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Aula 9 de Responsabilidade Civil: Estado.
O Estado, enquanto representação da vontade coletiva,
pratica atos de poder (de autoridade ou de soberania) e atos de
administração.
“De todo o modo, resta claro que o Estado-Administração
pratica atos por meio dos seus órgãos e agentes, cujos efeitos repercutem
nas esferas de interesses das pessoas físicas e jurídicas de um modo
geral. A questão é saber em que medida o Estado responde pelos danos
causados às pessoas, em virtude dos atos por ele praticados”.
Irresponsabilidade do Estado.
Estado e príncipe se confundiam?
“a idéia de reparação de danos causados pelo poder
público era incompatível com a concepção política do Estado Absoluto, já
que não se admitia a constituição de direitos contra o Estado Soberano.
The king do not wrong (o rei não erra) e L’État c’est moi
(O Estado sou eu).
Estado Absoluto evoluiu para o Estado de Direito ou
Estado constitucional: não se confundia mais a pessoa do soberano com
o Estado, estando ambos subordinados a uma Constituição.
Assim, passou-se a admitir a responsabilidade do Estado
por seus atos praticados, assim como de seus agentes, tendo em vista
que ele se equiparou as pessoa jurídicas de um modo geral e, portanto,
sujeito de direitos e obrigações.
Terias: culpa, do órgão, da culpa anônima e da
responsabilidade objetiva.
Da culpa: o Estado era responsável quando, por meio de
seus agentes, por culpa destes, traziam dano a alguém.
Do órgão: Os agentes e o Estado eram um órgão só,
respondendo Esta quando aqueles causavam danos. Ainda estava muito
vinculada a ideia de culpa, razão pela qual não persistiu.
Da culpa anônima: a responsabilidade do Estado se
desprende da culpa individual, a ser reconhecida na pessoa do
funcionário, e se liga à culpa do serviço, ou falta de serviço, ou falha do
serviço, expressões essas que têm origem no direito francês: faute Du
service.
Teoria da responsabilidade objetiva: último estágio da
evolução da responsabilidade civil do Estado, na qual não perquire sobre
a ocorrência de falta do serviço, nem culpa do funcionário ou do órgão,
bastando mostrar o nexo de causalidade e o dano sofrido.
“A responsabilidade objetiva em geral se baseia no risco
que determinada atividade gera para as demais pessoas. No que se
refere ao Estado, fala-se em risco administrativo, posto que a
Administração Pública gera riscos para os administrados, em razão do
exercício normal ou anormal da atividade administrativa. Como essa
atividade é exercida em benefício de todos, é justo que eventuais
prejuízos sejam suportados por todos e não apenas por alguns”.
Princípio da solidariedade.
Risco administrativo e risco integral são a mesma coisa?
A responsabilidade civil do Estado é hoje regulada no
artigo 37, §6º da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Retira-se do seguinte dispositivo:
1.
o Estado responde pelas pessoas jurídicas de direito
público (administração pública direta e indireta) e pelas pessoas jurídicas
privadas prestadores de serviços públicos.
2.
o Estado responde na qualidade que seus agentes
(abrangendo não só os funcionários públicos) causarem;
3.
nessa qualidade (não adianta o Soldado da Brigada
Militar matar alguém de folga num baile no sábado à noite);
4.
Terceiros (que não aquele que causou o dano);
5.
direito de regresso (direito de recobrar o que gastou
na indenização contra o responsável);
6.
casos de dolo ou culpa.

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