PROCESSO Nº 1918/05 - PROJETO DE LEI Nº 198 INTERESSADO
Transcrição
PROCESSO Nº 1918/05 - PROJETO DE LEI Nº 198 INTERESSADO
PROCESSO Nº 1918/05 - PROJETO DE LEI Nº 198 INTERESSADO: Vereadora Laíde das Graças Simões ASSUNTO: Autoriza o Executivo a instituir no Município de São Carlos o Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental. -0Sr Presidente; Srs (as) Vereadores (as) PROJETO DE LEI Autoriza o Executivo a instituir no Município de São Carlos o Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental do Município de São Carlos - ComVIDA, órgão de assessoramento do Poder Público Municipal, com os objetivos de: I. cooperar para a proteção e defesa do meio ambiente visando ao desenvolvimento sustentável integrado ao equilíbrio do ecossistema e à convivência pacífica e interativa entre os seres humanos, a flora e a fauna; II. promover a defesa dos princípios que norteiam a ecologia e o equilíbrio ambiental, trabalhando pela proibição e repressão de práticas que coloquem em risco a natureza e a vida, em especial ações que possam representar desmatamento indiscriminado, promoção de plantio extensivo não diversificado, perigo de extinção ou de tráfico e comércio de espécimes da flora e fauna, e a caça e pesca predatórias; III. desenvolver políticas de esclarecimento e conscientização e implantar campanhas educativas, em parceria com entidades públicas ou privadas, a nível municipal, regional, estadual ou federal, visando à vigilância e proteção animal e ambiental e ao estabelecimento de relações harmônicas de convívio, compreensão, tolerância e proteção entre a sociedade, a natureza e todos os animais; IV. estimular a parceria, o diálogo local e regional e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a entidades públicas ou privadas de projetos e atividades que visem a interesses comuns e ao desenvolvimento do exercício pleno da cidadania através da educação para melhorar a qualidade de vida da população em todos os campos relacionados com as carências sócio-culturais e ambientais; V. exercer ação antivivisseccionista e contrária à prática de uso de animais para estudos e experimentos de qualquer gênero e em qualquer instância; VI. trabalhar para a adoção de critérios de abate humanitário e do sacrifício ético e indolor para todos os animais; VII. promover a ética, a paz, os princípios de cidadania, os direitos humanos, a democracia, a preservação ambiental, a proteção e a convivência pacífica e interativa entre os seres humanos, a fauna e a flora e outros valores universais; VIII. estimular a parceria, o diálogo local e regional e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a entidades públicas ou privadas de projetos e atividades que visem a interesses comuns e ao desenvolvimento do exercício pleno da cidadania através da educação para melhorar a qualidade de vida da população em todos os campos relacionados com as necessidades e carências sócio-culturais e ambientais. Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental – ComVIDA: I – Propor diretrizes para as políticas públicas de proteção e recuperação do meio ambiente, de desenvolvimento sustentável e de proteção e acompanhamento animal; II – Gerar subsídios para a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como do Plano Plurianual (PPA) do Município de São Carlos; III – Fomentar a participação de integrantes de instituições nos processos de definição de políticas públicas relacionadas ao meio ambiente e à proteção animal no Município e na Região; IV – Estabelecer intercâmbio com órgãos e instituições de objetivos assemelhados, nas esferas municipal, estadual, federal e internacional, exercendo representação institucional; V – Assessorar o Poder Executivo Municipal no que tratar das questões de vigilância e proteção animal e ambiental. Art. 3° O Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental – ComVIDA será constituído por representantes do poder público, de universidades, autarquias e da sociedade civil organizada, vinte (22) membros efetivos e vinte (22) suplentes, eleitos por seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal: I. Representando o Poder Público: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Ciência e Tecnologia; b) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; c) Secretaria Municipal da Educação; d) Secretaria Municipal da Saúde. II. Representando universidades e autarquias: a) UFSCAR - Universidade Federal de São Carlos; b) USP - Universidade de São Paulo; c) PESC - Parque Ecológico de São Carlos; d) EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e) SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto; f) Polícia Ambiental de São Carlos; g) Corpo de Bombeiros de São Carlos. III. Representando a sociedade civil organizada: a) APASC - Associação de Proteção Ambiental de São Carlos; b) SAPESC - Sociedade Amigos do Parque Ecológico de São Carlos; c) ASF - Arca de São Francisco; d) Seção de São Carlos da Uipa – União Internacional Protetora dos Animais; e) Comissão de Proteção aos Animais da UFSCAR f) Comissão de Proteção aos Animais do Campus de São Carlos da USP; g) BIOKINESIS; h) RAMUDÁ – Ramos em Tempos de Mudança; i) ACQUAVIT; j) TEIA – Casa de Criação; k) AMOR – Associação de Moradores dos Jardins. § 1º O Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental – ComVIDA deverá abrir espaço para a participação de: a) representantes de instâncias públicas ou privadas e da sociedade civil organizada de outros municípios. b) representantes de municípios situados nas áreas das bacias hidrográficas ou reservas florestais e ambientais da Região. c) representantes, a serem escolhidos pelo Poder publico municipal e nomeados pelo prefeito, dentre os responsáveis pela gestão das AEI (áreas de especiais interesses) estabelecidas pelo plano diretor do município de São Carlos § 2º O mandato dos membros do ComVIDA será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. Art. 4° No prazo de 60 (sessenta) dias após a composição do ComVIDA, seus membros deverão aprovar Regimento Interno que normatizará suas atividades. Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal de São Carlos encarregada de fornecer a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das ações do ComVIDA. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Carlos, 30 de agosto de 2005. (a) LAÍDE SIMÕES Vereadora PMDB JUSTIFICATIVA Considerando a posição privilegiada de São Carlos no conjunto dos municípios brasileiros em termos de administração pública de desenvolvimento científico, intelectual e tecnológico é que colocamos como objetivo deste Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental a promoção de ética, dos princípios de cidadania, dos direitos humanos, da democracia, da preservação ambiental, da proteção e a convivência pacífica e interativa entre seres humanos, da fauna e a flora, além de cooperar com a proteção e defesa do meio ambiente visando ao desenvolvimento sustentável integrado ao equilíbrio do ecossistema. Considerando que desastres ambientais como deslizamentos, secas, erosão, contaminação do solo, manejo impróprio do lixo, contaminação do ar e da água, descaso com a vegetação e a fauna podem ser evitados com a adoção de políticas eficientes, o que evitaria prejuízos à saúde da população, à agricultura, à pecuária, à pesca. Conclui-se que seja de extrema utilidade a construção desta estrutura administrativa voltada ao meio ambiente.