Circular Secex nº 60, de 29 de julho de 2003 – D.O.U.
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Circular Secex nº 60, de 29 de julho de 2003 – D.O.U.
O SGP da Turquia está disposto da seguinte forma: ANEXO I SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DA TURQUIA NOTAS EXPLICATIVAS 1. INTRODUÇÃO O Sistema Geral de Preferências (SGP) visa contribuir para o desenvolvimento econômico de países em desenvolvimento, por meio da concessão de preferências tarifárias a produtos procedentes e originários desses países, que podem chegar a 100% da tarifa NMF (Nação Mais Favorecida), ou seja, aquela normalmente aplicada. A Turquia entrou para o rol dos países outorgantes do SGP em 1o de janeiro de 2002, visando harmonizar sua política comercial com a da Comunidade Européia, de acordo com o objetivo de realizar a integração entre as duas partes. Ressalta-se que a Turquia solicitou sua filiação à Comunidade Econômica Européia em 1959, um ano após a aplicação do Tratado de Roma. O Acordo de Ancara de 1963 e o Protocolo Adicional de 1970 são dois documentos importantes que identificam modalidades e calendários garantindo a futura união das alfândegas. A Turquia deverá alinhar-se progressivamente com o regime alfandegário preferencial da CE e este alinhamento está relacionado aos regimes autônomos e acordos preferenciais com terceiros países, a exemplo do SGP. 2. PAÍSES BENEFICIÁRIOS A Turquia concede tratamento preferencial a determinados países e territórios que são classificados como países em desenvolvimento nas estatísticas do Banco Mundial de acordo com a Comunidade Européia. Os países beneficiários são anunciados anualmente nos Anexos do Decreto de Regime de Importação. Os países que se beneficiam atualmente do SGP estão listados no Anexo II desta Circular. 3. COBERTURA DE PRODUTOS As preferências são concedidas para determinados produtos industriais. A Turquia adotou parcialmente o SGP da Comunidade Européia, beneficiando somente matérias primas e produtos semi acabados, os quais respondem por aproximadamente 2.500 classificações tarifárias da nomenclatura da Turquia (códigos de 12 dígitos, baseados nos Códigos HS), ou seja, aproximadamente 15% a 20% do total das linhas tarifárias da Turquia. Estes produtos foram selecionados, em sua maioria, dos Capítulos 28, 29, 37, 38, 82, 84, 85. Não são concedidas preferências para produtos agrícolas. A lista dos produtos brasileiros cobertos pelo SGP da Turquia e das respectivas tarifas do imposto de importação consta do Anexo VI desta Circular. 4. REDUÇÕES DAS TARIFAS PARA PRODUTOS COBERTOS PELO SGP As preferências são diferenciadas de acordo com a sensibilidade dos produtos, totalmente em harmonia com as concedidas no âmbito do SGP da Comunidade Européia. É suficiente diferenciar entre duas categoria de produto, nomeadamente produtos “não-sensíveis” e “sensíveis” para os países em desenvolvimento. Os impostos de importação incidentes sobre produtos não-sensíveis estão suspensos, enquanto que sobre produtos sensíveis estão sujeitos a uma redução. No que se refere aos países menos desenvolvidos, os impostos de importação incidentes sobre os produtos cobertos estão suspensos (ver Anexo VI desta Circular). A Turquia se reservou o direito de suspender o tratamento preferencial para os produtos do SGP sob determinadas circunstâncias. 5. MECANISMOS DE GRADUAÇÃO (País/Setor) A Turquia aplica um mecanismo de graduação para setores (produtos) e países beneficiados pelo seu esquema, de acordo com o esquema do SGP da Comunidade Européia (vide Circular SECEX nº 17, de 21/05/2002, publicada no DOU de 29/05/02). Os setores dos países em desenvolvimento que estão graduados no SGP da Turquia estão discriminados no Anexo II desta Circular. ANEXO II PAÍSES BENEFICIÁRIOS DO SGP DA TURQUIA 1. PAÍSES MENOS DESENVOLVIDOS (PMD) Afeganistão Angola Bangladesh Benin Butão Botsuana Burkina Faso Burundi Cabo Verde Djibuti Chade Guiné Equatorial Eritrea Etiopia Gâmbia Guiné Guiné-Bissau Haiti Camboja Kiribati Comores República Democrática do Congo Laos Lesoto Libéria Madagascar Malavi Maldivas Mali Mauritania Moçambique Mianmar (Birmania) Nepal Niger República Centro-Africana Ruanda Samoa São Tomé Serra Leoa Salomão, Ilhas Somália Sudão Tanzânia Togo Tonga Tuvalu Uganda Vanuatu Iemen Zâmbia Senegal 2. PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (PD) Países Emirados Árabes Unidos Antigua e Barbuda Classificações Graduadas Países Antártica Argentina Samoa Americana Aruba Azerbaijão Barbados Bahrein Bermudas Índia Ter. Britânico do Oc. Índico Iraque Irã (Republica Islâmica do) Jamaica Jordânia Kênia Kirgistão São Cristóvão e Neves Kuwait Ilhas Cayman Cazaquistão Brunei Darussalam Bolívia Brasil Bahamas Ilhas Bouvet Líbano St Lúcia 65; 67; 86 Sri Lanka Jamahiriya Árabe Líbia Marrocos Anguilla Antilhas Holandesas Classificações Graduadas 50; 53; 59 7202.50.00; 7202.70.00; 202.91.00; 7202.99.30; 7202.99.80; 75; 81 Bielorússia Belize Ilhas dos Cocos (ou Ilhas Keeling) Congo Côte d'Ivoire Ilhas Cook Chile Camarões República Popular da China Colômbia Costa Rica Cuba Ilhas Christmas Dominica República Dominicana Argélia Equador Egito Fiji Ilhas Falkland Estados Federados da Micronésia Gabão Granada Geórgia Gana Gibraltar Groenlândia Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul Guatemala Guam Guiana Ilhas Heard e McDonald Honduras Indonésia El Salvador República Árabe Síria Suazilândia Ilhas Turcas e Caicos Territórios Austrais Franceses Moldávia (Republica da) Ilhas Marshall Mongólia Macao Ilhas Marianas do Norte Montserrat Ilhas Maurício México 28; 29; 32; 33; 38; 65; Malásia 67; 68; 7202.50.00; 7202.70.00; 7202.91.00; 7202.99.30; 7202.99.80; 75; 81; 94; 95; 96 Namíbia Nova Caledônia Ilha Norfolk Nigéria Nicarágua Nauru Ilha Niue Oman Panamá Peru Polinésia Francesa Papuásia - Nova Guiné Filipinas Paquistão St Pierre e Miquelon Pitcairn Palau Paraguai Qatar Federação Russa Arábia Saudita Seychelles Santa Helena Suriname 65; 67 Ucrânia Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos Uruguai Uzbequistão São Vicente e Granadinas Venezuela 39; 85.04; 85.05; 85.18; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 8540.11; 8540.12 50; 53; 59 7202.50.00; 7202.70.00; 7202.91.00; 7202.99.30; 7202.99.80; 75; 81 Tailândia Tadjiquistão Ilhas Tokelau Turcomenistão Tunísia Timor Leste Trinidade e Tobago 39; 65; 67; 94; 95; 96 Ilhas Virgens (britânicas) Ilhas Virgens (americanas) Vietnã Wallis e Futuna Mayotte África do Sul Zimbabue ANEXO III DETERMINAÇÃO DA ORIGEM DE MERCADORIAS QUE SE BENEFICIAM DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DA REÚLICA DA TURQUIA SEÇÃO I FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES Artigo 1 - Finalidade e Abrangência O presente documento dispõe sobre os procedimentos e princípios que determinam a origem das mercadorias cobertas pelo Sistema Geral de Preferências da República da Turquia (de acordo com o Artigo 22.b da Lei Alfandegária número 4.458 do país em questão). Artigo 2 - Definições Entende-se por: (a) “Subsecretaria”: a Subsecretaria da Alfândega da Turquia; (b) “Fabrico”: qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo montagem ou operações específicas; (c) “Matéria”: qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; (d) “Produto”: o produto que está sendo fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior em outra operação de fabrico; (e) “Mercadorias”: tanto as matérias como os produtos; (f) “Valor Aduaneiro”: o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC); (g) “Preço Ex-Fábrica”: o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido for exportado; (h) “Valor das Matérias”: valor aduaneiro no momento da importação das matérias não-originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na República da Turquia ou no país beneficiário; (i) “Valor das Matérias Originárias”: o valor dessas matérias conforme definido na alínea (g), mutatis mutandis; (j) “Capítulos” e “Posições”: os Capítulos e as Posições (códigos de dois e quatro dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado ou SH); (k) “Classificado”: a classificação de um produto ou de uma matéria em determinada posição; (l) “Remessa”: os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; (m) “Territórios”: inclui águas territoriais; (n) “Prova de Origem”: Certificado de Origem Formulário A, Certificado de Circulação de Mercadoria EUR.1 ou Declaração na Fatura; (o) “Certificado de Origem Formulário A”: a prova de origem, cujo modelo consta do Anexo V, emitido apropriadamente pelas autoridades aduaneiras ou outras autoridades governamentais competentes, para que os produtos originários possam se beneficiar do regime preferencial no âmbito do Sistema Geral de Preferências em sua importação na República da Turquia; (p) “Certificado de Circulação de Mercadoria EUR.1”: a prova de origem, cujo modelo consta no Anexo V, emitido apropriadamente pelas autoridades aduaneiras ou elaborada pelas instituições autorizadas pela autoridade competente e endossadas pelas autoridades aduaneiras, para que os produtos originários possam se beneficiar das disposições de cumulação de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências da República da Turquia; (q) “Formulário de Solicitação do Certificado de Circulação de Mercadoria EUR.1”: o formulário, cujo modelo consta do Anexo V, que deve ser preenchido pelo exportador ou seu representante autorizado para solicitar às autoridades competentes que emitam o Certificado de Circulação de mercadoria EUR.1; (r) “Declaração na Fatura”: a declaração, cujo texto consta do Anexo V, apropriadamente feita pelo exportador em uma fatura, uma nota de entrega ou qualquer outro documento comercial; (s) “País Beneficiário”: o país em desenvolvimento que se beneficia do tratamento preferencial no âmbito do Sistema Geral de Preferências da República da Turquia; (t) “País Menos Desenvolvido”: os países relacionados no Anexo I. SEÇÃO II CAPÍTULO I Definição do Conceito de Produtos Originários Artigo 3 - Regras de Origem Para efeitos das disposições respeitantes às preferências tarifárias em questão, os produtos a seguir deverão ser considerados como originários da República da Turquia ou de um país beneficiário: (a) produtos totalmente obtidos na República da Turquia ou em um país beneficiário na acepção do Artigo 6; (b) produtos obtidos na República da Turquia ou em um país beneficiário, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não sejam totalmente obtidas, contanto que essas matérias tenham sido submetidas a operação de complemento de fabrico ou transformações suficientes na República da Turquia ou em um país beneficiário na acepção do Artigo 7. Artigo 4 - Cumulação Bilateral As matérias originárias da Turquia deverão ser consideradas matérias originárias do país beneficiário quando incorporados a um produto ali obtido. Não será necessário que essas matérias tenham passado por operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, contanto que tenham passado por operações de complemento de fabrico ou transformações além daquelas mencionadas no Artigo 8. Artigo 5 - Cumulação com a Noruega, Suíça e a Comunidade Européia Na medida em que a Noruega, Suíça e a Comunidade Européia (CE) concedam preferências tarifárias gerais a produtos originários dos países beneficiários e apliquem uma definição do conceito de origem correspondente ao estipulado neste Anexo, os produtos originários da República da Turquia, Noruega, Suíça ou CE, que forem objeto, em um país beneficiário, de operação de complemento de fabrico ou transformação superiores às enumeradas no Artigo 8, deverão ser consideradas originárias daquele país beneficiário. As disposições contidas no parágrafo acima deverão aplicar-se somente aos produtos originários na República da Turquia, Noruega, Suíça e CE (de acordo com as regras de origem relativas à preferência tarifária em questão) que são exportados diretamente para o país beneficiário. A disposições contidas no primeiro parágrafo deste artigo não deverão aplicar-se aos produtos dos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado. As disposições deste Artigo deverão aplicar-se sob reserva de que a Noruega, a Suíça e a CE concedam, por meio de reciprocidade, o mesmo tratamento aos produtos da República da Turquia. A data a partir da qual as disposições deste Artigo se aplicarão deverá ser comunicada pela Subsecretaria. Artigo 6 - Produtos Totalmente Obtidos (a) Consideram-se inteiramente obtidos na República da Turquia ou em um país beneficiário: 1) produtos minerais extraídos de seu solo ou de seus mares ou oceanos; 2) produtos vegetais ali colhidos; 3) animais vivos ali nascidos e criados; 4) produtos obtidos a partir de animais vivos ali criados; 5) produtos obtidos da caça ou pesca ali realizadas; 6) produtos da pesca marinha e outros produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais por suas embarcações; 7) produtos fabricados a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir dos produtos mencionados no subparágrafo (6); 8) artigos usados, ali coletados, adequados apenas para a recuperação de matérias-primas; 9) resíduos e desperdícios resultantes das operações fabris ali realizadas; 10) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho que estiver localizado fora de suas águas territoriais, mas sobre as quais tenha direitos exclusivos para exploração; 11) mercadorias ali fabricadas exclusivamente a partir de produtos especificados nos subparágrafos (1) a (10). (b) O termo ‘suas embarcações’ e ‘seus navios-fábrica’ no parágrafo (a)(6) e (7) deverão aplicar-se somente a embarcações e navios-fábrica: 1) que estejam registrados ou inscritos na República da Turquia ou no país beneficiário; 2) que navegarem sob a bandeira da República da Turquia ou de um país beneficiário; 3) que sejam propriedade em, no mínimo, 50% de cidadãos da República da Turquia ou do país beneficiário, ou de uma sociedade com sede na República da Turquia ou naquele país, cujo gerente ou gerentes, Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses órgãos seja de cidadãos da República da Turquia ou do país beneficiário e do qual, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido pela República da Turquia ou do país beneficiário; 4) cujo comandante e oficiais sejam cidadãos da República da Turquia ou do país beneficiário; e 5) cuja tripulação seja constituída, pelo menos, em 75% por cidadãos da República da Turquia ou do país beneficiário. (c) As embarcações que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado tenha sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão consideradas como parte do território da República da Turquia ou do país beneficiário ao qual pertençam, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no parágrafo (b). Artigo 7 - Operações de Complemento de Fabrico ou de Transformação Suficientes Para efeitos de aplicação do Artigo 3: (a) Os produtos que não tenham sido totalmente obtidos são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando as condições estipuladas na lista do Anexo III forem satisfeitas. (b) As condições mencionadas em (a) indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente documento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser realizados em matérias não-originárias utilizadas no fabrico desse produto, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. (c) Se uma matéria que tenha adquirido condição de originária, na medida em que preenche as condições estipuladas na lista do Anexo III, for utilizada no fabrico de um produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporada, e não serão levadas em conta as matérias não-originárias que tenham sido utilizadas no fabrico dessa matéria. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo deste artigo, podem ser utilizadas matérias nãooriginárias no fabrico de determinado produto, contanto que: (a) seu valor total não ultrapasse 10 por cento do preço ex-fábrica do produto; (b) qualquer um dos percentuais fornecidos na lista do Anexo III para o valor máximo das matérias não-originárias não seja excedido pela aplicação deste subparágrafo. O disposto no segundo parágrafo deste artigo não deverá ser aplicado aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Artigo 8 - Operações de Complemento de Fabrico ou Transformações Insuficientes Sem prejuízo para o parágrafo 2 deste artigo, as operações a seguir deverão ser consideradas como operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes para conferir o caráter originário, quer as exigências do Artigo 7 sejam ou não satisfeitas: (a) operações para garantir a conservação de produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou outras soluções aquosas, remoção de partes deterioradas e operações similares); (b) operações simples de extração de pó, crivação, classificação, e seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; (c) mudança de embalagem e fracionamento e reunião de embalagens, simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, etc., e quaisquer outras operações de simples acondicionamento; (d) aposição de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares em produtos ou em suas embalagens; (e) simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente documento, necessárias para serem considerados originários na República da Turquia ou de um país beneficiário; (f) simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; (g) uma combinação de duas ou mais das operações especificadas nos subparágrafos (a) a (f); (h) Abate de animais. Todas as operações realizadas tanto na República da Turquia como em um país beneficiário em um dado produto deverão ser consideradas em conjunto para determinar de se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do primeiro parágrafo deste artigo. CAPÍTULO II Unidade de Qualificação, Acessórios, Peças Sobressalentes, Ferramentas, Sortidos e Elementos Neutros Artigo 9 - Unidade de qualificação A unidade de qualificação para a aplicação das disposições contidas neste documento é o produto específico considerado como a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Assim, ocorre que: (a) quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado em uma única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; (b) quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente documento serão aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Artigo 10 - Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão. Artigo 11 - Sortidos Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos componentes forem produtos originários. Entretanto, quando um sortido for composto de produtos originários e não-originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, contanto que o valor dos produtos não-originários não exceda 15 por cento do preço ex-fábrica do sortido. Artigo 12 - Elementos Neutros Para determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no referido produto: (a) energia elétrica e combustível; (b) instalações e equipamento; (c) máquinas e ferramentas; (d) mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. SEÇÃO III EXIGÊNCIAS TERRITORIAIS Artigo 13 - Princípios de Territorialidade As condições estipuladas na Seção II relativas à aquisição da condição de originário devem ser preenchidas ininterruptamente na República da Turquia ou no país beneficiário. Se as mercadorias originárias exportadas da República da Turquia ou do país beneficiário para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas como não-originárias, salvo se for apresentada às autoridades competentes prova suficiente de que: (a) as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e (b) as mercadorias não foram submetidas a outras operações além das necessárias para assegurar sua preservação em boas condições enquanto permaneceram naquele país ou aquando da sua exportação. Artigo 14 - Transporte Direto O tratamento preferencial deve ser somente aplicado aos produtos que satisfizerem as exigências que dispõe este documento e transportados diretamente do país beneficiário para a República da Turquia. São considerados como transportado diretamente do país beneficiário para a República da Turquia ou da República da Turquia para o país beneficiário: (a) os produtos cujo transporte se efetue sem travessia do território de um outro país; (b) os produtos que constituam uma única remessa, cujo transporte se efetue mediante travessia do território de outros países que não o do país beneficiário ou da República da Turquia, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, contanto que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições; (c) os produtos transportados através do território da Noruega ou da Suíça e subseqüentemente reexportados total ou parcialmente para a República da Turquia ou para o país beneficiário, contanto que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições; (d) os produtos cujo transporte se efetue ininterruptamente por canalização (dutos) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país exportador beneficiário ou da República da Turquia. A prova de que as condições referidas 1(b) e (c) se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de: (a) um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou (b) um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste uma descrição exata dos produtos, as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação, quando for aplicável, dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, ou (c) um certificado atestando a condições nas quais os produtos permaneceram no país de trânsito; ou (d) na falta destes, quaisquer outros documentos substanciais comprovativos. Os produtos originários, nos termos deste Anexo, deverão ser elegíveis para importação na República da Turquia ao benefício das preferências tarifárias mencionadas no Artigo 1 mediante a apresentação de um Certificado de Origem Formulário A Substituto emitido pelas autoridades alfandegárias da Noruega, Suíça ou a CE com base em um Certificado de Origem Formulário A emitido pelas autoridades governamentais do país beneficiário, contanto que as condições apresentadas neste Artigo tenham sido satisfeitas e que a Noruega, Suíça ou a CE auxilie a República da Turquia, ao permitir que suas autoridades aduaneiras verifiquem a autenticidade e exatidão dos certificados emitidos. O procedimento de verificação apresentado nos Artigos 32 e 33 deverá aplicar-se mutatis mutandis. O prazo estipulado no parágrafo 1 do Artigo 33 deverá ser prorrogado para oito meses. O subparágrafo (c) do parágrafo 1 e o parágrafo 3 deste Artigo aplicar-se-ão na medida em que a Noruega, Suíça e a CE, no contexto das preferências tarifárias por eles concedidas a certos produtos originários de países em desenvolvimento, apliquem disposições similares às da República da Turquia. A Subsecretaria deverá anunciar a data da adoção pela Noruega, Suíça e a CE dessas cláusulas e a data a partir da qual as disposições do subparágrafo (c) do parágrafo 1 e o parágrafo 3 deste Artigo e as disposições similares adotadas pela Noruega, Suíça e a CE forem aplicadas. Estas disposições aplicar-se-ão na condição de que a República da Turquia, a Noruega, a Suíça e a CE tenham concluído um acordo declarando, entre outras coisas, que deverão fornecer uma à outra a assistência mútua necessária em questões de cooperação administrativa. Artigo 15 - Exposições Os produtos originários expedidos de um país beneficiário para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na República da Turquia após a exposição, beneficiam-se na importação das preferências tarifárias no âmbito do SGP da República da Turquia, contanto que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da República da Turquia prova suficiente de que: (a) um exportador expediu esses produtos diretamente do país beneficiário para o país no qual a exposição foi realizada; (b) o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na República da Turquia; (c) os produtos foram expedidos para a República da Turquia durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição; (d) a partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição. Às autoridades aduaneiras da República da Turquia deve ser apresentado, nas condições normais, um Certificado de Origem Formulário A, com indicação do nome e do endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos. O disposto no parágrafo 1 deste Artigo é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permanecerem sob o controle aduaneiro. SEÇÃO IV CAPÍTULO I Prova de Origem das Mercadorias Artigo 16 - Prova de Origem Os produtos originários dos países beneficiários beneficiam-se do Sistema Geral de Preferências da República da Turquia, mediante apresentação de: (a) um Certificado de Origem Formulário A, cujo modelo consta do Anexo V, ou (b) nos casos previstos no Artigo 18, uma declaração, cujo texto consta do Anexo V, feita pelo exportador em uma fatura, em uma nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em questão de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada “Declaração na Fatura”). A comprovação da condição de originários dos produtos da República da Turquia exportados deste país para os países beneficiários, com vista a se beneficiarem da acumulação bilateral, bem como o cumprimento de outras exigências dispostas neste Anexo, dar-se-á mediante: (a) a apresentação de um Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do Anexo V desta Circular; ou (b) a apresentação de uma declaração conforme mencionado no Artigo 18. Artigo 17 - Certificado de Origem Formulário A Os produtos originários nos termos deste são admitidos aquando da sua importação na República da Turquia, ao benefício das preferencias tarifárias referido no Artigo 1, contanto que tenham sido transportados diretamente para a República da Turquia nos termos do Artigo 14, mediante a apresentação de um Certificado de Origem Formulário A, emitido pelas autoridades aduaneiras ou por qualquer outra autoridade governamental competente do país beneficiário, desde que este último tenha comunicado à República da Turquia as informações exigidas nos termos do Artigo 14, e preste assistência à República da Turquia, permitindo que as autoridades aduaneira da República da Turquia verifiquem a autenticidade do documento ou a exatidão das informações relativas a verdadeira origem dos produtos em questão. Só pode ser emitido um Certificado de Origem Formulário A quando puder servir de prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências tarifárias especificadas no Artigo 1. O Certificado de Origem Formulário A só pode ser emitido mediante pedido por escrito do exportador ou de seu representante autorizado. O exportador ou seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um Certificado de Origem Formulário A. O certificado deve ser emitido pela autoridade governamental competente do país beneficiário se os produtos a exportar forem considerados originários, nos termos do Anexo. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efetivamente realizada ou asseguradas. A fim de verificar se encontram-se satisfeitas as condições previstas neste parágrafo, a autoridade governamental competente tem o direito de exigir qualquer documento comprovatório ou de efetuar qualquer controle que considere necessário. Compete à autoridade governamental competente do país beneficiário assegurar o preenchimento correto dos certificados. O preenchimento do campo 2 do Certificado de Origem Formulário A é facultativo. O campo 12 desse certificado deve ser obrigatoriamente preenchido com a indicação da menção “Turquia”. A data de emissão do Certificado de Origem Formulário A deve ser indicada no campo 11. A assinatura que deve constar desse campo, reservado à autoridade governamental competente responsável pela certificação, deve ser manuscrita. Uma vez que o Certificado de Origem Formulário A constitui a prova documental para a solicitação das disposições referentes ao regime preferencial mencionado no Artigo 1, as autoridades governamentais competentes do país exportador deverão ser responsáveis por tomar as medidas necessárias para verificar a origem dos produtos e as outras declarações constantes do certificado. Artigo 18 - Declaração na Fatura A Declaração na Fatura mencionada no subparágrafo (b) dos parágrafos 1 e 2 do Artigo 16 pode ser feita: (a) por um exportador da República da Turquia autorizado na acepção do Artigo 30, ou (b) por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista em uma ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6.000, e sob reserva de que a assistência prevista no parágrafo 1 do Artigo 17 se aplique igualmente a este procedimento. Pode ser efetuada uma Declaração na Fatura se os produtos em causa puderem ser considerados originários da República da Turquia ou de um país beneficiário, e satisfizerem as outras exigências deste Anexo. O exportador que faz uma Declaração de Fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou outra autoridade governamental competente do país exportador, todos os documentos comprovatórios do caráter originário dos produtos em questão, bem como do cumprimento das outras exigências deste Anexo. A Declaração na Fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do Anexo V, utilizando a versão no idioma Turco, Francês ou Inglês. Se a declaração for manuscrita, deverá ser redigida a tinta em letra de imprensa. As Declarações na Fatura devem conter a assinatura original do exportador, manuscrita. Entretanto, os exportadores autorizados nos termos do Artigo 30 podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante às autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer Declaração na Fatura que os identifique como tendo sido por si assinada. Relativamente aos casos previstos no parágrafo 1(b) deste Artigo, a utilização de uma Declaração na Fatura está subordinada às seguintes condições específicas: (a) deve ser efetuada uma Declaração na Fatura para cada remessa; (b) se as mercadorias contidas na remessa já tiverem sido objeto, no país de exportação, de um controle relativamente à definição da noção de produto originário, o exportador pode referir esse controle na Declaração na Fatura. As disposições contidas no parágrafo 6 deste Artigo não dispensam o exportador do cumprimento eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal. Artigo 19 - Certificado de Circulação EUR.1 A prova do caráter originário dos produtos da República da Turquia, nos termos do Artigo 4, é efetuada mediante a apresentação: (a) de um Certificado de Circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo V; ou (b) da Declaração prevista no Artigo 18. Os procedimentos para a utilização dos Certificados de Circulação EUR.1 emitidos e Declarações na Fatura feitas na exportação das mercadorias originárias da República da Turquia para os países beneficiários do Sistema Geral de Preferências da Turquia deverão ser determinados em um regulamento sobre disposições de implementação. CAPÍTULO II Emissão Retroativa, Realização de uma Duplicata e Substituição do Certificado de Origem Formulário A Artigo 20 - Emissão a Posteriori Em derrogação do parágrafo 4 do Artigo 17, um Certificado de Origem Formulário A pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se referem se: (a) não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou (b) apresentar à autoridade competente prova suficiente de que foi emitido um Certificado de Origem Formulário A que, por motivos de ordem técnica, não foi aceito na importação. A autoridade governamental competente só pode emitir um Certificado de Origem Formulário A a posteriori após terem verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em causa qualquer Certificado de Origem Formulário A em conformidade com o disposto no presente Anexo. Os Certificados de Origem Formulário A emitidos a posteriori devem conter, no campo 4, a menção: “SONRADAN VERILMISTIR” ou “ISSUED RETROSPECTIVELY” ou “DÉLIVRÉ A POSTERIOTI”. Artigo 21 - Duplicata Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um Certificado de Origem Formulário A, o exportador pode pedir, à autoridade governamental competente que o emitiu, uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessa autoridade. A segunda via assim emitida deve conter, no campo 4, a menção: “IKINCI NÜSHADIR” ou “DUPLICATE” ou “DUPLICATA”, acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original. Para efeitos de aplicação dos Artigos 23 e 24, a segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original. Artigo 22 - Substituição dos Certificados de Origem Formulário A Quando os produtos originários forem colocados sob o controle da alfândega na República da Turquia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais Certificados de Origem Formulário A é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outro local na República da Turquia ou para a Suíça, Noruega ou a CE. Os Certificados de Origem Formulário A de Substituição serão emitidos pela aduana sob cujo controle se encontram os produtos. O Certificado de Substituição emitido nos termos deste Artigo, ou do parágrafo 3 do Artigo 14, será considerado como um Certificado de Origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O Certificado de Substituição será emitido com base em um pedido escrito efetuado pelo reexportador. O Certificado de Substituição deve indicar campo situado no canto superior direito o nome do país intermediário em que é emitido. No campo 4 deve figurar a seguinte menção: “MÜFREZ MENSE BELGESIDIR” (Certificado de Substituição), bem como a data do Certificado de Origem original e o seu número de série. O nome do reexportador deve figurar no campo 1. O nome do destinatário final pode figurar no campo 2. Nos campos 3 a 9 devem ser inseridas todas as medições constantes do Certificado Original respeitantes aos produtos reexportados. As referências à fatura do reexportador devem figurar no campo 10. O visto da autoridade aduaneira que emitiu o Certificado de Substituição deve figurar no campo 11. Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do Certificado de Substituição. No campo 12 devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Este campo é assinado pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina este campo, não é responsável pela exatidão das menções e indicações constantes do certificado original. A aduana responsável pela realização desta operação deve anotar no certificado original o peso, a quantidade e a natureza dos produtos expedidos, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) Certificado(s) de Substituição. O Certificado Original deve ser conservado durante, pelo menos, três anos pela aduana em causa. Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao Certificado de Substituição. Sempre que se aplique o disposto Artigos 4 e 5, as autoridades do país beneficiário, às quais foi solicitado a emissão do Certificado de Origem Formulário A para produtos no fabrico dos quais entraram matérias originárias da República da Turquia, Noruega, Suíça e da CE, devem te em conta o Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 ou, se for o caso, a Declaração na Fatura. O campo 4 dos Certificados de Origem Formulário A emitidos nos casos previstos neste parágrafo deve conter a menção “Türkiye kümÿlasyon”, “Norveç kümÿlasyon”, “Isviçre kümÿlasyon”, “AT kümÿlasyon” ou “Turkey cumulation”, “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “ EC cumulation” ou “Cumul Turquie”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul CE”. CAPÍTULO III Submissão Artigo 23 - Validade da Prova de Origem A prova de origem é válida por 10 meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no parágrafo 1 deste Artigo pode ser aceita para efeitos de aplicação do tratamento preferencial referido no Artigo 1, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais. Em outros casos, em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras da República da Turquia podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do término do referido prazo. Nos casos em que a apresentação é feita fora do prazo, para se beneficiarem do tratamento preferencial, as mercadorias têm que ser apresentadas antes da data final de apresentação da prova de origem e uma solicitação por escrito tem que ser apresentada às autoridades alfandegárias no referido período pelo importador ou seu representante autorizado a assinar a declaração aduaneira. A autoridade aduaneira envolvida deverá informar à sede regional supervisora a questão. Esta última deverá examinar o caso e poderá prorrogar o período de validade da prova de origem se considerar a existência de força maior e circunstâncias extraordinárias, e concordar que as razões justificam essa demanda. Artigo 24 – Apresentação de uma Única Prova de Origem A pedido do importador, nas condições fixadas pela Subsecretaria, uma única prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias: (a) são importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial significativo; (b) são objeto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes estabelecidas no país de exportação ou na República da Turquia; (c) estão classificadas no mesmo código (oito dígitos) da Nomenclatura de Tarifas Alfandegárias da República da Turquia; (d) são provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinadas ao mesmo importador, e são objeto de formalidades de importação na mesma aduana na República da Turquia. Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras competentes. Este período não pode, em nenhuma circunstância, ultrapassar três meses. Artigo 25 - Apresentação da Prova de Origem As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da República da Turquia de acordo com a legislação alfandegária e outra legislação correlata. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador atestando que os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação deste Anexo. Quando as provas de origem exigidas para a concessão do tratamento preferencial não poderem ser apresentadas até o momento da efetivação da importação dos bens em questão, e o importador quiser proceder o desembaraço aduaneiro, o regime preferencial não deve ser aplicado e os encargos aduaneiros devem ser calculados e cobrados com base nas tarifas de importação normais. Porém, se as provas de origem apropriadas, devidamente preenchidas, forem apresentadas à autoridade aduaneira que procedeu o desembaraço após a efetivação da importação dentro do prazo para sua apresentação, a diferença entre o valor dos impostos calculado com base na tarifa preferencial e os calculados com base na tarifa normal deverá ser reembolsada ao operador, na condição de que fique entendido que as provas de origem apresentadas sejam referentes às mercadorias importadas, por meio de comparação com a declaração aduaneira e seus anexos e que o período de validade da prova de origem não tenha expirado. Artigo 26 - Importação Escalonada Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, das Seções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa. Artigo 27 - Discrepâncias e Erros Formais A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do Certificado de Origem Formulário A, de um Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 ou de uma Declaração na Fatura, e às dos documentos apresentados à aduana para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica “ipso facto” que se considere o certificado ou a declaração nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados. Os erros formais óbvios, como erros de datilografia, detectados em uma prova de origem, não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento. CAPÍTULO IV Isenções da Prova de Origem e Quantias Expressas em Euro Artigo 28 - Produtos Desprovidos de Caráter Comercial Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal de viajantes, são considerados originários, beneficiando-se das preferências tarifárias referidas no Artigo 1, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, contanto que esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos deste Anexo, e quando não subsistam dúvidas quando à veracidade da declaração. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente de produtos para uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das suas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade que os produtos não se destinam a fins comerciais. Artigo 29 - Quantias Expressas em Euro O valor global dos produtos mencionados no Artigo 28 não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas, ou EUR 1.200 no caso de produtos contidos na bagagem pessoal do viajante. SEÇÃO V PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS Artigo 30 - Exportador Aprovado A Subsecretaria pode autorizar a implementação de procedimentos simplificados na estrutura das disposições a seguir, de forma conceder o benefício da cumulação bilateral nos termos do Artigo 4. A Subsecretaria pode autorizar qualquer exportador, a seguir denominado “exportador autorizado”, para fazer uma Declaração na Fatura, cujo modelo consta do Anexo V, independentemente do valor dos produtos em questão, às seguintes pessoas físicas ou jurídicas (a) que fizerem remessas freqüentes que exijam o Certificado de Circulação EUR.1, (b) que oferecem às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo, (c) que não tiverem feito quaisquer ofensas sérias e repetidas contra a legislação tributária e aduaneira, (d) que tenham registros que permitam a inspeção de suas atividades pelas autoridades aduaneiras. A Subsecretaria atribuirá ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar na Declaração na Fatura. A Subsecretaria controlará a utilização da autorização pelo exportador autorizado. A Subsecretaria (Diretoria Geral de Alfândegas) deverá determinar os procedimentos relativos à concessão do documento de autorização para a implementação de procedimento simplificado e o monitoramento do uso da autorização pelo exportador autorizado. A autorização pode ser provisoriamente suspensa ou revogada pela Subsecretaria (Diretoria Geral de Alfândegas), sem prejuízo das disposições penais quando o exportador autorizado violar as disposições deste Anexo ou não preencher as condições estipuladas na autorização ou as condições não mais existirem. SEÇÃO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 31 - Comunicação do Carimbo e do Endereço Os países beneficiários comunicarão à Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia os nomes e os endereços das autoridades governamentais situadas em seu território, habilitadas a emitirem Certificados de Origem Formulário A, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como o nome e o endereço da autoridade governamental responsável pelo controle dos Certificados de Origem Formulário A e das Declarações na Fatura. Os referidos carimbos são válidos a partir da data da sua recepção pela Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia. A Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia comunicará estas informações às autoridades aduaneiras da República da Turquia, e indicará a data de início do prazo de validade dos novos carimbos, de acordo com as indicações fornecidas pela autoridade governamental competente dos países beneficiários. Estas informações têm caráter confidencial; entretanto, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em questão permitirão que o importador ou seu representante devidamente autorizado consulte os espécimes dos cunhos dos carimbos mencionados neste parágrafo. A Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia comunicará aos países beneficiários os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados por suas próprias autoridades aduaneiras para a emissão de Certificados de Circulação de Mercadorias EUR.1. Para efeitos da aplicação das disposições referentes às preferências tarifárias mencionadas no Artigo 1, todo país beneficiário deverá cumprir ou garantir o cumprimento das regras referentes à certificação de origem dos produtos, à verificação e ao controle de emissão de certificados de origem Formulário A, às condições para a utilização de Declarações na Fatura e aos métodos de cooperação administrativa. Artigo 32 - Verificação a Posteriori A verificação a posteriori do Certificado de Origem Formulário A e das Declarações na Fatura efetuar-se-á por amostragem ou sempre que a Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia tenha dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em questão ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Anexo. Para efeitos das disposições do parágrafo 1 deste Artigo, a Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia devolverá o Certificado de Origem Formulário A, e a Fatura, se esta tiver sido apresentada, a Declaração na Fatura, ou uma fotocópia destes documentos a autoridade governamental competente no país beneficiário de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de verificação a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas. Se a Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia decidir suspender a concessão das preferências tarifárias referidas no Artigo 1 até serem conhecidos os resultados da verificação, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. Artigo 33 - Resultados de Verificação a Posteriori Quando o pedido de verificação a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no Artigo 31, essa verificação será efetuada e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da República da Turquia no prazo máximo de 6 meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem se aplica aos produtos efetivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários da República da Turquia ou do país beneficiário. No caso de Certificados de Origem Formulário A emitidos de acordo com o parágrafo 5 do Artigo 22, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) Certificado(s) de Circulação de Mercadorias EUR.1 ou, se for o caso, da(s) Declaração(ões) na Fatura correspondente(s). Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no parágrafo 1 deste Artigo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em questão ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não for recebida resposta no prazo de quatro meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em questão ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades solicitantes requerentes recusarão o benefício das preferências tarifárias, salvo se tratar-se de circunstâncias excepcionais. Quando o processo de verificação, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o disposto no presente Anexo está a ser violado, o país beneficiário de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido da República da Turquia, efetuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A República da Turquia pode participar nesses inquéritos. Artigo 34 - Preservação dos Documentos Para efeitos da verificação a posteriori dos Certificados de Origem Formulário A, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante três anos pela autoridade governamental competente do país de exportação beneficiário. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 35 - Multas As disposições contidas na Lei de Alfândegas (número 4.458) de 27.10.1999 e a Lei da Prevenção e Investigação de Contrabando (número 1.918) de 7.1.1932 e outra legislação relevante em vigor da República da Turquia, aplicar-se-ão aos atos contrários a este Anexo. Artigo 36 - Disposições Diversas Qualquer hesitação e desacordo que possa surgir nas disposições de implementação deste Anexo, deverá ser comunicada à Subsecretaria pelos agentes responsáveis pela realização das operações previstas neste Anexo, e deverá ser resolvida pela Subsecretaria. As disposições relevantes da Lei de Alfândegas (número 4.458) e suas disposições de implementação da República da Turquia aplicar-se-ão às questões não regulamentadas neste Anexo para fins de implementação das disposições deste Anexo. ANEXO IV REGRAS ESPECÍFICAS DE ORIGEM 1. Notas introdutórias á lista operação de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não-originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário Nota 1 1.1. A lista de requisitos específicos de origem estabelece, para todos os produtos, as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento ou transformações suficientes, de acordo com o Artigo 7º do Anexo III. Nota 2 2.1. As colunas 1 e 2 da lista designam o produto obtido. A coluna 1 indica a posição, ou o capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna 2 contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas colunas 1 e 2, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a posição na coluna 1 é precedida de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4, apenas se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4, aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4. 2.4. Quando para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. Nota 3 3.1. As disposições do Artigo 7 do Anexo III, referentes aos produtos que tenham adquirido condição de originário e que sejam utilizados na fabricação de outros produtos, deverão aplicar-se, independentemente do fato da referida condição ter sido adquirida dentro da fábrica na qual são utilizados esses produtos ou em outra fábrica no país beneficiário ou na República da Turquia. Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço ex-fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição 7224. Se este esboço foi obtido no país beneficiário a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do fato de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica do país beneficiário. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas. 3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabricação ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabricação ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabricação ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior. 3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão “ fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ....” significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2. 3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, isso significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Isto não significa que ambas as matérias tenham que ser utilizadas; é possível utilizar-se uma, ou outra, ou ambas. 3.5. Quando uma regra na lista especificar que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinado matéria, esta condição obviamente não impede o uso de outras matérias que, devido à sua natureza inerente, não possam satisfazer à regra. (ver igualmente a Nota 6.2 com relação a produtos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui, especificamente, a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, mesmo que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista , podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior de fabricação. Por exemplo: No caso de um artigo de adornos do ex-capítulo 62 feito a partir de materiais não-tecidos, se for permitido o uso de apenas fio não-originário para esta classe de artigo, não é possível iniciar de roupa não-tecida, mesmo se as roupas não-tecidas não puderem ser feitas normalmente de fios. Nesses casos, o material de início estaria normalmente em um estágio anterior ao fio, ou seja, o estágio de fibra. 3.6. Se em uma regra constante da lista forem indicadas duas porcentagens para o valor máximo de matéria não-originárias que podem ser utilizadas, estas porcentagens não podem ser adicionadas. Em outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não-originárias utilizados não pode nunca exceder o mais alto dos percentuais dados. Além disso, os percentuais específicos não devem ser excedidos em relação às matérias específicas a que se aplicam. Nota 4 4.1. A expressão “fibras naturais”, utilizada na lista, refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas e é reservada às fases anteriores à fiação, incluindo desperdícios; e, salvo menção contrária, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 4.2. A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. 4.3. As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas à fabricação do papel”, utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. 4.4. A expressão “fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. Nota 5 5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4) 5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base: - seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do gênero “Agave”, - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores elétricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrila sintéticas descontínuas, - fibras de poliimida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de policloreto de vinila sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificias descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605. Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até o limite máximo de 10%, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, não penteadas, nem preparadas de outro modo para a fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. 5.3 No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não” a tolerância é de 20% no que respeita a este fio. 5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma. Nota 6: 6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em questão, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço ex-fábrica do produto. 6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas livremente na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, como uma calça, tenha de ser utilizado fio, isso não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, uma vez que estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Da mesma forma, não está impedida a utilização de fechos de correr, muito embora estes, normalmente, contenham matérias têxteis. 6.3. Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deverá ser levado em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. Nota 7: 7.1. Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações: - Destilação no vácuo; - Redestilação por um processo de fracionamento muito “apertado” (Ver alínea b da Nota Explicativa complementar 4 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada); - “Cracking”; - “Reforming”; - Extração por meio de solventes seletivos; - Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita; - Polimerização; - Alquilação; - Isomerização. 7.2. Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações: - Destilação no vácuo; - Redestilação por um processo de fracionamento muito “apertado” (Ver alínea b da Nota Explicativa complementar 4 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada); - “Cracking”; - “Reforming”; - Extração por meio de solventes seletivos; - Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita; - Polimerização; - Alquilação; - Isomerização; Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1 266-59 T); Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração. Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogênio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogênio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C com a intervenção de um catalisador. Entretanto, os tratamentos de acabamento, pelo hidrogênio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, “hidrofinishing” ou descoloração) não são considerados como tratamentos definidos; Apenas no que respeita aos “fuel-oils” da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°C, segundo o método ASTM D 86; Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os “fuel-oils”, tratamento por descargas elétricas de alta frequência. 7.3. Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem origem. 2. Lista das operação de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias nãooriginárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário Nem todos os produtos mencionados nesta lista são cobertos pelo Acordo. Código SH Descrição do produto (1) Capítulo 1 (2) Animais vivos Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ex Capítulo 4 Leite e laticínios, ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Código SH (1) 0403 Ex Capítulo 5 ex 0502 Descrição do produto (2) Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e creme de leite (nata) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas, de nozes ou de cacau Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto: Cerdas e pêlos de porco ou de javali, preparadas Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Capítulo 8 Frutas; casca de cítricos ou de melões Ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, - os sucos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, e - o valor das matérias do Capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Limpeza, desinfecção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali Fabricação na qual: - todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual: - todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Código SH (1) 0901 Descrição do produto (2) Café, mesmo torrado ou descafeinado; casca e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção ex 0910 Misturas de especiarias Capítulo 10 Cereais ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, exceto: ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais Capítulo 12 1301 1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectados; ágarágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50% do preço exfábrica do produto Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros Capítulo 14 ex Capítulo 15 1501 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, exceto: Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos - Outros 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503: - Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual todas as matérias utiizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 1504 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Frações sólidas - Outros ex 1505 Lanolina refinada 1506 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Frações sólidas - Outros 1507 a 1515 Óleos vegetais e respectivas frações: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Código SH (1) 1516 1517 Descrição do produto Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto (2) - Óleos de soja, de amendoim, de dendê (palma), de coco (de copra), de “palmiste” ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana - Frações sólidas, exceto as Fabricação a partir de do óleo de jojoba outras matérias das posições 1507 a 1515 - Outros Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas Gorduras e óleos animais Fabricação na qual: ou vegetais e respectivas - todas as matérias do frações, parcialmente ou capítulo 2 utilizadas devem totalmente hidrogenados, ser inteiramente obtidas, e interesterificados, - todas as matérias vegetais reesterificados ou utilizadas devem ser elaidinizados, mesmo inteiramente obtidas. refinados, mas não Podem, no entanto, ser preparados de outro modo utilizadas as matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 Margarina; misturas ou Fabricação na qual: preparações alimentícias de - todas as matérias dos gorduras ou de óleos capítulos 2 e 4 utilizadas animais ou vegetais ou de devem ser inteiramente frações das diferentes obtidas, e gorduras ou óleos do - todas as matérias vegetais presente capítulo, exceto as utilizadas devem ser gorduras e óleos inteiramente obtidas. alimentícios, e respectivas Podem, no entanto, ser frações, da posição 1516 utilizadas as matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 Código SH Descrição do produto (1) Capítulo 16 (2) Preparações de carne, de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados aquáticos ex Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria, exceto: ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: - Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras 1702 - Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes - Outros ex 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir dos animais do Capítulo 1, e Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser originárias Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) Descrição do produto 1704 (2) Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) Capítulo 18 Cacau e suas preparações 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculados sobre uma base totalmente desengordurada não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Extratos de malte Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; “couscous” mesmo preparado: - contendo em peso 20% ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos - contendo em peso mais de 20% de carnes, miudezas, peixes, crustáceos ou moluscos 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias dos capítulos 4 e 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos Fabricação na qual: - os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos, e - todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 1108 Código SH (1) 1904 1905 Descrição do produto (2) Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (“corn flakes”)]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto: ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5%, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético ex 2004 e ex Batatas sob a forma de 2005 farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, exceto das matérias da posição 1806 - na qual os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizadas devem ser inteiramente obtidos, e - na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias do Capítulo 11 Fabricação na qual todas as frutas e legumes utilizados devem ser inteiramente obtidos Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 2006 2007 ex 2008 Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool - Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho - Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água a vapor, sem adição de açúcar, congeladas Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor das matérias do Capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e dos grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 à 1207 utilizadas deve exceder 60% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço exfábrica do produto Código SH (1) 2009 Descrição do produto (2) Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas, exceto: 2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicórea torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos 2103 - Farinha de mostarda e mostarda preparada Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17utilizadas não exceda 30% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - a chicórea utilizada deve ser inteiramente obtida Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Código SH Descrição do produto (1) ex 2104 (2) Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados ex 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto: 2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias de cada um dos capítulos 4 e 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto, e - os sucos de frutas (exceto os sucos de frutas de ananás, de lima e de toranja) utilizados devem ser originários Código SH Descrição do produto (1) (2) Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardente, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) Ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, exceto: Ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pó e “pellets” de peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprio para o consumo humano. Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40%, em peso Ex 2303 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação: - a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5%. Fabricação: - a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são originárias, pode ser utilizada araca em uma proporção, em volume, não superior a 5% Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utiizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido Código SH (1) Ex 2306 2309 Descrição do produto (2) Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extração do azeite, contendo mais do que 3% de azeite Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais ex Capítulo 24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, exceto: 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos ex 2403 Fumo (tabaco) para fumar Ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, exceto: ex 2504 Grafita natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual: - os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados devem ser originários, e - todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do fumo (tabaco) não manipulado ou dos desperdícios do fumo (tabaco) da posição 2401 utilizados devem ser originários Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do fumo (tabaco) não manipulado ou dos desperdícios do fumo (tabaco) da posição 2401 utilizado devem ser originários Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafita cristalina em bruto Código SH (1) ex 2515 ex 2516 ex 2518 ex 2519 ex 2520 Descrição do produto (2) Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Dolomita calcinada Carbonato de magnésio natural (magnesita) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto de magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) Gesso calcinado para a arte dentária ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) ex 2525 Mica em pó ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Minérios, escórias e cinzas Capítulo 26 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm Calcinação da dolomita não calcinada Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) Trituração de mica ou de desperdícios de mica Calcinação ou trituração de terras corantes Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH (1) ex Capítulo 27 ex 2707 ex 2709 2710 Descrição do produto (2) Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, exceto: Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede os dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65% do seu volume até 250° C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis Óleos brutos de minerais betuminosos Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base. Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Destilação destrutiva de matérias betuminosas Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) Ou Outras operações, em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 2711 Descrição do produto (2) Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, osocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados . 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 2714 Descrição do produto (2) Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas 2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betumes naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cut backs”) ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, exceto: ex 2805 “Mischmetall” Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem das matérias utilizadas não ser classificadas em uma deve exceder 40% do preço posição diferente da do ex-fábrica do produto produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 2811 (2) Trióxido de enxofre ex 2833 Sulfato de alumínio ex 2840 Perborato de sódio ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos, exceto: ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor dióxido de enxofre das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor tetraborato de dissódio de todas as matérias pentaidratado utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do 40% do preço ex-fábrica do produto. produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 2902 (2) Ciclânicos e ciclênicos (exceto os azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados ex 2932 - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer das matérias utilizadas não posição, incluindo a partir deve exceder 40% do preço de outras matérias da ex-fábrica do produto posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer das matérias utilizadas não posição. Contudo, o valor deve exceder 40% do preço das matérias das posições ex-fábrica do produto 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer das matérias utilizadas não posição. Contudo, o valor deve exceder 40% do preço das matérias da posição ex-fábrica do produto 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço exfábrica do produto Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer das matérias utilizadas não posição deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 2933 Descrição do produto (2) Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) 2934 Ácidos nucléicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos, exceto: 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes - Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer das matérias utilizadas não posição. Contudo, o valor deve exceder 40% do preço das matérias das posições ex-fábrica do produto 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer das matérias utilizadas não posição. Contudo, o valor deve exceder 40% do preço das matérias das posições ex-fábrica do produto nrs. 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros -- Sangue humano -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos -- Constituintes do sangue exceto os anti-soros, a hemoglobulina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas -- Hemoglobina, globulinas do sangue e sorosglobulinas -- Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 3003 e 3004 Descrição do produto (2) Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) - Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 - Outros ex Capítulo 31 Adubos ou fertilizantes, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 desde que o seu valor não exceda, no total, 20% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda, no total, 20% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) ex 3105 ex Capítulo 32 Descrição do produto (2) Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; exceto: - Nitrato de sódio - Cianamida cálcica - Sulfato de potássio - Sulfato de magnésio e de potássio Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (4) Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 40% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex Capítulo 33 (2) Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, exceto: 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentistas, à base de gesso, exceto: ex Capítulo 34 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do 40% do preço ex-fábrica do produto. Contudo, podem produto ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer de todas as matérias posição, incluindo matérias utilizadas não deve exceder de outro “grupo” (5) da 40% do preço ex-fábrica do presente posição. Contudo, produto podem ser utilizadas matérias do mesmo “grupo”, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 3403 (2) Preparações lubrificantes que contenham, menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: - Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto: - óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516, - ácidos gordos de constituição química não definidas ou alcoóis gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e - produtos da posição 3404 Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex Capítulo 35 (2) Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas, modificados; colas; enzimas, exceto: 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: - Éteres e ésteres de amidos ou féculas - Outros ex 3507 Capítulo 36 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do 40% do preço ex-fábrica do produto. Contudo, podem produto ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição exceto matérias da posição 1108 Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex Capítulo 37 (2) Produtos para fotografia e cinematografia, exceto: 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos : - Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do o valor de 40% do preço produto. Contudo, podem ex-fábrica do produto ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor, no total, não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 3702 3704 ex Capítulo 38 ex 3801 Descrição do produto (2) Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: - Grafita coloidal em suspensão oleosa e grafita semi-coloidal; pastas carbonadas para eletrodos - Grafita em pasta, que consiste em uma mistura de mais de 30%, em peso, de grafita com óleos minerais ex 3803 Resina líquida “tall-oil” refinada ex 3805 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente das 40% do preço ex-fábrica do posições 3701 ou 3702 produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 3701 a 3704 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20% do preço exfábrica do produto Refinação da resina líquida “tall-oil” em bruto Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente da fabricação da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 3806 (2) Gomas ésteres ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou com preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel matamoscas Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições 3809 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor ácidos resínicos de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Destilação do alcatrão Fabricação na qual o valor vegetal de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: - Aditivos preparados para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3810 3811 - Outros 3812 Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 3813 3814 3818 3819 3820 3822 Descrição do produto (2) Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes Elementos químicos impurificados (“dopés”), próprios para utilização em eltrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (“dopés”), próprios para utilização em eletrônica Líquidos para freios (travões) () hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 3823 Descrição do produto (2) Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais: - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação - Alcoóis graxos (gordos) industriais 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 Código SH Descrição do produto (1) (2) - Os seguintes produtos desta posição: - - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais - - Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres - - Sorbitol, exceto da posição 2905 - - Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas; ácidos sulfônicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais - - Permutadores de ions - - Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricas - - Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases - - Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação - - Ácidos sulfonaftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres - - Óleos de fusel e óleo de Dippel - - Misturas de sais com diferentes aniões - - Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do 40% do preço ex-fábrica do produto. Contudo, podem produto ser utilizadas as matérias classificadas na mesma posição que o produto desde que o seu valor não exceda 20% do preço exfábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3907 e 3912,cujas regras são definidas a seguir: - Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monômero representa, em peso, mais de 99% do teor total do polímero - Outros ex 3907 - Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadienoestireno (ABS) - Poliésteres Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de qualquer das matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto (6) Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto (6) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto (6) Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias Produtos semitransformados e artigos de plástico, exceto os produtos das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921, cujas regras são definidas a seguir: - Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície - Outros -- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monômero representa, em peso, mais de 99% do teor do polímero 3912 3916 a 3921 -- Outros ex 3916 e ex Perfis e tubos 3917 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor das matérias classificadas na mesma posição que o produto não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço exfábrica do produto (6) Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto (6) Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias classificadas na mesma posição do produto não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) ex 3920 ex 3921 3922 a 3926 ex Capítulo 40 ex 4001 4005 4012 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (2) (3) ou (4) - Folhas de ionomero ou Fabricação a partir de sal Fabricação na qual o valor filmes termoplástico parcial que de todas as matérias constitui um copolímero de utilizadas não deve exceder etileno, e ácido metacrílico 25% do preço ex-fábrica do parcialmente neutralizado produto com iões de metal, principalmente zinco e sódio - Folhas de celulose Fabricação na qual o valor regenerada, de poliamidas das matérias da mesma ou de polietileno posição que o produto não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto Tiras e lâminas, de plástico, Fabricação a partir de tiras Fabricação na qual o valor metalizadas e lâminas de poliéster, de de todas as matérias elevada transparência, com utilizadas não deve exceder espessura inferior a 23 25% do preço ex-fábrica do micron (7) produto Obras de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Borrachas e suas obras, Fabricação na qual todas as exceto: matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto Folhas de crepe de borracha Laminagens das folhas de para solas crepe de borracha natural Borracha misturada, não Fabricação na qual o valor vulcanizada, em formas das matérias utilizadas, primárias ou em chapas, exceto a borracha natural, folhas ou tiras não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e “flaps” de borracha: - Pneumáticos Recauchutagem de recauchutados, protetores pneumáticos ou de maciços ou ocos protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha usados Descrição do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros ex 4017 Ex Capítulo 41 ex 4102 4104 a 4107 Obras de borracha endurecida Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo) e couros, exceto: Peles em bruto de ovinos, depiladas Couros e peles depilados, exceto das posições 4108 ou 4109 4109 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo), artificial, exceto: ex Capítulo 43 ex 4302 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012 Fabricação a partir de borracha endurecida Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Depilação de peles de ovinos Recurtimento de couros e peles pré-curtidas, ou Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, reunida: - Mantas, sacos, quadrados, Branqueamento ou tintura cruzes ou semelhantes com corte e reunião de peleteria (peles com pêlos) curtida ou acabada, não reunida Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) ex Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, exceto: ex 4403 Madeira simplesmente esquadriada ex 4407 Madeira serrada ou fundida longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm ex 4408 Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes - Polida ou unida por malhetes - Tiras e cercaduras de madeira ex 4410 a ex Tiras e cercaduras de 4413 madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, não reunida Fabricação a partir de peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, não reunida da posição 4302 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada Aplainamento, polimento ou união por malhetes Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes Polimento ou união por malhetes Fabricação de tiras ou de cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras de madeira Código SH (1) ex 4415 ex 4416 ex 4418 ex 4421 Descrição do produto (2) Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira - Obras de carpintaria para construções, de madeira - Tiras e cercaduras de madeira Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras, exceto: 4503 Obras de cortiça natural Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, exceto: ex Capítulo 48 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) Fabricação de tiras e cercaduras Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto as madeiras passadas à fieira da posição 4409 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 4811 (2) Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados 4816 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), “stenceis” completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4817 ex 4818 Papel higiênico ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose ex 4820 Blocos de papel para cartas ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47 Fabricação a partir de matérias destinadas a fabricação de papel do Capítulo 47 Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do Capítulo 47 Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias-primas para a fabricação de papel do Capítulo 47 Código SH (1) ex Capítulo 49 4909 4910 Descrição do produto (2) Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, exceto: Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocoscalendários para desfolhar: - Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel nem de cartão - Outros ex Capítulo 50 Seda, exceto: ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911 Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição exceto as matérias das posições 4909 e 4911 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Cardação ou penteação de desperdícios de seda Código SH Descrição do produto (1) (2) 5004 a ex 5006 Fios de seda ou desperdícios de seda 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: - Que contenham fios de borracha Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação, - outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel Fabricação a partir de fios simples (8) Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros ex Capítulo 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH Descrição do produto (1) 5106 a 5110 (2) Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina 5111 a 5113 Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: - Que contenham fios de borracha Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel Fabricação a partir de fios simples (8) Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros ex Capítulo 52 Algodão, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH Descrição do produto (1) 5204 a 5207 (2) Fios e linhas de algodão 5208 a 5212 Tecidos de algodão: - Que contenham fios de borracha - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel Fabricação a partir de fios simples (8) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex Capítulo 53 (2) Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, exceto: 5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: - Que contenham fios de borracha Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel Fabricação a partir de fios simples (8) Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais 5407 a 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel Código SH (1) 5501 a 5507 Descrição do produto (2) - Que contenham fios de borracha - Outros Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de fios simples (8) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis Código SH Descrição do produto (1) 5508 a 5511 (2) Fios e linhas de fibras sintéticos ou artificiais descontínuas 5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: - Que contenham fios de borracha - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel Fabricação a partir de fios simples (8) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex Capítulo 56 (2) Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, exceto: 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: - Feltros agulhados - Outros 5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Todavia: - fios de filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Código SH (1) 5605 5606 Capítulo 57 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (2) (3) ou (4) - Fios e cordas de borracha Fabricação a partir de fios e revestidos de têxteis cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis - Outros Fabricação a partir de (8): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou de pastas têxteis, ou - matérias destinadas para a fabricação do papel Fios metálicos e fios Fabricação a partir de (8): metalizados, mesmo - fibras naturais, revestidos por enrolamento, - fibras sintéticas ou constituídos por fios artificiais descontínuas não têxteis, lâminas ou formas cardadas nem penteadas semelhantes, das posições nem transformadas de outro 5404 ou 5405, combinados modo para a fiação, com metal sob a forma de - matérias químicas ou fios, de lâminas ou de pós, pastas têxteis, ou ou recobertos de metal - matérias destinadas à fabricação do papel Fios revestidos por Fabricação a partir de (8): enrolamento, lâminas e - fibras naturais, formas semelhantes, das - fibras sintéticas ou posições 5404 ou 5405, artificiais descontínuas não revestidas por enrolamento, cardadas nem penteadas exceto os da posição 5605 e nem transformadas de outro os fios de crina revestidos modo para a fiação por enrolamento; fios de - matérias químicas ou de froco (“chenille”); fios pastas têxteis, ou denominados “de cadeia” - matérias para fabricação (“chainette”) do papel Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: Descrição do produto Código SH (1) Descrição do produto (2) - De feltros agulhados - De outros feltros - Outros ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, ou - matérias químicas ou pasta têxtil No entanto: - filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto - pode ser utilizado tecido de juta como suporte Fabricação a partir de (8): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pasta têxtil Fabricação a partir de (8): - fios de cairo ou de juta, - fios sintéticos ou filamentos artificiais, - fibras naturais, ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte Código SH (1) 5805 5810 Descrição do produto (2) - Combinados com fios de borracha - Outros Tapeçarias tecidas à mão (gênero Gobelino, Flandres, “Albusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de fios simples (8) Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para a pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de “nylon” ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raion viscose: - Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis - Outros 5901 5902 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, exceto os da posição 5902 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de fios Fabricação a partir de fios Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis Fabricação a partir de fios Ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 5904 5905 5906 Descrição do produto (2) Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias - Outros Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de fios (8) Fabricação a partir de fios Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fios de cairo, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas, nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou de pastas têxteis, ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Código SH (1) 5907 5908 Descrição do produto (2) - Tecidos de malha ou crochê - Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis - Outros Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados - Camisas de incandescência, impregnadas Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas, nem transformadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação a partir de matérias químicas Fabricação a partir de fios Fabricação a partir de fios Ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 5909 a 5911 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: - Discos e anéis para polir exceto de feltro, da posição 5911 Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 Código SH (1) Descrição do produto (2) - Tecidos, mesmo feltrados dos tipos vulgarmente utiilzados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fios de cairo - das seguintes matérias: -- fios de politetrafluoroetileno (9) -- fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas, -- fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de metafenilenodiamina e de ácido isoftálico, -- monofios e politetrafluoroetileno (9) -- fios de fibras têxteis sintéticas de poli(pfenilenotereftalamida), -- fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (9) -- monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4cicloexanodietanol e de ácido isoftálico, -- de fibras naturais -- de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -- matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Código SH Descrição do produto (1) Capítulo 60 (2) Tecidos de malha ou crochê Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: - Obtidos por postura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria - Outros ex Capítulo 62 ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 ex 6210 e ex 6216 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, com exclusão de: Vestuário de uso feminino e para bebê e outros acessórios de vestuário para bebê, bordados Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação a partir de fios (8) (10) Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação a partir de fios (8) (10) Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10) Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10) Código SH (1) 6213 e 6214 Descrição do produto (2) Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes - Bordados - Outros 6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de fios simples crus (8) e (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10) Fabricação a partir de fios simples crus (8) e (10) Ou Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5% do preço exfábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) - Bordados - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado - Entretelas para golas e punhos, talhadas - Outros ex Capitulo 63 6301a 6304 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos, exceto: Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefatos para guarnição de interiores: - De feltro, de falsos tecidos - Outros: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10) Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10) Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utiizadas não deve exceder 40 % do preço exfábrica do produto Fabricação a partir de fios (10) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação a partir de fios simples crus Código SH Descrição do produto (1) (2) -- Bordados -- Outros 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem 6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: - De falsos tecidos - Outros 6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de fios simples crus (10) (11) Ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (exceto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de fios simples crus (10) (11) Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação a partir de (8) (10): - fibras naturais, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação a partir de fios simples crus (8) (10) Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do sortido Código SH Descrição do produto (1) ex Capítulo 64 (2) Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes, exceto: 6406 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas às solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes Chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, exceto: ex Capítulo 65 6503 6505 ex Capítulo 66 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, bengalas, assentos, chicotes, e suas partes, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matéria de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (10) Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (10) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH (1) 6601 Capítulo 67 Descrição do produto (2) Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto: ex 6803 Capítulo 69 Obras de ardósia natural ou aglomerada Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias Produtos cerâmicos ex Capítulo 70 Vidro e suas obras, exceto: ex 7003, ex 7004 e ex 7005 7006 Vidro com camadas não refletoras ex 6812 ex 6814 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de ardósia trabalhada Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de matérias da posição 7001 Código SH (1) 7007 7008 7009 7010 Descrição do produto (2) - Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dielétrico semicondutoras segundo as normas SEMII (12) (Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated) - Outros Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas Vidros isolantes de paredes múltiplas Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias (substratos) da posição 7001 Fabricação a partir de matérias da posição 7001 Fabricação a partir de matérias da posição 7001 Fabricação a partir de matérias da posição 7001 Fabricação a partir de matérias da posição 7001 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, ou Recorte de objetos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 7013 Descrição do produto (2) Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 ex 7019 Obras (exceto os fios) de fibra de vidro ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas, exceto: Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas Metais preciosos: ex 7101 ex 7102, ex 7103 e ex 7104 7106, 7108 e 7110 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor do objeto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados a mão, desde que o valor destes objetos não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de: - mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não, ou - lã de vidro Fabricação na qual todas as matérias devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto Código SH (1) Descrição do produto (2) - Em formas brutas - Semimanufaturadas, ou em pó ex 7107, ex 7109 e ex 7111 7116 7117 ex Capítulo 72 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas Bijuterias Ferro fundido, ferro e aço, exceto: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110, Ou Separação eletrolítica, termal ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110, Ou Ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns Fabricação a partir de metais preciosos em formas brutas Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto, Ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) 7207 7208 a 7216 7217 ex 7218, 7219 a 7222 7223 ex 7224, 7225 a 7228 7229 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aços não ligados Fios de ferro ou de aços não ligados Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aços inoxidáveis Fios de aços inoxidáveis Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou aços não ligados Fios de outras ligas de aço ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço, exceto: ex 7301 Estacas-pranchas Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207 Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas em aços inoxidáveis da posição 7218 Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224 Fabricação a partir de produtos semimanufaturados em outras ligas de aço da posição 7224 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de matérias da posição 7206 Código SH Descrição do produto (1) (2) Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris) Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço 7302 7304, 7305 e 7306 ex 7307 7308 Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO nº X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças Construções e suas partes, (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções préfabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação a partir de matérias da posição 7206 Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados Código SH Descrição do produto (1) ex 7315 (2) Correntes antiderrapantes ex Capítulo 74 Cobre e suas obras, exceto: 7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 7402 Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 7403 Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas: - Cobre refinado (afinado) 7404 7405 - Ligas de cobre e cobre refinado (afinado), contendo outros elementos, em formas brutas Desperdícios, resíduos e sucata de cobre Ligas-mães de cobre Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utiilzadas não deve exceder 50% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de cobre refinado (afinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Código SH Descrição do produto (1) ex Capítulo 75 (2) Níquel e suas obras, exceto: 7501 a 7503 Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel Alumínio e suas obras, exceto: ex Capítulo 76 7601 Alumínio em formas brutas Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto ou Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligada ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio Código SH (1) 7602 Descrição do produto (2) Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio ex 7616 Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura no Sistema Harmonizado Chumbo e suas obras, exceto: ex Capítulo 78 7801 Chumbo em formas brutas: - Chumbo refinado (afinado) - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de obras de chumbo Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 Código SH (1) Descrição do produto 7802 (2) Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo ex Capítulo 79 Zinco e suas obras, exceto: 7901 Zinco em formas brutas 7902 Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco ex Capítulo 80 Estanho e suas obras, exceto: 8001 Estanho em formas brutas Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 Código SH Descrição do produto (1) 8002 a 8007 (2) Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (“cermets”); obras dessas matérias: - Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns - Outros ex Capítulo 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns, exceto: 8206 Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15% do preço ex-fábrica do sortido Código SH Descrição do produto (1) (2) 8207 8208 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) com lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns Código SH (1) 8215 Descrição do produto (2) Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns, exceto: Ex 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes para edifícios e fechos automáticos para portas Ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns Ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, exceto: ex 8401 Elementos combustíveis para reatores nucleares Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8302 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do 30% do preço ex-fábrica do produto (13) produto Código SH (1) 8402 8403 e ex 8404 8406 8407 8408 8409 8411 Descrição do produto (2) Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida” Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central Turbinas a vapor Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Turboreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente das 8403 40% do preço ex-fábrica do ou 8404. produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 8412 Descrição do produto (2) Outros motores e máquinas motrizes ex 8413 Bombas volumétricas rotativas ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes 8415 Máquinas e aparelhos de ar- condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 8418 ex 8419 8420 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (2) (3) ou (4) Refrigeradores, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor congeladores (“freezers”) e - todas as matérias de todas as matérias outros materiais, máquinas utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder e aparelhos para a produção classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do de frio, com equipamento posição diferente da do produto elétrico ou outro; bombas produto, de calor, excluídas as - o valor de todas as máquinas e aparelhos de ar- matérias utilizadas não condicionado da posição deve exceder 40% do preço 8415 ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Aparelhos e dispositivos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor destinados às indústrias da - o valor de todas as de todas as matérias madeira, da pasta de papel matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder e do cartão deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até o valor de 25% do preço exfábrica do produto Calandras e laminadores, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor exceto os destinados ao - o valor de todas as de todas as matérias tratamento de metais ou matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder vidro, e seus cilindros deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até o valor de 25% do preço exfábrica do produto Descrição do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças 8423 8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação 8429 “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transpor-tadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: - Rolos ou cilindros compressores Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até o valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpaneves ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão 8439 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até o valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até o valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até o valor de 25% do preço exfábrica do produto Código SH (1) 8441 Descrição do produto (2) Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8444 a 8447 Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447 ex 8448 Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: - Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 40% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até o valor de 25% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, - o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas, e - o mecanismo de tensão do fio, o mecanismo de “crochet” e o mecanismo ziguezague utilizados são originários Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 8456 a 8466 Máquinas e máquinasferramentas e partes de acessórios, das posições 8456 a 8466 8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadoras, agrafadoras, por exemplo) Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8480 8482 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 8485 Ex Capítulo 85 Descrição do produto (2) Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto: 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até o valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 e 8503 só podem ser utilizadas desde que o seu valor acumulado não exceda 10% do preço exfábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) ex 8504 ex 8518 Descrição do produto (2) Unidades de alimentação elétrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos da amplificação de som 8519 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som 8520 Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado 8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Código SH (1) 8522 8523 8524 Descrição do produto (2) Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluidos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37: - Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até o valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (“camcorders”) Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando 8525 8526 8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com relógio 8528 Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 8529 Descrição do produto (2) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: - Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução - Outros 8535 e 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até o valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço exfábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 8541 (2) Diodos, transistores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (“wafers”) ainda não cortados em microchapas 8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos 8545 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 e 8542 só podem ser utilizadas se o valor acumulado não exceder 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 8546 8547 8548 ex Capítulo 86 Descrição do produto (2) Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo Veículos e materiais para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, com exclusão de: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 8608 ex Capítulo 87 8709 8710 8711 Descrição do produto (2) Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto: Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carrostratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: - Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) Descrição do produto (2) -- Não superior a 50 cm3 -- Superior a 50 cm3 - Outros ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 20% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação a partir de Fabricação na qual o valor matérias de qualquer de todas as matérias posição com exclusão das utilizadas não deve exceder matérias da posição 8714 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 8716 Descrição do produto (2) Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do 40% do preço ex-fábrica do produto produto ex Capítulo 88 Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, exceto: ex 8804 Pára-quedas giratórios Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo de outras matérias da posição 8804 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de vôo em terra; suas partes Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Capítulo 89 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) Ex Capítulo 90 (2) Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, exceto: 9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizante em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhos opticamente Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhados opticamente Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes 9002 9004 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 9005 (2) Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações ex 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago “flash”, para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica 9007 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Código SH (1) 9011 Descrição do produto (2) Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos 9016 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 9017 9018 Descrição do produto (2) Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: - Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia - Outros Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 9019 9020 9024 9025 Descrição do produto (2) Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 25% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [(por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrôtomos Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: - Partes e acessórios 9026 9027 9028 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) (2) - Outros 9029 9030 9031 9032 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - o valor de todas as de todas as matérias matérias utilizadas não utilizadas não deve exceder deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do ex-fábrica do produto, e produto - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 9033 ex Capítulo 91 Descrição do produto (2) Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 Aparelhos de relojoaria e suas partes, exceto: 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume 9109 Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume 9110 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”) ; maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos, montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 9111 Descrição do produto (2) Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes 9112 Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes: - De metais comuns, mesmo dourados ou prateadas ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - Outros Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor - todas as matérias de todas as matérias utilizadas devem ser utilizadas não deve exceder classificadas em uma 30% do preço ex-fábrica do posição diferente da do produto produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) ex Capítulo 94 ex 9401 e ex 9403 9405 Descrição do produto (2) Móveis; mobiliário médicocirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulo; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto: Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido, de peso não superior a 300 g/m2 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor matérias utilizadas devem de todas as matérias ser classificadas em uma utilizadas não deve exceder posição diferente da do 40% do preço ex-fábrica do produto produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, Ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem em uma forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: - o seu valor não exceda 25% do preço ex-fábrica do produto, e - todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas em uma posição diferente das posições 9401 ou 9403 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 9406 Descrição do produto (2) Construções pré-fabricadas ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios, exceto: 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo ex 9506 Tacos de golfe e suas partes ex Capítulo 96 Obras diversas, exceto: ex 9601 e ex 9602 ex 9603 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais, para entalhar Vassouras e escovas (com exceção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, exceto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH (1) 9605 Descrição do produto (2) Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa 9612 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do sortido Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto. Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto Código SH Descrição do produto (1) ex 9613 (2) Isqueiros piezoelétricos ex 9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) Objetos de arte, de coleção e antigüidades Capítulo 97 Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário (3) ou (4) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30% do preço exfábrica do produto Fabricação a partir de esboços Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto Lista de notas de rodapé (1) A derrogação relativa ao milho “Zea indurata” aplica-se até 31.12.2002. (2) Para as condições especiais referentes a “processos específicos”, vide Notas Introdutórias 7.1 e 7.3. (3) Para as condições especiais referentes a “processos específicos”, vide Nota Introdutória 7.2. (4) Segundo a Nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em outra posição do capítulo 32. (5) Entende-se por “grupo” qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula. (6) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (7) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação ótica – medida segundo o método ASTM-D 1003 – 16 pelo nefelômetro de Gardner (i.e. fator de obscurecimento) – é inferior a 2%. (8) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da Nota Introdutória 5. (9) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel. (10) Ver Nota Introdutória 6. (11) Em relação a artefatos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver Nota Introdutória 6. (12) SEMII – Semicondutor Equipment And Materials Institute Incorporated (13) Regra aplicável até 31.12.2005 ANEXO V PROVA DE ORIGEM 1. CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A O Certificado de Origem Formulário A deve estar conforme com o modelo constante do presente anexo. A utilização das línguas inglesa ou francesa para a redação das notas que figuram no verso do certificado é facultativa. O formulário é redigido em língua inglesa ou francesa. Caso seja manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letras maiúsculas. O formato do certificado é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 5 milímetros para mais ou de 8 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Deverá estar revestido de uma impressão de fundo com desenho padrão (guilhochada), de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. Quando os certificados tiverem várias cópias, apenas a primeira folha, que constitui o original, terá uma impressão de fundo com desenho padrão de cor verde. Cada certificado deverá conter um número de série, impresso ou não, por meio do qual será identificado. 1.1. Modelo do Certificado de Origem Formulário A no Idioma Inglês 1. Goods consigned from (exporter’s business name, address, country) Reference No 2. Goods consigned to (consignee’s name, adress, country) Issued in ........................................................................ (country) See notes overleaf 3. Means of transport and route (as far as known) 4. For official use 5. Item number 6. Marks and numbers of packages A GENERALIZED SYSTEM OF PREFERENCES CERTIFICATE OF ORIGIN (Combined declaration and certificate) FORM A 7. Number and kind of packages, description of goods 8. Origin criterion (see notes overleaf) 9. Gross weight or other quantity 10. Number and date of invoices 11. Certification 12. Declaration by the exporter It is hereby certified, on the basis of control carried out, The undersigned hereby declares that the above details that the declaration by the exporter is correct. and statements are correct; that all the goods were produced in....................................................................... (country) and that they comply with the origin requirements specified for those goods in the generalized system of preferences for goods exported to .................................................................................................. Place and date, signature and stamp of certifying authority ................................................................................................... (importing country) ................................................................................................... Place and date, signature of authorized signatory NOTES (1996) I. Countries which accept Form A for the purposes of the generalized system of preferences (GSP): Australia* Republic of Belarus European Union: Canada Republic of Bulgaria Austria Germany Netherlands Japan Czech Republic Belgium Greece Portugal New Zealand** Republic of Hungary Denmark Ireland Spain Norway Republic of Poland Finland Italy Sweden Switzerland Russian Federation France Luxembourg United Kingdom United States of America*** Slovakia * For Australia, the main requirement is the exporter's declaration on the normal commercial invoice. Form A, accompanied by the normal commercial invoice, is an acceptable alternative, but official certification is not required. ** Official certification is not required. *** The United States does not require GSP Form A. A declaration setting forth all pertinent detailed information concerning the production or manufacture of the merchandise is considered sufficient only if requested by the district collector of Customs. Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat. II. General conditions To qualify for preference, products must: (a) fall within a description of products eligible for preference in the country of destination. The description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the customs officer examining them; (b) comply with the rules of origin of the country of destination. Each article in a consignment must qualify separately in its own right; and, (c) comply with the consignment conditions specified by the country of destination. In general, products must be consigned direct from the country of exportation to the country of destination but most preference-giving countries accept passage through intermediate countries subject to certain conditions. (For Australia, direct consignment is not necessary.) III. Entries to be made in Box 8 Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules. (a) Products wholly obtained: for export to all countries listed in Section I, enter the letter ''P'' in Box 8 (for Australia and New Zealand Box 8 may be left blank). (b) Products sufficiently worked or processed: for export to the countries specified below, the entry in Box 8 should be as follows: (1) United States of America: for single country shipments, enter the letter ''Y'' in Box 8, for shipments from recognized associations of countries, enter the letter ''Z'', followed by the sum of the cost or value of the domestic materials and the direct cost of processing, expressed as a percentage of the exfactory price of the exported products; (example ''Y'' 35 % or ''Z'' 35 %). (2) Canada: for products which meet origin criteria from working or processing in more than one eligible least developed country, enter letter ''G'' in Box 8; otherwise ''F''. (3) Japan, Norway, Switzerland and the European Union: enter the letter ''W'' in box 8 followed by the Harmonized Commodity Description and coding System (Harmonized System) heading at the 4-digit level of the exported product (example ''W'' 96.18). (4) Bulgaria, Czech Republic, Hungary, Poland, the Russian Federation and Slovakia: for products which include value added in the exporting preference-receiving country, enter the letter ''Y'' in Box 8 followed by the value of imported materials and components expressed as a percentage of the fob price of the exported products (example ''Y'' 45 %); for products obtained in a preference-receiving country and worked or processed in one or more other such countries, enter ''Pk''. (5) Australia and New Zealand: completion of Box 8 is not required. It is sufficient that a declaration be properly made in Box 12. 1.2. Modelo do Certificado de Origem Formulário A no Idioma Francês 1. Expéditeur (nom, adresse, pays de l’exportateur) Référence n° SYSTÈME GÉNÉRALISÉ DE PRÉFÉRENCES CERTIFICAT D’ORIGINE ( Déclaration et certificat) FORMULE A 2. Destinataire (nom, adresse, pays) 3. Moyen de transport et itinéraire (si connus) 5. N° d’ordre 6. Marques et numéros des colis Délivré en........................................................................ (pays) Voir notes au verso 4. Pour usage officiel 7. Nombre et type de colis; description des marchandises 8. Critère d’origine (voir notes au verso) 9. Poids brutou quantité 10. N° et date de la facture 11. Certificat 12. Déclaration de l’exportateur Il est certifié, sur la base du contrôle effectué, que la Le soussigné déclare que les mentions et indications cidéclaration de l’exportateur est exacte. dessus sont exactes, que toutes ces ces marchandises ont été produites en ........................................................................... et qu’elles remplissent les conditions d’origine requises par le système généralisé de préférences pour être exportées à destination de .................................................................................................. (nom du pays importateur) ............................................................................................ Lieu et date, signature at timbre de l’autorite délivrant le certificat .................................................................................................. Lieu et date, signature du signataire habilité NOTES (1996) I. Pays qui acceptent la formule A aux fins du système généralisé de préférences (SGP): Australie* Fédération de Russie Union européenne: Canada République de Bélarus Allemagne Finlande Luxembourg États-Unis d'Amérique*** République de Bulgarie Autriche France Pays-Bas Japon République de Hongrie Belgique Grèce Portugal Norvège République de Pologne Danemark Irlande Royaume-Uni Nouvelle-Zélande** République tchèque Espagne Italie Suède Suisse Slovaquie * Pour l'Australie, l'exigence de base est une attestation de l'exportateur sur la facture habituelle. La formule A, accompagnée de la facture habituelle, peut être acceptée en remplacement, mais une certification officielle n'est pas exigée. ** Un visa officiel n'est pas exigé. *** Les États-Unis n'exigent pas de certificat SGP Formule A. Une déclaration reprenant toute information appropriée et détaillée concernant la production ou la fabrication de la marchandise est considérée comme suffisante, et doit être présentée uniquement à la demande du receveur des douanes du district (District Collector of Customs. Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ces pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateurs bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue du secrétariat de la CNUCED. II. Conditions générales Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent: a) correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences dans le pays de destination. La description figurant sur la formule doit être suffisamment détaillée pour que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine; b) satisfaire aux règles d'origine du pays de destination. Chacun des articles d'une même expédition doit répondre aux conditions prescrites et c) satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination. En général, les produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination; toutefois, la plupart des pays donneurs de préférences acceptent sous certaines conditions le passage par des pays intermédiaires (pour l'Australie, l'expédition directe n'est pas nécessaire). III. Indications à porter dans la case 8 Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisamment ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination. a) Produits entièrement obtenus: pour l'exportation vers tous les pays figurant dans la liste de la section I, il y a lieu d'inscrire la lettre ''P'' dans la case 8 (pour l'Australie et la Nouvelle-Zélande, la case 8 peut être laissée en blanc). b) Produits suffisamment ouvrés ou transformés: pour l'exportation vers les pays figurant ci-après, les indications à porter dans la case 8 doivent être les suivantes: 1. États-Unis d'Amérique: dans le cas d'expédition provenant d'un seul pays, inscrire la lettre ''Y'' ou, dans le cas d'expéditions provenant d'un groupe de pays reconnu comme un seul, la lettre ''Z'', suivie de la somme du coût ou de la valeur des matières et du coût direct de la transformation, exprimée en pourcentage du prix départ usine des marchandises exportées (exemple: ''Y'' 35 % ou ''Z'' 35 %); 2. Canada: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre ''G'' pour les produits qui satisfont aux critères d'origine après ouvraison ou transformation dans plusieurs des pays les moins avancés; sinon, inscrire la lettre ''F''; 3. Japon, Norvège, Suisse et Union européenne: inscrire dans la case 8 la lettre ''W'' suivie de la position tarifaire à quatre chiffres occupée par le produit exporté dans le Système harmonisé de désignation et de codification des marchandises (Système harmonisé) (exemple ''W'' 96.18); 4. Bulgarie, Hongrie, Pologne, République tchèque, Fédération de Russie et Slovaquie: pour les produits avec valeur ajoutée dans le pays exportateur bénéficiaire de préférences, il y a lieu d'inscrire la lettre ''Y'' dans la case 8, en la faisant suivre de la valeur des matières et des composants importés, exprimée en pourcentage du prix fob des marchandises exportées (exemple: ''Y'' 45 %); pour les produits obtenus dans un pays bénéficiaire de préférences et ouvrés ou transformés dans un ou plusieurs autres pays bénéficiaires, il y a lieu d'inscrire les lettres ''Pk'' dans la case 8; 5. Australie et Nouvelle-Zélande: il n'est pas nécessaire de remplir la case 8. Il suffit de faire une déclaration appropriée dans la case 12. 2. CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com a tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, próprio para escrita e pesando, no mínimo 25 gramas/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo quilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. DOLASIM SERTIFIKASI MOVEMENT CERTIFICATE 1. Ihracatçi (Adi, Açik adresi, Ülke) Exporter (Name, full address, country) EUR.1 No A 000.000 3. Malin Gönderildi gi Sahis (Adi, Açik Adresi, Ülke) (Tercihe bagli) Consignee (Name, full address, country) (Optional) Bu formu doldurmadan önce arkadaki notlari okuyunuz. See notes overleaf before completing this form. 2. Certificate used in preferential trade between ...........………………................................ ve/and .................................................................. arasindaki tercihli ticarette kullanilan sertifikadir. (Ilgili ülkeler, ülke gruplari veya alanlarini yaziniz.) (Insert appropriate countries, groups of countries or territories) 4. Ürünlerin mensei 5. Varis ülkesi veya sayilan ülke, ülkeler ülkeler grubu grubu veya alanlar Country, group of Country, group of countries or territory of countries or territory in destination which the products are considered as originating 6. Tasimaya iliskin bilgiler (Tercihe Bagli) Transport details (Optional) 7. Gözlemler Remarks 8. Sira No; kolilerin marka ve isaretleri, sayi ve türleri 111; Esyanin tanimi. Item number; Marks and numbers; Number and kind of package111; Description of goods If goods are not packed, indicate number of articles or state "in bulk" as appropriate. 9. Brüt agirlik (kg) veya diger ölçüler (Litre, metreküp, v.s.) Gross weight (kg) or other measure (litres, m3 , etc.) 10. Faturalar (Tercihe Bagli) Invoices (Optional) 11.GÜMRÜK VIZESI CUSTOMS ENDORSEMENT 12. IHRACATÇININ BEYANI DECLARATION BY THE EXPORTER Asagida imzasi bulunan ben, yukarida belirtilen esyanin bu belgenin düzenlenmesi için gerekli olan kosullara uygun oldugunu beyan ederim. I, the undersigned, declare that the goods described above meet the conditions required for the issue of this certificate. Onaylanan Beyan /Declaration certified Ihraç Belgesi/Export document Form ....................................... No.......... Gümrük Idaresi /CustomsOffice...................... Düzenleyen Ülke veya Alan /Issuing country or territory ..................................................................... Tarih /Date ........................................................................ ........................................................................ (Imza) /(Signature) Yer ve Tarih/Place and date ............................................................... Mühür (Stamp) ............................................................... (Imza)/(Signature) 14. KONTROLÜN SONUCU/ RESULT OF VERIFICATION 13. DOGRULUGUN KONTROLÜ ISTEMI/ REQUEST FOR VERIFICATION, to: Bu sertifikanin dogruluk ve kurallara uygunlugunun kontrolü talep edilir. Verification of the authenticity and accurancy of this certificate is requested ........................................................................ (Yer ve tarih)/(Place and date) Yapilan kontrol, bu sertifikanin (* ) Verification carried out shows that this certificate ( * ) _ Belirtilen gümrük idaresince düzenlendigini ve içerdigi bilgilerin dogru oldugunu göstermektedir. Was issued by the customs office indicated and that the information contained therein is accurate. _ Dogruluk ve kurallara uygunluk kosullarina cevap vermedigini göstermektedir. (Ekteki açiklamalara bakiniz.) Does not meet the requirements as to authenticity and accuracy (see remarks appended). ........................................................................................................... (Yer ve tarih )/(Place and date) Mühür/ Stamp Mühür/Stamp .......................................................................... (Imza) /(Signature) ............................................................................................. (Imza) /(Signature) ________________________ (* ) Uygun olan kutuya (X) isareti koyunuz. ( * ) Insert X in the appropriate box. NOTLAR 1. Sertifikalar, silinmeler veya birbiri üzerine yazilmis kelimeler ihtiva edemez. Degisiklikler dogru olmayan kayitlarin üzeri çizilmek ve gerekli düzeltmeler eklenmek suretiyle yapilir. Böyle bir degisiklik, sertifikayi düzenleyen kisi tarafindan paraf edilmeli ve düzenlendigi ülke gümrük idaresi tarafindan onaylanmalidir. 2. Sertifikaya kaydedilen maddeler arasinda bosluk birakilmamali ve her bir madde önüne bir sira numarasi konulmalidir. Son maddenin hemen altina yatay bir çizgi çekilmelidir. Kullanilmayan yerler, sonradan bir eklemeyi imkansiz kilmak üzere ayni sekilde iptal edilmelidir. 3. Esya, ticari tanimlanmalidir. faaliyetlere uygun olarak ve teshis edilmelerini saglayacak yeterli ayrintilarla NOTES 1. Certificates must not contain erasures or words written over one another. Any alterations must be made by deleting the incorrect particulars and adding any necessary corrections. Any such alteration must be initialled by the person who completed the certificate and endorsed by the customs authorities of the issuing country or territory. 2. No spaces must be left between the items entered on the certificate and each item must be preceded by an item number. A horizontal line must be drawn immediately below the last item. Any unused space must be struck through in such a manner as to make any later additions impossible. 3. Goods must be described in accordance with commercial practice and with sufficient detail to enable them to be identified. *Bu belge Türkiye Cumhuriyeti, Basbakanlik Gümrük Müstesarliginin izni ile basilmistir. *Printer approved by Undersecretariat for Customs, Prime Ministry of the Republic of Turkey. 3. DECLARAÇÃO NA FATURA 3.1. Versão no idioma turco Isbu belge (Gümrük Onay No: .......... (1) ) kapsamindaki maddelerin ihracatçisi, aksi açikça belirtilmedikçe, bu maddelerin Türkiye Cumhuriyeti’nin Genellestirilmis Preferanslar Sistemi Mense Kurallarina göre .......... (2) tercihli menseli maddeler oldugunu beyan eder. 3.2. Versão no idioma inglês The exporter of the products covered by this document (customs authorization No .......... (1) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of .......... preferential origin (2) according to rules of origin of the Generalised System of Preferences of the Republic of Turkey. 3.3. Versão no idioma francês L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...........(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle .......... (2) au sens des règles d’origine du Système de préférences tarifaires gènèralisèes de la Rèpublique de Turquie. …………………………………………………………(3) (Place and date) ..............…....………………...........................………………….(4) (Signature of the exporter, in addition the name of the person signing the declaration has to be indicated in clear script) (1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. (3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento. (4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário. ANEXO VI LISTA DE PRODUTOS BRASILEIROS BENEFICIADOS PELO SGP DA TURQUIA E TARIFAS RESPECTIVAS Nomenclatura da Rep. da Turquia 2801.30.10.00.00 2801.30.90.00.00 2804.10.00.00.00 2804.21.00.00.00 2804.29.90.00.12 2804.29.90.00.19 2804.50.90.00.00 2804.70.00.00.11 2804.70.00.00.12 2804.80.00.00.00 2806.20.00.00.00 2808.00.00.00.13 2811.11.00.00.00 2811.19.20.00.00 2811.19.80.10.00 2811.19.80.90.00 2811.29.10.10.00 2811.29.10.20.00 2811.29.30.00.11 2811.29.30.00.19 2811.29.90.10.00 2811.29.90.90.11 2811.29.90.90.12 2811.29.90.90.13 2811.29.90.90.19 2812.10.11.00.00 2812.10.15.00.00 2812.10.16.00.00 2812.10.18.00.11 2812.10.18.00.19 2812.10.91.00.00 2812.10.93.00.00 2812.10.94.00.00 2812.10.95.00.00 2812.10.99.00.11 2812.10.99.00.12 2812.10.99.00.19 2812.90.00.00.11 2812.90.00.00.12 2812.90.00.00.13 2812.90.00.00.14 Descrição Flúor Bromo Hidrogênio Argônio Néon Outros gases raros Telúrio Fósforo vermelho Fósforo branco Arsênico Ácido Clorossulfúrico (ácido clorossulfúrico) Ácidos sulfonítricos (misturas de ácido nítrico, ácido sulfúrico em qualquer proporção) Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) Cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico) Ácido arsênico Outros Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico) Trióxido arsênico Protóxido de nitrogênio Outros Pentóxido de arsêmico (anidrido de ácido arsênico) Ácido perclórico Ácido sulfâmico (ácido Aminosulfônico) Ácido salicílico Outros Óxido de tricloreto fosforoso (tricloreto de fosforil) Tricloreto de fósforo Pentacloreto fosforoso Oxicloreto fosforoso Outros Dicloreto de dienxofre Dicloreto de enxofre Fosgeno (cloreto de carbolina) Dicloreto de tionila (cloreto de tionila) Monocloreto de enxofre Tricloretos de arsênico Outros Fluoreto de boro Tribrometro fosforoso Triiodide fosforoso Brometo arsênico Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,0 5,5 3,7 5,0 5,0 5,0 2,1 5,5 5,5 2,1 5,5 5,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,5 5,3 5,3 5,3 4,6 4,6 5,0 5,0 5,3 5,3 5,3 5,3 5,3 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2812.90.00.00.15 2812.90.00.00.19 2813.10.00.00.00 2813.90.10.00.00 2813.90.90.00.11 2813.90.90.00.12 2813.90.90.00.19 2815.20.10.00.00 2815.20.90.00.00 2815.30.00.00.00 2817.00.00.90.00 2818.10.10.00.00 2818.10.90.00.00 2820.10.00.00.00 2820.90.90.00.00 2823.00.00.00.00 2825.10.00.00.11 2825.10.00.00.12 2825.20.00.00.00 2825.30.00.00.11 2825.30.00.00.19 2825.50.00.00.13 2825.60.00.00.11 2825.60.00.00.12 2825.70.00.00.00 2825.80.00.00.00 2825.90.19.00.11 2825.90.19.00.12 2825.90.20.00.00 2825.90.30.00.00 2825.90.40.00.00 2825.90.50.00.00 2825.90.60.00.00 2825.90.80.00.00 2826.11.00.10.00 2826.11.00.20.00 2826.12.00.00.00 2826.19.00.10.00 2826.19.00.90.11 2826.19.00.90.12 2826.19.00.90.19 2826.20.00.10.00 2826.20.00.20.00 2826.30.00.00.00 2826.90.10.00.00 Descrição Iodeto arsênico Outros Sulfeto de carbono (dissulfeto de carbono|) Sulfeto fosforoso, trissulfeto fosforoso comercial Sulfeto de selênio Sulfeto de arsênico Outros sulfetos de não-metais Sólido Em solução aquosa Peróxidos de sódio ou potássio Peróxido de zinco Branco, rosa ou rubi, com um conteúdo de óxido de alumínio superior a 97,5% por peso Outros Dióxido de manganês Outros Óxidos de titânio (óxidos de titânio puro) Hidrazina e seus sais inorgânicos Hidroxilamina e seus sais inorgânicos Óxido e hidróxido de litio Pentóxidos de vanádio Outros óxidos de vanádio e hidróxidos Hidróxidos de cobre Óxidos de germânio Dióxido de zircônio Óxidos e hidróxidos de molibdênio Óxidos de antimônio Óxido de cálcio Peróxido de cálcio Óxido e hidróxido de berílio Óxidos de estanho Óxidos e hidróxidos de tungstênio Óxidos de mercúrio Óxido de cádmio Outros Fluoreto de amônio Fluoreto de sódio Fluoreto de alumínio Fluoreto de potássio Fluoreto de cálcio Fluoreto de bário Outros fluoretos Fluossilicato de sódio Fluossilicato de potássio Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética ) Hexafluorozirconato de dipotássio Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,3 2,3 1,9 3,1 1,7 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,3 3,7 3,7 3,7 6,6 6,6 5,5 6,6 5,2 1,7 1,8 2,0 2,0 1,9 1,9 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,1 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,2 5,3 5,5 5,5 5,5 5,5 5,3 5,5 5,5 3,2 5,5 5,5 5,3 6,6 4,6 4,6 5,3 5,5 4,6 4,1 2,2 6,6 5,5 5,5 5,3 5,3 5,3 5,3 5,3 6,8 6,8 5,5 5,0 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 2826.90.90.10.00 Fluoroborato de potássio e outros sais de fluoreto completo de potássio 2826.90.90.20.00 Fluoroborato de amônio e outros sais de amônio de fluoreto complexo 2826.90.90.90.11 Fluoroaluminato de sódio 2826.90.90.90.12 Fluoroborato de sódio e outros sais de sódio de fluoreto complexo 2826.90.90.90.19 Outros 2827.20.00.00.00 Cloreto de cálcio 2827.31.00.00.00 Cloreto de magnésio 2827.32.00.00.00 Cloreto de alumínio 2827.33.00.00.11 Cloreto de ferro II 2827.33.00.00.12 Cloreto de ferro III 2827.34.00.00.00 Cloreto de cobalto 2827.35.00.00.00 Cloreto de níquel 2827.39.10.00.11 Cloreto de estanho II 2827.39.10.00.12 Cloreto de estanho IV 2827.39.80.10.11 Cloreto de mercúrio I (calomel) 2827.39.80.10.12 Cloreto de mercúrio II (sublimar) 2827.39.80.20.00 Cloreto de manganês 2827.39.80.30.11 Cloreto de bismuto 2827.39.80.30.12 Cloreto de estrôncio 2827.39.80.30.13 Cloreto de cobre 2827.39.80.30.14 Cloreto de cádmio 2827.39.80.30.15 Cloreto de chumbo 2827.39.80.40.00 Cloreto de antimônio 2827.39.80.50.00 Cloreto de bário 2827.39.80.90.00 Outros 2827.41.00.10.00 Oxicloreto de cobre 2827.41.00.20.00 Hidroxicloreto de cobre 2827.49.10.10.00 Oxicloreto de chumbo 2827.49.10.20.00 Hidroxicloreto de chumbo 2827.49.90.10.00 Oxicloreto de estanho 2827.49.90.20.00 Oxicloreto de mercúrio 2827.49.90.30.11 Oxicloreto de cádmio 2827.49.90.30.19 Outros 2827.49.90.40.00 Oxicloreto de bário 2827.49.90.90.00 Outros 2827.51.00.00.11 Brometos de sódio 2827.51.00.00.12 Brometos de potássio 2827.59.00.10.00 Óxidos de brometo 2827.59.00.20.00 Outros brometos 2827.60.00.10.00 Iodeto e oxiiodeto de sódio 2827.60.00.20.11 Iodeto e oxiiodeto de mercúrio 2827.60.00.20.12 Iodeto e oxiiodeto de Lítio 2827.60.00.20.13 Iodeto e oxiiodeto de bário 2827.60.00.20.14 Iodeto e oxiiodeto de magnésio Tarifa Preferencial* 0,0 Tarifa Normal 5,5 0,0 5,5 0,0 0,0 5,5 5,5 0,0 0,0 0,0 1,9 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,5 4,6 4,6 5,5 2,1 2,1 6,5 6,5 4,1 4,1 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 3,2 3,2 3,2 3,2 5,3 5,3 5,3 5,3 5,3 5,3 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2827.60.00.20.15 2827.60.00.20.16 2827.60.00.20.17 2827.60.00.20.18 2827.60.00.30.00 2827.60.00.90.00 2828.10.00.00.19 2828.90.00.10.12 2828.90.00.10.19 2828.90.00.21.00 2828.90.00.29.00 2828.90.00.30.00 2829.11.00.00.00 2829.19.00.00.11 2829.19.00.00.12 2829.19.00.00.13 2829.19.00.00.19 2829.90.10.10.00 2829.90.10.20.11 2829.90.10.20.19 2829.90.80.10.11 2829.90.80.10.12 2829.90.80.10.19 2829.90.80.20.00 2829.90.80.30.11 2829.90.80.30.12 2830.20.00.00.00 2830.30.00.00.00 2830.90.11.10.00 2830.90.11.20.00 2830.90.80.10.11 2830.90.80.10.12 2830.90.80.10.13 2830.90.80.10.14 2830.90.80.20.00 2830.90.80.30.00 2830.90.80.90.11 2830.90.80.90.12 2830.90.80.90.13 2830.90.80.90.14 2830.90.80.90.19 2830.90.80.90.21 2830.90.80.90.22 2830.90.80.90.23 2830.90.80.90.29 2831.10.00.00.12 Descrição Iodeto e oxiiodeto de manganês Iodeto e oxiiodeto de ferro Iodeto e oxiiodeto de zinco Iodeto e oxiiodeto de cobalto Iodeto de potássio Outros iodetos e oxiiodetos Outros Hipoclorito de potássio Outros hipocloritos Clorito de sódio Outros cloritos Hipobromitos Clorato de sódio Clorato de amônia Clorato de potássio Clorato de bário Outros cloratos Perclorato de amônia Perclorato de sódio Outros percloratos Iodato e periodato de mercúrio Iodato e periodato de lítio Outros Iodato e periodato de sódio Outros iodatos Outros periodatos Sulfeto de zinco Sulfeto de cádmio Sulfetos de ferro Cálcio e sulfeto de antimônio Sulfeto de potássio Sulfetos de ferro Polissulfetos de potássio Polissulfetos de estanho Cálcio, polissulfeto de antimônio Polissulfeto de sódio Sulfeto de bário Sulfeto de mercúrio Hidrosulfeto de amônio Sulfeto de amônio Outros sulfetos Polissulfeto de bário Polissulfeto de ferro Polissulfeto de amônio Outros Polissulfetos Sulfoxilato de sódio Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 4,8 4,8 4,8 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 4,6 4,6 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,8 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2831.90.00.00.00 2832.20.00.10.00 2832.20.00.90.11 2832.20.00.90.19 2832.30.00.20.00 2832.30.00.90.00 2833.21.00.00.00 2833.22.00.00.00 2833.23.00.00.00 2833.24.00.00.00 2833.25.00.10.00 2833.26.00.00.00 2833.27.00.00.00 2833.29.10.00.00 2833.29.30.00.00 2833.29.50.00.11 2833.29.50.00.12 2833.29.70.10.00 2833.29.70.20.00 2833.29.70.30.00 2833.29.90.00.11 2833.29.90.00.12 2833.29.90.00.19 2833.30.00.10.00 2833.30.00.20.00 2833.30.00.90.11 2833.30.00.90.12 2833.30.00.90.13 2833.30.00.90.14 2833.30.00.90.15 2833.30.00.90.19 2833.40.00.10.00 2833.40.00.30.00 2834.10.00.10.00 2834.10.00.20.11 2834.10.00.20.19 2834.10.00.30.00 2834.10.00.40.11 2834.10.00.40.19 2834.10.00.50.00 2834.10.00.90.00 2834.21.00.00.00 2834.29.20.10.00 2834.29.20.20.00 2834.29.20.30.11 2834.29.20.30.12 Descrição Outros Sulfito de amônio Sulfitos de potássio Outros sulfitos Tiossulfato de amônio Outros tiossulfatos Sulfato de magnésio Sulfato de alumínio Sulfatos de crômo Sulfatos de níquel Sulfato de cobre Sulfato de zinco Sulfato de bário Sulfato de cádmio Sulfato de cobalto, sulfato de titânio Sulfato de ferro II Sulfato de ferro III Sulfato de mercúrio básico Sulfato de mercúrio não-básico Sulfato de chumbo Sulfato de manganês Sulfato de alumínio, de magnésio Outros Sulfato de alumínio, de amônia Sulfato de alumínio, de potássio Sulfatos de alumínio, de sódio Sulfato de crômio, de potássio Sulfato de alumínio, de crômio Bissulfato de alumínio, de ferro Sulfato de ferro III, de potássio Outros alumes Sódio Potássio Bário Nitrito de potássio Outros Cobre, magnésio, lítio Nitrito de cádmio Outros Sódio Outros Nitrato de potássio Nitrato de bário Nitrato de cádmio Nitrato de berílio Nitrato de cobalto Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,8 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,0 3,2 5,5 5,5 5,5 5,3 5,0 5,0 4,6 4,6 4,6 5,0 5,0 5,0 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,0 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2834.29.20.30.13 2834.29.20.40.00 2834.29.30.10.00 2834.29.30.20.00 2834.29.80.11.00 2834.29.80.12.00 2834.29.80.19.00 2834.29.80.20.11 2834.29.80.20.12 2834.29.80.30.00 2834.29.80.90.00 2835.10.00.10.11 2835.10.00.10.12 2835.10.00.20.00 2835.10.00.90.00 2835.22.00.00.11 2835.22.00.00.12 2835.23.00.00.00 2835.24.00.00.00 2835.25.10.00.00 2835.25.90.00.00 2835.26.10.00.00 2835.26.90.00.00 2835.29.10.00.00 2835.29.90.10.00 2835.29.90.20.00 2835.29.90.90.00 2835.31.00.00.00 2835.39.00.10.00 2835.39.00.20.00 2835.39.00.90.00 2836.10.00.10.00 2836.10.00.90.00 2836.40.00.00.11 2836.40.00.00.12 2836.60.00.00.00 2836.70.00.00.00 2836.91.00.00.00 2836.92.00.00.00 2836.99.11.10.00 2836.99.11.20.00 Descrição Nitrato de níquel Chumbo Nitratos de cobre Nitratos de mercúrio Contendo até 16% de nitrogênio por peso Comprimidos, pílulas e formas similares preparadas e embalagem com peso bruto não superior a 10 kg Outros Nitrato de magnésio Nitrato de lítio Nitrato de urânio Outros Nitratos Fosfito e hipofosfito de sódio Fosfito e hipofosfito de cálcio Fosfito e hipofosfito de potássio Outros fosfitos e hipofosfitos Fosfato monossódico Fosfato dissódico Fosfato de trissódio Fosfatos de potássio De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a 0,2 %, em peso do produto anidro no estado seco De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco Fosfato de triamônio Fosfatos de ferro Fosfatos de sódio Outros Fosfatos Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) Polifosfatos de sódio, de cálcio Polifosfatos de potássio Outros polifosfatos Bicarbonato de amônio Outros Carbonato de potássio Bicarbonato de potássio (Carbonato de hidrogênio de potássio) Carbonato de bário Carbonatos de chumbo Carbonatos de lítio Carbonato de estrôncio Carbonato de magnésio Carbonato de cobre Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 4,6 4,6 3,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 2,0 5,5 2,0 5,5 2,0 5,5 1,8 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 0,0 0,0 2,0 2,0 5,3 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,5 5,5 5,5 5,5 3,7 3,7 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2836.99.18.10.00 2836.99.18.20.00 2836.99.18.30.00 2836.99.18.90.11 2836.99.18.90.12 2836.99.18.90.19 2836.99.90.10.00 2836.99.90.20.00 2836.99.90.30.00 2836.99.90.90.00 2837.11.00.00.11 2837.11.00.00.12 2837.19.00.11.00 2837.19.00.19.00 2837.19.00.20.11 2837.19.00.20.12 2837.19.00.30.00 2837.19.00.40.00 2837.19.00.90.11 2837.19.00.90.12 2837.19.00.90.13 2837.19.00.90.14 2837.19.00.90.15 2837.19.00.90.16 2837.19.00.90.17 2837.19.00.90.19 2837.20.00.11.00 2837.20.00.19.00 2837.20.00.20.11 2837.20.00.20.12 2837.20.00.30.11 2837.20.00.30.19 2837.20.00.40.11 2837.20.00.40.12 2837.20.00.40.13 2837.20.00.40.14 2837.20.00.90.00 2838.00.00.10.11 2838.00.00.10.12 2838.00.00.10.13 2838.00.00.90.00 2839.11.00.00.00 2839.20.00.00.00 2839.90.00.10.00 2839.90.00.90.11 2839.90.00.90.12 Descrição Carbonatos de manganês Carbonato de ferro II (FeCO3) Carbonato de bismuto (carbonato básico de bismuto) Carbonatos de berilo Carbonatos de cobalto Outros Percarbonatos de sódio Percarbonatos de potássio Percarbonatos de bário Outros Percarbonatos Cianetos de sódio Oxicianetos de sódio Cianeto de mercúrio puro Cianeto de mercúrio não-puro Cianeto de cádmio Cianeto de cálcio Cianeto de potássio Cianeto de amônio Cianetos de zinco Cianetos cuproso Oxicianeto de mercúrio II Cianetos de níquel Cianeto de mercúrio tetra (puro ou não) Cianetos de cobalto Cianetos de cádmio (di, tri, tetra) Outros Cianetos Cianeto complexo de mercúrio puro Cianeto complexo de mercúrio não puro Cianetos complexos de cádmio Cianetos complexos de cálcio Ferrocianeto de sódio Outros Cianetos complexos de sódio Ferrocianeto de potássio Ferricianeto de potássio Outros Cianetos complexos de potássio Cianetos complexos de amônio Outros Cianetos complexos Fulminato de mercúrio Cianato de mercúrio Tiocianato de mercúrio Outros Metassilicatos de sódio Potássio Silicatos de metal alcalinos comerciais Silicato de chumbo Silicato de zircônio Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 5,5 5,5 5,5 5,5 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2839.90.00.90.13 2839.90.00.90.19 2840.19.90.00.00 2840.20.90.10.00 2840.20.90.90.00 2840.30.00.10.11 2840.30.00.10.19 2840.30.00.20.00 2840.30.00.90.00 2841.10.00.10.11 2841.10.00.10.12 2841.10.00.90.11 2841.10.00.90.19 2841.50.00.00.11 2841.50.00.00.12 2841.50.00.00.13 2841.50.00.00.14 2841.50.00.00.19 2841.50.00.00.29 2841.50.00.00.31 2841.61.00.00.00 2841.69.00.00.11 2841.69.00.00.12 2841.69.00.00.19 2841.70.00.10.00 2841.70.00.90.11 2841.70.00.90.19 2841.80.00.00.00 2841.90.10.00.11 2841.90.10.00.12 2841.90.10.00.19 2841.90.30.10.00 2841.90.30.20.00 2841.90.90.00.11 2841.90.90.00.19 2842.10.00.00.00 2842.90.10.00.11 2842.90.10.00.12 2842.90.90.11.00 2842.90.90.12.00 2842.90.90.13.00 2842.90.90.14.11 2842.90.90.14.19 2842.90.90.15.00 2842.90.90.16.00 2842.90.90.91.00 Descrição Silicato de cálcio precipitado Outros silicatos Outros Borato de amônio Outros boratos Monohidrato de perborato de sódio Outros Perborato de amônio Outros Aluminato de bário Aluminato de cobalto Aluminato de sódio Outros aluminatos Cromato de sódio Cromato de potássio Cromato de amônio Cromato de bário Outros Cromatos Outros dicromatos Peroxocromatos Permanganato de potássio Manganitos Manganatos Outros permanganatos Molibdatos de amônio Molibdato de sódio Outros molibdatos Tungstatos (volframatos) Antimonato de sódio meta Antimonato de chumbo Outros antimonatos Zincatos Vanadatos Estanato de sódio Outros Silicatos duplos ou complexos (tanto na forma de estrutura química ou não incluindo silicatos de alumina) Sais, sais duplos ou sais complexos de ácidos de selênio Sais, sais duplos ou sais complexos de ácidos de telúrio Arsenito de sódio Arsenato de sódio Arsenitos e arsenatos de mercúrio Arsenito de cálcio Outros Arsenitos e Arsenatos de chumbo, de cobre Outros Arsenitos e arsenatos Cloreto de ferro amônio Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,0 5,0 5,3 5,3 5,3 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,9 6,9 6,9 6,9 6,9 6,9 6,9 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 4,6 4,6 5,5 5,5 5,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,3 5,3 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2842.90.90.99.11 2842.90.90.99.12 2842.90.90.99.19 2843.10.10.00.00 2843.10.90.00.11 2843.10.90.00.12 2843.21.00.00.00 2843.29.00.10.11 2843.29.00.10.19 2843.29.00.20.00 2843.30.00.00.00 2843.90.10.00.00 2843.90.90.10.00 2843.90.90.20.11 2843.90.90.20.12 2843.90.90.20.13 2843.90.90.20.14 2843.90.90.20.15 2843.90.90.20.16 2843.90.90.90.00 2845.90.90.00.11 2845.90.90.00.19 2846.10.00.00.00 2846.90.00.00.11 2846.90.00.00.19 2847.00.00.10.00 2847.00.00.90.11 2847.00.00.90.19 2848.00.00.10.00 2848.00.00.20.00 2848.00.00.30.00 2848.00.00.90.00 2849.10.00.00.00 2849.20.00.00.00 2849.90.10.00.00 2849.90.30.00.00 2849.90.50.00.11 2849.90.50.00.12 2849.90.50.00.13 2849.90.50.00.14 2849.90.50.00.15 2849.90.50.00.16 2849.90.90.00.00 2850.00.20.00.00 2850.00.50.00.11 2850.00.50.00.19 Descrição Fosfatos duplos ou complexos Carbonatos duplos ou complexos Outros Prata (protargol) Ouro coloidal Platina coloidal Nitrato de prata Cianetos de prata Outros Outros compostos de prata Componentes de ouro Amálgamas Cianetos de platina de potássio e bário Sais de platina Sais de paládio Sais de ósmio Sais de iridio Sais de rádio Sais de rutênio Outros compostos de metais preciosos Compostos de trítio Outros Compostos de cério Compostos inorgânicos Outros Peridrol (contendo 30% de H202 no mínimo) Peróxido de hidrogênio sólido Outros Fosfetos de cobre (contendo por peso mais de 15% de fósforo) Fosfeto de zinco puro Fosfeto de zinco impuro Outros fosfetos Carboneto de cálcio Carboneto de silício Carboneto de boro Carboneto de tungstênio Carboneto de alumínio Carboneto de cromo Carboneto de molibdênio Carboneto de vanádio Carboneto de tântalo Carboneto de titânio Outros Hidretos, nitretos Azidas de sódio Outras azidas Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,3 3,7 3,7 5,5 5,5 5,5 5,5 3,0 5,3 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 5,5 5,5 3,2 3,2 3,2 5,5 5,5 5,5 5,5 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 0,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,5 5,5 5,5 7,2 5,5 4,1 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,3 4,6 5,5 5,5 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 2850.00.70.00.00 Silicietos 2850.00.90.00.00 Boretos 2851.00.10.00.00 Água destilada de condutibilidade ou de igual grau de pureza 2851.00.30.00.00 Ar líquido (tendo ou não sido removidos gases raros); ar comprimido 2851.00.50.00.00 Cloreto de cianogeno 2851.00.80.10.11 Aminocloreto com mercúrio 2851.00.80.10.12 Amálgama de cobre com estanho 2851.00.80.20.00 Outros 2901.10.10.00.11 Butanos 2901.10.10.00.19 Para uso como combustíveis para energia ou aquecimento, outros hidrocarbonos acíclicos saturados 2903.11.00.00.11 Cloreto de metila 2903.11.00.00.12 Cloreto de etila 2903.12.00.00.00 Diclorometano (cloreto de metila) 2903.13.00.00.00 Clorofórmio (triclorometano) 2903.14.00.00.00 Tetracloreto de carbono 2903.15.00.00.00 1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) 2903.19.10.00.00 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 2903.19.80.00.00 Outros 2903.21.00.00.00 Cloreto de vinila (cloroetileno) 2903.22.00.00.00 Tricloroetileno 2903.23.00.00.00 Tetracloroetileno (percloroetileno) 2903.29.00.00.00 Outros 2903.30.33.00.00 Bromometano (brometo de metila) 2903.30.36.00.11 1,1-Dibromoetano 2903.30.36.00.12 1,2-Dibrometano (brometo de etileno) 2903.30.36.00.13 Brometo de vinil 2903.30.36.00.14 Brometo de etilo 2903.30.36.00.15 Bromofórmio 2903.30.36.00.19 Outros 2903.30.80.00.11 Tetrafluoreto de carbono (freon 14) 2903.30.80.00.12 1,1,1,2-tetrafluorinetano 2903.30.80.00.13 1,1,3,3,3,-pentafluoreto-2- (trifluorometila) prop-1-ene 2903.30.80.00.19 Outros fluoretos 2903.30.80.00.21 Metila iodeto 2903.30.80.00.22 Etil iodeto 2903.30.80.00.23 Iodeto de metileno ( metano diiodine) 2903.30.80.00.24 Iodofórmio 2903.30.80.00.29 Outros iodos 2903.41.00.00.00 Triclorofluormetano (freon 11) 2903.42.00.00.00 Diclorodifluormetano (freon 12) 2903.43.00.00.00 Triclorofluormetanos 2903.44.10.00.00 Diclorodifluormetanos 2903.44.90.00.00 Cloropentafluoretanos 2903.45.10.00.00 Clorotrifluorometanos Tarifa Preferencial* 2,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,3 2,7 0,0 4,1 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,5 5,5 5,5 5,5 2,4 2,4 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 3,3 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 6,8 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2903.45.15.00.00 2903.45.20.00.00 2903.45.25.00.00 2903.45.30.00.00 2903.45.35.00.00 2903.45.40.00.00 2903.45.45.00.00 2903.45.50.00.00 2903.45.55.00.00 2903.45.90.00.00 2903.46.10.00.00 2903.46.20.00.00 2903.46.90.00.00 2903.47.00.00.00 2903.49.10.00.11 2903.49.10.00.12 2903.49.10.00.13 2903.49.10.00.14 2903.49.10.00.15 2903.49.10.00.16 2903.49.10.00.17 2903.49.10.00.18 2903.49.10.00.21 2903.49.10.00.22 2903.49.10.00.23 2903.49.10.00.24 2903.49.10.00.25 2903.49.10.00.26 2903.49.10.00.27 2903.49.10.00.28 2903.49.10.00.31 2903.49.10.00.32 2903.49.10.00.33 2903.49.10.00.34 2903.49.10.00.35 2903.49.10.00.36 2903.49.10.00.37 2903.49.10.00.38 2903.49.10.00.41 2903.49.10.00.42 2903.49.10.00.43 2903.49.10.00.44 2903.49.10.00.45 2903.49.10.00.46 2903.49.10.00.47 2903.49.10.00.48 Descrição Pentaclorofluoretanos Tetraclorodifluoretanos Heptaclorofluorpropanos Hexaclorotrifluorpropanos Pentaclorotrifluorpropanos Tetraclorotetrafluorpropanos Tricloropentafluorpropanos Dicloroexafluorpropanos Cloroheptafluorpropanos Outros Bromoclorodifluormetano Bromotrifluormetano Dibromotetrafluoretanos Outros derivados peralogenados Fluordicloro metano Clorodifluormetano Clorofluoretano Fluortetracloretano (todos isômeros) Difluortricloretano (odos isômeros) Diclorotrifluoretano (todos isômeros) Clorotetrafluoretano (todos isômeros) Fluortricloretano (todos isômeros) Diclorodifluoretano (todos isômeros) Clorotrifluoretano (todos isômeros) Fluordicloretano (todos isômeros) Clorodifluoretano (todos isômeros) Clorofluorethane (todos isômeros) Fluorexaclorpropanos (todos isômeros) Difluorpentacloropropanos (todos isômeros) Trifluortetracoloropropanos Triclorotetrafluorpropanos (todos isômeros) Dicloropentafluorpropanos (todos isômeros) Cloroexafluorpropanos (todos isômeros) Fluorpentacloropropanos (todos isômeros) Difluortetracloropropanos (todos isômeros) Triclorotrifluorpropanos (todos isômeros) Diclorotetrafluorpropanos (todos isômeros) Cloropentafluorpropanos (todos isômeros) Fluortetracloropropanos (todos isômeros) Difluortricloropropanos (todos isômeros) Diclorotrifluorpropanos (todos isômeros) Clorotetrafluorpropanos (todos isômeros) Fluortricloropropanos (todos isômeros) Difluordicloropropanos (todos isômeros) Clorotrifluorpropanos (todos isômeros) Fluordicloropropanos (todos isômeros) Tarifa Preferencial* 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2903.49.10.00.51 2903.49.10.00.52 2903.49.10.00.59 2903.49.20.00.00 2903.49.30.00.00 2903.49.40.00.00 2903.49.80.00.00 2903.51.00.00.11 2903.51.00.00.12 2903.59.90.00.00 2903.61.00.00.11 2903.61.00.00.12 2903.61.00.00.13 2903.62.00.10.00 2903.62.00.90.00 2903.69.90.00.11 2903.69.90.00.12 2903.69.90.00.13 2903.69.90.00.14 2903.69.90.00.15 2903.69.90.00.19 2904.10.00.00.11 2904.10.00.00.12 2904.10.00.00.13 2904.10.00.00.14 2904.10.00.00.15 2904.10.00.00.16 2904.10.00.00.17 2904.10.00.00.19 2904.20.00.00.11 2904.20.00.00.12 2904.20.00.00.13 2904.20.00.00.14 2904.20.00.00.15 2904.20.00.00.16 2904.20.00.00.17 2904.20.00.00.18 2904.20.00.00.21 2904.20.00.00.22 2904.20.00.00.23 2904.20.00.00.24 2904.20.00.00.29 2904.90.20.00.11 2904.90.20.00.19 2904.90.40.00.00 2904.90.85.00.11 Descrição Clorodifluorpropanos (todos isômeros) Clorofluorpropanos (todos isômeros) Outros Outros Derivados de metano, etano e propano Outros Outros Lindano Outros Outros Clorobenzeno o-diclorobenzeno p-diclorobenzeno DDT (1,1,1-tricloro- 2,2-bis (p-clorofenil) etano Outros Cloreto de benzila Cloreto de benzal Cloronaftalenos m-Diclorobenzeno Difenil com polibromina Outros Ácidos benzenossulfônicos e seus sais Ácidos toluenossulfônicos e seus saia Ácidos xilenossulfônicos e seus sais Ácidos alfa-naftalenossulfônicos e seus sais Ácidos beta-naftalenossulfônicos e seus sais 2,2- di naftil metano-3,3-ácido disulfônico e seus sais Cloreto de metano sulfonil Outros 5-tert-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno Nitrobenzeno Dinitrobenzenos Nitrotoluenos 2,4-Dinitrotolueno Nitroxilenos Nitronaftalinas 3-Ter-butil-2,6-dinitro-p-cimene Nitrometano Nitroetano 2,4,6 Trinitrotolueno Dinitronaftalenas Outros Cloreto de P-toluenossulfônico (tos-Cl) Outros Tricloronitrometano (cloropocrina) Pentacloronitrobenzeno (PCBN) Tarifa Preferencial* 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 1,9 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,6 6,6 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2904.90.85.00.12 2904.90.85.00.13 2904.90.85.00.14 2904.90.85.00.15 2904.90.85.00.16 2904.90.85.00.17 2904.90.85.00.18 2904.90.85.00.21 2904.90.85.00.22 2904.90.85.00.23 2904.90.85.00.29 2905.12.00.00.11 2905.13.00.00.00 2905.14.10.00.00 2905.14.90.00.11 2905.14.90.00.12 2905.15.00.00.00 2905.16.10.00.00 2905.16.80.00.11 2905.16.80.00.19 2905.17.00.10.00 2905.17.00.20.11 2905.17.00.20.12 2905.19.00.10.11 2905.19.00.10.12 2905.19.00.10.13 2905.19.00.10.19 2905.19.00.90.11 2905.19.00.90.12 2905.19.00.90.13 2905.19.00.90.14 2905.19.00.90.15 2905.19.00.90.19 2905.22.10.00.11 2905.22.10.00.12 2905.22.10.00.13 2905.22.10.00.14 2905.22.10.00.15 2905.22.90.00.11 2905.22.90.00.19 2905.29.10.00.00 2905.29.90.10.00 2905.29.90.90.00 2905.31.00.00.00 2905.32.00.00.00 2905.39.10.00.00 Descrição Nitrosobenzeno Nitrosotoluenos Cloronitrometano Cloronitrobenzenos Chloronitrotoluenos Ácidos nitrobenzeno sulfônicos Ácidos dietil-benzeno sulfônicos Ácidos nitrotoluenossulfônicos Ácidos Dietilnitrotoluenossulfônicos Dicloroetil-3-nitrofenilsulfona Outros Álcool propílico Álcool n-butílico (1-butanol) 2-Metilpropano-2-ol (álcool ter-butílico) Álcool isobutílico Álcool butílico seconder Pentanol (álcool amílico) e isômeros 2-Etil-1-hexanol Isoctanol Outros Álcool láurico (dodecano-1-ol) Álcool cetílico Álcool esteárico Metóxido de sódio Etósixo de sódio Isopropoxido de alumínio Outros alcoolatos de metal Álcool decil Álcool isodecil Álcool nonil Álcool isononanol 3,3-Dimetilbutano-2-ol Outros álcoois monohídricos saturados Geraniol Nerol Citronelol Linalol Rodinol Fitol Outros Álcool alílico Alcoolatos de metal Outros Etilenoglicol (etanodiol) Propilenoglicol (propano-1,2-diol) Hexilenoglicol (2-Metilpentano-2,4-diol) Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 2,0 1,1 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 3,5 3,5 3,5 Tarifa Normal 6,6 6,6 6,6 6,6 6,6 6,6 6,6 6,6 6,6 6,6 6,6 5,5 5,5 4,6 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 7,0 7,0 7,0 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 2905.39.80.10.00 Diacolatos de metal 2905.39.80.90.00 Outros 2905.41.00.00.00 Trimetillolpropano (2-etil-2- (hidroximetila) propano1,3-diol) 2905.49.10.00.00 Trióis; tetróis 2905.49.51.00.00 Com derivados sulfoados,halogenados 2905.49.59.00.00 Outros 2905.49.90.10.00 Polioalcolatos de metal 2905.49.90.90.00 Outros 2905.59.10.00.11 Tricloro-ter-álcool butil 2905.59.10.00.19 Outros 2905.59.99.10.00 Clorohidrato 2905.59.99.90.00 Outros 2906.11.00.00.00 Mentol 2906.12.00.00.11 Cicloexanol 2906.12.00.00.12 Metilciclohexanóis 2906.12.00.00.13 Dimetilciclohexanóis 2906.13.10.00.00 Esteróis 2906.14.00.00.00 Terpineóis 2906.19.00.10.11 Terpin 2906.19.00.10.12 Hidrato de terpin (terpineol) 2906.19.00.20.11 Borneol 2906.19.00.20.12 Isoborneol 2906.19.00.20.13 Santalol 2906.19.00.90.00 Outros 2906.21.00.00.00 Álcool benzílico 2906.29.00.10.11 Álcool feniletil (2-feniletanol) 2906.29.00.10.12 Álcool fenilpropil (3-fenil propanol) 2906.29.00.10.13 Álcool cinamil 2906.29.00.90.11 Difenilmetanol (difenil carbonil, benzidrolo) 2906.29.00.90.12 Tifenilmetanol (trifenilcarbinol) 2906.29.00.90.19 Outros 2907.11.00.10.00 Fenol (hidroxibenzeno, ácido fênico) 2907.11.00.20.00 Sais fenóis 2907.12.00.10.00 Cresóis 2907.12.00.20.00 Sais de cresóis 2907.13.00.00.11 Octilfenol e seus isômeros 2907.13.00.00.12 Nonilfenol e seus isômeros 2907.13.00.00.19 Outros 2907.14.00.00.11 Xilenóis 2907.14.00.00.12 Sais de xilenóis 2907.15.90.10.00 Beta naftol 2907.15.90.20.11 Sais de alfa-naftol 2907.15.90.20.12 Sais de beta-naftol 2907.19.00.10.00 Timol 2907.19.00.90.11 Carvacrol 2907.19.00.90.19 Outros Tarifa Preferencial* 3,5 3,5 3,5 Tarifa Normal 7,0 7,0 7,0 3,5 2,0 3,1 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,7 3,7 3,7 0,0 0,0 0,0 7,0 5,5 6,6 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 3,0 3,0 2,1 2,1 5,5 5,5 5,5 2,1 2,1 7,2 7,2 7,2 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2907.21.00.10.00 2907.21.00.20.00 2907.22.10.00.00 2907.22.90.00.00 2907.23.00.00.11 2907.23.00.00.19 2907.29.00.10.11 2907.29.00.10.12 2907.29.00.10.13 2907.29.00.10.14 2907.29.00.20.00 2907.29.00.80.11 2907.29.00.80.12 2907.29.00.80.13 2907.29.00.80.14 2907.29.00.80.19 2908.10.00.10.11 2908.10.00.10.12 2908.10.00.90.11 2908.10.00.90.12 2908.10.00.90.13 2908.10.00.90.14 2908.10.00.90.15 2908.10.00.90.16 2908.10.00.90.19 2908.20.00.00.11 2908.20.00.00.12 2908.20.00.00.19 2908.90.00.10.11 2908.90.00.10.12 2908.90.00.90.11 2908.90.00.90.12 2908.90.00.90.13 2908.90.00.90.14 2908.90.00.90.15 2908.90.00.90.16 2908.90.00.90.19 2909.11.00.00.00 2909.19.00.00.11 2909.19.00.00.12 2909.19.00.00.13 2909.19.00.00.19 2909.20.00.10.00 2909.20.00.90.11 2909.20.00.90.19 2909.30.38.00.00 Descrição Resorcinol Sais de resorcinol Hidroquinona Outros 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A difenilopropano Outros Pirocatecol Hexilresorcinol Heptilresorcinol Fluoro glicina Álcool salicílico (Saligenina) Pirogalol 2,5-Dimetila hidroxiquinona (2,5-dimetilquinona) Dihidroxinaftalenos Sais de Dihidroxinaftalenos Outros polifenóis e seus sais Tribomofenol de bismuto p-Cloro-m-cresol o-Clorofenol m-Clorofenol p-Clorofenol Clorohidroquinona Pentaclorofenol (pep) Sais de pentaclorofenol e seus compostos Ouros Ácidos fenosulfônicos Ácidos naftasuilfônicos Outros Trinitrofenol (ácido picrico) Mononitrofenol Dinitrofenóis Dinitro-0-cresóis Trinitro xilenóis Nitrosonaftóis Nitrosofenóis Dinoseb Outros Éter dietílico (éter) Diisopropil-éter Dibutil-éter Éter metil-ter-butílico (MTBE) Outros Cineole (eucaliptol) Diclorodietil éter Outros Outros Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2909.30.90.10.00 2909.30.90.20.00 2909.30.90.90.11 2909.30.90.90.12 2909.30.90.90.13 2909.30.90.90.19 2909.41.00.00.00 2909.42.00.00.11 2909.42.00.00.12 2909.43.00.00.11 2909.43.00.00.12 2909.44.00.00.11 2909.44.00.00.12 2909.44.00.00.19 2909.49.19.00.11 2909.49.19.00.12 2909.49.19.00.19 2909.49.90.10.00 2909.49.90.90.00 2909.50.10.00.11 2909.50.10.00.12 2909.50.90.10.11 2909.50.90.10.12 2909.50.90.20.00 2909.50.90.90.00 2909.60.00.00.11 2909.60.00.00.12 2909.60.00.00.13 2909.60.00.00.19 2910.10.00.00.00 2910.20.00.00.00 2910.30.00.00.00 2910.90.00.00.00 2911.00.00.10.11 2911.00.00.10.12 2911.00.00.10.13 2911.00.00.90.00 2912.11.00.00.00 2912.12.00.00.00 2912.13.00.00.00 2912.19.00.10.11 2912.19.00.10.12 2912.19.00.90.11 2912.19.00.90.12 2912.19.00.90.13 2912.19.00.90.19 Descrição Anetol (p-Propenil-anisol) 2-Ter-butil-5-metila-4,6-dinitroanisole (musk ambrette) Éter diebenzílico Anisol (éter metila fenil) Nerolin Outros éteres aromáticos e seus derivados Dietilenoglicol (2,2’-oxidietanol) (digol) Éteres monometílicos de etilenoglicol Éteres monometílicos de dietilenoglicol Éteres monobutílicos de etilenoglicol (butil glicol) Éteres monobutílicos de dietilenoglicol Monometila – éter de dietileno glicol (carbitol) Éteres Monofeniis de dietilenoglicol e etilenoglicol Outros Trietilenoglicol Tetrametilenoglicol Outros Álcool Anisilo Outros Guaiacol Sulfo guaiacol Eugenol Isoeugenol Gliceril guaiacol Outros Butil peróxido Metila etila cetona peróxido Dicumil peróxido Outros Óxido de etileno (oxirane) Óxido de propileno (metiloxirano) Epiclorohidrina (1-Cloro-2,3-epoxipropano) Outros Metila Dimetilacetal Dietilacetal Outros Formaldeido (metanal) Etanal (acetaldeído) Butanal (butiraldeido, n-butanal) Citral Citronelal Acroleina (2-propenol) Crotonaldeido (2-butanal) Metacroleína (2-metila, 2-propenol) Outros Tarifa Preferencial* 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 3,1 3,1 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,6 6,6 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,8 5,5 5,0 5,0 5,0 5,0 5,5 8,2 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2912.21.00.00.00 2912.29.00.10.11 2912.29.00.10.12 2912.29.00.10.13 2912.29.00.90.11 2912.29.00.90.12 2912.29.00.90.19 2912.30.00.10.00 2912.30.00.90.11 2912.30.00.90.12 2912.30.00.90.19 2912.41.00.00.00 2912.42.00.00.00 2912.49.00.10.11 2912.49.00.10.12 2912.49.00.90.11 2912.49.00.90.19 2912.50.00.00.11 2912.50.00.00.12 2912.50.00.00.13 2912.50.00.00.19 2912.60.00.00.00 2913.00.00.10.00 2913.00.00.90.11 2913.00.00.90.19 2914.11.00.00.00 2914.12.00.00.00 2914.13.00.00.00 2914.19.90.00.11 2914.19.90.00.12 2914.19.90.00.13 2914.19.90.00.14 2914.19.90.00.15 2914.19.90.00.16 2914.19.90.00.17 2914.19.90.00.19 2914.21.00.00.00 2914.22.00.00.11 2914.22.00.00.12 2914.23.00.00.11 2914.23.00.00.12 2914.23.00.00.13 2914.29.00.00.11 2914.29.00.00.12 2914.29.00.00.13 2914.29.00.00.14 Descrição Benzaldeído Cinamaldeído Alfa-Amilcinamaldeído Fenilacetaldeído Safranal Ciclocitrais Outros Hidroxicitronelal Aldol Glicolaldeido Outros Vanilina (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído) Etilvanilim (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído) Salicilaldeído Anisaldeído Aldeído metilprotocatequico (3,4 diidroxibenzaldeido) Outros Trioxano (trioxi metileno) Peraldeído Metaldeído (na forma de cristal ou pó) Outros Paraformaldeído Cloral (tricloroacetaldeído) 2-Nitrobenzaldeído Outros Acetona (propanona) Butanona ( metiletilacetona) 4-metilpentan 2-ona (metilisobutilcetona) Diacetila Acetilacetona Acetonilacetona Óxido de mesitil Forona Pseudoiononas Pseudometiliononas Outros Cânfora Cicloexanona Metilcicloexanona Alfa ionona Beta ionona Metiliononas Fencona Carvona Jasmona Mentona Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 1,9 1,9 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2914.29.00.00.15 2914.29.00.00.19 2914.31.00.00.00 2914.39.00.00.11 2914.39.00.00.12 2914.39.00.00.13 2914.39.00.00.14 2914.39.00.00.15 2914.39.00.00.16 2914.39.00.00.19 2914.40.10.00.00 2914.40.90.00.00 2914.50.00.00.00 2914.61.00.00.00 2914.69.90.00.11 2914.69.90.00.13 2914.69.90.00.14 2914.69.90.00.15 2914.69.90.00.19 2914.70.10.00.00 2914.70.90.10.00 2914.70.90.20.00 2914.70.90.90.00 2915.12.00.00.11 2915.12.00.00.12 2915.12.00.00.13 2915.12.00.00.19 2915.13.00.10.00 2915.13.00.90.11 2915.13.00.90.12 2915.13.00.90.19 2915.22.00.00.00 2915.23.00.00.00 2915.24.00.00.00 2915.29.00.00.11 2915.29.00.00.12 2915.29.00.00.13 2915.29.00.00.14 2915.29.00.00.19 2915.31.00.00.00 2915.33.00.00.00 2915.34.00.00.00 2915.35.00.00.00 2915.39.10.00.00 2915.39.30.00.11 Descrição Ciclopentanona Outros Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) Metilnaftilcetona Acetofenona 4-iso butil acetofenona Benzofenona 1-fenil-2-propanona 3,4-metilendioxi-fenila-2-propanona Outros 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) Outros Cetonas-fenóis e cetonas com outra função oxigenada Antraquinona Quinona (p-benzoquinona) 2-metilantraquinona Menadiona (2-metila-1,4-naftaquinona) Alta-hidroxi-antraquinona Outros Cetona de almíscar (4’-ter-butil-2’-6’-dinetil-3’,5dinitroacetofenona Brometo de cânfora Sal de sódio de ácido sulfônico de cânfora Outros Formiato de amônia Formiato de sódio Formiato de cálcio Outros Benzil, bornil, citronellyl, geraniol, isobornil, mentil, feniletil, rodinil e formiatos de terpenil. Formiato de metila Formiato de etila Outros Acetato de sódio Acetato de cobalto Anidrido acético Acetato de magnésio Acetatos de cobre, chumbo, ferro Acetatos de alumínio Acetatos de mercúrio Outros sais de ácido acético Acetato de etila Acetato de n-butila Acetato de isobutila Acetato de 2-etoxietila Acetato de propilo e acetato de isopropilo Acetato de metilo Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 3,0 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,6 0,0 0,0 0,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 2,0 2,0 2,0 3,9 3,1 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 3,2 2,0 2,0 2,0 3,2 2,0 5,5 5,5 5,5 7,4 6,6 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,7 5,5 5,5 5,5 6,7 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2915.39.30.00.12 2915.39.30.00.13 2915.39.30.00.14 2915.39.50.10.11 2915.39.50.10.12 2915.39.50.10.13 2915.39.50.10.14 2915.39.50.90.00 2915.39.90.10.11 2915.39.90.10.12 2915.39.90.10.13 2915.39.90.10.14 2915.39.90.10.15 2915.39.90.10.16 2915.39.90.10.17 2915.39.90.10.18 2915.39.90.10.21 2915.39.90.10.22 2915.39.90.90.11 2915.39.90.90.12 2915.39.90.90.13 2915.39.90.90.14 2915.39.90.90.19 2915.40.00.00.11 2915.40.00.00.12 2915.40.00.00.13 2915.40.00.00.14 2915.40.00.00.19 2915.50.00.00.11 2915.50.00.00.12 2915.50.00.00.13 2915.50.00.00.14 2915.50.00.00.19 2915.60.19.00.11 2915.60.19.00.12 2915.60.19.00.13 2915.60.19.00.14 2915.60.19.00.15 2915.60.19.00.16 2915.60.19.00.19 2915.60.90.10.00 2915.60.90.20.00 2915.60.90.90.11 2915.60.90.90.12 2915.60.90.90.13 2915.60.90.90.19 Descrição Acetato de pentilo Acetato de isopentilo Acetatos de glicerila Acetato de benzilo Acetato de rodinil Acetato de santalil Acetato de fenilpropila Outros Acetato de p-cresil Acetato de fenilglicol Acetato de bornila Acetato de citronelila Acetato de geranila Acetato de isobornila Acetato de linalila Acetato de nonila Acetato de octila Acetatos de terpenila Acetado de 2-metoxietila (acetato de metilglicol) Acetato de cicloexila Acetado de 2-etilhexila Acetato de etilidena Outros Ácido monocloroacético (ácido cloroacético) Ácido dicloroacético Ácido tricloroacético Sal de sódio de ácido cloroacético Outros sais e ésteres Ácido propiônico Sódio propriônico Cálcio propriônico Butil-proprianato Outros sais e ésteres de ácido propriônico Ácido bútrico Ácido isobútrico Butirato de sódio Butirato de etilo Butirato de amil Butirato de benzila Outros sais e ésteres de ácidos bútricos Valeriatos de amil, benzil, bornil, butil, citronelly, etila, geranil, propil e rodinil Valerianato de mentila (mentol) Ácido valérico Ácido isovalérico Valerato de sódio Outros Tarifa Preferencial* 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 4,2 4,2 4,2 4,2 4,2 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2915.70.15.00.00 2915.70.20.00.11 2915.70.20.00.12 2915.70.20.00.13 2915.70.20.00.14 2915.70.20.00.19 2915.70.80.00.11 2915.70.80.00.12 2915.70.80.00.13 2915.70.80.00.14 2915.70.80.00.19 2915.90.10.00.00 2915.90.20.00.00 2915.90.80.00.11 2915.90.80.00.12 2915.90.80.00.13 2915.90.80.00.14 2915.90.80.00.15 2915.90.80.00.16 2915.90.80.00.17 2915.90.80.00.18 2915.90.80.00.21 2915.90.80.00.22 2915.90.80.00.23 2915.90.80.00.24 2915.90.80.00.25 2915.90.80.00.29 2916.11.10.00.00 2916.11.90.00.00 2916.12.20.00.00 2916.12.90.00.11 2916.12.90.00.19 2916.13.00.00.11 2916.13.00.00.12 2916.14.10.00.00 2916.14.90.00.11 2916.14.90.00.12 2916.14.90.00.19 2916.15.00.10.00 2916.15.00.90.11 2916.15.00.90.12 2916.15.00.90.13 2916.15.00.90.14 2916.15.00.90.15 2916.15.00.90.16 2916.15.00.90.19 Descrição Ácido palmítico Palmitato de sódio Palmitato de cálcio Palmitato de alumínio Palmitato de isopropil Outros sais e ésteres de ácido palmítico Estearato de etila Estearato de isopropil Estearato de butila Estearato de glicol Outros ésteres de ácido esteárico Ácido láurico Cloroformatos Cloreto de acetila Ácido trifluoracético Cloreto fluoracético Ácido capróico (ácido hexanóico) Ácido caprílico (ácido octanóico) Ácido cáprico (ácido decanóico) Ácido mirísico (ácido tetradeconico) Ácido araquídico (ácido aicocanóico) Acetato de metilbromo Etilbromacetato Propilbromacetato Butilbromacetato Ácido bromo acético Outros Ácido acrílico Sais de ácido acrílico Acrilato de etila Acrilato de butila Outros ésteres de ácido acrílico Ácido metacrílico Sais de ácido metacrílico Metacrilato de metila Metracrilato de etila Metracilato de butila Outros ésteres de ácido metacrílico Ácido oléico Ácido linoléico Ácido linolênico Oleato de sódio Linolenato de sódio Oleato de potássio Linolenato de potássio Outros sais e ésteres de ácido oléico, linoléico and linolênico Tarifa Preferencial* 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,2 0,0 3,0 3,0 3,0 0,0 0,0 2,2 2,2 2,2 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2916.19.10.00.11 2916.19.10.00.13 2916.19.10.00.19 2916.19.30.00.00 2916.19.80.00.00 2916.20.00.00.11 2916.20.00.00.12 2916.20.00.00.19 2916.31.00.10.00 2916.31.00.90.11 2916.31.00.90.12 2916.31.00.90.13 2916.31.00.90.19 2916.32.10.00.00 2916.32.90.00.00 2916.39.00.10.00 2916.39.00.90.11 2916.39.00.90.12 2916.39.00.90.13 2916.39.00.90.14 2916.39.00.90.15 2916.39.00.90.19 2917.11.00.10.00 2917.11.00.90.11 2917.11.00.90.12 2917.11.00.90.13 2917.11.00.90.19 2917.11.00.90.21 2917.11.00.90.22 2917.11.00.90.29 2917.12.10.00.11 2917.12.10.00.12 2917.12.90.00.00 2917.13.90.00.11 2917.13.90.00.13 2917.13.90.00.15 2917.14.00.00.00 2917.19.10.00.11 2917.19.10.00.12 2917.19.10.00.13 2917.19.10.00.19 2917.19.90.00.11 2917.19.90.00.12 2917.19.90.00.13 2917.19.90.00.19 Descrição Ácidos undecenôico Undecenoato de zinco Outros sais e ésteres de ácidos undecenóicos Ácido sórbico (2,4-ácido hexadienóico) Outros Ácido cicloexanocarboxílico Ácido ciclopentenil acético Outros Benzoatos de metil, etil, propil, butil, amil Ácido benzóico Benzoato de sódio Benzoato de benzilo Outros sais e ésteres de ácido benzóico Peróxido de benzoíla (peróxido de dibenzoíla) Cloreto de benzoíla Ésteres de metil, etil, propil, butil, femil de ácido cinamil Ácido de cinamil (ácido cinâmico) Sais de sódio de ácido de cinamil Sais de potássio de ácido de cinamil Ácidos nitrobenzóicos e seus cloretos Ácidos clorobenzóicos e seus cloretos Outros Ácido oxálico Oxalato de amônia Oxalato de potássio Oxalato de sódio Outros sais de ácido oxálico Oxalato de dimetilo Oxalato de dietil Outros ésteres de ácido oxálico Ácido adípico Sais de ácido adípico Ésteres de ácido adípico Ácido azeláico Ésteres e sais de ácido azeláico Ésteres e sais de ácido sebácico Anidrido maléico Ácido malônico Sais de ácido malônico Malonato de dietil Outros ésteres de ácido malônico Ácido maléico Ácido sucínico Ácido glutárico Outros ácidos acíclicos policarboxílicos Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,9 5,9 5,9 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 7,8 7,8 7,8 6,0 6,0 6,0 6,5 7,8 7,8 7,8 7,8 6,3 6,3 6,3 6,3 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 2917.20.00.00.00 Ácidos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, haloginatos, peróxidos, perácidos e seus derivados 2917.36.00.00.11 Ácido tereftálico 2917.36.00.00.12 Ácido tereftálico e seus sais 2917.36.00.00.19 Outros sais de ácido tereftálico 2917.37.00.00.00 Tereftalato de dimetila 2917.39.19.00.00 Outros 2917.39.80.10.00 Ácido ortoftálico (ácido ftálico) 2917.39.80.90.11 Ésteres e sais de ácido isoftálico 2917.39.80.90.12 Outros ésteres de ácido tereftálico 2917.39.80.90.19 Outros ácidos policarboxílicos aromáticos 2918.11.00.00.11 Ácido láctico 2918.11.00.00.12 Lactato de cálcio 2918.11.00.00.13 Lactato de sódio 2918.11.00.00.19 Outros sais de ácido láctico 2918.11.00.00.21 Lactato de etila 2918.11.00.00.22 Lactato de butila 2918.11.00.00.29 Outros ésteres de ácido láctico 2918.12.00.00.00 Ácido tartárico 2918.13.00.10.11 Tartarato de potássio (puro) 2918.13.00.10.12 Bitartarato de potássio (tartarato de creme) (puro) 2918.13.00.90.11 Tartarato de sódio 2918.13.00.90.12 Tartarato de Ferro II 2918.13.00.90.13 Tartarato de cálcio 2918.13.00.90.19 Outros sais de ácido tartárico 2918.13.00.90.21 Tartarato de etila 2918.13.00.90.29 Outros ésteres de ácido tartárico 2918.15.00.10.11 Citrato de magnésio 2918.15.00.10.12 Citrato de ferro 2918.15.00.90.11 Citrato de sódio 2918.15.00.90.12 Citrato de potássio 2918.15.00.90.19 Outros sais de ácido cítrico 2918.15.00.90.21 Citrato de trietil 2918.15.00.90.22 Citrato de tributil 2918.15.00.90.29 Outros ésteres de ácido cítrico 2918.16.00.00.11 Ácido glucônico 2918.16.00.00.12 Gluconato de cálcio 2918.16.00.00.13 Gluconato de sódio 2918.16.00.00.14 Gluconato de potássio 2918.16.00.00.19 Outros sais de ácido glucônico 2918.16.00.00.21 Ésteres de ácido glucônico 2918.19.30.00.00 Ácido cólico, 3-alfa, 12-alfa-dididróxi-5-beta-colan-24 ácido oico (ácido deoxicólico) e seus sais e ésteres 2918.19.80.00.11 Glicolato fenil de sódio 2918.19.80.00.12 Glicolato fenil de cálcio 2918.19.80.00.13 Outros sais de ácido glicólico fenil Tarifa Preferencial* 0,0 Tarifa Normal 6,0 3,0 3,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 7,8 7,8 7,8 7,8 7,8 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,3 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2918.19.80.00.14 2918.19.80.20.00 2918.19.80.90.11 2918.19.80.90.19 2918.21.00.00.11 2918.21.00.00.12 2918.21.00.00.19 2918.22.00.10.00 2918.22.00.90.11 2918.22.00.90.19 2918.22.00.90.21 2918.23.10.00.11 2918.23.10.00.12 2918.23.90.10.00 2918.23.90.90.00 2918.29.10.00.11 2918.29.10.00.12 2918.29.30.00.11 2918.29.30.00.12 2918.29.30.00.19 2918.29.30.00.21 2918.29.30.00.22 2918.29.30.00.23 2918.29.30.00.29 2918.29.50.00.11 2918.29.50.00.12 2918.29.50.00.13 2918.29.50.00.19 2918.29.50.00.21 2918.29.50.00.22 2918.29.50.00.29 2918.29.90.00.11 2918.29.90.00.19 2918.30.00.00.11 2918.30.00.00.12 2918.30.00.00.13 2918.30.00.00.14 2918.30.00.00.15 2918.30.00.00.16 2918.30.00.00.19 2918.30.00.00.29 2918.90.90.00.11 2918.90.90.00.12 2918.90.90.00.13 2918.90.90.00.14 Descrição Ésteres de ácido glicólico fenil Ácido maléico, seus ésteres e sais 2,2-difenil-2-ácido hidroxiacético (ácido benzílico) Outros Ácido salicílico Sódio ácido salicílico Outros sais de ácido salicílico Ácido O-acetilsalicílico Sais de ácido de sódio acetilsalicílico Outros sais de ácido acetilsalicílico Ésteres de ácido acetilsalicílico Salicilato de metila Salicilato de fenil (salol) Salicilatos de etila, propila, butila, amila, benzila, stronelyl, jeranyl e rhodinyl Outros Ácidos sulfosalicílicos, seus sais e ésteres Ácidos hidroxinaftônicos, seus sais e ésteres Ácido p-hidroxinaftônico (ácido 4-hidroxibenzóico) Sódio p-hidroxibenzoato Outros sais de ácido p-hidroxibenzóico Metil p-hidroxibenzoato Etil p-hidroxibenzoato Propil p- hidroxibenzoato Outros ésteres de ácido p-hidroxibenzoato Ácido gálico Galato de sódio Galato de bismuto básico Outros sais de ácido gálico Galato de metila Galato de propila Outros ésteres de ácido gálico Ácidos crezóticos; seus sais e ésteres Outros Ácidos carboxílicos com função de aldeído Sais de ácido carboxílico com função de aldeído Ésteres de ácido carboxílico com função de aldeído Ácidos carboxílicos com função de cetona Sais de ácido carboxílico com função de cetona Etil aceto acetato Outros ésteres de ácidos carboxílicos com função de cetona Outros Ácido anêzico Lactobianato de cálcio Galactogluconato de cálcio Misoprostola Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 2,2 2,2 2,2 4,1 4,1 4,1 4,1 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 7,6 7,6 7,6 7,6 8,7 8,7 6,5 0,0 2,2 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2918.90.90.00.19 2919.00.10.10.11 2919.00.10.10.12 2919.00.10.10.13 2919.00.10.90.00 2919.00.90.00.11 2919.00.90.00.12 2919.00.90.00.13 2919.00.90.00.14 2919.00.90.00.15 2919.00.90.00.16 2919.00.90.00.17 2919.00.90.00.18 2919.00.90.00.21 2919.00.90.00.22 2919.00.90.00.29 2920.10.00.00.11 2920.10.00.00.12 2920.10.00.00.19 2920.90.10.11.11 2920.90.10.11.12 2920.90.10.11.13 2920.90.10.11.19 2920.90.10.12.00 2920.90.10.19.11 2920.90.10.19.12 2920.90.10.19.19 2920.90.20.00.00 2920.90.30.00.00 2920.90.40.00.00 2920.90.50.00.00 2920.90.85.11.11 2920.90.85.11.12 2920.90.85.11.13 2920.90.85.19.11 2920.90.85.19.12 2920.90.85.19.13 2920.90.85.19.14 2920.90.85.19.15 2920.90.85.19.19 2920.90.85.90.00 2921.11.10.00.11 2921.11.10.00.12 2921.11.10.00.13 2921.11.90.00.11 2921.11.90.00.12 Descrição Outros Fosfatos de tributilo Fosfatos de trifenila Fosfatos de tritolila Outros Ácidos fosfóricos de glicerina Fosfato de glicerina de sódio Fosfato de glicerina de cálcio Fosfato de glicole (fosfato de o-metoxifenil) Ácido exa-fosfórico inositol Fosfato de sódio inositol Fosfato de cálcio inositol Lactofosfato de cálcio Tris (2,3 dibromopropila) fosfato Triclorofosfato (fosfato de tricloreto de mono sódio) Outros Ésteres de ácido tiofosfórico Sais de ésteres de ácido tiofosfórico Outros Sulfato de metilhidrogênio Sulfato de dimetila Sulfato de dietila Outros Carbonato de guaiacol Carbonato de dietila Orto-Carbonato de tetraetila Outros Fosfanato de dimetila (fosfito de dimetila) Fosfito de trimetila (trimetoxifosfina) Fosfito de trietila Fosfonato de dietila (hidrogenfosfito de dietila) (fosfito de dietila) Nitrito de amila Nitrato de amila Trinitrina Outros ésteres de nitron Dinitrato de dietileno glicol Dinitrato de isoborbil Nitroglicerina (trinitrato de glicerina) Tetranitropenta entritol (pentrit) Outros ésteres de óxido nítrico Outros Metilamina Dimetilamina Trimetilamina Hidrocloreto de metilamina Hidrocloreto de dimetilamina Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2921.11.90.00.13 2921.11.90.00.19 2921.12.00.00.11 2921.12.00.00.12 2921.12.00.00.13 2921.12.00.00.19 2921.19.10.00.11 2921.19.10.00.12 2921.19.10.00.19 2921.19.30.00.11 2921.19.30.00.12 2921.19.30.00.19 2921.19.80.00.11 2921.19.80.00.12 2921.19.80.00.17 2921.19.80.00.18 2921.19.80.00.21 2921.19.80.00.23 2921.19.80.00.29 2921.19.80.00.39 2921.21.00.00.11 2921.21.00.00.12 2921.22.00.00.11 2921.22.00.00.12 2921.29.00.00.00 2921.30.10.00.11 2921.30.10.00.12 2921.30.10.00.13 2921.30.99.00.11 2921.30.99.00.19 2921.41.00.00.11 2921.41.00.00.12 2921.41.00.00.19 2921.42.10.00.11 2921.42.10.00.12 2921.42.10.00.13 2921.42.10.00.14 2921.42.10.00.15 2921.42.10.00.16 2921.42.10.00.17 2921.42.10.00.19 2921.42.90.00.11 2921.42.90.00.12 2921.42.90.00.13 2921.42.90.00.19 2921.43.00.00.11 Descrição Hidrocloreto detrimetilamina Outros sais de metilamina, dimetilamina e trimetilamina Dietilamina Hidrocloreto de dietilamina Calicilato de dietilamina Outros sais de dietilamina Trietilamina Hidrocloreto de Trietilamina Outros sais de trietilamina Isopropilamina Hidrocloreto de isopropilamina Outros sais de isopropilamina Dimetilnitrosoamina Alil isopropilamina HN 1 (bis (2-cloretil) etilamina) HN 2 (bis (2-cloretil) metilamina) HN 3 (tris (2-cloretil) amina) N, N-Disopropilaminoetil – 2 – cloreto Outros Outros monoaminos acíclicos Etilenodiamina Sais de etilenodiamina Hexametilenodiamina Sais de hexametilenodiamina Outros Cicloexilamina Cicloexildimetilamina Sais de Cicloexilamina e de Cicloexildimetilamina Propilexedrina Outros Anilina Hidrocloreto de anilina Outros sais de anilina Cloroanilinas (0-m-p) Dicloroanilinas Ácido p-Aminobenzenossulfônico (ácido sulfonálico) Trinitroanilinas Tetranitroanilinas Nitrosoanilina Metiltrinitrofenilnitramina Outros p-Acetilaminobenzeno N-Metilanilina N,N-Dimetilanilina Outros Toluidina (0-m-p) Tarifa Preferencial* 4,1 4,1 2,2 2,2 2,2 2,2 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 2,5 2,5 3,0 3,0 2,5 2,8 2,8 2,8 3,0 3,0 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 4,1 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 Tarifa Normal 7,6 7,6 5,7 5,7 5,7 5,7 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,0 6,0 6,5 6,5 6,0 6,3 6,3 6,3 6,5 6,5 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 7,6 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2921.43.00.00.12 2921.43.00.00.19 2921.44.00.10.00 2921.44.00.90.11 2921.44.00.90.12 2921.44.00.90.19 2921.45.00.00.11 2921.45.00.00.12 2921.45.00.00.19 2921.45.00.00.21 2921.45.00.00.22 2921.45.00.00.29 2921.49.10.00.00 2921.49.80.00.11 2921.49.80.00.12 2921.49.80.00.13 2921.49.80.00.14 2921.49.80.00.15 2921.49.80.00.16 2921.49.80.00.17 2921.49.80.00.18 2921.49.80.00.21 2921.49.80.00.22 2921.49.80.00.29 2921.51.19.00.22 2921.51.19.00.23 2921.51.19.00.29 2921.51.90.00.11 2921.51.90.00.12 2921.51.90.00.13 2921.51.90.00.14 2921.51.90.00.19 2921.59.90.00.11 2921.59.90.00.12 2921.59.90.00.19 2922.11.00.00.11 2922.11.00.00.12 2922.11.00.00.19 2922.12.00.00.11 2922.12.00.00.12 2922.12.00.00.19 Descrição Hidrocloreto de toluidina (0-m-p) Derivados de toluidina e seus sais Definilamina Hexanitrodifernilamina Hidroclorido de Definilamina Outros derivados e outros sais de Definilamina 1-Naftilamina (alfa- Naftilamina) Hidroclorido de 1- Naftilamina Outros sais de Naftilamina 2 Naftilamina (beta Naftilamina) Sais de 2- Naftilamina Derivados de Naftilamina e seus sais Xilidinas e seus derivados; seus sais DOB (Brolanfetamina) (DCI) Fenfluramina (DCI) Dexfenfluramina (DCI) MDA (Tenanftamina) (alfa-metil-3,4-(metilenedioxio) fenetil-amina) (metilenedioxiamfetamina) (DCI) DMA ((±)-2,5-dimetoxi-alfa-metil-fenetilamina0 MDMA ((±)-N, alfa-dimetil-3,4-(metilenedioxi) fenetilamina) (metilenedioxinetanfetamina) MMDA (2-metoxi-alfa-metil-4,5- (metilenedioxi) fenetilamina) N-etil MDA ((±)-N-etil-alfa-metil-3,4-(metilenedioxi) fenetilamina) N-hidroxi MDA ((±)-N-(alfa-metil-3,4(metilenedioxi)fenetila) hidroxilamina) PMA (p-metoxi-alfa-metilfen-etilamina) Outros monoaminos aomáticos e derivados e seus sais Diaminotoluenos e seus sais Derivados halogenados, sulfonatados, nitratados de derivados nitrosatados de diaminotoluenos e seus sais Outros N-N-Dimetila-p-fenilena diamine N,N-dietila-3,4-toluenodiaminas Outros diamines N-alquilfenilena Outros diamines N-alquiltolueno Outros Benzidina Tetramitila e tetraetildiaminodifenilmetano Outras poliaminas aromáticas, seus derivados e sais Monoetanolamina (etanolamina) Hidrocloreto de Monoetanolamina Outros sais de Monoetanolamina Dietanolamina Hidroclorido de Dietanolamina Outros sais de Dietanolamina Tarifa Preferencial* 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 3,0 3,0 6,5 6,5 3,0 6,5 3,0 6,5 3,0 6,5 3,0 3,0 3,0 3,0 6,5 6,5 6,5 6,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2922.13.10.00.00 2922.13.90.00.00 2922.19.10.00.00 2922.19.20.00.00 2922.19.80.00.11 2922.19.80.00.12 2922.19.80.00.13 2922.19.80.00.14 2922.19.80.00.15 2922.19.80.00.16 2922.19.80.00.17 2922.19.80.00.19 2922.19.80.00.21 2922.19.80.00.29 2922.21.00.00.11 2922.21.00.00.12 2922.21.00.00.19 2922.21.00.00.21 2922.22.00.00.11 2922.22.00.00.12 2922.22.00.00.13 2922.22.00.00.14 2922.29.00.00.11 2922.29.00.00.12 2922.29.00.00.19 2922.39.00.00.11 2922.39.00.00.12 2922.39.00.00.13 2922.39.00.00.14 2922.39.00.00.19 2922.41.00.00.11 2922.41.00.00.12 2922.41.00.00.13 2922.41.00.00.14 2922.41.00.00.19 2922.41.00.00.21 2922.42.00.00.11 2922.42.00.00.12 2922.42.00.00.13 2922.42.00.00.14 2922.42.00.00.19 2922.42.00.00.29 2922.43.00.00.00 2922.49.10.00.00 2922.49.95.00.11 2922.49.95.00.12 Descrição Trietanolamina Trietanolamina e seus sais N-Etildietanolamina 2,2-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) Tetrametila-diaminobenzidrol Tetratila- diaminobenzidrol Propanolamina Ariletanolaminas N,N-Dimetila-2-aminoetanol e seus sais protonatados N,N-Dietila-2-aminoetanol e seus sais protonatados N,N-disopropilamioetano-2-ol e seus sais protonatados Outros Bornaprina Outros Ácido 7-Amino-1-naftol-3-sulfônico (ácido gama) Ácido 8-Amino-1-naftol-3,6-dissulfônico (ácido H) Outros ácidos aminoidroxinaftalenos sulfônicos Sais de ácidos aminoidroxinaftalenos sulfônicos Anisidinas Dianisidinas Fenetidinas Sais de anisidina, dianisidina e feneditinas Aminofenóis (o-m-p) Amino crosóis (o-m-p) Outros Aminobenzaldeido Catinona (IN) Metcatinona (DCI) Hidrocloreto de Ketamina Outros Lisina Monoidrocloreto de lisina Diidrocloreto de lisina Lisinato de cálcio Outros sais de lisina Ésteres e sais de lisina Ácido glutâmico Hidrocloreto de ácido glutâmico Glutamato de monossódio Glutamatos de cálcio Outros glutamatos de sódio Outros sais de ácido glutâmico Ácido antranílico e seus sais Glicina (aminoacetiácido) Base de procaína (p-amino benzoil dietila amino etanola Hidrocloreto de procaína Tarifa Preferencial* 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 2,8 2,8 2,8 2,8 2,8 2,8 4,7 4,7 4,7 4,7 4,7 4,7 3,0 3,0 3,0 3,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,3 6,3 6,3 6,3 6,3 6,3 8,2 8,2 8,2 8,2 8,2 8,2 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2922.49.95.00.13 2922.49.95.00.14 2922.49.95.00.15 2922.49.95.00.16 2922.49.95.00.17 2922.49.95.00.18 2922.49.95.00.21 2922.49.95.00.22 2922.49.95.00.23 2922.49.95.00.24 2922.49.95.00.25 2922.49.95.00.26 2922.49.95.00.27 2922.49.95.00.28 2922.49.95.00.31 2922.49.95.00.32 2922.49.95.00.33 2922.49.95.00.39 2922.50.00.10.00 2922.50.00.90.11 2922.50.00.90.12 2922.50.00.90.13 2922.50.00.90.14 2922.50.00.90.15 2922.50.00.90.19 2923.10.00.00.00 2923.20.00.10.00 2923.20.00.90.00 2923.90.00.10.11 2923.90.00.10.12 2923.90.00.10.13 2923.90.00.10.19 2923.90.00.90.11 2923.90.00.90.19 2924.19.00.00.11 2924.19.00.00.12 2924.19.00.00.13 2924.19.00.00.14 2924.19.00.00.15 2924.19.00.00.16 2924.19.00.00.17 2924.19.00.00.19 2924.19.00.00.29 2924.21.10.00.00 2924.21.90.00.11 2924.21.90.00.12 Descrição Sarcosina, sarcosinidrocloreto Alanina Fenil alanina Valina Leucina Triptofana Ácido Aspártico Aspartatos de potássio Aspartates de Ferro II Aspartates de cálcio Fenilglicina Ácido p-aminobenzóico Outros ésteres de ácido p-aminobenzóico Sais de ácido p-aminobenzóico Ácido m- aminobenzóico Ácido Etilenediaminetetraacético (EDTA) Sais de sódio de Ácido Etilenediaminetetraacético Outros Ácido p-aminosalicílico e seus sais Trocina Cerina Fosfato de cerina Fluoxetina (DCI) Hidroclorido de tramadol Outros Colina e seus sais Lecitina Outros fosfoaminolípidos Formiato de Tetrametilamônia Betaina Hidroclorido de betaina Outros sais de betaina Brometo de Hexadeciletrimetilamônia (brometo de cetiltrimetilamônio, CIAB) Outros Acetamido Asparacina Sais de asparacina Laurilamida Amidas Lauricacid dietanol Etilcarbamato Glutamina Outros uretanos Outras amidas acíclicas Isoproturon (ISO) p-etoxifenilureia Dietildifenilureia Tarifa Preferencial* 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 5,7 5,7 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2924.21.90.00.19 2924.29.30.00.00 2924.29.95.00.11 2924.29.95.00.12 2924.29.95.00.13 2924.29.95.00.14 2924.29.95.00.15 2924.29.95.00.16 2924.29.95.00.17 2924.29.95.00.18 2924.29.95.00.21 2924.29.95.00.22 2924.29.95.00.29 2925.11.00.10.00 2925.11.00.20.11 2925.11.00.20.19 2925.19.95.00.11 2925.19.95.00.12 2925.19.95.00.13 2925.19.95.00.14 2925.19.95.00.19 2925.20.00.00.11 2925.20.00.00.12 2925.20.00.00.13 2925.20.00.00.19 2925.20.00.00.21 2925.20.00.00.22 2925.20.00.00.23 2925.20.00.00.24 2925.20.00.00.29 2926.10.00.00.00 2926.20.00.00.00 2926.30.00.00.11 2926.30.00.00.12 2926.30.00.00.19 2926.90.20.00.00 2926.90.95.00.11 2926.90.95.00.12 2926.90.95.00.13 2926.90.95.00.14 2926.90.95.00.15 2926.90.95.00.16 2926.90.95.00.17 2926.90.95.00.18 2926.90.95.00.19 Descrição Outros Paracetamol (DCI) Acetanilida Metil acetanilida Etil acetanilida Acetofenetidina Femilacetamida p-acetilamizodol Hidroclorido de lidocaína Brometo de neostigmina Sulfeto de metila neostigmine Ácido n-acetila antranílico Outros Sacarina Sacarina de sódio Outros sais de sacarina Succinimida N-cloro succinimida Ftalamida Procimidona Outras imidas Guanidina Nitrato de guanidina Hidrocloreto de guanidina Outros sais de guanidina Difenilguanidina o-Tolil diguadina Nitroguanidina Metformina (dimetilbiguanidina) Outros Acrinolitrila Diciandiamida (1-cianaguanidina) Fenproporex (DCI) Metadona (DCI) intermediária (4-ciano-2-dimetilamino4,4-difenilbutano ou 2-dimetilamino-4,4-difenil-4 ciano butano Outros Isoftalonitrila Acetonitrila Benzonitrila Fenilcinoamida Naftonitrila Nitrofenilacetonitrila Hidroxifenilacetonitrila Iminodiacetonitrila Verapamiidrocloreto Outros Tarifa Preferencial* 2,2 3,0 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 4,3 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 7,8 7,8 7,8 7,8 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 7,8 6,0 7,8 7,8 7,8 7,8 7,8 7,8 7,8 7,8 7,8 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2927.00.00.00.11 2927.00.00.00.12 2927.00.00.00.13 2927.00.00.00.14 2927.00.00.00.15 2927.00.00.00.19 2927.00.00.00.21 2927.00.00.00.22 2927.00.00.00.23 2927.00.00.00.24 2927.00.00.00.29 2927.00.00.00.31 2928.00.90.10.11 2928.00.90.10.12 2928.00.90.10.19 2928.00.90.20.11 2928.00.90.20.12 2928.00.90.20.19 2929.10.10.00.00 2929.10.90.00.11 2929.10.90.00.12 2929.10.90.00.19 2930.10.00.00.00 2930.20.00.00.11 2930.20.00.00.12 2930.20.00.00.19 2930.30.00.00.11 2930.30.00.00.19 2930.40.90.00.00 2930.90.12.00.00 2930.90.14.00.00 2930.90.16.00.00 2930.90.20.00.00 2930.90.70.10.00 2930.90.70.90.11 2930.90.70.90.12 2930.90.70.90.13 2930.90.70.90.14 2930.90.70.90.15 2930.90.70.90.16 2930.90.70.90.17 2930.90.70.90.18 2930.90.70.90.21 2930.90.70.90.22 2930.90.70.90.24 2930.90.70.90.25 Descrição Benzenodiazônio 1 cloreto (cloreto de fenildoazônio) Diazoaminobenzeno Ácido p-diazobenzeno sulfônico Ácido diazosalicílico N-metil- Diazoaminobenzeno Outros compostos diazóicos Arobenzeno Azotolueno 2,2’-Dimetila 2,2’-azodiprofonitrila (AIBN) Ácido Aminoazobenzenosulfônico e seus sais Outros compostos azóicos Compostos azóicos Fenilidrazina Hidrozinas Nitrofenil Outros derivados orgânicos de hidrozina Dimetil glioxima Difenilcarbazida Outros derivados orgânicos de hidroxilamina Diisocianatos de metilfenileno (diisociados de tolueno) Fenildissocianato Diisocianato de hexametileno Outros isocianatos Xantatos (ditiocarbonatos) Tiocarbamatos Dibutilditiocarbamatos de zinco Outros ditiocarbamatos Tetra sulfetos de tiourama Outros Outros Cisteína Cistina Derivados de cisteína e cistina Tiodiglicol (DCI) (2,2’-tiodietanol) Derivados orgânicos de tiosemicarbazida Tiouréia Tiouréia de difenil Di-o-tolitiouréia Enxofre Dimetil Enxofre Difenil Tioanilina Gás de mostarda (Bis(2-cloroetiltio) sulfeto Sesquimostarda (1,2-Bis(2-cloroetiltio) etano) O-Mostarda (Bis(2-cloroetiltioetil) éter Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila Metano Bis (2-cloroetiltio) 1,3(2-cloroetiltio)-n- propano Tarifa Preferencial* 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,2 3,0 3,0 3,0 3,0 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 7,8 7,8 7,8 7,8 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2930.90.70.90.26 2930.90.70.90.28 2930.90.70.90.31 2930.90.70.90.32 2930.90.70.90.34 2930.90.70.90.35 2930.90.70.90.36 2930.90.70.90.37 2930.90.70.90.38 2930.90.70.90.41 2930.90.70.90.42 2930.90.70.90.43 2930.90.70.90.44 2930.90.70.90.45 2930.90.70.90.46 2930.90.70.90.47 2930.90.70.90.49 2930.90.70.90.51 2930.90.70.90.52 2930.90.70.90.61 2930.90.70.90.69 2931.00.10.00.00 2931.00.20.00.00 2931.00.30.00.00 2931.00.95.10.00 2931.00.95.20.00 2931.00.95.90.11 2931.00.95.90.12 2931.00.95.90.13 2931.00.95.90.14 2931.00.95.90.15 2931.00.95.90.19 2931.00.95.90.21 2931.00.95.90.29 2931.00.95.90.31 2931.00.95.90.32 2931.00.95.90.33 2931.00.95.90.35 2931.00.95.90.36 2931.00.95.90.39 2931.00.95.90.41 Descrição 1,4 Bis (2-cloroetiltio)-n-butano Metil mercaptano Etil mercaptano N-N Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetano 2-tióis e sais protonatados correspondentes Tiofenóis Ácido tiosalicílico (ácido o-mercaptobenzóico) Fenil isotiocianato Alil isotiocianato Tioaldeídos Tioketones Tioácidos Dimetil sulfóxido e sulfonas Ácidos sulfônicos e sulfonas 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n- pentano Éter de Bis (2-cloroetiltiometila) O-Etil S-2-disopropilaminoetila metilfosfonotiolato Outros O,o-Dietil-S-(2-(dietil amino) etila) fosforotioato e correspondentes sais alquilatados ou protonatados O-etil S- feniletilfosfonotiolotionato Contendo um átomo fosforoso ao qual é agregado um grupo de metil, etil, n-propil ou isopropil mas não mais átomos de carbono Outros Dimetil metilfosfonato Difluoreto de metilfosfonil Dicloreto de metilfosfonil Compostos orgânicos com arsênico Compostos orgânicos com mercúrio Leadetetraethyl Carbonila de ferro e carbonila nicel Trifenilfosfito Sarin (metilfosfonofluoridrato de o-isopropila) Soman (metilfosfonofluoridrato de o-pinacolila) Outros Tabun (fosforamidocianidato de O-etil N,N-dimetil) Outros Levizita 1 (2-clorovinildicloroarsina) Levizite 2 (bis-clorovinil) cloroarsina) Levizite 3 (tris(2-clorovinil) arsino Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) difluoretos de fosfonil O-etil-2-diisopropil aminoetil metil fosfonito Outros Cloro sarin (o-isopropila metila fosfonocloridrato)(CR) Tarifa Preferencial* 2,2 2,2 2,2 2,2 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 2,2 2,2 6,5 6,5 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 2931.00.95.90.42 Cloro soman (CS) (Metilfosfonocloridrato de opinacolina) 2931.00.95.90.44 Ácido benzeno fosfônico (ácido fenil fosfônico) 2931.00.95.90.45 Óxido de fósforo tris asiridinyl 2931.00.95.90.51 Contendo grupo de isopropil ou uma metila, etil n-propil associado a átomo fosforoso (mas sem mais grupo de átomos de carbono) 2931.00.95.90.52 Éter etil-dietel de ácido fosfônico 2931.00.95.90.59 Outros 2932.11.00.00.00 Tetraidrofurano 2932.13.00.00.12 Álcool tetraidrofurfurílico 2932.19.00.00.00 Outros 2932.21.00.10.00 Coumarin, metilcoumarins 2932.21.00.20.00 Etilcoumarin 2932.29.80.10.00 Santonin 2932.29.80.90.11 Nonalakton 2932.29.80.90.12 Ácido isoascórbico 2932.29.80.90.13 Ambredtolite 2932.29.80.90.19 Outras lactonas 2932.91.00.00.00 Isossafrol 2932.92.00.00.00 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 2932.93.00.00.00 Piperonal 2932.94.00.00.00 Safrol 2932.95.00.00.00 Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) 2932.99.10.00.00 Benzofuran (coumarone) 2932.99.50.00.00 Epóxidos com um anel de 4 membros 2932.99.70.00.00 Acetais cíclicos e hemiacetais internos ( com ou sem funções de oxigênio) e seus derivados halogenatados, sulfonatados, nitratados ou nitrosatados 2932.99.95.10.00 Ácido piperonálico 2932.99.95.20.00 Butoxido de piperonil 2932.99.95.30.11 1,3 Dioksan 2932.99.95.30.12 1,4 Dioksan 2932.99.95.30.13 1,3 Dioksalan 2932.99.95.30.19 Outros éteres cíclicos 2932.99.95.90.00 Outros 2933.11.90.00.11 Fenazona 2933.11.90.00.12 Dimetil dimetilamino fenilpirazolane 2933.11.90.00.19 Outros 2933.19.90.00.11 1-Fenil-3-pirazolidona 2933.19.90.00.19 Outros 2933.21.00.00.11 Hidantoina 2933.21.00.00.12 Derivados da hidantoina 2933.29.90.00.11 Lisidina 2933.29.90.00.12 Ornidazol 2933.29.90.00.13 Etomidato 2933.29.90.00.19 Outros Tarifa Preferencial* 0,0 Tarifa Normal 6,5 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 0,0 0,0 0,0 3,0 0,0 3,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 8,6 8,6 8,6 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2933.31.00.10.00 2933.31.00.90.11 2933.31.00.90.12 2933.31.00.90.19 2933.32.00.00.11 2933.32.00.00.12 2933.33.00.00.11 2933.33.00.00.12 2933.33.00.00.13 2933.33.00.00.14 2933.33.00.00.15 2933.33.00.00.16 2933.33.00.00.17 2933.33.00.00.18 2933.33.00.00.21 2933.33.00.00.22 2933.33.00.00.23 2933.33.00.00.24 2933.33.00.00.25 2933.33.00.00.26 2933.33.00.00.27 2933.33.00.00.28 2933.33.00.00.31 2933.33.00.00.32 2933.33.00.00.33 2933.33.00.00.39 2933.39.50.00.00 2933.39.99.00.11 2933.39.99.00.12 2933.39.99.00.13 2933.39.99.00.14 2933.39.99.00.15 2933.39.99.00.16 2933.39.99.00.17 2933.39.99.00.21 2933.39.99.00.29 2933.49.10.00.11 2933.49.10.00.12 2933.49.10.00.19 2933.49.10.00.21 2933.49.90.00.11 2933.49.90.00.12 2933.49.90.00.13 2933.49.90.00.14 2933.49.90.00.15 2933.49.90.00.16 Descrição Piridina-ácido carboxílico (ácido isonicotínico) Piridina Hidrocloreto de piridina Outros sais de piridina Piperidina Sais de piperidina Alfentanil (DCI) Anileridina (DCI) Bezitramida (DCI) Bromazepam (DCI) Difenoxina (DCI) Difenoxilato (DCI) Dipipanona (DCI) Fentanil (DCI) Ketobemidona (DCI) Metilfenidato (DCI) Pentazocina (DCI) Petidina (DCI) Petidina (DCI) Internediária A Fenciclidina (DCI)(PCP) Fenopiridina (DCI) Pipradol (DCI) Piritramida (DCI) Propiram (DCI) Trimeperidina (DCI) Outros Fluoroxipiridina ISO), metil éster 3-Picolina (metilpiridina) Lutidinas Dietilamida do ácido nicotínico Mezoinozidol hekzonikotinad Tenaldina Benzilato de 3-quinuclidinila Quinuclidinila-3-ol Derivados de piperidina Outros Diiodinehidroxio-8-quinolina Iodineclorohidroquina (5-cloro-8-hidroxi-7iodinequinolina) Outros derivados halogenatados da quinolina Ácidos carboxilícos derivados da quinolina Quinolina Isoquinolina Metilquinolina Isobutilquinolina Isopropilquinolina Tetrametilhidroquinolina Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 5,3 5,3 5,3 5,3 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 4,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 5,5 5,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 5,5 5,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2933.49.90.00.17 2933.49.90.00.18 2933.49.90.00.21 2933.49.90.00.29 2933.52.00.00.00 2933.53.90.00.11 2933.53.90.00.12 2933.53.90.00.13 2933.53.90.00.14 2933.53.90.00.15 2933.53.90.00.16 2933.53.90.00.17 2933.53.90.00.18 2933.53.90.00.21 2933.53.90.00.22 2933.53.90.00.29 2933.54.00.00.11 2933.54.00.00.12 2933.54.00.00.13 2933.54.00.00.14 2933.54.00.00.15 2933.54.00.00.19 2933.59.95.00.11 2933.59.95.00.12 2933.59.95.00.13 2933.59.95.00.14 2933.59.95.00.15 2933.59.95.00.16 2933.59.95.00.17 2933.59.95.00.18 2933.59.95.00.21 2933.59.95.00.22 2933.59.95.00.29 2933.59.95.00.31 2933.59.95.00.39 2933.61.00.00.00 2933.69.10.10.00 2933.69.10.90.11 2933.69.10.90.12 2933.69.10.90.13 2933.69.80.00.11 2933.69.80.00.19 2933.71.00.00.00 2933.79.00.00.11 2933.79.00.00.12 2933.79.00.00.19 Descrição Ácido carbocíclioco de fenilquinolina Octaverina 6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trietoxifenil)isoquinolina Outros Malonil uréia (ácido barbitúrico) e seus sais Butobarbital (DCI) Pentobarbital (DCI) Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico) Amobarbital (DCI) Ciclobarbital (DCI) Netilfenobarbital (DCI) Secbutabarbital (DCI) Secobarbital (DCI) Vinilbital (DCI) Butalbital (DCI) Outros Zopiklon (DCI) Mefobarbital (Prominal) (DCI) Metobarbital (Metil amino) (DCI) Proxibarbal (DCI) Tiopental Na (DCI) Outros Piperazina Hixaidrato de piperazina Hidrocloreto de piperazina Fosfato de piperazina Adipato de piperazina Citrato de piperazina Edatato de cálcio piperazina Tartarato de piperazina 1-Amino-4-metilpiperazina 2,5-Dimetilpiperazina Outros sais e derivados de piperazina Syprophlocacine Outros Melamina Hexogeno (trimetilenetrinitramina) Atrazina Propazina Simazina Ácido cianítrico Outros Epsilon-caprolactama (6-hexanolactama) Izadina 2-Hidroxiquinolina Outras lactamas Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2933.91.90.00.11 2933.91.90.00.12 2933.91.90.00.13 2933.91.90.00.14 2933.91.90.00.15 2933.91.90.00.16 2933.91.90.00.17 2933.91.90.00.18 2933.91.90.00.21 2933.91.90.00.22 2933.91.90.00.23 2933.91.90.00.24 2933.91.90.00.25 2933.91.90.00.26 2933.91.90.00.27 2933.91.90.00.28 2933.91.90.00.31 2933.91.90.00.32 2933.91.90.00.33 2933.91.90.00.34 2933.91.90.00.35 2933.91.90.00.36 2933.91.90.00.37 2933.91.90.00.38 2933.91.90.00.41 2933.91.90.00.42 2933.91.90.00.43 2933.91.90.00.49 2933.99.10.00.00 2933.99.20.10.11 2933.99.20.10.12 2933.99.20.90.11 2933.99.20.90.12 2933.99.20.90.13 2933.99.20.90.19 2933.99.30.00.00 2933.99.40.00.11 2933.99.40.00.12 2933.99.40.00.13 2933.99.40.00.19 2933.99.90.00.11 2933.99.90.00.12 2933.99.90.00.13 2933.99.90.00.14 2933.99.90.00.15 2933.99.90.00.16 Descrição Alprazolan (DCI) Camazepan (DCI) Clonazepan (DCI) Clorazepato (DCI) Delorazepam (DCI) Diazepam (DCI) Estazolam (DCI) Etiloflazepato (DCI) Fludiazepam (DCI) Flunitrazepam (DCI) Flurazepam (DCI) Halazepam (DCI) Lorazepam (DCI) Lormetazepam (DCI) Mazindol (DCI) Medazepam (DCI) Midazolam (DCI) Nimetazepan (DCI) Pinazepam (DCI) Prazepam (DCI) Pirovalerona (DCI) Temazepan (DCI) Tetrazepam (DCI) Triazolam (DCI) Nitrazepam (DCI) Nordazepam (DCI) Oxazepam (DCI) Outros Benzimidazola-2-tiol (mercaptobenzimidazola) Indola e seus sais Skatole e seus sais Azapetina e seus sais Fenindamina e seus sais Hidroclorido de Imipramina Outros Monoazepinas Buspiron (CDI) WY 3185 (Oxazepam intermédia) WY 4088 (Propozepam intermédia) Outros Ácido Indolineacédico Ácido indolinebútrico Acridina e derivados Carbazola e derivados Azocinas (saturadas ou não) Triexifenidil (CDI) Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 7,6 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2933.99.90.00.17 2933.99.90.00.18 2933.99.90.00.21 2933.99.90.00.22 2933.99.90.00.23 2933.99.90.00.24 2933.99.90.00.25 2933.99.90.00.29 2934.10.00.00.11 2934.10.00.00.12 2934.10.00.00.13 2934.10.00.00.19 2934.20.20.00.11 2934.20.20.00.12 2934.20.80.00.00 2934.30.90.00.00 2934.99.90.10.00 2934.99.90.20.00 2934.99.90.30.11 2934.99.90.30.12 2934.99.90.90.11 2934.99.90.90.12 2934.99.90.90.13 2934.99.90.90.19 2935.00.90.00.11 2935.00.90.00.12 2935.00.90.00.13 2935.00.90.00.14 2935.00.90.00.15 2935.00.90.00.16 2935.00.90.00.17 2935.00.90.00.18 2935.00.90.00.21 2935.00.90.00.22 2935.00.90.00.23 2935.00.90.00.29 2938.10.00.00.11 2938.10.00.00.12 2938.90.10.00.11 2938.90.10.00.19 2938.90.30.00.00 2938.90.90.10.00 2938.90.90.90.11 2938.90.90.90.12 2938.90.90.90.13 2938.90.90.90.19 Descrição Tenociclidina (CDI) Biperideno (CDI) Cloramino cetona Delta 9-Tetra hidrocanabinol Roliciclidina (DCI) Etritamina (CDI) Tartrate de zolpidem Outros Ultraseptil Sibazole 4-Tiazol Outros 2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) Mercaptobenzotiazol (benzotiazol-2-tiol) e seus sais Outros Outros Sultones e sultams Tiofeno Monotines Ácido nucléico e seus sais Nitrofurazona Propionitrila de morfolina Tiocanazol Outros Sulfadiazina Sulfatiazola Toluenossulfonamidas p-Sulfamilbenzamina p-aminobenzensulfonamida Sulfapirina Sulfamerazina Sulphadimiden de sódio Sulfametaxol Sulpisokzazol Acetilsulpisokzazol Outros Rutosídio (rutina) Derivados de rutosídio Digitoxina Outros Ácido glicirrízico e glicirrizatos Saponinos Estrofantina Arbutina Amigdalina Outros Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 8,0 8,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,0 6,0 5,7 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Rep. da Turquia 2940.00.10.00.00 2940.00.90.00.00 2941.20.30.00.00 2942.00.00.00.11 2942.00.00.00.12 2942.00.00.00.19 2942.00.00.00.21 2942.00.00.00.29 3206.11.00.00.00 3206.19.00.00.00 3212.90.10.00.00 3212.90.31.00.00 3212.90.39.00.11 3212.90.39.00.19 3301.11.10.00.00 3301.11.90.00.00 3301.12.10.00.00 3301.12.90.00.00 3301.13.10.00.00 3301.13.90.00.00 3301.14.10.00.00 3301.14.90.00.00 3301.19.10.00.00 3301.19.90.00.00 3301.21.90.00.00 3301.22.90.00.00 3301.23.90.00.00 3301.24.90.00.00 3301.25.90.00.00 3301.26.90.00.00 3301.29.31.10.00 3301.29.31.90.00 3301.29.91.10.00 3301.29.91.90.00 3301.30.00.00.00 3301.90.10.00.00 3301.90.21.11.00 3301.90.21.19.00 3301.90.21.20.00 3301.90.90.10.00 3301.90.90.90.00 3701.10.10.00.00 3701.10.90.00.00 3701.20.00.10.00 Descrição Ramnose, rafinose e manose Outros Diidrostreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos Ceteno Difneilceteno Outros cetenos Acetoarsenito de cobre Outros compostos orgânicos Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca Outros Essência de pérola (essência east) Com uma base de pó de alumínio Pastas de bronze Outros Não desterpenados Desterpenados Não Desterpenados Desterpenados Não Desterpenados Desterpenados Não Desterpenados Desterpenados Não Desterpenados Desterpenados Desterpenados Desterpenados Desterpenados Desterpenados Desterpenados Desterpenados Ylang-Ylang Outros De Citronela Outros Resinóides Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais Do tipo usado como medicamentos Outros De lúpulo Destilados aquosos e soluções aquosas de óleos essenciais Outros Para uso médico, odontológico ou veterinário Outros Apresentados como um pacote Tarifa Preferencial* 0,0 3,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,5 Tarifa Normal 8,2 9,2 5,3 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,0 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 7,0 4,4 7,0 4,4 7,0 4,4 7,0 4,4 7,0 4,4 2,3 2,3 2,9 2,9 2,9 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,0 2,3 0,0 0,0 0,0 0,0 3,2 3,2 3,2 3,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,0 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 3701.20.00.90.11 Para artes gráficas feitas de celulóide ou de outros materiais plásticos 3701.20.00.90.12 Feitos de celulóide ou de outros materiais plásticos utilizados para assuntos da área de saúde 3701.20.00.90.19 Outros filmes feitos de celulóide ou de outros materiais plásticos 3701.20.00.90.29 Outros 3701.30.00.00.11 Para as artes gráficas feitas de celulóide ou de outro plástico 3701.30.00.00.19 Outras chapas e filmes feitos de celulóide ou de outros materiais plásticos 3701.30.00.00.29 Outros 3701.91.00.00.11 Para as artes gráficas feitas de celulóide ou de outros materiais plásticos 3701.91.00.00.12 Outros filmes feitos de celulóide ou de outros materiais plásticos 3701.91.00.00.13 Outros filmes para artes gráficas 3701.91.00.00.19 Outros 3701.99.00.00.00 Outros 3702.10.00.00.00 Filmes para Raio-X 3702.20.00.10.00 Apresentados em pacotes 3702.20.00.90.00 Outros 3702.31.10.00.00 De comprimento não superior a 30m 3702.31.99.00.00 Outros 3702.32.11.00.00 Microfilme; filme para artes gráficas 3702.32.19.00.00 Outros 3702.32.31.00.00 Microfilme 3702.32.51.00.00 Filme para artes gráficas 3702.32.90.00.00 Outros 3702.39.00.00.00 Outros 3702.41.00.00.00 De largura não superior a 610 mm e de comprimento superior a 200 m, para fotografia colorida (policromos) 3702.42.00.00.00 De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores 3702.43.00.00.00 De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m 3702.44.00.00.00 De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm 3702.51.00.00.00 De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m 3702.52.10.00.00 De comprimento não superior a 30 m 3702.52.90.00.00 De comprimento superior a 30 m 3702.53.00.00.00 De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m para diapositivos 3702.54.10.00.00 De largura superior a 16mm, mas não superior a 24 mm 3702.54.90.00.00 De largura superior a 24 mm mas não superior a 35 mm 3702.55.00.00.00 De largura superior a 16 mm mas não superior a 35 mm e de comprimento superior a 30 m Tarifa Preferencial* 0,0 Tarifa Normal 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 5,3 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 6,5 5,3 0,0 0,0 0,0 5,3 5,3 5,3 0,0 0,0 0,0 5,0 5,0 5,3 Nomenclatura da Rep. da Turquia 3702.56.10.00.00 3702.56.90.00.00 3702.91.20.00.00 3702.91.80.10.00 3702.91.80.91.00 3702.91.80.99.00 3702.93.10.00.00 3702.93.90.00.00 3702.94.10.00.00 3702.94.90.10.00 3702.94.90.90.00 3702.95.00.00.11 3702.95.00.00.12 3703.10.00.00.11 3703.10.00.00.19 3703.20.10.00.00 3703.20.90.00.00 3703.90.10.00.00 3703.90.90.00.00 3704.00.90.00.00 3705.10.00.00.00 3705.20.00.00.00 3705.90.00.00.00 3706.10.99.10.00 Descrição De comprimento não superior a 30 m De comprimento superior a 30 m Filme para artes gráficas Filmes não superiores a 14 mm Filmes cinematográficos Outros Microfilme; filme para artes gráficas Outros Microfilme; filme para artes gráficas Filmes cinematográficos Outros Com largura de 30 m ou menos Com largura superior a 30 m Papéis utilizados em máquinas de escritório Outros Para fotografias obtidas a partir de filme tipo reverso Outros Sensibilizado com sais de prata ou platina Outros Outros Para reprodução em offset Microfilmes Outros Preto e branco 3706.10.99.20.00 Em cores 3706.90.99.10.00 Preto e branco 3706.90.99.20.00 Em cores 3707.10.00.00.00 3707.90.11.00.00 3707.90.19.00.00 3707.90.30.00.00 3707.90.90.00.00 3801.10.00.00.00 3801.20.10.00.00 Emulsões para sensibilização Para filme e chapas fotográficas Outros Outros Outros Grafite artificial Grafite coloidal em suspensão em óleo; grafite semicolorido 3801.20.90.00.00 Outros 3801.30.00.00.00 Pastas carbonáceas para eletrodos e pastas similares para revestimento de forno 3801.90.00.10.00 Carbonos ou outros na forma de compostos metalografíticos (na forma de blocos, pratos, raízes ou outros semifaturados) Tarifa Tarifa Preferencial* Normal 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 5,3 0,0 5,3 0,0 5,3 0,0 6,5 0,0 5,3 0,0 6,5 0,0 5,3 0,0 5,3 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 5,3 0,0 3,2 0,0 5,3 0,0 5 EUR/100 M 0,0 5 EUR/100 M 0,0 3,5 EUR/100 M 0,0 3,5 EUR/100 M 0,0 6,0 0,0 6,0 0,0 6,0 0,0 6,0 0,0 6,0 0,0 3,6 0,0 6,5 0,0 0,0 4,1 5,3 0,0 3,7 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 3801.90.00.90.00 Outros 3810.10.00.00.11 Preparados para pickling para superfícies metálicas 3810.10.00.00.12 Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias 3810.90.10.00.00 preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar 3810.90.90.00.00 Outros 3815.11.00.00.00 Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 3815.12.00.00.00 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 3815.19.90.00.00 Outros 3815.90.90.00.00 Outros 3817.00.10.00.00 Dodecilbenzeno 3817.00.90.00.11 Pós dodecilbenzeno (alquilatos pesados) 3817.00.90.00.19 Misturas de alquilbenzenos 3817.00.90.00.29 Outros 3821.00.00.00.00 meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos 3823.12.00.00.00 Ácido oléico 3823.13.00.00.00 Ácidos graxos do “tall oil” 3823.19.10.00.00 Ácidos graxos destilados 3823.19.30.00.00 Destilado de ácido graxo 3823.19.90.00.00 Outros 3823.70.00.10.00 Álcoois graxos industriais 3823.70.00.90.00 Outros álcoois graxos industriais 3824.10.00.10.00 Baseado em produtos resinosos naturais 3824.10.00.90.19 Outros 3824.20.00.00.11 Ácidos naftênicos 3824.20.00.00.12 Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 3824.30.00.00.00 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 3824.50.90.00.00 Outros 3824.71.00.00.11 Mistura de R-502 (R-115 (Cloropentafluoretano), R-22 (Clorodifluorometano)) 3824.71.00.00.12 Mistura de 142B (Cloropentafluoretano), R-22 (Clorodifluorometano)) 3824.71.00.00.19 Outros 3824.79.00.00.00 Outros 3824.90.10.00.00 Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas; ácidos sulfônicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais 3824.90.15.00.11 Baseado em sulfona ou material mineral natural 3824.90.15.00.12 Zeolito sintético 3824.90.15.00.19 Outros trocadores de íons Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 3,7 6,5 6,5 0,0 4,1 0,0 0,0 5,0 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 2,8 2,8 2,8 2,8 0,0 6,5 6,5 6,3 6,3 6,3 6,3 5,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 4,5 2,9 2,9 2,9 2,9 3,8 3,8 6,5 6,5 3,2 3,2 0,0 5,3 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 5,7 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 3824.90.20.00.00 Absorventes para tubos de vácuo 3824.90.25.00.00 Pirolignitos (por exemplo, de cálcio); tartarato de cálcio natural; citrato de cálcio natural 3824.90.30.00.00 Óxido de ferro alcalino para a purificação de gás 3824.90.35.00.00 Preparados antiferrugem contendo aminas como constituintes ativos 3824.90.45.00.00 Anti-encrustrante e compostos similares 3824.90.50.00.00 Preparados para electroplating 3824.90.55.00.00 Misturas de mono-, di- e tri-, ésteres de ácido graxo de glicerol (emulsificadores para gorduras) 3824.90.64.00.00 Outros 3824.90.65.00.00 Produtos auxiliares para fundições (exceto os que se enquadram na subposição 3824 10 00) 3824.90.70.00.00 Preparados para proteção à prova de fogo, de água e similares utilizados na indústria de construção 3824.90.99.10.00 Misturas de sais de compostos contendo aníon diferente 3824.90.99.20.00 Pastas baseadas em gelatina para uso em duplicação, rolo de impressão e similares (estando ou não em um suporte para papel ou material têxtil) 3824.90.99.30.00 Águas de glicerina amoniacal ocorridas pela refinação de gás de carvão 3824.90.99.90.11 Óleo fúsel 3824.90.99.90.12 Óleo de Dippel 3824.90.99.90.13 Preparados antiderrapantes para cinta de transmissão 3824.90.99.90.14 Manômetros fundíveis para controlar o calor nos fornos de cerâmica 3824.90.99.90.15 Interruptor de emulsão 3824.90.99.90.16 Sais para tratamento bright 3824.90.99.90.17 Adição química e materiais aditivos 3824.90.99.90.18 Preparados antiferrugem 3824.90.99.90.21 Compostos baseados em óxido de cádmio ou hidróxido de níquel para acumulador 3824.90.99.90.23 Podem ser usadas misturas em lugar das misturas na subposição 3824.71 e 3824.79 3824.90.99.90.24 Misturas de hidrocarbonos halogenados na forma de gás 3824.90.99.90.25 Bifenil policlorinado, terfenil policlorado, bifenil policlorado 3824.90.99.90.26 Cloroparafina 3824.90.99.90.27 Misturas consistindo principalmente de o-alquila (=C10, incluindo cicloalquila) alquila (metil, etil, n-propil, ou isopropil) 3824.90.99.90.28 Misturas consistindo principalmente de o-alquila (=10, incluindo cicloalquila) N,N-dialquila (metil, etil, npropil, ou isopropil) fosforamidocianidatos Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 Tarifa Normal 6,0 5,1 0,0 0,0 5,0 6,5 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 6,5 6,5 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 6,5 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 3824.90.99.90.31 Misturas consistindo principalmente de (S-2-(dialquila (metil, etil, n-propyl ou isopropil) aminoetil) alquila de hidrogênio (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotioatos e seu O-alquila (=C10, incluindo cicloalquila) ésteres; misturas consistindo principalmente de seus sais alquilatados ou protonatados 3824.90.99.90.32 Misturas consistindo principalmente de alquila (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonildifluoretos 3824.90.99.90.33 Misturas consistindo principalmente de (O-2-dialquila (metil, n-propil ou isopropil) aminoetil ) alquila (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotionatos e seus ésteres de O-alquila (=C 10, incluindo cicloalquil); misturas consistindo principalmente de seus sais alquilatados ou protonatados. 3824.90.99.90.34 Misturas consistindo principalmente de ) dihalides fosforamídicos de N, N dialquil (metil, n-propil ou isopropil) 3824.90.99.90.35 Misturas consistindo principalmente de dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidatos de N, N – dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) 3824.90.99.90.36 Misturas consistindo principalmente de dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) 2-cloroetilaminas ou seus sais protonatados 3824.90.99.90.41 Misturas consistindo principalmente de N,N-dimetil-2aminoetanol ou N,N-dietil-2-aminoetanol ou seus sais protonatados 3824.90.99.90.49 Outros 3824.90.99.90.51 Misturas consistindo principalmente de N, N dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetano-2-tióis ou seus sais protonatados 3824.90.99.90.52 Outras misturas consistindo principalmente de produtos químicos contendo um átomo fosforoso ao qual está ligado um metil, etil, n-propil ou isopropil, mas sem carbono 3824.90.99.90.59 Outros 3908.10.00.00.00 Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6, 10 ou –6, 12 3908.90.00.00.00 Outros 3911.10.00.00.00 Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos 3911.90.11.00.00 Poli (oxi-1,4-fenilenesulfonil-1,4-fenileneoxi-1,4fenileneisopropilideno-1,4-fenileno) em uma das formas mencionadas na Nota 6 (b) deste Capítulo 3911.90.19.00.00 Outros 3911.90.99.00.00 Outros 3913.10.00.00.00 Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 3913.90.10.00.00 Derivados químicos de borracha natural 3913.90.20.00.00 Amilopectina Tarifa Preferencial* 0,0 Tarifa Normal 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 6,5 0,0 0,0 6,5 6,5 0,0 6,5 0,0 2,2 2,2 0,0 6,5 6,5 6,5 7,7 0,0 3,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 6,5 7,7 5,0 6,5 7,6 Nomenclatura da Rep. da Turquia 3913.90.30.00.00 3913.90.80.10.00 3913.90.80.90.00 3914.00.00.00.00 5005.00.10.00.11 5005.00.10.00.19 5005.00.90.00.11 5005.00.90.00.19 5006.00.90.10.00 5006.00.90.90.11 5006.00.90.90.12 5308.20.10.00.00 5308.20.90.00.00 5308.90.12.00.00 5308.90.19.00.00 5308.90.50.00.00 5308.90.90.00.00 5904.10.00.00.00 5904.90.00.00.00 5907.00.10.00.00 5907.00.90.00.00 6805.10.00.00.00 6805.20.00.00.00 6805.30.10.00.00 6805.30.20.00.00 6805.30.80.00.00 6814.10.00.00.00 6814.90.10.00.00 6814.90.90.00.00 7202.50.00.00.00 7202.70.00.00.00 7202.91.00.00.00 7202.92.00.00.00 7202.99.30.00.00 7202.99.80.00.00 7505.12.00.10.00 7505.12.00.90.11 7505.12.00.90.12 7505.22.00.00.00 7506.20.00.00.11 7506.20.00.00.12 Descrição Amilose Dextran Outros Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias Integralmente da seda Outros Integralmente da seda Outros Fio de bicho da seda Fio de borra de seda Fio de noil Noz para venda a varejo Para venda a varejo Medindo 277,8 decitex ou mais ( não superior a 36 números métricos) medindo menos de 277,8 decitex (mais de 36 números métricos) Fio de papel Outros Linóleo Outros Telas para óleo e outros materiais têxteis revestidos com preparados baseados em óleo secante Outros Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis Aplicados apenas sobre papel ou cartão Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis Com suporte de fibra vulcanizada Outros Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte Folhas de lascas de mica Outros Ferrossilício-cromo Ferromolibdênio Ferrotitânio e ferrossilício-titânio Ferrovanádio Ferrossilício-magnésio Outros Perfis perfurados Perfis sólidos Hastes De liga de níquel Chapas Folhas Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 7,6 7,6 7,6 6,5 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,4 3,9 3,2 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 3,0 4,9 4,0 3,0 3,8 3,4 3,0 4,2 4,2 3,9 4,3 3,8 5,3 5,3 4,9 3,9 0,0 0,0 0,0 4,9 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,9 2,9 2,9 2,9 3,3 3,3 Nomenclatura da Rep. da Turquia 7506.20.00.00.13 7506.20.00.00.14 7507.20.00.00.00 8102.96.00.00.00 8108.90.30.00.00 8108.90.50.00.00 8108.90.70.00.00 8207.13.00.00.00 8207.19.10.00.00 8207.19.90.00.11 8207.19.90.00.19 8207.20.10.00.00 8207.20.90.00.11 8207.20.90.00.19 8207.30.10.00.00 8207.30.90.00.00 8207.40.10.10.00 8207.40.10.90.00 8207.40.30.10.00 8207.40.30.90.00 8207.40.90.00.00 8207.50.10.00.00 8207.50.30.00.00 8207.50.50.00.00 8207.50.60.00.00 8207.50.70.00.00 8207.50.90.00.00 8207.60.10.00.00 8207.60.30.00.11 8207.60.30.00.19 8207.60.50.00.00 8207.60.70.00.11 8207.60.70.00.19 8207.60.90.00.00 8207.70.10.00.00 8207.70.31.00.11 8207.70.31.00.12 8207.70.31.00.19 8207.70.35.00.11 8207.70.35.00.12 8207.70.35.00.19 8207.70.38.00.11 8207.70.38.00.12 8207.70.38.00.19 Descrição Tiras Lâminas Tubos ou conexões Arame Barras, hastes, perfis e arame Chapas, folhas, tiras e folha fina Tubos e canos Com parte operante de ceramais ("cermets") Com parte operante de diamante ou aglomerado De metal de base Outros Com parte operante e diamante ou aglomerado De metal de base, incluindo tiras montadas Outros Para trabalhar metal Outros De ferro Outros De ferro Outros Outros Com parte operante de diamante ou aglomerado Brocas para alvenaria De ceramais (“cermets”) De aço rápido De outros materiais Outros Com parte operante de diamante ou aglomerado De metal de base Outros Outros De metal de base Outros Outros De ceramais De metal de base Com parte operante de diamante ou de diamante aglomerado Outros De metal de base Com parte operante de diamante ou de diamante aglomerado Outros De metal de base Com parte operante de diamante ou de diamante aglomerado Outros Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 4,5 3,5 3,5 3,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 3,3 3,3 2,5 8,0 7,0 7,0 7,0 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 0,0 2,7 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 8207.70.90.00.11 Com parte operante de metais de base 8207.70.90.00.12 Com parte operante de diamante ou de diamante aglomerado 8207.70.90.00.13 Com parte operante de ceramais 8207.70.90.00.19 Outros 8207.80.11.00.00 De ceramais 8207.80.19.00.11 De metal de base 8207.80.19.00.19 Outros 8207.80.90.00.11 Com parte operante de metais de base 8207.80.90.00.12 Com parte operante de diamante ou de diamante aglomerado 8207.80.90.00.13 Com parte operante de ceramais 8207.80.90.00.19 Outros 8207.90.10.00.00 Com parte operante de diamante ou de diamante aglomerado 8207.90.30.00.00 Pontas de chave de fenda 8207.90.50.00.00 Ferramentas para corte de engrenagem 8207.90.71.00.00 Para trabalho em metal 8207.90.78.00.00 Outros 8207.90.91.00.00 Para trabalho em madeira 8207.90.99.00.00 Outros 8208.10.00.00.00 Para trabalho em metal 8208.20.00.00.00 Para trabalho em madeira 8208.30.10.00.00 Lâminas circulares 8208.30.90.00.00 Outros 8208.40.00.00.00 Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 8208.90.00.00.11 Para cortar papel 8208.90.00.00.19 Outros 8209.00.20.00.00 Inserções indexáveis 8209.00.80.00.00 Outros 8212.20.00.20.00 Blanks de Navalhas 8212.90.00.00.00 Outras partes 8301.60.00.00.00 Partes 8305.90.00.00.00 Outros, incluindo partes 8401.20.00.10.15 Partes 8401.20.00.20.15 Partes 8401.20.00.90.15 Partes 8401.30.00.00.00 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 8401.40.00.00.00 Partes de reatores nucleares (Euro átomo) 8403.90.10.00.00 De ferro fundido 8403.90.90.00.00 Outros 8404.90.00.90.19 Outros 8405.90.00.00.00 Partes 8406.90.10.00.00 Palhetas de estator, rotores e suas lâminas 8406.90.90.00.00 Outros 8409.91.00.00.15 Carburadores 8409.99.00.00.15 Carburadores Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 Tarifa Normal 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 2,7 2,7 2,7 1,7 2,7 2,7 2,7 2,7 Nomenclatura da Rep. da Turquia 8410.90.10.00.11 8410.90.10.00.12 8410.90.10.00.13 8410.90.10.00.19 8410.90.90.00.11 8410.90.90.00.12 8410.90.90.00.13 8410.90.90.00.19 8411.91.90.00.00 8411.99.90.00.00 8412.90.30.00.00 8412.90.50.00.00 8412.90.90.10.00 8412.90.90.90.11 8412.90.90.90.12 8412.90.90.90.19 8414.90.90.10.00 8414.90.90.20.00 8414.90.90.90.12 8414.90.90.90.13 8414.90.90.90.19 8415.90.90.00.00 8416.90.00.00.19 8417.90.00.00.00 8418.91.00.00.00 8418.99.90.00.19 8419.90.80.10.00 8419.90.80.90.11 8419.90.80.90.19 8420.91.10.00.11 8420.91.10.00.19 8420.91.80.00.11 8420.91.80.00.19 8420.99.00.00.00 8421.91.90.00.00 8421.99.00.00.11 8421.99.00.00.19 8422.90.10.00.00 8422.90.90.00.11 8422.90.90.00.19 8423.90.00.00.11 8423.90.00.00.12 8423.90.00.00.19 8424.90.90.00.11 8424.90.90.00.19 Descrição Rotores Estatores Regulador Outros Rotores Estatores Regulador Outro Outro Outro De motores a reação não incluindo jato-propulsão De máquinas e motores a força hidráulica De motores a vapor de água e outros vapores Máquinas e motores a força pneumática Motores e máquinas movidos a vento Outros De coifas incorporando um ventilador com filtros De geradores de pistão livre De compressores tipo parafuso Partes e acessórios para outros compressores Outros Outros Outros Partes Mobiliário projetado para receber refrigeração Outros Para pasteurização De lixiviador Outros Para máquinas de calandrar Cilindros para outras máquinas de laminar Para máquinas de calandrar Cilindros para outras máquinas de laminar Outros Outros Cartucho de filtragem de prata Outro De lavalouças Partes e acessórios para outras máquinas de empacotar e embalar Outros Máquinas para pesagem e pesos de todos os tipos Partes e acessórios para aparelhos elétricos ou eletromecânicos Partes e acessórios de outros De agricultura e horticultura Outros Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 2,7 4,1 1,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,7 1,7 1,7 2,2 2,2 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 2,2 2,2 2,2 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 Nomenclatura da Rep. da Turquia 8431.20.00.10.00 8431.20.00.20.00 8431.20.00.90.00 8435.90.00.00.00 8436.91.00.00.00 8436.99.00.00.11 8436.99.00.00.19 8437.90.00.90.11 8438.90.00.10.00 8438.90.00.90.11 8438.90.00.90.12 8438.90.00.90.19 8439.91.10.00.11 8439.91.10.00.19 8439.91.90.00.11 8439.91.90.00.19 8439.99.10.00.11 8439.99.10.00.19 8439.99.90.00.11 8439.99.90.00.19 8440.90.00.00.00 8441.90.10.11.00 8441.90.10.19.00 8441.90.10.90.00 8441.90.90.00.00 8442.40.00.00.00 8442.50.21.00.00 8442.50.23.00.00 8442.50.29.00.00 8442.50.80.00.00 8443.90.10.10.00 8443.90.10.90.00 8443.90.80.10.00 8443.90.80.90.00 8448.20.10.00.11 8448.20.10.00.19 8448.20.90.00.11 8448.20.90.00.19 8448.31.00.00.00 8448.32.00.00.00 8448.33.10.00.11 8448.33.10.00.12 8448.33.90.00.00 Descrição De máquinas da subposição No 8427 90 00 10 De máquinas da subposição No 8427 90 00 90 Outros Partes De máquinas para avicultura De máquinas para preparar ração animal Outros Cilindros De máquinas e aparelhos para descascar e debulhar café; sas máquinas e aparelhos de cortar e enrolar folhas da planta do chá; e máquinas e aparelhos utilizados para obter óleos voláteis da laranja Partes e acessórios para máquinas de cervejaria Formas Outros Cilindros Outros Cilindros Outros Cilindros Outros Cilindros Outros Partes Para fins fotográficos Outros Outros Outros Partes das máquinas, aparelhos e ferramentas acima Para impressão em relevo Para impressão planográfica Outros Outros De máquinas para impressão em materiais têxteis Outros Das máquinas para impressão em m materiais têxteis Outros Fieiras para extrusão Outros Fieiras para extrusão Outros Guarnições de cardas De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda Fiadeiras Volantes de fiadeiras Anéis de fiação e cursores de anéis Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 4,0 4,0 4,0 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 Nomenclatura da Rep. da Turquia 8448.39.00.00.11 8448.39.00.00.12 8448.39.00.00.19 8448.41.00.00.00 8448.42.00.00.11 8448.42.00.00.12 8448.42.00.00.13 8448.42.00.00.14 8448.42.00.00.15 8448.42.00.00.16 8448.42.00.00.19 8448.49.00.00.11 8448.49.00.00.12 8448.49.00.00.13 8448.49.00.00.19 8448.51.10.00.00 8448.51.90.00.11 8448.51.90.00.19 8448.59.00.00.11 8448.59.00.00.12 8448.59.00.00.19 8449.00.00.90.00 8450.90.00.00.11 8450.90.00.00.19 8451.90.00.00.11 8451.90.00.00.12 8451.90.00.00.19 8452.30.10.00.00 8452.30.90.00.00 8452.40.00.10.00 8452.40.00.90.00 8452.90.00.00.21 8452.90.00.00.22 8452.90.00.00.23 8452.90.00.00.24 8452.90.00.00.29 8453.90.00.00.00 8454.90.00.00.11 8454.90.00.00.19 8455.90.00.00.00 8466.20.10.00.00 8466.20.91.00.19 Descrição Ganchos de nylon Ganchos de metal Outros Lançadeiras Pentes estanhados dos quais a largura dos fios não ultrapasse 5mm Pentes piteched e sintéticos Pentes de aço, com mais de 1 mm mas menos de 2mm Pentes duplos dos teares para tecer tecidos de largura não superior a 30 cm Outros pentes Martelos de tear Outros Cordas de pente Lamel Selaria e arreamento Outros Platinas Agulhas para máquinas de tecer Outros Pentes de máquinas de tecer e de máquinas de urdir Pentes transversais de tecer cônicos Outros Partes Da eletrônica Outros Partes e acessórios de máquinas de passar roupa e pensas Partes e acessórios de máquinas para limpeza a seco Ouros Com punho achatado simples Outros Móveis, bases e capas para máquinas de costura Partes Eixo principal e polia excêntrica para máquinas de costura tipo industrial Caixa de cartuchos de máquinas de costura Pivô de agulha, pivô de embreagem e mecanismo da embreagem de máquinas de costura Deslizador e braço do regulador de máquinas de costura Outras partes e acessórios de máquinas de costura industriais Partes De conversores Outros Outras partes Formas e gabaritos para aplicações específicas Outros Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 2,7 2,7 2,2 2,2 2,2 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 2,7 2,7 0,0 0,0 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 2,7 1,2 1,2 Nomenclatura da Rep. da Turquia 8466.20.99.00.00 8466.30.00.00.00 8466.91.20.00.00 8466.91.95.00.00 8466.92.20.00.00 8466.92.80.00.00 8466.93.95.10.00 8466.93.95.90.00 8466.94.90.10.00 8466.94.90.90.00 8467.91.00.00.00 8467.92.00.00.00 8467.99.00.11.00 8467.99.00.19.00 8467.99.00.90.00 8468.90.00.10.00 8468.90.00.90.11 8468.90.00.90.19 8473.10.19.00.00 8473.40.19.00.00 8475.90.00.00.11 8475.90.00.00.12 8476.90.00.00.00 8477.90.10.00.00 8477.90.80.00.00 8478.90.00.00.00 8479.90.92.10.00 8479.90.92.20.00 8479.90.92.90.11 8479.90.92.90.19 8479.90.97.10.00 8479.90.97.20.00 8479.90.97.90.11 8479.90.97.90.19 8481.90.00.00.00 8482.91.10.00.00 8482.91.90.00.11 8482.91.90.00.12 8483.90.30.00.00 8483.90.92.00.11 8483.90.92.00.19 8483.90.98.00.11 8483.90.98.00.19 8503.00.10.00.00 Descrição Outros Cabeçotes divisores e outros acessórios especiais De ferro fundido ou aço fundido Outros De ferro fundido ou aço fundido Outros Para máquinas de polimento eletrolítico Outros De prensas para pó para moldagem por concreção ou prensas para comprimir resíduos de metal em fardos Outros De serras de corrente De ferramentas pneumáticas De furadeiras Outros Outros De máquinas e aparelhos para solda De máquinas para têmpera superficial Outros Outros Outros Partes e acessórios das máquinas da subposição 8475.10 Partes e acessórios das máquinas da subposição 8475.21 e 8475.29 Partes De ferro fundido ou aço fundido Outros Partes De máquinas automáticas de polimento de calçado De maçaricos subaquáticos e seus aparelhos De máquinas para rob ou confecção de cabos Outros De aparelhos automáticos para pintura de calçados Lamparinas para solda subaquáticas; de aparelhos para cortar ou perfurar rochas ou concreto De máquinas para rob ou confecção de cabos Outros Partes Rolo cônico Esferas de rolamentos Agulhas de rolamentos Caixas de rolamentos De acoplamentos de embreagem e eixo Outros De acoplamentos de embreagem e eixo Outros Anéis de retenção não magnéticos Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,2 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 2,2 2,2 2,2 3,0 3,0 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 2,2 8,0 8,0 8,0 5,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 Nomenclatura da Rep. da Turquia 8503.00.91.10.00 8503.00.91.90.11 8503.00.91.90.12 8503.00.91.90.13 8503.00.91.90.19 8503.00.99.10.00 8503.00.99.90.11 8503.00.99.90.12 8503.00.99.90.13 8503.00.99.90.19 8504.90.11.00.00 8504.90.18.10.00 8504.90.18.90.00 8504.90.99.00.00 8505.11.00.00.00 8505.19.10.00.00 8505.19.90.00.00 8505.20.00.00.00 8505.30.00.00.00 8505.90.10.00.00 8505.90.30.00.00 8505.90.90.00.00 8506.90.00.00.00 8509.90.10.00.00 8509.90.90.00.00 8510.90.00.10.00 8510.90.00.20.00 8510.90.00.90.00 8511.90.00.00.11 8511.90.00.00.12 8511.90.00.00.13 8511.90.00.00.14 8511.90.00.00.15 8511.90.00.00.16 8511.90.00.00.17 8511.90.00.00.19 8512.90.00.00.11 8512.90.00.00.12 8512.90.00.00.13 8512.90.00.00.19 8513.90.00.10.00 8513.90.00.90.00 Descrição Para motores de brinquedos Pacotes de estatores e rotores Coletor Placas magnéticas em diversos formatos à exceção de retangulares Outros Para motores de brinquedo Pacotes de estatores e rotores Coletor Placas magnéticas em diversos formatos à exceção de retangulares Outros Núcleos de ferrita De brinquedos Outros Outros De metal Ímãs permanentes de ferrita aglomerada Outros Acoplamentos eletromagnéticos, embreagens e freios Cabeças de elevação eletromagnéticas Eletromagnetos Mandris de ímã eletromagnético ou permanente, grampos ou dispositivos de retenção Partes Partes De aspiradores e enceradeiras Outros De barbeadores e aparelhos para cortar cabelo Lâminas para tesouras para corte de cabelo e tosquiadoras para animais Outros De conjunção e disjunção De velas de ignição Partes de velas de ignição De gerador Motores de partida De magnetos Platinado Outros Partes e acessórios para equipamento elétrico de iluminação De equipamento de sinalização sonora Partes e acessórios para limpadores de pára-brisa Outros De lâmpada de mineiro Outros Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 2,7 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 1,8 1,8 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,8 4,7 2,2 2,2 2,2 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,2 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 5,7 5,7 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 8514.90.80.00.00 Outros 8515.90.90.10.00 Partes e acessórios de aparelhos e equipamento elétrico para projeção a quente de metais ou de ceramais e de máquinas ultra-sônicas de soldar 8515.90.90.90.11 Pinças de soldar 8515.90.90.90.19 Outros 8516.90.00.00.12 De aparelhos elétricos para aquecimento de ambiente 8516.90.00.00.13 Partes e acessórios para aparelhos para arranjos de cabelo 8516.90.00.00.19 Outros 8518.10.80.10.00 Microfones para aparelhos de telefone 8518.10.80.90.00 Outros 8518.21.90.00.00 Outros 8518.22.90.00.00 Outros 8518.29.80.00.00 Outros 8518.30.80.10.00 De aparelhos de telefone 8518.30.80.20.00 De aparelhos de telégrafo 8518.30.80.90.11 Utilizados em rádio 8518.30.80.90.12 Utilizado em TVs 8518.30.80.90.19 Outros 8518.40.30.00.00 Amplificadores para telefone e para medição 8518.40.91.00.00 Com apenas um canal 8518.40.99.00.00 Outros 8518.50.90.00.00 Outros 8518.90.00.10.00 De aparelhos telefônicos 8518.90.00.20.00 De microfones de aparelhos telegráficos 8518.90.00.30.00 De microfones e seus suportes 8518.90.00.40.00 De aparelhos telegráficos 8518.90.00.50.00 De alto-falantes 8518.90.00.90.00 Outros 8522.10.00.00.00 Cartuchos para som 8522.90.59.10.00 De aparelhos cinematográficos com função de gravação e reprodução de som 8522.90.59.90.00 Outros 8522.90.98.10.00 De aparelhos cinematográficos com função de gravação e reprodução de som 8522.90.98.90.11 Cartuchos para vídeo 8522.90.98.90.12 Partes e acessórios para cartuchos de vídeo 8522.90.98.90.19 Outros 8523.30.00.00.00 Cartões com faixa magnética 8529.10.20.00.00 Antenas aéreas telescópicas e retráteis para aparelhos portáteis ou aparelhos para instalação em veículos motores 8529.10.40.00.00 Antenas aéreas internas para receptor de transmissões de rádio ou televisão, incluindo as embutidas 8529.10.70.00.00 Filtros e separadores aéreos 8529.10.90.00.11 Sistemas de rotor para antenas aéreas 8529.10.90.00.19 Outros Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 Tarifa Normal 2,2 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,5 2,5 4,5 4,5 3,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 3,0 4,5 4,5 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 4,0 4,0 0,0 0,0 4,0 4,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,5 4,0 4,0 4,0 3,5 5,0 0,0 4,0 0,0 0,0 0,0 3,6 3,6 3,6 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 8529.90.81.00.00 Para câmeras de televisão da subposição 8523.30 e aparelhos da posição 8527 e 8528 8530.90.00.00.00 Partes 8531.90.80.00.00 Outros 8538.10.00.00.00 quadros, painéis, consoles, mesas, gabinetes e outras bases para as mercadorias da posição 8537, não equipados com seus aparelhos 8538.90.91.00.00 Conjuntos eletrônicos 8538.90.99.00.11 Partes da subposição 8535.10 8538.90.99.00.12 Tubos a vácuo da subposição 8535.21 8538.90.99.00.19 Outras partes das máquinas da subposição 8475.21 8538.90.99.00.21 Partes da subposição 8535.29 8538.90.99.00.22 Tubos a vácuo para a subposição 8535.30 8538.90.99.00.29 Outras partes das máquinas da subposição 8535.30 8538.90.99.00.31 Partes da subposição 8536.10 8538.90.99.00.32 Partes dos disjuntores automáticos residenciais da subposição 8536.20 8538.90.99.00.33 Partes para outros disjuntores da subposição 8536.20 8538.90.99.00.34 Partes para as subposições 8536.41 e 8536.49, exceto relés 8538.90.99.00.35 Partes dos relés da subposição 8536.49 8538.90.99.00.39 Outros 8539.29.30.00.00 Do tipo utilizado para motocicletas ou outros veículos motorizados 8539.90.10.00.00 Suportes para lâmpadas 8539.90.90.10.00 De unidades de faróis sealed-beam 8539.90.90.90.11 Fios condutores para lâmpadas 8539.90.90.90.19 Outros 8540.11.11.00.00 Até 42 cm 8540.11.13.00.00 Mais de 42 cm mas até 52 cm 8540.11.15.00.00 Mais de 52 cm mas até 72 cm 8540.11.19.00.00 Mais de 72 cm 8540.11.91.00.00 Até 75 cm 8540.11.99.00.00 Mais de 75 cm 8540.12.00.00.00 Preto e branco e outro monocromáticos 8540.20.10.00.00 Tubos de câmeras de televisão 8540.20.80.00.00 Outros 8540.40.00.00.00 Tubos de visualização de dados/ gráfica, a cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 8540.50.00.00.00 Tubos de visualização de dado/ gráfica, preto e branco e outros monocromáticos 8540.60.00.00.00 Outros tubos de raios catódicos 8540.71.00.00.00 Magnétrons 8540.72.00.00.00 Clínstrons 8540.79.00.00.11 Tubos para onda de propagação (TWT) 8540.79.00.00.19 Outros Tarifa Preferencial* 1,5 Tarifa Normal 5,0 0,0 0,0 0,0 1,7 2,2 2,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,2 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 1,7 0,0 0,0 1,7 1,7 0,0 0,0 0,0 1,7 1,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 9,8 9,8 9,8 9,8 9,8 9,8 4,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 2,7 14,0 14,0 14,0 14,0 14,0 14,0 7,5 2,7 2,7 2,6 0,0 2,6 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,6 2,7 2,7 2,7 2,7 Nomenclatura da Rep. da Turquia 8540.81.00.00.11 8540.81.00.00.12 8540.89.00.00.11 8540.89.00.00.19 8540.89.00.00.29 8540.91.00.00.11 8540.91.00.00.19 8540.99.00.00.00 8543.90.80.00.00 8714.96.30.00.00 8714.99.50.00.00 9001.10.10.10.00 9001.10.10.90.00 9001.10.90.10.00 9001.10.90.91.00 9001.10.90.99.00 9001.20.00.10.00 9001.20.00.90.00 9001.30.00.00.00 9001.40.20.00.00 9001.40.41.00.00 9001.40.49.00.00 9001.40.80.00.00 9001.50.20.00.00 9001.50.41.00.00 9001.50.49.00.00 9001.50.80.00.00 9001.90.90.10.00 9001.90.90.90.00 9002.11.00.10.00 9002.11.00.90.00 9002.19.00.10.00 9002.19.00.90.00 9002.20.00.10.00 9002.20.00.90.00 9002.90.90.10.00 9002.90.90.90.00 9003.90.00.00.00 9005.90.00.10.00 9005.90.00.90.00 9006.91.90.00.00 9006.99.00.10.00 9006.99.00.90.00 9007.91.00.00.00 9007.92.00.00.00 9008.90.00.10.00 Descrição Válvulas Tubos Tubos para visualização Outros tubos para visualização Outros Bobinas de deflexão Outros Outros Outros Engrenagem de manivela Engrenagens para descarrilamento De vidro Outros Não operados de forma óptica De vidro Outros De vidro Outros Lentes de contacto Não destinadas a correção visual De foco simples Outros Outros Não destinadas a correção visual De foco simples Outros Outros De vidro Outros De vidro Outros De vidro Outros De vidro Outros De vidro Outros Partes De binóculos e monóculos Outros Outros De aparelhos de flash para fotografia Outros Para câmeras Para projetores Partes e acessórios de projetores de imagem Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,2 1,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 3,7 4,7 4,7 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 2,9 6,7 6,7 6,7 6,7 6,7 6,7 6,7 6,7 2,2 4,2 4,2 3,7 3,2 3,2 3,7 3,7 3,7 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 9008.90.00.90.00 Partes e acessórios de ampliadores fotográficos 9010.90.90.00.11 Dos aparelhos e equipamento para laboratórios fotográficos 9010.90.90.00.19 Outros 9011.90.90.00.00 Outros 9012.90.90.00.00 Outros 9013.90.90.00.00 Outros 9014.90.90.10.00 De instrumentos sonoros com eco; de aparelhos ultrasônicos 9014.90.90.90.00 Outros 9015.90.00.10.11 De instrumentos e aparelhos meteorológicos 9015.90.00.10.19 Outros 9015.90.00.90.00 Outros 9016.00.90.10.00 De equipamentos elétricos e eletrônicos 9016.00.90.90.00 Outros 9017.90.90.10.00 De equipamentos elétricos e eletrônicos 9017.90.90.90.00 Outros 9020.00.90.00.15 Partes e acessórios de aparelhos respiratórios 9020.00.90.00.18 Partes e acessórios de máscaras de gás 9022.90.10.00.00 Telas fluorescentes de raios-X e telas de intensificação de raios-X, blindagens e grades anti-dispersão 9022.90.90.10.00 Outros geradores de raios-x 9022.90.90.90.11 De aparelhos de radioscopia (fluoroscopia) 9022.90.90.90.12 De aparelhos baseados no uso de raios-X 9022.90.90.90.19 Outros 9024.90.00.10.00 De aparelhos elétricos e eletrônicos 9024.90.00.90.00 Outros 9025.90.90.10.11 Sensor de termômetro, com resistência 9025.90.90.10.12 Sensores para pirômetros ópticos 9025.90.90.10.13 Par térmico 9025.90.90.10.19 Outros 9025.90.90.90.00 Outros 9027.90.10.00.00 Micrótomos 9027.90.80.00.00 De micrótomos ou de aparelhos para análise de gás e fumaça 9028.90.10.00.00 Para medidores de eletricidade 9028.90.90.00.00 Outros 9029.90.90.00.00 Outros 9030.90.80.00.00 Outros 9031.90.80.10.00 De aparelhos elétricos e eletrônicos 9031.90.80.90.00 Outros 9032.90.90.10.00 De aparelhos elétricos e eletrônicos 9032.90.90.90.00 Outros 9033.00.00.00.00 Partes e acessórios (não especificados nem incluídos 9108.11.00.00.00 De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 Tarifa Normal 3,7 2,7 0,0 2,3 0,0 1,2 0,0 2,7 6,7 3,7 4,7 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 2,7 3,7 3,7 2,7 2,7 1,7 1,7 2,1 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,1 2,1 2,1 2,1 2,1 2,1 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 2,5 2,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 1,2 2,1 2,1 2,2 2,5 2,8 2,8 2,8 2,8 3,7 4,7 Nomenclatura da Descrição Rep. da Turquia 9108.12.00.00.00 Somente com mostrador optoeletrônico 9108.19.00.00.00 Outros 9108.20.00.00.00 Com corda automática 9108.90.00.00.00 Outros 9109.11.00.00.00 9109.19.90.00.00 9109.90.90.00.00 9110.11.10.00.00 De relógios-alarme Outros Outros Com roda de balanço e mola espiral 9110.11.90.00.00 9110.12.00.00.00 9110.19.00.00.00 9110.90.00.00.00 9111.10.00.00.00 Outros Movimentos incompletos, montados Movimentos brutos Outros Caixas de metal precioso ou revestido com metal 9111.20.10.00.00 Revestido com ouro ou prata 9111.20.90.00.00 Outros 9111.80.00.00.00 Outros casos 9111.90.00.00.00 Partes 9112.20.00.00.00 9112.90.00.00.00 9114.10.00.00.00 9114.20.00.00.00 9114.30.00.00.00 9114.40.00.00.00 9114.90.00.00.00 9209.10.00.00.11 9209.10.00.00.12 Caixas Partes Molas, incluindo as molas espirais Jóias Mostradores Platinas e Pontes Outros Metrônomos Aparelho para afinação Tarifa Tarifa Preferencial* Normal 1,2 4,7 1,2 4,7 0,0 5 % MIN 0.17 EUR / p/st 0,0 5 % MIN 0.17 EUR / p/st 1,2 4,7 1,2 4,7 1,2 4,7 0,0 5 % MIN 0.17 EUR / p/st 1,2 4,7 0,0 3,7 1,2 4,7 0,0 3,7 0,0 0.5 EUR / p/st MIN 2.7 MAX 4.6 0,0 0.5 EUR / p/st MIN 2.7 MAX 4.6 0,0 0.5 EUR / p/st MIN 2.7 MAX 4.6 0,0 0.5 EUR / p/st MIN 2.7 MAX 4.6 0,0 0.5 EUR / p/st MIN 2.7 MAX 4.6 0,0 2,7 0,0 2,7 0,0 3,7 0,0 2,7 0,0 2,7 0,0 2,7 0,0 2,7 0,0 3,2 0,0 3,2 Nomenclatura da Rep. da Turquia 9209.10.00.00.13 9209.20.00.00.00 9209.30.00.00.00 9209.91.00.00.00 9209.92.00.00.00 9209.93.00.00.00 9209.94.00.00.00 9209.99.30.00.00 9209.99.70.00.00 9401.90.10.00.00 9401.90.30.00.00 9401.90.80.00.11 9401.90.80.00.19 9403.90.10.00.00 9403.90.30.00.00 9403.90.90.00.00 9405.91.11.00.11 9405.91.11.00.19 9405.91.19.00.11 9405.91.19.00.19 9405.91.90.10.00 9405.91.90.90.11 9405.91.90.90.12 9405.91.90.90.13 9405.91.90.90.19 9405.92.90.00.00 9405.99.90.11.00 9405.99.90.12.00 9405.99.90.13.00 9405.99.90.14.00 9405.99.90.15.00 9405.99.90.16.00 9405.99.90.17.00 9405.99.90.18.00 9405.99.90.21.00 9405.99.90.22.00 9405.99.90.29.00 9502.91.00.00.00 9502.99.00.00.00 9504.30.90.00.00 Descrição Diapasões Mecanismos para caixas de música Cordas para instrumentos musicais Partes e acessórios para pianos Partes e acessórios para os instrumentos musicais da posição 9202 Partes e acessórios para os instrumentos musicais da posição 9203 Partes e acessórios para os instrumentos musicais da posição 9207 Partes e acessórios para os instrumentos musicais da posição 9205 Outros De assentos to tipo utilizado em aeronaves De madeira De assentos do tipo utilizado em veículos motores Outros De metal De madeira De outros materiais Lustres suspensos Outros Globos Outros De projetores Vidro de lanterna Vidro de lanterna à exceção de lâmpadas elétricas portáteis Vidro para lamparina a querosene Outros Outros Partes dos artigos da subposição 9405.10 Partes dos artigos da subposição 9405.60 De borracha vulcanizada não endurecida Borracha endurecida De couro ou couro composto De madeira De cestaria, trabalho em vime ou loofah; de ferro ou aço e de alumínio De polpa de papel, papel ou cartão ou celulose ou cerâmica De pedra monumental De cobre Outros Vestuário e acessórios para o mesmo, calçados chapéus Outros Partes Tarifa Preferencial* 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Tarifa Normal 3,2 1,7 2,7 2,7 2,7 0,0 2,7 0,0 2,7 0,0 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,2 2,2 2,2 2,2 0,0 0,0 0,0 2,7 1,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 5,7 5,7 5,7 5,7 3,7 3,7 3,7 0,0 0,0 1,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,7 3,7 4,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 0,0 2,7 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,7 2,7 2,7 1,4 1,4 1,1 Nomenclatura da Tarifa Descrição Rep. da Turquia Preferencial* 9506.70.90.00.00 Partes e acessórios 0,0 9601.10.00.00.11 Na forma de chapa, folha, manta, tubo estreito, disco ou 0,0 outra forma similar (sem polimento e não trabalhado de outra forma) 9601.10.00.00.19 Outros 0,0 9602.00.00.10.00 Cápsulas de gelatina 0,0 9602.00.00.90.11 Trabalhados e adequados para dobrar vegetais 0,0 9602.00.00.90.12 Artigos de vegetais trabalhados 0,0 9602.00.00.90.13 Âmbar trabalhado e artigos deste material 0,0 9602.00.00.90.14 Magnesita trabalhada e artigos deste material 0,0 9602.00.00.90.15 Outros materiais trabalhados e artigos destes materiais 0,0 9602.00.00.90.16 Favo de mel artificial feito de cera 0,0 9602.00.00.90.19 Outros 0,0 9603.90.10.00.15 Partes 0,0 9603.90.91.10.00 Espanador de peles 0,0 9603.90.91.90.11 Vassouras 0,0 9603.90.91.90.19 Outros 0,0 9603.90.99.10.00 Cerdas preparadas para fabricação de escovas 0,0 9603.90.99.90.00 Outros 0,0 9606.30.00.00.11 Moldes de botão 0,0 9606.30.00.00.12 Esboços de botões 0,0 9606.30.00.00.19 Outras partes de botões 0,0 9607.20.10.00.00 De metal comum, incluindo tiras estreitas montadas 0,0 9607.20.90.00.00 Outros 0,0 9613.90.00.00.00 Partes 0,0 9614.90.00.00.15 Partes e acessórios 0,0 9617.00.90.00.00 Partes (à exceção das ampolas de vidro) 0,0 (*) Tarifa preferencial aplicada aos países em desenvolvimento, uma vez que para os países menos desenvolvidos a tarifa preferencial é zero Tarifa Normal 2,7 2,7 2,7 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,2 2,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 2,7 2,7 2,7 6,7 7,7 2,7 2,7 6,7