“A profissão da advocacia, exercida com ética, eficiência, dedicação
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“A profissão da advocacia, exercida com ética, eficiência, dedicação
René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero Luvizotto Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara Emilly Crepaldi . Bruno Correia . Ana Cristina Viana Maria Vitoria Kaled . Rafael Berzotti . Lorena Fadel Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões. Ano 9 . nº 26 . Outubro / Novembro / Dezembro / 2014 “A profissão da advocacia, exercida com ética, eficiência, dedicação e humanidade, é uma referência generosa de fé e de esperança”. (Prof. René Ariel Dotti) Compliance criminal para empresas brasileiras A desconsideração inversa da pessoa jurídica A discussão legislativa sobre a criminalização do “bullying” Os princípios da probidade e da boa-fé objetiva Responsabilidade por ruptura injustificada das negociações Gustavo Scandelari Fernando Welter Rafael de Melo José Roberto Trautwein Vanessa Cani 1 ÍNDICE EDITORIAL Advogado, profissão esperança (René Ariel Dotti) ................................................................................................................................................... 03 SEÇÃO INFORMATIVA Participação em eventos ......................................................................................................................................................................................... 04 Ordem de Mérito Judiciário do Trabalho 2014 ................................................................................................................................................. 04 Homenagem ADPF .................................................................................................................................................................................................... 04 Projeto Ler e Pensar ................................................................................................................................................................................................... 05 LEGISLAÇÃO Mudanças relevantes ................................................................................................................................................................................................ 05 DIREITO CRIMINAL A colaboração premiada: “dedurismo institucionalizado” ou “mal necessário”? (Alexandre Knopfholz) .................................................. 06 Compliance criminal para empresas brasileiras (Gustavo Scandelari) .................................................................................................................. 06 A discussão legislativa sobre a criminalização do “bullying” (Rafael de Melo) ................................................................................................ 07 Prerrogativa de foro na fase de investigação criminal (Luis Otávio Sales) ......................................................................................................... 07 A criminalização do “plantão de sobreaviso” (Guilherme Alonso) ......................................................................................................................... 08 O crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado (Bruno Correia) ............................................................................................. 08 DIREITO ADMINISTRATIVO A Lei Anticorrupção e os efeitos já constatados nas empresas (Rogéria Dotti) ............................................................................................. 09 Indenização pela ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: o caso Varig S/A (Francisco Zardo) ............................... 09 A correção fundamentada de provas em concurso público (André Meerholz) ............................................................................................... 10 Termo de ajustamento de conduta como instrumento consensual de solução de conflitos entre a administração pública e a sociedade (Ana Cristina Viana) ................................................................................................................................................................... 10 Litisconsórcio passivo necessário em ação de investigação judicial eleitoral (Maria Vitoria Kaled) ......................................................... 11 DIREITO CIVIL Hipótese de não responsabilização do agente financeiro por vícios da construção (Julio Brotto) ....................................................... 11 Internet: buscador não é responsável por resultado da pesquisa (Patrícia Nymberg) .................................................................................. 12 Os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (José Roberto Trautwein) ......................................................................................................... 12 A desconsideração inversa da pessoa jurídica (Fernando Welter) ........................................................................................................................ 13 Responsabilidade por ruptura injustificada das negociações (Vanessa Cani) .............................................................................................. 13 Os clientes de planos de saúde e o atendimento fora do horário comercial (Cícero Luvizotto) ................................................................ 14 A desinformação lesiva ao consumidor (Laís Bergstein) ........................................................................................................................................ 14 Indenização pela perda de tempo útil (Rafael Berzotti) ......................................................................................................................................... 14 A aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial (Lorena Fadel) ............................................................................................... 15 DIREITO PROCESSUAL CIVIL A impossibilidade de execução das astreintes antes da sentença (Vanessa Scheremeta) ............................................................................ 15 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Registro de maternidade socioafetiva (Fernanda Pederneiras) ............................................................................................................................... 16 Testamento cerrado (Thais Guimarães) ........................................................................................................................................................................ 16 Dano moral por inadimplemento alimentar (Diana Geara) ................................................................................................................................ 17 A partilha de indenização trabalhista (Emilly Crepaldi) .......................................................................................................................................... 17 ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS A reincidência penal afasta o princípio da insignificância? (Antonella Cequinel Thá) ...................................................................................... 18 As reais causas de nulidade do voto (Bianca Komar de Carvalho) ............................................................................................................................ 18 Crimes contra a ordem tributária (Hevelin Cristiane Agostinelli Quintão) .................................................................................................................... 18 Alienação parental: a ruptura da sociedade conjugal e suas consequências (Isabela Ferreira de Andrade) ............................................... 19 O dano gerado por um crime e sua reparação civil (Lincoln Machado Domingues) ............................................................................................. 19 Uso indevido de informação privilegiada na bolsa de valores é crime (Vinícius Cim) ................................................................................ 19 EDITORIAL ADVOGADO, PROFISSÃO ESPERANÇA Nos anos 70 eu assisti, no Rio de Janeiro, um excelente musical estrelado por PAULO GRACINDO e CLARA NUNES. Ele, um extraordinário ator. Quem não se lembra de Odorico Paraguaçú, o célebre prefeito de Sucupira que a novela da Globo, o Bem Amado, de DIAS GOMES, consagrou como paradigma de muitos políticos brasileiros? Ela, a imortal cantora, intérprete de sucessos como O mar serenou, Conto de areia e Ternura antiga (de DOLORES DURAN). A produção tinha o nome “Brasileiro, profissão esperança”, originalmente escrito em 1966 por PAULO PONTES, autor de uma série de novelas de TV. O título e tudo o quanto o espetáculo simbolizou ao tempo de privações e restrições das liberdades públicas, dos direitos e das garantias individuais, durante o regime militar, são constantes em minha lembrança. E o motivo é simples: a profissão da advocacia, exercida com ética, eficiência, dedicação e humanidade é uma referência generosa de fé e de esperança. Fé no Direito que constitui a ciência destinada a resolver conflitos e atender interesses sociais e individuais. Esperança na decisão da Justiça que permita aliviar, quando não eliminar, as pressões da alma do litigante ofendido e que possa, também, distribuir a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), segundo aforisma de ULPIANO (170 a.C – 228 d.C), jurisconsulto de Roma antiga. Independentemente da especialidade das áreas jurídicas e da natureza da causa a ser atendida, em pleito amigável ou litigioso, o advogado é muito mais que o representante de uma parte. Ele é o interprete das aspirações do cidadão que tem a liberdade, em uma democracia, de defender e lutar por seus direitos mesmo que se oponham aos interesses dos poderes públicos de qualquer nível ou natureza. E assim é porque no Estado Democrático de Direito, assim declarado pelo primeiro artigo da Constituição, são garantidos, além de outros, o direito de petição para qualquer autoridade e o direito de acesso ao Poder Judiciário para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. RENÉ ARIEL DOTTI 3 SEÇÃO INFORMATIVA Participação em eventos No dia 21 de julho o Professor RENÉ DOTTI participou da Aula Inaugural no Curso Preparatório para a Carreira da Magistratura Federal na Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR). No dia 25 do mesmo mês, proferiu a palestra magna de encerramento do Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal - Reflexões sobre o grande encarceramento, realizado pela OAB - Conselho Federal e OAB do Espírito Santo. Em agosto o professor esteve presente em dois eventos : dia 14 na V Conferência Estadual dos Advogados do Paraná, onde palestrou sobre o tema Crimes Eleitorais, e no dia 27, em São Paulo, no 20º Seminário Internacional de Ciências Criminais. Em setembro participou da 2ª Edição do Bate Papo Jurídico, realizado na Sala Espaço Cultural - OAB PR. Ordem de Mérito Judiciário do Trabalho 2014 O Professor RENÉ DOTTI recebeu em Brasília, no dia 11/08/2014, pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, o Prêmio Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, com o grau de Comendador. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, instituída em 11 de novembro de 1970, destina-se a agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham se distinguido no exercício de suas profissões e se constituído em exemplo para a coletividade, bem como as pessoas que, de qualquer modo, hajam contribuído para o engrandecimento do país, internamente ou no exterior, da Justiça do Trabalho ou de qualquer ramo do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da advocacia. Agracia, ainda, instituições civis e militares (fonte: http://www.tst.jus.br/ordem-do-merito). A indicação para o prêmio foi do Ministro FERNANDO EIZO ONO. Homenagem ADPF O Professor RENÉ DOTTI recebeu em Curitiba, no dia 05/09/2014, uma homenagem da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL, como símbolo de reconhecimento pela luta em prol dos direitos dos cidadãos brasileiros à plena justiça. 4 Projeto Ler e Pensar No dia 27 de outubro, a consultora do Projeto Ler e Pensar da Gazeta do Povo, REJANE LIMA, esteve no escritório para entregar ao Professor RENÉ DOTTI e a Dra. ROGERIA DOTTI o certificado de Padrinho Social. A Dotti & Advogados Associados apoia o Projeto desde 2012. Criado pelo jornal Gazeta do Povo, o Ler e Pensar é um projeto de incentivo à leitura e cidadania que por meio da distribuição de assinaturas do jornal a escolas públicas e privadas contribui com a formação de educadores, crianças e jovens no Paraná. Na foto: Professor RENÉ DOTTI, a Dra. ROGÉRIA DOTTI, a consultora REJANE LIMA e a secretária MARLI LEAL. LEGISLAÇÃO Mudanças relevantes » Lei nº 13.019/2014, de 31/07/2014 (Publicada no DOU de 01/08/2014) A Lei, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece o regime jurídico a ser aplicado nas contratações concernentes entre as organizações da sociedade civil e o poder público. » Lei nº 13.022/2014, de 08/08/2014 (Publicada no DOU de 11/08/2014) Prevê princípios de atuação, entre os quais a preservação da vida, patrulhamento preventivo e o uso progresso da força; dispõe sobre as competências, como a preservação e a inibição de atos de violência contra bens, serviços e instalações municipais e a colaboração com a paz social e a pacificação dos conflitos; estabelece a subordinação da instituição ao chefe do Poder Executivo municipal e lhe atribui caráter civil. * O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida 5 DIREITO CRIMINAL A colaboração premiada: “dedurismo institucionalizado” ou “mal necessário”? ALEXANDRE KNOPFHOLZ Dispõe o art. 4º da Lei n.º 12.850/2013 que “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do pro- duto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.” Para a concessão do benefício, deverá ser levada em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. A “colaboração premiada” – anteriormente chamada de “delação premiada” – não é nova. Consagrada no direito americano através da “plea bargaining”, tornou-se mundialmente conhecida através das operações contra a Máfia e o terrorismo, na Itália, na década de 1970. No Brasil, além da legislação citada (aplicável apenas às organizações crimino- sas), encontra previsão igualmente em outros textos legais, tais como a Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 41). O acordo entre acusado e acusador, entregando a atividade criminosa de outras pessoas é tido, por muitos, como o “dedurismo institucionalizado”, de duvidosa índole moral e até mesmo constitucional. Para outros, porém, trata-se de um “mal necessário”, já que é um eficaz instrumento probatório, capaz de desbaratar quadrilhas e facilitar a persecução penal de criminosos. A discussão permanece e mostra-se cada vez mais acalorada. Contudo, discussões à parte, é inegável que se trata de instituto cada vez mais comum no cotidiano forense, inclusive em casos de grande repercussão. Compliance Criminal para empresas brasileiras GUSTAVO SCANDELARI O Compliance Criminal é uma forma de prevenção de riscos especificamente voltada a crimes em ambiente empresarial, também conhecida como: value management, corporate governance, business ethics, integrity codes, corporate social responsibility, self-policing entre outros. Modo geral, tais expressões designam medidas formuladas para orientar o empresário a perseguir valores éticos para impedir a criminalidade mediante a implantação de medidas de prevenção. Trata-se de estruturar uma cartilha de deveres e direitos aos envolvidos, aliada à boa governança corporativa, mas voltada especialmente a evitar a prática de crimes dentro da empresa (ou contra ela). Por esses programas serem voluntá- 6 rios, a infração frequentemente é relevada internamente. Não existe, no Brasil, lei determinando a criação de compliance criminal, com regras ou forma definidas. As normas administrativas – como circulares e resoluções bancárias e financeiras – regulam apenas atividade financeira do mercado. A Lei nº 9.613/1998, em seus arts. 10º e art. 11, atribui aos dirigentes de instituições financeiras e empresas a obrigação de implantar medidas de controle que lhes permitam atender a obrigações de comunicações de informações, a autoridades competentes, sobre o volume de operações e dados cadastrais. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) prevê a criação de “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta” (art. 7º, VII, VIII e p.ún.). Mas “os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal” (art. 7º, p.ún.), o qual ainda não foi editado. No Brasil, poder-se-ia admitir a punição daquele que não institui tal programa em sua empresa por ter sido omisso. Embora ainda não se possa dizer que exista lei disciplinando expressamente essas questões, não se proíbe o empresariado de elaborar, com boas intenções, complexos programas de compliance criminal, antecipando-se à elaboração legislativa. A discussão legislativa sobre a criminalização do “bullying” RAFAEL DE MELO Tramitam na Câmara Federal os projetos de Lei nºs 1.011/2011, 1494/2011 e 1573/2011, apensados entre si, os quais propõem a inclusão no Código Penal do crime de “intimidação vexatória”, popularmente conhecido como “bullying”. Os projetos visam a criminalização de toda e qualquer forma de “intimidação vexatória”, mas especialmente as condutas praticadas no contexto escolar. Se acolhida a proposta, poderão figurar como sujeitos ativos do crime tanto estudantes quanto professores que compartilhem do convívio com a vítima. No caso dos professores, responderão tanto por uma ação de prática do “bullying”, quanto pela omissão em caso de notória prática por alunos. Se a proposta seguir o curso que ora apresenta, o crime poderá ter um ou vários autores simultaneamente (casos como trote universitário). A punição poderá variar de 1 (um) a 30 (trinta) anos, conforme a consequência do crime. As consequências previstas são: sequela psicológica, lesão corporal (leve, grave e seguida de morte) e suicídio. Observa-se que esta última consequência é merecedora de grande preocupação, uma vez que se vislumbra uma inequívoca dificuldade em estabelecer correlação entre o suposto “bullying” e o suicídio. É evidente que esse projeto ainda será objeto de muita discussão nas duas casas legislativas, pois, em uma análise mais aprofundada, facilmente se constata que as penas aplicadas apresentam uma inequívoca dissonância com as penas já existentes na legislação penal brasileira, o que só vem agravar ainda mais a sua condição atual, por muitos descrita como “colcha de retalhos” punitiva. A conclusão a que hoje se chega, da discussão existente no projeto, é que a proposta efetivamente atende a necessidade social de repressão a condutas do gênero. Entretanto, necessário que haja tam- bém uma discussão no meio jurídico, para que se aprofunde a melhor composição da lei e inserção de seu conteúdo na legislação penal existente. Prerrogativa de foro na fase de investigação criminal LUIS OTÁVIO SALES Nos autos do Inquérito 2842 (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), cujo acórdão foi publicado em 27 de fevereiro passado, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou a orientação de que o foro por prerrogativa de função se estende a procedimento de investigação criminal. Ou seja, a prerrogativa de foro não determina somente a competência jurisdicional para o processo e julgamento de ação penal, mas também a autoridade que deverá presidir o inquérito, desde que o agente público seja formalmente investigado: “A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte.”. Assim, por exemplo, Deputados federais e Senadores são investigados pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b); Governadores, Desembargadores estaduais e Conselheiros de Tribunal de Contas de Estado respondem a inquérito conduzido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, art. 105, I, a); Deputados Estaduais, Juízes de direito e Prefeitos são investi- gados pelo correspondente Tribunal de Justiça (Constituição do Estado do Paraná, art. 101, VII, a). Esse entendimento, contudo, não prejudica a hipótese de que se aproveitem elementos de prova “acidentais” ou “fortuitos” descobertos contra autoridade com prerrogativa de foro em investigação direcionada contra cidadão(s) comum(s). O deslocamento de competência, segundo a jurisprudência, deve ser reconhecido quando se tem como certa a condição de investigado do agente público, materializada em inquérito. 7 A criminalização do “plantão de sobreaviso” GUILHERME ALONSO O caos da Saúde Pública do Brasil não é novidade nem segredo para ninguém. Os problemas estruturais, políticos e financeiros de instituições de saúde por todo o país são corriqueiramente escancarados pela imprensa e, em especial, em períodos eleitorais, por candidatos a todos os cargos eletivos em disputa. Uma das consequências à histórica ineficiência generalizada do sistema público de saúde foi a criação e popularização de regime de trabalho peculiar e que, recentemente, foi reconhecido pela Justiça como possivelmente criminoso: o plantão de “sobreaviso” para especialistas. Basicamente, trata-se de jornada de trabalho comumente dividida em 12 ou 24 horas e na qual o médico permanece à disposição do hospital para atendimentos intercor- rentes sem a necessidade de sua presença física e ininterrupta. Em regra, o médico visita os pacientes internados diariamente, mas pode permanecer fora do hospital no restante do tempo, somente sendo chamado quando há novo internamento ou emergência que exija atendimento especializado. Embora absolutamente comum, o regime de “sobreaviso” foi sonoramente refutado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.122.256-9, em cujo acórdão reconheceu que atua com negligência (podendo, portanto, responder criminalmente por crimes de homicídio ou lesões corporais culposas) o médico que confia “em seu pronto deslocamento até o Hospital nas situações em que fosse requisitado”, mas deixa de rea- lizar o eficiente atendimento do paciente. Categoricamente, a Corte Estadual afirmou que, “legalmente, os ‘plantões à distância’ não existem e nessas condições não podem ter regulamentação”. O crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado BRUNO CORREIA De acordo com a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (art. 133). Nesse cenário, os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Advocacia (art. 7º da Lei nº 8.906/1994) são essenciais para que o defensor desempenhe o seu relevante papel, dentro do qual seus atos constituem múnus público. Apesar do amparo legislativo à atividade, não é raro o desconhecimento, por parte das autoridades e servidores públicos, ou o seu deliberado descumprimento, uma vez 8 que não existe, no Brasil, regulação específica sobre a responsabilização de quem viola as normas. Por isso, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou, no dia 02/09/2014, o Projeto de Lei da Câmara nº 83/2008, que pretende alterar a Lei nº 8.906/1994 para lhe acrescentar o art. 7º-A, com a seguinte redação: “Art. 7º-A: Violar direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido no art. 7º desta Lei, impedindo ou limitando sua atuação profissional, prejudicando interesse legitimamente patrocinado: Pena – detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver”. Se o Projeto se tornar lei, a tendência é de que os direitos e prerrogativas sejam cada vez mais respeitados, valorizando o exercício da profissão. Para o Presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, FRANCISCO ESGAIB, a criminalização “não serve apenas para coibir as reiteradas violações perpetradas contra a classe dos advogados, como também cumprirá o importante papel de conscientizar a sociedade quanto a essas prerrogativas, bem como esclarecer sobre sua relevância frente ao Estado Democrático de Direito”. DIREITO ADMINISTRATIVO A lei Anticorrupção e os efeitos já constatados nas empresas ROGÉRIA DOTTI A Lei nº 12.846/2013, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, vem provocando grande polêmica na área jurídica. Tanto o meio acadêmico, quanto os profissionais da advocacia preocuparam-se em debater e criticar alguns aspectos radicais da nova orientação legal. A responsabilidade objetiva das empresas, por exemplo, é um deles. De acordo com a nova regra, as pessoas jurídicas responderão pelos atos de corrupção de seus prepostos ou colaboradores, ainda que tais atos não tenham sido autorizados ou não sejam de seu conhecimento. Isso pode gerar grandes injustiças no plano concreto. Mas, o fato positivo é que as empresas vêm modificando prá- ticas internas e criando sistemas eficientes de controle, em uma clara resposta às exigências do novo diploma. Além da mera instituição de códigos internos de conduta (compliance), algumas têm criado canais seguros de comunicação a fim de permitir a denúncia interna. Nesses casos, as informações são recebidas e investigadas em absoluto sigilo por terceiros, sem o conhecimento da diretoria da empresa. Somente após o esclarecimento da questão é que, caso comprovada, a denúncia é informada. Tal sistema protege funcionários menos qualificados, os quais testemunhavam práticas suspeitas mas, até então, não se sentiam seguros para denuncia-las. No mês de setembro, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP) promoveu um seminário sobre “Regime brasileiro das normas de Compliance”. Ali se concluiu que, bem aplicadas, as normas de compliance não restringem a gestão corporativa (LÍVIA SCOCUGLIA, publicado em 29/09/2014 em www.conjur.com.br). Em recente artigo publicado no site Conjur, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON destaca que a Lei Anticorrupção, muito mais do que a intenção de ser aplicada, cria um forte elemento dissuasivo de práticas lesivas à administração pública. E isso, sem dúvida alguma, é muito positivo (publicado em 06/09/2014 em www.conjur.com.br). Indenização pela ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: o caso Varig S/A FRANCISCO ZARDO Em Acórdão publicado no dia 18 de setembro de 2014, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, negou provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da União (RE no 571.969/ DF), mantendo a condenação desta ao pagamento de indenização à Varig S/A. A Varig, concessionária de serviço público de transporte aéreo, teve suas tarifas congeladas entre 1985 e 1992 em decorrência do Plano Cruzado, instituído com o objetivo de combater a inflação. Diante da variação dos custos no período, as receitas da empresa foram insuficientes para manter suas obrigações contratuais perante o usuário e, ainda, adimplir seus compromissos com funcionários, aposentados e pensionistas, causando-lhe prejuízos. De acordo com a relatora, Ministra CÁRMEN LÚCIA, “apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária prejuízos especiais, pela sua condição de concessionária de serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem poder atuar para evitar o colapso econômico-financeiro”. Ainda segundo a Ministra, “o Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais”. Assim, impôs-se à União condenação ao pagamento de indenização, “para minimizar os prejuízos sofridos, segundo determina a Constituição”. Com base em laudo pericial, a indenização foi fixada em R$ 2.236.654.126,92 (dois bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de março de 1995. 9 A correção fundamentada de provas em concurso público ANDRÉ MEERHOLZ A reestruturação dos quadros de servidores públicos ocorrida ao longo dos últimos anos proporcionou a abertura de milhares de vagas na Administração Pública. A oportunidade tem atraído ano a ano milhares de interessados que, em número cada vez maior, proporcionalmente tornam a disputa pelas vagas disponíveis extremamente acirradas. O concurso público dirige-se a assegurar a isonomia no acesso aos cargos e a seleção dos mais qualificados para o exercício das funções públicas. Para a adequada consecução destas finalidades, exige-se que as provas sejam bem elaboradas, desde a adequação do conteúdo programático às habilidades que determinado cargo demande até o estabelecimento de fatores objetivos de avaliação dos resultados obtidos pelos candidatos. Nesta perspectiva, a correção das provas em concurso público deve igualmente observar uma série de garantias asseguradas aos candidatos. A eles é devido saber os critérios de correção adotados pela banca examinadora – o que usualmente se faz pela disponibilização de espelho de correção – e como a nota atribuída ao candidato foi obtida em consonância com o espelho de correção. Deste modo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assevera a obrigatoriedade de motivação contemporânea ao ato de correção como condição indispensável para a regularidade do procedimento: “o problema que surge é o seguinte: a ausência de motivação anterior ou contemporânea ao ato administrativo (correção da prova do candidato) importa nulidade do mesmo, mas o concurso já foi homologado e não há como, agora, deferir uma nova correção de prova - porque, deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame.” (STJ, 2ª Turma. RMS 33825 / SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ. 14/06/2011). Termo de ajustamento de conduta como instrumento consensual de solução de conflitos entre a administração pública e a sociedade ANA CRISTINA VIANA A relação entre a Administração Pública e seus administrados vem passando por transformações, sendo que o atual estágio da teoria administrativa pode ser definido no termo “em construção”. Isso porque a concepção de Administração autoritária está sendo abandonada por uma nova perspectiva, mais consensual, que visualiza o indivíduo como um sujeito de direito. Nesse cenário, não são poucas as normas que tratam de estabelecer novas modalidades contratuais, como por exemplo, os termos de ajustamento de conduta, TACs, adotados com frequência por autarquias responsáveis pela regulação de 10 diversos setores. Sinteticamente, pode-se conceituar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como o ato pelo qual a pessoa interessada assume perante o agente público o compromisso de reparar, mitigar ou compensar a ofensa, eliminar ou reduzir o risco, por meio da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante a formalização de um termo com força de título executivo extrajudicial. Em geral, os TACs vêm estabelecidos em regras específicas em atos normativos emitidos pelas próprias Autarquias, como por exemplo a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), que, na Resolução Normativa nº 124/2006, o regulariza da seguinte forma: “Art. 29. O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso pela ANS, se a operadora assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a Diretoria Colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998”. O TAC, portanto, aparece como instrumento eficaz de resolução de litígios, trazendo não somente eficiência no acordo celebrado, como também evitando posterior discussão judicial. Litisconsórcio passivo necessário em ação de investigação judicial eleitoral MARIA VITORIA KALED Para fins do art. 73, §10˚, da Lei nº 9.504/1997, “há que se distinguir as situações em que o agente público que executa a conduta vedada atua com independência em relação ao candidato beneficiário, fazendo-se obrigatória a formação do litisconsórcio passivo, e aqueles em que ele atua como simples mandatário, nas quais o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo”. Este é o recente posicionamento do TSE segundo o julgamento do AgReg RESp n˚ 311-08/PR (DJE de 16/09/2014). No caso, a Coligação Pela História e Pelo Trabalho ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em desfavor do prefeito e vice-prefeito de Três Barras do Paraná/PR, reeleitos em 2012, por suposta prática de conduta vedada em campanha eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. Os investigados alegaram a nulidade do processo por ausência de citação da secretária de ação social na condição de litisconsorte passivo necessário, suposta responsável pela doação de material a eleitores. O Min. relator, João Otávio de Noronha, negou provimento ao agravo já que “ainda que a secretaria de ação social tenha executado a doação de material de construção, praticou ato no cumprimento de ordens do chefe do Poder Executivo local, ou seja, como longa manus dos agravantes”. Assinalaram, ainda, que não haveria como suspender a conduta vedada, já que o responsável não integra a relação processual. Contudo, concluiu-se que “os agentes públicos responsáveis pela prática da conduta vedada são os próprios agravantes, e não a secretaria de ação social. A ordem para suspender a conduta deve ser direcionada, no caso, aos chefes do Poder Executivo, que são as autoridades com poder de determinar a sua cessão. Também serão eles que suportarão eventual responsabilidade por improbidade administrativa”. DIREITO CIVIL Hipótese de não responsabilização do agente financeiro por vícios da construção JULIO BROTTO Com certa frequência, deparam-se os Tribunais com ações que discutem vícios construtivos. Ora pretendendo a reparação dos defeitos, ora a rescisão do negócio ou uma indenização pelos aborrecimentos vividos, que não costumam ser pequenos. Considerando-se que a aquisição de um bem imóvel compreende um grande investimento, é bastante usual a contratação de um financiamento, passando o agente financeiro a integrar o contrato firmado com a construtora. A pergunta que surge é: até que ponto esse agente responde pelos defeitos que a construção vier a apresentar? Em decisão publicada em setembro deste ano, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, apreciando Recurso de Apelação oriundo do Estado de São Paulo (Ap.Civ. n° 002129405.2012.4.03.6100), bem delimitou as hipóteses nas quais é possível cogitar a corresponsabilidade do agente financeiro. No aludido precedente, que cita julgados dos TRFs da 1ª, 4ª e 5ª, fica claro que muito embora o agente detenha legitimidade para figurar na ação que visa ao ressarcimento de prejuízos, porquanto parte integrante do contrato, via de regra ele não responde pelos defeitos causados pela má construção, que são imputáveis exclusivamente à própria construtora. No entanto, quando o agente financeiro assume a responsabilidade pela fiscalização de edifício em construção, o que ocorre, por exemplo, quando parcelas do financiamento estão vinculadas à conclusão de etapas construtivas ou à sua higidez (o que se costuma denominar de cronograma físico-financeiro), nessa hipótese, aí sim, pode-se perquirir a corresponsabilidade (do banco). E isso, naturalmente, não ocorre com imóveis já finalizados, mas apenas com aqueles que serão ainda edificados. 11 Internet: buscador não é responsável por resultado da pesquisa PATRÍCIA NYMBERG A internet tornou-se verdadeiro consultor social da vida pregressa de qualquer cidadão. Basta digitar o nome do indivíduo para conferir tudo de bom, ou de ruim, que o passado da pessoa apresenta. Naturalmente, são os resultados negativos que impressionam, ainda mais quando o cache (resultado da pesquisa) resume, em poucas palavras o fato criminoso envolvendo a pessoa. O problema ocorre, e tem sido recorrente, quando se apresenta em primeira página dos resultados uma informação parcial e descontextualizada do fato como, por exemplo, uma acusação julgada improcedente, ou uma informação inverídica. Geralmente, quem se vê envolvido injustamente nessas situações pretende processar o site buscador para a retirada da informação do resultado da pesquisa. Todavia, não é essa a via jurídica adequada. Nesse sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na ‘web’ onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de pesquisas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõe a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos ‘sites’ de pesquisa”. (Recurso Especial nº 1.316.921/RJ) Assim, deve o interessado contatar diretamente o site mencionado no resultado para a retirada ou correção da informação ofensiva. Os princípios da probidade e da boa-fé objetiva JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN O art. 422 do Código Civil, que disciplina os princípios da probidade e da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, é tido pelo Prof. CARLOS ROBERTO GONÇALVES como uma “norma legal aberta”, na qual “... cabe ao juiz estabelecer a conduta que deveria ter sido adotada pelo contratante, naquelas circunstâncias, levando em conta os usos e costumes. Estabelecido esse modelo criado pelo juiz para a situação, cabe confrontá-lo com o comportamento efetivamente realizado. Se houver contrariedade, a conduta é ilícita porque violou a boa-fé, assim como veio a ser integrada pela atividade judicial naquela hipótese”. 12 A Corte Especial do STJ já concluiu que a sua aplicação pode ser feita de ofício pelo Magistrado, ou seja, independentemente de pedido da parte: “(...) Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: (...) boa-fé objetiva (CC 422)” (Recurso Especial nº 1.112.524). O TJ/RS recentemente entendeu que a violação do princípio da boa-fé objetiva autorizava a reabilitação de uma pessoa na plataforma on-line de um site de vendas pela internet, com a devolução das condições anteriormente adquiridas e a exclusão das qualificações negativas (Apelação Cível nº 70041956384). Trata-se, em síntese, do entendimento de que as partes envolvidas numa relação devem observar o princípio da boa-fé objetiva nas fases pré e pós contratual. A desconsideração inversa da pessoa jurídica FERNANDO WELTER Em que pese a inegável importância econômica e social das pessoas jurídicas, a sua utilização para fins contrários ao Direito não é fenômeno de verificação recente. Se por um lado estimula as relações empresariais, a desvinculação patrimonial entre os sócios e a instituição criada abre espaço para que a cupidez humana dela se valha para a prática de abusos e fraudes não tolerados pela ordem jurídica. Nesse sentido, contando com o pioneirismo do notável jurista paranaense RUBENS REQUIÃO, o Direito nacional incorporou há décadas a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se afasta a personificação societária para atribuir aos seus sócios a responsabilidade por determinados atos que ordinariamente seriam imputados à sociedade. O sentido desse mecanismo jurídico, portanto, é alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, ignorando-se a autonomia da pessoa jurídica no caso concreto. Mais recentemente, o uso indevido das pessoas jurídicas também levou o Direito a percorrer o caminho inverso, buscando no patrimônio da pessoa jurídica o cumprimento de obrigações pessoais dos sócios. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica tem lugar quando alguém deliberadamente desvia bens do seu patrimônio pessoal e os integraliza em determinada empresa com a finalidade de frustrar direitos de terceiro. Tal questão voltou a figurar no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1236916/RS, tendo como Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI. Pelas suas particularidades, a desconsideração inversa tem campo fértil de aplicação no direito de família, notadamente frente à atitude do cônjuge que, em processo de separação, se vale desse expediente para excluir bens da divisão imposta pelo regime de casamento. Responsabilidade por ruptura injustificada das negociações VANESSA CANI A responsabilidade pré-contratual decorre de violação ao princípio da boa-fé objetiva durante as tratativas que antecedem ao negócio jurídico. Ou seja, surge quando as partes envolvidas manifestam a vontade de celebrar o negócio e, posteriormente, sem motivo justificado, uma delas desiste do contrato, causando danos à outra. Exige, assim, para a sua caracterização, a existência de negociação, a certeza na celebração do contrato e o rompimento injustificado. Ademais, pressupõe a existência de culpa e dano efetivo. A certeza na celebração do negócio, a autorizar a responsabilização da parte que rompe de forma arbitrária, sem justa causa, deslealmente as negociações, precisa ser exa- minada em conformidade com as circunstâncias fáticas do caso concreto. Esse entendimento encontra amparo na doutrina majoritária e em precedentes jurisprudenciais, como se infere de decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “a ruptura imotivada de tratativas somente viola a boa-fé objetiva e enseja indenização, quando as negociações preliminares ‘tenham chegado a tal pon- to que faz prever que o contrato deveria poder-se estreitar’” (Recurso Especial nº 1.367.955) e “A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efeito prejuízo material” (Recurso Especial nº 1.051.065). A responsabilidade pré-contratual, portanto, exige como um dos elementos indispensáveis à sua caracterização a certeza na celebração do contrato, que deverá ser demonstrada no caso concreto. Ausente qualquer indício que conduza a essa conclusão, afasta-se o direito a eventual indenização. 13 Os clientes de planos de saúde e o atendimento fora do horário comercial CÍCERO LUVIZOTTO Não são poucas as pessoas que já se depararam com alguma dificuldade ao necessitarem, com urgência, de serviços hospitalares. Em Uberlândia/MG, por exemplo, grande parte dos hospitais cobrava dos clientes de planos de saúde quando o atendimento era realizado fora do horário comercial (valores que seriam exigidos pelos próprios médicos), além de, muitas vezes, exigirem caução ou depósito prévio daqueles pacientes que não possuem convênios. O Ministério Público de Minas Gerais tomou ciência desta conduta e propôs Ação Civil Pública requerendo que os hospitais se abstivessem das atitudes acima descritas. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e reformado no Tribunal de Justiça ao argumento de que falta ilegalidade nas referidas práticas, alegando que a cobrança seria permitida pela Associação Médica Brasileira, não sendo possível ingerência estatal na iniciativa. Ao decidir o Recurso Especial nº 1324712, o ministro LUIS FELIPE SALOMÃO entendeu que, independentemente da razoabilidade ou possibilidade da cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, os custos são de responsabilidade do próprio hospital, que deverá cobrá-los das operadoras dos planos de saúde. Segundo o voto, uma vez cobrado este custo extra do consumidor, caracterizar-se-ia “conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”. Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos de emergência, afirmou que, antes mesmo da vigência da Lei nº 12.653/2012 (Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências), o STJ já se pronunciava no sentido de se tratar de prática ilegal, sendo dever do hospital a prestação de pronto atendimento, sob pena de responsabilização civil e criminal. A desinformação lesiva ao consumidor LAÍS BERGSTEIN O direito à informação e o correlato dever de informar são inerentes a todas as relações contratuais. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” (art. 6º, III, CDC), sendo que a regulamentação atinge, também, o campo das informações publicitárias. Todavia, imiscuídos em um contexto de aparente complacência e impunidade, diversos fornecedores valem-se da ignorância dos consumidores para introduzir informações inadequadas ou não verdadeiras às suas práticas comerciais. Criam-se, com isso, espaços de desinformação. Valemo-nos do seguinte exemplo: há algum tempo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o entendimento de que é dever dos estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, ainda que de forma gratuita, zelar pela segurança 14 dos veículos e dos clientes. A compreensão de que o estabelecimento responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior é expressa na Súmula nº 130 da referida Corte, nos seguintes termos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”. Em que pese a orientação jurisprudencial pacífica, é muito comum a instalação de placas ou dizeres atestando justamente o contrário. É corriqueira, por exemplo, a existência de letreiros com os seguintes dizeres: “Fique atento e cuide de seu veículo, pois não nos responsabilizamos por quaisquer danos e/ou ocorrências ao mesmo”. Tal prática de desinformação ao consumidor é, por si só, lesiva – devido à sua aptidão a induzir o leitor em erro. Portanto, também é passível de ensejar o correspondente dever de indenizar o consumidor diretamente lesado ou a coletividade. Indenização pela perda de tempo útil RAFAEL BERZOTTI Em Economia, custo de oportunidade é ideia que lida com alternativas sacrificadas. Segundo o Manual de Economia da Equipe de Professores da USP, 2ª ed., o “Custo de Oportunidade mede o valor das oportunidades perdidas em decorrência da escolha de uma alternativa de produção em lugar de outra também possível”. Um exemplo ajuda a aclarar o conceito: “o custo de ler este artigo é igual ao valor que você atribui à outra coisa que faria com esses minutos empregados na leitura” (http://www.mises.org.br / Article.aspx?id=1733). O exemplo deixa entrever que o tempo é um recurso escasso. O conceito de custo de oportunidade coloca em termos racionais o que todos sabem intuitivamente: não há tempo para se fazer tudo. E não se pode fazer tudo ao mesmo tempo. Perder tempo é sacrificar oportunidades. É raciocínio desse teor que deve informar uma nova modalidade de dano indenizável: o dano pela perda de tempo útil. No Direito do Consumidor, a ideia tem ganhado força, com produção doutrinária de peso, como a de MARCOS DESSAUNE, Desvio Produtivo do Consumidor, que arrola uma série de situações que devem ser consideradas pelos julgadores quando do exame de casos que discutam danos aos consumidores. Acanhadamente, a jurisprudência vem acolhendo o raciocínio. O TJPR, por exemplo, nos julgamentos da Apelação nº 812766-0 e do Recurso Inominado nº 2046-79.2012.8.16.00014, bem estabeleceu o dever de indenizar tão só pela perda de tempo útil. O uso racional do tempo exige liberdade. Situações que tomam tempo excluem possibilidades de escolha. Reduzem a liberdade das pessoas. E liberdade é princípio com abrigo constitucional (art. 5º, caput, da CF). Tomar tempo constitui, pois, ato ilícito lesivo, a exigir reparação. A aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial LORENA FADEL Em 19/08/2014, a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1352419/ SP, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro empresarial, nas hipóteses em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A empresa recorrente, atuante no ramo de comércio de automóveis novos e usados, contratou seguro cuja cobertura relacionava-se com os riscos sobre o patrimônio da sociedade, como veículos mantidos em seu estabelecimento. Ocorre que, efetuado o sinistro referente ao furto de uma caminhonete nas dependências da empresa, a seguradora recusou-se em arcar com o pagamento de indenização, alegando que não havia na apólice a garantia para o “furto simples”. A empresa segurada ajuizou, então, ação por quebra de contrato, a qual foi julgada procedente, em primeiro grau, com fundamento na legislação consumerista. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou a decisão. Em recurso ao STJ, a empresa persistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão deveriam ser interpretadas de maneira favorável ao aderente. O Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator do voto, acolheu a alegação, fundamentando que a base da relação de consumo adotado pelo STJ é de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. Segundo ele, se o seguro fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC, o que não é o caso dos autos. O Recurso Especial foi então provido, restabelecendo-se os termos da sentença. DIREITO PROCESSUAL CIVIL A impossibilidade de execução das astreintes antes da sentença VANESSA SCHEREMETA Sempre que é requerida uma obrigação de fazer ou não fazer em uma ação judicial, o Juiz pode fixar uma multa diária para forçar o réu a cumprir a sua decisão – as chamadas astreintes. Inclusive, o seu valor pode ser majorado em caso de recalcitrância do réu, ou reduzido, caso demonstrada a sua desproporcionalidade, tal qual reza o art. 461 do CPC. Embora as astreintes possam ser fixadas em decisão liminar – tomada com base em um juízo de verossimilhança – havia fundada dúvida se elas poderiam ser cobradas antes da sentença. Isso porque, se de um lado a exigência de seu pagamento serviria de incentivo para que o réu inadimplente cumprisse a obrigação, de outro o sujeitaria ao cumprimento de uma decisão que poderia vir a ser revogada na sentença. Recentemente essa questão foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS (Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/09/2014). Entendeu-se que somente é possível iniciar a execução das astreintes após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Como bem ressaltado no referido julgamento, “a subsistência da multa, segundo a jurisprudência majoritária deste Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, o que significa dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva, ou seja, se julgado procedente o pedido, ela se convalida e, contrariamente, se improcedente, perde ela o seu efeito”. Todavia, ressaltou que ela deverá ser computada desde a data do efetivo descumprimento da liminar. 15 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Registro de maternidade socioafetiva FERNANDA PEDERNEIRAS Em decisão proferida no mês de agosto do corrente ano, a Juíza da 6ª Vara de Família de Curitiba julgou procedente o pedido formulado pela madrasta para a inclusão de seu nome como mãe no registro de nascimento de seu enteado. Assim, reconhecendo a relação materno-filial socioafetiva existente entre a autora e a criança, fruto de um relacionamento de seu marido com outra mulher quando ainda solteiro, a sentença determinou a inclusão da madrasta como mãe do menor, o qual, desde o falecimento da mãe biológica, ocorrido em 2013, vive com a madrasta, o pai e os dois irmãos (filhos do casal). A magistrada salientou que, tendo havido a comprovação da relação de afeto, a anotação concomitante da ma- tucionais, como o da dignidade, da igualdade e da solidariedade, e o reconhecimento da afetividade como elemento gerador de vínculos parentais têm contribuído para o reconhecimento das relações baseadas no afeto em seus mais variados formatos, de modo a retratar a realidade vivenciada pelas famílias atuais. ternidade biológica e da socioafetiva no assento de nascimento da criança garante o legítimo anseio dos autores e de sua família, sem ofender a ordem jurídica. O Poder Judiciário cada vez mais vem sendo desafiado a encontrar soluções para as questões relacionadas às famílias reconstituídas e aos novos arranjos familiares. A ponderação de princípios consti- Como bem destacam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD “a família do novo milênio, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural (não mais necessariamente casamentária), protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços da solidariedade”. (Direito das Famílias. 2. ed., rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p.10). Testamento cerrado THAIS GUIMARÃES Uma das formas ordinárias de testamento é o cerrado, disposto nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil. Esta forma garante o sigilo absoluto da manifestação do testador, sendo que nem as testemunhas saberão do seu conteúdo. O testamento é escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e será aprovado pelo tabelião, que lavrará o auto de aprovação (certidão de que o documento lhe foi entregue), assinado por ele, pelas 2 testemunhas e pelo testador. Na sequência, o testamento é cerrado e costurado, de forma a garantir a sua inviolabilidade, e só poderá ser aberto após o falecimento do testador 16 pelo Juiz, que verificará a inexistência de vícios externos, determinará sua leitura e ordenará seu registro e cumprimento. O que muitas vezes ocorre é a abertura do testamento após o falecimento por pessoa que desconhece seu conteúdo e a formalidade necessária para seu cumprimento, conforme situação julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, na Apelação Cível nº 0299739.201.8.26.0100. No referido julgamento, aquele Tribunal entendeu que “o fato de o testamento encontrar-se aberto, como sucedeu na espécie dos autos, não o invalida necessariamente, como pareceu ao MM. Juiz de 1º grau, desde que o interessado (ou interessados) prove que o documento foi aberto inadvertidamente, sem o conhecimento ou a autorização do testador”. Nesse sentido, o art. 1.972 do Código Civil prevê que “o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”. Portanto, a abertura por terceiro só revoga automaticamente o testamento se houver o consentimento ou a autorização do testador, e qualquer discussão deverá ser realizada perante as vias ordinárias, e não no procedimento de jurisdição voluntária de abertura e registro de testamento. Dano moral por inadimplemento alimentar DIANA GEARA A moral é indiscutivelmente um bem jurídico e, como tal, recebe respaldo de diversos diplomas legais, tais como a Constituição Federal e o Código Civil que garantem a indenização por danos morais. O dano moral pode ser compreendido como a ofensa à honra, à dignidade, aos direitos da personalidade, e demais elementos importantes a cada indivíduo. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência têm delineado a possibilidade de indenização por danos morais nas relações familiares, eis que, em razão dos princípios fundamentais norteadores do direito de família, há maior dever entre os entes de uma família em preservar a dignidade e direitos de personalidade uns dos outros. O descumprimento do dever alimentar está dentre as hipóteses de aplicação da teoria da reparação por danos morais no âmbito familiar. Isso porque, afora o princípio da solidariedade familiar, há dispositivos expressos quanto ao dever jurídico de prestar alimentos. Além disso, o Código Penal prevê que o inadimplemento alimentar trata-se de ato ilícito. Portanto, os genitores e os ex-cônjuges/ companheiros que, de forma contumaz, descumprem o dever de pagar alimentos estão sujeitos a reparar o dano causado. Contudo, é claro que cumprirá ao alimentado comprovar os constrangimentos que sofreu em razão do atraso ou não recebimento da verba alimentar, assim como a conduta injustificada do alimentando. A medida da condenação, tal como ocorre nas demais demandas cíveis, será compensar a extensão do dano sofrido e evitar a continuidade do inadimplemento (o caráter pedagógico da sanção). A partilha de indenização trabalhista EMILLY CREPALDI Prevê o artigo 1.659, inciso VI do Código Civil que, no regime da comunhão parcial, estão excluídos “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Por sua vez, o artigo 1.660, inciso V, dispõe que entram na comunhão “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” Em outras palavras, embora os proventos não se comuniquem no final do matrimônio, as verbas recebidas durante ela passam a ser bens comuns. Diante disso, discute-se se a indenização trabalhista recebida após a separa- ção do casal deve ou não ser partilhada. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem-se firmado no sentido de que, independentemente da data em que realizado o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas em ação judicial, é o fato gerador destes direitos que deve ser considerado para a resolução da questão. Vale dizer, interpretando-se harmonicamente os referidos dispositivos de lei, conclui-se que as verbas trabalhistas que tiveram origem e foram requeridas em ação judicial durante a relação conjugal constituem-se bem partilhável, ainda que recebidas após a separação do casal. Foi o que se decidiu no Recurso Especial nº 1.024.169/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, quando se expôs que “Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o ‘fato gerador’ de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida”. 17 ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS A reincidência penal afasta o princípio da insignificância? ANTONELLA CEQUINEL THÁ Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba A esfera de atuação do direito penal, tido como a “ultima ratio”, só deve ser acionada em casos realmente necessários, como a última alternativa do Estado para punir o agente que pratique determinadas condutas que não possam ser resolvidas por outros âmbitos do direito. Foi nesse sentido que decidiu a Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao seguir o voto do relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR no Habeas Corpus nº 299185 e absolver réu com reincidência específica (prática do mesmo tipo de crime pelo qual o réu já foi condenado anteriormente), já que nem a reiteração criminosa, nem a habitualidade delitiva seriam suficientes, nesse entendimento, por si sós, para afastar a aplicabilidade do Princípio da Insignificância. Este princípio tem por finalidade afastar a própria imagem de crime em ações de mínima importância social (furto de R$ 10,00, p.ex.), ou seja, não con- sidera a conduta praticada como ilícita, impedindo a punibilidade do agente. Segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL esse critério é incompatível com os crimes resultantes de violência ou grave ameaça à pessoa, tráfico de drogas e crimes de falsificação. O entendimento jurisprudencial, que, antes, era o da não aplicabilidade deste princípio em casos de habitualidade delitiva e reincidência, alterou-se, portanto – para o STJ – em sentido oposto. Não obstante a reincidência específica, não prevalece a ideia de fomento à atividade criminosa, desde que outras especificidades do caso sejam observadas para determinar a aplicabilidade do Princípio da Insignificância no crime de lesão inexpressiva, como, por exemplo, o valor do objeto, o grau de reprovabilidade do autor, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, entre outras. As reais causas de nulidade do voto BIANCA KOMAR DE CARVALHO Acadêmica do 2º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná O voto é a nossa voz e também a arma da cidadania. Arma que não mata, mas edifica; que não destrói, mas dá esperança. O voto, ou sufrágio universal, como é também conhecido, é um dos principais instrumentos utilizados para as eleições. Existem muitas críticas às eleições, principalmente as decorrentes das campanhas do voto nulo. A prática de anular o voto visa expor um descontentamento com todo o sistema da democracia representativa ou, em alguns casos, a insatisfação com os candidatos que são apresentados. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos. Geralmente, há uma confusão entre o voto nulo e a nulidade do voto, onde o segundo termo corresponde aos votos recebidos por um candidato majoritário 18 que, após o final da eleição, foi declarado inelegível. Se por acaso este candidato tiver recebido mais de 50% dos votos válidos, a eleição será anulada e o Tribunal Regional Eleitoral definirá uma nova eleição num período de 20 a 40 dias, de acordo com a Lei nº 4.737/1965. Também é causa de nulidade do voto, de acordo com o Código Eleitoral, a constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, a compra de votos. As eleições no Brasil são um espaço para a prática coletiva da cidadania, em que se solidifica a cultura da participação social. Não desperdice seu voto, sua voz, nas urnas. O direito à escolha faz a sociedade tornar-se cada vez mais consciente, crítica e exigente. O voto da pessoa mais pobre vale tanto quanto o voto da pessoa mais rica. Essa é a beleza da democracia. Nas urnas somos todos iguais. Crimes contra a ordem tributária HEVELIN CRISTIANE AGOSTINELLI QUINTÃO Acadêmica do 4º ano da Faculdade de Direito de Curitiba No Brasil, além dos crimes relacionados no Código Penal, há leis esparsas que informam certas condutas e sanções criminais. Uma destas é a Lei nº 8.137/1990, que disciplina delitos tributários, contra a ordem econômica e as relações de consumo. Quando provado algum desses delitos, o agente estará sujeito a penas de reclusão ou detenção (prisão). Embora a punição pareça desproporcional para quem sonega tributos (impostos, taxas e contribuições sociais), é preciso compreender que o seu não recolhimento obstaculiza a atividade estatal. A Constituição Federal protege interesses coletivos e individuais de forma equânime; estes interesses são interdependentes na sistemática tributária, conferindo à lei o poder de fixar sanções penais no intuito de vincular o contribuinte ao pagamento dos tributos devidos. No entanto, a Lei nº 12.382/2011 indica a possibilidade de composição com o Fisco, quando, por exemplo, suspende a pretensão punitiva do Estado pelo parcelamento da dívida tributária (art. 6º). Porém, isto só é possível se o pedido de tal benefício for efetuado antes do recebimento da denúncia criminal; neste caso, o prazo prescricional também fica suspenso até a quitação integral da dívida. Ainda, a Súmula Vinculante nº 24 do STF diz que nenhuma das condutas do art. 1º da Lei 8.137/1990 pode ser considerada crime antes de o tributo ser lançado definitivamente pela Receita Federal. Importante explicar, todavia, que o intuito do legislador não foi o de perdoar o infrator, mas o de expandir as possibilidades de cumprir seu dever, que é o de arrecadar tributos. Isto não significa que a sonegação dos mesmos está livre das sanções penais, pois elas continuam valendo para os casos em que o tributo não for parcelado ou integralmente pago no momento processual adequado. Alienação parental: a ruptura da sociedade conjugal e suas consequências ISABELA FERREIRA DE ANDRADE Acadêmica do 4º ano da Faculdade Dom Bosco Quando da ruptura do casamento, não é raro que um dos cônjuges, muito abalado pelo término da relação, faça uma “lavagem cerebral” na criança, implantando falsas acusações contra o ex-marido ou ex-mulher, fazendo com que o filho se afaste do outro genitor e tudo isto com um único objetivo, a vingança pelo luto da separação. A Lei nº 12.318/2010 dispõe sobre o tema e em seu art. 2º considera a prática de alienação parental todo o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, induzida por um dos genitores ou até mesmo pelos avós ou ainda, aqueles que detenham sobre a criança ou adolescente, autoridade, guarda ou vigilância. Havendo indícios de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária para que então o juiz aplique medidas provisórias necessárias, que podem incluir perícia psicológica. Se restar comprovada, o juiz poderá: ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador, determinar a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão, dentre outras medidas descritas no art. 6º da referida lei. Estudos revelam que quando a criança ou o adolescente sofrem a alienação parental, estas tendem a se isolar dos demais, ocorrendo, também, baixo rendimento escolar, indisciplina em relação às tarefas de casa, problemas de concentração nas aulas e depressão dos mais diversos graus. Sendo o quadro depressivo decorrente da constante convivência da criança com comentários negativos provenientes de um dos pais acerca do outro. O que se espera dos ex-cônjuges é a consciência de os filhos não são culpados pelo fim do casamento e que a participação de ambos os genitores, é ideal para uma boa formação, a saúde emocional e desenvolvimento da criança. O dano gerado por um crime e sua reparação civil LINCOLN MACHADO DOMINGUES Acadêmico do 3º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná A premissa de que aquele que causa dano a outrem, ainda que seja tal dano exclusivamente moral, deve indenizar, norteia a Legislação Civil Brasileira. Um exemplo de tal premissa é a obrigação que tem o causador de um acidente de trânsito de reparar os danos materiais causados ao veículo da vítima. Entretanto, as situações que podem trazer prejuízos não são restritas somente àqueles corriqueiros, podendo também ser causados por crimes. Por exemplo, é certo que o crime de furto causa dano material, assim como é certo que a calúnia (imputação de fato falso criminoso) implica dano moral à vítima. Logo, apesar de tais crimes punirem seus autores com a restrição de liberdade, há também o direito da vítima em ter seu prejuízo reparado. Em observância a este direito, a Lei Civil e Processual Civil, assim como a Legislação Penal e Processual Penal, dispõem, em numerosos dispositivos legais, acerca de tal tema e, apesar das responsabilidades de cunho civil e penal serem independentes entre si, pode haver a ocorrência de ambas sem o prejuízo da outra. Na hipótese de a sentença penal condenatória reconhecer a autoria e a materialidade da prática de um crime, ela fará coisa julgada no juízo cível, restando a esta jurisdição somente a fixação da verba indenizatória e a respectiva satisfação do direito creditício da vítima do crime. Contudo, existem exceções a esta regra, como a relativização de sua aplicação em relação ao partícipe do crime. Nessa hipótese, há a necessidade de se discutir novamente a autoria, sob o prisma do Direito Civil, e, consequentemente, o dever de indenizar. Deste modo, pode-se dizer que a medida de mais lídima justiça para com a vítima de um crime não consiste tão somente na punição do ofensor, mas também na reparação do dano causado. Uso indevido de informação privilegiada na bolsa de valores é crime VINÍCIUS CIM Acadêmico do 4º Ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Recentemente, foi noticiado o oferecimento de denúncia contra o empresário EIKE BATISTA, acusado de manipulação de mercado e pelo uso indevido de informações privilegiadas (arts. 27-C e 27-D, respectivamente, da Lei n.º 6.385/1976). Este uso indevido de informações, também chamado de insider trading, merece especial destaque para os profissionais de áreas estratégicas das empresas listadas na BOVESPA, a Bolsa de Valores de São Paulo. A conduta típica do delito consiste no uso de informação relevante, de que se tenha conhecimento e se deva manter sigilo, antes de sua divulgação ao mercado, com o fim de obter vantagem indevida mediante negociação de valores mobiliários. Assim, o diretor financeiro de determinada empresa que se antecipa ao anúncio de uma fusão e adquire ações, sabendo de sua potencial valorização e visando lucrar com sua venda futuramente, comete crime contra o mercado de capitais. Do mesmo modo, aquele que, sabendo previamente da divulgação de balanço trimestral negativo pela companhia, se desfaz de suas ações a fim de evitar sua desvalorização. A criminalização dessa conduta visa garantir a lisura das negociações financeiras, protegendo, assim, a credibilidade, estabilidade e eficiência do mercado de capitais. Importante mencionar, ainda, que não somente os executivos e empregados da empresa envolvida podem ser autores deste crime, mas também qualquer pessoa que tenha acesso e faça uso de determinada informação sigilosa, mesmo que através de mera conversa informal em uma roda de amigos. Além da pena restritiva de liberdade cominada ao delito (1 a 5 anos), o infrator está sujeito a multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida da negociação, podendo, também, ser banido definitivamente do mercado financeiro. 19 o de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinç adamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nasciment uer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do ter alidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Tod reito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato do as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo duos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinç al protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer in scriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os dir mentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a p o, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida do ações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto de me-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessária asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do di ernacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido uém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua h ação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente c er a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direit país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não po ado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unida indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de muda nalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de ra nalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado s consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 1 tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assi ade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e p o 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de pr r e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à libe ão e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar ão dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem dire ndições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir es honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a lib Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econ urais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Ar a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desem reito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e sati Expediente rmita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção soc tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem d Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti o e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família Rua a saúde e oDeodoro, bemestar, quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojam Marechal 497 principalmente | 13º andar CEP 80020 320 | Curitiba - PR ncia médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, n Tel. 41 3306 8000 | Fax 41 3306 8008 os casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a aju www.dotti.adv.br | [email protected] Outubro / Novembro / Dezembro / 2014 ncia especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem Ano 9 | Número 26 ção. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao 2.000 ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensin Tiragem: exemplares da capa: ional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superioresFoto deve estarGuilherme aberto aAlonso todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educa Impressão e acabamento: Maxi Gráfica à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão mizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a man Projeto gráfico e diagramação: IEME Comunicação | www.iemecomunicacao.com.br . Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar Jornalista Taís Mainardes DRT-PR 6380 mente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes eResponsável: de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos tê Publicação periódica de caráter informativo com literária circulação dirigida e gratuita.da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa ção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, ou artística 2014. uma Direitosordem autoraiscapaz reservados para Dotti & Advogados Associados. ine, no plano social e no plano internacional, de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na pre ração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua perso rcício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a p hecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar nu 20 rática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30°