Equipe 203 - American University Washington College of Law
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Equipe 203 - American University Washington College of Law
Equipe 203 ___________________________________________________________________________ CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ___________________________________________________________________________ Comunidade Chupanky e outra Vs. Estado de La Atlantis ___________________________________________________________________________ CONTESTAÇÃO MEMORIAL DO ESTADO DE LA ATLANTIS ___________________________________________________________________________ 2012 Equipe 203 ÍNDICE ÍNDICE .............................................................................................................................. I ABREVIATURAS ............................................................................................................ III ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS ......................................................................................... V Jurisprudências .............................................................................................................. V Corte Interamericana de Direitos Humanos – casos contenciosos................................. V Corte Interamericana de Direitos Humanos – medidas provisórias ........................... VIII Corte Interamericana de Direitos Humanos – opiniões consultivas..............................IX Comissão Interamericana de Direitos Humanos – casos e informes.............................IX Comissão Interamericana de Direitos Humanos – medidas cautelares .........................XI Corte Européia de Direitos Humanos .........................................................................XI Comissão Européia de Direitos Humanos ................................................................ XII Corte Internacional de Justiça ................................................................................. XII Documentos Jurídicos Internacionais .......................................................................... XII Artigos ..................................................................................................................... XIII Doutrinas ................................................................................................................... XIV 1. DECLARAÇÃO DOS FATOS ........................................................................................1 1.1 O Estado de La Atlantis .............................................................................................1 1.2 A comunidade indígena Chupanky .............................................................................2 1.3 A comunidade camponesa La Loma ...........................................................................2 1.4 A construção da Usina Hidrelétrica Cisne Negro e os problemas suscitados.................2 1.5 A questão contenciosa ...............................................................................................4 2. ANÁLISE LEGAL .........................................................................................................5 2.1 EXCEÇÕES PRELIMINARES AO MÉRITO............................................................5 I Equipe 203 2.1.1 Competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos ................................5 2.1.2 Litispendência Internacional ...............................................................................5 2.1.3 Tempestividade ..................................................................................................5 2.1.4 Fórmula da quarta instância ................................................................................6 2.1.5 Medidas Cautelares ............................................................................................7 2.1.6 Prévio esgotamento dos recursos internos............................................................9 2.2 MÉRITO................................................................................................................. 13 2.2.1 O Estado não violou o artigo 1.1 da CADH ....................................................... 13 2.2.2 O Estado não violou os artigos 4.1 e 5.1 da CADH ............................................ 16 2.2.3 O Estado não violou o artigo 6.2 da CADH ....................................................... 18 2.2.4 O Estado não violou o artigo 21 da CADH ........................................................ 21 2.2.4.1 O direito à propriedade privada da comunidade Chupanky ......................... 22 2.2.4.2 O direito à propriedade privada da comunidade La Loma ........................... 24 2.2.5 O Estado não violou o artigo 25 c/c o artigo 8 da CADH ................................... 25 3. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA.............................................................................. 30 II Equipe 203 ABREVIATURAS Ampl. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Ampliada Art./ Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - Artigo/ Artigos Atual. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Atualizada CADH/ Convenção/ Convenção Americana - - - - - - - - - Convenção Americana de Direitos Humanos CED - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Comissão de Energia e Desenvolvimento CEDH - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Comissão Européia de Direitos Humanos CIDH/ Comissão - - - - - - - - - - - - Comissão Interamericana de Direitos Humanos Comitê - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Comitê Inter-Setorial Corte EDH - - - - - - - - - - - - - - - - - Corte Européia de Direitos Humanos Corte IDH/ Corte - - - - - - - - - - - - - Corte Interamericana de Direitos Humanos ed. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Edição Empresa TW/ TW - - - - - - - - - - - - Empresa Turbo Water/ Turbo Water Estado/ governo/ La Atlantis - - - - - Estado de La Atlantis Et. al. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Entre outros IIDH - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Instituto Interamericano de Direitos Humanos MARN - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais MC - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Medida Cautelar Nº/ No/ n./ nº/ - - - - - - - - - - - - - - - Número OC - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Opinião Consultiva OEA - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Organização dos Estados Americanos OIT - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Organização Internacional do Trabalho Orgs. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Organizadores III Equipe 203 OUA - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Organização da Unidade Africana p. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Página Rev. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Revista SIDH - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Sistema Interamericano de Direitos Humanos STJ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Supremo Tribunal de Justiça Trad. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Tradução Vol. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Volume Vs. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Versus §/ §§ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Parágrafo/ Parágrafos IV Equipe 203 ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS Jurisprudências Corte Interamericana de Direitos Humanos - casos contenciosos Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Serie C No. 154 ............................................ 14 Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Serie C No. 15 ..................................................................................................... 15 Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 25 de novembro de 2000. Serie C No. 70 ................................................................................................................... 16 Caso Benjamin e outros Vs. Trindade e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de setembro de 2001. Serie C No. 81 ...................................................................................... 10 Caso Bulacio Vs. Argentina. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Serie C No. 100........................................................................................................ 15 Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Fundo. Sentença de 18 de agosto de 2000. Serie C No. 69 ..................................................................................................................................... 13 Caso Cantos Vs. Argentina. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Serie C No. 85 ................................................................................................................... 10 Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184 .............................................................. 26 Caso Cesti Hurtado Vs Peru. Fundo. Sentença de 29 de setembro de 1999. Serie C No. 56 ......................................................................................................................................... 15 Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Serie C No. 170 ...................... 24 V Equipe 203 Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de 2011. Serie C No. 227 ................................................................ 10 Caso Cinco Pensionistas Vs. Peru. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Serie C No. 98...7 Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Serie C No. 146..................................................15, 23, 29 Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Serie C No. 214 ...................................................... 15, 29 Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de 2005. Serie C No. 125 .......................................................15, 27, 28 Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de setembro de 2009. Serie C No. 204 ............................................ 12 Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79 ............................................ 11, 23 Caso de las Hermanas Serrano Cruz Vs. El Salvador. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 01 de março de 2005. Serie C No. 120............................................................. 28 Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros)Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63..............................................13, 15, 28 Caso del Pueblo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C No. 172 ................................18, 22, 23 Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C Nº 200 .................................................................. 12 Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 2 ................................................................................... 10, 12 VI Equipe 203 Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Serie C No. 12 ..................................................................................... 10 Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Serie C No. 203 ................................................................. 28, 29 Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C No. 30 .....7 Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 3 ..................................................................................................... 10, 12 Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010 Serie C No. 219........ 7, 27 Caso Hilaire Vs. Trindade e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de setembro de 2001. Serie C No. 80 ......................................................................................................... 10 Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trindade e Tobago. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Serie C No. 94 ................................................. 12 Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Serie C No. 54 ........................................................................................................................... 10 Caso Las Palmeras Vs. Colombia. Fundo. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Serie C No. 90 ............................................................................................................................... 29 Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Serie C No. 119 ................................................................................... 15 Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Serie C No. 103 ................................................................................... 29 Caso Neyra Alegría e outros Vs Peru. Fundo. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Serie C No. 20 ............................................................................................................................... 13 Caso Palamara Iribarne Vs Chile. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Serie C No. 135 ................................................................................... 24 VII Equipe 203 Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195..............................................................6 Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2011. Serie C No. 222........................................................................................................ 25 Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Fundo. Sentença de 12 de novembro de 1997. Serie C No. 35 ..................................................................................................................... 6, 12, 27 Caso Trabajadores Cesados del Congreso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Serie C No. 158 ................................................................................................................................... 14 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 1................................................................................................. 10, 12 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Fundo. Sentença de 29 de julho de 1988. Serie C No. 4 ................................................................................................................................ 10 Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Serie C No. 149........................................................................................................ 26 Caso Yatama Vs. Nicaragua. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Serie C No. 127.............................................................. 23 Caso Yvon Neptune Vs. Haití. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Serie C No. 180........................................................................................................ 25 Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166 ........................................................................................6 Corte Interamericana de Direitos Humanos - medidas provisórias Assunto Cárcel de Urso Branco. Medidas Provisórias contra Brasil. Resolução da Corte de 22 de abril de 2004 ..............................................................................................................8 VIII Equipe 203 Assunto Comunidades del Jiguamiandó y del Curbaradó. Medidas Provisórias contra Colômbia. Resolução da Corte de 30 de agosto de 2010 ........................................................8 Assunto Guerrero Larez. Medidas Provisórias contra Venezuela. Resolução da Corte de 17 de novembro de 2009...........................................................................................................8 Assunto James e outros. Medidas Provisórias contra Trindade e Tobago. Resolução da Corte de 14 de junho de 1998 ...............................................................................................8 Assunto Pueblo Indígena Kankuamo. Medidas Provisórias contra Colômbia. Resolução da Corte de 3 de abril de 2009 ..................................................................................................9 Caso del Periódico “La Nación”. Medidas Provisórias contra Costa Rica. Resolução da Corte de 7 de setembro de 2001 ...........................................................................................8 Corte Interamericana de Direitos Humanos - opiniões consultivas Opinião Consultiva OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Serie A No. 2 ...........................7 Opinião Consultiva OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Serie A. No 8............................. 26 Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Serie A No.9 .............................. 26 Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990. Serie A No. 1 .......................... 10 Opinião Consultiva OC-13/93 de 16 de julho de 1993. Serie A No. 13..............................5 Opinião Consultiva OC-16/99 de 1 de Outubro de 1999. Série Nº 16 .............................. 28 Opinião Consultiva OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18...................... 13 Comissão Interamericana de Direitos Humanos - casos e informes Alonso Eugenio da Silva Vs. Brasil. Caso 11.598, Informe No. 9/00. 24 de fevereiro de 2000.................................................................................................................................. 27 Antônio Ferreira Braga Vs. Brasil. Caso 12.019. Admissibilidade e Mérito, Relatório Nº 35/08. 18 de julho de 2008 ...................................................................................................5 Caso Corumbiará vs. Brasil. Caso 11.556, Informe Nº 77/98. 25 de setembro de 1988 .... 11 IX Equipe 203 Caso Juan Fernando Cabrera Guerrero Vs. Equador. Relatório 94/01. Petição 12.299. 10 de outubro de 2001 ..............................................................................................................6 Gabriel Santillan Vs. Argentina. Caso 12.159, Informe No. 72/03. 22 de outubro de 2003 ......................................................................................................................................... 10 Gary T. Graham Vs. EUA. Caso 11.193, Informe Nº 97/03. 29 de dezembro de 2003 ........7 Gilbert Bernard Little Vs. Costa Rica. Caso 11.472, Informe Nº 85/98. 28 de setembro de 1998.............................................................................................................................. 7, 27 Gustavo López Vs. Venezuela. Caso 11.703, Informe Nº 82/98. 28 de setembro de 1998.. 12 Ivan Rocha Vs Brasil. Petição 702-03. Admissibilidade. Relatório 5/11. 22 de março de 2011....................................................................................................................................6 Juan Milla Bermúdez Vs Honduras. Caso 11.206, Relatório 46/96. 17 de outubro de 1996 ......................................................................................................................................... ..7 Mario Roberto Chang Bravo Vs. Guatemala. Informe Nº 57/08. Petição 283/06. 24 de julho de 2008..................................................................................................................... 30 Miguel Camba Campos e outros Vs. Equador. Caso 12.597. 28 de novembro de 2011 ... 11, 28 Nelson Eduardo Jiménez Rueda Vs Colômbia. Relatório 4/97. 12 de março de 1997. Publicado no Relatório Anual de 1996..................................................................................7 Oscar Vila-Mazot Vs. Venezuela. Caso 11.216, Informe Nº 87/98. 12 de outubro de 1998 .7 Peter Blaine Vs. Jamaica. Caso 11.827, Informe Nº 96/98. 17 de dezembro de 1998 ...... 12 Povo indígena Kuna de Madungandi e Emberá de Bayano e seus membros Vs Panamá. Informe n° 58/09. Petição 12.354. Admissibilidade. Publicado no Informe anual de 2009 .... 23 Raghda Habbal Vs. Argentina. Caso 11.691, Informe Nº 64/08. 25 de julho de 2008 ........6 S. Marzioni Vs. Argentina. Caso 11.773, Informe individual 39/96, publicado no Informe Anual da CIDH (1996) OEA/Ser.L/V/II.95...........................................................................7 X Equipe 203 Comissão Interamericana de Direitos Humanos – medidas cautelares 135 Habitantes de San Juan Copala, México. Medida Cautelar MC 197-10, de 7 de outubro de 2010...................................................................................................................9 Comunidades Indígenas da Bacia do Río Xingu, Pará, Brasil. Medida Cautelar MC 382/10, de 1 de abril de 2011 ...............................................................................................8 Comunidad Indígena Kelyenmagategma do povo Enxet (Paraguai). Medida Cautelar de 12 de outubro de 2004 ..............................................................................................................9 Comunidad Indígena Maho, Suriname. Medida Cautelar MC 395-09, de 27 de outubro de 2010....................................................................................................................................9 Comunidad Indígena Yaxye Axa (Paraguai). Medida Cautelar de 26 de setembro de 2001 9 Povo Indígena Naso da Região Bocas do Toro, Panamá. Medida Cautelar MC 118/09, de 30 de novembro de 2009 ......................................................................................................9 Rocío San Miguel, Venezuela. Medida Cautelar MC 349/11, de 18 de janeiro de 2012.......8 Zenilda Maria de Araujo e Marcos Luidson de Araujo (Cacique Marquinhos), líderes indígenas do povo Xucuru (Brasil). Medida Cautelar de 29 de outubro de 2002 .....................9 Corte Européia de Direitos Humanos Caso Ahmet Sadik Vs. Grécia. Julgamento de 15 de novembro de 1996........................... 12 Caso Bykov Vs. Russia. Sentença de 10 de março de 2009 .............................................. 28 Caso García Ruiz Vs. Espanha. No. 30544/96. 1999-I ................................................... 28 Caso H. Vs. Bélgica. Julgamento de 30 de novembro de 1987. Serie A No. 127-B .......... 28 Caso Rantesev Vs. Chipre e Russia. Sentença de 7 de janeiro de 2010 ............................ 29 Edward Vs. the United Kingdom. Sentença de 16 de dezembro de 1992. Series A No.247-B ......................................................................................................................................... 26 Motta Vs. Itália. Sentença de 19 de fevereiro de 1991, Serie A No. 195-A ...................... 27 Ruiz-Mateos Vs. Espanha. Sentença de 23 de junho de 1993, Serie A No. 262 ................ 27 XI Equipe 203 Comissão Européia de Direitos Humanos Petição Nº 23953/94, setembro de 1995, Decisões e Relatórios, 82-A ...............................7 Petição Nº 10785/84, julho de 1986, Decisões e Relatórios, 48 .........................................7 Corte Internacional de Justiça Ahmadou Sadio Diallo (República da Guiné Vs. República Democrática do Congo). Exceções Preliminares. Julgamento de 24 de maio de 2007 ................................................. 10 Caso Interhandel (Suiça Vs. Estados Unidos da América). Exceções Preliminares. Julgamento de 21 de março de 1959 ................................................................................... 10 Documentos Jurídicos Internacionais Agenda 21. Eco-92. Rio De Janeiro, 1992 ...................................................................... 15 Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, janeiro de 1981......... 20, 26 Carta Árabe de Direitos Humanos. Conselho da Liga dos Estados Árabes. 15 de setembro de 1994 ............................................................................................................................. 18 Carta da Organização dos Estados Americanos. IX Conferência Internacional Americana. Bogotá, 30 de abril de 1948 ............................................................................................... 18 Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. Organização Internacional do Trabalho. 76ª Conferência, 1989 ......................................................... 15, 18 Convenção Americana de Direitos Humanos. São José da Costa Rica, 22 de novembro de 1969 ............................................................................................................ 8, 14, 18, 26, 27 Convenção Européia de Direitos Humanos. Conselho da Europa. 4 de novembro de 1950 ................................................................................................................................... 14, 26 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Assembléia Geral da OEA. 6 de junho de 1994 ................. 20 XII Equipe 203 Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Resolução n. 2.106-A 000 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965 ............................................................................................................. 26 Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. IX Conferência Internacional Americana. Bogotá, abril de 1948 ..................................................................................... 28 Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998 .. 20, 21 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Assembléia Geral das Nações Unidas, 61º período de sessões. Nova York, 13 de setembro de 2007........... 14, 23 Declaração de Filadélfia. Declaração relativa aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, 1944 ......................................................................................... 20 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948 ................................................................ 18 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 ........................................................ 11 Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matérias de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador). Assembléia Geral da OEA, 17 de novembro de 1988 .......................................................................................... 18 Regulamento da CIDH, 2009 ...................................................................................... 8, 9 Artigos MAGALHÃES, Wellington. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Revista Jus Vigilantibus, 31 de agosto de 2009. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/41640 ........ 19 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. The Inter American Human Rights Protection System: Structure, Functioning and Effectiveness in Brazilian Law. Anuario Mexicano de Derecho Internacional, Vol. XI, 2011. Disponível em: http://biblio.juridicas.unam.mx/estrev/pdf/derint/cont/11/art/art11.pdf ...................................7 XIII Equipe 203 PEREIRA, Manoela Farracha Labatut. As entidades paraestatais. 09 de novembro de 2006, disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2984/As-entidades- paraestatais........................................................................................................................ 19 Doutrinas ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993 ............................................................ 16 ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional: Responsabilidade Internacional do Estado. Curitiba: Juruá, 2009 ........................................ 26 CANTOR, Ernesto Rey; ANAYA, Ángela Rey. Medidas Provisionales y Medidas Cautelares em El Sistema Interamericano de Derechos Humanos. México: IIDH, 1996.........9 JUNIOR, Edilson Pereira Nobre. Meio ambiente, propriedade e cobertura florestal. Revista Centro de Estudos Judiciários, Brasilia, Ano XIV, n° 49. Abril/junho 2010 ............. 25 MARTIN, Francisco Forrest. Et al. International Human Rights & Humanitarian Law: Treaties, cases, & analysis. Cambridge University Press, 2008 ...................................... 22, 24 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 .......................................................... 10 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2002 .................................................................................................................... 19 SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio (Orgs.). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006 ................... 17 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Vol. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997 ............................................... 10 XIV Equipe 203 Exmo. Dr. Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, O Estado de La Atlantis (doravante Estado, governo ou La Atlantis), por meio de seus procuradores, vem perante esta colenda Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante Corte ou Corte IDH), em conformidade com o artigo 41 do Regulamento da Corte, apresentar sua CONTESTAÇÃO à demanda submetida pelos representantes legais das comunidades Chupanky e La Loma, comunidades estas que são designadas como supostas vítimas do presente caso, e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante Comissão ou CIDH). Solicita-se, ao final, que seja declarada por essa Corte a ausência de responsabilidade internacional do Estado por supostas violações aos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante CADH, Convenção ou Convenção Americana) e dos demais dispositivos internacionais ratificados pelo Estado que constituem o amplo corpus iuris de proteção aos direitos humanos. 1. DECLARAÇÃO DOS FATOS 1.1 O Estado de La Atlantis O Estado de La Atlantis é uma ilha do continente americano com superfície de 73.400 km² e cerca de 9 milhões de habitantes. Constitui-se numa democracia representativa e sua economia depende sobretudo do fornecimento externo de energia. A população de Tripol, capital de La Atlantis, é predominantemente mestiça e concentra-se na parte oeste da ilha, a região mais desenvolvida economicamente. A costa leste, onde existe grande biodiversidade, registra os maiores índices de pobreza e marginalização e é o local em que desagua o rio Motompalmo, um dos principais rios do país e que atravessa grande parte da ilha. Originalmente, o território era habitado por culturas indígenas. Durante a conquista européia, tais civilizações foram escravizadas. Nos anos 70, após uma política nacional de extermíno dos povos indígenas durante o século XIX e até metade do século XX, o governo promoveu a miscigenação destes povos através da política de assimilação, o que acarretou 1 Equipe 203 inúmeros conflitos. Mesmo assim, alguns povos sobreviveram. Na década de 90 houve o Acordo de Reconciliação Nacional e o reconhecimento da personalidade jurídica dos índios na Constituição de 1994. Atualmente, La Atlantis reconhece 11% da população como indígena. Em 2008, foram reconhecidos os direitos humanos contidos na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o país faz parte. 1.2 A comunidade indígena Chupanky Os Chupanky pertencem ao povo indígena Rapstan, tendo como língua oficial o dialeto Rapstaní. A comunidade é composta por aproximadamente 620 habitantes e seu território cobre cerca de 10.000 hectares. É uma comunidade patriarcal, cuja principal autoridade é o Conselho de Anciãos, sob a chefia de Gauchan Veloz. Para esta comunidade, o rio Motompalmo, também chamado de Xuxani, é sagrado e serve como via de transporte fluvial. 1.3 A comunidade camponesa La Loma A comunidade La Loma, predominantemente matriarcal, composta de aproximadamente 240 habitantes, formou-se na década de 80, devido aos casamentos miscigenados promovidos pelo governo e a consequente divisão dos povos Rapstan. Os novos casais se estabeleceram no lado oeste do rio Motompalmo. Em 1985, La Atlantis reconheceu oficialmente La Loma como uma comunidade camponesa. Em 2003, as comunidades de La Loma e Chupanky estabeleceram um acordo para a preservação e o acesso fluvial ao rio Motompalmo. 1.4 A construção da Usina Hidrelétrica Cisne Negro e os problemas suscitados Com o intuito de gerar energia na ilha, a Comissão de Energia e Desenvolvimento (doravante CED), uma entidade paraestatal, licitou entre empresas nacionais e estrangeiras a construção da Usina Hidroelétrica do Cisne Negro, aproveitando o potencial hidráulico do rio Motompalmo. No entanto, o projeto afetaria a comunidade camponesa La Loma e a comunidade indígena Chupanky. A CED concedeu o direito de construir a Usina à empresa Turbo Water (doravante TW 2 Equipe 203 ou Empresa TW), em janeiro de 2005. O projeto foi organizado em três fases: realização de acordos com os proprietários de territórios afetados; saneamento e construção da represa; e, por fim, irrigação, testes e operação. O Estado decretou a zona do projeto como de utilidade pública, em abril de 2005. Na fase de negociação, em junho do mesmo ano, houve a aquiescência de 25% dos proprietários da comunidade La Loma, no que diz respeito à proposta feita pela CED. Em novembro iniciou-se o processo de expropriação da comunidade de La Loma. Em fevereiro de 2006 foi emitida uma ordem de ocupação imediata dos terrenos de La Loma tidos como de utilidade pública e os moradores foram transferidos para acampamentos provisórios, pois não aceitaram as terras alternativas ofertadas pela CED na fase de negociação. Atualmente, o processo de expropriação encontra-se pendente. No que diz respeito à comunidade Chupanky, o governo criou o Comitê Inter-Setorial a fim de fazer acordos com a comunidade, a qual seria representada por suas autoriades e pelos homens chefes de família. O Comitê propôs algumas vantagens à comunidade, contando com o consentimento da maioria dos consultados. Com isso, a primeira fase do projeto foi aprovada. No dia 15 de janeiro de 2008, o Conselho de Anciãos comunicou aos chefes de familia a possibilidade das mulheres trabalharem nos empregos disponibilizados pela TW. Logo depois, Mina Chak Luna, residente da comunidade Chupanky, fundou o grupo “Guerreiras do ArcoÍris” com o intuito de protestar contra o fato das mulheres não terem sido consultadas acerca do projeto. O relatório de estudos de impacto ambiental solicitado pelo Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais (doravante MARN), concluiu que a construção da Usina Cisne Negro seria benéfica no que diz respeito à geração de energia elétrica para as comunidades. Já no aspecto ambiental causaria alterações no ecossistema da região. 3 Equipe 203 Os trabalhos da empresa começaram no dia 20 de junho de 2008. Um relatório solicitado pelas Guerreiras do Arco-Íris, publicado no jornal “El Oscurin Pegri” aos 16 de novembro de 2008, constou que devido à falta de equipamento adequado alguns trabalhadores apresentaram problemas de saúde. Também documentaram a insatisfação de outros trabalhadores acerca da exploração laboral e as mulheres relataram a inconstância de horários. As Guerreiras do Arco-Íris e novos membros da comunidade de La Loma conseguiram uma reunião no dia 13 de dezembro de 2008 com representantes do CED e do MARN, com o objetivo de denunciar as irregularidades cometidas pela TW, sendo-lhes prometido que o caso seria estudado. Por meio da organização não governamental Morpho Azul, o Conselho de Anciãos, em 9 de janeiro de 2009, através de um recurso administrativo perante a CED, solicitou a anulação do projeto. Tal recurso foi rejeitado em 12 de abril do mesmo ano. 1.5 A questão contenciosa O caso foi submetido ao Tribunal Contencioso Administrativo e ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que em ambos a suspensão da obra fora rejeitada. Os representantes das vítimas apresentaram uma petição perante a CIDH, alegando violações aos artigos 4.1, 5.1, 6.2, 21, 22, 23, 8, 25 e 26, da CADH e as obrigações da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo dos residentes das comunidades Chupanky e La Loma. O Estado de La Atlantis, no dia 1 de setembro de 2010, se defendeu alegando que tais direitos não haviam sido violados e que o Estado agiu de forma adequada. A CIDH encontrou violações aos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da CADH no que diz respeito aos Chupanky, e violações dos artigos 5.1, 21 e 25 em prejuízo dos membros da Comunidade de La Loma, além de solicitar a La Atlantis a adoção de medidas cautelares para interromper os trabalhos da TW. Em 4 de outubro de 2011, a CIDH apresentou o caso da Comunidade Chupanky e outra Vs. o Estado de La Atlantis perante a Corte IDH e solicitou à Corte a adoção de medidas cautelares em benefício da Comunidade Chupanky. 4 Equipe 203 2. ANÁLISE LEGAL 2.1 EXCEÇÕES PRELIMINARES AO MÉRITO A Corte IDH estabeleceu que um Estado acusado de violar a CADH pode exercer seu direito de defesa ante a Comissão e a Corte aduzindo a aplicabilidade de qualquer uma das disposições dos arts. 46 e 47. 1 Antes que se proceda à análise do mérito da questão controvertida, o Estado vem, por meio desta contestação, apresentar suas exceções preliminares à admissibilidade do presente caso. O Estado demonstrará que no caso em tela a Corte não deve declarar a admissibilidade da denúncia enviada pela Comissão em virtude da vedação à quarta instância, da inadequada solicitação de medidas cautelares e do não esgotamento dos recursos internos. 2.1.1 Competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para analisar a presente demanda, em razão de ser La Atlantis Estado Parte da Convenção Americana e de ter reconhecido a competência contenciosa da Corte ao 01 de janeiro de 1995. 2.1.2 Litispendência internacional Não se infere dos fatos que a matéria da petição encontre-se pendente de outro procedimento internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional 2. Logo, os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana foram devidamente observados. 2.1.3 Tempestividade A Corte Interamericana determinou que a decisão final num processo interno deve ser entendida como o pronunciamento definitivo do aparato jurisdicional de um Estado. Destaca1 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-13/93 de 16 de julho de 1993. Serie A No. 13, §41. CIDH. Antônio Ferreira Braga Vs. Brasil. Caso 12.019. Admissibilidade e Mérito, Relatório Nº 35/08. 18 de julho de 2008, §41. 2 5 Equipe 203 se que a decisão a que se refere o literal “b” do artigo 46.1 da Convenção é do tipo judicial e não administrativo. 3 A última decisão emitida na jurisdição interna ocorreu em 15 de dezembro de 2009 4, quando o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o Recurso de Amparo solicitado em benefício das comunidades Chupanky e La Loma. A petição foi apresentada perante a CIDH no dia 26 de maio de 2010, ou seja, dentro do prazo de caducidade de seis meses a partir da notificação da sentença que fez com que os peticionários não utilizassem mais os recursos disponíveis internamente. Logo, a petição reúne os requisitos mínimos previstos nos arts. 28 e 32.1 do Regulamento da Comissão Interamericana 5 e no art. 46.1.b da CADH, não se aplicando as exceções do art. 46.2 da mesma Convenção, uma vez que o Estado dispunha dos meios judiciais necessários e não existiu demora nas decisões. 2.1.4 Fórmula da quarta instância As decisões de cortes domésticas não estão sujeitas à revisão pela CIDH e Corte IDH. As decisões do Tribunal Contecionso Administrativo e do STJ foram prolatadas de forma independente e imparcial, portanto, caso a Corte admita a petição, estará revisando as decisões das cortes domésticas de La Atlantis, o que lhe é expressamente vedado pela fórmula da quarta instância. Assim, observa-se que não há como recorrer de uma decisão tomada pela Suprema Corte de uma nação, desde que não haja violações à CADH durante o procedimento. 6 Isso porque todo Estado tem a prerrogativa de resolver seus próprios litígios em âmbito interno, sendo a jurisdição da Corte IDH meramente subsidiária 7, coadjuvante e 3 CIDH. Caso Juan Fernando Cabrera Guerrero Vs. Equador. Relatório 94/01. Petição 12.299. 10 de outubro de 2001. §17. Corte IDH. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Fundo. Sentença de 12 de novembro de 1997. Serie C No. 35, §71. 4 Pergunta de Esclarecimento nº 51. 5 CIDH. Ivan Rocha Vs Brasil. Petição 702-03. Admissibilidade. Relatório 5/11. 22 de março de 2011, §16. 6 CIDH. Raghda Habbal Vs. Argentina. Caso 11.691, Informe Nº 64/08. 25 de julho de 2008, §43. 7 Corte IDH. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, §47; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195, §64. 6 Equipe 203 complementar 8. A função da Corte é garantir a observância dos dispositivos da CADH9, sem servir como um órgão apelativo para examinar o mérito das decisões internas quando os tribunais nacionais estão atuando dentro dos limites de sua competência 10. A Corte não é instância superior à jurisdição Estatal, Tribunal de Apelação ou Cassação11, não desempenha funções de tribunal de quarta instância. 12 Assim, fica claro que: (a) as decisões das cortes internas quanto às comunidades Chupanky e La Loma não foram arbitrárias, mas devidamente fundamentadas obedecendo ao devido processo legal; e (b) não cabe nem à CIDH e nem à Corte IDH revisar alegações de negação de justiça baseadas apenas no descontentamento dos peticionários com a decisão final, o que compete às cortes apelativas domésticas 13. Com base na soberania nacional e na fórmula da quarta instância, o Estado de La Atlantis pugna que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não conheça do caso em tela, pois à Corte foi conferido o caráter de subsidiariedade, devendo atuar somente quando há inobservância das devidas garantias judiciais 14, o que não se assevera nos julgamentos da jurisdição interna. 2.1.5 Medidas cautelares As medidas cautelares solicitadas pela Comissão para que fossem suspensas as 8 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Serie A No. 2, §31. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. The Inter American Human Rights Protection System: Structure, Functioning and Effectiveness in Brazilian Law. Anuario Mexicano de Derecho Internacional, Vol. XI, 2011, p. 347. Disponível em: http://biblio.juridicas.unam.mx/estrev/pdf/derint/cont/11/art/art11.pdf 10 CIDH. S. Marzioni Vs. Argentina. Caso 11.773, Informe individual 39/96, publicado no Informe Anual da CIDH (1996) OEA/Ser.L/V/II.95, pág. 89, §51; Nelson Eduardo Jiménez Rueda Vs Colômbia. Relatório 4/97. 12 de março de 1997. Publicado no Relatório Anual de 1996. §26; Gilbert Bernard Little Vs. Costa Rica. Caso 11.472, Informe Nº 85/98. 28 de setembro de 1998, §52. CEDH. Petição Nº 23953/94, setembro de 1995, Decisões e Relatórios, 82-A, p. 254; Petição Nº 10785/84, julho de 1986, Decisões e Relatórios, 48, §150; Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas Vs. Peru. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Serie C No. 98. Voto Concorrente do Juiz García Ramírez. 11 Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C No. 30, §94; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C No. 219. Voto do Juiz Figueiredo Caldas. 12 CIDH. Oscar Vila-Mazot Vs. Venezuela. Caso 11.216, Informe Nº 87/98. 12 de outubro de 1998, §17. 13 CIDH. Gary T. Graham Vs. EUA. Caso 11.193, Informe Nº 97/03. 29 de dezembro de 2003, §43. 14 CIDH. Juan Milla Bermúdez Vs Honduras. Caso 11.206, Relatório 46/96. 17 de outubro de 1996, §33. 9 7 Equipe 203 atividades da empresa em benefício da Comunidade Chupanky foram precipitadas e injustificáveis. A razão de ser dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos somente se legitima na hipótese de falha da jurisdição interna do país. Nesse sentido, houve a permissão para a construção da Usina quanto aos impactos ambientais da obra. Também foi realizada uma série de consultas com as comunidades que vivem às margens do rio e que supostamente seriam afetadas pelas obras. Portanto, foi oferecida informação livre e de boafé, além de propostas alternativas aos proprietários dos territórios afetados. 15 O Estado tomou conhecimento dos fatos e adotou medidas com o escopo de garantir a integridade e a seguridade das comunidades na região. 16 O Estado entende que a Corte não deve reconhecer como suposta vítima a comunidade indígena como tal, mas apenas a Comunidade Chupanky, visto que é a única comunidade indígena envolvida, sendo possível individualizar e identificar seus membros. O Estado manifesta seu empenho de seguir mantendo tanto os mecanismos de proteção como os mecanismos de garantia dos direitos internamente 17 no tocante à ambas as comunidades, não havendo justificativa para adoção de medidas cautelares ou provisórias, pois não estão presentes os requisitos básicos de extrema gravidade e urgência ou a prevenção de danos irreparáveis às pessoas.18 Pelo contrário, os indígenas dispunham de terras alternativas, voluntariamente aceitas, com via de acesso ao Rio Motompalmo e às demais comunidades Rapstán remanescentes, ou seja, não foram forçados a deixar suas terras 15 CIDH. Comunidades Indígenas da Bacia do Río Xingu, Pará, Brasil. Medida Cautelar MC 382/10, de 1 de abril de 2011. 16 CIDH. Rocío San Miguel, Venezuela. Medida Cautelar MC 349/11, de 18 de janeiro de 2012. 17 Corte IDH. Assunto Comunidades del Jiguamiandó y del Curbaradó. Medidas Provisórias contra Colômbia. Resolução da Corte de 30 de agosto de 2010, Considerando 11. 18 Convenção Americana de Direitos Humanos. São José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969, art. 63.2; Regulamento da CIDH, 2009, art. 25.1. Corte IDH. Assunto James e outros. Medidas Provisórias contra Trindade e Tobago. Resolução da Corte de 14 de junho de 1998, Considerando 6; Assunto Guerrero Larez. Medidas Provisórias contra Venezuela. Resolução da Corte de 17 de novembro de 2009, Considerando 5; Assunto Cárcel de Urso Branco. Medidas Provisórias contra Brasil. Resolução da Corte de 22 de abril de 2004, Considerando 4; Caso del Periódico “La Nación”. Medidas Provisórias contra Costa Rica. Resolução da Corte de 7 de setembro de 2001, Considerando 4. 8 Equipe 203 nem despejados violentamente 19, além de que uma análise racional dos fatos demonstra que a Usina não oferece risco de desaparição da comunidade, perigo à vida ou à integridade física dos seus membros 20, havendo meios de solucionar possíveis ameaças em curto prazo. As medidas não devem visar frenar ou conter o abuso do poder estatal21, uma vez que, em nenhum momento o Estado agiu de forma abitrária, sempre oferecendo alternativas às supostas vítimas e emitindo as decisões pertinentes ao caso, fazendo o que estava dentro do juridicamente exigível. Tendo em vista que foi realizado um estudo de viabilidade, estudo de impacto ambiental e consulta prévia, não há motivo para que a Corte acolha tal pleito, uma vez que não houve falha das autoridades estatais, injustificando a interferência da Comissão no decorrer do processo de construção da hidrelétrica. Pontua-se que, o outorgamento destas medidas não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis22. Diante o exposto, requer o Estado que a Corte não acolha a presente questão. 2.1.6 Prévio esgotamento dos recursos internos A despeito do Estado não ter apresentado exceções preliminares perante a Comissão, o requisito de esgotamento dos recursos internos constitui numa condição objetiva de admissibilidade, prevista no artigo 46.1, a, da CADH, que pode ser alegado e revisado, mesmo de ofício, em qualquer etapa ou instância do processo internacional, razão pela qual a 19 CIDH. Povo Indígena Naso da Região Bocas do Toro, Panamá. Medida Cautelar MC 118/09, de 30 de novembro de 2009. 20 Corte IDH. Assunto Pueblo Indígena Kankuamo. Medidas Provisórias contra Colômbia. Resolução da Corte de 3 de abril de 2009, Considerando 11; CIDH. Zenilda Maria de Araujo e Marcos Luidson de Araujo (Cacique Marquinhos), líderes indígenas do povo Xucuru (Brasil). Medida Cautelar de 29 de outubro de 2002; Comunidad Indígena Kelyenmagategma do povo Enxet (Paraguai). Medida Cautelar de 12 de outubro de 2004; Comunidad Indígena Yaxye Axa (Paraguai). Medida Cautelar de 26 de setembro de 2001; Comunidad Indígena Maho, Suriname. Medida Cautelar MC 395-09, de 27 de outubro de 2010; 135 Habitantes de San Juan Copala, México. Medida Cautelar MC 197-10, de 7 de outubro de 2010. 21 CANTOR, Ernesto Rey; ANAYA, Ángela Rey. Medidas Provisionales y Medidas Cautelares em El Sistema Interamericano de Derechos Humanos. México: IIDH, 1996, p. 193 22 Regulamento da CIDH, 2009, art. 25.9. 9 Equipe 203 Corte deve analisar o cumprimento desse requisito. 23 O princípio do esgotamento dos recursos internos visa garantir o exercício da soberania do Estado, na medida em que busca eximi-lo de responder por atos a ele imputados perante um órgão internacional antes que o Estado possa resolvê-los adequadamente em âmbito interno.24 Enquanto os tribunais locais até a mais alta instância não se manifestarem sobre o assunto, nenhuma reclamação diplomática poderá ser iniciada. Isto comprova o caráter subsidiário do sistema protetivo internacional em relação ao sistema normativo interno. 25 A Corte IDH estabeleceu a obrigatoriedade de os Estados oferecerem recursos adequados e efetivos para as vítimas 26. Verifica-se que os integrantes da comunidade tiveram a oportunidade de fazer valer seus direitos e defender seus interesses de forma efetiva, através dos órgãos da jurisdição interna, sendo que o Estado se manteve atuante e ofereceu meios para que as comunidades não fossem prejudicadas. Para tanto, as sentenças foram emitidas respeitando-se a lógica dos acontecimentos e executando-se as medidas cabíveis para os casos, resultando, assim, em decisões material e formalmente válidas. O Estado que alega o não esgotamento dos recursos internos deve indicar quais recursos devem ser esgotados e provar a sua efetividade, 27 neste sentido, seguindo o princípio do onus 23 Corte IDH. Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de 2011. Serie C No. 227, §15. 24 CIDH. Gabriel Santillan Vs. Argentina. Caso 12.159, Informe No. 72/03. 22 de outubro de 2003, §46; Corte Internacional de Justiça. Caso Interhandel (Suiça Vs. Estados Unidos da América). Exceções Preliminares. Julgamento de 21 de março de 1959, p. 25 e Ahmadou Sadio Diallo (República da Guiné Vs. República Democrática do Congo). Exceções Preliminares. Julgamento de 24 de maio de 2007, p. 18. 24 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Vol. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997, p. 426. 25 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 574; Corte IDH. Caso Cantos Vs. Argentina. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Serie C No. 85, §21; Caso Benjamin e outros Vs. Trindade e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de setembro de 2001. Serie C No. 81, §§70 e 73; Caso Hilaire Vs. Trindade e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de setembro de 2001. Serie C No. 80, §§78 e 81; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Serie C No. 54, §36. 26 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Fundo. Sentença de 29 de julho de 1988. Serie C No. 4, §63; Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 1, §93; Corte IDH. Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990. Serie A No. 11, §36. 27 Corte IDH. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 2, §87; Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de 10 Equipe 203 probandis incumbit actoris28, o Estado entende que ainda há a possibilidade dos peticionários recorrerem aos seguintes recursos internos: a) No que diz respeito às supostas violações de direitos trabalhistas, constata-se que a autoridade trabalhista não foi acionada em nenhum momento para apurar a questão 29. Portanto, os peticionários têm a possibilidade de abrir um processo junto a Vara Trabalhista, com o escopo de denunciar as supostas violações relacionadas às condições de trabalho na construção da Usina Hidrelétrica; b) Os representantes das comunidades não apelaram da decisão do Tribunal Contencioso Administrativo junto à Corte de Apelação Administrativa, ainda havendo a opção de interpor tal recurso contra a decisão denegatória do Tribunal Contencioso Administrativo em primeira instância; c) a denúncia feita pelas Guerreiras do Arco-Íris alegando irregularidades cometidas pela empresa TW permanece sob o estudo 30 da CED e do MARN, podendo o caso ser submetido por esses órgãos às autoridades competentes; d) o processo de expropriação que envolve a Comunidade La Loma ainda se encontra em tramitação no juízo cível, aguardando a fixação do valor da indenização pelas terras da comunidade. Continuam sob o julgamento de um juízo competente, imparcial e independente 31, sendo preciso que a comunidade demonstre interesse e aguarde a fixação dos valores; e) No tocante ao Recurso de Amparo, negado com a devida fundamentação pelo STJ, os peticionários poderiam exercer a ação de inconstitucionalidade 32 ante ao referido Tribunal ou ainda ajuizar recurso de apelação do recurso de amparo 33 ao Supremo Tribunal. _________________ junho de 1987. Serie C No. 3, §90; Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Serie C No. 12, §38. 28 CIDH. Caso Corumbiará vs. Brasil. Caso 11.556, Informe Nº 77/98. 25 de setembro de 1988, §13. 29 Pergunta de Esclarecimento nº 68. 30 Pergunta de esclarecimento nº 28. 31 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, art. 14.1. 32 CIDH. Miguel Camba Campos e outros Vs. Equador. Caso 12.597. 28 de novembro de 2011, §36. 33 Corte IDH. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79, §132. 11 Equipe 203 A CADH, em seu art. 46.2 contempla três exceções a este princípio 34. No entanto, o Estado defende que tais exceções não se aplicam ao presente caso35, pois não há violação do devido processo, discriminação, ou demora injustificada, sendo que as decisões foram proferidas dentro de prazos curtos e razoáveis 36. Ressalta-se que no exercício de suas atribuições a Corte não está vinculada com o que previamente decidiu a Comissão, estando habilitada para sentenciar de acordo com a sua própria apreciação. Com isto, assegura-se maior proteção judicial dos direitos humanos reconhecidos pela CADH e garante-se aos Estados-partes o respeito de suas normas. 37 Em importante precedente, a Corte Européia de Direitos Humanos se considerou incapaz de julgar mérito de determinado caso, por não ter havido esgotamento prévio de recursos internos, revertendo assim uma decisão de admissibilidade da Comissão. 38 O Estado de La Atlantis demonstrou cabalmente quais recursos deveriam ter sido esgotados pelos peticionários, razões pelas quais o Estado requer que esta douta Corte acolha a preliminar, considerando que os recursos existentes na jurisdição interna são efetivamente adequados para atender as supostas vítimas 39, não sendo cabível recorrer a esta Corte. Contudo, o Estado de La Atlantis irá expor os argumentos de defesa sobre o mérito do caso como precaução, se porventura a Corte considere admissível a demanda efetuada pelos representantes das supostas vítimas. 34 CIDH. Peter Blaine Vs. Jamaica. Caso 11.827, Informe Nº 96/98. 17 de dezembro de 1998, §§58 e 59. CIDH. Gustavo López Vs. Venezuela. Caso 11.703, Informe Nº 82/98. 28 de setembro de 1998, §21. 36 Corte IDH. Caso Suárez Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Serie C No. 35, §73; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trindade e Tobago. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Serie C No. 94, §§144 e 145. 37 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 1, §62; Caso Fairén Garbi e Solís Corrale Vs Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 2, §62; Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C No. 3, §65. 38 Corte EDH. Caso Ahmet Sadik Vs. Grécia. Julgamento de 15 de novembro de 1996, §§17-19. 39 Corte IDH. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C Nº 200, §38; Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de setembro de 2009. Serie C No. 204, §15. 35 12 Equipe 203 2.2 MÉRITO Por respeito às supostas vítimas e aos procedimentos internacionalmente consagrados, uma vez que, conforme demonstrado, o presente caso é inadmissível perante esta colenda Corte IDH, o Estado irá provar que não violou os arts. 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da CADH em prejuízo dos membros das comunidades Chupanky e La Loma. O Estado de La Atlantis se mantém firme e disposto a continuar cooperando com o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, devendo o mérito ser analisado tendo em mente todo o exposto ao longo desta contestação. 2.2.1 O Estado não violou o artigo 1.1 da CADH Este artigo contém a obrigação contraída pelos Estados-partes em relação com cada um dos direitos protegidos, de tal maneira que toda pretensão de que se há lesionado algum desses direitos, implica na idéia de que também se infringiu o artigo 1.1 da Convenção 40, por essa razão o Estado irá fundamentar com plena convicção o fato de não ter violado o art. 1.1 da CADH, no tocante à comunidade indígena Chupanky. O Estado de La Atlantis, por ser signatário da Convenção, tem como obrigação erga omnes respeitar, manter e fazer cumprir as regras de proteção social e garantir a realização dos direitos nela consagrados, ao longo das circunstâncias e para cada pessoa41. O art.1.1 da CADH atribui funções de proteção ao direito interno dos Estados-partes, do qual se desprende que o Estado tem a responsabilidade de oferecer normativamente um recurso eficaz, assim como de assegurar a devida aplicação de dito recurso por parte de suas autoridades competentes 42, o que se evidencia no presente caso. 40 Corte IDH. Caso Neyra Alegría e outros Vs Peru. Fundo. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Serie C No. 20, §85. 41 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18, §140. 42 Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros)Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63, §237; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Fundo. Sentença de 18 de agosto de 2000. Serie C No. 69, §163. 13 Equipe 203 Neste sentido, é importante ressaltar que o Estado adotou diversas medidas a fim de proteger efetivamente a pessoa humana. Tal fato evidencia-se com a aplicação do controle de convencionalidade, com a Constituição de 1994, a reforma constitucional de 2008, os tratados internacionais e por ter reconhecido os direitos humanos e os povos indígenas. O Estado se destaca pela sua cooperação com os órgãos internacionais na proteção e promoção dos direitos humanos, observado pela sua pré-disposição em ratificar os tratados do sistema interamericano e global de direitos humanos, além de ter se comprometido com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas, visando erradicar a pobreza extrema, e a se tornar Nação Carbono Neutro. 43 Na história atual do Estado de La Atlantis, vivem harmonicamente no território do país e tem seus direitos respeitados, evidenciando-se o fortalecimento da associação entre os povos indígenas e o Estado. O Estado afirma que os povos indígenas são iguais aos demais povos e reconhece, concomitantemente, o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais. 44 O povo Chupanky recebeu proteção da lei sem discriminação alguma, sendo tratado com igualdade em relação a outras pessoas45, gozando de direitos e liberdades sem qualquer distinção 46. Verifica-se que o Estado realizou o controle de convencionalidade, velando para que o efeito útil da Convenção não fosse diminuído ou anulado pela aplicação de leis contrárias às suas disposições, objeto e fim47, outorgou-lhes uma proteção efetiva, levando em 43 Caso Hipotético. §§1, 4 e 5. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Assembléia Geral das Nações Unidas, 61º período de sessões. Nova York, 13 de setembro de 2007, Preâmbulo. 45 Convenção Americana de Direitos Humanos. São José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969, art. 24. 46 Convenção Européia de Direitos Humanos. Conselho da Europa. 4 de novembro de 1950, art. 14. 47 Corte IDH. Caso Trabajadores Cesados del Congreso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Serie C No. 158, §128; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Serie C No. 154, §124. 44 14 Equipe 203 consideração suas particularidades, suas características econômicas e sociais, assim como sua situação de especial vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes.48 Na relação do Estado com o povo Chupanky, a comunidade pode utilizar dos recursos judiciais e administrativos do Estado sem nenhuma restrição e respeitado o devido processo legal. Seguindo o princípio do effet utile, o governo adaptou sua atuação à normativa de proteção da Convenção 49, garantindo direitos em sua legislação interna e internacional, respeitando-os e oferecendo plena capacidade para que sejam usufruídos. O Estado não violou os direitos dos membros das comunidades Chupanky e La Loma no que diz respeito à obrigação de adotar disposições do direito interno e internacional para garantir os direitos desses povos. Pelo contrário, nunca como nesta época da história de La Atlantis se reconheceu e protegeu tantos e tão variados aspectos da vida dos cidadãos em geral e das comunidades indígenas em particular. 50 As populações indígenas e suas comunidades desfrutam a plenitude dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tendo o Estado fortalecido o papel das populações indígenas 51. La Atlantis adotou recursos idôneos, assegurando a devida aplicação destes recursos por parte de suas autoridades jurídicas. 52 O governo garantiu, em condições de igualdade e sem nenhuma discriminação, os direitos contidos na CADH53 e o pleno exercício e gozo dos direitos do povo Chupanky, preocupando-se em amparar a comunidade e a fornecer meios 48 Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. Organização Internacional do Trabalho. 76ª Conferência, 1989, art. 8.1. Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de 2005. Serie C No. 125, §51; Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Serie C No. 15, §58. 49 Corte IDH. Caso Bulacio Vs. Argentina. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Serie C No. 100, §142; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Serie C No. 119, §220; Caso Cesti Hurtado Vs Peru. Fundo. Sentença de 29 de setembro de 1999. Serie C No. 56, §167. 50 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Serie C No. 146, §76. 51 Agenda 21. Eco-92. Rio De Janeiro, 1992, art. 26.1. 52 Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63, §237. 53 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Serie C No. 214, §272. 15 Equipe 203 para que seus membros não fossem prejudicados, disponibilizando o seu aparato judicial e pautando suas decisões nas únicas possibilidades diante da complexidade do caso em questão. 2.2.2 O Estado não violou os artigos 4.1 e 5.1 da CADH A Comissão de Energia e Desenvolvimento afirmou que a hidroelétrica Cisne Negro melhoraria o serviço de eletricidade de La Atlantis. A produção de eletricidade pelo Estado de La Atlantis é insuficiente para atender a toda demanda interna do país, isso significa que o custo benefício da construção é totalmente viável. O Estado, antes de tudo, buscou ao máximo atender às necessidades de Chupanky e La Loma bem como a necessidade do próprio país de buscar algum meio de produção de energia elétrica. De início, é importante ressaltar que à comunidade Chupanky foi dado todo o aparato para que seus rituais e costumes permanecessem conforme a tradição. Cabe lembrar que a obra beneficiaria a própria comunidade. Tanto é que os membros da comunidade, por conveniência, aceitaram as propostas, já que estas lhes trariam mais benefícios. Não houve em nenhum momento utilização da força por parte do Estado, respeitando-se o direito à vida e à integridade física, psíquica e moral dos membros da comunidade em todas as situações nas quais o Estado ou seus órgãos tiveram contato com tal povo, não constituindo, portanto, atentado à dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, violação aos artigos 4.1 e 5.1, ambos da Convenção 54, em relação à comunidade indígena Chupanky. Interessante destacar que, quanto à La Loma, a necessidade de proteção de outros bens jurídicos diversos dos da comunidade, também revestidos de envergadura constitucional, justificaram as restrições aos seus direitos fundamentais 55. Isso porque a construção da usina Cisne Negro traria não só certa independência econômica em relação a outros países no que 54 Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 25 de novembro de 2000. Serie C No. 70, §155. 55 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 81-172. 16 Equipe 203 tange à importação de energia elétrica, como também irá melhorar a qualidade do fornecimento de energia e trazer mais segurança à sociedade de La Atlantis, quando se fala em desenvolvimento humano. Os direitos fundamentais valem independentemente dos benefícios que possam granjear à sociedade em geral, não constituindo assim meros meios para promoção de interesses públicos. E, por outro turno, embora a proteção e promoção dos direitos fundamentais também seja interesse público, há outros autênticos interesses públicos cuja prossecução não corresponde a nenhum tipo de direitos fundamental 56. Nesse sentido, o direito fundamental personalíssimo não concebe o indivíduo como uma ilha, mas como um ser social, cuja personalidade é composta também por uma relevante dimensão coletiva 57. O Estado reconhece La Loma não somente pela sua cultura e tradição, mas também como um grupo da sociedade, cujo interesse está sob a tutela do direito. Sendo assim, La Atlantis disponibilizou à La Loma todo o auxílio necessário para o desenvolvimento da sociedade, todavia, a negativa dos membros da comunidade para com as propostas do Comitê Inter-Setorial fez com que o Estado transferisse os membros da comunidade a acampamentos provisórios nos quais fosse possível o alojamento dos desapropriados. Alguns membros alegaram que tais acampamentos dispõem de condições mínimas perante o jornal “El Oscurín Pegri”, porém a real situação sequer foi submetida à apreciação do Estado, ou seja, trata-se de hipótese e não de real situação fática. De qualquer forma, a atual situação dos membros de La Loma nos acampamentos provisórios não só foi inevitável como também necessária. Destarte, requer que seja declarada a irresponsabilidade do Estado no que tange à suposta violação do artigo 5.1 da Convenção Americana em referência à comunidade La Loma. 56 SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio (Orgs.). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 297. 57 SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio (Orgs.). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 299. 17 Equipe 203 2.2.3 O Estado não violou o artigo 6.2 da CADH Toda pessoa tem direito ao trabalho e à livre escolha do emprego 58, para tanto, as oportunidades foram apresentadas aos representantes da comunidade, tendo eles aceitado o que lhes foi proposto com plena consciência e liberdade, passando a desempenhar atividades lícitas 59, ou seja, nenhum membro da comunidade Chupanky foi constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório 60. Por meio do Comitê Inter-Setorial, consultas foram realizadas de boa-fé e através de procedimentos adequados às circunstâncias 61. Este processo de consulta possibilitou um tempo hábil para a discussão interna. O objetivo foi incorporar a participação dos indígenas na vida econômica e social da nação, estimulando a cooperação do povo Chupanky no desenvolvimento e progresso da comunidade. 62 A comunidade Chupanky designou seus representantes para o processo de consulta com o Comitê Inter-Setorial, sendo estes representantes exclusivamente homens 63. Após as negociações, a maioria dos representantes do povo Chupanky consentiu de maneira voluntária com a proposta de trabalho na construção da Usina e tendo conhecimento sobre a complexidade do projeto 64. A CED é uma empresa paraestatal65, dessa forma, entidades paraestatais possuem personalidade jurídica própria e contribuem com o Estado, sem se confundir com ele. 58 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, art. XXIII.1; Carta Árabe de Direitos Humanos. Conselho da Liga dos Estados Árabes. 15 de setembro de 1994, art. 31. 59 Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matérias de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador). Assembléia Geral da OEA, 17 de novembro de 1988, art. 6.1. 60 Convenção Americana de Direitos Humanos. São José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969, art. 6.2. 61 Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. OIT. 76ª Conferência, 1989, art. 6.1.a, e 6.2. 62 Carta da Organização dos Estados Americanos. IX Conferência Internacional Americana. Bogotá, 30 de abril de 1948, art. 45.f. 63 Pergunta de Esclarecimento nº 41. 64 Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C No. 172, §133. 65 Caso Hipotético, §5. 18 Equipe 203 Respondem por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas. 66 A CED é uma empresa criada pelo governo para oferecer um serviço público, com capital estatal, porém conta com certa autonomia administrativa e descentralização 67. Ressalta-se que não existe participação de funcionários do Estado no Conselho de Administração da Empresa Turbo Water68, portanto, é uma empresa de economia mista 69 que conta com a conjugação de capital estatal, de particulares do Estado e de estrangeiros 70, porém o envolvimento do Estado está restrito ao capital da empresa e não ao seu regimento ou direção 71. Os dirigentes da empresa TW foram que atuaram de maneira errônea na forma como procederam em suas relações trabalhistas com os membros da comunidade Chupanky, logo, “a ação hostil de particulares não compromete, por si mesma, a responsabilidade internacional do Estado”. 72 Diante disso, o Estado considera que não existe relação causal entre os atos cometidos pela empresa TW e a responsabilidade internacional que poderia surgir de tais atos para o Estado, dispondo-se a designar funcionários para que acompanhem e fiscalizem os atos dos dirigentes da empresa TW, passando a atuar juntamente com a CED no controle das atividades exercidas pela empresa, a fim de aprimorar potencialmente a proteção dos direitos humanos prevista na CADH para que não ocorram novos abusos por parte da TW. No tocante às mulheres, o Estado entende que o grupo “Guerreiras do Arco-Íris” deve direcionar seus protestos contra o Conselho de Anciãos e os chefes de família, visto que foram eles quem privaram as mulheres de participação nas decisões internas da comunidade e as 66 PEREIRA, Manoela Farracha Labatut. As entidades paraestatais. 09 de novembro de 2006, disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2984/As-entidades-paraestatais 67 Pergunta de Esclarecimento nº 37. 68 Pergunta de Esclarecimento nº 16. 69 Pergunta de Esclarecimento nº 32. 70 Caso Hipotético, §10. 71 MAGALHÃES, Wellington. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Revista Jus Vigilantibus, 31 de agosto de 2009. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/41640 72 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 264. 19 Equipe 203 designaram para o trabalho na Usina. Os entes estatais sempre velaram pela igualdade de proteção das mulheres perante a lei e pelo seu direito de participar nos assuntos públicos, abstendo-se de qualquer prática de violência ou preconceito contra as mulheres 73, com isso, o Estado empenha-se em fornecer adequadas garantias e respeito às mulheres. Todo povo tem um direito imprescritível e inalienável à autodeterminação, ele determina livremente o seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento econômico e social segundo a via que livremente escolheu. 74 Neste sentido, verifica-se que a prática discriminatória contra as mulheres, ocasionando a revolta das mesmas, é fruto da autonomia da comunidade Chupanky, sendo os membros desta comunidade patriarcal os únicos responsáveis, não existindo nenhuma possibilidade em se falar de violações à Convenção de Belém do Pará pelo Estado de La Atlantis. O Estado propugna a eliminação de todo o tipo de trabalho forçado e obrigatório, bem como da discriminação e de atos abusivos em matéria de emprego e ocupação75. Sempre empenhou-se em desenvolver a economia do país, estabeleceu piso salarial no valor de $250 por jornada normal mensal 76, preocupando-se com a dignidade do trabalhador, as irregularidades quanto à jornada e ao salário são responsabilidade da Turbo Water, as quais não foram levadas ao conhecimento do Estado. O Estado de La Atlantis, ainda afirma que sempre orientou sua conduta no sentido de proporcionar uma protecção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações, incentivar a colaboração entre trabalhadores e empregadores e possibilitar para todos uma participação justa nos frutos do progresso. 77 73 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Assembléia Geral da OEA. 6 de junho de 1994, arts. 4.f, j e 7.a. 74 Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, janeiro de 1981, art. 20.1. 75 Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 1998, art. 2.b, d. 76 Pergunta de Esclarecimento nº 50. 77 Declaração de Filadélfia. Declaração relativa aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho. 1944, art. III, d, e, g. 20 Equipe 203 O governo defende que a garantia dos princípios e direitos fundamentais no trabalho revestem-se de um significado especial ao assegurar aos próprios interessados a possibilidade de reivindicar livremente e em igualdade de oportunidades uma participação justa nas riquezas, assim como a de desenvolver plenamente seu potencial humano 78. O país assinou vários tratados de livre comércio79, para tanto, ao passo que os dirigentes da Empresa TW cometeram infrações para com os trabalhadores da comunidade Chupanky, o Estado é totalmente competente para solucionar o caso diante de sua Vara Trabalhista, no entanto, tal instrumento não foi acionado. Desse modo, o Estado não pode ser responsabilizado, pois desde o primeiro momento que teve conhecimento dos fatos não ficou inerte, as autoridades competentes investigaram de maneira imparcial e tomaram todas as medidas cabíveis e juridicamente possíveis pelos seus órgãos oficiais, o que se exemplifica pelo fato do Estado, ao ser publicado no jornal “El Oscurín Pegri” o relatório médico solicitado pelas “Guerreiras do Arco-Íris”, outorgou valessaúde para consulta médica no Hospital de Tripol e um programa de subsídio alimentar por um ano, medidas que foram aceitas individualmente pelos 4 mergulhadores afetados 80. As supostas violações não foram praticadas pelo Estado e os fatos vivenciados pelos membros da comunidade Chupanky são conseqüências de seu livre arbítrio na tomada de decisões e na forma como procedem em suas relações com seus semelhantes. Sendo assim, diante do exposto, não há que se falar em desrespeito ao art. 6.2 da CADH por parte do Estado. 2.2.4 O Estado não violou o artigo 21 da CADH O Estado garante tanto aos membros de La Loma quanto aos de Chupanky os meios cabíveis para que tais comunidades possam exercer seu direito de uso e gozo da propriedade. 78 Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 1998, Preâmbulo. Caso Hipotético, §§ 4 e 24. 80 Pergunta de Esclarecimento nº 44. 79 21 Equipe 203 Vale lembrar que a Organização de Recursos Energéticos Verdes, organização independente 81, realizou um estudo sobre o impacto ambiental que a construção causaria além de um informe acerca das conseqüências no aspecto social das comunidades, o que cumpre com um dos requisitos estabelecidos pela Corte 82 para que se possa outorgar a concessão, no caso, da construção da Usina Cisne Negro. Diante do minucioso estudo do art. 21 da CADH, se assevera que não houve descumprimento do conteúdo de tal dispositivo por parte do Estado, respeitando os direitos de ambas as comunidades e garantindo os requisitos estabelecidos na totalidade do referido artigo. 2.2.4.1 Direito à propriedade privada da Comunidade Chupanky La Atlantis compreende que a relação que os indígenas mantém com a terra é a base de sua cultura, sua vida espiritual e sua sobrevivência econômica. De início, vale dizer que a comunidade Chupanky não foi deslocada de seu território83, isso significa que tais indígenas ainda exercem seu direito de uso e gozo de sua propriedade, já que estão com a posse da terra que lhes é atribuída por tradição e a transferência de seu território somente ocorreria na terceira fase. Além do mais, as medidas oferecidas ao povo Chupanky permitem o desenvolvimento de suas atividades, garantem a transmissão de suas tradições à gerações futuras, possibilitam seu desenvolvimento econômico, além de lhes garantir condições de seguridade para que tenham uma via de acesso ao rio Motompalmo. Para tanto, foi criado o Comitê Inter-Setorial a fim de realizar negociações entre o governo, a empresa TW e a comunidade Chupanky, com a principal função de realizar acordos com a comunidade, respeitando, sobretudo, as bases culturais, a vida espiritual, a integridade e a sobrevivência econômica 84 do povo Chupanky. Os representantes da comunidade, em consonância com seus 81 Pergunta de Esclarecimento nº 24. Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C No. 172, §28. 83 Pergunta de Esclarecimento nº 14. 84 MARTIN, Francisco Forrest. Et al. International Human Rights & Humanitarian Law: Treaties, cases, & 82 22 Equipe 203 usos e costumes, aceitaram a contraprestação do Comitê que consistia basicamente em oferta de terras alternativas, trabalho aos membros da comunidade durante a construção da hidrelétrica em conformidade com suas tradições e algumas benesses quando a hidrelétrica iniciasse seu funcionamento. O Estado recebeu o consentimento livre, informado e prévio da comunidade Chupanky, segundo seus costumes, tradições 85 e sua livre determinação como povo, com o direito de eleger suas autoridades e administrar seus assuntos locais 86, legitimando os acordos firmados com o Comitê. O projeto foi aceito pelos representantes de Chupanky, os quais participaram ativamente da formulação de tal planejamento e tinham pleno conhecimento de todo trâmite referente à construção da hidrelétrica e dos impactos ambientais que a obra causaria. Portanto, o Estado, desde o início do projeto, preocupou-se em preservar a integridade de Chupanky e do sistema ecológico no qual desenrola sua cultura 87. Ademais, o Estado protegeu o direito a propriedade em um sentido que compreende os direitos dos membros da comunidade indígena no marco da propriedade comunal88. Sendo assim, não há que se falar em violação do artigo 21 da CADH, tendo em vista que o povo de Chupanky ainda exerce o seu direito de posse sobre sua propriedade e foi respeitada a estreita vinculação do povo Chupanky com suas terras tradicionais e os recursos naturais ligados a sua cultura, assim como os elementos incorpóreos que se desprendem deles 89. _________________ analysis. Cambridge University Press, 2008, p. 914, §149. 85 Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C No. 172, §134. 86 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Assembléia Geral das Nações Unidas, 61º período de sessões. Nova York, 13 de setembro de 2007, art. 4; Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Serie C No. 127, p. 29. 87 CIDH. Povo indígena Kuna de Madungandi e Emberá de Bayano e seus membros Vs Panamá. Informe n° 58/09. Petição 12.354. Admissibilidade. Publicado no Informe anual de 2009, § 21. 88 Corte IDH. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79, § 148. 89 Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C No. 172, § 88; Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Serie C No. 146, § 118. 23 Equipe 203 2.2.4.2 Direito à propriedade privada da Comunidade La Loma A Corte observa que o direito a propriedade privada não é um direito absoluto e que o artigo 21.2 da Convenção estabelece que para que a privação dos bens de uma pessoa seja compatível com o direito consagrado pela Convenção, deve fundar-se em razão de utilidade pública e de interesse social, sujeitar-se ao pagamento de uma justa indenização e seguir as formas estabelecidas em lei90. O Estado de La Atlantis observou os padrões internacionais quando da desapropriação91. Apesar de 75% dos membros a comunidade La Loma repudiar a oferta da CED de terras alternativas, o Estado declarou a área do projeto como de utilidade pública em abril de 2005, respeitando os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação interna 92. Isso significa que o presente caso enquadra ao requisito para a expropriação estabelecido pela própria Convenção, o que permite ao Estado privar o uso e o gozo da propriedade a favor do interesse social, ou seja, com o propósito de promover o bemestar numa sociedade democrática, tudo em conformidade com o direito consagrado internamente e o direito internacional93. Ressalta-se que, no relatório apresentado pelo perito designado pelo juiz civel, observou-se que as terras alternativas oferecidas aos membros da comunidade La Loma tinham características equivalentes às terras expropriadas 94 e a qualidade agrícola poderia ser até superior nas terras alternativas. 95 La Atlantis também depositou 50% do valor cadastral, o que autoriza proceder à ordem de urgente ocupação. Tal depósito também permite a conciliação entre as partes, porém como não ocorreu o acordo foi dado prosseguimento ao processo de expropriação a fim de fixar o 90 Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs Chile. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Serie C No. 135, § 108; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Serie C No. 170, §174. 91 Pergunta de Esclarecimento nº 109. 92 Pergunta de Esclarecimento nº 17. 93 MARTIN, Francisco Forrest. Et al. International Human Rights & Humanitarian Law: Treaties, cases, & analysis. Cambridge University Press, 2008, p. 914, §145. 94 Pergunta de Esclarecimento nº 84. 95 Pergunta de Esclarecimento nº 93. 24 Equipe 203 valor real e final do preço 96. O fato do processo de expropriação para fixar a indenização a ser paga estar em tramitação desde novembro de 2005 97 não configura demora injustificada ou morosidade por parte do Estado 98, uma vez que a duração média de um juízo de expropriação em La Atlantis é de 5 a 7 anos. 99 Pontua-se que os principais atrasos na determinação do valor derivaram do fato de que membros da comunidade La Loma rejeitaram a oferta do governo de receber terras alternativas, assim como as posteriores negociações a fim de chegar a uma solução amigável perante a Comissão Interamericana, dilatando em muito o procedimento interno. 100 Isso significa que o Estado, em nenhum momento, se absteve de fixar a indenização a ser paga à comunidade La Loma. Vale lembrar que se busca uma indenização justa, uma vez que a desapropriação não visa a obtenção de lucro pelo titular do domínio, mas sim proporcionar contrapartida equivalente à substituição do seu direito de propriedade pelo interesse público 101. Diante desta explanação, não há que se falar em violação do Estado de La Atlantis ao artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos em relação à comunidade La Loma. 2.2.5 O Estado não violou o artigo 25 c/c o artigo 8 da CADH O artigo 25 da Convenção Americana versa sobre o direito de alcançar a tutela judicial dos direitos humanos, ou seja, a efetiva prestação jurisdicional em sede recursal.102 Por sua vez, o artigo 8, da CADH tem a função de proteger, assegurar e fazer valer a titularidade e o 96 Pergunta de Esclarecimento nº 54. Caso hipotético, §12. 98 Corte IDH. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2011. Serie C No. 222, §41. 99 Pergunta de Esclarecimento nº 67. 100 Pergunta de esclarecimento nº 86. 101 JUNIOR, Edilson Pereira Nobre. Meio ambiente, propriedade e cobertura florestal. Revista Centro de Estudos Judiciários, Brasilia, Ano XIV, n° 49. Abril/junho 2010, p. 12. 102 Corte IDH. Caso Yvon Neptune Vs. Haití. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Serie C No. 180, §77. 97 25 Equipe 203 exercício de um direito, 103 bem como consagra o conjunto de requisitos que devem ser observados pelas instâncias processuais a efeito de que as pessoas possam defender-se adequadamente ante qualquer ato que considerem violadores de seus direitos 104, compreende o direito a um devido processo legal105. Ambos são um limite à faculdade discricionária do Estado, complementando-se e devendo ser analisados conjuntamente. A existência das garantias estabelecidas no art. 25 constitui um dos pilares básicos não só da Convenção Americana, como também do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção. 106 Os requisitos contidos no art. 8 são de fato cumpridos pelo Estado e não meramente formais, estando em completo acordo com o art. 25 da CADH, que dispõe sobre a tutela da proteção judicial. O Estado assegura a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais ou outros órgãos do Estado. 107 De acordo com entendimento da Corte todas as decisões do Estado devem garantir o direito das supostas vítimas a serem ouvidas dentro de um prazo razoável108, por um tribunal competente, independente e imparcial,109 a fim de evitar julgamentos arbitrários. La Atlantis seguiu os procedimentos judiciais internos aplicáveis ao caso, as demandas foram recebidas e analisadas pelos órgãos judiciais e administrativos estatais, embora negados justificadamente, e o devido processo legal foi garantido sem reservas à ambas as 103 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Serie A. No 8, §25. Corte IDH. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Serie A No.9, §27. 105 ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional: Responsabilidade Internacional do Estado. Curitiba: Juruá, 2009, p. 157. 106 Corte IDH. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184, §78; Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Serie C No. 149, §192. 107 Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Resolução n. 2.106-A 000 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, art. 6. 108 Convenção Européia de Direitos Humanos. Conselho da Europa. 4 de novembro de 1950, art. 6.1; Corte EDH. Edward Vs. the United Kingdom. Sentença de 16 de dezembro de 1992. Series A No. 247-B, §34. 109 Convenção Americana de Direitos Humanos. São José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969, art. 8.1; Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA). Banjul, Gâmbia, janeiro de 1981, art. 7.1.d. 104 26 Equipe 203 comunidades. O Estado assegurou que os trâmites dos procedimentos fossem acessíveis e simples e que os órgãos ao seu cargo contassem com as condições técnicas e materiais necessárias para dar oportuna resposta às solicitações que lhes foram feitas. 110 Resguardou o duplo grau de jurisdição, tendo os interessados o direito de recorrer das sentenças a um juiz ou tribunal superior. 111 O fato da decisão final ter contrariado os interesses das comunidades não pode ser considerado como uma violação ao art. 25 da CADH, uma vez que é poder legítimo dos órgãos jurisdicionais interpretar a lei e enquadrá-la ao caso concreto, desde que com a devida justificação e coerência, o que se assevera na demanda em questão. O fato dos peticionários terem feito uso do recurso de amparo e este ter sido rejeitado com o principal argumento de que as autoridades competentes cumpriram com os requisitos estabelecidos na legislação e nas normas internacionais 112, ainda mais tratando-se de uma decisão do mais alto tribunal de La Atlantis, em nada altera a conclusão anterior. 113 A Comissão já declarou que não constitue um fracasso para cumprir a obrigação de investigar o fato de não haver condenações no processo. Tal dever não é violado pelo simples fato de a investigação não ter produzido um resultado satisfatório 114, o Estado apenas deve demonstrar que realizou uma análise imediata e exaustiva quando tomou conhecimento das supostas violações e realizou um julgamento imparcial, o que ocorreu no presente caso. Os prazos foram razoáveis quando se leva em consideração a complexidade da demanda, a atividade processual dos interessados e a conduta das autoridades judiciais115. A 110 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de 2005. Serie C No. 125, §102. 111 Convenção Americana de Direitos Humanos. São José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969, art. 8.2.h. 112 Caso Hipotético, §25. 113 CIDH. Gilbert Bernard Little Vs. Costa Rica. Caso 11.472, Informe Nº 85/98. 28 de setembro de 1998, §45. 114 CIDH. Alonso Eugenio da Silva Vs. Brasil. Caso 11.598, Informe No. 9/00. 24 de fevereiro de 2000, §41. 115 Corte EDH. Motta Vs. Itália. Sentença de 19 de fevereiro de 1991, Serie A No. 195-A, §30; Ruiz-Mateos Vs. Espanha. Sentença de 23 de junho de 1993, Serie A No. 262, §30; Corte IDH. Caso Suárez Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Serie C No. 35, §72; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. 27 Equipe 203 investigação e as decisões a respeito dos fatos são obrigações do Estado no tocante ao devido processo legal116, e não aos resultados 117, isto é, a proteção judicial que a Convenção reconhece compreende o direito a procedimentos que oferecem a possibilidade, mas nunca a garantia de um resultado favorável. O Estado indica que todos os recursos administrativos e judiciais pleiteados pelos peticionários foram resolvidos e rechaçados com fundamentos processuais razoáveis e não arbitrários 118, razões pelas quais as alegações dos peticionários só revelam sua inconformidade com os resultados desfavoráveis obtidos. 119 Em todos os procedimentos internos iniciados recursos foram disponibilizados e sentenças proferidas, ainda que estas, inevitavelmente, lhes foram adversas até o momento. 120 Desta feita, não há que se questionar a postura adotada pelos órgãos judiciais e administrativos de La Atlantis no tocante ao julgamento da demanda, tendo em vista que o direito dos peticionários de ver o mérito de sua causa devolvido e analisado por um tribunal 121 foi respeitado. A competência desta colenda Corte é limitada a aferir se os procedimentos processuais levados a cabo pelo Estado, considerados em conjunto, foram justos. 122 A Corte EDH compartilha do entendimento que não é competente para conhecer de alegados erros de fato e de direito cometidos pela corte doméstica.123 Não obstante, neste caso os recursos estão disponíveis, porém existem alguns que não _________________ Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010 Serie C No. 219, §219; Caso de las Hermanas Serrano Cruz Vs. El Salvador. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 01 de março de 2005. Serie C No. 120, §67. 116 Corte IDH. Opinião Consultiva OC 16/99 de 1 de Outubro de 1999. Série Nº 16, §117. 117 Corte IDH. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Serie C No. 203, §113. 118 Corte EDH. Caso García Ruiz Vs. Espanha. No. 30544/96. 1999-I, § 26; Caso H. Vs. Bélgica. Julgamento de 30 de novembro de 1987. Serie A No. 127-B, § 53. 119 CIDH. Miguel Camba Campos e outros (Membros do Tribunal Constitucional) Vs. Equador. Caso No. 12.597, 28 de novembro de 2011, §38. 120 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de 2005. Serie C No. 125, §54. 121 Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. IX Conferência Internacional Americana. Bogotá, abril de 1948, art. XVIII. 122 Corte IDH. Caso de los “Niños de la calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63, §202. 123 Corte EDH. Caso Bykov Vs. Russia. Sentença de 10 de março de 2009, §88. 28 Equipe 203 foram utilizados 124, conforme já especificado na presente contestação. Assim, as supostas violações alegadas pelos peticionários poderão ser reparadas em outras etapas processuais administrativas e judiciais no direito interno. 125 O direito a um recurso adequado, simples e efetivo 126 foi plenamente concedido às supostas vítimas, porém apenas parcialmente exercitado. Os mecanismos legais e os procedimentos previstos nas leis e tratados estão em plena vigência para serem utilizados, garantido segurança jurídica e proteção àqueles que estão sob sua jurisdição. O Estado não pode ser responsabilizado pela alegada violação, visto que agiu com a devida diligência 127, de forma a garantir que as investigações e julgamentos fossem realizados de maneira séria e não como uma mera formalidade predestinada à ineficiência, respeitando os requisitos de independência, efetividade e celeridade 128. O governo declarou a região onde estava situada a comunidade La Loma como de utilidade pública e iniciou o processo de expropriação, não agindo de forma negligente. Em relação à comunidade indígena Chupanky, as autoridades e órgãos judiciais e administrativos sempre receberam as reclamações e procederam à análise do caso dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação interna e, sobretudo, na CADH, sentenciando aquilo que era cabível no limite de suas atribuições. O Estado sempre atuou com base nos trâmites legais. O Estado vê como infundada a acusação formulada pelos representantes das supostas vítimas no que tange ao artigo 25 da CADH. Com efeito, não houve qualquer violação ao conteúdo da norma, indubitavelmente o direito à proteção judicial dos peticionários foi integralmente respeitado, conforme demonstrado. A utilização equivocada dos recursos 124 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Serie C No. 146, §76. 125 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Serie C No. 214. Voto concorrente e dissidente do Juiz Augusto Fogel Pedrozo, II, §15. 126 Corte IDH. Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Serie C No. 103, §117; Caso Las Palmeras Vs. Colombia. Fundo. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Serie C No. 90, §60. 127 Corte EDH. Caso Rantesev Vs. Chipre e Russia. Sentença de 7 de janeiro de 2010, §285. 128 Corte IDH. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Serie C No. 203, §103. 29 Equipe 203 internos por parte dos peticionários não os legitima a invocar o SIDH, pois este é de caráter subsidiário, pelo que não age em conformidade com o direito o peticionário que pretenda sanar pela via do sistema interamericano os erros incorridos por ele ao pleitear o amparo da jurisdição interna. 129 O Estado de La Atlantis lembra que sempre agiu idoneamente, tomando as medidas pertinentes e dentro do juridicamente exigível, não devendo, então, ser ele responsabilizado por atos que não são seus e que tampouco tolera. Os órgãos administrativos e judiciais adotaram decisões válidas e baseadas no respeito pleno às garantias do devido processo legal e de proteção judicial estabelecidas na CADH. 3. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA Diante dos argumentos de fato e de direito expostos no decorrer da presente contestação, o Estado de La Atlantis, por intermédio de seus procuradores, vem respeitosamente à honorável Corte IDH solicitar: a) A admissão das exceções preliminares, reconhecendo a vedação à quarta instância, julgando improcedente o pedido de adoção de medidas cautelares em favor da Comunidade Chupanky e declarando o não esgotamento dos recursos internos; b) A declaração da ausência de responsabilidade internacional do Estado pelas supostas violações aos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da CADH em relação aos membros da Comunidade indígena Chupanky e ao pedido da Comissão; c) A declaração de ausência de responsabilidade internacional do Estado pelas supostas violações aos artigos 5.1, 21 e 25 da CADH em relação aos membros da Comunidade camponesa La Loma e ao pedido da Comissão; d) A improcedência de todos os pedidos referentes a reparações, custas e gastos realizados pelas partes e pela Comissão; e) O arquivamento do caso. 129 CIDH. Mario Roberto Chang Bravo Vs. Guatemala. Informe Nº 57/08. Petição 283/06. 24 de julho de 2008, §46. 30