; de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; de material ótico, fotográfico e cinematográfico; de pneumáticos; de peças e acessórios para veículos: de produtos farmacêuticos; de veículos automotores usados; dos feirantes e das empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo. Em Guapiaçu, Bady-Bassitt e Ipiguá, comércio varejista e lojista em geral, com exclusão das categorias econômicas do comércio varejista de carnes frescas; de carvão vegetal e lenha; de flores e plantas ornamentais; de gêneros alimentícios; de material médico, hospitalar e científico; de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; de material ótico, fotográfico e cinematográfico; de peças e acessórios para veículos; de produtos farmacêuticos; de veículos automotores usados; dos feirantes e das empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, todos no Estado de São Paulo, e ainda para onde se lê: "O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria n° 186/08 e Nota Técnica n° 89/2010/DIAN/CGRS/SRT/MTE resolve remeter para procedimentos de autocomposição as seguintes entidades: Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto - SINCOMÉRCIO, processo de alteração estatutária n° 46000.002344/2008-10, CNPJ n° 60.005.881/0001-65; Sindicato Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - SINDIFLORES impugnação n° 46000.031753/2009-12 e CNPJ n° 38.876.744/0001-47; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico de São Paulo - SINCOELÉTRICO impugnação n° 46000.032113/2009-11 e CNPJ 60.747.375/0001-41; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo - SINDIAUTO impugnação n° 46000.032114/2009-66 e CNPJ n° 59.839.001/0001-77." leia-se: "A Secretária de Relações do Trabalho, no uso de suas atri- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 86 ISSN 1677-7042 4. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades e Município de Belém, Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob3). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria nas obras de implantação do projeto habitacional Vila da Barca, em Belém, Pará, no âmbito do Fiscobras 2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38, inciso IV, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam: 9.1.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-a que foi saneada a irregularidade grave com recomendação de retenção relativa ao Contrato 1/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Belém e a Uni Engenharia e Comércio Ltda., para execução do "Projeto Habitacional da Vila da Barca", indicada no Acórdão 2.247/2009, Plenário; 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Belém; 9.2. restituir os autos à 3ª Secob. 10. Ata n° 32/2010 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206-32/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2207/2010 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.989/2010-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida e José Martinichen Filho 3.1. Interessada: T&S Telemática Engenharia e Sistemas Ltda. 4. Órgão: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo 8. Advogado constituído nos autos: Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima, OAB/DF 12.907 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa T&S Telemática Engenharia e Sistemas Ltda., a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 60/2010, que tem por objeto a prestação de serviços na área de manutenção de equipamentos e sistemas eletrônicos para a Câmara dos Deputados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, à vista do disposto no art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93 c/c art. 237, inciso VII do Regimento, para, no mérito, julgá-la improcedente; 9.2. comunicar o teor desta deliberação à Câmara do Deputados, à representante e à empresa PLANSUL - Planejamento e Consultoria Ltda.; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 32/2010 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2207-32/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 1 ACÓRDÃO Nº 2208/2010 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.577/2009-4. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional - STN (00.394.460/0332-36). 4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por unidade técnica, nos termos previstos no art. 237 do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, II, da Lei 8.443/92 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, julgá-la procedente; 9.2. alertar a Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a necessidade de observar o prazo de 40 (quarenta) dias, fixado no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.017, de 2009 (LDO-2010), para divulgação, por meio do SISTN, das informações dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal; 9.3. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que promova estudos técnicos, em conjunto com os Ministérios envolvidos, visando à atualização dos demonstrativos dos limites constitucionais de educação e saúde, despesas e receitas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência que integram o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), para eliminar as inconsistências da evidenciação dos valores a título de "dotação inicial", assim como harmonizar tais demonstrativos às informações detalhadas nas leis orçamentárias; 9.4. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que: 9.4.1. adote as medidas necessárias par a evitar que eventuais despesas com aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantidos na forma do artigo 40 da Constituição e Lei nº 9.717, de 1998, sejam lançadas como "Outras Despesas Correntes", cuja previsão no âmbito da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, observada sistemática vigente, deve-se restringir às aposentadorias, às pensões e demais benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201 da Constituição a cargo da União, que detém a competência exclusiva de organizá-lo e mantê-lo, o que se faz por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 9.4.2. segregue, por ocasião da consolidação das contas nacionais do exercício de 2010, as despesas com aposentadorias e pensões do RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios que porventura tenham sido contabilizadas como "Outras Despesas Correntes" no referido exercício em função da orientação constante do Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de forma a evitar a consolidação indevida de despesas do RGPS com as dos RPPS desses entes da Federação; 9.5. dar ciência desta deliberação aos Ministros da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, Saúde, Educação e Previdência Social, assim como à Ministra-Chefe da Casa Civil. 10. Ata n° 32/2010 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2208-32/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2209/2010 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-014.614/2010-3 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Paraná - SESI/PR e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Paraná - SENAI/PR. 4. Entidades: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Paraná - SESI/PR e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Paraná - SENAI/PR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, apartado do TC-004.531/2004-5, versando sobre o relacionamento entre os serviços sociais autônomos Sesi/PR e Senai/PR e o Instituto Euvaldo Lodi, em que nesta oportunidade se discute pedido de reexame interposto contra o Acórdão 614/2005-Plenário, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010090600086 Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná e pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná para, no mérito, darlhes provimento parcial; 9.2. em consequência, tornar insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão 614/2005-Plenário e conferir ao subitem 9.2 do Acórdão 614/2005-Plenário a seguinte redação: "9.2. autorizar o Sesi/PR e o Senai/PR a, caso seja de seu interesse, celebrar novos convênios com o IEL e, a partir dessa medida, retornar a efetuar transferências financeiras àquele instituto, desde que na formalização desses novos instrumentos de convênio sejam observados os princípios gerais relativos à Administração Pública, utilizando como referencial normativo, na falta de norma própria, a Portaria Interministerial MP/MF/MCT 127/2008, devendo os novos instrumentos disporem, em especial, sobre o seguinte:"; 9.3. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação mediante envio de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 32/2010 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209-32/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2210/2010 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-029.555/2006-3 (c/ 1 volume e 3 anexos) 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Agravo 3. Agravante: Ricardo Santos Portugal, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro. 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação Monocrática: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid. 8. Advogados constituídos nos autos: João Luis Aguiar de Medeiros (OAB/RJ 60.298); Marcelo Alfredo Bernardes (OAB/RJ 67.319); Bianca Pumar Simões Corrêa (OAB/RJ 93.716); Aluízio Napoleão, OAB/RJ 95.928; Elina Cunha Marques Lino, OAB/RJ 92.240; André Luiz Cintra Santos, OAB/RJ 102.169; Brígida do Espírito Santos Melo e Cruz, OAB/RJ 109.257; Luis Cláudio Furtado Faria, OAB/RJ 125.653; Carla Reis de Miranda, OAB/RJ 137.283; Pablo Sequeira Salarini, OAB/RJ 137.884; Leonardo José Soares Ferreira, OAB/RJ 144.030. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação originariamente formulada pelo Sr. Ricardo Santos Portugal, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da qual apontou irregularidades na exploração da Concessão da Ponte Rio-Niterói, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, conhecer do agravo interposto pelo Sr. Ricardo Santos Portugal, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a decisão monocrática que considerou improcedente a representação formulada pelo interessado; 9.2. com fulcro no art. 237, inciso I, do Regimento Interno, conhecer da representação formulada pelo interessado, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.3. indeferir o pedido de realização de auditoria de natureza operacional, por falta de amparo legal ou regimental; 9.4. determinar ao Ministério da Fazenda (MF) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que, no prazo de 90 (noventa) dias, de forma conjunta, adotem medidas no sentido de promoverem a regulamentação do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas concessionárias de rodovias federais, em face do contido no art. 7º da Lei nº 11.033/2004; art. 10, caput, e inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.925/2004; e nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532/1997, dando ciência a este Tribunal das providências adotadas; 9.5. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, no prazo de 90 dias, adote providências no sentido de efetuar fiscalização junto à Concessionária Ponte S/A, visando à verificação do cumprimento dos artigos 81 e 82 do Código Nacional de Trânsito, comunicando a este Tribunal das medidas levadas a efeito; 9.6. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, em conjunto com os demais órgãos federais envolvidos, adote providências para sanear ou minorar, conforme o caso, as questões objeto da representação relativas a velocidade inadequadas, trânsito de veículos proibidos, falta de radares, ausência de comunicações telefônicas de urgência e segurança física dos usuários nos acessos à Ponte Rio-Niterói, nos termos das cláusulas 73, 74 e 75 do Contrato PG-154/94-00, dentre outras que garantem aos usuários um serviço adequado; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 138 ISSN 1677-7042 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação encaminhada ao TCU pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, por meio da qual foram noticiadas irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, verificadas no Município de Santo Amaro/BA, nos exercícios de 2001 a 2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Genebaldo de Souza Correia, nos termos do art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992; 9.2. condenar os responsáveis abaixo mencionados, com base no disposto nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, do referido diploma legal, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até o efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb Municipal: 9.2.1. Sr. Genebaldo de Souza Correia, em decorrência da não-comprovação de despesas no montante de R$ 174.460,39 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), referente à data de 31/07/2002; 9.2.2. Município de Santo Amaro/BA, em decorrência do dispêndio de recursos do Fundef com desvio de finalidade, nos valores de R$ 10.421,33 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) e R$ 86.900,46 (oitenta e seis mil, novecentos reais e quarenta e seis centavos), referidos a 23/04/2002 e 31/07/2002, respectivamente; 9.3. aplicar ao Sr. Genebaldo de Souza Correia a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e a multa prevista no art. 58, inciso II, do referido diploma, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. determinar ao Município de Santo Amaro/BA, que: 9.4.1. em atenção à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do ente público contemplados no art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, que, em caso de indisponibilidade de recursos suficientes ao recolhimento do débito no prazo mencionado no subitem 9.2 retro, adote providências necessárias para a inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual referente ao exercício de 2011, encaminhando ao TCU a documentação comprobatória das providências adotadas; 9.4.2. ao gerir recursos federais, mencione o número do processo de pagamento nos documentos que o compõem, tais como cópia de cheque, nota de liquidação, nota fiscal etc, deixando de fazer referência apenas ao número da nota de empenho, em benefício da transparência do ato administrativo e dos trabalhos de fiscalização; 9.4.3. use a modalidade de licitação baseada no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, apenas nos casos de inviabilidade de competição; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso: 9.5.1. o responsável não atenda a notificação para pagamento das dívidas mencionadas nos subitens 9.2.1 e 9.3; 9.5.2. o Município não comprove o pagamento da dívida mencionada no subitem 9.2.2 retro no prazo de 15 dias contados a partir de 31/01/2011; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Proposta de Deliberação que o antecedem, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5549-31/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 1 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5550/2010 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n. TC-025.424/2008-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Astor Moura Araújo, CPF 075.348.845-00, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Itaquara/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Astor Moura Araújo instaurada em decorrência de supostas irregularidades na execução do Convênio n. 2.00.02.0002-00, celebrado entre a Codevasf e o Município, no desígnio de construir e recuperar aguadas com a utilização de 3.261 horas/máquinas nas localidades de Bela Vista, Vila Castelo Branco, Riacho Seco, Barragem, Horizonte e Silva/Duas pontes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Astor Moura Araújo, ex-Prefeito do Município de Itaquara/BA, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, todos da Lei n. 8.443/1992, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da quantia ao cofre do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. determinar ao Município de Itaquara/BA que doravante, quando for deflagrar licitações custeadas por aportes de recursos federais, observe as regras insculpidas no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.666/1993, que dispõe sobre a preservação da modalidade de licitação pertinente para a execução do objeto como um todo quando houver a necessidade de parcelamento na execução de obras e serviços, sob pena de caracterizar fracionamento da despesa, vedado pela lei de regência. 10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5550-31/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 5551/2010 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.189/2009-6. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Arnaldo Muniz de Souza, CPF 313.089.29234. 4. Entidade: Município de Caroebe/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR). 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Defesa em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Caroebe/RR, por força do Convênio n. 296/PCN/2006, com vistas à aquisição de uma unidade móvel de saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010090600138 Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Arnaldo Muniz de Souza, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/11/2007 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Arnaldo Muniz de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens acima, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e a Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5551-31/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5552/2010 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.598/2009-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) e Ministério da Saúde. 3.2. Responsáveis: Manoel Martins Ferreira (050.008.82504) e Município de Barra do Mendes/BA (13.702.238/0001-00). 4. Entidade: Município de Barra do Mendes/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SecexBA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Manoel Martins Ferreira e do município de Barra do Mendes, pela não comprovação da boa e regular gestão dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, caracterizada por cobranças indevidas em 52 (cinquenta e dois) procedimentos de internação hospitalar, incompatíveis com o que foi diagnosticado e solicitado, que resultou em glosas no valor de R$ 8.298,75. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nos arts. 10 e 11, c/c o art. 5º, da IN TCU nº 56/2007 e no item 9.2 do Acórdão TCU nº 2647/2007 - Plenário, arquivar a presente tomada de contas especial; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.2.1. dê prosseguimento ao processo de parcelamento de dívida solicitado pelo Município de Barra do Mendes, conforme documentos de fls. 51 e 61/64 dos autos, notificando o referido município a encaminhar os documentos faltantes para que seja autorizado o desconto mensal, das parcelas creditadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dos valores glosados, no total original de R$ 8.298,75 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados, a partir de 17/9/1999; 9.2.2. caso o Município de Barra do Mendes não providencie a documentação solicitada, em consonância com o subitem anterior, inscreva os nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 5º, §2º, da IN TCU nº 56/2007; 9.3. encaminhar cópia da deliberação e dos documentos de fls 51 e 61/64 aos responsáveis e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5552-31/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.