Prefeitura Municipal de Dona Euzébia Estado de Minas Gerais

Transcrição

Prefeitura Municipal de Dona Euzébia Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1988
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 256
Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de1989.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Receita do Município de Dona Euzébia para o exercício financeiro de
1989, é estimada em CZ$ 430.000.000,00(quatrocentos e trinta milhões de cruzados), cuja
realização se fará mediante a seguinte discriminação constante de quadro anexo, que faz parte
integrante desta Lei:
Receitas Correntes
Receita Tributária....CZ$ 45.000.000,00
Receita ContribuiçãoCZ$ 8.500.000,00
Receita Patrimonial CZ$ 4.000.000,00
Receita Industrial CZ$ 4.000.000,00
Transf.Correntes
CZ$ 281.000.000,00
Outras R..Correntes CZ$ 2.500.000,00
Total Rec.Correntes CZ$ 345.000.000,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito...
Alienação Bens............
Transf. de Capital........
Outras Rec.Capital
Total Rec.Capital
CZ$ 10.000.000,00
CZ$ 2.000.000,00
CZ$ 61.000.000,00
CZ$ 12.000.000,00
CZ$ 85.000.000,00
Total Geral
CZ$ 430.000.000,00
Art. 2º - A despesa para o exercício de 1989, fica autorizada em igual importância, a
qual será realizada tendo em vista as seguintes Unidades Orçamentárias, conforme discriminação
constante de quadro anexo, que faz parte integrante desta Lei:
1 – Legislativo
1.1 – Gabinete e Secretaria da Câmara
CZ$ 16.000.000,00
2 – Executivo
2.1 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura
2.2 – Administração Financeira
2.3 – Serviço de Educação
2.4 – Serviço de Cultura
2.5 – Serviço de Saúde e Assistência Social
2.6 – Serviço de Obras e Urbanismo
2.7 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
CZ$ 45.000.000,00
CZ$ 37.000.000,00
CZ$ 116.000.000,00
CZ$ 8.000.000,00
CZ$ 40.000.000,00
CZ$ 95.000.000,00
CZ$ 73.000.000,00
Art. 3º - Durante a execução Orçamentária fica o chefe do Executivo autorizado a
realizar operações suplementares até 25% da receita estimada, podendo para isto anular, parcial ou
totalmente dotação orçamentária conforme disposto no item 3 art.43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64.
Art.4º - Utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, além do percentual
fixado no item anterior, utilizar também o superávit financeiro apurado através da diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior.
Art. 5º - Fica o chefe do executivo autorizado a realizar operações de créditos por
antecipação da receita até o limite de 25% do total da receita, estimada de acordo com o estabelecido
na Constituição Federal vigente e nas resoluções 62 e 93 do Senado Federal.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 6º - Na forma do artigo 66 da Lei Federal 4.320/64, o Prefeito Municipal por
decreto e no interesse da administração poderá designar órgãos centrais para movimento de dotações
orçamentárias das diversas unidades.
Art. 7º - Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal 4.320/64, e
resolução 62 e 93 do Senado Federal, fica o chefe do executivo autorizado a realizar operações de
crédito até o valor de CZ$ 107.500.000,00(Cento e sete milhões e quinhentos mil cruzados).
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1989.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, 28 de novembro de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 257
Aprova Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1989/1991.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
e eu, Prefeito
Art. 1º - O orçamento plurianual de investimentos do Município de Dona Euzébia
para o triênio de 1989/1991, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76 de 29 de
janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima para o período, as despesas de capital em
CZ$ 607.200.000,00(Seiscentos e sete milhões e duzentos mil cruzados).
Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento dos investimentos estimados no
presente orçamento para o triênio 1989/1991, são assim distribuídos:
Receitas de Capital
1989
1990
1991
Total
Operações de Crédito
10000000,00 20000000,00 40000000,00
72000000,00
Alienação de Bens
2000000,00
5000000,00 10000000,00
17000000,00
Transf. de Capital
61000000,00 120000000,00 200000000,00
381000000,00 Outras
Rec.Capital
12000000,00 40000000,00 85200000,00 137200000,00
Total
85000000,00 187000000,00 335200000,00 607200000,00
Art. 3º - Os investimentos aqui discriminados, cuja realização fica autorizada por esta
Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis e constantes de nossa
mensagem.
Art. 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão
ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüência da alteração da
receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei:
Art. 5 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de
1989.
Prefeitura Municipal Dona Euzébia, 22 de novembro de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 258
Autoriza a cobrança do Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e
gasosos a varejo.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a efetuar a cobrança
de 3%(três por cento) sobre a venda bruta de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, nos
estabelecimentos comerciais autorizados.
Art. 2º - O imposto citado no artigo anterior será cobrado diretamente nos
estabelecimentos comerciais e lançados no setor de arrecadação da Prefeitura, conforme
discriminação abaixo:
1.000.00.00 – Receitas Correntes
1.100.00.00 – Receitas Tributária
1.110.00.00 – Impostos
1.114.00.00 – Impostos Especiais
1.114.01.00 – Impostos s/venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir do
dia 15 de maio de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de novembro de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 259
FAZ DENOMINAÇÃO DE RUA
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Rua Geni Pereira de Menezes, a rua que parte da Praça
Franklin de Assis, indo em direção da estrada de Guidoval, até a ponte sobre o Córrego da Taboca.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
desta data de 13 de outubro de 1988.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 13 de outubro de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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Estado de Minas Gerais
LEI Nº 260
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 261
DÁ DENOMINAÇÃO AO ESTÁDIO MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado Estádio Municipal Pedro Toledo Ribeiro, o campo dos
Operários construído pela Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, nas proximidades do Parque de
Exposições, no Bairro Bela Vista, nesta cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Sala das seções da Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 13 dias do mês de outubrode 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 262
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 263
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 264
DÁ DENOMINAÇÃO AO CENTRO DE SAÚDE A SER CONSTRUÍDO EM CONVÊNIO
COM A SEAM-SES.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a dar denominação de Centro de Saúde
Dr. Lincoln Ferreira Espíndola, o Centro de Saúde que será construído nesta cidade, à Rua São
Judas Tadeu, em convênio com a SES e SEAM.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 28 dias do mês de novembro de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 265
AUTORIZA A RECEBER DOAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ESCOLA DA
COMUNIDADE PROFESSORA LÍDIA RIBEIRO, MEDIANTE ACORDO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o chefe do Executivo a receber o imóvel pertencente à
CNEC-Campanha Nacional de Escolas da Comunidade em Dona Euzébia, em doação com o
encargo de a Donatária assumir e responsabilizar-se por todo e qualquer débito trabalhista existente
ou que venha a existir, presente, passado e futuro, da Escola da Comunidade Profª Lídia Ribeiro,
como sua sucessora para todos os efeitos trabalhistas.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de novembro de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI 266
AUTORIZA AJUDA AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
DONA EUZÉBIA, NA FORMAÇÃO DE UM POMAL.
O Povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes legais, decreta, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar ajuda financeira e mão de obra,
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Euzébia, na formação de um Pomal, para campo de
borbolhas de 3.000(três)mil mudas cítricas, em convênio com o Ministério da Agricultura.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de novembro de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1989
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 267
APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO “OZÓRIO RIBEIRO DOS
SANTOS”, SITUADO NO LUGAR DENOMINADO “FAZENDA DONA
EUZÉBIA OU CHOPOTÓ” NESTA CIDADE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento “Ozório Ribeiro dos Santos”, localizado nesta
cidade, nas confrontações constantes do mapa e do título de propriedade, contendo 262.361,50m2, e
dividido em 02(duas)partes, denominadas “A” e “B”, sendo a de letra “A” divididas em 07(sete)
glebas com 29.799m2 cada uma e a parte “B” subdividida em 04(quatro) quadras, contendo a
primeira denominada quadra “A” 85 lotes com 22.164,50m2, a de letra “B” 16 lotes com 5.401m2, e
a letra “C” 21 lotes com 4.225m2, e a letra “D” 41 lotes com 11.014m2, totalizando 42.804,50m2,
com uma área de 10.964m2 destinada às ruas.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 09 dias do mês de janeiro de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 268
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A ADOTAR NORMAS E
EXIGÊNCIAS SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A
VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS IVV.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a adotar as normas e
exigências sobre a cobrança do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
– IVV, da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, com 16 artigos que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, em 28 de novembro de 1988.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 269
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA CRECHE COMUNITÁRIA NO DISTRITO
DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a colocar em funcionamento no
próximo mês de setembro, a Creche Comunitária Maria Aparecida Gonzaga, no distrito de São
Manoel do Guaiaçú, em prédio construído em convênio com a SEAC – Secretaria Especial de Ação
Comunitária.
Art. 2º - Poderá o Sr. Prefeito assinar convênios com o PEAE e outras instituições
para a alimentação e manutenção da referida Creche para 200(duzentas) crianças.
Art. 3º - Autoriza também o Prefeito a dispender recursos dos cofres municipais para
o bom e perfeito desempenho da Creche.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, 10 de março de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 270
AUTORIZA CRIAÇÃO E DÁ DENOMINAÇÃO A ESCOLA MUNICIPAL NA
FAZENDA SÃO ROBERTO.
O Povo do município de Dona Euzébia através de seus representantes, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada e reconhecida de utilidade pública, a Escola Municipal Fazenda
São Roberto, neste Município.
Art. 2º - Fica denominada Escola Municipal “Antônio Machado Pinto”, a Escola
citada no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 10 de março de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 271
AUTORIZA OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a realizar operações de créditos por
antecipação da receita com instituições de crédito.
Art. 2º - Para pagamento das referidas antecipações, fica o Prefeito Municipal
autorizado a utilizar os recursos provenientes do FPM e ICM.
Art. 3º - Os recursos provenientes das Antecipações de Receitas, serão aplicados nos
programas e funções constantes do Orçamento Programa para o exercício de 1989.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de março de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 272
AUTORIZA CONVÊNIO COM A CNEC.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio
com a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, visando a manutenção da Escola da
Comunidade Professora Lídia Ribeiro e criar condições para a ação da CNEC e outras atividades
para o exercício e 1989.
Art. 2º - Para ocorrer as despesas com a presente Lei, poderá o Poder Executivo abrir
créditos adicionais no presente exercício.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias de mês de março de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 273
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A EFETUAR A DESAPROPRIAÇÃO DO
TERRENO SITUADO NA RUA SÃO JUDAS TADEU, NESTA CIDADE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a efetuar a
desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, o terreno localizado na Vila
São Judas Tadeu, nesta cidade, medindo o referido 17(dezessete) metros de frente, com a mesma
largura nos fundos, por 56(cinqüenta e seis)metros de extensão para os fundos, pertencentes a João
Batista Siqueira, confrontando de um lado com terreno do Estado de Minas Gerais, do outro lado
com a linha férrea, nos fundos com sucessores de Pedro Dias Moreira e frente com a Vila São Judas
Tadeu.
Art. 2º - O terreno ora desapropriado destina-se a abertura de rua e estação de
tratamento de água – COPASA/MG.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 07 de abril de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 274
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A
EMATER/MG.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia, por força desta Lei, autorizado a
assinar o convênio em anexo, que passa a integrá-la por todos os fins de direito, com a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, possibilitando
aquela empresa a abertura e manutenção de Escritório na sede desse município.
Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado ainda a tomar as providências jurídicas,
orçamentárias, financeiras e contábeis, previstas no referido documento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a
cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dona Euzébia, 07 de abril de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 275
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA EUZÉBIA A CONTRAIR
EMPRESTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAIS-BDMG.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais, empréstimo, até o valor necessário para a aquisição de uma
retro-escavadeira.
Art.2º - O valor do empréstimo será aplicado com a finalidade da aquisição de uma
retro-escavadeira, de fabricação nacional, nova, destinada a prestação de serviços diversos neste
município.
Art. 3º - Para o fim previsto nesta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a
oferecer ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, as garantias de alienação
fiduciária dos bens a adquirir, ou da vinculação de quotas mensais, constantes do Orçamento
Programa.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 07 de abril de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 276
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A FAZER A DOAÇÃO DE UM LOTE
DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA À IGREJA MILITANTE NA OBRA DA
RESTAURAÇÃO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer a doação de um lote de
propriedade da Prefeitura Municipal, localizado no Bairro Ozório Ribeiro, nesta cidade, para a Igreja
Militante na Obra da Restauração, Congregação de Dona Euzébia.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de maio de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 277
AUTORIZA ASSINAR CONVÊNIO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Secretaria de
Estado de Assuntos Municipais, visando a construção de casas populares neste Município, através
do Programa Comunitário de Habitação Popular – PRÓ-HABITAÇÃO.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de maio de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 278
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 279
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para a distribuição por parte da mesma de uma viatura
policial para o município, e a manutenção geral da referida viatura por parte desta Prefeitura
Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 18 dias do mês de maio de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 280
DELIMITA OS PERÍMETROS URBANOS DA CIDADE DE DONA EUZÉBIA E
DA VILA DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O perímetro urbano da cidade de Dona Euzébia fica delimitado do seguinte
modo: - Começa na foz do Ribeirão Jacaré, no Rio Pomba, atrvessa o rio, contornando pela direita
os terrenos da ilha até os fundos da chácara de propriedade do Senhor Joaquim Machado, desse
ponto, pelo lado esquerdo da referida chácara, segue, em reta, atravessando a linha férrea, até o
espigão fronteiro; contornando este, pela direita e, em seguida, pela esquerda, sempre pela vertente,
segue até as divisas dos terrenos de propriedade do senhor Euclides Ferreira de Souza(exclusivo
este); em ângulo à direita desce, em reta, atravessando a estrada, próximo ao extremo da Rua
Adalberto de Assis, atingindo o córrego abaixo existente, em seguida, na mesma direção, atinge a
vertente fronteira, segue pelas vertentes, pela direita e, em seguida, pela esquerda, em terrenos de
sucessores de Ozório Ribeiro dos Santos, paralelamente à rodovia para Guidoval, até os limites
desses terrenos na confrontação com o sítio do Senhor Arlindo Ribeiro(exclusivo este), pela citada
estrada velha, ultrapassando o bueiro existente próximo a casa do Sr. Fernando Marcelino, limitando
com os terrenos da Srª Hilda Resende(exclusivo esta), segue até a estrada para a fazenda do Retiro,
em seguida segue até a rodovia para Guidoval, próximo a ponte, desse ponto, em ângulo à esquerda
atinge a vertente fronteira, pela qual segue até encontrar o valo, divisas dos terrenos do Sr. Homero
Ferreira dos Santos, à direita, desce pelo citado valo, em reta, atravessando a via férrea, até o Rio
Pomba na sua margem direita, desce pela margem direita do rio até a confrontação com os fundos da
chácara da Srª Carminha Lanna, inclusive, na divisa com o Sr. Antônio Mendes, à direita, pela
referida divisa, transpondo a rodovia MG-120, alcança a vertente fronteira, segue por esta vertente, à
direita, sobe até a torre de TV, daí, desce em reta até o Ribeirão Jacaré, na ponte, desce pelo
Ribeirão Jacaré até sua foz no Rio Pomba, ponto inicial.
Art. 2º - O perímetro urbano da Vila de São Manoel do Guaiaçú fica delimitado do
seguinte modo:- Começa na ponte sobre o Ribeirão Jacaré, na saída para Astolfo Dutra, desce pelo
Ribeirão Jacaré até a foz de um pequeno córrego que vem do “ Cajueiro” , sobe pelo referido
córrego até o ponto distante 100(cem) metros da estrada para Dona Euzébia, em ângulo à direita
alcança a vertente, e, por esta, em terrenos do Senhor
João Sanches, segue até defrontar o
reservatório de água da vila, nas proximidades do campo de futebol, à esquerda prossegue pelas
vertentes, terrenos do Sr. Rui Rosa, até os dois postes da rede elétrica, numa confrontação mais
próxima à casa dos sucessores de Raimundo Prudêncio do Nascimento, destes postes, em reta, desce
transpondo a estrada do Sincorá, atingindo o Córrego Vargem Alegre, pelo qual desce até o Ribeirão
Jacaré, desce pelo Ribeirão Jacaré até a ponte sobre este na saída para Astolfo Dutra, ponto inicial.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 18 de maio de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 281
DECLARA DE UTILIDADE
AURELIANO BARBOSA.
PUBLICA
A COORPORAÇÃO MUSICAL
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e o Sr.Antônio Eustáquio Pereira,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Corporação Musical “Aureliano
Barbosa”, com sede à Praça Libânia Espíndola Ribeiro, Vila São José, nesta cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 18 dias do mês de maio de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 282
DÁ DENOMINAÇÃO À RUAS DO BAIRRO OZÓRIO RIBEIRO, NESTA
CIDADE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica denominado Avenida José Expedito Ribeiro, a rua que inicia na Praça
Franklin de Assis e vai até a Rua José Correia da Silva, lote nº 55.
Art. 2º - Fica denominado Rua Sebastiana Espíndola Ribeiro, a rua que inicia na Av.
José Expedito Ribeiro, à direita indo até o final.
Art. 3º - Fica denominado Rua Emília Ribeiro, a rua que inicia na Av. José Expedito
Ribeiro, à esquerda até a rua Santa Terezinha, lote nº 35.
Art. 4º - Fica denominada Praça Vitório Vicentini, a Praça localizada ao lado da Rua
Emília Ribeiro e lotes n. 1, 2, 3 e 21.
Art.5º - Fica denominada Rua Francisco Ferreira Borges, a rua que inicia na Rua
Emília Ribeiro e vai até a Rua José Correia da Silva, lote nº 44.
Art. 6º - Fica denominada Rua SantaTerezinha, a rua que inicia na Rua Emília
Ribeiro, indo até a Rua Francisco Ferreira Borges.
Art. 7º - Fica denominada Rua José Correia da Silva, a rua que inicia na rua Francisco
Borges, lote 44 e vai até a Av. José Expedito Ribeiro, lote 54.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 21 de junho de 1989
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 283
CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na sede do Município, a Biblioteca Pública Municipal “
Terezinha Ribeiro Pinto”.
Art. 2º - Fica aberto, no orçamento vigente o crédito suplementar de NCZ$
3.000,00(Três mil cruzados novos), destinado à manutenção e aquisição de acervo inicial para a
biblioteca.
Art. 3º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a dispender no presente exercício
até NCZ$ 5.000,00(cinco mil cruzados novos) para a contratação de pagamento de funcionário para
os serviços da referida biblioteca, propondo a inclusão nos orçamentos anuais, de verba destinada a
esse fim.
Art. 4º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade
cultural estadual e com o Instituto Nacional do Livro/Fundação Nacional Pró-Leitura, do Ministério
da Cultura, para efeito de integração da referida biblioteca e ao Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas e recebimento de toda a assistência prevista às Unidades Conveniadas.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 30 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 284
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A TELEMIG.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio
com a TELEMIG para a transferência do PS-1, de particular para Municipal.
Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a abertura de créditos
adicionais para cobrir despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 30 dias do Mês de junho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 285
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIOS COM A SECRETARIA DE
ESTADO DA CASA CIVIL.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio
com a Secretaria de Estado da Casa Civil de Minas Gerais.
Art.2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos l0 de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 286
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIOS COM A SECRETARIA DE
ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio
com a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 287
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIOS COM
ESTADO DE OBRAS PUBLICAS.
A SECRETARIA DE
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a Secretaria de
Estado de Obras Públicas de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 288
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A
ESTADO DA JUSTIÇA.
SECRETARIA DE
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio
com a Secretaria de Estado da Justiça de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de julho de 1989.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 289
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE
ESTADO DE TRANSPORTES.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a assinar convênio
com a Secretaria de Estado dos Transportes de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 10 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 290
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIOS COM A SECRETARIA DE
ESTADO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a assinar convênios
em geral com a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos l0 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 291
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a assinar convênios
com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI 292
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIOS COM A SECRETARIA DE
ESTADO DE SAUDE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a assinar convênio
em geral com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de julho de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI 293
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM – DER/MG.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio em
geral com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais-DER/MG.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 10 dias do mês de julho de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 294
AUTORIZO A CONCESSÃO E SUBVENÇÃO PARA O LAR SÃO FRANCISCO
DE ASSIS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a conceder ao Lar São
Francisco de Assis uma subvenção mensal no valor de um salário mínimo.
Art. 2º - Para atender as despesas constantes do artigo 1º fica o prefeito municipal
autorizado a fazer abertura de créditos suplementares ou especiais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 07 dias do mês de agosto de 1989.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 295
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UM TERRENO
PARA O ESTADO,PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE SAÚDE
NESTA CIDADE.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 296
AUTORIZA ASSINATURA DE UM CONVÊNIO COM O PEAE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio
com o Programa Estadual de Alimentação Escolar para o exercício de 1989.
Art.2º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 11 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 297
DÁ DENOMINAÇÃO A RUA DESTA CIDADE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada a Rua Palmira Martins da Silva, iniciando próximo à
figueira indo até ao final da rua.
Art.2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 dias do mês de julho de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 298
CONCEDE PENA D’ÁGUA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder permanente 03(três) penas
d’água da copasa, sendo 02(duas) para Maura Dias Moreira e 01(uma) para o Sr. Jurandir Dias
Moreira, em permuta do local onde foi construído o reservatório de água da copasa/MG.
Art. 2º - O pagamento das tarifas de consumo serão de responsabilidade da Prefeitura
Municipal a copasa/MG.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 06 dias do mês de dezembro de 1989.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1990
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 299
AUTORIZA VENDA DE VEÍCULO DA PREFEITURA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a venda de veículo desta
Prefeitura, dentro das exigências legais, do veículo Opala Diplomata chevrolet 1981, Fiat 147 Z,
Saveiro Volkswagem.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias do mês de janeiro de 1990.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 300
AUTORIZO A ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA
EUZÉBIA, COM A INSTALAÇÃO DE UNIDADE BANCÁRIA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para implantação de uma unidade bancária da
referida instituição nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades e a quem o conhecimento desta Lei pertencer
que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 17 dias de março de 1990.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 301
AUTORIZO A CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLI ESPORTIVA, UMA
RAIA DE MAIA E BOLICHE NOS TERRENOS ADQUIRIDOS DA ESCOLA DA
COMUNIDADE PROF. LÍDIA RIBEIRO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a construir nos
terrenos adquirido da Escola da Comunidade Prof. Lídia Ribeiro, uma quadra para boliche, uma raia
para maia e uma quadra poli-esportiva.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 31 dias do mês de maio de 1990.
Antônio Eustáquio Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 302
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ADQUIRIR UM VEÍCULO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA EUZÉBIA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a efetuar a aquisição
de um veículo Volkswagen Fusca, ano de fabricação de 1978 a 1985, para uso do Prefeito
Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 31 dias do mês de maio de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 303
AUTORIZA ALUGUEL NO BAIRRO OSÓRIO RIBEIRO
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a alugar uma posse nº
06, quadra B, da Rua José Expedito Ribeiro, no Bairro Osório Ribeiro para o Sr. João Francisco
Silva Pereira.
Art.2º - Será fundado entre o Prefeito Municipal e o arrendatário um contrato para
que este devolva a posse nº 06 no momento em que a Prefeitura necessitar.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 31 dias do mês de maio de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 304
ESTABELECE DIRETRIZES QUAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 1991.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 305
AUTORIZA A FIRMAR CONVÊNIO COM
TELECOMUNICAÇÃO DE MINAS GERAIS.
A
COMPANHIA
DE
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a companhia
de telecomunicação de Minas Gerais S.A., para melhoria de sistema de telefonia nesta cidade com
implantação de novo sistema e a ampliação ao número de telefone.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 23 dias do mês de junho de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 306
AUTORIZO ASSINATURA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COM A CONSTRUTEL COM A INTERVENIÊNCIA DA TELEMIG PARA
EXPANSÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar
contrato e
prestação de serviço com a Construtel Telecomunicações e Eletricidades Ltda., com a
interveniência da Telemig para expansão de 150 terminais telefônico em DDI neste município.
Art. 2º - Fica também autorizado a ceder um terreno urbano se necessário for, nele
construir um prédio, seguindo a especificação da telemig dotado de energia para abrigar os
equipamentos telefônico, os quais serão doados e cedidos em comodato aquela concessionária livres
e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 3º - O Chefe do Executivo também fica autorizado a doar
todo acervo
dessa empreitada Telemig, assegurando também a esta isenção de todos os tributos municipais,
contribuição de melhorias e taxas presente e futuro quanto operar os serviços de telefone do
município.
Art. 4º - Para atender despesas com a presente Lei, fica autorizado a utilizar verba
especial montante suficiente para as despesas decorrente da expansão do serviço ora proposto que
ocorrerá pelo excesso de arrecadação verificado no exercício corrente.
Art. 5º - Decorrido um ano contado da data de doação ou sessão sem que a telemig
tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens inverterão patrimônio municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpram e façam cumprir tão somente, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 30 dias do mês de junho de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 307
INSTITUI NO MÊS DE
VARIEDADES.
SETEMBRO SEMANA DAS MUDAS CÍTRICAS E
Art.1º - Fica estabelecido que no mês de setembro em data a combinar com
produtores e vereadores que terá no nosso município uma semana de exposição de mudas cítricas e
variedades.
Art. 2º - Fica estabelecido que poderão ser convidados expositores da região.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 30 de julho de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 308
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO EXERCÍCIO DE 1990.
Art.1º - É o poder Executivo autorizado a abrir por meio de decreto créditos
suplementares ao orçamento vigente,limite de CR$ 25.500,00, reforçar dotação interadas no anexo,
que passa a fazer parte integrante na presente lei.
Art. 2º - Os recursos necessários a abertura dos créditos orçamentários abertos
correrão a conta do excesso de arrecadação demonstrado no anexo II, tendo em vista ainda a
tendência do exercício explicativa no documento.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento, com as
adições acrescentadas por lei até o limite de 40 %.
Parágrafo Único – Os recursos necessários a suplementação prevista no artigo serão
obtidos através de anulações parciais ou totais de dotação contemplados no orçamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 08 dias do mês de agosto de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 309
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a proceder a venda de
veículo Volkswagen sedan 1.300, ano de fabricação de 1980.
Art.2º - A referida venda obedecerá as exigências necessárias para tal procedimento.
Art. 3º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 31 dias do mês de agosto de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 310
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL ADQUIRIR VEICULOS ATRAVÉS DE
CONSÓRCIO.
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir um veículo para
esta Prefeitura através de consórcio.
Art. 2º - O referido veículo será para uso do executivo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 31 dias do mês de agosto de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 311
CONCEDE PENA D’ÁGUA LIVRE DE TAXAS NO DISTRITO DE SÃO
MANOEL DO GUAIAÇÚ.
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder ao Sr. Sebastião
Alves de Oliveira(Iote), 05(cinco) penas d’água, livre de taxas, no distrito de São Manoel do
Guaiaçú.
Art. 2º - As referidas isenções terá validade enquanto o serviço de distribuição de
água no referido distrito estiver sob responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Ao serem colocados hidrômetros para medição de consumo, as isenções
serão até os valores mínimos de consumo.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 30 dias do mês agosto de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 312
MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO.
Art. 1º - Fica denominada a Rua Prefeito Alkindar Dalton, a atual Avenida São
Geraldo.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 11 de outubro de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA: Considerando que Alkindar Dalton foi o primeiro prefeito de
nossa comunidade, Presidente da Câmara e uma pessoa que sempre lutou pelos interesses do
Município, sem contar que residiu na referida avenida por mais de 50 anos.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 313
DISPÕE SOBRE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, TORNA A INSTALAÇÃO DE
REDE TELEFÔNICA INTERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos projetos de construção, qualquer que seja o número de unidades
autônomas, os incorporadores, construtores ou proprietários deverão submeter à empresa
concessionária de serviço público de telefonia projeto para tubulação e rede telefônica interna do
imóvel ou prédio.
Parágrafo 1º - Os projetos de construção de imóveis constituídos por uma unidade
habitacional individual, são dispensados da apresentação do projeto à concessionária do serviço
público de telefonia.
Parágrafo 2º - As pessoas mencionadas neste artigo deverão ainda, observar o
regulamento, normas, práticas e instruções que disciplina a prestação do serviço público de
telefonia.
Parágrafo 3º - O pedido será acompanhado de 2(dois) jogos completos do projeto
telefônico, incluindo situação, cortes e quaisquer outros detalhes necessários, devidamente assinado
pelo Construtor ou quem de direito.
Art. 2º - Aprovado o projeto, é facultado à empresa concessionária fiscalizar sua fiel
execução.
Art. 3º - O habite-se total ou parcial do prédio ou do imóvel somente será concedido
após os interessados comprovarem mediante laudo ou outro documento fornecido pela
concessionária, que a execução da obra obedeceu ao projeto por estar aprovado, observando-se o
exposto no parágrafo 1º do art. 1º.
Art. 4º - Na hipótese de modificação do projeto original, os interessados deverão
cientificar à concessionária com antecedência, das alterações nele introduzidos, para fins de
aprovação.
Art. 5º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a baixar decreto ou
instrumentos regulamentares, se for o caso.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 11 dias do mês de outubro de 1990.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1991
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 314
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA “CAMINHO E
LUZ”.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública o Centro Espírita Caminho e Luz, CGC
20.342.309/0001-77, situado a Rua Alvino Martins, nº 19, nesta cidade de Dona Euzébia.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias do mês de janeiro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 315
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O
IMÓVEL, NO DISTRITO DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ, NESTE
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a proceder a
desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, para fins de utilidade pública,
o imóvel situado no Distrito de São Manoel do Guaiaçú,de espólio de Paulo Dias Pereira e Rubens
Dias Pereira e sucessores, ou com quem de direito,com área d e10 metros de frente por 30 metros de
fundos, confrontando dos lados com Adjalma Pereira Nepomuceno e Brasilina Gomes Amaral e nos
fundos com Luiz Marques.
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada na forma da lei proceder a
desapropriação de pleno domínio do imóvel referido no artigo anterior.
Art. 3º - As despesas com cumprimento desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento.
Art. 4º - Declarada a urgência da desapropriação, revogadas as disposições em
contrário, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 15 dias do mês de maio de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 316
APROVA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A COPASA/MG.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes legais, aprova e eu,
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a assinatura de convênio entre a Prefeitura Municipal de Dona
Euzébia e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA/MG.
Art. 2º - O referido convênio terá como objetivo a conjugação de esforços para a
execução das obras de melhoria do Sistema de Abastecimento de água de Dona Euzébia.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias do mês de julho de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 317
AUTORIZA A VENDA DO VEÍCULO VW SAVEIRO
O povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes legais, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a proceder a venda do veículo VW Saveiro,
desta Prefeitura Municipal.
Art.2º - A referida obedecerá as exigências da lei para a venda de veículos e terá o
preço mínimo fixado de CR$ 400.000,00(quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias do mês de julho de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 318
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO PARA O SERVIÇO DE COLETA
DE LIXO.
O povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes legais, aprova e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir um veiculo
caminhonete marca Willis ou Chevrolet C10, usado, para o serviço de coleta de lixo, nesta cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias do mês de julho de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 319
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A lei orçamentária do exercício de 1992, será elaborada de conformidade
com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no
que couber.
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I – A atualização de planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
II – A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da
elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação.
III – A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “Inter Vivos” de bens
imóveis, aplicando-se-lhes os índices sociais da inflação do período.
IV – A atualização de valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de:
1 – ampliação da frota de veículos
2 – maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da
população.
Parágrafo Único – as taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos
critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originários das
outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – as projeções dos valores a que se referem os incisos I e III, do artigo 158 da
Constituição federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;
II – O valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159,
parágrafo 3º, estará incluso no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV,
mencionado no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único – A comunicação ao município, dos valores mencionados no inciso
II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo,
encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 10 de agosto, as versões preliminares das
suas despesas para o exercício.
Art. 5º - A lei de orçamento destinará recursos obrigatoriamente ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
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Estado de Minas Gerais
Parágrafo 1º - Os recursos destinado ao desenvolvimento do ensino serão de, no
mínimo 25(vinte cinco por cento) das receitas provenientes de:
I – Receita tributária oriunda de impostos;
II – Receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do
art. 150 da Constituição Estadual;
III – Receita transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal.
IV – Transferências da União, referida no artigo 159 I b, combinado com o artigo 34,
parágrafo 2º III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.
V – Transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados,
prioritariamente no ensino fundamental.
Parágrafo 3º - Os sistemas de saúde, assistência social e de proteção ao meio
ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposição
constitucionais.
Art. 6º - O orçamento consignará recursos ao pagamento de débitos para com a
previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da
Constituição Federal.
Art. 7º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º
desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em
consonância com o disposto na instrução 02/91, do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos
previstos nos artigos 5º e 6º hajam sido efetivadas.
Art. 9º - A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente as normas
instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 10º - A lei de orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para por
meio de decreto, abrir crédito suplementar até 4%(quatro por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único – Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo,
correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam
disponíveis.
Art. 11º - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, configurar-seá excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da
lei 4.320 parágrafo 3º.
Parágrafo 1º - Projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal de vereadores
solicitando a adição de excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I – Comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadada.
II – Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício,
com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso.
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Estado de Minas Gerais
III – O valor do excesso apurado, somando as perspectivas para os meses restantes,
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a
abertura de créditos especiais ao orçamento original.
IV – Quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso de arrecadação
e dos créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo.
Parágrafo 2º - O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária,
demonstração de:
I – Código da despesa a nível setorial e econômico.
II – Valor de cada dotação aprovada na lei de orçamento.
III – valor das anulações efetuadas.
IV – Valor das suplementações ocorridas.
V – Créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de
anulações.
VI – Indicações das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes do
excesso de arrecadação.
VII – Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o valor das
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.
Parágrafo 3º - Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de lei far-se-á
acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista.
Art. 12º - A lei de orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação
da despesa e da autorização referida no art. 11, o seguinte:
I – Autorização para contratação de operações de crédito.
II – Autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 13º - As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de
outras exigências previstas em lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 25 dias do mês de julho de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 320
AUTORIZA O TOMBAMENTO DO PRÉDIO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DA
CIDADE DE DONA EUZÉBIA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, autoriza e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder ao tombamento
do prédio da Estação Ferroviária, desta cidade.
Art. 2º - Fica declarada Patrimônio Histórico Municipal o prédio da Estação
Ferroviária da Rede Ferroviária Federal, existente nesta cidade.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 27 dias do mês de julho de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 321
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O BEMGE.
O povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes legais, aprova e eu
Prefeito Municipal de Dona Euzébia, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o
BEMGE - Banco do Estado de Minas Gerais S/A, para abertura da unidade bancária nesta cidade.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a se responsabilizar pelo imóvel onde
funcionará a referida unidade bancária, bem como taxas de água, luz, com as despesas de
conservação, limpeza, transporte de malotes de valores e pessoal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 31 do mês de julho de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 322
AUTORIZA AJUDA FINANCEIRA PARA AUXILIOMORADIA PARA O
COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder uma ajuda
financeira para auxílio moradia para o comandante do destacamento policial local, que fixar
residência nesta cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 05 dias do mês de outubro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 323
APROVA O LOTEAMENTO FEITO PRÓXIMO A RODOVIA ESTADUAL.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado através desta lei o orçamento feito próximo a rodovia estadual
e a Rua São Geraldo, nesta cidade, nos terrenos do Sr. Homero Ferreira dos Santos, por estar dentro
das normas estabelecidas para um loteamento, qual mede 19,3 hectares em sua área total.
Art. 2º - É de inteira responsabilidade dos danos do loteamento a urbanização do
mesmo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 05 dias do mês de outubro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 324
APROVA O LOTEAMENTO FEITO ENTRE A VILA SÃO JOSÉ, VILA SÃO
JUDAS TADEU E RUA ANTÔNIO NALON.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado através desta lei o loteamento feito pelos herdeiros do Sr.
Pedro Dias Moreira, no perímetro urbano desta cidade, por estar dentro das normas estabelecidas
para um loteamento.
Art. 2º - É de inteira responsabilidade dos donos do loteamento a urbanização do
mesmo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 05 dias do mês de outubro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 325
FAZ DOAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO RECREATIVA XOPOTO, DE UMA ÁREA
DE TERRAS NAVILA SÃO JOSÉ.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes legais na Câmara
Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação de uma área de terras
com 58(cinqüenta e oito) metros de frente, confrontando com o Prédio do Ginásio, com José da
Silva Nascimento e Eloi Ferreira do Prado; fundos com 32m(trinta e dois)metros, confrontando com
Jorge da Silva Pinto; lado direito com 98m(noventa e oito)metros confrontando com Herdeiros de
Pedro Dias Moreira num total de 4.410m2, para a Associação Recreativa Xopotó, com finalidade de
construção de dependências para promoção de reuniões, diversões de caráter esportivo, social,
cultural e cívico, de acordo com o estatuto da Associação.
Art. 2º - No caso de dissolução da Associação, todo o seu Patrimônio será revertido
em nome da Prefeitura Municipal de Dona Euzébia.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 15 dias do mês de outubro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 326
AUTORIZA O TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar um termo aditivo
no convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais para elevação de
200(duzentos) para 300(trezentos) litros de álcool, para a viatura policial desta cidade, durante o
mês.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 12 dias do mês de novembro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 327
AUTORIZA ASSINATURA DE CONTRATO COM O SENHOR SEBASTIÃO
ALVES DE OLIVEIRA.
Seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com o
Senhor Sebastião Alves de Oliveira, para a permuta de terrenos com 02:00 metros em volta da caixa
d’água existente para abastecimento d’água em São Manoel do Guaiaçú com a estrada saindo da rua
até a caixa.
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal responsável por fazer uma cerca de arame com
achas de braunas em volta da caixa e também da estrada, doando ainda 05 metros d’água para o
mesmo com a implantação da copasa.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 14 dias do mês de novembro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 328
O Povo do Município de Dona Euzébia através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Dona Euzébia, para o
exercício financeiro de 1992 discriminado pelos anexos integrantes desta lei e que estima a receita
em CR$ 1.310.000.000,00(Um bilhão trezentos e dez milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em
ilegal importância.
Art 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas na forma da legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
1.002.000.000,00
62.000.000,00
1.000.000,00
12.000.000,00
2.000.000,00
1.000.000,00
919.000.000,00
5.000.000,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de bens
Transferência de Capital
Outras receitas de capital
Total
308.000.000,00
40.000.000,00
40.000.000,00
226.000.000,00
2.000.000,00
1.310.000.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos distribuídos por órgãos da administração, e conforme o seguinte desdobramento:
a) Despesas por órgão
01 – Câmara Municipal
1.1 – Gabinete e Secretaria da Câmara
02 – Prefeitura Municipal
2.1 – Gabinete do Prefeito
2.2 – Serviço Administração
2.3 – Serviço de Educação e Cultura
2.4 – Serviço Obras,Viação e Serv. Urbanos
2.5 – Serviço Saúde Assist. Social
Total
65.000.000,00
133.800.000,00
142.600.000,00
331.800.000,00
585.000.000,00
51.800,000,00
b) Despesas por funções Programáticas
01 – Legislativo
02 – Administração e Planejamento
03 – Agricultura
65.000.000,00
228.500.000,00
33.300.000,00
1.245.000.000,00
1.310.000.000,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
04 – Desenvolvimento Regional
05 – Educação e Cultura
06 – Energia e recursos minerais
07 – Habitação e Urbanismo
08 – Saúde e Saneamento
09 – Trabalho
10- Assistência e Previdência
11 – Transportes
6.500.000,00
432.800.000,00
10.000.000,00
203.500.000,00
72.000.000,00
2.500.000,00
17.900.000,00
238.000.000,00
1.310.000.000,00
769.000.000,00
695.500.000,00
73.500.000,00
491.000.000,00
481.000.000,00
5.000.000,00
5.000.000,00
50.000.000,00
1.310.000.000,00
c) Despesas por Categoria Econômica
3.0 – Despesas Correntes
3.1 – Despesas de Custeio
3.2 – Transferências Correntes
4.0 – Despesas de Capital
4.1 – Investimento
4.2 – Inversões Financeiras
4.3 – Transferência de Capital
9.0 – Reserva de Contingência
Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-á de acordo com
a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovadas nos anexos componentes da
presente lei.
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, fica o executivo autorizado a abrir crédito
suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) da despesa fixada nesta lei, para reformar
dotações que se tornaram insuficientes, podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias conforme disposto no item III,
do art. 43 da lei federal 4.320/64.
b) Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º, art. 43 da lei
federal 4.320/64.
c) Utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, na forma do parágrafo 2º, do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o
limite das despesas de capital, conforme o previsto no inciso III do artigo 167, da Constituição
Federal, bem como dentro das normas em vigor.
Art. 7º - Por endividamento, limitado a somatória das despesas de capital.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 02 dias do mês de dezembro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 329
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA PARA O PERÍODO DE 1992 A 1993.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual de Governo Municipal de Dona EuzébiaMG, para o período de 1992 a 1993, conforme discriminação dos anexos constantes desta lei, que
estabelecem as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos Programas de duração continuado.
Art. 2º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade (Art. 173, parágrafo 1º da Constituição Federal).
Art.3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
publica(Art. 167, parágrafo 3º da Constituição Federal).
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a reformular mediante decreto o
presente plano, enviando cópia do mesmo do Legislativo Municipal.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente lei
pertence que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como ele se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia aos 02 dias do mês de dezembro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 330
AUTORIZA A PERMUTA DE LOTES COM A IGREJA MILITANTE NA OBRA
DE RESTAURAÇÃO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta de um lote
de propriedade desta Prefeitura, localizado no Bairro Bela Vista, medindo 08:00 metros de frente
por 20:00 metros de fundos, com um lote de propriedade da Igreja militante na Obra da Restauração
de Dona Euzébia, localizado na Rua Emilia Ribeiro, no Bairro Ozório Ribeiro, nesta Cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 11 dias do mês de dezembro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 331
AUTORIZA A COMPRA DE TERRENOS PARA A AMPLIAÇÃO DO
CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
O Povo de Dona Euzébia, através de seus representantes legais, aprova e eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo do Município de Dona Euzébia, autorizado a adquirir uma
área de terras ao lado do cemitério, medindo 20m(vinte metros) de frente pelo comprimento do
cemitério, pelo valor certo de CR$ 1.500.000,00(Um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com
pagamento do 50% dia 10-01-92 e 50% dia 01-02-92.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 21 dias do mês de dezembro de 1991.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1992
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 332
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA E A
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para implantação de um posto policial no Distrito de São
Manoel do Guaiaçú, nesta cidade.
Art. 2º - As despesas decorrentes da assinatura do referido convênio, serão por conta
desta Prefeitura, bem como aluguel de três residências, no distrito acima referido.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 20 dias do mês de janeiro de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 333
AUTORIZA AJUDA FINANCEIRA PARA A REALIZAÇÃO DE CARNAVAL
NESTA CIDADE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a dispender recursos até o
valor de CR$ 500.000,00(quinhentos mil cruzeiros), para a realização do carnaval desta cidade no
exercício de 1992.
Art. 2º - Fica ainda autorizado a assinar contratos para prestação de serviços e
qualquer despesas para a realização do carnaval.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 17 dias do mês de fevereiro de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 334
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE
1992.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Dona Euzébia, autorizado a
conceder subvenções sociais para as instituições abaixo:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Euzébia:
- para manutenção de suas atividades sociais
- Lar São Francisco de Assis:
- para manutenção de suas atividades sociais
- Corporação Musical Aureliano Barbosa:
- para manutenção de suas atividades sociais
Art.
2º - O valor da referida subvenção social será de 1(um) salário mínimo mensal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 17 dias do mês de fevereiro de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 335
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM
A COPASA/MG.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio de
Cooperação técnica com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais(COPASA/MG).
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 24 de fevereiro de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 336
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A FAZER A DOAÇÃO DE UM
PRÉDIO PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais, aprova
e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a fazer a doação do prédio
do antigo ginásio, localizado na Vila São José, nesta cidade, para a Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 2º - A referida doação tem por finalidade de implantação nesta cidade pela
Secretaria e Educação do ensino de 2º grau.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 27 dias do mês de março de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 337
AUTORIZA A PERMUTA DE LOTES.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais aprova,
e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município autorizado a efetuar a permuta do
lote nº 40, quadra A, do loteamento Ozório Ribeiro dos Santos, medindo o referido lote 10,00metros
de frente por 20,00metros de fundos de propriedade desta Prefeitura Municipal, com um lote de
propriedade do Sr. José Barbosa Filho, localizado na Av. Antônio Esteves Ribeiro, medindo o
referido lote 05,00metros de frente por 08,00 metros de fundos.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a arcar com todas as despesas
de escrituras, para a transferência de propriedade dos mesmos.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 27 dias do mês de março de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 338
AUTORIZA A VENDA DE LOTES NO BAIRRO OZÓRIO RIBEIRO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar a venda de lotes
desta Prefeitura Municipal, localizados no Bairro Ozório Ribeiro dos Santos, nesta cidade.
Art. 2º - Os lotes citados para venda terão o preço mínimo fixado de CR$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), que serão única e exclusivamente
empregados no acerto das folhas de pagamento desta Prefeitura.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 27 de março de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 339
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE
PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Dona Euzébia, faz saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo
de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212 de 04 de julho de
1991.
Art. 2º - Para o pagamento de prestação do principal e de seus acessórios, e de
contribuições normais, fica o poder executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de
parcelas do fundo de participação dos municípios.
Art. 3º - O poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do
município, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 30 de abril de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 340
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O regime jurídico do servidor público da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas do Município de Dona Euzébia, de ambos os seus poderes, é único e tem
natureza de direito público.
Parágrafo Único – O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária e
complementar correlata de pessoal em vigor, até a adição do novo estatuto dos servidores públicos
do Município, previsto no art. 9º, desta lei.
Art. 2º - Os atuais servidores do Município, ocupantes de empregos regidos pela
legislação trabalhista, terão seus empregos transformados em função pública, automaticamente, no
dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
Parágrafo 1º - A transformação de que trata este artigo implica extinção do respectivo
contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a denominação
e as atribuições do emprego de que seja titular o servidor.
Parágrafo 3º - A função pública criada na forma do artigo será extinta com a
vagância.
Art. 3º - O servidor, cujo ingresso no emprego regido pela consolidação das leis do
trabalho tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso publico, terá transformado em cargo
público a função pública da qual se tornou detentor em decorrência do disposto no artigo anterior,
observado o disposto em seu caput.
Art. 4º - O servidor, cujo emprego tenha sido transformado em função pública nos
termos desta lei e não abrangidos pelo artigo anterior, será efetivado em cargo publico desde que:
I – Sendo estável, seja aprovado em concurso interno.
II – Nos demais casos, seja aprovado em concurso público que se realiza para cargo
correspondente à função pública de que é titular.
Parágrafo Único – Será admitido, nos concursos de que cogita este artigo, a contagem
de pontos pelo tempo de serviço público ao Município, na prova de títulos, até o limite de
50%(cinqüenta por cento) da pontuação geral, na forma regulamentada pelo respectivo edital.
Art. 5º - Ao servidor abrangido pelo artigo 4º inciso II, desta lei, será assegurada
indenização, em caso de dispensa ocorrida até a data de homologação do primeiro concurso publico
que se realizar para o provimento de cargo correspondente à respectiva função pública, composta
das seguintes parcelas:
I – Remuneração correspondente ao valor do mês da dispensa;
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II – 1/12(um doze avos) da remuneração, por mês trabalhado, após dezembro do ano
anterior; e
III – 1/12(um doze avos) da remuneração, por mês trabalhado, que exceder ao último
período aquisitivo de férias.
IV – 1/30(um trinta avos) da remuneração, por mês de efetivo exercício, a contar do
início do vínculo empregatício que deu origem à função pública ocupada.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido
ou em virtude de falta grave, apurada em inquérito administrativo.
Art. 6º - O servidor na condição do artigo 2º desta lei será inscrito, na forma prevista
em regulamento, no órgão previdenciário municipal.
Parágrafo 1º - Fica o poder executivo autorizado a instituir o fundo previdenciário
municipal, responsável pelo custeio dos seguintes benefícios previdenciários, dentre outros:
a) assistência médica;
b) proventos de aposentadoria;
c) licença – saúde;
d) pensão, por morte do servidor.
Parágrafo 2º - Ao fundo previdenciário municipal serão destinados os seguintes
recursos:
a) A contribuição previdenciária do servidor, no importe de 8%(oito por cento) sobre
sua remuneração.
b) a contribuição do município, no importe de 10%(dez por cento) sobre a
remuneração de cada servidor e,
c) outros recursos orçamentários e extraorçamentários.
Parágrafo 3º - O fundo previdenciário municipal será regulamentado em decreto, no
qual garantir-se-á a presença de representante dos servidores em seu órgão gestor.
Art. 7º - Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação
para o exercício de função pública nos casos de:
I – Substituição, durante o impedimento do titular do cargo.
II – Cargo vago, em decorrência de vacância ou criação, até seu definitivo
provimento, não havendo candidato aprovado em concurso público.
III – Exercício de atividade especial, assim considerada a função que, por lei, é de
livre designação e dispensa, e que, pela natureza e desempenho provisório, não justifique a criação
de cargos públicos, nem configure qualquer das hipóteses do artigo seguinte.
Parágrafo 1º - O prazo de exercício da função pública, na hipótese do inciso II, não
poderá exercer a 90(noventa) dias.
Parágrafo 2º - A dispensa do ocupante de função pública, se dará automaticamente
quando expirar o prazo ou cessar a motivo da designação, ou, a critério da autoridade competente,
por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 8º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderá ser efetivada contratação de pessoal por tempo determinado, limitadas as seguintes situações.
I – atender a situações declaradas de calamidade pública;
II – realizar recenseamento;
III – permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais de notória
especialização, nas hipóteses do artigo 12 do decreto-lei nº 2300, de 21 de novembro de 1986; e
IV – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
Parágrafo 1º - O contrato de que cogita este artigo tem natureza de direito
administrativo, e o contratado não é considerado servidor público.
Parágrafo 2º - Para o exercício de atividades de obras, conservação, limpeza, serviços
gerais e vigilância, poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços com terceiros, mediante
licitação.
Art. 9º - O poder executivo encaminhará ao exame de Câmara Municipal o novo
estatuto dos servidores públicos municipais, que conterá as diretrizes do sistema de carreiras, no
prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei.
Parágrafo 1º - Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores
municipais, contendo a estrutura das classes, sua descrição e quantificação, e respectiva política
remuneratória, serão enviados à Câmara Municipal dentro de 90(noventa) dias contados da vigência
da lei que trata o “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º - O ingresso nas novas carreiras, para servidores municipais efetivos,
dar-se-á por transformação dos cargos, mantida a posição hierárquica já alcançada.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 29 dias do mês de maio de
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
1992.
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Estado de Minas Gerais
LEI Nº 341
DESAPROPRIA ÁREA DE TERRAS NESTA CIDADE.
O Prefeito Municipal de Dona Euzébia, no uso das atribuições que por lei lhe são
conferidas, Decreta:
Art. 1º - Fica desapropriado em comum acordo, uma área de terras de 2.985(dois mil
novecentos e oitenta e cinco)m2, no loteamento denominado Bairro Jardim, de propriedade do Sr.
Homero Ferreira dos Santos, localizado nesta cidade, entre a Rua São Geraldo e a Rodovia Estadual.
Art. 2º - A área de terras ora desapropriada será usada como ruas e canteiros, no
loteamento acima citado, conforme consta na planta aprovada por esta Prefeitura.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário,este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 19 dias do mês de agosto de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 342
AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE NO BAIRRO OZÓRIO RIBEIRO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Dona Euzébia, autorizado a doar
um lote localizado na Rua Emília Ribeiro, Bairro Ozório Ribeiro, nesta cidade, para a construção de
uma fábrica de móveis.
Art. 2º - O referido lote está localizado ao lado do lote do Sr. Airton Martins e terá a
finalidade da construção da sede própria da Fábrica de Móveis São Cosme e Damião existente nesta
cidade.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 19 dias do mês de agosto de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 343
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA
O EXERCÍCIO DE 1993, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A lei orçamentária do exercício de 1992, será elaborada de conformidade
com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na constituição Federal,
na Constituição Estadual, na lei orgânica do município e na lei
4.320 de 17 de março de
1964, no que couber.
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I – A atualização de planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
II – A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da
elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação.
III – A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens
imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais da inflação do período.
IV – A atualização de valores arrecadados pertinentes ao imposto de venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de:
1) Ampliação da frota de veículos;
2) Maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da
população;
Parágrafo Único – As taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos
critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferências c onstitucionais, originários das
outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – As projeções dos valores a que se referem os incisos I e II, do artigo 158 da
Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior.
II – O valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159
parágrafo 3º, estará incluindo no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV,
mencionado no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único – A comunicação ao município, dos valores mencionados no inciso
II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 8º mês do exercício financeiro da elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo,
encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de agosto, as versões preliminares da
suas despesas para o exercício.
Art. 5º - A lei de orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
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Estado de Minas Gerais
Parágrafo 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de, no
mínimo 25%(vinte cinco) por cento das receitas provenientes de:
I – Receita tributária oriunda de impostos.
II – Receitas transferidas pelo Governo do Estado referidas nos incisos I, II e III, do
art. 150 da constituição estadual.
III – Receita transferida, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal.
IV – Transferências da união, referida no artigo 159 Ib, combinado com o art. 34,
parágrafo 2º III dos autos das disposições transitórias da Constituição Federal.
V – Transferências da união a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados,
prioritariamente no ensino fundamental.
Parágrafo 3º - Os sistemas de saúde e assistência social e de proteção ao meio
ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições
constitucionais.
Art. 6º - O orçamento consignará recursos ao pagamento de débitos para a
previdência social, de modo a evitar as sansões previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da
constituição federal.
Art. 7º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º
desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da constituição federal, em
consonância com o disposto na instrução 02/91, do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos
previstos nos artigos 5º e 6º hajam sido efetivadas.
Art. 9º - A concessão de subvenções sociais obedecerão rigorosamente, às normas
instituídas na lei federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 10º - A lei de orçamento poderá conter autorização do poder executivo para por
meio de decreto, abrir crédito suplementar até 40%(quarenta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único – Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo,
correrão à conta de anulação parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam
disponíveis.
Art. 11º - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, configurar-seá excesso de arrecadação e sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da
lei 4.320, parágrafo 3º e parágrafo 1º.
Parágrafo 1º - Projeto de lei encaminhando à Câmara de Vereadores solicitando a
adição de excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I – Comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação;
II – Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício,
com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso.
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Estado de Minas Gerais
III – O valor do excesso apurado, somado às perpesctiva para os meses restantes,
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e à
abertura de créditos especiais ao orçamento original.
IV – Quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso de arrecadação
e dos créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo.
Parágrafo 2º - O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária,
demonstração de:
I – código da despesa a nível setorial e econômico.
II – valor de cada dotação aprovada na lei de orçamento
III – valor das anulações efetuadas
IV – valor das suplementações ocorridas
V – Créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de
anulação.
VI – Indicação das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes de
excesso de arrecadação.
VII – Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o valor das
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.
Parágrafo 3º - Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de lei far-se-á
acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação a prevista.
Art. 12º - A lei de orçamento poderá conter além da previsão da receita, da fixação da
despesa e da autorização referida no art. 11º, o seguinte:
I – autorização para contratação de operações de crédito.
II – autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 13º - As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se sem prejuízo de
outras exigências previstas em lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 25 de agosto de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 344
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o orçamento programa do Município de Dona Euzébia, para o
exercício financeiro de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta lei e que estima a receita
em CR$ 38.000.000.000,00 (trinta e oito bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas na forma da legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento:
1.0 – Receitas Correntes
Receitas Tributária
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
31.799.825.000,00
3.270.000.000,00
10.000.000,00
70.000.000,00
10.000.000,00
10.000.000,00
28.339.825.000,00
90.000.000,00
2.0 – Receitas de Capital
Operações de crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
Outras Receitas de Capital
Total
6.200.175.000,00
100.000.000,00
150.000.000,00
5.940.175.000,00
10.000.000,00
38.000.000.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos distribuídos por órgãos da administração e conforme o seguinte desdobramento:
a) Despesas por órgão
01 – Câmara Municipal
1.1 – Gabinete e Secretaria da Câmara
02 – Prefeitura Municipal
2.1 – Gabinete do Prefeito
2.2 – Serviços de Administração e Finanças
2.3 – Serviços de Educação e Cultura
2.4 – Serviços de Obras Viação e Serv. Urbanos
2.5 – Serviços de Saúde e Assistência Social
Total
1.585.000.000,00
3.102.000.000,00
1.362.000.000,00
8.208.000.000,00
22.753.000.000,00
990.000.000,00
38.000.000.000,00
b) Despesas por Funções Programáticas
01 – Legislativo
03 – Administração e Planejamento
04 – Agricultura
07 – Desenvolvimento Regional
1.585.000.000,00
3.729.000.000,00
355.000.000,00
100.000.000,00
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08 – Educação e Cultura
09 – Energia e Recursos Minerais
10 – Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
14 – Trabalho
15 – Assistência e Previdência
16 – Transportes
Total
10.348.000.000,00
1.000.000.000,00
8.143.000.000,00
2.445.000.000,00
45.000.000,00
480.000.000,00
9.770.000.000,00
38.000.000.000,00
c) Despesas por Categoria Econômica
3.0 – Despesas Correntes
3.1 – Despesas de Custeio
3.2 – Transferências Correntes
4.0 – Despesas de Capital
4.1 – Investimentos
4.3 – Transferências de Capital
Total
31.799.825.000,00
21.165.000.000,00
1.279.000.000,00
15.556.000.000,00
15.546.000.000,00
10.000.000,00
38.000.000.000,00
Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior, far-se-á de acordo
com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovadas nos anexos
componentes da presente lei.
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, fica o executivo autorizado a abrir créditos
suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) da despesa fixada nesta lei, para reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item
III, do art. 43 da lei federal nº 4.320/64, mediante aprovação da Câmara Municipal.
b) Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º art.43, da lei
federal 4.320/64, mediante aprovação da Câmara Municipal.
c) Utilizar o superávit financeiro apurado na balança patrimonial do exercício
anterior, na forma do parágrafo 2º do art. 43 da lei 4.320/64.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite das
despesas de capital, conforme o previsto no inciso II, do art. 167, da Constituição Federal, bem
como dentro das normas em vigor, mediante aprovação da Câmara Municipal.
Art. 7º - Por endividamento limitado à somatória das despesas de capital.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 03 dias do mês de novembro de 1992.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 345
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 346
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1993
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 347
AUTORIZA INSTALAÇÃO DE UM BEBEDOURO NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS DESTA PREFEITURA.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar com urgência um bebedouro.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 07 de janeiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 648
AUTORIZA O ATENDIMENTO SOCIAL ÀS CRIANÇAS CARENTES.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Autorização ao Prefeito Municipal de beneficiar com recursos próprios do
município 100 (cem) famílias de baixo rendimento cadastradas pela Prefeitura, com o fornecimento
diário de 100 (cem) litros de leite.
Art. 2º - As despesas com a execução desta autorização deve ser baseado à preço das
cooperativas da região.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias para as devidas providências e
organização deste projeto.
Art. 4º - Os recursos gasto para a execução de tal projeto, será descontados dos
proventos recebidos pelo executivo e legislativo em 0,5% dos recebimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 07 dias de janeiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 349
AUTORIZA DEMONSTRAÇÃO
MUNICÍPIO.
DO
MOVIMENTO
FINANCEIRO
DO
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Enviar diariamente para Câmara Municipal o movimento diário de caixa do
dia anterior.
Art. 2º - Enviar mensalmente para a Câmara o balancete de receitas e despesas do
mês anterior.
Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 350
AUTORIZA A FIRMAR CONVÊNIO COM REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
ESTADUAIS E FEDERAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES ESTADUAIS E
FEDERAIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal de Dona
Euzebia/MG, autorizado a firmar Convênios com Repartições Públicas, Estaduais e Federais,
Autarquias, Fundações Estaduais e Federais de interesse do município.
Art. 2º - O Prefeito Municipal tão logo celebre o Convênio dará ciência no prazo de
05(cinco) dias à Câmara Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 18 dias do mês de janeiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 351
AUTORIZA
A
PARTICIPAÇÃO
DE
CONSÓRCIOS
COM
AS
CONCESSIONÁRIAS VOLKSWAGEN, FORD DO BRASIL , MERCEDES BENZ.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de Consórcios com
as seguintes concessionárias de veículos:
a) Volkswagen – para aquisição de uma Kombi, para transporte de Vereadores e
Prefeito à Seminários e Congressos Estaduais e Federais, e também para transporte de alimentação
escolar.
b) Ford do Brasil – para aquisição de um automóvel para o gabinete do prefeito
municipal.
c) Mercedes Benz – para aquisição de um caminhão 1214 com caçamba, para
serviços diversos e para aquisição de um ônibus para transporte de estudantes e entidades em visitas
turística à Igreja e ao esporte.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 21 dias do mês de janeiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 352
AUTORIZA O PAGAMENTO AOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL REFERENTE AOS MESES NOVEMBRO E DEZEMBRO.
O Município de Dona Euzébia através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a fazer o
pagamento aos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Dona Euzébia referente aos meses de
novembro e dezembro de 1992, no valor de CR$ 48.777.825,00(quarenta e oito milhões setecentos e
setenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco cruzeiros), em face de não haver sido contabilizados os
referentes subsídios nos balancetes, tesouraria, restos a pagar e balanço geral.
Art. 2º - O pagamento do item citado no artigo anterior, será efetuado tão logo haja
recursos disponíveis e depois de aprovado pela Câmara e sancionado pelo atual Prefeito Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 18 dias do mês de janeiro de1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 353
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE
DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –
FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais, na Câmara
Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a em nome do Município de Dona
Euzébia, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal,
na forma da Resolução nº 68 de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, no valor de
CR$1.097.930.238,46 (Um bilhão noventa e sete milhões novecentos e trinta mil duzentos e trinta e
oito cruzeiros e quarenta e seis centavos), atualizados até 10 de dezembro de 1992.
Art. 2º - Como forma e meio de pagamento do principal e acessórios, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e transferir a Caixa Econômica Federal os créditos que se façam a
conta de depósitos da Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, junto ao Banco do Brasil, proveniente
das parcelas relativas ao Fundo de Participação
dos Município – FPM, durante o prazo de
vigência do parcelamento autorizado por esta lei, respeitado o limite fixado no artigo 212 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único – A cessão de transferência do crédito mencionado neste artigo será
equivalente ao valor da prestação mensal do contrato de parcelamento.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do
Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 dias do mês de fevereiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 354
APROVA A DENOMINAÇÃO DE MARIA LÚCIA PINTO, A LOGRADOURO
PÚBLICO DESTA CIDADE.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Maria Lúcia Pinto a Rua que tem início na Rua
Antônio Ferreira Sobrinho, indo em direção a terrenos do Sr. Joaquim Alves da Silva Pinto, nesta
cidade, que não possui denominação oficial instituída em lei.
Art. 2º - Fica o poder executivo encarregado de mandar confeccionar as placas
indicativas de tal logradouro, bem como afixação das mesmas no momento oportuno e, ainda, de
comunicar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tal decisão.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia,16 de fevereiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 355
AUTORIZA CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênio
com Comandante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para manutenção de despesas com o
pessoal da polícia do município, despesas de aluguel, do quartel, da cadeia, luz, água, combustíveis,
lubrificantes e manutenção de viatura da Polícia Militar, no município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e tem efeito retroativo ao
mês de janeiro de 1993.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 de fevereiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 356
AUTORIZA DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a proceder o demonstrativo financeiro das
receitas e despesas da Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, até o dia 20 de cada mês, enviando-o à
Câmara Municipal.
Art.2º - O demonstrativo que se refere o art. Anterior, deverá ser acompanhado dos
documentos comprobatórios para análise da Câmara Municipal, com o devido parecer de um
profissional da área.
Art. 3º - A Câmara Municipal procederá rigorosa fiscalização nas contas do
município.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor imediatamente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 16 dias de fevereiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 357
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE UM CARRO PARA CÂMARA MUNICIPAL EM
DIAS ÚTEIS.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica em poder da Câmara Municipal um veículo, em dias úteis, para atender
as necessidades de trabalhos profissionais dos Vereadores nos dias de semana de segunda à sexta
feira.
Art. 2º - As despesas de combustível, a quantia de no mínimo 50 litros, a fim de
suprir as constantes idas ao Fórum da Comarca (cartórios) ficando sob a responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal 1º de março de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 358
AUTORIZA CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEMGE E
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica firmado o Convênio com a Caixa Econômica Federal, BEMGE e Polícia
Militar de Minas Gerais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 de fevereiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 359
AUTORIZA O ATENDIMENTO ÀS MULHERES E CRIANÇAS DESTE
MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. º a) Que se estude a possibilidade de fazer um Centro Infantil no Prédio da Estação
Ferroviária, uma vez que o mesmo se encontra sob guarda da Prefeitura.
b) A negociação poderá ser através de convênio, com a própria RFFSA e ou,
entidades sociais de todos os seguimentos, como por exemplo: LBA, PRONAV, SERVAS, AMAS,
FEBEM, PEAE, SMAC, DEMEC, Secretaria de Estado da Educação, PMDS, ASA(Ação Social
Arquidiocesano), FCC(Função Cristão para crianças), Visão Mundial, SESI e Fundação Fé e Alegria
do Brasil.
c) Esta negociação poderá se concluir através da doação do prédio para o Centro
Infantil, ou então aquisição do mesmo pela Prefeitura para posterior doação, tendo visto que
recursos para tal investimentos existem.
d) Firmado acordo entre as duas partes, a Prefeitura se compromete a reformar o
prédio, adequando-o aos moldes do Centro Infantil.
Art. 2º - Caso não se conclua a negociação com a RFFSA, que seja concedida pelo
Prefeito Municipal autorização para compra de um terreno de fácil acesso, dimensão apropriada,
local de boas condições de salubridade e onde haja tranqüilidade e segurança para Construção do
Centro Infantil.
Art. 3º - Após cumprido os requisitos dos artigos 1º e 2º, esta mesa pede o executivo
que encaminhe os órgãos Estadual e Federal, assim como às Entidades Sociais, documentação
necessária e pedido de liberação de verba para tal fim.
Justifico aos digníssimos colegas Vereadores a importância dessa obra que trará
benefícios incomensuráveis à Sociedade de Dona Euzébia.
O número de mulheres que trabalham fora vem se ampliando, cada dia mais, com a
conseqüente necessidade de complementação da renda familiar e também, como demonstração de
sua vontade de participação no desenvolvimento, exercendo sua plena cidadania.
Considerando que a força de trabalho feminina é fundamental para o país, pois
representa meia da metade da população, é necessário:
* criação de equipamentos sociais que garantem a guarda e educação de seus filhos pequenos.
*Que a maternidade seja considerada função social, e não responsabilidade exclusiva
à mulher, pois as crianças de hoje serão os trabalhadores que garantirão a continuidade de
desenvolvimento de nossa cidade e país.
*Que esta reivindicação seja considerada como uma extensão ao direito universal à
educação e à assistência para o cidadão criança na faixa etária de 0 a 06 anos.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Obs.: Centro Infantil: é uma Instituição que atende durante o dia, crianças sadias até a
idade de 0 a 06 anos, abrangendo a classe pré-escolar.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 de fevereiro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 360
AUTORIZA CONTROLE DE COMPRA E GASTOS DE COMBUSTÍVEIS.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais, aprova, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a colocar todos os odômetros dos veículos
de posse da prefeitura municipal, em funcionamento e que estes odômetros sejam selados.
Art. 2º - Fica o motorista credenciado como funcionário desta obrigado a fiscalizar o
estado de funcionamento dos odômetros.
* Em caso de defeito este terá que ser consertado, imediatamente, salvo em caso de
doença.
* Fica o motorista sujeito a responder perante a esta Câmara pela omissão do mesmo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o sistema de controle de
compra e gastos de combustíveis, pneus, câmaras e baterias da seguinte forma:
a) codificação dos materiais, conforme folha anexa: folha nº 01.
b) Ficha de emprego de material, conforme modelo da folha nº 02.
c) Controle de combustível da Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, folha nº 03.
d) Ordem de movimento transporte dos veículos da Prefeitura Municipal de Dona
Euzébia, folha nº 04.
Art. 4º - Este sistema será elaborado em duas vias, a 1ª via para processamento, 2ª via
para Câmara Municipal a qual Será enviada de trinta em trinta dias a contar da data em que entrar
em vigor.
Art. 5º - O executivo terá um prazo máximo de 15 dias para implantação deste
sistema.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor
imediatamente.
Gabinete do Prefeito Municipal, 01 de março de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 361
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E CONTRATO
PARA IMPLANTAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO
AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono as seguintes leis:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de
Minas Gerais, através da Secretaria do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a
empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais Emater/MG, para
implantação do programa municipal de mecanização agrícola.
Art. 2º - Para aquisição de máquinas agrícolas, objetivando a efetivação do previsto
no art.1º desta lei, o Poder Executivo poderá:
1) Participar conjuntamente com a Emater do processo licitatório e delegar poderes a
Comissão de Licitações daquela empresa, para a viabilização do referido processo;
2) Celebrar contrato com fornecedores de instituições financeiras para o atendimento
dos fins que dispõe o art. 1º.
Primeiro – As responsabilidades de quaisquer espécie assumidas pelo município e
Emater, no inciso I, deste artigo, são independentes não havendo solidariedade em hipótese alguma
pelos compromissos que cada um assumirem perante terceiros;
Segundo – Para atenderão previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo
autorizará a Instituição Financeira própria, a fazer o pagamento diretamente ao vendedor, com
recursos do Fundo de Participação do Município-FPM, ou Imposto de Circulação de MercadoriasICMS.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 10 de março de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 362
AUTORIZA ESTABELECER BASE PARA CONCURSO PÚBLICO.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal
aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratação de pessoal, em caráter
especial, por prazo de 120(cento e vinte) dias, podendo estes prazos ser prorrogado por igual
período, baseado no art. 37 da Constituição Federal, no inciso IX.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de março de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 363
APROVA A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA EUZÉBIA.
ADMINISTRATIVA
DA
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal
aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a criar as seguintes
Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Saúde
b) Secretaria Municipal de Educação
c) Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento
d) Secretaria Municipal de Administração Geral e Obras Públicas
e) Secretaria Municipal do Bem Estar Social
f) Secretaria Municipal da Fazenda
g) Procuradoria Municipal, Procurador do Município.
Art.2º - A presente lei embasada na lei orgânica, regulamentos, cargos e
Secretarias(art 102), normalizando todas as áreas de atuação do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 10 de março de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 364
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE RUA NESTE MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de rua em área pertencente a este
Município situada na Vila São José, obtendo 04 metros com frente para a Rua Adalberto de Assis, à
esquerda com 54 metros confrontando com o Prédio do Ginásio, à direita com 54 metros
confrontando com os proprietários José de Souza Nascimento, Arlindo José de Oliveira, Antônio
Rodrigues de Oliveira, José Antônio Severino e José dos Santos Vieira Prado, fundos com 4 metros
confrontando com a Associação Recreativa Xopotó, num total de 216m2.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor imediatamente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de maio de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNCIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 365
DISPÕE SOBRE A PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NA
RUA SÃO JOSÉ, NESTE MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar 1.460m2 de obras de
pavimentação na Rua São José, situada no loteamento Pedro Dias Moreira, neste município, sendo
confrontantes com a mesma, a Associação Recreativa Xopotó e lotes pertencentes aos herdeiros de
Maura Dias Moreira.
Estas obras estão classificadas da seguinte forma:
- Águas Pluviais
- Água Tratada
- Esgoto
- Meio-fio
- Iluminação
- Calçamento, etc...
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor imediatamente após sua aprovação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 17 de junho de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 366
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
A Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido de acordo com o artigo 19 L XXI das atribuições da Câmara
Municipal as seguintes personalidades:
- Antônio de Pádua Gonçalves da Silva
- Reni Campos da Silva
- Doune Couto Espíndola
- Mateus de Freitas Vieira
- Pedro de Alcântara da Silva
- Celso Henrique Pacheco Leite
- Amauri Ribeiro
- Antônio Carlos de Castro
- Maria Beatriz Neves Freire
- Fernando Defilippo
- Braz Henrique Santana
- Dr. Gilberto Delfin de Carvalho
- Dr. Sebastião
- Dr.Adalberto
- Pastor da Igreja Sr. José Maria
- Wilson Silva Dias
- Vanair do Nascimento
- Luiz Anastácio Dias.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Sala das sessões, 30 de julho de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 367
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 353, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993.
A Câmara Municipal de Vereadores aprova, e eu, Prefeito Municipal de Dona
Euzébia, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a em nome do Município de Dona
Euzébia, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal,
na forma da Resolução nº 94, de 16/02/93(DOU de 05/03/93) do Conselho Curador do FGTS,
equivalente a CR$ 4.479.171.672,35(quatro bilhões, quatrocentos setenta nove milhões, cento e
setenta e um mil, seiscentos setenta e dois cruzeiros e trinta e cinco centavos) atualizados até
29/04/93.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o poder executivo autorizado a
utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Município-FPM, e/ou do ICMS-Imposto Circulação
de Mercadorias e Serviços, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do
Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de abril de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 368
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA 11ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, FESTA
DAS M UDAS E DO PEÃO BOIADEIRO DE 07 A 11 DE JULHO DE 1993.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes, aprova e eu,
Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a 11ª Exposição
Agropecuária, Festa das Mudas e do Peão Boiadeiro de 07 a 11 de julho de 1993.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos em 30 de junho de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 30 dias do mês de julho de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 369
AUTORIZA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
O Povo do Município de Dona Euzébia e do Distrito de São Manoel do Guaiaçú,
através de seus representantes aprova e eu Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Exposição
Agropecuária de São Manoel do Guaiaçú, neste Município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 dias do mês de julho de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 370
AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO NO DISTRITO DE SÃO
MANOEL DO GUAIAÇÚ.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes, aprovou e eu,
Francisco de Assis Ribeiro, em seu nome, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir um Cemitério
Público, no Distrito de São Manoel do Guaiaçú, neste Município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 dias do mês de julho de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 371
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS
GERAIS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes aprova e eu,
Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do
Estado de Minas Gerais, através da Secretaria Estadual de Assuntos Municipais – SEAM,
objetivando a realização de obras de saneamento básico no município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 dias do mês de julho de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 372
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UMA GALERIA SOBRE O CÓRREGO
DA TABOCA, NESTE MUNICÍPIO.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal
aprova e eu Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar a canalização do córrego da
Taboca, numa extensão de 600m, que corta grande parte da cidade, recebendo esgotos do centro,
Vila São José, Bairro Ozório Ribeiro do Santos, Vila dos Operários e futuramente do Bairro Jardim
da Liberdade e Loteamento Pedro Dias Moreira.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor imediatamente após sua aprovação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia,30 de agosto de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 373
AUTORIZA A EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA NA RUA PALMIRA
MARTINS DA SILVA, BAIRRO LAMARTINE FERREIRA, DONA
EUZÉBIA/MG.
O Município de Dona Euzébia, através de seus representantes aprovou e eu Francisco
de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder extensão da rede de energia
elétrica na Rua Palmira Martins da Silva, Bairro Lamartine Ferreira em Dona Euzébia/MG.
Art. 2º - As dotações serão a cargo da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3º - O Município de Dona Euzébia procederá competente licitação para a
realização das obras, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 30 de agosto de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 374
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE DONA EUZÉBIA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Dona Euzébia, com sede no município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 15 dias do mês de outubro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 375
DÁ DENOMINAÇÃO DE VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS A LOGRADOURO
PÚBLICO DESTA CIDADE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes decretou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Passa a denominar-se Rua Vagner Ribeiro dos Santos, a rua que tem início na
rua projetada, indo em direção a Vila São José a rua que sobe o Clube Xopotó, nesta cidade que não
possui denominação oficial instituída em lei.
Art. 2º - Fica o poder Executivo encarregado de mandar confeccionar as placas
indicativas de tal logradouro, bem como da afixação das mesmas no momento oportuno e ainda de
comunicar a empresa de correios e telégrafos tal decisão.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 28 de outubro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 376
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA SÃO
SEBASTIÃO, COM SEDE NO DISTRITO DE SÃO MANOEL DO GUAIÇÚ.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Espírita São Sebastião, com
sede no Distrito de São Manoel do Guaiaçú, neste Município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de novembro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 377
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1994.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Dona Euzébia para o exercício financeiro de
1994, estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 605.224.156,00(Seiscentos e cinco milhões,
duzentos e vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e seis cruzeiros reais), discriminados pelos anexos
integrantes desta Lei.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e
Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações
constantes do Adendo III – Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes
11 – Receita Tributária
13 – Receita Patrimonial
15 – Receita Industrial
17 – Transferências Correntes
19 – Outras Receitas Correntes
Sub Total
CR$ 37.276.380,00
CR$
3.320.500,00
CR$
318.500,00
CR$ 496.438.984,00
CR$ 11.385.160,00
CR$ 548.739.524,00
2 – Receitas de Capital
21 – Operações de crédito
22 – Alienação de Bens
24 – Transferências de Capital
25 – Outras Receitas de Capital
Sub Total
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
Total das Receitas
CR$ 605.224.156,00
1.592.590,00
4.485.170,00
47.221.692,00
3.185.180,00
56.484.632,00
Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por funções
de Governo:
01 – Legislativo
03 – Administração e Planejamento
04 – Agricultura
07 – Desenvolvimento Regional
08 - Educação e Cultura
09 – Energia e Recursos Minerais
10- Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
14 – Trabalho
15 – Assistência e Previdência
16 – Transportes
Total da Despesas
CR$ 25.242.000,00
CR$ 69.627.500,00
CR$
565.000,00
CR$
1.592.500,00
CR$ 179.797.500,00
CR$ 15.925.000,00
CR$ 79.683.150,00
CR$ 88.248.556,00
CR$
716.500,00
CR$
7.644.000,00
CR$ 131.093.450,00
CR$ 605.224.156,00
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de
25%(vinte cinco por cento) da Receita Estimada, nos termos do art. 165, 8º da Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
II - Realizar Operações de Crédito por endividamento até o limite do total das
Despesas de Capital também nos termos do art. 165, 8º da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
III – Abrir créditos suplementares as dotações do Orçamento Vigente até o limite de
150%(cento e cinqüenta por cento) nos termos do art. 165, 8º da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, art.43, 1º da Lei 4.320/64.
IV – Anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento como recursos a
abertura de créditos adicionais, devidamente autorizados.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir
de janeiro de 1994.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 25 dias do mês de novembro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 378
APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA
PARA O PERÍODO DE 1993/1996.
O Povo do Município de Dona Euzébia por seus representantes,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
decreta e eu
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Dona Euzébia, para o período de 1993 a
1996, elaborado nos termos do art. 165, inciso I, parágrafo 1º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, constituídos pelos anexos desta, será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento anual.
Art.2º - O Plano Plurianual é elaborado observando as seguintes diretrizes:
I – Construção, ampliação e reforma de unidades de ensino.
II – Apoio aos desportos, lazer e a cultura.
III – Proporcionar a estudantes que tenham dificuldades financeiras, os recursos e
condições suficientes para sua participação nas atividades de ensino.
IV – Proporcionar a jovens e adultos que não tiverem oportunidade escolar, acesso a
Educação através do programa de (habitação popular) erradicação ao analfabetismo.
V – Proporcionar a população de baixa renda o acesso ao programa de habitação
popular.
VI – Dedicação ao programa de Assistência ao menor desamparado.
VII – Oferecer boas condições de trabalho aos funcionários municipais.
VIII – Manter em bom estado de conservação as edificações públicas.
IX – Oferecer boas condições para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
X – Oferecer, subsídios para solução dos problemas sociais de natureza temporária
cíclica ou interminentes que possam ser debitados ou erradicados.
XI – Proteção ao meio ambiente.
XII – Abrir e pavimentar ruas e avenidas.
XIII – Dedicação a limpeza pública, a conservação de vias urbanas.
XIV – Proporcionar o desenvolvimento de ações visando a melhoria da saúde e do
saneamento básico.
XV – Apoio e incentivo a produção agrícola e desenvolvimento da pecuária.
XVI – Construção e manutenção e estradas, pontes e passarelas.
XVII – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos.
Art. 3º - O Município incluirá no orçamento a fim de evitar descontinuidades, as
dotações que se fizerem necessárias a continuidade de ações já iniciadas.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado mediante decreto, a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que diz respeito aos objetivos e as ações programadas
para o período por ele abrangido.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1994.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal aos 25 dias do mês de novembro de 1993.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1994
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 379
APROVA ASSINATURA DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovada a assinatura do Convênio nº 409/93, de 16 de setembro de
1993, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Assunto Municipais
SEAM/PADEN, para execução de obras na pavimentação da Rua Alvino Martins da Silva.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 23 dias do mês de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 380
APROVA ASSINATURA DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovada a assinatura do Termo aditivo nº 1292/93, do Convênio
409/93, de 16 de setembro de 1993, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Assuntos
Municipais/SEAM/PADEN, para execução de obras de asfaltamento da Rua Alvino Martins da
Silva.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 23 dias do mês de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 381
APROVA ASSINATURA DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovada a assinatura do Convênio nº 1165, de 19 de maio de 1993,
firmado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 23 dias de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 382
APROVA ASSINATURA DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a assinatura do Termo Aditivo nº 3342/93, do convênio nº
1165/93, de 19 de maio de 1993, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado da
Educação de Minas Gerais para compra de Merenda Escolar.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 23 dias do mês de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 383
APROVA ASSINATURA DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a assinatura do Convênio 560/94, de 28 de fevereiro de 1994,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Dona Euzébia e a Secretaria de Estado de Educação de
Minas Gerais, para compra de merenda escolar.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 23 dias do mês de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 384
APROVA A ASSINATURA DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a assinatura do Convênio nº 924/93, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Dona Euzébia e o Estado de Minas Gerais, representado pela Secretaria de Estado de
Saúde, Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde-SUS/MG, que tem por finalidade transferir ao
município os recursos financeiros referente ao resíduo dos recursos para cobertura ambulatorialRCA.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 23 dias do mês de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 385
CONCEDE NOME A RUA DESTE MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA/MG.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dona Euzébia, no uso de suas
atribuições, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada a Rua Almir Ribeiro dos Santos, a rua que se inicia nas
proximidades da propriedade de Pedro Roberto Borges, a partir dos broquetes nas proximidades da
Polícia Rodoviária MG 061.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 dias do mês de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 386
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE
ASSUNTOS MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais, aprova,
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o município de Dona Euzébia, autorizado a assinar convênio com a
Secretaria de Estado de Assuntos Municipais para a implantação do Sistema de redes de esgotos e
calçamentos para o Bairro Jardim Liberdade, nesta cidade, com as seguintes medidas:
Redes de esgotos – 1.600metros
Calçamentos – 5.000metros quadrados
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal aos 23 dias do mês de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 387
INSTITUI A DEVOLUÇÃO DE UM RESERVATÓRIO D’ÁGUA NA CHÁCARA
SÃO JOSÉ.
Art. 1º - A Câmara Municipal de Dona Euzébia autoriza o Prefeito Municipal de
Dona Euzébia a devolver o Sr. Antônio Alkindar Dalton Borges, o reservatório d’água situado na
Chácara São José.
Art. 2º - Colocar em funcionamento a antiga água que era fornecida para o Município
de Dona Euzébia ou substituir com uma pena d’água da COPASA.
Art. 3º - Este reservatório poderá ser devolvido ao Município em caso de calamidade
pública, ou seja, se precisar com urgência da água ali existente.
Art.4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Sala das Sessões da Câmara Municipal, Dona Euzebia, 30 de março de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 388
APROVA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SEAM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a assinar convênios
com a Secretaria Estadual de Assuntos Municipais-SEAM, para execução de Obras na Zona
Urbana(calçamento,rede de esgotos, rede de água, galerias, etc...)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 12 dias do mês de abril de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 389
DÁ DENOMINAÇÃO A RUA DA CIDADE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais aprova e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada a Avenida Alvino Martins a antiga Rua Alvino Martins.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal, 29 de abril de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 390
DÁ DENOMINAÇÃO A RUAS E AVENIDAS DESTA CIDADE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal de Dona
Euzébia, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam denominadas de:
1 - José Dias Filho – A rua que parte da Rua São Judas Tadeu indo até a Vila São
José.
2 - Rua Juarez Dias Moreira – A rua que sai da Av. José Dias Filho indo até a Rua
Ricardo Ribeiro Rodrigues.
3 - Rua Ricardo Ribeiro Rodrigues – A rua que parte da Praça Pedro Dias Moreira,
indo até a Rua Juarez Dias Moreira.
4 - Praça Pedro Dias Moreira – A praça existente no Bairro, localizada entre as Ruas
José Dias Filho, Ricardo Ribeiro Rodrigues e Adilson Dias Moreira.
5 - Rua Adilson Dias Moreira – A rua que parte da Av. José Dias Filho, indo até a rua
do Depósito da COPASA.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 30 dias do mês de maio de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 391
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE SÃO VICENTE DE
PAULO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA/MG.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, declaram, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Sociedade São Vicente de Paulo, com
sede no Município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 12 de agosto de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 392
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental do
Município de Dona Euzébia, motivando a participação de órgãos públicos e da Comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola dando preferência aos
produtos in natura;
III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Municipal visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) Aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e
estaduais;
VI – Acompanhar e avaliar os critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;
VII – Articular-se com as escolas estaduais e municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas, e de pequenos
animais de corte para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – Realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que respeita aos
seus efeitos sobre a alimentação;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
XII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na Comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no município.
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, terá a seguinte
composição:
I – O dirigente do Órgão Municipal de Educação, que o presidirá;
II – Um representante dos professores das Escolas Municipais;
III – Um representante dos professores das Escolas Estaduais;
IV – Um representante dos funcionários da Secretaria do Órgão Municipal da
Educação;
V – Um representante de pais dos alunos
VI - Um representante dos trabalhadores rurais do município;
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
decreto do refeito para o prazo de 2(dois)anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
Parágrafo 5º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente será escolhido por seus pares para um mandato de
02(dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º- O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no
prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal, 13 de outubro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 393
AUTORIZA A LEILOAR UM VEICULO BELINA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal de Vereadores autoriza e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a promover o leilão
do veículo Belina ano 80, marca Ford, chassi LB4RXP05995, cor amarela, através de processo de
licitação em jornais da Região.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 17 dias do mês de outubro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 394
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas
Gerais, através de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica permitido ao Sr. Dr. Carlos Roberto Campos Barbosa, na qualidade de
procurador do Espólio de Ozório Ribeiro dos Santos, a troca definitiva do lote nº 41, quadra A, com
o lote nº 65 da mesma quadra, no Bairro Ozório Ribeiro dos Santos.
Art. 2º - Essa troca é para justificar o erro cometido que outorgava ao Dr. Carlos
Roberto Campos Barbosa apontando-lhe como seu lote o nº 41, que na realizada era o nº 65 da
mesma quadra.
Art. 3º - A troca é feita em caráter definitivo, sendo que a Prefeitura após cumprir o
que foi tratado receberá a escritura, e o Sr. Dr. Carlos Roberto Campos Barbosa dará a escritura a
quem de direito, a partir da presente data.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores, aos 28 dias do mês de setembro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 395
DÁ DENOMINAÇÃO A RUAS DO BAIRRO SANTA TEREZINHA.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Fica denominado as ruas do Bairro Santa Terezinha neste município, a saber:
I – Rua Professora Terezinha Ribeiro Pinto – a rua principal que sobe paralelo com a
estrada.
II – Rua Saturnino da Silva Pinto – a rua que sobe paralelo com a divisa do Sr.
Anésio.
III – Rua Antônio Machado Pinto – a rua que se inicia na Praça.
IV – Praça Maria Machado Pinto – Praça localizada no Bairro Santa Terezinha.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores, aos 31 dias do mês de outubro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 395 – “A”
DÁ DENOMINAÇÃO A RUAS DO BAIRRO JARDIM LIBERDADE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado as ruas do Bairro Jardim Liberdade neste Município, a
saber:
I – Rua Sebastião Gomes de Oliveira – a rua que sobe paralelo aos lotes de nº 01 a 16,
da quadra A;
II – Rua Custódio de Moura – a rua que se localiza entre as quadras B e C;
III – Rua Adelina Pereira Ribeiro – a rua que se localiza entre as quadras C, D, G e H,
até a parte do Ribeirão da Taboca;
IV – Rua Dejair de Moura – a rua que se localiza entre as quadra D, F e E;
V – Rua Antônio dos Santos – a rua que se localiza entre as quadras D e G;
VI – Rua João Esteves Ribeiro – a rua que se localiza entre as quadras G e H.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Determina que esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 31 dias do mês de outubro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 396
DÁ DENOMINAÇÃO DE ESTÁDIO JOÃO CORREIA DA SILVA AO CAMPO
DE FUTEBOL DOS OPERÁRIOS, SITO A RUA NILO LACERDA WERNECK.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia aprova e o Prefeito Municipal
em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado “Estádio João Correia da Silva” o Campo de Futebol dos
Operários, situado a Rua Nilo Lacerda Werneck, Bairro Bela Vista, neste Município de Dona
Euzébia/MG.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 28 dias do mês de setembro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 397
CRIA E DENOMINA ESCOLA MUNICIPAL “PEIXINHO DOURADO”.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a Escola Municipal e denominala de “Escola Municipal Peixinho Dourado” para Educação da Criança de 0 à 06 anos.
Art. 2º - A Escola Municipal Peixinho Dourado funcionará no Prédio da antiga
Estação Ferroviária.
Art. 3º - A criação e denominação da escola mencionada no artigo 1º deste projeto de
lei, retroage ao ano de 1982.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 25 dias do mês de novembro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 398
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO DE 1995, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A lei orçamentária do exercício de 1995, será elaborada de conformidade
com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no
que couber:
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I – A atualização de planta de valores de imóveis para projeção do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
II – A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da
elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação.
III – A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “intervivos” de bens
imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais da inflação do período.
IV – A atualização de valores arrecadados pertinentes ao imposto de venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de:
1) Ampliação da frota de veículos
2) Maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da
população.
Parágrafo único – As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos
critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das
outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – As projeções dos valores a que se referem os incisos I e III, do artigo 158 da
Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior.
II – O valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159,
parágrafo 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV,
mencionado no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único – A comunicação ao Município dos valores mencionados no inciso
II, por Órgão Estadual, ocorrerá até o final do 8º mês do exercício financeiro da elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 4º - Os órgãos competentes da administração direta, do poder executivo,
encaminharão ao órgão Central de Contabilidade até o dia 30 de agosto, as versões preliminares de
suas despesas para o exercício.
Art. 5º - A lei do orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição da República Federativa.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Parágrafo 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de, no
mínimo 25%(vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
I – Receita Tributária oriunda de impostos
II – Receitas transferidas pelo Governo do Estado referidas nos incisos I, II e III do
artigo 150 da Constituição Estadual.
III – Receitas transferidas nos termos do artigo 158, I e II da Constituição Federal.
IV – Transferências da União, referida no artigo 159, Ib, combinado com o art. 34
parágrafo 2º III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.
V – Transferências da união a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados,
prioritariamente no ensino fundamental.
Parágrafo3º - Os sistemas de saúde e assistência social e proteção ao meio ambiente
terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
Art. 6º - O orçamento consignará recursos ao pagamento de débitos para a
previdência social, de modo a evitar as sansões previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da
Constituição Federal.
Art. 7º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º
desta lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em
consonância com o disposto na instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos
previstos nos artigos 5º e 6º hajam sido efetivadas.
Art. 9º- A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente às normas
instituídas na lei federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 10º - A lei do orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para por
meio de decreto, abrir créditos suplementares até 40%(quarenta por centos) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único – Os recursos necessários a abertura de créditos referidos no artigo,
correrão à conta de anulação parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam
disponíveis.
Art. 11º - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, configurar-seá excesso de arrecadação e sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da
lei 4.320, parágrafo 3º e parágrafo 1º.
Parágrafo 1º - Projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a
adição de excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I – Comparativo mês a mês da receita prevista com a arrecadação.
II –Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício,
com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
III – O valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes,
determinará o montante de recursos a ser utilizados para a suplementação das dotações aprovadas e
à abertura de créditos especiais ao orçamento original.
IV – Quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso de arrecadação
e dos créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo.
Parágrafo 2º - O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária,
demonstração de:
I – Código da despesa a nível setorial e econômica.
II – Valor de cada dotação aprovada na lei do orçamento.
III – Valor das anulações efetuadas.
IV – Valor das suplementações ocorridas.
V – Créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de
anulação.
VI – Indicação das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes de
excesso de arrecadação.
VII – Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o valor das
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.
Parágrafo 3º - Além das demonstrações mencionadas, o projeto de Lei far-se-á
acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação a prevista.
Art. 12º - A lei do orçamento poderá conter além da previsão da Receita, da fixação
da despesa e da autorização referida no art. 11º, o seguinte:
I – Autorização para contratação de operações de crédito.
II – Autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 13º - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se sem prejuízo de
outras exigências previstas em lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituição Federal.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 29 dias do mês de novembro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 398 A
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AO
O Povo do Município de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares as
dotações do orçamento vigente até o limite de 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 165,
parágrafo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 43, parágrafo 1º da lei n.
4.320/64.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de novembro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 399
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1995.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Dona Euzébia para o exercício financeiro de
1995, estima a receita e fixa a despesa em R$ 3.821.500,00(três milhões oitocentos e vinte e um mil
e quinhentos reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei:
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do
Adendo III – Anexo 2 da lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes
11 – Receita Tributária
13 – Receita Patrimonial
15 – Receita Industrial
16 – Receitas de Serviços
17 – Transferências Correntes
19 – Outras Transferências correntes
Sub Total
3.122.500,00
76.500,00
3.462.500,00
2 – Receitas de Capital
21 – Operações de Crédito
22 – Alienação de bens
24 – Transferência de Capital
25 – Outras Receitas de Capital
Sub Total
Total
10.000,00
30.000,00
297.500,00
21.000,00
359.000,00
3.821.500,00
239.500,00
22.000,00
2.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por
“Função de Governo”:
01 – Legislativo
03 – Administração e Planejamento
04 – Agricultura
07 – Desenvolvimento Regional
08 – Educação e Cultura
09 – Energia e Recursos Minerais
10 – Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
14 – Trabalho
15 – Assistência e Previdência
16 – Transporte
Total
100.000,00
437.250,00
129.950,00
10.000,00
1.141.600,00
100.000,00
454.300,00
566.900,00
4.500,00
50.000,00
827.000,00
3.821.500,00
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Realizar Operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25%(vinte
e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do art. 165, P 8, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
II – Realizar Operações de crédito por endividamento, até o limite do total das
despesas de Capital, também nos termos do art. 165 P 8 da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.
III – Abrir crédito suplementares as dotações do orçamento vigente até o limite de
150%(cento e cinqüenta por cento), nos termos do art. 165, P 8 da Constituição da Republica
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e art. 43 P 1 da lei 4.320/64.
IV – Anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento como recursos a
abertura de créditos adicionais, devidamente autorizados.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir
de janeiro de 1995.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 29 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 400
APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA
PARA O PERÍODO DE 1995 A 1998.
O Povo do Município de Dona Euzébia por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Dona Euzébia, para o período de 1995 a
1998, elaborado nos termos do art. 165, inciso I, parágrafo 1º da Constituição da República
Federativa do Brasil, constituídos pelos anexos desta, será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento anual.
Art. 2º - O Plano Plurianual é elaborado observando as seguintes diretrizes:
I – Construção, ampliação e reforma de unidades de ensino;
II – Apoio aos desportos, lazer e a cultura;
III – Proporcionar a estudantes que tenham dificuldades financeiras, os recursos e
condições suficientes para sua participação nas atividades de ensino;
IV – Proporcionar a jovens e adultos que não tiveram oportunidade escolar, acesso a
Educação através do programa de erradicação do analfabetismo;
V – Proporcionar a população de baixa renda o acesso ao programa de habitação
popular;
VI – Dedicação ao programa de Assistência ao menor desamparado;
VII – Oferecer boas condições de trabalho aos funcionários municipais;
VIII – Manter em boas condições de conservação as edificações públicas;
IX – Oferecer boas condições para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município;
X – Oferecer subsídios para solução dos problemas sociais de natureza temporária
cíclicas ou intermitentes que possam ser debelados ou erradicados;
XI – Proteção ao meio ambiente;
XII – Abrir e pavimentar ruas e avenidas;
XIII – Dedicação à limpeza pública, a conservação de vias urbanas;
XIV – Proporcionar o desenvolvimento de ações visando a melhoria da saúde e do
saneamento básico;
XV – Apoio e incentivo a produção agrícola e desenvolvimento da pecuária;
XVI – Construção e manutenção de estradas, pontes e passarelas;
XVII – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;
Art. 3º - O município incluirá no orçamento a fim de evitar descontinuidades, as
dotações que se fizeram necessários a continuidade das ações já iniciadas.
Art. 4º - O poder executivo fica autorizado mediante decreto, a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que diz respeito aos objetivos e as ações programadas
para o período por ele abrangido.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir
de 1 de janeiro de 1995.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, 29 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1995
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 401
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
DE MUDAS CÍTRICAS DE DONA EUZÉBIA, COM SEDE NO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovam e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Associação dos Produtores de Mudas
Cítricas de Dona Euzébia, com sede no Município.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 dias do mês de janeiro de 1995.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 402/95
AUTORIZA A PERMUTAR, DOAR TERRENO E CONTRUIR CAMPODE
MALHA PARA O MUNICÍPIO.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal aprova e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação de uma área de terras de
propriedade desta Prefeitura Municipal, situada à rua Nilo Lacerda Werneck, Bairro Bela Vista,
medindo a referida área de 10,00m de frente por 40,00m de fundo, confrontando do lado direito e
dos fundos com o terreno da Prefeitura e do lado esquerdo com Herdeiros José Fabiano e Alkindar
Pereira Ribeiro.
Art. 2º - A Entidade que receberá a doação do terreno citado no artigo anterior,
denomina-se, "Malha, digo, Dona Euzébia Malha Clube".
Art. 3º - As despesas de construção do referido campo de malhas, ficarão sobre
responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 4º - A Entidade "Dona Euzébia Malha Clube" se compromete a devolver a
Prefeitura Municipal o terreno da antiga sede da Entidade, tão logo se conclua a nova obra.
Art. 5º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias do mês de Janeiro de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 403/95
AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIOS COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
ESTADUAIS, FEDERAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES ESTADUAIS E
FEDERAIS, DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
O município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal de Dona EuzébiaMG, autorizado a firmar convênios com Repartições Públicas, Estaduais e Federais, Autarquias,
Fundações Estaduais e Federais, de interesse do Município.
Art. 2º - O Prefeito Municipal, tão logo, Celebre o Convênio, no prazo de 05(cinco)
dias à Câmara Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 24 de Fevereiro de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 404/95
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
ASSISTÊNCIAIS DE SÃO SEBASTIÃO.
OS
SERVIÇOS
DE
OBRAS
O Povo do Município de Dona Euzébia- MG, distrito de São Manoel do Guaiaçú,
através de sues representantes na Câmara Municipal, declaram e eu Prefeito Municipal em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de Vitalidade Pública os Serviços de Obras Assistências São
Sebastião, do Distrito de São Manoel do Guaiaçú.
Art. 2º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na sua data
de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 dias do mês de maio de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 405/95
AUTORIZA O EXECUTIVO A EFETUAR A VENDA DE IMÓVEIS - 05(CINCO)
LOTES DESTA PREFEITURA POR MOTIVO DE EXTREMA NECESSIDADE.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes aprovam, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao poder Executivo a efetuar a venda de 05(cinco) lotes
pertencentes a esta Prefeitura Municipal, por motivo de extrema necessidade, lotes estes situados a
saber:
01 lote medindo 136,50 m2, ou seja, 9,75 m de frente por 14,00 m de fundos, à Rua
da Cantina, confrontando pela frente com a Rua, do lado direito com Bárbara Gonçalves, do lado
esquerdo com Mauro Célio Tavares e, fundos com Herdeiros de Geraldo Timóteo, conforme
escritura pública de compra e venda lavrada em 08/11/85, livro 27 folhas 50 e 51.
01 lote medindo 107,60 m2, ou seja, 08,00m por 13,45m de fundos confrontando pela
frente com a Rua Adair Pereira Ribeiro, do lado esquerdo com Eva Aparecida Ribeiro Pinto e
fundos com Elza Benevenute Mendes.
03 lotes de terras localizadas no Bairro Ozório Ribeiro dos Santos.
Art. 2º - Os valores arrecadados com as vendas dos imóveis, serão para cobrir
despesas desta Prefeitura Municipal, tais como folhas de pagamento de pessoal, fornecedores
diversos, encargos Sociais para com o INSS, PASEP e FGTS, e deverão ser pagos na Tesouraria
desta Prefeitura Municipal.
Art. 3º - As propostas dos interessados deverão ser encaminhadas para a Prefeitura
Municipal, em forma de ofício, para serem julgadas através de uma Comissão de Licitação.
Art. 4º - As despesas de escrituras da venda do imóvel correrão por conta do
comprador.
Art. 5º - Revogados as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 dias do mês de Maio de 1995.
Obs: Aprovados somente os três lotes do Bairro Ozório Ribeiro dos Santos.
Aprovado em 31/05/95
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 406/95
AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM O BANCO DE DESNVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS- BDMG,
ATRAVÉS DO PROGRAMA SOMMA – SANEAMENTO AMBIENTAL,
ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, através de seus representantes aprovam, e eu,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo a autorizado firmar contrato de financiamento com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG, através do Programa SOMMA, objetivando o
seguinte:
a) fortalecer a capacidade institucional e financeira dos Municípios para planejar e
gerenciar recursos, além de financiar executar projetos e programas de infra- estrutura urbana que
apresentem viabilidade econômico-financeira.
b) ampliar a capacidade de investimento dos Municípios, através da disponibilidade
de recursos para o seu desenvolvimento urbano, segundo critérios técnicos, mediante a criação de
um sistema de financiamento autocapitável, o Fundo SOMMA.
c) permitir a melhoria das condições sanitárias e ambientais dos municípios através
do aprimoramento e expansão dos serviços Municipais de água, esgoto, drenagem, pavimentação,
iluminação pública, coleta e destinação de resíduos de lixo.
d) melhoria de condições da vida da população das cidades, financiando
investimentos em infra-estrutura urbana, incluindo projetos que beneficiem populações de mais
baixa renda.
Art. 2º - Do Prazo de Vigência
Os prazos carência e Autorização são variáveis conforme a classe dos projetos. A
carência varia de 1 a 3 anos e a autorização de 4 a 12 anos.
Art. 3º - Dos Encargos Financeiros
Os juros são de 12% (doze por cento) a.a., e a atualização monetária serão feitas pelo
IGPM ou outro índice que a legislação vier a determinar.
Art. 4º - Das Fontes de Recursos
As fontes de recursos são 03(três):
- Banco Mundial- Bird- 50%
- Governo do Estado- 25%
- Município- 25%
Art. 5º Recuperação dos Custos
A partir do ano seguinte ao da implantação do projeto, deverá haver um acréscimo da
arrecadação, através da cobrança do IPTU, contribuição de melhoria, taxas e tarifas obtida junto a
população beneficiada, de tal forma que possibilite uma Taxa Interna de Retorno (TIR) de, no
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
mínimo, 12% (doze por cento) a. .a, admitindo que o retorno se dará em 15 anos. O princípio básico
é o do usuário pagador, isto é, cada um deve pagar pelo benefício recebido.
Art. 6º - Resolução 11/94 do Senado Federal
O município deverá fazer constar das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias, bem como do orçamento anual, os valores referentes a investimentos a serem
atendidos como recursos do SOMMA. ( Resolução 11, artigo 9º, inciso III). Deverá também, prever,
nos seus orçamentos os recursos necessários a contra partida financeira equivalente a, pelo menos,
25%( vinte e cinco por cento)do valor dos investimentos contratados, de acordo com os
cronogramas previstos.
Art. 7º - Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 dias do mês de Janeiro de 1995.
Aprovado em 31/05/95
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 407/95
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal de Dona Euzébia, estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele,
em seu nome sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Zona da Mata.
Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contribuir e repassar até o
limite de 1,5% (Um e meio por cento) das parcelas do Fundo da Participação do Município- FPM,
para o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Zona da Mata- MG.
Art. 3º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a enviar ofício ao
Banco Brasil, Agência de Astolfo Dutra, autorizando-o a reter em cada decêndio o correspondente a
1% (Um por cento) do Fundo de Participação do Município FPM, e imediatamente transferi-lo a
favor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Zona da Mata, conta nº6 Banco do Brasil, Agência
de (2827-4).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 de Junho de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 408/95
AUTORIZA A FISCALIZAÇÃO DO ICMS NO MUNICÍPIO.
O município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a fiscalização do ICMS no Município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Para efetuar a fiscalização senão utilizados funcionários disponíveis da
Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 dias do mês de Junho de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 409/95
REFERE-SE AO ÍNDICE DE AUMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTO E
VANTAGENS DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os salários/vencimentos e vantagens dos funcionários
desta Prefeitura Municipal, a partir de 01 de Maio de 1995, a saber:
I - Os funcionários que até 30 de Abril de 1995, perceberam os seus vencimentos e
vantagens em até a faixa de 06(seis) salários mínimos vigente, terão os seus vencimentos reajustados
de acordo com o índice fixado pelo Governo Federal.
II - Os funcionários que até 30 de Abril de 1995, perceberam os seus vencimentos e
vantagens em uma faixa superior a 06 (seis) salários mínimos vigente, terão os seus vencimentos
reajustados em 20% (vinte por cento) do índice que for fixado pelo Governo Federal.
Art. 2º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
retroagindo seus efeitos em 01 de Maio de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de Junho de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 410/95
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, no uso de suas atribuições
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o título de cidadão honorário ao Sr. Benedito Rubens Renó
Guedes.
Art. 2º - Será combinada a data em uma das sessões da Câmara entre o legislativo.
Art. 3º - Revogados as disposições em contrário, entrará em vigor esta lei na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 01 dia do mês de Agosto de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 411/95
REFERE-SE A EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, no uso de suas atribuições
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a extensão da rede de
iluminação do Município até o Bairro Santa Terezinha.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 16 dias do mês de Agosto de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 412/95
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a concessão ao Exmº: Senhor Dr. Pio Canêdo, Ex- Vice
Governador de Minas Gerais, o Título de Cidadão Honorário Benemérito de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 dias do mês de Agosto de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 413/95
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO
MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA.
O povo do município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovam, e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública dos Moradores do Município de Dona
Euzébia, com sede no município.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 14 de Setembro de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 414/95
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARAO EXERCÍCIO DE 1996.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Dona Euzébia para o exercício financeiro de
1996, estima a Receita e fixa a Despes em R$ 2.609.505,00 (Dois milhões seiscentos e nove mil e
quinhentos e cinco reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A receita será realizada de mediante a arrecadação dos tributos, Rendas e
Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações
constantes ao Adendo III - Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
1 - Receitas Correntes
11 - Receita Tributária
13 - Receita Patrimonial
15 - Receit6a Industrial
17 - Transferências Correntes
19 - Outras Receitas Correntes
2 - Receitas de Capital
21 - Operações de Crédito
22 - Alienações de Bens
24 - Transferências de Capital
25 - Outras Receitas de Capital
172.000,00
16.500,00
2.000,00
2.087.505,00
57.00,00
2.335.005,00
7.550,00
21.500,00
230.500,00
15.00,00
274.500,00
--------------------2.609.505,00
Art.3º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por Funções
de Governo.
01 - Legislativa
100.000,00
03 - Administração e Planejamento 355.900,00
04 - Agricultura
83.300,00
07 - Desenvolvimento Regional
15.550,00
08 - Educação e Cultura
747.955,00
09 - Energia e Recursos Minerais
55.000,00
10 - Habilitação e Urbanismo
273.000,00
13 - Saúde e Saneamento
427.550,00
14 - Trabalho
2.800,00
15 - Assistência e Previdência
45.000,00
16 - Transporte
503.500,00
------------------2.609.505,00
Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I - Realizar Operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de
25%(vinte e cinco por cento) da Receita, Estimada, nos termos do art.165 P 8º da Constituição da
República Federal do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988;
II - Realizar operações de crédito por endireitamento, até o limite do total das
Despesas de Capital, também nos termos do art. 165 P 8º da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988;
III - Além dos Créditos Suplementares as dotações do Orçamento Vigente até o limite
de 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.165 P 8º da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988.
IV - Anular parcialmente ou totalmente, dotações do presente orçamento, como
recursos de, digo a abertura de créditos Adicionais, devidamente autorizado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir
de Janeiro de 1996.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia aos 27 dias de Setembro de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 415/95
APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRIÊNIO
1996/1998.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Dona Euzébia,
para o Triênio1996/1998, elaborado na forma dos Atos Complementares da Constituição Federal/88
estima para o período as Despesas de Capital em R$ 2.170.036,00 (Dois milhões cento e setenta mil
e trinta e seis reais).
Art.2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital estimadas
no Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio mencionado no Art.1º, são assim
distribuídos:
Receitas de Capital:
Superávit Corrente
Operações de Crédito
Alienações de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Total
1996
381.100,00
7.500,00
21.500,00
230.500,00
15.000,00
R$ 655.600,00
Receitas de Capital:
Superávit Corrente
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Total
1997
419.210,00
8.250,00
23.650,00
253.550,00
16.500,00
R$ 721.160,00
Receitas de Capital:
Superávit Corrente
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
Outras Receitas de Capital
Total
1998
461.131,00
9.075,00
26.015,00
278.905,00
18.150,00
R$ 793.276,00
Receitas de Capital:
Superávit Corrente
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Bens
Outras Receitas de Capital
Total
Total
1.261.441,00
24.825,00
71.165,00
762.955,00
49.650,00
R$ 2.170.036,00
Art.3º - Os Investimentos aqui discriminados, cuja realização fica autorizada por esta
Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 4º - Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais, do período, serão
ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos, podendo em conseqüência da alteração da
Receita, ser criados novos suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.
Único: As importâncias referentes aos exercícios de 1996 à 1998, estimados a preços
de 1996, serão corrigidos por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes à
aqueles exercícios.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 1º de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 27 dias do mês de Setembro de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 414 A/95
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO
MENOR DE DONA EUZÉBIA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovam, e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - fica declarado de utilidade Pública a Associação de Proteção ao Menor de
Dona Euzébia, com sede no Município.
Art. 2º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 13 de Outubro de 1995
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 416 A/95
AUTORIZA A PERMUTA DE UM LOTE NO BAIRRO OZÓRIO RIBEIRO DOS
SANTOS COM UMA CASA NO BAIRRO BELA VISTA.
A Câmara municipal de Dona Euzébia, através de seus representantes legais aprova, e
eu, prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a efetuar a permuta do lote
nº65, da Rua Expedito José Ribeiro, no Bairro Ozório Ribeiro dos Santos, com uma casa de
propriedade da Sr.ª Terezinha Ribeiro Pinto, situada à Rua Sebastião Gomes de Oliveira, nº75,no
Bairro Jardim Liberdade neste município.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Dona Euzébia se compromete além da permuta,
arcar com a mão-de-obra do acabamento de uma de uma casa com construção em andamento, de
propriedade da Sr.ª Terezinha Ribeiro Pinto e seu esposo Jorge José da Costa, em um lote de sua
propriedade também localizado no Bairro Ozório Ribeiro dos Santos.
Art. 3º - As despesas com escrituras dos respectivos terrenos serão divididas com
ambas as partes interessadas.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 dias do mês de Setembro de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 416/95
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO DE 1996, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A Lei orçamentária do exercício de 1996, será elaborada de conformidade
com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei orgânica do Município e na Lei 4.320 de 17 de Março de
1964, no que couber:
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I - Atualização de planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
II - A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer
natureza, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da
elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação.
III - A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão "intervivos" de bens
imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais da inflação do período.
IV - A atualização de valores arrecadados permite ao imposto de venda a varejo de
combustível líquido e gasoso levando-se em conta o aumento resultante de:
1 - Ampliação da frota de veículos
2 - Maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da
população.
Parágrafo único- as taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos
critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferência constitucionais, originários das
outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - As projeções dos valores a que se referem os incisos I e III, do artigo 158 da
Constituição federal, obedecerão às normas de atualização no artigo anterior.
II - O valor quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159
parágrafo 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV,
mencionado no início II deste artigo.
Parágrafo Único- A comunicação ao município, dos valores mencionados no inciso
II, por Órgão Estadual, ocorrerá até o final do 8º mês do exercício financeiro da elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo,
encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de Agosto, as versões preliminares de
suas despesas para o exercício.
Art. 5º - A Lei de orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição da República Federativa.
Parágrafo 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de, no
mínimo 25%(vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I - Receita Tributária Oriunda de impostos
II - Receitas transferidas pelo Governo do Estado referidas nos incisos I, II e III do
artigo 150 da Constituição Estadual.
III - Receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal.
IV - Transferência da união, referida no artigo 159 Ib, combinado com art. 34
parágrafo 2º III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.
V - Transferência da união a que se refere o inciso do artigo 153 da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados,
prioritariamente no ensino fundamental.
Parágrafo 3º - Os sistemas de saúde e assistência social e de proteção ao meio
ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições
constitucionais.
Art. 6º - O orçamento conseguirá recursos ao pagamento de débitos para a
previdência social, de modo a evitar as sansões previstas no artigo 160 e sem parágrafo único, da
Constituição federal.
Art. 7º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º,
desta Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição federal, em
consonância com o disposto na instrução do Tribunal de Contas do Estado de minas Gerais.
Art. 8º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas (previstas) de
recursos previstos nos artigos 5º e 6º hajam sido efetivadas.
Art. 9º - A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente às normas
instituídas na Lei federal4.320, artigo 16 e 17.
Art. 10º - A Lei do orçamento poderá conter autorização do poder executivo para por
meio de decreto, abrir créditos suplementares até 40% (quarenta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único- Os recursos necessários a abertura de créditos referidos no artigo,
correrão à conta de anulação parcial ou total dos créditos autorizados, cujos saldos estejam
disponíveis.
Art. 11º - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, configurar-seá excesso de arrecadação e sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da
Lei 4.320, parágrafo 3º e parágrafo 1º.
Parágrafo 1º- Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a
adição de excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I - Comparativo, mês a mês da receita prevista com a arrecadação.
II - Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista e tendência do exercício,
com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso.
III - O valor do excesso aprovado, somado as perspectivas para os meses restantes,
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovados e à
abertura de créditos especiais ao orçamento original.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
IV - Quadro demonstrativo das dotações contemplados com o excesso de arrecadação
e dos créditos especiais, eventualmente abertos ao orçamento primitivo.
Parágrafo 2º _ O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária,
demonstração de:
I - Código da despesa a nível setorial e econômica
II - Valor de cada dotação aprovada na Lei do orçamento
III - Valor das anulações efetuadas
IV - Valor das suplementações ocorridas
V - Créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de
anulação.
VI - Indicação das dotações que serão beneficiadas com recursos
provenientes de arrecadação.
VII - Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicado o valor das
despesas e saldo de cada crédito orçamentário.
Parágrafo 3º- Além das demonstrações mencionadas, o projeto de Lei far-se-á
acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação a prevista.
Art. 12º - A Lei do orçamento poderá conter além da previsão da Receita, da fixação
da despesa e da autorização referida no art. 11º, o seguinte:
I - Autorização para contratação de operações de crédito.
II - Autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 13º - As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se sem prejuízos de
outras exigências previstas em Lei, determinados no art. 167 III da Constituição federal.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias de Setembro de 1995.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1996
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 417/96
REFERE-SE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO DE MINAS
GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS
MINERAIS, HÍDRICOS E ENERGÉTICOS.
O Povo do município de Dona Euzébia através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovam e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de
minas Gerais através da Secretaria de estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos- SEME,
para dar seqüência ao Termo de Compromisso assinado em 16/11/95 entre o Estado de Minas Gerais
e a Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina- CFLCL, para tornar eletrificadas todos as propriedades
rurais do Município, até 1998.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal da Dona Euzébia, aos 16 dias de Janeiro de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 418/96
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O
PROGRAMA DE MORADIA ( PRÓ-MORADIA)
O Povo do Município de Dona Euzébia através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovam, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal a contratar financiamento através da
Caixa Econômica Federal, para o programa de moradia- PRÓ- MORADIA no Município.
Art. 2º - O financiamento que se refere ao artigo anterior, obedecerá as características
do financiamento da cartilha da Caixa Econômica Federal, aprovado pelo Conselho Curador do
FGTS.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 01 dias de Fevereiro de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 419/96
REFERE-SE A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL PARA O PROGRAMA DE SANEAMENTO ( PRÓSANEAMENTO) NO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Dona Euzébia através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovam, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal a contratar financiamento através da
Caixa Econômica Federal, para o programa de saneamento - PRÓ- SANEAMENTO no Município.
Art. 2º - O financiamento que se refere o artigo anterior, as características do
financiamento da Cartilha da Caixa Econômica Federal, aprovado pelo Conselho Curador do FGTS.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos dias 01 de Fevereiro de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 420/96
REFERE-SE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA OU ACIDENTES
PESSOAIS COLEYIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal a contratar Seguro de Vida ou
Acidentes Pessoais Coletivo, para os empregados da Municipalidade.
Art. 2º - As despesas com a contratação autorizada no Artigo 1º desta Lei, correrá
pelas dotações... 3.1.1.0- Despesas com Pessoal e existentes no orçamento em Vigor.
Parágrafo Único - A contratação do Seguro de Vida ou Acidentes Pessoais Coletivo
ora autorizado, obedecerá as normas vigentes de licitações e demais legislações pertinentes ao objeto
a ser contratado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de dona Euzébia aos 15 dias do mês de Fevereiro de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 421/96
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE DONA EUZÉBIA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
aprovam, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de
Assistência Social em Dona Euzébia, para a concessão de benefício de prestação continuada de
Assistência Social, devido a idosos e portadores de deficiência.
Art. 2º - O benefício de prestação continuada que se refere ao artigo anterior, é de
conformidade com o decreto nº1.744, de 08/12/95, de que se trata a Lei nº8.742, artigo 20, de
07/12/93.
Art. 3º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 de Fevereiro de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 422/96
AUTORIZA A PERMUTA DE UM LOTE NO BAIRRO OZÓRIO RIBEIRO DOS
SANTOS COM UM LOTE NO BAIRRO SANTA TEREZINHA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia através de seus representantes legais aprovou
e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta do lote
nº39, da Rua Santa Terezinha, mo Bairro Ozório Ribeiro dos Santos, com o lote situado no Bairro
Santa Terezinha, de propriedade da Srª Rosimere Lopes, para abertura de rua no referido Bairro,
beneficiar diversos moradores daquela localidade.
Art. 2º - As despesas com escrituras dos respectivos terrenos serão divididas com
ambas as partes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 01 de Abril de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 423/96
AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE UM LOTE NO BAIRRO BELA VISTA.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, através de seus representantes
legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o executivo Municipal autorizado a fazer a doação de um lote de terras
pertencentes a Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, para a Igreja em Dona Euzébia Militante em
obra de Restauração, inscrita sob o C.G.C nº65.248.122/0002-47, com sede à Rua Nilo Lacerda
Werneck, nº275 neste Município.
Art. 2º - O lote citado no artigo anterior localiza-se nos fundos do terreno da referida
Igreja, o qual mede 07.30m de frente por 08.70m de fundos, ou seja, 63.51m2, confrontando pela
frente com os fundos da Igreja, do lado direito com José Gustavo, do lado esquerdo com Paulo
Afonso Toledo Ribeiro, e fundos com Paulo Afonso Toledo Ribeiro.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal se compromete a expandir o Alvará do respectivo
terreno para a Igreja após a aprovação desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 02 dias do mês de Abril de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 424/96
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO À
FAMÍLIA CARENTE DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇU.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e o Sr. Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Auxílio a Família
carente de São Manoel do Guaiaçú.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor a presente Lei na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 dias do mês de Abril de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 425/96
AUTORIZA A ABERTURA DE RUA E DÁ DENOMINAÇÃO À MESMA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a abertura de Rua no Bairro Santa Terezinha.
Art. 2º _ Fica denominada a Rua citada no artigo 1º de Rua "José Vieira da Rocha".
Art. 3º _ Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 dias do mês de Abril de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 426/96
DÁ DENOMINAÇÃO A RAIA DO DONA EUZÉBIA MALHA CLUBE.
O Povo de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara Municipal
aprovam, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada a Raia de Dona Euzébia Malha Clube de: Raia "Pedro
Toledo Ribeiro".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 dias do mês de Abril de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 427/96
AUTORIZA A COMPRA DE UM VEÍCULO PARA SERVIÇO DE LIMPESA
PÚBLICA.
O Povo do Município de Dona Euzébia através de seus representantes na Câmara
Municipal de Vereadores aprovam e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar compra de um veículo
caminhão, para coleta de lixo do Município, a serviço de limpeza pública.
Art. 2º - A compra do veículo citado no artigo anterior, obedecerá às normas vigentes
de licitações e de legislação em vigor.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 08 dias do mês de Abril de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 428/96
AUTORIZA A COMPRA DE UM VEÍCULO PARA ATENDER AO DISTRITO
DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar a compra de um veículo
para atender a população de São Manoel do Guaiaçú na área de Saúde.
Art. 2º - A compra de veículo citada no artigo anterior, obedecerá as normas vigentes
de licitações e demais legislações em vigor.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 08 dias do mês de Abril de 1996.
Francisco de Assis Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 429/96
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por meio de seus representantes legais
aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - Definir prioridades de Saúde.
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde;
III - Acompanhar, avaliar a execução do Plano Municipal de saúde, proporcionando,
novas diretrizes, quando isso se fizer necessário.
IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde.
V - Acompanhar o pagamento e execução orçamentária e financeira através do Fundo
Municipal de Saúde.
VI - Acompanhar, avaliar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas do SUS do Município.
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços da saúde
pública e privados, no âmbito do SUS.
VIII - Aprovar Contratos e Convênios com a Rede Privada.
IX - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição partidária paridade se dará
entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
I - O diretor do departamento Municipal de saúde e Meio Ambiente, que o presidirá.
II - Um representante do Departamento Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
III - Um representante do Serviço Municipal de Contabilidade.
IV - Um representante do Órgão Municipal de Educação.
V - Um representante dos funcionários da Secretária de Estado da Saúde, de Minas
Gerais, em exercício e Dona Euzébia.
VI - Um representante da entidade filantrópica hospitalar conveniada ao SUS.
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores legalmente constituído no
Município.
VIII - Um representante de cada associação da Bairro num total de 05 (cinco).
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, não nomeados
pelo Prefeito Municipal de Dona Euzébia, mediante indicação dos órgãos e entidades neles
envolvidos;
Parágrafo 2º - Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão propor a qualquer
tempo, por intermédio do Diretor do Departamento Municipal de Saúde e meio ambiente e
Presidente do CMS, a substituição dos respectivos representantes;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Parágrafo 3º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Meio Ambiente é
membro nato do CMS;
Parágrafo 4º - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não são
remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviços prestados a preservação da Saúde
da população;
Parágrafo 5º - Para cada membro, será indicado um suplente.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada
60(sessenta) dias e extraordinariamente quando pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos
membros;
Parágrafo 1º - As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com qualquer número de
seus membros, cujas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes;
Parágrafo 2º - Cada membro do CMS terá direito a 01(um) voto;
Parágrafo 3º - O Presidente do CMS terá, além do voto comum o de qualidade como
também a prorrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário, em casos urgenciais;
Parágrafo 4º - Será dispensado do CMS o membro que, sem motivo justificado deixar
de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 04(quatro) intercaladas do período de 01(um)
ano;
Parágrafo 5º - As decisões do CMS serão substanciadas através de resoluções.
Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde e Meio Ambiente, designará,
a seu exclusivo critério, 01(um) Secretário e 01(um) Gerente de Programa para assessora-lo no
conselho.
Parágrafo 1º - Ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde, escolhido entre os
membros do Conselho, competirá secretariar, o próprio CMS, e, eventualmente, substituir o seu
Presidente, nos casos de impedimentos deste.
Parágrafo 2º - Ao Gerente de Programas do CMS, escolhidos ou não dentre os
membros do Conselho, competirá prestar ao Presidente e, por extensão ao CMS, serviços de
assessoria técnica, controle, avaliação e acompanhamento de execução das Resoluções emanadas do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades,
cientistas e técnicos, de diversas especialidades para participarem de Comissões por ele instituídas,
sempre sob a coordenação de um dos membros do Conselho.
Parágrafo Único – As Comissões criadas pelo Conselho Municipal de Saúde terão a
finalidade de promover estudos que visam a compatibilidade de políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolve áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS, especialmente nas áreas:
a) Alimentação e nutrição;
b) Saneamento e Meio-ambiente;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
c) Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;
d) Ciência e Tecnologia;
e) Saúde do Trabalhador;
f) Recursos humanos
Art. 7º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão
disciplinados em Regimento Interno Próprio, aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 8º - Ao término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-ão
automaticamente dispensados todos os membros do CMS, devendo, novo Conselho ser
imediatamente constituído pelo Prefeito Municipal sucessor.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 09 de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 430/96
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO.
O Prefeito Municipal de Dona Euzébia, Senhor Francisco de Assis Ribeiro, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido de acordo com o artigo 19 das atribuições da Câmara
Municipal as seguintes personalidades:
- Dr. Arlindo Porto – Senador e Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento
- Dr. Mário Assad Júnior – Diretor de Recursos Humanos da Telemig
- Deputado José Militão – Secretário de Estado de Assuntos Municipais
- Dr. Jaime Martins – Deputado Federal
- Dr. Manoel Otoni Neiva – Presidente da Cia Força e Luz Cataguases Leopoldina
- Sr. José Ementerio – Trabalhador Rural de Dona Euzébia
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 09 de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 431/96
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA 13ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, FESTA
DAS MUDAS DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes, aprovam e eu
Francisco de Assis Ribeiro, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 13ª Exposição Agropecuária e
Festa das Mudas, de 12 a 15 de setembro de 1996.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 09 de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 432/96
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL A
FAMÍLIA CARENTE.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, através de seus representantes legais,
aprovam, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal a doar a família do Senhor José
Alceu da Silva um imóvel de propriedade desta Prefeitura Municipal, adquirido da Srª Maria Celma
da Silva, em 19 de junho de 1996, imóvel este localizado na quadra H, lote nº 08, na Rua Adelina
Pereira Ribeiro, no Bairro Jardim Liberdade.
Art. 2º - Assim que for promulgada a Lei, a Prefeitura se compromete a transferir o
contrato para o favorecido.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 09 dias do mês de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 433/96
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
ASSISTÊNCIAIS PEDRA BRANCA.
O
SERVIÇO
DE
OBRAS
O Povo do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito
Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Serviço de Obras Assistenciais Pedra
Branca, situado na Fazenda Pedra Branca, no Distrito de São Manoel do Guaiaçú.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 09 de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 434/96
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA/MG.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas
Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 dias do mês de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 435/96
AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A VENDA DE UMA
LINHA TELEFÔNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes aprovam, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a efetuar a venda de uma linha telefônica
nº (32)453-1128, de propriedade desta Prefeitura, por motivo de extrema necessidade.
Art. 2º - Os valores arrecadados com a referida venda da linha telefônica, serão para
cobrir despesas desta Prefeitura Municipal, tais como: folhas de pagamento de Vereadores e
Fornecedores diversos.
Art. 3º - As propostas dos interessados deverão ser encaminhadas para a Prefeitura
Municipal, em forma de ofício, para serem julgadas através de uma comissão de licitações.
Art. 4º - As despesas relativas a transferência da linha telefônica correrão por conta
do comprador.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 dias do mês de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 436/96
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO DE 1997, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1997, será elaborada de conformidade
com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei 4.320 de 17 de março de
1964, no que couber:
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I – A atualização de planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
II – A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício anterior ao da
elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação.
III – A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “intervivos” de bens
imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais da inflação do período.
IV – A atualização de valores arrecadados pertinentes ao imposto de venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de:
1 - Ampliação da frota de veículos
2 - Maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da
população.
Parágrafo Único – As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos
critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originários das
outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – As projeções dos valores a que se referem os incisos I e III, do artigo 158 da
Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referida no artigo anterior.
II – O valor da quota parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159,
parágrafo 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV,
mencionado no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único – A comunicação ao Município dos valores mencionados no inciso
II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 8º mês do exercício financeiro da elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo,
encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de agosto, as versões preliminares das
suas despesas para o exercício.
Art. 5º - A Lei de orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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Parágrafo 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de, no
mínimo 25%(vinte cinco por cento) das receitas provenientes de:
I – Receita tributada oriunda de impostos
II – Receitas transferidas pelo Governo do Estado referidas nos incisos I, II, III do art.
150 da Constituição Estadual.
III – Receita transferida, nos termos do artigo 158 I e II, da Constituição Federal.
IV – Transferências da união, referida no artigo 159 Ib, combinado com o art. 34
parágrafo 2º III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.
V – Transferências da união a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados
prioritariamente no ensino fundamental.
Parágrafo 3º - Os sistemas de saúde e Assistência Social e de proteção ao meio
ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições
constitucionais.
Art. 6º - O orçamento consignará recursos ao pagamento de débitos para a
previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da
Constituição Federal.
Art. 7º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º
desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em
consonância com o disposto na instrução 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos
previstos nos artigos 5º e 6º hajam sido efetivadas.
Art. 9º -A concessão de subvenções sociais obedecerão rigorosamente as normas
instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 10º - A Lei do orçamento poderá conter autorização do poder executivo para por
meio de decreto, abrir crédito suplementar até 40%(quarenta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único – Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo,
correrão a conta de anulação parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam
disponíveis.
Art. 11º - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, configurar-seá excesso de arrecadação e sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da
Lei 4.320, parágrafo 3º e parágrafo 1º.
Parágrafo 1º - Projeto de Lei encaminhado a Câmara de Vereadores solicitando a
adição de excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I – Comparativo mês a mês, da receita prevista com a arrecadada;
II – Projeção da receita dos meses seguinte, tendo em vista a tendência do exercício,
com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso.
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Estado de Minas Gerais
III – O valor do excesso apurado, somado as perspectivas para os meses restantes,
determinará o montante de recursos a ser utilizados para a suplementação das dotações aprovadas e
a abertura de créditos especiais ao orçamento original.
IV – Quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso de arrecadação
e dos créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo.
Parágrafo 2º - O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária,
demonstração de:
I – Código da despesa a nível setorial e econômica;
II – Valor de cada dotação aprovada na lei de orçamento;
III – Valor das anulações efetuadas;
IV – Valor das suplementações ocorridas;
V – Créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de
anulação;
VI – Indicação das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes de
excesso de arrecadação.
VII – Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o valor das
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.
Parágrafo 3º - Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de lei far-se-á
acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação a prevista.
Art. 12º - A Lei do orçamento poderá conter além da previsão da receita, da fixação
das despesas e da autorização referida no art. 11º, o seguinte:
I – Autorização para contratação de operações de crédito;
II – Autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 13º - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se sem prejuízos de
outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 25 de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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Leis
1997
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LEI Nº 437/96
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Dona Euzébia para o exercício financeiro de
1997, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 2.740.000,00(Dois milhões setecentos e quarenta mil
reais), discriminados pelo anexo integrante desta Lei:
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do
adendo III – Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes
11 – Receita Tributária
13 – Receita Patrimonial
15 – Receita Industrial
17 – Transferências Correntes
19 – Outras Receitas Correntes
Sub Total
158.000,00
20.000,00
3.000,00
2.037.000,00
71.000,00
2.289.000,00
2 – Receitas de Capital
21 – Operações de Crédito
22 – Alienação de Bens
24 – Transferências de Capital
25 – Outras Receitas de Capital
Sub Total
Total
268.000,00
26.000,00
139.000,00
18.000,00
451.000,00
2.740.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por
Funções de Governo.
01 – Legislativa
03 – Administração e Planejamento
04 – Agricultura
07 – Desenvolvimento Regional
08 – Educação e Cultura
09 – Energia e Recursos Minerais
10 – Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
14 – Trabalho
15 – Assistência e Previdência
16 – Transporte
Total
103.850,00
476.906,00
71.730,00
13.400,00
618.806,20
53.600,00
293.661,00
371.582,00
1.608,00
38.190,00
696.666,00
2.740.000,00
Art. 4º - Fica o executivo municipal autorizado a:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Realizar Operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25%(vinte
cinco por cento) da receita estimada, nos termos do art. 165 parágrafo 8º da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
II – Realizar operações de crédito por endividamento, até o limite do total das
despesas de capital, também nos termos do art. 165 parágrafo 8º da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
III – Abrir créditos suplementares as dotações do orçamento vigente até o limite de
25%(vinte cinco por cento), nos termos do art. 165 parágrafo 8º da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e art. 43 parágrafo 1º da lei 4.320/64;
IV – Anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, como recursos a
abertura de créditos adicionais, devidamente autorizado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir
de janeiro de 1997.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 438/96
APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O
TRIÊNIO 1997/1999.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Dona Euzébia,
para o triênio 1997/1999, elaborado na forma dos atos Complementares da Constituição Federal/88,
estima para o período as Despesas de Capital em R$ 2.366.223,01(Dois milhões trezentos e sessenta
e seis mil duzentos e vinte e três reais e um centavo).
Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital estimadas
no Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio mencionado no art. 1º, são assim
distribuídos:
Receitas de Capital
Superávit Corrente
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transf. de Capital
Outras Rec. de Capital
Total
1997
263.871,00
268.000,00
26.000,00
139.000,00
18.000,00
714.871,00
1998
290.258,10
294.800,00
28.600,00
152.900,00
19.800,00
786.358,10
1999
Total
319.283,91 873.413,01
324.280,00 887.080,00
31.460,00
86.060,00
168.190,00 460.090,00
21.780,00
59.580,00
864.993,91 2.366.223,01
Art. 3º - Os investimentos aqui discriminados, cuja realização fica autorizada por esta
Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.
Art. 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão
ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüência da alteração da
receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constante desta Lei.
Parágrafo Único – As importâncias referentes aos exercícios de 1997 a 1999,
estimados a preços de 1997, serão corrigidos por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais,
correspondentes à aqueles exercícios.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia 25 de agosto de 1996.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 439/97
AUTORIZA A FIRMAR CONVÊNIO COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
ESTADUAIS E FEDERAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES ESTADUAIS E
FEDERAIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
O Povo do município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com as
Repartições Públicas Estaduais e Federais, Autarquias, Fundações Estaduais e Federais de interesse
do Município.
Art. 2º - O Prefeito Municipal tão logo celebre o Convênio, dará ciência à Câmara
Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 03 dias do mês de janeiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 440/97
AUTORIZA
O
EXECUTIVO
A
FIRMAR
CONVÊNIO
PARA
MUNICIPALIZAÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL SANTA CRUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia por seus representantes os vereadores,
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Estado de Minas Gerais através de sua Secretaria de Estado da Educação, objetivando a
municipalização da Escola Estadual Santa Cruz, localizada na fazenda Santa Cruz, Zona Rural, nesta
cidade a partir de 20 de janeiro de 1997.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 20 de janeiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 441/97
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 3º,
DA LEI Nº 407/95, DE 02/06/95.
O Sr. Sebastião Ferreira dos Santos Sobrinho, Prefeito Municipal de Dona Euzébia,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele em seu nome sancionou e promulga a seguinte redação e alteração do art. 3º da lei
407/95, de 02/06/95, que autoriza o Poder Executivo a participar do Consórcio Intermunicipal de
Saúde e dá outras providências. Ficará o art. 3º com esta nova redação:
Art. 3º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a enviar ofício ao
Banco do Brasil, Agência de Astolfo Dutra, autorizando-o a reter em cada decêndio o
correspondente a 1,5%(um e meio por cento) do Fundo de Participação do Município-FPM, e
imediatamente transferi-lo a favor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Zona da Mata Conta nº
........., Agência nº ............, Banco do Brasil/MG.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 de janeiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 442/97
AUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER O CARNAVAL PARA AS
PESSOAS CARENTES.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover financeiramente o
carnaval para as pessoas carentes do Município, que será realizado no Dona Euzébia Esporte Clube,
no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais).
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 24 dias do mês de janeiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 443/97
AUTORIZA A COMPRA DE UM VEÍCULO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir um veículo Kombi, 0km,
para serviços gerais desta Prefeitura.
Art. 2º - Para atender a despesa decorrente da aquisição, fica o prefeito municipal
autorizado a usar dotações do orçamento corrente bem como abrir créditos suplementares.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 24 de janeiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 444/97
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, PARA A REALIZAÇÃO
DOS FESTEJOS RELATIVO AO EVENTO “CARNAVAL DO POVO”.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento
vigente, com o objetivo de criar as dotações necessárias à realização das despesas com a promoção
do Carnaval no Município, como segue:
08 – Educação e Cultura
0848 – Cultura
0848247 – Difusão Cultural
0848247243 – Promoção das festividades carnavalescas
3.1.3.2 – Outros serviços e encargos
R$ 4.000,00
Art. 2º - Para atender ao que prescreve o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal
autorizado a cancelar a dotação do orçamento vigente, abaixo especificada:
16 – Transportes
1691 – Transportes Rodoviários
1691575 – Estradas Vicinais
1691575116 – Pavimentação de Vias Urbanas
4.1.1.0 – Obras e Instalações
R$ 4.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, 24 de janeiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 445/97
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de mão de obra
temporária, pelo prazo de 60 dias, com direito a renovação por igual período.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo anterior, será regida por contrato
administrativo.
Art. 3º - Os contratados perceberão remuneração relativa a dos cargos
correspondentes aos do quadro de servidores efetivos.
Art. 4º - A jornada de trabalho dos contratados será idêntica a jornada dos servidores
efetivos.
Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo
a 2 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 31 de janeiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 446/97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 2º - Para atender despesas oriundas do bom desenvolvimento do Fundo, fica o
Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos especiais e suplementares no orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 05 dias de fevereiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 447/97
Proíbe as pessoas a pedirem esmolas e donativos, no âmbito do Município, exceto
instituições beneficentes; bem como, fica proibido assentamento de famílias debaixo de pontes,
viadutos e, outros terrenos, sem permissão legal.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes aprovam e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo tomar as providências cabíveis, junto a
Polícia Militar, de conscientizarem e proibirem as pessoas de pedirem esmolas e donativos, no
âmbito do município, exceto Instituições Beneficentes, bem como, fica proibido assentamento de
famílias debaixo da Ponte, Viadutos e, outros terrenos sem permissão legal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar e resolucionar com os
moradores residentes debaixo da Ponte do Lambari, para residirem em outro local de segurança e
aconchego para as famílias, tratando-os com dignidade.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 17 de fevereiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 448/97
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇO DE
OBRAS ASSISTENCIAIS SÃO JOSÉ.
O Povo do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito
Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Associação de Serviços de Obras
Assistenciais São José, situada à Rua José Ferreira de Souza no Bairro São José.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 17 de fevereiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 449/97
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR ÁREAS
URBANAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar imóveis
urbanos(lotes) pertencentes ao Patrimônio Municipal, na forma prevista nesta lei.
Art. 2º - Serão regularizadas áreas urbanas(lotes) pertencentes ao Patrimônio
Municipal, ao interessado que comprovar:
a) que a área a ser regularizada não seja superior a 360m2(trezentos e sessenta metros
quadrados).
b) que não possua outro imóvel no perímetro urbano da sede do Município de Dona
Euzébia, Distrito, vila ou povoado.
c) que não tenha sido contemplado anteriormente com doação, legalização por parte
do município.
Art. 3º - O contemplado com a regularização, terá o prazo de dois anos para concluir
a construção, ficando vedada a transferência a terceiros da área regularizada e, se concluída a
construção, a transferência só poderá ocorrer após 5 (cinco) anos da legalização.
Art. 4º - A regularização de que trata a presente lei, será feita mediante processo de
aforamento.
Art. 5º - As regularizações de áreas já prometidas e anteriores a presente lei, só
ocorrerão se atendidos os dispositivos previstos na presente lei.
Art. 6º - A presente lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de fevereiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 450/97
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE DONA EUZÉBIA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Dona Euzébia – MG no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - O Município de Dona Euzébia – MG, criado pela Lei Estadual nº 2.764, de
03 de dezembro de 1962, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do
Brasil e será regido por sua Lei Orgânica, observados o princípio constitucional republicanos e
federativo nela inscritos.
Art. 2º - A ação do Governo Municipal de Dona Euzébia, orientar-se-á no sentido do
seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza urbana e de
interesse local, prestado à sua população, mediante planejamento de seus programas, projetos e
atividades, com a participação e a colaboração de seus cidadãos.
Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Dona Euzébia, é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, pelo Procurador Jurídico
Municipal, pelos Chefes de Divisão e de Seção e pelos Encarregados de Setor, que constituem a
Administração Municipal.
Art. 4º - Prefeitura é a denominação da sede de funcionamento do Poder Executivo do
Município de Dona Euzébia.
Art. 5º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições
constitucionais legais e regulamentares por meio dos órgãos e das entidades que compõem a
Administração Municipal do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O vice-prefeito substituirá automaticamente o Prefeito nos seus
impedimentos legais ou eventuais.
Capítulo II
Da Prestação dos Serviços Públicos Municipais
Art. 6º - Os serviços públicos municipais de natureza urbana e de interesse local,
compreendem a realização de obras, sua manutenção e conservação, a produção de bens, o fomento
às aspirações úteis ao bem estar econômico e social da comunidade, o atendimento genérico ou
específico de necessidades individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, bem como
a prática administrativa ou contenciosa, que impliquem em atos da autoridade municipal, inclusive
as inerentes ao poder de polícia do município, nos termos da Constituição da República, do Estado
de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Dona Euzébia e que serão prestados à
população pela Administração Municipal, na forma e segundo os requisitos estabelecidos nesta lei.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 7º - Para os efeitos desta lei consideram-se serviços públicos de natureza urbana
e de interesse local todos os que estiverem na esfera constitucional da competência municipal, sob a
forma de programa, projeto ou atividade, para que sejam exercidos diretamente pelo município de
Dona Euzébia ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, autorização, contrato de
direito administrativo, convênio, acordo ou ajuste, com o objetivo de satisfazer, concretamente, as
aspirações e demandas previstas neste capítulo e que atendam, para sua efetividade, aos seguintes
requisitos:
I – eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
II – preço adequado, ou tarifa justa e compensada;
III – observância dos princípios constitucionais relativos a administração pública, de
modo especial ao da licitação;
IV – respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 8º - A Administração Municipal do Poder Executivo de Dona Euzébia, observará
na consecução dos serviços de natureza urbana e de interesse local, de que trata este capítulo, o
disposto em legislação própria, especialmente sobre:
I – O regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias de
serviço público municipal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização de sua execução e a rescisão da
concessão ou da permissão;
II – a política tarifária ou dos serviços inerentes às concessões e permissões;
III – a obrigação do concessionário e do permissionário manterem serviços adequados
e garantidos às necessidades locais e ao interesse público;
IV – a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar,
temporariamente, bens, instalações e serviços de terceiros, na hipótese de decretação de calamidade
pública, situação em que o Município responderá pela indenização em dinheiro e, imediatamente
após a cessação do evento, relativamente aos danos e custos decorrentes;
V – as reclamações dos usuários relativos a prestação do serviço;
VI – o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Capítulo III
Da Organização Básica
Do Poder Executivo Municipal
Art. 9º - O Poder Executivo do Município de Dona Euzébia, para cumprimento das
competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a
execução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local é composto dos seguintes
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal;
I – Órgão de Direção e de Assessoramento Superior.
a) Gabinete do Prefeito
II – Órgãos Auxiliares
a) Procuradoria Jurídica
b) Divisão de Administração e Finanças
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
b1) Seção de Administração
b2) Seção de Finanças
III – Órgãos da Administração Específica
a) Divisão de Educação e Cultura
a1) Seção de Educação
a2) Seção de Cultura
b) Divisão de Saúde
b1) Seção de Saúde
c) Divisão de Assistência Social
c1) Seção de Assistência Social
d) Divisão de Obras e Serviços Urbanos
d1) Seção de Obras
d2) Seção de Serviços Urbanos
Art. 10º - O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete, a Procuradoria Jurídica
Municipal, por um Procurador Geral do Município; as Divisões por Chefe de Divisão; todos com
cargos em comissão de recrutamento amplo, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11º - As competências inerentes às Seções estipuladas neste Capítulo e seus
desdobramentos, em setor, serão descritos em Regimento interno aprovado em Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 12º - A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, a
empresa pública, a sociedade de economia mista ou a fundação pública somente será criada, se
estritamente necessária, na forma da Lei Orgânica, por meio de Projeto, aprovada pela Câmara
Municipal.
Art. 13º - Os órgãos da estrutura administrativa estabelecida neste Capítulo devem
funcionar articuladamente em regime de mútua colaboração.
Capítulo IV
Da competência dos órgãos
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 14 – O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:
I – Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações políticoadministrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II – preparar e expedir a correspondência do prefeito;
III – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do prefeito;
IV – realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis,
decretos, portarias e atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
VI – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 15º - A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade:
I – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
II – promover a cobrança judicial da Dívida ativa do Município ou de quaisquer
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos
e outros documentos de natureza jurídica;
IV – assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral que esta celebrar;
V – participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica
conveniente;
VI – Manter atualizada a coletânia de leis municipais, bem como a legislação estadual
e federal de interesse do Município;
VII – proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
VIII – redigir pareceres de interesse da Prefeitura;
IX – manter a Prefeitura informada de todos os assuntos jurídicos de seu interesse;
X – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Seção III
Da Divisão de Administração e Finanças
Art. 16 – A Divisão de Administração e Finanças é um órgão que tem por finalidade:
I – executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controles
funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal;
II – promover a realização de licitação para obras e serviços necessários as atividades
da Prefeitura;
III – executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material utilizado na Prefeitura;
IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
V – receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento de papeis
da Prefeitura;
VI – conservar, interno e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VII – manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem
como sua guarda e conservação;
VIII – manter os serviços de copa, zeladoria e vigilância do prédio da Prefeitura;
IX – estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura,
promovendo a execução de medidas para o seu constante aprimoramento;
X – executar a política fiscal, financeira e tributária do município;
XI – elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta
orçamentária anual e a do orçamento programa, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município;
XII – acompanhar e controlar a execução orçamentária;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
XIII – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização
tributária;
XIV – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do
município;
XV – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
XVI – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de conta de
recursos transferidos para o município por outras esferas de governo;
XVII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal,
bem como de outros responsáveis por dinheiros ou valores do município;
XVIII – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados a finanças do
município;
XIX – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Seção IV
Da Divisão de Educação e Cultura
Art. 17º - A Divisão de Educação e Cultura é um órgão que tem por finalidade:
I – Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em
consonância com as normas e critérios do Planejamento nacional da educação e dos planos
estaduais;
II – executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na
prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à
educação;
III realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar,
procedendo sua chamada para a matrícula;
IV – manter a rede escolar que atenda preferencialmente a zona rural, sobretudo
aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V – promover campanhas junto à Comunidade no sentido de incentivar a freqüência
dos alunos à escola;
VI – Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda,
para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII – propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento,
evitando a dispersão de recursos;
VIII – realizar serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento
da obrigatoriedade escolar;
IX – desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do
ensino;
X – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em
cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI – desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de
alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII – combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos
alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII – adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede
escolar do município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
XIV – executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos
professores e de sua remuneração integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos
humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV – prover a merenda escolar do estudante;
XVI – prestar assistência médico-odontológica nas escolas;
XVII – promover o desenvolvimento cultural do município através do estimulo ao
cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII – proteger o patrimônio cultura, histórico e artístico do município;
XIX – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local,
de natureza científica ou sócio-econômica;
XX – incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI – documentar as artes populares;
XXII – promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos
de interesse para a população;
XXIII – organizar, manter e supervisionar museu, bibliotecas e centros de recreação
para a comunidade;
XXIV – promover e apoiar práticas esportivas no município;
XXV – executar planos e programas de fomento ao turista municipal, quando
oportuno;
XXVI – executar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Seção V
Da Divisão de Saúde
Art. 18º - A Divisão de Saúde é um órgão que tem por finalidade:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a
fim de identificar as causas e combate as doenças com eficácia:
II – manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e
federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do
município, integrando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente;
III – administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro imediato;
IV – executar programas de assistência médico odontológica a escolares;
V – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes, notadamente as correntes, a
outros de saúde fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI – promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VII – promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas
ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios
destinados à saúde pública municipal;
IX – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Seção VI
Da Divisão de Assistência Social
Art. 19º - A Divisão de Assistência Social é o órgão que tem como finalidade:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
ou empresas localizadas no Município;
II – promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do município;
III – estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho local;
IV – receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual,
estudar-lhes a orientação ou solução cabível;
V – conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de
emergência, quando assim for decidido e comprovado;
VI – levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver,
quando necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de habitação popular;
VII – Dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos adolescentes e as pessoas
carentes, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades que cuidam especificamente do problema;
VIII – pronunciar-se sobre as solicitações das entidades assistenciais do município,
relativas a subvenções ou auxílios, controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
IX – estimular e orientar as diferentes modalidades de organização comunitária para
atuar no campo de promoção social;
X – estudar reivindicações da comunidade relativas à saúde e a promoção social e
implantar as medidas necessárias, observando a existência de recursos orçamentários disponíveis;
XI – promover e incentivar campanhas sociais de saúde e promoção do bem estar da
comunidade;
XII – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Seção VII
Da Divisão de Obras Públicas e Serviços Urbanos
Art. 20 – A divisão de Obras Públicas e Serviços Urbanos é o órgão que tem por
finalidade:
I – executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas
municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza e de interesse local para a
comunidade;
II - executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas municipais
e dos respectivos orçamentos;
III – promover a construção, pavimentação e conservação de estrada, caminhos
municipais e vias urbanas;
IV – promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e
serviços a cargo da Prefeitura;
V – elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município;
VI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e ao loteamento
de áreas na jurisdição do município;
VIII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais;
IX – promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a
estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X- administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de
construção relativos as obras públicas urbanas;
XI – executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos
locais, tais como: limpeza urbana, coleta de lixo, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres,
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
iluminação pública, saneamento, provimento de água potável, segurança pública, combate a insetos
e animais daninhos e serviços assemelhados de natureza urbana e de interesse local.
XII – cuidar do transporte coletivo urbano, como serviço essencial, diretamente ou
mediante concessão sob sua fiscalização;
XIII – administrar os parques e jardins do Município;
XIV – promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos logradouros
públicos do município;
XV – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos, permitidos
ou autorizados pelo município;
XVI – manter a guarda municipal, quando criada em lei própria;
XVII – estudar e atender reivindicações da comunidade relativa aos serviços públicos
urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observando os recursos
orçamentários;
XVIII – incentivar a participação da população na preservação dos equipamentos
urbanos instalados nos logradouros público do município;
XIX – administrar a serviço de transito urbano em coordenação com os órgãos e
entidades do Estado;
XX – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Capítulo V
Da implantação da Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal
Art. 21 – A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na
presente lei entrarão em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem
forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração municipal e as
disponibilidades de recursos orçamentários.
Art. 22 – A implantação dos órgãos da administração municipal far-se-á através da
efetivação das seguintes medidas e providências:
I – provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus
respectivos titulares;
II – dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu
plano e eficaz funcionamento;
III – instruções das chefias com relação às competências que lhe são deferidas pelo
Regimento Interno;
IV – outras medidas que forem aconselháveis devidamente examinadas pela
Administração Municipal e aprovadas por atos do Prefeito Municipal.
Capítulo VI
Regimento Interno da Prefeitura
Art. 23 – O Regimento Interno da Prefeitura do Município de Dona Euzébia
explicitará:
I – as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de
chefia e de encarregado;
II - as normas relativas às jornadas de trabalho e ao funcionamento da prestação de
serviços públicos urbanos e de interesse local, à comunidade;
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Estado de Minas Gerais
III – as normas gerais e específicas de trabalho inerentes a cada órgão da estrutura
administrativa desta Lei;
IV – outras matérias julgadas necessárias, a juízo da administração municipal, para
proporcionar eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos municipais.
Capítulo VII
Dos cargos e funções de chefia
Art. 25 – Ficam criadas as funções gratificadas e os cargos de provimento em
comissão e os respectivos vencimentos constantes do anexo I desta Lei.
Capítulo VIII
Das disposições transitórias e finais
Art. 26 – A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores,
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos
serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 27 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta do
Orçamento Municipal.
Art. 28 – Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e Grupos de Trabalho, a
título precário e em caráter transitório, para incumbirem-se da organização de colegiados
normativos, deliberativos e de controle inerentes às atividades relacionadas com meio ambiente,
educação, saúde, criança e adolescente, bem como a representação comunitária nos assuntos de
interesse local, a serem criados posteriormente em lei municipal específica.
Parágrafo Único – As Comissões e os Grupos de Trabalho previstos no artigo não
serão remunerados e as atividades previstas pelos seus membros, serão consideradas relevantes para
o município.
Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a
partir de 1 de janeiro de 1997.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 28 de fevereiro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissão e Respectivos vencimentos
_________________________________________________________________________
Número de cargos
Denominação
Símbolos
Valor
01
Chefe de Gabinete
CC1
600,00
01
Chefe da Procuradoria Jurídica
CC1
600,00
05
Chefe de Divisão
CC1
600,00
01
Técnico em Contabilidade
CC1
600,00
01
Tesoureiro
CC2
400,00
01
Motorista de Gabinete
CC3
350,00
01
Auxiliar de Gabinete
CC4
150,00
_________________________________________________________________________
[x1] Comentário:
[x2] Comentário:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 451/97
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes decretou e eu em seu
nome sanciono a seguinte lei:
Título I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de
Dona Euzébia/MG, será feito através da Política Social Básica de Educação, Saúde, Recreação,
Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - As que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório de
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de identificação e localização de
pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciara a proteção jurídica-social aos que dela necessitarem,
por meio de entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir normas para a organização e funcionamento dos Serviços criados nos termos do artigo 4º e
5º, bem como para o propiciamento da proteção a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Título II
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis observando a composição
partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal 8.069/90.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a conservação das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zonas urbanas ou
rurais em que se localizem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no município que possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes e as suas
deliberações;
V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos Direitos das
Crianças e do Adolescente que fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente(Lei Federal 8.069 de 13 de junho de 1990), mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
VI – Registrar os programas das entidades governamentais que operem no município,
no que se refere ao inciso anterior, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos,
nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, na hipótese
prevista nesta lei.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
paritário no número de seus membros governamental e não governamental, constituídos pelos
seguintes membros a saber:
I – Governamental:
1 – 01 (um) representante do Gabinete do Poder Executivo Municipal;
2 – 01 (um) representante da Divisão Municipal de Assistência Social;
3 – 01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;
4 – 01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação e Cultura;
5 – 01 (um) representante dos Órgãos Público Estadual, instalados no Município que
mantenham direta ou indiretamente, serviços prestados a causa da criança.
II – Não Governamentais
1 – 01 (um) representante dos Clubes de Serviços instalados no Município;
2 – 03 (três) representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimentos dos direitos da Criança e do Adolescente;
3 – 01 (um) representante de Associações Comunitárias.
Art. 12 – A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é constituída e considerada d Serviço Público relevante e não será remunerada.
Art. 13 – Os representantes membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em reunião convocada na forma do Art. 33 desta lei, elegerão, para um mandato
de 03 (três) anos, a sua primeira diretoria, que será composta de: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral e Tesoureiro.
Art 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá
mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.
Art. 15 – É vedado qualquer articulação de natureza política partidária, sócio
econômica, religiosa e racial junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e ao Conselho Tutelar.
Art. 16 – Os membros integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente somente terão representatividade junto ao Conselho na vigência de seus mandatos
como membros indicados pelos Órgãos que representam.
Seção III
Da Estrutura Técnica Administrativa
Art. 17 – Para atender a demanda do suporte Administrativo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, manterá o próprio conselho a sua estrutura técnica
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
administrativa, constituída pelos seguintes cargos: 1 – Secretário Executivo; 2 – Supervisor
Administrativo e Financeiro; 3 – Supervisor de Educação e Assistência.
Art. 18 – Os cargos acima mencionados no artigo 17, serão de Regime de Comissão
de livre nomeação e exoneração indicados pela Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 19 – Os vencimentos serão fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Capítulo III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da criação e natureza do Fundo
Art. 20 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem atualizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é Órgão vinculado.
Parágrafo Único – O Município de Dona Euzébia, destinará anualmente em seu
Orçamento Municipal em percentual ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 21 – Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
pelo Estado ou pela União em benefício das crianças e dos adolescentes;
II – Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por
doações ao fundo;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes,
nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 22 – O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 23 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 24 – O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros com mandato de
03(três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 25 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
Federal n.8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 26 – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a 21 anos;
c) Residir no município;
d)Reconhecida experiência de no mínimo 02(dois) anos no trato com crianças e
adolescentes;
e) Escolaridade mínima de 2º grau.
Art. 27 – Os Conselhos serão eleitos pelo voto facultativo da Comunidade, em eleição
regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Coordenada
por Comissão Especial designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro das candidaturas, processo
eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 28 – O Processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
presidido por um Juiz Eleitoral da Comarca e fiscalizado por membros do Representante do
Ministério Público.
Seção IV
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Art. 29 – O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até julgamento definitivo.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 30 – Na qualidade de membros eleitos por mandato os Conselheiros não serão
servidores dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V
Da Perda de Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Tutelares
Art. 31 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar eu for condenado por sentença
irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando
posse imediatamente ao primeiro Suplente.
Art. 32 – São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhado), tios e sobrinhos,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude ou em exercício na Comarca do foro regional ou distrito local.
Título III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33 – No prazo máximo de 15(quinze) dias, contados da data de publicação desta
Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos e Organizações a que se
refere o art. 11 desta lei, reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão sua primeira Diretoria, na forma
estabelecida pelo artigo 13 desta lei.
Art. 34 – Para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta lei, neste
exercício, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial ao Orçamento
Vigente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), destinado a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com recursos provenientes do disposto no art. 43, parágrafo 1º,
inciso I, II e III da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.
Art .35 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 36 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 14 de março de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 452/97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRE CRÉDITO
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
lei.
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no
setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para a Divisão Municipal de
Assistência Social, responsável pela assistência social no Município de Dona Euzébia poderá ser
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, total ou
parcialmente, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “ Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS “.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Divisão Municipal
de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS constará do Plano Diretor do Município.
Parágrafo 2º - Nos exercícios futuros, o orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do município de Dona Euzébia, junto às dotações
consignadas para a Divisão Municipal de Assistência Social.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Divisão Municipal de Assistência Social, responsável pela Execução da
Política de Assistência Social do Município de Dona Euzébia, ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programa de capitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15
da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente,
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art.7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de
R$ 3.000,00(três mil reais), obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º
do art. 43 da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 14 de março de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 453
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRE
CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Dos objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação
dos recursos;
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público
e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Capítulo II
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a seguinte
composição:
I – Da Administração Municipal:
a) 01 (um) representante do Gabinete do prefeito;
b) 01(um) representante da Divisão Municipal de Assistência Social;
c) 01(um) representante da Divisão Municipal de Saúde;
d) 01(um) representante da Divisão Municipal de Administração e Finanças;
e) 01(um) representante da Divisão Municipal de Administração e Finanças.
II – Dos Prestadores de serviços da área:
a) representante de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) representante de albergues e asilos;
III – Dos Usuários:
a) representante das entidades ou associações comunitárias;
b) representante dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c) representante de associações da criança e do adolescente;
d) representante de associações de idosos.
IV – Dos profissionais da área:
a) representante de profissionais da área de assistentes sociais;
b) representante dos profissionais sociólogos;
c) representante dos profissionais psicólogos
Parágrafo 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá
um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
5
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente
artigo não será inferior a metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social–
CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade Estadual ou Federal correspondente quando às respectivas
representações;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
II – Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS e substituídos pelos suplentes respectivos em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
IV – Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá
direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenária como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 7º - A Divisão Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS;
Art .8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Assistência Social-CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo
de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
serão publicas e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e
sistemática divulgação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 10º - O Conselho Municipal de Asssistência Social – CMAS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da lei.
Art. 11º - Para promover e realizar as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), utilizando os recursos provenientes do disposto no parágrafo 1º e
seus incisos, do art. 43, da Lei Federal n.4.320, de 17/03/64.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 14 de março de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 454/97
AUTORIZA A ABERTURA DE RUA E DÁ DENOMINAÇÃO A MESMA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprovam e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado a abertura de rua no Bairro Pedro Dias Moreira.
Art. 2º - Fica denominada a rua citada, “Maura Dias Moreira”, a rua que parte da
avenida José Dias Filho, até a Rua Adilson Dias Moreira.
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 15 de abril de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 455/97
AUTORIZA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL PARA O LAR SÃO
FRANCISCO.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, através de seus representantes
aprovam, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder subvenção social para o Lar
São Francisco no Município de Astolfo Dutra/MG, para amparo e proteção às pessoas idosas no
Município de Dona Euzébia que ali residem, no valor de 01(um) salário mínimo vigente ao mês.
Art. 2º - Para atender as despesas oriundas desta lei, fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir créditos especiais e suplementares no orçamento vigente.
Art .3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor retroagindo
seus efeitos em 02 de janeiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, 15 de abril de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 456/97
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO DE
MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 8ª SÉRIE DA
ESCOLA ESTADUAL DOMICIANO ESTEVES, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA/MG.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou e eu
Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de
Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado de Educação, objetivando a municipalização do
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série da Escola Estadual Domiciano Esteves, localizada na sede do
Município à Av. Antônio Esteves Ribeiro, s/nº, centro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 30 de abril de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 457/97
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO DE
MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 8ª SÉRIE DA
ESCOLA ESTADUAL CORINA VIEIRA HENRIQUES, COM SEDE NO
DISTRITO DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ, MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA/MG.
O Povo do Município de Dona Euzébia por seus representantes aprovou e eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado afirmar convênio com o Estado de
Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Educação, objetivando a municipalização do
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série da Escola Estadual Corina Vieira Henriques, localizada no
Distrito de São Manoel do Guaiaçú – Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 30 de abril de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 458/97
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes aprovam e eu
Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação (CME) do Município de
Dona Euzébia.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá, além das atribuições que lhe forem
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), as que se seguem:
I – Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao Ensino;
II – Propor diretrizes educacionais;
III – Assessorar o Executivo Municipal na formulação de política e planos
educacionais;
IV – Propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação;
V – Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede
municipal de escolas e, para as demais redes, com base nas competências que lhe forem delegadas
pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se dos representantes a saber:
I – O Secretário Municipal de Educação que o presidirá;
II – 01 (um) representante de cada entidade educacional devidamente legalizada e em
efetivo funcionamento, com sede no município;
III – 04 (quatro) representantes das Comunidades escolares de cada rede de ensino de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, sediadas no Município, de modo a garantir a
representação dos seguintes segmentos:
a) especialistas do ensino;
b) docentes;
c) servidores não docentes das escolas;
d) discentes, se maiores de idade, ou seus responsáveis, se menores.
1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, a partir de indicação das
entidades e categorias.
2º - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele.
3º - Todos os Conselheiros terão domicílio no Município de Dona Euzébia.
4º - O mandato dos Conselheiros será de 3(três) anos.
5º - Na instalação do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 1
(um) ano e 2/3 (dois terços) terão mandato de 2 (dois) anos.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 4º - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Educação, com finalidade de atender a demanda administrativa, retirado do corpo de servidores da
Educação Municipal ao qual exercerá a função de confiança, de livre nomeação e exoneração do
Presidente do CME, e terá suas normas e atribuições fixadas em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O titular do cargo de Secretário Executivo terá uma gratificação de
20% (vinte por cento) de seus vencimentos durante a permanência do seu mandato.
Art. 6º - A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em
Regimento próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pela
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 30 de abril de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 459/97
INSTITUI
A
CRIAÇÃO
DE
FEIRA
LIVRE
DE
PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS E DEMAIS PRODUTOS DA ROÇA E
ARTESANATO LOCAL.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes aprovam e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir a Criação da Feira
Livre de Produtos Hortifrutigranjeiros e demais produtos da roça, bem como, artesanato local.
Art. 2º - O local designado para o funcionamento da Feira será centralizado e de fácil
acesso aos consumidores, funcionará 01 (uma) vez por semana, sendo o dia determinado mediante
interesse do próprio consumidor.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir alvará de licença aos
Produtores Feirantes, isentos de qualquer taxa, exceto aos Produtores feirantes de outros municípios,
que, para comercializar o seu produto, deverá pagar o alvará de licença na Prefeitura.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 30 de abril de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 460/97
INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes decretou e eu, em seu
nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego do Município de Dona
Euzébia, de caráter permanente e deliberativo, instituído pela Resolução nº 80 de 28 de julho de
1994. expedida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Ampara ao Trabalhador –
CODEFAT/Ministério do Trabalho.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Emprego terá, as seguintes atribuições:
I – Analisar projetos e proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador/FAT, aplicados em conformidade com seus objetos e dentro dos
critérios do Ministério do Trabalho, CODEFAT, e da Comissão Estadual de Emprego de Minas
Gerais, e da Comissão Municipal de Emprego, destinados:
a) A financiamento de micro e pequenos produtores urbanos ou rurais, artesão e
pequenos prestadores de serviços, feirantes, pescadores e setor informal;
b) A empréstimos a Cooperativa ou outras formas associativas de produção ou
trabalho legalmente constituídas;
c) A capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem
como assistência técnica;
d) A formação de mão-de-obra e preparação de trabalhadores para o primeiro
emprego;
e) Ao aval das operações que objetivam a geração de emprego e renda;
f) A financiamentos de pesquisas científicas sobre o mercado de trabalho, visando
interferir adequadamente na relação capital/trabalho e na relação demanda/oferta de mão-de-obra;
g) A redemolagem da estrutura do Sistema Público de emprego;
h) Apoio aos programas de educação dos trabalhadores.
II – O exame, enquadramento e aprovação dos projetos em instância Municipal e
encaminhamento dos mesmos à instituição e à Comissão Estadual de Emprego, os relatórios de
programas e projetos, oriundo do município e que postulem a aplicação de recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador-FAT.
III – O acompanhamento e fiscalização da correta aplicação dos recursos do FAT nos
Programas e Projetos em execução no Município de Dona Euzébia.
IV – Contribuir para o constante aprimoramento do sistema público de emprego e
para a crescente oferta de posto de trabalho.
V – Emitir pareceres sobre questões de natureza de Geração de Emprego, Renda no
âmbito Municipal.
Art. 3º - A Comissão Municipal de emprego será composta:
I – 01 (um) representante do Poder Legislativo
II – 01 (um) representante do Poder Público Municipal
III – 01 (um) representante do Escritório Local da EMATER
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
IV – 02 (dois) representantes dos trabalhadores
V – 02 (dois) representantes dos empregadores
VI – 01 (um) representante da Agência do Banco do Brasil
VII – 01 (um) representante do escritório Regional da Secretaria de Estado do
Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente.
1º - Os membros da Comissão Municipal de Emprego serão nomeados por portaria
expedida pelo chefe do Executivo Municipal, a partir de indicação das entidades e categorias.
2º - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele.
3º - Todos os conselheiros terão domicílio no Município de Dona Euzébia.
4º - O mandato dos membros da Comissão Municipal de Emprego será de 03(três)
anos.
Art. 4º - A função de membro da Comissão Municipal de Emprego, é considerado
serviços relevantes e não remunerados.
Art. 5º - A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida por um de
seus membros, eleitos para o mandato de 01 (um) ano, não renovável e cuja sucessão será observada
a rotatividade entre os representantes dos trabalhadores, da classe patronal e do poder público.
Art. 6º - A Comissão Municipal de Emprego, terá um Secretário Executivo, com a
finalidade de atender a demanda administrativa, da qual exercerá a função de confiança, de livre
nomeação e exoneração do Presidente do CME, e terá suas normas e atribuições fixadas em seu
Regimento Interno.
Art. 7º - A estrutura e o funcionamento da Comissão Municipal de Emprego, serão
estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros,
homologado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º - Os membros indicados por categoria no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da promulgação desta Lei se reunirão por convocação do Chefe do Executivo Municipal, para
instalação e posse da Comissão Municipal de Emprego, ocasião que elegerão sua presidência e
aprovarão o seu regimento interno.
Art. 9º - Para promover as despesas com a instalação da Comissão Municipal de
Emprego, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), utilizando os recursos proveniente do disposto no parágrafo 1º e seu
inciso 43, da lei federal n.4.320 de 17/03/64.
Dona Euzébia, 09 de maio de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 461/97
AUTORIZA O PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA O COMANDANTE DO
DESTACAMENTO POLICIAL.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a efetuar o pagamento de
aluguel para a residência do Chefe do Destacamento Policial desta cidade, que não tiver domicílio
neste município.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 30 de maio de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 462/97
AUTORIZA SUBVENÇÃO SOCIAL PARA O DONA EUZÉBIA MALHA
CLUBE.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder uma subvenção social, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a instituição Dona Euzébia Malha Clube, para
manutenção de suas atividades.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 30 de maio de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 463/97
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 459, DE 30 DE ABRIL DE 1997.
O Povo do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes no Legislativo aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir a criação de Feira
Livre de Produtos Hortifrutigranjeiros e demais produtos da roça, bem como, artesanato local.
Art. 2º - O local designado para o funcionamento da Feira será centralizado e de fácil
acesso aos consumidores, funcionando 01(uma) vez por semana, sendo o dia determinado mediante
interesse público do consumidor.
Art.3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir alvará de licença aos
produtores/feirantes de outros municípios que, para comercializarem os seus produtos, deverá pagar
o alvará de licença na Prefeitura.
Art. 4º - A feira livre destina-se à venda exclusivamente a varejo, de flores, plantas
ornamentais, ovos, mel, queijo, produtos da lavoura e seus sub produtos.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal fixará edital, determinando o ponto de
funcionamento da feira livre do produtor rural.
Art. 6º - A feira livre funcionará em dia e horário a serem estabelecidos através do ato
do Poder Executivo.
Art. 7º - O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis
nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 8º - No dia do funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de
produtos hortifrutigranjeiros em qualquer ponto da cidade, ressalvando, todavia, o caso de
comerciante estabelecido.
Art. 9º - O ponto de localização de cada feirante será fixado e devidamente
respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias
30(trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira.
Art. 10º - As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu
recinto, nem tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 11º - Após descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente
retirados para outro local a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira.
Art. 12º - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as
mercadorias restantes, que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente
recolhida.
Art. 13º - Terminada a feira, a Prefeitura Municipal diligenciará no sentido de
proceder à limpeza da área recém ocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 14º - Não é permitida a permanência e o transito de veículos ou animais no
recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as
medidas que julgar cabíveis para a sua retirada.
Art. 15º - Para as instalações das barracas deverão ser obedecidas os seguintes
critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metros da outra, a fim de permitir a passagem
do público;
b) as barracas dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no
centro, terão suas frentes voltadas para esta via;
c) a distribuição das barracas será feita, obedecendo sistematicamente à ordem
numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados, que deverá ser instalada em
grupos;
d) as barracas obedecerão a um tipo padrão e desmontáveis, de acordo com modelo
oficial da Prefeitura;
e) o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito estado de
conservação e higiene;
f) o feirante indenizará a Prefeitura o valor das despesas que venha a despender no
reparo ou conserto de barracas danificadas por descuido ou negligência do responsável.
Art. 16º - Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal a fabricação das
barracas destinadas aos feirantes, reservando-se a mesma o prazo máximo de 120(cento e vinte) dias
para coloca-las à disposição dos interessados, prazo esse que será contado a partir da data de
publicação da presente lei.
Art. 17º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
- Categoria A – Produtor rural
- Categoria B – Vendedores de pescados
- Categoria C – Vendedor de produtos hortifrutigranjeiros sem similar no município.
- Categoria D – Artesãos
- Categoria E – ambulante de produtos manufaturados
Art. 18º - O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca, pelo menos 03(três)
vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matricula, para
as categorias de produtor rural.
Parágrafo Único – O fiscal da Prefeitura municipal fará constar em livro próprio a
freqüência do feirante produtor.
Art. 19º - Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista:
I – Manutenção da ordem e do asseio;
II – Equilíbrio no seu posicionamento, obedecendo a uma regularidade;
III – Proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus
interesses.
Art. 20º - A matrícula será concedida a título precário, podendo a qualquer tempo, e
desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art.21º - Cada feirante não poderá ter mais de uma barraca, em conseqüência do que
não poderá, também, possuir mais de uma matrícula.
Art. 22º - Somente serão permitidas as transferências de matrículas nos seguintes
casos:
a) Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que o requeira até
90(noventa) dias a contar da data do óbito;
b) Por doença infecta contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente
provados para o nome do cônjuge ou filho, desde que o requeira até 90(noventa) dias a contar da
data do atestado médico respectivo;
Art. 23º - A matrícula será cassada quando constatada a prática das seguintes
infrações:
1) venda de mercadorias deterioradas;
2) cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
3) fraude nos preços, medidas ou balanças;
4) comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
5) permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
6) transgressão de natureza grave das disposições constantes desta lei.
Art. 24º - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no
expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo chefe do
Executivo Municipal.
Art. 25º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo
da Prefeitura Municipal, a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária.
Art .26º - Haverá durante todo o horário da feira, um fiscal da Prefeitura Municipal, a
fim de observar e fazer observar as disposições da presente lei.
Parágrafo Único – Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à
higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgarem impróprios ao
consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ficando ainda, responsável pela
elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro
próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal.
Art. 27º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 30 de maio de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 464/97
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE DONA
EUZÉBIA PARA O PERÍODO DE 1998 A 2001.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Governo Municipal de Dona Euzébia
para o período de 1998 a 2001, conforme discriminação nos anexos constantes desta Lei, que
estabelecem as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dona Euzébia, 30 de maio de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
PLANO PLURIANUAL
Planejamento Governamental
Diretrizes, Objetivos e metas da administração municipal para as despesas de Capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração contínuas.
Período de abrangência – 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001
01 – Setor – Limpeza Pública – Aquisição de um caminhão
Diagnóstico do Setor – atualmente contamos com um caminhão em péssimas
condições de uso.
Necessidade atual – um caminhão para a limpeza das ruas de Dona Euzébia.
Necessidade futura – um caminhão para o distrito de São Manoel do Guaiaçú.
Metas deste plano – atender 80%(oitenta por cento) da população
02 – Setor – Administração Geral – Aquisição de uma retroescavadeira – Aquisição
de um trator agrícola
Diagnóstico do Setor – não contamos com estes equipamentos
Necessidade atual – uma retroescavadeira para atender a setores diversos da
administração e um trator agrícola para beneficiar nossos produtores rurais.
Necessidade futura – uma retroescavadeira para atendimento exclusivo ao setor de
manutenção de vias urbanas.
Metas deste plano – atender a 60%(sessenta por cento) da população.
03 – Setor – Transporte Escolar – Aquisição de um ônibus
Diagnóstico do Setor – não contamos com este equipamento
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Necessidade atual – um ônibus para atendimento a estudantes para escolas municipais
e atendimento a alunos que estudam em outras cidades.
Metas deste plano – atender 40%(quarenta por cento)da população.
04 – Setor Gabinete do Prefeito - Aquisição de um veículo
Diagnóstico do Setor - não contamos com este equipamento
Necessidade atual – um veículo para atendimento pessoal ao Prefeito, para sua
locomoção dentro do município e para viagens de interesse municipal.
Necessidade futura – troca do veículo
05 – Setor Funerário – Construção de uma capela mortuária
Diagnóstico do Setor – não contamos com este serviço
Necessidade atual – construção de uma capela mortuária em ponto estratégico da
cidade, para que sejam velados os falecidos.
Metas deste plano – Atender a 100% dos necessitados
06 – Setor Urbanização de Bairros
Diagnóstico do Setor – diversos bairros e ruas do município e do distrito de São
Manoel do Guaiaçú são desprovidas de calçamento, iluminações públicas, redes de esgotos, redes de
água pluviais, infra-estrutura.
Necessidade atual – Execução de obras em São Manoel do Guaiaçú, Bairro Ozório
Ribeiro, Bairro Pedro Dias Moreira, Bairro Jardim Liberdade, Bairro Bela Vista, Rua Almir Ribeiro,
Rua Antônio Nalon, Rua Pedro Ferreira, Término de calçamento e muro de arrimo na Rua Silvio
Pereira, Rua João Alves da Silva, sendo autorizado a desativação da linha pela Rede Ferroviária
efetuar a construção da avenida e sua pavimentação.
Metas deste plano – atender a 60%(sessenta por cento)da população
07- Setor Estradas Vicinais – Pavimentação da estrada que liga Dona Euzébia a São
Manoel do Guaiaçú.
Diagnóstico do setor – estrada com grande fluxo de veículos e pedestres em regular
estado.
Metas deste plano – atender a 100% (cem por cento) da obra
08 – Setor Industrial – Aquisição de um terreno para instalação de indústria.
Diagnóstico do Setor – Não existe no município um parque industrial.
Necessidade atual – aquisição de um terreno para doação a indústrias para geração de
empregos e recursos para o município.
Necessidade futura – ampliação do setor
09 – Setor Lixo Urbano – Aquisição de um terreno para o depósito de lixo – Reciclar
o lixo
Diagnóstico do setor – não existe local apropriado
Necessidade atual – aquisição de um terreno adequado para o tratamento do lixo
urbano.
10 – Setor Saúde – Aquisição de um terreno para construção de um Posto de Saúde e
construção de um Pronto Socorro Municipal.
Diagnóstico do Setor – não existe na cidade um posto de saúde apropriado, nem
tampouco pronto socorro municipal.
Necessidade atual – aquisição de terreno e construção do posto de saúde e pronto
socorro.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
11 – Setor Fiscalização e Alimentação – Construção de um matadouro municipal;
Distribuição gratuita de sementes aos pequenos produtores.
Diagnóstico do Setor – não existe no município.
Necessidade atual – aquisição de terreno e construção de um matadouro para que
possamos acompanhar o abate de animais no município; - aquisição de sementes para distribuição
aos produtores.
Em tempo: Criação de feira livre de produtos hortifrutigranjeiros e artesanato local.
12 – Setor Obras – Reforma em Prédios Públicos
Diagnóstico do setor – devido as construções já estarem antigas e necessitando de
reformas.
13 – Setor Obras – Reforma ou Construção de Parque de Exposições
Metas do setor – o parque de exposições atual não se adapta às condições para a
realização de um grande evento de maior porte.
14 – Realização de Exposições
Metas no setor – a realização de exposições gera divisas para o município, através do
turismo é fomentado o comércio local.
15 – Construção de creches para Dona Euzébia
Metas para o setor – devido ao grande número de mães que trabalham será uma obra
de valor social.
16 – Reforma e Ampliação de Prédios Escolares
Metas para o setor – devido a municipalização do ensino regular, necessita-se que se
faça reforma e amplie os prédios escolares para dar maior conforto e apoio aos estudantes do
município.
17 – Construção de Quadras Poliesportivas
Metas para o setor – dar aos moradores de nossa cidade uma área de lazer onde haja
uma maior participação de nossos jovens, incentivando assim a prática de esportes.
18 – Ampliação da Rede de Eletrificação Rural
Metas para o setor – dar conforto e assistência ao produtor rural de nosso município,
fixando assim mais famílias no campo, e também levando mais progresso, principalmente as
comunidades rurais que ainda não contam com esse benefício.
19 – Construção de casas populares
Metas para o setor – atender a população de baixa renda.
20 – Reforma e construção de cemitério
Metas para o setor – fazer uma reforma no cemitério do município e construir um no
Distrito de São Manoel do Guaiaçú.
21 – Ampliação da rede de iluminação pública
Metas para o setor – atender a rede de iluminação pública no município e também no
distrito de São Manoel do Guaiaçú, atendendo assim mais pessoas em nossa comunidade.
22 – Ampliação da rede de água
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Metas para o Setor – Atender principalmente os moradores do Distrito, pois, a rede de
água já não consegue suportar a demanda.
23 – Reforma das estradas vicinais e construção de pontes
Metas para o Setor – atendendo assim os moradores da área rural, refazendo estradas
para o fluxo da produção agrícola do município.
24 - Construção de uma passarela na ponte sobre o rio pomba.
Metas para o setor – devido a ponte ser estreita, o pedestre às vezes são imprensados
por carros na ponte, e visando uma melhoria ao fazermos a construção desta passarela esperamos
assim dar maior conforto ao povo do nosso município.
25 – Pavimentação das Vias Urbanas
Metas para o setor – melhorar as estradas dentro de nosso município, pois, ainda
algumas ruas de nossa cidade quando chove ficam intrasitadas.
26 – Assistência Social – Carentes, Idosos e gestantes
Metas para o setor – atendimento médico e dentário, distribuição de medicamentos e
subvenção social para o asilo que abriga os idosos do nosso município.
Dona Euzébia, 30 de maio de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 465/97
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇAO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA PARA O EXERCÍCIO DE
1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A lei orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal de n.4.320 de 17 de março de
1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas tributárias, patrimoniais, as diversas admitidas em lei e as taxas
serão estimadas para o exercício de 1998, tomando-se por base a realização das arrecadações, até o
mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, considerando-se o crescimento do número
de contribuintes, a atualização dos cadastros técnicos dos diversos tipos de receitas e as variações de
preços ou de alíquotas de tributos.
Art. 3º - O valor do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, Participação no
ICM’S e as demais receitas oriundas de transferências de órgãos federais ou estaduais serão
fornecidas por estes órgãos até o dia 31 de agosto de 1997.
Parágrafo Único – Na ausência desta informação serão adotadas como base para
projeção, as receitas oriundas de transferências ocorridas no exercício de 1997, até o mês anterior ao
da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 4º - As despesas, em valor total idêntico ao das receitas, serão fixados e
distribuídos pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar, sempre que possível,
as despesas de capital e as despesas de custeio destinadas à prestação de serviços que resultem na
melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art 5º - Na elaboração do orçamento programa anual, no que tange as despesas de
capital, deverão ser considerados as propostas constantes do orçamento plurianual do exercício de
1997.
Art. 6º - O poder executivo deverá dar prioridade aos gastos com o ensino
fundamental e educação infantil, destinado ao serviço de educação não menos que 25%(vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Município aplicará no mínimo 60%(sessenta por cento) dos
recursos a que se refere o caput deste artigo, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental.
Art. 7º - Aos alunos do ensino fundamental e do pré-escolar da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 8º - O município não poderá dispor de mais que 60%(sessenta por cento) do
valor da sua receita orçamentária corrente, no pagamento de salários e encargos sociais dos
servidores, subsídios e verba de representação dos agentes políticos.
Art. 9º - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obras, após a
garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a
Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 10º - Só serão contratados operações de credito por antecipação da receita, com
prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos que comprometam o
pagamento da folha de salários em tempo hábil.
Art. 11º - A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de
prévia autorização legislativa e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa
de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III da
Constituição Federal.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 14 de agosto de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 466/97
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E
COMUNITÁRIA DE DONA EUZÉBIA/MG, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, declaram, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação Beneficente e Comunitária
de Dona Euzébia, com sede no município.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 14 de agosto de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 467/97
DÁ DENOMINAÇÃO A RUA NOVA NO BAIRRO BELA VISTA, NESTE
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Vereadores de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes aprovam e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a denominar rua nova do Bairro Bela
Vista de “ Rua Maria Tereza Ribeiro”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, 01 de setembro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 468/97
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA
XOPOTO, COM SEDE NO MUNICÍPIO.
O Povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes aprova a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a reconhecer como de utilidade pública
através desta Lei, a Associação Recreativa Xopotó-ARX, que preenche os seguintes requisitos:
I – É constituída no município;
II – Tem personalidade jurídica;
III – Seus diretores são pessoas de idoneidade comprovada e não são remunerados;
IV – Não há distribuição de lucros, bonificação ou vantagens aos seus dirigentes;
V – Promove comprovadamente, a Educação e atividades culturais de caráter geral e
indiscriminado;
VI – Publica semestralmente em mural próprio em suas dependências, uma vez que o
município não dispõe de meio de comunicação, demonstrativo da receita obtida e da despesa
realizada no período anterior.
Art. 2º - A sede própria onde funciona a Associação, gozará da isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º - Cessará a isenção referida no artigo anterior, se a Associação deixar de
cumprir o que estabelece o art. 1º e seus incisos.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 dias do mês de outubro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 469/97
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA “A LUZ DO
EVANGELHO” COM SEDE NO DISTRITO DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, declaram, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Centro Espírita “A Luz do Evangelho”,
com sede no distrito de São Manoel do Guaiaçú, neste município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 dias do mês de outubro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 470/97
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dona Euzébia em
R$ 2.144.000,00 (dois milhões cento e quarenta e quatro mil reais) para o exercício financeiro de
1998, conforme anexos integrantes à presente lei orçamentária.
Art.2º - A receita total do Município de Dona Euzébia é estimada com a seguinte
discriminação:
Receitas Correntes
- Receita Tributária
- Receita Patrimonial
- Transferências Correntes
- Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
- Alienação de Bens
- Transferências de Capital
Total da Receita Estimada
79.000,00
1.500,00
1.826.500,00
34.000,00
3.000,00
200.000,00
1.941.000,00
203.000,00
2.144.000,00
Art. 3º - A despesa total do município de Dona Euzébia é fixada de acordo com a
seguinte discriminação:
a) Despesas por órgãos:
01 – Câmara Municipal
01-01 – Corpo Legislativo
02 – Prefeitura Municipal
02-01 – Gabinete e Secretaria
02-02 – Serviços Administração e Finanças
02-03 – Serviços Educação e Cultura
02-04 – Serviços Habitação, Obras, Urbanismo
02-05 – Serviços Saúde e Saneamento
02-06 – Serviços Assistência e Previdência
02-07 – Serviços Agricultura e Agropecuária
Total da despesa fixada
b) Despesas por funções programáticas:
01 – Legislativa
03 – Administração e Planejamento
04 – Agricultura
05 – Comunicações
07 – Desenvolvimento Regional
08 – Educação e Cultura
172.000,00
178.000,00
276.600,00
598.700,00
443.300,00
245.400,00
140.500,00
89.500,00
172.000,00
447.000,00
89.500,00
4.600,00
5.000,00
598.700,00
172.000,00
1.972.000,00
2.144.000,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
10 – Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
15 – Assistência e Previdência
16- Transportes
Total da despesa fixada
c) Despesas por categorias econômicas:
3.000 – Despesas Correntes
3.100 – Despesas de custeio
3.200 – Transferências Correntes
4.000 – Despesas de Capital
4.100 – Investimentos
4.300 – Transferências de Capital
Total da Despesa fixada
286.500,00
272.200,00
140.500,00
128.000,00 2.144.000,00
2.144.000,00
1.259.000,00
398.000,00 1.657.000,00
367.000,00
120.000,00
487.000,00
2.144.000,00
Art. 4º - É o Prefeito Municipal autorizado a:
I – Abrir crédito suplementar até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da despesa
fixada no orçamento do município de Dona Euzébia, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Federal
n.4.320 de 17 de março de 1964.
II – movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do art. 66, parágrafo
único da lei federal n.4.320 de 17 de março de 1964.
III – realizar operações de crédito por Antecipação de Receita até o limite de
25%(vinte cinco por cento) da receita estimada.
Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 revogando todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 04 dias do mês de novembro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 471/97
INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e
promulga a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o Código Tributário do Município de Dona Euzébia,
obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de
demais Leis complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos
limites de sua competência.
Livro Primeiro
Parte Especial – Tributos
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – Impostos:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
b) Imposto sobre serviços de qualquer natureza
c) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
II – Taxas
a) Taxas de Serviços públicos:
- taxa de limpeza pública;
- taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
- taxa de iluminação pública;
- taxa de conservação da rede de esgoto.
b) Taxas pelo Poder de Polícia Administrativa:
- taxa de licença para localização e funcionamento;
- taxa de licença para funcionamento em horário especial;
- taxa de licença para veiculação de publicidade;
- taxa de licença para execução de obras;
- taxa de licença para o abate de animais;
- taxa de licença para ocupação de vias e logradouros públicos;
- taxa de licença para espetáculos e congêneres;
- taxa de licença para atividade econômica ambulante
III – Contribuição de melhoria
Título I
Dos Impostos
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Capítulo I
Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
Seção I
Fato gerador
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no primeiro dia de janeiro.
Seção II
Hipótese de Incidência
Art. 4º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física.
Parágrafo 1º - O imposto predial e territorial urbano incide somente sobre imóvel
localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou destinação.
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida em
Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo poder público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de águas;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde, a no mínimo 3km do imóvel considerado.
1º - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos
competentes, localizados fora da zona acima referida.
Art.5º - O bem imóvel para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno
ou prédio.
Parágrafo 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
I – sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
III – em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV – cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação.
Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da
posse do bem imóvel;
II – Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares, legais ou
administrativas, relativas ao bem imóvel.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor
a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo 1º- Para os fins deste artigo, equipara-se ao contribuinte o promitente
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fiel comissário.
Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor,
para efeitos de determinação do sujeito passivo, dar-se-á a preferência aqueles e não a este dentre
aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular de domínio
útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Seção IV
Base de calculo e alíquotas
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo 1º- Para os fins de artigo, considera-se valor venal:
I – No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o
valor da terra nua;
II – Nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente.
Parágrafo 2º - Quando um mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma,
calcular-se-á a fração ideal do terreno, conforme anexo XV.
Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo
de edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela área da
construção, somado o resultado ao valor de terreno, observada a tabela de valores de construção,
conforme anexoXIII.
II – Tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua localização,
aplicados os fatores corretivos, conforme anexo XIV.
Art. 10º - A porção de terra continua sem edificação, com mais de 1.500m2(mil e
quinhentos metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do município é
considerada gleba.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - Para efeito de tributação, toda gleba terá sua área corrigida
conforme disposto no anexo XIV.
Art. 11º - Os valores venais dos imóveis serão apurados anualmente, antes do término
do exercício, com base em trabalho realizado pela Comissão de valores imobiliários, nomeada pelo
Executivo Municipal e constituída para esse fim específico.
Parágrafo 1º - O trabalho da Comissão de valores imobiliários deverá considerar para
sua avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas
melhorias decorrentes de obras públicas, realizadas nas áreas onde se localizem, bem como os
preços correntes do mercado imobiliário local.
Parágrafo 2º - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os
valores venais dos imóveis serão utilizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, com base na
variação da inflação medida pelo índice oficial do Governo Federal.
Parágrafo 3º -Na ausência do índice tratado no parágrafo anterior, adotar-se-á outro,
desde que aceito pelo Governo Federal.
Art. 12º- Para o cálculo do imposto, as alíquotas serão:
I – 1,00% (um por cento), tratando-se de terreno, segundo definição feita no parágrafo
1º do artigo 5º.
II – 0,50%(cinqüenta centésimos percentuais), tratando-se de prédio.
III – 0,75%(setenta e cinco centésimos percentuais), tratando-se de imóvel, cuja área
total do terreno seja superior a 20(vinte) vezes a área edificada.
Seção V
Lançamento
Art. 13º - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa,
com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer
apurados pelo fisco.
Parágrafo 1º - Cada imóvel ou imobiliária independente, ainda, que contíguo, será
objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato
gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo 2º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas
unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em
nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 14º - O lançamento de imposto não implica em recolhimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 15º - O valor mínimo do imposto será 0,5 (meia) UPFM.
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Seção VI
Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 16º - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte
ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem
sujeitos ao imposto.
Parágrafo 1º - Nos termos do inciso VI do art. 134 do código tributário nacional, até o
dia 10(dez) de cada mês e, em relação ao mês anterior os serventuários da Justiça enviarão ao
Cadastro imobiliário fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicação de atos
relativos a imóveis, inclusive escrituras, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as
averbações, inscrições ou transcrições realizadas.
Parágrafo 2º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à
administração:
I – Título de propriedade da área loteada;
II – Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;
III – Mensalmente, comunicação das alienações realizadas contendo os dados
indicados dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Seção VII
Arrecadação
Art. 17 – O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos em decreto.
Parágrafo Único – No caso de parcelamento do imposto, o pagamento das parcelas
vincendas somente poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 18º - Ressalvado o disposto no art. 19, item V, na hipótese de imposto parcelado
e sendo proprietário ou adquirente de posse ou domínio útil de imóvel já lançado, imune/isento,
antecipadamente vencerão as parcelas vincendas, respondendo por elas do alienante.
Seção VIII
Isenções
Art. 19º - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I – Pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.
II – Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetivamente no
exercício de suas atividades sociais.
III – Pertencente ou cedido gratuitamente a partir do político e ou suas fundações, a
sindicato de trabalhadores, e a instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos.
IV – Pertencente a Sociedade Civil sem fins lucrativos e destinado à prática de
atividades culturais, recreativas ou esportivas.
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V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Seção IX
Penalidades
Art. 20º - O não pagamento do imposto no prazo determinado implicará em
imposição de multas e cobrança de juros de mora, de acordo com o seguinte:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o pagamento for
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
II – 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o pagamento
for efetuado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta)dias após o vencimento.
III – 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o pagamento
for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias de vencido.
IV – Juros de mora a razão de 1,0% (um por cento),ao mês ou fração contados a partir
do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, calculados sobre o valor atualizado do imposto.
Parágrafo Único – O proprietário ou titular de domínio útil de imóvel é obrigado a
efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob pena de multa de 1,0(uma) UPMF,
pelo descumprimento.
Capítulo II
Do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza
Seção I
Hipótese de Incidência
Art. 21º - A hipótese de incidência do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza é
a prestação de serviço constante da lista do art.23, por empresa ou profissional autônomo,
independentemente:
I – Da existência de estabelecimento fixo.
II – Do resultado financeiro do exercício da atividade.
III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar.
IV – Do pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22º - Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do
serviço:
I – O do estabelecimento prestado.
II – Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
III – O local da obra, no caso de construção civil.
Art. 23º - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
01 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
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02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontosocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.
04 – Enfermeira, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese dentária).
05- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
06 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 – Médicos Veterinários
08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desidratação e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 – Aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 – Demolição.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portas e
congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e reflorestamento
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS).
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
41 – Organização de festas e recepções: Buffet(exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 – Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
43 – Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada.
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer(exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia(franchise)
e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47.
50 – Despachantes
51 – Agentes da propriedade industrial
52 – Agentes da propriedade artística ou literária
53 – Leilão
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados para quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
59 – Diversões Públicas:
a) Cinemas, “Táxi Dancings” e Congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio;
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e) Jogos eletrônicos;
f)Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhetes da loteria, cartões postais ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
63 – Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos, (exceto fornecimento de peças sujeito ao ICMS).
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS).
69 – Recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao ICMS).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do
objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis,
plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
78 – Locação de bens de imóveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81 – Tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
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84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
86 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais.
87 – Advogados
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 – Dentistas
90 – Economistas
91 – Psicólogos
92 – Assistentes Sociais
93 – Relações Públicas
94 – Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques, administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os efeitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês(neste item não está abrangendo o ressarcimento, as instituições
financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e tele processamento necessário a
prestação dos serviços.
96 – Transporte de natureza estritamente municipal.
97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 24º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, não se enquadrando como
tal os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros
de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 25º- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I – O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro
documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
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II – O serviço for prestado em caráter pessoal e o profissional autônomo ou sociedade
de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III – O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único – O responsável pela retenção dará ao prestador de serviço o
respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Art. 26 – A retenção na fonte será regulamentada por decreto.
Art. 27º - Para os efeitos deste imposto, considera-se
I – Empresa – Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividades econômicas de
prestação de serviço;
II – Estabelecimento prestador – Local onde sejam planejados, organizados,
contratados administrados, fiscalizados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial,
agência sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
III – Profissional autônomo – Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividades econômica de prestação de
serviço.
IV – Sociedade de profissionais – Sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7,
24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do art. 23.
V – Trabalho Pessoal – Aquele material ou intelectual executado pelo próprio
prestador.
VI – Trabalhador avulso – Aquele que exercer atividades de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação
empregatícia.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art.28º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a
correspondente alíquota, ressalvado o seguinte:
I – Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota incidirá sobre uma
base de cálculo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), vigente em 01 de janeiro de 199, que será atualizada
mensalmente com variação idêntica a da UPFM.
II – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91
da lista forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitos ao imposto mediante a
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, prevista no inciso I deste artigo, por profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal.
III – Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) das sub empreitadas já tributadas pelo imposto.
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Parágrafo 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão
tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Parágrafo 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis
na lista, ficarão sujeitas ao Imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a
receita da correspondente atividade tributável.
Parágrafo 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada
uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 29º - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele
correspondente, incluídos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de ônus relativos
a concessão de créditos, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, o total das sub empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
Parágrafo 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não condicionados, desde que prévia e expressamente contratados.
Parágrafo 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder
do sujeito passivo.
Art. 30º - Proceder-se-á ao arbitramento da base de calculo quando:
I – O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
estiverem com escrituração atualizada;
II- O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
III – Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao
lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal;
IV – Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado;
Art. 31º - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma
comissão municipal, designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal,
levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos:
I – Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios,
o valor dos mesmos;
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d) Despesas com fornecimento de água, luz, energia, telefone, demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
Art. 32º - As alíquotas do Imposto são as fixadas nas tabelas dos anexos I e II deste
código.
Seção IV
Lançamento
Art. 33º - O imposto será lançado:
I – Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de
profissionais;
II – Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 34º - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para
constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à
disposição do fisco dos livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 35º - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor
do imposto por estimativas.
I- Quando se tratar de atividades exercidas em caráter temporário;
II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – Quando se tratar de contribuintes ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
V – Quando o contribuinte reiteramente violar o disposto na legislação tributária,
aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 36º - O valor do imposto lançado por estimativa considera:
I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – O preço corrente dos serviços;
III – O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 37º - A qualquer tempo, a administração poderá rever os valores estimados,
reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi
incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Art. 38º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art.39º - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as
condições que originaram o enquadramento.
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Art.40º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de
20(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
Art. 41º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade
do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Seção V
Inscrição
Art. 42º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que exerçam
habitualmente, quaisquer atividades relacionadas no art. 23, ficam obrigadas à inscrição e
atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro tratada neste artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável de acordo com o previsto em decreto, ainda quando seu titular seja
imune ou isento do imposto.
Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à
repartição fiscal competente, conforme decreto.
Seção VI
Escrita Fiscal
Art. 43º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de
lançamento por homologação ficam obrigados a:
I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando
não tributáveis;
II – Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação,
por ocasião da prestação dos serviços.
Parágrafo 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo 2º - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia
autenticação pela repartição competente.
Parágrafo 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
Parágrafo 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada,
no caso de contribuintes de rudimentar organização.
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Parágrafo 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar,
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da
documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Seção VII
Arrecadação
Art. 44º - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I, do art. 33, o
prazo para pagamento é o indicado na notificação.
Parágrafo 2º - O imposto correspondentemente do pagamento do preço do serviço a
ser efetuado a vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à sua
efetivação, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em
regulamento.
Parágrafo 3º - O contribuinte fica obrigado a apresentar a fazenda pública municipal a
declaração de seu movimento econômico, na data do recolhimento do imposto, quando o serviço for
prestado na forma do inciso II do art. 33.
Art. 45º - No recolhimento do imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte:
I – Serão estimados os valores dos serviços e do imposto total a recolher, no exercício
ou período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações mensais.
II – Findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto
pago a mais;
III – As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e
o efetivamente devido serão recolhidos por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período
considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do
contribuinte.
Art. 46º - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em
vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração
poderá, através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção
de regime especial para pagamento do Imposto.
Seção VIII
Isenção
Art. 47º - São isentos do Imposto os serviços:
I – Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
II – Prestados por associações culturais;
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III – De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
Comunidade pela Secretaria Municipal de Assistência e Bem Estar Social, ou outro órgão que o
venha substituir.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 48º - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por
seu regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 49º - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em
infração será punida com multa em dobro.
Parágrafo Único – considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 02(dois)anos.
Art. 50º - As multas serão cumulativas, quando concomitantemente, resultarem do
não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 51º - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a fazenda municipal
solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial para apuração do ilícito
penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único – Constitui crime de sonegação fiscal:
I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida aos agentes da fazenda pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento do imposto e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do
pagamento do imposto devido à Fazenda Pública;
III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o
propósito de fraudar a fazenda pública;
IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com
o objetivo de obter dedução do imposto devido a fazenda pública.
Art. 52º - O não pagamento do imposto no prazo determinado, implicará em
imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo
com o seguinte:
I – 10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
II – 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias
e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III- 30% (trinta por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após
60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
IV – Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento.
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Art. 53º - As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes
sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com
valores indexados à UPFM (Unidade padrão fiscal municipal), de acordo com o que se segue:
I – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido efetuada a
respectiva escrituração;
II – 50% (cinqüenta por centos) do valor do imposto, quando não tenha havido a
escrituração do imposto devido, não se tenha efetuado o recolhimento;
III – 5,0 (cinco) UPFM, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de
dados feitos pelo sujeito passivo;
IV – 8,0 (oito) UPFM, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao imposto,
sem a respectiva inscrição no cadastro de atividades econômicas municipais, ou deixar de informar
posteriores alterações;
V – 8,0 (oito) UPFM, ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no
desempenho de suas funções normais;
VI – 8,0 (oito) UPFM, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos
exigidos em lei ou regulamento;
VII – 8,0 (oito) UPFM, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro
documento exigido pela administração;
VIII – 8,0 (oito) UPFM, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a
exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
IX - 4,0 (quatro) UPFM, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte
substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata
o art. 25 deste código, sem que a retenção tenha sido efetuada.
X – 8,0 (oito) UPFM, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte,
prevista na lei, deixe de recolher referida importância, como contribuinte substituto;
XI – 4,0 (quatro) UPFM, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir
documentos fiscais sem autorização do fisco;
XII – 8,0 (oito) UPFM, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo
determinado no art. 176, os livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do
fisco;
XIII – 4,0 (quatro) UPFM, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e
documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XIV- 1,0 (uma) UPFM, ao sujeito passivo que registre documentos incorretos na
escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XV – 4,0 (quatro) UPFM, pelo exercício de qualquer atividade sem o prévio
licenciamento da Prefeitura;
XVI – 0,5 (meia) UPFM, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o
número de inscrição do contribuinte;
XVII – 0,5 (meia) UPFM, pela não declaração de dados obrigatórios;
XVIII – 4,0 (quatro) UPFM, pela sonegação de documentos para apuração de preço
de serviços;
XIX – 5,0 (cinco) UPFM, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do
encerramento de atividades ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para baixa de
inscrição.
Capítulo III
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
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Seção I
Da Incidência
Art. 54º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis “intervivos”, tem como fato
gerador a transmissão “intervivos” por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do
município, e direitos reais sobre esses imóveis bem como a cessão de direitos relativos a sua
aquisição.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência do Imposto considera-se:
I – Transmissão onerosa, aquela feita a qualquer título, da propriedade ou domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto dos
direitos reais de garantia e de servidões;
III – Cessão de direitos, aqueles relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Art. 55º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura e condicional;
II- Dação em pagamento;
III – Arrematação;
IV – Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
V – Partilha inter vivos prevista no art. 1.776 do Código Civil;
VI – Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do
beneficiário;
VII –Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando estes configurarem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII – Instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis;
IX – Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento ou
separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quotaparte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens
imóveis, incidindo sobre a diferença;
X – Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio de imóveis, quando for recebida por
qualquer condomínio, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal,
incidindo sobre a diferença;
XI – Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII – Qualquer outro atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis
“inter vivos”, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando-se as doações e as transmissões por
causa de morte, nos termos do art. 57 desta lei.
Art. 56º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem
os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do município, mesmo que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
Seção II
Da não Incidência
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Art. 57º - O imposto não incide sobre:
I – A transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
III – A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica;
IV – A transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União,
Estados, Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de
educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no Parágrafo 6º deste artigo.
V – A reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habilitação.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica,
neles referidas, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de
direitos relativos a sua aquisição.
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos subseqüentes, à aquisição,
decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando-se em conta os 3(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Parágrafo 4º - Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 20 deste
artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente,o imposto será
exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimado com
aplicação do disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
Parágrafo 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente, à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direito.
Parágrafo 6º - Para efeito do disposto no inciso IV, deste artigo, as instituições de
educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II – Aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos constitucionais;
III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Seção III
Da Isenção
Art. 58º - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal,
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estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de
entidades ou órgãos criados pelo poder público.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 59º -Nas transmissões de cessões as alíquotas do imposto são:
I – Por intermédio do Sistema financeiro de habitação:
a) 0,5%(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 1,0%(um por cento) sobre o valor restante.
II – As demais, 2,0%(dois por cento)
Seção V
Da base de cálculo
Art. 60º - A base de cálculo de imposto é o valor do bem imóvel, no momento da
transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou o valor apurado,
pelo município através do cadastro imobiliário fiscal, prevalecendo o que for maior.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de valor apurado através do cadastro imobiliário fiscal
prevalecerá o disposto no art. 11 deste código.
Parágrafo 2º - Não concordando com o valor apurado pelo cadastro imobiliário fiscal,
o contribuinte poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido com documentação que
fundamente sua discordância.
Parágrafo 3º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de
30(trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou
avaliação.
Art. 61º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados solver o débito;
IV – Na transmissão do domínio útil, um terço do valor venal do imóvel;
V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI – Na transmissão do domínio direto, dois terços do valor venal do imóvel.
VII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habilitação, a favor de terceiro,
bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, um terço do valor venal do imóvel;
VIII – Na transmissão da nua propriedade, dois terços do valor venal do imóvel;
IX – Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X – Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI – Nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem
ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no município.
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XII – Em qualquer outra transmissão, cessão do imóvel ou do direito real, não
especificada nos incisos anteriores, valor do bem.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou
direito, à época da avaliação judicial ou administrativa.
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 62º - Contribuinte do Imposto é:
I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo Único – Ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto,
nas transmissões ou cessões efetuadas com recolhimento a menor ou sem recolhimento o
transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, conforme o caso.
Seção VII
Forma, Local e Prazos
Art. 63º - Nas transmissões ou cessões “inter vivos”, o contribuinte, o escrivão de
notas ou tabelião antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia
contendo a localização do imóvel, área do terreno e, se for o caso, área das benfeitorias, bem como
descrição de suas características construtivas.
Art. 64º - O imposto será recolhido no município da situação do imóvel, através de
guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 65º - A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do imposto, a data
da ocorrência do fato gerador.
Art. 66º - O pagamento do imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos,
realizar-se-á:
I – Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
III – Na arrematação, adjudicação e remição, até 30(trinta) dias após o ato ou trânsito
em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feito;
IV – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30(trinta)
dias de trânsito em julgado da sentença;
V – Nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de trinta dias
após o ato, vencendo-se no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão
feita no município e referentes aos citados documentos;
VI – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de
30(trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
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Seção VIII
Da Restituição
Art. 67º - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido
com provas bastantes e suficientes;
II – For declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou
contrato pela qual tiver sido pago;
III – Posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isenção;
Parágrafo 1º - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
Parágrafo 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será
corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do
débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 68º - Os escrivãos, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registros de títulos e documentos e quaisquer atos que importem em transmissão de imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões sem a apresentação do comprovante de pagamento
do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo Único – Os serventuários, tratados no caput deste artigo, também ficam
obrigados a:
I – Facilitar a fiscalização da fazenda municipal, para exame, em cartório, dos livros,
registros e outros documentos, relativos a transações com bens imóveis;
II – Fornecer gratuitamente, a fiscalização da fazenda pública municipal, certidões de
atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a
eles relativos, sempre que estas forem solicitadas.
III – Emitir à fazenda pública os extratos das operações realizadas com imóveis, nos
termos do parágrafo único do art. 16 desta lei.
Art. 69º - Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura
da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento da situação
do imóvel.
Seção X
Outras Disposições
Art. 70º - Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e
materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou benfeitoria existente no ato translativo da
propriedade.
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Art. 71º - O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes
de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção
e ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e
venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
I – Alvará de licença para construção;
II – Contrato de empreitada de mão de obra;
III – Notas fiscais do material adquirido para a construção;
IV – Certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente do
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Único – A critério da Fazenda Pública Municipal, na falta de qualquer
documento citado neste artigo, poderá se adotar outros, desde que façam prova equivalente.
Seção XI
Infrações e Penalidades
Art. 72º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por
seu regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 73º - A reincidência em infração punir-se-á com multa em dobro.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2(dois) anos.
Art. 74º -As multas serão cumulativas, quando resultarem de não cumprimento de
obrigação tributária principal e acessória.
Art. 75º - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a fazenda municipal
solicitará ao órgão competente as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito
penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único – Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou
omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da fazenda pública,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do imposto.
Art. 76º - O não pagamento do imposto no prazo determinado, implicará em
imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo
com o seguinte:
I – 10%(dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até
30(trinta) dias após o vencimento;
II – 20%(vinte por cento)quando o pagamento for efetuado depois de 30(trinta) dias e
até 60(sessenta) dias após o vencimento;
III – 30%(trinta por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após
60(sessenta) ou mais dias, do vencimento;
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IV – Juros de mora a razão de 1,0%(um por cento) ao mês ou fração, contados a partir
do primeiro dia subseqüente ao do vencimento.
Art. 77º - As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I – 50%(cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto caso o adquirente de
imóvel ou direito a ele relativo não apresentar, o seu título, no prazo legal, à repartição fiscalizadora;
II – 200%(duzentos por cento) do valor atualizado do imposto pela omissão ou
inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI.
Parágrafo Único – No caso de inciso II deste artigo, igual penalidade será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou na omissão praticada.
Título II
Das Taxas
Capítulo I
Das Taxas de Serviços Públicos
Seção I
Hipótese de Incidência e Contribuinte
Art. 78º - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, relativos a:
I – Limpeza pública;
II – Conservação de vias e logradouros públicos;
III – Iluminação Pública;
IV – Conservação da rede de esgotos;
Parágrafo 1º - A taxa de limpeza pública é devida em razão dos serviços de coleta de
lixo domiciliar, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais, nas vias e logradouros públicos,
manutenção de parques, jardins, lagos, fontes, chafarizes e congêneres, varrição, limpeza e lavagem
de logradouros e capina dos eleitos dos logradouros.
Parágrafo 2º - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em
razão dos serviços de conservação da pavimentação, raspagem do leito carroçável,
recondicionamento de meio fio e sarjeta, manutenção de mata-burros, pontes, viadutos,
acostamentos, sinalização de transito, desobstrução de vias, execução de aterros de reparação,
sustentação de encostas e congêneres.
Parágrafo 3º - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de
fornecimento de iluminação pública nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo 4º - A taxa de conservação de rede de esgotos é devida em razão dos
serviços de córregos, bueiros e galerias pluviais e manutenção dos serviços de esgotamento das
águas residuais.
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Art. 79º - Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular de
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o município
mantenha os referidos serviços.
Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 80º - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte, ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I – Em relação aos serviços de limpeza pública, por tipo de utilização do imóvel e por
metro linear de testada, de acordo com o seguinte:
Terreno sem uso – 0,02 UPFM por metro linear de testada
Residencial – 0,03UPFM por metro linear de testada
Comercial – 0,04UPFM por metro linear de testada
Prestação de Serviços – 0,03UPFM por metro linear de testada
Industrial – 0,04UPFM por metro linear de testada
Religiosa – 0,01UPFM por metro linear de testada
II – Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, por
metro linear de testada, de acordo com o seguinte:
Via pavimentada – 0,02UPFM por metro linear de testada
Via não pavimentada – 0,01UPFM por metro linear de testada
III – Em relação aos serviços de iluminação pública observar-se-á o seguinte:
a) Imóvel edificado, conectado à rede de distribuição de energia elétrica, conforme
convenio firmado com a companhia fornecedora.
b) Imóvel não edificado, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 50, 0,02UPFM
por metro linear de testada.
IV – Em relação aos serviços de conservação da rede de esgoto, valor fixo, por tipo
de utilização do imóvel, não incidindo sobre terrenos enquadrados na hipótese do disposto no
parágrafo 1º do artigo 50 e observando-se o seguinte:
Residencial – 0,1UPFM
Comercial – 0,3UPFM
Prestação de serviços – 0,2UPFM
Industrial – 0,5UPFM
Religiosa – 0,1UPFM
Art. 81º - Tratando-se de imóvel com duas ou mais testadas, todas as dotadas de
serviços serão consideradas, para efeito de cálculo.
Art. 82º - Tratando-se de terreno com mais de uma unidade autônoma, será calculada
a testada ideal, conforme disposto no anexo XV.
Seção III
Lançamento
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Art. 83º - A taxa será lançada anualmente, em nome do proprietário do imóvel, com
base nos elementos do cadastro imobiliário fiscal.
Seção IV
Arrecadação
Art. 84º - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo
regulamentares.
Art. 85º - No caso de parcelamento da taxa, o pagamento das parcelas vincendas
somente poderá ser efetuado após o pagamento das vencidas.
Art. 86º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa
concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se
tratar de imóvel edificado.
Seção V
Penalidades
Art. 87º - O não pagamento das taxas no prazo determinado, implicará em imposição
de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo com o
seguinte:
I – 10%(dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até
30(trinta) dias após o vencimento;
II – 20%(vinte por cento) quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias e até
60(sessenta) dias após o vencimento;
III – 30%(trinta por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após
60(sessenta) ou mais dias do vencimento.
IV – Juros de mora à razão de 1,0%(um por cento), ao mês ou fração, contados a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento.
Capítulo II
Das Taxas de Licença
Seção I
Incidência e Contribuintes
Art. 88º - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração
pública que, no exercício regular do poder de polícia administrativa do município, regula a prática
do ato ou obstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à localização de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, a
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único – Estão sujeitos à prévia licença:
I – A localização e/ou fiscal do funcionamento de estabelecimento;
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Estado de Minas Gerais
II – O funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III – A veiculação de publicidade em geral;
IV – A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V – O abate de animais;
VI – A ocupação de vias e logradouros públicos;
VII – Espetáculos e congêneres
VIII – Atividade econômica ambulante.
Art. 89º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da
Prefeitura, iniciar suas atividades do município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por
período determinado.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da
existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto
ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
Parágrafo 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida
a licença, no caso de funcionamento irregular.
Art. 90º - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de licença,
por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento e toda vez que se
verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras
alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
Parágrafo Único – O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos:
I – O ramo da atividade econômica;
II – A identificação do local, compreendendo:
a) tipo e nome do logradouro
b) número (obrigatório) e complemento se forem o caso;
c) bairro ou distrito;
d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano;
III – O número do CGC do contribuinte e do CPF do responsável;
IV – O número de inscrição estadual, quando for o caso;
V – Nome ou razão social;
VI – Restrições;
VII – Horário de funcionamento;
VIII – Tipo de licença concedida.
Dona Euzébia, 04 de novembro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 472/97
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
DO BAIRRO OZÓRIO RIBEIRO DOS SANTOS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA/MG.
O Povo do município de Dona Euzébia, através de seus representantes na Câmara
Municipal, declaram e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro
Ozório Ribeiro dos Santos, com sede no município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 14 de novembro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 473/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA NA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE DONA
EUZÉBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município
de Dona Euzébia, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário
de Saúde.
Art. 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria de Saúde
que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do
Município.
OBS.: Serviço e ligação serão nominados de acordo com a estrutura organizacional e
decisão da administração municipal.
Capítulo II
Art. 3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:
I – Seção de controle de alimentos;
II – Seção de medicamentos e correlatos;
III – Seção de Saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV – Seção de serviço de saúde.
Parágrafo Único – A estrutura administrativa da Coordenadoria de Vigilância
Sanitária é a constante do (anexo I) desta Lei (organograma).
Capítulo III
Art. 4º - § primeiro – Fica criado o cargo de provimento em comissão do
Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Dona Euzébia, a ser exercido por um
profissional da área de saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código;
§ segundo – Fica criado o cargo de provimento em comissão do chefe de seção de
serviços de Vigilância Sanitária do Município de Dona Euzébia, a ser exercido por um profissional
da área afim, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código.
§ terceiro – Fica criado o cargo de provimento em gratificação dos fiscais de
Vigilância Sanitária do Município de Dona Euzébia, a ser exercido pelas equipes das quatro seções,
com direito a percepção e remuneração correspondente ao código(ou sem remuneração, atando
apenas inativo pela produção).
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Capítulo IV
I – Planejar, Coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária
no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
II – Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre à saúde humana, e atuar para controlalas.
III – Controlar riscos e agravos de correntes do consumo de produtos pela população
e substâncias prejudiciais a sua saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica.
IV – Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do
Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem
direta ou indiretamente com saúde.
V – Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do
consumidor.
VI- fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a
sua adequação às normas de proteção a saúde.
VII – promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do
consumidor, para a população em geral.
VIII – estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou
indiretamente com a saúde.
IX – Concentrar as ações de vigilância sanitária sobre produtos, serviços e ambientes
com maior potencial de riscos à saúde.
X – Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgão federais e estaduais
necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que
atende aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária.
XI – Fornecer à unidade federal informação referente à atuação da Vigilância
Sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos
responsáveis por esta atividade em outros níveis.
Capítulo V
Das disposições gerais
Art. 6º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada
com as demais administrativas da Secretaria de Saúde no sentido de atender as suas atribuições e
competências.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao
orçamento do Município no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para satisfazer as despesas previstas
nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 28 de outubro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 474/97
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O OPERÁRIO ESPORTE CLUBE DE
DONA EUZÉBIA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes no Legislativo
aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a agremiação Operário Esporte Clube de
Dona Euzébia, com sede à Rua Nilo Lacerda Werneck, s/nº, Bairro Bela Vista, nesta cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 dias do mês de novembro de 1997.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1998
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 475/98
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SERVIÇOS DE OBRAS
ASSISTÊNCIAIS SÃO ROBERTO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes no legislativo
aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação de Serviços de Obras
Assistenciais São Roberto.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 18 de março de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 476/98
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE SERVIÇOS DE OBRAS
ASSISTENCIAIS SÃO JOSÉ.
O Povo do Município de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Serviço de Obras Assistenciais São
José, com sede à Rua José Ferreira de Souza, na cidade de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 18 de março de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 477/98
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DE DEFICIENTES DE DONA EUZÉBIA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA/MG.
O Povo do Município de Dona Euzébia através de seus representantes na Câmara
Municipal declaram, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos de
Deficientes de Dona Euzébia, com sede no município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 29 de maio de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 478/98
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA DO DISTRITO DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ, NO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes aprovou e eu em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão para exploração dos serviços de abastecimento de água da sede do município, celebrado
com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, para conceder, também a
COPASA/MG, o direito de executar e explorar com exclusividade, pelo prazo de 30(trinta) anos a
contar da data de assinatura do Termo Aditivo aqui referido, os serviços de abastecimento de água
da sede urbana do Distrito de São Manoel do Guaiaçú, nesse município.
Art. 2º - Em virtude da disposição contida no artigo anterior, fica prorrogado o prazo
fixado na Lei Municipal autorizativa da Concessão para exploração dos serviços de abastecimento
de água da sede do município, por tempo coincidente com o prazo estabelecido para a concessão dos
serviços de abastecimento de água da sede urbana do Distrito de São Manoel do Guaiaçú a que se
refere esta Lei.
Art. 3º - O acervo que compõe o atual sistema de abastecimento de água do Distrito
de São Manoel do Guaiaçú será avaliado, conjuntamente pela COPASA/MG e pelo município e os
bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da concessionária. A reversão
dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA/MG, ao final da concessão, ou
em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma.
Parágrafo Único – Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados
a favor do município e compensados com as contas de água e ou esgoto de sua responsabilidade
e/ou com outros débitos do município para com a COPASA/MG.
Art. 4º - O município participará da implantação, operação, expansão e melhorias do
sistema de abastecimento de água concedido nos termos desta lei, da forma seguinte:
I – Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e expansão dos
serviços concedidos, transferindo as mesmas ao patrimônio da concessionária;
II – Eventuais fornecimentos de mão-de-obra e/ou equipamentos para os serviços de
abertura e fechamento de valas e recomposição de pavimentos nas obras de adutora e rede de
distribuição.
§ 1º - A participação do município, na forma estipuladas nos incisos I e II deste
artigo, para implantação, expansão e melhoria dos serviços concedidos, lhe será creditada para os
fins previstos no parágrafo único do art. 3º da presente lei.
§ 2º - O município e a concessionária poderão assinar convênios específicos para
viabilizar a aplicação do disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafos. A participação referida
neste artigo será quantificada pelas partes, após os respectivos estudos de viabilidade.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 5º - Aos serviços concedidos pela presente lei será aplicado o mesmo regime
tarifário que aplica a concessão dos serviços de abastecimento de água da sede do município.
Art. 6º - Aplicam-se a presente concessão, no que couber, as demais disposições da
Lei Municipal autorizativa da concessão e do contrato de concessão dos serviços de abastecimento
de água da sede do município, inclusive isenção tributária.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 08 de abril de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 479/98
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento anual do município abrangerá os poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Art. 2º - A proposta orçamentária do município para o exercício financeiro de 1999
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 3º - As receitas tributárias, patrimonial, as diversas admitidas em lei e as taxas
serão estimadas para o exercício de 1999, tomando-se por base a realização das arrecadações, até o
mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, considerando-se o crescimento do número
de contribuintes, a atualização dos cadastros técnicos dos diversos tipos de receita e as variações de
preços ou de alíquotas dos tributos.
Art. 4º - O valor do Fundo de Participação dos municípios – FPM, participação no
ICM`S, e as demais receitas oriundas de transferências de órgãos Federais ou Estaduais serão
fornecidas por estes órgãos até o dia 31 de julho de 1998.
Parágrafo Único – Na ausência desta informação, serão adotadas como base para
projeção, as receitas oriundas de transferência ocorridas no exercício de 1998, até o mês anterior ao
da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 5º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, sendo
fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar, sempre que
possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinadas à prestação de serviços que
resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 6º - O Governo Municipal destinará no mínimo 25%(vinte cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino
fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Município aplicará no mínimo 60%(sessenta por cento) dos
recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional nº 14/96.
Art. 7º - O município não poderá dispor de mais de 60%(sessenta por cento) do valor
de sua receita orçamentária corrente para as despesas com pessoal, em atendimento ao disposto no
art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95.
§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o caput deste
artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta e compreende os pagamentos de salários
em geral e encargos sociais, proventos de aposentadoria e pensões e remuneração dos agentes
políticos.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título pela administração direta e indireta, só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no caput.
Art. 8º - O município poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda
financeira, a título de auxílio e subvenção a entidades que prestam serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no
município, desde que estejam legalmente constituídos.
§ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as
exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo.
Art. 9º - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a
garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a
Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 10º - A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de
prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa
de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da
Constituição Federal.
Art. 11º - Só serão contratadas as operações de crédito por antecipação de receitas,
com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos que
comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a programas de
interesse público.
Art. 12º - Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 1999,
somente será aprovado se indicar a estimativa da renúncia fiscal acarretada, bem como as despesas
de idêntico montante que serão anulados, não cabendo anulação de despesas correntes, ou de
amortização de dívidas.
Art. 13º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30/09/98 o projeto de Lei do
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até o dia 30/11/98 para
sanção.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 dias do mês de junho de 1998.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Emenda Modificativa de 30 de junho de 1998.
Art. 13º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30/09/98 o Projeto de Lei do
Orçamento Anual e do Plano Plurianual à Câmara Municipal, que os apreciará, devolvendo-os para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Emenda Aditiva de 30 de junho de 1998.
Art. 14º - Os recursos destinados a cobertura das despesas do Poder Legislativo, serlhe-ão repassados pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia 20(vinte) de cada mês na forma
disposta no artigo 168 da Constituição Federal.
Dona Euzébia, 30 de junho de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 480/98
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O Prefeito do Município de Dona Euzébia no uso de suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O conselho será constituído por quatro(ou cinco) membros de
reconhecimento espírito público, dele participando um representante dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação(ou órgão similar);
II – Professores e diretores de escolas públicas do ensino fundamental;
III – Pais e alunos;
IV – Servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
V – Conselho Municipal de Educação, quando houver;
1º - O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à
Secretaria Municipal de Educação (ou órgão similar) prover as condições para o seu funcionamento.
2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de
representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.
3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma
recondução.
4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvando o
recebimento de diárias e passagens.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
FUNDEF;
II – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF;
III – Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, 30 de junho de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Emenda Aditiva de 30 de junho de 1998.
Os Vereadores que a esta subscrevem vem representar a seguinte Emenda Aditiva ao
projeto de Lei nº 05/98 que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério”, acrescentando-lhe novo artigo, que passa a ser o de nº 5º,
remunerando-se pela ordem que se segue, com a seguinte redação:
Art. 5º - Em sua primeira reunião ordinária o Conselho votará o seu Regimento
Interno.
Dona Euzébia, 30 de junho de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Emenda Modificativa de 30/06/98.
Os Vereadores que a esta subscrevem vem apresentar a seguinte emenda modificativa
ao art. 2º e item 2º do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério” que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho será constituído por 08(oito) membros de reconhecido espírito
público, dele participando um representante dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação, ou Órgão Similar;
II – Professores e dos Diretores de Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
III – Pais e alunos;
IV – Servidores das Escolas públicas do ensino fundamental;
V – Conselho Municipal de Educação;
VI – Associação de Bairros;
VII – Entidades Assistenciais e Filantrópicas;
VIII – Câmara de Vereadores;
1º - ...
2º - Os representantes dos segmentos especificados nos itens II a VII serão escolhidos
em reunião pública, que será convocada com antecedência mínima de 15(quinze) dias pela
Secretaria de Educação e da qual se dará ampla divulgação, inclusive pela impressa escrita e falada,
cabendo ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara indicarem os representantes dos
segmentos I e VIII do item I deste artigo.
Dona Euzébia, 30 de junho de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 481/98
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dona Euzébia em
R$ 2.764.000,00 (Dois milhões setecentos e sessenta e quatro mil reais) para o exercício financeiro
de 1999, conforme anexos integrantes a presente Lei Orçamentária.
Art. 2º - A Receita total do Município de Dona Euzébia é estimada com a seguinte
discriminação:
Receitas Correntes
- Receita Tributária
- Receita Patrimonial
- Receita de Serviços
- Transferências Correntes
- Outras Receitas Correntes
184.800,00
5.000,00
61.000,00
2.084.200,00
23.000,00
Receitas de Capital
- Alienação de Bens
- Transferência de Capital
6.000,00
400.000,00
Total Receita estimada
2.358.000,00
406.000,00
2.764.000,00
Art. 3º - A despesa total do município de Dona Euzébia é fixada de acordo com a
seguinte discriminação:
a) Despesas por Órgãos
01 – Câmara Municipal
01-01 – Corpo Legislativo
02 – Executivo
02-01 – Gabinete e Secretaria
02-02 – Serviços de Adm.Finanças
02-03 – Serviços Educação Cultura
02-04 – Serviços Obras Urbanismo
02-05 – Serviço Saúde Saneamento
02-06 – Serviço Assist. Previdência
02-07 – Serviço Agropecuária
Total despesa fixada
175.000,00
175.000,00
209.000,00
378.300,00
720.300,00
639.000,00
398.800,00
169.800,00
73.800,00 2.589.000,00
2.764.000,00
b) Despesas por Funções Programáticas:
01 – Legislativa
175.000,00
03 – Administração Planejamento 586.300,00
04 – Agricultura
73.800,00
05 – Comunicações
5.000,00
07 – Desenvolvimento Regional
1.000,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
08 – Educação e Cultura
10 – Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
15 – Assistência e Previdência
16 – Transportes
Total da Despesa Fixada
686.300,00
392.000,00
398.800,00
203.800,00
242.000,00
2.764.000,00
c) Despesas por Categorias Econômicas
3.000 – Despesas Correntes
3.100 – Despesas de Custeio
1.624.800,00
3.200 - Transferências Correntes 448.400,00
4.000 – Despesas de Capital
4.100 – Investimentos
555.500,00
4.300 – Transferências Capital
135.300,00
Total da despesa fixada
2.764.000,00
2.073.200,00
690.800,00
2.764.000,00
Art. 4º - É o Prefeito Municipal autorizado a:
I – abrir crédito suplementar até o limite de 25% (vinte cinco por cento) da despesa
fixada no Orçamento do Município de Dona Euzébia nos termos do art.7º, inciso I, da Lei Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1964.
II – Movimentar parcelas nos termos do art. 66, parágrafo único da Lei Federal 4.320
de 17 de março de 1964.
III – Realizar operações de crédito por Antecipação de Receita até o limite de
25%(vinte cinco por cento) da Receita estimada.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 de dezembro de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Emenda Supressiva/Aditiva
O Vereador que a esta subscreve vem apresentar as seguintes emendas ao projeto de
Lei nº 07/98 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dona Euzébia para o
exercício financeiro de 1999”.
Código da conta
08.48.247.224
3120
3132
04.18.111.252
Emenda Supressiva
Nomenclatura da Conta
Serviços de Educação e Cultura
Eventos e Festas Populares
Material de Consumo
Outros serviços e encargos
Serviços de Agropecuária
Realização Exposição Agropecuária
Valor
13.000,00
3.000,00
10.000,00
30.000,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
3120
3132
Código da Conta
08.43.239.221
3132
04.18.111.250
3120
3132
Material de consumo
Outros Serviços Encargos
Emendas Aditivas
Nomenclatura da conta
Serviço Educação e Cultura
Manutenção Transporte escolar
Outros Serviços e Encargos
Serviços de Agropecuária
Assistência ao produtor rural
Material de consumo
Outros serviços e encargos
2.000,00
28.000,00
Valor
13.000,00
13.000,00
30.000,00
15.000,00
15.000,00
Emenda Supressiva ao projeto de lei nº 07/98
O Vereador que a esta subscreve vem apresentar a seguinte
Emenda
Supressiva ao projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Dona Euzébia
para o exercício financeiro de 1999”, suprimindo o art. 4º e todos os seus incisos, remunerando-se o
seguinte que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala da Câmara, em 04 de dezembro de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 482/98
CONCEDE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE QUE MENCIONA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida subvenção municipal para o exercício de 1999, à entidade
abaixo relacionada:
- Lar São Francisco de Assis
Total
1.000,00
1.000,00
Art. 2º - A contribuição concedida por esta lei será paga à Entidade desde que a
mesma comprove ter personalidade jurídica, na forma da Lei.
Art. 3º - A contribuição concedida por esta Lei será paga de acordo com as
disponibilidades financeiras, e destinar-se-ão a manutenção de suas atividades.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei,correrão por conta de dotações
consignadas em rubricas próprias do orçamento.
Art. 5º - Fica a entidade beneficiada pela Prefeitura Municipal de Dona Euzébia,
obrigada a apresentar documentação comprobatória da despesa, onde foi aplicada a contribuição
municipal.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 dias do mês de dezembro de 1998.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 482-A/98
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 1999 À 2001.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o triênio de 1999 a 2001, conforme
discriminado no anexo I, constante desta Lei, que estabelece as diretrizes e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital.
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias em cada exercício, procederá ao
detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, anualmente, submeter à Câmara Municipal,
mediante projeto de lei, proposta de revisão do Plano Plurianual.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições
em contrário.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS – ANEXO I
CÓDIGO
0307020
0307020
0307021
0416097
0416097
0522137
0522137
0841190
0842188
0846228
1057316
1057317
1060021
1060269
1060325
1060326
1375428
1375428
1376449
1688534
1688534
1691575
1691575
1691575
DESPESA
Equip.Mat. Permanente
Equip.Mat. Permanente
Equip.Mat. Permanente
Obras e Instalações
Equip.Mat.Permanente
Obras e Instalações
Equip.Mat. Permanente
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Equip.Mat. Permanente
Obras e Instalações
Equip.Mat. Permanente
Obras e Instalações
Equip.Mat.Permanente
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Equip.Mat.Permanente
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
METAS
1999
Aquisição Equipamentos para Gabinete Prefeito
2.500,00
Aquisição Veículo para Gabinete Prefeito
25.000,00
Aquisição Equipamentos para Administração
2.000,00
Construção Matadouro Municipal
8.000,00
Construção Matadouro Municipal
2.000,00
Torre Repetidora Sinais de TV
1.000,00
Torre Repetidora Sinais de TV
2.000,00
Reforma Ampliação prédio do Pré Escola
10.000,00
Reforma ampliação prédio Ensino Fundamental
30.000,00
Construção Ginásio Poliesportivo
20.000,00
Construção Reforma Casas Populares Urbanas
10.000,00
Construção Casas Populares Rurais
3.000,00
Aquisição Equipamentos e Veículos p/Serv.Obras 50.000,00
Extensão da Rede Elétrica Rural
20.000,00
Aquisição equipamentos p/limpeza pública
50.000,00
Construção Capela Mortuária
10.000,00
Aquisição equipamentos para saúde
5.000,00
Construção de Postos de Saúde
15.000,00
Canalização de Córregos
100.000,00
Ampliação, reforma e reconstrução de pontes
50.000,00
Aquisição equipamentos e veículos serv.estradas 50.000,00
Calçamento de Vias Urbanas
50.000,00
Construção de Passarela
20.000,00
Pavimentação Vias Urbanas
20.000,00
TOTAL
555.500,00
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
2000
3.000,00
3.000,00
15.000,00
2.500,00
10.000,00
35.000,00
15.000,00
10.000,00
3.000,00
45.000,00
20.000,00
40.000,00
7.000,00
40.000,00
45.000,00
50.000,00
25.000,00
368.500,00
2001
3.500,00
3.000,00
1.000,00
3.000,00
10.000,00
35.000,00
10.000,00
10.000,00
3.000,00
35.000,00
20.000,00
55.000,00
9.000,00
18.000,00
40.000,00
45.000,00
50.000,00
30.000,00
380.500,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
1999
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 483/99
AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM AS
REPARTICÕES PÚBLICAS, ESTADUAIS E FEDERAIS, FUNDAÇÕES
ESTADUAIS E FEDERAIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Dona Euzébia através de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar Convênios com as
Repartições Públicas Estaduais e Federais, Autarquias, Fundações Estaduais e Federais de
interesse do Município.
Art. 2º - O Prefeito Municipal tão logo celebre o Convênio, dará ciência à
Câmara Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de janeiro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 484/99
AUTORIZA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar Operação de Crédito
junto a Instituição Financeira para Antecipação da Receita Orçamentária no exercício de
1999, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º - Os recursos antecipados será para efetuar as seguintes despesas:
I – R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais) para ser repassado à Câmara
Municipal correspondente ao exercício de 1998.
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a contrapartida da Prefeitura
Municipal na aquisição de patrulha mecanizada, relativo a Convênio celebrado entre o
Ministério da Agricultura, Caixa Econômica Federal e Prefeitura Municipal.
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de janeiro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 485/99
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, PARA
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA EM SÃO MANOEL DO
GUAIÇÚ, NESTE MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
na Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, com o objetivo de criar dotações necessárias para a execução de obras
no sistema de abastecimento de água para o Distrito de São Manoel do Guaiaçú, como
segue:
13 – Saúde e Saneamento
1376 – Saneamento
1376447 – Abastecimento de água
1376447123 – Ampliação da rede de abastecimento d’água em São Manoel
do Guaiaçú.
4110 – Obras e Instalações
R$ 28.000,00
Art. 2º - Para atender ao que prescreve o artigo anterior, fica o Prefeito
Municipal autorizado a cancelar parcialmente a dotação do orçamento vigente, abaixo
especificada:
13 – Saúde e Saneamento
1376 – Saneamento
1376449 – Sistemas de Esgotos
1376449121 – Canalização de córregos
4110 – Obras e Instalações
R$ 28.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, 23 de fevereiro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 486/99
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DE DEFICIENTES DE DONA EUZÉBIA/MG – APADDE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na
Câmara Municipal aprova, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Sebastião Ferreira dos Santos Sobrinho, Prefeito
Municipal de Dona Euzébia-MG, autorizado a fazer a doação de uma área de terras de
propriedade desta Prefeitura, para a Associação de Pais e Amigos de Deficientes de Dona
Euzébia – APADDE, área esta situada a Rua MariaTereza Ribeiro, num total de 2.174m2.
Art. 2º - Fica estipulada a data máxima de 15/12/2000, para iniciarem a
construção da sede da APADDE , com acompanhamento e fiscalização da Prefeitura
Municipal.
Art. 3º - O não cumprimento do estipulado no artigo 2º, o referido imóvel
retornará ao patrimônio do município.
Art. 4º - A escritura definitiva será assinada após o cumprimento do artigo 2º
desta Lei, e após a regulamentação do referido imóvel.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 26 dias do mês de fevereiro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 487/99
DECLARA DE
MENCIONA.
UTILIDADE
PÚBLICA
A
ENTIDADE
QUE
O Povo do Município de Dona Euzébia-MG, por seus representantes,
aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Publica o “Conjunto Musical e Coro
Juvenil Cantores de Deus”, inscrito no CGC sob o nº 02.931.853/0001-28, com sede à Rua
João Alves da Silva, nº 12, na cidade de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 26 de fevereiro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRIN HO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 488/99
DELIMITA OS PERÍMETROS URBANOS DA CIDADE DE DONA
EUZÉBIA E DA VILA DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O perímetro urbano da cidade de Dona Euzébia fica delimitado do
seguinte modo:
- Começa na foz do ribeirão Jacaré, no Rio Pomba, atravessa o rio,
contornando pela direita os terrenos da ilha até os fundos da chácara de propriedade do
senhor Joaquim Machado, desse ponto, pelo esquerdo da referida chácara, segue reta,
atravessando a linha férrea, até espigão fronteiro, contornando este, pela direita, e em
seguida pela esquerda, sempre pela vertente, segue até as divisas dos terrenos de
propriedade do senhor Euclides Ferreira de Souza (inclusive este); em ângulo à direita
desce em reta, atravessando próximo ao extremo da rua Adalberto de Assis, atingindo o
córrego abaixo existente; em seguida, na mesma direção, atinge a vertente fronteira, segue
pelas vertentes, pela direita, e em seguida, pela esquerda, em terrenos de sucessores de
Osório Ribeiro dos Santos, seguindo à esquerda incluindo a Vila dos Vieiras, até os
terrenos do senhor José Agostinho do Nascimento (inclusive este); pela citada estrada velha
do sítio do Sr. Arlindo (inclusive este); pela citada estrada velha, ultrapassando o bueiro
existente, próxima à casa do Sr.Fernando Marcelino, limitando com os terrenos da Sra
Hilda Resende(inclusive este), segue até a estrada para a fazenda do Retiro; em seguida vai
até rodovia para Guidoval próximo à ponte; desse ponto em ângulo à esquerda atinge a
vertente fronteira, pela qual segue até encontrar o valo, divisas do terreno do Sr. Homero
Ferreira dos Santos, à direita; desce pelo citado valo, em reta, atravessando a via férrea, até
o Rio Pomba, na sua margem direita, pela margem direita do Rio até a confrontação com os
fundos da chácara da Sra. Carminha Lana, inclusive na divisa com o Sr. Antônio Mendes; a
direita, pela referida divisa, transpondo a rodovia MG120, alcança a vertente fronteira,
segue pó esta vertente a direita, até a torre de TV, daí, desce, em reta até o Ribeirão Jacaré,
na ponte, desce pelo Ribeirão Jacaré até sua Foz no Rio Pomba, ponto inicial.
Art. 2º - O perímetro urbano da Vila São Manoel do Guaiaçú, fica
delimitado pelo seguinte modo:
- Começa na ponte sobre o Ribeirão Jacaré, na saída para Astolfo Dutra;
desce pelo Ribeirão Jacaré, até a foz do pequeno córrego que vem do “Cajueiro”, sobe pelo
referido córrego até o ponto distante 100(cem) metros da estrada para Dona Euzébia; em
ângulo a direita alcança a vertente e, por esta em terrenos do Sr. João Sanches, segue até
defrontar o reservatório de água da Vila, nas proximidades do Campo de Futebol; a
esquerda prossegue pelas vertentes, terrenos do senhor Rui Rosa, até os dois postes da Rede
Elétrica, numa confrontação mais próxima à casa dos sucessores de Raimundo Prudêncio
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
do Nascimento; destes postes, em reta, desce transpondo a estrada do Sincorá, atingindo o
córrego Vargem Alegre pelo qual desce até o Ribeirão Jacaré; desce pelo Ribeirão Jacaré
até a ponte sobre este na saída para Astolfo Dutra, ponto inicial.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 dias do mês de março de 1999
Sebastião Ferreira dos Santos Sobrinho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 489/1999
AUTORIZA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR PARA A FAFIC EM CATAGUASES.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo a efetuar o transporte de estudantes do
Ensino Superior do Município para a Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de
Cataguases.
Art. 2º - As despesas relativo ao citado no artigo 1º, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 08 de abril de 1999.
Sebastião Ferreira dos Santos Sobrinho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 490/1999
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA
ALIENAR ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE LEILÃO,
BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Dona Euzébia/MG aprovou e eu em
seu nome sanciono a seguinte :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar através da modalidade
de Leilão Público, os Bens Móveis sucateados, a saber:
a) Veículo automóvel, marca Ford Belina, cor amarela, ano de
fabricação1980, chassis nº LB4RXP05995, placa GMM 2080;
b) Veículo caminhão/carga, marca Ford, modelo F 600, cor azul, ano
fabricação 1980, chassis LA7DXP66722, placa OM 8798;
c) Veículo automóvel, marca chevrolet/Chevette, cor bege, ano de fabricação
1993, chassis 9BGTB11JPPC132701, placa GMM 2423;
d) Sucata de veículo marca Wolkswagem, sem documentação.
Art.2º - O valor da alienação de cada veículo, não poderá ser inferior àquele
constante do valor do edital.
Art. 3º - O prazo para realização de leilão, não poderá ser inferior a 30 dias,
afim de proporcionar a maior divulgação possível dos bens, objetos do leilão, de modo a
conseguir a melhor arrecadação aos cofres públicos.
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
§ Único – Os valores apurados com a venda dos bens descritos no “caput”
deste artigo serão usados exclusivamente para pagamento de salários atrasados devido aos
servidores municipais ou na aquisição de novo caminhão caçamba para coleta de lixo”.
Art. 3º - O prazo para realização do leilão, não poderá ser inferior a
30(trinta) dias, a fim de proporcionar a maior divulgação possível dos bens, objetos do
leilão, de modo a conseguir a melhor arrecadação para os cofres públicos.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 17 de abril de 1999.
Sebastião Ferreira dos Santos Sobrinho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 491/1999
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SEGURO
DE VIDA OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o executivo autorizado a contratar seguro de vida ou acidentes
pessoais coletivo para os empregados da municipalidade.
Art. 2º - As despesas com a contratação autorizado no artigo 1º desta lei,
correrá pela dotação 3132 – 0307021209 – Pagamento de seguros em geral.
§ Único – A contratação do seguro de vida em grupo ou acidentes pessoais
coletivo ora autorizado, obedecerá as normas vigentes de licitação e demais pertinentes ao
objeto a ser contratado.
Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 18 de junho de 1999.
Sebastião Ferreira dos Santos Sobrinho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 492/1999
AUTORIZA A ABERTURA
ORÇAMENTO VIGENTE.
DE
CRÉDITO
ESPECIAL
NO
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Dona Euzébia, no uso das atribuições que por lei lhe são conferidas, sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cobrir despesas com a adesão ao Plano Estadual
de Assistência Farmacêutica Básica do Estado de Minas Gerais com a seguinte dotação
orçamentária:
Órgão 02 – Executivo
Unidade 5 – Serviço de Saúde e Saneamento
13 – Saúde e Saneamento
1375 – Saúde
1375428 – Assistência médica e sanitária
1375428253 – Fundo Estadual de Saúde
3 – Despesas Correntes
32 – Transferências Correntes
321 – Transferências Intergovernamentais
3214 – Contribuições a Fundos......................... R$ 2.000,00
Art. 2º - Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizado como
fonte de recursos, o cancelamento parcial das seguintes dotações do orçamento:
Unidade 5 – Serviço de Saúde e Saneamento
1376449121 – 4110 – Obras e Instalações........R$ 2.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 18 dias do mês de junho de 1999.
Sebastião Ferreira dos Santos Sobrinho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 493/1999
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento anual do município abrangerá os poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Art. 2º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2000, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância
com as disposições da constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal e da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 3º - As receitas tributária, patrimonial, as diversas admitidas em lei e as
taxas serão estimadas para o exercício de 2000, tomando-se por base a realização das
arrecadações, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, considerandose o crescimento do número de contribuintes, a atualização dos cadastros técnicos dos
diversos tipos de receita e as variações de preços ou de alíquotas dos tributos.
Art. 4º - O valor dos Fundos de participação do Município – FPM,
participação no ICM’S, e as demais receitas oriundas de transferências de órgãos federais
ou estaduais serão fornecidas por estes órgãos até o dia 31 de julho de 1999.
§ único – Na ausência desta informação, serão adotadas como base para
projeção, as receitas oriundas de transferências ocorridas no exercício de 1999, até o mês
anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 5º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas,
sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar,
sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinados à prestação
de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 6º - O Governo Municipal destinará no mínimo 25%(vinte cinco por
cento) de sua receita corrente resultante de impostos e transferências federais e estaduais de
impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 2l2 da
Constituição Federal.
§ Único – O município aplicará no mínimo 60%(sessenta por cento) dos
recursos a que se refere o caput este artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional nº 14/96.
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Estado de Minas Gerais
Art. 7º - O município não poderá dispor de mais de 60%(sessenta por cento)
do valor de sua receita orçamentária corrente para as despesas com pessoal em atendimento
ao disposto no art. 169 a Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95.
§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o caput
deste artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta e compreende os
pagamentos de salários em geral e encargos sociais, proventos de aposentadoria e pensões e
remunerações de agentes político.
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput.
Art. 8º - O município poderá, mediante autorização legislativa, conceder
ajuda financeira a título de auxílio e subvenção a entidades que prestem serviços essenciais
de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para a
realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.
§ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 9º - A Lei Orçamentária só contemplará dotações para início de obras,
após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos
débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 10º - A contratação de operações de créditos para fim específico,
dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos foram
destinados a programa de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos
artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
Art 11º - Só serão contratados as operações de créditos por antecipação de
receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos
que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a
programas de interesse público.
Art. 12º - Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária e financeira que gere efeitos sobre a receita estimada para
o orçamento de 2000, somente será aprovado se indicar a estimativa de renúncia fiscal
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Estado de Minas Gerais
acobertada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas não cabendo
anulação de despesas correntes ou de amortização de dívida.
Art. 13º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30/09/99 o projeto de Lei
do Orçamento Anual a Câmara Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até o dia
30/11/99 para sansão.
Art. 14º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de junho de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 494/99
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A DOAÇÃO DE
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a doação sem ônus do
imóvel situado à Rua José Gonçalves de Souza, s/nº, no Distrito de São Manoel do
Guaiaçú, a Srª Josefina Correa Neto, conhecida como “Dona Sinhá”.
§ único – O imóvel doado não poderá, sob nenhuma hipótese, ser alienado,
cedido, emprestado ou alugado a terceiros pela donatária e seus sucessores, sob pena de sua
reversão ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização decorrente de
melhorias ao mesmo incorporadas, devendo o referido imóvel ser ocupado sempre pela
donatária e ou seus sucessores legítimos.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 dias do mês de setembro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 495/99
ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na seguinte dotação do orçamento
do município.
Órgão 2 – Executivo
Unidade 3 – Serviço de Educação e Cultura
08 – Educação e Cultura
0842 – Ensino Fundamental
0842188 – Ensino Regular
0842188124 – Aq. de Móveis Equipamentos para Ensino Fundamental
4 – Despesas de Capital
41 – Investimentos
4120 – Equip. Material permanente...........R$ 5.000,00
Total
R$ 5.000,00
Art. 2º - Para atender o que prescreve o artigo anterior será utilizado como
fonte de recursos, o cancelamento parcial da seguinte dotação do orçamento vigente.
Unidade 4 – Serviços de Obras e Urbanismo
10600021110 – 4120 – Equipamento e material permanente
Total
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 de setembro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 496/99
ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Dona Euzébia, autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na seguinte dotação do orçamento
vigente.
Órgão 2 – Executivo
Unidade 4 – Serviços de Obras e Urbanismo
10 – Habitação e Urbanismo
1060 – Serviço de Utilidade Pública
1060327 – Iluminação Pública
1060327125 – Ampliação da Iluminação Pública
4 – Despesa de Capital
4.1 – Investimentos
4.1.1.0 – Obras e Instalações
Total
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
Art. 2º - Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizado como
fonte de recursos, o cancelamento parcial da seguinte dotação da Prefeitura Municipal de
Dona Euzébia.
Unidade 4 – Serviços de Obras e Urbanismo
1060269111 – 4110 – Obras e Instalações
Total
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 dias do mês de setembro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 497/98
DÁ DENOMINAÇÃO DA RUA DESTA CIDADE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
no legislativo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada Rua Rebeldino José da Costa, a rua que parte da
Rua Vagner Ribeiro dos Santos, indo até os lotes 1 da quadra M e 10 da quadra O do
loteamento do Bairro Pedro Dias Moreira, nesta cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 18 dias do mês de outubro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 498/99
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DE 1999 PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS
RECREATIVOS PARA A PESSOA DA 3º IDADE.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
legais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
rt. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), para cobrir despesas com centro
recreativo para pessoa da 3ª idade, com a seguinte dotação orçamentária.
02 – Executivo
2.6 – Serviço de Assistência e Previdência
15 – Assistência
1581 – Assistência e Previdência
1581485 – Assistência a velhice
1581485253 – Manutenção da assistência a velhice
3 – Despesas correntes
3.1 – Despesas de custeio
3120 – Material de consumo
3130 – Serviços de terceiros e encargos
3131 – Remuneração serviços pessoais
3132 – Outros serviços e encargos
Total
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 3.000,00
Art. 2º - Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizado como
fonte de recursos, o cancelamento parcial das seguintes dotações do orçamento:
Unidade 2.4 – Serviços de obras e urbanismo
4120241060325.112 – Equip. e material permanente
R$ 3.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 18 de outubro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 499/99
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS
DE OBRAS ASSISTENCIAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS
O Povo do Município de Dona Euzébia/MG, por seus representantes
aprovou, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de
Serviços de Obras Assistenciais São Francisco de Assis, inscrita no CNPJ nº 02.678.000195, com sede a Rua 10 (Rebeldino José da Costa), s/nº, Bairro Pedro dias Moreira, na
cidade de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 18 dias do mês de outubro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 500/99
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A DOAÇÃO DE
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a fazer a doação sem ônus do imóvel da
Prefeitura para a Srª Maria Lauriano dos Santos, com a medida de 12,00m de frente por
21,00m de extensão para os fundos, situado à Rua Nilo Lacerda Werneck, esquina com a
Rua Maria Tereza Ribeiro, do lado esquerdo com Mauro Célio Tavares e fundos com a
Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 dias do mês de novembro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 501/99
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A DOAÇÃO DE
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a doação sem ônus do
imóvel pertencente ao município, para o Sr. Robson Pereira Gomes, com a medida de
36,00m de frente por 20,00m de extensão para os fundos, situado na Rua Maria Tereza
Ribeiro, s/nº, confrontando pela frente com a Rua, do lado direito e do lado esquerdo
confrontando com o imóvel do município e fundos com herdeiros de Francisco de Assis
Cândido.
Art. 2º - Fica entretanto o referido imóvel gravado com ônus de
inalienabilidade, pelo período de 01 (um) ano.
Art. 3º - O imóvel acima descrito servirá para a instalação de uma oficina de
lanternagem e pintura, de propriedade do Sr. Robson Pereira Gomes(donatário) ficando a
constituição da firma, bem como todos os encargos sociais, por conta exclusiva do
proprietário.
Art. 4º - A presente doação, cumprida a exigência do art. 2º, será irrevogável
e irretratável.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em
vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 de novembro de 1999.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 502/99
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dona Euzébia para o
exercício financeiro de 2000.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Dona
Euzébia em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício financeiro de 2000,
conforme anexos integrantes à presente Lei Orçamentária.
Art. 2º - A receita total do município de Dona Euzébia é estimada com a
seguinte discriminação:
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Total da Receita Estimada
219.700,00
6.000,00
2.500,00
2.304.800,00
67.000,00
80.000,00
20.000,00
300.000,00
2.600.000,00
400.000,00
3.000.000,00
Art. 3º - A Despesa total do Município de Dona Euzébia é fixada de acordo
com a seguinte discriminação:
a) Despesas por Órgãos:
01 – Câmara Municipal
01-01 – Corpo Legislativo
175.000,00
175.000,00
02 – Prefeitura Municipal
02-01 – Gabinete e Secretaria
219.700,00
02.02 – Serv. Adm.Finanças
435.500,00
02.03 – Serv. Educação Cultura
886.000,00
02.04 – Serv. Obras Urbanismo
587.000,00
02.05 – Serv. Saúde e Saneamento 489.800,00
02.06 – Serv. Assist. e Previdência 121.000,00
02.07 – Serv. Agric. E Agropecuária 86.000,00
2.825.000,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Total da despesa fixada
3.000,000,00
b) Despesas por Funções Programáticas:
01 – Legislativa
03 – Administração e Planejamento
04 – Agricultura
05 – Comunicações
07 – Desenvolvimento Regional
08 – Educação e Cultura
10 – Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
15 – Assistência e Previdência
16 – Transporte
Total da despesa fixada
175.000,00
654.200,00
86.000,00
8.000,00
1.000,00
840.000,00
417.000,00
489.800,00
167.000,00
162.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
c) Despesas por categorias econômicas:
3000 – Despesas Correntes
3100 – Despesas de Custeio
3200 – Transferências Correntes
4000 – Despesas de Capital
4100 – Investimentos
4300 – Transferências de Capital
Total da despesa fixada
1.850.500,00
472.000,00 2.322.500,00
572.000,00
152.500,00
677.500,00
3.000.000,00
Art. 4º - É o Prefeito Municipal autorizado a:
I – Abrir crédito suplementar até o limite de 25% (vinte cinco por centos) da
despesa fixada no Orçamento do Município de Dona Euzébia nos termos do art. 7º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
II – Movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do art. 66,
parágrafo único da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
III – Realizar operações de crédito por Antecipação da Receita até o limite
de 25% (vinte cinco por cento) da receita estimada.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000 revogando
todas as disposições em contrário.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 503/99
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS ÀS ENTIDADES QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
contribuições municipais, para o exercício de 2000, às entidades abaixo relacionadas,
observados os seguintes valores:
I – 3233 – Contribuições Correntes:
AMMAM
1.000,00
EMATER
9.000,00
TOTAL
10.000,00
Art. 2º - As contribuições municipais a que se refere o inciso do artigo
anterior serão concedidas às Entidades que mencionam, para manutenção de suas
atividades, desde que estejam legalmente constituídas.
Art. 3º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as
disponibilidades financeiras.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas em orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 504/99
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O
PERÍODO DE 2000 A 2001.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do município de Dona Euzébia para o período
de 2000 a 2001, fica revisto de acordo com as diretrizes, objetivos e metas discriminadas no
anexo I desta lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
2000
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 505/99
CRIA O PONTO DE TAXI NA CIDADE DE DONA EUZÉBIA/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, decretou, e
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado dois pontos de Táxi nesta cidade de Dona Euzébia-MG.
Art. 2º - Os pontos de Táxi referido no artigo 1º funcionarão nos seguintes
endereços e com número de veículos conforme segue:
I – Av. Antônio Esteves Ribeiro
II – Praça Getúlio Vargas
III – Vila São José
02 veículos
03 veículos-já existente
02 veículos
Art. 3º - O preenchimento das vagas existentes, será feito mediante
concessão que deverá obedecer a critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o preenchimento das
vagas decorrentes do Ponto de Táxi criado pela presente lei, devendo ser observadas as
seguintes condições:
a) Dos veículos:
Só serão admitidos automóveis novos e seminovos, ano de fabricação 1996,
1997,1998 e 1999, em perfeito estado de uso e fabricação.
b) Da concessão e preenchimento das vagas:
O preenchimento das vagas se dará mediante concessão, à título precário,
para exploração dos serviços de Táxi no Município.
c) Da seleção e do Concurso Público:
A seleção dos concorrentes se dará mediante concurso público, adotando-se
o critério de provas escritas e orais de conhecimento de legislação de trânsito e de sinais,
conhecimentos gerais sobre funcionamento de veículos, motores de explosão, primeiros
socorros e títulos e psicotécnicos, atribuindo-se peso específico para cada uma dessas
provas.
A prova de títulos será constituída de certificados ou diploma de conclusão
de cursos sobre as matérias das provas escritas, números de anos dedicados à profissão,
comprovado por meios idôneos, tomando-se, ainda como fatos preponderantes, a qualidade
do veículo e ano de fabricação, atribuindo mais pontos aos veículos de fabricação mais
recente.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
d) Das provas:
As provas serão aplicadas e avaliadas por uma comissão criada pelo chefe do
Poder Executivo, mediante decreto, dela fazendo parte obrigatoriamente, um médico, um
especialista em legislação e sinais de trânsito.
O exame psicotécnico é de caráter eliminatório.
A Comissão apresentará plano de circunstanciado das provas e atribuições
de valores, devendo os candidatos, no ato de sua inscrição, apresentar prova de propriedade
do veículo, prova de que está em dia com as obrigações militares e eleitorais, prova de que
é brasileiro, ou naturalizado, prova de bons antecedentes criminais e folha corrida.
e) Do preenchimento das vagas:
As vagas serão preenchidas pelos candidatos que forem aprovados e que
obtenham, na classificação geral, os primeiros, segundo, terceiro, quarto e quinto lugares,
mediante a formalização do instrumento de concessão em que se fixará a precariedade e a
impossibilidade de compra e venda de cada vaga, cassão e transferência a terceiros.
Art. 5º - O concurso a que se refere esta Lei será realizado dentro de 120
(cento e vinte) dias após sua entrada em vigor.
Art. 6º - Esta Lei não atinge o direito adquirido pelos atuais proprietários de
concessão de exploração de serviços de táxi no município.
Art. 7º - Fica estabelecida uma paridade de 01 (uma) concessão para
exploração de serviços de táxi no município para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes.
Art. 8º - Compete ao Poder Executivo exercer a fiscalização sobre os
veículos utilizados pelos concessionários de serviços de táxi no município, na forma a ser
definida em ato do prefeito municipal.
Art. 9º - As futuras concessões de explorações de serviços de táxi no
município serão feitas de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 10º - Fica concedido prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da
sanção desta lei para que o beneficiário de concessão de exploração de serviços de táxi no
município que não esteja de fato exercendo-a, passe a faze-lo sob pena de perda da mesma.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 de março de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 506/2000
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E
NUMERAÇÃO
DAS
VIAS
PÚBLICAS,
INSTITUI
A
OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL
E DE CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Dona Euzébia Sr. Sebastião Ferreira dos Santos
Sobrinho, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da denominação dos logradouros públicos
Art. 1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por
decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente lei:
§ único – Para efeito desta lei, entende-se por logradouro público: ruas,
avenidas, estradas, praças, lagos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes,
viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do
município serão observados as seguintes normas:
I – Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado e País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo a saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes;
II – Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna,
folclore do Brasil ou de outros paises, e da mitologia clássica;
III – Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos
do Calendário religioso;
IV – Datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;
V – Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível
projeção.
§ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua
imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência a os nomes de 2(duas)
palavras.
§ 2º - Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto
possível:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
a) A concordância do nome com o ambiente local;
b) Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível,
grupados em ruas próximas;
c) Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais
importantes.
§ 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidade
brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País,
observadas as demais exigências contidas neste artigo.
Art. 3º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só
será possível mediante a aprovação da Lei 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.
Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens
públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
I – Nomes em duplicata ou múltiplicata, salvo quando, em logradouros de
espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
II – Denominação que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste
entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidos;
III – Nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a
tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV – Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos,
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar
desaconselhável a mudança;
V – Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de
projeção histórica;
VI – Nomes de euforia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a
confusão com outro nome anteriormente dado.
§ 1º - Poderão ser desdobrados em dois oi mais logradouros distintos,
aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de
estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas
características forem diversas, seguindo os trechos.
§ 2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
Capítulo II
Do Emplacamento das Vias Públicas
Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados.
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§ único – Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas
placas espaçadas de no mínimo 400 (quatrocentos) em 400(quatrocentos) metros.
Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro
esmaltados com letras e números brancos sobre o fundo azul.
§ único – A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como
padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
§ Único – A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto
publicitário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de
denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do código de
endereçamento postal(CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação
dos transeuntes e a localização dos endereços.
Capítulo III
Da Numeração de Prédios
Art. 9º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste
município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes
desta Lei.
Art. 10º - É facultativa a colocação de placa artística com o número
designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento,
na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
§ Único – Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de
placas de numeração.
Art. 11º - A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem
crescente, o sentido Norte Sul e Leste Oeste.
§ Único – Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro,
do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado,
os ímpares.
Art. 12º - Quando um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a
ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria
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distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo
logradouro público.
Art. 13º - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença
para edificação, obedecido o seguinte critério:
I – Nos prédios até 09(nove) pavimentos, a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será representada por 03(três) algarismos, onde os dois últimos
indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro
algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do
pavimento em que as unidades se encontram;
II – Nos prédios com mais de 09(nove) pavimentos, a distribuição dos
números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro
algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos;
e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o
número do pavimento em que cada uma delas se encontrar.
§ Único – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas
será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 14º - Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões
formando elementos de ocupação independentes(lojas), cada elemento poderá receber
numeração própria.
§ 1º - Essa numeração será do próprio edifício, seguida de uma maiúscula
para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
§ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo
qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo,
com o número porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 15º - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver
entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a
designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes
logradouros.
Art. 16º - Nos edifícios/garagens, a numeração das vagas de automóvel será
análoga aquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “V”
maiúscula.
Art. 17º - A Prefeitura fornecerá a agência local da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após
qualquer alteração.
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Art. 18º - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de
numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
Capítulo IV
Da instalação dos imóveis de caixa receptora de correspondência.
Art. 19º - Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora
de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados
neste município.
§ 1º - A caixa receptora de correspondência a que se refere o “caput” deste
artigo deverá ter dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel
residencial, unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo órgão
municipal competente, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:
I – Altura: 16cm; comprimento: 27cm e profundidade:
confeccionadas em chapa galvanizada com pintura eletrostática.
II – Orifício para introdução dos objetos 25cm x 2cm.
36cm,
§ 2º - As disposições contidas no “caput” deste artigo não se aplicam as
unidades habitacionais populares cuja metragem não exceda a 40m2 e sejam ocupadas por
familiares de baixa renda por critérios a serem definidos na regulamentação desta lei.
Art. 20º - Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da
regulamentação desta lei, para a instalação de caixa de correspondência nos imóveis nela
mencionados.
§ 1º - As caixas receptoras de correspondências deverão ser instaladas de
forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para
o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso.
§ 2º - Somente será concedido alvará de licença para construção de novos
imóveis se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência.
Art. 21º - Fica o executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com pessoas físicas ou jurídicas, visando a
implantação e a execução de serviços de que trata este capítulo.
Capítulo V
Da atualização cadastro de imóveis perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 22º - Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis
perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando:
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I – A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios
residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou
residenciais que comporão cada prédio;
II – O nome das ruas e o número da lei que os dominou;
III – A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas
destinadas somente a pedestres;
IV – A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da
numeração de identificação do imóvel;
V – Quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria
ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro do
número do bairro subseqüente.
Art. 23º - Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de
cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de
fácil visualização.
Capítulo VI
Das Notificações e multas
Art. 24º - A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis
encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação
ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos
obrigados a substituí-la dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Art. 25º - Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito
a uma multa de 1(um) por cento do Valor de Referencia Fiscal do Município(VRFM).
Art. 26º - Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades
previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 27º - Sempre que houver mudanças de nome de logradouros públicos,
oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas
estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará
ao Registro Geral de Imóveis.
Art. 28º - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá a revisão
da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na
numeração.
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Art. 29º - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal
procederá a notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios
com grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 30º - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à
revisão de numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente
aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes
indicações para cada imóvel:
I – Numeração existente e a ser substituída;
II – Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;
III – Extensão da testa do imóvel;
IV – Nome do proprietário;
V – Nome do logradouro;
VI – Outras indicações, por acaso necessárias.
§ único – Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço
do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e
contendo, para cada imóvel, as indicações do I e II do mesmo artigo.
Art. 31º - Depois de aprovados a caderneta e o esboço da revisão pelo
responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de
placas de numeração dos imóveis após a publicação do no Diário Oficial da relação de
todos os imóveis com indicação da numeração antiga e nova.
§ 1º - Após 15 (quinze) dias da data de publicação referida no art. 31, o
órgão competente da Prefeitura remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas
interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado,
contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações, a antiga e a
revista.
Art. 32º - O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro
das cadernetas de revisão de numeração e respectivos esboços, com todas as indicações
necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga
numeração correspondente o novo número atribuindo ao imóvel.
Art. 33º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 24 dias do mês de março de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 507/2000
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Administração Municipal Direta, poderá efetuar contratações de pessoal por
tempo determinado, mediante contrato administrativo.
Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visam a:
I – Executar trabalhos de curta duração que não possam ser executados pelos
servidores efetivos;
II – Combater surtos epidêmicos;
III – atender situações de calamidade pública, assim declarada por decreto
do executivo municipal, provocada por fatores naturais e epidemiológicos que afetem
gravemente a comunidade, ameaçando a integridade física ou mental dos municípios;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante;
V – permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização;
VI – atender a outras situações de urgência devidamente justificadas em
processo específico e mediante autorização expressa do Prefeito.
Art. 3º - As contratações de pessoal de que trata esta lei somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização
do Prefeito, obedecidos os seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos, I, III, e VI do art. 2º, até 6(seis) meses;
II – nas hipóteses dos incisos II, IV e V do art. 2º, até 12(doze) meses;
§ 1º - Os prazos de que trata os incisos I e II desse artigo são improrrogáveis.
Art. 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
com ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos II,
IV e VI do art. 2º.
Art. 5º - Após os limites de prazo previstos para contratação de que trata os
incisos IV e V do art. 2º, só poderá haver nova contratação decorridos 30(trinta) dias do
término do contrato e mediante justificativa publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 6º - A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido
pelo Direito Administrativo.
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Art. 7º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os
interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro;
II – ter completado 18(dezoito) anos de idade;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quites com as obrigações militares;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde física e mental e não portador de deficiência
incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função;
VII – possuir habilitação profissional para o cargo em função.
§ 1º - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no
prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de
condições físicas e mentais, aptas das mesmas nos termos de laudo de sanidade e
capacidade emitido pelo órgão médico da Prefeitura ou por médico por esta credenciado.
§ 2º - Será dado preferência, quando da contratação ao interessado aprovado
em concurso público do Município, dentro da validade do mesmo.
Art. 8º - A remuneração dos contratados, nos termos desta lei, não poderá
ultrapassar os valores das referências ou faixas de vencimentos nas funções ou cargos de
atribuições iguais ou assemelhados, dos quadros dos servidores municipais.
§ único – Não havendo função ou cargo correspondente nos quadros da
municipalidade, a remuneração será fixada com base em pesquisa de mercado, levadas a
efeito pela unidade municipal competente.
Art. 9º - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao
mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, nos termos
da Constituição da República.
Art. 10º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratados nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias
e assegurada ampla defesa.
Art. 11º - Os contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos direitos e
vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 12º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
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III – por conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade
que procedeu a contratação.
§ 1º - A extinção do contrato nos demais casos do inciso II será comunicada
com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
§2º - A extinção do contrato importará no pagamento ao contratado de
indenização constitucional, relativa à gratificação natalina a fração igual ou superior a
15(quinze) dias como mês integral e ao período das férias a que tiver direito, desde que
tenha completado o período aquisitivo de 12(doze) meses, não se computando o período
incompleto.
Art. 13º - É vedada a administração municipal atribuir ao contratado
encargos ou serviços diversos daqueles constantes no contrato, bem como designação
especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto aos
compatíveis com a natureza do vínculo.
Art. 14º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 508/2000
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTAMOLÓGICOS
NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Dona Euzébia/MG, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino
deste município, a partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos
matriculados, para que sejam submetidos a exames oftamológicos.
Art. 2º - O Poder Executivo municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de
Educação e Saúde, regulamentará a presente lei, no prazo de 90(noventa) dias, contados da
sua publicação dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos
da Saúde Pública, visando a realização dos referidos exames.
Art. 3º - Os exames oftamológicos de que trata o artigo anterior, devem
incluir os que possam detectar ambliopia, estrabismo, miopia, astigmatismo e outras
doenças que possam causar danos aos olhos das crianças e conseqüentemente, perda ou
prejuízo da visão.
Art. 4º - Para o cumprimento da exigência desta lei, no ato da matrícula, a
secretaria da escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para o exame.
Art. 5º - Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que
possam causar prejuízo da visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo
feita, pela escola, a notificação aos pais ou responsáveis, para que tomem as medidas
necessárias.
§ único – A escola fará empenho constante, para que os tratamentos sejam
efetuados, enviando os casos detectados para a secretaria municipal de saúde, através de
seus órgãos conveniados existentes no município, e esta, por sua vez, encaminhará relatório
à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.
Art. 6º - Por ocasião da transferência de alunos, de uma para outra escola da
Rede Municipal de Ensino, deverá constar no formulário da referida transferência se o
aluno já foi submetido a exames oftamológicos, se está em tratamento ou se já o concluiu.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 509/2000
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS DA
TERCEIRA IDADE, DEFICIENTES E GESTANTES EM REPARTIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Dona Euzébia/MG aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As repartições públicas municipais que atendem o público, dará
atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade e deficientes, onde a
espera e sujeição às filas lhes causem desconforto e constrangimento, e as gestantes, com a
devida comprovação.
§ único – A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” deste artigo,
compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e
fáceis o atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º - Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento
mencionado no artigo anterior, os casos de emergência.
Art. 3º - As repartições públicas municipais que atendem o público, deverão
manter, em local bem visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
“Idosos, deficientes e gestantes, tem atendimento preferencial. Lei municipal nº .....”.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO M UNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 510/2000
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 453/94 QUE
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes, decretou e
eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
III – aprovar a política municipal de Assistência Social, atuar na formulação
de estratégia e controle da execução política de assistência social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a
população pelos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
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XIII – convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos , ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a conferência municipal de
assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
Capítulo II
Da Estrutura e do funcionamento
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a
seguinte composição:
I – Da Administração Municipal:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito
b) 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante municipal da Divisão municipal de saúde ou
equivalente;
d) 01(um) representante municipal da divisão de educação e cultura;
e) 01(um) representante municipal da divisão de administração e finanças;
f) 01(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II – Dos Prestadores de Serviços da Área:
a) representante de entidade de atendimento a infância e adolescente;
b) representante de entidades de portadores de deficiência;
c) representante de atendimento a idosos;
d) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
III – Dos Usuários:
a) representante das entidades ou associações comunitárias;
b) representante de clubes de serviços, que prestam atendimento e serviços
de assistência social;
IV – Dos Profissionais da Área:
a) representante de trabalhadores da área de assistência social;
Art. 4º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos por Fórum
próprio.
1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá
um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
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2º - somente serão admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular
funcionamento;
3º - a soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente
artigo não será inferior à metade do total dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS;
Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quando às respectivas
representações;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos;
1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função do conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS e substituídos pelos suplentes respectivos em caso de faltas injustificadas a
3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas;
III – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal;
Art. 7º - O Presidente do CMAS, será eleito pelos seus titulares para o
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais um período.
IV – Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
terá direito a um único voto na sessão plenária.
V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será
consubstanciada em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas;
I – Plenária como órgão de deliberação máxima;
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II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos membros.
Art. 9º - A divisão municipal de Assistência Social, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS.
Art. 10º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes
critérios:
I – Instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem
embargos de suas condições de membros.
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS em assuntos
específicos;
Art. 11º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
§ único – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e Comissões serão objetos de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da lei.
Art. 13 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 511/2000
DÁ DENOMINAÇÃO A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO DISTRITO
DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
O Povo do Município de Dona Euzébia/MG, por seus representantes
aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada Rua Albertinho de Oliveira, a via pública que tem
início em frente a casa do Sr. Jurandir Ferraz Rocha, e termina em frente a casa do Sr.
Milton José do Nascimento, no Distrito de São Manoel do Guaiaçú, município de Dona
Euzébia.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 512/2000
DÁ DENOMINAÇÃO A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO DISTRITO
DE SÃO MANOEL DO GUAIAÇÚ.
O Povo do Município de Dona Euzébia/MG, por seus representantes
aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Rua Pedro Quintiliano da Silva, a via pública que
tem início em frente a casa da Srª Josefina Correa Neto e termina em frente a casa do Sr.
Deca de Barros, no Distrito de São Manoel do Guaiaçú, município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, aos 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 513/2000
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
DESTINADA AS FAMÍLIAS CARENTES.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes decretou e
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado no município de Dona Euzébia, o Programa de Garantia
de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou
dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus
filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
§ 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem de
conformidade com o artigo 5º da Lei Federal nº 9533/97 de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado de acordo
com o estabelecido pelo artigo 1º e 2º da Lei nº 9533/97.
§ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4%(quatro por
cento) dos recursos que compõe a participação deste Município e do Governo Federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas no parágrafo 1º e 2º do art. 1º, os
recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos
seguintes parâmetros, cumulativamente:
I – renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
II – filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III – comprovação, pelos responsáveis de matrícula e freqüência igual ou
superior a 90%( noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes
entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV – comprovação de residência no município de, no mínimo 02 anos;
§ 1º - considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
§ 2º - Será computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de
todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos a pessoas
que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais,
tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem
como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
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§ 3º -No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de
residência da criança, o que será atestado pela Divisão Municipal de Educação e Cultura, a
exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação
de matrícula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas na Divisão
Municipal de Educação.
§ único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio,
devendo apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento dos dependentes;
II – CIC;
III – título de eleitor;
IV – comprovante de residência;
V – comprovante de renda familiar ou declaração de renda;
VI – comprovante de matrícula escolar.
VII – Cadastro de inclusão no programa, fornecido pela Divisão Municipal
de Educação.
Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigido monetariamente com base no índice de
correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra
para o ilícito revisto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se alem das sanções penais
e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos,
corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da
criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do
benefício correspondente.
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Art. 6º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos
despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação
orçamentária específica a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no
valor igual aos custos decorrentes desta lei.
§ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem
como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal,
com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do
programa deste município, composto por:
GOVERNAMENTAL:
I – 01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação e Cultura ou
equivalente;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou
equivalente;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda ou equivalente;
NÃO GOVERNAMENTAL:
I – 03 (três) representantes da Sociedade Civil devidamente constituídos no
município.
Art. 10º - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar
em 120(cento e vinte) dias ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial
nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº
16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de
normas que disciplinará os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de
execução do programa com fundamento nos critérios estabelecidos nesta lei, na lei federal
nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo decreto nº
2.728/98.
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§ único –Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias alvo do programa, com o
objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício
seguinte.
Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias
terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I – menor renda familiar per capital;
II – maior número de filhos dependentes de zero a 14 anos;
III – dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV – crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo
medidas sócio educativas (artigos 101 e 112 do Estatuto da Criança e o Adolescente).
Art. 13º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente
lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício crédito adicional
especial, até o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), obedecendo as restrições contidas
nos incisos I a IV 1º do art. 43, da lei federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 514/200
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL DE Nº 452 QUE
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes decretou e
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que por objetivo proporcionar recursos e
meios para o funcionamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizados na
forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – dotações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Divisão Municipal de
Assistência Social, responsável pela Assistência Social no município poderá ser
automaticamente transferida para a conta do fundo Municipal de Assistência Social, total
ou parcialmente, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 3º - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado
em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Assistência Social será regido pela Divisão
Municipal de Assistência Social – FMAS.
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§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, contará do plano Diretor do Município.
§ 2º - Nos exercícios futuros, o orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do Municipal de junto às dotações
consignadas para a Divisão Municipal de Assistência social.
Art.5º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos serviços de
assistência social desenvolvidos pela Divisão Municipal de Assistência Social, responsável
pela execução da Política de Assistência Social do município, ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência
social.
III – aquisição de material permanente e de outro insulso necessários ao
desenvolvimento de programa.
IV – O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social.
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
§ único – As transferências de recursos para organizações governamentais e
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, usualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, 06 de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 515/2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2001, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta.
Art. 2º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2001 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com
as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, no que lhe for a ela pertinente
e demais disposições aplicáveis à matéria.
Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o
exercício financeiro de 2001, estão estabelecidas no anexo único desta lei.
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2001, observadas as determinações contidas nesta lei, até o dia 30 de
julho de 2000.
Art. 5º - As receitas tributárias, patrimonial, e as diversas admitidas em lei
serão estimadas para o exercício de 2001, tomando-se por base a realização das
arrecadações, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, considerandose o crescimento do número de proposta orçamentária, considerando-se o crescimento do
número de contribuintes, a atualização dos cadastros técnicos dos diversos tipos de receita e
as variações de preços ou de alíquotas dos tributos.
Art. 6º - O valor do fundo de Participação dos Municípios – FPM,
participação no ICM’S, e as demais receitas oriundas de transferências de órgãos Federais
ou Estaduais serão fornecidas por estes órgãos até o dia 31 de julho de 2000.
§ único – Na ausência desta informação, serão adotadas como base para
projeção, as receitas oriundas de transferência ocorridas no exercício de 2000, até o mês
anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 7º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas,
sendo fixados e distribuídos pelos diversos programas de governo, procurando-se
privilegiar, sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinadas
à prestação de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.
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Art. 8º - O Governo Municipal destinará no mínimo 25%(vinte cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e transferências federais e estaduais de
impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da
Constituição Federal.
§ único – O município aplicará no mínimo 60%(sessenta por centos) dos
recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, conforme determina a Emenda constitucional nº 14/96.
Art. 9º - O município não poderá dispor de mais de 60%(sessenta por cento)
do valor da receita corrente líquida para as despesas com pessoal, em atendimento ao
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
§ 1º - A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá
exceder os seguintes percentuais:
a) 6%(seis por cento) para o Poder Legislativo
b) 54%(cinqüenta e quatro por centos) para o Poder Executivo
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os
pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, hora extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites fixados no § 1º deste
artigo.
Art. 10º - O município poderá, mediante autorização legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de auxílio e subvenção às entidades sem fins lucrativos, que
prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades
culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam
legalmente constituídas.
§ 1º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 11º - A contratação de operações de créditos para fim específico,
dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem
destinados a programas de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos
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165 e 167, inciso III, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 12º - Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de
receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos
que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a
programas de interesse público, e em consonância com o que dispõe os artigos 32 e 38 da
Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13º - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para
o Orçamento de 2001, somente será aprovado se indicar a estimativa da renúncia fiscal
acarretada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas, não cabendo
anulação de despesas correntes, ou de amortização de dívida.
Art. 14º - Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária dotação
global com o título de “Reserva de Contingência” no limite de até 10%(dez por cento), não
subordinada a Despesas Correntes ou de Capital, cujos recursos serão utilizados como fonte
de recursos para abertura de créditos suplementares.
Art. 15º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2000 o
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que os apreciará, devolvendo-os
até o dia 30 de novembro de 2000 para a sanção.
Art. 16º - As prioridades estabelecidas no anexo único desta lei poderão ser
ajustados na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de encaminhamento do
projeto de lei do orçamento anual.
Art. 17º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção do Prefeito Municipal, até o último dia do exercício de seu encaminhamento ao
Poder Legislativo a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal.
§ único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 12 dias de maio de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 516/2000
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO A IGREJA DO
EVANGELHO QUADRANGULAR.
O Povo do Município de Dona Euzébia/MG, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Dona Euzébia autorizado a doar à Igreja do
Evangelho Quadrangular, um lote de terreno de sua propriedade, localizado na Rua
Projetada no Distrito de São Manoel do Guaiaçú, Município de Dona Euzébia, medindo
326,25m2(trezentos vinte seis vírgula vinte cinco metros quadrados), conforme alvará de
licença nº 44/2000 e croquis em anexo, partes integrantes desta lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 30 de junho de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 517/2000
AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS.
Art. 1º - Pela presente fica o Executivo autorizado a alienar os bens móveis
abaixo discriminados:
a) Santana cor preta – chassi 9BWZZZ327VP020995, placa GMM 8471,
gasolina, ano fabricação 1997.
b) Kombi cor branca – chassi 9BWZZZ231VP021920, placa GMM 8618,
gasolina, ano fabricação 1997.
Art. 2º - Os referidos bens serão vendidos através de leilão aberto e o preço
mínimo será de R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo Santana e R$ 6.000,00(seis mil reais) pela
Kombi.
§ único – A venda será a vista, podendo o comprador pagar de acordo com o
edital a ser publicado.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal incumbido de apresentar
justificativas convincentes à Câmara de Vereadores, sobre a venda dos bens móveis,
fundamentado em Receitas e Despesas, a partir de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de
2000.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - Priorizar pagamentos aos funcionários colocados em
disponibilidade, pagando-lhes os meses trabalhados e, os em disponibilidade, bem como,
efetuar pagamento aos funcionários que se encontram em atividades com seus salários
atrasados, que ganham até 03 salários mínimos. O pagamento será de forma integral a esses
funcionários.
Art. 6º - Efetuar pagamento aos funcionários, conforme mencionado no art.
3º desta lei, mediante a presença da Comissão de Vereadores, formado pela Câmara, sendo
01 representante de cada partido político.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 07 de agosto de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 518/2000
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes legais
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental do Município de Dona Euzébia, motivando a participação de órgãos públicos e
da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
II – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola dando
preferência aos produtos in natura;
III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do orçamento Municipal visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) Aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias para alimentação escolar;
V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas
municipais e estaduais;
VI – Acompanhar e avaliar os critérios para a distribuição da merenda
escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;
VII – Articular-se com as escolas estaduais e municipais, conjuntamente
com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas, e de
pequenos animais de corte para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
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IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os
em conta da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI – Realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que
respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na Comunidade com a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa.
§ único – A execução as proporções estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.
XIV – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
XV – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelo
Município.
Capítulo II
Da composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte
composição:
I – Um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder.
II –Um representante do Poder Legislativo indicado pelo Chefe desse poder.
III – Dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de
classe.
IV – Dois representantes de pais e alunos indicados pelo Conselho Escolar,
Associações de Pais e Mestres.
V – Um representante de outro segmento da sociedade, indicado por
segmentos da sociedade local.
§ 1º -A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
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§ 5º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente será escolhido por seus pares para um mandato
de 02(dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá de
serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 30 de agosto de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 519/2000
ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DONA
EUZÉBIA/MG, PARA A LEGISLATURA 2001/2004.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, considerando o disposto na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00, aprovou e eu Prefeito Municipal
em seu nome, sanciono a seguinte lei, através da iniciativa legislativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Dona Euzébia.
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Dona Euzébia para a
legislatura 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, fica fixado no valor de R$
4.500,00(quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Dona Euzébia
para legislatura de 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, fica fixado em R$
1.125,00(um mil cento e vinte e cinco reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Dona Euzébia
para a legislatura de 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, fica fixado no
valor de R$ 800,00(oitocentos reais).
Art. 4º - Os valores constantes dos artigos 1º, 2º e 3º serão reajustados
anualmente, na mesma data e mesmo índice de revisão dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, para recomposição do seu valor aquisitivo.
Art. 5º - Sobre os valores constantes dos artigos 1º, 2º e 3º ficam vedados o
acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação
ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, também ao subsídio normal, em
espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus
efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Dona Euzébia, 30 de agosto de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 520/2000
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO DE DONA EUZÉBIA/MG, PARA A
LEGISLATURA 2001/2004.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, considerando o disposto na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte lei, através de iniciativa legislativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Dona Euzébia:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Dona
Euzébia para a legislatura 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, fica fixado
no valor de R$ 906,00(novecentos e seis reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Dona
Euzébia para a legislatura de 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, fica
fixado no valor de R$ 1.510,00(um mil quinhentos e dez reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Servidores da Câmara Municipal de Dona
Euzébia para a legislatura de 2001/2004, ficam fixados nos seguintes valores:
- Assessor Jurídico R$ 650,00(seiscentos e cinqüenta reais).
- Assessor Contábil R$ 450,00(quatrocentos e cinqüenta reais).
- Secretária da Câmara R$ 450,00(quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 4º - Os valores constantes dos artigos 1º, 2º e 3º serão reajustados
anualmente, na mesma data e mesmo índice de revisão dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, para recomposição do seu valor aquisitivo.
Art. 5º - Sobre os valores constantes dos artigos 1º, 2º e 3º ficam vedados os
acréscimos de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação
ou qualquer outra espécie remuneratória e limitados, também, ao subsídio mensal em
espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus
efeitos sendo produzidos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Dona Euzébia, 30 de agosto de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 521/2000
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Dona
Euzébia em R$ 2.884.880,00(Dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e
oitenta reais) para o exercício financeiro de 2001, conforme anexos integrantes à presente
Lei Orçamentária.
Art. 2º - A Receita total do município de Dona Euzébia é estimada com a
seguinte discriminação:
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Total da Receita Estimada
2.419.880,00
101.139,00
602,00
1.500,00
2.312.640,00
3.999,00
465.000,00
10.000,00
455.000,00
2.884.880,00
Art. 3º - A despesa total do Município de Dona Euzébia é fixada de acordo
com a seguinte discriminação:
a) Despesas por Órgão:
01 – Câmara Municipal
01-01 –Corpo Legislativo
02 – Prefeitura Municipal
02-01 – Gabinete e Secretaria
02-02 – Serv.Adm. e Finanças
02-03 – Serv. Educação Cultura
02-04 – Serv. Obras Urbanismo
02-05 – Serv. Saúde Saneamento
02-06 – Serv. Assist.Previdência
02-07 – Serv.Agropecuário
Total da despesa fixada
172.000,00
189.398,93
307.955,81
957.033,40
543.886,46
513.030,49
124.364,36
77.210,55
172.000,00
2.712.880,00
2.884.880,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
b) Despesas por funções programáticas:
01 – Legislativa
03 – Administração Planejamento
04 – Agricultura
05 – Comunicações
08 – Educação e Cultura
10 – Habitação e Urbanismo
13 – Saúde e Saneamento
15 – Assistência e Previdência
16 – Transportes
Total das despesas fixadas
172.000,00
497.354,74
77.210,55
3.300,00
925.493,40
425.129,46
513.030,49
155.904,36
115.457,00
2.884.880,00
2.884.880,00
c) Despesas por Categorias Econômicas:
3000 – Despesas Correntes
3100 – Despesas de Custeio
3200 – Transferências Correntes
4000 – Despesas de Capital
4100 – Investimentos
4300 – Transferência Capital
Total da Despesa Fixada
1.572.613,39
506.931,65
664.700,00
140.634,96
2.079.545,04
805.334,96
2.884.880,00
Art. 4º - É o Prefeito Municipal autorizado a:
I – abrir crédito suplementar até o limite de 25%(vinte cinco por cento) da
despesa fixada no Orçamento do Município de Dona Euzébia, no termos do art. 7º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
II – movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do art. 66,
parágrafo único da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
III – realizar operações de crédito por antecipação de Receita até o limite de
25%(vinte cinco por cento) da Receita estimada.
Art. 5º - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no § 3º do
art. 16 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, inciso I e II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
e alterações posteriores.
Art. 6º - No exercício de 2001, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa total com pessoal houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite
estabelecido na forma da Lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para a área de saúde e que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 05 de novembro de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
EMENDA À PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
Ficam assegurados recursos no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) para
instalação de um Espaço Cultural “Casa da Criança e do Adolescente” no Bairro Jardim da
Liberdade, conforme consta em ata do dia 30 de outubro de 2000.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 05 de novembro de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
EMENDA À PROPOSTA ORÇAMENTÁRI A PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
Ficam assegurados recursos no valor de R$ 19.500,00(dezenove mil e
quinhentos reais) para construção de uma Quadra Poliesportiva no Distrito de São Manoel
do Guaiaçú, conforme consta em ata do dia 30 de outubro de 2000.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, aos 05 de novembro de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 522/2000
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2001.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Dona Euzébia, para o exercício
de 2001, fica revisto de acordo com as diretrizes, objetivos e metas discriminadas no Anexo
I desta Lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Dona Euzébia, 05 de novembro de 2000.
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
2001
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 523/2001 – DE 02 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR
CONVÊNIOS COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, ESTADUAIS E
FEDERAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS,
DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - fica o senhor chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com repartições públicas federais e estaduais, autarquias, fundações estaduais e
federais de interesse do Município.
Art. 2º - O senhor chefe do Executivo Municipal, celebrado o convênio, dará
ciência à câmara municipal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 janeiro de 2001.
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 524/2001 – DE 15 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA ASSINATURA DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO
COM A POLÍCIA MILITAR.
O povo do Município de Dona Euzébia através de seus representantes legais,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a firmar termo aditivo de
convênio com a polícia militar para o biênio 2001/2002, visando a cooperar na execução do
policiamento Ostensivo na área do Município de Dona Euzébia.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a dispender recursos na ordem de R$
9.940,00 (nove mil novecentos e quarenta reais), recursos estes consignados no orçamento,
ou na falta deste fica o executivo autorizado a abertura de créditos especiais.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor nesta
data.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 15 dias do mês de janeiro de 2001.
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 525/2001 – DE 15 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS
MUNICIPAIS.
O povo de Dona Euzébia, através de seus representantes legais no
Legislativo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder uma antecipação de
salários para os funcionários municipais em atividades nos primeiros 15 (quinze) dias do
mês de janeiro de 2001.
Art. 2º - O valor a ser antecipado será o correspondente a 15 (quinze) dias de
salário do servidor Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
desta data.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 15 dias do mês de janeiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 526/2001 – DE 15 DE JANEIRO DE 2001
PROÍBE O USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES
OU COMERCIAIS.
O povo do Município de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de espaço público na área do Município para
fins particulares ou comerciais.
Art. 2º - O Poder executivo deverá ordenar ao setor competente a imediata
retirada dos usuários irregulares de espaços públicos do Município.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 15 dias do mês de janeiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 527/2001 – DE 15 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA
PROVIDÊNCIAS.
A
AQUISIÇÃO
DE
VEÍCULO
E
DÁ
OUTRAS
O Povo de Município de Dona Euzébia, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um veículo marca
FIAT, UNO, 1.000, de quatro portas, cor branca, modelo Zero quilometro, ano 2001.
Art. 2º - O veiculo referido no artigo 1º será destinado a serviços gerais da
Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Para atender à despesa decorrente da aquisição autorizada, fica o
Prefeito Municipal autorizado a usar dotações constantes do orçamento, e, bem assim, a
abrir Créditos Suplementares.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de janeiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 528/2001 – DE 30 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, E MANUTENÇÃO E
ABASTECIMENTO DE VEÍCULO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir o veiculo
Volkswagen Fusca, ano 1973, motor 1.500, Placa GMC 7626 para atender diversos
serviços do Município, pelo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais).
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a manutenção e
abastecimento de veículos de terceiros, a serviço do Município, mediante requisição
específica.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos que conhecimento tiverem desta lei, que a
cumprem e a façam cumprir, tal e qual nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 529/2001 – DE 30 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA RECEBIMENTO DE IPTU, TSU E ISS MEDIANTE
PARCELAMENTO, EXCLUSÃO DE MULTAS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a receber os
tributos Municipais, IPTU, TSU e ISS, inscritos na Dívida Ativa ou não, parceladamente e
sob isenção de juros e correção monetária, nos casos contemplados nesta Lei.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder parcelamentos
dos débitos em até 6 (seis) vezes.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a concessão dos
benefícios a que se referem os artigos 1º e 2º supra:
a) Quitação até o dia 31/03/2001, isenção total de multas e correção
monetária;
b) Quitação do débito, parceladamente, de conformidade com o artigo 2º
supra, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas e da correção monetária;
c) As isenções e parcelamentos deverão ser objetos se requerimento e
formatização, na forma e fins legais.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 30 de janeiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 530/2001 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
AUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar no Município um
Programa de Saúde da Família, que será denominado P.S.F-2.
Art. 2º - O Programa Saúde da Família, será elaborado em conformidade
com exigências e instrução do Ministério da Saúde, através de sua Delegacia Regional.
Art. 3º - Para atender os objetivos do programa fica o Prefeito Municipal
autorizado contratar os profissionais necessários.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 531/2001 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONTRATAR
FINANCIAMENTO
JUNTO
AO
BANCO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ATRAVÉS DO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ATRAVÉS
DO BANCO DO BRASIL S.A NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, usando
atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco
do Brasil S.A na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
Reais).
Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo, serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto do PMAT – Programa de
Modernização da Administração Tributária e Gestão dos Setores Sociais Básicos.
Art. 2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró
solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159,
inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da constituição Federal.
Parágrafo Único – A utilização dos créditos, cedidos nos termos do “caput”
deste artigo, poderá ser efetuada no vencimento e na hipótese de inadimplemento das
obrigações assumidas pelo Município, ficando o Banco do Brasil S.A, autorizado a efetuar
a transferência dos referidos para quitação do principal e encargos da operação.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município, consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Dona Euzébia, 15 de fevereiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 532/2001 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 501/1999 DE
20 DE NOVEMBRO DE 1999.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal 501/1999 de 20 de novembro de 1999,
passa a ter a seguinte dotação:
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a doação sem ônus de imóvel
pertencente ao Município, para o Sr. Robson Pereira Gomes, com a medida de 30,00 metros
de frente por 20,00 metros de extensão para os fundos, situado na Rua Maria Tereza
Ribeiro s/nº, confrontando pela frente com a Rua, do lado direito e do lado esquerdo
confrontando com o imóvel do Município e fundos com herdeiros de Francisco de Assis
Cândido.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 533/2001 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA RUA VAGNER RIBEIRO DOS
SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de
Dona Euzébia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Rua Vagner Ribeiro dos Santos,
nesta cidade, para “Rua Sebastião Floriano da Silva, vulgo Neném do Toti”, a rua que inicia
no Córrego das Tabocas, passando de frente ao Salão dos Vicentinos e da Igreja
Congregação Cristã do Brasil, terminando na Avenida Pedro Dias Moreira.
Obs.: A rua que inicia na Avenida Pedro Dias Moreira, dando acesso à
Associação Recreativa Xopotó continuará com a mesma denominação, Rua Vagner Ribeiro
dos Santos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de fevereiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 534/2001 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de
Dona Euzébia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada “Rua Vice-Prefeito Arlindo Pinto Borges”, a Rua
da Cantina localizada nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de fevereiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 535/2001 – DE FEVEREIRO DE 2001
CANCELA DOAÇÕES DE TERRENOS
ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES.
CONCEDIDOS
EM
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Dona Euzébia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam canceladas todas as doações de terrenos concedidos por
administrações anteriores para a construção de residências, não construídas até a presente
data e cuja vigência já se encontre expirada, e que não der início a devida construção no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º - A casa residencial aludida no artigo anterior, deverá estar concluída
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pena de reversão do bem doado a Municipalidade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de fevereiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 536/2001 – DE 05 DE MARÇO DE 2001
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA A ADQUIRIR
TERRENO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, Minas Gerais, decretou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Município de Dona Euzébia, MG; autorizado a adquirir à
Rede Ferroviária Federal S/A; um terreno de sua propriedade, sito nesta cidade e que mede
300 m2 (trezentos metros quadrado).
Art. 2º - Fica o Município autorizado a pagar pelo terreno referido artigo 1º
até a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem Reais).
Art. 3º - As despesas autorizadas correrão à conta do vigente orçamento,
podendo o chefe do Executivo, para tanto, cancelar e anular dotações.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos os que conhecimento tiverem da presente Lei, que
a cumpram e a façam cumprir, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 05 de março de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 537/2001 – DE 05 DE MARÇO DE 2001
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES EM SÃO MANOEL DO GUAIAÇU.
O povo de Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer doação de
um terreno pertencente ao Município no distrito de São Manoel do Guaiaçu, situado na
Praça Manoel Mariano, entre a Igreja Metodista Wesleyana e a Igreja do Evangelho
Quadrangular, medindo 21 (vinte e um) metros de frente e para os fundos divisa com
terrenos do Sr. Sebastião Alves de Oliveira, da seguinte maneira:
1º - Reinaldo Mariano – um lote medindo 7 m de frente, divisando de um
lado com a Igreja Metodista Wesleyana, do outro com Sebastião Emetério e nos fundos
com terrenos do Sr. Sebastião Alves de Oliveira.
2º - Sebastião Emetério – um lote medindo 7 m de frente, divisando de um
lado com Reinaldo Mariano, do outro com Geovana Aparecida Gonzaga e nos fundos com
os terrenos do Sr. Sebastião Alves de Oliveira.
3º - Geovana Aparecida Gonzaga – um lote medindo 7 m de frente,
divisando com Sebastião Emetério, do outro lado com a Igreja do Evangelho Quadrangular
e nos fundos com terrenos do Senhor Sebastião Alves de Oliveira.
Art. 2º - Fica concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
que os beneficiados pelos lotes citados acima, possam construir suas casas residenciais, sob
pena de devolução dos mesmos ao Município.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Mando, portanto, a todos os que conhecimento tiverem da presente
Lei, que a cumpram e a façam cumprir, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 05 de março de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 538/2001 – DE 09 DE MARÇO DE 2001
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir uma motocicleta
XLR 125 KS, para atender serviços gerais na área da Saúde, pelo valor máximo em até R$
5.000,00 (cinco mil Reais), já equipada para tal fim.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Dona Euzébia, 09 de março de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 539/2001 – DE 09 DE MARÇO DE 2001
DÁ NOVA DENOMINAÇÃO À ESCOLA MUNICIPAL “PEIXINHO
DOURADO”.
O povo do Município de Dona Euzébia, Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Escola Municipal “Peixinho Dourado”, deste Município, passa a
denominar-se “ESCOLA DO SININ”, em razão dos relevantes serviços prestados ao
Município pelo Sr. Gumercindo Gomes de Oliveira, popularmente conhecido como
“SININ”.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar uma
placa em bronze, alusivo à pessoa referida na art. 1º, desta Lei, para afixá-la no referido
próprio Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do presente
orçamento, ficando o Sr. Chefe do Executivo a tomar ass providências necessárias,
podendo inclusive, cancelar e ou remanejar verbas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todos as autoridades que conhecimento tiverem desta Lei,
que a cumpram e a façam cumprir, tal e qual nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 09 de março de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 540/2001 – DE 30 DE MARÇO DE 2001
AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA
EXPANÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes legais no
legislativo aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a
desapropriação de um imóvel com 4.081,30 m2 pertencente ao Sr. Homero Ferreira dos
Santos, localizado anexo ao Cemitério Público Municipal, divisando nos fundos do mesmo.
Art. 2º - O terreno ora desapropriado destina-se à expansão do Cemitério
Público Municipal.
Art. 3º - Fica autorizado a abertura de crédito especial no orçamento corrente
até o valor de R$ 3.265,04 (três mil duzentos e sessenta e cinco Reais e quatro centavos),
conforme avaliação feita pelo engenheiro Benevides Henriques Martins, CREA 21.107-D –
MG.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 30 dias de março de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 541/2001 – DE 30 DE MARÇO DE 2001
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo
determinada – de acordo com Lei Municipal nº 529/2001 de 30 de janeiro de 2001 – para
receber os tributos municipais IPTU, TSU, ISS, inscritos na Dívida Ativa ou não para o dia
10 de maio de 2001.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 30 de março de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 542/2001 – DE 10 DE ABRIL DE 2001
AUTORIZA PERMUTA DE LOTE EM PERÍMETRO URBANO DA
CIDADE.
O povo de Dona Euzébia, através de seus representantes legais, aprovou e eu
Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a
permuta de um lote de propriedade do Município, localizado na Rua da Cantina, divisando
com Mauro Célio Tavares e Bárbara Gonçalves, com o lote nº 9 quadra I do loteamento
Pedro Dias Moreira, de propriedade do Senhor Oneir Antônio da Rocha.
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo anterior, fica o chefe do executivo
autorizado a realizar as despesas necessárias para a lavratura e registro das escrituras
definitivas.
Art. 3º - Revogam-se as disposições com contrário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 10 dias do mês de abril de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 543/2001 – DE 16 DE ABRIL DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Helvécio Martins da Silva a via pública
que se inicia na Rua Alvino Martins e termina na Rua Nova, da cidade de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 16 de abril de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 544/2001 – DE 16 DE ABRIL DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Passa a denominar-se RUA BÁRBARA VIEIRA DO PRADO a via
pública que se inicia na Rua José Ferreira de Souza, próximo à Escola Municipal Francisco
Ribeira dos Santos e termina na última residência da referida rua, na Cidade de Dona
Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito municipal
Dona Euzébia, 02 de abril de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 545/2001 – DE 16 DE ABRIL DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA PROFESSORA LÍDIA RIBEIRO a via
pública do Bairro Pedro Dias Moreira (Rua E) que localiza-se atrás da COPASA – MG,
entre as Ruas Adilson Dias Moreira e Antônio Nalon, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 16 de abril de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 546/2001 – DE 16 DE ABRIL DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO A RUAS DESTA CIDADE.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
legais, no legislativo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denomina de rua:
- Atílio da Silva Pinto – a rua que parte da Rua Palmira Ferreira indo até a
Rodovia Estadual MG 285, passando pela residência do Sr. Ivandir de Souza e outros, no
Bairro Lamartine Ferreira.
- Rua Antônio Teixeira – a rua que inicia na Rua José Ferreira Borges, indo
até a Rodovia Estadual MG 285, no Bairro Jardim.
- Rua Valter Braga – a rua que parte da Rua Silvio Pereira, indo em direção
aos fundos do Cemitério Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 16 dias do mês de abril de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 547/2001
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES EM SÃO MANOEL DO GUAIAÇU.
O povo de Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer doação de
um terreno pertencente ao Município no distrito de São Manoel do Guaiaçu, situado na
Praça Manoel Mariano, entre a Igreja Metodista Wesleyana e a Igreja do Evangelho
Quadrangular, medindo 21 (vinte e um) metros de frente e para os fundos divisa com
terrenos do Sr. Sebastião Alves de Oliveira, da seguinte maneira:
1º - Reinaldo Mariano – um lote medindo 7 m de frente, divisando de um
lado com a Igreja Metodista Wesleyana, do outro com Sebastião Emetério e nos fundos
com terrenos do Sr. Sebastião Alves de Oliveira.
2º - Sebastião Emetério – um lote medindo 7 m de frente, divisando de um
lado com Reinaldo Mariano, do outro com Geovana Aparecida Gonzaga e nos fundos com
os terrenos do Sr. Sebastião Alves de Oliveira.
3º - Geovana Aparecida Gonzaga – um lote medindo 7 m de frente,
divisando com Sebastião Emetério, do outro lado com a Igreja do Evangelho Quadrangular
e nos fundos com terrenos do Senhor Sebastião Alves de Oliveira.
Art. 2º - Fica concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
que os beneficiados pelos lotes citados acima, possam construir suas casas residenciais, sob
pena de devolução dos mesmos ao Município.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Mando, portanto, a todos os que conhecimento tiverem da presente
Lei, que a cumpram e a façam cumprir, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 05 de março de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 548/2001 – DE 23 DE ABRIL DE 2001
AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM O IMA – INSTITUTO
MINEIRO DE AGROPECUÁRIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o IMA
– Instituto Mineiro de Agropecuária, para controle da Raiva dos Herbívoros no Município
de Dona Euzébia.
Art. 2º - Para ocorrer as despesas com a presente Lei, ficará o Prefeito
Municipal autorizado a usar dotação próprias no orçamento vigente no valor de R$
4.000,00 (quatro mil Reais) anualmente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 23 de abril de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 549/2001 – DE 01 DE MAIO DE 2001
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÍNDICE
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
- Das Disposições Preliminares
Art. 1º ao Art. 4°
CAPÍTULO II
- Das Infrações
Art. 5º ao Art. 20
TÍTULO II
Da Higiene
CAPÍTULO I
- Da Higiene Pública
Art. 21 ao Art. 24
CAPÍTULO II
- Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 25 ao Art. 28
CAPÍTULO III
- Da higiene das Edificações Particulares e Coletivas
Art. 29 ao Art 36
CAPÍTULO IV
- Da Higiene dos Terrenos
Art. 37 ao Art. 40
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO V
- Da Higiene dos Alimentos e Bebidas
Art. 41 ao Art. 48
CAPÍTULO VI
- Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços
Art. 49 ao art. 53
CAPÍTULO VII
- Da Higiene da Água
Art. 54 ao Art. 57
CAPÍTULO VIII
- Da Higiene do Ar
Art. 58 ao Art. 61
TÍTULO III
Dos Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
- Da Moralidade Pública
Art. 62 ao Art. 64
CAPÍTULO II
- Do Sossego Público
Art. 65 ao Art. 68
CAPÍTULO III
- Das Festividades e Diversões Públicas
Art. 69 ao Art. 76
CAPÍTULO IV
- Do Trânsito Público
Art. 77 ao Art. 83
CAPÍTULO V
- Das Medidas Referentes aos Animais
CAPÍTULO VI
Art. 84 ao Art. 89
- Dos Insetos Nocivos
Art. 90 ao Art. 93
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO VII
- Dos Materiais Perigosos
102
Art. 94 ao Art.
CAPÍTULO VIII
- Da Exploração dos Recursos Minerais
113
Art. 103 ao Art.
CAPÍTULO IX
- Dos Muros e Cercas
129
Art. 114 ao Art.
TÍTULO IV
Das Atividades Econômicas e dos Locais Públicos
CAPÍTULO I
- Do Licenciamento
137
Art. 130 ao Art.
CAPÍTULO II
- Do Horário de Funcionamento
147
Art. 138 ao Art.
CAPÍTULO III
- Disposições Finais
149
Art. 148 ao Art.
CÓDIGO DE PORTURAS
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Dona
Euzébia.
Art. 2º - Este Código institui e disciplina o Poder de Polícia Administrativa
Municipal, em matéria de Higiene, Saúde, Segurança, Preservação Ambiental, Costumes,
Bem Estar Público, da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos destinados a
atividades econômicas e/ou locais públicos, bem como as normas de relacionamento
jurídico entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 3º - Compete à Prefeitura Municipal de Dona Euzébia cumprir e fazer
cumprir as disposições deste Código, através de funcionários credenciados para exercer o
Poder de Polícia Administrativa Municipal.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, em todo território municipal, está
sujeita às prescrições deste Código e obriga-se a facilitar, por todos os meios de
fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão, dolosa ou não, contrária às
disposições desta Lei.
Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de fazer
cumprir as disposições desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar
o infrator.
Art. 7º - Não são diretamente puníveis por esta Lei:
I – os incapazes na forma de Lei;
II – os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 8º - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes a que
se refere o parágrafo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais ou responsáveis legais, quando menor;
II – sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 9º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Art. 10 - As penalidades, pecuniárias ou não, somente terão efeito se
observados os seguintes dispositivos:
I – Toda infração somente será notificada através da lavratura do Auto de
Infração (AI), que também será o instrumento hábil para imposição de multas;
II – O AI será lavrado por funcionário credenciado pela Prefeitura;
III – A lavratura do AI será feita em documento especifico para tal fim, de
acordo com modelo aprovado em regulamento;
IV – No AI deverão constar no mínimo:
a) Dia, mês, ano e horário da lavratura;
b) Local da obra / imóvel objeto da infração;
c) Descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
d) Nome do infrator, seu CPF (ou Identidade) e seu endereço;
e) Nome, lotação, cargo e assinatura de quem lavrou o AI;
f) Nome e assinatura de duas testemunhas devidamente documentadas;
g) Assinatura do denunciante se for motivado por denuncia.
V – O infrator deverá assinar o AI e, no caso de recusa por parte deste, tal
fato será averbado neste próprio documento.
Art. 11 - Na hipótese de autuação decorrente de infração a esta Lei,
observar-se o seguinte:
I – O infrator terá sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento escrito, dirigido à Prefeitura;
II – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator.
Art. 12 - O prazo para recolhimento de multas será determinado pelo
Executivo Municipal, de acordo com o seguinte:
I – Não será inferior a 5 (cinco) dias;
II – Não será superior a 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Em relação às multas será observado o seguinte:
I – Serão cumulativas;
II – Não eximirão o infrator de sujeitar-se a outras obrigações e demais
penalidades previstas em Lei;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
III – Terão seu valor determinado pelo Executivo Municipal, que levará em
consideração a gravidade dos fatos que as originaram e os limites máximos e mínimos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 14 - Toda reincidência à mesma infração, praticada por uma mesma
pessoa, física ou jurídica, no período de um ano, será punida com o dobro da valor da multa
anterior.
Art. 15 - As multas estarão sujeitas a:
I – Atualização monetária e a juros de mora à razão de 1,0% ao mês, ou
fração, quando não pagas nos prazos determinados;
II – Atualização monetária, juros de mora à razão de 1,0% ao mês, ou fração
ou inscrição em Dívida Ativa, quando não pagas no mesmo exercício em que forem
impostas.
Art. 16 - Além de multas e de outras penalidades ou obrigações previstas em
Lei, a infração pode resultar em apreensão de bens ou mercadorias ou interdição de
estabelecimentos, quando estes estiverem:
I – Perturbando a ordem, a moral e o sossego públicos;
II – Obstruindo o livre trânsito de pessoas ou veículos;
III – Causando danos à higiene ou à saúde pública;
IV – Pondo em risco a segurança pública;
V – Prejudicando o meio ambiente;
VI – Poluindo visualmente os locais públicos.
Art. 17 - Nos casos de apreensão de bens ou mercadorias:
I – Objeto de apreensão será recolhido ao depósito da Prefeitura;
II – Quando esta se realizar em locais afastados, a critério da Prefeitura, o
objeto de apreensão será depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, de
acordo com as formalidades legais.
Art. 18 - A devolução do objeto apreendido somente se dará após:
I – Pagamento de indenização à Prefeitura, em relação as despesas de
apreensão, transporte e depósito;
II – Pagamento das multas que couberem.
Art. 19 - No caso de não ser reclamada e retirada no prazo de 60 (sessenta)
dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura sendo o valor
apurado aplicado na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior.
Parágrafo Único – Após a venda em hasta pública do objeto apreendido e a
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respectiva indenização de multas e despesas, e caso haja saldo positivo, este será repassado
para a Ação Social.
Art. 20 - O infrator às disposições desta Lei, enquanto perdurarem os
motivos que configurarem a infração e enquanto não proceder ao pagamento das
respectivas multas, estará proibido de:
I – Participar de Licitação junto à Prefeitura ou órgãos da administração
direta ou indireta do Município;
II – Receber créditos ou pagamentos da Prefeitura ou órgãos da
administração direta ou indireta do Município;
III – Contratar com a Prefeitura ou órgãos da administração direta ou
indireta do Município;
IV – Obter certidões e/ou declarações junto à Prefeitura ou órgãos da
administração direta ou indireta do Município;
V – Obter quaisquer licenças relativas ao Poder de Polícia Administrativa do
Município.
TÍTULO II
Da Higiene
CAPÍTULO I
Da Higiene Pública
Art. 21 - Compete a Prefeitura, através de sua fiscalização, zelar pela higiene
pública, visando a melhoria do ambiente e o bem estar da população, favorecendo o seu
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
I – Das vias e logradouros públicos;
II – Das edificações particulares e coletivas;
III – Dos terrenos;
IV – Dos alimentos e das bebidas;
V – Dos estabelecimentos comerciais e de serviços;
VI – Da água;
VII – Do ar.
Art. 22 - A fiscalização inspecionará:
I – Rotineiramente, de forma periódica, todos os locais passiveis de gerar
algum dano à higiene pública;
II – Atendendo solicitação por escrito e assinada de quaisquer pessoas,
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
segundo estas estejam colocando em risco a higiene pública;
III – Em regime especial:
a) nos locais, que por suas características ou destinações, apresentem
situações de risco à higiene pública;
b) nos locais em que se verificaram infrações às disposições desta Lei, em
relação à higiene pública.
Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor
público municipal deverá apresentar relatórios circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providencias a bem da higiene pública.
Art. 24 - Verificada situação que coloque em risco a higiene pública, a
fiscalização:
I – Quando se tratar de competência Municipal:
a) A Prefeitura deverá tomar as providencias cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal;
b) Se não suficiente o disposto no item anterior, exigirá que se tome
providências, que, se não acatadas na forma e no prazo determinado, ocasionarão a
interdição do local.
II – Quando as providências necessárias forem da alçada do Órgão Federal
ou Estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo
às autoridades federais ou estaduais competentes.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 25 - Entende-se por vias e logradouros públicos os espaços do território
municipal destinados ao trânsito de veículos e pedestres, sendo relevante para sua
caracterização o fato de se localizarem na área urbana ou rural possuírem quaisquer
serviços urbanos.
Art. 26 - A responsabilidade das vias e logradouros públicos será:
I – Da Prefeitura ou de concessionária, quando se tratar de parques, jardins,
praças e pistas de rolamento de vias e logradouros públicos;
II – Das pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de passeios, no trecho
fronteiriço às testadas de seus imóveis.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 27 - Nas vias e logradouros públicos, é proibido:
I – Despejar lixo e detritos de qualquer natureza em seus ralos;
II – Despejar lixo ou detritos de qualquer natureza, provenientes de prédios,
terrenos, veículos, máquinas e equipamentos, sem consultar a Prefeitura com 3 (três) dias
de antecedência;
III – Atirar nos passeios ou pistas de rolamento, papéis e quaisquer detritos;
IV – Despejar materiais de construção, sendo que, o mesmo permaneça mais
de 3 (três) dias no local sem ser retirado;
V – Lavar roupas, veículos, ou quaisquer outros objetos, em fontes,
chafarizes e tanques;
VI – Impedir ou dificultar, por quaisquer meios, diretos ou indiretos, o livre
escoamento das águas pelos canais, valas e sarjetas;
VII – Fazer aterro com lixo ou quaisquer detritos putrescíveis;
VIII – Conduzir, sem as devidas precauções, por qualquer meio de
transporte, ou mesmo a pé, materiais que, de alguma forma, possam comprometer a
higiene;
IX – Conduzir ou manter portadores de doenças infecto-contagiosas, exceto
se no interior de ambulâncias;
X – Expor quaisquer mercadorias, em especial alimentos;
XI – Manter mercadorias ou materiais a guardar;
XII – Manter máquinas, veículos e equipamentos em/ou para reparos;
XIII – Abandonar máquinas, veículos e equipamentos ou suas partes;
XIV – Conduzir ou manter animais, sem as devidas prevenções, no que se
refere às suas necessidades fisiológicas.
Art. 28 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a R$ 50,00 (cinqüenta Reais).
CAPÍTULO III
Da Higiene das Edificações Particulares e Coletivas
Art. 29 - As edificações, urbanas ou suburbanas, independentemente de suas
destinações, deverão manter padrões mínimos de higiene, de acordo com as disposições
desta Lei.
Art. 30 - Todas as edificações deverão:
I – Ser pintadas ou caiadas, tanto interior, como exteriormente;
II – Ter revestimento especial, quando, em função de sua destinação, assim o
determinar a fiscalização;
III – Ter seu lixo domiciliar:
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a) acondicionado em sacos plásticos resistentes;
b) separado em vidros, metais e matéria orgânica;
c) colocado para recolhimento, em embalagens fechadas;
d) colocado para recebimento em receptáculo apropriado, localizado no
passeio, conforme especificações previstas em Regulamento;
e) colocado para ser recolhido nas datas e horários determinados pelo serviço
de limpeza pública.
Art. 31 - Os prédios de apartamentos e as edificações comerciais coletivas
deverão, sempre que possível, ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo,
convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e
lavagem.
Art. 32 - Não será considerado lixo domiciliar:
I – Os resíduos de produção industrial;
II – Objetos inservíveis de qualquer natureza, bem como suas partes, que não
puderem ser acondicionados em sacos de lixo;
III – Entulhos e outros restos de materiais de construção;
IV – Matérias excrementícios e restos de forragem das cocheiras e estábulos;
V – Restos de abatedouros, matadouros, frigoríficos e assemelhados;
VI – Terra, folhas e galhos, que não puderem ser acondicionados em sacos
de lixo.
Art. 33 - Todo resíduo produzido nas edificações e que não se enquadrar
como lixo domiciliar, deverá ser recolhido às custas do proprietário da edificação, ou pela
Prefeitura, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme disposto em Decreto.
Art. 34 - Toda edificação obedecerá ao disposto na legislação Municipal que
trata das obras particulares.
Art. 35 - Independentemente de sua destinação, a edificação não poderá ser
ocupada, enquanto nesta se observar:
I – Mofo nas paredes ou teto;
II – Frestas nas paredes e, em especial, na junção das esquadrias com as
paredes;
III – Instalação elétrica aparente, ou em mal estado de conservação;
IV – Inexistência de instalações sanitárias, ou, caso estas existam, se
encontrarem sem condições de uso;
V – Captação e distribuição de água não tratada para consumo humano;
VI – Inexistência de rede de esgoto, ou, caso esta existir, se encontrar sem
condições de uso;
VII – Piso sem revestimento;
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VIII – Ausência de forro, excetuando-se os casos especiais, previstos na
legislação Municipal que trata das obras particulares;
IX – Insuficiência na iluminação natural e na ventilação;
X – Existência de atividades incompatíveis, quanto a higiene, sem que se
adote medidas que assegurem o perfeito isolamento entre estas;
XI – Existência de chaminés, fornos e assemelhados que despejam fumaça
ou fuligem de forma danosa à edificação onde se situa e ás vizinhanças.
Art. 36 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
multas de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) a R$ 50,00 (cinqüenta Reais).
CAPÍTULO IV
Da Higiene dos Terrenos
Art. 37 - Os terrenos, urbanos ou suburbanos, nos quais não existam
edificações, independentemente de suas destinações, deverão manter padrões mínimos de
higiene, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 38 - Os terrenos deverão:
I – Ser murados, tanto nas testadas, quanto nas divisas, de acordo com o
disposto na legislação municipal que trata das obras particulares;
II – Ter o mato roçado, sempre que a altura deste ultrapassar 1,00 m, sendo
vedado a queimada.
Art. 39 - Os terrenos, quando utilizados para fins comerciais ou de serviços,
terão que possuir, no mínimo:
I – Instalação sanitária;
II – Conexão com as redes de água, esgoto e energia elétrica.
Art. 40 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a R$ 100,00 (cem Reais).
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Alimentos e das Bebidas
Art. 41 - A Prefeitura, em conforme a competência, fiscalizará a produção, o
comércio e o consumo de alimentos e bebidas.
Art. 42 - Somente produzirão e comercializarão alimentos e bebidas:
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I – O produtor ou comerciante cadastrado junto aos órgãos competentes,
federais ou estaduais, conforme o caso;
II – Os estabelecimentos situados nos locais permitidos pela Lei de uso e
ocupação do solo urbano;
III – Os estabelecimentos que cumpram integralmente as disposições desta
Lei, quanto a higiene e saúde pública.
Art. 43 - É proibido comercializar e servir alimentos e bebidas:
I – Deteriorados;
II – Adulterados;
III – Falsificados;
IV – Sem a perfeita indicação de seus ingredientes e dos conservantes,
aromatizantes e corantes utilizados;
V – Com embalagens danificadas;
VI – Com prazo de validade expirado;
VII – Sem documentação que comprove sua origem, que, obrigatoriamente,
deverá ser de produtor devidamente cadastrado como tal no órgão competente.
Art. 44 - Nos estabelecimentos produtores de alimentos, inclusive os
hortifrutigranjeiros, deverá ser observado o seguinte:
I – Os locais de produção, tanto de insumos, quanto de produtos acabados,
serão totalmente revestidos com material liso e impermeável, exceto quando se tratar de
hortifrutigranjeiros;
II – Os locais de armazenamento, tanto de insumos, quanto de produtos
acabados, serão totalmente revestidos com material liso e impermeável;
III – Os locais de produção, tanto de insumos, quanto de produtos acabados,
serão providos de telas de malha fina em todas as janelas, exceto quando se tratar de
hortifrutigranjeiros;
IV – Os locais de armazenamento, tanto de insumos, quanto de produtos
acabados, serão providos de telas de malha fina em todas as janelas;
V – A água utilizada na produção, se for o caso, será tratada;
VI – Os funcionários usarão uniformes limpos, luvas impermeáveis e toucas
nas cabeças, exceto quando se tratar de hortifrutigranjeiros;
VII – Os restos de insumos serão removidos para local a, no mínimo, 20 m
de distancia do local de produção e armazenamento;
VIII – Será proibido fumar.
Art. 45 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, em relação aos
produtos hortifrutigranjeiros, será observado o que se segue:
I – Os hortifrutigranjeiros estarão dispostos em bancadas, a, no mínimo, 1,20
m do chão;
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II – Os hortifrutigranjeiros não conterão terra, larvas, insetos ou quaisquer
outros corpos estranhos;
III – Os hortifrutigranjeiros deverão ser acondicionados a, no mínimo, 1,50
m das portas dos estabelecimentos;
IV – Os hortifrutigranjeiros não poderão ser comercializados em locais onde
existam animais vivos, produtos de limpeza ou tóxicos e quaisquer outros que possam, de
alguma forma, contaminá-los;
V – Os hortifrutigranjeiros não poderão ser comercializados fatiados,
cortados ou descascados.
Art. 46 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, em relação ao
comércio de animais vivos, será observado o que se segue:
I – Os animais serão sadios e de bons aspectos;
II – Os animais serão acondicionados em gaiolas, em quantidades que
permitam a livre movimentação destes em seu interior;
III – As gaiolas terão fundos removíveis, de forma a facilitar a limpeza, que
deverão ser feita diariamente.
Art. 47 - Os vendedores ambulantes de alimentos e bebidas, além das demais
disposições desta Lei, deverão observar ainda os seguintes:
I – Possuir carrinhos ou bancas de acordo com modelos determinados pela
Prefeitura;
II – Trajar uniformes limpos;
III – Manter os produtos expostos em recipientes apropriados, para isolá-los
de impurezas e insetos;
IV – Não vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias;
V – Não tocar nem permitir que toquem com as mãos os alimentos de
ingestão imediata;
VI – Estacionar somente em locais onde não haja risco de contaminação dos
produtos e determinados pela Prefeitura;
VII – Possuir vasilhame apropriado par despejar o lixo proveniente de
cascas, embalagens ou restos de seus produtos.
Art. 48 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a R$ 50,00 (cinqüenta Reais).
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços
Art. 49 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, os estabelecimentos
comerciais e de serviços, estão sujeitos a especificações próprias, a bem da higiene pública.
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Art. 50 - Nos hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, padarias e
similares:
I – Louças e talheres serão lavados em água corrente, não sendo permitida,
em nenhuma hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou quaisquer outros assemelhados;
II – A higienização de louças e talheres será feita com água fervente;
III – Louças e talheres serão guardados em armários com portas ventiladas e
protegidos de poeira e insetos;
IV – Os copos serão preferencialmente descartáveis, ou, caso contrário,
serão lavados com detergente, em água corrente e serão colocados para secar com a boca
para baixo, em local limpo;
V – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VI – Os recipientes para temperos, azeite e palitos, para uso público, deverão
ser do tipo que se manuseie sem retirada da tampa;
VII – Os salgados e doces serão mantidos em recipientes transparentes e não
poderão ser tocados pelo público;
VIII – Atendentes e balconistas não tocarão os alimentos com as mãos;
IX – Atendentes e balconistas não manusearão dinheiro;
X – Atendentes e balconistas deverão estar uniformizados;
XI – Pães, bolos, doces e congêneres serão acondicionados em sacos de
papel apropriados;
XII – As instalações sanitárias serão mantidas limpas, separadas por sexo e
em número suficientes para atendimento da demanda;
XIII – As cozinhas serão totalmente isoladas do local de atendimento ao
público e não se comunicarão com instalações sanitárias;
XIV – Os resíduos de cozinha e restos de alimentos serão acondicionados
em vasilhames apropriados, externamente ao estabelecimento;
XV – Os funcionários usarão touca na cabeça e não fumarão, quando na
cozinha;
XVI – Existirá divisão para fumantes nos locais de refeição.
Art. 51 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, manicuros e
pedicuros:
I – As toalhas e golas serão individuais;
II – As lâminas de barbear serão descartáveis e de uso individual;
III – O material de manicuros e pedicuros serão esterilizados em água
fervente;
IV – A cada corte de cabelo, o chão será varrido;
V – Os funcionários usarão aventais brancos rigorosamente limpos.
Art. 52 - Nos hospitais, clínicas e similares:
I – Deverá existir lavanderia provida de água quente, com instalação
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completa de desinfecção de roupas;
II – Deverá existir local para incineração do lixo hospitalar;
III – Os necrotérios e as capelas mortuárias localizar-se-ão em prédio
isolado, distante, no mínimo, 20 m do conjunto hospitalar e de habitações vizinhas, situado
de maneira que o ser interior não possa ser devassado ou descortinado;
IV – As cozinhas serão totalmente revestidas com material impermeável,
liso, e contarão com, no mínimo, três peças, destinadas ao depósito de alimentos, ao
preparo e distribuição de refeições e à lavagem e esterilização de louças e utensílios.
Art. 53 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
multas de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) a R$ 100,00 (cem Reais).
CAPÍTULO VII
Da Higiene da Água
Art. 54 - Compete à Prefeitura fiscalizar a qualidade da água colocada à
disposição da população, através de meios próprios, ou mediante auxílio de órgãos
competentes.
Art. 55 - A água de piscinas públicas e de consumo humano deverá ser:
I – Tratada com cloro e flúor, conforme cada caso;
II – Isenta de metais pesados, coliformes fecais, ou quaisquer outros corpos
ou substancias nocivas à saúde humana;
III – Inodora, incolor e insípida.
Art. 56 - A água para irrigação de produtos hortifrutigranjeiros deverá ser
captada da rede pública, de poços artesianos, cisternas ou de cursos d`água, desde que estas
não apresentem vestígios de estarem contaminadas com esgotos de qualquer origem.
Art. 57 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a 50,00 (cinqüenta Reais).
CAPÍTULO VIII
Da Higiene do Ar
Art. 58 - Compete à Prefeitura fiscalizar a qualidade do ar, através de meios
próprios, ou mediante auxílio de órgãos competentes.
Art. 59 - Será proibido, em todo território municipal:
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I – Manter chaminés desprovidas de filtros, conforme especificações
determinadas pela Prefeitura;
II – Transitar com veículos desregulados, que emitam quantidade anormal de
gases de escapamento;
III – Queimar borracha, plástico, lixo, ou quaisquer outros materiais e
substancias que produzam fumaça em demasia;
IV – Fazer queimadas;
V – Produzir, por qualquer meio, pó ou poeira e despejá-los no meio
ambiente;
VI – Produzir, por qualquer meio, odores desagradáveis.
Art. 60 - A Prefeitura, sempre que fizer necessário, estipulará medidas,
preventivas ou corretivas, especificas, visando inibir fontes de poluição do ar.
Art. 61 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a R$ 200,00 (duzentos Reais).
TÍTULO III
Dos Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Da Moralidade Pública
Art. 62 - Compete à Prefeitura, em todo território municipal, coibir
atividades ou práticas que atendem contra a moral e os bons costumes.
Art. 63 - É expressamente proibido:
I – Expor ou vender gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer materiais
obscenos ou pornográficos;
II – Nadar ou banhar-se em locais públicos, exceto nos designados pela
Prefeitura e desde que com trajes adequados;
III – Exibir cartazes, faixas, anúncios, adesivos e assemelhados, através de
qualquer meio, que de alguma forma atente contra a moral de pessoas e instituições;
IV – Praticar atos obscenos em público;
V – Divulgar músicas ou proferir discursos que atentem contra a moralidade
individual, institucional ou pública;
VI – Fantasiar-se de maneira indecorosa em locais públicos;
VII – Promover espetáculos de nudismo, obscenos ou pornográficos, em
locais públicos, mesmo que em recinto fechado;
VIII – Promover jogos de azar, apostas, exceto os permitidos pelo Governo
Federal;
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IX – Promover competições em que haja sacrifício ou mesmo maus tratos de
animais.
Art. 64 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 500,00 (quinhentos Reais), sem prejuízo de
outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO II
Do Sossego Público
Art. 65 - Compete à Prefeitura zelar pelo sossego público, em todo território
municipal.
Art. 66 - É expressamente proibido:
I – Desordens, algazarras ou barulhos excessivos em estabelecimentos
comerciais, vias e logradouros públicos ou mesmo em residências;
II – Utilizar veículos desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
III – Produzir sons excessivos por meios de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou quaisquer outros assemelhados;
IV – Realizar propaganda com alto-falantes, instrumentos de percussão,
cornetas etc., de maneira fixa ou móvel, fora dos locais ou horários determinados pela
Prefeitura;
V – Produzir sons explosivos através de morteiros, bombas, fogos de
artifício e quaisquer outros assemelhados;
VI – Acionar apitos ou silvos de sereia de estabelecimentos, por mais de 30
segundos ou depois de 22 horas;
VII – Promover batuques, congados ou outros divertimentos congêneres,
sem prévia licença da Prefeitura;
VIII – Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das
07:00 h e depois das 20:00 h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residência.
Art. 67 - Excetuam-se das proibições do artigo anterior:
I – Sirenes de ambulâncias, veículos do Corpo de Bombeiro e viaturas
policiais, quando em serviços;
II – Apitos de rondas e guardas policiais;
III – Sinos de Igrejas;
IV – Buzinas e sinos de locomotivas.
Art. 68 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
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multas de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 500,00 (quinhentos Reais), sem prejuízo de
outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO III
Das Festividades e Diversões Públicas
Art. 69 - Para os efeitos desta Lei, serão consideradas festividades e
diversões públicas as que realizarem em vias e logradouros públicos ou em recintos
fechados de livre acesso ao público, sendo irrelevante a cobrança ou não de ingressos.
Art. 70 - Nenhuma festividade ou diversão pública se realizará sem prévia
licença da Prefeitura.
Art. 71 - A licença deverá ser requerida por escrito, junto à Prefeitura, 5
(cinco) dias antes do evento, devendo o interessado apresentar:
I – Local, datas e horários da realização do evento;
II – Modalidade do evento;
III – Autorização do Juizado de Menores, quando for o caso;
IV – Certidões negativas de débitos municipais, relativas ao responsável pelo
evento e ao estabelecimento, quando for o caso;
V – Autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso.
Art. 72 - A licença somente será concedida quando:
I – Comprovar-se a adequação do local às disposições das legislações
municipais que tratam de obras particulares e do uso de solo urbano;
II – Comprovar-se a adequação do local às disposições da Lei, quanto a
higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes e bem estar público;
III – Comprovar-se o pagamento das respectivas taxas;
IV – Quando tratar-se de parques, circos, feiras e congêneres, comprovar-se
o depósito de 10,0 UPFM, a título de garantia de pagamento de eventuais despesas com
limpeza e recomposição do local.
Parágrafo Único – Caso não se verifique a necessidade de limpeza ou
recomposição do local, o deposito, tratado no artigo anterior, em seu item IV, será
restituído integralmente, sem acréscimos de qualquer ordem.
Art. 73 - É expressamente proibido:
I – Apresentar os programas anunciados em horário diverso ao previsto na
licença;
II – Apresentar os programas parcialmente, ou de maneira diversa à
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anunciada;
III – Colocar à venda ingressos que não sejam numerados seqüencialmente e
tipograficamente;
IV – Fumar e usar chapéu em recintos destinados a cinemas, teatros, recitais
e congêneres, exceto quando ao ar livre;
V – Permitir maior números de espectadores, que a capacidade do local;
VI – Manter fechadas as portas de entradas e saídas.
Art. 74 - Independentemente de se identificar possível agente e de se aplicar
a estes as punições previstas em Lei, para os efeitos e sanções desta Lei, será
responsabilizado, por eventuais desordens ou algazarras, o responsável pelo evento.
Art. 75 - Todo local destinado a abrigar festividade e diversões publicas
deverá possuir sistemas especiais para evacuação de pessoas e prevenção de incêndios,
conforme determinação da legislação municipal que trata de obras particulares, ou, quando
se tratar de instalações provisórias, obedecer às determinações da Prefeitura para cada caso.
Art. 76 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a R$ 50,00 (cinqüenta Reais), sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 77 - O trânsito é livre e sua regulamentação tem o objetivo de manter a
ordem, a segurança e o bem estar da população.
Art. 78 - O trânsito, em todo território municipal, será controlado pela
Prefeitura, através do planejamento, da manutenção da sinalização, que modificada a
qualquer tempo, por meio de regulamento, sempre que as condições de trânsito
interferirem, de algum modo, no bem estar da população.
Parágrafo Único – A Prefeitura contará com o auxílio da Polícia Militar de
Minas Gerais na fiscalização do efetivo cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 79 - Com relação ao serviço de táxi no município, a Prefeitura através
de regulamento, determinará:
I – A quantidade máxima de veiculo em operação;
II – As características dos veículos;
III – Os valores das tarifas;
IV – Os locais específicos para estacionamento;
V – As diferenciações entre autônomos e frotistas;
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VI – As normas da prestação deste serviço;
Art. 80 - Com relação ao transporte coletivo de passageiros, a Prefeitura
através de regulamento, determinará:
I – Os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, para linhas
municipais, intermunicipais e interestaduais, quando dentro do perímetro urbano;
II – Os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, da origem ao
destino, quando se tratar de linhas municipais;
III – As características dos veículos, quando se tratar de linhas municipais;
IV – Os valores das tarifas, quando se tratar de linhas municipais;
V – Os horários de saída e chegada, quando se tratar de linhas municipais;
VI – As normas para prestação deste serviço, quando se tratar de linhas
municipais;
VII – As normas para obtenção, manutenção e cassação de concessão para
prestação deste serviço.
Art. 81 - Com relação ao transporte de cargas, no território municipal, a
Prefeitura, através de regulamento, determinará:
I – Peso bruto, altura, largura e comprimentos máximos dos veículos
permitidos em vias municipais, sempre que julgar necessário;
II – Locais e horários para carga e descarga;
III – Restrições ao transporte de cargas inflamáveis, explosivas, tóxicas,
radioativas, corrosivas e quaisquer outras que possam, de alguma forma, poluir o meio
ambiente.
Art. 82 - É expressamente proibido:
I – Danificar, alterar ou retirar a sinalização de trânsito;
II – Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas,
devidamente licenciadas pela Prefeitura, ou quando exigências policiais assim o
determinarem;
III – Depositar quaisquer materiais ou mercadorias e, em especial, montar
bancas de comércio nas vias e logradouros públicos, exceto nos locais determinados pela
Prefeitura;
IV – Executar reparos em máquinas, veículos ou equipamentos nas vias e
logradouros públicos:
V – Conduzir, pelos passeios públicos, volumes de grande porte;
VI – Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto cadeiras
de rodas, carrinhos de bebê e carrinhos de compras;
VII – Patinar nos passeios públicos;
VIII – Permanecer sentado ou deitado no passeio público, com o objetivo de
pedir esmolas;
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IX – Estacionar veículos, total ou parcialmente, por qualquer motivo, sobre o
passeio público;
X – Cobrar quaisquer quantias relativas a guarda e estacionamento de
veículos em vias e logradouros públicos, exceto quando se tratar de iniciativa da Prefeitura,
em locais e horários determinados, através de pessoal credenciado e conforme regulamento;
XI – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas ou mesmo
conduzi-los em jardins e passeios públicos;
XII – Conduzir animais e veículos de tração animal, sem as precauções
devidas, mesmo nas vias onde o trânsito destes não seja proibido.
Art. 83 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a R$ 100,00 (cem Reais), sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 84 - A Prefeitura irá zelar pela integridade das pessoas e dos animais, de
acordo com os dispositivos desta Lei.
Art. 85 - Nas vias e logradouros públicos, é proibido a permanência de
animais desacompanhados de seus proprietários e sem que estejam devidamente
acorrentados.
§ 1º - Os animais encontrados nestas condições serão recolhidos ao depósito
da Municipalidade.
§ 2º - O animal recolhido, em virtude do disposto neste artigo, deverá ser
retido dentro de prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da multa e da
respectiva tarifa de manutenção.
§ 3º - Decorrido o prazo, tratado no parágrafo anterior, sem que o animal
seja retirado, o mesmo será sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura julgar
conveniente.
Art. 86 - Os proprietários de quaisquer animais, em relação a estes, deverão
apresentar à fiscalização municipal os comprovantes de vacinação, sempre que solicitados.
§ 1º - A não apresentação do comprovante d vacinação implicará na
apreensão do animal, sendo que sua liberação somente se dará após o pagamento da multa
que couber e das despesas da vacinação e manutenção do animal.
§ 2º - Decorridos 15 (quinze) dias, sem que o proprietário do animal
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providencie sua retirada, o mesmo será sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura
julgar conveniente.
Art. 87 - É expressamente proibido:
I – Criar ou engordar quaisquer espécie de gado, em especial o suíno, nas
áreas urbanas do município;
II – Criar abelhas nas áreas urbanas;
III – Criar aves no interior de edificações, exceto quando se tratar de
criatórios devidamente destinados para tal fim e localizados fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único – Os proprietários de criações em desacordo com o previsto
neste artigo, terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a
remoção das criações.
Art. 88 - É expressamente proibido:
I – Realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto quando
se tratar de circos devidamente licenciados;
II – Submeter animais a esforços superiores à sua capacidade;
III – Castigar animais de maneira excessiva;
IV – Privar os animais de água e alimento;
V – Manter os animais feridos ou doentes, sem o devido tratamento;
VI – Manter em cativeiros animais silvestres;
VII – Praticar a caça, em especial a de animais em extinção.
Art. 89 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 5,00 (cinco Reais) a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta Reais), sem prejuízo
de outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Insetos Nocivos
Art. 90 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites
do município, é obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos porventura existentes em
sua propriedade.
Art. 91 - Verificada, pela fiscalização municipal, a existência de focos de
insetos nocivos, proceder-se-á da seguinte forma:
I – O proprietário do imóvel será intimado a exterminá-los, no prazo de 20
(vinte) dias;
II – A Prefeitura dará todas as orientações técnicas para se proceder ao
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extermínio;
III – Todas as despesas decorrentes do trabalho de extermínio serão de
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 92 - Caso o proprietário não proceda ao extermínio dos focos de insetos
nocivos, dentro do prazo previsto, caberá à Prefeitura a execução do trabalho.
Parágrafo Único – Neste caso todas as despesas deverão ser repassadas ao
proprietário do imóvel.
Art. 93 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 15,00 (quinze Reais) a R$ 200,00 (duzentos Reais), sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
Dos Materiais Perigosos
Art. 94 - São considerados materiais perigosos os inflamáveis, os explosivos,
os tóxicos, os radioativos, os corrosivos e quaisquer outros que, de algum modo, possam
colocar em risco o meio ambiente.
Art. 95 - Em relação aos inflamáveis, será observado o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita
identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veiculo, quando em
marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em seus
vasilhames originais, ou em depósitos subterrâneos, em estabelecimentos cadastrados e
licenciados pela Prefeitura;
IV – Não poderão ser depositados dentro de perímetro urbano, exceto
quando se tratar do disposto no item seguinte;
V – As vendas a varejo de combustíveis para veículos e de gás liquefeito de
petróleo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque não
ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em
cômodos específicos para tal fim, fora do alcance do público, construídos em material
incombustível e dotados de instalações para combate a incêndios;
VI – Não poderão ser comercializados fracionadamente, exceto quando se
tratar de combustível líquidos, em postos de abastecimento de veículos, credenciados pelo
órgão federal competente;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas.
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Art. 96 - Com relação aos explosivos, será observado o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita
identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veiculo, quando em
marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas
embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura;
IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto
quando se tratar do disposto no item seguinte;
V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano,
desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este
ser armazenado em cômodos específicos para tal fim, fora de alcance do público,
construídos em material não combustível e dotados de instalações para combate de
incêndios;
VI – Não poderão ter suas características originais alteradas;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas;
VIII – Não poderão ser vendidos para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 97 - Com relação aos materiais tóxicos, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita
identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veiculo, quando em
marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas
embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura;
IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto
quando se tratar do dispositivo no item seguinte;
V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano,
desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este
ser armazenado em cômodos específicos para tal fim, fora do alcance do público;
VI – Não poderão ter suas características originais alteradas;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas;
VIII – Não poderão ser vendidos para menores de 18 (dezoito) anos;
IX – A utilização de produtos agrotóxicos para tratamento de hortaliças,
mudas cítricas, frutíferas e ornamentais, só poderão ser feita por pessoa devidamente
equipada na forma da legislação sobre segurança do trabalho.
Art. 98 - Com relação aos materiais radioativos, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita
identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
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II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veiculo, quando em
marcha;
III – Não poderão ser utilizados dentro do perímetro urbano;
IV – Os estabelecimentos que se utilizarem destes materiais deverão
informar a Prefeitura acerca de todas as aquisições que fizerem, com a indicação precisa da
quantidade e do fim a que se destina.
Parágrafo Único – Em nenhum ponto do território municipal será permitido
o depósito de lixo radioativo.
Art. 99 - Com relação aos materiais corrosivos, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita
identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veiculo, quando em
marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas
embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura;
IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto
quando se tratar do dispositivo no item seguinte;
V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano,
desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este
ser armazenado em cômodos específicos para tal fim, fora do alcance do público;
VI – Não poderão ter suas características originais alteradas;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas;
VIII – Não poderão ser vendidos para menores de 18 (dezoito) anos;
Art. 100 - A Prefeitura determinará, através de regulamento, os locais onde
se poderá depositar e comercializar os materiais tratados neste capítulo, tanto dentro do
perímetro urbano, quanto fora deste.
Art. 101 - É expressamente proibido:
I – Utilizar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e congêneres
nas vias e logradouros públicos, bem como em estádios e campos de futebol, exceto quando
se tratar de espetáculo pirotécnico previamente licenciado, realizado por profissional
cadastrado na Prefeitura;
II – Soltar balões em toda extensão do Município, excetuando aqueles
movidos a ar quente, que tenha o piloto a bordo;
III – Fazer fogueiras, nas vias e logradouros públicos, ou mesmo em terrenos
particulares, sem prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 102 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidos com
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multas de R$ 500,00 (quinhentos Reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), sem
prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO VIII
Da Exploração dos Recursos Minerais
Art. 103 - A exploração de recursos minerais, em todo o território municipal,
observará as disposições desta Lei, excetuando-se o que for de competência do Governo
Federal.
Art. 104 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, argila, areia, saibro e
jazidas minerais depende de licenciamento prévio da Prefeitura, que o concederá, em
conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 105 - O licenciamento será processado mediante apresentação de
requerimento, dirigido à Prefeitura, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instruído de acordo com o seguinte:
I – Do requerimento deverão constar:
a) nome e endereço do proprietário do terreno e do explorador, se for o caso;
b) natureza do mineral a ser explorado;
c) certificado de propriedade do terreno;
d) autorização, do proprietário em favor do explorador, se for o caso;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais do proprietário e do explorador,
se for o caso;
f) planta da situação da propriedade, escala 1:5000, com indicação do relevo,
por meio de curvas de nível, de 5 em 5 metros, contendo a delimitação da área a ser
explorada, com a localização das respectivas instalações a serem feitas, indicação das
construções, logradouros, mananciais e cursos d`água existentes e situados a menos de 500
m da área a ser explorada;
g) autorização para exploração emitida pelo órgão federal ou estadual
responsável pelo controle ambiental;
h) projeto de recuperação ambiental aprovado pelo órgão federal ou estadual
competente;
i) prazo previsto pela exploração.
II – A licença para exploração de recursos minerais será sempre por prazo
determinado e nunca superior a 1 (um) ano;
III – A prorrogação de licença de exploração de recursos minerais será feita
por meio de requerimento e instruída pelo processo da licença anteriormente concedida,
sendo deferida somente se as condições que originaram o licenciamento inicial forem
mantidas;
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IV – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar convenientes.
Art. 106 - Não se concederá licenciamento para exploração de recursos
minerais dentro do perímetro urbano.
Art. 107 - Em nenhuma hipótese, será concedido licenciamento para
exploração de recursos minerais, caso esta implique em desmatamento, total ou parcial da
área de exploração, ou mesmo de áreas adjacentes.
Art. 108 - O desmonte de rochas para exploração dos recursos minerais
poderá ser a frio ou fogo.
Parágrafo Único – Quando se tratar de exploração a fogo, deverá ser
observado o seguinte:
I – O responsável pela exploração deverá apresentar à Prefeitura o programa
de explosões, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II – O intervalo mínimo entre cada série de explosões será de 30 (trinta)
minutos;
III – Faltando 5 (cinco) minutos para o início de uma série de explosões, será
içada uma bandeira vermelha à uma altura de 10,00 m;
IV – Acionamento de sirene de aviso, durante 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte)
segundos, respectivamente, a cada minuto, a partir de 3 (três) minutos do inicio da série de
explosões;
Art. 109 - A explosão de recursos minerais obedecerá ao seguinte:
I – Não permitir a formação de poças de água;
II – Não poluir cursos d`água;
III – Estar distantes de nascentes e mananciais, no mínimo 200 m;
IV – Não permitir o assoreamento de cursos d`água;
V – Não erodir os terrenos das áreas fora do limite de exploração.
Art. 110 - É proibido a extração de areia em cursos de água:
I – À jusante de despejos de esgotos;
II – Quando modificarem o leito ou margens dos mesmos;
III – Quando ocasionarem a estagnação das águas;
IV – Quando, de algum modo, ofereçam perigo a obras construídas nas
margens ou sobre leitos.
Art. 111 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras, preventivas ou corretivas, dentro ou fora da área de exploração de recursos minerais,
com o intuito de proteger ou reparar eventuais danos em propriedades particulares ou
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públicas.
Art. 112 - Ao final da exploração dos recursos minerais, ou mesmo quando
ocorrer interdição, temporária ou definitiva, o proprietário do imóvel será obrigado a
executar o projeto de recuperação ambiental apresentado.
Parágrafo Único – O projeto de recuperação ambiental será iniciado em
trinta dias, contados a partir da data de paralisação da exploração.
Art. 113 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 500,00 (quinhentos Reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), sem
prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO IX
Dos Muros e Cercas
Art. 114 - Os proprietários de imóveis deverão mantê-los murados, em
conformidade com a disposições da legislação municipal que trata de obras particulares.
Art. 115 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, que
exijam cercas especiais e que tenham sua criação permitida por Lei.
Art. 116 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários,
serão fechados com:
I – Cerca de arame farpado, com 3 (três) fios, no mínimo, e 1,40 m (um
metro e quarenta centímetro) de altura;
II – Cercas vivas, de espécies vegetais, adequadas e resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Art. 117 - Não será permitida a colocação de quaisquer materiais cortantes
ou perfurantes em cima de muros.
Parágrafo Único – As grades das edificações poderão ter a parte superior
pontiaguda, desde que situada a mais de 2,00 m (dois metros) do nível do terreno.
Art. 118 - Os muros, no perímetro urbano, localizados nas testadas dos
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imóveis, deverão ser mantidos em bom estado de conservação.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá exigir, sempre que necessário, que o
proprietário do imóvel proceda à reforma ou pintura dos muros, principalmente após o
encerramento dos pleitos eleitorais, tendo no Maximo 60 (sessenta) dias de prazo para
apagar as propagandas eleitorais.
Art. 119 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta Reais), sem
prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO X
Da Publicidade
Art. 120 - A Prefeitura irá fiscalizar a exploração de publicidade, escrita ou
sonora, em todo o território municipal, quando localizada:
I – Nas vias e logradouros públicos;
II – Nos locais de acesso ao público;
III – Em terrenos particulares, desde que visível de seu exterior.
Art. 121 - Entende-se como propaganda escrita, cartazes, faixas, adesivos,
placas, letreiros, quadros, painéis, emblemas, avisos, anúncios, chamadas, mostruários,
projeção de filmes ou dispositivos e quaisquer outros meios que venham a ser utilizados
para divulgar produtos ou serviços, bem como divulgação de eventos, independentemente
de forma, cores, materiais e quantidade, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel,
temporária ou permanente, luminosa ou não.
Art. 122 - Entende-se como propaganda sonora toda aquela que possa ser
ouvida em locais públicos, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel, temporária ou
permanente e utilizar-se de amplificação ou não.
Art. 123 - Não se considera como publicidade:
I – Tabuletas indicativas de propriedades rurais;
II – Indicação de hospitais e congêneres;
III – No local da obra, a indicação de Responsabilidade Técnica.
Art. 124 - A publicidade veiculada em jornais, revistas, rádio e televisão não
estão sujeitas à fiscalização municipal.
Art. 125 - A veiculação de publicidade está sujeita ao licenciamento prévio e
ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
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Art. 126 - O requerimento de licença para veiculação de publicidade deverá
ser encaminhado à Prefeitura, no mínimo 3 (três) dias antes da veiculação pretendida.
§ 1º - O requerimento será feito por escrito pelo responsável pela veiculação
da publicidade.
§ 2º - Do requerimento deverão constar:
I – Os locais onde serão afixados os materiais publicitários, ou a fonte
sonora, se fixa;
II – O itinerário da veiculação, se móvel;
III – As datas de veiculação, quando temporária;
IV – O período de veiculação, quando permanente;
V – As dimensões, a forma, as cores, os desenhos e os dizeres;
VI – Os materiais e a forma de iluminação, quando for o caso;
VII – A potencia sonora da aparelhagem, se for o caso;
VIII – O horário de veiculação, quando sonora.
Art. 127 - Não será permitida a veiculação de publicidade que:
I – Provoque aglomeração prejudicial ao transito;
II – Desvie a atenção de motoristas;
III – Interfira na sinalização de trânsito;
IV – Prejudique de alguma forma, aspectos paisagísticos, naturais ou não e,
em especial os monumentos típicos, históricos e culturais;
V – Seja ofensiva à moral de indivíduos, crenças e instituições;
VI – Obstrua ou reduza a vão de portas e janelas;
VII – Contenha incorreção de linguagem;
VIII – Utilize-se de árvores ou postes públicos para sua fixação;
IX – Localize-se nos passeios públicos, ou mesmo avance sobre estes;
X – Prejudique a iluminação pública;
XI – Coloque em risco o transito de pedestres;
XII – Seja feito por meio de panfletagem;
XIII – A critério da Prefeitura, de alguma forma, possa causar poluição
visual.
Art. 128 - Os veículos publicitários, escritos ou sonoros, deverão manter as
características que originaram seu licenciamento.
§ 1º - Não será permitida nenhuma alteração em quaisquer características do
veiculo publicitário, sem previa licença da Prefeitura.
§ 2º - Os veículos publicitários licenciados deverão manter seus aspectos
visuais ou sonoros de tal forma que não causem poluição visual ou sonora.
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Art. 129 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei.
TÍTULO IV
Das Atividades Econômicas e dos Locais Públicos
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
Art. 130 - A Prefeitura irá fiscalizar o funcionamento das atividades
econômicas e dos locais públicos em todo território municipal.
§ 1º - Entende-se por atividades econômicas aquelas onde se verifique o
exercício do comércio, da indústria ou da prestação de serviços, exploradas por pessoa
física ou jurídica.
§ 2º - Entende-se como locais públicos aqueles que, mesmo sem fins
lucrativos, sejam destinados a concentração de pessoas.
Art. 131 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de
serviços, bem como os locais públicos poderá funcionar sem previa licença da Prefeitura.
§ 1º - A licença para funcionamento será requerida por escrito, através do
responsável pelo local público ou estabelecimento comercial, industrial e de prestação de
serviços.
§ 2º - Do requerimento deverão constar:
I – O ramo da atividade econômica, se for o caso;
II – A destinação do local público, se for o caso;
III – A identificação do local, compreendendo:
a) tipo e nome do logradouro;
b) número (obrigatório) e complemento, se for o caso;
c) bairro ou distrito;
d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano.
IV – O número do CNPJ/MF, quando atividade econômica;
V – O número da Inscrição Estadual, quando comercial;
VI – O número de inscrição no órgão ou entidade à qual pertença, quando
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não se tratar de atividade econômica;
VII – Nome e CPF do (s) responsável (is);
VIII – Certidões Negativas de Débitos Municipais relativas ao imóvel e aos
responsáveis;
IX – Certidão Negativa de Débitos com a Previdência Social e com o FGTS,
exceto se empresa em criação;
X – Cópia autenticada do Contrato Social;
XI – Identificação do responsável pela contabilidade.
§ 3º - O licenciamento somente será concedido se:
I – O local estiver em conformidade com a legislação municipal que trata da
ocupação do solo urbano;
II – O local estiver em conformidade com o Código de Obras Municipal;
III – O local estiver em conformidade com os dispositivos desta Lei e, em
especial, com o previsto no parágrafo anterior;
IV – For efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no
Código Tributário Municipal.
Art. 132 - Alterações em qualquer dos itens tratados no Parágrafo 2º, do
Artigo anterior serão objeto de novo licenciamento.
Parágrafo Único – No caso do dispositivo no caput deste Artigo, serão
observadas as disposições do Parágrafo 3º, do Artigo 131°.
Art. 133 - A licença de localização poderá ser cassada quando:
I – Tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida;
II - Não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação à
higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos;
III – Não for exibido Alvará de Localização à autoridade competente,
quando solicitada.
Art. 134 - Não se permitirá o exercício de atividade econômica ambulante
sem previa licença da Prefeitura.
§ 1º - A licença para exercício de atividade econômica ambulante será
requerida por escrito, pelo interessado.
§ 2º - Do requerimento deverão constar:
I – Especificação do comercio ou serviço que se pretende exercer;
II – Nome, CPF e endereço do requerente;
III – Certidão Negativa de Débitos Municipais relativas ao requerente;
IV – Declaração, do requerente, de tratar-se de pessoa desempregada;
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§ 3º - O licenciamento somente será concedido se:
I – For efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código
Tributário Municipal;
II – O requerente concordar em exercer a atividade de ambulante somente
nos locais e horários determinados pela Prefeitura.
Art. 135 - Não se concederá licença para ambulante:
I – Para pessoa que exerça atividade remunerada, com veiculo empregatício;
II – Para pessoas não residentes no Município;
III – Para comercio de artigos importados;
IV – Para portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 136 - A licença do ambulante poderá ser cassada quando:
I – Tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida;
II – Não estiverem sendo satisfeitas às disposições desta Lei, com relação a
higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos;
III – Não for exibida a licença para ambulante à autoridade competente,
quando solicitada;
IV – Tratar-se de pessoa que exerça atividade remunerada, com vínculo
empregatício;
V – Tratar-se de pessoa que exerça a atividade com o auxilio de terceiros;
VI – Não forem respeitados, para o exercício da atividade, os locais e
horários determinados pela Prefeitura;
VII – Verificar-se o comércio de artigos importados;
VIII – Verifique-se tratar de pessoa portadora de doença infecto-contagiosa.
Parágrafo Único – Verificada a cassação de licença, serão apreendidos todos
os utensílios e mercadorias, utilizadas pelo ambulante no exercício de sua atividade,
aplicando-se, neste caso. O disposto nos Artigos 17º, 18º e 19º desta Lei.
Art. 137 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta Reais), sem
prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 138 - Compete à Prefeitura fiscalizar os horários de funcionamento dos
locais públicos e, em especial, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
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de serviços.
Art. 139 - Para os estabelecimentos industriais, os horários de
funcionamento serão os seguintes:
I – De segunda-feira a Sexta-feira:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 17:00 h.
II – Aos sábados:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 12:00 h.
III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 12:00 h.
§ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para
as seguintes atividades:
I – Impressão de jornais e revistas;
II – Laticínios;
III – Frigoríficos;
IV – Indústrias que utilizem alto-forno;
V – Panificação;
VI – Usinas de açúcar e álcool;
VII – Refinarias de derivados de Petróleo;
VIII – Demais atividades industriais, a requerimento de interessado,
mediante apresentação de relatório fundamentado, onde se possa comprovar que, o
cumprimento dos horários previstos neste Artigo, acarretaria prejuízos relevantes.
§ 2º - A licença para funcionamento em horário especial para atividade
industrial somente se aplica à atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos.
§ 3º - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 140 - Para os estabelecimentos comerciais, excetuando-se o comércio de
alimentos, bebidas, medicamentos e combustíveis, os horários de funcionamento serão os
seguintes:
I – De Segunda-feira à Sábado:
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a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 19:00 h.
II – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 12:00 h.
§ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para
atividades comerciais, a requerimento do interesse comercial.
§ 2º - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 141 - Para os estabelecimentos comerciais, onde haja venda de
alimentos, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I – De Segunda-feira à Sábado:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 19:00 h.
II – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 11:00 h.
§ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para
o comércio de alimentos, a requerimento do interesso, quando se tratar de vésperas de
feriados ou datas comemorativas de interesse comercial.
§ 2º - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 142 - Para os estabelecimentos comerciais, destinados ao comércio de
bebidas, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I – De Segunda-feira à Sábado:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 24:00 h.
II – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 24:00 h.
§ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para
o comércio de bebidas, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de
feriados ou datas comemorativas de interesse comercial.
§ 2º - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 143 - Para os estabelecimentos comerciais, destinados à venda de
medicamentos, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I – De Segunda-feira à Sábado:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 20:00 h.
II – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
a) abertura às 08:00 h;
b) fechamento às 12:00 h.
§ 1º - Diariamente, pelo menos um estabelecimento para venda de
medicamentos ficará de plantão, após às 20:00 h, até às 08:00 h.
§ 2º - A escala do estabelecimento que estará de plantão será feita
anualmente, pelos proprietários de estabelecimentos congêneres e submetida à apreciação
da Prefeitura.
§ 3º - Os estabelecimentos que não estiverem de plantão ficam obrigados a
afixar, em local visível, o nome e o endereço do estabelecimento de plantão naquela data.
§ 4º - Os estabelecimentos de plantão não estarão sujeitos ao pagamento de
licença para funcionamento em horário especial.
Art. 144 - Para os estabelecimentos comerciais, destinados à venda de
combustíveis, os horários de funcionamento serão livres.
Art. 145 - Para os estabelecimentos de prestação de serviços, excetuando-se
os tratados no Artigo 145, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I – De Segunda-feira à Sábado:
a) abertura às 07:00 h;
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b) fechamento às 17:00 h.
II – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
a) abertura às 07:00 h;
b) fechamento às 12:00 h.
§ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para
as seguintes atividades:
I – Aluguel de veículos;
II – Casas de espetáculos;
III – Danceterias e similares;
IV – Barbearias, salões de beleza, saunas e congêneres;
V – Academias e ginásios esportivos;
VI – Funerárias;
VII – Escolas de qualquer grau e natureza.
§ 2º - A licença para funcionamento em horário especial somente se aplica à
atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos.
§ 3º - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 146 - Não estão sujeitos restrições, quanto ao horário de funcionamento,
os seguintes serviços:
I – Captação, tratamento e distribuição de água;
II – Manutenção da rede de esgotos;
III – Distribuição de energia elétrica;
IV – Transporte;
V – Telefonia;
VI – Hospitais, clínicas, consultórios e congêneres;
VII – Bancas de jornais e revistas;
VIII – Rádio e televisão;
IX – Escritórios de profissionais liberais;
X – Processamento de dados;
XI – Socorro de veículos;
XII – Guarda e vigilância de bens.
Art. 147 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com
multas de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 500,00 (quinhentos Reais), sem prejuízo de
outras penalidades previstas em Lei.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Disposições Finais
Art. 148 - Os valores das multas estipuladas nesta Lei serão corrigidos
anualmente no mesmo índice utilizado para correção dos tributos municipais.
Art. 149 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 150 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 29 de janeiro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI N° 550/2001 – DE 23 DE ABRIL DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDENCIAS – “BOLSA-ESCOLA”.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capta até noventa Reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino
Fundamental Regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta por cento.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – Para enquadramento faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união;
III – Para a determinação da renda familiar per capta, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado
no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa constituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de Ensino Fundamental, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído
pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação)
desempenhar as funções de responsabilidade do município decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I – Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do
Art. 2º;
II – Aprovar as relações de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa.
III – Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – Elaborar, a provar e modificar o seu regimento interno;
VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação da instituído pela Lei Municipal
nº 458 de 30 de abril de 1997, exercerá as competência referidas no caput, sem prejuízo das
originais.
§ 2º - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
§ 3º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 14 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 551/2001
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo
de determinado – de acordo com Lei Municipal nº 529/2001 de 30 de janeiro de 2001 –
para receber os tributos municipais IPTU, TSU, ISS, inscritos na Dívida Ativa ou não para
o dia 31 de julho de 2001.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 14 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 552/2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA JUAREZ DIAS MOREIRA a via
pública do Bairro Pedro Dias Moreira (Rua K), neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 553/2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA FRANCISCO ASSIS CÂNDIDO a via
pública que se inicia na Rua Lacerda Werneck e termina na Rua Geni Pereira Menezes, na
Cidade de Dona Euzébia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 554/2001 – DE 15 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIOS
MUNICIPAIS.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes no
Legislativo aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a efetuar o
reajuste nos vencimentos do Funcionários Municipais, de acordo com índice do IGPM, ou
seja 9,59% (nove virgula cinqüenta e nove por cento).
Art. 2º - Fica também autorizado a reajustar para R$ 180,00 (cento e oitenta
Reais), para os funcionários que com a aplicação do índice de reajuste citado no artigo
anterior não atingir este valor.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 555/2001 – DE 15 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES NO BAIRRO BELA VISTA PARA
PESSOAS CARENTES.
O povo do Município de Dona Euzébia, aprovou e eu em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal a proceder a doação de lotes
na Rua Maria Tereza Ribeiro, no Bairro Bela Vista, confrontando de um lado com a
residência do Sr. Sebastião Parreira, do outro com Herdeiros do Sr. Francisco de Assis
Cândido e fundos com terrenos do Sr. Homero Ferreira dos Santos, para os cidadãos abaixo
relacionados:
1 – Para a Srª IVONE FERREIRA DO PRADO – um lote medindo 7 (sete)
metros de frente por 10 (dez) metros de fundos.
2 – Para o Sr. JOÃO CLOVIS RAMOS DE CASTRO – um lote medindo 7
(sete) metros de frente por 10 (dez) metros de fundos.
3 – Para o Sr. DAVID VITORINO DE ANDRADE – um lote medindo 7
(sete) metros de fundos por 10 (dez) metros de fundos.
Art. 2º - Todas as despesas necessárias para a transferências do imóveis,
correrão por conta dos beneficiados.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 556/2001 – DE 15 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO A
ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Dona Euzébia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do
Consorcio Intermunicipal da Zona da Mata, Campos das Vertentes e Sul de Minas,
sociedade civil sem fins lucrativos, com finalidade de:
I – Planejar, adotar e executar, sempre que cabíveis em cooperação técnica e
financeira com os convênios da União, do Estado e de Instituições Internacionais, projetos,
obras e outras ações destinadas a promover o desenvolvimento econômico e social e da
qualidade de vida da população;
II – Promover ações conjuntas visando:
a) o redimensionamento do poder público municipal para garantir a fixação e
execução de políticas públicas que possam atender as demandas das comunidades;
b) a delegação, a descentralização e a desconcentração dos serviços públicos,
como estratégias de melhoria de serviços;
c) parcerias com setores públicos e privados, para soluções de prestação de
serviços;
d) a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços públicos municipais,
a partir do aprimoramento dos recursos humanos;
e) a universalização e democratização das informações e decisões públicas,
estimulando a população no próprio processo decisório e no controle da ação
governamental;
f) a incorporação de novas tecnologias de trabalho e processo;
g) a dignificação do agente público.
III – representar o conjunto dos Municípios que o integram em matérias de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais
e internacionais.
Art. 2º - O Município só poderá integrar a sociedade civil I que contenha, no
seu Estatuto, um Conselho de Municípios de cuja composição participe obrigatoriamente.
Art. 3º - O Estatuto da Entidade deverá prever sua auto sustentação
financeira, bem como a devolução, na exata proporção dos recursos aportados pelo Poder
Público Municipal, em caso de dissolução da Associação.
Art. 4º - Toda e qualquer alteração estatutária será encaminhada à Câmara
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Municipal para ciência do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos Reais) anualmente, como cota de contribuição para funcionamento
do Consórcio, devendo a mesma ser paga em duodécimos.
Parágrafo Único – Além da Cota de Contribuição, poderá o município
contribuir com Cota de Participação em função de projetos específicos mediante
autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º - A Contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal da Zona da
Mata, Campos das Vertentes e Sul de Minas contará do respectivo Orçamento Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 557/2001 – DE 15 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA CESSÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE FÁBRICA
DE EMBALAGENS PLÁSTICAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes no
legislativo, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder os imóveis da
Escola Municipal Francisco Ribeiro dos Santos, no Sítio do Cruzeiro, Zona Rural deste
Município, para instalação de uma industria de Embalagens Plásticas.
Art. 2º - Fica também autorizado a ceder o imóvel alugado do Sr. Paulo
César Ribeiro, na Rua Manoel Ferreira Espíndola nº 300, centro, nesta cidade, até que se
conclua as obras necessárias para instalação citada acima, no imóvel referido no artigo
anterior, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 3º - A Prefeitura fará com a industria Plante Assim, de propriedade do
Sr. Luiz Carlos Esperoto, CPF: 333.393.709-68 um contrato, onde deverá constar direitos e
obrigações da mesma para com o Município.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 15 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 558/2001 – DE 30 DE MAIO DE 2001
DOA TERRENO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Dona Euzébia, Minas Gerais, por seus
representantes legais decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Dona Euzébia, autorizado a doar ao Sr. João
Célio Neves, brasileiro, casado, comerciante, terreno de propriedade do Município com as
seguintes características:
TERRENO que mede 235,00 m2, sendo 10,00 m de frente, para a Rua Maria
Tereza Ribeiro; 10,00 m de fundos, com Francisco Cândido; 23,50 m, do lado direito, com
a Prefeitura Municipal e 23,50 m, pelo lado esquerdo, com o Sr. Messias, e quem mais de
direita.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente doação, correrão por conta do
Donatário.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 30 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 559/2001 – DE 30 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA, MINAS GERAIS, A
ADQUIRIR IMÓVEL QUE SE DESCREVE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Dona Euzébia, Minas Gerais, autorizado a
adquirir imóvel sito nesta cidade, dividido em três áreas distintas, contíguas ao Cemitério
local, com as seguintes medidas e confrontações:
ÁREA A: 30,00 m de frente, vários proprietários, 73,07 m, pelo lado
esquerdo, em divisa com HOMERO FERREIRA; 73,07 m, pela direita, com o Cemitério, e,
fundos, 30,00 m, com HOMERO RIBEIRO;
ÁREA B: 30,00 m de frente, com vários proprietários, 27,50 m, pelo lado
esquerdo com o Cemitério, 27,50 m, pelo lado direito, com vários proprietários e, 30,00 m,
pelos fundos com uma Rua Projetada;
ÁREA C: 40,00 m de frente, para a Rua Projetada, 26,00 m, pelo lado
esquerdo, com o Cemitério, lado direito com 26,00 m, com vários proprietários e, 40,63 m
pelos fundos, com HOMERO FERREIRA.
ÁREA TOTAL: 4.052,21 m2 (quatro mil e cinqüenta e dois metros
quadrados e vinte e um decímetros quadrados).
Art. 2º - O imóvel referido no Art. 1º, supra, é de propriedade do Sr.
HOMERO RIBEIRO e se destina à expansão do Cemitério local.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a dispensar com a aquisição do imóvel
descrita e caracterizado no Art. 1º, desta Lei a quantia de R$ 17.800,00 (dezessete mil e
oitocentos Reais), resgatável em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$
5.933,33 (cinco mil e novecentos e trinta e três Reais e trinta e três centavos), com
vencimentos respectivos nos dias 01/06/2001, 01/07/2001 e 01/08/2001.
Art. 4º - Para acorrer às despesas resultantes da opinião, fica o Sr. Prefeito
Municipal, autorizado a abertura de crédito especial no orçamento vigente, podendo,
inclusive, cancelar verbas visando ao aperfeiçoamento do presente Projeto de Lei.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 30 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 560/2001 – DE 30 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA, MINAS GERAIS, A
ADQUIRIR A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A – EM
LIQUIDAÇÃO, O IMÓVEL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Dona Euzébia, Minas Gerais, autorizado a
adquirir a Rede Ferroviária Federal S.A, em liquidação o imóvel construído do terreno onde
se localiza a Praça da Estação, contendo o Prédio da Estação e a Casa do Agente, medindo
o terreno 300 m2, mais ou menos.
Art. 2º - O preço a ser pago pelo imóvel caracterizado no Art. 1º, supra, será
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), a ser resgatado da seguinte forma de pagamento:
ENTRADA: 10% (dez por cento) do valor, e o restante, em 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros à base de 10% (dez por cento).
Art. 3° - Fica o Município autorizado a oferecer as garantias exigidas pela
Vendedora, para a efetivação do financiamento autorizado, e a comparecer à respectiva
Escritura de Compra e Venda.
Art. 4º - Para acorrer às despesas decorrentes da presente autorização, fica o
Chefe do Executivo Municipal, autorizado a utilizar-se de verba constante do orçamento da
Prefeitura, que através de inscrição das parcelas, conforme prescrições legais.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 30 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 561/2001 – DE 30 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ARRENDAR IMÓVEL
RURAL PARA DESPEJO DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes legais
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de
arrendamento de imóvel rural com o Sr. José Expedito Ribeiro.
Art. 2º - A referida propriedade rural terá, como finalidade o despejo do lixo
coletado no Município de Dona Euzébia.
Art. 3º - O Contrato referido no Art. 1º, supra, será celebrado em caráter
irrevogável e irretratável, retroagindo os seus efeitos à 1º de maio de 2001.
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo autorizada a pagar o valor mensal de R$
500,00 (quinhentos Reais) pelo arrendamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos ao dia 1º de maio de 2001.
Mando, portanto a todos as autoridades que conhecimentos tiverem da
presente Lei, que a cumpram e a façam cumprir, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 23 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 562/2001 – DE 30 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA, MG, A CONTRATAR
CESSÃO DE DIREITOS COM O SR. JOÃO CÉLIO NEVES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes decretou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Dona Euzébia, autorizado a contratar com o Sr.
João Célio Neves, a cessão dos direitos que o referido Senhor detém e decorrentes da
aquisição fizera à Rede Ferroviária Federal S.A, na licitação 002-ERCAN-01, processo nº
08-013-076, do terreno contíguo a Praça da Estação, nesta cidade.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a assumir todas as condições do
financiamento que a Rede Ferroviária S.A, concedera ao referido adquirente junto aquela
empresa, podendo assinar todos os documentos necessários à efetivação da cessão de
transferência do terreno vertendo-o para o Município de Dona Euzébia.
Art. 3º - Para ocorrer às despesas decorrentes da presente autorização, fica o
Sr. Prefeito Municipal autorizado a utilizar-se de verbas constantes do orçamento vigente
podendo cancelar verbas.
Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 30 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 563/2001 – DE 05 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2002,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração Direta e Indireta.
Art. 2º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2002 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com
as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à
matéria.
Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o
exercício financeiro de 2002, estão estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2002, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda
Constitucional nº 25/00, até o dia 15 de agosto de 2001.
Art. 4º - As previsões de receitas para o exercício de 2002 serão feitas
considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das
projeções para os exercícios de 2003 e 2004, bem como de demonstrativo de sua evolução
nos três últimos anos, conforme estabelece o Art. 12º da Lei Complementar de 101 de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder
Legislativo a metodologia e as premissas utilizadas no método estatístico dos mínimos
quadrados.
Art. 6º - As emendas ao projetos de Lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulações de dotações, sem prejuízo do que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, não incidirão sobre:
I – Dotações com recursos vinculados;
II – Dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal
para recursos transferidos ao Município;
III – Dotações referentes a obras em andamento previstas no orçamento.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 7º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas,
sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar,
sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinadas à prestação
de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 8º - O Governo Municipal destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o Artigo 212 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por
cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional nº
14/96.
Art. 9º - O Município não poderá dispor mais de 60% (sessenta por cento) do
valor de sua receita corrente liquida para as despesas com pessoal, em atendimento ao
disposto no Art. 169 da Constituição Federal e Inciso III do Art. 19 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - A Repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá
exceder os seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os
pagamento de vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, hora extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só
poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os
limites legais e constitucionais.
Art. 10º - O Município poderá, mediante autorização legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de auxílio e subvenção às entidades sem fins lucrativos, que
prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades
culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam
legalmente constituídas.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
§ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade que não
cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder executivo.
Art. 11º - A contratação de operações de crédito para fim específico,
dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem
destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos Artigos
165 e 167, Inciso III, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 12º - Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de
receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos
que comprometam o pagamento da folha de salário em tempo hábil ou forem destinados a
programas de interesse público, e em consonância com o que dispõe os Artigos 32 e 38 da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13º - Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributaria e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para
o Orçamento de 2002, somente será aprovado se indicar a estimativa da renuncia fiscal
acarretada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas, não cabendo
anulação de despesas correntes, ou de amortização da dívida.
Art. 14º - Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação
global com título de “Reserva de Contingência” no limite de até 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida estimada para o ano de 2002, com a finalidade de amortização de
eventuais passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 15º - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no § 3º do
Art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse o limite estabelecido no Art. 24, Inciso I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e alterações posteriores.
Art. 16º - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar
nº 101/00, somente poderá ocorrer na hipótese disposta no Art. 57, § 6º, Inciso II da Carta
Magna e quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização de Chefe do Poder
Executivo.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 17º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002
o Poder Executivo publicará, por afixação, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 18º - As metas e prioridades estabelecidas no Anexo Único desta Lei
poderá ser ajustadas na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de
encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.
Art. 19º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à
sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2001 pelo Poder Legislativo, a
programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze
avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 20º - As transferência de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, forma da legislação vigente.
Art. 21º - A Lei Orçamentária anual deverá conter previsão orçamentária que
assegure a conservação e manutenção do patrimônio público Municipal.
Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 08 de maio de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
1 – LEGISLATIVO
1.1 – REEQUIPAR AS INSTALAÇÕES DO LEGISLATIVO
Dotar a Câmara Municipal de moveis, equipamentos de informática no sentido de melhorar
as condições de trabalho do Legislativo.
2 – EXECUTIVO
2.1 – GABINETE E SECRETARIA
Reequipar as Instalações do Gabinete
Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura visando a modernização dos
serviços.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
2.2 – SERVÇO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Equipar a divisão de planejamento, controle interno e fazenda
Equipar os setores com equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas
atividades, visando melhoria no atendimento ao público, com perfeita escrituração
observando os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, procedendo o recadastramento
imobiliário visando a atualização das informações do cadastro imobiliário, para possibilitar
uma maior justiça nas cobranças do IPTU.
2.3 – SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Aquisição de Móveis e Utensílios
Aquisição de móveis, utensílios, carteira para estudantes e professores, necessários a
instalação de novas unidades bem como melhorar as instalações das unidades já existentes,
com objetivo de perfeito atendimento aos estudantes, para todos os níveis de ensino.
Transporte Escolar – Aquisição de 1 ônibus
O objetivo deste veiculo é o atendimento ao transporte de estudantes da rede municipal de
ensino e aos alunos que estudam em outras cidades.
Construção de uma Creche
Construção de uma Creche em local de fácil acesso, no centro da cidade ou nas
proximidades, para atendimento a crianças carentes, com instrução, alimentação e cuidados
médicos, dando oportunidade para mães trabalharem, contribuindo com o orçamento
familiar.
Construção, reforma e ampliação de prédios destinados ao Ensino Fundamental e PréEscolar
Desenvolver em cooperação com o Estado e com recursos próprios a ampliação e reforma
de prédios do ensino fundamental e pré-escolar do Município, a fim de atender a demanda
nestes setores de ensino, oferecendo assistência educacional, médico e alimentar.
Criação e Instalação de cursos técnicos
Desenvolver em convênios com o SENAI e SENAC, cursos profissionalizantes de curta
duração objetivando melhorar as condições de vida da população carente através da
qualificação profissional.
Instalação de Classes para Ensino Supletivo
Erradicar o analfabetismo no Município através da instalação de classes para a
alfabetização de adultos.
Construção de Centros Esportivos
Descentralizar as atividades desportivas com a construção de parques desportivos e
ginásios de esportes em locais estratégicos, e ampliação e modernização dos já existentes,
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
no sentido de incentivar a prática esportiva em todas as suas modalidade beneficiando todas
as faixas etárias da população.
2.4 – SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO
Construção e Reforma de Moradias para famílias carentes
Manter relacionamentos com esferas Estadual e Federal no sentido de construir núcleos
residenciais objetivando o atendimento à população de baixa renda, bem como a reforma de
residências para famílias carentes.
Construção e Melhoramento das Estradas Vicinais
Planejar e executar a construção e melhoramento das estradas vicinais objetivando
melhorar as condições de tráfegos e escoamento da população agrícola.
Aquisição de Equipamentos, Máquinas e Veículos
Equipar o Setor com objetivo de permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano
e rural.
Compra de um gradeador de terra visando beneficiar os produtores rurais, uma vez que a
Prefeitura dispõe de trator e equipamento para aração.
Pavimentação de vias urbanas e construção de obras complementares
Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas pluviais em locais desprovidos deste
melhoramento, com construção de pontes e passarelas.
Construção de Praças, Parques e Jardins
Construção de praças, parques e jardins, no sentido de ampliar as áreas verdes da cidade
para oferecer melhores condições de vida a população.
Implantação e instalação de Usina de Reciclagem de Lixo
Reorganização do sistema de coleta de lixo com adoção da coleta seletiva, visando o
reaproveitamento de materiais recicláveis.
Ampliação da Rede de Iluminação Pública
Coordenar em conjunto com a concessionária projetos de iluminação pública e atendimento
domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento.
Ampliação da Rede de Eletrificação Rural
Coordenar em conjunto com a concessionária projeto de luz no campo, para regiões
desprovidas deste melhoramento.
Construção de Capela Mortuária e Ampliação e reorganização do Cemitério Público
Construção de Capela Mortuária e implementar estudos para nova organização do sistema
de sepultamento, bem como ampliar o existente.
Instalação da Feira Livre de Artesanato e do Produtor Rural
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Desenvolvimento de trabalho em conjunto com a EMATER, produtores rurais e artesãos
visando a geração de emprego e renda para os pequenos produtores e artesãos.
Distribuição de sementes e hortaliças
A Prefeitura subsidiará os custos das sementes de hortaliças para os produtores que
participarão da venda de seus produtos na Feira Livre, sendo a distribuição das sementes de
responsabilidade e controle da EMATER.
2.5 – SERVIÇO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Construção de um Centro de Saúde ou Policlínica Municipal no centro da cidade
Assinar convênio junto ao Governo Federal ou Estadual no sentido de construção de um
Centro de Saúde ou Policlínica, para dar a população um local digno de atendimento.
Aquisição de Equipamentos ambulatoriais
Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos
e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.
Ampliação de redes de esgotos sanitários
Ampliação da rede de esgotos sanitários para bairros desprovidos deste melhoramento, e
elaboração de projetos e convênios junto a esfera estadual e federal para tratamento de
esgotos.
Construção do Matadouro Municipal
A construção se efetivará em parceria com o IMA sobre sua inspeção e fiscalização.
2.6 – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Assistência a Criança e ao Adolescente
Assegurar a criança e ao adolescente o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, o respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência,
discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos da Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 564/2001 – DE 05 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova:
ART. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CODEMA é o órgão colegiado, consultivo, de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatadas do
Município.
ART. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental –
CODEMA compete:
I – Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II – Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a
defesa, conservação, recuperação e melhorias da qualidade ambiental do Município,
observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III – Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
V – Atuar no sentido de promover a conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação formal e informal, com ênfase nos
problemas do Município;
VI – Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito
ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII – Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – Opinar previamente sobre planos anuais e plurianuais de trabalho da
Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
X – Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI – Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes
– federais, estaduais e municipais – sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
XII – Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – Acompanhar controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compartibilizá-las com
as normas e padrões ambientais vigentes, denunciado qualquer alterações que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
XV – Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – Opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao
processo de desenvolvimento;
XVII – Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente,
sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de
licenciamento;
XVIII – Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XIX – Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do
patrimônio histórico, artístico, arqueólogo, paleontólogo, além de áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas de ecologia;
XX – Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI – Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação de recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII – Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município;
ART. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à
instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura,
através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
ART. 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual e
representantes do poder público e da sociedade civil, a saber:
I – Um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio
ambiente;
II – Um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos
vereadores;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
III – Os titulares de cada um dos órgãos do executivo municipal abaixo
mencionados:
1. órgão municipal de saúde pública e ação social;
2. órgão municipal de educação;
3. órgão municipal de obras públicas e serviços humanos;
4. órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento
econômico;
5. órgão municipal de planejamento;
6. um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quando houver.
IV – Dois representantes de órgãos da administração pública estadual e
federal em cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que
possuam representações no município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA,
COPASA, Polícia Militar, Delegacia Regional de Ensino;
V – Dois representantes de setores organizados da sociedade, como
Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Sindicatos, Universidade,
Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
VI – Um representante de entidade civil atuante no município, criado com o
objetivo de defender os interesses dos moradores;
VII – Dois representantes de entidade civis atuantes no município, criados
com a finalidade de defender a qualidade do meio ambiente.
ART. 6º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado
serviço de relevante valor social.
ART. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão
amplamente divulgados.
ART. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitindo
uma recondução, à exceção dos representante do executivo municipal.
ART. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º poderão substituir
o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
presidente do CODEMA.
ART. 10º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA.
ART. 11º - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
ART. 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o
CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do
Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
ART. 13º - A instalação do CODEMA, formalizadas pela posse de seus
membros, ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de data de publicação
desta Lei.
ART. 14º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
ART. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 05 de julho de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 565/2001 – DE 05 DE JULHO DE 2001
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do
Município de Dona Euzébia, com o objetivo de realizar um controle preventivo em todos os
atos e fatos administrativos que gerem despesas e arrecadem receitas para o Município,
tendo as seguintes finalidades:
I – Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com
vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
II – Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas
de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesas e
o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos
da Administração Direta e Indireta e também que objetive a implementação da arrecadação
das receitas orçadas;
III – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades
bem como da aplicação, sob qualquer dos recursos públicos;
IV – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
V – Avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem
como da aplicação de recursos por entidades de direto privado;
VI – Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
Administração Municipal;
VII – Verificar as contas dos respectivos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão,
der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
VIII – Emitir relatório por ocasião de encerramento do exercício sobre as
contas e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomada de
contas;
IX – Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos
responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoques, almoxarifado,
patrimônio, abastecimento, manutenção de veículos, obras, convênios e atendimento a
assistência social, assim como dos órgãos e entidades sujeitas à auditoria pelo Tribunal de
Contas da Estado;
X – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 2º - Fica instituída a Comissão do Sistema de Controle Interno do
Município, composta por servidores integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal, designados através de Portaria, sem ônus adicionais para o Município e que
deverão executar as atividades inerentes aos controles internos proposto.
§ 1º - Caberá aos servidores de que trata o “caput” deste artigo, cumprir as
finalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - O controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da
despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados,
sendo que o mesmo deve analisá-los antes de sua efetivação, de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 3º - As despesas com a instalação do Controle Interno correrão à conta
de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 05 de julho de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 566/2001 – DE 05 DE JULHO DE 2001
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE NO BAIRRO BELA VISTA.
O povo do Município de Dona Euzébia, aprova e eu em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal a proceder a doação de um
lote na Rua Maria Tereza Ribeiro, no Bairro Bela Vista, para o Sr. Sinésio Lomeu de
Mendonça.
Art. 2º - O lote a que se refere o artigo anterior mede 7 (sete) metros de
frente por 10 (dez) metros de fundos, confrontando de um lado com o lote do Senhor João
Clovis Ramos de Castro, do outro com Herdeiros do Sr. Francisco de Assis Cândido e
fundos com terrenos do Sr. Homero Ferreira dos Santos.
Art. 3º - Todas as despesas necessárias para a transferências dos imóveis,
correrão por conta do beneficiado.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, 05 de julho de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 567/2001 – DE 22 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CIRCOS E
PARQUES EM LOGRADOURO PÚBLICO QUE MENCIONA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica expressamente proibida a instalação de circos, parques ou
similares na Praça Pedro Dias Moreira, localizada nesta Cidade.
Parágrafo Único – Fica a Prefeitura Municipal de Dona Euzébia incumbida
da responsabilidade pela fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 22 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 568/2001 – DE 22 DE AGOSTO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA ARISTIDES FERREIRA DA SILVA a
via pública do Distrito de São Manoel do Guaiaçu que começa na Rua Gumercindo Pereira
da Rocha e termina no limite do Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 22 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 569/2001 – DE 22 DE AGOSTO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA HENRIQUE TEIXEIRA FILHO a via
pública do Distrito de São Manoel do Guaiaçu que começa na Rua Aristides Ferreira da
Silva e termina na Rua Gumercindo da Rocha.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 22 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 570/2001 – DE 22 DE AGOSTO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA SEBASTIÃO HERMENEGILDO
(MALAQUIAS) a via pública do Distrito de São Manoel do Guaiaçu que começa na Rua
Vereador José Teles de Menezes e termina na passarela que dá acesso à Rua José
Gonçalves de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 22 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 571/2001 – DE 22 DE AGOSTO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA PEDRO LOPES DE OLIVEIRA a via
pública do Distrito de São Manoel do Guaiaçu que corta a Rua Vereador José Teles de
Menezes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 22 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 572/2001 – DE 24 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) à seguinte dotação, no Orçamento do
Município de Dona Euzébia.
ÓRGÃO 02 – PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade – 2.3 – Serviço de Educação e Cultura
08
EDUCAÇÃO E CULTURA
0848
CULTURA
0848247
DIFUSÃO CULTURAL
0848247141 Aquisição do Prédio da Estação Ferroviária
4.0.0.0
DESPESAS DE CAPITAL
4.2.0.0
INVERSÕES FINANCEIRAS
4.2.1.0
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS ........................................... R$ 6.000,00
Art. 2º - Para atender ao que prescreve o artigo anterior, serão utilizados
como fonte de recursos o cancelamento parcial da seguinte dotação do Orçamento da
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia.
ÓRGÃO 02 – PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade – 2.4– Serviço de Obras e Urbanismo
10
HABITAÇÃO E URBANISMO
1060
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
1060326
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1060326122 Construção de Capela Mortuária
4.0.1.0
DESPESAS DE CAPITAL
4.2.2.0
INVESTIMENTOS
4.2.3.0
OBRAS E INSTALAÇÕES ............................................ R$ 6.000,00
Art. 3º - Fica incluído no Anexo I da Lei nº 521 de 29 de dezembro de 2000,
que dispõe sobre o Plano Plurianual Municipal para o exercício financeiro de 2001, o
programa de trabalho que se segue:
FUNCIONAL
PROGRAMATICA
10
DESCRI
ÇÃO
HABITAÇÃO E
URBANISMO
OBJETIVOS/DIRETRIZES/
META
S
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
1060
1060326
SERVIÇOS E
UTILIDADE PÚBLICA
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
AQUISIÇÃO DE PRÉDIO
DA
ESTAÇ
ÃO FERROVIÁRIA
Art. 4º - Incluí-se no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 515, de 12 de maio
de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, o
programa de trabalho de que trata o artigo anterior da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 24 de julho de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 573/2001 – DE 24 D AGOSTO DE 2001
INSTITUI A SEMANA DA MEIO AMBIENTE NO MUNICIPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana do Meio Ambiente”, a ser realizada
anualmente, na primeira semana de junho, promovido pela Prefeitura Municipal de Dona
Euzébia.
Art. 2º - A instituição da “Semana do Meio Ambiente” tem os seguintes
objetivos:
I – Divulgar e estimular a preservação do meio ambiente local;
II – Promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da
meio ambiente;
III – Incentivar os projetos de iniciativa popular;
IV – Promover a educação ambiental em todas os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V – Proteger a fauna e a flora;
VI – Incentivar a celebração de convênios e/ou contratos com órgãos
públicos ou privados que atuam na defesa do meio ambiente;
VII – Incentivar a criação e o desenvolvimento de reservas e parques
naturais e de recreio, bem como a proteção de paisagens, dos locais de interesse da
arqueologia e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
VIII – Realizar debates, fóruns e seminários sobre os assuntos.
Art. 3º - A “Semana do Meio Ambiente” será gerenciada pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a fazer parceria com
as instituições afins para a realização do referido evento.
Art. 5º - A “Semana do Meio Ambiente”, deverá ser realizada sempre em
local de fácil acesso aos munícipes.
Art. 6º - Poderão participar da “Semana do Meio Ambiente”, todos os
interessados e especialistas sobre o assunto.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, Minas Gerais, 24 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 574/2001 – DE 24 DE AGOSTO DE 2001
INSTITUI NORMAS PARA A DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A doação ou concessão de direito real de uso de imóveis
construídos ou não, pelo município de Dona Euzébia, à pessoas comprovadamente carentes
para neles residirem ou para neles construírem suas moradas, somente poderá se efetuar
constando do respectivo instrumento, as seguintes condições:
I – Que o imóvel recebido não poderá ser de qualquer forma, alienado ou
cedido a terceiros, devendo o mesmo retornar ao Patrimônio Municipal com as construções
e melhorias neles incorporadas quando o beneficiário não tiver herdeiros para ocuparem os
mesmos;
II – Aquele que já estiver sido beneficiado com doação ou concessão de
direito real de uso não poderá ser beneficiado novamente e, no caso de o mesmo ter
alienado ou cedido o imóvel a terceiros a qualquer forma, ficará impedido de ser
novamente contemplado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 24 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 575/2001 – DE 24 DE AGOSTO DE 2001
INSTITUI NORMAS PARA A DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE
DONA EUZÉBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A doação ou concessão de direito real de uso de imóveis
construídos ou não, pelo município de Dona Euzébia, à pessoas comprovadamente carentes
para neles residirem ou para neles construírem suas moradas, somente poderá se efetuar
constando do respectivo instrumento, as seguintes condições:
I – Que o imóvel recebido não poderá ser de qualquer forma, alienado ou
cedido a terceiros, devendo o mesmo retornar ao Patrimônio Municipal com as construções
e melhorias neles incorporadas quando o beneficiário não tiver herdeiros para ocuparem os
mesmos;
II – Aquele que já estiver sido beneficiado com doação ou concessão de
direito real de uso não poderá ser beneficiado novamente e, no caso de o mesmo ter
alienado ou cedido o imóvel a terceiros a qualquer forma, ficará impedido de ser
novamente contemplado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 24 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 576/2001 – DE 24 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS.
Parágrafo Único – o CMDRS é o órgão colegiado, consultivo, de
assessoramento ao Poder Público Municipal e deliberativo no âmbito de suas competências,
que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas de Reforma
Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária – Banco da Terra, de fomento da Agricultura
Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
compete:
I – Coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas
municipais da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento
sustentável;
II – Aprovar a programação físico – financeira anual dos Programas que
integram acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução do
plano;
III – Aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com
previsão e distribuição dos financiamentos;
IV – Aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem
executados com recursos provenientes do Orçamento Municipal do Fundo de Amparo ao
setor rural dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e de safra
correspondentes;
V – Promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PMDRS e
redirecionamentos;
VI – Aprovar ser regimento interno, que disporá, também, sobre as
obrigações, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
VII – Exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º - O CMDRS terá composição paritária, ou seja, número igual de
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, a saber:
I – O Secretário Municipal da Agricultura, que o presidirá;
II – Dois representantes do poder público;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
III – Um representantes de entidade civil, sem fins lucrativos, de âmbito
representativo dos trabalhadores rurais;
IV – Um representantes de entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito
representativo de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de reforma agrária;
V – Um representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os membros titulares que integram o CMDRS indicarão os respectivos
suplentes.
§ 2º - Os membros dos CMDRS que tratam dos Incisos I a V, assim como os
respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação e pelos
titulares das entidades representadas.
§ 3º - Os representantes de que tratam os Incisos I a V terão mandato
renovável por igual período de 2 (dois) anos.
§ 4º - A participação no CMDRS não será remunerada, sendo considerada
serviços públicos relevantes.
Art. 4º - Os órgãos com representatividade centro do CMDRS, poderão
substituir o membro efetivo indicando seu suplente mediante comunicação por escrito
dirigida ao Presidente.
Art. 5º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CMDRS.
Art. 6º - O CMDRS poderá instituir se necessário câmaras técnicas, e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse de desenvolvimento rural.
Art. 7º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o
CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado, pelos Conselheiros.
Art. 8º - A instalação do CMDRS formalizadas pela posse de seus membros,
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação
desta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei ocorrerão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas nas
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Dona Euzébia, 24 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 577/2001 – DE 05 DE SETEMBRO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA A PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL DA BACIA DO RIO POMBA.
Prefeito Municipal de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o executivo municipal autorizado a:
I – Participar do consórcio com outros municípios, para consecução das
seguintes finalidades:
a) representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacional;
b) planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a
promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico e ambiental da região
compreendida no território dos Municípios consorciados, respeitada a política municipal de
meio ambiente;
c) promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos
Municípios formadores da Bacia do Rio Pomba.
Parágrafo Único – O Consórcio somente será assinados com Executivos
regularmente autorizadas pelas respectivas Câmaras Municipais e representantes
autorizados de entidades públicas e privadas.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 27 de agosto de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 578/2001 – DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
INSTITUI O NOME OFICIAL DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE DONA
EUZÉBIA – MG.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o nome oficial do Cemitério Municipal de Dona
Euzébia, passando a se chamar: “Cemitério Nossa Senhora das Dores” – Dona Euzébia –
MG.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de mandar
confeccionar uma placa alusiva com o nome do Cemitério e, colocá-la na entrada de sua
portaria principal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de setembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 579/2001 – DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA MARISA DE OLIVEIRA a via pública
do Distrito de São Manoel do Guaiaçu que começa na Rua José Gonçalves de Souza,
passando em frente à Escola Municipal Tertuliano Dias Moreira e terminando na Rua
Gumercindo Pereira da Rocha.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de setembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 580/2001 – DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA JOSEFINA CORREA NETO a via
pública do Distrito de São Manoel do Guaiaçu que começa na Rua Albertina de Oliveira e
termina na Rua José Gonçalves de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de setembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 581/2001 – DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DE
DONA EUZÉBIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se RUA VEREADORA MARIA APARECIDA
GONZAGA a via pública do Distrito de São Manoel do Guaiaçu que começa na Rua José
Gonçalves de Souza e termina na Rua Gumercindo Pereira da Rocha.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de setembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 582/2001 – DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Especial na valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
Reais) para atender as despesas abaixo:
UNIDADE – 2.6 – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
15
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
1581
ASSISTÊNCIA
1581486
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
1581486253 Subvenção a Associação Beneficente Comunitária de Dona Euzébia
3.2.3.1
Subvenção Social .................................................. R$ 4.000,00
Art. 2º - Para a cobertura da despesa constante do Art. 1º, fica o Prefeito
Municipal autorizado a cancelar dotações nos termos do Inciso III do parágrafo 1º do
Artigo 43 da Lei Federal 4.320.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Dona Euzébia, 17 de setembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 583/2001 – DE 12 DE SETEMBRO DE 2001
AUTORIZA PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS NO
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DE LICENCIATURA
PLENA EM EDUCAÇÃO BÁSICA: 1ª A 4ª SÉRIES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo da cidade de Dona Euzébia, por seus legítimos representantes
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o professor contratado
diretamente pelo Município, nos termos da Lei, no Programa de Educação a Distância de
Licenciatura Plena em Educação Básica de 1ª a 4ª Séries.
Parágrafo Único – A inclusão do professor contratado no referido Programa
obedecerá aos mesmos critérios definidos para o professor efetivo.
Art. 2º - Incumbe ao Poder Executivo Municipal através de decretos,
estabelecer atos e normas necessários ao cumprimentos da presente Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 27 de setembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 584/2001 – DE 02 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA E VALORIZAÇÃO DA TERCEIRA IDADE – PRÓIDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O povo do Município de Dona Euzébia, MG, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E
VALORIZAÇÃO DA TERCEIRA IDADE – PRÓ-IDOSO, que tem como objetivo prestar
assistência social e de convivência às pessoas com idade superior à 55 (cinqüenta e cinco)
anos, carentes de recursos, nos termos da Lei e dos regulamentos que a operacionalizar.
Parágrafo Único – A assistência de que se trata este artigo, buscando a
socialização e convivência social do idoso, poderá também, a critério da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, atender materialmente ao idoso, com
fornecimento de corretivos adequados às deficiências próprias de sua idade e outros
julgados necessários.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a
gerência deste programa, decidindo sobre a concessão da assistência prevista no Art. 1º
desta Lei.
Art. 3º - A assistência a que alude esta Lei beneficiará idosos
comprovadamente carentes, desde que o beneficiário comprove:
I – Ser domiciliado no Município de Dona Euzébia há mais de um ano;
II – Não possuir rendimento superior à 2 (dois) salários mínimos que lhe
permita auferir dos benefícios materiais disponíveis.
Parágrafo Único – A vedação para o recebimento do beneficio especificado
neste artigo se refere tão somente à concessão do beneficio material, não se aplicando à
participação do idoso em programa ligados aos centros de convivência, que são abertos a
toda comunidade abrangida pela faixa etária que esta Lei especifica.
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, através da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social autorizada a criar “Centro de Convivência da
Terceira Idade”, em áreas especificas, obedecendo regulamento a ser baixado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - O Centro de Convivência da Terceira Idade poderá funcionar em
convenio com entidades ou instituições existentes no Município, estando a Prefeitura
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Municipal autorizada a celebrar convênios necessários à sua implantação, respeitando a
Legislação vigente.
Art. 6º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um Crédito Especial ao Orçamento Vigente até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil Reais), utilizando-se dos recursos de que trata o Art. 43, § 1º, Inciso I, II e III da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e/ou Reserva de Contingência do Orçamento
Vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 2 de outubro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 586/2001 – DE 08 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ALUNOS DENTRO DAS
DEPENDÊNCIA DAS ESCOLA SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA, MG, DURANTE O HORÁRIO DE AULA.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo estabelecimento de ensino, localizado no Município de Dona
Euzébia, público ou particular, será obrigado a receber e manter dentro do seu recinto,
todos os alunos que porventura cheguem atrasados.
Art. 2º -Será ainda obrigatório a destinação de uma sala especial, destinada a
receber os alunos nas condições anteriormente mencionadas.
Art. 3º - Todo aluno deverá obrigatoriamente ser encaminhado para a
primeira aula iniciada posteriormente à sua chegada.
Art. 4º - Todos os pais ou responsável de alunos deverão ser imediatamente
comunicados sobre o atraso e convocados a comparecerem no estabelecimento de ensino
para conhecimento do fato e justificativa do atraso ocorrido.
Art. 5º - Ocorrendo a segunda falta, consecutiva ou não, sem que o pai ou
responsável pelo aluno compareça à Secretaria do estabelecimento de ensino, a direção da
Escola deverá mobilizar o pessoal destinado a procurar as explicações, diretamente na
residência do aluno.
Art. 6º - A falta de comparecimento dos pais ou responsáveis quando da
ocorrência de 3 (três) atrasos consecutivos e após a visita da direção da Escola, implicará
em medida por parte da direção do estabelecimento, a qual deverá comunicar o fato ao
representante do Ministério Público.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 08 de outubro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 587/2001 – 06 DE NOVEMBRO DE 2001
REGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO DOS JAZIGOS DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL DE DONA EUZÉBIA.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a permissão de uso dos “jazigos perpétuos” do
Cemitério Municipal, estabelecendo as medidas e os valores referentes à mencionada
permissão.
Art. 2º - Os jazigos possuem 2,5 metros (dois metros e meio) de
comprimento e 1 (um) metro de largura, havendo entre cada jazigo 0,5 (meio) metro de
distância.
Art. 3º - O jazigo localizado na parte mais recente do cemitério terá seu uso
permitido mediante o pagamento do preço público no valor de 12,6 UPF, e aquele
localizado na parte antiga do cemitério será doado aos familiares do sepultado.
Art. 4º - O requerimento para a consecução da permissão de uso do jazigo
perpétuo será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração que, frente a
inexigibilidade de licitação por ausência dos pressupostos fático e jurídico, deferirá o
pedido mediante a expedição de alvará, preenchidas as demais exigências legais.
Art. 5º- O preço público de que trata o Art. 3º desta Lei será pago mediante
guia de recolhimento bancário fornecido, quando da realização do requerimento, pela
Administração Pública.
§ 1º - O referido pagamento poderá ser realizado em três parcelas mensais,
no caso do jazigo localizado na parte mais nova do cemitério, e em duas parcelas mensais,
no caso do jazigo localizado na parte mais antiga.
§ 2º - A apresentação da guia ou guias de recolhimento, devidamente
autenticadas, constitui requisito impostergável para o deferimento do pedido.
Art. 6º - Apresentado e devidamente instruído o requerimento, a autoridade
competente terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para deferir o pedido.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 06 de novembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 588/2001 – DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001
REGULAMENTA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA VIA
PÚBLICA QUE MENCIONA.
O povo do Município de Dona Euzébia, MG, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o estacionamento de veiculo automotores na Rua
Amílcar Neves, no percurso que compreende a Praça Augusto Mendes até a ponte, do lado
esquerdo, à margem da linha no sentido Dona Euzébia a Cataguases e vice-versa.
Art. 2º - Fica permitido o estacionamento de veículos automotores na Rua
Amílcar Neves, no percurso que compreende a Praça Augusto Mendes até a casa do Sr.
Bráz do Orlando, no sentido Dona Euzébia a Cataguases e vice-versa, e proibido o
estacionamento de veículos automotores, exceto para carga e descarga de mercadorias, no
percurso do Sr. Braz do Orlando até a Padaria Rei do Pão.
Art. 3º - Esta Li entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 06 de novembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 589/2001 – DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, ABRE
CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome
promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR,
que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas de
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas com o turismo neste Município.
Parágrafo Único – Poderá, o Executivo Municipal nomear um Coordenador
para o FUMTUR, este a ser escolhido dentro do quadro próprio de pessoal da
administração pública, estando este vinculado à Secretaria de Finanças, Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, ao qual caberá as tarefas técnicas e apoio administrativo,
inerentes às competências do Fundo.
ART. 3º - Os recursos do FUMTUR deverão estar em consonância com as
diretrizes do Plano Municipal de Turismo e serão aplicados na:
I – Divulgação das potencialidades turísticas do Município;
II – Apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais
que contribuam para o desenvolvimento do turismo no Município;
III – Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
serviços turísticos;
IV – Manutenção das atividades e da infra-estrutura do Conselho Municipal
de Turismo;
V – Outros programas ou atividades integrantes ou de interesse da política
municipal de turismo.
ART. 4º - O FUMTUR será administrado pelo Conselho Municipal de
Turismo.
ART. 5º - Os recursos financeiros do FUMTUR constituir-se-ão basicamente
de:
I – Dotação orçamentária do Departamento de Meio Ambiente e Turismo;
II – Resultado operacional próprio;
III – Transferência de recursos mediante convênios ou ajustes com entidades
de direito
IV – Doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas e/ou
jurídicas;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
V – Recursos provenientes do Programa Nacional de Municipalização de
Turismo – PNMT.
ART. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a
abrir o crédito especial de R$ 1.000,00 (um mil Real) destinada a recurso financeiro para o
Fundo Municipal de Turismo.
ART. 7º - Para acorrer as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo
autorizado a cancelar parcialmente a importância de R$ 1.000,00 (um mil Real) em
dotações do orçamento do exercício de 2001.
ART. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 30 de outubro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 590/2001 – DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome
promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO de Dona
Euzébia – MG.
ART. 2º - O COMTUR terá a finalidade de orientar, promover e emitir
sugestões para o desenvolvimento do turismo no Município.
ART. 3º - O COMTUR, além de outras que venham a ser delegadas por
Órgão Federal e/ou Estadual, terá as seguintes atribuições:
I – Acompanhar o planejamento, orientar a implantação, avaliar a execução e
manter atualizado o Plano Municipal de Turismo de Dona Euzébia – MG;
II – Propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao
Turismo, no Município, em colaboração com a comunidade;
III – Envidar esforços junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e/ou
entidades privadas de nível nacional, a fim de assegurar a integração do Município nas
diretrizes da política do desenvolvimento turístico;
IV – Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de
incrementar o turismo no Município;
V – Aprovar as diretrizes e normas para gestão do FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO – FUMTUR;
VI – Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR;
VII – Estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a
fundo perdido, para recursos do FUMTUR;
VIII – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;
IX – Opinar e dispor sobre outros assuntos de interesse turístico que lhes
sejam propostos pelo Executivo ou comunidade.
ART. 4º - O COMTUR compor-se-á de membros representantes de órgãos
públicos e/ou entidades representantes da comunidade, sendo a metade mais um (+ 1)
nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Os membros serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – 3 (três) representantes do Executivo;
II – 1 (um) representantes do Legislativo;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
III – 2 (dois) representantes da comunidade, sendo 1 (um) representante da
EMATER e 1 (um) representante da CDL.
§ 2º - Cada membro titular terá 1 (um) suplente, nomeado da mesma forma
que aquele.
§ 3º - A Diretoria do COMTUR será composta dos seguintes membros:
I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente;
III – 1 (um) Secretário Executivo.
§ 4º - A Diretoria do COMTUR será eleita entre seus membros.
ART. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo não receberão
remuneração, sendo considerado relevante serviço ao Município.
ART. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será
de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
ART. 7º - O Regimento Interno do COMTUR, criado pela presente Lei se
fará por DECRETO de competência do Chefe Executivo.
Parágrafo Único – O Regimento Interno, uma vez DECRETADO poderá ser
alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho e, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros.
ART. 8º - Compete à Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, propiciar o
necessário suporte técnico-administrativo, para funcionamento do COMTUR.
ART. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Dona Euzébia, 29 de outubro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 591/2001 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
AUTORIZA O SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA, A
CELEBRAR TRANSAÇÃO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, MG, no uso de suas atribuições
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a celebrar transação com a
Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais, visando ao pagamento do débito
de R$ 6.784,89 (seis mil setecentos e oitenta e quatro Reais e oitenta e nove centavos),
concernente ao Convênio nº SN/92.
Art. 2º - A liquidação do valor do débito será feito em 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, sendo a primeira de R$ 1.130,84 (um mil, cento e trinta Reais e
oitenta e quatro centavos) e às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, no valor de R$ 1.130,84 (um mil, cento e
trinta Reais e oitenta e quatro centavos), com as seguintes e respectivas datas de
vencimentos: 30/11/2001, 31/12/2001, 30/01/2002, 28/02/2002, 30/03/2002 e 30/04/2002.
Art. 3º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a incluir no orçamento
verba especifica para acorrer ao pagamento ora autorizado, podendo inclusive, para esse
fim, cancelar dotações.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 28 de novembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 592/2001 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA A CELEBRAR
CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Dona Euzébia, MG, no uso de suas atribuições
legais decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Dona Euzébia, MG, autorizado a celebrar
convênio com o Sr. Comandante de Polícia Militar, em Minas Gerais, visando ao
pagamento do valor do aluguel de uma residência, em Dona Euzébia, disponibilizando-a
para moradia de um oficial e seus familiares.
Art. 2º - O valor da locação mensal será de até R$ 300,00 (trezentos Reais).
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente correrão por conta do vigente
orçamento e, bem assim, dos próximos orçamentos.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 28 de novembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 593/2001
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
A Câmara Municipal de DONA EUZÉBIA aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dona
Euzébia em R$ 3.504.564,00 (três milhões quinhentos e quatro mil quinhentos e sessenta e
quatro Reais), para o exercício financeiro de 2002, conforme anexos integrantes à presente
Lei Orçamentária.
Art. 2º - A receita total do Município de Dona Euzébia é estimada com a
seguinte discriminação:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
144.996,00
708,00
3.300,00
2.789.307,00
6.253,00
2.944.564,00
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Transferências de Capital
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA
20.000,00
540.000,00
560.000,00
3.504.564,00
Art. 3º - A despesas total do Município de Dona Euzébia é fixada de acordo
com a seguinte discriminação:
a) DESPESAS POR ÓRGAOS:
01 – CÂMARA MUNICIPAL
01.01 – Corpo Legislativo
02 – PREFEITURA MUNICIPAL
02.01 – Gabinete e Secretaria
02.02 – Serviço de Administração e Finanças
02.03 – Serviço de Educação
164.000,00
164.000,00
228.100,00
291.750,00
1.191.950,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
02.04 – Serviço de Cultura, Esporte e Lazer
02.05 – Serviço de Obras e Urbanismo
02.06 – Serviço de Saúde e Saneamento
02.07 – Serviço de Assistência e Previdência
02.08 – Departamento Indústria, Comércio e Agropecuária
144.360,00
324.221,00
861.390,00
156.239,00
142.554,00
3.340.564,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA
3.504.564,00
b) DESPESAS POR FUNÇÕE PROGRAMÁTICAS:
01 – Legislativa
04 – Administração
08 – Assistência Social
09 – Previdência Social
10 – Saúde
12 – Educação
13 – Cultura
15 – Urbanismo
17 – Saneamento
18 – Gestão Ambiental
20 – Agricultura
22 – Indústria
23 – Comércio e Serviços
24 – Comunicações
26 – Transporte
27 – Desporto de Rendimento
TOTAL DA DESPESA FIXADA
164.000,00
537.850,00
52.991,00
85.248,00
635.736,00
1.191.950,00
34.160,00
285.938,00
225.654,00
8.400,00
122.294,00
8.760,00
3.100,00
13.815,00
24.468,00
110.200,00
3.504.564,00
c) DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS:
3 – DESPESAS CORRENTES
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais
3.2 – Juros e Encargos da Dívida
3.3 – Outras Despesas Correntes
4 – DESPESAS DE CAPITAL
4.4 – Investimentos
4.5 – Inversões Financeiras
4.6 – Amortização da Dívida
TOTAL DA DESPESA FIXADA
Art. 4º - É o Prefeito Municipal autorizado a:
1.473.606,00
0,00
1.229.603,00
2.703.209,00
711.355,00
0,00
90.000,00
801.355,00
3.504.564,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
I – Abrir crédito suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por centro)
da despesa fixada no Orçamento da Município, nos termos do Art. 7º, Inciso I, da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II – Movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do Art. 66,
parágrafo único da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964;
III – Realizar operações de crédito por Antecipação de Receita até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 30 de novembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 594/2001
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS ÀS ENTIDADES QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções sociais, para o exercício de 2002, às entidades abaixo relacionadas, observados
os seguintes valores:
ABCDE – Associação Beneficente Comun. Dona Euzébia
TOTAL
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
Parágrafo Único – As subvenções previstas nos incisos destes artigo
perfazem o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil Reais).
Art. 2º - As subvenções sociais a que se refere o artigo anterior serão
concedidas às entidades que mencionam, para a execução das suas atividades, desde que
estejam legalmente constituídas.
Art. 3º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as
disponibilidades financeiras.
Art. 4º - Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções
sociais, obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo
Poder executivo, ou que não prestarem contas, não poderão ser contempladas com novas
subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas em orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 30 de novembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 595/2001
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA, PARA O PERÍODO DE 2002/2005.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Dona Euzébia,
para o período de 2002/2005, constituído pelo anexo I, constante desta Lei, em
cumprimento ao Art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei e a
inclusão de novos programas deverão ser propostas pelo Poder Executivo, através de
projeto de lei especifico.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar ações,
nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 30 de novembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI ORGÂNICA DE DONA EUZÉBIA
LEI Nº 596, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Dona Euzébia,
com a atribuição de elaborar a lei basilar da
ordem municipal autônoma e democrática,
que, fundada no império de justiça social e
na participação direta da sociedade civil,
seja o instrumento da descentralização e da
desconcentração do poder político, como
forma de assegurar ao cidadão o controle do
seu exercício, o acesso de todos à cidadania
plena e a convivência em uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob
a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica.
ÍNDICE POR ARTIGOS
Artigos
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
1º a 13
Cap. I – Do Município
Seç. I – Disposições Gerais
Seç. II – Da Divisão Administrativa do Município
1º a 9º
1º a 4º
5º a 9º
Cap. II – Da Competência do Município
Seç. I – Da Competência Privativa
Seç. II – Da Competência Comum
Seç. III – Da Competência Suplementar
10 a 12
10
11
12
Cap. III – Das Vedações
13
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Cap. I – Do Poder Legislativo
Seç. I – Da Câmara Municipal
Seç. II – Do Funcionamento da Câmara
Seç. III – Das Atribuições da Câmara Municipal
14 a 85
14 a 55
14 a 21
22 a 33
34 a 36
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Seç. IV – Dos Vereadores
Seç. V – Do Processo Legislativo
37 a 41
42 a 55
Cap. II – Do Poder Executivo
Seç. I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seç. II – Das Atribuições do Prefeito
Seç. III – Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda
e Extinção do Mandato
Seç. IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Seç. V – Da Administração Pública
Seç. VI – Dos Servidores Públicos
Seç. VII – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
56 a 85
56 a 64
65 a 67
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
86 a 131
68 a 73
74 a 80
81 a 82
83 a 84
85
Cap. I – Da Estrutura Administrativa
86
Cap. II – Dos Atos Municipais
Seç. I – Da Publicidade dos Atos Municipais
Seç. II – Dos Livros
Seç. III – Dos Atos Administrativos
Seç. IV – Das Proibições
Seç. V – Das Certidões
87 a 93
87 a 88
89
90
91 a 92
93
Cap. III – Dos Bens Municipais
94 a 102
Cap. IV – Das Obras e Serviços Municipais
103 a 107
Cap. V – Da Administração Tributária e Financeira
Seç. I – Dos Tributos Municipais
Seç. II – Da Receita e da Despesa
Seç. III – Do Orçamento
108 a 131
108 a 113
114 a 121
122 a 131
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
132 A 167
Cap. I – Disposições Gerais
132 a 140
Cap. II – Da Assistência Social
141 a 142
Cap. III – Da Saúde
143 a 144
Cap. IV – Da Família
145
Cap. V – Da Cultura, dos Esportes e do Lazer
146 a 147
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Cap. VI – Da Educação
148 a 159
Cap. VII – Da Política Urbana
160 a 161
Cap. VIII – Do Meio Ambiente
162 a 164
Cap. IX – Dos Recursos Hídricos
165 a 167
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
168 a 178
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de Dona Euzébia, pessoa jurídica de direito público
interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, requer-se-á por
esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o
Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos
requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta
plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida
para a criação de Município;
II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias,
escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I – Declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística;
II – Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o
número de eleitores;
III – Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição
fiscal do Município, certificando o número de moradias;
IV – Certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando
a arrecadação na respectiva área territorial;
V – Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de
Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de
postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – Dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III – Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou
Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo,
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito far-se-á em sessão solene na sede da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, com o objetivo
de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI – Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII – Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
VIII – Elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano
plurianual;
IX – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X – Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei;
XII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII – Publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, leis,
balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;
XIV – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
XV – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVI – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores
públicos;
XVII – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
XVIII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente
em sua zona urbana;
XIX – Estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu
território, observando a lei federal;
XX – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons
costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento
do estabelecimento;
XXII – Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de
seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXIII – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XXIV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente
no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos;
XXV – Regulamentar o serviço de carros de aluguel;
XXVI – Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e
de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXVIII – Fixar e sinalizar as zonas de silencio, trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXIX – Disciplinar os serviços que circulem em vias públicas municipais;
XXX – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as
normas federais pertinentes;
XXXIII – Dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se
da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes e entidades
privadas;
XXXIV – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXV – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto
socorro, por seus próprios serviços ou mediantes convenio com instituição especializada;
XXXVI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXVII – Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVIII – Dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
XXXIX – Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XL – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XLI – Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XLII – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício
privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e
ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2º - As normas de loteamento e arruamento a que se referem o Inciso XIX
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de
águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com
largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro
de frente ao fundo.
§ 3º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações
municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 11 - É da competência administrativa comum do Município, da União e
do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:
I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
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III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhorias das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para segurança do
trânsito;
XIII – Planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para
atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando
adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13 - Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer
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outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à
administração;
V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida,
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
IX – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
XI – Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
XIII – Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do Inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do Inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja
contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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§ 3º - As vedações expressas no Inciso XIII, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo
sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma
da lei federal:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O pleno exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento eleitoral;
IV – O domicilio eleitoral na circunscrição;
V – A filiação partidária;
VI – A idade mínima de dezoito anos;
VII – Ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal,
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – Para os primeiros quarenta mil habitantes, o número de Vereadores será
nove, acrescentando-se duas vagas para cada trinta mil habitantes seguintes ou fração;
II – O número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do numero
de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituo Brasileiro
de Geografia e Estatística;
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III – O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o
final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo apos a
sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
§ 3º - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 4º - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a
de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16º - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do
Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de
dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art.
36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17 - Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e
administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas
correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os
limites impostos pela Constituição Federal.
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de
sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
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Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 19 - As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu
funcionamento, são consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e nos casos
previstos no § 1º deste artigo, além daquelas de caráter comunitário que para se realizarem
dependerão do consentimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do
Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois
terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo um quarto dos membros da Câmara.
§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.
§ 2º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do primeiro de
janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da
Mesa Diretora.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunha solene, que se realizará
independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os
presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal
da Câmara, sob pena do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
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§ 3º - Logo apos a posse, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na
forma do § 1º deste artigo, permanecerão na presidência e convocará sessões diárias até que
seja eleita a Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na
última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente.
§ 6º - No ato da posse e no termino do mandato os Vereadores deverão fazer
a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.
Art. 23 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias
antes das eleições municipais, observadas os limites e critérios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes,
a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º - A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o
valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária,
observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão
extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.
§ 4º - Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo
anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem
distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Município.
§ 5º - Na fixação dos subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na
revisão anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I – O subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for de até dez mil habitantes;
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b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;
d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando
a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;
f)70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for superior a quinhentos mil habitantes.
II – O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos
neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município,
nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei
complementar federal.
§ 6º - Para os efeitos do Inciso II do parágrafo anterior, entende-se como
receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo
Município, e destinados a seus servidores;
II – Operações de créditos;
III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou
não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo.
Art. 24 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um VicePresidente e de um Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto quando possível a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
§ 3º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente
assumirá a Presidência.
§ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo
voto de dois terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do
mandato.
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§ 5º - O Tesoureiro da Câmara será um Vereador não integrante da Mesa
Diretora e indicado pelo Presidente.
Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência
cabe:
I – Discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno
a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II – Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do
Executivo e da administração indireta.
§ 2º - As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso,
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o
Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de
infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os
procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço
dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.
Art. 26 - Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara,
que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
§ 1º – A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos
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políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à
Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os
líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão
exercidas pelo vice-líder.
Art. 28 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – Sua instalação e funcionamento;
II – Posse de seus membros;
III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – Deliberações;
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 - Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar
informações sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidas.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou
ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato
à Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do
respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.
Art. 30 - O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza,
a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor
assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu
serviço administrativo.
Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de
informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias,
bem como a prestação de informação falsa.
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Art. 32 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI – Contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – Promulgar as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – Fazer os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que
vier a promulgar;
VII – Autorizar as despesas da Câmara;
VIII – Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da
lei ou ato municipal;
IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara , a intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
XI – Encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for
atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara.
Seção III
Da Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:
I – Instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de
dívida;
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II – Votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano
plurianual, bem como autorizar abertura de crédito suplementares especiais;
III – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV – Autorizar a concessão de auxilio e subvenções;
V – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a alienação de bens imóveis;
IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargo;
X – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do
Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;
XI – Criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da
administração pública, bem como definir as respectivas atribuições;
XII – Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII – Delimitar o perímetro urbano;
XIV – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XV – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XVI – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
loteamento e zoneamento;
XVII – Transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XVIII – Fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais;
XIX – Instituir e regulamentar a Tribuna Livre, permitindo a participação
popular nas reuniões.
Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I – Eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Dispor sobre a sua organização, funcionamento, política, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de
lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze
dias, por necessidade do serviço;
VII – Tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento;
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VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
X – Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
XI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XIV – Deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;
XV – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele
se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante
aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos
previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
XIX – Fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada
legislatura para a subseqüente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 36 - A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros e em votação
secreta, uma comissão Representativa ao término de cada sessão legislativa, que funcionará
nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, responsável por:
I – Reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze
dias;
V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 1º - A Comissão Representativa constituída por número ímpar de
Vereadores, reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária ou dos blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos
por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
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Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se
informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 38 - É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública
direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto do Art. 38º da Constituição Federal.
II – Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou
indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer
função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I, deste artigo.
Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
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III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V – Que fixar residência fora do Município;
VI – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos Incisos I e II a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos III a VI, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença, com subsídios integrais;
II – Para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza,
conforme previsto no Art. 38º, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do Inciso III, a Câmara poderá
determinar o pagamento de auxilio especial, no valor que estabelecer e na forma que
especificar.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso
da Legislatura e não será computado para o efeito de calculo dos subsídios dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma,
desde que comunique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.
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§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade,
em virtude processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 41º - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga,
de licença ou impedimento.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchido, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 42 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos legislativos.
Art. 43º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – De iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores do Município.
§ 1º - A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
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§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada
ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 44º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá
sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de
número de eleitores do Município.
Art. 45º - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais
termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de obras;
III – Código de Posturas;
IV – Plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V – Lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração
correspondente;
II – Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte.
Art. 47 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre:
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I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal;
III – Fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, VicePrefeito e dos Secretários Municipais.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será
admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no Inciso II deste
artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e
cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo previsto no § 1º não corre no período de recesso da Câmara,
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 49 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de
parágrafo, de Inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem
ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação
secreta.
§ 5º - Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
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proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 47º desta
Lei Orgânica.
§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 7º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.
§ 8º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
§ 9º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de
fazê-lo em igual prazo.
Art. 50 - As leis delgadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei
complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão
objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 51 - Os projetos de resolução sobre matérias de interesses internos da
Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica,
que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa
exclusiva do Prefeito.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
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Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e
compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria
financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou
órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito.
§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado serão prestados na forma de legislação federal e estadual em vigor podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54º - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – Acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;
III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – Verificar a execução dos contratos.
Art. 55 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente,
a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação do qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com
funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretário Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único – Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e
Vice-Prefeito o disposto no § 1º do Art. 15º desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e
um anos.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29º, Inciso I e II da Constituição
Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele
registrado.
§ 2º - Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal
com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal
sempre que for convocado.
Art. 58 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro
do ano subseqüente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal,
logo após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da
legalidade.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificando e aceito pela Câmara, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e,
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos
resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas,
veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em
que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.
Art. 59 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Prefeito.
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§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena
de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões
especiais.
§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá
o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer
motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente do
Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da
Câmara a chefia do Poder Executivo.
Art. 61 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á
eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores;
II – Ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente
da Câmara que completará o período.
Art. 62 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período
subseqüente.
Art. 63 - O Prefeito e Vice- Prefeito, quando no exercício do cargo não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior
a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios
quando:
I – Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente
comprovada;
II – Em gozo de férias;
III – A serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no
prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara
Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.
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§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos
subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º - Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
§ 4º - Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do parágrafo
anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.
Art. 64 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no
momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas
orçamentárias.
Art. 66 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em Juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e
autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
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XI – Enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como
os balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela
destinados, até o dia vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos
definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária;
XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distancia, de
nascentes, rios, córregos ou riachos;
XXIII – Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o
ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVII – Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras
do Município;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara;
XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;
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XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a
lei;
XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia
do cumprimento de seus atos;
XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentarse do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – Adotar providencias para conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXV – Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as
funções administrativas previstas nos Incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
Art. 67 - Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal
entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I – Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações
de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestações de contas de convenio, celebrado com organismo da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, sobre o que foi realizados e pago e o que há por executar e pagar, com os
prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênio;
VII – Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes
dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão
em que estão lotados e em exercício.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
Art. 68 - São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela
legislação federal.
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§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no
prazo de trinta dias.
§ 2º - Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do
parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, para providências.
§ 3º - Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do
Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de
Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da
denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o
julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.
Art. 69 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais
sujeitos a essa formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou
omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 70 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e indicação das provas, se o denunciante for Vereador, ficará
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impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante
for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do
processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão Processante;
II – De posse da denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será
constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os
desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos
dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o Maximo de
oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, a qual, nesta caso, será
submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligencias que se fizerem
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular
perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final,
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu
Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI – Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas
forem as infrações articuladas na denuncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do
cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros
da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no Art. 69º desta Lei Orgânica.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e
fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII – O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de
noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação inicial do denunciado.
Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.
Parágrafo Único – Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento
do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o
processo não for julgado no prazo previsto no Inciso VII deste artigo.
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Art. 71 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público,
bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados
os preceitos da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo importará em
perda do mandato.
Art. 72 - As incompatibilidades declaradas no Art. 38º, seus Incisos e
alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art. 73 - Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou
eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo de dez dias;
III – Infringir as normas dos Artigos 38º e 63º desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – Ocorrer cassação de mandato nos termos do Artigo 70º desta Lei
Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74 - São auxiliares do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo
Prefeito.
Art. 75 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário
Municipal ou em cargo da mesma natureza:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de vinte e um anos.
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Art. 77 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
ocupantes de cargos da mesma natureza:
I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – Expedir instruções para boa execução das leis, decretos, regulamentos e
portarias;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV – Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da
administração.
§ 2º - O descumprimento do Inciso IV deste artigo, sem justificação, importa
em crime de responsabilidade.
Art. 78 - Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 79 - Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta
dias, acrescidas de 1/3 e também a parcela correspondente ao 13º subsídio, sem prejuízo
dos subsídios mensais.
Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício e do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 81 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais
princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado
obedecer à ordem de classificação;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei especifica;
VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – A remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por
lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos Incisos XI e XIV deste
artigo e nos Artigos 29ºA, § 1º, 150º, II, 153º, III e 153º, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
Inciso XI:
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a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiarias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX – Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiarias das entidades mencionadas no Inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXII – É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até
um ano após a final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, na qualidade dos serviços:
II – O acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no Artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública.
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§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – O prazo de duração do contrato;
II – Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações
e responsabilidades dos dirigentes;
III – A remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no Inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, e suas subsidiarias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
§ 10º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do Art. 40º ou dos Arts. 42º e 142º, todos da Constituição Federal, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 11º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto no parágrafo 10º deste artigo.
Art. 82º - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o
disposto no Art. 38º da Constituição Federal.
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Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 83 - O Município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
§ 2º - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§ 4º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
Art. 81º, X e XI, desta Lei Orgânica.
§ 6º - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 81º,
XI.
§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 8º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programa de qualidade e produtividade, treinamento
e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
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§ 9º - Ao servidor municipal regularmente matriculado em instituição de
ensino, público ou privado, será garantida carga horária de trabalho compatível com o
horário de freqüência às aulas, dentro ou fora do Município, levando-se em conta ainda, o
tempo para deslocamento de sua residência até a sede da instituição de ensino.
Art. 84 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o
disposto no art. 41º da Constituição Federal.
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 85 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 86 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município se classificam em:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração
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pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada;
II – Empresa pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direto;
III – Sociedade de economia mista – entidade dotada de personalidade
jurídica de direto privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Município ou a entidade da administração indireta;
IV – Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade que trata o inciso IV do parágrafo anterior, adquire
personalidade jurídica com a inscrição da estrutura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 87 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal,
conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se
levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência,
horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 88 - O Prefeito fará publicar:
I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
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III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
IV – Anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 89 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de
seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 90 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou interesse social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do
Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – Portaria nos seguintes casos:
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a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do
art. 81º, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos Incisos II e III deste artigo,
poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 91 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco
afim ou consangüíneo, até o segundo graus ou por adoção, não poderão contratar com
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados.
Art. 92 - A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V
Das Certidões
Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer
interessados, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões,
desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão
atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão
fornecidas pelo Secretário ou, ocupantes de cargo da mesma natureza, de administração da
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Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas
pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 94 - São bens do Município de Dona Euzébia os que atualmente lhe
pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a
competência da Câmara Municipal àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único – O Município participará no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.
Art. 95 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a
que forem atribuídos.
Parágrafo Único – Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em
local bem visível, os seguintes dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA
EUZÉBIA”.
Art. 96 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverão ser feita anualmente, a conferencia da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada
exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art. 97 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a
legislação pertinente.
Art. 98 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência,
dispensada essa última nas hipótese previstas na legislação pertinente.
Art. 99 - A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação
pertinente.
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Estado de Minas Gerais
Art. 100 - É proibido a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, para venda
de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 101 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas
na forma da lei e regulamentos respectivos.
§ 2º - A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer
bem municipal, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de
decreto.
Art. 102 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 103 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente,
conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para
o interesse comum;
II – Os pormenores para a sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 104 - A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de
autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
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§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 105 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.
Art. 106 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 107 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de
consórcios, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 108 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 109 - São de competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedades predial e territorial urbana;
II – Transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 146º da Constituição Federal.
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§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o Art. 161º,
§ 1º, Inciso I do “caput” deste artigo poderá, nos termos da lei:
I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – Ter alíquotas diferente de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.
Art. 110 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício
do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do município.
Art. 111 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários
de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 112 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art. 113 - O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus
servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência
social, observada a legislação pertinente.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 114 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
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fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de
outros ingressos.
Art. 115 - Pertencem ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação;
Art. 116 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus
custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a
sua interposição, o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 118 - A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na
Constituição da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas de direito
financeiro.
Art. 119 - Nenhum despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art. 120 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 121 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.
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Seção III
Do Orçamento
Art. 122 - A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do
plano plurianual e do orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição
Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito
financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º - o Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito,
bairro e região, as diretrizes, objetos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributaria e estabelecerá a política de fomento.
Art. 123 - Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano
plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, a qual caberá:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos
e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias sem prejuízos de atuação das
demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
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b) serviço da dívida;
III – Sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 124 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Art. 125 - O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei
complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a
votação da parte que deseja alterar.
Art. 126 - Aplicam-se aos projetos de lei diretrizes orçamentárias, do
orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as
regras gerais do processo legislativo.
Art. 127 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na
receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços
municipais.
Art. 128 - A lei orçamentária anual não conterá disposto estranho à previsão
da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
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de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita,
nos termos da lei.
Art. 129 - Soa vedados:
I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde, bem como a prestação de garantias às operações de
créditos por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização sem autorização legislativa especifica de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 124º desta Lei Orgânica;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no Art.
167º, § 4º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à união e
para pagamento de débitos para com esta.
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Art. 130 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serlhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não
poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem
inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 131 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de
comprometimento aplicado a cada um dos Poderes.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturação de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão se feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 132 - O Município, dentro de sua competência organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 133 - A intervenção do Município do domínio econômico, terá por
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade sociais.
Art. 134 - Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o
pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e
serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.
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Art. 135 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao
emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na
sociedade.
Art. 136 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 137 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art. 138 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 139 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 140 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e
creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência Social
Art. 141 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por
objetivo:
I – A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às
pessoas da terceira idade;
II – A ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de
recursos;
III – A proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV – O recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e
marginais;
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V – O combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao
mercado de trabalho;
VI – O agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo Único – É facultado ao Município no estrito interesse público:
I – Conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
II – Afirmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de
serviços de assistência social à comunidade local;
III – Estabelecer consórcios com outros municípios visando o
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art. 142 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 143 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados
gratuitamente à população.
§ 1º - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição
Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:
I – Acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde;
II – Acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III – Participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na
definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a
saúde pública;
IV – Dignidade e qualidade no atendimento.
§ 2º - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I – A implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de
higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com
prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou
estaduais correspondentes;
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II – A prestação permanente de socorros de urgência a doentes e
acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa
natureza;
III – A triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes
desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos
locais;
IV – A elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com
os sistemas nacional e estadual dessa área;
V – O controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substancias de
interesse para a saúde;
VI – A fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – A participação no controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substancias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII – A participação na formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
IX – O combate ao uso do tóxico.
§ 3º - As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos
distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
§ 4º - A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em
outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.
Art. 144 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos
na Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo Único – Os recursos do Município destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem
prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO IV
Da Família
Art. 145 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento,
segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento.
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§2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de
terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras,
as seguintes medidas:
I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – Promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são
instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de
denuncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III – Estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica,
física e intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que
possível;
IV – Colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a
proteção e a educação da criança;
V – Amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para
a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos
adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO V
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer
Art. 146 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação
federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município.
§ 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
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§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos.
Art. 147 - Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na
comunidade, como direito de cada um, mediante:
I – Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;
II – Construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de
convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas
portadoras de deficiência;
III – Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e
outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Parágrafo Único – No tocante às ações a que se refere este artigo, o
Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas,
recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
CAPÍTULO VI
Da Educação
Art. 148 - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da
sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 149 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
VI – Gestão democrática do ensino, garantida a participação de
representantes da comunidade, na forma da lei;
VII – Garantia de padrão de qualidade.
Art. 150 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com
extensão correspondente às necessidade locais de educação geral e qualificação para o
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições
supletivas da legislação estadual.
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Art. 151 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I – Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística segundo a capacidade de cada um;
V – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e
assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder
público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 152 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os níveis e
atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação
física nos estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do
Município.
§ 3º - É vedado ao Município assumir despesas com transporte de estudantes
para outros Municípios quando existir em Dona Euzébia curso similar.
Art. 153 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
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Art. 154 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei federal, que:
I – Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública
na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 155 - O Município auxiliará, pelo meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Art. 156 - O Município manterá os professores municipais em nível
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 157 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
conselho municipal de educação e do conselho municipal de cultura.
Art. 158 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 159 - É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VII
Da Política Urbana
Art. 160 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
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§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 161 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem
dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor rel da indenização e os juros
legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas
ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos às atividades
agrícolas.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 162 - O Município providenciará, com a participação efetiva da
população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente
natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia
com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público,
através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente,
preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio
do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de
proteção do meio ambiente, definido por lei.
§ 2º - Incumbe ainda ao poder público:
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I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio
ambiente;
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade;
VIII – Distribuir equilibradamente a urbanização em seu território,
ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX – Solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no
que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente
nos casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) Criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos,
domésticos, agropecuários e comerciais;
c) ocasionar danos à flora, à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às
propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;
X – Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como
classificar e proteger paisagens, locais de interesse da arqueologia de modo a garantir a
conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico,
turístico e artístico;
XI – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município,
com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua
capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XII – Prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a
responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa
e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV – Proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das
matas ciliares;
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XV – Combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo
agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;
XVI – Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos
químicos;
XVII – Fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as
de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a
vida ambiental;
XVIII – Controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida
através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do
Município, excluído o uso de redes e tarrafas;
XIX – Implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XX – Exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a
potencialidade produtiva do solo;
XXI – Incentivar a formação de consorcio de Municípios, visando a
preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providencias que assegurem o
desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das
condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XXII – Atender na forma da legislação especifica à Curadoria do Meio
Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado,
destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de
crimes contra o meio ambiente;
XXIII – Promover e manter o inventario e o mapeamento da cobertura
vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do
Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade;
XXIV – Criar fundo municipal para recuperação ambiental do Município,
para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou
indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei:
I – A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as
penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II – A lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§ 4º - Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e
administrativas.
§ 5º - Fica proibido a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para
fora do Município.
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Art. 163 - Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir
deposito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecido
pelos órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo Único – Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras,
longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d`água, moradias, poços e de outros casos
onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 164 - Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada,
eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e,
que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos Hídricos
Art. 165 - A administração pública manterá plano municipal de recursos
hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos
estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos
institucionais necessários para garantir:
I – A proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso
atual ou futuro;
II – A defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à
segurança ou prejuízos econômicos e sociais;
III – A obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas
de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
IV – O saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;
V – A manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI – A implantação de programas permanentes de racionalização do uso de
água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.
Parágrafo Único – Serão condicionados à aprovação prévia por órgãos
estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de estaduais de
outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou
quantidade de água, superficiais e subterrâneas.
Art. 166 - Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer
outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de
todos os rios e mananciais do Município.
Parágrafo Único – O infratores promoverão a devida recuperação, através
dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos,
eventualmente causados.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 167 - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer
espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária,
diretamente nos cursos de água existente no Município,
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 168 - Incumbe ao Município:
I – Auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão
com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punido, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos;
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV – Manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à
especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse
comunitário.
Art. 169 - O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano do
falecimento, poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que
tenham desempenhados altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do
País.
Art. 170 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e o setor privado poderão na
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo Município.
Art. 171 - Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de
assentamento rural, terão prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a
pelo menos, seis meses, mediante comprovação no Município.
Art. 172 - As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer
tipo de degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de
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Estado de Minas Gerais
reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas
exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até dois anos contados da
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 173 - O Município deve instituir Fundo de Combate à Pobreza, com os
recursos oriundos da criação adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto
sobre Serviços ou imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, bem como de
outros que vierem a destinar, devendo o referido Fundo ser gerido por entidades que
contem com a participação da sociedade civil.
Parágrafo Único – Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a
que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 174 - O Poder Executivo envidará esforços para construção da cadeia
pública municipal, podendo para tanto celebra convênios com entidades públicas ou
particulares, ficando a administração da mesma à cargo do Governo do Estado.
Art. 175 - O Município buscará junto as autoridades estaduais e federais a
celebração de convênios visando atender a área de segurança no Município, incluindo
policiamento ostensivo, florestal, rodoviário e de recursos naturais.
Art. 176 - O mandato de 2 (dois) anos para a Mesa Diretora, somente se
aplica para a legislatura que se iniciar em 2005, permanecendo em 1 (um) ano o mandato
da Mesa Diretora para os exercícios de 2002, 2003 e 2004.
Art. 177 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo
que se faça a mais divulgação do seu conteúdo.
Art. 178 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da Câmara
Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Dona Euzébia, MG, 14 de dezembro de 2001
BRAZ HILÁRIO SINGULANE
Presidente da Câmara
IVAIR LOPES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA
Secretário
ELSON GOMES
Tesoureiro
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
ALQUINDAR PEREIRA RIBEIRO
Vereador
ANTÔNIO EUSTÁQUIO PEREIRA
Vereador
GILMAR ANTÔNIO GONZAGA
Vereador
IVANDIR DOS SANTOS
Vereador
JESUALDO ALVES
Vereador
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 597/2001 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTORIZA ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL CONTIDO NO ART. 4º,
I, DA LEI MUNICIPAL Nº 521 DE 29/12/2000.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica por esta Lei, autorizado o Chefe do Executivo Municipal a
acrescentar 10% (dez por cento) sobre o estipulado no Art. 4º, Inciso I da Lei Municipal nº
521 de 29/12/2000, que determina o limite de crédito suplementar no Orçamento do
Município de Dona Euzébia para o ano de 2001, nos termos do Art. 7º, Inciso I, da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 20 dias do mês de dezembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 598/2001 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTORIZA FIRMAR CONTRATO PARA ELETRIFICAÇÃO RURAL
ATRAVÉS DO PROGRAMA LUZ NO CAMPO.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, através de seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado assinar contrato
de Eletrificação Rural, através do programa “LUZ NO CAMPO”, para beneficiar
propriedades rurais do Município desprovidas deste bem.
Art. 2º - Para atender ao que dispõe o artigo anterior, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Vigente na seguinte
Dotação: 2.4-4.1.1.0 – 1060269 - ELETRIFICAÇÃO RURAL – R$ 3.000,00 (três mil
Reais).
Art. 3º - Fica também autorizado a cancelar dotações existentes no
orçamento vigente, até o valor citado no Art. 2º.
Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 14 dias do mês de dezembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 599/2001 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
ALTERA A LEI
PROVIDÊNCIAS:
MUNICIPAL
Nº
429/1996
E
DÁ
OUTRAS
A Câmara Municipal de Dona Euzébia, aprova e eu Prefeito Municipal de
Dona Euzébia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 3º da Lei 429/1996 que passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º” - O Conselho Municipal de Saúde de Dona Euzébia será paritário
sendo composto da seguinte forma:
I – Seis representantes dos usuários do SUS;
II – Três representantes dos trabalhadores da saúde;
III – Três representantes do Governo Municipal;
IV – Revogado;
V – Revogado;
VI – Revogado;
VII – Revogado;
VIII – Revogado;
Art. 2º - O Art. 5º será Revogado:
“Art. 5º Revogada”.
Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de maio de 2001.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 20 de dezembro de 2001
Dr, Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 600/2001 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTORIZA CONCESSÃO DE SERVIÇO FUNERAL.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e o Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder serviço funeral popular aos
munícipes, mediante solicitação de parentes.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dona Euzébia, 28 de dezembro de 2001
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Leis
2002
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 601/2002 - 31 DE MARÇO DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA EFEITO DE
DESAPROPRIAÇÃO
ÁREA
DE
TERRENO
URBANO
E
BENFEITORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Dona Euzébia, Minas Gerais, por seus
representantes decretos, eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Ficam declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação,
terreno e benfeitorias, cuja propriedade está em nome de DONA EUZÉBIA ESPORTE
CLUBE, comas seguintes características e confrontações:
ÁREA A: Imóvel medindo 69,00 m de frente, igual medida de fundos e
200,00m de lado, de extensão confrontando com a rua Manoel Ferreira Espíndola, Augusto
Pinheiro de Faria e Srª Maria da Silva, adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda
datado do dia 19 de outubro de 1968, pelo Tabelião da Cidade de Dona Euzébia, Minas
Gerais, devidamente registrada perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases,
Minas Gerais, Livro nº3 AR, fls. 257 verso, sob o nº 21214, vindo do nº 8706, de
05/12/1968.
ÁREA B: Imóvel medindo 4,00m de largura, igual medida de fundos e
100,00m de lado, de terras, confrontando de um lado com João Alves Ferreira e S ª
Angelina Pinheiro Alves, nos fundos com José Ferreira Borges, do outro com Dona
Euzébia esporte Clube e frente com Orozimbo Jorge da Silva, adquirido por escritura de
Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório de Dona Euzébia, no dia 14 de julho de
1977, objeto da Transcrição nº9858, de 15 de agosto de 1986, com registro anterior lavrado
no livro 3-AR, fls. 271 verso, sob o nº 21263 1v.
ÁREA C: Uma casa de morada, coberta de telhas, com seis cômodos,
cimentada, à Rua Manoel Ferreira Espíndola, edificada em uma posse de terras que mede
200,00m ou seja, 10,00m(dez metros) de frente para a rua Manoel Ferreira Espíndola, com
a mesma largura nos fundos, com Dona Euzébia esporte Clube, por 20,00(vinte metros) de
extensão para os fundos, confrontando do lado direito com Pedro Irineu da Silva, e do lado
esquerdo, com Dona Esporte Clube, em péssima condição de conservação.
Art. 2º - Os bens descritos e caracterizados sob o art. 1º, terrenos e
benfeitorias, situados à Rua Manoel Ferreira Espíndola, onde o proprietário tem seu campo
de futebol, ora declarado de utilidade pública, serão desapropriados pelo Poder Público
Municipal, para, nas referidas áreas, ser implantado, em convênio com o estado de Minas
Gerais, complexo esportivo que abrigará um ginásio poliesportivo, campos de futebol
tradicional e de futsal, quadras de vôlei e d basquete, piscina, salas destinadas a cursos,
etc...
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 3º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover a
desapropriação das referidas áreas, pela via amigável ou pela via judicial.
Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a pagar ao proprietário
dos imóveis referidos e caracterizados sob o art. 1º, desta Lei, a quantia de R$
10.900,00(dez mil e novecentos reais), podendo, para isso, abrir crédito especial no
orçamento vigente, podendo, inclusive, cancelar verbas, ou requerer suplementação de
verbas, para este fim.
Parágrafo Único- Fica o Poder Público Municipal, para a hipótese de
desapropriação amigável, contratar o pagamento do valor da desapropriação em parcelas
mensais e sucessivas, duomensais, trimensais ou quadrimensais
Art. 5º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 31 de Março de 2002.
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Ivair Lopes de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Dona Euzébia
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 602/2002 - 31 DE MARÇO DE 2002
CRIA FUNDO MUNICIPALDE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Dona Euzébia, por seus representantes legais
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo
de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos
para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e
lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para população de baixa
renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do
Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do sistema Financeiro da Habitação
ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH.
Parágrafo Único- No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos
serão entregues diretamente ao agente financeiro do SFH e os valores assim despendidos
serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São benefícios do FMH pessoas físicas ou família residentes no
Município, com renda comprovadamente de até 03(três) salários mínimos, que não
detenham imóveis habitacionais localizados neste Município e nenhum financiamento pelo
SFH em qualquer parte de Federação.
Parágrafo 1º - As normas operacionais e complementares, referentes ao
FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
Parágrafo 2º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas
do Sistema Financeiro de Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas
internas do próprio FMH.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros
bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela
Prefeitura para incorporação ao FMH.
Parágrafo 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá
alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para outorga de garantia a contratos mútuos, de
que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo 2º - Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite
necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber
outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com órgãos públicos do Estado de Minas
Gerais;
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art.4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH,
destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
I - Os recursos consignados anualmente no orçamento do Município.
II - Os provenientes de taxas de adesão, incorporados aos financiamentos
dos mutuários finais que fizeram contrato habitacional com garantia deste Fundo
III - Os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de
concessão;
IV - Os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de
financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras e habitacionais;
V - Os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas;
VI - Os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII - Os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa
do Fundo;
VIII - Outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH, terá um Conselho Gestor CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado nos termos de Lei)
integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do
poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25(vinte e cinco) anos, contados
de sua constituição.
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de
liberação de recursos pelo é contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração
do FMH.
Art. 8º - O regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo
Conselho Gestor- CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento
municipal, o crédito especial de R$ 100,00(cem), ficando o Poder Executivo, desde já,
autorizado a apontar recursos orçamentárias para que se mantenha o Fundo sempre com
valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art. 10º - No caso de extinção do FMH, a Lei que o extinguir dará
destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantia já assumidos.
Art. 11º - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção de moradia
própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a
urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes
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Estado de Minas Gerais
já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento
e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 12º - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação
do lote com a contratação do financiamento a ser concebido pela Caixa Econômica Federal
ou pela própria COHAB-MG.
Art. 13º - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que
forem de competência do Município.
Art.14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 31 de Março de 2002.
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Ivair Lopes de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 603/2002
DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DONA EUZÉBIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2003,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta.
Art. 2º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro
2003 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal,
da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº101, de 04 de
maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria.
Art.3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o
exercício financeiro de 2003, estão estabelecidas no anexo único desta Lei.
Parágrafo Único- As metas e prioridades estabelecidas no anexo único desta
Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de
encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.
Art. 4º - o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30
de setembro de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária de 2002, observada as determinações contidas nesta Lei e na
emenda Constitucional nº25, de 14 de fevereiro de 200.
Art. 5º - As Previsões de receitas para o exercício 2003 serão feitas
considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das
projeções para exercícios de 2004 e 2005, bem como de demonstrativo de sua evolução nos
três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº de 2000.
Parágrafo Único- O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de agosto de 2002, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 6º - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que se dispõe a Lei
Orgânica Municipal, não incidirão sobre:
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I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal
para recursos transferidos ao Município;
III - dotações referentes a obras em andamento;
IV - dotações para pessoal e seus encargos ;
V - serviço da dívida.
Art. 7º - O montante das despesas não poderá ser superior aos das receitas,
sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar,
sempre que possível, das despesas de capital e as despesas de custeio destinadas à prestação
de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 8º - O Governo Municipal destinará no mínimo 25%(vinte e cinco por
cento) de sua receita resultantes de impostos e das transferências Federais e Estaduais de
impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Município aplicará no mínimo, 60%(sessenta por cento)
dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação da Emenda Constitucinal nº14, de 12 de setembro de 1996.
Art. 9º - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos ara
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2003, observando os
parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 10º - O Município não poderá dispor de mais que 60%(sessenta por
cento) do valor da sua receita corrente líquida para as despesas com pessoal, em
atendimento ao disposto no art.169 da Constituição Federal e inciso III do art.19 da Lei
Complementar nº101, de 2000.
Parágrafo 1º - A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não
poderá exceder os seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende
os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
Parágrafo 3º - A concessão de qualquer vantagem, reajuste ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura
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de carreiras, bem com admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação
orçamentária suficiente para atendimento da despesa, obedecido os limites legais e
constitucionais.
Art. 11º - Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios
judiciais, conforme art. 100 da Constituição Federal.
Art. 12º - O Município poderá, mediante autorização legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de auxílio e subvenção às entidades sem fins lucrativos, que
prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades
culturais e desportivas para realizações de eventos no Município, desde que estejam
legalmente constituídas.
Parágrafo 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
Parágrafo 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que
não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo 3º - As subvenções poderão ser concedidas a entidades
reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos.
Art. 13º - Para cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Complementar
nº101 de 2000, fica o Município autorizado a destinar recursos para pessoas físicas, visando
cobrir sua necessidades, observado as disposições contidas em Lei Municipal específica e
previsão orçamentária.
Art. 14º - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que visem o
desenvolvimento regional.
Art. 15º - A Contratação de operações de crédito para fim específico,
dependerá de previa autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem
destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos
165 e 167, inciso III, da Constituição Federal. E as disposições da Lei Complementar 101,
de agosto de 2000.
Art. 16º - Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de
receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos
que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a
programas de interesse público, e em consonância com que dispõe os artigos 32 e 38 da Lei
Complementar 101, de 2000.
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Art. 17º - Qualquer projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para
o Orçamento de 2003, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar nº101, de 2000, no que couber.
Art. 18º - Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação
global com título de "Reserva de Contingência", para fazer face a imprevistos, constituída
exclusivamente com recursos de orçamento fiscal equivalente a, no máximo 2%(dois por
cento) da receita corrente líquida.
Art.19º - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo
3 do art.16 da Lei Complementar nº101 de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse o
limite estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
Art. 20º - No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar
nº101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder executivo.
Art. 21º- Até 30 (trinta) dias após aprovação e publicação da Lei
Orçamentária de 2003, o Poder Executivo Estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 22º - Se a preposição de lei orçamentária anual não for encaminhada
pelo Poder Legislativo, a sanção do Prefeito Municipal , até o dia 31 de dezembro de 2002,
a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, enquanto a respectiva lei
não for sancionada, até o limite à Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Parágrafo 2º - Os Saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto da lei de orçamento e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por
intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até
o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
Parágrafo 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
observando o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento das seguintes
despesa:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço de dívida;
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Estado de Minas Gerais
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
Art. 23º - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, visando a comunidade da região.
Art. 24º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentaria
que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 14 de maio de 2002.
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 604/2002 - DE 27 DE MARÇO DE 2002
AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE FUNCINÁRIOS
MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes no
Legislativo aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a efetuar o reajuste
nos vencimentos dos funcionários Municipais, de acordo com índice de reajustes do Salário
Mínimo, ou seja 11,12%(onze, vírgula doze por cento).
Art.2º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dona Euzébia, aos 27 dias de maio de 2002
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 605/2002
DE 05 DE JUNHO DE 2002.
EXTINGUE O FUNDO DE PROVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE DONA EUZÉBIA E ESTABELECE O REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO O REGIME DE PREVIDÊNCIA DE
TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto, nos termos desta Lei, o Fundo de Previdência dos
servidores Públicos Municipais de Dona Euzébia, criado no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei
Municipal 340/92, ficando, neste ato, revogado.
Art.2º - O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o
regime geral de Previdência Social- RGPS, administrado pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social- INSS.
Art. 3º - O Município assume integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante a vig6encia do artigo 6º Lei Municipal
nº340/92 e daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram
implementados anteriormente à extinção do fundo.
Art.4º - O Município passa a ser responsável pela complementação das
aposentadorias e pensões pelo INSS, de forma a cumprir o previsto no art. 40, parágrafo 3º
e 7º da Constituição Federa.
Art.5º - Ficam revogadas todas as disposições legais sobre o regime de
previdência social anterior ao instituído por esta Lei, especialmente o artigo 6º, caput ,
parágrafos, incisos e alíneas da Lei 340/92.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dona Euzébia, 05 de Junho de 2002.
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº606/2002
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OUTORGAÇÃO DA
QUOTA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO DO
EXERCÍCIO DE 2002.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo
determinado para receber o valor da quota única do Imposto Predial Territorial Urbano do
exercício de 2002, sem a incidência de multa e juros legais.
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Dona Euzébia, 05 de agosto de 2002
Dr. Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 607/2002
ESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA E SEU
PROCEDIMENTO.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes,
aprovou, e eu Luiz Fernando Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Esta Lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção
do patrimônio cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 2º - Ficam, na forma desta Lei, sob a proteção especial do Poder Público
Municipal os bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que,
dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, científico e
outros, justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 3º - Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela
inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do patrimônio
Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º - A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do
valor cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o
tombamento.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal, as associações de moradores e
entidades representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de
tombamento.
Art. 5º - O processo administrativo referido no artigo 3º, será encaminhado,
com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para
exame e deliberação.
Art. 6º - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do
bem e o tombamento provisório do bem.
Parágrafo 1º - O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do
recebimento de notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde
seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais de 180 dias de prorrogação, no máximo,
do tombamento provisório ou ocorrido o tombamento definitivo.
Parágrafo 2º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se
encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo,
identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela.
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Art. 7º - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze
dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Art. 8º - A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
acerca do tombamento será com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao
Prefeito.
Parágrafo Único- Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural do Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito , que
terá a decisão final, na forma de proposta de tombamento.
Art. 9º - O Executivo Municipal notificará o Registro de Imóveis para que
este tome as providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de
valor cultural, bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também
tutelados..
Art. 10º - O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em
rito análogo ao estatuído por esta Lei.
Art. 11º - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou
demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do
valor da obra.
Parágrafo 1º - As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitem-se à
aplicação da legislação penal pertinente.
Parágrafo 2º - Cabe ao Executivo Municipal notificar ao Ministério Público
as infrações referidas no primeiro parágrafo deste artigo.
Art. 12º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural do Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de
cinqüenta por cento do valor da obra.
Art. 13º - As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua
ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano.
Art. 14º - Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta
Lei, poderão mediante requerimento do interessado, Ter redução do Imposto Predial e
Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com
regulamentação específica.
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Parágrafo Único: O benefício da redução será renovado anualmente,
mediante requerimento do interessado.
Art. 15º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica
sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das
disposições específicas do Decreto-lei nº25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 16º - O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural,
na forma da legislação federal pertinente.
Art.17º - Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, 15 de julho de 2002
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
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LEI Nº 608/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO À
ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes,
aprovou, e eu Luiz Fernando Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da
Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito Turístico das Serras e Cachoeiras,
associação civil, constituída através da Assembléia Geral dos Municípios pertencentes ao
Circuito Turístico das Serras e Cachoeiras, CNPJ nº 2516, livro A8 fls. 69 Cartório de
Cataguases (MG), cuja finalidade consiste em:
I - Planejar, adotar e executar sempre que cabíveis e em cooperação técnica e
financeira através de convênios com União, Estado, Instituições Internacionais e de
Iniciativa Privada, projetos, obras e outras ações destinadas a promover o desenvolvimento
econômico e social e da qualidade de vida da população.
II - Promover ações conjuntas visando:
a) A elaboração de um plano integrado para desenvolvimento sustentável do
Município em conjunto com outros Municípios;
b) A preservação do patrimônio cultural e natural;
c) A melhoria do sistema de transporte público;
d) A melhoria dos acessos aos produtos turísticos e do saneamento;
e) O controle de qualidade do receptivo turístico;
f) O aperfeiçoamento dos serviços de telecomunicações, eletrificação e
segurança;
g) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de eventos;
h) A elaboração de um calendário regional de eventos promocionais;
i) A elaboração de programas que realizem a geração de empregos e renda
no Município;
j) A criação e montagem de sistema integrado de informações turísticas;
l) Representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais
ou internacionais.
Art. 2º - O município só poderá integrar a Agência civil que contenha no seu
estatuto, um conselho de municípios de cuja composição participe obrigatoriamente.
Art. 3º - O estatuto da entidade deverá prever sua auto sustentação
financeira, bem como a devolução, na exata proporção, dos recursos aportados pelo Poder
Público Municipal, em caso de dissolução da Agência.
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Estado de Minas Gerais
Art. 4º - Toda e qualquer alteração estatutária será encaminhada à Câmara
Municipal para ciência do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o equivalente a
50%( cinqüenta por cento) do salário mínimo, mensalmente, como cota de contribuição
para funcionamento da Agência.
Art. 6º - A contribuição destinada à Agência de Desenvolvimento Regional
do Circuito das Serras e Cachoeiras constará do respectivo orçamento Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, 11 de julho de 2002.
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 609/2002
ESTABELECE CRITÉRIO E PRAZO PARA RECEBIMENTO DA
DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
O Povo do Município de Dona Euzébia, através de seus representantes,
aprovou, e eu Luiz Fernando Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber a Dívida Ativa
Municipal no período de 30 dias, a contar da data de publicação desta lei, sem aplicação das
penalidades instituídas no Código Tributário Municipal, a saber: - juros e multas.
Art. 2º - Após o prazo estabelecido na artigo anterior, a aplicação das
penalidades será de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dona Euzébia, 15 de outubro de 2002.
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 610/2002
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Dona Euzébia/MG, por sue representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com objetivo
de financiar a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de
aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades
isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município,
diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em
empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do
Fundo Estadual de Habitação - FEH.
Art. 2º - São beneficiários do FMH famílias de baixa renda residentes no
Município, com renda comprovadamente de até 05(cinco) salários mínimos, que não
detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento pelo
SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo 1º - As normas operacionais e complementares, referentes ao
FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
Parágrafo 2º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as
normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as
normas internas do próprio FMH.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros
bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura
para incorporação ao FMH.
Parágrafo Único - Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite
necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber
recursos ou firmar convênio com os órgãos públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH,
destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município ou em
créditos adicionais;
II - os recursos provenientes do acréscimo de receita do IPTU, após
implantação do PMMU resultante do Convênio firmado entre o Governo do Estado de
Minas Gerais e o Governo Federal;
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III - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamento dos
mutuários finais que fizerem contrato habitacional com o Fundo;
IV - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento;
V - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de
financiamento;
VI - os provenientes de doações voluntárias ou contribuição de pessoas
físicas ou jurídicas;
VII - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa
do Fundo;
IX - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH, terá um Conselho Gestor CG, ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, (o Município deverá
escolher o que melhor lhe convier), criado nos termos de Lei, integrado por seis membros e
respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da
Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25( vinte e cinco) anos, contados
de sua constituição.
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, ou de liberação de
recursos pelo FMH é o contrato na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo
Conselho Gestor - CG, ou Conselho Municipal de Habitação - CMH (o Município deverá
escolher o que melhor lhe convier) e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal,
o crédito especial de R$ 20.000,00(vinte mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já,
autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com
valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art. 10º - No caso de extinção do FMH, o patrimônio apurado será absorvido
pelo Município, na forma de Lei.
Art. 11º - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia
própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a
urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes
já urbanizados diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita
pela Municipalidade.
Art. 12º - A doação se efetivará através da celebração de contrato de Doação
do lote com a contratação do financiamento a ser concedido por qualquer agente financeiro
ou diretamente pelo F.M.H.
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Art. 13º - Os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do FMH
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 602/2002 de 01 de abril de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dona Euzébia, 30 de setembro de 2002
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
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Estado de Minas Gerais
LEI Nº 611/2002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA PARA O EXRCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dona
Euzébia em R$ 4.628.874,00(quatro milhões seiscentos e vinte e oito mil oitocentos e
setenta e quatro reais), para o exercício de financeira de 2003, conforme anexos integrantes
à presente Lei Orçamentário.
Art. 2º - A receita total do Município de Dona Euzébia é estimada de acordo
com a seguinte discriminação:
Receita Correntes
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
189.535,00
7.606,00
30.000,00
2.869.698,90
67.034,10
3.163.874,00
Receita de Capital
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Total da Receita Estimada
20.000,00
1.445.000,00
1.465.000,00
4.628.874,00
Art. 3º - A despesa total de Dona Euzébia é fixada de acordo com a
seguinte discriminação:
a) Classificação Institucional:
01 - Câmara Municipal
01.01- Corpo Legislativo
190.000,00
02 - Prefeitura Municipal
02.01 - Gabinete e Secretaria
02.02 - Serviço de Administração e Finanças
299.652,30
484.374,82
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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02.03 - Serviço de Educação
02.04 - Serviço de Cultura, Esporte e Lazer
02.05 - Serviço de Obras e Urbanismo
02.06 - Serviço de Saúde e saneamento
02.07 - Serviço de Assistência e Previdência
02.08 - Departamento de Indústria, Comércio e Agropecuária
865.374,82
228.602,51
851.230,60
1.133.383,20
182.767,10
393.480,27
4.438.874,00
Total da Despesa Fixa
4.628.874,00
a) Classificação Funcional:
01- Legislativa
04- Administração
08- Assistência Social
09- Previdência Social
10- Saúde
12- Educação
13- Cultura
15- Urbanismo
17- Saneamento
18- Gestão Ambiental
20- Agricultura
22- Indústria
23-Comércio e Serviços
24-Comunicações
26-Transporte
27- Desporto
28- Encargos Especiais
Total da Despesa Fixada
190.000,00
648.435,50
68.367,10
114.400,00
805.902,74
865.374,82
37.402,51
796.901,38
327.480,46
1.080,00
386.480,27
1.200,00
4.720,00
26.943,31
27.385,91
191.200,00
135.600,00
4.628.874,00
a) Despesa segundo a Natureza
03 - Despesas Correntes
3.1- Pessoal e Encargos Sociais
3.3- Outras Despesas Correntes
04 - Despesas de Capital
4.4- Investimentos
4.6- Amortização da Dívida
Total da Despesa Fixada
1.867.711,00
954.513,00
2.822.224,00
1.671.711,00
135.600,00
1.806.650,00
4.628.874,00
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Estado de Minas Gerais
Art. 4º - É o Prefeito Municipal autorizado a:
I - abrir crédito suplementar até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da
despesa fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso I art. 7º da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964.
II- movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do art. 66,
parágrafo único da Lei Federal 4.320, de 1964.
III- realizar operações de crédito por Antecipação de Receita até imposto
pelo inciso III do art. 167 da Carta Magna, observadores os disciplinamentos contidos no
art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dona Euzébia, 30 de Setembro de 2002.
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
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LEI Nº 612/2002
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE DONA
EUZÉBIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova, e eu, Prefeito
Municipal, no exercício de minhas atribuições, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das disposições preliminares
Capítulo I
Das normas gerais
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico do Município de Dona Euzébia
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Capítulo II
Das definições
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade
previstas legalmente na estrutura organizacional e acometidas a um servidor, sendo
acessível a todos os brasileiros, com denominação própria e vencimento, para provimento
efetivo ou em comissão.
Parágrafo 1º - Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso
privativo de sus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.
Parágrafo 2º - Cargo isolado é que não se escalona em classes, por ser o
único de sua categoria.
Parágrafo 3º - Cargo técnico é o que se exige conhecimento profissional
especializado para o seu desempenho, dada a natureza técnica ou científica de sua
atribuições.
Parágrafo 4º - Cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter
provisório, sendo de livre nomeação e exoneração, destinando-se a funções de confiança.
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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Parágrafo 5º - Cargo de chefia é o que se destina a direção dos servidores,
podendo ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º - Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares
dos cargos que a integram.
Art. 5º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
gratificadas de um mesmo serviço ou órgão, podendo ser permanente ou provisório.
Art. 6º - Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a
Administração confere a cada categoria profissional ou, individualmente, a determinado
servidor, para o exercício de atividades permanentes ou eventuais.
Art. 7º - Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada
repartição ou serviço, podendo ser numérica e nominal.
Parágrafo 1º - Lotação numérica corresponde ao número de cargos e funções
atribuídas às unidades administrativa;
Parágrafo 2º - Lotação nominal corresponde a distribuição de servidores para
cada unidade administrativa.
TÍTULO II
Do provimento, da vacância, da remoção, da redistribuição, da substituição e do
enquadramento.
Capítulo I
Do provimento
Seção I
Disposições gerais
Art. 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público
municipal:
I - gozo dos direitos;
II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos
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V - aptidão física e mental.
Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei ou regulamento.
Parágrafo 2º
direito de se inscrever em
sejam compatíveis com a
reservados até 20% (vinte
legislação federal.
- Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas, serão
por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos termos da
Parágrafo 3º - Quando o número de cargos de uma carreira for inferior a
05(cinco), os deficientes participarão do concurso em condições de igualdade com os
demais participantes.
Art. 9º - O provimento do cargo far-se-á mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 10º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, consoante
termo constante do Anexo I desta lei.
Art. 11º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução;
VIII - enquadramento;
Seção II
Da nomeação
Art. 12º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira de
provimento efetivo;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos ou função de
confiança vagos.
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Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança poderá ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo ou função de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles, durante o período da interinidade.
Art. 13º - A nomeação para de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso de servidor na
carreira estão estabelecidas no Anexo I desta lei.
Seção III
Do concurso público
Art. 14º - O concurso será de provas e títulos, conforme dispuser o
respectivo edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor estipulado,
sendo permitida a isenção quando comprovada a indispensabilidade do valor para sustento
do candidato ou seus dependentes, mediante declaração.
Art. 15º - O concurso poderá Ter validade de até 02(dois) anos, podendo ser
prorrogado, mediante decreto e uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sus
realização serão estipulados no edital, que será publicado em jornal de circulação no
Município, bem como em local próprio no prédio da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da posse e do exercício
Art. 16º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, conforme
modelo constante do Anexo I, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo a ser ocupado, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo 1º - A posse ocorrerá, salvo motivo de caso fortuito ou força
maior, devidamente comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
de provimento;
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Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor que esteja, na data da publicação
do ato, em licença, nas hipóteses dos incisos I, II, V do artigo 81, o prazo será contado a
partir do término do impedimento.
Parágrafo 3º - A posse poderá se dar mediante procuração específica.
Parágrafo 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
Parágrafo 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública, conforme Anexo II desta lei.
Parágrafo 6º - A declaração de bens será anualmente atualizada, devendo ser
refeita na data em que o agente público deixar o cargo ou função.
Parágrafo 7º - Poder ser punido com pena de demissão, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens,
dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Parágrafo 8º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 17º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18º - Exercício é efetivo desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança.
Parágrafo 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse, podendo tal prazo ser
prorrogado, por despacho devidamente fundamentado do Prefeito Municipal, em hipótese
de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo 2º - O servidor será exonerado do cargo ou tornar-se-á sem efeito
ao ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo.
Parágrafo 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe o exercício.
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Parágrafo 4º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após
o término do impedimento, que não poderá exceder trinta dias da publicação.
Art. 19º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual de cada servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 20º - A progressão do servidor na carreira não interrompe o tempo de
exercício, que é considerado no novo posicionamento na carreira a partir da data do ato que
o promover.
Art. 21º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em decreto, em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta e quatro horas.
Parágrafo 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 107,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis ou disposições específicas ou especiais.
Seção V
Do estágio probatório
Art. 22º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo.
Parágrafo único - Ao final do 12º ( décimo segundo), 24º (vigésimo quarto) e
36º (trigésimo sexto) meses, é obrigatório o preenchimento da ficha de avaliação do
servidor, constante do Anexo III desta lei, que deverá obter média de no mínimo 70%
(setenta por cento) da pontuação, que varia de 01(um) a 10(dez), observados os seguintes
fatores:
assiduidade e pontualidade;
I - disciplina;
II - iniciativa;
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III - produtividade;
IV - responsabilidade.
Parágrafo 1º - A ficha de avaliação de desempenho será assinada pelo
superior imediato do servidor e pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo 2º - A avaliação de desempenho do servidor se dará mediante
análise de dados do formulário constante do Anexo III desta lei, sem prejuízo de outros
requisitos estipulados através de regulamento.
Parágrafo 3º - O servidor que discordar do resultado da sua avaliação de
desempenho poderá recorrer administrativamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado, ou, se estável em outro cargo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 43.
Parágrafo 5º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, não interrompendo o período mencionado no caput deste
artigo aos fins de aquisição de estabilidade.
Parágrafo 6º - Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser
concedida as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 80, incisos I a IV, e 88.
Parágrafo 7º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos no parágrafo anterior, bem como na hipótese de participação em
curso de formação, e será retomado a partir de seu efetivo retorno à Administração.
Seção VI
Da estabilidade
Art. 23º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos
de efetivo exercício.
Art. 24º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção VII
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Do desenvolvimento na carreira
Subseção I
Da promoção por tempo de serviço e merecimento
Art. 25º - Promoção por tempo de serviço e merecimento é o adicional
estipulado no Anexo IV a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo que completar 05
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que for investido ou enquadrado , desde que
os resultados constantes da avaliação de desempenho, realizada anualmente, indiquem ser o
servidor dela merecedor.
Parágrafo 1º - Contar-se-á para a percepção deste adicional, o tempo de
exercício do servidor na Administração Pública Municipal, a título efetivo.
Parágrafo 2º - O tempo em que o servidor assumir o cargo ou função de
confiança, ou que obtiver promoção, disciplinada da subseção seguinte, não interrompe ou
impede a concessão deste adicional.
Parágrafo 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se merecimento
resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) de aproveitamento, indicado pela
avaliação de desempenho.
Parágrafo 4º - Não obtido resultado igual ou superior ao previsto no
parágrafo anterior, o servidor será novamente avaliado decorridos 02 (dois) anos da data da
última avaliação.
Art. 27º - O adicional por promoção por tempo de serviço e merecimento
não se incorpora ao vencimento de servidor.
Subseção II
Da promoção decorrente de processo seletivo interno
Art. 28º - Promoção decorrente de processo seletivo interno é passagem do
servidor, dentro da mesma carreira do seu cargo, para a classe imediatamente superior, e
dependerá de :
I - existência da vaga;
II - contar com, no mínimo, 05(cinco) anos de exercício no cargo em que se
encontrar;
III - desempenho eficaz das atribuições de seu cargo, conforme avaliação de
desempenho;
IV - aprovação em seleção competitiva interna;
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V - preenchimento dos requisitos para exercício do cargo ao qual será
elevado.
Art. 29º - O processo seletivo interno constitui-se de :
I - aplicação de provas escritas calcadas nos fatores contidos nos incisos do
art.22 com peso de 40 (quarenta por cento);
II - aprimoramento teórico do servidor que atingir escolaridade superior
àquela exigida para o seu cargo, com peso de 40% (quarenta por cento);
III - participação do servidor em cursos relacionados com a Administração
Pública, com peso de 20 (vinte por cento).
Art. 30º - No processo de seleção competitiva interna, em caso de
desempate, a preferência recairá, sucessivamente, no servidor que:
I - obtiver maior número de pontos na avaliação de desempenho;
II - possuir maior tempo de efetivo exercício em seu cargo;
III - possuir maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal;
IV - for deficiente físico, desde que o cargo seja compatível com a sua
deficiência;
V - for mais idoso;
Art. 31º - Será publicada a relação das vagas existentes nos cargos e classes
de cada carreira para o início dos procedimentos de promoção decorrente de processo
seletivo interno.
Art. 32º - Obtida a promoção por processo seletivo interno, será assegurado
ao servidor a percepção do vencimento atribuído ao cargo promovido, que servirá de base
de cálculo para os adicionais já obtidos no cargo anteriormente ocupado.
Subseção III
Da avaliação de desempenho
Art. 33º - A avaliação de desempenho é o processo que tem finalidade aferir,
objetivamente, o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o
planejamento dos recursos humanos do quadro de servidores do Município.
Art. 34º - Os servidores terão seu desempenho aferido anualmente pela
chefia imediata e pela Comissão de Avaliação de Desempenho, valendo, para efeito de
promoção, o resultado de todas as avaliações, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) anos
para avanço na carreira.
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Art. 35º - A avaliação de desempenho do servidor se dará mediante o
preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo III, na forma do art.22, exceto
em casos especiais estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Os servidores que tiverem exercício em mais de uma
unidade administrativa serão avaliados pela chefia a que estiver vinculado.
Art. 36º - O servidor que não concordar com o resultado da avaliação de
desempenho ou com o processo seletivo interno poderá recorrer, administrativamente, para
o Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 37º - O servidor que não fizer jus à promoção decorrente de processo
seletivo por inobservância das condições previstas no incisos III e IV do artigo 28, ao
completar o respectivo período aquisitivo reiniciará, no mês subsequente ao término deste,
a contagem de novo prazo.
Art. 38º - A avaliação de desempenho para fins de promoção por tempo de
serviço e merecimento será realizada levando-se em consideração o resultado acumulado
dos últimos 05 (cinco) anos de exercício no serviço público municipal.
Seção VIII
Da readaptação
Art. 39º - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será
aposentado.
Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência da vaga.
Seção IX
Da reversão
Art. 40º - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
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I - por motivos de invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou;
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentaria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido no 05(cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago;
Parágrafo 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Parágrafo 2º - No inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Parágrafo 3º - No inciso II, o servidor perceberá, em substituição aos
proventos de aposentadoria, o vencimento do cargo que voltar a exercer, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
Parágrafo 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 41º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (
setenta) anos de idade.
Seção X
Da reintegração
Art. 42º - A reintegração é reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Parágrafo 1º - A reintegração por decisão administrativa dar-se-á após
realização de processo de revisão, constante dos arts. 160 e seguintes.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o cargo ser extinto, servidor ficará em
disponibilidade, observado o dispostos nos arts. 44 e 45.
Parágrafo 3º -Encontrando- se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Seção XI
Da recondução
Art. 43º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de :
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando- se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 44.
Seção XII
A disponibilidade e do aproveitamento
Art. 44º - A disponibilidade é o afastamento do servidor do exercício de suas
funções, mediante a extinção ou declaração de desnecessidade do cargo por ele ocupado,
por razões alheias à sua vontade, mantendo-se o vínculo entre o servidor e o Município.
Art. 45º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo 1º - Ocorrendo vaga nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal, o servidor em disponibilidade será imediatamente aproveitado,
respeitadas as disposições deste artigo.
Parágrafo 2º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar no prazo legal, salvo em razão de caso ou força
maior comprovada.
Art. 46º - O servidor em disponibilidade, enquanto esta perdurar, perceberá
remuneração proporcional ao tempo de exercício na administração, considerando-se o valor
do vencimento pelo tempo de efetivo exercício.
Seção XIII
Do Enquadramento
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Art. 47º - Enquadramento é o provimento do servidor em novo cargo
com atribuições semelhantes à do cargo que ocupava em decorrência da sua extinção.
Capítulo II
Da vacância
Art. 48º - A vacância do cargo público decorrerá de :
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção decorrente de processo seletivo interno;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
Art. 49º - A exoneração dar-se-á a pedido do servidor, ou por iniciativa da
Administração Pública, após o devido processo administrativo em que seja assegurado ao
servidor amplo direito de defesa, salvo exceções legais.
Parágrafo único. A exoneração por iniciativa da Administração dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
de função
Art. 50º - A exoneração de cargo de provimento em comissão e a dispensa
de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio.
Capítulo III
Da Substituição
Art. 51º - Os servidores ocupantes de cargo de chefia ou direção terão
substitutos designados pelo superior hierárquico pelo próprio Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
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afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
Parágrafo 2º - O substituto fará jus à retribuição do cargo ou função de
direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 52º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas desconcentradas ou descentralizadas.
TÍTULO III
Dos direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 53º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Art. 54º - remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo 1º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou
entidade diversa da de sua lotação receberá remuneração de acordo com o estabelecido no
1º parágrafo do art. 87.
Parágrafo 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 3º - É assegurada a revisão geral anual sobre os vencimentos dos
servidores, sempre na mesma data e mesmo índice, nos termos estabelecidos em
regulamento.
Art. 55º - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as tolerâncias de que trata o art.89, e saídas antecipadas, salvo na
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hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de
força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
Art. 56º - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto
incidirá sobre remuneração, pensão ou provento.
Parágrafo 1º - Mediante autorização e sob a responsabilidade do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critérios da
administração e com reposição de custos.
Parágrafo 2º - Mediante a mesma autorização, as reposições e indenizações
ao erário poderão ser amortizadas em folha de pagamento, desde que as parcelas mensais
não ultrapassem o valor de 10% (dez por cento) da remuneração, da pensão ou provento.
Parágrafo 3º - Verificado qualquer pagamento indevido realizado em mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma
parcela.
Art. 57º - O servidor em débito com o erário que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito.
Art. 58º - O vencimento, a remuneração, a pensão e os proventos não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das vantagens
Art. 59º - Além do vencimento, serão pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
Parágrafo 1º - As indenizações, gratificações e adicionais não se incorporam
ao vencimento, pensão ou provento para qualquer efeito.
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Parágrafo 2º - As gratificações e ao adicionais somente se incorporam ao
vencimento, pensão ou provento, casos, hipóteses e condições indicados em lei.
Seção I
Das Indenizações
Art. 60º - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II – transporte.
Art. 61º - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua
concessão, serão realizados por decreto.
Subseção I
Das diárias
Art. 62º - O servidor que, a serviço, deslocar-se para outro município, em
caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias destinadas a indenizar-lhe pelas parcelas de
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos termos e
valores estabelecidos em decreto.
Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, mediante
comprovantes, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora
da sede.
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 63º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor
do que o previsto, restituirá as diárias percebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Da indenização de transporte
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Art. 64 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com utilização de meio próprio ou coletivo de locomoção para a execução
de serviços administrativos externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme
se dispuser em regulamento.
Seção II
Das gratificações e adicionais
Art. 65º - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, poderão ser
deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - gratificação pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;
III - gratificação por serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - adicional pelo exercício do magistério;
VII - adicional pela execução de trabalhos técnicos ou científicos;
VIII - adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo 1º - As gratificações constantes dos incisos VI a VIII serão
disciplinadas por regulamento, garantindo-se aos beneficiados pelos adicionais a percepção
de um acréscimo de 10% (dez por cento) em seu vencimento, se efetivo, ou em sua
remuneração, se comissionado.
Parágrafo 2º - Poderá o Prefeito Municipal nos casos previstos no parágrafo
anterior, valer-se de um adicional fixo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustável
por decreto.
Parágrafo 3º - Os órgãos de deliberação coletiva aludidos no inciso VIII
terão uma composição máxima de 03(três) membros cada e serão, para os fins de
pagamento do adicional:
a) Comissão de Controle Interno;
b) Comissão Disciplinar e de Avaliação de Desempenho;
c) Comissão de Licitação;
Subseção I
Da gratificação natalina
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Art. 66º - A gratificação natalina corresponde ao valor pago na proporção de
1/12 (um doze avos) do vencimento do servidor por mês de exercício no ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 67º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro.
Art. 68º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.
Art. 69º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
Art. 70º - Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida,
perceberão sobre o vencimento do cargo efetivo, o equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade ou periculosidade de grau
máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade ou periculosidade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade ou periculosidade de grau mínimo;
Parágrafo 1º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade ou
periculosidade, será considerado, apenas, o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo,
sendo vedada a percepção cumulativa.
Parágrafo 2º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ou
periculosidade determinará a cessação do pagamento da gratificação.
Parágrafo 3º - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá
ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 71º - A fixação do percentual devido aos servidores expostos dar-se-á
fundamento em laudo técnico ou documento equivalente emitido por autoridade
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competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, quando impraticável a
eliminação ou neutralização dos agentes nocivos.
Parágrafo 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial ou por opinião técnica, que comprove a
inexistência de risco à saúde do servidor.
Parágrafo 2º - É facultado ao Prefeito requerer ao Ministério do Trabalho,
através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento
ou setor da Prefeitura ou outro local de trabalho dos servidores, com o objetivo de
caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubres.
Art. 72º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos nesta subseção, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Subseção III
Da gratificação por serviço extraordinário
Art. 73º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Art. 74º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas
diárias.
Subseção IV
Do adicional noturno
Art. 75 - O adicional noturno será pago ao servidor que exercer suas
atividades no período compreendido entre 23(vinte e três) horas de um dia e 60(seis) horas
do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor normal de
trabalho, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos.
Subseção V
Do adicional de férias
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Art. 76º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião de sus férias seus vencimentos e um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
sobre este vencimento no período de férias.
Capítulo III
Das férias
Art. 77º - O servidor fará jus a 30 ( trinta) dias de descanso anual,
remunerado na forma do artigo anterior, que podem ser acumulados até o máximo de dois
períodos.
Parágrafo 1º- Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
Parágrafo 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.
Parágrafo 3º - as férias poderão ser parcelas em até 02 (dois) períodos
distintos, desde que requerido pelo servidor e haja interesse da Administração Pública.
Art. 78º - O pagamento do adicional de férias poderá ser efetuado até 02
(dois) dias antes do respectivo período, desde que requeira o servidor.
Parágrafo 1º - O servidor exonerado de cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo 2º - A indenização será calculada com base no vencimento do mês
em que for publicado o ato exonerátorio.
Art. 79º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
por necessidade de serviço.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só
vez, observado o disposto no art. 77.
Capítulo IV
Das licenças
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Seção I
Disposições gerais
Art. 80º - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença própria em si e em pessoa da família;
II - para exercício de serviço militar;
III - para exercício de atividade política;
IV - para capacitação;
V - para tratar de interesses particulares.
Art. 81º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da licença por motivo de doença em si e em pessoa da família
Art. 82º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em
si, no cônjuge ou companheiro, nos pais, nos filhos, no padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por laudo médico oficial ou autorizado na forma de regulamento.
Parágrafo 1º - A licença poderá ser concedida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo
ou mediante compensação de horário.
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo do vencimento do
cargo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período;
Parágrafo 3º - Excedidos os prazos do parágrafo anterior, a licença será não
remunerada até o limite de 120 ( cento e vinte dias)
Seção III
Da licença para exercício de serviço militar
Art. 83º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias
para reassumir o exercício do cargo.
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Seção IV
Da licença para exercício atividade política
Art. 84º - O servidor terá direito a licença, com remuneração, para concorrer
a cargo eletivo, nas formas e condições estabelecidas na legislação eleitoral.
Parágrafo único. O servidor provido em cargo em comissão será exonerado
no momento do registro de sua candidatura.
Seção V
Da licença para capacitação
Art. 85º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Seção VI
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 86º - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de
assuntos particulares, pelo período de até três anos consecutivos sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, a
pedido do servidor ou por necessidade administrativa.
Capítulo V
Dos afastamentos
Seção I
Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade
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Art. 87º - O servidor poderá ser cedido para Ter exercício em outro órgão ou
entidade pública, nas seguintes hipóteses;
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em regulamento.
Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária, mantido o ônus para O cedente nos demais casos.
Parágrafo 2º - A cessão formalizar-se-á mediante portaria.
Seção II
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
Art. 88º - Ao servidor em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou industrial, ficará afastado do
cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá os vencimentos de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Capítulo VI
Das tolerâncias
Art. 89º - Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
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a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 90º - será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho.
Parágrafo 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador
de deficiência, quando comprovada a necessidade por órgão médico oficial,
independentemente de compensação de horário.
Parágrafo 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário.
Capítulo VII
Do direito de petição e recursos administrativos
Art. 91º - É assegurado ao servidor o direito de requerer certidão ou
peticionar a Administração, em defesa de direito seu ou interesse legítimo.
Art. 92º - Os requerimentos serão dirigidos a autoridade competente na
estrutura administrativa ou diretamente ao Prefeito Municipal, que a aquela o encaminhará.
Art. 93º - Cabe pedido de reconsideração para a autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 94º - Caberá recurso:
I - do indeferimento de pedido por autoridade subordinada ao Prefeito
Municipal;
II - do indeferimento do pedido de reconsideração proferido por autoridade
subordinada ao Prefeito Municipal;
III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado diretamente ao superior da
autoridade recorrida.
Art. 95º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 96º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade responsável.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 97º - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes
das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for estabelecido em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação
do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 98º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 99º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela
Administração.
Art. 100º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documentos, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 101º - A Administração deverá rever seu atos, qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 102º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior.
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Capítulo I
Dos deveres
Art. 103º - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a quem servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
I - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
II - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
III - guardar sigilo sobre o assunto da repartição;
IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V - ser assíduo e pontual ao serviço;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
VIII - ser eficiente;
IX - ser probo;
Capítulo II
Das proibições
Art. 104º - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato ou abandonar seu cargo;
II - retirar, sem anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação incontida de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
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VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiarem-se a associação profissional,
sindical ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo ordem superior;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
desacordo com os interesses administrativos;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade
civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas e entidades
em que o município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendolhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie
em razão de suas atribuições para fazer ou deixar de fazer algo em proveito próprio ou
alheio;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos da Administração em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
Capítulo III
Da acumulação
Art. 105º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada
remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em anarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista.
Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
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Parágrafo 3º - Considera-se acumulação proibida, a percepção simultânea de
vencimentos de cargos ou emprego público efetivo, com proventos de aposentadoria, salvo
nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 106º - Detectada a qualquer tempo a cumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, notificar-se-á diretamente o servidor ou por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da datada ciência.
Art. 107º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 12, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 108º - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo a existir compatibilidade com algum
deles.
Capítulo IV
Das responsabilidades
Art. 109º- O servidor responde administrativamente, civil e penalmente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 110º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Parágrafo 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra ele será executada até o limite da herança recebida.
Art. 111º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 112º - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 113º - As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
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Art. 114º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
Capítulo V
Das penalidades
Art.115º - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão no exercício das atividades, sem remuneração;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria;
V - demissão de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
Art. 116º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os acontecimentos funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, sendo observado, em qualquer hipótese, o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 117º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 104, incisos I a VIII e XIX e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não indiquem imposição de
penalidade mais grave.
Art. 118º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusa-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Parágrafo 3º - Durante o período de suspensão, será descontado o período
não trabalhado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de suspensão.
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Art. 119º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 ( cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 120º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração públicas;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição ;
VI - insubordinação habitual em serviço;
VII - ofensa física, em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos I, 2º parte, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, e XVI
do art. 104.
Parágrafo 1º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
justa causa, por 45 (quarenta e cinco) dias, sucessiva ou interpoladamente, durante 12
(doze) meses.
Parágrafo 2º - Endente-se por insubordinação habitual a recusa do servidor
em cumprir ordens legais de seus superiores em número superior a duas.
Parágrafo 3º - Entende-se por incontinência pública a conduta comissiva
irrazoável ou ofensiva a honra objetiva de outro servidor ou agente público.
Art. 121º - Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão, assegurando-lhe de defesa.
Art. 122º - A demissão de cargo em comissão e a destituição de função de
confiança a servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita a penalidades de suspensão e demissão ou por critérios de conveniência e
oportunidade de nomeante, quando tratar-se de exoneração.
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Parágrafo único. Constada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 50 será convertida em demissão de cargo em comissão.
Art. 123º - A demissão ou a demissão de cargo em comissão por infringência
ao art.119, incisos VIII a XI, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 124º - A demissão, demissão de cargo em comissão ou destituição de
função de confiança nos casos do art. 104, I, 1º parte, VII, VIII, X, XI, XIII e XVI c.c art.
119, XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 125º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 126º - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
poderá ser adotado o procedimento sumário, na forma que segue:
I - indicação de materialidade:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco ) dias
sucessivos ou interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II - notificação do servidor para se defender ou produzir provas no prazo de
05 (cinco) dias úteis;
III - apresentada a defesa e produzidas as provas, elaboração de relatório
conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, fundamentadamente.
TÍTULO V
Do processo administrativo disciplinar
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 127º As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria de servidor público municipal;
II - pelas autoridades imediatamente superiores, nos demais casos.
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Parágrafo único. Poderá o Prefeito Municipal avocar a competência para
aplicação de quaisquer penalidades.
Art. 128º - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou demissão de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato
se tornou conhecido.
Parágrafo 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe o prazo prescriminal.
Parágrafo 3º - Interrompido o prazo prescriminal, voltará a correr
integralmente a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 129º - A autoridade ou servidor que tiver ciência de qualquer
irregularidade administrativa é obrigada a levar o fato ao conhecimento de seu chefe
imediato, quando este não for o causador, à Comissão de Controle Interno ou ao Prefeito
Municipal, para apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração prevista no caput, será encaminhada também a
Comissão Disciplinar e de Avaliação de Desempenho quando os fatos envolverem servidor.
Art. 130º - As irregularidades levantadas serão apuradas através de
sindicância, desde que contenham a identificação e endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo 1º - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou
ilícito penal, será arquivado liminarmente por falta de objeto.
Parágrafo 2º - Quando não for identificado o denunciante poderá a
comissão referida no artigo anterior apurar de ofício os fatos levantados.
Art. 131º - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade advertência ou suspensão de até 30 (trinta)dias;
III - instauração de processo disciplinar;
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Parágrafo 1º - O prazo para conclusão de sindicância será de 30(trinta) dias,
podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critérios da comissão.
Parágrafo 2º - Os fatos serão apurados na forma do art. 126º, quando
conhecida a sua autoria;
Parágrafo 3º - Não sendo conhecida a autoria dos fatos serão admitidos todos
meios lícitos para a sua identificação.
Art. 132º - Sempre que o lícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão do exercício da atividade, sem remuneração, por mais de 30
(trinta) dias, de demissão ou demissão de cargo em comissão, cassação de aposentadoria,
ou destituição de função de confiança, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo II
Do afastamento preventivo
Art. 133º - Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a comissão poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 ( sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do processo disciplinar
Art. 134º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 135º - O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Disciplinar
e de Avaliação de Desempenho, composta por 03 (três) servidores, preferencialmente
estáveis nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - A comissão terá um presidente e dois membros.
Parágrafo 2º - Será afastado temporariamente da comissão o cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, ocasião em que será temporariamente em substituto.
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Parágrafo 3º - A comissão poderá requerer asseroramento externo ou de
servidores que detenham conhecimento técnico específico, observadas as vedações do
parágrafo anterior.
Art. 136º - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração.
Parágrafo único. As reuniões das comissões serão públicas, podendo o
presidente restringir o seu acesso aos fins de assegurar a boa execução dos trabalhos nos
limites da lei.
Art. 137º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instrução;
II - julgamento;
Art. 138º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critérios da comissão.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de controle de freqüência, até a
entrega do relatório final.
Parágrafo 2º - As reuniões poderão ser registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Da instrução
Art. 139º - Terminada a sindicância ou recebida informação de
irregularidade na forma do art. 129º, onde possa ser aplicada penalidade prevista no art.
132º, proceder-se-á a autuação do procedimento e a notificação do servidor.
Parágrafo 1º - O servidor acusado será notificado diretamente ou por via
postal, no endereço constante em seu prontuário, para tomar ciência dos fatos articulados
em seu desfavor, apresentar defesa escrita e indicar provas que pretenda produzir, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e
de 20 (vinte) dias.
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Parágrafo 3º - Havendo recusa do servidor acusado em receber a notificação,
quando realizada diretamente, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo
servidor responsável na cópia notificação.
Parágrafo 4º - Havendo recusa na forma do parágrafo anterior, o servidor
responsável pela notificação deixará com o notificado, independentemente d sua
concordância.
Art. 140º - O servidor acusado ou não que mudar de residência deverá
atualizar seus dados junto a Administração ou comunicar à comissão o lugar em que poderá
ser encontrado, sob pena de lhe serem os efeitos da revelia, na forma do Código de
Processo Civil Brasileiro.
Art. 141º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
notificado por edital, publicado em jornal de grande circulação no município ou no estado,
para tomar ciência dos fatos, apresentar defesa escrita e indicar provas a produzir.
Parágrafo único. O prazo para defesa será de 30 (trinta) dias, a partir da
última publicação do edital.
Art. 142º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Art. 143º - Considerar-se-á revel o servidor acusado que, regularmente
notificado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo único. Os efeitos da revelia serão declarados e, ato contínuo,
designado outro servidor para defender o acusado revel, ocupante de cargo efetivo, superior
ou de mesmo nível, Ter escolaridade igual ou superior a do servidor acusado.
Art. 144º - A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado
ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios ou recursos lícitos admitidos
em direito.
Art. 145º - na instrução a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos
fatos.
Art. 146º - É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou através de procurador constituído, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas, contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
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Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento técnico.
Art. 147º - A comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Parágrafo 1º- Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Parágrafo 2º - O servidor acusado ou seu procurador poderá assistir ao
interrogatório, bem como inquirir testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas sempre através do presidente da comissão.
Art. 148º - As testemunhas serão notificadas para a depor na forma do art.
139º, parágrafo 1º, devendo a Segunda via, com o ciente do notificado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo único. Sendo servidor público municipal a testemunha, a
expedição de notificação poderá ser dispensada mediante o seu comparecimento
espontâneo.
Art. 149º - Os depoimentos e inquirição de testemunhas serão prestados
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º - Havendo contradições, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 150º - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do servidor
acusado, a comissão proporá que seja ele submetido a exame médico, onde participe ao
menos um psiquiatra.
Art. 151º - Apreciada a defesa e as provas produzidas, a comissão elaborará
relatório, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para a sua convicção.
Parágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a
responsabilidade do servidor.
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Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 152º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido ao Prefeito Municipal ou autoridade referida no art. 127º, II, para julgamento.
Art. 153º - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Parágrafo 3º - As penalidades previstas no art. 115º , III a VI serão julgadas
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a
autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
Art. 154º - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos ou a convicção do julgador, este poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor acusado de responsabilidade.
Art. 155º - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o prosseguimento a partir do ato
considerado nulo.
Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será
responsabilizada.
Art. 156º - Extinta a punibilidade pela descrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do ato nos assentamentos individuais do servidor.
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Art. 157º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para a instauração da ação penal, ficando
translado na repartição.
Art. 158º - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 48, V o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 159º - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da revisão do processo
Art. 160º - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1º- Ocorrendo falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º - Na incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Parágrafo 3º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 161º - No processo revisional, o ônus da prova caber ao interessado.
Art. 162º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito
Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a Comissão Disciplinar e de
Avaliação de Desempenho, caso em que os servidores participantes do processo originário
serão afastados durante e exclusivamente para a revisão.
Art. 163º - A revisão correrá junto ao processo originário e, concluída,
constará do prontuário do servidor.
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Parágrafo único. Na petição inicial de revisão, o interessado requererá dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 164º - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, podendo este prazo ser prorrogado iguais períodos a critérios da comissão.
Art. 165º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.
Art. 166º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do artigo 127º.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 167º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VII
Da contratação temporária de excepcional interesse público
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 168º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II - atender a situações de calamidade pública;
III - restaurar prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos;
IV - suprir a necessidade de pessoal, em decorrência de demissão,
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades administrativas e de serviços
públicos;
V - suprir necessidade de pessoal, quando não existam concursados ou
condições imediatas para realização de concurso público;
VI - executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;
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VII - atender aos termos e condições estipuladas em programas, projetos ou
convênios federais estaduais e municipais;
VIII - admissão de:
a) médico;
b) enfermeiro;
c) auxiliar de enfermagem;
d) dentista;
e) bioquímico;
f) supervisor, coordenador educacional ou equivalente;
g) professor;
h) servente escolar;
i) assistente social;
j) engenheiro;
l) auxiliar administrativo;
m) coletor de lixo;
n) gari;
o) pedreiro;
p) motorista;
q) mecânico;
r) auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo único. As contratações a que se referem os incisos, decorrem da
necessidade de se garantir a manutenção de atividades públicas de interesse local, enquanto
a Administração, por motivos à sua vontade, não puder realizar concurso público para o
provimento definitivo dos cargos.
Capítulo II
Do regime
Art. 169º - A contratação revestir-se-á de ato formal regido, no que couber,
pelas disposições desta lei e, em casos omissos, pela lei nº 8.666/93.
Parágrafo 1º - A contratação terá prazo máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogada sucessivas vezes até que cesse a necessidade excepcional
temporária.
Parágrafo 2º - É vedada a prorrogação de contrato cessada a necessidade
temporária ou, por motivos alheios à disponibilidade administrativa, não se tiver
conseguido instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de novos servidores,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no quadro de pessoal.
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Parágrafo 3º - A contratação não poderá superar os limites impostos pela lei
complementar nº101/2000, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo
anterior.
Art. 170º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração
Municipal, ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar
do término do primeiro contrata, excetuadas as hipóteses previstas no art. 168º, I e II.
Art. 171º - A remuneração dos contratos não poderá ser superior à fixada
para o Prefeito Municipal, devendo equivaler aos valores praticados pelo mercado de
trabalho no momento da contratação.
Art. 172º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo
de concurso público, a ser efetivado à vista de capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise de curriculum vitae.
Parágrafo 1º - O recrutamento de pessoal será procedido, de publicação em
órgão oficial ou por outro meio usual de divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo 2º - Da publicação mencionada no parágrafo anterior constará,
obrigatoriamente, a motivação, o prazo previsto de contratação, a função a ser
desempenhada, a remuneração e a dotação orçamentária.
Parágrafo 3º - A contratação para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública ou combate a surtos endêmicos prescindirá de processo seletivo.
Art. 173º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições,
para funções que correspondam a cargos com idêntica denominação ou atribuições:
I - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de
provimento;
II - prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para
as funções a serem desempenhadas.
Art. 174º - Somente poderão ser contratados temporariamente aqueles que
satisfaçam os requisitos constantes do art.8º desta lei.
Parágrafo 1º - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e
atividades no prazo convencionado no contrato, podendo ser designado para exames
médicos em órgãos municipal.
Parágrafo 2º - A saúde física e mental poderá ser comprovada mediante
apresentação de laudo emitido por médico particular ou municipal.
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Parágrafo 3º - A apresentação de laudo particular não inibe a Administração
de submeter o contratando a uma análise realizada por seus órgãos médicos, comissão ou
entidade de saúde, havendo dúvida quanto a sua capacidade física e mental.
Parágrafo 4º - Fica sem efeito ou imediatamente rescindido o contrato dos
considerados inaptos física ou mentalmente .
Parágrafo 5º - Fica proibida à Administração Pública excluir deficientes
físicos, única e exclusivamente em razão de sua condição física ou mental, caso a disfunção
orgânica não seja incompatível com atividade a ser realizada temporariamente.
Art. 175º - Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao
mesmo tempo regime vigente para os demais servidores públicos municipais, nos termos
estipulados pela Constituição Federal e por esta lei.
Art. 176º - Aos contratados temporariamente assistem, no que couber, os
mesmos direitos e vantagens dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens podem ser reduzidos nos termos
estipulados em regulamento.
Art. 177º - Os contratados não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo se existir
compatibilidade;
III - ser novamente contratado, com fundamento neste título, antes de
decorridos 02 (dois) anos do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 178º - As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos
desta lei, serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ampla defesa.
Art. 179º - O contrato firmado de acordo com esta lei rescindir-se-á de pleno
direito, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo de vigência contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por condenação criminal;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, assim definida nesta
lei.
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Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 180º - O correrá, também, a rescisão, contratual pela conveniência da
Administração Municipal, a juízo da autoridade que procedeu à contratação.
Parágrafo 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, implicará no pagamento ao
contratado de indenização na proporção de 30% (trinta por cento) do valor mensal pago por
mês restante.
Parágrafo 2º - Perceberá, ainda, 13º (décimo terceiro) proporcional ao tempo
de serviço prestado.
Art. 181º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos
termos desta lei, será contado, exclusivamente, para fins previdenciários.
Art. 182º - As despesas com execução dos contratos correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
TÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art. 183º - O Dia do Servidor Público será comemorado aos 28 (vinte e oito)
de outubro, sendo considerado ponto facultativo.
Art. 184º - Poderão ser instituídos, nos termos estabelecidos em
regulamento, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - a concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e
elogios.
Art. 185º - Aos servidores efetivos enquadrados no regime disciplinado por
esta lei, assegura-se a irredutibilidade de seus vencimentos e vantagens legalmente
incorporadas.
Art. 186º - A implantação do regime jurídico, do plano de cargos e carreiras
e estrutura administrativa importará em:
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I - revisão e racionalização das lotações numéricas e nominais, visando
maior eficiência das atividades sistêmicas, setoriais e individuais;
II - rendicionamento e adequação das estruturas físicas para comportar a
nova estrutura humana revista e racionalizada;
III - aprimoramento e desenvolvimento intelectual do servidor público
municipal, adequando-o a nova sistemática criada, visando subsequente melhoria no
atendimento ao cidadão;
IV - desenvolvimento e melhoria nos métodos de avaliação do desempenho
do servidor público municipal.
Parágrafo único. Todos os agentes públicos ou equiparados, contratados ou
nomeados, em caráter efetivo ou provisório, submetem-se obrigatoriamente ao regime
jurídico disciplinado por esta lei, vedada a incidência das normas contidas na Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Art. 187º - AS disposições desta lei poderão ser alteradas por lei ordinária,
salvo vedação contida na lei orgânica municipal
Parágrafo único. O regime jurídico, condições e requisitos para provimento,
atribuições e a jornada de trabalho dos servidores providos nos cargos de professor
municipal I, II e III poderão ser alterados nos termos estabelecidos na lei de diretrizes e
bases da educação nacional, assegurando-se-lhes período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
Art. 188º - Ao prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 189º - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos os servidores imposta a recusar-se a cumprir
prestação alternativa.
Art. 190º - Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições que forem definidas em Assembléia Geral.
Art. 191º - Integram esta lei os seguintes anexos:
- ANEXO I : Termo de Posse
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- ANEXO II: Declaração
- ANEXO III: Avaliação e Desempenho
Art. 192º - Enquanto não se preencherem integralmente os cargos criados
por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratações para o exercício de
funções equivalentes à dos cargos criados pelo período necessário a realização de concurso
público de sorte a manter a continuidade dos serviços públicos
Art. 193º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 194º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 05 de novembro de 2002
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE POSSE
Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de ___________ nas
dependências da Prefeitura Municipal o Sr.(a) (nome do servidor), por ato do Exmo.
Prefeito, em decorrência de a[provação em concurso público de provas e títulos ou
nomeação para o cargo de (indicar o cargo), entra no exercício de suas funções. Tendo-lhe
sido dada ciência, neste momento, dos direitos e deveres constantes da legislação
municipal; dos deveres enfatizou-se o de exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo, ser leal à instituição a que servir, observar as normas legais e regulamentares,
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, atender com presteza
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo, à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público, manter conduta compatível
com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual ao serviço, tratar com urbanidade as
pessoas, representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; bem como exercer
eficientemente as suas atribuições relativas ao referido cargo, ficando, a partir de então,
responsável pelo bom cumprimento das funções que lhe são cabíveis.
_________________________
(nome do servidor)
______________________
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
Eu, ________________________________________, brasileiro (a) _______________
(estado civil), ___________________(profissão), portador da Cédula de Identidade de nº
_________________, CPF nº ___________________, residente e domiciliado(a) na
Rua/Avenida
________________________________,
Bairro
________________________, Sr. ____________________, para ocupar o cargo de
__________________________________, declaro, para devidos fins, e sob as penas da lei,
nesta data, na qual tomo posse do cargo acima, não acumular nenhum outro cargo, função
ou emprego público ou acumulá-lo na forma permitida pelo art. 37, XVI da CRFB/88, bem
como ser possuidor dos seguintes bens, móveis, imóveis ou semoventes, dinheiro, títulos,
ações (e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, próprios e dos respectivos
cônjuges, filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, se for o caso),
abaixo relacionado e descritos:
I - ______________________________________________________________;
II - ______________________________________________________________;
III - ______________________________________________________________;
IV - ______________________________________________________________;
V - ______________________________________________________________;
VI - ______________________________________________________________;
VII - ______________________________________________________________;
VIII - ______________________________________________________________;
IX - ______________________________________________________________;
X - ______________________________________________________________;
Por ser verdade, firmo a presente.
____________________________, _____ de __________ de 20_____.
___________________________________________________________
(nome do servidor)
P.S.: Ficam dispensados da relação os objetos e utensílios de uso doméstico.
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ANEXO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome do servidor:
Cargo:
Superior hierárquico responsável pelas informações:
PONTUAÇÕES, CRITÉRIOS E MÉDIA:
1 a 4 - Desempenho muito abaixo das necessidades e atribuições do cargo.
5 a 6 - Desempenho próximo as necessidades e atribuições do cargo.
7 a 8 - Desempenho que atende as necessidades e atribuições do cargo.
8 a 10 - Desempenho que supera as expectativas para o cargo, recomenda-se o servidor para
eventuais promoções.
Obs.: Para cada aspecto avaliado deverá ser atribuída uma nota, sendo, ao final retirada a
média.
ASPECTOS AVALIADOS:
Assiduidade e pontualidade - freqüência e comparecimento pontual ao local de
trabalho:
Comparecimento regular ao trabalho
Respeito ao horário de trabalho
TOTAL
Disciplina - urbanidade e bom relacionamento com outros servidores e com o público:
Recebe ordens superiores, críticas e sugestões
Relacionamento com outros servidores
Traja-se adequadamente nas repartições públicas
Manuseio adequado dos equipamentos
TOTAL
Iniciativa - capacidade de conhecer suas atribuições, aperfeiçoá-las, agir e resolver
situações inesperadas:
Cooperação e participação nos trabalhos
Busca de soluções, sugestões e críticas
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Busca de orientação de assuntos complexos
Atualiza, aprimora as atividades desempenhadas
TOTAL
Produtividade - volume de trabalho em relação ao tempo gasto para executá-lo:
Cumpre os prazos ou tarefas designadas
Ritmo produtivo e eficiente nas atividades
Organização no desempenho das atividades
Expressa claramente seu raciocínio
TOTAL
Responsabilidade - grau de compromisso do servidor em relação a instituição:
Conhecimento de suas atribuições
Evita desperdício ou gastos desnecessários
Zelo pelo patrimônio público
Inspira confiança e bom trato com público
TOTAL
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS:
MÉDIA DE PONTOS:
TOTAL DE PONTOS DISTRIBUIDOS:
MÉDIA DE PONTOS NECESSÁRIA:
Informações complementares e observações:
Conclusão:
( ) servidor apto
( ) servidor inapto
Data: ___ / ___ / ___
Assinatura do superior hierárquico:
A comissão de avaliação de desempenho, por unanimidade, considerou a avaliação
realizada pelo superior hierárquico acima mencionado:
( ) suscetível de ser convalidada, sendo a nossa conclusão idêntica.
( ) insuscetível de ser convalidada, sendo a nossa conclusão a que segue:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
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_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Data: ____/ _____ /______
____________________ ________________________ __________________________
Membro da comissão
Membro da comissão
Membro da comissão
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LEI 613/2002
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprovou e eu, Prefeito Municipal, no
exercício de minhas atribuições, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Estrutura Administrativa Municipal
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O município integra, com autonomia político- administrativa, a
República Federativa do Brasil e será regido por sua lei orgânica, observados os princípios
constitucionais federativos e republicanos inscritos na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - O município buscará o seu desenvolvimento integral e
aprimoramento dos serviços públicos de interesse local prestados à população, mediante
planejamento de programas e projetos de suas autoridades, com a participação e
colaboração de seus cidadãos, nos termos da lei e buscando o equilíbrio das finanças
públicas.
Art. 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
pelos agentes públicos que integram o quadro de pessoal distribuído na estrutura
administrativa aprovada pela lei.
Art. 4º - A Administração Municipal é compreendida por:
I - Administração Direta, que abrange os órgãos de assessoramento,
departamentos, divisões e seções subordinados hierarquicamente;
II - Administração Indireta, formada por entidades criadas por lei, dotadas de
autonomia e personalidade jurídica, responsáveis pela prestação de serviços específicos,
abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista
municipais.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal é o órgão que abriga a sede do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º - O município reger-se-á por sua Lei Orgânica, atendidos os preceitos
de cooperação das entidades representativas no planejamento municipal.
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Capítulo II
Da Estrutura Administrativa Propriamente Dita
Art. 7º - Para a consecução de suas competências constitucionais e legais,
bem como dos serviços públicos de necessidade e interesse da população, a estrutura
administrativa do município é composta pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados
ao Prefeito Municipal e organizados consoante disposição do ANEXO ÚNICO, que integra
esta lei:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Coordenadoria de Administração e Finanças;
b.1. Divisão Fazendária;
b.2. Divisão de Contabilidade;
b.3. Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
c) Coordenadoria de Educação;
c.1. Direções Escolares;
d) Coordenadoria de Saúde;
e) Coordenadoria de Assuntos Institucionais;
e.1. Divisão de Esporte, Cultura, Turismo e Agroindústria;
e.2. Divisão de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.
Capítulo III
Das Competências e Atribuições
Seção I
Das Competências do Prefeito Municipal
Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal, sem prejuízo e nos limites do
disposto na lei orgânica municipal:
I - nomear e exonerar os agentes públicos municipais para o exercício de
cargos ou funções públicas;
II - exercer, com auxílio do Vice- Prefeito e demais agentes públicos a
Administração do Município;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
constitucionalmente, de sua iniciativa privativa;
IV - vetar ou sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a execução das leis municipais;
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VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da
Administração Municipal;
VII - apresentar as contas municipais anualmente à Câmara Municipal e a
qualquer contribuinte durante os meses de maio e junho;
VIII - enviar as propostas orçamentárias, no prazo legal, à Câmara
Municipal;
IX - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, entidades
representativas ou aos cidadãos de seu interesse;
X - representar o município em juízo ou fora dele;
XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XII - decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública e interesse
social;
XIII - administrar os bens e rendas municipais;
XIV - promover o lançamento e a arrecadação administrativa e judicial dos
tributos de competência do município;
XV - realizar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVI - organizar a estrutura administrativa do município, nos termos desta
lei.
Seção II
Das Competências e Atribuições do Gabinete do Prefeito
Art. 9º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas
internas e com os municípios, órgãos, entidades públicas e privadas;
II - promover, periodicamente, reuniões gerais e setoriais, para verificar o
cumprimento do programa da administração, conforme determinação do Prefeito
Municipal;
III - redigir e expedir as correspondências do Prefeito Municipal;
IV - redigir, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito Municipal;
V - redigir, organizar, numerar, protocolizar e manter sua guarda os originais
de leis, decretos, portarias e outros atos emanados do Prefeito Municipal;
VI - promover a divulgação dos atos oficiais;
VII - assessorar o Prefeito Municipal nas atividades administrativas.
Seção III
Das Competências e Atribuições da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 10º - Compete a Coordenadoria de Administração e Finanças:
I - coordenar a elaboração, a execução e o cumprimento da lei orçamentária
anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual;
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II - coordenar as atividades relacionadas aos processamentos contábeis de
acordo com as normas de administração financeiras e contabilidade pública;
III - coordenar a execução das atividades relativas a seleção, recrutamento,
treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas pertinentes aos
agentes públicos e equiparados;
IV - coordenar atividades relativas a execução de obras ou serviços
municipais;
V - coordenar e promover a realização de licitações e contratos necessários
às atividades administrativas do município;
VI - coordenar o recebimento, distribuição, controle, andamento e o
arquivamento de papéis na prefeitura, bem como dos bens adquiridos pelo município;
VII - coordenar a execução das atividades relativas ao registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semovente de propriedade do
município;
VIII - coordenar as atividades, a guarda, a conservação e o controle de bens,
da frota de veículos e equipamentos do município;
IX - coordenar todos os serviços administrativos relativos a manutenção da
prefeitura;
X - coordenar a análise, estudos e aperfeiçoamento das atividade públicas
municipais;
XI - coordenar a fiscalização dos órgãos administrativos municipais;
XII - coordenar e fiscalizar a efetiva arrecadação dos tributos de
competência municipal;
XIII - executar todas as atividades relativas à política de recursos humanos
do Poder Executivo Municipal;
XIV - executar todas atividades relativas a seleção, recrutamento,
treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas pertinentes aos
agentes públicos e equiparados;
XV - controlar a legalidade, registrar e fiscalizar a situação dos agentes
públicos do município, como contagem de tempo de serviço:
a) progressões, benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir;
b) pedidos de férias, licença, benefícios e aposentadoria, entre outros;
c) analisar e encaminhar requerimentos dos agentes públicos à autoridade
competente, diligenciando no que for necessário.
XVI - elaborar a folha de pagamento;
XVII - auxiliar a Coordenadoria de Administração e Finanças em todas as
atividades concernentes aos agentes públicos municipais.
Art. 11º - Compete à Divisão de Contabilidade:
I - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais do município;
II - elaborar mensalmente balancetes demonstrativos;
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III - elaborar balanço anual do município;
IV - elaborar, na forma da lei, a prestação de contas anuais;
V - escriturar livros contábeis;
VI - elaborar as peças orçamentárias municipais, bem como acompanhar sua
execução e cumprimento;
VII - executar todas as atividades específicas e correlatas a área contábil dos
padrões ténicos-legais exigidos.
Art. 12º - Compete à Divisão de Obras e Serviços Urbanos:
I - orientar a elaboração do projetos pertinentes a obras públicas municipais,
nos termos estabelecidos pela lei nº8.666/93, visando manter um padrão estético e
paisagístico urbano, bem como a preservação do meio ambiente;
II - executar os projetos e atividades concernentes à construção e
conservação de obras públicas municipais de interesse local administrativo ou para a
comunidade;
III - dirigir e acompanhar diretamente as atividades desempenhadas pelos
agentes públicos envolvidos;
IV - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, vias e
logradouros municipais;
V - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a ocupação do solo
urbano e posturas do município;
VII - executar diretamente as atividades de manutenção dos serviços
públicos locais, tais como limpeza urbana, coleta de lixo, cemitérios, matadouros,
mercados, feiras livres, iluminação pública, saneamento, água, capina e poda de árvores e
serviços assemelhados de interesse local;
VIII - fiscalizar o transporte coletivo urbano;
IX - realizar em parceria com a Divisão de Meio Ambiente o plantio,
conservação e poda de árvores em estradas, vias e logradouros públicos;
X - analisar reivindicações da comunidade relativas as atividades prestadas
pela divisão;
XI - coordenar diretamente o trânsito urbano em observância da legislação
pertinente e em colaboração com órgãos ou entidades de outros entes da federação;
XII - executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem delegadas
pelo Prefeito Municipal;
Art. 13º - Compete a Divisão Fazendária:
I - executar a política fiscal e financeiras do município;
II - elaborar as peças orçamentárias municipais, bem como acompanhar sua
execução e cumprimento com a Divisão de Contabilidade;
III - cadastrar contribuintes, lançar, arrecadar tributos e demais receitas
municipais, bem como exercer todas as atividades correlatas à efetiva arrecadação;
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IV - realizar a fiscalização tributária;
V - receber, pagar, guardar e movimentar dinheiro ou valores que compõem
o erário público do município;
VI - instruir os processos de pagamento;
VII - preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para a
programação orçamentária e financeira do município;
VIII - fiscalizar as despesas realizadas quanto a sua legalidade, comunicando
ao Diretor Coordenador e ao Prefeito Municipal qualquer ocorrência;
IX - controlar numerários e saldos bancários, bem como auxiliar na
elaboração de cronograma de desembolso;
X - controlar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XI - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração
municipal, bem como de outros responsáveis por dinheiro ou valores do município;
XII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados as finanças
municipais;
XIII - executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem delegadas
pelo Prefeito Municipal;
Seção IV
Das Competências e Atribuições da Coordenadoria de Educação
Art. 14º - Compete a Coordenadoria de Educação:
I - elaborar os planos e programas municipais de educação, em consonância
com as normas nacionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observando,
sobretudo, os seguintes princípios:
a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
d) respeito à liberdade e apreço à tolerância;
e) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
f) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
g) valorização do profissional da educação escolar;
h) gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
i) garantia de padrão de qualidade;
j) valorização da experiência extra-escolar;
l) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
II - fiscalizar o cumprimento dos preceitos acima pelas particulares de
ensino;
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III - executar atividades relacionadas ao ensino, tornando mais eficaz a
aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV - realizar o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - proporcionar a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VI - promover a oferta de educação escolar regular para crianças,
adolescentes, jovens, adultos e indivíduos especiais, com características e modalidades
adequadas às suas condições de acesso e permanência na escola;
VII - promover o atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
VIII - realizar, anualmente, levantamento de municípios em idade escolar,
procedendo sua chamada para a matrícula, interpelando pais ou responsáveis sobre a
necessidade de freqüência à escola e promover campanhas para incentivá-la;
IX - combater a evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento
dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e assistência aos alunos;
X - manter a rede escolar que atenda a zona rural;
XI - propor ao Prefeito Municipal meios adequados para a radicação de
professores na zona rural, ou ainda, para dar-lhes boas condições de trabalho;
XII - executar atividades que garantam a plena assistência educacional;
XIII - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, aprimorando a
qualidade de ensino;
XIV - promover a orientação educacional através do aconselhamento
vocacional, em cooperação com professores, família e comunidade;
XV - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de
alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mãode-obra;
XVI - adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que
compõem a rede escolar do município, considerando-se diversos fatores de ordem climática
e econômica;
XVII - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos
professores e de sua remuneração, integrando-se em programas de desenvolvimento de
recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XVIII - inspecionar a qualidade da merenda escolar dos estudantes;
XIX - elaborar cardápio para as merendas, observando-se padrões de
nutrição, recorrendo à orientação de profissionais da saúde, quando necessário;
XX - acompanhar e auxiliar na compra dos ingredientes a serem utilizados
na confecção da merenda;
XXI - acompanhar o preparo da merenda escolar, verificando a qualidade
dos ingredientes utilizados;
XXII - verificar a higienização do preparo dos alimentos;
XXIII - certificar-se da efetiva distribuição da merenda escolar a todos os
alunos da rede municipal de ensino;
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XXIV - executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem
delegadas pelo Prefeito Municipal;
Seção V
Das Competências e Atribuições da Coordenadoria de Saúde
Art. 15º - Compete a Coordenadoria de Saúde:
I - avaliar, definir as instâncias e mecanismos de ação, controle e
fiscalização das atividades de saúde municipal;
II - executar as atividades referidas no inciso anterior;
III - acompanhamento, avaliação, divulgação e registro do nível de saúde da
população com o fim de identificar as causas e combater doenças;
IV - organização e coordenação do sistema de saúde municipal;
V - aplicação de normas e padrões técnicos de qualidade na assistência à
saúde, estruturada em um programa de saúde;
VI - auxiliar a elaboração da proposta orçamentária para a Coordenadoria de
Saúde em conformidade com o programa de saúde;
VII - aplicar as normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
VIII - promover programas, ações ou serviços de saúde municipal em
parceria com a sociedade civil organizada;
IX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
X - atuar e instituir mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder
de polícia sanitária em conjunto com a Divisão de Vigilância Sanitária;
XI - manter-se coordenada e em sintonia com órgãos e entidades de saúde
estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistências médico-social e de
defesa médico-sanitária do município, integrando-se ao Sistema Único de Saúde, na forma
da legislação pertinente;
XII - administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo
atendimento a população;
XIII - executar programas de assistência médica e odontológica nas escolas;
XIV - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes, notadamente as
carentes a outros centros de saúde fora do município, quando os recursos médicos locais
não forem suficientes;
XV - promover, junto à população local e em conjunto com a Divisão de
Vigilância Sanitária, campanhas preventivas de educação sanitária;
XVI - promover a vacinação da população local, em campanhas específicas
ou casos de epidemias;
XVII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios
destinados à saúde pública municipal;
XVIII - controlar e fiscalizar o desenvolvimento do trabalho das equipes do
programa de saúde da família ou outros semelhantes afetos a saúde;
XIX - participar na formulação de política de saneamento básico;
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I - promover a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
II - formular a política de aquisição de medicamentos, equipamentos ou
outros insumos de interesse para a saúde;
III - participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos, formular e executar
a política de sangue e seus derivados;
IV - executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem delegadas
pelo Prefeito Municipal.
Seção VI
Das Competências e Atribuições da Coordenadoria de Assuntos Institucionais
Art. 16º - Compete a Coordenadoria de Assuntos Institucionais a fiscalização
de todas as atividades desempenhadas pelas divisões que se seguem, podendo avocar para
si as atribuições de seus subordinados, bem como:
I - realizar estudos sócio-econômicos e atividades correlatas com vistas a
manter atualizado os registros municipais deste segmento;
II - realizar estudos individualizados, a critério da administração, buscando
respaldar as políticas, programas, ações e atividades municipais voltadas a assistência
social;
III - promover levantamentos estatísticos da força de trabalho local, com
vistas a promover políticas de desenvolvimentos local com inserção e reinserção de mãode-obra municipal;
IV - promover estudos e viabilizar a realização de cursos de preparação ou
especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas municipais, com vistas
na melhoria qualitativa da força de trabalho local;
V - receber, avaliar e encaminhar os necessitados que procuram o Poder
Executivo, indicando à administração as soluções mais viáveis;
VI - orientar e subsidiar as políticas de assistência social municipal,
principalmente as que envolverem auxílios financeiros diretos, em caso de carência ou
quando interesse público assim exigir;
VII - orientar a administração sobre as solicitações das entidades
assistenciais, quando envolverem subvenções ou auxílios, controlando e fiscalizando sua
aplicação;
VIII - estimular e orientar as diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo de promoção social;
IX - promover e incentivar campanhas sociais com vistas a garantir o bem
estar da comunidade;
Art. 17º - Compete a Divisão de Esporte, Cultura, Turismo, e Agroindústria:
I - promover e apoiar práticas esportivas no município;
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II - desenvolver atividades esportivas periódicas nas escolas públicas
municipais, inclusive com aulas de educação física;
III - organizar competições esportivas, de forma a desenvolver o espírito de
confraternização entre os alunos;
IV - incentivar a prática de esportes, mediante acompanhamento técnico;
V - promover eventos recreativos, destinados às diversas faixas etárias da
população;
VI - auxiliar o Diretor Coordenador no desenvolvimento de projetos para a
construção de praças e parques recreativos;
VII - desenvolver projetos de aproveitamento das habilidades artesanais dos
munícipes, de forma a incentivar a estruturação de escolas de aprendizado de práticas
manufatureiras;
VIII - promover o desenvolvimento cultural do município através de
estímulos à pesquisa científica, às artes e letras;
IX - proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico municipal;
X - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse
local, de natureza científica e sócio-econômica;
XI - incentivar e proteger o artista e o artesão;
XII - documentar as artes populares;
XIII - promover, com regularidade, a execução de programas culturais de
interesse municipal;
XIV - organizar, manter e supervisionar museus, bibliotecas e centros de
recreação para a comunidade;
XV - realizar estudos com vistas a manter atualizado os registros municipais
do segmento turístico;
XVI - realizar estudos individualizados, a critério da administração,
buscando respaldar às políticas, programas, ações e atividades municipais voltadas ao
desenvolvimento turístico local ou regional;
XVII - promover levantamentos estatísticos dos potenciais turísticos locais,
com vistas a promover políticas de desenvolvimento municipal com aproveitamento,
treinamento e adaptação de mão-de-obra;
XVIII - promover estudos e viabilizar a realização de cursos de preparação
ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades turísticas municipais;
XIX - implantar as políticas de desenvolvimento turístico municipal;
XX - realizar estudos relacionados a atividade produção com vistas a manter
atualizado os registros municipais deste segmento;
XXI - realizar estudos individualizados, a critério da administração,
buscando respaldar as políticas, programas, ações e atividades municipais voltadas a
agricultura, pecuária, abastecimento e indústria do município, valendo-se de outros órgãos
governamentais ou entidades, para a elaboração de projetos relacionados com a produção, o
consumo, a distribuição, o armazenamento, a padronização, a classificação e o transporte de
alimentos e produtos, buscando o desenvolvimento econômico municipal;
XXII - formular programas e projetos sociais de fomento a agropecuária,
indústria e comércio no município, bem como coordenar, apoiar e incentivar estudos
voltados a estes fins;
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XXIII - promover, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, visando o
aperfeiçoamento dos processos de produção, comercialização e abastecimento de
alimentos;
XXIV - promover, estimular e apoiar o plantio de árvores frutíferas e o
desenvolvimento de hortas comunitárias junto à população carente, analisando os produtos
que se adaptem às condições do solo e clima do município;
XXV - desenvolver estudos voltados ao desenvolvimento do rebanho,
combate a endemias e a epidemias;
XXVI - participar, juntamente com a Divisão Fazendária, do cadastramento
dos contribuintes residentes na zona rural;
XXVII - promover e incentivar a realização de feiras livres em dias
determinados, priorizando o contato direto produtor com o consumidor;
XXVIII - verificar o estado de sanidade dos animais destinados a abate, bem
como as condições de higiene e limpeza dos matadouros com a Divisão de Vigilância
Sanitária;
XXIX - fiscalizar permanentemente a qualidade e o estado de conservação
dos produtos de origem animal e vegetal oferecidos ao consumidor;
XXX - executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 18º - Compete a divisão de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente:
I - realizar estudos relacionados a atividade de vigilância sanitária com vistas
a manter atualizado os registros municipais deste segmento;
II - realizar estudos individualizados, a critério da administração, buscando
respaldar as políticas, programas, ações e atividades municipais voltadas a vigilância
sanitária ou áreas afins;
III - promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação
sanitária;
IV - fiscalizar as instalações dos estabelecimentos comerciais ou não,
hospitais e postos de saúde locais;
V - visitar as residências, verificando a adequação de suas instalações às
exigências sanitárias;
VI - auxiliar o Departamento de Saúde em todas as questões concernentes ao
sanitarismo;
VII - participar na formulação da política e na execução de ações de
saneamento básico;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
IX - controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
X - fiscalizar e inspecionar alimentos, água e bebidas para consumo humano;
XI - fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
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XII - fiscalizar a qualidade e o estado de conservação dos gêneros
alimentícios oferecidos ao consumidor;
XIII - fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias;
XIV - providenciar a eliminação de águas paradas e amontoados de lixo e
entulhos, visando coibir a formação de focos de moscas, mosquitos e outros insetos nocivos
à saúde, evitando, consequentemente, o desenvolvimento de doenças;
XV - promover, junto ao Departamento de Educação, o ensino e a
disseminação de informações junto à comunidade, sobre o meio ambiente, necessários à sua
conscientização e preservação;
XVI - realizar estudos buscando a medição dos índices de poluição e da
qualidade do meio ambiente;
XVII - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento ou outras
formas de degradação do meio ambiente;
XVIII - estimular e desenvolver o reflorestamento com espécies nativas,
objetivando proteger as encostas e os recursos hídricos;
XIX - proteger a fauna e a flora, visando assegurar a diversidade das
espécies, dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético;
XX - fiscalizar as atividades agropecuárias, comerciais, industriais, de
construção e reforma de instalações que possam causar degradação ambiental;
XXI - cumprir as disposições legais relativas ao meio ambiente;
XXII - executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações
capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo.
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao
consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 19º - A implantação desta estrutura administrativa importará em :
I - revisão e racionalização das lotações numéricas e nominais, visando
maior eficiência das atividades sistêmicas, setoriais e individuais;
II - redimensionamento e adequação das estruturas físicas para comportar a
nova estrutura humana revista e racionalizada.
Art. 20º - Integra esta lei o ANEXO ÚNICO contendo a estrutura
administrativa municipal.
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Art. 21º - A estrutura administrativa os procedimentos organizacionais
previstos na presente lei entrarão em funcionamento gradativamente , à medida que os
órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências as
Administração e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 22º - A implantação da estrutura administrativa aprovada e a sua lotação
far-se-á gradativamente através das seguintes medidas:
I - provimento dos servidores no gabinete, nas coordenadorias e nas divisões
através de enquadramento dos atuais servidores efetivos, nomeações dos comissionados,
concurso e investidura de novos titulares, contratação temporária;
II - aparelhamento dos órgãos com os elementos materiais e humanos
indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;
III - instruções das diretorias, coordenadorias e chefias com relação às
competências que lhe são atribuídas;
IV - outras medidas correlatas as anteriores que forem indicadas,
devidamente examinadas e aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 22º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dona Euzébia, 05 de novembro de 2002.
Luiz Fernando Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
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LEI Nº 614/2002
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO DE DONA EUZÉBIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dona Euzébia aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei define o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que
estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério do Município de Dona Euzébia, com os seguintes objetivos:
I - estimular a profissionalização, atualização e reciclagem mediante a
criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de
realização profissional e como instrumento de melhoria de qualidade de ensino;
II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional na
área de atuação e o tempo de serviço, independente do grau e da série em que atue;
III - assegurar remuneração aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal
do Magistério condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para
seu exercício.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos
Art. 2º - Aplicam-se aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério, no que couber, as disposições contidas em lei, aplicáveis aos servidores
públicos municipais;
Art. 3º - Para efeito desta lei entendem-se:
I - Atividades de Magistério - as pertinentes ao ensino e as inerentes à
administração ou assessoramento exercidas por professores, especialistas de educação e
técnicos da Secretaria;
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II - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário
diário de funcionamento da escola;
III - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores,
assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
IV - Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo professor no
desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de Pré-Escola e de 1º grau,
sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;
V - Cargo - é a vaga no quadro correspondente ao conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser
cometidas a um servidor;
VI - Classe - o agrupamento de cargos da mesma natureza, segundo o grau
de atribuições e responsabilidades;
VII - Carreira - o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional
semelhante, disposta em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observada a
escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
VIII - Quadro - o conjunto de cargos isolados ou de carreira, esses quando
encartado em uma mesma série de classes escalonada em função do grau de
responsabilidade e nível de complexidade das atribuições, específicas do Magistério
Municipal.
Art. 4º - As carreiras são compostas pelas seguintes classes:
I - Auxiliar Administrativo I - Auxiliar de Secretaria Escolar
II - Professor de Pré-Escola
III - Professor de 1º a 4º Séries
IV - Supervisor Pedagógico
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal do Magistério
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 5º - O quadro do Magistério municipal é composto pelo:
I - Quadro permanente, composto pelos cargos de provimento efetivo e pelos
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, da seguinte forma:
a) Cargos de provimento efetivo: carreiras de Auxiliar de Secretaria Escolar,
Professores Regentes (de Pré-Escola, 1º a 4º e Séries), Professor do Uso da Biblioteca,
Professor de Educação Física, e Supervisor Pedagógico;
b) Cargos de provimento em comissão: Coordenador Municipal de
Educação, Diretores Escolares.
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II - Quadro especial, agrupando os cargos isolados de natureza diversificada
que não tenham correspondência com o quadro permanente, a serem extintos quando vagar,
composto pelos cargos de Auxiliares do Serviço de Escolares.
Art. 6º - As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos e funções do
quadro do Magistério municipal estão descritas no Anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
Das Funções Gratificadas
SEÇÃO I
Das Designações
Art. 7º - Os servidores que forem designados para exercerem as funções de
Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação serão, obrigatoriamente, ocupantes de cargos
de provimento efetivo, integrantes do quadro do Magistério municipal.
Art. 8º - As funções referidas no artigo anterior serão exercidas em regime
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para Diretor Escolar e Auxiliar da Secretaria
Municipal de Educação e de 30 (trinta) horas semanais para Professores Regentes de 1º a 4º
séries e Pré-Escolar.
Art. 9º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo exercerá a
função, para a qual for designado, sob o mesmo regime jurídico que preside sua vinculação
ao quadro de Magistério.
Art. 10º - Os diretores Escolares serão designados pelo Prefeito Municipal,
com observância do disposto no art. 5º desta lei.
Art. 11º - Cada carreira é estruturada por classe que constituem a linha
vertical de acesso.
Art. 12º - As classes de cada carreira classificam-se segundo os níveis de
formação exigidos para provimento do cargo, conforme definido no Anexo II.
SEÇÃO II
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 13º - O provimento inicial dos cargos públicos no Magistério Municipal
depende de aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de
habilitação específica.
Art. 14º - Dos exames de seleção constarão provas escritas e de títulos.
Prefeitura Muni