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ÉTICA PROFISSIONAL: ATITUDE EM EXTINÇÃO NO SÉCULO 21 Por Profa.Dra. Cyllene de M.OC de Souza Dra em Ciência e Tecnologia de Alimentos (UFRRJ), Mestre em Vigilância Sanitária (INCQS-FIOCRUZ) Supervisora em Segurança Alimentar ABNT-NBR 15048 Especialista em Saúde Pública Especialista em Biologia Parasitária 1- INTRODUÇÃO Olá a todos. Vamos para mais um artigo da Alimentação Legal. Este foi preparado com muito apreço e respeito a todos os profissionais que labutam na supervisão e controle da garantia da qualidade em serviços de alimentação. Este artigo vai tratar de um UMA TRISTE REALIDADE que tenho observado em várias regiões do Brasil. Informamos que por mais que estejamos recebendo email e mensagens in box no facebook solicitando que tiremos os artigos do ar, não o farei, pois estamos em um país democrático, e não agrido ninguém em meus artigos, ao contrário sou e continuarei sendo FORMADORA DE OPINIÃO. Não me faço de vaquinha de presépio. Quem paga as minhas contas é o salário que resulta de meu trabalho suado e sobretudo PROFISSIONAL que realizo em todo o Brasil, desta forma, posso e tenho liberdade de me pronunciar quando vejo INJUSTIÇAS pelo Brasil. Por mais que hoje eu tenha meu ganha-pão, sei que muitos colegas estão desempregados, ou até trabalham, porém com baixos salários e nem por já ter meu trabalho, deixarei de através de meus artigos chamar atenção de gestores, Sindicatos e Conselhos Regionais para que saiam de sua zona de conforto e auxiliem os profissionais de nossa área a receberem um salário digno e justo. Como tem sido bom viajar e conhecer as peculariedades de vários Brasis em um só Brasil, e como fico entristecida ao me deparar com comportamentos tão INESCRUPULOSOS de certos fiscais da VIGILÂNCIA SANITÁRIA em alguns locais do Brasil, que deturpam e utilizam de seu poder de polícia ao seu bel-prazer, e que sobretudo são tão despreparados, sem cabedal de conhecimento de leis e regulamentações federais. www.alimentacaolegal.com Fico sempre me perguntando até quando nós profissionais teremos que lutar como verdareiros leões em prol de nosso respeito próprio e perfil profissional, pois quanto mais nos capacitamos, mais agentes fiscais despreparados surgem para autuar os estabelecimentos onde trabalhamos alegando leis ou itens de leis que não existem. Como pode termos uma RDC federal (216), para TODO o Brasil e uma gama de fiscais agirem, pensarem e adotarem ações fiscais diferentes, sem padrão? Cada um segue e interpreta a lei como quer, e o pior, aplicam as mesmas de forma totalmente inadequada. Se temos uma lei, como a RDC 216/04, que é federal, é justamente para que todos os serviços de alimentação do BRASIL possam seguí-la E SE autuados/ notificados, que sejam nas irregulaidades baseadas em itens que compõem a mesma, o que não pode CONTINUAR acontecendo é o fiscal da região 1 aplicar e interpretar de um jeito e o fiscal da região 2 de outro jeito. São tantas as inadequações por conta das ações de certos fiscais que chegamos a endagar como os mesmos foram capacitados. Baseado nos achômetros? Abaixo descreveremos algumas pérolas que temos observado pelo Brasil a fora em relação ao despreparo profissional e a falta de conhecimento técnico-científico e legal de alguns, repito alguns, pois conheço MUITOS que são éticos e sabem usar éticamente seu PODER DE POLÍCIA. O que fazer? Para quem recorrer solicitando ajuda? Para quem emitirmos um grito de socorro, quando na responsabilidade de RT, supervisores ou consultores um fiscal toma as seguintes posturas: Fato real 1: Fiscal adentra sua área de produção e verifica que sua cozinha não possui lixeiras brancas e sim pretas em perfeito estado e dotadas de tampas acionadas sem contato manual. O mesmo notifica o serviço de alimentação, determinando no termo de notificação, que DEVE ser providenciado a troca das lixeiras pretas, por brancas DETERMINANDO com seu “poder de polícia” que as mesmas DEVEM ser brancas. Baseado em que lei? Na nossa legislação federal, RDC 216/04, não encontramos esta exigência. O que ela determina nos itens 4.5.1, 4.5.2 é que o estabelecimento deve dispor de recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para conter os resíduos e que devem ser dotados de tampas www.alimentacaolegal.com acionadas sem contato manual. Lembremos que a palavra DEVE é sinônimo de obrigatório. Diante do exposto não caberia em hipótese alguma, o fiscal acima, ter descrito seu termo de notificação com a palavra DEVE. Na região brasileira em questão também não existem decretos estaduais ou municipais que regulamentem tal exigência. Fato real 2: Fiscal ao solicitar os POPs do serviço de alimentação verfica que constam apenas 4 POPs sendo estes o da Higienização de instalações, equipamentos e móveis; o de Controle integrado de vetores e pragas urbanas; o de Higienização do reservatório; e o de Higiene e saúde dos manipuladores, que são os obrigatórios pela RDC216/04, entretanto o fiscal DETERMINA que DEVEM ter outros que são exigidos por lei, confundindo literalmente POP com IT (Instrução de Trabalho). Fato real 3: Fiscais em várias regiões do Brasil DETERMINANDO que os serviços de alimentação não DEVEM mais usar o alcool 70%. A ANVISA realmente proíbe a comercialização do álcool líquido, entretanto o que estiver acima de 46 INPM ou 54 GL ao varejo, porém o álcool 70% (INPM) continuará sendo produzido e vendido institucionalmente para empresas como cozinhas profissionais, hospitais, clinicas médicas, veterinárias e odontológicas etc. A Resolução RDC - n° 46 de 20 de fevereiro de 2002 não deixa claro que o álcool 70% produzido institucionalmente (serviços de alimenatação) esteja incluído nesta proibição. A concentração de pelo menos 70% é exigida porque a presença de aproximadamente 30% de água, nessa solução, propicia a desnaturação de proteínas e de estruturas lipídicas da membrana celular, e a consequente destruição do micro-organismo, com maior eficiência do que em porcentagens menores ou maiores de etanol. Nesse último caso, o álcool evapora mais rápido, diminuindo o tempo em que o mesmo fica em contato com o micro-organismo, sendo, portanto, menos eficaz. A concentração recomendada para atingir maior rapidez microbicida com o álcool etílico é de 70%. O álcool a 70% apresenta mais eficácia www.alimentacaolegal.com como bactericida, com um efeito residual maior, comparado a outros anti-sépticos (OSLER,1995). Fato real 4: Como proceder quando um FISCAL que deve ser o que mais entende de leis, as deturpam? O que fazer quando um fiscal adentra seu serviço de alimentação, agride verbalmente o supervisor/consultor ou RT daquele serviço, afirmando que estes são amadores ao elaborar um Manual de Boas Práticas que contem anexos, planilhas e plano de ações, alegando que em um MBP não se DEVE ter anexos, planilhas e muito menos cronograma com planos de ações para as não conformidades. Baseado em que leis tais fiscais afirmam tais DISPARIDADES, que curso estes fizeram? Como se prepararam para serem fiscais? Em que lei podemos nos basear para saber literalmente como deve ser o passo a passo do Manual? Fato Real 5: Baseado em que leis alguns fiscais adentram as cozinhas de restaurantes sem EPIs, com brincos, batom, esmalte, de chinelos, bermuda,etc? ou eles não sabem que segundo a RDC 216/04 por mais que ele tenha o PODER DE POLÍCIA ainda sim, ele é visitante. (4.6.8 Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores). www.alimentacaolegal.com Fato real 6: Baseado em que leis alguns fiscais DETERMINAM em notificação que o serviço de alimentação DEVE comprar pass through, alegando que por lei é OBRIGATÓRIO que os alimentos produzidos que estejam aguardando irem para linha de distribuição não podem estar em estufas, ou banho maria e sim em pass through. O que a RDC 216/04 DETERMINA no item 4.8.15 é que após serem submetidos à cocção, os alimentos preparados devem ser mantidos em condições de tempo e de temperatura que não favoreçam a multiplicação microbiana, ou seja, desta forma, os serviços de alimentação podem mantê-los em quaisquer equipamentos que garantam a manutenção da temperatura e não obrigatoriamente um pass through. Fato real 7: Alguns fiscais em certas regiões do Brasil ao observarem o procedimento de enxague de folhosos, indagam aos colaboradores quanto ao tempo deste enxague, e estes respondem que é de 15 minutos conforme diz o rótulo do produto, porém os fiscais DETERMINAM que DEVE ser de 10 minutos apenas. Fato real 8: Até quando encontraremos alguns fiscais em algumas regiões do Brasil irem mensalmente em alguns serviços de alimentação buscarem suas mensalidades seja R$400.00/R$600.00 a fim de nem entrarem para fiscalizar, mas garantido que com este SUBORNO o restaurante/padaria/bar pode ficar tranquilo quanto a possíveis multas. Fato real 9: Até quando um serviço de alimentação receberá a visita de um fiscal que determina um procedimento como incorreto e um mês depois chega outro fiscal e determina que o mesmo procedimento anteriormente dito incorreto é correto? Fato real 10: Até quando certos fiscais despreparados ensinarão posturas erradas, tais como medir temperatura de alimentos prontos para linha de distribuição com termometros a laser (superfície) www.alimentacaolegal.com alegando que o procedimento feito com o de penetração é INCORRETO? Fato real 11: Até quando alguns fiscais DETERMINARÃO que os serviços de alimentação DEVEM dispor segundo a lei RDC 215/04, pois os mesmos ainda têm coragem de citar a lei em seus textos de notificação, alegando que a mesma EXIGE que os resíduos de um serviço de alimentação devem estar dispostos em sala fechada e climatizada? O que a RDC 216/04 diz no item 4.5.3 é que os resíduos DEVEM ser freqüentemente coletados e estocados em local fechado e isolado da área de preparação e armazenamento dos alimentos , de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas, sem mencionar em nenhum momento que sejam climatizados. Fato real 12: Até quando certos fiscais elaborarão por “fora” Manuais de Boas Práticas e venderão por míseros R$400, 00 reais a certos serviços de alimentação? Fato Real 13: Até quando certos fiscais cobrarão propina para autorizar o funcionamento de restaurantes, açougues e supermercados. Fato Real 14: fiscais adentram a área de produção e alegam que a temperatura utilizada como padrão do restaurante de 700C para o Tratamento térmico (cocção) está infringindo a RDC 216/04, pois os mesmos DETERMINARAM que a RDC 216 OBRIGA que seja 740C. Se de fato tais fiscais lessem e estudassem a RDC 216/04 veriam que a mesma DETERMINA em seu item 4.8.8 que o tratamento térmico deve garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC (setenta graus Celsius). Fato Real 15: Fiscais em VÁRIOS estados do Brasil estão alegando que o serviço de alimentação deve elaborar o Manual de Boas Práticas relatando que a empresa DEVE e não o que de fato a empresa é. Fato: um profissional entrega o MBP para que a VISA aprove e o fiscal REPROVA alegando que o restaurante descreveu o MBP colocando www.alimentacaolegal.com que no momento a empresa não tinha uma empresa de controle químico e que estava providenciando, conforme cronograma de ações, no anexo do manual. O fiscal determina que pela lei, o MBP deve dizer que tem independente de a empresa não ter, pois é o que a lei pede. ABSURDO TOTAL…. Outras “PÉROLAS” podem ser vistas em nosso livro Aspectos Legais das Boas Práticas em Serviços de Alimentação em nossa loja virtual: http://www.alimentacaolegal.loja2.com.br/ 2- DIREITOS E DEVERES DOS FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA X PODER DE POLÍCIA O Estado, através da sua Diretoria de Vigilância Sanitária e Controle Sanitário, assume as ações de vigilância sanitária, utilizando-se de Estratégias de Ação, tais como: sustentar as ações da Vigilância Sanitária, pois possibilita um conhecimento real dos problemas sanitários que afetam a saúde pública e, a partir dos aspectos observados, permite definir estratégias/ ações que promovam a adequação dos estabelecimentos, equipamentos e produtos, assim como o aumento da consciência sanitária dos responsáveis dos serviços de alimentação. O poder de polícia assume importância crucial quando se trata de proteger a saúde da população. Representa, nesse contexto, um importante instrumento jurídico que permite ao Poder Executivo o exercício eficaz de ações voltadas a garantir a segurança sanitária. A segurança sanitária impõe àqueles que direta ou indiretamente estão envolvidos com ela um princípio constitucional de relevância ímpar, a RESPONSABILIDADE, não só daqueles que executam as ações, bem como daqueles que são alvos dessas ações. E essa responsabilidade, de quem executa, refere-se principalmente à LEGALIDADE dos seu atos. Pois, quem executa ações em nome do Estado tem de estar respaldado, tem que estar dentro da legalidade, ou seja a PRIMORDIAL E PRINCIPAL característica que todo o fiscal da Vigilância Sanitária que adentra o seu serviço de alimentação deve ter é a de ser altamente HABILITADO em leis tanto as federais quanto as municipais e estaduais, assim como as específicas. Quando comparado com outros trabalhadores o fiscal de vigilância sanitária apresenta distinções: além de lidar com um objeto complexo em suas diversidades e características resultantes de múltiplas determinações, é detentor do poder de polícia. www.alimentacaolegal.com Seu exercício profissional implica em demanda crescente por informação e conhecimento CIENTÍFICO-LEGAL ATUALIZADO; requer saberes oriundos de vários setores de um serviço de alimentação, dessa forma, o exercício profissional em vigilância sanitária ultrapassa os limites da fiscalização. O fiscal compromissado com a sua profissão necessita de permanente atualização técnico-científica-legal para acompanhar as mudanças tecnológicas que se expressam na rápida dinâmica do setor de serviços de alimentação e uma postura ética escrupulosa para lidar com os que serão alvos de sua fiscalização. 3 – COMO OS FISCAIS DEVEM SE PORTAR A execução das ações dos fiscais da VISA requer uma infra-estrutura operacional mínima, composta por: KIT DE INSPEÇÃO: - Pasta com identificação da VISA municipal ou estadual; ƒ- Impressos: roteiros de inspeção, autos de intimação, infração e de coleta, lacre para interdição; ƒ- Lacres e sacos plásticos apropriados para a coleta de inspeção; ƒ- Luvas, máscara, touca (para proteção completa dos cabelos) e avental/jaleco - descartáveis; - Legislações PERTINENTES. - Jaleco, que deve ser branco, descartável ou de tecido, de comprimento até o joelho, manga longa, botão embutido ou velcro e sem bolso) + termômetro digital de introdução (para medir a temperatura interna), termômetro pistolanlaser (para medir a temperatura externa). AÇÕES: - INSPEÇÃO SANITÁRIA Atividade desenvolvida por FISCAIS com capacidade comprovada e credenciamento legal, com objetivo de avaliar serviços de alimentação, implicando em expressar julgamento de valor sobre a situação observada, se dentro dos padrões técnicos minimamente ESTABELECIDOS, e não inventados na Legislação Sanitária, e quando for o caso, a conseqüente aplicação primeiramente de medidas de orientação ou punição, previstas na Legislação. www.alimentacaolegal.com Os fiscais devem ser capazes através de seu cabedal de conhecimento fiscalizar os seguintes itens em serviços de Alimentação: 1. Edificações e instalações (áreas externas e internas; piso, parede, teto, portas, janelas e outras aberturas; instalações sanitárias e vestiários; iluminação e ventilação; controle de vetores e pragas urbanas; abastecimento de água; manejo de resíduos; esgotamento sanitário; layout (fluxo de produção)). 2. Equipamentos, móveis e utensílios. 3. Vestuário; hábitos higiênicos; controle de saúde dos manipuladores, programa de capacitação dos manipuladores e supervisão. 4. Matérias-primas ingredientes e embalagens (recepção e armazenamento). 5. Preparo do alimento (cuidados na preparação; fracionamento; tratamento térmico; óleos e gorduras; descongelamento; armazenamento a quente; resfriamento, conservação a frio; higienização dos alimentos; controle e garantia de qualidade; responsabilidade. 6. Armazenamento do alimento preparado. 7. Exposição ao consumo do alimento preparado (área e equipamentos de exposição, utensílios, recebimento de dinheiro). 8. Documentação e registro (Manual de Boas Práticas, POPs) Em Supermercados devem realizar vistoria nas instalações equipamentos, utensílios e produtos, verificando a procedência, lote, validade, condições de conservação, selo de inspeção de produtos de origem animal (SIM ou SIE ou SIF), equipamentos de proteção individual, procedimentos, documentação, higiene das instalações, equipamentos e utensílios, observando, principalmente, se realiza apenas ações de venda de produtos sem realizar atividade industrial (fracionamento, tempero, reembalagem, rotulagem). - COLETA DE AMOSTRAS DE ALIMENTOS PARA ANÁLISE: Os fiscais podem dentro da lei e de maneira CORRETA proceder a retirada de uma fração representativa de um determinado lote de alimento, observando-se as técnicas e os procedimentos recomendados, bem como, as quantidades das amostras de acordo com a legislação (Decreto-Lei Federal nº 986/69, Manual de Coleta de Amostras - INCQS/FIOCRUZ). Com saco plástico de primeiro uso, lacre, caixa térmica de 24 litros. www.alimentacaolegal.com - SEGURANÇA DO TRABALHO Os fiscais podem dentro da lei vistoriar as condições físicas e higiênicosanitárias das instalações, equipe de trabalho (número, ocupação, faixas etárias, jornada e turno de trabalho), vínculo (direto ou tercerizado), equipamentos, materiais e produtos utilizados, equipamentos de proteção individual (EPIs), processo produtivo, monitorização biológica e ambiental dos riscos, incidência de acidentes e outros agravos relacionados ao trabalho, bem como, a assistência e os encaminhamentos adotados, documentação (inclusive dos comprovantes de controleperiódico de saúde dos trabalhadores e das notificações de acidentes – CATs). (Resolução CONAMA nº 348 de agosto de 2004; Lei Federal nº 3.523 de 1998, Lei Federal nº 8.080 de 1990; C/C Art. 7º inciso XXII da CF/88; Utilização das Normas Regulamentadoras –NRs do Ministério do Trabalho e Emprego, somente como consulta técnica.) TERMOS E AÇÕES: 1- Inspeção sanitária tem por finalidade verificar in lococondições de funcionamento e os riscos oferecidos por um produto, serviço ou ambiente de trabalho, e de intervir nas situações que coloquem a saúde da população em perigo. No processo de inspeção, o fiscal deverá, primeiramente, verificar na pasta da empresa qual a sua atual situação e se ela apresenta alguma pendência de documentação. Outra situação a ser verificada na pasta são as irregularidades anteriormente detectadas, os prazos e documentos que comprovem seu cumprimento. 2- Termo de Visita Sanitária (TVS) Documento que registra o motivo da visita ocorrências e recomendações. Aplicado em toda visita de inspeção sanitária, no ato do comparecimento, com função informativa, descritiva e orientadora 3- Termo de Intimação (TI) Descreve as exigências e/ou correções e o prazo concedido para o cumprimento. Aplicado quando houver necessidade de cumprimento de exigências ou correções, com função preventiva e corretiva. www.alimentacaolegal.com 4- Auto de Infração (AI) Instrumento coercitivo para aplicação inicial de penalidade prevista em regulamento. Aplicado na verificação de infração que exija aplicação imediata de penalidade ou de intimação não cumprida, com função preventiva e corretiva. 5- Edital de Interdição (EI) Documento que permite interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento. Aplicado quando do não cumprimento integral do TI em segunda instância, desobediência grave aos requisitos higiênico-sanitários, com função preventiva e corretiva. 6- Termo de Apreensão e Inutilização ou Depósito (TAI/TAD) Termo que permite apreender e inutilizar ou manter em depósito gêneros alimentícios impróprios ou suspeitos de impropriedade. Na inutilização de produtos impróprios para consumo ou em depósito para posterior deliberação, com função preventiva e corretiva. 7- Termo de Apreensão de Amostra para Análise (TAAA) Termo que permite colher amostras para análise laboratorial. Na colheita de amostras de alimentos para análise laboratorial, com função preventiva, orientadora e de registro. 8- Relatório de autuação Neste ato o fiscal sanitário relata, detalhadamente, o fato e caracteriza a infração, elucidando os motivos que levaram a lavratura do auto e junta o(s) documento(s) que comprova(m) o alegado no auto de infração. Não se trata da oitava prevista no artigo 22, parágrafo 1º da lei 6.437/77, mas de esclarecimentos das circunstâncias em que se deu a lavratura do auto de infração. 9- Defesa/impugnação A defesa é realizada pelo serviço de alimentação sobre o auto de infração, a qual deve vir acompanhada de documentação que comprove o alegado. É uma garantia constitucional, a oportunidade de produção de provas que contestem as irregularidades apontadas. www.alimentacaolegal.com a) Apresentação da defesa ao Auto de Infração no prazo estabelecido pela lei, ou seja tempestivamente: a manifestação será recebida, devidamente assinada, obrigatoriamente datada e incorporada aos autos do processo; b) apresentação de defesa ao Auto de Infração fora do prazo estabelecido pela lei, ou seja, intempestivamente: a manifestação será igualmente recebida, devidamente assinada, obrigatoriamente datada e incorporada aos autos do processo. No entanto, não será conhecida no mérito da causa; c) Quando não for apresentada pelo autuado a defesa ao Auto de Infração: transcorrido o prazo legal sem a manifestação do autuado, o processo deverá prosseguir, sendo o fato devidamente mencionado na decisão ou se esta for apresentada intempestivamente por parte do autuado, não impede a apresentação posterior de recurso. Em relação à manifestação do autuado as situações abaixo podem ocorrer: É importante salientar que a falta de manifestação. Temos exemplos de textos de defesa/impugnação e de relatórios, assim como prazos legais para faze-la em nossos livros: Aspectos Legais das Boas Práticas em Serviços de Alimentação e o Guia de Consultoria & Assessoria em Serviços de Alimentação, em nossa loja virtual: http://www.alimentacaolegal.loja2.com.br/ 10- Lavrar: escrever, registrar a infração ou a penalidade. 11- Notificação: ato ou efeito de dar ciência ao notificado, para que este se intere das medidas que lhe são ordenadas. 12- Responsável Técnico: pessoa física que assume as responsabilidades legais referente a direção técnica do serviço de alimentação. Será responsável técnico o profissional inscrito no respectivo conselho de classe para esta finalidade na empresa solicitante, que deverá apresentar documento do conselho confirmando este como hábil para a ação naquela empresa, nos casos previstos em lei. Uma vez que os conselhos são responsáveis por verificar a existência de impedimentos legais e éticos que tornam o profissional inábil para o exercício da profissão,neste órgão de vigilância só aceitará a responsabilidade técnica mediante o certificado de regularidade do conselho de classe www.alimentacaolegal.com Gostaria ainda tecer comentários positivos quanto aos fiscais do Procon, que ao redigiem termo de notificação o fazem de maneira técnica e legal apoiando as irregularidades encontradas em um estabelecimento em requisitos legais, demostrando desta forma coerência entre atitude fiscal e cabedal de conhecimento CONCLUSÃO Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. É preciso conhecer as regras do jogo e entender as leis para se defender dos abusos de certos fiscais e exigir que as fiscalizações sejam baseadas em itens que realmente existam na lei, para isso é imprenscindível que os profissionais que prestam consultoria, Responabilidade técnica ou supervisão em serviços de alimentação saibam e entendam as principais legislações federais e decretos de sua cidade, a fim de não serem enganados e pagarem multas desnecessárias. O que nos parece estar acontecendo em várias regiões do Brasil é que está FALTANDO capacitação e harmonização dos comportamentos e das atitudes de todos os fiscais em todo o Brasil, deixando de haver padronização das ações de fiscalização, e se continuar do jeito que está, a confusão entre as normas, Leis, resoluções, deliberações continuará contradizendo e confundindo empresários, profissionais e consumidores. O papel do fiscal é o de orientar inicialmente, porém é triste observarmos que o que muitos deles menos sabem, é LEI. O que nos parece é que muitos são lançados na rua e procedem a fiscalização sem nenhum preparo. No mínimo estes deveriam passar por um curso INTENSIVO de leis, para que com conhecimento de causa cumprissem éticamente seus cargos. Até quando continuaremos a nos deparar com estes “certos” fiscais? Resposta: até continuarmos aceitando as regras deles, até continuarmos sem nos capacitar constantemente, até continuarmos sem denunciar, até continuarmos a nos prostituir, até continuarmos deixando de fazer nossos relatórios de não conformidade diários, até continuarmos a ficar calados… BASTA! www.alimentacaolegal.com Vamos preservar a NOSSA ética, não deixemos que comportamentos como os citados anteriormente tornem-se comuns, mas unamos nossas forças para que a INESCRUPULOSIDADE seja extinta de nosso cenário profissional. Com respeito e admiração: BIBLIOGRAFIA CONSULTADA AITH, F., MINHOTO L. D., COSTA E. A. Poder de polícia e vigilância sanitária no Estado democrático de Direito BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 24 de agosto de 1977. BRASIL. Decreto Lei nº986 de 21 de outubro de 1969. Institui as Normas Básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, outubro de 1969. OSLER, T. Antiseptics in surgery. In: Fry DE. Surgical infections. Little Brown and Company, Boston, 1995, 119-25. RIEDEL, G. Controle Sanitário dos Alimentos. São Paulo: Loyola, 1987.p.319 TALBOT GH, et al.. 70% alcohol disinfection of transducer heads:experimental trials. Infect. Control, 1985; 6:237-9 www.alimentacaolegal.com