PROTOCOLO ICMS 136, DE 9 DE JULHO DE 2010
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PROTOCOLO ICMS 136, DE 9 DE JULHO DE 2010
PROTOCOLO ICMS 136, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 85/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º; § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”. Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo; § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”. Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO 1 CÓDIGO NCM/SH 9404.10.00 2 9404.2 3 9404.90.00 ITEM DESCRIÇÃO Suportes elásticos para cama Colchões, inclusive box Travesseiros e pillow MVA (%) ORIGINAL 143,06 76,87 83,54 .”. Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 137, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º; § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”. Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”. Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Item Código NCM/SH 1 8712.00 2 4011.50.00 3 4013.20.00 4 8512.10.00 5 8714.9 ANEXO ÚNICO Descrição Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas Partes e acessórios das bicicletas MVA (%) ORIGINAL 47,00 64,67 64,67 64,67 64,67 ” Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 138, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.” Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “ ANEXO ÚNICO Item Código NCM/SH Descrição 1. 4016.99.90 2. 3. 4417.00.10 4417.00.90 68.04 4. 82.01 5. 82.02 6. 82.03 7. 82.04 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, cortatubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8. 82.05 9. 8206.00.00 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho MVA (%) Original 39 39 38 38 33 33 37 42 41 Item Código NCM/SH Descrição 10. 82.07 39 11. 82.08 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 12. 8209.00 44 13. 82.11 14. 15. 82.13 90.15 16. 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 9025.11.90 9025.90.90 9025.19 9025.90.90 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 17. 18. MVA (%) Original Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios Pirômetros, suas partes e acessórios 44 37 48 39 43 39 39 ” Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 139, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 90/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único; § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º; § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”. Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo; § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”. redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a seguinte “ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH 1 92.01 2 92.02 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 4 9206.00.00 5 92.07 6 92.09 DESCRIÇÃO Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. MVA (%) ORIGINAL 25,73 35,10 43,88 32,47 36,52 35,39 .”. Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 140, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Alagoas, de Minas Gerais ou do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.” Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.” redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte “ANEXO ÚNICO Item NBM/SH DESCRIÇÃO 1. 2. 8413.70.10 85.04 Eletrobombas submersíveis Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 3. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis MVA-ST original (%) 31 48 39 4. 85.16 37 85.17 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 5. 6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 8. 85.29 39 9. 8529.10.11 10. 8529.10.19 11. 85.31 12. 8531.10 13. 8531.80.00 14. 85.33 15. 16. 8534.00.00 85.35 17. 85.36 18. 85.37 19. 85.38 20. 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) Exceto de aquecimento Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos “laser” 21. 22. 8543.70.92 7413.00.00 23. 85.44 74.13.00.00 76.05 76.14 Eletrificadores de cercas Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; 37 38 46 33 40 34 39 39 42 38 29 41 30 38 39 36 cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo 24. 8544.49.00 25. 26. 85.46 85.47 27. 90.32 9033.00.00 28. 9030.3 29. 9030.89 30. 9107.00 31. 94.05 32. 9405.10 9405.9 33. 9405.20.00 9405.9 9405.40 9405.9 34. Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Exceto os de uso automotivo Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 36 46 38 38 33 31 37 39 35 39 32 .”. Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 141, DE 9 DE JULHO DE 2010 • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.” Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo; § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”. redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte “ANEXO ÚNICO Item/Subitem Descrição das mercadorias 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 NCM/SH Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas 2514.00.00, 6802, 6803 obras Cal para construção civil 25.22 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, 3214.90.00, 3816.00.1, aditivos para argamassas e afins 3824.40.00, 3824.50.00 Silicones em formas primárias, para uso na 3910.00 construção civil Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, 39.16 sancas e afins de PVC, para uso na construção civil Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso 39.17 na construção civil Revestimento de pavimento de PVC e outros 39.18 plásticos Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em 39.19 rolos, para uso na construção civil Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 39.20, 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em 39.21 bobina, para uso na construção civil Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas 39.22 de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Artefatos de higiene/toucador de plástico 39.24 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e 3925.10.00, 3925.90.00 outros plásticos Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e 3925.30.00 artefatos semelhantes e suas partes Outras obras de plástico, para uso na construção 3926.90 civil Fitas emborrachadas 4005.91.90 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por 40.09 exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 4016.91.00 de borracha vulcanizada não endurecida Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha 4016.93.00 vulcanizada não endurecida Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras 4408 madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm Pisos de madeira 44.09 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, 4410.11.21 mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos MVA-ST ORIGINAL(%) 34 37 37 54 44 33 38 39 28 42 41 52 40 37 48 36 27 43 69,43 47 69,43 36 38 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 38.1 39 40 41 Pisos laminados com base de MDF (Médium 44.11 Density Fiberboard) e/ou madeira Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos 44.18 (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira Persianas de madeiras 44.18, 44.21 Papel de parede e revestimentos de parede 48.14 semelhantes; papel para vitrais Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo 57.03 confeccionados Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, 57.04 mesmo confeccionados Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou 59.04 recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Persianas de materiais têxteis 6303.99.00 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas 68.02 carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou 68.05 outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo Manta asfáltica 6807.10.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de 6808.00.00 madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil Obras de gesso ou de composições à base de 68.09 gesso Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de 68.10 altura e tubos, laje, pré laje e mourões Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, 68.11 contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de 68.11 fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis 6901.00.00 (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não 69.02 sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE 69.04 INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 37 38 38 51 49 44 63 47 44 41 37 69,43 30 33 39 53 69,43 53 40 41.1 42 42.1 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 54.1 55 56 57 58 59 60 61 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE 69.04 INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e 69.05 outros produtos cerâmicos para construção civil COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil 69.05 SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para 6906.00.00 canalizações, de cerâmica Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente 69.07, 69.08 para pavimentação ou revestimento Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e 69.10 aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou 70.03 não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem 70.04 qualquer outro trabalho Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, 70.05 mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidros temperados 7007.19.00 Vidros laminados 7007.29.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos 70.09 os de uso automotivo Barras próprias para construções, exceto 7214.20.00, 7308.90.10 vergalhões Vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças 7217.10.90, 7312 (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Outros fios de ferro ou aço, não ligados, 7217.20.90 galvanizados Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, 73.07 luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 7308.30.00 de ferro fundido, ferro ou aço Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa 7308.40.00, 7308.90 armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro 73.10 ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos 7313.00.00 tipos utilizados em cercas 76 43 67 61 39 40 54 39 69,43 39 36 39 50 37 40 33 42 40 33 34 39 59 42 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou 73.14 aço Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 Outras correntes de elos articulados, de ferro 7315.12.90 fundido, ferro ou aço Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de 7315.82.00 ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de 7317.00 ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, 73.18 cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de 73.23 ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, 73.24 de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou 73.25 aço, para uso na construção civil Abraçadeiras 73.26 Barra de cobre 7407.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de 7411.10.10 água quente e gás, de uso na construção civil Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, 74.12 para uso na construção civil Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, 74.15 roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso 7609.00.00 na construção civil Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares 76.10 e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00 Outras obras de alumínio, próprias para 76.16 construções, incluídas as persianas Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive 76.16, 8302.4 puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com 83.01 fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 33 69,43 69,43 42 41 46 69,43 57 57 52 38 32 31 37 44 34 40 32 46 37 36 41 46 85 86 87 88 89 90 91 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Banheira de hidromassagem 8302.50.00 50 83.07 37 83.11 41 8419.1 33 84.81 34 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 39 90.19 34 Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 142, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo Único.” Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.” redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte “ANEXO ÚNICO ITEM 1. 2. 3. 4. 5. CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 3401.19.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 28 3401.20.90 3402.20.00 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes detergentes líquidos 20 70 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 21 ITEM MVA (%) ORIGINAL CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 6. 7. 3405.10.00 8. 3405.40.00 9. 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 3808.94 12. 3809.91.90 13. 14. 15. 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 2207.10.00 2207.20.10 2710.11.90 2801.10.00 2828.10.00 16. 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Desinfetantes apresentados embalagens Amaciante/Suavizante em quaisquer formas ou 57 28 42 27 Esponjas para limpeza 59 Álcool etílico para limpeza Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 Carbonato de sódio 99% 17. 2803.00.90 18. 2806.10.20 2806.20.00 19. 28.15 20. 2827.20.90 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto Desumidificador de ambiente 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 21. 62 71 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e 3808.50.10 3808.91 outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou 10. 3808.92.1 3808.99 embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 11. 24 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 31 49 46 53 49 61 40 55 2832.20.00 2901.10.00 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53 24. 2902.90.20 Naftalina 28 25. 2917.11.10 26. 2923.90.90 27. 2931.00.39 22. 23. Antiferrugem Clarificante Controlador de metais 52 55 55 41 ITEM CÓDIGO NCM/SH 28. 2933.69.19 29. 3402.90.39 30. 34.03 31. 38.02 DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Flutuador 4x1 Limpa-bordas Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias Neutralizador/eliminador de odor Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de 2815.30.00 sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados 2842.10.90 2922.13 em piscinas 2923.90.90 3808.92 32. 3808.93 3808.94 3808.99 33. 3822.00.90 34. 3824.90.49 35. 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 36. 3923.2 37. 6307.10.00 38. 7323.10.00 39. 8424.89 8516.79.90 40. 9603.90.00 41. 9603.10.00 Kit teste pH/cloro, fita-teste Produtos para limpeza pesada 46 51 49 58 60 51 49 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins Vassouras, rodos, cabos e afins Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 35 49 64 71 ” Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 143, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.” redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte “ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 1. 2. 3213.10.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Tinta guache Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “ThermoautoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 34 57 3. 4. 3824.90.29 4016.92.00 56 63 5. 8. 9. 10. 11. 4202.1 4202.9 4421.90.00 3926.90.90 5509.53.00 5202.99.00 8214.10.00 9017.20.00 9603.30.00 96.08 Corretivo Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes Prancheta 12. 13. 9608.10.00 9608.20.00 14. 15. 9608.40.00 96.09 16. 3407.00.10 17. 39.01 a 39.14 6. 7. 3916.20.00 18. 19. 3920.20.19 39.01 a 39.14 20. 4802.54.9 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão Apontador de lápis Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo Pincéis de escrever e desenhar Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) Canetas esferográficas Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas Lapiseiras Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 Papel celofane Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 Papel seda 43 57 57 54 57 75 57 49 65 50 57 57 57 57 57 57 21. 22. 23. 4421.90.00 4802.20.90 4811.90.90 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Quadro branco, verde e cortiça Bobina para fax 57 49 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico Papel impermeável Papel crepon Papel almaço Papel fantasia papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Papel hectográfico envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 57 24. 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 25. 26. 27. 28. 29. 4806.20.00 4808.10.00 4810.13.90 4810.22.90 48.09 48.16 30. 31. 4816.90.10 48.17 32. 48.20 33. 4909.00.00 34. 35. 36. 37. 5210.59.90 7607.11.90 9603.90.00 9610.00.00 38. 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25 39. 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) Papel camurça Papel laminado e papel espelho Apagador para quadro Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57 57 57 69 57 57 52 65 82 57 57 57 57 40. 41. 8304.00.00 3506.10.90 3506.91.90 Porta-canetas Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida 57 71 ” Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – aos Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 144, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 23.08.10 Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira ................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º....................................................................................................................... § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.” § 4º.......................................................................................................................... § 5º Nos itens do Anexo Único em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo; § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”. Cláusula quarta – O Anexo Único do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES ITEM 1.1 Aperol de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 20,17 1.2 Black Stone de 671 a 1000 mL 12,02 1.3 Calegari Asteca de 671 a 1000 mL 8,17 1.4 Campari de 671 a 1000 mL 24,66 1.5 Cynar de 671 a 1000 mL 10,96 1.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 mL 8,25 1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 mL 6,14 1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 mL 44,76 1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 mL 13,23 1.10 FQF Primor de 671 a 1000 mL 8,28 1.11 MezzAmaro de 671 a 1000 mL 20,23 1.12 Paratudo de 671 a 1000 mL 6,23 1.13 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 mL 5,82 1.14 12 x 20 mL 76,20 3 x 20 mL 20,12 1.16 Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL Underberg / Brasilberg de 671 a 1000 mL 25,01 1.17 Outras marcas nacionais todas 1.15 MARCA EMBALAGEM 8,91 por litro II. BATIDA E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 2.1 Baianinha de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 5,68 2.2 Bem Brasil de 671 a 1000 mL 5,24 2.3 Boite Show de 671 a 1000 mL 5,24 2.4 Comary de 671 a 1000 mL 5,45 2.5 Parahybana de 671 a 1000 mL 6,58 2.6 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 mL 5,75 2.7 Wilson de 671 a 1000 mL 6,12 2.8 Xiboquinha de 671 a 1000 mL 11,34 2.9 Outras marcas nacionais todas 6,14 por litro III. BEBIDA ICE ITEM MARCA EMBALAGEM 3.1 51 Ice vidro de 181 a 375 mL PREÇO FINAL (R$) 2,76 3.2 Askov Ice vidro de 181 a 375 mL 2,41 3.3 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 mL 2,41 3.4 Contini Ice vidro de 181 a 375 mL 2,33 3.5 Ice Jazz vidro de 181 a 375 mL 2,30 3.6 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 mL 2,28 3.7 Orloff Ice lata de 181 a 375 mL 2,91 3.8 Orloff Ice vidro de 181 a 375 mL 3,08 3.9 Skarloff Ice lata de 181 a 375 mL 3,04 3.10 Skarloff Ice vidro de 181 a 375 mL 3,08 3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 mL 3,06 3.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 mL 3,13 3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 mL 3,10 3.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 mL 3,18 3.15 Outras marcas nacionais todas 7,04 por litro IV. CACHAÇA CACHAÇA AMARELA ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 4.1 51 Ouro de 671 a 1000 mL 7,27 6,55 4.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 mL 5,04 4,32 4.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 mL 6,54 5,82 4.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 mL 6,57 5,85 4.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 mL 7,14 6,42 4.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 mL 10,96 10,24 4.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 mL 6,56 5,84 4.8 de 671 a 1000 mL 37,17 36,45 4.9 Velho Barreiro Gold Série 130 anos Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 mL 4,54 3,82 4.10 Outras marcas todas 6,69 por litro 5,97 por litro PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) CACHAÇA POPULAR ITEM MARCA EMBALAGEM 4.11 29 Pirassununga de 521 a 670 mL 2,12 1,53 4.12 3 Fazendas de 521 a 670 mL 2,97 2,38 4.13 3 Fazendas de 671 a 1000 mL 4,39 3,67 4.14 Arara de Ouro de 521 a 670 mL 2,60 2,01 4.15 Arara Diplomata de 376 a 520 mL 2,40 2,40 4.16 Arara Diplomata de 671 a 1000 mL 4,77 4,05 4.17 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 mL 6,64 5,92 4.18 Cachaça 61 de 521 a 670 mL 1,97 1,38 4.19 Cachaça 61 de 671 a 1000 mL 4,44 3,72 4.20 Caninha 29 de 376 a 520 mL 1,86 1,86 4.21 Caninha 41 de 521 a 670 mL 1,96 1,37 4.22 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 mL 1,91 1,91 4.23 Caninha da Roça de 671 a 1000 mL 3,99 3,27 4.24 de 671 a 1000 mL 6,63 5,91 4.25 Caninha da Roça Carvalho Caninha Rosa de 376 a 520 mL 1,70 1,70 4.26 Caninha Rosa de 521 a 670 mL 1,83 1,24 4.27 Caninha Rosa de 671 a 1000 mL 3,55 2,83 4.28 Cavalinho de 376 a 520 mL 1,79 1,79 4.29 Cavalinho de 521 a 670 mL 2,61 2,02 4.30 Corote de 376 a 520 mL 2,06 2,06 4.31 Da Roça de 376 a 520 mL 1,92 1,92 4.32 Da Roça de 521 a 670 mL 2,89 2,30 4.33 Do Barril de 376 a 520 mL 1,75 1,75 4.34 Jamel de 671 a 1000 mL 4,55 3,83 4.35 Marota de 376 a 520 mL 1,79 1,79 4.36 Marota de 671 a 1000 mL 3,18 2,46 4.37 Oncinha de 521 a 670 mL 2,62 2,03 4.38 Oncinha de 671 a 1000 mL 5,15 4,43 4.39 Pedra 90 de 376 a 520 mL 1,74 1,74 4.40 Pedra 90 de 521 a 670 mL 2,08 1,49 4.41 Pedra 90 de 671 a 1000 mL 3,79 3,07 4.42 Pirassununga 1921 de 521 a 670 mL 2,19 1,60 4.43 Pirassununga 21 de 671 a 1000 mL 3,79 3,07 4.44 Pirassununga 51 de 376 a 520 mL 4,03 4,03 4.45 Pirassununga 51 de 671 a 1000 mL 4,90 4,18 4.46 Pirassununga 51 lata de 181 a 375 mL 2,45 2,45 4.47 Pitu de 521 a 670 mL 3,20 2,61 4.48 Pitu de 671 a 1000 mL 4,42 3,70 4.49 Pitu lata de 181 a 375 mL 3,65 3,65 4.50 Randon de 376 a 520 mL 1,98 1,98 4.51 Sapupara Ouro de 376 a 520 mL 5,06 5,06 4.52 Sapupara Ouro de 671 a 1000 mL 7,96 7,24 4.53 Sapupara Prata de 376 a 520 mL 3,98 3,98 4.54 Sapupara Prata de 671 a 1000 mL 7,18 6,46 4.55 Tatuzinho de 521 a 670 mL 3,49 2,90 4.56 Tatuzinho de 671 a 1000 mL 4,27 3,55 4.57 Velho Barreiro de 521 a 670 mL 3,94 3,35 4.58 Velho Barreiro de 671 a 1000 mL 5,15 4,43 4.59 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 mL 6,94 6,22 4.60 Vila Velha de 521 a 670 mL 2,06 1,47 4.61 Outras marcas todas 3,91 por litro 3,32 por litro PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 18,25 CACHAÇA PREMIUM ITEM MARCA EMBALAGEM 4.62 Boazinha Salinas de 521 a 670 mL PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) 18,97 4.63 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 mL 20,69 19,97 4.64 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 mL 17,17 16,45 4.65 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 mL 34,59 33,87 4.66 de 671 a 1000 mL 100,21 99,49 4.67 Da Tulha Carvalho Edição Única Da Tulha Jequitibá / Prata de 671 a 1000 mL 17,77 17,05 4.68 Espírito de Minas de 671 a 1000 mL 43,92 43,20 4.69 Germana de 671 a 1000 mL 39,84 39,12 4.70 Leão de Ouro de 671 a 1000 mL 22,37 21,65 4.71 Leblon de 671 a 1000 mL 62,52 61,80 4.72 Nega Fulô (terracota) de 671 a 1000 mL 49,85 49,13 4.73 Nega Fulô de 671 a 1000 mL 29,42 28,70 4.74 de 671 a 1000 mL 48,05 47,33 4.75 Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê Nega Fulô 1827 Pau Brasil de 671 a 1000 mL 73,83 73,11 4.76 Pitu Gold de 671 a 1000 mL 32,92 32,20 4.77 Reserva 51 de 671 a 1000 mL 138,56 137,84 4.78 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 mL 542,48 541,76 4.79 Sagatiba Pura de 671 a 1000 mL 14,74 14,02 4.80 Sagatiba Velha de 671 a 1000 mL 28,52 27,80 4.81 Salinas de 521 a 670 mL 18,86 18,14 4.82 Santo Grau de 671 a 1000 mL 26,14 25,42 4.83 São Francisco de 671 a 1000 mL 11,41 10,69 4.84 Seleta de Salinas de 521 a 670 mL 18,68 17,96 4.85 Ypióca 150 de 671 a 1000 mL 26,91 26,19 4.86 Ypióca 160 de 671 a 1000 mL 60,43 59,71 4.87 Ypioca Acayu de 671 a 1000 mL 8,99 8,27 4.88 Ypióca com Frutas de 376 a 520 mL 8,01 7,29 4.89 Ypióca com Frutas de 671 a 1000 mL 10,77 10,05 4.90 Ypióca Crystal de 671 a 1000 mL 9,26 8,54 4.91 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 mL 10,31 9,59 4.92 Ypióca Ouro COM Palha de 671 a 1000 mL 12,68 11,96 4.93 Ypióca Ouro SEM Palha de 671 a 1000 mL 8,78 8,06 4.94 Ypióca Prata COM Palha de 671 a 1000 mL 12,66 11,94 4.95 Ypióca Prata SEM Palha de 671 a 1000 mL 8,85 8,13 4.96 Ypióca Rio de 671 a 1000 mL 79,01 78,29 4.97 Outras marcas todas 28,08 por litro 27,36 por litro V. CATUABA ITEM MARCA EMBALAGEM 5.1 Boazuda de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 4,45 5.2 Forró de 671 a 1000 mL 5,54 5.3 Milagrosa de 376 a 520 mL 5,24 5.4 Milagrosa de 671 a 1000 mL 6,43 5.5 Pinheirense de 671 a 1000 mL 3,22 5.6 Poderoso de 671 a 1000 mL 5,47 5.7 Randon de 376 a 520 mL 2,59 5.8 Randon de 671 a 1000 mL 4,17 5.9 Selvagem de 671 a 1000 mL 6,01 5.10 Vinhagrinha de 671 a 1000 mL 5,41 5.11 Virtude de 671 a 1000 mL 5,09 5.12 Outras marcas todas 5,57 por litro VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 6.1 Camus VSOP de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 169,66 6.2 Camus XO de 671 a 1000 mL 471,47 6.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 mL 224,15 6.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 mL 631,58 6.5 Fernando de Castilha de 671 a 1000 mL 57,22 6.6 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 mL 69,38 6.7 Hennessy VSOP de 671 a 1000 mL 186,31 6.8 Hennessy XO de 671 a 1000 mL 574,79 6.9 Lepanto de 671 a 1000 mL 457,56 6.10 Macieira importado de 671 a 1000 mL 67,44 6.11 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 mL 493,08 6.12 Martell VSOP de 671 a 1000 mL 216,75 6.13 Martell XO de 671 a 1000 mL 604,57 6.14 Remy Martan VSOP de 671 a 1000 mL 186,73 6.15 Remy Martan XO de 671 a 1000 mL 586,85 6.16 Remy Martin Extra de 671 a 1000 mL 1.259,69 6.17 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 mL 8.012,25 6.18 Remy Martin XO Excellence de 671 a 1000 mL 876,79 6.19 Outras marcas todas IVA-ST NACIONAIS ITEM MARCA EMBALAGEM 6.20 Brandy Dubar de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 12,69 6.21 Chanceler de 671 a 1000 mL 8,83 6.22 Commel de 671 a 1000 mL 7,38 6.23 Cortel Napoleon de 671 a 1000 mL 31,52 6.24 Dimel de 671 a 1000 mL 9,85 6.25 Domecq de 671 a 1000 mL 17,03 6.26 Domecq Oro de 671 a 1000 mL 21,40 6.27 Domus de 671 a 1000 mL 7,92 6.28 Dreher de 671 a 1000 mL 8,58 6.29 Dreher Gold de 671 a 1000 mL 15,79 6.30 Fundador de 671 a 1000 mL 66,75 6.31 Gengibre Arco Íris de 671 a 1000 mL 7,62 6.32 Macieira nacional de 671 a 1000 mL 25,74 6.33 Nautilus de 671 a 1000 mL 6,49 6.34 Osborne de 671 a 1000 mL 33,51 6.35 Palhinha de 671 a 1000 mL 6,42 6.36 Presidente de 671 a 1000 mL 7,37 6.37 São João da Barra de 671 a 1000 mL 9,38 6.38 Seresteiro de 671 a 1000 mL 6,45 6.39 Vegas de 671 a 1000 mL 6,49 6.40 Outras marcas todas 7,25 por litro VII. COOLER ITEM MARCA EMBALAGEM 7.1 Autêntico (chope de vinho) lata de 181 a 375 mL PREÇO FINAL (R$) 3,54 7.2 Autêntico (chope de vinho) vidro de 181 a 375 mL 3,73 7.3 Draft Wine (chope de vinho) lata de 181 a 375 mL 2,70 7.4 Grape Cool lata de 181 a 375 mL 2,90 7.5 Grape Cool vidro de 181 a 375 mL 3,02 7.6 Keep Cooler vidro de 181 a 375 mL 3,02 7.7 Outras marcas nacionais todas 8,85 por litro VIII. GIN IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 8.1 Beefeater de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 98,42 8.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 mL 98,47 8.3 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 mL 78,22 8.4 Plymouth de 671 a 1000 mL 74,84 8.5 Tanqueray de 671 a 1000 mL 89,70 8.6 Tanqueray TEN de 671 a 1000 mL 160,03 8.7 Outras marcas todas IVA-ST NACIONAIS ITEM MARCA EMBALAGEM 8.8 G V Asteca de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 7,78 8.9 Genebra Zora DUBAR de 671 a 1000 mL 12,77 8.10 Gilbeys de 671 a 1000 mL 19,32 8.11 Seagers de 671 a 1000 mL 19,87 8.12 Outras marcas nacionais todas 10,92 por litro IX. JURUBEBA E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 9.1 Bandoleiro de 521 a 670 mL PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) 4,41 PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 3,71 9.2 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 mL 5,33 4,63 9.3 Chapéu de Couro de 521 a 670 mL 3,08 2,38 9.4 Dunorte de 671 a 1000 mL 5,90 5,20 9.5 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 mL 6,39 5,69 9.6 Outras marcas todas 5,86 por litro 5,16 por litro X. LICORES E SIMILARES IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 10.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 65,71 10.2 Amarula de 181 a 375 mL 34,00 10.3 Amarula de 671 a 1000 mL 54,55 10.4 Baileys de 181 a 375 mL 37,23 10.5 Baileys de 671 a 1000 mL 59,25 10.6 Benedictine de 671 a 1000 mL 115,72 10.7 Bols de 671 a 1000 mL 21,82 10.8 Carolans de 671 a 1000 mL 73,59 10.9 Disaronno de 671 a 1000 mL 83,98 10.10 Drambuie de 671 a 1000 mL 93,56 10.11 Fragoli de 671 a 1000 mL 93,93 10.12 Frangélico de 181 a 375 mL 52,23 10.13 Frangélico de 671 a 1000 mL 77,33 10.14 Gabriel Boudier (Cassis) de 671 a 1000 mL 99,68 10.15 Gran Marnier de 671 a 1000 mL 106,55 10.16 Illycore - licor de café de 671 a 1000 mL 72,59 10.17 Jean de Dijon (Cassis) de 521 a 670 mL 57,53 10.18 Kahlúa de 671 a 1000 mL 92,98 10.19 Limoncello Villa Massa de 376 a 520 mL 59,94 10.20 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 mL 87,38 10.21 Marie Brizard de 671 a 1000 mL 59,37 10.22 Midori - licor de melão de 671 a 1000 mL 72,30 10.23 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 mL 82,36 10.24 Molinari Sambuca Caffe de 671 a 1000 mL 91,42 10.25 Mozart de 376 a 520 mL 98,53 10.26 Nocello de 671 a 1000 mL 83,97 10.27 Opal Nera de 671 a 1000 mL 76,12 10.28 Peach de Kuyper de 671 a 1000 mL 71,62 10.29 Pernod de 671 a 1000 mL 109,42 10.30 Quarenta y Tres (43) de 671 a 1000 mL 77,92 10.31 Ricard de 671 a 1000 mL 115,12 10.32 Sheridan' s de 181 a 375 mL 79,72 10.33 SOHO de 671 a 1000 mL 95,63 10.34 Tia Maria de 671 a 1000 mL 43,40 10.35 Outras marcas todas IVA-ST NACIONAIS ITEM MARCA EMBALAGEM 10.36 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 35,48 10.37 Cacau Arco Íris de 671 a 1000 mL 10,32 10.38 Cacau Dubar de 671 a 1000 mL 13,80 10.39 Cointreau de 671 a 1000 mL 49,10 10.40 Comary de 671 a 1000 mL 5,61 10.41 Cordon D' Or de 671 a 1000 mL 19,48 10.42 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 mL 14,36 10.43 Gengibre Poty de 671 a 1000 mL 6,77 10.44 Golf de 671 a 1000 mL 7,03 10.45 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 mL 37,07 10.46 Licor de Jaboticaba Vilardi de 671 a 1000 mL 36,05 10.47 Malibu de 671 a 1000 mL 25,65 10.48 Palhinha Menta de 671 a 1000 mL 8,07 10.49 Primor de 671 a 1000 mL 7,83 10.50 Stock de 671 a 1000 mL 22,34 10.51 Totus de 671 a 1000 mL 6,31 10.52 Outras marcas nacionais todas 18,80 por litro XI. PISCO ITEM MARCA EMBALAGEM 11.1 Capel de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 43,35 11.2 Control de 671 a 1000 mL 46,17 11.3 Outras marcas todas IVA-ST XII. RUN IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 69,89 12.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 mL 94,66 12.3 Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 1000 mL 109,49 12.4 Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 mL 58,94 12.5 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 mL 87,02 12.6 Outras marcas todas IVA-ST NACIONAIS 12.7 Bacardi - Carta Blanca / Gold de 671 a 1000 mL 23,78 12.8 Bacardi - Sabores (todos) de 671 a 1000 mL 26,97 12.9 Bacardi - Premium Black de 671 a 1000 mL 32,44 12.10 Cordel (todos) de 671 a 1000 mL 11,87 12.11 Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata de 671 a 1000 mL 17,56 12.12 Montilla - Sabores (todos) de 671 a 1000 mL 20,74 12.13 Outras marcas nacionais todas 12,06 por litro XIII. SAQUE IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 13.1 Hakushika Extra Dry de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 72,00 13.2 Hakushika for Cocktails de 1001 a 2500 mL 61,24 13.3 Hakushika Gold de 1001 a 2500 mL 189,00 13.4 Hakushika Gold lata de 181 a 375 mL 51,27 13.5 Hakushika Gold de 671 a 1000 mL 118,90 13.6 Hakushika Gold Tsunodaru de 1001 a 2500 mL 302,00 13.7 Hakushika Junmai Dai Ginjo de 671 a 1000 mL 219,60 13.8 Hakushika Junmai Ginjo lata de 181 a 375 mL 44,19 13.9 Hakushika Junmai Yamadanishiki de 671 a 1000 mL 77,20 13.10 Hakushika Karakuchi de 1001 a 2500 mL 94,30 13.11 Hakushika Tradicional de 1001 a 2500 mL 110,00 13.12 Hakushika Tradicional lata de 181 a 375 mL 20,40 13.13 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 mL 54,97 13.14 Hakushika Tradicional Komodaru de 1001 a 2500 mL 220,50 13.15 Daiti Seco de 671 a 1000 mL 32,65 13.16 Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 mL 69,81 13.17 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 mL 65,26 13.18 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 mL 52,47 13.19 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 mL 42,63 13.20 Outras marcas todas 65,86 por litro NACIONAIS ITEM MARCA EMBALAGEM 13.21 Azuma Karakuti de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 22,01 13.22 Azuma Kirin de 521 a 670 mL 14,69 13.23 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 mL 63,05 13.24 Azuma Kirin Comum igual ou acima de 5001 mL 142,53 13.25 Azuma Kirin Dourado até 160 mL 6,91 13.26 Azuma Kirin Dourado de 161 até 180 mL 7,84 13.27 Azuma Kirin dourado lata de 181 a 375 mL 15,27 13.28 Azuma Kirin dourado de 671 a 1000 mL 20,43 13.29 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 mL 38,50 13.30 Azuma Kirin Hiroshigue de 181 a 375 mL 15,80 13.31 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 mL 34,12 13.32 Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 mL 19,90 13.33 Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) de 376 a 520 mL 6,06 13.34 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 mL 15,18 13.35 Azuma Kirin Syoucyu de 671 a 1000 mL 54,48 13.36 Azuma Kirin tipo chinês de 2501 a 5000 mL 48,42 13.37 Azuma Kirin tipo chinês igual ou acima de 5001 mL 102,50 13.38 Azuma Mirim de 2501 a 5000 mL 42,02 13.39 Azuma Mirim igual ou acima de 5001 mL 92,63 13.40 Azuma Mirim de 376 a 520 mL 6,30 13.41 Daiti Ever de 671 a 1000 mL 24,91 13.42 Daiti Mirin de 2501 a 5000 mL 48,00 13.43 Daiti Mirin de 376 a 520 mL 4,71 13.44 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 mL 62,50 13.45 Daiti Prata Seco de 521 a 670 mL 15,96 13.46 Fuji de 671 a 1000 mL 16,22 13.47 Outras marcas nacionais todas 23,34 por litro XIV. STEINHAEGER IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 14.1 Schinken Hager de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 54,22 14.2 Schlichte de 671 a 1000 mL 69,25 14.3 Outras marcas todas IVA-ST NACIONAIS 14.4 Kosten de 671 a 1000 mL 15,78 14.5 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 mL 16,69 14.6 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 mL 13,06 14.7 Outras marcas nacionais todas 14,97 por litro XV. TEQUILA ITEM MARCA 15.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 70,19 15.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 mL 64,28 15.3 Cazadores Reposado de 671 a 1000 mL 80,35 15.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 mL 450,39 15.5 Don Julio Anejo / Reposado de 671 a 1000 mL 185,46 15.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 mL 130,23 15.7 Don Julio Real de 671 a 1000 mL 1.050,97 15.8 Herencia de Plata (todas) de 671 a 1000 mL 90,75 15.9 José Cuervo Black de 671 a 1000 mL 74,38 15.10 José Cuervo Clasico / Silver (branca) de 671 a 1000 mL 60,97 15.11 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 mL 61,62 15.12 José Cuervo Reserva Familia de 671 a 1000 mL 450,92 15.13 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 mL 90,40 15.14 Olmeca de 671 a 1000 mL 52,25 15.15 Reserva 1800 Anejo de 671 a 1000 mL 151,15 15.16 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 mL 111,71 15.17 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 mL 113,93 15.18 Sauza Reposado de 671 a 1000 mL 78,56 15.19 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 mL 53,67 15.20 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 mL 54,83 15.21 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 mL 151,00 15.22 Sombrero Negro Blanco / Gold de 671 a 1000 mL 44,20 15.23 Tezon de 671 a 1000 mL 152,15 15.24 Outras marcas todas 76,74 por litro 15.25 Outras marcas super premium todas 150,40 por litro XVI. UÍSQUE ITEM 16.1 EMBALAGEM IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS MARCA Ballantines 8 Anos EMBALAGEM de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 63,28 16.2 Black & White de 671 a 1000 mL 61,03 16.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 mL 60,56 16.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 mL 70,12 16.5 Dewar' s White Label de 671 a 1000 mL 70,29 16.6 Famous Grouse de 671 a 1000 mL 65,26 16.7 Famous Oak Finish 8 anos de 376 a 520 mL 417,00 16.8 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 mL 96,02 16.9 Glen Grant de 671 a 1000 mL 77,56 16.10 Grand Macnish de 671 a 1000 mL 75,12 16.11 Grants 8 Anos de 671 a 1000 mL 60,78 16.12 Jameson de 671 a 1000 mL 80,98 16.13 JB 8 Anos de 671 a 1000 mL 65,19 16.14 Jim Bean White de 671 a 1000 mL 71,19 16.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 mL 73,47 16.16 Sir Edward' s de 671 a 1000 mL 57,19 16.17 Something Special DC de 671 a 1000 mL 83,99 16.18 White Horse de 671 a 1000 mL 64,02 16.19 Willian Lawson' s de 671 a 1000 mL 53,77 16.20 Outras marcas todas 70,50 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS ITEM MARCA EMBALAGEM 16.21 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 107,77 16.22 Buchanan' s 12 Anos de 671 a 1000 mL 102,53 16.23 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 mL 108,65 16.24 Craggnmore de 671 a 1000 mL 291,68 16.25 Cutty Sark de 671 a 1000 mL 142,19 16.26 Dewar' s 12 de 671 a 1000 mL 117,09 16.27 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 mL 134,30 16.28 Glenfiddich Special de 671 a 1000 mL 150,24 16.29 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 mL 327,48 16.30 Glenmorangie de 671 a 1000 mL 215,27 16.31 Grants 12 Anos de 671 a 1000 mL 128,40 16.32 Jack Daniels de 671 a 1000 mL 105,29 16.33 Jameson de 671 a 1000 mL 132,91 16.34 Jim Bean Black de 671 a 1000 mL 104,90 16.35 Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 mL 111,17 16.36 Logan de 671 a 1000 mL 99,35 16.37 Macallan 12 anos de 671 a 1000 mL 381,96 16.38 Old Parr de 671 a 1000 mL 100,26 16.39 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 mL 16.40 Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS MARCA EMBALAGEM ITEM 172,52 114,99 por litro 16.41 Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 390,72 16.42 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 mL 193,88 16.43 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 mL 233,67 16.44 JB 15 Anos de 671 a 1000 mL 213,77 16.45 Johnnie Walker Green Label de 671 a 1000 mL 196,91 16.46 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 mL 220,04 16.47 Tennessee Whiskey Gentleman Jack de 671 a 1000 mL 197,88 16.48 Tennessee Whiskey Single Barrel de 671 a 1000 mL 233,08 16.49 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 mL 206,72 16.50 Outras marcas todas 209,76 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS ITEM MARCA EMBALAGEM 16.51 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 239,86 16.52 Buchanan' s 18 Anos de 671 a 1000 mL 308,95 16.53 Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 mL 302,37 16.54 Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 mL 351,89 16.55 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 mL 359,51 16.56 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 mL 321,01 16.57 Macallan 18 anos de 671 a 1000 mL 959,46 16.58 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 mL 326,25 16.59 Outras marcas todas 306,37 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS ITEM MARCA EMBALAGEM 16.60 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 587,18 16.61 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 1000 mL 692,00 16.62 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 mL 688,80 16.63 Outras marcas todas 698,66 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS ITEM MARCA EMBALAGEM 16.64 Ballantines 30 anos de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 1.358,55 16.65 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 mL 1.353,15 16.66 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 mL 871,98 16.67 Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 mL 1.882,86 16.68 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 mL 3.771,00 16.69 Outras marcas todas IVA-ST IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL MARCA EMBALAGEM ITEM 16.70 Bell' s de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 34,04 16.71 Passport de 671 a 1000 mL 39,00 16.72 Teacher' s de 671 a 1000 mL 39,77 16.73 Outras marcas todas 38,04 por litro NACIONAIS ITEM MARCA EMBALAGEM 16.74 Blenders Pride de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 23,27 16.75 Drury' s de 671 a 1000 mL 20,48 16.76 Gold Cup de 671 a 1000 mL 18,58 16.77 Gran Par Blend de 671 a 1000 mL 24,59 16.78 Long John de 671 a 1000 mL 23,58 16.79 Lord' s Land de 671 a 1000 mL 24,53 16.80 Mark One de 671 a 1000 mL 17,09 16.81 Natu Nobilis de 671 a 1000 mL 25,62 16.82 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 mL 33,74 16.83 Old Eight de 671 a 1000 mL 24,81 16.84 Tiller' s de 671 a 1000 mL 24,49 16.85 Wall Street de 671 a 1000 mL 21,31 16.86 Outras marcas nacionais todas 12,83 por litro XVII. VERMUTE E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) 30,20 PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 29,48 17.1 Carpano Punt et Mês (argentino) de 671 a 1000 mL 17.2 Cinzano de 671 a 1000 mL 12,62 11,90 17.3 Contini de 671 a 1000 mL 9,52 8,80 17.4 Cortezano de 671 a 1000 mL 7,66 6,94 17.5 Fiorini de 671 a 1000 mL 5,19 4,47 17.6 Martini (todos) de 671 a 1000 mL 14,51 13,79 17.7 Paizano de 671 a 1000 mL 7,00 6,28 17.8 Paratini de 671 a 1000 mL 4,77 4,05 17.9 San Remy de 671 a 1000 mL 18,65 17,93 17.10 St Raphael de 671 a 1000 mL 15,54 14,82 17.11 Vinho Quinado DUBAR de 671 a 1000 mL 15,19 14,47 17.12 Outras marcas nacionais todas 7,22 por litro 6,50 por litro XVIII. VODKA IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS MARCA EMBALAGEM ITEM 18.1 Absolut Aromatizada (todas) de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 73,17 18.2 Absolut de 761 a 1000 mL 65,09 18.3 Absolut de 376 a 520 mL 43,31 18.4 Absolut de 521 a 760 mL 57,08 18.5 Absolut 100 de 671 a 1000 mL 112,08 18.6 Belvedere (todas) de 671 a 1000 mL 154,11 18.7 Black Blavod de 671 a 1000 mL 67,57 18.8 Ciroc de 671 a 1000 mL 162,64 18.9 Danzka de 671 a 1000 mL 66,72 18.10 Finlandia Aromatizada (todas) de 671 a 1000 mL 63,53 18.11 Finlandia de 671 a 1000 mL 64,67 18.12 Grey Goose (todas) de 671 a 1000 mL 161,15 18.13 Level de 671 a 1000 mL 140,84 18.14 Pravda de 671 a 1000 mL 145,70 18.15 Skyy (importada) de 761 a 1000 mL 65,68 18.16 Skyy (importada) de 376 a 520 mL 45,12 18.17 Skyy (importada) de 521 a 760 mL 59,60 18.18 Smirnoff Black de 671 a 1000 mL 60,90 18.19 Sobieski de 671 a 1000 mL 27,10 18.20 Stolichnaya de 761 a 1000 mL 60,02 18.21 Stolichnaya de 376 a 520 mL 35,68 18.22 Stolichnaya de 521 a 760 mL 48,73 18.23 Svedka de 671 a 1000 mL 52,06 18.24 Wyborowa de 761 a 1000 mL 61,12 18.25 Wyborowa de 376 a 520 mL 37,63 18.26 Wyborowa de 521 a 760 mL 53,97 18.27 Wyborowa Exquisite / Single Estate de 671 a 1000 mL 160,98 18.28 Xelent de 671 a 1000 mL 164,43 18.29 Outras marcas vodka importada premium todas 18.30 Outras marcas vodka importada super todas premium NACIONAIS MARCA EMBALAGEM ITEM 62,05 por litro 155,32 por litro 18.31 Askov de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 7,48 18.32 Baikal de 671 a 1000 mL 8,08 18.33 Balalaika de 671 a 1000 mL 6,13 18.34 Bowoyka de 671 a 1000 mL 6,30 18.35 Cristal de 671 a 1000 mL 16,12 18.36 Eristoff de 671 a 1000 mL 21,51 18.37 First K de 671 a 1000 mL 6,75 18.38 Fkusnaya de 671 a 1000 mL 4,49 18.39 Kadov de 671 a 1000 mL 9,22 18.40 Leonoff de 671 a 1000 mL 6,44 18.41 Moskowita de 671 a 1000 mL 5,66 18.42 Natasha de 671 a 1000 mL 10,69 18.43 Orloff de 671 a 1000 mL 18,95 18.44 Polovtz de 671 a 1000 mL 8,80 18.45 Rajska de 671 a 1000 mL 9,91 18.46 Roskof de 671 a 1000 mL 8,73 18.47 Skarloff de 671 a 1000 mL 6,72 18.48 Skyy (nacional) de 671 a 1000 mL 22,27 18.49 Smirnoff Red de 671 a 1000 mL 22,82 18.50 Starka de 671 a 1000 mL 7,54 18.51 Stefanof de 671 a 1000 mL 6,78 18.52 Zvonka Black de 671 a 1000 mL 13,61 18.53 Zvonka Red de 671 a 1000 mL 8,54 18.54 Outras marcas vodka nacional popular todas 8,01 por litro 18.55 Outras marcas vodka nacional premium todas 21,33 por litro XIX. DERIVADOS DE VODKA ITEM MARCA EMBALAGEM 19.1 Orloff Mix Lemon de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 22,26 19.2 de 671 a 1000 mL 25,28 19.3 Smirnoff Caipiroska (Maracujá, Limão, Vermelhas) Smirnoff Twisty (Limão, Laranja, Vermelhas) de 671 a 1000 mL 25,32 19.4 Outras marcas derivados de vodka Todas 23,74 por litro XX. ARAK ITEM 20.1 MARCA Arak Georges Aubert EMBALAGEM de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 26,82 XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA ITEM MARCA EMBALAGEM 21.1 Adega Velha de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 326,60 21.2 Grappa Aurora de 376 a 520 mL 43,14 XXII. SIDRA E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 22.1 Brindespuma Piagentini de 521 a 670 mL PREÇO FINAL (R$) 5,41 22.2 Chuva de Prata de 521 a 670 mL 5,96 22.3 Celebrate - Anis / Cereja / Maçã de 521 a 670 mL 4,30 22.4 Festa de Prata de 521 a 670 mL 3,13 22.5 Líder de 521 a 670 mL 3,24 22.6 Pulmann de 521 a 670 mL 3,12 22.7 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 mL 5,42 22.8 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 mL 5,30 22.9 Sidra Natal de 671 a 1000 mL 5,07 22.10 Surpresa Piagentini de 521 a 670 mL 5,83 22.11 Valenciana de 521 a 670 mL 4,72 22.12 Chuva de Prata de 1001 a 2500 mL 19,80 22.13 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 mL 18,36 22.14 Outras marcas sidra e similares até 1000 mL 8,13 por litro 22.15 Outras marcas sidra e similares acima de 1000 mL 9,99 por litro XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS ITEM MARCA EMBALAGEM 23.1 Adega da Serra de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 2,96 23.2 Cantina da Serra de 671 a 1000 mL 3,63 23.3 Cantina do Vale de 671 a 1000 mL 2,72 23.4 Pinheirense de 671 a 1000 mL 2,48 23.5 Pinheirense de 2501 a 5000 mL 12,75 23.6 Randon de 671 a 1000 mL 4,01 23.7 Sete Colinas de 671 a 1000 mL 2,76 23.8 Outras sangrias todas 3,25 por litro Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 145, DE 9 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 25.08.10 Altera o Protocolo ICMS 97/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.” Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único; § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º; § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”. Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo; § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”. Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO Item 1 Código NCM/SH Descrição MVA-ST Original (%) 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. 57 ” Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – aos Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 146, DE 29 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 25.08.10 Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”. Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.” redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a seguinte “ANEXO ÚNICO Item 1 2 3 4 CÓDIGO NCM/SH 3924.10.00 DESCRIÇÃO Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.6 5 6911.10.10 6 6911.10.90 7 6911.10 6912.00.00 8 6912.00.00 9 70.13 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica Velas para filtros Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha MVA (%) ORIGINAL 38 63 63 63 48 50 50 103 54 10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 55 11 7013.42.90 53 12 7323.93.00 13 14 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 7615.19.00 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 15 7615.19.00 16 82.11 17 70 64 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras. 58 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71 18 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 74 19 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69 20 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 70 ” Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Executivo; I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 147, DE 29 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 25.08.10 Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com eletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 88/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. “§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 88/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.” redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09 passa a vigorar com a seguinte ANEXO ÚNICO % MVA-ST Item DESCRIÇÃO NCM/SH ORIGINAL 1. Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 37,54 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 34,49 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 48,45 5. Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de 8418.30.00 capacidade não superior a 800 litros 41,51 6. Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de 8418.40.00 capacidade não superior a 900 litros 40,84 Outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e 8418.50.90 37,22 Mini Adega e similares 8418.69.9 25,91 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 50,54 8418.99.00 40,84 8421.12 27,59 2. 3. 4. 7. 8. 9. 10. Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 11. Secadoras de roupa de uso doméstico 12. Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso 8421.19.90 doméstico 13. Bebedouros refrigerados para água 14. Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 15. Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 16. 17. 18. 19. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 37,22 8418.69.31 28,11 8421.9 27,85 8422.11.00 e 8422.90.10 41,96 8443.31 26,19 8443.32 34,82 8443.99 32,34 8450.11 31,06 20. Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21. Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.12 38,58 8450.19 31,28 22. Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos 8450.20 de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 23. Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com 8450.90 dispositivos de secagem, de uso doméstico 24. Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa 8451.21.00 seca 25. Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 26. 27. 32,01 48,07 8451.90 40,04 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 44,08 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; 30. baseadas em microprocessadores, com 8471.50.10 capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 31. Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.5 8471.60.54 32. Outras unidades de entrada ou de saída, podendo 8471.60.90 conter, no mesmo corpo, unidades de memória Unidades de memória 8471.70 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou 34. ópticos, máquinas para registrar dados em suporte 8471.90 sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 35. Partes e acessórios das máquinas da posição 8473.30 84.71 36. Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 37. Carregadores de acumuladores 38. Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 39. 31,49 Partes de máquinas de secar de uso doméstico Máquinas automáticas para processamento de 28. dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, 8471.30 contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29. Outras máquinas automáticas para processamento 8471.4 de dados 33. 31,70 Aspiradores 24,43 38,73 22,03 49,61 37,22 34,45 27,12 32,39 8504.3 42,49 8504.40.10 58,46 8504.40.40 36,26 85.08 34,13 40. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09 41,66 Enceradeiras 8509.80.10 43,81 Chaleiras elétricas 8516.10.00 48,40 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 42,97 Fornos de microondas 8516.50.00 30,78 45. Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.60.00 33,60 46. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71 41,92 47. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72 30,01 48. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 37,87 8516.90.00 37,87 8517.11 38,55 51. Telefones para redes celulares e para outras redes 8517.12 sem fio, exceto os de uso automotivo 21,54 41. 42. 43. 44. 49. Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 50. Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 52. Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, 53. imagem ou outros dados em rede com fio, exceto 8517.62.5 os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com 54. microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por 8518 um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Aparelhos de gravação de som; aparelhos de 55. reprodução de som; aparelhos de gravação e de 8519 e 8522 reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos 56. de reprodução de som; aparelhos de gravação e de 8519.81.90 reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de 57. reprodução, mesmo incorporando um receptor de 8521.90.90 sinais videofônicos 58. Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 59. Cartões inteligentes ("smart cards") 40,53 37,22 41,69 41,69 27,52 23,97 49,68 8523.52.00 37,22 60. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e 8525.80.29 suas partes 40,26 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo 61. combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou 85.27 com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 62. Monitores e projetores que não incorporem 8528.49.29, 8528.59.20 e aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.69.00 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou 63. principalmente com uma máquina automática para 8528.51.20 processamento de dados da posição 84.71, policromáticos Aparelhos receptores de televisão, mesmo que 64. incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som 8528.7 ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) Aparelhos receptores de televisão, mesmo que 65. incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som 8528.7 ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) Aparelhos receptores de televisão, mesmo que 66. incorporem um aparelho receptor de radiodifusão 8528.7 ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 67. Outros 8528.7 37,22 37,22 37,60 42,00 34,22 29,06 34,22 68. Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 37,22 69. Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 37,22 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 37,22 Aparelhos de massagem 9019.10.00 37,22 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 36,89 9504.10 29,67 70. 71. 72. 73. Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 74. Multiplexadores e concentradores Centrais automáticas privadas, de capacidade 75. inferior ou igual a 25 ramais 76. Outros aparelhos para comutação 77. Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.1 37 8517.62.22 37 8517.62.39 37 8517.62.4 37 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia 78. 8517.62.62 celular 37 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou 79. outros dados, incluindo os aparelhos de comutação 8517.62.9 e roteamento Antenas próprias para telefones celulares portáteis, 80. exceto as telescópicas 8517.70.21 37 37 Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo; II – ao Estado de São Paulo, partir de 1º de julho de 2010; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa PROTOCOLO ICMS 148, DE 29 DE JULHO DE 2010. • Publicado no DOU de 25.08.10 Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com alimentos . Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: ............................................................................................................................ III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ......... .................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira .............................................................................................. § 1º ............................................................ III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. “§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.” Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 95/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º ..................................................................................................................... § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.” redação: Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09 passa a vigorar com a seguinte ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES ITEM NCM/SH 1 1704.90.10 2 1806.31.10 1806.31.20 3 1806.32.10 1806.32.20 4 1806.90 5 1806.90 6 1806.90.00 7 8 9 1704.90.20 1704.90.90 1704.10.00 2106.90.50 1806.90.00 DESCRIÇÃO Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau Gomas de mascar com ou sem açúcar Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau MVA-ST Original (%) 32 32 32 25 25 21 51 54 32 10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 II - SUCOS e BEBIDAS ITEM 1 2 NCM/SH 2101.20 2202.90.00 2106.90.10 1701.91.00 3 2202.10.00 4 5 6 2202.90.00 20.09 2009.80.00 7 2202.90.00 8 2202.90.00 9 2202.10.00 DESCRIÇÃO Bebidas prontas à base de mate ou chá Preparações em pó para a elaboração de bebidas Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 Bebidas prontas à base de café Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta Água de coco Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate MVA-ST ORIGINAL (%) 45 48 34 34 34 34 34 25 45 III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH 1 0402.1 0402.2 0402.9 2 1702.90.00 3 4 1901.10.20 1901.10.10 1901.10.90 1901.10.30 04.02 04.01 5 6 7 04.02 8 04.03 9 10 11 04.04 04.06 04.05 15.16 15.17 DESCRIÇÃO Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg Farinha láctea Leite modificado para alimentação de lactentes Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg MVA-ST ORIGINAL (%) 14 34 27 39 35 22 20 22 33 34 26 IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM 1 2 3 4 NCM/SH 1904.10.00 1904.90.00 1905.90.90 2005.20.00 2005.9 2008.1 DESCRIÇÃO Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Salgadinhos diversos Batata frita, inhame e mandioca fritos amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg MVA-ST ORIGINAL (%) 34 47 29 47 V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM NCM/SH 1 2103.20.10 2 2103.90.21 2103.90.91 3 2103.10.10 4 2103.30.10 5 2103.30.21 6 2103.90.11 7 20.02 8 2103.20.10 10 2209.00.00 DESCRIÇÃO Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro MVA-ST ORIGINAL (%) 54 56 46 34 56 28 39 50 44 VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM 1 2 3 NCM/SH DESCRIÇÃO 1904.20.00 1904.90.00 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais Barra de cereais contendo cacau 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas MVA-ST ORIGINAL (%) 54 54 37 VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM NCM/SH 1 19.02 2 3 1905.10.00 1905.20 DESCRIÇÃO Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado Pão denominado knackebrot Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. MVA-ST ORIGINAL (%) 27 24 24 4 1905.31.00 5 6 7 8 1905.32 1905.32 1905.40 1905.90.10 9 1905.90.20 10 1905.90.90 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial “Waffles” e “wafers” – sem cobertura “Waffles” e “wafers” – com cobertura Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Outros pães de forma Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 31 42 28 24 24 24 24 VIII - ÓLEOS ITEM NCM/SH 1 1507.90.11 2 15.08 3 15.09 4 1510.00.00 5 1512.19.11 1512.29.10 6 1514.1 7 1515.19.00 8 1515.29.10 9 1512.29.90 1515.90.22 10 1517.90.10 DESCRIÇÃO Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros MVA-ST ORIGINAL (%) 17 34 28 46 27 29 34 27 34 39 IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM NCM/SH 1 1601.00.00 2 16.02 3 16.04 4 16.05 DESCRIÇÃO Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas MVA-ST ORIGINAL (%) 28 37 37 34 X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO. 1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg MVA-ST ORIGINAL (%) 34 2 08.11 3 20.01 4 20.03 5 20.04 6 20.05 7 2006.00.00 8 20.07 9 20.08 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 51 34 34 44 34 53 34 XI - OUTROS ITEM NCM/SH 1 2104.20.00 2 3 4 2104.10.11 2104.10.11 2104.10.2 09.01 5 6 7 09.02 0903.00 8 1701.1 1701.99 10 1701.1 1701.99 2008.19.00 11 2101.1 12 2101.20 13 2106.90.2 9 DESCRIÇÃO Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg Caldos e sopas preparados Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs Chá, mesmo aromatizado Mate Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo) Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul) Milho para pipoca (microondas) Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas MVA-ST ORIGINAL (%) 34 48 47 34 11 37 57 19 19 37 44 49 38 14 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34 ” Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data fixada em decreto do Poder Executivo; II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010. Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa