justiça do trabalho da 8ª região
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JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ANO III Edição nº 583 SUMÁRIO BELÉM-PA, SEXTA-FEIRA, 1º DE JUNHO 2007. VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS .................................................. 107 VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS.................................................. 107 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS ........................... 1 1ª TURMA ............................................................................................................. 2 2ª TURMA ............................................................................................................. 9 3ª TURMA ........................................................................................................... 15 4ª TURMA ........................................................................................................... 18 DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES ..................................... 24 DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA........................... 24 DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS ..................... 24 DESEMBARGADORA ALDA MARIA DE PINHO COUTO ............................... 24 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ................................................................ 24 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 70 VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ......................................................... 112 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ..................................................... 113 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ..................................................... 113 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTARÉM.............................................. 113 1ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ......................................................... 114 2ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ......................................................... 115 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TUCURUÍ .................................................. 115 VARA DO TRABALHO DE XINGUARA........................................................... 115 TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE XINGUARA ............................................... 116 PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PRESIDÊNCIA .............................. 116 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS .................................................... 116 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 71 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 72 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 75 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 78 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 80 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 81 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 83 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 84 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 84 CENTRAL DE ATENDIMENTO.......................................................................... 87 VALOR DO EXEMPLAR AVULSO: R$ 2,50 SABE ONDE ENCONTRAR OS EXEMPLARES DO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO? 1. EM BELÉM SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS HORÁRIO – 8 às 13 horas Térreo do Prédio Sede Travessa D. Pedro I, 746 – Umarizal – Belém-PA 2. FORA DA SEDE NAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO HORÁRIO – 8 às 13 horas 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA .................................................. 91 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ABAETETUBA ........................................... 92 VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA............................................................. 92 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 92 ACESSE A VERSÃO ON LINE DO DIÁRIO OFICIAL NO PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO www.trt8.gov.br/diario 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 93 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 94 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 94 RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 53/2007 JULGADO NA SESSÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I EM 31.5.2007 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ANANINDEUA............................................ 94 ACÓRDÃO TRT-8ª/SE-I/ED/AG/MS/00079-2007-000-08-00-0. EMBARGANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ(Doutor Alan Henrique Trindade Batista). EMBARGADO: JOSÉ PAULO GRANDAL COELHO (Doutora Gabriela Resque Neves). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece acolhida a verdadeira intenção da embargante, qual seja, a de ver reexaminado o julgado, embora sob a alegação da existência de omissão, por meio da estreita via dos embargos de declaração, porque não constitui o meio adequado para tal, conforme dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITAR, POR NADA HAVER A SANAR OU PREQUESTIONAR NA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. VARA DO TRABALHO DE BREVES................................................................. 95 VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA........................................................... 96 TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE CAPANEMA ............................................... 97 VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ......................................................... 97 VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA............................................................... 98 VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI ............................................ 99 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 99 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ......................................................... 101 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ......................................................... 102 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MACAPÁ .................................................. 104 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ......................................................... 105 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ......................................................... 106 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MARABÁ .................................................. 107 JULGADO NA SESSÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II EM 31.5.2007 ACÓRDÃO TRT/ SE II /ED/AA 00154-2006-000-08-00-1. EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ( Dr. Rodrigo Cruz da Ponte Souza). EMBARGADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL E ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DO PARÁ e GEOLOGIA MINERAÇÃO MONT ALVERNE LTDA. - GEMA. RELATOR: DES. LUIS J. J. RIBEIRO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CONTRADIÇÃO – ACOLHIMENTO – Acolhem-se os Embargos de Declaração quando há contradição a sanar no Acórdão embargado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE PARA, ACOLHENDO A CONTRADIÇÃO E JULGAR TOTALMENTE NULA A CLÁUSULA 2 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Presidente DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Vice-Presidente DESEMBARGADORA PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL Corregedora Regional DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR WALMIR OLIVEIRA DA COSTA ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN ODETE DE ALMEIDA ALVES FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS ALDA MARIA DE PINHO COUTO GRAZIELA LEITE COLARES GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA MARIO LEITE SOARES VANJA COSTA DE MENDONÇA LUCIO VICENTE CASTIGLIONI SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO Publicação dos atos da Justiça do Trabalho da 8ª Região, da Escola da Magistratura da 8ª Região e do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região ________________________________ SECRETARIA ADMINISTRATIVA SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS – SRID Tv. D. Pedro I, 746, Térreo – Bloco A, Sala 001 – Umarizal CEP: 66.050-100 – Belém – Pará Fone/Fax: (91) 4008-7105 Internet: http://www.trt8.gov.br/diario E-Mail: [email protected] COORDENAÇÃO GEORGE ROCHA PITMAN JÚNIOR Diretor da Secretaria Administrativa EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO MILTONIEL NARCISO SOBRAL SANTOS Encarregado do SRID FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DIAS Técnico Judiciário CARLOS AUGUSTO FREITAS DOS SANTOS Técnico Judiciário ASSINATURA SEMESTRAL VERSÕES FÍSICA + ON-LINE..........................................R$ 150,00 VERSÃO ON-LINE............................................................R$ 80,00 LXXXIV, ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE OS SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL E ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DO PARÁ E GEOLOGIA MINERAÇÃO MONT ALVERNE LTDA. - GEMA.; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, RECONHECER A OBSCURIDADE E, SANANDO-A, DECIDIR QUE A NULIDADE DA CLÁUSULA LXXXIII FICA RESTRITA AOS NÃO ASSOCIADOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Belém, 31 de maio de 2007. NARLICELMA SOBRAL DOS SANTOS RAMOS Secretária do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas 1ª TURMA RELAÇÃO 024/2007 - 1ª TURMA – [email protected] PROCESSOS JULGADOS NO DIA 29/05/2007 RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01589-2006-114-08-00-4. RECORRENTE: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA (Drª. Joseane Maria da Silva). RECORRIDOS: FRANCISCO ROSA MACHADO (Dr. Jair Alves Rocha) e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD (Drª. Joseane Maria da Silva). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, MAS NÃO CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES DA SEGUNDA RECLAMADA, VEZ QUE AS MATÉRIAS POR ELA ABORDADAS, A SABER, DA EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA E DAS HORAS IN ITINERE DEFERIDAS, SÓ PODEM SER ATACADAS POR RECURSO, E NÃO EM Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONTRA-RAZÕES, QUE ESTÃO SENDO UTILIZADAS COMO VERDADEIRO RECURSO ADESIVO, SEM O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS, SENDO CERTO QUE NÃO PODERIA SE APROVEITAR DOS EFETIVADOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA PORQUE PEDE SUA EXCLUSÃO DA LIDE, DEIXANDO, TODAVIA, DE DETERMINAR SEU DESENTRANHAMENTO PELOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE PROVIA PARCIALMENTE O APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS IN ITINERE DO NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS ATÉ A MINA N – 4, MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A E. TURMA ESCLARECEU QUE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO JUNTADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA E FIRMADAS ENTRE O SINTRAPAV E O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 72 A 85) E ENTRE O SINTICLEPEMP E O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 86 A 97), AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECORRENTE, NÃO TRAZEM QUALQUER PREVISÃO ACERCA DAS HORAS IN ITINERE. ADUZIU, AINDA, QUE OS ACORDOS COLETIVOS DE FLS. 233 A 256 FORAM FIRMADOS ENTRE A EMPRESA INTEGRAL E O SIMETAL, NÃO ABRANGENDO, POR ÓBVIO, NEM A PRIMEIRA, NEM A SEGUNDA RECLAMADAS. POR OUTRO LADO, OS ACORDOS COLETIVOS DE FLS. 260 A 282, FORAM FIRMADOS ENTRE O SIMETAL E A EMPRESA D. SERVICE, TAMBÉM NÃO SENDO APLICÁVEIS ÀS RECLAMADAS, DE TAL SORTE QUE NÃO HÁ FALAR IN CASU EM PREVISÃO DE QUE AS HORAS IN ITINERE NÃO SERIAM REMUNERADAS, NEM, TAMPOUCO, HAVENDO FALAR EM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTIDAS EM NORMA COLETIVA PORQUE NÃO HOUVE SEU ESTABELECIMENTO. A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC, A INCIDIR NO CASO DE AS RECLAMADAS NÃO CUMPRIREM A SENTENÇA EM 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, É MANTIDA, PORQUE APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, NA MEDIDA EM QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO A MULTA COERCITIVA, POIS VISA A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 769 DA CLT, POIS, EM QUE PESE NÃO HAJA REFERÊNCIA EXPRESSA NO SEU ARTIGO 880, O REFERIDO DISPOSITIVO PERMITE QUE O JUIZ EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO, "A FIM DE QUE CUMPRA A DECISÃO OU ACORDO PELO PRAZO, PELO MODO E SOB AS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS", INCLUINDO-SE, DENTRE ESTAS, A MULTA COERCITIVA EM DEBATE. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02701-2006-114-08-00-4. RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO EDEBRECH SA (Drª. Joseane Maria da Silva). RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS (Dr. Rômulo Oliveira da Silva). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE, REJEITANDO A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, À FALTA DE AMPARO LEGAL E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE PROVIA PARCIALMENTE O APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS IN ITINERE DO NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS ATÉ A MINA N – 4, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO FOI REJEITADA TENDO EM VISTA QUE A INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELO MM. JUÍZO DE 1º GRAU NO PERCURSO ENTRE O NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS E A MINA N4 (FLS. 11 E 12) E UTILIZADA COMO PROVA EMPRESTADA, É VÁLIDA, CONSOANTE A PREVISÃO CONTIDA EM DIVERSOS DISPOSITIVOS: ARTIGOS 765 DA CLT, 5º, LV, DA CF/88 E 332 DO CPC, SENDO CERTO QUE SE REFERE AO MESMO TRECHO EM RELAÇÃO AO QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE HORAS IN ITINERE NA PRESENTE AÇÃO. AFORA ISSO, O MM. JUÍZO A QUO NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS NO AUTO DE INSPEÇÃO, MAS TAMBÉM NO DEPOIMENTO DAS PARTES, MORMENTE NO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. A E. TURMA ESCLARECEU QUE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO JUNTADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA E FIRMADAS ENTRE O SINTRAPAV E O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 156 A 169) E ENTRE O SINTICLEPEMP E O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO PESADA (FLS. 144 A 155), AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECORRENTE, NÃO TRAZEM QUALQUER PREVISÃO ACERCA DAS HORAS IN ITINERE. ADUZIU, AINDA, QUE OS ACORDOS COLETIVOS DE FLS. 194 A 208 FORAM FIRMADOS ENTRE A EMPRESA INTEGRAL E O SIMETAL, NÃO ABRANGENDO, POR ÓBVIO, NEM A PRIMEIRA, NEM A SEGUNDA RECLAMADAS. POR OUTRO LADO, OS ACORDOS COLETIVOS DE FLS. 209 A 234, FORAM FIRMADOS ENTRE O SIMETAL E A EMPRESA D. SERVICE, TAMBÉM NÃO SENDO APLICÁVEIS ÀS RECLAMADAS, DE TAL SORTE QUE NÃO HÁ FALAR, IN CASU, EM PREVISÃO DE QUE AS HORAS IN ITINERE NÃO SERIAM REMUNERADAS, NEM, TAMPOUCO, HAVENDO FALAR EM NULIDADE DAS PREVISÕES CONTIDAS EM NORMA COLETIVA PORQUE NÃO HOUVE SEU ESTABELECIMENTO. A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC, A INCIDIR NO CASO DE AS RECLAMADAS NÃO CUMPRIREM A SENTENÇA EM 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, É MANTIDA, PORQUE APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, NA MEDIDA EM QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO A MULTA COERCITIVA, POIS VISA A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 769 DA CLT, POIS, EM QUE PESE NÃO HAJA REFERÊNCIA EXPRESSA NO SEU ARTIGO 880, O REFERIDO DISPOSITIVO PERMITE QUE O JUIZ EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO, “A FIM DE QUE CUMPRA A DECISÃO OU ACORDO PELO PRAZO, PELO MODO E SOB AS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS”, INCLUINDO-SE, DENTRE ESTAS, A MULTA COERCITIVA EM DEBATE. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01631-2006-011-08-00-0. RECORRENTE: L M B A ERICHSEN (Drª. Christianne Ribeiro). RECORRIDA: CLAUDIA TAVARES BARBOSA (Drª. Carmen Lucia Braun Queiroz). RELATOR: Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO; NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A R. DECISÃO RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00307-2007-201-08-00-4. RECORRENTE: ALCINO SACRAMENTO BARBOSA (Dr. Sidney Pelaes de Avis). RECORRIDO: ISRAEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Dr. Alex Fabiano Santos E Silva). RELATOR: Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA, DEFERIR O PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DAS HORAS INTERVALARES, PARA O EQUIVALENTE A 1 HORA EXTRA PARA CADA DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, POR TODO O CONTRATO, CONFORME PLEITEADO NA EXORDIAL, CONSIDERANDO QUE A CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE PREVIA O LABOR DE 12X36 NÃO POSSUI VALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA, MESMO PORQUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O RECLAMANTE ESTÁ SUBMETIDO A REGIME DE TRABALHO PRORROGADO, SENDO, PORTANTO, IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO DO INTERVALO VIA ACORDO COLETIVO. AS HORAS EXTRAS INTERVALARES SÃO DEFERIDAS SEM REPERCUSSÕES, HAJA VISTA SE TRATAR DE HORA EXTRA FICTA E, PORTANTO, DE VERBA INDENIZATÓRIA; DECIDIU AINDA A EGRÉGIA TURMA DEFERIR A PARCELA DE HORAS EXTRAS (60 HORAS EXTRAS MENSAIS), A PARTIR DE 01.04.2006 ATÉ 08.02.2007, CONFORME POSTULADO NA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE A RECLAMADA NÃO PROVOU QUE A PARTIR DE ABRIL/2006 ESTIVESSE AUTORIZADA, POR INSTRUMENTO NORMATIVO, A CONTINUAR ADOTANDO O REGIME DE 12X36. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$128,00, APURADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$6.400,00. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00281-2007-205-08-00-0. RECORRENTE: POINTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha). RECORRIDO: CORIOLANO PIMENTEL LIMA (Dr. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Sidney Pelaes de Avis). RELATOR: Francisco Sérgio Silva Rocha. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO, POIS ATENDIDOS AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER, INTEGRALMENTE, A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02337-2006-206-08-00-6. RECORRENTE: LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha). RECORRIDO: MARCIANO SANTOS DA SILVA (Dr. Jean E Silva Dias). RELATOR: Francisco Sérgio Silva Rocha. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO; REJEITOU A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A R. DECISÃO RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00290-2007-101-08-00-7. RECORRENTE: SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Dr. Walter Tavares de Moraes). RECORRIDO: ROSENILDO MACIEL DOS SANTOS (Drª. Áurea Judith Ferreira Rodrigues e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADA EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE SEGUEM. FUNDAMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTENTE O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA EXORDIAL, EIS QUE O PAGAMENTO DO INTERVALO DE DESCANSO COMO HORAS EXTRAS OU COMO INDENIZAÇÃO NÃO É PONTO PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE NESTE REGIONAL, NÃO PODENDO, POR ESTE MOTIVO, ENSEJAR A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O FATO DE O AUTOR TER FEITO O PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATÉ PORQUE, AINDA QUEM REPUTA TAL PAGAMENTO COMO SENDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO DEIXA DE CONSIDERAR QUE SE TRATARIA DE UMA ESPÉCIE DE HORA EXTRA FICTA. HORAS EXTRAS – JORNADA 12 X 36 - INTERVALO INTRAJORNADA. OS ACORDOS COLETIVOS ACOSTADOS AOS AUTOS NADA PREVÊEM SOBRE A CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA, QUANDO DO REGIME DE JORNADA 12 X 36, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A EMPRESA RECLAMADA CONCEDESSE O INTERVALO AO AUTOR APENAS POR MERA BENEVOLÊNCIA. QUANTO À PREVISÃO DA JORNADA 12 X 36 NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS NEGOCIADOS, É CERTO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 7º, XIII, RECONHECE ÀS PARTES O DIREITO DE FLEXIBILIZAR JORNADA DE TRABALHO, MEDIANTE NORMA COLETIVA, TODAVIA, NÃO HÁ COMO CONFERIR VALIDADE À CLÁUSULA SUPRESSIVA DE INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA, EIS QUE ESTA É MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO EMPREGADO, QUE TEM POR FIM A RECOMPOSIÇÃO DE ORGANISMO DO TRABALHADOR. DIREITO ESTE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXII) E PELA CLT (ART. 71), ENCONTRANDO-SE DENTRO DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO DO TRABALHADOR. TRATA-SE, PORTANTO, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEL, POIS, DE DISPOSIÇÃO POR NORMA COLETIVA (OJ Nº 342, DA SDI-1 DO TST). FRISE-SE, AINDA, QUE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS APENAS PODERÁ INCIDIR SOBRE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE RESPEITADAS AS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, ENTENDIMENTO ESTE QUE SE IMPÕE A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA CF/88. INFUNDADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RELATIVO A FOLGAS DE 8 HORAS POR MÊS E TICKET ALIMENTAÇÃO, VEZ QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO ALGUMA COM A NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO INTRAJORNADA RECONHECIDO EM SENTENÇA. INDEVIDAS, PORÉM, AS REPERCUSSÕES DA HORA EXTRA FICTA, DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DESSE INTERVALO, ANTE O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PARCELA. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00237-2007-107-08-00-4. RECORRENTES: LUCIANO NUNES DE JESUS (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RECORRIDOS: LUCIANO NUNES DE JESUS (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e COSIPARCOMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURM A DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR QUE LHE PROVIA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; AINDA POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR DIA DE EFETIVO SERVIÇO, REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA, COM ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL, E, AINDA, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE DEFERIAM, AINDA, AS REPERCUSSÕES DA HORA INTERVALAR; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE SEGUEM. FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RESTOU CLARO NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELOS CARTÕES DE PONTO (FLS. 59/69) E NA CONTESTAÇÃO (FLS.35/47), QUE O RECLAMANTE, NO DECORRER DO MÊS, CUMPRIA JORNADA DE SETE DIAS CORRIDOS SENDO-LHE CONCEDIDAS FOLGAS EM DOIS OU TRÊS DIAS SUBSEQÜENTES. A NORMA COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS (FLS. 71/83) NÃO AUTORIZA A JORNADA PRATICADA PELO EMPRESA DEMANDADA E, AINDA QUE AUTORIZASSE, ESTA NÃO PODERIA DISPOR DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA RELATIVAS A SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CF/88). DESTA FEITA, PELO FATO DA RECLAMADA CONCEDER A FOLGA SEMANAL, ALÉM DO SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, FAZ JUS O RECLAMANTE À INDENIZAÇÃO DO DIA DE FOLGA NÃO REGULARMENTE FRUÍDO. ASSIM, A FOLGA DEVE SER CONCEDIDA NA MESMA SEMANA, COM RESPEITO AO PERÍODO MÁXIMO DE SEIS DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. A INOBSERVÂNCIA DA REGRA IMPEDIRIA O ALCANCE DE SEUS OBJETIVOS: AMENIZAR A FADIGA CAUSADA PELA ATIVIDADE LABORAL, PROPORCIONAR O CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL E ATÉ MESMO PROPICIAR UM MELHOR RENDIMENTO NO TRABALHO. QUANTO AOS DIAS EM QUE CONSTA O TERMO “AUSENTE” NOS REGISTROS DE PONTO (FLS. 59/69), COM EXCEÇÃO DE UM DIA DO MÊS DE MAIO DE 2005 (FL.64), EM QUE OCORREU DESCONTO COMO FALTA AO SERVIÇO NA FICHA FINANCEIRA (FL.55), NÃO HÁ COMO CONSIDERAR QUE ESTES DIAS SEJAM TIDOS COMO FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO, VEZ QUE COINCIDEM COM OS DIAS DE DESCANSO CONCEDIDOS APÓS O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE SETE DIAS CONSECUTIVOS. ADEMAIS, CABERIA À RECLAMADA ESPECIFICAR QUAIS DESSES DIAS HOUVE REALMENTE FALTA INJUSTIFICADA A FIM ENSEJAR A NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NA RESPECTIVA SEMANA. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E O PAGAMENTO COMO EXTRAS DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS EXCEDENTES E EXTRAORDINÁRIAS SÃO FATORES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. OS INSTITUTOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E INTERVALO INTRAJORNADA SÃO COMPATÍVEIS, CONFORME SÚMULA Nº 360 DO C. TST, DAÍ PORQUE A NÃO CONCESSÃO DO CITADO INTERVALO, MESMO HAVENDO TURNO ININTERRUPTO, GERA O PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO LEGAL COMO HORA 3 EXTRAORDINÁRIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 4º, DO ARTIGO 71, DA CLT. DA MESMA FORMA, O PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS NÃO SIGNIFICA A QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE INTERVALO INTRAJORNADA, E SIM, O ADIMPLEMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR EXECUTADO PELO DEMANDANTE NESSAS DUAS ÚLTIMAS HORAS DA JORNADA. O TEXTO DE LEI DETERMINA QUE OS INTERVALOS DE DESCANSO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA JORNADA DE TRABALHO (CLT, ART. 71, § 2º), NÃO SENDO POSSÍVEL FALAR, EM EFETIVO PAGAMENTO DO INTERVALO SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR, MESMO SE AS DUAS ÚLTIMAS HORAS, EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E EFETIVAMENTE TRABALHADAS, FORAM PAGAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. EM VERDADE, APENAS AS HORAS QUE COMPÕEM A JORNADA LABORAL DIÁRIA FORAM PAGAS COMO NORMAIS OU EXTRAS. ASSIM, NÃO RESTOU PROVADA A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA POR PARTE DA RECLAMADA. MUITO EMBORA A JORNADA NORMAL DO AUTOR FOSSE DE SEIS HORAS DIÁRIAS, ESTA ERA HABITUAL E DIARIAMENTE PRORROGADA POR MAIS DUAS HORAS, PELO QUE, EM TERMOS PRÁTICOS, O EMPREGADO LABORAVA 8 HORAS POR DIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO NEGAR QUE O AUTOR FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE UMA HORA EXTRA DIÁRIA PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, COM ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL, EIS QUE COMO BEM DEFINIU A OJ Nº 307 DA SDI-1 DO C. TST, O DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO §4º, DO ARTIGO 71, DA CLT, POR SI SÓ, JÁ OBRIGA O EMPREGADOR A REMUNERAR O PERÍODO RESPECTIVO COM UM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL. COMO A HORA INTERVALAR TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, EIS QUE SE TRATA DE HORA EXTRA FICTA, SÃO INDEVIDAS REPERCUSSÕES DA ALUDIDA PARCELA EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, RSR E FGTS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00350-2007-206-08-00-1. RECORRENTE: ALICIO JORGE OLIVEIRA (Dr. Sidney Pelaes de Avis). RECORRIDO: POINTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; DESCONSIDERAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES RECURSAIS (FLS. 96/107); NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DEFERIR AO RECLAMANTE O PAGAMENTO DE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS, NO PERÍODO DE 01/04/2006 A 05/01/2007, COM ADICIONAL DE 50%, E REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS E RSR; CUSTAS PELA RECLAMADA, NO MONTANTE DE R$ 66,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO PARA ESSE FIM ARBITRADO EM R$ 3.300,00. FUNDAMENTOS. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O RECLAMANTE LABORAVA EM REGIME DE 12 X 36, POR TODO O PACTO LABORAL, PORÉM A RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE, APÓS 31/03/2006, HOUVESSE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DA JORNADA EM APREÇO, MUITO MENOS A EXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL, ESCRITO, QUE AUTORIZASSE ESSE REGIME DE JORNADA. TRABALHANDO, O AUTOR, NESTA JORNADA, SEM AUTORIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA, FAZ JUS, PORTANTO, AO PAGAMENTO PELAS 4 HORAS EXTRAS DIÁRIAS LABORADAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA, COM ADICIONAL DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL. REGISTRE-SE, AINDA, QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO NO REGIME DE 12 X 36, SOMENTE PELO FATO DE HAVER SEMANAS DE 48 HORAS TRABALHADAS E OUTRAS DE APENAS 36. ISSO PORQUE RESTOU CONFIGURADA OFENSA AO LIMITE DAS 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XIII, DA CF/88, CUJA FLEXIBILIZAÇÃO, NOS TERMOS DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL, SOMENTE PODE SE DAR POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ANTE À HABITUALIDADE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO, DEVEM AS HORAS EXTRAS REFLETIR EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS E RSR. RITO ORDINÁRIO ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 00361-2006-003-08-00-5. EMBARGANTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Dr. Carlos Augusto Vasconcelos. EMBARGADO: PAULO ROBERTO CARNEIRO BARROSO. Dra. Luciana Pinto Passos. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Acolhem-se embargos de declaração opostos para prestar esclarecimentos às partes, complementando a tutela jurisdicional. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO PARA, CONFERINDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, DETERMINAR QUE, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, SEJAM ABATIDOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 01561-2004-114-08-00-5. EMBARGANTE: VALDIR RODRIGUES DE SOUZA. Dra. Djenani da Vitória e outros. EMBARGADOS: MSE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA. Dr. Edgard Mário de Medeiros Júnior. e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. Dr. Edgard Mário de Medeiros Júnior. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM TÃO-SOMENTE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXISTENTES NO JULGADO, BEM COMO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 00126-2005-112-08-00-1. EMBARGANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER. Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior e outros. EMBARGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO. Dr. Fernando de Paiva Gomes e outros. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM TÃO-SOMENTE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXISTENTES NO JULGADO, BEM COMO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 00732-2005-006-08-00-7. EMBARGANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.Dr. Gustavo Vaz Salgado e outros. EMBARGADO: JOSÉ DIAS COSTA. Dr. Marcelo Pereira e Silva. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM TÃO-SOMENTE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXISTENTES NO JULGADO, BEM COMO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO 4 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGARLHES PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT 1ª T.ED/AC 00448-2006-000-00-08-00-3 E RO/AP 02003-2005-002-08-00-0. EMBARGANTES: ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO. Dra. Angélica Patrícia Almeida Monteiro. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Dra. Patrícia de Nazaré da Costa e Silva. EMBARGADOS: OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o disposto no artigo 535 do diploma processual civil, os embargos de declaração se prestam tãosomente a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, não podendo ser utilizados para reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS DO RECLAMADO E DAR PROVIMENTO AOS DA RECLAMANTE, APENAS PARA QUE SE CONSIDERE COMO NÃO ESCRITO O TRECHO DO PARECER FALSO NELE TRANSCRITO, QUE SE INICIA COM A EXPRESSÃO “A BEM DE VER.” E TERMINA COM A PALAVRA “FATOS” (FL. 799), O QUAL NÃO CONSTA DO PARECER ORIGINÁRIO, QUE SE ENCONTRA ÀS FLS. 800 E 801, CONFIRMANDO A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS E CONDENANDO O RECLAMADO A PAGAR À RECLAMANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/ED/RO/00650-2005-013-08-00-0. EMBARGANTE: DILERMANDO DANTAS JUNIOR (Dr. Lisbino Geraldo Miranda do Carmo). EMBARGADO: BANCO SAFRA S A (Drª. Paula Tavares de Moraes e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado, rejeitam-se os declaratórios. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A ESCLARECER OU ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/ED/RO/01443-2006-107-08-00-0. EMBARGANTE: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA (Dr. Tito Eduardo Valente do Couto). EMBARGADO: DANIEL DE OLANDA LIMA (Dr. Gerson Vilhena Goncalves de Matos). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado, rejeitamse os declaratórios. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A ESCLARECER OU ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO TRT 8ª 1ª. T/ ED/AREG/00152-2006-121-08-00-1. EMBARGANTE: CIMENTO POTY S/A (Drª. Roberta Janaína Rodrigues Pereira). EMBARGADOS: EDSON LEAL DE MACEDO. (Drª Tereza Vânia Bastos Monteiro) E DANIEL FERNANDES DA SILVA – ME. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Havendo omissão no v. acórdão embargado, acolhem-se os declaratórios, para fazer os necessários esclarecimentos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, PARA SANAR A OMISSÃO INDICADA, FAZER A APRECIAÇÃO DO CONTIDO NA CERTIDÃO DE FL. 231, MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/ED/RO/00798-2006-005-08-00-1. EMBARGANTE: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA HEMOPA (Drª. Ana Flavia de Moraes Guerreiro). EMBARGADO: MARCOS DE SOUZA MANCIO (Dr. Mauro Augusto Rios Brito). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. Não cabem embargos de declaração quando a parte pretende o reexame da matéria apreciada em grau de recurso ordinário. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A ESCLARECER OU ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/ED/RO/01065-2006-012-08-00-2. EMBARGANTE: WALDEMAR NAVEGACAO (Drª. Cristovina Pinheiro de Macedo). EMBARGADO: DULCIDIO WANDERLEY MIRANDA TEIXEIRA (Drª. Tereza Vania Bastos Monteiro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado, rejeitam-se os declaratórios. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A ESCLARECER OU ACRESCENTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 01510-2005-109-08-00-9. EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA. Dra. Libya Soraia Pantoja Carneiro. EMBARGADO: NORBERTO GUIMARÃES FLORENZANO. Dr. José Figueirna Ferreira. RELATOR: Desembargador Mário Leite Soares. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO – REFLEXO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. Devem ser providos embargos de declaração para que conste da conclusão do julgado o valor das custas processuais decorrentes da majoração da condenação. DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHER, PARA, SANANDO OMISSÃO CONSTANTE APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DETERMINAR QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA RECLAMADA, SEJAM MAJORADAS PARA A QUANTIA TOTAL DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ARBITRADO PARA ESTE FIM EM R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS); TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT 1ª T./ED/RO 01109-2006-011-08-00-8. EMBARGANTE: MARCELO VOLNEI MULLER. Dr. Henrique Cézar Santos Lobato. EMBARGADO: CLUBE DO REMO. Dr. André Augusto Malcher Meira. RELATOR: Desembargador Mário Leite Soares. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – MEIO DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. Devem ser totalmente rejeitados os embargos de declaração, manejados pela parte, sob pretexto de prequestionamento, mas que, em verdade, têm como objetivo Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO único a impugnação do julgado embargado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITAR; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01804-2005-012-08-00-5. AGRAVANTE: CAMETA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (Dr. Antonio Villar Pantoja Junior). AGRAVADO: EMPRESA DE NAVEGACAO MARAJO LTDA e JOSÉ MARIA WANZELER. (Drª Maria José Cabral Cavalli). PROLATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: NULIDADE DA CITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA CLT. UMA VEZ COMPROVADO QUE AS EMPRESAS INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO, APLICA-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 2º, DA CLT, CONSIDERANDO-SE AS EMPRESAS GRUPADAS COMO SE UM SÓ EMPREGADOR FOSSEM. ASSIM É QUE, SE UMA DELAS FOI REGULARMENTE CITADA E AMBAS CONSTAM DO TÍTULO JUDICIAL, NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INCISO LIV DO ARTIGO 5º DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE NÃO CONHECIAM DO APELO, POR CONSIDERAREM QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O ORDINÁRIO E QUE, COMO NÃO HOUVERA DEPÓSITO RECURSAL, ESTARIA DESERTO, E PELO VOTO DE DESEMPATE DO EXMO. DESEMBARGADOR GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. À UNANIMIDADE, EM CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES DO EXEQÜENTE. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR, DR. MÁRIO LEITE SOARES, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À FALTA DE AMPARO LEGAL. SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A PENHORA SOBRE O BEM. CUSTAS, PELA AGRAVANTE, DE R$44,26, JÁ RECOLHIDAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROLATOU O ACÓRDÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA REVISORA. ACÓRDÃO TRT 1ª T./AP 02076-1989-007-08-00-2. AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS. Dr. Raimundo Jorge Santos de Matos e outros. AGRAVADOS: ORGANIZAÇÃO TED DE SERVIÇOS LTDA, PETROBRÁS MINERAÇÃO S.A. Dr. Antonio Lúcio Gonçalves Bastos e outros e CLAUDIONOR MIGUEL ALVES PAMPLONA. Dr. Bruno Mota Vasconcelos. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: PETROMISA. SUCESSÃO. PETROBRÁS. O artigo 23 da Lei n. 8.029/90 dispõe que a União sucederá entidade que vier a ser extinta ou dissolvida, não sendo este o caso da Petromisa que não foi extinta, mas sim sucedida pela Petrobrás que detém 99% do patrimônio da sucedida, tendo o C. TST inclusive firmado posicionamento a esse respeito na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 48 da SBDI-1. Sentença mantida. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORESES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE NÃO CONHECIAM DO APELO POR DESERÇÃO, E PELO VOTO DE DESEMPATE DE EXMA. DESEMBARGADORA VICE PRESIDENTE, DRA. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DAS CONTRARAZÕES, PORQUE INTEMPESTIVAS, DEIXANDO, TODAVIA, DE DETERMINAR SEU DESENTRANHAMENTO, PELOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS, PELA AGRAVANTE, DE R$44,26, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01970-2006-117-08-00-2. RECORRENTE: SIDENOR SIDERURGICA LTDA (Drª. Cristiane de Menezes Vieira Bline). RECORRIDO: LUCIVALDO DOS SANTOS BORGES (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. NÃO-CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 307 DO C. TST. TENDO RESTADO PROVADO QUE O INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO ERA CORRETAMENTE OBSERVADO, DEVE SER APLICADA A O.J. N. 307 DO C. TST, FAZENDO JUS O RECLAMANTE A 1 (UMA) HORA EXTRA POR DIA COM O ADICIONAL DE 50%. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA E DAS CONTRARAZÕES DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS REPERCUSSÕES DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, QUE EXCLUÍA DA CONDENAÇÃO OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, EM MANTER A DECISÃO QUE OS DEFERIU. CUSTAS, PELA RECLAMADA, MINORADAS PARA R$208,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$10.400,00, MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. À UNANIMIDADE, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02231-2006-107-08-00-0. RECORRENTES: MANOEL SANTANA DA SILVA (Dr. Nilson Amaral Junior) e SIMARA SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Kelli Rangel Vilela). RECORRIDOS: MANOEL SANTANA DA SILVA (Dr. Nilson Amaral Junior) e SIMARA SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Kelli Rangel Vilela). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. NÃO-CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 307 DO C. TST. TENDO RESTADO PROVADO QUE O INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO ERA CORRETAMENTE OBSERVADO, DEVE SER APLICADA A O.J. N. 307 DO C. TST, FAZENDO JUS O RECLAMANTE A 1 (UMA) HORA EXTRA POR DIA COM O ADICIONAL DE 50%. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA, BEM COMO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, QUE EXCLUÍA DA CONDENAÇÃO O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E, A UNANIMIDADE, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA, DEFERIR-LHE 27 (VINTE E SETE) HORAS INTERVALARER POR MÊS, NO PERÍODO REQUERIDO, BEM COMO 10 (DEZ) HORAS POR MÊS, A TÍTULO DE HORA EXTRA NOTURNA COM ADICIONAL DE 50%, SOBRE A QUAL DEVERÁ INCIDIR O ADICIONAL DE 20%. POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DEIXAR DE DETERMINAR A REPERCUSSÃO DAS HORAS INTERVALARES DEFERIDAS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, MAJORADAS PARA R$280,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$14.000,00, MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00886-2006-010-08-00-9. RECORRENTE: BENEDITO JOAO RODRIGUES DE SOUSA (Dr. Ubiratan de Aguiar). RECORRIDO: TRADELINK MADEIRAS LTDA (Drª. Danielle Ribeiro Russo Araujo e outros). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: I – DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. UMA VEZ COMPROVADA PELA PARTE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR, DOLOSA OU CULPOSA, E O RESULTADO DANOSO, ATRIBUI-SE RESPONSABILIDADE À EMPRESA PELO DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. II – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. DA PROVA. É ÔNUS DO RECLAMANTE A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, POR FORÇA DO ART. 818 DA CLT COMBINADO COM O ART. 333, INC. I, DO CPC. TODAVIA, COMO A RECLAMADA NEGOU AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR, ADUZINDO QUE ESTARIA ABRANGIDO PELA EXCEÇÃO DO ART. 62, INC. I, DA CLT, ATRAIU PARA SI O ÔNUS DA PROVA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE E DAS CONTRA-RAZÕES DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR-LHE 20 (VINTE) HORAS EXTRAS SEMANAIS, COM O ADICIONAL DE 50%, A SEREM CALCULADAS EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 2 A 4), E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO IMPORTE DE R$70.000,00, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE R$100.000,00, VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01241-2006-008-08-00-7. RECORRENTE: WARLENE MELO DE CARVALHO (Dr. Jose Raimundo Costa da Silva). RECORRIDO: MARIA AMELIA BATISTA BERBARY (Drª. Simone Cristina Angelim de Azevedo). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TENDO A EMPRESA ADMITIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA, ATRAIU O ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DO QUAL SE DESINCUMBIU. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE E DAS CONTRA-RAZÕES DA RECLAMADA, E EM REJEITAR A QUESTÃO PREJUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO, MANTENDO A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00645-2006-105-08-00-2. RECORRENTE: JAIME GOMES PINTO FILHO (Dr. Antonio Afonso Navegantes). RECORRIDO: J.A. SALES MARTINS - ( FUNERARIA BELEM ) (Dr. Jander Helson de Castro Vale). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE 12 x 36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso só exclui o direito do empregado às horas extraordinárias excedentes à sexta diária, quando pactuado entre as partes mediante negociação coletiva. Inteligência do art. 7º, inc. XIII, da CF/88. Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR AO RECLAMANTE, COMO EXTRAS, AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM A OITAVA HORA POR DIA TRABALHADO, COM O ADICIONAL DE 50%, BEM COMO AS REPERCUSSÕES SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, REPOUSO REMUNERADO E FGTS + 40% E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NOS ESTRITOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS PERÍODOS E À QUANTIDADE DE HORAS ALI INDICADOS (FLS. 5 E 6). INVERTEM-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COMINANDO CUSTAS, À RECLAMADA, DE R$624,54, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$31.227,91, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01036-2006-011-08-00-4. AGRAVANTE: ANTONIO DE CARVALHO VAZ PEREIRA (Dr. Marcelo Pereira E Silva). AGRAVADO: MARIANA FARIAS DE ATAIDE (Dr. Joao Pedro Maues). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: BEM MÓVEL. PROPRIEDADE. Presume-se proprietário aquele em cuja posse for encontrado o bem móvel, pois o domínio se transfere pela simples tradição, consoante o art. 1.267 do Código Civil. Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES REVISOR E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA E PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXMA. DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE, DRA. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO-EMBARGANTE E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AI/01119-2006-009-08-01-0. AGRAVANTE: DUOTEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (Drª. Fernanda Brilhante Athayde). AGRAVADO: MESSIAS BARBOSA PEREIRA (Dr. Edgar Pereira de Araujo Filho). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUMENTAÇÃO. INCUMBE À AGRAVANTE PROMOVER A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO, JUNTANDO, À PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO, TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 897, § 5º, DA CLT, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUMENTAÇÃO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00700-2006-110-08-00-0. RECORRENTES: SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Drª. Carimi Haber Cezarino) e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Liliane Almeida de Souza). RECORRIDOS: WELLINGTON LUIS SOARES VIANA (Dr. Antonio Gomes Guimaraes), SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Drª. Carimi Haber Cezarino) e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Liliane Almeida de Souza). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: I – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Para que se preservem os preceitos próprios ao Direito do Trabalho e se garantam a eficácia e a efetividade dos direitos sociais, responde a empresa tomadora de serviços de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte da prestadora de serviços das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 331 do C. TST. II – HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. É cediço que a Constituição permitiu a flexibilização, havendo inúmeras decisões em que se determinou a exclusão do pagamento do adicional de 50% em relação às 7ª e 8ª horas, dada a existência de negociação coletiva, consoante dispõe o artigo 7º, inciso XIV, in fine, da CF/88. Todavia, não havendo previsão em norma coletiva, não há falar em flexibilização autorizada constitucionalmente, de tal forma que, tendo restado incontroversa a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, são devidas as horas extras. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGÜIDA PELA RECLAMADA ELETRONORTE EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA E CONHECER DO RECURSO DA SAGA – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.; POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR REVISOR, QUE NÃO O CONHECIA, PORQUE SUBSCRITO POR ADVOGADA HABILITADA IRREGULARMENTE NOS AUTOS, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. – ELETRONORTE; À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES 5 DO RECLAMANTE, PORQUE INTEMPESTIVAS E, NO MÉRITO, EM DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS DE 1º DE SETEMBRO DE 2001 A 31 DE AGOSTO DE 2003, COM SEUS REFLEXOS, BEM COMO PARA REDUZIR AS HORAS EXTRAS BIMESTRAIS DEFERIDAS PARA 11 (ONZE), MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, MINORADAS PARA R$80,00 (OITENTA REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ORA ARBITRADO À CONDENÇÃO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01571-2006-001-08-00-8. RECORRENTE: BENJAMIN CARDOSO LEITAO (Dr. Wilson Alcantara de Oliveira Neto). RECORRIDO: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (Drª. Aparecida Yacy das Neves Pinto). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. Deve ser rejeitada a questão preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quando não configurada uma relação de natureza estatutária e sim trabalhista. II - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a contratação para o serviço público sem prévia aprovação em concurso, conforme o disposto no inc. II e no § 2° do art. 37 da CF/88, somente conferindo ao contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS. Aplicação da Súmula n. 363 do C. TST. Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMADO, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC, EM DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E, NO MÉRITO, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE OS DEPÓSITOS DO FGTS, DE TODO O PACTO LABORAL, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMINAR CUSTAS, AO RECLAMADO, NO IMPORTE DE R$ 215,74, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$ 10.787,01, DAS QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790-A, INCISO I, DA CLT. AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O RECLAMADO COMPROVE A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁLO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), REVERTENDO-A AO AUTOR. DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE TODO O PACTO LABORAL, ATRAVÉS DE GFIP, SOB PENA DE CÁLCULO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO INTEGRAL PELO RECLAMADO. POR MAIORIA, VENCIDA A EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA E O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DEIXAR DE DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA CTPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. À UNANIMIDADE, DETERMINAR O ENVIO DE CÓPIAS DA INICIAL, DA SENTENÇA E DESTE ACÓRDÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA QUE SEJA APURADA A RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE CONTRATANTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 37 DA CF/88, BEM COMO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00246-2006-203-08-00-7. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI-PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Zilda Castro Figueiredo). RECORRIDO: GIULLIANA FERNANDES DOS SANTOS. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE EMPREGADA SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a contratação para o serviço público sem prévia aprovação em concurso, conforme o disposto no inc. II e no § 2° do art. 37 da CF/88, somente conferindo à contratada direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS. Aplicação da Súmula n. 363 do C. TST. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO, E, NO MÉRITO, EM NEGARLHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O RECLAMADO COMPROVE A INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), REVERTENDO-A À AUTORA. AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE TODO O PACTO LABORAL, ATRAVÉS DE GFIP, SOB PENA DE CÁLCULO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO INTEGRAL PELO RECLAMADO. POR MAIORIA, VENCIDOS A EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA E O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, EM DEIXAR DE DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA CTPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00628-2006-002-08-00-8. RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Monica Maria Lauzid de Moraes). RECORRIDOS: ODINAIR MATOS DA SILVA (Dr. Salomao dos Santos Matos) e FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÃODE-OBRA. REPASSE DE VERBAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.666/93. Os convênios firmados pelos entes públicos submetem-se à Lei de Licitações, por força do que dispõe seu art. 116, mormente quando há repasse de recursos financeiros como in casu. Não tendo o Município comprovado que o convênio resultou de regular procedimento licitatório e que cumpriu seu dever de fiscalizar a execução, deve ser responsabilizado subsidiariamente. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO E EM REJEITAR A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01589-2005-002-08-00-5. AGRAVANTE: INCOR - INSTITUTO DO CORACAO DO PARA LTDA (Dr. Manoel Jose Monteiro Siqueira). AGRAVADO: VANJA DO SOCORRO LOBO OLIVEIRA (Drª. Maria Raimunda P Magno Reis). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. A reavaliação do bem, assegurada no processo civil (CPC, art. 683), não possui a mesma importância no processo do trabalho, por não haver, aqui, o limite mínimo para a primeira praça. Mantém-se a sentença que rejeitou a alegação de subavaliação de bem penhorado se o devedor não consegue produzir provas suficientes para inquinar a avaliação oficial. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO 6 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS, PELA AGRAVANTE, NO IMPORTE DE R$44,26, NA FORMA DA LEI, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01668-2006-107-08-00-7. AGRAVANTE: UNIÃO FAZENDA NACIONAL - INSS (Drª. Joaquim Moreira Rocha). AGRAVADOS: WILMAR DE ANDRADE PEREIRA (Dr. Antonio Francisco da Silva Filho) e SANTOS E ABREU LTDA (Dr. Claudio Ribeiro Correia Neto). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, qualquer que seja sua natureza, devendo o empregador arcar com seu recolhimento em relação a todo o período trabalhado, haja vista o ilícito previdenciário que cometeu. Inteligência do inc. VIII do art. 114 da CF/88, acrescido pela EC nº 45/04. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO INSS E, NO MÉRITO EM DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 08 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2006, ATRAVÉS DE GFIP, A SEREM POR ELAS SUPORTADAS INTEGRALMENTE. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE A RECLAMADA COMPROVE A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), A REVERTER AO RECLAMANTE, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01743-2006-205-08-00-5. RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ (Dr. Paulo de Santana Vaz). RECORRIDOS: GILMARA GOMES FERREIRA (Drª. Marcionilia Nunes Cunha) e SOCIEDADE PAULO FREIRE. RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93. Os convênios firmados pelos entes públicos submetem-se à Lei de Licitações, por força do que dispõe seu artigo 116, mormente quando há repasse de recursos financeiros como in casu. Não tendo o Estado do Amapá comprovado que o convênio resultou de regular procedimento licitatório e que cumpriu seu dever de fiscalizar a execução, deve ser responsabilizado subsidiariamente. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02199-2006-107-08-00-3. RECORRENTES: COSIPAR-COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Drª. Janaina Albuquerque de Lima e outros) e NILSON FERREIRA DE SOUSA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros). RECORRIDOS: COSIPAR-COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Drª. Janaina Albuquerque de Lima e outros) e NILSON FERREIRA DE SOUSA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. NÃO-CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 307 DO C. TST. Tendo restado provado que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação não era corretamente observado, deve ser aplicada a OJ n. 307 do C. TST, fazendo jus o reclamante a 1 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 50%, mas sem reflexos, por se tratar de hora ficta, com caráter indenizatório. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA, BEM COMO DAS CONTRA-RAZÕES DE AMBOS E, NO MÉRITO, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA, DEFERIR-LHE 1 (UMA) HORA INTERVALAR POR DIA, NO PERÍODO REQUERIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, SEM REPERCUSSÕES, POR SE TRATAR DE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AINDA POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, QUE EXCLUÍA DA CONDENAÇÃO OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, EM MANTER A DECISÃO QUE OS DEFERIU. CUSTAS, PELA RECLAMADA, MAJORADAS PARA R$280,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$14.000,00, MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. À UNANIMIDADE, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01142-2006-005-08-00-6. RECORRENTES: BANCO CITICARD S A (Dr. Fabricio Bentes Carvalho) e CREDSYS COMERCIO E SERVICOS LTDA. (Dr. Antônio Villar Pantoja Júnior). RECORRIDOS: LENA GISELE DA SILVA RODRIGUES (Drª. Sabrina Mamede Napoleao), BANCO CITICARD S A (Dr. Fabricio Bentes Carvalho) e CREDSYS COMERCIO E SERVICOS LTDA. (Drª. Regina Celia Costa Magalhaes). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Para que se preservem os preceitos próprios ao Direito do Trabalho e se garanta a eficácia e a efetividade dos direitos sociais, responde a empresa tomadora de serviços de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte da prestadora de serviços das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. In casu, trata-se, na verdade, de terceirização de atividade-fim, através de empresa interposta, deixando-se de aplicar o item I da Súmula nº 331 do C. TST apenas para não incorrer em reformatio in pejus e julgamento extra petita. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE AMBOS OS RECLAMADOS, BEM COMO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMADO CITICARD E DA RECLAMANTE, EM REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST, ARGÜIDAS PELO SEGUNDO RECLAMADO, À FALTA DE AMPARO LEGAL E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01443-2006-006-08-00-6. RECORRENTE: FLORINDA SALIM MIGUEL SIUFI (Dr. Jorge Otavio Lemos Mendonca). RECORRIDO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA (Dr. Manoel Vera Cruz dos Santos). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. Deve ser rejeitada a questão preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quando não configurada uma relação de natureza estatutária e sim trabalhista. II – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO contratação para o serviço público sem prévia aprovação em concurso, conforme disposto no inc. II e no § 2° do art. 37 da CF/88, somente conferindo ao contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e, aos depósitos do FGTS. Aplicação da Súmula n. 363 do C. TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DECLARAR NULA A CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE E, APLICANDO O § 3º DO ARTIGO 515 DA CLT, NO MÉRITO, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR-LHE OS DEPÓSITOS DE FGTS, SEM OS 40%, DO PERÍODO DE 02.01.1992 A 31.12.2004 E OS SALÁRIOS RETIDOS DE DEZEMBRO DE 2004 E DEZEMBRO DE 2005. POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS DESEMBARGADORES RELATORA E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, EM DEIXAR DE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ASSINATURA DA CTPS DA RECLAMANTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO QUE O EMPREGADOR COMPROVE SUA INSCRIÇÃO JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), A REVERTER À RECLAMANTE. À UNANIMIDADE, DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO PERÍODO TRABALHADO ATRAVÉS DE GFIP, NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88, AS QUAIS DEVEM, AGORA, SER SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO MUNICÍPIO, VEZ QUE SE DESCUIDOU DO DEVER DE RETÊ-LAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO, COMPENSANDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE RECOLHIDOS A ESTE TÍTULO. DETERMINAR, POR FIM, O ENVIO DE CÓPIAS DA INICIAL, DA SENTENÇA E DESTE ACÓRDÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA QUE SEJA APURADA A RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE CONTRATANTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 37 DA CF/88, BEM COMO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$80,00, CALCULADAS SOBRE R$4.000,00, DAS QUAIS É ISENTA, NA FORMA DA LEI, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01365-2006-012-08-00-1. RECORRENTES: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) e ROMULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRUZ (Drª. Brenda Melo da Silva). RECORRIDOS: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) e ROMULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRUZ (Drª. Brenda Melo da Silva). RELATORA: Desembargadora Suzy Koury. EMENTA: I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. Deve ser rejeitada a questão preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quando não configurada uma relação de natureza estatutária e sim trabalhista. II – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a contratação para o serviço público sem prévia aprovação em concurso, conforme o disposto no inc. II e no § 2° do art. 37 da CF/88, somente conferindo ao contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS. Aplicação da Súmula n. 363 do C. TST. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO E DAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMADO, REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, À INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL, E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA E MÁRIO LEITE SOARES, QUE DETERMINAVAM O PAGAMENTO, DIRETAMENTE AO RECLAMANTE DOS VALORES QUE LHE FORAM DESCONTADOS A TÍTULO DE IPASEP QUE TIVEREM EXTRAPOLADO O MONTANTE DA DEDUÇÃO QUE SERIA DEVIDA A TÍTULO DE INSS - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, EM NEGAR PROVIMENTO TAMBÉM AO RECURSO DO RECLAMANTE MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. À UNANIMIDADE , EM DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O RECLAMADO COMPROVE A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁLO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), REVERTENDO-A AO AUTOR. DETERMINAR, AINDA, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO ATRAVÉS DE GFIP, SOB PENA DE CÁLCULO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO INTEGRAL PELO RECLAMADO. POR MAIORIA, VENCIDA A EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA E O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DEIXAR DE DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA CTPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01793-2004-006-08-00-0. AGRAVANTE: CAPAF - CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA S A (Drª. Maria da Graca Meira Abnader). AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, JOAO WRIGHT, JOSE DE RIBAMAR SOARES, JURACY FURTADO DE FREITAS, MARIA JESUINA TELES BORBOREMA DE LAMARTINE NOGUEIRA E OUTROS (Dr. Rodrigo Teixeira Sales). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constitui peculiaridade do Processo o Trabalho o requisito processual do devedor em proceder a indicação motivadas das matérias e valores objetos de agravo de petição/embargos à execução, nos termos da Lei n.º 8.432/92, sob pena de não conhecimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, SUSCITADA PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR; UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER DO AGRAVO PORQUE NÃO DELIMITADOS OS VALORES OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00920-2006-001-08-00-4. RECORRENTE: EVANDRO BOTELHO DAS CHAGAS (Drª. Tereza Vania Bastos Monteiro). RECORRIDOS: A. D. OLIVEIRA & CIA LTDA (Drª. Ana Paula da Silva Sousa), SUPERMERCADO CIDADE LTDA (Drª. Marialda Azevedo Bezerra) e TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVA. Muito embora o reclamante tenha demonstrado que ajuizou ações que, pelo seu modo de extinção, teriam o condão de interromper o prazo prescricional, não comprovou os pedidos que teria formulado em cada uma das ações, como seria necessário, nos termos da Súmula 268 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Afora isso, consoante a lei civil, não se há de falar em interrupção do prazo prescricional para além da primeira ocorrência. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01017-2006-013-08-00-0. RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM PITA BARREIRA (Dr. Mario Antonio Lobato de Paiva). RECORRIDA: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE (Dr. Alexandre Sales Santos). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Silva Rocha. EMENTA: GERENTE. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. O autor era subordinado unicamente à diretoria do hospital, com autonomia para determinar as atividades do setor, sem possuir controle de jornada, pois dispunha de seu tempo como bem lhe conviesse, já que muitas vezes seu serviço era externo, o que lhe permitia inclusive freqüentar faculdade à noite, encontrando-se inserido na exceção prevista no art. 62, inciso II da CLT, pelo que não lhe são devidas as horas extras postuladas. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01205-2006-012-08-00-2. RECORRENTES: TRANSURB LTDA (Drª. Daniela Valle Lima) e GERALDO MAGELA GUEDES DE CENA (Dr. Carlos Jose de Amorim Pinto). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: HORAS INTERVALARES. DEFERIMENTO. A inobservância do intervalo legal intrajornada gera para o empregado o direito à indenização do período correspondente, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Trata-se, portanto, de uma indenização que não se compensa, nem se confunde com a contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Visa a indenização ressarcir osmalefícios causados à higidez física e mental do trabalhador, gerados pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL DA RECLAMADA E DO ADESIVO DO RECLAMANTE, UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO DESTE APELO SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRA-RAZÕES; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE COISA JULGADA, ASSIM COMO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O REFLEXO DAS HORAS INTERVALARES; SEM DIVERGÊNCIA, DAR, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR, DECLARAR A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DA PARCELA DE FGTS, INCLUINDO NA CONDENAÇÃO A PARCELA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAS PAGAS “POR FORA” DO CONTRACHEQUE NO FGTS, BEM COMO PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO O ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS “POR FORA”; POR MAIORIA DE VOTOS MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR REVISOR QUE EXCLUÍA DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE HORAS INTERVALARES. CUSTAS PELA RECLAMADA EM R$160,00, CALCULADAS SOBRE R$8.000,00. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01675-2005-117-08-00-5. RECORRENTE: FABRICACAO DE PRE MOLDADOS BRASIL NOVO LTDA (Drª. Rosalba Fidelles Maranhao). RECORRIDO: CLAUDIVAN MARCELINO DE MORAIS (Dr. Ronaldo Giusti Abreu). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, instruindo seus empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Não logrando o empregador provar qualquer fato excludente da responsabilidade pelo acidente do trabalho ocorrido, impõe-se o reconhecimento da culpa in vigilando e in eligendo, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR QUE DAVAM, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO PARA R$30.000,00. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01611-2006-206-08-00-0. RECORRENTE: SANTO LUNA COMÉRCIO, INDUSTRIA E REPRESENTAÇÃO LTDA (Drª. Lucidéa Portal Melo de Carvalho). RECORRIDA: ANDREA E SILVA FREITAS (Dr. Franck Jose Saraiva de Almeida). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: CITAÇÃO. REGULARIDADE. O princípio da pessoalidade da citação inicial não é aplicável ao Processo do Trabalho. O mero recebimento da notificação no endereço regular da empresa faz incidir a presunção de efetivo e regular recebimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO DA CITAÇÃO INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA-PETITA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART. 435 DA CLT, MANTIDA A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01775-2005-115-08-00-9. RECORRENTE: Y. WATANABE (Dr. Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar). RECORRIDO: SEBASTIAO NOGUEIRA DA SILVA (Dr. Manoel Pedro Lopes de Sousa). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. É devido o adicional de insalubridade, em seu grau médio, quando, através de prova pericial, fica comprovada a existência do agente insalubre (ruído), acima dos limites de tolerância previsto na NR – 15 do anexo 1. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00577-2006-110-08-00-7. RECORRENTE: SCOVAN SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Dr. Thiago Carlos de Souza Dias). RECORRIDOS: JOAO ALVES SILVA (Dr. Raimundo Luis Mousinho Moda) e CCM –CAMARGO CORREA METAIS S.A (Drª. Elizabeth Mendes Biagioni de Menezes). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: HORAS IN ITINERI. NORMA COLETIVA – INAPLICAÇÃO. Embora haja cláusula específica na convenção coletiva de trabalho dispondo da não computação das horas in itinere na jornada de trabalho, tal norma não se aplica ao reclamante, visto que não se pode considerar como “serviços gerais” o trabalho de capinação, roçagem e reflorestamento, atividades essas típicas do trabalho rural, não representando as entidades sindicais subscreventes a categoria do autor. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO 7 RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02302-2006-205-08-00-0. RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA (Dr. Paulo de Santana Vaz). RECORRIDOS: IRAZIL DOS SANTOS GOMES (Dr. Franklin Carvalho Macedo) e ASSOCIAÇÃO GRUPO ESPERANÇA -AGE. RELATOR: Francisco Sérgio Silva Rocha. EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA INIDÔNEA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Deve ser condenado subsidiariamente ao pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho extinto, o ente público que terceiriza serviços, uma vez constatada a má escolha da empresa contratada, visto que descuidou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; DE OFÍCIO, DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A TODO O PACTO LABORAL, SEJA PROVIDENCIADO PELO RECLAMADO OU SUBSIDIARIAMENTE PELO ESTADO ATRAVÉS DE GFIP; SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR, TAMBÉM DE OFÍCIO, QUE O EMPREGADOR COMPROVE A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENAR À OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), A REVERTER AO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02017-2006-110-08-00-7. RECORRENTES: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos Barreto) e MARIA REGILANE FERREIRA DA COSTA (Dr. Diomedes de Souza Campos). RECORRIDOS: OS MESMOS. EMENTA: NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. INGRESSO DE EMPREGADO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. É nula a contratação para o serviço público sem prévia aprovação em concurso, a teor do disposto no inciso II e no §2° do artigo 37 da CF/88, somente conferindo ao contratado direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, nos termos do disposto no artigo 19-A, da Lei n° 8.036/90. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO; TAMBÉM SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR QUE A PARCELA DE FGTS SEJA APURADA UTILIZANDO-SE TODAS AS VANTAGENS PAGAS CONSTANTES DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS; DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A TODO O PACTO LABORAL, SEJA PROVIDENCIADO PELO RECLAMADO ATRAVÉS DE GFIP; SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR, TAMBÉM DE OFÍCIO, QUE O EMPREGADOR COMPROVE A INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENAR À OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), A REVERTER A RECLAMANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS; POR MAIORIA DE VOTOS, MANTER A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA QUE DETERMINAVAM A ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NULO NA CTPS DA AUTORA. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01924-2004-111-08-00-3. RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (Dr. Tarcisio Guedes Basilio). RECORRIDOS: MANOEL GUEDES DE NORONHA (Dr. Paulino dos Santos Correa), TRANSPORTES OLIVEIRA LTDA. (Drª. Maria Solange Seixas Lopes) e M. D. SERVICE LTDA. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. ACORDO POR MERA LIBERALIDADE. A contribuição previdenciária de empresa que firma acordo judicial com o empregado, por mera liberalidade, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, deve incidir no percentual de 31% sobre a totalidade do acordo, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/2003. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA FIXAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM R$620,00, CORRESPONDENTE A 31% DO VALOR ACORDADO, A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO RECLAMADO, CONFORME OS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01236-2006-011-08-00-7. RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Dr. Leonardo de Oliveira Linhares). RECORRIDA: ROSANGELA MARIA DA COSTA TAVARES (Dr. Hermes Afonso Tupinamba Neto). EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A presente reclamação tem por objeto o pagamento de auxílio alimentação após a aposentadoria. Assim, o prazo prescricional começa a fluir, em relação ao direito pretendido, a cada vez que houver a transgressão do mesmo, ou seja, a prescrição é parcial, nos termos do Enunciado nº 327, do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TOTAL, POR FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O REFLEXO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS NO PERÍODO DE 01.09.2005 A 19.04.06, DATA DA APOSENTADORIA DA RECLAMANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AI/00652-2006-119-08-01-0. AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BRAZ (Dr. Agnaldo Borges Ramos Junior). AGRAVADO: MAGNALVA SOARES (Drª. Olga Bayma da Costa). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, CONCLUIU A EGRÉGIA TURMA POR AFASTAR A DESERÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE FL. 97 E DO PEDIDO DE ISENÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO (FL. 88) E POR APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 7.115/83 E 1.060/50, DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DA RECLAMADA, SEM PREJUÍZO DO EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01275-2005-119-08-00-2. AGRAVANTE: TRANSPAULO TRANSP E SERVICOS LTDA (Dr. Alexandre Mena Cavalcante). AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO GUIMARAES DA SILVA 8 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. (Drª. Maria de Nazare Ramos Nunes). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 195, II DA CF/88 E 20 DA LEI Nº 8.212/91. Não se admite que o empregador arque com a parte do empregado no recolhimento previdenciário, uma vez que a participação deste no custeio da Seguridade Social é prevista em lei. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CAMPO “TOTAL INSS/PATRONAL”, À FL. 371, DO MONTANTE DE R$ 51,36, DEDUZINDO-SE ESSE VALOR DO MONTANTE DE R$ 3.629,46, DESCRITO COMO “TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE”; MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS; REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01293-2006-201-08-00-5. AGRAVANTE: D L SERVIÇOS AUXILIARES LTDA - EPP (Dr. Gilson Pereira da Silva). AGRAVADO: MARCIA MARQUES BRUNO e CLEONILSON GONÇALVES. (Dr. Osvaldo Souza de Campos). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – FRAUDE À EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. A alienação de bem imóvel somente se verifica no momento em que a escritura pública de compra e venda é levada a registro no Cartório Imobiliário. Havendo ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista movida pela embargada, torna inequívoca a ocorrência de fraude à execução, independentemente da boa ou má-fé do adquirente. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01297-2006-016-08-00-6. RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (Dr. Marcal Marcellino da Silva Neto). RECORRIDO: LUIZ ANTONIO ARAUJO DA SILVA (Drª. Gilzely Medeiros de Brito). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – OMISSÃO DA RECLAMADA EM TRAZER AOS AUTOS OS REGISTROS DE PONTO. Omitindo-se a reclamada em trazer aos autos os controles de ponto, ônus que lhe incumbia, impõe-se o deferimento das horas extras ao empregado, na forma como pleiteada na exordial, a teor da Súmula nº 338 do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/00662-2001-115-08-00-2. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Dr. Tarcisio Guedes Basilio). AGRAVADOS: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (Drª. Maria de Nazare Cunha Kauffmann) e MANOEL NAZARENO FIGUEIRO GOMES. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COMPETÊNCIA. O art. 114, VIII, da CF/88 não limita a execução de créditos previdenciários, nesta Justiça Especializada, às sentenças de natureza condenatória, pelo que, na hipótese de reconhecimento de vínculo ou de retificação de período laboral lançado na CTPS, deve a Justiça do Trabalho, de ofício, proceder a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RECLAMANTE NO PERÍODO atinente a todo o pacto laboral reconhecido em sentença, A SER DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O RECLAMADO; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/02467-2006-205-08-00-2. RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA (Dr. Paulo de Santana Vaz). RECORRIDO: ELIANE NERI DA SILVA (Dr. Alex Sampaio do Nascimento). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: I - COMPETÊNCIA MATERIAL – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CONFORME REITERADAS DECISÕES DO PRECLARO STJ, É A PARTIR DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO QUE SE DEFINE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DETERMINADA LIDE. II COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INSERE-SE NA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O EXAME DO LITÍGIO ENVOLVENDO TRABALHADOR E ENTE PÚBLICO, QUANDO EXISTE CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS TERMOS DA OJ Nº 205, DA SDI-1 DO COLENDO TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY E MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, REJEITAR A PROPOSTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DA AUTORA, NO PERÍODO DE RELAÇÃO DE EMPREGO; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01591-2006-117-08-00-2. RECORRENTE: SIDERURGICA IBERICA DO PARA S A (Drª. Marly Ferreira das Chagas). RECORRIDO: ADAO GOMES CARDOSO (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva E Dutra e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – EFEITOS. O simples fato do empregado laborar em turnos ininterruptos de revezamento e ter remuneradas como extraordinárias as duas últimas horas da jornada de trabalho, não elide a obrigação do empregador de conceder o intervalo intrajornada. O descumprimento dessa regra gera o direito à indenização disposta no § 4º do artigo 71 da CLT (OJ nº 307 da SDI-1 do Colendo TST). DECIS O: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGR GIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGI O, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDIN RIO; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN A POR AUS NCIA DE FUNDAMENTA O E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ADUZIDA PELA RECLAMADA, NO QUE CONCERNE AO DEFERIMENTO DE REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; NO M RITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O EXCELENT SSIMO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENA O A VERBA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS; MANTIDA A DECIS O RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00724-2006-011-08-00-7. RECORRENTES: CAPAF (Drª. Fabricia Castro Mesquita Linhares) e BANCO DA AMAZONIA S A - BASA (Dr. Wellington Marques da Fonseca). RECORRIDOS: ALICE E SILVA CERVEIRA, JOSE RIBAMAR MAIA SOUZA, LEONARDO ROSENDO DA COSTA, MARIA CECILIA SENA COSTA, MARIA MARTINS DA SILVA, RODOLFO LISBOA CERVEIRA, SEVERA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO GONCALVES FERNANDES e AGOSTINHO VIANA PERDIGAO (Dr. Miguel de Oliveira Carneiro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: ABONO ÚNICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA. Permitindo o art. 7º, VI, que a negociação coletiva disponha acerca da própria redução do salário, implícito está em que a mesma pode deixar de reconhecer natureza salarial a abono por ela previsto. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS; AFASTAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE COISA JULGADA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA,DAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TOTALMENTE IMPROCEDENTE; À UNANIMIDADE INVERTER O ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ARBITRADAS NO MESMO VALOR ESTIPULADO NA DECISÃO RECORRIDA; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/AP/01765-2005-008-08-00-7. AGRAVANTE: ALDANERYS MATOS AMARAL. (em causa prória). AGRAVADOS: R H S MACEDO COMERCIO E SERVICOS - ME e EDSON SOARES BRITO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS – AGRAVO DE PETIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Em se tratando a verba honorária de direito próprio do advogado, ajustado extrajudicialmente com o autor, não há como sobre ela este Juízo se manifestar em sede de agravo de petição manejado pelo causídico, em defesa de direito próprio, cabendo a este, se assim pretender, intentar ação própria, nesta mesma Especializada, contra o reclamante, eis que a parcela honorária decorre de típica relação trabalhista (art. 114, I da CF/88, com redação dada pela EC nº45/2004). DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01063-2005-101-08-00-7. RECORRENTE: PEDRO HUMBERTO CARDOSO DE SOUZA (Dr. Nilson Ricardo de Souza). RECORRIDO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S A (Dr. Antonio Olivio Rodrigues Serrano). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: INSALUBRIDADE – NEUTRALIZAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS – ÔNUS DA PROVA - O simples fato de a reclamada reconhecer a existência de riscos ocupacionais lhe atribui o ônus de provar a ausência de insalubridade no âmbito da empresa. Deve, portanto, no mínimo, apontar, especificamente, quais as medidas individuais e coletivas adotadas para neutralizar os agentes danosos à integridade física de seus empregados, sob pena de ser reconhecido o direito do reclamante ao adicional respectivo. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, DEFERIR AO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO-BASE (GRAU MÁXIMO), AO LONGO DE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DO PACTO LABORAL (DE 24.05.1999 A 06.07.2003) E REFLEXOS SOBRE SALDO DE SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%, ALÉM DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RECLAMANTE, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES RELATOR E GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO APENAS QUANTO AO GRAU DE INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) E A BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA PARCELA (SALÁRIO MÍNIMO); INVERTO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COMINANDO CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 100,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO PARA ESSE FIM ARBITRADA EM R$ 5.000,00; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01498-2005-003-08-00-6. RECORRENTES: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO (Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) e ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO (Dr. Cristiano Inacio Gomes). RECORRIDOS: ESTADO DO PARA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO (Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) e ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO (Dr. Cristiano Inacio Gomes). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA EFEITOS. Nos termos da Súmula nº 363 do Colendo TST, mesmo na hipótese de contratação nula, ao arrepio do art. 37, II, da CF, tem o empregado direito ao recebimento da contraprestação pactuada, bem como dos valores referentes aos depósitos do FGTS. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS; AFASTAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ADUZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS DO ENTE PÚBLICO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMADO; E, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO - DIRETAMENTE AO RECLAMANTE - DOS VALORES QUE LHE FORAM DESCONTADOS, A TÍTULO DE IPASEP, QUE HAJAM EXTRAPOLADO O MONTANTE DA DEDUÇÃO QUE SERIA DEVIDA A TÍTULO DE INSS – CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO; DETERMINAR, DE OFÍCIO, AO RECLAMADO, A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC, A REVERTER AO AUTOR; DETERMINAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO PERÍODO TRABALHADO, ATRAVÉS DE GFIP, NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88, A SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELO RECLAMADO, ADMITINDO O ABATIMENTO DAS QUE, COMPROVADAMENTE, JÁ TENHAM SIDO RECOLHIDAS; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/01872-2006-114-08-00-6. RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD (Drª. Joseane Maria da Silva) e ENGEPAR ENGENHARIA LTDA (Drª. Joseane Maria da Silva). RECORRIDO: JOAO EPIFANIO DA SILVA (Dr. Rômulo Oliveira da Silva e Dr. Roney Ferreira de Oliveira). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: I - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DISPENSA DA OITIVA DAS PARTES - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o juiz, valendo-se de elementos probatórios já existentes nos autos, dispensar, motivadamente, a produção de outra prova que julgue ser desnecessária; tudo em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. II-TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 7º, INCISO XIV, DA LEI MAIOR. Havendo drástica variação na jornada de trabalho do autor, que lhe exija o trabalho nos três turnos do dia, caracterizado estão os turnos ininterruptos de revezamento, devendo ser considerado extraordinário o labor após a sexta Diário Oficial Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO hora de trabalho diária. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS RECLAMADAS; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NOS DOIS APELOS, BEM COMO A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ADUZIDA PELA RECLAMADA CVRD; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RECLAMADAS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS AUGUSTO LOSADA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE HORAS IN ITINERE E REFLEXOS; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROCESSO JULGADO NO DIA 11/12/2006 ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª TURMA/RO/00563-2006-001-08-00-4. RECORRENTES: JURANDIR TORRES PINHEIRO FILHO (Dr. Antonio Alves da Cunha Neto) e BANCO DA AMAZONIA S/A (BASA) (Dr. Klebson Tinoco Araujo). RECORRIDOS: OS MESMOS e PROTECT SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA. (Dr. Agnaldo Borges Ramos Junior). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA INIDÔNEA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Deve ser condenado subsidiariamente ao pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho extinto, o empregador que terceiriza serviços, uma vez constatada a má escolha da empresa contratada, visto que descuidou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BASA; DAR, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, INCLUIR NA CONDENAÇÃO 5 HORAS EXTRAS SEMANAIS; AMPLIAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467, CLT, FAZENDO INCIDIR TAMBÉM SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS E SOBRE A DIFERENÇA DE FGTS. DETERMINAR A CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS EXISTENTES NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME OS FUNDAMENTOS; PELO VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO PELO EXMº DESEMBARGADOR LUIS JOSÉ DE JESUS, DEFERIR O PLEITO DE DOBRA DE FÉRIAS 2003/2004, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY QUE INDEFERIAM; POR MAIORIA DE VOTOS, MANTER A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA QUE DEFERIA A MULTA DO ART. 467 DA CLT TAMBÉM SOBRE O FGTS DEPOSITADO. CUSTAS PELOS RECLAMADOS EM R$300,00, CALCULADAS SOBRE R$15.000,00. Belém(Pa), 31 de maio de 2007 FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BARBOSA Secretário da E. 1ª Turma, em substituição 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO DA 744ª SESSÃO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DO DIA 06/06/2007, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 10:00H. RITO SUMARÍSSIMO: 01. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00052-2007-125-08-00-1 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: IRAMIL DA SILVA XIMENDES (Drª. Vilma Aparecida de Souza Chavaglia e outra). RECORRIDO: PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS (Dr. Jose Roney Alencar Medeiros e outro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 02. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00064-2007-101-08-00-6 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: FIEL VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA (Drª. Cristiana de Sousa Noronha e outros). RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO PACHECO NUNES (Drª. Áurea Judith Ferreira Rodrigues e outro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 03. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00306-2007-012-08-00-7 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: IVENS CARVALHO MONTEIRO (Drª. Leidiana Marques da Costa). RECORRIDOS: POINT PROMOÇOES E EVENTOS LTDA (Dr. Roberto Afonso da Silva Carvalho) e VIVO S/A (Dr. Paulo Brito Chermont e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 12a. Vara do Trabalho de Belem. 04. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00323-2007-101-08-00-9 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SERVI SAN VIGILANCIA TRANSPORTES VALORES LTDA (Dr. Raphael Charone Loureiro e outro). RECORRIDO: ANDREI DOS SANTOS FARIAS (Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 05. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00343-2007-107-08-00-8 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: DAMIAO DOS SANTOS LIMA (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra) e COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 06. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00429-2007-201-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: CLAUDIONEY GOES DE ANDRADE (Dr. Sidney Pelaes de Avis e outro). RECORRIDA: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (Dr. Raul da Silva Moreira Neto e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Macapa. 07. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00599-2007-201-08-00-5 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: ELSON BATISTA PICANÇO (Dr. Sidney Pelaes de Avis e outro). RECORRIDO: SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA (Dr. Raul Artemidan Morales da Silveira e outro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Macapa. 08. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01455-2006-002-08-00-5 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: E T N EMPRESA TECNICA NACIONAL S A (Drª. Romina Rêgo Holanda e outros). RECORRIDO: ELIAS CASTILHO DOS SANTOS (Dr. Jader Kahwage David e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Belem. RITO ORDINÁRIO: 09. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00248-2006-116-08-00-4. RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (Dr. Wemerson Lima Valentim e outros). RECORRIDO: WANDO CORDEIRO PORTELA (Drª. Eldely da Silva Hubner). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Paragominas. 10. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00399-2006-203-08-00-4. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI-PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Zilda Castro Figueiredo e outros). RECORRIDO: NAILA DOS 9 SANTOS ALMEIDA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 11. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AP/00626-2002-107-08-00-5. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A (Dr. Joao Inacio Ribeiro Pinto e outros). AGRAVADO: JOSE MARCONDIO PIRES (Drª. Aurenice Pinheiro Botelho e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 12. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00814-2005-203-08-00-9. RECORRENTES: LUIZ FÁBIO DE SOUZA GOMES (Drª. Erliene Goncalves Lima No) e JARI CELULOSE S/A. (Drª. Marcus Vinicius Coelho Chiavegatto e outros). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 13. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01267-2005-203-08-00-9. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI-PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Zilda Castro Figueiredo e outros). RECORRIDO: JOÃO MARQUES DE SOUSA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 14. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01413-2006-101-08-00-6. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo e outro). RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA DELGADO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 15. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01463-2006-202-08-00-8. RECORRENTE: LUCICLEYDE DUARTE PAIXÃO (Dr. Franklin Carvalho Macedo). RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PARQUE DAS LARANJEIRAS ASSEPLA e ESTADO DO AMAPÁ. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Macapa. 16. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01472-2005-203-08-00-4. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI - PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Zilda Castro Figueiredo e outros). RECORRIDA: KATIANA PEREIRA GUEDES. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 17. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01489-2005-203-08-00-1. RECORRENTES: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Drª. Erliene Goncalves Lima No) e ESTADO DO AMAPÁ-SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SESA) (Dr. Cristovão Costa Miranda). RECORRIDOS: OS MESMOS. COOTRAMJA-COOPERATIVA DE TRABALHO DO JARI. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 18. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01581-2006-014-08-00-0. RECORRENTES: TATIANE ALMEIDA BARBOSA (Drª. Deolinda Lucia Vilhena da Costa e outra) e MUNICIPIO DE SALVATERRA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Elizeu Mendes Figueira). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 14a. Vara do Trabalho de Belem. 19. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01616-2006-004-08-00-3. RECORRENTES: VERA REGINA SARMENTO DE ARAÚJO ROCHA (Drª. Oscarina de Miranda Bruno e outra) e GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Procurador: Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 4a. Vara do Trabalho de Belem. 20. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01821-2006-205-08-00-1. RECORRENTE: LEYDE DAYANE DE ANDRADE BARBOSA e AGOSTINHO DE ANDRADE BARBOSA, MENORES REPRESENTADOS POR SUA GENITORA Srª MARIA LEIDE DE ANDRADE BARBOSA (Drª. Cleide Rocha da Costa). RECORRIDOS: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Dr. Carlos Augusto Vasconcelos e outros), COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA (Dr. Rodrigo Barbosa de Azevedo e outros) e TELEMAR NORTE LESTE S.A (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. ORIGEM: 4a. Vara do Trabalho de Macapa. 21. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/02269-2006-107-08-00-3. RECORRENTES: FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA LIMA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros) e TERRA NORTE METAIS LTDA (Dr. Gildenor Santos Piauilino e outra). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 22. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/02373-2006-117-08-00-5. RECORRENTE: VALDIMAR GOMES NAIVA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros). RECORRIDA: SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Ocilda Maria Pereira Nunes e outra). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba. Belém, 30 de maio de 2007. LÚCIA DE ANDRADE GONÇALVES LOPES Secretária da 2ª Turma EDITAL TRT 8ª- 2ª T - Nº 025/2007. Pelo presente edital intimam-se os agravados da interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos dos processos abaixo relacionados, para que ofereçam, querendo, no prazo legal, contraminuta/contrarazões aos Agravos de Instrumento/Recursos de Revista, esclarecendo-se que os Agravos de Instrumento foram processados de acordo com a Instrução Normativa nº 16, do C. Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução nº 113/2002 e pelo Ato GDGCJ.GP nº 196/2003, do C. TST. AGRAVOS PROCESSADOS EM AUTOS APARTADOS: PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00233-2006-115-08-40-4. AGRAVANTE: ESTADO DO PARA-SECRETARIA EXECUTIVA DE SAUDE PUBLICA (Procurador: Dr. Fabio Guy Lucas Moreira). AGRAVADA: ROSANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE SOUZA (Dr. Rui Evaldo da Cruz e outro). PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00560-2006-103-08-40-6. AGRAVANTE: CICERO ARAUJO FARIAS (Dr. Ricardo Bonasser de Sa e outros). 10 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA (Dr. Gilberto Julio Rocha Soares Vasco e outros). PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00602-2006-010-08-40-9. AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA (Dr. Dennis de Almeida Alves e outros). AGRAVADO: PAULO AFONSO DA SILVA FILHO (Dr. Mauro Augusto Rios Brito e outros). PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 00884-2006-110-08-40-2. AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Ana Paula da Silva Sousa e outros). AGRAVADO: CORIOLANO VELOSO FILHO (Drª. Meire Costa Vasconcelos e outros). PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 01364-2006-006-08-40-0. AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (Dr. Mauro Marques Guilhon e outros). AGRAVADA: SHEYLA FRANCO DE OLIVEIRA (Dr. Raimundo Kulkamp e outros). PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 01860-2005-002-08-40-7. AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A (Drª. Elizabeth Cristina da Silva Feitosa e outros). AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES VIANA (Dr. Mauro Augusto Rios Brito e outros). PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI 02027-2001-013-08-40-3. AGRAVANTE: SUPERMERCADO FORMOSA (Dr. Bernardino Lobato Greco e outros). AGRAVADO: GERALDO MARTINS DE ALMEIDA (Dr. Lair da Paixao Rocha). Belém, 31 de maio de 2007. LUCIA DE ANDRADE GONCALVES LOPES Secretario(a) de Turma RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 044/2007 – 2ª TURMA ([email protected] fone: 4008-7063) REPUBLICAÇÃO (PUBLICADO EM 13.04.2007) 01. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/02353-2006-205-08-00-2 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Drª. Janilce Aragao da Rocha e outros). RECORRIDO: ARTEMIS DE ALMEIDA BARRETO (Dr. Sidney Pelaes de Avis e outro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMª DESEMBARGADORA RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS PREVALENTES DE LAVRA DA EXMª DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN: “DAS HORAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. O MOTIVO DE INSATISFAÇÃO DA EMPRESA REPOUSA NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE UMA HORA EXTRA POR DIA, EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUSTENTA QUE A R. DECISÃO AFRONTA O DISPOSTO NO INICISO XXVI, DO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTE O RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, DEVENDO SER RESPEITADA, NO CASO ESPECÍFICO, A JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DO RECLAMANTE, TUDO CONFORME CLÁUSULA VIII, § 1º, QUE NEGOCIOU EXPRESSAMENTE O NÃO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA, PREQUESTIONANDO O § 1º, DO ART. 611, DA CLT, O § 2º, DO ART. 59, DA CLT E O ART. 7º, INCISO XIII, DA CF/88. EXAMINEMOS A CONTROVÉRSIA. O RECLAMANTE AFIRMOU NA INICIAL QUE LABORAVA EM JORNADA DE 12X36 HORAS, SEM USUFRUIR DE NENHUM INTERVALO INTRAJORNADA, FAZENDO JUS HORA EXTRA COM ACRÉSCIMO DE 50%. AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS, PELA REGRA CONTIDA NO ART. 611 DA CLT, SÃO NORMAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO, ESTIPULANDO VANTAGENS E CONDIÇÕES DE TRABALHO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES, ÀS EMPRESAS OU CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA REPRESENTADAS, TONANDO-SE LEI ENTRE AS PARTES, GERANDO DIREITOS E OBRIGAÇÕES. NOSSO MODELO CONSTITUCIONAL DEU ÊNFASE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 7º, XXVI, CONSAGRANDO A LIBERDADE DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E, AINDA, NOSSA CARTA POLÍTICA, NOS INCISOS VI, XIII E XIV, DO ART. 7º, AUTORIZOU INCLUSIVE A RENÚNCIA VIA ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, DENTRE OUTROS DIREITOS, À JORNADA REDUZIDA NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PODENDO AQUELAS VIAS DE COMPOSIÇÃO SUPRIMIREM BENEFÍCIOS, EM TROCA DA OBTENÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS, DEVENDO SER RESPEITADAS, EM PRINCÍPIO, PARA EVITAR-SE A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. AS CLÁUSULAS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS QUE IMPORTEM EM TRANSAÇÃO DE DIREITOS, COMO FORMA DE EXTINGUIR OBRIGAÇÕES, SEM DÚVIDA QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE E, SÃO PASSÍVEIS DE NULIDADE, QUANDO VIOLAREM DIREITOS INDISPONÍVEIS DO TRABALHADOR. SEMPRE TENHO ENTENDIDO QUE O REGIME DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE FOLGA REFERENDADO PELAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS É MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR, QUE APENAS LABORAVA, EM MÉDIA, QUATRO DIAS NA SEMANA. EIS A REDAÇÃO DO VERSÍCULO CONSTITUCIONAL: “ART. 7º. SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL: . XIV - JORNADA DE SEIS HORAS PARA O TRABALHO REALIZADO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA.”. PORTANTO, O LEGISLADOR CONSTITUINTE TEXTUALMENTE ADMITIU A RENÚNCIA À BENESSE DO LIMITE DE SEIS HORAS DIÁRIAS PARA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, DESDE QUE HAJA ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO, E A MELHOR HERMENÊUTICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DEVE SER PROCEDIDA DE ACORDO COM A FINALIDADE DO INSTITUTO DA LIMITAÇÃO DA JORNADA, SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E SEU CARÁTER DE IRRENUNCIABILIDADE, CUJA MENS LEGIS É BENEFICIAR O TRABALHADOR, PREVENIR A ESTAFA, PROPORCIONAR-LHE TEMPO DISPONÍVEL PARA VIVER. O REFERIDO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA, A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA HOJE DOMINANTE, PODE SER FIXADO MEDIANTE ACORDO BILATERAL, EXPRESSO E TÁCITO OU ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. NO ENTANTO, O COLENDO TST TEM ENTENDIDO QUE, A DESPEITO DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DOS TURNOS DE REVEZAMENTO, NÃO PODE HAVER RENÚNCIA QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA, QUE TEM A NATUREZA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL, O QUE NÃO SIGNIFICA AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º, DO ART. 611,DA CLT, POIS HAVERIA UM LIMITE LEGAL PARA A NEGOCIAÇÃO, MESMO ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO, BEM COMO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, CONFORME ART. 59, § 2º, DA CLT. O RECLAMANTE TEM RAZÃO QUANDO AFIRMA QUE MESMO NO REGIME DE 12X36 ALGUM INTERVALO DEVE SER CONCEDIDO AO OBREIRO, POSTO QUE O § 3º DO ART. 71 CONSOLIDADO É UMA NORMA DE CARÁTER TUTELAR DA SAÚDE HUMANA, SENDO QUE ESTÁ ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO DESCARACTERIZA O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE INTERVALO CONSTITUI MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE GARANTIDA POR NORMA DE ORDEM PÚBLICA (ARTS. 71 DA CLT E 7º, XXII, DA CF/88). DE ACORDO COM O DISPOSTO NA OJ Nº 307 DA SBDI1, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.923/94, A NÃO-CONCESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO, PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO (ART. 71 DA CLT). DEVE SER CONFIRMADA A R. SENTENÇA RECORRIDA, EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO DO C. TST, NO SENTIDO DE QUE O REGIME DE 12X36 HORAS É VÁLIDO MAS SE TRATA DE INSTITUTO DISTINTO DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, APLICANDO AO CASO TAMBÉM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 342 QUE REZA: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É INVÁLIDA CLÁUSULA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTEMPLANDO A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PORQUE ESTE CONSTITUI MEDIDA DE HIGIENE, Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, GARANTIDO POR NORMA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 71 DA CLT E ART. 7º, XXII, DA CF/1988), INFENSO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA .”. CONFIRMO A R. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEFERIU UMA HORA EXTRA NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA”. JULGADOS EM 23.05.07. 02. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00450-2006-108-08-00-1. RECORRENTE: MUNICIPIO DE OBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (Drª Maria Agusta Cohen de Souza e outros). RECORRIDO: PAULO NELSON LOPES FAGUNDES. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. EMENTA: “CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Súmula nº 363, do C. TST. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Tese majoritária da E. Turma. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE EM CONHECER DO RECURSO; E, NO MÉRITO, PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXMª DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E PRESIDENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, AO REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A ANOTAÇÃO DA CTPS DO AUTOR; E, AINDA POR MAIORIA, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA TAMBÉM EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO; POR UNANIMIDADE, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 03. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00457-2006-108-08-00-3. RECORRENTE: MUNICIPIO DE OBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (Drª Maria Augusta Cohen de Souza e outros). RECORRIDA: MARIA VALDECI FARIAS DOS SANTOS (Drª. Glaucia Medeiros da Costa). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. EMENTA: “CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Súmula nº 363, do C. TST. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Tese majoritária da E. Turma. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE EM CONHECER DO RECURSO; E, NO MÉRITO, PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXMª DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES RELATOR E PRESIDENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, AO REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A ANOTAÇÃO DA CTPS DO AUTOR; E, AINDA POR MAIORIA, VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA TAMBÉM EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO; POR UNANIMIDADE, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. JULGADOS EM 30.05.07. 04. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01068-2005-118-08-00-1. RECORRENTE: SANTA ANA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL S/A (Dr. Wanteir Gomes Rezende e outros). RECORRIDO: ESPÓLIO DE ALMERY ALVES FALCÃO (REPRESENTADO PELA SRª LÍDIA DE AQUINO BEZERRA ALVES, VIÚVA) (Dr. Sérgio Luiz Santana e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO LEVADO A ÓBITO POR AVCI (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PATRONAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A indenização por dano moral é cabível quando comprovado, por circunstâncias e documentação firme e segura, que o ilícito civil decorreu por ato culposo do empregador por omissão e negligência, tanto pela lentidão na condução do caso, no encaminhamento das providências que lhe competia, como o pronto afastamento das atividades, quer pela omissão no acompanhamento dos exames a serem exigidos daquele, quer pelo retardo na emissão da CAT. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXMª. DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, MANTER A R. DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, VENCIDOS, EM PARTE, OS EXMºS. DESEMBARGADORES LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA (REVISOR) E ODETE DE ALMEIDA ALVES, QUE REDUZIAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$-50.000,00, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. AS CUSTAS, PELA RECLAMADA, FICAM REDUZIDAS PARA O VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 05. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01789-2006-107-08-00-9. RECORRENTES: SIMARA SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Ocilda Maria Pereira Nunes e outros) e EDNALDO FERREIRA DA SILVA (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 e seus §§ da CLT é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, por essa razão, aplica-se a qualquer jornada laboral, seja ela de quatro, seis, oito ou mais horas de trabalho, como previsto expressamente nos dispositivos. Tratase, inclusive, de norma de ordem pública, alçada a nível constitucional a partir de 1988 (art. 7º, XXII), que não pode sequer ser objeto de redução através de instrumentos coletivos. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 342 da SDI-1/TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR AO RECLAMANTE UMA HORA EXTRA AO DIA TRABALHADO, COM ACRÉSCIMO DE 50% A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA, A SER APURADA NOS REGISTROS DE FREQÜÊNCIA DE FOLHAS 73/131, ATÉ O LIMITE SOLICITADO NA EXORDIAL, COM AS REPERCUSSÕES LEGAIS NELA SOLICITADAS, OBSERVANDO-SE O PERÍODO IMPRESCRITO, E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA À DOBRA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. DOS TRÊS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS DEFERIDOS POR MÊS E SEUS REFLEXOS; PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXMª. DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, INCLUIR NA CONDENAÇÃO OS VALORES A SEREM APURADOS EM CÁLCULOS A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, FGTS E REPOUSO REMUNERADO, NO PERÍODO DE 01/06/2002 A 31/05/2005, VENCIDOS OS EXMºS. DESEMBARGADORES ODETE DE ALMEIDA ALVES (REVISORA) E LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA; SEM DIVERGÊNCIA, MANTER A R. DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME FUNDAMENTOS. 06. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01401-2006-014-08-00-0 RITO SUMARÍSSIMO. EMBARGANTE: FABIO FRANK SILVA SIQUEIRA (Dr. Erika Assis de Albuquerque). EMBARGADO: SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (Dr. Walter Tavares de Moraes). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITA-LOS POR INEXISTIR OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO V. ACORDÃO EMBARGADO. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGDOR RELATOR: “CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. A PARTE EXADVERSA NÃO APRESENTOU CONTRAMINUTA. O EMBARGANTE PRETENDE ESCLARECER A LIMITAÇÃO DAS HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDA AO PERÍODO ATÉ 17.11.2003 PORQUE, A PARTIR DAÍ, O RECLAMANTE FICOU EM HORÁRIO NORMAL E DEIXOU AS JORNADAS EM REGIME DE 12 X 36 HORAS. ALEGA QUE ISTO FICOU DITO EM SUA CONTRAMINUTA E HAVERIA DE TER PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO. NÃO TEM RAZÃO. EMBORA NÃO CONSTE DO V. ACÓRDÃO TAL LIMITAÇÃO, ESSA LIMITAÇÃO ESTÁ FEITA NA PRÓPRIA INICIAL QUANDO O RECLAMANTE REQUER OS DIREITOS APENAS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB O REGIME DE 12 X 36 HORAS, ATÉ 17.11.2003. OS CÁLCULOS DA INICIAL TROUXERAM A LIMITAÇÃO E O V. ACÓRDÃO OS ACOLHEU. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, OS REJEITO POR INEXISTIR OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO”. 07. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01511-2006-117-08-00-9 RITO SUMARÍSSIMO. EMBARGANTE: SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Dr. Tito Eduardo Valente do Couto). EMBARGADO: AVELINO DA SILVA LUZ (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva E Dutra). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO A SANAR NA V. DECISÃO EMBARGADA, CONFORME FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR, A SEGUIR TRANSCRITOS: “1.1. CONHECIMENTO. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS SATISFEITOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÃO ADEQUADOS, TEMPESTIVOS E SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL REGULARMENTE HABILITADO NOS AUTOS. 1.2. MÉRITO. SIDERÚRGICA IBÉRICA DO PARÁ S/A INTERPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO (SÚMULA 278/TST), AMPARADA NO ART. 535, DO CPC. ALEGA A EMBARGANTE QUE A R. SENTENÇA DE 1º GRAU (FLS. 448/455), AO DEFERIR A PARCELA DE 01 HORA INTERVALAR POR DIA, NÃO MENCIONOU SE TAL DEFERIMENTO ALCANÇAVA O ADICIONAL DE 50% DA HORA INTERVALAR. ASSIM, ENTENDE QUE REFERIDA DECISÃO APRESENTA OMISSÃO. ENTRETANTO, DIZ QUE O RECLAMANTE OPTOU PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO (FLS. 524/530), E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SEGUNDO ENTENDE, SERIA A MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA AO PRESENTE CASO. ASSIM, SUSTENTA QUE A E. TURMA INCORREU EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS DEFERIU AO AUTOR O ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA INTERVALAR. CITA JURISPRUDÊNCIA EM PROL DE SUA TESE. POR FIM, REQUER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE QUE O ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA INTERVALAR SEJA EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. ANALISO O PONTO ENFOCADO NOS EMBARGOS EM CONFRONTO COM O QUE FOI DECIDIDO EM 1º GRAU, E VERIFICO QUE A R. SENTENÇA, NO ITEM 2.1.2 – 'INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS – COMPENSAÇÃO' (FLS. 451/452) APRECIOU A PARCELA EM DEBATE E DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA AO RECLAMANTE POR DIA TRABALHADO, NA FORMA SIMPLES, POIS ENTENDEU TRATAR-SE DE HORA EXTRA FICTA. LOGO, ENTENDO QUE O RECURSO ORDINÁRIO UTILIZADO PELO AUTOR FOI O REMÉDIO LEGAL ADEQUADO AO CASO PRESENTE, E NÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMO AFIRMA A RECLAMADA, VISTO QUE, QUANTO AO REFERIDO ASPECTO, NÃO OCORREU OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS CAPITULADOS NO ART. 535, DO CPC. NA VERDADE, A RECLAMADA É QUE UTILIZA-SE INDEVIDAMENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVANDO O REEXAME DA MATÉRIA E A REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. NÃO HÁ, PORTANTO, O QUE SER ACRESCENTADO À DECISÃO EMBARGADA. COMO É SABIDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SE PRESTAM PARA ESCLARECER OU SANAR OMISSÃO, OU OBSCURIDADE SOBRE PONTO ACERCA DO QUAL DEVERIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL, OU PARA ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO BOJO DA DECISÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE. PORTANTO, A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO É O CASO DA DECISÃO EMBARGADA, QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DESSAS SITUAÇÕES, POIS, APENAS ADOTOU TESE CONTRÁRIA À DA EMBARGANTE. NÃO HÁ O QUE SER SANADO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, REJEITO OS DECLARATÓRIOS, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO A SANAR NA DECISÃO EMBARGADA. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS.” 08. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/00129-2005-003-08-00-6. EMBARGANTE: MURTRANS LTDA (Dr. Sérgio Oliva Reis e outros). EMBARGADO: GPT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PROMODAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, PROMODAL TRANSPORTES AEREOS LTDA, TECNOCARGO TRANSPORTE DA AMAZONIA LTDA, TIME TRAVELLER TIRISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA (Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira), PAULO EVANDRO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO (Dr. Manoel Jose Monteiro Siqueira), PLANAVE NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA (Dr. Moises Martins Porto e outros) e SYN DA AMAZONIA LTDA (Drª. Vanessa Navarro Barros de Sousa). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR – PRÉ-QUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Se não há omissão no v. Julgado embargado, não pode a parte se valer da justificativa do pré-questionamento para viabilizar a oposição de embargos declaratórios. A Súmula 297 do C. TST deixa claro que o pré-questionamento não dispensa haver omissão de ponto abordado em razões recursais e que não tenha sido apreciado pela decisão embargada. E isto, por uma simples leitura do v. Acórdão embargado, não ocorreu na presente hipótese. Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA MURTRANS LTDA; NO MÉRITO, REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO A SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE JUSTIFIQUE O PRETENDIDO PRÉ-QUESTIONAMENTO, CONFORME FUNDAMENTOS. 09. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/00573-2006-012-08-00-3. EMBARGANTE: FERNANDO MAIA NICOLAU DA COSTA (Dr. Carlos Andre Viana da Costa e outros). EMBARGADO: TELEMAR S A TNL PCS S A (Dr. Maria de Jesus Q. de Miranda e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “TRANSFERÊNCIA. A licitude da transferência e os pagamentos de seus encargos previstos em lei foram examinados coerentemente, sem a contradição apontada pelo embargante. Embargos rejeitados”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR INEXISTIR A CONTRADIÇÃO APONTADA. 10. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/00581-2006-001-08-00-6. EMBARGANTE: SIMONE OLIVER MAUES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao e outros). EMBARGADO: ESTADO DO PARA (Procuradora: Dr. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. Tendo a matéria discorrida sido coerentemente analisada, não há que se falar em omissão. DECISÃO : ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO A SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO; NÃO OBSTANTE, DEIXAR PRÉ-QUESTIONADOS OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 37, II E § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONFORME FUNDAMENTOS. 11. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/AP/00775-1999-014-08-00-8. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (Drª Paulliane do Espírito Santos Monteiro Machado e outros). EMBARGADO: PAULO ROBERTO FRANCO PERDIGAO (Dr. Rui Guilherme Carvalho de Aquino e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS. Apesar de não haver omissão no julgado, foi vislumbrada a necessidade da parte embargante obter a prestação de maiores esclarecimentos em torno do posicionamento adota do pelo v. Acórdão embargado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, EM PARTE, APENAS PARA PRESTAR ALGUNS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO MOMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PATRONAL, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 12. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01228-2006-125-08-00-1. EMBARGANTES: EDVALDO DA SILVA GRAÇA (Drª. Danielle Maranhao Jesus) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA (Dr. Salim Brito Zahluth Junior). EMBARGADO: EDVALDO DA SILVA GRAÇA (Drª. Danielle Maranhao Jesus) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA (Dr. Salim Brito Zahluth Junior). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO. Não existe a contradição apontada porque, in casu, as normas de direito coletivo autorizam a flexibilização de horários, dando por válido o regime compensatório em que se fundamentou o v. Acórdão embargado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR INEXISTIR A CONTRADIÇÃO APONTADA. 13. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01291-2006-101-08-00-8. EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MOJU (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo). EMBARGADA: IVETE DA SILVA CUNHA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. Constatada a omissão apontada devemos declarar que os juros de mora aplicados ao ente público deverá ser de 0,5% ao mês, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS EM 0,5% AO MÊS NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 14. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01672-2005-115-08-00-9. EMBARGANTE: MARCIA BORGES CORDEIRO (Dr. Manoel Pedro Lopes de Sousa). EMBARGADO: TOME-AÇU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (LOJA SUPER LAR) (Dr. Ricardo Araújo Lameira e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS, FACE À OMISSÃO E À CONTRADIÇÃO APONTADAS. Evidenciadas a existência de omissão e de contradição no Julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, em observância ao disposto no art. 535, I e II, do CPC. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER OS DECLARATÓRIOS PARA, SANANDO A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO APONTADAS, E IMPRIMINDO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO (SÚMULA 278, DO COLENDO TST), FAZER CONSTAR NA FUNDAMENTAÇÃO E NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE FICAM DEFERIDOS À RECLAMANTE “OS SALÁRIOS RELATIVOS À LICENÇA MATERNIDADE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO (04/11/2005) ATÉ 150 DIAS APÓS O PARTO QUE OCORREU EM 28/12/2005”, E AINDA, DEFERIR À AUTORA O “REFLEXO NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3 (8/12), 13º SALÁRIO DE 2005 (3/12) E 2006 (5/12) E FGTS + 40% EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS. 15. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/02100-2003-007-08-00-2. EMBARGANTE: AFONSO JOAO DOS SANTOS NAZARE (Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho). EMBARGADO: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA (Drª. Maria Celina Menezes Vieira). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO INDEVIDO. Se inexiste omissão no v. Julgado embargado, não pode a parte se valer da justificativa do pré-questionamento para viabilizar a oposição de embargos declaratórios. A Súmula 297 do C. TST deixa claro que o pré-questionamento não dispensa haver omissão de ponto abordado em razões recursais e que não tenha sido apreciado pela decisão embargada. Embargos não acolhidos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO A SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE JUSTIFIQUE O PRETENDIDO PRÉ-QUESTIONAMENTO, CONFORME FUNDAMENTOS. 16. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00017-2007-127-08-00-5 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (Drª. Carimi Haber Cezarino e outra). RECORRIDO: SÉRGIO RICARDO VITAL DA SILVA (Dr. Rubens Jose Gomes de Lima e outro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, 12 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMADA, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: “O APELO É DA RECLAMADA, NÃO CONFORMADA COM A R. DECISÃO DE FLS. 106/110, QUE CONCLUINDO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO, CONDENOU-A AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE SALÁRIO RETIDO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3, TUDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APESAR DA CONDENAÇÃO ABRANGER DUAS PARCELAS E, DA SÍNTESE DO PEDIDO, CONTER REQUERIMENTO QUANTO À REFORMA DE AMBAS, AS RAZÕES QUE CONSTAM DO APELO DIZEM RESPEITO APENAS À DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS, REALIDADE QUE LEVA A RESUMIR A ANÁLISE A ESSA, EIS QUE O RECURSO, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL, DEVOLVE APENAS A MATÉRIA QUESTIONADA. O DEFERIMENTO DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS, ESTÁ FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE A EMPRESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À PROVA DE QUE OS VALORES, CONSTANTES NO CONTRACHEQUE DO OBREIRO, DIZIAM RESPEITO À ADIANTAMENTOS SALARIAIS, HAJA VISTA A CONFISSÃO DO PREPOSTO, NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE ADIANTAMENTOS, PRECEDE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, ALÉM DE NÃO TER SIDO TRAZIDA AOS AUTOS QUALQUER PROVA DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO. ALEGA A RECORRENTE NÃO SER CONDIZENTE COM A VERDADE, A AFIRMAÇÃO DO TRABALHADOR DE QUE O DESCONTO, NO MONTANTE DE R$ 1.859,00 (UM MIL OITOCENTOS E CINQÜENTA E NOVE REAIS), FOI CONSEQÜENTE DE UM FURTO OCORRIDO NA SALA DO NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO A-10 DO CENTRO DE TREINAMENTO CTCAG DA ELETRONORTE, NO MOMENTO EM QUE SE AUSENTOU DO SEU POSTO DE SERVIÇO, POR TER SOFRIDO UMA LUXAÇÃO NO OMBRO. ALUDE, REPETINDO A REDAÇÃO ADOTADA NA DEFESA, QUE O TAL FURTO, QUE SEGUNDO O AUTOR TERIA OCORRIDO EM MAIO DE 2004, NÃO JUSTIFICARIA DESCONTOS A PARTIR DE UM ANO DEPOIS, NOS MESES DE MARÇO E DE MAIO A DEZEMBRO DE 2005. COMO SE PRECEBE, AS RAZÕES DA RECORRIDA SÃO FRÁGEIS, EIS QUE APOIADAS EM MERAS PRESUNÇÕES. AFINAL, SE CONCEDEU ADIANTAMENTOS AO SEU EMPREGADO, POR CERTO DEVERIA DEMONSTRÁ-LOS, JUSTIFICANDO DESSA FORMA O PROCEDIMENTO. DESSE MODO, COMPROVADOS OS DESCONTOS MENSAIS DE R$200,00 A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, SEM DOCUMENTO QUE RESPALDE O PROCEDIMENTO ANTECIPATÓRIO, IMPÕE-SE MANTER O JULGADO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.“ 17. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00162-2007-107-08-00-1 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: RAIMUNDO TELES DA CONCEICAO (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra e outros). RECORRIDO: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Dr. Marcia Norat Guilhon e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DEFERIR O PLEITO DE INTERVALO INTRAJORNADA, A PARTIR DE 25/01/2002 ATÉ A DISPENSA, NO VALOR EQUIVALENTE A 15 HORAS MENSAIS ACRESCIDAS DE 50%, COM REPERCUSSÕES NAS VERBAS ALINHADAS NA EXORDIAL. CUSTAS AO ENCARGO DA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 110,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 5.500,00. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, A SEGUIR SINTETIZADOS: “1. CONHECIMENTO. CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: É ADEQUADO, TEMPESTIVO, ESTÁ SUBSCRITO POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS (FL. 10). 2. FUNDAMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. O PROCESSO VERSA SOBRE RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR EX-VIGILANTE SUBMETIDO AO REGIME DE 12 X 36 HORAS DE TRABALHO, O QUAL, POR CONSIDERAR INEGOCIÁVEL O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA, POSTULA O MONTANTE DE 15 HORAS EXTRAS MENSAIS PELO PERÍODO IMPRESCRITO, DE 25/01/2002 ATÉ A DISPENSA. FUNDAMENTOU-SE NO ART.71, CAPUT E § 4º DA CLT. RESULTOU INCONTESTE QUE SUA JORNADA SE DESENVOLVIA NA ESCALA DE 12 X 36 HORAS, SEM INTERVALO INTRAJORNADA, DAS 19 H ÀS 07. A R. SENTENÇA INDEFERIU O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE A JORNADA DE 12 X 36 HORAS É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA A FUNÇÃO ESPECÍFICA DE VIGILANTE. EM SUA PEÇA RECURSAL, O RECORRENTE TRAZ À BAILA, DENTRE OUTROS, O ART. 71 DA CLT E OJ Nº 342 DA SDI-1 PARA FUNDAMENTAR SUAS RAZÕES RECURSAIS. RESTOU INQUESTIONÁVEL A JORNADA DECLARADA PELO AUTOR EM SUA PEÇA DE INGRESSO EM REGIME DE 12 X 36 HORAS, EM TURNOS FIXOS DAS 19:00 ÀS 07:00 HORAS, SEM INTERVALO INTRAJORNADA. EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS ENTRE O SINDIVIPA E A SINDESP/PA CONTEMPLAREM O REGIME DE 12 X 36, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE HAJA AUTORIZAÇÃO PARA SER SUPRIMIDO O INTERVALO INTRAJORNADA. ESTE, É IMPOSTERGÁVEL NOS TERMOS DO ART. 71 DA CLT, CONSAGRADO JURISPRUDENCIALMENTE NA OJ 342 DA SDI-1. O INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO CELETISTA É MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E, POR ESSA RAZÃO, APLICA-SE A QUALQUER JORNADA LABORAL, SEJA ELA DE SEIS, OITO OU MAIS HORAS DE TRABALHO, COMO PREVISTO EXPRESSAMENTE NOS DISPOSITIVOS CELETISTAS. AS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA CONSTITUEM NORMAS DE ORDEM PÚBLICA ASSEGURADAS NO ROL DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES A PARTIR DA CARTA DE 1988 (ART. 7º, XXII). COM ESTES FUNDAMENTOS, ENTENDO QUE A RAZÃO ESTÁ COM O RECLAMANTE. AS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA DOS VIGILANTES, TEXTUALMENTE, NA CLÁUSULA VIII, AO TRATAREM DA JORNADA ESPECIAL NÃO A PERMITIRAM (FL. 407). A RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DESSE REGIME DE 12X36 ESTÁ POSTA MEDIANTE A ADOÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, A EXEMPLO DO QUE OCORREU ATRAVÉS DA CLÁUSULA VIII, REFERENTE AO ANO DE 2002 (FL. 476). CONTUDO, ESSA PERMISSÃO, É EXPRESSAMENTE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DE FOLGAS PELA CARGA DIÁRIA ESTENDIDA (DE 12 X 36), NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO RESPALDO PARA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (INTRAJORNADA), NOS MOLDES DOS DISPOSITIVOS ACIMA CITADOS E NEM PODERIA, A TEOR DA OJ ACIMA CITADA. DESSE MODO, SE NA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO DO RECLAMANTE NÃO ERA CONCEDIDO INTERVALO, E SENDO DE MAIS DE SEIS HORAS, ELE FARÁ JUS AO INTERVALO INTRAJORNADA DE, NO MÍNIMO, UMA HORA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO SE A JORNADA REAL EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR SEIS HORAS, SOB PENA DE O EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO DE 50% (§ 4º DO ART. 71 DA CLT). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO; NO MÉRITO DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DEFERIR-LHE O PLEITO DE INTERVALO INTRAJORNADA, A PARTIR DE 25/01/2002 ATÉ A DISPENSA, NO VALOR EQUIVALENTE A 15 HORAS MENSAIS ACRESCIDAS DE 50%, COM REPERCUSSÕES NAS VERBAS ALINHADAS NA EXORDIAL, CONFORME FUNDAMENTOS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NA QUANTIA DE R$-110,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$-5.500,00, ARBITRADO PARA ESTE FIM”. 18. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00235-2007-205-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: CELÇO MESQUITA LACERDA (Dr. Sidney Pelaes de Avis e outro). RECORRIDAS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA (Dr. Juracy Barata Jucá Neto e outros) e PROTECT SERVICE. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMANDO, EM PARTE, A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUIR NA CONDENAÇÃO APENAS OS REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, CONFORME ALINHADOS NA EXORDIAL, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, PELO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, A SEGUIR SINTETIZADOS: 1. CONHECIMENTO. CONHEÇO DO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO RECURSO, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: É ADEQUADO, TEMPESTIVO, ESTÁ SUBSCRITO POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS À FL. 12. DESCONSIDERO OS DOCUMENTOS DE FLS. 89/111, PORQUE JUNTADOS A DESTEMPO E POR NÃO SE TRATAR DA PERMISSÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 8, DO COL TST, IN VERBIS : “Nº 8 JUNTADA DE DOCUMENTO (MANTIDA) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL SÓ SE JUSTIFICA QUANDO PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO OU SE REFERIR A FATO POSTERIOR À SENTENÇA. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) DAS REPERCUSSÕES DA HORA INTERVALAR. A R. SENTENÇA DEFERIU A HORA INTERVALAR MAS, SEM OS REFLEXOS POSTULADOS, POR CONSIDERAR O ACRÉSCIMO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. O AUTOR ENTENDE QUE A REFERIDA PARCELA SE CONSTITUI EM VERBA SALARIAL E NÃO INDENIZATÓRIA, DEVENDO ASSIM REPERCUTIR SOBRE OUTRAS VERBAS. TEM RAZÃO. É DEVIDO AO TRABALHADOR O INTERVALO DE, NO MÍNIMO, UMA HORA SE A JORNADA REAL EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR SEIS HORAS, SOB PENA DE O EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO DE 50% (§ 4º DO ART. 71 DA CLT). O DISPOSTO NESSE PARÁGRAFO, PREVÊ QUE A NÃO OBSERVÂNCIA DESSE INTERVALO, PELO EMPREGADOR, DÁ AO EMPREGADO O DIREITO À REMUNERAÇÃO NORMAL ACRESCIDA DE 50% EM FACE DA HORA NÃO USUFRUÍDA. EM ASSIM SENDO, POR CONSIDERAR QUE ESSE PLUS SALARIAL NÃO POSSUI A NATUREZA INDENIZATÓRIA VISLUMBRADA PELA R. SENTENÇA, MAS SIM A REMUNERATÓRIA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA NO SENTIDO DE RECONHECER COMO DEVIDOS OS REFLEXOS SALARIAIS, CONFORME ALINHADOS NA INICIAL. B) DAS HORAS EXTRAS. O PRESENTE FEITO TRATA DE RECLAMAÇÃO MOVIDA POR EX-VIGILANTE SUBMETIDO AO REGIME DE 12 X 36 HORAS DE TRABALHO. NOS TERMOS DO PEDIDO DO AUTOR, SUA JORNADA ERA PRATICADA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA, RAZÃO PELA QUAL PLEITEOU AS 4 HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA HORA EM CADA PLANTÃO, ACRESCIDA DE 50%, PERFAZENDO UM TOTAL DE 60 HORAS/MÊS QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, DEVEM SER COMPUTADAS COMO EXTRAS. POSTULA AS HORAS EXTRAS A PARTIR DE 01/04/2006 ATÉ A DISPENSA, AOS ARGUMENTOS DE QUE A CONVENÇÃO COLETIVA PERDEU A EFICÁCIA EM 31/03/2006. O PACTO LABORAL PERDUROU DE DEZEMBRO/2003 A AGOSTO/2006. A 1ª RECLAMADA FOI REVEL E NÃO VEIO AOS AUTOS NENHUM ACORDO COLETIVO ALUSIVO À PRÁTICA DA JORNADA DE 12 X 36. A VERBA FOI INDEFERIDA PELA R. SENTENÇA, ÀS FLS. 67/68, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE 2004/2006, NO QUE DEVE SER MANTIDA, NESTE ASPECTO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUIR NA CONDENAÇÃO APENAS OS REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, CONFORME ALINHADOS NA EXORDIAL, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, PELO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS AQUI APRESENTADOS, INCLUSIVE QUANTO AO PONTO DE REFORMA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, MAJORADAS PARA O VALOR DE R$-54,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 2.700,00.” 19. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00245-2007-117-08-00-8 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: GILBERTO CARVALHO DO NASCIMENTO (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra e outros) e TERRA NORTE METAIS LTDA (Dr. Gildenor Santos Piauilino e outra). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE E , EM PARTE, AO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, DETERMINAR QUE O INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO POR DIA TRABALHADO, SEJA CALCULADO NA BASE DE UMA HORA EXTRA COM O ACRÉSCIMO DE 50%, COM OS REFLEXOS SALARIAIS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA A 18 HORAS MENSAIS, EM DOBRO, A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS AQUI EXPOSTOS, INCLUSIVE QUANTO AOS PONTOS DE REFORMA, APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, A SEGUIR SINTETIZADOS: 1. CONHECIMENTO. CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: ADEQUADOS, TEMPESTIVOS, SUBSCRITOS POR ADVOGADOS HABILITADO NOS AUTOS (FLS. 09 E 20) E EFETUADOS REGULARMENTE OS DEPÓSITOS RECURSAL E DE CUSTAS (FLS. 122/123). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. OBJETO DO RECURSO DO RECLAMANTE. DO ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A HORA NORMAL (INTERVALAR). DAS REPERCUSSÕES. O AUTOR ENTENDE QUE A REFERIDA PARCELA SE CONSTITUI EM VERBA SALARIAL, CABENDO O ADICIONAL DE 50% E DEVENDO ASSIM REPERCUTIR SOBRE OUTRAS VERBAS. INVOCA O § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TEM RAZÃO. À CADA JORNADA INTERVALAR SUPRIMIDA FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE UMA HORA EXTRA SIMPLES. COMO JÁ FOI DITO, É DEVIDO AO TRABALHADOR O INTERVALO DE, NO MÍNIMO, UMA HORA SE A JORNADA REAL EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR SEIS HORAS, SOB PENA DE O EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO DE 50% (§ 4º DO ART. 71 DA CLT). O DISPOSTO NESSE PARÁGRAFO, PREVÊ QUE A NÃO OBSERVÂNCIA DESSE INTERVALO, PELO EMPREGADOR, DÁ AO EMPREGADO O DIREITO À REMUNERAÇÃO NORMAL ACRESCIDA DE 50% EM FACE DA HORA NÃO USUFRUÍDA. EM ASSIM SENDO, POR CONSIDERAR QUE ESSE PLUS SALARIAL NÃO POSSUI A NATUREZA INDENIZATÓRIA VISLUMBRADA PELA R. SENTENÇA, MAS SIM A REMUNERATÓRIA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA NO SENTIDO DE RECONHECER COMO DEVIDOS O ACRÉSCIMO DE 50% ORA RECONHECIDO, BEM COMO, OS REFLEXOS SALARIAIS. 2.2. OBJETO DO RECURSO DA RECLAMADA. A) DO INTERVALO INTRAJORNADA. A RECLAMADA INCONFORMA-SE COM A CONDENAÇÃO EM 1 HORA A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. A SENTENÇA DETERMINOU QUE O MONTANTE DEVERÁ SER APURADO POR CÁLCULOS, DE FORMA SIMPLES POR DIA TRABALHADO, CONFORME INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E COM REFLEXOS. SEGUNDO A DEFESA, O AUTOR, LABORAVA COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO, NO PERÍODO DE MAIO/2003 A JULHO/2005 E CUMPRIA HORÁRIO EM TURNO DE 8 HORAS, GOZANDO DE 30 MINUTOS PARA O ALMOÇO. ANALISO O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E OS INTERROGATÓRIOS DAS PARTES E CONCLUO QUE A DEFESA NÃO COMPROVOU QUE CONCEDIA OS INTERVALOS PARA AS REFEIÇÕES, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA QUE O INTERVALO FOSSE REDUZIDO PARA 30 MINUTOS. OS REGISTROS COLACIONADOS MOSTRAM JORNADAS DE OITO HORAS SEM OS LANÇAMENTOS DOS INTERVALOS. A MATÉRIA É TRATADA NO ARTIGO 71 E PARÁGRAFOS DA NORMA CELETISTA, COM BASE NO QUAL DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA. TRATA-SE, INCLUSIVE, DE NORMA PÚBLICA, ALÇADA A NÍVEL CONSTITUCIONAL A PARTIR DE 1988 (ART. 7º, XXII), QUE NÃO PODE SEQUER SER OBJETO DE REDUÇÃO ATRAVÉS DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. NO MESMO SENTIDO É O QUE DISPÕE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 342 DA SDI-1 DO C. TST. DESSE MODO, SE A JORNADA EFETIVA DO RECLAMANTE ERA EM TURNO ININTERRUPTO DE SEIS HORAS ACRESCIDAS DE MAIS DUAS PAGAS COMO HORAS EXTRAS, FARÁ JUS AO INTERVALO INTRAJORNADA DE, NO MÍNIMO, UMA HORA, COMO PREVÊ O CAPUT DO ART. 71 DA CLT. A NORMA NÃO FAZ Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. DISTINÇÃO SOBRE O TIPO DE JORNADA DO EMPREGADO OU SE SÃO DECORRENTES DE JORNADA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. A PREVISÃO DESSE INTERVALO É MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E, POR ESSA RAZÃO, O IMPORTANTE PARA O TRABALHADOR É QUE ELE USUFRUA UM PERÍODO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DE NO MÍNIMO UMA HORA SE A JORNADA REAL EFETIVAMENTE TRABALHADA ULTRAPASSAR SEIS HORAS, SOB PENA DE O EMPREGADOR REMUNERÁ-LO COM UM ACRÉSCIMO NO MÍNIMO DE 50% SOBRE A REMUNERAÇÃO DA HORA NORMA DE TRABALHO (§ 4º DO ART. 71 DA CLT – ACRESCENTADO PELA LEI 8.923/94). ASSIM, RESULTANDO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE NÃO HAVIA INTERVALO INTRAJORNADA DE NO MÍNIMO UMA HORA, MAS APENAS DE 30 MINUTOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA. B) DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A R. SENTENÇA DEFERIU AO AUTOR A DOBRA DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS NO MONTANTE DE 18 HORAS MENSAIS, COM REFLEXOS, CONSIDERANDO COMPROVADO O LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS E A INEFICÁCIA DA FOLGA DOBRADA OU EM TRIPLO APÓS ESSE LAPSO DE LABOR EFETIVO. INCONFORMADA A RECORRENTE ARGÚI QUE, DE ACORDO COM OS CARTÕES DE PONTO, O RECLAMANTE GOZAVA SUA FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA E QUANDO ISSO OCORRIA, HAVIA COMPENSAÇÃO COM DUAS OU TRÊS FOLGAS SEGUIDAS, NÃO EXISTINDO ASSIM, QUALQUER IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE FOLGAS E DE COMPENSAÇÃO. SUSCITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 146 DO COL TST E O PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 46 DA SIT. ADOTO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA JORNADA FERE O DISPOSTO NO ARTIGO 67 DA CLT E O DIREITO AO REPOUSO, ENQUANTO PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA E DE RAIZ CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XV/CF), EIS QUE A NORMA PREVÊ UMA PERIODICIDADE MÁXIMA SEMANAL PARA O DESCANSO E ASSEGURA AO TRABALHADOR O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MEDIANTE O GOZO DE UM PERÍODO INTEGRAL DE 24 HORAS CONSECUTIVAS DE DESCANSO A CADA MÓDULO SEMANAL DE LABOR CUMPRIDO. ENTRETANTO, A MATÉRIA COMPORTA CONTROVÉRSIAS NESTA E. SEGUNDA TURMA QUE, EM SUA MAIORIA CONSIDERA VÁLIDA A JORNADA PRATICADA PELA RECLAMADA. PORTANTO, RESSALVANDO MEU POSICIONAMENTO PESSOAL, ADOTO O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA E. SEGUNDA TURMA, QUE DECIDE EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, PARA DETERMINAR A REFORMA DA R. DECISÃO DE 1º GRAU CONTIDA NOS PRESENTES AUTOS, NESTE ASPECTO. EM ASSIM SENDO, SEGUINDO O PRECEDENTE PROFERIDO DO PROCESSO ROPS 2ª T. 024372006-117-08-00-8, JULGADO EM 21/03/2007, CONSIDERADOS SUFICIENTES E APLICÁVEIS AO CASO SOB EXAME, PASSO A EXPOR OS FUNDAMENTOS DESTA E. SEGUNDA TURMA : 'TRATA-SE DE MATÉRIA JÁ CONHECIDA DESTA EGRÉGIA TURMA, QUE TEM ENTENDIDO INDEVIDO O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DOMINGOS) QUANDO A EMPRESA CONCEDE FOLGA COMPENSATÓRIA DE DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA SEGUINTE, QUE ULTRAPASSA O NÚMERO DE DIAS DE REPOUSO QUE O EMPREGADO TERIA NO PERÍODO. ENQUANTO O MÊS TEM UMA MÉDIA DE 4 DOMINGOS, OS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA NOS AUTOS INDICAM QUE O RECLAMANTE GOZAVA FOLGAS DE SETE DIAS OU MAIS POR MÊS (FLS. 50/59). EXEMPLO DESSE ENTENDIMENTO PODE SER ENCONTRADO EM DIVERSOS ACÓRDÃOS DE LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA, EM RECLAMATÓRIAS AJUIZADAS EM FACE DA MESMA RECLAMADA, DOS QUAIS CITO O RO 1885-2006-117-08-00-4, CUJA EMENTA ESTÁ ASSIM REDIGIDA: FOLGA SEMANAL AOS DOMINGOS. APLICA-SE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 146 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ENTENDENDO QUE SOMENTE PODEREMOS CONDENAR O EMPREGADOR A PAGAR O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, QUANDO AQUELE TRABALHO NÃO FOR COMPENSADO COM A FOLGA CORRESPONDENTE'. SEGUNDO ANALISA A MAIORIA DESTA E. TURMA, 'NO PERÍODO DE TRINTA DIAS FORAM CONCEDIDOS SEIS DIAS DE FOLGAS QUE RECAIRAM SUCESSIVAMENTE EM SEGUNDA, TERÇA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÁBADO. A PRÓXIMA FOLGA NESSA ESCALA MODELO OCORRERÁ NO DOMINGO, SATISFAZENDO A LEI QUANDO EXIGE PREFERENCIALMENTE O DESCANSO SEMANAL EM DOMINGO. A JORNADA SEMANAL DE SETE DIAS TRABALHADOS A SEIS HORAS, BENEFICIA O TRABALHADOR PORQUE ATINGE QUARENTA E DUAS (42) HORAS NA SEMANA, AQUÉM DO LIMITE LEGAL DE QUARENTA E QUATRO (44) HORAS SEMANAIS (ART. 7º, XIII, CF). TUDO ISTO DECORRE, COMO SE DISSE, DA ATIVIDADE PERMANENTE DECLARADA POR LEI E DO REGIME DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE SEIS HORAS EXIGIDOS EM NOSSA MAGNA CARTA (ART. 7º, XIV)'. E CONCLUI QUE: 'COMO É PRÓPRIO DA NORMA TRABALHISTA TAIS FOLGAS DEVEM SER RECONHECIDAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO PODEMOS CONSIDERAR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA, POIS TIVERAM A CORRESPONDÊNCIA DE UM DIREITO ASSEGURADO POR LEI QUE É A FOLGA SEMANAL. A DECISÃO JUSTA É PELA COMPENSAÇÃO. APLICO NO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 146 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ENTENDENDO QUE SOMENTE PODEREMOS CONDENAR O EMPREGADOR A PAGAR O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, QUANDO AQUELE TRABALHO NÃO FOR COMPENSADO COM FOLGA. DE ONDE CONCLUO QUE A JURISPRUDÊNCIA AUTORIZA A COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DA SEMANA, O QUE SÓ PODERÁ OCORRER NA SEMANA SEGUINTE: 'TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 93 DA SBDI-1) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 O TRABALHO PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO, DEVE SER PAGO EM DOBRO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL. HISTÓRICO: REDAÇÃO ORIGINAL - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 E DJ 15.10.1982 Nº 146 O TRABALHO REALIZADO EM DIA FERIADO, NÃO COMPENSADO, É PAGO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO (EX-PREJULGADO Nº 18)'. DIANTE DESSES FUNDAMENTOS, DOU PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA A 18 HORAS MENSAIS, EM DOBRO, A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS. C) COMPENSAÇÃO. O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RESTA PREJUDICADO DIANTE DOS TERMOS EXPENDIDOS NA ANÁLISE DA PARCELA PRINCIPAL QUE SERIA A DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS; NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE E, EM PARTE, AO DA RECLAMADA, PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DETERMINAR QUE O INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO POR DIA TRABALHADO, SEJA CALCULADO NA BASE DE UMA HORA EXTRA COM O ACRÉSCIMO DE 50%, COM OS REFLEXOS SALARIAIS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA A 18 HORAS MENSAIS, EM DOBRO, A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS, MANTENDO A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS AQUI EXPOSTOS, INCLUSIVE QUANTO AOS PONTOS DE REFORMA. CUSTAS, COMO NO 1º GRAU”. 20. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00456-2007-202-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: LUIZ FRAN DA CONCEIÇÃO SILVA (Dr. Sidney Pelaes de Avis e outros). RECORRIDO: POINTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO RECLAMANTE, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO 13 GRAU, RECONHECER A PERDA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA, QUE GARANTE O LABOR EM ESCALA DE 12X36 E, COM ISSO, INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS PARCELAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A 50%, EXCEDENTES DAS QUARENTA E QUATRO HORAS DE TRABALHO SEMANAIS, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006 ATÉ O FIM DO PACTO LABORAL, ALÉM DO RESPECTIVO REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS, LIMITANDO-SE OS VALORES AO PEDIDO INICIAL. EM FACE DA PRESENTE DECISÃO COLEGIADA, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL FICAM AS CUSTAS SOB A RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, FIXADAS NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA SE ARBITRA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TUDO PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: INCONFORMA-SE O RECORRENTE COM A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE MÉRITO, QUE CONCLUIU NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE A FALTA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, A JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO É FAVORÁVEL AO TRABALHADOR E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DE SAÚDE E HIGIENE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR, POR PROPORCIONAR-LHES UM PERÍODO MAIOR DE DESCANSO, SENDO PLENAMENTE VÁLIDA, O QUE NÃO GARANTE O DIREITO QUESTIONADO. ALEGA QUE TENDO A NORMA COLETIVA QUE GARANTIA A MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 12X36, PERDIDO SUA EFICÁCIA, POIS VIGEU ATÉ 31/03/2006, IMPÕE-SE RECONHECER O LABOR EXTRAORDINÁRIO. DATA VENIA, ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO FALAR EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XIII, NÃO MAIS ADMITIU QUE A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PUDESSE OCORRER TACITAMENTE. ASSIM, INEXISTINDO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, A PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA SE FAZ CONTRA LEGEM E O TRABALHO PRESTADO ALÉM DOS LIMITES FIXADOS NO ARTIGO 7º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE OITO HORAS DIÁRIAS ATÉ A CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO, HÁ DE SER TIDO COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO, E, ASSIM, DEVE SER REMUNERADO. ADEMAIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGOU A RECORRIDA, EM SEDE DE CONTRAMINUTA, EMBORA O PROTESTO JUDICIAL TRT8-PJ-118/2006-00008-00-6 (FLS. 123/125) TENHA GARANTIDO A MANUTENÇÃO DA DATABASE DA CATEGORIA, QUAL SEJA, 1º DE ABRIL DE 2006, TAL AÇÃO JUDICIAL NÃO SERVIU PARA MANTER A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA NO ÍNTERIM 2004/2006, EIS QUE NÃO VIGORA EM NOSSO DIREITO COLETIVO PÁTRIO O PRÍNCIPIO DA ULTRATIVIDADE, PELO QUE SE EXTRAI DA LEITURA DO ARTIGO PELO QUE SE EXTRAIU DA LEITURA DO ART. 614 § 3º DA CLT, QUE ORÍBE A ESTIPULAÇÃO DA DURAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS, ALÉM DO ART. 616 § 3º, TAMBÉM DA CLT, QUE DISPÕE SOBRE VIGÊNCIA DESSAS NORMAS. ESTE É, INCLUSIVE, O ENTENDIMENTO PACÍFICO MANIFESTADO PELO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, COMO SE PODE AFERIR DA COLETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES: TST-RR-761120/2001, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04/05/2007; TST-E-RR-666554/2000, SUBSEÇÃO 1 DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, JULGADO EM 23/06/2006; TST-RR1638/1999-001-17-00, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 07/12/2006; ETC.) COLACIONO AOS AUTOS O CITADO PRECEDENTE DA SUBSEÇÃO 1 DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, A TÍTULO ILUSTRATIVO: “ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12x36. VALIDADE. HORAS EXTRAS. 1. À luz da atual Constituição Federal, é válida a adoção da escala de 12x36 horas, porquanto o artigo 7º, inciso XIII, faculta a implantação de jornada de labor superior a 44 horas semanais, desde que ajustada a compensação mediante negociação coletiva (ACT ou CCT) e observada a legislação ordinária referente à matéria. 2. Havendo norma coletiva, ao empregado que labora em escala de 12x36 é assegurado tão-somente o pagamento do adicional pelas horas trabalhadas além da 10ª diária, porquanto referida jornada não observa a formalidade constante do artigo 59, § 2º, da CLT, que limita a compensação ao máximo de 2 (duas) horas diárias.” [sublinhei] ASSIM, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RECONHECER A PERDA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA QUE GARANTE O LABOR EM ESCALA DE 12X36 E, COM ISSO, INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS PARCELAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A 50%, CONSIDERADO O LIMITE DE QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006 ATÉ O FIM DO PACTO LABORAL, ALÉM DO RESPECTIVO REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS, LIMITANDO-SE OS VALORES AO PEDIDO INICIAL. SÃO OS TERMOS. 21. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00461-2007-001-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: MARIANO DENISON MEIRELES DA SILVA (Dr. Jose Eduardo Andrade Diniz). RECORRIDO: JOSUE EPITACIO DA SILVA (Dr. Marcio Luis Santos do Valle e outro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A D. SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR: “CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A RELAÇÃO DE EMPREGO FOI CONTESTADA E, NO EXAME PROBATÓRIO, A MM. VARA DO TRABALHO NÃO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O RECORRENTE PRETENDE REEXAMINAR A PROVA, ENTENDENDO COMPROVADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. OCORRE QUE A TESTEMUNHA DO RECLAMANTE NÃO É CAPAZ DE CONVENCER POR SUAS CONTRADIÇÕES: A) TRABALHOU QUATRO MESES, DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2006; B) SAIU EM 11.12.2003 E O RECLAMANTE CONTINUOU TRABALHANDO; C) A OBRA ERA UM BALCÃO NO FRIGORÍFICO; E D) TRABALHAVA DE 8 ÀS 12 OU 13 HORAS PODENDO FICAR ATÉ AS 15 HORAS. O PRIMEIRO EQUÍVOCO É O QUATRO MESES QUANDO INDICA CINCO MESES, DE AGOSTO A DEZEMBRO; O SEGUNDO É QUE O RECLAMANTE SAIU EM NOVEMBRO E NÃO ESTAVA TRABALHANDO ATÉ O FIM DE DEZEMBRO COMO DISSE A TESTEMUNHA; O TERCEIRO É QUE A OBRA ERA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO E NÃO DE UM BALCÃO FRIGORÍFICO; E FINALMENTE, SE ESTAVAM JUNTOS NA MESMA OBRA, POR QUE OS HORÁRIOS SERIAM DIFERENTES? O RECLAMANTE COMEÇARIA ÀS 7 HORAS E, EM SEU TRAJETO, PASSAVA EM FRENTE À CASA DA TESTEMUNHA, QUE SÓ IA TRABALHAR ÀS 8 HORAS; O RECLAMANTE FICAVA DE 7 ÀS 12 E 13 ÀS 18 HORAS, ENQUANTO QUE A TESTEMUNHA FICAVA DE 8 ATÉ, NO MÁXIMO, 15 HORAS. EM RAZÃO DE TAIS CONTRADIÇÕES, MELHOR FICAR COM A TESTEMUNHA DO RECLAMADO QUE INFORMOU QUE O RECLAMANTE TRABALHOU “UM MÊS E ALGUNS DIAS, SENDO AJUDANTE DO PEDREIRO SENHOR RAIMUNDO MIRANDA”. ESSAS INFORMAÇÕES CONFIRMAM A DEFESA DO RECLAMADO E, POR SE TRATAR DE OBRA CERTA, SOB REGIME DE EMPREITADA, O PAGAMENTO DE FL. 18 REFLETE A QUITAÇÃO DO AJUSTE E EXIME O RECLAMADO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PORQUE POSSUI OUTRAS CARACTERÍSTICAS (ARTIGOS 2º E 3º DA CLT) AQUI NÃO EXISTENTES. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU”. 22. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00094-2007-012-08-00-8. RECORRENTE: FUNCAP-FUNDANDAÇÃO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO 14 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. PARÁ (Dr. Milton Martins de Oliveira e outros). RECORRIDA: DENISE RAIMUNDA CABRAL MOURA (Drª. Glaucilene Santos Cabral e outra). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a competência material para este Judiciário Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO À FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A D. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU. 23. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00094-2007-109-08-00-3. RECORRENTE: ESTADO DO PARA – SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO (SEDUC) (Procuradora; Drª Cristina Magri Madalena). RECORRIDA: ANA MARIA FERREIRA DE MACEDO (Dr. Jose Ronaldo Dias Campos). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a competência material para este Judiciário Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO E DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E, À UNANIMIDADE, COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205/SDI-I/TST REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUDICIÁRIO TRABALHISTA E, CONSEQÜENTEMENTE, AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DESPREZAR A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90; E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, APLICANDO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 363/TST, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, INCLUSIVE NAS CUSTAS PROCESSUAIS. 24. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00094-2007-121-08-00-7. RECORRENTE: HOSTOM LUIZ MEIRELLES DE SOUZA (Dr. Paulo Andre Cordovil Pantoja e outra). RECORRIDO: MANOEL MARQUES DA SILVA (Dr. Marsal Antonio Crema). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “DESERÇÃO. O recurso ordinário está deserto porque não recolheu as custas processuais em guia DARF, e porque o recorrente deixou de realizar o depósito recursal. Não conheço do apelo”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PORQUE DESERTO. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU. 25. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00132-2007-106-08-00-9. RECORRENTE: RUBENS NELSON MOREIRA DA SILVA (Dr. Rui Evaldo da Cruz). RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Luis Carlos Alves Ribeiro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a competência material para este Judiciário Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A D. SENTENÇA RECORRIDA, COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 205/SDI-I/TST, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUDICIÁRIO TRABALHISTA E, NO MÉRITO, APLICANDO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 363/TST, CONDENAR O RECORRIDO MUNCÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ – PREFEITURA MUNCIPAL A PAGAR AO RECORRENTE RUBENS NELSON MOREIRA DA SILVA O FGTS DO PERÍODO LABORAL MAIS OS JUROS DE 0,5% AO MÊS E A CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL EM RAZÃO DA NULIDADE CONTRATUAL. CUSTAS PELO RECLAMADO NA QUANTIA DE R$20,00 SOBRE R$-1.000,00, ISENTO NA FORMA DA LEI. 26. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00160-2007-106-08-00-6. RECORRENTE: DURVAL CUNHA DA CONCEICAO (Dr. Rui Evaldo da Cruz). RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Luis Carlos Alves Ribeiro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a competência material para este Judiciário Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A D. SENTENÇA RECORRIDA, COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 205/SDI-I/TST, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUDICIÁRIO TRABALHISTA E, NO MÉRITO, APLICANDO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 363/TST, CONDENAR O RECORRIDO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL A PAGAR AO RECLAMANTE DURVAL CUNHA DA CONCEIÇÃO O FGTS DO PERÍODO LABORAL MAIS OS JUROS DE 0,5% AO MÊS E A CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL EM RAZÃO DA NULIDADE CONTRATUAL. CUSTAS PELO RECLAMADO NA QUANTIA DE R$20,00 SOBRE R$-1.000,00, ISENTO NA FORMA DA LEI. 27. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00579-2006-110-08-00-6. RECORRENTE: SCOVAN SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Dr. Thiago Carlos de Souza Dias e outros). RECORRIDOS: EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA (Dr. Raimundo Luis Mousinho Moda e outro) e CAMARGO CORREA METAIS SA (Drª. Elizabeth Mendes Biagioni de Menezes e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: HORAS IN ITINERE. Inserem-se no conceito de horas in itinere aquelas que o empregado cumpre em meio de transporte para ir ou voltar do trabalho até sua residência (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula 90 do TST). São consideradas como tempo de serviço, em razão do empregado Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO permanecer à disposição da empresa, quando a condução é fornecida pelo empregador para um local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, E SEUS REFLEXOS, MANTENDO A R. SENTENÇA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. 28. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AP/00615-2006-015-08-00-5. AGRAVANTES: ISABELA VALLE DE LIMA, NELSON MACHADO DA SILVA DE LIMA e ADRIANA VALLE DA SILVA LIMA (Drª Daniela Valle Lima e outros). AGRAVADA: NILZA DE ANDRADE LOBO (Drª. Oscarina de Miranda Bruno). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. EMENTA: PENHORA DE ALUGUÉIS – A penhora de frutos e rendimentos decorrentes de direito real está expressamente prevista no art. 650 e no inciso X, do art. 655, do CPC, sendo perfeitamente admitida, no que diz respeito ao imóvel, que por direito, integra direito possessorio do sócio da executada, em razão de usufruto. Trata-se do aluguel de prédio construído em terrenos contíguos, em um dos quais já houve o registro da renúncia ao usufruto, o qual, porém, é ineficaz, por ter sido lavrado após o ajuizamento da reclamação trabalhista, permitindo a presunção de que a providência teve o intuito de livrar os frutos do bem da incidência da penhora. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADODES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS ORA EXPOSTOS. 29. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AP/00630-2006-002-08-00-7. AGRAVANTE: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARA (Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira e outros). AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES (Dr. Mauro Augusto Rios Brito e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA - O art. 475-L, do Código de Processo Civil não preenche os requisitos para a aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT. Não há omissão da matéria na CLT, eis que o art. 884, dispõe a respeito dos embargos à execução, reportando-se à matéria de defesa, sem fazer alusão à necessidade de delimitação. Afinal, os embargos à execução não têm a natureza recursal, da qual está revestido o agravo de petição, eis que considerado pela doutrina uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução. Logo, desnecessário delimitar valores, mormente quando a insatisfação demonstrada pela parte, diz respeito à inclusão de uma parcela. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADODES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 30. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00666-2006-110-08-00-3. RECORRENTES: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA (Dr. Gilberto Julio Rocha Soares Vasco e outros) e ADEMAR FERREIRA DA SILVA (Dr. Ricardo Bonasser de Sa e outros). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. DISSOCIAÇÃO DAS TESES DEBATIDAS AO CONTEÚDO DOS REGISTROS DE PONTO. Verificada a não pertinência das teses contrapostas, sobre horas extras às folhas de freqüência, nas quais há jornadas de 8 horas e de 6 horas distribuídas ao longo dos anos de 2003 e 2005, em não havendo impugnação desses registros na proporção dos interesses das partes, que espelham realidade outra, e, em havendo jornadas até superiores às postuladas, mantém-se a condenação no limite do postulado, sob pena de ampliar-se condenação em detrimento dos interesses da parte recorrente. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO ADESIVO DO RECLAMANTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, DEFERIR-LHE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 31. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00898-2006-121-08-00-5. RECORRENTE: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S A (Dr. Tito Eduardo valente do Couto e outros). RECORRIDO: CLEDSON NOGUEIRA FERREIRA (Dr. Antonio de Oliveira Junior e outra). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. É competente a Justiça do Trabalho para julgar demanda com vistas à indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho, em face da possibilidade da existência de culpa do empregador pelas condições do labor, à luz dos artigos 7º, XXVIII, e 114, VI da Constituição Federal”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, DESCONSIDERAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS ÀS FLS. 129-154, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, INCLUSIVE CUSTAS PROCESSUAIS. 32. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00942-2006-010-08-00-5. RECORRENTES: ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA (Dr. Alex Ramos Comecanha e outro) e SILVIA SOCORRO TORRES OLIVEIRA (Drª. Rita Conceicao Lopes de Matos e outros). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES. A reclamante tinha a freqüência registrada em folhas de ponto e, em depoimento pessoal, afirmou que, nas funções de Coordenadora, não estaria obrigada a tais registros, pois era quem controlava a freqüência dos demais professores da Escola. De qualquer modo, constatou-se uma jornada semanal dentro dos limites da lei, inexistindo horas extras”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE E DO ADESIVO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE PARA AUTORIZAR-LHE O LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS DEPOSITADO E A DIFERENÇA NA MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DE VALORES CORRIGIDOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A DIFERENÇA DE FGTS, MANTIDO O DECISUM EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE NAS CUSTAS. 33. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01162-2006-125-08-00-0. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo e outro). RECORRIDA: IZETE RIBEIRO E RIBEIRO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a competência material para este Judiciário Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CARÊNCIA DE AÇÃO À FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A D. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU. 34. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI/01168-2005-119-08-01-7. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS (Procuradora: Drª. Maria Antonieta da Silva Lima). AGRAVADOS: ROSANGELA BARROSO ESTELITA (Dr. Luiz Roberto Duarte de Melo e outros) e PRO NORTE TRANSPORTE LTDA (Dr. Helio de Barros Favacho Alves e outro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. EMENTA: RECURSO. DESTRANCAMENTO – Embora o comportamento da agravante mereça ser repudiado, por demonstrar ausência de cuidados com a causa, fato que parece mais grave quando se trata de um ente público, não se justifica a devolução das razões, protocoladas equivocadamente haja vista que mesmo por vias transversas e indevidas, as peças chegaram ao destinatário, exatamente, no último dia do prazo legal. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E CONHECER DO PRESENTE RECURSO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVO DE PETIÇÃO SEJA PROCESSADO E ENCAMINHADO A ESTE E. TRIBUNAL PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 35. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01289-2006-009-08-00-1. RECORRENTE: ODYNEA DO SOCORRO CARRILO DE SOUZA (Dr. Jader Kahwage David e outros). RECORRIDA: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA (Dr. Manoel Vera Cruz dos Santos e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. I. A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a competência material para este Judiciário Especializado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho. II. A dispensa do reclamante decorre do acordo em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho neste Judiciário Especializado para a substituição dos empregados temporários pelos servidores concursados do Regime Jurídico Único”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA RECORRIDA A PAGAR À RECORRENTE OS VALORES QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TÍTULO DE FGTS DO PERÍODO LABORAL, MAIS JUROS DE 0,5% AO MÊS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, FICANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL À FALTA DE AMPARO LEGAL. CUSTAS PELA RECORRIDA EM R$-60,00 SOBRE R$-3.000,00 ISENTA NA FORMA DA LEI. 36. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/01600-2006-125-08-00-0. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo e outros). RECORRIDO: FRANCISCO SEBASTIÃO PEREIRA DOS REIS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A falta de aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) impede o reconhecimento do regime jurídico estatutário, atraindo a competência material para este Judiciário Especializado, mas impõe-se a nulidade contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-I e Enunciado de Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CARÊNCIA DE AÇÃO À FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A D. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU. 37. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AP/01636-2001-001-08-00-0. AGRAVANTE: MARIA ELEONORA RODRIGUES GALVAO (Dr. Raimundo Jorge Santos de Matos). AGRAVADAS: TELELISTAS LTDA - REGIAO DOIS e TELELISTAS LTDA - REGIAO UM (Dr. Marcelo Miranda Caetano e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “EXECUÇÃO. O pagamento ao exeqüente e a alienação de bens do devedor são atos típicos da execução definitiva no processo trabalhista. De outro lado, a execução provisória nos termos do artigo 899 da Consolidação Trabalhista vai até a penhora de bens, com todas as discussões a ela inerentes”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, PRESIDENTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS DE R$-160,00 PELA AGRAVANTE SOBRE R$-8.000,00, ISENTA NA FORMA DA LEI. 38. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AI/02213-2006-205-08-01-7. AGRAVANTE: ALEXANDRA SOUZA BELFOR (Dr. Adelmo Caxias de Sousa e outro). AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A (Dr. Juracy Barata Jucá Neto e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. EMENTA: “INTEMPESTIVIDADE. Mantém-se o r. despacho que decretou a intempestividade do recurso ordinário, uma vez que, por culpa da recorrente, por erro de destinação e número do processo, ficou retido por três meses no Serviço de Distribuição do Forum Trabalhista de Macapá”. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA, CONFIRMAR O RESPEITÁVEL DESPACHO AGRAVADO POR SEUS FUNDAMENTOS. 39. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/02267-2006-117-08-00-1. RECORRENTE: COSIPAR - COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha e outra). RECORRIDO: CLEONALDO DA SILVA SOUSA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 e seus §§ da CLT é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, por essa razão, aplica-se a qualquer jornada laboral, seja ela de quatro, seis, oito ou mais horas de trabalho, como previsto expressamente nos dispositivos. Trata-se, inclusive, de norma de ordem pública, alçada a nível constitucional a partir de 1988 (art. 7º, XXII), que não pode, sequer, ser objeto de redução através de instrumentos coletivos. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 342 da SDI-1/TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DARLHE PROVIMENTO, EM PARTE, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA RELATIVA À DOBRA DOS TRÊS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS DEFERIDOS POR MÊS E SEUS REFLEXOS, MANTIDA A R. DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. Belém, 31 de maio de 2007. LÚCIA DE ANDRADE GONÇALVES LOPES Secretária da 2ª Turma 3ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO DA 21ª SESSÃO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DO DIA 06/06/2007, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 09:00H. REINCLUSÃO 01. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01576-1989-003-08-00-1. AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COSTA (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), PAULO FERNANDO DA SILVA MARTINS (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), MARIO ELIAS SANTOS DA SILVA (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ FILHO (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE ALBUQUERQUE (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), EVA MARIA DAHER ABUFAIAD (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE MARIA DE ALBUQUERQUE (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), CRISTINA MARIA ARAUJO DIB TAXI (Drª. Maria Celina Menezes Vieira) e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA - UFRA (Dr. Paulo Roberto Ribeiro Carneiro). AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COSTA (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), PAULO FERNANDO DA SILVA MARTINS (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), MARIO ELIAS SANTOS DA SILVA (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ FILHO (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE ALBUQUERQUE (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), EVA MARIA DAHER ABUFAIAD (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), JOSE MARIA DE ALBUQUERQUE (Drª. Maria Celina Menezes Vieira), CRISTINA MARIA ARAUJO DIB TAXI (Drª. Maria Celina Menezes Vieira) e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA - UFRA (Dr. Paulo Roberto Ribeiro Carneiro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Maria Edilene de Oliveira Franco. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem. 02. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00757-1990-003-08-00-4. AGRAVANTE: ESTADO DO PARA SEC DE EST DE AGRICULTURA (Dr. Claudio Monteiro Goncalves). AGRAVADO: LAERCIO PEREIRA VULCAO (Dr. Antonino Maia da Silva). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Maria Edilene de Oliveira Franco. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem. 03. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00090-1997-012-08-00-7. AGRAVANTE: UNIAO (EMPRESA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA S/A ENASA) (Dr. Joao Jose Aguiar Carvalho). AGRAVADO: ESPOLIO DE ARTEMIO DOS SANTOS MERLO (Dr. Miguel Antonio Campos Serra). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Maria Edilene de Oliveira Franco. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 12a. Vara do Trabalho de Belem. Impedida: Juíza Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado. RITO SUMARÍSSIMO 01. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00372-2007-107-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: ALDOMAR DA MOTA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti). RECORRIDO: ALDOMAR DA MOTA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 02. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00437-2007-117-08-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti). RECORRIDO: MADSON NAZARENO DE OLIVA SILVA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba. 03. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00135-2007-107-08-00-9 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SIDERURGICA IBÉRICA PARÁ S A (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti e Drª. Marly Ferreira das Chagas). RECORRIDO: SANDRO CIRILO DE OLIVEIRA (Drª. Raniele Maria Oliveira da Silva e Dutra e Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 04. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00062-2006-203-08-00-7 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JARI CELULOSE S/A. (Dr. Renan Brambila Bressan). RECORRIDO: RONILDO DA SILVA OLIVEIRA (Dr. Sergio Augusto de Souza Lelis) e R. M. DIAS MERCES - ME. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 05. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00417-2007-006-08-00-1 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: FABRICIO DUARTE MONTEIRO (Drª. Erika Assis de Albuquerque). RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA TRANSPORTES VALORES LTDA (Dr. Omar Fonseca Banna). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 6a. Vara do Trabalho de Belem. 06. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00321-2007-014-08-00-8 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOAO CARLOS BITTENCOURT DOS SANTOS (Drª. Katia Regina Pereira Americo). RECORRIDO: SACRAMENTA 16 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (Dr. Mauro Hermes Franco Figueiredo). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 14a. Vara do Trabalho de Belem. 07. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00094-2006-009-08-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: PARA 2000 (Dr. Arlen Pinto Moreira). RECORRIDO: CESAR LUIZ DO NASCIMENTO (Dr. Waldir Silva de Almeida) e PROTEC BRAZIL SERVICOS GERAIS S C LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 9a. Vara do Trabalho de Belem. 08. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00407-2007-107-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RECORRIDO: DORIEL LOPES MIRANDA (Dr. Gerson Vilhena Goncalves de Matos). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 09. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01643-2006-013-08-00-7 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: Y YAMADA S/A - COMERCIO E INDUSTRIA (Drª. Luciana Chaves Mattos). RECORRIDO: MARIA FATIMA GOMES MOREIRA (Dr. Julio Cesar Teles Neto e Drª. Orlene da Costa Soares). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. ORIGEM: 13a. Vara do Trabalho de Belem. 10. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00113-2007-206-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: VALDECI DA SILVA MORAES (Dr. Sidney Pelaes de Avis). RECORRIDO: POINTER SERVIÇOS DE VILÂNCIA E SEGURANÇA (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Macapa. 11. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01653-2006-002-08-00-9 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (Dr. Rubem Carlos de Sousa). RECORRIDO: BENJAMIM ARAUJO CARVALHO FILHO (Drª. Erika Assis de Albuquerque). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Belem. 12. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/03390-2006-114-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A (Drª. Joseane Maria da Silva). RECORRIDO: ERISVALDO RIBEIRO DA SILVA (Dr. Ademir Donizeti Fernandes e Drª. Sandra Aparecida Parras Fernandes). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: Vara do Trabalho de Parauapebas. 13. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01896-2005-114-08-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD (Drª. Joseane Maria da Silva). RECORRIDO: JOSE FREDSON DOS SANTOS SILVA (Dr. Jair Alves Rocha) e COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Dr. Rubens Motta de Azevedo de Moraes Junior). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Parauapebas. 14. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/03665-2006-114-08-00-6 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA (Dr. Drausio A Villas Boas Rangel). RECORRIDO: JAQUIEL PEREIRA DOS SANTOS (Dr. Rômulo Oliveira da Silva) e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD (Drª. Joseane Maria da Silva). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Parauapebas. RITO ORDINÁRIO 01. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00041-2004-116-08-00-8. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Dr. Tarcisio Guedes Basilio). AGRAVADO: GENIVALDO FRANCISCO QUEIROZ DOS SANTOS (Dr. Vera Lucia da Silva) e LOCSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: Vara do Trabalho de Paragominas. 02. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01147-2006-106-08-00-3. AGRAVANTE: AMARO ROBERTO MAUES DIAS JUNIOR (Dr. Marcio Murilo Cavalcante de Lima). AGRAVADO: JOAO CESAR ORNAGHI (Dr. Raimundo Jose de Paulo M Athayde). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Castanhal. 03. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00490-2004-002-08-00-5. AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A (Drª. Carla Nazare da Gama Jorge Melem). AGRAVADO: RUI SERGIO MONTEIRO MEDEIROS (Drª. Meire Costa Vasconcelos). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Belem. 04. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01023-2002-203-08-00-3. AGRAVANTE: JARCEL CELULOSE S/A. (Drª. Marcus Vinicius Coelho Chiavegatto). AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO LOPES (Dr. Paulo Andre Almeida Campbell). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 05. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00459-2006-111-08-00-5. AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DE CARVALHO (Dr. Francisco Pompeu Brasil Filho). AGRAVADO: EZEQUIAS DE SOUSA AMARAL (Dr. Marsal Antonio Crema). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua. 06. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01290-2005-014-08-00-0. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM - SEMEC (Dr. Clebia Karina Nascimento dos Santos). AGRAVADO: GERALDINO SOBRINHO DOS SANTOS (Dr. Napolis Moraes da Silva) e BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 14a. Vara do Trabalho de Belem. 07. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01589-2004-110-08-00-7. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA - COSIPAR (Dr. Fernando Menezes Cunha) e ANTONIO FRANCISCO SOBREIRO DA SILVA (Dr. Joao Jociene de Souza e Dr. Raimundo Luis Mousinho Moda). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Tucurui. 08. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01684-2006-107-08-00-0. RECORRENTE: LUIS SERGIO PEREIRA TRAVASSO (Drª. Kelli Rangel Vilela). RECORRIDO: SIDERURGICA IBERICA DO PARA S A (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti e Dr. Tito Eduardo Valente do Couto). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 09. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02148-2006-117-08-00-9. RECORRENTE: COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RECORRIDO: JOSE EUDIMAR LIMA RECHI (Dr. Gerson Vilhena Goncalves de Matos). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba. 10. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02249-2006-107-08-00-2. RECORRENTE: MANOEL ARAUJO SILVA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Marileuda Costa Bezerra). RECORRIDO: MANOEL ARAUJO SILVA (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva) e SIDERURGICA MARABA S A (Drª. Marileuda Costa Bezerra). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 11. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00090-2007-101-08-00-4. RECORRENTE: EDSON JOSÉ PASTANA DA SILVA (Dr. Davi Paes Figueiredo). RECORRIDO: ESTACON ENGENHARIA S/A (Dr. Valdenir Hesketh Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 12. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00696-2006-001-08-00-0. RECORRENTE: JOSIAS MARTINS GONCALVES (Drª. Ana Ialis Baretta, Drª. Ana Maria Cunha de Mello ), MARCOS TADEU BRAGATO (Drª. Ana Ialis Baretta), DOMINGOS J. DOS PASSOS-ME (Drª. Ana Ialis Baretta) e PROMAP- PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA. (Drª. Ana Ialis Baretta). RECORRIDO: MARCOS TADEU BRAGATO (Drª. Ana Ialis Baretta), DOMINGOS J. DOS PASSOS-ME (Drª. Ana Ialis Baretta) e PROMAP- PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA. (Drª. Ana Ialis Baretta). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Belem. 13. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00145-2006-125-08-00-5. RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ARAÚJO (Drª. Vilma Aparecida de Souza Chavaglia) e CONTRATE MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA (Drª. Mirlene Bairral Franca). RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ARAÚJO (Drª. Vilma Aparecida de Souza Chavaglia) e CONTRATE MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA (Drª. Mirlene Bairral Franca). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 14. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00881-2006-115-08-00-6. RECORRENTE: ECOMAR INDUSTRIA DE PESCA S A (Dr. Haroldo Alves dos Santos). RECORRIDO: MANOEL NELIO DOS PASSOS PINHEIRO (Dr. Raimundo Jose de Paulo M Athayde). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Santa Izabel do Para. 15. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00921-2006-203-08-00-8. RECORRENTE: POINTER SERVICOS DE VIGILANCIA E SEG LTDA (Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha). RECORRIDO: ANDRÉ DE MOURA CASTRO (Dr. Sergio Augusto de Souza Lelis). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 16. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00956-2006-011-08-00-5. RECORRENTE: ROBERVAL GONCALVES DE OLIVEIRA (Drª. Erika Assis de Albuquerque) e GRUPO AGROPALMA (Dr. Kleber Luiz da Silva Jorge). RECORRIDO: BLITZ - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ROBERVAL GONCALVES DE OLIVEIRA (Drª. Erika Assis de Albuquerque) e GRUPO AGROPALMA (Dr. Kleber Luiz da Silva Jorge). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 11a. Vara do Trabalho de Belem. 17. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01307-2006-015-08-00-7. RECORRENTE: JAIR MARCELO DE MIRANDA PINTO (Drª. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha). RECORRIDO: SERVI SAN VIG TRANSP VALORES LTDA (Dr. Raphael Charone Loureiro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 15a. Vara do Trabalho de Belem. 18. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01311-2006-003-08-00-5. RECORRENTE: JERONIMO LEO DOS SANTOS MACEDO (Drª. Adriana Afonso Nobre). RECORRIDO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S A (Dr. Fabio Guy Lucas Moreira) e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S A (Dr. Evandro Antunes Costa). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem. Impedida Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar. 19. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01342-2006-012-08-00-7. RECORRENTE: BRENA COSTA SILVA (Dr. David Cruz Araujo). RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (Dr. Mauro Marques Guilhon). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. ORIGEM: 12a. Vara do Trabalho de Belem. 20. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01591-2006-125-08-00-7. RECORRENTE: CANTO ENGENHARIA LTDA. (Drª. Tatiana de Paula Paes Maues) e DOMINGOS VIANA DA SILVA FILHO (Drª. Vilma Aparecida de Souza Chavaglia e Drª. Vilma Aparecida de Souza Chavaglia). RECORRIDO: CANTO ENGENHARIA LTDA. (Drª. Tatiana de Paula Paes Maues). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 21. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01739-2006-107-08-00-1. RECORRENTE: DENIS SOARES DA SILVA (Drª. Albertino Alves Pereira). RECORRIDO: CLAUDIO PEIXOTO (Drª. Marly Ferreira das Chagas). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 22. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01118-2005-109-08-00-0. RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Anderson Dezincourt Almeida). RECORRIDO: ROSENILDE FREITAS DOS SANTOS (Dr. Pedro Ernesto Paranatinga Lavor). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 1ªVara do Trabalho de Santarem. 23. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00843-2006-120-08-00-9. RECORRENTE: LUIZ GUILHERME TORRES FREITAS (Dr. Valdeci Quaresma de Almeida). RECORRIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Denize Souza Aguiar). RELATORA: Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua. 24. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01268-2006-125-08-00-3. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL. (Dra. Veraclides de Almeida Rodrigues). RECORRIDO: ODILENE DO SOCORRO FURTADO DA SILVA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 25. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00628-2006-108-08-00-4. RECORRENTE: MUNICIPIO DE OBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Antonio Edson Oliveira Marinho Jr. e Dr. Antonio Sales Guimaraes Cardoso). RECORRIDO: WISLANDA CONCEICAO GOMES (Drª. Glaucia Medeiros da Costa). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Obidos. 26. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00638-2006-121-08-00-0. RECORRENTE: WILSELENE DA SILVA MORAES (Dr. Valdeci Quaresma de Almeida) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA (Drª. Denize Souza Aguiar). RECORRIDO: WILSELENE DA SILVA MORAES (Dr. Valdeci Quaresma de Almeida) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA (Drª. Denize Souza Aguiar). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua. 27. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00718-2006-015-08-00-5. RECORRENTE: SILVIA HELENA DOS SANTOS DA PAIXAO (Dr. Salomao dos Santos Matos). RECORRIDO: FEMECAM e MUNICIPIO DE BELEM (Dr. Monica Maria Lauzid de Moraes). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 15a. Vara do Trabalho de Belem. 28. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01067-2006-125-08-00-6. RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM LEITÃO DA COSTA (Dr. Odival Quaresma). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 29. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01173-2006-125-08-00-0. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: FRANCISCO AVENILDO VALENTE RODRIGUES. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 30. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01503-2006-101-08-00-7. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: AMARILDO GONÇALVES PEREIRA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 31. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01533-2006-101-08-00-3. RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO: MIGUEL SENA DA GUIA (Dr. Brasil Rodrigues de Araujo). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 32. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01567-2006-125-08-00-8. RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO: CARLITA PEREIRA BARBOSA (Drª. Raimunda Rosa R Carvalho Vouzela). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 33. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01608-2006-101-08-00-6. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: MARIA ERCILENE SILVA LIMA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 34. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02019-2006-110-08-00-6. RECORRENTE: NELCI MARIA MORESCO (Dr. Diomedes de Souza Campos) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos Barreto). RECORRIDO: NELCI MARIA MORESCO (Dr. Diomedes de Souza Campos) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARAPREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos Barreto). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Tucurui. 35. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02022-2006-110-08-00-0. RECORRENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA (Dr. Diomedes de Souza Campos) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos Barreto). RECORRIDO: MARIA SILVA DE OLIVEIRA (Dr. Diomedes de Souza Campos) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA- PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Marcelo Matos Barreto). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Tucurui. 36. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02136-2006-117-08-00-4. RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Olivaldo Ferreira). RECORRIDO: JEAN RESPLANDES SOBRAL (Drª. Marli Froncheti Amaral). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Maraba. 37. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02228-2006-202-08-00-3. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA (Dr. Rivaldo Valente Freire). RECORRIDO: ARINALDO VASCONCELOS CARDOSO (Drª. Thafnes Abraao Monassa de Almeida). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Macapa. 38. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02302-2006-206-08-00-7. RECORRENTE: VANESA SANTOS DE OLIVEIRA (Dr. Jean e Silva Dias). RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ (Dr. Paulo de Santana Vaz). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Macapa. 39. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00967-2006-113-08-00-6. RECORRENTE: UZIEL PALANDRANI (Drª. Cleude Ferreira Paxiuba). RECORRIDO: SERABI MINERAÇÃO LTDA. (Dr. Romulo Bonalumi Neto). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare 17 Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Itaituba. 40. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00459-2006-107-08-00-6. RECORRENTE: DAVI RODRIGUES DOS SANTOS (Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva). RECORRIDO: COSIPAR- COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Maraba. 41. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00921-2006-013-08-00-9. RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA (Dr. Victor Hugo Magno E Silva). RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MOURA NOVOA (Dr. Antonio Alves da Cunha Neto) e PROTECT SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA. (Drª. Érika da Silva Freire). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 13a. Vara do Trabalho de Belem. 42. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01065-2005-203-08-00-7. RECORRENTE: CARLOS REIS PANTOJA (Drª. Erliene Goncalves Lima No), CEGELEC LTDA (Dr. Gilson Ribamar Monteiro da Silva) e JARI CELULOSE S/A. (Dr. Renan Brambila Bressan). RECORRIDO: CARLOS REIS PANTOJA (Drª. Erliene Goncalves Lima No), CEGELEC LTDA (Dr. Gilson Ribamar Monteiro da Silva) e JARI CELULOSE S/A. (Dr. Renan Brambila Bressan). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: Vara do Trabalho de Laranjal do Jari. 43. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01192-2006-003-08-00-0. RECORRENTE: GUIMAS TOP CABELEIREIROS LTDA ME (Dr. Andre Bendelack Santos). RECORRIDO: JOSEBEL SANCHES DE AVIZ (Dr. Elmano Martins Ferreira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Mary Anne Acatauassu C Medrado. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem. 44. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01579-2006-007-08-00-2. RECORRENTE: MAURO SERGIO ESPIRITO SANTO DA CRUZ (Dr. Jader Kahwage David). RECORRIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA (Dr. Paulo Sergio Ferreira de Souza). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 7a. Vara do Trabalho de Belem. 45. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01955-2006-110-08-00-0. RECORRENTE: ANA VERA TAVARES NEVES (Drª. Meire Costa Vasconcelos) e ELETRONORTE S/A (Drª. Débora Cristina da Silva Salgado). RECORRIDO: ANA VERA TAVARES NEVES (Drª. Meire Costa Vasconcelos) e ELETRONORTE S/A (Drª. Débora Cristina da Silva Salgado). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: Vara do Trabalho de Tucurui. 46. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00800-2005-002-08-00-2. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S A (Drª. Vanessa Navarro Barros de Sousa). RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIAMAS FAVACHO (Dr. Ofir Levi Pereira Castro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Belem. 47. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00803-2006-120-08-00-7. RECORRENTE: JORGE PASCOAL CARVALHO DOS SANTOS (Drª. Vilma Aparecida de Souza Chavaglia). RECORRIDO: COCAIS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS LTDA (Dr. Jose Augusto Ferreira Martins) e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDA E ALIMENTOS LTDA (Dr. Jose Augusto Ferreira Martins). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua. 48. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01009-2006-014-08-00-0. RECORRENTE: JOSE IRAN ARAUJO SOUZA (Dr. Jose Iran Araujo de Souza). RECORRIDO: LUIS BERNARDO SARMANHO DE OLIVEIRA (Drª. Maria de Jesus da Silva Bentes). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 14a. Vara do Trabalho de Belem. 49. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01213-2006-003-08-00-8. RECORRENTE: NICINHA DO SOCORRO CAMARA DE SOUZA (Dr. Paulo Sergio Weyl A Costa). RECORRIDO: COLEGIO DE ENSINO MEDIO SOPHOS S S LTDA (Dr. Cadmo Bastos Melo Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 3a. Vara do Trabalho de Belem. 50. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01244-2005-002-08-00-1. RECORRENTE: SINTBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PUBLICAS CONCESSIONARIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRAFEGO URBANO DO MUNICIPIO DE BELEM (Dr. Jose Marinho Gemaque Junior) e CTBEL - COMPANHIA DE TRANSPORTES MUN DE BELEM (Dr. Jose Ronaldo Martins de Jesus). RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Clebia Karina Nascimento dos Santos), SINTBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PUBLICAS CONCESSIONARIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRAFEGO URBANO DO MUNICIPIO DE BELEM (Dr. Jose Marinho Gemaque Junior) e CTBEL - COMPANHIA DE TRANSPORTES MUN DE BELEM (Dr. Jose Ronaldo Martins de Jesus). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. REVISOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. ORIGEM: 2a. Vara do Trabalho de Belem. 51. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01255-2006-125-08-00-4. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: HILEIA DE SOUZA COSTA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 52. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01311-2006-101-08-00-0. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO: ABRÃO JUNIOR VENANCIO DA CUNHA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. 53. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01910-2006-205-08-00-8. RECORRENTE: REFRIGERANTES DO AMAPÁ S/A REAMA (Dr. Carlos Augusto Tork de Oliveira e Drª. Mariana Bezerra Dias Rocha). RECORRIDO: LAILSON RODRIGUES NEGRÃO (Dr. Jean E Silva Dias). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Walter Roberto Paro. REVISORA: Desembargador Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. ORIGEM: 4a. Vara do Trabalho de Macapa. Liomar Gonzaga do Nascimento Souza Secretária da Terceira Turma 18 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. 4ª TURMA [email protected] A T E N Ç Ã O ERRATA Pauta de julgamento da sessão da E. 4ª Turma, de 05/6/2007 (terça-feira), a partir das 9h30min. ERRATA A Secretária da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região faz saber aos interessados que, na pauta de julgamento da sessão da E. 4ª Turma, de 05/6/2007 (terça-feira), publicada, neste Diário Oficial, em 31/5/2007 (quinta-feira), relativamente ao 11º processo, onde se lê “11. PROCESSO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00f-2007-201-08-00-3”, leia-se “11. PROCESSO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00397-2007-201-08-00-3”, como a seguir expresso: 11. PROCESSO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00397-2007-201-08-00-3. RECORRENTE(S): ATAN ENGENHARIA LTDA (Dr. Alberto Lopes Maia Filho). RECORRIDO(S): CARLINHO FERREIRA LOPES (Drª. Cleide Rocha da Costa). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. ORIGEM: 1a. Vara do Trabalho de Macapá. Belém, 31/5/2007. MARIA DO SOCORRO PINHO Secretária da 4ª Turma PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 29/5/2007 RELAÇÃO 45/2007 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/ED/RO/00702-2006-105-08-00-3. EMBARGANTE(S): MARIA DE NAZARÉ ASSAD ELIAS DA SILVA (Dr. Charles Santos Peniche). EMBARGADO(S): KÁTIA CECÍLIA DE MELO (Dr. Francisco Antonio Teixeira Santos) e ANTÔNIO DE NAZARÉ ELIAS CORREA (Dr. Francisco Antonio Teixeira Santos). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração não servem para rever questão de mérito, mas tão somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, quando existente na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Embargos de declaração que se rejeitam à falta de amparo legal. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO EMBARGADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 2. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/ED/RO/01105-2006-005-08-00-8. EMBARGANTE(S): REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (Dr. José Humberto Ribeiro Martins). EMBARGADO(S): JOSÉ ESTEVES MONTEIRO (Drª. Carmen Lucia Braun Queiroz). ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA (Drª. Francisca Edna Leal Fragoso). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Gabriel Napoleão Velloso Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA - Os embargos declaratórios não se servem a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR por NÃO HAVER O QUE SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, conforme os fundamentos. 3. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/ED/RO/00709-2006-110-08-00-0. EMBARGANTE(S): ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE SOUZA CARTONILHO (Drª. Andrea Costa Pereira). EMBARGADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Drª. Liliane Almeida de Souza). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Gabriel Napoleão Velloso Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO – RETRATAÇÃO - Acolhe-se parcialmente os embargos para tornar sem efeito a advertência feita pelo Acórdão ao recorrente, fazendo registrar que, com acerto, foram verificados os vícios apontados, e determinar a correta publicação da sentença no site de jurisprudência do 1º grau deste Colendo Tribunal. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS ACOLHER PARA, SANANDO OS VÍCIOS APONTADOS, TORNAR SEM EFEITO A ADVERTÊNCIA FEITA PELO ACÓRDÃO AO RECORRENTE, ORA EMBARGANTE, FAZENDO REGISTRAR QUE, COM ACERTO, FORAM VERIFICADOS OS VÍCIOS APONTADOS, E DETERMINAR A CORRETA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO SITE DE JURISPRUDÊNCIA DO 1º GRAU DESTE COLENDO TRIBUNAL. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. 4. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/ED/RO/00543-2006-006-08-00-5. EMBARGANTE(S): SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARÁ (Dr. Wesley Loureiro Amaral). EMBARGADO(S): HAROLD STOESSEL SADALLA (Dr. Jaime Começanha Balesteros Filho). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Gabriel Napoleão Velloso Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA - Os embargos declaratórios não se servem a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR por NÃO HAVER O QUE SANAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, conforme os fundamentos. RITO SUMARÍSSIMO 2. CERTIDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01583-2006-002-08-00-9. RECORRENTE(S): BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (Dr. Marcia Norat Guilhon). RECORRIDO(S): OSVALDO PEREIRA DA SILVA FILHO (Drª. Erika Assis de Albuquerque). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS REPERCUSSÕES DA HORA EXTRA DEFERIDA EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, EM REPOUSO REMUNERADO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS + 40%. MANTER OS DEMAIS TERMOS DA R. DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO RITO ORDINÁRIO 8. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00252-2006-203-08-00-4. RECORRENTE(S): JARI CELULOSE S/A (Dr. Renan Brambila Bressan), TRANSPRATA LTDA. (Dr. Manoel Francisco Pascoal Júnior) e LÁZARO MORAES DAS GRAÇAS (Drª. Erliene Gonçalves Lima No). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Pode e é dever do magistrado, analisar as várias provas carreadas aos autos e decidir de acordo com aquela que melhor lhe convença, valorando a prova mais coerente e consistente para o deslinde da questão e, em razão desta livre direção do processo, pode o Juízo decidir com o seu livre convencimento, pois dentre os escopos do processo está o da solução justa do litígio e, para tanto, a verdade se faz necessária (Código de Processo Civil, artigos 17, II, 332, 339, 415) e somente a verdade real é efetivamente verdade. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, POR FALTA DE INTERESSE, SUSCITADA EM CONTRARAZÕES DA RECLAMADA JARI CELULOSE S.A. E, DELE CONHEÇO E, AINDA, DESCONSIDERAR O DOCUMENTO DE FLS. 175-179, PORQUE JUNTADO A DESTEMPO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 12. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00356-2006-104-08-00-7. AGRAVANTE(S): GLEBSON SANTANA DOS SANTOS FERREIRA (Dr. José de Matos Fernandes). AGRAVADO(S): PHOENIX MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: FRAUDE A CREDORES – INEXISTÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO. Tendo o terceiro adquirido o bem de boa-fé, posto que contra o executado não existia nenhum crédito trabalhista constituído legalmente, e face à ausência de comprovação do requisito fraude à época da transação, confirma-se a decisão agravada. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 7. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01159-2005-004-08-00-6. AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL (Drª Clébia Kaarina Santos). AGRAVADO(S): FRANCY CLÁUDIA RODRIGUES DE ALMEIDA (Dr. Paulo Sérgio Calvo de Galiza). FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES – FEMECAM. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a devedora principal não possui bens livres e desembaraçados capazes de suportar os ônus da dívida, é válida a execução contra o responsável subsidiário. Agravo de petição não provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS COM APLICAÇÃO A PARTIR DE 24.11.2001, DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, E 6% AO ANO; MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 8. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01357-2006-004-08-00-0. RECORRENTE(S): ODETE DA SILVA (Drª. Maria Lucia da Silva Pimentel). RECORRIDO(S): HOTAMA - HOTÉIS DE TURISMO DA AMAZÔNIA S/A (Drª. Nayara da Cruz Brasil). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA. As convenções ou acordos coletivos têm prazo de vigência pré-determinado, não podendo as normas serem impostas após o prazo estabelecido. In casu, a norma coletiva que fixou piso salarial da categoria dos telefonistas em CR$ 2.600,00, padrão monetário vigente à época, teve período de vigência de 01.12.1990 a 31.12.1990, sendo que a autora sequer era empregada do recorrido, uma vez que a sua admissão ocorreu a partir de 05/02/1993. Logo, não se aplica à autora o piso salarial estabelecido em janeiro de 1990. Ademais, consoante ficou bem explicitado na sentença, os reajustes salariais concedidos pela empresa à recorrente foram mais benéficos, em razão do que é improcedente o pleito de diferença salarial. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, EIS QUE ATENDE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS, DE CUJO PAGAMENTO ESTÁ ISENTA, FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. 9. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00976-2006-006-08-00-0. RECORRENTE(S): LOURDES MARIA SOUZA FILHO WANDERLEY (Dr. João Alfredo Freitas Mileo), CASA DO ACO LTDA (Dr. Alexandre Emilio Martins Amaral) e RONALDO ANDRES AGUILERA. RECORRIDO(S): LOURDES MARIA SOUZA FILHO WANDERLEY (Dr. João Alfredo Freitas Mileo), CASA DO AÇO LTDA (Dr. Alexandre Emilio Martins Amaral) e RONALDO ANDRES AGUILERA (Dr. Alexandre Emilio Martins Amaral). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DE ADMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o art. 333, I, do CPC, era da reclamante o ônus de provar que a data de admissão ocorreu em 05/05/2001. Entretanto, nenhuma prova produziu neste sentido, uma vez que o depoimento da única testemunha que arrolou em nada contribuiu com a tese esposada na inicial. Assim sendo, deve ser considerado como data de ingresso da reclamante na empresa reclamada aquela que consta anotada na CTPS, e declarada pela reclamante à folha 04 da exordial, ou seja, 04.06.2001. Em conseqüência do reconhecimento do pacto laboral no período de 04/06/2001 até 27.03.2006, deve ser reduzida a condenação da parcela de 13°salário de 2001 de 8/12 para 07/12. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DOS RECLAMADOS, PARA, REFORMANDO O R. DECISÓRIO RECORRIDO, Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. RECONHECER A VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL NO PERÍODO DE 04.06.2001 A 27.03.2006, COM REMUNERAÇÃO MENSAL DE BRUTA DE R$-R$-2.657,71, SENDO R$-457,71 DE SALÁRIO FIXO, E COMISSÃO NO IMPORTE DE R$-2.200,00, COMO DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU, E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DOS CHEQUES APENSOS ÀS FLS. 18 - DE Nº 000110, NO VALOR DE R$-169,00 E Nº 595516, NO VALOR DE R$-300,00; FL. 19 - CHEQUE DE Nº 000223, VALOR DE 3.000,00; FL. 20 - SOMENTE O CHEQUE DE NRº 000319 NO VALOR DE R$1.068,00; FL. 21 – CHEQUES DE Nº 850214, NO VALOR DE R$433,12, DO QUAL DEVERÁ SER ABATIDO O VALOR DE 100,00, E, CHEQUE DE Nº 850181, NO VALOR DE 318,50 UMA VEZ QUE JÁ FORA PAGO; FL. 24 – CHEQUE DE Nº 843342, NO VALOR DE 3.100,00; FL. 25 - CHEQUES Nº 834875, NO VALOR DE R$-2.296,00 E Nº 726820, NO VALOR DE R$-4.776,30; FL. 26 - CHEQUES Nº 600309 E 850013, NOS RESPECTIVOS VALORES DE R$-3.083,36 E R$-250,00, E TODOS OS CHEQUES JUNTADOS ÀS FLS. 329 A 331, BEM COMO LIMITAR A CONDENAÇÃO DA PARCELA DE 13º SALÁRIO DE 2001 EM 07/12, EM RAZÃO DO PERÍODO LABORAL RECONHECIDO. MANTER A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 10. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01655-2006-110-08-00-0. RECORRENTE(S): COSMO FERREIRA (Dr. Ari Pena). RECORRIDO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Drª. Liliane Almeida de Souza) e CAMARGO CORREA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A (Drª. Elizabeth Mendes Biagioni de Menezes). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. Se a prova dos autos demonstra que o autor não prestou serviço em contato permanente com rede energizada capaz de gerar risco acentuado, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, DE CUJO RECOLHIMENTO O RECORRENTE JÁ ESTÁ ISENTO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 11. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00456-2004-110-08-00-3. AGRAVANTE(S): DERMEVAL CASTRO AQUINO FILHO (Dr. Wesley Loureiro Amaral) e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Dr. André Braga Mendes). AGRAVADO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS JULGADOS. Mantém-se os cálculos de liquidação de sentença, quando estes, referente a parcela de diferença de adicional de periculosidade, levou em consideração o adicional por tempo de serviço, conforme determinado na decisão de primeiro grau e no acórdão deste regional. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. DECISÃO AGRAVADA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 17. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00664-2006-114-08-00-0. RECORRENTE(S): TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA (Dr. Ricardo Leal de Queiroz). RECORRIDO(S): DIEFESON ALVES DA SILVA (Drª. Maura Regina Paulino). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: HORAS IN ITINERE. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. É cabível o pagamento de horas in itinere , quando o local de trabalho do empregado for de difícil acesso, e que não conte com transporte público regular. No presente caso, restou devidamente demonstrado, inclusive por Auto de Inspeção Judicial, que inexiste transporte público entre o Núcleo Urbano de Carajás e a Portaria da Mina N4, e que o tempo de percurso é de 25 minutos para ir e o mesmo tempo para voltar. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; DESCONSIDERAR E NÃO CONHECER DAS CONTRA-RAZÕES, FLS. 220/223, POIS FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE PELO RECLAMANTE. ENTRETANTO DEIXAR DE DESENTRANHÁ-LA POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. 18. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00663-2006-203-08-00-0. RECORRENTE(S): SASI - SERVIÇOS AGRÁRIOS E SILVICULTURAIS LTDA (Dr. Marcia Vania Maria P. da Consolacao). RECORRIDO(S): WALTER DE SOUSA BARROS (Dr. Zilda Castro Figueiredo). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As provas trazidas aos autos demonstram que o reclamante sofreu acidente quando se encontrava laborando para a ora recorrente, havendo nexo de causalidade, isto é, a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado, e a lesividade, além de redução da capacidade laborativa. Mantém-se a sentença que deferiu a indenização por dano moral. Apelação a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADES DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRAPETITA E DO PROCESSO FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELA RECORRENTE, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 23. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/02024-2005-015-08-00-1. AGRAVANTE(S): ALBERTO FERREIRA PUTY (Dr. Miguel Oliveira). AGRAVADO(S): CAPAF (Drª. Maria de Fátima Vasconcelos Penna) e BANCO DA AMAZÔNIA S/A (Drª. Érika Cristina Ferreira Gomes). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL DE DECISÃO SOBRE ATO INTERLOCUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de sentença ou de despacho interlocutório, incabível será a interposição do agravo de petição e, por conseguinte, prejudicado o seu conhecimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO, SUSCITADA PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE E, DELE NÃO CONHECER, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 24. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01098-2006-016-08-00-8. RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA (Dr. Susana Pignatari de Barros Coimbra). RECORRIDO(S): KLAUSNER LIED CARDOSO DA COSTA (Dr. João Alfredo Freitas Mileo). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: HORAS 19 EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da sobrejornada é sempre do empregado, em face do que dispõe o art. 818 da CLT e, ainda, porque a doutrina preleciona que o ordinário se presume e o extraordinário se prova e, como horas em sobrejornada é fato extraordinário, necessita ser provado, sendo que o ônus incumbe a quem alega. In casu, o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, pelo que deve ser mantida a r. sentença que deferiu as horas suplementares. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 25. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00069-2003-013-08-00-7. AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A (Dr. Susana Pignatari de Barros Coimbra). AGRAVADO(S): ANTONIO JORGE BARATA LOPES (Dr. Antonio Henrique Forte Moreno). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BANCÁRIO. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº113, do C. TST, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, não cabendo a repercussão das horas extras habituais neste dia. Recurso provido parcialmente. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA EXCLUIR DOS CÁLCULOS O REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS, BEM COMO AS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES AO FERIADO DO DIA 08.12.2000, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 26. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00766-2001-013-08-00-6. AGRAVANTE(S): TOOT MICRO INFORMÁTICA LTDA (Dr. Leonidas G. Alcantara) e MARILIN PAMPLONA GOMES (Dr. Armando Ferreira Rodrigues Filho). AGRAVADO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: CÁLCULO. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. MESES TRABALHADOS. Se o período laborado em horas extras não foi superior a média de doze meses, não há razão para que seja apurada a média duodecimal, devendo permanecer incólume a conta elaborada. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 27. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01241-2002-203-08-00-8. AGRAVANTE(S): JARI CELULOSE S/A. (Drª. Marcus Vinicius Coelho Chiavegatto). AGRAVADO(S): JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA DA MOTA (Drª. Erliene Gonçalves Lima No). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – HORAS EXTRAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Não cabe em execução questionar matéria discutível apenas em sede de conhecimento. O questionamento referente a aplicação do adicional de horas extras para quem percebe remuneração à base de produção (salário-hora), é matéria atinente a execução, por não se tratar de forma de cálculo. Ademais, a decisão abrangida pela coisa julgada determinou que a liquidação das parcelas deferidas deve ficar limitada ao valor líquido apurado no memorial de cálculos apresentado com a inicial. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A R. DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 28. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00712-2006-203-08-00-4. RECORRENTE(S): ORSA FLORESTAL LTDA. (Dr. Renan Brambila Bressan) e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA (Drª. Erliene Gonçalves Lima No). RECORRIDO(S): OS MESMOS e JARI CELULOSE S/A (Drª. Marcus Vinicius Coelho Chiavegatto). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. Não há como a Corte Recursal se pronunciar acerca de pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem, vez que, na espécie, operou-se a preclusão (artigo 183 do Código de Processo Civil). Por outro lado, não havendo o competente julgamento, descabe invocar o efeito devolutivo dos recursos, previsto no art. 515, § 1º, do CPC, ante a ausência de pronunciamento da instância “a quo”. Nesse sentido, a Súmula 393/TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E CONFORME OS FUNDAMENTOS. 30. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00649-2006-203-08-00-6. RECORRENTE(S): LUCIVELTON PEREIRA LACERDA (Dr. Francineudo de Castro Marques). RECORRIDO(S): CADAM S/A. (Dr. Jefferson Rodrigo Ferreira da Silva) e LUMANCIL (Dr. Antonio Carlos de Sousa Ferreira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA OCORRÊNCIA DE DANO – Verificada a ausência de provas, na hipótese dos autos, quanto a ocorrência de evento lesivo aos direitos personalíssimos do reclamante, não há que se reconhecer condenação por danos morais e materiais. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. 31. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01850-2005-009-08-00-1. RECORRENTE(S): AMAZÔNIA CELULAR S A (Drª. Rosane Patrícia Pires da Paz) e MARIA REGINA DE MORAES COSTA (Dr. Jose Ronaldo Martins de Jesus). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: I. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro, a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral, reclama a presença do dolo ou da culpa, como componentes do ilícito, além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Por isso, estando presente um desses elementos subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao empregador, devendo este, por conseguinte, indenizar o empregado pelo prejuízo a ele causado. II - A Teoria da Razoabilidade é também critério de julgamento, a qual procura estabelecer um quantum indenizatório razoável, em face do prejuízo causado e levando em consideração as conseqüências 20 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. advindas da fixação de valor exorbitante. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM C ONHECER DO RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA, REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$12.400,00 (DOZE MIL E QUATROCENTO REAIS). CUSTAS PELA RECLAMADA MAJORADAS PARA R$248,00 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$12.400,00 (DOZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 32. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01620-2002-110-08-00-8. AGRAVANTE(S): LEVINO RODRIGUES PEREIRA (Dr. Jarbas Vasconcelos do Carmo). AGRAVADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Liliane Almeida de Souza). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: ERRO NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar de erro na conta realizada pelo Contador do juízo, se a sua confecção obedeceu fielmente aos comandos da decisão exeqüenda. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA, À FALTA DE HABILITAÇÃO REGULAR DA ADVOGADA QUE O SUBSCREVE, SUSCITADA PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA E, DELE, NÃO CONHECER; SEM DIVERGÊNCIA, EM CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 33. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01130-2006-003-08-00-9. RECORRENTE(S): LEO FIGUEIREDO BATISTA (Dr. Antonio dos Reis Pereira) e VARIG LOGÍSTICA S/A (Dr. Edilberto Santana Lima). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. Se a prova dos autos demonstra que o autor prestou serviços em contato com inflamáveis, ainda que de forma intermitente, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER O DECISÓRIO RECORRIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS; TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. 35. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01695-2005-015-08-00-5. RECORRENTE(S): MANOEL EVANGELISTA DA COSTA (Dr. Joseé Marinho Gemaque Junior). RECORRIDO(S): EMPRESA DE TRANSPORTE RÁPIDO D. MANOEL LTDA (Dr. Marcelo Marinho Meira Mattos). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: I - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro, a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral, reclama a presença do dolo ou da culpa, como componentes do ilícito, além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Por isso, estando presente um desses elementos subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao empregador, devendo este, por conseguinte, indenizar o empregado pelo prejuízo a ele causado. II - A Teoria da Razoabilidade é também critério de julgamento, a qual procura estabelecer um quantum indenizatório razoável, em face do prejuízo causado e levando em consideração as conseqüências advindas da fixação de valor exorbitante. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA, DEFERIR AO RECLAMANTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AS CUSTAS, AINDA, A CARGO DA RECLAMADA, FICAM MAJORADAS PARA R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE FIM SE ARBITRA EM R$50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS), FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 36. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00380-2006-008-08-00-3. RECORRENTE(S): MARCELO YOSHIHIRO NAKAMURA (Drª. Marta Railda Gama de Souza). RECORRIDO(S): ROBERT WIDSON MACHADO (Dr. Alex Augusto de Souza e Souza). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA - IMPROCEDÊNCIA. Demonstrado nos autos, que o reclamante não vem agindo de forma maldosa, com dolo ou culpa, nem causando dano à parte contrária, e que apenas está se valendo de um direito seu amplamente garantido pela Carta Magna, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO RECORRENTE DE R$ 40,00, ARBITRADAS SOBRE O VALOR DE R$ 2.000,00. 38. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00972-2006-009-08-00-1. RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A - COSANPA (Dr. Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco). RECORRIDO(S): PEDRO ANTONIO FREIRE MUNIZ (Drª. Márcia Maria Teixeira Ciuffi). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: HORAS EXTRAS. ESCALA DECENAL (8 x 2). A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, consagra da semana de sete dias, o que desbanca a tese da reclamada, à falta de amparo legal, quanto à apuração das horas extras com base na escala decenal, pelo que o cálculo da sobrejornada deve observar a semana-calendário de sete dias. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, SUSCITADA EM CONTRA-RAZÕES E, DELE CONHECER; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2001 A DEZEMBRO DE 2002, SEJA CONSIDERADO COMO EXTRA O LABOR EXECUTADO ACIMA DA JORNADA SEMANAL (07 DIAS) DE 36 HORAS E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003, QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO EXTRAS AS HORAS QUE EXTRAPOLEM A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS (07 DIAS), DEVENDO SER APURADAS COM BASE NOS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA, SENDO QUE O TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS DEVE SER REMUNERADO COM O ADICIONAL DE 100%, QUANDO SE TRATAR DE DIA DE FOLGA DO AUTOR, MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 39. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01737-2006-117-08-00-0. RECORRENTE(S): ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA (Dr. Wesley Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Loureiro Amaral) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A (Dr. Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso ordinário, quando a qualificação da parte que dele consta é diversa daquela que ajuizou a reclamatória. II - HORAS EXTRAS. ESCALA DECENAL (8 x 2). A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, consagra da semana de sete dias, o que desbanca a tese da reclamada, à falta de amparo legal, quanto à apuração das horas extras com base na escala decenal, pelo que o cálculo da sobrejornada deve observar a semana-calendário de sete dias. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA DESEMBARGADORA RELATORA, DEVIDO A PARTE IDENTIFICADA NO APELO SER DIVERSA DA QUE AJUIZOU A AÇÃO, E DELE NÃO CONHECER; CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2001 A DEZEMBRO DE 2002, SEJA CONSIDERADO COMO EXTRA O LABOR EXECUTADO ACIMA DA JORNADA SEMANAL (07 DIAS) DE 36 HORAS E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003 A DEZEMBRO DE 2005, VENCIDAS E VINCENDAS, QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO EXTRAS AS HORAS QUE EXTRAPOLEM A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS (07 DIAS), DEVENDO SER APURADAS COM BASE NOS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA, SENDO QUE O TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS DEVE SER REMUNERADO COM O ADICIONAL DE 100%, QUANDO SE TRATAR DE DIA DE FOLGA DO AUTOR E, AINDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS CONTRACHEQUES A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 40. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01691-2003-009-08-00-3. AGRAVANTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO (Dr. Henrique Correa Baker). AGRAVADO(S): ANICETO XAVIER DE ALMEIDA (Dr. Hildenir Helker de Aguiar Franco). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: EXECUÇÃO – BENS DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – VALIDADE DA PENHORA. Se a devedora principal e seus sócios não possuem bens livres e desembaraçados capazes de suportar a execução, é válida a penhora sobre bens da devedora subsidiária que integrou o pólo passivo da demanda. Agravo de petição não provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A R. DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 43. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00719-2006-105-08-00-0. RECORRENTE(S): RIO CAETE – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Dr. Luís Carlos Silva Mendonça). RECORRIDO(S): MANOEL MESSIAS REBOUÇAS CARVALHO (Dr. André Rivelino Panato). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: NOTIFICAÇÃO INICIAL INVÁLIDA – PRAZO PARA DEFESA - Incorre em nulidade do processo a inobservância do quinquidio previsto no artigo 841 da Consolidação Obreira. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMANDO A DECISÃO, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO, EXCLUSIVE, A INICIAL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM A MM. VARA DE ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE AS PARTES SEJAM NOTIFICADAS DA DATA DA NOVA AUDIÊNCIA INAUGURAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 44. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01748-2005-002-08-00-1. RECORRENTE(S): JOSÉ MARIA CARVALHO MONTEIRO (Dr. Geraldo Fernandez Vasques). RECORRIDO(S): PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A (Dr. Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL – NÃO COMPROVAÇÃO - Os atos praticados no processo devem ser preservados, todavia havendo manifesto prejuízo à parte, fazse mister a decretação de nulidade. (Entendimento do artigo 794 da CLT). DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 46. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01541-2006-117-08-00-5. RECORRENTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti). RECORRIDO(S): GILMAR ALVES BORGES (Drª. Ocilda Maria Pereira Nunes). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonca. EMENTA: I - HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. A alegação do exercício de função de confiança pela reclamada, como justificativa ao não pagamento de horas extras, a teor do art. 62, II, da CLT, atrai para si o ônus da prova, que ordinariamente é do reclamante. Não havendo provas de que o trabalhador tinha poderes de mando ou gestão, mas tão-somente uma espécie de gerência administrativa, deve-se manter a r. sentença que lhe deferiu horas extras. II – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. O trabalhador que exerce as atividades elencadas no anexo do Decreto n. 93.412/86, que regulamenta a Lei n. 7.369/85, é considerado eletricitário, e, portanto, o cálculo do adicional de periculosidade que lhe é devido, será efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 191, do C. TST.”. DECISÃO :ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 48. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00975-2006-106-08-00-4. RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA (Drª. Elizabeth Cristina da Silva Feitosa). RECORRIDO(S): CÍCERO ADELÁDIO DE SOUSA SILVA (Dr. Sérgio Augusto de Castro Barata Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. Demonstrado nos autos que a empresa não teve consideração com seu antigo empregado, quando este foi solicitar a aposentadoria, não tendo o necessário cuidado e esmero na solução do problema perante o INSS, enquadra-se no conceito de ato ilícito. A omissão da reclamada acarretou prejuízo ao obreiro, tanto na esfera moral, quanto na esfera patrimonial, sendo, assim, devida a indenização. DECISÃO: Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, Á UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA-PETITA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVEGÊNCIA, MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 50. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/02513-2006-205-08-00-3. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SANTANA (Drª. Elaine Cristina Sousa da Silva). RECORRIDO(S): MARILENE GOMES DOS SANTOS (Dr. Franklin Carvalho Macedo). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: NULIDADE DE CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A contratação de servidor sem a prévia aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da CF) acarreta a nulidade contratual, sendo devidos ao trabalhador apenas o salário e os valores do fundo de garantia por tempo de serviço, vez que são apenas contraprestações pelo serviço já realizado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO RECLAMADO PORQUE CUMPRIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO, ARGÜIDA PELO RECORRENTE À FALTA DE AMPARO LEGAL; AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. 52. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01075-2006-105-08-00-8. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE VISEU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Samuel Borges Cruz) e MANOEL GUIMARÃES (Dr. Arcelino Lobato Ribeiro). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Súmula n. 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 53. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01078-2006-105-08-00-1. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE VISEU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Samuel Borges Cruz) e CLÉSIA MARIA TRINDADE (Dr. Arcelino Lobato Ribeiro). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Enunciado 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGARLHES PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 56. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01623-2006-101-08-00-4. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. André Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO(S): VALZICO CARVALHO CORRÊA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ENTE PÚBLICO – IRREGULARIDADE NO ATO DE CONTRATAÇÃO. A realização de contratação de “empregados” pelo ente público municipal em período posterior a edição da Constituição Federal de 1988 e sem a consecução de concurso público de provas e títulos, enseja a nulidade desse ato administrativo, restando, porém, a aplicabilidade da Súmula 363, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 61. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01086-2006-125-08-00-2. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOJU - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. André Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO(S): AGUIMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ENTE PÚBLICO – IRREGULARIDADE NO ATO DE CONTRATAÇÃO. A realização de contratação de “empregados” pelo ente público municipal em período posterior a edição da Constituição Federal de 1988 e sem a consecução de concurso público de provas e títulos, enseja a nulidade desse ato administrativo, restando, porém, a aplicabilidade da Súmula 363, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 62. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00375-2006-203-08-00-5. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI - PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Zilda Castro Figueiredo). RECORRIDO(S): JOSOEL PEREIRA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Ordinário que pede a reforma da sentença pelo simples argumento de que a mesma restou confusa, sem atacar seus fundamentos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, SUSCITADO PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, À FALTA DE ADEQUAÇÃO E, DELE NÃO CONHECER, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 63. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/02410-2006-117-08-00-5. RECORRENTE(S): TANIA LIMA SILVA (Dr. Anilson Russi). RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE JACUNDÁ - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. 21 Marcos Roberto de Oliveira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ENTE PÚBLICO – IRREGULARIDADE NO ATO DE CONTRATAÇÃO. A realização de contratação de “empregados” pelo ente público municipal em período posterior a edição da Constituição Federal de 1988 e sem a consecução de concurso público de provas e títulos, enseja a nulidade desse ato administrativo, restando, porém, a aplicabilidade da Súmula 363, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE; NO MÉRITO, DECLARAR COMPETENTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, DEVENDO SER REALIZADA A REMESSA DOS AUTOS A MM. VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DA INICIAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 65. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00124-2005-012-08-00-4. AGRAVANTE(S): COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Dr. José Ronaldo Martins de Jesus). AGRAVADO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS (Dr. Agnaldo Rosas de Oliveira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonca. EMENTA: CÁLCULO. VALES-TRANSPORTES. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. Há de se excluir dos cálculos da parcela de valetransporte, o período em que o empregado esteve afastado por gozo de férias, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa deste. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA, SUSCITADA PELO PARQUET, E DELE CONHECER; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. DECISÃO AGRAVADA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS CUSTAS COMINADAS À AGRAVANTE POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO, DETERMINAR QUE SEJAM ABATIDOS DO CÁLCULO RELATIVAMENTE AOS VALES-TRANSPORTES OS PERÍODOS DE FÉRIAS GOZADAS E, AINDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 66. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/02498-2006-205-08-00-3. RECORRENTE(S): SILVIO MIRANDA DA SILVA (Dr. Jean e Silva Dias). RECORRIDO(S): ESTADO DO AMAPÁ (Dr. Paulo de Santana Vaz). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-deobra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Súmula n. 363, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho .DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO EM PARTE A R. SENTENÇA, DEFERIR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2004 E 2005. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$-120,00 (CENTO E VINTE REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PARA ESTE FIM ARBITRADO EM R$-6.000,00 (SEIS MIL REAIS), MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 67. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01534-2006-205-08-00-1. RECORRENTE(S): HUMBERTO JOSÉ DA SILVA ALENCAR (Drª. Rosely Alencar de Campos). RECORRIDO(S): A. SANTOS DE MORAES - ME, CAIXA SAÚDE DO HOSPITAL DE ESPECIALIDADE e ESTADO DO AMAPÁ (Drª. Ângela Soraia Amoras Collares). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DO SERVIÇO . A Colenda Corte Superior Trabalhista concluiu pela inexistência de óbice à afirmação constante no item IV, da Súmula 331, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa/TST nº 96, de 11/09/2000 (DJU 19.09.2000), sendo nos termos da referida Súmula, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, Á UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 68. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/02196-2006-201-08-00-0. RECORRENTE(S): IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE (Dr. Aldenor Sales da Silva Fonseca). RECORRIDO(S): MANOEL ZACARIAS BARBOSA MIRANDA (Dr. José dos Santos de Oliveira) e PROTECT SERVICE - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA (Dr. Luiz Carlos Gomes dos Santos Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O reconhecimento da culpa in eligendo e in vigilando por parte do tomador do serviço causa, em conseqüência, a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante, conforme o inciso IV da Súmula nº 331 de Jurisprudência Predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TODAS À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. 74. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00376-2005-108-08-00-2. AGRAVANTE(S): UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (Dr. Leonardo Bezerra de Andrade). AGRAVADO(S): EDVà CONCEIÇÃO – CASA PAULISTA (Dr. Antonio Edson Oliveira Marinho Jr.) e ELIVALDO SOUSA SILVA (Dr. José Alípio Paiva de Albuquerque). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Se o acordo, devidamente homologado pelo Juízo de primeiro grau, discrimina o montante referente à parcela de natureza indenizatória e o montante referente à parcela de natureza remuneratória, não há que se falar em incidência da Contribuição Previdenciária. Por outro lado, não existe na lei nenhuma exigência para que se discrimine o valor individual de cada parcela, bastando que fique especificado os valores devidos a título de verbas remuneratórias e indenizatórias. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, 22 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA, REFORMANDO A DECISÃO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES AUFERIDOS EM FERIADOS. MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. 75. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00818-2005-008-08-00-2. AGRAVANTE(S): UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (Dr. Diogo de Azevedo Trindade). AGRAVADO(S): SÍLVIA REGINA DA COSTA MONTEIRO (Drª. Kátia Regina Pereira Americo) e SISTEMA ATUAL DE ENSINO S/C LTDA (Drª. Sandro Mauro Costa da Silveira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Se o acordo, devidamente homologado pelo Juízo de primeiro grau, discrimina o montante referente à parcela de natureza indenizatória e o montante referente à parcela de natureza remuneratória, não há que se falar em incidência da Contribuição Previdenciária. Por outro lado, não existe na lei nenhuma exigência para que se discrimine o valor individual de cada parcela, bastando que fique especificado os valores devidos a título de verbas remuneratórias e indenizatórias. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. 77. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01168-2006-008-08-00-3. RECORRENTE(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF (Drª. Fabricia Castro Mesquita Linhares) e BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA (Dr. Wellington Marques da Fonseca). RECORRIDO(S): MARIA VERIDIANA DOS SANTOS (Drª. Juliana Vaz Pinto Emidio). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A CAPAF. CESSAÇÃO - O empregado aposentado que completa 30 anos de contribuição para a CAPAF - Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia, órgão de previdência privada, responsável pela complementação de aposentadoria, desde que não tenha transacionado nem renunciado aos efeitos da Portaria n° 375/69, fica desobrigado de contribuir, bem como faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos, a partir do implemento da condição. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD-CAUSAM, ARGÜÍDAS PELOS RECORRENTES, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE VANJA COSTA DE MENDONÇA, REJEITANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUISIVE QUANTO AS CUSTAS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 78. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01627-1989-002-08-00-9. AGRAVANTE(S): MANOEL SANTINO DO NASCIMENTO E OUTROS (Drª. Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos). AGRAVADO(S): BASA (Dr. José Ubiraci Rocha Silva) e CAPAF (Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: EXTENSÃO DA EXPRESSÃO “COMO SE NA ATIVA ESTIVESSEM”. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. BASA/CAPAF. Para usufruir as benesses do Plano de Cargos e Salários de 1994 do BASA, há que se formalizar uma opção para tal. In casu, os exeqüentes mantém-se sob a égide da Portaria n. 375/69, de cujos bônus não abriram mão, pelo que inadmissível a pretensão de obter vantagens do Plano atual. A expressão “como se na ativa estivessem foi deferida somente em relação ao RET/AHC. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA E INDEFERIR O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDO EM CONTRA-RAZÕES PELO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 99. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01541-2005-014-08-00-7. RECORRENTE(S): JOAO FERREIRA DA SILVA (Dr. Mauro Augusto Rios Brito) e EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA (Dr. Mario Sergio Pinto Tostes). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: I - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro, a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral, reclama a presença do dolo ou da culpa, como componentes do ilícito, além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Por isso, estando presente um desses elementos subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao empregador, devendo este, por conseguinte, indenizar o empregado pelo prejuízo a ele causado. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE DANO MATERIAL; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, PARA REFORMANDO A DECISÃO EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 1% APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PELA RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE FIM SE ARBITRA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NA QUANTIA DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS 100. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01662-2006-007-08-00-1. AGRAVANTE(S): R MAIA LIMA COMÉRCIO (Dr. Marcia do Socorro R. de Miranda). AGRAVADO(S): JOSE CARDOSO DA SILVA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE DO BEM. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, nos termos do artigo 1050 do Código de Processo Civil. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A R. DECISÃO AGRAVADA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 101. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00108-2006-002-08-00-5. RECORRENTE(S): AIRTON CESAR SOUZA SILVA (Dr. Mauro de Araujo Moura). RECORRIDO(S): COPALA INDUSTRIA REUNIDAS S A (Dr. Raimundo Barbosa Costa). RELATORA: Desembargadora Federal do Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: I. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No direito brasileiro, a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral, reclama a presença do dolo ou da culpa, como componentes do ilícito, além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Por isso, estando presente um desses elementos subjetivos, atribuir-se-á a responsabilidade ao empregador, devendo este, por conseguinte, indenizar o empregado pelo prejuízo a ele causado. II - A Teoria da Razoabilidade é também critério de julgamento, a qual procura estabelecer um quantum indenizatório razoável, em face do prejuízo causado e levando em consideração as conseqüências advindas da fixação de valor exorbitante. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A A R. SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 102. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01211-2005-013-08-00-5. AGRAVANTE(S): BENEDITO NEVES LOUREIRO/SERVINORTE ADM DE SERV DE VIGILÂNCIA LTDA (Dr. Vanilson Ferreira Hesketh). AGRAVADO(S): WERLLEM MENDES CAVALCANTE. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – Comprovando o executado que o imóvel objeto de constrição destina-se à sua moradia e de sua família, goza dos benefícios constantes do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. DECIS O: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA CONSTANTE ÀS FLS. 81/83, E A RESPECTIVA LIBERAÇÃO DO BEM, POR ESTAR AMPARADO PELA LEI Nº 8.009/90. MANTER OS DEMAIS TERMOS DO R. DECISÓRIO AGRAVAVADO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 104. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01422-1998-007-08-00-6. AGRAVANTE(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S A (Dr. Raimundo Jorge Santos de Matos). AGRAVADO(S): FELIX DE MELLO (Drª. Marcia Maria Teixeira Ciuffi). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. A correção monetária deve ser contada a partir da data da liquidação da conta até a data do efetivo pagamento do débito trabalhista, em virtude de depósito defasado, que não considerou a depreciação do poder aquisitivo da moeda. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFERIR O REQUERIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSTANTES DAS CONTRA-RAZÕES, FICANDO MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 106. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01542-2006-016-08-00-5. RECORRENTE(S): DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA, (Dr. Alberto Indequi). RECORRIDO(S): JARDEL DA CONCEICAO ALMEIDA (Drª. Ana Maria Cunha de Mello). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. Demonstrado nos autos através do conjunto probatório o labor do empregado em jornada suplementar, faz jus ao percebimento do valor inerente à contraprestação devida. DECIS O:ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE DESCONTOS INDEVIDOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. 107. . ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/00608-2004-005-08-00-4. AGRAVANTE(S): MAURICIO AYRES DE AZEVEDO (Dr. Carlos Balbino Torres Potiguar). AGRAVADO(S): RAIMUNDO DIAS SOARES. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. Comprovado nos autos que o bem penhorado é de família, há de se desconstituir a penhora sobre o mesmo, a fim de manter o objetivo de proteção à propriedade da família sobre o bem residencial, nos termos da Lei n. 8.009/90. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO O DO AGRAVO DE PETIÇÃO E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PENHORA E DA EXECUÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE A PENHORA EFETUADA NO IMÓVEL DESCRITO À FL. 91-VERSO SEJA DESCONSTITUÍDA, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NOS ULTERIORES DE DIREITO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 108. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AI/00159-2007-010-08-01-5. AGRAVANTE(S): MURIEL GIL PADRÃO MACEDO (Dr. Hilmo Andrade Moreira). AGRAVADO(S): ERIVALDO FERREIRA GOMES (Drª. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de terceiro, no processo trabalhista, nada mais são do que um incidente no processo de execução, e possui como principal objetivo, a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial. Assim, não são devidas as custas processuais. Isto porque, no processo de execução, o pagamento das custas são sempre de responsabilidade do executado, e pagas ao final. Portanto, não há necessidade de se pagar custas para a admissibilidade do agravo de petição em embargos de terceiro, porque, são sempre devidas pelo executado e satisfeitas ao final. DECIS O: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO O DESPACHO AGRAVADO, DETERMINAR O DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, DEVENDO O PROCESSO SER AUTUADO E REMETIDO, SUCESSIVAMENTE, A DESEMBARGADORA RELATORA E, POSTERIORMENTE, AO DESEMBARGADOR REVISOR, APÓS O QUE, DEVERÁ SER INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 110. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01194-2006-012-08-00-0. RECORRENTE(S): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Drª. Lucyana Pereira de Lima). RECORRIDO(S): ELMANO AFONSO LOPES DIAS (Drª. Meire Costa Vasconcelos). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. O cálculo Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. do adicional de periculosidade em relação aos eletricitários deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial - Enunciado nº 191 do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO NO PERÍODO DE DEZEMBRO/01 A MARÇO/06, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS, FÉRIAS MAIS 1/3, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS COM 1/3. CUSTAS PELA RECLAMADA DE R$700,00 (SETECENTOS REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE FIM SE ARBITRA EM R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 112. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01072-2006-113-08-00-9. RECORRENTE(S): SERABI MINERAÇÃO LTDA. (Dr. Semir Felix Albertoni) e JAMES RIBEIRO DA SILVA (Dr. Joao Dudimar de Azevedo Paxiuba). RECORRIDO(S): SERABI MINERAÇÃO LTDA. (Dr. Semir Felix Albertoni) e JAMES RIBEIRO DA SILVA (Dr. Joao Dudimar de Azevedo Paxiuba). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃ0 POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Para ficar configurado o acidente do trabalho, é necessário a existência do nexo de causalidade, isto é, da relação de causa e efeito entre o evento e o resultado, e a lesividade. Por outro lado, para que uma doença seja considerada como decorrente do acidente do trabalho, torna-se indispensável que a mesma produza perda ou redução da capacidade laborativa, de forma permanente ou temporária. No presente caso, o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus da prova, de que no exercício do seu labor para a reclamada, nos dias 09 de maio e 14 de dezembro de 2005, sofreu acidente do trabalho. Logo, é improcedente o pleito de indenização por danos moral e material. DECIS O: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA RECLAMADA PORQUE DESERTO, FACE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NEM DO DEPÓSITO RECURSAL; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 114. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00401-2006-105-08-00-0. RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA (Dr. Salim Brito Zahluth Junior) e WILSON DOS SANTOS (Dr. Mauro Augusto Rios Brito). RECORRIDO(S): OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. De acordo com a nova redação do Enunciado nº 228, do C. TST, “a base do adicional de insalubridade é o salário mínimo, ressalvadas as hipóteses em que houver salário profissional para a categoria, previsto em lei, convenção coletiva ou sentença normativa, mas na hipótese dos autos não ficou comprovado nos autos o salário profissional” DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHES PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 115. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00791-2006-105-08-00-8. RECORRENTE(S): RUBENIL DOS REIS SOUZA (Dr. Ricardo Bonasser de Sá). RECORRIDO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A COSANPA (Dr. Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALAS DE 7X1, 3X1, 5X1 E DE 8X1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, consagra da semana de sete dias, pelo que a apuração das horas extras deve observar tal parâmetro. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2001 A DEZEMBRO DE 2002, SEJA CONSIDERADO COMO EXTRA O LABOR EXECUTADO ACIMA DA JORNADA SEMANAL (07 DIAS) DE 36 HORAS E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003, QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO EXTRAS AS HORAS QUE EXTRAPOLEM A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS (07 DIAS), DEVENDO SER APURADAS COM BASE NOS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA, SENDO QUE O TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS DEVE SER REMUNERADO COM O ADICIONAL DE 100%, TODOS COM REFLEXOS, NOS TERMOS DA INICIAL, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA, QUE NÃO DEFERIA O PLEITO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PARA ESTE FIM ARBITRADO EM R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS 116. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00147-2007-106-08-00-7. RECORRENTE(S): MARIA MIGUELINA DA COSTA BARBOSA (Dr. Rui Evaldo da Cruz). RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Luis Carlos Alves Ribeiro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. Na trilha do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 205, do C. TST inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. DECIS O: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; SEM DIVERGÊNCIA, AFASTAR A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DECLARADA PELO PRIMEIRO GRAU, E, COM BASE NO § 3º DO ART. 515, DO CPC, ADENTRAR NO MÉRITO, PARA JULGAR A RECLAMATÓRIA E, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, PARA REFORMANDO A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEFERIR À RECLAMANTE O FGTS DE TODO O PACTO LABORAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELO RECLAMADO, DE R$ 117,51, CALCULADAS SOBRE O VALOR DO PEDIDO R$ 5.875,56, DAS QUAIS FICA ISENTO NOS TERMOS DA LEI. 117. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01426-2006-125-08-00-5. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Andre Ramy Pereira Bassalo). RECORRIDO(S): MARILENE BARBOSA NEVES. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA:CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso 23 legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-deobra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Enunciado 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO, AMBAS À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 119. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00206-2007-125-08-00-5. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Claudio Aladio de Sousa Ferreira). RECORRIDO(S): SANDRA HELENA CHAGAS ARAÚJO (Dr. Davi Paes Figueiredo). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Súmula n. 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHE PROVIMENTO PARA, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 120. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/02488-2006-115-08-00-7. RECORRENTE(S): ROSANGELA LAMEIRA DE SOUZA (Dr. Jose Octavio Ferreira Franca). RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DO ACARÁ PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Jonilo Goncalves Leite). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA:CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada, conforme Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 122. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01104-2006-119-08-00-4. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL (Drª. Denize Souza Aguiar). RECORRIDO(S): JOAQUIM CANDIDO PINHO DOS SANTOS (Dr. Valdeci Quaresma de Almeida). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: CONTRATAÇÃO NULA. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A admissão ao serviço público sem submissão ao concurso legalmente exigido, viola o preceito constitucional constante do art. 37, inciso II, advindo daí a sua nulidade absoluta, sendo devidos apenas a contraprestação salarial pela mão-de-obra utilizada e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Súmula n. 363, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINARE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA POR FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGARLHE PROVIMENTO PARA, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 124. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/00732-2006-015-08-00-9. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM (Dr. Monica Maria Lauzid de Moraes). RECORRIDO(S): BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (Drª. Ligia dos Santos Neves) e MAURICIO ALMEIDA LIMA (Drª. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ENTE PÚBLICO. O reconhecimento da culpa in eligendo e in vigilando por parte da tomadora do serviços causa, em conseqüência, a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante, conforme o inciso IV da Súmula de Jurisprudência nº 331 predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AMBAS À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 125. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/RO/01043-2006-008-08-00-3. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC (Dr. Jose Alberto Soares Vasconcelos). RECORRIDO(S): JOSE RICARDO BRAGA DA SILVA (Drª. Maria de Fatima Brito de Melo) e BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O reconhecimento da culpa in eligendo e in vigilando por parte da tomadora do serviços causa, em conseqüência, a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante, conforme o inciso IV da Súmula de Jurisprudência nº 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TODAS À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 24 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. 127. ACÓRDÃO TRT-8ª/4ª TURMA/AP/01925-2005-005-08-00-9. AGRAVANTE(S): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Dr. Bruno Alves Pinheiro). AGRAVADO(S): POLO ENGENHARIA LTDA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não demonstrando, nem comprovando a exeqüente, apesar de citada, a existência de causa de pedir válida, bem como os fundamentos de sua pretensão, é de se manter a sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, face a inépcia da petição inicial. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E CONFORME OS FUNDAMENTOS. Belém, 29 de maio de 2007. MARIA DO SOCORRO PINHO Secretária da 4ª Turma DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES [email protected] NOTIFICAÇÃO Nº 13/2007 PARA TOMAR CIÊNCIA DESPACHO Processo TRT 2a. T RO 01044-2006-125-08-00-1 Pela presente, ficam notificadas ALBRÁS-ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A (Advogado: Dr. Bruno Marcos Alves) e LUIZ MARCOS DE SOUZA DA SILVA (Advogada: Dra. Cristiane Regina Pereira) que figuram nos autos do processo TRT/2ªT/RO 01044-2006-125-08-00-1 como recorrentes. CDJ - Montagens e Construções do Norte Ltda. e Cobraço Serviços e Montagens Ltda. (Advogada: Dra. Francisca Edna Leal Fragoso) reclamadas . Para tomarem ciência do respeitável despacho exarado nos autos do processo supra, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Odete de Almeida Alves, às fls. 298, cujo inteiro teor é o seguinte: Considerando a regra constante do art. 501, do Código de Proceso Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), determino a notificação das partes, a fim de que se manifestem, em 5 (cinco) dias, a propósito da desistência do recurso ordinário. Belém, 30 de maio de 2007. ODETE DE ALMEIDA ALVES. Desembargadora Relatora. Aos trinta e um dias do mês de maio de 2007. Eliezer Arnaud Ferreira, Técnico Judiciário. DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA [email protected] TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROCESSO TRT 8ª - 1ªT/AI 00812-2006-009-08-01-5. AGRAVANTE: A BERNARDES PINTO. Dr. Marco Antonio Gomes de Carvalho. AGRAVADO :JOSÉ CARLOS MOREIRA LIMA. Dr. Bruno Mota Vasconcelos. DECISÃO : [.] Na verdade, o agravo não pode ser conhecido por falta de adequação. Isso porque a decisão agravada seria aquela que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Ocorre que, em suas razões expostas no agravo de instrumento, a parte não se manifesta contrária à decisão relativa à deserção. Limita-se o agravante a repetir os argumentos expostos no recurso ordinário, ou seja, pede a reforma da sentença de mérito que havia reconhecido o vínculo empregatício, sob o argumento de que havia entre as partes uma relação comercial. Portanto, a matéria posta a apreciação é inadequada, não merecendo o agravo ser conhecido. III. Ante o exposto, fazendo uso da prerrogativa assegurada ao Relator pelo art. 557, do Código de Processo Civil, c/c o art. 118 do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao agravo de instrumento por falta de adequação. Belém, 30 de maio de 2007. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Desembargador Relator PROCESSO TRT 1ª T.AI 01230-2006-012-08-01-9AGRAVANTE : FERNANDO JOSÉ DE PINHO E SILVA. AGRAVADO :FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS FROTA. Dr. Adriano Marques Ramoa. DECISÃO: [.] II – Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque encontra-se irregularmente formado, contrariando assim o disposto no art. 897, § 5º, I da Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução Normativa nº 16 do Colendo TST. Com efeito, constata-se que a agravante não instruiu o feito com cópias das peças tidas como essenciais, a saber: decisão agravada, que seria o despacho que negou seguimento ao recurso, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados (agravante e agravado), da petição inicial, da contestação, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. Outra irregularidade existente nos autos consiste na falta de autenticação dos documentos de fls. 10/28, contrariando assim, o disposto no art. 274 do Regimento Interno deste Tribunal. Ressalte-se que cumpre às partes zelar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.III - Ante o exposto, fazendo uso da prerrogativa assegurada ao Relator pelo art. 557, do Código de Processo Civil, c/c o art. 118 do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao presente recurso, conforme os fundamentos acima. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2007. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Desembargador Relator PROCESSO TRT 1ª T.AI 00004-2007-106-08-01-8AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A – COSANPA. Drª. Elizabeth Cristina da Silva Feitosa. AGRAVADO : RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS. Dr. Wesley Loureiro Amaral. DECISÃO: [.] II – Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque encontra-se irregularmente formado. Com efeito, as cópias das peças que instruem o feito encontram-se inautênticas, contrariando assim, o disposto no art. 274 do Regimento Interno deste Tribunal. III - Ante o exposto, faço uso da prerrogativa assegurada ao Relator pelo art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, conforme os fundamentos acima. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2007. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Desembargador Relator Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS PROCESSO TRT 2ªT/ED/RO 01244-2006-011-08-00-3 EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ. Procurador: Dr. Fábio Guy Lucas Moreira. EMBARGADO : EVERALDO ANTÔNIO FERREIRA SOARES. Advogado: Dr. Evandro Diniz Soares. DESPACHO Os Embargos de declaração de fls. 87/89 contêm pretensão modificativa do Acórdão embargado. Por esta razão, determino a intimação do embargado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 267, do Regimento Interno deste E. 8º Regional e da Orientação Jurisprudencial nº 142, da SDI (Subseção I), do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Belém, 31 de maio de 2007. HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS Desembargador Relator PROCESSO TRT 2ªT/ED/RO 01186-2006-101-08-00-9 EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE MOJU – PREFEITURA MUNICIPAL. Advogados : Dr. André Ramy Pereira Bassalo e outros. EMBARGADA : MARLI MENEZES TRINDADE. DESPACHO Os Embargos de declaração de fls. 51/52 contêm pretensão modificativa do Acórdão embargado. Por esta razão, determino a intimação da embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 267, do Regimento Interno deste E. 8º Regional e da Orientação Jurisprudencial nº 142, da SDI (Subseção I), do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Belém, 31 de maio de 2007. HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS Desembargador Relator DESEMBARGADORA ALDA MARIA DE PINHO COUTO [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO TRT/GJ 12 Nº 70/2007 Pelo presente Edital, ficam notificados TRIM TRANSPORTES RODOVIÁRIO INTERMODAL E MARÍTIMO LTDA (Advogada: Drª. Suyane de Souza Felipe) e ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS (Advogado: Dr. Bruno Mota Vasconcelos), que figuram como embargados nos autos do processo TRT 4ªT./ED/RO 00339-2006-013-08-00-2 (Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (Advogado: Dr. Raimundo Jorge Santos de Matos), para se manifestarem sobre os embargos interposto, no prazo legal, se assim o desejar. Aos 30 dias do mês de maio de 2007, Marcos França Leão, Assistente de Juiz. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS ORIUNDOS DA 1ª TURMA RO-00117-2006-008-08-00-4 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) EDMUNDO HERVEY DA SILVA e outro(s) Advogado(s) WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420) HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675) Recorrido(s) C B B COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM Advogado(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 163; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 164). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 37, II, 197 e 199, § 1º da CF. - violação do(s) art(s). arts. 1º, 18, 24, parágrafo único e 25, da Lei nº 8.080/90. O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelos débitos decorrentes de vínculo de emprego celebrado com a Comissão de Bairros de Belém. Alega, entre outras razões, a impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em razão da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Comissões de Bairros de Belém - CBB para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), sob o argumento de que, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/93, a celebração de convênios independe de licitação prévia, uma vez que prescinde da competitividade, o que caracteriza esse tipo de procedimento. Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 331 do Colendo TST e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula n.º 363 do C. TST. Pugna, ainda, pela inconstitucionalidade "incidenter tantum" do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses sobre a matéria. O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. A r. decisão não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que não houve o reconhecimento de relação de emprego com o Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Por outro lado, os arestos de folhas 167-170, colacionados pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula n.º 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado entre associação de direito privado e a Administração Pública, para a realização de serviços de interesses coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o entendimento contrário, sustentado pela Egrégia Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do Município, pelos danos causados à recorrida. Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice ao seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § § 4º e 5º, da CLT c/c a Súmula n.º 333 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00123-2006-002-08-00-3 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE-SESMA Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221) Recorrido(s) 1. COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM - CBB 2. MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA Advogado(s) 2. CARLOS JOSÉ DE AMORIM PINTO (PA - 6976) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 175; Recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 176). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, 197 e 199, § 1º da CF. - violação do(s) art(s). 1º, 18, 24, parágrafo único e 25Lei nº 8.080/90. Insurge- se o recorrente contra a r. decisão de folhas 163-174 que manteve a condenação subsidiária ao Município de Belém, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos a obreira. O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST. Pugna ainda pela inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. O apelo não merece prosseguir. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença recorrida, por entender que a responsabilidade subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls. 84-92, tendo a mesma se pronunciado pela existência da relação de emprego do reclamante com a FEMECAM, e fixado a responsabilidade subsidiária do Município de Belém. A veneranda decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve ser aplicado ao caso a Súmula n.º 363 da C. Corte Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que não houve o reconhecimento de relação de emprego com o Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação. Por outro lado, os arestos de folhas 184/185, colacionados pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado entre associação de direito privado e a Administração Pública, para a realização de serviços de interesses coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E. Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do Município, pelos danos causados à recorrida. MULTA - ART. 477 CLT Alegações: - violação do artigo 477, da CLT. Neste ponto, a recorrente busca excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, com a alegação de que não poderia o Município pagar por verbas trabalhistas que não tinha certeza da procedência. Não merece acolhida a pretensão do recorrente. A procedência da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, se justifica em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, além do fato de que o recorrente, como tomador de serviços, foi o principal beneficiada com a mão-de-obra despendida pela reclamante. Neste caso, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do artigo 467, da CLT é indevida a aplicação da referida multa aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, o qual considera violado. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. 25 JUROS DE MORA Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece prosperar. Pois o órgão público foi condenado de forma subsidiária novamente, face a condenação da primeira reclamada, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público não está isenta e é aplicada de em segundo plano. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00206-2006-013-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA Advogado(s) BERNARDINO LOBATO GRECO (PA - 8271) Recorrido(s) TONY JEFFERSON RODRIGUES COSTA Advogado(s) JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JÚNIOR (PA - 7218) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2007 - fl. 131; recurso apresentado em 14/03/2007 - fl. 132). Regular a representação processual, fl(s). 31. Satisfeito o preparo (fls. 89 e 172). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 832 e 897-A, da CLT; 458 e 535 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com o v. Acórdão (fls. 105-116), que manteve a desconstituição da justa causa imputada ao obreiro e, por corolário, o reconhecimento da dispensa imotivada, com o cumprimento das obrigações constantes do dispositivo de folhas 67-68. Em suas razões, alega que o v. acórdão de Embargos de Declaração foi omisso no enfrentamento de questões fundamentais suscitadas. Acrescenta que não houve qualquer lesão física, deformidade ou mesmo redução da capacidade laborativa e que o dano experimentado pelo recorrido não foi provocado pela empresa, mas de eventual conduta do Estado do Pará, através de seus policiais civis e militares, encarregados de seu encaminhamento. Assim, muito embora o douto Juízo de Primeiro Grau afirme a existência de nexo causal entre a acusação da empresa e a suposta prisão do recorrido, em nenhum tópico da sentença esse aspecto foi abordado. Transcreve aresto de Turma do TST, folhas 141-143. Inexiste a nulidade argüida. A prestação jurisdicional está completa e suficientemente fundamentada. Neste caso, há perfeita sintonia entre o Acórdão inquinado de nulidade e as normas relativas à observância do devido processo legal e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso LIV e 93, inciso IX, da Constituição Federal), de modo que não se sustentam as irregularidades apontadas pela recorrente. Além disso, o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações e argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fatos e as razões que levaram à formação de seu convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Assim, não vislumbro as violações constitucionais apontadas. DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF. - violação do(s) art(s). 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, a recorrente torna a alegar que eventuais danos morais sofridos pelo recorrido não lhe devem ser imputados, pois a sua única atitude foi comunicar os fatos à autoridade policial competente, sendo de sua inteira responsabilidade os procedimentos subseqüentes à prisão em flagrante do recorrido, conforme dispõem os artigos 6º, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal. Colaciona arestos (fls. 147-148). Requer, por fim, acaso ultrapassados os pedidos retro formulados, que a condenação seja reduzida, eis que os valores estipulados para a condenação estão muito além da realidade social e salarial experimentada pelo obreiro, a configurar seu enriquecimento ilícito. Novamente, transcreve arestos (fls. 154-169). O apelo não merece prosseguir. A manutenção da r. sentença, resultou do entendimento da Egrégia Turma de que a empresa deve proceder com prudência, tendo em vista a responsabilidade que lhe será imposta, se provada a inocência do trabalhador. No presente caso, ficou constatado que a acusação imposta ao recorrido foi gravíssima, vez que ao obreiro foram impostos os delitos capitulados nos artigos 14, II; 155, § 4º, I e 228 do Código Penal, bem como no artigo 1º da Lei 2.252/54. Destarte uma vez demonstrado, nos autos, que a acusação do recorrido foi precipitada e injusta, correta a decisão que cominou à reclamada indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, ao fixar o "quantum" indenizatório, observo que o d. órgão Colegiado levou em consideração a gravidade do ilícito, a culpabilidade do agente e o porte econômico da empresa, agindo em perfeita sintonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, quaisquer das ilegalidades mencionadas. Ademais, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importa no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do Colendo TST e inviabiliza o seguimento do presente recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região 26 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. RO-00267-2006-112-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTIN LTDA Advogado(s) ALEXANDRE SCHMIDT ENCINAS (SP - 98218) Recorrido(s) ROBSON FERREIRA SANTANA Advogado(s) JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DA LUZ (PA - 4867) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl. 230; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 231). Regular a representação processual, fl. 63. Satisfeito o preparo (fls. 213 e 214). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ABANDONO DE EMPREGO Alegações: - violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da CF. O recurso de revista em rito sumaríssimo somente poderá ser admitido em duas hipóteses: a) violação de norma constitucional ou b) contrariedade à jurisprudência uniforme do C. Tribunal Superior do Trabalho. É o limite traçado pelo art. 896, §6º, da CLT. Inconforma-se, o recorrente, contra a r. decisão de fls.227/229 que, reformando a r. sentença de fls. 182/184, julgou em parte procedente a reclamação, e, ao final, considerou ter sido a reclamada a causadora do rompimento laboral e, em conseqüência, deferiu ao reclamante parcelas rescisórias. Considera violada a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos II, XXXV e LV, além do art.114, do mesmo texto legal. Em suas razões de insatisfação, insiste que, quanto à matéria de fato, deve prevalecer as provas constantes dos autos, e, que, ao final, seja reconhecida a inexistência de relação de emprego com a demandada, sob pena de violar-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. A Egrégia Turma Regional rejeitou as preliminares argüidas pela reclamada e concluiu pelo provimento do recurso, por entender que restou caracterizada a relação de emprego, baseando sua convicção nos princípios da primazia da realidade e da livre investigação das provas, que norteiam o processo do trabalho. Além do que, o v. Acórdão encontra-se perfeitamente fundamentado, demonstrando as razões de convencimento do Juízo razão pela qual não vislumbro qualquer violação aos artigos apontados. Até porque, conforme entendeu a Eg. Turma, o "abandono de emprego, para ficar caracterizado, exige a comprovação por parte do empregador, da existência de dois elementos: a) o primeiro, de índole objetiva, as faltas injustificadas no trabalho, o que no caso dos autos até se poderia conjecturar, uma vez que o reclamante não mais trabalhou a partir do dia 24.8.2006 e b) o segundo, de índole subjetiva, o ânimo do empregado de deixar o emprego, de não retornar" - fl. 229. Entendeu, também, que o empregador, apesar de conhecer o endereço do empregado, em momento algum, o convocou, de forma oficial, para retornar ao trabalho, considerando o entendimento majoritário da jurisprudência pátria nesse sentido. Considero, ainda, que a r. decisão recorrida está assentada em todo o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, bem como atende os ditames legais referentes ao ônus da prova, pelo que não há se falar em ofensa aos dispositivos constitucional acima apontados. Na realidade, o objetivo do recurso é promover o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Além do que, em conclusão, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por ofensa à súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou violação direta de norma da Constituição da República, pressupostos específicos que não foram preenchidos no caso sob exame, ex vi do art. 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00292-2005-006-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM (SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO - SEMAD) Advogado(s) 1. MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836) Recorrido(s) 1. MÁRCIO EDEMBERGUE DE ARAÚJO UCHOA 2. SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado(s) 1. CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ (PA - 4852) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 fl. 195; Recurso apresentado em 23/03/2007 - fl. 196). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, decidiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos créditos trabalhistas objeto da condenação da primeira reclamada. Ademais, alega que não há prova nos autos de que a primeira reclamada foi exaustivamente citada, bem como deixou o Juízo de fundamentar suas decisões, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88. O apelo não merece prosperar. Consta do v. Acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO BENEFÍCIO DE ORDEM OBSERVADO. IMPROVIMENTO. Ainda que o agravante tenha mencionado não ter sido observada a preferência de executar os bens do devedor principal, isso foi feito, inclusive se investigando bens dos sócios, todavia tudo resultou sem êxito." fl. 190 Essa decisão, a meu ver, não ofende o dispositivo constitucional apontado, eis que resta provado nos autos a insolvência da primeira reclamada, requisito necessário para dar prosseguimento ao andamento do processo em face da segunda reclamada, visto que respaldado no Princípio da Celeridade processual, a utilização dos meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista, por que este se reveste do caráter eminentemente alimentar. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Portanto, o seguimento do presente recurso, encontra óbice no artigo 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00540-2005-013-08-00-9 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) HABER MENEZES E CIA LTDA Advogado(s) MARCELO PEREIRA E SILVA (PA - 9047) Recorrido(s) MÁRCIO FABRÍCIO MELO GOMES Advogado(s) SÉRGIO GOMES DA SILVA JUNIOR (PA - 9823) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl. 139; recurso apresentado em 08/03/2007 - fl. 141). Regular a representação processual, fl(s). 14. Garantido o juízo (fls. 105 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da CF. Sustenta, em apertada tese, que o recorrido está "beneficiado pelo bis in idem, tendo em vista que está recebendo duas vezes os valores do FGTS, pois comprovadamente estão depositados tais valores. Pois bem, o que se depreende dos autos é que a parte recorrente, em sede de agravo de petição, requereu a exclusão da parcela do FGTS e os 40%, dos cálculos de liquidação. Consta do v. Acórdão: "A sentença de fls. 47/49 foi reformada pelo acórdão de fls. 65/66 que, dentre outras parcelas, deferiu o pagamento do FGTS com 40%. A decisão foi mantida, transitando em julgado. Diante disso, evidente que, por ocasião da liquidação da sentença, os cálculos devem observar a coisa julgada, como efetivamente ocorreu na conta elaborada fls. 92/93. Na fase em que se encontra o feito, não há possibilidade de se discutir sobre o cabimento ou não das parcelas deferidas em decisão transitada em julgado, pelo menos em sede de embargos à execução ou agravo de petição. Logo, correta a decisão de fls. 117/119, que rejeitou os embargos à execução do ora agravante." (fl.138) O apelo não merece prosseguir ao c. TST. Como se depreende da leitura do trecho da r. decisão recorrida acima transcrito, a controvérsia foi dirimida com base em interpretação razoável de legislação infraconstitucional, cuja desobediência, quando muito, acarretaria violação constitucional reflexa. Ademais, a admissibilidade do recurso de revista em acórdão proferido na fase de execução deve ser apurada exclusivamente no que concerne ao argumento da infringência à dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e, ainda, em conformidade com a Súmula 266 do TST. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00563-2006-008-08-00-9 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) 1. MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836) Recorrido(s) 1. ELIETE MORAES BARROS 2. CBB - COMISSÃO DOS BAIRROS DE BELÉM Advogado(s) 1. ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS (PA - 1419) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 fl. 146; Recurso apresentado em 13/03/2007 - fl. 147). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II, 37, II, 197 e 199, § 1º, da CF. - violação do(s) art(s). 1º, 18, 24, parágrafo único e 25, da Lei nº 8.080/80 e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Insurge- se o recorrente contra a r. decisão de folhas 139/145 que manteve a condenação subsidiária ao Município de Belém, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos à obreira. O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331 do Colendo TST e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363 do Colendo TST. O apelo não merece prosseguir. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença recorrida, por entender que a responsabilidade subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls. 84-92, Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. tendo a mesma se pronunciado pela existência da relação da relação de emprego do reclamante com a FEMECAM, e fixado a responsabilidade subsidiária do Município de Belém. A veneranda decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve ser aplicado ao caso a Súmula n.º 363 da C. Corte Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que não houve o reconhecimento de relação de emprego com o Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação. Por outro lado, os arestos de folhas 154/159, colacionados pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado entre associação de direito privado e a Administração Pública, para a realização de serviços de interesses coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E. Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do Município, pelos danos causados à recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00568-2006-115-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA Advogado(s) JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO Recorrido(s) CLEBER SOARES DA SILVA Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha 124; recurso apresentado em 02/04/2007 - folha 125). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da Súmula nº 285, do Colendo TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da Súmula 285, do Colendo TST CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à Súmula 363 do Colendo TST. - violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, caput, II, § 2º, IX; 60, § 4º, inciso III, da CF. - violação dos artigos 128 e 460 do CPC. No mérito, o recorrente afirma, em síntese, a legalidade das contratações de servidores temporários, por parte do ente público, já que conforme o ditame da lei complementar estadual nº 07/91, que rege a contratação dos temporários. Aduz que, diante da legalidade da contratação, não há se falar em nulidade contratual, sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso IX, e 60, § 4º e inciso III, todos da Constituição da República. Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 363, do Colendo TST, e ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 37, IX, da Constituição da República, ao mesmo tempo em que reputa inconstitucional o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2164/2001, por atribuir efeito de contrato válido a contrato declarado nulo, pelo que, em caso de condenação, entende devidos, tão-somente, os salários referentes à contraprestação imediata. Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso e que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado, pois a administração pública não é obrigada a efetuar depósitos ainda não realizaos. Transcreve arestos em defesa de sua tese. Por fim, alega violação aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, por entender que, ao condenar o Estado do Pará a comprovar a inscrição do reclamante junto ao INSS e ao determinar o recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período laborado pela autora, a Egrégia Turma decidiu "extra petita", uma vez que referidas parcelas não foram requeridas na inicial. Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma deste Regional: ". DETERMINAR, DE OFÍCIO, AO RECLAMADO, A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR A INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENAR À OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC, A REVERTER EM FAVOR DO AUTOR; DETERMINAR, AINDA, O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO O PERÍODO TRABALHADO, ATRAVÉS DE GFIP, NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88, A SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELO RECLAMADO, ADMITINDO O ABATIMENTO DAS QUE, COMPROVADAMENTE, JÁ TENHAM SIDO RECOLHIDAS; ." (folha 123). O apelo merece prosseguir. Com efeito, ante a edição da Súmula nº 363, e com apoio no disposto no artigo 9º, da Medida Provisória nº 2.164-41/01, consolidou-se o entendimento da Egrégia Corte Superior Trabalhista no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, nos termos do artigo 37, inciso II e § 2º, sendo devido tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A Egrégia 1ª Turma, no entanto, ao determinar, de ofício, a obrigação de o Estado do Pará comprovar a inscrição do recorrido junto ao INSS, bem como, o recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período laborado, esposou entendimento contrário à referida Súmula, o que enseja o seguimento do recurso de revista, ante a regra inserta no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. 27 Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00638-2006-012-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMAC Advogado(s) 1. CLÉBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603) Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA 2. RUBENS DE SOUZA NUNES Advogado(s) 2. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 255; Recurso apresentado em 25/04/2007 - fl. 256). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II, § 6º, da CF. - violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Insurge- se o recorrente contra a v. decisão de folhas 240/254, que manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Belém, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro. Nas razões do apelo, o recorrente alega que a única responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o pagamento à primeira reclamada pela fiel execução dos serviços contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja vencedora foi a empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda., real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República, e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e, por fim, aduz que, se responsabilidade houver, o Município só poderá responder pelas horas trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a Súmula nº 363 do Colendo TST. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial sobre a matéria. O apelo não merece prosseguir. A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador, assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela intermediadora de mão-de-obra. Conforme ressaltado ao norte, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00644-2006-007-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC Advogado(s) 1. HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675) Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA 2. GILBERTO DA FONSECA DE SOUSA Advogado(s) 2. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 fl. 202; Recurso apresentado em 02/05/2007 - fl. 203). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II e § 2º da CF. - violação do(s) art(s). art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada e decidiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos créditos trabalhistas objeto da condenação da primeira reclamada. Inconformada com essa decisão, o recorrente apresenta, dentre outros argumentos, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a lide, já que trata- se de empregado regido pelo regime estatutário, alega ainda, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, pois sua relação contratual era com a primeira reclamada. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao 28 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST. A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, visto que contratou serviços sem a devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador, assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela intermediadora de mão-de-obra. O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. MULTA - ART. 477 CLT Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). artigo 477, da CLT. Neste ponto, o recorrente busca excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, com a alegação da existência de discussão quanto aos valores rescisórios. Invoca ofensa à OJ 238 da SBDI-I, do c. TST. Da mesma forma, não merece prosperar o apelo. Como bem observou a decisão recorrida, tendo sido declarada a revelia da primeira reclamada, é devida a multa em questão, nos termos da Súmula 69, do Colendo TST, sendo certo, ainda, que, em face da responsabilidade subsidiária do Município, este responderá também, pelo pagamento dos valores correspondentes à multa do art. 477, da CLT, por se tratar de créditos trabalhistas. E em relação a condenação de vale-transporte, não assiste razão ao recorrente. Visto que foi beneficiado pela mão-deobra do recorrido, portanto sua condenação subsidiária será mantida. Verifica-se, portanto, que toda a matéria trazida a debate foi devidamente examinada pela e. Turma julgadora, não havendo violação legal/constitucional que autorize o seguimento do recurso, pretendendo o recorrente o reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o enunciado da Súmula nº 126 do colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. JUROS DE MORA Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o art. 39 da lei nº 8.177/91. Portanto, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896,"c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00660-1999-106-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Advogado(s) 1. ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA Recorrido(s) 1. LEÔNIDAS BORGES DE ASSIS 2. NAZARENO RODRIGUES FERREIRA 3. ANDRELINO GOMES PINHEIRO 4. ELOY ALVES MONTEIRO 5. ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA 6. JOÃO RAMOS PEREIRA 7. RAIMUNDO SOARES DO MONTE 8. JOEL FIEL DE LIMA 9. ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) 1. GILZELY MEDEIROS DE BRITO 2. GILZELY MEDEIROS DE BRITO 3. GILZELY MEDEIROS DE BRITO 5. GILZELY MEDEIROS DE BRITO 6. GILZELY MEDEIROS DE BRITO 7. GILZELY MEDEIROS DE BRITO 8. GILZELY MEDEIROS DE BRITO 9. GILZELY MEDEIROS DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - folha 938; recurso apresentado em 07/05/2007 - folha 940). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS - PRESCRIÇÃO Alegações: Sustenta o recorrente que a decisão Turmária, consubstanciada no v. Acórdão de folhas 932/937, deve ser reformado, eis que, a matéria objeto da presente reclamação está totalmente prescrita, pois os reclamantes pretendem discutir parcelas referentes ao FGTS, anteriores ao advento da Lei nº 5.810/94. Argumenta que a r. decisão recorrida violou dispositivos Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO constitucionais ao afastar a prescrição suscitada pelo recorrente com base no artigo 7º, XXIX, "a", da Carta Magna. O recurso não merece seguimento, eis que a Egrégia Turma concluiu pela prescrição trintenária com base na Súmula 362, do Colendo TST, revisada pela Resolução Administrativa nº 121, de 28.10.2003, cuja redação é a seguinte: "FGTS. PRESCRIÇÃO É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." Portanto, estando a veneranda decisão em consonância com Súmula de Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice ao seguimento do recurso, ante a norma contida no do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. FGTS - DEPÓSITO Alegações: Sustenta que os reclamante "não comprovaram o direito perseguido em juízo e nem poderiam já que o recorrente efetuou os depósitos de FGTS, tendo feito provas do alegado através de GR,s carreadas aos autos". Argumenta que restou violado o princípio do ônus da prova previsto no artigo 333, do CPC. Colaciona arrestos em abono a tese defendida. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. FGTS - OPÇÃO RETROATIVA Alegações: - violação do artigo 5º, XXII e XXVI, da CF/88. - divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser reformado o v. Acórdão recorrido, tendo em vista que ao contrário do entendimento adotado, a Lei nº 8036/90 não retirou a necessidade de concordância do empregador a opção retroativa ao FGTS. Sustenta que restaram violados os incisos XXII e XXIV, do artigo 5º, da Carta Magna. Colaciona arrestos em abono a tese exposada. Consta do v. Acórdão: "FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA. Provado que os reclamantes manifestaram opção pelo regime do FGTS, não há falar em impossibilidade de o terem feito retroativamente. Recurso improvido." (folha 932). Essa decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221, item II, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00704-2006-007-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF 2. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA Advogado(s) 1. MARIA DA GRACA MEIRA ABNADER (PA - 1254) 2. ÉRIKA CRISTINA FERREIRA GOMES (PA - 11383) Recorrido(s) 1. MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS 2. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA 3. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - CAPAF Advogado(s) 1. JULIANA VAZ PINTO EMIDÍO (PA - 10395) 2. ÉRIKA CRISTINA FERREIRA GOMES (PA - 11383) 3. MARIA DA GRACA MEIRA ABNADER (PA - 1254) Recurso de: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl. 221; recurso apresentado em 24/04/2007 - fl. 222). Regular a representação processual, fl(s). 38. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114 e 202, parágrafo 2º da CF. - divergência jurisprudencial. A CAPAF argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, porque a matéria discutida teria natureza nitidamente previdenciária. Entende que a decisão da Egrégia Turma violou diretamente os artigos 114 e 202, § 2°, da Constituição da República. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial (folhas 224, 226). A Egrégia Primeira Turma Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que as questões originárias de contrato de trabalho, ainda que extinto, devem ser resolvidas perante esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, e que a nova redação do artigo 202, § 2º, constitucional, não atinge o direito dos reclamantes já aposentados à época da promulgação da EC nº 20/98, que alterou referido dispositivo constitucional. Como se vê, a decisão está de acordo com a regra prevista no artigo 114, da Constituição da República, sem que tenha restado demonstrada qualquer violação direta e literal aos dispositivos constitucionais mencionados pelos recorrentes, pelo que impossível o prosseguimento do apelo, no particular. Quanto à divergência jurisprudencial, observo que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, conforme decisões mais recentes das Egrégias Turmas e da Seção de Dissídios Individuais I, daquela Colenda Corte Superior. Desse modo, não há como ser dado prosseguimento ao recurso, porque a r. decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Colendo TST, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e obsta a admissão do apelo, nos termos do artigo 896, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESCRIÇÃO TOTAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 327/TST. - divergência jurisprudencial. A CAPAF insurge-se contra a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição total do direito de ação. Alega violação ao Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 327, do Colendo TST. A V. Decisão Turmária, decidiu pela rejeição da prescrição total, afirmando: "Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que, no presente caso, incide a prescrição parcial, observando-se o qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, "a", da CF/88, ante a natureza sucessiva da parcela pleiteada pela autora, renovando-se a lesão a cada mês. Nesse sentido a Súmula nº 327, do Colendo TST." Como visto, o v. Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em sua Súmula 327, a qual explicita que "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio " o que obsta o seguimento do recurso, a teor do artigo 896, § 5º, da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula 51, item II/TST. - violação do(s) art(s). 5º incisos II e XXXVI da CF. - violação do(s) art(s). 6º, da LICC, 397, do CCB e 68, da Lei Complemantar nº 109/201. - divergência jurisprudencial. A Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia CAPAF, sustenta a tese de inexistência de direito adquirido, uma vez que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que implementadas todas as condições para tal, e, por outro lado, a Emenda Constitucional nº 20/98 declarou que as condições constantes nos estatutos da entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho do reclamante, sendo assim, superada estaria a Súmula 288 do Colendo TST, pois o artigo 468 da CLT não poderia ser aplicado aos casos da espécie. Ressalta que mesmo se fosse possível a aplicação da Portaria 375/69 à hipótese, o entendimento da Egrégia Turma não poderia prevalecer porque os trinta anos para isenção devem ser contados a partir da aposentadoria do trabalhador. Assevera que a r. decisão violou o artigo 195 da Carta Magna, pois nenhum plano de previdência privada subsiste sem uma fonte de custeio. Colaciona aresto da Quinta Turma do TRT da 4ª Região. Quanto à devolução dos descontos, entende que a decisão viola o artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição, à medida que impõe obrigação não prevista em lei, afronta a coisa julgada e o artigo 397, do CCB, porque haveria necessidade de constituição em mora, o que somente teria ocorrido com o ajuizamento da ação. A tese da Egrégia 2ª Turma deste Regional é de que o empregado aposentado, que tenha completado trinta anos de contribuição, não está mais obrigado a contribuir para o custeio da CAPAF, prevalecendo os termos da Portaria nº 375/69, ajustando-se ao caso a Súmula nº 288 do Colendo TST, uma vez que, na data de admissão do autor estava em vigor o antigo estatuto, que previa a isenção ao empregado aposentado, após 30 (trinta) anos de contribuição, e, assim as alterações estatutárias posteriores não podem prevalecer à luz do que dispõe o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do que, neste caso, não há nada nos autos que indique que a autora haja renunciado aos termos da Portaria nº 375/69. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl. 221; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 235). Regular a representação processual, fl(s). 19-v . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114 e 202, parágrafo 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Assevera, o recorrente, que a matéria ora em análise é de natureza previdenciária, que foge à competência desta Especializada inserta no artigo 114 da Carta Magna. Aduz que tal assertiva foi corroborada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 202, da Carta Magna, determinando que os benefícios e condições contratuais previstos nos regulamentos das entidades privadas não integram o contrato de trabalho. Afirma que tal norma é auto-aplicável, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar nº 109/2001. Transcreve aresto para confronto de tese (folha 239/241). Não se vislumbra as ofensas constitucionais apontadas na peça recursal em análise, uma vez que a matéria sob controvérsia decorre do contrato de trabalho havido entre o reclamante e o BASA, pelo que é de competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal. Por outro lado, entendo que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, não pode servir como obstáculo ao reconhecimento da competência desta Especializada, na medida em que contém apenas normas de caráter material relativas ao regime de previdência privada, nada regulando acerca de a competência dos órgão judicantes, bem como porque não têm eficácia sob a relação jurídica já constituída. Despicienda a análise dos arestos trazidos à colação, a teor do § 6º, do artigo 896, da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegações: - violação do(s) art(s). 267, inciso VI, do CPC. O Banco da Amazônia Sociedade Anônima insiste na tese de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, sob o argumento de que o reclamante, como aposentado, mantém vínculo diretamente com o INSS e com a CAPAF, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, detentora de autonomia administrativa e financeira. Questiona, ainda, a condenação solidária que lhe foi imposta. Ao final, pede a reforma da decisão para ser extinto o processo sem julgamento do mérito, sob pena de afronta ao artigo 267, inciso VI, do CPC. Observo que a CAPAF foi criada para atender, dentre outros objetivos, o de complementação de aposentadoria do funcionários do BASA. Logo, sendo o BASA o instituidor da CAPAF, não pode ser excluído da lide, devendo ser solidariamente responsável pelos direitos da reclamante, até porque o direito que esta pretende ver reconhecido nesta Justiça decorre de norma do Estatuto desta instituição de previdência privada. 29 Não vislumbro a possível violação legal apontada, até porque a violação apta a ensejar o cabimento da revista deve ser literal e, na presente hipótese, se houvesse, quando muito seria reflexa, mas não literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 294/TST. - violação do(s) art(s). 7º, XXIX da CF. O V. Acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição total do direito de ação, sob o entendimento de que o pedido de devolução de contribuições feitas à CAPAF possui natureza de prestação sucessiva, devendo ser dado o mesmo tratamento conferido à complementação de aposentadoria, por ser seu acessório, conforme Súmula n.º 327, do Colendo TST. O Banco da Amazônia S. A. se insurge contra essa decisão, sob a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e divergência com a Súmula 294 do Colendo TST. O recurso não deve prosseguir ao Colendo TST, eis que o V. Acórdão está em perfeita consonância com a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o seguimento, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, incisos II e XXXVI da CF. O Banco da Amazônia Sociedade Anônima insurge-se contra a decisão que deferiu ao reclamante o direito de não mais contribuir à CAPAF e determinou a devolução de contribuições. Entende, em síntese, que os pedidos devem ser julgados improcedentes porque o reclamante não teria direito adquirido aos termos da Portaria 375/69, porque a ela expressamente renunciou e aderiu ao Estatuto de 1981. Caso ultrapassado esse entendimento, sustenta ainda que os estatutos da CAPAF e seus regulamentos (antigos e atuais) prevêem a necessidade de a entidade receber as contribuições. Com os mesmos fundamentos, alega deve ser julgado improcedente o pedido de devolução de descontos. Colaciona arestos (folhas 247/248) para demonstrar divergência jurisprudencial. A Egrégia Primeira Turma sustentou a tese de que deve ser garantido ao reclamante o direito de não mais contribuir à CAPAF, após trinta anos de contribuição, como estipulado no art. 6º da Portaria n.º 375/69, a qual vigorava no momento da admissão do reclamante, cujas normas ali constantes devem prevalecer e somente poderiam ser alteradas por outras mais favoráveis ao reclamante, nos termos da Súmula 288 do Colendo TST (fl. 219). Como se vê, a decisão está de acordo com a jurisprudência atual da mais alta Corte da Justiça do Trabalho, o que obsta o prosseguimento do recurso, de acordo com a regra prevista no artigo 896, § 5º, da CLT. TUTELA ANTECIPADA Alegações: - violação do(s) art(s). 273, do CPC. Aduz, o BASA, que a decisão violou o artigo 273 do CPC, porque esse dispositivo ".prevê para a sua concessão o atendimento concomitante de alguns pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, comprovada por "prova inequívoca" aliada à exigência de "receio de dano irreparável ou de difícil reparação (.) Percebe-se que em nenhum momento restou provado qualquer desses requisitos concessivos, pois no mérito, devidamente rechaçado pelas razões já expostas, fulminou-se qualquer pretensão inequívoca dos direitos alegados pela Reclamante." A Egrégia. Turma, deferiu o pedido de antecipação de tutela, tanto no que diz respeito à isenção da contribuição à CAPAF, como para devolução dos descontos efetuados a esse título, por considerar presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, mencionando, inclusive, que ".a verossimilhança das alegações está presente nos entendimento pacífico deste regional a respeito da matéria e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se a medida em que a demora natural do processo faz com que a reclamante veja perecer o seu direito, notadamente em razão da avançada idade da autora que possui mais de 65 anos de idade." (fl. 220). Não vislumbro a violação apontada, sendo a questão decidida com a razoabilidade permitida no próprio dispositivo legal mencionado, o que, por si só, desautoriza a admissão do recurso, conforme jurisprudência do Colendo TST, consubstanciada em sua Súmula 221. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00719-2006-202-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. ESTADO DO AMAPÁ Advogado(s) 1. ORLANDO MACIEL RODRIGUES (PA - 4021) Recorrido(s) 1. MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS 2. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVA GERAÇÃO - ASSENGER Advogado(s) 1. MARCIONILIA NUNES CUNHA (PA - 11748) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 fl. 93; Recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 94). Regular a representação processual, fl(s). 78. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II, da CF. - violação do(s) art(s). Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. - divergência jurisprudencial. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região decidiu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, face a inadimplência da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas objeto da condenação. Inconformada com essa decisão, a recorrente apresenta, dentre outros argumentos, o de existência de dissenso jurisprudencial sobre a matéria. Para tanto, colaciona os arestos de folhas 96/103, para sustentar a tese de que "a Lei nº 8.666/93 expressamente o exime de qualquer responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte de seus contratos.". fl. 96. 30 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Alega violações frontais e diretas à Constituição da República, bem como aos Princípios da Legalidade, da Licitação e da indisponibilidade do interesse público. A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, sem tomar os cuidados necessários na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que "através da Secretaria Estadual de Educação, mantinha um convênio com a primeira reclamada Associação Educacional Nova Geração - ASSENGER. A autora foi empregada da primeira reclamada, o que ficou reconhecido, aliás, na r. sentença de 1º Grau, sendo, o Estado do Amapá chamado à lide para responder, não como empregador, mas sim como responsável subsidiário pelo cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada à reclamante, aplicando-se o Enunciado nº 331, IV, do c TST." (folha 90). O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00773-2006-007-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM SESMA Advogado(s) 1. CLéBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603) Recorrido(s) 1. ADRIANE DO SOCORRO SANTA BRÍGIDA CECIM 2. FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MARADORES Advogado(s) 1. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl. 324; recurso apresentado em 25/04/2007 - fl. 325). Regular a representação processual, fl(s). . Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 197 e 199, § 1º, da CF. - violação do(s) art(s). arts. 1º, 18, 24, parágrafo único e 25, da Lei nº 8.080/80. O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelos débitos decorrentes de vínculo de emprego celebrado com a Comissão de Bairros de Belém. Alega, entre outras razões, a impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em razão da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Comissões de Bairros de Belém - CBB para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), sob o argumento de que, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/93, a celebração de convênios independe de licitação prévia, uma vez que prescinde da competitividade, o que caracteriza esse tipo de procedimento. Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 331 do Colendo TST e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula n.º 363 do C. TST. Colaciona arestos em abono a sua tese. O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e o ente público, mas apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de parte, nem em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice ao seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § § 4º e 5º, da CLT c/c a Súmula n.º 333 do Colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do(s) art(s). 467 da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação a multa do artigo 467 da CLT. Aduz, em síntese, que referida multa é indevida porque há controvérsia sobre todas as parcelas contidas na exordial trabalhista e, além disso, é incabível a aplicação do dispositivo celetista aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do mencionado artigo, o qual considera violado. Novamente, o apelo não merece seguimento. Também no caso da multa do artigo 467 da CLT, a condenação não foi imposta diretamente ao Município de Belém, mas apenas de forma subsidiária, sendo que a natureza do débito trabalhista em questão ocorre como prolongamento da aplicação da Súmula 331, inciso IV, do Colendo TST, a impossibilitar o prosseguimento do recurso de revista, "ex vi" da Súmula n.º 333 da Colenda Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00778-2006-014-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Recorrente(s) SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s) CARIMI HABER CEZARINO (PA - 12038) Recorrido(s) MÁRIO PEREIRA BARBOSA Advogado(s) MENDEL ELIASQUEVICI (PA - 7040) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2007 - fl. 94; recurso apresentado em 15/02/2007 - fl. 102). Regular a representação processual, fl(s). 33. Satisfeito o preparo (fls. 70 e 71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA Alegações: Ressalto, de início, que o presente feito tramita em Rito Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas hipóteses de violação direta de norma da Constituição da República e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este é o limite traçado pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Assim, os argumentos diversos, porventura trazidos com as razões recursais, serão desprezados para os efeitos desta análise. O recorrente sustenta que houve engano dos julgadores na análise da justa causa imposta ao recorrido, por considerarem a inexistência de procedimento disciplinar como fundamento para a não ocorrência da despedida motivada. Explica que a demissão justifica-se, entre outras coisas, pelo fato de o recorrido ter sido indiciado por crime de furto, previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, e responder processo perante a 10ª Vara Penal da Capital. Requer, pois, a reforma da decisão para que as verbas rescisórias deferidas ao obreiro sejam excluídas do v. "decisum". O apelo não merece prosseguir. A insurgência do recorrente encontra-se desfundamentada, porquanto este não indica qualquer dispositivo legal tido por violado, ou seja, não se reporta aos pressupostos específicos de admissibilidade de recurso de revista contidos no artigo 896, § 6º, da CLT, esvaziado-se, portanto, as únicas hipóteses que viabilizam a interposição de recurso de revista em procedimento sumaríssimo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00921-2006-004-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) PESQUEIRA MAGUARY LTDA Advogado(s) ÉRICA DE ALMEIDA PINTO (PA - 11610) Recorrido(s) VALDOMIRO PINHEIRO TEIXEIRA Advogado(s) SEVERINO ANTÔNIO ALVES (PA - 11857) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - fl. 193; recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 194). Regular a representação processual, fl(s). 33. Satisfeito o preparo (fls. 207). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL INDENIZAÇÃO Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) /TST. - violação do(s) art(s). 5º, incisos V e X da CF. Pretende, a recorrente, a reforma da V. Decisão de fls. 177/192, da Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que manteve o valor fixado a título de indenização por dano moral, pela r. sentença, em R$70.000,00 (setenta mil reais). Afirma que, por restar comprovada a culpa concorrente do reclamante, não há como se manter o valor da indenização ficado na r. sentença, bem como em obediência ao princípio da proporcionalidade, sob pena de violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. No caso, a fixação do valor da indenização decorreu da culpa da recorrente, da extensão do dano e dos efeitos causados ao trabalhador, com a perda de uma perna (a incapacidade para o trabalho), tendo a Egrégia Turma mantido a r. sentença, considerando que "É pacífico que a fixação do valor da indenização por dano moral não observa regra legal, ficando ao arbítrio do Juiz, que deve, no entanto, levar em conta as circunstâncias fáticas e as atenuantes e agravantes existentes nos autos. O valor do dano não deve ser tão grande que proporcione o enriquecimento ilícito da parte. Por outro lado, não pode ser tão pequeno que importe em seu empobrecimento (.) In casu, está evidenciado que o dano incapacitou o reclamante para o trabalho, não podendo exercer sua profissão, não havendo, outrossim, falar em culpa concorrente, mas exclusiva da reclamada, como demonstrado no item 2.3.1." . Assim a Egrégia Turma entendeu ter restado provado o abuso de direito que caracterizou o dano moral e por isso manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado, com base nas provas dos autos e na legislação vigente, de modo que, no meu entendimento, essa decisão não viola o princípio da proporcionalidade, até porque a quantidade de argumentos e fundamentos em que se baseia um pedido, não serve de parâmetro objetivo para a fixação do valor a ser deferido, em face dos indiscutíveis efeitos do acidente que vitimou o reclamante. Dessa forma, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais ou legais apontados, destacando que a pretensão da parte recorrente, no que refere, principalmente à alegação de culpa concorrente, matéria já superada, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00950-2005-005-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(s) 1. MÔNICA MARIA LAUZID MORAES (PA - 8836) Recorrido(s) 1. KLENER FABRÍCIO FERREIRA MONTEIRO 2. SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Advogado(s) 1. TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2007 fl. 296; Recurso apresentado em 05/03/2007 - fl. 297). Regular a representação processual, fl(s). . Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF. Insurge- se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas 290-295 que negou provimento ao Agravo de Petição, em afronta aos princípios norteadores da Administração Pública. Sustenta o total esgotamento da execução dos créditos trabalhista contra a primeira reclamada, bem como entende que a r. decisão não foi devidamente fundamentada para demonstrar que tudo foi feito para que a execução fosse completa em relação a empresa de vigilância em epígrafe, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Deste modo, coleciona jurisprudência para fundamentar a sua tese, fl. 299. O apelo não merece prosseguir. Assim entende a E. Turma: "É certo, contudo, que o Juízo a quoinicialmente procedeu à citação da devedora principal (fl. 231). Após a expiração de prazo para o cumprimento do mandado, foi realizada, perante à Secretaria da Fazenda consulta a respeito do nome dos sócios, sendo fornecido os seguintes nomes: Norma Sueli de Castro Flexa e Sérgio Ubiraci Paula da Rocha. A seguir, determinou-se o bloqueio de valores junto ao BACEN, não se obtendo êxito." fl. 293. Não vislumbro as violações apontadas pelo recorrente, a r. decisão está de acordo com a norma vigente aplicada à matéria, eis que resta provado nos autos a insolvência da primeira reclamada, requisito necessário para dar prosseguimento ao andamento do processo em face da segunda reclamada, visto que faz-se necessário a utilização dos meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista, porque este se reveste do caráter eminentemente alimentar. Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, no que tange a Súmula 297, do TST, uma vez que o v. Acórdão adotou tese explícita sobre a questão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00993-2006-002-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SETEPS Advogado(s) APARECIDA YACY DAS NEVES PINTO Recorrido(s) ANIBAL ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) AGNALDO ROSAS DE OLIVEIRA (PA - 11681) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - folha 154; recurso apresentado em 13/03/2007 - folha 155). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da Súmula nº 285, do Colendo TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da Súmula 285, do Colendo TST CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à Súmula 363, do Colendo TST. - violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, caput, II, § 2º, IX; 60, § 4º, inciso III, da CF/88. - violação dos artigos 128 e 460, do CPC. No mérito, o recorrente afirma, em síntese, a legalidade das contratações de servidores temporários, por parte do ente público, já que conforme os ditames das leis complementares estaduais nºs 07/91 e 47/2004, que regem a contratação dos temporários. Aduz que, diante da legalidade da contratação, não há se falar em nulidade contratual, sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso IX, e 60, § 4º e inciso III, todos da Constituição da República. Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 363, do Colendo TST e ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 37, IX, da Constituição da República, ao mesmo tempo em que reputa inconstitucional o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2164/2001, por atribuir efeito de contrato válido a contrato declarado nulo, pelo que, em caso de condenação, entende devidos, tão-somente, os salários referentes à contraprestação imediata. Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso e que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado, pois a administração pública não é obrigada a efetuar depósitos ainda não realizados. Transcreve arestos em defesa de sua tese. Por fim, alega violação aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, por entender que, ao condenar o Estado do Pará ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período laborado, a Egrégia Turma decidiu "extra petita", uma vez que referidas parcelas não foram requeridas na inicial. Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma deste Regional: ".POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMª DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, INDEFERIR O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO." (folhas 139/140). O apelo merece prosseguir. Com efeito, ante a edição da Súmula n.º 363, e com apoio no disposto no artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.164-41/01, consolidou-se o entendimento da Egrégia Corte Superior Trabalhista no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, nos termos do art. 37, inciso II e § 2º, sendo devido tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 31 A Egrégia 1ª Turma, no entanto, ao determinar, de ofício, a obrigação de o Estado do Pará comprovar a inscrição da recorrida junto ao INSS, bem como, o recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período laborado, esposou entendimento contrário à referida Súmula, o que enseja o seguimento do recurso de revista, ante a regra inserta no art. 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01022-2006-006-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221) Recorrido(s) 1. ANA CLÁUDIA DA SILVA LISBOA 2. COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM Advogado(s) 1. JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO (PA - 12000) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2007 fl. 93; Recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. 94). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - violação do(s) art(s). 197e 199, § 1º da CF. - violação do(s) art(s). arts. 1º, 18, 24, parágrafo único e 25 da Lei 8.080/90. O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST. Pugna ainda pela inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. O apelo não merece prosseguir. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença recorrida, por entender que a responsabilidade subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação já foi apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls. 84-92, tendo a mesma se pronunciado pela existência da relação da relação de emprego do reclamante com a FEMECAM e fixado a responsabilidade subsidiária do Município de Belém. A veneranda decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve ser aplicado ao caso a Súmula n.º 363 da C. Corte Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que não houve o reconhecimento de relação de emprego com o Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação. Por outro lado, os arestos de folhas 97-100, colacionados pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado entre associação de direito privado e a Administração Pública, para a realização de serviços de interesses coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E. Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do Município, pelos danos causados à recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01067-2006-005-08-00-3 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221) Recorrido(s) 1. LUIZ CLÁUDIO DE CARVALHO VALENTE 2. BLITZ - SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA Advogado(s) 1. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 fl. 178; Recurso apresentado em 29/03/2007 - fl. 179). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II da CF. - violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Insurge- se o recorrente contra a v. decisão de folhas 171/177, que manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Belém, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro. Nas razões do apelo, o recorrente alega que a única responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o pagamento à primeira reclamada pela fiel execução dos serviços contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja vencedora foi a empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda., real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a 32 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República, e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93. O apelo não merece prosseguir. A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador, assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela intermediadora de mão-de-obra. Não vislumbro as violações apontadas pelo recorrente, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do artigo 467, da CLT é indevida a aplicação da referida multa aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, o qual considera violado. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. JUROS DE MORA Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o artigo 39, da Lei nº 8.177/91. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01080-2006-115-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) 1. MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375) Recorrido(s) 1. FLORIONITA DA SILVA MONTEIRO 2. JUVÊNCIO DE SOUZA SAMPAIO 3. RAIMUNDO DILSON LEAL BARBOSA Advogado(s) 1. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 2. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 3. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha 160; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 161). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Alegações: Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o exame prévio da situação havida nos autos, ante a transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem jurídica pública, vez que considera direito não amparado na própria Constituição da República e nega vigência à Lei Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade desta. Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois somente a este foi atribuída a competência para a seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do artigo 114, I, da CF. O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6, que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº 001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha 107, a fim de demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito versa sobre trabalhador contratado por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo público. Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas, eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis: "COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação, mediante a prestação de serviços à administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no presente caso. FGTS - PRESCRIÇÃO Alegações: O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi tão-somente no que se refere aos valores já depositados. O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: O Município requer incidentalmente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão recorrida, por se basear em preceito claramente inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia. Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93. Consta do v. Acórdão: "O dispositivo inserido na nova lei que trata do FGTS apenas veio regular situação antes reconhecida pela jurisprudência. Assim, nula a contratação, como de fato é, resulta em se ter o obreiro como celetista, logo, ao abrigo do art. 7º, III, da Constituição, que dá, a todos, o direito de haver, no momento do despedimento, os depósitos do FGTS. Afora isso, a matéria está regulada pela Súmula nº 363 do C. TST. Ademais, à época da reedição da Medida Provisória nº 2.164/2001, os contratos dos reclamantes estavam em pleno vigor, a despeito de serem irregulares, sendo que as dispensas ocorreram em 2005. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, inserto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, não havendo nenhuma inconstitucionalidade a ser declarada. Repito o que foi dito anteriormente: antes da mudança de Regime, ou após a instituição do mesmo, a situação dos reclamantes permanece a mesma, já que a contração é considerada nula de pleno direito. Por outro lado, extinto o contrato, mesmo que irregular, a prescrição do FGTS é trintenária, observado o prazo de 02 anos. A presente reclamação foi proposta em 30.08.2006; a dispensa dos reclamantes ocorreu em 2005. Assim, observada a prescrição bienal, conta-se a do FGTS, que é trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST."(folha 156) Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a contratação efetivada pelo ente público, patente o desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, especialmente porque o objeto da presente ação materializa-se na irregularidade da contratação de servidores, afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição Federal/88. Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS Alegações: - violação da Resolução nº 212/2003, do TST. - divergência jurisprudencial. Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido divergiu da maioria da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à tese defendida. O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos apontados, eis que está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 5º, da CLT. Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos princípios insertos na Constituição da República em vigor, máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância social do trabalho. Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-01118-1992-006-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e outro(s) Advogado(s) 1. MARIA LUIZA DA SILVA ÁVILA (PA - 5892) Recorrido(s) 1. ALFREDO JOSÉ RIBEIRO DE AZEVEDO 2. JOSÉ SANTOS DA SILVA CAVALCANTE 3. MARIA DAS GRACAS CORDOVIL DOS SANTOS 4. MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DA FONSECA 5. MARIA RAIMUNDA COSTA MASCARENHAS 6. WALDIR PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) 6. ANTÔNIO FLÁVIO PEREIRA AMÉRICO (PA - 4905) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - fl. 1627; recurso apresentado em 22/03/2007 - fl. 1628). Regular a representação processual, fl(s).1278/1279 . O juízo está garantido (fl (s) 1433, 1438, 1439 e 1440). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. JULGAMENTO ULTRA PETITA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, inciso II, LIV e LV, da CF. - violação do(s) art(s). 1792, do CC e 128, do CPC. Preliminarmente argüi o recorrente a nulidade do decisum em face de julgamento ultra petita . Afirma, em síntese, que ao aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a E. Turma "o fez de forma equivocada, pois adentrou no patrimônio de todos os sócios, não estendendo os efeitos apenas aos bens particulares do pretenso sócio comum, como pedido pelos exeqüentes" (fl 1629). A matéria de fundo do seu inconformismo é, de igual forma, a extrapolação dos limites da lide, pelo v. Acórdão (fl. 1608), quando concluiu em "dar provimento ao recurso dos exeqüentes para manter a responsabilização das empresas Belcar Caminhões e Máquinas Ltda e Belcar Veículos Ltda, bem como para restabelecer a constrição dos bens constantes do auto de penhora." Reputa violados os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República e 128, do Código de Processo Civil. Transcreve doutrina e arestos em defesa de sua tese. Com efeito, consoante ressaltado no venerando acórdão recorrido, percebe-se, pelo simples cotejo entre o que foi postulado e o que foi deferido pelo d. Juízo de primeiro grau, não há que se falar em julgamento ultra petita e, conseqüentemente, ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Inexiste a nulidade argüida. A prestação jurisdicional está completa e suficientemente fundamentada. Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações e argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fatos e as razões que levaram à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 131 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Assim, não vislumbro a violação constitucional apontada. Ademais, a jurisprudência do colendo TST é clara no sentido da desnecessidade de participação do sócio da empresa executada no pólo passivo da lide, bem como de inclusão deste no título executivo, entendimento este que resultou no cancelamento da Súmula n.º 205 da c. Corte Superior Trabalhista, por meio da Resolução Administrativa n.º 121, de 28.10.2003. Por fim, no que tange aos arestos transcritos, inservíveis para caracterizar a divergência jurisprudencial necessária à admissibilidade do recurso de revista, posto que não abrangem os mesmos elementos fáticos e razões de decidir do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula n.º 23 do colendo TST. Requer, assim, a exclusão da multa a que foi condenada em face da oposição de embargos de declaração protelatórios. Afirmam, os recorrentes, que são o meio capaz de ensejar o prequestionamento e se o fim colimado foi atingido, não existe razão para considerar o recurso manejado procrastinatório, com aplicação de sanção"(fl.1645). No que tange à aplicação da multa, deve-se ao fato de que não restaram demonstradas nenhuma das hipóteses permissivas da oposição de embargos de declaração, previstas no artigo 535, do CPC. Assim sendo, não se vislumbram as violações alegadas, uma vez que a questão foi dirimida com a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01132-2006-013-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista 33 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221) Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA 2. FRANCISCO ASSIS DA SILVA CARVALHO Advogado(s) 2. ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 fl. 272; Recurso apresentado em 12/04/2007 - fl. 273). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II, da CF. - violação do(s) art(s). art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada e decidiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos créditos trabalhistas objeto da condenação da primeira reclamada. Inconformado com essa decisão, o recorrente apresenta, dentre outros argumentos, que inexiste respaldo em norma legal para caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público, alega ainda, "que a contratação de trabalhadores por empresas interpostas não gera qualquer vínculo jurídico com a administração pública." fl. 275. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST. A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, visto que contratou serviços sem a devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador, assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela intermediadora de mão-de-obra. O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. JUROS DE MORA Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o art. 39 da lei nº 8.177/91. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de maio de 2007. RANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01258-2006-115-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO - SEDUC Advogado(s) JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO Recorrido(s) ELINEUSA PONTES BARBOSA Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - folha 102; recurso apresentado em 19/04/2007 - folha 103). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da Súmula 285, do Colendo TST PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da Súmula 285, do Colendo TST CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à Súmula 363, do Colendo TST. - violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, II, IX e § 2º, da CF/88. - violação dos artigos 128 e 460, do CPC. - divergência jurisprudencial. No mérito, o recorrente afirma, em síntese, a legalidade das contratações de servidores temporários, por parte do ente público, já que conforme os ditames das leis complementares estaduais nºs 07/91, 11/1993, 19/1994, 30/1995, 36/1998, 43/2002 e 47/2004, que regem a contratação dos temporários. 34 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Aduz que, diante da legalidade da contratação, não há que se falar em nulidade contratual, sob pena de ofensa aos artigos constitucionais em epígrafe. Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula nº 363 do Colendo TST e do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2164/2001, aquela por ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II e 37, inciso IX, e esta por violação ao artigo 37, § 2º, pois atribui efeito típico de contrato válido a contrato declarado nulo. Assevera, ad argumentandum, que ainda que se concluísse, nos autos, pela existência de vínculo empregatício, unindo o recorrido ao Estado do Pará, tal vínculo seria nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, pois dependeria de prévia aprovação em concurso público, a teor do disposto no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República, o que não ocorreu no presente caso. Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso e que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado, pois a administração pública não é obrigada a efetuar depósitos ainda não realizados. Transcreve arestos em defesa de sua tese. Por fim, alega violação aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, por entender que, ao condenar o Estado do Pará a comprovar a inscrição do reclamante junto ao INSS e ao determinar o recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período laborado pela autora, a Egrégia Turma decidiu "extra petita", uma vez que referidas parcelas não foram requeridas na inicial. Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma deste Regional: ".DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O RECLAMADO COMPROVE A INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS E, CASO NÃO O FAÇA, CONDENÁ-LO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), REVERTENDO-A À AUTORA. AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PACTO LABORAL, ATRAVÉS DE GFIP, SOB PENA DE CÁLCULO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO INTEGRAL PELO RECLAMADO." (folhas 100/101). O apelo merece prosseguir. Com efeito, ante a edição da Súmula nº 363, e com apoio no disposto no artigo 9º, da Medida Provisória nº 2.164-41/01, consolidou-se o entendimento da Egrégia Corte Superior Trabalhista no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, nos termos do art. 37, inciso II e § 2º, sendo devido tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A Egrégia 1ª Turma, no entanto, ao determinar, de ofício, a obrigação de o Estado do Pará comprovar a inscrição da recorrida junto ao INSS, bem como, ao determinar o recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período laborado, esposou entendimento contrário à referida Súmula, o que enseja o seguimento do recurso de revista, ante a regra inserta no art. 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 1ª T. RO 01260-2004-003-08-00-0 DESPACHO 1. Pela petição de folhas 293-294, a empresa EIDAI DO BRASIL MADEIRAS S/A vêm informar que o Sr. MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA BASTOS não a representa mais em atos judiciais ou extrajudiciais, conforme termo de revogação em anexo (fl. 294). 2. Registre-se, onde couber, a revogação de poderes acima noticiada. 3. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01488-2006-115-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375) Recorrido(s) PAULA FRANCISCA NERY DA SILVA Advogado(s) JOSÉ OCTÁVIO FERREIRA FRANÇA (PA - 6326) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha 99; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 100). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Alegações: Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o exame prévio da situação havida nos autos, ante a transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem jurídica pública, vez que considera direito não amparado na própria Constituição da República e nega vigência à Lei Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade desta. Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois somente a este foi atribuída a competência para a seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do artigo 114, I, da CF. O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6, que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº 001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha 107, a fim de demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito versa sobre trabalhador contratado por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário. Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo público. Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas, eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis: "COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação, mediante a prestação de serviços à administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no presente caso. FGTS - PRESCRIÇÃO Alegações: O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi tão-somente no que se refere aos valores já depositados. O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: O Município requer incidentalmente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão recorrida, por se basear em preceito claramente inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia. Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93. Consta do v. Acórdão: "O dispositivo inserido na nova lei que trata do FGTS apenas veio regular situação antes reconhecida pela jurisprudência. Assim, nula a contratação, como de fato é, resulta em se ter o obreiro como celetista, logo, ao abrigo do art. 7º, III, da Constituição, que dá, a todos, o direito de haver, no momento do despedimento, os depósitos do FGTS. Afora isso, a matéria está regulada pela Súmula nº 363 do C. TST. Ademais, à época da reedição da Medida Provisória nº 2.164/2001, os contratos dos reclamantes estavam em pleno vigor, a despeito de serem irregulares, sendo que as dispensas ocorreram em 2005. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, inserto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, não havendo nenhuma inconstitucionalidade a ser declarada. Repito o que foi dito anteriormente: antes da mudança de Regime, ou após a instituição do mesmo, a situação dos reclamantes permanece a mesma, já que a contração é considerada nula de pleno direito. Por outro lado, extinto o contrato, mesmo que irregular, a prescrição do FGTS é trintenária, observado o prazo de 02 anos. A presente reclamação foi proposta em 30.08.2006; a dispensa dos reclamantes ocorreu em 2005. Assim, observada a prescrição bienal, conta-se a do FGTS, que é trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST."(folha 95) Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a contratação efetivada pelo ente público, patente o desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, especialmente porque o objeto da presente ação materializa-se na irregularidade da contratação de servidores, afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição Federal/88. Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS Alegações: - violação da Resolução nº 212/2003, do TST. - divergência jurisprudencial. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido divergiu da maioria da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à tese defendida. O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos apontados, eis que está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 5º, da CLT. Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos princípios insertos na Constituição da República em vigor, máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância social do trabalho. Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01565-2006-107-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) NORSERGEL VIGILÂNCIA TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s) MARÇAL MARCELLINO DA SILVA NETO (PA - 5865) Recorrido(s) JOSÉ DA SILVA JÚNIOR Advogado(s) RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (PA 11757) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 75; recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 76). Regular a representação processual, fl(s). 58. Satisfeito o preparo (fls. 97 e 98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do(s) art(s). 37. - divergência jurisprudencial. Ressalto, de início, que o presente feito tramita em Rito Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas hipóteses de violação direta de norma da Constituição da República e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este é o limite traçado pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Assim, os argumentos diversos, porventura trazidos com as razões recursais, serão desprezados para os efeitos desta análise. A recorrente insurge-se contra a decisão da Egrégia 1ª Turma, consubstanciada na Certidão de Julgamento de folhas 72-74, que a condenou ao pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, conforme os fundamentos. Em suas razões, alega que a v. decisão ataca frontalmente a Constituição Federal, pois nega validade aos acordos e convenções coletivas juntados aos autos, os quais foram submetidos e subescritos por meios legais, livres de vícios de vontade. Acrescenta que o que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal autoriza a jornada de trabalho fixada além das 06 horas mesmo em turnos ininterruptos de revezamento, quando pactuados em nogociação coletiva. Argumenta, por outro lado, que o serviço de vigilância pressupõe labor contínuo, sem interrupção, sendo, em razão disso, incompatível com o sistema de compensação de jornadas em regime de 12 X 36 a concessão de intervalo intrajornada, pelo que não há de se falar em ofensa aos arts. 71 e 618 da CLT. Transcreve arestos. O apelo não merece prosseguir. Ao reformar a r. sentença, a Egrégia Turma entendeu que ". A EXISTÊNCIA DE INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO DENTRO DO TURNO, BEM COMO DE INTERVALO PARA REPOUSO SEMANAL NÃO O DESCARACTERIZAM. RELEVA DESTACAR QUE O CONSTITUINTE PRETENDEU PROTEGER O TRABALHADOR EM TURNOS, REDUZINDO O SEU DESGASTE PELA AGRESSÃO QUE TAL SISTEMA TRAZ AO ORGANISMO, SEM A EXISTÊNCIA DE PEQUENOS INTERVALOS, COMO ENSINA MAURÍCIO GODINHO DELGADO, A SABER: "PELAS MESMAS RAZÕES, A EXISTÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO PREJUDICA A TIPIFICAÇÃO DA FIGURA JURÍDICA. COMO ENFATIZADO, A IDÉIA DE FALTA DE INTERRUPÇÃO DOS TURNOS CENTRA-SE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE ELES SE SUCEDEM AO LONGO DAS SEMANAS, QUINZENAS OU MESES, DE MODO A SE ENCADEAREM PARA COBRIR TODAS AS FASES DA NOITE E DO DIA - NÃO TENDO RELAÇÃO COM O FRACIONAMENTO INTERNO DE CADA TURNO DE TRABALHO. ALÉM DISSO, SERIA GROSSEIRAMENTE ILÓGICO QUE A CONSTITUIÇÃO CRIASSE JORNADA ESPECIAL COM INTUITO FORTEMENTE PROTETIVO, FUNDADA ATÉ MESMO EM CONSIDERAÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA (A REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO TRABALHO É O ÚNICO MEIO DE REDUZIR OS MALEFÍCIOS CAUSADOS POR ESSE SISTEMA AO ORGANISMO DA PESSOA QUE A ELE SE SUBMETE). PARA COLOCÁ-LA EM CONTRADIÇÃO A OUTRA NORMA DE FORTE CONTEÚDO PROTETIVO: A QUE REGE OS PEQUENOS INTERVALOS INTRAJORNADAS (ART. 71, CLT, POR EXEMPLO)." - folhas 72-73. Em outras palavras, diante das disposições contidas no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, e da Orientação Jurisprudencial n.º 342, da SDI-1, do Colendo TST, vê-se que o ordenamento jurídico pátrio repudia o estabelecimento de cláusula ou convenção coletiva que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, matéria de ordem pública, infesa à negociação coletiva. Com efeito, a mesma Constituição que prevê a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho, elenca, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a possibilitar a harmonização de suas normas em face do progresso econômico do país e da preservação comitante do ser humano, aqui representado na figura do trabalhador. Diante do exposto, e uma vez que a v. decisão está em sintonia com os preceitos constitucionais atinentes à matéria, e com a OJ n.º 342, da SDI-I, do Colendo TST, inviável o 35 prosseguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-01622-2002-006-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) GENGIS FREIRE DE SOUZA Advogado(s) VERENA MAUÉS FIDALGO BARROS (PA - 10677) Recorrido(s) RAQUEL DAS GRACAS FARIAS DE SOUZA Advogado(s) HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO (PA - 8432) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - fl. 502; recurso apresentado em 17/04/2007 - fl. 503). Regular a representação processual, fl(s). 313 . O juízo está garantido (fl (s)427/428 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXII e LV, da CF. - violação do(s) art(s). 655 e 657, do CPC . Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas 491/501 que confirmou a r. decisão agravada, a qual rejeitou seus embargos à execução, mantendo a penhora sobre o bem objeto da lide. Faz longo arrazoado no sentido de demonstrar a nulidade da penhora, eis que, segundo ele, a execução recaiu sobre bem diverso daquele indicado. Assevera ter havido violação às normas constitucionais e legais elencadas na peça recursal. A E. Turma firmou entendimento no sentido de que: "O agravante afirma que, mesmo se correta a avaliação, a penhora fora realizada excessivamente, pois o valor do imóvel, de R$1.000.000,00 é muito superior ao valor do crédito, de R$90.000,00. Invoca o disposto no artigo 685, inciso I, da CPC. Novamente sem razão o agravante. De fato, o agravante indicou bem da executada principal a ser penhorado (fls. 311 a 320), o que foi efetivamente realizado pela MM. Vara de origem (fls. 321, 346 a 349). Assim, após a realização de inúmeras diligências junto à MM. 7a. Vara, foi informado que os pedidos de abandamento em relação à venda do bem penhorado seriam atendidos, segundo a ordem cronológica (fl. 412). Posteriormente, esclareceu-se que a arrematação do bem fora insuficiente para quitar os processos que ali tramitavam (fl. 413). Desta forma, foi decretada a penhora dos bens da empresa DISTRIBEL LTDA., cujo sócio majoritário é o ora agravante. Igualmente, ordenou a penhora, via SISBACEN, de ativos financeiros dos devedores subsidiários e da referida empresa, o que foi, devidamente providenciado (fls. 422 a 433). Logo, apesar da indicação pelo executado, não se efetivou a penhora, motivo pelo qual a execução voltou-se contra bem de sua propriedade. A penhora de bem avaliado em valor superior ao débito da executada é plenamente justificável no presente caso portanto. Ademais, trata-se de bem que dificilmente é vendido pelo valor da avaliação, enquanto o débito tende a aumentar com os acréscimos de juros e atualização monetária posteriores à liquidação" (folhas 499/500). O apelo não merece prosseguir ao c. TST. Como se depreende da leitura do trecho da r. decisão recorrida acima transcrito, a controvérsia foi dirimida com base em interpretação razoável de legislação infraconstitucional, cuja desobediência, quando muito, acarretaria violação constitucional reflexa. Ademais, a admissibilidade do recurso de revista em acórdão proferido na fase de execução deve ser apurada exclusivamente no que concerne ao argumento da infringência à dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e, ainda, em conformidade com a Súmula 266 do TST. Neste sentido, reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 1ª T AP 01949-2003-003-08-00-3 EMBARGANTE: HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO Advogado: Doutor Luiz Renato de Sousa Melo EMBARGADA : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TEC-ASTECEP Advogado: Doutor Antônio Roberto de Siqueira Gomes DESPACHO Vistos, etc. HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO, inconformado com o r. Despacho de fls. 381/382, que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto contra o V. Acórdão da E. Peimeira Turma deste Egrégio TRT da Oitava Região, interpõe Embargos de Declaração, às fls. 385/391, sob alegação de existência de omissão na referida Decisão. Nos termos do artigo art. 535, do CPC, rt. 535, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O artigo 897-A da CLT, também, prevê o cabimento dos embargos de declaração, da sentença e do acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Outrossim, o recurso previsto contra despacho de inadimissibilidade do Recurso de Revista é o Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 897, “b”, da CLT. Dessa forma, não havendo previsão legal para interposição de embargos de declaração de despacho de admissibilidade do 36 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Recurso de Revista, mormente quando se tratar de reexame de pressupostos íntínsecos do apelo, tenho como incabível o presente recurso. 2. Conclusão. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 385/391, pois incabível na espécie. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice- Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 1ª T. RO 01988-2005-009-08-00-0 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANAMENTO DO PARÁ - COSANPA ADVOGADO: Dr. Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco (PA – 5638) REQUERIDO: LUIZ PEDRO NUNES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. Danielle Maranhão Jesus (PA – 7996) DESPACHO 1. Pela petição de folha 366, os advogados constituídos pela empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, vêm informar a renúncia de poderes. Outrossim, apresentam substabelecimento em nome do advogado GILBERTO JÚLIO ROCHA SOARES VASCO (fl. 367). 2. Registre-se, onde couber, a renúncia de poderes acima noticiada. 3. Publique-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-02009-2005-011-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELEM SESMA Advogado(s) 1. HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675) Recorrido(s) 1. ÁLVARO CUSTÓDIO DA SILVA TRINDADE 2. COMISSÃO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB Advogado(s) 1. SOLANGE DE NAZARÉ RODRIGUES CORREA (PA - 8106) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 fl. 171; recurso apresentado em 15/03/2007 - fl. 172). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 37, II da CF. O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelos débitos decorrentes de vínculo de emprego celebrado com a Comissão de Bairros de Belém. Alega, entre outras razões, a impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em razão da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Comissões dos Bairros de Belém - CBB para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 331 do Colendo TST e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula n.º 363 do C. TST. Pugna, ainda, pela inconstitucionalidade "incidenter tantum" do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses sobre a matéria. O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de parte, nem em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice ao seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § § 4º e 5º, da CLT c/c a Súmula n.º 333 do Colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do(s) art(s). 467 da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação a multa do artigo 467 da CLT. Aduz, em síntese, que referida multa é indevida porque há controvérsia sobre todas as parcelas contidas na exordial trabalhista e, além disso, é incabível a aplicação do dispositivo celetista aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do mencionado artigo, o qual considera violado. Novamente, o apelo não merece seguimento. Também no caso da multa do artigo 467 da CLT, a condenação não foi imposta diretamente ao Município de Belém, mas apenas de forma subsidiária, sendo que a natureza do débito trabalhista em questão ocorre como prolongamento da aplicação da Súmula 331, inciso IV, do Colendo TST, a impossibilitar o prosseguimento do recurso de revista, "ex vi" da Súmula n.º 333 da Colenda Corte Superior Trabalhista. MULTA - ART. 477 CLT Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). artigo 477, da CLT. Neste ponto, o recorrente busca excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, com a alegação da existência de discussão quanto aos valores rescisórios. Invoca ofensa à OJ 238 da SBDI-I, do c. TST. Da mesma forma, não merece prosperar o apelo. Como bem observou a decisão recorrida, tendo sido declarada a revelia da primeira reclamada, é devida a multa em questão, nos termos da Súmula 69, do Colendo TST, sendo certo, ainda, que, em face da responsabilidade subsidiária do Município, este responderá também, pelo pagamento dos valores correspondentes à multa do art. 477, da CLT, por se tratar de créditos trabalhistas. Verifica-se, portanto, que toda a matéria trazida a debate foi devidamente examinada pela e. Turma julgadora, não havendo violação legal/constitucional que autorize o seguimento do recurso, pretendendo o recorrente o reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o enunciado da Súmula nº 126 do colendo TST. JUROS DE MORA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece prosperar. Pois utiliza- se o art. 39 da lei nº 8.177/91. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-02173-2006-117-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532) Recorrido(s) ANTÔNIO RONILTON DE ALENCAR Advogado(s) RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (PA 11757) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - fl. 420; recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. 422). Regular a representação processual, fl(s). 378 . Satisfeito o preparo (fls. 439 e 440 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIV, artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 71, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recurso de revista interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo somente poderá ser admitido em duas hipóteses: a) violação direta de norma constitucional ou b) contrariedade à jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho. É o limite traçado pelo art. 896, § 6º, da CLT. Argumentos diversos, porventura trazidos com as razões recursais, devem ser desprezados para os efeitos desta análise. A recorrente busca a reforma da r. decisão de folha 419, que deferiu ao reclamante as horas extras em decorrência da não concessão de intervalo intrajornada. Argumenta que não houve violação ao artigo 71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. A v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Assim sendo, o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Vê-se, portanto, que o arrazoado recursal direciona-se, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. O mesmo se diga em relação aos arestos transcritos, os quais não servem para promover o dissenso pretoriano, uma vez que não contêm as mesmas razões de decidir do v. decisum inquinado. Aplicação da Súmula nº 23 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSOS ORIUNDOS DA 2ª TURMA AP-00210-2006-106-08-00-4 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS (CE - 15882) Recorrido(s) 1. BERNARDINA DE FÁTIMA DIAS GOMES 2. FERNANDO LOPES CHARCHAR 3. MARIA JOSÉ ALEXANDRINO RODRIGUES Advogado(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl. 37; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 39). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, resultando daí a impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio pelo próprio Juízo da Execução. Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma decidiu que "no sentido de que, tratando-se da hipótese do reconhecimento do contrato de trabalho em sentença, não cabe a esta Justiça Especializada a execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não integram a sentença trabalhista"- fl. 28. Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº 368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-00358-2005-115-08-00-9 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO (PA - 9838) Recorrido(s) 1. MARIA DO CARMO SALES COUTINHO 2. SOLAR HOTEL (ARMANDO MOTA DOS SANTOS E ARMANDO MOTA DOS SANTOS JÚNIOR) Advogado(s) 1. MARIA DE NAZARÉ CUNHA KAUFFMANN (PA - 6181) 2. REGIANI MOMBELLI (PA - 10597) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl. 119; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 121). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. Insurge-se, o recorrente, contra o v. acórdão de fls. 106/116, que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e manteve a r. decisão "a quo" que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. O recorrente alega que a decisão do Eg. Regional violou diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução "decorrentes das sentenças que proferir", constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput, do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda, que não há se falar em preclusão da pretensão, uma vez que esta nunca alcança normas cogentes, como a que está em questão. Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos 37 pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que “As contribuições previdenciárias que decorreram da condenação foram devidamente calculadas, pagas pelo executado e recolhidas aos cofres do INSS. Aquelas que seriam devidas durante o período laboral não estão na condenação e não podem ser executadas neste Judiciário segundo o Enunciado da Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" - fl. 105. Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº 368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00468-2006-002-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SANTOS Advogado(s) WILSON ALCÂNTARA DE OLIVEIRA NETO (PA - 12019) Recorrido(s) ESTADO DO PARÁ - SEDUC Advogado(s) ELOISA MARIA ROCHA DA COSTA (PA - 6059) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2007 - folha 132; recurso apresentado em 12/02/2007 - folha 133). Regular a representação processual, folha 65. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação dos artigos 1º; 5º, caput e II; 7º; e 37, caput, da CF/88. - violação do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial, o que pretende demonstrar com os arestos transcritos às folhas 141/143. Sustenta que diante do reconhecimento da nulidade contratual, por ausência de realização de concurso público, o indeferimento das parcelas indenizatórias decorrentes da dispensa imotivada, ofendeu os princípios da isonomia, eis que dispensa ao empregador público tratamento diverso daquele deferido ao empregador privado. Argumenta que a reclamante deu plena execução ao pacto laboral, não deu causa ao término deste, nem pode ser responsabilizada pela nulidade contratual declarada, pelo que r. decisão recorrida ao negar provimento ao recurso da recorrente quanto às verbas rescisórias, desconsiderou os princípios da valoração do trabalho humano, da hipossuficiência do trabalhador, da legalidade e da moralidade, bem como desatendeu às garantias trabalhistas previstas no texto constitucional. Aduz que a manutenção dos descontos sofridos pela reclamante a título de contribuições ao IPASEP e ao pecúlio, feriu o princípio da legalidade, eis que a declaração de nulidade contratual alcança a esfera previdenciária, pois neste caso o trabalhador não se enquadra em nenhuma hipótese de segurando da Previdência Social. Por fim, assevera que o seu recurso ordinário devolveu ao Tribunal a análise da questão relativa ao salário maternidade e indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Consta do v. Acórdão: "É nulo, portanto, o ato da contratação, bem como o próprio contrato de trabalho. Ocorre que, o reclamante, nos termos da Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. Julgo procedente, assim, o pedido de depósitos de FGTS durante todo o período laborado - 20/05/1993 a 01/04/2004, no valor de R$ 7.645,50, acrescidos de juros e correção monetária." (folhas 103/104). A Egrégia Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo TST). 38 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do Colendo TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-00544-2002-006-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO (PA - 9838) Recorrido(s) 1. FRANCILENE TAVARES DE OLIVEIRA 2. MARCELO ROBSON DUARTE SENA Advogado(s) 1. JOÃO MOURA (PA - 8898) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl. 181; recurso apresentado em 30/05/2007 - fl. 183). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de fls. 160/167 que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e manteve a r. decisão a quo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. O recorrente alega que a decisão do e. Regional violou diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput, do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda, que não há se falar em preclusão da pretensão, uma vez que esta nunca alcança normas cogentes, como a que está em questão. Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que “tratando-se da hipótese do reconhecimento do contrato de trabalho em sentença, não cabe a esta Justiça Especializada a execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não integram a sentença trabalhista” - fl. 164. Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº 368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO AP-00550-2001-203-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO (PA 1553230) Recorrido(s) 1. ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA 2. JARCEL CELULOSE S/A. Advogado(s) 1. ERLIENE GONÇALVES LIMA NO (PA - 6574) 2. RENAN BRAMBILA BRESSAN (DF - 21119) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2007 - fl. 152; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 154). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de fls. 160/167 que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e manteve a r. decisão a quo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. O recorrente alega que a decisão do e. Regional violou diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput, do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda, que não há se falar em preclusão da pretensão, uma vez que esta nunca alcança normas cogentes, como a que está em questão. Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que “tratando-se da hipótese do reconhecimento do contrato de trabalho em sentença, não cabe a esta Justiça Especializada a execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não integram a sentença trabalhista” - fl. 135. Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº 368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00582-2006-014-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. HANNI SILVA ABREU Advogado(s) 1. SÉRGIO PAULO NASCIMENTO DA SILVA (PA - 5654) Recorrido(s) 1. COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM - CBB 2. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA Advogado(s) 2. MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2007 fl. 167; Recurso apresentado em 28/03/2007 - fl. 168). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - violação do(s) art(s). 37, § 6º, da CF. - divergência jurisprudencial. Insurge- se a recorrente contra a v. decisão de folhas 160/166, que reformou sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o Município de Belém, face o convênio realizado em regime de parceria entre o ente público e a primeira reclamada. A recorrente inconformada com a r. decisão, alega em suas razões, a responsabilidade subsidiária do Município de Belém, face convênio celebrado entre este e a Comissões de Bairros de Belém - CBB para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, tendo em vista a revelia da primeira reclamada, incorre em responsabilidade subsidiária o ente público, nos termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST, que dispõe que diante do inadimplemento do empregador o tomador de serviço responderá de forma subsidiária a condenação dos créditos trabalhistas. Aponta violação ao artigo constitucional em epígrafe. Coleciona arestos em abono a sua tese, para caracterizar divergência jurisprudencial de decisões de diversos tribunais trabalhistas. O apelo merece reforma. Assim, tratando-se de debate acerca de eventual responsabilidade subsidiária do Município contratante com entidade prestadora de serviços, ainda que relativos à ações comunitárias, vislumbra-se possível desarmonia da v. decisão recorrida com a Súmula de nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas, ainda que seja ente da Administração Pública. Ademais, os arestos transcritos às fls. 175/186 dos autos, proferidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho deste País, revelam-se suficientes para caracterizar a divergência jurisprudencial necessária à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT, posto que abrangem todos os elementos fáticos e razões de decidir do venerando acórdão recorrido. Desnecessária a análise das demais matérias veiculadas pelo recorrente, a teor da Súmula n.º 285, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a v. decisão recorrida, ao impor a exclusão da condenação o município incorre em contrariedade à Súmula nº 331, da Jurisprudência do Colendo TST, assim, entendo prudente o seguimento do recurso, face a suposta violação do direito do reclamante, a teor do artigo 896, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00675-2006-016-08-00-4 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) SILNAVE NAVEGAÇÃO LTDA Advogado(s) GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO (PA - 7730) Recorrido(s) FRANCISCO HÉLIO ASSIS Advogado(s) ADRIANO MARQUES RAMOA (PA - 9660) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/03/2007 - fl. 133; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 133). Regular a representação processual, fl. 18. Satisfeito o preparo (fls. 81, 82, 143 e 142). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS POLICIAL MILITAR - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação dos arts. 5º, II; 37, caput; 144, da CF. - violação do art. 8º, CLT. A recorrente busca a reforma da r. decisão Regional quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício entre ela, empresa privada, e o reclamante, policial militar. Para tanto aduz que a r. decisão viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e da preservação da ordem pública. Reitera, a inexistência de relação empregatícia entre si e o reclamante nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º, do texto consolidado. O apelo não merece prosseguir. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento uniforme sobre a questão, o qual está consubstanciado na Súmula n.º 386, verbis: "POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.". Assim, a admissão do recurso ora em exame esbarra no disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Inconforma-se, ainda, com o deferimento da multa prevista nos arts. 467 e 477, da CLT. Alega, em suas razões de insatisfação, controvérsia sobre a relação de emprego havida entre as partes. Quanto a este ponto, também não merece prosperar o apelo. Verifica-se que o aresto transcrito na fl. 141, se mostra inservível para caracterizar a divergência jurisprudencial necessária à admissibilidade do apelo, eis que, neste caso, consoante ressaltado, brilhantemente, no v. acórdão recorrido, "A regra inserta no § 6º do art. 477 consolidado é de natureza objetiva, contém um comando impositivo quanto aos prazos para pagamento da rescisão, qualquer que seja o motivo, ou de quem quer que seja a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, ali não estando excepcionados os empregadores que não reconheceram o vínculo de emprego. Assim, aplica-se o princípio geral de hermenêutica jurídica: "onde a lei não distingue, é vedado ao intérprete distinguir". Destarte, em razão dos fatos expostos, não se vislumbra, no caso presente, nenhuma das hipóteses ensejadoras à admissibilidade do recurso. 39 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00684-2006-014-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO Advogado(s) JAIR CARMO DA SILVA (PA - 7938) Recorrido(s) MAROJA GEMAQUE S/C LTDA Advogado(s) AGNELLO MAROJA DE SOUZA (PA - 9446) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl. 383; recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 384). Regular a representação processual, fl(s).10. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, caput e inciso LIV da CF. O recorrente não se conforma com o V. Acórdão de fls. 372/378, que manteve a sentença de fls. 348/353, a qual reconheceu a justa causa que lhe foi aplicada pela recorrida. Afirma, o recorrente, que ".o Magistrado, quando da análise probatória, deve proceder à análise do seu conteúdo de maneira conjunta e, a partir disso, dizer o direito. Trata-se do Princípio da Unidade da Prova, pelo qual, nas palavras de "Bezerra Leite: "aprova deve ser analisada em seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente(.) In caso, resta patente que o r. Acórdão recorrido, assim como a Sentença de piso, tomando por base apenas as provas documentais trazidas aos autos pela Sociedade reclamada." Resulta nítida a intenção da recorrente de rediscutir fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, ao teor do disposto na Súmula n.º 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00734-2004-006-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS (PA - 1553587) Recorrido(s) 1. EDMAR DA COSTA DE SOUZA 2. TECSA TELECOM NORTE LTDA. 3. TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) 1. MARIA LÚCIA DA SILVA PIMENTEL (PA - 5873) 2. ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA (PA - 7124) 3. MICHELLE CONDE VIEIRA (PA - 10862) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl. 399; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 401). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, resultando daí a impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio pelo próprio Juízo da Execução. Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma adotou "a corrente de que a execução das contribuições sociais citada no texto constitucional refere-se tão somente àquelas decorrentes das sentenças que esta Justiça Especializada vier a proferir, portanto, limitadas às parcelas que foram objeto da condenação ou acordo, o que não é o caso das contribuições previdenciárias de todo o vínculo empregatício reconhecido em sentença, como pretende o fisco previdenciário"- fl. 382. Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº 368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para 40 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 2ª T. RO 01003-2001-003-08-00-7 REQUERENTES: FERNANDO SÉRGIO CASTRO DE AZEVEDO Dra. Carla Nazaré Jorge Melém Souza E ANTÔNIO MARQUES COSTA, DINAMÉRICO JORGE DA SILVA, FERNANDO SÉRGIO CASTRO DE AZEVEDO E ELMANO AFONSO LOPES DIAS Dra. Meire Costa Vasconcelos RECORRIDOS: OS MESMOS DESPACHO 1. Os presentes autos retornam do Colendo TST, por força do despacho exarado à folha 602, para homologação do acordo noticiado pelas partes às folhas 571-572, 574-575, 577-578 e 583-584. 2. Nos referidos expedientes, os reclamantes declaram que renunciam ao direito material em que se funda a presente reclamação, em face de Acordo Coletivo de Trabalho, dispondo sobre o objeto da presente reclamação. 3. Nesses termos, reclamante e reclamado requerem a extinção do presente feito, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso V, do CPC. 4. Homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento, bem como a renúncia do direito do reclamante, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC. 5. Determino que os presentes autos sejam apensados aos principais e remetidos a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, para a análise da proposta de acordo, como entender de direito. CONCLUSÃO Publique-se e Intimem-se. Belém, 25 de abril de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01016-2004-005-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. FERNANDA MARIA MAURI FURLANETO (PA - 9838) Recorrido(s) 1. GUILHERME CARDOSO LAMEIRA RAMOS NETO 2. LAVORCOOP-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 3. RHESUS APOIO LTDA Advogado(s) 1. CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIRÓZ (PA - 4852) 2. SÍLVIO PUJOL GRAÇA (SP - 146242) 3. WALTER AROUCA SILVESTRE (SP - 16785) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl. 544; recurso apresentado em 28/03/2007 - fl. 546). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AVISO PRÉVIO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. Por cautela, ressalto que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Insurge-se, o recorrente, contra o v. acórdão de fls. 536/541, que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e manteve a r. decisão "a quo" que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. O recorrente alega que a decisão do Eg. Regional violou diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução "decorrentes das sentenças que proferir", constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput, do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda, que não há se falar em preclusão da pretensão, uma vez que esta nunca alcança normas cogentes, como a que está em questão. Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que o art.114, inciso VIII, da Constituição da República, é claro ao dispor que "a competência da Justiça do Trabalho cinge-se apenas a executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que forem homologados." - fl. 540. Essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula n.º 266 do c. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula n.º 221, item II, do c. TST. Ademais, o v. acórdão está em consonância com a Súmula n.º 368, item I, com a redação dada pela Resolução n.º 138 de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1). I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições. A competência da Justiça do Trabalho, quanto á execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição (exOJ 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no artigo 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01025-2006-012-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(s) 1. MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836) Recorrido(s) 1. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA 2. BENEDITO VALENTE CORREA Advogado(s) 2. GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2007 fl. 278; Recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 279). Regular a representação processual, fl(s). . Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II da CF. - violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Segunda Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada e decidiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos créditos trabalhistas objeto da condenação da primeira reclamada. Alega inexistir previsão legal para a responsabilização do Município, haja vista que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República, e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e, por fim, aduz que, se responsabilidade houver, o Município só poderá responder pelas horas trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a Súmula nº 363 do Colendo TST. A tese defendida pela Egrégia Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem tomar os cuidados necessários na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, posto que se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador, assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela intermediadora de mão-de-obra. O apelo não merece seguimento. Não vislumbro as violações apontadas pelo recorrente, visto que a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Reforço, ainda que as custas processuais não foram impostas ao Município de Belém. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do artigo 467, da CLT é indevida a aplicação da referida multa aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, o qual considera violado. Novamente, o apelo não merece prosseguir. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01085-1999-007-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) ALÍPIO JOSÉ DOS SANTOS ROCHA Advogado(s) ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (PA - 7316) Recorrido(s) CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A-CELPA Advogado(s) ELIANE SABBÁ LOPES (PA - 8258) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2007 fl. 377; recurso apresentado em 29/03/2007 - fl. 378). Regular a representação processual, fl(s). 08. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 6º e art. 7º, I e II, da CF. A recorrente alega violação aos dispositivos legais em epígrafe, sob o argumento que o v. Acórdão (fls. 372-376) negou provimento ao agravo de petição, contrariou lei vigente, jurisprudência e as provas contidas nos autos, em afronta a própria finalidade do processo. Alega, ainda, que é credor de título executivo judicial certo, exigível e que ainda não foi liquidado, pelo que requer seja acolhido o pedido de liquidação pela modalidade arbitramento, a teor dos arts. 879, da CLT e 475, do CPC, a fim de que seja estabelecido o quantum debeatur. O apelo não merece prosseguir. Assim entendeu a e. Turma Regional: "AUSÊNCIA DE PARCELA A LIQÜIDAR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO NÃO EFETIVADA. O MM. Juízo a quo foi induzida a erro, por ocasião da prolação da sentença cognitiva. Impossibilidade de liquidação, ante a ausência de parcela a liquidar. Inexistente o direito material.". fl. 372. Com efeito, a r. decisão está de acordo com a norma legal aplicável à matéria e com o conjunto probatório trazido aos autos. Uma vez que o título judicial assegura o direito ao FGTS, e em execução, foi reconhecido a inexatidão do título ante a inexistência do direito material do recorrente. Logo, o prosseguimento do feito encontra óbice, nesse particular, no artigo 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-01123-2005-003-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Advogado(s) MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA - 8836) Recorrido(s) FABRÍCIO DE ALMEIDA CUNHA Advogado(s) ADRIANA LÚCIA GUALBERTO BERNARDES (PA - 6445) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha 61; recurso apresentado em 03/04/2007 - folha 62). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se trata de servidor submetido ao regime estatutário de natureza administrativa, nos termos da Lei Municipal nº 7.502/90, pois sua contratação foi efetivada com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e 13, I, da Lei nº 7.453/89. O recurso não merece prosseguir. A Egrégia 2ª Turma entendeu que: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCABÍVEL REVISÃO DO JULGADO EM FASE EXECUTÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER NÃO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICIAL TRABALHISTA. I A contratação de pessoal para atendimento às necessidades permanentes do serviço público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º e define a competência material ao Juízo Especializado. Ao contratado irregularmente defere-se a contraprestação salarial e FGTS, observada a Resolução nº 121 do TST, de 28.10.2003, e a anotação da CTPS, à luz do art. 10, do Decreto 3.048, de 6.05.1999. II - Na fase executória, é inadmissível a pretensão de debater questões já abrangidas pela coisa julgada. Esta, nos termos do art. 467 do CPC é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso. Agravo improvido.” (folha 55). Como se vê a r. decisão está de acordo com preceitos constitucionais atinentes à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST. 41 Logo, a admissão do apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896, § 4º e 5º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01138-2006-004-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM SEMEC Advogado(s) 1. CLÉBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603) Recorrido(s) 1. BLITZ - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 2. OSMAEL FONSECA PEREIRA Advogado(s) 2. MARCELO PEREIRA E SILVA (PA - 9047) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 fl. 155; Recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 156). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II e § 6º, da CF. - violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Segunda Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, por meio do v. acórdão de folhas 148-154 que manteve a r. sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada e decidiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Belém, quanto aos créditos trabalhistas objeto da condenação da primeira reclamada. Inconformado com essa decisão, o recorrente apresenta, dentre outros argumentos, que não há responsabilização da Administração Pública a título dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST. A tese defendida pela Egrégia Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, visto que contratou serviços sem a devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador, assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela intermediadora de mão-de-obra. O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT/2ªT/RR/AP 01167-2005-010-08-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogada: Doutora Clébia Kaarina Nascimento dos Santos RECORRIDAS: CIVALDO DE OLIVEIRA NOVAES Advogado: Doutor André Bendelack Santos E FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES – FEMECAM Advogado: Doutor José de Ribamar Darwich D E S P A C H O 1. Pressupostos extrínsecos. O recurso de folhas 434/439 é adequado, tempestivo (folhas 433 e 434), com regular representação processual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 52, da SDI-I, do Colendo TST, e o preparo é desnecessário, ex vi do disposto nos artigos 790A, inciso I, da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 779/69. 2. Pressupostos intrínsecos. Execução. Conforme disciplina o artigo 896, § 2°, da CLT, em processo de execução não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 3. Matéria impugnada. 3.1 Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação. Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, o recorrente suscita a preliminar em referência, sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de primeiro grau que deu início à execução contra o Município de Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira 42 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. reclamada, FEMECAM – FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, para, só depois, iniciar a execução sobre o patrimônio desta municipalidade." (folha 436), eis que foi condenado, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela empresa recorrida. Inexiste a nulidade argüida. Com efeito, a Egrégia 2ª Turma firmou sua tese no sentido de que: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFICIUM EXCUSSIONES. A coisa julgada impõe a responsabilidade executória, e tendo os devedores principais e subsidiário deixado de pagar os créditos reconhecidos em sentença judicial, após o prazo de que trata o art. 884, da CLT, havendo o juízo dirigido numerosas execuções contra a devedora principal, de quem não foram localizados bens livres e desembaraçados, estando em local incerto e não sabido, correta a decisão que dirigiu-se contra o responsável subsidiário. Ao devedor secundário, cabe o direito de oferecer bens dos responsáveis principais, livres, desembaraçados e capazes de suportar a execução, que se denomina benefício de ordem, à aplicação analógica do disposto no art. 596, § 1º, do CPC. Não exercendo o benefício de ordem ou beneficio excussiones, responde com seu patrimônio pela dívida exequenda.”(folhas 424/423). Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está de acordo com as regras processuais previstas em lei, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação. 3.2 Multa do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à parcela em destaque. Alega ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas de Direito Público. O apelo não merece seguimento. A alegação de violação à lei federal não enseja a admissão de recurso de revista interposto em processo de execução, como no presente caso, ex vi do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. 3.3 Juros de Mora. Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. Melhor sorte não assiste ao recorrente. Observo que o recorrente, neste particular, sequer indicou ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, pressuposto necessário à admissibilidade do recurso de revista, arrolados no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso. 4. Conclusão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01241-2003-009-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. CINTHIA CRISTINA CARVALHO COUTINHO Recorrido(s) 1. IZAQUEU LISBOA GUIMARÃES 2. IRMÃOS TEIXEIRA LTDA. (MERCADAO DAS PEÇAS) 3. ALPHA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado(s) 1. TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660) 2. CARLA NAZARÉ JORGE MELÉM SOUZA (PA - 6522) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/04/2007 - fl. 409; recurso apresentado em 20/04/2007 - fl. 410). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. Por cautela, ressalto que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Insurge-se, o recorrente, contra o v. acórdão de fls. 400/405, que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto e manteve a r. decisão "a quo" que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. O recorrente alega que a decisão do Eg. Regional violou diretamente o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução "decorrentes das sentenças que proferir", constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Assim, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, conforme art. 277, caput, do Decreto 3.048/99. Afirma, ainda, que não há se falar em preclusão da pretensão, uma vez que esta nunca alcança normas cogentes, como a que está em questão. Argumenta que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma decidiu manter a r. sentença, por entender que o art.114, inciso VIII, da Constituição da República, é claro ao dispor que compete à Justiça do Trabalho a competência Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO constitucional para execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula n.º 266 do c. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula n.º 221, item II, do c. TST. Ademais, o v. acórdão está em consonância com a Súmula n.º 368, item I, com a redação dada pela Resolução n.º 138 de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1). I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição (exOJ 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no artigo 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01288-2006-107-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Advogado(s) EVANDRO ANTUNES COSTA (PA - 11138) MÔNICA CILENE DA CUNHA MARTINS (PA - 11220) Recorrido(s) WALLINSON ALVES DA SILVA Advogado(s) CLERISTON FERNANDO F. ROCHA (PA - 9608) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2007 - fl. 116; recurso apresentado em 05/02/2007 - fl. 117). Regular a representação processual, fl(s). 60 e 91. Satisfeito o preparo (fls. 67, 66 e 136). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 340/TST. - violação do(s) art(s). 62, inciso I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Impende destacar, de início, que o presente feito tramita em Rito Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas hipóteses de violação direta de norma da Constituição da República e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este é o limite traçado pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Assim, os argumentos diversos, porventura trazidos com as razões recursais, serão desprezados para os efeitos desta análise. O recorrente alega, em síntese, que o reclamante desenvolvia atividade externa, incompatível com o controle de jornada de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, cuja aplicação não pode ser afastada pela existência de uma área de atuação e porque o empregado tem que comparecer à empresa ao sair e chegar das rotas estabelecidas e que a cominação das horas extras vai de encontro ao disposto na Súmula 340 do Colendo TST. O apelo não merece prosseguir. A Egrégia 2ª Turma manteve a r. sentença, quanto à condenação da reclamada no pagamento de horas extras, por entender que o ". autor não possuía total liberdade quanto a sua jornada de trabalho, porque tinha de estar na empresa no início e fim da jornada de trabalho, fato comprovado pela testemunha da reclamada que declarou que o reclamante tinha que chegar à empresa às 06:30 e que ao término das entregas, o mesmo tinha que limpar internamente os caminhões, ou seja, devendo retornar à empresa para efetuar tal serviço." - folha 55. Como se vê, essa decisão está pautada nas provas constantes dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, a teor da Súmula n.º 126 do Colendo TST. Por outro lado, quanto à alegação de ofensa à Súmula n.º 340 do Colendo TST, observo que não restou demonstrado nos autos que o recorrido era comissionista puro (conforme decisão, à fl. 56), pelo que não pode ser enquadrado na previsão contida na referida Súmula. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT/2ªT/RR/AP 01500-2005-014-08-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogada: Doutora Thaysa Luanna Cunha de Lima RECORRIDAS: NATÁLINA DE JESUS MODESTO COUTINHO Advogada: Doutora Kátia Helena Cardoso Lopes E FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM D E S P A C H O 1. Pressupostos extrínsecos. O recurso de folhas 337/341 é adequado, tempestivo (folhas 336 e 337), com regular representação processual, nos termos da Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Orientação jurisprudencial nº 52, da SDI-I, do Colendo TST, e o preparo é desnecessário, ex vi do disposto nos artigos 790A, inciso I, da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 779/69. 2. Pressupostos intrínsecos. Execução. Conforme disciplina o artigo 896, § 2°, da CLT, em processo de execução não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 3. Matéria impugnada - Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação. Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, o recorrente suscita a preliminar em referência, sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de primeiro grau que deu início à execução contra o Município de Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira reclamada, FEMECAM, para, só depois, iniciar a execução sobre o patrimônio desta municipalidade." (folha 339), eis que foi condenado, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela empresa recorrida. Inexiste a nulidade argüida. Com efeito, a Egrégia 2ª Turma firmou sua tese no sentido de que: "FAZENDA PÚBLICA. 'O Município citado regularmente, não pode argüir nulidade de execução, a pretexto de que o mandado de citação não se fez acompanhar da r. decisão exequenda. A falta não ocasionou qualquer prejuízo ao agravante e nenhuma nulidade poderá ser declarada'.”(folha 332). Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está de acordo com as regras processuais previstas em lei, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação. Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso. 4. Conclusão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01615-2006-010-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLON VIG E TRANSP DE VALORES LTDA. Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532) Recorrido(s) CARLOS HUMBERTO DA SILVA DE SOUZA Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - fl. 145; recurso apresentado em 23/04/2007 - fl. 146). Regular a representação processual, fl. 43. Compulsando os autos, verifico que, embora adequado, tempestivo (fl.146) e subscrito por profissional habilitado nos autos (fl.43), o recurso de fls. 146/162, interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo, não merece ser admitido, porque deserto. Com efeito, a r. sentença de 1º Grau, fls. 86/96, condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa de R$5.000,00 (fl.96). Ao recorrer ordinariamente, a reclamada pagou regularmente as custas processuais, conforme demonstra a guia DARF, de fl. 123, e efetuou o pagamento do depósito recursal, no limite permitido, qual seja, RS4.808,65. Interposto Recurso de Revista, deveria o recorrente complementar o depósito recursal, até o limite da condenação, nos termos da Instrução Normativa n.º 3/93, item II, alínea "b", do Colendo TST, que assim dispõe: "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso". Assim, se o valor da condenação do reclamado importou em R$5.000,00 (cinco mil reais) e não há nos autos complementação de depósito recursal, correspondente ao valor de R$191,35, ou seja, nos limites da condenação, aquando da interposição do Recurso de Revista, este encontra-se deserto. Diante do exposto, denego prosseguimento ao recurso de revista, ante a regra inserta no artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a Instrução Normativa n.º 3, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RXOF-02401-1995-109-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) ELIZABETE ALVES UCHOA (PA - 10425) Recorrido(s) ZENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA (PA - 4779) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2007 - fl. 250; recurso apresentado em 23/03/2007 - fl. 251). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 100, §1º, da CF. - violação do(s) art(s). 794, inciso I, do CPC. Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de folhas 244/249 que confirmou o r. despacho agravado e, em conseqüência, manteve a decisão do juízo monocrático que rejeitou totalmente os embargos à execução opostos pelo ente público. Alega violação às normas constitucionais e legais transcritas na peça recursal. Preliminarmente, aduz, ser a Justiça do Trabalho incompetente, em razão da matéria para apreciar o feito, tendo em vista que a relação havida entre as partes era de natureza administrativa, com base, segundo o recorrente, em decisão do STF e Lei Municipal nº 14.899/1994. Em prosseguimento, assevera que depois de arquivado o processo, com "saldo negativo para a autora recorrida , (.) retornou 43 para prosseguir numa execução que, inusitadamente, pela inclusão indevida de juros e nova atualização, mudou totalmente o estado anterior. As partes tiveram posições invertidas: o Município passou a ser devedor de que outrora era credor" (fl. 271). Consta do v. Acórdão, verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Os débitos trabalhistas resultantes de sentença ou acordo devem ser atualizados conforme os critérios determinados pela Lei nº 8.177/91 (art. 39), considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista, que não pode estar jungido aos efeitos danosos da inflação, que ainda torna plúmbleo o horizonte de brasileiro. Daí a incidência dos juros de mora e necessidade de aplicação de índices de correção monetária, que garantam o poder aquisitivo da moeda, nos moldes determinados pela legislação trabalhista" (fl. 244). Como se vê, essa decisão está assentada em matéria de ordem infraconstitucional, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista. Ademais, com relação à competência da Justiça do Trabalho, a conclusão adotada pela e. Turma encontra respaldo no artigo 114, I, da Constituição Federal e na jurisprudência já sumulada pelo c. TST, além de configurar interpretação razoável de preceito de lei, razões que obstam o seguimento do apelo, ao teor do artigo 896, § 5º, da CLT e das Súmulas n.º 221 e 266, do colendo TST. À vista do acima exposto, o apelo não merece prosseguir, eis que não se vislumbram as violações alegadas, haja vista que a questão fora dirimida com a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Neste sentido, reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 14 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSOS ORIUNDOS DA 3ª TURMA PROCESSO TRT 3ª T. RO 00061-2007-101-08-00-2 REQUERENTE: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES (PA-7234) REQUERIDOS: JOÃO ALBERTO ACÁCIO DOS SANTOS ADVOGADA: CLÁUDIO ALÁDIO DE SOUSA FERREIRA (PA-8107) DESPACHO 1. Pela petição de folha 479, a empresa reclamada, SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, vem informar que a petição de Recurso de Revista, a ser protocolizada nestes autos, foi juntada ao Processo de N.º 01548-2006-015-08-00-6, por conter erro de digitação relativo ao número do referido processo. Desta feita, requer que a petição constante na capa destes autos seja recebida e processada. 2. Faço constar, de início, que semelhante requerimento foi analisado e deferido nos autos do Processo 01548-2006-015-0800-6. Assim, em face da determinação de desentranhamento da petição ali constante, tal documento é que deve ser anexado aos presentes autos e processado, na forma da lei. 2. Defiro, em parte, o pedido. 3. Publique-se. 4. Após, remetam-se os autos à Secretaria da Egrégia 3ª Turma, para cumprimento do r. despacho. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00256-2004-003-08-00-4 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT Advogado(s) MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA (PA - 8775) Recorrido(s) ANTÔNIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO Advogado(s) MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS (PA - 4534) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl. 301; recurso apresentado em 10/04/2007 - fl. 302). Regular a representação processual, fl(s). 53v. O Juízo da execução encontra-se garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II, XXXV e LV; 173, § 3º, da CF. Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão (fls. 297-300), que firmou sua tese no sentido de não conhecer do agravo de petição, por falta de delimitação de valores impugnados, a teor do disposto no artigo 897, § 1º, da CLT. Alega, em síntese, que o citado dispositivo tem por escopo possibilitar a parte incontroversa a execução imediata, e que não se faz necessária a delimitação de valores em sede de agravo de petição, quando se tratar de matéria de direito, assim como reforça a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Transcreve arestos em abono de sua tese. Essa decisão, ao que se percebe, não representa violação à norma constitucional, uma vez que o Egrégio Colegiado decidiu a lide com base no artigo 897, § 1º, da CLT, o que ocasionaria, quando muito, apenas uma violação reflexa das normas constitucionais sub exame, o que, via de regra, não enseja a admissibilidade de recurso de revista, em fase de execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Vale dizer, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). 44 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00335-2006-109-08-00-3 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO Advogado(s) JOSÉ FIGUEIRA FERREIRA (PA - 9289) Recorrido(s) EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER Advogado(s) ALAN HENRIQUE TRINDADE BATISTA (PA - 7747) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2007 - fl. 287; recurso apresentado em 06/03/2007 - fl. 288). Regular a representação processual, fl(s). 21. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REGIME JURÍDICO ÚNICO Alegações: - violação do(s) art(s). 244, da Lei nº 5.810/94 e artigo 19, do ADCT. Sustenta que o artigo 244, da Lei Estadual nº 5.810/94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Pará, assegurou ao recorrente as mesmas obrigações e vantagens dos servidores considerados estáveis. Argumenta que o v. Acórdão recorrido violou o artigo 244, da Lei nº 5.810/94 e artigo 19, do ADCT. Consta do v. Acórdão: "Depreende-se das alegãções formuladas pelo autor desde a inicial, que sua pretensão se respalda na concessão de direitos inerentes aos servidores públicos estaduais, regidos pela Lei 5.810/94. A Magna Carta estabeleceu princípios basilares de ordem pública que devem reger a administração pública direta e indireta. Assim é que as empresas públicas ou sociedades de economia mista, apesar de encontrarem-se jungidas ao princípios do art. 37 da Constituição Federal, estão sujeitas a regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme inteligência do § 1º, inciso II, do art. 173, da norma constitucional, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, vedando, assim, ao ente público estabelecer privilégios legais em favor de sua empresas paraestatais. E tais princípios não podem ser postergados pelo Poder Judiciário por imperativo dos próprios dispositivos constitucionais que regem os atos administrativos, sendo a legislação trabalhista - de natureza privada - a regra do sistema dos empregados públicos. Assim, correta a d. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o enquadramento do reclamante à Lei 5.810/94." (folhas 284/285). Não se vislumbra violação dos artigos 244, da Lei nº 5.810/94 e 19, do ADCT, pois como se denota no trecho transcrito acima o v. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no artigo 37 e no § 1º, inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, que estabelece que apesar de as empresa públicas encontraremse jungidas pelo princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ademais, não restaram demonstradas as violações alegadas, uma vez que a questão foi analisada à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: Quanto ao adicional de insalubridade, o v. Acórdão recorrido foi prolatado de acordo com a prova dos autos, tendo o v. Acórdão entendido que não restou provado nos autos a atividade em condições insalubres. Verifica-se, portanto, que toda a matéria trazida a debate foi devidamente examinada pela Egrégia Turma julgadora, não havendo violação legal/constitucional que autorize o seguimento do recurso. O recorrente, em verdade, pretende o reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 17 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00421-2006-008-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado(s) MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA (SP - 8775) Recorrido(s) LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS Advogado(s) VALÉRIA DE NAZARÉ SANTANA FIDELLIS (PA - 6848) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl. 178; recurso apresentado em 10/04/2007 - fl. 179). Regular a representação processual, fl(s). 126v. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ASSÉDIO MORAL PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 818 e 829 da CLT; 333, I, e 405, § 3º, do CPC; 927, caput, do CC. - divergência jurisprudencial. A recorrente suscita a preliminar de nulidade, ao argumento de ausência de fundamentação jurídica para a concessão de indenização por danos morais. Segundo aduz, o magistrado está adstrito às provas dos autos e, ao utilizá-las, deverá fundamentar devidamente sua decisão, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da Constituição, e que, no presente caso, não restaram evidentes os elementos caracterizadores do assédio moral, pelo que é indevida a indenização cominada. Transcreve arestos. No mérito, alega existência de omissão no julgamento do Recurso Ordinário em face de questões suscitadas acerca da Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO invalidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante, haja vista a suspeição argüida e devidamente contraditada. Refuta a existência de nexo de causalidade entre o abalo moral experimentado pelo recorrido e a conduta dolosa ou culposa da recorrente, a qual não restou demonstrada em face do depoimento viciado das testemunhas e a conseqüente violação dos artigos 186 e 927, "caput", ambos do Código Civil. O recurso não merece prosperar. Observo que as razões do recorrente estão inteiramente fundadas no conteúdo fático-probatório dos autos, a suscitar o reexame das provas testemunhais produzidas no primeiro grau, o que é vedado em sede de recurso de revista, consoante dispõe a Súmula n.º 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, descabe as alegações de nulidade da v. decisão, pois a matéria trazida aos autos foi devidamente apreciada pelo MM. Juízo, que decidiu de forma contrária aos interesses da recorrente, o que, entretanto, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional. Destarte, inexistem as violações legais e constitucionais apontadas na peça recursal, o que obsta análise do recurso, "ex vi" do artigo 896, alínea "c", da CLT. Por outro lado, os arestos transcritos não abordam toda a fundamentação da v. decisão, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 23 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00508-2006-003-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) LICIENE PINHEIRO CALDAS Advogado(s) TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660) Recorrido(s) LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Advogado(s) ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUSA (PA - 3826) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual, fl(s). 59. Satisfeito o preparo (fls. 207 e 206). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegações: - contrariedade à(s) OJ(s) 88, da SDI-l, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com a decisão da Terceira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que, reformando a sentença de fls. 142/148, reconheceu ser devida a indenização decorrente da garantia de emprego e seus reflexos em face de que o desconhecimento do estado gravídico da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (fls. 172/173). Sustenta que o V. Acórdão violou o artigo 7º, da Constituição da República, o qual reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho como fonte de Direito do Trabalho, ressaltando, ainda que a decisão recorrida inobservou a Orientação Jurisprudencial n º 88, da SDI-l, do Colendo TST a qual "deixa claro que a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado tempo, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação. O recurso não merece prosseguir ao Colendo TST, pois não há a violação constitucional apontada. No caso, a tese adotada pela Egrégia Turma, consubstanciada na Certidão de Julgamento de fls. 172/173 é no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esse entendimento coaduna-se com o disposto na Súmula 244, do Colendo TST, a qual, incorporou a ex-Orientação Jurisprudencial n° 88 da SDI-1, hoje cancelada, estando, assim, a decisão recorrida, de conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República, segundo o qual até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição, fica limitada a proteção nele referida, à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de modo que a observância do texto constitucional e da Súmula de jurisprudência do Colendo TST, a teor do art. 896, §§ 5° e 6°, da Consolidação das Leis do Trabalho, representa óbice ao acolhimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00579-2006-121-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Advogado(s) 1. ANA PAULA DA COSTA E SILVA (PA - 12990) Recorrido(s) 1. ADEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO 2. B M SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 3. REDE BRASIL AMAZÔNIA DE COMUNICAÇÃO Advogado(s) 1. GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534) 3. LUCIANA ANDRÉA BATISTA DANTAS (PA - 8217) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - folha 159; recurso apresentado em 09/05/2007 - folha 160). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à Súmula 331, do Colendo TST. - violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Nas razões do apelo, o recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em virtude do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. A Terceira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, por meio do v. Acórdão de folhas 149/158, confirmou a r. sentença de primeiro grau, na parte em que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município de Ananindeua, pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro. A Egrégia Turma, deixou assente: "Ao contrário do que afirma o reclamado, é inteiramente aplicável o disposto pela Súmula n. 331 quando ocorre a terceirização de atividade, no presente caso, vigilância, independentemente da licitude do processo de terceirização. Conquanto não crie a responsabilização direta, impõe a responsabilização subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula n. 331, do C. TST, para fins de responsabilização subsidiária, quanto aos créditos porventura devidos ao reclamante. Resta incontroverso o usufruto do trabalho despendido pelo autor, eis que admitido na contestação à folha 84/95, ter sido firmado contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada, conforme documentos constantes do processo, em razão do qual o reclamante teria prestado serviços para o recorrente. Referido usufruto leva à responsabilização subsidiária desta, quanto às verbas trabalhistas devidas ao autor, independentemente da licitude da terceirização, tendo em vista o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato laboral caracterizar a inidoneidade financeira da primeira reclamada, incorrendo o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando." (folhas 153/154). Essa decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221, item II, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00631-2006-008-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(s) 1. CLEBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA 6603) Recorrido(s) 1. SAMUEL NUNES DO NASCIMENTO 2. BELÉM AMBIENTAL S/A Advogado(s) 1. GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - folha 145; recurso apresentado em 10/05/2007 - folha 146). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação da Lei nº 7.453/89. O recorrente renova a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação trabalhista, insistindo na tese de que, ainda que se considerasse o Município como empregador do recorrido, a relação jurídica havida entre ambos seria de natureza administrativa (estatutária), o que afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento da relação de emprego entre o recorrido e o Município, mas apenas a sua responsabilidade subsidiária, em decorrência do inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços. Não há, portanto, que se discutir a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar o feito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegações: Tanto a título de preliminar, quanto de mérito, o recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, insistindo na tese de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda porque o recorrido nunca foi empregado da municipalidade, na forma preceituada no artigo 3º da CLT. Afirma que a única responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o pagamento à reclamada pela fiel execução dos serviços contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja vencedora foi a empresa Belém Ambiental S/A, real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Carta Magna, e 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, por fim, aduz que, se responsabilidade houver, o Município só poderá responder pelas horas trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a Súmula nº 363, do Colendo TST. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial sobre a matéria. O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de parte, nem em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST. Por outro lado, não há possibilidade de se discutir sobre a eficácia de súmulas ou orientações jurisprudenciais do Colendo TST. Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do colendo TST, há óbice ao seguimento do recurso, ao teor do artigo 896, § 4º e 5º, da CLT. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do 45 referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas de Direito Público. O recurso não merece seguimento. Observo que a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, por entender que as parcelas restaram controvertidas, decisão que não foi reformada pelo v. Acórdão recorrido. Desta forma, o recorrente carece do interesse de agir, uma vez que não houve condenação à referida multa. CUSTAS PROCESSUAIS Alegações: - violação do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sustenta que "a decisão do d. Tribunal do Trabalho da 8ª Região ao confirmar a condenação do Ente Público Municipal no pagamento das custas do processo, foi proferida com violação ao mandamento legal contido na legislação obreira, in casu, a Lei 10.537/2002 que adicionou na CLT o art. 790-A, I." (folha 159). Consta da sentença de primeiro grau: "CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA NO VALOR DE R$300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 15.000,00, OBSERVADA A ISENÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO." (folha 103). Novamente o recurso não merece seguimento. Observa-se pelo trecho acima transcrito que o recorrente restou isento das custas na forma do disposto nos artigos 790-A, da CLT e 1º, IV, do DL 779/69, decisão que não foi reformada pelo v. Acórdão recorrido. Desta forma, o recorrente carece do interesse de agir, uma vez que não houve condenação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00686-2006-006-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) WLADIMIR FURTADO MIRANDA Advogado(s) DANIEL KONSTADINIDIS (PA - 9167) Recorrido(s) PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(s) NAYARA DA CRUZ BRASIL (PA - 12111) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2007 - fl. 464; recurso apresentado em 01/03/2007 - fl. 465). Regular a representação processual, fl. 10. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alegações: - divergência jurisprudencial. O recorrente não se conforma com a decisão da Eg. 3ª Turma, deste Tribunal, que manteve a decisão de 1º Grau aplicando o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no atual Código Civil. Sustenta, em suas razões de irresignação, que rescindiu seu contrato de trabalho na reclamada onde exercia a função de almoxarife, por não se adaptar à nova função para o qual fora readaptado. No entanto, com a incapacidade adquirida no curso da prestação laboral, encontrou dificuldades para conseguir emprego diante do quadro que apresentava, o que justifica o ingresso do recorrente com pedido de dano moral, contra a empresa recorrida. Ressalta, também, que a presente ação foi ajuizada em 19 de maio de 2006 e que a matéria encontra-se regulada pelo Código Civil, e na esteira de reiterada jurisprudência do C. TST, como demonstra através dos arestos transcritos, o que significa dizer que a competência em razão da matéria para dirimir controvérsias provenientes de acidente de trabalho, entre empregado e empregador, é da Justiça Cível, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por ser matéria de cunho civil, entendimento este mantido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo após a edição da EC 45/2004. Alega, também, dissenso pretoriano sobre a matéria o que demonstra através de jurisprudência de outros regionais, cuja ementa e conclusão estão transcritas nas fls. 467/478, 478/480 e 481, só para ilustrar, que concluem pelo entendimento de que o dano moral deve considerar como marco, a data em que ocorreu o infortúnio, e não a data em que a ação foi ajuizada 19.05.2006. Ilustra suas alegações através do Acórdão nº 6642006-048-3-00-6, do TRT da 3ª Região, cuja conclusão (fl. 477), determina a aplicação "a partir da ocorrência do infortúnio"; do Acórdão nº 20061021347, do TRT da 2ª Região, cuja conclusão considera "a prescrição de 20 anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do velho Código (art. 177, CC.1916). A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas nos autos, provenientes de outro regionais, no sentido de que o prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil vigente à época do acidente ocorrido. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00745-2005-015-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(s) 1. MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (PA 8676) Recorrido(s) 1. WALDEMIR LUSIANO BARATA DA SILVA 2. BLITZ SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA Advogado(s) 1. GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA 8534) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 fl. 241; Recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. 242). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 46 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF. A Terceira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, negou seguimento ao Agravo de Petição .Alega que não há prova nos autos de que a primeira reclamada foi exaustivamente citada, bem como deixou o Juízo de fundamentar suas decisões, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Afirma, ainda, que foi preenchido o requisito estabelecido pelo art. 897, § 1º, da CLT, visto que requereu a redução dos juros de mora para 0,5%, conforme o art. 1º F da Lei 9.494/97. O apelo não merece prosseguir. Consta do v. acórdão: "Na hipótese de condenação subsidiária, se a reclamada principal se encontra em lugar incerto e não sabido, a execução prossegue, automaticamente, em relação ao devedor secundário." fl. 232 Essa decisão, a meu ver, não ofende o dispositivo constitucional apontado, eis que resta provado nos autos a insolvência da primeira reclamada, requisito necessário para dar prosseguimento ao andamento do processo em face da segunda reclamada, assim sendo, utiliza-se os meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista, porque este se reveste do caráter eminentemente alimentar, respaldado no Princípio da Celeridade Processual. Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, no que tange a Súmula 297, do TST, uma vez que a venerado decisão adotou tese explícita sobre a questão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00751-2006-011-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) EDILSON TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTROS Advogado(s) MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO Recorrido(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - CAPAF Advogado(s) FABRÍCIA CASTRO MESQUITA LINHARES (PA - 9308) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl. 314; recurso apresentado em 10/04/2007 - fl. 315). Regular a representação processual, fl(s). 25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114 da CF. - divergência jurisprudencial. Os recorrentes não se conformam com o V. Acórdão de fls. 307/313, que acolheu preliminar suscitada pelos recorridos e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, porque a matéria discutida teria natureza nitidamente previdenciária, atraindo a norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao § 2º, do artigo 202 da Constituição da República, segundo o qual dispõe que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. Assim, entendem que a decisão da Egrégia Terceira Turma violou diretamente os artigos 114 e 202, § 2°, da Constituição da República. Colacionam arestos para demonstrar divergência jurisprudencial (folhas 320/322). De fato, a decisão está de desacordo com a regra prevista no artigo 114 da Constituição da República, cuja violação direta e literal autoriza o prosseguimento do apelo ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados pelos recorrentes configuram o dissenso pretoriano ensejador da admissibilidade recursal. Ademais, observo que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, conforme decisões mais recentes das egrégias Turmas e da Seção de Dissídios Individuais I, daquela colenda corte superior, como demonstram os julgados n.° 87192/2003-900-04-00.3, da 1ª T./TST, publicado em 17.12.2004; n.° 1581/2002-005-08-00.5, da 2ª T./TST, publicado em 25.02.2005; n.° 496/2002-013-08-00.4, da 3ª T/TST, publicado em 13.02.2004; n.° 64200/2002-900-0800.0, da 4ª T/TST, publicado em 11.02.2005; n.° 643.135/2000.0, da 5ª T./TST, publicado em 02.05.2003; n.° 319970/1996, publicado em 24.11.2000; n.º 582607/1999.9, publicado em 22.06.2001, e n.° 362175/1997.0, publicado em 19.10.2001, estes últimos da C. SDI-I/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 3ª T. RO 00946-2006-008-08-40-1 REQUERENTE: ANDRÉ DE JESUS RABELO Dra. Tereza Vânia Bastos Monteiro (PA – 7660) REQUERIDOS: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCAÇÃO DO PARÁ-ACEPA Dra. Maria da Glória da Silva Maroja (PA – 168) E E. SANTOS LIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Dr. Agnaldo Borges Ramos Júnior e outros DESPACHO 1. Pela petição de folha 243, o reclamante requer a execução provisória do julgado. 2. Observo que esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista, conforme se verifica no r. despacho de fls. 238-239, e que, dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, o qual será remetido ao Colendo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 16/TST. 3. Determino a remessa dos autos à MM.ª Vara do Trabalho de origem, perante a qual poderá ser processada a execução provisória. 4. Publique-se. Belém, 23 de maio de 2007. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Des. Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00992-2006-006-08-00-3 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO (PA - 10534) Recorrido(s) CLUBE DO REMO Advogado(s) ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA (PA - 12356) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2007 - fl. 113; recurso apresentado em 10/05/2007 - fl. 114). Regular a representação processual, fl(s). 06. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º da CF. - violação do(s) art(s). 28, caput e § 3º, 33 e 39 da Lei 9.615/98 e 423 e 424 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se, o recorrente, contra a respeitável decisão proferida pela Terceira Turma do Egrégio TRT 8ª região, consubstanciada no Venerando acórdão de fls.85/96, que manteve a sentença (fls. 37/43) no que tange ao indeferimento do pedido de pagamento da cláusula penal. Transcreve arestos no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Entre outros argumentos, aduz o recorrente que: "Como os contratos de atletas profissionais são a prazo determinado (art. 30), e em havendo empréstimos, o art.39 estabelece a celebração de um novo contrato, o que de fato in casu ocorreu, em sendo assim, por força de disposição expressa do art. 28 deveria conter obrigatoriamente cláusula penal neste contrato de trabalho com o Clube do Remo, para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, o que não ocorreu, devendo o judiciário trabalhista, aplicar a Lei de referência, dentro do parâmetro traçado no § 3º do art. 28 da Lei nº 9.615/98, não simplesmente se esquivar alegando que as partes foram além das disposições do caput, com base em contrato de adesão, pois se trata de norma cogente e se não constar com as hipóteses indicadas pela Lei, leva a própria nulidade do contrato de trabalho, o que não se pode aceitar pois a relação contratual existiu, então em harmonia com as hipóteses traçadas pela Lei, o judiciário aplica a mesma em sua inteireza obedecendo a determinação do caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98 c/c art. 33 c/c art. 5º da CF/88." - (fl. 118). Assim consta na ementa do V. acórdão recorrido: "CLÁUSULA PENAL – INADEQUAÇÃO - Na hipótese de incidência da cláusula penal avençada pelas partes, com cabimento apenas na ocorrência de transferência do atleta profissional para outra entidade desportiva, antes do término do prazo previamente avençado pelas partes no contrato, e comprovado nos autos que o recorrente foi dispensado imotivadamente do plantel da agremiação desportiva sem implicar em transferência do atleta para outro clube, aplicável, ao caso em questão, apenas a multa rescisória prevista no §3º do art. 31 da Lei n. 9.615/98 que remete à multa prevista no art. 479 do Diploma Consolidado, sendo inadequada a cláusula penal." (fl. 85). O apelo merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, os arestos de fls. 119/126 e 133/186, proferidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, revelam o dissenso pretoriano necessário à admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, à medida em que se filiam à tese de que, na hipótese de não constar do contrato, deve a cláusula penal ser arbitrada na Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 3ª T. AI 01027-2004-003-08-40-1 REQUERENTES: REINALDO SIQUIERA LOBO Dr. Jader Kahwage David (PA – 6503) E AGIP DO BRASIL S.A Dr. Jackson Salustiano (PA – 7311) REQUERIDOS: OS MESMOS DESPACHO Remessa de autos. Conciliação. 1. Pela petição de folha 137 reclamante e reclamado vêm requerer a homologação da composição. Em tempo o reclamante pede a liberação do FGTS depositado, bem como a expedição de Alvará Judicial para tal fim, e a desistência de todo e qualquer recurso interposto, além de futuras pretensões objeto da relação empregatícia em causa. Por fim, pleiteia a isenção de custas processuais. 2. Homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento, bem como a renúncia do direito do reclamante, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC. 3. Determino que os presentes autos sejam apensados aos autos principais e remetidos a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, para a análise da proposta de acordo, como entender de direito. CONCLUSÃO Publique-se e intimem-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01092-2003-013-08-00-9 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. 2. JOSÉ AGOSTINHO RANGEL HORTH Advogado(s) 1. MARIA CELINA MENEZES VIEIRA (PA - 1041) 2. ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO (PA - 5717) Recorrido(s) Os mesmos Advogado(s) Os mesmos Recurso de: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/02/2007 - fl. 881; recurso apresentado em 22/02/2007 - fl. 884). Regular a representação processual, fl(s). 705. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Satisfeito o preparo (fls. 758 e 914). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - ART 118 LEI008213 Alegações: - violação do(s) art(s). 818 da CLT; 20, § 1º, e 118 da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o primeiro laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a moléstia detectada no recorrido e as atividades desenvolvidas na empresa (fl. 250), o que foi confirmado por outro perito judicial às folhas 581599. No entanto, a r. sentença (fls. 690-700) desconsiderou tais resultados e julgou procedente a ação proposta pelo recorrido, determinando sua reintegração ao emprego e condenou a empresa recorrente ao pagamento dos salários vencidos desde a dispensa do trabalhador até sua efetiva reintegração, além de danos morais no valor de R$80.000,00. Alega, ainda, que a reintegração do obreiro não poderia ser deferida, a teor do que dispõe o artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que impede o reconhecimento de doença degenerativa como doença profissional, além de conflitar com o artigo 118 do mesmo diploma legal, que exige a percepção de auxíliodoença acidentário para a caracterização da estabilidade acidentária. Colaciona arestos. Não vislumbro, nestes autos, as violações mencionadas. A Egrégia Turma, com fundamento nos fatos e provas dos autos, entendeu que ". embora o laudo pericial tenha concluído pela impossibilidade de existência de doença profissional decorrente das atividades desenvolvidas na empresa, pelo reclamante, o quadro apresentado pelo mesmo contraria as conclusões realizadas pelo Perito, de modo que, no entendimento do Juízo, não foram observadas as normas constitucionais e legais relativas à manutenção de um ambiente de trabalho saudável, expondo o reclamante a condições que afetassem a sua saúde," (fls. 874-875). Como se vê, tanto pela leitura dos argumentos trazidos com as razões da revista, como pelas razões de decidir da E. Turma, a análise da questão implica em revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do Colendo TST. Ademais, o v. "decisum" encontra-se devidamente fundamentado, expostas as razões e motivos que formaram o convencimento do magistrado, em atendimento ao preceituado no artigo 131 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSÉ AGOSTINHO RANGEL HORTH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2007 - fl. 922; recurso apresentado em 15/03/2007 - fl. 923). Regular a representação processual, fl(s). 38. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Alegações: Com fulcro no artigo 896-A da CLT, a parte recorrente pretende o exame prévio da situação havida nos autos, ante a transcendência da matéria que, tendo em vista os "reflexos gerais de ordem jurídica, social e econômica que a decisão judicial poderá ocasionar à sociedade como um todo, justificam a admissibilidade prévia do recurso". Seu objetivo é a aplicação dos dispositivos constitucionais relativos à matéria, para que a recorrida aja em conformidade com o ordenamento jurídico. Sobre a questão, observo, por oportuno, que a análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade "ad quem", pois, conforme dispõe o Texto Consolidado, somente a ele foi atribuída a competência para a seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF. - violação do(s) art(s). 334, I, II e III; 458, II e III; 535, II, todos do CPC. Nesta parte, o recorrente insurge-se contra as penalidades que lhe foram impostas, em razão da litigância de má-fé. Alega que sua intenção era apenas o prequestionamento da matéria e que, na condição de reclamante nada lhe aproveita a procrastinação do feito, razão suficiente para a reforma da decisão. Merece seguimento o recurso do autor. Diante dos fundamentos da decisão do E. Colegiado, e em atenção ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, entendo que a matéria merece ser apreciada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, "in casu", a conduta do litigante não se enquadra numa das situações tipificadas nos incisos do artigo 17 do CPC. Despicienda a análise das demais matérias constantes do apelo, nos termos da Súmula n.º 285 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01223-1992-002-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF Advogado(s) 1. MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS PENNA (PA - 1253) Recorrido(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) 2. EVANDRO SOUZA AMORIM Advogado(s) 1. JOSÉ UBIRACI ROCHA SILVA (PA - 880) 2. ABELARDO DA SILVA CARDOSO (PA - 3237) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl. 1111; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 1112). Regular a representação processual, fl(s).1002. O Juízo está garantido às fls. 976. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 47 Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF. A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Terceira Turma deste Egrégio TRT da 8ª região, no V. Acórdão de fls.1097/1099, que não conheceu do agravo de petição interposto às fls. 1088/1089, por ausência de delimitação de valores, com fundamento no artigo 897, § 1º, da CLT. Em sua defesa a reclamada alega que houve ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, ambos da Constituição da República, pois entende que : ". além de ter ficado perfeitamente delimitada a matéria, como, aliás, se pode ver pelos próprios termos da peça de agravo, os valores que a CAPAF entende devidos constaram de cálculo que foi juntado ao processo. " O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, a matéria impugnada encontra amparo em norma de natureza infraconstitucional, qual seja, o art. 897, § 1º, da CLT, onde consta determinação expressa de que "O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.". Isto, observo, não se fez constar na aludida peça recursal (fls. 1088/1089), pois a embargante limitou-se a afirmar que ".impugnou os cálculos demonstrando que, ao serem apuradas as diferenças salariais da parcela de ordenado, qüinqüênio e adicional de função, o Contador incorreu em equívoco, o que deveria ser corrigido para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante " (fl. 1088) sem que indicasse, contudo, quais os valores que entendia corretos. No mais, vejo que a análise dos argumentos expendidos pela recorrente dependeria de exame prévio da norma infraconstitucional, o que vai de encontro ao artigo 896, § 2°, Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 3ª T. RO 01548-2006-015-08-00-6 REQUERENTE: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES (PA – 7234) REQUERIDOS: RONALDO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ÉRIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA – 9033) DESPACHO 1. Pela petição de folha 578, a empresa reclamada, SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, vem informar que protocolizou, por engano, duas petições de recurso de revista neste autos, sendo que uma delas (fls. 547-561) refere-se ao Processo de N.º 00061-2007-101-08-00-2, em que é parte o Sr. João Alberto Acácio dos Santos. Requer, pois, o desentranhamento de referido documento, para que seja anexado ao processo a que se refere. 2. Defiro o pedido. 3. Publique-se. 4. Após, remetam-se os autos à Secretaria da Egrégia 3ª Turma, para cumprimento do r. despacho. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01658-2006-117-08-00-9 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Advogado(s) MÔNICA CILENE DA CUNHA MARTINS (PA - 11220) Recorrido(s) GILMAR DIAS COSTA Advogado(s) RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (PA 11757) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl. 137; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 143). Regular a representação processual, fl(s). 140. Satisfeito o preparo (fls. 106 e 155). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 340/TST. - violação do(s) art(s). 62, inciso I, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega, em síntese, que o reclamante desenvolvia atividade externa, incompatível com o controle de jornada de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, cuja aplicação não pode ser afastada pela existência de uma área de atuação e porque o empregado tem que comparecer à empresa ao sair e chegar das rotas estabelecidas e que a cominação das horas extras vai de encontro ao disposto na Súmula 340 do Colendo TST. O apelo não merece prosseguir. A Egrégia 3ª Turma manteve a r. sentença, quanto à condenação da reclamada no pagamento de horas extras, com o seguinte fundamento: "A prova documental em nada a favorece (folha 77), pois prova o pagamento de horas extraordinárias. Igualmente o prova o testemunho do Senhor Silvestre José Dias Filho, conforme o qual o reclamante fazia viagens todos os dias; que o reclamante tinha que comparecer diariamente na reclamada às 7:30h para pegar o caminhão e iniciar a viagem; que geralmente o reclamante chegava da viagem à noite; que não se recorda do horário de chegada do reclamante; que o reclamante tinha o horário de saída e retorno anotado; que o guarda faz o controle de entrada e saída de todas as pessoas que tem acesso à empresa (.) (sic, folha 86). Por fim, confessa a reclamada-recorrente, no depoimento pessoal, que cabia à reclamada determinar o horário de partida da viagem; que ao retornar da viagem, o reclamante obrigatoriamente teria de deixar o veículo nas dependências da reclamada (.) (sic, folha 85). Pelo depoimento pessoal da reclamada e pelos testemunhos constata-se que o reclamante-recorrido não tinha a liberdade afirmada na defesa. A tese empresarial não resistiu sequer ao confronto com seu próprio depoimento pessoal. Ficou assim descaracterizada a jornada de trabalho não sujeita a controle, 48 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. o que atrai para o caso a tradicional orientação jurisprudencial desta Região de que é exemplo a seguinte ementa: Serviço externo. Não basta a anotação da CTPS do trabalhador para que se configure a exceção do art. 62, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Provado o controle de entrada e saída, além de estar o obreiro sujeito a cumprir rotas e a atender cotas de produção, faz jus o mesmo às horas trabalhadas, como extraordinárias, excedentes da jornada normal. Ac. TRT 8ª Reg. (RO 2338/90), Rel. (designado) Juiz Itair Sá da Silva, publicado na sessão de 22/03/912." - folhas 130-131. Como se vê, a decisão recorrida está pautada nas provas constantes dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, a teor da Súmula n.º 126 do Colendo TST. Por outro lado, quanto à alegação de ofensa à Súmula n.º 340 do Colendo TST, observo que não restou demonstrado nos autos que o recorrido era comissionista puro, não se podendo enquadrá-lo na previsão contida na referida Súmula. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01773-2005-114-08-00-3 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(s) DANIELLE CARVALHO DOS SANTOS (PA - 11993) Recorrido(s) DORVALINO DOS SANTOS ALVES Advogado(s) JOSENILDO DOS SANTOS SILVA (PA - 7812) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl. 422; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 423). Regular a representação processual, fl(s).389. Satisfeito o preparo (fls. 437). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 219/TST. A recorrente insurge-se contra o V. Acórdão de nº 420/421, da Terceira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que, ao considerar protelatórios os embargos opostos às fls. 412/418, impôs-lhe a da multa de 1%, a indenização de 20% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com relação ao caráter protelatório dos embargos e a condenação da recorrente, o V. Acórdão afirmou, verbis; ".AINDA SEM DIVERGÊNCIA, PORQUE EVIDENTÍSSIMA A NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DENUNCIADA PELA TENTATIVA DE OBTER EFEITO MODIFICATIVO POR ESSA VIA INIDÔNEA E, ASSIM, TENTAR RETARDAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM UMA DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, ASSIM GANHANDO A IMPETRANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA PREPARAR SEU RECURSO DE REVISTA, EM DECLARAR A NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E CONDENAR A RECLAMADAEMBARGANTE A PAGAR AO RECLAMANTE-EMBARGADO MULTA DE 1% (UM PORCENTO), INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE PORCENTO) E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 20% (VINTE PORCENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRATALHO DOUTOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS."(fls. 420/421). Segundo a recorrente ".nessa esteira de raciocínio, também deve ser afastado o pagamento de honorários de advocatícios, posto que totalmente contrário a Súmula 219 desse E. TST, senão vejamos: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" pelo que entende, a empresa, haver inobservância expressa da Súmula 219, do Colendo TST. Decerto, vislumbro na V. Decisão recorrida possível contrariedade ao entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 219, que autoriza a admissibilidade do presente recurso, a teor do artigo 896, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho. Despicienda a análise das demais matérias impugnadas pela recorrente, por força da Súmula n.º 285 do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01842-2006-205-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) ERIVALDO FERNANDO FERREIRA PEREIRA Advogado(s) MÁRCIO VALÉRIO PICANÇO RÊGO (AP - 386) Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado(s) WALDA HELENA DOS PASSOS OLIVEIRA (RO - 2524) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - fl. 186; recurso apresentado em 27/03/2007 - fl. 187). Regular a representação processual, fl(s). 187. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA Alegações: O recorrente sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado porque diverge da melhor doutrina dominante, haja vista que restou demonstrado que o reclamante ficou sozinho na agência de Pracuúba, sem qualquer auxílio da recorrida para suportar o aumento excessivo de serviço, restando comprovado que o recorrido não agiu com desídia no desempenho de suas atribuições. O apelo não merece prosseguir. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO A insurgência do recorrente encontra-se desfundamentada, porquanto este não indica qualquer dispositivo legal tido por violado, ou seja, não se reporta aos pressupostos específicos de admissibilidade de recurso de revista contidos artigo 896 da CLT, esvaziado-se, portanto, as hipóteses que viabilizam a interposição de recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-02014-2005-002-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) PAULO MARCELO ROCHA ACCIOLI Advogado(s) WILSON ALCÂNTARA DE OLIVEIRA NETO (PA - 12019) Recorrido(s) ESTADO DO PARÁ - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Advogado(s) MARGARIDA MARIA RODRIGUES FERREIRA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2007 - folha 140; recurso apresentado em 13/03/2007 - folha 143). Regular a representação processual, folha 118. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - contrariedade à OJ 205, da SDI-I, do Colendo TST. - violação dos artigos 37, incisos II e IX e 114, I, da CF/88. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a Administração Pública somente pode contratar através de concurso público (artigo 37, II, da CF/88), ou por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF/88). Argumenta que a contratação do autor não se enquadrou em nenhuma das modalidades de contratos administrativos acima descritos. Logo, está em total afronta ao disposto no artigo 37, da Carta Magna. Assevera que a r. decisão recorrida violou o disposto no artigo 114, da Carta Política, bem como o mandamento da Orientação Jurisprudêncial nº 205, do Colendo TST. Aduz que a ADIN 3395/04 e a decisão da medida cautelar 3.737-1, que serviram de fundamento para o v. Acórdão recorrido, foram utilizadas de forma equivocada, pois não se aplicam ao presente caso. Colaciona arrestos para comprovar o dissenso pretoriano. Consta do v. Acórdão: "I - MUDANÇA DE REGIME - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 170 DO STJ - ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR - REGIME ESPECIAL - DESVIRTUAMENTO - Incompetência da Justiça do Trabalho relativamente ao período posterior à instituição do Regime Jurídico único. As vantagens concernentes a período posterior à Lei que instituiu o RJU, podem ser reclamadas no Juízo próprio, nos termos da Súmula 170 do STJ. Diante da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Supremo suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal - na redação da EC 45/2004 - que incluía na competência da Justiça especializada do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídicoadministrativa." (folha 111). O apelo merece prosseguir. Não obstante o Estado do Pará tenha adotado o regime estatutário e denominado o contrato firmado com o reclamante de "temporário", a matéria posta em debate versa sobre a natureza jurídica do pacto laboral havido entre as partes, pois a tese defendida pelo recorrente é o desvirtuamento do ato de sua contratação, em razão de ter sido admitido sem concurso público para exercer a função de auxiliar de administração, no período de 01/07/1998 a 03/12/2004. A contratação do reclamante, ao que se percebe, deve ter sido realizada de forma irregular, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Destarte, a controvérsia estabelecida acerca do vínculo empregatício atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, com redação dada pela Resolução nº 129, de 05 de abril de 2005, cujo teor é o seguinte: "COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação, mediante a prestação de serviços à administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial." Diante do exposto, e por vislumbrar possível violação ao artigo 114, da Constituição da República e a OJ 205, do Colendo TST, dou seguimento ao recurso de revista, em atenção ao disposto no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Desnecessária a apreciação dos demais argumentos utilizados no apelo, a teor da Súmula nº 285, do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSOS ORIUNDOS DA 4ª TURMA RO-00065-2006-016-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. UNIÃO FEDERAL Advogado(s) 1. ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA Recorrido(s) 1. CLÓVIS ROBERTO DUARTE CAMPOS 2. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S/A - ENASA Advogado(s) 1. ELIAS PINTO DE ALMEIDA (PA - 1618) 2. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 3259) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/03/2007 - folha 185; recurso apresentado em 09/04/2007 - folha 178). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO Alegações: O recorrente assevera que a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, em razão do § 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.029/90, estabelecer que a recorrente somente é responsável pelas ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998. Requer seja declarada a prescrição do direito de ação do reclamante, haja vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta após dois anos da ruptura contratual, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. Alega, ainda, a existência de dissenso pretoriano acerca da matéria, o que pretende demonstrar com os arestos transcritos à folha 182. Quanto a este aspecto, não houve manifestação expressa no v. Acórdão e, não foram interpostos embargos de declaração. Dessa forma, a matéria não restou prequestionada, nos termos da Súmula 297, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso. FGTS - DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO Alegações: Considera indevida a diferença pleiteada, na medida em que a aplicação dos índices dos planos econômicos recaiu apenas nas contas do FGTS, sem repercussão nos salários dos trabalhadores. Argumenta que nada é devido ao reclamante conforme corroboram as provas elencadas nos autos. Sustenta que o ônus da prova cabe ao reclamante e não ao reclamada, por ser prova constitutiva. Uma vez que a recorrente não provou nos autos, como lhe competia, que a multa de 40% do FGTS foi paga com base no saldo da conta vinculada do empregado com a incidência dos índices inflacionários dos Planos Verão e Collor, devida é a diferença pleiteada, não havendo que se falar em quitação. Assim, inexiste pressuposto intrínseco capaz de ensejar a admissão da revista, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00230-2004-116-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS (PA - 1553587) Recorrido(s) 1. IVANEIDE LOPES DA SILVA 2. AGRICULTURA BANDEIRANTES LTDA - FAZENDA AGRICULTURA BANDEIRANTES Advogado(s) 1. ELDELY DA SILVA HUBNER (PA - 5201) 2. WILTON OLIVEIRA DA ROCHA (PA - 7458) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2007 - fl. 151; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 153). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, resultando daí a impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio pelo próprio Juízo da Execução. Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma decidiu que o art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, diz que "a competência da Justiça do Trabalho cinge-se apenas a executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir"- fl. 147. Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº 368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das 49 contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT8/4ªT/RO 00242-2006-125-08-00-8 RECORRENTES: ODIVALDO CARDOSO DE SOUZA Advogada: Doutora Isilda Martins Campião E COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ Advogada: Doutora Urá Lobato Martins RECORRIDO: OS MESMOS D E S P A C H O 1. Pressupostos extrínsecos Os recursos de folhas 180/189 e de folhas 190/202 são adequados, tempestivos (folhas 179/180) e (folhas 179/190), subscrito por advogados regularmente habilitados nos autos (folha 08) e (folha 26), e está em ordem quanto ao preparo (folha 203). 2. Pressupostos intrínsecos - Rito ordinário O recurso de revista, em rito ordinário somente poderá ser admitido nos casos onde ocorrer: a) divergência jurisprudencial com outro Regional ou SDI- TST ou, ainda, súmula de jurisprudência uniforme do Colendo TST (artigo 896, alínea “a”, da CLT); b) interpretação divergente da lei estadual, norma coletiva, sentença normativa ou regulamento da empresa (artigo 896, alínea “b”, da CLT); e c) violação literal de lei federal ou direta e literal da Constituição da República (artigo 896, alínea “c”, da CLT). Os demais argumentos devem ser desprezados nesta análise. Recurso do reclamante 3.Matéria impugnada: Redução do Adicional de Insalubridade Alega, o reclamante, ora recorrente, que a redução do adicional de insalubridade da r. decisão para 10% (dez por cento), que teve como base o salário mínimo do recorrente, não deve proceder, em face do art. 7º, XXIII, da CF/88, assim como o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e desta Justiça Especializada, que defendem que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração do trabalhador. Aduz que o percentual de 40% (quarenta por cento), não foi contestado pela reclamada no recurso ordinário, e sim somente em face de recurso de revista, onde afirma que a r. sentença não merecia ser modificada. Transcreve decisões deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de outros Tribunais Regionais e do Supremo Tribunal Federal (fls. 182/188). O apelo não merece prosseguir. Não há como admitir o recurso, pois o reclamante ao pleitear o adicional de insalubridade no percentual de 40%, não fez provas nos autos quanto ao recebimento do salário profissional, logo, deve-se manter a r. decisão. A admissão do apelo encontra óbice no artigo 896, § 5º, da CLT, visto que a r. decisão recorrida está em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 228, do Colendo TST. Assim, não vislumbro as violações legais e constitucionais apontadas. Recurso da Reclamada Companhia Docas do Pará 4.Matérias Impugnadas: 4.1- Responsabilidade subsidiária A reclamada, ora recorrente, busca a reforma da r. decisão de fls.158/165, que manteve a decisão a quo que o condenou como responsável, de forma subsidiária. Alega, que no caso dos autos, não poderá ser aplicada a Súmula 331, do TST, devido o contrato de prestação de serviços ter sido firmado com base em Lei, pelo que afirma não possuir tal Súmula força para obrigar terceiros. Requer a reforma do julgado para que seja excluída da lide. 4.2- Impossibilidade da condenação da Companhia Docas do Pará - art. 71, da Lei nº 8.666/93 Afirma, a recorrente, que o Enunciado nº 331, do C. TST, viola o art. 5º, II e o art. 48 c/c art. 22, I, da CF/88, quando estipula a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço. Aduz que o art. 71, da Lei n.º 8.666/93, estipula a impossibilidade da referida responsabilidade subsidiária, pelo que não cabe, no caso em análise, a culpa in vigilando e in eligendo, pois alega que realizou fiscalização conforme documentos dos autos. 4.3- Das verbas de natureza supletiva A recorrente solicita que, caso seja mantida a decisão, que seja admitida apenas as verbas de natureza rescisórias, não aplicando às verbas supletivas ou indenizatórias. 4.4- Da necessidade de perícia para a concessão de adicional de insalubridade Ressalta ser imprescindível a perícia para a comprovação do adicional de insalubridade, conforme o art. 195, §2º, da CLT, sendo que nenhuma das partes solicitaram a realização da mesma. Aduz que o reclamante não trabalhava diretamente com produtos químicos, pois sua função era de vigilante, logo não faz jus a este em grau máximo. Colaciona jurisprudências nas folhas 201/202, para reforçar o seu entendimento. O apelo não merece seguimento. A responsabilidade subsidiária da reclamada não decorreu do reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamante, mas da carência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, bem como da não exigência de caução ou depósito no momento da contratação, pelo que não há que se 50 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. falar em ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Em relação ao art. 71, da Lei nº 8.666/93, não houve negação para a aplicação da responsabilidade subsidiária, pelo que a negativa refere-se apenas à responsabilidade solidária. No mais, a admissão do apelo encontra fundamentação no disposto no artigo 896, § 5º, da CLT, já que a r. decisão recorrida está em conformidade com o entendimento exarado na Súmula nº 331, item IV, do Colendo TST, cuja eficácia e aplicabilidade não pode ser discutida em grau de revista. 5. Conclusão. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2007 FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00346-2002-001-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MARIA IONE MORAES VILAR Advogado(s) Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(s) VLADIMIR PEREIRA KOENING (PA - 10842) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl. 309; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 310). Regular a representação processual (atuando em causa própria). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA - 7ª E 8ª HORAS Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 338, III/TST. A recorrente alega que o V. Acórdão de fls. 283/289 incorreu em violação à Súmula nº 338, item III, do Colendo TST, porquanto não teria sido analisada a questão sob o ponto de vista da apresentação dos registros de ponto com horários inflexíveis, o que contraria o entendimento contido no referido verbete, segundo o qual " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso, alega a recorrente que, ainda que se tratasse de inversão de ônus em desfavor da recorrida, conforme estabelecido na Súmula 338, III, do Colendo TST, esta nada produziu neste sentido, ao passo que a tese da reclamante sobejou quanto à matéria probatória, de modo que entende restar evidente a afronta à mencionada súmula. O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. É que nas razões apresentados pela recorrente não se encontram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, que ensejem a admissibilidade do presente recurso. Ademais, mesmo se assim não fosse, a Egrégia Turma reformou a sentença que havia deferido o pagamento das horas extras e reflexos, com base nas provas dos autos, sendo que o acolhimento do apelo, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é impossível nesta fase recursal. Incidência da Súmula nº 126, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00600-2004-007-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT Advogado(s) MÁRIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA (PA - 8775) Recorrido(s) OCIVALDO VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s) PAULO MAURÍCIO SALES CARDOSO (PA - 5314) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2007 - fl. 571; recurso apresentado em 12/02/2007 - fl. 572). Regular a representação processual, fl(s). 475v. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUROS DE MORA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, inciso II, e 173, § 3º, da CF. - divergência jurisprudencial. Recurso de Revista. Fase de Execução. Em fase de execução o recurso de revista somente é admitido na hipótese restrita de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Imposição do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão (fls. 564-570), na parte em que deu provimento ao agravo de petição do exeqüente, para determinar que os cálculos apliquem juros de mora de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Em suas razões, sustenta afronta direta e literal aos artigos 5º, inciso II, e 173, § 3º, da Constituição da República, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora seja Empresa Pública, está sujeita ao artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, que fixa juros de 1% ao mês. Transcreve arestos em abono a sua tese. Não se vislumbram as violações alegadas. O cerne da questão reside no fato de que a recorrente deseja auferir todos os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Todavia, os privilégios conferidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos limitam-se à impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços, prazos e custas processuais. Assim, as prerrogativas reconhecidas à recorrente devem ser interpretadas de forma restritiva, nos exatos termos constantes no artigo 12 do Decreto-Lei 509/69, e nos termos da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal. Além do mais, a questão sob exame transita pela legislação infraconstitucional, o que, via de regra, não enseja a admissibilidade de recurso de revista, em fase de execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-00639-2002-110-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) 1. HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS Recorrido(s) 1. ANTONIO PEREIRA SILVA 2. B.G.P. ASSUNÇÃO MADEIRAS-EPP Advogado(s) 1. TEREZINHA DE JESUS LIQUER (PA - 9585) 2. ARI PENA (PA - 9104) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/04/2007 - fl. 150; recurso apresentado em 20/04/2007 - fl. 145). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do art. 114, VIII, da CF. O recorrente alega que a decisão do E. Regional violou diretamente o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a locução “decorrentes das sentenças que proferir”, constante em tal dispositivo, permite a execução tanto das verbas deferidas na sentença quanto daquelas não especificadas na condenação, pois oriundas da relação de emprego reconhecida judicialmente. Sustenta, outrossim, que a decisão declaratória proferida por este Judiciário é espécie do gênero sentença, que deve ser processada, julgada e executada pelo próprio Judiciário, uma vez inexistir restrição legal para tanto. Portanto, quando o juiz declara a existência de vínculo de emprego, reconhece a existência do fato gerador que implicará na contribuição previdenciária, cuja parcela deverá ser executada de ofício, se não recolhidas espontaneamente, resultando daí a impossibilidade de ser alegada a preclusão quanto à pretensão do recorrente, pois esta não tem o condão de alcançar as normas cogentes, como aquela que prevê a execução, ex-officio pelo próprio Juízo da Execução. Afirma, ainda, que a própria sentença que reconhece o vínculo empregatício é um título executivo judicial capaz de proporcionar a execução das contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de se inscrever na dívida ativa para formalizar um título que já dispõe de força executória. Ao final, conclui ser inegável a competência deste Judiciário para executar as contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos efetuados durante todo o contrato de trabalho, diante do caráter salarial das parcelas pagas ao reclamante e da anotação da CTPS, que corresponde ao lançamento fiscal para o recolhimento das contribuições. A Eg. Turma assim se manifestou: "Transcrevo, a postura adotada pelo C. TST em sua estrutura Plena, pelo que, até mesmo por disciplina judiciária, acolho o posicionamento de que a esta Justiça não cabe a execução das contribuições previdenciárias mensais devidas no curso do contrato de trabalho, bem como àquelas oriundas do reconhecimento do vínculo de emprego por este Judiciário Trabalhista."- fl. 140. Ademais, essa decisão não ofende direta e literalmente a norma constitucional citada, nos termos da Súmula nº 266, do C. TST. Na verdade, trata-se de interpretação razoável de preceito de lei, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Também é certo, que o v. acórdão está em consonância com a Súmula nº 368, item I, com a redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de novembro de 2005, publicada no DJU de 23 de novembro de 2005, cujo teor é o seguinte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)", o que constitui mais um óbice à admissão do recurso, em obediência à norma contida no art. 896, § 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, não serão considerados na análise do presente despacho, por tratarem de matéria de ordem infraconstitucional, que não se insere nos casos de cabimento de recurso de revista, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00645-2006-114-08-00-3 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. REDE ENGENHARIA E SONDAGENS LTDA Advogado(s) 1. MARIA ROSÂNGELA DA SILVA COELHO DE SOUZA (PA 1648) Recorrido(s) 1. VALDEMIR DE JESUS 2. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(s) 1. RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA (TO - 2970) 2. JOSEANE MARIA DA SILVA (PA - 8085) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl. 235; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 236). Regular a representação processual, fl(s). 220. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Satisfeito o preparo (fls. 243 e 242). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Alegações: - violação do(s) art(s). 7º, inciso XIV, da CF. A primeira reclamada não se conforma com o V. Acórdão da Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região (fls. 210-213), que deu provimento ao recurso do reclamante, reformando a r. sentença, no que diz respeito à sua condenação nas diferenças de horas extras e reflexos, a serem apuradas considerando o divisor 180, em face do reconhecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Em suas razões, alega violação direta ao art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República. Segundo a recorrente "A lei dispõe que a jornada será de seis horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo assim, não poderiam os eminentes julgadores adotar esta jornada em turnos de trabalho que se interrompem" (fls. 239), pois, no seu entendimento a V. decisão recorrida, ao reconhecer a existência do turno ininterrupto de revezamento, contraria o art. 7º, XIV, da Constituição, porque, no caso, "Restou incontroverso que a Reclamada não trabalha em todas as fases do dia e da noite, há interrupções durante as jornadas, com paralisação total de suas atividades", pois, ressalta ao final ". O inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República determina a adoção de jornada de seis horas de trabalho somente quando há trabalho em turnos ininterruptos de revezamento o que não é o caso dos autos. " (fl. 241). O presente recurso não pode prosseguir ao Colendo TST, pois, não vislumbro no V. Acórdão recorrido a violação constitucional apontada, até porque a violação autorizadora da admissão do recurso de revista há de ser direta e, no presente caso, se violação houvesse, seria reflexa, eis que dependeria do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta de pronto a possibilidade de seguimento do apelo, na forma do art. 896, § 6º, da CLT e da Súmula nº. 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01021-2006-002-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) EICO SISTEMAS E CONTROLES LTDA e outro(s) Advogado(s) FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM (PA - 10175) Recorrido(s) ALCIMAR AGUIAR DA SILVA Advogado(s) SÍLVIA DE NAZARÉ BASTOS PEREIRA (PA - 4834) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme se pode constatar na folha 228, dos presentes autos, a decisão recorrida foi publicada no dia 02/03/2007, sextafeira, portanto, o prazo para as recorrentes protocolizarem o recurso de revista expirou em 12.03.2007, segunda-feira. Pelo que se observa nos autos, o recurso só foi apresentado em 13.03.2007, terça-feira, estando, pois intempestivo o apelo. Regular a representação processual, fls. 249/250. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01032-2006-003-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) KEILA SOFIA VIEIRA DE MATOS Advogado(s) GERALDO FERNANDEZ VASQUES (PA - 3947) Recorrido(s) FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Advogado(s) URÁ LOBATO MARTINS (PA - 11513) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl. 118; recurso apresentado em 18/04/2007 - fl. 119). Regular a representação processual, fl(s). 06. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - divergência jurisprudencial. A recorrente argúi a preliminar de nulidade do V. Acórdão de fls. 115/117, por ausência de prestação jurisdicional completa, em razão da Egrégia Turma não ter apreciado os questionamentos realizados através dos embargos de declaração de fls. 109/111, no qual a recorrente requereu que fosse sanada a omissão existente no V. Acórdão de fls. 101/105, no que se refere à inobservância da "farta jurisprudência sobre a matéria de que o gerente para não ter direito a hora extra tem que ter todos os poderes inerentes ao empregador e não apenas aqueles em que qualquer chefe de serviço possa vir a ter.". No caso, há manifestação explícita acerca de a tese adotada no recurso ordinário da reclamante, no que diz respeito a função exercida pela mesma, de modo a afastar o direito à percepção de horas extras, em face da existência de provas de que a empregada incluía-se na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, conforme se pode constatar às fls. 101/105, de modo que está correta a V. Decisão de fls. 115/117 que rejeitou os embargos de declaração. Dessa, forma não existe qualquer violação legal ou constitucional, ou mesmo, divergência jurisprudencial que justifique a alegação de nulidade da V. Decisão recorrida, e autorize o prosseguimento do apelo ao Colendo TST HORA EXTRA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 338/TST. - violação do(s) art(s). 74, da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se, a recorrente, contra a V. decisão de fls. 101/195, da Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que manteve a r. sentença indeferiu o pedido de horas extras formulado na petição inicial. Alega que restou devidamente comprovado que, embora tratar-se de cargo comissionado, faz jus à percepção de horas extras. Afirma, ainda, que resulta patente a violação ao art. 74 da CLT, pois incumbia à recorrida o ônus da prova quanto à inexistência de controle de jornada, cujos documentos a empresa negou-se a apresentar, e cuja existência restou 51 comprovada através das testemunhas, de modo que entende restar evidente a afronta à Súmula 338, do Colendo TST. Colaciona arestos em defesa de sua tese. Acrescenta, restar devidamente comprovado que, quando exercia a função de gerente, não laborou nas condições preconizadas no art. 62, inciso II, da CLT, como entendeu a V. Decisão recorrida, por isto "Espera seja recebido o recurso de revista para novo julgamento do col. TST, para reformar totalmente a decisão mantida pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 8ª Região." O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, ao contrário do que alega a reclamante, restou devidamente demonstrado nos autos que ela exercia poderes de mando e gestão, pelo que estava inserido na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos de lei apontados pela recorrente. O que pretende, de fato, a recorrente, é reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do Enunciado de Súmula n.º 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01165-2005-012-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA) Advogado(s) 1. CLEBIA KAARINA SANTOS (PA - 6603) Recorrido(s) 1. WBIRAJARA DOS SANTOS SILVA 2. FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS DE MORADORES - FEMECAM Advogado(s) 1. ANDRÉ BENDELACK SANTOS (PA - 8655) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - folha 389; recurso apresentado em 18/04/2007 - folha 390). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Alegações: - violação do artigo 93, inciso IX, da CF/88. Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, o recorrente suscita a preliminar em referência, sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de primeiro grau que deu início à execução contra o Município de Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira reclamada, FEMECAM - FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, para, somente depois, iniciar a execução sobre o patrimônio desta municipalidade" (folha 392), eis que foi condenado, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela empresa recorrida. Inexiste a nulidade argüida. Com efeito, a Egrégia 4ª Turma firmou sua tese no sentido de que: "É conseqüência lógica neste tipo de execução, que a responsabilidade do recorrente emergirá em caso de descumprimento da r. decisão. Na verdade, a agravante pretende mudar o foco da execução. Deveria, isso sim, apontar bens da executada para que se pudesse realizar a penhora, mas assim não agiu, preferindo não se manifestar quanto a este aspecto. O que acontece nesses casos é que o agravante contrata empresas inidôneas para a prestação de serviços e, no momento em que são executadas de forma subsidiária, apelam para que este Judiciário lance mão de todas as possibilidades para que a empresa prestadora de serviços pague os débitos, mesmo sabendo que os esforços serão em vão, pois elas não os possuem. Assim, entendo que não existe amparo legal para a pretensão do recorrente. E, em não pagando a primeira executada, deve o agravante ser executado subsidiariamente." (folhas 385/386) Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está de acordo com as regras processuais previstas em lei, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação. Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à parcela em destaque. Alega ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas de Direito Público. O apelo não merece seguimento. A alegação de violação à lei federal não enseja a admissão de recurso de revista interposto em processo de execução, como no presente caso, ex vi do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. JUROS DE MORA Alegações: - violação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. Melhor sorte não assiste ao recorrente. Observo que o recorrente, neste particular, sequer indicou ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, pressuposto necessário à admissibilidade do recurso de revista, arrolados no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01187-2006-008-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Advogado(s) CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO LOPES JÚNIOR (PA - 10004) 52 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Recorrido(s) ELIZABETH DO SOCORRO PACHECO MACEDO Advogado(s) JADER KAHWAGE DAVID (PA - 6503) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O recurso de folhas 95/113 é adequado, tempestivo (folhas 92/95), está subscrito por profissional habilitado nos autos (folha 15) e não há necessidade de preparo, na medida em que a decisão não cominou custas ou condenação em pecúnia, à reclamada, por se tratar, no caso, de decisão interlocutória. A Egrégia 4ª Turma, ao julgar o recurso ordinário da reclamante (folhas 85/91), reconheceu a competência desta Justiça Especializada para instruir e julgar o feito e, em conseqüência, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame do mérito. Ocorre que a respeitável decisão recorrida é interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato, como dispõe a Súmula nº 214, do Colendo TST, com nova redação dada pela Resolução nº 127/2005, de 03.03.2005, publicada no Diário da Justiça da União no dia 15.03.2005, verbis: "Decisão Interlocutória. Irrecorribiliade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Ressalto, por oportuno, que a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das exceções de cabimento de recurso imediato, de decisão interlocutória, elencadas acima. Assim, o recurso de revista, ora em análise, é incabível à espécie dos autos, o que obsta o seu prosseguimento ao Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01227-2006-015-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s) GILSON PEREIRA DA SILVA (PA - 7816) Recorrido(s) EVERALDO PINHEIRO MORAIS Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2007 - fl. 787; recurso apresentado em 02/04/2007 - fl. 788). Regular a representação processual, fl. 36. Satisfeito o preparo fls. 806 e 805. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação dos arts. 5º, II,, XXXV e XXXVI; 7º, XIII, XXVI, da CF. A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 784/786, que deferiu ao reclamante uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do Colendo TST. Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-01265-1990-004-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. COBRA-COMPUTADORES E SISTEMAS BRASILEIROS S/A Advogado(s) 1. MARÍLIA SIQUEIRA REBELO (PA - 6052) Recorrido(s) 1. FERNANDO NAZARÉ FERNANDES 2. WALBER RAMOS MIRANDA CUNHA Advogado(s) 1. JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO (PA - 4842) 2. JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO (PA - 4842) Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl. 738; recurso apresentado em 18/04/2007 - fl. 739). Regular a representação processual, fl(s).310. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, inciso II, da CF. A recorrente não se conforma com a V. Decisão de fls. 731/737, da Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, que manteve a Sentença de Embargos à Execução (fls. 700/703) a qual rejeitou a prescrição intercorrente do direito dos reclamantes de promover a execução. Reputa violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. A respeito da matéria, entre outros argumentos, manifestou- a ilustre Desembargadora Relatora, prolatora do V. acórdão de fls. 730/737, pelo dever do Juiz de declarar de ofício a prescrição, rejeitando, porém, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, em face do caráter alimentar das parcelas trabalhistas, conforme ementa, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do § 5º, do art. 219 do CPC, é dever do juiz, declarar, de ofício a prescrição, o que implica em dizer que, se a parte não o fizer, poderá o julgador fazê-lo. Assim em qualquer fase processual a mesma pode ser arguída. No caso presente não se adota a prescrição, posto que na Justiça do trabalho não se admite a prescrição intercorrente, face o caráter alimentar das parcelas trabalhistas ." - fls. 731. O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Com efeito, não vislumbro ofensa direta e literal à norma constitucional, estando a r. decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do Colendo TST, a teor do disposto na Súmula n.º 114 daquela Corte Superior, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01563-2006-003-08-00-4 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSP DE VALORES LTDA Advogado(s) MAURO HERMES FRANCO FIGUEIREDO (PA - 7519) Recorrido(s) ADALBERTO JUNIOR FARIAS DE SOUZA Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl. 376; recurso apresentado em 17/04/2007 - fl. 377). Regular a representação processual, fl. 14. Satisfeito o preparo (fls. 394 e 391). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do art. 7º, XIII e XIV da CF. A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 373/375, que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização pela nãoconcessão do intervalo intrajornada, sem reflexos e sem a incidência de previdência social e imposto de renda. Alega violação ao artigo 71, caput, da CLT. O apelo não merece seguimento. Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, também esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o § 4º do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento". Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01600-2006-004-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532) Recorrido(s) CARLOS ROBERTO SALDANHA BARBOSA Advogado(s) WALDIR SILVA DE ALMEIDA (PA - 11254) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - fl. 797; recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. ). Regular a representação processual, fl(s). 37. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. - violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXV e XXXVI e 7º, XIII e XXVI da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do V. Acórdão de fls. 8793/796, que manteve a sentença de fls. 732/737 a qual deferiu ao reclamante as horas extras em decorrência da não concessão de intervalo intrajornada. Argumenta que não houve violação ao artigo 71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes, no caso, o art. 7º, incisos XIII e XXVI, e, ainda, o artigo 5º, incisos II, XXXV e LIV, todos da Constituição da República. Argumenta que a V. Decisão recorrida, à fl. 794, entendeu como nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. O recurso não pode prosseguir ao Colendo TST, haja vista que a V. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI1, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Asssim, o entendimento que se extrai da norma acima é de que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, como alega a recorrente, mas da não concessão, ou redução, do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Vê-se, portanto, que a tese direciona-se à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. O mesmo se diga em relação aos arestos transcritos (801/806), os quais não servem para promover o dissenso pretoriano, uma vez que não contêm as mesmas razões de decidir do V. Acórdão inquinado. Aplicação da Súmula nº 23 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01610-2006-115-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375) Recorrido(s) MARIA NINA COSTA DE ABREU Advogado(s) FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE (PA - 12762) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - folha 157; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 158). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Alegações: Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o exame prévio da situação havida nos autos, ante a transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem jurídica pública, vez que considera direito não amparado na própria Constituição da República e nega vigência à Lei Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade desta. Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois somente a este foi atribuída a competência para a seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do artigo 114, I, da CF. O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6, que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº 001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha 107, a fim de demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito versa sobre trabalhador contratado por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário. Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo público. Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas, eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis: 53 "COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação, mediante a prestação de serviços à administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no presente caso. FGTS - PRESCRIÇÃO Alegações: O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi tão-somente no que se refere aos valores já depositados. O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, ao teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: O Município requer incidentalmente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão recorrida, por se basear em preceito claramente inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia. Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93. Consta do v. Acórdão: "O ingresso da reclamante no reclamado estaria sujeito às disposições do art. 37, todavia, em não havendo aprovação em concurso público, seu contrato de trabalho é nulo de pleno direito. Nesse sentido, e em conformidade com a jurisprudência desta Turma e deste E. Tribunal, ratifico a nulidade da contratação reconhecida no primeiro grau em face das disposições do Art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que atribui, à não observância do disposto nos incisos II e III, do art. 37, a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. É nulo, portanto, o ato da contratação, bem como o próprio contrato de trabalho. Ocorre que, o reclamante, nos termos da Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que declarou nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes, confirmando a condenação referente ao FGTS de todo o período contratual, que é reconhecido de 01/08/1998 a 31/12/2005."(folha 155) Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a contratação efetivada pelo ente público, patente o desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, especialmente porque o objeto da presente ação materializa-se na irregularidade da contratação de servidores, afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição Federal/88. Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS Alegações: - violação da Resolução nº 212/2003, do TST. - divergência jurisprudencial. Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido divergiu da maioria da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à tese defendida. O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos apontados, eis que está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 5º, da CLT. Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos princípios insertos na Constituição da República em vigor, máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância social do trabalho. Assim, se a Egrégia Quarta Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do 54 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01663-2006-004-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532) Recorrido(s) ADRIAM DOS ANJOS NASCIMENTO Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl. 764; recurso apresentado em 13/04/2007 - fl. 765). Regular a representação processual, fl(s). 32 . Satisfeito o preparo (fls. 733 e 734 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXV e XXXVI e 7º, XIII e XXVI, da CF. da CF. - violação do(s) art(s). 71, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recurso de revista interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo somente poderá ser admitido em duas hipóteses: a) violação direta de norma constitucional ou b) contrariedade à jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho. É o limite traçado pelo art. 896, § 6º, da CLT. Argumentos diversos, porventura trazidos com as razões recursais, devem ser desprezados para os efeitos desta análise. A recorrente busca a reforma da r. decisão de folhas 760/763, que manteve a r. sentença a quo (folhas 701/706) a qual deferiu ao reclamante as horas extras em decorrência da não concessão de intervalo intrajornada. Argumenta que não houve violação ao artigo 71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. A v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Não lhe assiste razão, haja vista que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Vê-se, portanto, que o arrazoado recursal direciona-se, mais uma vez, à reanalise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. O mesmo se diga em relação aos arestos transcritos, os quais não servem para promover o dissenso pretoriano, uma vez que não contêm as mesmas razões de decidir do v. acórdão inquinado. Aplicação da Súmula nº 23 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01825-2005-003-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. RUY DE OLIVEIRA BARBOSA JÚNIOR Advogado(s) 1. RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO (PA - 3321) Recorrido(s) 1. BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO 2. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Advogado(s) 1. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA (PA - 11139) 2. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA (PA - 11139) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com o V. Acórdão fls. 502/513, que manteve a r. sentença (fls. 464/470), que não reconheceu a existência de relação empregatícia entre as partes. Argumenta que o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, autorizam a admissibilidade do presente recurso, pois a realidade dos autos demonstra claramente os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, ressaltando ser, ainda "mais compreensível o fato da decisão de 1º grau ter sido mantida pelo E. TRT 8ª Região, pelos fatos e provas terem sido interpretados de forma errônea ". Alega , ainda, a existência de conflito de teses sobre a matéria, o que pretende demonstrar com os arestos transcrito às fls. 504/507. O apelo não pode prosseguir ao Colendo TST. O deslinde da questão referente ao vínculo laboral requer o revolvimento dos fatos e provas produzidos nos autos, o que, entretanto, é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 da Colenda Corte Superior Trabalhista. Com relação aos arestos transcritos, vejo que os mesmos não atingem o fim colimado, na medida em que se trata de julgados Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO deste mesmo Tribunal, não ocorrendo, assim, nenhuma das hipóteses do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-02124-2004-007-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) EDWALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) DANIEL DE CARVALHO PIQUEIRA DINIZ (PA - 12933) Recorrido(s) BIO MERIEUX BRASIL S A Advogado(s) FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (PA - 6861) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2007 fl. 963; recurso apresentado em 01/03/2007 - fl. 964). Regular a representação processual, fl(s). 09. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º, 3º, 9º e 452, da CLT. Insurge- se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas 952/962, que manteve a sentença a quo. Aponta violações aos artigos acima citados, sob alegação de que questões envolvendo vendedores e representantes comerciais autônomos são complexas e de divergentes decisões dos magistrados. Afirma que o recorrente laborou com CTPS, devidamente assinada, de 15/07/1974 a 01/09/1977, posteriormente foi afastado, sendo em seguida readmitido para trabalhar sob as mesmas condições na reclamada, na qualidade de vendedor empregado e não como afirma a recorrida como representante mercantil, descaracterizando a relação de emprego. Ressalta, ainda, que o recorrente preenchia todos os requisitos estabelecidos no art. 3º, da CLT, eis que recebia salário e cumpria ordens de seu superior hierárquico. Coleciona arestos a seu favor à folha 969. Consta da r. decisão: "Analisando as provas, não resta dúvida que o elemento fundamental para o reconhecimento do contrato de trabalho - a subordinação - não regeu a relação jurídica entre as partes.". (grifei) Não assiste razão ao recorrente. Assim entendeu a e. Turma Regional, de acordo com a legislação pertinente e com o conjunto probatório residente nos autos, visto que em depoimento o recorrente afirma ser autônomo e que "em atividade própria, tanto referente a escritório de advocacia quanto representação comercial, pois o reclamante também é advogado militante, inscrito na OAB-Pará". Logo, não há que se falar em vínculo empregatício entre as partes. Desta feita, promover o reexame de fatos e provas, não é permitido nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 8ª /4ª T/RO 03249-2006-114-08-00-0 RECORRENTE: LUBRIN LUBRIFICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Advogado: Doutor Josenildo dos Santos Silva Viveiros RECORRIDA: ELIZABETE PINTO CARVALHO Advogado: Doutor Ademir Donizeti Fernandes D E S P A C H O 1. Pressupostos extrínsecos O recurso de folhas 162/166 é adequado, tempestivo (folhas 160/161), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (folhas 126), e não há necessidade de preparo. 2. Pressupostos intrínsecos. Rito sumaríssimo O recurso de revista interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo somente poderá ser admitido em duas hipóteses: a) violação direta de norma constitucional ou b) contrariedade à jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. É o limite traçado pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Argumentos diversos devem ser desprezados para os efeitos desta análise. 3. Matérias impugnadas: 3.1. Horas In Itinere. Negociação em acordo coletivo. Alega, a recorrente, que houve violação do do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, consubstanciada na inobservância, pela V. Decisão recorrida, das cláusulas 14.4 e 3.2 do Acordo Coletivo firmado entre a recorrente e o sindicato profissional, nos termos em que “.reconheceram a inexistência do transporte público e consequentemente a obrigação quanto ao pagamento da parcela em epígrafe apenas aos trabalhadores que exerçam suas atividades na Mina do Igarapé Bahia e do Manganês” norma cuja validade não fora acolhida pelo v. Acórdão recorrido. A v. Decisão recorrida, de fls. 158/159, entendeu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência de transporte público no trecho questionado pelo reclamante, de modo a afastar o pagamento das horas in itinere, manifestando-se, a Egrégia Turma, nos seguintes termos: “Restou incontroverso que o reclamante trabalhava na mina N. Há nos autos um auto de inspeção onde está delimitado que o percurso até a mina que não é servido de transporte regular é de 25 minutos. Como ficou comprovado que esse pedaço do percurso não é servido de transporte público regular, e o local é de difícil acesso, comungo que neste caso o acordo coletivo não poderia chancelar a renúncia desse direito previsto constitucionalmente, aqui ao contrário do que venho me posicionando, entendo que não se trata de flexibilizar, razão pela qual comungo inteiramente como o juízo de primeiro grau, que considerou inválida esta cláusula.”(fls. 158). Neste caso, o objeto recursal vai além do simples reexame de provas, questionando a validade de cláusula convenção coletiva livremente firmado entre as respectivas representações sindicais, o que, em face das atuais decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como por exemplo a proferida no RR 51175/2002-025-09-40.2, no qual ressalta que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reafirma a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva, Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. entendo prudente a apreciação do presente recurso por aquela Corte Maior da Justiça Trabalhista. 4. Conclusão. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Belém, 28 de maio de 2007 FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSOS ORIUNDOS DA 1ª TURMA RO-00037-2006-013-08-00-4 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA Advogado(s) MÁRIO SÉRGIO PINTO TOSTES (PA - 3352) Recorrido(s) CLEUDO BORGES DE MORAES Advogado(s) JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO (PA - 12000) FLÁVIA RODRIGUES TORRES (PA - 11669) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl. 170; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 121). Regular a representação processual, fl(s). 40. Satisfeito o preparo (fls. 102, 142 e 143). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL INDENIZAÇÃO Alegações: - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o v. Acórdão (fls. 113-119), que confirmou a decisão de primeiro grau no tocante a sua condenação no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Alega, em síntese, a inexistência de nexo causal entre o acidente e o eventual dano, o que fora confessado pelo reclamante em seu depoimento. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das normas atinentes à segurança do trabalho (não colocou as peças necessárias para evitar o acidente), fato comprovado pelo técnico de segurança do trabalho, que confirmou perante o juízo a negligência do reclamante. Acrescenta que o pleito de danos morais e estéticos em uma única verba não tem qualquer sustentação jurídica, conforme faz demonstrar nos relatos subseqüentes. Sustenta, ademais, que todos os direitos trabalhistas do recorrido foram pagos corretamente, no curso da relação empregatícia e quando de sua rescisão, motivo pelo qual não merece atendimento o pedido indenizatório. Colaciona arestos. Assim decidiu a Egrégia 1ª Turma: "DANOS MORAIS. Se há prova nos autos do nexo causal entre o acidente e o dano, bem como a culpa da empresa, em decorrência de negligência quanto a não fiscalização correta das atividades do reclamante, já que não possuía habilidade suficiente para o desempenho da função, conforme o relatório da CIPA, deve-se manter a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais." - Folha 113. Ao que se observa da v. Decisão, restou exaustivamente demonstrado nos autos a ocorrência do dano e de negligência da empresa no que diz respeito à fiscalização das atividades do recorrido, restando evidente o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa, bem como a culpabilidade desta. Por outro lado, considero que na fixação do "quantum" indenizatório, foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, os arestos transcritos, não estão aptos a confirmar a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista, por serem inespecíficos (aplicação da Súmula 23/TST). No mais, a pretensão da parte recorrente, como exposta, importa no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00080-2006-002-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MOACIR LIMA TAVARES FILHO Advogado(s) MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI (PA - 3191) Recorrido(s) CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A Advogado(s) ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MEIRA (PA - 10684) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2007 - fl. 171; recurso apresentado em 21/03/2007 - fl. 172). Regular a representação processual, fl(s). 16. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MORAL Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF. - violação do(s) art(s). 159 e 1.553 do CC. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão afronta os artigos constitucionais e legais em epígrafe, porque a reclamada fez uso de sua imagem para fins de propaganda, sem que tivesse havido prévia autorização para tanto, mesmo porque a fotografia utilizada foi tirada ainda no tempo em que o reclamante fazia parte do corpo funcional da empresa. Por essas razões, entende violada a sua imagem e cabível a reparação por danos morais. Não se vislumbra as violações mencionadas. Com efeito, assim se manifestou a Egrégia 1ª Turma: "A imagem do reclamante na foto de fl. 30 verso somente pode ser reconhecida pelo círculo feito à mão, e mesmo assim sem nenhum destaque visual, sendo praticamente irreconhecível. Data vênia, mas pleitear indenização por danos morais e materiais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pela publicação de fl. 30 verso, após autorização e, ainda que assim não fosse, por foto sem qualquer relevância (destaque) e de difícil identificação, é sem razoabilidade." - fl. 161. Decidir de modo contrário suscitaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do Colendo TST. Quanto aos arestos transcritos, revelam-se inservíveis para caracterizar o dissenso pretoriano necessário à 55 admissibilidade do recurso de revista, posto que não abrangem todos os elementos fáticos e razões de decidir do venerando Acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.º 23 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00222-2006-015-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC Advogado(s) 1. HELOÍSA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675) Recorrido(s) 1. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA FONSECA 2. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Advogado(s) 1. MARIA DE FÁTIMA BRITO DE MELO (PA - 5424) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 fl. 186; Recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 187). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, II, § 2º, da CF. - violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Insurge- se o recorrente contra a v. decisão de folhas 141/155, que manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Belém, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro. Nas razões do apelo, o recorrente alega que a única responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o pagamento à primeira reclamada pela fiel execução dos serviços contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja vencedora foi a empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda., real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República, e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e, por fim, aduz que, se responsabilidade houver, o Município só poderá responder pelas horas trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a Súmula nº 363 do Colendo TST. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial sobre a matéria. O apelo não merece prosseguir. A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que o recorrente ao celebrar contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada com a primeira reclamada, sem tomar "alguns cuidados necessários" na execução contratual incorreu em culpa in vigilando e in eligendo e que se a reclamada BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. não honrou com às obrigações resultantes do contrato de trabalho assinado com o reclamante, o Município recorrente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, porque contratou serviços sem a devida cautela, acerca da idoneidade financeira do prestador, assim como deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações sócio-trabalhistas resultantes do contrato de trabalho pela intermediadora de mão-de-obra. Conforme ressaltado ao norte, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação da Lei nº 7.453/89. O recorrente renova a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação trabalhista, insistindo na tese de que, ainda que se considerasse o Município como empregador do recorrido, a relação jurídica havida entre ambos seria de natureza administrativa (estatutária), o que afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento da relação de emprego entre o recorrido e o Município, mas apenas a sua responsabilidade subsidiária, em decorrência do inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços. Não há, portanto, que se discutir a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar o feito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegações: Tanto a título de preliminar, quanto de mérito, o recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, insistindo na tese de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda porque o recorrido nunca foi empregado da municipalidade, na forma preceituada no artigo 3º da CLT. Novamente, o recurso não merece prosseguir. Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de parte, nem em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST. Por outro lado, não há possibilidade de se discutir sobre a eficácia de súmulas ou orientações jurisprudenciais do Colendo TST. Assim sendo e, estando a veneranda decisão em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do colendo TST, há óbice 56 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. ao seguimento do recurso, ao teor do artigo 896, § 4º e 5º, da CLT. MULTA - ART. 477 CLT Alegações: - violação do artigo 477, da CLT. Neste ponto, a recorrente busca excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, com a alegação de que não poderia o Município pagar por verbas trabalhistas que não tinha certeza da procedência. Não merece acolhida a pretensão do recorrente. A procedência da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, se justifica em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, além do fato de que o recorrente, como tomador de serviços, foi o principal beneficiada com a mão-de-obra despendida pela reclamante. Neste caso, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que é indevida a aplicação da referida multa aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, o qual considera violado. Neste caso, a multa do artigo 467 da CLT não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00275-2006-013-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - BASA 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - CAPAF 3. JORGE ERICK IMBIRIBA e outro(s) Advogado(s) 1. VICTOR HUGO MAGNO E SILVA (PA - 12350) 2. OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 3248) 3. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048) Recorrido(s) 1. JORGE ERICK IMBIRIBA 2. LICURGO ANCHIETA FILHO 3. SULAMITA ELGRABLY DE CARVALHO 4. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. CAPAF - CAPAF 5. BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - BASA 6. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - CAPAF Advogado(s) 1. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048) 2. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048) 3. MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (PA - 3048) 4. OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 6246) 5. VICTOR HUGO MAGNO E SILVA (PA - 9666) 6. OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR (PA - 3259) Recurso de: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - BASA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl. 503; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 504). Regular a representação processual, fl(s). 520. Satisfeito o preparo (fls. 522). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114 e 202, parágrafo 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Afirma, o recorrente, que a matéria ora em análise é de natureza previdenciária, desta forma, foge à competência desta Justiça Especializada inscrita no artigo 114, da Carta Magna. Aduz que tal assertiva foi corroborada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 202, da Carta Magna, determinando que os benefícios e condições contratuais previstos nos regulamentos das entidades privadas não integram o contrato de trabalho. Assevera que tal norma é auto-aplicável, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar n º 109/2001. Transcreve arestos para confronto de teses (folhas 512 e 513). Não se vislumbra as ofensas constitucionais apontadas nas peças recursais em análise, uma vez que a matéria sob controvérsia decorre do contrato de trabalho havido entre o reclamante e o BASA, pelo que é de competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal. Por outro lado, entendo que o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, não pode servir como obstáculo ao reconhecimento da competência desta Especializada, na medida em que contém apenas normas de caráter material relativas ao regime de previdência privada, nada regulando acerca de a competência dos órgão judicantes, bem como porque não têm eficácia sob a relação jurídica já constituída. Despicienda a análise dos arestos trazidos à colação, a teor do § 6º, do artigo 896, da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegações: - violação do(s) art(s). 267, VI, do CPC. O recorrente Banco da Amazônia S. A. - BASA, afirma que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o reclamante, como aposentado, mantém vínculo diretamente com o INSS e com a CAPAF, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, detentora de autonomia administrativa e financeira. Por isso, pede a reforma da decisão para ser extinto o processo sem julgamento do mérito, sob pena de afronta ao artigo 267, inciso VI, do CPC. Ressalto que a CAPAF foi criada para atender, dentre outros objetivos, o de complementação de aposentadoria. Logo, sendo o BASA o instituidor da CAPAF, não pode ser excluído da lide, porque o direito que os Reclamantes pretendem ver reconhecido nesta Justiça decorre de norma do Estatuto desta instituição de previdência privada. Não vislumbro a possível violação legal apontada, até porque a violação apta a ensejar o cabimento da revista deve ser Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO literal e, na presente hipótese, se houvesse, quando muito seria reflexa, mas não literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 265, do Código Civil. O recorrente, entende que a solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, resulta de lei ou da vontade das partes, o que também é corroborada pela Lei nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar. Como já mencionado anteriormente, devo destacar que a CAPAF não integra o grupo de entidades que exploram a previdência autônoma, tanto isso é verdadeiro que seus recursos são oriundos do BASA e de seus empregados, sendo condição indispensável para filiação à entidade citada, a prestação de serviço subordinado ao BASA. Dessa forma, o BASA na qualidade de patrocinador da CAPAF, não pode se isentar de sua responsabilidade. Não vejo qualquer violação legal, até porque a violação apta a ensejar o cabimento da revista deve ser literal e, na presente hipótese, se houvesse, quando muito seria reflexa, mas não literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. - CAPAF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl. 503; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 523). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado, cujo nome consta na petição de fls. 523/546 (recurso de revista), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JORGE ERICK IMBIRIBA e outro(s) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 288/TST. - violação do(s) art(s). 5º, inciso XXXVI da CF. Não se conformam os recorrentes com o V. Acórdão Regional de fls. 449-502, que reformou a r. sentença de fls. 402/409 e considerou a ação totalmente improcedente para os reclamantes JORGE ERICK IMBIRIBA e LICURGO ANCHIETA FILHO, por haverem renunciado expressamente a seus direitos em acordo homologado nesta Justiça Especializada. Os recorrentes alegam a existência de direito adquirido, além de ofensa à Súmula 288, do Colendo TST. Sustentam, ainda, a insubsistência da renúncia aos direitos inscritos na Portaria n.º 375/69, sob pena de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição da República; 468 da CLT e 6º da LICC, bem como ao teor das Súmulas números 51 e 288 do Colendo TST. Colacionam jurisprudência em defesa de sua tese (fls. 610-611). A Egrégia Turma Regional julgou improcedente a ação em relação aos reclamantes-recorrentes, por entender, com base em documentos dos autos, que eles renunciaram a todos os direitos previstos na Portaria n.º 375/69, não podendo, agora, pleiteálos, consignando, na ementa do V. Acórdão, verbis: "HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. Estando comprovado que dois dos reclamantes, no bojo de ações trabalhistas, anteriormente ajuizadas, de maneira expressa, renunciaram a todo e qualquer direito previsto no antigo estatuto da CAPAF, optando por aderir ao novo, com todos os benefícios dele decorrentes, e não havendo se verificado qualquer vício na transação efetuada, a qual, muito pelo contrário, restou devidamente homologada pelo Poder judiciário, não há, agora, como pretenderem litigar contra os termos do acordado, buscando "o melhor dos dois mundos". (fl. 494). De acordo com o decidido, vislumbro possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, porque os reclamantes-recorrentes, por força inclusive das orientações contidas nas Súmulas números 51 e 288 do Colendo TST, têm direito adquirido às previsões constantes na Portaria n.º 375/69, vigente à época de suas contratações na instituição bancária reclamada, e que lhes assegurava o direito de não mais contribuir à CAPAF, após completados trinta anos de contribuição. Assim, por força do artigo 896, alínea "c", da CLT, entendo que o recurso de revista deve ser admitido, para apreciação da matéria por uma das Turmas do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00562-2006-007-08-00-8 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221) Recorrido(s) 1. ELITE SERVIÇO DE SEGURÂNÇA LTDA. 2. MARCOS NAZARENO SOUZA E SILVA Advogado(s) 1. CRISTIANO REBELO ROLIM (PA - 10746) 2. CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ (PA - 4852) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - folha 112; recurso apresentado em 27/04/2007 - folha 113). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à Súmula 331, IV, do Colendo TST. - violação dos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II da CF/88. - violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 467, da CLT. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. A recorrente apresenta, dentre outros argumentos, o de existência de dissenso jurisprudencial sobre a matéria. Para tanto, colaciona os arestos de folhas 117/121, para sustentar a tese de que "Além de inexistir o enquadramento legal que explicitamente responsabilize a administração pública, o art, 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária do Ente Público, porém, o Eg. TRT 8ª região, ao proferir a r. decisão combatida, fundamentou seu entendimento no que dispõe a Súmula 331, inciso IV, do TST, de duvidosa constitucionalidade, quando, em verdade, deveria afastá-lo, porque no caso em tela não se trata de contratação ilegal ou intermediação de mão-de-obra, haja vista que para a realização da contratação dos serviços da primeira reclamada, respeitou integralmente as legislações pertinentes à matéria (.) No caso em tela, inexiste preceito legal que reconheça a responsabilidade subsidiária do ente público, quando este figure como tomador de serviços, razão pela qual não há fundamento legal à manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público." (folhas 114 e 116). Colaciona arestos para demonstrar a divergência sobre a matéria. A tese defendida pela Egrégia Primeira Turma foi a de que: "In casu, discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público em razão da contratação de ente privado para o fornecimento de vigilantes para atuarem na Secretaria Municipal de Educação de Belém. Destaque-se que cabia ao Município comprovar que o contrato resultou de regular procedimento licitatório e que cumpriu seu dever de fiscalizar sua execução, fato impeditivo do que pleiteia o reclamante, ou seja, sua responsabilização subsidiária, ônus estes dos quais não se desincumbiu, sequer tendo comprovado a existência do regular procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência pública, tendo-se limitado a juntar o contrato de fls. 33 a 42." (folha 108). O apelo não merece seguimento. Conforme ressaltado ao norte, a v. decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada e condenou apenas subsidiariamente o ora recorrente pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação, por entender aplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Quanto aos demais argumentos utilizados pelo recorrente, também não dão ensejo à admissão do apelo, eis que tratam de matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à parcela acima em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que o Parágrafo Único do referido dispositivo legal exclui sua incidência às Pessoas Jurídicas de Direito Público. O apelo não merece prosperar. A matéria não foi prequestionada pelo v. Acórdão inquinado, o que obsta o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula n° 297, do Colendo TST. JUROS DE MORA Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece prosperar. Saliento que o Município não foi condenado diretamente, e sim de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00704-2006-008-08-00-3 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Advogado(s) 1. HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9675) Recorrido(s) 1. MANOEL DOMINGOS RIBEIRO 2. FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUTÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM Advogado(s) 1. SALOMÃO DOS SANTOS MATOS (PA - 8657) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2007 - folha 289; recurso apresentado em 23/04/2007 - folha 290). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação dos artigos 5º, inciso II e 37, inciso II, 197 e 199, § 1º, da CF. - violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores, para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST. A Primeira Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença recorrida, por entender que ".a culpa do ente público é objetiva. Essa é a verdadeira essência do Enunciado nº 331, IV, do C. TST, que adota a teoria da culpa objetiva, isto é, se o empregador principal não paga, caberá ao tomador, que possui maior poder econômico, arcar com o pagamento. A jurisprudência pátria considerou incluída nos riscos da atividade do tomador dos serviços, a garantia da remuneração dos empregados dos quais se beneficia da mão-de-obra. E, não tendo condições de adimplir os créditos trabalhistas, a responsabilidade recairá sobre o tomador dos serviços, ainda 57 que se trate de ente público, não podendo invocar excludente de culpa para eximir-se da responsabilidade que lhe for imposta." (folha 285). Essa decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que não houve o reconhecimento de relação de emprego com o Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação. Por outro lado, os arestos de folhas 302/304, colacionados pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado entre associação de direito privado e a Administração Pública, para a realização de serviços de interesses coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E. Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do Município, pelos danos causados à recorrida. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação à parcela em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que de acordo com a MP 2.18035/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 467, da CLT, foi excluída a aplicabilidade do mencionado dispositivo às Pessoas Jurídicas de Direito Público. O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, no v. Acórdão recorrido salientou que "não houve essa condenação" (folha 287), fato que se observa claramente na simples leitura da sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido da multa prevista no artigo 467, da CLT, tendo em vista que entendeu controvertidas as parcelas. Desta forma, não há interesse processual a ensejar o recurso neste aspecto. JUROS DE MORA Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece seguimento. A Egrégia 1ª Turma entendeu que ".em relação aos juros de mora, é bem verdade que os juros aplicáveis aos entes públicos é o estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.494/97, todavia, não é o que ocorre no presente caso. Isso porque a condenação principal recaiu sobre a FEMECAM e não sobre o ente público. Assim, os juros aplicáveis são aqueles estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.177/91." (folha 287). Com efeito, observo que v. decisão recorrida está de acordo com os preceitos legais que regem a matéria. Assim sendo, não vislumbro, no presente caso, a violação apontada, pelo que não há como se admitir o recurso neste particular, a teor do disposto no artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. MULTA - ART. 477 CLT Alegações: - contrariedade à OJ 238, da SDI-I, do Colendo TST. O recorrente busca a reforma do v. Acórdão em relação a parcela acima em destaque, sob o argumento de que é indevida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, eis que tal encargo assiste ao real empregador do reclamante e, além disso, a municipalidade efetuou corretamente o repasse do montante pactuado no contrato de prestação de serviços celebrados com a empresa reclamada. Aponta ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 238, da SDI-I, do Colendo TST. Não merece acolhida a pretensão do recorrente. A procedência da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, se justifica em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, além do fato de que o recorrente, como tomador de serviços, foi o principal beneficiado com a mão-de-obra despendida pelo reclamante. Neste caso, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - violação do artigo 195, § 2º, da CLT. Sustenta que não há que se falar em adicional de insalubridade, tendo em vista que a reclamante não mantinha contato com pessoas infectadas, e se manteve contato foi de maneira esporádica e eventual. Argumenta que é imprescindível a prova pericial para a apuração das condições do ambiente de trabalho e, conseqüentemente, para a determinação do nível de exposição do empregado aos agentes nocivos. A análise da matéria requer o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00758-2006-013-08-00-4 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(s) 1. IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES (PA - 6983) Recorrido(s) 1. WASHINTON JOSÉ ROLO PEREIRA 2. PROTECT SERVICE Advogado(s) 1. ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2007 - fl. 185; recurso apresentado em 20/04/2007 - fl. 186). Regular a representação processual, fl(s). 185. Satisfeito o preparo (fls. 196). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegações: - violação do(s) art(s). 173, § 1º, inciso III, da CF. - violação do(s) art(s). 267, inciso VI, do CPC, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. 58 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, na medida em que não mantinha nenhuma relação empregatícia com o reclamante, mas sim relação jurídica de natureza civil com a empresa Protect Service Serviços Especializados de Segurança Ltda., real empregadora do recorrido. Argumenta ser parte integrante da administração pública indireta, nos termos do art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna, pelo que está amparado pela vedação legal à responsabilização subsidiária de membros da administração pública, ex vi do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Assim, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Consta do V. Acórdão: "A hipótese dos autos é a da terceirização, que Valentin Carrion, em sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 23ª edição, Editora Saraiva, pág. 302, de abril de 1998, assim define: é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividade ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta realize habitualmente com empregados desta. (.) Ora, não tendo a empresa prestadora e serviços cumprido com o seu dever como empregadora, deixando de pagar ao trabalhador as verbas trabalhistas pertinentes ao contrato de trabalho, deve o tomador de serviços ser responsabilizado subsidiariamente em relação aos direitos pleiteados." fls. 180. O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. A capacidade de ser parte do recorrente advém da relação jurídica material havida entre ele, o reclamante e a primeira reclamada, pelo que a simples possibilidade dele vir a responder, mesmo que subsidiariamente, pelas parcelas inadimplidas pela contratada lhe confere a necessária legitimidade para integrar o pólo passivo da presente reclamação trabalhista. Assim, não há se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como pretende o recorrente. Como se vê, a r. decisão recorrida está em perfeita sintonia com a legislação processual que rege a matéria, Assim, não se vislumbram as violações infraconstitucionais apontadas pelo recorrente. Por fim, observo que também não restou configurada violação constitucional capaz de ensejar a admissão do apelo ora em análise, na medida em que se o dispositivo constitucional apontado pela recorrente tivesse sido violado, o seria de forma meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 37, inciso II, da CF. Alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante, ante a impossibilidade legal de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Carta Magna. Sustenta que o entendimento exarado na Súmula n.º 331, item IV, do c. TST é inconstitucional e ilegal, pois ofende o artigos 37, inciso II, da Constituição da República. Neste tópico, não há como o apelo prosseguir ao Colendo TST. A a responsabilização subsidiária da reclamada não decorreu do reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, mas de ausência de diligência na contratação da prestadora de serviços e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta, pelo que inexiste a ofensa constitucional apontada na peça recursal. Ademais, há que ser ressaltado que para o Direito do Trabalho, que tem o intuito de proteger os trabalhadores quanto iliquidez dos seus créditos, importa apenas que empresas e/ou instituições distintas e autônomas, com o escopo de bem desenvolverem suas atividades econômicas ou não, associem-se contratualmente e intermediem mão-de-obra, dando causa à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, na forma do item IV da Súula 331 do C. TST, o qual encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal, em seus artigos 1º, III e IV; 5º, 6º, 7º, 100, 170, caput e 173, §1º, e Lei Complementar nº 5.172/62. Dessa forma, a admissão do apelo encontra óbice no disposto no art. 896, § 5º, da CLT, já que a r. decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento exarado na Súmula n.º 331, item IV, do Colendo. TST, cuja eficácia e aplicabilidade não pode ser discutida em grau de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00986-2006-005-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado(s) ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS (PA - 1419) Recorrido(s) JOSÉ CARLOS MALCHER LIMA Advogado(s) BRUNO MOTA VASCONCELOS (PA - 9166) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2007 - fl. 112; recurso apresentado em 16/04/2007 - fl. 113). Regular a representação processual, fl(s).16 . Satisfeito o preparo (fls. 126 E 127 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MORAL Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, inciso LV da CF. - violação do(s) art(s). 818, da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. . Em rito ordinário, o recurso de revista poderá ser admitido nas seguintes hipóteses: a) divergência jurisprudencial com outro Regional ou Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, com súmula de jurisprudência uniforme do C. TST (artigo 896, alínea “a”, da Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CLT); b) interpretação divergente de lei estadual, norma coletiva, sentença normativa ou regulamento de empresa (artigo 896, alínea “b”, da CLT); c) violação literal de lei federal ou direta e literal da Constituição da República (artigo 896, alínea “c”, da CLT). Os demais argumentos devem ser desprezados nesta análise. Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão de folhas 104/111 que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pleito de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Alega que "não obstante o caráter inverossímil das alegações fáticas do recorrido (de tamanha evidência), ex vi da total improcedência da ação do juízo de origem) é curioso e difícil de ser concebido que, de um lado, haja tamanho abalo material e moral - consoante alegou - e, de outro, uma "quaseprescrição" da pretensão jurídica (não se pode olvidar que a Ação Trabalhista foi ajuizada a três dias da expiração do prazo prescricional dois anos) (fl. 116). Argumenta que restaram violados os artigos 818, da CLT, bem como o artigo 333, do CPC. A Egrégia 1ª Turma, com base no conjunto fático probatório constante do autos, fundamentou seu entendimento no sentido de: "Primeiro, porque estranho que a reclamada, ao argumentar ter sido o próprio reclamante quem denunciou o desvio de mercadorias em obra da reclamada, na qual trabalhou o reclamante como almoxarife, não ter um só prova documental nos autos que confirme o fato, especialmente porque o reclamante, segundo a reclamada, teria prestado depoimento, na Polícia, em favor da empresa, contudo esse depoimento não foi trazido para os autos. Segundo, porque, mesmo abstraindo o que acima ficou registrado, a testemunha arrolada pela reclamada, em nada, contribuiu para que se reconheça a tese da defesa. Com efeito, essa testemunha, Pedro Paulo Vieira, disse que o reclamante procurou o engenheiro da obra, Elielson, para comunicar que estavam desviando mercadorias, sem, todavia, dizer de que maneira soube do fato; mais adiante, ainda no depoimento, disse que o engenheiro chamou os empregados, os que estariam participando do desvio, para uma reunião, da qual não participou a testemunha, de modo que nada poderia esclarecer sobre o que lº aconteceu. Ainda essa mesma testemunha, no depoimento, disse que o reclamante foi para a Delegacia no carro do engenheiro fazer a denúncia e servir de testemunha da empresa, sendo que na Polícia foi feito uma ocorrência, a qual, repito, não foi trazida para os autos, porém a testemunha não diz se esteve na Delegacia, o que me faz concluir que não. O final do depoimento mostra que a testemunha nada sabia sobre os fatos relacionados com a causa, o que mais se coaduna com aquilo que deve ter acontecido, em especial porque a testemunha não presenciou os fatos. É verdade, reconheço, que existem alguns pontos dissonantes entre o depoimento do reclamante com o da testemunha por ele arrolada, em especial quando ao fato de terem sido algemados, o que foi declinado pelo reclamante e não pela testemunha, como também por terem ficados presos n'uma cela na Delegacia, o que foi dito pelo reclamante e não confirmado pela testemunha, já que, segundo ela, teriam ficado n'uma sala, todavia pequenas discrepâncias em nada servem para desqualificar o depoimento como meio de prova, sobretudo se, naquilo que for mais importante demonstrar, concidirem, como por exemplo, de que ficaram na Delegacia das 10 às 18 horas e de que todos os empregados saíram do canteiro da obra em carro da polícia. Não tenho dúvida em afirmar que a reclamada, de fato, chamou a polícia no canteiro da obra e fez que com que todos os empregados supostamente envolvidos no desvio das mercadorias fossem conduzidos em viatura policial, o que revela conduta potencialmente lesiva e capaz de agredir o patrimônio imaterial do indivíduo. Não teve a reclamada a cautela de, recebida a denúncia, fazer uma investigação prévia, administrativa, chamar os empregados para, aí sim, depois comunicar o fato à autoridade policial para que as providências fossem tomadas, pelo contrário, procurou o caminho mais rápido, chamou a polícia para constranger todos os que estariam participando do desvio. Dessa maneira, não tenho a menor dúvida em afirmar que o procedimento da reclamada importou em violação ao direito do reclamante, constrangendo-o a sair da obra em carro da polícia, perante todos os colegas de trabalho, e permanecendo na Delegacia de Polícia sem qualquer motivo justificado, tanto que a despedida dos empregados que teriam participado do desvio se deu sem justa causa, pelo menos a do reclamante. Acrescento que apesar da reclamada ter mencionado que alguns desses empregados teriam permanecido no emprego, nada mostrou nesse sentido, o que deveria ter feito, até para demonstrar que o afastamento não teve esse episódio como causa. Por fim, observo que, de fato, o reclamante não conseguiu mostrar que todo o episódio tem impedido a obtenção de um novo emprego, contudo isso poderia inviabilizar o deferimento do pedido de dano material, não o do moral, haja vista que este há muito já havia sido consumado. Assim por tudo o que acima ficou exposto, reformo a sentença para, reconhecendo o ato ilícito da reclamada, deferir o pedido de indenização por dano moral, que fixo em R$ 50.000,00. A respeito do valor da indenização, entendo razoável fixá-la em R$ 50.000,00, dadas as circunstâncias em que ocorreu o constrangimento, com condução em viatura policial e permanência na delegacia por longo período de tempo, sendo importante ressaltar que o valor haverá de ter duas vertentes, minorar a dor do ofendido e reprimir que esse tipo de conduta, do ofensor, se repita, razão pela qual deve guardar consonância com o porte econômico da empresa, de modo que razoável o valor arbitrado. Quanto aos dano material, conforme já antecipado, não há prova alguma de que o reclamante tenha sofrido prejuízo material, o que, ao contrário do dano anterior, deve ficar devidamente mensurado nos autos" (fls. 107/110) O apelo não deve prosseguir. Não vislumbro nessa decisão ofensa a dispositivos constitucionais ou legais, até porque para se decidir de modo diverso, haveria a necessidade do reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01255-2006-115-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375) Recorrido(s) ANDRÉA LOPES PANTOJA Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha 67; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 68). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Alegações: Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o exame prévio da situação havida nos autos, ante a transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem jurídica pública, vez que considera direito não amparado na própria Constituição da República e nega vigência à Lei Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade desta. Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois somente a este foi atribuída a competência para a seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do artigo 114, I, da CF. O ente público insiste na tese de que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar o presente feito, pelo que requer a decretação de incompetência desta Justiça Laboral e a conseqüente remessa dos autos ao juízo competente. Afirma que este Egrégio Regional violou o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, de acordo com a interpretação que foi dada pelo E. STF, ao apreciar a medida liminar na ADIN nº 3395. Não observo, nestes autos, a violação argüida. A Egrégia Turma afastou a preliminar em comento por entender que "a limitação de competência do art. 114 da CF imposta pela liminar proferida na ADI nº 3395-6, em verdade, refere-se à competência deste Judiciário Especial para processar e julgar ações decorrentes de servidores públicos, propriamente ditos, o que, pelo que se depreende dos autos - em que a contratação da reclamante teria se dado sem assunção de concurso público não é o que ocorre in casu." - folha 59. Essa decisão, ao contrário do suscitado pelo recorrente, encontra fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição da República, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333, da Colenda Corte Superior Trabalhista. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: O Município requer incidentalmente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão recorrida, por se basear em preceito claramente inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia. Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93. Consta do v. Acórdão: "Ademais, a impossibilidade de restituição da força de trabalho despendida pelo empregado é que inspirou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a própria Súmula nº 363 do C. TST, não havendo que se cogitar, assim, em inconstitucionalidade de sua extensão ao reclamante, cujo vínculo mantido com a Administração Pública é o celetista, não o de natureza administrativa. Por sua vez, o direito do empregado a depósitos fundiários, na hipótese de contratação nula, já era entendimento jurisprudencialmente pacificado mesmo antes da edição da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, com base na natureza de salário diferido ostentada pela verba fundiária. Tanto assim que o parágrafo único do art. 19-A da Lei n? 8.036/90, na redação dada pela aludida Medida Provisória, menciona que mesmo aqueles reclamantes que tiveram seus contratos de trabalho com a Administração Pública declarados nulos até 28.07.2001, fariam jus ao levantamento do saldo existente na conta vinculada a partir do mês de agosto de 2002. No mesmo sentido, não há que se falar, ainda, em nulidade da sentença por ausência, na inicial, de pedido expresso de invalidade do contrato celebrado, posto que se trata de matéria de ordem púbica, com previsão constitucional (art. 37, § 2º, da CF/88), podendo ser declarado de ofício pelo Juiz, sem que com isso haja ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Assim, inconsistente a tese da nulidade defendida pelo recorrente."(folhas 62/63 ) Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a contratação efetivada pelo ente público, patente o desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, especialmente porque o objeto da presente ação materializa-se na irregularidade da contratação de servidores, afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição Federal/88. Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 59 Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS Alegações: - violação da Resolução nº 212/2003, do TST. - divergência jurisprudencial. Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido divergiu da maioria da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à tese defendida. O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos apontados, eis que está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 5º, da CLT. Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos princípios insertos na Constituição da República em vigor, máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância social do trabalho. Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01256-2006-115-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375) Recorrido(s) ROSANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE SOUZA Advogado(s) RUI EVALDO DA CRUZ (PA - 5408) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - folha 72; recurso apresentado em 12/04/2007 - folha 73). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Alegações: Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o exame prévio da situação havida nos autos, ante a transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem jurídica pública, vez que considera direito não amparado na própria Constituição da República e nega vigência à Lei Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade desta. Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois somente a este foi atribuída a competência para a seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do artigo 114, I, da CF. O ente público insiste na tese de que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar o presente feito, pelo que requer a decretação de incompetência desta Justiça Laboral e a conseqüente remessa dos autos ao juízo competente. Afirma que este Egrégio Regional violou o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, de acordo com a interpretação que foi dada pelo E. STF, ao apreciar a medida liminar na ADIN nº 3395. Não observo, nestes autos, a violação argüida. A Egrégia Turma afastou a preliminar em comento por entender "não ser aplicável ao presente caso a decisão liminar proferida na ADI nº 3395-6, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 45/2004, que incluía na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, considerando que tal decisão se refere a servidores que ingressaram na administração pública de forma regular, ou seja, mediante concurso público. A reclamante prestou serviços ao ente público, conforme reconheceu o MM. Juízo a quo, no período de 1º.4.2000 a 31.12.2004, exercendo a função de enfermeira, sendo incontroverso o seu ingresso, sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88. Afastada a possibilidade de ser a reclamante ocupante de cargo público, regido pelo regime jurídico estatutário, passo a analisar o argumento de sua contratação como servidora temporária. Destaco que, em que pese a denominação de temporária atribuída à forma da contratação da reclamante, na verdade os serviços foram prestados ao ente público por mais de 4 (quatro) anos, o que, por óbvio, descaracteriza o regime de contratação temporária. Da mesma forma, não se vislumbra nos autos que a contratação da reclamante, como enfermeira, tenha se dado para atendimento de necessidade temporária ou de excepcional interesse público, em que se legitima a contratação de servidores temporários. O longo tempo de contratação desconfiguraria a hipótese legal. Portanto, de plano, se verifica que a reclamante não era servidora temporária." - folhas 61/62. Essa decisão, ao contrário do suscitado pelo recorrente, encontra fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição da República, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333, da Colenda Corte Superior Trabalhista. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE 60 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Alegações: O Município requer incidentalmente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão recorrida, por se basear em preceito claramente inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia. Aduz, ainda, que em momento nenhum na petição inicial, foi requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93. Consta do v. Acórdão: "O reconhecimento da nulidade da contratação é determinação constitucional, que, em princípio, implicaria nulidade ab ovo, não produzindo o ato quaisquer efeitos, regra esta excepcionada em relação aos salários, pelo fato de não ser possível a devolução da força de trabalho ou quando haja previsão legal expressa, como é o caso dos depósitos de FGTS. Assim, diante da impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, entendo que a aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, e, por conseguinte, da Súmula nº 363 do C. TST não gera inconstitucionalidade, uma vez que visa a preservar o princípio da razoabilidade, pois violaria o ordenamento jurídico o ato que acobertasse o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra."(folhas 64/65). Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a contratação efetivada pelo ente público, patente o desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, especialmente porque o objeto da presente ação materializa-se na irregularidade da contratação de servidores, afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição Federal/88. Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS Alegações: - violação da Resolução nº 212/2003, do TST. - divergência jurisprudencial. Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido divergiu da maioria da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à tese defendida. O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos apontados, eis que está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 5º, da CLT. Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos princípios insertos na Constituição da República em vigor, máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância social do trabalho. Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01562-2006-004-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - BASA Advogado(s) 1. VICTOR HUGO MAGNO E SILVA (PA - 12350) Recorrido(s) 1. ADILSON DE MORAES MODESTO 2. PROTECT SERVICE - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado(s) 1. JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (PA - 8321) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl. 193; recurso apresentado em 27/04/2007 - fl. 197). Regular a representação processual, fl(s). 30-V. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegações: - violação do(s) art(s). 173, § 1º, inciso III da CF. - violação do(s) art(s). 267, inciso VI, do CPC, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, na medida em que não mantinha nenhuma relação empregatícia com o reclamante, mas sim relação jurídica de natureza civil com a empresa Protect Service Serviços Especializados de Segurança Ltda., real empregadora do recorrido. Argumenta ser parte integrante da administração pública indireta, nos termos do art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna, pelo que está amparado pela vedação legal à responsabilização subsidiária de membros da administração pública, ex vi do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Assim, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. A V. Decisão recorrida, manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, no que se refere à legitimidade do recorrente, para figurar no pólo passivo da presente ação. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. A capacidade de ser parte do recorrente advém da relação jurídica material havida entre ele, o reclamante e a primeira reclamada, pelo que a simples possibilidade dele vir a responder, mesmo que subsidiariamente, pelas parcelas inadimplidas pela contratada lhe confere a necessária legitimidade para integrar o pólo passivo da presente reclamação trabalhista. Assim, não há se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como pretende o recorrente. Assim, vejo que a r. decisão recorrida está em perfeita sintonia com a legislação processual que rege a matéria, pelo que não vislumbro as violações infraconstitucionais apontadas pelo recorrente. Por fim, observo que também não restou configurada violação constitucional capaz de ensejar a admissão do apelo ora em análise, na medida em que se o dispositivo constitucional apontado pela recorrente tivesse sido violado, o seria de forma meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 37, inciso II da CF. Sustenta que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante, ante a impossibilidade legal de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, pelo que é inaplicável à hipótese dos autos o entendimento exarado na Súmula n.º 331, item IV, do Colendo TST, sob pena de violação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Como resta incontroverso nos autos, a responsabilização subsidiária do reclamado não decorreu do reconhecimento de vínculo empregatício entre ele e o reclamante, mas da contratação da primeira reclamada para prestação de serviços de vigilância em suas agências bancárias, nas quais trabalhou o reclamante, decorrendo, portanto, a responsabilidade do recorrente face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, pelo que não há se falar em ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. Ademais, a r. decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento exarado na Súmula n.º 331, item IV, do Colendo TST, pelo que a admissão do apelo encontra óbice no disposto no art. 896, § 5º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, inciso LV da CF. - violação do(s) art(s). 852-B, da CLT. O recorrente não se conforma com sua condenação, por litigância de má-fé, em face do V. Acórdão confirmar a sentença, que determinou a citação da primeira reclamada através de edital, cujo procedimento alega ser vedado pelo artigo 852-B, da CLT. Conforme se pode constatar às fls. 153, a sentença condenou o recorrente em face da reiteração de incidente infundado, mesmo já anteriormente advertido, decisão esta mantida, por seus próprios fundamentos, pela V. Decisão recorrida. O apelo não merece prosseguir ao Colendo TST. Neste caso, a condenação por litigância de má-fé observa expressa previsão legal, ante o entendimento da Egrégia Turma, ao manter a sentença que considerou a atitude da recorrente como uma das hipóteses previstas no artigo 17, incisos II e VI, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais citados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01777-1998-012-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA Advogado(s) 1. JOSÉ MARIA VIEIRA JÚNIOR (PA - 8762) Recorrido(s) 1. MANOEL GERALDO DE CASTRO MONTEIRO 2. ADILSON DA SILVA ELLERES Advogado(s) 1. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA (PA - 5927) 2. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA (PA - 5927) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2007 - fl. 1627; recurso apresentado em 14/03/2007 - fl. 1628). Regular a representação processual, fl(s). 1410. O juízo está garantido (folhas 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da CF/88. Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão (fls. 1609/1613), que firmou sua tese no sentido de não conhecer do agravo de petição, por falta de delimitação de valores impugnados, a teor do disposto no artigo 897, § 1º, da CLT. Alega, em síntese, que nos embargos de declaração a recorrente demonstrou de forma cabal os valores delimitados, ainda assim, foi mantido o v. Acórdão "violando o direito do contraditório e da ampla defesa da recorrente em discutir os cálculos de liquidação os quais se encontram em evidente defasagem com a coisa julgada"(folha 1630). Argumenta que ao não conhecer do agravo de petição a r. decisão violou o artigo 5º, XXXVI e LV, da Carta Magna. Aduz que "se houve a delimitação da matéria, o recurso não pode simplesmente não ser conhecido, o que significa deixar de conceder o direito de defesa à parte que o interpôs, pelo que deve ser reformada a decisão."(idem). Sustenta que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa. Essa decisão, ao que se percebe, não representa violação à norma constitucional, uma vez que o Egrégio Colegiado decidiu a lide com base no artigo 897, § 1º, da CLT, o que ocasionaria, quando muito, apenas uma violação reflexa das Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. normas constitucionais sub exame, o que, via de regra, não enseja a admissibilidade de recurso de revista, em fase de execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Vale dizer, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01989-2005-008-08-00-9 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM CTBEL Advogado(s) JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS (PA - 7455) Recorrido(s) SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PUBLICAS CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRAFEGO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SINTBEL Advogado(s) JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR (PA - 8955) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2007 - folha 164; recurso apresentado em 05/03/2007 - folha 165). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Alegações: - violação do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Sustenta que deve ser reformado o v. Acórdão recorrido, que condenou a recorrente pelo descumprimento das cláusulas 30ª e 34ª, do Acordo Coletivo 2004/2006. Argumenta que "teve negada a prestação jurisdicional, devido a não observância do cumprimento das Cláusulas 30ª e 34ª do Acordo Coletivo 2004/2006, no v. Acórdão nº TRT 1ª T/RO 1989-2005-008-08-00-0, ora recorrido, no qual a Egrégia Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Oitava Região decidiu equivocadamente pelo pagamento da multa de R$ 20.000,00."(folha 168). Assevera que "apenas procurou demonstrar que esta cumprindo as cláusulas 30ª e 34ª do Acordo Coletivo 2004/2006, tanto é verdade que o sindicato recorrido em nenhum momento comprova a prejuízo dos empregados." (idem). Aduz que restou violado o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Inexiste a nulidade argüida. A prestação jurisdicional está completa e suficientemente fundamentada, tendo sido respeitados todos os postulados do devido processo legal, em especial o acesso à ampla defesa e ao contraditório. O magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações e argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fatos e as razões que levaram à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 131, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT. Assim, não vislumbro as violações legais e constitucionais apontadas. A r. decisão recorrida esta devidamente fundamentada, porém de forma contrária aos interesses do recorrente, o que, entretanto, em hipótese alguma enseja a nulidade pleiteada. Em verdade, o que pretende a parte recorrente é promover o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126, da SDI-I, do Colendo TST. Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSOS ORIUNDOS DA 2ª TURMA RO-00503-2006-118-08-00-1 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC Advogado(s) JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO Recorrido(s) EDNA APARECIDA DA SILVA Advogado(s) MIRALDO JÚNIOR VILELA MARQUES (PA - 6386) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha 321; recurso apresentado em 29/03/2007 - folha 322). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação dos artigos 114, I, da CF/88. O ente público insiste na tese de que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar o presente feito, pelo que requer a reforma do v. Acórdão e a conseqüente decretação de incompetência deste Juízo. Afirma que o servidor temporário no Estado do Pará está submetido a regime jurídicoadministrativo, estando mais uma vez ratificado o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395 (Relator: Min. Cezar Peluso). Invoca, em favor de sua tese, o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Não observo, nestes autos, a violação argüida. A Egrégia 2ª Turma já se pronunciara acerca da competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, através do v. Acórdão de folhas 312/320, oportunidade em que concluiu, com fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I do Colendo TST, que a controvérsia estabelecida 61 nestes autos gira em torno da natureza jurídica do vínculo havido entre as partes, ressalvando a vinculação absoluta dos entes de direito público ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna, que impõe a necessidade de realização de concurso para ingresso de pessoal no serviço público. Assim, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-1, do Colendo TST, torna-se inviável o prosseguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333, do Colendo TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Alegações: - violação do artigo 37, IX, da CF/88. O recorrente traz a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que o reclamante tinha pleno conhecimento de que não era empregado do Estado do Pará e de sua condição de servidor temporário, daí porque não possui interesse jurídico para se insurgir contra a relação que mantinha com o ente público, consoante dispõe a Lei Complementar nº 07/91 e o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Mais uma vez, não há como se admitir o apelo. Inviável a análise do recurso, nesta parte, uma vez evidenciada a presença do trinômio necessidade-utilidadeadequação, em face da necessidade de o recorrido socorrer-se do Judiciário para a satisfação de seus direitos, não há que se falar em ausência de interesse processual, mormente incontroversa a prestação de serviços diretamente ao ente público, embora irregular, conforme consignado na v. decisão. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação dos artigos 2º; 5º, II; 37, II, IX e § 2º; 60, § 4º, III, da CF/88. No mérito, o recorrente afirma, em síntese, que o contrato firmado com o recorrido observou os ditames das Leis Complementares Estaduais nºs 07/91 e 47/2004, que regem a contratação de temporários, tendo sido, portanto, respeitados in totum os princípios da legalidade e da separação de poderes. Alega que, no caso em apreço, não há que se cogitar de direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, porquanto, por força de lei imperativa, é impossível que o recorrido venha a ter reconhecido, por esta Justiça Especializada, qualquer tipo de relação celetista de trabalho com o Estado do Pará. Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 363, do Colendo TST, com o argumento de ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 37, IX, da Constituição da República, ao mesmo tempo em que reputa inconstitucional o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164/2001, por atribuir efeito de contrato válido a contrato nulo, pelo que, em caso de condenação, reputa devidos, tão-somente, os salários eventualmente referentes à contraprestação imediata. Alega, outrossim, que, como a Medida Provisória acima referida não foi convertida em lei, é inaplicável ao presente caso, e que o FGTS apenas seria devido acaso estivesse depositado, pois a administração pública não está obrigada a efetuar depósitos ainda não realizados, nos termos do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90. Colaciona arestos em defesa de sua tese. Requer, por fim, acaso não acolhidas quaisquer das alegações apresentadas, seja reformada a v. Decisão para excluir a parcela de FGTS, à exegese da Súmula 363 do Colendo TST, bem assim, em razão da prescrição de tal parcela, a teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Assim decidiu a Egrégia 2ª Turma deste Regional: "Evidente que não se há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da Súmula 363 do colendo TST, seja porque ela apenas reflete um posicionamento pacificado na suprema corte trabalhista e não uma norma jurídica de cumprimento obrigatório pelos juízes, seja em razão de estar justamente aplicando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal ao caso concreto, com os efeitos trabalhistas decorrentes dessa interpretação, inclusive quando, conforme o § 6º do mesmo dispositivo, a pessoa jurídica de direito público responde pelo dano causado por seus agentes a terceiros. Aliás, a propósito da argüição de ser indevida a atribuição de efeitos tópicos de contrato válido a contrato nulo, como tenta fazer crer a defesa, é importante frisar que é a própria Lei Complementar nº 07, de 25/09/1991, invocada pelo Estado que, em seu artigo 8º, dispõe que "A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável", certamente visando coibir o desvirtuamento de seus propósitos. O Estado, contrariando o próprio espírito da lei, não comprova nem justifica as razões para manutenção da contratação, cujo caráter excepcional não poderia ter sido olvidado." - folha 318. O apelo não merece prosseguir. Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a contratação efetivada pelo ente público, patente o desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, especialmente porque o objeto da presente ação materializa-se na irregularidade da contratação de servidores, afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição Federal/88. Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. No que diz respeito aos efeitos atribuídos ao contrato de trabalho reconhecidamente existente entre as partes, como é o caso dos depósitos de FGTS, observo que o v. Acórdão está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial uniforme da Colenda Corte Superior Trabalhista, exarado na Súmula n.º 363, cuja inconstitucionalidade não pode ser discutida em grau de recurso de revista. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao C. TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00628-2006-009-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA 2. JOSEMAR PEREIRA DA SILVA 62 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Advogado(s) 1. RAIMUNDO NONATO PAIXÃO TEIXEIRA (PA - 4000) 2. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (PA - 8286) Recorrido(s) Os mesmos Advogado(s) Os mesmos Recurso de: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2007 - fl. 191; recurso apresentado em 19/03/2007 - fl. 192). Regular a representação processual, fl(s). 57. Satisfeito o preparo (fls. 166 e 199). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, II, da CF. - violação do(s) art(s). 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000. Alega, em síntese, que ao conceder natureza jurídica salarial às horas extras fixas recebidas pelo reclamante, a Egrégia Turma promoveu aumento real de salários, considerado como despesa obrigatória de caráter continuado, que só poderia ter sido implementada mediante a observância das normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Argumenta que as verbas pagas a título de horas extras não podem ser consideradas como pagamento por liberalidade, mas sim em contraprestação ao serviço extraordinário prestado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Consta do v. Acórdão: "HORAS EXTRAS FIXAS - VANTAGEM PESSOAL PAGA NOS CONTRACHEQUES - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO - CASO DAS ESTATAIS - As horas extras fixas pagas sob essa rubrica nos contracheques, em decorrência da diminuição da jornada de trabalho no curso do contrato por imposição constitucional, não perdem sua natureza jurídica, não se transformando em componente do salário básico, e não repercutem sobre o cálculo de outras horas extras pagas." (fl. 185). O apelo não merece prosseguir. Conforme ficou demonstrado nos autos o pagamento de horas extras fixas decorreu de sua incorporação ao contrato de trabalho do reclamante, o que atrai a aplicação da regra inserta no art. 468 da CLT. Destarte, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importa reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a regra contida na Súmula n.º 126 do Colendo TST. Ademais, não se vislumbra violação dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se pode admitir que o interesse da administração pública prevaleça sobre a natureza alimentícia das verbas trabalhistas. Por fim, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o caráter eminentemente genérico de tal princípio afasta a possibilidade de ocorrência de ofensa direta e literal da Constituição da República. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). Logo, a admissão do presente recurso encontra óbice no disposto no art. 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2007 - fl. 191; recurso apresentado em 19/03/2007 - fl. 200). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado, cujo nome consta na petição de fls. 200-2007 (recurso de revista), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00632-2006-014-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ACEPA (CESUPA) 2. MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) 1. AGNELLO MAROJA DE SOUZA (PA - 9446) 2. CLEBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA - 6603) Recorrido(s) 1. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARÁ - SEBRAE 2. SÉRGIO MÁRCIO SILVA DA SILVA 3. B P BRASIL LTDA. 4. BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 5. MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL 6. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO PARÁ SEBRAE 7. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA (CESUPA) Advogado(s) 1. KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE (PA - 8673) 2. TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO (PA - 7660) 3. LÍVIA GONÇALVES FONT (PA - 12187) 5. CLEBIA KAARINA NASCIMENTO DOS SANTOS (PA - 6603) 6. KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE (PA - 8673) 7. AGNELLO MAROJA DE SOUZA (PA - 9446) Recurso de: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA (CESUPA) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - folha 546; recurso apresentado em 21/03/2007 - folha 547). Regular a representação processual, folha 172. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Satisfeito o preparo (folha 360). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à Súmula 331, do Colendo TST. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão guerreada imprime interpretação ao inciso IV, da Súmula 331, do Colendo TST, diversa da proferida por outros regionais. Colaciona arresto em abono à tese defendia. A recorrente foi condenada nos termos do item IV da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a condenação subsidiária da tomadora de serviços, ante o inadimplemento dos débitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, a v. decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência uniforme do Colendo TST, o que desautoriza a admissão do apelo, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5°, da CLT. HORA EXTRA HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da CF. Assevera o recorrente que embora o v. Acórdão reconheça a existência de acordo coletivo que autorize a jornada de 12 x 36, entende que o reclamante faz jus a indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, indenização pela não concessão de vale-transporte e multa normativa. Argumenta que "o regime 12x36 possibilita que o empregado dispense maior tempo dedicado à sua família e a seus afazeres sociais, na medida em que dispõe de várias horas consecutivas para que desfrute como melhor entender." Sustenta ser totalmente incabível sua condenação ao pagamento de indenização por não concessão de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que não assiste razão ao deferimento da parcela de indenização pela não concessão de vale-transporte, uma vez que o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito. Por fim, assevera que improcede a condenação ao pagamento da multa normativa, por seu caráter punitivo. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do Colendo TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - fl. 546; recurso apresentado em 23/03/2007 - fl. 552). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à Súmula 331, IV, do Colendo TST. - violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, inciso II e § 6º, da CF/88. - violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O recorrente afirma que a única responsabilidade da administração Municipal é a de efetuar o pagamento à primeira reclamada pela fiel execução dos serviços contratados, por meio de regular processo licitatório, cuja vencedora foi a empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda., real empregadora do reclamante, pois, além de inexistir previsão legal para a responsabilização do Município, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao elidir a responsabilidade subsidiária do ente público. Pugna pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porque contraria ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, da Constituição da República, e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, e, por fim, aduz que, se responsabilidade houver, o Município só poderá responder pelas horas trabalhadas pelo reclamante, em conformidade com a Súmula nº 363 do Colendo TST. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial sobre a matéria. O recurso não merece seguimento. Não houve reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e o ora recorrente, mas apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em virtude da sua condição de tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a empresa prestadora dos serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade de parte, nem em aplicação da Súmula nº 363, do Colendo TST. Por outro lado, não há possibilidade de se discutir sobre a eficácia de Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do Colendo TST. Inexistem, portanto, as violações apontadas. Assim sendo, e estando a veneranda decisão em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, há óbice ao seguimento do recurso, a teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão em relação à multa do artigo 467, da CLT. Aduz, em síntese, que a multa do artigo 467, da CLT, é indevida porque "há controvérsia sobre todas as parcelas requeridas na exordial trabalhista" e, além disso, é incabível a aplicação da referida multa aos entes públicos, nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, o qual considera violado. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, eis que o órgão público foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01081-2006-115-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) 1. MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375) Recorrido(s) 1. CLEIDE DO SOCORRO ESPÍRITO SANTO MODESTO 2. ELIANA ATAÍDE DE SOUSA 3. GIBRAN AMIM RICHENE 4. ISAC DOS SANTOS DAMASCENO 5. OLINDA DA SILVA VALENTE 6. ROSA HILDA MIRANDA CORRÊA 7. SIMONE DO NASCIMENTO FURTADO Advogado(s) 1. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 2. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 3. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 4. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 5. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 6. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) 7. ERMELINDA MELLO GARCIA (PA - 3246) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha 191; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 192). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Alegações: Com fulcro no artigo 896-A, da CLT, o recorrente requer o exame prévio da situação havida nos autos, ante a transcendência da matéria, que tem impacto negativo na ordem jurídica pública, vez que considera direito não amparado na própria Constituição da República e nega vigência à Lei Municipal, sem qualquer pedido de declaração de invalidade desta. Entretanto, a análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, pois somente a este foi atribuída a competência para a seleção das causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegações: - violação do artigo 114, I, da CF. O recorrente renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sob o argumento de que se trata de ação de servidor público regido pelo Regime Jurídico Único, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Alega violação ao texto constitucional, em face da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3395-6, que, segundo seu entendimento, declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a servidores estatutários. Aponta violação à Lei Municipal nº 001/94, aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, bem como transcreve arestos à folha 107, a fim de demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. A Egrégia Turma, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República e na Orientação Jurisprudencial nº 205, da SDI-I, do Colendo TST, entendeu que o presente feito versa sobre trabalhador contratado por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso público após a edição do RJU, o que, por si só, não ensejaria à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, muito pelo contrário. Não há como se considerar a reclamante como ocupante de cargo público. Não vislumbro na decisão recorrida, as violações apontadas, eis que está de acordo com preceitos constitucionais atinentes à matéria e em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 205, da SDI-I, do c. TST, com a redação dada pela Resolução n.º 129, de 05 de abril de 2005, in verbis: "COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IInscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento de tal contratação, mediante a prestação de serviços à administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.". Logo, a admissão do apelo ora em análise encontra óbice no disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Por outro lado, a liminar concedida na ADIN nº 3.395-6 referese às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que foi afastado no presente caso. FGTS - PRESCRIÇÃO Alegações: O recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 363, do Colendo TST e colaciona diversos arestos para sustentar a tese de que é indevida a parcela de FGTS, porque a alteração dada à referida Súmula, pela Resolução nº 121, de 19.11.2003, foi tão-somente no que se refere aos valores já depositados. O apelo não merece seguimento. A egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Assim, observo que a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, ao teor do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: O Município requer incidentalmente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 27.08.2001, por contrariedade aos artigos 7º, inciso III, 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. Assevera que a edição da retromencionada Medida Provisória fere os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e direito adquirido, na medida em que conferiu eficácia jurídica a contratos de trabalho que, por força do disposto no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, são nulos de pleno direito. Em razão disso, afirma que a v. decisão recorrida, por se basear em preceito claramente inconstitucional, além dos princípios constitucionais acima 63 citados, feriu os princípios da reserva legal e da isonomia. Aduz, ainda, que em momento nenhun na petição inicial, foi requerido a nulidade do contrato celebrado, motivo pelo qual não há como deixar de se reconhecer a validade do vínculo celebrado com base na Lei Municipal nº 14/93. Consta do v. Acórdão: "Pela infringência ao dispositivo legal é flagrante a nulidade dos atos de admissão dos reclamantes, ante também os claros e expressos termos do § 2º do mesmo art. 37 da Constituição Federal vigente. A norma constitucional expressa no art. 37, II, da atual Carta da República impede a contratação de servidor por ente de direito público sem prévia aprovação em concurso público. Desta vedação têm os gestores públicos pleno conhecimento e mesmo assim admitem trabalhadores que devem ser remunerados com o pagamento de salário, não podendo o ente público se beneficiar do trabalho que lhe é prestado e não remunerar o trabalhador. Desse modo, mesmo declarada a nulidade da contratação por violação da norma disposta no art. 37, II, da atual Carta da República, o efeito ex tunc dela derivado é mitigado para ser deferida a parcela de FGTS de todo o pacto laboral, por não ser possível restituir o esforço físico e mental despendido pelo trabalhador no desempenho de suas atividades em favor do Reclamado e, ainda, por ser vedado o enriquecimento sem causa da entidade pública."(folha 188) Consoante ficou resolvido nos autos, padece de legalidade a contratação efetivada pelo ente público, patente o desvirtuamento dos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, especialmente porque o objeto da presente ação materializa-se na irregularidade da contratação de servidores, afastando-se do comando do artigo 37, II, da Constituição Federal/88. Assim, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo recorrente, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do recurso ao Colendo TST, ante a regra inserta no artigo 896, § § 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS Alegações: - violação da Resolução nº 212/2003, do TST. - divergência jurisprudencial. Neste ponto, o recorrente alega que o v. Acórdão recorrido divergiu da maioria da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Aduz que a Súmula nº 363, do Colendo TST, com a redação dada pela Resolução nº 212/2003 da Colenda Corte Superior trabalhista, abrange apenas os valores já depositados e não revela direito a FGTS. Colaciona arrestos em abono à tese defendida. O apelo não merece seguimento. A Egrégia Turma, mesmo diante da nulidade do ato da contratação, manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do FGTS, com fundamento na Súmula nº 363, do Colendo TST. Não vislumbro nessa decisão ofensa aos dispositivos apontados, eis que está em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 5º, da CLT. Demais disso, não há se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 212/2003 do Colendo TST, a qual é inspirada nos princípios insertos na Constituição da República em vigor, máxime o que ressalta a dignidade do homem e a importância social do trabalho. Assim, se a Egrégia Primeira Turma decidiu em sintonia com a Súmula 363, do Colendo TST, está inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333, do Colendo TST). CÁLCULO DO FGTS Alegações: - divergência jurisprudencial. Neste ponto, o recorrente alega que "os cálculos apresentados não levaram em consideração os salários devidos ao longo do contrato, ou seja, os cálculos deveriam ser apresentados mês a mês, levando em consideração os valores recebidos pelo recorrido (01 salário mínimo legal) e não se levando em consideração o valor do último salário recebido" (folha 207). Transcreve diversos arestos em defesa de sua tese. Melhor sorte não assiste ao recorrente. A v. decisão recorrida não traz manifestação acerca da matéria, uma vez que a mesma sequer foi objeto de impugnação pelo recorrente. Ausente assim, o requisito do prequestionamento, o que obsta a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 297, do colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT/2ªT/RR/AP 01504-2005-014-08-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogada: Doutora Thaysa Luanna Cunha de Lima RECORRIDAS: ROSA HELENA FONSECA PEREIRA Advogado: Doutor William Moraes da Silva E FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM D E S P A C H O 1. Pressupostos extrínsecos. O recurso de folhas 343/347 é adequado, tempestivo (folhas 342 e 343), com regular representação processual, nos termos da Orientação jurisprudencial nº 52, da SDI-I, do Colendo TST, e o preparo é desnecessário, ex vi do disposto nos artigos 790A, inciso I, da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 779/69. 2. Pressupostos intrínsecos. Execução. Conforme disciplina o artigo 896, § 2°, da CLT, em processo de execução não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 3. Matéria impugnada - Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação. Com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, o recorrente suscita a preliminar em referência, sob a alegação de inexistência de fundamentação da decisão de primeiro grau que deu início à execução contra o Município de Belém. Suscita que "faz-se necessário que o Douto Juiz da execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido 64 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira reclamada, Comissão de Bairros de Belém, para, só depois, iniciar a execução sobre o patrimônio desta municipalidade." (folha 345), eis que foi condenado subsidiariamente, ao pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela empresa recorrida. Inexiste a nulidade argüida. Com efeito, a Egrégia 2ª Turma firmou sua tese no sentido de que: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. BENEFICIUM EXCUSSIONES. A coisa julgada impõe a responsabilidade executória secundária, e tendo os devedores principais e subsidiário deixado de pagar os créditos reconhecidos em sentença judicial, após o prazo de que trata o art. 884, da CLT, havendo o juízo dirigido numerosas execuções contra os devedores principais, dos quais não foram localizados bens livres e desembaraçados, estando os mesmos em local incerto e não sabido, correta a decisão que dirigiu-se contra o responsável subsidiário. Ao devedor secundário, cabe o direito de oferecer bens dos responsáveis principais, livres, desembaraçados e capazes de suportar a execução, que se denomina benefício de ordem, à aplicação analógica do disposto no art. 596, § 1º, do CPC. Não exercendo o benefício de ordem ou beneficio excussiones, responde com seu patrimônio pela dívida exequenda.”(folhas 363/364). Não vislumbro nessa decisão a violação apontada, eis que está de acordo com as regras processuais previstas em lei, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação. Assim sendo, deve ser negado seguimento ao recurso. 4. Conclusão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região AP-01772-2005-115-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s) MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA (PA - 10375) Recorrido(s) CIRENE NASCIMENTO FRANÇA Advogado(s) SEBASTIÃO SANTOS SILVA FILHO (PA - 8079) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha 160; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 161). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, SDII, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV DA CF Alegações: Sustenta que deve ser reformada a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos, aplicando ao recorrente multa de 20% sobre o valor atualizado dos cálculos. Assevera que a r. decisão recorrida viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da legalidade. Arrazoa que "a constituição vigente é clara quando confere às pessoas igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de modo que a tentativa de aplicação de multa de multa por litigância de máfé, nos moldes da decisão recorrida , é frontalmente contrária a Carta Magna" (folha 165). Aduz que restaram violados os artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 93, inciso IX, da Carta Magna. Consta do v. Acórdão: "Multa. O Município reclamado quer excluir dos cálculos a multa de 20% sobre o valor do débito, mas isso não consta nos autos. A sentença cominou multa de dois salários mínimos para o caso de descumprimento da obrigação de anotar a CTPS, e multa de cinco salários mínimos pelo não cumprimento da obrigação de cadastrar a reclamante como empregada-segurada do INSS no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado. No entanto, os cálculos de fls. 90-91 registram apenas o saldo de salário de R$-259,93 e o FGTS de R$-1.018,89 mais os juros e o INSS." (folha 158). Somente à toda evidência convém a condenação em litigância de má-fé. Nos presentes autos, porém, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, do CPC, estando o agravante no exercício do seu direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente garantidos. Diante do exposto, e por vislumbrar possível violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV e 93, inciso IX, da Constituição da República, dou seguimento ao recurso de revista, em atenção ao disposto no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Desnecessária a apreciação dos demais argumentos utilizados no apelo, a teor da Súmula nº 285, do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 22 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSOS ORIUNDOS DA 3ª TURMA PROCESSO TRT/3ªT/RR/AP 00022-2002-013-08-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogada: Doutora Clebia Kaarina Nascimento dos Santos RECORRIDOS: ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA Advogada Doutora Andréa Costa Pereira e outros e KIM ENGENHARIA LTDA. DESPACHO 1. Pressupostos Extrínsecos. Decisão Monocrática. Recurso de Revista. Inadequação. Insurge-se, o ente público recorrente, contra a r. decisão monocrática de folhas 278/280, que negou seguimento ao seu agravo de petição, por ofensa aos artigos 897, § 1º, da CLT e 557, do CPC. O recurso de revista não pode ser admitido, pois incabível na espécie. Segundo disciplinam os artigos 557, §1º, do CPC e 285, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá Agravo Regimental de decisão monocrática, a fim de que a parte possa obter do Colegiado a manifestação que representa, efetivamente, o entendimento do órgão que deveria proferir o Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO julgamento: seja confirmando ou desautorizando o pronunciamento que tenha motivado o inconformismo. Não se aplica, aqui, o princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no artigo 896 da CLT. Outrossim, no mesmo sentido existem precedentes do Colendo TST. (Precedentes: ARR 503701/1998 – 5a Turma; AIROAR 4022002-000-17-00 – SDI-II; AGAIRR 762012/2001 – 1a Turma 2. Conclusão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Belém, 23 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00199-2006-013-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) MAURO LUIZ MIRANDA DA SILVA Advogado(s) BRUNO MOTA VASCONCELOS (PA - 9166) Recorrido(s) ELITE SERCOM SERVIÇOS LTDA Advogado(s) CRISTIANO REBELO ROLIM (PA - 10746) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - fl. 208; recurso apresentado em 03/04/2007 - fl. 211). Regular a representação processual, fl(s). 12. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DESPEDIDA MOTIVADA - JUSTA CAUSA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF. - violação do(s) art(s). 818 e 821 da CLT; 333, e incisos, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente reitera suas alegações de nulidade, por cerceamanto o direito de defesa, com o argumento de que o v. Acórdão (fls. 201-207), ao julgar improcedentes os pedidos do recorrente e afirmar que "Não configura cerceamento de defesa a dispensa de depoimento testemunhal quando o julgador já tem firmado seu convencimento através das demais provas colhidas nos autos, sobretudo quando há a confissão do autor, que afasta qualquer controvérsia acerca do fato probante." o impossibilitou de fazer uso da garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição. Transcreve arestos. Não vislumbro, nestes autos, a nulidade mencionada pelo recorrente. O simples exame das razões recursais já demonstra a intenção do autor em ver reapreciado o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do Colendo TST e inviabiliza o prosseguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido decidir de forma contrária à pretensão das partes, nos termos do artigo 765 da CLT, sem que isso implique, necessariamente, em ofensa legal e/ou constitucional. É a aplicação do princípio do livre convencimento racional e motivado, insculpido no artigo 131 do CPC e aplicado, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 3ª T. AP 00691-1992-003-08-00-4 REQUERENTE: MIRIAM LARRAT BASCESSAT ADVOGADO(A): Dra. Tayanna Pereira Carneiro Delgado (PA-12977) REQUERIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - fns PROCURADOR: Dr. Delon Paes de Carvalho DESPACHO Em face do que consta da petição de folhas 762/763, da reclamante MIRIAM LARRAT BARCESSAT, determino a remessa dos autos a Terceira Vara do Trabalho de Belém, para que tome as providências necessárias, no sentido de regularizar o recolhimento do Imposto de Renda devido nos autos, ou, no caso de já haver realizado o recolhimento dos valores devidos à Fazenda Nacional, oficie à Secretaria da Receira Federal em Belém, para fins de regularização da situação fiscal da requerente. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01249-1995-008-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. ESTADO DO PARA (SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO E PROMOCAO SOCIAL- SETEPS) Advogado(s) 1. CLÁUDIO MONTEIRO GONÇALVES Recorrido(s) 1. RUTH PEREIRA OLIVEIRA 2. MARIA DAS GRAÇAS FARIAS 3. JOANA SANTOS DE LIMA 4. DINAIR NHAUM MARQUES 5. ANA MIRLA BRAUN GUERRA Advogado(s) 1. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704) 2. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704) 3. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704) 4. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704) 5. ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO (PA - 1704) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2007 - folha 1078; recurso apresentado em 30/03/2007 - folha 1079). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO REGIMENTAL Alegações: Trata-se de Acórdão proferido em agravo regimental contra decisão que não admitiu agravo de petição, no qual não se delimitou valores impugnados. O recorrente aponta ofensa ao artigo 5°, II e LV da CF/88. O apelo não merece prosperar. A Egrégia Turma negou provimento ao agravo regimental porque não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 897, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, para a admissibilidade do agravo de petição. Ademais, a matéria em debate rege-se por norma Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. infraconstitucional, o que obsta o seguimento da revista, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 25 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01342-2006-004-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s) ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA (PA - 11532) Recorrido(s) DINAILTON JOSÉ RODRIGUES RABELLO Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2007 - fl. 796; recurso apresentado em 13/03/2007 - fl. 797). Regular a representação processual, fl. 32. Satisfeito o preparo (fls. 779 e 780). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação dos arts. 5º, II, XXV e XXXVI; 7º XIII, XXVI, da CF. A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls.795/796, que manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do Colendo TST. Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01416-2005-002-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - SESMA Advogado(s) 1. HELOIZA HELENA DA SILVA IZOLA (PA - 9233) Recorrido(s) 1. MARIA DA LUZ CARDOSO PROGÊNIO 2. MARIA JUSCICLENE PEREIRA DA SILVA 3. FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM Advogado(s) 1. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420) 2. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2007 - folha 364; recurso apresentado em 03/04/2007 - folha 365). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação dos artigos 5º, inciso II e 37, inciso II, 197 e 199, § 1º, da CF. - violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Nas razões do apelo, o recorrente alega impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), sob o argumento de que, de acordo com o artigo 116, da Lei nº 8.666/93, a celebração de convênios independem de licitação prévia, uma vez que prescindem da competitividade que caracteriza esse tipo de procedimento. Por isso, aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao 65 cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST. Pugna, ainda, pela inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Consta do v. Acórdão recorrido: "ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial(Inciso IV do Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho)." (folhas 338/339). Essa decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que não houve o reconhecimento de relação de emprego com o Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação. Por outro lado, os arestos de folhas 378/379, colacionados pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado entre associação de direito privado e a Administração Pública, para a realização de serviços de interesses coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o entendimento contrário, sustentado pela Egrégia Turma, tomou como base a responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos causados à recorrente. MULTA - ART. 467 CLT Alegações: - violação do artigo 467, da CLT. Pretende o recorrente a reforma do v. Acórdão, em relação a parcela em destaque, alegando ser indevida a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que há controvérsia sobre todas as parcelas requeridas na exordial. Argumenta que de acordo com a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 467, da CLT, foi excluída a aplicabilidade do mencionado dispositivo às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Neste caso, a multa do artigo 467, da CLT, não foi imposta ao Município de Belém, que, como já mencionado, foi condenado de forma subsidiária, o que significa dizer que a responsabilidade do ente público ocorre em um plano secundário. MULTA - ART. 477 CLT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - violação do artigo 477, da CLT. Neste ponto, a recorrente busca excluir da condenação a multa do artigo 477, da CLT, com a alegação de existência de discussão quanto aos valores rescisórios. Invoca a divergência existente com julgados de outros Tribunais Pátrios. O apelo não merece prosperar. A matéria não foi prequestionada pelo v. Acórdão inquinado, o que obsta o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula n° 297, do Colendo TST. Igualmente quanto ao adicional de insalubridade, o Acórdão recorrido foi prolatado de acordo com a prova dos autos, bem como, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora n° 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluindo que atividade desenvolvida pelo reclamante - agente comunitário de saúde - está classificada dentre as tidas como insalubres. A Egrégia Turma, reconheceu que "as atividades desenvolvidas pelas reclamadas não se enquadram no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15, da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho", e, negou provimento ao recurso das reclamantes. Desta forma, não há interesse processual a ensejar o recurso neste aspecto. HORA EXTRA Alegações: Sustenta que as reclamantes jamais trabalharam em horário extraordinário nas dependências de estabelecimento municipal. Argumenta que, de acordo com o disposto no artigo 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe à parte que alega. Assevera que o reclamante em momento algum da instrução processual, comprovou que cumpria jornada especial de trabalho. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. JUROS DE MORA Alegações: Aqui, o recorrente afirma que devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. O apelo não merece seguimento. A matéria não foi prequestionada pelo v. Acórdão inquinado, o que obsta o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula n° 297, do Colendo TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - violação do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Sustenta que "não são devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pelo simples fato de que neste órgão as próprias partes possuem o jus postulandi, e prescindem, portanto de advogado." Argumenta que somente é admissível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente quando o reclamante estiver sendo representado pelo sindicato, o que não é o caso dos presentes autos. Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297, do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 17 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01544-2006-010-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE 66 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLON VIG E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532) Recorrido(s) JORDECI ROZAL DA SILVA Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2007 - fl. 803; recurso apresentado em 08/03/2007 - fl. 804). Regular a representação processual, fl. 38. Satisfeito o preparo (fls. 785 e 786). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI; 7º, XIII, XXVI, da CF. A recorrente busca a reforma da r. decisão de fl. 802, que manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do Colendo TST. Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01989-2005-006-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e outro(s) Advogado(s) JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER (PA - 8805) Recorrido(s) SAMUEL MENDES CORDEIRO Advogado(s) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA - 4305) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2007 - folha 270; recurso apresentado em 02/04/2007 - folha 271). Regular a representação processual, folhas 34 e 40. Satisfeito o preparo (fls. 241, 250, 251 e 286). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NORMA COLETIVA - DIFERENÇA SALARIAL Alegações: Insurgem-se, os recorrentes, contra a r. decisão turmária que manteve a d. sentença de 1ºgrau, em todos os seus termos. Asseveram que "em que pese a contratação ter supostamente ocorrido em Belém, estabelece a Constituição e as Leis Ordinárias, que a convenção que deve reger as relações de trabalho, é a do local da prestação e de onde emanam as ordens de serviço, ou seja, no caso em comento Manaus, pois não há nenhum elemento de prova nos autos a apontar Belém como detentora desta atribuição." folha 281. Argumentam que as convenções coletivas juntadas aos autos pelo recorrido não poderiam ser aplicadas à relação de emprego havida entre o recorrido e as recorrentes, posto que estas não participaram ou celebraram tais instrumentos. Por fim, reputa violados os artigos 5º, II e 8º, II, da CR/88, e 611, da CLT. Colaciona arestos em defesa de sua tese. Não merece prosseguir o recurso de revista. Com efeito, não vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais citados, posto que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a r. decisão de 1º grau, mantida pela Egrégia Turma em todos os seus termos, não deixou de observar a norma coletiva juntada aos autos. Ocorre que, não obstante tal regra, entendeu o juízo a quo que face ao princípio da norma mais favorável, deve ser assegurado ao reclamante a aplicação das normas em vigor no Estado do Pará, uma vez que mais benéficas. Portanto, não vislumbro a violação direta da Constituição da República necessária à admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 6º, da CLT. Ademais, interpretação razoável de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 221, do Colendo TST. No que tange aos argumentos de afronta ao artigo 611, § 1º, da CLT, e divergência jurisprudencial, devem ser desprezados, uma vez que imprestáveis à admissão do recurso de revista, consoante o prescrito no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-02278-2006-205-08-00-0 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) ETEENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A Advogado(s) ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUZA (AP - 3826) Recorrido(s) ÉLVIO MORAES CARDOSO Advogado(s) JOSÉ ELIVALDO COUTINHO (AP - 763) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2007 - fl. 173; recurso apresentado em 29/03/2007 - fl. 174). Regular a representação processual, fl(s). 68/182. Satisfeito o preparo (fls. 181 e 180). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente renova a alegação de coisa julgada, ante a existência de conciliação extrajudicial realizada através da Comissão de Conciliação Prévia regularmente instituída por Acordo Coletivo de trabalho, firmado perante o sindicato profissional que representa o recorrido, nos termos da legislação pertinente, na qual o reclamante deu quitação de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho mantido entre as partes, sem qualquer ressalva. Assim, requer a extinção do feito com julgamento do mérito. Colaciona arestos. Não vislumbro nessa decisão ofensa direta à norma constitucional apontada, eis que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo extrajudicial (artigo 625-E da CLT), não possuindo valor de sentença. Por isso, não há se falar em coisa julgada, nos termos dos artigos 467 do CPC. Por outro lado, ressalto que o presente feito tramita em Rito Sumaríssimo e, como tal, somente poderá ser admitido nas hipóteses restritas de violação direta de norma constitucional e/ou contrariedade à Jurisprudência Uniforme do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, como a hipótese destes autos gira em torno da aplicação do artigo 625-E da CLT, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-02283-2001-010-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. FEDERACÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ -FETRACOM Advogado(s) 1. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466) Recorrido(s) 1. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL 2. SANDRA MARIA PEREIRA FLORES Advogado(s) 2. HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO (PA - 8432) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2007 - fl. 529; recurso apresentado em 15/03/2007 - fl. 530). Regular a representação processual, fl(s). 14 . Garantido o juízo (fls. 465 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 5º XXXV, LIV e LV da CF. Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão de folhas 521/228, que confirmou o r. despacho agravado e, em conseqüência, manteve a decisão do juízo monocrático que não conheceu dos embargos opostos à execução, porque intempestivos e precluso. Alega violação às normas constitucionais e legais transcritas na peça recursal. Transcreve Súmula do c. TST em abono a sua tese. Requer em suas razões de inconformismo: a) a declaração de tempestividade dos embargos à execução; b) a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário sobre as parcelas anteriores a dezembro/1996 limitando-se ao período constante do título executivo judicial; c) o refazimento dos cálculos dos descontos previdenciários, na forma da planilha apresentada, "extirpando o excesso de execução"(fl.544). Consta do v. Acórdão, verbis: A presente questão envolve a execução de contribuições previdenciárias devidas no período de trabalho da reclamante, reconhecido em decisão desta Turma e já transitada em julgado (fls. 414/420 e 425), conforme cálculos apresentados pela autarquia previdenciária às fls. 399/400. Após terem sido bloqueados alguns valores, insuficientes, contudo, para quitar o débito previdenciário, no importe de R$-35.205,29, a executada efetuou o depósito dessa quantia fl. 468 -, constando do campo relativo ao motivo do depósito a expressão "Liqd. Execução", muito embora na petição que juntou o aludido documento, a ora agravante tenha mencionado que o havia feito para fins de garantia da execução, ao mesmo tempo em que requereu fosse o valor convolado em penhora, com a pertinente intimação posterior para fins de apresentação de embargos à execução. Dispõe o art. 884, da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." Da análise do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a garantia prévia e necessária a que o devedor está obrigado a efetuar antes de opor embargos à execução, pode ser direta ou Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. indireta, eis que a apresentação da medida processual está condicionada à garantia ou à penhora. A garantia direta ocorre quando o próprio devedor, citado para cumprir o título, entrega ao juízo, mediante depósito, o valor total da obrigação exigida. É a hipótese dos autos. Sem intermediação e, de forma voluntária, o Juízo recebe do devedor o montante devido. De outra banda, a garantia indireta já exige a presença do oficial de justiça, que apreende do devedor bens de valor suficiente para satisfazer a obrigação exigida, quer ele deseje ou não discutí-la mediante embargos. Existe, então, intermediação do meirinho entre o devedor e o juízo. O escopo da garantia, sob ambas as formas, é tornar indisponível pelo devedor o patrimônio constringido e, somente depois de estar assegurada a indisponbilidade são admissíveis os embargos à execução. A diferença essencial - e mais importante - entre as garantias direta e indireta é que a primeira prescinde de qualquer formalidade para completar-se e, em conseqüência, tem-se por efetivada no exato instante em que o devedor deposita a quantia, colocando-a à disposição do Juízo, momento em que ele - devedor - perde todo o poder de disposição sobre ela. A garantia indireta exige a formalidade da penhora e a pertinente comunicação ao devedor, mesmo que ele tenha tido a iniciativa de oferecer o bem, porque enquanto não houver tal formalização pelo oficial de justiça, o patrimônio apreendido não passará à disposição do Juízo e, enquanto não for o devedor intimado do ato, falta-lhe a ciência de ter perdido a disponibilidade do que é seu. Portanto, como a executada-agravante depositou o valor cobrado no mandado, seu prazo para opor embargos tem início no dia seguinte ao do depósito, quando ele fica ciente da indisponibilidade do seu patrimônio. De forma diversa, se fossem penhorados bens pelo oficial de justiça, o prazo só teria início a partir da intimação (ou da ciência) que lhe for feita do ato. Em suma, o início da contagem do prazo para a ação de embargos à execução está relacionado diretamente com o modo escolhido para completar-se a garantia. No caso em discussão, o prazo para a executada, ora agravante, apresentar embargos teve início no dia seguinte ao do depósito, que se deu em 13.07.2006 (quinta-feira) - fl. 468 , findando em 18.07.2006. Ocorre que a ação só foi protocolada no dia 07.08.2006. Diferentemente do que entende a agravante, não havia necessidade de o juiz convolar o depósito em penhora e intimála para fins de embargar a execução. Nesse sentido, a interpretação do art. 884, da CLT e inciso I, do art. 16, da Lei nº 6.830/80 É o entendimento jurispruddencial: "DEPÓSITO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO - CONVOLAÇÃO EM PENHORA DESNECESSIDADE - CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR - O prazo para embargos do executado flui a partir da garantia da execução ou da penhora, nos termos do art. 884, caput, da CLT. O uso da conjunção alternativa OU pelo legislador deixa claro que uma hipótese exclui, necessariamente, a outra. No mesmo sentido, o inciso I do art. 16 da Lei n. 6.830/80, aplicada subsidiariamente ao processo de execução trabalhista (art. 889 da CLT), é taxativo ao dispor que o prazo para embargar contase do depósito. Portanto, à luz da legislação aplicável, não há necessidade de o juiz convolar em penhora o depósito judicial efetuado em garantia da execução, para, depois, intimar o devedor para embar gar. Agravo desprovido. (Processo TRT 3ª R nº 1527/00 Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira P. 24.03.2001). Correta, portanto, a decisão agravada que, diante da inobservância pela parte do prazo previsto em lei, julgou intempestivos os embargos apresentados pela então embargante, não havendo como acolher a argüição de nulidade processual por cerceamento de defesa e do devido processo legal. Mesmo que assim não fosse, o depósito foi feito para liquidação da execução e não para garantia da execução, embora essa assertiva conste da petição de fl. 467, que juntou a referida guia de depósito. Nesse patamar, não há como acolher a assertiva feita pela agravante no sentido de que simples erro de escrita não pode prevalecer sobre a manifestação expressa da vontade da parte (art. 112, do Código Civil), porque não é a hipótese, eis que a inserção do termo liquidação da execução representa, sim, uma manifestação de vontade e não mero erro de escrita." (fls. 524/527). Como se vê, essa decisão está assentada em matéria de ordem infraconstitucional, que não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista. Ademais, com relação à competência da Justiça do Trabalho, a conclusão adotada pela e. Turma encontra respaldo no artigo 114, VIII, da Constituição Federal e na jurisprudência já sumulada pelo c. TST (Súmula 368, I), além de configurar interpretação razoável de preceito de lei, razões que obstam o seguimento do apelo, ao teor do artigo 896, § 5º, da CLT e das Súmulas n.º 221 e 266, do colendo TST. À vista do acima exposto, o apelo não merece prosseguir, eis que não se vislumbram as violações alegadas, haja vista que a questão fora dirimida com a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSOS ORIUNDOS DA 4ª TURMA RO-00003-2007-006-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 67 Advogado(s) RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (PA - 11532) Recorrido(s) WELLINTON DE JESUS RABELO Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2007 - fl. 776; recurso apresentado em 09/04/2007 - fl. 777). Regular a representação processual, fl. 40. Satisfeito o preparo (fls. 794 e 795). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação dos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI; 7º, XIII, XXVI, da CF. A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 774/775, que reformando a r. sentença de fls.744/746, deferiu ao reclamante uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do Colendo TST. Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00006-2006-004-08-00-2 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(s) 1. THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA (PA - 11221) Recorrido(s) 1. FEDERAÇAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - FEMECAM 2. RUBENS JOSÉ DOS SANTOS MACHADO Advogado(s) 2. WILLIAM MORAES DA SILVA (PA - 9420) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2007 - folha 323; recurso apresentado em 23/02/2007 - folha 324). Regular a representação processual, nos termos da OJ 52, da SDI-I, do Colendo TST. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação dos artigos 37, inciso II, 197 e 199, § 1º, da CF. - violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O recorrente alega impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, em virtude da constitucionalidade e legalidade do convênio celebrado entre este e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores - FEMECAM, para o desenvolvimento do Programa Família Saudável e do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Aponta violação aos artigos 37, inciso II e § 5º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e à Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula nº 331, do Colendo TST, e ressalta que, se for imputada alguma responsabilidade ao Município, este estará obrigado apenas ao cumprimento da obrigação prevista na Súmula nº 363, do Colendo TST. A Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região manteve a r. sentença recorrida, por entender que "a responsabilidade subsidiária do Município e a alegada nulidade de contratação já foi apreciada por esta E. Turma, conforme Acórdão de fls. 241/247, tendo a mesma se pronunciado pela existência da relação de emprego do reclamante com a FEMECAM, e fixado a responsabilidade subsidiária do Município de Belém, sendo que, conforme preconiza a Súmula nº 214, do C. TST, a referida decisão não comportava, naquele momento, revisão pela via do Recurso de Revista, eis que a natureza do Acórdão em questão é de decisão interlocutória. Contudo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, prevista no art. 893, § 1º, da CLT, não impõe que o mesmo órgão julgador decida a mesma questão por duas vezes. Ao contrário, a redação do referido artigo consolidado é no sentido de que apreciação do merecimento das decisões interlocutórias há que ser feita por ocasião do recurso da decisão definitiva. Desta forma, não é este o momento próprio para o recorrente reiterar a questão quanto a sua responsabilização, razão pela qual deixo de conhecer dos pedidos de exclusão da 68 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. responsabilidade subsidiária e de aplicação da Súmula 363, do C. TST, por nulidade do contrato de trabalho." (folha 319). Essa decisão, a meu ver, não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados. Ao contrário, trata-se de interpretação razoável de lei, que não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221, item II, do Colendo TST. Quanto ao argumento de que deve ser aplicado ao caso a Súmula nº 363, da Colenda Corte Superior Trabalhista, não tem a menor pertinência, uma vez que não houve o reconhecimento de relação de emprego com o Município e sim com a Comissão de Bairros de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da contratação. Por outro lado, os arestos de folhas 328/331, colacionados pelo recorrente para sustentar a tese de inaplicabilidade da Súmula nº 331, do Colendo TST, por se tratar de convênio firmado entre associação de direito privado e a Administração Pública, para a realização de serviços de interesses coletivos, não servem de paradigma, no presente caso, na medida em que o entendimento contrário, sustentado pela E. Turma, tomou como base a culpa in eligendo e in vigilando da contratada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00210-2006-010-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S A Advogado(s) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA - 9431) Recorrido(s) EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA Advogado(s) ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (PA - 2309) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2007 - fl. 302; recurso apresentado em 30/03/2007 - fl. ). Regular a representação processual, fl(s). 73. Satisfeito o preparo (fls. 314 e 313). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da CF. - violação do(s) art(s). 515 e 516, do CPC. A recorrente afirma que requereu, em sua contestação (fls. 75/91) em caso de condenação ao pagamento de horas extras a compensação do "valor mensal das horas extras com o diferencial remuneratório existente entre os analistas de seis e oito horas" e, como não foi sucumbente na sentença, não teve oportunidade de alegar novamente em sede de recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, a Quarta Turma do E. TRT da 8ª Região deu provimento ao recurso, e condenou a recorrente ao pagamento de horas extras, decorrentes das 7ª e 8ª horas trabalhadas, por não reconhecer o exercício de função de confiança, pelo recorrido, sendo que, a ora recorrente, ao apresentar contra-razões, renovou o pedido de compensação. O V. Acórdão de fls. 297/301, o qual, julgando os embargos de declaração opostos pela reclamada, limitou-se a reconhecer a omissão, porém, deixou de sanar a irregularidade existente, somente pelo fato da ora recorrente ter renovado o pedido de compensação nas contra-razões ao recurso do reclamante. Dessa forma, considerando que a única oportunidade em que a recorrente poderia falar nos autos, já que não tinha interesse recursal para argüir a omissão da sentença, a recorrente suscita a presente preliminar de nulidade do V. Acórdão proferido nos embargos de fls. (297/301), por entender que a Decisão Turmária teria incorrido em violação ao artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e 515 e 516, do CPC, pois, instado a se manifestar sobre omissão existente no V. Acórdão de fls. 269/279, limitou-se a afirmar que embora o V. Acórdão Turmário não tenha se manifestado quanto ao pedido de compensação, não havia omissão a ser sanada. Assim, sendo, entendo que o apelo merece ser admitido, eis que vislumbro possível violação constitucional, na medida em que persiste questionamento da parte sem que tenha havido o necessário esclarecimento, sendo que a ausência da prestação jurisdicional completa, não obstante a oposição de embargos de declaração, resulta em nulidade da decisão em face da ausência da prestação jurisdicional requerida, ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. Despicienda a análise das demais questões suscitadas, conforme Enunciado nº 285 do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região PROCESSO TRT 4ª T RO 00642-2006-107-08-00-1 REQUERENTE: REDE CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-S/A Dra. ELIANE SABBÁ LOPES (PA - 8258) REQUERIDOS: JEFFERSON VARÃO Dra. OCILDA MARIA PEREIRA NUNES (PA - 5264) DESPACHO 1. Pela petição de folhas 506-511, a reclamada, ora requerente, pleiteia a reconsideração do r. despacho de folha 503, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, por deserção. Requer o conhecimento e envio de seu recurso à instância ad quem, a fim de ser julgado e provido. Alega, em síntese, que o apelo patronal não se encontra deserto porque o Juízo encontra-se garantido em sua integralidade, pelo pagamento do preparo nos limites fixados na r. sentença (fls. ), quais sejam, R$3.000,00 de depósito recursal e R$60,00 de custas processuais (fls. 398/421 e 431/433). 2. De fato, entendo que o r. despacho de fls. 503 deve ser reconsiderado, pois cerceia o direito de defesa da parte recorrente, na medida em há, nos autos, depósito suficiente para a garantia do Juízo. Assim, reconsidero o despacho, para conhecer do recurso de revista interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-S/A, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2007 - fl. 479; recurso apresentado em 09/03/2007 - fl. 480). Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Regular a representação processual, fl(s). 128v. Satisfeito o preparo (fls. 433 e 432). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESCONTO SALARIAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 342/TST. - violação do(s) art(s). 5º, II, da CF. - violação do(s) art(s). 461, § 2º, e 462 da CLT; 6º, § 2º, da LICC. - divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com o v. Acórdão (fls. 467-478), que manteve a r.sentença quanto a devolução de descontos indevidos, efetuados nas verbas rescisórias do recorrido, a título de assistência médico-odontológica e perdas e danos, bem como multa por atraso na rescisão, nos termos do dispositivo de folha 394. Alega ser perfeitamente legal os descontos efetuados, por derivar de adiantamentos contraídos pelo obreiro, ao se utilizar dos benefícios concedidos pelo pela reclamada, através do Plano de Benefícios constante de seu Regimento Interno, sob o título ASSMED/DENTISTA, dívida que foi paga diretamente por ela, reclamada, na forma de adiantamento para posterior reembolso, o qual foi autorizado pelo reclamante, sendo descontado mensalmente em seus contracheques. Acrescenta que a atitude de efetuar descontos dos haveres do reclamante encontra amparo no artigo 462 da CLT, na medida em que este usufruiu dos benefícios, não podendo, agora, pretender à devolução dos descontos efetuados, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa e que a última oportunidade da qual dispunha para reaver tais valores seria a rescisão contratual, uma vez que foi extinto o pacto de emprego havido entre ambos. Transcreve arestos. Aduz, por outro lado, que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias e, conseqüentemente, não é devida a multa do art. 477 da CLT, até porque não havia saldo. Não obstante isto, aludida rescisão foi conferida e homologada junto ao Sindicato de Classe da categoria, que não opôs qualquer ressalva nesse sentido, atraindo para o caso o disposto na Súmula 330 do Colendo TST. O apelo não merece prosperar. Primeiramente, não vislumbro afronta ao princípio da legalidade estabelecido no artigo 5º, inciso II, da CR/88, muito pelo contrário, uma vez que o v. Acórdão recorrido está de acordo com a regra constante no artigo 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a Súmula n.º 342 do Colendo TST dispõe acerca dos descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, não se aplicando ao caso em tela, eis que não há referência ao valor máximo, objeto de desconto pelo empregador no momento da rescisão contratual. Portanto, não há que se falar em ofensa a este comando jurisprudencial. Nesses termos, uma vez que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 342/TST, inviável o prosseguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, a teor da Súmula n.º 333 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-00849-2006-005-08-00-5 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) 1. CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A Advogado(s) 1. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MEIRA (PA - 10684) Recorrido(s) 1. ROGÉRIO DA SILVA MENDROT 2. CERBEL - DISTRIBUIDORA CENTRAL LTDA Advogado(s) 1. CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES (PA - 4656) 2. ANA KARINE PEREIRA BRASIL (PA - 11234) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - violação do(s) art(s). 46 e incisos, do CPC. - divergência jurisprudencial. Não se conforma a recorrente com o V. Acórdão de fls. 536/560, proferido pela Quarta Turma do Egrégio TRT da 8ª Região, no que se refere à manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. Alega que a decisão negou vigência à Súmula nº 331, do Colendo TST, bem como deu, à matéria em debate, interpretação diversa de outros tribunais do país. Aduz que o contrato firmado entre si e a empresa empregadora do reclamante, CERBEL-DISTRIBUIDORA CENTRAL LTDA é de natureza eminente mercantil, conforme documentos juntados às fls. 295/306, o qual por se tratar de um Contrato entre duas empresas autônomas e independentes, a CERPA, ora Recorrente, comprova que a recorrente jamais exerceu qualquer poder de administração ou ingerência nos negócios da primeira reclamada. Ressalta, assim, que ficou provada a inexistência da responsabilidade subsidiária nos depoimentos dos prepostos da empregadora e da tomadora de serviço, e que a documentação trazida aos autos demonstra que o reclamante prestava serviços exclusivamente à primeira reclamada. Colaciona arestos às fls. 587/617, para confronto de tese. Com efeito, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido que, em face da utilização de mão-de-obra do empregado de uma empresa, por terceiro, este, por ser o beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, deve ser subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas não observados pelo empregadora, estando a matéria devidamente pacificada através da Súmula 331, do Colendo TST. Assim, se a Egrégia Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, do Colendo TST, este fato inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01037-2006-005-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Recorrente(s) ÉRIKA CORRÊA FORTUNATO Advogado(s) CARLOS ALBERTO IGARASHI (PA - 9212) Recorrido(s) AMAZÔNIA CELULAR PARÁ S.A Advogado(s) MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS PENNA (PA - 1253) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/03/2007 - fl. 818; recurso apresentado em 26/03/2007 - fl. 820). Regular a representação processual, fl(s). 25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 458 do CPC c/c 832 e 897-A da CLT. A recorrente não se conforma com o v. Acórdão (fls. 783795) que, ao reformar a decisão de primeiro grau, excluiu da condenação a parcela de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa aos dispositivos legais em epígrafe, uma vez que o juízo "a quo" não decidiu sobre a falta de lado médico ou perda da capacidade laborativa, mas tão-somente baseado no constrangimento e nos sentimentos de vergonha e de humilhação sofridos pela recorrente, em função da ausência de pagamento de salários. Acrescenta, outrossim, que a Egrégia Turma não acolheu a tese de dano moral, invocando matéria não veiculada pelo juízo "a quo", aduzindo que não ficou comprovada a invalidez, por falta de laudo médico probatório. Todavia, as partes requisitaram a realização de exame por perito, o que nunca foi diligenciado por esta Justiça Especializada, a constituir patente omissão e, em conseqüência, negativa de prestação jurisdicional. Não vislumbro, nestes autos, as violações apontadas. Primeiro, porque não procede o argumento de que o juízo "a quo" decidiu a lide apenas baseado no constrangimento e nos sentimentos de vergonha e de humilhação sofridos pela recorrente, em função da ausência de pagamento de salários, assim como também não é verdade que a Egrégia Turma invocou matéria não abordada pelo juízo primeiro, para a exclusão do dano moral. Segundo, quanto a requisição de realização de exame por perito, pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, pela análise das decisões proferidas no processo, pode-se inferir que a r. sentença utilizou, como fundamento para a concessão da indenização por danos morais, o fato de a reclamante ter ficado sem definição quanto ao novo trabalho que deveria desempenhar na empresa (fl. 741), enquanto que este douto Colegiado entendeu de forma contraria, tendo constatado o seguinte: "No presente caso, não restou comprovado em Juízo, o dano moral por falta de readaptação ao serviço, em razão da própria confissão da reclamante a quando do seu depoimento às fls. 727-728, como se mostra: . que ficou ao lado de uma colega de trabalho, cumprindo sua jornada, sem executar as tarefas do cargo, porque se encontrava em período de readaptação; que assim permaneceu durante todo o mês de maio/2006, fazendo a readaptação e submetendo-se aos exames periódicos; . Pois bem, diante do trecho supra transcrito, não há como se negar que a reclamante foi readaptada ao retornar ao trabalho o que não perdurou porque logo após o retorno já entrou novamente de licença médica, conforme declarado em seu depoimento à fl. 728: . que assim permaneceu durante todo o mês de maio/2006, fazendo a readaptação e submetendo-se aos exames periódicos; que no final de maio/2006 sentiu problema em suas cordas vocais e retornou ao médico para submeter-se ao exame, sendo constatado a existência de 03 calos em suas cordas vocais;. que no salário de julho foi descontado de seu salário o valor correspondente aos dias em que esteve de licença-saúde no mês de junho/2006." - (fls. 790-791). Tal entendimento, ao que se percebe, embora seja contrário aos interesses da parte recorrente, resultou da valoração dada ao conjunto probatório dos autos, que não comporta reexame nesta fase recursal, ante a regra expressa na Súmula 126 do Colendo TST. Ademais, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Egrégia Turma, isto é, a prestação jurisdicional buscada foi entregue de maneira plena, não se configurando a de negativa de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 29 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01634-2006-013-08-00-6 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) NORSEGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado(s) OMAR FONSECA BANNA (PA - 12596) Recorrido(s) MAURO DE OLIVEIRA SERRÃO Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2007 - fl. 285; recurso apresentado em 19/04/2007 - fl. 286). Regular a representação processual, fl. 35. Satisfeito o preparo (fls. 270 e 271). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF. A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 283/284, que manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. 69 Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direciona-se, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do Colendo TST. Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região RO-01673-2006-012-08-00-7 – DESEMBARGADORA FEDERAL VICEPRESIDENTE Recurso de Revista Recorrente(s) NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s) OMAR FONSECA BANNA (PA - 12596) Recorrido(s) JOSÉ MARIA PACHECO SILVA Advogado(s) ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (PA - 9033) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2007 - fl. 223; recurso apresentado em 13/04/2006 - fl. 227). Regular a representação processual, fl. 202. Satisfeito o preparo (fls. 200 e 201). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF. A recorrente busca a reforma da r. decisão de fls. 220/222 que manteve a decisão "a quo" que deferiu ao reclamante uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada de 12X36, por todo o período trabalhado. Alega violação do art.71, caput, da CLT, pois tal norma se refere aos empregados sujeitos à jornada comum, não se tratando de direito absoluto, inviolável e indisponível. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido contrariamente às normas constitucionais que concedem validade aos Acordos Coletivos realizados entre as partes. Argumenta que o r. decisum recorrido tornou nula cláusula de acordo em que expressamente torna indevida a concessão do referido intervalo. Não há como se admitir o recurso, haja vista que a v. decisão baseou-se nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-1, do Colendo TST, cujo entendimento adota tese relativa aos critérios de segurança e saúde do trabalho, os quais não podem ser suprimidos, ainda que por negociação coletiva. Ademais, ainda que as normas coletivas previssem a dispensa do intervalo, esbarrariam na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, do Colendo TST, a qual dispõe o seguinte: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT, e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Têm-se, portanto, que o direito não decorre de extrapolação da jornada normal de trabalho, mas da não concessão do intervalo e, nessa hipótese, o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT estabelece que o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho". Além do que, verifica-se que o arrazoado recursal direcionase, mais uma vez, à reanálise de fatos e provas, pelo que não merece seguimento o recurso, nos termos da Súmula nº 126, do Colendo TST. Ressalto, por fim, que a alegação de violação à norma infraconstitucional não pode ser apreciada nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, conforme a regra constante no artigo 896, § 6º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2007. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora Federal do Trabalho, Vice-Presidente do E. TRT da 8ª Região 70 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 1-1634/2007 Processo : 00770-2000-001-08-00-5 Exequente: JOSE SEBASTIAO BARBOSA RIBEIRO Advogado(a): KATIUSCHIA BARROS MARTINS Executado: INDIANNI PANATTO MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Assunto : No interesse do processo supra, fica o autor notificado a comparecer na secretaria desta MM 10ª VTB, para receber sua CTPS, a qual se encontra apensa na contracapa dos autos. RESENHA No 1-1637/2007 Processo : 01959-2003-001-08-00-7 Reclamante: ALINE APARECIDA CHAMIE KOZLOVSHI Advogado(a): ERIKA MOREIRA BECHARA Reclamado: BANCO DA AMAZONIA S A Advogado(a): JOSE UBIRACI ROCHA SILVA Assunto : No interesse do processo supra, ficam as partes notificadas a apresentar, no prazo de quinze (15) dias, os elementos necessários à liqüidação dos cálculos, conforme certidão à fl. 1170. RESENHA No 1-1652/2007 Processo : 00502-2004-001-08-00-8 Exequente: OSMAR DUARTE DE ARAGAO JUNIOR Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO Assunto : Às partes para manifestarem-se sobre às impugnações ao cálculo. RESENHA No 1-1639/2007 Processo : 01375-2005-001-08-00-2 Exequente: JOAO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO Advogado(a): VLADIMIR JUAREZ MELO BATISTA Executado: MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Advogado(a): HELOISA IZOLA Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença de embargos à execução cuja conclusão é: Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos conheço dos embargos à execução oposto por Município de Belém em face de João Carlos Ferreira e outros, porque satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, rejeitando-os totalmente por não apresentarem amparo legal. Tudo de acordo com os termos da fundamentação supra. RESENHA No 1-1636/2007 Processo : 01845-2005-001-08-00-8 Reclamante: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA NETO Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA Reclamado: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Advogado(a): MIGUEL ANTONIO CAMPOS SERRA Assunto : Às partes para ficarem cientes de que este Juízo acolheu totalmente os embargos de declaração opostos por Transocean Brasil Ltda, para aplicando o efeito modificativo à sentença embargada, reformá-la para acolher a exceção de incompetência argüida, de acordo com o art. 651, da CLT C/C art. 897-A da CLT, determinando que os autos sejam encaminhados à MM. Vara do Trabalho de São Sebastião - SP, da 15ª Região, após o trânsito em julgado desta decisão. Tudo de acordo com os termos da fundamentação supra. Custas pelo excepto, das quais fica isento nos termos do art. 790,§ 3º da CLT. RESENHA No 1-1633/2007 Processo : 02015-2005-001-08-00-8 Exequente: RAIMUNDO CONCEICAO SANTOS Advogado(a): VIVIAN RITA DE FARIAS ROBINSON Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO LILIAN LUCIA Advogado(a): VANJA IRENE VIGGIANO SOARES Assunto : ÀS PARTES: para tomarem ciência do despacho de Fl. 116, com o seguinte teor: ¨ Haja vista que a petição de Fl.112 está assinada pelos advogados das partes, com poderes para transigir, decido homologar o acordo de Fl. 112, para que produza seus efeitos jurídicos. Ao cálculo para apurar a contribuição previdenciária proporcionalmente à natureza das parcelas remuneratórias e indenizatórias encontradas na sentença. Dê-se ciência. Pedro Tourinho Tupinambá Juiz Federal do Trabalho. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 1-1640/2007 Processo : 00104-2006-001-08-00-0 Exequente: EDINEIDE DO SOCORRO FERREIRA COLODINO Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Executado: INFORMA INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA Advogado(a): IEDA CRISTINA ALMEIDA Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 14.06.2007 AS 11h45. RESENHA No 1-1627/2007 Processo : 00656-2006-001-08-00-9 Reclamante: ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PAIXAO TEIXEIRA Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença cuja conclusão é: ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO: REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELO RECLAMADO, DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS POR FLÁVIO DE LIMA QUARESMA EM FACE DE FLÁVIO FERREIRA QUARESMA.TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.CUSTAS PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$-562,75, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS./ RESENHA No 1-1621/2007 Processo : 00895-2006-001-08-00-9 Reclamante: ELIESER COELHO DE LIMA Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Advogado(a): ALBERTO INDEQUI Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença cuja conclusão é: ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, NOS TERMOS ADO ART. 790, PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLT; REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL, E NO MÉRITO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FEITOS POR ELIESER COELHO DE LIMA EM FACE DE DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR PARA AO AUTOR A Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO QUANTIA LÍQUIDA DE R$- 9.442,55 A TÍTULO DE : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL.TUDO EM OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO.OBSERVAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$- 188,85 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS./ RESENHA No 1-1638/2007 Processo : 00926-2006-001-08-00-1 Reclamante: HAROLDO SOUZA SILVA Advogado(a): ANTONINO MAIA DA SILVA Reclamado: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(a): Assunto : Ao reclamante para ficar ciente de que este Juízo rejeitou totalmente os embargos de declaração opostos por Haroldo Souza Silva em face de Raimundo Alves de Oliveira e Outros, porque não existe qualquer omissão na r. sentença embargada. Tudo de acordo com os termos da fundamentação. RESENHA No 1-1650/2007 Processo : 01328-2006-001-08-00-0 Reclamante: MARCIO AILAN MOURA LOBO Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado(a): CHRISTIANNE RIBEIRO Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em conciliar, Fl. 180, bem como considerando que a MM. Juíza Titular, que presidiu a audiência de Fls.176/177, encontra-se convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de Fl. 180. II- Designo audiência de conciliação para o dia 05.06.2007 às 08h45. III- Notifiquem-se as partes. RESENHA No 1-1649/2007 Processo : 01329-2006-001-08-00-4 Reclamante: VALDER JOHNNY SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado(a): CHRISTIANNE RIBEIRO Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em conciliar, Fl. 345, bem como considerando que a MM. Juíza Titular, que presidiu a audiência de Fls.341/342, encontra-se convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de Fl. 345. II- Designo audiência de conciliação para o dia 05.06.2007 às 08h30. III- Notifiquem-se as partes. RESENHA No 1-1626/2007 Processo : 01374-2006-001-08-00-9 Exequente: CARMEN MARIA BRAGANCA DE SOUZA Advogado(a): MARIA RAIMUNDA P MAGNO REIS Executado: BRASIL ROCHA ESCOLAS S/S LTDA Advogado(a): NAPOLIS MORAES DA SILVA Assunto : Às partes, Para conhecimento de que os bens penhorados nos autos serão levados à Praça no dia 28.06.2007 as 12h, neste Juízo, podendo o reclamante adjudicá-los e a reclamada remir a dívida. RESENHA No 1-1647/2007 Processo : 01510-2006-001-08-00-0 Reclamante: RADILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: PUMA SERV DE VIG TRANSPORTES VALORES S C LTDA Advogado(a): MARCELO GUIMARAES RODRIGUES Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em conciliar, Fl. 341, bem como considerando que a MM. Juíza Titular, que presidiu a audiência de Fls.337, encontra-se convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de Fl. 341. II- Designo audiência de conciliação para o dia 05.06.2007 às 08h35. III- Notifiquem-se as partes. RESENHA No 1-1648/2007 Processo : 01548-2006-001-08-00-3 Reclamante: JOAO CARLOS SOARES SIQUEIRA Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: PUMA SERV VIGILANCIA TRANSPORTES VALORES LTDA Advogado(a): MARCELO GUIMARAES RODRIGUES Assunto : Às partes, para ciência do seguinte despacho: ITendo em vista o interesse demonstrado pela reclamada em conciliar, Fl. 336, bem como considerando que a MM. Juíza Titular, que presidiu a audiência de Fls.333, encontra-se convocada para o E. TRT da 8ª Região, e de acordo com os princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de Fl. 336. II- Designo audiência de conciliação para o dia 05.06.2007 às 08h40. III- Notifiquem-se as partes. RESENHA No 1-1620/2007 Processo : 00025-2007-001-08-00-0 Reclamante: MIGUEL MAXVAL MACIEL PENA Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO Assunto : Às partes para ficarem cientes da sentença cuja conclusão é: ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, DECIDO CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 790,§3º , DA CLT, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGÜIDA PELA RECLAMADA PARA DECLARAR PRESCRITOS OS PLEITOS REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A 08.01.2002, INDEFERIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FEITO PELA RECLAMADA,E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS POR MIGUEL MAXVAL MACIEL PENA EM FACE DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A COSANPA . TUDO DE ACORDO COM OS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$- 1.173,38 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA DAS QUAIS FICA ISENTO NOS TERMOS DO ART. 790,§3º, DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES . NADA MAIS./ RESENHA No 1-1651/2007 Processo : 00772-2007-001-08-00-9 Reclamante: ELCIO LEITE DE MELO Advogado(a): NORMA MARIA CARDOSO MARTINS Reclamado: COMERCIAL DASSI LTDA Advogado(a): Assunto : Ao Reclamante: Para ciência de que este Juízo deferiu o requerimento contido na inicial, devendo V. Sa. comparecer perante a Central de Mandados Judiciais deste E. TRT, para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça na diligência. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 168/2007 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Processo : 00926-2006-001-08-00-1 Reclamante: HAROLDO SOUZA SILVA Reclamado: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA O(a) doutor(a) PEDRO TOURINHO TUPINAMBA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 1a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Ao reclamado para ficar ciente de que este Juízo rejeitou totalmente os embargos de declaração opostos por Haroldo Souza Silva em face de Raimundo Alves de Oliveira e Outros, porque não existe qualquer omissão na r. sentença embargada. Tudo de acordo com os termos da fundamentação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , MARIA MADALENA FARIAS GOMES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): PEDRO TOURINHO TUPINAMBA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 170/2007 Processo : 00745-2007-001-08-00-6 Reclamante: JOSUE RODRIGUES DA FONSECA Reclamado: PRO TEMPORE LTDA Data da próxima audiência:21/06/2007 às 09:35 O(a) doutor(a) PEDRO TOURINHO TUPINAMBA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 1a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PRO TEMPORE LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de comparecer à audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiência inaugural. Nessa audiência V. Sa. deverá oferecer as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência, importará o julgamento da questão à sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.Resumo dos pedidos: 13º salários 2005/2006: R$1.137,50; Férias simples e proporcionais + 1/3: R$-1.516,66; FGTS + 40%: R$-1.528,80; Horas extras: R$-3.571,35; Reflexo de horas extras em aviso prévio: R$-155,45; Reflexo de horas extras nos 13ºs salários: R$-336,81; Reflexo de horas extras nas férias + 1/3: R$-414,53; Reflexo de horas extras em FGTS + 40%: R$-399,98. TOTAL: R$-9.061,07. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de 2007. Eu, , MARIA MADALENA FARIAS GOMES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): PEDRO TOURINHO TUPINAMBA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 5-2271/2007 Processo : 01968-2001-005-08-00-5 Exequente: ELCIO VITAL DA SILVA Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL Executado: TELE REDES E TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(a): ARNALDO FURTADO DE MENDONCA NETO Assunto : Aos advogados da reclamada: Tomar ciência dos cálculos homologados de fls. 223 / 228, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informando que os depósitos recursais levantados nos autos garantem o juízo. RESENHA No 5-2267/2007 Processo : 00104-2004-005-08-00-7 Exequente: CLAUDIO DA SILVA ALMEIDA Advogado(a): JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR Executado: AMAZONIA CELULAR S A Advogado(a): ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ Assunto : Aos Advogados da Amazônia Celular S/A: Tomar ciência dos cálculos retificados e homoogados de fls. 787 / 789, para manifestação, querendo, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. RESENHA No 5-2273/2007 Processo : 00380-2005-005-08-00-3 Exequente: EDENILSON ALVES DE ARAUJO Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO Executado: SERVIEL SERVICOS LTDA - VIGILANCIA ELETRONICA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do agravo de petição interposto pela executada SERVIEL SERVICOS LTDA às folhas 340 a 346 dos autos. Por oportuno, informo que o agravo de petição supracitado foi anexado, via Sistema APT/8ª Região, estando disponível no portal www.trt8.gov.br. RESENHA (RECLAMADO) No 5-2275/2007 Processo : 00040-2006-005-08-00-3 Reclamante: ROSANGELA NOVAES CUNHA Advogado(a): NORMA SOLANGE C MONTEIRO Reclamado: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINES LTDA Advogado(a): ALBINA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA Assunto : A reclamada para indicar pessoa habilitada a receber crédito nos autos. RESENHA No 5-2268/2007 Processo : 00875-2006-005-08-00-3 Exequente: ELIEZER NASCIMENTO DA FONSECA Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Executado: AUTO POSTO ACAI LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência de que deverá manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela executada à fl. 93 dos autos, que também se encontra disponível no sítio deste Regional (www.trt8.gov.br/consulta), no prazo de cinco dias. RESENHA No 5-2280/2007 Processo : 00114-2007-005-08-00-2 Exequente: MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA 71 Advogado(a): JADER KAHWAGE DAVID Executado: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESC DO PARA - FUNCAP Advogado(a): CARMEN MARIA ASSUNCAO LEITE Assunto : A RECLAMANTE TOMAR CIÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS 51/57 RESENHA (RECEBER CREDITO) No 5-2270/2007 Processo : 00209-2007-005-08-00-6 Exequente: HELEN DO SOCORRO RODRIGUES DIAS Advogado(a): CARLOS UBIRACY PEREIRA CORREA JUNIOR Executado: BRASIL ROCHA S/S LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência que deverá comparecer à agência do Banco do Brasil, localizada no prédio sede deste E. TRT da 8ª Região, para receber créditos depositados nos autos em seu favor. RESENHA No 5-2276/2007 Processo : 00529-2007-005-08-00-6 Reclamante: HELIANA MARIA DIAS AZEVEDO Advogado(a): FRANCISCO HOSANAN DE OLIVEIRA Reclamado: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO Advogado(a): JOAO SOUZA DE BRITO Assunto : À reclamada para tomar ciência do recurso ordinário interposto pela reclamante, às fls. 105/116, o qual encontrase disponivel para consulta no site www.trt8.gov.br/consulta/processos. RESENHA No 5-2278/2007 Processo : 00553-2007-005-08-00-5 Reclamante: GLEISON LUIZ DA SILVA BRASIL Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S A Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 700/701 RESENHA No 5-2288/2007 Processo : 00604-2007-005-08-00-9 Reclamante: BENEDITO CORREA DA COSTA Advogado(a): LUIZA DE MARILAC CAMPELO Reclamado: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Advogado(a): MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA Assunto : Ao reclamante para tomar ciência do recurso ordinário interposto pela reclamada, às fls. 135/143, o qual encontra-se disponivel para consulta no site www.trt8.gov.br/consulta/processos. RESENHA No 5-2274/2007 Processo : 00605-2007-005-08-00-3 Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO PARA E AMAPA Advogado(a): MARILIA PIANCO YAMADA Reclamado: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA Advogado(a): ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Assunto : As partes para tomarem ciência dos recursos ordinários interpostos pela reclamada, às fls. 290/311, e pelo reclamante, às fls. 312/316, os quais encontram-se disponiveis para consulta no site www.trt8.gov.br/consulta/processos. RESENHA No 5-2279/2007 Processo : 00608-2007-005-08-00-7 Reclamante: MARIA LUIZA DA SILVA PAIXÃO Advogado(a): IVANDILSON FERNANDES DUARTE Reclamado: ROSA DE FATIMA GLORIA GONCALVES Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN Assunto : AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 129/130 RESENHA No 5-2277/2007 Processo : 00677-2007-005-08-00-0 Reclamante: GLEICE MEIRELES DOS SANTOS Advogado(a): THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Reclamado: Y YAMADA S A COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(a): JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA Assunto : À reclamada para tomar ciência do recurso ordinário interposto pela reclamante, às fls. 162/167, o qual encontrase disponivel para consulta no site www.trt8.gov.br/consulta/processos . RESENHA No 5-2272/2007 Processo : 00742-2007-005-08-00-8 Reclamante: WALMIR BRAZ REGO Advogado(a): JOSE EDUARDO ANDRADE DINIZ Reclamado: UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Advogado(a): LUANA CONCEIÇAO MAUES Assunto : ÀS PARTES PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.23: Nos termos do Art.833, da CLT, RETIFICO, na Ata de Audiências de fls.19/21, a expressão: ., e o Juízo defere, a RETIFICAÇÃO de seu nome para UNI ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, devendo a Secretaria da Vara retificar onde couber., para que passe a constar ., e o Juízo defere, a RETIFICAÇÃO de seu nome para UNI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, devendo a Secretaria da Vara retificar onde couber. EDITAL DE PRAÇA No 189/2007 Processo : 00977-2006-005-08-00-9 Exequente: INSS - PARA Executado: EMPRESA DE TRANSPORTES RAPIDO D MANOEL LTDA O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 5a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 12/07/2007, às 09:25 hs., na(o) 05a. VARA DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 01 UM MICROCOMPUTADOR COM PROCESSADOR AMD ATHLON XP 1.7 MHZ HD 40 GB MEMORIA RAM 128 MB DRIVE 3 1/2 DRIVE CD-ROM LG 52X TECLADO MOUSE MONITOR DE VIDEO EM CORES SANSUNG SYNCMASTER 551V 15 POLEGADAS EM FUNCIONAMENTO Localização do Bem: AV SENADOR LEMOS 2800 Valor: 550,00 Fiel Depositario: SELMA SOLANGE FERNANDES Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da 72 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA ZUILA LIMA DUTRA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 191/2007 Processo : 00819-2007-005-08-00-0 Reclamante: JOSIELSON DE OLIVEIRA Reclamado: VICAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Data da próxima audiência:13/06/2007 às 09:30 O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 5a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) VICAR COMERCIO E SERVICOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA ZUILA LIMA DUTRA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 190/2007 Processo : 00380-2005-005-08-00-3 Exequente: EDENILSON ALVES DE ARAUJO Executado: SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA COM LTDA O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 5a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA COM LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do agravo de petição interposto pela executada SERVIEL SERVICOS LTDA às folhas 340 a 346 dos autos. Por oportuno, informo que o agravo de petição supracitado foi anexado, via Sistema APT/8ª Região, estando disponível no portal www.trt8.gov.br. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA ZUILA LIMA DUTRA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 6-1470/2007 Processo : 00120-1995-006-08-00-1 Exequente: MARIA CELINA DE MATTOS ATHAYDE Advogado(a): OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Executado: PREVHAB Advogado(a): SERGIO ALBERTO FRAZAO DO COUTO Assunto : À RECLAMANTE PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, FLS. 799/804, OPOSTOS NA VARA DEPRECADA, NO PRAZO LEGAL. RESENHA No 6-1483/2007 Processo : 01806-2003-006-08-00-4 Exequente: SILVIA IDALINA FELIX DA COSTA Advogado(a): JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR Executado: FARMAPENA LTDA Advogado(a): JOSE HUMBERTO LIMA Assunto : A reclamada, para tomar ciência do seguinte despacho: Nos termos do artigo 267, IV do CPC, indefiro liminarmente a petição de embargos à penhora, visto que os embargantes não são partes no processo, não podendo, assim, se utilizar do presente remédio processual . Dê-se ciência e prossiga-se o trâmite expropriatório RESENHA No 6-1473/2007 Processo : 01076-2004-006-08-00-0 Exequente: SANDRO CESAR RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): SONIA HAGE AMARO PINGARILHO Executado: MOZART DA COSTA BARROS Advogado(a): MICHELA DANTAS DO NASCIMENTO Assunto : AO AUTOR PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. RESENHA No 6-1479/2007 Processo : 00873-2005-006-08-00-0 Exequente: GERALDO AMARAL CONCEIÇÃO Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA Assunto : 1- DÊ-SE CIÊNCIA AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RETRO QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DO CPC, DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE DA RENÚNCIA DOS PODERES, HAVENDO DE EFETUAR A DEVIDA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DESSE COMUNICADO, SOB PENA DE CONTINUAR RESPONDENDO NOS AUTOS COMO SEU ADVOGADO. 2- DAR CIÊNCIA. RESENHA No 6-1480/2007 Processo : 00873-2005-006-08-00-0 Exequente: GERALDO AMARAL CONCEIÇÃO Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: 1- DÊ-SE CIÊNCIA AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RETRO QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DO CPC, DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE DA RENÚNCIA DOS PODERES, HAVENDO DE EFETUAR A DEVIDA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DESSE COMUNICADO, SOB PENA DE CONTINUAR RESPONDENDO NOS AUTOS COMO SEU ADVOGADO. 2DAR CIÊNCIA. RESENHA No 6-1525/2007 Processo : 01623-2005-006-08-00-7 Exequente: ELIETE PINHEIRO DA COSTA Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Executado: R C S ROSARIO EPP Advogado(a): JOSE OLAVO SALGADO MARQUES Assunto : AO EXECUTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO INSS PATRONAL, REMANESCENDO O DÉBITO NO VALOR DE R$ 409,32, DEVENDO SER QUITADO EM 5 (CINCO) DIAS. RESENHA No 6-1481/2007 Processo : 00016-2006-006-08-00-0 Reclamante: DORIVAL PACHECO FERREIRA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA S A CEASA PA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FL.497. RESENHA No 6-1472/2007 Processo : 00094-2006-006-08-00-5 Exequente: LEILA SUELY MAIA FERNANDES Advogado(a): FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA Executado: COLEGIO ATUAL LTDA Advogado(a): Assunto : AO EXEQUENTE, TOMAR CIENCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS.54 DOS AUTOS, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. RESENHA No 6-1460/2007 Processo : 00317-2006-006-08-00-4 Exequente: MARIA ROSEMARY LEAL TEIXEIRA Advogado(a): ADRIANO MARQUES RAMOA Executado: INFORMA INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 26/06/2007, ÀS 11:10 HORAS, PARA A AUDIÊNCIA DE PRAÇA DOS BENS PENHORADOS, A QUAL REALIZAR-SE-À NA SEDE DESTA VARA . TOMAR CIÊNCIA , AINDA, QUE NÃO HAVENDO LICITANTES, OS BENS SERÃO LEILOADOS NA ÚLTIMA QUINTA DE CADA MÊS, SUCESSIVAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DO DEPÓSITO PÚBLICO DESTE E. TRT. SITUADO Á RUA MANOEL EVARISTO, Nº 224, PRÓXIMO A PEDRO ÁLVARES CABRAL . RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 6-1482/2007 Processo : 01047-2006-006-08-00-9 Exequente: HELOISA DO SOCORRO FERREIRA LUCENA Advogado(a): ADJAIR CAMPOS MARTINS Executado: N & P SERVICOS DE CHAMADAS LTDA Advogado(a): DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO Assunto : Ao reclamante, para ciencia de que foi designado o dia 28/06/2007, às 08:00 horas para realização do leilão para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo V.Sa.manifestar o seu interesse na adjudicação, querendo. RESENHA No 6-1496/2007 Processo : 01528-2006-006-08-00-4 Reclamante: JOSE MARIA NASCIMENTO BARROSO Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO VERONA Advogado(a): CAMILA MARQUES DE AZEVEDO Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 08:45 HORAS. RESENHA No 6-1469/2007 Processo : 01593-2006-006-08-00-0 Reclamante: FLAVIO NONATO NUNES DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO FLAVIO PEREIRA AMERICO Reclamado: VIACAO GUAJARA LTDA Advogado(a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA Assunto : A RECLAMADA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, POR PARTE DO RECLAMANTE, EM FACE DA R. DECISÃO DE FLS. 180/188. MANIFESTAR-SE, QUERENDO. .AO RECLAMANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, POR PARTE DA RECLAMADA, EM FACE DA R. DECISÃO DE FLS. 180/188. MANIFESTAR-SE, QUERENDO. RESENHA No 6-1471/2007 Processo : 00101-2007-006-08-00-0 Reclamante: LILIA CRISTINA BARATA DA TRINDADE Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL Reclamado: SERVICE BRASIL SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Assunto : FICAR CIENTE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 03.07.2007, ÀS 08:15 HORAS, PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESENHA No 6-1484/2007 Processo : 00138-2007-006-08-00-8 Reclamante: ANTONIO EMANUEL LEITE DE SOUZA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA Advogado(a): ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 260/263, NA QUAL O JUIZO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL, DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO PERIODO ANTERIOR A 29/01/2002. NO MERITO FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.O inteiro teor da sentença encontra-se disponível para consulta, publicado no portal www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º grau]. RESENHA (RECLAMADO) No 6-1468/2007 Processo : 00169-2007-006-08-00-9 Reclamante: JOSE MARIO OLEGARIO CORREA Advogado(a): SABRINA MAMEDE NAPOLEAO Reclamado: EDITORA PEIXES S/A Advogado(a): MARIA AMELIA FERREIRA LOPES Assunto : A RECLAMADA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, POR PARTE DO RECLAMANTE, EM FACE DA R. DECISÃO DE FLS. 95/100 e 108/109. MANIFESTAR-SE, QUERENDO. RESENHA No 6-1485/2007 Processo : 00244-2007-006-08-00-1 Reclamante: MIGUEL PONTES COELHO Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Reclamado: ETN ENGENHARIA LTDA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 269/270, NA QUAL FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ETN - EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S/A E ETN ENGENHARIA LTDA. , EM FACE DO RECLAMANTE MIGUEL PONTES COELHO, POR NÃO HAVER OMISSÃO, OBSCURIDADE NEM CONTRADIÇÃO A SEREM SANADAS. O inteiro teor da sentença encontra-se disponível para consulta, publicado no portal www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º grau]. RESENHA No 6-1486/2007 Processo : 00244-2007-006-08-00-1 Reclamante: MIGUEL PONTES COELHO Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Reclamado: ETN EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S/A Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 269/270, NA QUAL FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ETN - EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S/A E ETN ENGENHARIA LTDA. , EM FACE DO RECLAMANTE MIGUEL PONTES COELHO, POR NÃO HAVER OMISSÃO, OBSCURIDADE NEM CONTRADIÇÃO A SEREM SANADAS. O inteiro teor da sentença encontra-se disponível para consulta, publicado no portal www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º grau]. RESENHA No 6-1487/2007 Processo : 00250-2007-006-08-00-9 Reclamante: JOSE VIANA RODRIGUES Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Reclamado: BARRA DO PARA - SERVICOS DE PRATICAGEM S/S LTDA. Advogado(a): IEDA LIVIA DE ALMEIDA BRITO Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 29/05/2007, E JUNTADA ÀS FLS. 262/263, NA QUAL FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS JOSÉ VIANA RODRIGUES. PARA SANAR OMISSÃO, O JUÍZO SE PRONUNCIOU, DEFERINDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UNICAMENTE COM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, E ISENTOU O RECLAMANTE DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 7.115/1983. O inteiro teor da sentença encontra-se disponível para consulta, publicado no portal www.trt8.gov.br [jurisprudência] [1º grau]. RESENHA No 6-1526/2007 Processo : 00257-2007-006-08-00-0 Reclamante: DANIELLE PRISCILA OLIVEIRA DE LIMA Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Reclamado: KALU COMERCIO DE MODAS LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO E AO DOCUMENTO DE FLS. 27/28 PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS . RESENHA No 6-1492/2007 Processo : 00333-2007-006-08-00-8 Reclamante: ALDEMIR LOPES Advogado(a): JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA Reclamado: C E S VIGILANCIA LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 08:20 HORAS. RESENHA No 6-1490/2007 Processo : 00378-2007-006-08-00-2 Reclamante: SOFIA BARROSO FRAIHA Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA Reclamado: AMAZONIA CELULAR S A Advogado(a): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS PENNA Assunto : ÀS PARTES, FICAREM DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 08:35 HORAS. RESENHA No 6-1491/2007 Processo : 00378-2007-006-08-00-2 Reclamante: SOFIA BARROSO FRAIHA Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA Reclamado: EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA Advogado(a): MARCOS JOSE BARBOSA EVANOVICH DOS SANTOS Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 08:35 HORAS. RESENHA No 6-1500/2007 Processo : 00450-2007-006-08-00-1 Reclamante: GERVANDRO WILLIAN TELES DO NASCIMENTO Advogado(a): FRANCISCO OTAVIO GONCALVES DE MELO Reclamado: AZAFRAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 09:15 HORAS. RESENHA No 6-1488/2007 Processo : 00506-2007-006-08-00-8 Reclamante: FELIX DA SILVA MAC DOVEL Advogado(a): ADALBERTO DE SOUZA SANTOS Reclamado: SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A-SATA Advogado(a): EDILBERTO SANTANA LIMA Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 08:05 HORAS. RESENHA No 6-1489/2007 Processo : 00518-2007-006-08-00-2 Reclamante: ANTONIO CLAUDIO SANTA ROSA DUARTE Advogado(a): ADALBERTO DE SOUZA SANTOS Reclamado: SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A-SATA Advogado(a): EDILBERTO SANTANA LIMA Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 08:15 HORAS. RESENHA No 6-1505/2007 Processo : 00521-2007-006-08-00-6 Reclamante: DALTON LAVOR MOREIRA Advogado(a): DALTON LAVOR MOREIRA Reclamado: LEMNKING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 73 Advogado(a): JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 08:05 HORAS. RESENHA No 6-1506/2007 Processo : 00531-2007-006-08-00-1 Reclamante: FRANCISCO BENTEMILLER MONTEIRO Advogado(a): LUIS GUILHERME C BRASIL CUNHA Reclamado: SOCIC-SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO Advogado(a): RENATO DA ROSA VALOIS Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 08:10 HORAS. RESENHA No 6-1494/2007 Processo : 00583-2007-006-08-00-8 Reclamante: MANOEL ARLINDO DE OLIVEIRA Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Reclamado: DOCA DRIVE-IN Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 08:30 HORAS. RESENHA No 6-1493/2007 Processo : 00591-2007-006-08-00-4 Reclamante: RICARDO ATAIDE BARBOSA Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Reclamado: CLAUDIA ALMEIDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 08:40 HORAS. RESENHA No 6-1508/2007 Processo : 00608-2007-006-08-00-3 Reclamante: ANDERSON MARCELO BARCELLOS DE SALES Advogado(a): Reclamado: FRIGORIFICO ALAN LTDA Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 08:15 HORAS. RESENHA No 6-1495/2007 Processo : 00640-2007-006-08-00-9 Reclamante: EDNA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 08:45 HORAS. RESENHA No 6-1498/2007 Processo : 00647-2007-006-08-00-0 Reclamante: SANDRA MIONE LIMA FERNANDES Advogado(a): SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR Reclamado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 09:00 HORAS. RESENHA No 6-1499/2007 Processo : 00648-2007-006-08-00-5 Reclamante: RENATA GARCEZ CUNHA QUARESMA Advogado(a): ANDRE BENDELACK SANTOS Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 09:15 HORAS. RESENHA No 6-1501/2007 Processo : 00651-2007-006-08-00-9 Reclamante: EUGENIO THADEU DE ANDRADE LOBO Advogado(a): JOSE EDUARDO ANDRADE DINIZ Reclamado: ASSOCIAÇÃO SÃO JOSÉ LIIBERTO Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 09:30 HORAS. RESENHA No 6-1502/2007 Processo : 00652-2007-006-08-00-3 Reclamante: REGINA LUCIA SILVA PEREIRA Advogado(a): GERVASIO BANDEIRA FERREIRA Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 09:45 HORAS. RESENHA No 6-1503/2007 Processo : 00655-2007-006-08-00-7 Reclamante: SANDRA CRISTINA PALHETA RODRIGUES Advogado(a): SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES CORREA Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 10:00 HORAS. RESENHA No 6-1504/2007 Processo : 00661-2007-006-08-00-4 74 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Reclamante: ADMILSON DA CRUZ LEAL Advogado(a): PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Reclamado: COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 10:15 HORAS. RESENHA No 6-1507/2007 Processo : 00667-2007-006-08-00-1 Reclamante: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA Advogado(a): ELINETE BARBOSA PENALBER Reclamado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 10:30 HORAS. RESENHA No 6-1509/2007 Processo : 00682-2007-006-08-00-0 Reclamante: PAULO SEIXAS DE SOUZA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: LEMNKING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 08:45 HORAS. RESENHA No 6-1510/2007 Processo : 00726-2007-006-08-00-1 Reclamante: JOSE DA COSTA LEAL Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA Reclamado: UNI ENGENHARIA COMERCIO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 10:45 HORAS. RESENHA No 6-1511/2007 Processo : 00727-2007-006-08-00-6 Reclamante: JAIRTON TAVARES ALVES Advogado(a): EDNA MARIA MARINHO TAVARES VILELA Reclamado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 11:00 HORAS. RESENHA No 6-1514/2007 Processo : 00728-2007-006-08-00-0 Reclamante: CELIO COSTA VIANA Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA Reclamado: UNI ENGENHARIA COMERCIO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE QUE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 22.06.2007, ÀS 11:15 HORAS. RESENHA No 6-1497/2007 Processo : 00729-2007-006-08-00-5 Reclamante: SAMIRA SENA SALES Advogado(a): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO Reclamado: JOSE LUIZ DE SOUZA NUNES Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 09:00 HORAS. RESENHA No 6-1512/2007 Processo : 00730-2007-006-08-00-0 Reclamante: JACKSON ROGERIO CRISOSTOMO GUERREIRO Advogado(a): THAFNES ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA Reclamado: PARA SEGURANCA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 09:05 HORAS. RESENHA No 6-1513/2007 Processo : 00731-2007-006-08-00-4 Reclamante: CRISTIANE DA SILVA BITTENCOURT Advogado(a): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Reclamado: FLAVIO RODRIGUES BENETTI Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 09:15 HORAS. RESENHA No 6-1515/2007 Processo : 00733-2007-006-08-00-3 Reclamante: JANE CAROLINE CARDOSO PAES Advogado(a): MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR Reclamado: W T GOMES SERV DE PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 09:45 HORAS. RESENHA No 6-1516/2007 Processo : 00735-2007-006-08-00-2 Reclamante: MARCO ANTONIO PINTO Advogado(a): AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 10:15 HORAS. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO RESENHA No 6-1518/2007 Processo : 00738-2007-006-08-00-6 Reclamante: LUIZ EDUARDO DA SILVA MAGALHAES Advogado(a): FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES Reclamado: FREDEX Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 11:00 HORAS. RESENHA No 6-1517/2007 Processo : 00739-2007-006-08-00-0 Reclamante: MERIAN FARIAS DA PAIXAO Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA Reclamado: JORGINO ABRAHAO Advogado(a): Assunto : FICAR CIENTE DE QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 15.06.2007, ÀS 11:15 HORAS. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS No 269/2007 Processo : 01656-2005-006-08-00-7 Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL Executado: POUSADA RECREATIVA E CRECHE BABY CENTER LTDA O(a) doutor(a) ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) POUSADA RECREATIVA E CRECHE BABY CENTER LTDA, Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 05 (CINCO) dias ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.736,56(cinco mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) atualizado em 20/04/2007, correspondente à dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de Divida Ativa, registrada sob o nº 000020503001546-80 desde 21/07/2003. RESUMO: Princ. Corrigido R$ 5.736,56 Tot dev ao Reclte R$ 5.736,56 Total Devido R$ 5.736,56 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 274/2007 Processo : 00450-2007-006-08-00-1 Reclamante: GERVANDRO WILLIAN TELES DO NASCIMENTO Reclamado: AZAFRAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) AZAFRAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA QUE, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO 1º ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NO PERÍODO DE 04 A 06.06.2007, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2007 FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 12.06.2007, ÀS 09:15 HORAS. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 277/2007 Processo : 00667-2007-006-08-00-1 Reclamante: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA Reclamado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Data da próxima audiência:22/06/2007 às 10:30 O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 272/2007 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Processo : 00333-2007-006-08-00-8 Reclamante: ALDEMIR LOPES Reclamado: C E S VIGILANCIA LTDA. Data da próxima audiência:22/06/2007 às 08:20 O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) C E S VIGILANCIA LTDA. , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 268/2007 Processo : 01234-2003-006-08-00-7 Exequente: NATANAEL SANTANA DA CONCEICAO Executado: HELGA ENGENHARIA LTDA O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) HELGA ENGENHARIA LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência de que foi julgada improcedente a impugnação apresentada pelo exequente. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 270/2007 Processo : 00169-2007-006-08-00-9 Reclamante: JOSE MARIO OLEGARIO CORREA Reclamado: EQUIP MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, POR PARTE DO RECLAMANTE, EM FACE DA R. DECISÃO DE FLS. 95/100 e 108/109. MANIFESTAR-SE, QUERENDO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 271/2007 Processo : 00509-2007-006-08-00-1 Reclamante: MARIA ERONDINA TENORIO LOPES Reclamado: DPS SERVICOS HOTELEIROS LTDA O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) DPS SERVICOS HOTELEIROS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ´´ DIANTE DO EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RECLAMADA, DPS SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA, A PAGAR À RECLAMANTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.509,83, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO; SALÁRIOS RETIDOS; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2007; FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3; FGTS + 40%; SALÁRIO FAMÍLIA; MULTA DO ART 467 DA CLT; MULTA DO ART. 477 DA CLT; HORAS EXTRAS. DEVERÁ A SECRETARIA PROCEDER À BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO RECLAMANTE. CONDENO, POR FIM, A RECLAMADA A DEPOSITAR EM JUÍZO AS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO DESTA DECISÃO, E A COMPROVAR, TAMBÉM EM JUÍZO, O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, NO MONTANTE DE R$ 585,47. CUSTAS PROCESSUAIS, PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 110,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIENTE A RECLAMANTE. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA. OFICIE-SE AO INSS E À DRT.`` E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS 75 No 273/2007 Processo : 00647-2007-006-08-00-0 Reclamante: SANDRA MIONE LIMA FERNANDES Reclamado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM Data da próxima audiência:22/06/2007 às 09:00 O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 275/2007 Processo : 00652-2007-006-08-00-3 Reclamante: REGINA LUCIA SILVA PEREIRA Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB Data da próxima audiência:22/06/2007 às 09:45 O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 276/2007 Processo : 00655-2007-006-08-00-7 Reclamante: SANDRA CRISTINA PALHETA RODRIGUES Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB Data da próxima audiência:22/06/2007 às 10:00 O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , SHEYLLA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 8-1841/2007 Processo : 01621-1996-008-08-00-2 Reclamante: STIUPA(SIND.DOS TRAB.NAS IND.URB. EST.DO PARA) Advogado(a): JARBAS VASCONCELOS DO CARMO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA Advogado(a): SAMUEL TEIXEIRA DA SILVA Assunto : AS PARTES PARA APRESENTAREM OS CONTRACHEQUES DO SUBSTITUÍDO JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA TAVERNARD, RELATIVOS AO PERÍODO DE DEZEMBRO/1991 A ABRIL/1992, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. RESENHA No 8-1821/2007 Processo : 01609-2004-008-08-00-9 Exequente: MARLENE BARBOSA DE BRITO Advogado(a): Executado: BARROS & MOURA LTDA Advogado(a): JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, Ficar ciente de que a reclamante aceitou a proposta de prorrogação por 30 dias da quitação do acordo (R$222,22 de principal e R$84,00 de INSS), 76 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. devendo cumpri-la dentro do prazo, sob pena de prosseguimento da execução. RESENHA No 8-1833/2007 Processo : 01697-2004-008-08-00-0 Exequente: ANTERIO FERREIRA SANTIAGO Advogado(a): Executado: MURTRANS LTDA Advogado(a): YAMARA MARIATH RANGEL VAZ Assunto : Tomar ciência de que o valor bloqueado de fl. 713, foi convolado em penhora, devendo se manifestar no prazo legal, querendo. RESENHA No 8-1822/2007 Processo : 00646-2005-008-08-00-7 Exequente: ANA ELISA ALMEIDA PINTO Advogado(a): JOÊNIA MARA BARRETO COIMBRA PICANÇO Executado: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS S C LTDA Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA Assunto : À RECLAMADA, POR SEU ADVOGADO, COMPARECER PERANTE A SECRETARIA DESTA VARA A FIM DE RECEBER A GUIA DE RETIRADA 372/2007, PARA DEVOLUÇÃO DE SALDO, SOB PENA DO DEPÓSITO DO VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA. RESENHA No 8-1819/2007 Processo : 00909-2005-008-08-00-8 Reclamante: ROGERIO DE JESUS NASCIMENTO ALBUQUERQUE Advogado(a): HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO Reclamado: CLUBE DO REMO Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO: Comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo celebrado entre às partes ( fls. 180/181 ), vencida em 04/05/2007, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de prosseguimento da execução. RESENHA No 8-1820/2007 Processo : 01083-2005-008-08-00-4 Exequente: ROOSELVELT DE SA CAVALCANTE Advogado(a): ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO Executado: GRAN CENTRAL ADMINISTRADORA LTDA. Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA: Indicar bens dos executados passíveis de penhora, face ao contido na certidão da Sra. Oficiala de Justiça à fl. 129, no prazo de 30 ( trinta ) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. RESENHA No 8-1835/2007 Processo : 01281-2005-008-08-00-8 Exequente: MAYONK SOUZA MONTEIRO Advogado(a): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO Executado: NORTE CARGO LOGISTICA LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO: Indicar bens do executado passíveis de penhora no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. RESENHA No 8-1837/2007 Processo : 01319-2005-008-08-00-2 Exequente: AUGUSTO CESAR PACHECO NERY Advogado(a): CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA Executado: COLEGIO MATRIX S/C LTDA Advogado(a): CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO: Apresentar na secretaria da vara sua CTPS, para anotação e baixa do contrato de trabalho, no prazo de 05 ( cinco ) dias. RESENHA No 8-1832/2007 Processo : 00453-2006-008-08-00-7 Exequente: RAIMUNDO FERREIRA GOUVEA PIMENTEL BELEZA FILHO Advogado(a): JULIO CESAR TELES NETO Executado: ROGERIO SAMPAIO & IRMAO LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DO RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 57 DOS AUTOS NOS SEGUINTES TERMOS: O exeqüente menciona de forma genérica a existência de bens. Ao Juízo, não cabe investigar qual bem pertence ao sócio, seria incumbência do exeqüente indicar corretamente o bem para constrição, dessa feita entendo ineficaz a suposta indicação, nada a deferir. Notifique-se o exeqüente para indicar claramente bens a penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1824/2007 Processo : 00997-2006-008-08-00-9 Exequente: ELIETE SEBASTIANA LEAL DOS PASSOS Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Executado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE HOLANDA Advogado(a): SEBASTIANA APARECIDA S. S. SAMPAIO Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO, COM DATA DESIGNADA PARA 12/06/2007, AS 10:35 HORAS. RESENHA No 8-1831/2007 Processo : 01285-2006-008-08-00-7 Reclamante: ADENOR NASCIMENTO DO CARMO Advogado(a): WALDIR SILVA DE ALMEIDA Reclamado: VARRA SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(a): JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU ADVOGADO, PARA CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. PRAZO-10 DIAS. RESENHA No 8-1842/2007 Processo : 01456-2006-008-08-00-8 Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA OITAVA REGIAO Advogado(a): Executado: SERVI SAN LTDA Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, FICARA CIENTE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE NOS SEGUINTES TERMOS: DECISÃO: I- A executada opõe EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE alegando excesso de execução porque haveriam incorreções nos cálculos de liquidação e ainda por ser o título inexigível diante da oposição de recurso administrativo. Entendo que somente em casos excepcionais, em geral lidados a matérias de ordem pública, pode ser admitido tal incidente no processo do trabalho, sob pena de descaracterizar a necessidade de garantia do Juízo como pressuposto para o debate relativamente ao débito do executado. Em cuidadoso trabalho sobre o assunto, Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges (Objeção de Exceção de Pré-executividade e de Executividade no Processo do Trabalho, LTr, 62, 09/98, pág. 1180) deixam claro que a prova deve ser insofismável e apresentada quando da formulação do requerimento, enumerando matérias que podem constituir o objeto da exceção: "títulos falsos, ausência de implemento de condição ou termo, prescrição, decadência, pagamento, transação e quitação", dentre outros temas, ou seja, aqueles que, de pronto, demonstram a ocorrência de grave defeito na Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO execução e que deve, de logo, ser sanado. A exceção de préexecutividade tem sido aceita nos Tribunais do Trabalho, com relativa amplitude, contudo, tenho me posicionado sempre no sentido de aplicar medidas excepcionais da forma a mais restrita possível, em face dos inúmeros recursos e meios de defesa que são postos à disposição das partes, com o conseqüente retardamento da solução dos litígios. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem sido admitida nos casos em que se discutem questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação que tenham sido maculados de forma patente. In casu, não se verifica a ocorrência de tais hipóteses, tendo em vista que a discussão sobre cálculos de liquidação não se encontra no âmbito de admissibilidade da medida ora interposta, cabendo a discussão, em sede de Embargos à Execução, após a garantia do Juízo. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ¿ EXCESSO DE EXECUÇÃO ¿ MEDIDA INADEQUADA ¿ A exceção (ou objeção) de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial de incidência restrita no processo trabalhista, para os casos gritantes de injusta coação executiva, viciada, elevada ou inexistente. Seu uso se reserva a situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Debate inconsistente e sem qualquer flagrância, acerca do excesso de execução decorrente de alegada incorreção dos adicionais praticados para horas extras e trabalho noturno, não enseja a medida, em face do princípio da legalidade e da reserva legal. Trata-se de matéria que só pode ser tratada através do remédio jurídico adequado, nas condições previstas na legislação. Agravo de petição que, por maioria, não se conhece. (TRT 2ª R. ¿ AP 00741 ¿ (20040604963) ¿ 4ª T. ¿ Rev. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros ¿ DOESP 26.11.20 Destaco ainda que a executada tão somente alega os efeitos suspensivos dos recursos administrativos porém somente juntou cópia de tais recursos onde sequer consta o protocolo de interposição, muitos menos consta se admissão do recurso administrativo tenha sido com efeito suspensivo. Posto isso, rejeito na integralidade a exceção oposta. Dar ciência as partes. RESENHA No 8-1823/2007 Processo : 00107-2007-008-08-00-0 Reclamante: ROSELENE DA SILVA ARAUJO Advogado(a): MARIO RASSI CONCEICAO AMORAS Reclamado: FABIANA TENMA NISHI MACHADO Advogado(a): ANTONIO NAZARENO LIMA DOS SANTOS Assunto : À RECLAMADA, POR SEU ADVOGADO, PARA FICAR CIENTE DE QUE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE R$-200,00 (DUZENTOS REAIS), SOB PENA DE EXECUÇÃO. PRAZO-10 DIAS. RESENHA No 8-1825/2007 Processo : 00201-2007-008-08-00-9 Exequente: JOAO NELSON DA SILVA CHAGAS Advogado(a): ODIVALDO SABOIA ALVES Executado: PEDRO PAULO DA FONSECA Advogado(a): RANGEMEM COSTA DA SILVA Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU ADVOGADO, FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O VALOR DE R$-841,06 (OITOCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SEIS CENTAVOS), BLOQUEADO NOS AUTOS, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. RESENHA No 8-1834/2007 Processo : 00467-2007-008-08-00-1 Reclamante: MARIA VALNICE DE OLIVEIRA BERINO Advogado(a): FARID BASTOS SALMAN Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM Advogado(a): HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA Assunto : AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO, FICAR CIENTE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICIPIO DE BELEM, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. RESENHA No 8-1838/2007 Processo : 00490-2007-008-08-00-6 Reclamante: HELTON WIDSON FERREIRA NEVES Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: SHOPPPING IGUATEMI BELEM Advogado(a): HELENA MARIA ROCHA LOBATO Assunto : ÀS PARTES: FICAREM CIENTES DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM (FL.254/267), DA RECLAMADA SERVICE BRASIL SERV.GERAIS LTDA (FL.272/283) E DO RECLAMANTE (FL.268/271), PARA QUERENDO CONTRAMINUTAREM, NO PRAZO LEGAL. RESENHA No 8-1839/2007 Processo : 00490-2007-008-08-00-6 Reclamante: HELTON WIDSON FERREIRA NEVES Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: ORGANIZACAO SOCIAL PARA 2000 Advogado(a): ARLEN PINTO MOREIRA Assunto : ÀS PARTES: FICAREM CIENTES DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM (FL.254/267), DA RECLAMADA SERVICE BRASIL SERV.GERAIS LTDA (FL.272/283) E DO RECLAMANTE (FL.268/271), PARA QUERENDO CONTRAMINUTAREM, NO PRAZO LEGAL. RESENHA No 8-1840/2007 Processo : 00490-2007-008-08-00-6 Reclamante: HELTON WIDSON FERREIRA NEVES Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: SERVICE BRASIL SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Assunto : ÀS PARTES: FICAREM CIENTES DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM (FL.254/267), DA RECLAMADA SERVICE BRASIL SERV.GERAIS LTDA (FL.272/283) E DO RECLAMANTE (FL.268/271), PARA QUERENDO CONTRAMINUTAREM, NO PRAZO LEGAL. RESENHA (RECLAMADO) No 8-1836/2007 Processo : 00563-2007-008-08-00-0 Reclamante: JACQUELINE DA SILVA SANTANA Advogado(a): Reclamado: NORTH COMERCIO EQUIPAMENTOS ELETRONICO LTDA Advogado(a): MARIA DAS GRACAS BARBOSA PENELVA Assunto : AO RECLAMADO, POR SUA ADVOGADA para comprovar junto a esta Secretaria a integralidade dos depósitos de FGTS devidos à Reclamente conforme Termo de Audiência, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. RESENHA No 8-1830/2007 Processo : 00773-2007-008-08-00-8 Reclamante: RUTH CECILIA PALMEIRA GONCALVES Advogado(a): ANDREZA MARIA MORAIS FARIAS Reclamado: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, FICAR CIENTE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE NOS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. SEGUINTES TERMOS: Reclamante: Ruth Cecília Palmeira Gonçalves Reclamadas : Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Pretende a reclamante com a ação de justificação de tempo de serviço o cômputo do período trabalhado para a primeira reclamada pela segunda reclamada. A Justiça do Trabalho não possui competência para determinar o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, por se tratar de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal (art. 109, inc. I e 3, da Constituição Federal). A hipótese é totalmente distinta daquela prevista no parágrafo 3o, do artigo 114 da Constituição Federal, porquanto não se trata de execução de contribuições previdenciárias prevista no artigo 195 da Carta Política. Somente através de um procedimento de justificação, perante à autarquia, ou uma ação declaratória, no juízo cível, seria possível gerar a obrigação, pelo INSS, de proceder à averbação do tempo de serviço. O próprio parágrafo primeiro do artigo 11 da norma consolidada, com a redação dada pela lei 9658/98 estabelece claramente que as anotações da CTPS decorrentes de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço servirão de prova junto à previdência social, o que demonstra que a obrigação não se impõe de imediato ao INSS na sentença trabalhista. Nos termos do artigo 114 da Carta Política, que fixa os critérios definidores da competência da Justiça do Trabalho: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.". A obrigação que a reclamante pretende imputar ao INSS, no sentido de compeli-lo a averbar o tempo de serviço , não possui natureza trabalhista, ou seja não é da essência do contrato de trabalho e tampouco se insere na previsão constitucional relativa a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", pois não tem como finalidade concreta e imediata resolver conflitos entre empregador e empregado, trata-se na verdade de uma relação previdenciária. É este o entendimento inserido no Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI2 do Col. TST, que assim dispõe: "Mandado de Segurança, INSS. Tempo de Serviço. Averbação e/ou Reconhecimento: Conceder-se-á Mandado de Segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço." Além disso, a relação previdenciária tem características próprias, submetidas, no tocante ao tempo de serviço, às normas do art. 55, 3, da Lei n.8.213/91, em que sobressai a exigência de princípio razoável de prova material. Desse modo, declaro de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para análise do litígio em questão, extinguindo o feito sem exame do mérito, na forma do art. 267,IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de existência válida e desenvolvimento regular do processo de caráter subjetivo, que é a competência do juiz para a causa. Determino o arquivamento da reclamatória. Custas pela reclamante de R410,64 das quais fica isenta. Dar ciência a reclamante. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 267/2007 Processo : 01105-2006-008-08-00-7 Exequente: VERA FABIANE DA SILVA Executado: MARIA LUIZA RIBEIRO O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) MARIA LUIZA RIBEIRO, Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 678,59(seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) atualizado em 21/03/2007, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo. RESUMO: Princ. Corrigido R$ 582,10 Juros de Mora R$ 38,85 Tot dev ao Reclte R$ 620,95 INSS Patronal R$ 44,33 Custas Conhecimento R$ 13,31 Total Devido R$ 678,59 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 269/2007 Processo : 00996-2006-008-08-00-4 Exequente: PEDRO ALUIZIO LIMA DA COSTA Executado: ENTREX O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ENTREX, Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.726,68(três mil e setecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) atualizado em 13/03/2007, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo. RESUMO: Princ. Corrigido R$ 2.453,49 FGTS R$ 872,53 Juros de Mora R$ 239,47 Tot dev ao Reclte R$ 3.565,49 INSS Patronal R$ 88,12 Custas Conhecimento R$ 73,07 Total Devido R$ 3.726,68 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. 77 E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA No 271/2007 Processo : 01225-2006-008-08-00-4 Exequente: DAVID PICANCO DE ANDRADE Executado: CONSTRUTORA STRONG LTDA O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 27/07/2007, às 09:00 hs., na(o) 08a. VARA DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: UM FOGÃO CONTINENTAL 4 BOCAS NO ESTADO. Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13 Valor: 300,00 Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240 Descrição: UMA GELADEIRA S/MARCA VISIVEL, COR BRANCA, EM FUNCIONAMENTO NORMAL. Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13 Valor: 400,00 Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240 Descrição: UM CONJUNTO DE MESA EM MADEIRA TIPO ANGELIM, COM 4 CADEIRAS, SENDO QUE A MESA POSSUI TAMPO DE VIDRO, EM BOM ESTADO. Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13 Valor: 600,00 Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240 Descrição: UMA TELEVISÃO DE 20 POLEGADAS, MARCA SHARP, COM CONTROLE REMOTO, EM FUNCIONAMENTO NORMAL. Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13 Valor: 400,00 Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240 Descrição: UM JOGO DE SOFÁ DE TRES E DOIS LUGARES, NA COR AZUL, NO ESTADO. Localização do Bem: CJ CANARINHO, RUA DO CAMPO, 13 Valor: 500,00 Fiel Depositario: ANA RUTH JAQUES DA SILVA - 32682240 Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 266/2007 Processo : 00768-2007-008-08-00-5 Reclamante: MARCIO JOSE LAURIDO SABINO Reclamado: PROTECT SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA Data da próxima audiência:20/06/2007 às 09:00 O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PROTECT SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 270/2007 Processo : 00467-2007-008-08-00-1 Reclamante: MARIA VALNICE DE OLIVEIRA BERINO Reclamado: FEMECAM O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) FEMECAM , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR MUNICIPIO DE BELÉM, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do 78 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 268/2007 Processo : 01091-2005-008-08-00-0 Exequente: MARCIA SUELY BAGOT DE ALMEIDA Executado: C B B - COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) C B B - COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, PELO QUE PODERÁ CONTESTÁ-LOS, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 265/2007 Processo : 01186-2006-008-08-00-5 Reclamante: ADRIANA VALLE DE LIMA Reclamado: ELIANE DO SOCORRO AUGUSTA DE OLIVEIRA O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ELIANE DO SOCORRO AUGUSTA DE OLIVEIRA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI INTERPOSTO AGRAVO DE PETIÇÃO ( fls. 99/210 ) PELO EMBARGANTE ¨ NELSON MACHADO DA SILVA DE LIMA ¨, PARA CONTRAMINUTÁ-LO NO PRAZO LEGAL ( 08 DIAS ), QUERENDO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 9-1509/2007 Processo : 01686-1993-009-08-00-9 Exequente: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES ALMEIDA Advogado(a): JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO Executado: BELEM AUTOMOVEIS LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO AS FLS. 783 DOS AUTOS, ABAIXO TRANSCREVO : Registre-se os poderes de fl. 736, devendo ser retidos 20% (vinte por cento) do crédito do exeqüente a título de honorários advocatícios a favor dos ex-patronos. RESENHA No 9-1541/2007 Processo : 00387-2003-009-08-00-5 Exequente: MARIA MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Executado: RESTAURANTE AQUARIOS LTDA Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA COMPARECER ÀS SECRETARIA DESTE MM. JUÍZO, AFIM DE TRATAR DE ASSUNTO DE SEU INTERESSE. RESENHA No 9-1511/2007 Processo : 00465-2004-009-08-00-6 Exequente: HELDESERGIO BRAGA DE OLIVEIRA Advogado(a): ROSOMIRO ARRAIS Executado: IMPREZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado(a): Assunto : Ao reclamante, por seu patrono, para apresentar os documentos referidos em sua petição de fls. 283/286 dos autos RESENHA No 9-1515/2007 Processo : 00913-2004-009-08-00-7 Exequente: JOANA RODRIGUES DE ABREU Advogado(a): LUIZ GONZAGA DE MELO VALENCA Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA Advogado(a): JOSE RONALDO VIEIRA Assunto : AO EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA APRESENTAR SUA CTPS PARA ANOTAÇÕES. RESENHA (RECLAMADO) No 9-1514/2007 Processo : 00913-2004-009-08-00-7 Exequente: JOANA RODRIGUES DE ABREU Advogado(a): LUIZ GONZAGA DE MELO VALENCA Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA Advogado(a): JOSE RONALDO VIEIRA Assunto : AO EXECUTADO, POR SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA OS VALORES DE FLS.835 E 836 DOS AUTOS. RESENHA No 9-1476/2007 Processo : 01258-2005-009-08-00-0 Reclamante: CARMEM ROSANGELA CORREA ALVES Advogado(a): WILLIAM MORAES DA SILVA Reclamado: FEMECAM Advogado(a): Assunto : À reclamante, por seu patrono para tomar ciência do seguinte despacho: I - Nego seguimento ao recurso do Municipio Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO reclamado constante das fls. 400/415, por intempestividade. Dê-se ciência. RESENHA No 9-1520/2007 Processo : 01365-2005-009-08-00-8 Exequente: ANESIA MARIA VIDAL DA LUZ Advogado(a): WILLIAM MORAES DA SILVA Executado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM Advogado(a): Assunto : A RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 340/343, PARA, QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTA POR MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, EM FACE DE ANÉSIA MARIA VIDAL DA LUZ E FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES ¿ FEMECAM, PARA REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE À FALTA DE AMPARO FÁTICO-LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO EXECUTADO NA QUANTIA DE R$44,26, NA FORMA DO ART. 789-A, V, DA CLT, DE CUJO PAGAMENTO FICA ISENTO NOS TERMOS DO ART. 790-A, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. RESENHA No 9-1512/2007 Processo : 01473-2005-009-08-00-0 Exequente: JOSE MARIA MORAES DOS SANTOS Advogado(a): RICARDO BONASSER DE SA Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A Advogado(a): DENNIS DE ALMEIDA ALVES Assunto : AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 625/628 E DOS CÁLCULOS DE FLS. 629/642, PARA, QUERENDO MANIFESTAREM-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSE MARIA MORAES DOS SANTOS, EM FACE DE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA, PARA, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, SANAR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS, DETERMINAR: I ¿ SEJA RETIFICADO O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 30 PARA 50%, CONFORME OS FUNDAMENTOS; II - A RETIFICAÇÃO DO MULTIPLICADOR REFERENTE AO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS OUTRO PERCENTUAL SOBRE AS FÉRIAS+1/3 DE 1.33 PARA 0.33; III ¿ A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUANTO À PARCELA DE FGTS SOBRE AS DIFERENÇAS DE FÉRIAS+1/3 E 13º SALÁRIO ATÉ 23.09.2005. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DOS CÁLCULOS ORA ANEXADOS QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE DECISÃO. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. RESENHA No 9-1510/2007 Processo : 00123-2006-009-08-00-8 Exequente: CARMINA FERREIRA BRITO Advogado(a): ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL Executado: VESTBEL SERVICOS E VESTUARIO BELEM LTDA Advogado(a): Assunto : A RECLAMANTE, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, A INDICAR BENS PARA REFORÇO DE PENHORA. RESENHA No 9-1542/2007 Processo : 01157-2006-009-08-00-0 Exequente: INSS - PARA Advogado(a): Executado: VITORIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado(a): PAULO SERGIO RODRIGUES DE MORAES Assunto : À EXECUTADA, POR SEU PATRONO, PARA CREDENCIAR PESSOA A FIM DE RECEBER SALDO REMANESCENTE. RESENHA No 9-1523/2007 Processo : 01324-2006-009-08-00-2 Reclamante: ANTONIO JOSE DA COSTA BALBINO Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: BELEM AMBIENTAL LTDA Advogado(a): WACIM TORRES BALLOUT Assunto : À RECLAMADA, QUE FIGURA COMO 3ª DEMANDADA NOS AUTOS SUPRA, INDICAR BENS DA 1ª RECLAMADA MÓDULO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA, NO PRAZO LEGAL. RESENHA No 9-1484/2007 Processo : 01548-2006-009-08-00-4 Exequente: ADRIANA DO SOCORRO DA SILVA REIS Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO Executado: MARCOS VIEIRA Advogado(a): Assunto : A RECLAMANTE, ATRAVÉS DE SUA PATRONA, TOMAR CIÊNCIA DE QUE OS BENS PENHORADOS SERÃO LEVADOS A PRAÇA, MARCADA PARA DIA 12.07.2007, ÀS 11,10 HORAS, NA SEDE DESTA MM. VARA, DEVENDO A.VOSSA SENHORIA NO PRAZO DE 05 (DIAS), MANIFESTAR SE DESEJA ADJUDICAR OS BENS PENHORADOS. RESENHA No 9-1522/2007 Processo : 01613-2006-009-08-00-1 Reclamante: ALDEBARO CONTENTE BARRA Advogado(a): ANTONIO CANDIDO MONTEIRO BRITO Reclamado: VALDEMAR RIBEIRO SILVA Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Assunto : AS PARTES, BEM COMO A EMBARGANTE FLÁVIA COSTA BARRA, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE FLS. 135/137, PARA, QUERENDO MANIFESTAREM-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALDEBARO CONTENTE BARRA E FLÁVIA COSTA BARRA EM FACE DE VALDEMAR RIBEIRO SILVA E CONSTRUTORA FLÁVIO ESPÍRITO SANTO LTDA., PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTE, DETERMINANDOSE A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE FLS. 112/113, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, SENDO IMPENHORÁVEL NA FORMA DO ART. 1° DA LEI N. 8.009/90. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA EMPRESA EXECUTADA NO IMPORTE DE R$44,26, NOS TERMOS DOS INCISOS V, DO ART. 789-A, DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS. RESENHA No 9-1518/2007 Processo : 00241-2007-009-08-00-7 Reclamante: M M AUTO POSTO LTDA. Advogado(a): ANDREIA DOS SANTOS ANANIAS Reclamado: JOSE ANDRE DOS SANTOS LEMOS Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE/CONSIGNANTE, POR SUA PATRONA, PROCEDER AO SAQUE DA GUIA DE RETIRADA(SALDO) QUE SE ENCONTRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, OBJETO DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 9ªVTB-643/07. RESENHA No 9-1540/2007 Processo : 00338-2007-009-08-00-0 Reclamante: JORDAO REIS SOARES Advogado(a): NORMA MARIA CARDOSO MARTINS Reclamado: MAIA CONSTRUCOES LTDA Advogado(a): CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITO Assunto : AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 52/60, PARA, QUERENDO MANIFESTAREM-SE NO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, decide a MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém-Pará na reclamatória ajuizada por JORDÃO REIS SOARES em face de MAIA CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito NO MÉRITO JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação trabalhista.Tudo conforme os fundamentos. Declarar o reclamante como litigante de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, condenando-o, nos termos do art. 18, ¿caput¿, do CPC, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida à reclamada, o que representa o montante de R$245,78. Além disso, condeno o reclamante ao pagamento de indenização à reclamada, nos termos do art. 18, ¿caput¿, § 2o, do CPC, no montante de 5% sobre o valor da causa, o que representa o valor de R$-1.228,90. Tudo conforme a fundamentação. Custas pelo reclamante, no montante de R$-29,49 (vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da condenação na quantia de R$-1.474,68 ( mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). NOTIFICAR ÀS PARTES FACE A ANTECIPAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Nada mais. RESENHA No 9-1517/2007 Processo : 00630-2007-009-08-00-2 Reclamante: SERGIO CAVALCANTE CORDEIRO Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado(a): RAPHAEL CHARONE LOUREIRO Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA PARA CIÊNCIA QUE O RECLAMANTE EMENDOU A INICIAL NO PRAZO LEGAL CONFORME DETERMINADO EM AUDIÊNCIA DO DIA 15/05/2007. RESENHA No 9-1513/2007 Processo : 00638-2007-009-08-00-9 Reclamante: CARMEN EUNICE FERREIRA BAIA Advogado(a): SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES CORREA Reclamado: FUNCAP Advogado(a): VALMOR AREDE CORDOVA Assunto : A RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 51/61 E DOS CÁLCULOS DE FLS. 62/65, PARA, QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, decide a MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém-Pará na reclamatória ajuizada por CARMEM EUNICE FERREIRA BAIA em face da FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito: I- REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INÉPCIA DA INICIAL. II- NO MÉRITO, DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 28/04/1994 a 02/05/2005 E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista para CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor líquido de R$-4.127,34, a título de FGTS em tudo respeitandose os valores pleiteados na exordial e a evolução salarial do reclamante; juros e correção monetária na forma da lei. Tudo consoante valores apurados e individualizados na memória de cálculo em anexo, que passa a fazer parte integrante desta r. sentença para todos os fins de direito. Julgar improcedente os demais pedidos. Tudo conforme os fundamentos. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal face a natureza indenizatória da parcela. Custas pelo reclamado, no montante de R$-82,54, calculadas sobre o valor da condenação, de cujo pagamento fica isento na forma do art. 790-A, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação. NOTIFICAR ÀS PARTES FACE A ANTECIPAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Nada mais. RESENHA No 9-1544/2007 Processo : 00658-2007-009-08-00-0 Reclamante: OLEGARIO CARDOSO COSTA Advogado(a): MARIA JOSE CABRAL CAVALLI Reclamado: ESPÓLIO DE JOAQUIM PANTOJA GONÇALVES Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA Assunto : A PATRONA DA RECLAMADA PARA CIÊNCIA QUE O RECLAMANTE EMENDOU A INICIAL CONFORME DETERMINADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 23 DOS AUTOS. RESENHA No 9-1539/2007 Processo : 00840-2007-009-08-00-0 Reclamante: EBD EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado(a): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO Reclamado: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(a): JOSE OLAVO SALGADO MARQUES Assunto : AO EMBARGADO, POR SEU PATRONO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1886/2004, CUJA CÓPIA ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET. EDITAL DE PRAÇA No 260/2007 Processo : 01548-2006-009-08-00-4 Exequente: ADRIANA DO SOCORRO DA SILVA REIS Executado: MARCOS VIEIRA O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 12/07/2007, às 11:10 hs., na(o) 09a. VARA DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 01 UM FOGAO QUATRO BOCAS MARCA BRASTEMP EM MAU ESTADO Localização do Bem: PASSAGEM DAS FLORES, 259, ALTOS Valor: 60,00 Fiel Depositario: MARCUS VINICIUS SILVA VIEIRA Descrição: 01 UM GELADEIRA MARCA MARCA CONSUL MODELO DUPLEX 330 COR BRANCA EM FUNCIONAMENTO Localização do Bem: PASSAGEM DAS FLORES, 259, ALTOS Valor: 400,00 Fiel Depositario: MARCUS VINICIUS SILVA VIEIRA Descrição: 01 UM TELEVISOR EM CORES MARCA TOSHIBA DE 14 POLEGADAS EM FUNCIONAMENTO Localização do Bem: PASSAGEM DAS FLORES, 259, ALTOS Valor: 150,00 Fiel Depositario: MARCUS VINICIUS SILVA VIEIRA Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no 79 dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 25 de maio de 2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 267/2007 Processo : 00746-2007-009-08-00-1 Reclamante: IZAQUE LEAO GONCALVES Reclamado: CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO DO PARA Data da próxima audiência: às : O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO DO PARA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada na 6ª VARA DE TRABALHO DE MANAUS, LOCALIZADA NA RUA DR. MACHADO, 930, 2º ANDAR, PRAÇA 14 DE JANEIRO, MANAUS/AM, CEP: 69020090, no DIA 09/08/2007, AS 08:05 HORAS, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 264/2007 Processo : 01365-2005-009-08-00-8 Exequente: ANESIA MARIA VIDAL DA LUZ Executado: FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES - FEMECAM , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: FICA V. SA NOTIFICADO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 340/343, PARA, QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTA POR MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, EM FACE DE ANÉSIA MARIA VIDAL DA LUZ E FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITÁRIOS E ASSOCIAÇÕES ¿ FEMECAM, PARA REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE À FALTA DE AMPARO FÁTICO-LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO EXECUTADO NA QUANTIA DE R$44,26, NA FORMA DO ART. 789-A, V, DA CLT, DE CUJO PAGAMENTO FICA ISENTO NOS TERMOS DO ART. 790-A, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 263/2007 Processo : 00726-2007-009-08-00-0 Reclamante: JACK GONCALVES TOCANTINS Reclamado: AZAFRAN MANUTENCOES E SERVICOS LTDA. Data da próxima audiência:21/06/2007 às 09:55 O(a) doutor(a) GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) AZAFRAN MANUTENCOES E SERVICOS LTDA. , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 80 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 259/2007 Processo : 01258-2005-009-08-00-0 Reclamante: CARMEM ROSANGELA CORREA ALVES Reclamado: FEMECAM O(a) doutor(a) HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) FEMECAM , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINE DESPACHO: I Nego seguimento ao recurso do Municipio reclamado constante das fls. 400/415, por intempestividade. Dê-se ciência. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 24 de maio de 2007. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA (RECLAMADO) No 10-1825/2007 Processo : 01501-2002-010-08-00-9 Exequente: FLAVIANA BENTES DA SILVA Advogado(a): CYNTHIA SERRUYA Executado: KUMI MATSUMOTO DE MORAES CORREIA LIMA Advogado(a): FERNANDO DA SILVA GONCALVES Assunto : AO RECLAMADO, PARA CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO ÀS FL. 634/635./ RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1822/2007 Processo : 00966-2004-010-08-00-7 Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES Executado: LUIZ OTAVIO PEREIRA DO CARMO Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES Assunto : AO RECLAMANTE/EXECUTADO: DEFIRO O PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 03 PARCELAS DE R$-34,35 (TRINTA E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), DEVENDO DEPOSITAR A 1ª PARCELA EM 05.06.2007./ RESENHA (RECLAMADO) No 10-1823/2007 Processo : 01068-2004-010-08-00-2 Exequente: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A Advogado(a): SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR Assunto : À RECLAMADA, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DO RECLAMANTE ÀS FL. 306/307./ RESENHA No 10-1831/2007 Processo : 00860-2005-010-08-00-0 Reclamante: KLEBER AUGUSTO SILVA SANTOS Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA Reclamado: SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(a): ALEXANDRE MENA CAVALCANTE Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.Homologo a desistência do Agravo de Petição interposto pela reclamada.Homologo a conciliação, sem prejuízo da verba já calculada relativamente a contribuição previdenciária. Custas já recolhidas.Este posicionamento tem como sustentáculo o artigo 472, primeira parte, do Código de Processo Civil e o artigo 844 do Código Civil, que dispõem, respectivamente, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" e que "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível".De acordo com os dispositivos legais ora indicados, seria inadmissível que as partes pudessem transacionar os valores devidos ao INSS, máxime porque o Órgão Previdenciário é terceiro em relação à conciliação das partes. Ainda que os acordantes tenham o direito de dispor livremente das parcelas deferidas na sentença de cognição ¿ sendo-lhes facultado inclusive renunciar parte delas ou reduzi-las em seus valores ¿ o acordo celebrado entre eles não teria o condão de dispensar as parcelas previdenciárias previstas na sentença cognitiva, posto que já há coisa julgada neste sentido.Neste sentido, o artigo 841 do Código Civil dispõe que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", assim, as parcelas previdenciárias, matéria de ordem pública, não poderia ser objeto de conciliação.O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região também já se manifestou na defesa desta tese:Contribuição Previdenciária. Transação na execução. As partes podem transigir sobre o que desejarem, inclusive na execução, pois a questão é de natureza privada, porém a transação vale apenas para elas e não para terceiros, principalmente em relação ao INSS. O acordo firmado entre as partes não obriga terceiros, como o INSS, nem lhe pode subtrair as contribuições que lhe são devidas. É claro o artigo 1.031 do Código Civil de 1916 no sentido de que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível. As partes não podem transigir sobre o que não é deles. O artigo 1.035 do Código Civil de 1916 só permite transação em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e não de direitos de ordem pública, como a contribuição previdenciária.(TRT ¿ 2ªR. 3ª Turma Ac. nº 20040486804, Rel. Des. Sérgio Pinto Martins, DPJ 17/09/2004)Assim, fica intimada a reclamada para pagar em 48 horas a parcela relativa ao INSS no importe de R44.528,36 calculados em 25/07/2006, com a devida correção e juros.Verificando a mora, prosseguir a execução em relação a tal parcela. RESENHA (RECLAMADO) No 10-1821/2007 Processo : 00697-2006-010-08-00-6 Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a): Executado: EDIR MATOS PEREIRA Advogado(a): ROSEMIRO COELHO MOREIRA Assunto : AO RECLAMADO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$-11,06 (ONZE REAIS E SEIS CENTAVOS)./ RESENHA (RECLAMADO) No 10-1836/2007 Processo : 00963-2006-010-08-00-0 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Exequente: PAULO BAHIA DO VALE Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE Executado: STAR LIFE IMPORTAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): VALDEMAR DA SILVA Assunto : À RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS ÀS FL. 119/120./ RESENHA (RECLAMADO) No 10-1824/2007 Processo : 01075-2006-010-08-00-5 Exequente: INSS - PARA Advogado(a): Executado: ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DO LORETO DE BELEM Advogado(a): MARCUS AQUINO DE AZEVEDO Assunto : À RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO ÀS FL. 153./ RESENHA No 10-1830/2007 Processo : 01129-2006-010-08-00-2 Exequente: VANESSA TEIXEIRA DA CUNHA Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE Executado: ELIANA CORREA BARBOSA Advogado(a): Assunto : INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, POIS NÃO GARANTIDO O JUÍZO. RESENHA No 10-1828/2007 Processo : 01299-2006-010-08-00-7 Reclamante: SINTHOSP Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DOS MUNICIPIOS DE BELEM, ANANINDEUA E MARITUBA -PA Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:Ante o exposto, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE ENTIDADE SINDICAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA e da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA POR SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINTHOSP EM FACE DE SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM, ANANINDEUA E MARITUBA DO ESTADO DO PARÁ SATE, DECIDO:1) INDEFERIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.2) REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL.3) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.4) CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$-2.000,00. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO AUTOR NO IMPORTE DE R$-10,64 SOBRE O VALOR DA CAUSA DE R$-100,00, DE ACORDO COM O ARTIGO 789 DA CLT. RESENHA No 10-1826/2007 Processo : 00076-2007-010-08-00-3 Exequente: RENATO ANDERSON PAIVA DA COSTA Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES Executado: S M L MEIRELES Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, APRESENTAR NA SECRETARIA DA VARA SUA CTPS PARA RETIFICAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA. RESENHA No 10-1819/2007 Processo : 00081-2007-010-08-00-6 Exequente: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA Advogado(a): ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS Executado: TRANSPORTES PINHEIRO LTDA Advogado(a): JORGE CLAUDIO MENA WANDERLEY Assunto : ÀS PARTES, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO: 1- NO MOMENTO NÃO É POSSÍVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PAUTA DESTA VARA ESTA SOBRECARREGADA, DEVENDO AS PARTES PETICIONAREM EM CONJUNTO, APRESENTANDO PROPOSTA DE ACORDO, PARA HOMOLOGAÇÃO./ RESENHA (RECLAMADO) No 10-1832/2007 Processo : 00284-2007-010-08-00-2 Reclamante: JOSE ALFREDO CARMO CALDAS Advogado(a): ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO Reclamado: EUSTAQUIO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Assunto : AO RECLAMADO PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO DE PETIÇÃO INERPOSTO PELO RECLAMANTE ÀS FLS. 68/78. RESENHA No 10-1833/2007 Processo : 00444-2007-010-08-00-3 Reclamante: JOSILENE MICHELE RAMALHO PINTO Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(a): THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JOSILENE MICHELE RAMALHO PINTO EM FACE DE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM E MUNICÍPIO DE BELÉM REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS ANTERIORES 26/03/2002, EXTINGUINDO AS MESMAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CPC. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: I- AVISO PRÉVIO;II- FÉRIAS PROPORCIONAIS 02/12 + 1/3; III- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL/2005 05/12;IV- FÉRIAS VENCIDAS 2004/2005 +1/3, DE FORMA SIMPLES;VMULTA DO ART. 477 DA CLT; VI- MULTA DO ART. 467 DA CLT, SOBRE AS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3 E 13O SALÁRIO PROPORCIONAL;VII- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; VIII- OBSERVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. CUSTA PELA RECLAMADA CCB ¿ COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM, NO IMPORTE DE R$-100,00 (CEM REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR QUE SE FIXA A CONDENAÇÃO DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O MUNICÍPIO DE BELÉM É ISENTO DE CUSTAS A TEOR DO ART. 790-B. A PRESENTE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC, APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO POR DISPOSIÇÃO DO ART. 769 DA CLT. RESENHA (RECLAMADO) No 10-1820/2007 Processo : 00496-2007-010-08-00-0 Reclamante: THIAGO RIBAS JARDIM Advogado(a): ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA Reclamado: CARDOSO E SILVA CURSO PROFISSIONALIZANTE DE INFORMATICA Advogado(a): RITA DE CÁSSIA PEREIRA RAMOS Assunto : À RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO ÀS FL. 16./ RESENHA No 10-1839/2007 Processo : 00529-2007-010-08-00-1 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Reclamante: FRANCOIS THIJM Advogado(a): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO Reclamado: SURINAM AIRWAYS LTDA Advogado(a): ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA Assunto : COM ESTES FUNDAMENTOS E CONSIDERANDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SURINAM AIRWAYS LTDA E FRANÇOIS THIJM EM FACE DOS MESMOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RESENHA (RECLAMADO) No 10-1835/2007 Processo : 00595-2007-010-08-00-1 Reclamante: JOSIEL DA SILVA SANTOS Advogado(a): FABIO SAVIGNY CAVALCANTE BARATA Reclamado: SEKRON SERVICOS LTDA Advogado(a): SILAS SANTOS ANTONIO Assunto : À RECLAMADA PARA SUBSTITUIR ÀS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO DO RECLAMANTE, POIS O MODELO APRESENTADO JÁ NÃO É MAIS USADO. RESENHA No 10-1834/2007 Processo : 00626-2007-010-08-00-4 Reclamante: ANA DE JESUS CONCEIÇÃO AMARAL Advogado(a): LORENA DE PAULA DA SILVA REGO Reclamado: MUNICIPIO DE BELEM - SESAM Advogado(a): THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ANA DE JESUS CONCEIÇÃO AMARAL EM FACE DE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM E MUNICÍPIO DE BELÉM, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS ANTERIORES 27/04/2002, EXTINGUINDO AS MESMAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CPC. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: I- AVISO PRÉVIO;II- FÉRIAS SIMPLES + 1/3; III- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL/2005 05/12;IVMULTA DE 40% DO FGTS JÁ LEVANTADO;V- MULTA DO ART. 477 DA CLT; VI- MULTA DO ART. 467 DA CLT, SOBRE AS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3 E 13O SALÁRIO PROPORCIONAL;VII- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; VIII- OBSERVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. CUSTA PELA RECLAMADA CCB ¿ COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM, NO IMPORTE DE R$-100,00 (CEM REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR QUE SE FIXA A CONDENAÇÃO DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O MUNICÍPIO DE BELÉM É ISENTO DE CUSTAS A TEOR DO ART. 790-B. A PRESENTE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC, APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO POR DISPOSIÇÃO DO ART. 769 DA CLT. RESENHA No 10-1818/2007 Processo : 00708-2007-010-08-00-9 Reclamante: ROGERIO RIPARDO DO NASCIMENTO Advogado(a): JOSE ALIRIO PALHETA ALVES Reclamado: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA Assunto : ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A 10ª MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ROGERIO RIPARDO DO NASCIMENTO EM FACE DE REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA:- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE R$ 2.462,46, JÁ DEDUZIDO OS VALORES RECEBIDOS, A TÍTULO DE:COMISSÕES RETIDAS DO MÊS DE DEZEMBOR DE 2006, NO VALOR DE R$ 3.898,68, BEM COMO O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAL PARCELA E FGTS, PORÉM DETERNIMO QUE SEJA DEDUZIDO DA CONTA O DE VALOR DE R$ 995,17;- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2006 (10/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS 2006 (10/12), ACRESCIDA DE 1/3, LIMITADO À PROPORÇÃO POSTULADA NA INICIAL, E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT, PORÉM DETERMINO A DEDUÇÃO DA CONTA O VALOR DE R$ 3.795,34;- REEMBOLSO, NO VALOR DE R$ 900,00, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANOTAÇÃO NA CTPS POSTULADO NA INICIAL;- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.- CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA;- DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DRT E INSS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A RECLAMADA FICA AUTORIZADA A RETER E A RECOLHER O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI, OBSERVADA INCLUSIVE A DEDUÇÃO POR DEPENDENTES, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO JUNTADO AOS AUTOS, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$-64,66, CALCULADAS SOBRE O MONTANTE DE R$3.233,18, VALOR DA CONDENAÇÃO, INCLUÍDO O INSS PATRONAL. RESENHA No 10-1827/2007 Processo : 00733-2007-010-08-00-2 Reclamante: NADIA REGINA MENDES LIMA Advogado(a): OTAVIO MARQUES DE LIMA Reclamado: AVON COSMETICOS LTDA Advogado(a): EMERSON LOPES DOS SANTOS Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA:Deve a reclamada pagar os valores apuradas nesta sentença em 15 dias, sob pena de ser aplicada multa de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 475-J, do CPCAnte o exposto, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR NÁDIA REGINA MENDES LIMA EM FACE DE AVON COSMÉTICOS LTDA, JULGO A DEMANDA NOS SEGUINTES TERMOS, JÁ LIQUIDADA PELO JUÍZO COM ATUALIZAÇÃO ATÉ MAIO/2007:a) DECLARO PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A 14/05/2002.b) FÉRIAS + 1/3: R$-20.472,96.c) DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO: R$-1.279,21.d) MULTA DO ART. 467 REFERENTE AO DESCONTO INDEVIDO: R$-639,61.e) JUROS DE MORA: R$-125,15f) INSS/SEGURADA: R$-110,58.g) INSS/EMPREGADOR: R$-258,02.h) INSS/TERCEIROS: R$-71,26.i) INSS/JUROS: R$-114,50.j) INSS/MULTA: R$-43,99.k) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA VINCENDOS.INDEFIRO OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$-460,09 SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$-23.004,70 (INCLUINDO INSS PATRONAL). RESENHA No 10-1829/2007 Processo : 00784-2007-010-08-00-4 Reclamante: BENEDITO SOARES DA SILVA Advogado(a): RAIMUNDO MARCAL GUIMARAES Reclamado: JOSE MARIA TETSUYA HONDA Advogado(a): SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.Postula o Senhor José Maria Tetsuya Honda o adiamento da audiência inaugural que será realizada em 04/06/2007, pois está com viagem marcada para São Paulo.Verifico que a demanda é contra a reclamada e contra o referido requerente, na qualidade de 81 proprietário.Assim, o mesmo pode se fazer representar por preposto, logo indefiro o pleito. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 237/2007 Processo : 00626-2007-010-08-00-4 Reclamante: ANA DE JESUS CONCEIÇÃO AMARAL Reclamado: CBB COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM O(a) doutor(a) CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 10a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CBB COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: FICA INTIMADA DA SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ANA DE JESUS CONCEIÇÃO AMARAL EM FACE DE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM E MUNICÍPIO DE BELÉM, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS ANTERIORES 27/04/2002, EXTINGUINDO AS MESMAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CPC. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: I- AVISO PRÉVIO;II- FÉRIAS SIMPLES + 1/3; III- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL/2005 05/12;IVMULTA DE 40% DO FGTS JÁ LEVANTADO;V- MULTA DO ART. 477 DA CLT; VI- MULTA DO ART. 467 DA CLT, SOBRE AS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3 E 13O SALÁRIO PROPORCIONAL;VII- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; VIII- OBSERVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. CUSTA PELA RECLAMADA CCB ¿ COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM, NO IMPORTE DE R$-100,00 (CEM REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR QUE SE FIXA A CONDENAÇÃO DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O MUNICÍPIO DE BELÉM É ISENTO DE CUSTAS A TEOR DO ART. 790-B. A PRESENTE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC, APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO POR DISPOSIÇÃO DO ART. 769 DA CLT. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de 2007. Eu, , TEREZINHA EMY ICHIHARA PIRES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA (RECLAMADO) No 11-1287/2007 Processo : 00639-2001-011-08-00-4 Reclamante: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Reclamado: CASELLA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a): ROSOMIRO ARRAIS Assunto : À RECLAMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$3.495,82, RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NOS AUTOS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. RESENHA No 11-1564/2007 Processo : 00770-2002-011-08-00-9 Exequente: LUCIANA PINTO PASSOS Advogado(a): WALACE MARIA DE ARAUJO CORREA Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A Advogado(a): ELZA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA FRANCO Assunto : TOMAREM CIÊNCIA SOBRE OS NOVOS CÁLCULOS E ATUALIZAÇÃO ÀS FLS. 725/733 DOS AUTOS. RESENHA No 11-1571/2007 Processo : 00614-2004-011-08-00-9 Exequente: JOSE ROBERTO GONCALVES CABRAL Advogado(a): SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA Executado: TATICA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(a): Assunto : CONTRAMINUTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 275/276, OPOSTOS NO DIA 18.05.07 PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, 2º EXECUTADO. RESENHA (INDICAR BENS SOB PENA EXECUCAO) No 11-1568/2007 Processo : 00668-2004-011-08-00-0 Exequente: RENATO FERREIRA CARDOSO Advogado(a): RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS Executado: TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado(a): Assunto : INDICAR BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO DOS MESMOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OBEDECIDA A GRADAÇÃO DO ARTIGO 882 CONSOLIDADO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, A TEOR DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/80. RESENHA No 11-1529/2007 Processo : 00138-2005-011-08-00-1 Reclamante: FRANCISCO ALVES FILHO Advogado(a): Reclamado: SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO VERA CRUZ LTDA Advogado(a): JOAO BATISTA PEREIRA GASPAR Assunto : MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO À FL. 182, JUNTADA AOS AUTOS PELO RECLAMANTE. RESENHA No 11-1585/2007 Processo : 00886-2005-011-08-00-4 Exequente: JOSE MARIA DE SENA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO Assunto : Tomarem ciência da sentença de Embargos à Execução às fls. 436/439, prolatada em 30.05.2007, que tem a seguinte decisão: ´´.Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos pela reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ COSANPA porque em ordem; no mérito, acolho-os, em parte, para determinar a exclusão do cálculo de folhas 402/407 da parcela de INSS MULTA, devendo ser mantida a de INSS JUROS, que deverão se computados a partir de 11/12/2006, ficando rejeitado os demais pedidos dos embargos, conforme os fundamentos. Custas pela executada no valor de R$-44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, pagas aos fiinal. Dê-se ciência às partes``. 82 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. RESENHA No 11-1573/2007 Processo : 01836-2005-011-08-00-4 Reclamante: JUSCELINO NAZARE MOURA FARIAS Advogado(a): Reclamado: L M SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(a): BRUNA CAVALCANTE SIRAYAMA Assunto : FICAR CIENTE QUE PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS TRABALHISTAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) HÁ A NECESSIDADE QUE V. SA. APRESENTE O RESTANTE DOS CARTÕES DE PONTO, CONFORME SEGUE: CARTÕES DE PONTO: NOVEMBRO/2002; JULHO A DEZEMBRO/2004 E JANEIRO A JUNHO/2005. RESENHA No 11-1583/2007 Processo : 01610-2006-011-08-00-4 Reclamante: MAURI DESCHAMPS Advogado(a): ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO Reclamado: AGROPECUARIA RIO URUARA S A Advogado(a): FERNANDO LUIS ALBUQUERQUE (FLS. 73/74) Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 136, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 25/06/2007, às 09h40min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1572/2007 Processo : 00057-2007-011-08-00-3 Reclamante: ALMIR CORREA LIMA Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN Reclamado: VIACAO GUAJARA LTDA Advogado(a): MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA Assunto : Tomar ciência as partes que foi remarcada pela Médica do Trabalho, Dra. ALESSANDRA CARVALHO CHARONE, o dia 11/06/2007, às 15:00hs, a pericia no local de trabalho do reclamante, sito à Rua Augusto Correira, nº 588, Guamá, em decorrência de um infortúnio que impediu o comparecimento desta profissional na data e hora marcada anteriormente.A reclamada para providenciar os exames complementares solicitados à fl.126/127, conforme já havia sido determinado na ata de audiência à fl.134. RESENHA No 11-1584/2007 Processo : 00081-2007-011-08-00-2 Reclamante: FERNANDO MARTINS Advogado(a): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO Reclamado: FAZENDA SANTA CRUZ DA TAPERA LTDA Advogado(a): OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Assunto : As partes para Contra Aarrazoar Recurso Ordinário opostos pelas Reclamadas Fazenda Flecheiras Agropecuária LTDA e Fernando Acatauassu Nunes. RESENHA No 11-1565/2007 Processo : 00256-2007-011-08-00-1 Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA Advogado(a): JOSE NESITO MELO FREIRE Reclamado: CONGETOP CONSTRUCAO E TOPOGRAFIA LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência da certidão de folha 89, que tem o seguinte teor: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 21/06/2007, às 09h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1566/2007 Processo : 00256-2007-011-08-00-1 Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA Advogado(a): JOSE NESITO MELO FREIRE Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PAIXAO TEIXEIRA Assunto : Tomar ciência da certidão de folha 89, que tem o seguinte teor: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 21/06/2007, às 09h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1567/2007 Processo : 00256-2007-011-08-00-1 Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA Advogado(a): JOSE NESITO MELO FREIRE Reclamado: LEME ENGENHARIA LTDA Advogado(a): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS PENNA Assunto : Tomar ciência da certidão de folha 89, que tem o seguinte teor: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 21/06/2007, às 09h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1575/2007 Processo : 00282-2007-011-08-00-0 Reclamante: JOSE IVANILDO DE SOUZA CRAVO Advogado(a): MARIA RAIMUNDA P MAGNO REIS Reclamado: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado(a): VANILSON FERREIRA HESKETH Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 119, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 27/06/2007, às 10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1576/2007 Processo : 00327-2007-011-08-00-6 Reclamante: ALBERTO JOSE PAMPLONA FILHO Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Reclamado: BIG SERVIÇOS LTDA Advogado(a): ANA RITA SALGADO PINTO Assunto : Tomar ciência as partes que foi marcada pelo Médico do Trabalho, Dr. JOSÉ EMÍDIO DE BRITO FREIRE, o dia 26/06/2007, às 10hs, a perícia a ser realizada no reclamante, qualificado nos autos, no consultório sito à Rua Ferreira Cantão, nº 454, s/107, Campina;O Reclamante devera apresentar sua CTPS na data e local da pericia a ser realizada; A reclamada deverá patrocinar Ressonância Magnética de ambos os ombros a ser realizada no Reclamante na clinica Lobo, que devera ser apresentada na data e local da pericia designada;A Reclamada para depositar os 50% restantes dos honorários periciais. RESENHA No 11-1586/2007 Processo : 00399-2007-011-08-00-3 Reclamante: EURICO COSTA CARDOSO Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência da Sentença às fls. 324/333, prolatada em 31.05.2007, que: ´´.Julgar em parte procedentes os pedidos formulados na reclamação ajuizada por MANOEL QUADROS DE ABREU em face de BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E UNIÃO FEDERAL, a primeira reclamada de forma principal e o segundo reclamado subsidiariamente, a pagar ao reclamante, os valores referentes aos títulos a seguir elencados: a) horas extras com adicional de 50%, referente a uma hora por dia trabalhado, considerando a jornada de 12 X 36, ao longo do período imprescrito; b) reflexos das horas extras deferidas em: aviso prévio, FGTS + 40%, décimo terceiro salários e férias + 1/3. Custas de R$ 108,07 calculadas sobre o valor da condenação - R$ 3.799,93, conforme planilha de cálculos em anexo, que integra essa decisão. Processo não sujeito à remessa necessária ao E. TRT. Notifiquem-se as partes face à antecipação da data de prolatação da sentença (primeira reclamada por edital). Nada mais``. RESENHA No 11-1569/2007 Processo : 00484-2007-011-08-00-1 Reclamante: JOSE ROBERTO CHAVES GONCALVES Advogado(a): ROSA ESTER DA SILVA Reclamado: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 85, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 26/06/2007, às 10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1577/2007 Processo : 00495-2007-011-08-00-1 Reclamante: ANDRÉ AGOSTINHO DOS SANTOS SOARES Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO Reclamado: R MAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado(a): JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 104, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 28/06/2007, às 10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1578/2007 Processo : 00495-2007-011-08-00-1 Reclamante: ANDRÉ AGOSTINHO DOS SANTOS SOARES Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO Reclamado: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado(a): ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 104, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 28/06/2007, às 10h15min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` RESENHA No 11-1574/2007 Processo : 00607-2007-011-08-00-4 Reclamante: MARCOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO Reclamado: REIS DA SILVA E SILVA LTDA Advogado(a): Assunto : RECLAMANTE COMPARECER NA SECRETARIA DA VARA NO PRAZO DE 5 DIAS, PARA RECEBER DOCUMENTOS. RESENHA No 11-1570/2007 Processo : 00668-2007-011-08-00-1 Reclamante: GERSON ALVES DE SOUZA Advogado(a): ORLANDO DA SILVA VILA NOVA Reclamado: FORMULARIOS PILOTO LTDA Advogado(a): Assunto : TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHA 95, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: ´´. em virtude da participação dos Juízes que funcionam nesta Vara no I ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS TRABALHISTAS DA OITAVA REGIÃO, no período de 04/06 a 06/06/2007, por determinação verbal do Excelentíssimo Dr. Jonas Soares Valente Júnior, Juiz Federal do Trabalho e Titular desta Vara, a audiência designada nos presentes autos foi transferida para o dia 25/06/2007, às 10h30min, devendo as partes serem cientificadas por seus patronos.`` EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 246/2007 Processo : 00399-2007-011-08-00-3 Reclamante: EURICO COSTA CARDOSO Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA O(a) doutor(a) ANELISE HAASE DE MIRANDA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 11a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência da Sentença às fls. 324/333, prolatada em 31.05.2007, que: ´´.Julgar em parte procedentes os pedidos formulados na reclamação ajuizada por MANOEL QUADROS DE ABREU em face de BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E UNIÃO FEDERAL, a primeira reclamada de forma principal e o segundo reclamado subsidiariamente, a pagar ao reclamante, os valores referentes aos títulos a seguir elencados: a) horas extras com adicional de 50%, referente a uma hora por dia trabalhado, considerando a jornada de 12 X 36, ao longo do período imprescrito; b) reflexos das horas extras deferidas em: aviso prévio, FGTS + 40%, décimo terceiro salários e férias + 1/3. Custas de R$ 108,07 calculadas sobre o valor da condenação - R$ 3.799,93, conforme planilha de cálculos em anexo, que integra essa decisão. Processo não sujeito à remessa necessária ao E. TRT. Notifiquem-se as partes face à antecipação da data de prolatação da sentença (primeira reclamada por edital). Nada mais``. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO DE SOUZA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ANELISE HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 244/2007 Processo : 00614-2004-011-08-00-9 Exequente: JOSE ROBERTO GONCALVES CABRAL Executado: ALPHA VIGILANCIA O(a) doutor(a) JONAS SOARES VALENTE JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ALPHA VIGILANCIA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: CONTRAMINUTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 275/276, OPOSTOS NO DIA 18.05.07 PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, 2º EXECUTADO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO DE SOUZA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JONAS SOARES VALENTE JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 245/2007 Processo : 00614-2004-011-08-00-9 Exequente: JOSE ROBERTO GONCALVES CABRAL Executado: TATICA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA O(a) doutor(a) JONAS SOARES VALENTE JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) TATICA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: CONTRAMINUTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 275/276, OPOSTOS NO DIA 18.05.07 PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, 2º EXECUTADO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de 2007. Eu, , PAULO SERGIO DE SOUZA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JONAS SOARES VALENTE JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 12-1835/2007 Processo : 00909-1998-012-08-00-1 Reclamante: DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO Advogado(a): MARCIO MOTA VASCONCELOS Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): PAULLIANE DO ESPIRITO S MONTEIRO Assunto : AO RECLAMANTE PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE FLS.714/725 DOS AUTOS. RESENHA No 12-1823/2007 Processo : 01610-2000-012-08-00-0 Exequente: CAIXA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA AMAZONIA S/A Advogado(a): ANDRE MONTEIRO DINIZ Executado: JOSE RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado(a): Assunto : Ao exeqüente, através do seu patrono, tomar ciência de que os bens penhorados serão levados a praça, marcada para o dia 28.06.2007 às 11:15 hs na sede desta MM. Vara, devendo manifestar o seu interesse na adjudicação da dívida. RESENHA No 12-1845/2007 Processo : 00843-2005-012-08-00-5 Exequente: MANOEL DE JESUS RODRIGUES DE LIMA Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA Executado: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES Advogado(a): HERMINIO FARIAS DE MELO Assunto : Ao exequente para tomar ciência que não houve licitante no leilão do dia 30.05.2007, assim como para indicar bens da executada passíveis de penhora de mais fácil alienação. RESENHA No 12-1842/2007 Processo : 01581-2005-012-08-00-6 Exequente: MARIA NEUZA RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL Executado: VESTBEL SERVICOS E VESTUARIO BELEM LTDA Advogado(a): JORGE BATISTA JUNIOR 83 Assunto : Ao exeqüente, através do seu patrono, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. In Albis ao arquivo provisório. RESENHA No 12-1834/2007 Processo : 00745-2006-012-08-00-9 Reclamante: LUIS CARLOS ROSARIO SANTOS Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO Reclamado: ARCHETY PUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): Assunto : Ao reclamante, através de seu patrono, para informar no prazo de 10 (dez) dias, à secretaria da vara o nº de seu PIS, para fins de expedição de alvará judicial, bem como, se recebeu da reclamada sua CTPS, devidamente anotada. RESENHA No 12-1844/2007 Processo : 01198-2006-012-08-00-9 Exequente: JOSENILMA COSTA DA PAIXAO Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO Executado: VALDIR BRANDAO - ME Advogado(a): Assunto : À exequente, através de seu patrono, para ciência do despacho de fl.55, cujo teor é o seguinte:¨Homologo o acordo de fls.53/54, para que produza seu efeitos legais; Os encargos previdenciários, ficarão a cargo do reclamado no valor de fl.33 (R$-538,51), devendo o mesmo comprovar o recolhimento em em 30 (trinta) dias após a quitação do acordo; Quanto ao encargo fiscal, nada a recolher pela reclamada, em face da isenção da autor, conforme cálculos de fls.30/33; As custas processuais pela reclamante já estão isentas, conforme termo de audiência de fl.14; À secretaria da vara para solicitar a central de mandados a devolução dos mandados de fls.50 e 51; Dar ciência às partes.¨ RESENHA No 12-1830/2007 Processo : 01336-2006-012-08-00-0 Reclamante: CARLOS ASSUNCAO RIBEIRO Advogado(a): DANIELLE MARANHAO JESUS Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S A Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO Assunto : Às partes para que apresentem os contracheques ou ficha financeira do autor referente ao período a partir de setembro/2006 e folhas de freqüência no período a partir de outubro/2006 até a data em que houve a implantação da jornada semanal de 30 horas. RESENHA No 12-1838/2007 Processo : 01565-2006-012-08-00-4 Reclamante: FRANCISCA RIBEIRO ARAUJO Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: CLINICA ROUMIEE LTDA Advogado(a): LUCIANA SANTOS FILIZZOLA BRINGEL Assunto : Às partes para que apresentem a variação salarial da autora a partir de outubro/1981. RESENHA No 12-1837/2007 Processo : 01665-2006-012-08-00-0 Reclamante: VITOR REBELO DA COSTA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: CASA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado(a): Assunto : Ao Reclamante, através de sua patrona, tomar ciência da Sentença de Embargos de Declaração às fls. 185/186, para querendo manifestar-se no prazo legal. RESENHA (RECLAMADO) No 12-1839/2007 Processo : 01665-2006-012-08-00-0 Reclamante: VITOR REBELO DA COSTA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: AMAZON CAT FISH LTDA Advogado(a): NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO Assunto : À Reclamada ( AMAZON CAT FISH LTDA), atrvés de sua patrona, tomar ciência da Sentença de Embargos de Declaração às fls. 185/186, para querendo manifestar-se no prazo legal. RESENHA (RECLAMADO) No 12-1840/2007 Processo : 01665-2006-012-08-00-0 Reclamante: VITOR REBELO DA COSTA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: IMEP-INSTITUTO DE MET. DO ESTADO DO PARA Advogado(a): MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA Assunto : Ao Reclamado (IMEP-INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ), através de seu patronos, habilitados às fls. 89, tomarem ciência da Sentença de Embargos de Declaração às fls. 185/186, para querendo manifestar-se no prazo legal. RESENHA No 12-1836/2007 Processo : 00235-2007-012-08-00-2 Reclamante: MARCIO OLIVEIRA BRITO Advogado(a): ALDANERYS MATOS AMARAL Reclamado: LEONEI RAIMUNDO MENEZES PINTO Advogado(a): ANDRE BENDELACK DOS SANTOS Assunto : Ao reclamado, através de seu patrono, para contraminutar, querendo, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls.77/86 dos autos. RESENHA No 12-1829/2007 Processo : 00295-2007-012-08-00-5 Reclamante: LUIZ RUFINO DO NASCIMENTO Advogado(a): JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO Reclamado: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA Advogado(a): Assunto : Ao Reclamante, através de sua patrona, tomar ciência da Sentença às fls. 25/26, para querendo manifestar-se no prazo legal. RESENHA No 12-1833/2007 Processo : 00417-2007-012-08-00-3 Reclamante: IONISE SANTIAGO DE SOUZA MIRANDA Advogado(a): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO Reclamado: LUCICLEIDE SOLANGE FONSECA SANTIAGO Advogado(a): MARIA DE FATIMA CARVALHO BRAHUNA Assunto : À reclamada, através de sua patrona, para ciência e manifestação no prazo legal, acerca da petição do INSS (referente ao seu pedido de parcelamento) à fl.24 dos autos. RESENHA No 12-1832/2007 Processo : 00421-2007-012-08-00-1 Reclamante: ROSEMIRO SILVA MIRANDA Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES Reclamado: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS COSMETICOS S A Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA Assunto : AS PARTES PARA INFORMAREM QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO, EM CINCO DIAS. RESENHA No 12-1831/2007 Processo : 00502-2007-012-08-00-1 Reclamante: SANDRO MARCELO DE CASTRO Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA Advogado(a): 84 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Assunto : Ao Reclamante, através de sua patrona, tomar ciência da Sentença às fls. 152/157, para querendo manifestar-se no prazo legal. RESENHA No 12-1843/2007 Processo : 00542-2007-012-08-00-3 Reclamante: LUIZ CARLOS PINHEIRO MARTINS Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS Reclamado: NORSEGEL-VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): OMAR FONSECA BANNA Assunto : Ao reclamado, através de seu patrono, para contraminutar, querendo, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls.324/326 dos autos. EDITAL DE PRAÇA No 311/2007 Processo : 01610-2000-012-08-00-0 Exequente: CAIXA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA AMAZONIA S/A Executado: FRANCISCO RUBENS BARBOSA O(a) doutor(a) MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 12a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 28/06/2007, às 11:15 hs., na(o) 12a. VARA DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 01 TELEVISÃO TOSHIBA 29 POLEGADAS COLOR STREAM Localização do Bem: PASSAGEM SÃO JORGE, Nº 99-A Valor: 900,00 Fiel Depositario: JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Descrição: 01 SOM PHILIPS COM DUAS CAIXAS FW M570 DIGITAL AMPLIFICAR Localização do Bem: PASS SÃO JORGE, Nº99 A CONJ COSTA E SILVA Valor: 400,00 Fiel Depositario: JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Descrição: 01 DVD PHILCO Localização do Bem: PASS SÃO JORGE, Nº99 A CONJ COSTA E SILVA Valor: 300,00 Fiel Depositario: JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , HELENA BERNADETE COSTA MODA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 312/2007 Processo : 00502-2007-012-08-00-1 Reclamante: SANDRO MARCELO DE CASTRO Reclamado: BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA O(a) doutor(a) MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 12a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Ao Reclamado, para tomar ciência da Sentença às fls. 152/157, para querendo manifestar-se no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , HELENA BERNADETE COSTA MODA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 13-1587/2007 Processo : 00648-2001-013-08-00-5 Exequente: DALILA ROSA DOS SANTOS PAVAO Advogado(a): WALMICK DUARTE DE MELO Executado: ADEMPS ADMINISTRADORA EMPRESA DE PESCA LTDA Advogado(a): Assunto : AO PATRONO DA RECLAMANTE, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 161, A QUAL REVOGA SEUS PODERES NO PRESENTE FEITO. RESENHA No 13-1581/2007 Processo : 00819-2001-013-08-00-6 Exequente: JOAO DA CRUZ RIBEIRO NETO Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A Advogado(a): CARLA NAZARE DA GAMA JORGE MELEM Assunto : AS PARTES: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO PELA PRESIDÊNCIA DA VARA ¨ HOMOLOGO A RENÚNCIA. NOTIFIQUE-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA¨ RESENHA No 13-1584/2007 Processo : 00472-2004-013-08-00-4 Exequente: FRANCISCO NILZOMAR LIMA DO ROSARIO Advogado(a): PAULO MAURICIO SALES CARDOSO Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(a): SAMUEL TEIXEIRA DA SILVA Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE PARA INFORMAR A ESTA SECRETARIA O NÚMERO DE SEU CPF, PARA FINS DE SER GERADA A GUIA DE RETIRADA. RESENHA No 13-1593/2007 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Processo : 01380-2004-013-08-00-4 Exequente: MICHELLE SADALLA NAIF DAIBES Advogado(a): PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO Executado: DOM QUIXOTE CENTRO DE IDIOMAS LTDA - ME Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FOLHAS 112, NOS AUTOS DO PROCESSO. RESENHA (RECEBER CREDITO) No 13-1582/2007 Processo : 00996-2005-013-08-00-9 Exequente: ELLEN REJANE LIMA DA CONCEICAO Advogado(a): SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR Executado: CARLOS JANSER BATISTA DA SILVA Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE - Tomar ciência que já se encontra a sua disposição, na agência do(a) CEF deste TRT, em nome do(a) Dr(a). Sérgio Gomes da Silva Júnior, a GR nº 1026/2007, referente ao pagamento parcial de seu crédito nos autos do processo supra. RESENHA No 13-1585/2007 Processo : 00041-2006-013-08-00-2 Reclamante: CLEBER ALESSANDRO DIAS BARBOSA Advogado(a): RAIMUNDO KULKAMP Reclamado: ALCATEL TELECOMUNICACOES S A Advogado(a): RENATA GEORGIA GUIMARAES COSTA Assunto : Ao reclamado por seu patrono, para tomar ciência do despacho proferido nos autos, conforme transcrito a seguir: ´´O Agravo de Instrumento é autuado em separado, conforme certidão de fls. 210. Dar ciência´´. RESENHA (RECEBER CREDITO) No 13-1583/2007 Processo : 00159-2006-013-08-00-0 Reclamante: ANDRE ICHIARA BEVILAQUA Advogado(a): JADER KAHWAGE DAVID Reclamado: VANGUARDA PROPAGANDA LTDA Advogado(a): JOÃO LUIS MAUÉS DE CASTRO SANTOS Assunto : AO RECLAMANTE - Tomar ciência que já se encontra a sua disposição, na agência do(a) CEF deste TRT, em nome do(a) Dr(a). Jader Kahwage David e do Dr. Waldir Silva de Almeida, a GR nº 1027/2007, referente ao pagamento parcial de seu crédito nos autos do processo supra. RESENHA No 13-1586/2007 Processo : 00562-2007-013-08-00-0 Reclamante: JOSE NONATO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA: CONTRAMINUTAR, QUERENDO, O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, ÀS FLS. 261/280.Teor do RO disponível no site: www.trt8.gov.br 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 16-1137/2007 Processo : 01537-2005-016-08-00-1 Reclamante: ROSANGELA MONTEIRO SANTANA Advogado(a): MANOEL AUGUSTO LOMBARD PAIVA Reclamado: SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE - SESMA Advogado(a): Procuradora THAYSA LIMA Assunto : Às partes, através de seus advogados, para tomarem ciência da sentença, procedente. Sentença no site do TRT (consulta processo). RESENHA No 16-1176/2007 Processo : 01925-2005-016-08-00-2 Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL Advogado(a): Executado: MENU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA PARA APRESENTAR NESTA SECRETARIA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. RESENHA (RECLAMANTE) No 16-1165/2007 Processo : 00510-2006-016-08-00-2 Exequente: JOEL GOMES ARAUJO DA SILVA Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA Executado: CERBEL - DISTRIBUIDORA CENTRAL LTDA Advogado(a): WILMAR CAMPOS SILVA Assunto : Ao reclamante, por seu patrono, para indicar bens do executado à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. RESENHA No 16-1161/2007 Processo : 00759-2006-016-08-00-8 Reclamante: JOSE RIBAMAR TINOCO Advogado(a): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO Reclamado: ESPOLIO DE SEBASTIAO RODRIGUES FERREIRA Advogado(a): LUIS GALENO ARAUJO BRASIL Assunto : AOS PATRONOS DAS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE O PROCESSO FOI REINCLUÍDO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA INAUGURAL, QUE REALIZAR-SE-Á NO DIA 21/06/2007 ÀS 10:54 HORAS, NA SEDE DESTA MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM. RESENHA No 16-1139/2007 Processo : 00928-2006-016-08-00-0 Exequente: ERLEN DE PAULA DOS SANTOS ROCHA Advogado(a): JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS Executado: JOAO HELENO DA SILVA Advogado(a): MARIOLITO COSTA DE CARVALHO Assunto : Às partes através de seus advogados, para tomarem ciência do despacho de fls. 137/139. No site do TRT (consulta jurisprudência). RESENHA No 16-1157/2007 Processo : 00998-2006-016-08-00-8 Exequente: CLEIA GOMES PORTILHO Advogado(a): FRANCISCO OTAVIO GONCALVES DE MELO Executado: CLEIZIANE DE ALMEIDA MATOS Advogado(a): Assunto : ao patrono da reclamante para ciência do despacho abaixo:´´ I - Homologo o acordo de fl. 29 dos autos;II Recolhimento previdenciário conforme termo de audiência de fls. 09/10;III - Dê-se ciência. RESENHA No 16-1136/2007 Processo : 01151-2006-016-08-00-0 Reclamante: ANA RACHEL SANTOS NOGUEIRA Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO Reclamado: ABSOLUTA MODA E VISUAL LTDA Advogado(a): CAROLINE CAMPOS DE SOUZA Assunto : AO PATRONO DA RECLAMADA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO:´´ iNDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 98/99, UMA VEZ QUE O VALOR Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERE-SE APENAS SOBRE O VALOR DO ACORDO, RESTANDO AINDA A COMPROVAÇÃO DO PACTO LABORAL E DO FGTS.`` RESENHA No 16-1175/2007 Processo : 01200-2006-016-08-00-5 Exequente: PORFIRIA RIBEIRO DA CONCEICAO Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Executado: ROBERTO FRANKLIN DA SILVA MUSSI Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA Assunto : Á PATRONA DA EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO:´´VISTOS.ATENDER COMO SOLICITADO À FL. 58, NOTIFICANDO A EXEQUENTE PARA ACOMPANHAR O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ATÉ A SEDE DA EXECUTADA PARA PENHORAR A EMBARCAÇÃO INDICADA``. RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 16-1158/2007 Processo : 01244-2006-016-08-00-5 Exequente: ALESSANDRO RICARDO SANTANA DE LIMA Advogado(a): KAUE OSORIO AROUCK Executado: ANDRADE MATOS SERVICOS LTDA - ME Advogado(a): RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES Assunto : Às partes para ciência de que foi designado o dia 28/06/2007, as 10:30 horas para realização da Praça para venda dos bens penhorados nos presentes autos, devendo o exequente manifestar o seu interesse na adjudicação e o executado, na remição da dívida. RESENHA No 16-1156/2007 Processo : 01258-2006-016-08-00-9 Reclamante: JEFERSON LUIS SOUSA BELÉM Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado: NUCLEO DE ACAO PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Advogado(a): Assunto : COMPARECER NESTA SECRETARIA PARA RECEBER O ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. RESENHA No 16-1162/2007 Processo : 01485-2006-016-08-00-4 Exequente: DANIEL CASANOVA DE AMORIM Advogado(a): FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORRÊA JUNIOR Executado: CINDERELA SERVIÇOS LTDA Advogado(a): MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR Assunto : SOLICITO A V.Sa. QUE COMPARECA A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, DESIGNADA PELO JUIZO PARA O DIA 20/06/2007, AS 10:54 HORAS. RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 16-1159/2007 Processo : 01549-2006-016-08-00-7 Exequente: PAULO SERGIO ROCHA DA SILVA Advogado(a): ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE Executado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA Advogado(a): EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Assunto : Às partes para ciência de que foi designado o dia 26/06/2007, as 10:45 horas para realização da Praça para venda do bem penhorado nos presentes autos, devendo o exequente manifestar o seu interesse na adjudicação e a executada, na remição da divida. RESENHA (RECLAMADO) No 16-1177/2007 Processo : 00336-2007-016-08-01-1 Reclamante: ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Reclamado: MAX CHRISTIAN MARTINS DA COSTA ALVES Advogado(a): NILSON RICARDO DE SOUZA Assunto : Ao reclamado(agravado), por seu patrono, para ciência da interposição de Agravo de Instrumento pela reclamante(agravante), para, querendo, contraminutar, no prazo legal. O referido Agavo encontra-se disponível para visualização no site deste Tribunal (consultar pelo número do processo). RESENHA No 16-1163/2007 Processo : 00398-2007-016-08-00-0 Reclamante: VITOR FREITAS SALGADO Advogado(a): JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR Reclamado: ESTADO DO PARA-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(a): Assunto : Ao patrono do reclamante para contestar querendo o Recurso Ordinário Adesivo juntado as fls 161/166 dos autos, no prazo legal RESENHA No 16-1135/2007 Processo : 00424-2007-016-08-00-0 Reclamante: LUIS RODRIGUES DE ABREU JUNIOR Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES Reclamado: ASSEMBLEIA PARAENSE Advogado(a): ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ Assunto : AO RECLAMADO POR SUA ADVOGADA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL,que se encontra disponibilizado no site trt8.gov.br-consulta por numero de processo. RESENHA No 16-1138/2007 Processo : 00434-2007-016-08-00-6 Reclamante: IVANEIDE APARECIDA CRUZ AMARAL Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS Reclamado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EMILIO S/S LTDA Advogado(a): Assunto : AO PATRONO DA RECLAMANTE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO:´´ INDEFIRO POR FALTA DE AMPARO LEGAL.`` RESENHA No 16-1155/2007 Processo : 00487-2007-016-08-00-7 Reclamante: FABIO PANTOJA DA SILVA Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado: BLITZ SEGURANÇA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA PARA CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SEGUNDO RECLAMADO, PARA, QUERENDO, CONTRAMINUTAR NO PRAZO LEGAL. (documento disponível no site: trt8.gov.br). RESENHA No 16-1166/2007 Processo : 00530-2007-016-08-00-4 Reclamante: CLEDSON OLIVEIRA SANTA BRIGIDA Advogado(a): ATILA ALCYR PINA MONTEIRO Reclamado: ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL SC LTDA Advogado(a): GLACE ARAGAO ALBUQUERQUE Assunto : À reclamada, através de sua advogada, para impugnar, querendo os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. RESENHA No 16-1160/2007 Processo : 00593-2007-016-08-00-0 Reclamante: ELOAN CRISTINA NUNES VERCOCA Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS Reclamado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EMILIO S/S LTDA Advogado(a): 85 Assunto : ao patrono do reclamante para receber nesta Secretaria a CTPS e Guia de Seguro Desemprego apensa aos autos, no prazo legal RESENHA No 16-1173/2007 Processo : 00606-2007-016-08-00-1 Reclamante: ANTONIO ALVES VIANA Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado(a): ANDRE SHERRING Assunto : AO RECLAMANTE POR SUA ADVOGADA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, QUERENDO NO PRAZO LEGAL, que se encontra disponibilizado no site trt8.gov.brconsulta por número de processo. RESENHA No 16-1153/2007 Processo : 00607-2007-016-08-00-6 Reclamante: EVANILDO DIONIZIO GONÇALVES Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Reclamado: FONTES BARATA LTDA Advogado(a): Assunto : ao patrono do reclamante para receber nesta Secretaria a Guia de Seguro Desemprego apensa aos autos, no prazo legal RESENHA No 16-1154/2007 Processo : 00607-2007-016-08-00-6 Reclamante: EVANILDO DIONIZIO GONÇALVES Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Reclamado: FONTES BARATA LTDA Advogado(a): Assunto : a patrona do reclamante para receber nesta Secretaria a CTPS e a Guia de Seguro Desemprego apensa aos autos, no prazo legal RESENHA No 16-1174/2007 Processo : 00610-2007-016-08-00-0 Reclamante: ULISSES LEAL COSTA Advogado(a): MARCIA DA SILVA ALMEIDA Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado(a): ANDRE SHERRING Assunto : AO RECLAMANTE POR SUA ADVOGADA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, que se encontra disponibilizado no site trt8.gov.br-consulta por numero de processo. RESENHA No 16-1164/2007 Processo : 00651-2007-016-08-00-6 Reclamante: AFONSO RAMOS DA SILVA Advogado(a): JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO Reclamado: FALCON VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado(a): Assunto : Ao patrono do reclamante para receber nesta Secretaria a guia de seguro desemprego apensa aos autos, no prazo legal EDITAL DE PRAÇA No 238/2007 Processo : 01549-2006-016-08-00-7 Exequente: PAULO SERGIO ROCHA DA SILVA Executado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 28/06/2007, às 10:45 hs., na(o) 16a. VARA DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: MOTOCICLETA HONDA/NXR 150 BROS KS, ANO FAB/ANO MODELO 2006, PLACA JUS-8644, COR VERMELHA, RENAVAM 887193366, CHASSI 9C2KD03206R015432, SEM RESTRIÇÕES, EM BOM ESTADO E FUNCIONANDO. Localização do Bem: CJ. EUCLIDES FIGUEIREDO, RUA E, 41, MARAMBAIA Valor: 5.800,00 Fiel Depositario: MARY MACHADO SCALÉRCIO Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Executante de Mandados a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor oferta, na última quinta-feira do mes subsequente, a partir das 09:00hs, no Deposito Publico deste Regional, localizado na rua Manoel Evaristo, nº 224, Umarizal, nesta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. Caso não haja licitante no dia e hora da realização da praça e considerando o desinteresse do exequente em adjudicar o bem penhorado nos termos do artigo 685 A do CPC, poderá a qualquer tempo ser deferido a proposta de arrematação independentemente de ciencia as partes. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE PRAÇA No 237/2007 Processo : 01244-2006-016-08-00-5 Exequente: ALESSANDRO RICARDO SANTANA DE LIMA Executado: ANDRADE MATOS SERVICOS LTDA - ME O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 28/06/2007, às 10:30 hs., na(o) 16a. VARA DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 01 IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MARCA SAMSUNG SCX 4100, COPIADORA, MODELO SCX 4100 SERIE BABYBO7461Z, COR BEGE, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, FUNCIONANDO. 86 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. Localização do Bem: TV. DR. MORAES Nº395 Valor: 400,00 Fiel Depositario: LUIZ ANTONIO SANTOS Descrição: 01 IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MARCA SAMSUNG, SCX 4100, COPIADORA, MODELO SCX 4100, NUMERO A3LSCX4100, SÉRIE BAKL304539R, COR BEGE, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, FUNCIONANDO. Localização do Bem: TV. DR. MORAES Nº395 Valor: 400,00 Fiel Depositario: LUIZ ANTONIO SANTOS Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Executante de Mandados a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor oferta, na última quinta-feira do mes subsequente, a partir das 09:00hs, no Deposito Publico deste Regional, localizado na rua Manoel Evaristo, nº 224, Umarizal, nesta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. Caso não haja licitante no dia e hora da realização da praça e considerando o desinteresse do exequente em adjudicar o bem penhorado nos termos do artigo 685 A do CPC, poderá a qualquer tempo ser deferido a proposta de arrematação independentemente de ciencia as partes. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 239/2007 Processo : 00609-2007-016-08-00-5 Reclamante: MANOEL JOAO GONCALVES DOS SANTOS Reclamado: H J R REPRESENTACAO E ENGENHARIA LTDA O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) H J R REPRESENTACAO E ENGENHARIA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PUBLICADA DIA 22/05/2007, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ``EM FACE DO EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO POR MANOEL JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS CONTRA H.J.R. REPRESENTAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE A PARCELA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO ABONO DO PIS ¿ R$371,32; ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$-7,42, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIENTE O RECLAMANTE. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA REVEL. NADA MAIS.TMIR/. ´´(audiência encerrada às 10:20).ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 30 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 233/2007 Processo : 00634-2007-016-08-00-9 Reclamante: MARIA DE FATIMA DA SILVA ABREU Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, CUJO TEOR É O SEGUINTE: ". FACE DO EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DEDIDE O MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA POR MARIA DE FATIMA DA SILVA ABREU EM FACE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM ¿ CBB E MUNÍCPIO DE BELÉM ¿ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - SESMA, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, NO MÉRITO, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA DECLARAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS PLEITEADOS COM FATO GERADOR EM DATA ANTERIOR A 26 DE ABRIL DE 2002, EXTINGUINDO TAIS CRÉDITOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O PREVISTO NO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 269 DO CPC, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA, E SUBSIDIARIAMENTE O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$7.806,17, A TÍTULO DE: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NO PERÍODO DE 26 DE ABRIL DE 2002 A 30 DE ABRIL DE 2005, COM REFLEXOS LEGAIS, EXCETO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; AVISO PRÉVIO; FÉRIAS 2004/2005 (12/12), ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL (5/12); MULTA ART. 477 DA CLT; MULTA DO ART. 467 DA CLT, APENAS SOBRE O AVISO PRÉVIO, LIMITADO AO QUE FOI POSTULADO NA INICIAL; 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 1.222,00, CONFORME OS CÁLCULOS ANEXO, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI Nº 8.177/91. CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. AS RECLAMADAS FICAM AUTORIZADAS A REALIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS, SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO VALOR DE R$-156,12, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE PROCEDER A REMESSA NECESSÁRIA AO E. TRT DA 8ª REGIÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. CIENTES OS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PRESENTES. NOTIFICAR A PRIMEIRA RECLAMADA REVEL. NADA MAIS"./ocpbm E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 28 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 236/2007 Processo : 00487-2007-016-08-00-7 Reclamante: FABIO PANTOJA DA SILVA Reclamado: BLITZ SEGURANÇA O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ SEGURANÇA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SEGUNDO RECLAMADO, IBAMA, PARA, QUERENDO, CONTRAMINUTAR NO PRAZO LEGAL. (documento disponível no site: trt8.gov.br). E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 235/2007 Processo : 00487-2007-016-08-00-7 Reclamante: FABIO PANTOJA DA SILVA Reclamado: BLITZ SEGURANÇA O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ SEGURANÇA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PUBLICADA EM 23/05/2007, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: ISTO POSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, DE OFÍCIO, DECLARAR A INÉCIA DA INCIIAL QUANTO AO PEDIDO DE HORAS SUPLEMENTARES; REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; E JULGAR EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FABIO PANTOJA DA SILVA CONTRA BLITZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA E IBAMA, CONDENANDO ESTAS, A PRIMEIRA DIRETAMENTE E O SEGUNDO SUBSIDIARIAMENTE A PAGAREM ÀQUELE O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO + 1/3; FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (02/12); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (07/12); SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE JUNHO/2005; FGTS + 40% SOBRE SALÁRIO RETIDO E 13] SALÁRIO PROPORCIONAL; MULTA DE 40% SOBRE O FGTS LEVANTADO EM FAVOR DO RECLAMANTE; MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT; MULTA DO ART. 467 DA CLT (O IBAMA NÃO RESPONDE SUBSDIARIAMENTE POR ESTA MULTA); INTERVALO INTRAJORNADA COM O PERCENTUAL DE 50%; ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, A SECRETARIA DEVE COMUNICAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO AO INSS E À DRT. AS RECLAMADAS ESTÃO AUTORIZADAS A CALCULAR, RETER, RECOLHER E COMPROVAR NOS AUTOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. ADEMAIS, DEVEM SER RECOLHIDAS AS CONTROBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR, DEVENDO AS RECLAMADAS EFETUAREM O CÁLCULO E COMPROVAREM OS RECOLHIMENTOS NOS AUTOS. CONCEDE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO VALOR DE R$-200,00, CALCULADAS SOBRE R$-10.000,00, VALOR ARBITRADO PARA TAL FIM. CIENTES OS PRESENTES. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA REVEL. NADA MAIS.TMIR/. (audiência encerrada às 09:15) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR- Juiz do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 29 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 232/2007 Processo : 00618-2007-016-08-00-6 Reclamante: GILBERTO DA FONSECA DE SOUZA Reclamado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA, CUJA CONCLUSÃO A SEGUIR SE TRANSCREVE: " 3. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GILBERTO DA FONSECA DE SOUZA EM FACE DE BLITZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E MUNICÍPIO DE BELÉM, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIAL MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, E SUBSIDIARIAMENTE O SEGUNDO RECLAMADO, O VALOR DE R$-2.031,70, A TÍTULO DE: 15 HORAS EXTRAS POR MÊS, EM MÉDIA, DURANTE TODO O PACTO LABORAL, EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA, COM O ACRÉSCIMO DE 50%, E REFLEXOS LEGAIS; VALE TRANSPORTE NO VALOR DE R$ 526,45 E VALE ALIMENTAÇÃO NO VALOR DE R$-423,36. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. AS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. RECLAMADAS FICAM AUTORIZADAS A RETER E A RECOLHER O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI, OBSERVADA INCLUSIVE A DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA NO VALOR DE R$40,63, CALCULADAS SOBRE O MONTANTE DE R$-2.031,70, VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE PROCEDER A REMESSA NECESSÁRIA AO E. TRT DA 8ª REGIÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. CIENTES O RECLAMANTE E O SEGUNDO RECLAMADO. NOTIFICAR A PRIMEIRA RECLAMADA REVEL. NADA MAIS. DRA. ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIN MARTINS, JUIZA DO TRABALHO." E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 28 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 234/2007 Processo : 00627-2007-016-08-00-7 Reclamante: EDILSON FERREIRA GOMES JUNIOR Reclamado: COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - CBB , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DE CONHECIMENTO, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "FACE DO EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DEDIDE O MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA POR EDILSON FERREIRA GOMES JÚNIOR EM FACE COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM ¿ CBB E MUNÍCPIO DE BELÉM ¿ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - SESMA, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, NO MÉRITO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA, E SUBSIDIARIAMENTE O SEGUNDO RECLAMADO, A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$-2.281,78, A TÍTULO DE: aviso prévio; férias PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 1/3 sobre as férias; 13º salário proporcional; multa art. 477 da CLT; FGTS + 40% e multa do art. 467 da CLT. ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. AS RECLAMADAS FICAM AUTORIZADAS A REALIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS, SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE. DEFERE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO VALOR DE R$- 45,63, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE PROCEDER A REMESSA NECESSÁRIA AO E. TRT DA 8ª REGIÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. CIENTES OS PRESENTES. NOTIFICAR A PRIMEIRA RECLAMADA REVEL. NADA MAIS./ocpbm E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 28 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 240/2007 Processo : 00695-2007-016-08-00-6 Reclamante: SILVIA MARGARETH CHAVES LOPES Reclamado: EQUIP MANUTENCAO MOT EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA Data da próxima audiência:14/06/2007 às 10:06 O(a) doutor(a) RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 16a. Vara do Trabalho de BELEM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP MANUTENCAO MOT EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. Fica ainda V.Sa. notificada da emenda à inicial apresentada pela reclamante, para incluir na lide a empresa WC REPRESENTAÇÕES LTDA, no pólo passivo da ação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELEM - PA, em 31 de maio de 2007. Eu, , ISABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO CENTRAL DE ATENDIMENTO RESENHA No 1641/2007 Processo : 00812-2007-001-08-00-2 Reclamante : AFONSO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Reclamado : ASSISTENCIA MEDICA PARAENSE LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 13/06/2007 as 12:15, na 1a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1644/2007 Processo : 00813-2007-001-08-00-7 Reclamante : WALMIR MONTEIRO DE SOUSA 87 Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Reclamado : M CARNEIRO & CIA LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 14/06/2007 as 10:15, na 1a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1642/2007 Processo : 00814-2007-001-08-00-1 Reclamante : GETULIO VIEIRA DE SOUZA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : MARCOS MARCELINO & CIA LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 14/06/2007 as 10:30, na 1a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1645/2007 Processo : 00815-2007-001-08-00-6 Reclamante : CHRISTIANE MARIA RODRIGUES CUNHA Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA Reclamado : AMAZONIA CELULAR S A Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 14/06/2007 as 10:45, na 1a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1643/2007 Processo : 00817-2007-001-08-00-5 Reclamante : CATIANE DAS CHAGAS LIMA Advogado(a): JOSUÉ DUTRA DE MORAES Reclamado : FEMECAM - FEDERACAO METROPOLITANA DE CENTROS COMUNITARIOS E ASSOCIACOES DE MORADORES Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 14/06/2007 as 11:00, na 1a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1646/2007 Processo : 00818-2007-001-08-00-0 Reclamante : PAULO SERGIO FLORES MUNIZ Advogado(a): OSCARINA DE MIRANDA BRUNO Reclamado : POTENTE SERVICOS DE VIGILANCIA SEG PATRIM LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 02/07/2007 as 09:30, na 1a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1689/2007 Processo : 00782-2007-002-08-00-0 Reclamante : RAIMUNDO NONATO RAMOS MODESTO Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA Reclamado : ANDRE BONATO Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 17/07/2007 as 09:20, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1691/2007 Processo : 00783-2007-002-08-00-5 Reclamante : ANGELO CESAR REIS LUCCIOLA Advogado(a): AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS Reclamado : MAIA CONSTRUCOES LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 17/07/2007 as 09:40, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1690/2007 Processo : 00785-2007-002-08-00-4 Reclamante : DJALMA FREITAS DA CRUZ Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO Reclamado : EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 17/07/2007 as 10:20, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1692/2007 Processo : 00787-2007-002-08-00-3 Reclamante : BRUNA MARILU BRITTO NUNES Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 17/07/2007 as 11:00, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1693/2007 Processo : 00789-2007-002-08-00-2 Reclamante : SELMA LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogado(a): JOSUÉ DUTRA DE MORAES Reclamado : COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/07/2007 as 08:20, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1684/2007 Processo : 00790-2007-002-08-00-7 Reclamante : FRANCIMARY OLIVEIRA MIRANDA FERNANDES Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES Reclamado : CLINICA DO BEBE S C LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/07/2007 as 08:40, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1687/2007 Processo : 00791-2007-002-08-00-1 Reclamante : JEFFERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO Reclamado : UNAMEA - UNIAO AMAZONIDA DE EDUC E ASSISTENCIA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/07/2007 as 09:00, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM 88 Edição nº 583 Belém-PA, sexta-feira, 1º de junho de 2007. RESENHA No 1688/2007 Processo : 00793-2007-002-08-00-0 Reclamante : ROBERTO MONTEIRO DA SILVA Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE Reclamado : IVONALDO L FAVACHO ME Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/07/2007 as 09:20, na 2a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1678/2007 Processo : 00803-2007-003-08-00-4 Reclamante : NIVEA FERNANDES DANTAS Advogado(a): HILDENIR HELKER DE AGUIAR FRANCO Reclamado : ASPEN AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 26/06/2007 as 09:45, na 3a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1675/2007 Processo : 00804-2007-003-08-00-9 Reclamante : ANIBAL SANTOS MARIA Advogado(a): MARIA JOSE CABRAL CAVALLI Reclamado : COMERCIAL NOSSA SENHORA DA PENEDA LTDA-ME Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 26/06/2007 as 10:00, na 3a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1676/2007 Processo : 00805-2007-003-08-00-3 Reclamante : ALLAN PATRICIO QUARESMA Advogado(a): MARIA DA GRACA SEQUEIRA MELO Reclamado : POLIFORMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 26/06/2007 as 10:15, na 3a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1680/2007 Processo : 00806-2007-003-08-00-8 Reclamante : ESDRAS FURTADO FERREIRA Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Reclamado : BARCO LEONARDO LUIZ II Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 26/06/2007 as 10:30, na 3a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1677/2007 Processo : 00807-2007-003-08-00-2 Reclamante : MARCIO ROBERTO PEREIRA COSTA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 02/07/2007 as 09:00, na 3a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1681/2007 Processo : 00810-2007-003-08-00-6 Reclamante : MARCELO SOUZA DA SILVA Advogado(a): JOSUÉ DUTRA DE MORAES Reclamado : COMISSAO DOS BAIRROS DE BELEM - C B B Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 02/07/2007 as 09:15, na 3a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1679/2007 Processo : 00811-2007-003-08-00-0 Reclamante : IEDA DE NAZARE LIMA BARBOSA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado : CLINICA PORTO DIAS S C LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 26/06/2007 as 11:00, na 3a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1663/2007 Processo : 00814-2007-004-08-00-0 Reclamante : ALMIR SILVA DA CUNHA Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA Reclamado : SEBASTIAO LUCIO Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 25/06/2007 as 09:10, na 4a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1661/2007 Processo : 00815-2007-004-08-00-5 Reclamante : ROGERIO GUIMARAES LIMA Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Reclamado : M CARNEIRO & CIA LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 25/06/2007 as 09:20, na 4a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1662/2007 Processo : 00820-2007-004-08-00-8 Reclamante : DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Advogado(a): ALINE DA COSTA AMANAJAS Reclamado : MICHEL KELSEM DA PAIXAO SILVA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 25/06/2007 as 10:00, na 4a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1664/2007 Processo : 00821-2007-004-08-00-2 Reclamante : PEDRO PAULO DE SOUSA VILHENA Advogado(a): UBIRATAN DE AGUIAR Reclamado : HIGH TECH MUSICAL Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO realizar-se-á em 25/06/2007 as 10:10, na 4a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 2283/2007 Processo : 00842-2007-005-08-00-4 Reclamante : AFONCIO DA SILVA SANTOS Advogado(a): MAURO DE ARAUJO MOURA Reclamado : BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:00, na 5a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 2281/2007 Processo : 00843-2007-005-08-00-9 Reclamante : WALDER SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Reclamado : M CARNEIRO & CIA LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:10, na 5a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 2282/2007 Processo : 00844-2007-005-08-00-3 Reclamante : ANTONIO CARLOS GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(a): ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES Reclamado : PARA CLUBE Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:20, na 5a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 2287/2007 Processo : 00845-2007-005-08-00-8 Reclamante : ELOY LOBATO DE ALBUQUERQUE NETO Advogado(a): ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA Reclamado : AMAZONIA CELULAR S A Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:30, na 5a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 2286/2007 Processo : 00847-2007-005-08-00-7 Reclamante : MARCIO DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS Reclamado : NORSEGEL TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:40, na 5a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 2285/2007 Processo : 00848-2007-005-08-00-1 Reclamante : SILVANA DOS SANTOS SILVA Advogado(a): UBIRATAN DE AGUIAR Reclamado : ALESSANDRO F EMEDIATO Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/06/2007 as 09:50, na 5a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 2284/2007 Processo : 00849-2007-005-08-00-6 Reclamante : ANTONIO MIGUEL BARBOSA DA SILVA Advogado(a): LUZELY BATISTA LIMA Reclamado : WERONICA DA COSTA COELHO DE MELO Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 18/06/2007 as 10:00, na 5a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1523/2007 Processo : 00806-2007-006-08-00-7 Reclamante : ANACLETO DE ASSUNÇÃO LIMA Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Reclamado : S M S COMERCIAL LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 20/06/2007 as 10:15, na 6a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1520/2007 Processo : 00807-2007-006-08-00-1 Reclamante : MARIA GORETE AGUIAR CHAVES Advogado(a): WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO Reclamado : ESTADO DO PARA (SECRETARIA EXECUTIVA DE SAUDE PUBLICA - SESPA) Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 02/07/2007 as 08:45, na 6a. Vara do Trabalho DE BELEM RESENHA No 1519/2007 Processo : 00808-2007-006-08-00-6 Reclamante : ANDRE SOUSA E SILVA Advogado(a): ELINETE BARBOSA PENALBER Reclamado : ELITE LTDA Advogado(a): Assunto : Ficam notificados o(s) reclamantes e seu(s) patrono(s) da audiência inaugural do processo supra, que realizar-se-á em 20/06/2007 as 10:30, na 6a. Vara do Trabalho