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Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Ano CXLVII Nº 171
Brasília – DF, segunda-feira, 6 de setembro de 2 0 1 0
Obs.: As matérias selecionadas e de interesse da SPO estão marcadas em amarelo.
Conteúdo:
Página
SEÇÃO 1
Portaria 2.466 ............................................................................................................ 42
Resolução Normativa 228 .......................................................................................... 43
Portaria 427 ............................................................................................................... 55
Portaria 428 ............................................................................................................... 55
Portaria 18 ................................................................................................................. 67
Acórdão 2208 ............................................................................................................. 86
Acórdão 5552 ........................................................................................................... 138
SEÇÃO 2
Sem Matérias Relevantes
SEÇÃO 3
Sem Matérias Relevantes
42
ISSN 1677-7042
Relator designado: Titular Luiz Gonzaga Marinho Brandão Suplente Marta Denise Maidanchen.
1) Processo nº 44000.000850/2007-68, Auto de Infração nº
32/07-73, Decisão Notificação nº 69/08-64, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de
Medeiros, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
2) Processo n 44000.000854/2007-46, Auto de Infração nº
36/07-24, Decisão Notificação nº 70/08-43, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de
Medeiros, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
Relator designado: Titular Antônio Bráulio de Carvalho Suplente Itamar Prestes Russo
1) Processo nº 44000.000838/2007-53, Auto de Infração nº
21/07-57, Decisão Notificação nº 58/08-48, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Interessados: Jorge Moreira Cabral e Walter Gomes Maia Lopes, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
2) Processo nº 44000.000843/2007-66, Auto de Infração nº
25/07-16, Decisão Notificação nº 62/08-15, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Murillo Antunes, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA - Sociedade
de Previdência Complementar da DATAPREV.
3) Processo nº 44000.000853/2007-00, Auto de Infração nº
35/07-61, Decisão Notificação nº 73/08-31, Recorrentes: Secretaria de
Previdência Complementar, Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de Medeiros, Recorrido: Amaro
Barcelos Filho, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
Pauta de Julgamento dos recursos da sessão extraordinária a
ser realizada no dia 23 de setembro de 2010, às 9h30m, no edifício
sede do Ministério da Previdência Social, Bloco "F", 9º andar, Brasília - DF.
Relator designado: Titular Luiz Gonzaga Marinho Brandão Suplente Marta Denise Maidanchen.
1) Processo nº 44000.000831/2007-31, Auto de Infração nº
14/07-91, Decisão Notificação nº 81/08-60, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro e Paulo Roberto Ferreira de
Medeiros, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
2) Processo nº 44000.000832/2007-86, Auto de Infração nº
15/07-54, Decisão Notificação nº 78/08-55, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Murillo Antunes, Pedro
Henrique Ribeiro Plácido, Virna Maria Miranda da Silva e Alberto
Lucas Beraldo, Interessado: Jorge Moreira Cabral, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
3) Processo nº 44000.000834/2007-75, Auto de Infração nº
17/07-80, Decisão Notificação nº 75/08-67, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Paulo Roberto Ferreira de
Medeiros, Interessados: Jorge Moreira Cabral e Walter Gomes Maia
Lopes, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
4) Processo nº 44000.000835/2007-10, Auto de Infração nº
18/07-42, Decisão Notificação nº 76/08-20, Recorrentes: Silvana Carvalho de Araújo, Jorge Haroldo Monteiro, Paulo Roberto Ferreira de
Medeiros, Interessados: Jorge Moreira Cabral e Walter Gomes Maia
Lopes, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
5) Processo nº 44000.000836/2007-64, Auto de Infração nº
19/07-13, Decisão Notificação nº 79/08-18, Recorrentes: Alberto Lucas Beraldo, Amaro Barcelos Filho, Murillo Antunes, Pedro Henrique
Ribeiro Plácido e Virna Maria Miranda da Silva, Entidade: PREVDATA - Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV.
Relator designado: Titular Alfredo Sulzbacher Wondracek Suplente Ana Carolina Squadri Santanna.
1) Processo nº 44000.002568/2007-15, Auto de Infração nº
73/07-51, Decisão Notificação nº 08/10-94, Recorrente: Secretaria de
Previdência Complementar, Recorrido/Entidade: FACEAL - Fundação
CEAL de Assistência Social e Previdência.
Relator designado: Titular Antônio Bráulio de Carvalho Suplente Itamar Prestes Russo
1) Processo nº 44000.004817/2007-15, Auto de Infração nº
145/07-60, Decisão Notificação nº 01/10-45, Recorrente: Secretaria
da Previdência Complementar, Recorridos: Luiz Cláudio Cruz Marques, Guilherme José Vasconcellos Cerqueira, Paulo Cezar Nogueira,
Jan Van Den Belt, Gustavo Fleichman, Luiz Felipe de Souza Alves,
Henrique Gonzalez Garcia Fialho, Selma Regina Pasquini, Robert
Michiel Molennar e Luiz dos Santos Martins, Entidade: Sociedade de
Previdência Privada - COMSHELL
2) Processo nº 44000.001511/2007-07, Auto de Infração: n°.
62/07-34, Decisão Notificação nº 118/08-78, Recorrente: Secretaria
de Previdência Complementar, Recorridos: Jose Edmar Lima Melo e
Tito Tavares Holanda Cavalcanti, Entidade: Caixa de Previdencia
Privada do Banco do Estado do Ceará - CABEC
3) Processo nº 44000.001350/2007-43, Recurso Administrativo contra ato praticado pelo Departamento de Análise Técnica da
Secretaria de Previdência Complementar. Recorrente/Entidade: SUPREV - Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária
Secretaria de Previdência Complementar.
Relator designado: Titular Daniel Pulino - Suplente Hilton de
Enzo Mitsunaga.
1) Processo nº 44000.001686/2007-14, Auto de Infração nº
063/07-05, Decisão Notificação nº 54/09-78, Recorrente: Secretaria
de Previdência Complementar, Recorrido: Iran Sigolo de Queiroz,
Entidade: Fundação São Francisco de Seguridade Social.
1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
o-
PORTARIA N 670, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso IV do art.
33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas
exaradas no Processo MPAS nº 301.816/79, comando nº 340532693 e
juntada nº 342251707, resolve:
Art. 1º Aprovar a Transferência de Gerenciamento do Plano
de Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/Bandeirante CNPB nº 1982.0020-18 da Fundação CESP para a ENERPREV Previdência Complementar do Grupo Energia do Brasil;
Art. 2º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de
Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/Bandeirante CNPB nº 1982.0020-18, a ser administrado pela ENERPREV - Previdência Complementar do Grupo Energia do Brasil;
Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
ENERPREV - Previdência Complementar do Grupo Energia do Brasil e a Bandeirante Energia S/A, na condição de patrocinadora do
Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/Bandeirante - CNPB nº 1982.0020-18;
Art. 4º Aprovar o "Termo de Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios entre Entidades Fechadas de Previdência Complementar".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
RETIFICAÇÃO
Na Portaria/MPS/PREVIC/DITEC nº 657, de 27/08/2010,
publicada no DOU de nº 168, de 01/09/2010, seção 1, página 46,
onde se lê: "provar as alterações propostas..." leia-se "Art. 1º - Aprovar as alterações propostas...".
.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 2.466, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico MERCOSUL Sobre Protetores Solares em Cosméticos" (Revogação da Res. GMC nº
26/02)".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que entre as funções definidas para os produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, se encontram as de
proteger a pele e mantê-la em bom estado (Res. GMC nº 110/94);
Que existem estudos que demonstram os efeitos negativos da
incidência da radiação solar sobre a pele e que o envelhecimento
prematuro da pele é favorecido por esta radiação;
Que é necessário estabelecer critérios para classificação do
grau de proteção solar - Fator de Proteção Solar (FPS); os métodos
analíticos para determinação do FPS e da proteção à radiação UVA,
para resistência à água e os requisitos de rotulagem para produtos de
proteção solar; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
01/10 da XXXIV Reunião Ordinária do SGT nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, entre os dias 26 e 30
de abril 2010, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Protetores Solares em Cosméticos", (Revogação da Res. GMC Nº 26/02), que consta como
anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para os seguintes endereços: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede,
4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail:[email protected]; telefones: (61) 3225-2457 e 3315-2184; fax (61) 32240014, e para ANVISA/NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais - Sede Única - SIA Trecho 5 - Área Especial 57
- Lote 200 - Bloco "D" - Brasília-DF - CEP:71.205-050 - Tel: (61)
3462-5406 - Fax: (61) 3462-5414; e-mail: [email protected].
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, por
intermédio do NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos
Internacionais/ANVISA, articular-se-á com os órgãos e entidades que
fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
CORNÉLIO MEDEIROS PEREIRA
Presidente da Câmara
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010090600042
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010
ANEXO
MERCOSUL/XXXIV SGT nº 11/P. RES. nº 01/10
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE
PROTETORES SOLARES EM COSMÉTICOS
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 26/02)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e a Resoluções nº 110/94, 38/98, 26/02 e 56/02 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que entre as funções definidas para os produtos de Higiene
Pessoal, Cosméticos e Perfumes, se encontram as de proteger a pele
e mantê-la em bom estado (Res. GMC nº 110/94).
Que existem estudos que demonstram os efeitos negativos da
incidência da radiação solar sobre a pele e que o envelhecimento
prematuro da pele é favorecido por esta radiação.
Que é necessário estabelecer critérios para classificação do
grau de proteção solar - Fator de Proteção Solar (FPS); os métodos
analíticos para determinação do FPS e da proteção à radiação UVA,
para resistência à água e os requisitos de rotulagem para produtos de
proteção solar.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre
Protetores Solares em Cosméticos", que consta como Anexo e faz
parte da presente Resolução.
Art. 2º Os requisitos estabelecidos no Anexo serão de cumprimento obrigatório para as empresas fabricantes e importadoras de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a partir de 31 de
outubro de 2011.
Art. 3º Revogar a Res. GMC Nº 26/02 a partir do 1º de
novembro de 2011.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para implementação da presente Resolução são:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (ANMAT) - Ministerio de Salud
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Paraguai: Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de
Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS)
Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)
Art. 5º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de __/__ /__.
XXXIV SGT Nº 11 - Buenos Aires, 30/IV/10
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PROTETORES SOLARES EM COSMÉTICOS
1) OBJETIVO: o presente Regulamento Técnico tem por
objetivo:
a) Estabelecer as definições, os requisitos técnicos, os critérios de rotulagem e os métodos de avaliação de eficácia relacionados a produtos protetores solares e produtos multifuncionais e,
b) Assegurar a eficácia dos protetores solares garantindo um
elevado nível de proteção da saúde pública e estabelecer critérios de
rotulagem simples e compreensíveis para orientar o consumidor na
escolha do produto adequado.
2) CAMPO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento Técnico se aplica aos produtos cosméticos
destinados à proteção solar da pele e produtos multifuncionais.
3) DEFINIÇÕES
3.1. Protetor Solar: qualquer preparação cosmética destinada
a entrar em contato com a pele humana, com a finalidade exclusiva
ou principal de protegê-la contra a radiação UVB e UVA, absorvendo,
dispersando ou refletindo a radiação.
3.2. Produtos Multifuncionais: qualquer preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele humana, cujo benefício
de proteção contra a radiação UV não é a finalidade principal, mas
um benefício adicional do produto.
3.3. Radiação Ultravioleta: entende-se por radiação ultravioleta a região do espectro eletromagnético emitido pelo sol compreendida entre os comprimentos de ondas de 200 a 400 nanômetros
(1 nanômetro = 1nm =10-9 m). Esta região está conceitualmente
dividida em 3 faixas:
a) Ultravioleta C (UV-C): de 200 a 290 nm
b) Ultravioleta B (UV-B): de 290 a 320 nm
c) Ultravioleta A (UV-A): de 320 a 400 nm, sendo:
c. 1) Radiação UVA I: 340 a 400 nanômetros
c. 2) Radiação UVA II: 320 a 340 nanômetros
3.4. Dose Mínima Eritematosa (DME): dose mínima de radiação ultravioleta requerida para produzir a primeira reação eritematosa perceptível com bordas claramente definidas, observadas
entre 16 e 24 horas após a exposição à radiação ultravioleta, de
acordo com a metodologia adotada.
3.5. Dose Mínima Pigmentária (DMP): dose mínima de radiação UVA requerida para produzir um escurecimento pigmentário
persistente da pele com bordas claramente definidas, observado entre
2 e 4 horas após a exposição à radiação UVA.
3.6. Fator de Proteção Solar (FPS): valor obtido pela razão
entre a dose mínima eritematosa na pele protegida por um protetor
solar (DMEp) e a dose mínima eritematosa na mesma pele quando
desprotegida (DMEnp).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010
FPS= DMEp
DMEnp
3.7. Fator de Proteção UVA (FPUVA): valor obtido pela
razão entre a dose mínima pigmentária na pele protegida por um
protetor solar (DMPp) e a dose mínima pigmentária na mesma pele,
quando desprotegida (DMPnp).
FPS= DMEp
DMEnp
3.8. COMPRIMENTO DE ONDA CRÍTICO: o comprimento de onda para o qual a área sob a curva de densidade ótica integrada
que começa em 290 nanômetros é igual a 90% da área integrada entre
290 e 400 nanômetros.
4) METODOLOGIAS
4.1. A determinação do Fator de Proteção Solar (FPS) deve
ser realizada seguindo unicamente métodos in vivo, aplicando estritamente uma das seguintes referências ou suas atualizações:
A) FDA, Department of Health and Human Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999.
B) COLIPA/JCIA/CTFA-SA. International Sun Protection
Factor (SPF) Test Method, 2006.
4.2. A determinação da resistência à água deve ser realizada
aplicando estritamente uma das seguintes referências ou suas atualizações:
A) Para o caso dos produtos com FPS testados de acordo
com a metodologia FDA: FDA, Department of Health and Human
Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use.
Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999.
B) Para o caso dos produtos com FPS testados de acordo
com a metodologia COLIPA: COLIPA Guideline for evaluating sun
product water resistance, 2005.
4.3. A determinação do nível da proteção UVA (FPUVA)
deve ser realizada conforme uma das seguintes metodologias ou suas
atualizações:
A) Método in vivo: European Commission - Standardization
Mandate Assigned to CEN Concerning Methods for Testing Efficacy
of Sunscreen Products - Anex 2 - Determination of the UVA protection factor based on the principles recommended by the Japanese
Cosmetic Industry Association (PPD method published 15.11.1995).
B) Método in vitro: COLIPA Guideline. Method for the in
vitro determination of UVA protection provided by sunscreen products, 2007.
4.4. A amplitude da proteção UV deve ser avaliada através
do comprimento de onda crítico a ser determinado conforme metodologia descrita por Diffey et. al. 2000 ou, alternativamente, a partir
do espectro de absorção final obtido pelo Método COLIPA in vitro
(COLIPA Guideline. Method for the in vitro determination of UVA
protection provided by sunscreen products, 2007).
5) ROTULAGEM
5.1. Na rotulagem principal (primária e secundária) do produto para proteção solar é obrigatório indicar de forma destacada o
número inteiro de proteção solar precedido da sigla "SPF" ou "FPS",
ou das palavras "Fator de Proteção Solar".
5.1.1. O número correspondente ao FPS ou SPF deve ser
determinado de acordo com uma das metodologias estabelecidas neste
regulamento.
5.2. Deverá constar na embalagem a Denominação de Categoria de Proteção (DCP) conforme a Tabela 1:
Tabela 1. Designação de Categoria de Proteção (DCP) relativa à proteção oferecida pelo produto contra radiação UVB e UVA
para a rotulagem dos Protetores Solares.
Indicações adicionais não Categoria indi- Fator de pro- Fator míniComprimento
obrigatórias na rotulagem cada no rótulo teção solar mo de prote- de onda crítico
(DCP)
(FPS)
ção UVA
mínimo
(FPUVA)
«PELE POUCO SENSÍ- «BAIXA PRO- 6,0 - 14,9
1/3 do fator 370 nanômetros
VEL A QUEIMADURA TEÇÃO»
de proteção
SOLAR»
solar indicado na rotulagem
«PELE MODERADA«MÉDIA PRO- 15,0 - 29,9
MENTE SENSÍVEL A
TEÇÃO»
QUEIMADURA SOLAR»
«PELE MUITO SENSÍ- «ALTA PRO30,0 - 49,9
VEL A QUEIMADURA TEÇÃO»
SOLAR»
«PELE EXTREMAMEN- «MUITO ALTA Maior ou
TE SENSÍVEL A QUEI- PROTEÇÃO»
igual a 50,0
MADURA SOLAR»
e menor que
100
5.2.1. O menor nível de proteção solar aceitável corresponde
a FPS 6 e FPUVA 2, atendendo-se ao disposto na Tabela 1 relativo a
no mínimo 1/3 da proteção UVB e comprimento de onda crítico
mínimo de 370 nanômetros.
5.3. Para que um produto declare qualquer proteção UVA o
mesmo deve comprovar o disposto na Tabela 1: proteção UVA correspondente a no mínimo 1/3 da proteção UVB e comprimento de
onda crítico mínimo de 370 nanômetros.
5.4. Para que um produto declare proteção de amplo espectro
(UVB + UVA), o mesmo deve comprovar o disposto na Tabela 1:
proteção UVA correspondente a no mímino 1/3 da proteção UVB e
comprimento de onda crítico mínimo de 370 nanômetros.
5.5. Os protetores solares poderão indicar em seu rótulo
"Resistente à água"; " Muito Resistente à água", "Resistente à
Água/suor" ou "Resistente à Água/transpiração", sempre e quando
tais alegações tenham sido adequadamente comprovadas conforme a
metodologia indicada neste regulamento (item 4.2).
5.6. Os protetores solares não devem possuir alegações de
rotulagem que impliquem as seguintes características:
a) 100 % de proteção contra a radiação UV (ex.: bloqueador
solar; proteção total; anti-solar)
b) A possibilidade de não reaplicar o produto em quaisquer
circunstâncias.
c) Denominações tais como bloqueador, bronzeador.
5.7. A rotulagem dos protetores solares deverá conter as
seguintes advertências e instruções de uso:
a) "É necessária a reaplicação do produto para manter a sua
efetividade";
b) "Ajuda a prevenir as queimaduras solares";
c) "Para crianças menores de 6 (seis) meses, consultar um
médico";
d) "Este produto não oferece nenhuma proteção contra insolação";
e) "Evite exposição prolongada das crianças ao sol";
f) "Aplique abundantemente antes da exposição ao sol". Caso haja um tempo determinado pelo fabricante ou período de espera
(antes da exposição), o mesmo também deverá constar da rotulagem.
g) "Reaplicar sempre, após sudorese intensa, nadar ou banhar-se, secar-se com toalha e durante a exposição ao sol". Caso haja
um tempo determinado pelo fabricante para reaplicação, o mesmo
também deverá constar da rotulagem.
h) "Se a quantidade aplicada não for adequada, o nível de
proteção será significativamente reduzido".
6) PRODUTOS MULTIFUNCIONAIS
6.1. Os produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
que contenham filtros solares unicamente como coadjuvantes no cuidado da pele ou para proteção de sua formulação e que não proclamem atividade como protetor solar e nem mencionem um valor de
FPS, não necessitam adequar-se a este Regulamento.
6.2. Os produtos multifuncionais de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes destinados ao cuidado da pele e que proclamem
um valor de FPS e/ou nível de proteção UVA deverão comprovar o
declarado por meio de uma das metodologias estabelecidas. O valor
de FPS mínimo comprovado não deverá ser menor a FPS 6 e a
proteção UVA mínima comprovada deverá ser igual ou maior a FPUVA 2.
7) RECOMENDAÇÕES
7.1 A atualização do presente regulamento deve acompanhar
os avanços das regulamentações e referências internacionais.
8) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
8.1 - (4.1 a) (4.2 a) - FDA, Department of Health and
Human Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al,
1999.
8.2 - (4.1 b) - COLIPA/JCIA/CTFA-SA. International Sun
Protection Factor (SPF) Test Method, 2006.
8.3 - (4.2.b) - COLIPA Guideline for evaluating sun product
water resistance, 2005.
8.4 - (4.3 a) - European Commission - Standardization Mandate Assigned to CEN Concerning Methods for Testing Efficacy of
Sunscreen Products - Anex 2 - Determination of the UVA protection
factor based on the principles recommended by the Japanese Cosmetic Industry Association (PPD method published 15.11.1995).
8.5 - (4.3 b) - COLIPA Guideline. Method for the in vitro
determination of UVA protection provided by sunscreen products,
2007.
8.6 - (4.4) - Diffey, B.L. et al., ''In Vitro Assessment of the
Broad-spectrum Ultraviolet Protection of Sunscreen Products,'' Journal of the American Academy of Dermatology, 43(6):1024-1035.
PORTARIA N o- 2.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a Portaria nº 1.644, de 20 de
julho de 2009, que veda a utilização de
qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham tais fibras, no âmbito do Ministério da Saúde e
de seus órgãos vinculados.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem, os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1.644/GM, de 20 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras gerais para cumprimento do que
determina a Portaria nº 1.644, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º Determinar que, nos termos de convênios, acordos,
ajustes e demais instrumentos congêneres, assim como nos editais de
licitação e contratos celebrados pelos órgãos e unidades da Administração Direta do Ministério da Saúde, sejam incluídas as seguintes
cláusulas:
"I - é vedada a aquisição e ou locação de quaisquer bens que
utilizem na sua composição qualquer tipo de asbesto/amianto e de
produtos e subprodutos que contenham essas fibras, bem como a
utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e de produtos e subprodutos que contenham essas fibras na realização de obras públicas
que envolvam recursos orçamentário-financeiros do Ministério da
Saúde de qualquer natureza;
II - define-se como asbesto/amianto a forma fibrosa dos
silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das
serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco) e dos anfibólios, isto é,
a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita
(asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou
vários desses minerais; e
III - a não observância dessa vedação será motivo para rescisão dos instrumentos celebrados nos termos do inciso I do art. 78
c/c o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e sujeitará o infrator às
sanções previstas no art. 87 da mesma norma legal, garantida a prévia
defesa."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010090600043
ISSN 1677-7042
43
Art. 3º Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS,
deste Ministério, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelecer, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, mecanismos de cooperação junto ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, para o monitoramento do cumprimento
desta norma.
Art. 4º Os principais produtos que poderão conter amianto na
sua composição são aqueles listados, exemplificadamente, no Anexo
a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
PRINCIPAIS PRODUTOS QUE PODERÃO CONTER
AMIANTO
- Indústria de fibrocimento;
- Materiais de fricção;
- Telhas, caixas d'água;
- Tubos de água, vasos, aparelhos sanitários;
- Pastilhas de freio, lonas, discos de fricção;
- Indústrias têxteis;
- Feltros, filtros, luvas, aventais, tecidos em geral, cordas;
- Pisos e revestimentos, pisos asfálticos, resinas fenólicas, impermeabilizantes;
- Papéis, papelões, placas;
- Isolantes térmicos, juntas e vedações.
- Manta térmica de uso laboratorial
- Componente odontológico para mistura de uso cirúrgico (ex. cimento cirúrgico).
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 228,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN N o197, de 16 de julho de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do
artigo 10 da Lei N o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do
artigo 9º do Anexo I do Decreto N o- 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da
Resolução Normativa - RN N o- 197, de 16 de julho de 2009, em
reunião realizada em 30 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º O caput e o inciso II do artigo 77 e o parágrafo 2º do
artigo 85 da RN N o- 197, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 77. São atribuições comuns aos Diretores, DiretoresAdjuntos, no âmbito de seus órgãos regimentados, Procurador-Chefe,
Ouvidor, Secretários, Auditor Interno, Corregedor e Presidente da
CEANS:
....................................................................................................
II - encaminhar consulta e proposta de ato normativo, no
âmbito de sua competência, acompanhada de exposição de motivos, à
PROGE." (NR)
"Art. 85. ...............................................................................
......................................................................................
§ 2º Os atos normativos previstos no inciso I deverão ser
submetidos à aprovação da DICOL, previamente às suas publicações.
.................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor Presidente
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 229,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Altera a Resolução Normativa - RN N o205, de 8 de outubro de 2009, que dispões,
em especial, sobre novas normas para o
prazo de envio das informações do Sistema
de Informações de Produtos - SIP a partir
do período de competência do 1º trimestre
de 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo
4º e o inciso II do artigo 10, da Lei N o- 9.961, de 28 de janeiro de
2000, o caput do artigo 20, da Lei N o- 9.656, de 3 de junho 1998, e
o inciso II, alínea "a" do artigo 86 da Resolução Normativa - RN N o-
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1
Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010
EMS S/A
25759.366083/2006-69 - AIS:489484/06-7 (446/06) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais
)
GILLETTE DO BRASIL LTDA.
25759.052482/2003-01 - AIS:193167/03-9 (177/01) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais
)
HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
25752.000172/2001-09 - AIS:003241/05-7 (092/00) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 ( Dois mil
reais )
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
25759.439899/2006-19 - AIS:588434/06-9 (239/06) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 18.000,00 ( Dezoito mil
reais )
MARFRIG FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
25751.498019/2006-16 - AIS:667344/06-9 (011/06) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais
)
MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA
25759.055407/2003-93 - AIS:204054/03-9 (204/03) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil
reais ), além de Apensado,
MICROMAR COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
25759.046808/2007-86 - AIS:059947/07-6 (047/05) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais
)
MICROMAR COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
25759.046811/2007-08 - AIS:059955/07-7 (046/05) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais
)
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A
25759.314794/2007-39 - AIS:406065/07-2 (033/07) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 36.000,00 ( Trinta e seis
mil reais )
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A
25759.314635/2007-34 - AIS:405885/07-2 (031/07) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 36.000,00 ( Trinta e seis
mil reais )
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A
25759.021836/2004-48 - AIS:058694/04-3 (022/04) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil
reais )
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A
25759.057539/2007-83 - AIS:074659/07-2 (951/06) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais
)
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A
25759.000604/2007-07 - AIS:000661/07-1 (987/06) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais
)
PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
25759.072742/2003-56 - AIS:267843/03-8 (146/03) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil
reais )
3M DO BRASIL LTDA
25759.099629/2004-07 - AIS:184966/04-2 (300/02) - GGPAF/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil
reais )
PAULO BIANCARDI COURY
Art. 1º Cadastrar o número de leitos tipo II, da Unidade de
Tratamento Intensivo-UTI do Hospital a seguir relacionado:
CNPJ
10.572.048/0009-85
CNES: 6431569
26.01
ADULTO
ALBERTO BELTRAME
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 3º da Portaria N o- 44/GM, de
10 de janeiro de 2001, que define as regras para habilitação de
unidade prestadora de serviços do SUS, em regime de Hospital-Dia;
e
Considerando o parecer favorável do respectivo gestor local
do SUS, resolve:
Art. 1º - Habilitar o hospital a seguir no código 12.02 Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou
terapêuticos, em regime de
Hospital-Dia, nos termos da Portaria N o- 44/GM, de 10 de janeiro de
2001.
UF
MUNICÍPIO
CNES
CNPJ
SC FLORIANÓPOLIS 0019283 46374500000194
ENTIDADE
MATERNIDADE
CARMELA DUTRA
GESTÃO
ESTADUAL
Art. 2º - Instruir que a habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no teto financeiro do Estado e/ou Município.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
.
Ministério das Cidades
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA N o- 628, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe
foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB);
Considerando o disposto na Resolução n° 245, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 27 de julho de 2007, que
dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado
antifurto, nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados.
Considerando o disposto na Resolução n° 330, de 14 de
agosto de 2009, alterada pela Deliberação nº 96, de 11 de junho de
2010, editada ad referendum pelo do Presidente do CONTRAN, que
estabelece o cronograma para a instalação do equipamento antifurto.
Considerando o disposto na Portaria DENATRAN n° 253, de
23 de julho de 2009, que define as especificações, as características e
as condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto.
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº.
80000.018085/2010-00, resolve:
Art. 1º Consolidar, na forma do Anexo desta Portaria, as
especificações técnicas para o funcionamento e operação do dispositivo antifurto obrigatório nos caminhões tratores, caminhões, reboques e semirreboques.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
55
Função de Bloqueio; ou
Função de Bloqueio e a Função de Localização.
A função de bloqueio tem a finalidade de impedir o funcionamento e ou deslocamento do veículo e pode ser ativada e desativada localmente ou remotamente através de telecomandos. Essa
função é subdividida em dois tipos:
Bloqueio Autônomo
Bloqueio Remoto
2.1 - BLOQUEIO AUTÔNOMO PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES
Nos reboques e semirreboques, o bloqueio autônomo será
realizado por processo mecânico através da 'FRENAGEM AUTOMÁTICA', conforme a Resolução 777/93, considerando NBR 10966
e suas atualizações.
Para os reboques e semirreboques com serviço contratado
junto a uma empresa de Tecnologia da Informação Veicular - TIV, o
acionamento da função bloqueio autônomo deverá gerar um evento,
definido na estratégia da implementadora, que será informado automaticamente à TIV.
O equipamento antifurto para reboque e semirreboque deve
gerar os eventos de acoplamento e desacoplamento do caminhão
trator através de um dispositivo a ser definido pelas implementadoras,
comunicando tais eventos à TIV no caso de ativação do serviço.
2.2 - BLOQUEIO REMOTO
O bloqueio remoto será funcional quando o reboque, semirreboque ou ambos estiverem conectados a um caminhão trator
com tomada de 15 pólos, só podendo ser executado com o veículo
parado.
2.2.1-No recebimento do comando remoto de bloqueio, o
equipamento antifurto do reboque e o do semirreboque comandará o
dispositivo auxiliar de bloqueio que imobilizará o reboque e o semirreboque através do seu sistema de frenagem.
2.2.2-No recebimento do comando remoto de desbloqueio, o
equipamento antifurto do reboque e o do semirreboque comandará o
dispositivo auxiliar de desbloqueio que permitirá a mobilização do
reboque e semirreboque através da liberação dos freios executada
pelo sistema de frenagem.
2.2.3-O bloqueio da composição completa: caminhão trator
ou caminhão, reboque e semirreboque, deve ser comandado apenas
pelo dispositivo antifurto montado no caminhão trator ou caminhão.
O bloqueio do dispositivo antifurto do reboque e semirreboque, se
ativado remotamente, só será efetivado caso este se encontre na condição de desacoplamento, sendo liberado apenas via comando remoto
de desbloqueio, independente da tentativa de um novo acoplamento.
2.2.4-Caso o reboque e semirreboque estejam desacoplados e
seu dispositivo antifurto receba um comando de bloqueio remoto, este
será ativado quando houver uma nova conexão a uma tomada de 15
pólos, sendo desativado apenas mediante comando remoto de desbloqueio.
2.2.5-O bloqueio remoto do reboque e semirreboque somente
se efetivará mediante a combinação de pelo menos quatro fatores:
velocidade do módulo de recepção satélite estiver entre 0 e 8 km/h,
ignição do caminhão trator ou caminhão estiver desligada, interrupção
na alimentação do dispositivo antifurto do reboque e semirreboque e
desacoplamento ou combinação equivalente de fatores que garantam a
segurança da operação.
3 - PINAGEM DA TOMADA DE 15 PÓLOS
3.1-Os pinos da Tomada de 15 Pólos devem variar das especificações da ISO 12098 pelos pinos 10 e 11, conforme descrito
abaixo:
Pino 10 - GND (TERRA) exclusivo para módulos eletrônicos; *
Pino 11- KL 15 (sinal de ignição do caminhão trator); *
A seguir apresentamos a característica de cada pino:
Pino 1 - Indicador de direção, lado esquerdo;
Pino 2 - Indicador de direção, lado direito;
Pino 3 - Luz de neblina traseira (opcional);
Pino 4 - Retorno comum para os contatos 1 a 3 e 5 a 12;
Pino 5 - Circuito das luzes de posição lado esquerdo traseiro;
Pino 6 - Circuito das luzes de posição lado direito traseiro;
Pino 7 - Luz de freio;
Pino 8 - Luz de marcha à ré;
Pino 9 - Alimentação de tensão (+24 V/+12V); *
Pino 10 - GND (TERRA) exclusivo para módulos eletrônicos; *
Pino 11 - KL 15 (sinal de ignição do caminhão trator); *
Pino 12 - Dispositivo de elevação do eixo (opcional);
Pinos 13, 14 e 15 (CAN ISO 11992 -1 e 11992- 3) devem ser
preservados para comunicação via CAN.
* Nos Reboques e Semirreboques as funções do equipamento
antifurto obrigatório serão canalizadas pelos pinos 9, 10 e 11.
3.2-A adaptação entre as tomadas da ISO 12098 (15 pólos) e
da ISO 1185 (07 pólos), através do conjunto espiral 15/07 ou adaptadores, apresentará a seguinte configuração:
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA N 427, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
Considerando a Portaria N o- 3432/GM, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo-UTI;
Considerando a Portaria N o- 598/GM, de 23 de março de
2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de
Tratamento Intensivo-UTI;
Considerando o Ofício N o- 104/2010 - SERS de 23 de julho
de 2010, encaminhado pela SES/PE, e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve:
30
PORTARIA N o- 428, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
o-
ções,
N - leitos
Art. 2º Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3º Determinar que a referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde SAS/MS, e, no
caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos
na Portaria N o- 3432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os
efeitos de seu cadastramento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
o
Hospital
Hospital Miguel Arraes - SES/PE Paulista/PE
ISSN 1677-7042
ANEXO
EQUIPAMENTO ANTIFURTO NO AMBITO DO SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO E REGISTRO AUTOMÁTICO DE VEÍCULOS - SIMRAV PARA CAMINHÕES
TRATORES, CAMINHÕES, REBOQUES E SEMIRREBOQUES
1 TOMADA DE 15 PÓLOS
Os caminhões tratores, os caminhões, os reboques e semirreboques, classe O3 e O4 da NBR 13776, equipados com dispositivo
antifurto obrigatório, sairão de fábrica com tomada de 15 pólos.
2 FUNÇÕES DO SISTEMA ANTIFURTO
O dispositivo antifurto obrigatório para os reboques e semirreboques apresenta as seguintes funções:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010090600055
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - PREÇO MENSAL DO POSTO
Limite Máximo para Contratação dos Serviços
Em R$
UF
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. N o- 54 da Instrução Normativa N o- 02, de
30 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Atualizar os limites máximos para a contratação de
serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios
públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG, para as Unidades Federativas relacionadas,
conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites
publicados pela Portaria N o- 04, de 18 de maio de 2009, Portaria N o05 de 07 de julho de 2009 e Portaria N o- 06 de 10 de julho de 2009
para as Unidades Federativas que menciona.
Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram as seguintes escalas de trabalho:
I - Posto de Vigilância - 44 horas semanais diurnas, de
segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;
II - Posto de Vigilância - 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de
12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
III Posto de Vigilância - 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de
12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo
necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a
representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo
que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto
deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.
Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não
limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou
renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber
pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
Art.4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos
valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.
Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas
quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do
reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua
anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos
decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e
os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço
(data do encaminhamento das propostas).
Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta
Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os
atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.
Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos
dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou
revogados por nova Portaria..
Art. 7º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos
contratos firmados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BA
CE
ES
MG
MT
PA
PB
PR
PE
RN
SC
Posto 44h/semanais
Segunda
a
Sexta-Feira
DIURNO
1.926,26
2.078,49
2.393,32
2.709,77
2.086,81
2.279,26
1.821,26
3.048,29
2.295,01
2.096,64
2.343,08
Posto 12x36h
Segunda-Feira
a
Domingo
DIURNO
3.847,59
4.141,84
4.973,55
5.656,31
4.257,46
4.546,92
3.845,69
6.148,47
4.723,49
4.399,61
4.810,45
Posto 12x36h
Segunda-Feira
a
Domingo
NOTURNO
4.593,32
4.665,57
5.506,03
6.269,06
4.700,17
5.083,03
4.208,23
6.432,67
5.132,52
4.860,39
5.308,83
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA N o- 274, DE 23 DE AGOSTO DE 2010
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1o, VII, da
Portaria no 211, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 29 de abril de 2010, Seção 1, pág. 51, e a atribuição
prevista no art. 32, IV, do Anexo XII da Portaria no 232, de 3 de
agosto de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do
Patrimônio da União, tendo em vista o disposto no art. 6o do DecretoLei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi
conferida pelo art. 33 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e
elementos que integram o Processo no 04967.002487/2010-88, resolve:
Art. 1o Autorizar o Comando da Marinha a instalar equipamentos para a realização de dragagem e construção de obras necessárias à implementação de Bacia de Evolução, na Baía de Sepetiba, Ilha da Madeira, Município de Itaguaí, Estado do Rio de
Janeiro, com as características descritas a seguir: Com os pontos
indicados em coordenadas UTM, datum WGS-84, a área aquática
assim se descreve: a partir do ponto E (N= 7463481,028, E=
617560,399) extremidade Leste da doca, sempre no sentido antihorário, segue em linha curva com 41,85m o ponto F (N=
7463485,955 E= 617589,449); daí, inflete para a direita e segue com
240,55m até o ponto G (N= 7463485,999 E= 617829,982); daí inflete
para a esquerda e segue com 66,45m até o ponto H (N= 7463522,082
E= 617885,776); daí, inflete para esquerda e segue com 99,50m até o
ponto I (N= 7463608,641 E= 617836,658); daí, inflete à direita e
segue com 148,20m até o ponto J (N= 7463681,493 E= 617965,741);
daí, inflete para a esquerda e segue com 153,40m até o ponto K (N=
7463814,892 E= 617890,042); daí, inflete à direita e segue com
497,10m até o ponto L (N= 7464060,368 E= 618322,277); daí, inflete
à esquerda e segue com 204,15m até o ponto M (N= 7464238,024 E=
618221,706); daí, inflete à esquerda e segue com 627,55m até o ponto
N (N= 7463924,878 E= 617677,868); daí, inflete à direita e segue
com 260,20m até o ponto O (N= 7463967,543 E= 617421,199); daí,
inflete à esquerda e segue com 322,00m até o ponto P (N=
7463649,893 E= 617368,387); daí, inflete à esquerda e segue com
121,80m até o ponto Q (N= 7463555,922 E= 617445,897); daí, prossegue em linha curva com 36,00m até o ponto R (N= 7463529,363
E= 617454,842); daí, inflete à esquerda e segue com 116,10m até o
ponto E, inicial desta descrição, definindo uma área de 322.000m²,
delimitada pela doca de acesso à Base Naval e o cais de atracação de
submarinos.
Art. 2o A área descrita no artigo primeiro se destina à implementação de Bacia de Evolução que integrará a um Estaleiro para
construção de submarinos e Base Naval, a serem construídos conforme autorização prevista na Portaria SPU no 237, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
novembro de 2009, Seção 1, p. 97.
Parágrafo único. A presente autorização é concedida em caráter precário e não dispensa o Comando da Marinha dos procedimentos de formalização do Termo de Entrega das áreas de terreno
acrescido de marinha, resultante do aterro, e do espaço físico em
águas públicas.
Art. 3º Esta autorização não exime o Comando da Marinha
de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à
realização de dragagem e de obras de que trata o art. 1o desta Portaria, especialmente dos órgãos ambientais competentes, bem como
de observar rigorosamente a legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS
SANTOS
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pelo código 00012010090600067
67
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO
ANEXO I
PORTARIA N o- 18, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
Atualiza os valores limites para contratação
e de serviços de vigilância em substituição
aos valores limites publicados pela Portaria
N o- 04, de 18 de maio de 2009, Portaria N o05 de 07 de julho de 2009 Portaria N o- 06
de 10 de julho de 2009 para as Unidades
Federativas que menciona.
ISSN 1677-7042
ALEXANDRA RESCHKE
PORTARIA N o- 15, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2010
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
EM MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III, art. 2º, da Portaria SPU N o- 200, de 29 de junho de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 18, da Lei N o- 9.636, de 15 de maio de
1998, e os elementos que integram o Processo N o04997.001837/2008-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de uso gratuito ao Município de
Cuiabá - MT, do imóvel constituído por terreno com área de 2.065
m2, situado à margem do Rio Cuiabá, Bairro Porto, Cuiabá, Estado
de Mato Grosso, identificado e caracterizado no processo
04997.001837/2008-17.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se
à execução do Projeto de Revitalização do Cais do Porto.
Art. 3º A cessão terá vigência pelo prazo de 20 anos, a
contar da data da assinatura do correspondente contrato, prorrogável
por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria
não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive
por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a
ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou,
ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON JORGE FIORENZA
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 26 de agosto de 2010
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Nota Técnica nº.
305/2010/DIAN/CGRS/SRT, resolve RETIFICAR o despacho publicado no DOU de 10/03/2010, Seção I, pág. 93, nº. 46, com fundamento no Art. 64 da Lei 9.784/99, para que promova as seguintes
modificações, arquivar as impugnações n. 46000.031753/2009-12, nº.
46000.032113/2009-11 e nº. 46000.032114/2009-66, nos termos do
art. 10 inciso V da Portaria 186/2008, conceder o registro da alteração
estatutária do Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio
Preto - SINCOMÉRCIO, CNPJ: 60.005.881/0001-65, processo n.
46000.002344/2008-10, para representar a categoria econômica do
comércio varejista e lojista (2º Grupo - Comércio Varejista - Plano
CNC - Art. 577 CLT), independente do porte (micro, pequena, média
ou grande empresa) e do local do exercício da atividade comercial
das empresas representadas (na rua, em shopping, outlets ou outros
locais). Em São José do Rio Preto, Américo de Campos, Ariranha,
Buritama, Cedral, Cosmorama, Fernando Prestes, General Salgado,
Ibirá, José Bonifácio, Macaubal, Monte Aprazível, Nhandeara, Nova
Aliança, Nova Granada, Palestina, Pindorama, Planalto, Potirendaba,
Santa Adélia, Tabapuã, Tanabi, Uchôa e Urupês, comércio varejista e
lojista em geral. Em Adolfo, Floreal, Icem e Mendonça, comércio
varejista e lojista em geral, com exclusão das categorias econômicas
do comércio varejista de carnes frescas; de carvão vegetal e lenha; de
flores e plantas ornamentais; de gêneros alimentícios; de material
médico, hospitalar e científico; de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; de material ótico, fotográfico e cinematográfico; de
pneumáticos; de peças e acessórios para veículos: de produtos farmacêuticos; de veículos automotores usados; dos feirantes e das empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo. Em Guapiaçu,
Bady-Bassitt e Ipiguá, comércio varejista e lojista em geral, com
exclusão das categorias econômicas do comércio varejista de carnes
frescas; de carvão vegetal e lenha; de flores e plantas ornamentais; de
gêneros alimentícios; de material médico, hospitalar e científico; de
material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; de material ótico, fotográfico e cinematográfico; de peças e acessórios para veículos; de
produtos farmacêuticos; de veículos automotores usados; dos feirantes
e das empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, todos no
Estado de São Paulo, e ainda para onde se lê: "O Secretário de
Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria n° 186/08 e Nota Técnica n°
89/2010/DIAN/CGRS/SRT/MTE resolve remeter para procedimentos
de autocomposição as seguintes entidades: Sindicato do Comércio
Varejista de São José do Rio Preto - SINCOMÉRCIO, processo de
alteração estatutária n° 46000.002344/2008-10, CNPJ n°
60.005.881/0001-65; Sindicato Comércio Varejista de Flores e Plantas
Ornamentais do Estado de São Paulo - SINDIFLORES impugnação
n° 46000.031753/2009-12 e CNPJ n° 38.876.744/0001-47; Sindicato
do Comércio Varejista de Material Elétrico de São Paulo - SINCOELÉTRICO impugnação n° 46000.032113/2009-11 e CNPJ
60.747.375/0001-41; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
Automotores Usados no Estado de São Paulo - SINDIAUTO impugnação n° 46000.032114/2009-66 e CNPJ n° 59.839.001/0001-77."
leia-se: "A Secretária de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-
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86
ISSN 1677-7042
4. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades e Município de
Belém, Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob3).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
auditoria nas obras de implantação do projeto habitacional Vila da
Barca, em Belém, Pará, no âmbito do Fiscobras 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38, inciso IV, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam:
9.1.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, informando-a que foi saneada a
irregularidade grave com recomendação de retenção relativa ao Contrato 1/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação do
Município de Belém e a Uni Engenharia e Comércio Ltda., para
execução do "Projeto Habitacional da Vila da Barca", indicada no
Acórdão 2.247/2009, Plenário;
9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal
e ao Município de Belém;
9.2. restituir os autos à 3ª Secob.
10. Ata n° 32/2010 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2206-32/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2207/2010 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.989/2010-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida e
José Martinichen Filho
3.1. Interessada: T&S Telemática Engenharia e Sistemas Ltda.
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: Jonas Sidnei Santiago de
Medeiros Lima, OAB/DF 12.907
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela empresa T&S Telemática Engenharia e Sistemas Ltda., a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
60/2010, que tem por objeto a prestação de serviços na área de
manutenção de equipamentos e sistemas eletrônicos para a Câmara
dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, à vista do disposto
no art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93 c/c art. 237, inciso VII do
Regimento, para, no mérito, julgá-la improcedente;
9.2. comunicar o teor desta deliberação à Câmara do Deputados, à representante e à empresa PLANSUL - Planejamento e
Consultoria Ltda.;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2010 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2207-32/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
1
ACÓRDÃO Nº 2208/2010 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.577/2009-4.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
(00.394.460/0332-36).
4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada por unidade técnica, nos termos previstos no art. 237 do
Regimento Interno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator
e com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, II, da Lei 8.443/92 e 237,
inciso VI, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, julgá-la procedente;
9.2. alertar a Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a
necessidade de observar o prazo de 40 (quarenta) dias, fixado no
artigo 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.017, de 2009 (LDO-2010), para
divulgação, por meio do SISTN, das informações dos Relatórios
Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal;
9.3. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que
promova estudos técnicos, em conjunto com os Ministérios envolvidos, visando à atualização dos demonstrativos dos limites constitucionais de educação e saúde, despesas e receitas dos Regimes
Geral e Próprio de Previdência que integram o Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO), para eliminar as inconsistências da
evidenciação dos valores a título de "dotação inicial", assim como
harmonizar tais demonstrativos às informações detalhadas nas leis
orçamentárias;
9.4. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN
que:
9.4.1. adote as medidas necessárias par a evitar que eventuais
despesas com aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mantidos na forma do artigo 40 da Constituição e Lei nº 9.717, de 1998, sejam lançadas como "Outras Despesas Correntes", cuja previsão no âmbito da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001, observada sistemática vigente, deve-se restringir às
aposentadorias, às pensões e demais benefícios previdenciários do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201
da Constituição a cargo da União, que detém a competência exclusiva
de organizá-lo e mantê-lo, o que se faz por meio do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS);
9.4.2. segregue, por ocasião da consolidação das contas nacionais do exercício de 2010, as despesas com aposentadorias e pensões do RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios que porventura tenham sido contabilizadas como "Outras Despesas Correntes" no referido exercício em função da orientação constante do Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de forma a
evitar a consolidação indevida de despesas do RGPS com as dos
RPPS desses entes da Federação;
9.5. dar ciência desta deliberação aos Ministros da Fazenda,
Planejamento, Orçamento e Gestão, Saúde, Educação e Previdência
Social, assim como à Ministra-Chefe da Casa Civil.
10. Ata n° 32/2010 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2208-32/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2209/2010 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-014.614/2010-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Serviço Social da Indústria - Departamento
Regional do Estado do Paraná - SESI/PR e Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Paraná - SENAI/PR.
4. Entidades: Serviço Social da Indústria - Departamento
Regional do Estado do Paraná - SESI/PR e Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Paraná - SENAI/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação,
apartado do TC-004.531/2004-5, versando sobre o relacionamento
entre os serviços sociais autônomos Sesi/PR e Senai/PR e o Instituto
Euvaldo Lodi, em que nesta oportunidade se discute pedido de reexame interposto contra o Acórdão 614/2005-Plenário,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010090600086
Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná e pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná para, no mérito, darlhes provimento parcial;
9.2. em consequência, tornar insubsistente o subitem 9.3 do
Acórdão 614/2005-Plenário e conferir ao subitem 9.2 do Acórdão
614/2005-Plenário a seguinte redação:
"9.2. autorizar o Sesi/PR e o Senai/PR a, caso seja de seu
interesse, celebrar novos convênios com o IEL e, a partir dessa
medida, retornar a efetuar transferências financeiras àquele instituto,
desde que na formalização desses novos instrumentos de convênio
sejam observados os princípios gerais relativos à Administração Pública, utilizando como referencial normativo, na falta de norma própria, a Portaria Interministerial MP/MF/MCT 127/2008, devendo os
novos instrumentos disporem, em especial, sobre o seguinte:";
9.3. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação mediante envio de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam.
10. Ata n° 32/2010 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/9/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2209-32/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2210/2010 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-029.555/2006-3 (c/ 1 volume e 3 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Agravo
3. Agravante: Ricardo Santos Portugal, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação Monocrática: Ministro Augusto
Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid.
8. Advogados constituídos nos autos: João Luis Aguiar de
Medeiros (OAB/RJ 60.298); Marcelo Alfredo Bernardes (OAB/RJ
67.319); Bianca Pumar Simões Corrêa (OAB/RJ 93.716); Aluízio
Napoleão, OAB/RJ 95.928; Elina Cunha Marques Lino, OAB/RJ
92.240; André Luiz Cintra Santos, OAB/RJ 102.169; Brígida do Espírito Santos Melo e Cruz, OAB/RJ 109.257; Luis Cláudio Furtado
Faria, OAB/RJ 125.653; Carla Reis de Miranda, OAB/RJ 137.283;
Pablo Sequeira Salarini, OAB/RJ 137.884; Leonardo José Soares Ferreira, OAB/RJ 144.030.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
originariamente formulada pelo Sr. Ricardo Santos Portugal, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da
qual apontou irregularidades na exploração da Concessão da Ponte
Rio-Niterói,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno,
conhecer do agravo interposto pelo Sr. Ricardo Santos Portugal, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro para, no mérito,
dar-lhe provimento, tornando insubsistente a decisão monocrática que
considerou improcedente a representação formulada pelo interessado;
9.2. com fulcro no art. 237, inciso I, do Regimento Interno,
conhecer da representação formulada pelo interessado, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.3. indeferir o pedido de realização de auditoria de natureza
operacional, por falta de amparo legal ou regimental;
9.4. determinar ao Ministério da Fazenda (MF) e à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) que, no prazo de 90 (noventa)
dias, de forma conjunta, adotem medidas no sentido de promoverem
a regulamentação do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) pelas concessionárias de rodovias federais, em face do contido
no art. 7º da Lei nº 11.033/2004; art. 10, caput, e inciso XXIII, da
Lei nº 10.833/2003, com as modificações introduzidas pela Lei nº
10.925/2004; e nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532/1997, dando ciência
a este Tribunal das providências adotadas;
9.5. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) que, no prazo de 90 dias, adote providências no sentido de
efetuar fiscalização junto à Concessionária Ponte S/A, visando à verificação do cumprimento dos artigos 81 e 82 do Código Nacional de
Trânsito, comunicando a este Tribunal das medidas levadas a efeito;
9.6. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, em conjunto com os demais órgãos federais
envolvidos, adote providências para sanear ou minorar, conforme o
caso, as questões objeto da representação relativas a velocidade inadequadas, trânsito de veículos proibidos, falta de radares, ausência de
comunicações telefônicas de urgência e segurança física dos usuários
nos acessos à Ponte Rio-Niterói, nos termos das cláusulas 73, 74 e 75
do Contrato PG-154/94-00, dentre outras que garantem aos usuários
um serviço adequado;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
138
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial decorrente de Representação encaminhada ao TCU
pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia,
por meio da qual foram noticiadas irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, verificadas no
Município de Santo Amaro/BA, nos exercícios de 2001 a 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Genebaldo de Souza
Correia, nos termos do art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n.
8.443/1992;
9.2. condenar os responsáveis abaixo mencionados, com base
no disposto nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, do referido diploma
legal, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das
datas indicadas até o efetivo pagamento, nos termos da legislação em
vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb Municipal:
9.2.1. Sr. Genebaldo de Souza Correia, em decorrência da
não-comprovação de despesas no montante de R$ 174.460,39 (cento
e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove
centavos), referente à data de 31/07/2002;
9.2.2. Município de Santo Amaro/BA, em decorrência do
dispêndio de recursos do Fundef com desvio de finalidade, nos valores de R$ 10.421,33 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e
trinta e três centavos) e R$ 86.900,46 (oitenta e seis mil, novecentos
reais e quarenta e seis centavos), referidos a 23/04/2002 e
31/07/2002, respectivamente;
9.3. aplicar ao Sr. Genebaldo de Souza Correia a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de
R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e a multa prevista no art. 58,
inciso II, do referido diploma, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. determinar ao Município de Santo Amaro/BA, que:
9.4.1. em atenção à programação financeira e ao cronograma
de execução mensal de desembolso do ente público contemplados no
art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, que, em caso de indisponibilidade de recursos suficientes ao recolhimento do débito no
prazo mencionado no subitem 9.2 retro, adote providências necessárias para a inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária
anual referente ao exercício de 2011, encaminhando ao TCU a documentação comprobatória das providências adotadas;
9.4.2. ao gerir recursos federais, mencione o número do processo de pagamento nos documentos que o compõem, tais como
cópia de cheque, nota de liquidação, nota fiscal etc, deixando de fazer
referência apenas ao número da nota de empenho, em benefício da
transparência do ato administrativo e dos trabalhos de fiscalização;
9.4.3. use a modalidade de licitação baseada no art. 25,
inciso II, da Lei n. 8.666/1993, apenas nos casos de inviabilidade de
competição;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso:
9.5.1. o responsável não atenda a notificação para pagamento
das dívidas mencionadas nos subitens 9.2.1 e 9.3;
9.5.2. o Município não comprove o pagamento da dívida
mencionada no subitem 9.2.2 retro no prazo de 15 dias contados a
partir de 31/01/2011;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório
e Proposta de Deliberação que o antecedem, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
n. 8.443/1992.
10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-5549-31/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
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13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5550/2010 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-025.424/2008-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Astor Moura Araújo, CPF 075.348.845-00,
ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Itaquara/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Astor Moura Araújo instaurada em decorrência de supostas irregularidades na execução do
Convênio n. 2.00.02.0002-00, celebrado entre a Codevasf e o Município, no desígnio de construir e recuperar aguadas com a utilização
de 3.261 horas/máquinas nas localidades de Bela Vista, Vila Castelo
Branco, Riacho Seco, Barragem, Horizonte e Silva/Duas pontes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Astor Moura Araújo,
ex-Prefeito do Município de Itaquara/BA, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, todos da Lei
n. 8.443/1992, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a,
da Lei n. 8.443/1992 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento da quantia ao cofre do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que
se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. determinar ao Município de Itaquara/BA que doravante,
quando for deflagrar licitações custeadas por aportes de recursos
federais, observe as regras insculpidas no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.666/1993, que dispõe sobre a preservação da modalidade de licitação pertinente para a execução do objeto como um todo quando
houver a necessidade de parcelamento na execução de obras e serviços, sob pena de caracterizar fracionamento da despesa, vedado pela
lei de regência.
10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-5550-31/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 5551/2010 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.189/2009-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Arnaldo Muniz de Souza, CPF 313.089.29234.
4. Entidade: Município de Caroebe/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Ministério da Defesa em razão da
omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Caroebe/RR, por força do Convênio n. 296/PCN/2006,
com vistas à aquisição de uma unidade móvel de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010090600138
Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Arnaldo Muniz de Souza, condenando-o
ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/11/2007 até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Arnaldo Muniz de Souza a multa prevista
no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem os subitens acima, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e a Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do § 6º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-5551-31/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5552/2010 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.598/2009-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS
(00.530.493/0001-71) e Ministério da Saúde.
3.2. Responsáveis: Manoel Martins Ferreira (050.008.82504) e Município de Barra do Mendes/BA (13.702.238/0001-00).
4. Entidade: Município de Barra do Mendes/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SecexBA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial de responsabilidade do Sr. Manoel Martins Ferreira e
do município de Barra do Mendes, pela não comprovação da boa e
regular gestão dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde,
caracterizada por cobranças indevidas em 52 (cinquenta e dois) procedimentos de internação hospitalar, incompatíveis com o que foi
diagnosticado e solicitado, que resultou em glosas no valor de R$
8.298,75.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 10 e 11, c/c o art. 5º, da IN TCU nº
56/2007 e no item 9.2 do Acórdão TCU nº 2647/2007 - Plenário,
arquivar a presente tomada de contas especial;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.2.1. dê prosseguimento ao processo de parcelamento de
dívida solicitado pelo Município de Barra do Mendes, conforme documentos de fls. 51 e 61/64 dos autos, notificando o referido município a encaminhar os documentos faltantes para que seja autorizado o desconto mensal, das parcelas creditadas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), dos valores glosados, no total original de R$
8.298,75 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco
centavos), devidamente atualizados, a partir de 17/9/1999;
9.2.2. caso o Município de Barra do Mendes não providencie
a documentação solicitada, em consonância com o subitem anterior,
inscreva os nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo dos
Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) e em
outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor, nos termos
do art. 5º, §2º, da IN TCU nº 56/2007;
9.3. encaminhar cópia da deliberação e dos documentos de
fls 51 e 61/64 aos responsáveis e ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 31/2010 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/8/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-5552-31/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira (Relator).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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