foca no resumo – resposta do reu

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foca no resumo – resposta do reu
RESPOSTA DO RÉU
PROCESSO CIVIL
Fred. Didier (aulas e livro) + Informativos do STF e STJ desde 2013 (Dizer o Direito)

INTRODUÇÃO
- Resposta do réu = qualquer manifestação que o réu faça sobre a demanda (designação genérica).
É um gênero que abrange uma série de condutas, de modo que se não pode confundir resposta do
réu com defesa do réu. Resposta é gênero, defesa é espécie (contestação).
RESPOSTA DO RÉU
1) Contestação;
2) Revelia;
3) Impugnação ao valor da causa;
4) Reconhecimento da procedência do pedido;
5) Pedido de limitação de litisconsórcio multitudinário ativo;
6) Reconvenção;
7) Alegação de incompetência relativa;
8) Arguição de impedimento e suspeição;
9) Pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
- Na linguagem processual, ‘exceção’ está para o réu assim como ‘ação’ está para o autor. É como se
fosse um espelho. Aplicando as 3 acepções de ação já vistas, teremos as 3 acepções de exceção:
SENTIDO PRÉ-PROCESSUAL
- Exceção = direito abstrato, de fundo constitucional. Não é apenas a resposta, mas a
possibilidade de reagir em juízo para que seja negada a tutela jurisdicional ambicionada pelo
autor. É um conjunto de garantias (contestar, apresentar provas, recorrer...). O réu também tem
direito a um procedimento adequado (valores constitucionais). Sentido estático.
SENTIDO PROCESSUAL
- Exceção = exercício do direito de defesa concretamente deduzido. Sentido dinâmico.
- É a acepção com a qual iremos nos preocupar.
SENTIDO MATERIAL (EXCEÇÃO SUBSTANCIAL)
- Contradireito do réu em face do autor: é um direito que se exercita contra o exercício de um
outro direito, não negando-o, mas neutralizando-lhe a eficácia. É uma espécie de defesa.
- É um assunto de direito material (legislação civil), não processual.
- Ex. 1: exceção de contrato não cumprido. Ao alegar que não vou cumprir a prestação enquanto
a outra parte não cumprir a dela, eu não estou negando o seu direito, só estou neutralizando-o.
- Ex. 2: direito de retenção. Eu tenho o direito de ficar com a coisa do sujeito enquanto ele não
me indenizar pelas benfeitorias. Não estou negando que a outra parte tenha direito à coisa, só
estou exercendo meu direito de retenção.
- Ex. 3: prescrição. Tenho o direito de não pagar a dívida prescrita. Não nego que a dívida exista,
mas ela não é exigível.
- Ex. 4: benefício de ordem do fiador. O fiador executado não nega o direito do exequente, só
exerce seu direito de ver os bens do devedor penhorados antes dos seus.
- Ex. controvertido: compensação. O réu diz: eu lhe devo, mas você também me deve, então
tenho o direito de compensar. Alguns autores entendem que é exceção substancial (Didier),
outros entendem que não (Pontes de Miranda).
- A exceção substancial NÃO se exercita por reconvenção: reconvenção não é defesa, é um direito
exercitado como defesa.
- Usucapião em defesa NÃO é exceção substancial: se eu alego usucapião em defesa, eu estou
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negando que o autor não tem direito, porque o proprietário sou eu.
- A oposição também NÃO é exceção substancial, porque é uma ação, não uma exceção. A
oposição é uma ação, é uma demanda do terceiro contra as partes. Se é ação, não é exceção.
- É possível exceção da exceção. O réu alega compensação, e o autor, na réplica, diz que o crédito
a compensar está prescrito.
- Como o réu admite os fatos trazidos pelo autor como fundamento de sua pretensão, o autor fica
desonerado do seu ônus da prova, tendo em vista a incontrovérsia do fato constitutivo do seu
direito (arts. 333, I, e 334, III).

CLASSIFICAÇÃO DAS DEFESAS
1) MÉRITO e ADMISSIBILIDADE
a) Mérito  a defesa se opõe ao acolhimento do pedido, ou seja, contra a pretensão deduzida em
juízo pelo autor. Ex.: exceção substancial, decadência, pagamento. Obs.: uma defesa de mérito pode
ter por objeto uma questão processual (ação rescisória, embargos à execução).
b) Admissibilidade  a defesa se opõe a que o pedido seja examinado, aos requisitos de
admissibilidade (condições da ação e pressupostos processuais). Ex.: alegação de incompetência,
inépcia da PI. Impõe-se a intimação do autor para a réplica.
2) DIRETA e INDIRETA
DIRETA
O réu NÃO TRAZ FATO NOVO ao processo.
O réu nega os fatos afirmados pelo autor ou nega as
consequências jurídicas que o autor pretende tirar
dos fatos aduzidos (confissão qualificada).
O ônus das provas é do autor (ele que trouxe as
provas), que não será intimado para a réplica (sem
fato novo, o autor não precisa se manifestar).
De MÉRITO.
INDIRETA
O réu TRAZ FATO NOVO ao processo.
O ônus da prova é do réu em relação aos fatos novos
e o autor sempre tem que ser intimado para a
réplica.
De ADMISSIBILIDADE.
- Confissão complexa: espécie de defesa indireta em que o réu reconhece os fatos do autor, mas
traz outros fatos que impedem, modificam ou extinguem o que o autor pretende. É o que acontece
quando se exercita uma exceção substancial. Você está confessando que deve, mas alegando a
prescrição, a exceção de contrato não cumprido. É a única confissão que pode ser cindida.
- Art. 354: a confissão é, de regra, INDIVISÍVEL, não podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente lhe aduzir FATOS NOVOS, SUSCETÍVEIS DE CONSTITUIR
FUNDAMENTO DE DEFESA DE DIREITO MATERIAL OU RECONVENÇÃO.
3) PEREMPTÓRIAS e DILATÓRIAS
a) Peremptória  tem por objetivo neutralizar de forma permanente a pretensão da outra parte,
fulminar o exercício da pretensão. Ex.: o pagamento, a decadência, a prescrição, a carência de ação,
a litispendência. Se o juiz acolhe, ele extingue o processo.
b) Dilatória  o objetivo é prolongar a ineficácia da pretensão da outra parte. Ex.: nulidade de
citação, exceção de contrato não cumprido, retenção, incompetência, conexão.
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- Atenção: tanto as exceções peremptórias como as dilatórias podem ser de MÉRITO OU
ADMISSIBILIDADE.
4) EXCEÇÕES e OBJEÇÕES
a) Objeção  é toda defesa que o juiz pode reconhecer DE OFÍCIO, a qualquer tempo. Ex.:
decadência legal, carência de ação, incompetência absoluta, pagamento, causas de nulidade absoluta
do negócio jurídico.
- Objeção ≠ exceção substancial: a exceção substancial não discute a pretensão, e objeção a
questiona, a nega, através da alegação de fatos.
b) Exceção em sentido estrito  são as defesas que o juiz NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO.
Lembrar que ‘exceção’ é sinônimo de defesa. Ex.: qualquer exceção substancial, decadência
convencional, incompetência relativa, compromisso arbitral (art. 301, §4º).
5) INSTRUMENTAL e INTERNA
a) Interna  pode ser formulada no bojo do processo. Maioria dos processos.
b) Instrumental  a lei pode impor o processamento autônomo, em autos próprios apensados aos
autos principais. Mitigação da regra de concentração da defesa (logo abaixo). Ex.: INCOMPETÊNCIA
RELATIVA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

CONTESTAÇÃO
- É o instrumento da DEFESA. É regida por duas regras básicas:
CONCENTRAÇÃO
DA DEFESA
ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA
REGRA
- Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa (art. 300). O réu
tem o ônus de alegar tudo quanto puder,
sob pena de preclusão.
- O réu pode cumular defesa: própria ou
imprópria.
- Na cumulação imprópria, o réu pode
formular defesas incompatíveis entre si,
com limite na boa-fé. Ex.: o réu não pode
cumular “nada devo” com “exceção de
contrato não cumprido”. Pode alegar,
contudo, que pagou e que a dívida está
prescrita.
- Cabe ao réu manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos
impugnados [...] (art. 302).
- O réu não pode formular uma defesa
genérica.
- A regra aplica-se, por analogia, à réplica
e ao recurso.
MITIGAÇÕES
1) EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS: a lei impõe
peça distinta da contestação.
2) Matérias que podem ser alegadas após a
contestação (art. 303):
I - DIREITO SUPERVENIENTE;
II - OBJEÇÕES (o juiz pode reconhecer ex
officio, a qualquer tempo);
III - MATÉRIAS QUE, POR EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO LEGAL, PUDEREM SER
FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E
JUÍZO (ex: decadência convencional, art.
210-211 do CC).
1) NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO,
AO CURADOR ESPECIAL E AO MP (art. 302,
par. único): a regra pressupõe a dificuldade
de comunicação entre o réu e o
representante judicial. Perceba que não
estão na lista o defensor público e a
Fazenda Pública. Quanto ao MP, a regra é
obsoleta.
2) Os fatos não se presumem verdadeiros
(art. 302):
I - Quanto a fatos que não podem ser
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confessados (ex: direitos indisponíveis);
II - Se a PI não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da
substância do ato;
III – Se estiverem em contradição com a
defesa, considerada em seu conjunto (é a
regra “gente boa”: o réu não impugnou
especificadamente, mas o conjunto da
defesa revela a vontade de impugnar).
- O art. 301 lista um rol de defesas que devem ser apresentadas na contestação, antes de o réu
discutir o mérito da demanda (primazia das questões de admissibilidade). Didier critica a aplicação
literal do dispositivo: a primazia não é absoluta, até porque um julgamento de improcedência é mais
interessante ao réu do que uma extinção sem resolução do mérito. São elas:
INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
PEREMPÇÃO
LITISPENDÊNCIA
COISA JULGADA
CONEXÃO
INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE
AUTORIZAÇÃO
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE COMO
PRELIMINAR
- O juiz conhecerá DE OFÍCIO a matéria desse rol, EXCETO O COMPROMISSO ARBITRAL (art. 301,
§4º).
- Os requisitos da contestação são semelhantes aos da PI: nome completo das partes,
endereçamento, documentos, requerimento de provas, fatos e fundamentos jurídicos da defesa.
- A contestação deve vir em forma escrita, exceto no rito sumário (art. 278) e nos JEC (oral).
- Deve ser apresentada no prazo de 15 DIAS, mas se houver litisconsortes passivos com advogados
diferentes ou se a causa estiver sendo patrocinada por defensor público, o prazo será em dobro. Os
entes públicos têm o prazo quádruplo para contestar (art. 188).
- A contestação pode ser indeferida se for intempestiva ou se não ficar comprovada a regularidade
da representação processual da parte.
- Se o réu se apresenta sem advogado, o juiz deve nomear um advogado dativo, que pode ser um
defensor público, para ratificar a peça de defesa. O raciocínio é o mesmo para o caso de contestação
apresentada por incapaz que constituiu advogado, mas não tem representante.
- Se a contestação intempestiva contiver a afirmação de defesas que podem ser ventiladas após o
prazo de contestação, não poderá ser desentranhada.
- Se estiver acompanhada de documentos, embora a peça de defesa possa ser desentranhada, se for
o caso, os documentos permanecem nos autos, pois o réu, mesmo revel, tem direito à produção de
provas (Súmula 231 do STJ: O REVEL, EM PROCESSO CÍVEL, PODE PRODUZIR PROVAS DESDE QUE
COMPAREÇA EM TEMPO OPORTUNO).
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- O aditamento só é possível nas exceções à regra da concentração da defesa: só pode ser aditada a
contestação para acrescentar as defesas que podem ser alegadas após o prazo de resposta do réu e
que estão previstas no art. 303.
- Info. 516 do STJ (2013): como regra, os documentos devem ser juntados aos autos juntamente com
a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). O STJ ADMITE A JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO MESMO EM SITUAÇÕES NÃO
PREVISTAS NA LEI DESDE QUE:
a) NÃO SE TRATE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO;
b) NÃO HAJA MÁ FÉ NA OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO;
c) SEJA OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA (ART. 398 DO CPC).
- Info. 526 do STJ (2014): NA HIPÓTESE EM QUE O AUTOR, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A
RESPOSTA, PRETENDA DESISTIR DA AÇÃO, CONSTITUIRÁ MOTIVAÇÃO APTA A IMPEDIR A
EXTINÇÃO DO PROCESSO A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE TAMBÉM FAZ JUS À RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DA DEMANDA CONTRA SI PROPOSTA.
SE O RÉU NÃO TIVER APRESENTADO DEFESA
SE O RÉU TIVER APRESENTADO DEFESA
SE JÁ HOUVER SENTENÇA

O AUTOR PODE DESISTIR NORMALMENTE.
O AUTOR SÓ PODE DESISTIR COM O
CONSENTIMENTO DO RÉU (§4º DO ART. 267).
O AUTOR NÃO PODE DESISTIR NEM MESMO COM O
CONSENTIMENTO DO RÉU (STJ).
REVELIA
- É a não apresentação da contestação no prazo. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em
juízo para apresentar sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta sua
resposta tempestiva.
- A revelia é um FATO JURÍDICO que não se confunde com seus efeitos. “Manda citar o réu, sob pena
de revelia”. Revelia não é uma pena, é um fato, fato esse que pode produzir consequências jurídicas.
- EFEITOS DA REVELIA
1) Confissão ficta  é o efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados
contra o réu (art. 319). Não é automática: deve haver o mínimo de verossimilhança na postulação do
autor e o mínimo de prova que a lastreie.
2) Possibilidade de julgamento antecipado da causa  é o efeito mediato da revelia porque
decorre da confissão ficta. Está no art. 330, III.
3) O processo prossegue sem intimação do réu revel  é o efeito processual da revelia. O art. 322
diz que CONTRA O RÉU REVEL QUE NÃO TENHA ADVOGADO NOS AUTOS, CORRERÃO OS PRAZOS
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, a partir da publicação de cada ato decisório. Atenção: o réu
revel com advogado nos autos deverá ser intimado na pessoa do advogado.
4) O assistente simples pode contestar pelo assistido revel  o art. 52, parágrafo único, diz que o
assistente será considerado o gestor de negócios do revel assistido e isso supre a revelia.
5) Se um litisconsorte contestar, a contestação aproveita ao revel  no litisconsórcio unitário, a
contestação de um réu impede o efeito da confissão ficta. Se o litisconsórcio for simples, só vale em
relação aos fatos comuns. Está no art. 320, I.
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6) Não há confissão ficta quando o litígio é relativo a DIREITOS INDISPONÍVEIS  a vontade das
partes é ineficaz para produzir efeito jurídico que pela ação se pretende obter. Está no art. 320, II.
7) Não há confissão ficta quando a PI NÃO FOR ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO PÚBLICO  se
o instrumento for da substância do ato, a sua ausência não tornará as alegações do autor
verdadeiras. Está no art. 320, III.
8) Revelia não implica necessariamente vitória do autor  o réu pode ser revel, os fatos podem ser
considerados como ocorridos, mas o réu, mesmo assim, pode não ter razão.
9) Os efeitos da revelia são ineficazes quando há objeções  se há matérias que podem ser
alegadas a qualquer tempo, isso quebra o efeito preclusivo da revelia (art. 303, III).
10) Para alterar o pedido, a causa de pedir ou demandar declaração incidente, o autor deverá
promover nova citação do réu  após a citação, o revel terá novo prazo de 15 dias para responder
(art. 321).
11) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar  art. 322, parágrafo único. A partir daí, será intimado dos atos do processo e poderá,
inclusive, produzir provas. A partir do momento em que ele intervém, ele pode fazer tudo que uma
parte pode fazer.
12) Querela nullitatis  o réu revel pode impugnar, a qualquer tempo, sentença que tenha sido
proferida em seu desfavor, sem que tenha sido citado ou tendo havido citação inválida (arts. 475-L
741, I). Trata-se de uma ação autônoma de impugnação de sentença nula.
13) Quando o réu revel é citado por edital ou com hora certa não se produzem os efeitos da revelia
 segundo o art. 9º, II, o juiz dará curador especial a esse réu revel citado por edital ou com hora
certa. Caberá a esse curador especial formular a defesa para o réu revel.
- Obs.: o art. 485, IX, permite a ação rescisória de sentença com base em erro de fato. É possível, ao
réu revel, ajuizar ação rescisória por erro de fato, se a sentença considerar existente fato que não
ocorreu ou inexistente fato que tenha ocorrido.
- Info. 508 do STJ (2013): INCIDEM OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA O PODER PÚBLICO
NA HIPÓTESE EM QUE, DEVIDAMENTE CITADO, DEIXA DE CONTESTAR O PEDIDO DO AUTOR,
SEMPRE QUE ESTIVER EM LITÍGIO UMA OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO FIRMADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO UM CONTRATO GENUINAMENTE ADMINISTRATIVO.

RECONVENÇÃO
- É a demanda formulada pelo réu, contra o autor, no mesmo processo em que está sendo
demandado. É INCIDENTE que amplia objetivamente o processo.
- Reconvenção é do verbo reconvir. A conjugação é do verbo vir: o réu reconveio, eu reconvenho, ele
reconvém. Quem reconvém é o reconvinte. Contra quem se reconvém é o reconvindo (autor).
- É importante diferenciar os prazos:
PRAZO PARA RECONVIR
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias,
exceção, contestação e reconvenção (art. 297) e a
CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO SERÃO
OFERECIDAS SIMULTANEAMENTE (art. 299), sob
pena de preclusão consumativa. Assim, não pode
PRAZO PARA CONTESTAR DA RECONVENÇÃO
Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, para
contestá-la no prazo de 15 dias (art. 316). Vejam que
curioso: o autor pode replicar da contestação do réu
em 10 dias e, paralelamente, terá 15 dias para
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contestar no 10º dia e reconvir no 15º, teria que
reconvir no 10º dia.
Citação
15 dias
(1)
Reconvenção
e/ou
Contestação
contestar da reconvenção. São 10 dias para replicar e
15 dias para contestar a reconvenção.
CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO
15 dias (2)
RÉPLICA
10 dias
- Pode ter qualquer natureza: pode ser declaratória, constitutiva ou declaratória. A resposta à
reconvenção também é ampla, podendo o reconvindo, inclusive, denunciar a lide ou proceder ao
chamamento ao processo.
- A decisão que indefere a PI da reconvenção não extingue o processo, é decisão interlocutória.
Atenção: é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação!
- A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL SERÃO JULGADAS NA MESMA SENTENÇA (art. 318),
embora sejam AUTÔNOMAS: a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção (art. 317). Não é necessário que o juiz
examine o mérito das duas ações, pois pode o autor desistir da demanda principal ou ela não ser
apreciada pela ausência de algum pressuposto de admissibilidade. Mas, se tiverem de ser julgadas,
serão julgadas na mesma sentença.
- A reconvenção deve ser dirigida contra o autor, mas pode ser dirigida contra o autor E terceiro em
litisconsórcio necessário. É possível a ampliação subjetiva do processo, contando que autor e
terceiro sejam litisconsortes necessários. É que se o réu propusesse uma ação autônoma em face do
terceiro, haveria a reunião de causas (art. 103), em razão da conexão.
- Reconvenção em face do substituto processual  o réu pode reconvir em face do substituto
processual, desde que a reconvenção se dirija ao autor (substituto), mas seja fundada em pretensão
que tenha em face do substituído. Ex.: A demanda contra B, só que A (substituto) está defendendo
os interesses de C (substituído). B pode reconvir, desde que a demanda seja dirigida a A e o pedido
seja relacionado a C. B não pode formular um pedido contra C, que é um terceiro. O pedido tem que
ser dirigido a A para C responder. Art. 315, parágrafo único: não pode o réu, em seu próprio nome,
reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Ex.: A é uma administradora de
consórcio, e quando cobra de alguém o valor das parcelas do consórcio está agindo em nome do
grupo (substituto processual). B, que é o consorciado devedor, reconvém em face de A, mas a
pretensão é contra o grupo. Pelo mesmo motivo cabe reconvenção em ação coletiva: a demanda é
dirigida ao autor (substituto processual) com base em pretensão contra o grupo.
A
A defende os interesses de C
B
dirige-se contra A em pretensão contra C
Substituto
C
Substituído
- REQUISITOS
1) Causa pendente  a demanda é formulada no mesmo processo.
2) Prazo da resposta  deve ser apresentada no MESMO PRAZO DA CONTESTATAÇÃO E JUNTO A
ELA, sob pena de preclusão consumativa. Prazo de 15 dias, como já estudamos.
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3) Competência  o juízo da causa principal deve ser competente para julgar a reconvenção. Por
conta disso, a reconvenção será distribuída por dependência (art. 253). Se o juiz não tiver
competência para a reconvenção, indeferirá a sua PI (decisão interlocutória), e o processo continuará
com a demanda principal. A reconvenção não pode ser enviada a outro juízo distinto daquele em
que tramita a ação principal.
4) PEÇA AUTÔNOMA  a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente em peças
autônomas (art. 299). É um formalismo desnecessário: muitos tribunais aceitam a elaboração em
peça única.
- Info. 546 do STJ (2014): O RÉU, NO PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO OFERECEU CONTESTAÇÃO EM
PEÇA AUTÔNOMA, APRESENTANDO APENAS “RECONVENÇÃO” NA QUAL REFUTA, DE FORMA
ESPECÍFICA E PORMENORIZADA, AS ALEGAÇÕES EXPOSTAS NA INICIAL E PEDE EXPRESSAMENTE
QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELO AUTOR. DESSE MODO, PERCEBESE QUE EM UMA ÚNICA PEÇA INTITULADA DE “RECONVENÇÃO”, O RÉU APRESENTOU TAMBÉM O
CONTEÚDO DE UMA CONTESTAÇÃO. LOGO, DIANTE DE TAIS PECULIARIDADES, NÃO SE PODE DIZER
QUE TENHA HAVIDO REVELIA JÁ QUE HOUVE A OFERTA DE CONTESTAÇÃO, APESAR DE NÃO TER
SIDO APRESENTADA EM UMA PEÇA AUTÔNOMA. O STJ ENTENDE QUE CONSTITUI MERA
IRREGULARIDADE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE RECONVENÇÃO EM PEÇA ÚNICA, NÃO
SE PODENDO FALAR QUE HOUVE REVELIA.
5) Compatibilidade procedimental  como são processadas conjuntamente, o procedimento para a
reconvenção deve ser compatível com o da demanda principal. Aplicação do art. 292, §1º, III, por
analogia (a compatibilidade de procedimento como requisito para a cumulação de pedidos).
- Cabe reconvenção em procedimento especial, contanto que ele possa se transformar em ordinário
após a defesa. É o caso da reconvenção em ação monitória e ação possessória.
6) Conexão  a reconvenção deve ser conexa à DEMANDA PRINCIPAL ou aos FUNDAMENTOS DA
DEFESA (art. 315). A conexão, aqui, é a simples afinidade. É uma conexão muito mais singela, não é a
mesma que vimos no estudo da competência.
7) Interesse processual  o réu não tem interesse processual se o proveito almejado por ela puder
ser alcançado com a contestação.
- Se a ação é materialmente dúplice, não cabe reconvenção para a obtenção de um proveito que
com a simples defesa se pode obter. Ex.: na ação declaratória (dúplice), o réu não pode reconvir
para pedir a declaração contrária, para isso deve apenas defender-se. Isso não significa que não pode
haver reconvenção em ação dúplice: se você quer pedir outra coisa, distinta daquela que você
obteria com a simples defesa, você pode reconvir.
- O mesmo vale para a exceção substancial: deve ser exercida na contestação.
- Eu não posso reconvir para pedir a compensação, basta alegar na contestação. Mas se eu quiser
cobrar a diferença que resulta da compensação, cabe reconvenção.
- É possível reconvenção em ação possessória, com um detalhe: na contestação da possessória, o
réu pode pedir indenização e pedir proteção possessória. Cabe reconvenção desde que se peça algo
distinto disso.
8) Cabimento  A RECONVENÇÃO É VEDADA NOS JEC E NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
- Obs.: cabe à lei estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da
reconvenção. Na Justiça Federal, não há pagamento de custas.
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- Reconvenção ≠ pedido contraposto: embora sejam espécies do mesmo gênero (demanda do réu
contra o autor), são institutos distintos:
RECONVENÇÃO
Necessidade de peça autônoma.
Ampla cognição. Pode ter variada natureza: basta que
seja conexa com a ação principal ou com os
fundamentos da defesa (art. 315). É uma demanda
ampla, sem restrição.
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PEDIDO CONTRAPOSTO
Pode ser formulada no bojo da contestação.
Demanda com limitação cognitiva: nos JEC e
procedimento sumário, por exemplo, deve ficar
restrito aos fatos da causa. Na ação possessória,
admite-se apenas o pedido de indenização.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
- São arguições formuladas pelo réu em PEÇA AVULSA, distinta da contestação. A peça avulsa terá
PROCEDIMENTO PRÓPRIO. Art. 299: a exceção será processada em apenso aos autos principais.
- Quem entra com uma exceção é o excipiente. Aquele contra quem se entra é o exceto ou excepto.
- Contestação, reconvenção e exceção devem ser interpostas em 15 dias.
- Embora obedeçam ao mesmo prazo, A EXCEÇÃO NÃO PRECISA SER INTERPOSTA
SIMULTANEAMENTE À CONTESTAÇÃO. É possível oferecer a exceção sem contestação.
CONTESTAÇÃO + RECONVENÇÃO
EXCEÇÃO
SIMULTÂNEAS
AUTÔNOMA
- O prazo de 15 dias é contado da data do fato que gerou incompetência/impedimento/suspeição
(art. 305).
- Art. 306: RECEBIDA A EXCEÇÃO, O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE SEJA DEFINITIVAMENTE
JULGADA. Assim, oferecida a exceção, o réu não poderá oferecer contestação e reconvenção em
razão da suspensão do processo. Após o julgamento da exceção, o prazo de defesa será restituído
por tempo igual ao que faltava. Ex.: o réu entra como uma exceção no 10º dia e o processo fica
suspenso. Após o julgamento da exceção, ele ainda terá 5 dias para contestar ou reconvir. É claro
que ele pode oferecer a exceção e contestar ao mesmo tempo, mas não é obrigatório.
- O CPC prevê 3 espécies: INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO (art. 304).
1) INCOMPETÊNCIA RELATIVA
- O excipiente é sempre o RÉU e o excepto é sempre o AUTOR.
- Prazo de 15 dias = 15 dias após a citação. Deve ser apresentada na primeira manifestação do réu,
sob pena de preclusão. Não existe incompetência relativa superveniente, ela é sempre originária.
- O réu deve endereçar ao juízo em que tramita a causa e indicar para qual juízo deve ser declinada
a competência (art. 307).
- Aplica-se à exceção de incompetência a regra que confere aos entes públicos o prazo em quádruplo
para contestar.
- O excepto (autor) deverá ser ouvido em 10 dias e o juiz terá mais 10 dias para decidir (art. 308).
- Pode haver a necessidade de prova testemunhal e audiência de instrução (art. 309).
- Art. 305, parágrafo único: a petição pode ser protocolizada no juízo de DOMICÍLIO DO RÉU, com
requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Antes disso, o réu tinha
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que ir até o juízo da causa para alegar a incompetência territorial. O autor poderia prejudicar o réu e
propor a ação em domicílio muito distante, o que dificultaria a defesa.
- A incompetência será julgada pelo juiz da causa e, se indeferida, impugnada por agravo de
instrumento. Esse modelo se aplica à alegação de impedimento ou suspeição do MP ou auxiliar de
justiça.
- Atenção: A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE SER SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO (veja o quadro
na pág. 4).
- Info. 529 do STJ (2013): A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É MEIO ADEQUADO PARA QUE A PARTE
RÉ IMPUGNE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA COM BASE NA
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
2) IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
- O excipiente pode ser o AUTOR OU O RÉU. Se pode ser alegada pelo autor, não é necessariamente
uma resposta do réu. Por isso, há quem prefira chamar de arguição, e não de exceção.
- O excepto não é a parte: é o ÓRGÃO JURISDICIONAL, o MP ou um AUXILIAR DE JUSTIÇA.
- Juiz  a petição é a ele dirigida. Se ele se reconhecer parcial, os autos serão remetidos ao
seu substituto legal (art. 313). Caso contrário, dará suas razões em 10 dias e os autos serão
remetidos ao Tribunal para julgamento. Se o Tribunal não acolher, determinará seu
arquivamento. Se acolher, o juiz pagará as custas e os autos serão remetidos ao juiz
substituto (art. 314). Da decisão do Tribunal pode caber RE ou REsp, conforme o caso
- Tribunal  cabe ao STF julgar a suspeição/impedimento e, se procedente, a própria causa.
- MP ou auxiliar de justiça  a exceção será julgada pelo juiz da causa e, se indeferida,
impugnada por agravo de instrumento, nos moldes da incompetência relativa. Pegadinha:
AS EXCEÇÕES CONTRA O MP OU AUXILIAR DE JUSTIÇA NÃO SUSPENDEM O PROCESSO (art.
138, §1º).
- O impedimento e a suspeição podem ser supervenientes: surgido o fato, devem ser arguidos em 15
dias. Entretanto, o prazo só se aplica à suspeição. O impedimento é um vício tão grave que pode
ser alegado a qualquer tempo, ensejando até mesmo ação rescisória.
- Info. 532 do STJ (2013): A PARTE DEVERÁ ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO PERITO NO MOMENTO DA
SUA NOMEAÇÃO (NULIDADE RELATIVA, DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE), E
NÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
- OS ADVOGADOS NÃO PRECISAM DE PODER ESPECIAL PARA ALEGAR IMPEDIMENTO OU
SUSPEIÇÃO (≠ processo penal). No entanto, é aconselhável, devido às consequências criminais que
podem advir da conduta.
- Se o Tribunal reconhecer a suspeição ou impedimento do juiz, os atos decisórios por ele praticados
serão nulos. O CPC não é claro, mas o RISTF diz isso com clareza, e é aplicado por analogia.
- O art. 20, parágrafo único, do Código Eleitoral diz que será ilegítima a suspeição quando o
excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do
arguido. Não é lícito provocar a suspeição do juiz (perturbar até criar um clima de animosidade no
processo e, então, arguir a suspeição). O dispositivo protege a boa-fé e a proibição de
comportamento contraditório.
- O acolhimento da exceção tem EFICÁCIA EXTERNA: se o Tribunal decidiu que o juiz é suspeito ou
impedido e, em outro processo, a mesma parte se deparar com o mesmo juiz, valerá a decisão de
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parcialidade. Trata-se de uma decisão de mérito que, uma vez resolvida, torna-se indiscutível para
outros processos em que a mesma situação se repita.
INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
SUSPEIÇÃO e
IMPEDIMENTO
Excipiente  RÉU
Excepto  AUTOR
Excipiente
Julgado pelo juiz da causa
Agravo de instrumento
AUTOR
RÉU
JUIZ
Tribunal (ao qual é vinculado) RE/REsp
Excepto ÓRGÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL
o STF julga a exceção e a causa
MP ou AUXILIAR DE JUSTIÇA Julgado pelo juiz da causa
(não há suspensão)
Agravo de instrumento

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
- O réu poderá impugnar, no PRAZO DA CONTESTAÇÃO, o valor atribuído à causa pelo autor. O
incidente processual será autuado separadamente (EM APENSO)  impugnado o valor da causa, o
juiz ouvirá o autor em 5 DIAS  o juiz terá 10 DIAS para determinar o valor da causa, SEM
SUSPENDER O PROCESSO e com o auxílio do perito, se necessário (art. 261)  como a
determinação será uma decisão interlocutória, poderá ser impugnada por agravo de instrumento.
- Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na PI (art. 261, parágrafo
único).
- Vale repetir: uma atribuição indevida do valor da causa ou é porque o autor não respeitou o art.
259 do CPC ou porque o valor livremente arbitrado foi desproporcional. Desse modo, O JUIZ PODERÁ
CORRIGIR O VALOR A CAUSA DE OFÍCIO.

IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- O art. 6º da Lei 1.060/50 permite a qualquer das partes o pedido de concessão dos benefícios legais
a QUALQUER TEMPO.
- A declaração de pobreza gera uma presunção relativa.
- O juiz poderá, mesmo de ofício, indeferir o pedido se não encontrar fundamentos que confirmem
o estado de hipossuficiência do requerente.
- Muito embora o réu possa impugnar a concessão dos benefícios a qualquer momento do
processo, bastando para tanto que o autor não demonstre mais ser merecedor de tais benefícios, o
réu invariavelmente impugna tal concessão já em seu prazo de resposta nas hipóteses em que é
citado com os benefícios concedidos inaudita altera parte pelo juiz. Nessa hipótese, tal
impugnação é espécie de resposta do réu.
- Se os fundamentos para a concessão dos benefícios não existem desde o começo, o réu deverá
apresentar sua impugnação no primeiro momento em que se manifestar nos autos após a
concessão do benefício, sob pena de preclusão.
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- Se os fundamentos existiam mas por fato superveniente deixaram de existir, o réu deve pedir a
revogação do benefício, prazo contado da ciência do réu da perda da condição de necessitado do
autor.
- A LAJ (Lei 1.060/50) diz que contra a decisão proferida cabe apelação, em manifesto equívoco. É
indiscutível que o pedido de assistência judiciária é questão incidental, cuja solução se dá por meio
de decisão interlocutória. Imperiosa a conclusão de que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
- Corrente doutrinária vem entendendo que o recurso cabível dependerá da formação ou não de
autos em apenso para o trâmite do incidente processual.
a) Havendo indeferimento liminar nos próprios autos principais, caberá agravo de
instrumento, porque conclusão contrária fará com que os autos principais tenham que subir
ao tribunal com a apelação, obstando a marcha processual.
b) Concedido o pedido e havendo impugnação do réu, haverá a formação de autos em
apenso, e da decisão desse incidente caberá apelação, sendo remetidos somente os autos da
impugnação ao tribunal.
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