“A profissão da advocacia, exercida com ética, eficiência, dedicação

Transcrição

“A profissão da advocacia, exercida com ética, eficiência, dedicação
René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto
Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz
Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta
José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari
Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero Luvizotto
Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães
Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara
Emilly Crepaldi . Bruno Correia . Ana Cristina Viana
Maria Vitoria Kaled . Rafael Berzotti . Lorena Fadel
Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti
Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões.
Ano 9 . nº 26 . Outubro / Novembro / Dezembro / 2014
“A profissão da
advocacia, exercida
com ética, eficiência,
dedicação e
humanidade, é uma
referência generosa de
fé e de esperança”.
(Prof. René Ariel Dotti)
Compliance criminal
para empresas
brasileiras
A desconsideração
inversa da pessoa
jurídica
A discussão legislativa
sobre a criminalização
do “bullying”
Os princípios da
probidade e da
boa-fé objetiva
Responsabilidade por
ruptura injustificada
das negociações
Gustavo Scandelari
Fernando Welter
Rafael de Melo
José Roberto Trautwein
Vanessa Cani
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ÍNDICE
EDITORIAL
Advogado, profissão esperança (René Ariel Dotti) ................................................................................................................................................... 03
SEÇÃO INFORMATIVA
Participação em eventos ......................................................................................................................................................................................... 04
Ordem de Mérito Judiciário do Trabalho 2014 ................................................................................................................................................. 04
Homenagem ADPF .................................................................................................................................................................................................... 04
Projeto Ler e Pensar ................................................................................................................................................................................................... 05
LEGISLAÇÃO
Mudanças relevantes ................................................................................................................................................................................................ 05
DIREITO CRIMINAL
A colaboração premiada: “dedurismo institucionalizado” ou “mal necessário”? (Alexandre Knopfholz) .................................................. 06
Compliance criminal para empresas brasileiras (Gustavo Scandelari) .................................................................................................................. 06
A discussão legislativa sobre a criminalização do “bullying” (Rafael de Melo) ................................................................................................ 07
Prerrogativa de foro na fase de investigação criminal (Luis Otávio Sales) ......................................................................................................... 07
A criminalização do “plantão de sobreaviso” (Guilherme Alonso) ......................................................................................................................... 08
O crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado (Bruno Correia) ............................................................................................. 08
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Lei Anticorrupção e os efeitos já constatados nas empresas (Rogéria Dotti) ............................................................................................. 09
Indenização pela ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: o caso Varig S/A (Francisco Zardo) ............................... 09
A correção fundamentada de provas em concurso público (André Meerholz) ............................................................................................... 10
Termo de ajustamento de conduta como instrumento consensual de solução de conflitos entre a administração
pública e a sociedade (Ana Cristina Viana) ................................................................................................................................................................... 10
Litisconsórcio passivo necessário em ação de investigação judicial eleitoral (Maria Vitoria Kaled) ......................................................... 11
DIREITO CIVIL
Hipótese de não responsabilização do agente financeiro por vícios da construção (Julio Brotto) ....................................................... 11
Internet: buscador não é responsável por resultado da pesquisa (Patrícia Nymberg) .................................................................................. 12
Os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (José Roberto Trautwein) ......................................................................................................... 12
A desconsideração inversa da pessoa jurídica (Fernando Welter) ........................................................................................................................ 13
Responsabilidade por ruptura injustificada das negociações (Vanessa Cani) .............................................................................................. 13
Os clientes de planos de saúde e o atendimento fora do horário comercial (Cícero Luvizotto) ................................................................ 14
A desinformação lesiva ao consumidor (Laís Bergstein) ........................................................................................................................................ 14
Indenização pela perda de tempo útil (Rafael Berzotti) ......................................................................................................................................... 14
A aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial (Lorena Fadel) ............................................................................................... 15
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A impossibilidade de execução das astreintes antes da sentença (Vanessa Scheremeta) ............................................................................ 15
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Registro de maternidade socioafetiva (Fernanda Pederneiras) ............................................................................................................................... 16
Testamento cerrado (Thais Guimarães) ........................................................................................................................................................................ 16
Dano moral por inadimplemento alimentar (Diana Geara) ................................................................................................................................ 17
A partilha de indenização trabalhista (Emilly Crepaldi) .......................................................................................................................................... 17
ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS
A reincidência penal afasta o princípio da insignificância? (Antonella Cequinel Thá) ...................................................................................... 18
As reais causas de nulidade do voto (Bianca Komar de Carvalho) ............................................................................................................................ 18
Crimes contra a ordem tributária (Hevelin Cristiane Agostinelli Quintão) .................................................................................................................... 18
Alienação parental: a ruptura da sociedade conjugal e suas consequências (Isabela Ferreira de Andrade) ............................................... 19
O dano gerado por um crime e sua reparação civil (Lincoln Machado Domingues) ............................................................................................. 19
Uso indevido de informação privilegiada na bolsa de valores é crime (Vinícius Cim) ................................................................................ 19
EDITORIAL
ADVOGADO, PROFISSÃO ESPERANÇA
Nos anos 70 eu assisti, no Rio de Janeiro, um excelente musical estrelado
por PAULO GRACINDO e CLARA NUNES. Ele, um extraordinário ator. Quem
não se lembra de Odorico Paraguaçú, o célebre prefeito de Sucupira que a
novela da Globo, o Bem Amado, de DIAS GOMES, consagrou como paradigma
de muitos políticos brasileiros? Ela, a imortal cantora, intérprete de sucessos
como O mar serenou, Conto de areia e Ternura antiga (de DOLORES DURAN). A
produção tinha o nome “Brasileiro, profissão esperança”, originalmente escrito em 1966 por PAULO PONTES, autor de uma série de novelas de TV.
O título e tudo o quanto o espetáculo simbolizou ao tempo de privações
e restrições das liberdades públicas, dos direitos e das garantias individuais,
durante o regime militar, são constantes em minha lembrança. E o motivo é
simples: a profissão da advocacia, exercida com ética, eficiência, dedicação
e humanidade é uma referência generosa de fé e de esperança. Fé no Direito que constitui a ciência destinada a resolver conflitos e atender interesses sociais e individuais. Esperança na decisão da Justiça que permita aliviar,
quando não eliminar, as pressões da alma do litigante ofendido e que possa,
também, distribuir a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), segundo
aforisma de ULPIANO (170 a.C – 228 d.C), jurisconsulto de Roma antiga.
Independentemente da especialidade das áreas jurídicas e da natureza
da causa a ser atendida, em pleito amigável ou litigioso, o advogado é muito
mais que o representante de uma parte. Ele é o interprete das aspirações do
cidadão que tem a liberdade, em uma democracia, de defender e lutar por
seus direitos mesmo que se oponham aos interesses dos poderes públicos
de qualquer nível ou natureza. E assim é porque no Estado Democrático de
Direito, assim declarado pelo primeiro artigo da Constituição, são garantidos, além de outros, o direito de petição para qualquer autoridade e o direito
de acesso ao Poder Judiciário para defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder.
RENÉ ARIEL DOTTI
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SEÇÃO INFORMATIVA
Participação em eventos
No dia 21 de julho o Professor RENÉ DOTTI participou da Aula Inaugural no Curso Preparatório para a Carreira da Magistratura
Federal na Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR). No dia 25 do mesmo mês, proferiu a palestra magna de encerramento do Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal - Reflexões sobre o grande encarceramento, realizado pela
OAB - Conselho Federal e OAB do Espírito Santo. Em agosto o professor esteve presente em dois eventos : dia 14 na V Conferência
Estadual dos Advogados do Paraná, onde palestrou sobre o tema Crimes Eleitorais, e no dia 27, em São Paulo, no 20º Seminário
Internacional de Ciências Criminais. Em setembro participou da 2ª Edição do Bate Papo Jurídico, realizado na Sala Espaço Cultural
- OAB PR.
Ordem de Mérito Judiciário do Trabalho 2014
O Professor RENÉ DOTTI recebeu em
Brasília, no dia 11/08/2014, pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, o Prêmio
Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho,
com o grau de Comendador.
A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, instituída em 11 de novembro de
1970, destina-se a agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham se distinguido no
exercício de suas profissões e se constituído em exemplo para a coletividade,
bem como as pessoas que, de qualquer
modo, hajam contribuído para o engrandecimento do país, internamente ou
no exterior, da Justiça do Trabalho ou
de qualquer ramo do Poder Judiciário,
do Ministério Público ou da advocacia.
Agracia, ainda, instituições civis e militares (fonte: http://www.tst.jus.br/ordem-do-merito).
A indicação para o prêmio foi do Ministro FERNANDO EIZO ONO.
Homenagem ADPF
O Professor RENÉ DOTTI recebeu em Curitiba, no
dia 05/09/2014, uma homenagem da ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL,
como símbolo de reconhecimento pela luta em prol
dos direitos dos cidadãos brasileiros à plena justiça.
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Projeto Ler e Pensar
No dia 27 de outubro, a consultora do Projeto Ler e Pensar da Gazeta do Povo, REJANE LIMA, esteve no escritório para
entregar ao Professor RENÉ DOTTI e a Dra. ROGERIA DOTTI o certificado de Padrinho Social. A Dotti & Advogados Associados apoia o Projeto desde 2012. Criado pelo jornal Gazeta do Povo, o Ler e Pensar é um projeto de incentivo à leitura
e cidadania que por meio da distribuição de assinaturas do jornal a escolas públicas e privadas contribui com a formação
de educadores, crianças e jovens no Paraná.
Na foto: Professor RENÉ DOTTI, a Dra. ROGÉRIA DOTTI, a consultora REJANE LIMA
e a secretária MARLI LEAL.
LEGISLAÇÃO
Mudanças relevantes
» Lei nº 13.019/2014, de 31/07/2014 (Publicada no DOU de 01/08/2014)
A Lei, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece o regime jurídico a ser aplicado nas
contratações concernentes entre as organizações da sociedade civil e o poder público.
» Lei nº 13.022/2014, de 08/08/2014 (Publicada no DOU de 11/08/2014)
Prevê princípios de atuação, entre os quais a preservação da vida, patrulhamento preventivo e o uso progresso da força; dispõe
sobre as competências, como a preservação e a inibição de atos de violência contra bens, serviços e instalações municipais e a
colaboração com a paz social e a pacificação dos conflitos; estabelece a subordinação da instituição ao chefe do Poder Executivo
municipal e lhe atribui caráter civil.
* O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida
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DIREITO CRIMINAL
A colaboração premiada: “dedurismo institucionalizado”
ou “mal necessário”?
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
Dispõe o art. 4º da Lei n.º 12.850/2013
que “O juiz poderá, a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial, reduzir
em até 2/3 (dois terços) a pena privativa
de liberdade ou substituí-la por restritiva
de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde
que dessa colaboração advenha um ou
mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes
da organização criminosa e das infrações
penais por eles praticadas; II - a revelação
da estrutura hierárquica e da divisão de
tarefas da organização criminosa; III - a
prevenção de infrações penais decorrentes
das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do pro-
duto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com
a sua integridade física preservada.” Para
a concessão do benefício, deverá ser levada em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a
gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
A “colaboração premiada” – anteriormente chamada de “delação premiada”
– não é nova. Consagrada no direito
americano através da “plea bargaining”,
tornou-se mundialmente conhecida
através das operações contra a Máfia e o
terrorismo, na Itália, na década de 1970.
No Brasil, além da legislação citada (aplicável apenas às organizações crimino-
sas), encontra previsão igualmente em
outros textos legais, tais como a Lei de
Drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 41).
O acordo entre acusado e acusador,
entregando a atividade criminosa de outras pessoas é tido, por muitos, como o
“dedurismo institucionalizado”, de duvidosa índole moral e até mesmo constitucional. Para outros, porém, trata-se de
um “mal necessário”, já que é um eficaz
instrumento probatório, capaz de desbaratar quadrilhas e facilitar a persecução
penal de criminosos. A discussão permanece e mostra-se cada vez mais acalorada. Contudo, discussões à parte, é inegável que se trata de instituto cada vez mais
comum no cotidiano forense, inclusive
em casos de grande repercussão.
Compliance Criminal para empresas brasileiras
GUSTAVO SCANDELARI
O Compliance Criminal é uma forma
de prevenção de riscos especificamente
voltada a crimes em ambiente empresarial, também conhecida como: value
management, corporate governance,
business ethics, integrity codes, corporate social responsibility, self-policing entre outros. Modo geral, tais expressões
designam medidas formuladas para
orientar o empresário a perseguir valores éticos para impedir a criminalidade
mediante a implantação de medidas de
prevenção. Trata-se de estruturar uma
cartilha de deveres e direitos aos envolvidos, aliada à boa governança corporativa, mas voltada especialmente a evitar
a prática de crimes dentro da empresa
(ou contra ela).
Por esses programas serem voluntá-
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rios, a infração frequentemente é relevada internamente. Não existe, no Brasil, lei
determinando a criação de compliance
criminal, com regras ou forma definidas.
As normas administrativas – como circulares e resoluções bancárias e financeiras – regulam apenas atividade financeira do mercado. A Lei nº 9.613/1998,
em seus arts. 10º e art. 11, atribui aos
dirigentes de instituições financeiras
e empresas a obrigação de implantar
medidas de controle que lhes permitam
atender a obrigações de comunicações
de informações, a autoridades competentes, sobre o volume de operações e
dados cadastrais.
A Lei Anticorrupção (Lei nº
12.846/2013) prevê a criação de “mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta” (art. 7º, VII, VIII e p.ún.). Mas “os parâmetros de avaliação de mecanismos e
procedimentos previstos no inciso VIII
do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal” (art.
7º, p.ún.), o qual ainda não foi editado.
No Brasil, poder-se-ia admitir a punição daquele que não institui tal programa em sua empresa por ter sido
omisso. Embora ainda não se possa dizer que exista lei disciplinando expressamente essas questões, não se proíbe
o empresariado de elaborar, com boas
intenções, complexos programas de
compliance criminal, antecipando-se à
elaboração legislativa.
A discussão legislativa sobre a criminalização do “bullying”
RAFAEL DE MELO
Tramitam na Câmara Federal os projetos de Lei nºs 1.011/2011, 1494/2011 e
1573/2011, apensados entre si, os quais
propõem a inclusão no Código Penal do
crime de “intimidação vexatória”, popularmente conhecido como “bullying”.
Os projetos visam a criminalização
de toda e qualquer forma de “intimidação vexatória”, mas especialmente as
condutas praticadas no contexto escolar.
Se acolhida a proposta, poderão figurar
como sujeitos ativos do crime tanto estudantes quanto professores que compartilhem do convívio com a vítima. No
caso dos professores, responderão tanto
por uma ação de prática do “bullying”,
quanto pela omissão em caso de notória
prática por alunos.
Se a proposta seguir o curso que ora
apresenta, o crime poderá ter um ou
vários autores simultaneamente (casos
como trote universitário). A punição poderá variar de 1 (um) a 30 (trinta) anos,
conforme a consequência do crime. As
consequências previstas são: sequela
psicológica, lesão corporal (leve, grave e
seguida de morte) e suicídio. Observa-se
que esta última consequência é merecedora de grande preocupação, uma vez
que se vislumbra uma inequívoca dificuldade em estabelecer correlação entre
o suposto “bullying” e o suicídio.
É evidente que esse projeto ainda
será objeto de muita discussão nas duas
casas legislativas, pois, em uma análise
mais aprofundada, facilmente se constata que as penas aplicadas apresentam
uma inequívoca dissonância com as penas já existentes na legislação penal brasileira, o que só vem agravar ainda mais
a sua condição atual, por muitos descrita
como “colcha de retalhos” punitiva.
A conclusão a que hoje se chega, da
discussão existente no projeto, é que a
proposta efetivamente atende a necessidade social de repressão a condutas
do gênero.
Entretanto, necessário que haja tam-
bém uma discussão no meio jurídico,
para que se aprofunde a melhor composição da lei e inserção de seu conteúdo
na legislação penal existente.
Prerrogativa de foro na fase de investigação criminal
LUIS OTÁVIO SALES
Nos autos do Inquérito 2842 (Relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), cujo
acórdão foi publicado em 27 de fevereiro passado, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou a orientação de que o foro
por prerrogativa de função se estende a
procedimento de investigação criminal.
Ou seja, a prerrogativa de foro não determina somente a competência jurisdicional para o processo e julgamento de
ação penal, mas também a autoridade
que deverá presidir o inquérito, desde
que o agente público seja formalmente
investigado: “A competência do Supremo
Tribunal Federal, quando da possibilidade
de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação,
materializada pelo desenvolvimento do
inquérito. Precedentes desta Corte.”. Assim,
por exemplo, Deputados federais e Senadores são investigados pelo Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b); Governadores, Desembargadores estaduais e
Conselheiros de Tribunal de Contas de
Estado respondem a inquérito conduzido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(CF, art. 105, I, a); Deputados Estaduais,
Juízes de direito e Prefeitos são investi-
gados pelo correspondente Tribunal de
Justiça (Constituição do Estado do Paraná, art. 101, VII, a).
Esse entendimento, contudo, não
prejudica a hipótese de que se aproveitem elementos de prova “acidentais” ou
“fortuitos” descobertos contra autoridade com prerrogativa de foro em investigação direcionada contra cidadão(s)
comum(s). O deslocamento de competência, segundo a jurisprudência, deve
ser reconhecido quando se tem como
certa a condição de investigado do agente público, materializada em inquérito.
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A criminalização do “plantão de sobreaviso”
GUILHERME ALONSO
O caos da Saúde Pública do Brasil não
é novidade nem segredo para ninguém.
Os problemas estruturais, políticos e financeiros de instituições de saúde por
todo o país são corriqueiramente escancarados pela imprensa e, em especial,
em períodos eleitorais, por candidatos a
todos os cargos eletivos em disputa.
Uma das consequências à histórica
ineficiência generalizada do sistema
público de saúde foi a criação e popularização de regime de trabalho peculiar e que, recentemente, foi reconhecido pela Justiça como possivelmente
criminoso: o plantão de “sobreaviso”
para especialistas. Basicamente, trata-se de jornada de trabalho comumente
dividida em 12 ou 24 horas e na qual
o médico permanece à disposição do
hospital para atendimentos intercor-
rentes sem a necessidade de sua presença física e ininterrupta. Em regra, o
médico visita os pacientes internados
diariamente, mas pode permanecer
fora do hospital no restante do tempo, somente sendo chamado quando
há novo internamento ou emergência
que exija atendimento especializado.
Embora absolutamente comum, o
regime de “sobreaviso” foi sonoramente refutado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO PARANÁ no julgamento do Recurso
em Sentido Estrito nº 1.122.256-9, em
cujo acórdão reconheceu que atua com
negligência (podendo, portanto, responder criminalmente por crimes de
homicídio ou lesões corporais culposas) o
médico que confia “em seu pronto deslocamento até o Hospital nas situações em
que fosse requisitado”, mas deixa de rea-
lizar o eficiente atendimento do paciente. Categoricamente, a Corte Estadual
afirmou que, “legalmente, os ‘plantões à
distância’ não existem e nessas condições
não podem ter regulamentação”.
O crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado
BRUNO CORREIA
De acordo com a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por
seus atos e manifestações no exercício
da profissão (art. 133). Nesse cenário,
os direitos e prerrogativas previstos no
Estatuto da Advocacia (art. 7º da Lei nº
8.906/1994) são essenciais para que o
defensor desempenhe o seu relevante
papel, dentro do qual seus atos constituem múnus público. Apesar do amparo legislativo à atividade, não é raro o
desconhecimento, por parte das autoridades e servidores públicos, ou o seu
deliberado descumprimento, uma vez
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que não existe, no Brasil, regulação específica sobre a responsabilização de quem
viola as normas.
Por isso, a Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado aprovou,
no dia 02/09/2014, o Projeto de Lei da Câmara nº 83/2008, que pretende alterar a
Lei nº 8.906/1994 para lhe acrescentar o
art. 7º-A, com a seguinte redação: “Art. 7º-A:
Violar direito ou prerrogativa do advogado,
estabelecido no art. 7º desta Lei, impedindo
ou limitando sua atuação profissional, prejudicando interesse legitimamente patrocinado: Pena – detenção, de 6 (seis) a 2 (dois)
anos, sem prejuízo da pena correspondente
à violência, se houver”.
Se o Projeto se tornar lei, a tendência é de que os direitos e prerrogativas
sejam cada vez mais respeitados, valorizando o exercício da profissão. Para
o Presidente da Comissão Nacional de
Legislação da OAB, FRANCISCO ESGAIB,
a criminalização “não serve apenas para
coibir as reiteradas violações perpetradas contra a classe dos advogados, como
também cumprirá o importante papel de
conscientizar a sociedade quanto a essas
prerrogativas, bem como esclarecer sobre
sua relevância frente ao Estado Democrático de Direito”.
DIREITO ADMINISTRATIVO
A lei Anticorrupção e os efeitos já constatados nas empresas
ROGÉRIA DOTTI
A Lei nº 12.846/2013, que entrou em
vigor em 29 de janeiro de 2014, vem
provocando grande polêmica na área jurídica. Tanto o meio acadêmico, quanto
os profissionais da advocacia preocuparam-se em debater e criticar alguns aspectos radicais da nova orientação legal.
A responsabilidade objetiva das empresas, por exemplo, é um deles. De acordo
com a nova regra, as pessoas jurídicas
responderão pelos atos de corrupção de
seus prepostos ou colaboradores, ainda
que tais atos não tenham sido autorizados ou não sejam de seu conhecimento.
Isso pode gerar grandes injustiças
no plano concreto. Mas, o fato positivo é
que as empresas vêm modificando prá-
ticas internas e criando sistemas eficientes de controle, em uma clara resposta
às exigências do novo diploma. Além da
mera instituição de códigos internos de
conduta (compliance), algumas têm criado canais seguros de comunicação a fim
de permitir a denúncia interna. Nesses
casos, as informações são recebidas e investigadas em absoluto sigilo por terceiros, sem o conhecimento da diretoria da
empresa. Somente após o esclarecimento da questão é que, caso comprovada,
a denúncia é informada. Tal sistema protege funcionários menos qualificados, os
quais testemunhavam práticas suspeitas
mas, até então, não se sentiam seguros
para denuncia-las.
No mês de setembro, a ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP)
promoveu um seminário sobre “Regime
brasileiro das normas de Compliance”. Ali
se concluiu que, bem aplicadas, as normas
de compliance não restringem a gestão
corporativa (LÍVIA SCOCUGLIA, publicado
em 29/09/2014 em www.conjur.com.br).
Em recente artigo publicado no site
Conjur, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
LUCON destaca que a Lei Anticorrupção,
muito mais do que a intenção de ser aplicada, cria um forte elemento dissuasivo
de práticas lesivas à administração pública. E isso, sem dúvida alguma, é muito
positivo (publicado em 06/09/2014 em
www.conjur.com.br).
Indenização pela ruptura do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato: o caso Varig S/A
FRANCISCO ZARDO
Em Acórdão publicado no dia 18 de
setembro de 2014, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, negou provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da União (RE no 571.969/
DF), mantendo a condenação desta ao
pagamento de indenização à Varig S/A.
A Varig, concessionária de serviço
público de transporte aéreo, teve suas
tarifas congeladas entre 1985 e 1992 em
decorrência do Plano Cruzado, instituído
com o objetivo de combater a inflação.
Diante da variação dos custos no período, as receitas da empresa foram insuficientes para manter suas obrigações
contratuais perante o usuário e, ainda,
adimplir seus compromissos com funcionários, aposentados e pensionistas,
causando-lhe prejuízos.
De acordo com a relatora, Ministra
CÁRMEN LÚCIA, “apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária
prejuízos especiais, pela sua condição de
concessionária de serviço, vinculada às
inovações contratuais ditadas pelo poder
concedente, sem poder atuar para evitar
o colapso econômico-financeiro”. Ainda
segundo a Ministra, “o Estado responde
juridicamente também pela prática de
atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições
de desigualdade com os demais”. Assim,
impôs-se à União condenação ao pagamento de indenização, “para minimizar
os prejuízos sofridos, segundo determina
a Constituição”.
Com base em laudo pericial, a indenização foi fixada em R$ 2.236.654.126,92
(dois bilhões, duzentos e trinta e seis
milhões, seiscentos e cinquenta e quatro
mil, cento e vinte e seis reais e noventa
e dois centavos), acrescidos de correção
monetária e juros de 1% ao mês a partir
de março de 1995.
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A correção fundamentada de provas em concurso público
ANDRÉ MEERHOLZ
A reestruturação dos quadros de servidores públicos ocorrida ao longo dos
últimos anos proporcionou a abertura
de milhares de vagas na Administração
Pública. A oportunidade tem atraído ano
a ano milhares de interessados que, em
número cada vez maior, proporcionalmente tornam a disputa pelas vagas disponíveis extremamente acirradas.
O concurso público dirige-se a assegurar a isonomia no acesso aos cargos
e a seleção dos mais qualificados para
o exercício das funções públicas. Para a
adequada consecução destas finalidades, exige-se que as provas sejam bem
elaboradas, desde a adequação do conteúdo programático às habilidades que
determinado cargo demande até o estabelecimento de fatores objetivos de
avaliação dos resultados obtidos pelos
candidatos.
Nesta perspectiva, a correção das
provas em concurso público deve igualmente observar uma série de garantias
asseguradas aos candidatos. A eles é devido saber os critérios de correção adotados pela banca examinadora – o que
usualmente se faz pela disponibilização
de espelho de correção – e como a nota
atribuída ao candidato foi obtida em
consonância com o espelho de correção.
Deste modo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA assevera a
obrigatoriedade de
motivação contemporânea ao ato de
correção como condição indispensável
para a regularidade
do procedimento:
“o problema que
surge é o seguinte:
a ausência de motivação anterior ou
contemporânea ao ato administrativo
(correção da prova do candidato) importa
nulidade do mesmo, mas o concurso já foi
homologado e não há como, agora, deferir uma nova correção de prova - porque,
deste jeito, a motivação existiria, mas seria
posterior e prejudicaria todo o certame.”
(STJ, 2ª Turma. RMS 33825 / SC, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJ. 14/06/2011).
Termo de ajustamento de conduta como instrumento
consensual de solução de conflitos entre a administração
pública e a sociedade
ANA CRISTINA VIANA
A relação entre a Administração
Pública e seus administrados vem passando por transformações, sendo que
o atual estágio da teoria administrativa
pode ser definido no termo “em construção”. Isso porque a concepção de
Administração autoritária está sendo
abandonada por uma nova perspectiva,
mais consensual, que visualiza o indivíduo como um sujeito de direito. Nesse
cenário, não são poucas as normas que
tratam de estabelecer novas modalidades contratuais, como por exemplo,
os termos de ajustamento de conduta,
TACs, adotados com frequência por autarquias responsáveis pela regulação de
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diversos setores. Sinteticamente, pode-se conceituar Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta como o ato
pelo qual a pessoa interessada assume
perante o agente público o compromisso de reparar, mitigar ou compensar a
ofensa, eliminar ou reduzir o risco, por
meio da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante a
formalização de um termo com força de
título executivo extrajudicial. Em geral,
os TACs vêm estabelecidos em regras
específicas em atos normativos emitidos pelas próprias Autarquias, como
por exemplo a AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), que,
na Resolução Normativa nº 124/2006,
o regulariza da seguinte forma: “Art.
29. O processo administrativo, antes de
aplicada a penalidade, poderá, a título
excepcional, ser suspenso pela ANS, se a
operadora assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a Diretoria Colegiada, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998”. O TAC, portanto, aparece como
instrumento eficaz de resolução de litígios, trazendo não somente eficiência
no acordo celebrado, como também
evitando posterior discussão judicial.
Litisconsórcio passivo necessário em ação de
investigação judicial eleitoral
MARIA VITORIA KALED
Para fins do art. 73, §10˚, da Lei nº
9.504/1997, “há que se distinguir as situações em que o agente público que executa
a conduta vedada atua com independência em relação ao candidato beneficiário,
fazendo-se obrigatória a formação do
litisconsórcio passivo, e aqueles em que
ele atua como simples mandatário, nas
quais o litisconsórcio não é indispensável
à validade do processo”. Este é o recente
posicionamento do TSE segundo o julgamento do AgReg RESp n˚ 311-08/PR
(DJE de 16/09/2014).
No caso, a Coligação Pela História e
Pelo Trabalho ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em desfavor
do prefeito e vice-prefeito de Três Barras do Paraná/PR, reeleitos em 2012, por
suposta prática de conduta vedada em
campanha eleitoral, captação ilícita de
sufrágio e abuso de poder.
Os investigados alegaram a nulidade
do processo por ausência de citação da
secretária de ação social na condição de
litisconsorte passivo necessário, suposta
responsável pela doação de material a
eleitores. O Min. relator, João Otávio de
Noronha, negou provimento ao agravo
já que “ainda que a secretaria de ação
social tenha executado a doação de material de construção, praticou ato no cumprimento de ordens do chefe do Poder
Executivo local, ou seja, como longa manus dos agravantes”.
Assinalaram, ainda, que não haveria
como suspender a conduta vedada, já
que o responsável não integra a relação
processual. Contudo, concluiu-se que
“os agentes públicos responsáveis pela
prática da conduta vedada são os próprios agravantes, e não a secretaria de
ação social. A ordem para suspender a
conduta deve ser direcionada, no caso,
aos chefes do Poder Executivo, que são
as autoridades com poder de determinar
a sua cessão. Também serão eles que suportarão eventual responsabilidade por
improbidade administrativa”.
DIREITO CIVIL
Hipótese de não responsabilização do agente financeiro
por vícios da construção
JULIO BROTTO
Com certa frequência, deparam-se
os Tribunais com ações que discutem
vícios construtivos. Ora pretendendo a
reparação dos defeitos, ora a rescisão do
negócio ou uma indenização pelos aborrecimentos vividos, que não costumam
ser pequenos.
Considerando-se que a aquisição de
um bem imóvel compreende um grande
investimento, é bastante usual a contratação de um financiamento, passando o
agente financeiro a integrar o contrato
firmado com a construtora. A pergunta
que surge é: até que ponto esse agente
responde pelos defeitos que a construção vier a apresentar?
Em decisão publicada em setembro deste ano, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, apreciando
Recurso de Apelação oriundo do Estado de São Paulo (Ap.Civ. n° 002129405.2012.4.03.6100), bem delimitou as
hipóteses nas quais é possível cogitar
a corresponsabilidade do agente financeiro. No aludido precedente, que cita
julgados dos TRFs da 1ª, 4ª e 5ª, fica
claro que muito embora o agente detenha legitimidade para figurar na ação
que visa ao ressarcimento de prejuízos,
porquanto parte integrante do contrato, via de regra ele não responde pelos
defeitos causados pela má construção,
que são imputáveis exclusivamente à
própria construtora.
No entanto, quando o agente financeiro assume a responsabilidade pela
fiscalização de edifício em construção,
o que ocorre, por exemplo, quando parcelas do financiamento estão vinculadas
à conclusão de etapas construtivas ou
à sua higidez (o que se costuma denominar de cronograma físico-financeiro),
nessa hipótese, aí sim, pode-se perquirir
a corresponsabilidade (do banco). E isso,
naturalmente, não ocorre com imóveis
já finalizados, mas apenas com aqueles
que serão ainda edificados.
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Internet: buscador não é responsável por resultado
da pesquisa
PATRÍCIA NYMBERG
A internet tornou-se verdadeiro consultor social da vida pregressa de qualquer cidadão. Basta digitar o nome do
indivíduo para conferir tudo de bom, ou
de ruim, que o passado da pessoa apresenta. Naturalmente, são os resultados
negativos que impressionam, ainda mais
quando o cache (resultado da pesquisa)
resume, em poucas palavras o fato criminoso envolvendo a pessoa.
O problema ocorre, e tem sido recorrente, quando se apresenta em primeira página dos resultados uma informação parcial e descontextualizada do
fato como, por exemplo, uma acusação
julgada improcedente, ou uma informação inverídica.
Geralmente, quem se vê envolvido
injustamente nessas situações pretende
processar o site buscador para a retirada da informação do resultado da pesquisa. Todavia, não é essa a via jurídica
adequada. Nesse sentido, já decidiu o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que
“os provedores de pesquisa realizam suas
buscas dentro de um universo virtual, cujo
acesso é público e irrestrito, ou seja, seu
papel se restringe à identificação de páginas na ‘web’ onde determinado dado ou
informação, ainda que ilícito, estão sendo
livremente veiculados. Dessa forma, ainda
que seus mecanismos de busca facilitem o
acesso e a consequente divulgação de pesquisas cujo conteúdo seja potencialmente
ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõe a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado
dos ‘sites’ de pesquisa”. (Recurso Especial
nº 1.316.921/RJ)
Assim, deve o interessado contatar
diretamente o site mencionado no resultado para a retirada ou correção da informação ofensiva.
Os princípios da probidade e da boa-fé objetiva
JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN
O art. 422 do Código Civil, que disciplina os princípios da probidade e da
boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, é tido pelo Prof. CARLOS ROBERTO
GONÇALVES como uma “norma legal
aberta”, na qual “... cabe ao juiz estabelecer a conduta que deveria ter sido adotada
pelo contratante, naquelas circunstâncias,
levando em conta os usos e costumes. Estabelecido esse modelo criado pelo juiz
para a situação, cabe confrontá-lo com o
comportamento efetivamente realizado.
Se houver contrariedade, a conduta é ilícita porque violou a boa-fé, assim como
veio a ser integrada pela atividade judicial
naquela hipótese”.
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A Corte Especial do STJ já concluiu
que a sua aplicação pode ser feita de
ofício pelo Magistrado, ou seja, independentemente de pedido da parte:
“(...) Quando o juiz tiver de decidir
independentemente de pedido da parte
ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública,
não incide a regra da congruência. Isso
quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando
o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício
sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de
ordem pública: (...) boa-fé objetiva (CC
422)” (Recurso Especial nº 1.112.524).
O TJ/RS recentemente entendeu que
a violação do princípio da boa-fé objetiva autorizava a reabilitação de uma pessoa na plataforma on-line de um site de
vendas pela internet, com a devolução
das condições anteriormente adquiridas
e a exclusão das qualificações negativas
(Apelação Cível nº 70041956384).
Trata-se, em síntese, do entendimento de que as partes envolvidas
numa relação devem observar o princípio da boa-fé objetiva nas fases pré e
pós contratual.
A desconsideração inversa da pessoa jurídica
FERNANDO WELTER
Em que pese a inegável importância
econômica e social das pessoas jurídicas,
a sua utilização para fins contrários ao
Direito não é fenômeno de verificação
recente. Se por um lado estimula as relações empresariais, a desvinculação patrimonial entre os sócios e a instituição
criada abre espaço para que a cupidez
humana dela se valha para a prática de
abusos e fraudes não tolerados pela ordem jurídica.
Nesse sentido, contando com o pioneirismo do notável jurista paranaense
RUBENS REQUIÃO, o Direito nacional incorporou há décadas a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela
qual se afasta a personificação societária para atribuir aos seus sócios a responsabilidade por determinados atos
que ordinariamente seriam imputados
à sociedade. O sentido desse mecanismo jurídico, portanto, é alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, ignorando-se a autonomia da pessoa jurídica no
caso concreto.
Mais recentemente, o uso indevido
das pessoas jurídicas também levou o Direito a percorrer o caminho inverso, buscando no patrimônio da pessoa jurídica
o cumprimento de obrigações pessoais
dos sócios. A chamada desconsideração
inversa da personalidade jurídica tem
lugar quando alguém deliberadamente
desvia bens do seu patrimônio pessoal
e os integraliza em determinada empresa com a finalidade de frustrar direitos
de terceiro. Tal questão voltou a figurar
no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1236916/RS, tendo como Relatora
a Ministra NANCY ANDRIGHI.
Pelas suas particularidades, a desconsideração inversa tem campo fértil de
aplicação no direito de família, notadamente frente à atitude do cônjuge que,
em processo de separação, se vale desse
expediente para excluir bens da divisão
imposta pelo regime de casamento.
Responsabilidade por ruptura injustificada das negociações
VANESSA CANI
A responsabilidade pré-contratual
decorre de violação ao princípio da boa-fé objetiva durante as tratativas que
antecedem ao negócio jurídico. Ou seja,
surge quando as partes envolvidas manifestam a vontade de celebrar o negócio e, posteriormente, sem motivo justificado, uma delas desiste do contrato,
causando danos à outra.
Exige, assim, para a sua caracterização, a existência de negociação,
a certeza na celebração do contrato e o rompimento injustificado. Ademais, pressupõe a existência de culpa e dano efetivo.
A certeza na celebração do
negócio, a autorizar a responsabilização da parte que rompe de forma arbitrária, sem
justa causa, deslealmente as
negociações, precisa ser exa-
minada em conformidade com as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Esse entendimento encontra amparo na doutrina majoritária e em precedentes jurisprudenciais, como se infere
de decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: “a ruptura imotivada de tratativas somente viola a boa-fé objetiva e enseja indenização, quando as negociações
preliminares ‘tenham chegado a tal pon-
to que faz prever que o contrato deveria
poder-se estreitar’” (Recurso Especial nº
1.367.955) e “A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa
ter sido rompida e o contrato não ter sido
concluído, mas do fato de uma das partes
ter gerado à outra, além da expectativa
legítima de que o contrato seria concluído, efeito prejuízo material” (Recurso Especial nº 1.051.065).
A responsabilidade pré-contratual, portanto, exige
como um dos elementos indispensáveis à sua caracterização a certeza na celebração
do contrato, que deverá ser
demonstrada no caso concreto. Ausente qualquer indício
que conduza a essa conclusão,
afasta-se o direito a eventual
indenização.
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Os clientes de planos de saúde e o
atendimento fora do horário comercial
CÍCERO LUVIZOTTO
Não são poucas as pessoas que já
se depararam com alguma dificuldade
ao necessitarem, com urgência, de serviços hospitalares. Em Uberlândia/MG,
por exemplo, grande parte dos hospitais
cobrava dos clientes de planos de saúde quando o atendimento era realizado
fora do horário comercial (valores que
seriam exigidos pelos próprios médicos),
além de, muitas vezes, exigirem caução
ou depósito prévio daqueles pacientes
que não possuem convênios.
O Ministério Público de Minas Gerais
tomou ciência desta conduta e propôs
Ação Civil Pública requerendo que os
hospitais se abstivessem das atitudes
acima descritas.
O pedido foi julgado procedente em
1º grau e reformado no Tribunal de Justiça ao argumento de que falta ilegalidade nas referidas práticas, alegando que
a cobrança seria permitida pela Associação Médica Brasileira, não sendo possível ingerência estatal na iniciativa.
Ao decidir o Recurso Especial nº
1324712, o ministro LUIS FELIPE SALOMÃO entendeu que, independentemente da razoabilidade ou possibilidade da
cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do
horário comercial, os custos são de responsabilidade do próprio hospital, que
deverá cobrá-los das operadoras dos
planos de saúde. Segundo o voto, uma
vez cobrado este custo extra do consumidor, caracterizar-se-ia “conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé
objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51,
III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do
Consumidor, e pelo artigo 422 do Código
Civil de 2002”.
Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos de emergência,
afirmou que, antes mesmo da vigência
da Lei nº 12.653/2012 (Acresce o art.
135-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, para
tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a
qualquer garantia e dá outras providências), o STJ já se pronunciava no sentido
de se tratar de prática ilegal, sendo dever
do hospital a prestação de pronto atendimento, sob pena de responsabilização
civil e criminal.
A desinformação lesiva ao consumidor
LAÍS BERGSTEIN
O direito à informação e o correlato
dever de informar são inerentes a todas
as relações contratuais. No âmbito das
relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços” (art. 6º, III, CDC), sendo que a
regulamentação atinge, também, o campo das informações publicitárias.
Todavia, imiscuídos em um contexto
de aparente complacência e impunidade,
diversos fornecedores valem-se da ignorância dos consumidores para introduzir
informações inadequadas ou não verdadeiras às suas práticas comerciais. Criam-se, com isso, espaços de desinformação.
Valemo-nos do seguinte exemplo:
há algum tempo o SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA firmou o entendimento de
que é dever dos estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento
privativo aos consumidores, ainda que
de forma gratuita, zelar pela segurança
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dos veículos e dos clientes. A compreensão de que o estabelecimento responde objetivamente pelos furtos, roubos
e latrocínios ocorridos no seu interior é
expressa na Súmula nº 130 da referida
Corte, nos seguintes termos: “A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos
em seu estacionamento”.
Em que pese a orientação jurisprudencial pacífica, é muito comum a instalação de placas ou dizeres atestando
justamente o contrário. É corriqueira, por
exemplo, a existência de letreiros com os
seguintes dizeres: “Fique atento e cuide
de seu veículo, pois não nos responsabilizamos por quaisquer danos e/ou ocorrências ao mesmo”.
Tal prática de desinformação ao consumidor é, por si só, lesiva – devido à sua
aptidão a induzir o leitor em erro. Portanto, também é passível de ensejar o correspondente dever de indenizar o consumidor diretamente lesado ou a coletividade.
Indenização
pela perda de
tempo útil
RAFAEL BERZOTTI
Em Economia, custo de oportunidade é ideia que lida com alternativas
sacrificadas. Segundo o Manual de
Economia da Equipe de Professores
da USP, 2ª ed., o “Custo de Oportunidade mede o valor das oportunidades
perdidas em decorrência da escolha
de uma alternativa de produção em
lugar de outra também possível”. Um
exemplo ajuda a aclarar o conceito: “o
custo de ler este artigo é igual ao valor que você atribui à outra coisa que
faria com esses minutos empregados
na leitura” (http://www.mises.org.br /
Article.aspx?id=1733).
O exemplo deixa entrever que o
tempo é um recurso escasso. O conceito de custo de oportunidade coloca em termos racionais o que todos
sabem intuitivamente: não há tempo
para se fazer tudo. E não se pode fazer
tudo ao mesmo tempo. Perder tempo
é sacrificar oportunidades.
É raciocínio desse teor que deve
informar uma nova modalidade de
dano indenizável: o dano pela perda
de tempo útil. No Direito do Consumidor, a ideia tem ganhado força, com
produção doutrinária de peso, como
a de MARCOS DESSAUNE, Desvio Produtivo do Consumidor, que arrola uma
série de situações que devem ser consideradas pelos julgadores quando do
exame de casos que discutam danos
aos consumidores.
Acanhadamente, a jurisprudência
vem acolhendo o raciocínio. O TJPR,
por exemplo, nos julgamentos da Apelação nº 812766-0 e do Recurso Inominado nº 2046-79.2012.8.16.00014,
bem estabeleceu o dever de indenizar
tão só pela perda de tempo útil.
O uso racional do tempo exige liberdade. Situações que tomam tempo excluem possibilidades de escolha.
Reduzem a liberdade das pessoas. E liberdade é princípio com abrigo constitucional (art. 5º, caput, da CF). Tomar
tempo constitui, pois, ato ilícito lesivo,
a exigir reparação.
A aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial
LORENA FADEL
Em 19/08/2014, a Terceira Turma do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ),
ao julgar o Recurso Especial nº 1352419/
SP, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos
contratos de seguro empresarial, nas
hipóteses em que a empresa contrata
seguro para a proteção de seus próprios
bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece.
A empresa recorrente, atuante no
ramo de comércio de automóveis novos
e usados, contratou seguro cuja cobertura relacionava-se com os riscos sobre o
patrimônio da sociedade, como veículos
mantidos em seu estabelecimento.
Ocorre que, efetuado o sinistro referente ao furto de uma caminhonete
nas dependências da empresa, a seguradora recusou-se em arcar com o
pagamento de indenização, alegando
que não havia na apólice a garantia
para o “furto simples”.
A empresa segurada ajuizou, então,
ação por quebra de contrato, a qual foi
julgada procedente, em primeiro grau,
com fundamento na legislação consumerista. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu
pela inaplicabilidade do CDC e reformou
a decisão.
Em recurso ao STJ, a empresa persistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas
ou contraditórias do contrato de adesão
deveriam ser interpretadas de maneira
favorável ao aderente.
O Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Relator do voto, acolheu a alegação, fundamentando que a base da
relação de consumo adotado pelo STJ é
de que toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado
fornecedor é consumidor.
Segundo ele, se o seguro fosse contratado para cobrir riscos dos clientes,
faria parte dos serviços prestados pela
pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo
CDC, o que não é o caso dos autos.
O Recurso Especial foi então provido,
restabelecendo-se os termos da sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A impossibilidade de execução das astreintes antes
da sentença
VANESSA SCHEREMETA
Sempre que é requerida uma obrigação de fazer ou não fazer em uma ação
judicial, o Juiz pode fixar uma multa diária para forçar o réu a cumprir a sua decisão – as chamadas astreintes. Inclusive, o
seu valor pode ser majorado em caso de
recalcitrância do réu, ou reduzido, caso
demonstrada a sua desproporcionalidade, tal qual reza o art. 461 do CPC.
Embora as astreintes possam ser fixadas em decisão liminar – tomada com
base em um juízo de verossimilhança
– havia fundada dúvida se elas poderiam ser cobradas antes da sentença.
Isso porque, se de um lado a exigência
de seu pagamento serviria de incentivo
para que o réu inadimplente cumprisse a
obrigação, de outro o sujeitaria ao cumprimento de uma decisão que poderia
vir a ser revogada na sentença.
Recentemente essa questão foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.200.856/RS (Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
DJe 17/09/2014). Entendeu-se que somente é possível iniciar a execução das
astreintes após a sua confirmação pela
sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo. Como
bem ressaltado no referido julgamento,
“a subsistência da multa, segundo a jurisprudência majoritária deste Tribunal, está
vinculada ao êxito da demanda na qual se
busca a obrigação principal ou o direito
material deduzido em Juízo, o que significa dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva, ou
seja, se julgado procedente o pedido, ela
se convalida e, contrariamente, se improcedente, perde ela o seu efeito”. Todavia,
ressaltou que ela deverá ser computada
desde a data do efetivo descumprimento da liminar.
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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Registro de maternidade socioafetiva
FERNANDA PEDERNEIRAS
Em decisão proferida no
mês de agosto do corrente ano,
a Juíza da 6ª Vara de Família de
Curitiba julgou procedente o
pedido formulado pela madrasta para a inclusão de seu nome
como mãe no registro de nascimento de seu enteado.
Assim, reconhecendo a relação materno-filial socioafetiva existente entre a autora e
a criança, fruto de um relacionamento de seu marido com
outra mulher quando ainda solteiro, a
sentença determinou a inclusão da madrasta como mãe do menor, o qual, desde o falecimento da mãe biológica, ocorrido em 2013, vive com a madrasta, o pai
e os dois irmãos (filhos do casal).
A magistrada salientou que, tendo
havido a comprovação da relação de
afeto, a anotação concomitante da ma-
tucionais, como o da dignidade,
da igualdade e da solidariedade,
e o reconhecimento da afetividade como elemento gerador
de vínculos parentais têm contribuído para o reconhecimento
das relações baseadas no afeto
em seus mais variados formatos,
de modo a retratar a realidade
vivenciada pelas famílias atuais.
ternidade biológica e da socioafetiva no
assento de nascimento da criança garante o legítimo anseio dos autores e de sua
família, sem ofender a ordem jurídica.
O Poder Judiciário cada vez mais vem
sendo desafiado a encontrar soluções
para as questões relacionadas às famílias
reconstituídas e aos novos arranjos familiares. A ponderação de princípios consti-
Como bem destacam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e
NELSON ROSENVALD “a família
do novo milênio, ancorada na segurança
constitucional, é igualitária, democrática
e plural (não mais necessariamente casamentária), protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva e compreendida
como estrutura socioafetiva, forjada em laços da solidariedade”. (Direito das Famílias.
2. ed., rev., amp. e atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010.p.10).
Testamento cerrado
THAIS GUIMARÃES
Uma das formas ordinárias de testamento é o cerrado, disposto nos arts.
1.868 a 1.875 do Código Civil. Esta forma
garante o sigilo absoluto da manifestação do testador, sendo que nem as testemunhas saberão do seu conteúdo.
O testamento é escrito pelo testador,
ou por outra pessoa, a seu rogo, e será
aprovado pelo tabelião, que lavrará o
auto de aprovação (certidão de que o
documento lhe foi entregue), assinado por ele, pelas 2 testemunhas e pelo
testador. Na sequência, o testamento é
cerrado e costurado, de forma a garantir a sua inviolabilidade, e só poderá ser
aberto após o falecimento do testador
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pelo Juiz, que verificará a inexistência de
vícios externos, determinará sua leitura
e ordenará seu registro e cumprimento.
O que muitas vezes ocorre é a abertura do testamento após o falecimento
por pessoa que desconhece seu conteúdo e a formalidade necessária para
seu cumprimento, conforme situação
julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO, na Apelação Cível nº 0299739.201.8.26.0100.
No referido julgamento, aquele Tribunal entendeu que “o fato de o testamento encontrar-se aberto, como sucedeu
na espécie dos autos, não o invalida necessariamente, como pareceu ao MM. Juiz de
1º grau, desde que o interessado (ou interessados) prove que o documento foi aberto inadvertidamente, sem o conhecimento
ou a autorização do testador”.
Nesse sentido, o art. 1.972 do Código
Civil prevê que “o testamento cerrado que
o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento,
haver-se-á como revogado”. Portanto, a
abertura por terceiro só revoga automaticamente o testamento se houver o consentimento ou a autorização do testador,
e qualquer discussão deverá ser realizada
perante as vias ordinárias, e não no procedimento de jurisdição voluntária de
abertura e registro de testamento.
Dano moral por inadimplemento alimentar
DIANA GEARA
A moral é indiscutivelmente um bem
jurídico e, como tal, recebe respaldo de diversos diplomas legais, tais como a Constituição Federal e o Código Civil que garantem a indenização por danos morais.
O dano moral pode ser compreendido como a ofensa à honra, à dignidade,
aos direitos da personalidade, e demais
elementos importantes a cada indivíduo.
Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência têm delineado a possibilidade de
indenização por danos morais nas relações
familiares, eis que, em razão dos princípios
fundamentais norteadores do direito de
família, há maior dever entre os entes de
uma família em preservar a dignidade e
direitos de personalidade uns dos outros.
O descumprimento do dever alimentar está dentre as hipóteses de aplicação
da teoria da reparação por danos morais
no âmbito familiar. Isso porque, afora o
princípio da solidariedade familiar, há
dispositivos expressos quanto ao dever
jurídico de prestar alimentos. Além disso,
o Código Penal prevê que o inadimplemento alimentar trata-se de ato ilícito.
Portanto, os genitores e os ex-cônjuges/
companheiros que, de forma contumaz,
descumprem o dever de pagar alimentos
estão sujeitos a reparar o dano causado.
Contudo, é claro que cumprirá ao alimentado comprovar os constrangimentos que
sofreu em razão do atraso ou não recebimento da verba alimentar, assim como a
conduta injustificada do alimentando.
A medida da condenação, tal como
ocorre nas demais demandas cíveis, será
compensar a extensão do dano sofrido e
evitar a continuidade do inadimplemento (o caráter pedagógico da sanção).
A partilha de indenização trabalhista
EMILLY CREPALDI
Prevê o artigo 1.659, inciso VI do Código Civil que, no regime da comunhão
parcial, estão excluídos “os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge”. Por sua
vez, o artigo 1.660, inciso V, dispõe que
entram na comunhão “os frutos dos bens
comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.” Em outras palavras, embora
os proventos não se comuniquem no final do matrimônio, as verbas recebidas
durante ela passam a ser bens comuns.
Diante disso, discute-se se a indenização trabalhista recebida após a separa-
ção do casal deve ou não ser partilhada.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem-se firmado no
sentido de que, independentemente da
data em que realizado o pagamento das
verbas trabalhistas pleiteadas em ação judicial, é o fato gerador destes direitos que
deve ser considerado para a resolução da
questão. Vale dizer, interpretando-se harmonicamente os referidos dispositivos de
lei, conclui-se que as verbas trabalhistas
que tiveram origem e foram requeridas
em ação judicial durante a relação conjugal constituem-se bem partilhável, ainda
que recebidas após a separação do casal.
Foi o que se decidiu no Recurso Especial nº 1.024.169/RS, de relatoria da
Ministra NANCY ANDRIGHI, quando se
expôs que “Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência
do regime da comunhão parcial de bens,
no que se refere aos direitos trabalhistas
perseguidos por um dos cônjuges em ação
judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que
pleiteados. Assim o é porque o ‘fato gerador’ de tais créditos ocorre no momento
em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo
surgir uma pretensão resistida”.
17
ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS
A reincidência penal afasta o princípio
da insignificância?
ANTONELLA CEQUINEL THÁ
Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba
A esfera de atuação do direito penal,
tido como a “ultima ratio”, só deve ser
acionada em casos realmente necessários, como a última alternativa do Estado
para punir o agente que pratique determinadas condutas que não possam
ser resolvidas por outros âmbitos do
direito. Foi nesse sentido que decidiu a
Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ao seguir o voto do relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR no Habeas Corpus
nº 299185 e absolver réu com reincidência específica (prática do mesmo tipo de
crime pelo qual o réu já foi condenado
anteriormente), já que nem a reiteração
criminosa, nem a habitualidade delitiva
seriam suficientes, nesse entendimento,
por si sós, para afastar a aplicabilidade
do Princípio da Insignificância.
Este princípio tem por finalidade
afastar a própria imagem de crime em
ações de mínima importância social (furto de R$ 10,00, p.ex.), ou seja, não con-
sidera a conduta praticada como ilícita,
impedindo a punibilidade do agente.
Segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL esse critério é incompatível com os
crimes resultantes de violência ou grave
ameaça à pessoa, tráfico de drogas e crimes de falsificação.
O entendimento jurisprudencial,
que, antes, era o da não aplicabilidade
deste princípio em casos de habitualidade delitiva e reincidência, alterou-se,
portanto – para o STJ – em sentido oposto. Não obstante a reincidência específica, não prevalece a ideia de fomento à
atividade criminosa, desde que outras
especificidades do caso sejam observadas para determinar a aplicabilidade do
Princípio da Insignificância no crime de
lesão inexpressiva, como, por exemplo,
o valor do objeto, o grau de reprovabilidade do autor, a restituição do bem, a
repercussão econômica para a vítima,
entre outras.
As reais causas de nulidade do voto
BIANCA KOMAR DE CARVALHO
Acadêmica do 2º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
O voto é a nossa voz e também a
arma da cidadania. Arma que não mata,
mas edifica; que não destrói, mas dá esperança. O voto, ou sufrágio universal,
como é também conhecido, é um dos
principais instrumentos utilizados para
as eleições.
Existem muitas críticas às eleições,
principalmente as decorrentes das campanhas do voto nulo. A prática de anular
o voto visa expor um descontentamento com todo o sistema da democracia
representativa ou, em alguns casos, a
insatisfação com os candidatos que são
apresentados. Tanto o voto nulo como
o em branco não são considerados na
soma dos votos válidos.
Geralmente, há uma confusão entre
o voto nulo e a nulidade do voto, onde
o segundo termo corresponde aos votos
recebidos por um candidato majoritário
18
que, após o final da eleição, foi declarado inelegível. Se por acaso este candidato tiver recebido mais de 50% dos votos
válidos, a eleição será anulada e o Tribunal Regional Eleitoral definirá uma nova
eleição num período de 20 a 40 dias, de
acordo com a Lei nº 4.737/1965. Também
é causa de nulidade do voto, de acordo
com o Código Eleitoral, a constatação de
fraude nas eleições, como, por exemplo,
a compra de votos.
As eleições no Brasil são um espaço
para a prática coletiva da cidadania, em
que se solidifica a cultura da participação
social. Não desperdice seu voto, sua voz,
nas urnas. O direito à escolha faz a sociedade tornar-se cada vez mais consciente,
crítica e exigente. O voto da pessoa mais
pobre vale tanto quanto o voto da pessoa mais rica. Essa é a beleza da democracia. Nas urnas somos todos iguais.
Crimes contra a ordem
tributária
HEVELIN CRISTIANE AGOSTINELLI QUINTÃO
Acadêmica do 4º ano da Faculdade de Direito de
Curitiba
No Brasil, além dos crimes relacionados no Código Penal, há leis esparsas
que informam certas condutas e sanções criminais. Uma destas é a Lei nº
8.137/1990, que disciplina delitos tributários, contra a ordem econômica e as
relações de consumo.
Quando provado algum desses delitos, o agente estará sujeito a penas de
reclusão ou detenção (prisão). Embora
a punição pareça desproporcional para
quem sonega tributos (impostos, taxas e
contribuições sociais), é preciso compreender que o seu não recolhimento obstaculiza a atividade estatal. A Constituição Federal protege interesses coletivos
e individuais de forma equânime; estes
interesses são interdependentes na sistemática tributária, conferindo à lei o poder de fixar sanções penais no intuito de
vincular o contribuinte ao pagamento
dos tributos devidos.
No entanto, a Lei nº 12.382/2011 indica a possibilidade de composição com o
Fisco, quando, por exemplo, suspende a
pretensão punitiva do Estado pelo parcelamento da dívida tributária (art. 6º). Porém, isto só é possível se o pedido de tal
benefício for efetuado antes do recebimento da denúncia criminal; neste caso,
o prazo prescricional também fica suspenso até a quitação integral da dívida.
Ainda, a Súmula Vinculante nº 24 do STF
diz que nenhuma das condutas do art. 1º
da Lei 8.137/1990 pode ser considerada
crime antes de o tributo ser lançado definitivamente pela Receita Federal.
Importante explicar, todavia, que o
intuito do legislador não foi o de perdoar
o infrator, mas o de expandir as possibilidades de cumprir seu dever, que é o de
arrecadar tributos. Isto não significa que
a sonegação dos mesmos está livre das
sanções penais, pois elas continuam valendo para os casos em que o tributo não
for parcelado ou integralmente pago no
momento processual adequado.
Alienação parental:
a ruptura da
sociedade conjugal e
suas consequências
ISABELA FERREIRA DE ANDRADE
Acadêmica do 4º ano da Faculdade Dom Bosco
Quando da ruptura do casamento,
não é raro que um dos cônjuges, muito
abalado pelo término da relação, faça
uma “lavagem cerebral” na criança, implantando falsas acusações contra o ex-marido ou ex-mulher, fazendo com que
o filho se afaste do outro genitor e tudo
isto com um único objetivo, a vingança
pelo luto da separação.
A Lei nº 12.318/2010 dispõe sobre o
tema e em seu art. 2º considera a prática
de alienação parental todo o ato de interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente, induzida por
um dos genitores ou até mesmo pelos
avós ou ainda, aqueles que detenham
sobre a criança ou adolescente, autoridade, guarda ou vigilância.
Havendo indícios de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária para que então o juiz aplique
medidas provisórias necessárias, que
podem incluir perícia psicológica. Se restar comprovada, o juiz poderá: ampliar
o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa
ao alienador, determinar a alteração da
guarda compartilhada ou sua inversão,
dentre outras medidas descritas no art.
6º da referida lei.
Estudos revelam que quando a criança ou o adolescente sofrem a alienação
parental, estas tendem a se isolar dos
demais, ocorrendo, também, baixo rendimento escolar, indisciplina em relação
às tarefas de casa, problemas de concentração nas aulas e depressão dos mais diversos graus. Sendo o quadro depressivo
decorrente da constante convivência da
criança com comentários negativos provenientes de um dos pais acerca do outro.
O que se espera dos ex-cônjuges é a
consciência de os filhos não são culpados pelo fim do casamento e que a participação de ambos os genitores, é ideal
para uma boa formação, a saúde emocional e desenvolvimento da criança.
O dano gerado por um crime e sua reparação civil
LINCOLN MACHADO DOMINGUES
Acadêmico do 3º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
A premissa de que aquele que causa
dano a outrem, ainda que seja tal dano
exclusivamente moral, deve indenizar,
norteia a Legislação Civil Brasileira. Um
exemplo de tal premissa é a obrigação
que tem o causador de um acidente de
trânsito de reparar os danos materiais
causados ao veículo da vítima.
Entretanto, as situações que podem
trazer prejuízos não são restritas somente àqueles corriqueiros, podendo
também ser causados por crimes. Por
exemplo, é certo que o crime de furto causa dano material, assim como é
certo que a calúnia (imputação de fato
falso criminoso) implica dano moral à
vítima. Logo, apesar de tais crimes punirem seus autores com a restrição de
liberdade, há também o direito da vítima em ter seu prejuízo reparado.
Em observância a este direito, a Lei
Civil e Processual Civil, assim como a
Legislação Penal e Processual Penal,
dispõem, em numerosos dispositivos
legais, acerca de tal tema e, apesar
das responsabilidades de cunho civil
e penal serem independentes entre si,
pode haver a ocorrência de ambas sem
o prejuízo da outra. Na hipótese de a
sentença penal condenatória reconhecer a autoria e a materialidade da prática de um crime, ela fará coisa julgada
no juízo cível, restando a esta jurisdição
somente a fixação da verba indenizatória e a respectiva satisfação do direito
creditício da vítima do crime. Contudo,
existem exceções a esta regra, como a
relativização de sua aplicação em relação ao partícipe do crime. Nessa hipótese, há a necessidade de se discutir
novamente a autoria, sob o prisma do
Direito Civil, e, consequentemente, o
dever de indenizar.
Deste modo, pode-se dizer que a
medida de mais lídima justiça para com
a vítima de um crime não consiste tão
somente na punição do ofensor, mas
também na reparação do dano causado.
Uso indevido de informação privilegiada na
bolsa de valores é crime
VINÍCIUS CIM
Acadêmico do 4º Ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Recentemente, foi noticiado o oferecimento de denúncia contra o empresário EIKE BATISTA, acusado de manipulação de mercado e pelo uso indevido
de informações privilegiadas (arts. 27-C
e 27-D, respectivamente, da Lei n.º
6.385/1976). Este uso indevido de informações, também chamado de insider
trading, merece especial destaque para
os profissionais de áreas estratégicas
das empresas listadas na BOVESPA, a
Bolsa de Valores de São Paulo.
A conduta típica do delito consiste
no uso de informação relevante, de que
se tenha conhecimento e se deva manter sigilo, antes de sua divulgação ao
mercado, com o fim de obter vantagem
indevida mediante negociação de valores mobiliários. Assim, o diretor financeiro de determinada empresa que se antecipa ao anúncio de uma fusão e adquire
ações, sabendo de sua potencial valorização e visando lucrar com sua venda
futuramente, comete crime contra o
mercado de capitais. Do mesmo modo,
aquele que, sabendo previamente da divulgação de balanço trimestral negativo
pela companhia, se desfaz de suas ações
a fim de evitar sua desvalorização.
A criminalização dessa conduta visa
garantir a lisura das negociações financeiras, protegendo, assim, a credibilidade, estabilidade e eficiência do mercado de capitais. Importante mencionar,
ainda, que não somente os executivos
e empregados da empresa envolvida
podem ser autores deste crime, mas
também qualquer pessoa que tenha
acesso e faça uso de determinada informação sigilosa, mesmo que através de
mera conversa informal em uma roda
de amigos.
Além da pena restritiva de liberdade
cominada ao delito (1 a 5 anos), o infrator
está sujeito a multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida da negociação, podendo, também, ser banido
definitivamente do mercado financeiro.
19
o de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinç
adamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nasciment
uer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do ter
alidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Tod
reito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato do
as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo
duos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinç
al protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer in
scriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os dir
mentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a p
o, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida do
ações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto de
me-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessária
asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do di
ernacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido
uém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua h
ação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente c
er a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direit
país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não po
ado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unida
indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de muda
nalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de ra
nalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado s
consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 1
tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assi
ade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e p
o 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de pr
r e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à libe
ão e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
ão dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem dire
ndições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir
es honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a lib
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econ
urais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Ar
a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desem
reito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e sati
Expediente
rmita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção soc
tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem d
Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti
o e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem
de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família Rua
a saúde
e oDeodoro,
bemestar,
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojam
Marechal
497 principalmente
| 13º andar
CEP 80020 320 | Curitiba - PR
ncia médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários,
e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, n
Tel.
41 3306 8000
| Fax 41 3306 8008
os casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes
da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a aju
www.dotti.adv.br
| [email protected]
Outubro / Novembro / Dezembro / 2014
ncia especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem
Ano 9 | Número 26
ção. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao 2.000
ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensin
Tiragem:
exemplares
da capa:
ional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superioresFoto
deve
estarGuilherme
aberto aAlonso
todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educa
Impressão e acabamento: Maxi Gráfica
à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão
mizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos,
bem como
o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a man
Projeto gráfico
e diagramação:
IEME Comunicação
| www.iemecomunicacao.com.br
. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher
o género de educação
a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
Jornalista
Taís Mainardes
DRT-PR
6380
mente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes eResponsável:
de participar
no progresso
científico
e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos tê
Publicação
periódica de
caráter informativo
com literária
circulação dirigida
e gratuita.da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa
ção dos interesses morais e materiais ligados
a qualquer
produção
científica,
ou artística
2014. uma
Direitosordem
autoraiscapaz
reservados
para Dotti
& Advogados Associados.
ine, no plano social e no plano internacional,
de tornar
plenamente
efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na pre
ração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua perso
rcício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a p
hecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar nu
20
rática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30°