Circular Secex nº 60, de 29 de julho de 2003 – D.O.U.

Transcrição

Circular Secex nº 60, de 29 de julho de 2003 – D.O.U.
O SGP da Turquia está disposto da seguinte forma:
ANEXO I
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DA TURQUIA
NOTAS EXPLICATIVAS
1. INTRODUÇÃO
O Sistema Geral de Preferências (SGP) visa contribuir para o desenvolvimento econômico de
países em desenvolvimento, por meio da concessão de preferências tarifárias a produtos procedentes e
originários desses países, que podem chegar a 100% da tarifa NMF (Nação Mais Favorecida), ou seja,
aquela normalmente aplicada.
A Turquia entrou para o rol dos países outorgantes do SGP em 1o de janeiro de 2002, visando
harmonizar sua política comercial com a da Comunidade Européia, de acordo com o objetivo de realizar
a integração entre as duas partes. Ressalta-se que a Turquia solicitou sua filiação à Comunidade
Econômica Européia em 1959, um ano após a aplicação do Tratado de Roma. O Acordo de Ancara de
1963 e o Protocolo Adicional de 1970 são dois documentos importantes que identificam modalidades e
calendários garantindo a futura união das alfândegas. A Turquia deverá alinhar-se progressivamente com
o regime alfandegário preferencial da CE e este alinhamento está relacionado aos regimes autônomos e
acordos preferenciais com terceiros países, a exemplo do SGP.
2. PAÍSES BENEFICIÁRIOS
A Turquia concede tratamento preferencial a determinados países e territórios que são classificados
como países em desenvolvimento nas estatísticas do Banco Mundial de acordo com a Comunidade
Européia. Os países beneficiários são anunciados anualmente nos Anexos do Decreto de Regime de
Importação.
Os países que se beneficiam atualmente do SGP estão listados no Anexo II desta Circular.
3. COBERTURA DE PRODUTOS
As preferências são concedidas para determinados produtos industriais. A Turquia adotou
parcialmente o SGP da Comunidade Européia, beneficiando somente matérias primas e produtos semi
acabados, os quais respondem por aproximadamente 2.500 classificações tarifárias da nomenclatura da
Turquia (códigos de 12 dígitos, baseados nos Códigos HS), ou seja, aproximadamente 15% a 20% do
total das linhas tarifárias da Turquia. Estes produtos foram selecionados, em sua maioria, dos Capítulos
28, 29, 37, 38, 82, 84, 85. Não são concedidas preferências para produtos agrícolas.
A lista dos produtos brasileiros cobertos pelo SGP da Turquia e das respectivas tarifas do imposto
de importação consta do Anexo VI desta Circular.
4. REDUÇÕES DAS TARIFAS PARA PRODUTOS COBERTOS PELO SGP
As preferências são diferenciadas de acordo com a sensibilidade dos produtos, totalmente em
harmonia com as concedidas no âmbito do SGP da Comunidade Européia. É suficiente diferenciar entre
duas categoria de produto, nomeadamente produtos “não-sensíveis” e “sensíveis” para os países em
desenvolvimento.
Os impostos de importação incidentes sobre produtos não-sensíveis estão suspensos, enquanto que
sobre produtos sensíveis estão sujeitos a uma redução. No que se refere aos países menos desenvolvidos,
os impostos de importação incidentes sobre os produtos cobertos estão suspensos (ver Anexo VI desta
Circular).
A Turquia se reservou o direito de suspender o tratamento preferencial para os produtos do SGP
sob determinadas circunstâncias.
5. MECANISMOS DE GRADUAÇÃO (País/Setor)
A Turquia aplica um mecanismo de graduação para setores (produtos) e países beneficiados pelo
seu esquema, de acordo com o esquema do SGP da Comunidade Européia (vide Circular SECEX nº 17,
de 21/05/2002, publicada no DOU de 29/05/02).
Os setores dos países em desenvolvimento que estão graduados no SGP da Turquia estão
discriminados no Anexo II desta Circular.
ANEXO II
PAÍSES BENEFICIÁRIOS DO SGP DA TURQUIA
1. PAÍSES MENOS DESENVOLVIDOS (PMD)
Afeganistão
Angola
Bangladesh
Benin
Butão
Botsuana
Burkina Faso
Burundi
Cabo Verde
Djibuti
Chade
Guiné Equatorial
Eritrea
Etiopia
Gâmbia
Guiné
Guiné-Bissau
Haiti
Camboja
Kiribati
Comores
República Democrática do Congo
Laos
Lesoto
Libéria
Madagascar
Malavi
Maldivas
Mali
Mauritania
Moçambique
Mianmar (Birmania)
Nepal
Niger
República Centro-Africana
Ruanda
Samoa
São Tomé
Serra Leoa
Salomão, Ilhas
Somália
Sudão
Tanzânia
Togo
Tonga
Tuvalu
Uganda
Vanuatu
Iemen
Zâmbia
Senegal
2. PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (PD)
Países
Emirados Árabes Unidos
Antigua e Barbuda
Classificações
Graduadas
Países
Antártica
Argentina
Samoa Americana
Aruba
Azerbaijão
Barbados
Bahrein
Bermudas
Índia
Ter. Britânico do Oc.
Índico
Iraque
Irã (Republica Islâmica
do)
Jamaica
Jordânia
Kênia
Kirgistão
São Cristóvão e Neves
Kuwait
Ilhas Cayman
Cazaquistão
Brunei Darussalam
Bolívia
Brasil
Bahamas
Ilhas Bouvet
Líbano
St Lúcia
65; 67; 86 Sri Lanka
Jamahiriya Árabe Líbia
Marrocos
Anguilla
Antilhas Holandesas
Classificações
Graduadas
50; 53; 59
7202.50.00; 7202.70.00;
202.91.00; 7202.99.30;
7202.99.80; 75; 81
Bielorússia
Belize
Ilhas dos Cocos (ou Ilhas
Keeling)
Congo
Côte d'Ivoire
Ilhas Cook
Chile
Camarões
República Popular da
China
Colômbia
Costa Rica
Cuba
Ilhas Christmas
Dominica
República Dominicana
Argélia
Equador
Egito
Fiji
Ilhas Falkland
Estados Federados da
Micronésia
Gabão
Granada
Geórgia
Gana
Gibraltar
Groenlândia
Ilhas Geórgia do Sul e
Sandwich do Sul
Guatemala
Guam
Guiana
Ilhas Heard e McDonald
Honduras
Indonésia
El Salvador
República Árabe Síria
Suazilândia
Ilhas Turcas e Caicos
Territórios Austrais
Franceses
Moldávia (Republica da)
Ilhas Marshall
Mongólia
Macao
Ilhas Marianas do Norte
Montserrat
Ilhas Maurício
México
28; 29; 32; 33; 38; 65; Malásia
67; 68; 7202.50.00;
7202.70.00; 7202.91.00;
7202.99.30; 7202.99.80;
75; 81; 94; 95; 96
Namíbia
Nova Caledônia
Ilha Norfolk
Nigéria
Nicarágua
Nauru
Ilha Niue
Oman
Panamá
Peru
Polinésia Francesa
Papuásia - Nova Guiné
Filipinas
Paquistão
St Pierre e Miquelon
Pitcairn
Palau
Paraguai
Qatar
Federação Russa
Arábia Saudita
Seychelles
Santa Helena
Suriname
65; 67 Ucrânia
Ilhas Menores Distantes
dos Estados Unidos
Uruguai
Uzbequistão
São Vicente e Granadinas
Venezuela
39; 85.04; 85.05; 85.18;
85.22; 85.23; 85.29;
85.31; 8540.11; 8540.12
50; 53; 59
7202.50.00; 7202.70.00;
7202.91.00; 7202.99.30;
7202.99.80; 75; 81
Tailândia
Tadjiquistão
Ilhas Tokelau
Turcomenistão
Tunísia
Timor Leste
Trinidade e Tobago
39; 65; 67; 94; 95; 96 Ilhas Virgens (britânicas)
Ilhas Virgens
(americanas)
Vietnã
Wallis e Futuna
Mayotte
África do Sul
Zimbabue
ANEXO III
DETERMINAÇÃO DA ORIGEM DE MERCADORIAS QUE SE BENEFICIAM DO SISTEMA
GERAL DE PREFERÊNCIAS DA REÚLICA DA TURQUIA
SEÇÃO I
FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES
Artigo 1 - Finalidade e Abrangência
O presente documento dispõe sobre os procedimentos e princípios que determinam a origem das
mercadorias cobertas pelo Sistema Geral de Preferências da República da Turquia (de acordo com o
Artigo 22.b da Lei Alfandegária número 4.458 do país em questão).
Artigo 2 - Definições
Entende-se por:
(a) “Subsecretaria”: a Subsecretaria da Alfândega da Turquia;
(b) “Fabrico”: qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação,
incluindo montagem ou operações específicas;
(c) “Matéria”: qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico
do produto;
(d) “Produto”: o produto que está sendo fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior
em outra operação de fabrico;
(e) “Mercadorias”: tanto as matérias como os produtos;
(f) “Valor Aduaneiro”: o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);
(g) “Preço Ex-Fábrica”: o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, em cuja
empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as
matérias utilizadas, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o
produto obtido for exportado;
(h) “Valor das Matérias”: valor aduaneiro no momento da importação das matérias não-originárias
utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço
determinável pago pelas matérias na República da Turquia ou no país beneficiário;
(i) “Valor das Matérias Originárias”: o valor dessas matérias conforme definido na alínea (g),
mutatis mutandis;
(j) “Capítulos” e “Posições”: os Capítulos e as Posições (códigos de dois e quatro dígitos,
respectivamente) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado ou SH);
(k) “Classificado”: a classificação de um produto ou de uma matéria em determinada posição;
(l) “Remessa”: os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um
destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o
destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
(m) “Territórios”: inclui águas territoriais;
(n) “Prova de Origem”: Certificado de Origem Formulário A, Certificado de Circulação de
Mercadoria EUR.1 ou Declaração na Fatura;
(o) “Certificado de Origem Formulário A”: a prova de origem, cujo modelo consta do Anexo V,
emitido apropriadamente pelas autoridades aduaneiras ou outras autoridades governamentais
competentes, para que os produtos originários possam se beneficiar do regime preferencial no âmbito do
Sistema Geral de Preferências em sua importação na República da Turquia;
(p) “Certificado de Circulação de Mercadoria EUR.1”: a prova de origem, cujo modelo consta no
Anexo V, emitido apropriadamente pelas autoridades aduaneiras ou elaborada pelas instituições
autorizadas pela autoridade competente e endossadas pelas autoridades aduaneiras, para que os produtos
originários possam se beneficiar das disposições de cumulação de origem no âmbito do Sistema Geral de
Preferências da República da Turquia;
(q) “Formulário de Solicitação do Certificado de Circulação de Mercadoria EUR.1”: o formulário,
cujo modelo consta do Anexo V, que deve ser preenchido pelo exportador ou seu representante
autorizado para solicitar às autoridades competentes que emitam o Certificado de Circulação de
mercadoria EUR.1;
(r) “Declaração na Fatura”: a declaração, cujo texto consta do Anexo V, apropriadamente feita pelo
exportador em uma fatura, uma nota de entrega ou qualquer outro documento comercial;
(s) “País Beneficiário”: o país em desenvolvimento que se beneficia do tratamento preferencial no
âmbito do Sistema Geral de Preferências da República da Turquia;
(t) “País Menos Desenvolvido”: os países relacionados no Anexo I.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I
Definição do Conceito de Produtos Originários
Artigo 3 - Regras de Origem
Para efeitos das disposições respeitantes às preferências tarifárias em questão, os produtos a seguir
deverão ser considerados como originários da República da Turquia ou de um país beneficiário:
(a) produtos totalmente obtidos na República da Turquia ou em um país beneficiário na acepção do
Artigo 6;
(b) produtos obtidos na República da Turquia ou em um país beneficiário, em cujo fabrico sejam
utilizadas matérias que não sejam totalmente obtidas, contanto que essas matérias tenham sido
submetidas a operação de complemento de fabrico ou transformações suficientes na República da
Turquia ou em um país beneficiário na acepção do Artigo 7.
Artigo 4 - Cumulação Bilateral
As matérias originárias da Turquia deverão ser consideradas matérias originárias do país
beneficiário quando incorporados a um produto ali obtido. Não será necessário que essas matérias
tenham passado por operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, contanto que
tenham passado por operações de complemento de fabrico ou transformações além daquelas
mencionadas no Artigo 8.
Artigo 5 - Cumulação com a Noruega, Suíça e a Comunidade Européia
Na medida em que a Noruega, Suíça e a Comunidade Européia (CE) concedam preferências
tarifárias gerais a produtos originários dos países beneficiários e apliquem uma definição do conceito de
origem correspondente ao estipulado neste Anexo, os produtos originários da República da Turquia,
Noruega, Suíça ou CE, que forem objeto, em um país beneficiário, de operação de complemento de
fabrico ou transformação superiores às enumeradas no Artigo 8, deverão ser consideradas originárias
daquele país beneficiário.
As disposições contidas no parágrafo acima deverão aplicar-se somente aos produtos originários na
República da Turquia, Noruega, Suíça e CE (de acordo com as regras de origem relativas à preferência
tarifária em questão) que são exportados diretamente para o país beneficiário. A disposições contidas no
primeiro parágrafo deste artigo não deverão aplicar-se aos produtos dos Capítulos 1 a 24 do Sistema
Harmonizado.
As disposições deste Artigo deverão aplicar-se sob reserva de que a Noruega, a Suíça e a CE
concedam, por meio de reciprocidade, o mesmo tratamento aos produtos da República da Turquia. A data
a partir da qual as disposições deste Artigo se aplicarão deverá ser comunicada pela Subsecretaria.
Artigo 6 - Produtos Totalmente Obtidos
(a) Consideram-se inteiramente obtidos na República da Turquia ou em um país beneficiário:
1) produtos minerais extraídos de seu solo ou de seus mares ou oceanos;
2) produtos vegetais ali colhidos;
3) animais vivos ali nascidos e criados;
4) produtos obtidos a partir de animais vivos ali criados;
5) produtos obtidos da caça ou pesca ali realizadas;
6) produtos da pesca marinha e outros produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais por
suas embarcações;
7) produtos fabricados a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir dos produtos
mencionados no subparágrafo (6);
8) artigos usados, ali coletados, adequados apenas para a recuperação de matérias-primas;
9) resíduos e desperdícios resultantes das operações fabris ali realizadas;
10) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho que estiver localizado fora de suas águas
territoriais, mas sobre as quais tenha direitos exclusivos para exploração;
11) mercadorias ali fabricadas exclusivamente a partir de produtos especificados nos subparágrafos
(1) a (10).
(b) O termo ‘suas embarcações’ e ‘seus navios-fábrica’ no parágrafo (a)(6) e (7) deverão aplicar-se
somente a embarcações e navios-fábrica:
1) que estejam registrados ou inscritos na República da Turquia ou no país beneficiário;
2) que navegarem sob a bandeira da República da Turquia ou de um país beneficiário;
3) que sejam propriedade em, no mínimo, 50% de cidadãos da República da Turquia ou do país
beneficiário, ou de uma sociedade com sede na República da Turquia ou naquele país, cujo gerente ou
gerentes, Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros
desses órgãos seja de cidadãos da República da Turquia ou do país beneficiário e do qual, além disso, no
caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido pela República da Turquia ou do país
beneficiário;
4) cujo comandante e oficiais sejam cidadãos da República da Turquia ou do país beneficiário; e
5) cuja tripulação seja constituída, pelo menos, em 75% por cidadãos da República da Turquia ou
do país beneficiário.
(c) As embarcações que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado
tenha sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão consideradas
como parte do território da República da Turquia ou do país beneficiário ao qual pertençam, contanto que
satisfaçam as condições estipuladas no parágrafo (b).
Artigo 7 - Operações de Complemento de Fabrico ou de Transformação Suficientes
Para efeitos de aplicação do Artigo 3:
(a) Os produtos que não tenham sido totalmente obtidos são considerados como tendo sido objeto
de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando as condições
estipuladas na lista do Anexo III forem satisfeitas.
(b) As condições mencionadas em (a) indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente
documento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser realizados em
matérias não-originárias utilizadas no fabrico desse produto, e aplicam-se exclusivamente a essas
matérias.
(c) Se uma matéria que tenha adquirido condição de originária, na medida em que preenche as
condições estipuladas na lista do Anexo III, for utilizada no fabrico de um produto, não lhe serão
aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporada, e não serão levadas em conta as
matérias não-originárias que tenham sido utilizadas no fabrico dessa matéria.
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo deste artigo, podem ser utilizadas matérias nãooriginárias no fabrico de determinado produto, contanto que:
(a) seu valor total não ultrapasse 10 por cento do preço ex-fábrica do produto;
(b) qualquer um dos percentuais fornecidos na lista do Anexo III para o valor máximo das matérias
não-originárias não seja excedido pela aplicação deste subparágrafo.
O disposto no segundo parágrafo deste artigo não deverá ser aplicado aos produtos classificados
nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Artigo 8 - Operações de Complemento de Fabrico ou Transformações Insuficientes
Sem prejuízo para o parágrafo 2 deste artigo, as operações a seguir deverão ser consideradas como
operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes para conferir o caráter originário,
quer as exigências do Artigo 7 sejam ou não satisfeitas:
(a) operações para garantir a conservação de produtos em boas condições durante o seu transporte e
armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou
outras soluções aquosas, remoção de partes deterioradas e operações similares);
(b) operações simples de extração de pó, crivação, classificação, e seleção (incluindo a composição
de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
(c) mudança de embalagem e fracionamento e reunião de embalagens, simples acondicionamento
em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, etc., e quaisquer outras operações de simples
acondicionamento;
(d) aposição de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares em produtos ou em suas
embalagens;
(e) simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários
componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente documento, necessárias
para serem considerados originários na República da Turquia ou de um país beneficiário;
(f) simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
(g) uma combinação de duas ou mais das operações especificadas nos subparágrafos (a) a (f);
(h) Abate de animais.
Todas as operações realizadas tanto na República da Turquia como em um país beneficiário em um
dado produto deverão ser consideradas em conjunto para determinar de se a operação de complemento de
fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na
acepção do primeiro parágrafo deste artigo.
CAPÍTULO II
Unidade de Qualificação, Acessórios, Peças Sobressalentes, Ferramentas, Sortidos e Elementos Neutros
Artigo 9 - Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das disposições contidas neste documento é o produto
específico considerado como a unidade básica para a determinação da classificação através da
nomenclatura do Sistema Harmonizado. Assim, ocorre que:
(a) quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos
termos do Sistema Harmonizado em uma única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
(b) quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na
mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente documento serão aplicáveis a cada
um dos produtos considerados individualmente.
Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem
consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de
determinação da origem.
Artigo 10 - Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento,
máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo
preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como constituindo um todo com a parte
de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.
Artigo 11 - Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários
quando todos os produtos componentes forem produtos originários. Entretanto, quando um sortido for
composto de produtos originários e não-originários, esse sortido será considerado originário no seu
conjunto, contanto que o valor dos produtos não-originários não exceda 15 por cento do preço ex-fábrica
do sortido.
Artigo 12 - Elementos Neutros
Para determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes
elementos eventualmente utilizados no referido produto:
(a) energia elétrica e combustível;
(b) instalações e equipamento;
(c) máquinas e ferramentas;
(d) mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
SEÇÃO III
EXIGÊNCIAS TERRITORIAIS
Artigo 13 - Princípios de Territorialidade
As condições estipuladas na Seção II relativas à aquisição da condição de originário devem ser
preenchidas ininterruptamente na República da Turquia ou no país beneficiário.
Se as mercadorias originárias exportadas da República da Turquia ou do país beneficiário para
outro país forem devolvidas, devem ser consideradas como não-originárias, salvo se for apresentada às
autoridades competentes prova suficiente de que:
(a) as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e
(b) as mercadorias não foram submetidas a outras operações além das necessárias para assegurar
sua preservação em boas condições enquanto permaneceram naquele país ou aquando da sua exportação.
Artigo 14 - Transporte Direto
O tratamento preferencial deve ser somente aplicado aos produtos que satisfizerem as exigências
que dispõe este documento e transportados diretamente do país beneficiário para a República da Turquia.
São considerados como transportado diretamente do país beneficiário para a República da Turquia
ou da República da Turquia para o país beneficiário:
(a) os produtos cujo transporte se efetue sem travessia do território de um outro país;
(b) os produtos que constituam uma única remessa, cujo transporte se efetue mediante travessia do
território de outros países que não o do país beneficiário ou da República da Turquia, com transbordo ou
armazenagem temporária nestes países, contanto que os produtos permaneçam sob fiscalização das
autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras
operações além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em
boas condições;
(c) os produtos transportados através do território da Noruega ou da Suíça e subseqüentemente
reexportados total ou parcialmente para a República da Turquia ou para o país beneficiário, contanto que
os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de
armazenagem e não sejam submetidos a outras operações além das de descarga, carga ou quaisquer
outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;
(d) os produtos cujo transporte se efetue ininterruptamente por canalização (dutos) mediante a
travessia de territórios que não sejam o do país exportador beneficiário ou da República da Turquia.
A prova de que as condições referidas 1(b) e (c) se encontram preenchidas será fornecida às
autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
(a) um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação,
através do país de trânsito; ou
(b) um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste uma
descrição exata dos produtos, as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação, quando for
aplicável, dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, ou
(c) um certificado atestando a condições nas quais os produtos permaneceram no país de trânsito;
ou
(d) na falta destes, quaisquer outros documentos substanciais comprovativos.
Os produtos originários, nos termos deste Anexo, deverão ser elegíveis para importação na
República da Turquia ao benefício das preferências tarifárias mencionadas no Artigo 1 mediante a
apresentação de um Certificado de Origem Formulário A Substituto emitido pelas autoridades
alfandegárias da Noruega, Suíça ou a CE com base em um Certificado de Origem Formulário A emitido
pelas autoridades governamentais do país beneficiário, contanto que as condições apresentadas neste
Artigo tenham sido satisfeitas e que a Noruega, Suíça ou a CE auxilie a República da Turquia, ao
permitir que suas autoridades aduaneiras verifiquem a autenticidade e exatidão dos certificados emitidos.
O procedimento de verificação apresentado nos Artigos 32 e 33 deverá aplicar-se mutatis mutandis. O
prazo estipulado no parágrafo 1 do Artigo 33 deverá ser prorrogado para oito meses.
O subparágrafo (c) do parágrafo 1 e o parágrafo 3 deste Artigo aplicar-se-ão na medida em que a
Noruega, Suíça e a CE, no contexto das preferências tarifárias por eles concedidas a certos produtos
originários de países em desenvolvimento, apliquem disposições similares às da República da Turquia. A
Subsecretaria deverá anunciar a data da adoção pela Noruega, Suíça e a CE dessas cláusulas e a data a
partir da qual as disposições do subparágrafo (c) do parágrafo 1 e o parágrafo 3 deste Artigo e as
disposições similares adotadas pela Noruega, Suíça e a CE forem aplicadas.
Estas disposições aplicar-se-ão na condição de que a República da Turquia, a Noruega, a Suíça e a
CE tenham concluído um acordo declarando, entre outras coisas, que deverão fornecer uma à outra a
assistência mútua necessária em questões de cooperação administrativa.
Artigo 15 - Exposições
Os produtos originários expedidos de um país beneficiário para figurarem numa exposição num
outro país, vendidos e importados na República da Turquia após a exposição, beneficiam-se na
importação das preferências tarifárias no âmbito do SGP da República da Turquia, contanto que seja
apresentada às autoridades aduaneiras competentes da República da Turquia prova suficiente de que:
(a) um exportador expediu esses produtos diretamente do país beneficiário para o país no qual a
exposição foi realizada;
(b) o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na República da Turquia;
(c) os produtos foram expedidos para a República da Turquia durante a exposição ou
imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a
exposição;
(d) a partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para
fins diferentes do da demonstração nessa exposição.
Às autoridades aduaneiras da República da Turquia deve ser apresentado, nas condições normais,
um Certificado de Origem Formulário A, com indicação do nome e do endereço da exposição. Se
necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos
foram expostos.
O disposto no parágrafo 1 deste Artigo é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas
análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins
privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para a venda de produtos estrangeiros, durante
as quais os produtos permanecerem sob o controle aduaneiro.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO I
Prova de Origem das Mercadorias
Artigo 16 - Prova de Origem
Os produtos originários dos países beneficiários beneficiam-se do Sistema Geral de Preferências da
República da Turquia, mediante apresentação de:
(a) um Certificado de Origem Formulário A, cujo modelo consta do Anexo V, ou
(b) nos casos previstos no Artigo 18, uma declaração, cujo texto consta do Anexo V, feita pelo
exportador em uma fatura, em uma nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que
descreva os produtos em questão de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua
identificação (adiante designada “Declaração na Fatura”).
A comprovação da condição de originários dos produtos da República da Turquia exportados deste
país para os países beneficiários, com vista a se beneficiarem da acumulação bilateral, bem como o
cumprimento de outras exigências dispostas neste Anexo, dar-se-á mediante:
(a) a apresentação de um Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do
Anexo V desta Circular; ou
(b) a apresentação de uma declaração conforme mencionado no Artigo 18.
Artigo 17 - Certificado de Origem Formulário A
Os produtos originários nos termos deste são admitidos aquando da sua importação na República
da Turquia, ao benefício das preferencias tarifárias referido no Artigo 1, contanto que tenham sido
transportados diretamente para a República da Turquia nos termos do Artigo 14, mediante a apresentação
de um Certificado de Origem Formulário A, emitido pelas autoridades aduaneiras ou por qualquer outra
autoridade governamental competente do país beneficiário, desde que este último tenha comunicado à
República da Turquia as informações exigidas nos termos do Artigo 14, e preste assistência à República
da Turquia, permitindo que as autoridades aduaneira da República da Turquia verifiquem a autenticidade
do documento ou a exatidão das informações relativas a verdadeira origem dos produtos em questão.
Só pode ser emitido um Certificado de Origem Formulário A quando puder servir de prova
documental exigida para efeitos de aplicação das preferências tarifárias especificadas no Artigo 1.
O Certificado de Origem Formulário A só pode ser emitido mediante pedido por escrito do
exportador ou de seu representante autorizado. O exportador ou seu representante autorizado apresentará,
juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a
exportar reúnem as condições para a emissão de um Certificado de Origem Formulário A.
O certificado deve ser emitido pela autoridade governamental competente do país beneficiário se os
produtos a exportar forem considerados originários, nos termos do Anexo. O certificado fica à disposição
do exportador a partir do momento em que a exportação seja efetivamente realizada ou asseguradas. A
fim de verificar se encontram-se satisfeitas as condições previstas neste parágrafo, a autoridade
governamental competente tem o direito de exigir qualquer documento comprovatório ou de efetuar
qualquer controle que considere necessário.
Compete à autoridade governamental competente do país beneficiário assegurar o preenchimento
correto dos certificados.
O preenchimento do campo 2 do Certificado de Origem Formulário A é facultativo. O campo 12
desse certificado deve ser obrigatoriamente preenchido com a indicação da menção “Turquia”. A data de
emissão do Certificado de Origem Formulário A deve ser indicada no campo 11. A assinatura que deve
constar desse campo, reservado à autoridade governamental competente responsável pela certificação,
deve ser manuscrita.
Uma vez que o Certificado de Origem Formulário A constitui a prova documental para a
solicitação das disposições referentes ao regime preferencial mencionado no Artigo 1, as autoridades
governamentais competentes do país exportador deverão ser responsáveis por tomar as medidas
necessárias para verificar a origem dos produtos e as outras declarações constantes do certificado.
Artigo 18 - Declaração na Fatura
A Declaração na Fatura mencionada no subparágrafo (b) dos parágrafos 1 e 2 do Artigo 16 pode
ser feita:
(a) por um exportador da República da Turquia autorizado na acepção do Artigo 30, ou
(b) por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista em uma ou mais
embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6.000, e sob reserva de que a
assistência prevista no parágrafo 1 do Artigo 17 se aplique igualmente a este procedimento.
Pode ser efetuada uma Declaração na Fatura se os produtos em causa puderem ser considerados
originários da República da Turquia ou de um país beneficiário, e satisfizerem as outras exigências deste
Anexo.
O exportador que faz uma Declaração de Fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a
pedido das autoridades aduaneiras ou outra autoridade governamental competente do país exportador,
todos os documentos comprovatórios do caráter originário dos produtos em questão, bem como do
cumprimento das outras exigências deste Anexo.
A Declaração na Fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na
fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do Anexo V,
utilizando a versão no idioma Turco, Francês ou Inglês. Se a declaração for manuscrita, deverá ser
redigida a tinta em letra de imprensa.
As Declarações na Fatura devem conter a assinatura original do exportador, manuscrita. Entretanto,
os exportadores autorizados nos termos do Artigo 30 podem ser dispensados de assinar essas
declarações, desde que se comprometam por escrito perante às autoridades aduaneiras a assumir inteira
responsabilidade por qualquer Declaração na Fatura que os identifique como tendo sido por si assinada.
Relativamente aos casos previstos no parágrafo 1(b) deste Artigo, a utilização de uma Declaração
na Fatura está subordinada às seguintes condições específicas:
(a) deve ser efetuada uma Declaração na Fatura para cada remessa;
(b) se as mercadorias contidas na remessa já tiverem sido objeto, no país de exportação, de um
controle relativamente à definição da noção de produto originário, o exportador pode referir esse
controle na Declaração na Fatura.
As disposições contidas no parágrafo 6 deste Artigo não dispensam o exportador do cumprimento
eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal.
Artigo 19 - Certificado de Circulação EUR.1
A prova do caráter originário dos produtos da República da Turquia, nos termos do Artigo 4, é
efetuada mediante a apresentação:
(a) de um Certificado de Circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo V; ou
(b) da Declaração prevista no Artigo 18.
Os procedimentos para a utilização dos Certificados de Circulação EUR.1 emitidos e Declarações
na Fatura feitas na exportação das mercadorias originárias da República da Turquia para os países
beneficiários do Sistema Geral de Preferências da Turquia deverão ser determinados em um regulamento
sobre disposições de implementação.
CAPÍTULO II
Emissão Retroativa, Realização de uma Duplicata e Substituição
do Certificado de Origem Formulário A
Artigo 20 - Emissão a Posteriori
Em derrogação do parágrafo 4 do Artigo 17, um Certificado de Origem Formulário A pode ser
excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se referem se:
(a) não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou
circunstâncias especiais; ou
(b) apresentar à autoridade competente prova suficiente de que foi emitido um Certificado de
Origem Formulário A que, por motivos de ordem técnica, não foi aceito na importação.
A autoridade governamental competente só pode emitir um Certificado de Origem Formulário A a
posteriori após terem verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os
documentos do processo correspondente e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em
causa qualquer Certificado de Origem Formulário A em conformidade com o disposto no presente
Anexo.
Os Certificados de Origem Formulário A emitidos a posteriori devem conter, no campo 4, a
menção: “SONRADAN VERILMISTIR” ou “ISSUED RETROSPECTIVELY” ou “DÉLIVRÉ A
POSTERIOTI”.
Artigo 21 - Duplicata
Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um Certificado de Origem Formulário A, o
exportador pode pedir, à autoridade governamental competente que o emitiu, uma segunda via que tenha
por base os documentos de exportação em posse dessa autoridade.
A segunda via assim emitida deve conter, no campo 4, a menção: “IKINCI NÜSHADIR” ou
“DUPLICATE” ou “DUPLICATA”, acompanhada da data de emissão e do número de série do
certificado original.
Para efeitos de aplicação dos Artigos 23 e 24, a segunda via produz efeitos a partir da data do
certificado original.
Artigo 22 - Substituição dos Certificados de Origem Formulário A
Quando os produtos originários forem colocados sob o controle da alfândega na República da
Turquia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais Certificados de Origem Formulário A
é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outro local na República da
Turquia ou para a Suíça, Noruega ou a CE. Os Certificados de Origem Formulário A de Substituição
serão emitidos pela aduana sob cujo controle se encontram os produtos.
O Certificado de Substituição emitido nos termos deste Artigo, ou do parágrafo 3 do Artigo 14,
será considerado como um Certificado de Origem definitivo para os produtos que aí se encontram
descritos. O Certificado de Substituição será emitido com base em um pedido escrito efetuado pelo
reexportador. O Certificado de Substituição deve indicar campo situado no canto superior direito o nome
do país intermediário em que é emitido. No campo 4 deve figurar a seguinte menção: “MÜFREZ
MENSE BELGESIDIR” (Certificado de Substituição), bem como a data do Certificado de Origem
original e o seu número de série. O nome do reexportador deve figurar no campo 1. O nome do
destinatário final pode figurar no campo 2. Nos campos 3 a 9 devem ser inseridas todas as medições
constantes do Certificado Original respeitantes aos produtos reexportados. As referências à fatura do
reexportador devem figurar no campo 10.
O visto da autoridade aduaneira que emitiu o Certificado de Substituição deve figurar no campo 11.
Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do Certificado de Substituição. No campo 12 devem
ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Este
campo é assinado pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina este campo, não é responsável
pela exatidão das menções e indicações constantes do certificado original.
A aduana responsável pela realização desta operação deve anotar no certificado original o peso, a
quantidade e a natureza dos produtos expedidos, aí indicando os números de série do(s)
correspondente(s) Certificado(s) de Substituição. O Certificado Original deve ser conservado durante,
pelo menos, três anos pela aduana em causa. Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao
Certificado de Substituição.
Sempre que se aplique o disposto Artigos 4 e 5, as autoridades do país beneficiário, às quais foi
solicitado a emissão do Certificado de Origem Formulário A para produtos no fabrico dos quais entraram
matérias originárias da República da Turquia, Noruega, Suíça e da CE, devem te em conta o Certificado
de Circulação de Mercadorias EUR.1 ou, se for o caso, a Declaração na Fatura. O campo 4 dos
Certificados de Origem Formulário A emitidos nos casos previstos neste parágrafo deve conter a menção
“Türkiye kümÿlasyon”, “Norveç kümÿlasyon”, “Isviçre kümÿlasyon”, “AT kümÿlasyon” ou “Turkey
cumulation”, “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “ EC cumulation” ou “Cumul Turquie”,
“Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul CE”.
CAPÍTULO III
Submissão
Artigo 23 - Validade da Prova de Origem
A prova de origem é válida por 10 meses a contar da data de emissão no país de exportação,
devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de
apresentação referido no parágrafo 1 deste Artigo pode ser aceita para efeitos de aplicação do tratamento
preferencial referido no Artigo 1, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias
excepcionais.
Em outros casos, em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras da
República da Turquia podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados
antes do término do referido prazo.
Nos casos em que a apresentação é feita fora do prazo, para se beneficiarem do tratamento
preferencial, as mercadorias têm que ser apresentadas antes da data final de apresentação da prova de
origem e uma solicitação por escrito tem que ser apresentada às autoridades alfandegárias no referido
período pelo importador ou seu representante autorizado a assinar a declaração aduaneira.
A autoridade aduaneira envolvida deverá informar à sede regional supervisora a questão. Esta
última deverá examinar o caso e poderá prorrogar o período de validade da prova de origem se
considerar a existência de força maior e circunstâncias extraordinárias, e concordar que as razões
justificam essa demanda.
Artigo 24 – Apresentação de uma Única Prova de Origem
A pedido do importador, nas condições fixadas pela Subsecretaria, uma única prova de origem
pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as
mercadorias:
(a) são importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial
significativo;
(b) são objeto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes
estabelecidas no país de exportação ou na República da Turquia;
(c) estão classificadas no mesmo código (oito dígitos) da Nomenclatura de Tarifas Alfandegárias
da República da Turquia;
(d) são provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinadas ao mesmo importador, e
são objeto de formalidades de importação na mesma aduana na República da Turquia.
Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras
competentes. Este período não pode, em nenhuma circunstância, ultrapassar três meses.
Artigo 25 - Apresentação da Prova de Origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da República da Turquia de
acordo com a legislação alfandegária e outra legislação correlata. As referidas autoridades podem exigir
uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja
acompanhada de uma declaração do importador atestando que os produtos satisfazem as condições
exigidas para efeitos da aplicação deste Anexo.
Quando as provas de origem exigidas para a concessão do tratamento preferencial não poderem ser
apresentadas até o momento da efetivação da importação dos bens em questão, e o importador quiser
proceder o desembaraço aduaneiro, o regime preferencial não deve ser aplicado e os encargos aduaneiros
devem ser calculados e cobrados com base nas tarifas de importação normais. Porém, se as provas de
origem apropriadas, devidamente preenchidas, forem apresentadas à autoridade aduaneira que procedeu o
desembaraço após a efetivação da importação dentro do prazo para sua apresentação, a diferença entre o
valor dos impostos calculado com base na tarifa preferencial e os calculados com base na tarifa normal
deverá ser reembolsada ao operador, na condição de que fique entendido que as provas de origem
apresentadas sejam referentes às mercadorias importadas, por meio de comparação com a declaração
aduaneira e seus anexos e que o período de validade da prova de origem não tenha expirado.
Artigo 26 - Importação Escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país
de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da Regra Geral 2(a) do Sistema
Harmonizado, das Seções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem
importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos
às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.
Artigo 27 - Discrepâncias e Erros Formais
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do Certificado de Origem
Formulário A, de um Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 ou de uma Declaração na Fatura,
e às dos documentos apresentados à aduana para cumprimento das formalidades de importação dos
produtos não implica “ipso facto” que se considere o certificado ou a declaração nulo e sem efeito, desde
que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
Os erros formais óbvios, como erros de datilografia, detectados em uma prova de origem, não
justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das
declarações prestadas no referido documento.
CAPÍTULO IV
Isenções da Prova de Origem e Quantias Expressas em Euro
Artigo 28 - Produtos Desprovidos de Caráter Comercial
Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na
bagagem pessoal de viajantes, são considerados originários, beneficiando-se das preferências tarifárias
referidas no Artigo 1, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, contanto que
esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo
os requisitos deste Anexo, e quando não subsistam dúvidas quando à veracidade da declaração.
Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e
que consistam exclusivamente de produtos para uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das suas
famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade que os produtos não se destinam a fins
comerciais.
Artigo 29 - Quantias Expressas em Euro
O valor global dos produtos mencionados no Artigo 28 não deve exceder EUR 500 no caso de
pequenas remessas, ou EUR 1.200 no caso de produtos contidos na bagagem pessoal do viajante.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Artigo 30 - Exportador Aprovado
A Subsecretaria pode autorizar a implementação de procedimentos simplificados na estrutura das
disposições a seguir, de forma conceder o benefício da cumulação bilateral nos termos do Artigo 4.
A Subsecretaria pode autorizar qualquer exportador, a seguir denominado “exportador autorizado”,
para fazer uma Declaração na Fatura, cujo modelo consta do Anexo V, independentemente do valor dos
produtos em questão, às seguintes pessoas físicas ou jurídicas
(a) que fizerem remessas freqüentes que exijam o Certificado de Circulação EUR.1,
(b) que oferecem às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa
controlar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo,
(c) que não tiverem feito quaisquer ofensas sérias e repetidas contra a legislação tributária e
aduaneira,
(d) que tenham registros que permitam a inspeção de suas atividades pelas autoridades aduaneiras.
A Subsecretaria atribuirá ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve
constar na Declaração na Fatura. A Subsecretaria controlará a utilização da autorização pelo exportador
autorizado.
A Subsecretaria (Diretoria Geral de Alfândegas) deverá determinar os procedimentos relativos à
concessão do documento de autorização para a implementação de procedimento simplificado e o
monitoramento do uso da autorização pelo exportador autorizado.
A autorização pode ser provisoriamente suspensa ou revogada pela Subsecretaria (Diretoria Geral
de Alfândegas), sem prejuízo das disposições penais quando o exportador autorizado violar as
disposições deste Anexo ou não preencher as condições estipuladas na autorização ou as condições não
mais existirem.
SEÇÃO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31 - Comunicação do Carimbo e do Endereço
Os países beneficiários comunicarão à Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia os
nomes e os endereços das autoridades governamentais situadas em seu território, habilitadas a emitirem
Certificados de Origem Formulário A, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem
como o nome e o endereço da autoridade governamental responsável pelo controle dos Certificados de
Origem Formulário A e das Declarações na Fatura. Os referidos carimbos são válidos a partir da data da
sua recepção pela Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia. A Subsecretaria de Alfândegas
da República da Turquia comunicará estas informações às autoridades aduaneiras da República da
Turquia, e indicará a data de início do prazo de validade dos novos carimbos, de acordo com as
indicações fornecidas pela autoridade governamental competente dos países beneficiários. Estas
informações têm caráter confidencial; entretanto, aquando de operações de introdução em livre prática, as
autoridades aduaneiras em questão permitirão que o importador ou seu representante devidamente
autorizado consulte os espécimes dos cunhos dos carimbos mencionados neste parágrafo.
A Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia comunicará aos países beneficiários os
espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados por suas próprias autoridades aduaneiras para a emissão
de Certificados de Circulação de Mercadorias EUR.1.
Para efeitos da aplicação das disposições referentes às preferências tarifárias mencionadas no
Artigo 1, todo país beneficiário deverá cumprir ou garantir o cumprimento das regras referentes à
certificação de origem dos produtos, à verificação e ao controle de emissão de certificados de origem
Formulário A, às condições para a utilização de Declarações na Fatura e aos métodos de cooperação
administrativa.
Artigo 32 - Verificação a Posteriori
A verificação a posteriori do Certificado de Origem Formulário A e das Declarações na Fatura
efetuar-se-á por amostragem ou sempre que a Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia
tenha dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos
em questão ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Anexo.
Para efeitos das disposições do parágrafo 1 deste Artigo, a Subsecretaria de Alfândegas da
República da Turquia devolverá o Certificado de Origem Formulário A, e a Fatura, se esta tiver sido
apresentada, a Declaração na Fatura, ou uma fotocópia destes documentos a autoridade governamental
competente no país beneficiário de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam
a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de verificação a posteriori devem ser enviados todos os
documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são
inexatas.
Se a Subsecretaria de Alfândegas da República da Turquia decidir suspender a concessão das
preferências tarifárias referidas no Artigo 1 até serem conhecidos os resultados da verificação,
concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas
cautelares consideradas necessárias.
Artigo 33 - Resultados de Verificação a Posteriori
Quando o pedido de verificação a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no Artigo 31,
essa verificação será efetuada e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da República
da Turquia no prazo máximo de 6 meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem
se aplica aos produtos efetivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos
originários da República da Turquia ou do país beneficiário.
No caso de Certificados de Origem Formulário A emitidos de acordo com o parágrafo 5 do Artigo
22, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) Certificado(s) de Circulação de
Mercadorias EUR.1 ou, se for o caso, da(s) Declaração(ões) na Fatura correspondente(s).
Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado
no parágrafo 1 deste Artigo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a
autenticidade do documento em questão ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às
autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não for recebida
resposta no prazo de quatro meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a
autenticidade do documento em questão ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades solicitantes
requerentes recusarão o benefício das preferências tarifárias, salvo se tratar-se de circunstâncias
excepcionais.
Quando o processo de verificação, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o
disposto no presente Anexo está a ser violado, o país beneficiário de exportação, por sua própria
iniciativa ou a pedido da República da Turquia, efetuará os inquéritos necessários ou tomará medidas
para realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A
República da Turquia pode participar nesses inquéritos.
Artigo 34 - Preservação dos Documentos
Para efeitos da verificação a posteriori dos Certificados de Origem Formulário A, as cópias dos
certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser
conservados pelo menos durante três anos pela autoridade governamental competente do país de
exportação beneficiário.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - Multas
As disposições contidas na Lei de Alfândegas (número 4.458) de 27.10.1999 e a Lei da Prevenção
e Investigação de Contrabando (número 1.918) de 7.1.1932 e outra legislação relevante em vigor da
República da Turquia, aplicar-se-ão aos atos contrários a este Anexo.
Artigo 36 - Disposições Diversas
Qualquer hesitação e desacordo que possa surgir nas disposições de implementação deste Anexo,
deverá ser comunicada à Subsecretaria pelos agentes responsáveis pela realização das operações
previstas neste Anexo, e deverá ser resolvida pela Subsecretaria.
As disposições relevantes da Lei de Alfândegas (número 4.458) e suas disposições de
implementação da República da Turquia aplicar-se-ão às questões não regulamentadas neste Anexo para
fins de implementação das disposições deste Anexo.
ANEXO IV
REGRAS ESPECÍFICAS DE ORIGEM
1. Notas introdutórias á lista operação de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar
em matérias não-originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de
produto originário
Nota 1
1.1. A lista de requisitos específicos de origem estabelece, para todos os produtos, as condições
necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento ou
transformações suficientes, de acordo com o Artigo 7º do Anexo III.
Nota 2
2.1. As colunas 1 e 2 da lista designam o produto obtido. A coluna 1 indica a posição, ou o capítulo
utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna 2 contém a designação das mercadorias desse sistema para
essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas colunas 1 e 2, é especificada uma regra na
coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a posição na coluna 1 é precedida de um “ex”, isso significa que
a regra da coluna 3 ou da coluna 4, apenas se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal
como designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação
do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna
4, aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas
diferentes posições do capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição,
cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3
ou 4.
2.4. Quando para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o
exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a
estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada
obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3
3.1. As disposições do Artigo 7 do Anexo III, referentes aos produtos que tenham adquirido condição de
originário e que sejam utilizados na fabricação de outros produtos, deverão aplicar-se,
independentemente do fato da referida condição ter sido adquirida dentro da fábrica na qual são
utilizados esses produtos ou em outra fábrica no país beneficiário ou na República da Turquia.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que
podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço ex-fábrica, é fabricado a partir de “esboços de
forja de ligas de aço” da posição 7224.
Se este esboço foi obtido no país beneficiário a partir de um lingote não originário, já adquiriu a
qualidade de produto originário em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224.
Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente
do fato de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica do país beneficiário. O valor do
lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não
originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabricação ou transformação
mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabricação ou de transformações que
excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um
número de operações de complemento de fabricação ou transformações inferiores a esse mínimo não
pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de
fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior de
fabricação, mas não numa fase posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “matérias de
qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob
reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão “
fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ....” significa
que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma
designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais
de uma matéria, isso significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a
utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais
e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Isto não significa que ambas as
matérias tenham que ser utilizadas; é possível utilizar-se uma, ou outra, ou ambas.
3.5. Quando uma regra na lista especificar que um produto tem que ser fabricado a partir de uma
determinado matéria, esta condição obviamente não impede o uso de outras matérias que, devido à sua
natureza inerente, não possam satisfazer à regra. (ver igualmente a Nota 6.2 com relação a produtos
têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui, especificamente, a utilização de
cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros
aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, mesmo que não possam ser fabricados a partir das
matérias específicas referidas na lista , podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase
anterior de fabricação.
Por exemplo:
No caso de um artigo de adornos do ex-capítulo 62 feito a partir de materiais não-tecidos, se for
permitido o uso de apenas fio não-originário para esta classe de artigo, não é possível iniciar de roupa
não-tecida, mesmo se as roupas não-tecidas não puderem ser feitas normalmente de fios. Nesses casos, o
material de início estaria normalmente em um estágio anterior ao fio, ou seja, o estágio de fibra.
3.6. Se em uma regra constante da lista forem indicadas duas porcentagens para o valor máximo de
matéria não-originárias que podem ser utilizadas, estas porcentagens não podem ser adicionadas. Em
outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não-originárias utilizados não pode nunca exceder o
mais alto dos percentuais dados. Além disso, os percentuais específicos não devem ser excedidos em
relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4
4.1. A expressão “fibras naturais”, utilizada na lista, refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou
sintéticas e é reservada às fases anteriores à fiação, incluindo desperdícios; e, salvo menção contrária, a
expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo,
mas não fiadas.
4.2. A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim
como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das
posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3. As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas à fabricação do papel”,
utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas
para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4. A expressão “fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de
filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das
posições 5501 a 5507.
Nota 5
5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições
estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu
conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver
igualmente notas 5.3 e 5.4)
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido
fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- seda,
- lã,
- pêlos grosseiros,
- pêlos finos,
- pêlos de crina,
- algodão,
- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
- linho,
- cânhamo,
- juta e outras fibras têxteis liberianas,
- sisal e outras fibras têxteis do gênero “Agave”,
- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
- filamentos sintéticos,
- filamentos artificiais,
- filamentos condutores elétricos,
- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
- fibras de poliacrilonitrila sintéticas descontínuas,
- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,
- fibras de policloreto de vinila sintéticas descontínuas,
- outras fibras sintéticas descontínuas,
- fibras de viscose artificiais descontínuas,
- outras fibras artificias descontínuas,
- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de
poliéster, reforçado ou não,
- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster,
reforçado ou não,
- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma
folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura
não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,
- outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas
descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras
sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a
utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até o limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de
fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o
fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de
pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras
naturais não cardadas, não penteadas, nem preparadas de outro modo para a fiação), ou uma mistura de
ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de
tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de
algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os
próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido
sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base
distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos
flexíveis de poliéster, reforçado ou não” a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou
uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm,
colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de
30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a
presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não
satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em questão, contanto que estejam
classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço ex-fábrica
do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser
utilizadas livremente na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, como uma calça, tenha de ser utilizado
fio, isso não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, uma vez que estes não estão
classificados nos capítulos 50 a 63. Da mesma forma, não está impedida a utilização de fechos de correr,
muito embora estes, normalmente, contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das matérias que não estão classificadas nos
capítulos 50 a 63 deverá ser levado em conta no cálculo do valor das matérias não originárias
incorporadas.
Nota 7:
7.1. Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como
“tratamento definido” as seguintes operações:
- Destilação no vácuo;
- Redestilação por um processo de fracionamento muito “apertado” (Ver alínea b da Nota Explicativa
complementar 4 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada);
- “Cracking”;
- “Reforming”;
- Extração por meio de solventes seletivos;
- Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico
concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes
alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
- Polimerização;
- Alquilação;
- Isomerização.
7.2. Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes
operações:
- Destilação no vácuo;
- Redestilação por um processo de fracionamento muito “apertado” (Ver alínea b da Nota Explicativa
complementar 4 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada);
- “Cracking”;
- “Reforming”;
- Extração por meio de solventes seletivos;
- Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico
concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes
alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
- Polimerização;
- Alquilação;
- Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogênio, de
que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM
D 1 266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da
simples filtração.
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogênio, diferente da
dessulfuração, no qual o hidrogênio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão
superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C com a intervenção de um catalisador. Entretanto,
os tratamentos de acabamento, pelo hidrogênio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se
destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, “hidrofinishing” ou
descoloração) não são considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos “fuel-oils” da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes
produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°C,
segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os “fuel-oils”,
tratamento por descargas elétricas de alta frequência.
7.3. Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples,
tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de
que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem
como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem origem.
2. Lista das operação de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias nãooriginárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos mencionados nesta lista são cobertos pelo Acordo.
Código SH
Descrição do produto
(1)
Capítulo 1
(2)
Animais vivos
Capítulo 2
Carnes e miudezas,
comestíveis
Capítulo 3
Peixes e crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados aquáticos
ex Capítulo 4
Leite e laticínios, ovos de
aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem
animal, não especificados
nem compreendidos em
outros capítulos, exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Todos os animais do
capítulo 1 utilizados devem
ser inteiramente obtidos
Fabricação na qual todas as
matérias dos capítulos 1 e 2
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 3
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 4
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Código SH
(1)
0403
Ex Capítulo 5
ex 0502
Descrição do produto
(2)
Leitelho, leite e creme de
leite (nata) coalhados,
iogurte, quefir e outros
leites e creme de leite
(nata) fermentados ou
acidificados, mesmo
concentrados ou
adicionados de açúcar ou
de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou
adicionados de frutas, de
nozes ou de cacau
Outros produtos de origem
animal, não especificados
nem compreendidos em
outros capítulos, exceto:
Cerdas e pêlos de porco ou
de javali, preparadas
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de
floricultura
Capítulo 7
Produtos hortícolas,
plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis
Capítulo 8
Frutas; casca de cítricos ou
de melões
Ex Capítulo 9
Café, chá, mate e
especiarias, exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
- todas as matérias do
Capítulo 4 utilizadas devem
ser inteiramente obtidas,
- os sucos de frutas (exceto
os de ananás, de lima ou de
toranja) da posição 2009
utilizados devem ser
originários, e
- o valor das matérias do
Capítulo 17 utilizadas não
deve exceder 30% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 5
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Limpeza, desinfecção,
seleção e estiramento de
cerdas de porco ou de javali
Fabricação na qual:
- todas as matérias do
capítulo 6 utilizadas devem
ser inteiramente obtidas, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 7
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual:
- todas as frutas utilizadas
devem ser inteiramente
obtidas, e
- o valor de todas as
matérias do capítulo 17
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 9
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Código SH
(1)
0901
Descrição do produto
(2)
Café, mesmo torrado ou
descafeinado; casca e
películas de café;
sucedâneos do café
contendo café em qualquer
proporção
ex 0910
Misturas de especiarias
Capítulo 10
Cereais
ex Capítulo 11
Produtos da indústria de
moagem; malte, amidos e
féculas; inulina; glúten de
trigo, exceto:
ex 1106
Farinhas, sêmolas e pós dos
legumes de vagem, secos,
da posição 0713
Sementes e frutos
oleaginosos; grãos,
sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou
medicinais; palhas e
forragens
Goma-laca; gomas, resinas,
gomas-resinas e
oleorresinas (bálsamos, por
exemplo), naturais
Capítulo 12
1301
1302
Sucos e extratos vegetais;
matérias pécticas,
pectinatos e pectados; ágarágar e outros produtos
mucilaginosos e
espessantes, derivados dos
vegetais, mesmo
modificados:
- Produtos mucilaginosos e
espessantes derivados dos
vegetais, mesmo
modificados
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 10
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual os
produtos hortícolas, cereais,
tubérculos e raízes da
posição 0714, ou os frutos
utilizados devem ser
inteiramente obtidos
Secagem e moagem de
legumes de vagem da
posição 0708
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 12
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual o valor
das matérias da posição
1301 utilizadas não deve
exceder 50% do preço exfábrica do produto
Fabricação a partir de
produtos mucilaginosos e
espessantes não
modificados
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
Capítulo 14
ex Capítulo 15
1501
Matérias para entrançar e
outros produtos de origem
vegetal, não especificados
nem compreendidos em
outros capítulos
Gorduras e óleos animais
ou vegetais; produtos da
sua dissociação; gorduras
alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou
vegetal, exceto:
Gorduras de porco
(incluída a banha) e
gorduras de aves, exceto as
das posições 0209 ou 1503:
- Gorduras de ossos e
gorduras de resíduos
- Outros
1502
Gorduras de animais das
espécies bovina, ovina ou
caprina, exceto as da
posição 1503:
- Gorduras de ossos ou
gorduras de resíduos
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 14
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual todas as
matérias utiizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto das
matérias das posições 0203,
0206 ou 0207 ou dos ossos
da posição 0506
Fabricação a partir de
carnes ou miudezas
comestíveis de animais da
espécie suína das posições
0203 ou 0206 ou de carnes
ou miudezas comestíveis de
aves da posição 0207
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto das
matérias das posições 0201,
0202, 0204 ou 0206 ou dos
ossos da posição 0506
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
1504
Gorduras, óleos e
respectivas frações, de
peixes ou de mamíferos
marinhos, mesmo
refinados, mas não
quimicamente modificados:
- Frações sólidas
- Outros
ex 1505
Lanolina refinada
1506
Outras gorduras e óleos
animais, e respectivas
frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente
modificados:
- Frações sólidas
- Outros
1507 a 1515
Óleos vegetais e
respectivas frações:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias do Capítulo 2
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo a partir
de outras matérias da
posição 1504
Fabricação na qual todas as
matérias dos Capítulos 2 e
3 utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação a partir da
suarda em bruto da posição
1505
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo a partir
de outras matérias da
posição 1506
Fabricação na qual todas as
matérias do Capítulo 2
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Código SH
(1)
1516
1517
Descrição do produto
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas são
classificadas em uma
posição diferente da do
produto
(2)
- Óleos de soja, de
amendoim, de dendê
(palma), de coco (de
copra), de “palmiste” ou de
babaçu, de tungue, de
oleococa e de oiticica, cera
de mirica e cera do Japão;
frações de óleo de jojoba e
óleos destinados a usos
técnicos ou industriais,
exceto fabricação de
produtos para alimentação
humana
- Frações sólidas, exceto as Fabricação a partir de
do óleo de jojoba
outras matérias das
posições 1507 a 1515
- Outros
Fabricação na qual todas as
matérias vegetais utilizadas
devem ser inteiramente
obtidas
Gorduras e óleos animais
Fabricação na qual:
ou vegetais e respectivas
- todas as matérias do
frações, parcialmente ou
capítulo 2 utilizadas devem
totalmente hidrogenados,
ser inteiramente obtidas, e
interesterificados,
- todas as matérias vegetais
reesterificados ou
utilizadas devem ser
elaidinizados, mesmo
inteiramente obtidas.
refinados, mas não
Podem, no entanto, ser
preparados de outro modo
utilizadas as matérias das
posições 1507, 1508, 1511
e 1513
Margarina; misturas ou
Fabricação na qual:
preparações alimentícias de - todas as matérias dos
gorduras ou de óleos
capítulos 2 e 4 utilizadas
animais ou vegetais ou de
devem ser inteiramente
frações das diferentes
obtidas, e
gorduras ou óleos do
- todas as matérias vegetais
presente capítulo, exceto as utilizadas devem ser
gorduras e óleos
inteiramente obtidas.
alimentícios, e respectivas
Podem, no entanto, ser
frações, da posição 1516
utilizadas as matérias das
posições 1507, 1508, 1511
e 1513
Código SH
Descrição do produto
(1)
Capítulo 16
(2)
Preparações de carne, de
peixe ou de crustáceos, de
moluscos ou outros
invertebrados aquáticos
ex Capítulo 17
Açúcares e produtos de
confeitaria, exceto:
ex 1701
Açúcares de cana ou de
beterraba e sacarose
quimicamente pura, no
estado sólido, adicionadas
de aromatizantes ou de
corantes
Outros açúcares, incluídas a
lactose, maltose, glicose e
frutose (levulose),
quimicamente puras, no
estado sólido; xaropes de
açúcares, sem adição de
aromatizantes ou de
corantes; sucedâneos do
mel, mesmo misturados
com mel natural; açúcares e
melaços caramelizados:
- Maltose e frutose
(levulose), quimicamente
puras
1702
- Outros açúcares, no
estado sólido, adicionados
de aromatizantes ou de
corantes
- Outros
ex 1703
Melaços resultantes da
extração ou refinação do
açúcar, adicionados de
aromatizantes ou de
corantes
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir dos
animais do Capítulo 1, e
Todas as matérias do
capítulo 3 utilizadas devem
ser inteiramente obtidas
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto.
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias do
capítulo 17 utilizadas não
deve exceder 30% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo a partir
de outras matérias da
posição 1702
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias do
capítulo 17 utilizadas não
deve exceder 30% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser originárias
Fabricação na qual o valor
das matérias do capítulo 17
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
Descrição do produto
1704
(2)
Produtos de confeitaria,
sem cacau (incluído o
chocolate branco)
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
1901
Extratos de malte;
preparações alimentícias de
farinhas, sêmolas, amidos,
féculas ou extratos de
malte, não contendo cacau
ou contendo-o em uma
proporção inferior a 40%,
em peso, calculados sobre
uma base totalmente
desengordurada não
especificadas nem
compreendidas em outras
posições; preparações
alimentícias de produtos
das posições 0401 a 0404,
não contendo cacau ou
contendo-o em uma
proporção inferior a 5%,
em peso, calculado sobre
uma base totalmente
desengordurada, não
especificadas nem
compreendidas em outras
posições:
- Extratos de malte
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor das matérias do
capítulo 17 utilizadas não
deve exceder 30% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas são classificadas
em uma posição diferente
da do produto, e
- o valor das matérias do
capítulo 17 utilizadas não
deve exceder 30% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
cereais do Capítulo 10
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
1902
Massas alimentícias,
mesmo cozidas ou
recheadas (de carne ou
outras substâncias) ou
preparadas de outro modo,
tais como espaguete,
macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, raviole e canelone;
“couscous” mesmo
preparado:
- contendo em peso 20% ou
menos de carnes, miudezas,
peixe, crustáceos ou
moluscos
- contendo em peso mais de
20% de carnes, miudezas,
peixes, crustáceos ou
moluscos
1903
Tapioca e seus sucedâneos
preparados a partir de
féculas, em flocos, grumos,
grãos, pérolas ou formas
semelhantes
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias dos capítulos 4 e
17 utilizadas não deve
exceder 30% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual os
cereais e seus derivados
utilizados (exceto o trigo
duro e seus derivados)
devem ser inteiramente
obtidos
Fabricação na qual:
- os cereais e seus
derivados utilizados (exceto
o trigo duro e seus
derivados) devem ser
inteiramente obtidos, e
- todas as matérias dos
capítulos 2 e 3 utilizadas
devem ser inteiramente
obtidas
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto as matérias
das posições 1108
Código SH
(1)
1904
1905
Descrição do produto
(2)
Produtos à base de cereais,
obtidos por expansão ou
por torrefação [por
exemplo: flocos de milho
(“corn flakes”)]; cereais
(exceto milho) em grãos ou
sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados
(com exceção da farinha e
da sêmola), pré-cozidos ou
preparados de outro modo,
não especificados nem
compreendidos em outras
posições
Produtos de padaria,
pastelaria ou da indústria de
bolachas e biscoitos,
mesmo adicionados de
cacau; hóstias, cápsulas
vazias para medicamentos,
obreias, pastas secas de
farinha, amido ou de fécula,
em folhas e produtos
semelhantes
ex Capítulo 20 Preparações de produtos
hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas,
exceto:
ex 2001
Inhames, batatas-doces e
partes comestíveis
semelhantes de plantas, de
teor, em peso, de amido ou
de fécula igual ou superior
a 5%, preparadas ou
conservadas em vinagre ou
em ácido acético
ex 2004 e ex Batatas sob a forma de
2005
farinhas, sêmolas ou flocos,
preparadas ou conservadas,
exceto em vinagre ou em
ácido acético
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação:
- a partir de matérias de
qualquer posição, exceto
das matérias da posição
1806
- na qual os cereais e a
farinha (exceto o trigo duro
e seus derivados e o milho
Zea indurata) utilizadas
devem ser inteiramente
obtidos, e
- na qual o valor das
matérias do capítulo 17
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto as matérias
do Capítulo 11
Fabricação na qual todas as
frutas e legumes utilizados
devem ser inteiramente
obtidos
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Produtos hortícolas, frutas,
cascas de frutas e outras
partes de plantas,
conservados em açúcar
(passados por calda,
glaceados ou cristalizados)
Doces, geléias,
“marmelades”, purês e
pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes
2006
2007
ex 2008
Frutas de casca rija, sem
adição de açúcar ou de
álcool
- Manteiga de amendoim;
misturas à base de cereais;
palmitos; milho
- Outras, exceto as frutas
(incluindo as frutas de
casca rija), cozidas sem ser
com água a vapor, sem
adição de açúcar,
congeladas
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
das matérias do Capítulo 17
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor das matérias do
capítulo 17 utilizadas não
deve exceder 30% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
das frutas de casca rija e
dos grãos de oleaginosas
originários das posições
0801, 0802 e 1202 à 1207
utilizadas deve exceder
60% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor das matérias do
capítulo 17 utilizadas não
exceda 30% do preço exfábrica do produto
Código SH
(1)
2009
Descrição do produto
(2)
Sucos de frutas (incluídos
os mostos de uvas) ou de
produtos hortícolas, não
fermentados, sem adição de
álcool, com ou sem adição
de açúcar ou de outros
edulcorantes
Ex Capítulo 21
Preparações alimentícias
diversas, exceto:
2101
Extratos, essências e
concentrados de café, chá
ou de mate e preparações à
base destes produtos ou à
base de café, chá ou de
mate; chicórea torrada e
outros sucedâneos torrados
do café e respectivos
extratos, essências e
concentrados
Preparações para molhos e
molhos preparados;
condimentos e temperos
compostos; farinha de
mostarda e mostarda
preparada
- Preparações para molhos
e molhos preparados;
condimentos e temperos
compostos
2103
- Farinha de mostarda e
mostarda preparada
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor das matérias do
capítulo 17utilizadas não
exceda 30% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- a chicórea utilizada deve
ser inteiramente obtida
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas farinha de
mostarda ou mostarda
preparada
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 2104
(2)
Preparações para caldos e
sopas; caldos e sopas
preparados
ex 2106
Preparações alimentícias
não especificadas nem
compreendidas em outras
posições
ex Capítulo 22
Bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres,
exceto:
2202
Águas, incluídas as águas
minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros
edulcorantes ou
aromatizadas e outras
bebidas não alcoólicas,
exceto sucos de frutas ou
de produtos hortícolas, da
posição 2009
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto os produtos
hortícolas preparados ou
conservados das posições
2002 a 2005
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor das matérias de
cada um dos capítulos 4 e
17 utilizadas não deve
exceder 30% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- as uvas ou as matérias
derivadas das uvas
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto,
- o valor das matérias do
capítulo 17 utilizadas não
deve exceder 30% do preço
ex-fábrica do produto, e
- os sucos de frutas (exceto
os sucos de frutas de
ananás, de lima e de
toranja) utilizados devem
ser originários
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol;
álcool etílico e aguardente,
desnaturados, com qualquer
teor alcoólico
2207
2208
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor
alcoólico em volume
inferior a 80% vol;
aguardentes, licores e
outras bebidas espirituosas
(alcoólicas)
Ex Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das
indústrias alimentares;
alimentos preparados para
animais, exceto:
Ex 2301
Farinhas de baleia;
farinhas, pó e “pellets” de
peixe ou crustáceos,
moluscos ou outros
invertebrados aquáticos,
impróprio para o consumo
humano.
Resíduos da fabricação do
amido de milho (exceto
águas de maceração
concentradas), de teor em
proteínas, calculado sobre a
matéria seca, superior a
40%, em peso
Ex 2303
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação:
- a partir de matérias não
classificadas nas posições
2207 ou 2208, e
- na qual as uvas ou as
matérias derivadas das uvas
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas ou na
qual, se todas as matérias
utilizadas são já originárias,
pode ser utilizada araca
numa proporção, em
volume, não superior a 5%.
Fabricação:
- a partir de matérias não
classificadas nas posições
2207 ou 2208, e
- na qual as uvas ou as
matérias derivadas das uvas
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas ou na
qual, se todas as matérias
utilizadas são originárias,
pode ser utilizada araca em
uma proporção, em
volume, não superior a 5%
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias dos capítulos 2 e 3
utiizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual todo o
milho utilizado deve ser
inteiramente obtido
Código SH
(1)
Ex 2306
2309
Descrição do produto
(2)
Bagaços e outros resíduos
sólidos resultantes da
extração do azeite,
contendo mais do que 3%
de azeite
Preparações dos tipos
utilizados na alimentação
de animais
ex
Capítulo 24
Fumo (tabaco) e seus
sucedâneos manufaturados,
exceto:
2402
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de fumo (tabaco)
ou dos seus sucedâneos
ex 2403
Fumo (tabaco) para fumar
Ex Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e
pedras; gesso, cal e
cimento, exceto:
ex 2504
Grafita natural cristalina,
enriquecida de carbono
purificado, triturado
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual as
azeitonas utilizadas devem
ser inteiramente obtidas
Fabricação na qual:
- os cereais, açúcar ou
melaços, carne ou leite
utilizados devem ser
originários, e
- todas as matérias do
capítulo 3 utilizadas devem
ser inteiramente obtidas
Fabricação na qual todas as
matérias do capítulo 24
utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
Fabricação na qual pelo
menos 70%, em peso, do
fumo (tabaco) não
manipulado ou dos
desperdícios do fumo
(tabaco) da posição 2401
utilizados devem ser
originários
Fabricação na qual pelo
menos 70%, em peso, do
fumo (tabaco) não
manipulado ou dos
desperdícios do fumo
(tabaco) da posição 2401
utilizado devem ser
originários
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Enriquecimento do teor de
carbono, purificação e
trituração de grafita
cristalina em bruto
Código SH
(1)
ex 2515
ex 2516
ex 2518
ex 2519
ex 2520
Descrição do produto
(2)
Mármores simplesmente
cortados, à serra ou por
outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada
ou retangular, com uma
espessura igual ou inferior
a 25 cm
Granito, pórfiro, basalto,
arenito e outras pedras de
cantaria ou de construção,
simplesmente cortadas, à
serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular,
com uma espessura igual
ou inferior a 25 cm
Dolomita calcinada
Carbonato de magnésio
natural (magnesita)
triturado, em recipientes
hermeticamente fechados, e
óxido de magnésio, mesmo
puro, exceto de magnésia
eletrofundida ou magnésia
calcinada a fundo
(sinterizada)
Gesso calcinado para a arte
dentária
ex 2524
Fibras de amianto (asbesto)
ex 2525
Mica em pó
ex 2530
Terras corantes, calcinadas
ou pulverizadas
Minérios, escórias e cinzas
Capítulo 26
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Corte, à serra ou por outro
meio, de mármore (mesmo
se já serrado) com uma
espessura superior a 25 cm
Corte, à serra ou por outro
meio, de pedra (mesmo se
já serrada) com uma
espessura superior a 25 cm
Calcinação da dolomita não
calcinada
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, pode ser
utilizado o carbonato de
magnésio natural
(magnesite)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
concentrado de amianto
(asbesto)
Trituração de mica ou de
desperdícios de mica
Calcinação ou trituração de
terras corantes
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
(1)
ex Capítulo 27
ex 2707
ex 2709
2710
Descrição do produto
(2)
Combustíveis minerais,
óleos minerais e produtos
da sua destilação; matérias
betuminosas; ceras
minerais, exceto:
Óleos em que o peso dos
constituintes aromáticos
excede os dos constituintes
não aromáticos e que
constituem óleos análogos
aos óleos provenientes da
destilação dos alcatrões de
hulha a alta temperatura,
que destilem mais de 65%
do seu volume até 250° C
(incluindo misturas de éter
de petróleo e benzol),
destinados a serem
utilizados como carburantes
ou como combustíveis
Óleos brutos de minerais
betuminosos
Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos,
exceto óleos brutos;
preparações não
especificadas nem
compreendidas em outras
posições, contendo, em
peso, 70% ou mais de óleos
de petróleo ou de minerais
betuminosos, os quais
devem constituir o seu
elemento de base.
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (2)
ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
classificar-se em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Destilação destrutiva de
matérias betuminosas
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (3)
Ou
Outras operações, em que
as matérias utilizadas
devem classificar-se em
uma posição diferente da
do produto. Contudo,
podem ser utilizadas
matérias classificadas na
mesma posição, desde que
o seu valor não exceda 50%
do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
2711
Descrição do produto
(2)
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos.
2712
Vaselina; parafina, cera de
petróleo microcristalina,
“slack wax”, osocerite, cera
de linhita, cera de turfa,
outras ceras minerais e
produtos semelhantes
obtidos por síntese ou por
outros processos, mesmo
corados .
2713
Coque de petróleo, betume
de petróleo e outros
resíduos dos óleos de
petróleo ou de minerais
betuminosos
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (3)
Ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
classificar-se em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (3)
Ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
classificar-se em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (2)
Ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
classificar-se em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Código SH
(1)
2714
Descrição do produto
(2)
Betumes e asfaltos,
naturais; xistos e areias
betuminosos; asfaltitas e
rochas asfálticas
2715
Misturas betuminosas à
base de asfalto ou de
betumes naturais, de
betume de petróleo, de
alcatrão mineral ou de breu
de alcatrão mineral (por
exemplo: mástiques
betuminosos e “cut backs”)
ex Capítulo 28
Produtos químicos
inorgânicos; compostos
inorgânicos ou orgânicos
de metais preciosos, de
elementos radioativos, de
metais das terras raras ou
de isótopos, exceto:
ex 2805
“Mischmetall”
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (2)
Ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
classificar-se em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (2)
Ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
classificar-se em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
das matérias utilizadas não
ser classificadas em uma
deve exceder 40% do preço
posição diferente da do
ex-fábrica do produto
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias da
mesma posição desde que o
seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação por tratamento
térmico ou eletrolítico na
qual o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do
preço ex-fábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 2811
(2)
Trióxido de enxofre
ex 2833
Sulfato de alumínio
ex 2840
Perborato de sódio
ex Capítulo 29
Produtos químicos
orgânicos, exceto:
ex 2901
Hidrocarbonetos acíclicos
destinados a ser utilizados
como carburantes ou como
combustíveis
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
dióxido de enxofre
das matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
das matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
tetraborato de dissódio
de todas as matérias
pentaidratado
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
40% do preço ex-fábrica do
produto.
produto
Contudo, podem ser
utilizadas matérias da
mesma posição, desde que
o seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (2)
Ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 2902
(2)
Ciclânicos e ciclênicos
(exceto os azulenos),
benzenos, toluenos,
xilenos, destinados a serem
utilizados como carburantes
ou como combustíveis
ex 2905
Alcoolatos metálicos de
álcoois desta posição e de
etanol
2915
Ácidos monocarboxílicos
acíclicos saturados e seus
anidridos, halogenetos,
peróxidos e perácidos; seus
derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou
nitrosados
- Éteres internos e seus
derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou
nitrosados
ex 2932
- Acetais cíclicos e
hemiacetais internos e seus
derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou
nitrosados
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (2)
Ou
Outras operações em que as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
das matérias utilizadas não
posição, incluindo a partir
deve exceder 40% do preço
de outras matérias da
ex-fábrica do produto
posição 2905. Contudo, os
alcoolatos metálicos da
presente posição podem ser
utilizados, desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
das matérias utilizadas não
posição. Contudo, o valor
deve exceder 40% do preço
das matérias das posições
ex-fábrica do produto
2915 e 2916 utilizadas não
deve exceder 20% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
das matérias utilizadas não
posição. Contudo, o valor
deve exceder 40% do preço
das matérias da posição
ex-fábrica do produto
2909 utilizadas não deve
exceder 20% do preço exfábrica do produto
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
das matérias utilizadas não
posição
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
(1)
2933
Descrição do produto
(2)
Compostos heterocíclicos
exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio
(azoto)
2934
Ácidos nucléicos e seus
sais; outros compostos
heterocíclicos
ex Capítulo 30
Produtos farmacêuticos,
exceto:
3002
Sangue humano; sangue
animal preparado para usos
terapêuticos, profiláticos ou
de diagnóstico; anti-soros,
outras frações do sangue,
produtos imunológicos,
modificados, mesmo
obtidos por via
biotecnológica; vacinas,
toxinas, culturas de
microrganismos (exceto
leveduras) e produtos
semelhantes
- Produtos constituídos por
produtos misturados entre
si para usos terapêuticos ou
profiláticos ou produtos
não misturados para estes
usos, apresentados em
doses ou acondicionados
para venda a retalho
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
das matérias utilizadas não
posição. Contudo, o valor
deve exceder 40% do preço
das matérias das posições
ex-fábrica do produto
2932 e 2933 utilizadas não
deve exceder 20% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
das matérias utilizadas não
posição. Contudo, o valor
deve exceder 40% do preço
das matérias das posições
ex-fábrica do produto
nrs. 2932, 2933 e 2934
utilizadas não deve exceder
20% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo outras
matérias da posição 3002.
Todavia, as matérias aqui
referidas só podem ser
utilizadas desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
-- Sangue humano
-- Sangue animal
preparado para usos
terapêuticos ou profiláticos
-- Constituintes do sangue
exceto os anti-soros, a
hemoglobulina, as
globulinas do sangue e as
soros-globulinas
-- Hemoglobina, globulinas
do sangue e sorosglobulinas
-- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo outras
matérias da posição 3002.
Todavia, as matérias aqui
referidas só podem ser
utilizadas desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo outras
matérias da posição 3002.
Todavia, as matérias aqui
referidas só podem ser
utilizadas desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo outras
matérias da posição 3002.
Todavia, as matérias aqui
referidas só podem ser
utilizadas desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo outras
matérias da posição 3002.
Todavia, as matérias aqui
referidas só podem ser
utilizadas desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo outras
matérias da posição 3002.
Todavia, as matérias aqui
referidas só podem ser
utilizadas desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Código SH
(1)
3003 e 3004
Descrição do produto
(2)
Medicamentos (exceto os
produtos das posições
3002, 3005 ou 3006)
- Obtidos a partir de
amikacina da posição 2941
- Outros
ex Capítulo 31
Adubos ou fertilizantes,
exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias das
posições 3003 e 3004 desde
que o seu valor não exceda,
no total, 20% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias das
posições 3003 e 3004,
desde que o seu valor não
exceda, no total, 20% do
preço ex-fábrica do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
das matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
(1)
ex 3105
ex Capítulo 32
Descrição do produto
(2)
Adubos ou fertilizantes
minerais ou químicos,
contendo dois ou três dos
seguintes elementos
fertilizantes: nitrogênio,
fósforo e potássio; outros
adubos ou fertilizantes;
produtos do presente
Capítulo apresentados em
tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto
não superior a 10 kg;
exceto:
- Nitrato de sódio
- Cianamida cálcica
- Sulfato de potássio
- Sulfato de magnésio e
de potássio
Extratos tanantes e
tintoriais; taninos e seus
derivados; pigmentos e
outras matérias corantes;
tintas e vernizes;
mástiques; tintas de
escrever; exceto:
ex 3201
Taninos e seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados
3205
Lacas corantes; preparações
indicadas na Nota 3 do
presente Capítulo, à base de
lacas corantes (4)
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
40% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto obtido. Contudo,
podem ser utilizadas
matérias classificadas na
mesma posição desde que o
seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto obtido. Contudo,
podem ser utilizadas
matérias classificadas na
mesma posição desde que o
seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
extratos tanantes de origem
vegetal
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto matérias
das posições 3203, 3204 e
3205. Todavia, as matérias
da posição 3205 podem ser
utilizadas desde que seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
das matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex Capítulo 33
(2)
Óleos essenciais e
resinóides; produtos de
perfumaria ou de toucador
preparados e preparações
cosméticas, exceto:
3301
Óleos essenciais
(desterpenados ou não),
incluídos os chamados
“concretos” ou “absolutos”;
resinóides; oleorresinas de
extração; soluções
concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em
óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas
por tratamento de flores
através de substâncias
gordas ou por maceração;
subprodutos terpénicos
residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos
essenciais
Sabões, agentes orgânicos
de superfície, preparações
para lavagem, preparações
lubrificantes, ceras
artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e
limpeza, velas e artigos
semelhantes, massas ou
pastas para modelar,
“ceras” para dentistas e
composições para dentistas,
à base de gesso, exceto:
ex Capítulo 34
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
40% do preço ex-fábrica do
produto. Contudo, podem
produto
ser utilizadas matérias da
mesma posição desde que o
seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
de todas as matérias
posição, incluindo matérias
utilizadas não deve exceder
de outro “grupo” (5) da
40% do preço ex-fábrica do
presente posição. Contudo, produto
podem ser utilizadas
matérias do mesmo
“grupo”, desde que o seu
valor não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias da
mesma posição desde que o
seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 3403
(2)
Preparações lubrificantes
que contenham, menos de
70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos
obtidos a partir de minerais
betuminosos
3404
Ceras artificiais e ceras
preparadas:
- Que têm por base a
parafina, ceras de petróleo,
ceras obtidas de minerais
betuminosos, de resíduos
de parafina
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Operações de refinação
e/ou um ou mais
tratamentos definidos (2)
Ou
Outras operações, em que
todas as matérias utilizadas
devem ser classificadas em
uma posição diferente da
do produto. Contudo,
podem ser utilizadas as
matérias classificadas na
mesma posição, desde que
o seu valor não exceda 50%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias da
mesma posição, desde que
o seu valor não exceda 50%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto:
- óleos hidrogenados com
características das ceras da
posição 1516,
- ácidos gordos de
constituição química não
definidas ou alcoóis gordos
industriais com
características das ceras da
posição 3823, e
- produtos da posição 3404
Contudo, estas matérias
podem ser utilizadas desde
que o seu valor não exceda
20% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
das matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex Capítulo 35
(2)
Matérias albuminóides;
produtos à base de amidos
ou de féculas, modificados;
colas; enzimas, exceto:
3505
Dextrina e outros amidos e
féculas modificados (por
exemplo: amidos e féculas
pré-gelatinizados ou
esterificados); colas à base
de amidos ou de féculas de
dextrina ou de outros
amidos ou féculas
modificados:
- Éteres e ésteres de amidos
ou féculas
- Outros
ex 3507
Capítulo 36
Enzimas preparadas não
especificadas nem
compreendidas em outras
posições
Pólvoras e explosivos;
artigos de pirotecnia;
fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
40% do preço ex-fábrica do
produto. Contudo, podem
produto
ser utilizadas matérias da
mesma posição, desde que
o seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo outras
matérias da posição 3505
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição exceto matérias da
posição 1108
Fabricação na qual o valor
das matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias da
mesma posição, desde que
o seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
das matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex Capítulo 37
(2)
Produtos para fotografia e
cinematografia, exceto:
3701
Chapas e filmes planos,
fotográficos, sensibilizados,
não impressionados, de
matérias diferentes do
papel, do cartão ou dos
têxteis; filmes fotográficos
planos, de revelação e
copiagem instantâneas
sensibilizados, não
impressionados, mesmo em
cartuchos :
- Filmes de revelação e
cópia instantâneas para
fotografia a cores
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
o valor de 40% do preço
produto. Contudo, podem
ex-fábrica do produto
ser utilizadas matérias da
mesma posição desde que o
seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente das
posições 3701 e 3702.
Contudo, podem ser
utilizadas matérias da
posição 3702, desde que o
seu valor não exceda 30%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente das
posições 3701 e 3702.
Contudo, podem ser
utilizadas matérias das
posições 3701 e 3702,
desde que o seu valor, no
total, não exceda 20% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
3702
3704
ex Capítulo 38
ex 3801
Descrição do produto
(2)
Filmes fotográficos
sensibilizados, não
impressionados, em rolos,
de matérias diferentes do
papel, do cartão ou dos
têxteis; filmes fotográficos
de revelação e copiagem
instantâneas, em rolos,
sensibilizados, não
impressionados
Chapas, filmes, papéis,
cartões e têxteis,
fotográficos,
impressionados mas não
revelados
Produtos diversos das
indústrias químicas; exceto:
- Grafita coloidal em
suspensão oleosa e grafita
semi-coloidal; pastas
carbonadas para eletrodos
- Grafita em pasta, que
consiste em uma mistura de
mais de 30%, em peso, de
grafita com óleos minerais
ex 3803
Resina líquida “tall-oil”
refinada
ex 3805
Essência proveniente da
fabricação da pasta de
papel pelo processo do
sulfato, depurada
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente das
40% do preço ex-fábrica do
posições 3701 ou 3702
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente das
posições 3701 a 3704
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias da
mesma posição, desde que
o seu valor não exceda 20%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
das matérias da posição
3403 utilizadas não deve
exceder 20% do preço exfábrica do produto
Refinação da resina líquida
“tall-oil” em bruto
Purificação pela destilação
ou refinação da essência
proveniente da fabricação
da pasta de papel pelo
processo do sulfato em
bruto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 3806
(2)
Gomas ésteres
ex 3807
Pez negro (breu ou pez de
alcatrão vegetal)
3808
Inseticidas, rodenticidas,
fungicidas, herbicidas
inibidores de germinação e
reguladores de crescimento
para plantas, desinfetantes e
produtos semelhantes,
apresentados em quaisquer
formas ou embalagens para
venda a retalho ou com
preparações ou ainda sob a
forma de artigos, tais como
fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel matamoscas
Agentes de apresto ou de
acabamento, aceleradores
de tingimento ou de fixação
de matérias corantes e
outros produtos e
preparações (por exemplo:
aprestos preparados e
preparações mordentes) dos
tipos utilizados na indústria
têxtil, na indústria do papel,
na indústria do couro ou em
indústrias semelhantes, não
especificados nem
compreendidos em outras
posições
3809
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
ácidos resínicos
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Destilação do alcatrão
Fabricação na qual o valor
vegetal
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Preparações para
decapagem de metais;
fluxos para soldar e outras
preparações auxiliares para
soldar metais; pastas e pós
para soldar, constituídos de
metal e outras matérias;
preparações dos tipos
utilizados para enchimento
ou revestimento de
eletrodos ou de varetas para
soldar
Preparações antidetonantes,
inibidores de oxidação,
beneficiadores de
viscosidade, aditivos
anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para
óleos minerais (incluindo a
gasolina) ou para outros
líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos
minerais:
- Aditivos preparados para
óleos lubrificantes
contendo óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos
3810
3811
- Outros
3812
Preparações denominadas
“aceleradores de
vulcanização”;
plastificantes compostos
para borracha ou plástico,
não especificados nem
compreendidos em outras
posições; preparações
antioxidantes e outros
estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
das matérias da posição
3811 utilizadas não deve
exceder 50% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual o valor
das matérias da posição
3811 utilizadas não deve
exceder 50% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
3813
3814
3818
3819
3820
3822
Descrição do produto
(2)
Composições e cargas para
aparelhos extintores;
granadas e bombas
extintoras
Solventes e diluentes
orgânicos compostos, não
especificados nem
compreendidos em outras
posições; preparações
concebidas para remover
tintas ou vernizes
Elementos químicos
impurificados (“dopés”),
próprios para utilização em
eltrônica, em forma de
discos, plaquetas ou formas
análogas; compostos
químicos impurificados
(“dopés”), próprios para
utilização em eletrônica
Líquidos para freios
(travões) () hidráulicos e
outros líquidos preparados
para transmissões
hidráulicas, não contendo
óleos de petróleo nem de
minerais betuminosos, ou
contendo-os em proporção
inferior a 70%, em peso
Preparações
anticongelantes e líquidos
preparados para
descongelação
Reagentes de diagnóstico
ou de laboratório em
qualquer suporte e
reagentes de diagnóstico ou
de laboratório preparados,
mesmo apresentados em
um suporte, exceto os das
posições 3002 ou 3006
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
3823
Descrição do produto
(2)
Ácidos graxos (gordos)
monocarboxílicos
industriais; óleos ácidos de
refinação; álcoois graxos
(gordos) industriais:
- Ácidos graxos (gordos)
monocarboxílicos
industriais; óleos ácidos de
refinação
- Alcoóis graxos (gordos)
industriais
3824
Aglutinantes preparados
para moldes ou para
núcleos de fundição;
produtos químicos e
preparações das indústrias
químicas ou das indústrias
conexas (incluídos os
constituídos por misturas
de produtos naturais), não
especificados nem
compreendidos em outras
posições; produtos
residuais das indústrias
químicas ou das indústrias
conexas, não especificados
nem compreendidos em
outras posições:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo a partir
de outras matérias da
posição 3823
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Os seguintes produtos
desta posição:
- - Aglutinantes
preparados para moldes ou
para núcleos de fundição à
base de produtos resinosos
naturais
- - Ácidos naftênicos, seus
sais insolúveis em água e
seus ésteres
- - Sorbitol, exceto da
posição 2905
- - Sulfonatos de petróleo,
exceto sulfonatos de
petróleo de metais
alcalinos, de amônio ou de
etanolaminas; ácidos
sulfônicos de óleos
minerais betuminosos,
tiofenados, e seus sais
- - Permutadores de ions
- - Composições
absorventes para obtenção
de vácuo nos tubos ou
válvulas elétricas
- - Óxidos de ferro
alcalinizados para
depuração de gases
- - Águas e resíduos
amoniacais provenientes da
depuração do gás de
iluminação
- - Ácidos
sulfonaftênicos, seus sais
insolúveis em água e seus
ésteres
- - Óleos de fusel e óleo de
Dippel
- - Misturas de sais com
diferentes aniões
- - Pastas para copiar à base
de gelatina, mesmo sobre
um suporte em papel ou em
matérias têxteis
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
40% do preço ex-fábrica do
produto. Contudo, podem
produto
ser utilizadas as matérias
classificadas na mesma
posição que o produto
desde que o seu valor não
exceda 20% do preço exfábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
3901 a 3915
Plásticos em formas
primárias, desperdícios,
resíduos, aparas e obras
inutilizadas (sucata), de
plásticos; exceto os
produtos das posições ex
3907 e 3912,cujas regras
são definidas a seguir:
- Produtos adicionais
homopolimerizados, nos
quais a parte de um
monômero representa, em
peso, mais de 99% do teor
total do polímero
- Outros
ex 3907
- Copolímeros feitos a
partir de policarbonatos e
de copolímeros
acrilonitrilo-butadienoestireno (ABS)
- Poliésteres
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor de qualquer das
matérias do Capítulo 39
utilizadas não deve exceder
20% do preço ex-fábrica do
produto (6)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias do
Capítulo 39 utilizadas não
deve exceder 20% do preço
ex-fábrica do produto (6)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizadas matérias
classificadas na mesma
posição, desde que o seu
valor não exceda 50% do
preço ex-fábrica do produto
(6)
Fabricação na qual o valor
das matérias do capítulo 39
utilizadas não deve exceder
20% do preço ex-fábrica do
produto e/ou fabricação a
partir de policarbonato de
tetrabromo (bifenol A)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Celulose e seus derivados
químicos, não
especificados nem
compreendidos em outras
posições, em formas
primárias
Produtos
semitransformados e
artigos de plástico, exceto
os produtos das posições ex
3916, ex 3917, ex 3920 e
ex 3921, cujas regras são
definidas a seguir:
- Produtos planos, mais que
simplesmente trabalhados à
superfície ou apresentados
em formas diferentes de
retângulos ou quadrados;
outros produtos, mais que
simplesmente trabalhados à
superfície
- Outros
-- Produtos adicionais
homopolimerizados nos
quais a parte de um
monômero representa, em
peso, mais de 99% do teor
do polímero
3912
3916 a 3921
-- Outros
ex 3916 e ex Perfis e tubos
3917
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
das matérias classificadas
na mesma posição que o
produto não deve exceder
20% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias do
Capítulo 39 utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor de todas as
matérias do Capítulo 39
utilizadas não deve
exceder 20% do preço exfábrica do produto (6)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias do
Capítulo 39 utilizadas não
deve exceder 20% do preço
ex-fábrica do produto (6)
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias
classificadas na mesma
posição do produto não
deve exceder 20% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
ex 3920
ex 3921
3922 a 3926
ex Capítulo 40
ex 4001
4005
4012
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(2)
(3)
ou
(4)
- Folhas de ionomero ou
Fabricação a partir de sal
Fabricação na qual o valor
filmes
termoplástico parcial que
de todas as matérias
constitui um copolímero de
utilizadas não deve exceder
etileno, e ácido metacrílico
25% do preço ex-fábrica do
parcialmente neutralizado
produto
com iões de metal,
principalmente zinco e
sódio
- Folhas de celulose
Fabricação na qual o valor
regenerada, de poliamidas
das matérias da mesma
ou de polietileno
posição que o produto não
pode exceder 20% do preço
ex-fábrica do produto
Tiras e lâminas, de plástico, Fabricação a partir de tiras Fabricação na qual o valor
metalizadas
e lâminas de poliéster, de
de todas as matérias
elevada transparência, com
utilizadas não deve exceder
espessura inferior a 23
25% do preço ex-fábrica do
micron (7)
produto
Obras de plástico
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Borrachas e suas obras,
Fabricação na qual todas as
exceto:
matérias utilizadas são
classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Folhas de crepe de borracha Laminagens das folhas de
para solas
crepe de borracha natural
Borracha misturada, não
Fabricação na qual o valor
vulcanizada, em formas
das matérias utilizadas,
primárias ou em chapas,
exceto a borracha natural,
folhas ou tiras
não deve exceder 50% do
preço ex-fábrica do produto
Pneumáticos
recauchutados ou usados,
de borracha; protetores,
bandas de rodagem
amovíveis para
pneumáticos e “flaps” de
borracha:
- Pneumáticos
Recauchutagem de
recauchutados, protetores
pneumáticos ou de
maciços ou ocos
protetores maciços ou ocos
(semimaciços), de borracha usados
Descrição do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
ex 4017
Ex Capítulo 41
ex 4102
4104 a 4107
Obras de borracha
endurecida
Peles, exceto a peleteria
(peles com pêlo) e couros,
exceto:
Peles em bruto de ovinos,
depiladas
Couros e peles depilados,
exceto das posições 4108
ou 4109
4109
Couros e peles
envernizados ou revestidos;
couros e peles metalizados
Capítulo 42
Obras de couro; artigos de
correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e
artefatos semelhantes;
obras de tripa
Peleteria (peles com pêlo) e
suas obras; peleteria (peles
com pêlo), artificial,
exceto:
ex Capítulo 43
ex 4302
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto as matérias
das posições 4011 e 4012
Fabricação a partir de
borracha endurecida
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Depilação de peles de
ovinos
Recurtimento de couros e
peles pré-curtidas,
ou
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
couros e peles das posições
4104 a 4107 desde que o
seu valor não exceda 50%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas são
classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Peleteria (peles com pêlo)
curtida ou acabada,
reunida:
- Mantas, sacos, quadrados, Branqueamento ou tintura
cruzes ou semelhantes
com corte e reunião de
peleteria (peles com pêlos)
curtida ou acabada, não
reunida
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
4303
Vestuário, seus acessórios e
outros artefatos de peleteria
(peles com pêlo)
ex Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e
obras de madeira, exceto:
ex 4403
Madeira simplesmente
esquadriada
ex 4407
Madeira serrada ou fundida
longitudinalmente, cortada
ou desenrolada, aplainada,
polida ou unida por
malhetes, de espessura
superior a 6 mm
ex 4408
Folhas para folheados e
folhas para compensados
(contraplacados) e madeira
serrada longitudinalmente,
cortada ou desenrolada,
mesmo aplainada, polida ou
unida por malhetes, de
espessura não superior a 6
mm
ex 4409
Madeira perfilada ao longo
de uma ou mais bordas ou
faces, mesmo aplainada,
polida ou unida por
malhetes
- Polida ou unida por
malhetes
- Tiras e cercaduras de
madeira
ex 4410 a ex Tiras e cercaduras de
4413
madeira, para móveis,
quadros, decorações
interiores, instalações
elétricas e semelhantes
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
peleteria (peles com pêlo)
curtida ou acabada, não
reunida
Fabricação a partir de
peleteria (peles com pêlo)
curtida ou acabada, não
reunida da posição 4302
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
madeira em bruto mesmo
descascada ou
simplesmente desbastada
Aplainamento, polimento
ou união por malhetes
Corte, aplainamento,
polimento e união por
malhetes
Polimento ou união por
malhetes
Fabricação de tiras ou de
cercaduras de madeira
Fabricação de tiras e
cercaduras de madeira
Código SH
(1)
ex 4415
ex 4416
ex 4418
ex 4421
Descrição do produto
(2)
Caixotes, caixas, grades,
barricas e embalagens
semelhantes, de madeira
Barris, cubas, balseiros,
dornas, selhas e outras
obras de tanoeiro e
respectivas partes de
madeira
- Obras de carpintaria para
construções, de madeira
- Tiras e cercaduras de
madeira
Madeiras preparadas para
fósforos; cavilhas de
madeira para calçado
ex Capítulo 45
Cortiça e suas obras,
exceto:
4503
Obras de cortiça natural
Capítulo 46
Obras de espartaria ou de
cestaria
Capítulo 47
Pastas de madeira ou de
outras matérias fibrosas
celulósicas; papel ou cartão
para reciclar (desperdícios
e aparas)
Papel e cartão; obras de
pasta de celulose, de papel
ou de cartão, exceto:
ex Capítulo 48
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
tábuas não cortadas à
medida
Fabricação a partir de
aduelas, mesmo serradas,
nas duas faces principais,
mas sem qualquer outro
trabalho
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizados os painéis
celulares de madeira,
fasquias para telhados
(“shingles” e “shakes”)
Fabricação de tiras e
cercaduras
Fabricação a partir de
madeiras de qualquer
posição, exceto as madeiras
passadas à fieira da posição
4409
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
cortiça natural da posição
4501
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 4811
(2)
Papel, cartolina e cartão
simplesmente pautados ou
quadriculados
4816
Papel-carbono (papel
químico), papel
autocopiativo e outros
papéis para cópia ou
duplicação (exceto os da
posição 4809), “stenceis”
completos e chapas offset,
de papel, mesmo
acondicionadas em caixas
Envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não
ilustrados, cartões e papéis
para correspondência, de
papel ou cartão; caixas,
sacos e semelhantes, de
papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para
correspondência
4817
ex 4818
Papel higiênico
ex 4819
Caixas, sacos, bolsas,
cartuchos e outras
embalagens de papel,
cartão, pasta (ouate) de
celulose ou de mantas de
fibras de celulose
ex 4820
Blocos de papel para cartas
ex 4823
Outros papéis, cartões,
pasta (ouate) de celulose e
mantas de fibras de
celulose, cortados em
forma própria
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias destinadas à
fabricação do papel do
capítulo 47
Fabricação a partir de
matérias destinadas a
fabricação de papel do
Capítulo 47
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias destinadas à
fabricação de papel do
Capítulo 47
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
matérias-primas para a
fabricação de papel do
Capítulo 47
Código SH
(1)
ex Capítulo 49
4909
4910
Descrição do produto
(2)
Livros, jornais, gravuras e
outros produtos das
indústrias gráficas; textos
manuscritos ou
datilografados, planos e
plantas, exceto:
Cartões-postais, impressos
ou ilustrados; cartões
impressos com votos ou
mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou
sem envelopes, guarnições
ou aplicações
Calendários de qualquer
espécie, impressos,
incluídos os blocoscalendários para desfolhar:
- Calendários ditos
“perpétuos” ou calendários
onde o bloco substituível
está sobre um suporte que
não é de papel nem de
cartão
- Outros
ex Capítulo 50
Seda, exceto:
ex 5003
Desperdícios de seda
(incluídos os casulos de
bicho-da-seda impróprios
para dobar, os desperdícios
de fios e os fiapos),
cardados ou penteados
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto as matérias
das posições 4909 e 4911
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição exceto as matérias
das posições 4909 e 4911
Fabricação na qual todas
as matérias utilizadas
devem ser classificadas em
uma posição diferente da
do produto
Cardação ou penteação de
desperdícios de seda
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
5004 a ex 5006 Fios de seda ou
desperdícios de seda
5007
Tecidos de seda ou de
desperdícios de seda:
- Que contenham fios de
borracha
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- seda crua ou desperdícios
de seda, cardada ou
penteada ou transformada
de outro modo para a
fiação,
- outras fibras naturais, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Fabricação a partir de fios
simples (8)
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
ex Capítulo 51
Lã, pêlos finos ou
grosseiros; fios e tecidos de
crina, exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação
ou de acabamento (tal
como lavagem,
branqueamento,
mercerização,
termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
5106 a 5110
(2)
Fios de lã, de pêlos finos ou
grosseiros ou de crina
5111 a 5113
Tecidos de lã, de pêlos
finos ou grosseiros ou de
crina:
- Que contenham fios de
borracha
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- seda crua ou desperdícios
de seda, cardada ou
penteada ou transformada
de outro modo para fiação,
- fibras naturais não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Fabricação a partir de fios
simples (8)
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
ex Capítulo 52
Algodão, exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação
ou de acabamento (tal
como lavagem,
branqueamento,
mercerização,
termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
5204 a 5207
(2)
Fios e linhas de algodão
5208 a 5212
Tecidos de algodão:
- Que contenham fios de
borracha
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- seda crua ou desperdícios
de seda, cardada ou
penteada ou transformada
de outro modo para fiação,
- fibras naturais não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Fabricação a partir de fios
simples (8)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação
ou de acabamento (tal
como lavagem,
branqueamento,
mercerização,
termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex Capítulo 53
(2)
Outras fibras têxteis
vegetais; fios de papel e
tecidos de fios de papel,
exceto:
5306 a 5308
Fios de outras fibras têxteis
vegetais; fios de papel
5309 a 5311
Tecidos de outras fibras
têxteis vegetais; tecidos de
fios de papel:
- Que contenham fios de
borracha
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de (8):
- seda crua ou desperdícios
de seda, cardada, penteada
ou preparada de outro
modo para fiação,
- fibras naturais não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Fabricação a partir de fios
simples (8)
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
5401 a 5406
Fios, monofilamentos e
linhas de filamentos
sintéticos ou artificiais
5407 a 5408
Tecidos de fios de
filamentos sintéticos ou
artificiais:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação
ou de acabamento (tal
como lavagem,
branqueamento,
mercerização,
termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Fabricação a partir de (8):
- seda crua ou desperdícios
de seda, cardada, penteada
ou preparada de outro
modo para fiação,
- fibras naturais não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Código SH
(1)
5501 a 5507
Descrição do produto
(2)
- Que contenham fios de
borracha
- Outros
Fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de fios
simples (8)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação
ou de acabamento (tal
como lavagem,
branqueamento,
mercerização,
termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias químicas ou de
pastas têxteis
Código SH
Descrição do produto
(1)
5508 a 5511
(2)
Fios e linhas de fibras
sintéticos ou artificiais
descontínuas
5512 a 5516
Tecidos de fibras sintéticas
ou artificiais descontínuas:
- Que contenham fios de
borracha
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- seda crua ou desperdícios
de seda, cardada, penteada
ou preparada de outro
modo para fiação,
- fibras naturais não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Fabricação a partir de fios
simples (8)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação
ou de acabamento (tal
como lavagem,
branqueamento,
mercerização,
termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex Capítulo 56
(2)
Pastas (“ouates”), feltros e
falsos tecidos; fios
especiais; cordéis, cordas e
cabos; artigos de cordoaria,
exceto:
5602
Feltros, mesmo
impregnados, revestidos,
recobertos ou
estratificados:
- Feltros agulhados
- Outros
5604
Fios e cordas, de borracha,
recobertos de têxteis; fios
têxteis, lâminas e formas
semelhantes, das posições
5404 ou 5405,
impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados
de borracha ou de plásticos:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- matérias químicas ou
pastas têxteis, ou
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Todavia:
- fios de filamentos de
polipropileno da posição
5402,
- fibras descontínuas de
polipropileno das posições
5503 ou 5506, ou
- cabos de filamentos de
polipropileno da posição
5501, cujo título de cada
filamento ou fibra que os
constitui é, em todos os
casos, inferior a 9 decitex,
podem ser utilizados desde
que o seu valor não exceda
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas de
caseína, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Código SH
(1)
5605
5606
Capítulo 57
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(2)
(3)
ou
(4)
- Fios e cordas de borracha Fabricação a partir de fios e
revestidos de têxteis
cordas de borracha não
revestidos de matérias
têxteis
- Outros
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou de
pastas têxteis, ou
- matérias destinadas para
a fabricação do papel
Fios metálicos e fios
Fabricação a partir de (8):
metalizados, mesmo
- fibras naturais,
revestidos por enrolamento, - fibras sintéticas ou
constituídos por fios
artificiais descontínuas não
têxteis, lâminas ou formas
cardadas nem penteadas
semelhantes, das posições
nem transformadas de outro
5404 ou 5405, combinados modo para a fiação,
com metal sob a forma de
- matérias químicas ou
fios, de lâminas ou de pós,
pastas têxteis, ou
ou recobertos de metal
- matérias destinadas à
fabricação do papel
Fios revestidos por
Fabricação a partir de (8):
enrolamento, lâminas e
- fibras naturais,
formas semelhantes, das
- fibras sintéticas ou
posições 5404 ou 5405,
artificiais descontínuas não
revestidas por enrolamento, cardadas nem penteadas
exceto os da posição 5605 e nem transformadas de outro
os fios de crina revestidos
modo para a fiação
por enrolamento; fios de
- matérias químicas ou de
froco (“chenille”); fios
pastas têxteis, ou
denominados “de cadeia”
- matérias para fabricação
(“chainette”)
do papel
Tapetes e outros
revestimentos para
pavimentos, de matérias
têxteis:
Descrição do produto
Código SH
(1)
Descrição do produto
(2)
- De feltros agulhados
- De outros feltros
- Outros
ex Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos
tufados; rendas; tapeçarias;
passamanarias; bordados,
exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou
pasta têxtil
No entanto:
- filamentos de
polipropileno da posição
5402,
- fibras descontínuas de
polipropileno das posições
5503 ou 5506, ou
- cabos de filamentos de
polipropileno da posição
5501, cujo título de cada
filamento ou fibra que os
constitui é, em todos os
casos, inferior a 9 decitex,
podem ser utilizados desde
que o seu valor não exceda
40% do preço ex-fábrica do
produto
- pode ser utilizado tecido
de juta como suporte
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para fiação, ou
- matérias químicas ou
pasta têxtil
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo ou de juta,
- fios sintéticos ou
filamentos artificiais,
- fibras naturais, ou
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para fiação
No entanto, pode ser
utilizado tecido de juta
como suporte
Código SH
(1)
5805
5810
Descrição do produto
(2)
- Combinados com fios de
borracha
- Outros
Tapeçarias tecidas à mão
(gênero Gobelino, Flandres,
“Albusson”, “Beauvais” e
semelhantes) e tapeçarias
feitas à agulha (por
exemplo: em “petit point”,
ponto de cruz), mesmo
confeccionadas
Bordados em peça, em tiras
ou em motivos para aplicar
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de fios
simples (8)
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou
pastas têxteis,
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação ou
de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento,
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Tecidos revestidos de cola
ou de matérias amiláceas,
dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem
ou usos semelhantes; telas
para decalque e telas
transparentes para desenho;
telas preparadas para a
pintura; entretelas e tecidos
rígidos semelhantes, dos
tipos utilizados em chapéus
e artefatos de uso
semelhante
Telas para pneumáticos
fabricadas com fios de alta
tenacidade de “nylon” ou
de outras poliamidas, de
poliésteres ou de raion
viscose:
- Que contenham não mais
de 90%, em peso, de têxteis
- Outros
5901
5902
5903
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou
estratificados com
plásticos, exceto os da
posição 5902
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de fios
Fabricação a partir de fios
Fabricação a partir de
matérias químicas ou de
pastas têxteis
Fabricação a partir de fios
Ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação ou
de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento,
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento,
deslustragem, impregnação,
reparação e extração de
nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados
utilizados não exceda
47,5% do preço ex-fábrica
do produto
Código SH
(1)
5904
5905
5906
Descrição do produto
(2)
Linóleos, mesmo
recortados; revestimentos
para pavimentos
constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo
recortados
Revestimentos para
paredes, de matérias
têxteis:
- Impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados
com borracha, plástico ou
outras matérias
- Outros
Tecidos com borracha,
exceto os da posição 5902:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de fios
(8)
Fabricação a partir de fios
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais,
- fios de cairo,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas,
nem preparadas de outro
modo para a fiação, ou
- matérias químicas ou
de pastas têxteis,
ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação ou
de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento,
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Código SH
(1)
5907
5908
Descrição do produto
(2)
- Tecidos de malha ou
crochê
- Outros tecidos de fios de
filamentos sintéticos que
contenham mais de 90%,
em peso, de têxteis
- Outros
Outros tecidos
impregnados, revestidos ou
recobertos; telas pintadas
para cenários teatrais, para
fundos de estúdio ou para
usos semelhantes
Mechas de matérias têxteis,
tecidas, entrançadas ou
tricotadas, para candeeiros,
fogareiros, isqueiros, velas
e semelhantes; camisas de
incandescência e tecidos
tubulares tricotados para a
sua fabricação, mesmo
impregnados
- Camisas de
incandescência,
impregnadas
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais não cardadas nem
penteadas, nem
transformadas de outro
modo para a fiação, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Fabricação a partir de
matérias químicas
Fabricação a partir de fios
Fabricação a partir de fios
Ou
Estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação ou
de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento,
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Fabricação a partir de
tecidos tubulares tricotados
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
5909 a 5911
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Artigos de matérias têxteis
para usos técnicos:
- Discos e anéis para polir
exceto de feltro, da posição
5911
Fabricação a partir de fios
ou a partir de trapos ou
retalhos da posição 6310
Código SH
(1)
Descrição do produto
(2)
- Tecidos, mesmo feltrados
dos tipos vulgarmente
utiilzados nas máquinas
para fabricação de papel ou
para outros usos técnicos,
mesmo impregnados ou
revestidos, tubulares ou
sem fim, com urdidura e/ou
trama simples ou múltiplas,
ou tecidos planos, com
urdidura e/ou trama
múltiplas da posição 5911
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo
- das seguintes matérias:
-- fios de
politetrafluoroetileno (9)
-- fios de poliamidas,
retorcidos e revestidos,
impregnados ou recobertos
com resinas fenólicas,
-- fios de poliamidas
aromáticas obtidas por
policondensação de metafenilenodiamina e de ácido
isoftálico,
-- monofios e
politetrafluoroetileno (9)
-- fios de fibras têxteis
sintéticas de poli(pfenilenotereftalamida),
-- fios de fibras de vidro,
revestidos de resinas
fenoplásticas e recobertos
com fios acrílicos (9)
-- monofilamentos de
copoliésteres de um
poliéster, de uma resina do
ácido tereftálico, de 1,4cicloexanodietanol e de
ácido isoftálico,
-- de fibras naturais
-- de fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para fiação, ou
-- matérias químicas ou
pastas têxteis
Fabricação a partir de (8):
- fios de cairo,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para fiação, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Código SH
Descrição do produto
(1)
Capítulo 60
(2)
Tecidos de malha ou crochê
Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios,
de malha:
- Obtidos por postura ou
reunião de duas ou mais
peças de tecidos de malha
cortados, ou fabricados já
com a configuração própria
- Outros
ex Capítulo 62
ex 6202,
ex 6204,
ex 6206,
ex 6209 e
ex 6211
ex 6210 e
ex 6216
Vestuário e seus acessórios,
exceto de malha, com
exclusão de:
Vestuário de uso feminino
e para bebê e outros
acessórios de vestuário para
bebê, bordados
Vestuário resistente ao
fogo, de tecido coberto de
uma camada de poliéster
aluminizado
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para fiação, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Fabricação a partir de fios
(8) (10)
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas não
cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro
modo para fiação, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Fabricação a partir de fios
(8) (10)
Fabricação a partir de fios
(10)
Ou
Fabricação a partir de
tecido não bordado cujo
valor não exceda 40% do
preço ex-fábrica do produto
(10)
Fabricação a partir de fios
(10)
Ou
Fabricação a partir de
tecidos não revestidos cujo
valor não exceda 40% do
preço ex-fábrica do produto
(10)
Código SH
(1)
6213 e
6214
Descrição do produto
(2)
Lenços de assoar e de
bolso, xales, echarpes,
lenços de pescoço,
cachenês, cachecóis,
mantilhas, véus e artefatos
semelhantes
- Bordados
- Outros
6217
Outros acessórios
confeccionados de
vestuário; partes de
vestuário ou dos seus
acessórios, exceto da
posição 6212:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de fios
simples crus (8) e (10)
Ou
Fabricação a partir de
tecido não bordado cujo
valor não exceda 40% do
preço ex-fábrica do produto
(10)
Fabricação a partir de fios
simples crus (8) e (10)
Ou
Confecção seguida de
estampagem acompanhada
de, pelo menos, duas
operações de preparação ou
de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento,
mercerização,
termofixação, feltragem,
calendragem, operação de
resistência ao
encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e
extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não
estampados das posições
6213 e 6214 utilizados não
exceda 47,5% do preço exfábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Bordados
- Vestuário resistente ao
fogo, de tecido coberto por
uma camada de poliéster
aluminizado
- Entretelas para golas e
punhos, talhadas
- Outros
ex Capitulo 63
6301a 6304
Outros artefatos têxteis
confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias
têxteis, calçados, chapéus e
artefatos de uso
semelhante, usados; trapos,
exceto:
Cobertores e mantas,
roupas de casa, etc;
cortinados, etc; outros
artefatos para guarnição de
interiores:
- De feltro, de falsos
tecidos
- Outros:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de fios
(10)
Ou
Fabricação a partir de
tecido não bordado cujo
valor não exceda 40% do
preço ex-fábrica do produto
(10)
Fabricação a partir de fios
(10)
Ou
Fabricação a partir de
tecido não bordado cujo
valor não exceda 40% do
preço ex-fábrica do produto
(10)
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utiizadas não deve
exceder 40 % do preço exfábrica do produto
Fabricação a partir de fios
(10)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Fabricação a partir de fios
simples crus
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
-- Bordados
-- Outros
6305
Sacos de quaisquer
dimensões, para
embalagem
6306
Encerados e toldos; tendas;
velas para embarcações,
para pranchas à vela ou
para carros à vela; artigos
para acampamento:
- De falsos tecidos
- Outros
6307
Outros artefatos
confeccionados, incluídos
os moldes para vestuário
6308
Sortidos constituídos de
cortes de tecido e fios,
mesmo com acessórios,
para confecção de tapetes,
tapeçarias, toalhas de mesa
ou guardanapos, bordados,
ou de artefatos têxteis
semelhantes, em
embalagens para venda a
retalho
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de fios
simples crus (10) (11)
Ou
Fabricação a partir de
tecidos não bordados
(exceto os tecidos de malha
ou confeccionados com
renda), desde que o seu
valor não exceda 40% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de fios
simples crus (10) (11)
Fabricação a partir de (8):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro
modo para a fiação, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Fabricação a partir de (8)
(10):
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou
pastas têxteis
Fabricação a partir de fios
simples crus (8) (10)
Fabricação na qual o valor
das matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Cada artigo que constitui o
sortido deve cumprir a
regra que lhe seria aplicada
se não estivesse incluído no
sortido. Contudo, o sortido
pode conter produtos não
originários desde que o seu
valor total não exceda 15%
do preço ex-fábrica do
sortido
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex Capítulo 64
(2)
Calçados, polainas e
artefatos semelhantes, e
suas partes, exceto:
6406
Partes de calçados
(incluídas as partes
superiores, mesmo fixadas
às solas que não sejam
solas exteriores); palmilhas
amovíveis; reforços
interiores e artefatos
semelhantes, amovíveis;
polainas, perneiras e
artefatos semelhantes, e
suas partes
Chapéus e artefatos de uso
semelhante e suas partes,
exceto:
ex Capítulo 65
6503
6505
ex Capítulo 66
Chapéus e outros artefatos
de uso semelhante, de
feltro, obtidos a partir dos
esboços ou discos da
posição 6501, mesmo
guarnecidos
Chapéus e outros artefatos
de uso semelhante, de
malha ou confeccionados
com rendas, feltro ou
outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras),
mesmo guarnecidos; coifas
e redes, para o cabelo, de
qualquer matéria, mesmo
guarnecidas
Guarda-chuvas, sombrinhas
e guarda-sóis, bengalas,
assentos, chicotes, e suas
partes, exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matéria de qualquer
posição, exceto os
conjuntos constituídos pela
parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a
outra qualquer parte
inferior da posição 6406
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de fios
ou fibras têxteis (10)
Fabricação a partir de fios
ou fibras têxteis (10)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
(1)
6601
Capítulo 67
Descrição do produto
(2)
Guarda-chuvas, sombrinhas
e guarda-sóis (incluídos as
bengalas-guarda-chuvas e
os guarda-sóis de jardim e
semelhantes)
Penas e penugem
preparadas e suas obras;
flores artificiais; obras de
cabelo
ex Capítulo 68
Obras de pedra, gesso,
cimento, amianto, mica ou
de matérias semelhantes,
exceto:
ex 6803
Capítulo 69
Obras de ardósia natural ou
aglomerada
Obras de amianto ou de
misturas à base de amianto
ou à base de amianto e de
carbonato de magnésio
Obras de mica, incluindo a
mica aglomerada ou
reconstituída, com suporte
de papel, cartão ou outras
matérias
Produtos cerâmicos
ex Capítulo 70
Vidro e suas obras, exceto:
ex 7003,
ex 7004 e
ex 7005
7006
Vidro com camadas não
refletoras
ex 6812
ex 6814
Vidro das posições 7003,
7004 ou 7005, recurvado,
biselado, gravado, brocado,
esmaltado ou trabalhado de
outro modo, mas não
emoldurado nem associado
a outras matérias:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não exceda 50%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
ardósia trabalhada
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição
Fabricação a partir de mica
trabalhada (incluindo a
mica aglomerada ou
reconstituída)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
matérias da posição 7001
Código SH
(1)
7007
7008
7009
7010
Descrição do produto
(2)
- Placas de vidro
(substratos), recobertas por
uma camada de metal
dielétrico semicondutoras
segundo as normas SEMII
(12) (Semiconductor
Equipment and Materials
Institute Incorporated)
- Outros
Vidros de segurança,
consistindo em vidros
temperados ou formados de
folhas contracoladas
Vidros isolantes de paredes
múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, incluídos os
espelhos retrovisores
Garrafões, garrafas,
frascos, boiões, vasos,
embalagens tubulares,
ampolas e outros
recipientes de vidro,
próprios para transporte ou
embalagem; boiões de
vidro para conserva, rolhas,
tampas e outros
dispositivos de uso
semelhante, de vidro
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias (substratos) da
posição 7001
Fabricação a partir de
matérias da posição 7001
Fabricação a partir de
matérias da posição 7001
Fabricação a partir de
matérias da posição 7001
Fabricação a partir de
matérias da posição 7001
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto,
ou
Recorte de objetos de
vidro, desde que o seu valor
não exceda 50% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
(1)
7013
Descrição do produto
(2)
Objetos de vidro para
serviço de mesa, cozinha,
toucador, escritório,
ornamentação de interiores
ou usos semelhantes,
exceto os das posições
7010 ou 7018
ex 7019
Obras (exceto os fios) de
fibra de vidro
ex Capítulo 71
Pérolas naturais ou
cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e
semelhantes, metais
preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais
preciosos e suas obras;
bijuterias; moedas, exceto:
Pérolas naturais ou
cultivadas, combinadas e
enfiadas temporariamente
para facilidade de
transporte
Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras
sintéticas ou reconstituídas
trabalhadas
Metais preciosos:
ex 7101
ex 7102,
ex 7103 e
ex 7104
7106,
7108 e
7110
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto,
ou
Recorte de objetos de
vidro, desde que o valor do
objeto de vidro não
lapidado não exceda 50%
do preço ex-fábrica do
produto
ou
Decoração manual (com
exclusão de serigrafia) de
objetos de vidro soprados a
mão, desde que o valor
destes objetos não exceda
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de:
- mechas, mesmo
ligeiramente torcidas
(“rovings”) e fios não
coloridos, cortados ou não,
ou
- lã de vidro
Fabricação na qual todas as
matérias devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto
Código SH
(1)
Descrição do produto
(2)
- Em formas brutas
- Semimanufaturadas, ou
em pó
ex 7107,
ex 7109 e
ex 7111
7116
7117
ex Capítulo 72
Metais folheados ou
chapeados de metais
preciosos,
semimanufaturados
Obras de pérolas naturais
ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas
ou reconstituídas
Bijuterias
Ferro fundido, ferro e aço,
exceto:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias não classificadas
nas posições 7106, 7108 ou
7110,
Ou
Separação eletrolítica,
termal ou química de
metais preciosos das
posições 7106, 7108 ou
7110,
Ou
Ligas de metais preciosos
das posições 7106, 7108 ou
7110 entre si ou com
metais comuns
Fabricação a partir de
metais preciosos em formas
brutas
Fabricação a partir de
metais folheados ou
chapeados de metais
preciosos, em formas brutas
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas são
classificadas em uma
posição diferente da do
produto,
Ou
Fabricação a partir de
partes de metais comuns,
não dourados nem
prateados nem platinados,
desde que o valor de todas
as matérias utilizadas não
exceda 50% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
7207
7208
a
7216
7217
ex 7218,
7219 a 7222
7223
ex 7224,
7225 a 7228
7229
Produtos
semimanufaturados, de
ferro ou aços não ligados
Produtos laminados planos,
fio-máquina, barras e
perfis, de ferro ou de aços
não ligados
Fios de ferro ou de aços
não ligados
Produtos
semimanufaturados,
produtos laminados planos,
fio-máquina, barras e
perfis, de aços inoxidáveis
Fios de aços inoxidáveis
Produtos
semimanufaturados,
produtos laminados planos,
fio-máquina, barras e
perfis, de outras ligas de
aço; barras ocas para
perfuração de ligas de aço
ou aços não ligados
Fios de outras ligas de aço
ex Capítulo 73
Obras de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto:
ex 7301
Estacas-pranchas
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias das posições 7201,
7202, 7203, 7204 ou 7205
Fabricação a partir de ferro
ou de aços não ligados em
lingotes ou outras formas
primárias da posição 7206
Fabricação a partir de
matérias
semimanufaturadas em
ferro ou aços não ligados
da posição 7207
Fabricação a partir de aços
inoxidáveis em lingotes ou
outras formas primárias da
posição 7218
Fabricação a partir de
matérias
semimanufaturadas em
aços inoxidáveis da posição
7218
Fabricação a partir de aços
em lingotes ou outras
formas primárias das
posições 7206, 7218 e 7224
Fabricação a partir de
produtos
semimanufaturados em
outras ligas de aço da
posição 7224
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
matérias da posição 7206
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Elementos de vias férreas,
de ferro fundido, ferro ou
aço: trilhos (carris),
contratrilhos (contracarris)
e cremalheiras, agulhas,
cróssimas, alavancas para
comando de agulhas e
outros elementos de
cruzamentos e desvios,
dormentes, talas de junção
(eclissas), coxins de trilho
(carril), cantoneiras, placas
de apoio ou assentamento,
placas de aperto, placas e
tirantes de separação e
outras peças próprias para a
fixação, articulação, apoio
ou junção de trilhos
(carris)
Tubos e perfis ocos, sem
costura, de ferro ou aço
7302
7304,
7305 e
7306
ex 7307
7308
Acessórios para tubos de
aços inoxidáveis (ISO nº
X5CrNiMo 1712), que
consistem em várias peças
Construções e suas partes,
(por exemplo: pontes e
elementos de pontes,
comportas, torres, pórticos,
pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados,
portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e
soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro
fundido, ferro ou aço,
exceto as construções préfabricadas da posição 9406;
chapas, barras, perfis, tubos
e semelhantes de ferro
fundido, ferro ou aço,
próprios para construções
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação a partir de
matérias da posição 7206
Fabricação a partir de
matérias das posições 7206,
7207, 7218 ou 7224
Torneamento, furação,
mandrilagem ou
escariagem, roscagem,
rebarbagem de pedaços de
metal forjado cujo valor
não deve exceder 25% do
preço ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, os perfis
obtidos por soldadura da
posição 7301 não podem
ser utilizados
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 7315
(2)
Correntes antiderrapantes
ex Capítulo 74
Cobre e suas obras, exceto:
7401
Mates de cobre; cobre de
cementação (precipitado de
cobre)
7402
Cobre não refinado
(afinado); ânodos de cobre
para refinação (afinação)
eletrolítica
7403
Cobre refinado (afinado) e
ligas de cobre, em formas
brutas:
- Cobre refinado (afinado)
7404
7405
- Ligas de cobre e cobre
refinado (afinado),
contendo outros elementos,
em formas brutas
Desperdícios, resíduos e
sucata de cobre
Ligas-mães de cobre
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
das matérias da posição
7315 utiilzadas não deve
exceder 50% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de cobre
refinado (afinado), em
formas brutas, desperdícios,
resíduos e sucata de cobre
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex Capítulo 75
(2)
Níquel e suas obras, exceto:
7501 a 7503
Mates de níquel, “sinters”
de óxidos de níquel e
outros produtos
intermediários da
metalurgia do níquel;
níquel em formas brutas;
desperdícios, resíduos e
sucata de níquel
Alumínio e suas obras,
exceto:
ex Capítulo 76
7601
Alumínio em formas brutas
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas numa posição
diferente da do produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
ou
Fabricação por tratamento
térmico ou eletrolítico a
partir de alumínio não
ligada ou de desperdícios,
resíduos e sucata de
alumínio
Código SH
(1)
7602
Descrição do produto
(2)
Desperdícios, resíduos e
sucata, de alumínio
ex 7616
Outras obras de alumínio
que não telas metálicas
(compreendendo as telas
contínuas ou sem fim),
grelhas ou redes, em fio de
alumínio, de chapas ou tiras
estiradas, em alumínio
Capítulo 77
Reservado para eventual
utilização futura no Sistema
Harmonizado
Chumbo e suas obras,
exceto:
ex Capítulo 78
7801
Chumbo em formas brutas:
- Chumbo refinado
(afinado)
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto,
podem ser utilizadas telas
metálicas (compreendendo
as telas contínuas ou sem
fim), grelhas ou redes, em
fio de alumínio, ou chapas
ou tiras estiradas, em
alumínio, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de obras
de chumbo
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto, não
podem ser utilizados
desperdícios e resíduos da
posição 7802
Código SH
(1)
Descrição do produto
7802
(2)
Desperdícios, resíduos e
sucata, de chumbo
ex Capítulo 79
Zinco e suas obras, exceto:
7901
Zinco em formas brutas
7902
Desperdícios, resíduos e
sucata, de zinco
ex Capítulo 80
Estanho e suas obras,
exceto:
8001
Estanho em formas brutas
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto, não
podem ser utilizados
desperdícios e resíduos da
posição 7902
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto, não
podem ser utilizados os
desperdícios e resíduos da
posição 8002
Código SH
Descrição do produto
(1)
8002 a 8007
(2)
Desperdícios, resíduos e
sucata de estanho; outras
obras de estanho
Capítulo 81
Outros metais comuns;
ceramais (“cermets”); obras
dessas matérias:
- Outros metais comuns,
forjados; obras de outros
metais comuns
- Outros
ex Capítulo 82
Ferramentas, artefatos de
cutelaria e talheres, e suas
partes, de metais comuns,
exceto:
8206
Ferramentas de, pelo
menos, duas das posições
8202 a 8205,
acondicionadas em sortidos
para venda a retalho
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas classificadas na
mesma posição que a do
produto não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente das
posições 8202 a 8205.
Contudo, as ferramentas
das posições 8202 a 8205
podem ser incluídas no
sortido, desde que o seu
valor não exceda 15% do
preço ex-fábrica do sortido
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
8207
8208
Ferramentas
intercambiáveis para
ferramentas manuais,
mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por
exemplo: de embutir,
estampar, puncionar,
roscar, furar, escarear,
mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar)
incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão,
para metais, e as
ferramentas de perfuração
ou de sondagem
Facas e lâminas cortantes,
para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
ex 8211
Facas (exceto as da posição
8208) com lâmina cortante
ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina
móvel
8214
Outros artigos de cutelaria
(por exemplo: máquinas de
cortar o cabelo ou tosquiar,
fendeleiras, cutelos,
incluídos os de açougue e
de cozinha, e espátulas);
utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as
limas para unhas)
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto,
podem ser utilizadas
lâminas de facas e cabos de
metais comuns
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto,
podem ser utilizados cabos
de metais comuns
Código SH
(1)
8215
Descrição do produto
(2)
Colheres, garfos, conchas,
escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para
peixe ou para manteiga,
pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
Ex Capítulo 83
Obras diversas de metais
comuns, exceto:
Ex 8302
Guarnições, ferragens e
artigos semelhantes para
edifícios e fechos
automáticos para portas
Ex 8306
Estatuetas e outros objetos
de ornamentação, de metais
comuns
Ex Capítulo 84
Reatores nucleares,
caldeiras, máquinas,
aparelhos e instrumentos
mecânicos, e suas partes,
exceto:
ex 8401
Elementos combustíveis
para reatores nucleares
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto,
podem ser utilizados cabos
de metais comuns
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, as
outras matérias da posição
8302 podem ser utilizadas
desde que o seu valor não
exceda 20% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, as outras
matérias da posição 8306
podem ser utilizadas desde
que o seu valor não exceda
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
30% do preço ex-fábrica do
produto (13)
produto
Código SH
(1)
8402
8403 e
ex 8404
8406
8407
8408
8409
8411
Descrição do produto
(2)
Caldeiras de vapor
(geradores de vapor),
excluídas as caldeiras para
aquecimento central
concebidas para produção
de água quente e vapor de
baixa pressão; caldeiras
denominadas “de água
superaquecida”
Caldeiras para aquecimento
central, exceto as da
posição 8402, e aparelhos
auxiliares para caldeiras
para aquecimento central
Turbinas a vapor
Motores de pistão,
alternativo ou rotativo, de
ignição por centelha
(faísca) (motores de
explosão)
Motores de pistão, de
ignição por compressão
(motores diesel ou semidiesel)
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou
principalmente destinadas
aos motores das posições
8407 ou 8408
Turboreatores,
turbopropulsores e outras
turbinas a gás
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente das 8403
40% do preço ex-fábrica do
ou 8404.
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não exceda 40%
do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
(1)
8412
Descrição do produto
(2)
Outros motores e máquinas
motrizes
ex 8413
Bombas volumétricas
rotativas
ex 8414
Ventiladores industriais e
semelhantes
8415
Máquinas e aparelhos de
ar- condicionado contendo
um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para
modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
8418
ex 8419
8420
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(2)
(3)
ou
(4)
Refrigeradores,
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
congeladores (“freezers”) e
- todas as matérias
de todas as matérias
outros materiais, máquinas
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
e aparelhos para a produção classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
de frio, com equipamento
posição diferente da do
produto
elétrico ou outro; bombas
produto,
de calor, excluídas as
- o valor de todas as
máquinas e aparelhos de ar- matérias utilizadas não
condicionado da posição
deve exceder 40% do preço
8415
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Aparelhos e dispositivos
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
destinados às indústrias da
- o valor de todas as
de todas as matérias
madeira, da pasta de papel
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
e do cartão
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na mesma
posição do produto só
podem ser utilizadas até o
valor de 25% do preço exfábrica do produto
Calandras e laminadores,
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
exceto os destinados ao
- o valor de todas as
de todas as matérias
tratamento de metais ou
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
vidro, e seus cilindros
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na mesma
posição do produto só
podem ser utilizadas até o
valor de 25% do preço exfábrica do produto
Descrição do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Aparelhos e instrumentos
de pesagem, incluindo as
básculas e balanças para
verificar peças usinadas
(fabricadas), excluídas as
balanças sensíveis a pesos
não superiores a 5 cg; pesos
para quaisquer balanças
8423
8425 a 8428
Máquinas e aparelhos de
elevação, de carga,
descarga ou de
movimentação
8429
“Bulldozers”,
“angledozers”, niveladores,
raspo-transpor-tadores
(“scrapers”), pás
mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás
carregadoras,
compactadores e rolos ou
cilindros compressores,
autopropulsores:
- Rolos ou cilindros
compressores
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
8431 só podem ser
utilizadas até o valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
8430
Outras máquinas e
aparelhos de
terraplanagem,
nivelamento, raspagem,
escavação, compactação,
extração ou perfuração da
terra, de minerais ou
minérios; bate-estacas e
arranca-estacas; limpaneves
ex 8431
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou
principalmente destinadas a
rolos ou cilindros
compressores
Máquinas e aparelhos para
fabricação de pasta de
matérias fibrosas
celulósicas ou para
fabricação ou acabamento
de papel ou cartão
8439
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
8431 só podem ser
utilizadas até o valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
8431 só podem ser
utilizadas até o valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na mesma
posição do produto só
podem ser utilizadas até o
valor de 25% do preço exfábrica do produto
Código SH
(1)
8441
Descrição do produto
(2)
Outras máquinas e
aparelhos para o trabalho
da pasta de papel, do papel
ou do cartão, incluídas as
cortadeiras de todos os
tipos
8444
a
8447
Máquinas utilizadas na
indústria têxtil das posições
8444 a 8447
ex 8448
Máquinas e aparelhos,
auxiliares, para as
máquinas das posições
8444 e 8445
8452
Máquinas de costura,
exceto as de costurar
cadernos, da posição 8440;
móveis, bases e tampas,
próprios para máquinas de
costura; agulhas para
máquinas de costura:
- Máquinas de costura que
façam unicamente o ponto
de lançadeira e cuja cabeça
pese, no máximo, 16 kg
sem motor ou 17 kg com
motor
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 40% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na mesma
posição do produto só
podem ser utilizadas até o
valor de 25% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto,
- o valor das matérias não
originárias utilizadas na
montagem da cabeça
(excluindo o motor) não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas, e
- o mecanismo de tensão do
fio, o mecanismo de
“crochet” e o mecanismo
ziguezague utilizados são
originários
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
8456
a
8466
Máquinas e máquinasferramentas e partes de
acessórios, das posições
8456 a 8466
8469
a
8472
Máquinas e aparelhos de
escritório (máquinas de
escrever, máquinas de
calcular, máquinas
automáticas para
processamento de dados e
suas unidades,
fotocopiadoras,
agrafadoras, por exemplo)
Caixas de fundição; placas
de fundo para moldes;
modelos para moldes;
moldes para metais (exceto
lingoteiras), carbonetos
metálicos, vidro, matérias
minerais, borracha ou
plásticos
Rolamentos de esferas, de
roletes ou de agulhas
8480
8482
8484
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes,
apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de
vedação mecânicas
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
8485
Ex Capítulo 85
Descrição do produto
(2)
Partes de máquinas ou de
aparelhos, não
especificadas nem
compreendidas em outras
posições do presente
capítulo, não contendo
conexões elétricas, partes
isoladas eletricamente,
bobinas, contatos nem
quaisquer outros elementos
com características elétricas
Máquinas, aparelhos e
materiais elétricos e suas
partes; aparelhos de
gravação ou de reprodução
de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução
de imagens e de som em
televisão, e suas partes e
acessórios, exceto:
8501
Motores e geradores,
elétricos, exceto os grupos
eletrogêneos
8502
Grupos eletrogêneos e
conversores rotativos,
elétricos
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
8503 só podem ser
utilizadas até o valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas nas posições
8501 e 8503 só podem ser
utilizadas desde que o seu
valor acumulado não
exceda 10% do preço exfábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
ex 8504
ex 8518
Descrição do produto
(2)
Unidades de alimentação
elétrica do tipo utilizado
com máquinas automáticas
para processamento de
dados
Microfones e seus suportes;
alto-falantes, mesmo
montados nos seus
receptáculos;
amplificadores elétricos de
audiofrequência; aparelhos
elétricos da amplificação de
som
8519
Toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de
cassetes) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de
som
8520
Gravadores de suportes
magnéticos e outros
aparelhos de gravação de
som, mesmo com
dispositivo de reprodução
de som incorporado
8521
Aparelhos videofônicos de
gravação ou reprodução,
mesmo incorporando um
receptor de sinais
videofônicos
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Código SH
(1)
8522
8523
8524
Descrição do produto
(2)
Partes e acessórios
reconhecíveis como sendo
exclusiva ou
principalmente destinados
aos aparelhos das posições
8519 a 8521
Suportes preparados para
gravação de som ou para
gravações semelhantes, não
gravados, exceto os
produtos do Capítulo 37
Discos, fitas e outros
suportes para gravação de
som ou para gravações
semelhantes, gravados,
incluidos os moldes e
matrizes galvânicos para
fabricação de discos, com
exclusão dos produtos do
Capítulo 37:
- Moldes e matrizes
galvânicos para fabricação
de discos
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
8523 só podem ser
utilizadas até o valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Aparelhos transmissores
(emissores) para
radiotelefonia,
radiotelegrafia,
radiodifusão ou televisão,
mesmo incorporando um
aparelho de recepção ou um
aparelho de gravação ou de
reprodução de som;
câmeras de televisão;
câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras
câmeras de vídeo
(“camcorders”)
Aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem
(radar), aparelhos de
radionavegação e aparelhos
de radiotelecomando
8525
8526
8527
Aparelhos receptores para
radiotelefonia,
radiotelegrafia ou
radiodifusão, mesmo
combinados, num mesmo
gabinete ou invólucro, com
um aparelho de gravação
ou de reprodução de som
ou com relógio
8528
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo
incorporando um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou de reprodução de som
ou de imagens; monitores e
projetores, de vídeo
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
8529
Descrição do produto
(2)
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou
principalmente destinadas
aos aparelhos das posições
8525 a 8528:
- Destinadas para uso
exclusivo ou principal em
aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução
- Outros
8535
e
8536
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou
conexão de circuitos
elétricos
8537
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros
suportes, com dois ou mais
aparelhos das posições
8535 ou 8536, para
comando elétrico ou
distribuição de energia
elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos
ou aparelhos do Capítulo
90, assim como os
aparelhos de comando
numérico, exceto os
aparelhos de comutação da
posição 8517
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
8538 só podem ser
utilizadas até o valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
exceda 40% do preço exfábrica do produto, e
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
8538 só podem ser
utilizadas até ao valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 8541
(2)
Diodos, transistores e
dispositivos semelhantes
com semicondutores, com
exclusão dos discos
(“wafers”) ainda não
cortados em microchapas
8542
Circuitos integrados e
microconjuntos,
eletrônicos
8544
Fios, cabos (incluídos os
cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados para
usos elétricos (incluídos os
envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo
com peças de conexão;
cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente, mesmo
com condutores elétricos
ou munidos de peças de
conexão
Eletrodos de carvão,
escovas de carvão, carvões
para lâmpadas ou para
pilhas e outros artigos de
grafita ou de carvão, com
ou sem metal, para usos
elétricos
8545
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas nas posições
8541 e 8542 só podem ser
utilizadas se o valor
acumulado não exceder
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
8546
8547
8548
ex Capítulo 86
Descrição do produto
(2)
Isoladores de qualquer
matéria, para usos elétricos
Peças isolantes,
inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples
peças metálicas de
montagem (suportes
roscados, por exemplo)
incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas, exceto
os isoladores da posição
8546; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados
interiormente
Desperdícios e resíduos de
pilhas, de baterias de pilhas
e de acumuladores,
elétricos; pilhas, baterias de
pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis; partes
elétricas de máquinas e
aparelhos, não
especificadas nem
compreendidas em outras
posições do presente
capítulo
Veículos e materiais para
vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos
mecânicos (incluídos os
eletromecânicos) de
sinalização para vias de
comunicação, com
exclusão de:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
8608
ex Capítulo 87
8709
8710
8711
Descrição do produto
(2)
Material fixo de vias
férreas ou semelhantes;
aparelhos mecânicos
(incluídos os
eletromecânicos) de
sinalização, de segurança,
de controle ou de comando
para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou
fluviais, para áreas ou
parques de estacionamento,
instalações portuárias ou
para aeródromos; suas
partes
Veículos automóveis,
tratores, ciclos e outros
veículos terrestres, suas
partes e acessórios, exceto:
Veículos automóveis sem
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns, portos ou
aeroportos, para o
transporte de mercadorias a
curtas distâncias; carrostratores dos tipos utilizados
nas estações ferroviárias;
suas partes
Veículos e carros blindados
de combate, armados ou
não, e suas partes
Motocicletas (incluídos os
ciclomotores) e outros
ciclos equipados com
motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais:
- Com motor de pistão
alternativo, de cilindrada:
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
Descrição do produto
(2)
-- Não superior a 50 cm3
-- Superior a 50 cm3
- Outros
ex 8712
Bicicletas sem rolamentos
de esferas
8715
Carrinhos e veículos
semelhantes para transporte
de crianças, e suas partes
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 20% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor de todas as
matérias não originárias
utilizadas não deve exceder
o valor das matérias
originárias utilizadas
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 25% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor de todas as
matérias não originárias
utilizadas não deve exceder
o valor das matérias
originárias utilizadas
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor de todas as
matérias não originárias
utilizadas não deve exceder
o valor das matérias
originárias utilizadas
Fabricação a partir de
Fabricação na qual o valor
matérias de qualquer
de todas as matérias
posição com exclusão das
utilizadas não deve exceder
matérias da posição 8714
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
(1)
8716
Descrição do produto
(2)
Reboques e semi-reboques
para quaisquer veículos;
outros veículos não
autopropulsores; suas
partes
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
40% do preço ex-fábrica do
produto
produto
ex Capítulo 88
Aeronaves e outros
aparelhos aéreos ou
espaciais, e suas partes,
exceto:
ex 8804
Pára-quedas giratórios
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo de outras
matérias da posição 8804
8805
Aparelhos e dispositivos
para lançamento de
veículos aéreos; aparelhos e
dispositivos para
aterrissagem de veículos
aéreos em porta-aviões e
aparelhos e dispositivos
semelhantes; aparelhos
simuladores de vôo em
terra; suas partes
Embarcações e estruturas
flutuantes
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Capítulo 89
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. No entanto, não
podem ser utilizados os
cascos da posição 8906
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
Ex Capítulo 90
(2)
Instrumentos e aparelhos de
óptica, fotografia ou
cinematografia, de medida,
de controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; suas
partes e acessórios, exceto:
9001
Fibras ópticas e feixes de
fibras ópticas; cabos de
fibras ópticas, exceto os da
posição 8544; matérias
polarizante em folhas ou
em placas; lentes (incluídas
as de contato), prismas,
espelhos e outros elementos
de óptica de qualquer
matéria, não montados,
exceto os de vidro não
trabalhos opticamente
Lentes, prismas, espelhos e
outros elementos de óptica,
de qualquer matéria,
montados, para
instrumentos e aparelhos,
exceto os de vidro não
trabalhados opticamente
Óculos para correção,
proteção ou outros fins, e
artigos semelhantes
9002
9004
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 9005
(2)
Binóculos, lunetas,
telescópios ópticos, e suas
armações; outros
instrumentos de astronomia
e suas armações
ex 9006
Aparelhos fotográficos;
aparelhos e dispositivos,
incluídas as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago
“flash”, para fotografia,
exceto as lâmpadas de
ignição elétrica
9007
Câmeras e projetores,
cinematográficos, mesmo
com aparelhos de gravação
ou de reprodução de som
incorporados
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto,
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto,
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto,
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Código SH
(1)
9011
Descrição do produto
(2)
Microscópios ópticos,
incluídos os microscópios
para fotomicrografia,
cinefotomicrografia ou
microprojeção
ex 9014
Outros instrumentos e
aparelhos de navegação
9015
Instrumentos e aparelhos de
geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas;
telêmetros
Balanças sensíveis a pesos
iguais ou inferiores a 5 cg,
com ou sem pesos
9016
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto,
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
exceda o valor das matérias
originárias utilizadas
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
9017
9018
Descrição do produto
(2)
Instrumentos de desenho,
de traçado ou de cálculo
(por exemplo: máquinas de
desenhar, pantógrafos,
transferidores, estojos de
desenho geométrico, réguas
de cálculo e discos de
cálculo); instrumentos de
medida de distâncias de uso
manual (por exemplo:
metros, micrômetros,
paquímetros e calibres),
não especificados nem
compreendidos em outras
posições do presente
Capítulo
Instrumentos e aparelhos
para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária,
incluídos os aparelhos de
cintilografia e outros
aparelhos eletromédicos,
bem como os aparelhos
para testes visuais:
- Cadeiras de dentista com
aparelhos de odontologia
- Outros
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, incluindo a partir
de outras matérias da
posição 9018
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
25% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
9019
9020
9024
9025
Descrição do produto
(2)
Aparelhos de
mecanoterapia; aparelhos
de massagem; aparelhos de
psicotécnica; aparelhos de
ozonoterapia, de
oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos
respiratórios de reanimação
e outros aparelhos de
terapia respiratória
Outros aparelhos
respiratórios e máscaras
contra gases, exceto as
máscaras de proteção
desprovidas de mecanismo
e de elemento filtrante
amovível
Máquinas e aparelhos para
ensaios de dureza, tração,
compressão, elasticidade e
outras propriedades
mecânicas de materiais (por
exemplo: metais, madeira,
têxteis, papel, plásticos)
Densímetros, areômetros,
pesa-líquidos e
instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros,
higrômetros e psicrômetros,
registradores ou não,
mesmo combinados entre si
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
25% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
Instrumentos e aparelhos
para medida ou controle da
vazão (caudal), do nível, da
pressão ou de outras
características variáveis dos
líquidos ou gases [(por
exemplo: medidores de
vazão (caudal), indicadores
de nível, manômetros,
contadores de calor], exceto
os instrumentos e aparelhos
das posições 9014, 9015,
9028 ou 9032
Instrumentos e aparelhos
para análises físicas ou
químicas (por exemplo:
polarímetros, refratômetros,
espectrômetros,
analisadores de gases ou de
fumaça (fumos));
instrumentos e aparelhos
para ensaios de
viscosidade, porosidade,
dilatação, tensão superficial
ou semelhantes, ou para
medidas calorimétricas,
acústicas ou fotométricas
(incluídos os indicadores de
tempo de exposição);
micrôtomos
Contadores de gases,
líquidos ou de eletricidade,
incluídos os aparelhos para
a sua aferição:
- Partes e acessórios
9026
9027
9028
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
(2)
- Outros
9029
9030
9031
9032
Outros contadores (por
exemplo: contadores de
voltas, contadores de
produção, taxímetros,
totalizadores de caminho
percorrido, podômetros);
indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das
posições 9014 ou 9015;
estroboscópios
Osciloscópios, analisadores
de espectro e outros
instrumentos e aparelhos
para medida ou controle de
grandezas elétricas;
instrumentos e aparelhos
para medida ou detecção de
radiações alfa, beta, gama,
X, cósmicas ou outras
radiações ionizantes
Instrumentos, aparelhos e
máquinas de medida ou
controle, não especificados
nem compreendidos em
outras posições do presente
Capítulo; projetores de
perfis
Instrumentos e aparelhos
para regulação ou controle,
automáticos
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- o valor de todas as
de todas as matérias
matérias utilizadas não
utilizadas não deve exceder
deve exceder 40% do preço 30% do preço ex-fábrica do
ex-fábrica do produto, e
produto
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
deve exceder o valor das
matérias originárias
utilizadas
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
9033
ex Capítulo 91
Descrição do produto
(2)
Partes e acessórios não
especificados nem
compreendidos em outras
posições do presente
Capítulo, para máquinas,
aparelhos, instrumentos ou
artigos do Capítulo 90
Aparelhos de relojoaria e
suas partes, exceto:
9105
Despertadores e outros
relógios e aparelhos de
relojoaria semelhantes,
exceto com maquinismo de
pequeno volume
9109
Maquinismo de aparelhos
de relojoaria, completos e
montados, exceto os de
pequeno volume
9110
Maquinismos de aparelhos
de relojoaria, completos,
não montados ou
parcialmente montados
(“chablons”) ; maquinismos
de aparelhos de relojoaria,
incompletos, montados;
esboços de maquinismos de
aparelhos de relojoaria
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor das matérias não
originárias utilizadas não
exceda o valor das matérias
originárias utilizadas
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- o valor de todas as
matérias não originárias
utilizadas não deve exceder
o valor das matérias
originárias utilizadas
Fabricação na qual:
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto, e
- dentro do limite acima
indicado, as matérias
classificadas na posição
9114 só podem ser
utilizadas até ao valor de
10% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
30% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
9111
Descrição do produto
(2)
Caixas de relógios das
posições 9101 ou 9102, e
suas partes
9112
Caixas e semelhantes de
aparelhos de relojoaria, e
suas partes
9113
Pulseiras de relógios, e suas
partes:
- De metais comuns,
mesmo dourados ou
prateadas ou de metais
folheados ou chapeados de
metais preciosos
- Outros
Capítulo 92
Instrumentos musicais;
suas partes e acessórios
Capítulo 93
Armas e munições; suas
partes e acessórios
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual:
Fabricação na qual o valor
- todas as matérias
de todas as matérias
utilizadas devem ser
utilizadas não deve exceder
classificadas em uma
30% do preço ex-fábrica do
posição diferente da do
produto
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 40% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
ex Capítulo 94
ex 9401
e
ex 9403
9405
Descrição do produto
(2)
Móveis; mobiliário médicocirúrgico; colchões,
almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação
não especificados nem
compreendidos em outros
capítulo; anúncios, cartazes
ou tabuletas e placas
indicadoras, luminosas, e
artigos semelhantes;
construções pré-fabricadas,
exceto:
Móveis de metal comum,
com tecido de algodão não
guarnecido, de peso não
superior a 300 g/m2
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e
suas partes, não
especificados nem
compreendidos em outras
posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras
luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes
não especificadas nem
compreendidas em outras
posições
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual todas as Fabricação na qual o valor
matérias utilizadas devem
de todas as matérias
ser classificadas em uma
utilizadas não deve exceder
posição diferente da do
40% do preço ex-fábrica do
produto
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto,
Ou
Fabricação a partir de
tecidos de algodão que se
apresentem em uma forma
própria para utilização dos
produtos das posições 9401
ou 9403, desde que:
- o seu valor não exceda
25% do preço ex-fábrica do
produto, e
- todas as matérias
utilizadas sejam originárias
e classificadas em uma
posição diferente das
posições 9401 ou 9403
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
40% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
9406
Descrição do produto
(2)
Construções pré-fabricadas
ex
Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos
para divertimento ou para
esporte; suas partes e
acessórios, exceto:
9503
Outros brinquedos;
modelos reduzidos e
modelos semelhantes para
divertimento, mesmo
animados; quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer
tipo
ex 9506
Tacos de golfe e suas partes
ex Capítulo 96
Obras diversas, exceto:
ex 9601
e
ex 9602
ex 9603
Obras de matérias animais,
vegetais ou minerais, para
entalhar
Vassouras e escovas (com
exceção de vassouras e
semelhantes e escovas
feitas de pelo de marta ou
de esquilo), vassouras
mecânicas para uso manual,
exceto as motorizadas;
bonecas e rolos para
pintura, rolos de borracha
ou de matérias flexíveis
semelhantes
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto. Contudo, podem
ser utilizados os esboços
destinados à fabricação de
cabeças de tacos de golfe
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Fabricação a partir de
matérias trabalhadas dessas
posições
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas não deve exceder
50% do preço ex-fábrica do
produto
Código SH
(1)
9605
Descrição do produto
(2)
Sortidos de viagem, para
toucador de pessoas, para
costura ou para limpeza de
calçado ou de roupas
9606
Botões, incluídos os de
pressão; formas e outras
partes, de botões ou de
botões de pressão; esboços
de botões
9608
Canetas esferográficas;
canetas e marcadores de
ponta de feltro ou de outras
pontas porosas; canetas de
tinta permanente e outras
canetas; estiletes para
duplicadores; lapiseiras;
canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes;
suas partes (incluindas as
tampas e prendedores),
excepto os artigos da
posição 9609
Fitas impressoras para
máquinas de escrever e
fitas impressoras
semelhantes, tintadas ou
preparadas de outra forma
para imprimir, montadas ou
não em carretéis ou
cartuchos; almofadas de
carimbo, impregnadas ou
não, com ou sem caixa
9612
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Cada artigo que constitui o
sortido deve cumprir a
regra que lhe seria aplicada
se não se apresentasse
incluído no sortido.
Contudo, o sortido pode
conter produtos não
originários, desde que o seu
valor total não exceda 15%
do preço ex-fábrica do
sortido
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Fabricação a partir de
matérias de qualquer
posição, exceto as matérias
da mesma posição da do
produto. Contudo, podem
ser utilizados aparos e suas
pontas da mesma posição
da do produto.
Fabricação na qual:
- todas as matérias
utilizadas devem ser
classificadas em uma
posição diferente da do
produto, e
- o valor de todas as
matérias utilizadas não
deve exceder 50% do preço
ex-fábrica do produto
Código SH
Descrição do produto
(1)
ex 9613
(2)
Isqueiros piezoelétricos
ex 9614
Cachimbos (incluídos os
seus fornilhos)
Objetos de arte, de coleção
e antigüidades
Capítulo 97
Operação ou transformação aplicável às matérias nãooriginárias que confere a qualidade de produto originário
(3)
ou
(4)
Fabricação na qual o valor
de todas as matérias
utilizadas classificadas na
posição 9613 não deve
exceder 30% do preço exfábrica do produto
Fabricação a partir de
esboços
Fabricação na qual todas as
matérias utilizadas devem
ser classificadas em uma
posição diferente da do
produto
Lista de notas de rodapé
(1) A derrogação relativa ao milho “Zea indurata” aplica-se até 31.12.2002.
(2) Para as condições especiais referentes a “processos específicos”, vide Notas Introdutórias 7.1 e 7.3.
(3) Para as condições especiais referentes a “processos específicos”, vide Nota Introdutória 7.2.
(4) Segundo a Nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer
produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam
classificadas em outra posição do capítulo 32.
(5) Entende-se por “grupo” qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e
vírgula.
(6) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e
nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em
peso, no produto obtido.
(7) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação ótica – medida segundo o
método ASTM-D 1003 – 16 pelo nefelômetro de Gardner (i.e. fator de obscurecimento) – é inferior a
2%.
(8) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis
constam da Nota Introdutória 5.
(9) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de
fabricação de papel.
(10) Ver Nota Introdutória 6.
(11) Em relação a artefatos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou
plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda
(cortados ou fabricados já com configuração própria), ver Nota Introdutória 6.
(12) SEMII – Semicondutor Equipment And Materials Institute Incorporated
(13) Regra aplicável até 31.12.2005
ANEXO V
PROVA DE ORIGEM
1. CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A
O Certificado de Origem Formulário A deve estar conforme com o modelo constante do presente
anexo. A utilização das línguas inglesa ou francesa para a redação das notas que figuram no verso do
certificado é facultativa. O formulário é redigido em língua inglesa ou francesa. Caso seja manuscrito,
deve ser preenchido a tinta e em letras maiúsculas.
O formato do certificado é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 5
milímetros para mais ou de 8 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é
de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro
quadrado. Deverá estar revestido de uma impressão de fundo com desenho padrão (guilhochada), de cor
verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
Quando os certificados tiverem várias cópias, apenas a primeira folha, que constitui o original, terá
uma impressão de fundo com desenho padrão de cor verde.
Cada certificado deverá conter um número de série, impresso ou não, por meio do qual será
identificado.
1.1. Modelo do Certificado de Origem Formulário A no Idioma Inglês
1. Goods consigned from (exporter’s business name, address,
country)
Reference No
2. Goods consigned to (consignee’s name, adress, country)
Issued in ........................................................................
(country)
See
notes overleaf
3. Means of transport and route (as far as known)
4. For official use
5. Item
number
6. Marks and
numbers of
packages
A
GENERALIZED SYSTEM OF PREFERENCES
CERTIFICATE OF ORIGIN
(Combined declaration and certificate)
FORM A
7. Number and kind of packages, description of
goods
8. Origin
criterion
(see notes
overleaf)
9. Gross weight
or other
quantity
10. Number
and date of
invoices
11. Certification
12. Declaration by the exporter
It is hereby certified, on the basis of control carried out,
The undersigned hereby declares that the above details
that the declaration by the exporter is correct.
and statements are correct; that all the goods were
produced in.......................................................................
(country)
and that they comply with the origin requirements
specified for those goods in the generalized system of
preferences for goods exported to
..................................................................................................
Place and date, signature and stamp of certifying authority
...................................................................................................
(importing country)
...................................................................................................
Place and date, signature of authorized signatory
NOTES (1996)
I. Countries which accept Form A for the purposes of the generalized system of preferences (GSP):
Australia*
Republic of Belarus
European Union:
Canada
Republic of Bulgaria
Austria
Germany
Netherlands
Japan
Czech Republic
Belgium
Greece
Portugal
New Zealand**
Republic of Hungary
Denmark
Ireland
Spain
Norway
Republic of Poland
Finland
Italy
Sweden
Switzerland
Russian Federation
France
Luxembourg
United Kingdom
United States of America***
Slovakia
* For Australia, the main requirement is the exporter's declaration on the normal commercial invoice. Form A, accompanied
by the normal commercial invoice, is an acceptable alternative, but official certification is not required.
** Official certification is not required.
*** The United States does not require GSP Form A. A declaration setting forth all pertinent detailed information concerning
the production or manufacture of the merchandise is considered sufficient only if requested by the district collector of
Customs.
Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the
designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of
the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD
secretariat.
II. General conditions
To qualify for preference, products must:
(a) fall within a description of products eligible for preference in the country of destination. The
description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the
customs officer examining them;
(b) comply with the rules of origin of the country of destination. Each article in a consignment
must qualify separately in its own right; and,
(c) comply with the consignment conditions specified by the country of destination. In general,
products must be consigned direct from the country of exportation to the country of destination but most
preference-giving countries accept passage through intermediate countries subject to certain conditions.
(For Australia, direct consignment is not necessary.)
III. Entries to be made in Box 8
Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of
destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.
(a) Products wholly obtained: for export to all countries listed in Section I, enter the letter ''P'' in
Box 8 (for Australia and New Zealand Box 8 may be left blank).
(b) Products sufficiently worked or processed: for export to the countries specified below, the entry
in Box 8 should be as follows:
(1) United States of America: for single country shipments, enter the letter ''Y'' in Box 8, for
shipments from recognized associations of countries, enter the letter ''Z'', followed by the sum of the cost
or value of the domestic materials and the direct cost of processing, expressed as a percentage of the exfactory price of the exported products; (example ''Y'' 35 % or ''Z'' 35 %).
(2) Canada: for products which meet origin criteria from working or processing in more than one
eligible least developed country, enter letter ''G'' in Box 8; otherwise ''F''.
(3) Japan, Norway, Switzerland and the European Union: enter the letter ''W'' in box 8 followed by
the Harmonized Commodity Description and coding System (Harmonized System) heading at the 4-digit
level of the exported product (example ''W'' 96.18).
(4) Bulgaria, Czech Republic, Hungary, Poland, the Russian Federation and Slovakia: for products
which include value added in the exporting preference-receiving country, enter the letter ''Y'' in Box 8
followed by the value of imported materials and components expressed as a percentage of the fob price
of the exported products (example ''Y'' 45 %); for products obtained in a preference-receiving country
and worked or processed in one or more other such countries, enter ''Pk''.
(5) Australia and New Zealand: completion of Box 8 is not required. It is sufficient that a
declaration be properly made in Box 12.
1.2. Modelo do Certificado de Origem Formulário A no Idioma Francês
1. Expéditeur (nom, adresse, pays de l’exportateur)
Référence n°
SYSTÈME GÉNÉRALISÉ DE PRÉFÉRENCES
CERTIFICAT D’ORIGINE
( Déclaration et certificat)
FORMULE A
2. Destinataire (nom, adresse, pays)
3. Moyen de transport et itinéraire (si connus)
5. N°
d’ordre
6. Marques et
numéros des
colis
Délivré en........................................................................
(pays)
Voir notes au verso
4. Pour usage officiel
7. Nombre et type de colis; description des
marchandises
8. Critère
d’origine
(voir notes
au verso)
9. Poids brutou
quantité
10. N° et date de la
facture
11. Certificat
12. Déclaration de l’exportateur
Il est certifié, sur la base du contrôle effectué, que la
Le soussigné déclare que les mentions et indications cidéclaration de l’exportateur est exacte.
dessus sont exactes, que toutes ces ces marchandises ont
été
produites
en
...........................................................................
et qu’elles remplissent les conditions d’origine requises
par le système généralisé de préférences pour être
exportées à destination de
..................................................................................................
(nom du pays importateur)
............................................................................................
Lieu et date, signature at timbre de l’autorite délivrant le
certificat
..................................................................................................
Lieu et date, signature du signataire habilité
NOTES (1996)
I. Pays qui acceptent la formule A aux fins du système généralisé de préférences (SGP):
Australie*
Fédération de Russie
Union européenne:
Canada
République de Bélarus
Allemagne
Finlande
Luxembourg
États-Unis d'Amérique*** République de Bulgarie
Autriche
France
Pays-Bas
Japon
République de Hongrie
Belgique
Grèce
Portugal
Norvège
République de Pologne
Danemark
Irlande
Royaume-Uni
Nouvelle-Zélande**
République tchèque
Espagne
Italie
Suède
Suisse
Slovaquie
* Pour l'Australie, l'exigence de base est une attestation de l'exportateur sur la facture habituelle. La formule A, accompagnée
de la facture habituelle, peut être acceptée en remplacement, mais une certification officielle n'est pas exigée.
** Un visa officiel n'est pas exigé.
*** Les États-Unis n'exigent pas de certificat SGP Formule A. Une déclaration reprenant toute information appropriée et
détaillée concernant la production ou la fabrication de la marchandise est considérée comme suffisante, et doit être présentée
uniquement à la demande du receveur des douanes du district (District Collector of Customs.
Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ces pays peuvent
être obtenus des autorités désignées par les pays exportateurs bénéficiaires ou de l'administration des
douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également
être obtenue du secrétariat de la CNUCED.
II. Conditions générales
Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:
a) correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences
dans le pays de destination. La description figurant sur la formule doit être suffisamment détaillée pour
que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine;
b) satisfaire aux règles d'origine du pays de destination. Chacun des articles d'une même
expédition doit répondre aux conditions prescrites
et
c) satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination. En général, les
produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination; toutefois, la
plupart des pays donneurs de préférences acceptent sous certaines conditions le passage par des pays
intermédiaires (pour l'Australie, l'expédition directe n'est pas nécessaire).
III. Indications à porter dans la case 8
Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit
suffisamment ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.
a) Produits entièrement obtenus: pour l'exportation vers tous les pays figurant dans la liste de la
section I, il y a lieu d'inscrire la lettre ''P'' dans la case 8 (pour l'Australie et la Nouvelle-Zélande, la
case 8 peut être laissée en blanc).
b) Produits suffisamment ouvrés ou transformés: pour l'exportation vers les pays figurant ci-après,
les indications à porter dans la case 8 doivent être les suivantes:
1. États-Unis d'Amérique: dans le cas d'expédition provenant d'un seul pays, inscrire la lettre ''Y''
ou, dans le cas d'expéditions provenant d'un groupe de pays reconnu comme un seul, la lettre ''Z'', suivie
de la somme du coût ou de la valeur des matières et du coût direct de la transformation, exprimée en
pourcentage du prix départ usine des marchandises exportées (exemple: ''Y'' 35 % ou ''Z'' 35 %);
2. Canada: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre ''G'' pour les produits qui satisfont aux
critères d'origine après ouvraison ou transformation dans plusieurs des pays les moins avancés; sinon,
inscrire la lettre ''F'';
3. Japon, Norvège, Suisse et Union européenne: inscrire dans la case 8 la lettre ''W'' suivie de la
position tarifaire à quatre chiffres occupée par le produit exporté dans le Système harmonisé de
désignation et de codification des marchandises (Système harmonisé) (exemple ''W'' 96.18);
4. Bulgarie, Hongrie, Pologne, République tchèque, Fédération de Russie et Slovaquie: pour les
produits avec valeur ajoutée dans le pays exportateur bénéficiaire de préférences, il y a lieu d'inscrire la
lettre ''Y'' dans la case 8, en la faisant suivre de la valeur des matières et des composants importés,
exprimée en pourcentage du prix fob des marchandises exportées (exemple: ''Y'' 45 %); pour les produits
obtenus dans un pays bénéficiaire de préférences et ouvrés ou transformés dans un ou plusieurs autres
pays bénéficiaires, il y a lieu d'inscrire les lettres ''Pk'' dans la case 8;
5. Australie et Nouvelle-Zélande: il n'est pas nécessaire de remplir la case 8. Il suffit de faire une
déclaration appropriée dans la case 12.
2. CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1
O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com a tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5
mm para menos. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, próprio para escrita e pesando,
no mínimo 25 gramas/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo quilhochada, de cor verde,
que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
DOLASIM SERTIFIKASI
MOVEMENT CERTIFICATE
1. Ihracatçi (Adi, Açik adresi, Ülke)
Exporter (Name, full address, country)
EUR.1
No A
000.000
3. Malin Gönderildi gi Sahis (Adi, Açik Adresi, Ülke) (Tercihe
bagli)
Consignee (Name, full address, country) (Optional)
Bu formu doldurmadan önce arkadaki notlari
okuyunuz.
See notes overleaf before completing this form.
2. Certificate used in preferential trade between
...........………………................................
ve/and
..................................................................
arasindaki tercihli ticarette kullanilan sertifikadir.
(Ilgili ülkeler, ülke gruplari veya alanlarini yaziniz.)
(Insert appropriate countries, groups of countries or
territories)
4. Ürünlerin mensei
5. Varis ülkesi veya
sayilan ülke, ülkeler
ülkeler grubu
grubu veya alanlar
Country, group of
Country, group of
countries or territory of
countries or territory in
destination
which the products are
considered as
originating
6. Tasimaya iliskin bilgiler (Tercihe Bagli)
Transport details (Optional)
7. Gözlemler
Remarks
8. Sira No; kolilerin marka ve isaretleri, sayi ve türleri 111; Esyanin tanimi.
Item number; Marks and numbers; Number and kind of package111; Description of
goods
If goods are not packed, indicate number of articles or state "in bulk" as appropriate.
9. Brüt agirlik (kg)
veya diger ölçüler
(Litre, metreküp,
v.s.)
Gross weight (kg) or
other measure (litres,
m3 , etc.)
10.
Faturalar
(Tercihe
Bagli)
Invoices
(Optional)
11.GÜMRÜK VIZESI
CUSTOMS ENDORSEMENT
12. IHRACATÇININ BEYANI
DECLARATION BY THE EXPORTER
Asagida imzasi bulunan ben, yukarida
belirtilen
esyanin
bu
belgenin
düzenlenmesi için gerekli olan kosullara
uygun oldugunu beyan ederim.
I, the undersigned, declare that the goods
described above meet the conditions
required for the issue of this certificate.
Onaylanan Beyan /Declaration certified
Ihraç Belgesi/Export document
Form ....................................... No..........
Gümrük Idaresi /CustomsOffice......................
Düzenleyen Ülke veya Alan /Issuing country or
territory
.....................................................................
Tarih /Date
........................................................................
........................................................................
(Imza) /(Signature)
Yer ve Tarih/Place and date
...............................................................
Mühür
(Stamp)
...............................................................
(Imza)/(Signature)
14. KONTROLÜN SONUCU/ RESULT OF VERIFICATION
13. DOGRULUGUN KONTROLÜ ISTEMI/
REQUEST FOR VERIFICATION, to:
Bu sertifikanin dogruluk ve kurallara uygunlugunun
kontrolü talep edilir.
Verification of the authenticity and accurancy of this
certificate is requested
........................................................................
(Yer ve tarih)/(Place and date)
Yapilan kontrol, bu sertifikanin (* )
Verification carried out shows that this certificate ( * )
_ Belirtilen gümrük idaresince düzenlendigini ve içerdigi bilgilerin
dogru oldugunu göstermektedir.
Was issued by the customs office indicated and that the information
contained therein is accurate.
_ Dogruluk ve kurallara uygunluk kosullarina cevap vermedigini
göstermektedir. (Ekteki açiklamalara bakiniz.)
Does not meet the requirements as to authenticity and accuracy (see
remarks appended).
...........................................................................................................
(Yer ve tarih )/(Place and date)
Mühür/ Stamp
Mühür/Stamp
..........................................................................
(Imza) /(Signature)
.............................................................................................
(Imza) /(Signature)
________________________
(* ) Uygun olan kutuya (X) isareti koyunuz.
( * ) Insert X in the appropriate box.
NOTLAR
1. Sertifikalar, silinmeler veya birbiri üzerine yazilmis kelimeler ihtiva edemez. Degisiklikler dogru
olmayan kayitlarin üzeri çizilmek ve gerekli düzeltmeler eklenmek suretiyle yapilir. Böyle bir degisiklik,
sertifikayi düzenleyen kisi tarafindan paraf edilmeli ve düzenlendigi ülke gümrük idaresi tarafindan
onaylanmalidir.
2. Sertifikaya kaydedilen maddeler arasinda bosluk birakilmamali ve her bir madde önüne bir sira
numarasi konulmalidir. Son maddenin hemen altina yatay bir çizgi çekilmelidir. Kullanilmayan yerler,
sonradan bir eklemeyi imkansiz kilmak üzere ayni sekilde iptal edilmelidir.
3. Esya, ticari
tanimlanmalidir.
faaliyetlere
uygun
olarak
ve
teshis
edilmelerini
saglayacak
yeterli
ayrintilarla
NOTES
1. Certificates must not contain erasures or words written over one another. Any alterations must be
made by deleting the incorrect particulars and adding any necessary corrections. Any such alteration
must be initialled by the person who completed the certificate and endorsed by the customs authorities of
the issuing country or territory.
2. No spaces must be left between the items entered on the certificate and each item must be preceded by
an item number. A horizontal line must be drawn immediately below the last item. Any unused space
must be struck through in such a manner as to make any later additions impossible.
3. Goods must be described in accordance with commercial practice and with sufficient detail to enable
them to be identified.
*Bu belge Türkiye Cumhuriyeti, Basbakanlik Gümrük Müstesarliginin izni ile basilmistir.
*Printer approved by Undersecretariat for Customs, Prime Ministry of the Republic of Turkey.
3. DECLARAÇÃO NA FATURA
3.1. Versão no idioma turco
Isbu belge (Gümrük Onay No: .......... (1) ) kapsamindaki maddelerin ihracatçisi, aksi açikça
belirtilmedikçe, bu maddelerin Türkiye Cumhuriyeti’nin Genellestirilmis Preferanslar Sistemi Mense
Kurallarina göre .......... (2) tercihli menseli maddeler oldugunu beyan eder.
3.2. Versão no idioma inglês
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No .......... (1) ) declares
that, except where otherwise clearly indicated, these products are of .......... preferential origin (2)
according to rules of origin of the Generalised System of Preferences of the Republic of Turkey.
3.3. Versão no idioma francês
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...........(1)) déclare
que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle .......... (2) au sens des
règles d’origine du Système de préférences tarifaires gènèralisèes de la Rèpublique de Turquie.
…………………………………………………………(3)
(Place and date)
..............…....………………...........................………………….(4)
(Signature of the exporter, in addition the name of the person signing the declaration has to be indicated
in clear script)
(1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do
exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por
um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em
branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos.
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica
igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO VI
LISTA DE PRODUTOS BRASILEIROS BENEFICIADOS PELO SGP DA TURQUIA E TARIFAS
RESPECTIVAS
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2801.30.10.00.00
2801.30.90.00.00
2804.10.00.00.00
2804.21.00.00.00
2804.29.90.00.12
2804.29.90.00.19
2804.50.90.00.00
2804.70.00.00.11
2804.70.00.00.12
2804.80.00.00.00
2806.20.00.00.00
2808.00.00.00.13
2811.11.00.00.00
2811.19.20.00.00
2811.19.80.10.00
2811.19.80.90.00
2811.29.10.10.00
2811.29.10.20.00
2811.29.30.00.11
2811.29.30.00.19
2811.29.90.10.00
2811.29.90.90.11
2811.29.90.90.12
2811.29.90.90.13
2811.29.90.90.19
2812.10.11.00.00
2812.10.15.00.00
2812.10.16.00.00
2812.10.18.00.11
2812.10.18.00.19
2812.10.91.00.00
2812.10.93.00.00
2812.10.94.00.00
2812.10.95.00.00
2812.10.99.00.11
2812.10.99.00.12
2812.10.99.00.19
2812.90.00.00.11
2812.90.00.00.12
2812.90.00.00.13
2812.90.00.00.14
Descrição
Flúor
Bromo
Hidrogênio
Argônio
Néon
Outros gases raros
Telúrio
Fósforo vermelho
Fósforo branco
Arsênico
Ácido Clorossulfúrico (ácido clorossulfúrico)
Ácidos sulfonítricos (misturas de ácido nítrico, ácido
sulfúrico em qualquer proporção)
Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)
Cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico)
Ácido arsênico
Outros
Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico)
Trióxido arsênico
Protóxido de nitrogênio
Outros
Pentóxido de arsêmico (anidrido de ácido arsênico)
Ácido perclórico
Ácido sulfâmico (ácido Aminosulfônico)
Ácido salicílico
Outros
Óxido de tricloreto fosforoso (tricloreto de fosforil)
Tricloreto de fósforo
Pentacloreto fosforoso
Oxicloreto fosforoso
Outros
Dicloreto de dienxofre
Dicloreto de enxofre
Fosgeno (cloreto de carbolina)
Dicloreto de tionila (cloreto de tionila)
Monocloreto de enxofre
Tricloretos de arsênico
Outros
Fluoreto de boro
Tribrometro fosforoso
Triiodide fosforoso
Brometo arsênico
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,0
5,5
3,7
5,0
5,0
5,0
2,1
5,5
5,5
2,1
5,5
5,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
5,5
5,3
5,3
5,3
4,6
4,6
5,0
5,0
5,3
5,3
5,3
5,3
5,3
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2812.90.00.00.15
2812.90.00.00.19
2813.10.00.00.00
2813.90.10.00.00
2813.90.90.00.11
2813.90.90.00.12
2813.90.90.00.19
2815.20.10.00.00
2815.20.90.00.00
2815.30.00.00.00
2817.00.00.90.00
2818.10.10.00.00
2818.10.90.00.00
2820.10.00.00.00
2820.90.90.00.00
2823.00.00.00.00
2825.10.00.00.11
2825.10.00.00.12
2825.20.00.00.00
2825.30.00.00.11
2825.30.00.00.19
2825.50.00.00.13
2825.60.00.00.11
2825.60.00.00.12
2825.70.00.00.00
2825.80.00.00.00
2825.90.19.00.11
2825.90.19.00.12
2825.90.20.00.00
2825.90.30.00.00
2825.90.40.00.00
2825.90.50.00.00
2825.90.60.00.00
2825.90.80.00.00
2826.11.00.10.00
2826.11.00.20.00
2826.12.00.00.00
2826.19.00.10.00
2826.19.00.90.11
2826.19.00.90.12
2826.19.00.90.19
2826.20.00.10.00
2826.20.00.20.00
2826.30.00.00.00
2826.90.10.00.00
Descrição
Iodeto arsênico
Outros
Sulfeto de carbono (dissulfeto de carbono|)
Sulfeto fosforoso, trissulfeto fosforoso comercial
Sulfeto de selênio
Sulfeto de arsênico
Outros sulfetos de não-metais
Sólido
Em solução aquosa
Peróxidos de sódio ou potássio
Peróxido de zinco
Branco, rosa ou rubi, com um conteúdo de óxido de
alumínio superior a 97,5% por peso
Outros
Dióxido de manganês
Outros
Óxidos de titânio (óxidos de titânio puro)
Hidrazina e seus sais inorgânicos
Hidroxilamina e seus sais inorgânicos
Óxido e hidróxido de litio
Pentóxidos de vanádio
Outros óxidos de vanádio e hidróxidos
Hidróxidos de cobre
Óxidos de germânio
Dióxido de zircônio
Óxidos e hidróxidos de molibdênio
Óxidos de antimônio
Óxido de cálcio
Peróxido de cálcio
Óxido e hidróxido de berílio
Óxidos de estanho
Óxidos e hidróxidos de tungstênio
Óxidos de mercúrio
Óxido de cádmio
Outros
Fluoreto de amônio
Fluoreto de sódio
Fluoreto de alumínio
Fluoreto de potássio
Fluoreto de cálcio
Fluoreto de bário
Outros fluoretos
Fluossilicato de sódio
Fluossilicato de potássio
Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética )
Hexafluorozirconato de dipotássio
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,3
2,3
1,9
3,1
1,7
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,3
3,7
3,7
3,7
6,6
6,6
5,5
6,6
5,2
1,7
1,8
2,0
2,0
1,9
1,9
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
3,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
5,2
5,3
5,5
5,5
5,5
5,5
5,3
5,5
5,5
3,2
5,5
5,5
5,3
6,6
4,6
4,6
5,3
5,5
4,6
4,1
2,2
6,6
5,5
5,5
5,3
5,3
5,3
5,3
5,3
6,8
6,8
5,5
5,0
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
2826.90.90.10.00 Fluoroborato de potássio e outros sais de fluoreto
completo de potássio
2826.90.90.20.00 Fluoroborato de amônio e outros sais de amônio de
fluoreto complexo
2826.90.90.90.11 Fluoroaluminato de sódio
2826.90.90.90.12 Fluoroborato de sódio e outros sais de sódio de fluoreto
complexo
2826.90.90.90.19 Outros
2827.20.00.00.00 Cloreto de cálcio
2827.31.00.00.00 Cloreto de magnésio
2827.32.00.00.00 Cloreto de alumínio
2827.33.00.00.11 Cloreto de ferro II
2827.33.00.00.12 Cloreto de ferro III
2827.34.00.00.00 Cloreto de cobalto
2827.35.00.00.00 Cloreto de níquel
2827.39.10.00.11 Cloreto de estanho II
2827.39.10.00.12 Cloreto de estanho IV
2827.39.80.10.11 Cloreto de mercúrio I (calomel)
2827.39.80.10.12 Cloreto de mercúrio II (sublimar)
2827.39.80.20.00 Cloreto de manganês
2827.39.80.30.11 Cloreto de bismuto
2827.39.80.30.12 Cloreto de estrôncio
2827.39.80.30.13 Cloreto de cobre
2827.39.80.30.14 Cloreto de cádmio
2827.39.80.30.15 Cloreto de chumbo
2827.39.80.40.00 Cloreto de antimônio
2827.39.80.50.00 Cloreto de bário
2827.39.80.90.00 Outros
2827.41.00.10.00 Oxicloreto de cobre
2827.41.00.20.00 Hidroxicloreto de cobre
2827.49.10.10.00 Oxicloreto de chumbo
2827.49.10.20.00 Hidroxicloreto de chumbo
2827.49.90.10.00 Oxicloreto de estanho
2827.49.90.20.00 Oxicloreto de mercúrio
2827.49.90.30.11 Oxicloreto de cádmio
2827.49.90.30.19 Outros
2827.49.90.40.00 Oxicloreto de bário
2827.49.90.90.00 Outros
2827.51.00.00.11 Brometos de sódio
2827.51.00.00.12 Brometos de potássio
2827.59.00.10.00 Óxidos de brometo
2827.59.00.20.00 Outros brometos
2827.60.00.10.00 Iodeto e oxiiodeto de sódio
2827.60.00.20.11 Iodeto e oxiiodeto de mercúrio
2827.60.00.20.12 Iodeto e oxiiodeto de Lítio
2827.60.00.20.13 Iodeto e oxiiodeto de bário
2827.60.00.20.14 Iodeto e oxiiodeto de magnésio
Tarifa
Preferencial*
0,0
Tarifa
Normal
5,5
0,0
5,5
0,0
0,0
5,5
5,5
0,0
0,0
0,0
1,9
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
5,5
4,6
4,6
5,5
2,1
2,1
6,5
6,5
4,1
4,1
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
3,2
3,2
3,2
3,2
5,3
5,3
5,3
5,3
5,3
5,3
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2827.60.00.20.15
2827.60.00.20.16
2827.60.00.20.17
2827.60.00.20.18
2827.60.00.30.00
2827.60.00.90.00
2828.10.00.00.19
2828.90.00.10.12
2828.90.00.10.19
2828.90.00.21.00
2828.90.00.29.00
2828.90.00.30.00
2829.11.00.00.00
2829.19.00.00.11
2829.19.00.00.12
2829.19.00.00.13
2829.19.00.00.19
2829.90.10.10.00
2829.90.10.20.11
2829.90.10.20.19
2829.90.80.10.11
2829.90.80.10.12
2829.90.80.10.19
2829.90.80.20.00
2829.90.80.30.11
2829.90.80.30.12
2830.20.00.00.00
2830.30.00.00.00
2830.90.11.10.00
2830.90.11.20.00
2830.90.80.10.11
2830.90.80.10.12
2830.90.80.10.13
2830.90.80.10.14
2830.90.80.20.00
2830.90.80.30.00
2830.90.80.90.11
2830.90.80.90.12
2830.90.80.90.13
2830.90.80.90.14
2830.90.80.90.19
2830.90.80.90.21
2830.90.80.90.22
2830.90.80.90.23
2830.90.80.90.29
2831.10.00.00.12
Descrição
Iodeto e oxiiodeto de manganês
Iodeto e oxiiodeto de ferro
Iodeto e oxiiodeto de zinco
Iodeto e oxiiodeto de cobalto
Iodeto de potássio
Outros iodetos e oxiiodetos
Outros
Hipoclorito de potássio
Outros hipocloritos
Clorito de sódio
Outros cloritos
Hipobromitos
Clorato de sódio
Clorato de amônia
Clorato de potássio
Clorato de bário
Outros cloratos
Perclorato de amônia
Perclorato de sódio
Outros percloratos
Iodato e periodato de mercúrio
Iodato e periodato de lítio
Outros
Iodato e periodato de sódio
Outros iodatos
Outros periodatos
Sulfeto de zinco
Sulfeto de cádmio
Sulfetos de ferro
Cálcio e sulfeto de antimônio
Sulfeto de potássio
Sulfetos de ferro
Polissulfetos de potássio
Polissulfetos de estanho
Cálcio, polissulfeto de antimônio
Polissulfeto de sódio
Sulfeto de bário
Sulfeto de mercúrio
Hidrosulfeto de amônio
Sulfeto de amônio
Outros sulfetos
Polissulfeto de bário
Polissulfeto de ferro
Polissulfeto de amônio
Outros Polissulfetos
Sulfoxilato de sódio
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
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0,0
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0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
4,8
4,8
4,8
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
4,6
4,6
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,8
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2831.90.00.00.00
2832.20.00.10.00
2832.20.00.90.11
2832.20.00.90.19
2832.30.00.20.00
2832.30.00.90.00
2833.21.00.00.00
2833.22.00.00.00
2833.23.00.00.00
2833.24.00.00.00
2833.25.00.10.00
2833.26.00.00.00
2833.27.00.00.00
2833.29.10.00.00
2833.29.30.00.00
2833.29.50.00.11
2833.29.50.00.12
2833.29.70.10.00
2833.29.70.20.00
2833.29.70.30.00
2833.29.90.00.11
2833.29.90.00.12
2833.29.90.00.19
2833.30.00.10.00
2833.30.00.20.00
2833.30.00.90.11
2833.30.00.90.12
2833.30.00.90.13
2833.30.00.90.14
2833.30.00.90.15
2833.30.00.90.19
2833.40.00.10.00
2833.40.00.30.00
2834.10.00.10.00
2834.10.00.20.11
2834.10.00.20.19
2834.10.00.30.00
2834.10.00.40.11
2834.10.00.40.19
2834.10.00.50.00
2834.10.00.90.00
2834.21.00.00.00
2834.29.20.10.00
2834.29.20.20.00
2834.29.20.30.11
2834.29.20.30.12
Descrição
Outros
Sulfito de amônio
Sulfitos de potássio
Outros sulfitos
Tiossulfato de amônio
Outros tiossulfatos
Sulfato de magnésio
Sulfato de alumínio
Sulfatos de crômo
Sulfatos de níquel
Sulfato de cobre
Sulfato de zinco
Sulfato de bário
Sulfato de cádmio
Sulfato de cobalto, sulfato de titânio
Sulfato de ferro II
Sulfato de ferro III
Sulfato de mercúrio básico
Sulfato de mercúrio não-básico
Sulfato de chumbo
Sulfato de manganês
Sulfato de alumínio, de magnésio
Outros
Sulfato de alumínio, de amônia
Sulfato de alumínio, de potássio
Sulfatos de alumínio, de sódio
Sulfato de crômio, de potássio
Sulfato de alumínio, de crômio
Bissulfato de alumínio, de ferro
Sulfato de ferro III, de potássio
Outros alumes
Sódio
Potássio
Bário
Nitrito de potássio
Outros
Cobre, magnésio, lítio
Nitrito de cádmio
Outros
Sódio
Outros
Nitrato de potássio
Nitrato de bário
Nitrato de cádmio
Nitrato de berílio
Nitrato de cobalto
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,8
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,0
3,2
5,5
5,5
5,5
5,3
5,0
5,0
4,6
4,6
4,6
5,0
5,0
5,0
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,0
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2834.29.20.30.13
2834.29.20.40.00
2834.29.30.10.00
2834.29.30.20.00
2834.29.80.11.00
2834.29.80.12.00
2834.29.80.19.00
2834.29.80.20.11
2834.29.80.20.12
2834.29.80.30.00
2834.29.80.90.00
2835.10.00.10.11
2835.10.00.10.12
2835.10.00.20.00
2835.10.00.90.00
2835.22.00.00.11
2835.22.00.00.12
2835.23.00.00.00
2835.24.00.00.00
2835.25.10.00.00
2835.25.90.00.00
2835.26.10.00.00
2835.26.90.00.00
2835.29.10.00.00
2835.29.90.10.00
2835.29.90.20.00
2835.29.90.90.00
2835.31.00.00.00
2835.39.00.10.00
2835.39.00.20.00
2835.39.00.90.00
2836.10.00.10.00
2836.10.00.90.00
2836.40.00.00.11
2836.40.00.00.12
2836.60.00.00.00
2836.70.00.00.00
2836.91.00.00.00
2836.92.00.00.00
2836.99.11.10.00
2836.99.11.20.00
Descrição
Nitrato de níquel
Chumbo
Nitratos de cobre
Nitratos de mercúrio
Contendo até 16% de nitrogênio por peso
Comprimidos, pílulas e formas similares preparadas e
embalagem com peso bruto não superior a 10 kg
Outros
Nitrato de magnésio
Nitrato de lítio
Nitrato de urânio
Outros Nitratos
Fosfito e hipofosfito de sódio
Fosfito e hipofosfito de cálcio
Fosfito e hipofosfito de potássio
Outros fosfitos e hipofosfitos
Fosfato monossódico
Fosfato dissódico
Fosfato de trissódio
Fosfatos de potássio
De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto
anidro no estado seco
De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a
0,2 %, em peso do produto anidro no estado seco
De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto
anidro no estado seco
De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do
produto anidro no estado seco
Fosfato de triamônio
Fosfatos de ferro
Fosfatos de sódio
Outros Fosfatos
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)
Polifosfatos de sódio, de cálcio
Polifosfatos de potássio
Outros polifosfatos
Bicarbonato de amônio
Outros
Carbonato de potássio
Bicarbonato de potássio (Carbonato de hidrogênio de
potássio)
Carbonato de bário
Carbonatos de chumbo
Carbonatos de lítio
Carbonato de estrôncio
Carbonato de magnésio
Carbonato de cobre
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
4,6
4,6
3,0
3,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
2,0
5,5
2,0
5,5
2,0
5,5
1,8
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
0,0
0,0
2,0
2,0
5,3
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
5,5
5,5
5,5
5,5
3,7
3,7
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2836.99.18.10.00
2836.99.18.20.00
2836.99.18.30.00
2836.99.18.90.11
2836.99.18.90.12
2836.99.18.90.19
2836.99.90.10.00
2836.99.90.20.00
2836.99.90.30.00
2836.99.90.90.00
2837.11.00.00.11
2837.11.00.00.12
2837.19.00.11.00
2837.19.00.19.00
2837.19.00.20.11
2837.19.00.20.12
2837.19.00.30.00
2837.19.00.40.00
2837.19.00.90.11
2837.19.00.90.12
2837.19.00.90.13
2837.19.00.90.14
2837.19.00.90.15
2837.19.00.90.16
2837.19.00.90.17
2837.19.00.90.19
2837.20.00.11.00
2837.20.00.19.00
2837.20.00.20.11
2837.20.00.20.12
2837.20.00.30.11
2837.20.00.30.19
2837.20.00.40.11
2837.20.00.40.12
2837.20.00.40.13
2837.20.00.40.14
2837.20.00.90.00
2838.00.00.10.11
2838.00.00.10.12
2838.00.00.10.13
2838.00.00.90.00
2839.11.00.00.00
2839.20.00.00.00
2839.90.00.10.00
2839.90.00.90.11
2839.90.00.90.12
Descrição
Carbonatos de manganês
Carbonato de ferro II (FeCO3)
Carbonato de bismuto (carbonato básico de bismuto)
Carbonatos de berilo
Carbonatos de cobalto
Outros
Percarbonatos de sódio
Percarbonatos de potássio
Percarbonatos de bário
Outros Percarbonatos
Cianetos de sódio
Oxicianetos de sódio
Cianeto de mercúrio puro
Cianeto de mercúrio não-puro
Cianeto de cádmio
Cianeto de cálcio
Cianeto de potássio
Cianeto de amônio
Cianetos de zinco
Cianetos cuproso
Oxicianeto de mercúrio II
Cianetos de níquel
Cianeto de mercúrio tetra (puro ou não)
Cianetos de cobalto
Cianetos de cádmio (di, tri, tetra)
Outros Cianetos
Cianeto complexo de mercúrio puro
Cianeto complexo de mercúrio não puro
Cianetos complexos de cádmio
Cianetos complexos de cálcio
Ferrocianeto de sódio
Outros Cianetos complexos de sódio
Ferrocianeto de potássio
Ferricianeto de potássio
Outros Cianetos complexos de potássio
Cianetos complexos de amônio
Outros Cianetos complexos
Fulminato de mercúrio
Cianato de mercúrio
Tiocianato de mercúrio
Outros
Metassilicatos de sódio
Potássio
Silicatos de metal alcalinos comerciais
Silicato de chumbo
Silicato de zircônio
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
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0,0
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0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
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0,0
0,0
0,0
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0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
5,5
5,5
5,5
5,5
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2839.90.00.90.13
2839.90.00.90.19
2840.19.90.00.00
2840.20.90.10.00
2840.20.90.90.00
2840.30.00.10.11
2840.30.00.10.19
2840.30.00.20.00
2840.30.00.90.00
2841.10.00.10.11
2841.10.00.10.12
2841.10.00.90.11
2841.10.00.90.19
2841.50.00.00.11
2841.50.00.00.12
2841.50.00.00.13
2841.50.00.00.14
2841.50.00.00.19
2841.50.00.00.29
2841.50.00.00.31
2841.61.00.00.00
2841.69.00.00.11
2841.69.00.00.12
2841.69.00.00.19
2841.70.00.10.00
2841.70.00.90.11
2841.70.00.90.19
2841.80.00.00.00
2841.90.10.00.11
2841.90.10.00.12
2841.90.10.00.19
2841.90.30.10.00
2841.90.30.20.00
2841.90.90.00.11
2841.90.90.00.19
2842.10.00.00.00
2842.90.10.00.11
2842.90.10.00.12
2842.90.90.11.00
2842.90.90.12.00
2842.90.90.13.00
2842.90.90.14.11
2842.90.90.14.19
2842.90.90.15.00
2842.90.90.16.00
2842.90.90.91.00
Descrição
Silicato de cálcio precipitado
Outros silicatos
Outros
Borato de amônio
Outros boratos
Monohidrato de perborato de sódio
Outros
Perborato de amônio
Outros
Aluminato de bário
Aluminato de cobalto
Aluminato de sódio
Outros aluminatos
Cromato de sódio
Cromato de potássio
Cromato de amônio
Cromato de bário
Outros Cromatos
Outros dicromatos
Peroxocromatos
Permanganato de potássio
Manganitos
Manganatos
Outros permanganatos
Molibdatos de amônio
Molibdato de sódio
Outros molibdatos
Tungstatos (volframatos)
Antimonato de sódio meta
Antimonato de chumbo
Outros antimonatos
Zincatos
Vanadatos
Estanato de sódio
Outros
Silicatos duplos ou complexos (tanto na forma de
estrutura química ou não incluindo silicatos de alumina)
Sais, sais duplos ou sais complexos de ácidos de selênio
Sais, sais duplos ou sais complexos de ácidos de telúrio
Arsenito de sódio
Arsenato de sódio
Arsenitos e arsenatos de mercúrio
Arsenito de cálcio
Outros
Arsenitos e Arsenatos de chumbo, de cobre
Outros Arsenitos e arsenatos
Cloreto de ferro amônio
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
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0,0
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0,0
0,0
0,0
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0,0
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0,0
0,0
0,0
2,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,0
5,0
5,3
5,3
5,3
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,9
6,9
6,9
6,9
6,9
6,9
6,9
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
4,6
4,6
5,5
5,5
5,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
5,3
5,3
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2842.90.90.99.11
2842.90.90.99.12
2842.90.90.99.19
2843.10.10.00.00
2843.10.90.00.11
2843.10.90.00.12
2843.21.00.00.00
2843.29.00.10.11
2843.29.00.10.19
2843.29.00.20.00
2843.30.00.00.00
2843.90.10.00.00
2843.90.90.10.00
2843.90.90.20.11
2843.90.90.20.12
2843.90.90.20.13
2843.90.90.20.14
2843.90.90.20.15
2843.90.90.20.16
2843.90.90.90.00
2845.90.90.00.11
2845.90.90.00.19
2846.10.00.00.00
2846.90.00.00.11
2846.90.00.00.19
2847.00.00.10.00
2847.00.00.90.11
2847.00.00.90.19
2848.00.00.10.00
2848.00.00.20.00
2848.00.00.30.00
2848.00.00.90.00
2849.10.00.00.00
2849.20.00.00.00
2849.90.10.00.00
2849.90.30.00.00
2849.90.50.00.11
2849.90.50.00.12
2849.90.50.00.13
2849.90.50.00.14
2849.90.50.00.15
2849.90.50.00.16
2849.90.90.00.00
2850.00.20.00.00
2850.00.50.00.11
2850.00.50.00.19
Descrição
Fosfatos duplos ou complexos
Carbonatos duplos ou complexos
Outros
Prata (protargol)
Ouro coloidal
Platina coloidal
Nitrato de prata
Cianetos de prata
Outros
Outros compostos de prata
Componentes de ouro
Amálgamas
Cianetos de platina de potássio e bário
Sais de platina
Sais de paládio
Sais de ósmio
Sais de iridio
Sais de rádio
Sais de rutênio
Outros compostos de metais preciosos
Compostos de trítio
Outros
Compostos de cério
Compostos inorgânicos
Outros
Peridrol (contendo 30% de H202 no mínimo)
Peróxido de hidrogênio sólido
Outros
Fosfetos de cobre (contendo por peso mais de 15% de
fósforo)
Fosfeto de zinco puro
Fosfeto de zinco impuro
Outros fosfetos
Carboneto de cálcio
Carboneto de silício
Carboneto de boro
Carboneto de tungstênio
Carboneto de alumínio
Carboneto de cromo
Carboneto de molibdênio
Carboneto de vanádio
Carboneto de tântalo
Carboneto de titânio
Outros
Hidretos, nitretos
Azidas de sódio
Outras azidas
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,3
3,7
3,7
5,5
5,5
5,5
5,5
3,0
5,3
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
5,5
5,5
3,2
3,2
3,2
5,5
5,5
5,5
5,5
0,0
0,0
0,0
0,0
2,0
0,0
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
5,5
5,5
5,5
7,2
5,5
4,1
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,3
4,6
5,5
5,5
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
2850.00.70.00.00 Silicietos
2850.00.90.00.00 Boretos
2851.00.10.00.00 Água destilada de condutibilidade ou de igual grau de
pureza
2851.00.30.00.00 Ar líquido (tendo ou não sido removidos gases raros); ar
comprimido
2851.00.50.00.00 Cloreto de cianogeno
2851.00.80.10.11 Aminocloreto com mercúrio
2851.00.80.10.12 Amálgama de cobre com estanho
2851.00.80.20.00 Outros
2901.10.10.00.11 Butanos
2901.10.10.00.19 Para uso como combustíveis para energia ou
aquecimento, outros hidrocarbonos acíclicos saturados
2903.11.00.00.11 Cloreto de metila
2903.11.00.00.12 Cloreto de etila
2903.12.00.00.00 Diclorometano (cloreto de metila)
2903.13.00.00.00 Clorofórmio (triclorometano)
2903.14.00.00.00 Tetracloreto de carbono
2903.15.00.00.00 1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno)
2903.19.10.00.00 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)
2903.19.80.00.00 Outros
2903.21.00.00.00 Cloreto de vinila (cloroetileno)
2903.22.00.00.00 Tricloroetileno
2903.23.00.00.00 Tetracloroetileno (percloroetileno)
2903.29.00.00.00 Outros
2903.30.33.00.00 Bromometano (brometo de metila)
2903.30.36.00.11 1,1-Dibromoetano
2903.30.36.00.12 1,2-Dibrometano (brometo de etileno)
2903.30.36.00.13 Brometo de vinil
2903.30.36.00.14 Brometo de etilo
2903.30.36.00.15 Bromofórmio
2903.30.36.00.19 Outros
2903.30.80.00.11 Tetrafluoreto de carbono (freon 14)
2903.30.80.00.12 1,1,1,2-tetrafluorinetano
2903.30.80.00.13 1,1,3,3,3,-pentafluoreto-2- (trifluorometila) prop-1-ene
2903.30.80.00.19 Outros fluoretos
2903.30.80.00.21 Metila iodeto
2903.30.80.00.22 Etil iodeto
2903.30.80.00.23 Iodeto de metileno ( metano diiodine)
2903.30.80.00.24 Iodofórmio
2903.30.80.00.29 Outros iodos
2903.41.00.00.00 Triclorofluormetano (freon 11)
2903.42.00.00.00 Diclorodifluormetano (freon 12)
2903.43.00.00.00 Triclorofluormetanos
2903.44.10.00.00 Diclorodifluormetanos
2903.44.90.00.00 Cloropentafluoretanos
2903.45.10.00.00 Clorotrifluorometanos
Tarifa
Preferencial*
2,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,3
2,7
0,0
4,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
5,5
5,5
5,5
5,5
2,4
2,4
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
6,8
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2903.45.15.00.00
2903.45.20.00.00
2903.45.25.00.00
2903.45.30.00.00
2903.45.35.00.00
2903.45.40.00.00
2903.45.45.00.00
2903.45.50.00.00
2903.45.55.00.00
2903.45.90.00.00
2903.46.10.00.00
2903.46.20.00.00
2903.46.90.00.00
2903.47.00.00.00
2903.49.10.00.11
2903.49.10.00.12
2903.49.10.00.13
2903.49.10.00.14
2903.49.10.00.15
2903.49.10.00.16
2903.49.10.00.17
2903.49.10.00.18
2903.49.10.00.21
2903.49.10.00.22
2903.49.10.00.23
2903.49.10.00.24
2903.49.10.00.25
2903.49.10.00.26
2903.49.10.00.27
2903.49.10.00.28
2903.49.10.00.31
2903.49.10.00.32
2903.49.10.00.33
2903.49.10.00.34
2903.49.10.00.35
2903.49.10.00.36
2903.49.10.00.37
2903.49.10.00.38
2903.49.10.00.41
2903.49.10.00.42
2903.49.10.00.43
2903.49.10.00.44
2903.49.10.00.45
2903.49.10.00.46
2903.49.10.00.47
2903.49.10.00.48
Descrição
Pentaclorofluoretanos
Tetraclorodifluoretanos
Heptaclorofluorpropanos
Hexaclorotrifluorpropanos
Pentaclorotrifluorpropanos
Tetraclorotetrafluorpropanos
Tricloropentafluorpropanos
Dicloroexafluorpropanos
Cloroheptafluorpropanos
Outros
Bromoclorodifluormetano
Bromotrifluormetano
Dibromotetrafluoretanos
Outros derivados peralogenados
Fluordicloro metano
Clorodifluormetano
Clorofluoretano
Fluortetracloretano (todos isômeros)
Difluortricloretano (odos isômeros)
Diclorotrifluoretano (todos isômeros)
Clorotetrafluoretano (todos isômeros)
Fluortricloretano (todos isômeros)
Diclorodifluoretano (todos isômeros)
Clorotrifluoretano (todos isômeros)
Fluordicloretano (todos isômeros)
Clorodifluoretano (todos isômeros)
Clorofluorethane (todos isômeros)
Fluorexaclorpropanos (todos isômeros)
Difluorpentacloropropanos (todos isômeros)
Trifluortetracoloropropanos
Triclorotetrafluorpropanos (todos isômeros)
Dicloropentafluorpropanos (todos isômeros)
Cloroexafluorpropanos (todos isômeros)
Fluorpentacloropropanos (todos isômeros)
Difluortetracloropropanos (todos isômeros)
Triclorotrifluorpropanos (todos isômeros)
Diclorotetrafluorpropanos (todos isômeros)
Cloropentafluorpropanos (todos isômeros)
Fluortetracloropropanos (todos isômeros)
Difluortricloropropanos (todos isômeros)
Diclorotrifluorpropanos (todos isômeros)
Clorotetrafluorpropanos (todos isômeros)
Fluortricloropropanos (todos isômeros)
Difluordicloropropanos (todos isômeros)
Clorotrifluorpropanos (todos isômeros)
Fluordicloropropanos (todos isômeros)
Tarifa
Preferencial*
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2903.49.10.00.51
2903.49.10.00.52
2903.49.10.00.59
2903.49.20.00.00
2903.49.30.00.00
2903.49.40.00.00
2903.49.80.00.00
2903.51.00.00.11
2903.51.00.00.12
2903.59.90.00.00
2903.61.00.00.11
2903.61.00.00.12
2903.61.00.00.13
2903.62.00.10.00
2903.62.00.90.00
2903.69.90.00.11
2903.69.90.00.12
2903.69.90.00.13
2903.69.90.00.14
2903.69.90.00.15
2903.69.90.00.19
2904.10.00.00.11
2904.10.00.00.12
2904.10.00.00.13
2904.10.00.00.14
2904.10.00.00.15
2904.10.00.00.16
2904.10.00.00.17
2904.10.00.00.19
2904.20.00.00.11
2904.20.00.00.12
2904.20.00.00.13
2904.20.00.00.14
2904.20.00.00.15
2904.20.00.00.16
2904.20.00.00.17
2904.20.00.00.18
2904.20.00.00.21
2904.20.00.00.22
2904.20.00.00.23
2904.20.00.00.24
2904.20.00.00.29
2904.90.20.00.11
2904.90.20.00.19
2904.90.40.00.00
2904.90.85.00.11
Descrição
Clorodifluorpropanos (todos isômeros)
Clorofluorpropanos (todos isômeros)
Outros
Outros
Derivados de metano, etano e propano
Outros
Outros
Lindano
Outros
Outros
Clorobenzeno
o-diclorobenzeno
p-diclorobenzeno
DDT (1,1,1-tricloro- 2,2-bis (p-clorofenil) etano
Outros
Cloreto de benzila
Cloreto de benzal
Cloronaftalenos
m-Diclorobenzeno
Difenil com polibromina
Outros
Ácidos benzenossulfônicos e seus sais
Ácidos toluenossulfônicos e seus saia
Ácidos xilenossulfônicos e seus sais
Ácidos alfa-naftalenossulfônicos e seus sais
Ácidos beta-naftalenossulfônicos e seus sais
2,2- di naftil metano-3,3-ácido disulfônico e seus sais
Cloreto de metano sulfonil
Outros
5-tert-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno
Nitrobenzeno
Dinitrobenzenos
Nitrotoluenos
2,4-Dinitrotolueno
Nitroxilenos
Nitronaftalinas
3-Ter-butil-2,6-dinitro-p-cimene
Nitrometano
Nitroetano
2,4,6 Trinitrotolueno
Dinitronaftalenas
Outros
Cloreto de P-toluenossulfônico (tos-Cl)
Outros
Tricloronitrometano (cloropocrina)
Pentacloronitrobenzeno (PCBN)
Tarifa
Preferencial*
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,6
6,6
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2904.90.85.00.12
2904.90.85.00.13
2904.90.85.00.14
2904.90.85.00.15
2904.90.85.00.16
2904.90.85.00.17
2904.90.85.00.18
2904.90.85.00.21
2904.90.85.00.22
2904.90.85.00.23
2904.90.85.00.29
2905.12.00.00.11
2905.13.00.00.00
2905.14.10.00.00
2905.14.90.00.11
2905.14.90.00.12
2905.15.00.00.00
2905.16.10.00.00
2905.16.80.00.11
2905.16.80.00.19
2905.17.00.10.00
2905.17.00.20.11
2905.17.00.20.12
2905.19.00.10.11
2905.19.00.10.12
2905.19.00.10.13
2905.19.00.10.19
2905.19.00.90.11
2905.19.00.90.12
2905.19.00.90.13
2905.19.00.90.14
2905.19.00.90.15
2905.19.00.90.19
2905.22.10.00.11
2905.22.10.00.12
2905.22.10.00.13
2905.22.10.00.14
2905.22.10.00.15
2905.22.90.00.11
2905.22.90.00.19
2905.29.10.00.00
2905.29.90.10.00
2905.29.90.90.00
2905.31.00.00.00
2905.32.00.00.00
2905.39.10.00.00
Descrição
Nitrosobenzeno
Nitrosotoluenos
Cloronitrometano
Cloronitrobenzenos
Chloronitrotoluenos
Ácidos nitrobenzeno sulfônicos
Ácidos dietil-benzeno sulfônicos
Ácidos nitrotoluenossulfônicos
Ácidos Dietilnitrotoluenossulfônicos
Dicloroetil-3-nitrofenilsulfona
Outros
Álcool propílico
Álcool n-butílico (1-butanol)
2-Metilpropano-2-ol (álcool ter-butílico)
Álcool isobutílico
Álcool butílico seconder
Pentanol (álcool amílico) e isômeros
2-Etil-1-hexanol
Isoctanol
Outros
Álcool láurico (dodecano-1-ol)
Álcool cetílico
Álcool esteárico
Metóxido de sódio
Etósixo de sódio
Isopropoxido de alumínio
Outros alcoolatos de metal
Álcool decil
Álcool isodecil
Álcool nonil
Álcool isononanol
3,3-Dimetilbutano-2-ol
Outros álcoois monohídricos saturados
Geraniol
Nerol
Citronelol
Linalol
Rodinol
Fitol
Outros
Álcool alílico
Alcoolatos de metal
Outros
Etilenoglicol (etanodiol)
Propilenoglicol (propano-1,2-diol)
Hexilenoglicol (2-Metilpentano-2,4-diol)
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,0
2,0
1,1
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
3,5
3,5
3,5
Tarifa
Normal
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
5,5
5,5
4,6
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
7,0
7,0
7,0
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
2905.39.80.10.00 Diacolatos de metal
2905.39.80.90.00 Outros
2905.41.00.00.00 Trimetillolpropano (2-etil-2- (hidroximetila) propano1,3-diol)
2905.49.10.00.00 Trióis; tetróis
2905.49.51.00.00 Com derivados sulfoados,halogenados
2905.49.59.00.00 Outros
2905.49.90.10.00 Polioalcolatos de metal
2905.49.90.90.00 Outros
2905.59.10.00.11 Tricloro-ter-álcool butil
2905.59.10.00.19 Outros
2905.59.99.10.00 Clorohidrato
2905.59.99.90.00 Outros
2906.11.00.00.00 Mentol
2906.12.00.00.11 Cicloexanol
2906.12.00.00.12 Metilciclohexanóis
2906.12.00.00.13 Dimetilciclohexanóis
2906.13.10.00.00 Esteróis
2906.14.00.00.00 Terpineóis
2906.19.00.10.11 Terpin
2906.19.00.10.12 Hidrato de terpin (terpineol)
2906.19.00.20.11 Borneol
2906.19.00.20.12 Isoborneol
2906.19.00.20.13 Santalol
2906.19.00.90.00 Outros
2906.21.00.00.00 Álcool benzílico
2906.29.00.10.11 Álcool feniletil (2-feniletanol)
2906.29.00.10.12 Álcool fenilpropil (3-fenil propanol)
2906.29.00.10.13 Álcool cinamil
2906.29.00.90.11 Difenilmetanol (difenil carbonil, benzidrolo)
2906.29.00.90.12 Tifenilmetanol (trifenilcarbinol)
2906.29.00.90.19 Outros
2907.11.00.10.00 Fenol (hidroxibenzeno, ácido fênico)
2907.11.00.20.00 Sais fenóis
2907.12.00.10.00 Cresóis
2907.12.00.20.00 Sais de cresóis
2907.13.00.00.11 Octilfenol e seus isômeros
2907.13.00.00.12 Nonilfenol e seus isômeros
2907.13.00.00.19 Outros
2907.14.00.00.11 Xilenóis
2907.14.00.00.12 Sais de xilenóis
2907.15.90.10.00 Beta naftol
2907.15.90.20.11 Sais de alfa-naftol
2907.15.90.20.12 Sais de beta-naftol
2907.19.00.10.00 Timol
2907.19.00.90.11 Carvacrol
2907.19.00.90.19 Outros
Tarifa
Preferencial*
3,5
3,5
3,5
Tarifa
Normal
7,0
7,0
7,0
3,5
2,0
3,1
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
3,7
3,7
3,7
0,0
0,0
0,0
7,0
5,5
6,6
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
3,0
3,0
2,1
2,1
5,5
5,5
5,5
2,1
2,1
7,2
7,2
7,2
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2907.21.00.10.00
2907.21.00.20.00
2907.22.10.00.00
2907.22.90.00.00
2907.23.00.00.11
2907.23.00.00.19
2907.29.00.10.11
2907.29.00.10.12
2907.29.00.10.13
2907.29.00.10.14
2907.29.00.20.00
2907.29.00.80.11
2907.29.00.80.12
2907.29.00.80.13
2907.29.00.80.14
2907.29.00.80.19
2908.10.00.10.11
2908.10.00.10.12
2908.10.00.90.11
2908.10.00.90.12
2908.10.00.90.13
2908.10.00.90.14
2908.10.00.90.15
2908.10.00.90.16
2908.10.00.90.19
2908.20.00.00.11
2908.20.00.00.12
2908.20.00.00.19
2908.90.00.10.11
2908.90.00.10.12
2908.90.00.90.11
2908.90.00.90.12
2908.90.00.90.13
2908.90.00.90.14
2908.90.00.90.15
2908.90.00.90.16
2908.90.00.90.19
2909.11.00.00.00
2909.19.00.00.11
2909.19.00.00.12
2909.19.00.00.13
2909.19.00.00.19
2909.20.00.10.00
2909.20.00.90.11
2909.20.00.90.19
2909.30.38.00.00
Descrição
Resorcinol
Sais de resorcinol
Hidroquinona
Outros
4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A difenilopropano
Outros
Pirocatecol
Hexilresorcinol
Heptilresorcinol
Fluoro glicina
Álcool salicílico (Saligenina)
Pirogalol
2,5-Dimetila hidroxiquinona (2,5-dimetilquinona)
Dihidroxinaftalenos
Sais de Dihidroxinaftalenos
Outros polifenóis e seus sais
Tribomofenol de bismuto
p-Cloro-m-cresol
o-Clorofenol
m-Clorofenol
p-Clorofenol
Clorohidroquinona
Pentaclorofenol (pep)
Sais de pentaclorofenol e seus compostos
Ouros
Ácidos fenosulfônicos
Ácidos naftasuilfônicos
Outros
Trinitrofenol (ácido picrico)
Mononitrofenol
Dinitrofenóis
Dinitro-0-cresóis
Trinitro xilenóis
Nitrosonaftóis
Nitrosofenóis
Dinoseb
Outros
Éter dietílico (éter)
Diisopropil-éter
Dibutil-éter
Éter metil-ter-butílico (MTBE)
Outros
Cineole (eucaliptol)
Diclorodietil éter
Outros
Outros
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2909.30.90.10.00
2909.30.90.20.00
2909.30.90.90.11
2909.30.90.90.12
2909.30.90.90.13
2909.30.90.90.19
2909.41.00.00.00
2909.42.00.00.11
2909.42.00.00.12
2909.43.00.00.11
2909.43.00.00.12
2909.44.00.00.11
2909.44.00.00.12
2909.44.00.00.19
2909.49.19.00.11
2909.49.19.00.12
2909.49.19.00.19
2909.49.90.10.00
2909.49.90.90.00
2909.50.10.00.11
2909.50.10.00.12
2909.50.90.10.11
2909.50.90.10.12
2909.50.90.20.00
2909.50.90.90.00
2909.60.00.00.11
2909.60.00.00.12
2909.60.00.00.13
2909.60.00.00.19
2910.10.00.00.00
2910.20.00.00.00
2910.30.00.00.00
2910.90.00.00.00
2911.00.00.10.11
2911.00.00.10.12
2911.00.00.10.13
2911.00.00.90.00
2912.11.00.00.00
2912.12.00.00.00
2912.13.00.00.00
2912.19.00.10.11
2912.19.00.10.12
2912.19.00.90.11
2912.19.00.90.12
2912.19.00.90.13
2912.19.00.90.19
Descrição
Anetol (p-Propenil-anisol)
2-Ter-butil-5-metila-4,6-dinitroanisole (musk ambrette)
Éter diebenzílico
Anisol (éter metila fenil)
Nerolin
Outros éteres aromáticos e seus derivados
Dietilenoglicol (2,2’-oxidietanol) (digol)
Éteres monometílicos de etilenoglicol
Éteres monometílicos de dietilenoglicol
Éteres monobutílicos de etilenoglicol (butil glicol)
Éteres monobutílicos de dietilenoglicol
Monometila – éter de dietileno glicol (carbitol)
Éteres Monofeniis de dietilenoglicol e etilenoglicol
Outros
Trietilenoglicol
Tetrametilenoglicol
Outros
Álcool Anisilo
Outros
Guaiacol
Sulfo guaiacol
Eugenol
Isoeugenol
Gliceril guaiacol
Outros
Butil peróxido
Metila etila cetona peróxido
Dicumil peróxido
Outros
Óxido de etileno (oxirane)
Óxido de propileno (metiloxirano)
Epiclorohidrina (1-Cloro-2,3-epoxipropano)
Outros
Metila
Dimetilacetal
Dietilacetal
Outros
Formaldeido (metanal)
Etanal (acetaldeído)
Butanal (butiraldeido, n-butanal)
Citral
Citronelal
Acroleina (2-propenol)
Crotonaldeido (2-butanal)
Metacroleína (2-metila, 2-propenol)
Outros
Tarifa
Preferencial*
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
3,1
3,1
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,6
6,6
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,8
5,5
5,0
5,0
5,0
5,0
5,5
8,2
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2912.21.00.00.00
2912.29.00.10.11
2912.29.00.10.12
2912.29.00.10.13
2912.29.00.90.11
2912.29.00.90.12
2912.29.00.90.19
2912.30.00.10.00
2912.30.00.90.11
2912.30.00.90.12
2912.30.00.90.19
2912.41.00.00.00
2912.42.00.00.00
2912.49.00.10.11
2912.49.00.10.12
2912.49.00.90.11
2912.49.00.90.19
2912.50.00.00.11
2912.50.00.00.12
2912.50.00.00.13
2912.50.00.00.19
2912.60.00.00.00
2913.00.00.10.00
2913.00.00.90.11
2913.00.00.90.19
2914.11.00.00.00
2914.12.00.00.00
2914.13.00.00.00
2914.19.90.00.11
2914.19.90.00.12
2914.19.90.00.13
2914.19.90.00.14
2914.19.90.00.15
2914.19.90.00.16
2914.19.90.00.17
2914.19.90.00.19
2914.21.00.00.00
2914.22.00.00.11
2914.22.00.00.12
2914.23.00.00.11
2914.23.00.00.12
2914.23.00.00.13
2914.29.00.00.11
2914.29.00.00.12
2914.29.00.00.13
2914.29.00.00.14
Descrição
Benzaldeído
Cinamaldeído
Alfa-Amilcinamaldeído
Fenilacetaldeído
Safranal
Ciclocitrais
Outros
Hidroxicitronelal
Aldol
Glicolaldeido
Outros
Vanilina (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído)
Etilvanilim (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído)
Salicilaldeído
Anisaldeído
Aldeído metilprotocatequico (3,4 diidroxibenzaldeido)
Outros
Trioxano (trioxi metileno)
Peraldeído
Metaldeído (na forma de cristal ou pó)
Outros
Paraformaldeído
Cloral (tricloroacetaldeído)
2-Nitrobenzaldeído
Outros
Acetona (propanona)
Butanona ( metiletilacetona)
4-metilpentan 2-ona (metilisobutilcetona)
Diacetila
Acetilacetona
Acetonilacetona
Óxido de mesitil
Forona
Pseudoiononas
Pseudometiliononas
Outros
Cânfora
Cicloexanona
Metilcicloexanona
Alfa ionona
Beta ionona
Metiliononas
Fencona
Carvona
Jasmona
Mentona
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
2,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,0
1,9
1,9
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2914.29.00.00.15
2914.29.00.00.19
2914.31.00.00.00
2914.39.00.00.11
2914.39.00.00.12
2914.39.00.00.13
2914.39.00.00.14
2914.39.00.00.15
2914.39.00.00.16
2914.39.00.00.19
2914.40.10.00.00
2914.40.90.00.00
2914.50.00.00.00
2914.61.00.00.00
2914.69.90.00.11
2914.69.90.00.13
2914.69.90.00.14
2914.69.90.00.15
2914.69.90.00.19
2914.70.10.00.00
2914.70.90.10.00
2914.70.90.20.00
2914.70.90.90.00
2915.12.00.00.11
2915.12.00.00.12
2915.12.00.00.13
2915.12.00.00.19
2915.13.00.10.00
2915.13.00.90.11
2915.13.00.90.12
2915.13.00.90.19
2915.22.00.00.00
2915.23.00.00.00
2915.24.00.00.00
2915.29.00.00.11
2915.29.00.00.12
2915.29.00.00.13
2915.29.00.00.14
2915.29.00.00.19
2915.31.00.00.00
2915.33.00.00.00
2915.34.00.00.00
2915.35.00.00.00
2915.39.10.00.00
2915.39.30.00.11
Descrição
Ciclopentanona
Outros
Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)
Metilnaftilcetona
Acetofenona
4-iso butil acetofenona
Benzofenona
1-fenil-2-propanona
3,4-metilendioxi-fenila-2-propanona
Outros
4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)
Outros
Cetonas-fenóis e cetonas com outra função oxigenada
Antraquinona
Quinona (p-benzoquinona)
2-metilantraquinona
Menadiona (2-metila-1,4-naftaquinona)
Alta-hidroxi-antraquinona
Outros
Cetona de almíscar (4’-ter-butil-2’-6’-dinetil-3’,5dinitroacetofenona
Brometo de cânfora
Sal de sódio de ácido sulfônico de cânfora
Outros
Formiato de amônia
Formiato de sódio
Formiato de cálcio
Outros
Benzil, bornil, citronellyl, geraniol, isobornil, mentil,
feniletil, rodinil e formiatos de terpenil.
Formiato de metila
Formiato de etila
Outros
Acetato de sódio
Acetato de cobalto
Anidrido acético
Acetato de magnésio
Acetatos de cobre, chumbo, ferro
Acetatos de alumínio
Acetatos de mercúrio
Outros sais de ácido acético
Acetato de etila
Acetato de n-butila
Acetato de isobutila
Acetato de 2-etoxietila
Acetato de propilo e acetato de isopropilo
Acetato de metilo
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
3,0
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,6
0,0
0,0
0,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
2,0
2,0
2,0
3,9
3,1
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
3,2
2,0
2,0
2,0
3,2
2,0
5,5
5,5
5,5
7,4
6,6
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,7
5,5
5,5
5,5
6,7
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2915.39.30.00.12
2915.39.30.00.13
2915.39.30.00.14
2915.39.50.10.11
2915.39.50.10.12
2915.39.50.10.13
2915.39.50.10.14
2915.39.50.90.00
2915.39.90.10.11
2915.39.90.10.12
2915.39.90.10.13
2915.39.90.10.14
2915.39.90.10.15
2915.39.90.10.16
2915.39.90.10.17
2915.39.90.10.18
2915.39.90.10.21
2915.39.90.10.22
2915.39.90.90.11
2915.39.90.90.12
2915.39.90.90.13
2915.39.90.90.14
2915.39.90.90.19
2915.40.00.00.11
2915.40.00.00.12
2915.40.00.00.13
2915.40.00.00.14
2915.40.00.00.19
2915.50.00.00.11
2915.50.00.00.12
2915.50.00.00.13
2915.50.00.00.14
2915.50.00.00.19
2915.60.19.00.11
2915.60.19.00.12
2915.60.19.00.13
2915.60.19.00.14
2915.60.19.00.15
2915.60.19.00.16
2915.60.19.00.19
2915.60.90.10.00
2915.60.90.20.00
2915.60.90.90.11
2915.60.90.90.12
2915.60.90.90.13
2915.60.90.90.19
Descrição
Acetato de pentilo
Acetato de isopentilo
Acetatos de glicerila
Acetato de benzilo
Acetato de rodinil
Acetato de santalil
Acetato de fenilpropila
Outros
Acetato de p-cresil
Acetato de fenilglicol
Acetato de bornila
Acetato de citronelila
Acetato de geranila
Acetato de isobornila
Acetato de linalila
Acetato de nonila
Acetato de octila
Acetatos de terpenila
Acetado de 2-metoxietila (acetato de metilglicol)
Acetato de cicloexila
Acetado de 2-etilhexila
Acetato de etilidena
Outros
Ácido monocloroacético (ácido cloroacético)
Ácido dicloroacético
Ácido tricloroacético
Sal de sódio de ácido cloroacético
Outros sais e ésteres
Ácido propiônico
Sódio propriônico
Cálcio propriônico
Butil-proprianato
Outros sais e ésteres de ácido propriônico
Ácido bútrico
Ácido isobútrico
Butirato de sódio
Butirato de etilo
Butirato de amil
Butirato de benzila
Outros sais e ésteres de ácidos bútricos
Valeriatos de amil, benzil, bornil, butil, citronelly, etila,
geranil, propil e rodinil
Valerianato de mentila (mentol)
Ácido valérico
Ácido isovalérico
Valerato de sódio
Outros
Tarifa
Preferencial*
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
4,2
4,2
4,2
4,2
4,2
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2915.70.15.00.00
2915.70.20.00.11
2915.70.20.00.12
2915.70.20.00.13
2915.70.20.00.14
2915.70.20.00.19
2915.70.80.00.11
2915.70.80.00.12
2915.70.80.00.13
2915.70.80.00.14
2915.70.80.00.19
2915.90.10.00.00
2915.90.20.00.00
2915.90.80.00.11
2915.90.80.00.12
2915.90.80.00.13
2915.90.80.00.14
2915.90.80.00.15
2915.90.80.00.16
2915.90.80.00.17
2915.90.80.00.18
2915.90.80.00.21
2915.90.80.00.22
2915.90.80.00.23
2915.90.80.00.24
2915.90.80.00.25
2915.90.80.00.29
2916.11.10.00.00
2916.11.90.00.00
2916.12.20.00.00
2916.12.90.00.11
2916.12.90.00.19
2916.13.00.00.11
2916.13.00.00.12
2916.14.10.00.00
2916.14.90.00.11
2916.14.90.00.12
2916.14.90.00.19
2916.15.00.10.00
2916.15.00.90.11
2916.15.00.90.12
2916.15.00.90.13
2916.15.00.90.14
2916.15.00.90.15
2916.15.00.90.16
2916.15.00.90.19
Descrição
Ácido palmítico
Palmitato de sódio
Palmitato de cálcio
Palmitato de alumínio
Palmitato de isopropil
Outros sais e ésteres de ácido palmítico
Estearato de etila
Estearato de isopropil
Estearato de butila
Estearato de glicol
Outros ésteres de ácido esteárico
Ácido láurico
Cloroformatos
Cloreto de acetila
Ácido trifluoracético
Cloreto fluoracético
Ácido capróico (ácido hexanóico)
Ácido caprílico (ácido octanóico)
Ácido cáprico (ácido decanóico)
Ácido mirísico (ácido tetradeconico)
Ácido araquídico (ácido aicocanóico)
Acetato de metilbromo
Etilbromacetato
Propilbromacetato
Butilbromacetato
Ácido bromo acético
Outros
Ácido acrílico
Sais de ácido acrílico
Acrilato de etila
Acrilato de butila
Outros ésteres de ácido acrílico
Ácido metacrílico
Sais de ácido metacrílico
Metacrilato de metila
Metracrilato de etila
Metracilato de butila
Outros ésteres de ácido metacrílico
Ácido oléico
Ácido linoléico
Ácido linolênico
Oleato de sódio
Linolenato de sódio
Oleato de potássio
Linolenato de potássio
Outros sais e ésteres de ácido oléico, linoléico and
linolênico
Tarifa
Preferencial*
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2,2
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3,0
3,0
3,0
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Tarifa
Normal
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
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5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2916.19.10.00.11
2916.19.10.00.13
2916.19.10.00.19
2916.19.30.00.00
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2916.20.00.00.11
2916.20.00.00.12
2916.20.00.00.19
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2916.31.00.90.11
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2916.32.90.00.00
2916.39.00.10.00
2916.39.00.90.11
2916.39.00.90.12
2916.39.00.90.13
2916.39.00.90.14
2916.39.00.90.15
2916.39.00.90.19
2917.11.00.10.00
2917.11.00.90.11
2917.11.00.90.12
2917.11.00.90.13
2917.11.00.90.19
2917.11.00.90.21
2917.11.00.90.22
2917.11.00.90.29
2917.12.10.00.11
2917.12.10.00.12
2917.12.90.00.00
2917.13.90.00.11
2917.13.90.00.13
2917.13.90.00.15
2917.14.00.00.00
2917.19.10.00.11
2917.19.10.00.12
2917.19.10.00.13
2917.19.10.00.19
2917.19.90.00.11
2917.19.90.00.12
2917.19.90.00.13
2917.19.90.00.19
Descrição
Ácidos undecenôico
Undecenoato de zinco
Outros sais e ésteres de ácidos undecenóicos
Ácido sórbico (2,4-ácido hexadienóico)
Outros
Ácido cicloexanocarboxílico
Ácido ciclopentenil acético
Outros
Benzoatos de metil, etil, propil, butil, amil
Ácido benzóico
Benzoato de sódio
Benzoato de benzilo
Outros sais e ésteres de ácido benzóico
Peróxido de benzoíla (peróxido de dibenzoíla)
Cloreto de benzoíla
Ésteres de metil, etil, propil, butil, femil de ácido cinamil
Ácido de cinamil (ácido cinâmico)
Sais de sódio de ácido de cinamil
Sais de potássio de ácido de cinamil
Ácidos nitrobenzóicos e seus cloretos
Ácidos clorobenzóicos e seus cloretos
Outros
Ácido oxálico
Oxalato de amônia
Oxalato de potássio
Oxalato de sódio
Outros sais de ácido oxálico
Oxalato de dimetilo
Oxalato de dietil
Outros ésteres de ácido oxálico
Ácido adípico
Sais de ácido adípico
Ésteres de ácido adípico
Ácido azeláico
Ésteres e sais de ácido azeláico
Ésteres e sais de ácido sebácico
Anidrido maléico
Ácido malônico
Sais de ácido malônico
Malonato de dietil
Outros ésteres de ácido malônico
Ácido maléico
Ácido sucínico
Ácido glutárico
Outros ácidos acíclicos policarboxílicos
Tarifa
Preferencial*
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3,0
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3,0
3,0
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3,0
3,0
2,7
2,7
0,0
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2,2
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
5,9
5,9
5,9
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
7,8
7,8
7,8
6,0
6,0
6,0
6,5
7,8
7,8
7,8
7,8
6,3
6,3
6,3
6,3
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
2917.20.00.00.00 Ácidos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus
anidridos, haloginatos, peróxidos, perácidos e seus
derivados
2917.36.00.00.11 Ácido tereftálico
2917.36.00.00.12 Ácido tereftálico e seus sais
2917.36.00.00.19 Outros sais de ácido tereftálico
2917.37.00.00.00 Tereftalato de dimetila
2917.39.19.00.00 Outros
2917.39.80.10.00 Ácido ortoftálico (ácido ftálico)
2917.39.80.90.11 Ésteres e sais de ácido isoftálico
2917.39.80.90.12 Outros ésteres de ácido tereftálico
2917.39.80.90.19 Outros ácidos policarboxílicos aromáticos
2918.11.00.00.11 Ácido láctico
2918.11.00.00.12 Lactato de cálcio
2918.11.00.00.13 Lactato de sódio
2918.11.00.00.19 Outros sais de ácido láctico
2918.11.00.00.21 Lactato de etila
2918.11.00.00.22 Lactato de butila
2918.11.00.00.29 Outros ésteres de ácido láctico
2918.12.00.00.00 Ácido tartárico
2918.13.00.10.11 Tartarato de potássio (puro)
2918.13.00.10.12 Bitartarato de potássio (tartarato de creme) (puro)
2918.13.00.90.11 Tartarato de sódio
2918.13.00.90.12 Tartarato de Ferro II
2918.13.00.90.13 Tartarato de cálcio
2918.13.00.90.19 Outros sais de ácido tartárico
2918.13.00.90.21 Tartarato de etila
2918.13.00.90.29 Outros ésteres de ácido tartárico
2918.15.00.10.11 Citrato de magnésio
2918.15.00.10.12 Citrato de ferro
2918.15.00.90.11 Citrato de sódio
2918.15.00.90.12 Citrato de potássio
2918.15.00.90.19 Outros sais de ácido cítrico
2918.15.00.90.21 Citrato de trietil
2918.15.00.90.22 Citrato de tributil
2918.15.00.90.29 Outros ésteres de ácido cítrico
2918.16.00.00.11 Ácido glucônico
2918.16.00.00.12 Gluconato de cálcio
2918.16.00.00.13 Gluconato de sódio
2918.16.00.00.14 Gluconato de potássio
2918.16.00.00.19 Outros sais de ácido glucônico
2918.16.00.00.21 Ésteres de ácido glucônico
2918.19.30.00.00 Ácido cólico, 3-alfa, 12-alfa-dididróxi-5-beta-colan-24
ácido oico (ácido deoxicólico) e seus sais e ésteres
2918.19.80.00.11 Glicolato fenil de sódio
2918.19.80.00.12 Glicolato fenil de cálcio
2918.19.80.00.13 Outros sais de ácido glicólico fenil
Tarifa
Preferencial*
0,0
Tarifa
Normal
6,0
3,0
3,0
3,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
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3,0
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3,0
3,0
3,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
7,8
7,8
7,8
7,8
7,8
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,3
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2918.19.80.00.14
2918.19.80.20.00
2918.19.80.90.11
2918.19.80.90.19
2918.21.00.00.11
2918.21.00.00.12
2918.21.00.00.19
2918.22.00.10.00
2918.22.00.90.11
2918.22.00.90.19
2918.22.00.90.21
2918.23.10.00.11
2918.23.10.00.12
2918.23.90.10.00
2918.23.90.90.00
2918.29.10.00.11
2918.29.10.00.12
2918.29.30.00.11
2918.29.30.00.12
2918.29.30.00.19
2918.29.30.00.21
2918.29.30.00.22
2918.29.30.00.23
2918.29.30.00.29
2918.29.50.00.11
2918.29.50.00.12
2918.29.50.00.13
2918.29.50.00.19
2918.29.50.00.21
2918.29.50.00.22
2918.29.50.00.29
2918.29.90.00.11
2918.29.90.00.19
2918.30.00.00.11
2918.30.00.00.12
2918.30.00.00.13
2918.30.00.00.14
2918.30.00.00.15
2918.30.00.00.16
2918.30.00.00.19
2918.30.00.00.29
2918.90.90.00.11
2918.90.90.00.12
2918.90.90.00.13
2918.90.90.00.14
Descrição
Ésteres de ácido glicólico fenil
Ácido maléico, seus ésteres e sais
2,2-difenil-2-ácido hidroxiacético (ácido benzílico)
Outros
Ácido salicílico
Sódio ácido salicílico
Outros sais de ácido salicílico
Ácido O-acetilsalicílico
Sais de ácido de sódio acetilsalicílico
Outros sais de ácido acetilsalicílico
Ésteres de ácido acetilsalicílico
Salicilato de metila
Salicilato de fenil (salol)
Salicilatos de etila, propila, butila, amila, benzila,
stronelyl, jeranyl e rhodinyl
Outros
Ácidos sulfosalicílicos, seus sais e ésteres
Ácidos hidroxinaftônicos, seus sais e ésteres
Ácido p-hidroxinaftônico (ácido 4-hidroxibenzóico)
Sódio p-hidroxibenzoato
Outros sais de ácido p-hidroxibenzóico
Metil p-hidroxibenzoato
Etil p-hidroxibenzoato
Propil p- hidroxibenzoato
Outros ésteres de ácido p-hidroxibenzoato
Ácido gálico
Galato de sódio
Galato de bismuto básico
Outros sais de ácido gálico
Galato de metila
Galato de propila
Outros ésteres de ácido gálico
Ácidos crezóticos; seus sais e ésteres
Outros
Ácidos carboxílicos com função de aldeído
Sais de ácido carboxílico com função de aldeído
Ésteres de ácido carboxílico com função de aldeído
Ácidos carboxílicos com função de cetona
Sais de ácido carboxílico com função de cetona
Etil aceto acetato
Outros ésteres de ácidos carboxílicos com função de
cetona
Outros
Ácido anêzico
Lactobianato de cálcio
Galactogluconato de cálcio
Misoprostola
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
2,2
2,2
2,2
4,1
4,1
4,1
4,1
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
7,6
7,6
7,6
7,6
8,7
8,7
6,5
0,0
2,2
2,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2918.90.90.00.19
2919.00.10.10.11
2919.00.10.10.12
2919.00.10.10.13
2919.00.10.90.00
2919.00.90.00.11
2919.00.90.00.12
2919.00.90.00.13
2919.00.90.00.14
2919.00.90.00.15
2919.00.90.00.16
2919.00.90.00.17
2919.00.90.00.18
2919.00.90.00.21
2919.00.90.00.22
2919.00.90.00.29
2920.10.00.00.11
2920.10.00.00.12
2920.10.00.00.19
2920.90.10.11.11
2920.90.10.11.12
2920.90.10.11.13
2920.90.10.11.19
2920.90.10.12.00
2920.90.10.19.11
2920.90.10.19.12
2920.90.10.19.19
2920.90.20.00.00
2920.90.30.00.00
2920.90.40.00.00
2920.90.50.00.00
2920.90.85.11.11
2920.90.85.11.12
2920.90.85.11.13
2920.90.85.19.11
2920.90.85.19.12
2920.90.85.19.13
2920.90.85.19.14
2920.90.85.19.15
2920.90.85.19.19
2920.90.85.90.00
2921.11.10.00.11
2921.11.10.00.12
2921.11.10.00.13
2921.11.90.00.11
2921.11.90.00.12
Descrição
Outros
Fosfatos de tributilo
Fosfatos de trifenila
Fosfatos de tritolila
Outros
Ácidos fosfóricos de glicerina
Fosfato de glicerina de sódio
Fosfato de glicerina de cálcio
Fosfato de glicole (fosfato de o-metoxifenil)
Ácido exa-fosfórico inositol
Fosfato de sódio inositol
Fosfato de cálcio inositol
Lactofosfato de cálcio
Tris (2,3 dibromopropila) fosfato
Triclorofosfato (fosfato de tricloreto de mono sódio)
Outros
Ésteres de ácido tiofosfórico
Sais de ésteres de ácido tiofosfórico
Outros
Sulfato de metilhidrogênio
Sulfato de dimetila
Sulfato de dietila
Outros
Carbonato de guaiacol
Carbonato de dietila
Orto-Carbonato de tetraetila
Outros
Fosfanato de dimetila (fosfito de dimetila)
Fosfito de trimetila (trimetoxifosfina)
Fosfito de trietila
Fosfonato de dietila (hidrogenfosfito de dietila) (fosfito
de dietila)
Nitrito de amila
Nitrato de amila
Trinitrina
Outros ésteres de nitron
Dinitrato de dietileno glicol
Dinitrato de isoborbil
Nitroglicerina (trinitrato de glicerina)
Tetranitropenta entritol (pentrit)
Outros ésteres de óxido nítrico
Outros
Metilamina
Dimetilamina
Trimetilamina
Hidrocloreto de metilamina
Hidrocloreto de dimetilamina
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2921.11.90.00.13
2921.11.90.00.19
2921.12.00.00.11
2921.12.00.00.12
2921.12.00.00.13
2921.12.00.00.19
2921.19.10.00.11
2921.19.10.00.12
2921.19.10.00.19
2921.19.30.00.11
2921.19.30.00.12
2921.19.30.00.19
2921.19.80.00.11
2921.19.80.00.12
2921.19.80.00.17
2921.19.80.00.18
2921.19.80.00.21
2921.19.80.00.23
2921.19.80.00.29
2921.19.80.00.39
2921.21.00.00.11
2921.21.00.00.12
2921.22.00.00.11
2921.22.00.00.12
2921.29.00.00.00
2921.30.10.00.11
2921.30.10.00.12
2921.30.10.00.13
2921.30.99.00.11
2921.30.99.00.19
2921.41.00.00.11
2921.41.00.00.12
2921.41.00.00.19
2921.42.10.00.11
2921.42.10.00.12
2921.42.10.00.13
2921.42.10.00.14
2921.42.10.00.15
2921.42.10.00.16
2921.42.10.00.17
2921.42.10.00.19
2921.42.90.00.11
2921.42.90.00.12
2921.42.90.00.13
2921.42.90.00.19
2921.43.00.00.11
Descrição
Hidrocloreto detrimetilamina
Outros sais de metilamina, dimetilamina e trimetilamina
Dietilamina
Hidrocloreto de dietilamina
Calicilato de dietilamina
Outros sais de dietilamina
Trietilamina
Hidrocloreto de Trietilamina
Outros sais de trietilamina
Isopropilamina
Hidrocloreto de isopropilamina
Outros sais de isopropilamina
Dimetilnitrosoamina
Alil isopropilamina
HN 1 (bis (2-cloretil) etilamina)
HN 2 (bis (2-cloretil) metilamina)
HN 3 (tris (2-cloretil) amina)
N, N-Disopropilaminoetil – 2 – cloreto
Outros
Outros monoaminos acíclicos
Etilenodiamina
Sais de etilenodiamina
Hexametilenodiamina
Sais de hexametilenodiamina
Outros
Cicloexilamina
Cicloexildimetilamina
Sais de Cicloexilamina e de Cicloexildimetilamina
Propilexedrina
Outros
Anilina
Hidrocloreto de anilina
Outros sais de anilina
Cloroanilinas (0-m-p)
Dicloroanilinas
Ácido p-Aminobenzenossulfônico (ácido sulfonálico)
Trinitroanilinas
Tetranitroanilinas
Nitrosoanilina
Metiltrinitrofenilnitramina
Outros
p-Acetilaminobenzeno
N-Metilanilina
N,N-Dimetilanilina
Outros
Toluidina (0-m-p)
Tarifa
Preferencial*
4,1
4,1
2,2
2,2
2,2
2,2
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
2,5
2,5
3,0
3,0
2,5
2,8
2,8
2,8
3,0
3,0
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
Tarifa
Normal
7,6
7,6
5,7
5,7
5,7
5,7
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,0
6,0
6,5
6,5
6,0
6,3
6,3
6,3
6,5
6,5
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2921.43.00.00.12
2921.43.00.00.19
2921.44.00.10.00
2921.44.00.90.11
2921.44.00.90.12
2921.44.00.90.19
2921.45.00.00.11
2921.45.00.00.12
2921.45.00.00.19
2921.45.00.00.21
2921.45.00.00.22
2921.45.00.00.29
2921.49.10.00.00
2921.49.80.00.11
2921.49.80.00.12
2921.49.80.00.13
2921.49.80.00.14
2921.49.80.00.15
2921.49.80.00.16
2921.49.80.00.17
2921.49.80.00.18
2921.49.80.00.21
2921.49.80.00.22
2921.49.80.00.29
2921.51.19.00.22
2921.51.19.00.23
2921.51.19.00.29
2921.51.90.00.11
2921.51.90.00.12
2921.51.90.00.13
2921.51.90.00.14
2921.51.90.00.19
2921.59.90.00.11
2921.59.90.00.12
2921.59.90.00.19
2922.11.00.00.11
2922.11.00.00.12
2922.11.00.00.19
2922.12.00.00.11
2922.12.00.00.12
2922.12.00.00.19
Descrição
Hidrocloreto de toluidina (0-m-p)
Derivados de toluidina e seus sais
Definilamina
Hexanitrodifernilamina
Hidroclorido de Definilamina
Outros derivados e outros sais de Definilamina
1-Naftilamina (alfa- Naftilamina)
Hidroclorido de 1- Naftilamina
Outros sais de Naftilamina
2 Naftilamina (beta Naftilamina)
Sais de 2- Naftilamina
Derivados de Naftilamina e seus sais
Xilidinas e seus derivados; seus sais
DOB (Brolanfetamina) (DCI)
Fenfluramina (DCI)
Dexfenfluramina (DCI)
MDA (Tenanftamina) (alfa-metil-3,4-(metilenedioxio)
fenetil-amina) (metilenedioxiamfetamina) (DCI)
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-alfa-metil-fenetilamina0
MDMA ((±)-N, alfa-dimetil-3,4-(metilenedioxi)
fenetilamina) (metilenedioxinetanfetamina)
MMDA (2-metoxi-alfa-metil-4,5- (metilenedioxi)
fenetilamina)
N-etil MDA ((±)-N-etil-alfa-metil-3,4-(metilenedioxi)
fenetilamina)
N-hidroxi MDA ((±)-N-(alfa-metil-3,4(metilenedioxi)fenetila) hidroxilamina)
PMA (p-metoxi-alfa-metilfen-etilamina)
Outros monoaminos aomáticos e derivados e seus sais
Diaminotoluenos e seus sais
Derivados halogenados, sulfonatados, nitratados de
derivados nitrosatados de diaminotoluenos e seus sais
Outros
N-N-Dimetila-p-fenilena diamine
N,N-dietila-3,4-toluenodiaminas
Outros diamines N-alquilfenilena
Outros diamines N-alquiltolueno
Outros
Benzidina
Tetramitila e tetraetildiaminodifenilmetano
Outras poliaminas aromáticas, seus derivados e sais
Monoetanolamina (etanolamina)
Hidrocloreto de Monoetanolamina
Outros sais de Monoetanolamina
Dietanolamina
Hidroclorido de Dietanolamina
Outros sais de Dietanolamina
Tarifa
Preferencial*
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
3,0
3,0
6,5
6,5
3,0
6,5
3,0
6,5
3,0
6,5
3,0
3,0
3,0
3,0
6,5
6,5
6,5
6,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2922.13.10.00.00
2922.13.90.00.00
2922.19.10.00.00
2922.19.20.00.00
2922.19.80.00.11
2922.19.80.00.12
2922.19.80.00.13
2922.19.80.00.14
2922.19.80.00.15
2922.19.80.00.16
2922.19.80.00.17
2922.19.80.00.19
2922.19.80.00.21
2922.19.80.00.29
2922.21.00.00.11
2922.21.00.00.12
2922.21.00.00.19
2922.21.00.00.21
2922.22.00.00.11
2922.22.00.00.12
2922.22.00.00.13
2922.22.00.00.14
2922.29.00.00.11
2922.29.00.00.12
2922.29.00.00.19
2922.39.00.00.11
2922.39.00.00.12
2922.39.00.00.13
2922.39.00.00.14
2922.39.00.00.19
2922.41.00.00.11
2922.41.00.00.12
2922.41.00.00.13
2922.41.00.00.14
2922.41.00.00.19
2922.41.00.00.21
2922.42.00.00.11
2922.42.00.00.12
2922.42.00.00.13
2922.42.00.00.14
2922.42.00.00.19
2922.42.00.00.29
2922.43.00.00.00
2922.49.10.00.00
2922.49.95.00.11
2922.49.95.00.12
Descrição
Trietanolamina
Trietanolamina e seus sais
N-Etildietanolamina
2,2-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)
Tetrametila-diaminobenzidrol
Tetratila- diaminobenzidrol
Propanolamina
Ariletanolaminas
N,N-Dimetila-2-aminoetanol e seus sais protonatados
N,N-Dietila-2-aminoetanol e seus sais protonatados
N,N-disopropilamioetano-2-ol e seus sais protonatados
Outros
Bornaprina
Outros
Ácido 7-Amino-1-naftol-3-sulfônico (ácido gama)
Ácido 8-Amino-1-naftol-3,6-dissulfônico (ácido H)
Outros ácidos aminoidroxinaftalenos sulfônicos
Sais de ácidos aminoidroxinaftalenos sulfônicos
Anisidinas
Dianisidinas
Fenetidinas
Sais de anisidina, dianisidina e feneditinas
Aminofenóis (o-m-p)
Amino crosóis (o-m-p)
Outros
Aminobenzaldeido
Catinona (IN)
Metcatinona (DCI)
Hidrocloreto de Ketamina
Outros
Lisina
Monoidrocloreto de lisina
Diidrocloreto de lisina
Lisinato de cálcio
Outros sais de lisina
Ésteres e sais de lisina
Ácido glutâmico
Hidrocloreto de ácido glutâmico
Glutamato de monossódio
Glutamatos de cálcio
Outros glutamatos de sódio
Outros sais de ácido glutâmico
Ácido antranílico e seus sais
Glicina (aminoacetiácido)
Base de procaína (p-amino benzoil dietila amino etanola
Hidrocloreto de procaína
Tarifa
Preferencial*
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
2,8
2,8
2,8
2,8
2,8
2,8
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
3,0
3,0
3,0
3,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,3
6,3
6,3
6,3
6,3
6,3
8,2
8,2
8,2
8,2
8,2
8,2
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2922.49.95.00.13
2922.49.95.00.14
2922.49.95.00.15
2922.49.95.00.16
2922.49.95.00.17
2922.49.95.00.18
2922.49.95.00.21
2922.49.95.00.22
2922.49.95.00.23
2922.49.95.00.24
2922.49.95.00.25
2922.49.95.00.26
2922.49.95.00.27
2922.49.95.00.28
2922.49.95.00.31
2922.49.95.00.32
2922.49.95.00.33
2922.49.95.00.39
2922.50.00.10.00
2922.50.00.90.11
2922.50.00.90.12
2922.50.00.90.13
2922.50.00.90.14
2922.50.00.90.15
2922.50.00.90.19
2923.10.00.00.00
2923.20.00.10.00
2923.20.00.90.00
2923.90.00.10.11
2923.90.00.10.12
2923.90.00.10.13
2923.90.00.10.19
2923.90.00.90.11
2923.90.00.90.19
2924.19.00.00.11
2924.19.00.00.12
2924.19.00.00.13
2924.19.00.00.14
2924.19.00.00.15
2924.19.00.00.16
2924.19.00.00.17
2924.19.00.00.19
2924.19.00.00.29
2924.21.10.00.00
2924.21.90.00.11
2924.21.90.00.12
Descrição
Sarcosina, sarcosinidrocloreto
Alanina
Fenil alanina
Valina
Leucina
Triptofana
Ácido Aspártico
Aspartatos de potássio
Aspartates de Ferro II
Aspartates de cálcio
Fenilglicina
Ácido p-aminobenzóico
Outros ésteres de ácido p-aminobenzóico
Sais de ácido p-aminobenzóico
Ácido m- aminobenzóico
Ácido Etilenediaminetetraacético (EDTA)
Sais de sódio de Ácido Etilenediaminetetraacético
Outros
Ácido p-aminosalicílico e seus sais
Trocina
Cerina
Fosfato de cerina
Fluoxetina (DCI)
Hidroclorido de tramadol
Outros
Colina e seus sais
Lecitina
Outros fosfoaminolípidos
Formiato de Tetrametilamônia
Betaina
Hidroclorido de betaina
Outros sais de betaina
Brometo de Hexadeciletrimetilamônia (brometo de
cetiltrimetilamônio, CIAB)
Outros
Acetamido
Asparacina
Sais de asparacina
Laurilamida
Amidas Lauricacid dietanol
Etilcarbamato
Glutamina
Outros uretanos
Outras amidas acíclicas
Isoproturon (ISO)
p-etoxifenilureia
Dietildifenilureia
Tarifa
Preferencial*
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
5,7
5,7
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2924.21.90.00.19
2924.29.30.00.00
2924.29.95.00.11
2924.29.95.00.12
2924.29.95.00.13
2924.29.95.00.14
2924.29.95.00.15
2924.29.95.00.16
2924.29.95.00.17
2924.29.95.00.18
2924.29.95.00.21
2924.29.95.00.22
2924.29.95.00.29
2925.11.00.10.00
2925.11.00.20.11
2925.11.00.20.19
2925.19.95.00.11
2925.19.95.00.12
2925.19.95.00.13
2925.19.95.00.14
2925.19.95.00.19
2925.20.00.00.11
2925.20.00.00.12
2925.20.00.00.13
2925.20.00.00.19
2925.20.00.00.21
2925.20.00.00.22
2925.20.00.00.23
2925.20.00.00.24
2925.20.00.00.29
2926.10.00.00.00
2926.20.00.00.00
2926.30.00.00.11
2926.30.00.00.12
2926.30.00.00.19
2926.90.20.00.00
2926.90.95.00.11
2926.90.95.00.12
2926.90.95.00.13
2926.90.95.00.14
2926.90.95.00.15
2926.90.95.00.16
2926.90.95.00.17
2926.90.95.00.18
2926.90.95.00.19
Descrição
Outros
Paracetamol (DCI)
Acetanilida
Metil acetanilida
Etil acetanilida
Acetofenetidina
Femilacetamida
p-acetilamizodol
Hidroclorido de lidocaína
Brometo de neostigmina
Sulfeto de metila neostigmine
Ácido n-acetila antranílico
Outros
Sacarina
Sacarina de sódio
Outros sais de sacarina
Succinimida
N-cloro succinimida
Ftalamida
Procimidona
Outras imidas
Guanidina
Nitrato de guanidina
Hidrocloreto de guanidina
Outros sais de guanidina
Difenilguanidina
o-Tolil diguadina
Nitroguanidina
Metformina (dimetilbiguanidina)
Outros
Acrinolitrila
Diciandiamida (1-cianaguanidina)
Fenproporex (DCI)
Metadona (DCI) intermediária (4-ciano-2-dimetilamino4,4-difenilbutano ou 2-dimetilamino-4,4-difenil-4 ciano
butano
Outros
Isoftalonitrila
Acetonitrila
Benzonitrila
Fenilcinoamida
Naftonitrila
Nitrofenilacetonitrila
Hidroxifenilacetonitrila
Iminodiacetonitrila
Verapamiidrocloreto
Outros
Tarifa
Preferencial*
2,2
3,0
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
4,3
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
7,8
7,8
7,8
7,8
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
7,8
6,0
7,8
7,8
7,8
7,8
7,8
7,8
7,8
7,8
7,8
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2927.00.00.00.11
2927.00.00.00.12
2927.00.00.00.13
2927.00.00.00.14
2927.00.00.00.15
2927.00.00.00.19
2927.00.00.00.21
2927.00.00.00.22
2927.00.00.00.23
2927.00.00.00.24
2927.00.00.00.29
2927.00.00.00.31
2928.00.90.10.11
2928.00.90.10.12
2928.00.90.10.19
2928.00.90.20.11
2928.00.90.20.12
2928.00.90.20.19
2929.10.10.00.00
2929.10.90.00.11
2929.10.90.00.12
2929.10.90.00.19
2930.10.00.00.00
2930.20.00.00.11
2930.20.00.00.12
2930.20.00.00.19
2930.30.00.00.11
2930.30.00.00.19
2930.40.90.00.00
2930.90.12.00.00
2930.90.14.00.00
2930.90.16.00.00
2930.90.20.00.00
2930.90.70.10.00
2930.90.70.90.11
2930.90.70.90.12
2930.90.70.90.13
2930.90.70.90.14
2930.90.70.90.15
2930.90.70.90.16
2930.90.70.90.17
2930.90.70.90.18
2930.90.70.90.21
2930.90.70.90.22
2930.90.70.90.24
2930.90.70.90.25
Descrição
Benzenodiazônio 1 cloreto (cloreto de fenildoazônio)
Diazoaminobenzeno
Ácido p-diazobenzeno sulfônico
Ácido diazosalicílico
N-metil- Diazoaminobenzeno
Outros compostos diazóicos
Arobenzeno
Azotolueno
2,2’-Dimetila 2,2’-azodiprofonitrila (AIBN)
Ácido Aminoazobenzenosulfônico e seus sais
Outros compostos azóicos
Compostos azóicos
Fenilidrazina
Hidrozinas Nitrofenil
Outros derivados orgânicos de hidrozina
Dimetil glioxima
Difenilcarbazida
Outros derivados orgânicos de hidroxilamina
Diisocianatos de metilfenileno (diisociados de tolueno)
Fenildissocianato
Diisocianato de hexametileno
Outros isocianatos
Xantatos (ditiocarbonatos)
Tiocarbamatos
Dibutilditiocarbamatos de zinco
Outros ditiocarbamatos
Tetra sulfetos de tiourama
Outros
Outros
Cisteína
Cistina
Derivados de cisteína e cistina
Tiodiglicol (DCI) (2,2’-tiodietanol)
Derivados orgânicos de tiosemicarbazida
Tiouréia
Tiouréia de difenil
Di-o-tolitiouréia
Enxofre Dimetil
Enxofre Difenil
Tioanilina
Gás de mostarda (Bis(2-cloroetiltio) sulfeto
Sesquimostarda (1,2-Bis(2-cloroetiltio) etano)
O-Mostarda (Bis(2-cloroetiltioetil) éter
Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila
Metano Bis (2-cloroetiltio)
1,3(2-cloroetiltio)-n- propano
Tarifa
Preferencial*
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,2
3,0
3,0
3,0
3,0
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
7,8
7,8
7,8
7,8
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2930.90.70.90.26
2930.90.70.90.28
2930.90.70.90.31
2930.90.70.90.32
2930.90.70.90.34
2930.90.70.90.35
2930.90.70.90.36
2930.90.70.90.37
2930.90.70.90.38
2930.90.70.90.41
2930.90.70.90.42
2930.90.70.90.43
2930.90.70.90.44
2930.90.70.90.45
2930.90.70.90.46
2930.90.70.90.47
2930.90.70.90.49
2930.90.70.90.51
2930.90.70.90.52
2930.90.70.90.61
2930.90.70.90.69
2931.00.10.00.00
2931.00.20.00.00
2931.00.30.00.00
2931.00.95.10.00
2931.00.95.20.00
2931.00.95.90.11
2931.00.95.90.12
2931.00.95.90.13
2931.00.95.90.14
2931.00.95.90.15
2931.00.95.90.19
2931.00.95.90.21
2931.00.95.90.29
2931.00.95.90.31
2931.00.95.90.32
2931.00.95.90.33
2931.00.95.90.35
2931.00.95.90.36
2931.00.95.90.39
2931.00.95.90.41
Descrição
1,4 Bis (2-cloroetiltio)-n-butano
Metil mercaptano
Etil mercaptano
N-N Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)
aminoetano 2-tióis e sais protonatados correspondentes
Tiofenóis
Ácido tiosalicílico (ácido o-mercaptobenzóico)
Fenil isotiocianato
Alil isotiocianato
Tioaldeídos
Tioketones
Tioácidos
Dimetil sulfóxido e sulfonas
Ácidos sulfônicos e sulfonas
1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n- pentano
Éter de Bis (2-cloroetiltiometila)
O-Etil S-2-disopropilaminoetila metilfosfonotiolato
Outros
O,o-Dietil-S-(2-(dietil amino) etila) fosforotioato e
correspondentes sais alquilatados ou protonatados
O-etil S- feniletilfosfonotiolotionato
Contendo um átomo fosforoso ao qual é agregado um
grupo de metil, etil, n-propil ou isopropil mas não mais
átomos de carbono
Outros
Dimetil metilfosfonato
Difluoreto de metilfosfonil
Dicloreto de metilfosfonil
Compostos orgânicos com arsênico
Compostos orgânicos com mercúrio
Leadetetraethyl
Carbonila de ferro e carbonila nicel
Trifenilfosfito
Sarin (metilfosfonofluoridrato de o-isopropila)
Soman (metilfosfonofluoridrato de o-pinacolila)
Outros
Tabun (fosforamidocianidato de O-etil N,N-dimetil)
Outros
Levizita 1 (2-clorovinildicloroarsina)
Levizite 2 (bis-clorovinil) cloroarsina)
Levizite 3 (tris(2-clorovinil) arsino
Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) difluoretos de
fosfonil
O-etil-2-diisopropil aminoetil metil fosfonito
Outros
Cloro sarin (o-isopropila metila fosfonocloridrato)(CR)
Tarifa
Preferencial*
2,2
2,2
2,2
2,2
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
2,2
2,2
6,5
6,5
2,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
2931.00.95.90.42 Cloro soman (CS) (Metilfosfonocloridrato de opinacolina)
2931.00.95.90.44 Ácido benzeno fosfônico (ácido fenil fosfônico)
2931.00.95.90.45 Óxido de fósforo tris asiridinyl
2931.00.95.90.51 Contendo grupo de isopropil ou uma metila, etil n-propil
associado a átomo fosforoso (mas sem mais grupo de
átomos de carbono)
2931.00.95.90.52 Éter etil-dietel de ácido fosfônico
2931.00.95.90.59 Outros
2932.11.00.00.00 Tetraidrofurano
2932.13.00.00.12 Álcool tetraidrofurfurílico
2932.19.00.00.00 Outros
2932.21.00.10.00 Coumarin, metilcoumarins
2932.21.00.20.00 Etilcoumarin
2932.29.80.10.00 Santonin
2932.29.80.90.11 Nonalakton
2932.29.80.90.12 Ácido isoascórbico
2932.29.80.90.13 Ambredtolite
2932.29.80.90.19 Outras lactonas
2932.91.00.00.00 Isossafrol
2932.92.00.00.00 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona
2932.93.00.00.00 Piperonal
2932.94.00.00.00 Safrol
2932.95.00.00.00 Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)
2932.99.10.00.00 Benzofuran (coumarone)
2932.99.50.00.00 Epóxidos com um anel de 4 membros
2932.99.70.00.00 Acetais cíclicos e hemiacetais internos ( com ou sem
funções de oxigênio) e seus derivados halogenatados,
sulfonatados, nitratados ou nitrosatados
2932.99.95.10.00 Ácido piperonálico
2932.99.95.20.00 Butoxido de piperonil
2932.99.95.30.11 1,3 Dioksan
2932.99.95.30.12 1,4 Dioksan
2932.99.95.30.13 1,3 Dioksalan
2932.99.95.30.19 Outros éteres cíclicos
2932.99.95.90.00 Outros
2933.11.90.00.11 Fenazona
2933.11.90.00.12 Dimetil dimetilamino fenilpirazolane
2933.11.90.00.19 Outros
2933.19.90.00.11 1-Fenil-3-pirazolidona
2933.19.90.00.19 Outros
2933.21.00.00.11 Hidantoina
2933.21.00.00.12 Derivados da hidantoina
2933.29.90.00.11 Lisidina
2933.29.90.00.12 Ornidazol
2933.29.90.00.13 Etomidato
2933.29.90.00.19 Outros
Tarifa
Preferencial*
0,0
Tarifa
Normal
6,5
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
0,0
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3,0
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3,0
3,0
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6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
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0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
8,6
8,6
8,6
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2933.31.00.10.00
2933.31.00.90.11
2933.31.00.90.12
2933.31.00.90.19
2933.32.00.00.11
2933.32.00.00.12
2933.33.00.00.11
2933.33.00.00.12
2933.33.00.00.13
2933.33.00.00.14
2933.33.00.00.15
2933.33.00.00.16
2933.33.00.00.17
2933.33.00.00.18
2933.33.00.00.21
2933.33.00.00.22
2933.33.00.00.23
2933.33.00.00.24
2933.33.00.00.25
2933.33.00.00.26
2933.33.00.00.27
2933.33.00.00.28
2933.33.00.00.31
2933.33.00.00.32
2933.33.00.00.33
2933.33.00.00.39
2933.39.50.00.00
2933.39.99.00.11
2933.39.99.00.12
2933.39.99.00.13
2933.39.99.00.14
2933.39.99.00.15
2933.39.99.00.16
2933.39.99.00.17
2933.39.99.00.21
2933.39.99.00.29
2933.49.10.00.11
2933.49.10.00.12
2933.49.10.00.19
2933.49.10.00.21
2933.49.90.00.11
2933.49.90.00.12
2933.49.90.00.13
2933.49.90.00.14
2933.49.90.00.15
2933.49.90.00.16
Descrição
Piridina-ácido carboxílico (ácido isonicotínico)
Piridina
Hidrocloreto de piridina
Outros sais de piridina
Piperidina
Sais de piperidina
Alfentanil (DCI)
Anileridina (DCI)
Bezitramida (DCI)
Bromazepam (DCI)
Difenoxina (DCI)
Difenoxilato (DCI)
Dipipanona (DCI)
Fentanil (DCI)
Ketobemidona (DCI)
Metilfenidato (DCI)
Pentazocina (DCI)
Petidina (DCI)
Petidina (DCI) Internediária A
Fenciclidina (DCI)(PCP)
Fenopiridina (DCI)
Pipradol (DCI)
Piritramida (DCI)
Propiram (DCI)
Trimeperidina (DCI)
Outros
Fluoroxipiridina ISO), metil éster
3-Picolina (metilpiridina)
Lutidinas
Dietilamida do ácido nicotínico
Mezoinozidol hekzonikotinad
Tenaldina
Benzilato de 3-quinuclidinila
Quinuclidinila-3-ol
Derivados de piperidina
Outros
Diiodinehidroxio-8-quinolina
Iodineclorohidroquina (5-cloro-8-hidroxi-7iodinequinolina)
Outros derivados halogenatados da quinolina
Ácidos carboxilícos derivados da quinolina
Quinolina
Isoquinolina
Metilquinolina
Isobutilquinolina
Isopropilquinolina
Tetrametilhidroquinolina
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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Tarifa
Normal
5,3
5,3
5,3
5,3
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
4,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
5,5
5,5
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0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
5,5
5,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2933.49.90.00.17
2933.49.90.00.18
2933.49.90.00.21
2933.49.90.00.29
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2933.53.90.00.16
2933.53.90.00.17
2933.53.90.00.18
2933.53.90.00.21
2933.53.90.00.22
2933.53.90.00.29
2933.54.00.00.11
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2933.54.00.00.13
2933.54.00.00.14
2933.54.00.00.15
2933.54.00.00.19
2933.59.95.00.11
2933.59.95.00.12
2933.59.95.00.13
2933.59.95.00.14
2933.59.95.00.15
2933.59.95.00.16
2933.59.95.00.17
2933.59.95.00.18
2933.59.95.00.21
2933.59.95.00.22
2933.59.95.00.29
2933.59.95.00.31
2933.59.95.00.39
2933.61.00.00.00
2933.69.10.10.00
2933.69.10.90.11
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2933.79.00.00.11
2933.79.00.00.12
2933.79.00.00.19
Descrição
Ácido carbocíclioco de fenilquinolina
Octaverina
6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trietoxifenil)isoquinolina
Outros
Malonil uréia (ácido barbitúrico) e seus sais
Butobarbital (DCI)
Pentobarbital (DCI)
Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico)
Amobarbital (DCI)
Ciclobarbital (DCI)
Netilfenobarbital (DCI)
Secbutabarbital (DCI)
Secobarbital (DCI)
Vinilbital (DCI)
Butalbital (DCI)
Outros
Zopiklon (DCI)
Mefobarbital (Prominal) (DCI)
Metobarbital (Metil amino) (DCI)
Proxibarbal (DCI)
Tiopental Na (DCI)
Outros
Piperazina
Hixaidrato de piperazina
Hidrocloreto de piperazina
Fosfato de piperazina
Adipato de piperazina
Citrato de piperazina
Edatato de cálcio piperazina
Tartarato de piperazina
1-Amino-4-metilpiperazina
2,5-Dimetilpiperazina
Outros sais e derivados de piperazina
Syprophlocacine
Outros
Melamina
Hexogeno (trimetilenetrinitramina)
Atrazina
Propazina
Simazina
Ácido cianítrico
Outros
Epsilon-caprolactama (6-hexanolactama)
Izadina
2-Hidroxiquinolina
Outras lactamas
Tarifa
Preferencial*
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0,0
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0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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3,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2933.91.90.00.11
2933.91.90.00.12
2933.91.90.00.13
2933.91.90.00.14
2933.91.90.00.15
2933.91.90.00.16
2933.91.90.00.17
2933.91.90.00.18
2933.91.90.00.21
2933.91.90.00.22
2933.91.90.00.23
2933.91.90.00.24
2933.91.90.00.25
2933.91.90.00.26
2933.91.90.00.27
2933.91.90.00.28
2933.91.90.00.31
2933.91.90.00.32
2933.91.90.00.33
2933.91.90.00.34
2933.91.90.00.35
2933.91.90.00.36
2933.91.90.00.37
2933.91.90.00.38
2933.91.90.00.41
2933.91.90.00.42
2933.91.90.00.43
2933.91.90.00.49
2933.99.10.00.00
2933.99.20.10.11
2933.99.20.10.12
2933.99.20.90.11
2933.99.20.90.12
2933.99.20.90.13
2933.99.20.90.19
2933.99.30.00.00
2933.99.40.00.11
2933.99.40.00.12
2933.99.40.00.13
2933.99.40.00.19
2933.99.90.00.11
2933.99.90.00.12
2933.99.90.00.13
2933.99.90.00.14
2933.99.90.00.15
2933.99.90.00.16
Descrição
Alprazolan (DCI)
Camazepan (DCI)
Clonazepan (DCI)
Clorazepato (DCI)
Delorazepam (DCI)
Diazepam (DCI)
Estazolam (DCI)
Etiloflazepato (DCI)
Fludiazepam (DCI)
Flunitrazepam (DCI)
Flurazepam (DCI)
Halazepam (DCI)
Lorazepam (DCI)
Lormetazepam (DCI)
Mazindol (DCI)
Medazepam (DCI)
Midazolam (DCI)
Nimetazepan (DCI)
Pinazepam (DCI)
Prazepam (DCI)
Pirovalerona (DCI)
Temazepan (DCI)
Tetrazepam (DCI)
Triazolam (DCI)
Nitrazepam (DCI)
Nordazepam (DCI)
Oxazepam (DCI)
Outros
Benzimidazola-2-tiol (mercaptobenzimidazola)
Indola e seus sais
Skatole e seus sais
Azapetina e seus sais
Fenindamina e seus sais
Hidroclorido de Imipramina
Outros
Monoazepinas
Buspiron (CDI)
WY 3185 (Oxazepam intermédia)
WY 4088 (Propozepam intermédia)
Outros
Ácido Indolineacédico
Ácido indolinebútrico
Acridina e derivados
Carbazola e derivados
Azocinas (saturadas ou não)
Triexifenidil (CDI)
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
7,6
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
5,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2933.99.90.00.17
2933.99.90.00.18
2933.99.90.00.21
2933.99.90.00.22
2933.99.90.00.23
2933.99.90.00.24
2933.99.90.00.25
2933.99.90.00.29
2934.10.00.00.11
2934.10.00.00.12
2934.10.00.00.13
2934.10.00.00.19
2934.20.20.00.11
2934.20.20.00.12
2934.20.80.00.00
2934.30.90.00.00
2934.99.90.10.00
2934.99.90.20.00
2934.99.90.30.11
2934.99.90.30.12
2934.99.90.90.11
2934.99.90.90.12
2934.99.90.90.13
2934.99.90.90.19
2935.00.90.00.11
2935.00.90.00.12
2935.00.90.00.13
2935.00.90.00.14
2935.00.90.00.15
2935.00.90.00.16
2935.00.90.00.17
2935.00.90.00.18
2935.00.90.00.21
2935.00.90.00.22
2935.00.90.00.23
2935.00.90.00.29
2938.10.00.00.11
2938.10.00.00.12
2938.90.10.00.11
2938.90.10.00.19
2938.90.30.00.00
2938.90.90.10.00
2938.90.90.90.11
2938.90.90.90.12
2938.90.90.90.13
2938.90.90.90.19
Descrição
Tenociclidina (CDI)
Biperideno (CDI)
Cloramino cetona
Delta 9-Tetra hidrocanabinol
Roliciclidina (DCI)
Etritamina (CDI)
Tartrate de zolpidem
Outros
Ultraseptil
Sibazole
4-Tiazol
Outros
2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)
Mercaptobenzotiazol (benzotiazol-2-tiol) e seus sais
Outros
Outros
Sultones e sultams
Tiofeno
Monotines
Ácido nucléico e seus sais
Nitrofurazona
Propionitrila de morfolina
Tiocanazol
Outros
Sulfadiazina
Sulfatiazola
Toluenossulfonamidas
p-Sulfamilbenzamina
p-aminobenzensulfonamida
Sulfapirina
Sulfamerazina
Sulphadimiden de sódio
Sulfametaxol
Sulpisokzazol
Acetilsulpisokzazol
Outros
Rutosídio (rutina)
Derivados de rutosídio
Digitoxina
Outros
Ácido glicirrízico e glicirrizatos
Saponinos
Estrofantina
Arbutina
Amigdalina
Outros
Tarifa
Preferencial*
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0,0
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
8,0
8,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,0
6,0
5,7
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
2940.00.10.00.00
2940.00.90.00.00
2941.20.30.00.00
2942.00.00.00.11
2942.00.00.00.12
2942.00.00.00.19
2942.00.00.00.21
2942.00.00.00.29
3206.11.00.00.00
3206.19.00.00.00
3212.90.10.00.00
3212.90.31.00.00
3212.90.39.00.11
3212.90.39.00.19
3301.11.10.00.00
3301.11.90.00.00
3301.12.10.00.00
3301.12.90.00.00
3301.13.10.00.00
3301.13.90.00.00
3301.14.10.00.00
3301.14.90.00.00
3301.19.10.00.00
3301.19.90.00.00
3301.21.90.00.00
3301.22.90.00.00
3301.23.90.00.00
3301.24.90.00.00
3301.25.90.00.00
3301.26.90.00.00
3301.29.31.10.00
3301.29.31.90.00
3301.29.91.10.00
3301.29.91.90.00
3301.30.00.00.00
3301.90.10.00.00
3301.90.21.11.00
3301.90.21.19.00
3301.90.21.20.00
3301.90.90.10.00
3301.90.90.90.00
3701.10.10.00.00
3701.10.90.00.00
3701.20.00.10.00
Descrição
Ramnose, rafinose e manose
Outros
Diidrostreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos
Ceteno
Difneilceteno
Outros cetenos
Acetoarsenito de cobre
Outros compostos orgânicos
Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio,
calculado sobre matéria seca
Outros
Essência de pérola (essência east)
Com uma base de pó de alumínio
Pastas de bronze
Outros
Não desterpenados
Desterpenados
Não Desterpenados
Desterpenados
Não Desterpenados
Desterpenados
Não Desterpenados
Desterpenados
Não Desterpenados
Desterpenados
Desterpenados
Desterpenados
Desterpenados
Desterpenados
Desterpenados
Desterpenados
Ylang-Ylang
Outros
De Citronela
Outros
Resinóides
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos
óleos essenciais
Do tipo usado como medicamentos
Outros
De lúpulo
Destilados aquosos e soluções aquosas de óleos
essenciais
Outros
Para uso médico, odontológico ou veterinário
Outros
Apresentados como um pacote
Tarifa
Preferencial*
0,0
3,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,5
Tarifa
Normal
8,2
9,2
5,3
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,0
3,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
7,0
4,4
7,0
4,4
7,0
4,4
7,0
4,4
7,0
4,4
2,3
2,3
2,9
2,9
2,9
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,0
2,3
0,0
0,0
0,0
0,0
3,2
3,2
3,2
3,0
0,0
0,0
0,0
0,0
3,0
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
3701.20.00.90.11 Para artes gráficas feitas de celulóide ou de outros
materiais plásticos
3701.20.00.90.12 Feitos de celulóide ou de outros materiais plásticos
utilizados para assuntos da área de saúde
3701.20.00.90.19 Outros filmes feitos de celulóide ou de outros materiais
plásticos
3701.20.00.90.29 Outros
3701.30.00.00.11 Para as artes gráficas feitas de celulóide ou de outro
plástico
3701.30.00.00.19 Outras chapas e filmes feitos de celulóide ou de outros
materiais plásticos
3701.30.00.00.29 Outros
3701.91.00.00.11 Para as artes gráficas feitas de celulóide ou de outros
materiais plásticos
3701.91.00.00.12 Outros filmes feitos de celulóide ou de outros materiais
plásticos
3701.91.00.00.13 Outros filmes para artes gráficas
3701.91.00.00.19 Outros
3701.99.00.00.00 Outros
3702.10.00.00.00 Filmes para Raio-X
3702.20.00.10.00 Apresentados em pacotes
3702.20.00.90.00 Outros
3702.31.10.00.00 De comprimento não superior a 30m
3702.31.99.00.00 Outros
3702.32.11.00.00 Microfilme; filme para artes gráficas
3702.32.19.00.00 Outros
3702.32.31.00.00 Microfilme
3702.32.51.00.00 Filme para artes gráficas
3702.32.90.00.00 Outros
3702.39.00.00.00 Outros
3702.41.00.00.00 De largura não superior a 610 mm e de comprimento
superior a 200 m, para fotografia colorida (policromos)
3702.42.00.00.00 De largura superior a 610mm e comprimento superior a
200m, exceto para fotografia a cores
3702.43.00.00.00 De largura superior a 610mm e comprimento não
superior a 200m
3702.44.00.00.00 De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm
3702.51.00.00.00 De largura não superior a 16mm e comprimento não
superior a 14m
3702.52.10.00.00 De comprimento não superior a 30 m
3702.52.90.00.00 De comprimento superior a 30 m
3702.53.00.00.00 De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e
comprimento não superior a 30m para diapositivos
3702.54.10.00.00 De largura superior a 16mm, mas não superior a 24 mm
3702.54.90.00.00 De largura superior a 24 mm mas não superior a 35 mm
3702.55.00.00.00 De largura superior a 16 mm mas não superior a 35 mm e
de comprimento superior a 30 m
Tarifa
Preferencial*
0,0
Tarifa
Normal
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
5,3
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
6,5
5,3
0,0
0,0
0,0
5,3
5,3
5,3
0,0
0,0
0,0
5,0
5,0
5,3
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
3702.56.10.00.00
3702.56.90.00.00
3702.91.20.00.00
3702.91.80.10.00
3702.91.80.91.00
3702.91.80.99.00
3702.93.10.00.00
3702.93.90.00.00
3702.94.10.00.00
3702.94.90.10.00
3702.94.90.90.00
3702.95.00.00.11
3702.95.00.00.12
3703.10.00.00.11
3703.10.00.00.19
3703.20.10.00.00
3703.20.90.00.00
3703.90.10.00.00
3703.90.90.00.00
3704.00.90.00.00
3705.10.00.00.00
3705.20.00.00.00
3705.90.00.00.00
3706.10.99.10.00
Descrição
De comprimento não superior a 30 m
De comprimento superior a 30 m
Filme para artes gráficas
Filmes não superiores a 14 mm
Filmes cinematográficos
Outros
Microfilme; filme para artes gráficas
Outros
Microfilme; filme para artes gráficas
Filmes cinematográficos
Outros
Com largura de 30 m ou menos
Com largura superior a 30 m
Papéis utilizados em máquinas de escritório
Outros
Para fotografias obtidas a partir de filme tipo reverso
Outros
Sensibilizado com sais de prata ou platina
Outros
Outros
Para reprodução em offset
Microfilmes
Outros
Preto e branco
3706.10.99.20.00 Em cores
3706.90.99.10.00 Preto e branco
3706.90.99.20.00 Em cores
3707.10.00.00.00
3707.90.11.00.00
3707.90.19.00.00
3707.90.30.00.00
3707.90.90.00.00
3801.10.00.00.00
3801.20.10.00.00
Emulsões para sensibilização
Para filme e chapas fotográficas
Outros
Outros
Outros
Grafite artificial
Grafite coloidal em suspensão em óleo; grafite semicolorido
3801.20.90.00.00 Outros
3801.30.00.00.00 Pastas carbonáceas para eletrodos e pastas similares para
revestimento de forno
3801.90.00.10.00 Carbonos ou outros na forma de compostos metalografíticos (na forma de blocos, pratos, raízes ou outros
semifaturados)
Tarifa
Tarifa
Preferencial* Normal
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
5,3
0,0
5,3
0,0
5,3
0,0
6,5
0,0
5,3
0,0
6,5
0,0
5,3
0,0
5,3
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
5,3
0,0
3,2
0,0
5,3
0,0
5 EUR/100
M
0,0
5 EUR/100
M
0,0
3,5
EUR/100
M
0,0
3,5
EUR/100
M
0,0
6,0
0,0
6,0
0,0
6,0
0,0
6,0
0,0
6,0
0,0
3,6
0,0
6,5
0,0
0,0
4,1
5,3
0,0
3,7
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
3801.90.00.90.00 Outros
3810.10.00.00.11 Preparados para pickling para superfícies metálicas
3810.10.00.00.12 Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para
soldar, constituídos por metal e outras matérias
3810.90.10.00.00 preparações dos tipos utilizados para enchimento ou
revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3810.90.90.00.00 Outros
3815.11.00.00.00 Tendo como substância ativa o níquel ou um composto
de níquel
3815.12.00.00.00 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um
composto de metal precioso
3815.19.90.00.00 Outros
3815.90.90.00.00 Outros
3817.00.10.00.00 Dodecilbenzeno
3817.00.90.00.11 Pós dodecilbenzeno (alquilatos pesados)
3817.00.90.00.19 Misturas de alquilbenzenos
3817.00.90.00.29 Outros
3821.00.00.00.00 meios de cultura preparados para o desenvolvimento de
microrganismos
3823.12.00.00.00 Ácido oléico
3823.13.00.00.00 Ácidos graxos do “tall oil”
3823.19.10.00.00 Ácidos graxos destilados
3823.19.30.00.00 Destilado de ácido graxo
3823.19.90.00.00 Outros
3823.70.00.10.00 Álcoois graxos industriais
3823.70.00.90.00 Outros álcoois graxos industriais
3824.10.00.10.00 Baseado em produtos resinosos naturais
3824.10.00.90.19 Outros
3824.20.00.00.11 Ácidos naftênicos
3824.20.00.00.12 Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus
ésteres
3824.30.00.00.00 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre
si ou com aglutinantes metálicos
3824.50.90.00.00 Outros
3824.71.00.00.11 Mistura de R-502 (R-115 (Cloropentafluoretano), R-22
(Clorodifluorometano))
3824.71.00.00.12 Mistura de 142B (Cloropentafluoretano), R-22
(Clorodifluorometano))
3824.71.00.00.19 Outros
3824.79.00.00.00 Outros
3824.90.10.00.00 Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de
metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas; ácidos
sulfônicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e
seus sais
3824.90.15.00.11 Baseado em sulfona ou material mineral natural
3824.90.15.00.12 Zeolito sintético
3824.90.15.00.19 Outros trocadores de íons
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
3,7
6,5
6,5
0,0
4,1
0,0
0,0
5,0
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
2,8
2,8
2,8
2,8
0,0
6,5
6,5
6,3
6,3
6,3
6,3
5,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
4,5
2,9
2,9
2,9
2,9
3,8
3,8
6,5
6,5
3,2
3,2
0,0
5,3
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
5,7
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
3824.90.20.00.00 Absorventes para tubos de vácuo
3824.90.25.00.00 Pirolignitos (por exemplo, de cálcio); tartarato de cálcio
natural; citrato de cálcio natural
3824.90.30.00.00 Óxido de ferro alcalino para a purificação de gás
3824.90.35.00.00 Preparados antiferrugem contendo aminas como
constituintes ativos
3824.90.45.00.00 Anti-encrustrante e compostos similares
3824.90.50.00.00 Preparados para electroplating
3824.90.55.00.00 Misturas de mono-, di- e tri-, ésteres de ácido graxo de
glicerol (emulsificadores para gorduras)
3824.90.64.00.00 Outros
3824.90.65.00.00 Produtos auxiliares para fundições (exceto os que se
enquadram na subposição 3824 10 00)
3824.90.70.00.00 Preparados para proteção à prova de fogo, de água e
similares utilizados na indústria de construção
3824.90.99.10.00 Misturas de sais de compostos contendo aníon diferente
3824.90.99.20.00 Pastas baseadas em gelatina para uso em duplicação, rolo
de impressão e similares (estando ou não em um suporte
para papel ou material têxtil)
3824.90.99.30.00 Águas de glicerina amoniacal ocorridas pela refinação de
gás de carvão
3824.90.99.90.11 Óleo fúsel
3824.90.99.90.12 Óleo de Dippel
3824.90.99.90.13 Preparados antiderrapantes para cinta de transmissão
3824.90.99.90.14 Manômetros fundíveis para controlar o calor nos fornos
de cerâmica
3824.90.99.90.15 Interruptor de emulsão
3824.90.99.90.16 Sais para tratamento bright
3824.90.99.90.17 Adição química e materiais aditivos
3824.90.99.90.18 Preparados antiferrugem
3824.90.99.90.21 Compostos baseados em óxido de cádmio ou hidróxido
de níquel para acumulador
3824.90.99.90.23 Podem ser usadas misturas em lugar das misturas na
subposição 3824.71 e 3824.79
3824.90.99.90.24 Misturas de hidrocarbonos halogenados na forma de gás
3824.90.99.90.25 Bifenil policlorinado, terfenil policlorado, bifenil
policlorado
3824.90.99.90.26 Cloroparafina
3824.90.99.90.27 Misturas consistindo principalmente de o-alquila (=C10,
incluindo cicloalquila) alquila (metil, etil, n-propil, ou
isopropil)
3824.90.99.90.28 Misturas consistindo principalmente de o-alquila (=10,
incluindo cicloalquila) N,N-dialquila (metil, etil, npropil, ou isopropil) fosforamidocianidatos
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
Tarifa
Normal
6,0
5,1
0,0
0,0
5,0
6,5
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
6,5
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
3824.90.99.90.31 Misturas consistindo principalmente de (S-2-(dialquila
(metil, etil, n-propyl ou isopropil) aminoetil) alquila de
hidrogênio (metil, etil, n-propil ou isopropil)
fosfonotioatos e seu O-alquila (=C10, incluindo
cicloalquila) ésteres; misturas consistindo principalmente
de seus sais alquilatados ou protonatados
3824.90.99.90.32 Misturas consistindo principalmente de alquila (metil,
etil, n-propil ou isopropil) fosfonildifluoretos
3824.90.99.90.33 Misturas consistindo principalmente de (O-2-dialquila
(metil, n-propil ou isopropil) aminoetil ) alquila (metil,
etil, n-propil ou isopropil) fosfonotionatos e seus ésteres
de O-alquila (=C 10, incluindo cicloalquil); misturas
consistindo principalmente de seus sais alquilatados ou
protonatados.
3824.90.99.90.34 Misturas consistindo principalmente de ) dihalides
fosforamídicos de N, N dialquil (metil, n-propil ou
isopropil)
3824.90.99.90.35 Misturas consistindo principalmente de dialquil (metil,
etil, n-propil ou isopropil) fosforamidatos de N, N –
dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)
3824.90.99.90.36 Misturas consistindo principalmente de dialquil (metil,
etil, n-propil ou isopropil) 2-cloroetilaminas ou seus sais
protonatados
3824.90.99.90.41 Misturas consistindo principalmente de N,N-dimetil-2aminoetanol ou N,N-dietil-2-aminoetanol ou seus sais
protonatados
3824.90.99.90.49 Outros
3824.90.99.90.51 Misturas consistindo principalmente de N, N dialquil
(metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetano-2-tióis ou
seus sais protonatados
3824.90.99.90.52 Outras misturas consistindo principalmente de produtos
químicos contendo um átomo fosforoso ao qual está
ligado um metil, etil, n-propil ou isopropil, mas sem
carbono
3824.90.99.90.59 Outros
3908.10.00.00.00 Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6, 10 ou –6, 12
3908.90.00.00.00 Outros
3911.10.00.00.00 Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de
indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.90.11.00.00 Poli (oxi-1,4-fenilenesulfonil-1,4-fenileneoxi-1,4fenileneisopropilideno-1,4-fenileno) em uma das formas
mencionadas na Nota 6 (b) deste Capítulo
3911.90.19.00.00 Outros
3911.90.99.00.00 Outros
3913.10.00.00.00 Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
3913.90.10.00.00 Derivados químicos de borracha natural
3913.90.20.00.00 Amilopectina
Tarifa
Preferencial*
0,0
Tarifa
Normal
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
6,5
0,0
0,0
6,5
6,5
0,0
6,5
0,0
2,2
2,2
0,0
6,5
6,5
6,5
7,7
0,0
3,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
6,5
7,7
5,0
6,5
7,6
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
3913.90.30.00.00
3913.90.80.10.00
3913.90.80.90.00
3914.00.00.00.00
5005.00.10.00.11
5005.00.10.00.19
5005.00.90.00.11
5005.00.90.00.19
5006.00.90.10.00
5006.00.90.90.11
5006.00.90.90.12
5308.20.10.00.00
5308.20.90.00.00
5308.90.12.00.00
5308.90.19.00.00
5308.90.50.00.00
5308.90.90.00.00
5904.10.00.00.00
5904.90.00.00.00
5907.00.10.00.00
5907.00.90.00.00
6805.10.00.00.00
6805.20.00.00.00
6805.30.10.00.00
6805.30.20.00.00
6805.30.80.00.00
6814.10.00.00.00
6814.90.10.00.00
6814.90.90.00.00
7202.50.00.00.00
7202.70.00.00.00
7202.91.00.00.00
7202.92.00.00.00
7202.99.30.00.00
7202.99.80.00.00
7505.12.00.10.00
7505.12.00.90.11
7505.12.00.90.12
7505.22.00.00.00
7506.20.00.00.11
7506.20.00.00.12
Descrição
Amilose
Dextran
Outros
Permutadores de íons à base de polímeros das posições
39.01 a 39.13, em formas primárias
Integralmente da seda
Outros
Integralmente da seda
Outros
Fio de bicho da seda
Fio de borra de seda
Fio de noil
Noz para venda a varejo
Para venda a varejo
Medindo 277,8 decitex ou mais ( não superior a 36
números métricos)
medindo menos de 277,8 decitex (mais de 36 números
métricos)
Fio de papel
Outros
Linóleo
Outros
Telas para óleo e outros materiais têxteis revestidos com
preparados baseados em óleo secante
Outros
Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis
Aplicados apenas sobre papel ou cartão
Com suporte de papel ou cartão combinados com
matérias têxteis
Com suporte de fibra vulcanizada
Outros
Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou
reconstituída, mesmo com suporte
Folhas de lascas de mica
Outros
Ferrossilício-cromo
Ferromolibdênio
Ferrotitânio e ferrossilício-titânio
Ferrovanádio
Ferrossilício-magnésio
Outros
Perfis perfurados
Perfis sólidos
Hastes
De liga de níquel
Chapas
Folhas
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
7,6
7,6
7,6
6,5
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,4
3,9
3,2
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
3,0
4,9
4,0
3,0
3,8
3,4
3,0
4,2
4,2
3,9
4,3
3,8
5,3
5,3
4,9
3,9
0,0
0,0
0,0
4,9
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,9
2,9
2,9
2,9
3,3
3,3
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
7506.20.00.00.13
7506.20.00.00.14
7507.20.00.00.00
8102.96.00.00.00
8108.90.30.00.00
8108.90.50.00.00
8108.90.70.00.00
8207.13.00.00.00
8207.19.10.00.00
8207.19.90.00.11
8207.19.90.00.19
8207.20.10.00.00
8207.20.90.00.11
8207.20.90.00.19
8207.30.10.00.00
8207.30.90.00.00
8207.40.10.10.00
8207.40.10.90.00
8207.40.30.10.00
8207.40.30.90.00
8207.40.90.00.00
8207.50.10.00.00
8207.50.30.00.00
8207.50.50.00.00
8207.50.60.00.00
8207.50.70.00.00
8207.50.90.00.00
8207.60.10.00.00
8207.60.30.00.11
8207.60.30.00.19
8207.60.50.00.00
8207.60.70.00.11
8207.60.70.00.19
8207.60.90.00.00
8207.70.10.00.00
8207.70.31.00.11
8207.70.31.00.12
8207.70.31.00.19
8207.70.35.00.11
8207.70.35.00.12
8207.70.35.00.19
8207.70.38.00.11
8207.70.38.00.12
8207.70.38.00.19
Descrição
Tiras
Lâminas
Tubos ou conexões
Arame
Barras, hastes, perfis e arame
Chapas, folhas, tiras e folha fina
Tubos e canos
Com parte operante de ceramais ("cermets")
Com parte operante de diamante ou aglomerado
De metal de base
Outros
Com parte operante e diamante ou aglomerado
De metal de base, incluindo tiras montadas
Outros
Para trabalhar metal
Outros
De ferro
Outros
De ferro
Outros
Outros
Com parte operante de diamante ou aglomerado
Brocas para alvenaria
De ceramais (“cermets”)
De aço rápido
De outros materiais
Outros
Com parte operante de diamante ou aglomerado
De metal de base
Outros
Outros
De metal de base
Outros
Outros
De ceramais
De metal de base
Com parte operante de diamante ou de diamante
aglomerado
Outros
De metal de base
Com parte operante de diamante ou de diamante
aglomerado
Outros
De metal de base
Com parte operante de diamante ou de diamante
aglomerado
Outros
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
4,5
3,5
3,5
3,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
3,3
3,3
2,5
8,0
7,0
7,0
7,0
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
0,0
2,7
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
8207.70.90.00.11 Com parte operante de metais de base
8207.70.90.00.12 Com parte operante de diamante ou de diamante
aglomerado
8207.70.90.00.13 Com parte operante de ceramais
8207.70.90.00.19 Outros
8207.80.11.00.00 De ceramais
8207.80.19.00.11 De metal de base
8207.80.19.00.19 Outros
8207.80.90.00.11 Com parte operante de metais de base
8207.80.90.00.12 Com parte operante de diamante ou de diamante
aglomerado
8207.80.90.00.13 Com parte operante de ceramais
8207.80.90.00.19 Outros
8207.90.10.00.00 Com parte operante de diamante ou de diamante
aglomerado
8207.90.30.00.00 Pontas de chave de fenda
8207.90.50.00.00 Ferramentas para corte de engrenagem
8207.90.71.00.00 Para trabalho em metal
8207.90.78.00.00 Outros
8207.90.91.00.00 Para trabalho em madeira
8207.90.99.00.00 Outros
8208.10.00.00.00 Para trabalho em metal
8208.20.00.00.00 Para trabalho em madeira
8208.30.10.00.00 Lâminas circulares
8208.30.90.00.00 Outros
8208.40.00.00.00 Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura
8208.90.00.00.11 Para cortar papel
8208.90.00.00.19 Outros
8209.00.20.00.00 Inserções indexáveis
8209.00.80.00.00 Outros
8212.20.00.20.00 Blanks de Navalhas
8212.90.00.00.00 Outras partes
8301.60.00.00.00 Partes
8305.90.00.00.00 Outros, incluindo partes
8401.20.00.10.15 Partes
8401.20.00.20.15 Partes
8401.20.00.90.15 Partes
8401.30.00.00.00 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados
8401.40.00.00.00 Partes de reatores nucleares (Euro átomo)
8403.90.10.00.00 De ferro fundido
8403.90.90.00.00 Outros
8404.90.00.90.19 Outros
8405.90.00.00.00 Partes
8406.90.10.00.00 Palhetas de estator, rotores e suas lâminas
8406.90.90.00.00 Outros
8409.91.00.00.15 Carburadores
8409.99.00.00.15 Carburadores
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
Tarifa
Normal
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
3,7
3,7
3,7
3,7
3,7
2,7
2,7
2,7
1,7
2,7
2,7
2,7
2,7
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
8410.90.10.00.11
8410.90.10.00.12
8410.90.10.00.13
8410.90.10.00.19
8410.90.90.00.11
8410.90.90.00.12
8410.90.90.00.13
8410.90.90.00.19
8411.91.90.00.00
8411.99.90.00.00
8412.90.30.00.00
8412.90.50.00.00
8412.90.90.10.00
8412.90.90.90.11
8412.90.90.90.12
8412.90.90.90.19
8414.90.90.10.00
8414.90.90.20.00
8414.90.90.90.12
8414.90.90.90.13
8414.90.90.90.19
8415.90.90.00.00
8416.90.00.00.19
8417.90.00.00.00
8418.91.00.00.00
8418.99.90.00.19
8419.90.80.10.00
8419.90.80.90.11
8419.90.80.90.19
8420.91.10.00.11
8420.91.10.00.19
8420.91.80.00.11
8420.91.80.00.19
8420.99.00.00.00
8421.91.90.00.00
8421.99.00.00.11
8421.99.00.00.19
8422.90.10.00.00
8422.90.90.00.11
8422.90.90.00.19
8423.90.00.00.11
8423.90.00.00.12
8423.90.00.00.19
8424.90.90.00.11
8424.90.90.00.19
Descrição
Rotores
Estatores
Regulador
Outros
Rotores
Estatores
Regulador
Outro
Outro
Outro
De motores a reação não incluindo jato-propulsão
De máquinas e motores a força hidráulica
De motores a vapor de água e outros vapores
Máquinas e motores a força pneumática
Motores e máquinas movidos a vento
Outros
De coifas incorporando um ventilador com filtros
De geradores de pistão livre
De compressores tipo parafuso
Partes e acessórios para outros compressores
Outros
Outros
Outros
Partes
Mobiliário projetado para receber refrigeração
Outros
Para pasteurização
De lixiviador
Outros
Para máquinas de calandrar
Cilindros para outras máquinas de laminar
Para máquinas de calandrar
Cilindros para outras máquinas de laminar
Outros
Outros
Cartucho de filtragem de prata
Outro
De lavalouças
Partes e acessórios para outras máquinas de empacotar e
embalar
Outros
Máquinas para pesagem e pesos de todos os tipos
Partes e acessórios para aparelhos elétricos ou
eletromecânicos
Partes e acessórios de outros
De agricultura e horticultura
Outros
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
2,7
4,1
1,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,7
1,7
1,7
2,2
2,2
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
2,2
2,2
2,2
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
8431.20.00.10.00
8431.20.00.20.00
8431.20.00.90.00
8435.90.00.00.00
8436.91.00.00.00
8436.99.00.00.11
8436.99.00.00.19
8437.90.00.90.11
8438.90.00.10.00
8438.90.00.90.11
8438.90.00.90.12
8438.90.00.90.19
8439.91.10.00.11
8439.91.10.00.19
8439.91.90.00.11
8439.91.90.00.19
8439.99.10.00.11
8439.99.10.00.19
8439.99.90.00.11
8439.99.90.00.19
8440.90.00.00.00
8441.90.10.11.00
8441.90.10.19.00
8441.90.10.90.00
8441.90.90.00.00
8442.40.00.00.00
8442.50.21.00.00
8442.50.23.00.00
8442.50.29.00.00
8442.50.80.00.00
8443.90.10.10.00
8443.90.10.90.00
8443.90.80.10.00
8443.90.80.90.00
8448.20.10.00.11
8448.20.10.00.19
8448.20.90.00.11
8448.20.90.00.19
8448.31.00.00.00
8448.32.00.00.00
8448.33.10.00.11
8448.33.10.00.12
8448.33.90.00.00
Descrição
De máquinas da subposição No 8427 90 00 10
De máquinas da subposição No 8427 90 00 90
Outros
Partes
De máquinas para avicultura
De máquinas para preparar ração animal
Outros
Cilindros
De máquinas e aparelhos para descascar e debulhar café;
sas máquinas e aparelhos de cortar e enrolar folhas da
planta do chá; e máquinas e aparelhos utilizados para
obter óleos voláteis da laranja
Partes e acessórios para máquinas de cervejaria
Formas
Outros
Cilindros
Outros
Cilindros
Outros
Cilindros
Outros
Cilindros
Outros
Partes
Para fins fotográficos
Outros
Outros
Outros
Partes das máquinas, aparelhos e ferramentas acima
Para impressão em relevo
Para impressão planográfica
Outros
Outros
De máquinas para impressão em materiais têxteis
Outros
Das máquinas para impressão em m materiais têxteis
Outros
Fieiras para extrusão
Outros
Fieiras para extrusão
Outros
Guarnições de cardas
De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto
as guarnições de carda
Fiadeiras
Volantes de fiadeiras
Anéis de fiação e cursores de anéis
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
4,0
4,0
4,0
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
8448.39.00.00.11
8448.39.00.00.12
8448.39.00.00.19
8448.41.00.00.00
8448.42.00.00.11
8448.42.00.00.12
8448.42.00.00.13
8448.42.00.00.14
8448.42.00.00.15
8448.42.00.00.16
8448.42.00.00.19
8448.49.00.00.11
8448.49.00.00.12
8448.49.00.00.13
8448.49.00.00.19
8448.51.10.00.00
8448.51.90.00.11
8448.51.90.00.19
8448.59.00.00.11
8448.59.00.00.12
8448.59.00.00.19
8449.00.00.90.00
8450.90.00.00.11
8450.90.00.00.19
8451.90.00.00.11
8451.90.00.00.12
8451.90.00.00.19
8452.30.10.00.00
8452.30.90.00.00
8452.40.00.10.00
8452.40.00.90.00
8452.90.00.00.21
8452.90.00.00.22
8452.90.00.00.23
8452.90.00.00.24
8452.90.00.00.29
8453.90.00.00.00
8454.90.00.00.11
8454.90.00.00.19
8455.90.00.00.00
8466.20.10.00.00
8466.20.91.00.19
Descrição
Ganchos de nylon
Ganchos de metal
Outros
Lançadeiras
Pentes estanhados dos quais a largura dos fios não
ultrapasse 5mm
Pentes piteched e sintéticos
Pentes de aço, com mais de 1 mm mas menos de 2mm
Pentes duplos dos teares para tecer tecidos de largura
não superior a 30 cm
Outros pentes
Martelos de tear
Outros
Cordas de pente
Lamel
Selaria e arreamento
Outros
Platinas
Agulhas para máquinas de tecer
Outros
Pentes de máquinas de tecer e de máquinas de urdir
Pentes transversais de tecer cônicos
Outros
Partes
Da eletrônica
Outros
Partes e acessórios de máquinas de passar roupa e pensas
Partes e acessórios de máquinas para limpeza a seco
Ouros
Com punho achatado simples
Outros
Móveis, bases e capas para máquinas de costura
Partes
Eixo principal e polia excêntrica para máquinas de
costura tipo industrial
Caixa de cartuchos de máquinas de costura
Pivô de agulha, pivô de embreagem e mecanismo da
embreagem de máquinas de costura
Deslizador e braço do regulador de máquinas de costura
Outras partes e acessórios de máquinas de costura
industriais
Partes
De conversores
Outros
Outras partes
Formas e gabaritos para aplicações específicas
Outros
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
2,7
2,7
2,2
2,2
2,2
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
2,7
2,7
0,0
0,0
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
2,7
1,2
1,2
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
8466.20.99.00.00
8466.30.00.00.00
8466.91.20.00.00
8466.91.95.00.00
8466.92.20.00.00
8466.92.80.00.00
8466.93.95.10.00
8466.93.95.90.00
8466.94.90.10.00
8466.94.90.90.00
8467.91.00.00.00
8467.92.00.00.00
8467.99.00.11.00
8467.99.00.19.00
8467.99.00.90.00
8468.90.00.10.00
8468.90.00.90.11
8468.90.00.90.19
8473.10.19.00.00
8473.40.19.00.00
8475.90.00.00.11
8475.90.00.00.12
8476.90.00.00.00
8477.90.10.00.00
8477.90.80.00.00
8478.90.00.00.00
8479.90.92.10.00
8479.90.92.20.00
8479.90.92.90.11
8479.90.92.90.19
8479.90.97.10.00
8479.90.97.20.00
8479.90.97.90.11
8479.90.97.90.19
8481.90.00.00.00
8482.91.10.00.00
8482.91.90.00.11
8482.91.90.00.12
8483.90.30.00.00
8483.90.92.00.11
8483.90.92.00.19
8483.90.98.00.11
8483.90.98.00.19
8503.00.10.00.00
Descrição
Outros
Cabeçotes divisores e outros acessórios especiais
De ferro fundido ou aço fundido
Outros
De ferro fundido ou aço fundido
Outros
Para máquinas de polimento eletrolítico
Outros
De prensas para pó para moldagem por concreção ou
prensas para comprimir resíduos de metal em fardos
Outros
De serras de corrente
De ferramentas pneumáticas
De furadeiras
Outros
Outros
De máquinas e aparelhos para solda
De máquinas para têmpera superficial
Outros
Outros
Outros
Partes e acessórios das máquinas da subposição 8475.10
Partes e acessórios das máquinas da subposição 8475.21
e 8475.29
Partes
De ferro fundido ou aço fundido
Outros
Partes
De máquinas automáticas de polimento de calçado
De maçaricos subaquáticos e seus aparelhos
De máquinas para rob ou confecção de cabos
Outros
De aparelhos automáticos para pintura de calçados
Lamparinas para solda subaquáticas; de aparelhos para
cortar ou perfurar rochas ou concreto
De máquinas para rob ou confecção de cabos
Outros
Partes
Rolo cônico
Esferas de rolamentos
Agulhas de rolamentos
Caixas de rolamentos
De acoplamentos de embreagem e eixo
Outros
De acoplamentos de embreagem e eixo
Outros
Anéis de retenção não magnéticos
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
1,2
1,2
1,2
1,2
1,2
1,2
1,2
1,2
1,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,2
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
2,2
2,2
2,2
3,0
3,0
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
2,2
8,0
8,0
8,0
5,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
8503.00.91.10.00
8503.00.91.90.11
8503.00.91.90.12
8503.00.91.90.13
8503.00.91.90.19
8503.00.99.10.00
8503.00.99.90.11
8503.00.99.90.12
8503.00.99.90.13
8503.00.99.90.19
8504.90.11.00.00
8504.90.18.10.00
8504.90.18.90.00
8504.90.99.00.00
8505.11.00.00.00
8505.19.10.00.00
8505.19.90.00.00
8505.20.00.00.00
8505.30.00.00.00
8505.90.10.00.00
8505.90.30.00.00
8505.90.90.00.00
8506.90.00.00.00
8509.90.10.00.00
8509.90.90.00.00
8510.90.00.10.00
8510.90.00.20.00
8510.90.00.90.00
8511.90.00.00.11
8511.90.00.00.12
8511.90.00.00.13
8511.90.00.00.14
8511.90.00.00.15
8511.90.00.00.16
8511.90.00.00.17
8511.90.00.00.19
8512.90.00.00.11
8512.90.00.00.12
8512.90.00.00.13
8512.90.00.00.19
8513.90.00.10.00
8513.90.00.90.00
Descrição
Para motores de brinquedos
Pacotes de estatores e rotores
Coletor
Placas magnéticas em diversos formatos à exceção de
retangulares
Outros
Para motores de brinquedo
Pacotes de estatores e rotores
Coletor
Placas magnéticas em diversos formatos à exceção de
retangulares
Outros
Núcleos de ferrita
De brinquedos
Outros
Outros
De metal
Ímãs permanentes de ferrita aglomerada
Outros
Acoplamentos eletromagnéticos, embreagens e freios
Cabeças de elevação eletromagnéticas
Eletromagnetos
Mandris de ímã eletromagnético ou permanente,
grampos ou dispositivos de retenção
Partes
Partes
De aspiradores e enceradeiras
Outros
De barbeadores e aparelhos para cortar cabelo
Lâminas para tesouras para corte de cabelo e
tosquiadoras para animais
Outros
De conjunção e disjunção
De velas de ignição
Partes de velas de ignição
De gerador
Motores de partida
De magnetos
Platinado
Outros
Partes e acessórios para equipamento elétrico de
iluminação
De equipamento de sinalização sonora
Partes e acessórios para limpadores de pára-brisa
Outros
De lâmpada de mineiro
Outros
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
2,7
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
1,8
1,8
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,8
4,7
2,2
2,2
2,2
2,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,2
3,2
3,2
3,2
3,2
3,2
3,2
3,2
3,2
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
5,7
5,7
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
8514.90.80.00.00 Outros
8515.90.90.10.00 Partes e acessórios de aparelhos e equipamento elétrico
para projeção a quente de metais ou de ceramais e de
máquinas ultra-sônicas de soldar
8515.90.90.90.11 Pinças de soldar
8515.90.90.90.19 Outros
8516.90.00.00.12 De aparelhos elétricos para aquecimento de ambiente
8516.90.00.00.13 Partes e acessórios para aparelhos para arranjos de cabelo
8516.90.00.00.19 Outros
8518.10.80.10.00 Microfones para aparelhos de telefone
8518.10.80.90.00 Outros
8518.21.90.00.00 Outros
8518.22.90.00.00 Outros
8518.29.80.00.00 Outros
8518.30.80.10.00 De aparelhos de telefone
8518.30.80.20.00 De aparelhos de telégrafo
8518.30.80.90.11 Utilizados em rádio
8518.30.80.90.12 Utilizado em TVs
8518.30.80.90.19 Outros
8518.40.30.00.00 Amplificadores para telefone e para medição
8518.40.91.00.00 Com apenas um canal
8518.40.99.00.00 Outros
8518.50.90.00.00 Outros
8518.90.00.10.00 De aparelhos telefônicos
8518.90.00.20.00 De microfones de aparelhos telegráficos
8518.90.00.30.00 De microfones e seus suportes
8518.90.00.40.00 De aparelhos telegráficos
8518.90.00.50.00 De alto-falantes
8518.90.00.90.00 Outros
8522.10.00.00.00 Cartuchos para som
8522.90.59.10.00 De aparelhos cinematográficos com função de gravação
e reprodução de som
8522.90.59.90.00 Outros
8522.90.98.10.00 De aparelhos cinematográficos com função de gravação
e reprodução de som
8522.90.98.90.11 Cartuchos para vídeo
8522.90.98.90.12 Partes e acessórios para cartuchos de vídeo
8522.90.98.90.19 Outros
8523.30.00.00.00 Cartões com faixa magnética
8529.10.20.00.00 Antenas aéreas telescópicas e retráteis para aparelhos
portáteis ou aparelhos para instalação em veículos
motores
8529.10.40.00.00 Antenas aéreas internas para receptor de transmissões de
rádio ou televisão, incluindo as embutidas
8529.10.70.00.00 Filtros e separadores aéreos
8529.10.90.00.11 Sistemas de rotor para antenas aéreas
8529.10.90.00.19 Outros
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
Tarifa
Normal
2,2
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,5
2,5
4,5
4,5
3,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
3,0
4,5
4,5
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
4,0
4,0
0,0
0,0
4,0
4,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,5
4,0
4,0
4,0
3,5
5,0
0,0
4,0
0,0
0,0
0,0
3,6
3,6
3,6
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
8529.90.81.00.00 Para câmeras de televisão da subposição 8523.30 e
aparelhos da posição 8527 e 8528
8530.90.00.00.00 Partes
8531.90.80.00.00 Outros
8538.10.00.00.00 quadros, painéis, consoles, mesas, gabinetes e outras
bases para as mercadorias da posição 8537, não
equipados com seus aparelhos
8538.90.91.00.00 Conjuntos eletrônicos
8538.90.99.00.11 Partes da subposição 8535.10
8538.90.99.00.12 Tubos a vácuo da subposição 8535.21
8538.90.99.00.19 Outras partes das máquinas da subposição 8475.21
8538.90.99.00.21 Partes da subposição 8535.29
8538.90.99.00.22 Tubos a vácuo para a subposição 8535.30
8538.90.99.00.29 Outras partes das máquinas da subposição 8535.30
8538.90.99.00.31 Partes da subposição 8536.10
8538.90.99.00.32 Partes dos disjuntores automáticos residenciais da
subposição 8536.20
8538.90.99.00.33 Partes para outros disjuntores da subposição 8536.20
8538.90.99.00.34 Partes para as subposições 8536.41 e 8536.49, exceto
relés
8538.90.99.00.35 Partes dos relés da subposição 8536.49
8538.90.99.00.39 Outros
8539.29.30.00.00 Do tipo utilizado para motocicletas ou outros veículos
motorizados
8539.90.10.00.00 Suportes para lâmpadas
8539.90.90.10.00 De unidades de faróis sealed-beam
8539.90.90.90.11 Fios condutores para lâmpadas
8539.90.90.90.19 Outros
8540.11.11.00.00 Até 42 cm
8540.11.13.00.00 Mais de 42 cm mas até 52 cm
8540.11.15.00.00 Mais de 52 cm mas até 72 cm
8540.11.19.00.00 Mais de 72 cm
8540.11.91.00.00 Até 75 cm
8540.11.99.00.00 Mais de 75 cm
8540.12.00.00.00 Preto e branco e outro monocromáticos
8540.20.10.00.00 Tubos de câmeras de televisão
8540.20.80.00.00 Outros
8540.40.00.00.00 Tubos de visualização de dados/ gráfica, a cores, com
uma tela de espaçamento entre os pontos inferior a
0,4mm
8540.50.00.00.00 Tubos de visualização de dado/ gráfica, preto e branco e
outros monocromáticos
8540.60.00.00.00 Outros tubos de raios catódicos
8540.71.00.00.00 Magnétrons
8540.72.00.00.00 Clínstrons
8540.79.00.00.11 Tubos para onda de propagação (TWT)
8540.79.00.00.19 Outros
Tarifa
Preferencial*
1,5
Tarifa
Normal
5,0
0,0
0,0
0,0
1,7
2,2
2,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
3,2
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
1,7
0,0
0,0
1,7
1,7
0,0
0,0
0,0
1,7
1,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
9,8
9,8
9,8
9,8
9,8
9,8
4,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
2,7
14,0
14,0
14,0
14,0
14,0
14,0
7,5
2,7
2,7
2,6
0,0
2,6
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,6
2,7
2,7
2,7
2,7
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
8540.81.00.00.11
8540.81.00.00.12
8540.89.00.00.11
8540.89.00.00.19
8540.89.00.00.29
8540.91.00.00.11
8540.91.00.00.19
8540.99.00.00.00
8543.90.80.00.00
8714.96.30.00.00
8714.99.50.00.00
9001.10.10.10.00
9001.10.10.90.00
9001.10.90.10.00
9001.10.90.91.00
9001.10.90.99.00
9001.20.00.10.00
9001.20.00.90.00
9001.30.00.00.00
9001.40.20.00.00
9001.40.41.00.00
9001.40.49.00.00
9001.40.80.00.00
9001.50.20.00.00
9001.50.41.00.00
9001.50.49.00.00
9001.50.80.00.00
9001.90.90.10.00
9001.90.90.90.00
9002.11.00.10.00
9002.11.00.90.00
9002.19.00.10.00
9002.19.00.90.00
9002.20.00.10.00
9002.20.00.90.00
9002.90.90.10.00
9002.90.90.90.00
9003.90.00.00.00
9005.90.00.10.00
9005.90.00.90.00
9006.91.90.00.00
9006.99.00.10.00
9006.99.00.90.00
9007.91.00.00.00
9007.92.00.00.00
9008.90.00.10.00
Descrição
Válvulas
Tubos
Tubos para visualização
Outros tubos para visualização
Outros
Bobinas de deflexão
Outros
Outros
Outros
Engrenagem de manivela
Engrenagens para descarrilamento
De vidro
Outros
Não operados de forma óptica
De vidro
Outros
De vidro
Outros
Lentes de contacto
Não destinadas a correção visual
De foco simples
Outros
Outros
Não destinadas a correção visual
De foco simples
Outros
Outros
De vidro
Outros
De vidro
Outros
De vidro
Outros
De vidro
Outros
De vidro
Outros
Partes
De binóculos e monóculos
Outros
Outros
De aparelhos de flash para fotografia
Outros
Para câmeras
Para projetores
Partes e acessórios de projetores de imagem
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,2
1,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
3,7
4,7
4,7
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
2,9
6,7
6,7
6,7
6,7
6,7
6,7
6,7
6,7
2,2
4,2
4,2
3,7
3,2
3,2
3,7
3,7
3,7
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
9008.90.00.90.00 Partes e acessórios de ampliadores fotográficos
9010.90.90.00.11 Dos aparelhos e equipamento para laboratórios
fotográficos
9010.90.90.00.19 Outros
9011.90.90.00.00 Outros
9012.90.90.00.00 Outros
9013.90.90.00.00 Outros
9014.90.90.10.00 De instrumentos sonoros com eco; de aparelhos
ultrasônicos
9014.90.90.90.00 Outros
9015.90.00.10.11 De instrumentos e aparelhos meteorológicos
9015.90.00.10.19 Outros
9015.90.00.90.00 Outros
9016.00.90.10.00 De equipamentos elétricos e eletrônicos
9016.00.90.90.00 Outros
9017.90.90.10.00 De equipamentos elétricos e eletrônicos
9017.90.90.90.00 Outros
9020.00.90.00.15 Partes e acessórios de aparelhos respiratórios
9020.00.90.00.18 Partes e acessórios de máscaras de gás
9022.90.10.00.00 Telas fluorescentes de raios-X e telas de intensificação de
raios-X, blindagens e grades anti-dispersão
9022.90.90.10.00 Outros geradores de raios-x
9022.90.90.90.11 De aparelhos de radioscopia (fluoroscopia)
9022.90.90.90.12 De aparelhos baseados no uso de raios-X
9022.90.90.90.19 Outros
9024.90.00.10.00 De aparelhos elétricos e eletrônicos
9024.90.00.90.00 Outros
9025.90.90.10.11 Sensor de termômetro, com resistência
9025.90.90.10.12 Sensores para pirômetros ópticos
9025.90.90.10.13 Par térmico
9025.90.90.10.19 Outros
9025.90.90.90.00 Outros
9027.90.10.00.00 Micrótomos
9027.90.80.00.00 De micrótomos ou de aparelhos para análise de gás e
fumaça
9028.90.10.00.00 Para medidores de eletricidade
9028.90.90.00.00 Outros
9029.90.90.00.00 Outros
9030.90.80.00.00 Outros
9031.90.80.10.00 De aparelhos elétricos e eletrônicos
9031.90.80.90.00 Outros
9032.90.90.10.00 De aparelhos elétricos e eletrônicos
9032.90.90.90.00 Outros
9033.00.00.00.00 Partes e acessórios (não especificados nem incluídos
9108.11.00.00.00 De mostrador exclusivamente mecânico ou com
dispositivo que permita incorporar um mostrador
mecânico
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
Tarifa
Normal
3,7
2,7
0,0
2,3
0,0
1,2
0,0
2,7
6,7
3,7
4,7
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
2,7
3,7
3,7
2,7
2,7
1,7
1,7
2,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,1
2,1
2,1
2,1
2,1
2,1
3,2
3,2
3,2
3,2
3,2
2,5
2,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
1,2
2,1
2,1
2,2
2,5
2,8
2,8
2,8
2,8
3,7
4,7
Nomenclatura da
Descrição
Rep. da Turquia
9108.12.00.00.00 Somente com mostrador optoeletrônico
9108.19.00.00.00 Outros
9108.20.00.00.00 Com corda automática
9108.90.00.00.00 Outros
9109.11.00.00.00
9109.19.90.00.00
9109.90.90.00.00
9110.11.10.00.00
De relógios-alarme
Outros
Outros
Com roda de balanço e mola espiral
9110.11.90.00.00
9110.12.00.00.00
9110.19.00.00.00
9110.90.00.00.00
9111.10.00.00.00
Outros
Movimentos incompletos, montados
Movimentos brutos
Outros
Caixas de metal precioso ou revestido com metal
9111.20.10.00.00 Revestido com ouro ou prata
9111.20.90.00.00 Outros
9111.80.00.00.00 Outros casos
9111.90.00.00.00 Partes
9112.20.00.00.00
9112.90.00.00.00
9114.10.00.00.00
9114.20.00.00.00
9114.30.00.00.00
9114.40.00.00.00
9114.90.00.00.00
9209.10.00.00.11
9209.10.00.00.12
Caixas
Partes
Molas, incluindo as molas espirais
Jóias
Mostradores
Platinas e Pontes
Outros
Metrônomos
Aparelho para afinação
Tarifa
Tarifa
Preferencial* Normal
1,2
4,7
1,2
4,7
0,0
5 % MIN
0.17 EUR /
p/st
0,0
5 % MIN
0.17 EUR /
p/st
1,2
4,7
1,2
4,7
1,2
4,7
0,0
5 % MIN
0.17 EUR /
p/st
1,2
4,7
0,0
3,7
1,2
4,7
0,0
3,7
0,0
0.5 EUR /
p/st MIN
2.7 MAX
4.6
0,0
0.5 EUR /
p/st MIN
2.7 MAX
4.6
0,0
0.5 EUR /
p/st MIN
2.7 MAX
4.6
0,0
0.5 EUR /
p/st MIN
2.7 MAX
4.6
0,0
0.5 EUR /
p/st MIN
2.7 MAX
4.6
0,0
2,7
0,0
2,7
0,0
3,7
0,0
2,7
0,0
2,7
0,0
2,7
0,0
2,7
0,0
3,2
0,0
3,2
Nomenclatura da
Rep. da Turquia
9209.10.00.00.13
9209.20.00.00.00
9209.30.00.00.00
9209.91.00.00.00
9209.92.00.00.00
9209.93.00.00.00
9209.94.00.00.00
9209.99.30.00.00
9209.99.70.00.00
9401.90.10.00.00
9401.90.30.00.00
9401.90.80.00.11
9401.90.80.00.19
9403.90.10.00.00
9403.90.30.00.00
9403.90.90.00.00
9405.91.11.00.11
9405.91.11.00.19
9405.91.19.00.11
9405.91.19.00.19
9405.91.90.10.00
9405.91.90.90.11
9405.91.90.90.12
9405.91.90.90.13
9405.91.90.90.19
9405.92.90.00.00
9405.99.90.11.00
9405.99.90.12.00
9405.99.90.13.00
9405.99.90.14.00
9405.99.90.15.00
9405.99.90.16.00
9405.99.90.17.00
9405.99.90.18.00
9405.99.90.21.00
9405.99.90.22.00
9405.99.90.29.00
9502.91.00.00.00
9502.99.00.00.00
9504.30.90.00.00
Descrição
Diapasões
Mecanismos para caixas de música
Cordas para instrumentos musicais
Partes e acessórios para pianos
Partes e acessórios para os instrumentos musicais da
posição 9202
Partes e acessórios para os instrumentos musicais da
posição 9203
Partes e acessórios para os instrumentos musicais da
posição 9207
Partes e acessórios para os instrumentos musicais da
posição 9205
Outros
De assentos to tipo utilizado em aeronaves
De madeira
De assentos do tipo utilizado em veículos motores
Outros
De metal
De madeira
De outros materiais
Lustres suspensos
Outros
Globos
Outros
De projetores
Vidro de lanterna
Vidro de lanterna à exceção de lâmpadas elétricas
portáteis
Vidro para lamparina a querosene
Outros
Outros
Partes dos artigos da subposição 9405.10
Partes dos artigos da subposição 9405.60
De borracha vulcanizada não endurecida
Borracha endurecida
De couro ou couro composto
De madeira
De cestaria, trabalho em vime ou loofah; de ferro ou aço
e de alumínio
De polpa de papel, papel ou cartão ou celulose ou
cerâmica
De pedra monumental
De cobre
Outros
Vestuário e acessórios para o mesmo, calçados chapéus
Outros
Partes
Tarifa
Preferencial*
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Tarifa
Normal
3,2
1,7
2,7
2,7
2,7
0,0
2,7
0,0
2,7
0,0
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,2
2,2
2,2
2,2
0,0
0,0
0,0
2,7
1,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
5,7
5,7
5,7
5,7
3,7
3,7
3,7
0,0
0,0
1,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
3,7
3,7
4,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
2,7
0,0
2,7
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,7
2,7
2,7
1,4
1,4
1,1
Nomenclatura da
Tarifa
Descrição
Rep. da Turquia
Preferencial*
9506.70.90.00.00 Partes e acessórios
0,0
9601.10.00.00.11 Na forma de chapa, folha, manta, tubo estreito, disco ou
0,0
outra forma similar (sem polimento e não trabalhado de
outra forma)
9601.10.00.00.19 Outros
0,0
9602.00.00.10.00 Cápsulas de gelatina
0,0
9602.00.00.90.11 Trabalhados e adequados para dobrar vegetais
0,0
9602.00.00.90.12 Artigos de vegetais trabalhados
0,0
9602.00.00.90.13 Âmbar trabalhado e artigos deste material
0,0
9602.00.00.90.14 Magnesita trabalhada e artigos deste material
0,0
9602.00.00.90.15 Outros materiais trabalhados e artigos destes materiais
0,0
9602.00.00.90.16 Favo de mel artificial feito de cera
0,0
9602.00.00.90.19 Outros
0,0
9603.90.10.00.15 Partes
0,0
9603.90.91.10.00 Espanador de peles
0,0
9603.90.91.90.11 Vassouras
0,0
9603.90.91.90.19 Outros
0,0
9603.90.99.10.00 Cerdas preparadas para fabricação de escovas
0,0
9603.90.99.90.00 Outros
0,0
9606.30.00.00.11 Moldes de botão
0,0
9606.30.00.00.12 Esboços de botões
0,0
9606.30.00.00.19 Outras partes de botões
0,0
9607.20.10.00.00 De metal comum, incluindo tiras estreitas montadas
0,0
9607.20.90.00.00 Outros
0,0
9613.90.00.00.00 Partes
0,0
9614.90.00.00.15 Partes e acessórios
0,0
9617.00.90.00.00 Partes (à exceção das ampolas de vidro)
0,0
(*) Tarifa preferencial aplicada aos países em desenvolvimento, uma vez que para os países menos
desenvolvidos a tarifa preferencial é zero
Tarifa
Normal
2,7
2,7
2,7
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,2
2,7
3,7
3,7
3,7
3,7
3,7
2,7
2,7
2,7
6,7
7,7
2,7
2,7
6,7