A Inconstitucionalidade do Anonimato Diante do Marco Civil da
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A Inconstitucionalidade do Anonimato Diante do Marco Civil da
A INCONSTITUCIONALIDADE DO ANONIMATO DIANTE DO MARCO CIVIL DA INTERNET Autoria: Layse Sobreira Bento - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA) Herry Charriery da Costa Santos (orientador) - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA) João Ademar de Andrade Lima (orientador) - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA) E-mail: [email protected] RESUMO ESTENDIDO Introdução - A Internet é, sem dúvidas, a ferramenta de democracia que interliga usuários de todo o planeta, independentemente de sua localização geográfica. No entanto, o mau uso deste utensílio pode ferir princípios fundamentais da Constituição Federal, como por exemplo, a privacidade. Não obstante há uma repercussão midiática acerca da inexistência de legislação específica para regulamentar o seu uso. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, configura a privacidade como direito fundamental expressamente tutelado no art. 5º, incisos X, XI e XII. Porém, diante da magnitude da garantia, esta vem sendo violada frequentemente pelos internautas, a partir do momento em que os usuários dispõem de parcela de sua vida íntima, expondo-a de forma direta ou indiretamente. Assim sendo, em 2009, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, firmaram parceria para a construção colaborativa, contando com a participação da sociedade, operadores do direito e especialistas nas mais diversas áreas, de uma “constituição” para a Internet: O Marco Civil da Internet. A proposta inclui regulamento para a responsabilidade civil de provedores e usuários a respeito de conteúdo publicado na internet, bem como medidas para preservar e garantir direitos fundamentais do internauta. No entanto, alguns críticos afirmam que o texto normativo do Marco Civil que ainda não foi votado - poderá gerar incerteza jurídica, quando o assunto diz respeito à privacidade e anonimato do usuário. Em uma face, a Constituição garante o direito à liberdade de expressão, vedando o anonimato. Na outra, o Marco Civil assegura este direito, permitindo o anonimato na prática, o que pode em alguns casos, frustrar a expectativa de alguém que foi prejudicado de reivindicar pelos seus direitos, em razão de violação de sua privacidade. Problema - Diante do exposto, questiona-se: Qual o comportamento a ser adotado pelo internauta no cenário da inconstitucionalidade gerada pelo Marco Civil da Internet? Objetivos - Nesse panorama, o objetivo geral do presente artigo é discutir os impactos que o Marco Civil poderá trazer aos usuários, quanto à privacidade e anonimato, tendo em vista sua importância por ser um tema atual, relevante. Para atingi-lo, ansiamos como objetivos específicos definir e discutir sobre a privacidade e anonimato no contexto tecnológico e à luz da Constituição Pátria, bem como analisar a elaboração do Marco Civil da Internet, finalizando com a contestação de sua inconstitucionalidade, pois textos dúbios, certamente poderão trazer insegurança jurídica aos que fazem uso dos meios informáticos. Metodologia - Para o desenvolvimento da pesquisa, foi utilizado o método dialético e a pesquisa descritiva com uma abordagem qualitativa. Assim como foi realizado um estudo bibliográfico, por meio de livros, periódicos e sítios virtuais. Resultado/Discussão - Na Constituição Federal de 1988, o veto ao anonimato encontra-se disposto no art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A liberdade de expressão pública é permitida, contanto que não ocorra abuso em detrimento do uso da liberdade para o exercício indevido. Com isso, quando a lei maior institui a não permissão do anonimato, tem esta como justificativa a sua aplicação aos meios de comunicação, devido ao fato de que, a estes, inclui-se a liberdade de expressão, a garantia de segurança jurídica, privacidade e sigilo, sendo estes direitos previstos também pela Carta Política Brasileira. A constituição não protege apenas a o direito de expressão livre de pensamento, mas também resguarda o direito de ouvir, assistir e ler. Segundo Moraes (2009), apenas quando houver a livre manifestação do pensamento é que estará vedado o anonimato. Em seu entendimento, caso não haja manifestação do pensar, este não pode ser posto em meio público, enquanto estiver resguardado pelos direitos da privacidade, sigilo e intimidade. Deduz-se, portanto, que mesmo com a liberdade de pensamento assegurada em lei, é vedada toda e qualquer manifestação que acarrete constrangimento, violando a proteção à privacidade de alguém, consequentemente ocorrerá à responsabilização do praticante do ato criminoso. Observando o anonimato no âmbito do Marco Civil, há inúmeras discussões acerca da provável permissão deste princípio, questionando a sua inconstitucionalidade, dentro do texto legislativo que ora propõe. No capítulo II que reza sobre os direitos e garantias do usuário, está em conformidade com o disposto na Constituição. Contudo, em seu art. 7º que dispõe sobre a inviolabilidade e sigilo das informações que transitam entre os usuários do ciberespaço, tem causado polêmica em relação à liberdade de expressão e anonimato. De acordo com Pinheiro (2013), o direito à liberdade de expressão é tutelado pela carta constitucional no ecossistema digital. No entanto, há risco de comprometer o que é estabelecido na Constituição, visto que esta veda o anonimato e, em casos em que haja uma incoerência no armazenamento dos registros de conexão e acesso, haverá a possibilidade de que um usuário publique conteúdo sem que seja identificado, o que pode vir a prejudicar um terceiro. Em outras palavras, nessa situação, equivale a um disparo de arma de fogo sem que se tenha conhecimento de quem o fez. Outro agravante, de acordo com Pinheiro (2013), está na guarda facultativa de registros de acesso, pois dificulta a identificação do usuário que praticou ato ilícito através do IP (único meio pelo qual seria possível alcançá-lo, somado ao provedor de acesso), o que causaria insegurança jurídica no meio cibernético. A insegurança se torna ainda maior quando se responsabiliza civilmente o provedor de serviço, pois há uma quebra de paradigma de um entendimento do Supremo Tribunal Federal. Pinheiro (2013) afirma que só irá responsabilizá-los mediante ordem judicial expressa para que, de imediato, retire o material e este não venha a cumprir, sob pena de ser responsável pelos danos decorrentes. Considerações Finais - Da mesma forma que a internet é usada como rede de relacionamentos, aproximando e facilitando a vida social, ela também proporciona constrangimentos, perversões que violam a honra e a imagem. Devido a maior exposição de dados e o aumento gradual dos usuários inseridos no meio digital, as informações pessoais tornam-se mais vulneráveis e, de forma rápida, são propagadas na rede. Há quem diga que o anonimato é necessário para dar continuidade à ideologia da sociedade livre no exercício da privacidade da identidade. Porém, não se pode levar apenas em consideração o conflito entre os diplomas legais, mas a questão da segurança jurídica, pois como haverá responsabilização dos praticantes dos delitos se o anonimato for permitido? Mesmo de forma inconstitucional, com a permissão do anonimato, a investigação por parte das autoridades se tornaria mais difíceis. É possível vislumbrar uma grande expectativa em relação ao Marco Civil, visto as promessas esperadas que possam garantir direitos dos usuários que frequentam o ciberespaço, bem como tipificar condutas ilícitas, para assegurar a não violação dos direitos garantidos. Por isso, é necessário ter um olhar cuidadoso quanto ao anonimato no contexto do novo dispositivo, procurando observar a norma originária pátria. Palavras-chave: Anonimato, Marco Civil da Internet, Privacidade Referências ARAÚJO, Aisla Neilia de. Análise do marco civil da internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21474>. Acesso em: 24 abr. 2013. BRASIL. Projeto de Lei 2.126, de 24 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=912989&fil ename=PL+2126/2011>. Acesso em: 24 abr. 2013. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Delação Anônima e Investigação Estatal. Relator: Min. Celso de Mello. MS 24.369-DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo286.htm>. Acesso em 21 abr. 2013. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. MORAES, Paulo Francisco Cardoso de. A vedação constitucional do anonimato aplicada à internet. O papel do estado brasileiro na identificação dos usuários e responsabilização dos provedores. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig o_id=9964>. Acesso em: 18 mar. 2013. PINHEIRO, Patrícia Peck. Impactos do Marco Civil da Internet. IDGNOW! 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responsabilização dos provedores. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: