Substitutivo ao Projeto de Lei nº 509/2016

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Substitutivo ao Projeto de Lei nº 509/2016
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 509/2016
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I
Da Natureza
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Política Cultural.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão “Conselho
Municipal de Política Cultural”, a palavra “Conselho” e a sigla “CMPC” se
equivalem.
Art. 2º O CMPC, órgão colegiado paritário, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SECEL), por meio do
Departamento de Cultura, de caráter permanente, consultivo, deliberativo,
normativo
e
fiscalizador,
objetiva
institucionalizar
a
relação
entre
a
Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à
cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na
fiscalização da política cultural do município de Jaboticabal.
Art. 3º O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações,
decisões,
recomendações,
moções,
resoluções,
pareceres
ou
outros
expedientes, e seus atos serão publicados no Jornal Oficial do Município e em
outros veículos de comunicação para ter eficácia.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Compete ao CMPC de Jaboticabal:
I – contribuir na formulação de estratégias e na fiscalização da
execução das políticas públicas culturais;
II – representar a sociedade civil do Município de Jaboticabal junto
ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;
III – elaborar, em conjunto com a SECEL, por meio do
Departamento de Cultura, as diretrizes e normas referentes à política cultural
do Município;
IV – apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam
do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da
descentralização cultural do Município;
V – sugerir ações e instrumentos objetivando estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão
artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural por meio do direito de
acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
VI – defender a continuidade de programas e projetos de
interesse cultural do Município;
VII – emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias referentes à cultura
propostas na Lei Orçamentária Anual;
b) propostas de obtenção de recursos extraorçamentários;
c) celebração de convênios com instituições e entidades culturais
em que o Município figure como parte;
VIII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação
sobre a política cultural em âmbito municipal;
IX – colaborar com propostas à elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual
(LOA), relativas à SECEL, no que tange à atuação do Departamento de
Cultura;
X – avaliar a execução das diretrizes e metas de políticas culturais
estabelecidas pela SECEL, por meio do Departamento de Cultura e suas
relações com a sociedade civil;
XI – contribuir na implementação da Lei Municipal que instituirá o
Plano Municipal de Cultura (PMC), fiscalizando e orientando a sua execução;
XII – contribuir no compartilhamento de responsabilidades e
pactuações necessárias à efetivação do PMC;
XIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos
profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver
culturais;
XIV – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura
(CMC) ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade
para fins de revisão da política cultural do Município e na criação e
fortalecimento dos setores de artes e culturas;
XV – auxiliar a SECEL, por meio do Departamento de Cultura, na
efetivação e implementação de políticas culturais em consonância com o PMC,
LDO e a LOA;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVII – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas,
atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVIII – propor políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor cultural;
XIX
–
executar
as
diretrizes
e
critérios
propostos
pelo
Departamento de Cultura e por respectivas leis estaduais e federais, para
celebração de parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferência de
recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público.
XX – assessorar a SECEL, por meio do Departamento de Cultura,
na elaboração de edital de chamamento público e na formação de Comissão
de Seleção de Projetos, para programas de incentivo cultural, que vierem a ser
estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
XXI – auxiliar a SECEL, por meio do Departamento de Cultura, na
formação de Comissão de Monitoramento e Avaliação, que acompanhará e
apoiará a execução de parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências
de recursos financeiros, entre Administração Pública e as organizações da
sociedade civil.
XXII – debater e propor à SECEL, por meio do Departamento de
Cultura, diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos que vierem a ser
transferidos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura para o Fundo
Municipal de Cultura;
XXIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos
Fundos Municipal, Estadual e Nacional de Cultura repassados ao Governo
Municipal;
XXIV – convidar representantes do Poder Executivo Municipal e
demais conselhos municipais para participar do CMPC, quando se tratar de
pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de subsidiar na
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXV – exercer demais atividades de interesse das artes e das
culturas;
XXVI – executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I
Da Composição do Conselho
Art. 5º O CMPC é uma instância de representação da sociedade
civil, por meio dos representantes eleitos das áreas das artes e culturas e dos
membros indicados pelo Poder Público.
Art. 6º O CMPC será composto por 30 (trinta) conselheiros
titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – representantes da sociedade civil nas áreas de artes e
culturas:
a) 01 (um) representante da área de Patrimônio Histórico e
Cultural;
b) 01 (um) representante da área de cultura afro-brasileira, etnia
indígena e outras etnias;
c) 01 (um) representante da área de música;
d) 01 (um) representante da área de dança;
e) 01 (um) representante da área de teatro;
f) 01 (um) representante da área de artesanato;
g) 01 (um) representante da área de audiovisual, comunicação
social e cultura digital;
h) 01 (um) representante da área de artes visuais;
i) 01 (um) representante da área de artes plásticas;
j) 01 (um) representante da área de literatura, livro e leitura;
k) 01 (um) representante de circo e culturas tradicionais;
l) 01 (um) representante da área de espaços culturais e
produtores culturais independentes;
m)
01
(um)
representante
de
Associações
Culturais
ou
Movimentos Sociais;
n) 01 (um) representante da Cultura Oriental;
o) 01 (um) representante da Cultura Italiana.
II – representantes indicados pelo Poder Público, entidades de
classe e educacionais:
a) 01 (um) representante da SECEL;
b) 01 (um) representante do Departamento de Cultura;
c) 01 (um) representante do Departamento de Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
f) 01 (um) representante dos Programas do Município que tenham
como objeto a atuação de jovens, crianças e/ou idosos;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Jaboticabal;
h) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e
Agronegócios de Jaboticabal (ACIAJA) ou Câmara dos Dirigentes
Lojistas de Jaboticabal (CDL);
i) 01 (um) representante do Sistema S;
j) 01 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio
de Mesquita Filho” (UNESP) – Campus Jaboticabal;
k) 01 (um) representante da Faculdade de Educação São Luís;
l) 01 (um) representante do Centro Universitário Moura Lacerda;
m) 01 (um) representante da Faculdade de Jaboticabal (FaJab);
n) 01 (um) representante da Faculdade de Tecnologia do Estado
(FATEC) – Campus Jaboticabal;
o) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes dos órgãos do Poder
Público, conforme inciso II desta Lei, serão indicados pelos respectivos
titulares.
§ 2º Os representantes da sociedade civil nas áreas de artes e
culturas serão eleitos em conferência eleitoral convocada para tal fim, por
intermédio do Departamento de Cultura e pelo CMPC, por meio de edital
publicado no Jornal Oficial do Município e em outros veículos de comunicação.
§ 3º O mandato dos membros do CMPC será de 02 (dois) anos,
sendo admitida uma única recondução por igual e sucessivo período.
§ 4º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho
serão nomeados por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 5º Os membros do CMPC não serão remunerados, sendo sua
atuação considerada de alta relevância para o município de Jaboticabal.
§ 6º O conselheiro titular que se ausentar de 03 (três) reuniões
consecutivas, sem prévia justificativa, ou de 05 (cinco) alternadas, num período
de 10 (dez) meses, independentemente de justificativa, perderá o mandato
para o respectivo suplente, conforme será estabelecido no Regimento Interno.
§ 7º Caso o representante titular do órgão do Poder Público seja
exonerado, demitido, licenciado ou remanejado, ele será automaticamente
substituído pelo suplente.
§ 8º
Em caso de vacância de representante titular do Poder
Público e da sociedade civil, será empossado o suplente e comunicado ao seu
setor de origem para a indicação ou eleição de novo suplente.
Seção II
Da Estrutura do Conselho
Art. 7º O CMPC terá a seguinte estrutura:
I – Plenária Deliberativa;
II – Diretoria Executiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
III – Comissões Consultivas.
Art. 8º A Plenária Deliberativa é o órgão máximo, soberano e
deliberativo do Conselho e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente, deliberando conforme o quórum previsto nesta Lei.
Art. 9º As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários do Conselho e 1º e 2º Tesoureiros serão exercidas por
conselheiros titulares, eleitos pela Plenária Deliberativa, por meio do escrutínio
aberto, conforme será estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente a representação oficial e
legal do CMPC.
Art. 10. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de
01 (um) ano, sendo a primeira eleição no momento de posse do CMPC, em
reunião interna e com critério próprio, conforme será estabelecido no
Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da
maioria simples de seus membros na primeira convocação.
§ 1º Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro
após a metade dos membros presentes.
§ 2º Aberta a sessão e não havendo número para a instalação
dos trabalhos, haverá um tempo de tolerância de 15 (quinze) minutos após,
para a formação de quórum, findo o qual serão os membros faltosos
substituídos pelos suplentes.
§ 3º Decorrido o prazo descrito no parágrafo anterior e persistindo
a falta de quórum, será encerrada a sessão, competindo ao presidente adotar
os procedimentos disciplinares relacionados aos faltosos.
Art. 12. As deliberações do CMPC serão por quórum da maioria
simples de membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá quais serão as matérias
cuja deliberação será obrigatoriamente de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 13. As Comissões Consultivas são órgãos de apoio e
assessoramento do CMPC.
Seção III
Das Eleições
Art. 14. O CMPC terá eleições representativas, realizadas
bienalmente entre os representantes das áreas artísticas e culturais da cidade
cadastrados no Departamento de Cultura, e eleições diretivas realizadas
anualmente, conforme disporá o Regimento Interno.
Art. 15. Na assembleia de eleição representativa serão eleitos os
representantes titular e suplente junto ao CMPC.
Art. 16. A convocação de eleições representativas será
formalizada por meio de edital publicado no Jornal Oficial do Município,
disponibilizada no site www.jaboticabal.sp.gov.br e divulgada em outros meios
de comunicação.
Art. 17. Participam da eleição representativa como candidatos e
eleitores, as pessoas, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade no ato de
inscrição, oriundas de seu respectivo segmento de atuação artística ou cultural,
identificados por meio de diploma de formação superior ou técnica ou carteira
ou registro profissional, ou declaração ou documento comprobatório de atuação
na respectiva área, por no mínimo um ano e, reconhecido entre os presentes.
Seção IV
Da Escolha dos Representantes de Áreas
Art. 18. Os representantes das áreas de arte e cultura e seus
eleitores serão constituídos por meio de Conferência Eleitoral, conforme será
estabelecido em Regimento Interno do CMPC e no edital de Regulamento das
Eleições do CMPC, a ser publicado no Jornal Oficial do Município, no site
www.jaboticabal.sp.gov.br e em outros veículos de comunicação.
Parágrafo único. O edital a ser elaborado pela SECEL, por meio
do Departamento de Cultura, e aprovado pelo CMPC estabelecerá os critérios
e as condições da inscrição, do local, da data e do horário da Conferência
Eleitoral.
Art. 19. Após o resultado das eleições, o CMPC deverá
encaminhar ofício ao Poder Executivo, constando os nomes e dados dos
representantes titular e suplente ao CMPC, que serão empossados no prazo
máximo de 30 dias para eleição da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município
destinado ao Departamento de Cultura e de outras fontes, com o objetivo de
promover o desenvolvimento da cultura no Município de Jaboticabal, podendo,
para tanto, apoiar financeiramente:
I - programas de formação cultural, apoiando financeiramente a
realização de cursos e oficinas, visando a formação de agentes culturais –
público e artistas, tendo como princípio o atendimento a toda a população;
II - o fomento das produções de bens culturais com respeito à
diversidade;
III – a difusão do produto cultural, com foco na valorização do
artista local, podendo tratar-se de exposições, festas e feiras culturais, turnês
artísticas,
realização
de
festivais,
mostras
ou
circuitos
culturais
ou
apresentação de artistas nacionais e internacionais em Jaboticabal;
IV - a manutenção de grupos artísticos;
V - a manutenção, reforma, restauro e ampliação de espaços
culturais públicos;
VI - pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou
recepção das atividades culturais.
Parágrafo único. O Fundo Municipal tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a ampliação de recursos destinados ao desenvolviemnto
das ações da cultura.
Art. 21. O Fundo Muncipal de Política Cultural será constituído
por:
I - repasses do Governo Federal;
II - repasses do Governo Estadual;
III - repasses do Poder Público Municipal;
IV - receitas provenientes de ações do Município de Jaboticabal;
V - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas
ou jurídicas;
VI - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com
a finalidade de angariar recursos para o fundo;
VII - percentual das receitas provenientes de ações realizadas
com patrocínio do Fundo.
§1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder
Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao
Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.
§2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por
entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo Municipal de Política Cultural, dependem de autorização
do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas
com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente,
podendo ser igual a zero.
Art.
22.
O
Fundo
Municipal
de
Política
Cultural
será
regulamentado por resolução expedida pelo CMPC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As atribuições e o funcionamento do CMPC serão
definidos por meio de seu Regimento Interno.
Art. 24. O CMPC fará realizar, uma vez por ano em data a ser
deliberada, plenária pública aberta a não integrantes da instância.
Art. 25. Os recursos destinados a custear todas as despesas do
Conselho Municipal de Política Cultural serão previstos em rubricas da SECEL.
Art. 26. O CMPC fornecerá declaração de participação em
reuniões ordinária e extraordinária, bem como em atividades do CMPC, a
pedido.
Art. 27. As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal.
Art. 28. O Regimento Interno do CMPC determinará os motivos
de convocação das reuniões extraordinárias.
Art. 29. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizado
o processo de composição do Conselho a partir das indicações e eleições de
seus membros.
Art. 30. Fica instituída uma Comissão Eleitoral Transitória
representativa do CMPC remanescente, com a finalidade exclusiva de realizar
a eleição dos membros do CMPC.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será constituída
paritariamente por 06 (seis) membros dentre os componentes do Poder Público
e da sociedade civil do último Conselho.
§ 2º Os membros da Comissão, de que trata o caput deste artigo,
serão escolhidos em sessão ordinária e indicados por meio de portaria.
§ 3º Compete à SECEL, por meio do Departamento de Cultura e
da Diretoria Executiva do primeiro conselho baseado nesta Lei, elaborar o
edital de eleições dos representantes dos setores artísticos e culturais a ser
aprovado pela Comissão Eleitoral Transitória.
§ 4º O mesmo procedimento descrito no caput deste artigo e no
§1º e §2º, será utilizado para a instituição de uma Comissão Eleitoral
Transitória representativa do Conselho Municipal de Cultura remanescente,
referente à Lei nº 3.939, de 19 de outubro de 2009, com a finalidade exclusiva
de realizar a primeira eleição para composição dos membros do CMPC,
conforme os termos desta Lei.
Art. 31. O CMPC, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da
eleição e posse de seus membros, deliberará proposta a ser apresentada à
SECEL sobre a atuação da Comissão de Seleção de Projetos, para o programa
de incentivo à cultura de Jaboticabal, que vier a ser estabelecido pela
Prefeitura Municipal e que deverá ser transformado em projeto de lei e
encaminhado à Câmara Municipal de Jaboticabal para aprovação.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria
Executiva, ad referendum do Conselho.
Art. 33. Fica revogada a Lei nº 3.939, de 19 de outubro de 2009.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 30 de junho de 2016.
RAUL JOSÉ SILVA GIRIO
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
dignos Pares para exame, discussão e votação, o anexo projeto de lei que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
A presente propositura tem por objetivo institucionalizar a relação
entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados
à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na
fiscalização da política cultural do Município.
Destaca-se ainda que seu caráter representativo poderá servir
como um fórum de discussões sobre temas culturais, mantendo ainda
intercâmbio com associações e outros órgãos de natureza comunitária,
governamentais e não-governamentais, no sentido de promover, incentivar e
sugerir a assinatura de convênios que possibilitem a realização de exposições,
festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural.
Assim,
contando
com
a
costumeira
eficiência
de
Vossa
Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público,
aguardamos a aprovação do projeto, na forma proposta, renovando protestos
de elevado apreço.
Atenciosamente,
RAUL JOSÉ SILVA GIRIO
Prefeito Municipal