17 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Transcrição
17 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
1 Nº 95, segunda-feira, 20 de maio de 2013 . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 446, DE 17 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve: Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCTI no 01200.001273/2012-20, de 24 de abril de 2012, que os produtos e respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa Tury do Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 62.706.981/0001-44, atendem às condições de bens de informática e automação, desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006: Produto 1: Módulo de automação para vidro elétrico automotivo microprocessado. Modelos: AC01; AC02; AC03; AC10; LVX10; LVX10+; LVX10++; LVX5; LVX6; LVX7; LVX7R; LVX7RT; LVX8; LVXK; LVXKR; LVXKRT; TRX30; TW12; TW12+; TW14; TW14+; TW14++; TW14++FULL; TW14+FULL; TW14FULL; TW2K; TW2KR; TW2KRT; TW2P; TW2PT; TW2T. Produto 2: Módulo variador de avanço de ignição, microprocessado para motores automotivos. Modelos: T42; T44. Produto 3: Simulador eletrônico de sonda lâmbda, para motor automotivo microprocessado. Modelo: T68. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO RAUPP o- PORTARIA N 447, DE 17 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e no Decreto no 7.174, de 12 de maio de 2010, resolve: Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCTI no 01200.004483/2012-70, de 14 de novembro de 2012, que os produtos e os respectivos modelos, descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o no 84.107.697/0001-94, atendem à condição de bem de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País, conforme regulamentado pela Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006, para fins do disposto no art. 3o, inciso I, da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto no 7.174, de 12 de maio de 2010: Produto 1: Terminal Financeiro Lotérico. Modelos: TFL 4020; TFL 4021; TFL 4022; TFL 4023; TFL 4030; TFL 4031. Produto 2: Impressora de Recibos. Modelos: IT402TS; IT402TP; IM433TS; IM433TD; IM402TD; IM453H; IM753H. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO N o- 153, DE 15 DE MAIO DE 2013 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989, e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 607ª Sessão, realizada em 15 de maio de 2013, e considerando que: a) O Decreto n° 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, estabelece em seu artigo 46, que são considerados elementos de interesse para a energia nuclear o lítio, berílio, zircônio e nióbio e também no seu artigo 90, que compete à CNEN, através de Resoluções, estabelecer as normas para o comércio interno e externo dos minérios de interesse para a energia nuclear e neles intervir, se assim julgar conveniente aos interesses nacionais; b) A Resolução CNEN n° 03 de 30 de abril de 1965, em seu item 16, estabelece que os concessionários de lavras de minérios de lítio e berílio poderão exportar até o máximo de 10 % das reservas medidas remanescentes, quando tiverem a pesquisa de suas jazidas comprovadas por técnicos da CNEN e no seu item 22, que a metade das cotas para a exportação de minérios prevista pela resolução CNEN n° 09/73, será distribuída semestralmente pela CNEN, entre os candidatos que se apresentarem aos editais publicados no início de cada semestre, segundo o seguinte critério: grau de beneficiamento ou elaboração do produto a ser exportado, tradição mineradora, quantidade de minérios para o embarque e reservas das jazidas; c) Os 10% da reserva remanescente em óxido de lítio contido, corresponde a aproximadamente 63.089 toneladas, são suficientes para atender à demanda estimada de 100 toneladas de Li2O para as exportações de 2013; d) Os 10 % da reserva medida remanescente em óxido de berílio contido, correspondente a aproximadamente 1.210,00 toneladas, são suficientes para atender à demanda estimada de 50 toneladas em BeO para as exportações de 2013; e) A reserva medida em óxido de nióbio contido de 288.907 toneladas e as exportações de aproximadamente 66 toneladas em óxido contido, permitem fixar a cota anual de exportação de 250 toneladas em Nb2O5 para as exportações de 2013; f) A reserva medida em óxido de zircônio contido de 1.717.178 toneladas e as exportações de aproximadamente 398 toneladas em óxido contido, permitem fixar a cota anual de exportação em 1.000 toneladas de ZrO2 para as exportações de 2013; resolve: Art. 1º Fixar para o exercício de 2013 as cotas de exportação abaixo especificadas, dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados, com base nos óxidos contidos: Lítio: Até um total de 50 toneladas em óxido de lítio contido (Li2O); Berílio: Até um total de 100 toneladas em óxido de berílio contido (BeO); Nióbio: Até um total de 250 toneladas em óxido de nióbio contido (Nb2O5); Zircônio: Até um total de 1.000 toneladas em óxido de zircônio contido (ZrO2). Art. 2º A Coordenação de Matérias Primas e Minerais COMAP/CNEN, expedirá Edital abrindo inscrições para as empresas interessadas em obter cotas desses elementos durante o ano de 2013, que serão subdivididas em 50% para cada semestre. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão MARCO ANTONIO RAUPP PORTARIA N° 448, DE 17 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve: Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCTI no 01200.000376/2012-72, de 13 de fevereiro de 2012, que os produtos e respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa Look Out Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. EPP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 58.715.434/0001-58, atendem às condições de bens de informática e automação, desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006: Produto 1: Aparelho para proteção e acionamento de motores elétricos, baseado em técnica digital. Modelos: HY-22; HY-44; HY-220; HY-440. Produto 2: Alarme automotivo, baseado em técnica digital. Modelos: AL-10; AL-25X; AL-25SX; AL-25X/24V; AL-30; USA-20; USB-20; USB-20APX; OMEGA7000; OMEGA7007; OMEGA7007APX; OMEGA7010; OMEGA7025; OMEGA7025SX; OMEGA7025/24V; OMEGA7030; SB-6000; SB-6000APX; SBG-6000GOLD; SUB-25; SUB-70; C501B; MOTORCYCLE DEFENDER; MOTO-BULL; R15 FLEX; R15; R15 APX; BLOCAR; STEEL BULL; BLOC-40; BPX-MC; R15 PLUS; STARTKEY. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO RAUPP REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro RESOLUÇÃO N o- 154, DE 15 DE MAIO DE 2013 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989, e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 607ª Sessão, realizada em 15 de maio de 2013, e considerando que: a) o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP) encaminhou à CNEN o Questionário Técnico para a instalação "Unidade de Produção de Hexafluoreto de Urânio - USEXA" datado de setembro de 2002 e suas revisões de março de 2004, março de 2007, maio e agosto de 2010; b) o CTMSP encaminhou à CNEN informações sobre a "Unidade de Purificação e Produção de UO3 da USEXA" através de Carta nº 40/2011 - CTMSP-MB de 30 de agosto de 2011; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013052000017 ISSN 1677-7042 17 c) o projeto foi implementado com base na tecnologia desenvolvida pelo "Projeto Conversão" (PROCON) para ser realizado em etapas a partir de concentrado de urânio; d) os testes estão sendo realizados etapa por etapa, com a autorização de uso de material nuclear sendo concedida para cada etapa, com limites quantitativos, em função da natureza distinta do material; e) o CTMSP encaminhou relatório sobre a primeira etapa de testes no qual informa os diversos parâmetros e ocorrências, incluindo balanço de material, volume de efluentes e rejeitos gerados; f) o material a ser utilizado na segunda etapa é originário da primeira etapa de testes; g) O CTMSP encaminhou à CNEN a revisão do cronograma de testes pré-operacionais e solicitou a AUMAN para a segunda etapa de testes pré-operacionais da USEXA através de Oficio nº 414/2013 - CTMSP-MB de 25 de março de 2013; resolve: Art. 1º Conceder a Autorização para Utilização de Material Nuclear para testes pré-operacionais da Unidade de Produção de UO3, observadas as seguintes condições: I - a quantidade máxima de material nuclear a ser utilizada está limitada a 2000 litros de solução de Nitrato de Uranilo (NTU) puro com concentração de urânio de até 150 gramas/litro; II - o inventário físico do UO3 produzido deverá ser realizado ao fim destes testes pré-operacionais; III - o UO3 produzido deverá ser disponibilizado para verificação independente da CNEN para identificação e quantificação do material nuclear e sua forma. Art. 2º O CTMSP deverá atender a exigências estabelecidas pela CNEN relativas ao controle de material nuclear na instalação durante o período de teste. Art. 3º A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou cancelar a presente autorização, sempre que julgar necessário para assegurar o controle do material nuclear da USEXA. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro RESOLUÇÃO N o- 155, DE 15 DE MAIO DE 2013 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989, e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 607ª Sessão, realizada em 15 de maio de 2013, e considerando que: a) A Unidade de Concentrado de Urânio (URA), de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB), situada no Município de Caetité, Estado da Bahia, vem operando com Autorização para Operação Permanente (AOP), concedida pela Resolução CNEN Nº 132, de 06 de setembro de 2012, publicada na Seção 1 do DOU, Nº 176, de 11 de setembro de 2012; b) A INB solicitou a prorrogação da referida Autorização para Operação Permanente, através da Carta CE-PR-59/13, de 06 de março de 2013; c) A INB atendeu, de forma satisfatória, a maioria das condicionantes contidas no ofício n° 59/2009-DRS/CNEN, de 04/09/2009, e no ofício n° 074/12-CNEN/DRS, de 03/09/2012, bem como está em fase de atendimento das condicionantes restantes, que não são impeditivas para a concessão da solicitação da requerente, resolve: Art. 1o Conceder a renovação da Autorização para Operação Permanente (AOP) pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro das seguintes condições: 1.1) A produção nominal da URA continua limitada a 400 t/ano de concentrado de urânio, em equivalente de U3O8, na forma química de Diuranato de Amônio, com lavra a céu aberto; 1.2) A INB deverá atender, de forma considerada satisfatória pela CNEN, ao estabelecido no Ofício no 44/13-CNEN/DRS, de 07/05/2013, considerando as condições de operação da instalação, nos prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão da presente Autorização; 1.3) A INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências estabelecidas pela CNEN, quer esteja a URA em operação ou parada, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias); 1.4) A INB deverá comunicar, para prévia aprovação e autorização da CNEN, qualquer modificação nas instalações da URA, relativas às especificações técnicas e aos itens relacionados à segurança, incluindo sistemas de contenção, procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do RFAS, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.