MEDIDA PROVISÓRIA N° 168, DE 20 DE

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 168, DE 20 DE
MEDIDA PROVISÓRIA N° 168, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.
Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de
bingos e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça
-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia, e dá
outras providências.
PARECER PRELIMINAR
Breve histórico
A MP, em síntese, objetiva proibir os seguintes "jogos da azar": bingos, “caça níqueis". A
questão dos "jogos de azar" no Brasil, como de resto outras atividades que envolvem a prática de
"jogos de azar" no Brasil, com ou sem uso de máquinas eletrônicas, sempre foram tratados de forma
ambígua, nebulosa e confusa. A legislação que dispõe sobre o assunto (ou tenta dispor) segue o
mesmo caminho. O que permitiu e tem permitido que os Estados legislem sobre o tema, e que os
interessados consigam obter no Judiciário autorizações para diversas e variadas atividades ligadas a
"jogo de azar".
Parecer sintético
Numa primeira avaliação, podemos afirmar que a MP tem uma técnica legislativa sofrível,
carecendo de ajustes para que cumpra o desejado. Para além da questão formal, é preciso definir com
clareza cada uma das modalidades de "jogos de azar" existente, sobretudo aquelas que utilizam
máquinas eletrônicas.
Conforme levantamento inicial, o jogo de azar foi proibido pelo Decreto-Lei 3688/41, arto 50,
que transformou a atividade em Contravenção penal. 1
Contravenção continuou até que a Lei Zico (Lei 8672/93), criou o FUNDESP (Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo) que tratava do bingo no artigo 57.2
Segundo a Lei Zico, "o órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal normalizará e
fiscalizará a realização de que trata esse artigo".
_________________________________________________________________________________
1
Não tratamos aqui, por evidente inutilidade, do Código Penal de 1890, eda CLP de 1932, do Código Penal do Império.
"Art. 51. As entidades de direção e de prática desportiva filiadas a entidades de administração em, De mínimo, três modalidades olímpicas, e que
comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na
Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante
sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.
2
* 1° O órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização dos eventos de que trata este artigo.
A Lei Pelé (9615/98) revogou a Lei Zico. O artigo 59 originariamente rezava: "Os jogos de
bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos dessa Lei". Primeiramente o Decreto
2554/98 regulamentou a Lei Pelé. Essa Lei criou o INDESP Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto- regulamentado pelo Decreto 2554/98, no artigo 6°. 3
.
Significa dizer que a partir da Lei Pelé, ou seja, 24 de março de 1998, os bingos são lícitos. Só
que a exploração passou a ser serviço público de competência da União, executada direta ou
indiretamente pela Caixa Econômica Federal, a qual deveria transferir para o INDESP as receitas
auferidas, de acordo com os incisos 1,11 e IV do artigo 6° da Lei 9615/98. O Decreto regulamentar
2554/98 cuidava expressamente do bingo, do artigo 74 ao artigo 105, tratando dentre outras coisas, do
credenciamento junto ao INDESP, da autorização para o bingo eventual e para o bingo permanente e
da prestação de contas. Todas as normas regulamentares obter-se-iam no INDESP. 4
Acontece que em julho de 2000, a Lei 9981/2000 revogou para que vigesse a Partir de 31 de
dezembro de 2001, os artigos 59 a 81 da Lei Pelé que tratavam do bingo, "respeitando-se as
autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração".
A Lei 9981/00 afirmou ainda: "Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa
Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a
decisão sobre a regularidade das prestações de contas" (artigo 2° parágrafo único da Lei 9981/2000).
Compreende-se, pois, que os bingos poderiam existir até 31 de dezembro de 200 I. O Decreto
3659/00 revogou o Decreto 2554/98 tratando de regulamentar os bingos permanentes que ainda
estavam autorizados sob a égide da Lei Pelé.
A Medida Provisória 2216-37 extinguiu o INDESP: "As atribuições do órgão extinto ficam
transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa
Econômica Federal". 5 Foi além:
“Art. 17. O art. 59 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será
executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território
nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.“(NR)”.
Ou seja, o que seria revogado pela Lei 9981/2000, continuou no mundo jurídico força da
Medida Provisória 2216-37, que entrou em vigor em 31 de agosto de 2001, quatro meses antes do
prazo estipulado pela Lei 9981/00 para a proibição dos bingos, enquanto essa última ainda estava em
"vacatio legis". Ou seja, a proibição dos bingos ofertada pela Lei 9981/00 nunca valeu.
_________________________________________________________________________________
3
"Art. 6° O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas pela Lei n° 9.615, de 1998, e por este Decreto"
4
Decreto 2574/08, artigo 74
5
Art. 19- A “Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP”.
Aplica-se o princípio da LICC "a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a
Lei anterior". Atente-se que a Lei 9991 é de 2000, ao passo que a medida provisória é de 2001, para
espancar qualquer argumento em contrário. Ou seja, o Poder Executivo não quis que a Lei 9981/00
vigesse, no que tange à proibição dos bingos. O respectivo regulamento para o artigo 59 da Lei Pelé
seria o Decreto 3659/00.
Dessa maneira, não é verdade que os bingos estivessem proibidos. Estariam, depois da Lei
Pelé, com a vigência da Lei 9981/00, a partir de 01 de janeiro de 2002. Só que a Medida Provisória
2216-37 foi inúmeras vezes reeditada, reavivando o artigo 59 da Lei 9615/98. O número "37" indica
que foi reeditada trinta e sete vezes.
Em conclusão, a Lei 9981/00 revogou os bingos e passaria a viger a partir de 31 de dezembro
de 2001. A Medida Provisória 2216-37, ainda no período de "vacatio legis" da Lei 9981/00, pois é de
julho de 2001, restaurou com nova redação o artigo 59 e foi reeditada tantas vezes. Conforme
veremos, o governo Lula resolveu agora revogar tanto o artigo 59 da Lei Pelé, como o artigo 17 da
citada Medida Provisória, sem falar em artigos da própria Lei 9981/00.
Por isso que os bingos funcionam à base de liminares. É um verdadeiro cipoal legislativo. Para
complicar, com a Lei Zico os Estados poderiam regulamentar a exploração dos sorteios, o que a partir
da Lei Pelé passou para esfera da União. No entanto inúmeros Estados e Municípios legislaram,
contrataram concessões e autorizações de bingo sem a intervenção Federal. Acreditamos competir à
União legislar sobre sorteios, por força do artigo 22 inciso XX. Existe até um Mandado de Injunção
que pretende regulamentar esse inciso (MI n° 694).
Finalmente, de acordo com a Medida Provisória 168, de 20 de fevereiro de 2004:
“Art. 8° Ficam revogados os arts. 2°, 3° e 4° da lei n° 9.981, 14 de julho de 2000, o arte 59 da
lei n° 9.615, de 24 de março de 1998. e o arte 17 da Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de
agosto de 20018 .
Até aqui, tudo bem. No entanto, a Medida Provisória draconiana aponta que os contratos de
concessão ou autorização de bingo, devem ser rescindidos unilateralmente, sem direito à indenização.
Ora, para os contratos que estavam em vigor de acordo com a legislação revogada, impera o ato
jurídico perfeito. Eles têm um prazo de autorização. Isso porque, conforme mostramos, os bingos não
eram proibidos, cabendo à CEF, as normas explicativas de seu funcionamento.
Mesmo que se diga que a Administração pode revogar seus atos, ela tem que indenizar, se os
atos e contratos foram praticados de acordo com o Direito vigente. As liminares deferidas pelo Poder
Judiciário apontam que não ocorrem ilegalidade ou ilegitimidade no funcionamento dos bingos,
embora algumas tratem do tema competência legislativa. Sem aqueles requisitos, mestre Holly Lopes
Meireles dizia ser impossível à própria administração anular ato administrativo.
Deste modo, a União tem que indenizar as concessões e ou autorizações em vigor, caso
estivessem de acordo com as regras vigentes, ou seja, aquelas em que a CEF interveio. Outra
observação que não se nade deixar de fazer refere ao artigo I ° da MP dos bingos:
"Art. 1° Rca proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as
modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas,
denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada
da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de
azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal..
Com efeito aponta o artigo 4°:
“Art. 4° O descumprimento do disposto no art. 10 desta Medida Provisória implica a
aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo
da aplicação de medidas penais cabíveis” (grifei)
Aqui o argumento será, data máxima venia,muito sutil. Com a Lei Pelé e as constantes
medidas provisórias, descriminalizou-se a contravenção do artigo 50 do Decreto Lei 3688/41. Ora, a
Medida Provisória 168/04 afirma que a derrogação foi de natureza excepcional, não no conceito de
Lei temporária do Código Penal, mas no conceito de ser "de vigência temporária". Deste modo, com a
Medida Provisória 168/04, operou-se uma espécie de repristinação penal ao reverso, porque de acordo
com os dizeres da Medida Provisória n° 168/04, o que deixara de ser crime voltou a ser. Deste modo,
a prática de jogo de azar volta a ser contravenção. No entanto, a emenda constitucional 32 de
11/0912001 aponta que "é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito
penal."
Posto isto, a ninguém ficaria feio discutir na Justiça e pedir "inaudita altera pars" uma liminar,
em mandado de segurança, porque a Medida 168/04 é ilegal já que quebra o ato jurídico perfeito, fere
direito líquido e certo, e o que é pior, sem direito a indenização, além de legislar sobre direito penal, o
que também proíbe a Magna Carta. O erário arcará com mais essa "candura".
MP N° 168/2004
DISPOSITIVOS REVOGADOS
P/168/04
LEI N° 9.615/98
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta lei.
LEI N° 9.981/2000
Art. 2º Ficam revogados. a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei n° 9.615. de 24
de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.
(Vide Medida Provisória n° 168 de 2004)
Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a
autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a
regularidade das prestações de contas.(Vide Medida Provisória n° 168 de 2004)
Art. 3º Os prêmios de jogos de bingo obtidos de acordo com a Lei nº9.615 de 1998, e não reclamados,
bem como as multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX do
mesmo diploma legal, constituirão recursos do INDESP. (Vide Medida Provisória n° 168 de 2004)
Art. 4º Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de
exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social
incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.(Vide Medida Provisória n° 168 de
2004)
MP 2.216-37 DE 31-08-2001
Art. 17. O art. 59 da Lei n° 9.615. de 24 de marco de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada,
direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta
lei e do respectivo regulamento."(NR)

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