justiça do trabalho da 8ª região

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justiça do trabalho da 8ª região
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ANO III
Edição nº 583
SUMÁRIO
BELÉM-PA, SEXTA-FEIRA, 1º DE JUNHO 2007.
VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS .................................................. 107
VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS.................................................. 107
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS ........................... 1
1ª TURMA ............................................................................................................. 2
2ª TURMA ............................................................................................................. 9
3ª TURMA ........................................................................................................... 15
4ª TURMA ........................................................................................................... 18
DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES ..................................... 24
DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA........................... 24
DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS ..................... 24
DESEMBARGADORA ALDA MARIA DE PINHO COUTO ............................... 24
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ................................................................ 24
1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 70
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ......................................................... 112
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ..................................................... 113
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ..................................................... 113
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTARÉM.............................................. 113
1ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ......................................................... 114
2ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ......................................................... 115
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TUCURUÍ .................................................. 115
VARA DO TRABALHO DE XINGUARA........................................................... 115
TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE XINGUARA ............................................... 116
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PRESIDÊNCIA .............................. 116
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS .................................................... 116
5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 71
6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 72
8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 75
9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 78
10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 80
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 81
12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 83
13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 84
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 84
CENTRAL DE ATENDIMENTO.......................................................................... 87
VALOR DO EXEMPLAR AVULSO: R$ 2,50
SABE ONDE ENCONTRAR OS EXEMPLARES DO
DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO?
1. EM BELÉM
SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
HORÁRIO – 8 às 13 horas
Térreo do Prédio Sede
Travessa D. Pedro I, 746 – Umarizal – Belém-PA
2. FORA DA SEDE
NAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO
HORÁRIO – 8 às 13 horas
1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA .................................................. 91
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ABAETETUBA ........................................... 92
VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA............................................................. 92
1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 92
ACESSE A VERSÃO ON LINE DO DIÁRIO OFICIAL
NO PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
www.trt8.gov.br/diario
2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 93
3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 94
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS
4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 94
RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 53/2007
JULGADO NA SESSÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I EM 31.5.2007
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ANANINDEUA............................................ 94
ACÓRDÃO
TRT-8ª/SE-I/ED/AG/MS/00079-2007-000-08-00-0.
EMBARGANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO
ESTADO
DO PARÁ(Doutor
Alan
Henrique Trindade
Batista).
EMBARGADO: JOSÉ PAULO GRANDAL COELHO (Doutora Gabriela Resque
Neves). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho ROSITA DE
NAZARÉ SIDRIM NASSAR.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA
DE REEXAME DO JULGADO SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Não merece acolhida a verdadeira intenção da
embargante, qual seja, a de ver reexaminado o julgado, embora
sob a alegação da existência de omissão, por meio da estreita
via dos embargos de declaração, porque não constitui o meio
adequado para tal, conforme dispõe o art. 535, do Código de
Processo Civil. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO
ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
OS REJEITAR, POR NADA HAVER A SANAR OU PREQUESTIONAR NA
DECISÃO EMBARGADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
VARA DO TRABALHO DE BREVES................................................................. 95
VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA........................................................... 96
TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE CAPANEMA ............................................... 97
VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ......................................................... 97
VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA............................................................... 98
VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI ............................................ 99
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 99
2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ......................................................... 101
4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ......................................................... 102
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MACAPÁ .................................................. 104
1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ......................................................... 105
2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ......................................................... 106
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MARABÁ .................................................. 107
JULGADO NA SESSÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II EM 31.5.2007
ACÓRDÃO
TRT/
SE
II
/ED/AA
00154-2006-000-08-00-1.
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ( Dr. Rodrigo Cruz
da Ponte Souza). EMBARGADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL E ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DO
PARÁ e GEOLOGIA MINERAÇÃO MONT ALVERNE LTDA. - GEMA. RELATOR:
DES. LUIS J. J. RIBEIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CONTRADIÇÃO – ACOLHIMENTO –
Acolhem-se os Embargos de Declaração quando há contradição a
sanar no Acórdão embargado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE
PARA, ACOLHENDO A CONTRADIÇÃO E JULGAR TOTALMENTE NULA A CLÁUSULA
2
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES
Presidente
DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Vice-Presidente
DESEMBARGADORA PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Corregedora Regional
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA
JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN
ODETE DE ALMEIDA ALVES
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
GRAZIELA LEITE COLARES
GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
MARIO LEITE SOARES
VANJA COSTA DE MENDONÇA
LUCIO VICENTE CASTIGLIONI
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO
Publicação dos atos da Justiça do Trabalho da 8ª Região, da
Escola da Magistratura da 8ª Região e do
Ministério Público do Trabalho da 8ª Região
________________________________
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS –
SRID
Tv. D. Pedro I, 746, Térreo – Bloco A, Sala 001 – Umarizal
CEP: 66.050-100 – Belém – Pará
Fone/Fax: (91) 4008-7105
Internet: http://www.trt8.gov.br/diario
E-Mail: [email protected]
COORDENAÇÃO
GEORGE ROCHA PITMAN JÚNIOR
Diretor da Secretaria Administrativa
EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO
MILTONIEL NARCISO SOBRAL SANTOS
Encarregado do SRID
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DIAS
Técnico Judiciário
CARLOS AUGUSTO FREITAS DOS SANTOS
Técnico Judiciário
ASSINATURA SEMESTRAL
VERSÕES FÍSICA + ON-LINE..........................................R$ 150,00
VERSÃO ON-LINE............................................................R$ 80,00
LXXXIV, ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA
ENTRE OS SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM
GERAL E ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DO PARÁ E GEOLOGIA MINERAÇÃO MONT
ALVERNE LTDA. - GEMA.; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, RECONHECER A
OBSCURIDADE E, SANANDO-A, DECIDIR QUE A NULIDADE DA CLÁUSULA
LXXXIII FICA RESTRITA AOS NÃO ASSOCIADOS. TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
Belém, 31 de maio de 2007.
NARLICELMA SOBRAL DOS SANTOS RAMOS
Secretária do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas
1ª TURMA
RELAÇÃO 024/2007 - 1ª TURMA – [email protected]
PROCESSOS JULGADOS NO DIA 29/05/2007
RITO SUMARÍSSIMO
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01589-2006-114-08-00-4. RECORRENTE:
CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA (Drª. Joseane Maria da Silva).
RECORRIDOS: FRANCISCO ROSA MACHADO (Dr. Jair Alves Rocha) e
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD (Drª. Joseane Maria da Silva).
RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. DECISÃO: CERTIFICO QUE,
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA
RECLAMADA, MAS NÃO CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES DA SEGUNDA
RECLAMADA, VEZ QUE AS MATÉRIAS POR ELA ABORDADAS, A SABER, DA
EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA E DAS HORAS IN
ITINERE DEFERIDAS, SÓ PODEM SER ATACADAS POR RECURSO, E NÃO EM
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
CONTRA-RAZÕES, QUE ESTÃO SENDO UTILIZADAS COMO VERDADEIRO RECURSO
ADESIVO, SEM O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS,
SENDO CERTO QUE NÃO PODERIA SE APROVEITAR DOS EFETIVADOS PELA
PRIMEIRA RECLAMADA PORQUE PEDE SUA EXCLUSÃO DA LIDE, DEIXANDO,
TODAVIA, DE DETERMINAR SEU DESENTRANHAMENTO PELOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, POR MAIORIA,
VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE
PROVIA PARCIALMENTE O APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS IN
ITINERE DO NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS ATÉ A MINA N – 4, MANTER A
DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A E. TURMA ESCLARECEU QUE AS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO JUNTADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA E FIRMADAS
ENTRE O SINTRAPAV E O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 72 A 85) E ENTRE O SINTICLEPEMP E O
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 86 A
97), AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECORRENTE, NÃO TRAZEM QUALQUER
PREVISÃO ACERCA DAS HORAS IN ITINERE. ADUZIU, AINDA, QUE OS
ACORDOS COLETIVOS DE FLS. 233 A 256 FORAM FIRMADOS ENTRE A EMPRESA
INTEGRAL E O SIMETAL, NÃO ABRANGENDO, POR ÓBVIO, NEM A PRIMEIRA,
NEM A SEGUNDA RECLAMADAS. POR OUTRO LADO, OS ACORDOS COLETIVOS DE
FLS. 260 A 282, FORAM FIRMADOS ENTRE O SIMETAL E A EMPRESA D.
SERVICE, TAMBÉM NÃO SENDO APLICÁVEIS ÀS RECLAMADAS, DE TAL SORTE
QUE NÃO HÁ FALAR IN CASU EM PREVISÃO DE QUE AS HORAS IN ITINERE
NÃO SERIAM REMUNERADAS, NEM, TAMPOUCO, HAVENDO FALAR EM NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTIDAS EM NORMA COLETIVA PORQUE NÃO HOUVE SEU
ESTABELECIMENTO. A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC, A INCIDIR NO CASO
DE AS RECLAMADAS NÃO CUMPRIREM A SENTENÇA EM 15 DIAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, É MANTIDA, PORQUE APLICÁVEL AO PROCESSO DO
TRABALHO, NA MEDIDA EM QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO A MULTA COERCITIVA,
POIS VISA A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO. INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 769 DA CLT, POIS,
EM QUE PESE NÃO HAJA REFERÊNCIA EXPRESSA NO SEU ARTIGO 880, O
REFERIDO DISPOSITIVO PERMITE QUE O JUIZ EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO
AO EXECUTADO, "A FIM DE QUE CUMPRA A DECISÃO OU ACORDO PELO PRAZO,
PELO MODO E SOB AS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS", INCLUINDO-SE, DENTRE
ESTAS, A MULTA COERCITIVA EM DEBATE.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02701-2006-114-08-00-4. RECORRENTE:
CONSTRUTORA NORBERTO EDEBRECH SA (Drª. Joseane Maria da Silva).
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS (Dr. Rômulo Oliveira da
Silva). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. DECISÃO: CERTIFICO
QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA E DAS
CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE, REJEITANDO A QUESTÃO PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, À FALTA
DE AMPARO LEGAL E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO.
DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE PROVIA PARCIALMENTE
O APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS IN ITINERE DO NÚCLEO
URBANO DE CARAJÁS ATÉ A MINA N – 4, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO FOI REJEITADA TENDO EM VISTA QUE A INSPEÇÃO JUDICIAL
REALIZADA PELO MM. JUÍZO DE 1º GRAU NO PERCURSO ENTRE O NÚCLEO
URBANO DE CARAJÁS E A MINA N4 (FLS. 11 E 12) E UTILIZADA COMO
PROVA EMPRESTADA, É VÁLIDA, CONSOANTE A PREVISÃO CONTIDA EM
DIVERSOS DISPOSITIVOS: ARTIGOS 765 DA CLT, 5º, LV, DA CF/88 E 332
DO CPC, SENDO CERTO QUE SE REFERE AO MESMO TRECHO EM RELAÇÃO AO
QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE HORAS IN ITINERE NA PRESENTE AÇÃO.
AFORA ISSO, O MM. JUÍZO A QUO NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS NO AUTO DE
INSPEÇÃO, MAS TAMBÉM NO DEPOIMENTO DAS PARTES, MORMENTE NO DO
PREPOSTO DA RECLAMADA. A E. TURMA ESCLARECEU QUE AS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO JUNTADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA E FIRMADAS
ENTRE O SINTRAPAV E O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 156 A 169) E ENTRE O SINTICLEPEMP E O
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 144 A
155), AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECORRENTE, NÃO TRAZEM QUALQUER
PREVISÃO ACERCA DAS HORAS IN ITINERE. ADUZIU, AINDA, QUE OS
ACORDOS COLETIVOS DE FLS. 194 A 208 FORAM FIRMADOS ENTRE A EMPRESA
INTEGRAL E O SIMETAL, NÃO ABRANGENDO, POR ÓBVIO, NEM A PRIMEIRA,
NEM A SEGUNDA RECLAMADAS. POR OUTRO LADO, OS ACORDOS COLETIVOS DE
FLS. 209 A 234, FORAM FIRMADOS ENTRE O SIMETAL E A EMPRESA D.
SERVICE, TAMBÉM NÃO SENDO APLICÁVEIS ÀS RECLAMADAS, DE TAL SORTE
QUE NÃO HÁ FALAR, IN CASU, EM PREVISÃO DE QUE AS HORAS IN ITINERE
NÃO SERIAM REMUNERADAS, NEM, TAMPOUCO, HAVENDO FALAR EM NULIDADE
DAS PREVISÕES CONTIDAS EM NORMA COLETIVA PORQUE NÃO HOUVE SEU
ESTABELECIMENTO. A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC, A INCIDIR NO CASO
DE AS RECLAMADAS NÃO CUMPRIREM A SENTENÇA EM 15 (QUINZE) DIAS APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, É MANTIDA, PORQUE APLICÁVEL AO PROCESSO DO
TRABALHO, NA MEDIDA EM QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO A MULTA COERCITIVA,
POIS VISA A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO. INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 769 DA CLT, POIS,
EM QUE PESE NÃO HAJA REFERÊNCIA EXPRESSA NO SEU ARTIGO 880, O
REFERIDO DISPOSITIVO PERMITE QUE O JUIZ EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO
AO EXECUTADO, “A FIM DE QUE CUMPRA A DECISÃO OU ACORDO PELO PRAZO,
PELO MODO E SOB AS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS”, INCLUINDO-SE, DENTRE
ESTAS, A MULTA COERCITIVA EM DEBATE.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01631-2006-011-08-00-0. RECORRENTE: L
M B A ERICHSEN (Drª. Christianne Ribeiro). RECORRIDA: CLAUDIA
TAVARES BARBOSA (Drª. Carmen Lucia Braun Queiroz). RELATOR:
Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha. DECISÃO: CERTIFICO
QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO; NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,
NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A R. DECISÃO RECORRIDA, POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00307-2007-201-08-00-4. RECORRENTE:
ALCINO SACRAMENTO BARBOSA (Dr. Sidney Pelaes de Avis). RECORRIDO:
ISRAEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Dr. Alex Fabiano Santos E
Silva). RELATOR: Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha.
DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO
RECLAMANTE PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA, DEFERIR O
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DAS HORAS INTERVALARES,
PARA O EQUIVALENTE A 1 HORA EXTRA PARA CADA DIA EFETIVAMENTE
TRABALHADO, POR TODO O CONTRATO, CONFORME PLEITEADO NA EXORDIAL,
CONSIDERANDO QUE A CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE
PREVIA O LABOR DE 12X36 NÃO POSSUI VALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA
DE INTERVALO INTRAJORNADA, MESMO PORQUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O
RECLAMANTE ESTÁ SUBMETIDO A REGIME DE TRABALHO PRORROGADO, SENDO,
PORTANTO, IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO DO INTERVALO VIA ACORDO COLETIVO.
AS HORAS EXTRAS INTERVALARES SÃO DEFERIDAS SEM REPERCUSSÕES, HAJA
VISTA SE TRATAR DE HORA EXTRA FICTA E, PORTANTO, DE VERBA
INDENIZATÓRIA; DECIDIU AINDA A EGRÉGIA TURMA DEFERIR A PARCELA DE
HORAS EXTRAS (60 HORAS EXTRAS MENSAIS), A PARTIR DE 01.04.2006 ATÉ
08.02.2007, CONFORME POSTULADO NA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE A
RECLAMADA NÃO PROVOU QUE A PARTIR DE ABRIL/2006 ESTIVESSE
AUTORIZADA, POR INSTRUMENTO NORMATIVO, A CONTINUAR ADOTANDO O
REGIME DE 12X36. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$128,00,
APURADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$6.400,00.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00281-2007-205-08-00-0. RECORRENTE:
POINTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Drª. Mariana
Bezerra Dias Rocha). RECORRIDO: CORIOLANO PIMENTEL LIMA (Dr.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Sidney Pelaes de Avis). RELATOR: Francisco Sérgio Silva Rocha.
DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO, POIS
ATENDIDOS AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA,
NEGOU
PROVIMENTO
AO
RECURSO
PARA
MANTER,
INTEGRALMENTE, A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02337-2006-206-08-00-6. RECORRENTE:
LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha).
RECORRIDO: MARCIANO SANTOS DA SILVA (Dr. Jean E Silva Dias).
RELATOR: Francisco Sérgio Silva Rocha. DECISÃO: CERTIFICO QUE,
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO; REJEITOU A PRELIMINAR DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR
UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A R. DECISÃO
RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00290-2007-101-08-00-7. RECORRENTE:
SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Dr. Walter
Tavares de Moraes). RECORRIDO: ROSENILDO MACIEL DOS SANTOS (Drª.
Áurea Judith Ferreira Rodrigues e outros). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE,
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; REJEITAR A
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA
DE VOTOS, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES GEORGENOR DE
SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAS INTRAJORNADA EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS +
40%; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE SEGUEM. FUNDAMENTOS. INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTENTE O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA
EXORDIAL, EIS QUE O PAGAMENTO DO INTERVALO DE DESCANSO COMO HORAS
EXTRAS OU COMO INDENIZAÇÃO NÃO É PONTO PACÍFICO NA DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE NESTE REGIONAL, NÃO PODENDO, POR ESTE
MOTIVO, ENSEJAR A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O FATO DE O AUTOR TER
FEITO O PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA A TÍTULO DE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATÉ PORQUE, AINDA QUEM REPUTA TAL PAGAMENTO
COMO SENDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO DEIXA DE CONSIDERAR QUE
SE TRATARIA DE UMA ESPÉCIE DE HORA EXTRA FICTA. HORAS EXTRAS –
JORNADA 12 X 36 - INTERVALO INTRAJORNADA. OS ACORDOS COLETIVOS
ACOSTADOS AOS AUTOS NADA PREVÊEM SOBRE A CONCESSÃO DE INTERVALO
INTRAJORNADA, QUANDO DO REGIME DE JORNADA 12 X 36, NÃO SENDO
CRÍVEL QUE A EMPRESA RECLAMADA CONCEDESSE O INTERVALO AO AUTOR
APENAS POR MERA BENEVOLÊNCIA. QUANTO À PREVISÃO DA JORNADA 12 X 36
NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS NEGOCIADOS, É CERTO QUE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988, ART. 7º, XIII, RECONHECE ÀS PARTES O DIREITO DE
FLEXIBILIZAR JORNADA DE TRABALHO, MEDIANTE NORMA COLETIVA,
TODAVIA, NÃO HÁ COMO CONFERIR VALIDADE À CLÁUSULA SUPRESSIVA DE
INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA, EIS QUE ESTA É MEDIDA DE HIGIENE,
SAÚDE E SEGURANÇA DO EMPREGADO, QUE TEM POR FIM A RECOMPOSIÇÃO DE
ORGANISMO
DO
TRABALHADOR.
DIREITO
ESTE
ASSEGURADO
PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXII) E PELA CLT (ART. 71),
ENCONTRANDO-SE
DENTRO
DO
PATAMAR
MÍNIMO
CIVILIZATÓRIO
DO
TRABALHADOR. TRATA-SE, PORTANTO, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
INSUSCETÍVEL, POIS, DE DISPOSIÇÃO POR NORMA COLETIVA (OJ Nº 342,
DA SDI-1 DO TST). FRISE-SE, AINDA, QUE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS
TRABALHISTAS APENAS PODERÁ INCIDIR SOBRE SALÁRIO E JORNADA DE
TRABALHO, DESDE QUE RESPEITADAS AS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA,
ENTENDIMENTO ESTE QUE SE IMPÕE A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA CF/88. INFUNDADO O PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO RELATIVO A FOLGAS DE 8 HORAS POR MÊS E TICKET
ALIMENTAÇÃO, VEZ QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO ALGUMA COM A NÃO
CONCESSÃO DO REPOUSO INTRAJORNADA RECONHECIDO EM SENTENÇA.
INDEVIDAS, PORÉM, AS REPERCUSSÕES DA HORA EXTRA FICTA, DECORRENTE
DA NÃO CONCESSÃO DESSE INTERVALO, ANTE O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA
PARCELA.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/00237-2007-107-08-00-4.
RECORRENTES: LUCIANO NUNES DE JESUS (Dr. Romoaldo Jose
Oliveira da Silva) e COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA
(Dr. Fernando Menezes Cunha). RECORRIDOS: LUCIANO NUNES DE
JESUS (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e COSIPARCOMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares.
DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURM A DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR RELATOR QUE LHE PROVIA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A
PARCELA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; AINDA POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE, PARA CONDENAR A RECLAMADA
AO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR DIA DE EFETIVO SERVIÇO,
REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA, COM ADICIONAL DE 50% SOBRE A
HORA NORMAL, E, AINDA, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE
DEFERIAM, AINDA, AS REPERCUSSÕES DA HORA INTERVALAR; MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE SEGUEM. FUNDAMENTOS. RECURSO DA
RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RESTOU CLARO NOS AUTOS,
NOTADAMENTE PELOS CARTÕES DE PONTO (FLS. 59/69) E NA CONTESTAÇÃO
(FLS.35/47), QUE O RECLAMANTE, NO DECORRER DO MÊS, CUMPRIA JORNADA
DE SETE DIAS CORRIDOS SENDO-LHE CONCEDIDAS FOLGAS EM DOIS OU TRÊS
DIAS SUBSEQÜENTES. A NORMA COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS (FLS. 71/83)
NÃO AUTORIZA A JORNADA PRATICADA PELO EMPRESA DEMANDADA E, AINDA
QUE AUTORIZASSE, ESTA NÃO PODERIA DISPOR DE MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA RELATIVAS A SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
(ART. 7º, XXII, DA CF/88). DESTA FEITA, PELO FATO DA RECLAMADA
CONCEDER A FOLGA SEMANAL, ALÉM DO SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE
TRABALHO, FAZ JUS O RECLAMANTE À INDENIZAÇÃO DO DIA DE FOLGA NÃO
REGULARMENTE FRUÍDO. ASSIM, A FOLGA DEVE SER CONCEDIDA NA MESMA
SEMANA, COM RESPEITO AO PERÍODO MÁXIMO DE SEIS DIAS CONSECUTIVOS
DE TRABALHO. A INOBSERVÂNCIA DA REGRA IMPEDIRIA O ALCANCE DE SEUS
OBJETIVOS: AMENIZAR A FADIGA CAUSADA PELA ATIVIDADE LABORAL,
PROPORCIONAR O CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL E ATÉ MESMO PROPICIAR UM
MELHOR RENDIMENTO NO TRABALHO. QUANTO AOS DIAS EM QUE CONSTA O
TERMO “AUSENTE” NOS REGISTROS DE PONTO (FLS. 59/69), COM EXCEÇÃO
DE UM DIA DO MÊS DE MAIO DE 2005 (FL.64), EM QUE OCORREU DESCONTO
COMO FALTA AO SERVIÇO NA FICHA FINANCEIRA (FL.55), NÃO HÁ COMO
CONSIDERAR QUE ESTES DIAS SEJAM TIDOS COMO FALTAS INJUSTIFICADAS
AO SERVIÇO, VEZ QUE COINCIDEM COM OS DIAS DE DESCANSO CONCEDIDOS
APÓS O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE SETE DIAS CONSECUTIVOS. ADEMAIS,
CABERIA À RECLAMADA ESPECIFICAR QUAIS DESSES DIAS HOUVE REALMENTE
FALTA INJUSTIFICADA A FIM ENSEJAR A NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO NA RESPECTIVA SEMANA. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A
SENTENÇA. RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. O
TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E O PAGAMENTO COMO
EXTRAS DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS EXCEDENTES E EXTRAORDINÁRIAS SÃO
FATORES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. OS
INSTITUTOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E INTERVALO
INTRAJORNADA SÃO COMPATÍVEIS, CONFORME SÚMULA Nº 360 DO C. TST,
DAÍ PORQUE A NÃO CONCESSÃO DO CITADO INTERVALO, MESMO HAVENDO
TURNO ININTERRUPTO, GERA O PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO LEGAL COMO HORA
3
EXTRAORDINÁRIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 4º, DO ARTIGO 71, DA
CLT. DA MESMA FORMA, O PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO
EXTRAS NÃO SIGNIFICA A QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE
INTERVALO INTRAJORNADA, E SIM, O ADIMPLEMENTO DO TRABALHO
SUPLEMENTAR EXECUTADO PELO DEMANDANTE NESSAS DUAS ÚLTIMAS HORAS DA
JORNADA. O TEXTO DE LEI DETERMINA QUE OS INTERVALOS DE DESCANSO
NÃO SERÃO COMPUTADOS NA JORNADA DE TRABALHO (CLT, ART. 71, § 2º),
NÃO SENDO POSSÍVEL FALAR, EM EFETIVO PAGAMENTO DO INTERVALO
SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR, MESMO SE AS DUAS ÚLTIMAS HORAS,
EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E EFETIVAMENTE TRABALHADAS, FORAM PAGAS
COMO EXTRAORDINÁRIAS. EM VERDADE, APENAS AS HORAS QUE COMPÕEM A
JORNADA LABORAL DIÁRIA FORAM PAGAS COMO NORMAIS OU EXTRAS. ASSIM,
NÃO RESTOU PROVADA A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE
UMA HORA POR PARTE DA RECLAMADA. MUITO EMBORA A JORNADA NORMAL DO
AUTOR FOSSE DE SEIS HORAS DIÁRIAS, ESTA ERA HABITUAL E DIARIAMENTE
PRORROGADA POR MAIS DUAS HORAS, PELO QUE, EM TERMOS PRÁTICOS, O
EMPREGADO LABORAVA 8 HORAS POR DIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO
NEGAR QUE O AUTOR FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE UMA HORA EXTRA DIÁRIA
PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, COM ADICIONAL DE 50%
SOBRE A HORA NORMAL, EIS QUE COMO BEM DEFINIU A OJ Nº 307 DA SDI-1
DO C. TST, O DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO §4º, DO ARTIGO 71,
DA CLT, POR SI SÓ, JÁ OBRIGA O EMPREGADOR A REMUNERAR O PERÍODO
RESPECTIVO COM UM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA
REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL. COMO A HORA INTERVALAR TEM NATUREZA
INDENIZATÓRIA, EIS QUE SE TRATA DE HORA EXTRA FICTA, SÃO INDEVIDAS
REPERCUSSÕES DA ALUDIDA PARCELA EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO,
FÉRIAS + 1/3, RSR E FGTS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/00350-2007-206-08-00-1.
RECORRENTE: ALICIO JORGE OLIVEIRA (Dr. Sidney Pelaes de Avis).
RECORRIDO: POINTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
(Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE,
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
DECIDIU,
UNANIMEMENTE,
CONHECER
DO
RECURSO
ORDINÁRIO;
DESCONSIDERAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES RECURSAIS (FLS.
96/107); NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DEFERIR AO
RECLAMANTE O PAGAMENTO DE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS, NO PERÍODO DE
01/04/2006 A 05/01/2007, COM ADICIONAL DE 50%, E REFLEXOS EM AVISO
PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS E RSR; CUSTAS PELA
RECLAMADA, NO MONTANTE DE R$ 66,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE
CONDENAÇÃO PARA ESSE FIM ARBITRADO EM R$ 3.300,00. FUNDAMENTOS.
RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O RECLAMANTE LABORAVA EM REGIME
DE 12 X 36, POR TODO O PACTO LABORAL, PORÉM A RECLAMADA NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE, APÓS 31/03/2006, HOUVESSE NORMA
COLETIVA AUTORIZADORA DA JORNADA EM APREÇO, MUITO MENOS A
EXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL, ESCRITO, QUE AUTORIZASSE ESSE
REGIME DE JORNADA. TRABALHANDO, O AUTOR, NESTA JORNADA, SEM
AUTORIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO DE
PRORROGAÇÃO DE JORNADA, FAZ JUS, PORTANTO, AO PAGAMENTO PELAS 4
HORAS EXTRAS DIÁRIAS LABORADAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA, COM
ADICIONAL DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL. REGISTRE-SE, AINDA,
QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO NO REGIME DE 12 X 36,
SOMENTE PELO FATO DE HAVER SEMANAS DE 48 HORAS TRABALHADAS E
OUTRAS DE APENAS 36. ISSO PORQUE RESTOU CONFIGURADA OFENSA AO
LIMITE DAS 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XIII, DA
CF/88,
CUJA
FLEXIBILIZAÇÃO,
NOS
TERMOS
DA
CITADA
NORMA
CONSTITUCIONAL, SOMENTE PODE SE DAR POR ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ANTE À
HABITUALIDADE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO, DEVEM AS HORAS EXTRAS
REFLETIR EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS E RSR.
RITO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 00361-2006-003-08-00-5. EMBARGANTE:
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Dr.
Carlos Augusto Vasconcelos. EMBARGADO: PAULO ROBERTO CARNEIRO
BARROSO. Dra. Luciana Pinto Passos. RELATORA: Desembargadora
Suzy
Koury.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. Acolhem-se embargos de declaração opostos para
prestar esclarecimentos às partes, complementando a tutela
jurisdicional. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, DAR-LHES
PROVIMENTO PARA, CONFERINDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, DETERMINAR
QUE, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, SEJAM ABATIDOS OS
VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, MANTIDA A DECISÃO EM SEUS
DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 01561-2004-114-08-00-5. EMBARGANTE:
VALDIR RODRIGUES DE SOUZA. Dra. Djenani da Vitória e outros.
EMBARGADOS: MSE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM
LTDA.
Dr. Edgard Mário de Medeiros Júnior. e COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE – CVRD. Dr. Edgard Mário de Medeiros Júnior.
RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EM CONFORMIDADE COM
O DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE
PRESTAM TÃO-SOMENTE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
EXISTENTES NO JULGADO, BEM COMO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO,
NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE
DIREITO JÁ DECIDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO
MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 00126-2005-112-08-00-1. EMBARGANTE:
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO
PARÁ – EMATER. Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior e
outros. EMBARGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO. Dr. Fernando de Paiva
Gomes e outros. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SE PRESTAM TÃO-SOMENTE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO EXISTENTES NO JULGADO, BEM COMO PARA O FIM DE
PREQUESTIONAMENTO, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO.
EMBARGOS
A
QUE SE
NEGA PROVIMENTO. DECISÃO: ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A
DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 00732-2005-006-08-00-7. EMBARGANTE:
FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.Dr. Gustavo Vaz Salgado
e outros. EMBARGADO: JOSÉ DIAS COSTA. Dr. Marcelo Pereira e
Silva. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
REEXAME
DA
MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
SE
PRESTAM
TÃO-SOMENTE
A
SUPRIR
OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXISTENTES NO JULGADO, BEM COMO
PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS
PARA REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA NO
RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO
4
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE,
EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGARLHES PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS
OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT 1ª T.ED/AC 00448-2006-000-00-08-00-3 E RO/AP
02003-2005-002-08-00-0. EMBARGANTES:
ANGÉLICA
PATRÍCIA
ALMEIDA MONTEIRO. Dra. Angélica Patrícia Almeida Monteiro.
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Dra. Patrícia de Nazaré da Costa e
Silva. EMBARGADOS: OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Suzy
Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Em conformidade com o disposto no artigo 535 do diploma
processual civil, os embargos de declaração se prestam tãosomente
a
suprir
omissão,
obscuridade
ou
contradição
existentes no julgado, não podendo ser utilizados para reexame
da matéria de fato e de direito já decidida no recurso
ordinário. Embargos a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO E DA
RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS DO RECLAMADO E
DAR PROVIMENTO AOS DA RECLAMANTE, APENAS PARA QUE SE CONSIDERE
COMO NÃO ESCRITO O TRECHO DO PARECER FALSO NELE TRANSCRITO,
QUE SE INICIA COM A EXPRESSÃO “A BEM DE VER.” E TERMINA COM A
PALAVRA “FATOS” (FL. 799), O QUAL NÃO CONSTA DO PARECER
ORIGINÁRIO, QUE SE ENCONTRA ÀS FLS. 800 E 801, CONFIRMANDO A
DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS E CONDENANDO O RECLAMADO A PAGAR
À RECLAMANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/ED/RO/00650-2005-013-08-00-0.
EMBARGANTE: DILERMANDO DANTAS JUNIOR (Dr. Lisbino Geraldo
Miranda do Carmo). EMBARGADO: BANCO SAFRA S A (Drª. Paula
Tavares de Moraes e outros). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições e
obscuridades
no
v.
acórdão
embargado,
rejeitam-se
os
declaratórios. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO,
UNANIMEMENTE,
EM
CONHECER
DOS
EMBARGOS,
POIS
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A
ESCLARECER OU ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/ED/RO/01443-2006-107-08-00-0.
EMBARGANTE: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA (Dr. Tito Eduardo
Valente do Couto). EMBARGADO: DANIEL DE OLANDA LIMA (Dr.
Gerson Vilhena Goncalves de Matos). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Inexistindo
omissões,
contradições e obscuridades no v. acórdão embargado, rejeitamse os declaratórios. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A
ESCLARECER OU ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO
TRT
8ª
1ª.
T/
ED/AREG/00152-2006-121-08-00-1.
EMBARGANTE: CIMENTO POTY S/A (Drª. Roberta Janaína Rodrigues
Pereira). EMBARGADOS: EDSON LEAL DE MACEDO. (Drª Tereza Vânia
Bastos Monteiro) E DANIEL FERNANDES DA SILVA – ME. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva
Rocha. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Havendo omissão no v.
acórdão embargado, acolhem-se os declaratórios, para fazer os
necessários
esclarecimentos.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE,
PARA SANAR A OMISSÃO INDICADA, FAZER A APRECIAÇÃO DO CONTIDO
NA CERTIDÃO DE FL. 231, MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/ED/RO/00798-2006-005-08-00-1.
EMBARGANTE: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA HEMOPA (Drª. Ana Flavia de Moraes Guerreiro). EMBARGADO:
MARCOS DE SOUZA MANCIO (Dr. Mauro Augusto Rios Brito).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio
Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. Não cabem embargos de declaração quando a parte
pretende o reexame da matéria apreciada em grau de recurso
ordinário. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A ESCLARECER OU
ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/ED/RO/01065-2006-012-08-00-2.
EMBARGANTE: WALDEMAR NAVEGACAO (Drª. Cristovina Pinheiro de
Macedo). EMBARGADO: DULCIDIO WANDERLEY MIRANDA TEIXEIRA (Drª.
Tereza Vania Bastos Monteiro). RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições e
obscuridades
no
v.
acórdão
embargado,
rejeitam-se
os
declaratórios. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A ESCLARECER OU
ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 01510-2005-109-08-00-9. EMBARGANTE:
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA. Dra. Libya Soraia Pantoja
Carneiro. EMBARGADO: NORBERTO GUIMARÃES FLORENZANO. Dr. José
Figueirna Ferreira. RELATOR: Desembargador Mário Leite Soares.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – MAJORAÇÃO DA
CONDENAÇÃO – REFLEXO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. Devem ser
providos embargos de declaração para que conste da conclusão
do julgado o valor das custas processuais decorrentes da
majoração da condenação. DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E OS ACOLHER, PARA, SANANDO OMISSÃO CONSTANTE
APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DETERMINAR
QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA RECLAMADA, SEJAM
MAJORADAS PARA A QUANTIA TOTAL DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS),
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ARBITRADO PARA ESTE
FIM EM R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS); TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 01109-2006-011-08-00-8. EMBARGANTE:
MARCELO VOLNEI MULLER. Dr. Henrique Cézar Santos Lobato.
EMBARGADO: CLUBE DO REMO. Dr. André Augusto Malcher Meira.
RELATOR: Desembargador Mário Leite Soares. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – MEIO DE IMPUGNAÇÃO DO
JULGADO. Devem ser totalmente rejeitados os embargos de
declaração,
manejados
pela
parte,
sob
pretexto
de
prequestionamento, mas que, em verdade, têm como objetivo
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
único a impugnação do julgado embargado. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITAR; TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01804-2005-012-08-00-5. AGRAVANTE:
CAMETA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (Dr. Antonio Villar Pantoja
Junior). AGRAVADO: EMPRESA DE NAVEGACAO MARAJO LTDA e JOSÉ
MARIA WANZELER. (Drª Maria José Cabral Cavalli). PROLATORA:
Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: NULIDADE DA CITAÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA CLT. UMA VEZ COMPROVADO
QUE AS EMPRESAS INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO, APLICA-SE O
DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 2º, DA CLT, CONSIDERANDO-SE AS EMPRESAS
GRUPADAS COMO SE UM SÓ EMPREGADOR FOSSEM. ASSIM É QUE, SE UMA
DELAS FOI REGULARMENTE CITADA E AMBAS CONSTAM DO TÍTULO JUDICIAL,
NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INCISO LIV DO ARTIGO 5º DA CF/88. AGRAVO
IMPROVIDO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR
MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES FRANCISCO SÉRGIO SILVA
ROCHA E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE NÃO CONHECIAM DO APELO,
POR CONSIDERAREM QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O ORDINÁRIO E QUE,
COMO NÃO HOUVERA DEPÓSITO RECURSAL, ESTARIA DESERTO, E PELO VOTO
DE DESEMPATE DO EXMO. DESEMBARGADOR GEORGENOR DE SOUSA FRANCO
FILHO, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. À
UNANIMIDADE, EM CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES DO EXEQÜENTE. POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR, DR. MÁRIO
LEITE SOARES, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E
A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À FALTA DE AMPARO LEGAL. SEM
DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO,
EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A PENHORA SOBRE O BEM.
CUSTAS, PELA AGRAVANTE, DE R$44,26, JÁ RECOLHIDAS, TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS. PROLATOU O ACÓRDÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA
REVISORA.
ACÓRDÃO
TRT
1ª
T./AP
02076-1989-007-08-00-2.
AGRAVANTE:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS. Dr. Raimundo Jorge
Santos de Matos e outros. AGRAVADOS: ORGANIZAÇÃO TED DE
SERVIÇOS LTDA, PETROBRÁS MINERAÇÃO S.A. Dr. Antonio Lúcio
Gonçalves Bastos e outros e CLAUDIONOR MIGUEL ALVES PAMPLONA.
Dr. Bruno Mota Vasconcelos. RELATORA: Desembargadora Suzy
Koury. EMENTA: PETROMISA. SUCESSÃO. PETROBRÁS. O artigo 23 da
Lei n. 8.029/90 dispõe que a União sucederá entidade que vier
a ser extinta ou dissolvida, não sendo este o caso da
Petromisa que não foi extinta, mas sim sucedida pela Petrobrás
que detém 99% do patrimônio da sucedida, tendo o C. TST
inclusive firmado posicionamento a esse respeito na Orientação
Jurisprudencial Transitória n. 48 da SBDI-1. Sentença mantida.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORESES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA,
VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA E
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE NÃO CONHECIAM DO APELO POR
DESERÇÃO, E PELO VOTO DE DESEMPATE DE EXMA. DESEMBARGADORA VICE
PRESIDENTE, DRA. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, EM CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO E, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DAS CONTRARAZÕES, PORQUE INTEMPESTIVAS, DEIXANDO, TODAVIA, DE DETERMINAR SEU
DESENTRANHAMENTO, PELOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE
PROCESSUAIS E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A
R. DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS, PELA
AGRAVANTE, DE R$44,26, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01970-2006-117-08-00-2. RECORRENTE:
SIDENOR SIDERURGICA LTDA (Drª. Cristiane de Menezes Vieira
Bline). RECORRIDO: LUCIVALDO DOS SANTOS BORGES (Dr. Romoaldo
Jose Oliveira da Silva). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury.
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. NÃO-CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DA OJ Nº 307 DO C. TST. TENDO RESTADO PROVADO QUE O
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO ERA
CORRETAMENTE OBSERVADO, DEVE SER APLICADA A O.J. N. 307 DO C. TST,
FAZENDO JUS O RECLAMANTE A 1 (UMA) HORA EXTRA POR DIA COM O
ADICIONAL DE 50%. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA E DAS CONTRARAZÕES DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS.
DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO
LOSADA MAIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA, REFORMANDO EM
PARTE
A
SENTENÇA,
EXCLUIR
DA
CONDENAÇÃO
AS
REPERCUSSÕES
DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. POR MAIORIA, VENCIDO O
EXMO. DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, QUE EXCLUÍA DA CONDENAÇÃO
OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, EM MANTER A DECISÃO QUE OS
DEFERIU.
CUSTAS, PELA RECLAMADA, MINORADAS
PARA R$208,00,
CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$10.400,00, MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. À UNANIMIDADE, DETERMINAR
A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS
PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO
DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/02231-2006-107-08-00-0.
RECORRENTES: MANOEL SANTANA DA SILVA (Dr. Nilson Amaral
Junior) e SIMARA SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Kelli Rangel
Vilela). RECORRIDOS: MANOEL SANTANA DA SILVA (Dr. Nilson
Amaral Junior) e SIMARA SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Kelli
Rangel Vilela). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA:
INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. NÃO-CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DA OJ Nº 307 DO C. TST. TENDO RESTADO PROVADO QUE O
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO ERA
CORRETAMENTE OBSERVADO, DEVE SER APLICADA A O.J. N. 307 DO C. TST,
FAZENDO JUS O RECLAMANTE A 1 (UMA) HORA EXTRA POR DIA COM O
ADICIONAL DE 50%. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA
RECLAMADA, BEM COMO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO,
POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, QUE
EXCLUÍA DA CONDENAÇÃO O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E, A UNANIMIDADE, EM DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO EM PARTE A
DECISÃO
RECORRIDA,
DEFERIR-LHE
27
(VINTE
E
SETE)
HORAS
INTERVALARER POR MÊS, NO PERÍODO REQUERIDO, BEM COMO 10 (DEZ)
HORAS POR MÊS, A TÍTULO DE HORA EXTRA NOTURNA COM ADICIONAL DE
50%, SOBRE A QUAL DEVERÁ INCIDIR O ADICIONAL DE 20%. POR MAIORIA,
VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DEIXAR DE DETERMINAR A REPERCUSSÃO
DAS HORAS INTERVALARES DEFERIDAS. CUSTAS,
PELA RECLAMADA,
MAJORADAS PARA R$280,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À
CONDENAÇÃO DE R$14.000,00, MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS
DEMAIS TERMOS. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00886-2006-010-08-00-9. RECORRENTE:
BENEDITO JOAO RODRIGUES DE SOUSA (Dr. Ubiratan de Aguiar).
RECORRIDO: TRADELINK MADEIRAS LTDA (Drª. Danielle Ribeiro
Russo Araujo e outros). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury.
EMENTA: I – DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PROVA. UMA VEZ COMPROVADA PELA PARTE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR, DOLOSA OU CULPOSA, E O
RESULTADO DANOSO, ATRIBUI-SE RESPONSABILIDADE À EMPRESA PELO DANO
SOFRIDO PELO RECLAMANTE. II – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
DA PROVA. É ÔNUS DO RECLAMANTE A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU
DIREITO, POR FORÇA DO ART. 818 DA CLT COMBINADO COM O ART. 333,
INC. I, DO CPC. TODAVIA, COMO A RECLAMADA NEGOU AS AFIRMAÇÕES DO
AUTOR, ADUZINDO QUE ESTARIA ABRANGIDO PELA EXCEÇÃO DO ART. 62,
INC. I, DA CLT, ATRAIU PARA SI O ÔNUS DA PROVA, DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE
E DAS CONTRA-RAZÕES DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, EM DAR-LHE
PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR-LHE 20
(VINTE) HORAS EXTRAS SEMANAIS, COM O ADICIONAL DE 50%, A SEREM
CALCULADAS EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES CONTIDOS NA
PETIÇÃO INICIAL (FLS. 2 A 4), E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO
IMPORTE DE R$70.000,00, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS, PELA RECLAMADA, DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CALCULADAS
SOBRE R$100.000,00, VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DETERMINAR A
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01241-2006-008-08-00-7. RECORRENTE:
WARLENE MELO DE CARVALHO (Dr. Jose Raimundo Costa da Silva).
RECORRIDO: MARIA AMELIA BATISTA BERBARY (Drª. Simone Cristina
Angelim de Azevedo). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury.
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TENDO A EMPRESA
ADMITIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA, ATRAIU O
ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DO QUAL SE
DESINCUMBIU.
RECURSO
IMPROVIDO.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO DA RECLAMANTE E DAS CONTRA-RAZÕES DA RECLAMADA, E EM
REJEITAR A QUESTÃO PREJUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO, MANTENDO
A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00645-2006-105-08-00-2. RECORRENTE:
JAIME GOMES PINTO FILHO (Dr. Antonio Afonso Navegantes).
RECORRIDO: J.A. SALES MARTINS - ( FUNERARIA BELEM ) (Dr.
Jander Helson de Castro Vale). RELATORA: Desembargadora Suzy
Koury. EMENTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE 12 x 36.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O regime de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso só exclui o
direito do empregado às horas extraordinárias excedentes à
sexta diária, quando pactuado entre as partes mediante
negociação coletiva. Inteligência do art. 7º, inc. XIII, da
CF/88. Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR FRANCISCO
SÉRGIO SILVA ROCHA, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE E, NO
MÉRITO, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR AO RECLAMANTE, COMO
EXTRAS, AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM A OITAVA HORA POR DIA
TRABALHADO, COM O ADICIONAL DE 50%, BEM COMO AS REPERCUSSÕES SOBRE
AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, REPOUSO REMUNERADO E
FGTS + 40% E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NOS ESTRITOS LIMITES DA
PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS PERÍODOS E À QUANTIDADE
DE HORAS ALI INDICADOS (FLS. 5 E 6). INVERTEM-SE OS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA,
COMINANDO
CUSTAS,
À
RECLAMADA,
DE
R$624,54,
CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$31.227,91, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01036-2006-011-08-00-4. AGRAVANTE:
ANTONIO DE CARVALHO VAZ PEREIRA (Dr. Marcelo Pereira E Silva).
AGRAVADO: MARIANA FARIAS DE ATAIDE (Dr. Joao Pedro Maues).
RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: BEM MÓVEL.
PROPRIEDADE. Presume-se proprietário aquele em cuja posse for
encontrado o bem móvel, pois o domínio se transfere pela
simples tradição, consoante o art. 1.267 do Código Civil.
Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES
REVISOR E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA E PELO VOTO DE DESEMPATE
DA
EXMA.
DESEMBARGADORA
VICE-PRESIDENTE,
DRA.
FRANCISCA
OLIVEIRA FORMIGOSA, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO
TERCEIRO-EMBARGANTE E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO,
MANTENDO A SENTENÇA AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS,
INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AI/01119-2006-009-08-01-0. AGRAVANTE:
DUOTEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (Drª. Fernanda
Brilhante Athayde). AGRAVADO: MESSIAS BARBOSA PEREIRA (Dr.
Edgar Pereira de Araujo Filho). RELATORA: Desembargadora Suzy
Koury.
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NÃO-CONHECIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUMENTAÇÃO. INCUMBE À AGRAVANTE PROMOVER A
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO, JUNTANDO, À PETIÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO, TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART.
897, § 5º, DA CLT, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE,
EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DEFICIÊNCIA NA
INSTRUMENTAÇÃO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/00700-2006-110-08-00-0.
RECORRENTES: SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA (Drª. Carimi Haber Cezarino) e CENTRAIS ELETRICAS
DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Liliane Almeida de
Souza). RECORRIDOS: WELLINGTON LUIS SOARES VIANA (Dr. Antonio
Gomes Guimaraes), SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA (Drª. Carimi Haber Cezarino) e CENTRAIS ELETRICAS
DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Liliane Almeida de
Souza). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: I –
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Para que se
preservem os preceitos próprios ao Direito do Trabalho e se
garantam a eficácia e a efetividade dos direitos sociais,
responde a empresa tomadora de serviços de forma subsidiária,
em caso de inadimplemento por parte da prestadora de serviços
das
obrigações
trabalhistas
decorrentes
do
contrato de
trabalho. Inteligência da Súmula nº 331 do C. TST. II – HORAS
EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. É cediço que a Constituição
permitiu a flexibilização, havendo inúmeras decisões em que se
determinou a exclusão do pagamento do adicional de 50% em
relação às 7ª e 8ª horas, dada a existência de negociação
coletiva, consoante dispõe o artigo 7º, inciso XIV, in fine,
da CF/88. Todavia, não havendo previsão em norma coletiva, não
há falar em flexibilização autorizada constitucionalmente, de
tal forma que, tendo restado incontroversa a jornada em turnos
ininterruptos de revezamento, são devidas as horas extras.
Recurso
parcialmente
provido.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITAR A QUESTÃO
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA,
ARGÜIDA PELA RECLAMADA ELETRONORTE EM CONHECER DO RECURSO DA
RECLAMADA E CONHECER DO RECURSO DA SAGA – SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA.; POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR
REVISOR, QUE NÃO O CONHECIA, PORQUE SUBSCRITO POR ADVOGADA
HABILITADA IRREGULARMENTE NOS AUTOS, EM CONHECER DO RECURSO DA
RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. –
ELETRONORTE; À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES
5
DO RECLAMANTE, PORQUE INTEMPESTIVAS E, NO MÉRITO, EM DAR-LHES
PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA
RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS DE
1º DE SETEMBRO DE 2001 A 31 DE AGOSTO DE 2003, COM SEUS
REFLEXOS, BEM COMO PARA REDUZIR AS HORAS EXTRAS BIMESTRAIS
DEFERIDAS PARA 11 (ONZE), MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS
DEMAIS TERMOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, MINORADAS PARA
R$80,00
(OITENTA
REAIS),
CALCULADAS
SOBRE
O
VALOR
DE
R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ORA ARBITRADO À CONDENÇÃO, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01571-2006-001-08-00-8. RECORRENTE:
BENJAMIN CARDOSO LEITAO (Dr. Wilson Alcantara de Oliveira
Neto). RECORRIDO: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
(Drª.
Aparecida
Yacy
das
Neves
Pinto).
RELATORA:
Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. Deve ser
rejeitada a questão preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho quando não configurada uma relação de
natureza estatutária e sim trabalhista. II - NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. EFEITOS. É nula a contratação para o serviço público
sem prévia aprovação em concurso, conforme o disposto no inc.
II e no § 2° do art. 37 da CF/88, somente conferindo ao
contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS. Aplicação
da Súmula n. 363 do C. TST. Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO
DO RECLAMANTE E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMADO, EM ACOLHER A
QUESTÃO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC, EM
DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E, NO MÉRITO, EM DAR-LHE
PROVIMENTO PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE OS
DEPÓSITOS DO FGTS, DE TODO O PACTO LABORAL, ACRESCIDOS DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. COMINAR CUSTAS, AO RECLAMADO, NO IMPORTE DE R$
215,74, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$ 10.787,01, DAS QUAIS FICA
ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790-A, INCISO I, DA CLT. AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O RECLAMADO COMPROVE A
INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁLO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE
R$100,00 (CEM REAIS), REVERTENDO-A AO AUTOR. DETERMINAR A
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE
TODO O PACTO LABORAL, ATRAVÉS DE GFIP, SOB PENA DE CÁLCULO,
EXECUÇÃO E PAGAMENTO INTEGRAL PELO RECLAMADO. POR MAIORIA, VENCIDA
A EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA E O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS
AUGUSTO LOSADA MAIA, DEIXAR DE DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA CTPS PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. À UNANIMIDADE, DETERMINAR O ENVIO DE CÓPIAS
DA INICIAL, DA SENTENÇA E DESTE ACÓRDÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA QUE SEJA APURADA
A RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE CONTRATANTE, NOS TERMOS DO § 2º
DO ARTIGO 37 DA CF/88, BEM COMO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00246-2006-203-08-00-7. RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI-PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Zilda
Castro Figueiredo). RECORRIDO: GIULLIANA FERNANDES DOS SANTOS.
RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE EMPREGADA SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. EFEITOS. É nula a contratação para o serviço público
sem prévia aprovação em concurso, conforme o disposto no inc.
II e no § 2° do art. 37 da CF/88, somente conferindo à
contratada direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS. Aplicação
da Súmula n. 363 do C. TST. Recurso improvido. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO, E, NO MÉRITO, EM NEGARLHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS,
INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O
RECLAMADO COMPROVE A INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS E,
CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA
DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS),
REVERTENDO-A À AUTORA. AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE TODO O
PACTO LABORAL, ATRAVÉS DE GFIP, SOB PENA DE CÁLCULO, EXECUÇÃO
E PAGAMENTO INTEGRAL PELO RECLAMADO. POR MAIORIA, VENCIDOS A
EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA E O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS
AUGUSTO LOSADA MAIA, EM DEIXAR DE DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA
CTPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00628-2006-002-08-00-8. RECORRENTE:
MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Monica Maria
Lauzid de Moraes). RECORRIDOS: ODINAIR MATOS DA SILVA (Dr.
Salomao dos Santos Matos) e FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS
COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM. RELATORA:
Desembargadora
Suzy
Koury.
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÃODE-OBRA. REPASSE DE VERBAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.666/93. Os
convênios firmados pelos entes públicos submetem-se à Lei de
Licitações, por força do que dispõe seu art. 116, mormente
quando há repasse de recursos financeiros como in casu. Não
tendo o Município comprovado que o convênio resultou de
regular procedimento licitatório e que cumpriu seu dever de
fiscalizar
a
execução,
deve
ser
responsabilizado
subsidiariamente. Recurso
improvido. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO E EM REJEITAR A PREJUDICIAL DE
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL E, NO
MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA
EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01589-2005-002-08-00-5. AGRAVANTE:
INCOR - INSTITUTO DO CORACAO DO PARA LTDA (Dr. Manoel Jose
Monteiro Siqueira). AGRAVADO: VANJA DO SOCORRO LOBO OLIVEIRA
(Drª. Maria Raimunda P Magno Reis). RELATORA: Desembargadora
Suzy Koury. EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. REAVALIAÇÃO DE BEM
PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. A reavaliação do
bem, assegurada no processo civil (CPC, art. 683), não possui
a mesma importância no processo do trabalho, por não haver,
aqui, o limite mínimo para a primeira praça. Mantém-se a
sentença que rejeitou a alegação de subavaliação de bem
penhorado
se
o
devedor
não
consegue
produzir
provas
suficientes para inquinar a avaliação oficial. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS
OS EXMOS. DESEMBARGADORES FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA E
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO
6
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS, PELA
AGRAVANTE, NO IMPORTE DE R$44,26, NA FORMA DA LEI, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01668-2006-107-08-00-7. AGRAVANTE:
UNIÃO FAZENDA NACIONAL - INSS (Drª. Joaquim Moreira Rocha).
AGRAVADOS: WILMAR DE ANDRADE PEREIRA (Dr. Antonio Francisco da
Silva Filho) e SANTOS E ABREU LTDA (Dr. Claudio Ribeiro
Correia Neto). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA:
AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. Compete à Justiça do
Trabalho
a
execução,
de
ofício,
das
contribuições
previdenciárias
decorrentes
das
sentenças
que
proferir,
qualquer que seja sua natureza, devendo o empregador arcar com
seu recolhimento em relação a todo o período trabalhado, haja
vista o ilícito previdenciário que cometeu. Inteligência do
inc. VIII do art. 114 da CF/88, acrescido pela EC nº 45/04.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO INSS E, NO MÉRITO EM
DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 08
DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2006, ATRAVÉS DE GFIP,
A SEREM POR ELAS SUPORTADAS INTEGRALMENTE. DETERMINAR, DE
OFÍCIO, QUE A RECLAMADA COMPROVE A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE
JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LA À OBRIGAÇÃO DE
FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00
(CEM REAIS), A REVERTER AO RECLAMANTE, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01743-2006-205-08-00-5. RECORRENTE:
ESTADO DO AMAPÁ (Dr. Paulo de Santana Vaz). RECORRIDOS:
GILMARA GOMES FERREIRA (Drª. Marcionilia Nunes Cunha) e
SOCIEDADE PAULO FREIRE. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury.
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
DE
ENTE
PÚBLICO.
CONVÊNIO. REPASSE DE VERBAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93. Os
convênios firmados pelos entes públicos submetem-se à Lei de
Licitações, por força do que dispõe seu artigo 116, mormente
quando há repasse de recursos financeiros como in casu. Não
tendo o Estado do Amapá comprovado que o convênio resultou de
regular procedimento licitatório e que cumpriu seu dever de
fiscalizar
a
execução,
deve
ser
responsabilizado
subsidiariamente. Recurso
improvido. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA,
INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/02199-2006-107-08-00-3.
RECORRENTES:
COSIPAR-COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Drª.
Janaina Albuquerque de Lima e outros) e NILSON FERREIRA DE
SOUSA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros).
RECORRIDOS:
COSIPAR-COMPANHIA
SIDERURGICA
DO
PARA
(Drª.
Janaina Albuquerque de Lima e outros) e NILSON FERREIRA DE
SOUSA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros).
RELATORA:
Desembargadora
Suzy
Koury.
EMENTA:
INTERVALO
INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. NÃO-CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA
OJ Nº 307 DO C. TST. Tendo restado provado que o intervalo
intrajornada para repouso e alimentação não era corretamente
observado, deve ser aplicada a OJ n. 307 do C. TST, fazendo
jus o reclamante a 1 (uma) hora extra por dia, com o adicional
de 50%, mas sem reflexos, por se tratar de hora ficta, com
caráter indenizatório. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA
RECLAMADA, BEM COMO DAS CONTRA-RAZÕES DE AMBOS E, NO MÉRITO, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA,
DEFERIR-LHE 1 (UMA) HORA INTERVALAR POR DIA, NO PERÍODO REQUERIDO,
POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA
FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, SEM REPERCUSSÕES, POR
SE TRATAR DE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AINDA POR MAIORIA,
VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, QUE EXCLUÍA DA
CONDENAÇÃO OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, EM MANTER A DECISÃO
QUE OS DEFERIU. CUSTAS, PELA RECLAMADA, MAJORADAS PARA R$280,00,
CALCULADAS SOBRE
O
VALOR ORA
ARBITRADO À
CONDENAÇÃO DE
R$14.000,00, MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. À
UNANIMIDADE, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01142-2006-005-08-00-6.
RECORRENTES: BANCO CITICARD S A (Dr. Fabricio Bentes Carvalho)
e CREDSYS COMERCIO E SERVICOS LTDA. (Dr. Antônio Villar
Pantoja Júnior). RECORRIDOS: LENA GISELE DA SILVA RODRIGUES
(Drª. Sabrina Mamede Napoleao), BANCO CITICARD S A (Dr.
Fabricio Bentes Carvalho) e CREDSYS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
(Drª. Regina Celia Costa Magalhaes). RELATORA: Desembargadora
Suzy
Koury.
EMENTA:
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Para que se preservem os preceitos próprios ao
Direito do Trabalho e se garanta a eficácia e a efetividade
dos direitos sociais, responde a empresa tomadora de serviços
de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte da
prestadora de serviços das obrigações trabalhistas decorrentes
do contrato de trabalho. In casu, trata-se, na verdade, de
terceirização de atividade-fim, através de empresa interposta,
deixando-se de aplicar o item I da Súmula nº 331 do C. TST
apenas para não incorrer em reformatio in pejus e julgamento
extra petita. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE AMBOS OS
RECLAMADOS, BEM COMO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMADO CITICARD E DA
RECLAMANTE, EM REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE
PROCESSUAL
POR
CERCEAMENTO
DO
DIREITO
DE
DEFESA
E
DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA
SÚMULA Nº 331 DO C. TST, ARGÜIDAS PELO SEGUNDO RECLAMADO, À FALTA
DE AMPARO LEGAL E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A
DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS
CUSTAS. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TENDO EM
VISTA A CONSTATAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01443-2006-006-08-00-6. RECORRENTE:
FLORINDA SALIM MIGUEL SIUFI (Dr. Jorge Otavio Lemos Mendonca).
RECORRIDO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA (Dr.
Manoel Vera Cruz dos Santos). RELATORA: Desembargadora Suzy
Koury. EMENTA: I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. Deve ser rejeitada a questão
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
quando não configurada uma relação de natureza estatutária e
sim trabalhista. II – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE
EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
contratação para o serviço público sem prévia aprovação em
concurso, conforme disposto no inc. II e no § 2° do art. 37 da
CF/88, somente conferindo ao contratado direito ao pagamento
da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e,
aos depósitos do FGTS. Aplicação da Súmula n. 363 do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM
CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, ACOLHER A QUESTÃO
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DECLARAR NULA A
CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE E, APLICANDO O § 3º DO ARTIGO 515 DA
CLT, NO MÉRITO, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR-LHE OS
DEPÓSITOS DE FGTS, SEM OS 40%, DO PERÍODO DE 02.01.1992 A
31.12.2004 E OS SALÁRIOS RETIDOS DE DEZEMBRO DE 2004 E DEZEMBRO DE
2005. POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS DESEMBARGADORES RELATORA E
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, EM DEIXAR DE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A
ASSINATURA DA CTPS DA RECLAMANTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM
COMO QUE O EMPREGADOR COMPROVE SUA INSCRIÇÃO JUNTO AO INSS E, CASO
NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB
PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), A
REVERTER À RECLAMANTE. À UNANIMIDADE, DETERMINAR O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO PERÍODO TRABALHADO
ATRAVÉS DE GFIP, NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88,
AS QUAIS DEVEM, AGORA, SER SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO
MUNICÍPIO, VEZ QUE SE DESCUIDOU DO DEVER DE RETÊ-LAS DURANTE O
CONTRATO DE TRABALHO, COMPENSANDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE
RECOLHIDOS A ESTE TÍTULO. DETERMINAR, POR FIM, O ENVIO DE CÓPIAS
DA INICIAL, DA SENTENÇA E DESTE ACÓRDÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA QUE SEJA APURADA
A RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE CONTRATANTE, NOS TERMOS DO § 2º
DO ARTIGO 37 DA CF/88, BEM COMO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$80,00, CALCULADAS SOBRE
R$4.000,00, DAS QUAIS É ISENTA, NA FORMA DA LEI, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01365-2006-012-08-00-1.
RECORRENTES: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (Dr.
Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) e ROMULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA CRUZ (Drª. Brenda Melo da Silva). RECORRIDOS: ESTADO
DO PARA - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (Dr. Francisco Edson
Lopes da Rocha Junior) e ROMULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRUZ
(Drª. Brenda Melo da Silva). RELATORA: Desembargadora Suzy
Koury. EMENTA: I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. Deve ser rejeitada a questão
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
quando não configurada uma relação de natureza estatutária e
sim trabalhista. II – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE
EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a
contratação para o serviço público sem prévia aprovação em
concurso, conforme o disposto no inc. II e no § 2° do art. 37
da CF/88, somente conferindo ao contratado direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de
horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e aos depósitos do FGTS. Aplicação da Súmula n. 363 do
C. TST. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS DO
RECLAMANTE E DO RECLAMADO E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMADO,
REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, À INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL, E, NO MÉRITO, À
UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E, POR
MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES MARCUS AUGUSTO LOSADA
MAIA E MÁRIO LEITE SOARES, QUE DETERMINAVAM O PAGAMENTO,
DIRETAMENTE AO RECLAMANTE DOS VALORES QUE LHE FORAM DESCONTADOS A
TÍTULO DE IPASEP QUE TIVEREM EXTRAPOLADO O MONTANTE DA DEDUÇÃO QUE
SERIA DEVIDA A TÍTULO DE INSS - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, EM
NEGAR PROVIMENTO TAMBÉM AO RECURSO DO RECLAMANTE MANTENDO A
SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. À
UNANIMIDADE , EM DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O RECLAMADO COMPROVE A
INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁLO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE
R$100,00 (CEM REAIS), REVERTENDO-A AO AUTOR. DETERMINAR, AINDA, O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO
TRABALHADO ATRAVÉS DE GFIP, SOB PENA DE CÁLCULO, EXECUÇÃO E
PAGAMENTO INTEGRAL PELO RECLAMADO. POR MAIORIA, VENCIDA A EXMA.
DESEMBARGADORA RELATORA E O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO
LOSADA MAIA, DEIXAR DE DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA CTPS PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01793-2004-006-08-00-0. AGRAVANTE:
CAPAF - CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA
S A (Drª. Maria da Graca Meira Abnader). AGRAVADOS: ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS, JOAO WRIGHT, JOSE DE RIBAMAR SOARES, JURACY
FURTADO DE FREITAS, MARIA JESUINA TELES BORBOREMA DE LAMARTINE
NOGUEIRA E OUTROS (Dr. Rodrigo Teixeira Sales). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva
Rocha. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constitui
peculiaridade do Processo o Trabalho o requisito processual do
devedor em proceder a indicação motivadas das matérias e
valores objetos de agravo de petição/embargos à execução, nos
termos da Lei n.º 8.432/92, sob pena de não conhecimento.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA DE
VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, SUSCITADA PELO EXMº
DESEMBARGADOR RELATOR; UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER DO AGRAVO
PORQUE NÃO DELIMITADOS OS VALORES OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00920-2006-001-08-00-4. RECORRENTE:
EVANDRO
BOTELHO
DAS
CHAGAS
(Drª.
Tereza
Vania
Bastos
Monteiro). RECORRIDOS: A. D. OLIVEIRA & CIA LTDA (Drª. Ana
Paula da Silva Sousa), SUPERMERCADO CIDADE LTDA (Drª. Marialda
Azevedo Bezerra) e TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA.
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio
Silva Rocha. EMENTA: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVA. Muito
embora o reclamante tenha demonstrado que ajuizou ações que,
pelo seu modo de extinção, teriam o condão de interromper o
prazo prescricional, não comprovou os pedidos que teria
formulado em cada uma das ações, como seria necessário, nos
termos da Súmula 268 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Afora isso, consoante a lei civil, não se há de falar em
interrupção do prazo prescricional para além da primeira
ocorrência. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE,
EM
CONHECER
DO
RECURSO;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA
RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01017-2006-013-08-00-0. RECORRENTE:
ANTONIO JOAQUIM PITA BARREIRA (Dr. Mario Antonio Lobato de
Paiva). RECORRIDA: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE
PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE (Dr. Alexandre Sales Santos).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Silva Rocha. EMENTA: GERENTE. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. O
autor era subordinado unicamente à diretoria do hospital, com
autonomia para determinar as atividades do setor, sem possuir
controle de jornada, pois dispunha de seu tempo como bem lhe
conviesse, já que muitas vezes seu serviço era externo, o que
lhe
permitia
inclusive
freqüentar
faculdade
à
noite,
encontrando-se inserido na exceção prevista no art. 62, inciso
II da CLT, pelo que não lhe são devidas as horas extras
postuladas. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE,
EM
CONHECER
DO
RECURSO;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA
RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01205-2006-012-08-00-2.
RECORRENTES: TRANSURB LTDA (Drª. Daniela Valle Lima) e GERALDO
MAGELA GUEDES DE CENA (Dr. Carlos Jose de Amorim Pinto).
RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho
Francisco
Sergio
Silva
Rocha.
EMENTA:
HORAS
INTERVALARES. DEFERIMENTO. A inobservância do intervalo legal
intrajornada gera para o empregado o direito à indenização do
período correspondente, acrescido do adicional de 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal. Trata-se, portanto, de
uma indenização que não se compensa, nem se confunde com a
contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, sejam
elas
ordinárias ou
extraordinárias.
Visa a
indenização
ressarcir osmalefícios causados à higidez física e mental do
trabalhador, gerados pela não concessão do intervalo para
repouso e alimentação. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL DA RECLAMADA E DO
ADESIVO DO RECLAMANTE, UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO
DESTE APELO SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRA-RAZÕES; SEM
DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE
COISA JULGADA, ASSIM COMO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL,
À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO
O EXMº DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO
RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O REFLEXO DAS HORAS INTERVALARES;
SEM DIVERGÊNCIA, DAR, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE PARA DEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; POR MAIORIA
DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR,
DECLARAR A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DA PARCELA DE FGTS, INCLUINDO NA
CONDENAÇÃO A PARCELA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAS PAGAS “POR FORA”
DO CONTRACHEQUE NO FGTS, BEM COMO PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO O
ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS “POR FORA”; POR
MAIORIA DE VOTOS MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS
TERMOS, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR REVISOR QUE EXCLUÍA DA
CONDENAÇÃO A PARCELA DE HORAS INTERVALARES. CUSTAS PELA RECLAMADA
EM R$160,00, CALCULADAS SOBRE R$8.000,00.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01675-2005-117-08-00-5. RECORRENTE:
FABRICACAO DE PRE MOLDADOS BRASIL NOVO LTDA (Drª. Rosalba
Fidelles Maranhao). RECORRIDO: CLAUDIVAN MARCELINO DE MORAIS
(Dr. Ronaldo Giusti Abreu). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe às empresas
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho,
instruindo seus empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais. Não logrando o empregador
provar qualquer fato excludente da responsabilidade pelo
acidente do trabalho ocorrido, impõe-se o reconhecimento da
culpa in vigilando e in eligendo, condenando-o ao pagamento de
indenização
por
danos
morais.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
RECLAMANTE,
POIS
PREENCHIDOS
OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, POR MAIORIA
DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA
RECORRIDA, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR
QUE DAVAM, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A
CONDENAÇÃO PARA R$30.000,00.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01611-2006-206-08-00-0. RECORRENTE:
SANTO LUNA COMÉRCIO, INDUSTRIA E REPRESENTAÇÃO LTDA (Drª.
Lucidéa Portal Melo de Carvalho). RECORRIDA: ANDREA E SILVA
FREITAS (Dr. Franck Jose Saraiva de Almeida). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva
Rocha.
EMENTA:
CITAÇÃO.
REGULARIDADE.
O
princípio
da
pessoalidade da citação inicial não é aplicável ao Processo do
Trabalho. O mero recebimento da notificação no endereço
regular da empresa faz incidir a presunção de efetivo e
regular recebimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; REJEITAR AS PRELIMINARES DE
NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO DA CITAÇÃO INICIAL, CERCEAMENTO DE
DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, POR FALTA DE
AMPARO LEGAL; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA-PETITA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE
PROVIMENTO, EM PARTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA
RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART. 435 DA
CLT, MANTIDA A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01775-2005-115-08-00-9. RECORRENTE:
Y. WATANABE (Dr. Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar). RECORRIDO:
SEBASTIAO NOGUEIRA DA SILVA (Dr. Manoel Pedro Lopes de Sousa).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio
Silva Rocha. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA.
É devido o adicional de insalubridade, em seu grau médio,
quando,
através
de
prova
pericial,
fica
comprovada
a
existência do agente insalubre (ruído), acima dos limites de
tolerância previsto na NR – 15 do anexo 1. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA,
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00577-2006-110-08-00-7. RECORRENTE:
SCOVAN SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Dr. Thiago Carlos de Souza
Dias). RECORRIDOS: JOAO ALVES SILVA (Dr. Raimundo Luis
Mousinho Moda) e CCM –CAMARGO CORREA METAIS S.A (Drª.
Elizabeth Mendes Biagioni de Menezes). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA:
HORAS IN ITINERI. NORMA COLETIVA – INAPLICAÇÃO. Embora haja
cláusula específica na convenção coletiva de trabalho dispondo
da não computação das horas in itinere na jornada de trabalho,
tal norma não se aplica ao reclamante, visto que não se pode
considerar como “serviços gerais” o trabalho de capinação,
roçagem
e
reflorestamento,
atividades
essas típicas do
trabalho rural, não representando as entidades sindicais
subscreventes a categoria do autor. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
7
RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA
CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02302-2006-205-08-00-0. RECORRENTE:
ESTADO DO AMAPA (Dr. Paulo de Santana Vaz). RECORRIDOS: IRAZIL
DOS SANTOS GOMES (Dr. Franklin Carvalho Macedo) e ASSOCIAÇÃO
GRUPO ESPERANÇA -AGE. RELATOR: Francisco Sérgio Silva Rocha.
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA INIDÔNEA. CULPA IN ELIGENDO E
IN VIGILANDO. Deve ser condenado subsidiariamente ao pagamento
das parcelas decorrentes do contrato de trabalho extinto, o
ente público que terceiriza serviços, uma vez constatada a má
escolha da empresa contratada, visto que descuidou de seu
dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO,
POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; DE
OFÍCIO,
DETERMINAR
A
COMPROVAÇÃO
DO
RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A TODO O PACTO LABORAL, SEJA
PROVIDENCIADO PELO RECLAMADO OU SUBSIDIARIAMENTE PELO ESTADO
ATRAVÉS DE GFIP; SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR, TAMBÉM DE
OFÍCIO, QUE O EMPREGADOR COMPROVE A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE
JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENAR À OBRIGAÇÃO DE
FAZÊ-LO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA
DE R$100,00 (CEM REAIS), A REVERTER AO RECLAMANTE, NOS TERMOS
DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/02017-2006-110-08-00-7.
RECORRENTES: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA
MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos Barreto) e MARIA REGILANE
FERREIRA DA COSTA (Dr. Diomedes de Souza Campos). RECORRIDOS:
OS MESMOS. EMENTA: NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE
EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a
contratação para o serviço público sem prévia aprovação em
concurso, a teor do disposto no inciso II e no §2° do artigo
37 da CF/88, somente conferindo ao contratado direito ao
pagamento
dos
dias
efetivamente
trabalhados
segundo
a
contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, nos termos
do disposto no artigo 19-A, da Lei n° 8.036/90. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, POIS PREENCHIDOS OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; REJEITAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL;
NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMADO; TAMBÉM SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA,
DETERMINAR QUE A PARCELA DE FGTS SEJA APURADA UTILIZANDO-SE TODAS
AS VANTAGENS PAGAS CONSTANTES DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS ACOSTADOS
AOS AUTOS; DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO
REFERENTE
A
TODO
O
PACTO
LABORAL,
SEJA
PROVIDENCIADO PELO RECLAMADO ATRAVÉS DE GFIP; SEM DIVERGÊNCIA,
DETERMINAR, TAMBÉM DE OFÍCIO, QUE O EMPREGADOR COMPROVE A
INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENAR
À OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA
DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), A REVERTER A RECLAMANTE, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS; POR MAIORIA DE VOTOS, MANTER A R. SENTENÇA EM SEUS
DEMAIS TERMOS, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES SUZY ELIZABETH
CAVALCANTE KOURY E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA QUE DETERMINAVAM A
ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NULO NA CTPS DA AUTORA.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01924-2004-111-08-00-3. RECORRENTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (Dr. Tarcisio
Guedes Basilio). RECORRIDOS: MANOEL GUEDES DE NORONHA (Dr.
Paulino dos Santos Correa), TRANSPORTES OLIVEIRA LTDA. (Drª.
Maria Solange Seixas Lopes) e M. D. SERVICE LTDA. EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. ACORDO POR MERA LIBERALIDADE.
A contribuição previdenciária de empresa que firma acordo
judicial com o empregado, por mera liberalidade, sem o
reconhecimento do vínculo empregatício, deve incidir no
percentual de 31% sobre a totalidade do acordo, conforme
dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/2003. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO
ORDINÁRIO; NO
MÉRITO,
SEM DIVERGÊNCIA,
DAR-LHE
PROVIMENTO
PARA FIXAR
A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM
R$620,00, CORRESPONDENTE A 31% DO VALOR ACORDADO, A SER
SUPORTADO
INTEGRALMENTE
PELO
RECLAMADO,
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01236-2006-011-08-00-7. RECORRENTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Dr. Leonardo de Oliveira Linhares).
RECORRIDA: ROSANGELA MARIA DA COSTA TAVARES (Dr. Hermes Afonso
Tupinamba Neto). EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. A presente reclamação tem por objeto o pagamento de
auxílio alimentação após a aposentadoria. Assim, o prazo
prescricional
começa
a
fluir,
em
relação
ao
direito
pretendido, a cada vez que houver a transgressão do mesmo, ou
seja, a prescrição é parcial, nos termos do Enunciado nº 327,
do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; REJEITAR A
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TOTAL, POR FALTA DE AMPARO
LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR, EM PARTE, PROVIMENTO
AO RECURSO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA,
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O REFLEXO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O
FGTS
NO
PERÍODO
DE
01.09.2005
A
19.04.06,
DATA
DA
APOSENTADORIA DA RECLAMANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS
DEMAIS TERMOS.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AI/00652-2006-119-08-01-0. AGRAVANTE:
MARIA DE FATIMA BRAZ (Dr. Agnaldo Borges Ramos Junior).
AGRAVADO: MAGNALVA SOARES (Drª. Olga Bayma da Costa). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO:
CERTIFICO
QUE,
APRESENTADO
O
PRESENTE
PROCESSO
PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS
EXCELENTÍSSIMOS
DESEMBARGADORES
FEDERAIS FRANCISCO
SÉRGIO
SILVA ROCHA E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, CONCLUIU A EGRÉGIA
TURMA POR AFASTAR A DESERÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE FL. 97 E DO PEDIDO DE
ISENÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO (FL. 88)
E POR APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 7.115/83 E 1.060/50, DETERMINANDO
O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DA RECLAMADA,
SEM
PREJUÍZO
DO
EXAME
DOS
DEMAIS
PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01275-2005-119-08-00-2. AGRAVANTE:
TRANSPAULO TRANSP E SERVICOS LTDA (Dr. Alexandre Mena
Cavalcante). AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO GUIMARAES DA SILVA
8
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
(Drª. Maria de Nazare Ramos Nunes). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 195, II DA
CF/88 E 20 DA LEI Nº 8.212/91. Não se admite que o empregador
arque com a parte do empregado no recolhimento previdenciário,
uma vez que a participação deste no custeio da Seguridade
Social é prevista em lei. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A
EXCLUSÃO DO CAMPO “TOTAL INSS/PATRONAL”, À FL. 371, DO
MONTANTE DE R$ 51,36, DEDUZINDO-SE ESSE VALOR DO MONTANTE DE
R$ 3.629,46, DESCRITO COMO “TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE”;
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS; REJEITAR O
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ,
DEDUZIDO
EM
SEDE
DE
CONTRA-RAZÕES;
TUDO
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01293-2006-201-08-00-5. AGRAVANTE:
D L SERVIÇOS AUXILIARES LTDA - EPP (Dr. Gilson Pereira da
Silva). AGRAVADO: MARCIA MARQUES BRUNO e CLEONILSON GONÇALVES.
(Dr. Osvaldo Souza de Campos). RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: ALIENAÇÃO DE BEM
IMÓVEL – FRAUDE À EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ
DO ADQUIRENTE. A alienação de bem imóvel somente se verifica
no momento em que a escritura pública de compra e venda é
levada a registro no Cartório Imobiliário. Havendo ocorrido
após o ajuizamento da ação trabalhista movida pela embargada,
torna
inequívoca
a
ocorrência
de
fraude
à
execução,
independentemente da boa ou má-fé do adquirente. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
CONHECER
DO
AGRAVO
DE
PETIÇÃO;
NO
MÉRITO,
NEGAR-LHE
PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS
TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01297-2006-016-08-00-6.
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
(Dr. Marcal Marcellino da Silva Neto). RECORRIDO: LUIZ ANTONIO
ARAUJO DA SILVA (Drª. Gilzely Medeiros de Brito). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – OMISSÃO DA RECLAMADA EM TRAZER
AOS AUTOS OS REGISTROS DE PONTO. Omitindo-se a reclamada em
trazer aos autos os controles de ponto, ônus que lhe incumbia,
impõe-se o deferimento das horas extras ao empregado, na forma
como pleiteada na exordial, a teor da Súmula nº 338 do Colendo
TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU EM
TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/00662-2001-115-08-00-2. AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Dr. Tarcisio
Guedes Basilio). AGRAVADOS: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (Drª.
Maria de Nazare Cunha Kauffmann) e MANOEL NAZARENO FIGUEIRO
GOMES. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite
Soares. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COMPETÊNCIA. O
art. 114, VIII, da CF/88 não limita a execução de créditos
previdenciários, nesta Justiça Especializada, às sentenças de
natureza condenatória, pelo que, na hipótese de reconhecimento
de vínculo ou de retificação de período laboral lançado na
CTPS, deve a Justiça do Trabalho, de ofício, proceder a
execução das contribuições previdenciárias decorrentes das
sentenças que proferir. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO
AGRAVADA,
DETERMINAR
A
EXECUÇÃO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO
RECLAMANTE NO PERÍODO atinente a todo o pacto laboral
reconhecido em sentença, A SER DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE,
CONTRA O RECLAMADO; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/02467-2006-205-08-00-2.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA (Dr. Paulo de Santana Vaz).
RECORRIDO: ELIANE NERI DA SILVA (Dr. Alex Sampaio do
Nascimento). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario
Leite Soares. EMENTA: I - COMPETÊNCIA MATERIAL – CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. CONFORME REITERADAS DECISÕES DO PRECLARO STJ, É A PARTIR
DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO QUE SE DEFINE A
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DETERMINADA LIDE. II COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO
IRREGULAR. INSERE-SE NA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO O EXAME DO LITÍGIO ENVOLVENDO TRABALHADOR E ENTE PÚBLICO,
QUANDO EXISTE CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO, NOS TERMOS DA OJ Nº 205, DA SDI-1 DO COLENDO TST.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER
DO
RECURSO
ORDINÁRIO;
AFASTAR
A
PRELIMINAR
DE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO; NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS
SEUS TERMOS; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS
DESEMBARGADORES SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY E MARCUS AUGUSTO
LOSADA MAIA, REJEITAR A PROPOSTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DA AUTORA, NO
PERÍODO DE RELAÇÃO DE EMPREGO; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01591-2006-117-08-00-2.
RECORRENTE: SIDERURGICA IBERICA DO PARA S A (Drª. Marly
Ferreira das Chagas). RECORRIDO: ADAO GOMES CARDOSO (Drª.
Raniele Maria Oliveira da Silva E Dutra e outros). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERVALO
INTRAJORNADA – EFEITOS. O simples fato do empregado laborar em
turnos ininterruptos de revezamento e ter remuneradas como
extraordinárias as duas últimas horas da jornada de trabalho,
não elide a obrigação do empregador de conceder o intervalo
intrajornada. O descumprimento dessa regra gera o direito à
indenização disposta no § 4º do artigo 71 da CLT (OJ nº 307 da
SDI-1 do Colendo TST). DECIS O: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGR GIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGI O, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDIN RIO; REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN A POR AUS NCIA DE FUNDAMENTA O E
POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ADUZIDA PELA RECLAMADA, NO QUE
CONCERNE AO DEFERIMENTO DE REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO;
NO M RITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
VENCIDO O EXCELENT SSIMO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DAVA PARCIAL
PROVIMENTO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENA O A VERBA DE REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS; MANTIDA A DECIS O RECORRIDA EM SEUS
DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/00724-2006-011-08-00-7.
RECORRENTES: CAPAF (Drª. Fabricia Castro Mesquita Linhares) e
BANCO DA AMAZONIA S A - BASA (Dr. Wellington Marques da
Fonseca). RECORRIDOS: ALICE E SILVA CERVEIRA, JOSE RIBAMAR
MAIA SOUZA, LEONARDO ROSENDO DA COSTA, MARIA CECILIA SENA
COSTA, MARIA MARTINS DA SILVA, RODOLFO LISBOA CERVEIRA, SEVERA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GONCALVES FERNANDES e AGOSTINHO VIANA PERDIGAO (Dr. Miguel de
Oliveira Carneiro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Mario Leite Soares. EMENTA: ABONO ÚNICO PREVISTO EM NORMA
COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA. Permitindo o art. 7º, VI,
que a negociação coletiva disponha acerca da própria redução
do salário, implícito está em que a mesma pode deixar de
reconhecer natureza salarial a abono por ela previsto. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DE
AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS; AFASTAR AS PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE COISA JULGADA E
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A –
BASA; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA,DAR PROVIMENTO A
AMBOS OS APELOS, PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TOTALMENTE
IMPROCEDENTE; À UNANIMIDADE INVERTER O ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, ARBITRADAS NO MESMO VALOR ESTIPULADO NA
DECISÃO RECORRIDA; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01765-2005-008-08-00-7. AGRAVANTE:
ALDANERYS MATOS AMARAL. (em causa prória). AGRAVADOS: R H S
MACEDO COMERCIO E SERVICOS - ME e EDSON SOARES BRITO. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS – AGRAVO DE PETIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – Em se tratando a verba honorária de direito
próprio do advogado, ajustado extrajudicialmente com o autor,
não há como sobre ela este Juízo se manifestar em sede de
agravo de petição manejado pelo causídico, em defesa de
direito próprio, cabendo a este, se assim pretender, intentar
ação própria, nesta mesma Especializada, contra o reclamante,
eis que a parcela honorária decorre de típica relação
trabalhista (art. 114, I da CF/88, com redação dada pela EC
nº45/2004). DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, POR MAIORIA
DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01063-2005-101-08-00-7.
RECORRENTE: PEDRO HUMBERTO CARDOSO DE SOUZA (Dr. Nilson
Ricardo de Souza). RECORRIDO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S A (Dr.
Antonio Olivio Rodrigues Serrano). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: INSALUBRIDADE
– NEUTRALIZAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS – ÔNUS DA PROVA - O
simples fato de a reclamada reconhecer a existência de riscos
ocupacionais lhe atribui o ônus de provar a ausência de
insalubridade no âmbito da empresa. Deve, portanto, no mínimo,
apontar, especificamente, quais as medidas individuais e
coletivas adotadas para neutralizar os agentes danosos à
integridade física de seus empregados, sob pena de ser
reconhecido o direito do reclamante ao adicional respectivo.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM
CONHECER RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO
RECORRIDA, DEFERIR AO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO
PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO-BASE (GRAU MÁXIMO), AO LONGO
DE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DO PACTO LABORAL (DE 24.05.1999
A 06.07.2003) E REFLEXOS SOBRE SALDO DE SALÁRIOS, AVISO
PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%, ALÉM DO
RESSARCIMENTO
DOS
HONORÁRIOS
PERICIAIS
ADIANTADOS
PELO
RECLAMANTE,
VENCIDOS
OS
EXCELENTÍSSIMOS
DESEMBARGADORES
RELATOR E GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO APENAS QUANTO AO
GRAU DE INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) E A BASE DE CÁLCULO DA
REFERIDA
PARCELA
(SALÁRIO
MÍNIMO);
INVERTO
O
ÔNUS
DE
SUCUMBÊNCIA, COMINANDO CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$
100,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO PARA ESSE FIM
ARBITRADA EM R$ 5.000,00; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01498-2005-003-08-00-6.
RECORRENTES: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
(Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) e ANTONIO BRAZ
FERNANDEZ MILEO (Dr. Cristiano Inacio Gomes). RECORRIDOS:
ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO (Dr. Francisco
Edson Lopes da Rocha Junior) e ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO
(Dr. Cristiano Inacio Gomes). RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA EFEITOS. Nos termos da Súmula nº 363 do Colendo TST, mesmo na
hipótese de contratação nula, ao arrepio do art. 37, II, da
CF, tem o empregado direito ao recebimento da contraprestação
pactuada, bem como dos valores referentes aos depósitos do
FGTS. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO
EGRÉGIO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS; AFASTAR
AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ADUZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS
DO ENTE PÚBLICO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMADO; E, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO A
DECISÃO RECORRIDA, CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO - DIRETAMENTE
AO RECLAMANTE - DOS VALORES QUE LHE FORAM DESCONTADOS, A TÍTULO DE
IPASEP, QUE HAJAM EXTRAPOLADO O MONTANTE DA DEDUÇÃO QUE SERIA
DEVIDA A TÍTULO DE INSS – CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO; DETERMINAR,
DE OFÍCIO, AO RECLAMADO, A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR A INSCRIÇÃO DO
RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À
OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA
DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º DO
ARTIGO 461 DO CPC, A REVERTER AO AUTOR; DETERMINAR O RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO PERÍODO TRABALHADO, ATRAVÉS
DE GFIP, NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88, A SER
SUPORTADA INTEGRALMENTE PELO RECLAMADO, ADMITINDO O ABATIMENTO DAS
QUE, COMPROVADAMENTE, JÁ TENHAM SIDO RECOLHIDAS; MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
PROCESSO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/01872-2006-114-08-00-6.
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD (Drª. Joseane
Maria da Silva) e ENGEPAR ENGENHARIA LTDA (Drª. Joseane Maria
da Silva). RECORRIDO: JOAO EPIFANIO DA SILVA (Dr. Rômulo
Oliveira da Silva e Dr. Roney Ferreira de Oliveira). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
I - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DISPENSA DA OITIVA DAS
PARTES - Não há que se falar em cerceamento do direito de
defesa quando o juiz, valendo-se de elementos probatórios já
existentes nos autos, dispensar, motivadamente, a produção de
outra prova que julgue ser desnecessária; tudo em respeito ao
princípio
do
livre
convencimento
motivado.
II-TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 7º, INCISO XIV, DA LEI
MAIOR. Havendo drástica variação na jornada de trabalho do
autor, que lhe exija o trabalho nos três turnos do dia,
caracterizado estão os turnos ininterruptos de revezamento,
devendo ser considerado extraordinário o labor após a sexta
Diário Oficial
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
hora de trabalho diária. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS
RECLAMADAS; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NOS DOIS APELOS, BEM
COMO A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ADUZIDA PELA RECLAMADA CVRD; NO
MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS
RECLAMADAS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS
AUGUSTO LOSADA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, PARA EXCLUIR
DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE HORAS IN ITINERE E REFLEXOS; MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
PROCESSO JULGADO NO DIA 11/12/2006
ACÓRDÃO
TRT-8ª/1ª
TURMA/RO/00563-2006-001-08-00-4.
RECORRENTES: JURANDIR TORRES PINHEIRO FILHO (Dr. Antonio Alves
da Cunha Neto) e BANCO DA AMAZONIA S/A (BASA) (Dr. Klebson
Tinoco Araujo). RECORRIDOS: OS MESMOS e PROTECT SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA. (Dr. Agnaldo Borges
Ramos Junior). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA
INIDÔNEA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Deve ser condenado
subsidiariamente ao pagamento das parcelas decorrentes do
contrato de trabalho extinto, o empregador que terceiriza
serviços, uma vez constatada a má escolha da empresa
contratada, visto que descuidou de seu dever de fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BASA; DAR,
EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO
PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, INCLUIR NA CONDENAÇÃO 5 HORAS
EXTRAS SEMANAIS; AMPLIAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467,
CLT, FAZENDO INCIDIR TAMBÉM SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS E SOBRE A
DIFERENÇA DE FGTS. DETERMINAR A CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS
EXISTENTES NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME OS
FUNDAMENTOS;
PELO
VOTO
DE
DESEMPATE
PROFERIDO
PELO
EXMº
DESEMBARGADOR LUIS JOSÉ DE JESUS, DEFERIR O PLEITO DE DOBRA DE
FÉRIAS 2003/2004, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E SUZY
ELIZABETH CAVALCANTE KOURY QUE INDEFERIAM; POR MAIORIA DE VOTOS,
MANTER A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, VENCIDO O EXMº
DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA QUE DEFERIA A MULTA DO
ART. 467 DA CLT TAMBÉM SOBRE O FGTS DEPOSITADO. CUSTAS PELOS
RECLAMADOS EM R$300,00, CALCULADAS SOBRE R$15.000,00.
Belém(Pa), 31 de maio de 2007
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BARBOSA
Secretário da E. 1ª Turma,
em substituição
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 744ª SESSÃO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DO DIA
06/06/2007, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 10:00H.
RITO SUMARÍSSIMO:
01. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00052-2007-125-08-00-1 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: IRAMIL DA SILVA XIMENDES (Drª. Vilma
Aparecida de Souza Chavaglia e outra). RECORRIDO: PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS (Dr. Jose Roney Alencar Medeiros e
outro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano
Mendonca de Lima. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba.
02. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00064-2007-101-08-00-6 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: FIEL VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES
LTDA (Drª. Cristiana de Sousa Noronha e outros). RECORRIDO:
JOSÉ RAIMUNDO PACHECO NUNES (Drª. Áurea Judith Ferreira
Rodrigues e outro). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho
de Abaetetuba.
03. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00306-2007-012-08-00-7 - RITO
SUMARÍSSIMO.
RECORRENTE:
IVENS
CARVALHO
MONTEIRO
(Drª.
Leidiana Marques da Costa). RECORRIDOS: POINT PROMOÇOES E
EVENTOS LTDA (Dr. Roberto Afonso da Silva Carvalho) e VIVO S/A
(Dr. Paulo Brito Chermont e outros). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 12a. Vara
do Trabalho de Belem.
04. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00323-2007-101-08-00-9 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SERVI SAN VIGILANCIA TRANSPORTES
VALORES
LTDA
(Dr.
Raphael
Charone
Loureiro
e
outro).
RECORRIDO: ANDREI DOS SANTOS FARIAS (Dr. Claudio Aladio de
Sousa Ferreira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de
Abaetetuba.
05. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00343-2007-107-08-00-8 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: DAMIAO DOS SANTOS LIMA (Drª. Raniele
Maria Oliveira da Silva e Dutra) e COSIPAR- COMPANHIA
SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RECORRIDOS:
OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete
de Almeida Alves. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba.
06. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00429-2007-201-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: CLAUDIONEY GOES DE ANDRADE (Dr.
Sidney Pelaes de Avis e outro). RECORRIDA: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (Dr. Raul da Silva
Moreira Neto e outros). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 1a. Vara do
Trabalho de Macapa.
07. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00599-2007-201-08-00-5 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: ELSON BATISTA PICANÇO (Dr. Sidney
Pelaes de Avis e outro). RECORRIDO: SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA
LTDA (Dr. Raul Artemidan Morales da Silveira e outro).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida
Alves. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Macapa.
08. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01455-2006-002-08-00-5 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: E T N EMPRESA TECNICA NACIONAL S A
(Drª. Romina Rêgo Holanda e outros). RECORRIDO: ELIAS CASTILHO
DOS SANTOS (Dr. Jader Kahwage David e outros). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de
Lima. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Belem.
RITO ORDINÁRIO:
09.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00248-2006-116-08-00-4.
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (Dr. Wemerson
Lima Valentim e outros). RECORRIDO: WANDO CORDEIRO PORTELA
(Drª. Eldely da Silva Hubner). RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves.
ORIGEM: Vara do Trabalho de Paragominas.
10.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00399-2006-203-08-00-4.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI-PREFEITURA MUNICIPAL
(Drª. Zilda Castro Figueiredo e outros). RECORRIDO: NAILA DOS
9
SANTOS ALMEIDA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal
do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho
de Laranjal do Jari.
11.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/AP/00626-2002-107-08-00-5.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A (Dr. Joao Inacio Ribeiro Pinto
e outros). AGRAVADO: JOSE MARCONDIO PIRES (Drª. Aurenice
Pinheiro Botelho e outros). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador
Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1a. Vara
do Trabalho de Maraba.
12.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00814-2005-203-08-00-9.
RECORRENTES: LUIZ FÁBIO DE SOUZA GOMES (Drª. Erliene Goncalves
Lima No) e JARI CELULOSE S/A. (Drª. Marcus Vinicius Coelho
Chiavegatto
e
outros).
RECORRIDOS: OS MESMOS.
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da
Fonseca. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de
Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari.
13.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01267-2005-203-08-00-9.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI-PREFEITURA MUNICIPAL
(Drª. Zilda Castro Figueiredo e outros). RECORRIDO: JOÃO
MARQUES DE SOUSA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISORA: Desembargador
Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do
Trabalho de Laranjal do Jari.
14.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01413-2006-101-08-00-6.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre
Ramy Pereira Bassalo e outro). RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA
DELGADO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz
Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do
Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho
de Abaetetuba.
15.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01463-2006-202-08-00-8.
RECORRENTE: LUCICLEYDE DUARTE PAIXÃO (Dr. Franklin Carvalho
Macedo).
RECORRIDO:
ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL
PARQUE
DAS
LARANJEIRAS
ASSEPLA
e
ESTADO
DO
AMAPÁ.
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da
Fonseca. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz
Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de
Macapa.
16.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01472-2005-203-08-00-4.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI - PREFEITURA
MUNICIPAL (Drª. Zilda Castro Figueiredo e outros). RECORRIDA:
KATIANA PEREIRA GUEDES. RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho
Vicente
Jose
Malheiros
da
Fonseca.
REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves.
ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari.
17.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01489-2005-203-08-00-1.
RECORRENTES: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Drª. Erliene Goncalves
Lima No) e ESTADO DO AMAPÁ-SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
(SESA) (Dr. Cristovão Costa Miranda). RECORRIDOS: OS MESMOS.
COOTRAMJA-COOPERATIVA
DE
TRABALHO
DO
JARI.
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da
Fonseca. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de
Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari.
18.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01581-2006-014-08-00-0.
RECORRENTES: TATIANE ALMEIDA BARBOSA (Drª. Deolinda Lucia
Vilhena da Costa e outra) e MUNICIPIO DE SALVATERRA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Elizeu Mendes Figueira). RECORRIDOS:
OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz
Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do
Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 14a. Vara do Trabalho
de Belem.
19.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01616-2006-004-08-00-3.
RECORRENTES: VERA REGINA SARMENTO DE ARAÚJO ROCHA (Drª.
Oscarina de Miranda Bruno e outra) e GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Procurador: Dr.
Francisco Edson Lopes da Rocha Junior). RECORRIDOS: OS MESMOS.
RELATOR:
Desembargador Federal
do
Trabalho Luiz
Albano
Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho
Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 4a. Vara do Trabalho de Belem.
20.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01821-2006-205-08-00-1.
RECORRENTE: LEYDE DAYANE DE ANDRADE BARBOSA e AGOSTINHO DE
ANDRADE BARBOSA, MENORES REPRESENTADOS POR SUA GENITORA Srª
MARIA LEIDE DE ANDRADE BARBOSA (Drª. Cleide Rocha da Costa).
RECORRIDOS: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
(Dr. Carlos Augusto Vasconcelos e outros), COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA (Dr. Rodrigo Barbosa de Azevedo e
outros) e TELEMAR NORTE LESTE S.A (Drª. Mariana Bezerra Dias
Rocha e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Herbert Tadeu Pereira de Matos. REVISOR: Desembargador Federal
do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 4a. Vara do
Trabalho de Macapa.
21.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/02269-2006-107-08-00-3.
RECORRENTES: FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA LIMA (Dr. Romoaldo
Jose Oliveira da Silva e outros) e TERRA NORTE METAIS LTDA
(Dr. Gildenor Santos Piauilino e outra). RECORRIDOS: OS
MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano
Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho
Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de
Maraba.
22.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/02373-2006-117-08-00-5.
RECORRENTE: VALDIMAR GOMES NAIVA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira
da Silva e outros). RECORRIDA: SIDERURGICA MARABA S A (Drª.
Ocilda Maria Pereira Nunes e outra). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves.
ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba.
Belém, 30 de maio de 2007.
LÚCIA DE ANDRADE GONÇALVES LOPES
Secretária da 2ª Turma
EDITAL TRT 8ª- 2ª T - Nº 025/2007. Pelo presente edital
intimam-se
os
agravados
da
interposição
de
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO nos autos dos processos abaixo relacionados, para
que ofereçam, querendo, no prazo legal, contraminuta/contrarazões
aos Agravos
de
Instrumento/Recursos de
Revista,
esclarecendo-se
que
os
Agravos
de
Instrumento
foram
processados de acordo com a Instrução Normativa nº 16, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução nº
113/2002 e pelo Ato GDGCJ.GP nº 196/2003, do C. TST. AGRAVOS
PROCESSADOS EM AUTOS APARTADOS:
PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00233-2006-115-08-40-4. AGRAVANTE:
ESTADO
DO
PARA-SECRETARIA
EXECUTIVA
DE
SAUDE
PUBLICA
(Procurador: Dr. Fabio Guy Lucas Moreira). AGRAVADA: ROSANE
FERREIRA DE ALBUQUERQUE SOUZA (Dr. Rui Evaldo da Cruz e
outro).
PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00560-2006-103-08-40-6. AGRAVANTE:
CICERO ARAUJO FARIAS (Dr. Ricardo Bonasser de Sa e outros).
10
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA (Dr.
Gilberto Julio Rocha Soares Vasco e outros).
PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00602-2006-010-08-40-9. AGRAVANTE:
CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA (Dr. Dennis de Almeida
Alves e outros). AGRAVADO: PAULO AFONSO DA SILVA FILHO (Dr.
Mauro Augusto Rios Brito e outros).
PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00884-2006-110-08-40-2. AGRAVANTE:
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª.
Ana Paula da Silva Sousa e outros). AGRAVADO: CORIOLANO VELOSO
FILHO (Drª. Meire Costa Vasconcelos e outros).
PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 01364-2006-006-08-40-0. AGRAVANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (Dr. Mauro Marques
Guilhon e outros). AGRAVADA: SHEYLA FRANCO DE OLIVEIRA (Dr.
Raimundo Kulkamp e outros).
PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 01860-2005-002-08-40-7. AGRAVANTE:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A (Drª. Elizabeth Cristina
da Silva Feitosa e outros). AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS
MARQUES VIANA (Dr. Mauro Augusto Rios Brito e outros).
PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 02027-2001-013-08-40-3. AGRAVANTE:
SUPERMERCADO FORMOSA (Dr. Bernardino Lobato Greco e outros).
AGRAVADO: GERALDO MARTINS DE ALMEIDA (Dr. Lair da Paixao
Rocha).
Belém, 31 de maio de 2007.
LUCIA DE ANDRADE GONCALVES LOPES
Secretario(a) de Turma
RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 044/2007 – 2ª TURMA
([email protected] fone: 4008-7063)
REPUBLICAÇÃO (PUBLICADO EM 13.04.2007)
01. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/02353-2006-205-08-00-2 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA (Drª. Janilce Aragao da Rocha e outros). RECORRIDO:
ARTEMIS DE ALMEIDA BARRETO (Dr. Sidney Pelaes de Avis e outro).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida
Alves. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA, DECIDIU, UNANIMEMENTE,
CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A
EXMª DESEMBARGADORA RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA
MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS INCLUSIVE
QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. SÃO OS SEGUINTES OS
FUNDAMENTOS PREVALENTES DE LAVRA DA EXMª DESEMBARGADORA FEDERAL DO
TRABALHO ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN: “DAS HORAS HORAS EXTRAS
INTERVALARES. O MOTIVO DE INSATISFAÇÃO DA EMPRESA REPOUSA NO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE UMA HORA EXTRA POR DIA, EM FACE DA NÃO
CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUSTENTA QUE A R. DECISÃO
AFRONTA O DISPOSTO NO INICISO XXVI, DO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE GARANTE O RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO, DEVENDO SER RESPEITADA, NO CASO ESPECÍFICO,
A JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DA
CATEGORIA DO RECLAMANTE, TUDO CONFORME CLÁUSULA VIII, § 1º, QUE
NEGOCIOU EXPRESSAMENTE O NÃO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA,
PREQUESTIONANDO O § 1º, DO ART. 611, DA CLT, O § 2º, DO ART. 59,
DA CLT E O ART. 7º, INCISO XIII, DA CF/88. EXAMINEMOS A
CONTROVÉRSIA. O RECLAMANTE AFIRMOU NA INICIAL QUE LABORAVA EM
JORNADA DE 12X36 HORAS, SEM USUFRUIR DE NENHUM INTERVALO
INTRAJORNADA, FAZENDO JUS HORA EXTRA COM ACRÉSCIMO DE 50%. AS
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS, PELA REGRA CONTIDA NO ART. 611 DA
CLT, SÃO NORMAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO,
ESTIPULANDO VANTAGENS E CONDIÇÕES DE TRABALHO, NO ÂMBITO DAS
RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES, ÀS EMPRESAS OU CATEGORIAS PROFISSIONAL
E ECONÔMICA REPRESENTADAS, TONANDO-SE LEI ENTRE AS PARTES, GERANDO
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. NOSSO MODELO CONSTITUCIONAL DEU ÊNFASE AO
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA, CONFORME O DISPOSTO NO
ART. 7º, XXVI, CONSAGRANDO A LIBERDADE DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
E, AINDA, NOSSA CARTA POLÍTICA, NOS INCISOS VI, XIII E XIV, DO
ART. 7º, AUTORIZOU INCLUSIVE A RENÚNCIA VIA ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA, DENTRE OUTROS DIREITOS, À JORNADA REDUZIDA NOS TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PODENDO AQUELAS VIAS DE COMPOSIÇÃO
SUPRIMIREM BENEFÍCIOS, EM TROCA DA OBTENÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS,
DEVENDO
SER
RESPEITADAS,
EM
PRINCÍPIO,
PARA
EVITAR-SE
A
INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS
PARTES. AS CLÁUSULAS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS QUE IMPORTEM EM
TRANSAÇÃO DE DIREITOS, COMO FORMA DE EXTINGUIR OBRIGAÇÕES, SEM
DÚVIDA QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE E, SÃO
PASSÍVEIS DE NULIDADE, QUANDO VIOLAREM DIREITOS INDISPONÍVEIS DO
TRABALHADOR. SEMPRE TENHO ENTENDIDO QUE O REGIME DE 12 HORAS DE
TRABALHO POR 36 HORAS DE FOLGA REFERENDADO PELAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS É MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR, QUE APENAS LABORAVA, EM
MÉDIA, QUATRO DIAS NA SEMANA. EIS A REDAÇÃO DO VERSÍCULO
CONSTITUCIONAL: “ART. 7º. SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E
RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO
SOCIAL: . XIV - JORNADA DE SEIS HORAS PARA O TRABALHO REALIZADO EM
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA.”.
PORTANTO, O LEGISLADOR CONSTITUINTE TEXTUALMENTE ADMITIU A
RENÚNCIA À BENESSE DO LIMITE DE SEIS HORAS DIÁRIAS PARA OS TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, DESDE QUE HAJA ACORDO DE COMPENSAÇÃO
E PRORROGAÇÃO, E A MELHOR HERMENÊUTICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DEVE SER PROCEDIDA DE ACORDO COM A FINALIDADE DO INSTITUTO DA
LIMITAÇÃO DA JORNADA, SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E SEU CARÁTER
DE IRRENUNCIABILIDADE, CUJA MENS LEGIS É BENEFICIAR O TRABALHADOR,
PREVENIR A ESTAFA, PROPORCIONAR-LHE TEMPO DISPONÍVEL PARA VIVER. O
REFERIDO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA, A TEOR DA
JURISPRUDÊNCIA HOJE DOMINANTE, PODE SER FIXADO MEDIANTE ACORDO
BILATERAL, EXPRESSO E TÁCITO OU ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. NO
ENTANTO, O COLENDO TST TEM ENTENDIDO QUE, A DESPEITO DA PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA DOS TURNOS DE REVEZAMENTO, NÃO PODE HAVER
RENÚNCIA QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA, QUE TEM A
NATUREZA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL, O QUE NÃO
SIGNIFICA AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º, DO ART. 611,DA
CLT, POIS HAVERIA UM LIMITE LEGAL PARA A NEGOCIAÇÃO, MESMO ATRAVÉS
DE ACORDO COLETIVO, BEM COMO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO E
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, CONFORME ART. 59, § 2º, DA
CLT. O RECLAMANTE TEM RAZÃO QUANDO AFIRMA QUE MESMO NO REGIME DE
12X36 ALGUM INTERVALO DEVE SER CONCEDIDO AO OBREIRO, POSTO QUE O §
3º DO ART. 71 CONSOLIDADO É UMA NORMA DE CARÁTER TUTELAR DA SAÚDE
HUMANA, SENDO QUE ESTÁ ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A CONCESSÃO
DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO DESCARACTERIZA O TURNO ININTERRUPTO
DE REVEZAMENTO. A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE INTERVALO
CONSTITUI MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE GARANTIDA POR NORMA DE ORDEM
PÚBLICA (ARTS. 71 DA CLT E 7º, XXII, DA CF/88). DE ACORDO COM O
DISPOSTO NA OJ Nº 307 DA SBDI1, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.923/94,
A NÃO-CONCESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO,
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO
CORRESPONDENTE, COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA
REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO (ART. 71 DA CLT). DEVE SER
CONFIRMADA A R. SENTENÇA RECORRIDA, EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO DO
C. TST, NO SENTIDO DE QUE O REGIME DE 12X36 HORAS É VÁLIDO MAS SE
TRATA DE INSTITUTO DISTINTO DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CONCESSÃO
DO INTERVALO INTRAJORNADA, APLICANDO AO CASO TAMBÉM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 342 QUE REZA: INTERVALO INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É INVÁLIDA CLÁUSULA DE ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTEMPLANDO A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO
DO INTERVALO INTRAJORNADA PORQUE ESTE CONSTITUI MEDIDA DE HIGIENE,
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, GARANTIDO POR NORMA DE ORDEM
PÚBLICA (ART. 71 DA CLT E ART. 7º, XXII, DA CF/1988), INFENSO À
NEGOCIAÇÃO COLETIVA .”. CONFIRMO A R. SENTENÇA RECORRIDA QUE
DEFERIU UMA HORA EXTRA NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS,
DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA”.
JULGADOS EM 23.05.07.
02.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00450-2006-108-08-00-1.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (Drª
Maria Agusta Cohen de Souza e outros). RECORRIDO: PAULO NELSON
LOPES FAGUNDES. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Vicente Jose Malheiros da Fonseca. EMENTA: “CONTRATO NULO.
EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
(Súmula nº 363, do C. TST. Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003). Tese majoritária da E. Turma. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE EM CONHECER DO RECURSO; E, NO MÉRITO, PELO VOTO DE
DESEMPATE DA EXMª DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA,
VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E PRESIDENTE, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, AO REFORMAR EM PARTE A R.
SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A ANOTAÇÃO DA CTPS
DO AUTOR; E, AINDA POR MAIORIA, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR
RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA TAMBÉM EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO; POR
UNANIMIDADE, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS
TERMOS,
INCLUSIVE
QUANTO
ÀS CUSTAS,
TUDO
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
03.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00457-2006-108-08-00-3.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (Drª
Maria Augusta Cohen de Souza e outros). RECORRIDA: MARIA
VALDECI FARIAS DOS SANTOS (Drª. Glaucia Medeiros da Costa).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose
Malheiros da Fonseca. EMENTA: “CONTRATO NULO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de
horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
(Súmula nº 363, do C. TST. Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003). Tese majoritária da E. Turma. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE EM CONHECER DO RECURSO; E, NO MÉRITO, PELO VOTO DE
DESEMPATE DA EXMª DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA,
VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E PRESIDENTE, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, AO REFORMAR EM PARTE A R.
SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A ANOTAÇÃO DA CTPS
DO AUTOR; E, AINDA POR MAIORIA, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR
RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA TAMBÉM EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO; POR
UNANIMIDADE, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS
TERMOS,
INCLUSIVE
QUANTO
ÀS CUSTAS,
TUDO
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
JULGADOS EM 30.05.07.
04.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01068-2005-118-08-00-1.
RECORRENTE: SANTA ANA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL S/A (Dr.
Wanteir Gomes Rezende e outros). RECORRIDO: ESPÓLIO DE ALMERY
ALVES FALCÃO (REPRESENTADO PELA SRª LÍDIA DE AQUINO BEZERRA
ALVES, VIÚVA) (Dr. Sérgio Luiz Santana e outros). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de
Matos. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO LEVADO A ÓBITO POR AVCI
(ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO). NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO.
AUSÊNCIA
DE
PROVIDÊNCIAS
PATRONAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A indenização por dano moral é
cabível quando comprovado, por circunstâncias e documentação
firme e segura, que o ilícito civil decorreu por ato culposo
do empregador por omissão e negligência, tanto pela lentidão
na condução do caso, no encaminhamento das providências que
lhe competia, como o pronto afastamento das atividades, quer
pela omissão no acompanhamento dos exames a serem exigidos
daquele, quer pelo retardo na emissão da CAT. DECISÃO: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA QUANTO À
ANÁLISE DO PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DE
ACIDENTE DE TRABALHO, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO PARA,
REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR A
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; PELO VOTO DE
DESEMPATE
DA
EXMª.
DESEMBARGADORA
FRANCISCA
OLIVEIRA
FORMIGOSA, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, MANTER A R. DECISÃO
EM SEUS DEMAIS TERMOS, VENCIDOS, EM PARTE, OS EXMºS.
DESEMBARGADORES LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA (REVISOR) E ODETE
DE ALMEIDA ALVES, QUE REDUZIAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PARA R$-50.000,00, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. AS CUSTAS,
PELA RECLAMADA, FICAM REDUZIDAS PARA O VALOR DE R$3.000,00
(TRÊS MIL REAIS).
05.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01789-2006-107-08-00-9.
RECORRENTES: SIMARA SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Ocilda Maria
Pereira Nunes e outros) e EDNALDO FERREIRA DA SILVA (Drª.
Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra). RECORRIDOS: OS
MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert
Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 e
seus §§ da CLT é medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho e, por essa razão, aplica-se a qualquer jornada
laboral, seja ela de quatro, seis, oito ou mais horas de
trabalho, como previsto expressamente nos dispositivos. Tratase, inclusive, de norma de ordem pública, alçada a nível
constitucional a partir de 1988 (art. 7º, XXII), que não pode
sequer
ser
objeto
de
redução
através
de
instrumentos
coletivos. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 342
da SDI-1/TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, DAR-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, PARA, REFORMANDO
PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR AO RECLAMANTE UMA
HORA EXTRA AO DIA TRABALHADO, COM ACRÉSCIMO DE 50% A TÍTULO DE
INTERVALO INTRAJORNADA, A SER APURADA NOS REGISTROS DE FREQÜÊNCIA
DE FOLHAS 73/131, ATÉ O LIMITE SOLICITADO NA EXORDIAL, COM AS
REPERCUSSÕES LEGAIS NELA SOLICITADAS, OBSERVANDO-SE O PERÍODO
IMPRESCRITO, E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA À DOBRA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
11
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
DOS TRÊS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS DEFERIDOS POR MÊS E SEUS
REFLEXOS; PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXMª. DESEMBARGADORA FRANCISCA
OLIVEIRA FORMIGOSA, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, INCLUIR NA
CONDENAÇÃO OS VALORES A SEREM APURADOS EM CÁLCULOS A TÍTULO DE
INTEGRALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÔMPUTO DAS HORAS
EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, FGTS E
REPOUSO REMUNERADO, NO PERÍODO DE 01/06/2002 A 31/05/2005,
VENCIDOS OS EXMºS. DESEMBARGADORES ODETE DE ALMEIDA ALVES
(REVISORA) E LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA; SEM DIVERGÊNCIA, MANTER
A R. DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS,
TUDO CONFORME FUNDAMENTOS.
06. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01401-2006-014-08-00-0 RITO SUMARÍSSIMO. EMBARGANTE: FABIO FRANK SILVA SIQUEIRA (Dr.
Erika Assis de Albuquerque). EMBARGADO: SACRAMENTA SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (Dr. Walter
Tavares de Moraes). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Luiz Albano Mendonca de Lima. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR
UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, REJEITA-LOS POR INEXISTIR OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO
V. ACORDÃO EMBARGADO. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS
PELO
EXMº
DESEMBARGDOR
RELATOR:
“CONHEÇO
DOS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. A PARTE EXADVERSA NÃO APRESENTOU CONTRAMINUTA. O EMBARGANTE PRETENDE
ESCLARECER A LIMITAÇÃO DAS HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO
CONCEDIDA AO PERÍODO ATÉ 17.11.2003 PORQUE, A PARTIR DAÍ, O
RECLAMANTE FICOU EM HORÁRIO NORMAL E DEIXOU AS JORNADAS EM REGIME
DE 12 X 36 HORAS. ALEGA QUE ISTO FICOU DITO EM SUA CONTRAMINUTA E
HAVERIA DE TER PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO. NÃO TEM RAZÃO. EMBORA NÃO
CONSTE DO V. ACÓRDÃO TAL LIMITAÇÃO, ESSA LIMITAÇÃO ESTÁ FEITA NA
PRÓPRIA INICIAL QUANDO O RECLAMANTE REQUER OS DIREITOS APENAS NO
PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB O REGIME DE 12 X 36 HORAS, ATÉ
17.11.2003. OS CÁLCULOS DA INICIAL TROUXERAM A LIMITAÇÃO E O V.
ACÓRDÃO OS ACOLHEU. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, OS REJEITO POR INEXISTIR OMISSÕES OU
CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO”.
07. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01511-2006-117-08-00-9 RITO SUMARÍSSIMO. EMBARGANTE: SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A
(Dr. Tito Eduardo Valente do Couto). EMBARGADO: AVELINO DA
SILVA LUZ (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva E Dutra).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu
Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,
REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO A SANAR
NA V. DECISÃO EMBARGADA, CONFORME FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR, A SEGUIR TRANSCRITOS: “1.1.
CONHECIMENTO. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS SATISFEITOS
OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÃO ADEQUADOS, TEMPESTIVOS E
SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL REGULARMENTE HABILITADO NOS AUTOS.
1.2. MÉRITO. SIDERÚRGICA IBÉRICA DO PARÁ S/A INTERPÕE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO (SÚMULA 278/TST),
AMPARADA NO ART. 535, DO CPC. ALEGA A EMBARGANTE QUE A R. SENTENÇA
DE 1º GRAU (FLS. 448/455), AO DEFERIR A PARCELA DE 01 HORA
INTERVALAR POR DIA, NÃO MENCIONOU SE TAL DEFERIMENTO ALCANÇAVA O
ADICIONAL DE 50% DA HORA INTERVALAR. ASSIM, ENTENDE QUE REFERIDA
DECISÃO APRESENTA OMISSÃO. ENTRETANTO, DIZ QUE O RECLAMANTE OPTOU
PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO (FLS. 524/530), E NÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SEGUNDO ENTENDE, SERIA A MEDIDA
PROCESSUAL ADEQUADA AO PRESENTE CASO. ASSIM, SUSTENTA QUE A E.
TURMA INCORREU EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS DEFERIU AO AUTOR O
ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA INTERVALAR. CITA JURISPRUDÊNCIA EM
PROL DE SUA TESE. POR FIM, REQUER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, A FIM
DE QUE O ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA INTERVALAR SEJA EXCLUÍDO DA
CONDENAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. ANALISO O
PONTO ENFOCADO NOS EMBARGOS EM CONFRONTO COM O QUE FOI DECIDIDO EM
1º GRAU, E VERIFICO QUE A R. SENTENÇA, NO ITEM 2.1.2 –
'INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E
REFLEXOS – COMPENSAÇÃO' (FLS. 451/452) APRECIOU A PARCELA EM
DEBATE E DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO
INTERVALO INTRAJORNADA AO RECLAMANTE POR DIA TRABALHADO, NA FORMA
SIMPLES, POIS ENTENDEU TRATAR-SE DE HORA EXTRA FICTA. LOGO,
ENTENDO QUE O RECURSO ORDINÁRIO UTILIZADO PELO AUTOR FOI O REMÉDIO
LEGAL ADEQUADO AO CASO PRESENTE, E NÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COMO AFIRMA A RECLAMADA, VISTO QUE, QUANTO AO REFERIDO ASPECTO,
NÃO OCORREU OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS CAPITULADOS NO ART.
535, DO CPC. NA
VERDADE, A RECLAMADA É QUE UTILIZA-SE
INDEVIDAMENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVANDO O REEXAME DA
MATÉRIA E A REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. NÃO HÁ, PORTANTO,
O QUE SER ACRESCENTADO À DECISÃO EMBARGADA. COMO É SABIDO, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SE PRESTAM PARA ESCLARECER OU SANAR
OMISSÃO, OU OBSCURIDADE SOBRE PONTO ACERCA DO QUAL DEVERIA SE
PRONUNCIAR O TRIBUNAL, OU PARA ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO BOJO DA
DECISÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE. PORTANTO, A MATÉRIA
DISCUTIDA NÃO É O CASO DA DECISÃO EMBARGADA, QUE NÃO SE ENQUADRA
EM NENHUMA DESSAS SITUAÇÕES, POIS, APENAS ADOTOU TESE CONTRÁRIA À
DA EMBARGANTE. NÃO HÁ O QUE SER SANADO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, REJEITO OS DECLARATÓRIOS,
POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO A SANAR NA DECISÃO EMBARGADA. TUDO
CONFORME FUNDAMENTOS.”
08.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/00129-2005-003-08-00-6.
EMBARGANTE: MURTRANS LTDA (Dr. Sérgio Oliva Reis e outros).
EMBARGADO: GPT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
LTDA,
PROMODAL
LOGISTICA
E
TRANSPORTE
LTDA,
PROMODAL
TRANSPORTES AEREOS LTDA, TECNOCARGO TRANSPORTE DA AMAZONIA
LTDA, TIME TRAVELLER TIRISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA (Dr.
Carlos Thadeu Vaz Moreira), PAULO EVANDRO ARAUJO DO ESPIRITO
SANTO (Dr. Manoel Jose Monteiro Siqueira), PLANAVE NAVEGACAO
DA AMAZONIA LTDA (Dr. Moises Martins Porto e outros) e SYN DA
AMAZONIA LTDA (Drª. Vanessa Navarro Barros de Sousa). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de
Matos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
A SANAR – PRÉ-QUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Se
não há omissão no v. Julgado embargado, não pode a parte se
valer da justificativa do pré-questionamento para viabilizar a
oposição de embargos declaratórios. A Súmula 297 do C. TST
deixa claro que o pré-questionamento não dispensa haver
omissão de ponto abordado em razões recursais e que não tenha
sido apreciado pela decisão embargada. E isto, por uma simples
leitura do v. Acórdão embargado, não ocorreu na presente
hipótese.
Embargos
rejeitados.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA MURTRANS LTDA; NO MÉRITO,
REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO A
SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE JUSTIFIQUE O PRETENDIDO
PRÉ-QUESTIONAMENTO, CONFORME FUNDAMENTOS.
09.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/00573-2006-012-08-00-3.
EMBARGANTE: FERNANDO MAIA NICOLAU DA COSTA (Dr. Carlos Andre
Viana da Costa e outros). EMBARGADO: TELEMAR S A TNL PCS S A
(Dr. Maria de Jesus Q. de Miranda e outros). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de
Lima. EMENTA: “TRANSFERÊNCIA. A licitude da transferência e os
pagamentos de seus encargos previstos em lei foram examinados
coerentemente, sem a contradição apontada pelo embargante.
Embargos rejeitados”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,
REJEITÁ-LOS POR INEXISTIR A CONTRADIÇÃO APONTADA.
10.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/00581-2006-001-08-00-6.
EMBARGANTE: SIMONE OLIVER MAUES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de
Miranda
Mourao
e
outros).
EMBARGADO:
ESTADO
DO
PARA
(Procuradora: Dr. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de
Matos. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
REJEITADOS.
Tendo
a
matéria
discorrida
sido
coerentemente analisada, não há que se falar em omissão.
DECISÃO : ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER
OMISSÃO A SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO; NÃO OBSTANTE, DEIXAR
PRÉ-QUESTIONADOS OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E ART.
37, II E § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONFORME
FUNDAMENTOS.
11.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/AP/00775-1999-014-08-00-8.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (Drª Paulliane do Espírito
Santos Monteiro Machado e outros). EMBARGADO: PAULO ROBERTO
FRANCO PERDIGAO (Dr. Rui Guilherme Carvalho de Aquino e
outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert
Tadeu Pereira de Matos. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS. Apesar de
não haver omissão no julgado, foi vislumbrada a necessidade da
parte embargante obter a prestação de maiores esclarecimentos
em torno do posicionamento adota do pelo v. Acórdão embargado.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM
CONHECER
DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA, ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, EM PARTE, APENAS PARA
PRESTAR ALGUNS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO MOMENTO DE APLICAÇÃO
DA MULTA PATRONAL, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
12.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/01228-2006-125-08-00-1.
EMBARGANTES: EDVALDO DA SILVA GRAÇA (Drª. Danielle Maranhao
Jesus) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA (Dr.
Salim Brito Zahluth Junior). EMBARGADO: EDVALDO DA SILVA GRAÇA
(Drª. Danielle Maranhao Jesus) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARA S/A - COSANPA (Dr. Salim Brito Zahluth Junior). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de
Lima. EMENTA: “HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO. Não existe
a contradição apontada porque, in casu, as normas de direito
coletivo autorizam a flexibilização de horários, dando por
válido o regime compensatório em que se fundamentou o v.
Acórdão
embargado.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES
FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM
CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR INEXISTIR A CONTRADIÇÃO APONTADA.
13.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/01291-2006-101-08-00-8.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MOJU (Dr. Andre Ramy Pereira
Bassalo).
EMBARGADA:
IVETE
DA
SILVA
CUNHA.
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de
Lima. EMENTA: “ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. Constatada a
omissão apontada devemos declarar que os juros de mora
aplicados ao ente público deverá ser de 0,5% ao mês, nos
termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001”. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA,
DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS EM 0,5% AO
MÊS NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
14.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/01672-2005-115-08-00-9.
EMBARGANTE: MARCIA BORGES CORDEIRO (Dr. Manoel Pedro Lopes de
Sousa). EMBARGADO: TOME-AÇU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
(LOJA SUPER LAR) (Dr. Ricardo Araújo Lameira e outros).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu
Pereira de Matos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS,
FACE À OMISSÃO E À CONTRADIÇÃO APONTADAS. Evidenciadas a
existência de omissão e de contradição no Julgado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos, em observância ao disposto
no art. 535,
I e II, do CPC.
DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER OS
DECLARATÓRIOS PARA, SANANDO A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO
APONTADAS, E IMPRIMINDO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO (SÚMULA
278, DO COLENDO TST), FAZER CONSTAR NA FUNDAMENTAÇÃO E NA
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE FICAM DEFERIDOS À
RECLAMANTE “OS SALÁRIOS RELATIVOS À LICENÇA MATERNIDADE A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO (04/11/2005) ATÉ 150 DIAS
APÓS O PARTO QUE OCORREU EM 28/12/2005”, E AINDA, DEFERIR À
AUTORA O “REFLEXO NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3 (8/12), 13º
SALÁRIO DE 2005 (3/12) E 2006 (5/12) E FGTS + 40% EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO
DA
INDENIZAÇÃO
DECORRENTE
DA
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS.
15.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/02100-2003-007-08-00-2.
EMBARGANTE: AFONSO JOAO DOS SANTOS NAZARE (Dr. Antonio Carlos
Bernardes Filho). EMBARGADO: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA (Drª.
Maria Celina Menezes Vieira). RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO
INDEVIDO. Se inexiste omissão no v. Julgado embargado, não
pode a parte se valer da justificativa do pré-questionamento
para viabilizar a oposição de embargos declaratórios. A Súmula
297 do C. TST deixa claro que o pré-questionamento não
dispensa haver omissão de ponto abordado em razões recursais e
que não tenha sido apreciado pela decisão embargada. Embargos
não acolhidos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, POR NÃO
HAVER QUALQUER OMISSÃO A SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE
JUSTIFIQUE
O
PRETENDIDO
PRÉ-QUESTIONAMENTO,
CONFORME
FUNDAMENTOS.
16. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00017-2007-127-08-00-5 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
(Drª. Carimi Haber Cezarino e outra). RECORRIDO: SÉRGIO
RICARDO VITAL DA SILVA (Dr. Rubens Jose Gomes de Lima e
outro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de
Almeida Alves. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
OITAVA
REGIÃO
DECIDIU,
UNANIMEMENTE,
12
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMADA, EIS QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA
RECORRIDA, CONFORME OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: “O APELO É DA
RECLAMADA, NÃO CONFORMADA COM A R. DECISÃO DE FLS. 106/110, QUE
CONCLUINDO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO, CONDENOU-A AO
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE SALÁRIO RETIDO,
13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3, TUDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APESAR DA CONDENAÇÃO ABRANGER DUAS PARCELAS E, DA SÍNTESE DO
PEDIDO, CONTER REQUERIMENTO QUANTO À REFORMA DE AMBAS, AS RAZÕES
QUE CONSTAM DO APELO DIZEM RESPEITO APENAS À DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS, REALIDADE QUE LEVA A RESUMIR A ANÁLISE A ESSA, EIS QUE
O RECURSO, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL, DEVOLVE APENAS A MATÉRIA
QUESTIONADA. O DEFERIMENTO DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS,
ESTÁ FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE A EMPRESA NÃO SE DESINCUMBIU DO
ÔNUS QUANTO À PROVA DE QUE OS VALORES, CONSTANTES NO CONTRACHEQUE
DO OBREIRO, DIZIAM RESPEITO À ADIANTAMENTOS SALARIAIS, HAJA VISTA
A CONFISSÃO DO PREPOSTO, NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE
ADIANTAMENTOS, PRECEDE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, ALÉM DE NÃO TER
SIDO
TRAZIDA
AOS
AUTOS
QUALQUER
PROVA
DA
CONCESSÃO
DE
ADIANTAMENTO. ALEGA A RECORRENTE NÃO SER CONDIZENTE COM A VERDADE,
A AFIRMAÇÃO DO TRABALHADOR DE QUE O DESCONTO, NO MONTANTE DE R$
1.859,00 (UM MIL OITOCENTOS E CINQÜENTA E NOVE REAIS), FOI
CONSEQÜENTE DE UM FURTO OCORRIDO NA SALA DO NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO
A-10 DO CENTRO DE TREINAMENTO CTCAG DA ELETRONORTE, NO MOMENTO EM
QUE SE AUSENTOU DO SEU POSTO DE SERVIÇO, POR TER SOFRIDO UMA
LUXAÇÃO NO OMBRO. ALUDE, REPETINDO A REDAÇÃO ADOTADA NA DEFESA,
QUE O TAL FURTO, QUE SEGUNDO O AUTOR TERIA OCORRIDO EM MAIO DE
2004, NÃO JUSTIFICARIA DESCONTOS A PARTIR DE UM ANO DEPOIS, NOS
MESES DE MARÇO E DE MAIO A DEZEMBRO DE 2005. COMO SE PRECEBE, AS
RAZÕES DA RECORRIDA SÃO FRÁGEIS, EIS QUE APOIADAS EM MERAS
PRESUNÇÕES. AFINAL, SE CONCEDEU ADIANTAMENTOS AO SEU EMPREGADO,
POR CERTO DEVERIA DEMONSTRÁ-LOS, JUSTIFICANDO DESSA FORMA O
PROCEDIMENTO. DESSE MODO, COMPROVADOS OS DESCONTOS MENSAIS DE
R$200,00 A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, SEM DOCUMENTO QUE RESPALDE O
PROCEDIMENTO ANTECIPATÓRIO, IMPÕE-SE MANTER O JULGADO. ANTE O
EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA
MANTER A R. DECISÃO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.“
17. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00162-2007-107-08-00-1 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: RAIMUNDO TELES DA CONCEICAO (Drª.
Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra e outros). RECORRIDO:
BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Dr. Marcia
Norat Guilhon e outros). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO,
SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A R.
SENTENÇA, DEFERIR O PLEITO DE INTERVALO INTRAJORNADA, A PARTIR DE
25/01/2002 ATÉ A DISPENSA, NO VALOR EQUIVALENTE A 15 HORAS MENSAIS
ACRESCIDAS DE 50%, COM REPERCUSSÕES NAS VERBAS ALINHADAS NA
EXORDIAL. CUSTAS AO ENCARGO DA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 110,00,
CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 5.500,00. TUDO
CONFORME FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR,
A SEGUIR SINTETIZADOS: “1. CONHECIMENTO. CONHEÇO DO RECURSO,
PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: É ADEQUADO,
TEMPESTIVO, ESTÁ SUBSCRITO POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS (FL.
10). 2. FUNDAMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. O PROCESSO VERSA
SOBRE RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR EX-VIGILANTE SUBMETIDO AO REGIME DE
12 X 36 HORAS DE TRABALHO, O QUAL, POR CONSIDERAR INEGOCIÁVEL O
DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA, POSTULA O MONTANTE DE 15 HORAS
EXTRAS MENSAIS PELO PERÍODO IMPRESCRITO, DE 25/01/2002 ATÉ A
DISPENSA. FUNDAMENTOU-SE NO ART.71, CAPUT E § 4º DA CLT. RESULTOU
INCONTESTE QUE SUA JORNADA SE DESENVOLVIA NA ESCALA DE 12 X 36
HORAS, SEM INTERVALO INTRAJORNADA, DAS 19 H ÀS 07. A R. SENTENÇA
INDEFERIU O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE A JORNADA DE 12 X 36 HORAS
É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA A
FUNÇÃO ESPECÍFICA DE VIGILANTE. EM SUA PEÇA RECURSAL, O RECORRENTE
TRAZ À BAILA, DENTRE OUTROS, O ART. 71 DA CLT E OJ Nº 342 DA SDI-1
PARA FUNDAMENTAR SUAS RAZÕES RECURSAIS. RESTOU INQUESTIONÁVEL A
JORNADA DECLARADA PELO AUTOR EM SUA PEÇA DE INGRESSO EM REGIME DE
12 X 36 HORAS, EM TURNOS FIXOS DAS 19:00 ÀS 07:00 HORAS, SEM
INTERVALO INTRAJORNADA. EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO FIRMADAS ENTRE O SINDIVIPA E A SINDESP/PA CONTEMPLAREM O
REGIME DE 12 X 36, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE HAJA AUTORIZAÇÃO PARA
SER SUPRIMIDO O INTERVALO INTRAJORNADA. ESTE, É IMPOSTERGÁVEL NOS
TERMOS DO ART. 71 DA CLT, CONSAGRADO JURISPRUDENCIALMENTE NA OJ
342 DA SDI-1. O INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO
CELETISTA É MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E,
POR ESSA RAZÃO, APLICA-SE A QUALQUER JORNADA LABORAL, SEJA ELA DE
SEIS, OITO OU MAIS HORAS DE TRABALHO, COMO PREVISTO EXPRESSAMENTE
NOS DISPOSITIVOS CELETISTAS. AS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E
SEGURANÇA CONSTITUEM NORMAS DE ORDEM PÚBLICA ASSEGURADAS NO ROL
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES A PARTIR DA CARTA
DE 1988 (ART. 7º, XXII). COM ESTES FUNDAMENTOS, ENTENDO QUE A
RAZÃO ESTÁ COM O RECLAMANTE. AS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS
PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA DOS VIGILANTES,
TEXTUALMENTE, NA CLÁUSULA VIII, AO TRATAREM DA JORNADA ESPECIAL
NÃO A PERMITIRAM (FL. 407). A RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE
PACTUAÇÃO DESSE REGIME DE 12X36 ESTÁ POSTA MEDIANTE A ADOÇÃO DE
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, A EXEMPLO DO QUE OCORREU ATRAVÉS DA
CLÁUSULA VIII, REFERENTE AO ANO DE 2002 (FL. 476). CONTUDO, ESSA
PERMISSÃO, É EXPRESSAMENTE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DE FOLGAS PELA
CARGA DIÁRIA ESTENDIDA (DE 12 X 36), NÃO PODENDO SER UTILIZADA
COMO RESPALDO PARA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO (INTRAJORNADA), NOS MOLDES DOS DISPOSITIVOS ACIMA
CITADOS E NEM PODERIA, A TEOR DA OJ ACIMA CITADA. DESSE MODO, SE
NA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO DO RECLAMANTE NÃO ERA CONCEDIDO
INTERVALO, E SENDO DE MAIS DE SEIS HORAS, ELE FARÁ JUS AO
INTERVALO INTRAJORNADA DE, NO MÍNIMO, UMA HORA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO SE A JORNADA REAL EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR
SEIS HORAS, SOB PENA DE O EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO
DE 50% (§ 4º DO ART. 71 DA CLT). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO
RECURSO; NO MÉRITO DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA,
REFORMANDO A R. SENTENÇA, DEFERIR-LHE O PLEITO DE INTERVALO
INTRAJORNADA, A PARTIR DE 25/01/2002 ATÉ A DISPENSA, NO VALOR
EQUIVALENTE A 15 HORAS MENSAIS ACRESCIDAS DE 50%, COM REPERCUSSÕES
NAS VERBAS ALINHADAS NA EXORDIAL, CONFORME FUNDAMENTOS. CUSTAS,
PELA RECLAMADA, NA QUANTIA DE R$-110,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR
DE R$-5.500,00, ARBITRADO PARA ESTE FIM”.
18. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00235-2007-205-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: CELÇO MESQUITA LACERDA (Dr. Sidney
Pelaes de Avis e outro). RECORRIDAS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE
DO AMAPÁ - CEA (Dr. Juracy Barata Jucá Neto e outros) e
PROTECT SERVICE. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Herbert Tadeu Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA
REFORMANDO, EM PARTE, A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUIR NA
CONDENAÇÃO APENAS OS REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA, CONFORME ALINHADOS NA EXORDIAL, MANTENDO A R.
SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, PELO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COM
OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR
RELATOR, A SEGUIR SINTETIZADOS: 1. CONHECIMENTO. CONHEÇO DO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
RECURSO, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
É ADEQUADO, TEMPESTIVO, ESTÁ SUBSCRITO POR ADVOGADO HABILITADO
NOS AUTOS À FL. 12. DESCONSIDERO OS DOCUMENTOS DE FLS. 89/111,
PORQUE JUNTADOS A DESTEMPO E POR NÃO SE TRATAR DA PERMISSÃO
CONTIDA NA SÚMULA Nº 8, DO COL TST, IN VERBIS : “Nº 8 JUNTADA
DE DOCUMENTO (MANTIDA) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E
21.11.2003. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL SÓ SE
JUSTIFICA QUANDO PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA
APRESENTAÇÃO OU SE REFERIR A FATO POSTERIOR À SENTENÇA. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. A) DAS REPERCUSSÕES DA HORA INTERVALAR. A R.
SENTENÇA DEFERIU A HORA INTERVALAR MAS, SEM OS REFLEXOS
POSTULADOS,
POR
CONSIDERAR
O
ACRÉSCIMO
DE
NATUREZA
INDENIZATÓRIA. O AUTOR ENTENDE QUE A REFERIDA PARCELA SE
CONSTITUI EM VERBA SALARIAL E NÃO INDENIZATÓRIA, DEVENDO ASSIM
REPERCUTIR SOBRE OUTRAS VERBAS. TEM RAZÃO. É DEVIDO AO
TRABALHADOR O INTERVALO DE, NO MÍNIMO, UMA HORA SE A JORNADA
REAL EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR SEIS HORAS, SOB PENA
DE O EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO DE 50% (§ 4º DO
ART. 71 DA CLT). O DISPOSTO NESSE PARÁGRAFO, PREVÊ QUE A NÃO
OBSERVÂNCIA DESSE INTERVALO, PELO EMPREGADOR, DÁ AO EMPREGADO
O DIREITO À REMUNERAÇÃO NORMAL ACRESCIDA DE 50% EM FACE DA
HORA NÃO USUFRUÍDA. EM ASSIM SENDO, POR CONSIDERAR QUE ESSE
PLUS SALARIAL NÃO POSSUI A NATUREZA INDENIZATÓRIA VISLUMBRADA
PELA R. SENTENÇA, MAS SIM A REMUNERATÓRIA, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA NO SENTIDO DE RECONHECER
COMO DEVIDOS OS REFLEXOS SALARIAIS, CONFORME ALINHADOS NA
INICIAL. B) DAS HORAS EXTRAS. O PRESENTE FEITO TRATA DE
RECLAMAÇÃO MOVIDA POR EX-VIGILANTE SUBMETIDO AO REGIME DE 12 X
36 HORAS DE TRABALHO. NOS TERMOS DO PEDIDO DO AUTOR, SUA
JORNADA ERA PRATICADA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA, RAZÃO PELA QUAL
PLEITEOU AS 4 HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA HORA EM CADA
PLANTÃO, ACRESCIDA DE 50%, PERFAZENDO UM TOTAL DE 60 HORAS/MÊS
QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, DEVEM SER COMPUTADAS COMO EXTRAS.
POSTULA AS HORAS EXTRAS A PARTIR DE 01/04/2006 ATÉ A DISPENSA,
AOS ARGUMENTOS DE QUE A CONVENÇÃO COLETIVA PERDEU A EFICÁCIA
EM 31/03/2006. O PACTO LABORAL PERDUROU DE DEZEMBRO/2003 A
AGOSTO/2006. A 1ª RECLAMADA FOI REVEL E NÃO VEIO AOS AUTOS
NENHUM ACORDO COLETIVO ALUSIVO À PRÁTICA DA JORNADA DE 12 X
36. A VERBA FOI INDEFERIDA PELA R. SENTENÇA, ÀS FLS. 67/68, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
2004/2006, NO QUE DEVE SER MANTIDA, NESTE ASPECTO, POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, EM
PARTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA,
INCLUIR NA CONDENAÇÃO APENAS OS REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO
INTERVALO
INTRAJORNADA,
CONFORME
ALINHADOS
NA
EXORDIAL,
MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, PELO PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS AQUI APRESENTADOS, INCLUSIVE
QUANTO AO PONTO DE REFORMA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, MAJORADAS
PARA O VALOR DE R$-54,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA
ARBITRADO DE R$ 2.700,00.”
19. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00245-2007-117-08-00-8 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: GILBERTO CARVALHO DO NASCIMENTO
(Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra e outros) e
TERRA NORTE METAIS LTDA (Dr. Gildenor Santos Piauilino e
outra). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS; NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE E , EM PARTE, AO
DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA,
DETERMINAR QUE O INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO POR DIA
TRABALHADO, SEJA CALCULADO NA BASE DE UMA HORA EXTRA COM O
ACRÉSCIMO DE 50%, COM OS REFLEXOS SALARIAIS POSTULADOS NA
PETIÇÃO INICIAL, E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA A
18 HORAS MENSAIS, EM DOBRO, A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO E SEUS REFLEXOS, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS
DEMAIS
TERMOS,
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS,
COM
OS
ACRÉSCIMOS AQUI EXPOSTOS, INCLUSIVE QUANTO AOS PONTOS DE
REFORMA, APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, A
SEGUIR SINTETIZADOS: 1. CONHECIMENTO. CONHEÇO DE AMBOS OS
RECURSOS, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
ADEQUADOS, TEMPESTIVOS, SUBSCRITOS POR ADVOGADOS HABILITADO
NOS AUTOS (FLS. 09 E 20) E EFETUADOS REGULARMENTE OS DEPÓSITOS
RECURSAL E DE CUSTAS (FLS. 122/123). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
OBJETO DO RECURSO DO RECLAMANTE. DO ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A
HORA NORMAL (INTERVALAR). DAS REPERCUSSÕES. O AUTOR ENTENDE
QUE A REFERIDA PARCELA SE CONSTITUI EM VERBA SALARIAL, CABENDO
O ADICIONAL DE 50% E DEVENDO ASSIM REPERCUTIR SOBRE OUTRAS
VERBAS. INVOCA O § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TEM RAZÃO. À CADA
JORNADA INTERVALAR SUPRIMIDA FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE UMA HORA
EXTRA SIMPLES. COMO JÁ FOI DITO, É DEVIDO AO TRABALHADOR O
INTERVALO DE, NO MÍNIMO, UMA HORA SE A JORNADA REAL
EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR SEIS HORAS, SOB PENA DE O
EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO DE 50% (§ 4º DO ART.
71 DA CLT). O DISPOSTO NESSE PARÁGRAFO, PREVÊ QUE A NÃO
OBSERVÂNCIA DESSE INTERVALO, PELO EMPREGADOR, DÁ AO EMPREGADO
O DIREITO À REMUNERAÇÃO NORMAL ACRESCIDA DE 50% EM FACE DA
HORA NÃO USUFRUÍDA. EM ASSIM SENDO, POR CONSIDERAR QUE ESSE
PLUS SALARIAL NÃO POSSUI A NATUREZA INDENIZATÓRIA VISLUMBRADA
PELA R. SENTENÇA, MAS SIM A REMUNERATÓRIA, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA NO SENTIDO DE RECONHECER
COMO DEVIDOS O ACRÉSCIMO DE 50% ORA RECONHECIDO, BEM COMO, OS
REFLEXOS SALARIAIS. 2.2. OBJETO DO RECURSO DA RECLAMADA. A) DO
INTERVALO INTRAJORNADA. A RECLAMADA INCONFORMA-SE COM A
CONDENAÇÃO EM 1 HORA A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO
CONCEDIDO. A SENTENÇA DETERMINOU QUE O MONTANTE DEVERÁ SER
APURADO POR CÁLCULOS, DE FORMA SIMPLES POR DIA TRABALHADO,
CONFORME INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E COM REFLEXOS. SEGUNDO A
DEFESA, O AUTOR, LABORAVA COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO, NO
PERÍODO DE MAIO/2003 A JULHO/2005 E CUMPRIA HORÁRIO EM TURNO
DE 8 HORAS, GOZANDO DE 30 MINUTOS PARA O ALMOÇO. ANALISO O
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E OS INTERROGATÓRIOS DAS PARTES E
CONCLUO QUE A DEFESA NÃO COMPROVOU QUE CONCEDIA OS INTERVALOS
PARA AS REFEIÇÕES, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA
AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA QUE O INTERVALO FOSSE
REDUZIDO PARA 30 MINUTOS. OS REGISTROS COLACIONADOS MOSTRAM
JORNADAS DE OITO HORAS SEM OS LANÇAMENTOS DOS INTERVALOS. A
MATÉRIA É TRATADA NO ARTIGO 71 E PARÁGRAFOS DA NORMA
CELETISTA, COM BASE NO QUAL DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA.
TRATA-SE, INCLUSIVE, DE NORMA PÚBLICA, ALÇADA A NÍVEL
CONSTITUCIONAL A PARTIR DE 1988 (ART. 7º, XXII), QUE NÃO PODE
SEQUER SER OBJETO DE REDUÇÃO ATRAVÉS DE NORMAS COLETIVAS DE
TRABALHO. NO MESMO SENTIDO É O QUE DISPÕE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 342 DA SDI-1 DO C. TST. DESSE MODO, SE A
JORNADA EFETIVA DO RECLAMANTE ERA EM TURNO ININTERRUPTO DE
SEIS HORAS ACRESCIDAS DE MAIS DUAS PAGAS COMO HORAS EXTRAS,
FARÁ JUS AO INTERVALO INTRAJORNADA DE, NO MÍNIMO, UMA HORA,
COMO PREVÊ O CAPUT DO ART. 71 DA CLT. A NORMA NÃO FAZ
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
DISTINÇÃO SOBRE O TIPO DE JORNADA DO EMPREGADO OU SE SÃO
DECORRENTES DE JORNADA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. A PREVISÃO
DESSE INTERVALO É MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHO E, POR ESSA RAZÃO, O IMPORTANTE PARA O TRABALHADOR É
QUE ELE USUFRUA UM PERÍODO DE INTERVALO PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO DE NO MÍNIMO UMA HORA SE A JORNADA REAL
EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR SEIS HORAS, SOB PENA DE O
EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO NO MÍNIMO DE 50% SOBRE
A REMUNERAÇÃO DA HORA NORMA DE TRABALHO (§ 4º DO ART. 71 DA
CLT – ACRESCENTADO PELA LEI 8.923/94). ASSIM, RESULTANDO
INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE NÃO HAVIA INTERVALO INTRAJORNADA
DE NO MÍNIMO UMA HORA, MAS APENAS DE 30 MINUTOS, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA MANTER A R. SENTENÇA
RECORRIDA. B) DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A R. SENTENÇA
DEFERIU AO AUTOR A DOBRA DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS NO
MONTANTE DE 18 HORAS MENSAIS, COM REFLEXOS, CONSIDERANDO
COMPROVADO O LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS E A INEFICÁCIA
DA FOLGA DOBRADA OU EM TRIPLO APÓS ESSE LAPSO DE LABOR
EFETIVO. INCONFORMADA A RECORRENTE ARGÚI QUE, DE ACORDO COM OS
CARTÕES DE PONTO, O RECLAMANTE GOZAVA SUA FOLGA APÓS O SÉTIMO
DIA E QUANDO ISSO OCORRIA, HAVIA COMPENSAÇÃO COM DUAS OU TRÊS
FOLGAS SEGUIDAS, NÃO EXISTINDO ASSIM, QUALQUER IRREGULARIDADE
NO SISTEMA DE FOLGAS E DE COMPENSAÇÃO. SUSCITA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 146 DO COL TST E O PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 46 DA
SIT. ADOTO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA JORNADA FERE O DISPOSTO
NO ARTIGO 67 DA CLT E O DIREITO AO REPOUSO, ENQUANTO PRECEITO
DE ORDEM PÚBLICA E DE RAIZ CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XV/CF),
EIS QUE A NORMA PREVÊ UMA PERIODICIDADE MÁXIMA SEMANAL PARA O
DESCANSO E ASSEGURA AO TRABALHADOR O DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO MEDIANTE O GOZO DE UM PERÍODO INTEGRAL DE 24 HORAS
CONSECUTIVAS DE DESCANSO A CADA MÓDULO SEMANAL DE LABOR
CUMPRIDO. ENTRETANTO, A MATÉRIA COMPORTA CONTROVÉRSIAS NESTA
E. SEGUNDA TURMA QUE, EM SUA MAIORIA CONSIDERA VÁLIDA A
JORNADA PRATICADA PELA RECLAMADA. PORTANTO, RESSALVANDO MEU
POSICIONAMENTO PESSOAL, ADOTO O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA
E. SEGUNDA TURMA, QUE DECIDE EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMADA, PARA DETERMINAR A REFORMA DA R. DECISÃO DE 1º GRAU
CONTIDA NOS PRESENTES AUTOS, NESTE ASPECTO. EM ASSIM SENDO,
SEGUINDO O PRECEDENTE PROFERIDO DO PROCESSO ROPS 2ª T. 024372006-117-08-00-8,
JULGADO
EM
21/03/2007,
CONSIDERADOS
SUFICIENTES E APLICÁVEIS AO CASO SOB EXAME, PASSO A EXPOR OS
FUNDAMENTOS DESTA E. SEGUNDA TURMA : 'TRATA-SE DE MATÉRIA JÁ
CONHECIDA DESTA EGRÉGIA TURMA, QUE TEM ENTENDIDO INDEVIDO O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DOMINGOS) QUANDO A EMPRESA CONCEDE
FOLGA COMPENSATÓRIA DE DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA SEGUINTE,
QUE ULTRAPASSA O NÚMERO DE DIAS DE REPOUSO QUE O EMPREGADO
TERIA NO PERÍODO. ENQUANTO O MÊS TEM UMA MÉDIA DE 4 DOMINGOS,
OS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA NOS AUTOS INDICAM QUE O RECLAMANTE
GOZAVA FOLGAS DE SETE DIAS OU MAIS POR MÊS (FLS. 50/59).
EXEMPLO DESSE ENTENDIMENTO PODE SER ENCONTRADO EM DIVERSOS
ACÓRDÃOS DE LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR LUIZ ALBANO
MENDONÇA DE LIMA, EM RECLAMATÓRIAS AJUIZADAS EM FACE DA MESMA
RECLAMADA, DOS QUAIS CITO O RO 1885-2006-117-08-00-4, CUJA
EMENTA ESTÁ ASSIM REDIGIDA: FOLGA SEMANAL AOS DOMINGOS.
APLICA-SE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 146 DO COLENDO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO ENTENDENDO QUE SOMENTE PODEREMOS CONDENAR
O EMPREGADOR A PAGAR O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, QUANDO
AQUELE
TRABALHO
NÃO
FOR
COMPENSADO
COM
A
FOLGA
CORRESPONDENTE'. SEGUNDO ANALISA A MAIORIA DESTA E. TURMA, 'NO
PERÍODO DE TRINTA DIAS FORAM CONCEDIDOS SEIS DIAS DE FOLGAS
QUE RECAIRAM SUCESSIVAMENTE EM SEGUNDA, TERÇA, QUARTA, QUINTA,
SEXTA E SÁBADO. A PRÓXIMA FOLGA NESSA ESCALA MODELO OCORRERÁ
NO DOMINGO, SATISFAZENDO A LEI QUANDO EXIGE PREFERENCIALMENTE
O DESCANSO SEMANAL EM DOMINGO. A JORNADA SEMANAL DE SETE DIAS
TRABALHADOS A SEIS HORAS, BENEFICIA O TRABALHADOR PORQUE
ATINGE QUARENTA E DUAS (42) HORAS NA SEMANA, AQUÉM DO LIMITE
LEGAL DE QUARENTA E QUATRO (44) HORAS SEMANAIS (ART. 7º, XIII,
CF). TUDO ISTO DECORRE, COMO SE DISSE, DA ATIVIDADE PERMANENTE
DECLARADA POR LEI E DO REGIME DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO DE SEIS HORAS EXIGIDOS EM NOSSA MAGNA CARTA (ART.
7º, XIV)'. E CONCLUI QUE: 'COMO É PRÓPRIO DA NORMA TRABALHISTA
TAIS FOLGAS DEVEM SER RECONHECIDAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA
DA REALIDADE
E,
CONSEQÜENTEMENTE, NÃO
PODEMOS
CONSIDERAR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA, POIS TIVERAM A
CORRESPONDÊNCIA DE UM DIREITO ASSEGURADO POR LEI QUE É A FOLGA
SEMANAL. A DECISÃO JUSTA É PELA COMPENSAÇÃO. APLICO NO CASO O
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 146 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
ENTENDENDO
QUE
SOMENTE
PODEREMOS
CONDENAR
O
EMPREGADOR A PAGAR O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, QUANDO
AQUELE TRABALHO NÃO FOR COMPENSADO COM FOLGA. DE ONDE CONCLUO
QUE A JURISPRUDÊNCIA AUTORIZA A COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DA
SEMANA, O QUE SÓ PODERÁ OCORRER NA SEMANA SEGUINTE: 'TRABALHO
EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (INCORPORADA A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 93 DA SBDI-1) - RES. 121/2003,
DJ 19, 20 E 21.11.2003 O TRABALHO PRESTADO EM DOMINGOS E
FERIADOS, NÃO COMPENSADO, DEVE SER PAGO EM DOBRO, SEM PREJUÍZO
DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL. HISTÓRICO: REDAÇÃO
ORIGINAL - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 E DJ 15.10.1982 Nº 146 O
TRABALHO REALIZADO EM DIA FERIADO, NÃO COMPENSADO, É PAGO EM
DOBRO E NÃO EM TRIPLO (EX-PREJULGADO Nº 18)'. DIANTE DESSES
FUNDAMENTOS, DOU PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA, PARA,
REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA A 18 HORAS MENSAIS, EM DOBRO, A
TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS. C)
COMPENSAÇÃO. O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RESTA PREJUDICADO DIANTE
DOS TERMOS EXPENDIDOS NA ANÁLISE DA PARCELA PRINCIPAL QUE
SERIA A DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ANTE O EXPOSTO,
CONHEÇO DOS RECURSOS; NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO DO
RECLAMANTE E, EM PARTE, AO DA RECLAMADA, PARA, REFORMANDO A R.
SENTENÇA, DETERMINAR QUE O INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO POR
DIA TRABALHADO, SEJA CALCULADO NA BASE DE UMA HORA EXTRA COM O
ACRÉSCIMO DE 50%, COM OS REFLEXOS SALARIAIS POSTULADOS NA
PETIÇÃO INICIAL, E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA A
18 HORAS MENSAIS, EM DOBRO, A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO E SEUS REFLEXOS, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS
DEMAIS
TERMOS,
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS,
COM
OS
ACRÉSCIMOS AQUI EXPOSTOS, INCLUSIVE QUANTO AOS PONTOS DE
REFORMA. CUSTAS, COMO NO 1º GRAU”.
20. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00456-2007-202-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: LUIZ FRAN DA CONCEIÇÃO SILVA (Dr.
Sidney Pelaes de Avis e outros). RECORRIDO: POINTER SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Drª. Mariana Bezerra Dias
Rocha e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Odete de Almeida Alves. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU,
UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO
RECLAMANTE,
EIS
QUE
PREENCHIDOS
OS
REQUISITOS
DE
ADMISSIBILIDADE;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA,
DAR-LHE
PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO
13
GRAU, RECONHECER A PERDA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DA
CATEGORIA, QUE GARANTE O LABOR EM ESCALA DE 12X36 E, COM ISSO,
INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS PARCELAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A
50%, EXCEDENTES DAS QUARENTA E QUATRO HORAS DE TRABALHO
SEMANAIS, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006 ATÉ O FIM DO PACTO
LABORAL, ALÉM DO RESPECTIVO REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS,
LIMITANDO-SE OS VALORES AO PEDIDO INICIAL. EM FACE DA PRESENTE
DECISÃO COLEGIADA, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RAZÃO
PELA QUAL FICAM AS CUSTAS SOB A RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA,
FIXADAS NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), CALCULADAS SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA SE ARBITRA EM R$5.000,00 (CINCO
MIL REAIS). TUDO PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: INCONFORMA-SE O
RECORRENTE COM A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE MÉRITO, QUE CONCLUIU
NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE A FALTA DE PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA, A JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE
DESCANSO É FAVORÁVEL AO TRABALHADOR E EM PERFEITA CONSONÂNCIA
COM AS NORMAS DE SAÚDE E HIGIENE FÍSICA E MENTAL DO
TRABALHADOR,
POR
PROPORCIONAR-LHES UM
PERÍODO MAIOR DE
DESCANSO, SENDO PLENAMENTE VÁLIDA, O QUE NÃO GARANTE O DIREITO
QUESTIONADO. ALEGA QUE TENDO A NORMA COLETIVA QUE GARANTIA A
MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 12X36, PERDIDO SUA EFICÁCIA, POIS
VIGEU
ATÉ
31/03/2006,
IMPÕE-SE
RECONHECER
O
LABOR
EXTRAORDINÁRIO. DATA VENIA, ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. COM
EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO FALAR EM ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XIII, NÃO
MAIS ADMITIU QUE A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PUDESSE OCORRER
TACITAMENTE. ASSIM, INEXISTINDO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA,
A PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA SE FAZ CONTRA LEGEM E
O TRABALHO PRESTADO ALÉM DOS LIMITES FIXADOS NO ARTIGO 7º,
INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE OITO HORAS
DIÁRIAS ATÉ A CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO, HÁ DE SER
TIDO COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO, E, ASSIM, DEVE SER REMUNERADO.
ADEMAIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGOU A RECORRIDA, EM SEDE DE
CONTRAMINUTA, EMBORA O PROTESTO JUDICIAL TRT8-PJ-118/2006-00008-00-6 (FLS. 123/125) TENHA GARANTIDO A MANUTENÇÃO DA DATABASE DA CATEGORIA, QUAL SEJA, 1º DE ABRIL DE 2006, TAL AÇÃO
JUDICIAL NÃO SERVIU PARA MANTER A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
COLETIVA NO ÍNTERIM 2004/2006, EIS QUE NÃO VIGORA EM NOSSO
DIREITO COLETIVO PÁTRIO O PRÍNCIPIO DA ULTRATIVIDADE, PELO QUE
SE EXTRAI DA LEITURA DO ARTIGO PELO QUE SE EXTRAIU DA LEITURA
DO ART. 614 § 3º DA CLT, QUE ORÍBE A ESTIPULAÇÃO DA DURAÇÃO DE
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO POR PRAZO SUPERIOR
A DOIS ANOS, ALÉM DO ART. 616 § 3º, TAMBÉM DA CLT, QUE DISPÕE
SOBRE
VIGÊNCIA
DESSAS
NORMAS.
ESTE
É,
INCLUSIVE,
O
ENTENDIMENTO
PACÍFICO
MANIFESTADO
PELO
COLENDO
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, COMO SE PODE AFERIR DA COLETA DOS
SEGUINTES PRECEDENTES: TST-RR-761120/2001, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 04/05/2007; TST-E-RR-666554/2000, SUBSEÇÃO 1 DE
DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS,
JULGADO
EM
23/06/2006;
TST-RR1638/1999-001-17-00, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 07/12/2006;
ETC.) COLACIONO AOS AUTOS O CITADO PRECEDENTE DA SUBSEÇÃO 1 DE
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, A TÍTULO ILUSTRATIVO: “ACORDO DE
COMPENSAÇÃO. ESCALA 12x36. VALIDADE. HORAS EXTRAS. 1. À luz da
atual Constituição Federal, é válida a adoção da escala de
12x36 horas, porquanto o artigo 7º, inciso XIII, faculta a
implantação de jornada de labor superior a 44 horas semanais,
desde que ajustada a compensação mediante negociação coletiva
(ACT ou CCT) e observada a legislação ordinária referente à
matéria. 2. Havendo norma coletiva, ao empregado que labora em
escala de 12x36 é assegurado tão-somente o pagamento do
adicional pelas horas trabalhadas além da 10ª diária,
porquanto referida jornada não observa a formalidade constante
do artigo 59, § 2º, da CLT, que limita a compensação ao máximo
de 2 (duas) horas diárias.” [sublinhei] ASSIM, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO PARA, REFORMANDO A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU, RECONHECER A PERDA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DA
CATEGORIA QUE GARANTE O LABOR EM ESCALA DE 12X36 E, COM ISSO,
INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS PARCELAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A
50%, CONSIDERADO O LIMITE DE QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS,
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006 ATÉ O FIM DO PACTO LABORAL,
ALÉM DO RESPECTIVO REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS
MAIS 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS, LIMITANDO-SE OS
VALORES AO PEDIDO INICIAL. SÃO OS TERMOS.
21. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00461-2007-001-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: MARIANO DENISON MEIRELES DA SILVA
(Dr. Jose Eduardo Andrade Diniz). RECORRIDO: JOSUE EPITACIO DA
SILVA (Dr. Marcio Luis Santos do Valle e outro). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de
Lima. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER
DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER A D. SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU.
SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXMº
DESEMBARGADOR RELATOR: “CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A RELAÇÃO DE EMPREGO FOI
CONTESTADA E, NO EXAME PROBATÓRIO, A MM. VARA DO TRABALHO NÃO
CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O RECORRENTE
PRETENDE REEXAMINAR A PROVA, ENTENDENDO COMPROVADA A RELAÇÃO
DE EMPREGO. OCORRE QUE A TESTEMUNHA DO RECLAMANTE NÃO É CAPAZ
DE CONVENCER POR SUAS CONTRADIÇÕES: A) TRABALHOU QUATRO MESES,
DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2006; B) SAIU EM 11.12.2003 E O
RECLAMANTE CONTINUOU TRABALHANDO; C) A OBRA ERA UM BALCÃO NO
FRIGORÍFICO; E D) TRABALHAVA DE 8 ÀS 12 OU 13 HORAS PODENDO
FICAR ATÉ AS 15 HORAS. O PRIMEIRO EQUÍVOCO É O QUATRO MESES
QUANDO INDICA CINCO MESES, DE AGOSTO A DEZEMBRO; O SEGUNDO É
QUE O RECLAMANTE SAIU EM NOVEMBRO E NÃO ESTAVA TRABALHANDO ATÉ
O FIM DE DEZEMBRO COMO DISSE A TESTEMUNHA; O TERCEIRO É QUE A
OBRA ERA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO E NÃO DE UM BALCÃO
FRIGORÍFICO; E FINALMENTE, SE ESTAVAM JUNTOS NA MESMA OBRA,
POR QUE OS HORÁRIOS SERIAM DIFERENTES? O RECLAMANTE COMEÇARIA
ÀS 7 HORAS E, EM SEU TRAJETO, PASSAVA EM FRENTE À CASA DA
TESTEMUNHA, QUE SÓ IA TRABALHAR ÀS 8 HORAS; O RECLAMANTE
FICAVA DE 7 ÀS 12 E 13 ÀS 18 HORAS, ENQUANTO QUE A TESTEMUNHA
FICAVA DE 8 ATÉ, NO MÁXIMO, 15 HORAS. EM RAZÃO DE TAIS
CONTRADIÇÕES, MELHOR FICAR COM A TESTEMUNHA DO RECLAMADO QUE
INFORMOU QUE O RECLAMANTE TRABALHOU “UM MÊS E ALGUNS DIAS,
SENDO AJUDANTE DO PEDREIRO SENHOR RAIMUNDO MIRANDA”. ESSAS
INFORMAÇÕES CONFIRMAM A DEFESA DO RECLAMADO E, POR SE TRATAR
DE OBRA CERTA, SOB REGIME DE EMPREITADA, O PAGAMENTO DE FL. 18
REFLETE A QUITAÇÃO DO AJUSTE E EXIME O RECLAMADO DA RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA PORQUE POSSUI OUTRAS CARACTERÍSTICAS (ARTIGOS 2º
E 3º DA CLT) AQUI NÃO EXISTENTES. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO
RECURSO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA
CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU”.
22.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00094-2007-012-08-00-8.
RECORRENTE: FUNCAP-FUNDANDAÇÃO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO
14
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
PARÁ (Dr. Milton Martins de Oliveira e outros). RECORRIDA:
DENISE RAIMUNDA CABRAL MOURA (Drª. Glaucilene Santos Cabral e
outra). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano
Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta
de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o
reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a
competência material para este Judiciário Especializado, mas
impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363
do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA;
SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO À FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO,
AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A
D. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO
FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU.
23.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00094-2007-109-08-00-3.
RECORRENTE: ESTADO DO PARA – SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
(SEDUC) (Procuradora; Drª Cristina Magri Madalena). RECORRIDA:
ANA MARIA FERREIRA DE MACEDO (Dr. Jose Ronaldo Dias Campos).
RELATOR:
Desembargador Federal
do
Trabalho Luiz
Albano
Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta
de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o
reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a
competência material para este Judiciário Especializado, mas
impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363
do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO E DO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO E, À UNANIMIDADE, COM FUNDAMENTO NA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Nº
205/SDI-I/TST
REJEITAR
A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUDICIÁRIO TRABALHISTA E,
CONSEQÜENTEMENTE, AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA,
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DESPREZAR A
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº
8.036/90; E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, APLICANDO O ENUNCIADO
DA SÚMULA Nº 363/TST, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A
DOUTA SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, INCLUSIVE NAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
24.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00094-2007-121-08-00-7.
RECORRENTE: HOSTOM LUIZ MEIRELLES DE SOUZA (Dr. Paulo Andre
Cordovil Pantoja e outra). RECORRIDO: MANOEL MARQUES DA SILVA
(Dr. Marsal Antonio Crema). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “DESERÇÃO. O
recurso ordinário está deserto porque não recolheu as custas
processuais em guia DARF, e porque o recorrente deixou de
realizar o depósito recursal. Não conheço do apelo”. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE,
EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PORQUE
DESERTO. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU.
25.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00132-2007-106-08-00-9.
RECORRENTE: RUBENS NELSON MOREIRA DA SILVA (Dr. Rui Evaldo da
Cruz). RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Luis Carlos Alves Ribeiro). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de
Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de
aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o
reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a
competência material para este Judiciário Especializado, mas
impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363
do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E,
DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A D. SENTENÇA RECORRIDA,
COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 205/SDI-I/TST, REJEITAR A PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUDICIÁRIO TRABALHISTA E, NO MÉRITO,
APLICANDO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 363/TST, CONDENAR O
RECORRIDO MUNCÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ – PREFEITURA
MUNCIPAL A PAGAR AO RECORRENTE RUBENS NELSON MOREIRA DA SILVA
O FGTS DO PERÍODO LABORAL MAIS OS JUROS DE 0,5% AO MÊS E A
CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MULTA DE
40% SOBRE O FGTS E OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL EM RAZÃO DA
NULIDADE CONTRATUAL. CUSTAS PELO RECLAMADO NA QUANTIA DE R$20,00 SOBRE R$-1.000,00, ISENTO NA FORMA DA LEI.
26.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00160-2007-106-08-00-6.
RECORRENTE: DURVAL CUNHA DA CONCEICAO (Dr. Rui Evaldo da
Cruz). RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Luis Carlos Alves Ribeiro). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de
Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de
aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o
reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a
competência material para este Judiciário Especializado, mas
impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363
do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À
UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E,
DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A D. SENTENÇA RECORRIDA,
COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 205/SDI-I/TST, REJEITAR A PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUDICIÁRIO TRABALHISTA E, NO MÉRITO,
APLICANDO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 363/TST, CONDENAR O
RECORRIDO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ – PREFEITURA
MUNICIPAL A PAGAR AO RECLAMANTE DURVAL CUNHA DA CONCEIÇÃO O
FGTS DO PERÍODO LABORAL MAIS OS JUROS DE 0,5% AO MÊS E A
CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MULTA DE
40% SOBRE O FGTS E OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL EM RAZÃO DA
NULIDADE CONTRATUAL. CUSTAS PELO RECLAMADO NA QUANTIA DE R$20,00 SOBRE R$-1.000,00, ISENTO NA FORMA DA LEI.
27.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00579-2006-110-08-00-6.
RECORRENTE: SCOVAN SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Dr. Thiago Carlos de
Souza Dias e outros). RECORRIDOS: EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
(Dr. Raimundo Luis Mousinho Moda e outro) e CAMARGO CORREA
METAIS SA (Drª. Elizabeth Mendes Biagioni de Menezes e
outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert
Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: HORAS IN ITINERE. Inserem-se
no conceito de horas in itinere aquelas que o empregado cumpre
em meio de transporte para ir ou voltar do trabalho até sua
residência (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula 90 do TST). São
consideradas como tempo de serviço, em razão do empregado
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
permanecer à disposição da empresa, quando a condução é
fornecida pelo empregador para um local de trabalho de difícil
acesso ou não servido por transporte público regular. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE
PROVIMENTO EM PARTE PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R.
SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, E
SEUS REFLEXOS, MANTENDO A R. SENTENÇA, EM SEUS DEMAIS TERMOS,
CONFORME OS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS.
28.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/AP/00615-2006-015-08-00-5.
AGRAVANTES: ISABELA VALLE DE LIMA, NELSON MACHADO DA SILVA DE
LIMA e ADRIANA VALLE DA SILVA LIMA (Drª Daniela Valle Lima e
outros). AGRAVADA: NILZA DE ANDRADE LOBO (Drª. Oscarina de
Miranda Bruno). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Odete de Almeida Alves. EMENTA: PENHORA DE ALUGUÉIS – A
penhora de frutos e rendimentos decorrentes de direito real
está expressamente prevista no art. 650 e no inciso X, do art.
655, do CPC, sendo perfeitamente admitida, no que diz respeito
ao imóvel, que por direito, integra direito possessorio do
sócio da executada, em razão de usufruto. Trata-se do aluguel
de prédio construído em terrenos contíguos, em um dos quais já
houve o registro da renúncia ao usufruto, o qual, porém, é
ineficaz, por ter sido lavrado após o ajuizamento da
reclamação trabalhista, permitindo a presunção de que a
providência teve o intuito de livrar os frutos do bem da
incidência da penhora. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADODES DA
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO;
NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER
A R. DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS ORA EXPOSTOS.
29.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/AP/00630-2006-002-08-00-7.
AGRAVANTE: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARA
(Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira e outros). AGRAVADO: RAIMUNDO
NONATO LOPES (Dr. Mauro Augusto Rios Brito e outros).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida
Alves. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA - O
art. 475-L, do Código de Processo Civil não preenche os
requisitos para a aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, nos termos do art. 769, da CLT. Não há omissão da
matéria na CLT, eis que o art. 884, dispõe a respeito dos
embargos à execução, reportando-se à matéria de defesa, sem
fazer alusão à necessidade de delimitação. Afinal, os embargos
à execução não têm a natureza recursal, da qual está revestido
o agravo de petição, eis que considerado pela doutrina uma
ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à
execução. Logo, desnecessário delimitar valores, mormente
quando a insatisfação demonstrada pela parte, diz respeito à
inclusão de uma parcela. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADODES
DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO;
NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER
A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
30.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00666-2006-110-08-00-3.
RECORRENTES: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA (Dr.
Gilberto Julio Rocha Soares Vasco e outros) e ADEMAR FERREIRA
DA SILVA (Dr. Ricardo Bonasser de Sa e outros). RECORRIDOS: OS
MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert
Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO IMPROVIDO. DISSOCIAÇÃO DAS TESES DEBATIDAS AO CONTEÚDO
DOS REGISTROS DE PONTO. Verificada a não pertinência das teses
contrapostas, sobre horas extras às folhas de freqüência, nas
quais há jornadas de 8 horas e de 6 horas distribuídas ao
longo dos anos de 2003 e 2005, em não havendo impugnação
desses registros na proporção dos interesses das partes, que
espelham
realidade
outra, e,
em
havendo
jornadas
até
superiores às postuladas, mantém-se a condenação no limite do
postulado, sob pena de ampliar-se condenação em detrimento dos
interesses
da
parte
recorrente.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
RECURSOS; SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA
RECLAMADA E DAR
PROVIMENTO, EM PARTE, AO ADESIVO
DO
RECLAMANTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA,
DEFERIR-LHE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA; AINDA
SEM DIVERGÊNCIA, MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS
TERMOS,
INCLUSIVE
QUANTO
ÀS CUSTAS,
TUDO
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
31.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00898-2006-121-08-00-5.
RECORRENTE: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S A (Dr. Tito
Eduardo valente do Couto e outros). RECORRIDO: CLEDSON
NOGUEIRA FERREIRA (Dr. Antonio de Oliveira Junior e outra).
RELATOR:
Desembargador Federal
do
Trabalho Luiz
Albano
Mendonca de Lima. EMENTA: “ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS.
É competente a Justiça do Trabalho para julgar demanda com
vistas à indenização por dano material e moral decorrente de
acidente de trabalho, em face da possibilidade da existência
de culpa do empregador pelas condições do labor, à luz dos
artigos 7º, XXVIII, e 114, VI da Constituição Federal”.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA
SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA
RECLAMADA, DESCONSIDERAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS ÀS FLS.
129-154, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS
OS TERMOS, INCLUSIVE CUSTAS PROCESSUAIS.
32.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00942-2006-010-08-00-5.
RECORRENTES: ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA (Dr.
Alex Ramos Comecanha e outro) e SILVIA SOCORRO TORRES OLIVEIRA
(Drª. Rita Conceicao Lopes de Matos e outros). RECORRIDOS: OS
MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano
Mendonca de Lima. EMENTA: “JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES. A
reclamante tinha a freqüência registrada em folhas de ponto e,
em
depoimento
pessoal,
afirmou
que,
nas
funções
de
Coordenadora, não estaria obrigada a tais registros, pois era
quem controlava a freqüência dos demais professores da Escola.
De qualquer modo, constatou-se uma jornada semanal dentro dos
limites da lei, inexistindo horas extras”. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE E DO
ADESIVO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE PARA AUTORIZAR-LHE
O LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS DEPOSITADO E A DIFERENÇA NA
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DE VALORES CORRIGIDOS A SER
APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA,
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
15
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A DIFERENÇA DE FGTS, MANTIDO O DECISUM
EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE NAS CUSTAS.
33.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01162-2006-125-08-00-0.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Andre Ramy Pereira Bassalo e outro). RECORRIDA: IZETE RIBEIRO
E RIBEIRO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz
Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO.
A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF)
impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário,
atraindo
a
competência
material
para
este
Judiciário
Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual, nos termos
da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de
Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CARÊNCIA DE AÇÃO À
FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A D. SENTENÇA RECORRIDA EM
TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU.
34.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/AI/01168-2005-119-08-01-7.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
(Procuradora: Drª. Maria Antonieta da Silva Lima). AGRAVADOS:
ROSANGELA BARROSO ESTELITA (Dr. Luiz Roberto Duarte de Melo e
outros) e PRO NORTE TRANSPORTE LTDA (Dr. Helio de Barros
Favacho Alves e outro). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Odete
de
Almeida
Alves.
EMENTA:
RECURSO.
DESTRANCAMENTO – Embora o comportamento da agravante mereça
ser repudiado, por demonstrar ausência de cuidados com a
causa, fato que parece mais grave quando se trata de um ente
público, não se justifica a devolução das razões, protocoladas
equivocadamente haja vista que mesmo por vias transversas e
indevidas, as peças chegaram ao destinatário, exatamente, no
último dia do prazo legal. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E
CONHECER
DO
PRESENTE
RECURSO;
NO
MÉRITO,
AINDA
SEM
DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVO
DE PETIÇÃO SEJA PROCESSADO E ENCAMINHADO A ESTE E. TRIBUNAL
PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
35.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01289-2006-009-08-00-1.
RECORRENTE: ODYNEA DO SOCORRO CARRILO DE SOUZA (Dr. Jader
Kahwage David e outros). RECORRIDA: FUNDACAO SANTA CASA DE
MISERICORDIA DO PARA (Dr. Manoel Vera Cruz dos Santos e
outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz
Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. I. A falta de
aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o
reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a
competência material para este Judiciário Especializado, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I do C.
Tribunal Superior do Trabalho. II. A dispensa do reclamante
decorre do acordo em Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Trabalho neste Judiciário Especializado para a
substituição dos empregados temporários pelos servidores
concursados do Regime Jurídico Único”. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE, REJEITAR A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E, NO
MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A
AÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA RECORRIDA A PAGAR À RECORRENTE
OS VALORES QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A
TÍTULO DE FGTS DO PERÍODO LABORAL, MAIS JUROS DE 0,5% AO MÊS E
A CORREÇÃO MONETÁRIA, FICANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS
DA INICIAL À FALTA DE AMPARO LEGAL. CUSTAS PELA RECORRIDA EM
R$-60,00 SOBRE R$-3.000,00 ISENTA NA FORMA DA LEI.
36.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/01600-2006-125-08-00-0.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Andre Ramy Pereira Bassalo e outros). RECORRIDO: FRANCISCO
SEBASTIÃO PEREIRA DOS REIS. RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA.
CONTRATO NULO. A falta de aprovação em concurso público (art.
37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico
estatutário,
atraindo a
competência
material para
este
Judiciário Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual,
nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e
Enunciado de Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do
Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
CARÊNCIA DE AÇÃO À FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO, AINDA
SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A D.
SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO
FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU.
37.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/AP/01636-2001-001-08-00-0.
AGRAVANTE: MARIA ELEONORA RODRIGUES GALVAO (Dr. Raimundo Jorge
Santos de Matos). AGRAVADAS: TELELISTAS LTDA - REGIAO DOIS e
TELELISTAS LTDA - REGIAO UM (Dr. Marcelo Miranda Caetano e
outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz
Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “EXECUÇÃO. O pagamento ao
exeqüente e a alienação de bens do devedor são atos típicos da
execução definitiva no processo trabalhista. De outro lado, a
execução provisória nos termos do artigo 899 da Consolidação
Trabalhista vai até a penhora de bens, com todas as discussões
a ela inerentes”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS
DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO. NO
MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS,
PRESIDENTE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
PARA MANTER A
DECISÃO
AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS DE R$-160,00 PELA
AGRAVANTE SOBRE R$-8.000,00, ISENTA NA FORMA DA LEI.
38.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/AI/02213-2006-205-08-01-7.
AGRAVANTE: ALEXANDRA SOUZA BELFOR (Dr. Adelmo Caxias de Sousa
e outro). AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A (Dr.
Juracy Barata Jucá Neto e outros). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA:
“INTEMPESTIVIDADE. Mantém-se o r. despacho que decretou a
intempestividade do recurso ordinário, uma vez que, por culpa
da recorrente, por erro de destinação e número do processo,
ficou retido por três meses no Serviço de Distribuição do
Forum
Trabalhista
de
Macapá”.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA,
CONFIRMAR
O
RESPEITÁVEL
DESPACHO
AGRAVADO
POR
SEUS
FUNDAMENTOS.
39.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/02267-2006-117-08-00-1.
RECORRENTE: COSIPAR - COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr.
Fernando Menezes Cunha e outra). RECORRIDO: CLEONALDO DA SILVA
SOUSA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de
Matos.
EMENTA: HORAS
EXTRAS.
INTERVALO
INTRAJORNADA. O
intervalo intrajornada previsto no artigo 71 e seus §§ da CLT
é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, por essa
razão, aplica-se a qualquer jornada laboral, seja ela de
quatro, seis, oito ou mais horas de trabalho, como previsto
expressamente nos dispositivos. Trata-se, inclusive, de norma
de ordem pública, alçada a nível constitucional a partir de
1988 (art. 7º, XXII), que não pode, sequer, ser objeto de
redução através de instrumentos coletivos. Inteligência da
orientação jurisprudencial nº 342 da SDI-1/TST. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DARLHE PROVIMENTO, EM PARTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R.
SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA À
DOBRA DOS TRÊS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS DEFERIDOS POR MÊS
E SEUS REFLEXOS, MANTIDA A R. DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS,
CONFORME OS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS.
Belém, 31 de maio de 2007.
LÚCIA DE ANDRADE GONÇALVES LOPES
Secretária da 2ª Turma
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 21ª SESSÃO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DO DIA
06/06/2007, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 09:00H.
REINCLUSÃO
01.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01576-1989-003-08-00-1.
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COSTA (Drª. Maria Celina
Menezes Vieira), PAULO FERNANDO DA SILVA MARTINS (Drª. Maria
Celina Menezes Vieira), MARIO ELIAS SANTOS DA SILVA (Drª.
Maria Celina Menezes Vieira), EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ
FILHO (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE ALBUQUERQUE
(Drª. Maria Celina Menezes Vieira), EVA MARIA DAHER ABUFAIAD
(Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE MARIA DE ALBUQUERQUE
(Drª. Maria Celina Menezes Vieira), CRISTINA MARIA ARAUJO DIB
TAXI (Drª. Maria Celina Menezes Vieira) e UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DA AMAZONIA - UFRA (Dr. Paulo Roberto Ribeiro Carneiro).
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COSTA (Drª. Maria Celina
Menezes Vieira), PAULO FERNANDO DA SILVA MARTINS (Drª. Maria
Celina Menezes Vieira), MARIO ELIAS SANTOS DA SILVA (Drª.
Maria Celina Menezes Vieira), EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ
FILHO (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE ALBUQUERQUE
(Drª. Maria Celina Menezes Vieira), EVA MARIA DAHER ABUFAIAD
(Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE MARIA DE ALBUQUERQUE
(Drª. Maria Celina Menezes Vieira), CRISTINA MARIA ARAUJO DIB
TAXI (Drª. Maria Celina Menezes Vieira) e UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DA AMAZONIA - UFRA (Dr. Paulo Roberto Ribeiro Carneiro).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare
Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho
Maria Edilene de Oliveira Franco. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho
de Belem.
02.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00757-1990-003-08-00-4.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA SEC DE EST DE AGRICULTURA (Dr.
Claudio Monteiro Goncalves). AGRAVADO: LAERCIO PEREIRA VULCAO
(Dr. Antonino Maia da Silva). RELATORA: Desembargadora Federal
do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Maria Edilene de Oliveira
Franco. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem.
03.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00090-1997-012-08-00-7.
AGRAVANTE: UNIAO (EMPRESA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA S/A ENASA) (Dr. Joao Jose Aguiar Carvalho). AGRAVADO: ESPOLIO DE
ARTEMIO DOS SANTOS MERLO (Dr. Miguel Antonio Campos Serra).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Maria Edilene de
Oliveira Franco. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho
Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 12a. Vara do Trabalho
de Belem. Impedida: Juíza Federal do Trabalho Mary Anne
Acatauassu Camelier Medrado.
RITO SUMARÍSSIMO
01. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00372-2007-107-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: ALDOMAR DA MOTA (Dr. Romoaldo Jose
Oliveira da Silva) e SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Drª. Leslie
Fernanda Fernandes Fronchetti). RECORRIDO: ALDOMAR DA MOTA
(Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e SIDERURGICA IBÉRICA
PARÁ S A (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
1a. Vara do Trabalho de Maraba.
02. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00437-2007-117-08-00-4 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Drª.
Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti). RECORRIDO: MADSON
NAZARENO DE OLIVA SILVA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto
Paro. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba.
03. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00135-2007-107-08-00-9 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Drª.
Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti e Drª. Marly Ferreira das
Chagas). RECORRIDO: SANDRO CIRILO DE OLIVEIRA (Drª. Raniele
Maria Oliveira da Silva e Dutra e Dr. Romoaldo Jose Oliveira
da Silva). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba.
04. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00062-2006-203-08-00-7 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE:
JARI CELULOSE
S/A. (Dr.
Renan
Brambila Bressan). RECORRIDO: RONILDO DA SILVA OLIVEIRA (Dr.
Sergio Augusto de Souza Lelis) e R. M. DIAS MERCES - ME.
RELATORA:
Desembargadora
Federal do Trabalho
Mary Anne
Acatauassu C Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do
Jari.
05. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00417-2007-006-08-00-1 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: FABRICIO DUARTE MONTEIRO (Drª. Erika
Assis
de Albuquerque).
RECORRIDO: SERVI
SAN
VIGILANCIA
TRANSPORTES VALORES LTDA (Dr. Omar Fonseca Banna). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. ORIGEM: 6a. Vara do Trabalho de Belem.
06. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00321-2007-014-08-00-8 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOAO CARLOS BITTENCOURT DOS SANTOS
(Drª. Katia Regina Pereira Americo). RECORRIDO: SACRAMENTA
16
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (Dr.
Mauro
Hermes
Franco
Figueiredo).
RELATOR:
Desembargador
Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 14a. Vara do
Trabalho de Belem.
07. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00094-2006-009-08-00-4 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: PARA 2000 (Dr. Arlen Pinto Moreira).
RECORRIDO: CESAR LUIZ DO NASCIMENTO (Dr. Waldir Silva de
Almeida) e PROTEC BRAZIL SERVICOS GERAIS S C LTDA. RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. ORIGEM: 9a. Vara do Trabalho de Belem.
08. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00407-2007-107-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO
PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RECORRIDO: DORIEL LOPES
MIRANDA (Dr. Gerson Vilhena Goncalves de Matos). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares.
ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba.
09. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01643-2006-013-08-00-7 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: Y YAMADA S/A - COMERCIO E INDUSTRIA
(Drª. Luciana Chaves Mattos). RECORRIDO: MARIA FATIMA GOMES
MOREIRA (Dr. Julio Cesar Teles Neto e Drª. Orlene da Costa
Soares). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela
Leite Colares. ORIGEM: 13a. Vara do Trabalho de Belem.
10. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00113-2007-206-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: VALDECI DA SILVA MORAES (Dr. Sidney
Pelaes de Avis). RECORRIDO: POINTER SERVIÇOS DE VILÂNCIA E
SEGURANÇA
(Drª.
Mariana
Bezerra
Dias
Rocha).
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro.
ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Macapa.
11. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01653-2006-002-08-00-9 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (Dr. Rubem Carlos de Sousa).
RECORRIDO: BENJAMIM ARAUJO CARVALHO FILHO (Drª. Erika Assis de
Albuquerque). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho
de Belem.
12. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/03390-2006-114-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
(Drª. Joseane Maria da Silva). RECORRIDO: ERISVALDO RIBEIRO DA
SILVA (Dr. Ademir Donizeti Fernandes e Drª. Sandra Aparecida
Parras
Fernandes).
RELATORA:
Desembargadora
Federal
do
Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: Vara do
Trabalho de Parauapebas.
13. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01896-2005-114-08-00-4 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
(Drª. Joseane Maria da Silva). RECORRIDO: JOSE FREDSON DOS
SANTOS SILVA (Dr. Jair Alves Rocha) e COMAU DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Dr. Rubens Motta de Azevedo de
Moraes Junior). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Parauapebas.
14. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/03665-2006-114-08-00-6 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA (Dr.
Drausio A Villas Boas Rangel). RECORRIDO: JAQUIEL PEREIRA DOS
SANTOS (Dr. Rômulo Oliveira da Silva) e COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD (Drª. Joseane Maria
da Silva). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
Vara do Trabalho de Parauapebas.
RITO ORDINÁRIO
01.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00041-2004-116-08-00-8.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Dr.
Tarcisio
Guedes
Basilio).
AGRAVADO:
GENIVALDO
FRANCISCO
QUEIROZ DOS SANTOS (Dr. Vera Lucia da Silva) e LOCSERVICE
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP. RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM:
Vara do Trabalho de Paragominas.
02.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01147-2006-106-08-00-3.
AGRAVANTE: AMARO ROBERTO MAUES DIAS JUNIOR (Dr. Marcio Murilo
Cavalcante de Lima). AGRAVADO: JOAO CESAR ORNAGHI (Dr.
Raimundo Jose de Paulo M Athayde). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Castanhal.
03.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00490-2004-002-08-00-5.
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A (Drª.
Carla Nazare da Gama Jorge Melem). AGRAVADO: RUI SERGIO
MONTEIRO MEDEIROS (Drª. Meire Costa Vasconcelos). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Belem.
04.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01023-2002-203-08-00-3.
AGRAVANTE: JARCEL CELULOSE S/A. (Drª. Marcus Vinicius Coelho
Chiavegatto). AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO LOPES (Dr. Paulo Andre
Almeida
Campbell).
RELATORA:
Desembargadora
Federal
do
Trabalho
Graziela
Leite
Colares.
REVISOR:
Desembargador
Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do
Trabalho de Laranjal do Jari.
05.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00459-2006-111-08-00-5.
AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DE CARVALHO (Dr. Francisco Pompeu Brasil
Filho). AGRAVADO: EZEQUIAS DE SOUSA AMARAL (Dr. Marsal Antonio
Crema). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de
Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do
Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1ª Vara do
Trabalho de Ananindeua.
06.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01290-2005-014-08-00-0.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM - SEMEC (Dr. Clebia Karina
Nascimento dos Santos). AGRAVADO: GERALDINO SOBRINHO DOS
SANTOS (Dr. Napolis Moraes da Silva) e BLITZ SEGURANÇA E
VIGILANCIA LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do
Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 14a. Vara do
Trabalho de Belem.
07.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01589-2004-110-08-00-7.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVADO:
COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA - COSIPAR (Dr. Fernando Menezes
Cunha) e ANTONIO FRANCISCO SOBREIRO DA SILVA (Dr. Joao Jociene
de Souza e Dr. Raimundo Luis Mousinho Moda). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne
Acatauassu C Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Tucurui.
08.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01684-2006-107-08-00-0.
RECORRENTE: LUIS SERGIO PEREIRA TRAVASSO (Drª. Kelli Rangel
Vilela). RECORRIDO: SIDERURGICA IBERICA DO PARA S A (Drª.
Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti e Dr. Tito Eduardo
Valente do Couto). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do
Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1a. Vara do
Trabalho de Maraba.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
09.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02148-2006-117-08-00-9.
RECORRENTE: COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr.
Fernando Menezes Cunha). RECORRIDO: JOSE EUDIMAR LIMA RECHI
(Dr.
Gerson
Vilhena
Goncalves
de
Matos).
RELATOR:
Desembargador
Federal do
Trabalho
Walter Roberto
Paro.
REVISORA:
Desembargador
Federal
do
Trabalho
Mary
Anne
Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba.
10.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02249-2006-107-08-00-2.
RECORRENTE: MANOEL ARAUJO SILVA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da
Silva) e SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Marileuda Costa
Bezerra). RECORRIDO: MANOEL ARAUJO SILVA (Dr. Romoaldo Jose
Oliveira da Silva) e SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Marileuda
Costa Bezerra). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Graziela Leite Colares. REVISOR: Desembargador Federal do
Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de
Maraba.
11.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00090-2007-101-08-00-4.
RECORRENTE: EDSON JOSÉ PASTANA DA SILVA (Dr. Davi Paes
Figueiredo). RECORRIDO: ESTACON ENGENHARIA S/A (Dr. Valdenir
Hesketh Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador
Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1ª
Vara do Trabalho de Abaetetuba.
12.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00696-2006-001-08-00-0.
RECORRENTE: JOSIAS MARTINS GONCALVES (Drª. Ana Ialis Baretta,
Drª. Ana Maria Cunha de Mello ), MARCOS TADEU BRAGATO (Drª.
Ana Ialis Baretta), DOMINGOS J. DOS PASSOS-ME (Drª. Ana Ialis
Baretta) e PROMAP- PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA. (Drª.
Ana Ialis Baretta). RECORRIDO: MARCOS TADEU BRAGATO (Drª. Ana
Ialis Baretta), DOMINGOS J. DOS PASSOS-ME (Drª. Ana Ialis
Baretta) e PROMAP- PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA. (Drª.
Ana Ialis Baretta). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Rosita
de
Nazare
Sidrim
Nassar.
REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
1a. Vara do Trabalho de Belem.
13.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00145-2006-125-08-00-5.
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ARAÚJO (Drª. Vilma
Aparecida
de
Souza
Chavaglia)
e
CONTRATE
MANUTENCOES
INDUSTRIAIS LTDA (Drª. Mirlene Bairral Franca). RECORRIDO:
JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ARAÚJO (Drª. Vilma Aparecida de Souza
Chavaglia) e CONTRATE MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA (Drª.
Mirlene Bairral Franca). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Graziela
Leite
Colares.
REVISOR:
Desembargador
Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do
Trabalho de Abaetetuba.
14.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00881-2006-115-08-00-6.
RECORRENTE: ECOMAR INDUSTRIA DE PESCA S A (Dr. Haroldo Alves
dos Santos). RECORRIDO: MANOEL NELIO DOS PASSOS PINHEIRO (Dr.
Raimundo Jose de Paulo M Athayde). RELATORA: Desembargadora
Federal
do
Trabalho
Graziela
Leite
Colares.
REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Santa Izabel do Para.
15.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00921-2006-203-08-00-8.
RECORRENTE: POINTER SERVICOS DE VIGILANCIA E SEG LTDA (Drª.
Mariana Bezerra Dias Rocha). RECORRIDO: ANDRÉ DE MOURA CASTRO
(Dr. Sergio Augusto de Souza Lelis). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari.
16.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00956-2006-011-08-00-5.
RECORRENTE: ROBERVAL GONCALVES DE OLIVEIRA (Drª. Erika Assis
de Albuquerque) e GRUPO AGROPALMA (Dr. Kleber Luiz da Silva
Jorge). RECORRIDO: BLITZ - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
ROBERVAL
GONCALVES
DE
OLIVEIRA
(Drª.
Erika
Assis
de
Albuquerque) e GRUPO AGROPALMA (Dr. Kleber Luiz da Silva
Jorge). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose
de Jesus Ribeiro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho
Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 11a. Vara do Trabalho
de Belem.
17.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01307-2006-015-08-00-7.
RECORRENTE: JAIR MARCELO DE MIRANDA PINTO (Drª. Glaucia Maria
Cuesta Cavalcante Rocha). RECORRIDO: SERVI SAN VIG TRANSP
VALORES
LTDA (Dr.
Raphael Charone
Loureiro). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de
Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 15a. Vara do Trabalho de Belem.
18.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01311-2006-003-08-00-5.
RECORRENTE: JERONIMO LEO DOS SANTOS MACEDO (Drª. Adriana
Afonso Nobre). RECORRIDO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S
A (Dr. Fabio Guy Lucas Moreira) e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S
A (Dr. Evandro Antunes Costa). RELATORA: Desembargadora
Federal
do
Trabalho
Graziela
Leite
Colares.
REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
3a. Vara do Trabalho de Belem. Impedida Desembargadora Federal
do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.
19.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01342-2006-012-08-00-7.
RECORRENTE: BRENA COSTA SILVA (Dr. David Cruz Araujo).
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (Dr. Mauro
Marques Guilhon). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador
Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. ORIGEM: 12a. Vara
do Trabalho de Belem.
20.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01591-2006-125-08-00-7.
RECORRENTE: CANTO ENGENHARIA LTDA. (Drª. Tatiana de Paula Paes
Maues) e DOMINGOS VIANA DA SILVA FILHO (Drª. Vilma Aparecida
de Souza Chavaglia e Drª. Vilma Aparecida de Souza Chavaglia).
RECORRIDO: CANTO ENGENHARIA LTDA. (Drª. Tatiana de Paula Paes
Maues). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de
Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do
Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de
Abaetetuba.
21.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01739-2006-107-08-00-1.
RECORRENTE: DENIS SOARES DA SILVA (Drª. Albertino Alves
Pereira). RECORRIDO: CLAUDIO PEIXOTO (Drª. Marly Ferreira das
Chagas). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary
Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de
Maraba.
22.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01118-2005-109-08-00-0.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL (Drª.
Anderson Dezincourt Almeida). RECORRIDO: ROSENILDE FREITAS DOS
SANTOS (Dr.
Pedro Ernesto
Paranatinga Lavor).
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro.
REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare
Sidrim Nassar. ORIGEM: 1ªVara do Trabalho de Santarem.
23.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00843-2006-120-08-00-9.
RECORRENTE:
LUIZ GUILHERME
TORRES
FREITAS (Dr.
Valdeci
Quaresma de Almeida). RECORRIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA
PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Denize Souza Aguiar). RELATORA:
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua.
24.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01268-2006-125-08-00-3.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL. (Dra.
Veraclides de Almeida Rodrigues). RECORRIDO: ODILENE DO
SOCORRO FURTADO DA SILVA. RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Rosita
de
Nazare
Sidrim
Nassar.
REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba.
25.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00628-2006-108-08-00-4.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Antonio Edson Oliveira Marinho Jr. e Dr. Antonio Sales
Guimaraes Cardoso). RECORRIDO: WISLANDA CONCEICAO GOMES (Drª.
Glaucia Medeiros da Costa). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Walter Roberto Paro. REVISOR: Desembargador Federal
do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. ORIGEM: Vara do
Trabalho de Obidos.
26.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00638-2006-121-08-00-0.
RECORRENTE: WILSELENE DA SILVA MORAES (Dr. Valdeci Quaresma de
Almeida) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA (Drª. Denize Souza Aguiar).
RECORRIDO: WILSELENE DA SILVA MORAES (Dr. Valdeci Quaresma de
Almeida) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA (Drª. Denize Souza Aguiar).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto
Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne
Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de
Ananindeua.
27.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00718-2006-015-08-00-5.
RECORRENTE: SILVIA HELENA DOS SANTOS DA PAIXAO (Dr. Salomao
dos Santos Matos). RECORRIDO: FEMECAM e MUNICIPIO DE BELEM
(Dr. Monica Maria Lauzid de Moraes). RELATORA: Desembargadora
Federal
do
Trabalho
Graziela
Leite
Colares.
REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
15a. Vara do Trabalho de Belem.
28.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01067-2006-125-08-00-6.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA MUNICIPAL
(Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO: JOSÉ
JOAQUIM LEITÃO DA COSTA (Dr. Odival Quaresma). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba.
29.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01173-2006-125-08-00-0.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: FRANCISCO AVENILDO
VALENTE
RODRIGUES.
RELATORA:
Desembargadora
Federal
do
Trabalho
Rosita
de
Nazare
Sidrim
Nassar.
REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba.
30.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01503-2006-101-08-00-7.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: AMARILDO GONÇALVES
PEREIRA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela
Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho
Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de
Abaetetuba.
31.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01533-2006-101-08-00-3.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA MUNICIPAL
(Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO: MIGUEL SENA
DA
GUIA
(Dr.
Brasil
Rodrigues
de
Araujo).
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba.
32.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01567-2006-125-08-00-8.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO: CARLITA PEREIRA
BARBOSA (Drª. Raimunda Rosa R Carvalho Vouzela). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba.
33.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01608-2006-101-08-00-6.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre
Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: MARIA ERCILENE SILVA LIMA.
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare
Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho
Walter
Roberto Paro. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho
de
Abaetetuba.
34.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02019-2006-110-08-00-6.
RECORRENTE: NELCI MARIA MORESCO (Dr. Diomedes de Souza Campos)
e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Marcelo Matos Barreto). RECORRIDO: NELCI MARIA MORESCO (Dr.
Diomedes de Souza Campos) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARAPREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos Barreto). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro.
REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto
Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Tucurui.
35.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02022-2006-110-08-00-0.
RECORRENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA (Dr. Diomedes de Souza
Campos) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA MUNICIPAL
(Dr. Marcelo Matos Barreto). RECORRIDO: MARIA SILVA DE
OLIVEIRA (Dr. Diomedes de Souza Campos) e MUNICIPIO DE
GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos
Barreto). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose
de Jesus Ribeiro. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho
Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Tucurui.
36.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02136-2006-117-08-00-4.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA PREFEITURA
MUNICIPAL (Dr. Olivaldo Ferreira). RECORRIDO: JEAN RESPLANDES
SOBRAL (Drª. Marli Froncheti Amaral). RELATOR: Desembargador
Federal
do
Trabalho
Walter
Roberto
Paro.
REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba.
37.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02228-2006-202-08-00-3.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA (Dr. Rivaldo Valente Freire).
RECORRIDO: ARINALDO VASCONCELOS CARDOSO (Drª. Thafnes Abraao
Monassa
de Almeida).
RELATOR:
Desembargador Federal
do
Trabalho Walter Roberto Paro. REVISOR: Desembargador Federal
do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. ORIGEM: 2a. Vara do
Trabalho de Macapa.
38.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02302-2006-206-08-00-7.
RECORRENTE: VANESA SANTOS DE OLIVEIRA (Dr. Jean e Silva Dias).
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ (Dr. Paulo de Santana Vaz).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite
Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de
Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Macapa.
39.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00967-2006-113-08-00-6.
RECORRENTE: UZIEL PALANDRANI (Drª. Cleude Ferreira Paxiuba).
RECORRIDO: SERABI MINERAÇÃO LTDA. (Dr. Romulo Bonalumi Neto).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare
17
Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho
Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Itaituba.
40.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00459-2006-107-08-00-6.
RECORRENTE: DAVI RODRIGUES DOS SANTOS (Dr. Romoaldo Jose
Oliveira da Silva). RECORRIDO: COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA
DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
1a. Vara do Trabalho de Maraba.
41.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00921-2006-013-08-00-9.
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA (Dr. Victor Hugo Magno E
Silva). RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MOURA NOVOA (Dr. Antonio
Alves
da
Cunha
Neto)
e
PROTECT
SERVICE
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA. (Drª. Érika da Silva
Freire). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Mary
Anne Acatauassu C Medrado. REVISORA: Desembargador Federal do
Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 13a. Vara do
Trabalho de Belem.
42.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01065-2005-203-08-00-7.
RECORRENTE: CARLOS REIS PANTOJA (Drª. Erliene Goncalves Lima
No), CEGELEC LTDA (Dr. Gilson Ribamar Monteiro da Silva) e
JARI CELULOSE S/A. (Dr. Renan Brambila Bressan). RECORRIDO:
CARLOS REIS PANTOJA (Drª. Erliene Goncalves Lima No), CEGELEC
LTDA (Dr. Gilson Ribamar Monteiro da Silva) e JARI CELULOSE
S/A. (Dr. Renan Brambila Bressan). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari.
43.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01192-2006-003-08-00-0.
RECORRENTE: GUIMAS TOP CABELEIREIROS LTDA ME (Dr. Andre
Bendelack Santos). RECORRIDO: JOSEBEL SANCHES DE AVIZ (Dr.
Elmano Martins Ferreira). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Rosita
de
Nazare
Sidrim
Nassar.
REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C
Medrado. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem.
44.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01579-2006-007-08-00-2.
RECORRENTE: MAURO SERGIO ESPIRITO SANTO DA CRUZ (Dr. Jader
Kahwage David). RECORRIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA
DO PARA (Dr. Paulo Sergio Ferreira de Souza). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares.
REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare
Sidrim Nassar. ORIGEM: 7a. Vara do Trabalho de Belem.
45.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01955-2006-110-08-00-0.
RECORRENTE:
ANA
VERA
TAVARES
NEVES
(Drª.
Meire
Costa
Vasconcelos) e ELETRONORTE S/A (Drª. Débora Cristina da Silva
Salgado). RECORRIDO: ANA VERA TAVARES NEVES (Drª. Meire Costa
Vasconcelos) e ELETRONORTE S/A (Drª. Débora Cristina da Silva
Salgado).
RELATORA:
Desembargadora
Federal
do
Trabalho
Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do
Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: Vara do
Trabalho de Tucurui.
46.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00800-2005-002-08-00-2.
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S A (Drª. Vanessa Navarro
Barros de Sousa). RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIAMAS FAVACHO
(Dr. Ofir Levi Pereira Castro). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
2a. Vara do Trabalho de Belem.
47.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00803-2006-120-08-00-7.
RECORRENTE: JORGE PASCOAL CARVALHO DOS SANTOS (Drª. Vilma
Aparecida
de
Souza
Chavaglia).
RECORRIDO:
COCAIS
DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS LTDA (Dr. Jose Augusto Ferreira
Martins) e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDA E ALIMENTOS LTDA (Dr.
Jose Augusto Ferreira Martins). RELATORA:
Desembargadora
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua.
48.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01009-2006-014-08-00-0.
RECORRENTE: JOSE IRAN ARAUJO SOUZA (Dr. Jose Iran Araujo de
Souza). RECORRIDO: LUIS BERNARDO SARMANHO DE OLIVEIRA (Drª.
Maria de Jesus da Silva Bentes). RELATOR: Desembargador
Federal
do
Trabalho
Walter
Roberto
Paro.
REVISORA:
Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim
Nassar. ORIGEM: 14a. Vara do Trabalho de Belem.
49.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01213-2006-003-08-00-8.
RECORRENTE: NICINHA DO SOCORRO CAMARA DE SOUZA (Dr. Paulo
Sergio Weyl A Costa). RECORRIDO: COLEGIO DE ENSINO MEDIO
SOPHOS S S LTDA (Dr. Cadmo Bastos Melo Junior). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares.
REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare
Sidrim Nassar. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem.
50.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01244-2005-002-08-00-1.
RECORRENTE: SINTBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES
PUBLICAS CONCESSIONARIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO
TRAFEGO URBANO DO MUNICIPIO DE BELEM (Dr. Jose Marinho Gemaque
Junior) e CTBEL - COMPANHIA DE TRANSPORTES MUN DE BELEM (Dr.
Jose Ronaldo Martins de Jesus). RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM
- PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Clebia Karina Nascimento dos
Santos), SINTBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES
PUBLICAS CONCESSIONARIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO
TRAFEGO URBANO DO MUNICIPIO DE BELEM (Dr. Jose Marinho Gemaque
Junior) e CTBEL - COMPANHIA DE TRANSPORTES MUN DE BELEM (Dr.
Jose Ronaldo Martins de Jesus). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR:
Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM:
2a. Vara do Trabalho de Belem.
51.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01255-2006-125-08-00-4.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre
Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: HILEIA DE SOUZA COSTA.
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite
Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de
Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de
Abaetetuba.
52.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01311-2006-101-08-00-0.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre
Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: ABRÃO JUNIOR VENANCIO DA
CUNHA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter
Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho
Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de
Abaetetuba.
53.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01910-2006-205-08-00-8.
RECORRENTE: REFRIGERANTES DO AMAPÁ S/A REAMA (Dr. Carlos
Augusto Tork de Oliveira e Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha).
RECORRIDO: LAILSON RODRIGUES NEGRÃO (Dr. Jean E Silva Dias).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto
Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de
Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 4a. Vara do Trabalho de Macapa.
Liomar Gonzaga do Nascimento Souza
Secretária da Terceira Turma
18
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
4ª TURMA
[email protected]
A T E N Ç Ã O
ERRATA
Pauta de julgamento da sessão da E. 4ª Turma, de 05/6/2007
(terça-feira), a partir das 9h30min.
ERRATA
A Secretária da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Oitava Região faz saber aos interessados que, na
pauta de julgamento da sessão da E. 4ª Turma, de 05/6/2007
(terça-feira), publicada, neste Diário Oficial, em 31/5/2007
(quinta-feira), relativamente ao 11º processo, onde se lê “11.
PROCESSO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00f-2007-201-08-00-3”,
leia-se
“11. PROCESSO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00397-2007-201-08-00-3”, como
a seguir expresso:
11.
PROCESSO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00397-2007-201-08-00-3.
RECORRENTE(S): ATAN ENGENHARIA LTDA (Dr. Alberto Lopes Maia
Filho). RECORRIDO(S): CARLINHO FERREIRA LOPES (Drª. Cleide
Rocha da Costa). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de
Macapá.
Belém, 31/5/2007.
MARIA DO SOCORRO PINHO
Secretária da 4ª Turma
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 29/5/2007
RELAÇÃO 45/2007
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/ED/RO/00702-2006-105-08-00-3.
EMBARGANTE(S): MARIA DE NAZARÉ ASSAD ELIAS DA SILVA (Dr.
Charles Santos Peniche). EMBARGADO(S): KÁTIA CECÍLIA DE MELO
(Dr. Francisco Antonio Teixeira Santos) e ANTÔNIO DE NAZARÉ
ELIAS
CORREA
(Dr.
Francisco
Antonio
Teixeira
Santos).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira
Monassa de Almeida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME
DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração não
servem para rever questão de mérito, mas tão somente para
sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, quando existente
na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Embargos
de declaração que se rejeitam à falta de amparo legal.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DOS
PRESENTES
EMBARGOS DECLARATÓRIOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO EMBARGADA, CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
2.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/ED/RO/01105-2006-005-08-00-8.
EMBARGANTE(S): REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
(Dr. José Humberto Ribeiro Martins). EMBARGADO(S): JOSÉ
ESTEVES MONTEIRO (Drª. Carmen Lucia Braun Queiroz). ENDICON
ENGENHARIA DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA (Drª. Francisca
Edna Leal Fragoso). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho
Gabriel Napoleão Velloso Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA - Os embargos declaratórios não
se servem a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR por NÃO HAVER O QUE SANAR NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO, conforme os fundamentos.
3.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/ED/RO/00709-2006-110-08-00-0.
EMBARGANTE(S): ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE SOUZA CARTONILHO (Drª.
Andrea Costa Pereira). EMBARGADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A (Drª. Liliane Almeida de Souza). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Gabriel Napoleão Velloso
Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO –
RETRATAÇÃO - Acolhe-se parcialmente os embargos para tornar
sem efeito a advertência feita pelo Acórdão ao recorrente,
fazendo registrar que, com acerto, foram verificados os vícios
apontados, e determinar a correta publicação da sentença no
site de jurisprudência do 1º grau deste Colendo Tribunal.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, OS ACOLHER PARA, SANANDO OS VÍCIOS APONTADOS,
TORNAR SEM EFEITO A ADVERTÊNCIA FEITA PELO ACÓRDÃO AO
RECORRENTE, ORA EMBARGANTE, FAZENDO REGISTRAR QUE, COM ACERTO,
FORAM VERIFICADOS OS VÍCIOS APONTADOS, E DETERMINAR A CORRETA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO SITE DE JURISPRUDÊNCIA DO 1º GRAU
DESTE COLENDO TRIBUNAL. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
4.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/ED/RO/00543-2006-006-08-00-5.
EMBARGANTE(S): SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARÁ
(Dr. Wesley Loureiro Amaral). EMBARGADO(S): HAROLD STOESSEL
SADALLA (Dr. Jaime Começanha Balesteros Filho). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Gabriel Napoleão Velloso
Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA TESE
ADOTADA - Os embargos declaratórios não se servem a rediscutir
a tese adotada pelo acórdão embargado. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS
REJEITAR por NÃO HAVER O QUE SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO,
conforme os fundamentos.
RITO SUMARÍSSIMO
2.
CERTIDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01583-2006-002-08-00-9.
RECORRENTE(S): BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA. (Dr. Marcia Norat Guilhon). RECORRIDO(S): OSVALDO
PEREIRA DA SILVA FILHO (Drª. Erika Assis de Albuquerque).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira
Monassa de Almeida. CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO DECIDIRAM, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELA
RECLAMADA,
EIS
QUE
PRESENTES
OS
REQUISITOS
DE
ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O
EXMO. DESEMBARGADOR GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO AS REPERCUSSÕES DA HORA EXTRA DEFERIDA EM RAZÃO DA
NÃO
CONCESSÃO
DO
INTERVALO
INTRAJORNADA,
EM
REPOUSO
REMUNERADO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS + 40%.
MANTER OS DEMAIS TERMOS DA R. DECISÃO RECORRIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
RITO ORDINÁRIO
8.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00252-2006-203-08-00-4.
RECORRENTE(S): JARI CELULOSE S/A (Dr. Renan Brambila Bressan),
TRANSPRATA LTDA. (Dr. Manoel Francisco Pascoal Júnior) e
LÁZARO MORAES DAS GRAÇAS (Drª. Erliene Gonçalves Lima No).
RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: PROVA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Pode e é dever do magistrado,
analisar as várias provas carreadas aos autos e decidir de
acordo com aquela que melhor lhe convença, valorando a prova
mais coerente e consistente para o deslinde da questão e, em
razão desta livre direção do processo, pode o Juízo decidir
com o seu livre convencimento, pois dentre os escopos do
processo está o da solução justa do litígio e, para tanto, a
verdade se faz necessária (Código de Processo Civil, artigos
17, II, 332, 339, 415) e somente a verdade real é efetivamente
verdade. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E
REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
DO RECLAMANTE, POR FALTA DE INTERESSE, SUSCITADA EM CONTRARAZÕES DA RECLAMADA JARI CELULOSE S.A. E, DELE CONHEÇO E,
AINDA, DESCONSIDERAR O DOCUMENTO DE FLS. 175-179, PORQUE
JUNTADO A DESTEMPO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES
PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS
SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
12.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00356-2006-104-08-00-7.
AGRAVANTE(S): GLEBSON SANTANA DOS SANTOS FERREIRA (Dr. José de
Matos Fernandes). AGRAVADO(S): PHOENIX MADEIRAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: FRAUDE A CREDORES –
INEXISTÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO. Tendo o terceiro
adquirido o bem de boa-fé, posto que contra o executado não
existia nenhum crédito trabalhista constituído legalmente, e
face à ausência de comprovação do requisito fraude à época da
transação, confirma-se a decisão agravada. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
7.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01159-2005-004-08-00-6.
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL (Drª
Clébia Kaarina Santos). AGRAVADO(S): FRANCY CLÁUDIA RODRIGUES
DE ALMEIDA (Dr. Paulo Sérgio Calvo de Galiza). FEDERAÇÃO
METROPOLITANA
DE CENTROS
COMUNITÁRIOS
E ASSOCIAÇÕES
DE
MORADORES – FEMECAM. RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Sulamir
Palmeira
Monassa
de
Almeida.
EMENTA:
EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a
devedora principal não possui bens livres e desembaraçados
capazes de suportar os ônus da dívida, é válida a execução
contra o responsável subsidiário. Agravo de petição não
provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
PRESENTE
AGRAVO
DE
PETIÇÃO,
EIS
QUE
PREENCHIDOS
OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; REJEITAR AS QUESTÕES
PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL; SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
AGRAVO, PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE
SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS COM APLICAÇÃO A PARTIR DE
24.11.2001, DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, E 6% AO ANO;
MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS, CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
8.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01357-2006-004-08-00-0.
RECORRENTE(S): ODETE DA SILVA (Drª. Maria Lucia da Silva
Pimentel). RECORRIDO(S): HOTAMA - HOTÉIS DE TURISMO DA
AMAZÔNIA
S/A
(Drª.
Nayara
da
Cruz
Brasil). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida.
EMENTA:
DIFERENÇA
SALARIAL.
PISO
SALARIAL
DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA. As convenções ou
acordos coletivos têm prazo de vigência pré-determinado, não
podendo as normas serem impostas após o prazo estabelecido. In
casu, a norma coletiva que fixou piso salarial da categoria
dos telefonistas em CR$ 2.600,00, padrão monetário vigente à
época, teve período de vigência de 01.12.1990 a 31.12.1990,
sendo que a autora sequer era empregada do recorrido, uma vez
que a sua admissão ocorreu a partir de 05/02/1993. Logo, não
se aplica à autora o piso salarial estabelecido em janeiro de
1990. Ademais, consoante ficou bem explicitado na sentença, os
reajustes salariais concedidos pela empresa à recorrente foram
mais benéficos, em razão do que é improcedente o pleito de
diferença
salarial.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES
FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, EIS
QUE ATENDE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A
R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS, DE CUJO
PAGAMENTO ESTÁ ISENTA, FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
9.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00976-2006-006-08-00-0.
RECORRENTE(S): LOURDES MARIA SOUZA FILHO WANDERLEY (Dr. João
Alfredo Freitas Mileo), CASA DO ACO LTDA (Dr. Alexandre Emilio
Martins Amaral) e RONALDO ANDRES AGUILERA. RECORRIDO(S):
LOURDES MARIA SOUZA FILHO WANDERLEY (Dr. João Alfredo Freitas
Mileo), CASA DO AÇO LTDA (Dr. Alexandre Emilio Martins Amaral)
e RONALDO ANDRES AGUILERA (Dr. Alexandre Emilio Martins
Amaral). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir
Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA
DE ADMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o art. 333, I, do
CPC, era da reclamante o ônus de provar que a data de admissão
ocorreu em 05/05/2001. Entretanto, nenhuma prova produziu
neste sentido, uma vez que o depoimento da única testemunha
que arrolou em nada contribuiu com a tese esposada na inicial.
Assim sendo, deve ser considerado como data de ingresso da
reclamante na empresa reclamada aquela que consta anotada na
CTPS, e declarada pela reclamante à folha 04 da exordial, ou
seja, 04.06.2001. Em conseqüência do reconhecimento do pacto
laboral no período de 04/06/2001 até 27.03.2006, deve ser
reduzida a condenação da parcela de 13°salário de 2001 de 8/12
para 07/12. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO DOS RECLAMADOS, PARA, REFORMANDO O R. DECISÓRIO RECORRIDO,
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
RECONHECER A VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL NO PERÍODO DE
04.06.2001 A 27.03.2006, COM REMUNERAÇÃO MENSAL DE BRUTA DE
R$-R$-2.657,71, SENDO R$-457,71 DE SALÁRIO FIXO, E COMISSÃO NO
IMPORTE DE R$-2.200,00, COMO DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU, E
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DOS CHEQUES APENSOS ÀS FLS.
18 - DE Nº 000110, NO VALOR DE R$-169,00 E Nº 595516, NO VALOR
DE R$-300,00; FL. 19 - CHEQUE DE Nº 000223, VALOR DE 3.000,00;
FL. 20 - SOMENTE O CHEQUE DE NRº 000319 NO VALOR DE R$1.068,00; FL. 21 – CHEQUES DE Nº 850214, NO VALOR DE R$433,12, DO QUAL DEVERÁ SER ABATIDO O VALOR DE 100,00, E,
CHEQUE DE Nº 850181, NO VALOR DE 318,50 UMA VEZ QUE JÁ FORA
PAGO; FL. 24 – CHEQUE DE Nº 843342, NO VALOR DE 3.100,00; FL.
25 - CHEQUES Nº 834875, NO VALOR DE R$-2.296,00 E Nº 726820,
NO VALOR DE R$-4.776,30; FL. 26 - CHEQUES Nº 600309 E 850013,
NOS RESPECTIVOS VALORES DE R$-3.083,36 E R$-250,00, E TODOS OS
CHEQUES JUNTADOS ÀS FLS. 329 A 331, BEM COMO LIMITAR A
CONDENAÇÃO DA PARCELA DE 13º SALÁRIO DE 2001 EM 07/12, EM
RAZÃO DO PERÍODO LABORAL RECONHECIDO. MANTER A R. SENTENÇA EM
SEUS DEMAIS TERMOS INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
10.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01655-2006-110-08-00-0.
RECORRENTE(S): COSMO FERREIRA (Dr. Ari Pena). RECORRIDO(S):
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Drª. Liliane
Almeida de Souza) e CAMARGO CORREA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A
(Drª.
Elizabeth Mendes
Biagioni de
Menezes). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida. EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. Se a
prova dos autos demonstra que o autor não prestou serviço em
contato permanente com rede energizada capaz de gerar risco
acentuado,
é
indevido
o
pagamento
do
adicional
de
periculosidade. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS
DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO
ORDINÁRIO;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA,
NEGAR
PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA
RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, DE CUJO RECOLHIMENTO O
RECORRENTE JÁ ESTÁ ISENTO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
11.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00456-2004-110-08-00-3.
AGRAVANTE(S):
DERMEVAL CASTRO
AQUINO
FILHO (Dr.
Wesley
Loureiro Amaral) e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
(Dr. André Braga Mendes). AGRAVADO(S): OS MESMOS. RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida.
EMENTA:
CÁLCULOS
DE
LIQUIDAÇÃO
DE
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS JULGADOS. Mantém-se os cálculos de
liquidação de sentença, quando estes, referente a parcela de
diferença
de
adicional
de
periculosidade,
levou
em
consideração o adicional por tempo de serviço, conforme
determinado na decisão de primeiro grau e no acórdão deste
regional. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO AGRAVADA. TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
17.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00664-2006-114-08-00-0.
RECORRENTE(S): TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA (Dr. Ricardo
Leal de Queiroz). RECORRIDO(S): DIEFESON ALVES DA SILVA (Drª.
Maura Regina Paulino). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: HORAS IN
ITINERE. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. É cabível o pagamento de
horas in itinere , quando o local de trabalho do empregado for
de difícil acesso, e que não conte com transporte público
regular. No presente caso, restou devidamente demonstrado,
inclusive por Auto de Inspeção Judicial, que inexiste
transporte público entre o Núcleo Urbano de Carajás e a
Portaria da Mina N4, e que o tempo de percurso é de 25 minutos
para ir e o mesmo tempo para voltar. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; DESCONSIDERAR
E NÃO CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES, FLS. 220/223, POIS FOI
APRESENTADA
INTEMPESTIVAMENTE PELO
RECLAMANTE.
ENTRETANTO
DEIXAR DE DESENTRANHÁ-LA POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS,
INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
18.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00663-2006-203-08-00-0.
RECORRENTE(S): SASI - SERVIÇOS AGRÁRIOS E SILVICULTURAIS LTDA
(Dr. Marcia Vania Maria P. da Consolacao). RECORRIDO(S):
WALTER DE SOUSA BARROS (Dr. Zilda Castro Figueiredo).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira
Monassa de Almeida. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As provas trazidas aos
autos demonstram que o reclamante sofreu acidente quando se
encontrava laborando para a ora recorrente, havendo nexo de
causalidade, isto é, a relação de causa e efeito entre o
evento e o resultado, e a lesividade, além de redução da
capacidade laborativa. Mantém-se a sentença que deferiu a
indenização por dano moral. Apelação a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NULIDADES DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRAPETITA E DO PROCESSO FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA,
SUSCITADAS PELA RECORRENTE, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A
R. SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
23.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/02024-2005-015-08-00-1.
AGRAVANTE(S): ALBERTO FERREIRA PUTY (Dr. Miguel Oliveira).
AGRAVADO(S): CAPAF (Drª. Maria de Fátima Vasconcelos Penna) e
BANCO DA AMAZÔNIA S/A (Drª. Érika Cristina Ferreira Gomes).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL DE DECISÃO
SOBRE ATO INTERLOCUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de
sentença ou de despacho interlocutório, incabível será a
interposição do agravo de petição e, por conseguinte,
prejudicado
o
seu
conhecimento.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ACOLHER A
QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO
RECLAMADO,
SUSCITADA
PELA
EXCELENTÍSSIMA
DESEMBARGADORA
RELATORA, POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE E, DELE NÃO CONHECER,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
24.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01098-2006-016-08-00-8.
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA (Dr. Susana Pignatari de
Barros Coimbra). RECORRIDO(S): KLAUSNER LIED CARDOSO DA COSTA
(Dr. João Alfredo Freitas Mileo). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: HORAS
19
EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da sobrejornada é
sempre do empregado, em face do que dispõe o art. 818 da CLT
e, ainda, porque a doutrina preleciona que o ordinário se
presume e o extraordinário se prova e, como horas em
sobrejornada é fato extraordinário, necessita ser provado,
sendo que o ônus incumbe a quem alega. In casu, o reclamante
se desincumbiu do ônus que lhe competia, pelo que deve ser
mantida a r. sentença que deferiu as horas suplementares.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS
TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
25.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00069-2003-013-08-00-7.
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A (Dr. Susana Pignatari de
Barros Coimbra). AGRAVADO(S): ANTONIO JORGE BARATA LOPES (Dr.
Antonio Henrique Forte Moreno). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO.
REFLEXO
DAS
HORAS
EXTRAS
NO
REPOUSO
SEMANAL
REMUNERADO. BANCÁRIO. Conforme entendimento consolidado na
Súmula nº113, do C. TST, o sábado do bancário é considerado
dia útil não trabalhado, não cabendo a repercussão das horas
extras habituais neste dia. Recurso provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA EXCLUIR DOS
CÁLCULOS O REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS, BEM COMO AS
HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES AO FERIADO DO DIA 08.12.2000,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
26.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00766-2001-013-08-00-6.
AGRAVANTE(S): TOOT MICRO INFORMÁTICA LTDA (Dr. Leonidas G.
Alcantara) e MARILIN PAMPLONA GOMES (Dr. Armando Ferreira
Rodrigues
Filho).
AGRAVADO(S):
OS
MESMOS.
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: CÁLCULO. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. MESES TRABALHADOS. Se
o período laborado em horas extras não foi superior a média de
doze meses, não há razão para que seja apurada a média
duodecimal, devendo permanecer incólume a conta elaborada.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM
CONHECER
DOS
AGRAVOS
DE
PETIÇÃO;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A R.
DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
27.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01241-2002-203-08-00-8.
AGRAVANTE(S): JARI CELULOSE S/A. (Drª. Marcus Vinicius Coelho
Chiavegatto). AGRAVADO(S): JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA DA MOTA (Drª.
Erliene Gonçalves Lima No). RELATORA: Desembargadora Federal
do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA:
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – HORAS EXTRAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. Não cabe em execução questionar matéria discutível
apenas em sede de conhecimento. O questionamento referente a
aplicação do adicional de horas extras para quem percebe
remuneração à base de produção (salário-hora), é matéria
atinente a execução, por não se tratar de forma de cálculo.
Ademais, a decisão abrangida pela coisa julgada determinou que
a liquidação das parcelas deferidas deve ficar limitada ao
valor líquido apurado no memorial de cálculos apresentado com
a inicial. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO
DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
PARA CONFIRMAR A R. DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
28.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00712-2006-203-08-00-4.
RECORRENTE(S): ORSA FLORESTAL LTDA. (Dr. Renan Brambila
Bressan) e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA (Drª. Erliene Gonçalves Lima
No). RECORRIDO(S): OS MESMOS e JARI CELULOSE S/A (Drª. Marcus
Vinicius Coelho Chiavegatto). RELATORA: Desembargadora Federal
do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA:
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO
GRAU. Não há como a Corte Recursal se pronunciar acerca de
pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem, vez que, na
espécie, operou-se a preclusão (artigo 183 do Código de
Processo Civil). Por outro lado, não havendo o competente
julgamento, descabe invocar o efeito devolutivo dos recursos,
previsto no art. 515, § 1º, do CPC, ante a ausência de
pronunciamento da instância “a quo”. Nesse sentido, a Súmula
393/TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DE AMBOS
OS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO
PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
30.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00649-2006-203-08-00-6.
RECORRENTE(S): LUCIVELTON PEREIRA LACERDA (Dr. Francineudo de
Castro Marques). RECORRIDO(S): CADAM S/A. (Dr. Jefferson
Rodrigo Ferreira da Silva) e LUMANCIL (Dr. Antonio Carlos de
Sousa Ferreira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA
DA OCORRÊNCIA DE DANO – Verificada a ausência de provas, na
hipótese dos autos, quanto a ocorrência de evento lesivo aos
direitos personalíssimos do reclamante, não há que se
reconhecer condenação por danos morais e materiais. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, POIS
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R.
DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME A
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU.
31.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01850-2005-009-08-00-1.
RECORRENTE(S): AMAZÔNIA CELULAR S A (Drª. Rosane Patrícia
Pires da Paz) e MARIA REGINA DE MORAES COSTA (Dr. Jose Ronaldo
Martins
de
Jesus).
RECORRIDO(S):
OS
MESMOS.
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: I. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro,
a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral,
reclama a presença do dolo ou da culpa, como componentes do
ilícito, além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou
omissão e o resultado. Por isso, estando presente um desses
elementos subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao
empregador,
devendo este,
por
conseguinte, indenizar
o
empregado pelo prejuízo a ele causado. II - A Teoria da
Razoabilidade é também critério de julgamento, a qual procura
estabelecer um quantum indenizatório razoável, em face do
prejuízo causado e levando em consideração as conseqüências
20
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
advindas da fixação de valor exorbitante. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM C ONHECER DO
RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DO RECLAMADO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R.
SENTENÇA, REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$12.400,00
(DOZE MIL E QUATROCENTO REAIS). CUSTAS PELA RECLAMADA
MAJORADAS PARA R$248,00 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS),
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$12.400,00 (DOZE
MIL E QUATROCENTOS REAIS), FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS
DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
32.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01620-2002-110-08-00-8.
AGRAVANTE(S): LEVINO RODRIGUES PEREIRA (Dr. Jarbas Vasconcelos
do Carmo). AGRAVADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE (Drª. Liliane Almeida de Souza). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: ERRO NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar
de erro na conta realizada pelo Contador do juízo, se a sua
confecção
obedeceu
fielmente
aos
comandos
da
decisão
exeqüenda. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE,
EM
ACOLHER
A
QUESTÃO
PRELIMINAR
DE
NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA, À FALTA DE HABILITAÇÃO
REGULAR
DA
ADVOGADA
QUE
O
SUBSCREVE,
SUSCITADA
PELA
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA E, DELE, NÃO CONHECER;
SEM DIVERGÊNCIA, EM CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM
TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
33.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01130-2006-003-08-00-9.
RECORRENTE(S): LEO FIGUEIREDO BATISTA (Dr. Antonio dos Reis
Pereira) e VARIG LOGÍSTICA S/A (Dr. Edilberto Santana Lima).
RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Sulamir
Palmeira
Monassa
de
Almeida.
EMENTA:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. Se a prova dos autos
demonstra que o autor prestou serviços em contato com
inflamáveis, ainda que de forma intermitente, é devido o
pagamento do adicional de periculosidade. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO,
SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER O DECISÓRIO
RECORRIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS;
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
35.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01695-2005-015-08-00-5.
RECORRENTE(S): MANOEL EVANGELISTA DA COSTA (Dr. Joseé Marinho
Gemaque Junior). RECORRIDO(S): EMPRESA DE TRANSPORTE RÁPIDO D.
MANOEL LTDA (Dr. Marcelo Marinho Meira Mattos). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: I - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro,
a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral,
reclama a presença do dolo ou da culpa, como componentes do
ilícito, além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou
omissão e o resultado. Por isso, estando presente um desses
elementos subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao
empregador,
devendo este,
por conseguinte,
indenizar o
empregado pelo prejuízo a ele causado. II - A Teoria da
Razoabilidade é também critério de julgamento, a qual procura
estabelecer um quantum indenizatório razoável, em face do
prejuízo causado e levando em consideração as conseqüências
advindas da fixação de valor exorbitante. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM
PARTE, A R. SENTENÇA, DEFERIR AO RECLAMANTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO;
POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA
RELATORA, FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$30.000,00 (TRINTA
MIL REAIS). AS CUSTAS, AINDA, A CARGO DA RECLAMADA, FICAM
MAJORADAS PARA R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE FIM SE ARBITRA EM
R$50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS), FICANDO MANTIDA A DECISÃO
EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
36.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00380-2006-008-08-00-3.
RECORRENTE(S): MARCELO YOSHIHIRO NAKAMURA (Drª. Marta Railda
Gama de Souza). RECORRIDO(S): ROBERT WIDSON MACHADO (Dr. Alex
Augusto de Souza e Souza). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho
Sulamir
Palmeira
Monassa
de
Almeida.
EMENTA:
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA - IMPROCEDÊNCIA. Demonstrado nos
autos, que o reclamante não vem agindo de forma maldosa, com
dolo ou culpa, nem causando dano à parte contrária, e que
apenas está se valendo de um direito seu amplamente garantido
pela Carta Magna, é de ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de
má-fé.
DECISÃO: ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS
DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA,
CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO RECORRENTE DE R$ 40,00,
ARBITRADAS SOBRE O VALOR DE R$ 2.000,00.
38.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00972-2006-009-08-00-1.
RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A - COSANPA
(Dr. Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco). RECORRIDO(S): PEDRO
ANTONIO FREIRE MUNIZ (Drª. Márcia Maria Teixeira Ciuffi).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça. EMENTA: HORAS EXTRAS. ESCALA DECENAL (8 x 2). A
Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, consagra da semana
de sete dias, o que desbanca a tese da reclamada, à falta de
amparo legal, quanto à apuração das horas extras com base na
escala decenal, pelo que o cálculo da sobrejornada deve
observar a semana-calendário de sete dias. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A
QUESTÃO
PRELIMINAR
DE
NÃO
CONHECIMENTO
DO
RECURSO
DA
RECLAMADA, SUSCITADA EM CONTRA-RAZÕES E, DELE CONHECER; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA
DETERMINAR QUE NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2001 A DEZEMBRO DE
2002, SEJA CONSIDERADO COMO EXTRA O LABOR EXECUTADO ACIMA DA
JORNADA SEMANAL (07 DIAS) DE 36 HORAS E, A PARTIR DE JANEIRO
DE 2003, QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO EXTRAS AS HORAS QUE
EXTRAPOLEM A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS (07 DIAS), DEVENDO
SER APURADAS COM BASE NOS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA, SENDO QUE O
TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS DEVE SER REMUNERADO COM O
ADICIONAL DE 100%, QUANDO SE TRATAR DE DIA DE FOLGA DO AUTOR,
MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS
CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
39.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01737-2006-117-08-00-0.
RECORRENTE(S): ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA (Dr. Wesley
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Loureiro Amaral) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A (Dr.
Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco). RECORRIDO(S): OS MESMOS.
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça. EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não
se conhece do recurso ordinário, quando a qualificação da
parte que dele consta é diversa daquela que ajuizou a
reclamatória. II - HORAS EXTRAS. ESCALA DECENAL (8 x 2). A
Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, consagra da semana
de sete dias, o que desbanca a tese da reclamada, à falta de
amparo legal, quanto à apuração das horas extras com base na
escala decenal, pelo que o cálculo da sobrejornada deve
observar a semana-calendário de sete dias. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ACOLHER A
QUESTÃO
PRELIMINAR
DE
NÃO
CONHECIMENTO
DO
RECURSO
DO
RECLAMANTE, SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA DESEMBARGADORA
RELATORA, DEVIDO A PARTE IDENTIFICADA NO APELO SER DIVERSA DA
QUE AJUIZOU A AÇÃO, E DELE NÃO CONHECER; CONHECER DO RECURSO
DA RECLAMADA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2001
A DEZEMBRO DE 2002, SEJA CONSIDERADO COMO EXTRA O LABOR
EXECUTADO ACIMA DA JORNADA SEMANAL (07 DIAS) DE 36 HORAS E, A
PARTIR DE JANEIRO DE 2003 A DEZEMBRO DE 2005, VENCIDAS E
VINCENDAS, QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO EXTRAS AS HORAS QUE
EXTRAPOLEM A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS (07 DIAS), DEVENDO
SER APURADAS COM BASE NOS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA, SENDO QUE O
TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS DEVE SER REMUNERADO COM O
ADICIONAL DE 100%, QUANDO SE TRATAR DE DIA DE FOLGA DO AUTOR
E, AINDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES
PAGOS
NOS
CONTRACHEQUES
A
TÍTULO
DE
REPOUSO
SEMANAL
REMUNERADO, FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS,
INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
40.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01691-2003-009-08-00-3.
AGRAVANTE(S):
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
–
INFRAERO
(Dr.
Henrique
Correa
Baker).
AGRAVADO(S): ANICETO XAVIER DE ALMEIDA (Dr. Hildenir Helker de
Aguiar Franco). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: EXECUÇÃO – BENS
DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – VALIDADE DA PENHORA. Se a devedora
principal
e
seus
sócios
não
possuem
bens
livres
e
desembaraçados capazes de suportar a execução, é válida a
penhora sobre bens da devedora subsidiária que integrou o pólo
passivo da demanda. Agravo de petição não provido. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR
A R. DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
43.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00719-2006-105-08-00-0.
RECORRENTE(S): RIO CAETE – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
LTDA (Dr. Luís Carlos Silva Mendonça). RECORRIDO(S): MANOEL
MESSIAS
REBOUÇAS CARVALHO
(Dr.
André Rivelino
Panato).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira
Monassa de Almeida. EMENTA: NOTIFICAÇÃO INICIAL INVÁLIDA –
PRAZO PARA DEFESA - Incorre em nulidade do processo a
inobservância do quinquidio previsto no artigo 841 da
Consolidação Obreira. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM
DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMANDO A DECISÃO, DECLARAR A
NULIDADE DO PROCESSO, EXCLUSIVE, A INICIAL, DEVENDO OS AUTOS
RETORNAREM A MM. VARA DE ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE AS PARTES
SEJAM NOTIFICADAS DA DATA DA NOVA AUDIÊNCIA INAUGURAL,
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
44.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01748-2005-002-08-00-1.
RECORRENTE(S): JOSÉ MARIA CARVALHO MONTEIRO (Dr. Geraldo
Fernandez Vasques). RECORRIDO(S): PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A (Dr. Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira
Monassa de Almeida. EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL – NÃO
COMPROVAÇÃO - Os atos praticados no processo devem ser
preservados, todavia havendo manifesto prejuízo à parte, fazse mister a decretação de nulidade. (Entendimento do artigo
794 da CLT). DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE,
EM
CONHECER
DO
RECURSO;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO EM
TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
46.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01541-2006-117-08-00-5.
RECORRENTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (Drª.
Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti). RECORRIDO(S): GILMAR
ALVES BORGES (Drª. Ocilda Maria Pereira Nunes). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonca.
EMENTA: I - HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. A alegação do
exercício de função de confiança pela reclamada, como
justificativa ao não pagamento de horas extras, a teor do art.
62, II, da CLT, atrai para si o ônus da prova, que
ordinariamente é do reclamante. Não havendo provas de que o
trabalhador tinha poderes de mando ou gestão, mas tão-somente
uma espécie de gerência administrativa, deve-se manter a r.
sentença que lhe deferiu horas extras. II – ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. O trabalhador que exerce as
atividades elencadas no anexo do Decreto n. 93.412/86, que
regulamenta a Lei n. 7.369/85, é considerado eletricitário, e,
portanto, o cálculo do adicional de periculosidade que lhe é
devido, será efetuado sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial, nos termos da Súmula n. 191, do C. TST.”.
DECISÃO :ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS
TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
48.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00975-2006-106-08-00-4.
RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA (Drª.
Elizabeth Cristina da Silva Feitosa). RECORRIDO(S): CÍCERO
ADELÁDIO DE SOUSA SILVA (Dr. Sérgio Augusto de Castro Barata
Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir
Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA. Demonstrado nos autos que a empresa não teve
consideração com seu antigo empregado, quando este foi
solicitar a aposentadoria, não tendo o necessário cuidado e
esmero na solução do problema perante o INSS, enquadra-se no
conceito de ato ilícito. A omissão da reclamada acarretou
prejuízo ao obreiro, tanto na esfera moral, quanto na esfera
patrimonial, sendo, assim, devida a indenização. DECISÃO:
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, Á UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO;
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO
EXTRA-PETITA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, À FALTA DE AMPARO
LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVEGÊNCIA, MANTER INTEGRALMENTE A R.
SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS, CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
50.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/02513-2006-205-08-00-3.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SANTANA (Drª. Elaine Cristina
Sousa da Silva). RECORRIDO(S): MARILENE GOMES DOS SANTOS (Dr.
Franklin Carvalho Macedo). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: NULIDADE
DE CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. A contratação de servidor sem a prévia aprovação em
concurso público (inciso II do art. 37 da CF) acarreta a
nulidade contratual, sendo devidos ao trabalhador apenas o
salário e os valores do fundo de garantia por tempo de
serviço, vez que são apenas contraprestações pelo serviço já
realizado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
VOLUNTÁRIO DO RECLAMADO PORQUE CUMPRIDOS OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO
POR FALTA DE CITAÇÃO, ARGÜIDA PELO RECORRENTE À FALTA DE
AMPARO LEGAL; AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; NO MÉRITO,
SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R.
SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU.
52.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01075-2006-105-08-00-8.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE VISEU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Samuel Borges Cruz) e MANOEL GUIMARÃES (Dr. Arcelino Lobato
Ribeiro). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora
Federal
do
Trabalho
Vanja
Costa
de
Mendonça.
EMENTA:
CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público
sem submissão ao concurso legalmente exigido, viola o preceito
constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a
sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação
salarial pela mão-de-obra utilizada e os depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, conforme Súmula n. 363 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO,
PARA MANTER A R. DECISÃO TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE
QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
53.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01078-2006-105-08-00-1.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE VISEU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Samuel Borges Cruz) e CLÉSIA MARIA TRINDADE (Dr. Arcelino
Lobato
Ribeiro).
RECORRIDO(S):
OS
MESMOS.
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao
serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido,
viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso
II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas
a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada e os
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme
Enunciado 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGARLHES PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO TODOS OS SEUS
TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
56.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01623-2006-101-08-00-4.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
André Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO(S): VALZICO CARVALHO
CORRÊA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir
Palmeira
Monassa
de
Almeida.
EMENTA:
ENTE
PÚBLICO
–
IRREGULARIDADE NO ATO DE CONTRATAÇÃO. A realização de
contratação de “empregados” pelo ente público municipal em
período posterior a edição da Constituição Federal de 1988 e
sem a consecução de concurso público de provas e títulos,
enseja a nulidade desse ato administrativo, restando, porém, a
aplicabilidade da Súmula 363, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO MÉRITO,
AINDA SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A
DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS,
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
61.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01086-2006-125-08-00-2.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
André Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO(S): AGUIMAEL OLIVEIRA
DOS SANTOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ENTE PÚBLICO –
IRREGULARIDADE NO ATO DE CONTRATAÇÃO. A realização de
contratação de “empregados” pelo ente público municipal em
período posterior a edição da Constituição Federal de 1988 e
sem a consecução de concurso público de provas e títulos,
enseja a nulidade desse ato administrativo, restando, porém, a
aplicabilidade da Súmula 363, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO MÉRITO,
AINDA SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A
DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS,
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
62.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00375-2006-203-08-00-5.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI - PREFEITURA
MUNICIPAL (Drª. Zilda Castro Figueiredo). RECORRIDO(S): JOSOEL
PEREIRA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja
Costa
de
Mendonça.
EMENTA:
RECURSO
INADEQUADO.
NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Ordinário que pede a
reforma da sentença pelo simples argumento de que a mesma
restou confusa, sem atacar seus fundamentos. DECISÃO: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO
DO
RECLAMADO,
SUSCITADO
PELA
EXCELENTÍSSIMA
DESEMBARGADORA RELATORA, À FALTA DE ADEQUAÇÃO E, DELE NÃO
CONHECER, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
63.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/02410-2006-117-08-00-5.
RECORRENTE(S):
TANIA
LIMA
SILVA
(Dr.
Anilson
Russi).
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE JACUNDÁ - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
21
Marcos Roberto de Oliveira). RELATORA: Desembargadora Federal
do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ENTE
PÚBLICO – IRREGULARIDADE NO ATO DE CONTRATAÇÃO. A realização
de contratação de “empregados” pelo ente público municipal em
período posterior a edição da Constituição Federal de 1988 e
sem a consecução de concurso público de provas e títulos,
enseja a nulidade desse ato administrativo, restando, porém, a
aplicabilidade da Súmula 363, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO
ORDINÁRIO
DA
RECLAMANTE;
NO
MÉRITO,
DECLARAR
COMPETENTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR E JULGAR A
PRESENTE DEMANDA, DEVENDO SER REALIZADA A REMESSA DOS AUTOS A
MM. VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DA INICIAL,
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
65.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00124-2005-012-08-00-4.
AGRAVANTE(S): COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM
(Dr. José Ronaldo Martins de Jesus). AGRAVADO(S): RAIMUNDO
OLIVEIRA DOS SANTOS (Dr. Agnaldo Rosas de Oliveira). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonca.
EMENTA: CÁLCULO. VALES-TRANSPORTES. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
FÉRIAS. Há de se excluir dos cálculos da parcela de valetransporte, o período em que o empregado esteve afastado por
gozo de férias, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem
causa deste. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA
MATÉRIA, SUSCITADA PELO PARQUET, E DELE CONHECER; NO MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA,
EM
DAR-LHE
PARCIAL
PROVIMENTO,
PARA,
REFORMANDO, EM PARTE, A R. DECISÃO AGRAVADA, EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO AS CUSTAS COMINADAS À AGRAVANTE POR OCASIÃO DA
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO, DETERMINAR QUE
SEJAM ABATIDOS DO CÁLCULO RELATIVAMENTE AOS VALES-TRANSPORTES
OS PERÍODOS DE FÉRIAS GOZADAS E, AINDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO
A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ, MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
66.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/02498-2006-205-08-00-3.
RECORRENTE(S): SILVIO MIRANDA DA SILVA (Dr. Jean e Silva
Dias). RECORRIDO(S): ESTADO DO AMAPÁ (Dr. Paulo de Santana
Vaz). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa
de
Mendonça.
EMENTA:
CONTRATAÇÃO
NULA.
CONTRAPRESTAÇÃO
SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso
legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante
do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta,
sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-deobra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, conforme Súmula n. 363, do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho .DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO EM PARTE A R.
SENTENÇA, DEFERIR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS DOS MESES
DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2004 E 2005. CUSTAS PELO RECLAMADO
NO VALOR DE R$-120,00 (CENTO E VINTE REAIS), CALCULADAS SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO, PARA ESTE FIM ARBITRADO EM R$-6.000,00
(SEIS MIL REAIS), MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
67.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01534-2006-205-08-00-1.
RECORRENTE(S): HUMBERTO JOSÉ DA SILVA ALENCAR (Drª. Rosely
Alencar de Campos). RECORRIDO(S): A. SANTOS DE MORAES - ME,
CAIXA SAÚDE DO HOSPITAL DE ESPECIALIDADE e ESTADO DO AMAPÁ
(Drª. Ângela Soraia Amoras Collares). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DO SERVIÇO . A
Colenda Corte Superior Trabalhista concluiu pela inexistência
de óbice à afirmação constante no item IV, da Súmula 331, com
a nova redação dada pela Resolução Administrativa/TST nº 96,
de 11/09/2000 (DJU 19.09.2000), sendo nos termos da referida
Súmula, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, Á UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO
MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO EM TODOS OS
SEUS
TERMOS,
INCLUSIVE
QUANTO
ÀS
CUSTAS,
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
68.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/02196-2006-201-08-00-0.
RECORRENTE(S): IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
(Dr. Aldenor Sales da Silva Fonseca). RECORRIDO(S): MANOEL
ZACARIAS BARBOSA MIRANDA (Dr. José dos Santos de Oliveira) e
PROTECT SERVICE - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA
(Dr.
Luiz
Carlos
Gomes
dos
Santos
Junior).
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
PELOS
CRÉDITOS
TRABALHISTAS. O reconhecimento da culpa in eligendo e in
vigilando
por parte do tomador do
serviço causa,
em
conseqüência,
a
sua
responsabilidade
subsidiária
pelos
créditos trabalhistas do reclamante, conforme o inciso IV da
Súmula nº 331 de Jurisprudência Predominante do Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
DE PARTE E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TODAS À
FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS
TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO DE ACORDO
COM A FUNDAMENTAÇÃO.
74.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00376-2005-108-08-00-2.
AGRAVANTE(S): UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (Dr. Leonardo Bezerra
de Andrade). AGRAVADO(S): EDVÃ CONCEIÇÃO – CASA PAULISTA (Dr.
Antonio Edson Oliveira Marinho Jr.) e ELIVALDO SOUSA SILVA
(Dr.
José
Alípio
Paiva
de
Albuquerque).
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida. EMENTA: ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. Se o acordo, devidamente homologado pelo Juízo de
primeiro grau, discrimina o montante referente à parcela de
natureza indenizatória e o montante referente à parcela de
natureza remuneratória, não há que se falar em incidência da
Contribuição Previdenciária. Por outro lado, não existe na lei
nenhuma exigência para que se discrimine o valor individual de
cada parcela, bastando que fique especificado os valores
devidos a título de verbas remuneratórias e indenizatórias.
Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
22
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA, REFORMANDO
A
DECISÃO
DETERMINAR
A
INCIDÊNCIA
DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES AUFERIDOS EM FERIADOS. MANTER
A R. DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME A
FUNDAMENTAÇÃO.
75.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00818-2005-008-08-00-2.
AGRAVANTE(S): UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (Dr. Diogo de
Azevedo
Trindade). AGRAVADO(S):
SÍLVIA
REGINA DA
COSTA
MONTEIRO (Drª. Kátia Regina Pereira Americo) e SISTEMA ATUAL
DE ENSINO S/C LTDA (Drª. Sandro Mauro Costa da Silveira).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira
Monassa
de
Almeida.
EMENTA:
ACORDO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Se o acordo, devidamente
homologado pelo Juízo de primeiro grau, discrimina o montante
referente à parcela de natureza indenizatória e o montante
referente à parcela de natureza remuneratória, não há que se
falar em incidência da Contribuição Previdenciária. Por outro
lado, não existe na lei nenhuma exigência para que se
discrimine o valor individual de cada parcela, bastando que
fique especificado os valores devidos a título de verbas
remuneratórias e indenizatórias. Agravo de petição a que se
nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS
DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO
DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO, PARA
MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO
CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
77.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01168-2006-008-08-00-3.
RECORRENTE(S):
CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
E
ASSISTÊNCIA
AOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF (Drª. Fabricia
Castro Mesquita Linhares) e BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA (Dr.
Wellington Marques da Fonseca). RECORRIDO(S): MARIA VERIDIANA
DOS SANTOS (Drª. Juliana Vaz Pinto Emidio). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida. EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO
PARA A CAPAF. CESSAÇÃO - O empregado aposentado que completa
30 anos de contribuição para a CAPAF - Caixa de Previdência
Complementar do Banco da Amazônia, órgão de previdência
privada, responsável pela complementação de aposentadoria,
desde que não tenha transacionado nem renunciado aos efeitos
da Portaria n° 375/69, fica desobrigado de contribuir, bem
como faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados
de seus proventos, a partir do implemento da condição.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS
ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS; SEM DIVERGÊNCIA,
REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD-CAUSAM, ARGÜÍDAS
PELOS RECORRENTES, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE
VANJA
COSTA
DE
MENDONÇA,
REJEITANDO
A
PREJUDICIAL
DE
PRESCRIÇÃO TOTAL, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA MANTER
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUISIVE QUANTO AS
CUSTAS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
78.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01627-1989-002-08-00-9.
AGRAVANTE(S): MANOEL SANTINO DO NASCIMENTO E OUTROS (Drª.
Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos). AGRAVADO(S): BASA
(Dr. José Ubiraci Rocha Silva) e CAPAF (Dr. Ophir Filgueiras
Cavalcante
Junior).
RELATORA:
Desembargadora
Federal
do
Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: EXTENSÃO DA
EXPRESSÃO “COMO SE NA ATIVA ESTIVESSEM”. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. BASA/CAPAF. Para usufruir as benesses do Plano
de Cargos e Salários de 1994 do BASA, há que se formalizar uma
opção para tal. In casu, os exeqüentes mantém-se sob a égide
da Portaria n. 375/69, de cujos bônus não abriram mão, pelo
que inadmissível a pretensão de obter vantagens do Plano
atual. A expressão “como se na ativa estivessem foi deferida
somente
em
relação
ao
RET/AHC.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE
PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA E INDEFERIR O
PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDO EM CONTRA-RAZÕES PELO
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
99.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01541-2005-014-08-00-7.
RECORRENTE(S): JOAO FERREIRA DA SILVA (Dr. Mauro Augusto Rios
Brito) e EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA (Dr. Mario
Sergio Pinto Tostes). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: I - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro,
a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral,
reclama a presença do dolo ou da culpa, como componentes do
ilícito, além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou
omissão e o resultado. Por isso, estando presente um desses
elementos subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao
empregador,
devendo este,
por
conseguinte, indenizar
o
empregado pelo prejuízo a ele causado. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DE
AMBOS OS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO, EM PARTE,
A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE DANO
MATERIAL; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO RECLAMANTE, PARA REFORMANDO A DECISÃO EXCLUIR DA CONDENAÇÃO
A MULTA DE 1% APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PELA
RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA
ESTE FIM SE ARBITRA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NA
QUANTIA DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), FICANDO MANTIDA A
DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS
100.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01662-2006-007-08-00-1.
AGRAVANTE(S): R MAIA LIMA COMÉRCIO (Dr. Marcia do Socorro R.
de Miranda). AGRAVADO(S): JOSE CARDOSO DA SILVA. RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE DO BEM. O
embargante, em petição elaborada com observância do disposto
no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade
de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, nos
termos do artigo 1050 do Código de Processo Civil. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM
NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A R. DECISÃO AGRAVADA,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
101.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00108-2006-002-08-00-5.
RECORRENTE(S): AIRTON CESAR SOUZA SILVA (Dr. Mauro de Araujo
Moura). RECORRIDO(S): COPALA INDUSTRIA REUNIDAS S A (Dr.
Raimundo Barbosa Costa). RELATORA: Desembargadora Federal do
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: I. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro, a responsabilidade do
empregador pelo dano material ou moral, reclama a presença do
dolo ou da culpa, como componentes do ilícito, além, é
evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o
resultado. Por isso, estando presente um desses elementos
subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao empregador,
devendo este, por conseguinte, indenizar o empregado pelo
prejuízo a ele causado. II - A Teoria da Razoabilidade é
também critério de julgamento, a qual procura estabelecer um
quantum indenizatório razoável, em face do prejuízo causado e
levando em consideração as conseqüências advindas da fixação
de valor exorbitante. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO,
SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A A R.
SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS
PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
102.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01211-2005-013-08-00-5.
AGRAVANTE(S): BENEDITO NEVES LOUREIRO/SERVINORTE ADM DE SERV
DE
VIGILÂNCIA
LTDA
(Dr.
Vanilson
Ferreira
Hesketh).
AGRAVADO(S):
WERLLEM
MENDES
CAVALCANTE.
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida. EMENTA: IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA – BEM DE FAMÍLIA
– Comprovando o executado que o imóvel objeto de constrição
destina-se à sua moradia e de sua família, goza dos benefícios
constantes do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. DECIS O: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA, REFORMANDO A R.
DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
CONSTANTE ÀS FLS. 81/83, E A RESPECTIVA LIBERAÇÃO DO BEM, POR
ESTAR AMPARADO PELA LEI Nº 8.009/90. MANTER OS DEMAIS TERMOS
DO R. DECISÓRIO AGRAVAVADO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
104.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01422-1998-007-08-00-6.
AGRAVANTE(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S A (Dr. Raimundo Jorge
Santos de Matos). AGRAVADO(S): FELIX DE MELLO (Drª. Marcia
Maria Teixeira Ciuffi). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: ATUALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS. A correção monetária deve ser contada a partir da
data da liquidação da conta até a data do efetivo pagamento do
débito trabalhista, em virtude de depósito defasado, que não
considerou a depreciação do poder aquisitivo da moeda.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E INDEFERIR O REQUERIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSTANTES
DAS CONTRA-RAZÕES, FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS
TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
106.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01542-2006-016-08-00-5.
RECORRENTE(S): DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA, (Dr. Alberto
Indequi). RECORRIDO(S): JARDEL DA CONCEICAO ALMEIDA (Drª. Ana
Maria Cunha de Mello). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: HORAS
EXTRAS. COMPROVAÇÃO. Demonstrado nos autos através do conjunto
probatório o labor do empregado em jornada suplementar, faz
jus ao percebimento do valor inerente à contraprestação
devida. DECIS O:ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA QUARTA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A
DECISÃO, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE DESCONTOS
INDEVIDOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO
GRAU.
107. . ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/00608-2004-005-08-00-4.
AGRAVANTE(S): MAURICIO AYRES DE AZEVEDO (Dr. Carlos Balbino
Torres Potiguar). AGRAVADO(S): RAIMUNDO DIAS SOARES. RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. Comprovado nos autos que o bem
penhorado é de família, há de se desconstituir a penhora sobre
o mesmo, a fim de manter o objetivo de proteção à propriedade
da família sobre o bem residencial, nos termos da Lei n.
8.009/90. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO O DO AGRAVO DE PETIÇÃO E
REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PENHORA E DA
EXECUÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO
PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE A
PENHORA EFETUADA NO IMÓVEL DESCRITO À FL. 91-VERSO SEJA
DESCONSTITUÍDA, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NOS ULTERIORES
DE DIREITO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
108.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AI/00159-2007-010-08-01-5.
AGRAVANTE(S): MURIEL GIL PADRÃO MACEDO (Dr. Hilmo Andrade
Moreira). AGRAVADO(S): ERIVALDO FERREIRA GOMES (Drª. Glaucia
Maria Cuesta Cavalcante Rocha). RELATORA:
Desembargadora
Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida.
EMENTA: CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de terceiro, no processo
trabalhista, nada mais são do que um incidente no processo de
execução, e possui como principal objetivo, a proteção da
posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em
decorrência de atos de apreensão judicial. Assim, não são
devidas as custas processuais. Isto porque, no processo de
execução,
o
pagamento
das
custas
são
sempre
de
responsabilidade do executado, e pagas ao final. Portanto, não
há necessidade de se pagar custas para a admissibilidade do
agravo de petição em embargos de terceiro, porque, são sempre
devidas pelo executado e satisfeitas ao final. DECIS O:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO
PARA,
REFORMANDO
O
DESPACHO
AGRAVADO,
DETERMINAR
O
DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, DEVENDO O PROCESSO SER
AUTUADO E REMETIDO, SUCESSIVAMENTE, A DESEMBARGADORA RELATORA
E, POSTERIORMENTE, AO DESEMBARGADOR REVISOR, APÓS O QUE,
DEVERÁ SER INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
110.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01194-2006-012-08-00-0.
RECORRENTE(S): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Drª.
Lucyana Pereira de Lima). RECORRIDO(S): ELMANO AFONSO LOPES
DIAS (Drª. Meire Costa Vasconcelos). RELATORA: Desembargadora
Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. O cálculo
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
do adicional de periculosidade em relação aos eletricitários
deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial - Enunciado nº 191 do Colendo TST. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA,
EM
DAR-LHE
PARCIAL
PROVIMENTO
PARA,
REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A
PARCELA DE DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO NO PERÍODO DE
DEZEMBRO/01 A MARÇO/06, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS, FÉRIAS
MAIS 1/3, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS COM 1/3.
CUSTAS
PELA
RECLAMADA
DE
R$700,00
(SETECENTOS
REAIS),
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE FIM SE
ARBITRA EM R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), MANTIDA A
DECISÃO
EM
SEUS
DEMAIS
TERMOS,
TUDO
NOS
TERMOS
DA
FUNDAMENTAÇÃO.
112.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01072-2006-113-08-00-9.
RECORRENTE(S):
SERABI MINERAÇÃO
LTDA.
(Dr. Semir
Felix
Albertoni) e JAMES RIBEIRO DA SILVA (Dr. Joao Dudimar de
Azevedo Paxiuba). RECORRIDO(S): SERABI MINERAÇÃO LTDA. (Dr.
Semir Felix Albertoni) e JAMES RIBEIRO DA SILVA (Dr. Joao
Dudimar de Azevedo Paxiuba). RELATORA: Desembargadora Federal
do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃ0 POR DANO MORAL E DANO
MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Para ficar configurado o acidente do
trabalho, é necessário a existência do nexo de causalidade,
isto é, da relação de causa e efeito entre o evento e o
resultado, e a lesividade. Por outro lado, para que uma doença
seja considerada como decorrente do acidente do trabalho,
torna-se indispensável que a mesma produza perda ou redução da
capacidade laborativa, de forma permanente ou temporária. No
presente caso, o reclamante não conseguiu se desincumbir do
ônus da prova, de que no exercício do seu labor para a
reclamada, nos dias 09 de maio e 14 de dezembro de 2005,
sofreu acidente do trabalho. Logo, é improcedente o pleito de
indenização por danos moral e material. DECIS O: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NÃO CONHECER
DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA RECLAMADA PORQUE DESERTO,
FACE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NEM DO DEPÓSITO RECURSAL; NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE PARA MANTER
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO A
CONDENAÇÃO DE CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
114.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00401-2006-105-08-00-0.
RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA (Dr.
Salim Brito Zahluth Junior) e WILSON DOS SANTOS (Dr. Mauro
Augusto Rios Brito). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. De
acordo com a nova redação do Enunciado nº 228, do C. TST, “a
base do adicional de insalubridade é o salário mínimo,
ressalvadas as hipóteses em que houver salário profissional
para a categoria, previsto em lei, convenção coletiva ou
sentença normativa, mas na hipótese dos autos não ficou
comprovado nos autos o salário profissional” DECISÃO: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHES PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS
TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
115.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00791-2006-105-08-00-8.
RECORRENTE(S): RUBENIL DOS REIS SOUZA (Dr. Ricardo Bonasser de
Sá). RECORRIDO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A COSANPA (Dr. Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ESCALAS DE 7X1, 3X1, 5X1 E DE 8X1. A Constituição Federal, em
seu art. 7º, XIII, consagra da semana de sete dias, pelo que a
apuração das horas extras deve observar tal parâmetro.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, EM
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE NO PERÍODO DE
SETEMBRO DE 2001 A DEZEMBRO DE 2002, SEJA CONSIDERADO COMO
EXTRA O LABOR EXECUTADO ACIMA DA JORNADA SEMANAL (07 DIAS) DE
36 HORAS E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003, QUE SEJAM
CONSIDERADAS COMO EXTRAS AS HORAS QUE EXTRAPOLEM A JORNADA DE
30 HORAS SEMANAIS (07 DIAS), DEVENDO SER APURADAS COM BASE NOS
CONTROLES DE FREQÜÊNCIA, SENDO QUE O TRABALHO REALIZADO AOS
DOMINGOS DEVE SER REMUNERADO COM O ADICIONAL DE 100%, TODOS
COM REFLEXOS, NOS TERMOS DA INICIAL, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA
DESEMBARGADORA SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA, QUE NÃO
DEFERIA O PLEITO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO VALOR
DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, PARA ESTE FIM ARBITRADO EM R$25.000,00 (VINTE E
CINCO MIL REAIS), TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS
116.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00147-2007-106-08-00-7.
RECORRENTE(S): MARIA MIGUELINA DA COSTA BARBOSA (Dr. Rui
Evaldo da Cruz). RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO
PARA - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Luis Carlos Alves Ribeiro).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira
Monassa de Almeida. EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. Na trilha do
que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 205, do C. TST
inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho
dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público
se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. DECIS O:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; SEM
DIVERGÊNCIA, AFASTAR A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DECLARADA PELO PRIMEIRO GRAU, E, COM BASE NO § 3º DO ART. 515,
DO CPC, ADENTRAR NO MÉRITO, PARA JULGAR A RECLAMATÓRIA E, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, PARA
REFORMANDO A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEFERIR À RECLAMANTE
O FGTS DE TODO O PACTO LABORAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELO
RECLAMADO, DE R$ 117,51, CALCULADAS SOBRE O VALOR DO PEDIDO R$
5.875,56, DAS QUAIS FICA ISENTO NOS TERMOS DA LEI.
117.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01426-2006-125-08-00-5.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr.
Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO(S): MARILENE BARBOSA
NEVES. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja
Costa de Mendonça. EMENTA:CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO
SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso
23
legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante
do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta,
sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-deobra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, conforme Enunciado 363 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR AS
QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
EM RAZÃO DA MATÉRIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO, AMBAS À FALTA DE
AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE
PROVIMENTO PARA, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS SEUS
TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
119.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00206-2007-125-08-00-5.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA MUNICIPAL
(Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO(S): SANDRA
HELENA CHAGAS ARAÚJO (Dr. Davi Paes Figueiredo). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao
serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido,
viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso
II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas
a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada e os
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme
Súmula n. 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA À
FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHE PROVIMENTO PARA, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS
SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
120.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/02488-2006-115-08-00-7.
RECORRENTE(S): ROSANGELA LAMEIRA DE SOUZA (Dr. Jose Octavio
Ferreira
Franca).
RECORRIDO(S):
MUNICÍPIO
DO
ACARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Jonilo Goncalves Leite). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA:CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao
serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido,
viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso
II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas
a
contraprestação
salarial
pela
mão-de-obra
utilizada,
conforme Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE,
EM
CONHECER
DO
RECURSO;
NO
MÉRITO,
SEM
DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO
RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS
PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
122.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01104-2006-119-08-00-4.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL
(Drª. Denize Souza Aguiar). RECORRIDO(S): JOAQUIM CANDIDO
PINHO DOS SANTOS (Dr. Valdeci Quaresma de Almeida). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça.
EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao
serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido,
viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso
II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas
a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada e os
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme
Súmula n. 363, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,
EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINARE DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA POR
FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHE PROVIMENTO PARA, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS
SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
124.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/00732-2006-015-08-00-9.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM (Dr. Monica Maria Lauzid de
Moraes). RECORRIDO(S): BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CIA
DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (Drª. Ligia dos Santos Neves) e
MAURICIO ALMEIDA LIMA (Drª. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante
Rocha). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja
Costa de Mendonça. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ENTE PÚBLICO. O reconhecimento da culpa
in eligendo e in vigilando por parte da tomadora do serviços
causa, em conseqüência, a sua responsabilidade subsidiária
pelos créditos trabalhistas do reclamante, conforme o inciso
IV da Súmula de Jurisprudência nº 331 predominante do Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AMBAS À FALTA
DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE
PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS,
INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO.
125.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/RO/01043-2006-008-08-00-3.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC (Dr. Jose Alberto
Soares Vasconcelos). RECORRIDO(S): JOSE RICARDO BRAGA DA SILVA
(Drª. Maria de Fatima Brito de Melo) e BLITZ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O reconhecimento da culpa in
eligendo e in vigilando por parte da tomadora do serviços
causa, em conseqüência, a sua responsabilidade subsidiária
pelos créditos trabalhistas do reclamante, conforme o inciso
IV da Súmula de Jurisprudência nº 331, do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR
AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TODAS À FALTA DE AMPARO
LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO,
PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE
QUANTO
ÀS
CUSTAS
PROCESSUAIS,
TUDO
NOS
TERMOS
DA
FUNDAMENTAÇÃO.
24
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
127.
ACÓRDÃO
TRT-8ª/4ª
TURMA/AP/01925-2005-005-08-00-9.
AGRAVANTE(S): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Dr. Bruno Alves
Pinheiro).
AGRAVADO(S):
POLO
ENGENHARIA
LTDA.
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida. EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
Não demonstrando,
nem
comprovando a exeqüente, apesar de citada, a existência de
causa de pedir válida, bem como os fundamentos de sua
pretensão, é de se manter a sentença que decidiu pela extinção
do processo sem resolução do mérito, face a inépcia da petição
inicial. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
Belém, 29 de maio de 2007.
MARIA DO SOCORRO PINHO
Secretária da 4ª Turma
DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES
[email protected]
NOTIFICAÇÃO Nº 13/2007
PARA TOMAR CIÊNCIA DESPACHO
Processo TRT 2a. T RO 01044-2006-125-08-00-1
Pela presente, ficam notificadas ALBRÁS-ALUMÍNIO BRASILEIRO
S/A (Advogado: Dr. Bruno Marcos Alves) e LUIZ MARCOS DE SOUZA
DA SILVA (Advogada: Dra. Cristiane Regina Pereira) que figuram
nos autos do processo TRT/2ªT/RO 01044-2006-125-08-00-1 como
recorrentes. CDJ - Montagens e Construções do Norte Ltda. e
Cobraço Serviços e Montagens Ltda. (Advogada: Dra. Francisca
Edna Leal Fragoso) reclamadas . Para tomarem ciência do
respeitável despacho exarado nos autos do processo supra, da
lavra da Excelentíssima Desembargadora Odete de Almeida Alves,
às fls. 298, cujo inteiro teor é o seguinte: Considerando a
regra constante do art. 501, do Código de Proceso Civil, de
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769, da
CLT), determino a notificação das partes, a fim de que se
manifestem, em 5 (cinco) dias, a propósito da desistência do
recurso ordinário. Belém, 30 de maio de 2007. ODETE DE ALMEIDA
ALVES. Desembargadora Relatora. Aos trinta e um dias do mês de
maio de 2007. Eliezer Arnaud Ferreira, Técnico Judiciário.
DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
[email protected]
TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO
PROCESSO TRT 8ª - 1ªT/AI 00812-2006-009-08-01-5. AGRAVANTE: A
BERNARDES PINTO. Dr. Marco Antonio Gomes de Carvalho. AGRAVADO
:JOSÉ CARLOS MOREIRA LIMA. Dr. Bruno Mota Vasconcelos. DECISÃO
: [.] Na verdade, o agravo não pode ser conhecido por falta de
adequação. Isso porque a decisão agravada seria aquela que
negou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Ocorre
que, em suas razões expostas no agravo de instrumento, a parte
não se manifesta contrária à decisão relativa à deserção.
Limita-se o agravante a repetir os argumentos expostos no
recurso ordinário, ou seja, pede a reforma da sentença de
mérito que havia reconhecido o vínculo empregatício, sob o
argumento de que havia entre as partes uma relação comercial.
Portanto, a matéria posta a apreciação é inadequada, não
merecendo o agravo ser conhecido. III. Ante o exposto, fazendo
uso da prerrogativa assegurada ao Relator pelo art. 557, do
Código de Processo Civil, c/c o art. 118 do Regimento Interno
deste Tribunal, nego seguimento ao agravo de instrumento por
falta de adequação.
Belém, 30 de maio de 2007.
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Desembargador Relator
PROCESSO
TRT
1ª
T.AI
01230-2006-012-08-01-9AGRAVANTE
:
FERNANDO JOSÉ DE PINHO E SILVA. AGRAVADO :FRANCISCO DAS CHAGAS
MATOS FROTA. Dr. Adriano Marques Ramoa. DECISÃO: [.] II –
Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo de
instrumento
não pode
ser
conhecido, porque
encontra-se
irregularmente formado, contrariando assim o disposto no art.
897, § 5º, I da Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução
Normativa nº 16 do Colendo TST. Com efeito, constata-se que a
agravante não instruiu o feito com cópias das peças tidas como
essenciais, a saber: decisão agravada, que seria o despacho
que negou seguimento ao recurso, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados (agravante
e
agravado),
da
petição
inicial,
da
contestação,
da
comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas
processuais. Outra irregularidade existente nos autos consiste
na falta de autenticação dos documentos de fls. 10/28,
contrariando assim, o disposto no art. 274 do Regimento
Interno deste Tribunal. Ressalte-se que cumpre às partes zelar
pela correta formação do instrumento, não comportando a
conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de
peças, ainda que essenciais.III - Ante o exposto, fazendo uso
da prerrogativa assegurada ao Relator pelo art. 557, do Código
de Processo Civil, c/c o art. 118 do Regimento Interno deste
Tribunal, nego seguimento ao presente recurso, conforme os
fundamentos acima. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2007.
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Desembargador Relator
PROCESSO
TRT
1ª
T.AI
00004-2007-106-08-01-8AGRAVANTE
:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A – COSANPA. Drª. Elizabeth
Cristina da Silva Feitosa. AGRAVADO : RAIMUNDO PEREIRA DOS
REIS. Dr. Wesley Loureiro Amaral. DECISÃO: [.] II – Analisando
os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento não
pode ser conhecido, porque encontra-se irregularmente formado.
Com efeito, as cópias das peças que instruem o feito
encontram-se inautênticas, contrariando assim, o disposto no
art. 274 do Regimento Interno deste Tribunal. III - Ante o
exposto, faço uso da prerrogativa assegurada ao Relator pelo
art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso,
conforme os fundamentos acima. Publique-se. Belém, 30 de maio
de 2007.
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Desembargador Relator
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS
PROCESSO TRT 2ªT/ED/RO 01244-2006-011-08-00-3
EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ.
Procurador: Dr. Fábio Guy Lucas Moreira.
EMBARGADO : EVERALDO ANTÔNIO FERREIRA SOARES.
Advogado: Dr. Evandro Diniz Soares.
DESPACHO
Os Embargos de declaração de fls. 87/89 contêm pretensão
modificativa do Acórdão embargado. Por esta razão, determino a
intimação
do
embargado
para,
querendo,
apresentar
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 267, do Regimento Interno deste E. 8º
Regional e da Orientação Jurisprudencial nº 142, da SDI
(Subseção I), do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Belém, 31 de maio de 2007.
HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS
Desembargador Relator
PROCESSO TRT 2ªT/ED/RO 01186-2006-101-08-00-9
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE MOJU – PREFEITURA MUNICIPAL.
Advogados : Dr. André Ramy Pereira Bassalo e outros.
EMBARGADA : MARLI MENEZES TRINDADE.
DESPACHO
Os Embargos de declaração de fls. 51/52 contêm pretensão
modificativa do Acórdão embargado. Por esta razão, determino a
intimação
da
embargada
para,
querendo,
apresentar
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 267, do Regimento Interno deste E. 8º
Regional e da Orientação Jurisprudencial nº 142, da SDI
(Subseção I), do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Belém, 31 de maio de 2007.
HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS
Desembargador Relator
DESEMBARGADORA ALDA MARIA DE PINHO COUTO
[email protected]
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO TRT/GJ 12
Nº 70/2007
Pelo presente Edital, ficam notificados TRIM TRANSPORTES
RODOVIÁRIO INTERMODAL E MARÍTIMO LTDA (Advogada: Drª. Suyane
de Souza Felipe) e ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS (Advogado: Dr.
Bruno Mota Vasconcelos), que figuram como embargados nos autos
do processo TRT 4ªT./ED/RO 00339-2006-013-08-00-2 (Embargante:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (Advogado: Dr. Raimundo
Jorge Santos de Matos), para se manifestarem sobre os embargos
interposto, no prazo legal, se assim o desejar. Aos 30 dias do
mês de maio de 2007, Marcos França Leão, Assistente de Juiz.
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS ORIUNDOS DA 1ª TURMA
RO-00117-2006-008-08-00-4
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) EDMUNDO HERVEY DA SILVA e outro(s)
Advogado(s) WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420)
HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675)
Recorrido(s) C B B COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM
Advogado(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 163;
recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 164).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 37, II, 197 e 199, § 1º da CF.
- violação do(s) art(s). arts. 1º, 18, 24, parágrafo único e
25, da Lei nº 8.080/90.
O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária
que lhe foi imposta pelos débitos decorrentes de vínculo de
emprego celebrado com a Comissão de Bairros de Belém. Alega,
entre outras razões, a impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade
subsidiária do
Município,
em razão
da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Comissões de Bairros de Belém - CBB para o
desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa
Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 37,
inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal,
71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde), sob o argumento de que, de acordo com o
artigo 116 da Lei nº 8.666/93, a celebração de convênios
independe de licitação prévia, uma vez que prescinde da
competitividade, o que caracteriza esse tipo de procedimento.
Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 331 do
Colendo
TST
e
ressalta
que,
se
for
imputada
alguma
responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao
cumprimento da obrigação prevista na Súmula n.º 363 do C. TST.
Pugna, ainda, pela inconstitucionalidade "incidenter tantum"
do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Colaciona arestos para
demonstrar o confronto de teses sobre a matéria.
O recurso não merece seguimento.
Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o
reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade
subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da
Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não
cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato
de trabalho. A r. decisão não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº
221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve
ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte
Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que
não houve o reconhecimento de relação de emprego com o
Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Por outro lado, os arestos de folhas 167-170, colacionados
pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da
Súmula n.º 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio
firmado entre associação de direito privado e a Administração
Pública,
para
a
realização
de
serviços
de
interesses
coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na
medida em que o entendimento contrário, sustentado pela
Egrégia Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do
Município, pelos danos causados à recorrida.
Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com
a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice
ao seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano, a
teor do artigo 896, § § 4º e 5º, da CLT c/c a Súmula n.º 333
do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00123-2006-002-08-00-3
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E MEIO AMBIENTE-SESMA
Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221)
Recorrido(s) 1. COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM - CBB
2. MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) 2. CARLOS JOSÉ DE AMORIM PINTO (PA - 6976)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 175;
Recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 176).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, 197 e 199, § 1º da CF.
- violação do(s) art(s). 1º, 18, 24, parágrafo único e 25Lei
nº 8.080/90.
Insurge- se o recorrente contra a r. decisão de folhas 163-174
que manteve a condenação subsidiária ao Município de Belém,
pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos a
obreira.
O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e
Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do
Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários
de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II, 197 e
199, § 1º, da Constituição Federal e à Lei nº 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº
331, do Colendo TST, e ressalta que, se for imputada alguma
responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao
cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Pugna ainda pela inconstitucionalidade incidenter tantum
do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990.
O apelo não merece prosseguir.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença recorrida, por entender que a responsabilidade
subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação
apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls. 84-92,
tendo a mesma se pronunciado pela existência da relação de
emprego
do
reclamante
com
a
FEMECAM,
e
fixado
a
responsabilidade subsidiária do Município de Belém.
A veneranda decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula
n.º 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que
deve ser aplicado ao caso a Súmula n.º 363 da C. Corte
Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que
não houve o reconhecimento de relação de emprego com o
Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação.
Por outro lado, os arestos de folhas 184/185, colacionados
pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da
Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio
firmado entre associação de direito privado e a Administração
Pública,
para
a
realização
de
serviços
de
interesses
coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na
medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E.
Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do
Município, pelos danos causados à recorrida.
MULTA - ART. 477 CLT
Alegações:
- violação do artigo 477, da CLT.
Neste ponto, a recorrente busca excluir da condenação a multa
do artigo 477, § 8º, da CLT, com a alegação de que não poderia
o Município pagar por verbas trabalhistas que não tinha
certeza da procedência.
Não merece acolhida a pretensão do recorrente. A procedência
da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, se justifica em
razão do reconhecimento do vínculo de emprego, além do fato de
que o recorrente, como tomador de serviços, foi o principal
beneficiada com a mão-de-obra despendida pela reclamante.
Neste caso, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não foi
imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi
condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do
artigo 467, da CLT é indevida a aplicação da referida multa
aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido
artigo, o qual considera violado.
Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao
Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
25
JUROS DE MORA
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O apelo não merece prosperar. Pois o órgão público foi
condenado de forma subsidiária novamente, face a condenação da
primeira
reclamada,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade do ente público não está isenta e é aplicada
de em segundo plano.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00206-2006-013-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA
Advogado(s) BERNARDINO LOBATO GRECO (PA - 8271)
Recorrido(s) TONY JEFFERSON RODRIGUES COSTA
Advogado(s) JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JÚNIOR (PA - 7218)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2007 - fl.
131; recurso apresentado em 14/03/2007 - fl. 132).
Regular a representação processual, fl(s). 31.
Satisfeito o preparo (fls. 89 e 172).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 832 e 897-A, da CLT; 458 e 535 do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o v. Acórdão (fls. 105-116),
que manteve a desconstituição da justa causa imputada ao
obreiro e, por corolário, o reconhecimento da dispensa
imotivada, com o cumprimento das obrigações constantes do
dispositivo de folhas 67-68.
Em suas razões, alega que o v. acórdão de Embargos de
Declaração
foi
omisso
no
enfrentamento
de
questões
fundamentais suscitadas. Acrescenta que não houve qualquer
lesão física, deformidade ou mesmo redução da capacidade
laborativa e que o dano experimentado pelo recorrido não foi
provocado pela empresa, mas de eventual conduta do Estado do
Pará,
através
de
seus
policiais
civis
e
militares,
encarregados de seu encaminhamento. Assim, muito embora o
douto Juízo de Primeiro Grau afirme a existência de nexo
causal entre a acusação da empresa e a suposta prisão do
recorrido, em nenhum tópico da sentença esse aspecto foi
abordado. Transcreve aresto de Turma do TST, folhas 141-143.
Inexiste a nulidade argüida. A prestação jurisdicional está
completa e suficientemente fundamentada. Neste caso, há
perfeita sintonia entre o Acórdão inquinado de nulidade e as
normas relativas à observância do devido processo legal e à
necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artigos
5º, inciso LIV e 93, inciso IX, da Constituição Federal), de
modo que não se sustentam as irregularidades apontadas pela
recorrente.
Além disso, o magistrado não está obrigado a rebater todas as
alegações e argumentos deduzidos pelas partes, bastando que
indique os fatos e as razões que levaram à formação de seu
convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do
disposto no art. 769 da CLT. Assim, não vislumbro as violações
constitucionais apontadas.
DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF.
- violação do(s) art(s). 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Neste tópico, a recorrente torna a alegar que eventuais danos
morais sofridos pelo recorrido não lhe devem ser imputados,
pois a sua única atitude foi comunicar os fatos à autoridade
policial competente, sendo de sua inteira responsabilidade os
procedimentos subseqüentes à prisão em flagrante do recorrido,
conforme dispõem os artigos 6º, 304 e 306, todos do Código de
Processo Penal. Colaciona arestos (fls. 147-148).
Requer, por fim, acaso ultrapassados os pedidos retro
formulados, que a condenação seja reduzida, eis que os valores
estipulados para a condenação estão muito além da realidade
social e salarial experimentada pelo obreiro, a configurar seu
enriquecimento ilícito. Novamente, transcreve arestos (fls.
154-169).
O apelo não merece prosseguir.
A manutenção da r. sentença, resultou do entendimento da
Egrégia Turma de que a empresa deve proceder com prudência,
tendo em vista a responsabilidade que lhe será imposta, se
provada a inocência do trabalhador. No presente caso, ficou
constatado que a acusação imposta ao recorrido foi gravíssima,
vez que ao obreiro foram impostos os delitos capitulados nos
artigos 14, II; 155, § 4º, I e 228 do Código Penal, bem como
no artigo 1º da Lei 2.252/54.
Destarte uma vez demonstrado, nos autos, que a acusação do
recorrido foi precipitada e injusta, correta a decisão que
cominou à reclamada indenização por danos morais, nos termos
dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, ao fixar o "quantum" indenizatório, observo
que o d. órgão Colegiado levou em consideração a gravidade do
ilícito, a culpabilidade do agente e o porte econômico da
empresa, agindo em perfeita sintonia com os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, quaisquer
das ilegalidades mencionadas. Ademais, a pretensão da parte
recorrente, assim como exposta, importa no reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do Colendo TST e
inviabiliza o seguimento do presente recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
26
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
RO-00267-2006-112-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTIN LTDA
Advogado(s) ALEXANDRE SCHMIDT ENCINAS (SP - 98218)
Recorrido(s) ROBSON FERREIRA SANTANA
Advogado(s) JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DA LUZ (PA - 4867)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl.
230; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 231).
Regular a representação processual, fl. 63.
Satisfeito o preparo (fls. 213 e 214).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ABANDONO DE EMPREGO
Alegações:
- violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da CF.
O recurso de revista em rito sumaríssimo somente poderá ser
admitido
em
duas
hipóteses:
a)
violação
de
norma
constitucional ou b) contrariedade à jurisprudência uniforme
do C. Tribunal Superior do Trabalho. É o limite traçado pelo
art. 896, §6º, da CLT.
Inconforma-se,
o
recorrente,
contra
a
r.
decisão
de
fls.227/229 que, reformando a r. sentença de fls. 182/184,
julgou em parte procedente a reclamação, e, ao final,
considerou ter sido a reclamada a causadora do rompimento
laboral e, em conseqüência, deferiu ao reclamante parcelas
rescisórias. Considera violada a Constituição Federal em seu
art. 5º, incisos II, XXXV e LV, além do art.114, do mesmo
texto legal.
Em suas razões de insatisfação, insiste que, quanto à matéria
de fato, deve prevalecer as provas constantes dos autos, e,
que, ao final, seja reconhecida a inexistência de relação de
emprego com a demandada, sob pena de violar-se o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
A Egrégia Turma Regional rejeitou as preliminares argüidas
pela reclamada e concluiu pelo provimento do recurso, por
entender que restou caracterizada a relação de emprego,
baseando sua convicção nos princípios da primazia da realidade
e da livre investigação das provas, que norteiam o processo do
trabalho. Além do que, o v. Acórdão encontra-se perfeitamente
fundamentado, demonstrando as razões de convencimento do Juízo
razão pela qual não vislumbro qualquer violação aos artigos
apontados. Até porque, conforme entendeu a Eg. Turma, o
"abandono de emprego, para ficar caracterizado, exige a
comprovação por parte do empregador, da existência de dois
elementos: a) o primeiro, de índole objetiva, as faltas
injustificadas no trabalho, o que no caso dos autos até se
poderia conjecturar, uma vez que o reclamante não mais
trabalhou a partir do dia 24.8.2006 e b) o segundo, de índole
subjetiva, o ânimo do empregado de deixar o emprego, de não
retornar" - fl. 229. Entendeu, também, que o empregador,
apesar de conhecer o endereço do empregado, em momento algum,
o convocou, de forma oficial, para retornar ao trabalho,
considerando o entendimento majoritário da jurisprudência
pátria nesse sentido.
Considero, ainda, que a r. decisão recorrida está assentada em
todo o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, bem
como atende os ditames legais referentes ao ônus da prova,
pelo que não há se falar em ofensa aos dispositivos
constitucional acima apontados. Na realidade, o objetivo do
recurso é promover o reexame dos fatos e provas constante dos
autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos
termos da Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Além do que, em conclusão, nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por
ofensa à súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou
violação direta de norma da Constituição da República,
pressupostos específicos que não foram preenchidos no caso sob
exame, ex vi do art. 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00292-2005-006-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM (SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRACAO - SEMAD)
Advogado(s) 1. MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836)
Recorrido(s) 1. MÁRCIO EDEMBERGUE DE ARAÚJO UCHOA
2. SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado(s) 1. CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ (PA - 4852)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 fl. 195;
Recurso apresentado em 23/03/2007 - fl. 196).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, decidiu pela
responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos
créditos trabalhistas
objeto da
condenação da
primeira
reclamada.
Ademais, alega que não há prova nos autos de que a primeira
reclamada foi exaustivamente citada, bem como deixou o Juízo
de fundamentar suas decisões, em afronta ao art. 93, IX, da
CF/88.
O apelo não merece prosperar.
Consta do v. Acórdão:
"AGRAVO
DE
PETIÇÃO
BENEFÍCIO
DE
ORDEM
OBSERVADO.
IMPROVIMENTO. Ainda que o agravante tenha mencionado não ter
sido observada a preferência de executar os bens do devedor
principal, isso foi feito, inclusive se investigando bens dos
sócios, todavia tudo resultou sem êxito." fl. 190
Essa
decisão,
a
meu
ver,
não
ofende
o
dispositivo
constitucional apontado, eis que resta provado nos autos a
insolvência da primeira reclamada, requisito necessário para
dar prosseguimento ao andamento do processo em face da segunda
reclamada, visto que respaldado no Princípio da Celeridade
processual, a utilização dos meios mais eficazes para a
satisfação do crédito trabalhista, por que este se reveste do
caráter eminentemente alimentar.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Portanto, o seguimento do presente recurso, encontra óbice no
artigo 896, "c", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00540-2005-013-08-00-9
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) HABER MENEZES E CIA LTDA
Advogado(s) MARCELO PEREIRA E SILVA (PA - 9047)
Recorrido(s) MÁRCIO FABRÍCIO MELO GOMES
Advogado(s) SÉRGIO GOMES DA SILVA JUNIOR (PA - 9823)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl.
139; recurso apresentado em 08/03/2007 - fl. 141).
Regular a representação processual, fl(s). 14.
Garantido o juízo (fls. 105 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da CF.
Sustenta, em apertada tese, que o recorrido está "beneficiado
pelo bis in idem, tendo em vista que está recebendo duas vezes
os valores do FGTS, pois comprovadamente estão depositados
tais valores.
Pois bem, o que se depreende dos autos é que a parte
recorrente, em sede de agravo de petição, requereu a exclusão
da parcela do FGTS e os 40%, dos cálculos de liquidação.
Consta do v. Acórdão:
"A sentença de fls. 47/49 foi reformada pelo acórdão de fls.
65/66 que, dentre outras parcelas, deferiu o pagamento do FGTS
com 40%. A decisão foi mantida, transitando em julgado.
Diante disso, evidente que, por ocasião da liquidação da
sentença, os cálculos devem observar a coisa julgada, como
efetivamente ocorreu na conta elaborada fls. 92/93.
Na fase em que se encontra o feito, não há possibilidade de se
discutir sobre o cabimento ou não das parcelas deferidas em
decisão transitada em julgado, pelo menos em sede de embargos
à execução ou agravo de petição.
Logo, correta a decisão de fls. 117/119, que rejeitou os
embargos à execução do ora agravante." (fl.138)
O apelo não merece prosseguir ao c. TST. Como se depreende da
leitura do trecho da r. decisão recorrida acima transcrito, a
controvérsia foi dirimida com base em interpretação razoável
de legislação infraconstitucional, cuja desobediência, quando
muito, acarretaria violação constitucional reflexa. Ademais, a
admissibilidade do recurso de revista em acórdão proferido na
fase de execução deve ser apurada exclusivamente no que
concerne
ao
argumento
da
infringência
à
dispositivo
constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e, ainda,
em conformidade com a Súmula 266 do TST.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 18 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00563-2006-008-08-00-9
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(s) 1. MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836)
Recorrido(s) 1. ELIETE MORAES BARROS
2. CBB - COMISSÃO DOS BAIRROS DE BELÉM
Advogado(s) 1. ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS (PA - 1419)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 fl. 146;
Recurso apresentado em 13/03/2007 - fl. 147).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II, 37, II, 197 e 199, § 1º, da
CF.
- violação do(s) art(s). 1º, 18, 24, parágrafo único e 25, da
Lei nº 8.080/80 e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Insurge- se o recorrente contra a r. decisão de folhas 139/145
que manteve a condenação subsidiária ao Município de Belém,
pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos à
obreira.
O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e
Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do
Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários
de Saúde. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37,
inciso II, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da
Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331 do
Colendo
TST
e
ressalta
que,
se
for
imputada
alguma
responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao
cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363 do Colendo
TST.
O apelo não merece prosseguir.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença recorrida, por entender que a responsabilidade
subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação
apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls. 84-92,
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
tendo a mesma se pronunciado pela existência da relação da
relação de emprego do reclamante com a FEMECAM, e fixado a
responsabilidade subsidiária do Município de Belém.
A veneranda decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula
n.º 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que
deve ser aplicado ao caso a Súmula n.º 363 da C. Corte
Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que
não houve o reconhecimento de relação de emprego com o
Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação.
Por outro lado, os arestos de folhas 154/159, colacionados
pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da
Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio
firmado entre associação de direito privado e a Administração
Pública,
para
a
realização
de
serviços
de
interesses
coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na
medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E.
Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do
Município, pelos danos causados à recorrida.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00568-2006-115-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE
PÚBLICA - SESPA
Advogado(s) JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO
Recorrido(s) CLEBER SOARES DA SILVA
Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha
124; recurso apresentado em 02/04/2007 - folha 125).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão
da Súmula nº 285, do Colendo TST.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão
da Súmula 285, do Colendo TST
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à Súmula 363 do Colendo TST.
- violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, caput, II, § 2º, IX;
60, § 4º, inciso III, da CF.
- violação dos artigos 128 e 460 do CPC.
No mérito, o recorrente afirma, em síntese, a legalidade das
contratações de servidores temporários, por parte do ente
público, já que conforme o ditame da lei complementar estadual
nº 07/91, que rege a contratação dos temporários. Aduz que,
diante da legalidade da contratação, não há se falar em
nulidade contratual, sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º,
inciso II, 37, caput e inciso IX, e 60, § 4º e inciso III,
todos da Constituição da República.
Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 363, do Colendo
TST, e ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 37, IX, da
Constituição da República, ao mesmo tempo em que reputa
inconstitucional o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2164/2001, por atribuir
efeito de contrato válido a contrato declarado nulo, pelo que,
em caso de condenação, entende devidos, tão-somente, os
salários referentes à contraprestação imediata.
Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida
não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso e
que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado,
pois a administração pública não é obrigada a efetuar
depósitos ainda não realizaos. Transcreve arestos em defesa de
sua tese.
Por fim, alega violação aos artigos 128 e 460, do Código de
Processo Civil, por entender que, ao condenar o Estado do Pará
a comprovar a inscrição do reclamante junto ao INSS e ao
determinar o recolhimento da contribuição previdenciária de
todo o período laborado pela autora, a Egrégia Turma decidiu
"extra petita", uma vez que referidas parcelas não foram
requeridas na inicial.
Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma deste Regional:
". DETERMINAR, DE OFÍCIO, AO RECLAMADO, A OBRIGAÇÃO DE
COMPROVAR A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO
O FAÇA, CONDENAR À OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 48 (QUARENTA
E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA
DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), NA FORMA
DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC, A REVERTER EM FAVOR
DO AUTOR; DETERMINAR, AINDA, O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE TODO O PERÍODO TRABALHADO, ATRAVÉS DE GFIP,
NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88, A SER
SUPORTADA INTEGRALMENTE PELO RECLAMADO, ADMITINDO O ABATIMENTO
DAS QUE, COMPROVADAMENTE, JÁ TENHAM SIDO RECOLHIDAS; ." (folha
123).
O apelo merece prosseguir.
Com efeito, ante a edição da Súmula nº 363, e com apoio no
disposto no artigo 9º, da Medida Provisória nº 2.164-41/01,
consolidou-se o
entendimento da Egrégia
Corte Superior
Trabalhista no sentido de que a contratação de servidor
público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, é nula, nos termos do artigo
37, inciso II e § 2º, sendo devido tão-somente o pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A Egrégia 1ª Turma, no entanto, ao determinar, de ofício, a
obrigação de o Estado do Pará comprovar a inscrição do
recorrido junto ao INSS, bem como, o recolhimento da
contribuição previdenciária de todo o período laborado,
esposou entendimento contrário à referida Súmula, o que enseja
o seguimento do recurso de revista, ante a regra inserta no
artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
27
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00638-2006-012-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO-SEMAC
Advogado(s) 1. CLÉBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603)
Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
2. RUBENS DE SOUZA NUNES
Advogado(s) 2. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 255;
Recurso apresentado em 25/04/2007 - fl. 256).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II, § 6º, da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Insurge- se o recorrente contra a v. decisão de folhas
240/254, que
manteve a
responsabilidade
subsidiária
do
Município
de
Belém,
pelo
adimplemento
dos
créditos
trabalhistas deferidos ao obreiro.
Nas razões do apelo, o recorrente alega que a única
responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o
pagamento à primeira reclamada pela fiel execução dos serviços
contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja
vencedora foi a empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda.,
real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir
previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo
71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a
responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela
inconstitucionalidade,
ilegalidade
e
inaplicabilidade
da
Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso
II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República,
e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e, por fim, aduz que, se
responsabilidade houver, o Município só poderá responder pelas
horas trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a
Súmula nº 363 do Colendo TST. Colaciona arestos para
demonstrar divergência jurisprudencial sobre a matéria.
O apelo não merece prosseguir.
A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o
recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira
reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução
contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que
se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou
com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado
com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in
eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a
devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador,
assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela
intermediadora de mão-de-obra.
Conforme
ressaltado
ao
norte,
a
v.
decisão
recorrida
reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa
reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente
pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por
entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o
que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo
896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00644-2006-007-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC
Advogado(s) 1. HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675)
Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
2. GILBERTO DA FONSECA DE SOUSA
Advogado(s) 2. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 fl. 202;
Recurso apresentado em 02/05/2007 - fl. 203).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II e § 2º da CF.
- violação do(s) art(s). art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego
entre o reclamante e a primeira reclamada e decidiu pela
responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos
créditos
trabalhistas objeto da
condenação da
primeira
reclamada.
Inconformada com essa decisão, o recorrente apresenta, dentre
outros argumentos, a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho para julgar a lide, já que trata- se de
empregado regido pelo regime estatutário, alega ainda, que não
pode ser responsabilizada subsidiariamente, pois sua relação
contratual era com a primeira reclamada. Aponta violação aos
artigos 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição
Federal e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aduz ser
inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e
ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao
28
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da
obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST.
A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o
recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira
reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução
contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que
se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou
com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado
com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in
eligendo e in vigilando, visto que contratou serviços sem a
devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador,
assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela
intermediadora de mão-de-obra.
O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a
v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante
e
a
empresa
reclamada
e
condenou
apenas
subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas
decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a
Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
MULTA - ART. 477 CLT
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). artigo 477, da CLT.
Neste ponto, o recorrente busca excluir da condenação a multa
do art. 477 da CLT, com a alegação da existência de discussão
quanto aos valores rescisórios. Invoca ofensa à OJ 238 da
SBDI-I, do c. TST.
Da mesma forma, não merece prosperar o apelo. Como bem
observou a decisão recorrida, tendo sido declarada a revelia
da primeira reclamada, é devida a multa em questão, nos termos
da Súmula 69, do Colendo TST, sendo certo, ainda, que, em face
da responsabilidade subsidiária do Município, este responderá
também, pelo pagamento dos valores correspondentes à multa do
art. 477, da CLT, por se tratar de créditos trabalhistas.
E em relação a condenação de vale-transporte, não assiste
razão ao recorrente. Visto que foi beneficiado pela mão-deobra do recorrido, portanto sua condenação subsidiária será
mantida.
Verifica-se, portanto, que toda a matéria trazida a debate foi
devidamente examinada pela e. Turma julgadora, não havendo
violação legal/constitucional que autorize o seguimento do
recurso, pretendendo o recorrente o reexame de provas e fatos,
o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o
enunciado da Súmula nº 126 do colendo TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do
artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do
referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas
Jurídicas de Direito Público.
Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao
Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
JUROS DE MORA
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o art. 39 da
lei nº 8.177/91. Portanto, o seguimento do recurso encontra
óbice no art. 896,"c", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 16 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00660-1999-106-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE
TRANSPORTES
Advogado(s) 1. ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA
Recorrido(s) 1. LEÔNIDAS BORGES DE ASSIS
2. NAZARENO RODRIGUES FERREIRA
3. ANDRELINO GOMES PINHEIRO
4. ELOY ALVES MONTEIRO
5. ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA
6. JOÃO RAMOS PEREIRA
7. RAIMUNDO SOARES DO MONTE
8. JOEL FIEL DE LIMA
9. ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) 1. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
2. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
3. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
5. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
6. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
7. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
8. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
9. GILZELY MEDEIROS DE BRITO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - folha
938; recurso apresentado em 07/05/2007 - folha 940).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alegações:
Sustenta o recorrente que a decisão Turmária, consubstanciada
no v. Acórdão de folhas 932/937, deve ser reformado, eis que,
a matéria objeto da presente reclamação está totalmente
prescrita, pois os reclamantes pretendem discutir parcelas
referentes ao FGTS, anteriores ao advento da Lei nº 5.810/94.
Argumenta que a r. decisão recorrida violou dispositivos
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
constitucionais ao afastar
a prescrição
suscitada pelo
recorrente com base no artigo 7º, XXIX, "a", da Carta Magna.
O recurso não merece seguimento, eis que a Egrégia Turma
concluiu pela prescrição trintenária com base na Súmula 362,
do Colendo TST, revisada pela Resolução Administrativa nº 121,
de 28.10.2003, cuja redação é a seguinte: "FGTS. PRESCRIÇÃO É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o
prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de
trabalho."
Portanto, estando a veneranda decisão em consonância com
Súmula de Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice ao
seguimento do recurso, ante a norma contida no do artigo 896,
§§ 4º e 5º, da CLT.
FGTS - DEPÓSITO
Alegações:
Sustenta que os reclamante "não comprovaram o direito
perseguido em juízo e nem poderiam já que o recorrente efetuou
os depósitos de FGTS, tendo feito provas do alegado através de
GR,s carreadas aos autos". Argumenta que restou violado o
princípio do ônus da prova previsto no artigo 333, do CPC.
Colaciona arrestos em abono a tese defendida.
A
pretensão
da
parte
recorrente,
assim
como
exposta,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento
do
recurso,
inclusive
por
divergência
jurisprudencial.
FGTS - OPÇÃO RETROATIVA
Alegações:
- violação do artigo 5º, XXII e XXVI, da CF/88.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que deve ser reformado o v. Acórdão recorrido, tendo
em vista que ao contrário do entendimento adotado, a Lei nº
8036/90
não
retirou
a
necessidade
de
concordância
do
empregador a opção retroativa ao FGTS. Sustenta que restaram
violados os incisos XXII e XXIV, do artigo 5º, da Carta Magna.
Colaciona arrestos em abono a tese exposada.
Consta do v. Acórdão:
"FGTS.
OPÇÃO
RETROATIVA.
INEXISTÊNCIA.
Provado
que
os
reclamantes manifestaram opção pelo regime do FGTS, não há
falar em impossibilidade de o terem feito retroativamente.
Recurso improvido." (folha 932).
Essa decisão, a
meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº
221, item II, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00704-2006-007-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
2. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA
Advogado(s) 1. MARIA DA GRACA MEIRA ABNADER (PA - 1254)
2. ÉRIKA CRISTINA FERREIRA GOMES (PA - 11383)
Recorrido(s) 1. MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS
2. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA
3. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.
A. - CAPAF
Advogado(s) 1. JULIANA VAZ PINTO EMIDÍO (PA - 10395)
2. ÉRIKA CRISTINA FERREIRA GOMES (PA - 11383)
3. MARIA DA GRACA MEIRA ABNADER (PA - 1254)
Recurso de: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl.
221; recurso apresentado em 24/04/2007 - fl. 222).
Regular a representação processual, fl(s). 38.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114 e 202, parágrafo 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
A CAPAF argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar o feito, porque a matéria discutida teria natureza
nitidamente previdenciária. Entende que a decisão da Egrégia
Turma violou diretamente os artigos 114 e 202, § 2°, da
Constituição da República. Colaciona arestos para demonstrar
divergência jurisprudencial (folhas 224, 226).
A Egrégia Primeira Turma Regional rejeitou a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que as
questões originárias de contrato de trabalho, ainda que
extinto,
devem
ser
resolvidas
perante
esta
Justiça
Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição da
República, e que a nova redação do artigo 202, § 2º,
constitucional, não atinge o direito dos reclamantes já
aposentados à época da promulgação da EC nº 20/98, que alterou
referido dispositivo constitucional.
Como se vê, a decisão está de acordo com a regra prevista no
artigo 114, da Constituição da República, sem que tenha
restado demonstrada qualquer violação direta e literal aos
dispositivos constitucionais mencionados pelos recorrentes,
pelo que impossível o prosseguimento do apelo, no particular.
Quanto à divergência jurisprudencial, observo que o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria,
conforme decisões mais recentes das Egrégias Turmas e da Seção
de Dissídios Individuais I, daquela Colenda Corte Superior.
Desse modo, não há como ser dado prosseguimento ao recurso,
porque a r. decisão recorrida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência atual, iterativa e notória do Colendo TST, o
que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 333 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho e obsta a admissão do apelo, nos
termos do artigo 896, § 4°, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 327/TST.
- divergência jurisprudencial.
A CAPAF insurge-se contra a decisão que rejeitou a preliminar
de prescrição total do direito de ação. Alega violação ao
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à
Súmula 327, do Colendo TST.
A V. Decisão Turmária, decidiu pela rejeição da prescrição
total, afirmando: "Rejeito a prejudicial de prescrição, eis
que,
no
presente
caso,
incide
a
prescrição
parcial,
observando-se o qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação,
nos termos do art. 7º, XXIX, "a", da CF/88, ante a natureza
sucessiva da parcela pleiteada pela autora, renovando-se a
lesão a cada mês. Nesse sentido a Súmula nº 327, do Colendo
TST."
Como visto, o v.
Acórdão recorrido está em perfeita
consonância com a jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, consubstanciada em sua Súmula 327, a
qual explicita que "Tratando-se de pedido de diferença de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar,
a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de
ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio "
o que obsta o seguimento do recurso, a teor do artigo 896, §
5º, da CLT.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula 51, item II/TST.
- violação do(s) art(s). 5º incisos II e XXXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 6º, da LICC, 397, do CCB e 68, da Lei
Complemantar nº 109/201.
- divergência jurisprudencial.
A Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia CAPAF, sustenta a tese de inexistência de direito adquirido,
uma vez que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época
em que implementadas todas as condições para tal, e, por outro
lado, a Emenda Constitucional nº 20/98 declarou que as
condições constantes nos estatutos da entidades de previdência
complementar
não
integram
o
contrato
de
trabalho
do
reclamante, sendo assim, superada estaria a Súmula 288 do
Colendo TST, pois o artigo 468 da CLT não poderia ser aplicado
aos casos da espécie.
Ressalta que mesmo se fosse possível a aplicação da Portaria
375/69 à hipótese, o entendimento da Egrégia Turma não poderia
prevalecer porque os trinta anos para isenção devem ser
contados a partir da aposentadoria do trabalhador.
Assevera que a r. decisão violou o artigo 195 da Carta Magna,
pois nenhum plano de previdência privada subsiste sem uma
fonte de custeio. Colaciona aresto da Quinta Turma do TRT da
4ª Região.
Quanto à devolução dos descontos, entende que a decisão viola
o artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição, à medida que impõe
obrigação não prevista em lei, afronta a coisa julgada e o
artigo 397, do CCB, porque haveria necessidade de constituição
em mora, o que somente teria ocorrido com o ajuizamento da
ação.
A tese da Egrégia 2ª Turma deste Regional é de que o empregado
aposentado, que tenha completado trinta anos de contribuição,
não está mais obrigado a contribuir para o custeio da CAPAF,
prevalecendo os termos da Portaria nº 375/69, ajustando-se ao
caso a Súmula nº 288 do Colendo TST, uma vez que, na data de
admissão do autor estava em vigor o antigo estatuto, que
previa a isenção ao empregado aposentado, após 30 (trinta)
anos de contribuição, e, assim as alterações estatutárias
posteriores não podem prevalecer à luz do que dispõe o artigo
468, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do que, neste
caso, não há nada nos autos que indique que a autora haja
renunciado aos termos da Portaria nº 375/69.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl.
221; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 235).
Regular a representação processual, fl(s). 19-v .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114 e 202, parágrafo 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Assevera, o recorrente, que a matéria ora em análise é de
natureza
previdenciária,
que
foge
à
competência
desta
Especializada inserta no artigo 114 da Carta Magna. Aduz que
tal assertiva foi corroborada pela Emenda Constitucional nº
20/98, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 202, da Carta
Magna, determinando que os benefícios e condições contratuais
previstos nos regulamentos das entidades privadas não integram
o contrato de trabalho. Afirma que tal norma é auto-aplicável,
nos termos do artigo 68, da Lei Complementar nº 109/2001.
Transcreve aresto para confronto de tese (folha 239/241).
Não se vislumbra as ofensas constitucionais apontadas na peça
recursal em análise, uma vez que a matéria sob controvérsia
decorre do contrato de trabalho havido entre o reclamante e o
BASA, pelo que é de competência desta Justiça Especializada,
nos termos do artigo 114, da Constituição Federal. Por outro
lado, entendo que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal,
não
pode
servir
como
obstáculo
ao
reconhecimento
da
competência desta Especializada, na medida em que contém
apenas normas de caráter material relativas ao regime de
previdência privada, nada regulando acerca de a competência
dos órgão judicantes, bem como porque não têm eficácia sob a
relação jurídica já constituída. Despicienda a análise dos
arestos trazidos à colação, a teor do § 6º, do artigo 896, da
CLT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alegações:
- violação do(s) art(s). 267, inciso VI, do CPC.
O Banco da Amazônia Sociedade Anônima insiste na tese de que é
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação,
sob o argumento de que o reclamante, como aposentado, mantém
vínculo diretamente com o INSS e com a CAPAF, sendo esta
pessoa jurídica de direito privado, detentora de autonomia
administrativa e financeira. Questiona, ainda, a condenação
solidária que lhe foi imposta. Ao final, pede a reforma da
decisão para ser extinto o processo sem julgamento do mérito,
sob pena de afronta ao artigo 267, inciso VI, do CPC.
Observo que a CAPAF foi criada para atender, dentre outros
objetivos,
o
de
complementação
de
aposentadoria
do
funcionários do BASA. Logo, sendo o BASA o instituidor da
CAPAF,
não
pode
ser
excluído
da
lide,
devendo
ser
solidariamente responsável pelos direitos da reclamante, até
porque o direito que esta pretende ver reconhecido nesta
Justiça decorre de norma do Estatuto desta instituição de
previdência privada.
29
Não vislumbro a possível violação legal apontada, até porque a
violação apta a ensejar o cabimento da revista deve ser
literal e, na presente hipótese, se houvesse, quando muito
seria reflexa, mas não literal, como exige o artigo 896,
alínea "c", da CLT.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294/TST.
- violação do(s) art(s). 7º, XXIX da CF.
O V. Acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau que
afastou a prescrição total do direito de ação, sob o
entendimento de que o pedido de devolução de contribuições
feitas à CAPAF possui natureza de prestação sucessiva, devendo
ser dado o mesmo tratamento conferido à complementação de
aposentadoria, por ser seu acessório, conforme Súmula n.º 327,
do Colendo TST.
O Banco da Amazônia S. A. se insurge contra essa decisão, sob
a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal, e divergência com a Súmula 294 do Colendo TST.
O recurso não deve prosseguir ao Colendo TST, eis que o V.
Acórdão está em perfeita consonância com a Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o
seguimento, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, incisos II e XXXVI da CF.
O Banco da Amazônia Sociedade Anônima insurge-se contra a
decisão que deferiu ao reclamante o direito de não mais
contribuir à CAPAF e determinou a devolução de contribuições.
Entende, em síntese, que os pedidos devem ser julgados
improcedentes porque o reclamante não teria direito adquirido
aos termos da Portaria 375/69, porque a ela expressamente
renunciou e aderiu ao Estatuto de 1981. Caso ultrapassado esse
entendimento, sustenta ainda que os estatutos da CAPAF e seus
regulamentos (antigos e atuais) prevêem a necessidade de a
entidade receber as contribuições. Com os mesmos fundamentos,
alega deve ser julgado improcedente o pedido de devolução de
descontos. Colaciona arestos (folhas 247/248) para demonstrar
divergência jurisprudencial.
A Egrégia Primeira Turma sustentou a tese de que deve ser
garantido ao reclamante o direito de não mais contribuir à
CAPAF, após trinta anos de contribuição, como estipulado no
art. 6º da Portaria n.º 375/69, a qual vigorava no momento da
admissão do reclamante, cujas normas ali constantes devem
prevalecer e somente poderiam ser alteradas por outras mais
favoráveis ao reclamante, nos termos da Súmula 288 do Colendo
TST (fl. 219).
Como se vê, a decisão está de acordo com a jurisprudência
atual da mais alta Corte da Justiça do Trabalho, o que obsta o
prosseguimento do recurso, de acordo com a regra prevista no
artigo 896, § 5º, da CLT.
TUTELA ANTECIPADA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 273, do CPC.
Aduz, o BASA, que a decisão violou o artigo 273 do CPC, porque
esse dispositivo ".prevê para a sua concessão o atendimento
concomitante
de
alguns
pressupostos,
quais
sejam,
a
verossimilhança
das
alegações,
comprovada
por
"prova
inequívoca" aliada à exigência de "receio de dano irreparável
ou de difícil reparação (.) Percebe-se que em nenhum momento
restou provado qualquer desses requisitos concessivos, pois no
mérito, devidamente rechaçado pelas razões já expostas,
fulminou-se
qualquer
pretensão
inequívoca
dos
direitos
alegados pela Reclamante."
A Egrégia. Turma, deferiu o pedido de antecipação de tutela,
tanto no que diz respeito à isenção da contribuição à CAPAF,
como para devolução dos descontos efetuados a esse título, por
considerar presentes os requisitos previstos no artigo 273 do
CPC, mencionando, inclusive, que ".a verossimilhança das
alegações está presente nos entendimento pacífico deste
regional a respeito da matéria e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação evidencia-se a medida em
que a demora natural do processo faz com que a reclamante veja
perecer o seu direito, notadamente em razão da avançada idade
da autora que possui mais de 65 anos de idade." (fl. 220).
Não vislumbro a violação apontada, sendo a questão decidida
com a razoabilidade permitida no próprio dispositivo legal
mencionado, o que, por si só, desautoriza a admissão do
recurso,
conforme
jurisprudência
do
Colendo
TST,
consubstanciada em sua Súmula 221.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00719-2006-202-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(s) 1. ORLANDO MACIEL RODRIGUES (PA - 4021)
Recorrido(s) 1. MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS
2. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVA GERAÇÃO - ASSENGER
Advogado(s) 1. MARCIONILIA NUNES CUNHA (PA - 11748)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 fl. 93;
Recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 94).
Regular a representação processual, fl(s). 78.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
- violação do(s) art(s). Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
- divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região decidiu pela
responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, face a
inadimplência da primeira reclamada, quanto aos créditos
trabalhistas objeto da condenação.
Inconformada com essa decisão, a recorrente apresenta, dentre
outros argumentos, o de existência de dissenso jurisprudencial
sobre a matéria. Para tanto, colaciona os arestos de folhas
96/103, para sustentar a tese de que "a Lei nº 8.666/93
expressamente o exime de qualquer responsabilidade subsidiária
pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte de seus
contratos.". fl. 96.
30
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Alega
violações
frontais
e
diretas
à
Constituição
da
República, bem como aos Princípios da Legalidade, da Licitação
e da indisponibilidade do interesse público.
A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o
recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços com a
primeira reclamada, sem tomar os cuidados necessários na
execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in
eligendo e que "através da Secretaria Estadual de Educação,
mantinha um convênio com a primeira reclamada Associação
Educacional Nova Geração - ASSENGER. A autora foi empregada da
primeira reclamada, o que ficou reconhecido, aliás, na r.
sentença de 1º Grau, sendo, o Estado do Amapá chamado à lide
para responder, não como empregador, mas sim como responsável
subsidiário pelo cumprimento das obrigações trabalhistas
devidas pela primeira reclamada à reclamante, aplicando-se o
Enunciado nº 331, IV, do c TST." (folha 90).
O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a
v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante
e
a
empresa
reclamada
e
condenou
apenas
subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas
decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a
Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00773-2006-007-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM SESMA
Advogado(s) 1. CLéBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603)
Recorrido(s) 1. ADRIANE DO SOCORRO SANTA BRÍGIDA CECIM
2.
FEDERAÇÃO
METROPOLITANA
DE
CENTROS
COMUNITÁRIOS
E
ASSOCIAÇÕES DE MARADORES
Advogado(s) 1. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl.
324; recurso apresentado em 25/04/2007 - fl. 325).
Regular a representação processual, fl(s). .
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 197 e 199, § 1º, da CF.
- violação do(s) art(s). arts. 1º, 18, 24, parágrafo único e
25, da Lei nº 8.080/80.
O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária
que lhe foi imposta pelos débitos decorrentes de vínculo de
emprego celebrado com a Comissão de Bairros de Belém. Alega,
entre outras razões, a impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade
subsidiária
do Município, em razão da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Comissões de Bairros de Belém - CBB para o
desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa
Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 5º,
inciso II, 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da
Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), sob o argumento de que, de
acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/93, a celebração de
convênios independe de licitação prévia, uma vez que prescinde
da
competitividade,
o
que
caracteriza
esse
tipo
de
procedimento. Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula
n.º 331 do Colendo TST e ressalta que, se for imputada alguma
responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao
cumprimento da obrigação prevista na Súmula n.º 363 do C. TST.
Colaciona arestos em abono a sua tese.
O recurso não merece seguimento.
Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o
reclamante e o ente público, mas apenas a responsabilidade
subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da
Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não
cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato
de trabalho. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de
parte, nem em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST.
Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com
a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice
ao seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano, a
teor do artigo 896, § § 4º e 5º, da CLT c/c a Súmula n.º 333
do Colendo TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do(s) art(s). 467 da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação a
multa do artigo 467 da CLT. Aduz, em síntese, que referida
multa é indevida porque há controvérsia sobre todas as
parcelas contidas na exordial trabalhista e, além disso, é
incabível a aplicação do dispositivo celetista aos entes
públicos, nos termos do Parágrafo Único do mencionado artigo,
o qual considera violado.
Novamente, o apelo não merece seguimento.
Também no caso da multa do artigo 467 da CLT, a condenação não
foi imposta diretamente ao Município de Belém, mas apenas de
forma subsidiária, sendo que a natureza do débito trabalhista
em questão ocorre como prolongamento da aplicação da Súmula
331,
inciso
IV,
do
Colendo
TST,
a
impossibilitar
o
prosseguimento do recurso de revista, "ex vi" da Súmula n.º
333 da Colenda Corte Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00778-2006-014-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Recorrente(s) SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
Advogado(s) CARIMI HABER CEZARINO (PA - 12038)
Recorrido(s) MÁRIO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) MENDEL ELIASQUEVICI (PA - 7040)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2007 - fl.
94; recurso apresentado em 15/02/2007 - fl. 102).
Regular a representação processual, fl(s). 33.
Satisfeito o preparo (fls. 70 e 71).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA
Alegações:
Ressalto, de início, que o presente feito tramita em Rito
Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas
hipóteses de violação direta de norma da Constituição da
República e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este é o limite traçado
pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Assim, os argumentos diversos,
porventura trazidos com as razões recursais, serão desprezados
para os efeitos desta análise.
O recorrente sustenta que houve engano dos julgadores na
análise da justa causa imposta ao recorrido, por considerarem
a inexistência de procedimento disciplinar como fundamento
para a não ocorrência da despedida motivada. Explica que a
demissão justifica-se, entre outras coisas, pelo fato de o
recorrido ter sido indiciado por crime de furto, previsto no
artigo 155, § 4º, do Código Penal, e responder processo
perante a 10ª Vara Penal da Capital. Requer, pois, a reforma
da decisão para que as verbas rescisórias deferidas ao obreiro
sejam excluídas do v. "decisum".
O apelo não merece prosseguir.
A insurgência do recorrente encontra-se desfundamentada,
porquanto este não indica qualquer dispositivo legal tido por
violado, ou seja, não se reporta aos pressupostos específicos
de admissibilidade de recurso de revista contidos no artigo
896, § 6º, da CLT, esvaziado-se, portanto, as únicas hipóteses
que viabilizam a interposição de recurso de revista em
procedimento sumaríssimo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00921-2006-004-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) PESQUEIRA MAGUARY LTDA
Advogado(s) ÉRICA DE ALMEIDA PINTO (PA - 11610)
Recorrido(s) VALDOMIRO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogado(s) SEVERINO ANTÔNIO ALVES (PA - 11857)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - fl.
193; recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 194).
Regular a representação processual, fl(s). 33.
Satisfeito o preparo (fls. 207).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL INDENIZAÇÃO
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) /TST.
- violação do(s) art(s). 5º, incisos V e X da CF.
Pretende, a recorrente, a reforma da V. Decisão de fls.
177/192, da Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que
manteve o valor fixado a título de indenização por dano moral,
pela r. sentença, em R$70.000,00 (setenta mil reais).
Afirma que, por restar comprovada a culpa concorrente do
reclamante, não há como se manter o valor da indenização
ficado na r. sentença, bem como em obediência ao princípio da
proporcionalidade, sob pena de violação ao artigo 5º, incisos
V e X, da Constituição da República.
No caso, a fixação do valor da indenização decorreu da culpa
da recorrente, da extensão do dano e dos efeitos causados ao
trabalhador, com a perda de uma perna (a incapacidade para o
trabalho), tendo a Egrégia Turma mantido a r. sentença,
considerando que "É pacífico que a fixação do valor da
indenização por dano moral não observa regra legal, ficando ao
arbítrio do Juiz, que deve, no entanto, levar em conta as
circunstâncias fáticas e as atenuantes e agravantes existentes
nos autos. O valor do dano não deve ser tão grande que
proporcione o enriquecimento ilícito da parte. Por outro lado,
não pode ser tão pequeno que importe em seu empobrecimento (.)
In casu, está evidenciado que o dano incapacitou o reclamante
para o trabalho, não podendo exercer sua profissão, não
havendo, outrossim, falar em culpa concorrente, mas exclusiva
da reclamada, como demonstrado no item 2.3.1." .
Assim a Egrégia Turma entendeu ter restado provado o abuso de
direito que caracterizou o dano moral e por isso manteve a
condenação, inclusive quanto ao valor fixado, com base nas
provas dos autos e na legislação vigente, de modo que, no meu
entendimento,
essa
decisão
não
viola
o
princípio
da
proporcionalidade, até porque a quantidade de argumentos e
fundamentos em que se baseia um pedido, não serve de parâmetro
objetivo para a fixação do valor a ser deferido, em face dos
indiscutíveis efeitos do acidente que vitimou o reclamante.
Dessa forma, não há que se falar em violação aos dispositivos
constitucionais
ou
legais
apontados,
destacando
que
a
pretensão da parte recorrente, no que refere, principalmente à
alegação
de
culpa
concorrente,
matéria
já
superada,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento
do
recurso,
inclusive
por
divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00950-2005-005-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogado(s) 1. MÔNICA MARIA LAUZID MORAES (PA - 8836)
Recorrido(s) 1. KLENER FABRÍCIO FERREIRA MONTEIRO
2. SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Advogado(s) 1. TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2007 fl. 296;
Recurso apresentado em 05/03/2007 - fl. 297).
Regular a representação processual, fl(s). .
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.
Insurge- se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas 290-295
que negou provimento ao Agravo de Petição, em afronta aos
princípios norteadores da Administração Pública. Sustenta o
total esgotamento da execução dos créditos trabalhista contra
a primeira reclamada, bem como entende que a r. decisão não
foi devidamente fundamentada para demonstrar que tudo foi
feito para que a execução fosse completa em relação a empresa
de vigilância em epígrafe, em afronta ao art. 93, IX, da
CF/88.
Deste modo, coleciona jurisprudência para fundamentar a sua
tese, fl. 299.
O apelo não merece prosseguir.
Assim entende a E. Turma:
"É certo, contudo, que o Juízo a quoinicialmente procedeu à
citação da devedora principal (fl. 231). Após a expiração de
prazo para o cumprimento do mandado, foi realizada, perante à
Secretaria da Fazenda consulta a respeito do nome dos sócios,
sendo fornecido os seguintes nomes: Norma Sueli de Castro
Flexa e Sérgio Ubiraci Paula da Rocha.
A seguir, determinou-se o bloqueio de valores junto ao BACEN,
não se obtendo êxito." fl. 293.
Não vislumbro as violações apontadas pelo recorrente, a r.
decisão está de acordo com a norma vigente aplicada à matéria,
eis que resta provado nos autos a insolvência da primeira
reclamada, requisito necessário para dar prosseguimento ao
andamento do processo em face da segunda reclamada, visto que
faz-se necessário a utilização dos meios mais eficazes para a
satisfação do crédito trabalhista, porque este se reveste do
caráter eminentemente alimentar.
Ademais, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, no que tange a Súmula 297, do TST, uma vez que
o v. Acórdão adotou tese explícita sobre a questão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00993-2006-002-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SETEPS
Advogado(s) APARECIDA YACY DAS NEVES PINTO
Recorrido(s) ANIBAL ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) AGNALDO ROSAS DE OLIVEIRA (PA - 11681)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - folha
154; recurso apresentado em 13/03/2007 - folha 155).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão
da Súmula nº 285, do Colendo TST.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão
da Súmula 285, do Colendo TST
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à Súmula 363, do Colendo TST.
- violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, caput, II, § 2º, IX;
60, § 4º, inciso III, da CF/88.
- violação dos artigos 128 e 460, do CPC.
No mérito, o recorrente afirma, em síntese, a legalidade das
contratações de servidores temporários, por parte do ente
público, já que conforme os ditames das leis complementares
estaduais nºs 07/91 e 47/2004, que regem a contratação dos
temporários. Aduz que, diante da legalidade da contratação,
não há se falar em nulidade contratual, sob pena de ofensa aos
artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso IX, e 60, § 4º e
inciso III, todos da Constituição da República.
Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 363, do Colendo
TST e ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 37, IX, da Constituição
da República, ao mesmo tempo em que reputa inconstitucional o
artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2164/2001, por atribuir efeito de contrato
válido a contrato declarado nulo, pelo que, em caso de
condenação,
entende
devidos,
tão-somente,
os
salários
referentes à contraprestação imediata.
Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida
não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso e
que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado,
pois a administração pública não é obrigada a efetuar
depósitos ainda não realizados. Transcreve arestos em defesa
de sua tese.
Por fim, alega violação aos artigos 128 e 460, do Código de
Processo Civil, por entender que, ao condenar o Estado do Pará
ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o
período laborado, a Egrégia Turma decidiu "extra petita", uma
vez que referidas parcelas não foram requeridas na inicial.
Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma deste Regional:
".POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMª DESEMBARGADORA SUZY
ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, INDEFERIR O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA
CTPS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO." (folhas
139/140).
O apelo merece prosseguir.
Com efeito, ante a edição da Súmula n.º 363, e com apoio no
disposto no artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.164-41/01,
consolidou-se o
entendimento da Egrégia
Corte Superior
Trabalhista no sentido de que a contratação de servidor
público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, é nula, nos termos do art. 37,
inciso II e § 2º, sendo devido tão-somente o pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
31
A Egrégia 1ª Turma, no entanto, ao determinar, de ofício, a
obrigação de o Estado do Pará comprovar a inscrição da
recorrida junto ao INSS, bem como, o recolhimento da
contribuição previdenciária de todo o período laborado,
esposou entendimento contrário à referida Súmula, o que enseja
o seguimento do recurso de revista, ante a regra inserta no
art. 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01022-2006-006-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221)
Recorrido(s) 1. ANA CLÁUDIA DA SILVA LISBOA
2. COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM
Advogado(s) 1. JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO (PA - 12000)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2007 fl. 93;
Recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. 94).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação do(s) art(s). 197e 199, § 1º da CF.
- violação do(s) art(s). arts. 1º, 18, 24, parágrafo único e
25 da Lei 8.080/90.
O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e
Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do
Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários
de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º,
197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz
ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e
ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao
Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da
obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST. Pugna
ainda pela inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo
19-A da Lei n.º 8.036/1990.
O apelo não merece prosseguir.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença recorrida, por entender que a responsabilidade
subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação
já foi apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls.
84-92, tendo a mesma se pronunciado pela existência da relação
da relação de emprego do reclamante com a FEMECAM e fixado a
responsabilidade subsidiária do Município de Belém.
A veneranda decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula
n.º 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que
deve ser aplicado ao caso a Súmula n.º 363 da C. Corte
Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que
não houve o reconhecimento de relação de emprego com o
Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação.
Por outro lado, os arestos de folhas 97-100, colacionados pelo
recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula
nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado
entre associação de direito privado e a Administração Pública,
para a realização de serviços de interesses coletivos, não
servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o
entendimento contrário, sustentado pela E. Turma, tomou como
base a responsabilidade objetiva do Município, pelos danos
causados à recorrida.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01067-2006-005-08-00-3
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC
Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221)
Recorrido(s) 1. LUIZ CLÁUDIO DE CARVALHO VALENTE
2. BLITZ - SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA
Advogado(s) 1. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 fl. 178;
Recurso apresentado em 29/03/2007 - fl. 179).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Insurge- se o recorrente contra a v. decisão de folhas
171/177,
que manteve
a
responsabilidade subsidiária
do
Município
de
Belém,
pelo
adimplemento
dos
créditos
trabalhistas deferidos ao obreiro.
Nas razões do apelo, o recorrente alega que a única
responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o
pagamento à primeira reclamada pela fiel execução dos serviços
contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja
vencedora foi a empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda.,
real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir
previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo
71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a
32
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela
inconstitucionalidade,
ilegalidade
e
inaplicabilidade
da
Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso
II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República,
e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93.
O apelo não merece prosseguir.
A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o
recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira
reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução
contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que
se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou
com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado
com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in
eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a
devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador,
assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela
intermediadora de mão-de-obra.
Não vislumbro as violações apontadas pelo recorrente, a v.
decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante
e
a
empresa
reclamada
e
condenou
apenas
subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas
decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a
Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do
artigo 467, da CLT é indevida a aplicação da referida multa
aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido
artigo, o qual considera violado.
Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao
Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
JUROS DE MORA
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o artigo 39, da
Lei nº 8.177/91.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01080-2006-115-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(s) 1. MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375)
Recorrido(s) 1. FLORIONITA DA SILVA MONTEIRO
2. JUVÊNCIO DE SOUZA SAMPAIO
3. RAIMUNDO DILSON LEAL BARBOSA
Advogado(s) 1. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
2. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
3. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha
160; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 161).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Alegações:
Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o
exame
prévio
da
situação
havida
nos
autos,
ante
a
transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem
jurídica pública, vez que considera direito não amparado na
própria Constituição da República e nega vigência à Lei
Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade
desta.
Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal
deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois
somente a este foi atribuída a competência para a seleção das
causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do artigo 114, I, da CF.
O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se
trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico
Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega
violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6,
que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta
Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a
servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº
001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da
República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205,
da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha
107,
a
fim
de
demonstrar
a
existência
de
dissenso
jurisprudencial.
A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da
Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº
205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito
versa sobre trabalhador contratado por ente da administração
pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição
do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo
público.
Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas,
eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes
à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial
n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela
Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis:
"COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho
dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público
se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A
simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo
determinado
para
atender
a
necessidade
temporária
de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988)
não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do
Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação,
mediante a prestação de serviços à administração para
atendimento de necessidade permanente e não para acudir a
situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do
apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896,
§§ 4º e 5º, da CLT.
Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no
presente caso.
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alegações:
O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo
TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que
é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à
referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi
tão-somente no que se refere aos valores já depositados.
O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante
da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que
condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na
Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão
recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência
Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do
recurso de revista, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
O
Município requer
incidentalmente
o reconhecimento
da
inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso
III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a
edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios
constitucionais
da
segurança jurídica, do
ato jurídico
perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu
eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do
disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de
pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão
recorrida,
por
se
basear
em
preceito
claramente
inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima
citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia.
Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi
requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual
não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo
celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93.
Consta do v. Acórdão:
"O dispositivo inserido na nova lei que trata do FGTS apenas
veio regular situação antes reconhecida pela jurisprudência.
Assim, nula a contratação, como de fato é, resulta em se ter o
obreiro como celetista, logo, ao abrigo do art. 7º, III, da
Constituição, que dá, a todos, o direito de haver, no momento
do despedimento, os depósitos do FGTS. Afora isso, a matéria
está regulada pela Súmula nº 363 do C. TST.
Ademais, à época da reedição da Medida Provisória nº
2.164/2001, os contratos dos reclamantes estavam em pleno
vigor, a despeito de serem irregulares, sendo que as dispensas
ocorreram em 2005. Logo, não há que se falar em ofensa ao
princípio da irretroatividade da lei, inserto no art. 2º da
Lei de Introdução ao Código Civil, não havendo nenhuma
inconstitucionalidade a ser declarada.
Repito o que foi dito anteriormente: antes da mudança de
Regime, ou após a instituição do mesmo, a situação dos
reclamantes permanece a mesma, já
que a contração
é
considerada nula de pleno direito.
Por outro lado, extinto o contrato, mesmo que irregular, a
prescrição do FGTS é trintenária, observado o prazo de 02
anos. A presente reclamação foi proposta em 30.08.2006; a
dispensa dos reclamantes ocorreu em 2005. Assim, observada a
prescrição bienal, conta-se a do FGTS, que é trintenária, nos
termos da Súmula nº 362 do TST."(folha 156)
Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a
contratação
efetivada
pelo
ente
público,
patente
o
desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, especialmente porque o objeto da presente ação
materializa-se na irregularidade da contratação de servidores,
afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição
Federal/88.
Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo
recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao
Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
FGTS
Alegações:
- violação da Resolução nº 212/2003, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido
divergiu
da
maioria
da
doutrina
e
da
jurisprudência
trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a
redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte
Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados
e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à
tese defendida.
O apelo não merece seguimento.
A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da
contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao
pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos
apontados, eis que está em consonância com a Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §
5º, da CLT.
Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da
Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos
princípios insertos na Constituição da República em vigor,
máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância
social do trabalho.
Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a
Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333,
do Colendo TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-01118-1992-006-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e outro(s)
Advogado(s) 1. MARIA LUIZA DA SILVA ÁVILA (PA - 5892)
Recorrido(s) 1. ALFREDO JOSÉ RIBEIRO DE AZEVEDO
2. JOSÉ SANTOS DA SILVA CAVALCANTE
3. MARIA DAS GRACAS CORDOVIL DOS SANTOS
4. MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DA FONSECA
5. MARIA RAIMUNDA COSTA MASCARENHAS
6. WALDIR PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) 6. ANTÔNIO FLÁVIO PEREIRA AMÉRICO (PA - 4905)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - fl.
1627; recurso apresentado em 22/03/2007 - fl. 1628).
Regular a representação processual, fl(s).1278/1279 .
O juízo está garantido (fl (s) 1433, 1438, 1439 e 1440).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
JULGAMENTO ULTRA PETITA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II, LIV e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 1792, do CC e 128, do CPC.
Preliminarmente argüi o recorrente a nulidade do decisum em
face de julgamento ultra petita . Afirma, em síntese, que ao
aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
a E. Turma "o fez de forma equivocada, pois adentrou no
patrimônio de todos os sócios, não estendendo os efeitos
apenas aos bens particulares do pretenso sócio comum, como
pedido pelos exeqüentes" (fl 1629). A matéria de fundo do seu
inconformismo é, de igual forma, a extrapolação dos limites da
lide, pelo v. Acórdão (fl. 1608), quando concluiu em "dar
provimento
ao
recurso
dos
exeqüentes
para
manter
a
responsabilização das empresas Belcar Caminhões e Máquinas
Ltda e Belcar Veículos Ltda, bem como para restabelecer a
constrição dos bens constantes do auto de penhora." Reputa
violados os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição
da República e 128, do Código de Processo Civil. Transcreve
doutrina e arestos em defesa de sua tese.
Com
efeito,
consoante
ressaltado
no
venerando
acórdão
recorrido, percebe-se, pelo simples cotejo entre o que foi
postulado e o que foi deferido pelo d. Juízo de primeiro grau,
não
há
que
se
falar em
julgamento
ultra
petita
e,
conseqüentemente, ofensa aos dispositivos constitucionais e
legais apontados.
Inexiste a nulidade argüida. A prestação jurisdicional está
completa
e suficientemente
fundamentada.
Com
efeito,
o
magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações e
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os
fatos e as razões que levaram à formação de seu convencimento,
nos termos do artigo 131 do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da
CLT. Assim, não vislumbro a violação constitucional apontada.
Ademais, a jurisprudência do colendo TST é clara no sentido da
desnecessidade de participação do sócio da empresa executada
no pólo passivo da lide, bem como de inclusão deste no título
executivo, entendimento este que resultou no cancelamento da
Súmula n.º 205 da c. Corte Superior Trabalhista, por meio da
Resolução Administrativa n.º 121, de 28.10.2003.
Por fim, no que tange aos arestos transcritos, inservíveis
para caracterizar a divergência jurisprudencial necessária à
admissibilidade do recurso de revista, posto que não abrangem
os mesmos elementos fáticos e razões de decidir do v. acórdão
recorrido, nos termos da Súmula n.º 23 do colendo TST.
Requer, assim, a exclusão da multa a que foi condenada em face
da oposição de embargos de declaração protelatórios. Afirmam,
os
recorrentes,
que
são
o meio
capaz
de
ensejar
o
prequestionamento e se o fim colimado foi atingido, não existe
razão para considerar o recurso manejado procrastinatório, com
aplicação de sanção"(fl.1645).
No que tange à aplicação da multa, deve-se ao fato de que não
restaram demonstradas nenhuma das hipóteses permissivas da
oposição de embargos de declaração, previstas no artigo 535,
do CPC.
Assim sendo, não se vislumbram as violações alegadas, uma vez
que a questão foi dirimida com a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a matéria.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 18 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01132-2006-013-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
33
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC
Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221)
Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
2. FRANCISCO ASSIS DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) 2. ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 fl. 272;
Recurso apresentado em 12/04/2007 - fl. 273).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II, da CF.
- violação do(s) art(s). art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego
entre o reclamante e a primeira reclamada e decidiu pela
responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos
créditos
trabalhistas objeto
da
condenação da
primeira
reclamada.
Inconformado com essa decisão, o recorrente apresenta, dentre
outros argumentos, que inexiste respaldo em norma legal para
caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público,
alega ainda, "que a contratação de trabalhadores por empresas
interpostas
não
gera
qualquer
vínculo
jurídico
com
a
administração pública." fl. 275. Aponta violação aos artigos
37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal
e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aduz ser inaplicável ao
caso a Súmula nº 331, do Colendo TST.
A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o
recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira
reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução
contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que
se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou
com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado
com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in
eligendo e in vigilando, visto que contratou serviços sem a
devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador,
assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela
intermediadora de mão-de-obra.
O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a
v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante
e
a
empresa
reclamada
e
condenou
apenas
subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas
decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a
Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do
artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do
referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas
Jurídicas de Direito Público.
Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao
Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
JUROS DE MORA
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o art. 39 da
lei nº 8.177/91.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 16 de maio de 2007.
RANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01258-2006-115-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA EXECUTIVA DE
EDUCAÇÃO - SEDUC
Advogado(s) JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO
Recorrido(s) ELINEUSA PONTES BARBOSA
Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - folha
102; recurso apresentado em 19/04/2007 - folha 103).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão
da Súmula 285, do Colendo TST
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão
da Súmula 285, do Colendo TST
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à Súmula 363, do Colendo TST.
- violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, II, IX e § 2º, da
CF/88.
- violação dos artigos 128 e 460, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
No mérito, o recorrente afirma, em síntese, a legalidade das
contratações de servidores temporários, por parte do ente
público, já que conforme os ditames das leis complementares
estaduais nºs 07/91, 11/1993, 19/1994, 30/1995, 36/1998,
43/2002 e 47/2004, que regem a contratação dos temporários.
34
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Aduz que, diante da legalidade da contratação, não há que se
falar em nulidade contratual, sob pena de ofensa aos artigos
constitucionais em epígrafe.
Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula nº
363 do Colendo TST e do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2164/2001, aquela por
ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II e 37, inciso IX, e esta
por violação ao artigo 37, § 2º, pois atribui efeito típico de
contrato válido a contrato declarado nulo.
Assevera, ad argumentandum, que ainda que se concluísse, nos
autos, pela existência de vínculo empregatício, unindo o
recorrido ao Estado do Pará, tal vínculo seria nulo de pleno
direito, não produzindo quaisquer efeitos, pois dependeria de
prévia aprovação em concurso público, a teor do disposto no
artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República, o
que não ocorreu no presente caso.
Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida
não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso e
que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado,
pois a administração pública não é obrigada a efetuar
depósitos ainda não realizados. Transcreve arestos em defesa
de sua tese.
Por fim, alega violação aos artigos 128 e 460, do Código de
Processo Civil, por entender que, ao condenar o Estado do Pará
a comprovar a inscrição do reclamante junto ao INSS e ao
determinar o recolhimento da contribuição previdenciária de
todo o período laborado pela autora, a Egrégia Turma decidiu
"extra petita", uma vez que referidas parcelas não foram
requeridas na inicial.
Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma deste Regional:
".DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O RECLAMADO COMPROVE A INSCRIÇÃO
DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À
OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA
DE R$100,00 (CEM REAIS), REVERTENDO-A À AUTORA. AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PACTO LABORAL, ATRAVÉS DE GFIP, SOB
PENA
DE
CÁLCULO,
EXECUÇÃO
E
PAGAMENTO
INTEGRAL
PELO
RECLAMADO." (folhas 100/101).
O apelo merece prosseguir. Com efeito, ante a edição da Súmula
nº 363, e com apoio no disposto no artigo 9º, da Medida
Provisória nº 2.164-41/01, consolidou-se o entendimento da
Egrégia Corte Superior Trabalhista no sentido de que a
contratação de servidor público, após a Constituição Federal
de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, nos
termos do art. 37, inciso II e § 2º, sendo devido tão-somente
o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.
A Egrégia 1ª Turma, no entanto, ao determinar, de ofício, a
obrigação de o Estado do Pará comprovar a inscrição da
recorrida
junto
ao
INSS,
bem
como,
ao
determinar
o
recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período
laborado, esposou entendimento contrário à referida Súmula, o
que enseja o seguimento do recurso de revista, ante a regra
inserta no art. 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 1ª T. RO 01260-2004-003-08-00-0
DESPACHO
1. Pela petição de folhas 293-294, a empresa EIDAI DO BRASIL
MADEIRAS S/A vêm informar que o Sr. MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA
BASTOS
não
a
representa
mais
em
atos
judiciais
ou
extrajudiciais, conforme termo de revogação em anexo (fl.
294).
2. Registre-se, onde couber, a revogação de poderes acima
noticiada.
3. Publique-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01488-2006-115-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375)
Recorrido(s) PAULA FRANCISCA NERY DA SILVA
Advogado(s) JOSÉ OCTÁVIO FERREIRA FRANÇA (PA - 6326)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha
99; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 100).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Alegações:
Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o
exame
prévio
da
situação
havida
nos
autos,
ante
a
transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem
jurídica pública, vez que considera direito não amparado na
própria Constituição da República e nega vigência à Lei
Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade
desta.
Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal
deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois
somente a este foi atribuída a competência para a seleção das
causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do artigo 114, I, da CF.
O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se
trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico
Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega
violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6,
que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a
servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº
001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da
República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205,
da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha
107,
a
fim
de
demonstrar
a
existência
de
dissenso
jurisprudencial.
A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da
Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº
205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito
versa sobre trabalhador contratado por ente da administração
pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição
do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário.
Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo
público.
Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas,
eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes
à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial
n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela
Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis:
"COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho
dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público
se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A
simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo
determinado
para
atender
a
necessidade
temporária
de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988)
não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do
Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação,
mediante a prestação de serviços à administração para
atendimento de necessidade permanente e não para acudir a
situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do
apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896,
§§ 4º e 5º, da CLT.
Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no
presente caso.
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alegações:
O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo
TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que
é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à
referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi
tão-somente no que se refere aos valores já depositados.
O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante
da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que
condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na
Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão
recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência
Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do
recurso de revista, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
O
Município requer
incidentalmente
o reconhecimento
da
inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso
III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a
edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios
constitucionais
da segurança
jurídica,
do ato
jurídico
perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu
eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do
disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de
pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão
recorrida,
por
se
basear
em
preceito
claramente
inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima
citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia.
Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi
requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual
não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo
celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93.
Consta do v. Acórdão:
"O dispositivo inserido na nova lei que trata do FGTS apenas
veio regular situação antes reconhecida pela jurisprudência.
Assim, nula a contratação, como de fato é, resulta em se ter o
obreiro como celetista, logo, ao abrigo do art. 7º, III, da
Constituição, que dá, a todos, o direito de haver, no momento
do despedimento, os depósitos do FGTS. Afora isso, a matéria
está regulada pela Súmula nº 363 do C. TST.
Ademais, à época da reedição da Medida Provisória nº
2.164/2001, os contratos dos reclamantes estavam em pleno
vigor, a despeito de serem irregulares, sendo que as dispensas
ocorreram em 2005. Logo, não há que se falar em ofensa ao
princípio da irretroatividade da lei, inserto no art. 2º da
Lei de Introdução ao Código Civil, não havendo nenhuma
inconstitucionalidade a ser declarada.
Repito o que foi dito anteriormente: antes da mudança de
Regime, ou após a instituição do mesmo, a situação dos
reclamantes permanece a mesma, já
que a contração
é
considerada nula de pleno direito.
Por outro lado, extinto o contrato, mesmo que irregular, a
prescrição do FGTS é trintenária, observado o prazo de 02
anos. A presente reclamação foi proposta em 30.08.2006; a
dispensa dos reclamantes ocorreu em 2005. Assim, observada a
prescrição bienal, conta-se a do FGTS, que é trintenária, nos
termos da Súmula nº 362 do TST."(folha 95)
Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a
contratação
efetivada
pelo
ente
público,
patente
o
desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, especialmente porque o objeto da presente ação
materializa-se na irregularidade da contratação de servidores,
afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição
Federal/88.
Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo
recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao
Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
FGTS
Alegações:
- violação da Resolução nº 212/2003, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido
divergiu
da
maioria
da
doutrina
e
da
jurisprudência
trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a
redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte
Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados
e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à
tese defendida.
O apelo não merece seguimento.
A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da
contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao
pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos
apontados, eis que está em consonância com a Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a
admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §
5º, da CLT.
Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da
Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos
princípios insertos na Constituição da República em vigor,
máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância
social do trabalho.
Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a
Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333,
do Colendo TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 18 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01565-2006-107-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) NORSERGEL VIGILÂNCIA TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(s) MARÇAL MARCELLINO DA SILVA NETO (PA - 5865)
Recorrido(s) JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s) RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (PA 11757)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl.
75; recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 76).
Regular a representação processual, fl(s). 58.
Satisfeito o preparo (fls. 97 e 98).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 37.
- divergência jurisprudencial.
Ressalto, de início, que o presente feito tramita em Rito
Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas
hipóteses de violação direta de norma da Constituição da
República e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este é o limite traçado
pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Assim, os argumentos diversos,
porventura trazidos com as razões recursais, serão desprezados
para os efeitos desta análise.
A recorrente insurge-se contra a decisão da Egrégia 1ª Turma,
consubstanciada na Certidão de Julgamento de folhas 72-74, que
a condenou ao pagamento de horas extras relativas à supressão
do intervalo intrajornada, conforme os fundamentos. Em suas
razões, alega que
a v.
decisão
ataca frontalmente a
Constituição Federal, pois nega validade aos acordos e
convenções coletivas juntados aos autos, os quais foram
submetidos e subescritos por meios legais, livres de vícios de
vontade.
Acrescenta que o que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal
autoriza a jornada de trabalho fixada além das 06 horas mesmo
em turnos ininterruptos de revezamento, quando pactuados em
nogociação coletiva.
Argumenta, por outro lado, que o serviço de vigilância
pressupõe labor contínuo, sem interrupção, sendo, em razão
disso, incompatível com o sistema de compensação de jornadas
em regime de 12 X 36 a concessão de intervalo intrajornada,
pelo que não há de se falar em ofensa aos arts. 71 e 618 da
CLT. Transcreve arestos.
O apelo não merece prosseguir.
Ao reformar a r. sentença, a Egrégia Turma entendeu que ". A
EXISTÊNCIA DE INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO DENTRO DO TURNO, BEM
COMO DE INTERVALO PARA REPOUSO SEMANAL NÃO O DESCARACTERIZAM.
RELEVA DESTACAR QUE O CONSTITUINTE PRETENDEU PROTEGER O
TRABALHADOR EM TURNOS, REDUZINDO O SEU DESGASTE PELA AGRESSÃO
QUE TAL SISTEMA TRAZ AO ORGANISMO, SEM A EXISTÊNCIA DE
PEQUENOS INTERVALOS, COMO ENSINA MAURÍCIO GODINHO DELGADO, A
SABER: "PELAS MESMAS RAZÕES, A EXISTÊNCIA DE INTERVALO
INTRAJORNADA NÃO PREJUDICA A TIPIFICAÇÃO DA FIGURA JURÍDICA.
COMO ENFATIZADO, A IDÉIA DE FALTA DE INTERRUPÇÃO DOS TURNOS
CENTRA-SE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE ELES SE SUCEDEM AO LONGO DAS
SEMANAS, QUINZENAS OU MESES, DE MODO A SE ENCADEAREM PARA
COBRIR TODAS AS FASES DA NOITE E DO DIA - NÃO TENDO RELAÇÃO
COM O FRACIONAMENTO INTERNO DE CADA TURNO DE TRABALHO. ALÉM
DISSO, SERIA GROSSEIRAMENTE ILÓGICO QUE A CONSTITUIÇÃO CRIASSE
JORNADA ESPECIAL COM INTUITO FORTEMENTE PROTETIVO, FUNDADA ATÉ
MESMO EM CONSIDERAÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA (A REDUÇÃO DA DURAÇÃO
DO TRABALHO É O ÚNICO MEIO DE REDUZIR OS MALEFÍCIOS CAUSADOS
POR ESSE SISTEMA AO ORGANISMO DA PESSOA QUE A ELE SE SUBMETE).
PARA COLOCÁ-LA EM CONTRADIÇÃO A OUTRA NORMA DE FORTE CONTEÚDO
PROTETIVO: A QUE REGE OS PEQUENOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
(ART. 71, CLT, POR EXEMPLO)." - folhas 72-73.
Em outras palavras, diante das disposições contidas no artigo
7º, inciso XXII, da Constituição da República, e da Orientação
Jurisprudencial n.º 342, da SDI-1, do Colendo TST, vê-se que o
ordenamento jurídico pátrio repudia o estabelecimento de
cláusula ou convenção coletiva que contemple a supressão ou
redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, matéria de
ordem pública, infesa à negociação coletiva.
Com efeito, a mesma Constituição que prevê a possibilidade de
flexibilização da jornada de trabalho, elenca, entre seus
fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho e da
livre iniciativa, a possibilitar
a
harmonização de suas normas em face do progresso econômico do
país e da preservação comitante do ser humano, aqui
representado na figura do trabalhador.
Diante do exposto, e uma vez que a v. decisão está em sintonia
com os preceitos constitucionais atinentes à matéria, e com a
OJ
n.º
342,
da
SDI-I,
do
Colendo
TST,
inviável
o
35
prosseguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-01622-2002-006-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) GENGIS FREIRE DE SOUZA
Advogado(s) VERENA MAUÉS FIDALGO BARROS (PA - 10677)
Recorrido(s) RAQUEL DAS GRACAS FARIAS DE SOUZA
Advogado(s) HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO (PA - 8432)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - fl.
502; recurso apresentado em 17/04/2007 - fl. 503).
Regular a representação processual, fl(s). 313 .
O juízo está garantido (fl (s)427/428 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXII e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 655 e 657, do CPC .
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas 491/501
que confirmou a r. decisão agravada, a qual rejeitou seus
embargos à execução, mantendo a penhora sobre o bem objeto da
lide. Faz longo arrazoado no sentido de demonstrar a nulidade
da penhora, eis que, segundo ele, a execução recaiu sobre bem
diverso daquele indicado. Assevera ter havido violação às
normas constitucionais e legais elencadas na peça recursal.
A E. Turma firmou entendimento no sentido de que:
"O agravante afirma que, mesmo se correta a avaliação, a
penhora fora realizada excessivamente, pois o valor do imóvel,
de R$1.000.000,00 é muito superior ao valor do crédito, de
R$90.000,00. Invoca o disposto no artigo 685, inciso I, da
CPC.
Novamente sem razão o agravante.
De fato, o agravante indicou bem da executada principal a ser
penhorado (fls. 311 a 320), o que foi efetivamente realizado
pela MM. Vara de origem (fls. 321, 346 a 349). Assim, após a
realização de inúmeras diligências junto à MM. 7a. Vara, foi
informado que os pedidos de abandamento em relação à venda do
bem penhorado seriam atendidos, segundo a ordem cronológica
(fl. 412). Posteriormente, esclareceu-se que a arrematação do
bem fora insuficiente para quitar os processos que ali
tramitavam (fl. 413).
Desta forma, foi decretada a penhora dos bens da empresa
DISTRIBEL LTDA., cujo sócio majoritário é o ora agravante.
Igualmente, ordenou a penhora, via SISBACEN, de ativos
financeiros dos devedores subsidiários e da referida empresa,
o que foi, devidamente providenciado (fls. 422 a 433).
Logo, apesar da indicação pelo executado, não se efetivou a
penhora, motivo pelo qual a execução voltou-se contra bem de
sua propriedade. A penhora de bem avaliado em valor superior
ao débito da executada é plenamente justificável no presente
caso portanto. Ademais, trata-se de bem que dificilmente é
vendido pelo valor da avaliação, enquanto o débito tende a
aumentar com os acréscimos de juros e atualização monetária
posteriores à liquidação" (folhas 499/500).
O apelo não merece prosseguir ao c. TST. Como se depreende da
leitura do trecho da r. decisão recorrida acima transcrito, a
controvérsia foi dirimida com base em interpretação razoável
de legislação infraconstitucional, cuja desobediência, quando
muito, acarretaria violação constitucional reflexa. Ademais, a
admissibilidade do recurso de revista em acórdão proferido na
fase de execução deve ser apurada exclusivamente no que
concerne
ao
argumento
da
infringência
à
dispositivo
constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e, ainda,
em conformidade com a Súmula 266 do TST.
Neste
sentido,
reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel.
Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 18 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 1ª T AP 01949-2003-003-08-00-3
EMBARGANTE: HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO
Advogado: Doutor Luiz Renato de Sousa Melo
EMBARGADA : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TEC-ASTECEP
Advogado: Doutor Antônio Roberto de Siqueira Gomes
DESPACHO
Vistos, etc.
HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO, inconformado com o r.
Despacho de fls. 381/382, que negou seguimento ao Recurso de
Revista interposto contra o V. Acórdão da E. Peimeira Turma
deste Egrégio TRT da Oitava Região, interpõe Embargos de
Declaração, às fls. 385/391, sob alegação de existência de
omissão na referida Decisão.
Nos termos do artigo art. 535, do CPC, rt. 535, cabem embargos
de declaração quando houver na sentença ou no acórdão
obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O artigo 897-A da CLT, também, prevê o cabimento dos embargos
de declaração, da sentença e do acórdão, no prazo de cinco
dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso.
Outrossim,
o
recurso
previsto
contra
despacho
de
inadimissibilidade do Recurso de Revista é o Agravo de
Instrumento, conforme previsto no artigo 897, “b”, da CLT.
Dessa forma, não havendo previsão legal para interposição de
embargos de declaração de despacho de admissibilidade do
36
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Recurso de Revista, mormente quando se tratar de reexame de
pressupostos íntínsecos do apelo, tenho como incabível o
presente recurso.
2. Conclusão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls.
385/391, pois incabível na espécie.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice- Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 1ª T. RO 01988-2005-009-08-00-0
REQUERENTE: COMPANHIA DE SANAMENTO DO PARÁ - COSANPA
ADVOGADO: Dr. Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco (PA – 5638)
REQUERIDO: LUIZ PEDRO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADA: Dra. Danielle Maranhão Jesus (PA – 7996)
DESPACHO
1. Pela petição de folha 366, os advogados constituídos pela
empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, vêm
informar
a
renúncia
de
poderes.
Outrossim,
apresentam
substabelecimento em nome do advogado GILBERTO JÚLIO ROCHA
SOARES VASCO (fl. 367).
2. Registre-se, onde couber, a renúncia de poderes acima
noticiada.
3. Publique-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-02009-2005-011-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELEM SESMA
Advogado(s) 1. HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675)
Recorrido(s) 1. ÁLVARO CUSTÓDIO DA SILVA TRINDADE
2. COMISSÃO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB
Advogado(s) 1. SOLANGE DE NAZARÉ RODRIGUES CORREA (PA - 8106)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 fl. 171;
recurso apresentado em 15/03/2007 - fl. 172).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 37, II da CF.
O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária
que lhe foi imposta pelos débitos decorrentes de vínculo de
emprego celebrado com a Comissão de Bairros de Belém. Alega,
entre outras razões, a impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade subsidiária
do Município,
em razão
da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Comissões dos Bairros de Belém - CBB para o
desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa
Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 37,
inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal,
71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula n.º
331 do Colendo TST e ressalta que, se for imputada alguma
responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao
cumprimento da obrigação prevista na Súmula n.º 363 do C. TST.
Pugna, ainda, pela inconstitucionalidade "incidenter tantum"
do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Colaciona arestos para
demonstrar o confronto de teses sobre a matéria.
O recurso não merece seguimento.
Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o
reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade
subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da
Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não
cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato
de trabalho. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de
parte, nem em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST.
Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com
a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice
ao seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano, a
teor do artigo 896, § § 4º e 5º, da CLT c/c a Súmula n.º 333
do Colendo TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do(s) art(s). 467 da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação a
multa do artigo 467 da CLT. Aduz, em síntese, que referida
multa é indevida porque há controvérsia sobre todas as
parcelas contidas na exordial trabalhista e, além disso, é
incabível a aplicação do dispositivo celetista aos entes
públicos, nos termos do Parágrafo Único do mencionado artigo,
o qual considera violado.
Novamente, o apelo não merece seguimento.
Também no caso da multa do artigo 467 da CLT, a condenação não
foi imposta diretamente ao Município de Belém, mas apenas de
forma subsidiária, sendo que a natureza do débito trabalhista
em questão ocorre como prolongamento da aplicação da Súmula
331,
inciso
IV,
do
Colendo
TST,
a
impossibilitar
o
prosseguimento do recurso de revista, "ex vi" da Súmula n.º
333 da Colenda Corte Superior Trabalhista.
MULTA - ART. 477 CLT
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). artigo 477, da CLT.
Neste ponto, o recorrente busca excluir da condenação a multa
do art. 477 da CLT, com a alegação da existência de discussão
quanto aos valores rescisórios. Invoca ofensa à OJ 238 da
SBDI-I, do c. TST.
Da mesma forma, não merece prosperar o apelo. Como bem
observou a decisão recorrida, tendo sido declarada a revelia
da primeira reclamada, é devida a multa em questão, nos termos
da Súmula 69, do Colendo TST, sendo certo, ainda, que, em face
da responsabilidade subsidiária do Município, este responderá
também, pelo pagamento dos valores correspondentes à multa do
art. 477, da CLT, por se tratar de créditos trabalhistas.
Verifica-se, portanto, que toda a matéria trazida a debate foi
devidamente examinada pela e. Turma julgadora, não havendo
violação legal/constitucional que autorize o seguimento do
recurso, pretendendo o recorrente o reexame de provas e fatos,
o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o
enunciado da Súmula nº 126 do colendo TST.
JUROS DE MORA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o art. 39 da
lei nº 8.177/91.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 16 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-02173-2006-117-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532)
Recorrido(s) ANTÔNIO RONILTON DE ALENCAR
Advogado(s) RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (PA 11757)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - fl.
420; recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. 422).
Regular a representação processual, fl(s). 378 .
Satisfeito o preparo (fls. 439 e 440 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIV,
artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 71, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recurso de revista interposto em processo sujeito ao rito
sumaríssimo somente poderá ser admitido em duas hipóteses: a)
violação direta de norma constitucional ou b) contrariedade à
jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho. É
o limite traçado pelo art. 896, § 6º, da CLT. Argumentos
diversos, porventura trazidos com as razões recursais, devem
ser desprezados para os efeitos desta análise.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de folha 419, que
deferiu ao reclamante as horas extras em decorrência da não
concessão de intervalo intrajornada. Argumenta que não houve
violação ao artigo 71, caput, da CLT, pois tal norma se refere
aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de
direito absoluto, inviolável e indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta
que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em
que expressamente torna indevida a concessão do referido
intervalo.
A v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos
autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Assim
sendo, o direito não decorre de extrapolação da jornada normal
de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa
hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que
o
empregador
"ficará
obrigado
a
remunerar
o
período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por
cento sobre o valor da remuneração da hora normal do
trabalho".
Vê-se, portanto, que o arrazoado recursal direciona-se, mais
uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece
seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo
TST. O mesmo se diga em relação aos arestos transcritos, os
quais não servem para promover o dissenso pretoriano, uma vez
que não contêm as mesmas razões de decidir do v. decisum
inquinado. Aplicação da Súmula nº 23 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSOS ORIUNDOS DA 2ª TURMA
AP-00210-2006-106-08-00-4
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS (CE - 15882)
Recorrido(s) 1. BERNARDINA DE FÁTIMA DIAS GOMES
2. FERNANDO LOPES CHARCHAR
3. MARIA JOSÉ ALEXANDRINO RODRIGUES
Advogado(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl.
37; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 39).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou
diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma
vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”,
constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das
verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas
na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida
judicialmente.
Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por
este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o
juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se
não
recolhidas
espontaneamente,
resultando
daí
a
impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as
normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio
pelo próprio Juízo da Execução.
Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma decidiu que "no sentido de que, tratando-se da
hipótese do reconhecimento do contrato de trabalho em
sentença, não cabe a esta Justiça Especializada a execução de
débitos previdenciários, que deveriam ter sido recolhidos
durante a vigência do contrato de trabalho e que não integram
a sentença trabalhista"- fl. 28.
Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é
certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº
368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ
23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar
o recolhimento
das
contribuições fiscais.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais
um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida
no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-00358-2005-115-08-00-9
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO (PA - 9838)
Recorrido(s) 1. MARIA DO CARMO SALES COUTINHO
2. SOLAR HOTEL (ARMANDO MOTA DOS SANTOS E ARMANDO MOTA DOS
SANTOS JÚNIOR)
Advogado(s) 1. MARIA DE NAZARÉ CUNHA KAUFFMANN (PA - 6181)
2. REGIANI MOMBELLI (PA - 10597)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl.
119; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 121).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
Insurge-se, o recorrente, contra o v. acórdão de fls. 106/116,
que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e
manteve a r. decisão "a quo" que declarou a incompetência da
Justiça
do
Trabalho
para
executar
as
contribuições
previdenciárias
decorrentes
do
vínculo
empregatício
reconhecido.
O recorrente alega que a decisão do Eg. Regional violou
diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federal, uma vez que a locução "decorrentes das sentenças que
proferir", constante em tal dispositivo, permite a execução
tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não
especificadas na condenação, pois oriundas da relação de
emprego reconhecida judicialmente.
Sustenta que a decisão declaratória proferida por este
Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz
declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput,
do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda, que não há se falar em
preclusão da pretensão, uma vez que esta nunca alcança normas
cogentes, como a que está em questão.
Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
37
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que “As
contribuições previdenciárias que decorreram da condenação
foram
devidamente
calculadas,
pagas
pelo
executado
e
recolhidas aos cofres do INSS. Aquelas que seriam devidas
durante o período laboral não estão na condenação e não podem
ser executadas neste Judiciário segundo o Enunciado da Súmula
nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" - fl. 105.
Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é
certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº
368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ
23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar
o recolhimento
das
contribuições fiscais.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais
um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida
no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00468-2006-002-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SANTOS
Advogado(s) WILSON ALCÂNTARA DE OLIVEIRA NETO (PA - 12019)
Recorrido(s) ESTADO DO PARÁ - SEDUC
Advogado(s) ELOISA MARIA ROCHA DA COSTA (PA - 6059)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2007 - folha
132; recurso apresentado em 12/02/2007 - folha 133).
Regular a representação processual, folha 65.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação dos artigos 1º; 5º, caput e II; 7º; e 37, caput, da
CF/88.
- violação do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial, o que pretende demonstrar com
os arestos transcritos às folhas 141/143.
Sustenta que diante do reconhecimento da nulidade contratual,
por
ausência
de
realização
de
concurso
público,
o
indeferimento das parcelas indenizatórias decorrentes da
dispensa imotivada, ofendeu os princípios da isonomia, eis que
dispensa ao empregador público tratamento diverso daquele
deferido ao empregador privado.
Argumenta que a reclamante deu plena execução ao pacto
laboral, não deu causa ao término deste, nem pode ser
responsabilizada pela nulidade contratual declarada, pelo que
r. decisão recorrida ao negar provimento ao recurso da
recorrente quanto às verbas rescisórias, desconsiderou os
princípios
da
valoração
do
trabalho
humano,
da
hipossuficiência
do
trabalhador,
da
legalidade
e
da
moralidade, bem como desatendeu às garantias trabalhistas
previstas no texto constitucional.
Aduz que a manutenção dos descontos sofridos pela reclamante a
título de contribuições ao IPASEP e ao pecúlio, feriu o
princípio da legalidade, eis que a declaração de nulidade
contratual alcança a esfera previdenciária, pois neste caso o
trabalhador não se enquadra em nenhuma hipótese de segurando
da Previdência Social.
Por fim, assevera que o seu recurso ordinário devolveu ao
Tribunal a análise da questão relativa ao salário maternidade
e indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo
10, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, ainda
que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Consta do v. Acórdão:
"É nulo, portanto, o ato da contratação, bem como o próprio
contrato de trabalho. Ocorre que, o reclamante, nos termos da
Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, faz
jus ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
fundo de garantia do tempo de serviço.
Julgo procedente, assim, o pedido de depósitos de FGTS durante
todo o período laborado - 20/05/1993 a 01/04/2004, no valor de
R$ 7.645,50, acrescidos de juros e correção monetária."
(folhas 103/104).
A Egrégia Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do
Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo
TST).
38
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses,
porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado
em que foram publicados (Súmula 337, I, do Colendo TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-00544-2002-006-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO (PA - 9838)
Recorrido(s) 1. FRANCILENE TAVARES DE OLIVEIRA
2. MARCELO ROBSON DUARTE SENA
Advogado(s) 1. JOÃO MOURA (PA - 8898)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl.
181; recurso apresentado em 30/05/2007 - fl. 183).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de fls. 160/167
que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e
manteve a r. decisão a quo que declarou a incompetência da
Justiça
do
Trabalho
para
executar
as
contribuições
previdenciárias
decorrentes
do
vínculo
empregatício
reconhecido.
O recorrente alega que a decisão do e. Regional violou
diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que
proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução
tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não
especificadas na condenação, pois oriundas da relação de
emprego reconhecida judicialmente.
Sustenta que a decisão declaratória proferida por este
Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz
declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput,
do Decreto 3.048/99.
Afirma, ainda, que não há se falar em preclusão da pretensão,
uma vez que esta nunca alcança normas cogentes, como a que
está em questão.
Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que
“tratando-se da hipótese do reconhecimento do contrato de
trabalho em sentença, não cabe a esta Justiça Especializada a
execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido
recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que
não integram a sentença trabalhista” - fl. 164.
Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é
certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº
368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ
23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar
o recolhimento
das
contribuições fiscais.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais
um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida
no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
AP-00550-2001-203-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO (PA 1553230)
Recorrido(s) 1. ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA
2. JARCEL CELULOSE S/A.
Advogado(s) 1. ERLIENE GONÇALVES LIMA NO (PA - 6574)
2. RENAN BRAMBILA BRESSAN (DF - 21119)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2007 - fl.
152; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 154).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de fls. 160/167
que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e
manteve a r. decisão a quo que declarou a incompetência da
Justiça
do
Trabalho
para
executar
as
contribuições
previdenciárias
decorrentes
do
vínculo
empregatício
reconhecido.
O recorrente alega que a decisão do e. Regional violou
diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que
proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução
tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não
especificadas na condenação, pois oriundas da relação de
emprego reconhecida judicialmente.
Sustenta que a decisão declaratória proferida por este
Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz
declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput,
do Decreto 3.048/99.
Afirma, ainda, que não há se falar em preclusão da pretensão,
uma vez que esta nunca alcança normas cogentes, como a que
está em questão.
Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que
“tratando-se da hipótese do reconhecimento do contrato de
trabalho em sentença, não cabe a esta Justiça Especializada a
execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido
recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que
não integram a sentença trabalhista” - fl. 135.
Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é
certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº
368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ
23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar
o recolhimento
das
contribuições fiscais.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais
um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida
no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00582-2006-014-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. HANNI SILVA ABREU
Advogado(s) 1. SÉRGIO PAULO NASCIMENTO DA SILVA (PA - 5654)
Recorrido(s) 1. COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM - CBB
2. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA
Advogado(s) 2. MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2007 fl. 167;
Recurso apresentado em 28/03/2007 - fl. 168).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação do(s) art(s). 37, § 6º, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Insurge- se a recorrente contra a v. decisão de folhas
160/166, que reformou sentença de primeiro grau e excluiu da
condenação o Município de Belém, face o convênio realizado em
regime de parceria entre o ente público e a primeira
reclamada.
A recorrente inconformada com a r. decisão, alega em suas
razões, a responsabilidade subsidiária do Município de Belém,
face convênio celebrado entre este e a Comissões de Bairros de
Belém - CBB para o desenvolvimento do Programa Família
Saudável e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, tendo
em vista a revelia da primeira reclamada, incorre em
responsabilidade subsidiária o ente público, nos termos da
Súmula nº 331, IV, do c. TST, que dispõe que diante do
inadimplemento do empregador o tomador de serviço responderá
de forma subsidiária a condenação dos créditos trabalhistas.
Aponta violação ao artigo constitucional em epígrafe.
Coleciona arestos em abono a sua tese, para caracterizar
divergência jurisprudencial de decisões de diversos tribunais
trabalhistas.
O apelo merece reforma.
Assim,
tratando-se
de
debate
acerca
de
eventual
responsabilidade subsidiária do Município contratante com
entidade prestadora de serviços, ainda que relativos à ações
comunitárias, vislumbra-se possível desarmonia da v. decisão
recorrida com a Súmula de nº 331, IV, do TST, que prevê a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas, ainda que seja ente da Administração
Pública.
Ademais, os arestos transcritos às fls. 175/186 dos autos,
proferidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho deste
País, revelam-se suficientes para caracterizar a divergência
jurisprudencial necessária à admissibilidade do recurso de
revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT, posto que
abrangem todos os elementos fáticos e razões de decidir do
venerando acórdão recorrido.
Desnecessária a análise das demais matérias veiculadas pelo
recorrente, a teor da Súmula n.º 285, do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Dessa forma, a v. decisão recorrida, ao impor a exclusão da
condenação o município incorre em contrariedade à Súmula nº
331, da Jurisprudência do Colendo TST, assim, entendo prudente
o seguimento do recurso, face a suposta violação do direito do
reclamante, a teor do artigo 896, § 3º, da CLT.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00675-2006-016-08-00-4
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) SILNAVE NAVEGAÇÃO LTDA
Advogado(s) GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO (PA - 7730)
Recorrido(s) FRANCISCO HÉLIO ASSIS
Advogado(s) ADRIANO MARQUES RAMOA (PA - 9660)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/03/2007 - fl.
133; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 133).
Regular a representação processual, fl. 18.
Satisfeito o preparo (fls. 81, 82, 143 e 142).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
POLICIAL MILITAR - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação dos arts. 5º, II; 37, caput; 144, da CF.
- violação do art. 8º, CLT.
A recorrente busca a reforma da r. decisão Regional quanto ao
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela, empresa
privada, e o reclamante, policial militar. Para tanto aduz que
a
r.
decisão
viola
os
princípios
constitucionais
da
legalidade, moralidade, eficiência e da preservação da ordem
pública. Reitera, a inexistência de relação empregatícia entre
si e o reclamante nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º, do
texto consolidado.
O apelo não merece prosseguir. O Colendo Tribunal Superior do
Trabalho já firmou entendimento uniforme sobre a questão, o
qual está consubstanciado na Súmula n.º 386, verbis: "POLICIAL
MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA
PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é
legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do
Policial Militar.". Assim, a admissão do recurso ora em exame
esbarra no disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Inconforma-se, ainda, com o deferimento da multa prevista nos
arts. 467 e 477, da CLT. Alega, em suas razões de
insatisfação, controvérsia sobre a relação de emprego havida
entre as partes.
Quanto a este ponto, também não merece prosperar o apelo.
Verifica-se que o aresto transcrito na fl. 141, se mostra
inservível para caracterizar a divergência jurisprudencial
necessária à admissibilidade do apelo, eis que, neste caso,
consoante ressaltado, brilhantemente, no v. acórdão recorrido,
"A regra inserta no § 6º do art. 477 consolidado é de natureza
objetiva, contém um comando impositivo quanto aos prazos para
pagamento da rescisão, qualquer que seja o motivo, ou de quem
quer que seja a iniciativa do rompimento do contrato de
trabalho, ali não estando excepcionados os empregadores que
não reconheceram o vínculo de emprego. Assim, aplica-se o
princípio geral de hermenêutica jurídica: "onde a lei não
distingue, é vedado ao intérprete distinguir". Destarte, em
razão dos fatos expostos, não se vislumbra, no caso presente,
nenhuma das
hipóteses ensejadoras
à
admissibilidade
do
recurso.
39
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00684-2006-014-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO
Advogado(s) JAIR CARMO DA SILVA (PA - 7938)
Recorrido(s) MAROJA GEMAQUE S/C LTDA
Advogado(s) AGNELLO MAROJA DE SOUZA (PA - 9446)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl.
383; recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 384).
Regular a representação processual, fl(s).10.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, caput e inciso LIV da CF.
O recorrente não se conforma com o V. Acórdão de fls. 372/378,
que manteve a sentença de fls. 348/353, a qual reconheceu a
justa causa que lhe foi aplicada pela recorrida.
Afirma, o recorrente, que ".o Magistrado, quando da análise
probatória, deve proceder à análise do seu conteúdo de maneira
conjunta e, a partir disso, dizer o direito. Trata-se do
Princípio da Unidade da Prova, pelo qual, nas palavras de
"Bezerra Leite: "aprova deve ser analisada em seu conjunto,
formando um todo unitário, em função do que não se deve
apreciar a prova isoladamente(.) In caso, resta patente que o
r. Acórdão recorrido, assim como a Sentença de piso, tomando
por base apenas as provas documentais trazidas aos autos pela
Sociedade reclamada."
Resulta nítida a intenção da recorrente de rediscutir fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso
de revista, ao teor do disposto na Súmula n.º 126 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00734-2004-006-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS (PA - 1553587)
Recorrido(s) 1. EDMAR DA COSTA DE SOUZA
2. TECSA TELECOM NORTE LTDA.
3. TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s) 1. MARIA LÚCIA DA SILVA PIMENTEL (PA - 5873)
2. ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA (PA - 7124)
3. MICHELLE CONDE VIEIRA (PA - 10862)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl.
399; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 401).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou
diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma
vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”,
constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das
verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas
na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida
judicialmente.
Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por
este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o
juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se
não
recolhidas
espontaneamente,
resultando
daí
a
impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão
do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as
normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio
pelo próprio Juízo da Execução.
Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma adotou "a corrente de que a execução das
contribuições sociais citada no texto constitucional refere-se
tão somente àquelas decorrentes das sentenças que esta Justiça
Especializada vier a proferir, portanto, limitadas às parcelas
que foram objeto da condenação ou acordo, o que não é o caso
das
contribuições
previdenciárias
de
todo
o
vínculo
empregatício reconhecido em sentença, como pretende o fisco
previdenciário"- fl. 382.
Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é
certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº
368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ
23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para
40
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
determinar
o recolhimento
das
contribuições fiscais.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais
um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida
no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 2ª T. RO 01003-2001-003-08-00-7
REQUERENTES: FERNANDO SÉRGIO CASTRO DE AZEVEDO
Dra. Carla Nazaré Jorge Melém Souza
E ANTÔNIO MARQUES COSTA,
DINAMÉRICO JORGE DA SILVA,
FERNANDO SÉRGIO CASTRO DE AZEVEDO E
ELMANO AFONSO LOPES DIAS
Dra. Meire Costa Vasconcelos
RECORRIDOS: OS MESMOS
DESPACHO
1. Os presentes autos retornam do Colendo TST, por força do
despacho exarado à folha 602, para homologação do acordo
noticiado pelas partes às folhas 571-572, 574-575, 577-578 e
583-584.
2. Nos referidos expedientes, os reclamantes declaram que
renunciam ao direito material em que se funda a presente
reclamação, em face de Acordo Coletivo de Trabalho, dispondo
sobre o objeto da presente reclamação.
3. Nesses termos, reclamante e reclamado requerem a extinção
do presente feito, com julgamento de mérito, na forma do
artigo 269, inciso V, do CPC.
4. Homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento,
bem como a renúncia do direito do reclamante, extinguindo o
processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
inciso V, do CPC.
5. Determino que os presentes autos sejam apensados aos
principais e remetidos a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém,
para a análise da proposta de acordo, como entender de
direito.
CONCLUSÃO
Publique-se e Intimem-se.
Belém, 25 de abril de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01016-2004-005-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. FERNANDA MARIA MAURI FURLANETO (PA - 9838)
Recorrido(s) 1. GUILHERME CARDOSO LAMEIRA RAMOS NETO
2.
LAVORCOOP-COOPERATIVA
DE
PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
3. RHESUS APOIO LTDA
Advogado(s) 1. CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIRÓZ (PA - 4852)
2. SÍLVIO PUJOL GRAÇA (SP - 146242)
3. WALTER AROUCA SILVESTRE (SP - 16785)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl.
544; recurso apresentado em 28/03/2007 - fl. 546).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AVISO PRÉVIO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
Por cautela, ressalto que, nos termos do art. 896, § 2º, da
CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Insurge-se, o recorrente, contra o v. acórdão de fls. 536/541,
que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e
manteve a r. decisão "a quo" que declarou a incompetência da
Justiça
do
Trabalho
para
executar
as
contribuições
previdenciárias
decorrentes
do
vínculo
empregatício
reconhecido.
O recorrente alega que a decisão do Eg. Regional violou
diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federal, uma vez que a locução "decorrentes das sentenças que
proferir", constante em tal dispositivo, permite a execução
tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não
especificadas na condenação, pois oriundas da relação de
emprego reconhecida judicialmente.
Sustenta que a decisão declaratória proferida por este
Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz
declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput,
do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda, que não há se falar em
preclusão da pretensão, uma vez que esta nunca alcança normas
cogentes, como a que está em questão.
Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que o
art.114, inciso VIII, da Constituição da República, é claro ao
dispor que "a competência da Justiça do Trabalho cinge-se
apenas a executar as contribuições previdenciárias decorrentes
das sentenças que
proferir ou dos
acordos que forem
homologados." - fl. 540.
Essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula n.º 266 do c. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula n.º 221, item II, do c. TST.
Ademais, o v. acórdão está em consonância com a Súmula n.º
368, item I, com a redação dada pela Resolução n.º 138 de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
32, 141 e 228 da SDI-1). I. A Justiça do Trabalho é competente
para
determinar
o
recolhimento
das
contribuições.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto á execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição (exOJ 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um
óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no
artigo 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, §
2º, da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01025-2006-012-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogado(s) 1. MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836)
Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
2. BENEDITO VALENTE CORREA
Advogado(s) 2. GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2007 fl. 278;
Recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 279).
Regular a representação processual, fl(s). .
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A Segunda Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego
entre o reclamante e a primeira reclamada e decidiu pela
responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos
créditos trabalhistas
objeto da
condenação da
primeira
reclamada.
Alega inexistir previsão legal para a responsabilização do
Município, haja vista que o artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária
do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade
e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria ao disposto
nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da
Constituição da República, e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e,
por fim, aduz que, se responsabilidade houver, o Município só
poderá responder pelas horas trabalhadas pelo reclamante, em
conformidade com a Súmula nº 363 do Colendo TST.
A tese defendida pela Egrégia Turma foi a de que o recorrente
ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e
segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem
tomar os cuidados necessários na execução contratual incorreu
em culpa in vigilando e in eligendo, posto que se a reclamada
BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às
obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o
reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in
eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a
devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador,
assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela
intermediadora de mão-de-obra.
O apelo não merece seguimento.
Não vislumbro as violações apontadas pelo recorrente, visto
que a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego
entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas
subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas
decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a
Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Reforço, ainda que as custas processuais não foram impostas ao
Município de Belém.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do
artigo 467, da CLT é indevida a aplicação da referida multa
aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido
artigo, o qual considera violado.
Novamente, o apelo não merece prosseguir. Neste caso, a multa
do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém,
eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o
que significa dizer que a responsabilidade do ente público
ocorre em um plano secundário.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01085-1999-007-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) ALÍPIO JOSÉ DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s) ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (PA - 7316)
Recorrido(s) CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A-CELPA
Advogado(s) ELIANE SABBÁ LOPES (PA - 8258)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2007 fl. 377;
recurso apresentado em 29/03/2007 - fl. 378).
Regular a representação processual, fl(s). 08.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EXECUÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 6º e art. 7º, I e II, da CF.
A recorrente alega violação aos dispositivos legais em
epígrafe, sob o argumento que o v. Acórdão (fls. 372-376)
negou provimento ao agravo de petição, contrariou lei vigente,
jurisprudência e as provas contidas nos autos, em afronta a
própria finalidade do processo.
Alega, ainda, que é credor de título executivo judicial certo,
exigível e que ainda não foi liquidado, pelo que requer seja
acolhido o pedido de liquidação pela modalidade arbitramento,
a teor dos arts. 879, da CLT e 475, do CPC, a fim de que seja
estabelecido o quantum debeatur.
O apelo não merece prosseguir.
Assim entendeu a e. Turma Regional:
"AUSÊNCIA DE PARCELA A LIQÜIDAR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO
MATERIAL. LIQUIDAÇÃO NÃO EFETIVADA. O MM. Juízo a quo foi
induzida a erro, por ocasião da prolação da sentença
cognitiva. Impossibilidade de liquidação, ante a ausência de
parcela a liquidar. Inexistente o direito material.". fl. 372.
Com efeito, a r. decisão está de acordo com a norma legal
aplicável à matéria e com o conjunto probatório trazido aos
autos. Uma vez que o título judicial assegura o direito ao
FGTS, e em execução, foi reconhecido a inexatidão do título
ante a inexistência do direito material do recorrente.
Logo, o prosseguimento do feito encontra óbice, nesse
particular, no artigo 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 16 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-01123-2005-003-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
Advogado(s) MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836)
Recorrido(s) FABRÍCIO DE ALMEIDA CUNHA
Advogado(s) ADRIANA LÚCIA GUALBERTO BERNARDES (PA - 6445)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha
61; recurso apresentado em 03/04/2007 - folha 62).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se
trata de servidor submetido ao regime estatutário de natureza
administrativa, nos termos da Lei Municipal nº 7.502/90, pois
sua contratação foi efetivada com base no artigo 37, inciso
IX, da Constituição da República e 13, I, da Lei nº 7.453/89.
O recurso não merece prosseguir.
A Egrégia 2ª Turma entendeu que:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCABÍVEL REVISÃO DO
JULGADO EM FASE EXECUTÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM
CARÁTER NÃO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICIAL TRABALHISTA. I A contratação de pessoal para atendimento às necessidades
permanentes do serviço público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II, e § 2º e define a competência material ao Juízo
Especializado.
Ao
contratado
irregularmente
defere-se
a
contraprestação salarial e FGTS, observada a Resolução nº 121
do TST, de 28.10.2003, e a anotação da CTPS, à luz do art. 10,
do Decreto 3.048, de 6.05.1999.
II - Na fase executória, é inadmissível a pretensão de debater
questões já abrangidas pela coisa julgada. Esta, nos termos do
art. 467 do CPC é a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso. Agravo
improvido.” (folha 55).
Como se vê a r. decisão está de acordo com preceitos
constitucionais atinentes à matéria e em consonância com a
Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST.
41
Logo, a admissão do apelo ora em análise encontra óbice no
disposto no artigo 896, § 4º e 5º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01138-2006-004-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM SEMEC
Advogado(s) 1. CLÉBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603)
Recorrido(s) 1. BLITZ - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
2. OSMAEL FONSECA PEREIRA
Advogado(s) 2. MARCELO PEREIRA E SILVA (PA - 9047)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 fl. 155;
Recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 156).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II e § 6º, da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A Segunda Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, por meio do v.
acórdão de folhas 148-154 que manteve a r. sentença de
primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante
e
a
primeira
reclamada
e
decidiu
pela
responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos
créditos
trabalhistas
objeto da
condenação
da primeira
reclamada.
Inconformado com essa decisão, o recorrente apresenta, dentre
outros
argumentos,
que
não
há
responsabilização
da
Administração Pública a título dos encargos trabalhistas das
empresas terceirizadas. Aponta violação aos artigos 37, inciso
II e art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e art. 71, §
1º, da Lei nº 8.666/93. Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula
nº 331, do Colendo TST.
A tese defendida pela Egrégia Turma foi a de que o recorrente
ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e
segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem
tomar "alguns cuidados necessários" na execução contratual
incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que se a
reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às
obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o
reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in
eligendo e in vigilando, visto que contratou serviços sem a
devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador,
assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela
intermediadora de mão-de-obra.
O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a
v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante
e
a
empresa
reclamada
e
condenou
apenas
subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas
decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a
Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do
artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do
referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas
Jurídicas de Direito Público.
Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao
Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT/2ªT/RR/AP 01167-2005-010-08-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogada: Doutora Clébia Kaarina Nascimento dos Santos
RECORRIDAS: CIVALDO DE OLIVEIRA NOVAES
Advogado: Doutor André Bendelack Santos
E
FEDERAÇÃO
METROPOLITANA
DE
CENTROS
COMUNITÁRIOS
E
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES – FEMECAM
Advogado: Doutor José de Ribamar Darwich
D E S P A C H O
1. Pressupostos extrínsecos.
O recurso de folhas 434/439 é adequado, tempestivo (folhas 433
e 434), com regular representação processual, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 52, da SDI-I, do Colendo TST, e
o preparo é desnecessário, ex vi do disposto nos artigos 790A, inciso I, da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º
779/69.
2. Pressupostos intrínsecos. Execução.
Conforme disciplina o artigo 896, § 2°, da CLT, em processo de
execução não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
3. Matéria impugnada.
3.1
Negativa
de
prestação
jurisdicional.
Ausência
de
fundamentação.
Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República, o recorrente suscita a preliminar em referência,
sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de
primeiro grau que deu início à execução contra o Município de
Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da
execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido
de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira
42
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
reclamada, FEMECAM – FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS
COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, para, só depois,
iniciar a execução sobre o patrimônio desta municipalidade."
(folha 436), eis que foi condenado, subsidiariamente, ao
pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela empresa
recorrida.
Inexiste a nulidade argüida.
Com efeito, a Egrégia 2ª Turma firmou sua tese no sentido de
que:
"EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
BENEFICIUM
EXCUSSIONES.
A
coisa
julgada
impõe
a
responsabilidade
executória, e tendo os devedores principais e subsidiário
deixado de pagar os créditos reconhecidos em sentença
judicial, após o prazo de que trata o art. 884, da CLT,
havendo o juízo dirigido numerosas execuções contra a devedora
principal, de quem não foram localizados bens livres e
desembaraçados, estando em local incerto e não sabido, correta
a decisão que dirigiu-se contra o responsável subsidiário. Ao
devedor secundário, cabe o direito de oferecer bens dos
responsáveis principais, livres, desembaraçados e capazes de
suportar a execução, que se denomina benefício de ordem, à
aplicação analógica do disposto no art. 596, § 1º, do CPC. Não
exercendo o benefício de ordem ou beneficio excussiones,
responde com seu patrimônio pela dívida exequenda.”(folhas
424/423).
Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está
de acordo com as regras processuais previstas em lei, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional
ante a ausência de fundamentação.
3.2 Multa do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à
parcela em destaque. Alega ser indevida a multa do artigo 467,
da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido
dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas
de Direito Público.
O apelo não merece seguimento. A alegação de violação à lei
federal não enseja a admissão de recurso de revista interposto
em processo de execução, como no presente caso, ex vi do
disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
3.3 Juros de Mora.
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
Melhor sorte não assiste ao recorrente. Observo que o
recorrente, neste particular, sequer indicou ofensa direta e
literal de norma da Constituição da República, pressuposto
necessário à admissibilidade do recurso de revista, arrolados
no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso.
4. Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01241-2003-009-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO
Recorrido(s) 1. IZAQUEU LISBOA GUIMARÃES
2. IRMÃOS TEIXEIRA LTDA. (MERCADAO DAS PEÇAS)
3. ALPHA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA.
Advogado(s) 1. TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660)
2. CARLA NAZARÉ JORGE MELÉM SOUZA (PA - 6522)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/04/2007 - fl.
409; recurso apresentado em 20/04/2007 - fl. 410).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
Por cautela, ressalto que, nos termos do art. 896, § 2º, da
CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Insurge-se, o recorrente, contra o v. acórdão de fls. 400/405,
que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e
manteve a r. decisão "a quo" que declarou a incompetência da
Justiça
do
Trabalho
para
executar
as
contribuições
previdenciárias
decorrentes
do
vínculo
empregatício
reconhecido.
O recorrente alega que a decisão do Eg. Regional violou
diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federal, uma vez que a locução "decorrentes das sentenças que
proferir", constante em tal dispositivo, permite a execução
tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não
especificadas na condenação, pois oriundas da relação de
emprego reconhecida judicialmente. Sustenta que a decisão
declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero
sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo
próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para
tanto. Assim, quando o juiz declara a existência de vínculo de
emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará
na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser
executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente,
conforme art. 277, caput, do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda,
que não há se falar em preclusão da pretensão, uma vez que
esta nunca alcança normas cogentes, como a que está em
questão.
Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que o
art.114, inciso VIII, da Constituição da República, é claro ao
dispor que compete à Justiça do Trabalho a competência
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
constitucional para execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula n.º 266 do c. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula n.º 221, item II, do c. TST.
Ademais, o v. acórdão está em consonância com a Súmula n.º
368, item I, com a redação dada pela Resolução n.º 138 de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
32, 141 e 228 da SDI-1). I. A Justiça do Trabalho é competente
para
determinar
o
recolhimento
das
contribuições.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição (exOJ 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um
óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no
artigo 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, §
2º, da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01288-2006-107-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES
Advogado(s) EVANDRO ANTUNES COSTA (PA - 11138)
MÔNICA CILENE DA CUNHA MARTINS (PA - 11220)
Recorrido(s) WALLINSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) CLERISTON FERNANDO F. ROCHA (PA - 9608)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2007 - fl.
116; recurso apresentado em 05/02/2007 - fl. 117).
Regular a representação processual, fl(s). 60 e 91.
Satisfeito o preparo (fls. 67, 66 e 136).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 340/TST.
- violação do(s) art(s). 62, inciso I, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Impende destacar, de início, que o presente feito tramita em
Rito Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas
hipóteses de violação direta de norma da Constituição da
República e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este é o limite traçado
pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Assim, os argumentos diversos,
porventura trazidos com as razões recursais, serão desprezados
para os efeitos desta análise.
O recorrente alega, em síntese, que o reclamante desenvolvia
atividade externa, incompatível com o controle de jornada de
trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, cuja
aplicação não pode ser afastada pela existência de uma área de
atuação e porque o empregado tem que comparecer à empresa ao
sair e chegar das rotas estabelecidas e que a cominação das
horas extras vai de encontro ao disposto na Súmula 340 do
Colendo TST.
O apelo não merece prosseguir.
A Egrégia 2ª Turma manteve a r. sentença, quanto à condenação
da reclamada no pagamento de horas extras, por entender que o
". autor não possuía total liberdade quanto a sua jornada de
trabalho, porque tinha de estar na empresa no início e fim da
jornada de trabalho, fato comprovado pela testemunha da
reclamada que declarou que o reclamante tinha que chegar à
empresa às 06:30 e que ao término das entregas, o mesmo tinha
que limpar internamente os caminhões, ou seja, devendo
retornar à empresa para efetuar tal serviço." - folha 55.
Como se vê, essa decisão está pautada nas provas constantes
dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de
revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, a teor da
Súmula n.º 126 do Colendo TST.
Por outro lado, quanto à alegação de ofensa à Súmula n.º 340
do Colendo TST, observo que não restou demonstrado nos autos
que o recorrido era comissionista puro (conforme decisão, à
fl. 56), pelo que não pode ser enquadrado na previsão contida
na referida Súmula.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT/2ªT/RR/AP 01500-2005-014-08-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogada: Doutora Thaysa Luanna Cunha de Lima
RECORRIDAS: NATÁLINA DE JESUS MODESTO COUTINHO
Advogada: Doutora Kátia Helena Cardoso Lopes
E
FEDERAÇÃO
METROPOLITANA
DE
CENTROS
COMUNITÁRIOS
E
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM
D E S P A C H O
1. Pressupostos extrínsecos.
O recurso de folhas 337/341 é adequado, tempestivo (folhas 336
e 337), com regular representação processual, nos termos da
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Orientação jurisprudencial nº 52, da SDI-I, do Colendo TST, e
o preparo é desnecessário, ex vi do disposto nos artigos 790A, inciso I, da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º
779/69.
2. Pressupostos intrínsecos. Execução.
Conforme disciplina o artigo 896, § 2°, da CLT, em processo de
execução não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
3. Matéria impugnada - Negativa de prestação jurisdicional.
Ausência de fundamentação.
Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República, o recorrente suscita a preliminar em referência,
sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de
primeiro grau que deu início à execução contra o Município de
Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da
execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido
de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira
reclamada, FEMECAM, para, só depois, iniciar a execução sobre
o patrimônio desta municipalidade." (folha 339), eis que foi
condenado, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas devidas
ao reclamante pela empresa recorrida.
Inexiste a nulidade argüida.
Com efeito, a Egrégia 2ª Turma firmou sua tese no sentido de
que:
"FAZENDA PÚBLICA. 'O Município citado regularmente, não pode
argüir nulidade de execução, a pretexto de que o mandado de
citação não se fez acompanhar da r. decisão exequenda. A falta
não ocasionou qualquer prejuízo ao agravante e nenhuma
nulidade poderá ser declarada'.”(folha 332).
Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está
de acordo com as regras processuais previstas em lei, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional
ante a ausência de fundamentação.
Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso.
4. Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01615-2006-010-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLON VIG E TRANSP DE VALORES LTDA.
Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532)
Recorrido(s) CARLOS HUMBERTO DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - fl.
145; recurso apresentado em 23/04/2007 - fl. 146).
Regular a representação processual, fl. 43.
Compulsando
os
autos,
verifico
que,
embora
adequado,
tempestivo (fl.146) e subscrito por profissional habilitado
nos autos (fl.43), o recurso de fls. 146/162, interposto em
processo sujeito ao rito sumaríssimo, não merece ser admitido,
porque deserto.
Com efeito, a r. sentença de 1º Grau, fls. 86/96, condenou a
reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de
R$100,00, calculadas sobre o valor da causa de R$5.000,00
(fl.96).
Ao recorrer ordinariamente, a reclamada pagou regularmente as
custas processuais, conforme demonstra a guia DARF, de fl.
123, e efetuou o pagamento do depósito recursal, no limite
permitido, qual seja, RS4.808,65.
Interposto
Recurso
de
Revista,
deveria
o
recorrente
complementar o depósito recursal, até o limite da condenação,
nos termos da Instrução Normativa n.º 3/93, item II, alínea
"b", do Colendo TST, que assim dispõe: "se o valor constante
do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao
da condenação, será devida complementação de depósito em
recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso".
Assim, se o valor da condenação do reclamado importou em
R$5.000,00 (cinco mil reais) e não há nos autos complementação
de depósito recursal, correspondente ao valor de R$191,35, ou
seja, nos limites da condenação, aquando da interposição do
Recurso de Revista, este encontra-se deserto.
Diante do exposto, denego prosseguimento ao recurso de
revista, ante a regra inserta no artigo 896, § 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho c/c a Instrução Normativa
n.º 3, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RXOF-02401-1995-109-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(s) ELIZABETE ALVES UCHOA (PA - 10425)
Recorrido(s) ZENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA (PA - 4779)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2007 - fl.
250; recurso apresentado em 23/03/2007 - fl. 251).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 100, §1º, da CF.
- violação do(s) art(s). 794, inciso I, do CPC.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de folhas 244/249
que confirmou o r. despacho agravado e, em conseqüência,
manteve a decisão do juízo monocrático que rejeitou totalmente
os embargos à execução opostos pelo ente público. Alega
violação às normas constitucionais e legais transcritas na
peça recursal. Preliminarmente, aduz, ser a Justiça do
Trabalho incompetente, em razão da matéria para apreciar o
feito, tendo em vista que a relação havida entre as partes era
de natureza administrativa, com base, segundo o recorrente, em
decisão
do
STF
e
Lei
Municipal
nº
14.899/1994.
Em
prosseguimento, assevera que depois de arquivado o processo,
com "saldo negativo para a autora recorrida , (.) retornou
43
para prosseguir numa execução que, inusitadamente, pela
inclusão
indevida
de
juros
e
nova
atualização,
mudou
totalmente o estado anterior. As partes tiveram posições
invertidas: o Município passou a ser devedor de que outrora
era credor" (fl. 271).
Consta do v. Acórdão, verbis:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Os
débitos trabalhistas resultantes de sentença ou acordo devem
ser atualizados conforme os critérios determinados pela Lei nº
8.177/91 (art. 39), considerando a natureza alimentícia do
crédito trabalhista, que não pode estar jungido aos efeitos
danosos da inflação, que ainda torna plúmbleo o horizonte de
brasileiro. Daí a incidência dos juros de mora e necessidade
de aplicação de índices de correção monetária, que garantam o
poder aquisitivo da moeda, nos moldes determinados pela
legislação trabalhista" (fl. 244).
Como se vê, essa decisão está assentada em matéria de ordem
infraconstitucional, que não dá ensejo à admissibilidade de
recurso de revista. Ademais, com relação à competência da
Justiça do Trabalho, a conclusão adotada pela e. Turma
encontra respaldo no artigo 114, I, da Constituição Federal e
na jurisprudência já sumulada pelo c. TST, além de configurar
interpretação razoável de preceito de lei, razões que obstam o
seguimento do apelo, ao teor do artigo 896, § 5º, da CLT e das
Súmulas n.º 221 e 266, do colendo TST.
À vista do acima exposto, o apelo não merece prosseguir, eis
que não se vislumbram as violações alegadas, haja vista que a
questão
fora
dirimida
com
a
análise
da
legislação
infraconstitucional que disciplina a matéria.
Neste
sentido,
reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel.
Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 14 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSOS ORIUNDOS DA 3ª TURMA
PROCESSO TRT 3ª T. RO 00061-2007-101-08-00-2
REQUERENTE: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES (PA-7234)
REQUERIDOS: JOÃO ALBERTO ACÁCIO DOS SANTOS
ADVOGADA: CLÁUDIO ALÁDIO DE SOUSA FERREIRA (PA-8107)
DESPACHO
1. Pela petição de folha 479, a empresa reclamada, SERVI-SAN
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, vem informar que a
petição de Recurso de Revista, a ser protocolizada nestes
autos, foi juntada ao Processo de N.º 01548-2006-015-08-00-6,
por conter erro de digitação relativo ao número do referido
processo. Desta feita, requer que a petição constante na capa
destes autos seja recebida e processada.
2. Faço constar, de início, que semelhante requerimento foi
analisado e deferido nos autos do Processo 01548-2006-015-0800-6. Assim, em face da determinação de desentranhamento da
petição ali constante, tal documento é que deve ser anexado
aos presentes autos e processado, na forma da lei.
2. Defiro, em parte, o pedido.
3. Publique-se.
4. Após, remetam-se os autos à Secretaria da Egrégia 3ª Turma,
para cumprimento do r. despacho.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00256-2004-003-08-00-4
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
Advogado(s) MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA (PA - 8775)
Recorrido(s) ANTÔNIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO
Advogado(s) MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS (PA - 4534)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl.
301; recurso apresentado em 10/04/2007 - fl. 302).
Regular a representação processual, fl(s). 53v.
O Juízo da execução encontra-se garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXV e LV; 173, § 3º, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão (fls. 297-300),
que firmou sua tese no sentido de não conhecer do agravo de
petição, por falta de delimitação de valores impugnados, a
teor do disposto no artigo 897, § 1º, da CLT.
Alega, em síntese, que o citado dispositivo tem por escopo
possibilitar a parte incontroversa a execução imediata, e que
não se faz necessária a delimitação de valores em sede de
agravo de petição, quando se tratar de matéria de direito,
assim como reforça a violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. Transcreve arestos em abono de sua tese.
Essa decisão, ao que se percebe, não representa violação à
norma constitucional, uma vez que o Egrégio Colegiado decidiu
a lide com base no artigo 897, § 1º, da CLT, o que
ocasionaria, quando muito, apenas uma violação reflexa das
normas constitucionais sub exame, o que, via de regra, não
enseja a admissibilidade de recurso de revista, em fase de
execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Vale dizer, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o
que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
44
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00335-2006-109-08-00-3
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO
Advogado(s) JOSÉ FIGUEIRA FERREIRA (PA - 9289)
Recorrido(s) EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
DO ESTADO DO PARÁ - EMATER
Advogado(s) ALAN HENRIQUE TRINDADE BATISTA (PA - 7747)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2007 - fl.
287; recurso apresentado em 06/03/2007 - fl. 288).
Regular a representação processual, fl(s). 21.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 244, da Lei nº 5.810/94 e artigo 19,
do ADCT.
Sustenta que o artigo 244, da Lei Estadual nº 5.810/94, que
instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
Públicas do Estado do Pará, assegurou ao recorrente as mesmas
obrigações e vantagens dos servidores considerados estáveis.
Argumenta que o v. Acórdão recorrido violou o artigo 244, da
Lei nº 5.810/94 e artigo 19, do ADCT.
Consta do v. Acórdão:
"Depreende-se das alegãções formuladas pelo autor desde a
inicial, que sua pretensão se respalda na concessão de
direitos inerentes aos servidores públicos estaduais, regidos
pela Lei 5.810/94.
A Magna Carta estabeleceu princípios basilares de ordem
pública que devem reger a administração pública direta e
indireta. Assim é que as empresas públicas ou sociedades de
economia
mista,
apesar
de
encontrarem-se
jungidas
ao
princípios do art. 37 da Constituição Federal, estão sujeitas
a regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme
inteligência do § 1º, inciso II, do art. 173, da norma
constitucional, inclusive quanto aos direitos e obrigações
trabalhistas, vedando, assim, ao ente público estabelecer
privilégios legais em favor de sua empresas paraestatais.
E tais princípios não podem ser postergados pelo Poder
Judiciário
por
imperativo
dos
próprios
dispositivos
constitucionais que regem os atos administrativos, sendo a
legislação trabalhista - de natureza privada - a regra do
sistema dos empregados públicos.
Assim, correta a d. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o
enquadramento do reclamante à Lei 5.810/94." (folhas 284/285).
Não se vislumbra violação dos artigos 244, da Lei nº 5.810/94
e 19, do ADCT, pois como se denota no trecho transcrito acima
o v. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no artigo 37 e
no § 1º, inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal,
que estabelece que apesar de as empresa públicas encontraremse jungidas pelo princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, estão sujeitas ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.
Ademais, não restaram demonstradas as violações alegadas, uma
vez que a questão foi analisada à luz da legislação
infraconstitucional que disciplina a matéria. Assim, violação,
se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o
seguimento do recurso.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
Quanto ao adicional de insalubridade, o v. Acórdão recorrido
foi prolatado de acordo com a prova dos autos, tendo o v.
Acórdão entendido que não restou provado nos autos a atividade
em condições insalubres.
Verifica-se, portanto, que toda a matéria trazida a debate foi
devidamente examinada pela Egrégia Turma julgadora, não
havendo
violação
legal/constitucional
que
autorize
o
seguimento do recurso. O recorrente, em verdade, pretende o
reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de recurso
de revista, conforme a Súmula nº 126, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 17 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00421-2006-008-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Advogado(s) MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA (SP - 8775)
Recorrido(s) LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS
Advogado(s) VALÉRIA DE NAZARÉ SANTANA FIDELLIS (PA - 6848)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl.
178; recurso apresentado em 10/04/2007 - fl. 179).
Regular a representação processual, fl(s). 126v.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ASSÉDIO MORAL
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 e 829 da CLT; 333, I, e 405, §
3º, do CPC; 927, caput, do CC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a preliminar de nulidade, ao argumento de
ausência de fundamentação jurídica para a concessão de
indenização por danos morais. Segundo aduz, o magistrado está
adstrito às provas dos autos e, ao utilizá-las, deverá
fundamentar devidamente sua decisão, sob pena de afronta ao
art. 93, IX, da Constituição, e que, no presente caso, não
restaram evidentes os elementos caracterizadores do assédio
moral, pelo que é indevida a indenização cominada. Transcreve
arestos.
No mérito, alega existência de omissão no julgamento do
Recurso Ordinário em face de questões suscitadas acerca da
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
invalidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante,
haja vista a suspeição argüida e devidamente contraditada.
Refuta a existência de nexo de causalidade entre o abalo moral
experimentado pelo recorrido e a conduta dolosa ou culposa da
recorrente, a qual não restou demonstrada em face do
depoimento viciado das testemunhas e a conseqüente violação
dos artigos 186 e 927, "caput", ambos do Código Civil.
O recurso não merece prosperar.
Observo que as razões do recorrente estão inteiramente
fundadas no conteúdo fático-probatório dos autos, a suscitar o
reexame das provas testemunhais produzidas no primeiro grau, o
que é vedado em sede de recurso de revista, consoante dispõe a
Súmula n.º 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, descabe as alegações de nulidade da v. decisão, pois
a matéria trazida aos autos foi devidamente apreciada pelo MM.
Juízo, que decidiu de forma contrária aos interesses da
recorrente, o que, entretanto, não pode ser confundido com
negativa de prestação jurisdicional.
Destarte, inexistem as violações legais e constitucionais
apontadas na peça recursal, o que obsta análise do recurso,
"ex vi" do artigo 896, alínea "c", da CLT. Por outro lado, os
arestos transcritos não abordam toda a fundamentação da v.
decisão, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 23 do
Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00508-2006-003-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) LICIENE PINHEIRO CALDAS
Advogado(s) TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660)
Recorrido(s) LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
Advogado(s) ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUSA (PA - 3826)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual, fl(s). 59.
Satisfeito o preparo (fls. 207 e 206).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) OJ(s) 88, da SDI-l, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI da
CF.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a decisão da Terceira Turma
do Egrégio TRT da 8ª Região, que, reformando a sentença de
fls. 142/148, reconheceu ser devida a indenização decorrente
da garantia de emprego e seus reflexos em face de que o
desconhecimento do estado gravídico da empregada não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
(fls. 172/173).
Sustenta que o V. Acórdão violou o artigo 7º, da Constituição
da República, o qual reconhece as Convenções Coletivas de
Trabalho como fonte de Direito do Trabalho, ressaltando, ainda
que
a
decisão
recorrida
inobservou
a
Orientação
Jurisprudencial n º 88, da SDI-l, do Colendo TST a qual "deixa
claro que a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar
à empregadora o estado gravídico, em determinado tempo,
conforme
previsto
em
norma
coletiva
que
condiciona
a
estabilidade a esta comunicação.
O recurso não merece prosseguir ao Colendo TST, pois não há a
violação constitucional apontada.
No caso, a tese adotada pela Egrégia Turma, consubstanciada na
Certidão de Julgamento de fls. 172/173 é no sentido de que o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o
direito
ao
pagamento
da
indenização
decorrente
da
estabilidade. Esse entendimento coaduna-se com o disposto na
Súmula 244, do Colendo TST, a qual, incorporou a ex-Orientação
Jurisprudencial n° 88 da SDI-1, hoje cancelada, estando,
assim,
a
decisão
recorrida,
de
conformidade
com
a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o art.
10, II, "b", do ADCT da Constituição da República, segundo o
qual até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o artigo 7º, I, da Constituição, fica limitada a
proteção nele referida, à empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de modo
que a observância do texto constitucional e da Súmula de
jurisprudência do Colendo TST, a teor do art. 896, §§ 5° e 6°,
da Consolidação das Leis do Trabalho, representa óbice ao
acolhimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00579-2006-121-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
Advogado(s) 1. ANA PAULA DA COSTA E SILVA (PA - 12990)
Recorrido(s) 1. ADEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
2. B M SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
3. REDE BRASIL AMAZÔNIA DE COMUNICAÇÃO
Advogado(s) 1. GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534)
3. LUCIANA ANDRÉA BATISTA DANTAS (PA - 8217)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - folha
159; recurso apresentado em 09/05/2007 - folha 160).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, do Colendo TST.
- violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nas razões do apelo, o recorrente alega impossibilidade de se
reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em
virtude do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do
Colendo TST.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
A Terceira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, por meio do v.
Acórdão de folhas 149/158, confirmou a r. sentença de primeiro
grau, na parte em que atribuiu responsabilidade subsidiária ao
Município de Ananindeua, pelo inadimplemento dos créditos
trabalhistas deferidos ao obreiro.
A Egrégia Turma, deixou assente:
"Ao contrário do que afirma o reclamado, é inteiramente
aplicável o disposto pela Súmula n. 331 quando ocorre a
terceirização de atividade, no presente caso, vigilância,
independentemente da licitude do processo de terceirização.
Conquanto não crie a responsabilização direta, impõe a
responsabilização subsidiária, nos termos do inciso IV da
Súmula n. 331, do C. TST, para fins de responsabilização
subsidiária,
quanto aos
créditos
porventura devidos
ao
reclamante.
Resta incontroverso o usufruto do trabalho despendido pelo
autor, eis que admitido na contestação à folha 84/95, ter sido
firmado contrato de prestação de serviço com a primeira
reclamada, conforme documentos constantes do processo, em
razão do qual o reclamante teria prestado serviços para o
recorrente.
Referido
usufruto
leva
à
responsabilização
subsidiária desta, quanto às verbas trabalhistas devidas ao
autor, independentemente da licitude da terceirização, tendo
em vista o inadimplemento das obrigações decorrentes do
contrato laboral caracterizar a inidoneidade financeira da
primeira reclamada, incorrendo o tomador dos serviços em culpa
in eligendo e in vigilando." (folhas 153/154).
Essa decisão, a
meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº
221, item II, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00631-2006-008-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogado(s) 1. CLEBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603)
Recorrido(s) 1. SAMUEL NUNES DO NASCIMENTO
2. BELÉM AMBIENTAL S/A
Advogado(s) 1. GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - folha
145; recurso apresentado em 10/05/2007 - folha 146).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação da Lei nº 7.453/89.
O recorrente renova a preliminar de incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação trabalhista,
insistindo na tese de que, ainda que se considerasse o
Município como empregador do recorrido, a relação jurídica
havida
entre
ambos
seria
de
natureza
administrativa
(estatutária), o que afasta a competência desta Justiça
Especializada para apreciar o feito.
O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento da
relação de emprego entre o recorrido e o Município, mas apenas
a
sua
responsabilidade
subsidiária,
em
decorrência
do
inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa
prestadora dos serviços. Não há, portanto, que se discutir a
competência desta Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alegações:
Tanto a título de preliminar, quanto de mérito, o recorrente
se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi
imposta, insistindo na tese de que é parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da presente demanda porque o recorrido
nunca foi empregado da municipalidade, na forma preceituada no
artigo 3º da CLT. Afirma que a única responsabilidade da
administração Municipal é a de efetuar o pagamento à reclamada
pela fiel execução dos serviços contratados, por meio de
regular processo licitatório, cuja vencedora foi a empresa
Belém Ambiental S/A, real empregadora do reclamante, pois,
além de inexistir previsão legal para a responsabilização do
Município, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao
elidir a responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna
pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade da
Súmula nº 331, item IV, do colendo Tribunal Superior do
Trabalho, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso
II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Carta Magna, e 71, § 1°, da
Lei 8.666/93, e, por fim, aduz que, se responsabilidade
houver,
o
Município
só
poderá
responder
pelas
horas
trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a Súmula nº
363, do Colendo TST. Colaciona arestos para demonstrar
divergência jurisprudencial sobre a matéria.
O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento de
relação de emprego entre o reclamante e o ora recorrente, mas
apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos
créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador
dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do colendo
Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora
dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de trabalho. Por isso, não há que se
falar em ilegitimidade de parte, nem em aplicação da Súmula nº
363, do Colendo TST. Por outro lado, não há possibilidade de
se discutir sobre a eficácia de súmulas ou orientações
jurisprudenciais do Colendo TST.
Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com
a Súmula da Jurisprudência Uniforme do colendo TST, há óbice
ao seguimento do recurso, ao teor do artigo 896, § 4º e 5º, da
CLT.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à
parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do
artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do
45
referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas
Jurídicas de Direito Público.
O recurso não merece seguimento. Observo que a sentença de
primeiro grau indeferiu o pedido de aplicação da multa
prevista no artigo 467, da CLT, por entender que as parcelas
restaram controvertidas, decisão que não foi reformada pelo v.
Acórdão recorrido. Desta forma, o recorrente carece do
interesse de agir, uma vez que não houve condenação à referida
multa.
CUSTAS PROCESSUAIS
Alegações:
- violação do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Sustenta que "a decisão do d. Tribunal do Trabalho da 8ª
Região ao confirmar a condenação do Ente Público Municipal no
pagamento das custas do processo, foi proferida com violação
ao mandamento legal contido na legislação obreira, in casu, a
Lei 10.537/2002 que adicionou na CLT o art. 790-A, I." (folha
159).
Consta da sentença de primeiro grau:
"CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA NO VALOR DE R$300,00,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$
15.000,00, OBSERVADA A ISENÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO." (folha 103).
Novamente o recurso não merece seguimento. Observa-se pelo
trecho acima transcrito que o recorrente restou isento das
custas na forma do disposto nos artigos 790-A, da CLT e 1º,
IV, do DL 779/69, decisão que não foi reformada pelo v.
Acórdão recorrido. Desta forma, o recorrente carece do
interesse de agir, uma vez que não houve condenação.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00686-2006-006-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) WLADIMIR FURTADO MIRANDA
Advogado(s) DANIEL KONSTADINIDIS (PA - 9167)
Recorrido(s) PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s) NAYARA DA CRUZ BRASIL (PA - 12111)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2007 - fl.
464; recurso apresentado em 01/03/2007 - fl. 465).
Regular a representação processual, fl. 10.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
O recorrente não se conforma com a decisão da Eg. 3ª Turma,
deste Tribunal, que manteve a decisão de 1º Grau aplicando o
prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no atual Código
Civil. Sustenta, em suas razões de irresignação, que rescindiu
seu contrato de trabalho na reclamada onde exercia a função de
almoxarife, por não se adaptar à nova função para o qual fora
readaptado. No entanto, com a incapacidade adquirida no curso
da prestação laboral, encontrou dificuldades para conseguir
emprego diante do quadro que apresentava, o que justifica o
ingresso do recorrente com pedido de dano moral, contra a
empresa recorrida.
Ressalta, também, que a presente ação foi ajuizada em 19 de
maio de 2006 e que a matéria encontra-se regulada pelo Código
Civil, e na esteira de reiterada jurisprudência do C. TST,
como demonstra através dos arestos transcritos, o que
significa dizer que a competência em razão da matéria para
dirimir controvérsias provenientes de acidente de trabalho,
entre empregado e empregador, é da Justiça Cível, a teor do
art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por ser matéria
de cunho civil, entendimento este mantido, inclusive, pelo
Supremo Tribunal Federal, mesmo após a edição da EC 45/2004.
Alega, também, dissenso pretoriano sobre a matéria o que
demonstra através de jurisprudência de outros regionais, cuja
ementa e conclusão estão transcritas nas fls. 467/478, 478/480
e 481, só para ilustrar, que concluem pelo entendimento de que
o dano moral deve considerar como marco, a data em que ocorreu
o infortúnio, e não a data em que a ação foi ajuizada 19.05.2006. Ilustra suas alegações através do Acórdão nº 6642006-048-3-00-6, do TRT da 3ª Região, cuja conclusão (fl.
477), determina a aplicação "a partir da ocorrência do
infortúnio"; do Acórdão nº 20061021347, do TRT da 2ª Região,
cuja conclusão considera "a prescrição de 20 anos para os
acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho)
ocorridos na vigência do velho Código (art. 177, CC.1916).
A
parte
recorrente
logrou
demonstrar
a
existência
de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as
ementas
colacionadas
nos
autos,
provenientes
de
outro
regionais, no sentido de que o prazo de prescrição do direito
de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o
previsto no Código Civil vigente à época do acidente ocorrido.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intime-se.
Belém, 16 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00745-2005-015-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogado(s) 1. MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (PA 8676)
Recorrido(s) 1. WALDEMIR LUSIANO BARATA DA SILVA
2. BLITZ SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA
Advogado(s) 1. GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 fl. 241;
Recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 242).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
46
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.
A Terceira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, negou seguimento
ao Agravo de Petição .Alega que não há prova nos autos de que
a primeira reclamada foi exaustivamente citada, bem como
deixou o Juízo de fundamentar suas decisões, em afronta ao
art. 93, IX, da CF/88.
Afirma, ainda, que foi preenchido o requisito estabelecido
pelo art. 897, § 1º, da CLT, visto que requereu a redução dos
juros de mora para 0,5%, conforme o art. 1º F da Lei 9.494/97.
O apelo não merece prosseguir.
Consta do v. acórdão:
"Na hipótese de condenação subsidiária, se a reclamada
principal se encontra em lugar incerto e não sabido, a
execução prossegue, automaticamente, em relação ao devedor
secundário." fl. 232
Essa
decisão,
a
meu
ver,
não
ofende
o
dispositivo
constitucional apontado, eis que resta provado nos autos a
insolvência da primeira reclamada, requisito necessário para
dar prosseguimento ao andamento do processo em face da segunda
reclamada, assim sendo, utiliza-se os meios mais eficazes para
a satisfação do crédito trabalhista, porque este se reveste do
caráter eminentemente alimentar, respaldado no Princípio da
Celeridade Processual.
Ademais, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, no que tange a Súmula 297, do TST, uma vez que
a venerado decisão adotou tese explícita sobre a questão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00751-2006-011-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) EDILSON TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTROS
Advogado(s) MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO
Recorrido(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA S. A. - CAPAF
Advogado(s) FABRÍCIA CASTRO MESQUITA LINHARES (PA - 9308)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl.
314; recurso apresentado em 10/04/2007 - fl. 315).
Regular a representação processual, fl(s). 25.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114 da CF.
- divergência jurisprudencial.
Os recorrentes não se conformam com o V. Acórdão de fls.
307/313, que acolheu preliminar suscitada pelos recorridos e
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar
o feito, porque a matéria discutida teria natureza nitidamente
previdenciária, atraindo a norma acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova
redação ao § 2º, do artigo 202 da Constituição da República,
segundo o qual dispõe que as contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos
e
planos
de
benefícios
das
entidades
de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes.
Assim, entendem que a decisão da Egrégia Terceira Turma violou
diretamente os artigos 114 e 202, § 2°, da Constituição da
República. Colacionam arestos para demonstrar divergência
jurisprudencial (folhas 320/322).
De fato, a decisão está de desacordo com a regra prevista no
artigo 114 da Constituição da República, cuja violação direta
e literal autoriza o prosseguimento do apelo ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados
pelos recorrentes configuram o dissenso pretoriano ensejador
da admissibilidade recursal. Ademais, observo que o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria,
conforme decisões mais recentes das egrégias Turmas e da Seção
de Dissídios Individuais I, daquela colenda corte superior,
como demonstram os julgados n.° 87192/2003-900-04-00.3, da 1ª
T./TST, publicado em 17.12.2004; n.° 1581/2002-005-08-00.5, da
2ª T./TST, publicado em 25.02.2005; n.° 496/2002-013-08-00.4,
da 3ª T/TST, publicado em 13.02.2004; n.° 64200/2002-900-0800.0,
da
4ª
T/TST,
publicado
em
11.02.2005;
n.°
643.135/2000.0, da 5ª T./TST, publicado em 02.05.2003; n.°
319970/1996, publicado em 24.11.2000; n.º 582607/1999.9,
publicado em 22.06.2001, e n.° 362175/1997.0, publicado em
19.10.2001, estes últimos da C. SDI-I/TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 3ª T. RO 00946-2006-008-08-40-1
REQUERENTE: ANDRÉ DE JESUS RABELO
Dra. Tereza Vânia Bastos Monteiro (PA – 7660)
REQUERIDOS: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCAÇÃO DO PARÁ-ACEPA
Dra. Maria da Glória da Silva Maroja (PA – 168)
E E. SANTOS LIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
Dr. Agnaldo Borges Ramos Júnior e outros
DESPACHO
1. Pela petição de folha 243, o reclamante requer a execução
provisória do julgado.
2. Observo que esta Vice-Presidência negou seguimento ao
recurso de revista, conforme se verifica no r. despacho de
fls. 238-239, e que, dessa decisão, foi interposto Agravo de
Instrumento, o qual será remetido ao Colendo Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º
16/TST.
3. Determino a remessa dos autos à MM.ª Vara do Trabalho de
origem, perante a qual poderá ser processada a execução
provisória.
4. Publique-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Des. Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª
Região
RO-00992-2006-006-08-00-3
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO (PA - 10534)
Recorrido(s) CLUBE DO REMO
Advogado(s) ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA (PA - 12356)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl.
113; recurso apresentado em 10/05/2007 - fl. 114).
Regular a representação processual, fl(s). 06.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º da CF.
- violação do(s) art(s). 28, caput e § 3º, 33 e 39 da Lei
9.615/98 e 423 e 424 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se, o
recorrente, contra a
respeitável decisão
proferida pela Terceira Turma do Egrégio TRT 8ª região,
consubstanciada no Venerando acórdão de fls.85/96, que manteve
a sentença (fls. 37/43) no que tange ao indeferimento do
pedido de pagamento da cláusula penal. Transcreve arestos no
intuito de demonstrar divergência jurisprudencial.
Entre outros argumentos, aduz o recorrente que: "Como os
contratos de atletas profissionais são a prazo determinado
(art. 30), e em havendo empréstimos, o art.39 estabelece a
celebração de um novo contrato, o que de fato in casu ocorreu,
em sendo assim, por força de disposição expressa do art. 28
deveria conter obrigatoriamente cláusula penal neste contrato
de trabalho com o Clube do Remo, para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, o que não
ocorreu, devendo o judiciário trabalhista, aplicar a Lei de
referência, dentro do parâmetro traçado no § 3º do art. 28 da
Lei nº 9.615/98, não simplesmente se esquivar alegando que as
partes foram além das disposições do caput, com base em
contrato de adesão, pois se trata de norma cogente e se não
constar com as hipóteses indicadas pela Lei, leva a própria
nulidade do contrato de trabalho, o que não se pode aceitar
pois a relação contratual existiu, então em harmonia com as
hipóteses traçadas pela Lei, o judiciário aplica a mesma em
sua inteireza obedecendo a determinação do caput do art. 28 da
Lei nº 9.615/98 c/c art. 33 c/c art. 5º da CF/88." - (fl.
118).
Assim consta na ementa do V. acórdão recorrido:
"CLÁUSULA PENAL – INADEQUAÇÃO - Na hipótese de incidência da
cláusula penal avençada pelas partes, com cabimento apenas na
ocorrência de transferência do atleta profissional para outra
entidade desportiva, antes do término do prazo previamente
avençado pelas partes no contrato, e comprovado nos autos que
o recorrente foi dispensado imotivadamente do plantel da
agremiação desportiva sem implicar em transferência do atleta
para outro clube, aplicável, ao caso em questão, apenas a
multa rescisória prevista no §3º do art. 31 da Lei n. 9.615/98
que remete à multa prevista no art. 479 do Diploma
Consolidado, sendo inadequada a cláusula penal." (fl. 85).
O apelo merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, os
arestos de fls. 119/126 e 133/186, proferidos por diversos
Tribunais Regionais do Trabalho, revelam o dissenso pretoriano
necessário à admissibilidade do apelo, nos termos do artigo
896, "a", da CLT, à medida em que se filiam à tese de que, na
hipótese de não constar do contrato, deve a cláusula penal ser
arbitrada na Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 3ª T. AI 01027-2004-003-08-40-1
REQUERENTES: REINALDO SIQUIERA LOBO
Dr. Jader Kahwage David (PA – 6503)
E AGIP DO BRASIL S.A
Dr. Jackson Salustiano (PA – 7311)
REQUERIDOS: OS MESMOS
DESPACHO
Remessa de autos. Conciliação.
1. Pela petição de folha 137 reclamante e reclamado vêm
requerer a homologação da composição. Em tempo o reclamante
pede a liberação do FGTS depositado, bem como a expedição de
Alvará Judicial para tal fim, e a desistência de todo e
qualquer recurso interposto, além de futuras pretensões objeto
da relação empregatícia em causa. Por fim, pleiteia a isenção
de custas processuais.
2. Homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento,
bem como a renúncia do direito do reclamante, extinguindo o
processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
inciso V, do CPC.
3. Determino que os presentes autos sejam apensados aos autos
principais e remetidos a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém,
para a análise da proposta de acordo, como entender de
direito.
CONCLUSÃO
Publique-se e intimem-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01092-2003-013-08-00-9
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
2. JOSÉ AGOSTINHO RANGEL HORTH
Advogado(s) 1. MARIA CELINA MENEZES VIEIRA (PA - 1041)
2. ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO (PA - 5717)
Recorrido(s) Os mesmos
Advogado(s) Os mesmos
Recurso de: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/02/2007 - fl.
881; recurso apresentado em 22/02/2007 - fl. 884).
Regular a representação processual, fl(s). 705.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Satisfeito o preparo (fls. 758 e 914).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - ART 118 LEI008213
Alegações:
- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 20, § 1º, e 118 da Lei
8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que o primeiro laudo pericial concluiu
pela inexistência de nexo causal entre a moléstia detectada no
recorrido e as atividades desenvolvidas na empresa (fl. 250),
o que foi confirmado por outro perito judicial às folhas 581599. No entanto, a r. sentença (fls. 690-700) desconsiderou
tais resultados e julgou procedente a ação proposta pelo
recorrido, determinando sua reintegração ao emprego e condenou
a empresa recorrente ao pagamento dos salários vencidos desde
a dispensa do trabalhador até sua efetiva reintegração, além
de danos morais no valor de R$80.000,00.
Alega, ainda, que a reintegração do obreiro não poderia ser
deferida, a teor do que dispõe o artigo 20, § 1º, da Lei n.º
8.213/91, que impede o reconhecimento de doença degenerativa
como doença profissional, além de conflitar com o artigo 118
do mesmo diploma legal, que exige a percepção de auxíliodoença acidentário para a caracterização da estabilidade
acidentária. Colaciona arestos.
Não vislumbro, nestes autos, as violações mencionadas.
A Egrégia Turma, com fundamento nos fatos e provas dos autos,
entendeu que ". embora o laudo pericial tenha concluído pela
impossibilidade
de
existência
de
doença
profissional
decorrente das atividades desenvolvidas na empresa, pelo
reclamante, o quadro apresentado pelo mesmo contraria as
conclusões
realizadas
pelo
Perito,
de
modo
que,
no
entendimento do Juízo, não foram observadas as normas
constitucionais e legais relativas à manutenção de um ambiente
de trabalho saudável, expondo o reclamante a condições que
afetassem a sua saúde," (fls. 874-875).
Como se vê, tanto pela leitura dos argumentos trazidos com as
razões da revista, como pelas razões de decidir da E. Turma, a
análise da questão implica em revolvimento de fatos e provas,
procedimento defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº
126 do Colendo TST.
Ademais, o v. "decisum" encontra-se devidamente fundamentado,
expostas as razões e motivos que formaram o convencimento do
magistrado, em atendimento ao preceituado no artigo 131 do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por
força do disposto no artigo 769 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JOSÉ AGOSTINHO RANGEL HORTH
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2007 - fl.
922; recurso apresentado em 15/03/2007 - fl. 923).
Regular a representação processual, fl(s). 38.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Alegações:
Com fulcro no artigo 896-A da CLT, a parte recorrente pretende
o exame prévio da situação havida nos autos, ante a
transcendência da matéria que, tendo em vista os "reflexos
gerais de ordem jurídica, social e econômica que a decisão
judicial poderá ocasionar à sociedade como um todo, justificam
a admissibilidade prévia do recurso". Seu objetivo é a
aplicação
dos
dispositivos
constitucionais
relativos
à
matéria, para que a recorrida aja em conformidade com o
ordenamento jurídico.
Sobre a questão, observo, por oportuno, que a análise da
transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo
de admissibilidade "ad quem", pois, conforme dispõe o Texto
Consolidado, somente a ele foi atribuída a competência para a
seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF.
- violação do(s) art(s). 334, I, II e III; 458, II e III; 535,
II, todos do CPC.
Nesta parte, o recorrente insurge-se contra as penalidades que
lhe foram impostas, em razão da litigância de má-fé. Alega que
sua intenção era apenas o prequestionamento da matéria e que,
na condição de reclamante nada lhe aproveita a procrastinação
do feito, razão suficiente para a reforma da decisão.
Merece seguimento o recurso do autor.
Diante dos fundamentos da decisão do E. Colegiado, e em
atenção ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho, entendo que a matéria merece ser apreciada pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, "in casu", a
conduta do litigante não se enquadra numa das situações
tipificadas nos incisos do artigo 17 do CPC.
Despicienda a análise das demais matérias constantes do apelo,
nos termos da Súmula n.º 285 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01223-1992-002-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA S/A - CAPAF
Advogado(s) 1. MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS PENNA (PA - 1253)
Recorrido(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA)
2. EVANDRO SOUZA AMORIM
Advogado(s) 1. JOSÉ UBIRACI ROCHA SILVA (PA - 880)
2. ABELARDO DA SILVA CARDOSO (PA - 3237)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl.
1111; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 1112).
Regular a representação processual, fl(s).1002.
O Juízo está garantido às fls. 976.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
47
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV da
CF.
A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo
Terceira Turma deste Egrégio TRT da 8ª região, no V. Acórdão
de fls.1097/1099, que não conheceu do agravo de petição
interposto às fls. 1088/1089, por ausência de delimitação de
valores, com fundamento no artigo 897, § 1º, da CLT. Em sua
defesa a reclamada alega que houve ofensa ao artigo 5º,
incisos XXXV, LIV e LV, ambos da Constituição da República,
pois entende que : ". além de ter ficado perfeitamente
delimitada a matéria, como, aliás, se pode ver pelos próprios
termos da peça de agravo, os valores que a CAPAF entende
devidos constaram de cálculo que foi juntado ao processo. "
O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, a
matéria impugnada encontra amparo em norma de natureza
infraconstitucional, qual seja, o art. 897, § 1º, da CLT, onde
consta determinação expressa de que "O Agravo de Petição só
será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente,
as matérias e os valores impugnados.". Isto, observo, não se
fez constar na aludida peça recursal (fls. 1088/1089), pois a
embargante limitou-se a afirmar que ".impugnou os cálculos
demonstrando que, ao serem apuradas as diferenças salariais da
parcela de ordenado, qüinqüênio e adicional de função, o
Contador incorreu em equívoco, o que deveria ser corrigido
para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante " (fl.
1088) sem que indicasse, contudo, quais os valores que
entendia corretos.
No mais, vejo que a análise dos argumentos expendidos pela
recorrente
dependeria
de
exame
prévio
da
norma
infraconstitucional, o que vai de encontro ao artigo 896, §
2°, Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 3ª T. RO 01548-2006-015-08-00-6
REQUERENTE: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES (PA – 7234)
REQUERIDOS: RONALDO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: ÉRIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA – 9033)
DESPACHO
1. Pela petição de folha 578, a empresa reclamada, SERVI-SAN
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, vem informar que
protocolizou, por engano, duas petições de recurso de revista
neste autos, sendo que uma delas (fls. 547-561) refere-se ao
Processo de N.º 00061-2007-101-08-00-2, em que é parte o Sr.
João
Alberto
Acácio
dos
Santos.
Requer,
pois,
o
desentranhamento de referido documento, para que seja anexado
ao processo a que se refere.
2. Defiro o pedido.
3. Publique-se.
4. Após, remetam-se os autos à Secretaria da Egrégia 3ª Turma,
para cumprimento do r. despacho.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01658-2006-117-08-00-9
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES
Advogado(s) MÔNICA CILENE DA CUNHA MARTINS (PA - 11220)
Recorrido(s) GILMAR DIAS COSTA
Advogado(s) RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (PA 11757)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl.
137; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 143).
Regular a representação processual, fl(s). 140.
Satisfeito o preparo (fls. 106 e 155).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 340/TST.
- violação do(s) art(s). 62, inciso I, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega, em síntese, que o reclamante desenvolvia
atividade externa, incompatível com o controle de jornada de
trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, cuja
aplicação não pode ser afastada pela existência de uma área de
atuação e porque o empregado tem que comparecer à empresa ao
sair e chegar das rotas estabelecidas e que a cominação das
horas extras vai de encontro ao disposto na Súmula 340 do
Colendo TST.
O apelo não merece prosseguir.
A Egrégia 3ª Turma manteve a r. sentença, quanto à condenação
da reclamada no pagamento de horas extras, com o seguinte
fundamento:
"A prova documental em nada a favorece (folha 77), pois prova
o pagamento de horas extraordinárias. Igualmente o prova o
testemunho do Senhor Silvestre José Dias Filho, conforme o
qual o reclamante fazia viagens todos os dias; que o
reclamante tinha que comparecer diariamente na reclamada às
7:30h para pegar o caminhão e iniciar a viagem; que geralmente
o reclamante chegava da viagem à noite; que não se recorda do
horário de chegada do reclamante; que o reclamante tinha o
horário de saída e retorno anotado; que o guarda faz o
controle de entrada e saída de todas as pessoas que tem acesso
à empresa (.) (sic, folha 86).
Por fim, confessa a reclamada-recorrente, no depoimento
pessoal, que cabia à reclamada determinar o horário de partida
da
viagem;
que
ao
retornar
da
viagem,
o
reclamante
obrigatoriamente teria de deixar o veículo nas dependências da
reclamada (.) (sic, folha 85).
Pelo depoimento pessoal da reclamada e pelos testemunhos
constata-se que o reclamante-recorrido não tinha a liberdade
afirmada na defesa. A tese empresarial não resistiu sequer ao
confronto com seu próprio depoimento pessoal. Ficou assim
descaracterizada a jornada de trabalho não sujeita a controle,
48
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
o
que
atrai
para
o
caso
a
tradicional
orientação
jurisprudencial desta Região de que é exemplo a seguinte
ementa:
Serviço externo. Não basta a anotação da CTPS do trabalhador
para que se configure a exceção do art. 62, "a", da
Consolidação das Leis do Trabalho. Provado o controle de
entrada e saída, além de estar o obreiro sujeito a cumprir
rotas e a atender cotas de produção, faz jus o mesmo às horas
trabalhadas, como extraordinárias, excedentes da jornada
normal. Ac. TRT 8ª Reg. (RO 2338/90), Rel. (designado) Juiz
Itair Sá da Silva, publicado na sessão de 22/03/912." - folhas
130-131.
Como se vê, a decisão recorrida está pautada nas provas
constantes dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do
recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, a
teor da Súmula n.º 126 do Colendo TST.
Por outro lado, quanto à alegação de ofensa à Súmula n.º 340
do Colendo TST, observo que não restou demonstrado nos autos
que o recorrido era comissionista puro, não se podendo
enquadrá-lo na previsão contida na referida Súmula.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01773-2005-114-08-00-3
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(s) DANIELLE CARVALHO DOS SANTOS (PA - 11993)
Recorrido(s) DORVALINO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s) JOSENILDO DOS SANTOS SILVA (PA - 7812)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl.
422; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 423).
Regular a representação processual, fl(s).389.
Satisfeito o preparo (fls. 437).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 219/TST.
A recorrente insurge-se contra o V. Acórdão de nº 420/421, da
Terceira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que, ao considerar
protelatórios os embargos opostos às fls. 412/418, impôs-lhe a
da multa de 1%, a indenização de 20% e honorários advocatícios
de 20% sobre o valor da condenação.
Com relação ao caráter protelatório dos embargos e a
condenação da recorrente, o V. Acórdão afirmou, verbis;
".AINDA SEM DIVERGÊNCIA, PORQUE EVIDENTÍSSIMA A NATUREZA
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIA
DOS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS,
DENUNCIADA PELA TENTATIVA DE OBTER EFEITO MODIFICATIVO POR
ESSA VIA INIDÔNEA E, ASSIM, TENTAR RETARDAR A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
COM UMA
DESNECESSÁRIA
INTIMAÇÃO DA
PARTE
CONTRÁRIA, ASSIM GANHANDO A IMPETRANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA
PREPARAR SEU RECURSO DE REVISTA, EM DECLARAR A NATUREZA
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART.
17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E CONDENAR A RECLAMADAEMBARGANTE A PAGAR AO RECLAMANTE-EMBARGADO MULTA DE 1% (UM
PORCENTO), INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE PORCENTO) E HONORÁRIOS DE
ADVOGADO DE 20% (VINTE PORCENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR
TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 18 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL), VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
FEDERAL DO TRATALHO DOUTOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO QUANTO
AOS
HONORÁRIOS
DE
ADVOGADO,
TUDO
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS."(fls. 420/421).
Segundo a recorrente ".nessa esteira de raciocínio, também
deve ser afastado o pagamento de honorários de advocatícios,
posto que totalmente contrário a Súmula 219 desse E. TST,
senão vejamos: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família" pelo que entende, a empresa, haver inobservância
expressa da Súmula 219, do Colendo TST.
Decerto,
vislumbro
na
V.
Decisão
recorrida
possível
contrariedade ao entendimento do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 219, que autoriza a
admissibilidade do presente recurso, a teor do artigo 896,
alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho.
Despicienda a análise das demais matérias impugnadas pela
recorrente, por força da Súmula n.º 285 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01842-2006-205-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) ERIVALDO FERNANDO FERREIRA PEREIRA
Advogado(s) MÁRCIO VALÉRIO PICANÇO RÊGO (AP - 386)
Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado(s) WALDA HELENA DOS PASSOS OLIVEIRA (RO - 2524)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl.
186; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 187).
Regular a representação processual, fl(s). 187.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA
Alegações:
O recorrente sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado
porque diverge da melhor doutrina dominante, haja vista que
restou demonstrado que o reclamante ficou sozinho na agência
de Pracuúba, sem qualquer auxílio da recorrida para suportar o
aumento excessivo de serviço, restando comprovado que o
recorrido não agiu com desídia no desempenho de suas
atribuições.
O apelo não merece prosseguir.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A insurgência do recorrente encontra-se desfundamentada,
porquanto este não indica qualquer dispositivo legal tido por
violado, ou seja, não se reporta aos pressupostos específicos
de admissibilidade de recurso de revista contidos artigo 896
da CLT, esvaziado-se, portanto, as hipóteses que viabilizam a
interposição de recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-02014-2005-002-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) PAULO MARCELO ROCHA ACCIOLI
Advogado(s) WILSON ALCÂNTARA DE OLIVEIRA NETO (PA - 12019)
Recorrido(s) ESTADO DO PARÁ - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Advogado(s) MARGARIDA MARIA RODRIGUES FERREIRA CARVALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2007 - folha
140; recurso apresentado em 13/03/2007 - folha 143).
Regular a representação processual, folha 118.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- contrariedade à OJ 205, da SDI-I, do Colendo TST.
- violação dos artigos 37, incisos II e IX e 114, I, da CF/88.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a Administração Pública somente pode contratar
através de concurso público (artigo 37, II, da CF/88), ou por
prazo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF/88).
Argumenta que a contratação do autor não se enquadrou em
nenhuma das modalidades de contratos administrativos acima
descritos. Logo, está em total afronta ao disposto no artigo
37, da Carta Magna. Assevera que a r. decisão recorrida violou
o disposto no artigo 114, da Carta Política, bem como o
mandamento da Orientação Jurisprudêncial nº 205, do Colendo
TST. Aduz que a ADIN 3395/04 e a decisão da medida cautelar
3.737-1, que serviram de fundamento para o v. Acórdão
recorrido, foram utilizadas de forma equivocada, pois não se
aplicam ao presente caso. Colaciona arrestos para comprovar o
dissenso pretoriano.
Consta do v. Acórdão:
"I - MUDANÇA DE REGIME - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - SÚMULA 170 DO STJ - ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR - REGIME ESPECIAL - DESVIRTUAMENTO - Incompetência
da Justiça do Trabalho relativamente ao período posterior à
instituição
do
Regime
Jurídico
único.
As
vantagens
concernentes a período posterior à Lei que instituiu o RJU,
podem ser reclamadas no Juízo próprio, nos termos da Súmula
170 do STJ. Diante da liminar concedida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Supremo suspendeu toda e
qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição
Federal - na redação da EC 45/2004 - que incluía na
competência da Justiça especializada do Trabalho a apreciação
de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídicoadministrativa." (folha 111).
O apelo merece prosseguir. Não obstante o Estado do Pará tenha
adotado o regime estatutário e denominado o contrato firmado
com o reclamante de "temporário", a matéria posta em debate
versa sobre a natureza jurídica do pacto laboral havido entre
as partes, pois a tese defendida pelo recorrente é o
desvirtuamento do ato de sua contratação, em razão de ter sido
admitido sem concurso público para exercer a função de
auxiliar de administração, no período de 01/07/1998 a
03/12/2004.
A contratação do reclamante, ao que se percebe, deve ter sido
realizada de forma irregular, nos termos do artigo 37, inciso
II, da Constituição da República. Destarte, a controvérsia
estabelecida acerca do vínculo empregatício atrai a aplicação
da Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo
TST, com redação dada pela Resolução nº 129, de 05 de abril de
2005, cujo teor é o seguinte:
"COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho
dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público
se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A
simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo
determinado
para
atender
a
necessidade
temporária
de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988)
não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do
Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação,
mediante a prestação de serviços à administração para
atendimento de necessidade permanente e não para acudir a
situação transitória e emergencial."
Diante do exposto, e por vislumbrar possível violação ao
artigo 114, da Constituição da República e a OJ 205, do
Colendo TST, dou seguimento ao recurso de revista, em atenção
ao disposto no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das
Leis do Trabalho. Desnecessária a apreciação dos demais
argumentos utilizados no apelo, a teor da Súmula nº 285, do
Colendo TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSOS ORIUNDOS DA 4ª TURMA
RO-00065-2006-016-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. UNIÃO FEDERAL
Advogado(s) 1. ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
Recorrido(s) 1. CLÓVIS ROBERTO DUARTE CAMPOS
2. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S/A - ENASA
Advogado(s) 1. ELIAS PINTO DE ALMEIDA (PA - 1618)
2. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 3259)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/03/2007 - folha
185; recurso apresentado em 09/04/2007 - folha 178).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
PRESCRIÇÃO
Alegações:
O recorrente assevera que a União é parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da presente ação, em razão do § 2º, do
artigo 20, da Lei nº 8.029/90, estabelecer que a recorrente
somente é responsável pelas ações trabalhistas, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
Requer seja declarada a prescrição do direito de ação do
reclamante, haja vista que a presente reclamação trabalhista
foi proposta após dois anos da ruptura contratual, nos termos
do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. Alega, ainda, a
existência de dissenso pretoriano acerca da matéria, o que
pretende demonstrar com os arestos transcritos à folha 182.
Quanto a este aspecto, não houve manifestação expressa no v.
Acórdão e, não foram interpostos embargos de declaração. Dessa
forma, a matéria não restou prequestionada, nos termos da
Súmula 297, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso.
FGTS - DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO
Alegações:
Considera indevida a diferença pleiteada, na medida em que a
aplicação dos índices dos planos econômicos recaiu apenas nas
contas
do
FGTS,
sem
repercussão
nos
salários
dos
trabalhadores. Argumenta que nada é devido ao reclamante
conforme corroboram as provas elencadas nos autos. Sustenta
que o ônus da prova cabe ao reclamante e não ao reclamada, por
ser prova constitutiva.
Uma vez que a recorrente não provou nos autos, como lhe
competia, que a multa de 40% do FGTS foi paga com base no
saldo da conta vinculada do empregado com a incidência dos
índices inflacionários dos Planos Verão e Collor, devida é a
diferença pleiteada, não havendo que se falar em quitação.
Assim, inexiste pressuposto intrínseco capaz de ensejar a
admissão da revista, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e
"c", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00230-2004-116-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS (PA - 1553587)
Recorrido(s) 1. IVANEIDE LOPES DA SILVA
2. AGRICULTURA
BANDEIRANTES
LTDA - FAZENDA
AGRICULTURA
BANDEIRANTES
Advogado(s) 1. ELDELY DA SILVA HUBNER (PA - 5201)
2. WILTON OLIVEIRA DA ROCHA (PA - 7458)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2007 - fl.
151; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 153).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou
diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma
vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”,
constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das
verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas
na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida
judicialmente.
Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por
este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o
juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se
não
recolhidas
espontaneamente,
resultando
daí
a
impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão
do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as
normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio
pelo próprio Juízo da Execução.
Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma decidiu que o art. 114 da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
08/12/2004, diz que "a competência da Justiça do Trabalho
cinge-se apenas a executar as contribuições previdenciárias
decorrentes das sentenças que proferir"- fl. 147.
Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é
certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº
368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ
23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar
o recolhimento
das
contribuições fiscais.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
49
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais
um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida
no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT8/4ªT/RO 00242-2006-125-08-00-8
RECORRENTES: ODIVALDO CARDOSO DE SOUZA
Advogada: Doutora Isilda Martins Campião
E COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ
Advogada: Doutora Urá Lobato Martins
RECORRIDO: OS MESMOS
D E S P A C H O
1. Pressupostos extrínsecos
Os recursos de folhas 180/189 e de folhas 190/202 são
adequados, tempestivos (folhas 179/180) e (folhas 179/190),
subscrito por advogados regularmente habilitados nos autos
(folha 08) e (folha 26), e está em ordem quanto ao preparo
(folha 203).
2. Pressupostos intrínsecos - Rito ordinário
O recurso de revista, em rito ordinário somente poderá ser
admitido
nos
casos
onde
ocorrer:
a)
divergência
jurisprudencial com outro Regional ou SDI- TST ou, ainda,
súmula de jurisprudência uniforme do Colendo TST (artigo 896,
alínea “a”, da CLT); b) interpretação divergente da lei
estadual, norma coletiva, sentença normativa ou regulamento da
empresa (artigo 896, alínea “b”, da CLT); e c) violação
literal de lei federal ou direta e literal da Constituição da
República (artigo 896, alínea “c”, da CLT). Os demais
argumentos devem ser desprezados nesta análise.
Recurso do reclamante
3.Matéria impugnada: Redução do Adicional de Insalubridade
Alega, o reclamante, ora recorrente, que a redução do
adicional de insalubridade da r. decisão para 10% (dez por
cento), que teve como base o salário mínimo do recorrente, não
deve proceder, em face do art. 7º, XXIII, da CF/88, assim como
o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo
Tribunal Federal e desta Justiça Especializada, que defendem
que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a
remuneração do trabalhador.
Aduz que o percentual de 40% (quarenta por cento), não foi
contestado pela reclamada no recurso ordinário, e sim somente
em face de recurso de revista, onde afirma que a r. sentença
não merecia ser modificada. Transcreve decisões deste Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região, de outros Tribunais
Regionais e do Supremo Tribunal Federal (fls. 182/188).
O apelo não merece prosseguir. Não há como admitir o recurso,
pois o reclamante ao pleitear o adicional de insalubridade no
percentual de 40%, não fez provas nos autos quanto ao
recebimento do salário profissional, logo, deve-se manter a r.
decisão. A admissão do apelo encontra óbice no artigo 896, §
5º, da CLT, visto que a r. decisão recorrida está em
conformidade com o que dispõe a Súmula nº 228, do Colendo TST.
Assim, não vislumbro as violações legais e constitucionais
apontadas.
Recurso da Reclamada Companhia Docas do Pará
4.Matérias Impugnadas:
4.1- Responsabilidade subsidiária
A reclamada, ora recorrente, busca a reforma da r. decisão de
fls.158/165, que manteve a decisão a quo que o condenou como
responsável, de forma subsidiária. Alega, que no caso dos
autos, não poderá ser aplicada a Súmula 331, do TST, devido o
contrato de prestação de serviços ter sido firmado com base em
Lei, pelo que afirma não possuir tal Súmula força para obrigar
terceiros. Requer a reforma do julgado para que seja excluída
da lide.
4.2- Impossibilidade da condenação da Companhia Docas do Pará
- art. 71, da Lei nº 8.666/93
Afirma, a recorrente, que o Enunciado nº 331, do C. TST, viola
o art. 5º, II e o art. 48 c/c art. 22, I, da CF/88, quando
estipula a
responsabilidade
subsidiária da
tomadora
de
serviço. Aduz que o art. 71, da Lei n.º 8.666/93, estipula a
impossibilidade da referida responsabilidade subsidiária, pelo
que não cabe, no caso em análise, a culpa in vigilando e in
eligendo, pois alega que realizou fiscalização conforme
documentos dos autos.
4.3- Das verbas de natureza supletiva
A recorrente solicita que, caso seja mantida a decisão, que
seja admitida apenas as verbas de natureza rescisórias, não
aplicando às verbas supletivas ou indenizatórias.
4.4- Da necessidade de perícia para a concessão de adicional
de insalubridade
Ressalta ser imprescindível a perícia para a comprovação do
adicional de insalubridade, conforme o art. 195, §2º, da CLT,
sendo que nenhuma das partes solicitaram a realização da
mesma. Aduz que o reclamante não trabalhava diretamente com
produtos químicos, pois sua função era de vigilante, logo não
faz jus a este em grau máximo. Colaciona jurisprudências nas
folhas 201/202, para reforçar o seu entendimento.
O apelo não merece seguimento. A responsabilidade subsidiária
da reclamada não decorreu do reconhecimento de vínculo
empregatício com o reclamante, mas da carência de fiscalização
do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
prestadora de serviços, bem como da não exigência de caução ou
depósito no momento da contratação, pelo que não há que se
50
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
falar em ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da
República. Em relação ao art. 71, da Lei nº 8.666/93, não
houve
negação
para
a
aplicação
da
responsabilidade
subsidiária,
pelo
que
a
negativa
refere-se
apenas
à
responsabilidade solidária.
No mais, a admissão do apelo encontra fundamentação no
disposto no artigo 896, § 5º, da CLT, já que a r. decisão
recorrida está em conformidade com o entendimento exarado na
Súmula nº 331, item IV, do Colendo TST, cuja eficácia e
aplicabilidade não pode ser discutida em grau de revista.
5. Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
Belém, 25 de maio de 2007
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00346-2002-001-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MARIA IONE MORAES VILAR
Advogado(s)
Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(s) VLADIMIR PEREIRA KOENING (PA - 10842)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl.
309; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 310).
Regular a representação processual (atuando em causa própria).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA - 7ª E 8ª HORAS
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 338, III/TST.
A recorrente alega que o V. Acórdão de fls. 283/289 incorreu
em violação à Súmula nº 338, item III, do Colendo TST,
porquanto não teria sido analisada a questão sob o ponto de
vista da apresentação dos registros de ponto com horários
inflexíveis, o que contraria o entendimento contido no
referido verbete, segundo o qual " Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às
horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se desincumbir."
No caso, alega a recorrente que, ainda que se tratasse de
inversão
de
ônus
em
desfavor
da
recorrida,
conforme
estabelecido na Súmula 338, III, do Colendo TST, esta nada
produziu neste sentido, ao passo que a tese da reclamante
sobejou quanto à matéria probatória, de modo que entende
restar evidente a afronta à mencionada súmula.
O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST.
É que nas razões apresentados pela recorrente não se encontram
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, que
ensejem a admissibilidade do presente recurso. Ademais, mesmo
se assim não fosse, a Egrégia Turma reformou a sentença que
havia deferido o pagamento das horas extras e reflexos, com
base nas provas dos autos, sendo que o acolhimento do apelo,
demandaria a reanálise do contexto fático-probatório existente
nos autos, o que é impossível nesta fase recursal. Incidência
da Súmula nº 126, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00600-2004-007-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
Advogado(s) MÁRIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA (PA - 8775)
Recorrido(s) OCIVALDO VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado(s) PAULO MAURÍCIO SALES CARDOSO (PA - 5314)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2007 - fl.
571; recurso apresentado em 12/02/2007 - fl. 572).
Regular a representação processual, fl(s). 475v.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUROS DE MORA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II, e 173, § 3º, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Recurso de Revista. Fase de Execução.
Em fase de execução o recurso de revista somente é admitido na
hipótese restrita de violação direta e literal de dispositivo
da Constituição da República. Imposição do art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão (fls. 564-570), na
parte em que deu provimento ao agravo de petição do exeqüente,
para determinar que os cálculos apliquem juros de mora de 1%
ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº
8.177/91.
Em suas razões, sustenta afronta direta e literal aos artigos
5º, inciso II, e 173, § 3º, da Constituição da República, por
entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
embora seja Empresa Pública, está sujeita ao artigo 39, § 1º,
da Lei 8.177/91, que fixa juros de 1% ao mês. Transcreve
arestos em abono a sua tese.
Não se vislumbram as violações alegadas.
O cerne da questão reside no fato de que a recorrente deseja
auferir todos os privilégios processuais conferidos à Fazenda
Pública.
Todavia,
os
privilégios
conferidos
à
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos
limitam-se
à
impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços, prazos e custas
processuais.
Assim, as prerrogativas reconhecidas à recorrente devem ser
interpretadas
de
forma
restritiva,
nos
exatos
termos
constantes no artigo 12 do Decreto-Lei 509/69, e nos termos da
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal. Além do
mais,
a
questão
sob
exame
transita
pela
legislação
infraconstitucional, o que, via de regra, não enseja a
admissibilidade de recurso de revista, em fase de execução, a
teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-00639-2002-110-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS
Recorrido(s) 1. ANTONIO PEREIRA SILVA
2. B.G.P. ASSUNÇÃO MADEIRAS-EPP
Advogado(s) 1. TEREZINHA DE JESUS LIQUER (PA - 9585)
2. ARI PENA (PA - 9104)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/04/2007 - fl.
150; recurso apresentado em 20/04/2007 - fl. 145).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do art. 114, VIII, da CF.
O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou
diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma
vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”,
constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das
verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas
na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida
judicialmente.
Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por
este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser
processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma
vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o
juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a
existência do fato gerador que implicará na contribuição
previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício,
se
não
recolhidas
espontaneamente,
resultando
daí
a
impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão
do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as
normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio
pelo próprio Juízo da Execução.
Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo
empregatício
é
um
título
executivo
judicial
capaz
de
proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não
havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para
formalizar um título que já dispõe de força executória.
Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário
para executar as contribuições previdenciárias referentes aos
pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho,
diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e
da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para
o recolhimento das contribuições.
A Eg. Turma assim se manifestou: "Transcrevo, a postura
adotada pelo C. TST em sua estrutura Plena, pelo que, até
mesmo por disciplina judiciária, acolho o posicionamento de
que a esta Justiça não cabe a execução das contribuições
previdenciárias mensais devidas no curso do contrato de
trabalho, bem como àquelas oriundas do reconhecimento do
vínculo de emprego por este Judiciário Trabalhista."- fl. 140.
Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma
constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST.
Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de
lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é
certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº
368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10
de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de
2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ
23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar
o recolhimento
das
contribuições fiscais.
A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais
um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida
no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos
utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise
do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem
infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento
de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00645-2006-114-08-00-3
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. REDE ENGENHARIA E SONDAGENS LTDA
Advogado(s) 1. MARIA ROSÂNGELA DA SILVA COELHO DE SOUZA (PA 1648)
Recorrido(s) 1. VALDEMIR DE JESUS
2. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(s) 1. RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA (TO - 2970)
2. JOSEANE MARIA DA SILVA (PA - 8085)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl.
235; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 236).
Regular a representação processual, fl(s). 220.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Satisfeito o preparo (fls. 243 e 242).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 7º, inciso XIV, da CF.
A primeira reclamada não se conforma com o V. Acórdão da
Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região (fls. 210-213), que
deu provimento ao recurso do reclamante, reformando a r.
sentença, no que diz respeito à sua condenação nas diferenças
de horas extras e reflexos, a serem apuradas considerando o
divisor 180, em face do reconhecimento do trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento. Em suas razões, alega violação
direta ao art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República.
Segundo a recorrente "A lei dispõe que a jornada será de seis
horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,
sendo assim, não poderiam os eminentes julgadores adotar esta
jornada em turnos de trabalho que se interrompem" (fls. 239),
pois, no seu entendimento a V. decisão recorrida, ao
reconhecer a existência do turno ininterrupto de revezamento,
contraria o art. 7º, XIV, da Constituição, porque, no caso,
"Restou incontroverso que a Reclamada não trabalha em todas as
fases do dia e da noite, há interrupções durante as jornadas,
com paralisação total de suas atividades", pois, ressalta ao
final ". O inciso XIV do artigo 7º da Constituição da
República determina a adoção de jornada de seis horas de
trabalho somente quando há trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento o que não é o caso dos autos. " (fl. 241).
O presente recurso não pode prosseguir ao Colendo TST, pois,
não
vislumbro
no
V.
Acórdão
recorrido
a
violação
constitucional apontada, até porque a violação autorizadora da
admissão do recurso de revista há de ser direta e, no presente
caso, se violação houvesse, seria reflexa, eis que dependeria
do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta
de pronto a possibilidade de seguimento do apelo, na forma do
art. 896, § 6º, da CLT e da Súmula nº. 126 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01021-2006-002-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) EICO SISTEMAS E CONTROLES LTDA e outro(s)
Advogado(s) FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM (PA - 10175)
Recorrido(s) ALCIMAR AGUIAR DA SILVA
Advogado(s) SÍLVIA DE NAZARÉ BASTOS PEREIRA (PA - 4834)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade.
Conforme se pode constatar na folha 228, dos presentes autos,
a decisão recorrida foi publicada no dia 02/03/2007, sextafeira, portanto, o prazo para as recorrentes protocolizarem o
recurso de revista expirou em 12.03.2007, segunda-feira. Pelo
que se observa nos autos, o recurso só foi apresentado em
13.03.2007, terça-feira, estando, pois intempestivo o apelo.
Regular a representação processual, fls. 249/250.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01032-2006-003-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) KEILA SOFIA VIEIRA DE MATOS
Advogado(s) GERALDO FERNANDEZ VASQUES (PA - 3947)
Recorrido(s) FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA.
Advogado(s) URÁ LOBATO MARTINS (PA - 11513)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl.
118; recurso apresentado em 18/04/2007 - fl. 119).
Regular a representação processual, fl(s). 06.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
A recorrente argúi a preliminar de nulidade do V. Acórdão de
fls.
115/117,
por
ausência
de
prestação
jurisdicional
completa, em razão da Egrégia Turma não ter apreciado os
questionamentos realizados através dos embargos de declaração
de fls. 109/111, no qual a recorrente requereu que fosse
sanada a omissão existente no V. Acórdão de fls. 101/105, no
que se refere à inobservância da "farta jurisprudência sobre a
matéria de que o gerente para não ter direito a hora extra tem
que ter todos os poderes inerentes ao empregador e não apenas
aqueles em que qualquer chefe de serviço possa vir a ter.".
No caso, há manifestação explícita acerca de a tese adotada no
recurso ordinário da reclamante, no que diz respeito a função
exercida pela mesma, de modo a afastar o direito à percepção
de horas extras, em face da existência de provas de que a
empregada incluía-se na hipótese do artigo 62, inciso II, da
CLT, conforme se pode constatar às fls. 101/105, de modo que
está correta a V. Decisão de fls. 115/117 que rejeitou os
embargos de declaração.
Dessa,
forma
não
existe
qualquer
violação
legal
ou
constitucional, ou mesmo, divergência jurisprudencial que
justifique a alegação de nulidade da V. Decisão recorrida, e
autorize o prosseguimento do apelo ao Colendo TST
HORA EXTRA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 338/TST.
- violação do(s) art(s). 74, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se, a recorrente, contra a V. decisão de fls. 101/195,
da Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que manteve a r.
sentença indeferiu o pedido de horas extras formulado na
petição inicial. Alega que restou devidamente comprovado que,
embora tratar-se de cargo comissionado, faz jus à percepção de
horas extras.
Afirma, ainda, que resulta patente a violação ao art. 74 da
CLT, pois incumbia à recorrida o ônus da prova quanto à
inexistência de controle de jornada, cujos documentos a
empresa negou-se a apresentar, e cuja existência restou
51
comprovada através das testemunhas, de modo que entende restar
evidente a afronta à Súmula 338, do Colendo TST. Colaciona
arestos em defesa de sua tese.
Acrescenta, restar devidamente comprovado que, quando exercia
a função de gerente, não laborou nas condições preconizadas no
art. 62, inciso II, da CLT, como entendeu a V. Decisão
recorrida, por isto "Espera seja recebido o recurso de revista
para novo julgamento do col. TST, para reformar totalmente a
decisão mantida pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da
8ª Região."
O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, ao
contrário do que alega a reclamante, restou devidamente
demonstrado nos autos que ela exercia poderes de mando e
gestão, pelo que estava inserido na exceção prevista no artigo
62, II, da CLT. Assim, não há que se falar em violação aos
dispositivos de lei apontados pela recorrente. O que pretende,
de fato, a recorrente, é reexaminar fatos e provas constantes
dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do
Enunciado de Súmula n.º 126 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01165-2005-012-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM (SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE - SESMA)
Advogado(s) 1. CLEBIA KAARINA SANTOS (PA - 6603)
Recorrido(s) 1. WBIRAJARA DOS SANTOS SILVA
2.
FEDERAÇÃO
METROPOLITANA
DE
CENTROS
COMUNITÁRIOS
DE
MORADORES - FEMECAM
Advogado(s) 1. ANDRÉ BENDELACK SANTOS (PA - 8655)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - folha
389; recurso apresentado em 18/04/2007 - folha 390).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alegações:
- violação do artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República, o recorrente suscita a preliminar em referência,
sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de
primeiro grau que deu início à execução contra o Município de
Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da
execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido
de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira
reclamada, FEMECAM - FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS
COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, para, somente depois,
iniciar a execução sobre o patrimônio desta municipalidade"
(folha 392), eis que foi condenado, subsidiariamente, ao
pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela empresa
recorrida. Inexiste a nulidade argüida.
Com efeito, a Egrégia 4ª Turma firmou sua tese no sentido de
que:
"É conseqüência lógica neste tipo de execução, que a
responsabilidade
do
recorrente
emergirá
em
caso
de
descumprimento da r. decisão.
Na verdade, a agravante pretende mudar o foco da execução.
Deveria, isso sim, apontar bens da executada para que se
pudesse realizar a penhora, mas assim não agiu, preferindo não
se manifestar quanto a este aspecto.
O que acontece nesses casos é que o agravante contrata
empresas inidôneas para a prestação de serviços e, no momento
em que são executadas de forma subsidiária, apelam para que
este Judiciário lance mão de todas as possibilidades para que
a empresa prestadora de serviços pague os débitos, mesmo
sabendo que os esforços serão em vão, pois elas não os
possuem.
Assim, entendo que não existe amparo legal para a pretensão do
recorrente. E, em não pagando a primeira executada, deve o
agravante ser executado subsidiariamente." (folhas 385/386)
Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está
de acordo com as regras processuais previstas em lei, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional
ante a ausência de fundamentação.
Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à
parcela em destaque. Alega ser indevida a multa do artigo 467,
da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido
dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas
de Direito Público.
O apelo não merece seguimento. A alegação de violação à lei
federal não enseja a admissão de recurso de revista interposto
em processo de execução, como no presente caso, ex vi do
disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
JUROS DE MORA
Alegações:
- violação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
Melhor sorte não assiste ao recorrente. Observo que o
recorrente, neste particular, sequer indicou ofensa direta e
literal de norma da Constituição da República, pressuposto
necessário à admissibilidade do recurso de revista, arrolados
no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 16 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01187-2006-008-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ
Advogado(s) CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO LOPES JÚNIOR (PA - 10004)
52
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Recorrido(s) ELIZABETH DO SOCORRO PACHECO MACEDO
Advogado(s) JADER KAHWAGE DAVID (PA - 6503)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
O recurso de folhas 95/113 é adequado, tempestivo (folhas
92/95), está subscrito por profissional habilitado nos autos
(folha 15) e não há necessidade de preparo, na medida em que a
decisão não cominou custas ou condenação em pecúnia, à
reclamada, por se tratar, no caso, de decisão interlocutória.
A Egrégia 4ª Turma, ao julgar o recurso ordinário da
reclamante (folhas 85/91), reconheceu a competência desta
Justiça Especializada para instruir e julgar o feito e, em
conseqüência, determinou o retorno dos autos ao Juízo de
origem para exame do mérito.
Ocorre que a respeitável decisão recorrida é interlocutória,
portanto, irrecorrível de imediato, como dispõe a Súmula nº
214, do Colendo TST, com nova redação dada pela Resolução nº
127/2005, de 03.03.2005, publicada no Diário da Justiça da
União no dia 15.03.2005, verbis: "Decisão Interlocutória.
Irrecorribiliade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art.
893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o
disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Ressalto, por oportuno, que a hipótese dos autos não se
enquadra em qualquer das exceções de cabimento de recurso
imediato, de decisão interlocutória, elencadas acima.
Assim, o recurso de revista, ora em análise, é incabível à
espécie dos autos, o que obsta o seu prosseguimento ao Colendo
TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01227-2006-015-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
Advogado(s) GILSON PEREIRA DA SILVA (PA - 7816)
Recorrido(s) EVERALDO PINHEIRO MORAIS
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2007 - fl.
787; recurso apresentado em 02/04/2007 - fl. 788).
Regular a representação processual, fl. 36.
Satisfeito o preparo fls. 806 e 805.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação dos arts. 5º, II,, XXXV e XXXVI; 7º, XIII, XXVI, da
CF.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 784/786,
que deferiu ao reclamante uma hora de intervalo intrajornada a
cada jornada de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega
violação do art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere
aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de
direito absoluto, inviolável e indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta
que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em
que expressamente torna indevida a concessão do referido
intervalo.
Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão
baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem
como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do
Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342,
da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da
jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo
e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT
estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do
trabalho".
Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não
merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do
Colendo TST.
Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma
infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em
trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no
artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-01265-1990-004-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. COBRA-COMPUTADORES E SISTEMAS BRASILEIROS S/A
Advogado(s) 1. MARÍLIA SIQUEIRA REBELO (PA - 6052)
Recorrido(s) 1. FERNANDO NAZARÉ FERNANDES
2. WALBER RAMOS MIRANDA CUNHA
Advogado(s) 1. JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO (PA - 4842)
2. JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO (PA - 4842)
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl.
738; recurso apresentado em 18/04/2007 - fl. 739).
Regular a representação processual, fl(s).310.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II, da CF.
A recorrente não se conforma com a V. Decisão de fls. 731/737,
da Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que manteve a
Sentença de Embargos à Execução (fls. 700/703) a qual rejeitou
a prescrição intercorrente do direito dos reclamantes de
promover a execução. Reputa violado o artigo 5º, inciso II, da
Constituição da República.
A respeito da matéria, entre outros argumentos, manifestou- a
ilustre Desembargadora Relatora, prolatora do V. acórdão de
fls. 730/737, pelo dever do Juiz de declarar de ofício a
prescrição, rejeitando, porém, a prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho, em face do caráter alimentar das parcelas
trabalhistas, conforme ementa, in verbis:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do § 5º, do art. 219 do
CPC, é dever do juiz, declarar, de ofício a prescrição, o que
implica em dizer que, se a parte não o fizer, poderá o
julgador fazê-lo. Assim em qualquer fase processual a mesma
pode ser arguída. No caso presente não se adota a prescrição,
posto que na Justiça do trabalho não se admite a prescrição
intercorrente,
face
o
caráter
alimentar
das
parcelas
trabalhistas ." - fls. 731.
O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, não
vislumbro ofensa direta e literal à norma constitucional,
estando a r. decisão recorrida em
consonância com
a
jurisprudência do Colendo TST, a teor do disposto na Súmula
n.º 114 daquela Corte Superior, o que obsta a admissibilidade
do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01563-2006-003-08-00-4
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSP DE VALORES LTDA
Advogado(s) MAURO HERMES FRANCO FIGUEIREDO (PA - 7519)
Recorrido(s) ADALBERTO JUNIOR FARIAS DE SOUZA
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl.
376; recurso apresentado em 17/04/2007 - fl. 377).
Regular a representação processual, fl. 14.
Satisfeito o preparo (fls. 394 e 391).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação do art. 7º, XIII e XIV da CF.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 373/375,
que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização pela nãoconcessão do intervalo intrajornada, sem reflexos e sem a
incidência de previdência social e imposto de renda. Alega
violação ao artigo 71, caput, da CLT.
O apelo não merece seguimento.
Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão
baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem
como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do
Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, também esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº
342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da
jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo
e, nessa hipótese, o § 4º do artigo 71, da CLT estabelece que
o
empregador
"ficará
obrigado
a
remunerar
o
período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por
cento".
Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não
merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126 do
Colendo TST.
Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma
infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em
trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no
artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01600-2006-004-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532)
Recorrido(s) CARLOS ROBERTO SALDANHA BARBOSA
Advogado(s) WALDIR SILVA DE ALMEIDA (PA - 11254)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - fl.
797; recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. ).
Regular a representação processual, fl(s). 37.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
- violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXV e XXXVI e 7º,
XIII e XXVI da CF.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do V. Acórdão de fls. 8793/796,
que manteve a sentença de fls. 732/737 a qual deferiu ao
reclamante as horas extras em decorrência da não concessão de
intervalo intrajornada. Argumenta que não houve violação ao
artigo 71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos
empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de
direito absoluto, inviolável e indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes, no caso, o
art. 7º, incisos XIII e XXVI, e, ainda, o artigo 5º, incisos
II, XXXV e LIV, todos da Constituição da República. Argumenta
que a V. Decisão recorrida, à fl. 794, entendeu como nula
cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a
concessão do referido intervalo.
O recurso não pode prosseguir ao Colendo TST, haja vista que a
V. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos
autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI1, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento
adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do
trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por
negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342,
da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Asssim, o entendimento que se extrai da norma acima é de que o
direito não decorre de extrapolação da jornada normal de
trabalho, como alega a recorrente, mas da não concessão, ou
redução, do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do
artigo 71, da CLT, estabelece que o empregador "ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração
da hora normal do trabalho".
Vê-se, portanto, que a tese direciona-se à reanálise de fatos
e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos
da Súmula nº 126 do Colendo TST. O mesmo se diga em relação
aos arestos transcritos (801/806), os quais não servem para
promover o dissenso pretoriano, uma vez que não contêm as
mesmas razões de decidir do V. Acórdão inquinado. Aplicação da
Súmula nº 23 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01610-2006-115-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375)
Recorrido(s) MARIA NINA COSTA DE ABREU
Advogado(s) FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE (PA - 12762)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - folha
157; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 158).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Alegações:
Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o
exame
prévio
da
situação
havida
nos
autos,
ante
a
transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem
jurídica pública, vez que considera direito não amparado na
própria Constituição da República e nega vigência à Lei
Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade
desta.
Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal
deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois
somente a este foi atribuída a competência para a seleção das
causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do artigo 114, I, da CF.
O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se
trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico
Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega
violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6,
que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta
Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a
servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº
001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da
República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205,
da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha
107,
a
fim
de
demonstrar
a
existência
de
dissenso
jurisprudencial.
A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da
Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº
205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito
versa sobre trabalhador contratado por ente da administração
pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição
do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário.
Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo
público.
Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas,
eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes
à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial
n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela
Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis:
53
"COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho
dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público
se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A
simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo
determinado
para
atender
a
necessidade
temporária
de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988)
não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do
Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação,
mediante a prestação de serviços à administração para
atendimento de necessidade permanente e não para acudir a
situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do
apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896,
§§ 4º e 5º, da CLT.
Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no
presente caso.
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alegações:
O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo
TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que
é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à
referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi
tão-somente no que se refere aos valores já depositados.
O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante
da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que
condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na
Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão
recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência
Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do
recurso de revista, ao teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
O
Município requer
incidentalmente
o reconhecimento
da
inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso
III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a
edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios
constitucionais
da segurança
jurídica,
do ato
jurídico
perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu
eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do
disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de
pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão
recorrida,
por
se
basear
em
preceito
claramente
inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima
citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia.
Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi
requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual
não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo
celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93.
Consta do v. Acórdão:
"O ingresso da reclamante no reclamado estaria sujeito às
disposições do art. 37, todavia, em não havendo aprovação em
concurso público, seu contrato de trabalho é nulo de pleno
direito.
Nesse sentido, e em conformidade com a jurisprudência desta
Turma e deste E. Tribunal, ratifico a nulidade da contratação
reconhecida no primeiro grau em face das disposições do Art.
37, § 2º, da Constituição Federal, que atribui, à não
observância do disposto nos incisos II e III, do art. 37, a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
É nulo, portanto, o ato da contratação, bem como o próprio
contrato de trabalho. Ocorre que, o reclamante, nos termos da
Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, faz
jus ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
fundo de garantia do tempo de serviço.
Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que declarou nulo o
contrato de trabalho firmado entre as partes, confirmando a
condenação referente ao FGTS de todo o período contratual, que
é reconhecido de 01/08/1998 a 31/12/2005."(folha 155)
Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a
contratação
efetivada
pelo
ente
público,
patente
o
desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, especialmente porque o objeto da presente ação
materializa-se na irregularidade da contratação de servidores,
afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição
Federal/88.
Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo
recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao
Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
FGTS
Alegações:
- violação da Resolução nº 212/2003, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido
divergiu
da
maioria
da
doutrina
e
da
jurisprudência
trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a
redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte
Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados
e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à
tese defendida.
O apelo não merece seguimento.
A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da
contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao
pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos
apontados, eis que está em consonância com a Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a
admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §
5º, da CLT.
Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da
Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos
princípios insertos na Constituição da República em vigor,
máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância
social do trabalho.
Assim, se a Egrégia Quarta Turma decidiu em sintonia com a
Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do
54
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333,
do Colendo TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01663-2006-004-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532)
Recorrido(s) ADRIAM DOS ANJOS NASCIMENTO
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl.
764; recurso apresentado em 13/04/2007 - fl. 765).
Regular a representação processual, fl(s). 32 .
Satisfeito o preparo (fls. 733 e 734 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXV e XXXVI e 7º,
XIII e XXVI, da CF. da CF.
- violação do(s) art(s). 71, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recurso de revista interposto em processo sujeito ao rito
sumaríssimo somente poderá ser admitido em duas hipóteses: a)
violação direta de norma constitucional ou b) contrariedade à
jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho. É
o limite traçado pelo art. 896, § 6º, da CLT. Argumentos
diversos, porventura trazidos com as razões recursais, devem
ser desprezados para os efeitos desta análise.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de folhas 760/763,
que manteve a r. sentença a quo (folhas 701/706) a qual
deferiu ao reclamante as horas extras em decorrência da não
concessão de intervalo intrajornada. Argumenta que não houve
violação ao artigo 71, caput, da CLT, pois tal norma se refere
aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de
direito absoluto, inviolável e indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta
que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em
que expressamente torna indevida a concessão do referido
intervalo.
A v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos
autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342,
da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Não lhe assiste razão, haja vista que o direito não decorre de
extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não
concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do
artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da
hora normal do trabalho".
Vê-se, portanto, que o arrazoado recursal direciona-se, mais
uma vez, à reanalise de fatos e provas, pelo que não merece
seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo
TST. O mesmo se diga em relação aos arestos transcritos, os
quais não servem para promover o dissenso pretoriano, uma vez
que não contêm as mesmas razões de decidir do v. acórdão
inquinado. Aplicação da Súmula nº 23 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01825-2005-003-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. RUY DE OLIVEIRA BARBOSA JÚNIOR
Advogado(s) 1. RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO (PA - 3321)
Recorrido(s) 1. BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO
2. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
Advogado(s) 1. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA (PA - 11139)
2. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA (PA - 11139)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o V. Acórdão fls. 502/513,
que manteve a r. sentença (fls. 464/470), que não reconheceu a
existência de relação empregatícia entre as partes. Argumenta
que
o
conteúdo
fático-probatório
produzido
nos
autos,
autorizam a admissibilidade do presente recurso, pois a
realidade
dos
autos
demonstra
claramente
os
elementos
caracterizadores do vínculo de emprego, ressaltando ser, ainda
"mais compreensível o fato da decisão de 1º grau ter sido
mantida pelo E. TRT 8ª Região, pelos fatos e provas terem sido
interpretados de forma errônea ".
Alega , ainda, a existência de conflito de teses sobre a
matéria, o que pretende demonstrar com os arestos transcrito
às fls. 504/507.
O apelo não pode prosseguir ao Colendo TST. O deslinde da
questão referente ao vínculo laboral requer o revolvimento dos
fatos e provas produzidos nos autos, o que, entretanto, é
vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 da
Colenda Corte Superior Trabalhista.
Com relação aos arestos transcritos, vejo que os mesmos não
atingem o fim colimado, na medida em que se trata de julgados
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
deste mesmo Tribunal, não ocorrendo, assim, nenhuma das
hipóteses do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-02124-2004-007-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) EDWALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) DANIEL DE CARVALHO PIQUEIRA DINIZ (PA - 12933)
Recorrido(s) BIO MERIEUX BRASIL S A
Advogado(s) FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (PA - 6861)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2007 fl. 963;
recurso apresentado em 01/03/2007 - fl. 964).
Regular a representação processual, fl(s). 09.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º, 3º, 9º e 452, da CLT.
Insurge- se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas
952/962, que manteve a sentença a quo. Aponta violações aos
artigos acima citados, sob alegação de que questões envolvendo
vendedores e representantes comerciais autônomos são complexas
e de divergentes decisões dos magistrados.
Afirma que o recorrente laborou com CTPS, devidamente
assinada, de 15/07/1974 a 01/09/1977, posteriormente foi
afastado, sendo em seguida readmitido para trabalhar sob as
mesmas condições na reclamada, na qualidade de vendedor
empregado e não como afirma a recorrida como representante
mercantil, descaracterizando a relação de emprego. Ressalta,
ainda, que o recorrente preenchia todos os requisitos
estabelecidos no art. 3º, da CLT, eis que recebia salário e
cumpria ordens de seu superior hierárquico. Coleciona arestos
a seu favor à folha 969.
Consta da r. decisão:
"Analisando as provas, não resta dúvida que o elemento
fundamental para o reconhecimento do contrato de trabalho - a
subordinação - não regeu a relação jurídica entre as partes.".
(grifei)
Não assiste razão ao recorrente.
Assim entendeu a e. Turma Regional, de acordo com a legislação
pertinente e com o conjunto probatório residente nos autos,
visto que em depoimento o recorrente afirma ser autônomo e que
"em atividade própria, tanto referente a escritório de
advocacia quanto representação comercial, pois o reclamante
também é advogado militante, inscrito na OAB-Pará". Logo, não
há que se falar em vínculo empregatício entre as partes.
Desta feita, promover o reexame de fatos e provas, não é
permitido nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do
Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 8ª /4ª T/RO 03249-2006-114-08-00-0
RECORRENTE: LUBRIN LUBRIFICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
Advogado: Doutor Josenildo dos Santos Silva Viveiros
RECORRIDA: ELIZABETE PINTO CARVALHO
Advogado: Doutor Ademir Donizeti Fernandes
D E S P A C H O
1. Pressupostos extrínsecos
O recurso de folhas 162/166 é adequado, tempestivo (folhas
160/161), subscrito por advogado regularmente habilitado nos
autos (folhas 126), e não há necessidade de preparo.
2. Pressupostos intrínsecos. Rito sumaríssimo
O recurso de revista interposto em processo sujeito ao rito
sumaríssimo somente poderá ser admitido em duas hipóteses: a)
violação direta de norma constitucional ou b) contrariedade à
jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. É o limite traçado pelo artigo 896, § 6º, da CLT.
Argumentos diversos devem ser desprezados para os efeitos
desta análise.
3. Matérias impugnadas:
3.1. Horas In Itinere. Negociação em acordo coletivo.
Alega, a recorrente, que houve violação do do art. 7º, inciso
XXVI, da
Constituição da República,
consubstanciada
na
inobservância, pela V. Decisão recorrida, das cláusulas 14.4 e
3.2 do Acordo Coletivo firmado entre a recorrente e o
sindicato profissional, nos termos em que “.reconheceram a
inexistência do transporte público e consequentemente a
obrigação quanto ao pagamento da parcela em epígrafe apenas
aos trabalhadores que exerçam suas atividades na Mina do
Igarapé Bahia e do Manganês” norma cuja validade não fora
acolhida pelo v. Acórdão recorrido.
A v. Decisão recorrida, de fls. 158/159, entendeu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à
inexistência de transporte público no trecho questionado pelo
reclamante, de modo a afastar o pagamento das horas in
itinere, manifestando-se, a Egrégia Turma, nos seguintes
termos: “Restou incontroverso que o reclamante trabalhava na
mina N. Há nos autos um auto de inspeção onde está delimitado
que o percurso até a mina que não é servido de transporte
regular é de 25 minutos. Como ficou comprovado que esse pedaço
do percurso não é servido de transporte público regular, e o
local é de difícil acesso, comungo que neste caso o acordo
coletivo não poderia chancelar a renúncia desse direito
previsto constitucionalmente, aqui ao contrário do que venho
me posicionando, entendo que não se trata de flexibilizar,
razão pela qual comungo inteiramente como o juízo de primeiro
grau, que considerou inválida esta cláusula.”(fls. 158).
Neste caso, o objeto recursal vai além do simples reexame de
provas, questionando a validade de cláusula convenção coletiva
livremente
firmado
entre
as
respectivas
representações
sindicais, o que, em face das atuais decisões do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, como por exemplo a proferida no
RR 51175/2002-025-09-40.2, no qual ressalta que o artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, reafirma a relevância
que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva,
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
entendo prudente a apreciação do presente recurso por aquela
Corte Maior da Justiça Trabalhista.
4. Conclusão.
Ante o exposto, dou seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Belém, 28 de maio de 2007
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSOS ORIUNDOS DA 1ª TURMA
RO-00037-2006-013-08-00-4
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA
Advogado(s) MÁRIO SÉRGIO PINTO TOSTES (PA - 3352)
Recorrido(s) CLEUDO BORGES DE MORAES
Advogado(s) JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO (PA - 12000)
FLÁVIA RODRIGUES TORRES (PA - 11669)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl.
170; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 121).
Regular a representação processual, fl(s). 40.
Satisfeito o preparo (fls. 102, 142 e 143).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL INDENIZAÇÃO
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o v. Acórdão (fls. 113-119),
que confirmou a decisão de primeiro grau no tocante a sua
condenação no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a
título de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, a inexistência de nexo causal entre o
acidente e o eventual dano, o que fora confessado pelo
reclamante em seu depoimento. Sustenta que o acidente ocorreu
por culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das normas
atinentes à segurança do trabalho (não colocou as peças
necessárias para evitar o acidente), fato comprovado pelo
técnico de segurança do trabalho, que confirmou perante o
juízo a negligência do reclamante.
Acrescenta que o pleito de danos morais e estéticos em uma
única verba não tem qualquer sustentação jurídica, conforme
faz demonstrar nos relatos subseqüentes.
Sustenta, ademais, que todos os direitos trabalhistas do
recorrido foram pagos corretamente, no curso da relação
empregatícia e quando de sua rescisão, motivo pelo qual não
merece atendimento o pedido indenizatório. Colaciona arestos.
Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma:
"DANOS MORAIS. Se há prova nos autos do nexo causal entre o
acidente e o dano, bem como a culpa da empresa, em decorrência
de
negligência
quanto
a
não
fiscalização
correta
das
atividades do reclamante, já que não possuía habilidade
suficiente para o desempenho da função, conforme o relatório
da CIPA, deve-se manter a sentença que deferiu o pagamento de
indenização por danos morais." - Folha 113.
Ao que se observa da v. Decisão, restou exaustivamente
demonstrado nos autos a ocorrência do dano e de negligência da
empresa no que diz respeito à fiscalização das atividades do
recorrido, restando evidente o nexo causal entre o evento
danoso e a conduta da empresa, bem como a culpabilidade desta.
Por outro lado, considero que na fixação do "quantum"
indenizatório, foram observados os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Além disso, os arestos transcritos, não
estão
aptos
a
confirmar
a
divergência
jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade do recurso de revista, por serem
inespecíficos (aplicação da Súmula 23/TST).
No mais, a pretensão da parte recorrente, como exposta,
importa no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00080-2006-002-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MOACIR LIMA TAVARES FILHO
Advogado(s) MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI (PA - 3191)
Recorrido(s) CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A
Advogado(s) ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MEIRA (PA - 10684)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - fl.
171; recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 172).
Regular a representação processual, fl(s). 16.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF.
- violação do(s) art(s). 159 e 1.553 do CC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão afronta os
artigos constitucionais e legais em epígrafe, porque a
reclamada fez uso de sua imagem para fins de propaganda, sem
que tivesse havido prévia autorização para tanto, mesmo porque
a fotografia utilizada foi tirada ainda no tempo em que o
reclamante fazia parte do corpo funcional da empresa. Por
essas razões, entende violada a sua imagem e cabível a
reparação por danos morais.
Não se vislumbra as violações mencionadas.
Com efeito, assim se manifestou a Egrégia 1ª Turma:
"A imagem do reclamante na foto de fl. 30 verso somente pode
ser reconhecida pelo círculo feito à mão, e mesmo assim sem
nenhum destaque visual, sendo praticamente irreconhecível.
Data vênia, mas pleitear indenização por danos morais e
materiais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pela
publicação de fl. 30 verso, após autorização e, ainda que
assim não fosse, por foto sem qualquer relevância (destaque) e
de difícil identificação, é sem razoabilidade." - fl. 161.
Decidir de modo contrário suscitaria o reexame de fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso
de revista, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do Colendo
TST.
Quanto aos arestos transcritos, revelam-se inservíveis para
caracterizar
o
dissenso
pretoriano
necessário
à
55
admissibilidade do recurso de revista, posto que não abrangem
todos os elementos fáticos e razões de decidir do venerando
Acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.º 23 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00222-2006-015-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC
Advogado(s) 1. HELOÍSA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675)
Recorrido(s) 1. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA FONSECA
2. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
Advogado(s) 1. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 186;
Recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 187).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II, § 2º, da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Insurge- se o recorrente contra a v. decisão de folhas
141/155, que
manteve a
responsabilidade
subsidiária
do
Município
de
Belém,
pelo
adimplemento
dos
créditos
trabalhistas deferidos ao obreiro.
Nas razões do apelo, o recorrente alega que a única
responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o
pagamento à primeira reclamada pela fiel execução dos serviços
contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja
vencedora foi a empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda.,
real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir
previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo
71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a
responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela
inconstitucionalidade,
ilegalidade
e
inaplicabilidade
da
Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso
II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República,
e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e, por fim, aduz que, se
responsabilidade houver, o Município só poderá responder pelas
horas trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a
Súmula nº 363 do Colendo TST. Colaciona arestos para
demonstrar divergência jurisprudencial sobre a matéria.
O apelo não merece prosseguir.
A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o
recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira
reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução
contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que
se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou
com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado
com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in
eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a
devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador,
assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela
intermediadora de mão-de-obra.
Conforme
ressaltado
ao
norte,
a
v.
decisão
recorrida
reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa
reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente
pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por
entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o
que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo
896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação da Lei nº 7.453/89.
O recorrente renova a preliminar de incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação trabalhista,
insistindo na tese de que, ainda que se considerasse o
Município como empregador do recorrido, a relação jurídica
havida
entre
ambos
seria
de
natureza
administrativa
(estatutária), o que afasta a competência desta Justiça
Especializada para apreciar o feito.
O recurso não merece seguimento.
Não houve reconhecimento da relação de emprego entre o
recorrido e o Município, mas apenas a sua responsabilidade
subsidiária, em decorrência do inadimplemento dos créditos
trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços. Não
há, portanto, que se discutir a competência desta Justiça do
Trabalho para apreciar o feito.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alegações:
Tanto a título de preliminar, quanto de mérito, o recorrente
insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi
imposta, insistindo na tese de que é parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da presente demanda porque o recorrido
nunca foi empregado da municipalidade, na forma preceituada no
artigo 3º da CLT.
Novamente, o recurso não merece prosseguir.
Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o
reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade
subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da
Súmula 331, item IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho,
eis que a empresa prestadora dos serviços não cumpriu com as
obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.
Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de parte, nem
em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST. Por outro lado,
não há possibilidade de se discutir sobre a eficácia de
súmulas ou orientações jurisprudenciais do Colendo TST.
Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com
a Súmula da Jurisprudência Uniforme do colendo TST, há óbice
56
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
ao seguimento do recurso, ao teor do artigo 896, § 4º e 5º, da
CLT.
MULTA - ART. 477 CLT
Alegações:
- violação do artigo 477, da CLT.
Neste ponto, a recorrente busca excluir da condenação a multa
do artigo 477, § 8º, da CLT, com a alegação de que não poderia
o Município pagar por verbas trabalhistas que não tinha
certeza da procedência.
Não merece acolhida a pretensão do recorrente. A procedência
da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, se justifica em
razão do reconhecimento do vínculo de emprego, além do fato de
que o recorrente, como tomador de serviços, foi o principal
beneficiada com a mão-de-obra despendida pela reclamante.
Neste caso, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não foi
imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi
condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que é indevida
a aplicação da referida multa aos entes públicos, nos termos
do Parágrafo Único do referido artigo, o qual considera
violado.
Neste caso, a multa do artigo 467 da CLT não foi imposta ao
Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00275-2006-013-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - BASA
2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.
A. - CAPAF
3. JORGE ERICK IMBIRIBA e outro(s)
Advogado(s) 1. VICTOR HUGO MAGNO E SILVA (PA - 12350)
2. OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 3248)
3. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048)
Recorrido(s) 1. JORGE ERICK IMBIRIBA
2. LICURGO ANCHIETA FILHO
3. SULAMITA ELGRABLY DE CARVALHO
4. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.
A. CAPAF - CAPAF
5. BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - BASA
6. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.
A. - CAPAF
Advogado(s) 1. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048)
2. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048)
3. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048)
4. OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 6246)
5. VICTOR HUGO MAGNO E SILVA (PA - 9666)
6. OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 3259)
Recurso de: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - BASA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl.
503; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 504).
Regular a representação processual, fl(s). 520.
Satisfeito o preparo (fls. 522).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114 e 202, parágrafo 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Afirma, o recorrente, que a matéria ora em análise é de
natureza previdenciária, desta forma, foge à competência desta
Justiça Especializada inscrita no artigo 114, da Carta Magna.
Aduz
que
tal
assertiva
foi
corroborada
pela
Emenda
Constitucional nº 20/98, que alterou o parágrafo 2º, do artigo
202, da Carta Magna, determinando que os benefícios e
condições contratuais previstos nos regulamentos das entidades
privadas não integram o contrato de trabalho. Assevera que tal
norma é auto-aplicável, nos termos do artigo 68, da Lei
Complementar n º 109/2001. Transcreve arestos para confronto
de teses (folhas 512 e 513).
Não se vislumbra as ofensas constitucionais apontadas nas
peças recursais em análise, uma vez que a matéria sob
controvérsia decorre do contrato de trabalho havido entre o
reclamante e o BASA, pelo que é de competência desta Justiça
Especializada, nos termos do artigo 114, da Constituição
Federal. Por outro lado, entendo que o art. 202, § 2º, da
Constituição Federal, não pode servir como obstáculo ao
reconhecimento da competência desta Especializada, na medida
em que contém apenas normas de caráter material relativas ao
regime de previdência privada, nada regulando acerca de a
competência dos órgão judicantes, bem como porque não têm
eficácia sob a relação jurídica já constituída. Despicienda a
análise dos arestos trazidos à colação, a teor do § 6º, do
artigo 896, da CLT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alegações:
- violação do(s) art(s). 267, VI, do CPC.
O recorrente Banco da Amazônia S. A. - BASA, afirma que é
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente
demanda, sob o argumento de que o reclamante, como aposentado,
mantém vínculo diretamente com o INSS e com a CAPAF, sendo
esta pessoa jurídica de direito privado, detentora de
autonomia administrativa e financeira. Por isso, pede a
reforma da decisão para ser extinto o processo sem julgamento
do mérito, sob pena de afronta ao artigo 267, inciso VI, do
CPC.
Ressalto que a CAPAF foi criada para atender, dentre outros
objetivos, o de complementação de aposentadoria. Logo, sendo o
BASA o instituidor da CAPAF, não pode ser excluído da lide,
porque o direito que os Reclamantes pretendem ver reconhecido
nesta Justiça decorre de norma do Estatuto desta instituição
de previdência privada.
Não vislumbro a possível violação legal apontada, até porque a
violação apta a ensejar o cabimento da revista deve ser
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
literal e, na presente hipótese, se houvesse, quando muito
seria reflexa, mas não literal, como exige o artigo 896,
alínea "c", da CLT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 265, do Código Civil.
O recorrente, entende que a solidariedade, nos termos do
artigo 265, do Código Civil, resulta de lei ou da vontade das
partes, o que também é corroborada pela Lei nº 109/2001, que
dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.
Como já mencionado anteriormente, devo destacar que a CAPAF
não integra o grupo de entidades que exploram a previdência
autônoma, tanto isso é verdadeiro que seus recursos são
oriundos do BASA e de seus empregados, sendo condição
indispensável para filiação à entidade citada, a prestação de
serviço subordinado ao BASA. Dessa forma, o BASA na qualidade
de patrocinador da CAPAF, não pode se isentar de sua
responsabilidade.
Não vejo qualquer violação legal, até porque a violação apta a
ensejar o cabimento da revista deve ser literal e, na presente
hipótese, se houvesse, quando muito seria reflexa, mas não
literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA S. A. - CAPAF
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl.
503; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 523).
Irregularidade
de
representação.
Recurso
inexistente. O
ilustre advogado, cujo nome consta na petição de fls. 523/546
(recurso de revista), não detém poderes para representar a
parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Portanto,
o recurso
de
revista inexiste
juridicamente.
Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre
mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem
procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples
prática de atos processuais.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JORGE ERICK IMBIRIBA e outro(s)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 288/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, inciso XXXVI da CF.
Não se conformam os recorrentes com o V. Acórdão Regional de
fls. 449-502, que reformou a r. sentença de fls. 402/409 e
considerou a ação totalmente improcedente para os reclamantes
JORGE ERICK IMBIRIBA e LICURGO ANCHIETA FILHO, por haverem
renunciado expressamente a seus direitos em acordo homologado
nesta Justiça Especializada.
Os recorrentes alegam a existência de direito adquirido, além
de ofensa à Súmula 288, do Colendo TST. Sustentam, ainda, a
insubsistência da renúncia aos direitos inscritos na Portaria
n.º 375/69, sob pena de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e
60, § 4º, da Constituição da República; 468 da CLT e 6º da
LICC, bem como ao teor das Súmulas números 51 e 288 do Colendo
TST. Colacionam jurisprudência em defesa de sua tese (fls.
610-611).
A Egrégia Turma Regional julgou improcedente a ação em relação
aos
reclamantes-recorrentes, por
entender, com
base em
documentos dos autos, que eles renunciaram a todos os direitos
previstos na Portaria n.º 375/69, não podendo, agora, pleiteálos,
consignando,
na
ementa
do
V.
Acórdão,
verbis:
"HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. Estando comprovado que dois dos
reclamantes, no bojo de ações trabalhistas, anteriormente
ajuizadas, de maneira expressa, renunciaram a todo e qualquer
direito previsto no antigo estatuto da CAPAF, optando por
aderir ao novo, com todos os benefícios dele decorrentes, e
não havendo se verificado qualquer vício na transação
efetuada, a qual, muito pelo contrário, restou devidamente
homologada pelo Poder judiciário, não há, agora, como
pretenderem litigar contra os termos do acordado, buscando "o
melhor dos dois mundos". (fl. 494).
De acordo com o decidido, vislumbro possível ofensa ao artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, porque os
reclamantes-recorrentes, por força inclusive das orientações
contidas nas Súmulas números 51 e 288 do Colendo TST, têm
direito adquirido às previsões constantes na Portaria n.º
375/69, vigente à época de suas contratações na instituição
bancária reclamada, e que lhes assegurava o direito de não
mais contribuir à CAPAF, após completados trinta anos de
contribuição.
Assim, por força do artigo 896, alínea "c", da CLT, entendo
que o recurso de revista deve ser admitido, para apreciação da
matéria por uma das Turmas do Colendo TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00562-2006-007-08-00-8
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC
Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221)
Recorrido(s) 1. ELITE SERVIÇO DE SEGURÂNÇA LTDA.
2. MARCOS NAZARENO SOUZA E SILVA
Advogado(s) 1. CRISTIANO REBELO ROLIM (PA - 10746)
2. CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ (PA - 4852)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - folha
112; recurso apresentado em 27/04/2007 - folha 113).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, IV, do Colendo TST.
- violação dos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II da CF/88.
- violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 467, da
CLT.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
A recorrente apresenta, dentre outros argumentos, o de
existência de dissenso jurisprudencial sobre a matéria. Para
tanto, colaciona os arestos de folhas 117/121, para sustentar
a tese de que "Além de inexistir o enquadramento legal que
explicitamente responsabilize a administração pública, o art,
71, § 1º,
da Lei 8.666/93 é taxativo
ao elidir a
responsabilidade subsidiária do Ente Público, porém, o Eg. TRT
8ª região, ao proferir a r. decisão combatida, fundamentou seu
entendimento no que dispõe a Súmula 331, inciso IV, do TST, de
duvidosa constitucionalidade, quando, em verdade, deveria
afastá-lo, porque no caso em tela não se trata de contratação
ilegal ou intermediação de mão-de-obra, haja vista que para a
realização da contratação dos serviços da primeira reclamada,
respeitou integralmente as legislações pertinentes à matéria
(.) No caso em tela, inexiste preceito legal que reconheça a
responsabilidade subsidiária do ente público, quando este
figure como tomador de serviços, razão pela qual não há
fundamento legal à manutenção da responsabilidade subsidiária
do ente público." (folhas 114 e 116). Colaciona arestos para
demonstrar a divergência sobre a matéria.
A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que:
"In casu, discute-se a responsabilidade subsidiária de ente
público em razão da contratação de ente privado para o
fornecimento
de
vigilantes
para
atuarem
na
Secretaria
Municipal de Educação de Belém.
Destaque-se que cabia ao Município comprovar que o contrato
resultou de regular procedimento licitatório e que cumpriu seu
dever de fiscalizar sua execução, fato impeditivo do que
pleiteia
o
reclamante,
ou
seja,
sua
responsabilização
subsidiária, ônus estes dos quais não se desincumbiu, sequer
tendo
comprovado
a
existência
do
regular
procedimento
licitatório sob a modalidade de concorrência pública, tendo-se
limitado a juntar o contrato de fls. 33 a 42." (folha 108).
O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a
v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante
e
a
empresa
reclamada
e
condenou
apenas
subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas
decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a
Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do
recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente,
também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de
matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo
TST.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do
artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do
referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas
Jurídicas de Direito Público.
O apelo não merece prosperar. A matéria não foi prequestionada
pelo v. Acórdão inquinado, o que obsta o prosseguimento do
recurso, nos termos da Súmula n° 297, do Colendo TST.
JUROS DE MORA
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O apelo não merece prosperar. Saliento que o Município não foi
condenado diretamente, e sim de forma subsidiária, o que
significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre
em um plano secundário.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00704-2006-008-08-00-3
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
Advogado(s) 1. HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675)
Recorrido(s) 1. MANOEL DOMINGOS RIBEIRO
2. FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUTÁRIOS E ASSOCIAÇÕES
DE MORADORES - FEMECAM
Advogado(s) 1. SALOMÃO DOS SANTOS MATOS (PA - 8657)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2007 - folha
289; recurso apresentado em 23/04/2007 - folha 290).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação dos artigos 5º, inciso II e 37, inciso II, 197 e
199, § 1º, da CF.
- violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e
Associações de Moradores, para o desenvolvimento do Programa
Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde.
Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §
5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz
ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST e
ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao
Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da
obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST.
A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença recorrida, por entender que ".a culpa do ente público
é objetiva. Essa é a verdadeira essência do Enunciado nº 331,
IV, do C. TST, que adota a teoria da culpa objetiva, isto é,
se o empregador principal não paga, caberá ao tomador, que
possui maior poder econômico, arcar com o pagamento.
A jurisprudência pátria considerou incluída nos riscos da
atividade do tomador dos serviços, a garantia da remuneração
dos empregados dos quais se beneficia da mão-de-obra. E, não
tendo condições de adimplir os créditos trabalhistas, a
responsabilidade recairá sobre o tomador dos serviços, ainda
57
que se trate de ente público, não podendo invocar excludente
de culpa para eximir-se da responsabilidade que lhe for
imposta." (folha 285).
Essa decisão, a
meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº
221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve
ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte
Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que
não houve o reconhecimento de relação de emprego com o
Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação.
Por outro lado, os arestos de folhas 302/304, colacionados
pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da
Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio
firmado entre associação de direito privado e a Administração
Pública,
para
a
realização
de
serviços
de
interesses
coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na
medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E.
Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do
Município, pelos danos causados à recorrida.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à
parcela em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo
467, da CLT, tendo em vista que de acordo com a MP 2.18035/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 467, da
CLT, foi excluída a aplicabilidade do mencionado dispositivo
às Pessoas Jurídicas de Direito Público.
O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, no v. Acórdão
recorrido salientou que "não houve essa condenação" (folha
287), fato que se observa claramente na simples leitura da
sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido da multa
prevista no artigo 467, da CLT, tendo em vista que entendeu
controvertidas as parcelas. Desta forma, não há interesse
processual a ensejar o recurso neste aspecto.
JUROS DE MORA
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O apelo não merece seguimento. A Egrégia 1ª Turma entendeu que
".em relação aos juros de mora, é bem verdade que os juros
aplicáveis aos entes públicos é o estabelecido no art. 1º da
Lei nº 9.494/97, todavia, não é o que ocorre no presente caso.
Isso porque a condenação principal recaiu sobre a FEMECAM e
não sobre o ente público. Assim, os juros aplicáveis são
aqueles estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.177/91." (folha
287).
Com efeito, observo que v. decisão recorrida está de acordo
com os preceitos legais que regem a matéria. Assim sendo, não
vislumbro, no presente caso, a violação apontada, pelo que não
há como se admitir o recurso neste particular, a teor do
disposto no artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
MULTA - ART. 477 CLT
Alegações:
- contrariedade à OJ 238, da SDI-I, do Colendo TST.
O recorrente busca a reforma do v. Acórdão em relação a
parcela acima em destaque, sob o argumento de que é indevida a
multa do artigo 477, § 8º, da CLT, eis que tal encargo assiste
ao
real
empregador
do
reclamante
e,
além
disso,
a
municipalidade efetuou corretamente o repasse do montante
pactuado no contrato de prestação de serviços celebrados com a
empresa reclamada. Aponta ofensa à Orientação Jurisprudencial
nº 238, da SDI-I, do Colendo TST.
Não merece acolhida a pretensão do recorrente. A procedência
da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, se justifica em
razão do reconhecimento do vínculo de emprego, além do fato de
que o recorrente, como tomador de serviços, foi o principal
beneficiado com a mão-de-obra despendida pelo reclamante.
Neste caso, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não foi
imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi
condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
- violação do artigo 195, § 2º, da CLT.
Sustenta
que
não
há
que
se
falar
em
adicional
de
insalubridade, tendo em vista que a reclamante não mantinha
contato com pessoas infectadas, e se manteve contato foi de
maneira esporádica e eventual. Argumenta que é imprescindível
a prova pericial para a apuração das condições do ambiente de
trabalho e, conseqüentemente, para a determinação do nível de
exposição do empregado aos agentes nocivos.
A análise da matéria requer o reexame de fatos e provas, o que
não é permitido em sede de recurso de revista, a teor da
Súmula nº 126, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00758-2006-013-08-00-4
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(s) 1. IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES (PA - 6983)
Recorrido(s) 1. WASHINTON JOSÉ ROLO PEREIRA
2. PROTECT SERVICE
Advogado(s) 1. ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - fl.
185; recurso apresentado em 20/04/2007 - fl. 186).
Regular a representação processual, fl(s). 185.
Satisfeito o preparo (fls. 196).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alegações:
- violação do(s) art(s). 173, § 1º, inciso III, da CF.
- violação do(s) art(s). 267, inciso VI, do CPC, e 71, § 1º,
da Lei n.º 8.666/93.
58
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente lide, na medida em que não mantinha
nenhuma relação empregatícia com o reclamante, mas sim relação
jurídica de natureza civil com a empresa Protect Service Serviços Especializados de Segurança Ltda., real empregadora
do recorrido. Argumenta ser parte integrante da administração
pública indireta, nos termos do art. 173, § 1º, inciso III, da
Carta Magna, pelo que está amparado pela vedação legal à
responsabilização subsidiária de membros da administração
pública, ex vi do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º
8.666/93. Assim, requer a extinção do processo sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Consta do V. Acórdão:
"A hipótese dos autos é a da terceirização, que Valentin
Carrion, em sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho", 23ª edição, Editora Saraiva, pág. 302, de abril de
1998, assim define: é o ato pelo qual a empresa produtora,
mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa
(atividade ou serviços não incluídos nos seus fins sociais)
para que esta realize habitualmente com empregados desta. (.)
Ora, não tendo a empresa prestadora e serviços cumprido com o
seu dever como empregadora, deixando de pagar ao trabalhador
as verbas trabalhistas pertinentes ao contrato de trabalho,
deve
o
tomador
de
serviços
ser
responsabilizado
subsidiariamente em relação aos direitos pleiteados." fls.
180.
O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. A capacidade de
ser parte do recorrente advém da relação jurídica material
havida entre ele, o reclamante e a primeira reclamada, pelo
que a simples possibilidade dele vir a responder, mesmo que
subsidiariamente, pelas parcelas inadimplidas pela contratada
lhe confere a necessária legitimidade para integrar o pólo
passivo da presente reclamação trabalhista. Assim, não há se
falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como
pretende o recorrente.
Como se vê, a r. decisão recorrida está em perfeita sintonia
com a legislação processual que rege a matéria, Assim, não se
vislumbram as violações infraconstitucionais apontadas pelo
recorrente.
Por fim, observo que também não restou configurada violação
constitucional capaz de ensejar a admissão do apelo ora em
análise, na medida em que se o dispositivo constitucional
apontado pela recorrente tivesse sido violado, o seria de
forma meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do
recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR
1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel.
Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 37, inciso II, da CF.
Alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos
créditos trabalhistas do reclamante, ante a impossibilidade
legal de investidura em cargo ou emprego público sem prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Carta
Magna.
Sustenta que o entendimento exarado na Súmula n.º 331, item
IV, do c. TST é inconstitucional e ilegal, pois ofende o
artigos 37, inciso II, da Constituição da República.
Neste tópico, não há como o apelo prosseguir ao Colendo TST.
A a responsabilização subsidiária da reclamada não decorreu do
reconhecimento
de
vínculo
empregatício
entre
ela
e
o
reclamante, mas de ausência de diligência na contratação da
prestadora de serviços e na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte desta, pelo que inexiste a
ofensa constitucional apontada na peça recursal.
Ademais, há que ser ressaltado que para o Direito do Trabalho,
que tem o intuito de proteger os trabalhadores quanto
iliquidez dos seus créditos, importa apenas que empresas e/ou
instituições distintas e autônomas, com o escopo de bem
desenvolverem suas atividades econômicas ou não, associem-se
contratualmente e intermediem mão-de-obra, dando causa à
responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, na
forma do item IV da Súula 331 do C. TST, o qual encontra-se em
perfeita consonância com a Constituição Federal, em seus
artigos 1º, III e IV; 5º, 6º, 7º, 100, 170, caput e 173, §1º,
e Lei Complementar nº 5.172/62.
Dessa forma, a admissão do apelo encontra óbice no disposto no
art. 896, § 5º, da CLT, já que a r. decisão recorrida está em
perfeita sintonia com o entendimento exarado na Súmula n.º
331, item IV, do Colendo. TST, cuja eficácia e aplicabilidade
não pode ser discutida em grau de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00986-2006-005-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
Advogado(s) ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS (PA - 1419)
Recorrido(s) JOSÉ CARLOS MALCHER LIMA
Advogado(s) BRUNO MOTA VASCONCELOS (PA - 9166)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2007 - fl.
112; recurso apresentado em 16/04/2007 - fl. 113).
Regular a representação processual, fl(s).16 .
Satisfeito o preparo (fls. 126 E 127 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, inciso LV da CF.
- violação do(s) art(s). 818, da CLT e artigo 333, inciso I,
do CPC. .
Em rito ordinário, o recurso de revista poderá ser admitido
nas seguintes hipóteses: a) divergência jurisprudencial com
outro Regional ou Seção de Dissídios Individuais (SDI) do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, com súmula de
jurisprudência uniforme do C. TST (artigo 896, alínea “a”, da
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
CLT); b) interpretação divergente de lei estadual, norma
coletiva, sentença normativa ou regulamento de empresa (artigo
896, alínea “b”, da CLT); c) violação literal de lei federal
ou direta e literal da Constituição da República (artigo 896,
alínea “c”, da CLT). Os demais argumentos devem ser
desprezados nesta análise.
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas 104/111
que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para
deferir-lhe o pleito de indenização por danos morais no valor
de R$50.000,00.
Alega que "não obstante o caráter inverossímil das alegações
fáticas do recorrido (de tamanha evidência), ex vi da total
improcedência da ação do juízo de origem) é curioso e difícil
de ser concebido que, de um lado, haja tamanho abalo material
e moral - consoante alegou - e, de outro, uma "quaseprescrição" da pretensão jurídica (não se pode olvidar que a
Ação Trabalhista foi ajuizada a três dias da expiração do
prazo prescricional dois anos) (fl. 116). Argumenta que
restaram violados os artigos 818, da CLT, bem como o artigo
333, do CPC.
A Egrégia 1ª Turma, com base no conjunto fático probatório
constante do autos, fundamentou seu entendimento no sentido
de:
"Primeiro, porque estranho que a reclamada, ao argumentar ter
sido o próprio reclamante quem denunciou o desvio de
mercadorias em obra da reclamada, na qual trabalhou o
reclamante como almoxarife, não ter um só prova documental nos
autos que confirme o fato, especialmente porque o reclamante,
segundo a reclamada, teria prestado depoimento, na Polícia, em
favor da empresa, contudo esse depoimento não foi trazido para
os autos.
Segundo,
porque,
mesmo
abstraindo
o
que
acima
ficou
registrado, a testemunha arrolada pela reclamada, em nada,
contribuiu para que se reconheça a tese da defesa.
Com efeito, essa testemunha, Pedro Paulo Vieira, disse que o
reclamante procurou o engenheiro da obra, Elielson, para
comunicar que estavam desviando mercadorias, sem, todavia,
dizer de que maneira soube do fato; mais adiante, ainda no
depoimento, disse que o engenheiro chamou os empregados, os
que estariam participando do desvio, para uma reunião, da qual
não participou a testemunha, de modo que nada poderia
esclarecer sobre o que lº aconteceu.
Ainda essa mesma testemunha, no depoimento, disse que o
reclamante foi para a Delegacia no carro do engenheiro fazer a
denúncia e servir de testemunha da empresa, sendo que na
Polícia foi feito uma ocorrência, a qual, repito, não foi
trazida para os autos, porém a testemunha não diz se esteve na
Delegacia, o que me faz concluir que não.
O final do depoimento mostra que a testemunha nada sabia sobre
os fatos relacionados com a causa, o que mais se coaduna com
aquilo que deve ter acontecido, em especial porque a
testemunha não presenciou os fatos.
É verdade, reconheço, que existem alguns pontos dissonantes
entre o depoimento do reclamante com o da testemunha por ele
arrolada, em especial quando ao fato de terem sido algemados,
o que foi declinado pelo reclamante e não pela testemunha,
como também por terem ficados presos n'uma cela na Delegacia,
o que foi dito pelo reclamante e não confirmado pela
testemunha, já que, segundo ela, teriam ficado n'uma sala,
todavia
pequenas
discrepâncias
em
nada
servem
para
desqualificar o depoimento como meio de prova, sobretudo se,
naquilo que for mais importante demonstrar, concidirem, como
por exemplo, de que ficaram na Delegacia das 10 às 18 horas e
de que todos os empregados saíram do canteiro da obra em carro
da polícia.
Não tenho dúvida em afirmar que a reclamada, de fato, chamou a
polícia no canteiro da obra e fez que com que todos os
empregados supostamente envolvidos no desvio das mercadorias
fossem conduzidos em viatura policial, o que revela conduta
potencialmente lesiva e capaz de agredir o patrimônio
imaterial do indivíduo.
Não teve a reclamada a cautela de, recebida a denúncia, fazer
uma investigação prévia, administrativa, chamar os empregados
para, aí sim, depois comunicar o fato à autoridade policial
para que as providências fossem tomadas, pelo contrário,
procurou o caminho mais rápido, chamou a polícia para
constranger todos os que estariam participando do desvio.
Dessa maneira, não tenho a menor dúvida em afirmar que o
procedimento da reclamada importou em violação ao direito do
reclamante, constrangendo-o a sair da obra em carro da
polícia, perante todos os colegas de trabalho, e permanecendo
na Delegacia de Polícia sem qualquer motivo justificado, tanto
que a despedida dos empregados que teriam participado do
desvio se deu sem justa causa, pelo menos a do reclamante.
Acrescento que apesar da reclamada ter mencionado que alguns
desses empregados teriam permanecido no emprego, nada mostrou
nesse sentido, o que deveria ter feito, até para demonstrar
que o afastamento não teve esse episódio como causa.
Por fim, observo que, de fato, o reclamante não conseguiu
mostrar que todo o episódio tem impedido a obtenção de um novo
emprego, contudo isso poderia inviabilizar o deferimento do
pedido de dano material, não o do moral, haja vista que este
há muito já havia sido consumado.
Assim por tudo o que acima ficou exposto, reformo a sentença
para, reconhecendo o ato ilícito da reclamada, deferir o
pedido de indenização por dano moral, que fixo em R$
50.000,00.
A respeito do valor da indenização, entendo razoável fixá-la
em R$ 50.000,00, dadas as circunstâncias em que ocorreu o
constrangimento,
com
condução
em
viatura
policial
e
permanência na delegacia por longo período de tempo, sendo
importante ressaltar que o valor haverá de ter duas vertentes,
minorar a dor do ofendido e reprimir que esse tipo de conduta,
do ofensor, se repita, razão pela
qual deve guardar
consonância com o porte econômico da empresa, de modo que
razoável o valor arbitrado.
Quanto aos dano material, conforme já antecipado, não há prova
alguma de que o reclamante tenha sofrido prejuízo material, o
que, ao contrário do dano anterior, deve ficar devidamente
mensurado nos autos" (fls. 107/110)
O apelo não deve prosseguir. Não vislumbro nessa decisão
ofensa a dispositivos constitucionais ou legais, até porque
para se decidir de modo diverso, haveria a necessidade do
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126,
do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01255-2006-115-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375)
Recorrido(s) ANDRÉA LOPES PANTOJA
Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha
67; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 68).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Alegações:
Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o
exame
prévio
da
situação
havida
nos
autos,
ante
a
transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem
jurídica pública, vez que considera direito não amparado na
própria Constituição da República e nega vigência à Lei
Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade
desta.
Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal
deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois
somente a este foi atribuída a competência para a seleção das
causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do artigo 114, I, da CF.
O ente público insiste na tese de que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar e julgar o presente
feito, pelo que requer a decretação de incompetência desta
Justiça Laboral e a conseqüente remessa dos autos ao juízo
competente. Afirma que este Egrégio Regional violou o disposto
no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, de acordo
com a interpretação que foi dada pelo E. STF, ao apreciar a
medida liminar na ADIN nº 3395.
Não observo, nestes autos, a violação argüida.
A Egrégia Turma afastou a preliminar em comento por entender
que "a limitação de competência do art. 114 da CF imposta pela
liminar proferida na ADI nº 3395-6, em verdade, refere-se à
competência deste Judiciário Especial para processar e julgar
ações decorrentes de servidores públicos, propriamente ditos,
o que, pelo que se depreende dos autos - em que a contratação
da reclamante teria se dado sem assunção de concurso público não é o que ocorre in casu." - folha 59.
Essa decisão, ao contrário do suscitado pelo recorrente,
encontra fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição
da República, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 205,
da SDI-I, do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do
recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial,
nos termos da Súmula nº 333, da Colenda Corte Superior
Trabalhista.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
O
Município requer
incidentalmente
o reconhecimento
da
inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso
III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a
edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios
constitucionais
da segurança
jurídica,
do ato
jurídico
perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu
eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do
disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de
pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão
recorrida,
por
se
basear
em
preceito
claramente
inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima
citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia.
Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi
requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual
não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo
celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93.
Consta do v. Acórdão:
"Ademais, a impossibilidade de restituição da força de
trabalho despendida pelo empregado é que inspirou o art. 19-A
da Lei nº 8.036/90 e a própria Súmula nº 363 do C. TST, não
havendo que se cogitar, assim, em inconstitucionalidade de sua
extensão
ao
reclamante,
cujo
vínculo
mantido
com
a
Administração Pública é o celetista, não o de natureza
administrativa.
Por sua vez, o direito do empregado a depósitos fundiários, na
hipótese
de
contratação
nula,
já
era
entendimento
jurisprudencialmente pacificado mesmo antes da edição da
Medida Provisória nº 2.164-41/2001, com base na natureza de
salário diferido ostentada pela verba fundiária. Tanto assim
que o parágrafo único do art. 19-A da Lei n? 8.036/90, na
redação dada pela aludida Medida Provisória, menciona que
mesmo aqueles reclamantes que tiveram seus contratos de
trabalho com a Administração Pública declarados nulos até
28.07.2001, fariam jus ao levantamento do saldo existente na
conta vinculada a partir do mês de agosto de 2002.
No mesmo sentido, não há que se falar, ainda, em nulidade da
sentença por ausência, na inicial, de pedido expresso de
invalidade do contrato celebrado, posto que se trata de
matéria de ordem púbica, com previsão constitucional (art. 37,
§ 2º, da CF/88), podendo ser declarado de ofício pelo Juiz,
sem que com isso haja ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC.
Assim, inconsistente a tese da nulidade defendida pelo
recorrente."(folhas 62/63 )
Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a
contratação
efetivada
pelo
ente
público,
patente
o
desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, especialmente porque o objeto da presente ação
materializa-se na irregularidade da contratação de servidores,
afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição
Federal/88.
Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo
recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
59
Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao
Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
FGTS
Alegações:
- violação da Resolução nº 212/2003, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido
divergiu
da
maioria
da
doutrina
e
da
jurisprudência
trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a
redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte
Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados
e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à
tese defendida.
O apelo não merece seguimento.
A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da
contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao
pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos
apontados, eis que está em consonância com a Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a
admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §
5º, da CLT.
Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da
Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos
princípios insertos na Constituição da República em vigor,
máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância
social do trabalho.
Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a
Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333,
do Colendo TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 18 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01256-2006-115-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375)
Recorrido(s) ROSANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE SOUZA
Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha
72; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 73).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Alegações:
Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o
exame
prévio
da
situação
havida
nos
autos,
ante
a
transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem
jurídica pública, vez que considera direito não amparado na
própria Constituição da República e nega vigência à Lei
Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade
desta.
Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal
deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois
somente a este foi atribuída a competência para a seleção das
causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do artigo 114, I, da CF.
O ente público insiste na tese de que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar e julgar o presente
feito, pelo que requer a decretação de incompetência desta
Justiça Laboral e a conseqüente remessa dos autos ao juízo
competente. Afirma que este Egrégio Regional violou o disposto
no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, de acordo
com a interpretação que foi dada pelo E. STF, ao apreciar a
medida liminar na ADIN nº 3395.
Não observo, nestes autos, a violação argüida.
A Egrégia Turma afastou a preliminar em comento por entender
"não ser aplicável ao presente caso a decisão liminar
proferida na ADI nº 3395-6, que suspendeu toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 45/2004, que
incluía na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
considerando que tal decisão se refere a servidores que
ingressaram na administração pública de forma regular, ou
seja, mediante concurso público.
A reclamante prestou serviços ao ente público, conforme
reconheceu o MM. Juízo a quo, no período de 1º.4.2000 a
31.12.2004,
exercendo
a
função
de
enfermeira,
sendo
incontroverso o seu ingresso, sem prévia aprovação em concurso
público, após a entrada em vigor da CF/88.
Afastada a possibilidade de ser a reclamante ocupante de cargo
público, regido pelo regime jurídico estatutário, passo a
analisar o argumento de sua contratação como servidora
temporária.
Destaco que, em que pese a denominação de temporária atribuída
à forma da contratação da reclamante, na verdade os serviços
foram prestados ao ente público por mais de 4 (quatro) anos, o
que, por óbvio, descaracteriza o regime de contratação
temporária.
Da mesma forma, não se vislumbra nos autos que a contratação
da reclamante, como enfermeira, tenha se dado para atendimento
de necessidade temporária ou de excepcional interesse público,
em que se legitima a contratação de servidores temporários. O
longo tempo de contratação desconfiguraria a hipótese legal.
Portanto, de plano, se verifica que a reclamante não era
servidora temporária." - folhas 61/62.
Essa decisão, ao contrário do suscitado pelo recorrente,
encontra fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição
da República, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 205,
da SDI-I, do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do
recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial,
nos termos da Súmula nº 333, da Colenda Corte Superior
Trabalhista.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
60
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Alegações:
O
Município requer
incidentalmente
o reconhecimento
da
inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso
III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a
edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios
constitucionais
da segurança
jurídica,
do ato
jurídico
perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu
eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do
disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de
pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão
recorrida,
por
se
basear
em
preceito
claramente
inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima
citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia.
Aduz, ainda, que em momento nenhum na petição inicial, foi
requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual
não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo
celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93.
Consta do v. Acórdão:
"O reconhecimento da nulidade da contratação é determinação
constitucional, que, em princípio, implicaria nulidade ab ovo,
não
produzindo
o
ato
quaisquer
efeitos,
regra
esta
excepcionada em relação aos salários, pelo fato de não ser
possível a devolução da força de trabalho ou quando haja
previsão legal expressa, como é o caso dos depósitos de FGTS.
Assim, diante da impossibilidade de retorno das partes ao
status quo ante, entendo que a aplicação do artigo 19-A da Lei
nº 8.036/90, e, por conseguinte, da Súmula nº 363 do C. TST
não gera inconstitucionalidade, uma vez que visa a preservar o
princípio da razoabilidade, pois violaria o ordenamento
jurídico o ato que acobertasse o enriquecimento ilícito de uma
das partes em detrimento da outra."(folhas 64/65).
Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a
contratação
efetivada
pelo
ente
público,
patente
o
desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, especialmente porque o objeto da presente ação
materializa-se na irregularidade da contratação de servidores,
afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição
Federal/88.
Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo
recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao
Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
FGTS
Alegações:
- violação da Resolução nº 212/2003, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido
divergiu
da
maioria
da
doutrina
e
da
jurisprudência
trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a
redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte
Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados
e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à
tese defendida.
O apelo não merece seguimento.
A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da
contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao
pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos
apontados, eis que está em consonância com a Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a
admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §
5º, da CLT.
Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da
Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos
princípios insertos na Constituição da República em vigor,
máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância
social do trabalho.
Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a
Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333,
do Colendo TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 18 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01562-2006-004-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA
Advogado(s) 1. VICTOR HUGO MAGNO E SILVA (PA - 12350)
Recorrido(s) 1. ADILSON DE MORAES MODESTO
2. PROTECT SERVICE - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA
LTDA.
Advogado(s) 1. JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (PA - 8321)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl.
193; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 197).
Regular a representação processual, fl(s). 30-V.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alegações:
- violação do(s) art(s). 173, § 1º, inciso III da CF.
- violação do(s) art(s). 267, inciso VI, do CPC, e 71, § 1º,
da Lei n.º 8.666/93.
O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente lide, na medida em que não mantinha
nenhuma relação empregatícia com o reclamante, mas sim relação
jurídica de natureza civil com a empresa Protect Service Serviços Especializados de Segurança Ltda., real empregadora
do recorrido. Argumenta ser parte integrante da administração
pública indireta, nos termos do art. 173, § 1º, inciso III, da
Carta Magna, pelo que está amparado pela vedação legal à
responsabilização subsidiária de membros da administração
pública, ex vi do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º
8.666/93. Assim, requer a extinção do processo sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
A V. Decisão recorrida, manteve a sentença, por seus próprios
fundamentos, no que se refere à legitimidade do recorrente,
para figurar no pólo passivo da presente ação.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. A capacidade de
ser parte do recorrente advém da relação jurídica material
havida entre ele, o reclamante e a primeira reclamada, pelo
que a simples possibilidade dele vir a responder, mesmo que
subsidiariamente, pelas parcelas inadimplidas pela contratada
lhe confere a necessária legitimidade para integrar o pólo
passivo da presente reclamação trabalhista. Assim, não há se
falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como
pretende o recorrente.
Assim, vejo que a r. decisão recorrida está em perfeita
sintonia com a legislação processual que rege a matéria, pelo
que não vislumbro as violações infraconstitucionais apontadas
pelo recorrente.
Por fim, observo que também não restou configurada violação
constitucional capaz de ensejar a admissão do apelo ora em
análise, na medida em que se o dispositivo constitucional
apontado pela recorrente tivesse sido violado, o seria de
forma meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do
recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR
1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel.
Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 37, inciso II da CF.
Sustenta que não pode ser responsabilizado subsidiariamente
pelos
créditos
trabalhistas
do
reclamante,
ante
a
impossibilidade legal de investidura em cargo ou emprego
público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, pelo que é inaplicável à hipótese dos
autos o entendimento exarado na Súmula n.º 331, item IV, do
Colendo TST, sob pena de violação do artigo 37, inciso II, da
Constituição da República.
Como resta incontroverso nos autos, a responsabilização
subsidiária do reclamado não decorreu do reconhecimento de
vínculo empregatício entre ele e o reclamante, mas da
contratação da primeira reclamada para prestação de serviços
de vigilância em suas agências bancárias, nas quais trabalhou
o reclamante, decorrendo, portanto, a responsabilidade do
recorrente face à ausência de fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços,
pelo que não há se falar em ofensa ao art. 37, inciso II, da
Constituição da República.
Ademais, a r. decisão recorrida está em perfeita sintonia com
o entendimento exarado na Súmula n.º 331, item IV, do Colendo
TST, pelo que a admissão do apelo encontra óbice no disposto
no art. 896, § 5º, da CLT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, inciso LV da CF.
- violação do(s) art(s). 852-B, da CLT.
O recorrente não se conforma com sua condenação, por
litigância de má-fé, em face do V. Acórdão confirmar a
sentença, que determinou a citação da primeira reclamada
através de edital, cujo procedimento alega ser vedado pelo
artigo 852-B, da CLT.
Conforme se pode constatar às fls. 153, a sentença condenou o
recorrente em face da reiteração de incidente infundado, mesmo
já anteriormente advertido, decisão esta mantida, por seus
próprios fundamentos, pela V. Decisão recorrida.
O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Neste caso, a
condenação por litigância de má-fé observa expressa previsão
legal, ante o entendimento da Egrégia Turma, ao manter a
sentença que considerou a atitude da recorrente como uma das
hipóteses previstas no artigo 17, incisos II e VI, do CPC, não
havendo
que
se
falar
em
ofensa
aos
dispositivos
constitucionais e legais citados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01777-1998-012-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA
Advogado(s) 1. JOSÉ MARIA VIEIRA JÚNIOR (PA - 8762)
Recorrido(s) 1. MANOEL GERALDO DE CASTRO MONTEIRO
2. ADILSON DA SILVA ELLERES
Advogado(s) 1. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA (PA - 5927)
2. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA (PA - 5927)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2007 - fl.
1627; recurso apresentado em 14/03/2007 - fl. 1628).
Regular a representação processual, fl(s). 1410.
O juízo está garantido (folhas 1101/1102).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da CF/88.
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão (fls. 1609/1613),
que firmou sua tese no sentido de não conhecer do agravo de
petição, por falta de delimitação de valores impugnados, a
teor do disposto no artigo 897, § 1º, da CLT.
Alega, em síntese, que nos embargos de declaração a recorrente
demonstrou de forma cabal os valores delimitados, ainda assim,
foi mantido o v. Acórdão "violando o direito do contraditório
e da ampla defesa da recorrente em discutir os cálculos de
liquidação os quais se encontram em evidente defasagem com a
coisa julgada"(folha 1630). Argumenta que ao não conhecer do
agravo de petição a r. decisão violou o artigo 5º, XXXVI e LV,
da Carta Magna. Aduz que "se houve a delimitação da matéria, o
recurso não pode simplesmente não ser conhecido, o que
significa deixar de conceder o direito de defesa à parte que o
interpôs, pelo que deve ser reformada a decisão."(idem).
Sustenta que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa.
Essa decisão, ao que se percebe, não representa violação à
norma constitucional, uma vez que o Egrégio Colegiado decidiu
a lide com base no artigo 897, § 1º, da CLT, o que
ocasionaria, quando muito, apenas uma violação reflexa das
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
normas constitucionais sub exame, o que, via de regra, não
enseja a admissibilidade de recurso de revista, em fase de
execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Vale dizer, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o
que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 24 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01989-2005-008-08-00-9
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM CTBEL
Advogado(s) JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS (PA - 7455)
Recorrido(s) SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PUBLICAS
CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRAFEGO URBANO
DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SINTBEL
Advogado(s) JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR (PA - 8955)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2007 - folha
164; recurso apresentado em 05/03/2007 - folha 165).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alegações:
- violação do artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Sustenta que deve ser reformado o v. Acórdão recorrido, que
condenou a recorrente pelo descumprimento das cláusulas 30ª e
34ª, do Acordo Coletivo 2004/2006. Argumenta que "teve negada
a prestação jurisdicional, devido a não observância do
cumprimento das Cláusulas 30ª e 34ª do Acordo Coletivo
2004/2006, no v. Acórdão nº TRT 1ª T/RO 1989-2005-008-08-00-0,
ora recorrido, no qual a Egrégia Primeira Turma do Tribunal do
Trabalho
da Oitava
Região
decidiu equivocadamente
pelo
pagamento da multa de R$ 20.000,00."(folha 168). Assevera que
"apenas procurou demonstrar que esta cumprindo as cláusulas
30ª e 34ª do Acordo Coletivo 2004/2006, tanto é verdade que o
sindicato recorrido em nenhum momento comprova a prejuízo dos
empregados." (idem). Aduz que restou violado o artigo 5º,
inciso XXXV, da CF/88.
Inexiste a nulidade argüida. A prestação jurisdicional está
completa
e
suficientemente
fundamentada,
tendo
sido
respeitados todos os postulados do devido processo legal, em
especial o acesso à ampla defesa e ao contraditório. O
magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações e
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os
fatos e as razões que levaram à formação de seu convencimento,
nos termos do artigo 131, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da
CLT.
Assim,
não
vislumbro
as
violações
legais
e
constitucionais
apontadas. A
r.
decisão recorrida
esta
devidamente
fundamentada, porém
de
forma contrária
aos
interesses do recorrente, o que, entretanto, em hipótese
alguma enseja a nulidade pleiteada. Em verdade, o que pretende
a parte recorrente é promover o revolvimento de fatos e
provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da
Súmula nº 126, da SDI-I, do Colendo TST.
Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, descabe análise
de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSOS ORIUNDOS DA 2ª TURMA
RO-00503-2006-118-08-00-1
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO - SEDUC
Advogado(s) JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO
Recorrido(s) EDNA APARECIDA DA SILVA
Advogado(s) MIRALDO JÚNIOR VILELA MARQUES (PA - 6386)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha
321; recurso apresentado em 29/03/2007 - folha 322).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação dos artigos 114, I, da CF/88.
O ente público insiste na tese de que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar e julgar o presente
feito, pelo que requer a reforma do v. Acórdão e a conseqüente
decretação de incompetência deste Juízo. Afirma que o servidor
temporário no Estado do Pará está submetido a regime jurídicoadministrativo, estando mais uma vez ratificado o entendimento
adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3395 (Relator: Min. Cezar
Peluso). Invoca, em favor de sua tese, o disposto no artigo
37, inciso IX, da Constituição da República.
Não observo, nestes autos, a violação argüida.
A Egrégia 2ª Turma já se pronunciara acerca da competência
material desta Justiça Especializada para processar e julgar o
feito, através do v. Acórdão de folhas 312/320, oportunidade
em que concluiu, com fundamento no artigo 114, inciso I, da
Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº
205, da SDI-I do Colendo TST, que a controvérsia estabelecida
61
nestes autos gira em torno da natureza jurídica do vínculo
havido entre as partes, ressalvando a vinculação absoluta dos
entes de direito público ao artigo 37, inciso II, da Carta
Magna, que impõe a necessidade de realização de concurso para
ingresso de pessoal no serviço público.
Assim, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com
a Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-1, do Colendo TST,
torna-se inviável o prosseguimento do recurso de revista, nos
termos da Súmula nº 333, do Colendo TST.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Alegações:
- violação do artigo 37, IX, da CF/88.
O recorrente traz a preliminar em epígrafe, sob o argumento de
que o reclamante tinha pleno conhecimento de que não era
empregado do Estado do Pará e de sua condição de servidor
temporário, daí porque não possui interesse jurídico para se
insurgir contra a relação que mantinha com o ente público,
consoante dispõe a Lei Complementar nº 07/91 e o artigo 37,
inciso IX, da Constituição da República.
Mais uma vez, não há como se admitir o apelo.
Inviável a análise do recurso, nesta parte, uma vez
evidenciada a presença do trinômio necessidade-utilidadeadequação, em face da necessidade de o recorrido socorrer-se
do Judiciário para a satisfação de seus direitos, não há que
se falar em ausência de interesse processual, mormente
incontroversa a prestação de serviços diretamente ao ente
público, embora irregular, conforme consignado na v. decisão.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, II, IX e § 2º; 60, §
4º, III, da CF/88.
No mérito, o recorrente afirma, em síntese, que o contrato
firmado com o recorrido observou os ditames das Leis
Complementares Estaduais nºs 07/91 e 47/2004, que regem a
contratação de temporários, tendo sido, portanto, respeitados
in totum os princípios da legalidade e da separação de
poderes. Alega que, no caso em apreço, não há que se cogitar
de direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato
de trabalho, porquanto, por força de lei imperativa, é
impossível que o recorrido venha a ter reconhecido, por esta
Justiça Especializada, qualquer tipo de relação celetista de
trabalho com o Estado do Pará.
Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 363, do Colendo
TST, com o argumento de ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 37,
IX, da Constituição da República, ao mesmo tempo em que reputa
inconstitucional o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.164/2001, por
atribuir efeito de contrato válido a contrato nulo, pelo que,
em caso de condenação, reputa devidos, tão-somente, os
salários eventualmente referentes à contraprestação imediata.
Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida
não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso, e
que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado,
pois a administração pública não está obrigada a efetuar
depósitos ainda não realizados, nos termos do artigo 19-A, da
Lei nº 8.036/90. Colaciona arestos em defesa de sua tese.
Requer, por fim, acaso não acolhidas quaisquer das alegações
apresentadas, seja reformada a v. Decisão para excluir a
parcela de FGTS, à exegese da Súmula 363 do Colendo TST, bem
assim, em razão da prescrição de tal parcela, a teor do artigo
7º, XXIX, da Constituição da República.
Assim decidiu a Egrégia 2ª Turma deste Regional:
"Evidente que não se há falar em inconstitucionalidade ou
ilegalidade da Súmula 363 do colendo TST, seja porque ela
apenas reflete um posicionamento pacificado na suprema corte
trabalhista
e
não
uma
norma
jurídica
de
cumprimento
obrigatório pelos juízes, seja em razão de estar justamente
aplicando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal ao
caso concreto, com os efeitos trabalhistas decorrentes dessa
interpretação, inclusive quando, conforme o § 6º do mesmo
dispositivo, a pessoa jurídica de direito público responde
pelo dano causado por seus agentes a terceiros.
Aliás, a propósito da argüição de ser indevida a atribuição de
efeitos tópicos de contrato válido a contrato nulo, como tenta
fazer crer a defesa, é importante frisar que é a própria Lei
Complementar nº 07, de 25/09/1991, invocada pelo Estado que,
em seu artigo 8º, dispõe que "A contratação de pessoal feita
em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e
determinará
a
responsabilidade
política,
disciplinar
e
patrimonial de seu responsável", certamente visando coibir o
desvirtuamento de seus propósitos.
O Estado, contrariando o próprio espírito da lei, não comprova
nem justifica as razões para manutenção da contratação, cujo
caráter excepcional não poderia ter sido olvidado." - folha
318.
O apelo não merece prosseguir.
Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a
contratação
efetivada
pelo
ente
público,
patente
o
desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, especialmente porque o objeto da presente ação
materializa-se na irregularidade da contratação de servidores,
afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição
Federal/88.
Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo
recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
No que diz respeito aos efeitos atribuídos ao contrato de
trabalho reconhecidamente existente entre as partes, como é o
caso dos depósitos de FGTS, observo que o v. Acórdão está em
perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial uniforme
da Colenda Corte Superior Trabalhista, exarado na Súmula n.º
363, cuja inconstitucionalidade não pode ser discutida em grau
de recurso de revista.
Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao C.
TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00628-2006-009-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA
2. JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
62
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Advogado(s) 1. RAIMUNDO NONATO PAIXÃO TEIXEIRA (PA - 4000)
2. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (PA - 8286)
Recorrido(s) Os mesmos
Advogado(s) Os mesmos
Recurso de: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2007 - fl.
191; recurso apresentado em 19/03/2007 - fl. 192).
Regular a representação processual, fl(s). 57.
Satisfeito o preparo (fls. 166 e 199).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
- violação do(s) art(s). 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º
101/2000.
Alega, em síntese, que ao conceder natureza jurídica salarial
às horas extras fixas recebidas pelo reclamante, a Egrégia
Turma promoveu aumento real de salários, considerado como
despesa obrigatória de caráter continuado, que só poderia ter
sido implementada mediante a observância das normas e limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Argumenta que as verbas pagas a
título de horas extras não podem ser consideradas como
pagamento por liberalidade, mas sim em contraprestação ao
serviço extraordinário prestado, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade.
Consta do v. Acórdão:
"HORAS EXTRAS FIXAS - VANTAGEM PESSOAL PAGA NOS CONTRACHEQUES
- NÃO DESCARACTERIZAÇÃO - CASO DAS ESTATAIS - As horas extras
fixas pagas sob essa rubrica nos contracheques, em decorrência
da diminuição da jornada de trabalho no curso do contrato por
imposição constitucional, não perdem sua natureza jurídica,
não se transformando em componente do salário básico, e não
repercutem sobre o cálculo de outras horas extras pagas." (fl.
185).
O apelo não merece prosseguir.
Conforme ficou demonstrado nos autos o pagamento de horas
extras fixas decorreu de sua incorporação ao contrato de
trabalho do reclamante, o que atrai a aplicação da regra
inserta no art. 468 da CLT.
Destarte, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta,
importa reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta
fase recursal, ante a regra contida na Súmula n.º 126 do
Colendo TST.
Ademais, não se vislumbra violação dos artigos 15, 16 e 17 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se pode admitir que o
interesse da administração pública prevaleça sobre a natureza
alimentícia das verbas trabalhistas.
Por fim, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade,
uma vez que o caráter eminentemente genérico de tal princípio
afasta a possibilidade de ocorrência de ofensa direta e
literal da Constituição da República.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
Logo, a admissão do presente recurso encontra óbice no
disposto no art. 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2007 - fl.
191; recurso apresentado em 19/03/2007 - fl. 200).
Irregularidade
de
representação.
Recurso
inexistente.
O
ilustre advogado, cujo nome consta na petição de fls. 200-2007
(recurso de revista), não detém poderes para representar a
parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Portanto,
o recurso
de
revista inexiste
juridicamente.
Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre
mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem
procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples
prática de atos processuais.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00632-2006-014-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ACEPA (CESUPA)
2. MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(s) 1. AGNELLO MAROJA DE SOUZA (PA - 9446)
2. CLEBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA - 6603)
Recorrido(s) 1. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DO PARÁ - SEBRAE
2. SÉRGIO MÁRCIO SILVA DA SILVA
3. B P BRASIL LTDA.
4. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
5. MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL
6. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO PARÁ SEBRAE
7. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA (CESUPA)
Advogado(s) 1. KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE (PA - 8673)
2. TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660)
3. LÍVIA GONÇALVES FONT (PA - 12187)
5. CLEBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA - 6603)
6. KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE (PA - 8673)
7. AGNELLO MAROJA DE SOUZA (PA - 9446)
Recurso de: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA
(CESUPA)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - folha
546; recurso apresentado em 21/03/2007 - folha 547).
Regular a representação processual, folha 172.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Satisfeito o preparo (folha 360).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, do Colendo TST.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a r. decisão guerreada imprime interpretação ao
inciso IV, da Súmula 331, do Colendo TST, diversa da proferida
por outros regionais. Colaciona arresto em abono à tese
defendia.
A recorrente foi condenada nos termos do item IV da Súmula n°
331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a
condenação subsidiária da tomadora de serviços, ante o
inadimplemento
dos
débitos
trabalhistas
por
parte
da
prestadora de serviços. Assim, a v. decisão recorrida está em
perfeita sintonia com a jurisprudência uniforme do Colendo
TST, o que desautoriza a admissão do apelo, nos termos do
artigo 896, §§ 4º e 5°, da CLT.
HORA EXTRA
HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da CF.
Assevera o recorrente que embora o v. Acórdão reconheça a
existência de acordo coletivo que autorize a jornada de 12 x
36, entende que o reclamante faz jus a indenização pela não
concessão do intervalo intrajornada, indenização pela não
concessão de vale-transporte e multa normativa. Argumenta que
"o regime 12x36 possibilita que o empregado dispense maior
tempo dedicado à sua família e a seus afazeres sociais, na
medida em que dispõe de várias horas consecutivas para que
desfrute como melhor entender." Sustenta ser totalmente
incabível sua condenação ao pagamento de indenização por não
concessão de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que não
assiste razão ao deferimento da parcela de indenização pela
não concessão de vale-transporte, uma vez que o autor não
provou os fatos constitutivos do seu direito. Por fim,
assevera que improcede a condenação ao pagamento da multa
normativa, por seu caráter punitivo.
A
pretensão
da
parte
recorrente,
assim
como
exposta,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 126, do Colendo TST e inviabiliza
o
seguimento
do
recurso,
inclusive
por
divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl.
546; recurso apresentado em 23/03/2007 - fl. 552).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, IV, do Colendo TST.
- violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, inciso II e § 6º,
da CF/88.
- violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
O
recorrente
afirma
que
a
única
responsabilidade
da
administração Municipal é a de efetuar o pagamento à primeira
reclamada pela fiel execução dos serviços contratados, por
meio de regular processo licitatório, cuja vencedora foi a
empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda., real empregadora
do reclamante, pois, além de inexistir previsão legal para a
responsabilização do Município, o artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária
do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade
e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria ao disposto
nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da
Constituição da República, e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e,
por fim, aduz que, se responsabilidade houver, o Município só
poderá responder pelas horas trabalhadas pelo reclamante, em
conformidade com a Súmula nº 363 do Colendo TST. Colaciona
arestos para demonstrar divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento de
relação de emprego entre o reclamante e o ora recorrente, mas
apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos
créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador
dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora
dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de trabalho. Por isso, não há que se
falar em ilegitimidade de parte, nem em aplicação da Súmula nº
363, do Colendo TST. Por outro lado, não há possibilidade de
se discutir sobre a eficácia de Súmulas ou Orientações
Jurisprudenciais do Colendo TST. Inexistem, portanto, as
violações apontadas.
Assim sendo, e estando a veneranda decisão em consonância com
a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice
ao seguimento do recurso, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da
CLT.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à
multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do
artigo 467, da CLT, é indevida porque "há controvérsia sobre
todas as parcelas requeridas na exordial trabalhista" e, além
disso, é incabível a aplicação da referida multa aos entes
públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, o
qual considera violado.
Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao
Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01081-2006-115-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(s) 1. MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375)
Recorrido(s) 1. CLEIDE DO SOCORRO ESPÍRITO SANTO MODESTO
2. ELIANA ATAÍDE DE SOUSA
3. GIBRAN AMIM RICHENE
4. ISAC DOS SANTOS DAMASCENO
5. OLINDA DA SILVA VALENTE
6. ROSA HILDA MIRANDA CORRÊA
7. SIMONE DO NASCIMENTO FURTADO
Advogado(s) 1. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
2. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
3. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
4. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
5. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
6. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
7. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha
191; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 192).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Alegações:
Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o
exame
prévio
da
situação
havida
nos
autos,
ante
a
transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem
jurídica pública, vez que considera direito não amparado na
própria Constituição da República e nega vigência à Lei
Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade
desta.
Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal
deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois
somente a este foi atribuída a competência para a seleção das
causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do artigo 114, I, da CF.
O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se
trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico
Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega
violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6,
que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta
Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a
servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº
001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da
República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205,
da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha
107,
a
fim
de
demonstrar
a
existência
de
dissenso
jurisprudencial.
A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da
Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº
205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito
versa sobre trabalhador contratado por ente da administração
pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição
do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário.
Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo
público.
Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas,
eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes
à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial
n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela
Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis:
"COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho
dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público
se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A
simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo
determinado
para
atender
a
necessidade
temporária
de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988)
não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do
Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação,
mediante a prestação de serviços à administração para
atendimento de necessidade permanente e não para acudir a
situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do
apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896,
§§ 4º e 5º, da CLT.
Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no
presente caso.
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alegações:
O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo
TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que
é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à
referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi
tão-somente no que se refere aos valores já depositados.
O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante
da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que
condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na
Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão
recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência
Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do
recurso de revista, ao teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
O
Município requer
incidentalmente
o reconhecimento
da
inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso
III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a
edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios
constitucionais
da segurança
jurídica,
do ato
jurídico
perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu
eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do
disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de
pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão
recorrida,
por
se
basear
em
preceito
claramente
inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima
63
citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia.
Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi
requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual
não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo
celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93.
Consta do v. Acórdão:
"Pela infringência ao dispositivo legal é flagrante a nulidade
dos atos de admissão dos reclamantes, ante também os claros e
expressos termos do § 2º do mesmo art. 37 da Constituição
Federal vigente.
A norma constitucional expressa no art. 37, II, da atual Carta
da República impede a contratação de servidor por ente de
direito público sem prévia aprovação em concurso público.
Desta vedação têm os gestores públicos pleno conhecimento e
mesmo assim admitem trabalhadores que devem ser remunerados
com o pagamento de salário, não podendo o ente público se
beneficiar do trabalho que lhe é prestado e não remunerar o
trabalhador.
Desse modo, mesmo declarada a nulidade da contratação por
violação da norma disposta no art. 37, II, da atual Carta da
República, o efeito ex tunc dela derivado é mitigado para ser
deferida a parcela de FGTS de todo o pacto laboral, por não
ser possível restituir o esforço físico e mental despendido
pelo trabalhador no desempenho de suas atividades em favor do
Reclamado e, ainda, por ser vedado o enriquecimento sem causa
da entidade pública."(folha 188)
Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a
contratação
efetivada
pelo
ente
público,
patente
o
desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, especialmente porque o objeto da presente ação
materializa-se na irregularidade da contratação de servidores,
afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição
Federal/88.
Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo
recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos
do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao
Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
FGTS
Alegações:
- violação da Resolução nº 212/2003, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido
divergiu
da
maioria
da
doutrina
e
da
jurisprudência
trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a
redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte
Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados
e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à
tese defendida.
O apelo não merece seguimento.
A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da
contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao
pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos
apontados, eis que está em consonância com a Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a
admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §
5º, da CLT.
Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da
Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos
princípios insertos na Constituição da República em vigor,
máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância
social do trabalho.
Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a
Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333,
do Colendo TST).
CÁLCULO DO FGTS
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
Neste ponto, o recorrente alega que "os cálculos apresentados
não levaram em consideração os salários devidos ao longo do
contrato, ou seja, os cálculos deveriam ser apresentados mês a
mês, levando em consideração os valores recebidos pelo
recorrido (01 salário mínimo legal) e não se levando em
consideração o valor do último salário recebido" (folha 207).
Transcreve diversos arestos em defesa de sua tese.
Melhor sorte não assiste ao recorrente. A v. decisão recorrida
não traz manifestação acerca da matéria, uma vez que a mesma
sequer foi objeto de impugnação pelo recorrente. Ausente
assim, o requisito do prequestionamento, o que obsta a
admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 297, do
colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 18 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT/2ªT/RR/AP 01504-2005-014-08-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogada: Doutora Thaysa Luanna Cunha de Lima
RECORRIDAS: ROSA HELENA FONSECA PEREIRA
Advogado: Doutor William Moraes da Silva
E
FEDERAÇÃO
METROPOLITANA
DE
CENTROS
COMUNITÁRIOS
E
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM
D E S P A C H O
1. Pressupostos extrínsecos.
O recurso de folhas 343/347 é adequado, tempestivo (folhas 342
e 343), com regular representação processual, nos termos da
Orientação jurisprudencial nº 52, da SDI-I, do Colendo TST, e
o preparo é desnecessário, ex vi do disposto nos artigos 790A, inciso I, da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º
779/69.
2. Pressupostos intrínsecos. Execução.
Conforme disciplina o artigo 896, § 2°, da CLT, em processo de
execução não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
3. Matéria impugnada - Negativa de prestação jurisdicional.
Ausência de fundamentação.
Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República, o recorrente suscita a preliminar em referência,
sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de
primeiro grau que deu início à execução contra o Município de
Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da
execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido
64
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira
reclamada, Comissão de Bairros de Belém, para, só depois,
iniciar a execução sobre o patrimônio desta municipalidade."
(folha 345), eis que foi condenado subsidiariamente, ao
pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela empresa
recorrida.
Inexiste a nulidade argüida.
Com efeito, a Egrégia 2ª Turma firmou sua tese no sentido de
que:
"EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SECUNDÁRIA
OU
SUBSIDIÁRIA.
BENEFICIUM
EXCUSSIONES.
A
coisa
julgada
impõe
a
responsabilidade executória secundária, e tendo os devedores
principais e subsidiário deixado de pagar os créditos
reconhecidos em sentença judicial, após o prazo de que trata o
art. 884, da CLT, havendo o juízo dirigido numerosas execuções
contra
os
devedores
principais,
dos
quais
não
foram
localizados bens livres e desembaraçados, estando os mesmos em
local incerto e não sabido, correta a decisão que dirigiu-se
contra o responsável subsidiário. Ao devedor secundário, cabe
o direito de oferecer bens dos responsáveis principais,
livres, desembaraçados e capazes de suportar a execução, que
se denomina benefício de ordem, à aplicação analógica do
disposto no art. 596, § 1º, do CPC. Não exercendo o benefício
de ordem ou beneficio excussiones, responde com seu patrimônio
pela dívida exequenda.”(folhas 363/364).
Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está
de acordo com as regras processuais previstas em lei, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional
ante a ausência de fundamentação.
Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso.
4. Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
AP-01772-2005-115-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375)
Recorrido(s) CIRENE NASCIMENTO FRANÇA
Advogado(s) SEBASTIÃO SANTOS SILVA FILHO (PA - 8079)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha
160; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 161).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, SDII, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV DA CF
Alegações:
Sustenta que deve ser reformada a r. decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução interpostos, aplicando ao
recorrente multa de 20% sobre o valor atualizado dos cálculos.
Assevera que a r. decisão recorrida viola os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e
ampla defesa e da legalidade. Arrazoa que "a constituição
vigente é clara quando confere às pessoas igualdade perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, de modo que a
tentativa de aplicação de multa de multa por litigância de máfé, nos moldes da decisão recorrida , é frontalmente contrária
a Carta Magna" (folha 165). Aduz que restaram violados os
artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 93, inciso IX, da Carta
Magna.
Consta do v. Acórdão:
"Multa. O Município reclamado quer excluir dos cálculos a
multa de 20% sobre o valor do débito, mas isso não consta nos
autos. A sentença cominou multa de dois salários mínimos para
o caso de descumprimento da obrigação de anotar a CTPS, e
multa de cinco salários mínimos pelo não cumprimento da
obrigação de cadastrar a reclamante como empregada-segurada do
INSS no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado.
No entanto, os cálculos de fls. 90-91 registram apenas o saldo
de salário de R$-259,93 e o FGTS de R$-1.018,89 mais os juros
e o INSS." (folha 158).
Somente à toda evidência convém a condenação em litigância de
má-fé. Nos presentes autos, porém, não se vislumbra qualquer
das hipóteses previstas no artigo 17, do CPC, estando o
agravante no exercício do seu direito de defesa e do duplo
grau de jurisdição, constitucionalmente garantidos.
Diante do exposto, e por vislumbrar possível violação aos
artigos 5º, incisos II, XXXV e LV e 93, inciso IX, da
Constituição da República, dou seguimento ao recurso de
revista, em atenção ao disposto no artigo 896, alínea "a", da
Consolidação das Leis do Trabalho. Desnecessária a apreciação
dos demais argumentos utilizados no apelo, a teor da Súmula nº
285, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 22 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSOS ORIUNDOS DA 3ª TURMA
PROCESSO TRT/3ªT/RR/AP 00022-2002-013-08-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogada: Doutora Clebia Kaarina Nascimento dos Santos
RECORRIDOS: ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogada Doutora Andréa Costa Pereira e outros
e KIM ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO
1. Pressupostos Extrínsecos.
Decisão Monocrática. Recurso de Revista. Inadequação.
Insurge-se, o ente público recorrente, contra a r. decisão
monocrática de folhas 278/280, que negou seguimento ao seu
agravo de petição, por ofensa aos artigos 897, § 1º, da CLT e
557, do CPC.
O recurso de revista não pode ser admitido, pois incabível na
espécie. Segundo disciplinam os artigos 557, §1º, do CPC e
285, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá
Agravo Regimental de decisão monocrática, a fim de que a parte
possa obter do Colegiado a manifestação que representa,
efetivamente, o entendimento do órgão que deveria proferir o
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
julgamento:
seja
confirmando
ou
desautorizando
o
pronunciamento que tenha motivado o inconformismo.
Não se aplica, aqui, o princípio da fungibilidade, por se
tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de
cabimento disciplinadas no artigo 896 da CLT.
Outrossim, no mesmo sentido existem precedentes do Colendo
TST. (Precedentes: ARR 503701/1998 – 5a Turma; AIROAR 4022002-000-17-00 – SDI-II; AGAIRR 762012/2001 – 1a Turma
2. Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Belém, 23 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00199-2006-013-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) MAURO LUIZ MIRANDA DA SILVA
Advogado(s) BRUNO MOTA VASCONCELOS (PA - 9166)
Recorrido(s) ELITE SERCOM SERVIÇOS LTDA
Advogado(s) CRISTIANO REBELO ROLIM (PA - 10746)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - fl.
208; recurso apresentado em 03/04/2007 - fl. 211).
Regular a representação processual, fl(s). 12.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 e 821 da CLT; 333, e incisos, do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
O
recorrente
reitera
suas
alegações
de
nulidade,
por
cerceamanto o direito de defesa, com o argumento de que o v.
Acórdão (fls. 201-207), ao julgar improcedentes os pedidos do
recorrente e afirmar que "Não configura cerceamento de defesa
a dispensa de depoimento testemunhal quando o julgador já tem
firmado seu convencimento através das demais provas colhidas
nos autos, sobretudo quando há a confissão do autor, que
afasta qualquer controvérsia acerca do fato probante." o
impossibilitou de fazer uso da garantia constitucional ao
duplo grau de jurisdição. Transcreve arestos.
Não vislumbro, nestes autos, a nulidade mencionada pelo
recorrente.
O simples exame das razões recursais já demonstra a intenção
do autor em ver reapreciado o conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do Colendo TST e
inviabiliza
o prosseguimento
do recurso,
inclusive
por
divergência jurisprudencial.
Ademais, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo,
sendo-lhe permitido decidir de forma contrária à pretensão das
partes, nos termos do artigo 765 da CLT, sem que isso
implique,
necessariamente,
em
ofensa
legal
e/ou
constitucional.
É
a
aplicação
do
princípio
do
livre
convencimento racional e motivado, insculpido no artigo 131 do
CPC e aplicado, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 3ª T. AP 00691-1992-003-08-00-4
REQUERENTE: MIRIAM LARRAT BASCESSAT
ADVOGADO(A): Dra. Tayanna Pereira Carneiro Delgado (PA-12977)
REQUERIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - fns
PROCURADOR: Dr. Delon Paes de Carvalho
DESPACHO
Em face do que consta da petição de folhas 762/763, da
reclamante MIRIAM LARRAT BARCESSAT, determino a remessa dos
autos a Terceira Vara do Trabalho de Belém, para que tome as
providências
necessárias,
no
sentido
de
regularizar
o
recolhimento do Imposto de Renda devido nos autos, ou, no caso
de já haver realizado o recolhimento dos valores devidos à
Fazenda Nacional, oficie à Secretaria da Receira Federal em
Belém, para fins de regularização da situação fiscal da
requerente.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01249-1995-008-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. ESTADO DO PARA (SECRETARIA EXECUTIVA DO
TRABALHO E PROMOCAO SOCIAL- SETEPS)
Advogado(s) 1. CLÁUDIO MONTEIRO GONÇALVES
Recorrido(s) 1. RUTH PEREIRA OLIVEIRA
2. MARIA DAS GRAÇAS FARIAS
3. JOANA SANTOS DE LIMA
4. DINAIR NHAUM MARQUES
5. ANA MIRLA BRAUN GUERRA
Advogado(s) 1. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704)
2. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704)
3. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704)
4. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704)
5. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - folha
1078; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 1079).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO REGIMENTAL
Alegações:
Trata-se de Acórdão proferido em agravo regimental contra
decisão que não admitiu agravo de petição, no qual não se
delimitou valores impugnados. O recorrente aponta ofensa ao
artigo 5°, II e LV da CF/88.
O apelo não merece prosperar. A Egrégia Turma negou provimento
ao agravo regimental porque não foram cumpridos os requisitos
previstos no artigo 897, §1°, da Consolidação das Leis do
Trabalho, para a admissibilidade do agravo de petição.
Ademais,
a
matéria
em
debate
rege-se
por
norma
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
infraconstitucional, o que obsta o seguimento da revista, nos
termos do artigo 896, § 2°, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 25 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01342-2006-004-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
Advogado(s) ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA (PA - 11532)
Recorrido(s) DINAILTON JOSÉ RODRIGUES RABELLO
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2007 - fl.
796; recurso apresentado em 13/03/2007 - fl. 797).
Regular a representação processual, fl. 32.
Satisfeito o preparo (fls. 779 e 780).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação dos arts. 5º, II, XXV e XXXVI; 7º XIII, XXVI, da
CF.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls.795/796, que
manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma hora
de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o
período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT,
pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada
comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e
indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta
que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em
que expressamente torna indevida a concessão do referido
intervalo.
Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão
baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem
como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do
Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342,
da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da
jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo
e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT
estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do
trabalho".
Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não
merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do
Colendo TST.
Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma
infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em
trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no
artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01416-2005-002-08-00-7
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E MEIO AMBIENTE - SESMA
Advogado(s) 1. HELOIZA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9233)
Recorrido(s) 1. MARIA DA LUZ CARDOSO PROGÊNIO
2. MARIA JUSCICLENE PEREIRA DA SILVA
3.
FEDERAÇÃO
METROPOLITANA
DE
CENTROS
COMUNITÁRIOS
E
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM
Advogado(s) 1. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420)
2. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - folha
364; recurso apresentado em 03/04/2007 - folha 365).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação dos artigos 5º, inciso II e 37, inciso II, 197 e
199, § 1º, da CF.
- violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nas razões do apelo, o recorrente alega impossibilidade de
reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município,
em virtude da constitucionalidade e legalidade do convênio
celebrado entre este e a Federação Metropolitana de Centros
Comunitários e Associações de Moradores - FEMECAM, para o
desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa
Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 5º,
inciso II, 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da
Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), sob o argumento de que, de
acordo com o artigo 116, da Lei nº 8.666/93, a celebração de
convênios independem de licitação prévia, uma vez que
prescindem da competitividade que caracteriza esse tipo de
procedimento. Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula
nº 331, do Colendo TST, e ressalta que, se for imputada alguma
responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao
65
cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo
TST. Pugna, ainda, pela inconstitucionalidade incidenter
tantum do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Consta do v. Acórdão recorrido:
"ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigações
trabalhistas,
por
parte
do
empregador,
implica
a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto
àquelas
obrigações,
inclusive
quanto
aos
órgãos
da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial(Inciso IV do Enunciado nº
331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho)." (folhas 338/339).
Essa decisão, a
meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº
221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve
ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte
Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que
não houve o reconhecimento de relação de emprego com o
Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação.
Por outro lado, os arestos de folhas 378/379, colacionados
pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da
Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio
firmado entre associação de direito privado e a Administração
Pública,
para
a
realização
de
serviços
de
interesses
coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na
medida em que o entendimento contrário, sustentado pela
Egrégia Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do
Estado, pelos danos causados à recorrente.
MULTA - ART. 467 CLT
Alegações:
- violação do artigo 467, da CLT.
Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação a
parcela em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo
467, da CLT, tendo em vista que há controvérsia sobre todas as
parcelas requeridas na exordial. Argumenta que de acordo com a
MP 2.180-35/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo
467, da CLT, foi excluída a aplicabilidade do mencionado
dispositivo às Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao
Município de Belém, que, como já mencionado, foi condenado de
forma
subsidiária,
o
que
significa
dizer
que
a
responsabilidade
do
ente
público
ocorre
em
um
plano
secundário.
MULTA - ART. 477 CLT
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
- violação do artigo 477, da CLT.
Neste ponto, a recorrente busca excluir da condenação a multa
do artigo 477, da CLT, com a alegação de existência de
discussão quanto aos valores rescisórios. Invoca a divergência
existente com julgados de outros Tribunais Pátrios.
O apelo não merece prosperar. A matéria não foi prequestionada
pelo v. Acórdão inquinado, o que obsta o prosseguimento do
recurso, nos termos da Súmula n° 297, do Colendo TST.
Igualmente quanto ao adicional de insalubridade, o Acórdão
recorrido foi prolatado de acordo com a prova dos autos, bem
como, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora n°
15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego, concluindo que atividade desenvolvida pelo
reclamante - agente comunitário de saúde - está classificada
dentre as tidas como insalubres.
A Egrégia Turma, reconheceu que "as atividades desenvolvidas
pelas reclamadas não se enquadram no anexo 14 da Norma
Regulamentar nº 15, da Portaria nº 3214/78, do Ministério do
Trabalho", e, negou provimento ao recurso das reclamantes.
Desta forma, não há interesse processual a ensejar o recurso
neste aspecto.
HORA EXTRA
Alegações:
Sustenta que as reclamantes jamais trabalharam em horário
extraordinário nas dependências de estabelecimento municipal.
Argumenta que, de acordo com o disposto no artigo 333, I, do
CPC, o ônus da prova cabe à parte que alega. Assevera que o
reclamante em momento algum da instrução processual, comprovou
que cumpria jornada especial de trabalho.
A
pretensão
da
parte
recorrente,
assim
como
exposta,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 126, do TST e inviabiliza o
seguimento
do
recurso,
inclusive
por
divergência
jurisprudencial.
JUROS DE MORA
Alegações:
Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de
mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade
com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.
O
apelo
não
merece
seguimento.
A
matéria
não
foi
prequestionada pelo v. Acórdão inquinado, o que obsta o
prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula n° 297, do
Colendo TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
- violação do artigo 16, da Lei nº 5.584/70.
Sustenta que "não são devidos honorários de sucumbência na
Justiça do Trabalho, pelo simples fato de que neste órgão as
próprias partes possuem o jus postulandi, e prescindem,
portanto de advogado." Argumenta que somente é admissível a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte
sucumbente quando o reclamante estiver sendo representado pelo
sindicato, o que não é o caso dos presentes autos.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou
tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela
parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
297, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 17 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01544-2006-010-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
66
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLON VIG E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532)
Recorrido(s) JORDECI ROZAL DA SILVA
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2007 - fl.
803; recurso apresentado em 08/03/2007 - fl. 804).
Regular a representação processual, fl. 38.
Satisfeito o preparo (fls. 785 e 786).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI; 7º, XIII, XXVI, da
CF.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de fl. 802, que
manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma hora
de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o
período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT,
pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada
comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e
indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta
que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em
que expressamente torna indevida a concessão do referido
intervalo.
Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão
baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem
como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do
Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342,
da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da
jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo
e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT
estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do
trabalho".
Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não
merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do
Colendo TST.
Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma
infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em
trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no
artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01989-2005-006-08-00-6
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e outro(s)
Advogado(s) JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER (PA - 8805)
Recorrido(s) SAMUEL MENDES CORDEIRO
Advogado(s) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA - 4305)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha
270; recurso apresentado em 02/04/2007 - folha 271).
Regular a representação processual, folhas 34 e 40.
Satisfeito o preparo (fls. 241, 250, 251 e 286).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NORMA COLETIVA - DIFERENÇA SALARIAL
Alegações:
Insurgem-se, os recorrentes, contra a r. decisão turmária que
manteve a d. sentença de 1ºgrau, em todos os seus termos.
Asseveram que "em que pese a contratação ter supostamente
ocorrido em Belém, estabelece a Constituição e as Leis
Ordinárias, que a convenção que deve reger as relações de
trabalho, é a do local da prestação e de onde emanam as ordens
de serviço, ou seja, no caso em comento Manaus, pois não há
nenhum elemento de prova nos autos a apontar Belém como
detentora desta atribuição." folha 281. Argumentam que as
convenções coletivas juntadas aos autos pelo recorrido não
poderiam ser aplicadas à relação de emprego havida entre o
recorrido e as recorrentes, posto que estas não participaram
ou celebraram tais instrumentos. Por fim, reputa violados os
artigos 5º, II e 8º, II, da CR/88, e 611, da CLT. Colaciona
arestos em defesa de sua tese.
Não merece prosseguir o recurso de revista. Com efeito, não
vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais citados,
posto que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a r.
decisão de 1º grau, mantida pela Egrégia Turma em todos os
seus termos, não deixou de observar a norma coletiva juntada
aos autos. Ocorre que, não obstante tal regra, entendeu o
juízo a quo que face ao princípio da norma mais favorável,
deve ser assegurado ao reclamante a aplicação das normas em
vigor no Estado do Pará, uma vez que mais benéficas.
Portanto, não vislumbro a violação direta da Constituição da
República necessária à admissibilidade do recurso de revista,
a teor do artigo 896, § 6º, da CLT. Ademais, interpretação
razoável de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à
admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 221, do
Colendo TST.
No que tange aos argumentos de afronta ao artigo 611, § 1º, da
CLT, e divergência jurisprudencial, devem ser desprezados, uma
vez que imprestáveis à admissão do recurso de revista,
consoante o prescrito no artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-02278-2006-205-08-00-0
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s)
ETEENGENHARIA
DE
TELECOMUNICAÇÕES
E
ELETRICIDADE S/A
Advogado(s) ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUZA (AP - 3826)
Recorrido(s) ÉLVIO MORAES CARDOSO
Advogado(s) JOSÉ ELIVALDO COUTINHO (AP - 763)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2007 - fl.
173; recurso apresentado em 29/03/2007 - fl. 174).
Regular a representação processual, fl(s). 68/182.
Satisfeito o preparo (fls. 181 e 180).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente renova a alegação de coisa julgada, ante a
existência de conciliação extrajudicial realizada através da
Comissão de Conciliação Prévia regularmente instituída por
Acordo Coletivo de trabalho, firmado perante o sindicato
profissional que representa o recorrido, nos termos da
legislação pertinente, na qual o reclamante deu quitação de
todos os direitos relativos ao contrato de trabalho mantido
entre as partes, sem qualquer ressalva. Assim, requer a
extinção do feito com julgamento do mérito. Colaciona arestos.
Não
vislumbro
nessa
decisão
ofensa
direta
à
norma
constitucional apontada, eis que o termo de conciliação
firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia constitui
título executivo extrajudicial (artigo 625-E da CLT), não
possuindo valor de sentença. Por isso, não há se falar em
coisa julgada, nos termos dos artigos 467 do CPC.
Por outro lado, ressalto que o presente feito tramita em Rito
Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas
hipóteses restritas de violação direta de norma constitucional
e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Assim, como a hipótese destes autos gira em torno da aplicação
do artigo 625-E da CLT, violação, se houvesse, seria meramente
reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme
reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4,
Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e
ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura
França, DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-02283-2001-010-08-00-7
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DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. FEDERACÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DOS
ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ -FETRACOM
Advogado(s) 1. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)
Recorrido(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
2. SANDRA MARIA PEREIRA FLORES
Advogado(s) 2. HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO (PA - 8432)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2007 - fl.
529; recurso apresentado em 15/03/2007 - fl. 530).
Regular a representação processual, fl(s). 14 .
Garantido o juízo (fls. 465 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º XXXV, LIV e LV da CF.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de folhas 521/228,
que confirmou o r. despacho agravado e, em conseqüência,
manteve a decisão do juízo monocrático que não conheceu dos
embargos opostos à execução, porque intempestivos e precluso.
Alega violação às normas constitucionais e legais transcritas
na peça recursal. Transcreve Súmula do c. TST em abono a sua
tese.
Requer em suas razões de inconformismo: a) a declaração de
tempestividade dos embargos à execução; b) a declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de
recolhimento previdenciário sobre as parcelas anteriores a
dezembro/1996 limitando-se ao período constante do título
executivo judicial; c) o refazimento dos cálculos dos
descontos previdenciários, na forma da planilha apresentada,
"extirpando o excesso de execução"(fl.544).
Consta do v. Acórdão, verbis:
A presente questão envolve a execução de contribuições
previdenciárias devidas no período de trabalho da reclamante,
reconhecido em decisão desta Turma e já transitada em julgado
(fls. 414/420 e 425), conforme cálculos apresentados pela
autarquia previdenciária às fls. 399/400.
Após terem sido bloqueados alguns valores, insuficientes,
contudo, para quitar o débito previdenciário, no importe de
R$-35.205,29, a executada efetuou o depósito dessa quantia fl. 468 -, constando do campo relativo ao motivo do depósito a
expressão "Liqd. Execução", muito embora na petição que juntou
o aludido documento, a ora agravante tenha mencionado que o
havia feito para fins de garantia da execução, ao mesmo tempo
em que requereu fosse o valor convolado em penhora, com a
pertinente intimação posterior para fins de apresentação de
embargos à execução.
Dispõe o art. 884, da CLT:
"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo
ao exeqüente para impugnação."
Da análise do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a
garantia prévia e necessária a que o devedor está obrigado a
efetuar antes de opor embargos à execução, pode ser direta ou
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
indireta, eis que a apresentação da medida processual está
condicionada à garantia ou à penhora.
A garantia direta ocorre quando o próprio devedor, citado para
cumprir o título, entrega ao juízo, mediante depósito, o valor
total da obrigação exigida. É a hipótese dos autos. Sem
intermediação e, de forma voluntária, o Juízo recebe do
devedor o montante devido.
De outra banda, a garantia indireta já exige a presença do
oficial de justiça, que apreende do devedor bens de valor
suficiente para satisfazer a obrigação exigida, quer ele
deseje ou não discutí-la mediante embargos. Existe, então,
intermediação do meirinho entre o devedor e o juízo.
O escopo da garantia, sob ambas as formas, é tornar
indisponível pelo devedor o patrimônio constringido e, somente
depois de estar assegurada a indisponbilidade são admissíveis
os embargos à execução.
A diferença essencial - e mais importante - entre as garantias
direta e indireta é que a primeira prescinde de qualquer
formalidade para completar-se e, em conseqüência, tem-se por
efetivada no exato instante em que o devedor deposita a
quantia, colocando-a à disposição do Juízo, momento em que ele
- devedor - perde todo o poder de disposição sobre ela. A
garantia indireta exige a formalidade da penhora e a
pertinente comunicação ao devedor, mesmo que ele tenha tido a
iniciativa de oferecer o bem, porque enquanto não houver tal
formalização pelo oficial de justiça, o patrimônio apreendido
não passará à disposição do Juízo e, enquanto não for o
devedor intimado do ato, falta-lhe a ciência de ter perdido a
disponibilidade do que é seu.
Portanto, como a executada-agravante depositou o valor cobrado
no mandado, seu prazo para opor embargos tem início no dia
seguinte
ao
do
depósito,
quando
ele
fica
ciente
da
indisponibilidade do seu patrimônio. De forma diversa, se
fossem penhorados bens pelo oficial de justiça, o prazo só
teria início a partir da intimação (ou da ciência) que lhe for
feita do ato.
Em suma, o início da contagem do prazo para a ação de embargos
à execução está relacionado diretamente com o modo escolhido
para completar-se a garantia.
No caso em discussão, o prazo para a executada, ora agravante,
apresentar embargos teve início no dia seguinte ao do
depósito, que se deu em 13.07.2006 (quinta-feira) - fl. 468 , findando em 18.07.2006. Ocorre que a ação só foi protocolada
no dia 07.08.2006.
Diferentemente
do
que
entende
a
agravante,
não
havia
necessidade de o juiz convolar o depósito em penhora e intimála para fins de embargar a execução. Nesse sentido, a
interpretação do art. 884, da CLT e inciso I, do art. 16, da
Lei nº 6.830/80
É o entendimento jurispruddencial:
"DEPÓSITO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO - CONVOLAÇÃO EM PENHORA DESNECESSIDADE - CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR - O prazo
para embargos do executado flui a partir da garantia da
execução ou da penhora, nos termos do art. 884, caput, da CLT.
O uso da conjunção alternativa OU pelo legislador deixa claro
que uma hipótese exclui, necessariamente, a outra. No mesmo
sentido, o inciso I do art. 16 da Lei n. 6.830/80, aplicada
subsidiariamente ao processo de execução trabalhista (art. 889
da CLT), é taxativo ao dispor que o prazo para embargar contase do depósito. Portanto, à luz da legislação aplicável, não
há necessidade de o juiz convolar em penhora o depósito
judicial efetuado em garantia da execução, para, depois,
intimar o devedor para embar gar. Agravo desprovido. (Processo
TRT 3ª R nº 1527/00 Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira P.
24.03.2001).
Correta,
portanto,
a
decisão
agravada
que,
diante
da
inobservância pela parte do prazo previsto em lei, julgou
intempestivos os embargos apresentados pela então embargante,
não havendo como acolher a argüição de nulidade processual por
cerceamento de defesa e do devido processo legal.
Mesmo que assim não fosse, o depósito foi feito para
liquidação da execução e não para garantia da execução, embora
essa assertiva conste da petição de fl. 467, que juntou a
referida guia de depósito.
Nesse patamar, não há como acolher a assertiva feita pela
agravante no sentido de que simples erro de escrita não pode
prevalecer sobre a manifestação expressa da vontade da parte
(art. 112, do Código Civil), porque não é a hipótese, eis que
a inserção do termo liquidação da execução representa, sim,
uma manifestação de vontade e não mero erro de escrita." (fls.
524/527).
Como se vê, essa decisão está assentada em matéria de ordem
infraconstitucional, que não dá ensejo à admissibilidade de
recurso de revista. Ademais, com relação à competência da
Justiça do Trabalho, a conclusão adotada pela e. Turma
encontra respaldo no artigo 114, VIII, da Constituição Federal
e na jurisprudência já sumulada pelo c. TST (Súmula 368, I),
além de configurar interpretação razoável de preceito de lei,
razões que obstam o seguimento do apelo, ao teor do artigo
896, § 5º, da CLT e das Súmulas n.º 221 e 266, do colendo TST.
À vista do acima exposto, o apelo não merece prosseguir, eis
que não se vislumbram as violações alegadas, haja vista que a
questão
fora
dirimida
com
a
análise
da
legislação
infraconstitucional que disciplina a matéria.
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas
decisões
da
SDI-I/TST
(ERR
1600/1998-002-13-40.4,
Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal
Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário,
dotado de natureza jurídica especial, como o de revista
(Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP,
Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de
Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSOS ORIUNDOS DA 4ª TURMA
RO-00003-2007-006-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
67
Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532)
Recorrido(s) WELLINTON DE JESUS RABELO
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - fl.
776; recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. 777).
Regular a representação processual, fl. 40.
Satisfeito o preparo (fls. 794 e 795).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação dos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI; 7º, XIII, XXVI, da
CF.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 774/775,
que reformando a r. sentença de fls.744/746, deferiu ao
reclamante uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada
de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega violação do
art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados
sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto,
inviolável e indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta
que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em
que expressamente torna indevida a concessão do referido
intervalo.
Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão
baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem
como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do
Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342,
da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da
jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo
e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT
estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do
trabalho".
Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não
merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do
Colendo TST.
Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma
infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em
trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no
artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00006-2006-004-08-00-2
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM
Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221)
Recorrido(s)
1.
FEDERAÇAO
METROPOLITANA
DE
CENTROS
COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM
2. RUBENS JOSÉ DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s) 2. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2007 - folha
323; recurso apresentado em 23/02/2007 - folha 324).
Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da
SDI-I, do Colendo TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação dos artigos 37, inciso II, 197 e 199, § 1º, da CF.
- violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da
constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre
este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e
Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do
Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários
de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º,
197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz
ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e
ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao
Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da
obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST.
A Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r.
sentença recorrida, por entender que "a responsabilidade
subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação
já foi apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls.
241/247, tendo a mesma se pronunciado pela existência da
relação de emprego do reclamante com a FEMECAM, e fixado a
responsabilidade subsidiária do Município de Belém, sendo que,
conforme preconiza a Súmula nº 214, do C. TST, a referida
decisão não comportava, naquele momento, revisão pela via do
Recurso de Revista, eis que a natureza do Acórdão em questão é
de decisão interlocutória.
Contudo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no
processo do trabalho, prevista no art. 893, § 1º, da CLT, não
impõe que o mesmo órgão julgador decida a mesma questão por
duas vezes. Ao contrário, a redação do referido artigo
consolidado é no sentido de que apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias há que ser feita por ocasião do
recurso da decisão definitiva.
Desta forma, não é este o momento próprio para o recorrente
reiterar a questão quanto a sua responsabilização, razão pela
qual
deixo
de
conhecer
dos
pedidos
de
exclusão
da
68
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
responsabilidade subsidiária e de aplicação da Súmula 363, do
C. TST, por nulidade do contrato de trabalho." (folha 319).
Essa decisão, a
meu ver, não ofende os dispositivos
constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de
interpretação
razoável
de
lei,
que
não
dá
ensejo
à
admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº
221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve
ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte
Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que
não houve o reconhecimento de relação de emprego com o
Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação.
Por outro lado, os arestos de folhas 328/331, colacionados
pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da
Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio
firmado entre associação de direito privado e a Administração
Pública,
para
a
realização
de
serviços
de
interesses
coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na
medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E.
Turma, tomou como base a culpa in eligendo e in vigilando da
contratada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00210-2006-010-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S A
Advogado(s) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA - 9431)
Recorrido(s) EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s) ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (PA - 2309)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2007 - fl.
302; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. ).
Regular a representação processual, fl(s). 73.
Satisfeito o preparo (fls. 314 e 313).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 515 e 516, do CPC.
A recorrente afirma que requereu, em sua contestação (fls.
75/91) em caso de condenação ao pagamento de horas extras a
compensação do "valor mensal das
horas extras com
o
diferencial remuneratório existente entre os analistas de seis
e oito horas" e, como não foi sucumbente na sentença, não teve
oportunidade de alegar novamente em sede de recurso ordinário.
Ocorre que, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, a
Quarta Turma do E. TRT da 8ª Região deu provimento ao recurso,
e condenou a recorrente ao pagamento de horas extras,
decorrentes das 7ª e 8ª horas trabalhadas, por não reconhecer
o exercício de função de confiança, pelo recorrido, sendo que,
a ora recorrente, ao apresentar contra-razões, renovou o
pedido de compensação.
O V. Acórdão de fls. 297/301, o qual, julgando os embargos de
declaração opostos pela reclamada, limitou-se a reconhecer a
omissão, porém, deixou de sanar a irregularidade existente,
somente pelo fato da ora recorrente ter renovado o pedido de
compensação nas contra-razões ao recurso do reclamante.
Dessa forma, considerando que a única oportunidade em que a
recorrente poderia falar nos autos, já que não tinha interesse
recursal para argüir a omissão da sentença, a recorrente
suscita a presente preliminar de nulidade do V. Acórdão
proferido nos embargos de fls. (297/301), por entender que a
Decisão Turmária teria incorrido em violação ao artigos 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição da República e 515 e 516, do
CPC, pois, instado a se manifestar sobre omissão existente no
V. Acórdão de fls. 269/279, limitou-se a afirmar que embora o
V. Acórdão Turmário não tenha se manifestado quanto ao pedido
de compensação, não havia omissão a ser sanada.
Assim, sendo, entendo que o apelo merece ser admitido, eis que
vislumbro possível violação constitucional, na medida em que
persiste questionamento da parte sem que tenha havido o
necessário esclarecimento, sendo que a ausência da prestação
jurisdicional completa, não obstante a oposição de embargos de
declaração, resulta em nulidade da decisão em face da ausência
da prestação jurisdicional requerida, ao artigo 5º, incisos
LIV e LV da Constituição da República.
Despicienda a análise das demais questões suscitadas, conforme
Enunciado nº 285 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
PROCESSO TRT 4ª T RO 00642-2006-107-08-00-1
REQUERENTE: REDE CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-S/A
Dra. ELIANE SABBÁ LOPES (PA - 8258)
REQUERIDOS: JEFFERSON VARÃO
Dra. OCILDA MARIA PEREIRA NUNES (PA - 5264)
DESPACHO
1. Pela petição
de folhas 506-511, a reclamada, ora
requerente, pleiteia a reconsideração do r. despacho de folha
503, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela
interposto, por deserção. Requer o conhecimento e envio de seu
recurso à instância ad quem, a fim de ser julgado e provido.
Alega, em síntese, que o apelo patronal não se encontra
deserto
porque
o
Juízo
encontra-se
garantido
em
sua
integralidade, pelo pagamento do preparo nos limites fixados
na r. sentença (fls. ), quais sejam, R$3.000,00 de depósito
recursal e R$60,00 de custas processuais (fls. 398/421 e
431/433).
2. De fato, entendo que o r. despacho de fls. 503 deve ser
reconsiderado, pois cerceia o direito de defesa da parte
recorrente, na medida em há, nos autos, depósito suficiente
para a garantia do Juízo. Assim, reconsidero o despacho, para
conhecer do recurso de revista interposto pela CENTRAIS
ELÉTRICAS DO PARÁ-S/A, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl.
479; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 480).
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Regular a representação processual, fl(s). 128v.
Satisfeito o preparo (fls. 433 e 432).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESCONTO SALARIAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 342/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
- violação do(s) art(s). 461, § 2º, e 462 da CLT; 6º, § 2º, da
LICC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o v. Acórdão (fls. 467-478),
que manteve a r.sentença quanto a devolução de descontos
indevidos, efetuados nas verbas rescisórias do recorrido, a
título de assistência médico-odontológica e perdas e danos,
bem como multa por atraso na rescisão, nos termos do
dispositivo de folha 394.
Alega ser perfeitamente legal os descontos efetuados, por
derivar de adiantamentos contraídos pelo obreiro, ao se
utilizar dos benefícios concedidos pelo pela reclamada,
através do Plano de Benefícios constante de seu Regimento
Interno, sob o título ASSMED/DENTISTA, dívida que foi paga
diretamente por ela, reclamada, na forma de adiantamento para
posterior reembolso, o qual foi autorizado pelo reclamante,
sendo descontado mensalmente em seus contracheques.
Acrescenta que a atitude de efetuar descontos dos haveres do
reclamante encontra amparo no artigo 462 da CLT, na medida em
que este usufruiu dos benefícios, não podendo, agora,
pretender à devolução dos descontos efetuados, sob pena de
caracterizar
enriquecimento
sem
causa
e
que
a
última
oportunidade da qual dispunha para reaver tais valores seria a
rescisão contratual, uma vez que foi extinto o pacto de
emprego havido entre ambos. Transcreve arestos.
Aduz, por outro lado, que não houve atraso no pagamento das
verbas rescisórias e, conseqüentemente, não é devida a multa
do art. 477 da CLT, até porque não havia saldo. Não obstante
isto, aludida rescisão foi conferida e homologada junto ao
Sindicato de Classe da categoria, que não opôs qualquer
ressalva nesse sentido, atraindo para o caso o disposto na
Súmula 330 do Colendo TST.
O apelo não merece prosperar.
Primeiramente,
não
vislumbro
afronta
ao
princípio
da
legalidade estabelecido no artigo 5º, inciso II, da CR/88,
muito pelo contrário, uma vez que o v. Acórdão recorrido está
de acordo com a regra constante no artigo 477, § 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, a Súmula n.º 342 do Colendo TST dispõe acerca dos
descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e
por escrito do empregado, não se aplicando ao caso em tela,
eis que não há referência ao valor máximo, objeto de desconto
pelo empregador no momento da rescisão contratual. Portanto,
não há que se falar em ofensa a este comando jurisprudencial.
Nesses termos, uma vez que a decisão recorrida está em
sintonia com a Súmula 342/TST, inviável o prosseguimento do
recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, a
teor da Súmula n.º 333 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-00849-2006-005-08-00-5
–
DESEMBARGADORA
FEDERAL
VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) 1. CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A
Advogado(s) 1. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MEIRA (PA - 10684)
Recorrido(s) 1. ROGÉRIO DA SILVA MENDROT
2. CERBEL - DISTRIBUIDORA CENTRAL LTDA
Advogado(s) 1. CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES (PA - 4656)
2. ANA KARINE PEREIRA BRASIL (PA - 11234)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação do(s) art(s). 46 e incisos, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Não se conforma a recorrente com o V. Acórdão de fls. 536/560,
proferido pela Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, no
que
se
refere
à
manutenção
da
sentença
quanto
ao
reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelos
créditos trabalhistas do reclamante.
Alega que a decisão negou vigência à Súmula nº 331, do Colendo
TST, bem como deu, à matéria em debate, interpretação diversa
de outros tribunais do país. Aduz que o contrato firmado entre
si e a empresa empregadora do reclamante, CERBEL-DISTRIBUIDORA
CENTRAL LTDA é de natureza eminente mercantil, conforme
documentos juntados às fls. 295/306, o qual por se tratar de
um Contrato entre duas empresas autônomas e independentes, a
CERPA, ora Recorrente, comprova que a recorrente jamais
exerceu qualquer poder de administração ou ingerência nos
negócios da primeira reclamada. Ressalta, assim, que ficou
provada a inexistência da responsabilidade subsidiária nos
depoimentos dos prepostos da empregadora e da tomadora de
serviço, e que a documentação trazida aos autos demonstra que
o reclamante prestava serviços exclusivamente à primeira
reclamada. Colaciona arestos às fls. 587/617, para confronto
de tese.
Com efeito, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido que,
em face da utilização de mão-de-obra do empregado de uma
empresa, por terceiro, este, por ser o beneficiário dos
serviços prestados pelo trabalhador, deve ser subsidiariamente
responsável pelos direitos trabalhistas não observados pelo
empregadora, estando a matéria devidamente pacificada através
da Súmula 331, do Colendo TST.
Assim, se a Egrégia Turma decidiu em sintonia com a Súmula
331, do Colendo TST, este fato inviabiliza o seguimento do
recurso,
inclusive
por
dissenso
jurisprudencial
(Súmula
333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
RO-01037-2006-005-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Recorrente(s) ÉRIKA CORRÊA FORTUNATO
Advogado(s) CARLOS ALBERTO IGARASHI (PA - 9212)
Recorrido(s) AMAZÔNIA CELULAR PARÁ S.A
Advogado(s) MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS PENNA (PA - 1253)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/03/2007 - fl.
818; recurso apresentado em 26/03/2007 - fl. 820).
Regular a representação processual, fl(s). 25.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 458 do CPC c/c 832 e 897-A da CLT.
A recorrente não se conforma com o v. Acórdão (fls. 783795) que, ao reformar a decisão de primeiro grau, excluiu
da condenação a parcela de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que houve negativa de prestação
jurisdicional, bem como ofensa aos dispositivos legais em
epígrafe, uma vez que o juízo "a quo" não decidiu sobre a
falta de lado médico ou perda da capacidade laborativa, mas
tão-somente baseado no constrangimento e nos sentimentos de
vergonha e de humilhação sofridos pela recorrente, em
função da ausência de pagamento de salários.
Acrescenta, outrossim, que a Egrégia Turma não acolheu a
tese de dano moral, invocando matéria não veiculada pelo
juízo "a quo", aduzindo que não ficou comprovada a
invalidez, por falta de laudo médico probatório. Todavia,
as partes requisitaram a realização de exame por perito, o
que nunca foi diligenciado por esta Justiça Especializada,
a constituir patente omissão e, em conseqüência, negativa
de prestação jurisdicional.
Não vislumbro, nestes autos, as violações apontadas.
Primeiro, porque não procede o argumento de que o juízo "a
quo" decidiu a lide apenas baseado no constrangimento e nos
sentimentos de vergonha e de humilhação sofridos pela
recorrente, em função da ausência de pagamento de salários,
assim como também não é verdade que a Egrégia Turma invocou
matéria não abordada pelo juízo primeiro, para a exclusão
do dano moral.
Segundo, quanto a requisição de realização de exame por
perito, pela ausência de prequestionamento, nos termos da
Súmula n.º 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, pela análise das decisões proferidas no
processo, pode-se inferir que a r. sentença utilizou, como
fundamento para a concessão da indenização por danos
morais, o fato de a reclamante ter ficado sem definição
quanto ao novo trabalho que deveria desempenhar na empresa
(fl. 741), enquanto que este douto Colegiado entendeu de
forma contraria, tendo constatado o seguinte:
"No presente caso, não restou comprovado em Juízo, o dano
moral por falta de readaptação ao serviço, em razão da
própria confissão da reclamante a quando do seu depoimento
às fls. 727-728, como se mostra:
. que ficou ao lado de uma colega de trabalho, cumprindo
sua jornada, sem executar as tarefas do cargo, porque se
encontrava em período de readaptação; que assim permaneceu
durante todo o mês de maio/2006, fazendo a readaptação e
submetendo-se aos exames periódicos; .
Pois bem, diante do trecho supra transcrito, não há como se
negar que a reclamante foi readaptada ao retornar ao
trabalho o que não perdurou porque logo após o retorno já
entrou novamente de licença médica, conforme declarado em
seu depoimento à fl. 728: . que assim permaneceu durante
todo o mês de
maio/2006,
fazendo a
readaptação
e
submetendo-se aos exames periódicos; que no final de
maio/2006 sentiu problema em suas cordas vocais e retornou
ao médico para submeter-se ao exame, sendo constatado a
existência de 03 calos em suas cordas vocais;. que no
salário de julho foi descontado de seu salário o valor
correspondente aos dias em que esteve de licença-saúde no
mês de junho/2006." - (fls. 790-791).
Tal entendimento, ao que se percebe, embora seja contrário
aos interesses da parte recorrente, resultou da valoração
dada ao conjunto probatório dos autos, que não comporta
reexame nesta fase recursal, ante a regra expressa na
Súmula 126 do Colendo TST.
Ademais, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada
pela Egrégia Turma, isto é, a prestação jurisdicional
buscada foi entregue de maneira plena, não se configurando
a de negativa de prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E.
TRT da 8ª Região
RO-01634-2006-013-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) NORSEGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA
Advogado(s) OMAR FONSECA BANNA (PA - 12596)
Recorrido(s) MAURO DE OLIVEIRA SERRÃO
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl.
285; recurso apresentado em 19/04/2007 - fl. 286).
Regular a representação processual, fl. 35.
Satisfeito o preparo (fls. 270 e 271).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 283/284,
que manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma
hora de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por
todo o período trabalhado. Alega violação do art.71, caput,
da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à
jornada comum, não se tratando de direito absoluto,
inviolável e indisponível.
69
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem
validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes.
Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula
de acordo em que expressamente torna indevida a concessão
do referido intervalo.
Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v.
decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos
autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da
SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese
relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os
quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação
coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa
do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº
342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação
da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do
intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71,
da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da
hora normal do trabalho".
Além
do
que,
verifica-se
que
o
arrazoado
recursal
direciona-se, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas,
pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da
Súmula nº 126, do Colendo TST.
Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma
infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em
trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante
no artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E.
TRT da 8ª Região
RO-01673-2006-012-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE
Recurso de Revista
Recorrente(s) NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
Advogado(s) OMAR FONSECA BANNA (PA - 12596)
Recorrido(s) JOSÉ MARIA PACHECO SILVA
Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl.
223; recurso apresentado em 13/04/2006 - fl. 227).
Regular a representação processual, fl. 202.
Satisfeito o preparo (fls. 200 e 201).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
- violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF.
A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 220/222 que
manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma hora
de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o
período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT,
pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada
comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e
indisponível.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
contrariamente às normas constitucionais que concedem validade
aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta
que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em
que expressamente torna indevida a concessão do referido
intervalo.
Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão
baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem
como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do
Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos
critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem
ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva.
Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do
intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342,
da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ
22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva."
Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da
jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo
e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT
estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do
trabalho".
Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não
merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do
Colendo TST.
Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma
infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em
trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no
artigo 896, § 6º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belém, 28 de maio de 2007.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT
da 8ª Região
70
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 1-1634/2007
Processo : 00770-2000-001-08-00-5
Exequente: JOSE SEBASTIAO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a): KATIUSCHIA BARROS MARTINS
Executado: INDIANNI PANATTO MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Assunto : No interesse do processo supra, fica o autor
notificado a comparecer na secretaria desta MM 10ª VTB, para
receber sua CTPS, a qual se encontra apensa na contracapa dos
autos.
RESENHA No 1-1637/2007
Processo : 01959-2003-001-08-00-7
Reclamante: ALINE APARECIDA CHAMIE KOZLOVSHI
Advogado(a): ERIKA MOREIRA BECHARA
Reclamado: BANCO DA AMAZONIA S A
Advogado(a): JOSE UBIRACI ROCHA SILVA
Assunto : No interesse do processo supra, ficam as partes
notificadas a apresentar, no prazo de quinze (15) dias, os
elementos necessários à liqüidação dos cálculos, conforme
certidão à fl. 1170.
RESENHA No 1-1652/2007
Processo : 00502-2004-001-08-00-8
Exequente: OSMAR DUARTE DE ARAGAO JUNIOR
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO
Assunto : Às partes para manifestarem-se sobre às impugnações
ao cálculo.
RESENHA No 1-1639/2007
Processo : 01375-2005-001-08-00-2
Exequente: JOAO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(a): VLADIMIR JUAREZ MELO BATISTA
Executado: MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
Advogado(a): HELOISA IZOLA
Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença de
embargos à execução cuja conclusão é: Ante o exposto e tudo
mais que consta dos autos conheço dos embargos à execução
oposto por Município de Belém em face de João Carlos Ferreira
e
outros,
porque
satisfeitos
os
seus
requisitos
de
admissibilidade, rejeitando-os totalmente por não apresentarem
amparo legal. Tudo de acordo com os termos da fundamentação
supra.
RESENHA No 1-1636/2007
Processo : 01845-2005-001-08-00-8
Reclamante: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA NETO
Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA
Reclamado: TRANSOCEAN BRASIL LTDA
Advogado(a): MIGUEL ANTONIO CAMPOS SERRA
Assunto : Às partes para ficarem cientes de que este Juízo
acolheu totalmente os embargos de declaração opostos por
Transocean Brasil Ltda, para aplicando o efeito modificativo à
sentença embargada, reformá-la para acolher a exceção de
incompetência argüida, de acordo com o art. 651, da CLT C/C
art.
897-A
da
CLT,
determinando
que
os
autos
sejam
encaminhados à MM. Vara do Trabalho de São Sebastião - SP, da
15ª Região, após o trânsito em julgado desta decisão. Tudo de
acordo com os termos da fundamentação supra. Custas pelo
excepto, das quais fica isento nos termos do art. 790,§ 3º da
CLT.
RESENHA No 1-1633/2007
Processo : 02015-2005-001-08-00-8
Exequente: RAIMUNDO CONCEICAO SANTOS
Advogado(a): VIVIAN RITA DE FARIAS ROBINSON
Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO LILIAN LUCIA
Advogado(a): VANJA IRENE VIGGIANO SOARES
Assunto : ÀS PARTES: para tomarem ciência do despacho de Fl.
116, com o seguinte teor: ¨ Haja vista que a petição de Fl.112
está assinada pelos advogados das partes, com poderes para
transigir, decido homologar o acordo de Fl. 112, para que
produza seus efeitos jurídicos. Ao cálculo para apurar a
contribuição previdenciária proporcionalmente à natureza das
parcelas
remuneratórias
e
indenizatórias
encontradas
na
sentença. Dê-se ciência. Pedro Tourinho Tupinambá Juiz Federal
do Trabalho.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 1-1640/2007
Processo : 00104-2006-001-08-00-0
Exequente: EDINEIDE DO SOCORRO FERREIRA COLODINO
Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
Executado: INFORMA INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
Advogado(a): IEDA CRISTINA ALMEIDA
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA
DESIGNADA PARA 14.06.2007 AS 11h45.
RESENHA No 1-1627/2007
Processo : 00656-2006-001-08-00-9
Reclamante: ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PAIXAO TEIXEIRA
Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença cuja
conclusão é: ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDO: REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA
PELO RECLAMADO, DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO DE EMPREGO
ENTRE AS PARTES E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FEITOS POR FLÁVIO DE LIMA QUARESMA EM FACE DE FLÁVIO FERREIRA
QUARESMA.TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.CUSTAS PELO
RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$-562,75, CALCULADAS SOBRE O VALOR
DA CAUSA. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS./
RESENHA No 1-1621/2007
Processo : 00895-2006-001-08-00-9
Reclamante: ELIESER COELHO DE LIMA
Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE
Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
Advogado(a): ALBERTO INDEQUI
Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença cuja
conclusão é: ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDO CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR
PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, NOS TERMOS ADO ART.
790, PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLT; REJEITAR A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO
LEGAL, E NO MÉRITO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS
FEITOS POR ELIESER COELHO DE LIMA EM FACE DE DISTRIBUIDORA BIG
BENN LTDA PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR PARA AO AUTOR A
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
QUANTIA LÍQUIDA DE R$- 9.442,55 A TÍTULO DE : INDENIZAÇÃO POR
DANOS
MORAIS,
ACRESCIDO
DE
JUROS
E
CORREÇÃO
MONETÁRIA.IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO
LEGAL.TUDO
EM
OBEDIÊNCIA
AOS
COMANDOS
E
LIMITES
DA
FUNDAMENTAÇÃO.OBSERVAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$- 188,85 CALCULADAS
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS./
RESENHA No 1-1638/2007
Processo : 00926-2006-001-08-00-1
Reclamante: HAROLDO SOUZA SILVA
Advogado(a): ANTONINO MAIA DA SILVA
Reclamado: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante para ficar ciente de que este Juízo
rejeitou totalmente os embargos de declaração opostos por
Haroldo Souza Silva em face de Raimundo Alves de Oliveira e
Outros, porque não existe qualquer omissão na r. sentença
embargada. Tudo de acordo com os termos da fundamentação.
RESENHA No 1-1650/2007
Processo : 01328-2006-001-08-00-0
Reclamante: MARCIO AILAN MOURA LOBO
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Advogado(a): CHRISTIANNE RIBEIRO
Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em
conciliar, Fl. 180, bem como considerando que a MM. Juíza
Titular, que presidiu a audiência de Fls.176/177, encontra-se
convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os
princípios da celeridade e economia processual, defiro o
pedido de Fl. 180. II- Designo audiência de conciliação para o
dia 05.06.2007 às 08h45. III- Notifiquem-se as partes.
RESENHA No 1-1649/2007
Processo : 01329-2006-001-08-00-4
Reclamante: VALDER JOHNNY SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Advogado(a): CHRISTIANNE RIBEIRO
Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em
conciliar, Fl. 345, bem como considerando que a MM. Juíza
Titular, que presidiu a audiência de Fls.341/342, encontra-se
convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os
princípios da celeridade e economia processual, defiro o
pedido de Fl. 345. II- Designo audiência de conciliação para o
dia 05.06.2007 às 08h30. III- Notifiquem-se as partes.
RESENHA No 1-1626/2007
Processo : 01374-2006-001-08-00-9
Exequente: CARMEN MARIA BRAGANCA DE SOUZA
Advogado(a): MARIA RAIMUNDA P MAGNO REIS
Executado: BRASIL ROCHA ESCOLAS S/S LTDA
Advogado(a): NAPOLIS MORAES DA SILVA
Assunto : Às partes, Para conhecimento de que os bens
penhorados nos autos serão levados à Praça no dia 28.06.2007
as 12h, neste Juízo, podendo o reclamante adjudicá-los e a
reclamada remir a dívida.
RESENHA No 1-1647/2007
Processo : 01510-2006-001-08-00-0
Reclamante: RADILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: PUMA SERV DE VIG TRANSPORTES VALORES S C LTDA
Advogado(a): MARCELO GUIMARAES RODRIGUES
Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em
conciliar, Fl. 341, bem como considerando que a MM. Juíza
Titular, que presidiu a audiência de Fls.337, encontra-se
convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os
princípios da celeridade e economia processual, defiro o
pedido de Fl. 341. II- Designo audiência de conciliação para o
dia 05.06.2007 às 08h35. III- Notifiquem-se as partes.
RESENHA No 1-1648/2007
Processo : 01548-2006-001-08-00-3
Reclamante: JOAO CARLOS SOARES SIQUEIRA
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: PUMA SERV VIGILANCIA TRANSPORTES VALORES LTDA
Advogado(a): MARCELO GUIMARAES RODRIGUES
Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em
conciliar, Fl. 336, bem como considerando que a MM. Juíza
Titular, que presidiu a audiência de Fls.333, encontra-se
convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os
princípios da celeridade e economia processual, defiro o
pedido de Fl. 336. II- Designo audiência de conciliação para o
dia 05.06.2007 às 08h40. III- Notifiquem-se as partes.
RESENHA No 1-1620/2007
Processo : 00025-2007-001-08-00-0
Reclamante: MIGUEL MAXVAL MACIEL PENA
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A
Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO
Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença cuja
conclusão é: ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS,
DECIDO CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 790,§3º , DA CLT, ACOLHER A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO ARGÜIDA PELA RECLAMADA PARA DECLARAR PRESCRITOS OS
PLEITOS REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A 08.01.2002, INDEFERIR
O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FEITO PELA RECLAMADA,E JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS POR MIGUEL MAXVAL
MACIEL PENA EM FACE DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A COSANPA . TUDO DE ACORDO COM OS TERMOS E LIMITES DA
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$- 1.173,38
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA DAS QUAIS FICA ISENTO NOS
TERMOS DO ART. 790,§3º, DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES . NADA
MAIS./
RESENHA No 1-1651/2007
Processo : 00772-2007-001-08-00-9
Reclamante: ELCIO LEITE DE MELO
Advogado(a): NORMA MARIA CARDOSO MARTINS
Reclamado: COMERCIAL DASSI LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao Reclamante: Para ciência de que este Juízo
deferiu o requerimento contido na inicial, devendo V. Sa.
comparecer perante a Central de Mandados Judiciais deste E.
TRT, para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça na diligência.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 168/2007
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Processo : 00926-2006-001-08-00-1
Reclamante: HAROLDO SOUZA SILVA
Reclamado: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
O(a) doutor(a) PEDRO TOURINHO TUPINAMBA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 1a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: Ao reclamado para
ficar ciente de que este Juízo rejeitou totalmente os embargos
de declaração opostos por Haroldo Souza Silva em face de
Raimundo Alves de Oliveira e Outros, porque não existe
qualquer omissão na r. sentença embargada. Tudo de acordo com
os termos da fundamentação.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , MARIA MADALENA FARIAS GOMES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
PEDRO TOURINHO TUPINAMBA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 170/2007
Processo : 00745-2007-001-08-00-6
Reclamante: JOSUE RODRIGUES DA FONSECA
Reclamado: PRO TEMPORE LTDA
Data da próxima audiência:21/06/2007 às 09:35
O(a) doutor(a) PEDRO TOURINHO TUPINAMBA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 1a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PRO
TEMPORE LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: fica notificada a reclamada acima
mencionada a fim de comparecer à audiência a ser realizada
nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados,
para audiência inaugural. Nessa audiência V. Sa. deverá
oferecer as provas que julgar necessárias, constantes de
documentos e/ou testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. à
referida audiência, importará o julgamento da questão à sua
revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria
de fato.Resumo dos pedidos: 13º salários 2005/2006: R$1.137,50; Férias simples e proporcionais + 1/3: R$-1.516,66;
FGTS + 40%: R$-1.528,80; Horas extras: R$-3.571,35; Reflexo de
horas extras em aviso prévio: R$-155,45; Reflexo de horas
extras nos 13ºs salários: R$-336,81; Reflexo de horas extras
nas férias + 1/3: R$-414,53; Reflexo de horas extras em FGTS +
40%: R$-399,98. TOTAL: R$-9.061,07.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de
2007. Eu, , MARIA MADALENA FARIAS GOMES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
PEDRO TOURINHO TUPINAMBA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 5-2271/2007
Processo : 01968-2001-005-08-00-5
Exequente: ELCIO VITAL DA SILVA
Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL
Executado: TELE REDES E TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(a): ARNALDO FURTADO DE MENDONCA NETO
Assunto : Aos advogados da reclamada: Tomar ciência dos
cálculos homologados de fls. 223 / 228, para manifestação no
prazo de 10 (dez) dias, querendo, informando que os depósitos
recursais levantados nos autos garantem o juízo.
RESENHA No 5-2267/2007
Processo : 00104-2004-005-08-00-7
Exequente: CLAUDIO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(a): JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR
Executado: AMAZONIA CELULAR S A
Advogado(a): ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ
Assunto : Aos Advogados da Amazônia Celular S/A: Tomar ciência
dos cálculos retificados e homoogados de fls. 787 / 789, para
manifestação, querendo, em 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão.
RESENHA No 5-2273/2007
Processo : 00380-2005-005-08-00-3
Exequente: EDENILSON ALVES DE ARAUJO
Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO
Executado: SERVIEL SERVICOS LTDA - VIGILANCIA ELETRONICA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do agravo de petição interposto pela
executada SERVIEL SERVICOS LTDA às folhas 340 a 346 dos autos.
Por oportuno, informo que o agravo de petição supracitado foi
anexado, via Sistema APT/8ª Região, estando disponível no
portal www.trt8.gov.br.
RESENHA (RECLAMADO) No 5-2275/2007
Processo : 00040-2006-005-08-00-3
Reclamante: ROSANGELA NOVAES CUNHA
Advogado(a): NORMA SOLANGE C MONTEIRO
Reclamado: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINES LTDA
Advogado(a): ALBINA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA
Assunto : A reclamada para indicar pessoa habilitada a receber
crédito nos autos.
RESENHA No 5-2268/2007
Processo : 00875-2006-005-08-00-3
Exequente: ELIEZER NASCIMENTO DA FONSECA
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Executado: AUTO POSTO ACAI LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência de que deverá manifestar-se sobre a
proposta de acordo formulada pela executada à fl. 93 dos
autos, que também se encontra disponível no sítio deste
Regional (www.trt8.gov.br/consulta), no prazo de cinco dias.
RESENHA No 5-2280/2007
Processo : 00114-2007-005-08-00-2
Exequente: MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA
71
Advogado(a): JADER KAHWAGE DAVID
Executado: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESC DO PARA - FUNCAP
Advogado(a): CARMEN MARIA ASSUNCAO LEITE
Assunto : A RECLAMANTE TOMAR CIÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE FLS 51/57
RESENHA (RECEBER CREDITO) No 5-2270/2007
Processo : 00209-2007-005-08-00-6
Exequente: HELEN DO SOCORRO RODRIGUES DIAS
Advogado(a): CARLOS UBIRACY PEREIRA CORREA JUNIOR
Executado: BRASIL ROCHA S/S LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência que deverá comparecer à agência do
Banco do Brasil, localizada no prédio sede deste E. TRT da 8ª
Região, para receber créditos depositados nos autos em seu
favor.
RESENHA No 5-2276/2007
Processo : 00529-2007-005-08-00-6
Reclamante: HELIANA MARIA DIAS AZEVEDO
Advogado(a): FRANCISCO HOSANAN DE OLIVEIRA
Reclamado: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO
Advogado(a): JOAO SOUZA DE BRITO
Assunto : À reclamada para tomar ciência do recurso ordinário
interposto pela reclamante, às fls. 105/116, o qual encontrase
disponivel
para
consulta
no
site
www.trt8.gov.br/consulta/processos.
RESENHA No 5-2278/2007
Processo : 00553-2007-005-08-00-5
Reclamante: GLEISON LUIZ DA SILVA BRASIL
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S A
Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 700/701
RESENHA No 5-2288/2007
Processo : 00604-2007-005-08-00-9
Reclamante: BENEDITO CORREA DA COSTA
Advogado(a): LUIZA DE MARILAC CAMPELO
Reclamado: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA
Assunto : Ao reclamante para tomar ciência do recurso
ordinário interposto pela reclamada, às fls. 135/143, o qual
encontra-se
disponivel
para
consulta
no
site
www.trt8.gov.br/consulta/processos.
RESENHA No 5-2274/2007
Processo : 00605-2007-005-08-00-3
Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DO PARA E AMAPA
Advogado(a): MARILIA PIANCO YAMADA
Reclamado: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA
Advogado(a): ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
Assunto : As partes para tomarem ciência dos recursos
ordinários interpostos pela reclamada, às fls. 290/311, e pelo
reclamante, às fls. 312/316, os quais encontram-se disponiveis
para consulta no site www.trt8.gov.br/consulta/processos.
RESENHA No 5-2279/2007
Processo : 00608-2007-005-08-00-7
Reclamante: MARIA LUIZA DA SILVA PAIXÃO
Advogado(a): IVANDILSON FERNANDES DUARTE
Reclamado: ROSA DE FATIMA GLORIA GONCALVES
Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
Assunto : AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.
129/130
RESENHA No 5-2277/2007
Processo : 00677-2007-005-08-00-0
Reclamante: GLEICE MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(a): THIAGO WISNIEWSKI MARTINI
Reclamado: Y YAMADA S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(a): JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA
Assunto : À reclamada para tomar ciência do recurso ordinário
interposto pela reclamante, às fls. 162/167, o qual encontrase
disponivel
para
consulta
no
site
www.trt8.gov.br/consulta/processos .
RESENHA No 5-2272/2007
Processo : 00742-2007-005-08-00-8
Reclamante: WALMIR BRAZ REGO
Advogado(a): JOSE EDUARDO ANDRADE DINIZ
Reclamado: UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(a): LUANA CONCEIÇAO MAUES
Assunto : ÀS PARTES PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.23:
Nos termos do Art.833, da CLT, RETIFICO, na Ata de Audiências
de fls.19/21, a expressão: ., e o Juízo defere, a RETIFICAÇÃO
de seu nome para UNI ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, devendo a
Secretaria da Vara retificar onde couber., para que passe a
constar ., e o Juízo defere, a RETIFICAÇÃO de seu nome para
UNI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, devendo a Secretaria da Vara
retificar onde couber.
EDITAL DE PRAÇA
No 189/2007
Processo : 00977-2006-005-08-00-9
Exequente: INSS - PARA
Executado: EMPRESA DE TRANSPORTES RAPIDO D MANOEL LTDA
O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 5a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 12/07/2007, às 09:25 hs., na(o) 05a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 ,
será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos
supracitados,
bem(ns)
este(s)
que
segue(m)
abaixo
relacionado(s):
Descrição: 01 UM MICROCOMPUTADOR COM PROCESSADOR AMD ATHLON XP
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SYNCMASTER 551V 15 POLEGADAS EM FUNCIONAMENTO
Localização do Bem: AV SENADOR LEMOS 2800
Valor: 550,00
Fiel Depositario: SELMA SOLANGE FERNANDES
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
72
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 191/2007
Processo : 00819-2007-005-08-00-0
Reclamante: JOSIELSON DE OLIVEIRA
Reclamado: VICAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Data da próxima audiência:13/06/2007 às 09:30
O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 5a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) VICAR
COMERCIO E SERVICOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s)
o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em)
a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia,
hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 190/2007
Processo : 00380-2005-005-08-00-3
Exequente: EDENILSON ALVES DE ARAUJO
Executado: SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA COM LTDA
O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 5a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA COM LTDA ,
EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: Tomar ciência do agravo de petição interposto
pela executada SERVIEL SERVICOS LTDA às folhas 340 a 346 dos
autos. Por oportuno, informo que o agravo de petição
supracitado foi anexado, via Sistema APT/8ª Região, estando
disponível no portal www.trt8.gov.br.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 6-1470/2007
Processo : 00120-1995-006-08-00-1
Exequente: MARIA CELINA DE MATTOS ATHAYDE
Advogado(a): OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
Executado: PREVHAB
Advogado(a): SERGIO ALBERTO FRAZAO DO COUTO
Assunto : À RECLAMANTE PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO, FLS. 799/804, OPOSTOS NA VARA DEPRECADA, NO PRAZO
LEGAL.
RESENHA No 6-1483/2007
Processo : 01806-2003-006-08-00-4
Exequente: SILVIA IDALINA FELIX DA COSTA
Advogado(a): JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR
Executado: FARMAPENA LTDA
Advogado(a): JOSE HUMBERTO LIMA
Assunto : A reclamada, para tomar ciência do seguinte
despacho: Nos termos do artigo 267, IV do CPC, indefiro
liminarmente a petição de embargos à penhora, visto que os
embargantes não são partes no processo, não podendo, assim, se
utilizar do presente remédio processual . Dê-se ciência e
prossiga-se o trâmite expropriatório
RESENHA No 6-1473/2007
Processo : 01076-2004-006-08-00-0
Exequente: SANDRO CESAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): SONIA HAGE AMARO PINGARILHO
Executado: MOZART DA COSTA BARROS
Advogado(a): MICHELA DANTAS DO NASCIMENTO
Assunto : AO AUTOR PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE
PENHORA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
RESENHA No 6-1479/2007
Processo : 00873-2005-006-08-00-0
Exequente: GERALDO AMARAL CONCEIÇÃO
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A
Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA
Assunto : 1- DÊ-SE CIÊNCIA AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RETRO QUE
LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DO CPC, DAR CIÊNCIA AO
SEU CONSTITUINTE DA RENÚNCIA DOS PODERES, HAVENDO DE EFETUAR A
DEVIDA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DESSE COMUNICADO, SOB PENA DE
CONTINUAR RESPONDENDO NOS AUTOS COMO SEU ADVOGADO. 2- DAR
CIÊNCIA.
RESENHA No 6-1480/2007
Processo : 00873-2005-006-08-00-0
Exequente: GERALDO AMARAL CONCEIÇÃO
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A
Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SEGUINTE DESPACHO: 1- DÊ-SE CIÊNCIA AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO
RETRO QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DO CPC, DAR
CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE DA RENÚNCIA DOS PODERES, HAVENDO
DE EFETUAR A DEVIDA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DESSE COMUNICADO, SOB
PENA DE CONTINUAR RESPONDENDO NOS AUTOS COMO SEU ADVOGADO. 2DAR CIÊNCIA.
RESENHA No 6-1525/2007
Processo : 01623-2005-006-08-00-7
Exequente: ELIETE PINHEIRO DA COSTA
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Executado: R C S ROSARIO EPP
Advogado(a): JOSE OLAVO SALGADO MARQUES
Assunto : AO EXECUTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI DEFERIDO
O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO INSS PATRONAL,
REMANESCENDO O DÉBITO NO VALOR DE R$ 409,32, DEVENDO SER
QUITADO EM 5 (CINCO) DIAS.
RESENHA No 6-1481/2007
Processo : 00016-2006-006-08-00-0
Reclamante: DORIVAL PACHECO FERREIRA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA S A CEASA PA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE
FL.497.
RESENHA No 6-1472/2007
Processo : 00094-2006-006-08-00-5
Exequente: LEILA SUELY MAIA FERNANDES
Advogado(a): FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA
Executado: COLEGIO ATUAL LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO EXEQUENTE, TOMAR CIENCIA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS.54 DOS AUTOS, DEVENDO REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
RESENHA No 6-1460/2007
Processo : 00317-2006-006-08-00-4
Exequente: MARIA ROSEMARY LEAL TEIXEIRA
Advogado(a): ADRIANO MARQUES RAMOA
Executado: INFORMA INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI
DESIGNADO O DIA 26/06/2007, ÀS 11:10 HORAS, PARA A AUDIÊNCIA
DE PRAÇA DOS BENS PENHORADOS, A QUAL REALIZAR-SE-À NA SEDE
DESTA VARA . TOMAR CIÊNCIA , AINDA, QUE NÃO HAVENDO
LICITANTES, OS BENS SERÃO LEILOADOS NA ÚLTIMA QUINTA DE CADA
MÊS, SUCESSIVAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DO DEPÓSITO PÚBLICO
DESTE E. TRT. SITUADO Á RUA MANOEL EVARISTO, Nº 224, PRÓXIMO A
PEDRO ÁLVARES CABRAL .
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 6-1482/2007
Processo : 01047-2006-006-08-00-9
Exequente: HELOISA DO SOCORRO FERREIRA LUCENA
Advogado(a): ADJAIR CAMPOS MARTINS
Executado: N & P SERVICOS DE CHAMADAS LTDA
Advogado(a): DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO
Assunto : Ao reclamante, para ciencia de que foi designado o
dia 28/06/2007, às 08:00 horas para realização do leilão para
venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo
V.Sa.manifestar o seu interesse na adjudicação, querendo.
RESENHA No 6-1496/2007
Processo : 01528-2006-006-08-00-4
Reclamante: JOSE MARIA NASCIMENTO BARROSO
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO VERONA
Advogado(a): CAMILA MARQUES DE AZEVEDO
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 12.06.2007, ÀS 08:45 HORAS.
RESENHA No 6-1469/2007
Processo : 01593-2006-006-08-00-0
Reclamante: FLAVIO NONATO NUNES DOS SANTOS
Advogado(a): ANTONIO FLAVIO PEREIRA AMERICO
Reclamado: VIACAO GUAJARA LTDA
Advogado(a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
Assunto : A RECLAMADA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO, POR PARTE DO RECLAMANTE, EM FACE DA R.
DECISÃO
DE
FLS.
180/188.
MANIFESTAR-SE,
QUERENDO.
.AO
RECLAMANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO, POR PARTE DA RECLAMADA, EM FACE DA R. DECISÃO DE
FLS. 180/188. MANIFESTAR-SE, QUERENDO.
RESENHA No 6-1471/2007
Processo : 00101-2007-006-08-00-0
Reclamante: LILIA CRISTINA BARATA DA TRINDADE
Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL
Reclamado: SERVICE BRASIL SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
Assunto : FICAR CIENTE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA
03.07.2007, ÀS 08:15 HORAS, PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
RESENHA No 6-1484/2007
Processo : 00138-2007-006-08-00-8
Reclamante: ANTONIO EMANUEL LEITE DE SOUZA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA
Advogado(a): ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA
Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM
29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 260/263, NA QUAL O JUIZO
REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL, DECLAROU A PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO PERIODO ANTERIOR A
29/01/2002. NO MERITO FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO RECLAMANTE. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.O
inteiro teor da sentença encontra-se disponível para consulta,
publicado no portal www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º
grau].
RESENHA (RECLAMADO) No 6-1468/2007
Processo : 00169-2007-006-08-00-9
Reclamante: JOSE MARIO OLEGARIO CORREA
Advogado(a): SABRINA MAMEDE NAPOLEAO
Reclamado: EDITORA PEIXES S/A
Advogado(a): MARIA AMELIA FERREIRA LOPES
Assunto : A RECLAMADA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO, POR PARTE DO RECLAMANTE, EM FACE DA R.
DECISÃO DE FLS. 95/100 e 108/109. MANIFESTAR-SE, QUERENDO.
RESENHA No 6-1485/2007
Processo : 00244-2007-006-08-00-1
Reclamante: MIGUEL PONTES COELHO
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Reclamado: ETN ENGENHARIA LTDA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS
Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM
29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 269/270, NA QUAL FORAM
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ETN - EMPRESA
TÉCNICA NACIONAL S/A E ETN ENGENHARIA LTDA. , EM FACE DO
RECLAMANTE MIGUEL PONTES COELHO, POR NÃO HAVER OMISSÃO,
OBSCURIDADE NEM CONTRADIÇÃO A SEREM SANADAS. O inteiro teor da
sentença encontra-se disponível para consulta, publicado no
portal www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º grau].
RESENHA No 6-1486/2007
Processo : 00244-2007-006-08-00-1
Reclamante: MIGUEL PONTES COELHO
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Reclamado: ETN EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S/A
Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS
Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM
29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 269/270, NA QUAL FORAM
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ETN - EMPRESA
TÉCNICA NACIONAL S/A E ETN ENGENHARIA LTDA. , EM FACE DO
RECLAMANTE MIGUEL PONTES COELHO, POR NÃO HAVER OMISSÃO,
OBSCURIDADE NEM CONTRADIÇÃO A SEREM SANADAS. O inteiro teor da
sentença encontra-se disponível para consulta, publicado no
portal www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º grau].
RESENHA No 6-1487/2007
Processo : 00250-2007-006-08-00-9
Reclamante: JOSE VIANA RODRIGUES
Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES
Reclamado: BARRA DO PARA - SERVICOS DE PRATICAGEM S/S LTDA.
Advogado(a): IEDA LIVIA DE ALMEIDA BRITO
Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM
29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 262/263, NA QUAL FORAM ACOLHIDOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS JOSÉ VIANA RODRIGUES. PARA
SANAR OMISSÃO, O JUÍZO SE PRONUNCIOU, DEFERINDO PARCIALMENTE O
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, UNICAMENTE COM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, E
ISENTOU O RECLAMANTE DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO
ART. 1º DA LEI 7.115/1983. O inteiro teor da sentença
encontra-se disponível para consulta, publicado no portal
www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º grau].
RESENHA No 6-1526/2007
Processo : 00257-2007-006-08-00-0
Reclamante: DANIELLE PRISCILA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ
Reclamado: KALU COMERCIO DE MODAS LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO E AO
DOCUMENTO DE FLS. 27/28 PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 05
(CINCO ) DIAS .
RESENHA No 6-1492/2007
Processo : 00333-2007-006-08-00-8
Reclamante: ALDEMIR LOPES
Advogado(a): JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA
Reclamado: C E S VIGILANCIA LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 08:20 HORAS.
RESENHA No 6-1490/2007
Processo : 00378-2007-006-08-00-2
Reclamante: SOFIA BARROSO FRAIHA
Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA
Reclamado: AMAZONIA CELULAR S A
Advogado(a): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS PENNA
Assunto : ÀS PARTES, FICAREM DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO
DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E
ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A
06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI
TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 08:35 HORAS.
RESENHA No 6-1491/2007
Processo : 00378-2007-006-08-00-2
Reclamante: SOFIA BARROSO FRAIHA
Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA
Reclamado: EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(a): MARCOS JOSE BARBOSA EVANOVICH DOS SANTOS
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 12.06.2007, ÀS 08:35 HORAS.
RESENHA No 6-1500/2007
Processo : 00450-2007-006-08-00-1
Reclamante: GERVANDRO WILLIAN TELES DO NASCIMENTO
Advogado(a): FRANCISCO OTAVIO GONCALVES DE MELO
Reclamado: AZAFRAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 12.06.2007, ÀS 09:15 HORAS.
RESENHA No 6-1488/2007
Processo : 00506-2007-006-08-00-8
Reclamante: FELIX DA SILVA MAC DOVEL
Advogado(a): ADALBERTO DE SOUZA SANTOS
Reclamado: SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A-SATA
Advogado(a): EDILBERTO SANTANA LIMA
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 08:05 HORAS.
RESENHA No 6-1489/2007
Processo : 00518-2007-006-08-00-2
Reclamante: ANTONIO CLAUDIO SANTA ROSA DUARTE
Advogado(a): ADALBERTO DE SOUZA SANTOS
Reclamado: SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A-SATA
Advogado(a): EDILBERTO SANTANA LIMA
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 08:15 HORAS.
RESENHA No 6-1505/2007
Processo : 00521-2007-006-08-00-6
Reclamante: DALTON LAVOR MOREIRA
Advogado(a): DALTON LAVOR MOREIRA
Reclamado: LEMNKING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Advogado(a): JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 08:05 HORAS.
RESENHA No 6-1506/2007
Processo : 00531-2007-006-08-00-1
Reclamante: FRANCISCO BENTEMILLER MONTEIRO
Advogado(a): LUIS GUILHERME C BRASIL CUNHA
Reclamado: SOCIC-SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO
Advogado(a): RENATO DA ROSA VALOIS
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 08:10 HORAS.
RESENHA No 6-1494/2007
Processo : 00583-2007-006-08-00-8
Reclamante: MANOEL ARLINDO DE OLIVEIRA
Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
Reclamado: DOCA DRIVE-IN
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 08:30 HORAS.
RESENHA No 6-1493/2007
Processo : 00591-2007-006-08-00-4
Reclamante: RICARDO ATAIDE BARBOSA
Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ
Reclamado: CLAUDIA ALMEIDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 12.06.2007, ÀS 08:40 HORAS.
RESENHA No 6-1508/2007
Processo : 00608-2007-006-08-00-3
Reclamante: ANDERSON MARCELO BARCELLOS DE SALES
Advogado(a):
Reclamado: FRIGORIFICO ALAN LTDA
Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 08:15 HORAS.
RESENHA No 6-1495/2007
Processo : 00640-2007-006-08-00-9
Reclamante: EDNA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 08:45 HORAS.
RESENHA No 6-1498/2007
Processo : 00647-2007-006-08-00-0
Reclamante: SANDRA MIONE LIMA FERNANDES
Advogado(a): SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR
Reclamado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E
ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 09:00 HORAS.
RESENHA No 6-1499/2007
Processo : 00648-2007-006-08-00-5
Reclamante: RENATA GARCEZ CUNHA QUARESMA
Advogado(a): ANDRE BENDELACK SANTOS
Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 09:15 HORAS.
RESENHA No 6-1501/2007
Processo : 00651-2007-006-08-00-9
Reclamante: EUGENIO THADEU DE ANDRADE LOBO
Advogado(a): JOSE EDUARDO ANDRADE DINIZ
Reclamado: ASSOCIAÇÃO SÃO JOSÉ LIIBERTO
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 09:30 HORAS.
RESENHA No 6-1502/2007
Processo : 00652-2007-006-08-00-3
Reclamante: REGINA LUCIA SILVA PEREIRA
Advogado(a): GERVASIO BANDEIRA FERREIRA
Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 09:45 HORAS.
RESENHA No 6-1503/2007
Processo : 00655-2007-006-08-00-7
Reclamante: SANDRA CRISTINA PALHETA RODRIGUES
Advogado(a): SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES CORREA
Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 10:00 HORAS.
RESENHA No 6-1504/2007
Processo : 00661-2007-006-08-00-4
74
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Reclamante: ADMILSON DA CRUZ LEAL
Advogado(a): PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Reclamado: COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 10:15 HORAS.
RESENHA No 6-1507/2007
Processo : 00667-2007-006-08-00-1
Reclamante: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA
Advogado(a): ELINETE BARBOSA PENALBER
Reclamado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 10:30 HORAS.
RESENHA No 6-1509/2007
Processo : 00682-2007-006-08-00-0
Reclamante: PAULO SEIXAS DE SOUZA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: LEMNKING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 08:45 HORAS.
RESENHA No 6-1510/2007
Processo : 00726-2007-006-08-00-1
Reclamante: JOSE DA COSTA LEAL
Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA
Reclamado: UNI ENGENHARIA COMERCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 10:45 HORAS.
RESENHA No 6-1511/2007
Processo : 00727-2007-006-08-00-6
Reclamante: JAIRTON TAVARES ALVES
Advogado(a): EDNA MARIA MARINHO TAVARES VILELA
Reclamado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 11:00 HORAS.
RESENHA No 6-1514/2007
Processo : 00728-2007-006-08-00-0
Reclamante: CELIO COSTA VIANA
Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA
Reclamado: UNI ENGENHARIA COMERCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 22.06.2007, ÀS 11:15 HORAS.
RESENHA No 6-1497/2007
Processo : 00729-2007-006-08-00-5
Reclamante: SAMIRA SENA SALES
Advogado(a): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO
Reclamado: JOSE LUIZ DE SOUZA NUNES
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 12.06.2007, ÀS 09:00 HORAS.
RESENHA No 6-1512/2007
Processo : 00730-2007-006-08-00-0
Reclamante: JACKSON ROGERIO CRISOSTOMO GUERREIRO
Advogado(a): THAFNES ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA
Reclamado: PARA SEGURANCA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 09:05 HORAS.
RESENHA No 6-1513/2007
Processo : 00731-2007-006-08-00-4
Reclamante: CRISTIANE DA SILVA BITTENCOURT
Advogado(a): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
Reclamado: FLAVIO RODRIGUES BENETTI
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 09:15 HORAS.
RESENHA No 6-1515/2007
Processo : 00733-2007-006-08-00-3
Reclamante: JANE CAROLINE CARDOSO PAES
Advogado(a): MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR
Reclamado: W T GOMES SERV DE PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 09:45 HORAS.
RESENHA No 6-1516/2007
Processo : 00735-2007-006-08-00-2
Reclamante: MARCO ANTONIO PINTO
Advogado(a): AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS
Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 10:15 HORAS.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
RESENHA No 6-1518/2007
Processo : 00738-2007-006-08-00-6
Reclamante: LUIZ EDUARDO DA SILVA MAGALHAES
Advogado(a): FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES
Reclamado: FREDEX
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 11:00 HORAS.
RESENHA No 6-1517/2007
Processo : 00739-2007-006-08-00-0
Reclamante: MERIAN FARIAS DA PAIXAO
Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA
Reclamado: JORGINO ABRAHAO
Advogado(a):
Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º
ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA
O DIA 15.06.2007, ÀS 11:15 HORAS.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
No 269/2007
Processo : 01656-2005-006-08-00-7
Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL
Executado: POUSADA RECREATIVA E CRECHE BABY CENTER LTDA
O(a) doutor(a) ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) POUSADA
RECREATIVA E CRECHE BABY CENTER LTDA, Exequente nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para pagar em 05 (CINCO) dias ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 5.736,56(cinco mil e setecentos e
trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) atualizado em
20/04/2007, correspondente à dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na certidão de Divida Ativa,
registrada sob o nº 000020503001546-80 desde 21/07/2003.
RESUMO:
Princ. Corrigido R$ 5.736,56
Tot dev ao Reclte R$ 5.736,56
Total Devido R$ 5.736,56
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 274/2007
Processo : 00450-2007-006-08-00-1
Reclamante: GERVANDRO WILLIAN TELES DO NASCIMENTO
Reclamado: AZAFRAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
AZAFRAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA
QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE
MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007,
ÀS 09:15 HORAS.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 277/2007
Processo : 00667-2007-006-08-00-1
Reclamante: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA
Reclamado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Data da próxima audiência:22/06/2007 às 10:30
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s)
o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em)
a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia,
hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 272/2007
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Processo : 00333-2007-006-08-00-8
Reclamante: ALDEMIR LOPES
Reclamado: C E S VIGILANCIA LTDA.
Data da próxima audiência:22/06/2007 às 08:20
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) C E S
VIGILANCIA LTDA. , RECLAMADO nos autos do processo supra, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s)
o(s)
reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a
audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora
e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 268/2007
Processo : 01234-2003-006-08-00-7
Exequente: NATANAEL SANTANA DA CONCEICAO
Executado: HELGA ENGENHARIA LTDA
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) HELGA
ENGENHARIA LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da seguinte determinação: Tomar ciência de que foi julgada
improcedente a impugnação apresentada pelo exequente.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 270/2007
Processo : 00169-2007-006-08-00-9
Reclamante: JOSE MARIO OLEGARIO CORREA
Reclamado: EQUIP MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS
LTDA
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP
MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO
nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, POR PARTE
DO RECLAMANTE, EM FACE DA R. DECISÃO DE FLS. 95/100 e 108/109.
MANIFESTAR-SE, QUERENDO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 271/2007
Processo : 00509-2007-006-08-00-1
Reclamante: MARIA ERONDINA TENORIO LOPES
Reclamado: DPS SERVICOS HOTELEIROS LTDA
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) DPS
SERVICOS HOTELEIROS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DO
CONTEÚDO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ´´ DIANTE DO EXPOSTO E DO
MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA
CONDENAR A RECLAMADA, DPS SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA, A PAGAR À
RECLAMANTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PRAZO DE 48
HORAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, A
IMPORTÂNCIA DE R$ 5.509,83, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO; SALÁRIOS
RETIDOS; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2007; FÉRIAS PROPORCIONAIS +
1/3; FGTS + 40%; SALÁRIO FAMÍLIA; MULTA DO ART 467 DA CLT;
MULTA DO ART. 477 DA CLT; HORAS EXTRAS. DEVERÁ A SECRETARIA
PROCEDER À BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO
RECLAMANTE. CONDENO, POR FIM, A RECLAMADA A DEPOSITAR EM JUÍZO
AS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A
CONTAR DO TRÂNSITO DESTA DECISÃO, E A COMPROVAR, TAMBÉM EM
JUÍZO, O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE AS
PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, NO MONTANTE DE R$ 585,47.
CUSTAS PROCESSUAIS, PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 110,00,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIENTE A RECLAMANTE.
NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA. OFICIE-SE AO INSS E À DRT.``
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
75
No 273/2007
Processo : 00647-2007-006-08-00-0
Reclamante: SANDRA MIONE LIMA FERNANDES
Reclamado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E
ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM
Data da próxima audiência:22/06/2007 às 09:00
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES
DE MORADORES - FEMECAM , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s)
o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em)
a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia,
hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 275/2007
Processo : 00652-2007-006-08-00-3
Reclamante: REGINA LUCIA SILVA PEREIRA
Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB
Data da próxima audiência:22/06/2007 às 09:45
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para
tomar
ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida
audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e
na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 276/2007
Processo : 00655-2007-006-08-00-7
Reclamante: SANDRA CRISTINA PALHETA RODRIGUES
Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB
Data da próxima audiência:22/06/2007 às 10:00
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para
tomar
ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida
audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e
na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 8-1841/2007
Processo : 01621-1996-008-08-00-2
Reclamante: STIUPA(SIND.DOS TRAB.NAS IND.URB. EST.DO PARA)
Advogado(a): JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA
Advogado(a): SAMUEL TEIXEIRA DA SILVA
Assunto : AS PARTES PARA APRESENTAREM OS CONTRACHEQUES DO
SUBSTITUÍDO JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA TAVERNARD, RELATIVOS AO
PERÍODO DE DEZEMBRO/1991 A ABRIL/1992, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE ARBITRAMENTO PELO JUÍZO.
RESENHA No 8-1821/2007
Processo : 01609-2004-008-08-00-9
Exequente: MARLENE BARBOSA DE BRITO
Advogado(a):
Executado: BARROS & MOURA LTDA
Advogado(a): JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO
Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, Ficar ciente de que a
reclamante aceitou a proposta de prorrogação por 30 dias da
quitação do acordo (R$222,22 de principal e R$84,00 de INSS),
76
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
devendo cumpri-la dentro do prazo, sob pena de prosseguimento
da execução.
RESENHA No 8-1833/2007
Processo : 01697-2004-008-08-00-0
Exequente: ANTERIO FERREIRA SANTIAGO
Advogado(a):
Executado: MURTRANS LTDA
Advogado(a): YAMARA MARIATH RANGEL VAZ
Assunto : Tomar ciência de que o valor bloqueado de fl. 713,
foi convolado em penhora, devendo se manifestar no prazo
legal, querendo.
RESENHA No 8-1822/2007
Processo : 00646-2005-008-08-00-7
Exequente: ANA ELISA ALMEIDA PINTO
Advogado(a): JOÊNIA MARA BARRETO COIMBRA PICANÇO
Executado: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS S C LTDA
Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA
Assunto : À RECLAMADA, POR SEU ADVOGADO, COMPARECER PERANTE A
SECRETARIA DESTA VARA A FIM DE RECEBER A GUIA DE RETIRADA
372/2007, PARA DEVOLUÇÃO DE SALDO, SOB PENA DO DEPÓSITO DO
VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA.
RESENHA No 8-1819/2007
Processo : 00909-2005-008-08-00-8
Reclamante: ROGERIO DE JESUS NASCIMENTO ALBUQUERQUE
Advogado(a): HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
Reclamado: CLUBE DO REMO
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO: Comprovar o pagamento
da 1ª parcela do acordo celebrado entre às partes ( fls.
180/181 ), vencida em 04/05/2007, no prazo de 05 ( cinco )
dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RESENHA No 8-1820/2007
Processo : 01083-2005-008-08-00-4
Exequente: ROOSELVELT DE SA CAVALCANTE
Advogado(a): ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO
Executado: GRAN CENTRAL ADMINISTRADORA LTDA.
Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA: Indicar bens dos
executados passíveis de penhora, face ao contido na certidão
da Sra. Oficiala de Justiça à fl. 129, no prazo de 30 ( trinta
) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
RESENHA No 8-1835/2007
Processo : 01281-2005-008-08-00-8
Exequente: MAYONK SOUZA MONTEIRO
Advogado(a): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO
Executado: NORTE CARGO LOGISTICA LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO: Indicar bens do
executado passíveis de penhora no prazo de 15 ( quinze ) dias,
sob pena de arquivamento provisório dos autos.
RESENHA No 8-1837/2007
Processo : 01319-2005-008-08-00-2
Exequente: AUGUSTO CESAR PACHECO NERY
Advogado(a): CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA
Executado: COLEGIO MATRIX S/C LTDA
Advogado(a): CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO: Apresentar na
secretaria da vara sua CTPS, para anotação e baixa do contrato
de trabalho, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
RESENHA No 8-1832/2007
Processo : 00453-2006-008-08-00-7
Exequente: RAIMUNDO FERREIRA GOUVEA PIMENTEL BELEZA FILHO
Advogado(a): JULIO CESAR TELES NETO
Executado: ROGERIO SAMPAIO & IRMAO LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DO
RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 57 DOS AUTOS NOS SEGUINTES TERMOS:
O exeqüente menciona de forma genérica a existência de bens.
Ao Juízo, não cabe investigar qual bem pertence ao sócio,
seria incumbência do exeqüente indicar corretamente o bem para
constrição, dessa feita entendo ineficaz a suposta indicação,
nada a deferir. Notifique-se o exeqüente para indicar
claramente bens a penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de
envio dos autos ao arquivo provisório.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1824/2007
Processo : 00997-2006-008-08-00-9
Exequente: ELIETE SEBASTIANA LEAL DOS PASSOS
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Executado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE HOLANDA
Advogado(a): SEBASTIANA APARECIDA S. S. SAMPAIO
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO,
VISANDO CONCILIACAO,
COM
DATA DESIGNADA
PARA
12/06/2007, AS 10:35 HORAS.
RESENHA No 8-1831/2007
Processo : 01285-2006-008-08-00-7
Reclamante: ADENOR NASCIMENTO DO CARMO
Advogado(a): WALDIR SILVA DE ALMEIDA
Reclamado: VARRA SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(a): JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES
Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU ADVOGADO, PARA CIÊNCIA DE QUE
DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NOS AUTOS, NO
PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. PRAZO-10 DIAS.
RESENHA No 8-1842/2007
Processo : 01456-2006-008-08-00-8
Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA OITAVA REGIAO
Advogado(a):
Executado: SERVI SAN LTDA
Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES
Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, FICARA CIENTE DA
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE NOS
SEGUINTES TERMOS: DECISÃO: I- A executada opõe EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE alegando excesso de execução porque haveriam
incorreções nos cálculos de liquidação e ainda por ser o
título
inexigível
diante
da
oposição
de
recurso
administrativo. Entendo que somente em casos excepcionais, em
geral lidados a matérias de ordem pública, pode ser admitido
tal
incidente
no
processo
do
trabalho,
sob
pena
de
descaracterizar a necessidade de garantia do Juízo como
pressuposto
para
o
debate
relativamente
ao
débito
do
executado. Em cuidadoso trabalho sobre o assunto, Cláudio
Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges (Objeção de
Exceção de Pré-executividade e de Executividade no Processo do
Trabalho, LTr, 62, 09/98, pág. 1180) deixam claro que a prova
deve ser insofismável e apresentada quando da formulação do
requerimento, enumerando matérias que podem constituir o
objeto da exceção: "títulos falsos, ausência de implemento de
condição
ou
termo,
prescrição,
decadência,
pagamento,
transação e quitação", dentre outros temas, ou seja, aqueles
que, de pronto, demonstram a ocorrência de grave defeito na
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
execução e que deve, de logo, ser sanado. A exceção de préexecutividade tem sido aceita nos Tribunais do Trabalho, com
relativa amplitude, contudo, tenho me posicionado sempre no
sentido de aplicar medidas excepcionais da forma a mais
restrita possível, em face dos inúmeros recursos e meios de
defesa que são postos à disposição das partes, com o
conseqüente retardamento da solução dos litígios. Com efeito,
a exceção de pré-executividade tem sido admitida nos casos em
que
se
discutem
questões
relativas
aos
pressupostos
processuais e às condições da ação que tenham sido maculados
de forma patente. In casu, não se verifica a ocorrência de
tais hipóteses, tendo em vista que a discussão sobre cálculos
de liquidação não se encontra no âmbito de admissibilidade da
medida ora interposta, cabendo a discussão, em sede de
Embargos à Execução, após a garantia do Juízo. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ¿ EXCESSO DE EXECUÇÃO ¿ MEDIDA INADEQUADA ¿ A
exceção (ou objeção) de pré-executividade é uma construção
doutrinária e jurisprudencial de incidência restrita no
processo trabalhista, para os casos gritantes de injusta
coação executiva, viciada, elevada ou inexistente. Seu uso se
reserva a situações especialíssimas e com extrema cautela, já
que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja
a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja
efetivamente garantido. Debate inconsistente e sem qualquer
flagrância, acerca do excesso de execução decorrente de
alegada incorreção dos adicionais praticados para horas extras
e trabalho noturno, não enseja a medida, em face do princípio
da legalidade e da reserva legal. Trata-se de matéria que só
pode ser tratada através do remédio jurídico adequado, nas
condições previstas na legislação. Agravo de petição que, por
maioria, não se conhece. (TRT 2ª R. ¿ AP 00741 ¿ (20040604963)
¿ 4ª T. ¿ Rev. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros ¿ DOESP
26.11.20 Destaco ainda que a executada tão somente alega os
efeitos suspensivos dos recursos administrativos porém somente
juntou cópia de tais recursos onde sequer consta o protocolo
de interposição, muitos menos consta se admissão do recurso
administrativo tenha sido com efeito suspensivo. Posto isso,
rejeito na integralidade a exceção oposta. Dar ciência as
partes.
RESENHA No 8-1823/2007
Processo : 00107-2007-008-08-00-0
Reclamante: ROSELENE DA SILVA ARAUJO
Advogado(a): MARIO RASSI CONCEICAO AMORAS
Reclamado: FABIANA TENMA NISHI MACHADO
Advogado(a): ANTONIO NAZARENO LIMA DOS SANTOS
Assunto : À RECLAMADA, POR SEU ADVOGADO, PARA FICAR CIENTE DE
QUE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR
DE R$-200,00 (DUZENTOS REAIS), SOB PENA DE EXECUÇÃO. PRAZO-10
DIAS.
RESENHA No 8-1825/2007
Processo : 00201-2007-008-08-00-9
Exequente: JOAO NELSON DA SILVA CHAGAS
Advogado(a): ODIVALDO SABOIA ALVES
Executado: PEDRO PAULO DA FONSECA
Advogado(a): RANGEMEM COSTA DA SILVA
Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU ADVOGADO, FICAR CIENTE DE QUE
FOI CONVOLADO EM PENHORA O VALOR DE R$-841,06 (OITOCENTOS E
QUARENTA E UM REAIS E SEIS CENTAVOS), BLOQUEADO NOS AUTOS,
PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, QUERENDO.
RESENHA No 8-1834/2007
Processo : 00467-2007-008-08-00-1
Reclamante: MARIA VALNICE DE OLIVEIRA BERINO
Advogado(a): FARID BASTOS SALMAN
Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM
Advogado(a): HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA
Assunto : AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO, FICAR CIENTE DO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICIPIO DE BELEM, PARA
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, QUERENDO.
RESENHA No 8-1838/2007
Processo : 00490-2007-008-08-00-6
Reclamante: HELTON WIDSON FERREIRA NEVES
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: SHOPPPING IGUATEMI BELEM
Advogado(a): HELENA MARIA ROCHA LOBATO
Assunto : ÀS PARTES: FICAREM CIENTES DA APRESENTAÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM (FL.254/267), DA
RECLAMADA SERVICE BRASIL SERV.GERAIS LTDA (FL.272/283) E DO
RECLAMANTE (FL.268/271), PARA QUERENDO CONTRAMINUTAREM, NO
PRAZO LEGAL.
RESENHA No 8-1839/2007
Processo : 00490-2007-008-08-00-6
Reclamante: HELTON WIDSON FERREIRA NEVES
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: ORGANIZACAO SOCIAL PARA 2000
Advogado(a): ARLEN PINTO MOREIRA
Assunto : ÀS PARTES: FICAREM CIENTES DA APRESENTAÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM (FL.254/267), DA
RECLAMADA SERVICE BRASIL SERV.GERAIS LTDA (FL.272/283) E DO
RECLAMANTE (FL.268/271), PARA QUERENDO CONTRAMINUTAREM, NO
PRAZO LEGAL.
RESENHA No 8-1840/2007
Processo : 00490-2007-008-08-00-6
Reclamante: HELTON WIDSON FERREIRA NEVES
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: SERVICE BRASIL SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
Assunto : ÀS PARTES: FICAREM CIENTES DA APRESENTAÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM (FL.254/267), DA
RECLAMADA SERVICE BRASIL SERV.GERAIS LTDA (FL.272/283) E DO
RECLAMANTE (FL.268/271), PARA QUERENDO CONTRAMINUTAREM, NO
PRAZO LEGAL.
RESENHA (RECLAMADO) No 8-1836/2007
Processo : 00563-2007-008-08-00-0
Reclamante: JACQUELINE DA SILVA SANTANA
Advogado(a):
Reclamado: NORTH COMERCIO EQUIPAMENTOS ELETRONICO LTDA
Advogado(a): MARIA DAS GRACAS BARBOSA PENELVA
Assunto : AO RECLAMADO, POR SUA ADVOGADA para comprovar junto
a esta Secretaria a integralidade dos depósitos de FGTS
devidos à Reclamente conforme Termo de Audiência, no prazo de
05 dias, sob pena de execução.
RESENHA No 8-1830/2007
Processo : 00773-2007-008-08-00-8
Reclamante: RUTH CECILIA PALMEIRA GONCALVES
Advogado(a): ANDREZA MARIA MORAIS FARIAS
Reclamado: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, FICAR CIENTE DA
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE NOS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
SEGUINTES TERMOS: Reclamante: Ruth Cecília Palmeira Gonçalves
Reclamadas : Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Pretende a reclamante
com a ação de justificação de tempo de serviço o cômputo do
período trabalhado para a primeira reclamada pela segunda
reclamada. A Justiça do Trabalho não possui competência para
determinar o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço
pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, por se tratar de
matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal
(art. 109, inc. I e 3, da Constituição Federal). A hipótese é
totalmente distinta daquela prevista no parágrafo 3o, do
artigo 114 da Constituição Federal, porquanto não se trata de
execução de contribuições previdenciárias prevista no artigo
195 da Carta Política. Somente através de um procedimento de
justificação, perante à autarquia, ou uma ação declaratória,
no juízo cível, seria possível gerar a obrigação, pelo INSS,
de proceder à averbação do tempo de serviço. O próprio
parágrafo primeiro do artigo 11 da norma consolidada, com a
redação dada pela lei 9658/98 estabelece claramente que as
anotações da CTPS decorrentes de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço servirão de prova junto à
previdência social, o que demonstra que a obrigação não se
impõe de imediato ao INSS na sentença trabalhista. Nos termos
do artigo 114 da Carta Política, que fixa os critérios
definidores da competência da Justiça do Trabalho: "Compete à
Justiça
do
Trabalho
conciliar
e
julgar
os
dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.".
A obrigação que a reclamante pretende imputar ao INSS, no
sentido de compeli-lo a averbar o tempo de serviço , não
possui natureza trabalhista, ou seja não é da essência do
contrato de trabalho e tampouco se insere na previsão
constitucional relativa a "outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho", pois não tem como finalidade concreta e
imediata resolver conflitos entre empregador e empregado,
trata-se na verdade de uma relação previdenciária. É este o
entendimento inserido no Orientação Jurisprudencial n. 57 da
SDI2 do Col. TST, que assim dispõe: "Mandado de Segurança,
INSS.
Tempo de
Serviço.
Averbação e/ou
Reconhecimento:
Conceder-se-á Mandado de Segurança para impugnar ato que
determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de
serviço."
Além
disso,
a
relação
previdenciária
tem
características próprias, submetidas, no tocante ao tempo de
serviço, às normas do art. 55, 3, da Lei n.8.213/91, em que
sobressai a exigência de princípio razoável de prova material.
Desse modo, declaro de ofício a incompetência desta Justiça
Especializada para análise do litígio em questão, extinguindo
o feito sem exame do mérito, na forma do art. 267,IV, do CPC,
por ausência de pressuposto processual de existência válida e
desenvolvimento regular do processo de caráter subjetivo, que
é a competência do juiz para a causa. Determino o arquivamento
da reclamatória. Custas pela reclamante de R410,64 das quais
fica isenta. Dar ciência a reclamante.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 267/2007
Processo : 01105-2006-008-08-00-7
Exequente: VERA FABIANE DA SILVA
Executado: MARIA LUIZA RIBEIRO
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) MARIA
LUIZA RIBEIRO, Exequente nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48
(QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 678,59(seiscentos e setenta e oito
reais e cinquenta e nove centavos) atualizado em 21/03/2007,
correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da
decisão proferida no referido Processo.
RESUMO:
Princ. Corrigido R$ 582,10
Juros de Mora
R$ 38,85
Tot dev ao Reclte R$ 620,95
INSS Patronal
R$ 44,33
Custas Conhecimento R$ 13,31
Total Devido R$ 678,59
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 269/2007
Processo : 00996-2006-008-08-00-4
Exequente: PEDRO ALUIZIO LIMA DA COSTA
Executado: ENTREX
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ENTREX,
Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO)
horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 3.726,68(três mil e setecentos e vinte e seis reais e
sessenta
e
oito
centavos)
atualizado
em
13/03/2007,
correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da
decisão proferida no referido Processo.
RESUMO:
Princ. Corrigido R$ 2.453,49
FGTS R$ 872,53
Juros de Mora
R$ 239,47
Tot dev ao Reclte R$ 3.565,49
INSS Patronal
R$ 88,12
Custas Conhecimento R$ 73,07
Total Devido R$ 3.726,68
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO.
77
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
No 271/2007
Processo : 01225-2006-008-08-00-4
Exequente: DAVID PICANCO DE ANDRADE
Executado: CONSTRUTORA STRONG LTDA
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 27/07/2007, às 09:00 hs., na(o) 08a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 ,
será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos
supracitados,
bem(ns)
este(s)
que
segue(m)
abaixo
relacionado(s):
Descrição: UM FOGÃO CONTINENTAL 4 BOCAS NO ESTADO.
Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13
Valor: 300,00
Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240
Descrição: UMA GELADEIRA S/MARCA VISIVEL, COR BRANCA, EM
FUNCIONAMENTO NORMAL.
Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13
Valor: 400,00
Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240
Descrição: UM CONJUNTO DE MESA EM MADEIRA TIPO ANGELIM, COM 4
CADEIRAS, SENDO QUE A MESA POSSUI TAMPO DE VIDRO, EM BOM
ESTADO.
Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13
Valor: 600,00
Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240
Descrição: UMA TELEVISÃO DE 20 POLEGADAS, MARCA SHARP, COM
CONTROLE REMOTO, EM FUNCIONAMENTO NORMAL.
Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13
Valor: 400,00
Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240
Descrição: UM JOGO DE SOFÁ DE TRES E DOIS LUGARES, NA COR
AZUL, NO ESTADO.
Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13
Valor: 500,00
Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 266/2007
Processo : 00768-2007-008-08-00-5
Reclamante: MARCIO JOSE LAURIDO SABINO
Reclamado:
PROTECT
SERVICE
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
DE
SEGURANÇA LTDA
Data da próxima audiência:20/06/2007 às 09:00
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
PROTECT SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA ,
RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima
mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser
realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima
informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.
devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes
de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa.
a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua
revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia
de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 270/2007
Processo : 00467-2007-008-08-00-1
Reclamante: MARIA VALNICE DE OLIVEIRA BERINO
Reclamado: FEMECAM
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
FEMECAM , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO POR MUNICIPIO DE BELÉM, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO
LEGAL, QUERENDO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
78
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 268/2007
Processo : 01091-2005-008-08-00-0
Exequente: MARCIA SUELY BAGOT DE ALMEIDA
Executado: C B B - COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) C B B
- COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM , EXECUTADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, PELO
QUE PODERÁ CONTESTÁ-LOS, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 265/2007
Processo : 01186-2006-008-08-00-5
Reclamante: ADRIANA VALLE DE LIMA
Reclamado: ELIANE DO SOCORRO AUGUSTA DE OLIVEIRA
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ELIANE
DO SOCORRO AUGUSTA DE OLIVEIRA , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DE
QUE FOI INTERPOSTO AGRAVO DE PETIÇÃO ( fls. 99/210 ) PELO
EMBARGANTE ¨ NELSON MACHADO DA SILVA DE LIMA ¨, PARA
CONTRAMINUTÁ-LO NO PRAZO LEGAL ( 08 DIAS ), QUERENDO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 9-1509/2007
Processo : 01686-1993-009-08-00-9
Exequente: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES ALMEIDA
Advogado(a): JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO
Executado: BELEM AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO AS FLS. 783 DOS AUTOS, ABAIXO
TRANSCREVO : Registre-se os poderes de fl. 736, devendo ser
retidos 20% (vinte por cento) do crédito do exeqüente a título
de honorários advocatícios a favor dos ex-patronos.
RESENHA No 9-1541/2007
Processo : 00387-2003-009-08-00-5
Exequente: MARIA MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Executado: RESTAURANTE AQUARIOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA COMPARECER ÀS
SECRETARIA DESTE MM. JUÍZO, AFIM DE TRATAR DE ASSUNTO DE SEU
INTERESSE.
RESENHA No 9-1511/2007
Processo : 00465-2004-009-08-00-6
Exequente: HELDESERGIO BRAGA DE OLIVEIRA
Advogado(a): ROSOMIRO ARRAIS
Executado: IMPREZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante, por seu patrono, para apresentar os
documentos referidos em sua petição de fls. 283/286 dos autos
RESENHA No 9-1515/2007
Processo : 00913-2004-009-08-00-7
Exequente: JOANA RODRIGUES DE ABREU
Advogado(a): LUIZ GONZAGA DE MELO VALENCA
Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM
LTDA
Advogado(a): JOSE RONALDO VIEIRA
Assunto : AO EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA APRESENTAR SUA
CTPS PARA ANOTAÇÕES.
RESENHA (RECLAMADO) No 9-1514/2007
Processo : 00913-2004-009-08-00-7
Exequente: JOANA RODRIGUES DE ABREU
Advogado(a): LUIZ GONZAGA DE MELO VALENCA
Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM
LTDA
Advogado(a): JOSE RONALDO VIEIRA
Assunto : AO EXECUTADO, POR SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA
QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA OS VALORES DE FLS.835 E 836 DOS
AUTOS.
RESENHA No 9-1476/2007
Processo : 01258-2005-009-08-00-0
Reclamante: CARMEM ROSANGELA CORREA ALVES
Advogado(a): WILLIAM MORAES DA SILVA
Reclamado: FEMECAM
Advogado(a):
Assunto : À reclamante, por seu patrono para tomar ciência do
seguinte despacho: I - Nego seguimento ao recurso do Municipio
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
reclamado constante das fls. 400/415, por intempestividade.
Dê-se ciência.
RESENHA No 9-1520/2007
Processo : 01365-2005-009-08-00-8
Exequente: ANESIA MARIA VIDAL DA LUZ
Advogado(a): WILLIAM MORAES DA SILVA
Executado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E
ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM
Advogado(a):
Assunto : A RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 340/343, PARA,
QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A
SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTA POR MUNICÍPIO DE BELÉM ¿
PREFEITURA MUNICIPAL, EM FACE DE ANÉSIA MARIA VIDAL DA LUZ E
FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES
¿ FEMECAM, PARA REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE À FALTA DE
AMPARO FÁTICO-LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS
PELO EXECUTADO NA QUANTIA DE R$44,26, NA FORMA DO ART. 789-A,
V, DA CLT, DE CUJO PAGAMENTO FICA ISENTO NOS TERMOS DO ART.
790-A, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA
MAIS.
RESENHA No 9-1512/2007
Processo : 01473-2005-009-08-00-0
Exequente: JOSE MARIA MORAES DOS SANTOS
Advogado(a): RICARDO BONASSER DE SA
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A
Advogado(a): DENNIS DE ALMEIDA ALVES
Assunto : AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 625/628 E DOS
CÁLCULOS DE FLS. 629/642, PARA, QUERENDO MANIFESTAREM-SE NO
PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O
QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR JOSE MARIA MORAES DOS SANTOS, EM FACE DE CENTRAIS
ELETRICAS DO PARA - CELPA, PARA, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, SANAR
AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS, DETERMINAR: I ¿ SEJA
RETIFICADO O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 30 PARA 50%,
CONFORME OS FUNDAMENTOS; II - A RETIFICAÇÃO DO MULTIPLICADOR
REFERENTE AO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS OUTRO PERCENTUAL SOBRE
AS FÉRIAS+1/3 DE 1.33 PARA 0.33; III ¿ A RETIFICAÇÃO DO
CÁLCULO QUANTO À PARCELA DE FGTS SOBRE AS DIFERENÇAS DE
FÉRIAS+1/3 E 13º SALÁRIO ATÉ 23.09.2005. TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO E DOS CÁLCULOS ORA ANEXADOS QUE PASSA A FAZER
PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE DECISÃO. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES.
NADA MAIS.
RESENHA No 9-1510/2007
Processo : 00123-2006-009-08-00-8
Exequente: CARMINA FERREIRA BRITO
Advogado(a): ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL
Executado: VESTBEL SERVICOS E VESTUARIO BELEM LTDA
Advogado(a):
Assunto : A RECLAMANTE, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, A INDICAR BENS
PARA REFORÇO DE PENHORA.
RESENHA No 9-1542/2007
Processo : 01157-2006-009-08-00-0
Exequente: INSS - PARA
Advogado(a):
Executado: VITORIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(a): PAULO SERGIO RODRIGUES DE MORAES
Assunto : À EXECUTADA, POR SEU PATRONO, PARA CREDENCIAR PESSOA
A FIM DE RECEBER SALDO REMANESCENTE.
RESENHA No 9-1523/2007
Processo : 01324-2006-009-08-00-2
Reclamante: ANTONIO JOSE DA COSTA BALBINO
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: BELEM AMBIENTAL LTDA
Advogado(a): WACIM TORRES BALLOUT
Assunto : À RECLAMADA, QUE FIGURA COMO 3ª DEMANDADA NOS AUTOS
SUPRA, INDICAR BENS DA 1ª RECLAMADA MÓDULO SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA, NO PRAZO LEGAL.
RESENHA No 9-1484/2007
Processo : 01548-2006-009-08-00-4
Exequente: ADRIANA DO SOCORRO DA SILVA REIS
Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO
Executado: MARCOS VIEIRA
Advogado(a):
Assunto : A RECLAMANTE, ATRAVÉS DE SUA PATRONA, TOMAR CIÊNCIA
DE QUE OS BENS PENHORADOS SERÃO LEVADOS A PRAÇA, MARCADA PARA
DIA 12.07.2007, ÀS 11,10 HORAS, NA SEDE DESTA MM. VARA,
DEVENDO A.VOSSA SENHORIA NO PRAZO DE 05 (DIAS), MANIFESTAR SE
DESEJA ADJUDICAR OS BENS PENHORADOS.
RESENHA No 9-1522/2007
Processo : 01613-2006-009-08-00-1
Reclamante: ALDEBARO CONTENTE BARRA
Advogado(a): ANTONIO CANDIDO MONTEIRO BRITO
Reclamado: VALDEMAR RIBEIRO SILVA
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Assunto : AS PARTES, BEM COMO A EMBARGANTE FLÁVIA COSTA BARRA,
POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
EMBARGOS
DE
TERCEIRO
DE
FLS.
135/137,
PARA,
QUERENDO
MANIFESTAREM-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE:
ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALDEBARO CONTENTE BARRA E FLÁVIA COSTA
BARRA EM FACE DE VALDEMAR RIBEIRO SILVA E CONSTRUTORA FLÁVIO
ESPÍRITO SANTO LTDA., PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTE, DETERMINANDOSE A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE FLS. 112/113, POR SE TRATAR
DE BEM DE FAMÍLIA, SENDO IMPENHORÁVEL NA FORMA DO ART. 1° DA
LEI N. 8.009/90. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA
EMPRESA EXECUTADA NO IMPORTE DE R$44,26, NOS TERMOS DOS
INCISOS V, DO ART. 789-A, DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES. NADA
MAIS.
RESENHA No 9-1518/2007
Processo : 00241-2007-009-08-00-7
Reclamante: M M AUTO POSTO LTDA.
Advogado(a): ANDREIA DOS SANTOS ANANIAS
Reclamado: JOSE ANDRE DOS SANTOS LEMOS
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE/CONSIGNANTE, POR SUA PATRONA, PROCEDER
AO SAQUE DA GUIA DE RETIRADA(SALDO) QUE SE ENCONTRA JUNTO AO
BANCO DO BRASIL S/A, OBJETO DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO
PROCESSO Nº 9ªVTB-643/07.
RESENHA No 9-1540/2007
Processo : 00338-2007-009-08-00-0
Reclamante: JORDAO REIS SOARES
Advogado(a): NORMA MARIA CARDOSO MARTINS
Reclamado: MAIA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(a): CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITO
Assunto : AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FLS. 52/60, PARA, QUERENDO MANIFESTAREM-SE NO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: Ante o exposto e
tudo o que dos autos consta, decide a MM. 9ª Vara do Trabalho
de Belém-Pará na reclamatória ajuizada por JORDÃO REIS SOARES
em face de MAIA CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos e limites da
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
dispositivo como se nele estivesse transcrito NO MÉRITO JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação
trabalhista.Tudo
conforme
os
fundamentos.
Declarar
o
reclamante como litigante de má-fé, nos termos do art. 17, II,
do CPC, condenando-o, nos termos do art. 18, ¿caput¿, do CPC,
ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser
revertida à reclamada, o que representa o montante de R$245,78. Além disso, condeno o reclamante ao pagamento de
indenização à reclamada, nos termos do art. 18, ¿caput¿, § 2o,
do CPC, no montante de 5% sobre o valor da causa, o que
representa
o
valor
de
R$-1.228,90.
Tudo
conforme
a
fundamentação. Custas pelo reclamante, no montante de R$-29,49
(vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), calculadas
sobre o valor da condenação na quantia de R$-1.474,68 ( mil
quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito
centavos). NOTIFICAR ÀS PARTES FACE A ANTECIPAÇÃO DA PRESENTE
DECISÃO. Nada mais.
RESENHA No 9-1517/2007
Processo : 00630-2007-009-08-00-2
Reclamante: SERGIO CAVALCANTE CORDEIRO
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado(a): RAPHAEL CHARONE LOUREIRO
Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA PARA CIÊNCIA QUE O
RECLAMANTE
EMENDOU
A
INICIAL
NO
PRAZO
LEGAL
CONFORME
DETERMINADO EM AUDIÊNCIA DO DIA 15/05/2007.
RESENHA No 9-1513/2007
Processo : 00638-2007-009-08-00-9
Reclamante: CARMEN EUNICE FERREIRA BAIA
Advogado(a): SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES CORREA
Reclamado: FUNCAP
Advogado(a): VALMOR AREDE CORDOVA
Assunto : A RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 51/61 E DOS CÁLCULOS DE FLS. 62/65, PARA,
QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A
SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, decide
a MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém-Pará na reclamatória
ajuizada por CARMEM EUNICE FERREIRA BAIA em face da FUNDAÇÃO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ, nos termos e limites da
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
dispositivo como se nele estivesse transcrito: I- REJEITAR AS
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INÉPCIA DA INICIAL.
II- NO MÉRITO, DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 28/04/1994 a
02/05/2005 E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes
da reclamação trabalhista para CONDENAR a reclamada a pagar a
reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor
líquido de R$-4.127,34, a título de FGTS em tudo respeitandose os valores pleiteados na exordial e a evolução salarial do
reclamante; juros e correção monetária na forma da lei. Tudo
consoante valores apurados e individualizados na memória de
cálculo em anexo, que passa a fazer parte integrante desta r.
sentença para todos os fins de direito. Julgar improcedente os
demais
pedidos.
Tudo
conforme
os
fundamentos.
Não
há
incidência de contribuição previdenciária e fiscal face a
natureza indenizatória da parcela. Custas pelo reclamado, no
montante de R$-82,54, calculadas sobre o valor da condenação,
de cujo pagamento fica isento na forma do art. 790-A, da CLT,
calculadas sobre o valor da condenação. NOTIFICAR ÀS PARTES
FACE A ANTECIPAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Nada mais.
RESENHA No 9-1544/2007
Processo : 00658-2007-009-08-00-0
Reclamante: OLEGARIO CARDOSO COSTA
Advogado(a): MARIA JOSE CABRAL CAVALLI
Reclamado: ESPÓLIO DE JOAQUIM PANTOJA GONÇALVES
Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA
Assunto : A PATRONA DA RECLAMADA PARA CIÊNCIA QUE O RECLAMANTE
EMENDOU A INICIAL CONFORME DETERMINADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA
DE FLS. 23 DOS AUTOS.
RESENHA No 9-1539/2007
Processo : 00840-2007-009-08-00-0
Reclamante: EBD EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Advogado(a): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO
Reclamado: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(a): JOSE OLAVO SALGADO MARQUES
Assunto : AO EMBARGADO, POR SEU PATRONO, PARA SE MANIFESTAR
SOBRE OS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS NOS AUTOS DO PROCESSO
Nº 1886/2004, CUJA CÓPIA ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET.
EDITAL DE PRAÇA
No 260/2007
Processo : 01548-2006-009-08-00-4
Exequente: ADRIANA DO SOCORRO DA SILVA REIS
Executado: MARCOS VIEIRA
O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de
BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 12/07/2007, às 11:10 hs., na(o) 09a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 ,
será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos
supracitados,
bem(ns)
este(s)
que
segue(m)
abaixo
relacionado(s):
Descrição: 01 UM FOGAO QUATRO BOCAS MARCA BRASTEMP EM MAU
ESTADO
Localização do Bem: PASSAGEM DAS FLORES, 259, ALTOS
Valor: 60,00
Fiel Depositario: MARCUS VINICIUS SILVA VIEIRA
Descrição: 01 UM GELADEIRA MARCA MARCA CONSUL MODELO DUPLEX
330 COR BRANCA EM FUNCIONAMENTO
Localização do Bem: PASSAGEM DAS FLORES, 259, ALTOS
Valor: 400,00
Fiel Depositario: MARCUS VINICIUS SILVA VIEIRA
Descrição: 01 UM TELEVISOR EM CORES MARCA TOSHIBA DE 14
POLEGADAS EM FUNCIONAMENTO
Localização do Bem: PASSAGEM DAS FLORES, 259, ALTOS
Valor: 150,00
Fiel Depositario: MARCUS VINICIUS SILVA VIEIRA
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
79
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 25 de maio de
2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 267/2007
Processo : 00746-2007-009-08-00-1
Reclamante: IZAQUE LEAO GONCALVES
Reclamado: CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO DO PARA
Data da próxima audiência: às :
O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de
BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CENTRO
MEDICO E ODONTOLOGICO DO PARA , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para
tomar
ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em) a audiencia a ser realizada na 6ª VARA DE
TRABALHO DE MANAUS, LOCALIZADA NA RUA DR. MACHADO, 930, 2º
ANDAR, PRAÇA 14 DE JANEIRO, MANAUS/AM, CEP: 69020090, no DIA
09/08/2007, AS 08:05 HORAS, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 264/2007
Processo : 01365-2005-009-08-00-8
Exequente: ANESIA MARIA VIDAL DA LUZ
Executado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E
ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM
O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de
BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES
DE MORADORES - FEMECAM , EXECUTADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: FICA V. SA NOTIFICADO
DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 340/343, PARA,
QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A
SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTA POR MUNICÍPIO DE BELÉM ¿
PREFEITURA MUNICIPAL, EM FACE DE ANÉSIA MARIA VIDAL DA LUZ E
FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES
¿ FEMECAM, PARA REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE À FALTA DE
AMPARO FÁTICO-LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS
PELO EXECUTADO NA QUANTIA DE R$44,26, NA FORMA DO ART. 789-A,
V, DA CLT, DE CUJO PAGAMENTO FICA ISENTO NOS TERMOS DO ART.
790-A, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA
MAIS.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 263/2007
Processo : 00726-2007-009-08-00-0
Reclamante: JACK GONCALVES TOCANTINS
Reclamado: AZAFRAN MANUTENCOES E SERVICOS LTDA.
Data da próxima audiência:21/06/2007 às 09:55
O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de
BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
AZAFRAN MANUTENCOES E SERVICOS LTDA. , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para
tomar
ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida
audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e
na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
80
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 259/2007
Processo : 01258-2005-009-08-00-0
Reclamante: CARMEM ROSANGELA CORREA ALVES
Reclamado: FEMECAM
O(a) doutor(a) HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de
BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
FEMECAM , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINE DESPACHO: I Nego seguimento ao recurso do Municipio reclamado constante
das fls. 400/415, por intempestividade. Dê-se ciência.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 24 de maio de
2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1825/2007
Processo : 01501-2002-010-08-00-9
Exequente: FLAVIANA BENTES DA SILVA
Advogado(a): CYNTHIA SERRUYA
Executado: KUMI MATSUMOTO DE MORAES CORREIA LIMA
Advogado(a): FERNANDO DA SILVA GONCALVES
Assunto : AO RECLAMADO, PARA CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO ÀS FL.
634/635./
RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1822/2007
Processo : 00966-2004-010-08-00-7
Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a): LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES
Executado: LUIZ OTAVIO PEREIRA DO CARMO
Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES
Assunto : AO RECLAMANTE/EXECUTADO: DEFIRO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS EM 03 PARCELAS DE R$-34,35 (TRINTA E QUATRO REAIS E
TRINTA E CINCO CENTAVOS), DEVENDO DEPOSITAR A 1ª PARCELA EM
05.06.2007./
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1823/2007
Processo : 01068-2004-010-08-00-2
Exequente: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A
Advogado(a): SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR
Assunto : À RECLAMADA, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS, SOBRE
A PETIÇÃO DO RECLAMANTE ÀS FL. 306/307./
RESENHA No 10-1831/2007
Processo : 00860-2005-010-08-00-0
Reclamante: KLEBER AUGUSTO SILVA SANTOS
Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA
Reclamado: SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(a): ALEXANDRE MENA CAVALCANTE
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.Homologo a
desistência
do
Agravo
de
Petição
interposto
pela
reclamada.Homologo a conciliação, sem prejuízo da verba já
calculada relativamente a contribuição previdenciária. Custas
já recolhidas.Este posicionamento tem como sustentáculo o
artigo 472, primeira parte, do Código de Processo Civil e o
artigo 844 do Código Civil, que dispõem, respectivamente, que
"a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não beneficiando, nem prejudicando terceiros" e que "a
transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível".De
acordo com os dispositivos legais ora indicados, seria
inadmissível que as partes pudessem transacionar os valores
devidos ao INSS, máxime porque o Órgão Previdenciário é
terceiro em relação à conciliação das partes. Ainda que os
acordantes tenham o direito de dispor livremente das parcelas
deferidas na sentença de cognição ¿ sendo-lhes facultado
inclusive renunciar parte delas ou reduzi-las em seus valores
¿ o acordo celebrado entre eles não teria o condão de
dispensar as parcelas previdenciárias previstas na sentença
cognitiva, posto que já há coisa julgada neste sentido.Neste
sentido, o artigo 841 do Código Civil dispõe que "só quanto a
direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação", assim, as parcelas previdenciárias, matéria de
ordem pública, não poderia ser objeto de conciliação.O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região também já se
manifestou na defesa desta tese:Contribuição Previdenciária.
Transação na execução. As partes podem transigir sobre o que
desejarem, inclusive na execução, pois a questão é de natureza
privada, porém a transação vale apenas para elas e não para
terceiros, principalmente em relação ao INSS. O acordo firmado
entre as partes não obriga terceiros, como o INSS, nem lhe
pode subtrair as contribuições que lhe são devidas. É claro o
artigo 1.031 do Código Civil de 1916 no sentido de que a
transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível. As
partes não podem transigir sobre o que não é deles. O artigo
1.035 do Código Civil de 1916 só permite transação em relação
a direitos patrimoniais de caráter privado e não de direitos
de ordem pública, como a contribuição previdenciária.(TRT ¿
2ªR. 3ª Turma Ac. nº 20040486804, Rel. Des. Sérgio Pinto
Martins, DPJ 17/09/2004)Assim, fica intimada a reclamada para
pagar em 48 horas a parcela relativa ao INSS no importe de R44.528,36 calculados em 25/07/2006, com a devida correção e
juros.Verificando a mora, prosseguir a execução em relação a
tal parcela.
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1821/2007
Processo : 00697-2006-010-08-00-6
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a):
Executado: EDIR MATOS PEREIRA
Advogado(a): ROSEMIRO COELHO MOREIRA
Assunto : AO RECLAMADO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$-11,06 (ONZE REAIS E SEIS
CENTAVOS)./
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1836/2007
Processo : 00963-2006-010-08-00-0
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Exequente: PAULO BAHIA DO VALE
Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE
Executado: STAR LIFE IMPORTAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): VALDEMAR DA SILVA
Assunto : À RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS ÀS
FL. 119/120./
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1824/2007
Processo : 01075-2006-010-08-00-5
Exequente: INSS - PARA
Advogado(a):
Executado: ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DO LORETO DE BELEM
Advogado(a): MARCUS AQUINO DE AZEVEDO
Assunto : À RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO ÀS FL.
153./
RESENHA No 10-1830/2007
Processo : 01129-2006-010-08-00-2
Exequente: VANESSA TEIXEIRA DA CUNHA
Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE
Executado: ELIANA CORREA BARBOSA
Advogado(a):
Assunto : INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS
PELA RECLAMADA, POIS NÃO GARANTIDO O JUÍZO.
RESENHA No 10-1828/2007
Processo : 01299-2006-010-08-00-7
Reclamante: SINTHOSP
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
DOS MUNICIPIOS DE BELEM, ANANINDEUA E MARITUBA -PA
Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO
Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:Ante o
exposto, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE ATO CONSTITUTIVO DE ENTIDADE SINDICAL C/C PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA e da AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA POR SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E
CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINTHOSP EM FACE DE
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DOS
MUNICÍPIOS DE BELÉM, ANANINDEUA E MARITUBA DO ESTADO DO PARÁ SATE, DECIDO:1) INDEFERIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.2) REVOGAR A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL.3) JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.4) CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$-2.000,00. TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO AUTOR NO IMPORTE DE R$-10,64 SOBRE O
VALOR DA CAUSA DE R$-100,00, DE ACORDO COM O ARTIGO 789 DA
CLT.
RESENHA No 10-1826/2007
Processo : 00076-2007-010-08-00-3
Exequente: RENATO ANDERSON PAIVA DA COSTA
Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES
Executado: S M L MEIRELES
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, APRESENTAR NA SECRETARIA DA VARA SUA
CTPS PARA RETIFICAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA.
RESENHA No 10-1819/2007
Processo : 00081-2007-010-08-00-6
Exequente: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(a): ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Executado: TRANSPORTES PINHEIRO LTDA
Advogado(a): JORGE CLAUDIO MENA WANDERLEY
Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO: 1- NO MOMENTO
NÃO É POSSÍVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE EXECUÇÃO, TENDO EM
VISTA QUE A PAUTA DESTA VARA ESTA SOBRECARREGADA, DEVENDO AS
PARTES PETICIONAREM EM CONJUNTO, APRESENTANDO PROPOSTA DE
ACORDO, PARA HOMOLOGAÇÃO./
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1832/2007
Processo : 00284-2007-010-08-00-2
Reclamante: JOSE ALFREDO CARMO CALDAS
Advogado(a): ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO
Reclamado: EUSTAQUIO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Assunto : AO RECLAMADO PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO DE PETIÇÃO
INERPOSTO PELO RECLAMANTE ÀS FLS. 68/78.
RESENHA No 10-1833/2007
Processo : 00444-2007-010-08-00-3
Reclamante: JOSILENE MICHELE RAMALHO PINTO
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(a): THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA
Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO
E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NA PRESENTE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA POR JOSILENE MICHELE RAMALHO PINTO EM
FACE DE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM E MUNICÍPIO DE BELÉM
REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA
DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO
AOS DIREITOS ANTERIORES 26/03/2002, EXTINGUINDO AS MESMAS COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CPC. NO
MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E
DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR À
RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: I- AVISO PRÉVIO;II- FÉRIAS
PROPORCIONAIS 02/12 + 1/3; III- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL/2005
05/12;IV- FÉRIAS VENCIDAS 2004/2005 +1/3, DE FORMA SIMPLES;VMULTA DO ART. 477 DA CLT; VI- MULTA DO ART. 467 DA CLT, SOBRE
AS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3 E 13O
SALÁRIO PROPORCIONAL;VII- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DA LEI; VIII- OBSERVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS.TUDO
NOS
TERMOS
E
LIMITES
DA
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. CUSTA PELA RECLAMADA CCB ¿
COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM, NO IMPORTE DE R$-100,00 (CEM
REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR QUE SE FIXA A CONDENAÇÃO DE
R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O MUNICÍPIO DE BELÉM É ISENTO
DE CUSTAS A TEOR DO ART. 790-B. A PRESENTE SENTENÇA NÃO ESTÁ
SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, TENDO EM
VISTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC, APLICADO DE FORMA
SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO POR DISPOSIÇÃO DO ART. 769
DA CLT.
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1820/2007
Processo : 00496-2007-010-08-00-0
Reclamante: THIAGO RIBAS JARDIM
Advogado(a): ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA
Reclamado:
CARDOSO E
SILVA
CURSO PROFISSIONALIZANTE
DE
INFORMATICA
Advogado(a): RITA DE CÁSSIA PEREIRA RAMOS
Assunto : À RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO ÀS FL.
16./
RESENHA No 10-1839/2007
Processo : 00529-2007-010-08-00-1
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Reclamante: FRANCOIS THIJM
Advogado(a): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO
Reclamado: SURINAM AIRWAYS LTDA
Advogado(a): ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA
Assunto : COM ESTES FUNDAMENTOS E CONSIDERANDO MAIS O QUE DOS
AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SURINAM AIRWAYS LTDA E FRANÇOIS THIJM
EM FACE DOS MESMOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1835/2007
Processo : 00595-2007-010-08-00-1
Reclamante: JOSIEL DA SILVA SANTOS
Advogado(a): FABIO SAVIGNY CAVALCANTE BARATA
Reclamado: SEKRON SERVICOS LTDA
Advogado(a): SILAS SANTOS ANTONIO
Assunto : À RECLAMADA PARA SUBSTITUIR ÀS GUIAS DO SEGURO
DESEMPREGO DO RECLAMANTE, POIS O MODELO APRESENTADO JÁ NÃO É
MAIS USADO.
RESENHA No 10-1834/2007
Processo : 00626-2007-010-08-00-4
Reclamante: ANA DE JESUS CONCEIÇÃO AMARAL
Advogado(a): LORENA DE PAULA DA SILVA REGO
Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM - SESAM
Advogado(a): THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA
Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO
E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NA PRESENTE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA POR ANA DE JESUS CONCEIÇÃO AMARAL EM FACE
DE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM E MUNICÍPIO DE BELÉM,
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS ANTERIORES
27/04/2002, EXTINGUINDO AS MESMAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CPC. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O
SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS:
I- AVISO PRÉVIO;II- FÉRIAS SIMPLES + 1/3; III- 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL/2005
05/12;IVMULTA
DE
40%
DO
FGTS
JÁ
LEVANTADO;V- MULTA DO ART. 477 DA CLT; VI- MULTA DO ART. 467
DA
CLT,
SOBRE
AS
PARCELAS
DE
AVISO
PRÉVIO,
FÉRIAS
PROPORCIONAIS +1/3 E 13O SALÁRIO PROPORCIONAL;VII- JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; VIII- OBSERVAR OS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.TUDO NOS TERMOS E
LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
CUSTA PELA RECLAMADA CCB ¿ COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM, NO
IMPORTE DE R$-100,00 (CEM REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR QUE
SE FIXA A CONDENAÇÃO DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O
MUNICÍPIO DE BELÉM É ISENTO DE CUSTAS A TEOR DO ART. 790-B. A
PRESENTE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475 DO
CPC, APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO POR
DISPOSIÇÃO DO ART. 769 DA CLT.
RESENHA No 10-1818/2007
Processo : 00708-2007-010-08-00-9
Reclamante: ROGERIO RIPARDO DO NASCIMENTO
Advogado(a): JOSE ALIRIO PALHETA ALVES
Reclamado: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA
Assunto : ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE A 10ª MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR ROGERIO RIPARDO DO NASCIMENTO EM FACE
DE REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA:- JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL,
CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE R$
2.462,46, JÁ DEDUZIDO OS VALORES RECEBIDOS, A TÍTULO DE:COMISSÕES RETIDAS DO MÊS DE DEZEMBOR DE 2006, NO VALOR DE R$
3.898,68, BEM COMO O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAL
PARCELA E FGTS, PORÉM DETERNIMO QUE SEJA DEDUZIDO DA CONTA O
DE VALOR DE R$ 995,17;- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2006
(10/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS 2006 (10/12), ACRESCIDA DE 1/3,
LIMITADO À PROPORÇÃO POSTULADA NA INICIAL, E MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 477, DA CLT, PORÉM DETERMINO A DEDUÇÃO DA CONTA O VALOR
DE R$ 3.795,34;- REEMBOLSO, NO VALOR DE R$ 900,00, FICANDO
PREJUDICADO O PEDIDO DE ANOTAÇÃO NA CTPS POSTULADO NA
INICIAL;- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E
LEGAL.
TUDO
NOS
TERMOS
DA
FUNDAMENTAÇÃO.- CONCEDO
OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA;- DETERMINO A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DRT E INSS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
A RECLAMADA FICA AUTORIZADA A RETER E A RECOLHER O MONTANTE
DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, NO
PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI, OBSERVADA INCLUSIVE A DEDUÇÃO POR
DEPENDENTES, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO JUNTADO AOS AUTOS,
QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CUSTAS PELA RECLAMADA
NO VALOR DE R$-64,66, CALCULADAS SOBRE O MONTANTE DE R$3.233,18, VALOR DA CONDENAÇÃO, INCLUÍDO O INSS PATRONAL.
RESENHA No 10-1827/2007
Processo : 00733-2007-010-08-00-2
Reclamante: NADIA REGINA MENDES LIMA
Advogado(a): OTAVIO MARQUES DE LIMA
Reclamado: AVON COSMETICOS LTDA
Advogado(a): EMERSON LOPES DOS SANTOS
Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:Deve a
reclamada pagar os valores apuradas nesta sentença em 15 dias,
sob pena de ser aplicada multa de 10% sobre a condenação, nos
termos do art. 475-J, do CPCAnte o exposto, NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR NÁDIA REGINA MENDES LIMA
EM FACE DE AVON COSMÉTICOS LTDA, JULGO A DEMANDA NOS SEGUINTES
TERMOS,
JÁ
LIQUIDADA
PELO
JUÍZO
COM
ATUALIZAÇÃO
ATÉ
MAIO/2007:a) DECLARO PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A
14/05/2002.b) FÉRIAS + 1/3: R$-20.472,96.c) DEVOLUÇÃO DO
DESCONTO INDEVIDO: R$-1.279,21.d) MULTA DO ART. 467 REFERENTE
AO DESCONTO INDEVIDO: R$-639,61.e) JUROS DE MORA: R$-125,15f)
INSS/SEGURADA:
R$-110,58.g)
INSS/EMPREGADOR:
R$-258,02.h)
INSS/TERCEIROS:
R$-71,26.i)
INSS/JUROS:
R$-114,50.j)
INSS/MULTA: R$-43,99.k) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
VINCENDOS.INDEFIRO
OS DEMAIS
PEDIDOS.
TUDO CONFORME
OS
FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$-460,09
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$-23.004,70 (INCLUINDO INSS
PATRONAL).
RESENHA No 10-1829/2007
Processo : 00784-2007-010-08-00-4
Reclamante: BENEDITO SOARES DA SILVA
Advogado(a): RAIMUNDO MARCAL GUIMARAES
Reclamado: JOSE MARIA TETSUYA HONDA
Advogado(a): SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.Postula o Senhor
José Maria Tetsuya Honda o adiamento da audiência inaugural
que será realizada em 04/06/2007, pois está com viagem marcada
para São Paulo.Verifico que a demanda é contra a reclamada e
contra
o
referido
requerente,
na
qualidade
de
81
proprietário.Assim, o mesmo pode se fazer representar por
preposto, logo indefiro o pleito.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 237/2007
Processo : 00626-2007-010-08-00-4
Reclamante: ANA DE JESUS CONCEIÇÃO AMARAL
Reclamado: CBB COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM
O(a) doutor(a) CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 10a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CBB
COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: FICA INTIMADA DA
SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO
NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ANA DE JESUS
CONCEIÇÃO AMARAL EM FACE DE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM E
MUNICÍPIO DE BELÉM, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS
DIREITOS ANTERIORES 27/04/2002, EXTINGUINDO AS MESMAS COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CPC. NO
MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E,
DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR À
RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: I- AVISO PRÉVIO;II- FÉRIAS
SIMPLES + 1/3; III- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL/2005 05/12;IVMULTA DE 40% DO FGTS JÁ LEVANTADO;V- MULTA DO ART. 477 DA CLT;
VI- MULTA DO ART. 467 DA CLT, SOBRE AS PARCELAS DE AVISO
PRÉVIO,
FÉRIAS
PROPORCIONAIS
+1/3
E
13O
SALÁRIO
PROPORCIONAL;VII- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI;
VIII- OBSERVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.TUDO
NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS
PEDIDOS. CUSTA PELA RECLAMADA CCB ¿ COMISSÃO DE BAIRROS DE
BELÉM, NO IMPORTE DE R$-100,00 (CEM REAIS), CALCULADAS SOBRE O
VALOR QUE SE FIXA A CONDENAÇÃO DE R$-5.000,00 (CINCO MIL
REAIS). O MUNICÍPIO DE BELÉM É ISENTO DE CUSTAS A TEOR DO ART.
790-B. A PRESENTE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO § 2º DO
ART. 475 DO CPC, APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO
TRABALHO POR DISPOSIÇÃO DO ART. 769 DA CLT.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de
2007. Eu, , TEREZINHA EMY ICHIHARA PIRES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA (RECLAMADO) No 11-1287/2007
Processo : 00639-2001-011-08-00-4
Reclamante: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a):
Reclamado: CASELLA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a): ROSOMIRO ARRAIS
Assunto : À RECLAMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ, NO
PRAZO DE 10 DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$3.495,82, RELATIVO AO
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NOS AUTOS, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
RESENHA No 11-1564/2007
Processo : 00770-2002-011-08-00-9
Exequente: LUCIANA PINTO PASSOS
Advogado(a): WALACE MARIA DE ARAUJO CORREA
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A
Advogado(a): ELZA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA FRANCO
Assunto : TOMAREM
CIÊNCIA SOBRE OS NOVOS CÁLCULOS
E
ATUALIZAÇÃO ÀS FLS. 725/733 DOS AUTOS.
RESENHA No 11-1571/2007
Processo : 00614-2004-011-08-00-9
Exequente: JOSE ROBERTO GONCALVES CABRAL
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA
Executado: TATICA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(a):
Assunto : CONTRAMINUTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS
FLS. 275/276, OPOSTOS NO DIA 18.05.07 PELO BANCO DO ESTADO DO
PARÁ S/A, 2º EXECUTADO.
RESENHA (INDICAR BENS SOB PENA EXECUCAO) No 11-1568/2007
Processo : 00668-2004-011-08-00-0
Exequente: RENATO FERREIRA CARDOSO
Advogado(a): RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS
Executado: TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : INDICAR BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, BEM
COMO A LOCALIZAÇÃO DOS MESMOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
OBEDECIDA A GRADAÇÃO DO ARTIGO 882 CONSOLIDADO OU REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO CURSO DA
EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, A TEOR DO ARTIGO
40 DA LEI Nº 6830/80.
RESENHA No 11-1529/2007
Processo : 00138-2005-011-08-00-1
Reclamante: FRANCISCO ALVES FILHO
Advogado(a):
Reclamado: SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO VERA CRUZ LTDA
Advogado(a): JOAO BATISTA PEREIRA GASPAR
Assunto : MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO À FL. 182, JUNTADA AOS
AUTOS PELO RECLAMANTE.
RESENHA No 11-1585/2007
Processo : 00886-2005-011-08-00-4
Exequente: JOSE MARIA DE SENA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A
Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO
Assunto : Tomarem ciência da sentença de Embargos à Execução
às fls. 436/439, prolatada em 30.05.2007, que tem a seguinte
decisão: ´´.Ante o exposto, conheço dos embargos à execução
opostos pela reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ COSANPA porque em ordem; no mérito, acolho-os, em parte, para
determinar a exclusão do cálculo de folhas 402/407 da parcela
de INSS MULTA, devendo ser mantida a de INSS JUROS, que
deverão se computados a partir de 11/12/2006, ficando
rejeitado os demais pedidos dos embargos, conforme os
fundamentos. Custas pela executada no valor de R$-44,26, nos
termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, pagas aos fiinal.
Dê-se ciência às partes``.
82
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
RESENHA No 11-1573/2007
Processo : 01836-2005-011-08-00-4
Reclamante: JUSCELINO NAZARE MOURA FARIAS
Advogado(a):
Reclamado: L M SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado(a): BRUNA CAVALCANTE SIRAYAMA
Assunto : FICAR CIENTE QUE PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS
TRABALHISTAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) HÁ A NECESSIDADE QUE V.
SA. APRESENTE O RESTANTE DOS CARTÕES DE PONTO, CONFORME SEGUE:
CARTÕES DE PONTO: NOVEMBRO/2002; JULHO A DEZEMBRO/2004 E
JANEIRO A JUNHO/2005.
RESENHA No 11-1583/2007
Processo : 01610-2006-011-08-00-4
Reclamante: MAURI DESCHAMPS
Advogado(a): ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO
Reclamado: AGROPECUARIA RIO URUARA S A
Advogado(a): FERNANDO LUIS ALBUQUERQUE (FLS. 73/74)
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 136, QUE TEM O
SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 25/06/2007, às
09h40min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1572/2007
Processo : 00057-2007-011-08-00-3
Reclamante: ALMIR CORREA LIMA
Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
Reclamado: VIACAO GUAJARA LTDA
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA
Assunto : Tomar ciência as partes que foi remarcada pela
Médica do Trabalho, Dra. ALESSANDRA CARVALHO CHARONE, o dia
11/06/2007, às 15:00hs, a pericia no local de trabalho do
reclamante, sito à Rua Augusto Correira, nº 588, Guamá, em
decorrência de um infortúnio que impediu o comparecimento
desta profissional na data e hora marcada anteriormente.A
reclamada
para
providenciar
os
exames
complementares
solicitados à fl.126/127, conforme já havia sido determinado
na ata de audiência à fl.134.
RESENHA No 11-1584/2007
Processo : 00081-2007-011-08-00-2
Reclamante: FERNANDO MARTINS
Advogado(a): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO
Reclamado: FAZENDA SANTA CRUZ DA TAPERA LTDA
Advogado(a): OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
Assunto : As partes para Contra Aarrazoar Recurso Ordinário
opostos pelas Reclamadas Fazenda Flecheiras Agropecuária LTDA
e Fernando Acatauassu Nunes.
RESENHA No 11-1565/2007
Processo : 00256-2007-011-08-00-1
Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): JOSE NESITO MELO FREIRE
Reclamado: CONGETOP CONSTRUCAO E TOPOGRAFIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência da certidão de folha 89, que tem o
seguinte teor: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 21/06/2007, às
09h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1566/2007
Processo : 00256-2007-011-08-00-1
Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): JOSE NESITO MELO FREIRE
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PAIXAO TEIXEIRA
Assunto : Tomar ciência da certidão de folha 89, que tem o
seguinte teor: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 21/06/2007, às
09h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1567/2007
Processo : 00256-2007-011-08-00-1
Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): JOSE NESITO MELO FREIRE
Reclamado: LEME ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS PENNA
Assunto : Tomar ciência da certidão de folha 89, que tem o
seguinte teor: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 21/06/2007, às
09h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1575/2007
Processo : 00282-2007-011-08-00-0
Reclamante: JOSE IVANILDO DE SOUZA CRAVO
Advogado(a): MARIA RAIMUNDA P MAGNO REIS
Reclamado: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado(a): VANILSON FERREIRA HESKETH
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 119, QUE TEM O
SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 27/06/2007, às
10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1576/2007
Processo : 00327-2007-011-08-00-6
Reclamante: ALBERTO JOSE PAMPLONA FILHO
Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reclamado: BIG SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): ANA RITA SALGADO PINTO
Assunto : Tomar ciência as partes que foi marcada pelo Médico
do Trabalho, Dr. JOSÉ EMÍDIO DE BRITO FREIRE, o dia
26/06/2007, às 10hs, a perícia a ser realizada no reclamante,
qualificado nos autos, no consultório sito à Rua Ferreira
Cantão, nº 454, s/107, Campina;O Reclamante devera apresentar
sua CTPS na data e local da pericia a ser realizada; A
reclamada deverá patrocinar Ressonância Magnética de ambos os
ombros a ser realizada no Reclamante na clinica Lobo, que
devera ser apresentada na data e local da pericia designada;A
Reclamada para depositar os 50% restantes dos honorários
periciais.
RESENHA No 11-1586/2007
Processo : 00399-2007-011-08-00-3
Reclamante: EURICO COSTA CARDOSO
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência da Sentença às fls. 324/333, prolatada
em 31.05.2007, que: ´´.Julgar em parte procedentes os pedidos
formulados na reclamação ajuizada por MANOEL QUADROS DE ABREU
em face de BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E UNIÃO FEDERAL, a
primeira reclamada de forma principal e o segundo reclamado
subsidiariamente, a pagar ao reclamante, os valores referentes
aos títulos a seguir elencados: a) horas extras com adicional
de 50%, referente a uma hora por dia trabalhado, considerando
a jornada de 12 X 36, ao longo do período imprescrito; b)
reflexos das horas extras deferidas em: aviso prévio, FGTS +
40%, décimo terceiro salários e férias + 1/3. Custas de R$
108,07 calculadas sobre o valor da condenação - R$ 3.799,93,
conforme planilha de cálculos em anexo, que integra essa
decisão. Processo não sujeito à remessa necessária ao E. TRT.
Notifiquem-se as partes face à antecipação da data de
prolatação da sentença (primeira reclamada por edital). Nada
mais``.
RESENHA No 11-1569/2007
Processo : 00484-2007-011-08-00-1
Reclamante: JOSE ROBERTO CHAVES GONCALVES
Advogado(a): ROSA ESTER DA SILVA
Reclamado: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 85, QUE TEM O
SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 26/06/2007, às
10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1577/2007
Processo : 00495-2007-011-08-00-1
Reclamante: ANDRÉ AGOSTINHO DOS SANTOS SOARES
Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO
Reclamado: R MAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(a): JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 104, QUE TEM O
SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 28/06/2007, às
10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1578/2007
Processo : 00495-2007-011-08-00-1
Reclamante: ANDRÉ AGOSTINHO DOS SANTOS SOARES
Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO
Reclamado: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Advogado(a): ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 104, QUE TEM O
SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 28/06/2007, às
10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
RESENHA No 11-1574/2007
Processo : 00607-2007-011-08-00-4
Reclamante: MARCOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA
Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO
Reclamado: REIS DA SILVA E SILVA LTDA
Advogado(a):
Assunto : RECLAMANTE COMPARECER NA SECRETARIA DA VARA NO PRAZO
DE 5 DIAS, PARA RECEBER DOCUMENTOS.
RESENHA No 11-1570/2007
Processo : 00668-2007-011-08-00-1
Reclamante: GERSON ALVES DE SOUZA
Advogado(a): ORLANDO DA SILVA VILA NOVA
Reclamado: FORMULARIOS PILOTO LTDA
Advogado(a):
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 95, QUE TEM O
SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que
funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS,
PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no
período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do
Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal
do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos
presentes autos foi transferida para o dia 25/06/2007, às
10h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus
patronos.``
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 246/2007
Processo : 00399-2007-011-08-00-3
Reclamante: EURICO COSTA CARDOSO
Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
O(a) doutor(a) ANELISE HAASE DE MIRANDA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 11a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência da
Sentença às fls. 324/333, prolatada em 31.05.2007, que:
´´.Julgar em parte procedentes os pedidos formulados na
reclamação ajuizada por MANOEL QUADROS DE ABREU em face de
BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E UNIÃO FEDERAL, a primeira
reclamada
de
forma
principal
e
o
segundo
reclamado
subsidiariamente, a pagar ao reclamante, os valores referentes
aos títulos a seguir elencados: a) horas extras com adicional
de 50%, referente a uma hora por dia trabalhado, considerando
a jornada de 12 X 36, ao longo do período imprescrito; b)
reflexos das horas extras deferidas em: aviso prévio, FGTS +
40%, décimo terceiro salários e férias + 1/3. Custas de R$
108,07 calculadas sobre o valor da condenação - R$ 3.799,93,
conforme planilha de cálculos em anexo, que integra essa
decisão. Processo não sujeito à remessa necessária ao E. TRT.
Notifiquem-se as partes face à antecipação da data de
prolatação da sentença (primeira reclamada por edital). Nada
mais``.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO DE SOUZA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ANELISE HAASE DE MIRANDA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 244/2007
Processo : 00614-2004-011-08-00-9
Exequente: JOSE ROBERTO GONCALVES CABRAL
Executado: ALPHA VIGILANCIA
O(a) doutor(a) JONAS SOARES VALENTE JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ALPHA
VIGILANCIA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: CONTRAMINUTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, ÀS FLS. 275/276, OPOSTOS NO DIA 18.05.07 PELO BANCO
DO ESTADO DO PARÁ S/A, 2º EXECUTADO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO DE SOUZA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JONAS SOARES VALENTE JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 245/2007
Processo : 00614-2004-011-08-00-9
Exequente: JOSE ROBERTO GONCALVES CABRAL
Executado: TATICA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA
O(a) doutor(a) JONAS SOARES VALENTE JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) TATICA
SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA , EXECUTADO nos
autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
CONTRAMINUTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS.
275/276, OPOSTOS NO DIA 18.05.07 PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ
S/A, 2º EXECUTADO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de
2007. Eu, , PAULO SERGIO DE SOUZA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JONAS SOARES VALENTE JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 12-1835/2007
Processo : 00909-1998-012-08-00-1
Reclamante: DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO
Advogado(a): MARCIO MOTA VASCONCELOS
Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a): PAULLIANE DO ESPIRITO S MONTEIRO
Assunto : AO RECLAMANTE PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO LEGAL,
SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE FLS.714/725 DOS AUTOS.
RESENHA No 12-1823/2007
Processo : 01610-2000-012-08-00-0
Exequente: CAIXA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DA AMAZONIA S/A
Advogado(a): ANDRE MONTEIRO DINIZ
Executado: JOSE RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(a):
Assunto : Ao exeqüente, através do seu patrono, tomar ciência
de que os bens penhorados serão levados a praça, marcada para
o dia 28.06.2007 às 11:15 hs na sede desta MM. Vara, devendo
manifestar o seu interesse na adjudicação da dívida.
RESENHA No 12-1845/2007
Processo : 00843-2005-012-08-00-5
Exequente: MANOEL DE JESUS RODRIGUES DE LIMA
Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA
Executado: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES
Advogado(a): HERMINIO FARIAS DE MELO
Assunto : Ao exequente para tomar ciência que não houve
licitante no leilão do dia 30.05.2007, assim como para indicar
bens da executada passíveis de penhora de mais fácil
alienação.
RESENHA No 12-1842/2007
Processo : 01581-2005-012-08-00-6
Exequente: MARIA NEUZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL
Executado: VESTBEL SERVICOS E VESTUARIO BELEM LTDA
Advogado(a): JORGE BATISTA JUNIOR
83
Assunto : Ao exeqüente, através do seu patrono, para indicar
bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. In
Albis ao arquivo provisório.
RESENHA No 12-1834/2007
Processo : 00745-2006-012-08-00-9
Reclamante: LUIS CARLOS ROSARIO SANTOS
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO
Reclamado: ARCHETY PUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante, através de seu patrono, para informar
no prazo de 10 (dez) dias, à secretaria da vara o nº de seu
PIS, para fins de expedição de alvará judicial, bem como, se
recebeu da reclamada sua CTPS, devidamente anotada.
RESENHA No 12-1844/2007
Processo : 01198-2006-012-08-00-9
Exequente: JOSENILMA COSTA DA PAIXAO
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO
Executado: VALDIR BRANDAO - ME
Advogado(a):
Assunto : À exequente, através de seu patrono, para ciência do
despacho de fl.55, cujo teor é o seguinte:¨Homologo o acordo
de fls.53/54, para que produza seu efeitos legais; Os encargos
previdenciários, ficarão a cargo do reclamado no valor de
fl.33 (R$-538,51), devendo o mesmo comprovar o recolhimento em
em 30 (trinta) dias após a quitação do acordo; Quanto ao
encargo fiscal, nada a recolher pela reclamada, em face da
isenção da autor, conforme cálculos de fls.30/33; As custas
processuais pela reclamante já estão isentas, conforme termo
de audiência de fl.14; À secretaria da vara para solicitar a
central de mandados a devolução dos mandados de fls.50 e 51;
Dar ciência às partes.¨
RESENHA No 12-1830/2007
Processo : 01336-2006-012-08-00-0
Reclamante: CARLOS ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(a): DANIELLE MARANHAO JESUS
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A
Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO
Assunto : Às partes para que apresentem os contracheques ou
ficha financeira do autor referente ao período a partir de
setembro/2006 e folhas de freqüência no período a partir de
outubro/2006 até a data em que houve a implantação da jornada
semanal de 30 horas.
RESENHA No 12-1838/2007
Processo : 01565-2006-012-08-00-4
Reclamante: FRANCISCA RIBEIRO ARAUJO
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: CLINICA ROUMIEE LTDA
Advogado(a): LUCIANA SANTOS FILIZZOLA BRINGEL
Assunto : Às partes para que apresentem a variação salarial da
autora a partir de outubro/1981.
RESENHA No 12-1837/2007
Processo : 01665-2006-012-08-00-0
Reclamante: VITOR REBELO DA COSTA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: CASA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao Reclamante, através de sua patrona, tomar ciência
da Sentença de Embargos de Declaração às fls. 185/186, para
querendo manifestar-se no prazo legal.
RESENHA (RECLAMADO) No 12-1839/2007
Processo : 01665-2006-012-08-00-0
Reclamante: VITOR REBELO DA COSTA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: AMAZON CAT FISH LTDA
Advogado(a): NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO
Assunto : À Reclamada ( AMAZON CAT FISH LTDA), atrvés de sua
patrona, tomar ciência da Sentença de Embargos de Declaração
às fls. 185/186, para querendo manifestar-se no prazo legal.
RESENHA (RECLAMADO) No 12-1840/2007
Processo : 01665-2006-012-08-00-0
Reclamante: VITOR REBELO DA COSTA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: IMEP-INSTITUTO DE MET. DO ESTADO DO PARA
Advogado(a): MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA
Assunto : Ao Reclamado (IMEP-INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO
DO PARÁ), através de seu patronos, habilitados às fls. 89,
tomarem ciência da Sentença de Embargos de Declaração às fls.
185/186, para querendo manifestar-se no prazo legal.
RESENHA No 12-1836/2007
Processo : 00235-2007-012-08-00-2
Reclamante: MARCIO OLIVEIRA BRITO
Advogado(a): ALDANERYS MATOS AMARAL
Reclamado: LEONEI RAIMUNDO MENEZES PINTO
Advogado(a): ANDRE BENDELACK DOS SANTOS
Assunto : Ao reclamado, através de seu patrono, para
contraminutar, querendo, no prazo legal, o recurso ordinário
interposto pelo reclamante às fls.77/86 dos autos.
RESENHA No 12-1829/2007
Processo : 00295-2007-012-08-00-5
Reclamante: LUIZ RUFINO DO NASCIMENTO
Advogado(a): JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO
Reclamado: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao Reclamante, através de sua patrona, tomar ciência
da Sentença às fls. 25/26, para querendo manifestar-se no
prazo legal.
RESENHA No 12-1833/2007
Processo : 00417-2007-012-08-00-3
Reclamante: IONISE SANTIAGO DE SOUZA MIRANDA
Advogado(a): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO
Reclamado: LUCICLEIDE SOLANGE FONSECA SANTIAGO
Advogado(a): MARIA DE FATIMA CARVALHO BRAHUNA
Assunto : À reclamada, através de sua patrona, para ciência e
manifestação no prazo legal, acerca da petição do INSS
(referente ao seu pedido de parcelamento) à fl.24 dos autos.
RESENHA No 12-1832/2007
Processo : 00421-2007-012-08-00-1
Reclamante: ROSEMIRO SILVA MIRANDA
Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES
Reclamado: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS COSMETICOS S A
Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA
Assunto : AS PARTES PARA INFORMAREM QUANTO AO CUMPRIMENTO DO
ACORDO, EM CINCO DIAS.
RESENHA No 12-1831/2007
Processo : 00502-2007-012-08-00-1
Reclamante: SANDRO MARCELO DE CASTRO
Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO
Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(a):
84
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Assunto : Ao Reclamante, através de sua patrona, tomar ciência
da Sentença às fls. 152/157, para querendo manifestar-se no
prazo legal.
RESENHA No 12-1843/2007
Processo : 00542-2007-012-08-00-3
Reclamante: LUIZ CARLOS PINHEIRO MARTINS
Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS
Reclamado: NORSEGEL-VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(a): OMAR FONSECA BANNA
Assunto : Ao reclamado, através de seu patrono, para
contraminutar, querendo, no prazo legal, o recurso ordinário
interposto pelo reclamante às fls.324/326 dos autos.
EDITAL DE PRAÇA
No 311/2007
Processo : 01610-2000-012-08-00-0
Exequente: CAIXA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DA AMAZONIA S/A
Executado: FRANCISCO RUBENS BARBOSA
O(a) doutor(a) MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO da 12a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 28/06/2007, às 11:15 hs., na(o) 12a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO
I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação
a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: 01 TELEVISÃO TOSHIBA 29 POLEGADAS COLOR STREAM
Localização do Bem: PASSAGEM SÃO JORGE, Nº 99-A
Valor: 900,00
Fiel Depositario: JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Descrição: 01 SOM PHILIPS COM DUAS CAIXAS FW M570 DIGITAL
AMPLIFICAR
Localização do Bem: PASS SÃO JORGE, Nº99 A CONJ COSTA E SILVA
Valor: 400,00
Fiel Depositario: JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Descrição: 01 DVD PHILCO
Localização do Bem: PASS SÃO JORGE, Nº99 A CONJ COSTA E SILVA
Valor: 300,00
Fiel Depositario: JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , HELENA BERNADETE COSTA MODA, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 312/2007
Processo : 00502-2007-012-08-00-1
Reclamante: SANDRO MARCELO DE CASTRO
Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
O(a) doutor(a) MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO da 12a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: Ao Reclamado, para
tomar ciência da Sentença às fls. 152/157, para querendo
manifestar-se no prazo legal.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , HELENA BERNADETE COSTA MODA, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 13-1587/2007
Processo : 00648-2001-013-08-00-5
Exequente: DALILA ROSA DOS SANTOS PAVAO
Advogado(a): WALMICK DUARTE DE MELO
Executado: ADEMPS ADMINISTRADORA EMPRESA DE PESCA LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO PATRONO DA RECLAMANTE, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
PETIÇÃO DE FLS. 161, A QUAL REVOGA SEUS PODERES NO PRESENTE
FEITO.
RESENHA No 13-1581/2007
Processo : 00819-2001-013-08-00-6
Exequente: JOAO DA CRUZ RIBEIRO NETO
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A
Advogado(a): CARLA NAZARE DA GAMA JORGE MELEM
Assunto : AS PARTES: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO PELA
PRESIDÊNCIA DA VARA ¨ HOMOLOGO A RENÚNCIA. NOTIFIQUE-SE AS
PARTES PARA CIÊNCIA¨
RESENHA No 13-1584/2007
Processo : 00472-2004-013-08-00-4
Exequente: FRANCISCO NILZOMAR LIMA DO ROSARIO
Advogado(a): PAULO MAURICIO SALES CARDOSO
Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(a): SAMUEL TEIXEIRA DA SILVA
Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE PARA INFORMAR A ESTA
SECRETARIA O NÚMERO DE SEU CPF, PARA FINS DE SER GERADA A GUIA
DE RETIRADA.
RESENHA No 13-1593/2007
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Processo : 01380-2004-013-08-00-4
Exequente: MICHELLE SADALLA NAIF DAIBES
Advogado(a): PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO
Executado: DOM QUIXOTE CENTRO DE IDIOMAS LTDA - ME
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FOLHAS 112, NOS AUTOS DO
PROCESSO.
RESENHA (RECEBER CREDITO) No 13-1582/2007
Processo : 00996-2005-013-08-00-9
Exequente: ELLEN REJANE LIMA DA CONCEICAO
Advogado(a): SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR
Executado: CARLOS JANSER BATISTA DA SILVA
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE - Tomar ciência que já se encontra a
sua disposição, na agência do(a) CEF deste TRT, em nome do(a)
Dr(a). Sérgio Gomes da Silva Júnior, a GR nº 1026/2007,
referente ao pagamento parcial de seu crédito nos autos do
processo supra.
RESENHA No 13-1585/2007
Processo : 00041-2006-013-08-00-2
Reclamante: CLEBER ALESSANDRO DIAS BARBOSA
Advogado(a): RAIMUNDO KULKAMP
Reclamado: ALCATEL TELECOMUNICACOES S A
Advogado(a): RENATA GEORGIA GUIMARAES COSTA
Assunto : Ao reclamado por seu patrono, para tomar ciência do
despacho proferido nos autos, conforme transcrito a seguir:
´´O Agravo de Instrumento é autuado em separado, conforme
certidão de fls. 210. Dar ciência´´.
RESENHA (RECEBER CREDITO) No 13-1583/2007
Processo : 00159-2006-013-08-00-0
Reclamante: ANDRE ICHIARA BEVILAQUA
Advogado(a): JADER KAHWAGE DAVID
Reclamado: VANGUARDA PROPAGANDA LTDA
Advogado(a): JOÃO LUIS MAUÉS DE CASTRO SANTOS
Assunto : AO RECLAMANTE - Tomar ciência que já se encontra a
sua disposição, na agência do(a) CEF deste TRT, em nome do(a)
Dr(a). Jader Kahwage David e do Dr. Waldir Silva de Almeida, a
GR nº 1027/2007, referente ao pagamento parcial de seu crédito
nos autos do processo supra.
RESENHA No 13-1586/2007
Processo : 00562-2007-013-08-00-0
Reclamante: JOSE NONATO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA: CONTRAMINUTAR,
QUERENDO, O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, ÀS
FLS. 261/280.Teor do RO disponível no site: www.trt8.gov.br
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 16-1137/2007
Processo : 01537-2005-016-08-00-1
Reclamante: ROSANGELA MONTEIRO SANTANA
Advogado(a): MANOEL AUGUSTO LOMBARD PAIVA
Reclamado: SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE - SESMA
Advogado(a): Procuradora THAYSA LIMA
Assunto : Às partes, através de seus advogados, para tomarem
ciência da sentença, procedente. Sentença no site do TRT
(consulta processo).
RESENHA No 16-1176/2007
Processo : 01925-2005-016-08-00-2
Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL
Advogado(a):
Executado: MENU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO
Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA PARA APRESENTAR NESTA
SECRETARIA
O COMPROVANTE
DE
PAGAMENTO COM
AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA.
RESENHA (RECLAMANTE) No 16-1165/2007
Processo : 00510-2006-016-08-00-2
Exequente: JOEL GOMES ARAUJO DA SILVA
Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA
Executado: CERBEL - DISTRIBUIDORA CENTRAL LTDA
Advogado(a): WILMAR CAMPOS SILVA
Assunto : Ao reclamante, por seu patrono, para indicar bens do
executado à penhora ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 10(dez) dias.
RESENHA No 16-1161/2007
Processo : 00759-2006-016-08-00-8
Reclamante: JOSE RIBAMAR TINOCO
Advogado(a): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO
Reclamado: ESPOLIO DE SEBASTIAO RODRIGUES FERREIRA
Advogado(a): LUIS GALENO ARAUJO BRASIL
Assunto : AOS PATRONOS DAS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE O
PROCESSO FOI REINCLUÍDO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA INAUGURAL, QUE
REALIZAR-SE-Á NO DIA 21/06/2007 ÀS 10:54 HORAS, NA SEDE DESTA
MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
RESENHA No 16-1139/2007
Processo : 00928-2006-016-08-00-0
Exequente: ERLEN DE PAULA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(a): JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS
Executado: JOAO HELENO DA SILVA
Advogado(a): MARIOLITO COSTA DE CARVALHO
Assunto : Às partes através de seus advogados, para tomarem
ciência do despacho de fls. 137/139. No site do TRT (consulta
jurisprudência).
RESENHA No 16-1157/2007
Processo : 00998-2006-016-08-00-8
Exequente: CLEIA GOMES PORTILHO
Advogado(a): FRANCISCO OTAVIO GONCALVES DE MELO
Executado: CLEIZIANE DE ALMEIDA MATOS
Advogado(a):
Assunto : ao patrono da reclamante para ciência do despacho
abaixo:´´ I - Homologo o acordo de fl. 29 dos autos;II Recolhimento previdenciário conforme termo de audiência de
fls. 09/10;III - Dê-se ciência.
RESENHA No 16-1136/2007
Processo : 01151-2006-016-08-00-0
Reclamante: ANA RACHEL SANTOS NOGUEIRA
Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO
Reclamado: ABSOLUTA MODA E VISUAL LTDA
Advogado(a): CAROLINE CAMPOS DE SOUZA
Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
ABAIXO:´´ iNDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 98/99, UMA VEZ QUE O VALOR
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERE-SE
APENAS SOBRE O VALOR DO ACORDO, RESTANDO AINDA A COMPROVAÇÃO
DO PACTO LABORAL E DO FGTS.``
RESENHA No 16-1175/2007
Processo : 01200-2006-016-08-00-5
Exequente: PORFIRIA RIBEIRO DA CONCEICAO
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Executado: ROBERTO FRANKLIN DA SILVA MUSSI
Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA
Assunto : Á PATRONA DA EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
ABAIXO:´´VISTOS.ATENDER COMO SOLICITADO À FL. 58, NOTIFICANDO
A EXEQUENTE PARA ACOMPANHAR O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ATÉ A
SEDE DA EXECUTADA PARA PENHORAR A EMBARCAÇÃO INDICADA``.
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 16-1158/2007
Processo : 01244-2006-016-08-00-5
Exequente: ALESSANDRO RICARDO SANTANA DE LIMA
Advogado(a): KAUE OSORIO AROUCK
Executado: ANDRADE MATOS SERVICOS LTDA - ME
Advogado(a): RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES
Assunto : Às partes para ciência de que foi designado o dia
28/06/2007, as 10:30 horas para realização da Praça para venda
dos bens penhorados nos presentes autos, devendo o exequente
manifestar o seu interesse na adjudicação e o executado, na
remição da dívida.
RESENHA No 16-1156/2007
Processo : 01258-2006-016-08-00-9
Reclamante: JEFERSON LUIS SOUSA BELÉM
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado: NUCLEO DE ACAO PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Advogado(a):
Assunto : COMPARECER NESTA SECRETARIA PARA RECEBER O ALVARÁ
PARA SAQUE DO FGTS.
RESENHA No 16-1162/2007
Processo : 01485-2006-016-08-00-4
Exequente: DANIEL CASANOVA DE AMORIM
Advogado(a): FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORRÊA JUNIOR
Executado: CINDERELA SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR
Assunto : SOLICITO A V.Sa. QUE COMPARECA A AUDIENCIA DE
EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, DESIGNADA PELO
JUIZO PARA O DIA 20/06/2007, AS 10:54 HORAS.
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 16-1159/2007
Processo : 01549-2006-016-08-00-7
Exequente: PAULO SERGIO ROCHA DA SILVA
Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE
Executado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
Advogado(a): EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO
Assunto : Às partes para ciência de que foi designado o dia
26/06/2007, as 10:45 horas para realização da Praça para venda
do bem penhorado nos presentes autos, devendo o exequente
manifestar o seu interesse na adjudicação e a executada, na
remição da divida.
RESENHA (RECLAMADO) No 16-1177/2007
Processo : 00336-2007-016-08-01-1
Reclamante: ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA
Reclamado: MAX CHRISTIAN MARTINS DA COSTA ALVES
Advogado(a): NILSON RICARDO DE SOUZA
Assunto : Ao reclamado(agravado), por seu patrono, para
ciência da interposição de Agravo de Instrumento pela
reclamante(agravante), para, querendo, contraminutar, no prazo
legal.
O
referido
Agavo
encontra-se
disponível
para
visualização no site deste Tribunal (consultar pelo número do
processo).
RESENHA No 16-1163/2007
Processo : 00398-2007-016-08-00-0
Reclamante: VITOR FREITAS SALGADO
Advogado(a): JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR
Reclamado: ESTADO DO PARA-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(a):
Assunto : Ao patrono do reclamante para contestar querendo o
Recurso Ordinário Adesivo juntado as fls 161/166 dos autos, no
prazo legal
RESENHA No 16-1135/2007
Processo : 00424-2007-016-08-00-0
Reclamante: LUIS RODRIGUES DE ABREU JUNIOR
Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES
Reclamado: ASSEMBLEIA PARAENSE
Advogado(a): ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ
Assunto : AO RECLAMADO POR SUA ADVOGADA PARA CONTRAMINUTAR O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, QUERENDO, NO
PRAZO
LEGAL,que
se
encontra
disponibilizado
no
site
trt8.gov.br-consulta por numero de processo.
RESENHA No 16-1138/2007
Processo : 00434-2007-016-08-00-6
Reclamante: IVANEIDE APARECIDA CRUZ AMARAL
Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS
Reclamado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EMILIO S/S
LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO PATRONO DA RECLAMANTE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
ABAIXO:´´ INDEFIRO POR FALTA DE AMPARO LEGAL.``
RESENHA No 16-1155/2007
Processo : 00487-2007-016-08-00-7
Reclamante: FABIO PANTOJA DA SILVA
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado: BLITZ SEGURANÇA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA PARA CIÊNCIA DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SEGUNDO RECLAMADO,
PARA, QUERENDO, CONTRAMINUTAR NO PRAZO LEGAL. (documento
disponível no site: trt8.gov.br).
RESENHA No 16-1166/2007
Processo : 00530-2007-016-08-00-4
Reclamante: CLEDSON OLIVEIRA SANTA BRIGIDA
Advogado(a): ATILA ALCYR PINA MONTEIRO
Reclamado: ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL SC LTDA
Advogado(a): GLACE ARAGAO ALBUQUERQUE
Assunto : À reclamada, através de sua advogada, para impugnar,
querendo os embargos declaratórios opostos pelo reclamante.
RESENHA No 16-1160/2007
Processo : 00593-2007-016-08-00-0
Reclamante: ELOAN CRISTINA NUNES VERCOCA
Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS
Reclamado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EMILIO S/S
LTDA
Advogado(a):
85
Assunto : ao patrono do reclamante para receber nesta
Secretaria a CTPS e Guia de Seguro Desemprego apensa aos
autos, no prazo legal
RESENHA No 16-1173/2007
Processo : 00606-2007-016-08-00-1
Reclamante: ANTONIO ALVES VIANA
Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS
Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado(a): ANDRE SHERRING
Assunto : AO RECLAMANTE POR SUA ADVOGADA PARA CONTRAMINUTAR O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, QUERENDO NO PRAZO
LEGAL, que se encontra disponibilizado no site trt8.gov.brconsulta por número de processo.
RESENHA No 16-1153/2007
Processo : 00607-2007-016-08-00-6
Reclamante: EVANILDO DIONIZIO GONÇALVES
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Reclamado: FONTES BARATA LTDA
Advogado(a):
Assunto : ao patrono do reclamante para receber nesta
Secretaria a Guia de Seguro Desemprego apensa aos autos, no
prazo legal
RESENHA No 16-1154/2007
Processo : 00607-2007-016-08-00-6
Reclamante: EVANILDO DIONIZIO GONÇALVES
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Reclamado: FONTES BARATA LTDA
Advogado(a):
Assunto : a patrona do reclamante para receber nesta
Secretaria a CTPS e a Guia de Seguro Desemprego apensa aos
autos, no prazo legal
RESENHA No 16-1174/2007
Processo : 00610-2007-016-08-00-0
Reclamante: ULISSES LEAL COSTA
Advogado(a): MARCIA DA SILVA ALMEIDA
Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Advogado(a): ANDRE SHERRING
Assunto : AO RECLAMANTE POR SUA ADVOGADA PARA CONTRAMINUTAR O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, QUERENDO, NO
PRAZO
LEGAL,
que
se
encontra
disponibilizado
no
site
trt8.gov.br-consulta por numero de processo.
RESENHA No 16-1164/2007
Processo : 00651-2007-016-08-00-6
Reclamante: AFONSO RAMOS DA SILVA
Advogado(a): JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO
Reclamado: FALCON VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Advogado(a):
Assunto : Ao patrono do reclamante para receber nesta
Secretaria a guia de seguro desemprego apensa aos autos, no
prazo legal
EDITAL DE PRAÇA
No 238/2007
Processo : 01549-2006-016-08-00-7
Exequente: PAULO SERGIO ROCHA DA SILVA
Executado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do
Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 28/06/2007, às 10:45 hs., na(o) 16a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO
I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação
a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: MOTOCICLETA HONDA/NXR 150 BROS KS, ANO FAB/ANO
MODELO 2006, PLACA JUS-8644, COR VERMELHA, RENAVAM 887193366,
CHASSI 9C2KD03206R015432, SEM RESTRIÇÕES, EM BOM ESTADO E
FUNCIONANDO.
Localização do Bem: CJ. EUCLIDES FIGUEIREDO, RUA E, 41,
MARAMBAIA
Valor: 5.800,00
Fiel Depositario: MARY MACHADO SCALÉRCIO
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Executante de
Mandados a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor
oferta, na última quinta-feira do mes subsequente, a partir
das 09:00hs, no Deposito Publico deste Regional, localizado na
rua Manoel Evaristo, nº 224, Umarizal, nesta, podendo o
pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado,
nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir
o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor.
Caso não haja licitante no dia e hora da realização da praça e
considerando o desinteresse do exequente em adjudicar o bem
penhorado nos termos do artigo 685 A do CPC, poderá a qualquer
tempo ser deferido a proposta de arrematação independentemente
de ciencia as partes. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE PRAÇA
No 237/2007
Processo : 01244-2006-016-08-00-5
Exequente: ALESSANDRO RICARDO SANTANA DE LIMA
Executado: ANDRADE MATOS SERVICOS LTDA - ME
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do
Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 28/06/2007, às 10:30 hs., na(o) 16a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO
I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação
a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: 01 IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MARCA SAMSUNG SCX
4100, COPIADORA, MODELO SCX 4100 SERIE BABYBO7461Z, COR BEGE,
EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, FUNCIONANDO.
86
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
Localização do Bem: TV. DR. MORAES Nº395
Valor: 400,00
Fiel Depositario: LUIZ ANTONIO SANTOS
Descrição: 01 IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MARCA SAMSUNG, SCX
4100, COPIADORA, MODELO SCX 4100, NUMERO A3LSCX4100, SÉRIE
BAKL304539R, COR BEGE, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO,
FUNCIONANDO.
Localização do Bem: TV. DR. MORAES Nº395
Valor: 400,00
Fiel Depositario: LUIZ ANTONIO SANTOS
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Executante de
Mandados a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor
oferta, na última quinta-feira do mes subsequente, a partir
das 09:00hs, no Deposito Publico deste Regional, localizado na
rua Manoel Evaristo, nº 224, Umarizal, nesta, podendo o
pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado,
nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir
o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor.
Caso não haja licitante no dia e hora da realização da praça e
considerando o desinteresse do exequente em adjudicar o bem
penhorado nos termos do artigo 685 A do CPC, poderá a qualquer
tempo ser deferido a proposta de arrematação independentemente
de ciencia as partes. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 239/2007
Processo : 00609-2007-016-08-00-5
Reclamante: MANOEL JOAO GONCALVES DOS SANTOS
Reclamado: H J R REPRESENTACAO E ENGENHARIA LTDA
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do
Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) H J R
REPRESENTACAO E ENGENHARIA LTDA , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PUBLICADA DIA 22/05/2007, CUJA CONCLUSÃO É A
SEGUINTE: ``EM FACE DO EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO POR MANOEL JOÃO
GONÇALVES DOS SANTOS CONTRA H.J.R. REPRESENTAÇÃO E ENGENHARIA
LTDA, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE A
PARCELA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO ABONO DO PIS ¿ R$371,32;
ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$-7,42,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIENTE O RECLAMANTE.
NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA REVEL. NADA MAIS.TMIR/. ´´(audiência
encerrada às 10:20).ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 233/2007
Processo : 00634-2007-016-08-00-9
Reclamante: MARIA DE FATIMA DA SILVA ABREU
Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB
O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DA
SENTENÇA DE CONHECIMENTO, CUJO TEOR É O SEGUINTE: ". FACE DO
EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DEDIDE O MM. JUÍZO DA
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR MARIA DE FATIMA DA SILVA ABREU EM FACE COMISSÃO DE BAIRROS
DE BELÉM ¿ CBB E MUNÍCPIO DE BELÉM ¿ SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E MEIO AMBIENTE - SESMA, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL, NO MÉRITO, ACOLHER A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA DECLARAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS
PLEITEADOS COM FATO GERADOR EM DATA ANTERIOR A 26 DE ABRIL DE
2002, EXTINGUINDO TAIS CRÉDITOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
CONFORME O PREVISTO NO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 269 DO CPC, PARA
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA
INICIAL, CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA, E SUBSIDIARIAMENTE O
SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$7.806,17, A TÍTULO DE: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO
PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NO PERÍODO DE 26 DE
ABRIL DE 2002 A 30 DE ABRIL DE 2005, COM REFLEXOS LEGAIS,
EXCETO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; AVISO PRÉVIO;
FÉRIAS 2004/2005 (12/12), ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE
AS FÉRIAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL (5/12); MULTA
ART. 477 DA CLT; MULTA DO ART. 467 DA CLT, APENAS SOBRE O
AVISO PRÉVIO, LIMITADO AO QUE FOI POSTULADO NA INICIAL; 40%
sobre o FGTS, no valor de R$ 1.222,00, CONFORME OS CÁLCULOS
ANEXO, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI Nº 8.177/91. CONCEDO OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS
POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. AS RECLAMADAS FICAM
AUTORIZADAS A REALIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
CABÍVEIS, SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO
VALOR DE R$-156,12, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DEIXO DE PROCEDER A REMESSA NECESSÁRIA AO E. TRT DA 8ª REGIÃO
EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. CIENTES OS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PRESENTES.
NOTIFICAR
A
PRIMEIRA
RECLAMADA
REVEL.
NADA
MAIS"./ocpbm
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 28 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 236/2007
Processo : 00487-2007-016-08-00-7
Reclamante: FABIO PANTOJA DA SILVA
Reclamado: BLITZ SEGURANÇA
O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ
SEGURANÇA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
ORDINÁRIO PELO
SEGUNDO
RECLAMADO, IBAMA,
PARA,
QUERENDO, CONTRAMINUTAR NO PRAZO LEGAL. (documento disponível
no site: trt8.gov.br).
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 235/2007
Processo : 00487-2007-016-08-00-7
Reclamante: FABIO PANTOJA DA SILVA
Reclamado: BLITZ SEGURANÇA
O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ
SEGURANÇA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PUBLICADA EM
23/05/2007, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O
QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, DE OFÍCIO, DECLARAR A INÉCIA DA
INCIIAL QUANTO AO PEDIDO DE HORAS SUPLEMENTARES; REJEITAR A
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; E JULGAR EM
PARTE
PROCEDENTES
OS
PEDIDOS
FORMULADOS
NA
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA POR FABIO PANTOJA DA SILVA CONTRA BLITZ
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA E IBAMA, CONDENANDO ESTAS, A
PRIMEIRA DIRETAMENTE E O SEGUNDO SUBSIDIARIAMENTE A PAGAREM
ÀQUELE O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO
A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO + 1/3;
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (02/12); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
(07/12); SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE JUNHO/2005; FGTS + 40% SOBRE
SALÁRIO RETIDO E 13] SALÁRIO PROPORCIONAL; MULTA DE 40% SOBRE
O FGTS LEVANTADO EM FAVOR DO RECLAMANTE; MULTA DO PARÁGRAFO 8º
DO ART. 477 DA CLT; MULTA DO ART. 467 DA CLT (O IBAMA NÃO
RESPONDE
SUBSDIARIAMENTE
POR
ESTA
MULTA);
INTERVALO
INTRAJORNADA COM O PERCENTUAL DE 50%; ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, A SECRETARIA DEVE
COMUNICAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO AO INSS E À DRT. AS
RECLAMADAS ESTÃO AUTORIZADAS A CALCULAR, RETER, RECOLHER E
COMPROVAR NOS AUTOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
DEVIDOS PELO RECLAMANTE. ADEMAIS, DEVEM SER RECOLHIDAS AS
CONTROBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR, DEVENDO
AS
RECLAMADAS
EFETUAREM
O
CÁLCULO
E
COMPROVAREM
OS
RECOLHIMENTOS
NOS
AUTOS.
CONCEDE-SE
AO
RECLAMANTE
OS
BENEFÍCIOS
DA
JUSTIÇA
GRATUÍTA.
TUDO
NOS
TERMOS
DA
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO VALOR DE
R$-200,00, CALCULADAS SOBRE R$-10.000,00, VALOR ARBITRADO PARA
TAL FIM. CIENTES OS PRESENTES. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA REVEL.
NADA MAIS.TMIR/. (audiência encerrada às 09:15) RAIMUNDO
ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR- Juiz do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 232/2007
Processo : 00618-2007-016-08-00-6
Reclamante: GILBERTO DA FONSECA DE SOUZA
Reclamado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do
Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DA
SENTENÇA, CUJA CONCLUSÃO A SEGUIR SE TRANSCREVE: " 3.
CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE A MM. 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA POR GILBERTO DA FONSECA DE SOUZA EM FACE
DE BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E MUNICÍPIO DE BELÉM,
REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIAL MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
ELENCADOS NA INICIAL, CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR
AO RECLAMANTE, E SUBSIDIARIAMENTE O SEGUNDO RECLAMADO, O VALOR
DE R$-2.031,70, A TÍTULO DE: 15 HORAS EXTRAS POR MÊS, EM
MÉDIA, DURANTE TODO O PACTO LABORAL, EM FACE DA NÃO CONCESSÃO
DE INTERVALO INTRAJORNADA, COM O ACRÉSCIMO DE 50%, E REFLEXOS
LEGAIS; VALE TRANSPORTE NO VALOR DE R$ 526,45 E VALE
ALIMENTAÇÃO NO VALOR DE R$-423,36. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
NA FORMA DA LEI. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. AS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
RECLAMADAS FICAM AUTORIZADAS A RETER E A RECOLHER O MONTANTE
DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, NO
PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI, OBSERVADA INCLUSIVE A DEDUÇÃO POR
DEPENDENTES. CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA NO VALOR DE R$40,63, CALCULADAS SOBRE O MONTANTE DE R$-2.031,70, VALOR DA
CONDENAÇÃO. DEIXO DE PROCEDER A REMESSA NECESSÁRIA AO E. TRT
DA 8ª REGIÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 475, § 2º, DO CPC.
CIENTES O RECLAMANTE E O SEGUNDO RECLAMADO. NOTIFICAR A
PRIMEIRA RECLAMADA REVEL. NADA MAIS. DRA. ODAISE CRISTINA
PICANÇO BENJAMIN MARTINS, JUIZA DO TRABALHO."
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 28 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 234/2007
Processo : 00627-2007-016-08-00-7
Reclamante: EDILSON FERREIRA GOMES JUNIOR
Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do
Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DE
CONHECIMENTO, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "FACE DO EXPOSTO E MAIS
DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DEDIDE O MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO
TRABALHO DE BELÉM, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA POR EDILSON
FERREIRA GOMES JÚNIOR EM FACE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM ¿
CBB E MUNÍCPIO DE BELÉM ¿ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO
AMBIENTE - SESMA, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL, NO MÉRITO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA, E
SUBSIDIARIAMENTE O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR AO RECLAMANTE O
VALOR DE R$-2.281,78, A TÍTULO DE: aviso prévio; férias
PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 1/3 sobre as férias;
13º salário proporcional; multa art. 477 da CLT; FGTS + 40% e
multa do art. 467 da CLT. ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E
LEGAL. AS RECLAMADAS FICAM AUTORIZADAS A REALIZAR OS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS, SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS
AO RECLAMANTE. DEFERE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS,
PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO VALOR DE R$- 45,63, CALCULADAS
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE PROCEDER A REMESSA
NECESSÁRIA AO E. TRT DA 8ª REGIÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O
ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. CIENTES OS PRESENTES. NOTIFICAR A
PRIMEIRA RECLAMADA REVEL. NADA MAIS./ocpbm
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 28 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 240/2007
Processo : 00695-2007-016-08-00-6
Reclamante: SILVIA MARGARETH CHAVES LOPES
Reclamado: EQUIP MANUTENCAO MOT EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA
Data da próxima audiência:14/06/2007 às 10:06
O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP
MANUTENCAO MOT EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO nos autos
do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida
audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e
na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato.
Fica ainda V.Sa. notificada da emenda à inicial apresentada
pela
reclamante,
para
incluir
na
lide
a
empresa
WC
REPRESENTAÇÕES LTDA, no pólo passivo da ação.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de
2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
CENTRAL DE ATENDIMENTO
RESENHA No 1641/2007
Processo : 00812-2007-001-08-00-2
Reclamante : AFONSO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Reclamado : ASSISTENCIA MEDICA PARAENSE LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 13/06/2007 as 12:15, na 1a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1644/2007
Processo : 00813-2007-001-08-00-7
Reclamante : WALMIR MONTEIRO DE SOUSA
87
Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Reclamado : M CARNEIRO & CIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 14/06/2007 as 10:15, na 1a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1642/2007
Processo : 00814-2007-001-08-00-1
Reclamante : GETULIO VIEIRA DE SOUZA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : MARCOS MARCELINO & CIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 14/06/2007 as 10:30, na 1a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1645/2007
Processo : 00815-2007-001-08-00-6
Reclamante : CHRISTIANE MARIA RODRIGUES CUNHA
Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA
Reclamado : AMAZONIA CELULAR S A
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 14/06/2007 as 10:45, na 1a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1643/2007
Processo : 00817-2007-001-08-00-5
Reclamante : CATIANE DAS CHAGAS LIMA
Advogado(a): JOSUÉ DUTRA DE MORAES
Reclamado : FEMECAM - FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS
COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 14/06/2007 as 11:00, na 1a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1646/2007
Processo : 00818-2007-001-08-00-0
Reclamante : PAULO SERGIO FLORES MUNIZ
Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO
Reclamado : POTENTE SERVICOS DE VIGILANCIA SEG PATRIM LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 02/07/2007 as 09:30, na 1a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1689/2007
Processo : 00782-2007-002-08-00-0
Reclamante : RAIMUNDO NONATO RAMOS MODESTO
Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA
Reclamado : ANDRE BONATO
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 17/07/2007 as 09:20, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1691/2007
Processo : 00783-2007-002-08-00-5
Reclamante : ANGELO CESAR REIS LUCCIOLA
Advogado(a): AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS
Reclamado : MAIA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 17/07/2007 as 09:40, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1690/2007
Processo : 00785-2007-002-08-00-4
Reclamante : DJALMA FREITAS DA CRUZ
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO
Reclamado : EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 17/07/2007 as 10:20, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1692/2007
Processo : 00787-2007-002-08-00-3
Reclamante : BRUNA MARILU BRITTO NUNES
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 17/07/2007 as 11:00, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1693/2007
Processo : 00789-2007-002-08-00-2
Reclamante : SELMA LUCIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(a): JOSUÉ DUTRA DE MORAES
Reclamado : COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/07/2007 as 08:20, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1684/2007
Processo : 00790-2007-002-08-00-7
Reclamante : FRANCIMARY OLIVEIRA MIRANDA FERNANDES
Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES
Reclamado : CLINICA DO BEBE S C LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/07/2007 as 08:40, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1687/2007
Processo : 00791-2007-002-08-00-1
Reclamante : JEFFERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a): PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO
Reclamado : UNAMEA - UNIAO AMAZONIDA DE EDUC E ASSISTENCIA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/07/2007 as 09:00, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
88
Edição nº 583
Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007.
RESENHA No 1688/2007
Processo : 00793-2007-002-08-00-0
Reclamante : ROBERTO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE
Reclamado : IVONALDO L FAVACHO ME
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/07/2007 as 09:20, na 2a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1678/2007
Processo : 00803-2007-003-08-00-4
Reclamante : NIVEA FERNANDES DANTAS
Advogado(a): HILDENIR HELKER DE AGUIAR FRANCO
Reclamado : ASPEN AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 26/06/2007 as 09:45, na 3a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1675/2007
Processo : 00804-2007-003-08-00-9
Reclamante : ANIBAL SANTOS MARIA
Advogado(a): MARIA JOSE CABRAL CAVALLI
Reclamado : COMERCIAL NOSSA SENHORA DA PENEDA LTDA-ME
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 26/06/2007 as 10:00, na 3a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1676/2007
Processo : 00805-2007-003-08-00-3
Reclamante : ALLAN PATRICIO QUARESMA
Advogado(a): MARIA DA GRACA SEQUEIRA MELO
Reclamado : POLIFORMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 26/06/2007 as 10:15, na 3a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1680/2007
Processo : 00806-2007-003-08-00-8
Reclamante : ESDRAS FURTADO FERREIRA
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Reclamado : BARCO LEONARDO LUIZ II
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 26/06/2007 as 10:30, na 3a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1677/2007
Processo : 00807-2007-003-08-00-2
Reclamante : MARCIO ROBERTO PEREIRA COSTA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 02/07/2007 as 09:00, na 3a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1681/2007
Processo : 00810-2007-003-08-00-6
Reclamante : MARCELO SOUZA DA SILVA
Advogado(a): JOSUÉ DUTRA DE MORAES
Reclamado : COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - C B B
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 02/07/2007 as 09:15, na 3a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1679/2007
Processo : 00811-2007-003-08-00-0
Reclamante : IEDA DE NAZARE LIMA BARBOSA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado : CLINICA PORTO DIAS S C LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 26/06/2007 as 11:00, na 3a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1663/2007
Processo : 00814-2007-004-08-00-0
Reclamante : ALMIR SILVA DA CUNHA
Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA
Reclamado : SEBASTIAO LUCIO
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 25/06/2007 as 09:10, na 4a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1661/2007
Processo : 00815-2007-004-08-00-5
Reclamante : ROGERIO GUIMARAES LIMA
Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Reclamado : M CARNEIRO & CIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 25/06/2007 as 09:20, na 4a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1662/2007
Processo : 00820-2007-004-08-00-8
Reclamante : DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
Advogado(a): ALINE DA COSTA AMANAJAS
Reclamado : MICHEL KELSEM DA PAIXAO SILVA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 25/06/2007 as 10:00, na 4a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1664/2007
Processo : 00821-2007-004-08-00-2
Reclamante : PEDRO PAULO DE SOUSA VILHENA
Advogado(a): UBIRATAN DE AGUIAR
Reclamado : HIGH TECH MUSICAL
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
realizar-se-á em 25/06/2007 as 10:10, na 4a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 2283/2007
Processo : 00842-2007-005-08-00-4
Reclamante : AFONCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA
Reclamado : BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:00, na 5a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 2281/2007
Processo : 00843-2007-005-08-00-9
Reclamante : WALDER SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Reclamado : M CARNEIRO & CIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:10, na 5a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 2282/2007
Processo : 00844-2007-005-08-00-3
Reclamante : ANTONIO CARLOS GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(a): ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES
Reclamado : PARA CLUBE
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:20, na 5a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 2287/2007
Processo : 00845-2007-005-08-00-8
Reclamante : ELOY LOBATO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA
Reclamado : AMAZONIA CELULAR S A
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:30, na 5a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 2286/2007
Processo : 00847-2007-005-08-00-7
Reclamante : MARCIO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS
Reclamado : NORSEGEL TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:40, na 5a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 2285/2007
Processo : 00848-2007-005-08-00-1
Reclamante : SILVANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(a): UBIRATAN DE AGUIAR
Reclamado : ALESSANDRO F EMEDIATO
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:50, na 5a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 2284/2007
Processo : 00849-2007-005-08-00-6
Reclamante : ANTONIO MIGUEL BARBOSA DA SILVA
Advogado(a): LUZELY BATISTA LIMA
Reclamado : WERONICA DA COSTA COELHO DE MELO
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 18/06/2007 as 10:00, na 5a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1523/2007
Processo : 00806-2007-006-08-00-7
Reclamante : ANACLETO DE ASSUNÇÃO LIMA
Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES
Reclamado : S M S COMERCIAL LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 20/06/2007 as 10:15, na 6a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1520/2007
Processo : 00807-2007-006-08-00-1
Reclamante : MARIA GORETE AGUIAR CHAVES
Advogado(a): WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO
Reclamado : ESTADO DO PARA (SECRETARIA EXECUTIVA DE SAUDE
PUBLICA - SESPA)
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 02/07/2007 as 08:45, na 6a. Vara do Trabalho
DE BELEM
RESENHA No 1519/2007
Processo : 00808-2007-006-08-00-6
Reclamante : ANDRE SOUSA E SILVA
Advogado(a): ELINETE BARBOSA PENALBER
Reclamado : ELITE LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s)
patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que
realizar-se-á em 20/06/2007 as 10:30, na 6a. Vara do Trabalho

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