Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 7 · Edição 1577ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de agosto de 2014.
caderno único
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2014.08.22 11:32:12 -03'00'
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO - 30/2014 - GABPRES
São Paulo, 15 de agosto de 2014.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, “Ad Referendum” do E. Pleno, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º e seu parágrafo único da Resolução nº 15/2013-GabPres.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO ADIB CASSEB
Presidente
ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 15/2013 - GabPres
REQUISIÇÃO DE DIÁRIA
01. Requerente
Nome:
Matrícula:
Lotação
Cargo:
02. Assistência prevista no art. 4º da Resolução nº 15/2013-GabPres – REVOGADO
03. Deslocamento em equipe de trabalho:
( ) Sim Especificar______________________________________________
( ) Não
04. Destino:_______________________________________________________
05. Data e horário do afastamento:_____________________________________
06. Data e horário de retorno:_________________________________________
07. Tipo de Transporte:
( )Aéreo ( )Rodoviário ( )Veículo próprio
( )Veículo oficial: Placa____________________
08. Motivo da Diligência:
9. Justificativas:
Data:____/____/____
____________________________
Requerente
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Juiz Paulo Adib Casseb
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DESPACHO
DATA:____/____/____
( )AUTORIZO, o pagamento da respectiva(s) diária(s)
nos termos da Resolução nº 15/2013-GabPres
( )NÃO AUTORIZO.
________________________
Ass. da Autoridade Competente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 410/14 – Nº Único: 0002280-72.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5597/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Josinaldo Pereira de Souza, 2º Sgt PM RE 923066-1
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP
80.955 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Agravo Regimental (Agvte.) encaminhada por fac-símile – Protoc. nº TJM/SP 020807/2014
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Do que é possível ler no documento protocolado sob nº 020807/2014 –
TJMSP, trata-se de interposição de Agravo Regimental, contra decisão deste Relator que negou seguimento
ao recurso anteriormente apresentado, por intempestivo. 3. Assegurado ao agravante o cumprimento do
requisito temporal, aguarde-se o prazo fixado no art. 2º da Lei 9800/99, para a juntada da petição original. 4.
P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1335/14 - Nº Único: 0000968-61.2014.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6113/10 – Proc. de origem nº 53325/09 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Paulo Roberto Sampaio, ex-Sd PM RE 980783-7
Advs.: DULCINEIA FLORA SILVESTRE, OAB/SP 285.615 (DATIVA); PAULO LOPES DE ORNELLAS,
OAB/SP 103.484; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS,
OAB/SP 227.174 e outra
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição do advogado constituído solicitando juntada de procuração – Protoc. TJM/SP 020741/2014;
Petição da advogada dativa requerendo Certidão de Honorários – Protoc. TJM/SP 020829/2014; Petição da
advogada dativa apresentando a defesa escrita – Protoc. TJM/SP 020820/2014
Desp.: I - Vistos etc. II - Tendo o Representado, nos termos do art. 71 do CPPM, constituído defensor
particular em data anterior (18/08/14) à do protocolo da peça defensiva apresentada (19/08/14), por não
vislumbrar má-fé, determino intime-se o patrono constituído para apresentar suas razões defensivas. III Juntem-se as razões da defensora dativa por linha, indeferindo, por ora, o pedido de honorários. IV - PRIC
C. São Paulo, 20 de agosto de 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 81/14 – Nº Único: 0001863-22.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1670/07 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Robson Roberto Fagundes, ex-Sd PM RE 9414177 Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Inicial de fls. 02/12, acompanhada dos documentos de fls. 13/117, inclusive a
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Juiz Paulo Adib Casseb
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cópia do acórdão rescindendo, às fls. 59/67. 3 – Salvo melhor juízo, não logrei localizar a comprovação do
trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4 – Faculto ao autor o aditamento da inicial, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC). 5 – P. R.I. C. São Paulo, 20 08
2014. SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 420/14 – Nº Único: 0002728-45.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5410/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jair de Meira, 1º Sgt PM RE 871180-1
Adv.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP
189.426 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP
143.578 Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp..: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAIR DE MEIRA, 1º SGT PM
RE 87.1180-1, contra a Fazenda Pública de São Paulo por meio do qual se insurge contra a decisão de
primeiro grau, nos autos da Ação Ordinária 5410/2014, em trâmite perante o juízo de direito da 2ª Auditoria
Militar - Divisão Cível, que NEGOU SEGUIMENTO aos seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
contra a r. sentença de mérito já proferida. Segundo consta de sua minuta, disponibilizado o tópico final da
referida decisão de mérito aos 02.07.2014 (quarta-feira) (fls. 09), entender-se-ia por publicada a decisão no
dia útil subsequente, 03.07.2014 (quinta-feira). Ocorre que no dia 03.07.2014, o expediente forense nesta
Especializada, excepcionalmente, encerrou-se às 12h00min em razão do Provimento nº 042/2014 da E.
Presidência deste Tribunal, editado em razão da decisão da Presidência da República em decretar ponto
facultativo nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol se apresentasse em jogos da Copa do Mundo
de 2014. Assim, nos termos do art. 184, §1º, II, do CPC, entende, o agravante, que o prazo se prorrogou
para o primeiro dia útil seguinte em razão de o expediente naquele dia, 03.07 (quinta-feira), ter se encerrado
antes da hora normal. Considerou, então, que a publicação da decisão se prorrogou para o dia 04.07.2014
(sexta-feira), o que faria o termo a quo da contagem do prazo recursal se fixar no dia 05.07.2014, não fosse
um sábado. Afirma, dentro desse raciocínio, que o termo a quo daquele prazo passou para a segunda-feira
seguinte, dia 07.07.2014. Em razão disto, sustenta que o termo ad quem para a interposição de Embargos
de Declaração se encerraria no dia 11.07.2014 (sexta-feira), vez que o prazo para sua interposição é de
cinco dias. Requer, então, a reforma da decisão obstativa de primeiro grau, porquanto entende que seus
Embargos são tempestivos, tendo em vista que protocolados no último dia do interregno, conforme se
constata às fls. 11/12. Ocorre que o i. juiz de Direito, subscritor da decisão agravada, entendeu pela
intempestividade do recurso nos termos e fundamentos que podem ser constatados às fls. 08. Em apertada
síntese, sem mencionar datas, apenas entendeu pela incidência da preclusão temporal. Disponibilizada a
decisão que negara seguimento aos Embargos de Declaração, aos 30.07.2014 (fls. 08), agravou o autor, na
forma de instrumento, aos 05.08.2014, recurso que foi distribuído a este Relator, aos 12.08.2014, sob o nº
420/14. É a síntese do necessário. Assiste razão ao Eminente juiz de Direito prolator da decisão ora
hostilizada. O agravante equivoca-se ao interpretar o dispositivo sobre o qual se ergue seu inconformismo.
Trata-se do art. 184, §1º, II, do Código de Processo Civil, cujo teor pedimos vênia para transcrever: “...
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o VENCIMENTO cair em feriado ou em dia em
que: I... (omissis) II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal...” (grifos nossos). À
evidência dos autos, toda a argumentação apresentada pelo agravante no sentido de ampliar o prazo para a
oposição de Embargos de Declaração centra-se na data de seu início (termo a quo) e não no
VENCIMENTO (termo ad quem) como prevê a norma. Neste sentido, em vista do disposto no caput do
referido artigo 184 do CPC, nada reclama alteração da data de início da contagem do prazo de interposição
de recursos, inclusive, o fato de o expediente neste foro especial ter se encerrado às 12h00min no dia
imediatamente posterior à disponibilização da decisão de mérito daquela demanda em diário oficial,
conforme demonstrado às fls.09. Fixado, pois, o termo a quo do interregno no dia 04.07.2012, era mesmo
de se concluir pela intempestividade dos Embargos de Declaração, opostos, que foram, em 11.07.2014 (fls.
11), portanto, fora do prazo que se findara em 08.07.2014. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
agravo de instrumento, por manifesto improvimento (improcedência), nos termos do art. 527, I, c.c. art. 557,
caput, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 414/14 – Nº Único: 0002594-18.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5640/14 – 2ª Aud. Cível)
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Agvte.: Alexandre Andrade Coninck, 2º Sgt PM RE 905249-6
Advs.: MARIELE FERNANDEZ BATISTA, OAB/SP 214.591; SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO
JUNIOR, OAB/SP 297.453
Agvda.: a Fazenda Pública do
Estado Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos, etc. Ao relatório elaborado às fls. 16/17, acresço o que segue: Facultado o aditamento de sua
minuta, nos termos do r. despacho de fls. 16/18, datado de 31.07.2014, sobreveio a petição de fls. 20/21,
aos 14.08.2014, acompanhada dos documentos de fls. 22/69. RECEBO o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO. O agravante, por meio deste instrumento, se insurge contra decisão que lhe negara igual
provimento precário em sede ordinária, nos termos de fls. 10/14. Do relatório da referida decisão extrai-se a
informação de que, naquele juízo de Direito, encontra-se em trâmite ação que segue o rito ordinário por
meio da qual, no mérito, pretende a nulidade do ato administrativo e a exclusão do mesmo de seus
assentamentos individuais e nota de corretivos. Formulou pedido liminar, este, no sentido de se determinar
à autoridade administrativa indicada a reavaliação de seus dados funcionais após a exclusão da sanção
imposta pelo procedimento de sua nota de corretivos. Visa com a medida judicial garantir seu acesso ao
concurso para o CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Apesar do aditamento de sua minuta, não se identifica nos autos qualquer prova no sentido de que tenha
sido aberta inscrição para o referido concurso, muito menos, a efetiva inscrição do agravante e, por fim, o
indeferimento de sua participação no certame. Sob outro ângulo, ao que tenho notícia, s.m.j., a inscrição
para o concurso pretendido é aberta mais de uma vez ao ano. Desta forma, não vislumbro, na hipótese,
qualquer urgência a reclamar a concessão da liminar pretendida, muito menos o fumus boni iuris necessário
porquanto deixa o agravante de comprovar que a punição disciplinar a que foi submetido, já cumprida em
2013, o impede de participar para eventual certame interno da Polícia Militar de São Paulo. Assim,
INDEFIRO a liminar. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta, conforme o disposto no art. 527,
V, do CPC. Apesar do disposto no art. 527, IV, do CPC, entendo, neste momento, por despicienda a vinda
de informações da autoridade prolatora da decisão impugnada porquanto suficiente intelegível e bem
fundamentada. P.R.I.C. São Paulo, 20 08 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do Agravo supra, inclusive do
aditamento, para intimação da Agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA
A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6838/2014 - Número Único: 0003082-48.2012.9.26.0030 (Feito nº 64952/2012 - 3a
AUDITORIA)
Relator:
AVIVALDI
NOGUEIRA
JUNIOR Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 205, parágrafo 2º, inciso v, artigo 205, parágrafo 2º, c.c. o artigo 30, inciso II e artigo 305,
todos do Código Penal Militar
Apelante(s): ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 1094971 Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OABSP 129914
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Assistente De Acusacao(s): WANDERLEY ALVES DOS SANTOS, OABSP 310274
SUSTENTAÇÃO ORAL: DRA. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OABSP 129914
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3332/2014 - Número Único: 0003704-60.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR nº 4730/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
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Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Objeto:
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado, LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS, OABSP 329167 Proc. Estado
Apelado(s): FLAVIA DA CUNHA CORREA BACHEGA SD 1.C PM RE 120833-A
Advogado(s): APARECIDA MORAIS ROMANCINI, OABSP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD, OABSP
264351
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o
Reexame Necessário".
APELACAO Nº 3359/2014 - Número Único: 0002101-49.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR nº 4581/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado, MARISA MIDORI ISHII, OABSP
170080 Proc. Estado, JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OABSP 253327 Proc. Estado
Apelado(s): CLOVIS CORREA GRADICI SD 1.C PM RE 122751-3, PETERSON ALVES CORVETO SD 1.C
PM RE 122819-6, CLEBER ORELE GODINHO CB PM RE 963439-8
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371, CARLOS EDUARDO CANDIDO, OABSP
307539, FABIO CUNHA GALVES, OABSP 329065, PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP 232111 e outros
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o
Reexame Necessário".
MANDADO DE SEGURANCA Nº 426/2014 - Número Único: 0001327-11.2014.9.26.0000 (Feito nº
70411/2014 - 4A AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Impetrante(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Impetrado(s): O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o writ, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
MANDADO DE SEGURANCA Nº 429/2014 - Número Único: 0002139-53.2014.9.26.0000 (Feito nº
58851/2010 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): LUCAS EDUARDO DOMINGUES, OABSP 244970 Interessado(s):
ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA 1.TEN PM RE 940004-4
Impetrado(s): O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o writ, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do v. acórdão".
APELACAO Nº 6858/2014 - Número Único: 0003256-27.2012.9.26.0040 (Feito nº 65040/2012 - 4A
AUDITORIA)
Relator:
AVIVALDI
NOGUEIRA
JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigos 195 e 202, ambos do Código Penal Militar (PMs Jaime e Jean). Artigo 195 do Código Penal
Militar (PM Ivanildo)
Apelante(s): JEAN CLAYTON DE VASCONCELOS EX-SD 1.C PM RE 108262-A, JAIME RODRIGUES
DOS SANTOS REF 3.SGT PM RE 871349-9 e IVANILDO MARQUES GONCALVES CB PM RE 933920-5
Advogado(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426 e CLAUDER CORREA MARINO, OABSP
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117665
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos de Jean Clayton
de Vasconcelos e Jaime Rodrigues dos Santos. Por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo de
Ivanildo Marques Gonçalves. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento ao apelo de Ivanildo
Marques Gonçalves. Tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do v. acórdão".
CORREICAO PARCIAL Nº 276/2014 - Número Único: 0000978-12.2013.9.26.0010 (Feito nº 66976/2013 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 111/114V E 159/176
Interessado(s): PEDRO RAFAEL DE JESUS SILVA SD 1.C PM RE 112441-2, SAULO CLAUDIO MOREIRA
VICENTE SD 1.C PM RE 122521-9
Advogado(s): MARIA LUCIA BELLINTANI, OABSP 106598 ( Dativa), ELIEZER PEREIRA MARTINS,
OABSP 168735 e outros
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
RECURSO INOMINADO Nº 63/2014 - Número Único: 0001444-06.2013.9.26.0010 (Feito nº 67197/2013 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: HIPÓTESE DO ARTIGO 146 DO CPPM, FLS. 335
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 312/319 E 332/335V
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao recurso. Vencido o E.
Relator, que negava provimento. Designado para redigir o v. acórdão o E. Juiz Clovis Santinon".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 257/2014 - Número Único: 0002634-97.2014.9.26.0000 (Feito nº 69530/2013 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Delito: INTERPOSTO NO HABEAS CORPUS Nº 2429/14
Agravante(s): EROS VIEIRA 1.TEN PM RE 100289-9
ALBERTO TOZZO ALMEIDA CB PM RE 100481-6
DANIEL SOBRINHO DA ROCHA CB PM RE 102323-3
RICHARD NEVES SD 1.C PM RE 112557-5
BRUNO RICARDO ROCHA GONCALVES DA SILVA SD 1.C PM RE 114334-4
HERBERT BARBOSA COUTINHO SD 1.C PM RE 122228-7
MATEUS DA SILVA OLIVEIRA SD 1.C PM RE 130771-1
CHARLES MIRANDA MACHADO DE OLIVEIRA CAMPOS SD 1.C PM RE 135382-9
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 2.SGT PM RE 940197-A
RICARDO APARECIDO FRANCO 3.SGT PM RE 960048-5
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Agravado(s): A R. DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3329/2014 - Número Único: 0005149-79.2013.9.26.0020 (HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR nº 5364/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): JOAO FABIO TARELOV SD 1.C PM RE 137100-2
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Advogado(s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, OABSP 267069 , FELIPE EDUARDO MIGUEL SILVA,
OABSP 332465
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OABSP 226359 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3348/2014 - Número Único: 0004075-87.2013.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 5249/2013
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator:
AVIVALDI
NOGUEIRA
JUNIOR Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): SANDRO REINALDO RODRIGUES CB PM RE 961489-3
Advogado(s): SILVIA ELENA BITTENCOURT, OABSP 154676, MOSAI DOS SANTOS, OABSP
290883 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, OABSP 329167 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3337/2014 - Número Único: 0002822-64.2013.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 5098/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OABSP 226359 Proc.
Estado Apelado(s): RICARDO PALAGANI VENANCIO CB PM RE 982650-5
Advogado(s): GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA, OABSP 262651
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 527/2014 - Número Único: 0004900-31.2013.9.26.0020 (MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 5339/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Embargante(s): GERALDO ESTEVAO MACHADO JUNIOR EX-CB PM RE 1107704 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OABSP 181735 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3311/2014 - Número Único: 0003135-25.2013.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR nº 5133/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): MARCIO FRANCISCO DE LEMOS CB PM RE 970802-2
Advogado(s): SONIA REGINA TORLAI, OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP
141223, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCELO GATTO SPINARDI, OABSP 264983 Proc. Estado, RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
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Juiz Paulo Adib Casseb
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"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
APELACAO Nº 3324/2014 - Número Único: 0001635-21.2013.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4993/2013
- 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): RODRIGO BENEDITO PEREIRA DE ANDRADE EX-SD 1.C PM RE 124915-A
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OABSP 253327 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e, por maioria de votos (2x1), em dar
provimento ao apelo.Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento, com declaração de voto. Designado
para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Prazak".
APELACAO Nº 3328/2014 - Número Único: 0019551-84.2012.8.26.0053 (AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 4848/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): MOACIR APARECIDO MARTINS EX-SD 1.C PM RE 864627-9
Advogado(s): PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO, OABSP 159046, ROSANGELA FERNANDES
CAVALCANTE, OABSP 159181
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
APELACAO Nº 3289/2014 - Número Único: 0001531-29.2013.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4974/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): JOAQUIM HONORATO NETO EX-SD 1.C PM RE 121671-6
Advogado(s): OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OABSP
144200 Apelado(s): A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MÁRCIO MITSUI, OABSP 071535 Proc. Estado, ROSANA MARTINS KIRSCHKE,
OABSP 120139 Proc. Estado, RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
CORREICAO PARCIAL Nº 273/2014 - Número Único: 0002791-45.2011.9.26.0010 (Feito nº 60716/2011 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Corrigente(s): O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 233/241 E 265/273V
Interessado(s): JOAO PRADO ROMAO AL OF PM RE 111570-7, FRANCISCO ANDERSON MARTINS
FERREIRA 1.TEN PM RE 903511-7
Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OABSP 129914
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar provimento ao pedido correicional. Vencido o E. Relator, que negava provimento, com
declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon".
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Juiz Paulo Adib Casseb
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HABEAS CORPUS Nº 2455/2014 - Número Único: 0002598-55.2014.9.26.0000 (Feito nº 4125/2014 - CDCP
- CORREGEDORIA PERMANENTE)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Impetrante(s): FABRICIO DE CARVALHO, OABSP 227250
Paciente(s): EDGARD FRANCISCO MIQUILINI JUNIOR 2.SGT PM RE 921376-7
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira que denegava a ordem".
1ª AUDITORIA
Processo nº 69452/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 000480531.2013.9.26.0010) Acusado: CAP WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Carta Precatória nº 0006600-69.2014.8.26.0156,
para oitiva de testemunha da Defesa, designada para 12/11/2014 às 15:00 horas no Foro de Cruzeiro,
situado à Rua Francisco Marzano, 100 Vila Romeu CEP 12710-440 - Cruzeiro/SP.
Processo nº 69526/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 000497248.2013.9.26.0010) Acusado: SD 1.C FERNANDO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 64137/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 000200394.2012.9.26.0010) Acusados: ex-CB FABIO ROBERTO ANTUNES e outros
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS
SANTOS OAB/SP 262891, Dr(a). CELSO RICARDO JUNIOR OAB/SP 309108 e Dr(a). RAIMUNDO DE
SOUZA GOMES OAB/SP 323124
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão de fls. 1258: "I - Vistos, etc. II - Defiro a substituição
das testemunhas Valdir Menezes dos Santos e Leandro de Castro Santos, pelas testemunhas Cap Res PM
Jackson Wili Xavier e 1ª Ten PM Viviane Cristina Soares Furis, conforme requerido pelo Ministério Público,
às fls. 1257/v. Diligencie a Escrivania, no sentido de efetivar a substituição das testemunhas supra. III Intimem-se as Partes. C. São Paulo, 20 de agosto de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito Substituto"
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5539/2014 - (Número Único: 0001484-21.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDNEI DE OLIVEIRA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 70: "I – Vistos.II –
Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.69, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 20/08/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402. Procurador(es) do
Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5460/2014 - (Número Único: 0000821-72.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl) - Despacho de fls. 332/334: "Vistos. Na fase processual adequada o d. defensor do autor
requer a especificação de provas, de acordo com o pedido de fls. 330/331. Para tanto solicita que sejam
tomadas as quatro providências especificadas nesse documento. Entendo que tais providências são
despiciendas, até porque se confundem com o mérito da presente demanda. O ponto central da desta ação
é a regularidade da audiência realizada por “Skype”. Como se nota, no curso do Processo Regular o
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encarregado do feito realizou a referida audiência por Skype, uma vez que a testemunha em questão reside
nos Estados Unidos. Como ficou claro no despacho de fls. 210/212, o encarregado do feito “de forma
cautelosa, afirmou que neste ato seriam elaboradas todas as perguntas pertinentes ao caso, o depoimento
seria transcrito, todos assinariam o termo sendo que este seria remetido via SEDEX à testemunha, sendo
que esta, por meio também do Skype, leria o depoimento prestado e o assinaria, remetendo novamente ao
Brasil via SEDEX”. Ora, se todas essas providências foram tomadas, desnecessário oficiar Presidente do
CD para informar quais os documentos enviados. Às fls. 305/306 e fls. 310 consta minuciosamente todas as
providências que foram tomadas, inclusive na presença do autor e de seu defensor. Ora, se é esta diligência
que está em jogo e que se requer a anulação da mesma, desnecessário saber o que foi remetido à
testemunha Selma, bem como a própria oitiva desta testemunha e de outra acerca da regularidade da oitiva,
a mídia de skype e perícia nesta. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação
das diligências requeridas, sendo hipótese de se indeferir o pedido de especificação de prova de fls.
331/331. Intimem-se." SP, 20/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5589/2014 - (Número Único: 0001818-55.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SILVANA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUILO (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 131/138 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em apenso, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.”. SP,
21/08/2014.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP
329065.
5333/2013 - (Número Único: 0004887-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARLI ALVES DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 188: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.
187, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivemse os autos." SP, 20/08/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5498/2014 - (Número Único: 0001141-25.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - THIAGO EDSON SILVA ROCHA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 50º
BPM/I (MF) - Despacho de fls. 63: "1. Vistos. 2. Regularmente intimadas da sentença de fls. 56/60, na qual
foi concedida a segurança pleiteada pelo Impetrante, deixaram as partes fluir o prazo recursal sem
manifestação (fl. 62). 3. Tendo em vista ser o caso de reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da
Lei 12.016/2009 (fls. 59/60), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 54. 4.
Intimem-se." SP, 20/08/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5700/2014 - (Número Único: 0131117-14.2007.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIDELSON CERQUEIRA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 389: "1. Vistos. 2.
Tendo em vista o v. acórdão proferido às fls. 374/380, em que a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença da 11ª Vara de Fazenda Pública (fls. 348/350),
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intimem-se as partes para eventuais requerimentos no prazo de 10 (dez) dias. 3. No silêncio, autos
conclusos para sentença." SP, 20/08/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RANULPHO MARQUES - OAB/SP 061525, LUIS HENRIQUE MARQUES - OAB/SP
138170.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
5709/2014 - (Número Único: 0002821-45.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEONARDO CHAVES DE AQUINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 63/64: "1. Vistos. 2. Cuida a espécie de pedido liminar interposto pelo autor pleiteando a
suspensão do cumprimento do corretivo que lhe foi imposto pela Administração Militar. 3. Alegou, em
síntese, que o fato tido como indisciplinado – manobras e velocidade inadequadas da viatura – se deve a
estado de necessidade. 4. Numa primeira análise, não verifico verossimilhança na prova testemunhal
apontada, de forma a caracterizar a apontada causa de justificação (estado de necessidade). 5. EM FACE
DO EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar; - Com fulcro no art. 5º da Lei nº 1060/50, uma vez que o Autor é
1º Ten PM, comprovar sua condição de hipossuficiente, apresentando cópias dos últimos 3 (três) holerites
da Corporação; comprovação de rendimentos extra-Corporação (professor, p. ex.); e contas que justifiquem
seus gastos (aluguel, água, luz condomínio, despesas escolares etc), para a apreciação da concessão da
gratuidade processual, ou então providenciar o recolhimento das custas processuais (guia DARE-SP,
código 230-6, no valor de R$ 100,70 ou de 1% do valor da causa – o que for maior), da taxa relativa à CPA
(guia DARE-SP, código 304-9, no valor de R$ 14,48 por mandante) e das despesas com a
citação/notificação (Guia de depósito – Oficiais de Justiça, no valor de R$ 16,95), no prazo de 10 (dez) dias.
- P.R.I.C. " SP, 21/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
5648/2014 - (Número Único: 0002290-56.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO ALVES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fls.: 92/93: "1. Vistos.2. Trata-se de pedido cautelar incidental (fls. 77/81) interposto pelo miliciano em
epígrafe, no curso da ação que move contra a Fazenda Pública e requer a declaração de nulidade dos
procedimentos disciplinares a que responde perante a Administração Militar.3. O pedido cautelar consiste
na "autorização para arma de fogo da instituição".4. É o relatório.5. De início, verifico que falece
competência a este juízo para decidir sobre a questão aqui aventada - porte de arma -, eis que se trata de
ato administrativo que não possui natureza disciplinar.6. Em face do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido
cautelar incidental com fundamento no art. 125, § 4º da Constituição Federal;- conceder a gratuidade
processual;- intime-se o autor;- cite-se a ré;- P.R.I.C."São Paulo, 20 de agosto de 2014.MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
5508/2014 - (Número Único: 0001223-56.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADRIANO FREIRE DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA PMESP. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 82 está
certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, vista ao Ministério Público Militar (art. 82
do CPC); intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São
Paulo, 15 de agosto de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR
OABSP 338396
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
5534/2014 - (Número Único: 0001471-22.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SIDNEY KED X PRESIDENTE DO CD N. 1BPAMB-016/16/13. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 75
está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, vista ao Ministério Público Militar (art.
82 do CPC); intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São
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Paulo, 15 de agosto de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484, CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS
OABSP 166385, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OABSP 227174 E RITA DE CÁSSIA DA SILVA
OABSP 327435
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
5710/2014 - (Número Único: 0002822-30.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2.
Trata-se de analisar pedido liminar interposto pelo autor, pleiteando a suspensão do cumprimento do
corretivo imposto pela Administração Militar. 3. Alegou, em síntese, que o ato punitivo carece de
fundamentação e que havia motivos para que não devolvesse o armamento, o que caracterizaria o estado
de necessidade. 4. Relatado. Passo a decidir. 5. No que toca à carência de fundamentação, da leitura dos
documentos de fls. 35/38, em especial do que consta nos diversos campos daquele formulário, observo que
a conduta tida como indisciplinada está descrita, a norma que foi violada, a ordem de serviço que foi
desobedecida e o documento que noticia a falta. Por isso, não verifico vício na motivação do ato. 6. Quanto
ao alegado estado de necessidade, respeitosamente, entendo que não se aplica ao caso. 7. EM FACE DO
EXPOSTO: indefiro o pedido liminar; concedo a gratuidade processual; cite-se a ré; P.R.I.C. São Paulo, 21
de agosto de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947, CLEITON LEAL GUEDES OABSP 234345 E
JULIANA BARAHONA OABSP 270228
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
665/2005 - (Número Único: 0003593-23.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON SILVA DE MELO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados a procederem a devolução dos autos ao Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito horas), tendo em vista o decurso do prazo”. SP, 21/08/2014.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, LORENA MONTANARI MILLAN - OAB/SP
261068, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
3ª AUDITORIA
Processo nº 68.016/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0002931-48.2013.9.26.0030) - msbc
Acusado: Cb PM MARCELO ARISTIDES DE SOUZA
Advogada: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129914
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 29 de agosto de 2014 às 15h para a
audiência de leitura e publicação da sentença.
Processo nº 66.105/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0005157-60.2012.9.26.0030) AUGUSTO Acusado: CB ABNER RIBEIRO MENDES JUNIOR
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi Designado o dia 11/09/2014, às 13:00horas, para sessão
de audiência de Julgamento, neste Juízo.
Processo nº 58.753/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0004838-63.2010.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusados: SD.PM. CARLOS ALEXANDRE IOPE e SD.PM. JESSÉ MAX AURÉLIO
Advogados: Dr(a). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249.588, Dr(a). ELIEZER
PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA OAB/SP 245.
253
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a manifestarem-se no termos do artigo 427 do C.P.P.M.
Processo nº 66.105/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0005157-60.2012.9.26.0030) AUGUSTO Acusado: CB ABNER RIBEIRO MENDES JUNIOR
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Ano 7 · Edição 1577ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi Designado o dia 11/09/2014, às 13:00horas, para
Audiência de sessão de Julgamento, neste Juízo. (republicado por incorreição)
Processo nº: 64.278/2012 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 000219904.2012.9.26.0030) Acusado: ex-SD 1.C ADRIANO BATISTA LACERDA
Advogado: Dr. JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR OAB/SP 162.029
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do julgamento redesignado para o dia 09 de setembro de 2.014, às
14 h, neste Juízo.
Processo nº: 66.357/2012 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 000572224.2012.9.26.0030) Acusado: ex-SD 1.C RONALDO LUÍS DA SILVA
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do julgamento designado para o dia 04 de setembro de 2.014, às 15
h, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 69860/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 000008154.2014.9.26.0040) Acusado: CB CLOVIS CORDEIRO DA SILVA
Advogado: Dr(a). FRED DA SILVA ESTANCIAL OAB/SP 304692
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 428, do CPPM.
Processo nº 61245/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0003706-04.2011.9.26.0040)
Acusados: CAP DIMITRIUS ROSAS DE MENDONCA FALCAO e outros
Advogados: Dr(a). SERGIO RODRIGUES PARAIZO OAB/SP 179192, Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP
132344, Dr(a). JOAO LEME DA SILVA FILHO OAB/SP 205030 e Dr(a). CELSO RICARDO JUNIOR
OAB/SP 309108
Assunto: Audiência de carta precatória nº 0004024-24.2014.8.26.0441, designada para o dia 16 de
OUTUBRO de 2014, 16h30min, na 1ª Vara da Comarca de Peruíbe/SP.
Processo nº 68946/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0004207-84.2013.9.26.0040)
Acusado: ex-CB MAURO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Vista dos autos para contrarrazões
Processo nº 71215/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0001879-50.2014.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C SERGIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 417, § 2º, do CPPM
Processo nº 67976/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0002849-84.2013.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C PAULO GUILHERMINO DE ARAUJO
Advogado: Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 106069
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 428 do CPPM
Processo nº 71413/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0002119-39.2014.9.26.0040)
Acusado: CB MARCELO APARECIDO DOMINGOS COELHO
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). RENATA CARDOSO
CAMACHO DIAS OAB/SP 198846 e
Assistente de Acusação: Dr(a). RODRIGO LEMOS ARTEIRO OAB/SP 224332
Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 04/09/14, às 15:00 horas, para
oitiva de testemunhas da defesa, a ser ouvidas por teleconferência, na Comarca de Presidente
Prudente/SP, ficando a critério dos Advogados comparecer na sala de teleaudiências do Fórum de Pres.
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caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Prudente/SP, ou na Quarta Auditoria da JME.
Processo nº 70426/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 000075277.2014.9.26.0040) Acusado: SD 1.C JOSE ARNALDO DE SIQUEIRA
Advogado: Dr(a). NORBERTO DA SILVA GOMES OAB/SP 065487
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do CPPM e ciência da juntada de Laudo de Sanidade
Mental Complementar, com as resposta aos quesitos da Defesa.
Processo nº 65625/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 000455102.2012.9.26.0040) Acusados: SD 1.C DANILO MUNIZ PAVANI e outro
Advogados: Dr(a). VALTER GONCALVES DA SILVA FILHO OAB/SP 255275 e Dr(a). JAMIL CARLOS DA
SILVA OAB/SP 282127
Assunto: Juntada de carta precatória oriunda da Comarca de Catanduva/SP, para oitiva das testemunhas
da Defesa (fls.287/334)
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
TERMO ADITIVO Nº 01 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 191/2013 - TJM
Processo nº: 121/13 – DAC/SAS
Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado
Contratado: AYMORÉ COMERCIAL EMPREITEIRA DE SERVIÇOS LTDA ME Objeto: Alteração de dados cadastrais.
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato.

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