A Inconstitucionalidade do Anonimato Diante do Marco Civil da

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A Inconstitucionalidade do Anonimato Diante do Marco Civil da
A INCONSTITUCIONALIDADE DO ANONIMATO DIANTE DO MARCO
CIVIL DA INTERNET
Autoria:

Layse Sobreira Bento - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA)

Herry Charriery da Costa Santos (orientador) - Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas (FACISA)

João Ademar de Andrade Lima (orientador) - Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas (FACISA)
E-mail: [email protected]
RESUMO ESTENDIDO
Introdução - A Internet é, sem dúvidas, a ferramenta de democracia que interliga
usuários de todo o planeta, independentemente de sua localização geográfica. No
entanto, o mau uso deste utensílio pode ferir princípios fundamentais da Constituição
Federal, como por exemplo, a privacidade. Não obstante há uma repercussão midiática
acerca da inexistência de legislação específica para regulamentar o seu uso. No Brasil,
a Constituição Federal de 1988, configura a privacidade como direito fundamental
expressamente tutelado no art. 5º, incisos X, XI e XII. Porém, diante da magnitude da
garantia, esta vem sendo violada frequentemente pelos internautas, a partir do momento
em que os usuários dispõem de parcela de sua vida íntima, expondo-a de forma direta
ou indiretamente.
Assim sendo, em 2009, a Secretaria de Assuntos Legislativos do
Ministério da Justiça e a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio
Vargas, firmaram parceria para a construção colaborativa, contando com a participação
da sociedade, operadores do direito e especialistas nas mais diversas áreas, de uma
“constituição” para a Internet: O Marco Civil da Internet. A proposta inclui regulamento
para a responsabilidade civil de provedores e usuários a respeito de conteúdo publicado
na internet, bem como medidas para preservar e garantir direitos fundamentais do
internauta. No entanto, alguns críticos afirmam que o texto normativo do Marco Civil que ainda não foi votado - poderá gerar incerteza jurídica, quando o assunto diz respeito
à privacidade e anonimato do usuário. Em uma face, a Constituição garante o direito à
liberdade de expressão, vedando o anonimato. Na outra, o Marco Civil assegura este
direito, permitindo o anonimato na prática, o que pode em alguns casos, frustrar a
expectativa de alguém que foi prejudicado de reivindicar pelos seus direitos, em razão
de violação de sua privacidade. Problema -
Diante do exposto, questiona-se:
Qual o comportamento a ser adotado pelo internauta no cenário da inconstitucionalidade
gerada pelo Marco Civil da Internet? Objetivos -
Nesse panorama, o objetivo geral
do presente artigo é discutir os impactos que o Marco Civil poderá trazer aos usuários,
quanto à privacidade e anonimato, tendo em vista sua importância por ser um tema
atual, relevante. Para atingi-lo, ansiamos como objetivos específicos definir e discutir
sobre a privacidade e anonimato no contexto tecnológico e à luz da Constituição Pátria,
bem como analisar a elaboração do Marco Civil da Internet, finalizando com a
contestação de sua inconstitucionalidade, pois textos dúbios, certamente poderão trazer
insegurança jurídica aos que fazem uso dos meios informáticos. Metodologia - Para o
desenvolvimento da pesquisa, foi utilizado o método dialético e a pesquisa descritiva
com uma abordagem qualitativa. Assim como foi realizado um estudo bibliográfico, por
meio de livros, periódicos e sítios virtuais. Resultado/Discussão - Na Constituição
Federal de 1988, o veto ao anonimato encontra-se disposto no art. 5º, IV: “é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A liberdade de expressão
pública é permitida, contanto que não ocorra abuso em detrimento do uso da liberdade
para o exercício indevido. Com isso, quando a lei maior institui a não permissão do
anonimato, tem esta como justificativa a sua aplicação aos meios de comunicação,
devido ao fato de que, a estes, inclui-se a liberdade de expressão, a garantia de
segurança jurídica, privacidade e sigilo, sendo estes direitos previstos também pela
Carta Política Brasileira. A constituição não protege apenas a o direito de expressão
livre de pensamento, mas também resguarda o direito de ouvir, assistir e ler. Segundo
Moraes (2009), apenas quando houver a livre manifestação do pensamento é que estará
vedado o anonimato. Em seu entendimento, caso não haja manifestação do pensar, este
não pode ser posto em meio público, enquanto estiver resguardado pelos direitos da
privacidade, sigilo e intimidade. Deduz-se, portanto, que mesmo com a liberdade de
pensamento assegurada em lei, é vedada toda e qualquer manifestação que acarrete
constrangimento, violando a proteção à privacidade de alguém, consequentemente
ocorrerá à responsabilização do praticante do ato criminoso. Observando o anonimato
no âmbito do Marco Civil, há inúmeras discussões acerca da provável permissão deste
princípio, questionando a sua inconstitucionalidade, dentro do texto legislativo que ora
propõe. No capítulo II que reza sobre os direitos e garantias do usuário, está em
conformidade com o disposto na Constituição. Contudo, em seu art. 7º que dispõe sobre
a inviolabilidade e sigilo das informações que transitam entre os usuários do
ciberespaço, tem causado polêmica em relação à liberdade de expressão e anonimato.
De acordo com Pinheiro (2013), o direito à liberdade de expressão é tutelado pela carta
constitucional no ecossistema digital. No entanto, há risco de comprometer o que é
estabelecido na Constituição, visto que esta veda o anonimato e, em casos em que haja
uma incoerência no armazenamento dos registros de conexão e acesso, haverá a
possibilidade de que um usuário publique conteúdo sem que seja identificado, o que
pode vir a prejudicar um terceiro. Em outras palavras, nessa situação, equivale a um
disparo de arma de fogo sem que se tenha conhecimento de quem o fez. Outro
agravante, de acordo com Pinheiro (2013), está na guarda facultativa de registros de
acesso, pois dificulta a identificação do usuário que praticou ato ilícito através do IP
(único meio pelo qual seria possível alcançá-lo, somado ao provedor de acesso), o que
causaria insegurança jurídica no meio cibernético. A insegurança se torna ainda maior
quando se responsabiliza civilmente o provedor de serviço, pois há uma quebra de
paradigma de um entendimento do Supremo Tribunal Federal. Pinheiro (2013) afirma
que só irá responsabilizá-los mediante ordem judicial expressa para que, de imediato,
retire o material e este não venha a cumprir, sob pena de ser responsável pelos danos
decorrentes. Considerações Finais - Da mesma forma que a internet é usada como rede de
relacionamentos, aproximando e facilitando a vida social, ela também proporciona
constrangimentos, perversões que violam a honra e a imagem. Devido a maior exposição de
dados e o aumento gradual dos usuários inseridos no meio digital, as informações pessoais
tornam-se mais vulneráveis e, de forma rápida, são propagadas na rede. Há quem diga que o
anonimato é necessário para dar continuidade à ideologia da sociedade livre no
exercício da privacidade da identidade. Porém, não se pode levar apenas em
consideração o conflito entre os diplomas legais, mas a questão da segurança jurídica,
pois como haverá responsabilização dos praticantes dos delitos se o anonimato for
permitido? Mesmo de forma inconstitucional, com a permissão do anonimato, a
investigação por parte das autoridades se tornaria mais difíceis. É possível vislumbrar
uma grande expectativa em relação ao Marco Civil, visto as promessas esperadas que
possam garantir direitos dos usuários que frequentam o ciberespaço, bem como tipificar
condutas ilícitas, para assegurar a não violação dos direitos garantidos. Por isso, é
necessário ter um olhar cuidadoso quanto ao anonimato no contexto do novo
dispositivo, procurando observar a norma originária pátria.
Palavras-chave: Anonimato, Marco Civil da Internet, Privacidade
Referências
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