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República da
Guiné-bissau
supRemo tRibunal de Justiça
a pResidente
República da Guiné-Bissau
pRefácio
Constitui grande honra para mim na qualidade de Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura Guineense, redigir o
prefácio da coletânea que ora se representa.
coletânea fundamental
de direito penal
e legislação complementar
É público e notório que existe imensa dificuldade na publicação e distribuição
das leis no nosso país, particularmente nas regiões, o que afecta sobremaneira os
cidadãos em geral quanto ao acesso à justiça e à segurança juridica, afectando
consequentemente o Eatado de Direito.
Assim,
A publicação deste instrumento de suma importante, vai certamente permitir
aos profissionais de Direito, nomeadamente aos “Magistrados e aos demais operadores judiciários”, o acesso com maior facilidade a vários textos legais.
Esta é uma de entre vários acções gentilmente sustentadas pelo UNIOGBIS, no
quadro da reforma dos sectores da Segurança, Justiça e Defesa - RSS - Nacional;
E é também de conhecimento público, que a reforma nesses sectores prioritários,
da nossa vida política e social, para ser efectiva e eficaz, tem que necessária e
forçosamente atribuir devida importância à justiça que conta já com um instrumento de crucial relevância qual seja - a política nacional do Governo no
sector da Justiça e o respectivo plano de acção elaborado para o ano 2010 2015, formulado com o intuito de melhorar a planificação e o funcionamento da
justiça como forma de promover a consolidação da paz, o desenvolvimento
económico - social e o acesso à cidadania.
Bissau 2012
A melhoria significativa do funcionamento das nossas instituições judiciárias
contribuirá por um lado para a pacificação da sociedade e por outro para a melhoria do supra referenciado índice do nosso desenvolvimento económico e
social.
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Os problemas da justiça são de há muito conhecidos, e estão claramente identificadas as causas dos seus estrangulamentos e ineficiência, pelo que há que estabelecer uma metodologia de trabalho que passa por reformar gradual e equilibradamente o sistema existente, nomeadamente no capitulo concernente à capacitação institucional e ao acesso de toda a população a uma justiça transparente.
Daí que, assegurar a independência do poder judicial e a autonomia do
Ministério Público devem constituir objectivos estratégicos do executivo, impondo-se assegurar garantias que tranquilizem os cidadãos, relativamente ao bom
funcionamento das instituições judiciárias e a um eficaz desempenho de todos os
operadores - dignificando-os.
Como dizia platão:
A justiça é a Saúde do Estado.
Porém, a razão de ser das profissões jurídicas assenta menos na sua existência
corporativa e mais, indubitavelmente muito mais, no imperativo sacrossântico de
servir os cidadãos.
Feitas estas considerações, resta-me agora enaltecer o empenho do UNIOGBIS
na implementação deste e mais trabalhos já realizados, sempre na expectativa de
que continuará a labutar para a consolidação da paz e da estabilidade nesta gloriosa Pátria de Amilcar Lopes Cabral e de todos os demais combatentes que
empenharam as suas vidas e as suas juventudes à nobre causa da nossa independência.
A todos, um próspero e coroado de realização.
Bissau, 02 Abril de 2012
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Índice
Págs.
Prefácio ........................................................................................................... 05
Decreto-Lei n.º 4/1993, Código Penal............................................................ 07
Decreto-Lei n.º 20/1977, Infracções antieconómicas e contra a saúde
pública............................................................................................................. 95
Decreto-Lei n.º 2-B/1993, Legislação relativa a estupefacientes.................. 113
Lei n.º 7/1997, Repressão da contrafacção e falsificação da moeda .............. 139
Lei n.º 12/1997, Uniforme relativa a Luta Contra o Branqueamento
de Capitais ...................................................................................................... 145
Lei n.º 13/1997, Usura - UEMOA.................................................................. 185
Lei n.º 14/1997, Cargos Políticos ................................................................... 191
Lei n.º 12/2011, Lei de prevenção de combate ao tráfico de pessoas,
em particular mulheres e crianças .................................................................. 207
Lei n.º 14/2011, Lei que visa prevenir, combater e reprimir a excisão
feminina em todo o território nacional ........................................................... 223
Decreto-Lei n.º 5/93, Código de Processo Penal............................................ 229
Lei n.º 3/2002, /Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Revista pela Lei
6/2011 ............................................................................................................. 345
Decreto-Lei n.º 11/2010, Assegura aos cidadãos o acesso ao Direito
e a Justiça......................................................................................................... 379
Decreto-Lei n.º 4/2009, Conselho Nacional de Coordenação Judiciária ........ 391
Decreto-Lei n.º 7/2010, Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais
Judiciais........................................................................................................... 399
Decreto-Lei n.º 8/2010, Regulamento de custas judiciais.............................. 411
Decreto-Lei n.º 10/2010, Regulamento dos centros de detenção................... 427
Decreto-Lei n.º 14/2010, Estatuto Orgânico da Polícia Judiciária ................ 437
Lei n.º 3/2011, Estatuto da guarda prisional................................................... 499
Lei n.º 7/2011, Lei de organização e funcionamento do Tribunal
de execução de penas ..................................................................................... 515
Lei n.º 8/2011, Lei de organização de Investigação criminal ......................... 537
03
decreto-lei n.º 4/1993, código penal
preâmbulo
Este primeiro Código Penal Guineense vem conhecer a luz do dia, precisamente,
numa altura em que o País, a Guiné-Bissau, comemora o seu vigésimo aniversário de proclamação de Independência Nacional e se prepara para uma reforma
Político-Social que, certamente, será marcada sob o signo de democracia multipartidária na senda de um Estado-de-Direito Democrático.
Expõem-se desta forma, os motivos e a razão de ser Politíco-Histórico-Social da
revogação do Código Penal herdado do colonizador. Diploma com, aproximadamente, um século e meio de existência que, tendo servido aos Monarcas, também
servira aos Republicanos. Daí que, apesar das várias roupagens com que se veio
desfilando através das sucessivas reformas, há que reconhecer que uma simples
reforma não almejaria o espírito e a substância do novo pulsar Sócio-Criminal de
uma Guiné Independente e Democrática.
A acrescer a tudo isso está que o texto do diploma dos meados do século
dezanove, já não corresponde nem à filosofia doutrinal, nem à técnica jurídicocriminal hodierna. Aliás, fora um diploma idealizado e corporizado para
uma comunidade concreta - a Lusitana - e que só por razões políticas acabaria
por vir a estender-se, a sua aplicabilidade, à então Colónia da Guiné.
O presente diploma é resultante da necessidade de modernização e da harmonização da Justiça penal. Dai
que o presente Código, apesar de substancial incorporização de matrizes sócioculturais Guineenses, seja embebido nos ensinamentos filosóficos RomanoGermánicos e, sobretudo, de jurisprudências e doutrinas portuguesas de que o
nosso direito é legatário.
Eis a razão por que na refrega entre teorias etiológicas e utilitaristas, acabaria por
se enveredar pela terceira via - a ecléctica.
Se é hoje um dado adquirido o desacordo com a teoria do "Homo-delinquens",
não deixa de ser outro dado adquirido a repulsa da utilização do delinquente
como cobaia tal como pretendem as teorias utilitaristas. Aliás tem vindo a ser
aceite, já maioritariamente, a ideia segundo a qual não ser "o mal da pena que
repara o dano do crime nem tão pouco previne, por si só a repetição dos danos,
mas sim, uma justa e ponderada coordenação de medidas em que o propósito preventivo supera o repressivo". Daí que a tónica da prevenção especial, só, verdadeiramente, ganhe sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente.
Estas as razões por que o presente Código se enveredou pela assunção da "desdramatização do ritual", co-responsabilizando as entidades penitenciárias no
êxito ou fracasso ressocializador.
Constituem, assim, as traves mestras do diploma os consagrados princípios da
legalidade e da culpa como limite da pena. E isto sem se olvidar ser nas medidas
não detentivas que se depositam as maiores esperanças. Aliás, numa política
criminal cuja tónica se vem voltando para uma pedagogia social e, sobretudo, de
responsabilização de pais, educadores e toda a sociedade, em geral, outro não
seria de se esperar que tais medidas. O recurso às medidas detentivas e outras que
impliquem o corte das liberdades e garantias surgem, assim, como a última e
extrema alternativa que se oferece ao decisor.
Em suma, pugnamos pela tese segundo a qual a nossa maior segurança está na
preservação da nossa liberdade. Não somos livres porque somos fortes: ao contrário, somos fortes porque somos livres.
O Conselho de Estado decreta, nos termos do artigo 133.º da Constituição, o
seguinte:
Tem o actual Código Penal como pressuposto basilar, no plano de ciência penal,
a máxima segunda a qual "o mal não se cura com outro mal mas, sim, com exemplo e a prática do bem!".
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ARTIGO 1.º
É aprovado o Código Penal, que faz parte do presente decreto-lei.
TÍTULO I
da lei penal
ARTIGO 2.º
capÍtulo i
DISPOSIÇÕES GERAIS
Consideram se feitas para as correspondentes disposições do Código Penal todas
as remissões para as normas do Código anterior contidas em lei penais avulsas.
ARTIGO 1.º
(aplicação da lei penal)
ARTIGO 3.º
Salvo os crimes essencialmente militares, as disposições deste Código são
aplicáveis a todas as demais infracções criminais, independentemente da lei que
as tipifique.
1. Com excepção das normas relativas a contravenções, são revogados o Código
Penal aprovado pelo Decreto-Lei de 16 de Setembro de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código
Penal.
ARTIGO 2.º
(princípio da legalidade)
2. Continuam em vigor as normas de Processo Penal contidas nos tratados e convenções internacionais.
1. Só constitui crime o facto descrito e declarado como tal por lei ou que esta sancionar com uma das penas previstas no presente Código.
ARTIGO 4.º
2. A lei criminal só se aplica aos factos praticados posteriormente à sua entrada
em vigor.
Mantém-se em vigor as normas de Direito substantivo e processual relativas a
contravenções. Aos limites da multa e à prisão em sua alternativa, aplicam-se as
disposições do novo Código Penal.
3. A lei que tipifique um facto como crime ou que determinar a sanção aplicável
é insusceptível de aplicação analógica mas admite interpretação extensiva.
ARTIGO 5.º
ARTIGO 3.º
(Retroactividade da lei penal)
O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia a contar da data da sua publicação.
Aprovado em 15 de Setembro de 1993.
Promulgado em 6 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.
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1. A lei penal posterior à prática de um crime será aplicada sempre que se revelar concretamente mais favorável ao agente.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a decisão já tenha
transitado em julgado mas a sanção ainda não tenha sido cumprida nem declarada extinta.
3. O disposto nos números anteriores implica a aplicação global do regime resultante da lei nova mais favorável.
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ARTIGO 4.º
(momento da prática do facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso
de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
ARTIGO 5.º
(aplicação territorial da lei penal)
A lei penal guineense é aplicável aos factos praticados em território da GuinéBissau, independentemente da nacionalidade do agente.
ARTIGO 6.º
(crimes praticados a bordo de navios ou aeronave)
Para efeitos do disposto no artigo anterior consideram-se território da GuinéBissau os navios e as aeronaves de matrícula ou sob pavilhão guineense.
ARTIGO 7.º
(factos praticados fora do território nacional)
1. Salvo tratado ou convenção em contrário, a lei penal da Guiné-Bissau é
aplicável a factos praticados fora do território nacional desde que:
a) Constituam algum dos crimes previstos no título VII, no Capítulo III do título
III ou nos artigos 203.º, 204.º e 205º do Código Penal;
b) Constituam algum dos crimes previstos no título I ou nos artigos 124.º, 125.º,
195.º e 196º do Código Penal e o agente seja encontrado na Guiné-Bissau não
sendo possível a sua extradição;
c) Se trate de factos praticados por guineenses ou por estrangeiros contra
guineenses, sendo os agentes encontrados na Guiné-Bissau.
a) Tais factos sejam criminalmente puníveis pela legislação do lugar em que
foram praticados;
b) Constituam crime que admita extradição e esta não possa ser concedida.
ARTIGO 8.º
(Restrições à aplicação da lei Guineense)
1. A lei penal guineense só é aplicável a factos praticados fora do território
nacional quando o agente não tenho sido julgado no lugar da prática do facto ou
tendo-o sido, se subtrair ao cumprimento total ou parcial da sanção.
2. Sendo aplicável a lei penal guineense o facto será julgado segundo a lei dolugar da sua prática se esta for concretamente mais favorável ao agente. A sanção
aplicável será convertida na que lhe corresponder no sistema penal ou inexistindo correspondência, na que a lei guineense prever para o facto.
3. No caso de o agente ser julgado na Guiné-Bissau tendo-o sido anteriormente
no lugar da prática do facto atender-se-á à pena que já tenha cumprido no
estrangeiro.
ARTIGO 9.º
(lugar da prática do facto)
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob
qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão,
deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
TÍTULO II
do cRime
CAPÍTULO I
dos aGentes do cRime
2. No caso previsto na alínea anterior, se o agente não viver habitualmente na
Guiné-Bissau ao tempo da prática dos factos, a lei penal guineense só se aplicará
desde que:
ARTIGO 10.º
(pessoas singulares)
As pessoas singulares apenas são susceptíveis de responsabilidade criminal a
partir dos 16 anos de idade.
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ARTIGO 11.º
(pessoas colectivas)
ARTIGO 16.º
(co-autoria)
1. As sociedades e quaisquer pessoas colectivas de direito privado são susceptíveis de responsabilidade criminal pelos crimes praticados com o objectivo de
realizar fins próprios em execução de decisões tomadas pelos seus órgãos.
2. Os titulares dos órgãos de uma sociedade ou de quaisquer pessoas colectivas,
ou quem actue em nome de terceiro, respondem individualmente pelos factos que
praticarem como representante, no seu próprio interesse ou com excesso de
poder.
1. Se vários autores, por acordo, tácito ou expresso, tomarem parte directa na
execução ou actuarem conjuntamente em conjugação de esforços para a prática
do mesmo facto, responderão como co-autores.
ARTIGO 12.º
(Jovens delinquentes)
Aos delinquentes com mais de 16 e menos de 20 anos será aplicável a pena
abstracta correspondente ao tipo de ilícito violado especialmente atenuada.
ARTIGO 13.º
(inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
É inimputável quem, no momento da prática do facto, em virtude de uma anomalia psíquica não intencional, é incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou
de se determinar de acordo com essa avaliação.
ARTIGO 14.º
(agentes do crime)
A participação na prática de um crime pode assumir a forma de autoria, co-autoria ou cumplicidade.
ARTIGO 15º
(autoria)
2. Salvo disposição legal em contrário, a co-autoria é uma circunstância agravante de carácter geral.
ARTIGO 17.º
(cumplicidade)
1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e fora dos casos previstos nos
artigos anteriores, ajuda terceiro a praticar um crime.
2. É aplicável ao cúmplice a pena correspondente ao tipo de ilícito, especialmente atenuada.
ARTIGO 18.º
(culpa na comparticipação)
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da
punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
ARTIGO 19.º
(ilicitude na comparticipação)
A ilicitude ou o grau de ilicitude do facto, quando depender de certas qualidades
ou relações especiais do agente, reflecte-se na responsabilidade criminal dos
demais agentes que tenham conhecimento de que essas qualidades ou relações
especiais se verificam num dos comparticipantes.
É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo, por intermédio de
outrem ou, dolosamente, instiga um terceiro à prática de um crime.
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CAPÍTULO II
da conduta do aGente
ARTIGO 23º
(espécies de negligência)
ARTIGO 20º
(equiparação da omissão à acção)
Age com negligência quem, por não proceder com cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
1. Salvo se outra for a intenção da lei, o tipo legal de crime prevê não só a
punição da acção adequada a produzir o resultado típico, mas também da omissão da acção adequada a evitá-lo sempre que existir um dever jurídico que pessoalmente obrigue o omitente a impedir o resultado.
2. Ao emitente é aplicável a pena correspondente ao tipo de ilícito violado,
atenuada especialmente se as circunstâncias do caso o justificarem.
ARTIGO 21º
(Responsabilidade penal)
1. Regra geral, o agente só é susceptível de ser punido criminalmente quando
tiver agido com dolo.
2. O facto praticado com negligência só é punível criminalmente quando a lei o
determine expressamente.
3. Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de
um resultado não intencional, a agravação só é relevante se esse resultado puder
ser imputado ao agente a título de negligência, pelo menos.
ARTIGO 22º
(espécies de dolo)
a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo
de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;
b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.
ARTIGO 24º
(erro sobre factualidade típica)
1. Erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de ilícito exclui o
dolo, sem prejuízo de a conduta do agente poder ser punida a título de negligência nos casos previstos na lei.
2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas
que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
ARTIGO 25º
(erro sobre a proibição)
1. O erro sobre a proibição afasta a culpa do agente sempre que lhe não for censurável.
2. Se o agente, actuando com a normal diligência, pudesse ter evitado o erro, será
punido com a pena correspondente ao tipo de ilícito doloso especialmente atenuada.
1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de ilícito,
actua com intenção de o realizar.
2. Age ainda com dolo quem representando a realização de facto que preenche
um tipo de ilícito como consequência necessária da sua conduta, o realiza.
3. Quando a realização de um facto for representada como uma consequência
possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela
realização.
O agente que actua para realizar um determinado tipo de ilícito mas que, por erro
na execução, vem a atingir um objecto diferente do pretendido será punido apenas pelo crime consumado ou pelos crimes efectivamente tentado e consumado,
conforme exista ou não identidade típica do valor protegido criminalmente.
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ARTIGO 26º
(erro na execução do facto)
ARTIGO 27.º
(actos preparatórios)
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 28.º
(tentativa)
1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que
decidiu cometer, sem que, por facto independente da sua vontade, o crime se
chegue a consumar.
2. A tentativa é punível nos crimes dolosos a cuja consumação corresponda pena
de prisão superior a 3 anos e nos demais casos que a lei expressamente determinar.
3. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punível com a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.
ARTIGO 29.º
(não punibilidade da tentativa)
1. A tentativa não é punível se o meio empregue for inapto ou o objecto for inidóneo para a consumação do crime.
2. A tentativa não é punível se o agente voluntariamente abandonar a execução
da resolução criminal, ou, terminada a execução, impedir a consumação do
crime, ou, consumado este, obstar à verificação do resultado não típico.
3. Nos casos de comparticipação a desistência da tentativa só afasta a punição se
o desistente, independentemente dos demais comparticipantes persistirem na
execução do desígnio criminoso, impedir ou actuar de forma adequada a obstar
a consumação ou à verificação do resultado não típico.
ARTIGO 30.º
(concurso de crime)
ARTIGO 31.º
(crime continuado)
Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime
ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação
de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do
agente.
CAPÍTULO III
das causas de eXclusÃo da ilicitude
e da culpa
ARTIGO 32.º
(princípio geral)
O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela
ordem jurídica considerada na sua totalidade.
ARTIGO 33.º
(legítima defesa)
1. A actuação do agente em legítima defesa exclui a ilicitude da conduta.
2. Considera-se legítima defesa a actuação necessária ao afastamento de uma
agressão ilícita, iminente ou em início de execução mas ainda não terminada, a
quaisquer interesses protegidos pela ordem jurídica e pertencentes ao agente ou
a terceiro.
ARTIGO 34.º
(excesso de legítima defesa)
O número de crime determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente
cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente.
1. A conduta do agente é ilícita se empregar meios que pela sua espécie e grau de
utilização forem manifestamente excessivos para a acção defensiva, mas a pena
pode ser especialmente atenuada.
2. O excesso de meios utilizados devido a perturbação, medo ou susto compreensíveis, exclui a culpa do agente.
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ARTIGO 35.º
(estado de necessidade justificante)
TÍTULO III
das conseQuÊncias JuRÍdicas da infRacçÃo cRiminal
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro,
quando se verifiquem os seguintes requisitos:
CAPÍTULO I
das penas
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo
tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao
interesse sacrificado;
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à
natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
ARTIGO 36.º
(estado de necessidade desculpante)
1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo
actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física,
a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir
dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número
anterior, e se se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a
pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dela isento.
ARTIGO 37.º
(conflito de deveres)
1. Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres
jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem de
valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.
SECÇÃO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 38.º
(Regras gerais)
1. Ninguém pode ser submetido apenas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
2. A execução das sanções criminais far-se-á respeitando a dignidade humana dos
condenados.
3. São proibidas as sanções criminais de duração ilimitada.
4. As sanções criminais são pessoais e intransmissíveis.
ARTIGO 39.º
(sanções criminais)
No presente Código encontram-se previstas as seguintes sanções:
a) Penas principais: a prisão, a multa, a prestação de trabalho social e a admoestação;
b) Medidas de segurança: internamento em estabelecimento hospitalar, interdição de profissão e expulsão de estrangeiros;
c) Penas acessórias: suspensão temporária de profissão, demissão e expulsão de
estrangeiros.
ARTIGO 40.º
(penas aplicáveis às pessoas colectivas)
2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime
As penas aplicáveis às pessoas colectivas e sociedades são: a multa, a exclusão
temporária de concursos públicos ou de acesso a subsídios estatais ou de organizações supra estaduais, o encerramento temporário e a dissolução.
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SECÇÃO II
penas pRincipais
1. A pena de prisão tem a duração mínima de 10 dias e máxima de 25 anos, sem
prejuízo do que se vier a estabelecer sobre a prisão perpétua.
2. No caso da acumulação de infracções em que a soma material das penas concretamente aplicadas ultrapassar 50 anos de prisão, pode a pena única resultante
do cúmulo jurídico ser fixada até ao máximo de 30 anos de prisão.
2. Um mês de multa corresponde a 30 dias e um ano a 365 dias.
3. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5.000.00 pesos e 50.000.00
pesos que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado.
4. Sempre que as circunstâncias do caso o justifique, o tribunal poderá autorizar
o pagamento em prestações até ao limite de dois anos subsequentes à condenação.
5. O não pagamento injustificado de uma das prestações importa o vencimento
de todas.
6. Se o tipo legal do crime não indicar a duração da multa, esta será correspondente à pena de prisão fixada no tipo.
ARTIGO 42.º
(substituição da prisão por multa)
ARTIGO 45.º
(prisão alternativa à pena de multa)
1. A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída por multa sempre que
as exigências de prevenção de futuros crimes não imponham o cumprimento da
prisão e, face às circunstâncias do caso, o tribunal entenda não dever suspender
a execução.
2. A duração da multa substitutiva é igual ao tempo de prisão que tiver sido aplicada.
3. É aplicável à multa substitutiva da prisão o regime dos artigos 44º e 45º.
A decisão que aplicar a pena de multa fixará prisão em alternativa pelo tempo
correspondente à multa reduzido a dois terços.
ARTIGO 41.º
(duração da pena de prisão)
ARTIGO 43.º
(substituição da prisão por trabalho social)
A pena de prisão não superior a um ano pode ser substituída por prestação de trabalho social sempre que, por razões de prevenção criminal, o tribunal não deva
decretar a suspensão da pena de prisão e o delinquente aceite expressamente
prestar o trabalho.
ARTIGO 46.º
(substituição da multa por trabalho social)
1. A requerimento do réu ou do Ministério Público, o tribunal substituirá a pena
de multa, não superior a um ano, por trabalho social.
2. O requerimento, sob pena de indeferimento, conterá a indicação das condições
em que se oferece a prestação de trabalho social.
3. A decisão de substituir a multa por trabalho pode ser proferida na sentença ou
em despacho posterior, desde que o requerimento tenha sido apresentado antes
de ordenada a penhora no processo de execução instaurado por falta de pagamento da multa.
ARTIGO 44.º
(pena de multa)
ARTIGO 47.º
(prestação de trabalho social)
1. A pena de multa é fixada em tempo, no mínimo de 10 dias e máximo de três
anos.
1. O trabalho social consiste na prestação gratuita de trabalho em organismo
público ou a outras entidades que o tribunal repute de interesse comunitário.
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2. A duração do trabalho que o delinquente deva prestar é fixada pelo tribunal em
função do tipo de serviço prestado e respectivo vencimento se devesse ser remunerado, mas sem nunca ultrapassar metade do tempo de prisão.
3. O trabalho a prestar poderá ser computado em horas, dias ou meses, ser prestado durante ou fora do horário normal de serviço, de forma contínua ou não consistir em determinado resultado, de modo a que não seja afectada a sobrevivência do réu nem dos seus familiares.
4. Compete ao organismo a quem for prestado o trabalho social velar pela
observância das prescrições técnicas e das normas de trabalho relativas à actividade em referência.
5. A recusa injustificada em efectuar a prestação de trabalho depois de aceite,
implica o cumprimento da prisão aplicada inicialmente.
ARTIGO 48.º
(isenção ou redução de pena)
1. Se o condenado em multa ou em prestação de trabalho social não cumprir a
pena devido a circunstâncias posteriores à condenação que impossibilitem ou
dificultem o seu cumprimento e lhe não sejam imputáveis, o tribunal poderá decretar a redução ou a isenção da pena.
2. O disposto no número anterior é aplicável à pena de multa que substitui a
prisão.
ARTIGO 50.º
(execução da pena de admoestação)
1. A admoestação consiste numa solene e adequada repreensão oral feita pelo tribunal ao réu, após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2. A admoestação é executada em audiência pública e não se confunde com a
alocução final.
SECÇÃO III
penas acessÓRias
ARTIGO 5.1º
(suspensão temporária)
1. O tribunal que condenar um réu a pena de prisão efectiva decretará a suspensão do exercício de qualquer cargo público que exerça, pelo período de cumprimento da pena.
2. Durante o período de suspensão o condenado perde os seus direitos e regalias
inerentes ao exercício efectivo da função.
ARTIGO 52. º
(demissão)
Se o delinquente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão não superior a 3 anos ou multa até ao mesmo
limite, o tribunal poderá limitar-se a admoestá-lo desde que:
a) O dano causado pela conduta criminoso tenha sido reparado;
b) Se trate de delinquente primário;
c) A prevenção criminal e a recuperação do delinquente se bastem com a admoestação.
1. O funcionário público condenado pela prática de crime a que corresponda
pena de prisão superior a 3 anos poderá ser demitido da função pública se ocorrer alguma das seguintes situações:
a) O crime ter sido praticado com flagrante e grave abuso do cargo que exerce;
b) Ter havido grave violação dos deveres inerentes ao cargo que desempenha;
c) As circunstâncias do caso revelarem que o agente é incapaz ou indigno de continuar a exercer a função em que está investido.
2. A pena de demissão não importa a perda do direito à aposentação ou à reforma nos termos gerais.
3. O funcionário demitido poderá ser reabilitado para o exercício de cargos públicos se, decorridos três anos após a condenação, o requerer e demonstrar comportamento adequado ao exercício de funções públicas.
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ARTIGO 49.º
(admoestação)
ARTIGO 53. º
(expulsão)
1. Os cidadãos estrangeiros condenados pela prática de crime a que corresponda
pena de prisão superior a três anos poderão ser expulsos do território nacional se
nele residirem há menos de 15 anos:
a) Por um período até 2 anos se residentes há mais de 10 e menos de 15 anos;
b) Por um período até 5 anos se residentes há mais de 5 e menos de 10 anos;
d) Por um período até 10 anos se residentes há menos de 5 anos.
2. A pena de expulsão será executada independentemente do cumprimento total
ou parcial da pena principal e será suspensa se a pena principal também tiver
sido.
2. A dissolução implica a suspensão de toda a actividade, cancelamento do
alvará, arrolamento dos bens propriedade da sociedade ou pessoa colectiva e a
liquidação a cargo de pessoa idónea nomeada pelo tribunal.
3. O remanescente, efectuada a liquidação, será declarado perdido a favor do
Estado ou reverterá para os sócios, conforme tenha ou não ficado provado a sua
origem criminosa.
ARTIGO 56.º
(exclusão e encerramento temporário)
SECÇÃO IV
penas aplicáVeis Às sociedades e pessoas colectiVas
Nos crimes puníveis com prisão de limite máximo superior a três anos, acessoriamente à pena de multa, o tribunal poderá decretar o encerramento temporário do
estabelecimento ou instalações da pessoa colectiva ou a exclusão de concursos e
subsídios públicos por tempo determinado, se tais medidas se revelarem
necessárias para prevenir a prática de futuros crimes.
ARTIGO 54.º
(pena de multa)
SECÇÃO V
suspensÃo da eXecuçÃo da pena
1. Os limites mínimo e máximo previstos no artigo 44.º, n.ºs 1 e 3, são elevados
para o triplo sempre que se refira a multa a aplicar às sociedades e pessoas colectivas.
2. A pena de multa é susceptível de ser aplicável a todos os tipos de crime praticados por sociedades ou por pessoas colectivas, independentemente da moldura
abstracta prevista para a pena de prisão ou tipo violado.
ARTIGO 57.º
(pressupostos e duração)
ARTIGO 55.º
(dissolução)
1. A pena de dissolução só será aplicável se a sociedade ou a pessoa colectiva
praticar um tipo de crime a que corresponda pena de prisão máxima superior a
nove anos e, atentas as circunstâncias do caso, a pena de multa for manifestamente insuficiente, mesmo aplicada conjuntamente com as demais penas, para
prevenir a prática de futuros crimes.
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1. Sempre que a pena de prisão aplicada não for superior a três anos o tribunal
poderá suspender a sua execução por um período a fixar entre um e cinco anos,
a contar do trânsito em julgado da decisão.
2. A suspensão será decretada se o tribunal concluir que a simples condenação
constitui advertência suficiente para que o réu, futuramente, não cometa outros
crimes.
3. A decisão conterá os fundamentos que determinaram a suspensão, nomeadamente, a personalidade do agente, as circunstâncias em que foi praticado o crime,
o comportamento anterior e, muito especialmente, a previsibilidade da conduta
futura e as condições de vida.
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ARTIGO 58.º
(suspensão da prisão condicionada a deveres)
ARTIGO 60.º
(suspensão da execução da pena de multa)
1. O tribunal deverá condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao
cumprimento de certos deveres não humilhantes que facilitem ou reforcem o
afastamento do agente da prática de futuros crimes.
1. A pena de multa só poderá ser suspensa se o condenado não tiver possibilidade
de a pagar e estiverem preenchidos os demais pressupostos consagrados no artigo 57.º.
2. Podem condicionar a suspensão, nomeadamente, os seguintes deveres:
2. Não é aplicável à pena de multa o regime dos artigos 58.º e 59.º.
a) Reparação ou garantia de reparação dos prejuízos causados pelo crime em
prazo determinado;
b) Apresentação pública de desculpas ao ofendido;
c) Desempenho de determinadas tarefas conexas com o crime praticado;
d) Entrega de quantia simbólica ao Estado ou instituição de beneficência.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º, n.º 1.
ARTIGO 59.º
(suspensão com acompanhamento social)
1. Quando a suspensão simples ou condicionada da pena de prisão for insuficiente para garantir a recuperação do delinquente e o seu afastamento de actividades criminosas, o tribunal decretará a suspensão sujeitando o réu ao acompanhamento por serviço social enquanto o período de suspensão durar.
2. Incumbe ao serviço social ou funcionário a indicar pelo Ministério da Justiça,
conjuntamente com o réu, o Ministério Público e o Juiz da condenação, elaborar
um plano de readaptação social que, aprovado pelo tribunal, terá de ser cumprido pelo condenado com a assistência do referido funcionário ou serviço social de
reinserção.
3. Do plano de readaptação social deverão constar todos os deveres a que o condenado fica sujeito durante o período de suspensão e, se necessário, a obrigação
de internamento ou tratamento em estabelecimentos adequados, sempre que as
circunstâncias o exijam.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º, n.º l.
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ARTIGO 61.º
(pessoas colectivas)
Salvo disposição de lei em contrário, o regime da suspensão da execução da pena
não é aplicável às sociedades e pessoas colectivas.
ARTIGO 62.º
(modificação do regime de suspensão)
Se durante o período de suspensão o agente não cumprir dolosamente os deveres
impostos na sentença ou for julgado e condenado por outro crime o tribunal,
atentas as circunstâncias, poderá alterar o regime de suspensão inicialmente fixado, modificar os deveres impostos ou advertir solenemente o condenado.
ARTIGO 63.º
(Revogação da suspensão)
1. A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.
2. Se o condenado reincidir no não cumprimento doloso ou nos casos em que não
for possível ou se revelar insuficiente a modificação do regime, o tribunal também revogará a suspensão.
3. A revogação da suspensão não dá ao condenado o direito de exigir a restituição de prestações efectuadas durante a suspensão e por causa dela.
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ARTIGO 64.º
(extinção da pena)
circunstâncias do caso mostrarem que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime.
A não revogação da suspensão determina a extinção da pena e dos seus efeitos.
2. Se entre as práticas dos crimes referidos no número anterior mediarem mais
de quatro anos não se verifica a reincidência; para o prazo referido não conta o
tempo em que o agente tiver cumprido pena privativa de liberdade.
3. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um quarto da diferença entre os limites mínimo e máximo da referida pena.
CAPÍTULO II
da deteRminaçÃo da pena
SECÇÃO I
molduRa abstRacta da pena
ARTIGO 65.º
(escolha da pena)
1. Em princípio, o tribunal aplicará a pena não privativa da liberdade, sempre que
o tipo legal o admitir, como alternativa à pena privativa.
2. Nestes casos, o tribunal só aplicará a pena privativa de liberdade quando a não
privativa não satisfazer as exigências de reprovação e prevenção criminal ou se
mostrar insuficiente para a recuperação social do delinquente.
ARTIGO 66º
(circunstâncias agravantes modificativas)
1. A circunstância do agente de um crime ser reincidente ou manifestar tendência para a prática de factos criminosos opera a modificação da moldura penal prevista no tipo legal violado.
2. Estas circunstâncias operam o seu efeito na moldura abstracta da pena posteriormente às circunstâncias de facto que apenas qualificam determinados tipos
legais, se concorrerem no mesmo caso.
ARTIGO 67.º
(Reincidência)
ARTIGO 68.º
(especial tendência criminosa)
1. Todo o agente que praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, pena de prisão efectiva superior a um ano será declarado delinquente
com especial tendência para o crime se, cumulativamente, se verificarem os
seguintes pressupostos:
a) Ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada prisão;
b) Ter decorrido menos de quatro anos entre cada um dos crimes referidos e o
seguinte;
c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada tendência para o crime;
d) Esta tendência subsistir no momento do julgamento.
2. A pena aplicável ao agente é a do crime cometido elevando-se o limite máximo de um terço da diferença entre os limites mínimo e máximo da pena prevista
no tipo legal violado.
3. O disposto neste artigo prevalece sobre as regras próprias da punição da reincidência.
ARTIGO 69.º
(sociedades e pessoas colectivas)
1. Todo o agente que, em consequência da prática de um crime doloso, tiver
cumprido pena de prisão e, posteriormente, praticar, sob qualquer forma, um
novo crime a que corresponda pena de prisão, será declarado reincidente se as
As disposições relativas à reincidência e aos agentes de especial tendência criminosa são aplicáveis às sociedades e pessoas colectivas
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ARTIGO 70.º
(circunstâncias atenuantes modificativas ou especiais)
1. As circunstâncias de facto que atenuam especialmente a pena abstracta do tipo
legal somam os seus efeitos apenas em dois graus.
2. As circunstâncias que ultrapassem esses dois graus revelam como circunstâncias de carácter geral na determinação da pena concreta.
ARTIGO 71.º
(atenuação especial da pena)
1. O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores
ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude
do facto ou a culpa do agente.
2. Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da
pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte
solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta, ou ofensa
imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente,
nomeadamente a reparação, na medida possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa
conduta;
e) Ser portador de imputabilidade sensivelmente diminuída.
ARTIGO 72.º
(Grau da atenuação especial)
1. Nos casos de atenuação especial da pena o limite máximo será, sucessivamente, diminuído de um terço.
2. Quanto ao limite mínimo atender-se-á às seguintes alterações:
a) Se o limite mínimo da pena for de dez anos ou mais de prisão, passará a sê-lo
de três anos de prisão;
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b) Se o limite mínimo da pena for de três anos ou mais, mas inferior a dez anos,
passará a ser o mínimo legal da pena de prisão;
c) Se o limite mínimo da pena coincidir com o mínimo legal, substituir-se-á a
prisão por multa dentro dos limites legais desta;
d) A pena de multa será reduzida conforme for razoável até ao limite mínimo
legal;
e) Se, devendo atenuar-se especialmente a pena por duas vezes, não for possível
em nenhum dos casos diminuir o seu limite, isentar-se-á o agente dela.
3. Nos casos em que não for possível repercutir o efeito atenuativo no limite mínimo da pena deve o tribunal atender a esse facto na determinação concreta da
pena.
ARTIGO 73.º
(punição do crime continuado)
O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave
que integra a continuação.
SECÇÃO II
molduRa concReta da pena
ARTIGO 74.º
(determinação concreta da pena)
1. Encontrada a moldura abstracta da pena nos termos dos artigos anteriores, o
tribunal avaliará todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, agravem
ou diminuam a responsabilidade do agente.
2. Com base nestas circunstâncias fixar-se-á, dentro dos limites legais da pena, o
máximo exacto que o tribunal considere necessário para sancionar a culpa do
agente.
3. A pena aplicada ao agente não poderá, em circunstância alguma, ultrapassar o
limite adequado à culpa mas, atendendo à necessidade de prevenção de futuros
crimes por parte do agente, poderá ser inferior àquele limite.
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ARTIGO 75.º
(cúmulo jurídico das penas de prisão)
ARTIGO 78.º
(duração)
1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a
condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena.
1. Se o facto praticado pelo inimputável for punível com pena de prisão até três
anos o internamento não poderá durar mais de um ano.
2. Se o conhecimento da prática dos crimes em relação do concurso for posterior à decisão transitada, proferir-se-á nova sentença determinativa da pena única.
2. Se o facto praticado pelo inimputável for punível com pena de prisão superior a três anos o internamento terá a duração máxima de seis anos sempre que a
pena aplicável for igual ou superior a este limite e, nos demais casos, a duração
correspondente ao limite máximo da pena.
3. A pena única será determinada com base na avaliação conjunta dos factos e da
personalidade do agente.
4. A pena única tem como limite mínimo a pena mais grave e como limite máximo a soma das diversas penas com respeito pelos limites fixados no artigo 41.º.
ARTIGO 79.º
(cessação da medida)
5. As penas acessórias permanecem inalteráveis nos casos de cumulação jurídica
de penas de prisão.
A medida cessa quando cessar o estado de perigosidade criminal que a originou
ou, mantendo-se este, quando for atingido o limite de duração máxima da medida.
ARTIGO 76.º
(cúmulo das penas de multa)
ARTIGO 80.º
(substituição da medida de internamento)
As penas de multa cumulam-se materialmente entre si e permanecem independentes da pena de prisão.
1. A medida de internamento pode ser substituída pela expulsão do território
nacional quando aplicável a estrangeiros.
CAPÍTULO III
das medidas de seGuRança
ARTIGO 77.º
(medida de segurança de internamento)
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 53.º, n.º l.
ARTIGO 81.º
(medida de interdição profissional)
Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por indivíduo
inimputável nos termos do artigo 13.º, será este mandado internar pelo tribunal
em estabelecimento adequado, sempre que, por virtude da anomalia psíquica da
natureza e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio que venha a
praticar outros factos típicos graves.
Quando um indivíduo inimputável por anomalia psíquica praticar um acto previsto num tipo legal de crime, relacionado com a actividade profissional que
exerce e existir fundado receio de, enquanto mantiver essa ocupação, continuar
a praticar factos idênticos, o tribunal pode proibi-lo do exercício da respectiva
actividade por um período de um a cinco anos, atendendo às circunstâncias do
caso e à personalidade do agente.
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CAPÍTULO IV
outRas conseQuÊncias do cRime
TÍTULO IV
da eXtinçÃo da Responsabilidade cRiminal
ARTIGO 82.º
(perda dos objectos do crime)
CAPÍTULO I
eXtinçÃo do diReito de QueiXa
1. Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou
estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram
produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham
em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam
sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
ARTIGO 85.º
(prazo para o exercício do direito de queixa)
2. Ficam salvaguardados os direitos de terceiro que não tenham concorrido nem
tirado vantagem de utilização dos objectos de que sejam proprietários.
3.O tribunal fixará o destino dos objectos declarados perdidos sempre que a lei o
não fizer.
ARTIGO 83.º
(perda de vantagens consequência do crime)
1. Quando o procedimento criminal depender de queixa esta deve ser apresentada nos seis meses após o titular ter tomado conhecimento do facto, sob pena de
extinção do direito de queixa.
2. Se no decurso desse prazo, vier a falecer o titular do direito ou a ficar incapaz,
sem o exercer, inicia-se nova contagem de prazo, a partir da morte ou da data da
incapacidade.
3. O prazo conta-se autonomamente para cada um dos vários titulares da queixa.
ARTIGO 86.º
(o direito de queixa na comparticipação)
Todas as coisas, direitos ou vantagens adquiridas em consequência da prática de
um crime, de forma directa ou indirecta, serão declarados perdidos a favor do
Estado.
Se o direito de queixa tiver de ser exercido contra vários comparticipantes num
crime, o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um deles extingue o
procedimento criminal em relação aos outros, mesmo que contra estes tenha sido
tempestivamente exercido aquele direito.
ARTIGO 84.º
(indemnização pelos danos causados)
CAPÍTULO II
pRescRiçÃo do pRocedimento cRiminal
1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatório e oficiosamente decretada pelo tribunal.
2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam-se pelas normas de direito civil substantivo.
ARTIGO 87.º
(prazos de prescrição)
3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando
disso conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto.
1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre
a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) Vinte anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos;
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b) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Sete anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for superior a um ano, mas que não exceda cinco anos;
d) Três anos, nos restantes casos.
2. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão
ou de multa, só a primeira é considerada para efeito da fixação do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal.
CAPÍTULO III
pRescRiçÃo das penas e das medidas
de seGuRança
ARTIGO 90.º
(prazos de prescrição das penas)
1. As penas prescrevem nos seguintes prazos:
1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o
facto se tiver consumado ou desde o dia do último acto de execução quando se
tratar de crime não consumado, crime continuado ou crime habitual.
a) Vinte e cinco anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Vinte anos, se forem superiores a cinco anos de prisão, mas não ultrapassarem
os dez anos;
c) Doze anos, se forem superiores a dois anos de prisão, mas não ultrapassem os
cinco anos;
d) Cinco anos, nas restantes penas de prisão;
e) Três anos, nas penas de multa.
2. Nos crimes permanentes o prazo de prescrição conta-se desde o dia em que
cessar a consumação.
2. O prazo de prescrição das penas conta-se a partir do trânsito em julgado da
decisão que a aplicar.
ARTIGO 88.º
(contagem do prazo)
3. No caso de cumplicidade atender-se-á ao facto do autor.
ARTIGO 89.º
(suspensão da prescrição)
1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por
falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por
efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal:
b) O delinquente cumprir, no estrangeiro, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
ARTIGO 91.º
(prescrição das penas acessórias)
A prescrição das penas acessórias fica sujeita ao regime da prescrição da pena
principal de que for dependente.
ARTIGO 92.º
(prazos de prescrição das medidas de segurança)
1. As medidas de segurança prescrevem nos seguintes prazos:
a) Quinze anos, se privativas de liberdade;
b) Cinco anos, se não privativas de liberdade;
c) Dois anos, nos casos restantes.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o artigo 89.º, n.º 2.
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ARTIGO 93.º
(suspensão de prescrição)
2. A amnistia não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.
3. A amnistia pode ser aplicável sob condição.
1. A prescrição das penas e das medidas de segurança suspende-se, para além dos
casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar;
b) Após a evasão do condenado de estabelecimento prisional ou de internamento em que cumpre a sanção, enquanto não for recapturado;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas
de liberdade;
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa;
e) O condenado estiver temporariamente impedido de prestar o trabalho social.
2. A prescrição volta a cessar a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
CAPÍTULO IV
outRas causas de eXtinçÃo
4. Regra geral, a amnistia não aproveita aos reincidentes ou delinquentes com
especial tendência criminosa.
ARTIGO 97.º
(amnistia e concurso de crimes)
Salvo disposição em contrário, a amnistia é aplicada a cada um dos crimes a que
foi concedida.
ARTIGO 98.º
(perdão genérico)
1. O perdão genérico extingue, total ou parcialmente a pena.
ARTIGO 94.º
(outras causas)
Para além dos casos especialmente previstos na lei, a responsabilidade criminal
extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérica e pelo indulto.
ARTIGO 95.º
(morte do agente)
A morte do agente extingue o procedimento criminal como sanção criminal que
lhe tenha sido aplicada.
2. O perdão genérico, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única,
salvo disposição em contrário.
ARTIGO 99.º
(indulto)
1. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei e mais favorável ao condenado.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o artigo 95.º, n.ºs 2 e 4.
ARTIGO 96.º
(amnistia)
1. A amnistia extingue o procedimento criminal e faz cessar a execução da sanção
ainda não cumprida na totalidade, bem como os seus efeitos e as penas acessórias
na medida em que for possível.
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paRte especial
TÍTULO I
dos cRimes contRa a paZ, a Humanidade
e a libeRdade
ARTIGO 100.º
(incitamento a guerra)
1. Quem, por qualquer meio, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra uma
raça, um povo ou uma nação, com intenção de provocar uma guerra ou de
impedir a convivência pacífica entre as diversas raças, povos ou nações, é punido
com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Na mesma pena incorre quem aliciar ou recrutar cidadãos guineenses para, ao
serviço de grupo ou potência estrangeira, efectuar uma guerra contra um Estado
ou para derrubar o Governo legítimo doutro Estado por meios violentos.
ARTIGO 101.º
(Genocídio)
1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, praticar:
a) Homicídio ou ofensa à integridade física grave de elementos do grupo;
b) Por qualquer meio, actos que impeçam à procriação ou o nascimento no grupo;
c) Separação por meios violentos de elementos do grupo para outro grupo;
d) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis,
degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição,
total ou parcial;
e) Confisco ou apreensão generalizada dos bens propriedade dos elementos do
grupo;
f) Proibição de determinadas actividades comerciais, industriais ou profissionais
aos elementos do grupo;
g) Difusão de epidemia susceptível de causar a morte ou ofensas graves à integridade física de elementos do grupo;
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h) Proibição, omissão ou impedimento por qualquer meio a que seja prestada
assistência humanitária aos elementos do grupo, adequada a combater situações
de epidemia ou de grave carência alimentar; é punido com pena de prisão de dez
a vinte e cinco anos.
2. Quem, pública e directamente, incitar à prática de algumas das acções anteriormente descritas é punido com pena de prisão de um a dez anos.
ARTIGO 102.º
(descriminação racial)
1. Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda
organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a
encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou
lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de
prisão de um a oito anos.
2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado à divulgação ou através de
qualquer meio de comunicação social, com a intenção de incitar à discriminação
racial ou de a encorajar, provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de
pessoas por causa da sua raça cor ou origem étnica, e punido com pena de prisão
de um a cinco anos.
ARTIGO 103.º
(actos contra a liberdade humana)
1. Quem, tendo por função a prevenção, a investigação, a decisão, relativamente
a qualquer tipo de infracção, a execução das respectivas sanções ou a protecção,
guarda ou vigilância de pessoas detidas ou presas:
a) A torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra
pessoa;
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa; ou
d) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação; é punido com pena de prisão de um a oito anos.
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2. Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa, por ordem de superior ou de
acordo com a entidade competente para exercer a função referida no número
anterior, assumir o desempenho dessa função praticando qualquer dos actos aí
descritos.
3. Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que
consista em infringir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou
psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios,
naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação
ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4. O disposto no número anterior não abrange as consequências limitativas da
liberdade de determinação decorrentes da normal execução das sanções ou medidas previstas no n.º 1.
ARTIGO 104.º
(agravação)
1. Quem, nos termos e condições referidas no artigo anterior:
a) Produzir ofensa grave à integridade física;
b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente: espancamento, electrochoque, simulacro de execução, substâncias alucinatórias, abuso sexual ou ameaça sobre familiares;
c) Praticar tais actos como forma de impedir ou dificultar o livre exercício de
direitos políticos ou sindicais constitucionalmente consagrados;
d) Praticar habitualmente os actos referidos no artigo anterior;
é punido com pena de prisão de quatro a quinze anos.
2. Se dos factos descritos neste artigo ou no anterior resultar suicídio ou morte
da vítima, o agente e punido com pena de prisão de cinco a vinte anos.
ARTIGO 105.º
(omissão de denúncia)
2. Todo aquele a quem, por razões profissionais e oficialmente, for dado conhecimento da prática de factos descritos nos artigos 103º e 104º, e não comunicar
imediatamente ao superior hierárquico ou efectuar a respectiva denúncia, é
punido com a pena prevista no número anterior especialmente atenuada.
ARTIGO 106.º
(escravatura)
1. Quem, por qualquer meio, colocar outro ser humano na situação de escravo,
se servir dele nessa condição ou, para manter a referida situação, o ceder ou receber doutra pessoa, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
2. Se os actos referidos no número anterior foram praticados:
a) Como forma de facilitar a exploração ou o uso sexual da vítima, pelo próprio
agente ou por terceiro;
b) Sendo a vítima menor de dezasseis anos de idade; ou
c) Desempenhando o agente o cargo que lhe confira autoridade pública ou religiosa perante um grupo, região ou totalidade do país; o agente é punido com pena
de prisão de cinco a vinte anos.
TÍTULO II
dos cRimes contRa as pessoas
CAPÍTULO I
contRa a Vida
ARTIGO 107.º
(Homicídio)
Quem tirar a vida a outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezoito
anos.
ARTIGO 108.º
(Homicídio agravado)
1. O superior hierárquico que, tendo conhecimento da pratica, por subordinado,
de alguns dos factos descritos nos artigos 103.º e 104.º, não fizer a denúncia nos
três dias imediatos ao conhecimento do facto, é punido com pena de prisão de
um a cinco anos.
Se no caso concreto, a morte for:
a) Relativa a alguém cuja função social ou o tipo de relação existente entre a vítima e o agente acentuam de forma especial e altamente significativa o desvalor da
acção;
43
44
b) Resultante de um modo de preparação ou de execução do acto ou de meios utilizados que revelam um especial e elevado grau de ilicitude;
c) Determinada por motivos ou por finalidade que patenteiam um especial
aumento da culpa do agente; este é punido com pena de prisão de doze a vinte e
cinco anos.
ARTIGO 109.º
(incitamento ao suicídio)
1. Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é
punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2. Quem, por qualquer forma adequada e repetidamente fizer a apologia pública
de suicídio, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
ARTIGO 110.º
(infanticídio)
1. A mãe, o pai ou os avós que, durante o primeiro mês de vida do filho ou do
neto, lhe tirarem a vida por este ter nascido com manifesta deficiência física ou
doença, ou compreensivelmente influenciados por usos e costumes que vigorarem no grupo étnico a que pertencem, são punidos com pena de prisão de dois
a oito anos, se tais circunstâncias revelarem uma diminuição acentuada da culpa.
2. A mãe que tirar a vida do filho durante o parto, ou logo após este e ainda sob
a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de um a quatro anos,
se o fizer como forma de encobrir a desonra ou vergonha social.
ARTIGO 111.º
(Homicídio negligente)
ARTIGO 112.º
(aborto)
1. Quem provocar aborto em mulher grávida contra ou sem consentimento, se for
possível obtê-lo, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2. Quem efectuar aborto fora das instalações clínicas, adequadas ou sem que para
tal se encontre profissionalmente habilitado, é punido com pena de prisão de dois
a seis anos, independentemente do resultado.
3. A mulher grávida que consentir ao aborto nas condições descritas no número
anterior é aplicada a pena de prisão aí referida, especialmente atenuada se a conduta tiver por objectivo ocultar a desonra.
ARTIGO 113.º
(abandono ou exposição)
1. Quem, intencionalmente, colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela só por si, não
possa defender-se; ou
b) Abandonando-a sem defesa, em razão da idade, deficiência física ou doença,
sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Se do facto resultar:
a) Uma ofensa grave para a integridade física, o agente é punido com pena de
prisão de um a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de quatro a doze anos.
1. Quem, por negligência, tirara vida a outra pessoa, é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa.
2. Nos casos em que o agente actuar com negligência grosseira é punido com
pena de prisão até quatro anos.
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CAPÍTULO II
contRa a inteGRidade fÍsica
ARTIGO 114.º
(ofensas corporais simples)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 115.º
(ofensas corporais graves)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa com a intenção de:
a) A privar de importante órgão ou membro;
b) A desfigurar grave e permanentemente;
c) Lhe afectar a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, ou de procriação de maneira grave e duradoira ou definitivamente;
d) Lhe provocar doença permanente ou anomalia psíquica incurável; ou
e) Lhe criar perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2. As intervenções e outros tratamentos médicos feitos por quem se encontra
profissionalmente habilitado não se consideram ofensas corporais: porém, da
violação das "legis artis" resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do
paciente, o agente será punido com prisão de seis meses a três anos.
ARTIGO 116.º
(agravação pelo resultado)
1. Quem, querendo tão só ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa:
a) Lhe causar a morte por negligência, é punido com pena de prisão de um a
cinco anos;
b) Lhe causar as ofensas previstas no artigo 115.º, é punido com pena de prisão
até quatro anos.
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2. Quem, querendo causar a outra pessoa alguma das ofensas previstas no artigo
115.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos, se por negligência, lhe
vier a produzir a morte.
ARTIGO 117.º
(ofensas privilegiadas)
Quem, habilitado para efeito e devidamente autorizado, efectuar a circuncisão ou
excisão sem proceder com cuidados adequados para evitar que se produzam os
efeitos previstos no n.º 1 do artigo 115.º ou a morte da vítima, e estes sobrevierem, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos e de um a
cinco anos.
ARTIGO 118.º
(ofensas corporais negligentes)
1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 119.º
(ofensas corporais recíprocas)
1. Quando duas pessoas se ofenderem, reciprocamente, no corpo ou na saúde,
não agindo nenhuma delas em legítima defesa e não ocorrendo nenhum dos
efeitos previstos no artigo l44.º, nem a morte dalgum dos intervenientes, são
punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 120.º
(participação em rixa)
1. Quem intervier ou tomar parte em rixa de dois ou mais pessoas, donde resulte
morte ou ofensa corporal grave, é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa.
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2. A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não
censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.
ARTIGO 121.º
(ofensas corporais por meio de substâncias venenosas)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem ministrando-lhe substâncias
venenosas ou prejudiciais à saúde física ou psíquica, é punido com pena de prisão
de um a cinco anos.
2. Se sobrevier alguma das consequências previstas no artigo 114º ou a morte da
vítima, o agente é punido, respectivamente, com pena de prisão de um a oito anos
e de dois a dez anos.
CAPÍTULO III
contRa a libeRdade pessoal
ARTIGO 122.º
(ameaças)
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime de forma a que lhe
provoque medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação,
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 124.º
(sequestro)
1. Quem, fora dos casos previstos na lei processual penal, detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer outra forma a privar da liberdade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. A pena aplicável é de dois a oito anos de prisão se a privação da liberdade:
a) Durar mais de setenta e duas horas;
b) For efectuada por meio de ofensa à integridade física, tortura ou qualquer
outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) Vier a causar, por negligência do agente, a morte da vítima ou tiver como
resultado o suicídio desta;
d) Respeitar a autoridade pública, religiosa ou política.
ARTIGO 125.º
(Rapto)
1. Quem por qualquer meio, raptar outra pessoa para obter do próprio ou de terceiro um resgate, a prática ou omissão de um facto ou a suportar uma actividade,
é punido com prisão de dois a dez anos.
2. A pena aplicável é de três a doze anos de prisão se o rapto for efectuado com
violência, ou se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 124º, nº
2, alíneas b) e c).
ARTIGO 123.º
(coacção)
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça que não constitua crime, constranger outra pessoa a uma omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. Se a coacção for realizada mediante a ameaça de um crime ou por funcionário
abusando grosseiramente das suas funções a pena é de prisão até três anos.
3. A tentativa é punível.
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CAPÍTULO IV
contRa a HonRa
ARTIGO 129.º
(injúrias discriminatórias)
ARTIGO 126.º
(difamação e injúrias)
1. Se a injúria consistir em expressões ou considerações que visem discriminar a
vítima por causa da raça, religião ou etnia, ofendendo-a na sua honra e consideração, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou multa.
1. Quem, publicamente e na ausência da vítima, de viva voz, ou por qualquer
outro meio de comunicação, imputar a outra pessoa um facto ou emitir um juízo
ofensivo da sua honra e consideração, ou transmitir essa imputação ou juízo a terceiros se não tiver sido produzida pelo agente, é punido com pena de prisão até
um ano ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 130.º
(ofensa ao prestígio de pessoa colectiva ou equiparada)
2. Quem, na presença da vítima, proferir palavras, praticar ou lhe imputar qualquer outro facto lesivo da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão
até seis meses ou com pena de multa.
1. A prática dos factos descritos no artigo 126º e a difusão de factos inverídicos
susceptíveis de abalar a credibilidade, confiança ou prestígio devidos às pessoas
colectivas ou quaisquer outras instituições sociais, é punida com pena de prisão
até seis meses ou com pena de multa.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 127.º
(agravação)
1. Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados:
a) Por meio de órgão de comunicação social;
b) Contra quem desempenhar funções públicas, religiosas ou políticas, no exercício dessas funções e por causa delas, o agente é punido com pena prevista nesse
artigo agravadas de um terço no seu limite máximo.
2. A agravação será de metade do limite máximo se ocorrerem cumulativamente
as circunstâncias referidas no número anterior.
ARTIGO 128.º
(prova da verdade dos factos)
ARTIGO 131.º
(ofensa à memória de pessoa falecida)
1. Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 127.º.
3. O procedimento criminal depende sempre de queixa.
ARTIGO 132.º
(publicidade da sentença)
Tratando-se de imputação de factos, se o agente provar a verdade dos mesmos, a
conduta não será punível.
Sempre que os crimes previstos nesta secção tenham sido praticados com recurso a órgãos de comunicação social o tribunal determinará a publicidade de sentença condenatória pelo mesmo órgão de comunicação, sob pena de desobediência.
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52
CAPÍTULO V
contRa a libeRdade seXual
nação sexual da vítima sendo o agente punido com pena de prisão de dois a dez
anos.
ARTIGO 133.º
(Violação)
ARTIGO 135.º
(exibicionismo sexual)
1. Quem, através de violência, ameaça grave ou qualquer outra forma de
coacção, mantiver cópula com mulher ou a constranger a ter com terceiro, é
punido com pena de prisão de três a doze anos.
2. Na mesma pena incorre quem, por alguma das formas descritas no artigo anterior, praticar qualquer outro acto sexual significativo com homem ou mulher ou
obrigar a que o tenha com terceiro.
3. Nos casos em que a pouca idade, a inexperiência da vida, a afectação por
anomalia psíquica ou a diminuição física ou psíquica, temporária ou permanente
da vítima tenha sido aproveitada pelo agente para mais facilmente praticar os factos descritos nos números anteriores a pena aplicável será agravada de um terço
no limite máximo.
4. Se a vítima, pelo seu comportamento, tiver contribuído de forma sensível para
o facto, a pena é atenuada especialmente.
1. Quem, publicamente, importunar outra pessoa com a prática de actos de carácter sexual, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2. Na mesma pena incorre quem praticar acto sexual de relevo ou cópula perante
outra pessoa, contra a vontade desta e mesmo que em privado.
3. A tentativa é punível.
ARTIGO 134.º
(abuso sexual)
1. Quem praticar cópula com mulher com mais de 12 e menos de 16 anos de
idade aproveitando-se da sua inexperiência ou independentemente da idade, se
aproveitar do facto de a vítima sofrer de anomalia psíquica ou se encontrar
diminuída física ou psiquicamente, temporária ou permanentemente, é punido
com pena de prisão de dois a oito anos.
2. Se o agente tiver acto sexual significativo com homem ou mulher, de idade
superior a 12 anos, aproveitando-se de alguma das circunstâncias descritas no
número anterior, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3. Se o agente, sem recurso a violência, ameaça grave ou coacção, tiver cópula
ou acto sexual significativo com pessoa de sexo feminino ou este último com
pessoa do sexo masculino, de 12 anos ou menos de idade, presume-se, até ser
fundadamente posto em causa, que se aproveitou da incapacidade de determi53
ARTIGO 136.º
(exploração de actividade sexual de terceiro)
1. Quem, com intenção lucrativa ou fazendo disso modo de vida, fomentar, facilitar ou de qualquer modo contribuir para que outra pessoa exerça a prostituição
ou pratique actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão até três anos ou
pena de multa.
2. Se o agente se aproveitar dalguma das circunstâncias seguintes:
a) Exploração de situação de abandono ou de necessidade económica da vítima;
b) Exercendo violência, ameaça grave ou coacção sobre a vítima; ou
c) Deslocando a vítima para país estrangeiro;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
3. A tentativa, no caso do nº 1, é punível.
ARTIGO 137º
(agravação)
1. As penas previstas nos artigos 133º e 134º, são agravadas de um terço, nos
seus limites, se:
a) A vítima estiver numa situação de dependência familiar, subordinação
hierárquica ou sob vigilância ou confiado à guarda do agente;
b) O agente tiver transmitido à vítima doença venérea, sifilítica ou o síndroma
de imunodeficiência adquirida;
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c) Em consequência dos factos a vítima tentar ou consumar o suicídio ou resultar a morte.
ARTIGO 140.º
(introdução noutros lugares vedados ao público)
2. Concorrendo mais do que uma das circunstâncias anteriores só a primeira releva como agravante modificativa e as demais serão valoradas na determinação
da pena concreta.
1. Quem, nas circunstâncias descritas no n.º l do artigo anterior, entrar ou permanecer em qualquer lugar fechado ou vedado e não livremente acessível ao
público, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.
ARTIGO 138.º
(procedimento criminal)
2. Se se verificar alguma das circunstâncias referidas no artigo139.º, n.º 2, o
agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 133º, 134º e 135º
depende de queixa, salvo quando resulta a morte ou suicídio da vítima.
2. Se o agente do crime for o único titular do dereito de queixa compete ao
Ministério Público decidir do seu exercício, atento o interesse da vítima e ouvida esta.
CAPÍTULO VI
contRa a Vida pRiVada
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 141.º
(Violação de correspondência ou de telecomunicações)
1. Quem, sem consentimento ou fora dos casos processualmente admissíveis,
abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito destinado a outra pessoa, ou
tomar conhecimento do seu conteúdo, ou impedir que seja recebida pelo seu destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
ARTIGO 139.º
(Violação de domicílio)
2. Na mesma pena incorre quem, nas mesmas circunstâncias, se intrometer ou
tomar conhecimento do conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou por
qualquer outro meio de telecomunicação.
1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou,
autorizado a entrar, nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2. Se o agente, para mais facilmente cometer crime, se aproveitar da noite, do
facto de a habitação se situar em lugar ermo, de serem três ou mais pessoas a
praticar o facto, utilizar arma, usar de violência ou ameaça de violência ou actuar por meio de escalamento, arrombamento ou chave falsa, é punido com pena
de prisão até três anos ou com pena de multa.
3. Se existirem pessoas no interior da habitação quando o agente cometer o crime
é aplicável a mesma pena do número anterior que será agravada de um terço do
limite máximo se ocorrer, simultaneamente, alguma das circunstâncias referidas.
4. A tentativa é punível.
3. Quem divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, telefonemas ou outras comunicações referidas nos números anteriores, é punido com
pena de prisão até um ano ou com pena de multa, ainda que tenha tido conhecimento desse contendo de forma lícita.
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56
4. Se o agente que proceder à divulgação tiver praticado alguns dos factos
descrito nos n.ºs l e 2 como meio de adquirir o referido conhecimento do conteúdo que divulgar, é punido, por ambas as condutas, com pena de prisão até
dezoito meses ou com pena multa.
5. Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por funcionário
de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações as penas
aplicáveis são elevadas de um terço nos seus limites.
6. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 142.º
(Violação de segredo)
1. Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido
com pena de prisão até um ano ou pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 143º
(devassa da vida privada)
1. Quem, por qualquer meio mesmo lícito, tomar conhecimento de factos relativos à intimidade da vida privada de outra pessoa e os divulgar publicamente
sem justa causa, é punido com pena de prisão até três meses ou multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
CAPÍTULO VII
diVeRsos
ARTIGO 144.º
(omissão de auxílio)
1. Quem, em caso de grave necessidade de outra pessoa que se encontrar em perigo de vida, deixar de a socorrer directamente ou por intermédio de terceiros,
quando o pudesse fazer sem qualquer risco pessoal grave, é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa.
2. Se o agente for médico ou profissional de saúde, é punido com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa.
3. No caso previsto no número anterior, acessoriamente, poderá ser decretada a
suspensão da actividade profissional do agente por um período de tempo até um
ano.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
57
TÍTULO III
dos cRimes contRa o patRimÓnio
CAPÍTULO I
contRa a pRopRiedade
ARTIGO 145.º
(furto)
1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair
coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de
multa.
2. A tentativa é punível.
ARTIGO 146.º
(furto qualificado)
Se:
a) A coisa móvel alheia possuir elevado valor científico, artístico ou histórico, ou
for importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
b) A coisa móvel alheia for um veículo, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque ou
desembarque;
c) A coisa móvel for cabeça de gado não bovino;
d) A coisa móvel alheia estiver afecta ao culto religioso ou à veneração da
memória dos mortos e se encontrar em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
e) A vítima ficar em situação económica difícil;
f) O agente aproveitar a noite para mais facilmente se introduzir em habitação,
estabelecimento comercial ou industrial com a intenção de furtar;
g) O agente usar chaves falsas, escalamento ou arrombamento na concretização
do seu desígnio;
h) O agente se aproveitar da situação de especial debilidade da vítima de desastre, acidente ou calamidade pública;
i) O agente fizer da prática de furtos modo de vida; ou
58
j) O crime for praticado por três ou mais pessoas, incluindo o agente; este é
punido com pena de prisão até cinco anos.
2. Se ocorrer alguma das circunstâncias descritas no número anterior e a coisa furtada tiver um valor superior a dez vezes o salário correspondente à letra "Z" da Função
Pública, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a sete anos.
3. Se verificada alguma das circunstâncias descritas no n.º l e a coisa furtada tiver
um valor superior a vinte vezes o salário correspondente à letra "Z" da Função
Pública, o agente é punido com pena de prisão de um a dez anos.
4. Se, verificada alguma das circunstâncias descritas no n.º 1, o valor da coisa
furtada for superior a quarenta vezes o salário correspondente a letra "Z" da
Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
5. Se concorrerem mais do que uma das circunstâncias descritas no n.º l só é relevante como circunstância modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas
na determinação concreta da pena, se não puderem constituir crime autónomo.
6. Se o valor da coisa furtada for superior a um décimo do salário correspondente
à letra "Z" da Função Pública, as circunstâncias descritas no n.º 1 funcionarão
como agravantes de carácter geral.
ARTIGO 146.º-A6
1. Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair
cabeça de gado bovino alheio, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. Ao lesado assistirá sempre o direito a:
a) Restituição imediata do gado roubado;
b) Indemnização de 5 cabeças de gado ou correspondente, por cada gado roubado.
3. No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, aplicam-se igualmente as disposições dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 146º.
ARTIGO 147.º
(abuso de confiança)
.ARTIGO 148º
(abuso de confiança qualificado)
1. Se a coisa referida no artigo anterior for de valor superior a dez vezes o salário
correspondente à letra "Z" da Função Pública, o agente é punido com pena de
prisão até cinco anos.
2. Se a coisa referido tiver um valor vinte vezes superior ao salário correspondente à letra "Z" da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de um
a oito anos.
3. As penas previstas no artigo147.º e nos números anteriores são agravadas de
um terço no limite mínimo e máximo se o agente tiver recebido a coisa em
depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
ARTIGO 149.º
(arrependimento activo)
Quando, após a prática dos crimes previstos nos artigos 145.º a 148.º e antes de
iniciada a audiência de julgamento, o agente praticar actos que visem a restituição ou a reparação, integral ou parcial, dos prejuízos causados e demonstre um
sincero arrependimento, a pena pode ser especialmente atenuada.
ARTIGO 150.º
(furto de uso)
1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou
bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até
dois anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 151.º
(Roubo)
1. Quem, ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue
por título não translativo da propriedade, é punido com pena de prisão até três
anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de
59
60
violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para
a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena
de prisão de um a dez anos.
2. Se o valor da coisa apropriada for superior a dez vezes o salário correspondente à letra "Z" da Função Pública ou se verificar alguma das circunstâncias
previstas no artigo 146º, nº 1, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez
anos.
3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas à integridade física graves, o agente é punido com pena de prisão
de dois a doze anos.
4. Se do facto vier a resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena
de prisão de três a quinze anos.
2. Se:
a) O agente agir com violência contra uma pessoa, com ameaça, com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir; ou
b) A coisa danificada tiver valor superior a vinte vezes o salário correspondente
à letra "Z" da Função Pública;
o agente é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
ARTIGO 152.º
(Violência após a subtracção)
ARTIGO 155.º
(dano involuntário)
Quem, surpreendido em flagrante delito de furto, actuar da forma descrita no artigo anterior para conservar ou impedir a restituição das coisas apropriadas, é
punido com as penas de crime de roubo.
1. Quem, por negligência, praticar os factos descritos no artigo 153.º, é punido
com pena de prisão até três meses ou com pena de multa.
ARTIGO 153º
(dano)
1. Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
c) Tiver um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande
importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico;
d) For meio de comunicação ou transporte de grande importância social; o agente
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2. Se o valor da coisa danificada for superior a vinte vezes o salário correspondente a letra "Z" da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão até
seis meses ou com pena de multa.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 156.º
(Queimada fora da época)
ARTIGO 154.º
(dano qualificado)
1. Quem efectuar queimada prematura fora dos meses de Novembro e Dezembro,
de que resulte a destruição de floresta, plantação ou culturas, é punido com prisão
até dois anos ou com pena de multa.
1. Se a coisa danificada:
a) Se destinar a uso e utilidade pública;
b) Tiver um valor superior a dez vezes o salário correspondente à letra "Z" da
Função Pública; ou
2. Quem efectuar queimada nos meses de Novembro ou Dezembro e por negligência provocar os factos descritos no número anterior, é punido com prisão até
um ano ou com pena de multa.
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ARTIGO 157.º
(Queimada intencional)
Quem, independentemente da época do ano, utilizar o fogo para a produção de
carvão, na extracção de mel, para caçar, para abrir caminho ou por qualquer outro
motivo fizer queimada provocando incêndio de que resulte a destruição de floresta, plantações ou culturas, é punido com prisão até cinco anos.
ARTIGO 158.º
(agravação)
Se os factos descritos no artigo anterior forem relativos a parques nacionais, florestas estabelecidas ou sob a protecção, o agente é punido com pena de prisão de
um a seis anos.
ARTIGO 159.º
(incêndio qualificado)
1. Quem, querendo provocar incêndio em casa, edifício, estabelecimento, meio
de transporte, floresta, seara ou qualquer outro bem e, desta maneira, criar perigo de vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor superior a cem vezes
o salário correspondente à letra "Z" da Função Pública, é punido com prisão de
dois a dez anos.
2. Se a conduta descrita no número anterior for praticada por negligência, o
agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3. Se apenas o perigo referido no número um for criado por negligência, o agente
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à referida no
artigo anterior será essa pena aplicável.
3. A tentativa é punível.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 161.º
(alteração de marcos)
1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia,
para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco ou qualquer outro sinal
destinado a estabelecer limites de propriedades, é punido com pena de prisão até
seis meses ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 162.º
(procedimento criminal)
No caso dos artigos 145.º, 147.º e 151.º, o procedimento criminal depende de
queixa se o proprietário da coisa for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau.
ARTIGO 163.º
(arrombamento, escalamento e chaves falsas)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave sobre outra pessoa, invadir ou
ocupar coisa imóvel alheia, ou, pelos mesmos meios, aí pretender continuar
depois de intimado a retirar-se, com intenção de exercer direito de propriedade,
posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
1. É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte,
de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente,
de casa ou de lugar fechado dela dependente.
2. É escalamento a introdução em casa ou em lugar fechado dele dependente, por
local não destinado normalmente à entrada ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou a passagem.
3. São chaves falsas:
a) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
b) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder
de quem tiver o direito de as usar; e
c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras
ou outros dispositivos de segurança.
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ARTIGO 160.º
(usurpação de coisa imóvel)
CAPÍTULO II
contRa o patRimÓnio em GeRal
ARTIGO 167.º
(Receptação)
ARTIGO 164.º
(burla)
1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante crime contra o
património, a receber, a empenhar, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer outra forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse ou o valor ou produto directamente dela resultantes, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou,
determinar outrem à pratica de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa,
prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de
multa.
2. A tentativa é punível.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 149.º.
ARTIGO 165.º
(burla qualificada)
1. Se:
a) O prejuízo causado for de valor superior a vinte vezes o salário correspondente
à letra "Z" da Função Pública;
b) O agente fizer modo de vida da prática da burla; ou
c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica;
o agente é punido com pena de prisão de um a dez anos.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõe a artigo 149º.
ARTIGO 166.º
(extorsão)
1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal
importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem,
prejuízo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2. Se se verificarem os pressupostos consagrados no artigo 151.º, n.ºs 2, 3 e 4, a
conduta do agente é punida as com penas aí previstas.
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2. Se:
a) O agente fizer de receptação modo de vida, ou a pratique habitualmente;
b) Os bens, valores ou produtos tiverem um valor superior a dez vezes o salário
correspondente à letra "Z" da Função Pública;
é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
ARTIGO 168.º
(Receptação atenuada)
Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir
ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua natureza ou pela sua qualidade
de quem a detém ou lha oferece, ou pelo montante do preço ou condições de
venda ou oferta, faz suspeitar a uma pessoa medianamente diligente que provém
de condutas criminosas contra o património de outra pessoa, e punido com pena
de prisão até dois anos ou com pena de multa.
ARTIGO 169.º
(ajuda ao criminoso)
Quem, após a prática de um crime contra o património, ajudar o agente do crime
a aproveitar-se da coisa assim obtida ou de benefício directamente resultante da
coisa apropriada, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa.
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ARTIGO 170.º
(administração danosa)
2 Se os factos descritos no número anterior, respeitarem a empresas públicas ou
cooperativas a pena é agravada de um terço nos seus limites.
1. Quem estiver encarregado de dispor ou de administrar interesses, serviços ou
bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva
a que pertençam esses bens, interesses ou serviços, e por ter infringido intencionalmente as regras de controle e de gestão ou por ter actuado com grave violação e deveres inerentes à função causar dano patrimonial economicamente significativo, é punido com prisão até cinco anos.
2. Se os bens, interesses ou serviços pertencerem ao Estado a pessoa colectiva de
utilidade pública, a uma cooperativa ou associação popular a pena aplicável é de
seis meses a seis anos de prisão.
3. As mesmas penas são aplicáveis a quem se apropriar ou permitir que se apropriem ilegitimamente de coisas de que apenas podiam dispor no âmbito e com as
finalidades próprias de quem administra património alheio.
ARTIGO 173.º
(falência ou insolvência negligente)
ARTIGO 171.º
(administração abusiva)
1. Quem, estando nas condições descritas no n.º l do artigo anterior, causa grave
dano patrimonial por não agir com diligência a que segundo as circunstâncias
estava obrigado e de que era capaz, é punido com pena de prisão até um ano ou
com pena de multa.
2. Se a situação for relativa a bens ou coisas pertencentes ao Estado, pessoa
colectiva de utilidade Pública, cooperativa ou associação popular a pena aplicável é agravada de metade no seu limite máximo.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 172.º
(falência ou insolvência intencional)
Quem provocar falência ou insolvência por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa, se a falência ou insolvência forem declaradas.
CAPÍTULO III
contRa a economia nacional
ARTIGO 174.º
(fraude fiscal)
1. Quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não pague, total ou parcialmente, qualquer imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao
Estado:
a) Não declarando os factos sujeitos a tributação ou os necessários à sua liquidação;
b) Declarar incorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou
c) Impedir por qualquer meio ou sonegar os elementos necessários a uma correcta fiscalização da actividade ou factos sujeitos à tributação; é punido com
pena de prisão de um a cinco anos.
2. Se a quantia devida e não paga por o agente ter actuado nos termos descritos
no n.º anterior for superior a dez vezes o valor do salário correspondente à letra
"Z" da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
ARTIGO 175.º
(perturbação de acto público)
1. Quem, por qualquer meio, conduzir uma sociedade à situação de falência ou
se colocar na situação de insolvente, com intenção de prejudicar os credores, se
a falência ou insolvência for declarada, é punido com pena de prisão de um a oito
anos.
Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou contra a arrematação ou concurso públicos, conseguir, por meio de dádi-
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va, promessa, violência ou ameaça, que alguém não lance ou não concorra ou
que, embora lançando e arrematando, o faça em condições de falta de liberdade
na prática daqueles actos, é punido com prisão até três anos ou com pena de
multa.
3. Quem utilizar os valores selados ou timbrados ou as estampilhas fiscais com
as características referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa.
4. A tentativa é punível.
ARTIGO 176.º
(contrafacção de moda)
ARTIGO 179.º
(contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas)
1. Quem praticar contrafacção de moeda ou depreciar moeda metálica legítima,
com intenção de a pôr em circulação como verdadeira é punido com prisão de
três a doze anos.
2. Se o agente além de praticar os factos descritos no número anterior, colocar
efectivamente a moeda em circulação, a pena é agravada de um terço no seu
valor máximo.
3. Quem, por acordo com o fiscalizador, expuser à venda, puser em circulação ou
por qualquer outro meio difundir a moeda referida no nº l, é punido com pena de
prisão de três a doze anos.
1. Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, adquirir,
contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2. Quem utilizar os objectos referidos no numero anterior sabendo-os falsificados ou sem autorização de quem de direito, para causar prejuízo a outra pessoa
ou ao Estado, é punido com prisão até três anos ou pena de multa.
3. Se quem utilizar os referidos objectos for o próprio falsificador a pena do nº l
será agravada de um terço no limite máximo.
4. No caso do nº 2 a tentativa é punível.
ARTIGO 177.º
(passagem de moda falsa)
Quem, fora dos casos previstos no nº 3 do artigo anterior, adquirir para pôr em
circulação ou puser efectivamente em circulação, vender ou por qualquer meio
difundir a moeda contrafeita ou depreciada, como se de verdadeira se tratasse, é
punido com pena de prisão de um a seis anos.
ARTIGO 178.º
(contrafacção de valores selados)
1. Quem, para os vender, utilizar ou por qualquer outro modo os puser em circulação como legítimos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou
timbrados cujo fabrico e fornecimento pertença exclusivamente ao Estado
Guineense, é punido com prisão de dois a oito anos.
2. Quem praticar os factos descritos no número anterior relativamente a estampilhas postais em uso pelos Correios da Guiné-Bissau é punido com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa.
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ARTIGO 180.º
(pesos e medidas)
1. Quem, com intenção de prejudicar outra pessoa ou Estado falsificar ou por
qualquer outro meio alterar ou utilizar depois de praticados tais actos, pesos,
medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, é punido com prisão até
três anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
ARTIGO 181.º
(apreensão e perda)
Serão apreendidas e postas fora de uso ou destruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou diferenciadas, e objectos equiparados, assim como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste
capítulo.
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TÍTULO IV
dos cRimes RelatiVos ao pRocesso
eleitoRal
ARTIGO 182.º
(fraude no recenseamento)
1. Quem impedir outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se, fizer constar
factos que sabe não verdadeiros, omitir factos que devia inscrever ou por qualquer outro meio falsificar o recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa.
2. Se a pessoa for impedida de se inscrever ou convencida a inscrever-se por
meio de violência ou engano astuciosamente provocado a pena aplicável é a de
prisão até cinco anos.
ARTIGO 185.º
(propaganda eleitoral ilícita)
1. Quem usar meio de propaganda legalmente proibido ou continuar a propaganda eleitoral para além do prazo legalmente estabelecido ou em local proibido é
punido com prisão até seis meses ou com pena de multa.
2. Quem impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral ou proceder à sua
destruição ilegítima é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa.
ARTIGO 186º
(obstrução à liberdade de escolha)
ARTIGO 183.º
(candidato inelegível)
1. Quem por meio de violência, ameaça de violência ou mediante engano fraudulento constranger outra pessoa a não votar ou a votar num determinado sentido
é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.
2. É aplicável a mesma pena a quem solicitado a auxiliar na votação pessoa invisual ou quem legalmente a tal tiver direito, desrespeitar o sentido de voto que lhe
for comunicado.
3. A tentativa é punível.
1. Quem, sabendo que não tem capacidade eleitoral para ser eleito, apresentar a
sua candidatura, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
ARTIGO 187.º
(perturbação do acto eleitoral)
3 A tentativa é punível.
2. A tentativa é punível.
ARTIGO 184.º
(falta de cadernos eleitorais)
Quem, para impedir a realização de acto eleitoral, estando encarregue da elaboração ou correcção dos cadernos eleitorais, não proceder à sua execução ou
impedir que o substituto legal o faça, é punido com pena de prisão até três anos
ou com pena de multa.
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1. Quem, por qualquer meio, perturbar o funcionamento da assembleia de voto é
punido com prisão até seis meses ou com pena de multa.
2. Se a perturbação resultar de:
a) Violência ou ameaça de violência;
b) Tumulto ou ajuntamento populacional junto da assembleia;
c) Corte intencional de energia eléctrica;
d) Falta de alguém indispensável ao acto, e a realização do acto deva considerarse gravemente afectada se se iniciar ou continuar; o agente é punido com pena de
prisão de um a seis anos.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores ao apuramento dos resultados após o acto eleitoral.
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ARTIGO 188.º
(obstrução à fiscalização do acto eleitoral)
ARTIGO 192.º
(Violação do segredo do escrutínio)
1. Quem, por qualquer modo, impedir o representante de qualquer força
política, legalmente constituída e concorrente ao acto eleitoral, de exercer as suas
competências fiscalizadoras é punido com prisão até três anos ou com pena de
multa.
Quem em acto eleitoral realizado por escrutínio secreto, violar tal segredo,
tomando ou dando conhecimento do sentido de voto doutra pessoa, é punido com
pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
ARTIGO 193.º
(agravação)
2. A tentativa é punível.
ARTIGO 189.º
(fraude na votação)
1. Quem votar sem ter direito de voto ou o fizer mais de uma vez relativamente
ao mesmo acto eleitoral é punido com pena de prisão até três anos ou com pena
de multa.
2. Na mesma pena incorre quem permitir, dolosamente, a pratica dos factos
descritos no número anterior.
3. A tentativa é punível.
ARTIGO 190.º
(fraude no escrutínio)
Quem, por qualquer modo, viciar a contagem dos votos no acto de apuramento
ou publicação, dos resultados eleitorais é punido com pena de prisão de um a
cinco anos.
ARTIGO 191.º
(Recusa de cargo eleitoral)
Se quem praticar algum dos crimes previstos no presente título desempenhar
funções públicas, nomeadamente no Governo, na Assembleia Nacional Popular,
no Conselho de Estado, nas Forças Armadas, como Magistrado Judicial ou do
Ministério Público nas diversas forças policiais ou nos órgãos administrativos
regionais, é punido com as sanções previstas no tipo preenchido elevados os
respectivos limites para o dobro.
TÍTULO V
dos cRimes contRa a Vida em sociedade
CAPÍTULO I
a famÍlia, a ReliGiÃo e o Respeito pelos
moRtos
ARTIGO 194.º
(falsificação do estado civil)
1. Quem fizer ou omitir declarações em que se baseie o registo de actos civis com
a intenção de alterar, privar ou encobrir o estado civil ou a posição jurídica familiar doutra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa.
Quem for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de votos e, injustificadamente, recusar assumir ou abandonar essas funções, é punido com pena
de prisão até seis meses ou com pena de multa.
2. Na mesma pena incorre o funcionário que efectuar o registo de tais factos,
sabendo-os não verdadeiros.
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ARTIGO 195.º
(no cumprimento de obrigação alimentar)
ARTIGO 198.º
(perturbação de cerimónia fúnebre)
1. Quem estiver obrigado a prestar alimentos, tenha condições de o fazer e deixar
de cumprir a obrigação de maneira a colocar cm perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando, é punido com pena de prisão até três anos
ou com pena de multa, mesmo que o auxílio prestado por outrem afaste o referido perigo.
1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave, perturbar ou impedir a realização de cerimónia fúnebre, é punido com prisão até seis meses ou com pena de
multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
2. Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objectos destinados ao cerimonial fúnebre ou profanar o cadáver.
ARTIGO 196.º
(subtracção de menor)
CAPÍTULO II
falsificaçÕes
1. Quem subtrair ou se recusar a entregar menor à pessoa a quem estiver confiada a sua guarda ou determinar o menor a fugir, é punido com prisão até três anos
ou com pena de multa.
ARTIGO 199.º
(falsificação de documentos ou notação técnica)
2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados com violência ou
qualquer outra ameaça significativa, o limite máximo da pena é aumentada de
um terço.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 197.º
(perturbação de exercício religioso)
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça grave perturbar ou impedir a realização de actos de culto religioso, é punido com prisão até seis meses ou com
pena de multa.
2. Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou veneração
religiosa de forma a causar perturbação da tranquilidade pública.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
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1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documentos, ou notação técnica falsos, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento ou notação técnica facto juridicamente
relevante;
c) Atestar falsamente, com base em conhecimentos profissionais, técnicos ou
científicos, sobre o estado ou qualidade física ou psíquica de pessoa, animais ou
coisas; ou
d) Usar qualquer dos documentos ou notações técnicas referidos nas alíneas
anteriores, fabricado ou falsificado ou emitido por outrem;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. É equiparada à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre
aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados
da notação.
3. A tentativa é punível.
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ARTIGO 200.º
(falsificação qualificada)
TÍTULO VI
dos cRimes contRa a paZ e a oRdem pública
1. Se os factos referidos no nº l do artigo anterior respeitarem a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque, outros documentos comerciais transmissíveis por endosso ou a
notação técnica relativa à identificação, em parte ou todo, de veículos
automóveis, aeronaves ou barcos, o agente é punido com prisão de dois a oito
anos.
ARTIGO 203.º
(organização terrorista)
1. Quem promover, fundar, financiar, chefiar ou dirigir grupo, organização ou
associação terrorista, é punido com pena de prisão de cinco a vinte anos.
ARTIGO 201.º
(uso de documento de identificação alheia)
2. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento
de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visam prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade
pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique,
ou a intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral mediante a prática de crime.
Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação de que é titular outra pessoa, é punido com pena de
prisão até seis meses ou com pena de multa.
3. Quem aderir ao grupo, organização ou associação terrorista ou de qualquer
outra forma ajudar a executar ou executar os actos referidos no número anterior,
é punido com prisão de três a quinze anos.
2. Se os factos descritos no número anterior ou no nº l do artigo 193º, forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com
prisão de dois a oito anos.
ARTIGO 202.º
(falsificação por funcionário)
O funcionário que, no exercício das suas funções:
a) Omitir facto que o documento a que a lei atribuir fé pública se destina a certificar ou autenticar; ou
b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem
cumprir as formalidades legais, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa
ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo; é
punido com pena de prisão até quatro anos.
4. Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou
associação terrorista, é punido com pena de prisão de um a dez anos.
ARTIGO 204.º
(tomada de refém)
1. Quem para realizar qualquer das finalidades descritas no artigo anterior, pela
violência ou ameaça de violência, privar outra pessoa da liberdade a mantiver,
contra vontade, em determinados locais ou a impedir de livremente a abandonar
ou contactar com outra pessoa, é punido com pena de prisão de dez anos a vinte
e cinco anos.
2. Os actos preparatórios são punidos com prisão de um a dez anos.
3. Se o sujeito passivo da conduta descrita no nº l for titular de algum órgão de
soberania a pena de prisão é de cinco a vinte anos.
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ARTIGO 205.º
(desvio ou tomada de navio ou aeronave)
ARTIGO 208.º
(instigação à prática de crime)
1. Quem se apoderar ou desviar da sua rota normal navio ou aeronave, é punido
com pena de prisão de dois a doze anos.
2. Se o navio ou aeronave transportar pessoas na altura em que forem praticados
os factos descritos no número anterior a pena de prisão é de cinco a quinze anos.
3. Se da conduta referida nos números anteriores resultar perigo grave para a vida
das pessoas a pena de prisão é de cinco a vinte anos.
1. Quem, publicamente e por qualquer meio, incitar à prática de um crime, é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2. Quem, também publicamente, elogiar ou recompensar quem tiver praticado
algum crime de modo a que, com tal conduta, incite à prática de idênticos crimes,
é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa.
3. Se no caso dos números anteriores vier a ser praticado o crime cuja prática o
agente tinha instigado, a pena aplicável, se outra mais grave lhe não corresponder por força de disposição legal, é de um a cinco anos de prisão.
ARTIGO 206.º
(armas proibidas)
1. Quem, fora das prescrições legais, fabricar, importar, transportar, vender ou
ceder a outrem armas de fogo, armas químicas, munições para aquelas armas ou
qualquer tipo de explosivo, é punido com prisão até três anos ou com pena de
multa.
2. Quem praticar os factos descritos no número anterior relativamente a armas de
guerra, é punido com prisão de dois a oito anos.
3. A simples detenção porte ou uso de arma de fogo em que o agente não esteja
legalmente autorizado, é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa.
ARTIGO 207.º
(associação criminosa)
1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade
ou actividade seja dirigida a prática de crimes, é punido com pena de prisão de
três a dez anos.
2. Quem aderir, apoiar ou participar em qualquer das actividades de tais grupos,
é punido com a pena de um a seis anos especialmente atenuada se as circunstâncias justificarem.
3. Quem chefiar ou dirigir os grupos referidos nos números anteriores, é punido
com pena de prisão de dois a oito anos.
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ARTIGO 209º
(atentado contra a saúde pública)
1. Quem colocar à venda, administrar ou ceder por qualquer forma a outra pessoa produtos alimentares ou farmacêuticos deteriorados e susceptíveis de pôr em
perigo a vida, é punido com prisão de um a dez anos.
2. Se sobrevier a morte por causa do consumo de tais produtos, a pena de prisão
é agravada de um terço nos seus limites.
ARTIGO 210.º
(proibição de comercialização)
1. Quem, sem estar habilitado, vender, administrar ou ceder por qualquer forma,
habitualmente, a outras pessoas, produtos farmacêuticos ou outros cujos comércio e prescrição sejam reservados a profissionais da saúde, é punido com pena de
prisão até três anos ou com multa.
2. Na mesma pena incorre quem, sem estar habilitado ao exercício profissional
de actos médicos os praticar de forma habitual.
3. Se em consequência da prática dos factos descritos no número anterior resultar perigo para vida doutra pessoa, a pena é de um a cinco anos de prisão.
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ARTIGO 211.º
(atentado contra a segurança dos transportes)
ARTIGO 214.º
(exercício de direitos políticos)
1. Quem praticar qualquer facto adequado a provocar a falta ou a diminuição da
segurança em meio de transporte e, deste modo, vier a criar um perigo para a vida
ou para a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão de um
a dez anos.
Quem impedir, por violência ou ameaça, a outrem de exercer os seus direitos
políticos, é punido com pena de prisão de três meses até um ano.
2. A negligência relativamente à conduta ou ao perigo referidos no número anterior, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
ARTIGO 212.º
(condução perigosa)
1. Quem conduzir qualquer veículo em via pública e, por não estar em condições
de o fazer em segurança ou por violar grosseiramente as regras de circulação
rodoviária, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, é
punido com prisão de um a cinco anos.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior, sendo
a pena aplicável de prisão até um ano ou multa.
TÍTULO VII
dos cRimes contRa a seGuRança do estado
ARTIGO 215.º
(traição à pátria)
Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de
funções de soberania, impedir ou tentar impedir o exercício da soberania
nacional no território ou em parte do território da Guiné-Bissau ou puser em perigo a integridade do território nacional, como forma de submissão ou entrega à
soberania estrangeira, é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.
ARTIGO 216.º
(serviço ou colaboração com forças armadas inimigas)
ARTIGO 213.º
(participação em motim)
1. O cidadão guineense que colaborar com país ou grupos estrangeiro ou com os
seus representantes, ou que servir debaixo da bandeira do país estrangeiro
durante guerra ou acção armada contra a Guiné-Bissau, é punido com pena de
prisão de cinco a vinte anos.
1. Quem tomar parte em motim público, durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou propriedades, será punido com prisão de
seis meses até um ano, se outra pena mais grave lhe não couber pela participação
no crime cometido.
2. Os actos preparatórios relativos aos factos descritos no número anterior, são
punidos com pena de prisão de dois a doze anos.
2. A pena de prisão será de um a três anos, se o agente provocou ou dirigiu o
motim.
3. Quem, sendo guineense ou residente no território nacional, praticar actos adequados a ajudar ou facilitar qualquer acção armada ou guerra contra a GuinéBissau por país ou grupo estrangeiro, é punido com pena de prisão de cinco a
quinze anos.
3. Os limites mínimos e máximos de pena elevar-se-ão no caso dos números
anteriores ao dobro se o motim foi armado.
81
82
ARTIGO 217.º
(sabotagem contra a defesa nacional)
bilo de praticar tais factos mais fortemente do que ao cidadão comum, é punido
com pena de prisão de um a quinze anos.
Quem destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente:
a) Obras ou materiais próprios ou afectos às forças armadas;
b) Vias ou meios de comunicação ou de transporte;
c) Quaisquer outras instalações relacionadas com comunicações ou transportes;
d) Fábricas ou depósitos, com intenção de prejudicar ou colocar em perigo a
defesa nacional;
é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
ARTIGO 220.º
(infidelidade diplomática)
ARTIGO 218.º
(campanha contra esforço pela paz)
Quem, sendo guineense ou residente no território nacional, em tempo de
preparação ou de guerra, difundir por qualquer meio, de modo a tornar público,
rumores ou afirmações, próprias ou alheias, que saiba serem, total ou parcialmente, falsas, para prejudicar o esforço pela paz da Guiné-Bissau ou para auxiliar o inimigo estrangeiro, é punido com prisão de dois a oito anos.
ARTIGO 219.º
(Violação de segredo do estado)
1. Quem, pondo em perigo o interesse do Estado guineense relativo à sua segurança exterior ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível
a pessoa não autorizada ou tornar público facto, documento, plano, objecto, conhecimento ou qualquer outra informação que devessem, por causa daquele interesse, permanecer secretos em relação a país estrangeiro, é punido com pena de
prisão de um mês a dez anos.
2. Quem colaborar com governo ou grupo estrangeiro com intenção de praticar
os factos referidos no número anterior ou recrutar ou auxiliar outra pessoa encarregada de os praticar, é punido com a mesma pena do número anterior.
3. Se o agente que praticar os factos descritos nos números anteriores exercer
qualquer função política, pública ou militar que, pela sua natureza, devesse ini83
Quem, representando oficiosamente o Estado guineense, com intenção de prejudicar direitos ou interesses nacionais:
a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou
b) Assumir compromissos em nome da Guiné-Bissau sem para isso estar
devidamente autorizado;
é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
ARTIGO 221.º
(alteração do estado de direito)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar
ou submeter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com
prisão de cinco a quinze anos.
2. Se o facto anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é
punido com prisão de cinco a quinze anos.
3. O incitamento público ou a distribuição de armas para a prática dos factos
referidos nos números anteriores é, respectivamente, punido com pena de correspondência à tentativa.
ARTIGO 222.º
(atentado contra o chefe de estado)
1. Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Chefe de
Estado, de quem constitucionalmente o substituir ou de quem tenha sido eleito
para o cargo, mesmo antes de tomar posse, é punido com pena de prisão de cinco
a quinze anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra
disposição legal.
84
2. Em caso de consumação de crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravado
de um terço nos seus limites, sem prejuízo do disposto nos artigos 41º e 44º.
ARTIGO 223.º
(crime contra pessoa que goze de protecção internacional)
1. Quem praticar qualquer crime contra pessoa que goze de protecção internacional quando esta se encontrar no desempenho de funções oficiais na GuinéBissau, é punido com a pena correspondente ao crime agravada de um terço nos
seus limites, sem prejuízo do disposto nos artigos 41º e 44º, e desde que haja reciprocidade no tratamento penal de tais factos quando as vítimas representaremoutros Estados.
2. Gozam de protecção internacional para o efeito do disposto no presente
artigo:
a) Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros e
membros de família que os acompanhem;
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização
internacional que, no momento do crime, gozam de protecção especial segundo
o direito internacional e família que os acompanhem.
ARTIGO 224.º
(ultraje de símbolos nacionais)
Quem, publicamente, por palavras, gestos ou divulgações de escrito, ou por outro
meio de comunicação com público, ultrajar a República, a bandeira ou hino
nacional, as armas ou emblemas da soberania guineense ou faltar ao respeito que
lhe é devido, é punido com prisão até três anos.
TÍTULO VIII
dos cRimes contRa a RealiZaçÃo da Justiça
ARTIGO 225.º
(falsidade por parte de interveniente em acto processual)
1. Quem, num processo judicial perante tribunal ou funcionário competente
como meio de prova, declaração, informações, relatórios ou quaisquer outros
documentos, prestar depoimento de parte, intervier como assistente, testemunha,
perito técnico, tradutor ou interprete ou prestar declarações à identidade,
antecedente criminais, na qualidade de suspeito, prestando declarações e informações falsas ou elaborando relatório ou quaisquer outros documentos falsos, é
punido com prisão até quatro anos.
2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar declarações
e informações ou a elaborar relatórios ou quaisquer outros documentos.
3. Se o agente praticar os factos referidos nos números anteriores depois de
advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de um a cinco anos
de prisão.
4. Se, em consequência das condutas anteriormente descritas alguém for privado
da liberdade, o agente é punido com prisão de dois a oito anos.
ARTIGO 226.º
(arrependimento)
O arrependimento e a retracção do agente que tiver praticado algum dos factos
descritos no artigo anterior antes da falsidade ter sido tomada em conta na
decisão ou ter causado prejuízo a outra pessoa, equivale à desistência.
ARTIGO 227.º
(suborno)
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou
promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, praticar qualquer dos
factos referidos no artigo 204º, sem que este venha a ser praticado, é punido
com pena de prisão até três anos ou com multa.
85
86
ARTIGO 228.º
(coacção sobre magistrado)
ARTIGO 231.º
(não promoção)
1. Quem, aproveitando-se do facto de estar investido em cargo de natureza política, púbica, militar ou policial ameaçar algum magistrado de qualquer mal ou por
qualquer outro meio actuar de forma a impedi-lo de exercer livremente as suas
funções, é punido com prisão de dois a dez anos.
1. Quem tendo conhecimento da prática de um crime público por determinada
pessoa e, estando obrigado a participá-lo, não o fizer, é punido com a pena correspondente ao crime que encobriu, especialmente atenuada.
2. Se, em consequência da conduta descrita no número anterior, o magistrado
omitir ou praticar acto em violação de lei expressa e de que resulte prejuízo para
terceiros, a pena é de três a doze anos de prisão.
ARTIGO 229.º
(obstrução à actividade jurisdicional)
1. Quem, por qualquer meio, se opuser, dificultar ou impedir o cumprimento ou
execução de alguma decisão judicial transitada em julgado, é punido com pena
de prisão de um a cinco anos.
2. Se o agente que praticar os factos descritos no número anterior for algum dos
referidos no artigo 219.º, n.º 3, a pena é de dois a dez anos de prisão.
ARTIGO 230.º
(denúncia caluniosa)
1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com a intenção de que contra ele se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão até três anos ou com
multa.
2. Se a falsa imputação se referir a ilícito contra-ordenacional, ou disciplinar a
pena será especialmente atenuada.
2. Não é de aplicar a atenuação especial referida no número anterior se o crime
encoberto for algum dos regulados.
ARTIGO 232.º
(prevaricação)
1. O funcionário que em qualquer fase dum processo jurisdicional, com intenção
de beneficiar ou prejudicar outra pessoa, praticar qualquer acto no âmbito dos
poderes funcionais de que é titular, conscientemente e contra direito, é punido
com pena de prisão de um a seis anos.
2. Se do facto descrito no número anterior resultar a privação da liberdade de
uma pessoa ou se o acto se traduzir numa situação de prisão ou detenção ilegal,
a pena é de dois a dez anos de prisão.
ARTIGO 233.º
(prevaricação do advogado ou solicitador)
1. O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao
seu patrocínio, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. O advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção
de actuar em benefício ou prejuízo de algum deles, é punido com prisão de um a
cinco anos.
3. Se os factos referidos nos números anteriores forem dolosamente promovidos
por algum funcionário encarregado de instaurar o respectivo procedimento, as
penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites.
87
88
ARTIGO 234.º
(simulação do crime)
ARTIGO 237º
(Violação do segredo de justiça)
1. Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que se não verificou, é
punido com pena de prisão até dois anos ou com multa.
Quem, sem justa causa, tornar público o teor de acto processual penal abrangido
pelo segredo de justiça ou em que tenha sido decidido excluir a publicidade, é
punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa.
2. Se o facto respeitar a contravenção, contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o
agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com multa. 3. Se os factos
descritos nos números anteriores forem praticados por funcionários encarregues
de instaurar o respectivo procedimento, as penas aplicáveis são agravadas de um
terço nos seus limites.
TÍTULO IX
dos cRimes contRa a autoRidade pública
ARTIGO 235.º
(favorecimento pessoal)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave contra funcionário ou agente de
forças militares, militarizados ou policiais, se opuser à prática de acto relativo ao
exercício das suas funções ou constranger à prática de acto contrário aos seus
deveres, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
1. Quem, total ou parcialmente, impedir prestar ou iludir actividade probatória ou
preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de tentar que outra pessoa, que praticou um crime seja submetida a pena ou medida de
segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com multa.
2. A tentativa é punível.
ARTIGO 238.º
(obstrução à autoridade pública)
2. Se o acto referido no número anterior for efectivamente praticado ou impedido de ser praticado, a pena é de um a dezoito anos de prisão.
ARTIGO 239.º
(desobediência)
3. Se o favorecimento for praticado por funcionário que intervenha ou tenha
competência para intervir no processo ou que seja encarregue de executar pena
ou medida de segurança ou para ordenar a má execução, a pena é de um a cinco
anos de prisão.
ARTIGO 236.º
(não punibilidade do favorecimento)
O agente que procurar com a prática do facto evitar que contra si seja aplicada
ou executada pena ou medida de segurança ou que agir para benefício do cônjuge, ascendente, descendente, parente até ao 2º grau, não é punível.
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1. Quem, depois de advertido de que a sua conduta é susceptível de gerar responsabilidade criminal, faltar ou persistir na falta à obediência devida a ordem ou
mandado legítimos, regularmente comunicados e provenientes de entidade competente, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com multa.
2. Nos casos em que a disposição legal qualificar o facto como desobediência
qualificada, a pena é de três anos de prisão ou multa.
3. Desobediência a concretas proibições ou interdições cominadas em sentença
criminal como pena acessória ou medidas de segurança não privativa de liberdade, é punível com a pena referida no n.º l.
90
ARTIGO 240.º
(tirada de presos)
da, para conseguirem a sua evasão ou a de terceiro, ou para obrigarem a prática
de acto ou à abstenção da sua prática, é punido com prisão de um a oito anos.
1. Quem, por meios ilegais, libertar ou, por qualquer meio, auxiliar a evasão de
pessoa legalmente privada da liberdade, é punido com prisão de um a seis anos.
2. Se os factos descritos forem praticados com uso de violência, utilizando armas
ou com a colaboração de mais de duas pessoas, a pena é de prisão de um a oito
anos.
2. Se forem conseguidos os intentos de evasão própria ou alheia, a pena é de dois
a dez anos de prisão.
ARTIGO 241.º
(evasão)
1. Quem encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir, é punido
com pena de prisão até três anos.
2. Se a evasão for conseguida por algum dos meios descritos no nº 2 do artigo
anterior, a pena é de um a cinco anos de prisão.
ARTIGO 242.º
(auxílio de funcionário à evasão)
1. O funcionário que auxilie na prática de algum dos factos descritos nos artigos
233º e 234º, é punido com as penas aí indicadas agravadas de um terço nos seus
limites.
2. Se o funcionário devesse exercer a guarda ou vigilância sobre o evadido e,
mesmo assim, tiver auxiliado naqueles factos, a pena é agravada de um quarto
nos seus limites.
3. No caso do número anterior, se a evasão for devida a negligência grosseira por
parte do funcionário encarregue da guarda ou da vigilância do evadido, a pena é
de prisão até três anos ou multa.
ARTIGO 243.º
(motim de presos)
1. Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, concertada e em
comunhão de esforços com outra pessoa nas mesmas circunstâncias, atacarem ou
ameaçarem com violência, quem estiver encarregado da sua vigilância ou guar91
ARTIGO 244.º
(usurpação de funções públicas)
Quem:
a) Para tal não estiver autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de
funcionários, de comando militar ou de força policial, arrogando-se, expressa ou
tacitamente, essa qualidade;
b) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente
notificada demissão ou suspensão de funções; é punido com pena de prisão até
quatro anos.
ARTIGO 245.º
(desencaminho ou destruição de objectos sob poder público)
Quem destruir, danificai ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer
forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou outro objecto
móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de
providência cautelar, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
ARTIGO 246.º
(Quebra de marcos e selos)
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos
legitimamente por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável
qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto apreensão ou
providência cautelar, é punido com pena de prisão de três anos ou com pena de
multa.
92
TÍTULO X
dos cRimes cometidos no eXeRcÍcio
das funçÕes públicas
ARTIGO 249.º
(peculato)
1. O funcionário que por si, por interposta pessoa com o seu consentimento ou
autorização, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena
de prisão de dois a dez anos.
1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de
outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe
tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas
funções, é punido com pena de prisão de dois a doze anos, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar
valores ou objectos referidos no nº l, é punido com pena de prisão até três anos
ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. Se o facto não for executado, o agente é punido com pena até três anos ou com
pena de multa.
ARTIGO 250.º
(peculato de uso)
3. Se os factos descritos no n.º 1 do presente artigo o forem como contrapartida
de acto ou de omissão não contrárias aos deveres do cargo, o funcionário é
punido com pena de prisão até três anos ou com multa.
O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso para fins
alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas obter, para si
ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido
com prisão até três anos ou com multa, se pena mais grave, lhe não couber por
força de outra disposição legal.
ARTIGO 247.º
(corrupção passiva)
4. Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou promessa que aceitar, ou restituir a vantagem, ou tratando-se de coisa
fungível, o seu valor, não será punido.
ARTIGO 248.º
(corrupção activa)
1. Quem por si, por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,
der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é
punido com pena de prisão de um mês a cinco anos.
2. Se o fim for o indicado no artigo 242.º, n.º 3, o agente é punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa.
93
94
decreto-lei 20/1977
infracções antieconómicas e contra a saúde pública
preâmbulo
Considerando que se torna necessário reagir com prontidão contra todas as tentativas de alta artificial dos preços pela onda de oportunismo e pela ânsia
insaciável do lucro, geradoras muitas vezes de agravamentos gerais e ilegítimos
do custo de vida;
Considerando ainda que a legislação disciplinadora das infracções antieconómicas e contra a saúde pública se encontra actualmente dispersa impondo-se, assim,
a sua condensação numa só diploma, com a introdução de algumas alterações
ditadas pela exigência dos condicionalismos locais;
Sob proposta do Comissariado de Estado do Comércio e Artesanato;
No exercício das atribuições e competências que lhe cabem ao abrigo dos artigos
46º e 47º da Constituição;
O Conselho de Comissários de Estado decreta, e eu promulgo, o seguinte:
das infRacçÕes antieconÓmicas e contRa
a saúde pública
CAPÍTULO I
das infRacçÕes e das penas
ARTIGO 3.º
As sociedades civis e comerciais são solidariamente responsáveis pelas multas e
indemnizações a que forem condenados os seus representantes ou empregados,
desde que estes tenham agido nessa qualidade ou no interesse da sociedade.
ARTIGO 4.º
São consideradas circunstâncias agravantes, além das estabelecidas no artigo 34º
do Código Penal, as seguintes:
a) Ter a inflação influído na subida dos preços no mercado;
b) Ter o infractor favorecido interesses estrangeiros, em detrimento da Economia
Nacional;
c) Ter a infracção sido praticada em estado de carência ou insuficiência de produtos ou mercadorias para o abastecimento do País, desde que o seu objecto
tenha sido algum desses produtos ou mercadorias;
d) Ter a infracção sido praticada encontrando-se o País em estado de guerra ou
de mobilização preventiva;
e) Ter-se o infractor aproveitado do estado de carência do comprador ou do mercado;
f) Ser manifesto o perigo da saúde do consumidor;
g) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com
intenção de os obter;
h) Ser grande o volume de negócios sou das existências do infractor.
ARTIGO 1.º
ARTIGO 5.º
É equiparado a comerciante, para efeitos deste diploma, todo o individuo ou
colectividade que, mesmo acidentalmente, compre para revenda, por grosso ou
retalho.
ARTIGO 2.º
Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem, procedem
em virtude de instruções recebidas, sem embargo da responsabilidade que pessoalmente lhes possa caber.
95
A pena complementar de multa, relativa a cada infracção, será graduada nos termos seguintes:
a) No crime de especulação, terá como limite mínimo a quantia de 10.000.00 PG;
b) Nas outras infracções, não inferior ao dobro do valor da mercadoria que constitui objecto da infracção, com o mínimo de 5.000.00 PG;
c) Em qualquer dos caos será superior a 1.000.000.00 PG.
96
ARTIGO 6.º
ARTIGO 11.º
Serão declarados perdidos a favor do Estado os produtos ou mercadorias que
constituam objecto das infracções dolosas previstas nos artigos 19.º, 37.º e 38.º.
As medidas preventivas podem ser impostas cumulativamente com as sanções de
carácter penal ou ser isoladamente decretadas nos termos da legislação respectiva, devendo a sua aplicação ser proposta pelo Ministério Público em processo
organizado por esta entidade ou à mesma remetidos pelos departamentos do
Estado competentes.
ARTIGO 7.º
São aplicáveis, no domínio das actividades ilícitas a que se refere este decreto, as
medidas de segurança fixadas pelo artigo 70.º Código Penal.
ARTIGO 8.º
A medida de interdição do exercício da profissão pode ser imposta a qualquer
comerciante, industrial, com as necessárias adaptações, às sociedades civil e
comercial, é além dos efeitos e consequências prescritas no Código Penal, importa:
a) Encerramento do estabelecimento;
b) A cessação das licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da
profissão e, para vendedores das feiras ou mercados públicos, a perda da concessão ou proibição de ocupação dos locais de venda;
c) A suspensão do exercício dos direitos provenientes da inscrição no respective
departamento competente.
ARTIGO 9.º
Não obsta à aplicação do disposto no número antecedente a transmissão do estabelecimento efectuada quer após a perpetração do crime que dê lugar à interdição
do exercício da profissão, quer depois da instauração, conhecido o arguido, do
processo de segurança.
ARTIGO 12.º
A aplicação das medidas preventivas tem por fundamento o perigo de actividade
delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da Economia
Nacional, sendo considerados como indicies especialmente reveladores dessa
perigosidade:
a) O concurso de três condenações por crime dolosos previstos neste decreto;
b) A condenação por crime que revele manifesto desprezo pelos interesses da
Economia Nacional ou da Saúde Pública.
c) A comparticipação voluntária em associação ou acordo destinada a obter, por
qualquer modo, a alteração do movimento normal da vida económica ou o
aproveitamento consciente da actividade da associação ou do funcionamento do
acordo.
ARTIGO 13.º
No caso de reincidência, os limites máximo e mínimo da pena de prisão e de
multa nunca podem ser inferiores ao dobro.
ARTIGO 14.º
São equiparadas à reincidência as circunstâncias d) e f) do artigo 4º e qualquer
outra a que o governo, por decreto, temporariamente atribua igual valor.
ARTIGO 10.º
ARTIGO 15.º
O encerramento do estabelecimento em consequência da aplicação de medida de
segurança não constitui justa causa para o despedimento de empregados ou
assalariados nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das
respectivas remuneração.
A pena aplicável de prisão será sempre efectiva quando concorra qualquer das
circunstâncias referidas no artigo antecedente ou quando concorra alguma circunstância agravante.
97
98
ARTIGO 16.º
É vedado o exercício clandestino de actividade comercial, em casas residenciais,
suas dependências ou anexos, mesmo à porta fechada, ficando os transgressors
sujeitos à multa de 5.000.00 a 40.000.00 PG.
§ único. - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas
anteriormente referidas serão elevados para o dobro.
CAPÍTULO II
das infRacçÕes em especial
SECÇÃO I
das infRacçÕes antieconÓmicas
ARTIGO 17.º
Comete o crime de açambarcamento aquele que, em prejuízo do abastecimento
regular do mercado, ocultar as existências de mercadorias ou produtos, ou se
recusar a vendê-los segundo os usos normais da actividade comercial, industrial
ou agrícola, ou exigir por eles um preço que manifestamente exorbite os preços
correntes do mercado.
§ 1º - Não constitui infracção:
a) Ter o produtor recusado a venda nas quantidades indispensáveis à satisfação
das necessidades do abastecimento doméstico ou da exigências normais da
exploração durante o período necessário à renovação das existências;
b) Ter o comerciante recusado a venda de mercadorias em quantidades susceptíveis de prejudicar a justa repartição entre a sua clientela ou manifestamente
desproporcionada às necessidades normais do consumo do adquirente.
§ 2º - É equiparado à ocultação:
a) O armazenamento de mercadorias ou produtos em locais não indicados às
autoridades de fiscalização, quando essa indicação seja devidamente exigida;
b) A recusa ou falsidade da declaração sobre existências, quando exigida pelas
autoridades encarregadas da fiscalização;
c) O não levantamento, pelo destinatário, das mercadorias que lhe tenham sido
99
consignadas e derem entrada nos locais de descarga no prazo de dez dias relativamente às respeitantes mercadorias ou produtos.
§ 3.º - É equiparado à recusa:
a) O encerramento voluntário do estabelecimento com fim de eximir à venda a
respectiva existência;
b) A limitação de venda de mercadorias, fora dos termos previstos na parte final
da alínea b) do § 1.º, quando essa limitação tenha sido declarada prejudicial pela
entidade competente.
ARTIGO 18.º
O crime do açambarcamento é punível com pena de três dias a dois anos e multa.
§ 1.º - Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a de prisão de três
dias e dois meses e multa, podendo esta, excepcionalmente, ser reduzida a
metade.
§ 2.º - A tentativa de açambarcamento, bem como a sua frustração serão sempre
puníveis.
ARTIGO 19.º
Sempre que o Governo determine o racionamento ou estabeleça o condicionamento de quaisquer produtos ou mercadorias, fixando directamente ou por delegação em departamento competente as capitações ou os contingentes cuja distribuição é permitida, aquele que adquirir ou vender quantidade superior às
fixadas incorrerá na pena de multa de 5.000.00 a 10.000.00 PG, se a sanção
maior, ou mais grave, lhe não couber nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º - Em igual pena incorre o produtor que constituir reservas de mercadorias
ou produtos racionados ou condicionados, superiores às legalmente permitidas
ou na falta de fixação, às necessidades previsíveis do respectivo agregado familiar.
§ 2.º - Quando as mercadorias ou produtos adquiridos, vendidos ou reservados se
destinem à indústria ou ao comércio, a pena aplicável será a multa de 5.000.00 a
50.000.00 ou de 2.000.00 a 10.000.00 PG conforme o respectivo valor exceda ou
não 2.000.00 PG.
100
ARTIGO 20.º
A omissão ou falsidade de declarações na sequência dos inquéritos ou manifestos
ordenados pelo governo para conhecimento das quantidades existentes de certos
produtos ou mercadorias, bem como a recusa de quaisquer elementos oficialmente exigidos para o mesmo fim, serão puníveis com prisão até 6 meses
e multa.
§ único. - Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a multa de
2.000.00 a 10.000.00 PG.
ARTIGO 21.º
constitui crime de especulação:
a) A venda de produtos ou mercadorias por preço superior ao legalmente fixado,
ou na falta de tabelamento, com margem de lucro líquido superior à que for legalmente estabelecida;
b) A alteração, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio apropriado, dos
preços que do regular exercício das actividades económicas o dos regimes legais
em vigor, normalmente resultariam para mercadorias;
c) A intervenção remunerada de um novo intermediário no ciclo normal de distribuição, ainda que não tenha havido lucro ilícito, salvo quando se mostre que
da intervenção não resultou qualquer aumento de preço.
b) Um arquivo em que figurarão as facturas e demais documentos que deram
origem aos lançamentos no livro mencionado na alínea anterior.
ARTIGO 24.º
O crime de especulação será punível nos termos do artigo 20º.
ARTIGO 25.º
É equiparado à tentativa de especulação, a existência para venda, de produtos
que, por unidade, devem ter certo peso, quando seja inferior a esse mesmo peso.
§ único. - Quando se mostre não ter havido propósito de obter lucro ilícito, o
facto a que se refere o artigo 25.º constituirá mera contravenção, punível com
multa de 2.000.00 a 10.000.00 PG.
ARTIGO 26.º
Sempre que a venda das mercadorias se processe por unidade de peso ou medida, os estabelecimentos devem possuir, conforme os casos, balanças, pesos e
medidas legalmente aferidas.
§ único. - É obrigatória a pesagem ou a medição à vista do comprador, sempre
que este o exija.
ARTIGO 27.º
ARTIGO 22.º
Considera-se preço legalmente fixado para as mercadorias ou produtos, o que
lhes tenha sido atribuído em conformidade com o Decreto nº 21/77 que fixa o
regime de preços.
A contravenção ao disposto no artigo anterior é punível com a multa de 2.000.00
a 10.000.00 PG.
ARTIGO 28.º
Para efeitos de fiscalização de preços, os comerciantes organizarão a partir da
data da entrada em vigor do presente decreto:
a) Um livro de cálculo de preços de venda do qual conste todos os elementos
necessários para o cumprimento do imposto no decreto;
São considerados como contravenções puníveis com multa de 2.000.00 a
10.000.00 PG, quando não constituem crime de açambarcamento ou especulação:
a) A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, dos
géneros ou produtos de consumo cuja exibição corresponda aos usos do comércio ou que seja superiormente determinada;
101
102
ARTIGO 23.º
b) A falta de afixação, nos estabelecimentos da mesma natureza, da relação dos
preços constantes da lista elaborada pelo Comissário do Comércio ou afixação de
etiquetas nos artigos contrariamente à determinação da referida entidade.
ARTIGO 29.º
O fabrico, comércio ou existência para comércio de produtos que, salvo os requisitos de sanidade, não satisfaçam as características legais constitui contravenção punível com multa de 2.000.00 a 10.000.00 PG.
ARTIGO 30.º
Todo aquele que, em prejuízo do abastecimento público, destruir quaisquer produtos ou mercadorias ou lhes der aplicação diferente da normal, será punido com
pena de multa de 10.000.00 a 100.000.00 PG.
§ 1.º - Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a de multa de
2.000.00 a 20.000.00 PG.
§ 2.º - Considera-se sempre feita em prejuízo do abastecimento público, a utilização dos produtos ou mercadorias para fins diferentes dos impostos por lei.
ARTIGO 31.º
Quando a exportação de mercadorias estiver, por determinação publicada no
"Boletim Oficial" dependente de licença do Governo, a exportação ou reexportação não autorizada de mercadorias sujeitas a esse regime, será punida com a
pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente, sem prejuízo do
procedimento a que houver lugar por contrabando, por desvio ou outras
infracções de natureza fiscal.
§ 1.º - A tentativa, bem como a frustração da infracção a que se refere este artigo são sempre puníveis.
§ 2.º - Sempre que se verifique infracção ao condicionamento previsto no artigo
31.º, o respectivo auto de notícia será lavrado em duplicado remetendo-se uma
das cópias à Procuradoria da República, e outra à entidade aduaneira competente,
103
sob pena do disposto no § 2.º do artigo 168.º do Código do Processo Penal.
ARTIGO 32.º
Sempre que o governo ordena a requisição de mercadorias consideradas indispensáveis ao abastecimento das actividades produtoras ou transformadoras ou ao
consumo público, a falta de cumprimento da requisição, nos termos estabelecidos, é punível com prisão de três dias a seis meses e multa correspondente.
ARTIGO 33.º
O transporte de mercadorias sujeitas a condicionamento de trânsito sem a apresentação imediata ou dentro do prazo que razoavelmente for fixado para o efeito
da guia de autorização, constitui contravenção punível com multa de 1.000.00 a
20.000.00 PG à qual acrescerá a perda da mercadoria nos caos que, atentos o fim
de transporte e condicionalismo justificativo do regime do condicionalismo, revelar maior gravidade.
§ único. - São considerados autores da infracção, o dono da mercadoria transportada, bem assim as pessoas que o efectuaram.
ARTIGO 34.º
Sempre que certas actividades relativas a quaisquer produtos sejam limitadas,
por determinação publicada em decreto, às pessoas singulares ou colectivas
inscritas em determinados organismos, a prática de actos sem a inscrição exigida constitui contravenção punível com pena de multa de 1.000.00 a 25.000.00
PG.
ARTIGO 35.º
Fica proibida a venda nos mercados municipais e postos de venda de produtos
importados salvo os que forem expressamente autorizados por despacho do
Comissário de Estado do Comércio e Artesanato.
§ único. - A contravenção ao disposto ao número anterior, será punível com a
multa de 2.000.00 a 40.000.00 PG.
104
SECÇÃO II
das infRacçÕes contRa a saúde pública
ARTIGO 36.º
Todo aquele que fabricar, manipular, armazenar, transportar ou vender generous
alimentícios infringindo as disposições fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguardar o asseio e higiene, incorrerá na multa de 5.000.00 a
50.000.00 PG.
§ único. - Será comunicada às competentes autoridades sanitárias todas as faltas
ao dever geral da mesma natureza.
ARTIGO 37.º
A falsificação de géneros alimentícios é punível:
a) Com prisão de três dias a dois anos e multa correspondente quando os generous falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do
consumidor;
b) Com prisão de três dias a dois anos de multa quando, não sendo nocivas à
saúde do consumidor, os géneros falsificados forem todavia, impróprios para o
consumo;
c) Com multa de 2.000.00 a 50.000.00 PG quando sendo a falsificação nociva à
saúde, houver mera negligência do infractor.
§ 1.º - Considera-se género alimentício toda a substância ou preparado usado
como alimento ou bebida humana, exceptuadas as drogas medicinais, bem como
toda a substância utilizada na preparação ou composição dos alimentos humanos,
sem exclusão dos simples condimentos.
§ 2.º - A falsificação compreende a substituição dos géneros alimentícios por substâncias alimentares ou não, que imitam fraudulentamente as qualidades daqueles (contrafacção) e bem assim a modificação, capaz de induzir o consumidor em
erro, da sua natureza, composição ou qualidade (alteração).
105
ARTIGO 38.º
1. A venda ou exposição à venda, bem como aquisição, transporte ou armazenamento para comércio de géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos, são puníveis:
a) Com prisão de três dias a um ano de multa correspondente se os generous
forem, por sua natureza susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor;
b) Com prisão de três a um ano de multa correspondente, se forem simplesmente
impróprias para consumo;
c) Com multa de 2.000.00 a 50.000.00 PG se o delito for ignorado do respective
responsável, por negligência.
2. Presume-se que o transporte dos géneros falsificados, avariados ou corruptos
é sempre feito para comércio quando esses géneros constituam objecto da actividade normal do destinatário.
ARTIGO 39.º
1. É proibido expor produtos alimentares sem a respectiva identificação referente
à natureza, origem, nome, qualidade e prazo de validade, quando isso for útil.
2. As faltas determinadas pelo não cumprimento do disposto no número anterior,
serão punidas com multa de 5.000.00 a 10.000.00 PG e, em caso de reincidência
com trabalho obrigatório até um ano e multa de 50.000.00 PG.
ARTIGO 40.º
1. Todo o individuo que seja dono, gerente ou encarregado de um estabelecimento em que se vendam produtos alimentares, tem por obrigação fiscalizar e
rever, com assiduidade, esses produtos, de forma a que se evite qualquer possível contaminação.
2. A mera suspeita de que os produtos existentes em qualquer local do estabelecimento, podem estar avariados, pode legitimar a suspensão da venda.
3. No caso de confirmar a suspeita pode o estabelecimento ser encerrado pelo
tempo que a fiscalização determinar e os respectivos donos, gerentes ou encarregados presos.
4. A pena de prisão por tempo superior a um ano, será de trabalho obrigatório e
106
a multa que for aplicada não será inferior à quantia de 10.000.00 PG.
5. No caso de simples negligência, o disposto neste artigo pode ser punido com
multa até 5.000.00 PG.
CAPÍTULO III
das ReGRas de competÊncia e de pRocesso
ARTIGO 41.º
A preparação e julgamento dos processos por infracção a que este decreto se refere, são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar,
salvo disposições especiais.
ARTIGO 42.º
Compete aos fiscais de actividades económicas, segundo o Decreto n.º 22/77 a
fiscalização das actividades económicas destinadas a impedir a prática ou promover a repressão das infracções previstas neste decreto, bem como o exercício
da acção penal para as que tenham a natureza de contravenções.
ARTIGO 43.º
As autoridades competentes para proceder à instrução preparatória enviarão sempre, e dentro do prazo de 48 horas, à Procuradoria da República, cópia dos autos
e denuncias relativas às infracções previstas no presente decreto, que sera registada em livro próprio, ficando a aguardar a remessa dos respectivos processos.
único. - A falta de comunicação referida neste artigo é punível nos termos do
§ 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.
l
ARTIGO 44.º
ARTIGO 45.º
As mercadorias apreendidas, logo que se tornem desnecessárias para a instrução
preparatória do processo, poderão ser vendidas por ordem da procuradoria da
República, ou proposta do comissariado de estado do Comércio e Artesanato,
observando-se o disposto nos artigos 884º e seguintes, do Código de Processo
Civil, desde que, relativamente a eles, haja:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para satisfação das necessidades de
abastecimento da população, da agricultura ou da indústria;
c) Requerimento do dono para que sejam alienadas.
§ único. - O produto da venda será depositado no banco à ordem do tribunal, a
fim de ser levantado, sem quaisquer encargos, por quem se mostre ter direito a
ele conforme o resultado do julgamento.
ARTIGO 46.º
É sempre obrigatória a prestação de caução nos termos do § 1º do artigo 297º do
Código do Processo Penal, desde que para garantir a comparência do arguido
essa caução seja legalmente exigível.
ARTIGO 47.º
Nos caos de justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens e da
multa provável fixada por prudente arbítrio do juiz, não seja inferior a 10.000.00
PG requererá à Procuradoria Geral da República após o despacho de pronúncia
equivalente, o arresto preventivo sobre bens do indiciado, a fim de garantir a
responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer.
A apreensão de produtos ou mercadorias pode ter lugar quando necessária à
instrução do processo ou a concessão da ilicitude ou ainda nos casos de indícios
de infracção capaz de importar a sua perda.
§ 1.º - O arresto preventivo pode ser ainda requerido durante a instrução
preparatória quando, além dos pressupostos fixados neste artigo, ocorrerem circunstâncias anormais que criem forte presunção de culpabilidade, como sejam a
ausência em parte incerta do arguido, o abandono dos respectivos negócios ou a
107
108
entrega a outrem da direcção do giro comercial.
§ 2.º - Ao arresto, que será processado por apenso podem ser opostos os meios
de defesa previstos no artigo 414º do Código do Processo Civil, salvo quanto ao
facto constitutivo da responsabilidade.
ARTIGO 48.º
A existência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da
condenação, ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida, quando o
arresto assegure total ou parcialmente esse pagamento.
§ 1.º - A caução pode ser voluntariamente prestada, a fim de que o arresto fique
sem efeito.
§ 2.º - A caução económica requerida antes de efectuado o arresto fará sobrestar
na realização deste, depois de a respectiva decisão transitar em julgado.
CAPÍTULO IV
das infRacçÕes contRa a economia
nacional
ARTIGO 49º
rateio;
d) A concorrência ilícita ou desleal;
e) A celebração de contratos com pessoas não inscritas nos organismos competentes, quando, tendo em consideração o objecto do contrato, a sua inscrição seja
legalmente exigida;
f) A prática de actos lesivos dos interesses ou do bom-nome do respectivo ramo
profissional ou da economia nacional.
ARTIGO 51.º
As infracções disciplinares relacionadas com actividades económicas são
aplicáveis as seguintes penas:
a) Mera advertência;
b) Advertência registada;
c) Censura;
d) Multa até 20.000.00 PG;
e) Encerramento do estabelecimento comercial, industrial ou suspensão da
actividade exercida pelo infractor até seis meses;
f) Suspensão até dois anos do exercício do direito de inscrição nos organismos
competentes;
g) Eliminação da inscrição nos organismos competentes ou interdição do exercício da respectiva actividade.
Constitui infracção disciplinar, no domínio da actividade económica, toda a conduta ofensiva, por acção ou omissão, dos princípios reguladores da vida
económica, inscritos na legislação disciplinadora do País.
§ 1.º - A pena estabelecida no nº 5, só será aplicada quando do encerramento não
resultar vantagem para o infractor sujeita este ao regime fixado nos artigos 10.º
e 11.º, deste decreto.
ARTIGO 50º
§ 2.º - A aplicação das penas dos n.ºs 3.º e 7.º poderá ser divulgada através dos
órgãos de comunicação social.
Constituem infracção disciplinar, entre outros, os seguintes eventos:
a) A falta ou inexactidão na prestação de informações relativas às actividades
económicas legalmente exigidas para fins estatísticos ou quaisquer outros;
b) A desobediência às prescrições que fixam prazo para a realização de certas
colheitas, modo ou tempo de as prestar ou lançar nos mercados de consumo ou
exportação;
c) A inobservância dos deveres respeitantes a reservas contingentes e quotas de
109
ARTIGO 52.º
Existirá nos organismos competentes um cadastro disciplinar relativo à actividade económica das pessoas neles inscritos, do qual serão passados os extractos
que forem requisitados pelos tribunais pelas autoridades com competência para
proceder à instrução preparatória ou por quaisquer outros organismos que neles
110
mostrem ter legítimo interesse.
§ 1.º - Serão averbados no cadastro as penas disciplinares aplicadas aos inscritos,
com excepção da mera advertência, devendo ainda constar desse averbamento
uma sumária descrição da infracção.
decreto-lei 2-b/1993
legislação relativa a estupefacientes
§ 2.º - Serão igualmente averbados os louvores ou distinções recebidos por
serviços prestados à Economia Nacional.
preâmbulo
ARTIGO 53.º
A Procuradoria da República e os serviços de fiscalização comunicarão aos
organismos competentes as infracções disciplinares de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade.
Promulgado em 14 de Maio de 1977.
O Presidente do Conselho de Estado, Luiz Cabral.
O Comissário Principal, Francisco Mendes.
O Comissário de Estado do Comércio e Artesanato, Armando Ramos.
Reconhecendo os esforços, a nível mundial, que têm vindo a travar os Governos
na luta contra o cultivo, o tráfico e o consumo da droga, expresso em legislação
nacionais e internacionais atinentes; Concordando e harmonizando-se com os
restantes Países, o Conselho de Estado, logo nos primórdios da Independência,
compreendendo a dimensão do problema do tráfico e do consumo de estupefacientes, aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 1/76 de 21 de Abril, a Lei de combate à
droga;
Volvidos, porém, dezasseis anos sobre o início da vigência daquele diploma
impõe, a prática, proceder não apenas a revisão e adequação de alguma das medidas no anterior diploma consagradas, mas também ajustamentos estruturais a até
institucionais;
A crescer ao acima exposto consagra-se uma das maiores preocupações do
Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional da Droga (PNUCID),
que é o da harmonização da legislação Antidroga a nível da África e do Planeta.
Posto estar harmonizado o presente projecto com a legislação daquele departamento das Nações Unidas; Nesta conformidade;
O Conselho de Estado decreta nos termos do n.º 2 do artigo 64º da Constituição
para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 1.º
(direito das convenções e tabelas)
l. As normas do presente decreto-lei são interpretadas de harmonia com as con111
113
venções relativas a estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores, ratificadas ou a ratificar pela Guiné-Bissau.
2. As referências neste decreto-lei a tabelas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores entendem-se reportadas às tabelas anexas as quais são
obrigatoriamente actualizadas nos termos aí previstos. 3. Para efeito de aplicação
das disposições do presente decreto-lei, estabelece-se uma distinção entre "droga
de alto risco", representadas pelo conjunto das plantas e substâncias constantes
dos quadros I e II, "drogas de risco", representadas pelo conjunto das plantas e
substâncias constantes do quadro III e precursores, representados pelas substâncias classificadas no quadro IV.
ou preparações compreendidas nas tabelas I e II, é punido com pena de prisão 12
anos.
2. Quem agindo em contrário de autorização concedida, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias
ou preparações referidas no número anterior, é punido com pena de prisão de 3
a 15 anos.
ARTIGO 2.º
(definições)
ARTIGO 4.º
(drogas de risco)
No presente decreto-lei:
a) As expressões "abuso de droga" e "uso ilícito" significam o uso de drogas
proibidas e o uso sem receita médica de outras drogas colocadas sob controlo no
território nacional;
b) O termo "toxicodependente" designa a pessoa em estado de dependência física e ou psíquica em face de uma droga colocada sob controlo no território
nacional.
Quem, sem encontrar autorizado, praticar alguma das acções referidas no nº 1 do
artigo 3º, respeitante a drogas incluídas na tabela III, é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
TÍTULO II
pRoduçÃo e tRáfico ilÍcitos de substÂncia
sob contRolo
CAPÍTULO I
incRiminaçÕes e penas pRincipais
ARTIGO 3.º
(drogas de alto risco)
1. Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair,
preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, fizer transitar ou
ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 20º, plantas, substâncias
114
3. Na pena prevista no número anterior aquele que cultivar plantas, produzir ou
fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
ARTIGO 5.º
(equipamentos, materiais e precursores)
1. Quem, sem se encontrar autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar equipamentos, materiais ou substâncias inscritas na tabela IV, sabendo que são ou vão
ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de l a 10 anos.
2. Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qual quer título, equipamentos,
materiais ou substâncias inscritas na tabela IV, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, é púnico com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3. Se o agente beneficia de autorização, é punido:
115
a) No caso do n.º l, com pena de prisão de l a 12 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de l a 8 anos.
ARTIGO 6.º
(conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos)
1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º
e 9.º:
a) Converte, transfere, auxilia ou facilita alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente,
com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer uma dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos;
b) Oculta ou dissimula a verdadeira natureza, origem, localização, disposição,
movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
c) Os adquire ou recebe a qualquer título utiliza, detém ou conserva, é punido
com pena de prisão de l a 5 anos.
2. A punição pelos crimes previstos no número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 3.º a 5º, 8.º e 93. A punição pelos
crimes previstos no n.º l tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 3º a
5.º, 8.º e 9.º, hajam sido praticados fora do território nacional.
CAPÍTULO II
aGRaVaçÃo das penas
ARTIGO 7.º
(causas de agravação)
soas;
c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas
infracções;
e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário das alfândegas, dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção
social, trabalhadores dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações,
docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador
de serviços ou instituições de acção social, e o facto for praticado no exercício
da sua profissão;
f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas, de âmbito
internacional;
g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da
infracção;
h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviço de tratamento de
consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção
social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática
de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou na sua imediações;
i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
j) O agente actuar como membro de bando destinado a prática reiterada dos
crimes previstos nos artigos 3.º a 6.º, com colaboração de, pelo menos, outro
membro de bando;
l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas,
por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.
ARTIGO 8.º
(traficante-consumidor)
As penas previstas nos artigos 3.º a 6.º, são aumentadas de um quarto nos seus
limites mínimo e máximo se:
a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores
ou diminuídos psíquicos;
b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pes-
1. Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 3.º, o agente tiver
por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso
pessoal, a pena é de prisão até 2 anos.
2. A tentativa é punível.
116
117
3. Não é aplicável o disposto no n.º l, mas as deposições gerais deste diploma,
quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que
exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5
dias.
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de l a 6 anos.
ARTIGO 11.º
(incitamento)
ARTIGO 9.º
(abuso do exercido de profissão)
Aqueles que, por qualquer meio, incitarem ao cometimento de um dos delitos
previstos nos artigos 3.º a 6.º e 8.º, são punidos com a pena prevista para a
infracção respectiva.
1. As penas previstas nos artigos 3.º e 4.º são aplicadas ao médico que passé
receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas, com fim
não terapêutico.
ARTIGO 12.º
(incitamento ao uso de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas)
2. As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua
ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou
preparações para fim não terapêutico.
3. Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Farmacêuticos e ao
Ministério da Saúde.
ARTIGO 10.º
(associações criminosas)
1. Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou
por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substância ou preparações
compreendidas nas tabelas I e II, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Se se tratar de substâncias ou preparações compreendida na tabela III, a pena
é de prisão até l ano.
3. Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço se:
a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de
pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;
b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo
7.º.
l. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas
ou mais pessoas que actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes
previstos nos artigos 3.º a 6.º, é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.
2. Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior, é punido com pena de prisão
de l a 5 anos.
3. Incorre na pena de 6 a 14 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos o n.º l.
4. Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a
conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos
crimes previstos nos artigos 3.º a 6.º, o agente é punido:
a) Nos casos dos n.ºs l e 3, com pena de prisão de 2 a 6 anos;
1. Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore
hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso
ilícito de plantas, substância ou preparações incluídas nas tabelas I a III, é punido
com pena de prisão de l a 6 anos.
2. Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consente que
seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias
ou preparações incluídas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de l a 5
anos.
118
119
ARTIGO 13.º
(tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião)
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o agente que, após notificação nos termos do nº 4, não tomar as medidas adequadas para evitar que os
lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de
plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a III, é punido com
pena de prisão até 5 anos.
4. O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas,
substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a III, realizadas por autoridade
judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente
referido nos n.ºs l e 2, e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda
que sem identificação dos detentores.
5. Verificadas as condições referidas nos n.ºs 3 e 4 a autoridade competente para
a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decidirá sobre o encerramento.
ARTIGO 14.º
(desobediência qualificada)
1. Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos
exigidos depois de advertidos das consequências penais da sua conduta, é punido
com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2. Incorre em igual pena, quem não cumprir em tempo as obrigações de participação urgente de subtracção ou extravio de substância ou documentos referidos
no diploma anteriormente mencionado.
CAPÍTULO III
atenuaçÃo ou isençÃo de pena
em situaçÕes especiais
que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as
autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de
outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou
associações pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa
de pena.
CAPÍTULO IV
medidas e penas acessÓRias
ARTIGO 16.º
(perda de bens ou direitos relacionados com o facto)
1. Os tribunais declaram perdidas a favor do Estado as plantas e substâncias
apreendidas em virtude da prática de infracção prevista no presente diploma, que
não tiverem sido destruídas ou entregues a organismo autorizado para a sua utilização lícita, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo
facto.
2. Os tribunais declaram igualmente perdidos a favor do Estado as instalações,
materiais, equipamentos e outros bens móveis utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da infracção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa
fé, bem como as recompensas dadas ou prometidas aos agentes da infracção.
ARTIGO 17.º
(bens transformados, convertidos ou misturados)
Se, nos casos previstos nos artigos 3.º a 6.º, 9.º e 10.º, o agente abandoner voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o
perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impeder
l. Nos casos previstos no presente diploma, os tribunais ordenam ainda a perda a
favor do Estado dos produtos provenientes da infracção, directamente adquiridos
pelos agentes, para si ou para outrem, dos bens móveis ou imóveis nos quais
foram transformados ou convertidos e, até ao montante do valor estimado dos
produtos em causa, dos bens adquiridos legitimamente com os quais os ditos produtos foram misturados, bem como dos rendimentos, juros, lucros e outras vantagens extraídas desses produtos, dos bens nos quais estes foram transformados
ou investidos, ou bens com que tenham sido misturados.
2. Se os direitos, objecto ou vantagens referidos no número anterior não puderem
ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do
120
121
ARTIGO 15.º
(atenuação ou dispensa de pena)
respectivo valor.
nistrativamente.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objecto, objectos ou
vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
ARTIGO 18.º
(destino dos bens declarados perdidos a favor do estado)
1. Os bens e produtos declarados perdidos a favor do Estado nos termos dos artigos anteriores ou montante proveniente da sua venda, são utilizados em acções e
medidas de prevenção do consumo de droga, de tratamento e reinserção de toxicodependentes e de combate ao tráfico.
2. A forma e percentagem de distribuição dos bens e produtos são estabelecidas
por decreto do Governo.
3. Na falta de acordo ou tratado, os bens e produtos apreendidos a solicitação de
autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda, pertencem ao Estado onde se encontrava no momento da apreensão.
ARTIGO 19.º
(expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, em caso de condenação por crime de
tráfico previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode
ordenar a sua expulsão do país, por período não inferior a 10 anos.
2. Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 13.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o
encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorridos, pelo período de 1 a 5 anos.
TÍTULO III
consumo de dRoGa
tRatamento da toXicodependÊncia
ARTIGO 20.º
(consumo)
l. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas,
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III cuja fraca quantidade permitida considera que se destinavam ao seu consumo pessoal, é punido:
a) Se se trata de planta ou substância classificada de alto risco, incluindo o oléo
de cannabis, com a pena de prisão de 2 meses a l ano.
b) Se se trata de um derivado da planta da cannabis diferente de óleo de cannabis,
com a pena de prisão de l mês a 6 meses.
c) Se se trata de planta ou substância classificada como droga de risco, com pena
de prisão de 15 dias a 3 meses.
2. O interessado pode ser dispensado de pena se cumulativamente preencher os
seguintes requisitos:
a) Não tiver atingido a maioridade;
b) Não for reincidente;
c) Mediante declaração solene perante o Magistrado se comprometer a não
recomeçar.
ARTIGO 21.º
(tratamento espontâneo e atendimento de consumidores)
4. Se o réu for absolvido cessará imediatamente o encerramento ordenado admi-
1. Quem utilize ilicitamente, para consumo individual, plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas I a III e solicite a assistência de serviços
de saúde do Estado ou particulares terá a garantia de anonimato.
2. Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assista o
paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a
depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a
natureza e evolução do processo terapêutico.
122
123
3. Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente,
o período decorridos será levado em conta na sentença.
3. O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as
acções necessárias à prestação de atendimento a toxicodependentes ou outros
consumidores que se apresentam espontaneamente e fiscalizará as condições em
que as entidades privadas atendem os toxicodependentes.
ARTIGO 22.º
(suspensão da pena e obrigação de tratamento)
l. Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 20º ou
de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo
com a lei geral, sob condição, para além do outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2. Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente
culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de
cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres
ou regras de conduta.
3. Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar, de preferência em
zona apropriada do estabelecimento prisional, sendo prestada a assistência médica necessária.
4. Pode, com as devidas adaptações, ser aplicados o regime de prova.
ARTIGO 23.º
(tratamento no âmbito de processo pendente)
TÍTULO IV
leGislaçÃo subsidiáRia
CAPÍTULO I
leGislaçÃo penal e pRocessual
ARTIGO 24.º
(legislação penal)
Na falta de disposição específica do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código penal e legislação complementar.
ARTIGO 25.º
(aplicação da lei penal nacional)
Para efeitos do presente diploma, a lei penal da Guiné-Bissau é ainda aplicável a
factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em território nacional, e não seja extraditado;
b) Sob reserva de acordos concluídos entre Estado, quando praticados a bordo de
navio em relação ao qual o Estado do pavilhão autorizou o Estado da GuinéBissau a examinar, a visitar ou a tomar, em caso de descoberta de provas de participação em tráfico ilícito, as medidas apropriadas face ao navio, às pessoas a
bordo e à carga.
ARTIGO 26.º
(medidas respeitantes a menores)
1. Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no
âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento
enviam, de 3 em 3 meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre
a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação
terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes.
2. Após a recepção da informação referida no número anterior, o tribunal pronuncia-se, se o entender necessário, sobre a situação processual do visado.
Compete aos tribunais com jurisdição na área de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma, com as devidas adaptações, quando a pessoa a elas
sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo
da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos
21 anos.
124
125
ARTIGO 27.º
(legislação processual penal)
Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
CAPÍTULO II
disposiçÕes especiais de pRocesso
ARTIGO 28.º
(buscas e apreensões)
1. As visitas, buscas e apreensões aos locais onde sejam fabricadas, transformadas ou armazenadas ilicitamente droga de alto risco, droga de risco ou precursores, equipamentos e materiais destinados à cultura, produção ou fabrico ilícito das mesmas, são permitidas a qualquer hora do dia ou da noite.
2. Às diligências a efectuar em casa de habitação são precedidas de autorização
escrita da autoridade judiciária competente, nos termos das leis de processo.
3. Em caso de infracções previstas no presente diploma, as drogas e precursors
são imediatamente apreendidos, o mesmo se fazendo quanto a instalações, materiais, equipamentos e outros bens móveis suspeitos de terem sido utilizados ou
de se destinarem a ser utilizados para a prática do crime, somas e valores mobiliários suspeitos de proveniência directa ou indirecta da infracção, bem como de
todosos documentos que facilitem a sua prova ou a culpabilidade dos seus
autores, sem que o segredo possa ser invocado.
ARTIGO 29.º
(Revista e perícia)
perícia.
3. A revista é efectuada pelo funcionário habilitado a constar a infracção, o qual
relatará por escrito à autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 48
horas, o resultado da diligência.
4. Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto,
se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número
anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos.
ARTIGO 30.º
(sistema financeiro e bancário)
1. Sempre que haja indícios sérios de que um individuo suficientemente identificado utiliza ou utilizou o sistema financeiro, bancário ou instituições similares,
para efectuar operações relacionadas com prática das infracções previstas nos
artigos 3.º a 6.º e 10.º, a autoridade judiciária competente pode autorizar, sem
que o segredo profissional ou bancário lhe possa ser oposto:
a) A colocação sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias;
b) O acesso por período determinado a sistema informáticos usados naquelas
operações;
c) A exibição ou fornecimento de quaisquer informações ou documentos financeiros, bancários, fiscais ou comerciais.
2. Os estabelecimentos financeiros bancários e instituições similares, públicos ou
privados, podem, por sua iniciativa, alertar as autoridades judiciárias competentes sobre as operações que suspeitem relacionadas com a prática das
infracções referidas no n.º l, não constituindo tal procedimento uma violação do
segredo profissional ou bancário, nem implicando responsabilidade civil.
ARTIGO 31.º
(entregas controladas)
l. Quando houver indícios sérios de quem alguém oculta ou transporta no seu
corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é ordenada revista e, se
necessário, proceder-se a perícia.
2. O visado pode ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento
adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da
l. Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da
Policia Judiciária sobre os portadores de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por Guiné-Bissau com a finalidade de proporcionar, em
colaboração com o país ou países destinatários e outro eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas
operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo de exercício da acção penal
126
127
pelos factos aos quais a lei nacional é aplicável.
2. A autorização só é concedida a pedido de país destinatário, desde que:
a) Seja conhecido detalhadamente o itinerário provável dos portadores e a identificação suficiente destes;
b) Seja garantida pelas autoridades competentes dos países de destino e dos países de trânsito a segurança das substâncias contra riscos de fuga ou extravio;
c) As autoridades judiciárias competentes dos países de destino ou de trânsito se
comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os
resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvidas por cada um dos
agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram na Guiné-Bissau.
3. Apesar de concedida a autorização mencionada anteriormente, a Policia
Judiciária intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, se se verificar alteração imprevista de itinerário ou qualquer outra circunstânciaque dificulte a futura apreensão das substâncias e a captura dos
agentes: se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade
que concede a autorização, é-o nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.
4. Por acordo com o país de destino, as substâncias em trânsito podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
5. Os contactos internacionais podem ser efectuados através do Gabinete
Nacional da Interpol.
6. Qualquer entidade que receba pedidos de entregas controladas canaliza-os
imediatamente para a Polícia Judiciária para execução.
ARTIGO 32.º
(prisão preventiva)
l. Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga desvio de precursores,
branqueamento de capitais ou de associação criminosa, e o arguido se encontre
preso preventivamente, ao ponderar a sua libertação, o juiz tomará especialmente
em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra
da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos
nacionais e internacionais.
2. Antes de se pronunciar sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz recolherá a informação actualizada que possa interessar ao reexame daqueles pressupostos.
128
CAPÍTULO III
disposiçÕes de natuReZa inVestiGatÓRia
ARTIGO 33.º
(investigação criminal)
A investigação do tráfico ilícito de plantas, substâncias, preparações e precursors
compreendidos nas tabelas anexas ao presente diploma é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.
ARTIGO 34.º
(conduta não punível)
1. Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins
de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente
ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2. O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de 24 horas.
ARTIGO 35.º
(protecção das fontes de informação)
1. Nenhum funcionário de investigação criminal, declarante ou testemunha, é
obrigado a revelar ao tribunal a identificação ou qualquer elemento que leve à
identificação de alguém que tenha auxiliado a polícia na descoberta de infracção
prevista no presente diploma.
2. Se, no decurso da audiência de julgamento, o tribunal se convencer que a pessoa que auxiliou a polícia transmitiu dados ou informações que sabia ou devia
saber serem falsos, pode obrigar à revelação da sua identidade e à inquirição em
audiência dela.
3. Na situação prevista na parte final do número anterior, o presidente do tribunal pode decidir a exclusão ou restrição da publicidade da audiência.
129
CAPÍTULO IV
destRuiçÃo de dRoGa e RecolHa
de amostRas
ARTIGO 36.º
(exame e destruição das substâncias)
l. As plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem
da autoridade judiciária competente, no mais curto prazo de tempo possível.
2. Após o exame laboratorial, o perito procede recolha, identificação, pesagembruta e líquida -, acondicionamento e selagem de uma amostra, no caso de a
quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver.
3. A amostra fica guardada em cofre do organismo que procede à investigação até
decisão final.
4. No prazo de 5 dias após a junção do relatório do exame laboratorial, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho
que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a droga até à destruição, guardada em cofre forte.
5. A destruição da droga faz-se por incineração, na presença de um magistrado,
de um funcionário designado para o efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo; numa mesma operação de incineração podem realizar-se
destruições de droga apreendida em vários processos.
6. Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do disposto no nº 5, sendo-lhe remetida cópia do auto respectivo.
3. O pedido pode ser apresentado através do Gabinete Nacional da Interpol.
ARTIGO 38.º
(comunicação de decisões)
1. São comunicadas à Entidade Coordenadora do Combate à Droga todas as
apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a
IV.
2. Os tribunais enviam à mesma Entidade cópia das decisões proferidas em
processo-crime por infracções previstas no presente diploma.
TÍTULO V
cooRdenaçÃo nacional e coopeRaçÃo
inteRnacional na luta contRa
o tRáfico ilÍcito
ARTIGO 39.º
(coordenação do combate à droga)
l. Será criada, na dependência do Primeiro-ministro, uma Comissão Nacional
com a finalidade de propor as estratégias e coordenar as acções políticas
emanadas do Governo em todos os domínios do combate à droga, sendo a sua
composição e atribuição objecto de decreto.
2. Será igualmente criada uma estrutura de coordenação do combate ao tráfico
ilícito, tanto no plano nacional como internacional, na dependência do
Procurador Geral da República.
ARTIGO 37º
(amostras pedidas por entidades estrangeiras)
ARTIGO 40.º
(cooperação internacional)
1. Podem ser enviadas amostras de substâncias e preparações que tenham sido
apreendidas, a solicitação de entidades estrangeiras, para fins científicos ou de
investigação, mesmo na pendência do processo.
2. Para o efeito, o pedido é transmitido à autoridade judiciária competente, que
decidirá sobre a sua satisfação.
No tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo, execução de sentenças penais
estrangeiras e transmissão de processos criminais, aplicam-se os tratados, convenções e acordos a que a Guiné-Bissau se vinculou e subsidiariamente o disposto na Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
130
131
disposiçÕes finais
ARTIGO 41.º
(norma revogatória)
Fica revogada o Decreto-Lei n.º 1/76, de 21 de Abril.
ARTIGO 42.º
(entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 9 de Setembro de 1993.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.
aneXo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Este anexo compreende:
- As substâncias adiante designadas pela sua denominação comum internacional
ou nome utilizado nas convenções internacionais em vigor;
- Os seus isómeros, salvo excepções expressas em todos os casos onde possam
existir em conformidade com a fórmula química correspondente às ditas substâncias;
- Os ésteres e éteres destas substâncias em todas as formas em que possam existir;
- Os sais destas substâncias, compreendidos ainda os sais dos ésteres, de éterese
de isómeros em todas as formas em que estes sais possam existir;
132
- As preparações destas substâncias, salvo excepções previstas pela lei:
tabela i
QuadRo i
QuadRo iV
Brolanfetamina
Catinona
DET
DMA
DMHP
DMT
DOET
Eticiclidina
(+) - Lisergida, LSD, LSD-25
MDMA
Mescalina
Metil-4 aminorex
MMDA
N-etil MD
Parahexilo
PMA
Psilocina, Psilotsin
Psilocibina
Rolicilidina
STP, DOM
Tenanfetamina
Tenociclidina
Tetrahidrocanabinol
TMA
Acetorfina
Alfacetilmetadol
Acetil-alfa-metilfentanil
Cannabis e resina de cannabis
Cetobemidona
Desomorfma
Etorfina
Heroína
Alfa-medilatiofentanil
Beta-hidroxifentanil
Beta-hidroxi-3-metilfentanil
3 - metilfentanil
3 - metiltiofentanil
Para-fluorofentanil
PEPAD
Tiofentanil
133
tabela ii
QuadRo i
QuadRo i (cont.)
QuadRo i (cont.)
Acetilmetadol
Alfameprodina
Alfametadol
Alfa - metilfentanil
Alfaprodina
Alfentamil
Alilprodina
Anileridina
Benxetidina
Benzilmorfina
Batacetilmetadol
Betameprodina
Bezitramida
Butirato de dioxafetilo
Clonitazeno
Coca (folha de)
Cocaína
Codoxina
Concentrado de palha de papoila
Dextromoramida
Diampromida
Dietiltiambuteno
Difenoxina
Dimenoxadol
Dimefeptanol
Dimetiltiambuteno
Difenoxilato
Dipipanona
Drotebanol
Ecgonina esteres e derivados
Etilmetiltiambuteno
Etonitazeno
Etoxeridina
Fenampromida
Fenazocina
Fenomorfano
Fenoperidina
Fentanil
Furetidina
Hidrocodona
Hidromorfinol
Hidromorfona
Hidroxipetina
Isometadona
Levometorfano
Levomoramida
Levofenacilmorfano
Levorfanol
Metazonia
Metadona
Metadona, intermediário da (ciano 4 dimetilamino - 2 difenil - 4,4
butano)
Metildesorfina
Oximorfona
Petidina
Petidina, intermediário A de (ciano - 4 metil-1 fenil - 4 piperidina)
Petidina, intermediário B do (éster etílico do ácido fenil - 4 piperidino
carboxílico - 4)
Petidina, intermediário C do (acido metil-1 fenil-4 piperidino carboxílico - 4)
Piminodína
Piritramida
Proheptazina
Properidina
Racemetorfano
Recemoramida
Racemorfano
Sufentamil
Tebacona
Tebaina
Tilidina
Trimeperidina
Metildihidromorfina
Metopão
Moramida
Morferidina
Morfina
Morfina metobrometo e outros
derivados morfinicos com azoto
pentavalente
Mirofina
Nicomorfina
Noracimetadol
Norlevorfanol
Normetadona
Normorfina
Norpipanona
N-Oximorfina
Ópio
Oxicodona
134
QuadRo ii (cont.)
QuadRo ii
Mecloqualona
Metanfetamina
Metaqualona
Metilfenidato
Racemato de Metanfetamina
Renmetrazina
Secobarbital
Acetildiidrocodeina
Codeína
Dextropropoxifeno
Diidrocodeina
Etilmorfina
Folcodina
Nicocodina
Nicodicodina
Norcodeína
Propirano
Anfetamina
Dexanfetamina
Fenciclidina
Fenetilina
Levanfetamina
135
tabela iii
QuadRo iii
QuadRo iV
da convenção de 1961 sobre
estupefacientes
Alobarbital
Alprazolan
Anfepramona
Barbital
Benzefetamina
Bromazepan
Butobarbital
Camazepan
Clordiazepóxido
Clobazam
Clonazepam
Clorazepato
Clotiazepan
Cloxazolan
Diazepan
Estazolan
Etciorvinol
Acetilhidrocodeina
Codeína
Díhidrocodeina
Etilmorfina
Folcodina
Nicocodina
Nicodicodina
Norcodeina
Amobarbital
Buprenorfina
Butalbital
Catina
Ciclobarbital
Glutetamida
Pentazocina
Pentobarbital
QuadRo iV (cont.)
QuadRo iV (cont.)
Etinamato
Etilanfetamina
Fencanfamina
Fendimetrazina
Fenobarbital
Fenproporex
Fentermina
Fludiazepan
Flunitrazepam
Flurazepam
Halazepam
Haloxazolam
Ketazolam
Lefetamina
Loflazepato de Etilo
Loprazolan
Lorazepam
Lormetazepan
Mazindol
Medazepan
Mefenorex
Meprobamato
Metilfenobarbital
Metilprilone
Midazolam
Nimetazepam
Nitrazepam
Nordazepam
Oxazepam
Oxazolam
Pemolina
Pinazepam
Pipradol
Prazepam
Propilhexedrina
Pirovalerona
Secbutabarbital
Temazepam
Tetrazepam
Triazolam
Vinilbital
136
tabela iV (peRcuRsoRes)
Este anexo compreende:
As substâncias adiante designadas pela sua denominação comum internacional
ou pelo nome utilizado nas Convenções Internacionais em vigor;
Os sais destas substâncias em todas as formas que possam existir, à excepção do
ácido sulfúrico e do ácido clorídrico.
QuadRo i
QuadRo ii
Acetona
Ácido lisérgico
Efedrina
Ergometrina
Ergotamina
Fenil-1 propanona-2
Pseudo - efedrina
Ácido N - acetilantranílico
Isosafrole
Metilenadioxio - 3, 4 fenil
propanona - 2
Piperonal
Safrole
Ácido Antranílico
Ácido fenilacético
Anidricdo acético
Éter etílico
Piperidina
Ácido clorídrico
Metiletilcetona
Permanganato de potássio
Ácido sulfúrico
Tolueno
137
lei 7/1997
Repressão da contrafacção e falsificação da moeda
pReÂmbulo
Considerando que a criação da União Monetária Oeste Africana (UEMOA) permitiu a constituição entre os Estados Membros duma zona monetária dotada de
uma instituição emissora e uma moeda comuns;
Considerando que os Estados ao delegaram na União o privilégio da emissão,
expressaram a vontade de pôr à disposição das respectivas economias uma
moeda convertível, sã e estável;
E, que tratando-se de uma moeda comum aos vários Estados, a sua defesa face
ao fenómeno da criminalidade, seja que formas ou dimensões revestir, implica
que as medidas destinadas à prevenção e repressão da sua contrafacção ou falsificação sejam adoptadas numa perspectiva integrada, por forma a assegurar a sua
credibilidade e solvência;
Considerando ainda, que a fim de permitir plena aplicação dos princípios da
União definidos pelo Tratado constitutivo, se prevê no artigo 22.º a adopção
pelos Estados Membros de uma regulamentação uniforme nesta matéria;
Tendo em conta a adesão da República da Guiné-Bissau à União Monetária
Oeste Africana;
A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea c) do artigo 85.º da
Constituição, o seguinte:
2. O tribunal pode diminuir a pena prevista no artigo anterior, quando exista circunstâncias atenuantes, mas, a pena de prisão a aplicar não poderá ser inferior a
dois anos e a multa inferior a 1 000 000 FCFA.
3. A suspensão da pena não é admitida.
ARTIGO 2.º
1. Será punido com prisão de cinco a dez anos e uma multa de 4.000. 000 FCFA
a 10.000.000 FCFA ou numa dessas penas, quem:
a) Contrafizer ou alterar moedas em ouro ou em prata que tenha tido curso legal
no território nacional ou no estrangeiro;
b) Alterar a cor de moedas metálicas que tenham tido curso legal no território
nacional e no estrangeiro, com objectivo de enganar sobre a natureza do metal.
2. A tentativa é punida com pena aplicável ao crime consumado.
ARTIGO 3.º
1. Quem contrafizer, falsificar ou alterar notas de banco ou moedas metálicas
cunhadas em outros metais que não ouro ou prata e, que tenha tido curso legal no
território nacional ou no estrangeiro será punido com prisão de um a cinco anos
e uma multa de 2.000.000 a 10.000.000 FCFA ou com uma dessas penas.
2. A tentativa é punida com a pena aplicável ao crime consumado.
ARTIGO 4.º
1. Quem participar na emissão, utilização, exposição, distribuição, importação ou
exportação de signos monetários contrafeitos, falsificados ou alterados, sera
punido com as penas previstas nos artigos anteriores, consoante se verifique os
factos neles tipificados.
2. A tentativa é punida com a pena aplicável ao crime consumado.
ARTIGO 1.º
ARTIGO 5.º
1. Quem contrafizer, falsificar ou alterar signos monetários, com curso legal no
território nacional ou no estrangeiro, será condenado a pena de prisão ou de trabalho sociais à perpetuidade e a multa, no máximo igual ao décuplo do valor dos
signos monetário objecto do crime, e no mínimo de 20 000 000 FCFA.
1. Se o agente só teve conhecimento de que os signos monetário foram contrafeitos, falsificados ou alterados depois de a ter adquirido e, apesar disso, deles
fizer uso ou tentar utilizá-los será punido com prisão de seis meses a um ano e
139
140
com multa, no mínimo, quatro vezes superior, e dez vezes superior ao valor dos
dittos signos, no máximo, não podendo, no entanto, a multa ser inferior a 200 000
FCFA ou com uma destas penas.
2. Se o agente os conservar ou recusar a entregá-los às autoridades será punido
com multa duas vezes superior ao mínimo e quatro vezes superior ao máximo,
não podendo, no entanto, a multa ser inferior a 100.000 FCFA.
ARTIGO 6.º
1. Quem fabricar, emitir, utilizar, expuser, distribuir, importar ou exporter meios
de pagamento, com intenção de subsistir os signos monetários com curso legal
no território ou no estrangeiro, será punido com prisão de um a cinco anos e uma
multa de 2.000.000 a 10.000.000 ou numa dessas penas.
2. Incorre na pena indicada no número anterior, quem fabricar, emitir, utilizar,
expuser, distribuir, importar ou exportar impressos, chapas, matrizes ou objectos
que pela sua natureza apresentem semelhança com os signos monetários de tal
forma a induzirem a sua aceitação ou utilização, em substituição destes.
3. A tentativa é punida com a pena aplicável ao crime consumado.
ARTIGO 7.º-A
1. É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer processo técnico de signos monetário com curso legal no território nacional ou no estrangeiro, salvo
autorização prévia do Banco Central dos Estados da África Ocidental ou tratando-se de signos monetários estrangeiros da autoridade emissora.
2. É igualmente proibida, salvo autorização prévia da autoridade emissora, qualquer exposição, distribuição, importação ou exportações, de tais reproduces
inclusive por meio de jornais, livros, ou prospectos.
3. As infracções ao disposto neste artigo serão punidas com prisão de um a seis
meses e multa de 50.000 a 200.000 FCFA ou com uma dessas penas.
2. As infracções ao disposto neste artigo serão punidas com multa de 50.000 a
200.000 FCFA.
3. As notas e moedas, assim utilizadas serão apreendidas nas mãos dos respectivos detentores ou depositários.
ARTIGO 8.º
1. Quem fabricar, oferecer, adquirir, importar, exportar, ou retiver, sem autorização, marcas, matérias, instrumentos ou outros objectos utilizados no fabrico, contrafacção, falsificação ou alteração de signos monetários será punido com pena
de dois a cinco anos e uma multa de 4.000.000 a 10.000.000 FCFA ou com uma
dessas penas.
2. A tentativa é punida com a pena aplicável ao crime consumado.
ARTIGO 9.º
As penas previstas, nos artigos procedentes, aplicam-se:
a) Às infracções cometidas nos território nacional;
b) Às infracções cometidas no estrangeiro, nos termos e nas condições previstas
na legislação penal.
ARTIGO 10.º
1. Serão apreendidos os signos monetários contrafeitos, falsificados ou alterados
assim como os metais, papéis e outros objectos destinados a práticas dos crimes
previstos na presente lei. O produto da apreensão é entregue ao Banco Central a
pedido deste, sob reserva das necessidades da administração da justiça.
2. Serão igualmente apreendidos os instrumentos utilizados na realização desses
crimes, salvo se tenha sido utilizado sem o conhecimento do proprietário.
ARTIGO 11.º
1. É proibido qualquer utilização de notas ou moedas metálicas com curso legal
no território nacional ou no estrangeiro, como suporte de qualquer forma de publicidade.
1. Será isento de pena, quem, tendo tomado parte num dos crimes previstos nos
artigos 1.º, 2.º, 3.º,4.º, e 8.º der conhecimentos dos factos e revelar a identidade
dos comparticipantes às autoridades competentes, antes de ter sido intentado o
processo criminal. Poderá, no entanto, lhe ser decretada a interdição de residência.
141
142
ARTIGO 7.º-B
2. Poderá ser dispensado de pena, total ou parcial mente, quem nos crimes previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 8º, tiver após o início do procedimento criminal
contribuindo para a punição dos outros agentes. Poderá, no entanto, lhe ser decretada a interdição de residência.
lei 12/1997
uniforme relativa à luta contra o branqueamento
de capitais
pReÂmbulo
ARTIGO 12.º
São revogados os artigos 176º e 177º do Código Penal aprovado pelo DecretoLei nº 4/93, de 13 de Outubro e todas as disposições legais que prevêem e punem
os factos incriminados por esta lei.
O Conselho dos Ministros da União Monetária da África Ocidental (UMOA);
Visto Tratado de 14 de Novembro de 1973 que constitui a União Monetária da
África Ocidental (UMOA), nomeadamente no seu artigo 22.º;
ARTIGO 13.º
A presente lei entra em vigor em 2 de Maio de 1997.
Aprovada em 27 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, malam bacai sanhá.
Visto a Directiva nº 07/2002/CM/UEMOA de 19 de Setembro 2002 relativa à
luta contra o branqueamento de capitais nos Estados membros da União
Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), nomeadamente nos seus
artigos 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º;
Sob proposta do Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO);
Adopta a Lei Uniforme com o seguinte teor:
Promulgada em 21 de Novembro de 1997.
TÍTULO PRELIMINAR
definiçÕes
Publique-se.
O Presidente da República, João Bernardo Vieira.
ARTIGO 1.º
(terminologia)
No sentido da presente lei, entende-se por:
Actores do Mercado Financeiro Regional:
A Bolsa Regional dos Valores Móveis (BRVM), o Depositário Central/Banco de
Pagamento, as Sociedades de Gestão e de Intermediação, as Sociedades de
Gestão de Património, os Consultores em investimentos de bolsa, os Corretores
e os Vendedores ambulantes.
Autor:
Qualquer pessoal que participa na prática de um crime ou de um delito, seja de
que natureza for.
143
145
Autoridades de controlo:
As autoridades nacionais ou comunitárias da UEMOA que em virtude de uma lei
ou de um regulamento, têm a competência para controlar pessoas singulares e
colectivas.
Autoridades públicas:
As administrações nacionais e as das colectividades locais da União, assim como
os seus estabelecimentos públicos.
Autoridade competente:
Órgão que, em virtude de uma lei ou de um regulamento, tem a competência para
executar as acções ou as medidas previstas pela presente lei.
Autoridade judiciária:
Órgão que, em virtude de uma lei ou de um regulamento, tem a competência para
executar processos judiciais ou de instrução ou para pronunciar decisões de
justiça.
Autoridade de procedimento judicial:
Órgão que, em virtude de uma lei ou de um regulamento, é investido, mesmo a
título ocasional, da missão de executar a acção para a aplicação de uma pena.
Titular de direito económico:
O dirigente, isto é, a pessoa por conta da qual o representante age ou por conta
da qual a operação é realizada.
BCEAO ou Banco Central:
O Banco Central dos Estados da África, Ocidental.
Bens:
Todos os tipos de bens, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis
ou intangíveis, fungíveis ou não fungíveis, assim como os actos jurídicos ou documentos que certificam a propriedade desses bens ou direitos relativos.
CENTIF:
A Célula Nacional de Tratamento das Informações Financeiras.
146
Confiscação:
Desapropriação definitiva de bens, por decisão de uma jurisdição competente, de
uma autoridade de controlo ou de qualquer autoridade competente.
Estado membro:
O Estado signatário do Tratado da União Económica e Monetária da África
Ocidental.
Estado terceiro:
Qualquer Estado que não seja um Estado membro.
Infracção de origem:
Qualquer crime ou delito sentido da lei, mesmo cometido no território de um
outro Estado membro ou no território de um Estado terceiro, que permite ao seu
autor adquirir bens ou rendimentos.
OPCVM:
Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários.
Organismos financeiros:
São considerados organismos financeiros:
- Os bancos e estabelecimentos financeiros;
- Os Serviços financeiros dos Correios, assim como as Caixas de Depósitos
e Consignações ou os organismos que realizam essas operações, dos Estados
membros;
- As Companhias de seguro e resseguro, os corretores de seguro e de resseguro;
- As instituições mutualistas ou cooperativas de poupança e de crédito, assim
como as estruturas ou organizações mutualistas ou cooperativas que têm como
objecto a colecta da poupança e/ou a concessão de crédito;
- A Bolsa Regional dos Valores Móveis, o Depositário Central/Banco de
Pagamento, as Sociedades de Gestão e de intermediação, as Sociedades de
Gestão de Património;
- Os OPCVM;
- As Empresas de Investimento de Capital Fixo;
- Os Instituições autorizadas a praticar câmbio manual.
147
UEMOA:
A União Económica e Monetária da África Ocidental.
UMOA:
A União Monetária da África Ocidental.
União:
A União Económica e Monetária da Africa Ocidental.
ARTIGO 2.º
(definição do branqueamento de capitais)
1. No sentido da presente lei, o branqueamento de capitais é definido como a
infracção constituída por um ou vários actos cometidos intencionalmente, a
saber:
a) A conversão, transferência ou manipulação de bens, cujo autor sabe que eles
provêm de um crime ou de um delito ou de uma participação nesse crime ou delito, com o objectivo de dissimular ou disfarçar a origem ilícita dos referidos bens
ou de ajudar qualquer pessoa implicada na prática desse crime ou delito a escapar
às consequências judiciárias dos seus actos;
b) A dissimulação, disfarce da natureza, da origem, do lugar, da disposição, do
movimento ou da propriedade real de bens ou direitos relativos, cujo autor sabe
que eles provêm de um crime ou de um delito, tal como definidos pelas legislações nacionais dos Estados membros ou de uma participação nesse crime ou
delito;
c) A aquisição, posse ou utilização de bens cujo autor sabe, no momento da
recepção dos referidos bens, que eles provêm de um crime ou de um delito ou de
uma participação nesse crime ou delito.
2. Existe branqueamento de capitais, mesmo quando os factos que estão na
origem da aquisição, da posse e da transferência dos bens a branquear, são
cometidos no território de um outro Estado membro ou no território de um
Estado terceiro.
ARTIGO 3.º
(conivência, associação, tentativa de cumplicidade com vista
ao branqueamento de capitais)
1. Constitui igualmente uma infracção de branqueamento de capitais, conivência
ou participação numa associação com vista à comissão de um facto constitutivo
de branqueamento de capitais, a associação para cometer o dito facto, as tentativas de perpetuá-lo, a ajuda ou conselho à uma pessoa singular ou colectiva, com
vista a executá-lo ou a facilitar a sua execução.
2. A não ser que a infracção de origem tenha sido objecto de uma lei de amnistia, existe branqueamento de capitais mesmo:
a) Se o autor dos crimes ou delitos não for perseguido nem condenado;
b) Se falta uma condição para agir em justiça na sequência dos ditos crimes ou
delitos.
TÍTULO I
disposiçÕes GeRais
CAPÍTULO ÚNICO
obJecto e campo de aplicaçÃo
ARTIGO 4.º
(objectivo da lei)
O objectivo da presente lei é a definição do quadro jurídico relativo à luta contra
o branqueamento de capitais em (nome do país que adopta a lei, a fim de prevenir
a utilização dos circuitos económicos, financeiros e bancários da União para fins
de reciclagem de capitais ou de quaisquer bens de origem ilícita.
ARTIGO 5.º
(campo de aplicação da lei)
As disposições dos títulos II e III da presente lei são aplicáveis à qualquer pessoa singular ou colectiva que, no quadro da sua profissão, realiza, controla ou
aconselha operações que conduzem a depósitos, câmbios, financiamentos, con-
148
149
versões ou quaisquer outros movimentos de capitais ou quaisquer outros bens, a
saber:
a) O Tesouro Público;
b) BCEAO;
c) Os organismos financeiros;
d) Os membros das profissões jurídicas independentes, quando representam ou
assistem clientes fora de qualquer procedimento judiciário, nomeadamente no
quadro das seguintes actividades:
- Compra e venda de bens, de empresas comerciais ou de fundos de comércio;
- Manipulação de dinheiro, de títulos ou de outros activos que pertençam ao
cliente;
- Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de títulos;
- Constituição, gestão ou administração de empresas, de fídúcias ou de estruturas
similares, realização de outras operações financeiras;
e) As disposições deste capítulo aplicam-se também:
- Aos corretores;
- Aos Auditores;
- Aos Agentes imobiliários;
- Aos vendedores de artigos de grande valor, tais como objectos de arte (quadros,
máscaras em particular) pedras e metais preciosos;
- Aos transportadores de fundos;
- Aos proprietários, directores e gerentes de casinos e estabelecimentos de jogos,
incluindo as lotarias nacionais;
- Às agências de viagem;
- Às Organizações Não Governamentais - ONG.
150
TÍTULO II
da pReVençÃo do bRanQueamento
de capitais
CAPÍTULO I
da ReGulamentaçÃo dos cÂmbios
ARTIGO 6.º
(Respeito da regulamentação dos câmbios)
As operações de câmbio, movimentos de capitais e pagamentos de qualquer
natureza com um Estado terceiro devem efectuar-se em conformidade com as
disposições da regulamentação de câmbios em vigor.
CAPÍTULO II
medidas de identificaçÃo
ARTIGO 7.º
(identificação dos clientes pelos organismos financeiros)
1. Os organismos financeiros devem assegurar-se da identidade e do endereço
dos seus clientes antes de lhes abrir uma conta, conservar, nomeadamente títulos,
valores ou ordens de pagamento, atribuir um cofre ou estabelecer com eles quaisquer relações, de negócios.
2. A verificação da identidade de uma pessoa singular é efectuada mediante a
exibição de um bilhete de identidade nacional ou de qualquer outro document
oficial original, com indicação do lugar, data de validade, e contendo uma
fotografia, da qual se tira uma cópia. A verificação do seu endereço profissional
e domiciliário é efectuada mediante exibição de qualquer documento comprovativo. No caso de uma pessoa singular comerciante, este último deve fornecer,
além disso, qualquer documento que certifique a sua matrícula no Registo do
Comércio e do Crédito Mobiliário.
151
3. A identificação de uma pessoa colectiva ou de uma sucursal é efectuada mediante a produção, por um lado, do original, ou da cópia autenticada de qualquer
documento ou extracto do Registo do Comércio e do Crédito Mobiliário, atestando nomeadamente a sua forma jurídica, a sua sede social e, por outro lado,
os poderes das pessoas que actuam em seu nome.
4. Os organismos financeiros asseguram-se, nas mesmas condições fixadas na nº
2 do presente artigo, da identidade e do endereço reais dos responsáveis, empregados e mandatários que agem por conta de outrem. Estes últimos devem, por
sua vez, produzir documentos que certifiquem, por um lado, a delegação de
poder ou do mandato que lhe foi atribuído e, por outro lado, a identidade e o
endereço do titular de direito económico.
5. No caso das operações financeiras à distância, os organismos financeiros procedem à identificação de pessoas singulares, em conformidade com os princípios
expostos em anexo à presente lei.
3. Nenhum cliente pode invocar o segredo profissional para não comunicar a
identidade do titular de direito económico.
4. Os organismos financeiros não são sujeitos às obrigações de identificação previstas nos três números precedentes, se o cliente for um organismo financeiro,
submetido à presente lei.
ARTIGO 10.º
(Vigilância particular de certas operações)
1. A identificação dos clientes ocasionais efectua-se nas condições previstas nos
nºs 2 e 3 do artigo 7.º, para qualquer operação efectuada sobre uma quantia de
dinheiro igual ou superior a cinco milhões (5.000.000) de francos CFA ou cujo
contravalor em franco CFA equivale ou ultrapassa essa quantia.
2. O mesmo acontece em caso de repetição de operações específicas num montante individual inferior àquele previsto no número precedente ou quando existe
incerteza sobre a proveniência lícita dos capitais.
1. Devem constituir objecto de um exame particular da parte das pessoas visadas
no artigo 5.º:
a) Qualquer pagamento em dinheiro ou através de título ao portador de uma
quantia de dinheiro, efectuado em condições normais, cujo montante unitário ou
total é igual ou superior a cinquenta milhões (50.000.000) de francos CFA;
b) Qualquer operação sobre uma quantia igual ou superior a dez milhões
(10.000.000) de francos CFA, efectuada em condições ocasionais de complexidade e/ou que não pareçam ter justificação económica ou objecto lícito.
2. Nos casos visados no número precedente, essas pessoas devem informar-se
junto do cliente, e/ou através de quaisquer meios, sobre a origem e o destino das
quantias de dinheiro em causa, assim como sobre o objecto da transacção e a
identidade das pessoas implicadas, em conformidade com as disposições dos nºs
2, 3 e 5 do artigo 7.º. As características principais da operação, a identidade do
mandante e do beneficiário, se for o caso, a dos actores da operação, são
consignadas num registo confidencial, com vista a proceder a associações, em
caso de necessidade.
ARTIGO 9.º
(identificação do titular de direito economico pelos organismos
financeiros)
CAPÍTULO III
conseRVaçÃo e comunicaçÃo
dos documentos
1. Se o cliente não actua por conta própria, o organismo financeiro informa-se,
por quaisquer meios, sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele actua.
2. Depois da verificação, se a dúvida persiste sobre a identidade do titular de
direito económico, o organismo financeiro procede à declaração de suspeita visada no artigo 26.º junto da Célula Nacional de Tratamento das Informações
Financeiras instituída no artigo 6.º nas condições fixadas no artigo 27.º.
ARTIGO 11.º
(conservação das peças e documentos pelos organismos financeiros)
Sem prejuízo das disposições que decretam obrigações mais constrangedoras, os
organismos financeiros conservam durante um período de dez (10) anos, a contar do fecho das suas contas ou da cessação de suas relações com os seus clients
152
153
ARTIGO 8.º
(identificação dos clientes ocasionais pelos organismos financeiros)
habituais ou ocasionais, as peças e documentos relativos à sua identidade. Eles
devem igualmente conservar as peças e documentos relativos às operações que
eles efectuaram durante dez (10) anos a contar do fim do exercício durante o qual
as operações foram realizadas.
ARTIGO 12.º
(comunicação das peças e dos documentos)
1. As peças e os documentos relativos às obrigações de identificação previstas
nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 15.º e cuja conservação é mencionada no artigo 11.º,
são comunicados, a seu pedido, pelas pessoas visadas no artigo 5.º, às autoridades judiciárias, aos agentes do Estado encarregues da detecção e da repressão
das infracções ligadas ao branqueamento de capitais, agindo no quadro de um
mandato judiciário, às autoridades de controlo, assim como à CENTIF.
2. Esta obrigação tem como objectivo o de permitir a reconstituição do conjunto
das transacções realizadas por uma pessoa singular ou colectiva, ligadas a uma
operação que tenha constituído objecto de uma declaração de suspeita visada no
artigo 26.º ou cujas características são consignadas no registo confidencial previsto no artigo 10.º, n.º 2.
ARTIGO 13.º
(programas internos de luta contra o branqueamento de capitais no seio
dos organismos financeiros)
2. As autoridades de controlo poderão, no domínio das suas competências respectivas, em caso de necessidade, precisar o conteúdo e as modalidades de aplicação
dos programas de prevenção do branqueamento de capitais. Elas efectuarão, se
for o caso, investigações locais a fim de verificar a boa aplicação desses programas.
CAPÍTULO IV
disposiçÕes aplicáVeis a ceRtas opeRaçÕes
paRticulaRes
ARTIGO 14.º
(câmbio manual)
As instituições autorizadas a efectuar câmbio manual, à semelhança dos bancos,
devem dar uma atenção particular às operações para as quais não se impõe nenhum limite regulamentar e que poderão ser efectuadas para fins de branqueamento de capitais, desde que o seu montante atinja cinco milhões (5.000.000) de
francos CFA.
ARTIGO 15.º
(casinos e estabelecimentos de jogos)
1. Os organismos financeiros devem elaborar programas harmonizados de prevenção do branqueamento de capitais. Esses programas compreendem nomeadamente:
a) A centralização das informações sobre a identidade dos clientes, dirigentes,
mandatários, titulares de direito económico;
b) O tratamento das transacções suspeitas;
c) A designação de responsáveis internos encarregues da aplicação dos programas de luta contra o branqueamento de capitais;
d) A formação contínua do pessoal;
e) O estabelecimento de um dispositivo de controlo interno da aplicação e da
eficácia das medias adoptadas no quadro da presente lei.
1. Os gerentes, proprietários e directores de casinos e estabelecimentos de jogos
devem sujeitar-se às seguintes obrigações:
a) Justificar junto da autoridade pública, desde a data de pedido de autorização
de abertura, a origem lícita dos fundos necessários à criação do estabelecimento;
b) Assegurar-se da identidade, mediante exibição de um bilhete de identidade
nacional ou de qualquer outro documento original no qual se indicam, o lugar, a
data de validade e contendo uma fotografia da qual se conserva uma cópia, dos
jogadores que compram, fornecem ou trocam fichas de jogos numa quantia superior ou igual a um milhão (1.000.000) de francos CFA ou cujo contravalor seja
superior ou igual a esta quantia;
c) Consignar num registo especial, por ordem cronológica, todas as operações
visadas na alínea precedente, sua natureza e seu montante com indicação dos
apelidos, nomes dos jogadores, assim como do número do documento apresen-
154
155
tado, e manter o dito registo durante dez (10) anos depois da última operação registada;
d) Consignar por ordem cronológica, todas as transferências de fundos efectuadas entre casinos e estabelecimentos de jogos num registo especial e manter o
ditto registo durante dez (10) anos depois da última operação registada.
2. Se o casino ou o estabelecimento de jogos é controlado por uma pessoa colectiva que possui vários filiais, as fichas de jogo devem identificar a filial para a
qual elas foram emitidas. Em nenhum caso, as fichas de jogo emitidas por uma
filial podem ser reembolsadas por uma outra filial que não seja aquela situada
quer no território nacional, quer num outro Estado membro da União ou num
Estado terceiro.
TÍTULO III
da detecçÃo do bRanQueamento
de capitais
CAPÍTULO I
da célula nacional de tRatamento
de infoRmaçÕes financeiRas
ARTIGO 16.º
(criação da centif)
É instituída por decreto (ou um acto de competência equivalente no caso da
Guiné-Bissau), uma Célula Nacional de Tratamento de Informações Financeiras
(CENTIF), colocada sob a tutela do Ministro das Finanças.
constituem objecto de declarações de suspeita às quais são obrigadas as pessoas
suspeitas;
b) Recebe igualmente quaisquer outras informações úteis, necessárias ao cumprimento da sua missão, nomeadamente as informações comunicadas pelas
Autoridades de controlo, assim como pelos agentes da polícia judiciária;
c) Pode pedir a comunicação, por pessoas suspeitas, assim como por qualquer
pessoa singular ou colectiva, de informações na sua posse e susceptíveis de
enriquecer as declarações de suspeitas;
d) Realiza ou manda realizar estudos periódicos sobre a evolução das técnicas
utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ao nível do território
nacional.
2. Ela emite pareceres sobre a implementação da política do Estado em material
de luta contra o branqueamento de capitais. A este título, ela propõe todas as
reformas necessárias ao reforço da eficácia da luta contra o branqueamento de
capitais.
3. A CENTIF elabora relatórios periódicos (pelo menos uma vez por trimestre) e
um relatório anual, que analisa a evolução das actividades de luta contra o branqueamento de capitais, no plano nacional e internacional, e procede à avaliação
das declarações recolhidas. Esses relatórios são submetidos ao Ministro das
Finanças.
ARTIGO 18.º
(composição da centif)
1. A CENTIF é um Serviço Administrativo, dotado da autonomia financeira e de
um poder de decisão autónoma sobre as matérias da sua competência. A sua missão é de recolher e tratar a informação financeira sobre os circuitos de branqueamento de capitais. A este título, ela:
a) É encarregue, nomeadamente de receber, analisar e tratar as informações tendentes a estabelecer a origem das transacções ou a natureza das operações que
1. A CENTIF é composta por seis (6) membros, a saber:
a) Um (1) alto funcionário, quer da Direcção das Alfândegas, quer da Direcção
do Tesouro, quer ainda da Direcção dos Impostos, com categoria de Director de
Administração central, destacado pelo Ministério das Finanças. Ele assegura a
presidência da CENTIF;
b) Um (1) magistrado especializado em questões financeiras, destacado pelo
Ministério da Justiça;
c) Um (1) alto funcionário da Polícia Judiciária, destacado pelo Ministério da
Segurança (ou pelo Ministério de tutela no caso da Guiné-Bissau);
d) Um (1) representante do BCEAO, que assegura o secretariado da CENTIF;
e) Um (1) encarregado de inquéritos, Inspector dos Serviços das Alfândegas,
destacado pelo Ministério das Finanças;
156
157
ARTIGO 17.º
(atribuições da centif)
f) Um (1) encarregado de inquéritos, Oficial de Polícia Judiciária, destacado pelo
Ministério da Segurança (ou pelo Ministério de tutela no caso da Guiné-Bissau).
2. Os membros da CENTIF exercem as suas funções, a título permanente, por um
período de três (3) anos, renovável uma vez.
ARTIGO 19.º
(dos correspondentes da centif)
1. No exercício das suas atribuições, a CENTIF pode recorrer a correspondents
no seio, dos Serviços da Polícia, da Segurança, das Alfândegas, assim como dos
Serviços Judiciários do Estado e de qualquer outro Serviço cuja contribuição é
considerada necessária no quadro da luta contra o branqueamento de capitais.
2. Os correspondentes identificados são designados és qualité por decisão do seu
Ministro de tutela. Eles colaboram com a CENTIF no quadro do exercício das
suas atribuições.
ARTIGO 20.º
(confidencialidade)
Os membros e os correspondentes da CENTIF prestam juramento antes de
entrarem em função. Eles são obrigados ao respeito do segredo das informações
recolhidas, que só poderão ser utilizadas para os objectivos previstos pela presente lei.
ARTIGO 21.º
(organização e funcionamento da centif)
O decreto (ou o acto de competência equivalente no caso da Guiné-Bissau) que
institui CENTIF precisa o estatuto, a organização e as modalidades de financiamento da CENTIF. Um Regulamento interno, aprovado pelo Ministro das
Finanças, fixa as normas de funcionamento Interno da CENTIF.
ARTIGO 23.º
(Relações entre as células de informações financeiras dos estados
membros da uemoa)
A CENTIF deve:
a) Comunicar, a pedido devidamente fundamentado de uma CENTIF de um
Estado membro da UEMOA, no quadro de um inquérito, todas as informações e
dados relativos às investigações realizadas na sequência de uma declaração de
suspeitas a nível nacional;
b) Transmitir os relatórios periódicos (trimestrais e anuais) detalhados sobre as
suas actividades à Sede do BCEAO, encarregue de realizar a síntese dos
relatórios das CENTIF para efeitos de informação do Conselho dos Ministros da
UEMOA.
ARTIGO 24.º
(Relações entre a centif e os serviços de informações financeiras
de estados terceiros)
1. A CENTIF pode, sob reserva de reciprocidade, trocar informações com os
serviços de informações financeiras de Estados terceiros, encarregues de receber
e de tratar as declarações de suspeitas, quando estes últimos são sujeitos às obrigações análogas de segredo profissional.
2. A assinatura de acordos entre a CENTIF e um Serviço de informação de um
Estado terceiro necessita de autorização prévia do Ministro das Finanças.
ARTIGO 25.º
(papel atribuído ao bceao)
Os recursos da CENTIF provêm, nomeadamente das contribuições autorizadas
pelo Estado, pelas Instituições da UEMOA e pelos parceiros de desenvolvimento.
1. O BCEAO tem o papel de promover a cooperação entre as CENTIF. A este
título, ele é encarregue de coordenar as acções das CENTIF no quadro da luta
contra o branqueamento de capitais e estabelecer uma síntese das informações
provenientes dos relatórios elaborados por estas últimas. O BCEAO participa,
com as CENTIF, nas reuniões das instâncias internacionais que se ocupam de
questões relativas à luta contra o branqueamento de capitais.
2. A síntese estabelecida pela Sede do BCEAO é comunicada às CENTIF dos
Estados membros da União, com vista a alimentar os seus bancos de dados. Ela
158
159
ARTIGO 22.º
(financiamento da centif)
servirá de base para a elaboração de um relatório periódico destinado à informação do Conselho dos Ministros da União sobre a evolução da luta contra o
branqueamento de capitais.
3. Uma versão desses relatórios periódicos será elaborada para informação do
público e das pessoas sujeitas às declarações de suspeitas.
CAPÍTULO II
das declaRaçÕes sobRe as opeRaçÕes
suspeitas
ARTIGO 26.º
(obrigação de declaração das operações suspeitas)
1. As pessoas visadas no artigo 5.º devem declarar à CENTIF, nas condições fixadas pela presente lei e segundo um modelo de declaração fixado por decisão do
Ministro das Finanças:
a) As quantias de dinheiro e todos os outros bens na sua posse, quando estes
poderiam provir do branqueamento de capitais;
b) As operações sobre os bens, quando estas poderiam inscrever-se num processo de branqueamento de capitais;
c) As quantias de dinheiro e todos os outros bens na sua posse, quando estes, suspeitos de serem destinados ao financiamento do terrorismo, poderiam provir da
realização de operações de branqueamento de capitais.
2. Os empregados das pessoas acima visadas devem informar imediatamente os
seus dirigentes dessas mesmas operações, desde que tenham tido conhecimento
delas.
3. As pessoas singulares e colectivas pré-citadas têm a obrigação de declarar à
CENTIF as operações realizadas desta maneira, mesmo que seja impossível adiar
a sua realização ou se, posteriormente à realização da operação, houver indícios
de que ela tenha sido realizada sobre quantias de dinheiro e quaisquer outros bens
de origem suspeita.
4. Essas declarações são confidenciais e não podem ser comunicadas ao titular
das quantias ou ao autor das operações.
5. Qualquer informação de natureza a modificar a apreciação pela pessoa singu160
lar ou colectiva no momento da declaração, e tendente a reforçar a suspeita ou, a
invalidá-la, deve ser comunicada imediatamente à CENTIF.
6. Nenhuma declaração efectuada junto de uma autoridade em aplicação de um
texto que não seja a presente lei, pode ter como efeito, dispensar as pessoas
visadas no artigo 5º da execução da obrigação de declaração prevista pelo presente artigo.
ARTIGO 27.º
(transmissão da declaração à centif)
As declarações de suspeitas são transmitidas pelas pessoas singulares e colectivas visadas no artigo 5º à CENTIF por qualquer meio por escrito. As declarações
feitas telefonicamente ou por qualquer meio electrónico, devem ser confirmadas
por escrito num prazo de quarenta e oito (48) horas. Essas declarações indicam,
nomeadamente, consoante o caso:
a) As razões que levaram à realização da operação;
b) O prazo durante o qual a operação suspeita deve ser executada.
ARTIGO 28.º
(tratamento das declarações transmitidas à centif e oposição
à realização das operações)
1. A CENTIF acusa a recepção de qualquer declaração de suspeita escrita. Ela
trata e analisa imediatamente as informações recolhidas e procede, se for o caso,
aos pedidos de informações complementares junto do denunciante, assim como
de qualquer autoridade pública e/ou de controlo.
2. A título excepcional, a CENTIF pode, na base de informações graves, concordantes e fiáveis na sua posse, opor-se à realização da dita operação antes da expiração do prazo de execução mencionado, pelo denunciante. Esta oposição é notificada a este último e suspende a realização da operação durante um period não
superior a quarenta e oito (48) horas.
3. Na ausência de oposição ou, se no fim de prazo de quarenta e oito (48) horas,
nenhuma declaração do juiz de instrução não for comunicada ao denunciante,
este pode realizar a operação.
161
ARTIGO 29.º
(seguimento dado às declarações de suspeitas)
1. Quando as operações põem em evidência factos susceptíveis de constituir a
infracção de branqueamento de capitais, a CENTIF transmite um relatório sobre
esses factos ao Procurador da República, que o submete imediatamente ao juiz
de instrução. Esse relatório é acompanhado de todas as peças úteis, à excepção
da declaração de suspeita. A identidade do empregado na declaração não deve
figurar no dito relatório que faz fé até prova contrária.
2. A CENTIF informará, em tempo oportuno, as pessoas sujeitas a declarações
de suspeitas sobre as conclusões das suas investigações.
ARTIGO 30.º
(isenção de responsabilidade resultante de declarações
de suspeitas feitas de boa fé)
1. As pessoas ou os dirigentes e os empregados das pessoas visadas no artigo 5º
que, de boa fé, transmitiram informações ou efectuaram qualquer declaração, em
conformidade com as disposições da presente lei, são isentas de quaisquer
sanções por violação do segredo profissional.
2. Nenhuma acção em responsabilidade civil ou penal pode ser intentada, assim
como nenhuma sanção profissional pronunciada contra as pessoas ou os dirigentes e empregados das pessoas visadas no artigo 5.º, tendo agido nas mesmas
condições que aquelas previstas no número precedente, mesmo se decisões de
justiça tomadas na base das declarações visadas nesse mesmo artigo não tenham
conduzido a qualquer condenação.
3. Além disso, nenhuma acção em responsabilidade civil ou penal pode ser intentada contra as pessoas visadas no número precedente por danos materiais ou
morais, que poderiam resultar da interrupção de uma operação em virtude, das
disposições do artigo 28.º.
4. As disposições do presente artigo aplicam-se de pleno direito, mesmo se a
prova de carácter delituoso dos factos que estiveram na origem da declaração não
tenha sido revogada ou se esse factos não foram amnistiados ou não conduziram
à uma decisão de não pronúncia, de libertação o de amnistia.
162
ARTIGO 31.º
(Responsabilidade do estado resultante de declarações
de suspeitas feitas de boa fé)
Incumbe ao Estado a responsabilidade por qualquer dano causado às pessoas e
resultante directamente de uma declaração de suspeita feita de boa fé, mesmo que
se reconheça a sua falsidade.
ARTIGO 32.º
(isenção de responsabilidade resultante da realização
de certas operações)
1. Quando uma operação suspeita é realizada, e salvo cumplicidade fraudulenta
como ou os autores do branqueamento, nenhuma acção penal do autor de branqueamento pode ser intentada contra as pessoas visadas no artigo 5º, seus dirigentes ou empregados, se a declaração de suspeitas tiver sido feita em conformidade com as disposições da presente lei.
2. O mesmo acontece quando uma pessoa visada no artigo 5º efectua uma operação a pedido das autoridades judiciárias, dos agentes do Estado encarregues da
detecção e da repressão das infracções ligadas ao branqueamento de capitais,
agindo no quadro de um mandato judiciário ou da CENTIF.
CAPÍTULO III
da inVestiGaçÃo de pRoVas
ARTIGO 33.º
(medidas de investigação)
1. Para constituir a prova da infracção de origem e a prova das infracções ligadas
ao branqueamento de capitais, o juiz de instrução pode ordenar, em conformidade com a lei, por um período indeterminado, sem oposição de segredo profissional, diversas acções, nomeadamente:
a) Vigilância das contas bancárias e das contas incorporadas nas contas
bancárias, quando existem índices graves de suspeita de as mesmas serem uti163
lizadas ou susceptíveis de serem utilizadas para as operações ligadas à infracção
de origem ou às infracções previstas pela presente lei;
b) O acesso, aos sistemas, redes e servidores informáticos utilizados ou susceptíveis de serem utilizados por pessoas contra as quais existem índices graves de
participação na infracção de origem ou nas infracções previstas peta presente lei;
c) A comunicação de escrituras públicas ou contrato particular, de documentos
bancários, financeiros e comerciais.
2. Pode igualmente ordenar a confiscação das escrituras e documentos acima
mencionados.
ARTIGO 34.º
(suspensão do segredo profissional)
Não obstante quaisquer disposições legislativas ou regulamentares contrárias, o
segredo profissional não pode ser invocado pelas pessoas visadas no artigo 5º
para recusa de fornecimento de informações às autoridades de controlo, assim
como à CENTIF ou para proceder às declarações previstas pela presente lei. O
mesmo acontece com as informações requeridas no quadro de um inquérito sobre
factos de branqueamento, ordenado pelo juiz de instrução ou efectuado sob controlo, pelos agentes do Estado encarregues da detecção e da repressão das
infracções ligadas ao branqueamento de capitais.
TÍTULO IV
das medidas coeRciVas
CAPÍTULO I
das sançÕes administRatiVas
e disciplinaRes
ARTIGO 35.º
(sanções administrativas e disciplinares)
Quando, na sequência, quer de um erro grave de vigilância, quer de uma carência na organização dos seus procedimentos internos de controlo, uma pessoa
visada no artigo 5.º subestima as obrigações que lhe são impostas pelo título II e
164
pelos artigos 26.º e 27.º da presente lei, a Autoridade de controlo com poder
disciplinar pode agir de ofício nas condições previstas pelos textos legislativos e
regulamentares específicos em vigor. Ela informa ainda o facto à CENTIF, assim
como ao Procurador da República.
CAPÍTULO II
das medidas conseRVatÓRias
ARTIGO 36.º
(medidas conservatórias)
1. O juiz de instrução pode prescrever medidas conservatórias, em conformidade
com a lei, que ordena, às expensas do Estado, nomeadamente a penhora ou a confiscação dos bens em relação com a infracção, objecto do inquérito, e todos os
elementos de natureza a permitir a sua identificação, assim como o congelamento das quantias de dinheiro e das operações financeiras efectuadas sobre os ditos
bens.
2. A suspensão dessas medidas pode ser ordenada pelo juiz de instrução nas
condições previstas pela lei.
CAPÍTULO III
das penas aplicáVeis
ARTIGO 37.º
(sanções penais aplicáveis às pessoas singulares)
1. As pessoas singulares culpadas de uma infracção de branqueamento de capitais, são punidas com pena de prisão de três (3) a sete (7) anos e uma multa igual
ao triplo do valor dos bens ou dos fundos sobre os quais foram efectuadas operações de branqueamento.
2. A tentativa de branqueamento é punida com as mesmas penas.
165
ARTIGO 38.º
(sanções penais aplicáveis à conivência, associação,
cumplicidade com vista ao branqueamento de capitais)
A conivência ou a participação numa associação com vista à execução de um
facto constitutivo de branqueamento de capitais, a associação para a comissão do
dito facto, a ajuda, a incitação ou o conselho a uma pessoa singular ou colectiva,
com vista a executá-lo ou facilitar a sua execução são punidas com as mesmas
penas previstas no artigo 37.º.
ARTIGO 39º
(circunstâncias agravantes)
1. As penas previstas no artigo 37.º são redobradas:
a) Quando a infracção de branqueamento de capitais é cometida de maneira
habitual ou utilizando as facilidades obtidas por exercício de actividade profissional;
b) Quando o autor da infracção se encontra em estado de recidivas; neste caso,
as condenações pronunciadas no estrangeiro são levadas em consideração para o
estabelecimento da recidiva;
c) Quando a infracção de branqueamento é cometida por um grupo organizado.
2. Quando o crime ou o delito resultante dos bens ou quantias de dinheiro objectos de infracção de branqueamento, é punido com uma pena privativa de liberdade de duração superior àquela de prisão prevista no artigo 37.º, o branqueamento é punido com penas ligadas à infracção de origem de que o autor teve conhecimento e, se esta infracção é acompanhada de circunstâncias agravantes, com
penas ligadas unicamente às circunstâncias de que ele teve conhecimento.
ARTIGO 40.º
(sanções penais de certos procedimentos ligados ao branqueamento)
1. São punidos com pena de prisão de seis (6) meses a dois (2) anos e uma multa
de cem mil (100.000) a um milhão cento e cinquenta mil (1.150.000) francos
CFA ou somente com uma das duas penas, as pessoas e dirigentes ou empregados das pessoas singulares ou colectivas visadas no artigo 5.º, quando estas últimas tiverem intencionalmente:
166
a) Feito ao proprietário das quantias ou ao autor das operações visadas no artigo
5.º, revelações na declaração que eles devem prestar ou nas decisões que lhe
foram reservadas;
b) Destruído ou subtraído peças ou documentos relativos às obrigações de identificação visadas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, e 15.º, cuja conservação é prevista
peto artigo 11.º da presente lei;
c) Realizado ou tentado realizar sob uma falsa identidade uma das operações
visadas nos artigos 5.º a 10.º, 14.º a 15.º da presente lei;
d) Informado por quaisquer meios a ou as pessoas visadas pelo inquérito conduzido por actos de branqueamento de capitais de que tivessem tido conhecimento, em virtude da sua profissão ou das suas funções;
e) Comunicado às autoridades judiciárias ou aos funcionários competentes para
constatar as infracções de origem e decorrentes dos actos e documentos visados
no artigo 33.º da presente lei, que eles sabem que são falsos ou inexactos;
f) Comunicado informações ou documentos às pessoas que não sejam as visadas
no artigo 12.º da presente lei;
g) Omitido de proceder à declaração de suspeitas, prevista no artigo 26.º, quando as circunstâncias levaram a deduzir que as quantias de dinheiro poderiam
provir de uma infracção de branqueamento de capitais tal como definido nos artigos
2.º e 3.º.
2. São punidas com uma multa de cinquenta mil (50.000) a setecentos e cinquenta mil (750.000) francos CFA, as pessoas e dirigentes ou empregados das pessoas
singulares ou colectivas visadas no artigo 5.º, quando estes últimos tiverem não
intencionalmente:
a) Omito de fazer a declaração de suspeitas, prevista no artigo 26º da presente lei;
b) Infringido as disposições dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º
e 26.º da presente lei.
ARTIGO 41.º
(sanções penais complementares facultativas aplicáveis
às pessoas singulares)
As pessoas singulares culpadas das infracções definidas nos artigos 37.º, 38.º,
39.º e 40º podem igualmente incorrer as seguintes penas complementares:
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a) A interdição definitiva do território nacional ou por um período de um (1) a
cinco (5) anos contra qualquer estrangeiro condenado;
b) A interdição de estadia por um período de um (1) a cinco (5) anos em certas
circunstâncias administrativas (a designar pelo Estado que adopta a Lei
Uniforme);
c) A interdição de deixar o território nacional e a retirada do passaporte por um
período de seis (6) meses a três (3) anos;
d) A interdição de direitos cívicos, civis e de família por um período de seis (6)
a três (3) anos;
e) A interdição de conduzir engenhos motorizados terrestres, marítimos e aéreos
e a retirada das autorizações ou licenças por um período de três (3) a seis (6)
anos;
f) A interdição definitiva ou por um período de três (3) a seis (6) anos de exercer
a profissão ou a actividade no momento em que a infracção foi cometida e interdição de exercer uma função pública;
g) A interdição de passar cheques que não sejam os que permitem a retirada de
fundos pelo sacador Junto do sacado ou os que são autenticados e de utilizar
talões de pagamento durante três (3) a seis (6) anos;
h) A interdição de possuir ou usar uma arma sujeita à autorização durante três (3)
a seis (6) anos;
i) A confiscação de todo ou parte dos bens de origem lícita do condenado;
j) A confiscação do bem ou da coisa que serviu ou era destinada à cometer a infracção
ou do produto da infracção, à excepção dos objectos susceptíveis de restituição.
CAPÍTULO IV
da Responsabilidade penal das pessoas
colectiVas
ARTIGO 42.º
(sanções penais aplicáveis às pessoas colectivas)
singulares, sem prejuízo da condenação destas últimas como autores ou cúmplices dos mesmos actos.
2. As pessoas colectivas, que não sejam o Estado, podem, além disso, ser condenadas a uma ou várias penas seguintes:
a) A exclusão dos mercados públicos, a título definitivo ou por um período de
cinco (5) anos ou mais;
b) A confiscação do bem que serviu ou era destinado a cometer a infracção ou do
seu produto;
c) A colocação sob vigilância judiciária por um período de cinco (5) anos ou
mais;
d) A interdição, a título definitivo, ou por um período de cinco (5) anos ou mais,
de exercer directamente ou indirectamente uma ou várias actividades profissionais ou sociais na ocasião em que a infracção foi cometida;
e) O fecho definitivo ou por um período de cinco (5) anos ou mais, dos estabelecimentos ou de um dos estabelecimentos da empresa que serviu para cometer
os actos criminais;
f) A sua dissolução, quando elas foram criadas para cometer os actos criminais;
g) A afixação da decisão pronunciada ou a difusão desta pela imprensa escrita ou
por qualquer meio de comunicação audiovisual, às expensas da pessoa colectiva
condenada.
3. As sanções previstas, nas alíneas c), d), e), f) e g) do nº 2 do presente artigo,
não são aplicáveis aos organismos financeiros que dependem de uma Autoridade
de controlo que disponha de um poder disciplinar.
4. A Autoridade de controlo competente, informada pelo Procurador da
República sobre qualquer acção intentada contra um organismo financeiro, pode
decidir as sanções apropriadas, em conformidade com os textos legislativos e
regulamentares específicos em vigor.
1. As pessoas colectivas que não sejam o Estado, por conta ou em benefício das
quais uma infracção de branqueamento de capitais ou uma das infracções previstas pela presente lei foi cometida por um dos seus órgãos ou representantes,
são punidas com uma multa de taxa igual ao quíntuplo das incorridas po pessoas
168
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CAPÍTULO V
das causas de isençÃo e de atenuaçÃo
das sançÕes penais
ARTIGO 43.º
(causas de isenção de sanções penais)
CAPÍTULO VI
das penas complementaRes obRiGatÓRias
ARTIGO 45.º
(confiscação obrigatória dos produtos obtidos do branqueamento)
Qualquer pessoa culpada, por um lado, de participação numa associação ou numa
cumplicidade, com vista a cometer uma das infracções previstas nos artigos 37º,
38º, 39º, 40º e 41º, por outro lado, de ajuda, incitação ou de conselho a uma pessoa singular ou colectiva com vista a executá-las ou de facilitar a sua execução,
é isenta de sanções penais se, tendo revelado a existência dessa cumplicidade,
associação, ajuda ou conselho à autoridade judiciária, ela permite deste modo,
por um lado, identificar as outras pessoas implicadas e, por outro lado, evitar a
realização da infracção.
Em todos os casos de condenação por infracção de branqueamento de capitais ou
de tentativa, os tribunais ordenam a confiscação, em benefício do Tesouro
Público, dos produtos obtidos da infracção, dos bens móveis e imóveis nos quais
esses produtos são transformados ou convertidos e, na proporção do seu valor,
dos bens adquiridos legitimamente aos quais os ditos produtos estão ligados,
assim como os rendimentos e outras vantagens obtidas desses produtos, dos bens
nos quais eles são transformados ou investidos ou dos bens aos quais eles estão
ligados à qualquer pessoa à qual pertencem esses produtos e esses bens, a menos
que o seu proprietário não declare que ele desconhece a sua origem fraudulenta.
ARTIGO 44.º
(causas de atenuação das sanções penais)
TÍTULO V
da coopeRaçÃo inteRnacional
As penas incorridas por qualquer pessoal, autor ou cúmplice de uma das
infracções enumeradas nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 41.º que, antes de qualquer
acção, permite ou facilita a identificação dos outros culpados ou depois do engajamento dos actos, permite ou facilita a detenção destes, são reduzidas para
metade. Além disso, a dita pessoa é isenta da multa e, se for o caso, das medidas
acessórias e penas complementares facultativas.
CAPÍTULO I
da competÊncia inteRnacional
ARTIGO 46.º
(infracções cometidas fora do território nacional)
1. As jurisdições nacionais são competentes para distinguir as infracções previstas pela presente lei, cometidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, qualquer que seja a sua nacionalidade ou a localização da sua sede, mesmo for a do
território nacional, desde que o lugar onde o acto foi cometido esteja situado num
dos Estados membros da UEMOA.
2. Elas podem igualmente distinguir as mesmas infracções cometidas num
Estado terceiro, desde que uma convenção internacional lhe atribui competência
para tal.
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171
CAPÍTULO II
tRansfeRÊncias de pRocedimentos
Judiciais
ARTIGO 49.º
(destino das acções realizadas no estado requerente antes
da transferência de procedimentos judiciais)
ARTIGO 47.º
(pedido de transferência de procedimento judicial)
Desde que seja compatível com a legislação em vigor, qualquer acção regularmente executada para efeitos de procedimento judicial ou para as necessidades
de procedimento no território do Estado requerente, terá o mesmo valor como se
tivesse sido executada no território nacional.
1. Quando a autoridade judiciária de um outro Estado membro da UEMOA acha,
por qualquer razão que seja, que os processos judiciais ou a continuidade de
processos judiciais que ela já iniciou enfrenta grandes obstáculos e que um procedimento penal adequado é possível no território nacional, ela pode pedir à
autoridade judiciária competente para executar os procedimentos necessários
contra o presumido autor.
2. As disposições do número precedente aplicam-se igualmente, quando o pedido emana de uma autoridade de um Estado terceiro, e que as normas em vigor
nesse Estado autorizam a autoridade judiciária nacional a submeter um pedido
para os mesmos fins.
3. O pedido de transferência de procedimentos judiciários é acompanhado dos
documentos, peças, processos, objectos e informações na posse da autoridade
judicial do Estado requerente.
ARTIGO 48.º
(Recusa de procedimentos judiciários)
A autoridade judiciária competente não pode dar seguimento ao pedido de transferência de procedimentos judiciais emanado, da autoridade competente do
Estado, requerente se, na data do envio do pedido, a prescrição da acção pública
é obtida segundo a lei desse Estado ou se uma acção dirigida contra a pessoa
implicada tenha já obtido uma decisão definitiva.
172
ARTIGO 50.º
(informação do estado requerente)
A autoridade judiciária competente informa a autoridade judiciária do Estado
requerente sobre a decisão tomada ou pronunciada na conclusão, do procedimento. Para o efeito, ela transmite-lhe cópia de qualquer decisão tomada por
força de caso julgado.
ARTIGO 51.º
(parecer dado à pessoa perseguida)
A autoridade, judiciária competente informa a pessoa perseguida de que um pedido foi apresentado a seu respeito e recolhe os argumentos que ela achar pertinentes antes de qualquer tomada de decisão.
ARTIGO 52.º
(medidas conservatórias)
A autoridade judiciária competente pode, a pedido do Estado requerente, tomar
quaisquer medidas conservatórias, incluindo a prisão preventiva e a confiscação
compatível com a legislação nacional.
173
CAPÍTULO III
coopeRaçÃo JudiciáRia
ARTIGO 53.º
(modalidades da cooperação judiciária)
1. A pedido de um Estado membro da UEMOA os pedidos de cooperação relatives às infracções previstas nos artigos 37.º a 40.º são realizados, em conformidade com os princípios definidos pelos artigos 54.º a 70.º.
2. As disposições do número precedente são aplicáveis aos pedidos emanados de
um Estado terceiro, quando a legislação desse Estado lhe obriga a dar seguimento aos pedidos de mesma natureza emanados da autoridade competente.
3. A cooperarão pode, nomeadamente incluir:
a) A recolha de testemunhos ou de deposições;
b) O fornecimento de uma ajuda para colocar à disposição das autoridades judiciárias do Estado requerente, pessoas detidas ou outras pessoas, para efeitos de
testemunho ou ajuda na condução do inquérito;
c) A entrega de documentos judiciários;
d) As investigações e as confiscações;
e) A verificação dos objectos e dos lugares;
f) O fornecimento de informações e de peças de convicção;
g) O fornecimento dos originais ou de cópias autenticadas dos processos e documentos pertinentes, incluindo extractos bancários, peças contabilísticas, registos que certificam o funcionamento de uma empresa ou suas actividades comerciais.
c) A indicação da medida solicitada;
d) Uma exposição dos factos constitutivos da infracção e das disposições legislativas aplicáveis, salvo se o pedido tiver como único objectivo a entrega dos
processos ou de decisões judiciais;
e) Todos os elementos conhecidos que permitam identificar a ou as pessoas
visadas e, nomeadamente o estado civil, a nacionalidade. o endereço e a profissão;
f) Todas as informações necessárias para localizar os instrumentos, recursos ou
bens visados;
g) Uma exposição detalhada de qualquer processo ou pedido particular que o
Estado requerente pretende que se dê seguimento ou seja executado;
h) A indicação do prazo no qual o Estado requerente desejaria que o pedido fosse
executado;
i) Qualquer outra informação necessária à boa execução do pedido.
ARTIGO 55.º
(das recusas de execução do pedido de cooperação judiciária)
Qualquer pedido de cooperação judiciária dirigido à autoridade competente é
feito por escrito. Ele compreende:
a) O nome da autoridade que solicita a medida;
b) O nome da autoridade competente e da autoridade encarregue do inquérito ou
do procedimento objecto do pedido;
1. O pedido de cooperação judiciária só pode ser recusado:
a) Se ele não emanar de uma autoridade competente de acordo com a legislação
do país requerente ou se ele não for transmitido regularmente;
b) Se a sua execução pode causar prejuízo à ordem pública, à soberania, à segurança ou aos princípios fundamentais do direito;
c) Se os factos que estão na sua origem constituem objecto de processos penais ou já
tenham feito objecto de uma decisão de justiça definitiva no território nacional;
d) Se as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos,
não são autorizadas ou não são aplicáveis à infracção visada no pedido, em virtude da legislação em vigor;
e) Se a decisão cuja execução é solicitada não é viável segundo a legislação em
vigor;
f) Se a decisão estrangeira for pronunciada nas condições que não oferecem
garantias suficientes relativamente aos direitos de defesa;
g) Se existem razões graves que levam a pensar que as medidas requeridas ou a
decisão solicitada só visam a pessoa perseguida em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas, sexo ou seu estatuto;
174
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ARTIGO 54.º
(conteúdo do pedido de cooperação judiciária)
2. O segredo profissional não pode ser invocado para recusa de execução do
pedido.
ARTIGO 58.º
(entrega de processos judiciais e de decisões judiciais)
3. O ministério público pode introduzir recurso da decisão de recusa de execução
pronunciada por uma jurisdição nos (precisar o país que adopta a lei) dias
seguintes a esta decisão.
1. Quando o pedido de cooperação tem por objecto a entrega de processos judiciais e/ou de decisões judiciais, ele, deverá incluir, para além das indicações previstas no artigo 54º, a descrição dos processos ou decisões visadas.
2. A autoridade competente procede à entrega dos processos judiciais e de
decisões judiciais que lhe serão enviados para esse efeito pelo Estado requerente.
3. Esta entrega pode ser efectuada por simples transmissão do processo ou da
decisão ao destinatário. Se a autoridade competente do Estado requerente formular expressamente o pedido, a entrega é efectuada numa das formas previstas
pela legislação em vigor para as comunicações análogas ou numa forma especial
compatível com esta legislação.
4. A prova da entrega faz-se através de um recibo datado e assinado pelo destinatário ou de uma declaração da autoridade competente constatando o facto, a
forma e a data da entrega. O documento estabelecido para constituir a prova da
entrega é imediatamente transmitido ao Estado requerente.
5. Se a entrega não for possível, a autoridade competente comunica imediatamente o motivo ao Estado requerente.
6. O pedido de entrega de um documento que exige a comparência de uma pessoa deve ser efectuado o mais tardar sessenta (60) dias antes da data de comparência.
4. O governo da Guiné-Bissau, comunica imediatamente ao Estado requerente os
motivos da recusa de execução do seu pedido.
ARTIGO 56.º
(segredo sobre o pedido de cooperação judiciária)
1. A autoridade competente mantém o segredo sobre o pedido de execução judiciária, sobre o seu conteúdo e peças produzidas, assim como sobre a própria
acção de cooperação.
2. Se não for possível executar o dito pedido sem divulgar o segredo, a autoridade competente informa o facto ao Estado requerente, que decidirá, neste caso,
se deve manter o pedido.
ARTIGO 57.º
(pedido de medidas de inquérito e de instrução)
1. As medidas de inquérito e de instrução são executadas em conformidade com
a legislação em vigor, a menos que a autoridade competente do Estado requerente não tenha pedido que se proceda de conformidade com uma forma particular compatível com esta legislação.
ARTIGO 59.º
(a comparência dos testemunhos não detidos)
2. Um magistrado ou um funcionário delegado pela autoridade competente do
Estado requerente pode assistir à execução das medidas consoante forem executadas por um magistrado ou por um funcionário.
1. Se numa acção judicial exercida contra o autor das infracções visadas na presente lei, a comparência pessoal de um testemunho residente no território
nacional for considerada necessária pelas autoridades judiciárias de um Estado
estrangeiro, a autoridade competente, interceptado por um pedido transmitido
por via diplomática, obriga-lhe a comparecer ao convite que lhe foi dirigido.
3. Se for o caso, as autoridades judiciárias ou policiais de (nome do país que
adopta a Lei Uniforme) podem executar, em colaboração com as autoridades de
outros Estados membros da União, medidas de inquérito ou de instrução.
2. O pedido tendente a obter a comparência do testemunho comporta, para além
das indicações previstas pelo artigo 54.º, os elementos de identificação do testemunho.
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3. Contudo, o pedido só é recebido e transmitido, na dupla condição de o testemunho não ser nem perseguido nem detido por factos ou condenações anteriores
à sua comparência e que ele não seja obrigado, sem o seu consentimento, a testemunhar num processo ou a dar a sua contribuição num inquérito ligado ao pedido de cooperação.
4. Nenhuma sanção, nem medida de constrangimento podem ser aplicadas ao
testemunho que recusar deferir um pedido tendente a obter a sua comparência.
ARTIGO 60.º
(a comparência de pessoas detidas)
1. Se, numa acção judicial exercida contra o culpado de uma das infracções
visadas na presente lei, a comparência pessoal de um testemunho detido no território nacional for considerada necessária, a autoridade competente, interceptado por um pedido dirigido directamente ao tribunal competente, procederá à
transferência do interessado.
2. Contudo, só será dado seguimento ao pedido se a autoridade competente do
Estado requerente se comprometer a manter em detenção a pessoa transferida,
enquanto a pena que lhe foi infligida pelas jurisdições nacionais competentes não
for inteiramente clarificada, e a devolvê-la em estado de detenção na conclusão
do processo ou se a sua presença deixar de ser necessária.
ARTIGO 61.º
(Registo criminal)
1. Quando os processos judiciais são executados por uma jurisdição de um
Estado membro da UEMOA contra o culpado de uma das infracções visadas pela
presente lei, o tribunal da dita jurisdição pode obter directamente das autoridades
competentes nacionais um extracto do registo criminal e, todas as informações
relativas à pessoa perseguida.
2. As disposições do número precedente são aplicáveis quando os processos judiciais são executados por uma jurisdição de um Estado terceiro e que esse Estado
reserva o mesmo tratamento aos pedidos de mesma natureza emanados das jurisdições nacionais competentes.
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ARTIGO 62.º
(pedido de investigação e de confiscação)
Quando o pedido de cooperação tiver como objectivo a execução de medidas de
investigação e de confiscação para recolher peças de convicção, a autoridade
competente autoriza o pedido, na medida compatível com a legislação em vigor
e na condição de as medidas solicitadas não causarem prejuízo aos direitos de
terceiros de boa fé.
ARTIGO 63.º
(pedido de confiscação)
1. Quando o pedido de cooperação judiciária tiver como objecto uma decisão que
ordene uma confiscação, a jurisdição competente estatui sobre a sua submissão
ao tribunal da autoridade competente do Estado requerente.
2. A decisão de confiscação deve visar um bem que representa o produto ou o
instrumento de uma das infracções visadas pela presente lei e que se encontra no
território nacional, ou consistir numa obrigação de pagamento de uma quantia de
dinheiro correspondente ao valor desse bem.
3. Não pode ser dado seguimento a um pedido tendente a obter uma decisão de
confiscação, se uma tal decisão tiver como objectivo o de causar prejuízo aos
direitos legalmente constituídos, em benefício de terceiros, sobre os bens visados
em aplicação da lei.
ARTIGO 64.º
(pedido de medidas conservatórias para efeitos de preparação
de uma confiscação)
1. Quando o pedido de cooperação tem como objecto investigar o produto das
infracções visadas na presente lei que se encontra no território nacional, a autoridade competente pode efectuar investigações cujos resultados serão comunicados à autoridade competente do Estado requerente.
2. Para o efeito, a autoridade competente toma todas as medidas necessárias para
investigar a origem dos bens, inquirir sobre as operações financeiras apropriadas
e recolher quaisquer outras informações ou depoimentos de natureza a facilitar a
colocação em mãos da justiça dos produtos da infracção.
179
3. Quando as investigações previstas no nº 1 do presente artigo atingem resultados positivos, a autoridade competente toma, a pedido da autoridade competente
do Estado requerente, qualquer medida tendente a prevenir a negociação, a
cessão ou a alienação dos produtos visados enquanto não for tomada uma decisão
definitiva pela jurisdição competente do Estado requerente.
4. Qualquer pedido tendente a obter as medidas visadas no presente artigo, deve
mencionar, para além das indicações previstas no artigo 54º, as razões que levam
a autoridade competente do Estado requerente a acreditar que os produtos ou os
instrumentos das infracções se encontram no seu território, assim como as
informações que permitem localizá-los.
ARTIGO 65.º
(efeito da decisão de confiscação pronunciada no estrangeiro)
1. Na medida compatível com a legislação em vigor, a autoridade competente
executa qualquer decisão de justiça definitiva de penhora ou de confiscação dos
produtos das infracções visadas na presente lei emanada de jurisdição de um
Estado membro da UEMOA.
2. As disposições do número precedente aplicam-se às decisões emanadas das
jurisdições de um Estado terceiro, quando esse Estado reserva o mesmo tratamento às decisões emanadas das jurisdições nacionais competentes.
3. Não obstante as disposições dos dois números precedentes, a execução das
decisões emanadas do estrangeiro não podem ter como efeito causar prejuízo aos
direitos legalmente constituídos sobre os bens visados em benefício de terceiros
em aplicação da lei. Esta regra não constitui obstáculo à aplicação das disposições das decisões estrangeiras relativas aos direitos de terceiros, salvo se,
estes não tiverem sido colocados em condições de fazer valer os seus direitos
perante a jurisdição competente do Estado estrangeiro em condições análogas às
previstas pela lei em vigor.
ARTIGO 67.º
(pedido de execução das decisões tomadas no estrangeiro)
1. As condenações a penas privativas de liberdade, as multas e confiscações,
assim como a libertação pronunciadas para as infracções visadas pela presente
lei, por uma decisão definitiva emanada de uma jurisdição de um Estado membro da UEMOA, podem ser executadas no território nacional, a pedido das
autoridades competentes desse Estado.
2. As disposições do número precedente aplicam-se às condenações pronunciadas pelas jurisdições de um Estado terceiro, quando esse Estado reserva o
mesmo tratamento às condenações pronunciadas pelas jurisdições nacionais.
ARTIGO 68.º
(modalidades de execução)
As decisões de condenação pronunciadas no estrangeiro são executadas em conformidade com a legislação em vigor.
ARTIGO 69.º
(interrupção da decisão)
A decisão é interrompida quando em virtude de uma decisão ou de um processo
emanado do Estado que pronunciou a sanção, esta perde o seu carácter aplicável.
ARTIGO 70.º
(Recusa de execução)
O pedido de execução da condenação pronunciada no estrangeiro é rejeitada se
a pena for prescrita em relação à lei do Estado requerente.
ARTIGO 66.º
(destino dos bens confiscados)
O Estado goza do poder de dispor dos bens confiscados no seu território a pedido de autoridades estrangeiras, salvo decisão contrária de um acordo assinado
com o governo requerente.
180
181
CAPÍTULO IV
eXtRadiçÃo
ARTIGO 73.º
(complemento de informação)
ARTIGO 71.º
(condição de extradição)
Quando as informações comunicadas pela autoridade competente se revelam
insuficientes para a tomada de uma decisão, o Estado pede o complemento de
informações necessárias e poderá fixar um prazo de quinze (15) dias para a
obtenção dessas informações, a menos que esse prazo não seja compatível com
a natureza do processo.
1. São sujeitos à extradição:
a) Os indivíduos perseguidos por infracções visadas pela presente lei qualquer
que seja a duração da pena incorrida no território nacional;
b) Os indivíduos que, por infracções visadas pela presente lei, são condenados
definitivamente pelos tribunais do Estado requerente, sem que a pena pronunciada seja levada em consideração.
2. Não são infringidas as regras de direito comuns da extradição, nomeadamente
as relativas à dupla incriminação.
ARTIGO 72.º
(procedimento simplificado)
Quando o pedido de extradição se refere a uma pessoa que tenha cometido uma
das infracções previstas pela presente lei, ele é dirigido directamente ao
Procurador Geral competente do Estado requerido, com ampliação, para informação, ao Ministro da Justiça. Ele é acompanhado:
a) Do original ou da cópia autenticada, quer de uma decisão de condenação
aplicável, quer de um mandato de detenção ou de qualquer outro acto que tenha
a mesma força, emitido nas formas prescritas peia lei do Estado requerente e contendo a indicação precisa do tempo, lugar e circunstâncias dos factos constitutivos da infracção e da sua qualificação;
b) De uma cópia autenticada das disposições legais aplicáveis com a indicação
da pena incorrida;
c) De um documento comportando uma descrição tão precisa quanto possível do
indivíduo reclamado, assim como quaisquer outras informações de natureza a
determinar a sua identidade, nacionalidade e lugar onde se encontra.
182
ARTIGO 74.º
(prisão preventiva)
1. Em caso de urgência, a autoridade competente do Estado requerente, pode
pedir a prisão preventiva do indivíduo perseguido, enquanto se aguarda a apresentação de um pedido de extradição; a autoridade competente decide sobre este
pedido, em conformidade com a legislação em vigor.
2. O pedido de prisão preventiva indica a existência de uma das peças visadas no
artigo 72º e precisa a intenção de envio de um pedido de extradição; ele menciona a infracção para a qual a extradição é solicitada, o tempo e o lugar onde ela
foi cometida, a pena que é ou pode ser incorrida ou foi pronunciada, o lugar onde
se encontra o indivíduo reclamado, se for conhecido, assim como, na medida do
possível, a descrição deste.
3. O pedido de prisão preventiva é transmitido às autoridades competentes, quer
por via diplomática, quer directamente por correio ou telégrafo, quer pela organização internacional de Polícia criminal, quer por qualquer outro meio escrito
ou aceite pela legislação em vigor do Estado.
4. A prisão preventiva termina se, no prazo de vinte (20) dias, o pedido de
extradição e as peças mencionadas no artigo 72º não tiverem sido submetidos à
autoridade competente.
5. Todavia, a libertação provisória é possível a qualquer momento, salvo se a
autoridade competente tomar qualquer medida que ela julgar necessária por
forma a evitar a fuga da pessoa perseguida.
183
ARTIGO 75.º
(entrega de objectos)
lei nº 13/1997
usura - uemoa
1. No caso de extradição, todos os objectos susceptíveis de servir como provas
ou provenientes da infracção e encontrados na posse do indivíduo reclamado no
momento da sua detenção ou descobertos posteriormente, são confiscados e
remetidos, a seu pedido, à autoridade competente do Estado requerente.
2. Esta entrega pode ser efectuada mesmo se a extradição não poder ser executada em virtude da evasão ou morte do indivíduo reclamado.
3. São, todavia, reservados os direitos que os terceiros tenham adquirido sobre os
ditos objectos que deverão, se existirem, ser entregues o mais rapidamente possível e sem expensas ao Estado requerente, em virtude dos processos executados
no Estado requerente.
4. Se ela julgar necessário para um processo penal, a autoridade competente pode
reter temporariamente os objectos confiscados.
5. Ela pode, no acto de transmissão, reservar-se o direito de solicitar a sua
devolução pela mesma razão, podendo esquecer-se de os remeter desde que seja
possível fazê-lo.
pReÂmbulo
TÍTULO VI
disposiçÕes finais
ARTIGO 76.º
(informação da autoridade de controlo dos processos executados
contra
os indivíduos sob sua tutela)
O Procurador da República informa qualquer Autoridade de controlo competente
sobre os processos judiciais executados contra os indivíduos sob sua tutela, em
aplicação das disposições da presente lei.
ARTIGO 77.º
(entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
184
O presente diploma que integra o conjunto das diligências jurídicas necessárias
a viabilizar a adesão do País à União Monetária Oeste Africana o negócio
usurário e o respectivo quadro sancionatório.
E à semelhança de outros dispositivos legais, a regulamentação nele ínsita é
comum à existente nos demais Estados Membros da União e traduz a concretização dos princípios decorrentes do Tratado constitutivo em proceder uma
complete harmonização das legislações nacionais no domínio monetário.
Considerando que a adesão à União Monetária Oeste Africana vincula o Estado
Guineense ao cumprimento das disposições consignadas no seu Tratado constitutivo.
E que um dos vectores estabelecidos é o da harmonização jurídica em sede da
matéria objecto deste diploma.
A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea c) do artigo 85º da
Constituição, o seguinte:
SECÇÃO I
da usuRa
ARTIGO 1.º
1. É havido como usurário o empréstimo, ou qualquer outro contrato que dissimulando um empréstimo em dinheiro, sejam estipulados juros cuja taxa efectiva global exceda, à data da sua estipulação, a taxa de usura.
2. A taxa de usura é determinada pelo Conselho de Ministros da UMOA e sera
publicada oficialmente, por iniciativa do Ministério das Finanças.
ARTIGO 2.º
A taxa efectiva global é livremente negociada entre o mutuante e o mutuário, no
entanto, as partes não podem exceder os limites máximos estabelecidos no artigo anterior. A estipulação da taxa efectiva global é estipulada por escrito.
185
ARTIGO 3.º
A taxa efectiva global do juro contratada é determinada em função das amortizações de capital, à qual se somam os custos, as remunerações de qualquer
natureza, incluindo as pagas a terceiros que tenham intervindo de alguma forma
na concessão do mútuo. Não são consideradas no seu cálculo os impostos ou
taxas pagos no momento da celebração ou execução do contrato.
ARTIGO 4.º
O limite máximo estabelecido para a taxa efectiva global de juros, pode ser elevado para certo tipo de operações, que pela sua natureza envolvam custos fixos
elevados ou despesas estimados. O respectivo montante será fixado pelo
Ministério das Finanças, após parecer do Banco Central.
ARTIGO 5.º
Os créditos concedidos para vendas a prestações são, para efeitos da aplicação
desta lei, assimilados aos empréstimos convencionais e sujeitam-se às disposições do artigo 1.º.
ARTIGO 6.º
Em caso de empréstimos de géneros ou outras coisas móveis e nas operações de
compra e venda e troca a crédito, o valor das coisas entregues ou o preço pago
pelo devedor, em capital e em juros não poderá exceder o valor das coisas recebidas num montante superior ao correspondente ao limite máximo da taxa de juro
fixado no artigo 1.º.
ARTIGO 7.º
1. Será punido com prisão de dois meses a dois anos e multa de 100.000,00
FCFA a 5.000.000,00 FCFA, ou com uma dessas penas, quem tiver concedido
um empréstimo usurário ou tenha participado deliberadamente seja a que título
ou de que forma, directa ou indirectamente na obtenção ou concessão de um
empréstimo usurário.
186
2. Em caso de reincidência o limite máximo da pena prevista é elevada em cinco
anos e a multa em 15.000.000,00 FCFA.
ARTIGO 8.º
1. O tribunal poderá ordenar, cumulativamente com as penas previstas no artigo
anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da sentença, a expensas do condenado nos jornais que designer ou
por qualquer forma;
b) Encerramento provisório ou definitivo da empresa cujos responsáveis se entregaram a operações usurárias e a nomeação de um administrador ou liquidatário,
conforme os casos.
2. Em caso de encerramento provisório o infractor assegurará ao seu pessoal o
pagamento das remunerações que estes têm direito por força do contrato de trabalho. A sua duração não poderá exceder os dois meses.
3. Em caso reincidência será ordenado o encerramento definitivo da empresa.
ARTIGO 9.º
Sujeitam-se às penas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores, quem
encarregue seja a que título for, da direcção ou administração duma empresa em
nome individual, sociedade ou associação ou cooperativa permitir deliberadamente que as pessoas sujeitas à sua direcção, autoridade e controlo infrinjam o
disposto nesta lei.
ARTIGO 10.º
1. Se um empréstimo é considerado usurário, as prestações excessivas são
imputadas sobre os juros vencidos calculados nas condições fixadas no artigo 3º
e para o excedente, caso se verifique, sobre o capital mutuado.
2. Se o empréstimo é integralmente liquidado em capital e juros, as somas excessivamente cobradas serão restituídas com juros legais a contar da data em que
foram pagas.
187
ARTIGO 11.º
ARTIGO 16.º
É revogada toda a legislação que contrair e o disposto na presente lei.
A prescrição do crime de usura corre a partir da última restituição, seja de juro
seja de capital ou da última entrega da coisa objecto da operação usurária.
SECÇÃO II
da taXa leGal de JuRo
ARTIGO 12.º
1. A taxa legal de juro é fixada pelo período de tempo correspondente ao ano
civil.
2. Para cada ano em referência, a taxa legal será igual à taxa de desconto praticada pelo Banco Central reportada a 1 de Janeiro do ano anterior.
3. Em caso de alteração da taxa de desconto correspondente a uma margem de 2
pontos percentuais ou mais, no decurso do ano em referência, a taxa de juro legal
é igual à nova taxa de desconto.
ARTIGO 17.º
A presente lei entra em vigor 2 de Maio de 1997.
Aprovada, em 27 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanhá.
Promulgada, em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, João Bernardo Vieira.
ARTIGO 13.º
Em caso de condenação a pagamento de juros legais, a respectiva taxa sera
aumentada em metade do seu valor até a expiração de um prazo de dois meses,
a contar do dia em que a decisão judicial se tornou executória, ainda que seja a
título de caução.
ARTIGO 14.º
A presente lei não se aplica aos contratos em curso com data certa.
ARTIGO 15.º
O Ministro da Justiça, o Ministro das Finanças, a Comissão Bancária assim como
o Banco Central são responsáveis, na respectiva área de competência, pela boa
execução do disposto nesta lei.
188
189
nota eXplicatiVa
A usura é regulamentada no nosso ordenamento jurídico no artigo 282º e
seguintes do Código Civil4, nos termos do qual, grosso modo o que caracteriza
o negócio usurário é o facto de alguém conscientemente aproveitar-se da situação
de inferioridade (inexperiência, dependência, deficiência psíquica de alguém
etc...) de outrem para dela tirar benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. A consequências para quem realize este tipo de negócios é a possibilidade da sua anulação via judicial, não sofrendo, no entanto, o usurário qualquer
cominação penal.
No quadro regulamentar da UMOA, e ao contrário do que sucede entre nós o
negócio usurário gera responsabilidade civil e criminal. Esta solução jurídica não
e de todo singular já vem sendo adoptada em outros sistemas jurídicos.
Embora no diploma o regime fixado seja especialmente estabelecido para
empréstimo ou mútuo oneroso, ressalva-se a sua aplicação para o comum dos
contratos em que haja obrigação de prestar capital e que possam verificar-se
juros usurários, desta forma o disposto na presente lei é aplicável aos créditos
concedidos para venda a prestações e aos mútuos de géneros ou outras coisas
móveis que não sejam dinheiro.
Para que um negócio seja havido como usuário os juros fixados pelas partes constituem um elemento determinante e uma vez que ultrapassem o limite fixado
considera-se a taxa usurária. Esta é fixada pelo Conselho de Ministros da
UEMOA.
Salvaguardam-se certos negócios que pela sua natureza possam envolver custos
fixos elevados ou despesas imprevisíveis, podendo os juros estipulados pelas
partes, que em sede deste diploma se denominam taxa efectiva global, exceder a
taxa usurária. Nestes casos o respectivo montante é fixado pelo Ministro das
Finanças.
Constituindo um crime, a usura é punida com prisão e multa e acessoriamente
com a publicidade da sentença de condenação e o encerramento da empresa.
É igualmente definida no âmbito deste diploma a taxa de juro legal por referência à taxa de desconto praticada pelo Banco Central (BCEAO).
190
lei n.º 14/1997
cargos políticos
pReÂmbulo
A responsabilização dos titulares de cargos políticos é um dos elementos
intrínsecos do princípio democrático. Por isso a Constituição da República da
Guiné-Bissau, preceitua que "os titulares de cargos políticos respondem política
e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas
funções".
Os crimes praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas
funções constituem a infracção de bens ou valores particulares relevantes da
ordem constitucional, cuja promoção e defesa constituem dever funcional dos titulares de cargos políticos. Por isso existe uma conexão entre essa responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal
numa censura política, com as necessárias consequências em relação ao desempenho do cargo. Posto que a responsabilidade criminal do titular de cargo político é mais elevada do que a responsabilidade criminal comum, pelo facto do
agente disport de uma certa liberdade de conformação e gozar de uma relação de
confiança pública. Daí a existência de especificidades quanto ao tipo de penas e
seus efeitos.
Na Guiné-Bissau a necessidade de consolidação e aperfeiçoamento do sistema
democrático impõe que se torne efectiva essa responsabilidade que se traduz quer
no dever de prestar contas, quer no sancionamento da condução errada ou ilícita
dos negócios públicos.
Assim:
A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos do artigo 61.º e alínea c)
do n.º 1 do artigo 85.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
191
CAPÍTULO I
dos cRimes de Responsabilidade de titulaR
de caRGo polÍtico em GeRal
j) Magistrado Judicial;
k) Embaixador;
l) Governador de Região;
m) Director Geral.
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
ARTIGO 4.º
(punibilidade da tentativa)
A presente lei determina os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos
políticos possam cometer no exercício das suas funções, e por causa delas, as
sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da
medida legal da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 28º do Código Penal.
ARTIGO 2.º
(definição genérica)
Consideram-se crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos
políticos, além dos crimes previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral
com referência expressa ao exercício de funções políticas ou os que se prove
terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave
violação dos deveres inerentes.
ARTIGO 3.º
(cargos políticos)
Para efeitos da presente lei, consideram-se cargos políticos, o exercício de
funções de:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia Nacional Popular;
c) Deputado à Assembleia Nacional Popular;
d) Membros do Governo;
e) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
f) Procurador Geral da República;
g) Presidente do Tribunal de Contas;
h) Membro de Órgão representativo de Autarquias Locais;
i) Membro da Inspecção Superior Contra a Corrupção;
192
ARTIGO 5.º
(agravação especial)
As penas aplicáveis aos crimes previstos na lei penal geral, se cometidos por titular de cargos políticos no exercício das suas funções e quando qualificados
como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei serão agravadas de
um quarto dos seus limites mínimo e máximo.
ARTIGO 6.º
(atenuação especial)
As penas aplicáveis aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de
cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada,
para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor
sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes
ou quando for diminuto e grau de responsabilidade funcional do agente e não
haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa nos termos gerais.
193
CAPÍTULO II
dos cRimes de Responsabilidade
de titulaRes de caRGo polÍtico
em especial
ARTIGO 7.º
(traição à pátria)
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções
ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento
nem de ameaça de violência, tentar separar ou entregar a totalidade ou uma parte
do território da República da Guiné-Bissau a País estrangeiro como forma de
submissão, prejudicar ou puser em perigo a independência do País, será punido
com prisão de 10 a 20 anos.
ARTIGO 8.º
(atentado contra a constituição da República)
1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a
Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la, por forma violent
ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com
prisão de 5 a 15 anos.
2. Se o efeito do crime previsto no número anterior se não tiver seguido, a pena
será de 2 a 8 anos.
ARTIGO 9.º
(atentado contra o estado de direito)
do Homem e dos Povos, será punido com pena de prisão de 5 a 15 anos2. Se o
efeito do crime previsto no número anterior se não tiver seguido, a pena será de
2 a 8 anos.
ARTIGO 10.º
(infidelidade diplomática)
1. O titular de cargo político que, representando a República da Guiné-Bissau,
com intenção de prejudicar direitos ou interesses nacionais, conduzir negócio de
Estado com Governo ou Organismo Internacional ou assumir compromissos em
nome da Guiné-Bissau sem que para isso esteja devidamente autorizado, é
punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
ARTIGO 11.º
(suspensão ou restrição ilícita de direitos, liberdades e garantias)
1.O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão ou sem recurso legítimo aos estados de sítio
ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave
das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de 2 a 8
anos.
2. Se os actos previstos no número anterior forem praticados com uso deviolência ou ameaça de violência, a pena será de prisão de 2 a 4 anos.
ARTIGO 12.º
(coação contra órgãos constitucionais)
1. O titular de cargo político que com flagrante desvio ou abuso das suas funções
ou com grave violação de deveres inerentes, ainda que por meio não violento
nem de ameaça de violência tentar destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e
garantias estabelecidas na Constituição da República da Guiné-Bissau, na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta Africana dos Direitos
1. O titular e cargo político que, por meio não violento e sem ameaça de violência, constranger ou obstacular o livre exercício de atribuições de Órgãos de
Soberania ou por qualquer meio actuar de forma a impedi-lo de exercer livremente as suas funções, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se ao facto
não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
2. Quando os factos descritos no número anterior forem praticados contra Órgão
de Autarquia Local, a pena de prisão será de 1 a 5 anos.
194
195
3. Se a coação referida no n.º 1 do presente artigo for cometida contra Membros
de Órgãos de Soberania, a pena de prisão será de 1 a 5 anos e se praticada contra Membros de órgãos de Autarquia Local, será de 6 meses a 3 anos.
4. Se a coação referida no n.º 1 for praticada contra magistrado, a pena será de 2
a 10 anos.
5. Se em consequência da conduta referida no número anterior, o Magistrado vier
a omitir ou praticar acto em que violação de lei expressa e de resulte prejuízo
para terceiros, a pena será de 3 a 12 anos de prisão.
ARTIGO 13.º
(desacatamento ou obstrução à actividade jurisdicional)
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções se opuser, recusar
acatamento ou impedir o cumprimento ou execução de decisão judicial transitada em julgado, é punido com prisão até 18 meses.
ARTIGO 14.º
(denegação de justiça)
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, se recusar a aplicar
o direito ou a administrar a justiça que nos termos das suas atribuições e competências, será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias.
ARTIGO 15.º
(prevaricação)
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com intenção
de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de
2 a 8 anos.
ARTIGO 16.º
(Violação de normas de execução orçamental)
a) Contraindo encargos não permitidos por lei;
b) Autorizando pagamento sem o visto do tribunal de contas legalmente previsto;
c) Autorizado ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais
proibidas por lei;
d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das normas da universalidade e especificação legalmente previstas. Será punido com prisão até 18
meses se ao facto não corresponder outra pena mais grave por força de outra disposição legal.
ARTIGO 17.º
(corrupção passiva para acto ilícito)
1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber, para
si ou para o seu conjugue, parente ou afins até ao terceiro grau, sem que lhes
sejam devidos, dinheiro, promessa de dinheiro, ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial. como contrapartida da prática de actos que impliquem
violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de
praticar e que, nomeadamente, consiste:
a) Em dispensa de tratamento de favor a pessoa, empresa, ou organização determinada;
b) Em violação de lei, através de intervenção em processo, tomada de decisão ou
participação em decisão de que resulte concessão de benefícios, subvenções, recompensas, empréstimo, prémios, outorga de direitos, exclusão ou extinção de
obrigações e adjudicação ou celebração de contratos.
Será punido com prisão de 2 a 10 anos e multa de 100 a 200 dias.
2. Se o acto não for executado ou se não se verificar a omissão, a pena será de
prisão até 3 anos e multa até 100 dias.
ARTIGO 18.º
(corrupção passiva para acto lícito)
O titular de cargo político que, no exercício das suas competências de direcção,
conscientemente, viole normas de execução orçamental:
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou rectificação, solicitar ou receber dinheiro,
promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a
196
197
que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao terceiro grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres
do seu cargo e que caibam nas suas atribuições, será punido com prisão até 3
anos ou multa até 100 dias.
ARTIGO 19.º
(corrupção activa)
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro
titular de cargo político, a funcionário ou aos cônjuges, parentes ou afins daqueles, até ao terceiro grau, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes sejam devidos, com prisão de 1 mês a 5 anos e multa de 100
a 200 dias.
ARTIGO 20.º
(isenção de pena)
1. O titular de cargo político que nos casos previstos nos artigos 17.º e 18.º, voluntariamente repudiar promessa ou oferecimento que tenha aceite, ou restituir o
que ilegalmente tenha recebido antes de praticado o acto ou de consumada a
omissão, ficará isento de pena.
2. O infractor que nos casos previstos nos artigos 17.º e 18.º, participe o crime às
autoridades competentes antes que qualquer outro co-infractor o tenha feito ou
antes que se tenha iniciado investigação oficial ou procedimento criminal, fica
isento de pena, sendo irrelevante a participação simultânea do facto.
3. A isenção de pena prevista no n.º 1, só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio de promessa ou a restituição do
dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.
ARTIGO 21.º
(participação económica em negócio)
calizar, defender ou realizar, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50
a 100 dias.
2. O titular de cargo político que, de algum modo, receber vantagem patrimonial ilícita por consequência de um acto jurídico-civil concernente a interesses de
que, por virtude das suas funções e no momento do acto tenha, total ou parcialmente, a causa, será punido com multa de 50 a 150 dias.
3. O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantage económica por virtude de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força
das suas funções esteja, total ou parcialmente, encarregado de fazer ou ordenar,
desde que se não verificar prejuízo económico para o Estado, será punido com
multa de 50 a 150 dias.
ARTIGO 22.º
(peculato)
1. O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, em proveito
próprio ou de terceiro, se apropriar ilicitamente de dinheiro ou qualquer outra
coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua
posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, será punido com prisão de
2 a 12 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
2. Se o titular de cargo político der de empréstimo, empenhar ou de qualquer
forma onerar valores ou objectos referidos no nº 1, com a consequência de poder
prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão até 3 anos e
multa até 80 dias.
3. O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado, será punido com prisão até
18º meses ou multa de 20 a 50 dias, salvo caso devidamente justificado.
ARTIGO 23.º
(peculato por erro de outrem)
1. O titular de cargo político que, com o propósito de obter, de forma ilícita, para
si ou para terceiro, participação económica, lesar os interesses patrimoniais que,
no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fis-
O titular do cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitandose
de erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ououtras
importâncias não devidas, ou superior às devidas, será punido com prisão até 3
anos ou multa até 150 dias.
198
199
ARTIGO 24.º
(abuso de poderes)
1. O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com o objectivo de receber, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outrem, nomeadamente ao Estado, sera
punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se outra pena
mais grave não se lhe aplicar por força de outra disposição legal.
2. Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que
efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefícios de terceiro ou prejuízo de Estado.
ARTIGO 25.º
(emprego de força pública contra a execução de lei ou de ordem legal)
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções,
para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse
emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça
ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com prisão de 1 a
5 anos e multa de 50 a 150 dias.
ARTIGO 26.º
(Recusa de cooperação)
O titular de cargo político a quem. em razão das competências do seu cargo,
tenha sido solicitada cooperação, através de requisição legal da autoridade competente para administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a
prestá-la, sem motivo legítimo, será punido com prisão de 3 meses a 1 ano ou
multa de 50 a 100 dias.
ARTIGO 27.º
(Violação de segredo)
timo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido
com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.
2. A violação de segredo prevista no n.º 1, será punida mesmo quando praticada
depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
3. O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda,
ainda que a título de tutela, no órgão de que o infractor seja titular, ou do ofendido, salvo se esse for o Estado.
CAPÍTULO III
dos efeitos das penas
ARTIGO 28.º
(efeito das penas aplicadas ao presidente da República)
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a
impossibilidade de reeleição, após verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça
da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais legais.
ARTIGO 29.º
(efeitos das penas aplicadas a outros titulares de cargos politicos
de natureza electiva)
Perdem o mandato por virtude de condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, os seguintes titulares de cargos políticos:
a) Presidente da Assembleia Nacional Popular;
b) Deputado à Assembleia Nacional Popular;
c) Membro de Órgão Representativo de Autarquia Local.
ARTIGO 30.º
(efeitos de pena aplicada ao primeiro ministro)
1.O titular de cargo político que sem estar devidamente autorizado, reveler segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das
suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício legí-
A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade
cometido no exercício das suas funções implica a respectiva demissão pelo
Presidente da República, bem como as consequências previstas na Constituição.
200
201
ARTIGO 31.º
(efeitos de pena aplicadas a outros titulares de cargos politicos
de natureza não electiva)
Implica de direito a respectiva demissão com as consequências constitucionais e
legais a condenação definitiva por crime de responsabilidade no exercício das
suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos:
a) Presidente do Supremo Tribunal;
b) Procurador Geral da República;
c) Presidente do Tribunal de Contas;
d) Membros do Governo;
e) Governador de Região.
CAPÍTULO IV
ReGRas especiais de pRocesso
ARTIGO 32.º
(princípios gerais)
Aplicam-se à instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade a que se refere a presente lei as regras gerais de competência e de processo com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 33.º
(Regras especiais aplicáveis ao presidente da República)
1. O Presidente da República responde perante o plenário do Supremo Tribunal
de Justiça pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas
funções.
2. Compete à Assembleia Nacional Popular, requerer ao Procurador Geral da
República a promoção da acção penal contra o Presidente da República sob proposta de 1/3 e aprovação de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
202
ARTIGO 34.º
(Regras especiais aplicáveis a deputado à assembleia nacional popular)
1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da ANP, salvo,
em caso de flagrante delito e por crime punível com pena de prisão maior.
2. Movido procedimento criminal contra um Deputado à Assembleia Nacional
Popular, salvo em caso de pena de prisão maior, a Assembleia decidirá se o
mandato do deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do
processo.
3. O Presidente da ANP responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de
Justiça.
ARTIGO 35.º
(Regras especiais aplicáveis a membro do Governo)
1. Motivo procedimento contra um Membro do Governo e indiciados este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Nacional Popular decide se o membro do
Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
2. O Primeiro-Ministro responde no Tribunal de Círculo de Bissau, com recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça.
ARTIGO 36.º
(do direito de acção)
Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o
processo penal, para além do Ministério Público:
a) A Assembleia Nacional Popular, em relação ao Presidente da República;
b) A entidade ou cidadão directamente ofendido pelo acto considerado delituoso;
c) O Membro de Assembleia deliberativa relativamente aos crimes imputados a
titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão,
respondam perante essa Assembleia;
d) As entidades que exercem tutela sobre órgãos políticos, relativamente a crimes
imputados a titulares de órgãos tutelados;
e) A Inspecção Superior Contra a Corrupção;
f) A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titulares de cargos
políticos, relativamente a crimes imputados a estes.
203
ARTIGO 37.º
(Julgamento em separado)
Por razões de celeridade a instrução e o julgamento dos processos relativos a
crimes de responsabilidade de titular de cargo político far-se-ão em separado relativamente aos processos de outros presumíveis co-autores que não sejam titulares de cargos políticos.
ARTIGO 38.º
(liberdade de alteração do rol das testemunhas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 216.º do Código de Processo Penal, nos
processos de julgamento de titulares de cargos políticos por crimes cometidos no
exercício das suas funções são permitidas alterações do rol de testemunhas e a
junção de novos documentos até 3 dias antes da data marcada para o início de
julgamento, sendo para o efeito irrelevante o adiantamento deste.
ARTIGO 39.º
(denúncia caluniosa)
1. Da decisão de absolver o titular de cargo político acusado de crime de responsabilidade ou da decisão que o condene com base em factos diferentes daqueles
que constam na denúncia era dado conhecimento ao Ministério Público para o
efeito de procedimento, ser for esse ocaso, pelo crime previsto e punido pelo
artigo 230.º do Código Penal.
2. As penas previstas por aquela disposição legal serão agravadas nos termos
gerais, em razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa
da denúncia a qualidade do ofendido.
CAPÍTULO V
da Responsabilidade ciVil emeRGente
de cRime de Responsabilidade de titulaRes
de caRGo polÍtico
ARTIGO 40.º
(princípios gerais)
1. A indemnização por perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade
praticado por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela
lei civil.
2. O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas
e danos emergentes dos crimes referidos no número anterior.
3. O Estado em direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de
responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte obrigação de indemnizar.
4.O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos
gerais, até ao montante que tiver satisfeito.
ARTIGO 41.º
(dever de indemnizar)
1. Nos termos gerais do direito, a absolvição do titular de cargo político pelo
Tribunal Criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal podendo a respectiva indemnização ser requerida através
de Tribunal Civil.
2. Sem prejuízo do número anterior, quando o tribunal absolva o réu na acção
penal por força da atenção especial prevista na presente lei, poderá, contudo arbitrar ao ofendido uma quantia que, em seu juízo, considere razoável e justificada
como reparação por perdas e danos.
204
205
ARTIGO 42.º
(opção do foro)
O pedido de indemnização por perdas e danos conexos com crime de responsabilidade praticado por titular de cargo político no exercício das suas funções
pode ser deduzido no processo em que corre acção penal ou requerido, separadamente, em acção intentada no Tribunal Civil.
ARTIGO 43.º
(Regime de prescrição)
O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.
CAPÍTULO VI
disposiçÃo final
ARTIGO 44.º
(norma revogatória)
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias à presente
lei.
ARTIGO 45.º
A presente lei entra imediatamente em vigor, após a sua publicação no Boletim
Oficial.
Aprovada em 11 de Agosto de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanha.
Promulgada em 24 de Novembro de 1997.
O Presidente da República, João Bernardo Vieira.
206
lei 12/2011
lei de prevenção e combate ao tráfico
de pessoas, em particular mulheres e crianças
preâmbulo
Apesar de vários esforços empreendidos pela Comunidade Internacional e os
Estados em particular, a dignidade da pessoa humana continua a ser objecto de
grandes atentados e flagrantes violações no mundo e no continente africano.
Assim, torna imperioso aos Estados empreender mais esforços para asse-gurar a
efectivação dos Direitos das pessoas, como condição imprescindível para o
cumprimento dos objectivos escritos na agenda do milénio para o desenvolvimento.
A actual tendência mundial de tráfico de seres humanos à qual a Guiné-Bissau
não está imune, requer do Estado a definição de um quadro normativo capaz de
prevenir e reprimir tal prática criminosa, que põe em causa os direitos fundamentais das pessoas, em particular as mulheres e as crianças.
Considerando a imposição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que
nenhum ser humano deve ser traficado, ser mantido em escravidão, servidão,
sendo proibido estas práticas sob diferentes formas da sua manifestação. De
recordar, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta
Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos, a Convenção sobre os Direitos da Criança,
adoptada pela Assembleia geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de
1989, foram ratificadas pelo Estado da Guiné-Bissau.
Preocupado com algumas das degradantes formas de trabalho forçado, a escravatura, a Sociedade das Nações aprovou em 1930 uma Convenção Suplementar
sobre abolição da escravatura, tráfico de escravos e práticas análogas. Acresce,
ainda, o facto de a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental,
CEDEAO, no seu plano de acção sobre o tráfico de pessoas recomendar aos
Estados membros a adopção de instrumentos normativos internos, capazes de
prevenir e desencorajar as referidas práticas.
207
Considerando a necessidade imperiosa de salvaguardar os direitos das pessoas,
através de instituição de um quadro normativo, capaz de assegurar o respeito pela
dignidade da pessoa humana, bem como o desenvolvimento das suas potencialidades dentro da sociedade, na base de segurança e protecção jurídica.
Torna assim fundamental, a monitoria e a troca de informações regionais e internacionais sobre o tráfico transfronteiriço de pessoas, apetrechando os Serviços
de Fronteiras de dispositivos normativos eficazes, com vista a travar o crescente
tráfico de pessoas.
SECÇÃO II
das definiçÕes
ARTIGO 3.º
definições gerais
A presente Lei aplica se à prevenção e combate ao tráfico de pessoas, de e para
o território nacional, e dentro deste, desde que o infractor seja encontrado na
Guiné-Bissau ou possa ser extraditado para o território guineense.
a) "Tráfico de pessoas" entende se por tráfico de pessoas o recrutamento ou acolhimento de pessoas por via de ameaça, coacção moral ou física, do rapto, da
fraude, do engano, do casamento forçado, do abuso de autoridade ou aproveitando se da situação de vulnerabilidade da vítima ou da sua incapacidade física, natural ou acidental, ou da anomalia psíquica, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento da pessoa que tem autoridade
sobre a vítima, com a finalidade de exploração sexual, casamento forçado,
extracção de órgãos humanos, trabalho, escravatura ou práticas similares, bem
como a servidão;
b) "Exploração sexual" para a presente lei a exploração sexual é a sujeição duma
pessoa à prostituição ou produção de material pornográfico por meio de ameaça,
engano, coacção, abandono, abuso de autoridade, servidão por dívida, com o fim
de obter uma vantagem, patrimonial ou não;
c) "Pornografia" é qualquer representação, através da publicidade, exibição cinematográfica, espectáculo indecente, tecnologia de informação, ou por quaisquer
meios, de uma pessoa envolvida em actividades sexuais efectivas ou simuladas,
ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma pessoa, sem o seu consentimento;
d) "Prostituição" entende se por prostituição o envolvimento, de modo sistemático, em relações sexuais ou outros actos similares em troca de dinheiro, ou qualquer outra van-tagem patrimonial ou não;
e) "Servidão por dívida" corresponde à servidão por dívida a prestação, pelo
devedor, dos seus serviços ou trabalho a favor de outrem ou de pessoas que
exercem controle e autoridade sobre ele, como garantia ou pagamento de uma
dívida, quando a extensão e a natureza dos serviços não está claramente definida ou quando o valor razoável dos serviços não é aplicado para a lisquidação da
dívida;
f) "Trabalho forçado ou escravatura" entende por trabalho forçado ou escravatura é a obtenção de trabalho ou serviços de outrem por meio de sedução, violên-
208
209
Tendo em conta a imperiosa necessidade de adopção de medidas legislativas
necessárias e urgentes por parte do Estado, a ANP, preocupado com tráfico de
pessoas e actividades conexas, decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
disposiçÕes fundamentais
SECÇÃO I
das disposiçÕes GenéRicas
ARTIGO 1.º
objecto
A presente lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças,
nomeadamente a criminalização do tráfico de pessoas e actividades conexas, a
protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
cia, intimidação ou ameaça, uso de força, incluindo a privação da liberdade,
abuso de autoridade ou engano.
ARTIGO 7.º
transporte e rapto
CAPÍTULO II
cRimes de tRáfico de pessoas e cRimes
coneXos
Todo aquele que recrutar, contratar, adoptar, transportar ou raptar uma pessoa,
mediante ameaça ou uso da força, fraude, engano, coacção ou intimidação, com
a finalidade de remoção ou venda de órgãos da referida pessoa, é punido com a
pena de prisão de 16 a 20 anos.
ARTIGO 4.º
tráfico de pessoas
1. Todo aquele que recrutar, fornecer, transportar, acolher uma pessoa, para fins
de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão
por divida, é punido com a pena de prisão de 3 a 15 anos.
2. Se em consequência dos factos referidos no número anterior resultar a doença
ou a morte da vítima, o agente é punido com a pena de 15 a 20 anos de prisão.
ARTIGO 5.º
pornografia e exploração sexual
Quem praticar os factos descritos no art.º 4.º ou submeter outrem à prática de factos descritos no art.º 5.º, ambos da presente lei, é punido com a pena de prisão de
5 a 8 anos.
ARTIGO 6.º
adopção para fins ilícitos
1. Todo aquele que adoptar ou facilitar a adopção de pessoas com a finalidade de
envolvimento na prostituição, exploração sexual e trabalho forçado, escravatura,
servidão involuntária, será punido com a pena de prisão 10 a 15 anos.
ARTIGO 8.º
arrendamento de imóvel para fins de tráfico
Todo aquele que conscientemente arrendar ou subarrendar, ou permitir a utilização de qualquer estabelecimento de que é titular ou de cuja administração lhe é
confiado a qualquer título, com afinalidade de promoção do tráfico de pessoas, é
punido com a pena de 8 a 12 anos de prisão.
ARTIGO 9.º
publicidade e promoção do tráfico
Todo aquele que fizer publicidade, imprimir, transmitir ou distribuir, publicar,
por quaisquer meios, incluindo o uso de tecnologia de informação e comunicação
e a Internet, ou qualquer brochura ou material de propaganda promovendo o tráfico de pessoas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
CAPÍTULO III
contRabando de emiGRantes
ARTIGO 10.º
destruição de documentos de viagem
2. Se em consequência dos factos referidos no número anterior resultar a doença
ou a morte da vítima, o agente é punido com a pena de prisão de 15 a 20 anos.
Todo aquele que confiscar, esconder ou destruir o passaporte, os documentos de
viagem, os documentos ou pertenças pessoais da vítima do tráfico, para a impedir
de se deslocar ou de ir buscar ajuda do Governo ou de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou mesmo de pessoas singulares,
com a finalidade de tornar a pessoa mais vulnerável ao tráfico, é punido com a
pena de prisão de 2 a 8 anos.
210
211
ARTIGO 11.º
benefício financeiro
ARTIGO 14.º
pessoas colectivas
Todo aquele que obtém conscientemente benefícios finan-ceiros ou de outra
natureza, ou fizer uso do trabalho ou dos serviços de uma pessoa sujeita a uma
condição de servidão, trabalho forçado ou escravatura, é punido com a pena de
prisão de 5 a 8 anos.
1. Sendo qualquer dos actos qualificados pela presente lei praticado com o uso
de meios, recursos, instalações, empregados ou património de uma pessoa colectiva, a penalização recai sobre o respectivo presidente, director, gerente, sócios,
bem como qualquer funcionário responsável, que tiver participado
no
cometimento do crime ou que tenha conscientemente permitido ou não denunciado tal crime.
2. Nos casos previstos no número anterior, as pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indemnizações, multas, impostos de
justiça, custas e demais encargos em que forem condenados os seus responsáveis
ou empregados, desde que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse da
pessoa colectiva, salvo se procederam contra determinações da administração ou
do órgão deliberativo.
3. O património das pessoas colectivas usado na prática de crimes previstos nesta
lei, quer consistam em meios de transporte, acomodação ou financeiros, quer se
traduza em meios de outra natureza, bem como os estabelecimentos, rendimentos e bens ou produtos resultantes do tráfico de pessoas, revertem a favor do
Estado.
4. Os alvarás, licenças e registos das pessoas colectivas ou estabelecimentos previstos neste artigo, são cancelados definitivamente, encerrando se a actividade, e
as pessoas referidas no n.º 1 ficam proibidas de voltar a exercer actividade similar, mesmo que sob firma diferente.
ARTIGO 12.º
consentimento do ofendido
O consentimento do ofendido não exclui nem atenua a responsabilidade penal
dos agentes dos crimes previstos na presente lei.
ARTIGO 13.º
penas acessórias
1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, em caso de condenação
por algum crime previsto na presente Lei, sendo o infractor estrangeiro, pode ser
ordenada a sua expulsão do país, após o cumprimento da pena, salvo se o interesse nacional recomendar a sua expulsão imediata ou de outro modo estiver estabelecido em acordos de extradição subscritos pelo Estado guineense.
2. A sentença condenatória por prática de crimes previstos na presente lei determina:
a) A reversão a favor do Estado de todos os bens móveis, imóveis utilizados no
cometimento do crime ou os proventos dele resultante;
b) A interdição, por um período de cinco a dez anos, do exercício de profissão ou
de actividade, se o crime foi cometido durante ou por ocasião do exercício dessa
profissão ou actividade;
c) O encerramento da empresa, estabelecimento ou lugar público, onde os factos
tenham ocorrido, por período de dois a seis anos;
d) O confisco e o cancelamento das autorizações passadas em nome do agente da
infracção;
e) A interdição do exercício de outras actividades, que pela sua natureza podem
propiciar o tráfico de pessoas;
f) A indemnização da vítima e a reparação dos danos causados.
212
ARTIGO 15.º
circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes, para além das previstas no Código Penal, as
seguintes:
a) Quando a vitima seja uma criança, mulher ou pessoa com idade superior a
dezoito anos, mas que não seja capaz de se proteger contra abusos, negligência,
crueldade, exploração ou discriminação, devido a deficiência física ou mental, ou
a situação de extrema pobreza;
213
b) Quando o crime seja cometido por parente de qualquer grau na linha recta ou
parente na linha colateral até ao oitavo grau da vítima;
c) Quando o crime seja cometido por curador, encarregado de educação, direcção
ou guarda da vítima, pessoa que a qualquer título tiver autoridade ou responsabilidade sobre a vítima, eclesiástico ou ministro de qualquer culto;
d) Quando o crime seja cometido por qualquer autoridade pública;
e) Quando o crime seja cometido contra o acolhido;
f) Quando o crime seja cometido por quem tenha o dever especial de proteger a
vítima;
g) Quando a vítima seja usada para o cometimento de crimes ou em conflitos
armados;
h) Quando o crime seja cometido por sindicato, associação criminosa ou envolvendo um grande número de vítimas;
i) Quando da prática ou por ocasião da prática do crime resultarem doenças de
foro psicológico, a excisão ou contágio de HIV/SIDA e doenças de transmissão
sexual.
ARTIGO 16.º
circunstâncias atenuantes
Constituem circunstâncias atenuantes, as previstas na lei penal e a colocação voluntária e espontânea do agente perante autoridades competentes para o esclarecimento do crime.
2.Quem, tendo conhecimento da verificação de um dos crimes previstos na presente lei não participar do facto às autoridades competentes é considerado, para
todos os efeitos, como sendo cúmplice.
ARTIGO 19.º
obrigatoriedade de denúncia
1. Todo o funcionário dos serviços de Migração, agente alfandegário ou da polícia da guarda fronteira, médico ou agente de saúde e qualquer funcionário público que tenha conhecimento de que certa pessoa é vítima do crime de tráfico, tem
o dever especial de denunciar o facto às autoridades competentes.
2. As autoridades policiais que tenham conhecimento por si ou através de
denúncia, devem incitar as investigações necessárias para a responsabilização
dos infractores.
CAPÍTULO IV
VÍtimas, denunciantes, testemunHas
e actiVistas sociais
ARTIGO 20.º
protecção das vítimas
1. Todo o cidadão tem o dever de denunciar às autoridades competentes os factos que integram os crimes previstos na presente Lei.
1. As vítimas dos crimes previstos na presente Lei beneficiam das medidas gerais
de protecção de testemunhas em processo penal e, em especial, da possibilidade
de não ser revelada a sua identidade durante o processo crime e mesmo após o
seu encerramento.
2. A protecção especial aplica se, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Ter entrado ilegalmente no país ou no estrangeiro, com ou sem a documentação legalmente exigida;
b) Estar no estado de gravidez;
c) Ser portadora de deficiência;
d) Ter contraído HIV/SIDA, infecção de transmissão sexual ou mal nutrição em
consequência do tráfico;
e) Ser menor de idade.
214
215
ARTIGO 17.º
acção penal
A acção penal pelos crimes constantes desta lei não depende de queixa, denúncia ou participação dos ofendidos ou seus legais representantes.
ARTIGO 18.º
dever de denúncia
3. Beneficiam de especial protecção, nos termos da lei, as pessoas que, em consequência da sua condição física, psicológica, económica, material ou social, se
possam tornar vulneráveis à prática dos actos previstos na presente lei.
4. As vítimas de tráfico não são criminalmente responsáveis pela prática de actos
relacionados com o tráfico previstos na spresente lei quando a sua prática tenha
sido determinada pela coacção ou medo, em virtude da sua sujeição ao tráfico.
ARTIGO 21.º
outras medidas de protecção
1. Para assegurar a sua recuperação, reabilitação e reintegração social, as vítimas
têm direito a:
a) Um abrigo de emergência e alojamento apropriado;
b) Uma assistência e acompanhamento psicológico;
c) Uma assistência médica e medicamentosa;
d) Um aconselhamento;
e) Uma assistência jurídica e patrocínio judiciário gratuito;
f) Uma educação e formação profissional ou profissionalizante.
2. Para efeitos do previsto no número anterior será instituído um sistema de
supervisão, monitoria e acompanhamento da recuperação, reabilitação e reintegração social das vítimas.
ARTIGO 23.º
protecção dos denunciantes e testemunhas
1. Nenhum denunciante ou testemunha pode ser sujeita a medida disciplinar ou
prejudicado na sua carreira profissional ou por qualquer forma, ser perseguido
em virtude da queixa ou denúncia dos crimes previstos na presente lei.
2. Todo aquele que violar o disposto no número anterior é punido com a pena de
prisão até um ano e multa até seis meses.
3. A qualidade de queixoso, denunciante ou testemunha pode ser exercida por
organizações sociais legalmente reco-nhecidas ou por qualquer pessoa singular.
4. Sem prejuízo da sanção mais grave prevista no Código Penal, é punido com a
pena de prisão até 1 ano e multa até seis meses todo aquele que, por qualquer
forma, sancionar, perseguir ou prejudicar os queixosos, os denunciantes, as testemunhas ou os assistentes na sua carreira profissional.
CAPITULO V
ReinteGRaçÃo social das VÍtimas
ARTIGO 24.º
instalação das vítimas
ARTIGO 22.º
permanência no país
As vítimas do tráfico devem ser instaladas num lugar seguro, digno, favorável e
em condições humanas após a sua identificação.
Sem prejuízo das disposições legais sobre a entrada e permanência de
estrangeiros na República da Guiné-Bissau é emitida pelos serviços competentes
uma autorização de residência temporária a favor da vítima do tráfico que:
a) Se encontre no território da República da Guiné-Bissau;
b) Concorde em colaborar com as autoridades na investigação de crimes de tráfico de pessoas e na perseguição judicial dos seus autores;
c) Esteja sob cuidados de instituições de assistência ou outras pessoas devidamente autorizadas.
ARTIGO 25.º
direito à informação
216
As vítimas do tráfico têm o direito a ser devidamente informadas, nomeadamente
sobre os seus direitos, as medidas de protecção, as instituições e programas de
apoio, o andamento do processo e, em geral, todas as informações úteis a sua
condição.
217
ARTIGO 26.º
Responsabilidades dos agentes sociais
1. Os responsáveis dos serviços sociais em cooperação com as ONGs e as organizações internacionais deverão desenvolver padrões mínimos para os cuidados
as vítimas.
2. Em nenhuma circunstância deverá a vítima ser colocada em instalação de
detenção tais como um centro de detenção, uma cela de polícia, uma prisão ou
em qualquer outro centro de detenção especial.
ARTIGO 27.º
Repatriamento da vítima
1. No âmbito das relações internacionais, o Governo deve promover acções tendentes ao estabelecimento de acordos, visando o repatriamento de guineenses
vítimas do tráfico que se encontrem no estrangeiro e assegurar o repatriamento
dos estrangeiros que se encontrem na Guiné-Bissau.
2.O Governo deve providenciar para que as vítimas do tráfico para a GuinéBissau aguardem o repatriamento em centros de acolhimento apropriados, com
direito à assistência médica e alimentação adequada.
ARTIGO 28.º
Vítimas estrangeiras
1. Os cidadãos estrangeiros traficados para Guiné-Bissau não podem ser repatriados para o seu país de origem ou de proveniência sem que estejam asseguradas cumulativamente as seguintes condições:
a) Garantia de segurança da pessoa durante o processo de repatriamento;
b) Garantia de segurança da pessoa no país para onde vai ser conduzida;
c) Risco reduzido de que a pessoa repatriada possa voltar a ser vítima de tráfico.
3. As vítimas não devem ser repatriadas ao seu país ou região de origem a menos
que, antes do seu regresso, alguém, pai ou mãe, outro parente ou adulto, uma
agência governamental ou uma agência especializada de assistência social às
vítimas no país ou na região de origem, tenha concordado em respon-sabilizar se
em prestar lhe os cuidados e a protecção apropriado.
4. Em qualquer dos casos a opinião da vítima deve ser tida em conta ao ponderar se a reunificação familiar e ou o regresso ao país ou a região de origem e na
procura de uma solução sustentável.
5. Nas situações em que o regresso seguro da vítima ao seu país ou região de
origem não seja do seu superior interesse, a autoridade central, em cooperação
com o departamento do Estado responsável pela defesa e protecção da criança,
deve encontrar uma solução adequada e sustentável.
ARTIGO 29.º
Vítimas nacionais
As autoridades guineenses competentes devem facilitar e criar condições para
que os guineenses ou estrangeiros residentes na Guiné-Bissau traficadas para
outros países possam regressar e ser assistidas em território nacional, nomeadamente:
a) Avaliar os riscos para a segurança e vida da vítima após o repatriamento;
b) Adoptar as medidas para receber a vítima em qualquer ponto de entrada no
território nacional;
c) Emitir documentos de viagem ou outras autorizações necessárias para que a
pessoa viaje e entre no território da Guiné-Bissau;
d)Após a entrada no território nacional, encaminhar a vítima para as instituições
competentes para avaliação da sua situação.
2. Nos casos previstos no número anterior, a vítima tem o direito a ser informada sobre os pre-parativos e condições que tiveram sido criados para a sua
recepção no local de destino.
218
219
CAPÍTULO VI
medidas pReVentiVas
ARTIGO 30.º
Governo
Compete ao Governo através das instituições competentes promover, coordenar
e realizar acções tendentes à prevenção e combate ao crime de tráfico de pessoas,
ou nos termos de legislação aplicável às parcerias entre o Estado e a sociedade
civil, nomeadamente:
a) As campanhas de informação, através da comunicação social e outros meios
que se mostrarem mais eficazes, sobre as técnicas de recrutamento usadas pelos
traficantes, as tácticas utilizadas para manter as vítimas em situações de sujeição,
as formas de abuso a que as vítimas estão sujeitas, bem como as autoridades
competentes, organizações e instituições que podem prestar assistência ou informação;
b) A Protecção e reintegração da vítima;
c) A investigação e recolha de informações sobre as vítimas de tráfico, particularmente as mulheres e crianças, junto da comunidade onde estejam a residir;
d) A coordenação com o poder local incluindo as autoridades comunitárias no
combate as situações de vulnerabilidade.
ARTIGO 31.º
formação
No âmbito da prevenção e combate ao tráfico, o Governo através de instituições
competentes da área deve promover a formação especializada dos agentes de
Migração, de investigação criminal, guarda fronteira, agentes aduaneiros.
ARTIGO 32.º
intercâmbio de informação
a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar a fronteira com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são autores
ou vítimas de tráfico de pessoas;
b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar a fronteira para fins de tráfico de pessoas.
ARTIGO 33.º
comité nacional
Para efeitos de prevenção e coordenação de acções de combate a tráfico de pessoas será criado um Comité Nacional de Prevenção, protecção, combate, e apoio
a vítimas do tráfico de seres de pessoas.
CAPITULO VII
disposiçÕes finais
ARTIGO 34.º
destino dos proventos
Os rendimentos, produtos e bens utilizados na prática do crime de tráfico ou
delas resultantes, que nos termos da presente lei revertem a favor do Estado, são
aplicados em programas de prevenção e reintegração das vítimas de tráfico.
ARTIGO 35.º
legislação subsidiária
Aos crimes previstos na presente lei são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e legislação complementar competente.
ARTIGO 36.º
Regulamentação
O serviços competentes do Estado, os responsáveis pela aplicação da lei, os
serviços de Migração, de investigação criminal, guardas fronteiras e ONG's da
área devem cooperar entre si, na medida do possível, através da troca de informações, em conformidade com o seu direito interno, afim de poderem determinar:
Cabe ao Governo à regulamentação, bem como o estabelecimento de mecanismos e instituições necessárias e adequadas a sua implementação.
220
221
ARTIGO 37.º
entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim
Oficial.
Aprovada em 6 de Junho de 2011. - O Presidente da Assembleia Nacional
Popular, Dr. Raimundo Pereira.
Promulgada em 5 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente República, malam bacai sanhá.
lei 14/2011
lei visa prevenir, combater e reprimir
a excisão feminina
preâmbulo
A Guiné-Bissau enquanto um Estado soberano abraçou a democracia como a sua
forma de governo e de exercício do poder político. Consequentemente compromete-se a respeitar os valores e princípios nela subjacentes, nomeadamente o
respeito pelos direitos fundamentais, na qualidade do vector axiológico de
Estado de Direito democrático e cristalização do princípio da dignidade da pessoa humana, no qual se funda a razão, o limite e o fim do Estado moderno.
A liberdade de manifestação cultural e religiosa integra o catálogo dos direitos
fundamentais, dos quais nasce o dever do Estado, de os assegurar e proteger.
Porém, não sendo direitos autónomos, procuraram a sua perfeição no sistema
jurídico-constitucional em que se encontram consignados, porquanto a
Constituição tem uma estrutura compromissória, na medida em que prevê
inúmeros direitos fundamentais, "prima facie" opostos, cuja coerência prática
cabe ao legislador ordinário esta-belecer o ponto óptimo de equilíbrio entre um
direito fundamental na sua relação com os demais.
Com efeito, na prossecução da sua missão de realização da justiça, de garantir a
segurança e promover o bem-estar social aos cidadãos, incumbe ao Estado adoptar medidas legislativas indispensáveis, com vista a sancionar e reprimir as condutas ofensivas dos padrões de conduta numa vida em sociedade, capazes de pôr
em causa a integridade física e moral e a dignidade da pessoa humana.
Assim, ao abrigo da Constituição da República, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao seu Protocolo Adicional e,
sobretudo, da Convenção dos Direitos das Crianças (CDC), da Convenção
Contra Todas as Formas de Descriminação Contra a Mulher (CEDAW) e do
Protocolo de Maputo, a Assembleia Nacional Popular, preocupada com a crescente dimensão social da excisão, decreta, nos termos da alínea g) do Artigo 86.º
da Constituição da República, o seguinte:
222
223
CAPÍTULO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 5.º
(excisão sobre menor)
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1. A excisão praticada sobre menor de idade é punida com pena de prisão de 3 a
9 anos.
2. Os pais, tutor, encarregado de educação ou qualquer pessoa a quem cabe a
custódia da criança tem o dever de impedir a prática da excisão.
3. O não cumprimento do disposto no número anterior é punido com a pena de
prisão de 1 a 5 anos.
4. Para efeitos desta lei, tanto o termo menor de idade como criança se referem
a pessoa abaixo da idade da maioridade.
A presente lei visa prevenir, combater e reprimir a excisão feminina na República
da Guiné-Bissau.
ARTIGO 2.º
(conceito de excisão)
Para efeitos da presente lei entende se por excisão, toda a forma de amputação,
incisão ou ablação parcial ou total de órgão genital externo da pessoa do sexo
feminino, bem como todas as ofensas corporais praticadas sobre aquele órgão por
razões sócio cultural, religiosa, higiene ou qualquer outra razão invocada.
ARTIGO 3.º
(proibição da excisão)
1. É expressamente proibida a prática de excisão feminina em todo o território da
Guiné-Bissau.
2. A intervenção médica sobre o órgão genital feminino, feita nas instalações sanitárias adequadas por pessoa habilitada com o fim de corrigir quaisquer anomalias resultantes ou não da excisão, não é tida como sendo excisão feminina, para
efeitos de aplicação da presente lei, desde que o acto médico tenha sido aprovado pelo colectivo de médicos afectos ao serviço com base num diagnóstico que
indique a necessidade dessa cirurgia.
CAPÍTULO II
dos cRimes e penas
ARTIGO 4.º
(sanção)
ARTIGO 6.º
(agravação)
1. Quem, com intenção apenas de praticar excisão sobre outrem lhe causar os
efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 115.º do Código Penal, a pena
será de 2 a 8 anos de prisão.
2. Se, em vez dos efeitos previstos no artigo 115.º referido no número 1 deste
artigo, resultar a morte da vítima, a pena será de 4 a 10 anos de prisão.
ARTIGO 7.º
(comparticipação)
Quem facilitar, incitar, incentivar, ou contribuir de alguma forma para a prática
de excisão feminina é equiparado, para efeitos do presente diploma, ao autor
principal, devendo ser punido nessa qualidade.
ARTIGO 8.º
(omissão de auxílio e de denúncia)
Quem, por qualquer motivo, efectuar a excisão feminina numa das suas variadas
formas (clitoriectomia, excisão, incisão, infibulação) com ou sem consentimento
da vítima, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
1. Quem por qualquer meio tomar conhecimento da preparação conducente à
prática de excisão e não adoptar medidas para impedir a sua consumação, podendo fazê lo sem riscos para a sua integridade física, é equiparado à omissão de
auxílio previsto no artigo 144.º do Código Penal.
224
225
2. Quem, por natureza das suas funções, tiver conhecimento da prática de excisão
tem o dever de denunciá la à Polícia Judiciária, ao Ministério Público ou a Polícia
de Ordem Pública.
3. A violação do disposto no número anterior é punido com a pena de multa de
500.000 xof a 2.500.000 xof.
ARTIGO 9.º
(fraude à lei)
É aplicável o disposto no Artigos 4.º a 8.º da presente lei, os casos em que a
cidadã nacional ou estrangeira residente na Guiné-Bissau seja deslocada e
excisada num país estrangeiro.
ARTIGO 10.º
(procedimento criminal)
O procedimento criminal para os crimes previstos nesta lei não depende de
queixa, denúncia ou participação das vítimas ou seus representantes legais.
CAPÍTULO III
assistÊncia e medidas pReVentiVas
ARTIGO 11.º
(assistência judiciária)
As vítimas ou quaisquer interessados, que pretendam constituir se assistente nos
termos dos artigos 66.º, 67.º e 68.º do Código do Processo Penal, nos processos
relacionados com crimes previstos na presente lei são isentos do pagamento de
quaisquer taxas ou impostos.
ARTIGO 12.º
(dever especial de assistência)
1. Os responsáveis e técnicos das estruturas sanitárias têm o dever de prestar
assistência física e psicológica às vítimas de excisão e de lhes assegurar o tratamento mais apropriado, de acordo com as legis artis.
226
2. Quem, por razão da sua qualidade profissional tomar conhecimento da prática
de excisão feminina, além do disposto no número anterior, fica obrigado ao
regime previsto no artigo 8.º da presente lei.
ARTIGO 13.º
(Governo)
O Governo, através das instituições competentes, deve inscrever no Orçamento
Geral do Estado verbas com vista a:
a) Apoiar acções de informação, sensibilização da comunidade sobre as consequências da excisão;
b) Apoiar as actividades de assistência e reinserção social das vítimas da excisão;
c) Promover e encorajar campanhas de sensibilização pela midias e demais
órgãos de informação sobre as conse-quências nefastas da excisão;
d) Promover e encorajar acções de formação e capacitação de líderes de opinião
e ONG's junto das Comunidades;
e) Promover maior cooperação entre diferentes estruturas defensoras de direitos
humanos, líderes religiosos, poder tradicional no combate e denúncia dos casos
de excisão.
ARTIGO 14.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie as normas da presente lei.
ARTIGO 15.º
(entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Boletim Oficial.
Aprovada em 6 de Junho de 2011.- O Presidente da Assembleia Nacional
Popular, Dr. Raimundo Pereira.
Promulgada em 5 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.
227
decreto-lei 5/1993
código de processo penal
essas traduzidas na vinculação temática do Tribunal, corolário do princípio do
acusatório.
preâmbulo
Relativamente às medidas detentivas, elas surgem como alternativa última para
o decisor. Exactamente, por isso, a prisão preventiva, hoje, aceite como
"agressão" colocando, por isso, em confrontação o indivíduo e o Estado, surge
aqui como uma medida precária.
A necessidade e urgência de um novo Código de Processo Penal tem-se feito sentir duma forma mais crepitante do que a do direito substantivo a que serve.
Necessidade e urgência que se conexionam com as mutações socio-políticas conhecidas pela sociedade Guineense nestes últimos sessenta e três anos da vigência
do anterior Código de Processo Penal.
Necessidade e urgência que se entroncam no facto de este direito adjectivo se
traduzir, em última instância, no direito constitucional aplicado, cujos fundamentos e filosofia variam de cada Estado soberano.
Logo nos primórdios da proclamação da sua independência, a nova República
consagrara, constitucionalmente, o princípio da legalidade e o princípio da oficialidade como pedras basilares do ordenamento processual penal e que se
traduzem na estrita vinculação do Ministério Público à lei e na entrega a essa
entidade pública ou estadual a iniciativa e o impulso de investigar a prática de
infracções bem como a decisão de as submeter ou não a julgamento.
Estamos convictos, por isso, mais acertada esta decisão da feitura de um novo
código, não só em termos de adjectivar o Código Penal ora em vigor mas sobretudo, porque uma qualquer tentativa - ainda que a mais engenhosa - de revisão
parcial do diploma antecedente mais poderia ainda, aumentar o acréscimo de
complexidade e multiplicação das assimetrias.
O novo Código de Processo Penal, bem como os diplomas avulsos conexos
foram leis projectadas em contextos históricos diferenciados e, consequentemente com nuances ideológicas e culturais também diferenciadas e que "de per
si" já justificariam a confecção de um novo diploma.
Todavia, como remédio heróico contra actos atentatórios à liberdade de locomoção do cidadão consagra-se mecanismo do "habeas corpus".
Assim:
O Conselho de Estado decreta, nos termos do artigo 133.º da Constituição, o
seguinte:
ARTIGO 1.º
É aprovado o Código de Processo Penal, que faz parte do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do novo Código de
Processo Penal todas as remissões para as normas do código anterior contidas em
leis do Processo Penal avulsas.
ARTIGO 3.º
1. Com excepção das normas processuais relativas a contravenções, fica revogada toda a legislação anterior sobre o Processo Penal que contrarie o presente
código.
2. Continuam em vigor as normas do Processo Penal contidas nos tratados e
Convenções Internacionais.
Neste novo Código de Processo Penal estão consubstanciadas todas as garantias
de defesa do arguido considerado o sujeito e não o objecto do processo. Garantias
229
230
ARTIGO 4.º
As disposições deste código começam a vigorar 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 15 de Setembro de 1993.
Promulgado em 6 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente do Conselho de Estado, General João bernardo Vieira.
TÍTULO I
disposiçÕes pReliminaRes e GeRais
ARTIGO 1.º
(princípio da legalidade)
As consequências jurídicas decorrentes da prática de um crime só podem ser
aplicadas em conformidade com as normas deste código.
ARTIGO 2.º
(integração de lacunas)
Nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se
por analogia, observar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o
processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal.
a) Se traduza num benefício para a posição processual do suspeito ou do réu;
b) Se mantenha a harmonia e a unidade entre os actos processuais praticados e a
praticar.
3. Nos termos previstos no número anterior aplica-se a lei nova a todos os demais
actos a praticar no processo.
ARTIGO 4.º
(aplicação da lei no espaço)
1. A lei processual aplica-se em todo o território da Guiné-Bissau.
2. Aplica-se também a lei processual penal no território estrangeiro nos termos
definidos nos tratados, convenções e regras de direito internacional.
TÍTULO II
do tRibunal
CAPÍTULO I
da JuRisdiçÃo
ARTIGO 5.º
(da jurisdição penal)
1. Só os tribunais previstos nas leis de organização judiciária são competentes
para administrar a justiça penal.
ARTIGO 3.º
(aplicação da lei no tempo)
2. No exercício desta função os tribunais apenas devem obediência à Lei e ao
Direito.
1. A lei processual penal aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em
vigor, independentemente do momento em que tenham ocorrido os factos objecto do processo.
ARTIGO 6.º
(cooperação das autoridades)
2. A lei processual penal nova também se aplica aos processos iniciados antes da
sua entrada em vigor, sempre que:
231
1. Todas as autoridades públicas estão obrigadas a colaborar com os tribunais na
administração da justiça penal, sempre que solicitadas.
232
2. A cooperação referida no número anterior prefere a qualquer outro serviço.
ARTIGO 7.º
(suficiência da jurisdição penal)
1. Salvo disposição legal em contrário, é no processo penal que se resolvem todas
as questões que interessam à decisão da causa, independentemente de sua natureza.
2. Após a acusação provisória, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode
suspender o processo para que se decida no tribunal competente qualquer questão
não penal essencial à descoberta da verdade e que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal.
3. A suspensão não pode ter duração superior a um ano e não impede a realização de diligências urgentes de prova.
4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a questão prejudicial
tenha sido decidida, sê-lo-á, obrigatoriamente, no processo penal.
CAPÍTULO II
da competÊncia
SECÇÃO I
das disposiçÕes GeRais
ARTIGO 8.º
(determinação da pena aplicável)
1. Para efeitos de competência, na determinação da pena abstractamente aplicável atender-se-á às circunstâncias que elevam o máximo legal da pena correspondente ao tipo de crime
2. Em caso de concurso de crimes releva a pena mais grave abstractamente
aplicável.
ARTIGO 9.º
(subsidiariedade)
SECÇÃO II
da competÊncia mateRial e funcional
SUBSECÇÃO I
competÊncia em RaZÃo da HieRaRQuia
ARTIGO 10.º
(competência do supremo tribunal de Justiça)
1. Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Chefe de Estado pelos crimes praticados no exercício das suas
funções;
b) Julgar os processos-crime instaurados contra juízes do Supremo Tribunal de
Justiça, o Procurador-geral da República e de mais agentes do Ministério
Público, que exerçam funções junto deste tribunal;
c) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1ª instância, pela secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Uniformizar a jurisprudência, nos termos do artigo 295º;
e) Conhecer dos pedidos de revisão;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2. Compete à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em matérias
penal:
a) Julgar os processos relativos a crimes cometidos por juízes dos tribunais da
região ou de círculo ou por agentes do Ministério Público, junto desses
Tribunais;
b) Julgar recursos;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais referidos na alínea
anterior;
d) Conhecer do pedido de "habeas corpus" em virtude de prisão ilegal;
e) Julgar os processos judiciais de extradição;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Em matéria de competência penal aplicar-se-ão subsidiariamente as leis de organização judiciária.
233
234
ARTIGO 11.º
(competência dos tribunais de círculo e de região)
ARTIGO 14.º
(tribunal singular)
Compete aos tribunais judiciais de círculo e de região:
a) Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais inferiores;
b) Julgar quaisquer crimes praticados por juízes ou agentes do Ministério
Público, junto dos tribunais inferiores;
c) Julgar os recursos interpostos de decisões das autoridades administrativas proferidas em processo de contra-ordenação;
d) Julgar processo por crimes cuja competência não esteja legalmente atribuída
a outro tribunal;
e) Dirimir os conflitos de competência surgidos entre os tribunais inferiores;
f) Conhecer do "habeas corpus" por detenção ou prisão preventiva não ordenada
judicialmente;
g) Decidir todas as questões não atribuídas expressamente a outro tribunal;
h) Exercer as demais competências conferidas por lei.
No exercício das competências fixadas nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 11º, o
tribunal funciona com juiz singular.
ARTIGO 12.º
(competência dos tribunais de sector)
Compete aos tribunais de sector, em matéria penal, julgar os crimes a que corresponde pena de prisão até três anos, com ou sem multa, ou só pena de multa.
SUBSECÇÃO II
competÊncia em RaZÃo da constituiçÃo
do tRibunal
ARTIGO 13.º
(tribunal colectivo)
1. No exercício das competências referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 11º,o
tribunal funciona em colectivo.
2. O tribunal de sector funciona, sempre, em colectivo.
235
SECÇÃO III
da competÊncia teRRitoRial
ARTIGO 15.º
(Regra geral)
1. É competente para conhecer de um crime o tribunal em cujo área ele se consumou.
2. Se o crime não chegou a consumar-se ou se consumou por actos sucessivos ou
reiterados, ou por um acto permanente, é competente o tribunal em cuja area se
praticou o último acto ou em que cessou a consumação.
ARTIGO 16.º
(crime cometido a bordo de navio ou aeronave)
1. É competente para conhecer do crime praticado a bordo de navio ou de aeronave o tribunal em cuja área se situe o local onde o agente desembarcar.
2. Se o agente não desembarcar em território guineense, é competente o tribunal
da área da matrícula do navio ou da aeronave.
ARTIGO 17.º
(crime praticado no estrangeiro)
1. Se o crime for praticado no estrangeiro, é competente o tribunal em cuja area
se situe o local do território guineense onde o agente foi encontrado.
2. Não sendo encontrado, ou, mantendo-se o agente no estrangeiro, é competente
o tribunal da área da última residência conhecida em território guineense.
236
ARTIGO 18.º
(Regra supletiva)
1. No caso de crimes relacionados com locais pertencentes a áreas de competência de diversos tribunais e existindo duvidas acerca da determinação da competência territorial, ou se for desconhecido o local da prática do crime, é competente o tribunal onde primeiro houve notícia do crime.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior sempre que se
trate de casos omissos.
ARTIGO 19.º
(processo relativo a juiz ou agente do ministério público)
Sempre que o tribunal competente devesse ser aquele em que exerce funções
como juiz ou agente do Ministério Público, o suspeito ou o lesado, é competente
o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.
ARTIGO 21.º
(conexão parcial)
1. É obrigatória a apensação de processos para julgamento quando, o mesmo ou
vários agentes forem acusados definitivamente da prática de diversos crimes fora
dos casos previsto no número anterior.
2. Se tiverem sido instaurados processos distintos, procede-se, oficiosamente ou
a requerimento, à apensação de todos os processos conexos, logo que a conexão
seja conhecida e os actos se encontrem na mesma fase processual.
ARTIGO 22.º
(limites à conexão)
SECÇÃO IV
da competÊncia poR coneXÃo
A conexão não opera entre processos que sejam e os que não sejam da competência:
a) De tribunais de menores;
b) De tribunais militares;
c) Do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como 1ª instância ou dos tribunais judiciais de circulo ou de região, no caso previsto no artigo 11º, alínea c).
ARTIGO 20.º
(conexão total)
ARTIGO 23.º
(determinação da competência por conexão)
1. Organizar-se-á um só processo quando:
a) Vários agentes praticarem o mesmo ou diversos crimes em comparticipação;
b) O mesmo ou diversos agentes praticarem vários crimes através da mesma conduta, ou na mesma ocasião ou lugar, ou sendo uns causa ou efeito dos outros, ou
destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros.
1. Se os processos conexos devessem ser da competência de vários tribunais de
diferente hierarquia e forma de funcionamento, será competente para todos, o tribunal de hierarquia mais elevada ou de forma de funcionamento mais solene.
2. Se tiverem sido instaurados processos distintos, procede-se, oficiosamente ou
a requerimento, a apensação de todos os processos conexos, logo que a conexão
seja conhecida e os autos se encontrem na mesma fase processual.
2. Se os processos conexos devessem ser da competência de vários tribunais em
razão do território, será competente para conhecer de todos aquele a que corresponder o crime cuja pena seja mais elevada no limite máximo ou o tribunal da
área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes no caso de
igualdade do limite máximo das penas aplicáveis.
237
238
ARTIGO 24.º
(prorrogação da competência)
ARTIGO 28.º
(incompetência do ministério público)
A decisão sobre a competência determinada por conexão matem-se, ainda que:
a) Seja ordenada a separação de processos nos termos do artigo seguinte;
b) O tribunal profira decisão absolutória relativamente a qualquer dos crimes da
conexão;
c) Ocorra a extinção da responsabilidade criminal relativamente a qualquer dos
crimes da conexão.
A incompetência do Ministério Público pode ser declarada até que seja deduzida
acusação definitiva.
ARTIGO 25.º
(separação de processos)
Excepcionalmente, é permitido a separação de processos, oficiosamente ou a
requerimento, sempre que da conexão puder resultar para algum dos suspeitos:
a) O prolongamento injustificado da prisão preventiva;
b) O retardamento excessivo do julgamento.
SECÇÃO V
da declaRaçÃo de incompetÊncia
ARTIGO 26.º
(Regra geral)
A incompetência do tribunal ou do Ministério Público para a fase da investigação
pode ser conhecida ou declarada oficialmente ou, a requerimento.
ARTIGO 27.º
(incompetência do tribunal)
ARTIGO 29.º
(efeitos da declaração de incompetência)
1. A declaração de incompetência implica a remessa imediata do processo para a
entidade competente.
2. A declaração de incompetência dos tribunais guineenses para conhecer de um
crime, implica o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado da
decisão.
ARTIGO 30.º
(actos urgentes)
O tribunal ou agente do Ministério Público que se declare incompetente pratica
os actos processuais urgentes.
ARTIGO 31.º
(eficácia dos actos anteriores)
A prova produzida e os demais actos processuais praticados antes da declaração
de competência mantêm a eficácia, excepto se o tribunal competente os considerer desnecessários ou afectados de nulidade insanável.
A incompetência do tribunal pode ser declarada até ao trânsito em julgado da
decisão final, salvo tratando-se de incompetência territorial em que deverá sê-lo
até ao início da audiência de julgamento.
239
240
SECÇÃO VI
dos conflitos de competÊncia
3. Decorrido o prazo referido no número anterior e depois de recolhidas as informações e provas necessárias à resolução, é proferida decisão.
ARTIGO 32.º
(noção de conflito)
4. A decisão é comunicada às entidades judiciárias em conflito e aos demais
sujeitos processuais.
O conflito de competência pode ser positivo ou negativo consoante diversas entidades judiciárias se considerem, respectivamente competentes ou incompetents
para conhecer do mesmo crime, ou praticar o mesmo acto processual.
ARTIGO 36.º
(actos urgentes e anteriores)
É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30º e 31º.
ARTIGO 33.º
(denúncia do conflito)
TÍTULO III
dos suJeitos pRocessuais
A última entidade judiciária a declarar-se competente ou incompetente comunica a situação de conflito ao presidente do tribunal ou ao superior hierárquico
competente para o dirimir, conforme os casos.
CAPÍTULO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 34.º
(competência para resolução)
1. Se o conflito surgir entre tribunais ou entre estes e agentes do Ministério
Público, a resolução compete ao presidente do tribunal hierarquicamente superior.
2. Se o conflito for suscitado entre agentes do Ministério Público, a sua resolução
compete ao superior hierárquico que lhes seja comum.
ARTIGO 37.º
(normas subsidiárias)
Além das disposições deste código aplicam-se subsidiariamente à material regulada neste título, as normas relativas à organização judiciária e as diversas leis
estatutárias dos vários participantes processuais.
CAPÍTULO II
do JuiZ
ARTIGO 35.º
(instrução e tramitação do incidente)
ARTIGO 38.º
(Regra geral da intervenção do juiz)
1. O conflito pode ser suscitado oficiosamente ou a requerimento e a denúncia é
acompanhada com todos os elementos necessários a resolução.
2. Recebida a denúncia são notificadas as entidades judiciárias em conflito e os
demais sujeitos processuais interessados para, querendo, se pronunciarem no
prazo de cinco dias.
O juiz competente para determinado processo penal, deixa de intervir neste,
quando existir motivo de impedimento ou de suspeição.
241
242
ARTIGO 39.º
(motivos de impedimento)
ARTIGO 42.º
(tramitação do incidente de suspeição)
São motivos de impedimento:
a) Ser, ou ter sido, cônjuge, representante legal, parente ou afim até ao 3º garu,
do lesado ou do suspeito no processo;
b) Ter intervindo no processo como agente do Ministério Público, agente da PJ
ou mandatário judicial;
c) Participar no processo, a qualquer título, o cônjuge, parente ou afim até ao 3º
grau;
d) Ser, ou dever ser, testemunha no processo.
1. Se for o juiz a suscitar a suspeição, indica no despacho, os fundamentos e os
demais elementos que considere necessários à apreciação do caso. Seguidamente
notifica o Ministério Público, o assistente e o suspeito para, querendo, se pronunciarem em cinco dias.
2. Se o incidente for suscitado mediante requerimento, deverá conter os fundamentos da suspeição e demais elementos pertinentes ao caso. Recebido o requerimento, o juiz despacha nos termos do disposto na segunda parte do número
anterior e, no mesmo prazo, pronuncia-se sobre o requerido.
3. Cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores o processo é
remetido ao tribunal competente para, em três dias ser proferida decisão.
ARTIGO 40.º
(suspeição)
O juiz é suspeito quando existirem fortes motivos que possam abalar a sua imparcialidade, nomeadamente, ter expressado opiniões reveladoras dum prejuízo em
relação ao objecto do processo.
ARTIGO 41.º
(dedução do incidente)
1. Até a decisão final transitar em julgado, logo que se aperceba da existência de
motivo susceptível de legitimar a suspeita ou o impedimento, o juiz deve declarálo oficiosamente.
2. A declaração de impedimento ou recusa por suspeição pode ser requerida pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo suspeito, nos oito dias posteriors à
tomada de conhecimento do facto em que se fundamenta.
3. A decisão relativa à declaração de impedimento só e recorrível se o juiz não se
reconhecer impedido.
ARTIGO 43.º
(eficácia dos actos praticados)
1. Os actos praticados antes de suscitado o incidente são válidos, excepto se se
demonstrar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão.
2. Os actos praticados depois de suscitado o incidente só são válidos se não puderem ser repetidos e deles não resultar prejuízo para a justiça da decisão.
ARTIGO 44.º
(Remessa do processo)
A decisão definitiva de impedimento ou suspeição, implica a remessa imediata
do processo para o tribunal competente segundo as leis de organização judiciária.
ARTIGO 45.º
(má-fé)
4. A decisão relativa a suspeição é sempre da competência do tribunal imediatamente superior àquele em que o juiz exercer funções, ou do plenário do Supremo
Tribunal de Justiça se pertencer à secção criminal.
A dedução do incidente de impedimento ou de suspeição pelo Ministério
Público, pelo suspeito ou pelo assistente para além dos oito dias após a tomada
de conhecimento de existência de motivos que o fundamentem, determina o
indeferimento do requerido e a condenação como litigantes de má-fé por parte do
suspeito ou do assistente.
243
244
ARTIGO 46.º
(extensão do regime)
j) Promover a execução das decisões judiciais;
k) Praticar outros actos que a lei refira serem da sua competência exclusiva.
As disposições deste capítulo aplicam-se aos peritos, intérpretes e funcionários
de justiça, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 49.º
(actos a autorizar pelo ministério público)
CAPÍTULO III
do ministéRio público
Compete ao Ministério Público, durante o inquérito, autorizar:
a) As buscas e revistas a efectuar nos termos do artigo 138º;
b) As apreensões, salvo as que ocorrerem no decurso de revistas, buscas ou
detenções em flagrante delito;
c) Outros casos que a lei determinar.
ARTIGO 47.º
(poderes do ministério público)
1. O Ministério Público é o único titular da acção penal.
2. Exerce as respectivas competências por si ou através da polícia judiciária3,
sempre que a lei não exija a sua intervenção directa.
ARTIGO 48.º
(actos da competência exclusiva do ministério público)
Compete exclusivamente ao Ministério Público:
a) Ordenar a instrução do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da
legalidade;
b) Presidir aos actos processuais, durante a investigação, depois de deduzida
acusação provisória;
c) Proceder ao primeiro interrogatório de suspeito detido;
d) Aplicar as medidas de coacção e de garantia patrimonial, durante a investigação, salvo o previsto no artigo 153.º, que pode ser aplicado pela polícia judiciária e do artigo 160.º, que só poderá ser aplicado pelo juiz;
e) Avocar os processos que entenda dever orientar directamente na fase de investigação;
f) Coordenar e exercer a fiscalização das actividades de investigação executadas
pela polícia judiciária, no âmbito do processo penal;
g) Sustentar em julgamento a acusação que tenha deduzido;
h) Decidir acerca do arquivamento da investigação;
i) Interpor recursos;
245
ARTIGO 50.º
(legitimidade)
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal.
2. Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao
Ministério Público, para que este promova o processo.
3. A queixa é válida quer seja apresentada ao Ministério Público, quer seja às
autoridades policiais, que a cominicrão àquele.
ARTIGO 51.º
(Reclamação)
Dos despachos do Ministério Público, durante a investigação, apenas cabe reclamação para o superior hierarquico, quando a lei expressamente o disser.
ARTIGO 52.º
(dever de objectividade)
A actividade do Ministério Público, nomeadamente durante a investigação,
orienta-se por critérios de estrita objectividade em vista à prossecução da verdade
e à realização da justiça.
246
ARTIGO 53.º
(impedimentos e suspeições)
5. Os actos realizados de acordo com os números anteriores serão reduzidos a
auto a transmitir imediatamente ao Ministério Público.
1. As normas relativas a impedimentos e suspeições são aplicáveis aos agentes
do Ministério Público, efectuadas as devidas adaptações.
2. É admissível reclamação para o superior hierárquico do despacho em que o
Ministério Público se não reconheça impedido.
ARTIGO 56.º
(frequência de lugares suspeitos)
CAPÍTULO IV
da polÍcia
ARTIGO 54.º
(poderes gerais da polícia)
1. Compete aos agentes da polícia, mesmo por iniciativa própria, impedir a prática de crime, colher notícia dos mesmos, descobrir os seus autores e praticar os
actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2. Compete, também, à polícia coadjuvar o Ministério Público na investigação
quando solicitada.
ARTIGO 55.º
(identificação de suspeito)
1. Os agentes da polícia podem proceder à identificação de qualquer pessoa
quando haja forte suspeita que se prepara para cometer, tenha cometido ou participado na prática de um crime.
2. Se a pessoa não for capaz de se identificar ou se recusar a fazê-lo sera conduzida, com urbanidade, ao posto policial mais próximo. Aqui serão facultados
os meios necessários e disponíveis para a pessoa se identificar.
3. Se necessário, a pessoa pode ser obrigada a sujeitar-se às provas adequadas à
cabal identificação, nomeadamente dactiloscópicas, fotográficas, de reconhecimento físico e outras que não ofendam a dignidade humana.
4. Antes de decorridas oito horas a pessoa deve ser restituída à liberdade total,
independentemente do êxito das diligências efectuadas, desde que não haja
motive para detenção.
247
É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior a quem for encontrado em lugares abertos ao público, habitualidade frequentados por delinquentes.
ARTIGO 57.º
(informações)
1. Compete aos agentes da polícia colher informações das pessoas que possam
facilitar a descoberta do agente do crime e sua identificação.
2. As informações referidas no número anterior são imediatamente documentadas no processo, ou fornecidas ao Ministério Público, se ainda não tiverem sido
instaurado processo crime.
ARTIGO 58.º
(buscas, revistas e apreensões)
1. Em caso de flagrante delito ou quando haja forte suspeita que alguma pessoa
oculta objectos relacionados com um crime ou se prepara para fugir à acção da
justiça, os agentes da polícia podem, respectivamente, efectuar buscas, revistas
ou apreensões desses objectos, observadas as demais formalidades legais.
2. É, imediatamente, lavrado auto da ocorrência, que deverá ser incorporado no
respectivo processo criminal ou remetido ao Ministério Público se não for iniciado o respectivo procedimento criminal.
ARTIGO 59.º
(equiparação à polícia judiciária)
1. É da competência da polícia judiciária, sob direcção funcional do Ministério
Público, realizar o inquérito.
248
2. O Ministério Público pode deferir essa competência a outros corpos de polícia
ou funcionário judicial.
3. No âmbito do processo penal, os agentes da polícia judiciária e equiparados,
estão subordinados à direcção funcional do Ministério Público.
4. As normas relativas a impedimentos e suspeições previstas no artigo 53.º, são
aplicáveis aos agentes da polícia com as devidas adaptações.
CAPÍTULO V
do suspeito e do Réu
ARTIGO 60.º
(declaração de suspeito)
1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, por despacho, será declarado
suspeito, logo que existam indícios de que cometeu um crime ou nele partcipou.
2. O despacho referido no número anterior é imediatamente notificado ao suspeito.
3. O suspeito é obrigatoriamente interrogado nessa qualidade, salvo se, comprovadamente, não poder ser notificado.
ARTIGO 61.º
(direitos do suspeito)
f) Que seja informada a pessoa da família que indicar, quando for detido ou
preso;
g) Oferecer provas e requerer as diligências que julgue necessárias à sua defesa;
h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
ARTIGO 62.º
(deveres do suspeito)
Para além de outros que a lei preveja, o suspeito está sujeito aos seguintes
deveres:
a) Sempre que interrogado, fornecer os elementos de identificação solicitados e
informar acerca dos antecedentes criminais, de forma completa e com verdade;
b) Quando convocado regularmente, comparecer perante as entidades competentes processualmente para o convocar;
c) Sujeitar-se às diligências de prova necessárias à investigação e ao julgamento,
desde que não proibidas por lei;
d) Logo que tome conhecimento de que pende contra si um processo criminal,
indicar ao tribunal a sua residência, não mudar de residência, ou não mudar de
residência sem informar o tribunal e prestar o respectivo termo de identidade e
residência.
ARTIGO 63.º
(Regras gerais do interrogatório)
Para além de outros que a lei consagre, o suspeito goza dos seguintes direitos:
a) Ser informado, sempre que solicitado a prestar declarações, dos actos que lhe
imputam e dos direitos que lhe assistem;
b) Decidir livremente prestar ou não declarações e fazê-lo em qualquer altura da
investigação ou da audiência de julgamento, salvo o disposto no artigo 62.º,
alínea a);
c) Ser assistido por defensor nos casos em que a lei determine a obrigatoriedade
da assistência ou quando o requeira;
d) Que o tribunal lhe nomeie defensor oficioso nos casos referidos na alínea anterior, se o não tiver constituído;
e) Comunicar livremente com o defensor mesmo que se encontre detido ou
preso;
1. Mesmo que esteja detido ou preso, o suspeito deve estar livre na sua pessoa
durante o interrogatório, salvo as medidas cautelares estritamente necessárias
para evitar o perigo de fuga ou a prática de actos de violência.
2. Não podem ser utilizadas, mesmo com o consentimento do suspeito, métodos
ou técnicas susceptíveis de limitar ou prejudicar a liberdade de vontade ou
decisão, ou a capacidade de memória ou de avaliação.
3. O interrogatório inicia-se com a leitura e explicação dos direitos e dos deveres
do suspeito, com a advertência expressa de que o incumprimento do que dispõe
o artigo 62º, alínea a), o poderá fazer incorrer em responsabilidade criminal.
4. Seguidamente o suspeito é informado, de forma clara e precisa, dos factos que
lhe são imputados e, se não existir prejuízo para a investigação, das provas que
249
250
existem contra ele, após o que se procede ao interrogatório de mérito se o suspeito quiser prestar declarações, esclarecendo-o de que o silencio o não desfavorecerá.
ARTIGO 64.º
(Quem faz e quem assiste ao interrogatório)
1. O primeiro interrogatório após a detenção do suspeito, durante a investigação,
é da exclusiva competência do Ministério Público e visa, além do mais, o exercício do contraditório relativamente aos pressupostos da detenção e às condições
da sua execução.
2. Os demais interrogatórios serão efectuados pela entidade competente para dirigir a fase processual em que ocorrem ou por quem tiver competência delegada
para os realizar.
3. Aos interrogatórios que tiverem lugar no decurso da investigação só assistirá
quem preside, o defensor, o intérprete e o agente encarregue das medidas cautelares de segurança, quando necessárias, além do funcionário incumbido de lavrar
o auto de declarações.
4. O interrogatório no decurso da audiência de julgamento, obedecerá ao disposto no artigo 63º.
ARTIGO 65.º
(Qualidade de réu)
1. Assume a qualidade de réu todo aquele contra quem for proferida decisão final
condenatória, após o trânsito em julgado.
2. O réu goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do suspeito,
salvo no que for incompatível com o facto de ter sido condenado definitivamente.
CAPÍTULO VI
do assistente
ARTIGO 66º
(legitimidade para se constituir assistente)
Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis
especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei
especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 14 anos
à data da constituição;
b) Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal;
c) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções de
autoridade pública.
ARTIGO 67.º
(constituição de assistente)
1. As pessoas com legitimidade para se constituírem assistentes podem requerelo em qualquer altura do processo desde que o façam até sete dias antes da
audiência de julgamento.
2. Durante a investigação o requerimento é dirigido ao Ministério Público e na
fase de julgamento ao juiz. Antes de se pronunciarem ouvem, respectivamente, o
suspeito ou o suspeito e o Ministério Público.
3. Se o requerimento solicitar a constituição de assistente e, simultaneamente,
deduzir acusação definitiva, competirá ao juiz de julgamento apreciá-lo.
4. Da decisão do Ministério Público cabe reclamação para o superior hierárquico
e a decisão do juiz é recorrível.
ARTIGO 68.º
(poderes do assistente)
1. A intervenção processual do assistente é subordinada e auxiliar da do
Ministério Público.
251
252
2. Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) Oferecer provas e requerer diligências pertinentes a descoberta da verdade;
b) Deduzir acusação definitiva independente e por factos diversos da posição
assumida pelo Ministério Público, no fim da investigação;
c) Recorrer das decisões que o afectem;
d) Formular o pedido de indemnização por perdas e danos emergentes de crime.
ARTIGO 69.º
(Representação judiciária)
1. O assistente é sempre representado por advogado.
2. Se forem vários os assistentes a representação é feita por um só advogado que
competirá ao Ministério Público ou ao juiz, respectivamente, escolher se houverdesacordo entre os assistentes quanto à escolha.
ARTIGO 70.º
(indemnização por perdas e danos)
1. O pedido de indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um
crime é formulado no processo-crime.
2. Se as pessoas com legitimidade não formularem o pedido de indemnização o
tribunal, oficiosamente, arbitrá-la-á.
3. Excepcionalmente, permite-se a dedução do pedido de indemnização em separado, sempre que:
a) O processo penal estiver parado por período superior a 6 meses;
b) O processo penal deva correr termos perante o tribunal militar;
c) O processo penal terminar antes de ser proferida sentença final.
ARTIGO 71.º
(Representação do responsável civil)
CAPÍTULO VII
do defensoR
ARTIGO 72.º
(defensor)
1. O suspeito tem direito a constituir defensor ou a que lhe seja nomeado, oficiosamente ou a requerimento, em qualquer altura do processo.
2. A nomeação compete ao Ministério Público ou ao juiz conforme a fase processual em que ocorra e deverá recair de preferência entre licenciados em direito.
3. É permitida a substituição do defensor por iniciativa do suspeito ou do próprio
defensor, invocando motivo justificado.
ARTIGO 73.º
(atribuições do defensor)
1. O defensor assiste tecnicamente o suspeito e exerce os direitos que a lei reconhece ao suspeito, salvo os que forem de exercício pessoal obrigatório.
2. O suspeito pode retirar eficácia ao acto realizado pelo defensor em seu nome,
desde que o faça antes de ser proferida decisão relativa ao acto e por escrito.
ARTIGO 74.º
(assistência obrigatória)
É obrigatória a assistência por defensor:
a) No primeiro interrogatório de suspeito detido ou preso;
b) A partir da acusação até ao trânsito em julgado da decisão, nomeadamente para
a interposição de recurso;
c) Para a apresentação de reclamações;
d) Nos demais casos previstos na lei.
1. Sempre que o pedido de indemnização for deduzido contra um responsável
que não seja o agente do crime, deverá ser representado por advogado.
2. Os poderes deste advogado são idênticos aos do defensor do suspeito.
253
254
ARTIGO 75.º
(assistência a vários suspeitos)
ARTIGO 78.º
(publicidade)
1. Sendo vários os suspeitos no mesmo processo, cada um pode ter um defensor
ou terem defensor comum, se isso não contrariar a função da defesa.
1. O processo penal é público a partir da acusação definitiva, tendo até esse
momento carácter secreto.
2. A publicidade implica o direito de:
a) Os meios de comunicação social e o público em geral assistir à realização dos
actos processuais;
b) A narração circunstanciada do teor de actos processuais pelos meios de comunicação social;
c) Consulta e obtenção de cópias, extractos e certidões de qualquer parte do
processo.
3. A reprodução de peças processuais, documentos juntos aos autos, a captação
de imagens ou a tomada de som relativamente a actos processuais só pode ser
efectuada mediante autorização do tribunal.
2. O tribunal pode nomear defensor aos suspeitos que o não tenham constituído,
de entre os constituídos pelos restantes suspeitos.
ARTIGO 76.º
(deveres do defensor)
1. Para além do cumprimento das normas reguladoras desta matéria e constants
do Estatuto da Ordem dos Advogados, o defensor deverá actuar sempre com o
respeito devido ao tribunal, nas alegações e requerimentos que efectue.
2. A conduta violadora do que dispõe o número anterior é, sucessivamente sancionada com advertência, retirar da palavra ou substituição do infractor pelo tribunal.
ARTIGO 79.º
(limitação da publicidade)
ARTIGO 77.º
(manutenção da ordem nos actos processuais)
1. Excepcionalmente, o tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade do acto processual público desde que as circunstâncias concretas do caso o
aconselhem como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral
pública e a dignidade humana.
2. A exclusão da publicidade nunca abrangerá a leitura da sentença.
3. Não implica restrição da publicidade a decisão do tribunal de impedir a
assistência de algumas pessoas a todo ou a parte do acto processual, nomeadamente, como forma de sancionar comportamentos incorrectos, de garantir a segurança do local em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam ou em
razão da pouca idade dos presentes.
1. Compete a quem presidir ao acto processual e ao funcionário que nele participar, tomar as providências necessárias à manutenção da ordem.
ARTIGO 80.º
(segredo de justiça)
2. Para o efeito, poder-se-á requisitar a colaboração da força pública, que actuará
sob a orientação de quem preside ao acto processual.
1. Todos os participantes e quaisquer pessoas que, por qualquer título, tomarem
contacto com o processo e conhecimento, total ou parcial, do seu conteúdo,
ficam impedidos de o divulgar.
255
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TÍTULO IV
dos actos pRocessuais
CAPÍTULO I
das disposiçÕes GeRais
2. É proibido a qualquer pessoa assistir à prática de acto processual, a que não
tenha direito ou dever de assistir, ou por qualquer outra forma tomar conhecimento do conteúdo do acto processual.
ARTIGO 81.º
(consulta do auto e obtenção de certidão)
1. A consulta do processo e a obtenção de certidão ou cópia, depende de prévia
decisão de quem presidir à fase processual em curso e tem que ser requerida com
a indicação dos fundamentos.
2. Fora dos casos previstos no artigo 78º, nº 2, alínea c), o suspeito, o assistente
e o lesado, podem obter certidão ou consultar o processo desde que apresentem
motivo justificado.
CAPÍTULO II
do tempo, da foRma e da documentaçÃo
dos actos
ARTIGO 82.º
(Quando se praticam os actos)
1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos
serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os actos de processos relativos a detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os actos de investigação e audiência em que exista manifesta vantagem em
que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.
3. Salvo em acto seguido à detenção ou à prisão, o interrogatório do suspeito ou
do réu, não poderá ser efectuado entre as zero e as seis horas, sob pena de nulidade insanável.
257
ARTIGO 83.º
(Regra geral dos prazos)
1. Salvo disposição legal em contrário, é de cinco dias o prazo para a prática de
qualquer acto processual.
2. O prazo para lavrar os termos do processo e passar os mandados é de dois dias,
excepto se este prazo afectar o tempo de privação da liberdade em que devem ser
imediatamente efectuados.
ARTIGO 84.º
(prazo de detidos ou presos)
1. Os actos processuais relativos a processo com detidos ou presos são praticados com preferência sobre qualquer outro serviço.
2. Os prazos relativos aos processos referidos no número anterior correm em
férias.
ARTIGO 85.º
(contagem dos prazos)
1. O prazo processual será fixado em horas, dias, meses ou anos, segundo o calendário comum.
2. O prazo que terminar em dia feriado, sábado ou domingo transfere-se para o
primeiro dia útil seguinte. Equiparam-se-lhes as férias judiciais, se o acto tiver
de ser praticado em juízo.
3. O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, finda às 24
horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data;
mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo termina no ultimo
dia desse mês.
4. Salvo disposição legal em contrário, na contagem de qualquer prazo não se
inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de hora, em que ocorrer o evento a partir
do qual o prazo começa a correr.
5. O prazo para fazer uma declaração, entregar um documento ou praticar outro
acto na secretaria judicial considera-se esgotado no momento em que aquele
fechar ao público.
258
ARTIGO 86.º
(a língua a usar nos actos)
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 91.º, n.º 2, alíneas a), c)
e e).
1. Sob pena de nulidade insanável, nos actos processuais escritos utiliza-se a língua portuguesa.
2. Nos actos processuais orais, oficiosamente ou a requerimento, poder-se-á
determinar o uso do crioulo, dalgum dialecto usado pelas diversas etnias da
Guiné-Bissau ou de língua estrangeira.
3. Para a redução a escrito das declarações em que não tenha sido usada a lingual
portuguesa, é obrigatório nomear interprete.
ARTIGO 89.º
(actos sob a forma oral)
ARTIGO 87.º
(nomeação do intérprete)
1. Para além da situação referida no artigo anterior é obrigatório nomear intérprete:
a) Se for necessário traduzir documento que não esteja redigido em lingual portuguesa e não venha acompanhado de tradução autenticada;
b) Se deverem prestar declarações de surdo que não saiba ler, mudo que não saiba
escrever ou surdo-mudo que não saiba ler nem escrever.
2. O intérprete nomeado presta o seguinte compromisso: "Comprometo-me por
minha honra a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas."
3. Ao interprete é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 46.º.
1. A prestação de declarações em processo penal é feita oralmente e sem recurso
a documentos escritos previamente elaborados, excepto nos casos previstos no
artigo 87.º, n.º 1, alínea b).
2. Excepcionalmente, quem preside ao acto, pode autorizar que o declarante se
socorra de apontamentos escritos para ajuda da memória, fazendo disso menção no
auto e, se necessário, ordenando a junção dos apontamentos usados ao processo.
3. Os requerimentos e actos decisórios durante os actos processuais que revistam
forma oral, devem adoptar esta forma.
4. Os actos de polícia e de disciplina de actos processuais assumirão a forma oral
e não carecem de ser documentados em auto.
5. Exceptuam-se do disposto do n.º 1 as normas que permitam a leitura em
audiência de declarações prestadas anteriormente.
ARTIGO 90.º
(documentação dos actos orais)
1. Salvo quando a lei dispuser em contrário, os actos processuais revestem a
forma escrita.
2. Nomeadamente, são praticados sob forma escrita:
a) Os actos decisórios do juiz e do Ministério Público, não referidos no artigo
89.º, n.º 4;
b) Os actos a praticar pelos funcionários judiciais no decurso do processo;
c) Os actos processuais realizados pela polícia judiciária ou equiparada;
d) A formulação de requerimentos fora dos casos previstos no artigo 89.º, n.º 3,
de memoriais e de exposições.
1. Salvo disposição legal em contrário, os actos processuais sob forma oral, são
documentados em auto.
2. A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça ou peto agente de
polícia durante a investigação, sob a direcção de quem presidir ao acto.
3. Compete a quem presidir ao acto velar para que o auto reproduza fielmente o
que se tiver passado ou o contendo das declarações prestadas podendo ditar ou
delegar nos intervenientes processuais.
4. Qualquer desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido deve ser
arguida imediatamente ou antes de encerrado o auto, depois da leitura final.
Quem presidir ao acto decidira após ouvir os interessados e, se necessário,
consigna as posições de cada um, antes da decisão.
5. Para a redacção do auto podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto e socorrer-se de fórmulas pré-impressas ou carimbos a completer com o texto definitivo.
259
260
ARTIGO 88.º
(actos processuais escritos)
ARTIGO 91.º
(Requisitos do auto)
1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se
desenrolaram os actos processuais que documenta e a recolher as declarações,
requerimentos, promoções e actos decisórios orais.
2. São requisitos do auto:
a) Menção da hora, dia, mês e ano da prática do acto;
b) O lugar da prática do acto;
c) A identificação dos participantes no acto;
d) Causas, se conhecidas, da ausência de pessoas que devessem estar presents e
a indicação de sanções ou outras medidas aplicadas;
e) Ser redigido de forma legível, sem espaços em branco, rasuras, entrelinhas ou
emendas, por inutilizar ou ressalvar;
f) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um
dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram
e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos
e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
g) Qualquer outra ocorrência relevante para a apreciação da prova ou da regularidade do acto.
ARTIGO 92.º
(autenticação do auto)
1. No fim de cada acto processual o auto elaborado, ainda que o acto processual
deva continuar noutra ocasião, é pessoalmente assinado por quem presidir ao
acto, pelas pessoas cujas declarações aí sejam documentadas e pelo funcionário
que o elaborar.
2. Se qualquer das pessoas referidas não puder ou se recusar a assinar, far-se-á
declaração no auto dessa impossibilidade ou recusa e dos motivos invocados.
261
ARTIGO 93.º
(actos decisórios)
Os actos decisórios são sempre fundamentados, de facto e de direito.
ARTIGO 94.º
(falta a acto processual)
1. No início da qualquer acto, quem lhe presidir, justificará as faltas, ou, não as
justificando, condenará o faltoso em multa de 5.000 a 50.000 pesos5, acrescidos
das sanções de natureza processual que a lei especialmente consagrar.
2. A falta de advogado nomeado oficiosamente, será comunicada à Ordem dos
Advogados, se for constituído sê-lo-á a quem o tenha constituído.
3. A falta do Ministério Público à audiência de julgamento será comunicada ao
superior hierárquico.
CAPÍTULO III
das notificaçÕes
ARTIGO 95.º
(notificação)
1. A convocação para comparência ou participação em acto processual e a transmissão do conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido é efectuada
através de notificação.
2. Em caso de manifesta urgência em convocar alguma pessoa para acto processual, a notificação pode ser substituída por convocação telefónica, telegráfica ou
por outro meio de telecomunicação, lavrando-se nota no processo.
3. A notificação é efectuada por funcionário de justiça, agente policial ou outra
autoridade a quem a lei atribua essa competência e tanto pode ser precedida de
despacho como ordenada oficiosamente pela sercretaria judicial.
4. As convocações e comunicações feitas aos notificados presentes a um acto
processual por quem lhe presidir, valem como notificações desde que documentadas no auto.
262
ARTIGO 96.º
(formas de notificação)
1. A notificação pode ser feita por contacto pessoal com o notificado onde for
encontrado, por via postal através de carta registada ou editalmente quando a lei
expressamente o admitir.
2. Salvo quando a lei dispuser em contrário, a notificação da acusação, do arquivamento, do despacho que designa dia para julgamento e da aplicação de medida de coacção ou de garantia patromonial é pessoalmente feita ao assistente e ao
suspeito.
3. As demais notificações podem ser efectuadas na pessoa do defensor ou advogado, respectivamente, do suspeito ou do assistente, ou na pessoa de residente na
área do tribunal para esse efeito designado pelo notificando e poderá revestir a
forma postal.
4. As notificações aos agentes do Ministério Público são efectuadas por termo no
processo.
5. A notificação de quem se encontrar preso é requisitada ao director do estabelecimento prisional que a mandara efectuar por funcionário prisional através de
contacto pessoal com o notificando.
6. A notificação de funcionário público é requisitada ao superior hierárquico do
notificando que, não cumprindo o solicitado, incorrerá em responsabilidade
criminal.
7. A notificação de menores de 14 anos ou de interditos por anomalia psíquica é
efectuada na pessoa do seu representante legal.
ARTIGO 97.º
(comunicação entre serviços de justiça)
ARTIGO 98.º
(nulidade da notificação)
A notificação é nula quando:
a) For efectuada de forma incompleta;
b) For usada a notificação edital, fora dos casos legalmente autorizados;
c) Se faltar a assinatura do notificado ou menção nos termos do artigo 92.º, n.º 2;
d) Se, na notificação edital, não forem afixados os editais ou publicados os anúncios quando exigíveis;
e) Se violar a regra do artigo 96.º, n.º 2.
CAPÍTULO IV
do ReGisto cRiminal
ARTIGO 99.º
(o registo criminal)
O registo criminal é organizado em cadastros individuais pelo Centro de
Identificação Civil e Criminal e tem por objecto os extractos das decisões criminais proferidos pelos tribunais guineenses, com o fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas.
ARTIGO 100.º
(actos sujeitos a registo)
1. Para ordenar a prática de acto processual a uma entidade com competência
funcional dentro da área da competência territorial de quem proferir a ordem utiliza-se o mandado.
2. Para solicitar a prática de acto processual fora daqueles limites utiliza-se a
carta. Esta será precatória ou rogatória, conforme o acto dever concretizar-se,
respectivamente, no território nacional ou no estrangeiro.
3. A entidade que receber a carta precatória só poderá recusar o seu cumprimento se for territorialmente incompetente para a prática do acto solicitado.
Estão sujeitos a registo as seguintes decisões:
a) De acusação definitiva e as que a alterem ou revoguem;
b) De absolvição quando tenha havido acusação definitiva;
c) De condenação;
d) De revogação da suspensão da pena;
e) De concessão ou revogação da liberdade condicional;
f) De aplicação de amnistia, perdão, indulto ou comutação de pena;
g) Que concedam a revisão das decisões;
h) Que apliquem medidas de segurança, reexame, suspensão ou revogação da
suspensão daquela e outras medidas relativas a inimputáveis;
263
264
i) Relativas ao falecimento de réus acusados definitivamente ou condenados;
j) De não inclusão em certificado de registo criminal de certas condenações.
ARTIGO 104.º
(legislação complementar)
ARTIGO 101.º
(boletim de registo criminal)
Para além do disposto nos artigos anteriores o registo criminal será regulamentado em legislação própria.
1. Os boletins de registo criminal são enviados ao CICC, nos três dias imediatos
àquele em que foi proferida a decisão a registar.
2. Os boletins devem conter:
a) Identificação completa do tribunal remetente, do suspeito ou do réu e do
processo;
b) A indicação sucinta do facto sujeito a registo e do teor da decisão;
c) A menção expressa da impossibilidade de preenchimento completo;
d) A data, assinatura e categoria do responsável pelo preenchimento.
3. O não cumprimento ou cumprimento defeituoso do referido no número anterior, determina a devolução do boletim ao remetente.
CAPÍTULO V
das nulidades
ARTIGOS 102.º
(decisão de não inclusão no cRc)
O tribunal que condenar em pena de prisão até um ano ou outra pena equivalente,
poderá determinar a não transcrição da respectiva sentença nos certificados que
se não destinem a instruir processo-crime, sempre que:
a) Se tratar de delinquente primário;
b) Não existir perigo de prática de novos crimes pelo condenado.
ARTIGO 103.º
(cancelamento do registo)
É obrigatório o cancelamento do registo no caso de:
a) Condenação em pena declarada sem efeito;
b) Decurso do prazo de reabilitação;
c) Decisões declaradas sem efeito por disposição legal.
265
ARTIGO 105.º
(princípio da tipicidade)
1. Os vícios dos actos processuais que violem ou inobservem as normas de
processo penal só geram a nulidade do acto quando a lei expressamente o determinar.
2. Nos demais casos o acto ilegal gerará irregularidade.
ARTIGO 106.º
(nulidades insanáveis)
1. Para além das que a lei especialmente comine como tal, constituem nulidades
insanáveis:
a) A falta ou insuficiência do número de juízes que devam constituir o tribunal;
b) A falta do Ministério Público a actos aos quais a lei exigir a respective comparência;
c) A falta de comparência ou de nomeação do defensor sempre que a assistência
seja obrigatória;
d) A ausência do suspeito ou do réu quando a lei exibir a respectiva comparência;
e) A violação das regras de competência material e hierárquica do tribunal.
2. As nulidades insanáveis são conhecidas oficiosamente em qualquer fase do
processo até ao trânsito em julgado da decisão final.
266
ARTIGO 107.º
(nulidades sanáveis)
ARTIGO 110.º
(irregularidade)
1. Constituem nulidades sanáveis todas as que a lei não comine expressamente
de insanáveis, além das seguintes:
a) O emprego do processo sumário quando devesse ser utilizado o processo
comum;
b) A ausência do assistente em acto processual para que a lei exija a respective
comparência;
c) A falta de interprete quando a lei exibir a sua nomeação;
d) A não realização de diligências, na fase de julgamento, que devam reputar-se
essenciais para a descoberta da verdade.
2. As nulidades sanáveis só podem ser conhecidas se arguidas pelos intervenientes processuais que as não originaram, no prazo legalmente determinado.
1. Os actos irregulares só serão declarados inválidos quando o vício puder afectar o valor praticado de modo a por em causa a descoberta da verdade e observados os prazos no artigo 107º.
2. Logo que se tome conhecimento duma irregularidade pode-se, oficiosamente
determinar a sua reparação desde que se verifiquem os requisitos previstos no
número anterior.
ARTIGO 108.º
(prazo de arguição)
1. As nulidades referidas no artigo anterior terão de ser arguidas antes de o novo
acto estar terminado se o interessado assistir ao mesmo ou nos cinco dias imediatos àquele em que se tome conhecimento do vício que afecte o acto se o interessado lhe não tiver assistido.
2. Presume-se que se adquiriu conhecimento do vício a contar do momento em
que se for notificado para qualquer termo do processo, se consultarem os autos
ou se intervenha em algum acto praticado no processo.
ARTIGO 109.º
(sanação)
1. Consideram-se sanados os vícios susceptíveis de determinar a nulidade do
acto, se os interessados deixarem decorrer os prazos referidos no artigo anterior
sem arguírem as nulidades ou renunciarem expressamente à sua arguição.
2. Consideram-se também sanados a falta ou o vício de notificação em que o
interessado compareça ao acto ou nas demais situações em que se prevaleça da
faculdade a cujo exercício o acto viciado se dirigir.
267
ARTIGO 111.º
(declaração da nulidade e da irregularidade)
1. Consoante a fase processual, só o juiz ou o Ministério Público podem declarer a nulidade ou irregularidade dos actos processuais.
2. As nulidades ou irregularidades determinam não só a invalidade do acto viciado mas também os termos subsequentes do processo que possam ter sido afectados.
TÍTULO V
da pRoVa
CAPÍTULO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 112.º
(objecto da prova)
Constituem objecto da prova os factos juridicamente relevantes para a existência
ou não do crime, a punibilidade ou não do suspeito e a determinação da pena, ou
da medida de segurança, ou da indemnização que ao caso couber.
ARTIGO 113.º
(admissibilidade de meio de prova)
Em processo penal é admissível qualquer meio de prova que não seja proibido
por lei.
268
ARTIGO 114.º
(proibição absoluta de prova)
CAPÍTULO II
dos meios de pRoVa
São absolutamente proibidas as provas obtidas mediante tortura, coacção, em
geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
SECÇÃO I
da pRoVa testemunHal
ARTIGO 115.º
(proibição relativa de prova)
ARTIGO 118.º
(limites do depoimento testemunhal)
Salvo os casos previstos na lei ou em que haja consentimento expresso do titular
também são proibidas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada,
no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
1. A testemunha depõe sobre factos de que tenha conhecimento directo e interessem à decisão da causa.
ARTIGO 116.º
(Valor das provas proibidas)
2. A parte do depoimento em que se refiram factos que se ouviram a outras pessoas só servirão como meio de prova se comprovados pelas declarações das
referidas pessoas, entretanto chamadas a depor.
1. As provas obtidas em violação do disposto nos artigos anteriores ou de qualquer outra norma proibitiva de prova são ineficazes sob o ponto de vista processual e apenas podem ser utilizadas para se proceder criminal ou disciplinarmente
contra os seus autores.
3. É admissível que o depoimento incida sobre meras convicções pessoais se for
impossível cindi-las dos factos que se pretendem apurar ou quando resultarem de
conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
2. É obrigatório, sob pena de nulidade processual insanável, proceder ao desentranhamento de toda a prova proibida.
ARTIGO 119.º
(capacidade para testemunhar)
ARTIGO 117.º
(livre apreciação da prova)
1. Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha sem prejuízo de o tribunal dever avaliar a aptidão física e mental para prestar testemunho sempre que
isso se lhe afigure necessário.
1. A prova, em processo penal, é apreciada segundo a livre convicção da entidade
que se formará a partir das regras da experiência e dos critérios da lógica.
2. Constituem excepção ao princípio referido no número anterior o que dispõe o
artigo 131.º, n.º 2 e 136.º.
269
2. Estão impedidos de depor como testemunhas o assistente e o suspeito ou réu
no processo em que assumirem tal qualidade.
3. Podem recusar ser testemunhas os ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos
e parentes do suspeito ou réu até ao 2.º grau. Sob pena de nulidade as pessoas
anteriormente referidas serão advertidas do direito que lhes assiste antes de iniciarem o depoimento.
270
ARTIGO 120.º
(escusa em responder a perguntas)
1. As pessoas estatutariamente abrangidas pelo segredo profissional podem
escusar-se a responder às perguntas que respeitarem a factos protegidos por
aquele segredo.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao segredo de
funcionamento e do Estado.
3. A quebra do segredo profissional pode ser determinada pelo Supremo Tribunal
de Justiça verificados os pressupostos de que a lei penal faz depender a exclusão
da ilicitude.
2. A testemunha tem o dever de:
a) Se apresentar no tempo e lugar para que for notificado;
b) Responder e com verdade às perguntas que lhe forem feitas;
c) Prestar juramento se não estiver isento de o fazer;
d) Manter-se à disposição da entidade que presidirá a inquirição até ser desobrigada;
e) Obedecer as indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de
prestar o depoimento.
ARTIGO 123.º
(Regras da inquirição)
1. Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar, ao modo e local de prestação dos
depoimentos.
2. Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente
admissível ao caso.
1. O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum ser feito por
intermédio de outrem.
2. A inquirição começa pela identificação da testemunha, incide sobre as relações
de parentesco e interesse com os demais intervenientes processuais e sobre todas
as circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do testemunho, antes
da prestação de juramento, se dever prestá-lo.
3. São proibidas as perguntas sugestivas, impertinentes, vexatórias, capciosas ou
as feitas de qualquer outra forma que possa prejudicar a verdade das respostas.
ARTIGO 122.º
(direitos e deveres da testemunha)
SECÇÃO II
declaRaçÕes do suspeito ou do Réu
1. A testemunha tem o direito de:
a) Não responder a perguntas cujas respostas possam implicar a sua responsabilização penal;
b) Ser paga, se o solicitar antes de terminado o depoimento, das despesas efectuadas por causa da prestação do testemunho;
c) Ser tratado com urbanidade durante o interrogatório relativo às perguntas formuladas;
d) Apresentar os objectos e documentos que entenda necessários para corroborar
o seu depoimento;
e) Não prestar juramento se tiver menos de 14 anos ou for interdito por anomalia
psíquica.
ARTIGO 124.º
(Regra geral)
ARTIGO 121.º
(imunidades e prerrogativas)
271
1. As declarações do suspeito ou do réu só constituem meio de prova quando
aquele decidir prestá-las, o que pode fazer a todo o tempo, até ao encerramento
da audiência de julgamento.
2. Decidindo prestar declarações o suspeito ou o réu não presta juramento e pode,
sem qualquer justificação, recusar responder a algumas perguntas apenas.
3. São correspondentemente aplicáveis as normas do artigo 118º, além das diversas disposições relativas ao estatuto do suspeito.
272
SECÇÃO III
declaRaçÕes do assistente
SECÇÃO V
do ReconHecimento
ARTIGO 125.º
(Generalidades)
ARTIGO 128.º
(Reconhecimento de pessoas)
1. O assistente não presta juramento mas está sujeito ao dever de verdade e consequente responsabilidade criminal pela sua violação.
1. Se quem dever proceder ao reconhecimento dalguma pessoa não conseguir
identificá-la cabalmente através da descrição das suas características, procederse-á ao reconhecimento físico daquela.
2. São correspondentemente aplicáveis as normas relativas à regulamentação da
prova testemunhal.
SECÇÃO IV
da acaReaçÃo
ARTIGO 126.º
(Quando tem lugar)
Quando houver contradição entre declarações prestadas pelo arguido, assistente
e testemunha ou entre si, se forem vários com a mesma qualidade, e não for possível descobrir qual a verdade a partir do teor das declarações contraditórias,
ordenar-se-á, oficiosamente ou a requerimento, a acareação dos autores das
declarações contraditórias.
ARTIGO 127.º
(como se procede)
1. Quem presidir à produção de prova esclarece os acareados dos aspectos em
contradição e solicita-lhes que os confirmem, modifiquem ou contestem a
posição contrária.
2. Quando necessário, a entidade que efectuar a acareação formulará as perguntas que entenda necessárias à descoberta da verdade.
273
2. Fora da audiência de julgamento, a validade deste meio de prova exige que se
coloque a pessoa a reconhecer no meio de várias outras com idênticas características físicas e modo de vestir, devendo quem proceder ao reconhecimento
declarar se algum dos presentes é a pessoa a identificar e, caso afirmativo, qual.
3. Se forem vários os identificados proceder-se-á separadamente para cada um
deles da forma descrita anteriormente.
ARTIGO 129.º
(Reconhecimento de objectos)
É correspondentemente aplicável ao reconhecimento de objectos o disposto no
artigo anterior.
SECÇÃO VI
da pRoVa documental
ARTIGO 130.º
(apresentação de documento)
1. O documento deve ser junto aos autos durante a investigação e, alegando e
provando a impossibilidade, poderá sê-lo até ao encerramento da audiência.
2. Os interessados contra quem o documento for apresentado poderão opor-se à
junção e têm direito a prazo não superior a sete dias para contraditarem o conteúdo do documento.
274
ARTIGO 131.º
(Valor probatório)
ARTIGO 134.º
(procedimento)
1. Os documentos particulares são apreciados livremente pelo tribunal.
2. Os factos constantes de documento autêntico ou autenticado consideram-se
provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem arguidas de falsas
3. Para tal fim, oficiosamente ou a requerimento, proceder-se-á às diligências
necessárias e competirá exclusivamente ao juiz, independentemente da fase
processual, decidir acerca da falsidade.
4. Neste caso e nos demais em que haja fundadas duvidas acerca da falsidade de
um documento deverá participar-se ao Ministério Público para a instauração do
correspondente procedimento criminal.
1. No despacho que ordene a perícia, nomeiam-se os peritos ou o estabelecimento encarregue de a efectuar e ordena-se a notificação do suspeito, do assistente e do Ministério Público, quando for caso disso.
ARTIGO 132.º
(lei subsidiária)
São subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prova documental.
SECÇÃO VII
da pRoVa peRicial
ARTIGO 133.º
(Quando tem lugar)
1. A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
2. Nos sete dias imediatos à notificação os interessados podem indicar um consultor técnico da sua confiança para assistir à realização da perícia. Esta poderá
formular quesitos e sugerir diligências que se afigurem relevantes para a
descoberta da verdade.
3. Finda a perícia o perito ou peritos elaboram relatório de que constem, sob pena
de nulidade, os factos apurados, a sua apreciação técnico-científica e as conclusões periciais, sendo admissível voto de vencido se a perícia for colegial.
ARTIGO 135.º
(avaliação contínua da perícia)
Oficiosamente ou a requerimento, em qualquer altura do processo até haver
decisão transitada, pode-se ordenar a repetição ou renovação da perícia pelos
mesmos ou novos peritos, desde que se demonstre fundadamente os motivos da
repetição ou da renovação.
ARTIGO 136.º
(Valor probatório)
A discordância relativamente às conclusões do relatório pericial carecem de ser
fundamentadas em juízos de igual valor técnico, científico ou artístico.
2. A prova pericial é efectuada por peritos especializados ou em estabelecimentos oficiais especializados na matéria em apreço.
3. A prova pericial é sempre precedida de despacho em que se fundamenta a sua
necessidade e pode ser requerida ou decretada oficiosamente.
275
276
CAPÍTULO III
dos meios de pRoVa
ARTIGO 139.º
(busca domiciliária)
SECÇÃO I
das buscas e ReVistas
A busca em casa de habitada ou uma sua dependência fechada só pode ser efectuada entre as 6 e as 20 horas.
ARTIGO 137.º
(conceito)
1. É efectuada revista quando houver que apreender objectos relacionados com
um crime ou que possam servir como meio de prova que alguém transporte ou
esconda na sua pessoa.
2. A busca é efectuada quando se encontrarem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público:
a) Os objectos referidos no número anterior e que devam ser apreendidos;
b) Qualquer pessoa que deva ser detida.
ARTIGO 138.º
(formalidades)
1. Fora dos casos previstos no artigo 58.º as buscas e as revistas são autorizadas
por despacho do Ministério Público que preside à diligência se assim o entender.
2. As buscas e as revistas são executadas pelos órgãos de polícia encarregues de
efectuar o inquérito ou que o Ministério Público nomeie especificamente para
esse fim.
3. A execução das buscas e revistas deve respeitar a dignidade pessoal e o pudor
do visado.
4. É correspondentemente aplicável o que dispõe o artigo 58.º, n.º 2, devendo o
visado assinar o respectivo auto.
ARTIGO 140.º
(Relevância do consentimento)
1. É dispensável o despacho do Ministério Público autorizando a busca ou a
revista, sempre que o visado consinta por escrito, na sua realização.
2. O consentimento relativo a busca domiciliária poderá abranger também o
período de tempo em que é proibida a sua realização.
SECÇÃO II
apReensÕes
ARTIGO 141.º
(conceito e pressupostos)
1. Fora dos casos referidos no artigo 58.º, a apreensão de objectos relacionados
com o crime ou que possam servir como meio de prova depende da prévia autorização do Ministério Público.
2. Os objectos apreendidos são juntos ao processo ou, conforme os casos, confiados a um fiel depositário que poderá ser o escrivão da secção.
3. Se a apreensão tiver por objecto coisas perigosas ou perecíveis o Ministério
Público ordenará a sua destruição, venda ou afectação a finalidade socialmente
útil, depois de se ter procedido a auto de exame e de avaliação.
ARTIGO 142.º
(destino dos objectos apreendidos)
5. No acto de execução da busca ou revista deve ser entregue ao visado, um
duplicado do despacho que a autoriza.
1. Os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito se não deverem ser
declarados perdidos a favor do Estado.
2. A restituição é ordenada logo que se torne desnecessária a apreensão para
efeito de prova ou após o trânsito em julgado da decisão final.
277
278
3. O despacho que ordena a restituição é notificado a quem for titular dos objectos em causa. Se os objectos não forem levantados nos 60 dias imediatos à notificação são declarados perdidos a favor do Estado.
SECÇÃO III
eXames
ARTIGO 143.º
(conceito)
1. Podem ser efectuados exames às pessoas, aos lugares e às coisas relacionadas
com a prática de um crime ou que possam servir de meio de prova, respeitandose o disposto no artigo 112.º.
2. Os exames servem para documentar os vestígios deixados pela prática de um
crime e que possam indicar o modo como e o lugar onde foi praticado ou as pessoas que o cometeram ou sobre quando foi praticado.
3. Os agentes da polícia efectuam os exames necessários e tomam as medidas
cautelares adequadas a garantir a sua realização, sem necessidade de despacho
prévio do Ministério Público, excepto no que concerne aos exames às pessoas em
que a sua execução carece de despacho do Ministério Público.
SECÇÃO IV
escutas telefÓnicas
ARTIGO 144.º
(pressupostos)
4. O incumprimento do disposto neste artigo torna inválida como meio de prova
a intercepção ou gravação obtida.
ARTIGO 145.º
(procedimento)
1. Efectuada a intercepção ou a gravação é lavrado auto do modo, tempo e lugar
em que foi realizada e, juntamente, com as fitas gravadas ou elementos análogos,
entregue ao juiz competente, fazendo-se menção no processo.
2. O juiz procede à análise dos elementos recolhidos e se os considerer relevantes
para a prova ordena a junção aos autos, caso contrário, a destruição dos mesmos.
3. Em qualquer altura do processo pode ser ordenada ou requerida pelo
Ministério Público a transcrição em auto da totalidade ou de parte da gravação se
tal se afigurar de interesse para o bom andamento do processo.
4. O suspeito, o assistente e as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas
podem examinar o seu conteúdo, findo o inquérito.
ARTIGO 146.º
(Gravação efectuada a pedido ou por um dos intervenientes)
1. É válida como meio de prova a gravação efectuada por um dos intervenientes
ou destinatários da comunicação ou da conversação se previamente tiver dado
conhecimento ao juiz de que vai efectuar ou solicitar a sua realização.
1. Só pode ser ordenada a intercepção ou gravação de conversações ou comunicações telefónicas relativamente a crimes puníveis com pena de prisão superior
a 3 anos e se a diligência for essencial para a descoberta da verdade ou para a
prova do ilícito.
2. A escuta telefónica é autorizada por despacho do juiz verificados os pressupostos referidos no número anterior.
3. É proibida a realização de escutas telefónicas às comunicações efectuadas
entre o suspeito e o defensor, salvo se existirem fortes indícios do envolvimento
criminal deste.
2. Tal gravação não tem qualquer valor como meio de prova se a conversação ou
comunicação tiver sido provocada por quem a gravar ou pedir a sua gravação
com esse intuito.
279
280
ARTIGO 147.º
(equiparação)
O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável às conversações ou
comunicações transmitidas por qualquer outro meio técnico diverso do telefone.
TÍTULO VI
das medidas de coacçÃo e de GaRantia
patRimonial
CAPÍTULO I
ReGRas GeRais
SECÇÃO I
GeneRalidades
ARTIGO 148.º
(princípio da legalidade)
1. Só o suspeito pode ser sujeito a medidas de coacção. As medidas de garantia
patrimonial podem ser aplicadas tanto ao suspeito como ao responsável civil.
2. As medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicáveis são exclusivamente as previstas na lei e só poderão ser aplicadas para satisfazer as exigências
processuais de natureza cautelar.
3. Não se considera medida de coacção a obrigação de identificação de qualquer
cidadão perante autoridade competente para a exigir.
ARTIGO 149.º
(escolha da medida concreta)
Na escolha de medida de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar em concreto, dever-se-á atender à:
a) Adequação da medida às necessidades processuais que se pretendam acautelar;
b) Proporcionalidade da medida à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas no caso concreto;
c) Preferência pela medida que, sendo adequada às exigências cautelares, menos
interfira com o exercício normal dos direitos fundamentais do cidadão.
281
ARTIGO 150.º
(Requisitos gerais)
Excepto o termo de identidade e residência, a aplicação de qualquer outra medida de coacção depende da verificação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Fuga ou fundado perigo de fuga do suspeito;
b) Fundado perigo de perturbação da investigação ou da realização da audiência
de julgamento, nomeadamente, por perigo para a aquisição, conservação ou
veracidade da prova;
c) Fundado perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da
ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza e circunstâncias do crime,
da personalidade do delinquente.
ARTIGO 151.º
(legitimidade para a aplicação da medida)
1. Qualquer entidade policial ou judiciária encarregue de efectuar o inquérito
pode aplicar o termo de identidade e residência.
2. Compete exclusivamente ao juiz decretar a prisão preventiva.
3. As restantes medidas de coacção serão aplicadas, na investigação, pelo
Ministério Público e, depois da investigação, pelo juiz.
4. Na investigação a prisão preventiva é aplicada pelo juiz a requerimento do
Ministério Público.
5. O requerimento do Ministério Público é obrigatório sempre que ao crime corresponda pena de prisão superior a oito anos. O juiz só poderá deferir ou indeferir o requerimento, competindo ao Ministério Público, neste último caso, adoptar as medidas adequadas.
ARTIGO 152.º
(cumulação de medidas)
1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial podem aplicar-se simultaneamente à mesma pessoa.
282
2. O termo de identidade e residência pode cumular-se com as demais medidas,
enquanto a prisão preventiva exclui a aplicação de qualquer outra medida de
coacção.
3. A caução e a obrigação de apresentação são cumuláveis entre si.
SECÇÃO II
medidas de coacçÃo
ARTIGO 153.º
(termo de identidade e residência)
1. Da primeira vez que um suspeito preste declarações durante a investigação e
não dever ficar preso preventivamente, prestara termo de identidade e residência,
independentemente de ficar sujeito a outra medida de coacção ou de garantia patrimonial.
2. Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter
à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de
cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a continuação do processo com a realização de notificações editais nos casos em que,
normalmente, o deveriam ser pessoalmente.
3. Se o suspeito residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre,
deve indicar pessoa que, residindo nesta, toma o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.
4. O termo de identidade e residência será elaborado em duplicado, que sera
entregue ao suspeito.
ARTIGO 154.º
(obrigação de apresentação periódica)
policial em dias e horas preestabelecidas em razão das exigências profissionais e
do local em que o suspeito resida.
2. A entidade a quem o suspeito se apresentar preencherá ficha própria das apresentações que, finda a medida, remeterá ao tribunal para junção ao processo.
3. O não comparecimento injustificado do suspeito deverá ser comunicado ao tribunal decorridos cinco dias.
ARTIGO 155.º
(caução)
1. Se o crime imputado ao suspeito for punível com pena de prisão superior a
dois anos poderá ser-lhe arbitrada caução.
2. O montante da caução dependerá da condição socio-económica do suspeito,
do dano causado, da gravidade da conduta criminosa e dos objectivos de natureza
cautelar a prosseguir.
3. A caução pode ser prestada por depósito no Banco Central da GB por hipoteca, por penhor ou por fiança bancária ou pessoal, nos termos a determinar pela
entidade competente.
4. A prestação de caução processa-se por apenso.
5. Posteriormente à prestação da caução, esta pode ser reforçada ou modificada
se novas circunstâncias o justificarem ou exigirem.
ARTIGO 156.º
(substituição da caução)
Se o suspeito provar que está impossibilitado de prestar a caução por qualquer
forma ou que tal lhe causa gravíssimas dificuldades ou inconvenientes, deve serlhe substituída por outra medida, excepto a prisão preventiva.
ARTIGO 157.º
(Quebra da caução)
1. Se o crime for punível com pena de prisão superior a um ano de prisão, o suspeito pode ser obrigado a apresentar-se a uma autoridade judiciária ou entidade
1. Por despacho, declara-se quebrada a caução, sempre que o suspeito incumprir
as obrigações processuais decorrentes da medida de coacção aplicada ou faltar
injustificadamente a acto processual.
283
284
2. O despacho de aplicação de caução é impugnável por meio de reclamação ou
recurso, conforme tenha sido o Ministério Público ou o juiz, respectivamente,
quem a aplicou.
3. Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.
ARTIGO 158.º
(levantamento da caução)
1. Proferida decisão final transitada em julgado, ocorrendo a prisão do suspeito,
verificando-se qualquer causa de extinção da responsabilidade criminal ou sendo
desnecessário a caução por qualquer motivo, o tribunal, oficiosamente, declaraa sem efeito.
2. A declaração sem efeito da caução implica que se ordene o cancelamento do
registo da hipoteca ou a restituição do depósito ou objectos penhorados ou, ainda,
que se declare extinta a responsabilidade do fiador.
ARTIGO 159.º
(obrigação de permanência)
1. No caso de crimes puníveis com mais de três anos de prisão, pode sujeitar-se
o suspeito a que:
a) Se não ausente para o estrangeiro, ou não se ausente sem autorização, apreendendo-se-lhe o respectivo passaporte e comunicando-se às autoridades emissoras
daquele e às encarregues dos controlos das fronteiras;
b) Se não ausente, ou não se ausente sem autorização, do local em que vive.
2. A requerimento, esta medida é obrigatoriamente levantada quando o suspeito
tiver prestado ou reforçar efectivamente a caução que o tribunal entenda adequada às circunstâncias cautelares exigíveis no caso.
ARTIGO 160.º
(prisão preventiva)
1. Para além da ocorrência de um dos requisitos previstos no artigo 150.º, a aplicação da prisão preventiva depende da verificação cumulativa dos seguintes
pressupostos:
285
a) Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 1 ano;
b) Inadequação ou insolvência de qualquer outra medida prevista na lei.
2. A prisão preventiva também pode ser aplicada a quem penetrar ou permanecer
irregularmente em território nacional ou contra quem correr processo de
extradição ou expulsão, nos termos a regular por lei especifica.
3. Antes ou depois da aplicação da prisão preventiva o suspeito deve ser presente
ao juiz para contraditar os pressupostos da referida medida.
4. Quem sofrer de anomalia psíquica, verificados os requisitos de aplicação da
prisão preventiva e enquanto substituir essa anomalia, será submetido a internamento preventivo em hospital psiquiátrico enquanto tal medida provisória se
mostrar necessária.
ARTIGO 161.º
(duração da prisão preventiva)
1. A prisão preventiva não poderá ultrapassar, desde o seu início:
a) Vinte dias sem que seja proferida acusação provisória;
b) Quarenta e cinco dias sem que haja acusação definitiva;
c) Seis meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;
d) Dez meses sem que haja condenação com trânsito em julgado.
2. Os prazos anteriormente referidos são elevados para trinta dias quando o
processo se revelar de excepcional complexidade, devendo ser proferido despacho nesse sentido.
3. Antes de ultrapassados os prazos proferidos nos números anteriores, se não for
previsível o seu cumprimento, o suspeito terá de ser colocado em liberdade,
excepto se dever ficar preso à ordem doutro processo.
ARTIGO 162.º
(Reexame dos pressupostos)
Após audição do Ministério Público e do suspeito, o juiz, reexamina os pressupostos fácticos de que depende a manutenção da prisão preventiva, todos os
períodos de três meses de duração.
286
ARTIGO 163.º
(Revogação da prisão preventiva)
A requerimento ou oficiosamente, o juiz revoga a prisão preventiva e determina
a liberdade do suspeito, quando verificar que aquela foi aplicada fora dos casos
e das condições previstas na lei ou quando tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que a determinaram.
ARTIGO 164.º
(suspensão da prisão preventiva)
1. Por razões de doença grave, puerpério ou gravidez a prisão pode ser suspense
pelo período que o juiz considere necessário em função da duração possível
daquelas circunstâncias.
2. Durante a suspensão a prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção nos termos gerais, compatível com a situação em apreço.
ARTIGO 165.º
(substituição da prisão preventiva)
1. Na situação prevista no artigo 164º, nº 1 e também no caso de o suspeito sofrer de doença mental grave que se não manifeste continuamente, a título excepcional, o juiz poderá, em substituição da prisão preventiva, ordenar o internamento hospitalar do suspeito, com ou sem vigilância policial.
2. Quando ocorrer uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a
aplicação da prisão preventiva o juiz substitui-a por outra medida menos gravosa,
ouvindo o Ministério Público e o suspeito, oficiosamente ou a requerimento.
ARTIGO 166.º
(extinção da prisão preventiva)
c) Com o trânsito em julgado dos despacho que rejeite a acusação;
d) Com a sentença absolutória, independentemente do trânsito;
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
f) Com a sentença condenatória, sem trânsito, se a pena aplicada não for superior à prisão preventiva já sofrida.
2. A extinção da prisão preventiva implica a soltura imediata do suspeito.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 165.º, n.º 2.
ARTIGO 167.º
(desconto da prisão preventiva)
1. A prisão preventiva sofrida pelo suspeito no processo em que for condenado é
descontada no cumprimento da pena de prisão aplicada.
2. Se for aplicada pena de multa, a prisão preventiva é descontada à razão de um
dia de multa por um dia de prisão.
ARTIGO 168.º
(contagem do tempo de prisão efectiva)
A detenção sofrida pelo suspeito conta-se como tempo de prisão preventive para
efeitos processuais.
ARTIGO 169.º
(substituição de medidas de coacção)
1. É correspondentemente aplicável às demais medidas de coacção o que dispõe
o n.º 2 do artigo 164.º e o artigo 165.º.
1. A prisão preventiva extingue-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida a impugnação contraditória;
b) Se, com o encerramento da impugnação contraditória, não for deduzida
acusação definitiva;
2. Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma mediada
de coacção podem impor-se outras ou outra, ou substitui-se a inicial, consoante
as circunstâncias.
287
288
SECÇÃO III
impuGnaçÃo das medidas aplicadas
ARTIGO 170.º
(Reclamação)
1. Excepto o termo de identidade e residência, as demais medidas de coacção são
impugnáveis por reclamação, se aplicadas pelo Ministério Público ou mediante
recurso se forem aplicadas pelo juiz.
2. A reclamação para o superior hierárquico deve ser apresentada no prazo de
sete dias após a notificação da aplicação e não impede que nas fases posteriores
à investigação o tribunal aplique medida diversa.
ARTIGO 171.º
(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)
1. Qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa pode requerer ao Supremo
Tribunal de Justiça, por si ou por qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos, que lhe seja concedida a providência de "habeas corpus".
2. A ilegalidade da prisão deve fundar-se no facto de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permita a sua aplicação;
c) Mostrarem-se ultrapassados os prazos máximos de duração.
ARTIGO 172.º
(tramitação do incidente)
1. O requerimento é elaborado em duplicado, dirigido ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e apresentado à autoridade à ordem de quem se encontrar o
preso, que o remete ao Supremo Tribunal de Justiça no prazo de 24 horas com as
informações relativas às circunstâncias que determinaram a prisão e se esta se
mantém.
2. Recebido o requerimento o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ordena
a notificação do Ministério Público para em 48 horas se pronunciar e nomeia
defensor no suspeito se este o não tiver já.
289
3. No prazo de sete dias a contar da recepção do requerimento, efectuadas as
diligências necessárias, será proferida decisão relativa ao requerimento apresentado.
4. A decisão compete à secção criminal presidida pelo Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça.
ARTIGO 173.º
(cumprimento da decisão)
Se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça decretar a ilegalidade da prisão
comunicá-la-á imediatamente à entidade à ordem de quem se encontrar o preso
que o soltará de imediato, sob pena de responsabilidade criminal.
CAPÍTULO III
das medidas de GaRantia patRimonial
ARTIGO 174.º
(caução económica)
1. Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as
garantias de pagamento de pena pecuniária, do imposto de justiça, ou de qualquer outra dívida para com o Estado e relacionada com o processo crime, será
ordenada, oficiosamente ou a requerimento, a prestação de caução económica
pelos suspeito.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o número anterior ao responsável civil no que concerne ao valor a pagar a título de indemnização.
3. A caução económica mantém-se distinta e autónoma da caução referida no
artigo 155.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações.
290
ARTIGO 175º
(arresto preventivo)
ARTIGO 177.º
(participação)
1. Se não for prestada a caução imposta nos termos do artigo anterior pode-se
decretar o arresto em sua substituição, nos termos da lei processual civil.
1. Qualquer agente policial que tomar conhecimento da prática de um crime elabora, obrigatória e imediatamente, participação.
2. Aos funcionários públicos, gestores públicos e quaisquer outros agentes ou
autoridades públicas que tomarem conhecimento de crimes no exercício das suas
funções e por causa delas é correspondentemente aplicável o disposto no número
anterior.
3. Se se tratar de crime semi-público, a instauração do procedimento criminal
depende do exercício do direito de queixa sob pena de, não sendo exercido nos
oito dias imediatos à elaboração do auto, este se arquivar.
2. O arresto a que se refere este artigo pode ser decretado mesmo em relação a
comerciante.
3. Prestada a caução económica imposta, é obrigatória a revogação do arresto.
PARTE II
do pRocesso comum
TÍTULO I
da inVestiGaçÃo
CAPÍTULO I
disposiçÕes GeRais
SECÇÃO I
da notÍcia do cRime
ARTIGO 176.º
(aquisição da notícia do crime)
1. A notícia do crime adquire-se por conhecimento próprio de quem deva iniciar
a investigação que elaborará participação da ocorrência, mediante participação
efectuada por outras autoridades ou por denúncia apresentada por qualquer
cidadão quando se tratar de crime público e pelos titulares do direito de queixa
nos crimes semi-públicos.
ARTIGO 178.º
(auto de participação)
1. A participação é efectuada mediante auto de que constem:
a) Os elementos de identificação que se consigam averiguar relativos ao suspeito
e ao ofendido;
b) O factualismo que constitui o crime;
c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime terá sido praticado;
d) Os meios de prova já conhecidos;
e) Se o conhecimento da notícia do crime não tiver sido adquirido pelo próprio
participante, a forma como o adquiriu;
f) A data e a assinatura do participante.
2. Sempre que o participante tiver presenciado a prática do crime o auto de participação denomina-se "auto de notícia em flagrante".
3. Nos casos de conexão previstos no artigo 20º, levantar-se-á um único auto.
ARTIGO 179.º
(denúncia)
2. É dado imediato conhecimento da notícia do crime ao Ministério Público se
não tiver sido este quem ordenou a investigação, sob pena de nulidade.
1. A denúncia pode ser efectuada por qualquer cidadão relativamente a crimes
públicos e pode ser apresentada ao Ministério Público ou a um agente policial
que a comunicará ao Ministério Público.
291
292
2. O auto de denúncia contém os elementos enumerados no nº 1 do artigo anterior e, quando feita verbalmente, compete a quem receba a denúncia reduzi-lá a
auto escrito que deverá ser assinado pelo denunciante e por quem o redigir.
SECÇÃO II
da QueiXa
ARTIGO 180.º
(titulares do direito de queixa)
1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para
apresentá-la qualquer das pessoas a seguir indicadas, independentemente do
acordo das medidas:
a) Quem estiver na situação descrita no artigo 66.º, alínea a);
b) Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o
direito de queixa pertencerá ao cônjuge sobrevivo ou legalmente equiparado, e
aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes,
salvo se algum deles tiver participado no crime;
c) Quando o ofendido for incapaz por anomalia psíquica ou menor de 14 anos, o
direito de queixa pertencerá ao seu representante legal e às pessoas referidas no
número anterior nos termos aí mencionados.
2. A queixa apresentada contra um dos participantes no crime implica a instauração do procedimento criminal contra todos.
ARTIGO 181.º
(extinção do direito de queixa)
1. O direito de queixa extingue-se decorridos seis meses, a contar do momento
em que o titular teve conhecimento do facto e dos autores, ou a partir da morte
do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz.
2. O prazo conta-se autonomamente para cada um dos vários titulares do direito
de queixa.
293
ARTIGO 182.º
(Renúncia e desistência da queixa)
1. A renúncia expressa ou tácita ao direito de queixa obsta ao seu exercício posterior. A desistência impede a renovação da queixa.
2. É admissível a desistência da queixa até ser proferida sentença em 1ª instância. A não oposição do suspeito é condição de validade da desistência.
3. A desistência julgada válida importa a absolvição da instância do suspeito e
dos restantes comparticipantes a quem possa aproveitar.
4. Se tiverem ou pudessem ter sido várias pessoas a exercer o direito de queixa,
tanto a renúncia como a desistência, para serem válidas, exigem o acordo de
todas essas pessoas.
SECÇÃO III
da detençÃo
ARTIGO 183.º
(conceito de detenção)
1. Detenção é toda a privação de liberdade por período de tempo inferior a 48
horas e em que o detido não pode ser colocado em estabelecimento prisional destinado à execução de pena privativa de liberdade nem ao cumprimento de prisão
preventiva.
2. A detenção destina-se a garantir a presença do detido no julgamento em
processo sumário ou no primeiro interrogatório a que deva ser submetido, ou
assegurar a presença imediata do detido em acto processual a que tenha faltado
injustificadamente.
3. A execução da detenção cabe à entidade policial que a tiver efectuado ou a
quem o detido for entregue e deverá limitar-se às medidas cautelares estritamente
necessárias para impedir a fuga do detido.
294
ARTIGO 184.º
(detenção em flagrante delito)
b) Existirem fortes indícios de que o suspeito se prepara para fugir à acção da
justiça.
1. Em caso de flagrante delito, por crime punível, com prisão, qualquer das entidades referidas no artigo 177.º, n.ºs l e 2, deve proceder a detenção.
2. Se nenhuma das entidades referidas no artigo 177.º, n.ºs 1 e 2, puder efectuar
a detenção, qualquer pessoa, em flagrante delito, poderá realizar.
3. A pessoa que proceder a detenção entrega o detido imediatamente a autoridade
policial mais próxima, a qual elabora auto da entrega donde constem, para além
da identificação do captor e circunstâncias da captura, os elementos referidos no
artigo 178.º, n.º 1.
4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa a detenção não
poderá ultrapassar as 21 horas sem que o titular do direito de queixa o exerça.
ARTIGO 187.º
(mandados de detenção)
ARTIGO 185.º
(flagrante delito)
1. É flagrante delito todo o crime que se está a cometer.
2. Considera-se flagrante delito todo o crime que se acabou de cometer.
3. Presume-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o
crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que
mostram claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.
ARTIGO 186.º
(detenção fora de flagrante delito)
1. A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada mediante mandado
cujo duplicado será entregue ao detido.
2. O mandado de detenção contem, obrigatoriamente:
a) Identificação da pessoa a deter e qualidade em que intervém no processo;
b) Indicação sucinta dos fundamentos e finalidade da detenção;
c) Identificação e número do processo a que se referir a detenção;
d) Nome, categoria e assinatura de quem ordenar a detenção.
3. O mandado é redigido em triplicado, sendo um dos duplicados para ficar no
processo depois de certificada a captura, um outro para o arquivo da entidade
captora e o original para entregar ao detido no acto da captura.
4. A detenção que não obedecer ao disposto neste e no artigo anterior é ilegal.
ARTIGO 188.º
(comunicação da detenção)
Sempre que for efectuada uma detenção, deve ser imediatamente comunicada:
a) Ao parente, a pessoa de confiança ou ao defensor do detido;
b) A entidade que a ordenou, se o detido não lhe for presente de imediato;
c) Ao Ministério Público nos restantes casos.
1. Excepto magistrados e advogados, qualquer outro interveniente processual
pode ser detido, por ordem do juiz ou do Ministério Público, como forma de
assegurar a sua comparência imediata em acto processual a que tenha faltado
injustificadamente.
2. No decurso do inquérito, os oficiais de polícia ou equiparados e os inspectors
da polícia judiciária podem ordenar a detenção, fora de flagrante detido, do suspeito,
quando:
a) O crime indiciado for punível com pena de prisão superior a três anos;
1. Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido seja presente procederá à sua imediata libertação:
a) Logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a
pessoa;
b) Se tiver sido efectuada fora dos casos e das condições previstas na lei;
c) Logo que se torne desnecessária.
295
296
ARTIGO 189º
(libertação do detido)
CAPÍTULO II
do inQuéRito
2. A libertação é precedida de despacho se for o Ministério Público ou o juiz a
ordena-la e, sendo outra entidade, mediante a elaboração posterior de relatório a
juntar ao processo.
3. É obrigatório comunicar ao Ministério Público qualquer libertação efectuada
por agentes policiais, sob pena de procedimento disciplinar.
SECÇÃO I
actos do inQuéRito
ARTIGO 190.º
(Habeas corpus por detenção ilegal)
ARTIGO 192.º
(início do inquérito)
1. Qualquer detido pode requerer ao juiz do círculo judicial da área em que se
encontrar que ordene a sua imediata apresentação judicial, se:
a) Estiver excedido o referido nos artigos 55.º, 183.º e 184.º, ou qualquer outro
prazo para entrega ao poder judicial;
b) Mantiver a detenção fora dos locais e das condições legalmente previstas;
c) A detenção tiver sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente;
d) A detenção não for admissível com os fundamentos invocados.
2. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer pessoa no gozo
dos seus direitos que o apresentará à entidade que o detenha, a qual o remete imediatamente ao juiz com as informações que entenda necessárias.
O inquérito principia com a aquisição de notícia do crime pela entidade encarregue de o realizar.
ARTIGO 191.º
(tramitação do incidente)
1. Recebido o requerimento o juiz ordena, sob pena de desobediência qualificada, a apresentação imediata do detido, de todo o expediente relativo ao caso e da
entidade captora.
2. Ouvido o Ministério Público e sido entregue, o defensor do detido e este, o juiz
decide o incidente no prazo de 48 horas.
3. O incumprimento da ordem de soltura proferida pelo juiz ou a não remessa
imediata do requerimento a que se refere o artigo 190.º, n.º 2 implica a responsabilização penal de quem omitir ou obstar ao seu cumprimento.
297
ARTIGO 193.º
(fins do inquérito)
O inquérito é a parte da investigação destinada a recolher provas e a realizar as
diligências necessárias à descoberta de um crime e da responsabilização dos seus
autores.
ARTIGO 194.º
(actos da competência judicial)
São da competência exclusiva do juiz de círculo da área onde correr o inquérito:
a) Decidir do "habeas corpus" por detenção ilegal;
b) Presidir à tomada de declarações para memória futura;
c) Decidir acerca da prisão preventiva;
d) Autorizar as escutas telefónicas;
e) A prática de outros actos que a lei lhe atribuir.
ARTIGO 195.º
(actos da competência do ministério público)
No inquérito que não efectue directamente, compete ao Ministério Público, para
além de assumir a direcção do inquérito, praticar ou autorizar os actos previstos,
respectivamente, nos artigos 48.º e 49.º.
298
ARTIGO 196.º
(Realização do inquérito)
ARTIGO 199.º
(inquérito contra pessoa certa)
1. Todos os demais actos processuais a realizar no decurso do inquérito podem
sê-lo pela polícia judiciária ou equiparada.
2. A competência territorial para os efeitos do disposto no número anterior é
determinada pelas respectivas leis orgânicas.
1. A partir do momento em que corra inquérito contra pessoa certa é obrigatório
proceder ao seu interrogatório, se ainda não tiver prestado declarações nessa
qualidade.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) O suspeito que resida no estrangeiro;
b) O suspeito que resida na área pertencente ao tribunal de círculo ou de região
diverso daquele onde correr o inquérito;
c) O suspeito que não seja encontrado para ser notificado.
3. A situação descrita no nº 1 obriga a que se profira, imediatamente, despacho
de indiciação do suspeito.
ARTIGO 197.º
(inquérito contra magistrados)
1. Se for objecto de notícia do crime um magistrado, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do suspeito.
2. Se o suspeito for o Procurador-geral da República será nomeado um juiz do
Supremo Tribunal de Justiça, por sorteio, que não participará na fase de julgamento.
ARTIGO 198.º
(declaração para memória futura)
1. Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de quem deva
depor como testemunha, assistente, perito, consultor técnico ou participar em
acareação, se for previsível o seu impedimento para comparecer em julgamento,
ser-lhe-ão, antecipadamente, tomadas declarações ou realizada a acareação.
ARTIGO 200.º
(duração do inquérito)
1. Havendo suspeitos presos preventivamente, é de noventa dias o prazo
máximo de duração do inquérito.
2. Em casos de grande complexidade a nível da investigação, o prazo poderá
ser prorrogado, uma só vez, por sessenta dias, por despacho do Ministério
Público.
3. Nos demais casos o prazo para a realização do inquérito é de seis meses.
2. As declarações antecipadas nos termos do número anterior serão tomadas pelo
juiz de círculo competente em razão da comarca, mediante requerimento do
Ministério Público, assistente ou suspeito e reduzidas a auto.
3. Poderão assistir às declarações os participantes processuais referidos no
número anterior que solicitarão ao juiz, a feitura de perguntas que entendam
necessárias.
ARTIGO 201.º
(Redução a auto)
As diligências de prova produzida no decurso do inquérito são obrigatoriamente
reduzidas a auto.
4. As declarações para memória futura serão livremente valoradas em julgamento.
299
300
SECÇÃO II
do enceRRamento do inQuéRito
ARTIGO 202.º
(Relatório final)
1. A entidade policial encerra o inquérito elaborando um relatório final com o
resultado da investigação efectuada, após o que conclui o processo ao Ministério
Público.
2. Se o Ministério Público achar necessário à descoberta da verdade a efectivação
de diligências complementares ordena-se e fixa prazo para a realização das mesmas.
ARTIGO 203.º
(arquivamento provisório)
1. Cumprido o disposto no artigo anterior ou encerrado o inquérito quando efectuado pelo Ministério Público, este profere despacho de arquivamento provisório:
a) Se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes da verificação de crime;
b) Se não for conhecido o agente do crime;
c) Se for legalmente inadmissível o procedimento criminal.
2. O arquivamento pode ser total ou parcial.
ARTIGO 204.º
(acusação provisória)
c) A indicação das normas substantivas aplicáveis:
d) A data e a assinatura.
3. Em caso de conexão de processos é deduzida uma única acusação provisória.
ARTIGO 205.º
(notificação)
O despacho de arquivamento ou de acusação provisória é notificado ao suspeito,
ao assistente e ao lesado ainda não constituído assistente mas com legitimidade
para se constituir, sob a cominação de que se não requererem a impugnação contraditória no prazo de oito dias o despacho se torna definitivo.
CAPÍTULO III
da impuGnaçÃo contRaditÓRia
ARTIGO 206.º
(conteúdo e praxe da impugnação contraditória)
1. A impugnação contraditória visa garantir, ao assistente e ao suspeito, a possibilidade de complementar ou se opor à decisão do Ministério Público, findo o
inquérito, de arquivar ou acusar.
2. Só o assistente ou o suspeito podem requerer a impugnação contraditória.
ARTIGO 207.º
(Requerimento)
1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter
verificado crime e de quem foi o seu agente o Ministério Público deduz acusação
provisória contra ele.
2. A acusação contém sob pena de nulidade:
a) A identificação, o mais completa possível, do suspeito;
b) A narração dos factos e demais circunstâncias que constituam o crime ou
relevem para a determinação da sanção e da indemnização;
1. No requerimento para a realização da impugnação contraditória deverão
indicar-se as razões, de facto e de direito, que fundamentam a oposição ao
arquivamento ou a acusação e as omissões verificadas.
2. Se for caso disso, indicar-se-ão os meios de prova a produzir para completer
ou invalidar as conclusões do inquérito.
3. Só poderão ser indicados meios de prova produzidos no inquérito se for arguida a sua ineficácia, incompletude ou falsidade.
4. O requerente formulará conclusões no sentido da solução que propõe para ser
adoptada.
301
302
5. O requerimento só poderá ser rejeitado por extemporâneo ou por falta total das
exigências consagradas nos números anteriores.
6. O requerimento é obrigatoriamente notificado aos demais interessados, logo
que apresentado, pelo que deverá fazer-se acompanhar dos duplicados
necessários.
ARTIGO 208.º
(iniciativa do ministério público)
1. Embora o Ministério Público não possa efectuar a impugnação contraditória
por iniciativa própria, realizará todas as diligências de prova que repute essenciais para a descoberta da verdade, mesmo que não requeridas.
2. Compete ao Ministério Público presidir a todos os actos processuais a realizar
nesta parte da investigação podendo, no entanto, solicitar a coadjuvação das entidades policiais.
ARTIGO 209.º
(formalidades das diligências)
1. Ao requerente que indicar qualquer pessoa para prestar declarações incumbe o
dever de apresentá-la no dia designado para o efeito.
2. O suspeito só prestara declarações se nisso consentir e a sua falta nunca é motivo de adiamento.
3. O assistente e o suspeito podem, através dos seus representantes, solicitar que
sejam formuladas determinadas perguntas a quem prestar declarações.
ARTIGO 210.º
(aplicação subsidiária)
É correspondentemente aplicável na impugnação contraditória o disposto nos
artigo 194.º, 197.º, 198.º e 201.º.
303
ARTIGO 211.º
(acusação ou abstenção do ministério público)
1. Terminado o prazo da impugnação contraditória ou realizadas as diligências
requeridas, o Ministério Público encerra-a, proferindo despacho de abstenção ou
de acusação definitiva, consoante as circunstâncias.
2. O Ministério Público não está vinculado nem à solução nem ao conteúdo do
arquivamento e da acusação provisória.
3. É correspondentemente aplicável o que dispõe o artigo 204º, nº 2, podendo o
disposto nas alíneas a), b) e c) ser cumprido por remissões para a acusação provisória.
4. O processo prosseguirá com a notificação edital deste despacho ao suspeito ou
ao assistente, se não for possível a notificação pessoal.
ARTIGO 212.º
(acusação do assistente)
1. Se o Ministério Público tiver despachado no sentido da obstenção, o assistente
poderá acusar definitivamente pelos factos que julgue suficientemente
indiciados, nos cinco dias imediatos à notificação referida no artigo anterior.
2. Acusando o Ministério Público, o assistente pode acusar por factos idênticos
ou acompanhar a acusação do Ministério Público, no mesmo prazo anteriormente
referido.
3. Ao deduzir acusação o assistente pode formular o pedido de indemnização
pelos danos sofridos em consequência do crime.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 207º, nºs 1 e 3.
ARTIGO 213.º
(arquivamento definitivo)
1. Decorrido o prazo referido nos artigos anteriores sem que tenha sido deduzida acusação pelo Ministério Público ou pelo assistente, o Ministério Público
determina o arquivamento definitivo do processo.
2. Este despacho e inimpugnável.
304
3. O conhecimento de novos elementos de facto ou meios de prova susceptíveis
de conduzir à recolha de indícios suficientes só poderão ser apreciados em novo
processo.
TÍTULO II
do JulGamento
CAPÍTULO I
da pRepaRaçÃo
ARTIGO 214.º
(apreciação da acusação)
1. Recebidos os autos no tribunal, o juiz conhecerá da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou questões prévias que possa, desde
logo, apreciar e que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
2. Se considerar a acusação totalmente infundada profere despacho de rejeição,
caso contrário recebe a acusação e designa dia para julgamento.
3. O despacho que receber a acusação é irrecorrível.
ARTIGO 215.º
(designação de dia para julgamento)
1. O despacho que designar dia para julgamento recebe a acusação e contém, sob
pena de nulidade:
a) Identificação completa do suspeito;
b) Descrição dos factos por que é responsável e em que qualidade;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis:
d) Nomeação de defensor se ainda o não tiver constituído ou nomeado para todo
o processo;
e) Requisição do CRC se ainda não o tiver sido ou estiver caducado;
f) Decisão ou reexame da situação processual do suspeito;
g) Solicitação do relatório social caso ainda não o tenha sido efectuado;
h) Ordem de remessa de boletim ao registo criminal.
2. O despacho acompanhado de cópia da acusação é notificado ao Ministério
Público, ao suspeito e defensor e ao assistente e mandatário.
305
3. Os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo podem ser
indicados por remissão para o despacho de acusação.
ARTIGO 216.º
(contestação e rol de testemunhas)
1. Nos sete dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento o suspeito apresentará, querendo, a contestação, o rol de testemunhas e quaisquer outras provas a produzir.
2. O requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades, devendo ser apresentado com tantos duplicados quantos os assistentes, mais um.
3. Ao Ministério Público e a cada assistente será entregue um duplicado.
ARTIGO 217.º
(pedido de indemnização)
1. Nos casos em que o assistente não tenha deduzido acusação poderá, querendo,
requerer a indemnização a que se julgue com direito e indicar provas não mencionadas no despacho de acusação do Ministério Público, no mesmo prazo em
que o suspeito poderia ter apresentado a contestação e o rol de testemunhas.
2. E correspondentemente aplicável o que dispõe o artigo 215.º, n.ºs 2 e 3.
3. Não é admissível a apresentação de qualquer articulado em resposta ao pedido de indemnização. A oposição ao pedido será efectuada na audiência.
ARTIGO 218.º
(Vista)
De seguida o processo é concluso a cada um dos juízes-adjuntos para consulta e
aposição de visto.
ARTIGO 219.º
(declarações para memória futura e no domicílio)
1. A requerimento do Ministério Público, do assistente ou do suspeito, o tribunal
tomará declarações no domicílio aos intervenientes referidos no artigo 198.º, n.º
1, sempre que por doença grave ou velhice se encontrem retidos na residência.
306
2. A requerimento do Ministério Público, do assistente ou do suspeito é correspondentemente aplicável o que dispõe o artigo 198.º, n.º l.
3. Na tomada de declarações observar-se-ão as formalidades estabelecidas para a
audiência, excepto no que respeita à publicidade.
4. As declarações são reduzidas a escrito.
ARTIGO 220.º
(cartas precatórias)
1. Não é permitida a expedição de cartas precatórias para tomada de declarações
aos intervenientes processuais ouvidos durante a investigação.
2. Excepcionalmente, as pessoas não ouvidas em declarações na investigação,
que residem fora da área do tribunal de círculo ou de região e tenham graves dificuldades ou inconvenientes na deslocação ao tribunal podem ser inquiridas por
carta precatória a requerimento da acusação ou da defesa.
ARTIGO 222.º
(princípio do contraditório)
O tribunal garantirá o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão
de questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada, em audiência, sob pena de nulidade.
ARTIGO 223.º
(publicidade da audiência)
1. A audiência e pública, sob pena de nulidade insanável.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõem os artigos 78º e 79º.
ARTIGO 224.º
(oralidade da audiência)
CAPÍTULO II
da audiÊncia
Salvo disposição da lei em contrário, os trabalhos e a produção de prova em
audiência processam-se oralmente na presença do tribunal, sem prejuízo da lei
admitir ou impor a sua documentação.
SECÇÃO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 225.º
(documentação de actos da audiência)
ARTIGO 221.º
(direcção e disciplina da audiência)
1. Será elaborada, pelo funcionário da justiça, uma acta da audiência que conterá:
a) A indicação do lugar, a data, a hora de abertura e encerramento e o número de
sessões da audiência;
b) O nome dos juízes e do agente do Ministério Público;
c) A identificação do suspeito, do assistente e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos
intérpretes;
e) A transcrição dos requerimentos e protestos formulados oralmente na audiência a posição dos restantes intervenientes quanto a esses actos e o despacho que
sobre eles incidir;
f) Os termos da conciliação ou desistência, se existir;
g) Quaisquer outras decisões e indicações que a lei determine;
1. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos compelem ao juiz-presidente, que adoptará as medidas que considere adequadas e necessárias para que
a audiência decorra com normalidade, desde que não contrariem lei expressa.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o n.º 1 do artigo 63.º e o n.º 2
do artigo 77.º.
3. As decisões relativas à disciplina e direcção da audiência podem ser proferidas oralmente e sem formalidades especiais.
307
308
h) A assinatura do juiz-presidente e do funcionário da justiça que a elaborar.
2. As declarações prestadas perante tribunal singular serão reduzidas a escrito
sempre que, antes do início da produção de prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente o requeiram.
3. O juiz-presidente pode determinar que a transcrição dos autos referidos na
alínea c) do nº 1 deste artigo seja efectuada no final da produção de prova quando a transcrição imediata puser em causa o bom andamento dos trabalhos.
ARTIGO 226.º
(continuidade da audiência)
1. A audiência é contínua, salvo os casos de suspensão ou interrupção previstos
na lei.
2. O juiz-presidente determinará a suspensão da audiência pelo período de tempo
necessário à satisfação das necessidades de alimentação e repouso dos participantes. A audiência será suspensa para continuar no dia útil imediato quando não
puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado.
3. O juiz-presidente ordenara a interrupção da audiência se depois de iniciada:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova
superveniente e indisponível no momento em que a audiência decorre;
c) Surgir qualquer questão prejudicial ou incidental, cuja resolução seja essencial
para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação
da audiência antes de decidida aquela questão.
4. A audiência interrompida ou suspensa retoma-se a partir do último acto
processual praticado. Se não for possível retomar a audiência no prazo de 30 dias
a prova produzida perde eficácia.
ARTIGO 227.º
(adiamento da data designada para audiência)
2. A falta de intervenientes processuais antes de iniciada a audiência só provoca
o seu adiamento quando e nos termos que a lei determinar.
ARTIGO 228.º
(princípio da investigação)
Por despacho, o tribunal ordenará, oficiosamente ou a requerimento, a produção
de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure essencial à descobertada verdade e a boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório.
ARTIGO 229.º
(presença do suspeito)
1. É obrigatória a presença do suspeito em audiência, salvo quando a lei dispuser
diferentemente.
2. Compete ao juiz-presidente tomar as medidas necessárias e adequadas a
impedir que o suspeito se afaste da audiência antes desta estar encerrada.
3. O afastamento do suspeito da sala de audiência só pode ocorrer depois de
interrogado sobre a identificação e antecedentes criminais e por violação repetida dos deveres de conduta em audiência.
4. O suspeito também poderá ser afastado da sala de audiências pelo tempo estritamente necessário quando a sua presença possa contribuir para inibir ou intimidar alguém que deva prestar declarações.
5. O suspeito, não obstante o afastamento, deverá assistir à leitura da sentença.
SECÇÃO II
actos pReliminaRes
ARTIGO 230.º
(Realização da chamada)
1. A impossibilidade de constituição do tribunal e o não cumprimento das
diligências referidas no artigo 220º, são fundamento para adiamento da data designada para a audiência.
1. À hora designada para o início do julgamento o funcionário de justiça, publicamente e em voz alta, identifica o processo e chama quem nele deva intervir.
2. Se faltar alguém repete a chamada decorridos quinze minutos.
3. Cumprido o que antecede informa o juiz-presidente de quem está presente e
quem falta.
309
310
ARTIGO 231.º
(início ou adiamento da audiência)
ARTIGO 234º
(dispensa da presença do suspeito)
1. Se estiverem presentes todas as pessoas que devam intervir ou se, faltando
alguém, não for permitido o adiamento, o tribunal declara a audiência aberta e dá
início ao julgamento.
2. Em caso contrário, o tribunal designa nova data para o julgamento.
3. O adiamento e seus fundamentos, bem como a posição do Ministério Público,
do suspeito e do assistente constarão da acta de adiamento.
Sempre que o suspeito se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer
à audiência por idade avançada, doença grave ou residência no estrangeiro, pode
requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sendo representado, para todos os eleitos possíveis, pelo defensor.
ARTIGO 232.º
(falta do suspeito)
1. Se o suspeito faltar a audiência, encontrando-se devidamente notificado, esta
será adiada antes de iniciada a produção de prova.
2. A não justificação da falta no prazo de cinco dias implica o pagamento da
multa em que tiver sido condenado e a emissão de mandado de detenção para
assegurar a sua comparência na nova data destinada.
3. Se o suspeito justificar a falta será notificado da nova data de julgamento com
a cominação de que, faltando, o julgamento se realizará sem a sua presença sendo
representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
ARTIGO 233.º
(impossibilidade de notificação ou de detenção)
1. Nos casos em que o suspeito tenha prestado termo de identidade e residência
e se não consiga efectuar a sua detenção para assegurar a comparência em
audiência nem notificá-lo pessoalmente do despacho que designar dia para julgamento, proceder-se-á a notificação com afixação de um edital na morada indicada no termo de identidade.
2. A notificação edital assim efectuada deverá sê-lo com pelo menos vinte dias
de antecedência relativamente à nova data de julgamento e com a cominação de
que o julgamento se realizará como se o suspeito estivesse presente, sendo representado, para todos os eleitos possíveis, pelo defensor.
3. O uso da notificação edital não obsta a que, simultaneamente, se emitam
mandatos de detenção ou de captura.
311
ARTIGO 235º
(Revelia própria)
1. Nas situações descritas no artigo 233.º, n.º l, em que o suspeito não tenha
prestado termo de identidade e residência, será notificado por éditos de quinze
dias do conteúdo da acusação que pende contra si e para se apresentar no tribunal a fim de ser notificado pessoalmente daquela e da data que designa dia para
julgamento e prestar o referido termo de identidade.
2. Decorrido o prazo referido sem que o suspeito se apresente ou seja preso ou
detido, designar-se-á data para julgamento à revelia, procedendo-se à sua notificação edital.
3. Éditos serão afixados na última residência conhecida do suspeito e publicados
num dos jornais de maior divulgação no território nacional.
4. O condenado só poderá opor-se à decisão proferida quando se apresentar em
juízo para dela ser notificado e só poderá fazê-lo por via de recurso.
5. O tribunal de recurso ordena a repetição do julgamento se entender que, no
caso concreto, a falta do suspeito na audiência de julgamento diminuiu fortemente as garantias de defesa.
ARTIGO 236º
(falta do ministério público, do defensor ou do advogado
do assistente)
1. A falta do Ministério Público, do defensor ou do advogado do assistente nunca
justifica o adiamento da audiência.
2. O Ministério Público será substituído pelo o respectivo substituto legal e o
defensor por pessoa idónea, de preferência advogado ou licenciado em direito,
sob pena de nulidade insanável.
312
3. Ser-lhes-á facultado o tempo necessário para se prepararem para o julgamento, nomeadamente pela consulta do processo e contacto com o suspeito.
4. O advogado do assistente será admitido a intervir se comparecer no decurso
da audiência. Caso contrário, o Ministério Público, assegurará a sua representação mesmo que não tenha deduzido acusação.
ARTIGO 237.º
(falta do assistente, de testemunhas de peritos e de consultores técnicos)
1. A falta do assistente, de testemunhas, de peritos e de consultores técnicos só
podem justificar um adiamento e apenas se o tribunal entender que a sua presence é essencial à descoberta da verdade e que é previsível assegurar a comparência do faltoso na nova data que vier a ser designada para a audiência.
2. Se for previsível que as pessoas mencionadas compareçam ainda no decurso
da audiência ou esta comportará mais do que uma sessão, o tribunal iniciará o julgamento e admiti-lo-á a depor logo que compareça, caso contrário, aplicar-se-á
o disposto no número anterior.
3. A falta de testemunha ou de outras pessoas a apresentar nunca fundamentarão
o adiamento da audiência.
SECÇÃO III
da pRoduçÃo da pRoVa
ARTIGO 238.º
(tentativa de conciliação)
ARTIGO 239.º
(afastamento de quem deva prestar declarações)
1. Durante a produção de prova, todas as pessoas que devam prestar declarações
permanecem afastadas da sala de audiências e sem acesso a informações do que
aliocorrer.
2 Compete ao funcionário de justiça velar pelo cumprimento do disposto no
número anterior antes e depois de se iniciar a produção da prova.
ARTIGO 240.º
(informação)
A produção de prova é precedida da leitura e da explicação ao suspeito e aos presentes na audiência do conteúdo da acusação pelo juiz-presidente.
ARTIGO 241.º
(ordem de produção de prova)
1. A produção de prova respeitara a seguinte ordem:
a) Declaração do suspeito;
b) Meios de provas indicados pelo Ministério Público e pelo assistente;
c) Meios de prova indicados pelo suspeito e pelo responsável civil;
d) Outros meios de prova que o tribunal julgue necessários.
2. Por fim examinar-se-ão as provas produzidas antecipadamente e por meio de
documentos juntos ao processo desde que algum interessado o requeira.
3. Se o tribunal entender conveniente para a descoberta da verdade poderá alterar a ordem de produção de prova anteriormente referida, excepto no que concerne as declarações do suspeito que será o primeiro a prestá-las e que poderá
faze-lo, novamente, em qualquer altura da audiência.
1. Antes de iniciada a produção de prova, nos crimes cujo procedimento criminal depende de queixa, o juiz-presidente procurará obter a conciliação entre o
suspeito e o lesado.
ARTIGO 242.º
(Validade das provas)
2. Se a conciliação for obtida far-se-á constar os respectivos termos da acta e o
juiz-presidente, ouvido o Ministério Público, homologará o acordo obtido.
1. A formação da convicção do tribunal só poderá fundamentar-se em provas que
tenham sido produzidas ou examinadas na audiência.
313
314
2. Exceptua-se do disposto no número anterior as seguintes provas que poderão
ser utilizadas mesmo que não tenham sido examinadas em audiência por falta de
quem o requeresse:
a) Os autos relativos à produção de prova para memória futura a que tenha presidido um juiz;
b) Os autos de investigação na parte em que não contenham declarações do suspeito do assistente ou de testemunhas;
c) Quaisquer documentos juntos no decurso da investigação.
5. Os juízes-adjuntos, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor por esta ordem, formularão as perguntas que entenderem necessárias ao
esclarecimento da verdade, através do juiz-presidente.
6. O suspeito pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a
resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que tal o possa desfavorecer.
ARTIGO 243º
(leitura permitida de declarações)
1. Respondendo vários suspeitos, o juiz-presidente determinará se devem ser
ouvidos na presença uns dos outros ou em separado.
2. Em casa de audição separada, o juiz-presidente, ouvidos todos os suspeitos,
informa-os do que se tiver passado na sua ausência, sob pena de nulidade.
1. Os autos de declarações feitas na investigação só poderão ser utilizados na
audiência, oficiosamente ou a requerimento, na parte em que houver contradição
ou discrepância sensível entre elas e as produzidas na audiência pela mesma pessoa e que não possam ser esclarecidas doutro modo.
2. O uso da faculdade consagrada no número anterior constará obrigatoriamente
da acta de audiência sob a forma de despacho que o autorize.
ARTIGO 244º
(declarações do suspeito)
ARTIGO 245.º
(Vários suspeitos)
ARTIGO 246.º
(declarações do assistente)
Podem formular perguntas ao assistente o juiz-presidente e os juízes-adjuntos ou,
através daquele, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente, por
esta ordem.
ARTIGO 247.º
(declarações das testemunhas)
1.O interrogatório do suspeito começa pelas perguntas relativas à identificação e
aos antecedentes criminais, precedidas da advertência a que se referem os artigos
62º, alínea a) e 63.º, n.º 3.
2. É correspondentemente aplicável ao interrogatório do suspeito em audiência o
que dispõe o artigo 63º.
3. Se o suspeito desejar prestar declarações quanto ao mérito da causa o juizpresidente perguntar-lhe-á se confessa ou nega os factos da acusação.
Convencendo-se o tribunal que a confissão é, total ou parcial, livre e verdadeira,
o interrogatório limitar-se-á, bem como a restante produção de prova, aos factos
e circunstâncias não suficientemente esclarecidos.
4. Se o suspeito negar os factos da acusação o tribunal ouvi-lo-á em tudo o que
for pertinente à causa.
4. As testemunhas indicadas por um suspeito só podem ser inquiridas pelos
defensores dos demais suspeitos se o requererem ao juiz-presidente e este o
entender necessário a boa decisão da causa.
315
316
1. As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem porque foram indicadas, salvo se o juiz-presidente, fundadamente, decidir em contrário.
2. A testemunha é perguntada por quem a indicou, sendo depois contra-interrogada. Se no contra-interrogatório forem suscitadas questões não abordadas no
interrogatório inicial, a testemunha poderá ser reinquirida.
3. Os juízes podem, a qualquer momento, formular as perguntas que entenderem
pertinentes à descoberta da verdade.
ARTIGO 248.º
(declarações dos peritos e dos consultores técnicos)
ARTIGO 250.º
(alegações orais)
As perguntas aos peritos e aos consultores técnicos são tomadas pelo juiz-presidente e pelos outros juízes ou, através daquele, pelo Ministério Público, pelo
advogado do assistente e do responsável civil ou pelo defensor.
1. Finda a produção de prova, é concedida a palavra, sucessivamente ao
Ministério Público, ao advogado do assistente e do responsável civil e ao defensor para que oralmente formulem as suas conclusões de facto e de direito.
2. É admissível, pela mesma ordem, a resposta para refutação dos argumentos
que não tenham sido anteriormente discutidos. A resposta só pode ser exercida
uma vez e cada um dos respondentes usará da palavra por período de tempo não
superior a quinze minutos.
ARTIGO 249.º
(alterações dos factos da acusação)
Se, no decurso da produção de prova, surgirem factos que não constem da
acusação e com manifesto interesse para a decisão da causa, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento:
a) Comunica-os ao defensor do suspeito e concede-lhe prazo para a preparação
da defesa, prosseguindo o julgamento, sempre que os novos factos constituam
circunstâncias agravantes de carácter geral, estiverem numa relação de concurso
normativo ou de crime continuado com os da acusação e não promovem
agravação do limite máximo da sanção aplicável;
b) Comunica-os ao Ministério Público presente na audiência que, efectuando ou
não investigação sumária, se os considerar suficientemente indiciados, proferirá
despacho reconformador da acusação, sempre que tais factos constituírem circunstâncias agravantes modificativas, estiverem numa relação de concurso normative ou, de crime continuado com os da acusação mas importarem um aumento dos limites da sanção aplicável ou nos casos de concurso efectivo ideal. Se
nenhum interessado suscitar o incidente de suspeição o julgamento prosseguirá
com o mesmo tribunal depois de se observar o que dispõe alínea anterior, quanto à defesa do suspeito;
ARTIGO 251.º
(últimas declarações do arguido)
Antes de declarar encerrada a audiência o juiz-presidente perguntará ao suspeito
se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo que declarer a bem dela.
CAPÍTULO III
da decisÃo
ARTIGO 252.º
(processo de deliberação)
d) Nos demais casos, a comunicação do tribunal ao Ministério Público vale para
que proceda autonomamente pelos novos factos.
1. Ao encerramento da discussão, segue-se a deliberação por todos os juízes que
constituírem o tribunal.
2. A deliberação é tomada por maioria simples de votos.
3. O tribunal começará por decidir separadamente:
a) As questões prévias ou incidentais de que ainda não tenha conhecido;
b) O julgamento da matéria de facto;
c) A subsunção do factualismo provado às normas incriminadoras;
d) A escolha e medida concreta da sanção.
4. Mesmo que tenha ficado vencido em alguma questão precedente cada membro do tribunal é obrigado a deliberar e votar nas seguintes, pressupondo-se a
opinião que fez vencimento.
317
318
c) Se, após a comunicação, o Ministério Público, concluir pela inexistência de
indícios suficientes dos novos factos, requererá a continuação do julgamento
ficando precludido o conhecimento daqueles factos;
5. Os juízes, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal, não podem revelar nada do que se tiver passado durante a deliberação e estiver relacionado
com a causa, nomeadamente é-lhes vedado divulgar, sentido das votações.
ARTIGO 253.º
(elaboração e leitura da sentença)
1. Concluído o processo de deliberação, o juiz-presidente elabora a sentença de
acordo com as posições que tiverem feito vencimento, mesmo que tenha ficado
vencido.
2. A sentença é assinada pelo juiz-presidente e pelos juízes-adjuntos, que poderão
emitir declarações de voto relativamente às questões deferidas no artigo 188.º, n.º
3, alíneas c) e d).
3. A sentença será lida e explicada pelo juiz-presidente, publicamente, em
audiência.
4. A leitura equivale à notificação às pessoas que deverem considerar-se presentes na audiência.
ARTIGO 254.º
(alocução ao suspeito)
Lida a sentença o juiz-presidente dirigir-se-á ao suspeito explicando-lhe o sentido da decisão e exortando-o a corrigir-se, se tiver sido condenado.
ARTIGO 255.º
(Requisitos da sentença)
1. A sentença começa por um relatório, que contém:
a) A identificação completa do suspeito, do assistente e responsável civil, se houver;
b) A indicação do crime ou crimes imputados ao suspeito;
c) O resumo da contestação do suspeito e do requerimento de indemnização se
tiverem sido apresentados;
d) A indicação da alteração de factos se tiver ocorrido.
2. Ao relatório segue-se a descrição dos factos provados.
319
3. A sentença termina pelo dispositivo, que contém:
a) A decisão final condenatória ou absolutória;
b) Ordem de remessa de boletim ao registo criminal;
c) Condenação em imposto de justiça e demais custas devidas;
d) A menção de voto de vencido, se o houver;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4. A sentença é obrigatoriamente fundamentada de facto e de direito.
ARTIGO 256.º
(situação processual do suspeito)
1. A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e
ordem a imediata libertação do suspeito preso preventivamente.
2. Se o crime tiver sido praticado por inimputável, a sentença é absolutória, mas
se nela for aplicada medida de segurança, valerá como sentença condenatória.
ARTIGO 257.º
(decisão sobre o pedido de indemnização)
1. A sentença, ainda que absolutória, condenará o suspeito em indemnização
sempre que o pedido vier a revelar-se fundamentado e na medida em que o for.
2. Se o responsável civil tiver intervido no processo penal, a condenação em indemnização será proferida contra ele ou contra ele e o suspeito solidariamente,
sempre que a sua responsabilidade seja reconhecida.
ARTIGO 258.º
(aclaração da sentença)
Enquanto não for interposto recurso, o tribunal, a requerimento, poderá esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha.
320
ARTIGO 259.º
(a correcção da sentença)
TÍTULO III
dos RecuRsos
1. O tribunal, a requerimento ou oficiosamente, corrigirá qualquer erro ou lapso
e preenche qualquer lacuna que não importe modificação essencial do conteúdo
da sentença.
2. Se já tiver subido o recurso da sentença, a correcção é feita pelo tribunal superior, se ainda for possível.
CAPÍTULO I
dos RecuRsos oRdináRios
ARTIGO 260.º
(inexistência e nulidade da sentença)
ARTIGO 261.º
(princípios da máxima admissibilidade dos recursos)
1. A sentença é inexistente quando:
a) Não contiver as menções referidas no artigo 255.º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e e);
b) Condenar por factos diversos dos constantes da acusação ou do despacho
reconformado;
c) Não for possível identificar o suspeito ou existir erro relativamente à pessoa
indicada como suspeito ou réu;
d) For proferida por tribunal sem competência criminal;
e) Não for reduzida a escrito.
Sempre que não for expressamente proibido por lei, é permitido recorrer dos
despachos judiciais, das sentenças e dos acórdãos, na totalidade ou em parte.
2. A sentença é nula quando:
a) Faltar a fundamentação de facto ou de direito;
b) Não contiver algumas das menções referidas no artigo 255.º, n.ºs 1, 2 e 3,
alíneas b), c) e d).
SECÇÃO I
dos pRincÍpios GeRais
ARTIGO 262.º
(decisões que não admitem recursos)
Não é admissível recurso:
a) Dos despachos de mero expediente;
b) Das decisões da polícia ou de quaisquer outros actos judiciais, se nelas se não
excederem os limites prescritos na lei;
c) Das decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal;
d) Dos acórdãos dos tribunais de círculo ou Regionais proferido na sequência de
recurso interposto de decisões dos tribunais de Sector;
e) Nos demais casos previsto na lei.
ARTIGO 263.º
(Quem pode recorrer)
Só pode recorrer quem tiver interesse em agir, nomeadamente:
a) O Ministério Público, de qualquer decisão, ainda que o faça no exclusive interesse do suspeito;
b) O suspeito, o assistente e o responsável civil nas decisões contra si proferidas
e na parte em que o forem;
321
322
c) Quem tiver sido condenado ao pagamento de quaisquer importância ou tiver
que defender um direito afectado pela decisão.
ARTIGO 264.º
(extensão do recurso)
Salvo se o recurso se fundamentar em motivos estritamente pessoais:
a) Quando interposto por um dos suspeitos, em caso de comparticipação,
aproveita aos restantes e ao responsável civil;
b) Interposto pelo responsável civil, aproveita ao suspeito mesmo para efeitos
penais.
ARTIGO 265.º
(Reclamação contra o despacho que não admitir
ou que retiver o recurso)
a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, a questão de culpabilidade relativamente
àquela que se referir a questão de determinação de sanção;
d) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3. A limitação de recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar
da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a
toda a decisão recorrida.
ARTIGO 267.º
(proibição de reformatio in pejus)
1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez
dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da
data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3. No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a
subida imediata de recurso e indica os elementos com que pretende instruir a
reclamação.
4. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmer o
despacho de indeferimento. No caso contrário não vincula o tribunal de recurso.
1. Quando apenas o suspeito interpuser recursos ordenatório da decisão final, o
tribunal superior não pode aplicar sanção diversa da constante da decisão recorrida que deva considerar-se mais grave em espécie ou medida.
2. A proibição referida no número anterior não se verifica quando:
a) O tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer quanto às normas
incriminadoras, quer em relação a circunstâncias modificativas;
b) A agravação da pena de multa for consequência da alteração da situação
económica do suspeito ter melhorado significativamente;
c) For de aplicar medidas de segurança de internamento nos termos da lei penal
substantiva.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que o recurso tenha sido
interposto só pelo Ministério Público ou pelo Ministério Público e suspeito no
interesse exclusivo da defesa.
ARTIGO 266.º
(limitação do recurso)
ARTIGO 268.º
(Renúncia e desistência do recurso)
1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte
recorrida puder ser separada da parte não recorrida, de forma a tornar possível
uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte
da decisão que se referir:
1. O direito de interpor recurso de determinada decisão é livremente renunciável.
2. É admissível a desistência do recurso, antes de proferida decisão relativa à
matéria recorrida, mediante requerimento ou termo no processo.
323
324
ARTIGO 269.º
(modo de sabida dos recursos)
SECÇÃO II
do RecuRso penal
1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham
termo à causa e os que com eles devam subir.
2. Os recursos não referidos no número anterior, que devam subir imediatamente,
sobem em separado.
ARTIGO 273.º
(Âmbito dos poderes de cognição)
ARTIGO 270.º
(Recursos que sobem imediatamente)
1. Têm subida imediata os seguintes recursos:
a) Da decisão que ponha termo à causa e das que forem proferidas depois desta;
b) Da decisão que aplicar ou mantiver a prisão preventiva;
c) Da decisão do juiz que condenar no pagamento de qualquer importância, nos
termos deste código;
d) Do despacho em que o juiz se não reconheça impedido;
e) Do despacho de rejeição da acusação.
2. Também sobem imediatamente todos os recursos cuja retenção os tornaria
absolutamente inúteis.
ARTIGO 271.º
(Recursos de subida diferida)
Todos os recursos que não subirem imediatamente, sobem e são instruídos e julgados com o recurso da decisão final.
ARTIGO 272.º
(Recursos com efeitos suspensivos)
1. A interposição de recurso pode fundamentar-se na discordância com a decisão
tomada ou na omissão de decisão relativa a questão de que se devesse tomar conhecimento.
2. Mesmo que o recurso seja restrito à matéria de direito o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, conhecerá dos vícios que manifestamente se traduzem
em:
a) Contradição insanável da fundamentação ou da matéria de facto assente como
provada;
b) Erro notório na apreciação da prova;
c) Omissão de alguma diligência que pudesse ler sido efectuada na audiência de
julgamento e se deva considerar essencial à descoberta da verdade.
3. O recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão desde que essa
parte possa ser apreciada e decidida autonomamente, sem prejuízo de deverem
extrair-se as consequências legalmente impostas relativamente a toda decisão
recorrida se o recurso for julgado procedente.
4. Se o recorrente limitar o âmbito do recurso a uma parte que o tribunal superior entenda não susceptível de conhecimento e decisão autónoma, decidirse-á a
recusa de conhecimento do recurso.
5. Nos cinco dias imediatos à notificação da recusa de conhecimento parcial do
recurso o recorrente pode, por requerimento, renovar a instância de recurso
ampliando o seu objecto.
ARTIGO 274.º
(prazo de interposição)
1. O recurso interposto de decisões finais condenatórias tem efeitos suspensivos.
2. Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer
importâncias, nos termos deste código, se o recorrente efectuar o depósito do seu
valor nos sete dias imediatos à interposição;
b) Os interpostos no despacho judicial que julgar quebrada a caução.
1. O prazo de interposição do recurso é de sete dias a contar da notificação da
decisão ou a partir da data em que deva considerar-se notificada.
2. O recurso é interposto por requerimento ou por simples declaração na acta se
relativo à decisão proferida em audiência.
325
326
ARTIGO 275.º
(motivação do recurso)
ARTIGO 278.º
(Vista ao ministério público)
1. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso
foi interposto por declaração na acta, a motivação será apresentada nos sete dias
imediatos à interposição.
Recebido o processo no tribunal superior vai com vista ao Ministério Público,
por cinco dias.
2. A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina
pelas conclusões, formuladas por artigos, em que o recorrente para além de
indicar as razões do pedido referirá as normas jurídicas violadas e o sentido da
decisão que pretende.
ARTIGO 276.º
(notificação e resposta)
1. O requerimento de interposição ou a motivação serão notificados aos restantes
sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo, por isso, vir acompanhado
do número de cópias necessárias.
2. Os sujeitos processuais afectados pela interposição podem responder no prazo
de sete dias, a contar da data da notificação referida no número anterior.
3. A resposta será notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, observando-se o disposto no nº 1 quanto às cópias.
ARTIGO 277.º
(expedição do recurso)
1. Se o recurso for interposto de sentença ou acórdão final o processo é remetido ao tribunal superior logo que cumprido o que dispõe o artigo anterior ou expirado o prazo aí referido.
ARTIGO 279.º
(conclusão ao relator)
1. Colhido o visto do Ministério Público ou ultrapassado o prazo referido no artigo anterior sem ter sido aposto o referido visto, o processo é concluso ao relator
que apreciará todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
2. O relator rejeitará o recurso sempre que faltar a motivação ou for manifesta a
sua improcedência.
3. Compete ao relator a elaboração do projecto de acórdão sempre que o processo deva prosseguir.
ARTIGO 280.º
(Vistos aos adjuntos)
Cumprido o que antecede, o processo é remetido, por cinco dias, a cada um dos
juízes-adjuntos, acompanhado do projecto de acórdão.
ARTIGO 281.º
(deliberação)
1. A deliberação será colegial, intervindo o juiz-presidente da secção criminal ou
do tribunal de círculo, que será o relator, e dois juízes-adjuntos.
2. A decisão será tomada por maioria simples de votos, sendo admissível o voto
de vencido.
ARTIGO 282.º
(acórdão)
2. Nos demais recursos o processo será concluso ao juiz-presidente para que, no
prazo de três dias, sustente ou repare a decisão recorrida, após o que, se for o
caso, o processo será remetido ao tribunal superior.
1. O acórdão será sempre elaborado pelo relator, mesmo que tenha ficado vencido.
2. É admissível a declaração de voto de vencido que integrará o acórdão.
327
328
SECÇÃO III
do RecuRso peRante os tRibunais
de cÍRculo ou ReGiÃo
ARTIGO 283.º
(Regra geral)
Cabe recurso para os tribunais de círculo ou de Região, respectivamente, todas
as decisões proferidas, em matéria penal, pelos tribunais de Sector e de Região.
ARTIGO 284.º
(poderes de cognição)
1. Os tribunais de círculo ou de região, funcionando como instância de recurso,
conhecem de facto e de direito.
2. No julgamento de recurso dever-se-á atender às disposições normativas que
regulam a actividade dos tribunais de círculo e de Região.
ARTIGO 285.º
(Repetição do julgamento)
Poderá ser ordenada a repetição do julgamento com algum dos fundamentos
referidos no artigo 273º, nº 2.
SECÇÃO IV
do RecuRso peRante o supRemo tRibunal
de Justiça
ARTIGO 286.º
(Regra geral)
ARTIGO 287.º
(poderes de cognição)
Salvo o disposto no artigo 272º, nº 2, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhecerá de direito.
CAPÍTULO II
dos RecuRsos eXtRaoRdináRios
ARTIGO 288.º
(Recursos extraordinários)
Os recursos extraordinários podem ser de revisão ou para fixação de jurisprudência.
ARTIGO 289.º
(fundamentos e admissibilidade da revisão)
1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de
prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram do fundamento à condenação forem inconciliáveis com
os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de provas que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justice da condenação, excepto se tiverem por único fim corrigir a medida concreta da sanção.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
Cabe recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça de todas as
decisões penais proferidas pelos tribunais de círculo, de região quando funcionarem como tribunais de 1ª instância.
3. A revista é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena
prescrita ou cumprida.
329
330
ARTIGO 290.º
(legitimidade)
1. A revisão pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente nas sentenças absolutórias e pelo réu nas condenatórias.
2. Quando o condenado tiver falecido a revisão pode ser requerida pelo cônjuge,
descendentes, ascendentes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral.
ARTIGO 291.º
(apresentação e tramitação do requerimento de revisão)
1. A revisão de sentença proferida, pelos tribunais sectoriais será requerida no tribunal regional competente em razão do território.
2. Nos demais casos o requerimento deverá ser apresentado no tribunal em que
tiver sido proferida a sentença a rever.
3. O requerimento de revisão é autuado por apenso aos autos onde foi proferida
a sentença a rever. Na situação referida no nº 1 requisitar-se-á ao tribunal sectorial o respectivo processo.
4. Compete ao tribunal referido anteriormente instruir o processo de revisão
procedendo às diligências que repute necessárias e ordenando a junção dos documentos com interesse para a decisão.
5. A produção de prova por declarações é sempre documentada.
6. Finda a realização das diligências necessárias ou decorridos trinta dias após a
apresentação do requerimento de revisão será ordenada a remessa do processo
ao pleno do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada da informação do juiz
instrutor quanto ao mérito da causa.
ARTIGO 292.º
(tramitação e decisão pelo pleno do supremo tribunal de Justiça)
1. Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao
Ministério Público, por cinco dias, e, depois, é concluso ao relator.
2. No prazo de dez dias o relator elabora projecto de acórdão que acompanhará
o processo nos vistos aos demais juízes do Supremo Tribunal de Justiça, se
entender desnecessário proceder a qualquer diligência antes de decidir.
331
3. A decisão de conceder ou negar a revisão é proferida nos dez dias imediatos a
data em que for aposto o último visto e é inimpugnável.
4. Nos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça autorizar a revisão, designará
o tribunal de categoria e composição idênticas ao que proferiu a decisão a rever.
ARTIGO 293.º
(novo julgamento)
1. O tribunal designado para proceder à revisão, logo que recebido o processo,
designará dia para julgamento, seguindo-se os demais trâmites do processo
comum.
2. A decisão proferida neste novo julgamento é insusceptível de nova revisão.
ARTIGO 294.º
(indemnização)
1. No caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão
absolver o réu este tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos e a que lhe
sejam restituídas as quantias pagas a título de multa, imposto de justiça e custas.
2. É competente para decidir relativamente à indemnização o tribunal de revisão
que poderá, na falta de elementos, remeter para a liquidação em execução de sentença.
3. É responsável pelo pagamento das quantias apuradas o Estado.
ARTIGO 295.º
(Recurso para fixação de jurisprudência)
1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em
soluções opostas, o Ministério Público, o arguido ou o assistente podem recorrer
para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em último
lugar.
2. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificações legisla332
tivas que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito
controvertida.
3. Como fundamento de recurso só é invocável acórdão anterior transitado.
ARTIGO 296.º
(interposição e efeito)
1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias
a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão
com o qual existe oposição do acórdão recorrido e, se este estiver publicado, o
lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3. O recurso para a fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
ARTIGO 297.º
(subsidiário)
Ao recurso para a fixação de jurisprudência aplicam-se subsidiariamente as normas relativas aos recursos ordinários.
ARTIGO 299.º
(decisões inexistentes)
São juridicamente inexistentes e, por consequência, inexequíveis:
a) As decisões penais proferidas por tribunal sem jurisdição penal;
b) As decisões que apliquem uma pena ou medida inexistente na lei guineense,
nomeadamente, a pena de morte;
c) As decisões que não determinem concretamente a pena ou a medida aplicada;
d) As decisões não reduzidas a escrito.
ARTIGO 300.º
(competência para a execução)
1. É competente para a execução o tribunal de 1ª instância em que o processo
tiver corrido termos.
2. Nos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça tiver intervido como tribunal de 1ª instância é competente para a execução o tribunal de círculo ou de
região do domicílio do réu.
TÍTULO IV
da eXecuçÃo
3. A execução corre nos próprios autos e inicia-se com a promoção do Ministério
Público.
CAPÍTULO I
das disposiçÕes GeRais
ARTIGO 301.º
(suspensão do processo de execução)
ARTIGO 298.º
(força executiva das decisões penais)
1. As decisões penais condenatórias têm força executiva em todo o território
nacional, logo que transitem em julgado.
2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas.
3. A força executiva das decisões penais proferidas pelos tribunais da GuinéBissau é extensiva a território estrangeiro conforme os tratados, as convenções e
as normas de direito internacional.
333
1. Quando for instaurado processo contra magistrado, funcionário de justiça,
testemunha ou perito por factos que possam ter originado a condenação do suspeito ou determinado o requerimento de acusação definitiva, será ordenada a suspensão do processo de execução até ser decidido aquele processo.
2. A suspensão é requerida ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em
plenário, a quem competirá determinar a medida de coacção aplicável ao condenado durante a suspensão.
334
CAPÍTULO II
da eXecuçÃo da pena de pRisÃo
2. Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo
os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
ARTIGO 302.º
(início e termo da prisão)
ARTIGO 305.º
(liberdade condicional)
1. Os réus condenados em pena de prisão efectiva iniciam o cumprimento da
pena apôs entrarem no estabelecimento prisional e terminam-no com a libertação
durante a manhã do último dia da pena.
2 A entrada e a saída do estabelecimento prisional, para início e fim de cumprimento de pena, efectua-se mediante mandado do juiz do processo.
1. Quando a pena de prisão a cumprir for superior a seis meses, o tribunal,
cumprida metade da pena, a requerimento ou oficiosamente, solicita parecer ao
Ministério Público, aos serviços técnicos prisionais e aos serviços de reinserção
social sobre a concessão da liberdade condicional.
2. Os pareceres deverão ser efectuados no prazo de trinta dias.
3. Juntos os pareceres referidos no número anterior o juiz, por despacho, decide
sobre a liberdade condicional.
4. A concessão da liberdade condicional pode ser sujeita ao cumprimento dos
mesmos deveres que condicionam a suspensão da execução da pena de prisão.
ARTIGO 303.º
(suspensão da execução por fuga)
A fuga do condenado ou a não apresentação após alguma saída, determina a suspensão da execução da pena de prisão que se reiniciará com a captura ou a apresentação. Para efeitos de contagem do tempo de prisão somar-se-ão os períodos
de tempo interpolados.
ARTIGO 304.º
(contagem do tempo de prisão)
1. Na contagem do tempo de prisão, os anos, os meses e os dias são computados
segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano,
ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do
mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que
termina no dia correspondente do mês seguinte, ou não o havendo, no ultimo dia
do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de
vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo seguinte se dispõe quanto ao
momento da libertação.
335
ARTIGO 306.º
(Requisitos da liberdade condicional)
1. A concessão da liberdade condicional depende do bom comportamento prisional e da capacidade e vontade séria de readaptação social do condenado.
2. É obrigatória a concessão da liberdade condicional, independentemente dos
requisitos referidos no número anterior, apôs cumprimento de nove dez avos da
pena, se antes o não tiver sido.
ARTIGO 307.º
(Revogação da liberdade condicional)
1. A liberdade condicional é revogada se o réu praticar um crime doloso punível
com prisão no decurso do período de liberdade condicional e vier a ser condenado, por esse crime, em pena de prisão.
2. Se durante o período de liberdade condicional o réu for punido por outro crime
ou infringir os deveres que o condicionam, o juiz poderá conforme os casos:
a) Advertir solenemente;
b) Prorrogar o período da liberdade condicional por mais um ano;
336
c) Revogar a liberdade condicional.
3. A revogação da liberdade implica a execução, total ou parcial, da prisão ainda
não cumprida, sem prejuízo de vir a ser concedida nova liberdade condicional
decorrido um ano.
4. Compete ao recebedor do trabalho social velar pela eficácia da sua prestação
e pela observância das normas relativas à segurança e higiene, nomeadamente no
que concerne ao seguro do trabalhador.
5. O trabalho social é gratuito e a mais valia produzida reverte para o Estado.
ARTIGO 308.º
(saídas durante o cumprimento da pena)
O condenado pode ser autorizado a saídas do estabelecimento prisional, de curta
e media duração, a regular em diploma especial.
CAPÍTULO III
da eXecuçÃo da pena de multa
ARTIGO 309.º
(pagamento voluntário)
1. A multa pode ser paga, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da
decisão que a aplicou e pela quantia aí fixada.
2. No mesmo período de tempo pode ser requerido o pagamento da multa em
prestações.
3. No caso de o pagamento da multa em prestação ter sido autorizado não se aplica o disposto no nº 1.
ARTIGO 310.º
(substituição da multa por trabalho)
1. Durante o período de tempo em que a multa pode ser paga voluntariamente o
réu poderá requerer ao tribunal a substituição por dias de trabalho social.
2. O requerimento deve conter as condições em que o condenado se propõe
prestar o trabalho e, se possível, indicar algum organismo estatal que se proponha recebê-lo.
3. O tribunal, efectuadas as diligências, que repute necessárias, decidirá acerca
da substituição e da correspondência entre a multa e os dias de trabalho a prestar,
atendendo à espécie deste.
337
ARTIGO 311.º
(execução patrimonial)
1. Findo o prazo de pagamento da multa, de alguma das suas prestações ou
deixando o condenado de cumprir o trabalho substitutivo da multa, proceder-seá à execução patrimonial.
2. A execução patrimonial segue os termos da execução por custas e incide sobre
quaisquer bens suficientes e desembaraçados de que o condenado seja proprietário, podendo este, no mesmo prazo em que poderia ter pago voluntariamente,
indicar bens para serem penhorados.
ARTIGO 312.º
(prisão alternativa)
1. Não sendo a multa paga ou substituída no termos dos artigos anteriores sera
cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa.
2. O tribunal, ponderadas as circunstâncias do não pagamento, poderá reduzir ou
isentar o réu do cumprimento da pena de prisão alternativa.
3. No momento em que o réu for preso para cumprimento da prisão alternative
poderá obstar à sua execução pagando a totalidade da multa ao funcionário
encarregue de executar os mandados de captura. Este emite recibo comprovativo
de ter recebido a referida quantia e certifica a razão do não cumprimento dos
mandados.
338
CAPÍTULO IV
da eXecuçÃo da pena suspensa
ARTIGO 313º
(modificação dos deveres e prorrogação do período de suspensão)
O despacho relativo à modificação dos deveres que condicionam a suspensão da
execução da prisão ou a prorrogação do período de suspensão é antecedido da
audição do réu e do Ministério Público e da recolha da prova relativa às circunstâncias determinativas do incumprimento.
ARTIGO 314º
(Revogação da suspensão)
2. Se as penas suspensas a cumular tiverem diferentes períodos de suspensão ou,
sendo iguais, se encontrarem em distintas fases de cumprimento, o tribunal estabelecerá um período de suspensão único de acordo com as necessidades de prevenção e as circunstâncias do caso.
ARTIGO 317º
(extinção da pena suspensa)
1. Findo o período de suspensão sem haver motivo susceptível de determiner a
revogação ou a prorrogação daquela, a pena será declarada extinta.
2. Se estiver pendente processo por crime que possa determinar a revogação da
suspensão ou incidente processual de que possa resultar a revogação ou a prorrogação, aguardar-se-á que seja proferida a respectiva decisão antes de se
declarar a pena extinta.
Salvo se a revogação da suspensão for consequência da prática de crime doloso
durante o período de suspensão, o tribunal nos demais casos de revogação procederá conforme dispõe o artigo anterior.
CAPÍTULO V
da eXecuçÃo da pRestaçÃo
de tRabalHo social
ARTIGO 315º
(perdão de pena suspensa)
ARTIGO 318º
(execução)
O perdão parcial da pena de prisão suspensa será aplicado se e quando a suspensão da execução for revogada.
1. O organismo público onde o réu tiver de prestar o trabalho social informara o
tribunal, trimestralmente ou sempre que circunstâncias o justifiquem, do modo
como decorre o cumprimento da pena.
2. A recusa em cumprir o trabalho social ou o seu cumprimento defeituoso sera
comunicado ao tribunal que, antes de decidir, procederá de acordo com o que dispõe o artigo 311º.
3. Findo o período de prestação de trabalho e junto ao processo relatório do
organismo onde foi prestado, o tribunal declara extinta a pena.
ARTIGO 316º
(inclusão da pena suspensa em cúmulo jurídico)
1. A pena de prisão suspensa só poderá cumular-se juridicamente com outras
penas de prisão quando:
a) Se tratar igualmente de penas de prisão suspensas na sua execução e a cumulação referida não obstar à continuação do regime de suspensão da pena única;
b) Se, tratando-se de cumulação com penas de prisão efectiva, existirem circunstâncias que determinem a revogação da suspensão daquela pena, independentemente da cumulação de penas.
339
340
CAPÍTULO VI
da eXecuçÃo das medidas de seGuRança
PARTE III
do pRocesso sumáRio
ARTIGO 319.º
(decisão sobre a execução da medida de segurança)
ARTIGO 322.º
(Requisitos do processo sumário)
1. A decisão que aplicar alguma medida de segurança estabelecerá a forma de
execução.
2. Durante a execução da medida de segurança o tribunal decidirá quais as
providências adequadas à fase de execução, ouvido o Ministério Público e o condenado ou o seu defensor.
1. Serão julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, por crime
a que corresponda pena de prisão até três anos, com ou sem multa.
2. A audiência de julgamento iniciar-se-á durante as quarenta e oito horas imediatas à detenção.
ARTIGO 320.º
(medida de segurança de internamento)
1. Quando a medida de segurança consistir no internamento do condenado o estabelecimento onde tal ocorrer organizará um processo individual donde constem:
a) Comunicações de e para o tribunal;
b) Relatórios de avaliação periódica da situação do internado;
c) Exames psicológicos relativos ao estado de perigosidade do condenado;
d) Demais elementos necessários à avaliação da situação do internado sob o
ponto de vista da sua recuperação.
2. Semestralmente será reexaminada a situação do internado devendo, para o
efeito, ser remetido o correspondente relatório ao tribunal.
3. O reexame semestral é precedido da audição do Ministério Público e do condenado ou do seu defensor.
ARTIGO 323.º
(envio a julgamento)
1. A entidade policial que tiver efectuado a detenção ou a quem o detido for
entregue remetê-lo-á ao Ministério Público ou, em caso de urgência, apresentálo-á directamente no tribunal competente para o julgamento, dando simultaneamente conhecimento ao Ministério Público.
2. A acusação será substituída pelo auto de notícia que o Ministério Público
poderá completar antes de aberta a audiência, após ouvir a entidade captora.
ARTIGO 324.º
(notificações)
1. A execução das medidas que consistam na interdição do exercício de qualquer
actividade profissional é solicitada pelo tribunal à entidade empregadora a que
respeitar a actividade em causa.
2. Para o efeito do disposto no número anterior o tribunal remetera cópia da
decisão ao organismo encarregue de executar a medida.
1. Se o julgamento não puder iniciar-se nas quarenta e oito horas imediatas à
detenção ou, apresentado o suspeito no tribunal, o julgamento não puder efectuar-se imediatamente, o detido é posto em liberdade mediante termo de identidade e residência.
2. No caso referido no número anterior o suspeito e demais intervenientes
processuais serão notificado da data em que se realizará a audiência de julgamento.
3. Após a captura ou a entrega do detido, a entidade policial notifica as testemunhas da ocorrência e o ofendido para comparecerem na audiência e informa o
suspeito de que pode apresentar até três testemunhas na audiência de julgamento.
4. Far-se-á menção de tudo o que antecede no auto de notícia de flagrante.
341
342
ARTIGO 321.º
(interdição de actividade profissional)
ARTIGO 325.º
(tramitação do processo sumário)
1. No processo sumário a prova será sempre reduzida a escrito.
2. Não é permitida a constituição de assistente no processo sumário mas o tribunal, sob pena de nulidade insanável, ouvirá o lesado sobre os prejuízos sofridos
em consequência do crime.
3. A contestação poderá ser apresentada, por escrito, no início da audiência de
julgamento.
4. O julgamento do processo sumário é efectuado por tribunal colectivo se for da
competência dos tribunais de sector e por tribunal singular se a competência pertencer aos tribunais de círculo ou regionais.
5. A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta, imediatamente
após terminar a audiência de julgamento. Nos casos em que a complexidade o
justifique será proferida por escrito nos cinco dias imediatos à realização da
audiência.
6. São correspondentemente aplicáveis as disposições relativas, à audiência de
julgamento em processo comum.
ARTIGO 326.º
(Recurso)
3. Presume-se que a privação da liberdade é ilegal sempre que a entidade que a
tiver efectuado ou ordenado não elaborar auto, relatório ou despacho de onde
constem os pressupostos que a fundamentam.
4. É de um ano, o prazo para requerer a indemnização por danos sofridos com a
privação da liberdade, a contar do momento cm que esta ocorreu ou em que se
for solto.
ARTIGO 328.º
(Revisão e confirmação de sentença estrangeira)
A exequibilidade duma sentença penal estrangeira na República da GuinéBissau, a que a lei atribua eficácia, depende da prévia revisão e confirmação pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
ARTIGO 329.º
(Relações com autoridades estrangeiras)
As relações com as autoridades doutro país relativas à administração da justice
penal regulam-se pelos tratados e convenções internacionais.
Em processo sumário só e admissível recurso da sentença ou despacho que ponha
termo ao processo.
das disposiçÕes finais
ARTIGO 327.º
(indemnização por privação da liberdade)
1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva ilegal poderá requerer indemnização pelos danos sofridos com a privação da liberdade.
2. Nos casos de privação de liberdade que, embora legal, se revele injustificada
por erro grosseiro na apreciação dos factos de que dependia, haverá lugar à indemnização pelos prejuízos anómalos e de particular gravidade que vierem a ser
sofridos.
343
344
lei 3/2002
lei orgânica dos tribunais Judicias
Revista pela lei 6/2011
CAPÍTULO I
dos pRincipios GeRais
ARTIGO 1.º
definição
Os Tribunais judiciais são orgãos de soberanea com competência para administrar a justiça em nome do povo.
ARTIGO 2.º
função Jurisdicional
Compete aos Tribunais Judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democratica e dirimir os
conflitos de interesses públicos e privados.
ARTIGO 3.º
independência
1. Os Tribunais Judiciais são independentes, estando apenas sujeitos a Lei.
2. A independência dos Tribunais é garantida pela existência de um Órgão privativo dotado de competencia de gestão administrativa e financeira e de disciplina
da Magistratura Judicial, pela inamovibilidade dos respectivos Juízes e pela sua
não sujeição a quaisquer ordens ou instruções internas ou externas, salvo o dever
de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por Tribunais
Superiores.
3. Os Juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as
excepsões consignadas na Lei.
345
ARTIGO 4.º
acesso a Justiça
1. A todos é assegurado o acesso ao Tribunais Judiciais como um meio de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Lei própria regula o acesso aos Tribunais Judiciais em caso de insuficiência de
meios económicos.
ARTIGO 5.º
coadjuvação
No exercício das suas funções os Tribunais Judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas demais autoridades.
ARTIGO 6.º
decisões dos tribunais
1. As decisões do Tribunal Judiciais são obrigatórias para todas as entidades
públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2. A Lei do processo regula os termos da execução das decisões do Tribunal
Judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanssões a aplicar
aos responsáveis pela sua inexecução.
ARTIGO 7.º
audiências
As audiências dos Tribunais Judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrario em despacho fundamentado para salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
346
ARTIGO 8.º
funcionamento dos tribunais
1. As audiências e sessões dos Tribunais Judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2. Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os
Tribunais Judiciais podem reunir em local diferente na respectiva área de jurisdição ou fora desta, quando tal se mostre indispensável ao apurramento da verdade dos factos.
3. É susceptivel de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do
número anterior o facto de o número e a residência dos interviniêntes no processo, conjugados com a dificuldades dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis tornar práticamente gravoza a prática dos actos e deligências na
sede.
ARTIGO 9.º
ano Judicial
1. O ano Judicial corresponde ao ano cívil.
2. O inicio de cada ano cívil é assinalado pela realização de uma sessão solene,
onde usam da palavra, de pleno direito, o Ministro da Justiça, o Bastonário da
Ordem dos Advogados, o Procurador Geral da República, o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente da República.
ARTIGO 10.º
férias judiciais
1. As férias judiciais são por 30 dias e decorrem durante os meses de Agosto e
Setembro.
2. Os magistrados têm ainda direito às férias de Natal, que vão de 18 de
Dezembro a 2 de Janeiro, e uma semana no período da Páscoa.
347
CAPITULO II
da oRGaniZaçÃo e competÊncia
dos tRibunais Judiciais
SECÇÃO I
oRGaniZaçÃo JudiciáRia
ARTIGO 11.º
divisão judiciária
1. Para efeitos de organização judiciária, o território nacional divide se em
regiões e sectores que devem coincidir, em regra, com a divisão político administrativa.
2. Ouvido o Conselho Superior de Magistratura Judicial, o Conselho Superior do
Ministério Público e a Ordem dos Advogados, pode o Ministro de Justiça proceder, por despacho, ao desdobramento das áreas de jurisdição referidas no
número anterior.
ARTIGO 12.º
categorias dos tribunais judiciais
1. Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
2.Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e
designam-se pelo nome da localidade em que estiverem instalados.
3. Os tribunais de 1.ª Instâncias denominam-se tribunais Regionais e tribunais
de Sector e designam-se, em regra, pelo nome da localidade em que estiverem
instalados.
4. Poderão existir tribunais de 1.ª instância com competência especializada ou
com competência genérica, para todo o território nacional ou para determinada
área territorial.
348
ARTIGO 13.º
classificação dos tribunais judiciais
ARTIGO 16.º
competência material
1. Os tribunais judiciais de 1.ª instância são classificados de ingresso e de acesso, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço.
2. A classificação dos tribunais em ingresso e acesso é feita por Decreto-lei do
Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procurador-Geral da
República e a Ordem dos Advogados.
As causas que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional são da
competência dos tribunais indicados no presente diploma.
ARTIGO 14.º
organização e funcionamento
Os tribunais judiciais encontram se hierarquizados para efeitos de recurso das
suas decisões.
1. Os tribunais judiciais de 1.ª instância podem organizar se em varas ou juízos e
subdividir se em secções quando o volume de serviço o justificar.
2. Os tribunais de 2.ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça organizam se em
Câmaras.
3. A entrada em funcionamento dos tribunais judiciais deve ocorrer dentro dos 30
dias após a declaração de instalação, sendo determinada em sessão plenária do
Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Conselho Superior de
Ministério Público.
4. As decisões do Conselho Superior da Magistratura Judicial referidas no
número anterior são publicadas no Boletim Oficial.
ARTIGO18.º
competência em razão do valor
SECÇÃO II
competÊncias
ARTIGO 15.º
extensão e limites da jurisdição
ARTIGO 17.º
competência em razão da hierarquia
O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em via de recurso, das causas cujo valor
exceda a alçada do Tribunal da Relação e este das causas cujo valor exceda a
alçada dos tribunais judiciais Regionais.
ARTIGO 19.º
competência territorial
1. O Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação, com sede em Bissau,
têm competência em todo o território nacional e os tribunais judiciais de 1.ª
instância na área das respectivas jurisdições.
2. Os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente são os indicados na presente lei e nas leis de processo.
ARTIGO 20.º
proibição de desaforamento
1. Na ordem interna, a jurisdição reparte se, pelos tribunais judiciais, segundo a
matéria, a hierarquia e o território.
2. A lei do processo fixa os factores de que depende a competência internacional
dos tribunais judiciais.
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser
nos casos especialmente previstos na lei.
349
350
ARTIGO 21.º
alçada
1. A alçada é o limite até ao qual o tribunal julga sem recurso.
2. Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de 5.000.000 de francos da Comunidade Financeira Africana.
3. A alçada dos Tribunais Regionais em matéria cível é de 3.000.000 de francos
de Comunidade Financeira Africana.
4. A alçada dos tribunais de sector é de 1.500.000 francos da Comunidade
Financeira Africana.
5. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais
relativas à admissibilidade de recursos.
6. Sempre que houver a necessidade de actualização dos montantes estabelecidos
para a alçada dos tribunais, o Ministério da Justiça pode, por despacho, proceder à fixação dos novos montantes, ouvidos os Conselhos Superiores de
Magistratura Judicial e do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
CAPÍTULO III
do supRemo tRibunal de Justiça
ARTIGO 22.º
composição
1. O Supremo Tribunal de Justiça compreende câmaras em matéria cível, em
matéria penal e em matéria social e do contencioso administrativo.
2. O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em lei.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior o Conselho Superior da
Magistratura Judicial fixa, de dois em dois anos, sob proposta do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada câmara.
2. O Conselho Superior de Magistratura Judicial pode au- torizar a mudança de
câmara ou a permuta entre juízes de câmaras diferentes.
3.Quando o relator mudar de câmara, mantém se a sua competência e a dos seus
adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
ARTIGO 24.º
funcionamento
1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona sob a direcção de um Presidente, em
pleno e por câmaras.
2. O pleno do Supremo Tribunal de Justiça é constituído por todos os juízes que
compõem as câmaras e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
3. As câmaras funcionam sob a direcção de um Presidente, que será o juiz mais
antigo em exercício na respectiva câmara.
4. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.
ARTIGO 25.º
sessões
As sessões têm lugar segundo a agenda, devendo a data e hora das audiências
constar da tabela afixada com antecedência, no átrio do tribunal.
ARTIGO 26.º
conferência
Na conferência, participam os juízes que nela devam intervir.
ARTIGO 23.º
preenchimento das câmaras
ARTIGO 27.º
competência do pleno
1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magis-tratura Judicial distribuir os juízes pelas câmaras, tomando em conta as conveniências do serviço, o
grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.
Compete ao pleno do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar o Presidente da República pelos crimes e contravenções cometidos no
exercício das suas funções;
351
352
b) Julgar processos por crime e contravenções cometidos pelo Presidente da
Assembleia Nacional Popular, pelo Primeiro-Ministro, pelos juízes do Supremo
Tribunal de Justiça e pelos Magistrados do Ministério Público que exerçam
funções junto deste tribunal ou equiparados;
c) Apreciar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma constante
de tratado ou acordo internacional submetido à ratificação das autoridades
nacionais competentes, por solicitação destas.
d) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
e) Julgar os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelos demais tribunais;
f) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
g) Conhecer dos conflitos de competência entre câmaras;
h) Conhecer os pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de
penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a
revisão;
i) Julgar os recursos de decisões pelas câmaras;
j) Decidir sobre o pedido de atribuição de competências a outro tribunal da
mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição
pelo tribunal competente;
k) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 28.º
distribuição de competências
A distribuição da competência pelas câmaras do Supremo Tribunal de Justiça faz
se de harmonia com as seguintes regras:
a) A Câmara Cível julga as causas que não estejam atribuídas a outras câmaras;
b) A Câmara Penal julga as causas de natureza penal, nos termos da legislação
em vigor;
c) A Câmara Social e do Contencioso Administrativo, julga as causas que, no
domínio laboral, da segurança social e do contencioso administrativo, lhe estejam especialmente atribuídas pela legislação em vigor.
353
ARTIGO 29.º
competência das câmaras
1. Compete às câmaras do Supremo Tribunal de Justiça, segundo as suas competências:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno do Supremo
Tribunal de Justiça;
b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça dos
Tribunais de Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções
junto destes tribunais ou equiparados por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidas por juízes dos
Tribunais de Relação e pelos magistrados do Ministério Público que exerçam
funções junto destes tribunais ou equiparados;
d) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou
transacções nas causas pendentes bem como os incidentes nelas suscitados;
e) Conhecer os conflitos de competência entre os Tribunais de Relação e entre
estes e os tribunais de 1.ª instância;
f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2. A intervenção do juiz em cada câmara do julgamento faz-se, nos termos da lei
de processo, segundo a ordem de precedência.
3. Quando numa câmara não seja possível obter o número de juízes exigido para
o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de
outra câmara, começando pelo imediato ao juiz que tiver aposto o último visto,
sendo chamado de preferência os de Jurisdição Social e do Contencioso
Administrativo se a falta ocorrer na Câmara Cível ou na Câmara Criminal, e os
da Câmara Cível, se ocorrer na Câmara Social e do Contencioso Administrativo.
ARTIGO 30.º
poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece
de matéria de direito.
354
ARTIGO 31.º
eleição e mandato do presidente do supremo tribunal de Justiça
ARTIGO 34.º
Vice-presidente
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito de entre e pelos Juízes
Conselheiros em exercício de funções que compõem o quadro do Supremo
Tribunal de Justiça e por todos os juízes desembargadores, por um mandato de
quatro anos, renovável uma só vez por igual período.
1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído no
exercício das suas funções, por um Vice-presidente.
2. O Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito de entre os Juízes
Conselheiros em exercício de funções que compõem o quadro do Supremo
Tribunal de Justiça e por todos os Juízes desembargadores, por um período de
quatro anos, renovável uma só vez e por igual período.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o Vice-presidente é substituído pelo juiz
mais antigo, na categoria, em exercício.
ARTIGO 32.º
precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência sobre todos os
magistrados.
ARTIGO 33.º
competência do presidente do supremo tribunal de Justiça
1. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao pleno do tribunal;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o voto de vencido no pleno;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Empossar os juízes do Tribunal de Relação e dos Tribunais Regionais;
f) Dar posse ao secretário do tribunal;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal relativamente à pena de gravidade não superior à de multa;
h) Exercer as demais atribuições cometidas por lei.
2. Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea g), do
número anterior, cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da
Magistratura Judicial.
355
ARTIGO 35.º
competência do presidente de câmara
Compete ao Presidente da câmara presidir às sessões e exercer, com as devidas
adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º,
do presente diploma.
ARTIGO 36.º
turnos
1. No Supremo Tribunal de Justiça organizam se turnos para o serviço urgente
durante as férias judiciais ou quando o serviço o justificar.
2. A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes,
com a antecedência mínima de 60 dias.
356
CAPÍTULO IV
tRibunal da RelaçÃo
ARTIGO 37.º
tribunal da Relação
Enquanto existir um só Tribunal da Relação, este exerce jurisdição sobre todo o
território nacional e tem sede em Bissau.
ARTIGO 38.º
funcionamento
1. O Tribunal da Relação funciona sob a direcção de um Presidente, em pleno e
por câmaras em matéria cível, em matéria penal e em matéria social e do contencioso administrativo.
2. O pleno é constituído por todos os juízes que compõem as câmaras e só pode
funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes em exercício.
ARTIGO 39.º
competência do pleno
Compete ao Tribunal da Relação funcionando em pleno:
a) Conhecer os conflitos de competências entre câmaras;
b) Uniformizar a jurisprudência em matéria de execução de penas de prisão e de
medidas privativas da liberdade nos termos da lei;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 40.º
competência das câmaras
funções junto destes tribunais ou equiparados e ainda deputados e membros do
Governo;
c) Praticar os actos jurisdicionais nas fases relativas à investigação nos processos
referidos nas alíneas anteriores, nos termos da legislação de processo penal;
d) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões de existência ou
transacções das causas pendentes, bem como os incidentes nela suscitados;
e) Conhecer os conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância;
f) Julgar os processos judiciais de extradição, no quadro de acordo mútuo entre
tribunais;
g) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 41.º
presidente
1. O Presidente do Tribunal da Relação é eleito dentre e pelos Juízes
Desembargadores em exercício de funções, por um período de quatro anos, renovável uma só vez por igual período.
2. Porém, o Presidente do Tribunal da Relação é designado transitoriamente pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial até o preenchimento do quadro do
pessoal do Tribunal da Relação.
ARTIGO 42.º
competências do presidente
1. O Presidente do Tribunal da Relação tem competências idênticas às previstas
nas alíneas a) a d) e g) a h) do artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 36.º, e é coadjuvado por um Vice-presidente.
2. É aplicável ao Presidente do Tribunal da Relação o disposto no n.º 2 do artigo
33.º.
ARTIGO 43.º
Vice-presidente
Compete às câmaras:
a) Julgar recursos;
b) Julgar os processos por crimes e contravenções cometidos por juízes dos tribunais de 1.ª instância e pelos magistrados do Ministério Público que exerçam
2. Em caso de igualdade de antiguidade na categoria substitui o aquele que
ingressou primeiro na Magistratura Judicial.
357
358
ARTIGO 44.º
disposições subsidiárias
É aplicável aos Tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 22.º, n.ºs 2 e 3, 24.º, n.ºs 2, 3 e 4, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, n.ºs 2 e 3, 35.º
e 36.º.
CAPÍTULO V
dos tRibunais Judiciais de 1.ª instÂncia
SECÇÃO I
oRGaniZaçÃo
ARTIGO 45.º
critérios de organização
Os tribunais de 1.ª instância organizam se segundo a matéria, o território e a
estrutura.
ARTIGO 46.º
organização segundo a matéria
1. Os tribunais de 1.ª instância são, consoante a matéria das causas que lhes são
atribuídas, tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada.
2. Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais de 1ª instância são de
competência genérica.
ARTIGO 47.º
organização segundo o território
ARTIGO 48.º
organização segundo a estrutura
Os tribunais de 1.ª instância funcionam em colectivo ou em singular.
SECÇÃO II
colectivo e singular
ARTIGO 49.º
tribunal colectivo
1. O tribunal colectivo é composto por três juízes e presidido pelo juiz do processo.
2. Nos tribunais regionais de competência genérica o colectivo é composto pelos
juízes desse tribunal ou por juízes doutro tribunal nos termos estipulados na lei.
3. Nos tribunais de sector o tribunal colectivo é constituído de acordo com a lei
orgânica destes tribunais.
ARTIGO 50.º
tribunal singular
O Tribunal Singular é composto por um juiz.
ARTIGO 51.º
competência e regra
As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.
ARTIGO 52.º
tribunais colectivos
1. Os tribunais de 1.ª instância exercem a sua competência, consoante o caso, em
todo o território nacional, em todo o território da região ou do Sector em parte do
território da região ou do Sector.
2. Os tribunais de 1.ª instância são designados, em regra, pelo nome da localidade em que estão instalados.
Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando em colectivo, julgar:
a) Os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstracta aplicável,
por cada um ou em concurso de crimes, for superior a três anos de prisão;
359
360
b) As acções de natureza cível, incluindo as de família, menores e de trabalho, de
valor superior à alçada dos tribunais judiciais Regionais, sem prejuízo dos casos
em que a lei do processo prescinda do colectivo;
c) Exercer as demais atribuições determinadas pela lei.
ARTIGO 53.º
tribunais singulares
1. Compete aos tribunais de 1.ª instância, funcionando como tribunal singular:
a) Preparar e julgar processos relativos às causas de natureza cível, incluindo as
de família, de menores e de trabalho, não atribuídas a outro tribunal;
b) Preparar os processos relativos às causas que devam ser julgadas pelo tribunal;
c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que não seja
abstractamente aplicável pena superior a três anos de prisão;
d) Executar ou proceder à execução dos mandatos, cartas, oficiosos ou telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridade competente;
f) Executar as respectivas decisões conforme a lei determinar;
g) Exercer as funções jurisdicionais relativas às fases de investigação nos termos
do processo penal;
h) Exercer as funções jurisdicionais relativas à execução de penas e medidas de
segurança;
i) Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas pelo tribunal de sector ou
por entidades administrativas nos termos que a lei estipular;
j) Executar as demais atribuições conferidas por lei.
2. Os juízes são substituídos nas suas faltas ou impedimentos por outros juízes.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sistema de substituição dos
juízes da 1.ª instância será determinado pelo Conselho Superior de Magistratura
e a respectiva Resolução publicada no Boletim Oficial.
SECÇÃO III
tRibunais de competÊncia especialiZada
ARTIGO 54.º
natureza
São tribunais de competência especializada:
a) O tribunal de comércio;
b) O tribunal de execução de penas;
c) O tribunal administrativo;
d) O tribunal marítimo;
e) A vara cível;
f) A vara criminal;
g) A vara de família e menores;
h) A vara laboral;
i) O juízo de instrução criminal;
j) O juízo de execuções cíveis;
k) O juízo de transgressões.
ARTIGO 55.º
Vara cível
Compete às Varas Cíveis:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes de todas e quaisquer
causas de natureza cível, incluindo as relativas à família, trabalho ou menores
que não estejam especialmente atribuídas a outros tribunais;
b) Executar as respectivas decisões, salvo as competências legalmente atribuídas
a outros tribunais.
ARTIGO 56.º
Vara criminal
Compete às Varas Criminais:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime que
não estejam especialmente atribuídas a outros tribunais;
361
362
b) Executar as respectivas decisões, salvo as competências legalmente atribuídas
a outros tribunais.
ARTIGO 57.º
Vara de família e menores
A vara de família e menores exerce a competência material relativamente à
família e menores, conforme os artigos seguintes.
ARTIGO 58.º
família
1. No âmbito da família compete à vara social preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de divórcio;
c) Inventários requeridos na sequência de divórcios, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento;
e) Acções propostas com base nos artigos 1647.º e 1648.º, n.º 2 do Código Civil;
f) Acções de alimentos entre os cônjuges, bem como entre ex-cônjuges e as execuções correspondentes.
2. Relativamente a menores e a filhos maiores compete igualmente à vara social:
a) Instaurar a tutela e administração de bens;
b) Nomear pessoas que hajam de celebrar negócios em nome do menor e, bem
assim, nomear o curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito
ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a estes respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos aos menores e preparar e julgar as execuções correspondentes, nos termos da legislação em vigor;
f) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar
os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da
aceitação de liberdade;
363
h) Decidir acerca das causas que os pais devam prestar a favor dos filhos
menores;
i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
j) Decidir acerca de impedimento matrimonial, quando algum dos nubentes for
menor;
k) Decretar inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do
poder paternal, previstas no artigo 1915.º do Código Civil;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelido do menor.
3. Compete ainda à vara social no em matéria relativa à família:
a) Determinar, havendo tutela ou administração de bens, a remuneração do tutor
ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor ou
administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da
causa prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e reverter a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante
e fixar o momento dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da causa prestada a favor dos filhos
menores;
e) Exigir julgar as contas que os pais devem prestar;
f) Conhecer de qualquer outro incidente nos processos referidos no número anterior.
ARTIGO 59.º
menores
1. Compete à vara social decretar medidas relativamente a menores que tenham
contemplado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontram em algumas
das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldades sérias de adopção de uma vida social normal, pela sua
situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de
bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
364
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra ordenação.
2. A vara social é igualmente competente para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maustratos,
de abandono, de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de pôr em
perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que tenham atingido 14 anos e se
mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade,
vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas quando tais actividades não constituem, nem estiverem relacio nados com
infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou insti-tuições a que estejam entregues.
3. Quando durante o cumprimento de qualquer das medidas previstas no número
anterior o menor de mais de 16 anos cometer igual infracção criminal, a vara
social pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a
personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do tráfico assim o
escolherem.
4. Cessa a competência da vara social quando o processo nela der entrada e o
menor atingir os 18 anos, caso em que é arquivado.
1. No domínio laboral, compete à vara social conhecer em matéria cível:
a) Das questões relativas a anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentos do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho de subordinados e relações
estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviço clínico, de aparelho de prótese, ortopedia
ou de quaisquer outro serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício
das vítimas de acidente de trabalho ou de doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer
entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento das obrigações resultantes de aplicação da legislação sindical ou de trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos do trabalho;
g) Das questões emergentes de contrato de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores aos serviços da mesma entidade a respeito de
direitos e obrigações que resultam de actos praticados em comum na execução
nas suas relações de trabalho ou que resultem do acto ilícito praticado por um
deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos
Tribunais Criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por ele representadas, ou afectação por decisões suas quando respeitem a direitos, poderes ou
obrigações legais, regulamentares ou estatuárias de uns e de outros;
j) Das questões entre instituições de previdência ou de abonos de família e seus
beneficiários quando respeitem a direitos, poderes, obrigações legais, regulamentares ou estatuárias de uma ou de outras, sem prejuízo da competência
própria dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha dos bens de instituições de
previdência ou de organismos sindicais, quando não hajam disposições legais em
contrário;
l) Das questões entre instituições ou entre organismos sindicais, a respeito da
existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentados
ou estatuários de um deles que afecte o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos,
ressalva a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação de trabalho ou entre um desses
sujeitos, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e pedidos que se
cumulem com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão
referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada
a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comités sindicais e os respectivos sindicatos, a empresa ou
trabalhadores desta;
365
366
ARTIGO 60.º
Vara laboral
r) Das demais questões que por lei lhe seja atribuída.
2. Relativamente às contravenções de natureza laboral compete ainda a este tribunal conhecer e julgar:
a) As transgressões de normas legais ou convencionais reguladoras das relações
de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regulamentos sobre encerramento de
estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu
serviço;
c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças
profissionais;
e) As infracções de natureza convencional relativas à greve;
f) Às demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhe seja
atribuído por lei;
g) Os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e de segurança social.
ARTIGO 61.º
tribunais administrativos
1. Compete aos Tribunais Administrativos:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes de todos os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;
b) Executar as respectivas decisões.
2. lncumbe aos Tribunais Administrativos, na administração da justiça, assegurar
a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da
legalidade democrática e de dirimir os conflitos de interesse públicos e privados
no âmbito das relações jurídicas administrativas.
3. Nos feitos submetidos a julgamento, os Tribunais Administrativos não podem
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados.
4. Estão excluídos da jurisdição administrativa os meios processuais que tenham
por objecto:
367
a) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos
danos decorrentes desse exercício;
b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrente do exercício da
função legislativa;
c) Actos em matéria administrativa dos Tribunais Judiciais;
d) Actos relativos ao inquérito e instruções criminais, aos exercícios a acção
penal, à execução das respectivas decisões;
e) Qualificação de bens como pertencentes aos domínios públicos e actos de
delimitação destes como bens de outra natureza;
f) Questões de direito privado, ainda que qualquer dos interessados seja pessoa
de direito público;
g) Actos cuja apreciação a lei atribua a outros tribunais.
5. O Conhecimento dos limites da jurisdição administrativa é de ordem pública
e a sua apreciação precede o conhecimento de qualquer outra questão.
6. Quando o conhecimento do objecto do processo depender, no todo ou em
parte, de decisão de uma ou mais questões da competência e outro tribunal, pode
o juiz sobrestar na decisão até eu o tribunal competente se pronuncie.
7. A lei do processo fixa os efeitos da inércia dos interessados quanto à instauração ou andamento do processo respeitante à questão prejudicial.
8. A competência dos Tribunais Administrativos fixa se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as mo-dificações de facto que ocorram posteriormente.
9. São também irrelevantes as modificações de direito, excepto se o tribunal a
que a causa estava afecta for suprimido ou deixar de ser competente em razão a
matéria ou da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência que não tinha para
o conhecimento da causa.
10. Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre a questão de competência, prevalece a do tribunal hierarquicamente superior.
368
ARTIGO 62.º
tribunal de comércio
1. Compete ao tribunal de comércio:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes de todas e quaisquer
causas de natureza comercial ou relativas ao direito dos negócios e conexas a
este, tal como resulta do tratado da OHADA;
b) Executar as respectivas decisões;
c) Outras atribuições legalmente cometidas.
2. As competências específicas do Presidente do Tribunal de Comércio constarão
de Regulamento Interno a elaborar e aprovar por todos os juízes desse tribunal.
ARTIGO 63.º
tribunais marítimos
1. Compete aos Tribunais Marítimos:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes de todos os litígios emergentes das relações jurídicas marítimas e conexas;
b) Decidir sobre as infracções à legislação e aos regulamentos de pesca e executar as respectivas decisões.
2. Incumbe aos Tribunais Marítimos, na administração da justiça, assegurar a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da
legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das
relações jurídicas marítimas.
ARTIGO 64.º
tribunal de execução de penas
A competência, a organização, o funcionamento e a forma de processo do
Tribunal de execução de penas é fixada em lei própria.
ARTIGO 65.º
Juízo de transgressões
gressões e contravenções que não estejam especialmente atribuídos a outros tribunais;
b) Executar as respectivas decisões, salvo as competências legalmente atribuídas
a outros tribunais.
ARTIGO 66.º
Juízo de instrução criminal
Compete ao juízo de instrução criminal:
a) A prática dos actos e diligências que, pela legislação processual penal, compete ao juiz realizar nas fases relativas à investigação processual;
b) Executar as respectivas decisões sempre que a lei não atribuir a competência
a outro tribunal.
ARTIGO 67.º
Juízo de execuções cíveis
Salvo as competências próprias do Tribunal de Comércio, compete aos juízos de
execução cíveis:
a) A execução para pagamento de quantia certa com base em qualquer título
executivo, e, no caso de execução de sentença, quando se frustrarem as diligências de descontos;
b) A execução de entrega de coisa certa fundada em título diverso de sentença;
c) A execução da prestação de facto fundada em título diverso de sentença, sempre que a lei preveja essa hipótese;
d) A execução para pagamento de quantia certa, por conversão da prestação de
facto, após se gorar a prestação espontânea para que o réu tenha sido intimado na
acção declarativa;
e) A execução para pagamento de quantia certa decorrente da conversão da
prestação de entrega de coisa certa fundada em sentença, quando a coisa não
tenha sido encontrada;
f) Executar as respectivas decisões.
Compete aos juízos de transgressões:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes dos processos de trans369
370
ARTIGO 68.º
tribunais de sector
1. Os tribunais de sector que não forem extintos passam a ter a categoria de tribunais de ingresso.
2. A organização e funcionamento dos tribunais de sector consta da respectiva
lei orgânica que deverá ser revista nos trinta dias imediatos a entrada em vigor
deste diploma.
CAPÍTULO VI
do ministéRio público
ARTIGO 69.º
autonomia do ministério público
1. O Ministério Público é o órgão do Estado encarregue de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender e fiscalizar a legalidade democrática e promover os interesses que a lei determinar.
2. O Ministério Público goza de autonomia nos termos da lei.
3. A autonomia de Ministério Público caracteriza se pela sua vinculação a
critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados
e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
ARTIGO 70.º
Representação do ministério público
1. O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República, ou, em
sua substituição, por Procuradores gerais adjuntos.
b) No tribunal da Relação, por procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da
República;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por delegados
do procurador da República.
371
2. Os magistrados referidos no número anterior, podem fazer se substituir e ser
coadjuvados por outros magistrados, nos termos da lei orgânica do Ministério
Público.
CAPÍTULO VII
dos mandatáRios Judiciais
ARTIGO 71.º
advogados
1. Os advogados participam na administração da justiça, competindo lhes, com
as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2. No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
ARTIGO 72.º
imunidades dos advogados
1. A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do
mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração
da justiça.
2. Para defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3. A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, entre
outros, dos seguintes direitos:
a) Protecção do segredo profissional;
b) Livre exercício do patrocínio em conformidade com o estatuto profissional;
c) Livre comunicação com o cliente, mesmo quando este se encontrar privado da
liberdade;
d) Acesso prioritário no atendimento em secretarias judiciais e outros serviços
públicos.
372
ARTIGO 73.º
solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstas na lei e no Estatuto da Ordem
dos Advogados.
CAPÍTULO VIII
das instalaçÕes e encaRGos
dos tRibunais
ARTIGO 74.º
Responsabilidade pela instalação dos tribunais
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, cabe ao Ministério da Justiça
coordenar as acções necessárias e adequadas à instalação dos tribunais judiciais
e proceder à decla-ração de instalação dos mesmos.
2. Anualmente o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do
Ministério Público podem apresentar ao Ministério da Justiça, propostas fundamentadas para a instalação de novos tribunais ou serviços judiciários, respectivamente.
ARTIGO 75.º
instalações dos tribunais
1. A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação constitui encargo directo do Estado.
2. Constituem encargo dos municípios a aquisição, urbani-zação e cedência de
terrenos destinados à construção de edifícios para a instalação dos Tribunais
Judiciais.
3. Nos tribunais com jurisdição em mais de um município os encargos referidos
no número anterior são suportados por cada um, na proporção das respectivas
receitas.
373
ARTIGO 76.º
manutenção das instalações
1. Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados à instalação de Tribunais Judiciais são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo entre o Ministério da Justiça e os municípios
referidos no artigo anterior.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos no artigo 75.º devem proceder às obras urgentes de conservação nos edifícios em que
se encontrem instalados ou destinados à instalação dos Tribunais Judiciais.
CAPÍTULO IX
dos seRViços de apoio JudiciáRio
ARTIGO 77.º
atribuições
O expediente administrativo, a gestão financeira e a gestão processual no âmbito
dos serviços judiciários são assegurados por secretarias cujas competências,
composição, quadro de pessoal, horário e demais condições de funcionamento
constam desta lei e do respectivo diploma regulamentar.
ARTIGO 78.º
composição
As secretarias compreendem:
a) Serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais
secções de processos;
b) Serviços do Ministério Público.
ARTIGO 79.º
entrada nas secretarias
1. A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2. Normas de funcionamento interno estipularão, entre outras regras de conduta
administrativa, um horário semanal para atendimento ao público.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos mandatários judiciais.
374
ARTIGO 80.º
fiéis depositários
1. Os funcionários que chefiam as secções centrais, secções de processos ou outros serviços judiciários são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e
objectos que a elas digam respeito ou lhes sejam confiados nos termos das leis
de processo.
2. Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após
aceitarem o respectivo cargo.
3. Nos casos de extinção ou transferência de tribunais e outros serviços judiciários, os funcionários do serviço ou do tribunal extinto ou transferido e os funcionários daquele para onde forem transferidos ou afectos o arquivo, valores,
processos e objectos, assinam conjuntamente o documento de arrolamento,
respectivamente recebendo e entregando aqueles.
CAPITULO X
das disposiçÕes finais e tRansitÓRias
ARTIGO 81.º
acumulação
1. Em cada tribunal, exercem funções um ou mais juízes de direito.
2. Fora dos casos legalmente previstos, ponderando as necessidades do serviço,
o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode, com carácter excepcional,
determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um
tribunal, ainda que de jurisdição diferente.
3. A acumulação excepcional prevista no número anterior que se prolongue por
período superior a trinta dias, será remunerada em termos a fixar pelo Ministro
da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
2. O destacamento caduca ao fim de um ano, podendo ser renovado por dois
períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia
autorização do Conselho Superior de Magistratura Judicial.
ARTIGO 83.º
Juiz de instrução criminal
Enquanto o movimento processual não justificar a criação de um juízo de
instrução criminal, as competências do tribunal de instrução criminal na área territorial dos tribunais regionais de competência genérica são exercidas pelo juiz
do tribunal regional mais próximo que o Conselho Superior da Magistratura
Judicial vier a designar.
ARTIGO 84.º
presidente de tribunal judicial de 1.ª instância
Nos tribunais regionais e nos tribunais, varas e juízos de com-petência especializada, a presidência administrativa do tribunal compete ao respectivo juiz titular e, sendo vários, será designado pelo Conselho Superior da Magistratura
Judicial.
ARTIGO 85.º
competência do presidente do tribunal
1. Compete ao juiz Presidente dos Tribunais Judiciais, em matéria administrativa:
a) Dar posse ao responsável pela secretaria judicial;
b) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às
penas de gravidade não superior à multa;
c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado de serviços;
d) Exercer as demais atribuições por lei.
2. Das decisões proferidas no uso das competências previstas na alínea b) do
número anterior, cabe reclamação nos termos da lei.
ARTIGO 82.º
Juiz auxiliar
ARTIGO 86.º
utilização de informática
1. Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade
dos processos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode destacar temporariamente para um tri-bunal o juiz ou os juízes que se mostrem necessários.
1. A informática será utilizada, na medida do possível, para o tratamento de dados
relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual e à recolha e
tratamento de dados estatísticos, respeitando as leis em vigor.
375
376
2. Os dados estatísticos recolhidos e tratados serão remetidos de três em três
meses pelas secretarias judiciais, aos Conselhos Superiores das Magistraturas e
ao Ministério da Justiça.
3. Anualmente, o Ministério da Justiça publicará um resumo dos dados estatísticos relativos ao movimento processual, com especial incidência no domínio da
criminalidade: investigação, julgamento e execução de penas.
4. Na medida do possível, a publicação referida no número anterior deverá ser
acompanhada de um parecer elaborado por perito.
ARTIGO 87.º
providências orçamentais
1. O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias
à execução do presente diploma competindo, respectivamente ao Conselho
Superior da Magistratura Judicial e ao Conselho Superior do Ministério Público
a gestão de forma autónoma das verbas que lhe forem atribuídas.
2. O Governo, anualmente, procederá às transferências de dotações orçamentais
para os tribunais e para os serviços do Ministério Público para assegurar o
cumprimento da sua missão.
ARTIGO 88.º
Regulamentação
1. Nos trinta dias imediatos à entrada em vigor da presente Lei o Governo deve
aprovar o respectivo Decreto-lei que a regulamente.
2. Nos quinze dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma e para efeitos
do que dispõe o número anterior o Conselho superior da Magistratura Judicial e o
Conselho Superior do Ministério Público fornecerão ao Ministério da Justiça os
elementos necessários para fixar o número de magistrados de cada tribunal.
ARTIGO 89.º
entrada em vigor
decreto-lei 11/2010
assegura aos cidadãos ao acesso
ao direito e a Justiça
pReÂmbulo
As diferentes problemáticas conexas com a efectivação dum real direito de acesso dos cidadãos ao Direito e à Justiça têm merecido resposta da sociedade desde
tempos recuados da Humanidade. Há notícias históricas de que já em Atenas se
nomeavam advogados para defesa dos pobres e de que em Roma a defesa dos
indigentes era espontaneamente assumida por advogados.
Embora a prática de garantir assistência judiciária aos mais necessitados se mantenha também durante a Idade Média, é apenas no século XX que, na maioria dos
países, se estabeleceu como garantia constitucionalmente consagrada.
A Constituição da República da Guiné Bissau consagrou um amplo direito dos
cidadãos não apenas no acesso à Justiça como igualmente à informação e a protecção jurídica.
Dispõe a artigo 32.º da Lei Fundamental guineense que "Todo o cidadão tem o
direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus
direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos". E o artigo 34.º do mesmo
diploma reforça a garantia constitucional no acesso à justiça ao estipular que
"Todos têm direito à informação e à protecção jurídica nos termos da lei". E, no
caso particular do direito processual penal, estabelece o artigo 42.º, n.º 3 que "o
arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos
do processo, estabelecendo a lei os casos e as fases em que essa assistência é
obrigatória".
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim
Oficial.
Não obstante a amplitude programática dos textos consti-tucionais citados, na
prática judiciária, o instituto da assistência judiciária na Guiné Bissau tem funcionado de forma deficiente e sem conseguir responder às verdadeiras dificuldades com que a população em geral se depara no exercício do direito de aces-
377
379
so à justiça. Embora as causas mais significativas devam ser imputadas às graves
carências económicas que o Estado gui-neense atravessa, não pode ignorar se
que também a falta de um adequado enquadramento normativo nesta matéria
acentua as dificuldades com que o cidadão frequentemente se depara em situações justificadoras do recurso aos tribunais.
No caso específico da Guiné Bissau, o instituto da assistência judiciária não conseguirá garantir aos cidadãos um efectivo acesso à justiça se a intervenção ficar
apenas pela implementação normativa de mecanismos destinados a permitir a litigância, de forma mais ou menos gratuita, aos mais desfa-vorecidos economicamente, sem resolver ou minorar os bloqueios estruturais que mais frequentemente afastam os cidadãos de recorrer aos órgãos jurisdicionais. Referimo nos à
necessidade de mudança de atitudes, sob o ponto de vista cultural, que contribuam para que a justiça seja encarada prioritariamente como função destinada
a satisfazer um direito pertencente à população em geral e, concomitantemente,
proporcione os meios adequados aos operadores judiciários para a sua administração eficaz. O equilíbrio na prossecução de tais finalidades impõe que o Estado
proceda a um investimento racional dos escassos meios financeiros disponíveis
de forma a que as instituições judiciárias criadas possam ser efectivamente utilizadas pela sociedade a que se destinam, sem descurar a manutenção das
condições necessárias ao exercício das diferentes profissões da área da justiça.
Dito de outra forma, importa que o Estado não só proporcione o acesso gratuito
à justiça às camadas da população economicamente mais desfavorecidas mas
que, sobretudo, crie condições institucionais para o seu exercício através de
mecanismos de informação geral de tais direitos e da garantia de que esses meios
sejam acessíveis aos cidadãos em geral.
Em consonância com a realidade guineense, afigura se nos que a garantia de um
efectivo acesso dos cidadãos à justiça carece não apenas de apoio judiciário na
modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas nos termos a definir
legalmente mas, igualmente, de meios que assegurem a existência de um
patrocínio privado ou oficial eficaz em todo o território nacional. A concretização dos objectivos antecedentes exige, por um lado, que sejam disponibilizadas
verbas suficientes para suportar os custos decorrentes da assistência judiciária
380
gratuita e, por outro lado, que o Governo implemente soluções que as-segurem o
patrocínio na totalidade das regiões judiciárias por profissionais aí radicados,
uma vez que a maioria dos escritórios de advocacia se encontram situados na
cidade de Bissau.
As propostas legislativas que seguidamente se apresentam, visam cumprir as
intenções programaticamente vertidas nas normas constitucionais anteriormente
citadas no pressuposto de que a aprovação dos diplomas em causa seja acompanhada das necessárias medidas a nível orçamental.
Assim, o Governo, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da
República e sob proposta do Ministro da Justiça, decreta o seguinte:
CAPITULO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 1.º
objectivos
1. É objectivo fundamental do presente diploma proceder ao enquadramento
legal de soluções que assegurem aos cidadãos condições eficazes de acesso ao
direito e à justiça que lhes garantam o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2. Para concretizar o objectivo referido no número anterior, criam se mecanismos
capazes de suprir as diferenças resul-tantes das condições sociais ou culturais, de
carência económica, de informação ou de localização geográfica que possam
influenciar negativamente o acesso ao direito de cada cidadão individual.
ARTIGO 2.º
dever de informação jurídica
1. Compete ao Estado, em geral, realizar acções e criar os mecanismos adequados a proporcionar à população o conhecimento necessário a garantir o exercício
dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, através do recurso às instituições judiciárias que devem administrar a justiça.
381
2. De um modo particular, cabe ao Ministério da Justiça e à Ordem dos
Advogados prestar a informação jurídica necessária a tomar conhecido o direito
e o ordenamento jurídico nacional, através de publicações, campanhas de divulgação e outras formas de publicitação.
ARTIGO 3.º
Responsabilidade pelo funcionamento
Constitui responsabilidade do Estado, promover a publicação da legislação, a criação dos mecanismos e a promoção das acções necessárias a garantir um sistema
de acesso ao direito e à justiça em termos eficazes e de qualidade.
ARTIGO 4.º
cooperação institucional
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os mecanismos e as acções adequadas a garantir o acesso ao direito e à justiça, embora constituam prioritariamente obrigação do Estado, devem ser desenvolvidas em cooperação com a
Ordem dos Advogados.
2. A cooperação institucional entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da
Justiça compreenderá todas as modalidades de assistência judiciária e as
condições da prestação dos respectivos serviços constará de protocolos a estabelecer entre as duas Instituições.
ARTIGO 5.º
modalidades de assistência judiciária
1. A assistência judiciária compreende as seguintes modalidades:
a) Consulta jurídica;
b) Apoio judiciário sob a forma de dispensa, total ou parcial, de custas, de
preparos e do prévio pagamento de taxa de justiça;
c) Apoio judiciário através do patrocínio oficioso.
2. Ao mesmo requerente, podem ser concedidas cumulativamente ou apenas
alguma das modalidades referidas.
382
CAPÍTULO II
condiçÕes GeRais de acesso
ARTIGO 6.º
Âmbito
1. A assistência judiciária, em qualquer das suas modalidades, e concedida para
questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização, que
versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão e desde que o
requerente demonstre um intersesse próprio.
2. Sem prejuízo das normas específicas do processo penal relativamente a esta
matéria, a assistência judiciária pode ser requerida em qualquer jurisdição, independentemente da posição processual e de já ter sido concedida a uma das partes.
ARTIGO 7.º
insuficiência económica
O direito à assistência judiciária só pode ser concedido a quem se encontrar em
situação económica que lhe não permita suportar, total ou parcialmente, as despesas normais da causa.
ARTIGO 8.º
Recusa de assistência judiciária
A assistência judiciária, em qualquer das modalidades, deve ser recusada, sempre que:
a) O requerente não reunir os pressupostos legais para a solicitar;
b) Haja fundada suspeita de que o requerente se colocou dolosamente na situação
de a obter nomeadamente, alienando ou onerando todos ou parte dos seus bens;
c) Ao requerente cessionário do direito ou objecto controver-tido, mesmo que a
cessão seja anterior ao litígio desde que tenha existido fraude.
383
ARTIGO 9.º
presunção de insuficiência económica
Goza da presunção de insuficiência económica o requerente que:
a) Estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) O requerente em acção para prestação de alimentos;
c) For filho menor a requerer a investigação ou impugnação da sua maternidade
ou paternidade;
d) Tiver a seu favor disposição legal que consagre tal presunção.
CAPÍTULO III
consulta JuRÍdica
ARTIGO 10.º
finalidades
1. A consulta jurídica tem por finalidade proporcionar aos cidadãos que o requererem o conhecimento dos seus direitos e deveres perante uma situação concreta
da sua esfera jurídica.
2. A consulta jurídica também pode compreender a realização de diligências
extrajudiciais ou actos de mediação ou conciliação, conforme dispuser o regulamento interno de funcionamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica.
ARTIGO 11.º
prestação da consulta Jurídica
Compete ao Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos Advogados
criar, instalar e assegurar o funcionamen- to dos Gabinetes de Consulta Jurídica
recorrendo aos serviços oficiosos de advogados e advogados estagiários.
ARTIGO 12.º
legitimidade para solicitar consulta jurídica
1. Todo o cidadão, independentemente da sua situação económica, pode recorrer
aos serviços de consulta jurídica.
384
2. A Consulta Jurídica é gratuita para quem estiver na situação prevista no artigo
7.º, os demais cidadãos pagarão uma taxa de justiça a fixar por despacho do
Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV
apoio JudiciáRio
ARTIGO 13.º
dispensa de pagamento
1.O apoio judiciário sob a forma de dispensa de pagamento de custas, de
preparos, do prévio pagamento de taxa de justiça e dos honorários ao patrono,
tem que ser expressamente reque-rida e a sua concessão pode ser total ou parcial,
consoante as condições económicas do requerente.
2. Mesmo que não requerida expressamente, o tribunal pode conceder apenas o
diferimento dos referidos pagamentos ou que aqueles sejam efectuados em
prestações se a situação económica do requerente o permitir.
ARTIGO 14.º
patrocínio forense
1. O apoio judiciário sob a forma de nomeação de patrono e pagamento dos
respectivos honorários, tem de ser expressamente requerido ao tribunal e a sua
concessão é válida tanto para a causa principal, como para o recurso e a execução, bem como para qualquer processado conexo com a causa.
2. O requerente pode sugerir o nome de advogado para a nomeação oficiosa se
este residir ou tiver escritório na sede do tribunal.
ARTIGO 15.º
legitimidade para requerer
O apoio judiciário pode ser requerido:
a) Pelo próprio interessado na assistência judiciária;
b) Pelo Ministério Público, em representação daquele;
c) Por advogado a pedido, mesmo verbal, do interessado;
385
d) Por advogado nomeado pela Ordem dos Advogados quando as circunstancias
o justificarem.
ARTIGO 18.º
Requisitos do requerimento
ARTIGO 16.º
cancelamento do benefício
1. No requerimento, devem ser descritos os factos e os motivos de direito em que
se fundamentar o pedido, mesmo de forma sumária e mencionando obrigatoriamente os rendimentos e remunerações que recebe e os encargos, contribuições e
impostos que suporta.
2. As provas dos factos, nomeadamente em relação à insuficiência económica,
devem ser apresentadas com o requerimento, sendo aceites todos os meios de
prova admissíveis em direito.
3. A prova documental apresentada, deve referir expressamente o fim a que se
destina.
1. O tribunal oficiosamente ou a requerimento do Ministério Publico, deve retirar o apoio judiciário, ouvido o requerente:
a) Se este adquirir meios suficientes para poder dispensá lo;
b) Quando se provar por novos documentos a não subsistência dos fundamentos
da concessão;
c) Se os documentos em que se baseou a concessão forem declarados falsos por
decisão transitada em julgado;
d) Se o requerente for definitivamente condenado como litigante de má-fé;
e) Se ao requerente vier a ser atribuída, em acção de alimentos provisórios, uma
quantia para suportar o custo da acção.
2. Sob pena de ficar sujeito à aplicação das sanções relativas à litigância de má
fé, o requerente na situação prevista na alínea a) do número anterior fica obrigado a declará-lo.
CAPITULO V
do pRocedimento
ARTIGO 17.º
apresentação do pedido
1. O pedido de apoio judiciário para a dispensa de pagamento deve ser apresentado nos articulados da acção a que se resfere ou em requerimento autónomo,
quando for em momento posterior a estes ou o processo os não admita.
2. O pedido de apoio judiciário sob a forma de patrocínio é apresentado em simples requerimento em que se identifique o processo a que se destina.
386
ARTIGO 19.º
efeitos do requerimento
1. A apresentação do pedido de apoio judiciário suspende a instância se for formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos
articulados e importa a não exigência de quaisquer preparos.
2. Com a apresentação do requerimento, suspende processual em curso que só
voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
3. Em processo penal nunca se suspende a instância como efeito da apresentação
do requerimento.
ARTIGO 20.º
procedimento
1. Recebido e autuado por apenso o requerimento, o juiz profere despacho liminar que, não, sendo de indeferimento, ordenara a citação ou a notificação da parte
contraria para, querendo, contestar o pedido de apoio no prazo de oito dias.
2. Nos casos em que o pedido for apresentado no articulado ou no requerimento
inicial, a citação referida no número anterior será efectuada com a citação para a
acção, mas apenas a par- tir do momento em que a acção admitir a intervenção
do demandado.
3. Quando o pedido de apoio for para nomeação de patrono, não há lugar a
citação ou notificação.
387
4. A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido e, não o havendo, sê lo á em articulado próprio no prazo de oito dias.
ARTIGO 24.º
custas do incidente
ARTIGO 21.º
outras diligências
1. Não tendo sido deduzida contestação ou oposição no incidente de apoio judiciário, não haverá lugar ao pagamento de custas.
2. No caso contrário, as custas ficam a cargo da parte vencida.
1. O juiz ordenará as diligências que considerar necessárias para decidir o incidente.
2. Realizadas as diligências ordenadas pelo juiz ou nada havendo ordenado, os
autos vão, por cinco dias, com vista ao Ministério Público para se pronunciar
sobre o pedido.
ARTIGO 22.º
decisão
1. Cumpridas as formalidades descritas nos artigos anteriores, os autos são conclusos ao juiz para, em oito dias, proferir decisão.
2. A decisão de denegar ou conceder deve ser fundamentada de facto e de direito
e, neste último caso, especificar a modalidade do apoio concedido, as condições
e extensão do que for concedido.
3. A decisão de denegação é notificada ao requerente para, em 15 dias, pagar a
taxa de justiça e os preparos que devia ter efectuado e constituir mandatário, conforme o caso.
4. A decisão de concessão de apoio, quando for relativa a nomeação de patrono,
é notificada ao requerente e ao nomeado que terá de, nos casos de nomeação
anterior à propositura da acção, propô la no prazo de 30 dias.
ARTIGO 23.º
Recurso
Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo quando o recurso for interposto pelo
requerente e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.
ARTIGO 25.º
normas subsidiárias
Nos casos omissos, aplicam se, com as devidas adaptações, as normas do Código
de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
disposiçÕes finais e tRansitoRias
ARTIGO 26.º
tribunais superiores
As competências atribuídas ao juiz da causa em matéria de apoio judiciário são,
nos tribunais superiores, exercidas pelo relator.
ARTIGO 27.º
Honorários
1. Cabe ao Ministério da Justiça garantir o pagamento dos honorários ao patrono
oficioso nomeado nos termos do presente diploma.
2. O juiz fixará o quantitativo dos honorários dentro dos limites estabelecidos
legalmente e atendendo ao trabalho desenvolvido e à complexidade do processo.
ARTIGO 28.º
Revogação
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto neste diploma.
388
389
ARTIGO 29.º
entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Outubro de 2009. - O Primeiro
Ministro, Carlos Gomes Júnior. - O Ministro da Justiça, Mamadú Saliu Jaló
Pires.
Promulgado em 25 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, malam bacai sanhá.
decreto-lei n.º 4/2009
conselho nacional
de coordenação Judiciária
pReÂmbulo
Uma análise isenta e descomprometida do Sistema de Justiça guineense, revela a
existência de problemas estruturais, nomeadamente a nível da inserção do poder
judicial no conjunto dos demais órgãos de soberania e da falta de acções e/ou
mecanismos de coordenação entre estes órgãos e as diferentes Instituições do
Sector da Justiça e destas entre si.
Se atentarmos em que o Sector de Justiça deve garantir a prestação desta a todos
os cidadãos através de uma eficaz, eficiente, planificada e integrada gestão do
sector judiciário mas que as actividades conducentes à concretização de tal
prestação se enontram legalmente repartidas por diversas Instituições, impõe-se
concluir que a coordenação sectorial se assume como condição de qualidade da
prestação de justiça.Salienta-se que, pela sua natureza e pelo conteúdo genérico
das suas atribuições, as Instituições, directa e indirectamente, comprometidas em
assegurar a administração da justiça mantêm um elevado grau de concurso e de
complementaridade de objectivos.
Estes, para serem eficazmente alcançados carecem duma efectiva coordenação
ou, pelo menos, de uma real articulação interinstitucional.Na Guiné-Bissau,
como nos demais Estados de Direito, o Sector da Justiça é subsidiário (está comprometido) do grau de realização dos objectivos e fins que cada uma daquelas
Instituições participantes, de forma mais ou menos directa, conseguir alcançar no
âmbito do seu papel na administração da justiça.
O presente diploma, ponderando a realidade descrita, cria uma plataforma
dinamizadora da coordenação no Sector da Justiça assente num Conselho
Nacional de Coordenação do Judiciário em que os mecanismos de funcionamento e, sobretudo, as competências atribuídas, garantem a independência e autonomia institucional características das diveras instituições representadas neste
órgão.
390
391
Também se tiveram em conta as experiências anteriores no que concerne à
existência de mecanismos informais de coordenação interinstitucional no Sector
da Justiça e aos respectivos resultados, na elaboração do presente quadro legislativo.
O Conselho Nacional de Coordenação Judiciária, caracteriza-se, por isso, como
"um órgão de planificação, de consulta e de coordenação estratégica no Sector da
Justiça", sem qualquer atribuição executiva ou de intervenção concreta nas áreas
funcionais da competência exclusiva dos diferentes operadores judiciários.
Assim, o Governo, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do Artigo
100.º da Constituição da República e sob proposta do Ministro da Justiça, decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
natureza
O Conselho Nacional de Coordenação Judiciária, adiante designado de
Conselho, é um órgão de planificação, de consulta e de coordenação estratégica
no Sector da Justiça.
ARTIGO 2.º
atribuições
e) Adopção de regras orçamentais e de mecanismos de autonomia administrativo financeira do Sector Judiciário;
f) Outros aspectos relativos à gestão administrativa e financeira na área da
justiça;
g) Outras atribuições que a lei expressamente lhe atribua.
ARTIGO 3.º
composição
O Conselho é composto por representantes institucionais e por participantes
eventuais.
ARTIGO 4.º
Representantes institucionais
1. São representantes institucionais:
a) O Ministro da Justiça, que preside;
b) Um representante membro da Assem-bleia Nacional Popular;
c) Um representante membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
d) Um representante membro do Conselho Superior do Ministério Público;
e) Um representante membro da Ordem dos Advogados;
f) O Director Geral da Administração de Justiça.
2. Em caso de ausência ou impedimento, o Ministro da Justiça é substituído pelo
Director Geral da Administração de Justiça.
São competências do Conselho:
a) Articulação de estratégias comuns e planos de actividade, no domínio da
gestão, para o Sistema de Justiça;
b) Debate sobre os principais aspectos das políticas da Justiça e da sua adequação aos objectivos estabelecidos ou a estabelecer;
c) Acompanhamento e apreciação do impacto das reformas no Sector da Justiça
e proposição de outras medidas de intervenção aos organismos judiciários competentes para as implementar;
d) Análise de diagnóstico situacional relativo aos constrangimentos ao funcionamento eficaz do Sector Judiciário no domínio administrativo financeiro e da
gestão dos recursos materiais;
1. Por iniciativa do Presidente do Conselho ou a pedido de algum dos membros
institucionais, podem, a título eventual, ser convidados a participar nas reuniões
do Conselho, sem direito a voto, nomeadamente as seguintes instituições:
a) Representantes profissionais dos operadores judiciários;
b) Representantes da Sociedade Civil;
c) Representante da Polícia Judiciária;
d) Um representante do Ministério das Finanças;
392
393
ARTIGO 5.º
participantes eventuais
e) Um representante do Ministério do Interior;
2. O pedido deve ser formulado ao Presidente do Conselho, se a iniciativa lhe não
pertencer, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da reunião,
identificando o participante o eventual, a forma de o convocar e as razões que
justifiquem a sua participação.
3. A não comparência dum participante eventual não constitui obstáculo à realização da reunião do Conselho.
ARTIGO 6.º
duração do mandato
ARTIGO 9.º
Votação
1. O Conselho reúne e delibera sempre que estejam presentes, pelo menos,
metade dos seus membros institucionais.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos pelos representantes institucionais presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
ARTIGO 10.º
deliberações
1. O mandato dos representantes institucionais referidos nas alíneas a), c), d), e)
e f) do ar-tigo 4.º, tem a duração correspondente ao período de tempo em que
exerçam as respectivas funções.
2. O representante referido na alínea b) do mesmo art.º 4.º tem a duração correspondente ao tempo que mantiver em funções no cargo de deputado e termina
com o fim da legislatura durante a qual foi indigitado.
1. As deliberações do Conselho assumem a forma de pareceres, conclusões ou
recomendações.
2. As deliberações devem ser comunicadas a cada um dos responsáveis máximos
das Instituições representadas no Conselho e as demais entidades que o Conselho
expressamente indicar.
ARTIGO 7.º
Reuniões
ARTIGO 11.º
acta da Reunião
1. O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
2. Extraordinariamente, o Conselho reúne quando convocado por, no mínimo,
três dos membros institucionais.
3. O pedido de convocação do Conselho é feito, por escrito, ao Presidente.
4. A marcação das reuniões é efectuada pelo Presidente e, quando ocorrer a solicitação dos membros institucionais nos termos dos números 2 deverá realizar-se
nos 20 dias imediatos à apresentação do pedido.
1. É lavrada acta de cada uma das reuniões do Conselho que será assinada, depois
de aprovada, pelo Presidente ou pelo seu substituto e pelo Secretário e por todos
os participantes com direito a voto que o desejem fazer.
2. Da acta devem constar, resumidamente, as presenças, o sentido das votações e
deliberações e as recomendações, conclusões ou pareceres aprovados ou chumbados, bem como as declarações de voto.
ARTIGO 8.º
ordem de trabalhos
ARTIGO 12.º
informação
A ordem de trabalhos é elaborada pelo Presidente, que levará em conta as sugestões da ordem de trabalhos apresentadas pelos membros institucionais.
O Presidente, após informação ao Conselho em período de antes da Ordem de
Trabalhos, poderá fazer divulgar pelos meios de comunicação que considere adequados, os trabalhos efectuados por este órgão e as dificuldades e obstáculos
encontrados para o cumprimento dos objectivos do Conselho.
394
395
ARTIGO 13.º
serviços de apoio
ARTIGO 19.º
Regulamento interno
O apoio administrativo aos trabalhos e reuniões do Conselho é assegurado pelo
Gabinete do Ministro da Justiça.
ARTIGO 14.º
apoio técnico
1. Na primeira reunião do Conselho será apresentada para discussão e aprovação
uma proposta de Regulamento Interno.
2. Deve constar do Regulamento Interno a forma de eleição dum Secretário e
dum secretário adjunto.
No exercício das suas atribuições o Conselho pode receber a colaboração de
assessoria técnica nacional e internacional.
ARTIGO 20.º
entrada em vigor
ARTIGO 15.º
senhas de presença
O Presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 08 de Outubro de 2009. - O PrimeiroMinistro, carlos Gomes Júnior. - O Ministro da Justiça, mamadú saliu Jaló
pires.
A participação dos representantes institucionais nas reuniões do Conselho é
remunerada por meio de senhas de presença, de acordo com o que vier a ser fixado no Regulamento Interno.
ARTIGO 16.º
local de Reunião
Promulgado em 4 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, malam bacai sanhá.
1. Compete ao Ministério da Justiça providenciar e indicar o local para a reunião
do Conselho.
2. As deliberações do Conselho devem ser comunicadas aos seus destinatários e
a todas as instituições nele representadas.
ARTIGO 17.º
encargos
Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento
do Ministério da Justiça.
ARTIGO 18.º
indigitação
As Instituições a que pertençam os representantes referidos no artigo 5.º devem,
nos trinta dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, proceder à
indigitação do respectivo representante comunicando-o ao Presidente.
396
397
decreto-lei n.º 7/2010
Regulamento da lei orgânica
dos tribunais judiciais
pReÂmbulo
As matérias relativas à Organização Judiciária de qualquer país para além de
constituírem um núcleo de normas habitualmente positivado num ou dois diplomas específicos (lei orgânica dos tribunais e respectivo regulamento) também se
encontram ocasionalmente insertas em diplomas reguladores dos estatutos
profissionais dos diversos operadores judiciários e, complementarmente, nas leis
processuais mais importantes do Sistema de Justiça.
A existência dum enquadramento normativo acentuadamente disperso e incompleto coloca, frequentemente, algumas dificuldades na compreensão sistémica
do modelo de Organização Judiciária adoptado em determinado país.
Por isso, na sequência da aprovação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais há
agora que regulamentar tal diploma fundamental da organização judiciária
guineense.
A matriz da Organização Judiciária guineense tem que ser concentrada e compreendida a partir do que articuladamente estipulam estes dois diplomas legais:
a Lei Orgânica e o respectivo Regulamento.
Futuramente, o aplicador da lei tem a sua tarefa facilitada pois passa a dispor
destes dois diplomas legais na sua actividade hermenêutica e apenas de forma
subsidiária terá de socorrer se de outros diplomas para encontrar as soluções normativas em matérias de orgânica judiciária.
CAPÍTULO I
diVisÃo e oRGaniZaçÃo Judicial
ARTIGO 1.º
organização judicial territorial
1. Para efeitos de organização judiciária o território nacional divide se em oito
regiões judiciais, com sede, respectivamente, em Bafatá, Bolama/Bijagós,
Bissau, Cacheu, Oio, Gabú, Quínara e Tombali.
2. As regiões judiciais são constituídas por um ou mais tribunais regionais, de
competência genérica ou especializada e, nos casos previstos na lei, por tribunais
de sector.
3. Consta do mapa 1 anexo ao presente diploma, a área territorial de cada região
judicial.
ARTIGO 2.º
sede, área de competência e composição dos tribunais
1. O Supremo Tribunal de Justiça, com sede em Bissau, tem competência em
todo o território nacional e a composição constante do mapa II anexo ao presente
diploma.
2. O Tribunal da Relação de Bissau, com sede na cidade com o mesmo nome, tem
competência em todo o território nacional e a composição constante do mapa III
anexo ao presente diploma.
3. Os tribunais de 1.ª instância têm a sede, área de competência e composição
constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
ARTIGO 3.º
classificação dos tribunais de 1.ª instância
Assim, O Governo, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da
República e sob proposta do Ministro da Justiça, decreta o seguinte:
1. Os tribunais de 1.ª instância podem ser de ingresso ou de acesso, conforme a
complexidade e o volume de serviço.
2. São de ingresso, todos os tribunais de competência genérica e o juízo de
instrução criminal e de transgressões e os tribunais de sector.
399
400
3. São, de acesso, os seguintes tribunais:
a) Vara cível;
b) Vara criminal;
c) Vara social;
d) Tribunal de comércio;
e) Tribunal de execução de penas;
f) Juízo de execuções cíveis.
4. A classificação dos tribunais é efectuada na declaração de instalação, ouvido o
Conselho Superior da Magistratura Judicial, podendo ser alterada posteriormente
por proposta fundamentada do mesmo Conselho.
ARTIGO 4.º
organização interna dos tribunais superiores
1. Os tribunais superiores organizam se em Câmaras, nos termos da lei orgânica
dos tribunais judiciais, apoiadas por secções de processos.
2. Em cada tribunal superior, para além dos serviços da Secretaria Judicial,
poderá existir um Gabinete de Apoio ao Presidente.
3. O quadro de pessoal do Gabinete de Apoio ao Presidente será fixado por
Decreto Lei do Governo mediante proposta, devidamente fundamentada, apresentada ao Ministro da Justiça.
4. O funcionamento interno do Gabinete constará do Regulamento do respectivo
tribunal.
ARTIGO 5.º
organização interna dos tribunais de 1.ª instância
1. Os tribunais de 1.ª instância organizam se em várias Secções sempre que o
serviço ou a área territorial o justifiquem.
ARTIGO 6.º
serviços de apoio ao ministério público
1. Em cada tribunal, os magistrados do Ministério Público dispõem de serviços
de apoio autónomos com as competências fixadas neste diploma.
2. Os serviços de apoio ao Ministério Público, consoante o volume e a natureza do
serviço, podem estruturar se em termos idênticos ao disposto no artigo anterior.
3. Sempre que não se justifique um quadro de pessoal com mais de três funcionários os serviços do Ministério Público organizam se numa única secção acumulando todas as competências.
CAPÍTULO II
QuadRo de maGistRados
ARTIGO 7.º
Quadro dos Juízes dos tribunais judiciais
1. O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça consta do mapa II anexo
ao presente diploma.
2. O quadro dos juízes do Tribunal da Relação é o que consta do mapa III anexo
ao presente diploma.
3. O quadro dos Juízes de Direito dos tribunais judiciais de 1.ª instância é o que
consta do mapa IV anexo ao presente diploma.
ARTIGO 8.º
alteração dos quadros
1. A fixação do número de juízes por cada uma das secções dos tribunais superiores é da responsabilidade do Conselho Superior da Magistratura Judicial face
ao volume e complexidade do serviço.
2. A Secretaria dos tribunais de 1.ª instância terá uma Secção Central e, consoante
o volume de serviço, uma ou mais secções de processos.
2. Ponderadas as necessidades de cada tribunal, compete ao Conselho Superior
da Magistratura Judicial propor, fundamentadamente, a alteração do número de
juízes.
401
402
ARTIGO 9.º
magistrados do ministério público
1. O quadro de magistrados do Ministério Público em exercício nos tribunais
judiciais consta do mapa V anexo ao presente diploma.
2. Para os tribunais duma mesma região judicial haverá um número global de
procuradores da República e delegados do procurador da República.
3. A afectação dos magistrados referidos no número anterior a cada tribunal ou
secção ou a vários tribunais ou secções ou outros serviços do Ministério Público,
será gerida de acordo com as necessidades de serviço.
4. É correspondentemente aplicável aos quadros da magistratura do Ministério
Público, o disposto no número 2 do artigo anterior mediante proposta do
Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
seRViços de apoio JudiciáRio
ARTIGO 10.º
organização e funcionamento das secretarias judiciais
1. Os serviços judiciais de apoio aos tribunais compreendem uma secção central
e uma ou várias secções de processos.
2. As Secretarias Judiciais dos tribunais superiores são chefiadas por um
Secretário Judicial de tribunal superior, as dos tribunais de acesso por um
Secretário Judicial e as dos tribunais de ingresso por um Chefe de Secretaria.
3. As Secções de Processos são dirigidas por um Escrivão de Direito.
4. O quadro de funcionários dos serviços de apoio aos tribunais judiciais, respectivas categorias e competências, será fixado pelo Governo, nos trinta dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, mediante proposta a apresentar
pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
ARTIGO 11.º
competência das secretarias judiciais
processual nos termos das leis de processo, da LOTJ e respectivo regulamento,
das normas de funcionamento interno e conforme as instruções e ordens transmitidas pelos respectivos dirigentes, nomeadamente:
2. Compete à Secção Central:
a) Registar e efectuar a distribuição dos processos e papéis;
b) Contar os processos e os papéis avulsos;
c) Escriturar as receitas e as despesas orçamentais;
d) Processar as despesas do Tribunal;
e) Elaborar os termos de aceitação e de posse;
f) Elaborar os mapas estatísticos;
g) Passar certidões relativas a processos arquivados;
h) Guardar os objectos e documentos relativos aos processos arquivados;
i) Atender e prestar informações ao público sempre que solicitadas;
j) Executar o expediente que não seja da competência da Secção de Processos;
l) Organizar o arquivo geral e a biblioteca;
m) Outras atribuições legalmente determinadas ou fixadas em normas de funcionamento interno.
3. Compete à Secção de Processos:
a) Registar e movimentar processos;
b) Passar certidões de processos pendentes;
c) Preencher os verbetes estatísticos relativos aos seus processos e fornecer outros elementos necessários à elaboração dos mapas;
d) Guardar os objectos relativos a processos pendentes;
e) Distribuir o serviço a efectuar pelo oficial de diligências da secção;
f) Assegurar as condições para a realização do serviço externo;
g) Atender e prestar informações ao público relativamente a processos pendentes
e sempre que solicitadas;
h) Efectuar liquidações;
i) Coadjuvar o respectivo juiz na movimentação dos processos da Secção;
j) Outras competências legalmente determinadas ou atribuídas em normas de
funcionamento interno.
1. Compete aos serviços da Secretaria Judicial exercer as funções de secretariado, apoio administrativo e praticar os actos necessários e adequados à tramitação
403
404
ARTIGO 12.º
organização e funcionamento dos serviços de apoio do mp
Com as devidas adaptações, nomeadamente em relação às categorias dos funcionários, aplica se o disposto no artigo 10º e número um do artigo 11.º, aos
serviços de apoio do Ministério Público.
ARTIGO 13.º
competências das secretárias do ministério público
1. Compete à Secção Central dos serviços do Ministério Público:
a) Registar e efectuar a distribuição de processos, denúncias, queixas, participações e outros papéis;
b) Escriturar as receitas e despesas orçamentais;
c) Organizar o arquivo geral e a biblioteca;
d) Elaborar os termos de aceitação e posse;
e) Registar as armas, objectos, documentos e outros papéis relativos a processos
arquivados;
f) Emitir as certidões referentes a processos arquivados;
g) Elaborar os mapas estatísticos;
h) Atender o público e prestar as informações que forem solicitadas;
i) Outras competências legalmente determinadas ou atribuídas em normas de
funcionamento interno.
2. Compete à Secção de Processos:
a) Organizar e movimentar os processos que lhe forem distribuídos;
b) Organizar e movimentar processos administrativos conforme lhe for ordenado;
c) Exercer as competências investigatórias que lhe forem atribuídas no âmbito do
processo penal;
d) Coadjuvar o magistrado do Ministério Público na movimentação e instrução
dos processos da secção;
e) Passar certidões de processos pendentes;
f) Guardar as armas, objectos, documentos e outros papéis relativos a processos
pendentes;
g) Atender e prestar informações ao público relativamente a processos pendentes
e sempre que solicitadas;
405
h) Assegurar a realização do serviço externo;
i) Outras competências legalmente determinadas
funcionamento interno.
ou atribuídas em normas de
ARTIGO 14.º
normas de funcionamento interno
1. Cada tribunal ou serviço do MP elaborará, no prazo de 60 dias após a entrada
em vigor do presente diploma, as normas de funcionamento interno para os
respectivos serviços de apoio, tendo em consideração, nomeadamente as particularidades decorrentes da categoria do tribunal ou da natureza do serviço a que
se destinam.
2. As normas de funcionamento e as posteriores modificações carecem da
aprovação, respectivamente, do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou
do Conselho Superior do Ministério Público.
3. Para efeitos de uniformização, os Conselhos Superiores poderão elaborar e
aprovar um modelo geral de normas de funcionamento interno dos serviços de
apoio a fornecer, respectivamente, aos diversos tribunais e serviços.
ARTIGO 15.º
orientação dos serviços das secretárias
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete aos presidentes dos
tribunais orientar os serviços das Secretarias Judiciais, podendo delegar tal competência no respectivo Secretário ou Chefe de Secretaria.
2. O disposto no número anterior e correspondentemente aplicável aos serviços
do Ministério Público, a cujo magistrado couber a orientação superior dos
serviços.
ARTIGO 16.º
distribuição e substituição de pessoal
1. Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da
secção ou do serviço para que forem nomeados.
2. A afectação do restante pessoal pelas secções, central ou de processos, é efectuada consoante as necessidades e o volume de serviço, mediante aprovação do
responsável referido no artigo anterior.
406
3. Os responsáveis pelas secretarias dos tribunais ou dos serviços do MP são
substituídos, nas faltas e impedimentos, pelo escrivão de direito ou pelo técnico
de justiça principal, no caso de serem vários a substituição cabe ao mais antigo.
CAPÍTULO IV
liVRos
2. Compete ao funcionário que chefiar a secretaria a organização dos turnos, após
o deverão ser aprovados pelo magistrado a que se refere o artigo 15.º.
CAPÍTULO VI
cRiaçÃo e conVeRsÃo
ARTIGO 17.º
Registos
ARTIGO 20.º
criação do tribunal de execução de penas
1. Nas secretarias judiciais e nos serviços do MP existem, entre outros que as leis
de processo ou os regulamentos e normas de funcionamento interno exijam, os
seguintes registos:
a) Entrada geral;
b) Distribuição;
c) Movimentação processual;
d) Decisões finais;
e) Dados estatísticos.
2. Os registos podem ser efectuados em livros próprios ou em suporte informático.
ARTIGO 18.º
legalização dos livros
É criado o tribunal de execução de penas nos termos regulados na respectiva legislação relativa à organização e funcionamento onde se regula a transferência de
processos em consequência.
Quando as secretarias utilizarem livros para efectuar registos, estes serão legalizados pelo funcionário que as chefiar, apondo a assinatura nos termos de abertura e de encerramento e rubricando todas as folhas, podendo a rubrica ser por
chancela.
ARTIGO 21.º
criação do juízo de execuções cíveis
1. E criado o juízo de execuções cíveis com competência especializada para a
área territorial correspondente à região judicial de Bissau.
2. Os processos pendentes em qualquer das varas ou secções do tribunal regional de Bissau cuja competência tenha sido atribuída a este juízo serão transferidos nos 30 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei para o juízo de execuções cíveis.
ARTIGO 22.º
criação do juízo de instrução criminal
CAPÍTULO V
tuRnos
1. É criado o juízo de instrução criminal com competência especializada para a
área territorial correspondente à região judicial de Bissau.
ARTIGO 19.º
turnos de férias
2. Os processos pendentes na vara criminal do tribunal regional de Bissau cuja
competência tenha sido atribuída a este juízo serão transferidos nos 30 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei para o juízo de instrução criminal.
1. Durante as férias, serão organizados turnos pelos funcionários das secretarias,
de forma a assegurar o serviço urgente.
407
408
ARTIGO 23.º
conversão da secção de família, menores e trabalho em Varas
ARTIGO 27.º
Remuneração por acumulação
Na sequência da conversão desta secção do tribunal regional de Bissau na Vara
de Família e Menores e na Vara Social, os processos pendentes naquela secção
são transferidos para cada uma das varas conforme a competência material.
Nos casos de acumulação de no exercício de funções por parte de funcionários
judiciais é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º da LOTJ.
ARTIGO 24.º
Juízo de transgressões
ARTIGO 28.º
preenchimento de quadros
1. É criado o juízo de transgressões com competência especializada para a área
territorial correspondente à região judicial de Bissau.
2. Os processos pendentes na vara criminal do tribunal regional de Bissau cuja
competência tenha sido atribuída a este juízo serão transferidos nos 30 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei para o juízo de transgressões.
Nos 30 dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, os Conselhos
Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público adoptarão as mediadas necessárias, nomeadamente um movimento excepcional de funcionários,
para preenchimento dos quadros nos tribunais judiciais depois da revisão da
respectiva lei orgânica.
ARTIGO 25.º
Reorganização da vara cível e criminal
1. Procede se à reestruturação das varas cível e criminal organizando se em
secções.
2. Consequentemente haverá que proceder à redistribuição processual pelas
secções.
CAPÍTULO VII
disposiçÕes finais e tRansitÓRias
ARTIGO 26.º
conteúdo funcional
ARTIGO 29.º
entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Outubro de
2009. - O PrimeiroMinistro, carlos Gomes Júnior. - O Ministro do Tribunal de Justiça, mamadú
saliu Jaló pires.
Promulgado em 25 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.
Enquanto não for aprovado um Estatuto dos Funcionários Judiciais as normas de
funcionamento interno das secretarias devem proceder à descrição do conteúdo
funcional referente às carreiras do respectivo pessoal.
409
410
decreto-lei 8/2010
Regulamento de custas judiciais
âmbito do processo não poderão deixar de adaptar se às soluções normativas que
este diploma consagra já.
pReÂmbulo
Foi intenção do legislador simplificar drasticamente o actual sistema de custas
com o fito de cada cidadão poder saber ab initio os montantes a desembolsar no
acesso à Justiça. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
art.º 100.º da Constituição, o seguinte:
O Código das Custas Judiciais da Guiné-Bissau que foi aprovado pelo Decreto
n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961 e publicado no Boletim Oficial da Guiné n.º
32, 2.º Suplemento, em 18 de Agosto de 1961, está em vigor há cerca de meio
século. Apesar das duas alterações pontuais nos impostos, nas taxas e nos emolumentos, através do Decreto n.º 18/88, de 23 de Maio, publicado no Boletim
Oficial n.º 21 Suplemento, de 23 de Maio de 1988 e por Despacho n.º 3/2004,
de 22 de Março, do Ministro da Justiça e do Trabalho, publicado no Boletim
Oficial n.º 12, de 22 de Março de 2004, o Código das Custas Judiciais está francamente desactualizado e a causar graves problemas organizacionais, exigindo
específicos e complexos conhecimentos que estão fora do alcance da esmagadora maioria dos operadores judiciários.
Acresce, não se vislumbrar vantagem na manutenção deste Código em face dos
novos desafios da simplificação processual, com a revisão da organização judiciária e as referências às linhas gerais para a reforma do Código de Processo
Civil, nos serviços judiciais, nomeadamente cada secção de processos deve ser
capaz de gerir os processos do princípio até final, processual e contabilisticamente.
ARTIGO 1.º
É aprovada a Tabela de Custas Judiciais que se publica em anexo e faz parte integrante deste Decreto Lei.
ARTIGO 2.º
Ficam os Ministros da Justiça e das Finanças autorizados a fixar e a alterar, por
despacho conjunto, a publicar no Boletim Oficial, os valores constantes na
Tabela de Custas Judiciais.
ARTIGO 3.º
lnexistem dúvidas que os sistemas de custas judiciais são, em grande parte, diplomas complementares das legislações processuais pelo que as futuras revisões no
1. Sem prejuízo do disposto em legislação avulsa, têm isenção subjectiva de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) O Ministério Público;
c) As autarquias locais e as associações ou as federações municipais;
d) As pessoas colectivas de utilidade pública;
e) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social;
f) As instituições particulares de solidariedade social;
g) Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público;
h) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional
nas causas emergentes do acidente ou da doença;
i) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior, a que a lei confira
direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a
morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença;
411
412
Também não é de menor relevo que a área das custas judiciais é um campo de
eleição para que se inverta o flagelo da morosidade da administração da justiça,
mais difícil de viabilizar nas leis de processo, em que os ganhos de tempo muitas
vezes se obtêm com sacrifício de princípios nucleares, como o do contraditório,
se não com o do próprio rigor técnico de decisões que se querem reflectidas e
fundamentadas.
Com o sistema actual existe enorme dificuldade em verificar e controlar a conta
de custas. Por isso, optou se por um sistema mais simples.
j) Os requeridos no incidente de assistência judiciária, excepto quando tenham
deduzido oposição manifestamente infundada;
k) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão
recorrida, a não acompanhem; e
l) Os funcionários de justiça quanto às custas do processo inútil a que deram
causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a faltam.
2. A isenção a favor de incapazes ou pessoas equiparadas não abrange os processos de inventário, de interdição ou de inabilitação.
3. Os representantes das autarquias locais, das associações ou das federações de
municípios, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das instituições de segurança social, das instituições de previdências social e das instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se
mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas
funções.
1. De todas as importâncias pagas, juntam se os duplicados aos actos respectivos.
2. De todas as importâncias recebidas, emitem se recibos, para entrega a quem
efectuou o pagamento, e depositam se na conta do Cofre Geral dos tribunais, até
ao final de cada mês.
3. Nos processos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, a remuneração dos
liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos tribunais saem
precípuos do produto dos
bens liquidados.
4. As Secções de Processos organizam, diariamente, uma relação das importâncias pagas, que é rubricada pelos escrivães de direito respectivos.
5. As Secções de Processos deverão constituir um livro das contas correntes
processos cíveis que é constituído por folhas móveis, uma para cada processo e
seus apensos, onde se escrituram, diariamente, os créditos as taxas de justiça, as
custas, as multas e os preparos para despesas pagos e os débitos pagamentos
efectuados por força da liquidação e os custos das diligências. No processo deverá constar, na parte final, junto por linha, uma fotocópia ou cópia actualizada dos
lançamentos efectuados. Encerrada a conta corrente é a folha respectiva extraída
para um livro de arquivo, mantendo o mesmo número de ordem, utilizando se a
mesma folha se houver lugar a novos lançamentos.
6. Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são
objecto de depósito na conta do Cofre Geral dos tribunais, podendo sê lo juntamente com a quantia exequenda.
7. Em todas as situações a adiantar pelo Cofre Geral dos tribunais, a Secção de
Processos, logo que apresentada a despesa correspondente, discriminada fundamentada, elabora uma nota de despesas e entrega a ao secretário judicial que a
conferirá e remeterá para o Cofre Geral dos tribunais.
8. Todas as despesas que não se encontrem fundamentadas deverão ser rejeitadas
pelo secretário judicial, ou quem o substitua, sendo esta rejeição susceptível de
reclamação irrecorrível para o juiz respectivo.
9. Os pagamentos a terceiros são efectuados pelo Cofre Geral dos tribunais, após
a emissão pelo tribunal de nota de despesas, contendo, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Indicação do Tribunal, Juízo ou Secção de processos emitente;
c) Natureza e número de identificação do processo;
d) Entidades a quem o pagamento se destina e respectivos montantes, descriminando se as obrigações ficais, quando aplicáveis; e
e) Dada da emissão e assinatura.
413
414
ARTIGO 4.º
Sem prejuízo do disposto em lei avulsa, não há lugar a custas:
a) Nos processos de adopção;
b) Nos processos de jurisdição de menores;
c) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência
social e de organismos sociais;
d) Nas reclamações para conferência julgadas procedentes sem oposição;
e) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou
desistência do recorrente;
f) Nas remissões obrigatórias; e
g) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos
normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos
levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções.
ARTIGO 5.º
10. No final dos processos, antes do visto fiscal, o secretário judicial, ou quem o
substituir, deverá consignar se todas importâncias foram registadas, depositadas,
pagas e se tiveram os destinos legais.
ARTIGO 6.º
Contagem dos prazos Aplica se à contagem dos prazos, referidos na tabela de
custas judiciais, o disposto na lei processual civil.
ARTIGO 7.º
Integração de lacunas As situações não previstas, são decididas por despacho do
director geral da Direcção Geral da Administração da Justiça e estas são, por sua
vez, susceptíveis de reclamação para o juiz respectivo que decidirá por despacho
irrecorrível.
ARTIGO 8.º
As disposições deste diploma não se aplicam aos processos pendentes e aos seus
apensos.
ARTIGO 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Outubro de
2009. - O Primeiro
Ministro, carlos Gomes Júnior. - O Ministro da Justiça, mamadú saliu Jaló
pires.
Promulgado em 25 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, malam bacai sanhá.
aneXo
tabela de custas Judiciais
CAPÍTULO I
disposiçÕes GeRais e comuns
ARTIGO 1.º
Âmbito, aplicação, objecto e sujeição
1. Os processos estão sujeitos a custas que compreendem
a taxa de justiça e
os encargos.
2. O presente diploma aplica se a todos os tribunais judiciais e dispõe sobre o
regime de custas processuais.
3. Estão sujeitos a custam todos os processos que corram termos nos tribunais
judiciais, nomeadamente, as acções, os incidentes, os procedimentos cautelares,
os recursos, as falências, as insolvências e todos os outros actos previstos nesta
tabela e em legislação avulsa.
ARTIGO 2.º
Valor dos processos para efeito de custas
1. Todos os processos terão valor, excepcionando se os de natureza penal, e as
custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, salvo havendo reconversão
aceite pelo juiz este valor deve ser tido em conta.
2. Nos casos não expressamente previstos nesta tabela atende se, para o efeito de
custas, ao valor resultante da aplicação da lei do processo e da aplicação de outros diplomas avulsos.
3. O requerente deve ser notificado para indicar o valor da acção sob pena de ser
considerado valor da alçada do tribunal.
ARTIGO 3.º
parte processual e sujeito processual
1. Considera se parte processual, para efeito de custas, toda a pessoa que tem
interesse directo em demandar ou contradizer e as várias pessoas litisconsortes
415
416
ou coligadas, nos requeri-mentos ou articulados conjuntos ou separados.
2. Considera se sujeito processual, para efeito de custas, todo aquele cuja intervenção seja espontânea ou provocada em qualquer requerimento ou articulado.
3. Nas situações acima consideradas, apenas o primeiro ficará com a obrigação
de liquidar as custas, ficando com o direito de regresso. No caso em que aquele
beneficie de assistência judiciária ou de isenção de custas, a obrigação recairá no
que figurar em segundo lugar e assim sucessivamente.
4. Caso não esteja abrangido pela isenção dos preparos das custas o sujeito
processual deve pagar aquilo que lhe coube.
CAPÍTULO II
taXa de Justiça, encaRGos e actos aVulsos
ARTIGO 4.º
taxa de justiça em geral
1. Em todos os processos é devido o pagamento de uma taxa de justiça do processo, constante no Anexo I, correspondente a 10% para que se inicie o processo,
fim do qual quem decair paga o na totalidade.
2. O pagamento efectuado por cada parte processual designar se á por taxa de
justiça de parte e deverá ser paga de uma só vez e em partes iguais (10% do
imposto devido a final).
3. Sendo o requerente isento da taxa ou o requerido estas são suportadas pela
parte não excluída.
4. Nas situações em que inexista oposição ou que esta não seja admissível, a taxa
de justiça do processo corresponderá à taxa de justiça de parte, excepcionando se
os processos de natureza penal.
5. O pagamento da taxa de justiça de parte deverá ser efectuado, antecipadamente, na conta do Cofre Geral dos tribunais e no caso de não ser possível, por
qualquer motivo, no Tribunal respectivo, mediante recibo, com a apresentação:
a) Da petição inicial ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu, executado ou requerido;
c) Das alegações e contra alegações de recurso e, nos casos de subida diferida,
das alegações no recurso que motivou a subida ou a declaração no interesse na
subida; e
417
d) De qualquer outra situação em que haja lugar a pagamento de taxa de justiça.
6. A omissão do pagamento da taxa de justiça de parte origina a devolução do
expediente referido no número anterior.
7. Nos processos de natureza penal a taxa de justiça do processo é devida a final,
nos termos do art.º 13.º desta tabela, excepto pela abertura da instrução, pela
constituição de assistente e pela interposição de recurso.
ARTIGO 5.º
encargos em geral
1. As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos do Cofre Geral dos tribunais por todas as despesas adiantadas,
nomeadamente os preparos iniciais e as respectivas cauções;
b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente
documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e
os serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidental ou ocasionalmente no
processo, incluindo todas as compensações legalmente estabelecidas; e
d) As despesas de transporte e os montantes estabelecidos nesta tabela.
2. Todas as despesas serão suportadas directamente pelos requerentes das
diligências, excepto se a estes tiver sido concedido o benefício da assistência
judiciária ou existir alguma isenção de custas, onde serão adiantadas pelo Cofre
Geral dos tribunais.
3. No caso de ser o tribunal a requerer as diligências, que acarretem despesas,
estas serão suportadas directamente por ambas as partes, no prazo de 5 dias, a
contar da data da notificação.
4. Todas as despesas adiantadas pelo Cofre Geral dos tribunais deverão ficar documentadas no processo respectivo, observando se o disposto no n.º 7, do art.º
5.º, do diploma que aprovou esta Tabela.
418
5. Os valores cobrados ao abrigo deste artigo reverterão a favor das entidades que
a eles têm direito.
ARTIGO 6.º
Remunerações e despesas de transporte
dos intervenientes acidentais
As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem
em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações que fundamentarem expressamente, nos termos do número
anterior, com os valores seguintes:
1. Remunerações:
a) Os peritos e os louvados, por dia: 10.000 FCFA;
b) Os peritos e os louvados com conhecimentos especiais e diplomados com
licenciatura, em diligência de sua especialidade, os tradutores e os intérpretes,
por dia 15.000 FCFA; e
c) Os curadores, os defensores oficiosos, os encarregados da venda, os administradores, os liquidatários e os outros, cuja remuneração não esteja prevista nesta
tabela nem em legislação avulsa, a importância que lhe for atribuída na decisão
final em função da actividade desenvolvida.
2. Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal, são pagas
aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência, as
despesas de deslocação com os quilómetros percorridos, ao preço unitário de 250
FCFA.
ARTIGO 7.º
actos avulsos
3. Pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos, são devidos:
a) 2.000 Fcfa por cada página;
b) Acima de 100 páginas, ao valor referido na alínea anterior, é acrescido de
5.000 FCFA por cada conjunto de 50 páginas.
4. Por cada quilómetro percorrido 250 FCFA.
5. As custas dos actos e das diligências avulsas, são pagas antes da deslocação do
oficial de diligência ou no acto da efectivação da diligência.
6. Em todas as situações não previstas, deve ser analisado caso a caso para a fixação da taxa da justiça.
7. Sem prejuízo do depósito a favor do Cofre Geral dos tribunais, sempre que se
justificar, o secretário judicial, ou quem o substitua, é fiel depositário das
importâncias recebidas.
CAPÍTULO III
multas
ARTIGO 8.º
multas processuais
1. Todas as multas aplicáveis nos processos são fixadas tendo em conta a gravidade e a capacidade económica do infractor.
2. O prazo de pagamento de qualquer multa é de 5 dias, devendo a Secretaria
notificá lo da decisão, para efectuar o pagamento.
3. Este pagamento deverá ser efectuado na conta do Cofre Geral dos tribunais e
no caso de não ser possível, por qualquer motivo, no Tribunal respectivo mediante recibo.
4. No caso de reclamação ou interposição de recurso, o pagamento aguardará a
decisão final.
ARTIGO 9.º
pagamento da multa às entidades policiais
1. Por cada citação, notificação, afixação de edital ou qualquer diligência avulsa,
para além das despesas de transporte, legalmente estabelecidas, são devidos
10.000 FCFA.
2. As citações, as notificações e as afixações de editais, no mesmo local, contam
como um só.
1. Em todas as situações, nomeadamente no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão alternativa, o réu que pretenda pagar a multa, mas não
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420
possa efectuar o pagamento na conta do Cofre Geral dos tribunais ou no Tribunal
respectivo, pode realizá lo à entidade policial, nos moldes idênticos aos que
devem ser aceites pelo Tribunal.
2. Nos 5 dias imediatos tratando se da mesma região e 10 dias em caso de
regiões diferentes, a entidade policial deposita a quantia recebida na conta do
Cofre Geral dos tribunais ou no Tribunal de que proveio a ordem de detenção,
mediante recibo.
CAPÍTULO IV
custas de paRte, liQuidaçÃo final
e paGamentos
ARTIGO 10.º
custas de parte, regras a observar no pagamento
e nota discriminativa e justificativa
1. As custas de parte integram se no âmbito da condenação judicial por custas, de
responsabilidade individual e em conformidade com a aplicação da lei do
processo ou de outras leis avulsas.
2. As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida ao tribunal.
3. Consideram se custas de parte os valores de taxa de justiça pagos pela parte
vencedora, na proporção do seu vencimento. Contabilizam se, ainda, as taxas de
justiça pagas nos procedimentos, nos incidentes e todas as outras situações,
excepto os valores de multas ou de outras penalidades.
ARTIGO 11.º
liquidação do julgado
Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, nas situações em que for
caso disso, far-se á a liquidação do julgado, no momento em que se elaborar a
liquidação final.
421
ARTIGO 12.º
Regras a observar na liquidação final
1. A liquidação final é elaborada, pela secção da contadora geral dos processos
que, abrangendo as taxas de justiça, os encargos e as multas dos processos.
2. A liquidação final é elaborada em conformidade com o decaimento e, em caso
de qualquer dúvida, será decidida pelo secretário judicial, sem prejuízo do disposto no art.º 15.º desta tabela.
3. Deverá, ainda, ser elaborada a liquidação final nos casos de interrupção da
instância.
4. A liquidação é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, o valor do processo, da taxa de justiça da tabela e da percentagem da responsabilidade da parte processual;
b) Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa de justiça
em dívida;
c) Destino das importâncias depositadas no processo;
d) Discriminação dos reembolsos do Cofre Geral dos tribunais nomeadamente
os preparos iniciais e as cauções.
5. Embora havendo taxa de justiça do processo deve haver liquidação.
ARTIGO 13.º
liquidação final e pagamento de custas
1. A secção de processos deverá elaborar a liquidação final, no prazo de 5 dias,
notificar o responsável para efectuar esse pagamento.
2. O prazo de pagamento é de 5 dias, a contar da data da notificação de todos os
responsáveis dos preparos iniciais, custas de recurso e 10 dias para custas finais
observando se o disposto no art.º 3.º desta tabela.
3. No caso de condenação a liquidação é realizada, após o trânsito em julgado da
decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.
4. A liquidação que condicionar o termo de prisão, e em todas as situações
urgentes, é imediata.
5. A liquidação decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas, em todos os processos de contra ordenação, engloba a liquidação efectuada na fase administrativa daqueles.
422
ARTIGO 14.º
pagamento das custas em prestações
1. Sempre que o montante das custas seja superior a 500.000 FCFA, pode o juiz,
no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo do pagamento
voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a
50.000.000 FCFA, até ao período máximo de 10 meses, sem qualquer acréscimo.
2. Na falta de pagamento injustificado de qualquer prestação vencem se, imediatamente, as demais prestações, sendo devidos juros de mora, nos termos do artigo 17.º.
3. Qualquer pessoa, após o último dia do prazo para pagamento das custas, pode
realizar este pagamento, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo.
ARTIGO 15.º
Reclamação e reforma da liquidação final
1. Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos sujeitos interessados, o juiz mandará reformar a liquidação final se não estiver de harmonia com
as disposições finais, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não for efectuado.
2. Apresentada a reclamação da liquidação, o secretário judicial pronuncia se no
prazo de 10 dias e elaborará o termo de vista ao Ministério Público para dar o seu
parecer e o juiz decide.
3. Desta decisão é irrecorrível.
4. Após a decisão final, o sujeito interessado deverá efectuar o pagamento das
custas devidas, acrescida dos juros de mora nos termos do art.º 17.º.
ARTIGO 16.º
Rateio
Realizados todos os possíveis pagamentos, no caso de falta de alguma quantia, o
valor remanescente é rateado por todos os credores e pela ordem seguinte:
a) Cofre Geral dos tribunais;
b) Estado.
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ARTIGO 17.º
Juros de mora
1. A taxa de juros de mora é a taxa de 1%, por mês.
2. Sobre a totalidade das quantias liquidadas, com excepção das multas, incidem
juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido para o respectivo pagamento.
ARTIGO 18.º
pagamento por levantamento de depósito
O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
ARTIGO 19.º
pagamento coercivo das custas e multas
Decorrido o prazo de pagamento das custas ou das multas, sem a sua realização
ou sem que ele tenha sido possível, nos termos do artigo anterior e, ainda, quando se frustrarem as diligências de descontos, deverá ser entregue certidão ao
Ministério Público, por termo nos autos, para fins executivos.
CAPÍTULO V
da eXecuçÃo
ARTIGO 20.º
prosseguimento do processo executivo
1. O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou de multas forem conhecidos bens penhoráveis.
2. Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante que não justifique a actividade ou as despesas que o processo daria lugar.
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ARTIGO 21.º
tramitação da acção executiva
tabela
1. A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua se com
base em traslado da liquidação, que a secção de processos entregará ao
Ministério Público.
2. O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer dívidas no
inquérito ou na instauração em processo penal, aguardando se, porém o termo
para a instauração da execução.
3. Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secção de processos entregará, os próprios papéis ou certidão dos actos praticados, ao Ministério
Público para promover a execução.
4. Instaurar se á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam
várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
5. Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
ARTIGO 22.º
inexistência de bens
1. Quando se verifique que o executado não possui outros bens penhoráveis e que
os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens
não houver direitos reais de garantia registados o juiz, a requerimento do
Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.
2. Verificando se que o executado não possui bens, é a execução arquivada sem
prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.
3. O crédito de custas prescreve no prazo de 7 anos.
4. Arquivada a execução, nos termos do n.º 2, o prazo pres-cricional conta se da
data do despacho de arquivamento.
ARTIGO 23.º
tabelas
No prazo de 30 dias após à aprovação do presente Diploma legal o Ministro da
Justiça por despacho aprovará as tabelas a que se refere este Regulamento.
425
426
decreto-lei 10/2010
Regulamento dos centros de detenção
pReÂmbulo
O presente diploma insere se num conjunto mais amplo de leis destinadas a regular as condições para a privação da liberdade dos cidadãos, de acordo com o preceituado constitucionalmente e no respeito pela dignidade humana.
No caso concreto, procede se ao enquadramento normativo de mecanismos de
controlo das situações relativas a detenção de suspeitos e pretendeu se separar
inequivocamente a execução destes casos de privação da liberdade por curtos
períodos, das situações de prisão preventiva e de cumprimento de pena de prisão.
Em simultâneo, estabelecem se regras de funcionamento e características físicas
para os locais em que a detenção deva ocorrer ate à apresentação do detido à
competente autoridade judiciária.
Na prática julga se vir a contribuir para a significativa redução de alguns abusos
comummente associados à efectivação e execução da detenção e proporcionam
se condições de controlo da legalidade aos órgãos competentes.
Assim, o Governo, nos termos do que dispõe a alínea d) do número um do artigo 100.º da Constituição da República e sob proposta do Ministro da Justiça, decreta:
CAPÍTULO I
pRincÍpios e ReGRas GeRais
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
2. Com as devidas adaptações decorrentes da condição militar, as normas deste
Regulamento também serão aplicáveis às situações de detenção de militares ou
em estabelecimentos dependentes da jurisdição militar.
ARTIGO 2.º
centro de detenção
1. Denomina se centro de detenção todo o local legalmente destinado ou utilizado na execução da privação da liberdade por um período inferior a quarenta e
oito horas.
2. A manutenção, criação, adaptação e instalação de centros de detenção são
feitas por despacho do Ministro que tutela a força policial ou de segurança encarregada do mesmo e publicado no Boletim Oficial.
3. A privação da liberdade em locais fora das condições referidas nos números
anteriores ou da situação mencionada no art.º 1.º n.º 2, constitui os responsáveis
e os executores em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
4. Nas localidades em que exista Tribunal Regional, pelo menos, deve situar se
também um centro de detenção.
ARTIGO 3.º
conceito de detenção
1. Para efeitos deste Regulamento, considera se detenção toda a privação da
liberdade antes ou sem decisão judicial de legalização.
2. Nomeadamente, preenche o conceito de detenção qualquer das situações previstas no art.º 55.º n.º 2 a 5, art.º 183.º, n.º 2, art.º 184.º e art.º 186.º, todos do
Código de Processo Penal.
ARTIGO 4.º
princípio da proporcionalidade
1. Sem prejuízo do disposto na lei constitucional e no Código de Processo Penal,
o presente Regulamento aplica se a todos os centros ou outros locais de detenção
das forças policiais e a todas as pessoas detidas nesses centros ou locais.
1. A execução da detenção cabe à entidade policial ou de segurança que a tiver
efectuado ou a quem o detido for entregue e deverá limitar se às medidas cautelares estritamente necessárias para impedir a fuga do detido e adequadas a
realizar a finalidade da detenção.
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428
2. A pessoa detida em cumprimento de mandado de detenção para assegurar a
presença imediata em acto processual a que tenha faltado injustificadamente,
deve ser guardada à vista, sem prejuízo das medidas de segurança adequadas,
pelo período de tempo mínimo para garantir a finalidade da detenção.
3. A pessoa conduzida ao posto policial para identificação nos termos do art.º
55.º, n.º 2 a 5 do C.P.P., não pode ser encerrada nas celas, sem prejuízo das adequadas medidas de segurança, devendo permanecer na área de atendimento
público ou em espaço idêntico e deve ser informada de que pode deixar o posto
policial decorridas oito horas ou logo que devidamente identificada, se não existir outro fundamento legal para a detenção.
ARTIGO 5.º
direitos e deveres dos detidos
1. Nos centros de detenção, devem ser afixados painéis nas paredes, em locais
com visibilidade, enumerando os direitos e os deveres dos detidos.
2. Nomeadamente, constituem direitos dos detidos:
a) Ser informado imediatamente das razões da detenção;
b) Ser assistido por intérprete sempre que necessário;
c) Contactar e ser assistido por advogado;
d) Informar o familiar por si indicado da detenção e do local;
e) Receber assistência médica sempre que necessário.
CAPÍTULO II
dos pRocedimentos a adoptaR
ARTIGO 6.º
Respeito pela dignidade humana
1. A detenção deve ser efectuada e executada em condições que assegurem o
respeito pela dignidade humana.
3. Durante a privação da liberdade, o detido, sempre que possível, estará separado das pessoas presas em cumprimento de pena e tem direito a um tratamento
adequado à sua condição de pessoa não condenada.
ARTIGO 7.º
condução de detidos
1. A pessoa detida, se não for solta em acto seguido à detenção ou apresentada ao
poder judicial, deve ser imediatamente conduzida para um centro de detenção.
2. A condução do detido de e para o centro de detenção ou para apresentação ao
poder judicial, deve efectuar se com descrição e sujeitando o detido apenas às
medidas de segurança que forem exigidas pelas circunstâncias concretas do caso.
ARTIGO 8.º
segurança e vigilância do detido
1. A entidade policial que efectuar a detenção será responsável pela protecção e
segurança da pessoa detida.
2. Sem prejuízo da intimidade da vida privada da pessoa detida, esta deve ser
objecto de vigilância regular e discreta pelas autoridades policiais encarregues do
centro de detenção, para evitar a evasão e melhor garantir a segurança do detido,
das ins-talações e dos funcionários.
ARTIGO 9.º
informação dos direitos
1. Em acto seguido à detenção o detido deve ser informado dos direitos e deveres
que lhe assistem, nomeadamente lendo e explicando lhe o que consta dos artigos 61.º e 62.º do C.P.P. e documentando o cumprimento desta obrigação.
2. Sempre que for efectuada uma detenção devem ser efectuadas as comunicações referidas no art.º 188.º do C.P.P.
ARTIGO 10.º
contacto com o advogado
2. Não haverá qualquer discriminação em razão da nacionalidade, da condição
social, do género, das convicções políticas, religiosas ou outras.
1. O detido tem o direito de comunicar livremente com o seu defensor.
2. A pessoa detida deve ser autorizada e auxiliada a contactar telefonicamente
com o seu defensor ou com advogado que indique.
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ARTIGO 11.º
doença ou falecimento de detido
1. O detido que necessite de cuidados de saúde urgentes ou especializados deve
ser conduzido ao médico que indicar ou não o fazendo, aos serviços públicos de
saúde para ser assistido, ficando, se necessário, internado.
2. Em caso de morte de pessoa detida, deve o facto ser imediatamente comunicado, telefonicamente e por escrito, ao Ministério Público bem como ao familiar
mais próximo conhecido.
ARTIGO 12.º
Registo de detidos
1. Em cada centro de detenção há um livro de registo, de modelo a aprovar superiormente, donde conste em relação a cada pessoa detida:
Identificação o mais completa possível da pessoa detida;
Dia e hora da detenção e da apresentação no centro;
Local da detenção;
Sumário das circunstâncias ou causas da detenção e fundamentos legais;
Dia e hora da apresentação à autoridade judiciária;
Identificação da entidade que efectuou e/ou ordenou a detenção;
O destino do detido (soltura ou prisão preventiva) e decisão que a ordenou.
2. É obrigatória a elaboração de um Boletim Individual do detido, modelo a
aprovar superiormente, e donde constem, entre outras informações relevantes, o
momento da informação dos direitos, contactos com advogado ou familiares,
marcas de ferimentos, factos incidentais durante a detenção e a assinatura de
quem procedeu a entrega do detido.
ARTIGO 13.º
bens e valores do detido
2. Quaisquer objectos, valores ou vestuário retirado ao detido constarão de auto
de depósito que será registado, numerado e identificado com o expediente relativo à detenção e assinado pelo detido e por quem presidiu à diligência.
3. Todos os objectos, valores e vestuário retirados à pessoa detida ficam à guarda da autoridade responsável pelo centro e devem ser guardados em lugar seguro
até a sua devolução, lavrando se, então, o respectivo termo de entrega.
CAPÍTULO III
do tRatamento do detido
ARTIGO 14.º
alojamento
1. Sempre que possível os detidos devem ser alojados em celas individuais.
2. Quando o alojamento for efectuado em celas colectivas deve proceder se à
separação dos detidos em função do género e da idade.
ARTIGO 15.º
Higiene pessoal
1.Os detidos são obrigados a manterem se limpos e a manterem em estado asseado o local da detenção.
2. Para os efeitos do número anterior, serão fornecidos aos detidos os produtos
necessários a sua saúde e à limpeza.
ARTIGO 16.º
alimentação
1. Sem prejuízo da adopção das medidas de segurança necessárias em razão da
perigosidade, o detido, por razões da sua própria segurança e de saúde pública,
pode ser sujeito a revista.
1. Devem ser fornecidas aos detidos refeições convenientemente preparadas e
apresentadas no que respeita à quantidade, qualidade e higiene das mesmas,
podendo se autorizados a recebê las do exterior.
2. Cada pessoa detida deve ter sempre acesso a água potável.
3. São proibidas a posse e o uso de bebidas alcoólicas nos centros de detenção.
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CAPÍTULO IV
das caRacteRÍsticas dos centRos
de detençÃo
ARTIGO 17.º
características gerais
Os centros de detenção devem possuir boas condições de habitabilidade,
nomeadamente iluminação natural ou artificial, arejamento suficiente, isolamento contra o calor e o frio excessivo e boas condições de segurança.
ARTIGO 18.º
as celas
1. Conforme se destinem a acolher um, dois ou cinco detidos, as celas não devem
possuir, respectivamente, área superficial inferior a 6m2, 19m2 ou 20m2.
2. As instalações sanitárias, se instaladas nas celas, devem estar localizadas a permitir que a pessoa detida satisfaça as suas necessidades físicas com privacidade
e em condições decentes e limpas.
ARTIGO 19.º
equipamentos
1. A existência de equipamentos nas celas, nomeadamente mobiliário ou cama,
deve ser adequado a satisfazer as necessidades mínimas de conforto e a garantir
as regras de segurança do local.
2. Nas celas não podem ser guardados quaisquer objectos ou existirem equipamentos que possam ser usados pelo deti- do, designadamente para atentar contra
a própria vida.
ARTIGO 21.º
obras de conservação
1. Compete à entidade que superintender no centro de detenção, proceder a obras
de manutenção regulares de modo a que os locais apresentem boas condições de
salubridade e de segurança.
2. Nos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma legal as entidades competentes efectuarão as obras que se mostrem necessárias à recuperação
de celas e a garantir as características dos centros de detenção descritas neste regulamento.
ARTIGO 22.º
lista de centros de detenção
1. No mesmo prazo referido no artigo anterior devem as entidades competentes
publicar no Boletim Oficial a lista dos centros de detenção existentes.
2. Também no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste diploma o
Governo, obrigatoriamente, aprovará um Regulamento de funcionamento e organização interna dos centros de detenção.
CAPÍTULO V
das acçÕes de fiscaliZaçÃo
ARTIGO 23.º
Visitas de inspecção
1. Periodicamente, os Ministérios que tutelem centros de detenção, ordenam visitas de inspecção para verificação sistemática dos locais e do cumprimento das
normas relativas à detenção.
ARTIGO 20.º
limpeza das celas
2. As visitas de inspecção são efectuadas a qualquer hora do dia ou da noite e sem
pré aviso, devendo o acesso aos locais de detenção ser, após identificação, imediatamente facilitado aos inspectores.
As celas devem ser mantidas em boas condições de higiene e de limpeza, devendo ser limpas diariamente.
3. No momento da visita ou posteriormente, os inspectores comunicam livre e
confidencialmente com os detidos.
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ARTIGO 24.º
detenção ilegal
1. Sempre que for detectada alguma situação de detenção ilegal deve a entidade,
inspector ou funcionário comunicar imediatamente ao Ministério Público e, sem
prejuízo do adequado procedimento disciplinar, promover o controlo judiciário.
2. É obrigatório proceder da forma descrita no número anterior, sempre que se
presencie ou tome conhecimento da prática de acto de violência ou de tratamento desumano ou degradante sobre pessoa detida.
3. Quem presenciar as condutas descritas anteriormente tem a obrigação de, na
medida do possível, fazê las cessar.
ARTIGO 25.º
Relatório de visita
A entidade ou o inspector que efectuar visita inspectiva a algum centro de
detenção elabora relatório circunstanciado da mesma de que remeterá cópia ao
Ministério Público e aos serviços de tutela.
ARTIGO 26.º
controlo judiciário
Os centros de detenção, para além das acções de fiscalização administrativa anteriormente referidas, estão sujeitos ao controlo judiciário conforme dispõem as
normas de processo penal e de organização judiciária em relação às condições de
privação de liberdade.
decreto-lei n.º 14/2010
estatuto da polícia Judiciária
pReÂmbulo
As profundas alterações sociais e económicas verificadas na última década, aliadas à localização geoestratégica do nosso país, determinaram mudanças significativas das características da criminalidade.
Por outro lado a supressão de barreiras fronteiriças no quadro europeu, (conjugadas com a nossa forte comunidade emigrante), têm vindo a contribuir para a
aceleração da globalização dos comportamentos individuais a todos os níveis,
bem como a evolução tecnológica, de onde, resulta o aparecimento e a generalização de novas formas de criminalidade, cada vez mais sofisticada, opaca e
imune aos métodos tradicionais de investigação criminal.
É, assim, crescente a convicção de que, perante os desafios que a evolução apontada coloca, perante as transformações ocorridas no nosso país, a sociedade
Guineense não pode prescindir de uma Polícia de Investigação Criminal especialmente preparada, cientifica e tecnicamente apetrechada e dotada de uma
estrutura orgânica que lhe permita, com elevado grau de eficácia, prosseguir a
sua função decisiva no âmbito da prevenção criminal, da investigação criminal e
coadjuvação das autoridades judiciarias.
O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Outubro de
2009. - O Primeiro
Ministro, carlos Gomes Júnior. - O Ministro da Justiça, mamadú saliu Jaló
pires.
No presente diploma, decorridos 14 anos sobre o decreto 1/95, importa consubstanciar o processo de modernização que se encontra em curso e reforçar claramente a dinâmica da organização, sabendo manter o que se encontra sedimentado por largos anos de prática, objectivos cuja prossecução a presente lei orgânica visa garantir.
Permanece a Polícia Judiciária integrada no Ministério da Justiça cabendo ao
Ministro assegurar a plenitude da sua unidade e hierarquia.
Promulgado em 25 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, malam bacai sanhá.
As dependências funcionais em relação às autoridades Judiciarias mantêm-se,
nos termos estabelecidos, por caberem àquelas, nos termos da Constituição e da
Lei, a titularidade da acção penal e a direcção da investigação.
ARTIGO 27.º
entrada em vigor
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437
Os poderes directivos das autoridades judiciárias na dependência funcional
devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, o aspecto organizacional, a essência técnica,
táctica, estratégica, operacional e logística, o que se justifica não só pela concepção dinâmica da estrutura da Polícia Judiciária como também pela formação
especifica do respectivo pessoal.
Ainda em sede de dependência funcional, o diploma mantem a ampla capacidade
de intervenção do Procurador-geral da República.
No que se refere à natureza e atribuições, estabelecem-se regras de aperfeiçoamento e clarificação de modelos mais aptos a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está intimamente associada, bem como a altamente
complexa e violenta, cujas características exige a gestão de um sistema de informação, a nível nacional, procedendo-se assim, à criação de um Sistema Integrado
de Informação Criminal. Define-se, em desenvolvimento do estabelecido na Lei
de Organização de Investigação Criminal que associa as funções de investigação
e prevenção à centralização da informação criminal.
Em matéria de organização introduzem-se alterações que visam aperfeiçoar, nas
vertentes de direcção, supervisão, coordenação e comando, um modelo que na
vertente operacional permitirá alcançar bons resultados, reforçando-se o carácter
nacional da sua intervenção e a disponibilidade de intervenção eficaz em todo o
território nacional.
A Directoria Nacional substitui a Directoria Geral evidenciando a sua estrutura e
competências nacionais.
A dimensão nacional da estrutura e organização da PJ, impõe ainda que a respectiva organização funcional seja cometida ao Director Nacional, visando a adequação dos meios bem como a flexibilização e aceleração das respostas às
ameaças criadas pela criminalidade.
Como órgãos de consulta da Directoria Nacional mantêm-se o Conselho de
Polícia, ora alargado às diversas carreiras e categorias profissionais, aperfeiçoam-se ainda mecanismos de funcionamento e articulação entre todas as
unidades orgânicas.
No que respeita a inovações estruturais, redimensionam-se os departamentos
integrados na Directoria Nacional de modo a que esta possa realizar uma gestão
dinâmica e actuante na cobertura multidisciplinar dos problemas que quotidianamente assoberbam a corporação, descentralizando, todavia a execução das várias
atribuições que aos serviços competem.
É, assim, que na vertente operacional se criam a Unidade Nacional do Combate
à Droga, a Unidade de Vigilâncias com o objectivo de afectar ao combate ao tráfico de droga os recursos humanos e materiais que permitam debelar ou atenuar
os efeitos nefastos e corrosivos da sua incidência no seio da sociedade e o abalo
que causam ao próprio sistema democrático.
Criam-se as Directorias em três regiões dadas as características intrínsecas a
cada, com uma criminalidade merecedora de actuação preventiva e repressiva,
cuja contenção exige a disponibilidade de meios e estrutura descentralizada adequada.
É redefinida a implementação nacional, criando-se Directorias, Unidades
Nacionais e Inspecções, adequando-as às realidades criminológicas constatadas,
à melhoria dos acessos e em obediência ao princípio da não dispersão de
unidades orgânicas, com significativos ganhos em matéria de eficiência
económica e eficácia na investigação ao mais elevado nível.
A mesma intenção de eficiência funcional justifica as alterações que ocorrem na
área de apoio à investigação criminal.
Tendo em conta a crescente interpenetração das áreas de informática e telecomunicações, decorrentes dos recentes avanços tecnológicos, cria-se um serviço
de informática e telecomunicações, visando assegurar a gestão integrada dos
recursos bem como a optimização das práticas a desenvolver nesses domínios.
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439
Ao lado do Laboratório de Polícia Cientifica, cuja implementação urge concretizar, cria-se o Serviço de Armamento e Segurança, aumentando a sua capacidade de gestão, consentânea com as necessidades que se lhe colocam.
O acesso aos cursos de formação passam a obedecer a regras, privilegiando-se o
recrutamento interno com o que se valoriza a vertente profissional e se estimula
a preparação técnica dos funcionários de investigação criminal.
Em matéria de estatuto de pessoal, clarifica-se a definição das áreas específicas
de investigação ou de polícia e as áreas de apoio à investigação ou técnicas,
reformulando-se as respectivas designações, aproveitando-se a oportunidade
para realizar uma reestruturação de carreiras de forma a adaptar a estrutura da PJ
aos desafios que lhe são colocados por uma desejada modernização administrativa.
Confinado ao regime jurídico geral fica apenas o pessoal auxiliar.
O quadro de pessoal da PJ te por base as necessidades emergentes da sua expansão territorial, não deixando, do mesmo modo, de se adequarem às dificuldades
orçamentais do país.
Os vencimentos do pessoal reflectem uma melhoria das condições remuneratórias e têm por base a especificidade da função. A actividade profissional dos
funcionários da PJ é em si mesma, perigosa, desgastante física e psiquicamente
o que também se tem e conta ao adoptarem-se e manterem-se medidas de compensação e protecção.
Nestes teros e sob proposta do Ministro da Justiça, o Governo Decreta, nos termos do artigo 100.º, n.º 1 alínea d) da Constituição da República o seguinte:
estatuto oRGÂnico da polÍcia JudiciáRia
TITULO I
disposiçÕes GeRais
CAPITULO I
natuReZa, atRibuiçÕes e competÊncia
ARTIGO 1.º
natureza
1. A Policia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um órgão de polícia
criminal, auxiliar da administração da justiça, organizada hierarquicamente na
dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei.
2. As funções de PJ são exercidas na defesa da legalidade e no respeito dos direitos dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao Ministério Público.
ARTIGO 2.º
missão e atribuições
1. A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação,
desenvolver e promover acções de pre-venção, detecção e investigação da sua
competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias.
2. A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de
Organização de Investigação Criminal.
ARTIGO 3.º
coadjuvação das autoridades judiciárias
1. A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja
detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a
prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou
meios técnicos especiais.
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441
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a
direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
ARTIGO 4.º
competência em matéria de prevenção e detecção criminal
1. Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir
o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem
precauções e a reduzirem os actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha
de elementos probatórios.
2. No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e
vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo dos restantes órgãos de Policia Criminal, nomeadamente:
a) Lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico
transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros
e mobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que
possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
b) Estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou
estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita da prática de prostituição, proxenetismo, tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
c) Locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casais ou recintos de reunião, de espectáculos, ou de
diversões, casinos, salas de jogo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
442
d) Estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos ou que prestem serviço do mesmo tipo, sempre que, pela sua natureza, permitam através de utilização ilícita, a prática de crimes de contrafacção de moeda,
falsificação de documentos e crimes informáticos;
e) Vigiar e fiscalizar actividades susceptíveis de proporcionarem actos de devassa ou violência sobre as pessoas, ou de manipulação de credulidade popular, designadamente anúncios fraudulentos, mediação de informações, cobranças,
angariações ou prestação de serviços pessoais;
3. No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à
informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações,
podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário,
com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e imagem, bem como
a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
ARTIGO 5.º
competências em matéria de investigação criminal
Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas na Lei de Organização de
Investigação Criminal, constitui competência reservada da PJ, não podendo ser
deferida ou delegada a outros órgãos de Polícia Criminal, em todo o território
Nacional, a investigação dos seguintes crimes:
a) Contra a Paz, a Humanidade e a Liberdade, nomeadamente os que consta no
Titulo I, da Parte Especifica do Código Penal;
b) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a
morte de uma pessoa;
c) De roubo ou com violência após a subtracção, sequestro rapto e tomada de
reféns;
d) De organização terrorista, tomada de reféns, desvio ou tomada de navio aeronave, associação criminosa e atentado contra a segurança dos transportes;
e) Contra a Segurança do Estado, nomeadamente os que constam do Título VII
da Parte Especial do Códgo Penal e quaisquer outros praticados Contra o
Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional Popular, o
Primeiro-Ministro, os Presidentes dos Tribunais Superiores e o das suas
funções ou por causa delas;
443
f) De administração danosa, falência dolosa e receptação sob a forma dolosa;
g) De contrafacção de moeda, passagem de moeda falsa, contrafacção de valores
selados tipificados na Lei 7/97 de 2 de Dezembro e o crime de falsificação qualificada previsto no artigo 200.º do Código Penal;
h) Contra a liberdade sexual puníveis com pena superior a seis anos de prisão;
i) De corrupção, prevaricação e peculato;
j) De responsabilidade de titular de cargo político em geral, nomeadamente os
previstos na Lei 14/97, de 2 de Dezembro, desde que lhe corresponda pena máxima igual ou superior a cinco anos de prisão;
k) Branqueamento de capitais e os crimes económico-financeiros e sempre que
em causa estejam acções de ou conexas com o branqueamento de capitais;
l) Informáticos ou praticados com recurso a tecnologia informática;
m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;
n) De incêndio doloso ou praticados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Conexos com os crimes mencionados nas alíneas f), g), k) e l);
p) Os crimes praticados por pessoas colectivas desde que susceptíveis de serem,
puníveis com a pena de dissolução e os conexos com estes;
q) Os crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 3.º a 7.º e 10.º do Decreto-lei, n.º 2 - B/93, de 28 de Outubro
e os demais previstos nesse diploma que lhe sejam participados ou de que
adquiram noticia;
r) Auxilio à imigração ilegal e tráfico de pessoas, com o emprego de coacção
grave, extorsão ou burla relativa a trabalhos e conexos com estes;
s) Crimes Contra o Património que constam no Título III da Parte Especial do
Código Penal, nomeadamente no Capitulo I - Contra a Propriedade - e Capitulo
II-Contra o Património em Geral, tipificados nos artigos 146.º, 146.º-A, 148.º ,
165.º e 166.º.
3. As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicas ou privados têm o especial dever de
colaborar com a PJ.
4. As referidas entidades públicas, nomeadamente os serviços de identificação
Civil e Criminal, Serviços Prisionais e Serviços Hospitalares deverão, ainda,
enviar à PJ todos os elementos susceptíveis de interesse no âmbito do tratamento da informação criminal.
ARTIGO 7.º
direito de acesso à informação
1. É autorizado o acesso directo pela PJ, em condições a definir pelo Governo, à
informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros nacionais.
2. A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre
que necessário.
ARTIGO 8.º
cooperação internacional
No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.
ARTIGO 9.º
dever de comparência
1. A PJ está sujeita aos deveres de cooperação nos termos da lei.
2. As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes,
devem prestar à PJ a cooperação que lhes for solicitada.
1. Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ tem o
dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena de sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou
tratado internacional.
2. Em caso de urgência, a notificação ou convocações referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto,
inclusivamente por via telefónica.
3. Neste último caso, a entidade que faz a notificação ou convocação identificase e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam
444
445
ARTIGO 6.º
dever de cooperação
ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a
contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo
lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
4. As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de
inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão
sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO II
autoRidades de polÍcia cRiminal
CAPÍTULO III
diReitos e deVeRes
ARTIGO 10.º
autoridades de polícia criminal
ARTIGO 12.º
deveres especiais
1. Sem prejuízo das disposições do Código de Processo Penal, são Autoridades
de Polícia Criminal, para efeitos do presente diploma:
a)
b)
c)
d)
Director Nacional
Director Nacional Adjunto
Inspectores Coordenadores Superiores
Inspectores Coordenadores
2. O pessoal de investigação criminal não referenciado no número an-terior pode,
com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer
pessoa.
ARTIGO 11.º
segredo de Justiça e profissional
1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
2. Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra
previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis do processo.
São deveres especiais do pessoal da PJ:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem
sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
b) Actuar sem descriminação em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
c) Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedem à identificação ou detenção;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém;
e) Actuar com decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os
princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização
dos meios disponíveis;
f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o
estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
ARTIGO 13.º
identificação
3. As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem
de prévia autorização do Director Nacional ou Director Nacional Adjunto, sob
pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que
houver lugar.
1. A identificação das autoridades de Polícia Criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão livre-trânsito.
446
447
2. Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificamse através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3. A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se
por intermédio de cartão de modelo próprio.
4. Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são
aprovados por Despacho do membro do Governo responsável pela área da
Justiça.
ARTIGO 14.º
livre-trânsito e direito de acesso
1. Aos funcionários mencionados no artigo 10.º, aos Subinspectores, Agentes é
facultada a entrada livre nos locais a que se refere o número 2 do artigo 4.º e
naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária
2. Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária,
os funcionários mencionados no número anterior, bem como o pessoal do
Laboratório de Polícia Cientifica e o pessoal de Lofoscopia, de perícias, de identificação judiciária, de telecomunicações e de informática, quando devidamente
identificados e em missão de serviço têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
3. O pessoal da carreira de Segurança, quando devidamente identificado e em
missão de serviço, tem o acesso referido nos números anteriores.
4. O Director Nacional quando as circunstâncias e o tipo funções o justifiquem,
pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre acesso aos locais e durante o período que nelas sejam fixados, nunca
superior a sessenta dias, prorrogáveis por despacho fundamentado.
a) Contra agressão iminente ou em execução, dirigida a si ou terceiros:
b) Para efectuar captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente
suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de
armas de fogo, granadas ou explosivos;
c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou
mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou
detido;
d) Para libertar reféns;
e) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade
social cuja destruição provoque um prejuízo importante.
3. É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além do visado ou visados, salvo em casos de legítima defesa ou estado
de necessidade.
4. Têm direito ao uso e porte de arma particular de classes aprovadas por
Despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
Ministério da Defesa, Ministério do Interior e da Justiça, independentemente de
licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei.
a) As autoridades de Polícia Criminal referidas no artigo 10.º;
b) O pessoal de investigação criminal;
c) O pessoal da Segurança;
d) Os Peritos de Lofoscopia;
e) Outro pessoal a definir por despacho do Director Nacional.
ARTIGO 16.º
advertência do uso de armas de fogo
1. A PJ pode usar armas e munições de qualquer modelo e calibre.
2. O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:
1. O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2. A advertência pode consistir num tiro para o ar desde que seja de supor que
ninguém venha a ser atingido e que a intimidação ou advertência prévia não
possa ser clara e imediatamente perceptível.
3. O Funcionário da PJ que tenha usado arma de fogo é obrigado a relatar tal
facto por escrito, aos seus superiores, no mais curto prazo de tempo possível,
mesmo que do seu uso não tenha resultado qualquer dano.
448
449
ARTIGO 15.º
uso de arma de fogo
ARTIGO 17.º
obrigação de socorro
O funcionário da PJ que tenha feito uso da arma de fogo é obrigado a tomar
medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.
ARTIGO 18.º
objectos que revertem a favor da pJ
1. Os objectos apreendidos pela PJ que venham ser declarados perdidos a favor
do Estado são-lhe afectos quando:
a) Possuam interesse criminalistico, histórico, documental ou museológico;
b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de
informática ou outro com interesse para a Instituição;
2. A utilidade dos objectos referidos no número anterior deve ser proposta pelo
Inspector Coordenador ou Subinspector no relatório final do respectivo processo, com a concordância do Director Nacional ou Director Nacional Adjunto, em
caso de delegação.
3. Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela PJ
desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou restituição, mediante
Despacho do Director Nacional a transmitir à autoridade que superintende o
processo.
4. A utilização provisória a que se refere o número anterior, nomeadamente em
termos de indemnização a conceder, quando o bem não reverter, por decisão judicial, para o património do Estado, deve ser regulado por Lei.
ARTIGO 19.º
impedimentos, recusas e escusas
1. O regime de impedimentos, recusas e escusas previstos no Código Processo
Penal é aplicável com as devidas adaptações, aos funcionários de investigação
criminal, peritos e intérpretes da PJ.
2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento e o pedido de escusa, são dirigidos ao Director Nacional Adjunto e por este
apreciado e definitivamente decidido.
450
CAPÍTULO IV
oRGaniZaçÃo
SECÇÃO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 20.º
estrutura
1. A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:
a) Directoria Nacional]
b) Unidades Nacionais
c) Directorias.
d) Inspecções.
ARTIGO 21.º
sede e área territorial de intervenção
1. A Directoria Nacional e Unidades Nacionais têm sede em Bissau.
2. As Directorias têm sede em Bissau, Bissorã, Bafatá e Buba.
3. As Inspecções têm sede em Canchungo, Gabú, Catió e Bubaque.
4. A área territorial das Directorias e Inspecções é definida por Despacho do
Ministro da Justiça.
5. A PJ pode dispor, na dependência da Directoria Nacional, Directorias ou
Inspecções, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas
sedes.
ARTIGO 22.º
criação e instalação das directorias e inspecções
1. A Instalação de futuras Directorias e Inspecções será declarada por Despacho
do Ministro da Justiça sob proposta do Director Nacional;
451
2. A criação de Directorias e Inspecções a que se refere o número anterior é precedida de estudo de factores criminológicos e da dotação dos adequados meios
humanos, logísticos e materiais.
ARTIGO 23.º
organização dos serviços
1. Os serviços operacionais são constituídos por:
a) Unidades Nacionais;
b) Directorias;
c) Inspecções.
2. Os serviços referidos no número anterior dispõem ainda de:
a) Secções;
b) Brigadas.
b) Director Nacional Adjunto;
c) Directoria de Bissau;
d) SIIC;
e) DCATE;
f) Laboratório de Polícia Cientifica;
g) Serviço de Armamento e Segurança;
h) Unidade Nacional de Vigilâncias;
i) Unidade Nacional de Combate à Droga.
3. Junto do Director Nacional funciona ainda o Conselho Superior de Polícia e o
Conselho de Coordenação Operacional.
ARTIGO 26.º
director nacional
1. A Directoria Nacional, com sede em Bissau é o órgão superior da hierarquia
da Polícia Judiciária.
2. A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director Nacional;
1. Ao Director Nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente
a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria Nacional.
2. Compete, em especial ao Director Nacional:
a) Representar a Polícia Judiciária;
b) Presidir o Conselho de Polícia e o Conselho de Coordenação Operacional;
c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;
d) Ordenar inspecções aos serviços que tiver por convenientes, orientar e coordenar os serviços de inspecções e auditoria técnica;
e) Colocar Directores, Inspectores Coordenadores Superiores e Inspectores
Coordenadores;
f) Definir a estrutura organizacional e as dotações de Pessoal da Directoria
Nacional e das Directorias e Inspecções;
g) Colocar o restante pessoal pelas unidades orgânicas ou serviços da Polícia
Judiciária, sem prejuízo das competências do Director Nacional Adjunto,
Inspectores Coordenadores Superiores e Inspectores Coordenadores;
h) Decidir sobre a colocação e informar sobre a requisição e o destacamento do
pessoal para outros organismos;
i) Dar posse aos funcionários;
j) Exercer o poder disciplinar;
k) Fixar o modo de dependência entre a Directoria de Bissau, Unidades
Nacionais, Directorias e as Inspecções;
452
453
3. Os serviços de apoio são constituídos por:
a) Núcleos
ARTIGO 24.º
autonomia administrativa
A PJ goza de autonomia administrativa e financeira.
secçÃo ii
diRectoRia nacional
ARTIGO 25.º
directoria nacional
l) Orientar a elaboração do plano e orçamento;
m) Administrar as dotações orçamentais e prestar as respectivas contas;
n) Emitir directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento, aquisição de equipamento e aperfeiçoamento dos serviços;
o) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da
Justiça;
p) Assegurar a cooperação internacional de Polícia nos termos dos Acordos,
Tratados, Convenções, Protocolos ou dos estatutos das organizações intergovernamentais em que se integre a Guiné-Bissau;
q) Apresentar ao Ministro da Justiça e até 31 de Março o relatório anual da PJ,
incluindo os dados estatísticos;
r) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por lei ou regulamento.
3. O Director Nacional pode delegar competências referidas no número anterior
no Director Nacional Adjunto.
4. As competências referidas em a) e n) podem ser delegadas em qualquer funcionário, sendo que, no caso da última, a delegação só pode recair em pessoal
dirigente.
5. Nas suas faltas, impedimentos ou em caso de vacatura o Director Nacional é
substituído pelo Director Nacional Adjunto, se de outro modo não providenciar
o Ministro da Justiça.
ARTIGO 27.º
director nacional adjunto
1. Na Directoria Nacional existe um Director Nacional Adjunto que coordena
todos os serviços de prevenção e investigação, competindo-lhe em especial as
seguintes funções:
a) Coadjuvar directamente o Director Nacional;
b) Coordenar, sob orientação do Director Nacional, a Prevenção e Investigação
Criminal em todo o território nacional, desenvolvida através das Unidades
Nacionais Directorias e Inspecções;
c) Efectuar a ligação entre a actividade da PJ com as demais autoridades civis e
militares de polícia e segurança;
d) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgue convenientes;
454
e) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Propor ao Director Nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
h) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Director
Nacional;
i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional;
j) Delegar e subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos
Inspectores Coordenadores Superiores e Inspectores Coordenadores, sempre que
o entenda conveniente e sejam delegáveis;
k) Apresentar ao Director Nacional, até 1 de Março, o relatório anual;
l) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
2. O Director Nacional Adjunto poderá ser coadjuvado por um ou mais
Inspectores Coordenadores Superiores ou Inspectores Coordenadores, designados pelo Director Nacional, e o mais antigo substituirá o Director Nacional
Adjunto nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 28.º
composição do sistema integrado de informação criminal
1. O Sistema Integrado de Informação Criminal, de âmbito Nacional, adiante
designado por SIIC, visa a centralização, tratamento e difusão da informação e
compreende as seguintes áreas:
a) Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal;
b) Gabinete de Análise.
2. Em todos os departamentos, da Policia Judiciária situados fora da sede haverá
Unidades Locais do SIIC.
3. As Unidades Locais do SIIC são parte integrante deste e devem transmitir-lhe
toda a informação recolhida.
ARTIGO 29.º
competência do sistema integrado de informação criminal
Ao SIIC, compete:
a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional da informação criminal;
455
b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida e participada pelos órgãos de Polícia Criminal, pelos serviços
aduaneiros, de segurança ou outros;
c) Realizar acções de prevenção criminal;
d) Recolher, tratar e registar vestígios identificadores.
ARTIGO 30.º
Gabinete de análise
j) A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou
suspeitos;
k) A organização de ficheiros de objectos relacionados com a prática de actos
ilícitos;
l) A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação
criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;
m) A organização de índices remissivos.
Ao Gabinete de Análise compete proceder a análises operacionais e estratégicas,
a nível nacional, coadjuvando os restantes serviços do SIIC e de investigação.
ARTIGO 32.º
composição do laboratório de polícia cientifica
ARTIGO 31.º
serviço de Registo e tratamento de informação criminal
1. O Laboratório de Polícia Cientifica organiza-se por Secções ou Sectores, de
acordo com as necessidades dos serviços de investigação criminal, podendo
abranger, de entre outras, as áreas de toxicologia, falsificações, balística e medicina legal.
2. O LPC pode estabelecer intercâmbio internacional, no âmbito de acordos de
Cooperação com serviços similares e protocolos de colaboração com organismos
nacionais que possam ser espe-cialmente incumbidos de realização de diligências ou exames de carácter urgente técnico complementar.
Ao Serviço de Registo e Tratamento de Informação Criminal, compete:
a) A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por
espécies criminais, com indicação de modo de execução, local e quaisquer outras circunstâncias, características ou referências úteis;
b) A catalogação dos estabelecimentos referidos no art.º 4.º, nº. 2;
c) A verificação e catalogação das relações mencionadas no art.º. 4.º, nº 2;
d) O registo de delinquentes perigosos, sua identificação, antecedentes criminais,
classificação criminológica e especialização quanto à natureza das informações
cometidas e ao modo da sua execução;
e) O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes de crimes, bem
como sujeitos à vigilância policial;
f) A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos indicados nas
alíneas d) e e) em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e
locais frequentados;
g) O registo de pessoas desaparecidas, sua identificação, sinais característicos,
circunstâncias e causa presumível do desaparecimento;
h) O registo de cadáveres não identificados, com anotações dos elementos úteis
à investigação;
i) O registo dos pedidos de captura, paradeiro, interdição de saída do país e
ordens de expulsão;
456
ARTIGO 33.º
competência do laboratório de policia cientifica
1. Compete ao LPC a realização de perícias, nomeadamente nos domínios da toxicologia, falsificações, balística, medicina legal e de outras áreas que, de igual
modo, exijam conhecimentos científicos adequados;
2. O LPC goza de autonomia técnica e científica;
3. O Director do LPC pode propor ao Director Nacional que, em casos excepcionais, os exames sejam realizados em estabelecimento da especialidade acreditados;
4. Nas suas faltas ou impedimentos o Director do LPC é substituído por Perito
Superior que for designado pelo Director Nacional, sob proposta do Director do
LPC.
457
ARTIGO 34.º
núcleo de polícia técnica
Ao Núcleo de Polícia Técnica, compete:
a) Recolha e tratamento de vestígios lofoscópicos, e outros, a elaboração de
informações periciais e a organização dos ficheiros dactiloscópicos;
b) O tratamento onomástico e dactiloscópico da informação respeitante a
detenção, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação em todo o território Nacional;
c) O Registo Policial é organizado em cadastros individuais, constituídos por
modelos superiormente aprovados;
d) Para o efeito do referido no na al. a) e b), todas as autoridades remeterão os
respectivos boletins ao SIIC.
e) Execução de todas as tarefas e operações de fotografia criminalística, incluindo a organização do ficheiro fotográfico de delinquentes, em directa colaboração
com o SRTIC.
ARTIGO 35.º
colaboração do laboratório e outros serviços
Sem prejuízo do serviço da PJ e demais órgãos de polícia criminal a que deve
apoio, a colaboração do LPC pode ser extensiva a qualquer entidade ou serviços
oficiais.
ARTIGO 36.º
unidade nacional de Vigilâncias
A Unidade de Vigilâncias organiza-se internamente nos termos de instruções de
serviço emitidas pelo Director Nacional.
ARTIGO 37.º
unidade nacional de combate à droga
1. À Unidade Nacional de Combate à Droga compete a prevenção, a investigação
criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias, relativamente aos crimes de
458
tráfico de estupefacientes previstos na Lei de Organização de Investigação
Criminal e outros cuja investi- gação lhe seja atribuída por despacho do Director
Nacional.
2. A Unidade Nacional de Combate à Droga organiza-se internamente nos termos
de instruções de serviço emitidas pelo Director Nacional.
ARTIGO 38.º
serviço de armamento e segurança
1. Ao Serviço de Armamento e Segurança é dirigido por um Inspector
Coordenador, e compete-lhe actuar nos seguintes âmbitos:
a) Segurança de pessoas, instalações e equipamentos;
b) Armamento.
2. Ao serviço de Armamento e Segurança compete, designadamente:
a) Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;
b) Guardar conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas
munições;
c) Proceder à definição de parâmetros de avaliação de treino de tiro a observar
a nível nacional;
d) Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições
distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos
funcionários;
e) Definir as normas e os procedimentos na área de prevenção e segurança das
instalações, em colaboração com o DCATE.
f) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.
ARTIGO 39.º
composição e competência da direcção central administrativa
técnica e de equipamento
1. A Direcção Central Administrativa, Técnica e de Equipamento, designada por
DCATE, é dirigida por um Director e exerce as suas competências nos seguintes
domínios:
459
a) Área Financeira e Contabilística;
b) Área de Recursos Humanos;
c) Telecomunicações e Informática;
d) Sector de Transportes;
e) Gabinete de Relações Públicas e Imprensa;
f) Gabinete de Estudos e Estatística;s;
g) Economato;
h) Arrecadação;
i) Documentação e Biblioteca.
2. O DCATE organiza-se internamente nos termos de instruções de serviço emitidas pelo Director Nacional.
c) O Inspector Coordenador Superior da Directoria de Bissau;
d) Um Director;
e) Um Inspector Coordenador com funções de chefia nas Directorias, Unidade
Nacional ou Inspecções.
3. São membros eleitos:
a) Um Inspector Coordenador (eleitos entre si por um período de dois anos);
b) Um Subinspector (eleitos entre si por um período de dois anos);
c) Dois Agentes (eleitos entre si por um período de dois anos);
d) Três representantes do restante pessoal da PJ (eleitos entre si por um período de dois anos).
4. O Director e o Inspector Coordenador, referidos nas alíneas d) e e) são designados pelo Director Nacional.
SUBSECÇÃO I
ÓRGÃos coleGiais
ARTIGO 42.º
competência do conselho superior de polícia
ARTIGO 40.º
Órgãos colegiais
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
a) Elaborar os projectos do seu regulamento interno e do seu regulamento
eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;
b) Dar parecer, quando para tal for solicitado pelo Director Nacional, sobre
assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria de aperfeiçoamento
das suas condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se com carácter consultivo sobre as providências legislativas que
digam respeito à PJ quando para tal for solicitado pelo Director Nacional;
d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional
e concessão de outros agraciamentos;
e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação
compulsiva ou demissão;
f) Apresentar ao Director Nacional sugestões sobre medidas a submeter à apreciação do Ministro da Justiça quanto à dignificação dos serviços e à melhoria das
condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
São órgãos Colegiais de Polícia Judiciária:
1. Conselho Superior de Policia;
2. Conselho de Coordenação Operacional.
DIVISÃO I
conselHo supeRioR de polÍcia
ARTIGO 41.º
composição do conselho de polícia Judiciária
1. O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros
eleitos.
2. São membros natos:
a) O Director Nacional que preside;
b) O Director Nacional Adjunto;
460
461
ARTIGO 43.º
funcionamento do conselho superior de polícia
1. As deliberações e pareceres do Conselho Superior de Polícia são tomados por
maioria simples cabendo ao presidente o voto de qualidade;
2. Para a validade das deliberações ou pareceres exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total de membros;
3. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de reuniões
extraordinárias, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer um dos
membros, ou por convocação do respectivo presidente.
4. Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.
DIVISÃO II
conselHo de cooRdenaçÃo opeRacional
ARTIGO 44.º
composição
1. Compõe o Conselho de Coordenação Operacional:
a) O Director Nacional;
b) Inspectores Coordenadores Superiores.
2. Os Inspectores Coordenadores superiores, nas suas faltas ou impedimentos,
são substituídos pelos respectivos Inspectores Coordenadores que os coadjuvam.
ARTIGO 45.º
competência
Segurança e propor as medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate a criminalidade;
c) Propor protocolos de cooperação;
d) Elaborar e propor planos anuais de coordenação em matéria de criminalidade
organizada e da criminalidade comum de maior repercussão social;
e) Elaborar e propor mecanismos de coordenação interna e externa;
f) Elaborar e propor planos de actuação conjunta e coordenada;
g) Propor orientações e directivas de carácter geral.
ARTIGO 46.º
funcionamento
1. O Conselho de Coordenação Operacional reúne por convocação do Director
Nacional.
2. O Conselho reúne uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.
3. O Conselho reúne em sessões plenárias e restritas, nos termos do regimento.
4. O Director Nacional pode convocar para participar nas reuniões qualquer
responsável ou funcionário da Policia Judiciária sempre que o julgue conveniente.
5. O Conselho é apoiado administrativamente pelos competentes serviços e
assessoria técnica.
SECÇÃO III
das diRectoRias e inspecçÕes
ARTIGO 47.º
composição da directoria de bissau
Compete ao Conselho de Coordenação Operacional:
a) Assistir e aconselhar o Director Nacional;
b) Avaliar periodicamente a relação e articulação recíproca entre a Policia
Judiciaria e os Órgãos de Policia Criminal, os Serviços Aduaneiros e de
1. A Directoria de Bissau encontra-se sedeada em Bissau, apoiando-se e beneficiando dos serviços que compõem a Directoria Nacional, e compreende:
462
463
a) Secções, Brigadas ou equipas de investigação;
b) O apoio administrativo.
2. A Directoria é chefiada por um Inspector Coordenador Superior ou Inspector
Coordenador de nível 1, podendo ser coadjuvado por outro Inspector
Coordenador, se assim, o Director-Nacional o achar necessário, sendo por este
substituído nas suas ausências.
b) As Unidades Locais do Sistema Integrado de Informação Criminal;
c) O Núcleo Administrativo;
d) O Serviço de Armamento e Segurança;
e) Demais serviços se o Director Nacional, por razões de serviço, o achar
necessário;
f) Inspecções localizadas na sua área de jurisdição.
3. A estrutura organizativa e a dotação de pessoal da Directoria de Bissau são
aprovadas por Despacho do Director Nacional.
2. As Directorias poderão organizar-se em termos estabelecidos por instruções
permanentes de serviço emitidas pelo Director Nacional.
ARTIGO 48.º
competência e articulação funcional da directoria de bissau
3. As Directorias serão chefiadas por um Inspector Coordenador Superior ou um
Inspector Coordenador de nível 1, e serão designados pelo Director Nacional.
1. À Directoria de Bissau compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção, ou,
excepcionalmente, em resultado de despacho do Director Nacional;
2. Compete ainda à Directoria de Bissau efectuar a investigação dos crimes a
seguir descriminados, cometidos em qualquer parte do território nacional:
a) Do Titulo I da parte especial do Código Penal, nomeadamente genocídio e
escravatura;
b) Contra a Segurança do Estado, nomeadamente os que constam no Titulo VII
da Parte Especial do Código Penal e quaisquer outros praticados contra o
Presidente da República, O presidente da Assembleia Nacional Popular, o
Primeiro-ministro e os Presidentes de Tribunais Superiores e o Procurador-geral
da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
4. Na sua ausência o Inspector Coordenador Superior ou o Inspector
Coordenador de nível 1, será substituído por um Inspector Coordenador, designado pelo Director Nacional, sob proposta do Inspector Coordenador Superior.
c) Branqueamento de Capitais e sempre que em causa estejam acções de ou
conexas com branqueamento de capitais;
d) Informáticos ou praticados com recurso a tecnologia informática.
2. As Inspecções poderão organizar-se em termos estabelecidos por instruções
permanentes de serviço emitidas pelo Director Nacional.
ARTIGO 49.º
composição das directorias
1. As Directorias compreendem:
a) Secções, Brigadas ou equipas de investigação;
464
ARTIGO 50.º
composição das inspecções
1. As Inspecções compreendem:
a) Secções e Brigadas ou equipas de investigação;
b) Unidades Locais do Sistema Integrado de Informação Criminal;
c) O Núcleo administrativo;
d) O Serviço de Armamento e Segurança;
3. As Inspecções serão chefiadas por um Inspector Coordenador de nível 1, designado pelo Director Nacional e na sua ausência, por um outro Inspector
Coordenador ou Subinspector, designado pelo Inspector Coordenador Superior
que chefie a Directoria de cuja Inspecção dependa, sob proposta do Inspector
Coordenador que chefia a unidade orgânica.
465
ARTIGO 51.º
competência das directorias e inspecções
orgânicas, se assim o Director Nacional o entender necessário para o correcto
funcionamento dos serviços.
Às Directorias e Inspecções compete a prevenção e investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias, dos crimes cometidos nas áreas da região em
que se encontrem instaladas, de acordo com as competências atribuídas pela Lei
de Organização de Investigação Criminal e sem prejuízo do disposto na presente
Lei ou excepcionalmente em resultado de Despacho do Director Nacional.
2. Compete ao Inspector Coordenador:
a) Representar as Inspecções;
b) Expedir ordens de serviço e instruções de serviço que julgar convenientes,
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Propor ao Director Nacional Adjunto ou Inspector Coordenador Superior, de
cuja Directoria ou Unidade Orgânica dependa os serviços que chefia, as medidas
adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
e) Distribuir o pessoal pelas secções, brigadas equipas e serviços e exercer sobre
eles os demais poderes que lhe forem delegados;
f) Prestar informações e emitir pareceres que superiormente lhe forem solicitados;
g) Prestar informações anuais sobre aptidão e zelo do pessoal da Inspecção;
h) Apresentar ao Inspector Coordenador Superior, de cuja Directoria dependa a
Inspecção, mensalmente, a estatística dos serviços da Inspecção e enviar-lhe, até
21 de Janeiro o relatório anual;
ARTIGO 52.º
competência dos inspectores coordenadores superiores
1. Cada Directoria ou Unidade Nacional é dirigida por um Inspector
Coordenador Superior ou um Inspector Coordenador de nível 1, com funções de
orientação e coordenação.
2. Compete ao Inspector Coordenador Superior:
a) Representar a Directoria;
b) Expedir ordens de serviço e instruções de serviço que julgar convenientes;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Propor ao Director Nacional Adjunto as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
e) Distribuir o pessoal pelas secções, brigadas equipas e serviços e exercer sobre
eles os demais poderes que lhe forem delegados;
f) Prestar informações e emitir pareceres que superiormente lhe forem solicitados;
g) Prestar informações anuais sobre aptidão e zelo do pessoal da que lhe está
adstrito;
h) Apresentar ao Director Nacional Adjunto, mensalmente a estatística dos
serviços da Inspecção e enviar-lhe, até 31 de Janeiro o relatório anual;
ARTIGO 53.º
competência dos inspectores coordenadores
SECÇÃO IV
competÊncia do pessoal
de inVestiGaçÃo cRiminal
ARTIGO 54.º
inspectores coordenadores superiores
1. Compete, em geral, ao Inspector Coordenador Superior:
a) Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia;
b) Coadjuvar directamente o Director Nacional e Director Nacional Adjunto;
c) Dirigir as Directorias ou Unidades Nacionais;
d) Coordenar as Secções ou Unidades Orgânicas equivalentes;
e) Demais competências dos Inspectores Coordenadores.
1. Cada Inspecção pode ser dirigida por um Inspector Coordenador de nível 1,
com funções de orientação e coordenação, podendo chefiar outras unidades
466
467
ARTIGO 55.º
inspectores coordenadores
1. Compete, em geral, sao Inspector Coordenador:
a) Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia;
b) Coadjuvar directamente o Director Nacional e Director Nacional Adjunto;
c) Dirigir as Inspecções;
d) Chefiar Secções ou Unidades Orgânicas equivalentes.
2. Compete, designadamente ao Inspector Coordenador:
a) Assumir a direcção dos actos de investigação de maior complexidade;
b) Garantir o cumprimento do prazo de validação ou manutenção das capturas;
c) Cooperar na formação profissional;
d) Analisar até 31 de Dezembro todos os processos pendentes e ordenar o que
tiver por adequado à sua regularização ou ultimação;
e) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
f) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas,
despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
g) Apresentar superiormente, até 31 de Janeiro, o relatório anual;
3. Compete, ainda, ao Inspector Coordenador:
a) Controlar a legalidade e a adequação das operações, acções, diligências e actos
de prevenção e investigação criminal;
b) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;
c) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista
preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da
Polícia Judiciária.
2. Compete, designadamente ao Subinspector:
a) Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe esteja adstrito;
b) Distribuir o serviço pelos Agentes, elaborar o planeamento operacional e assegurar o respectivo controlo da sua execução, sem prejuízo do disposto do artigo
anterior;
c) Chefiar pessoalmente as diligencias de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos Agentes;
d) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos processuais e das operações,
acções, diligências e actos de investigação criminal;
e) Garantir a remessa da informação criminal todos os elementos susceptíveis de
registo e tratamento - ao S.I.I.C.;
f) Elaborar propostas, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de
decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal;
g) Analisar, até 31 de Dezembro todos os processos pendentes na brigada, propondo ou ordenado o que for tido por conveniente à sua regularização ou ultimação.
3. Compete, ainda, ao Subinspector:
a) Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelos superiores
hierárquicos;
b) Colaborar em acções de formação.
ARTIGO 57.º
agentes
1. Compete, em geral, aos subinspectores na chefia das brigadas ou equipas de
investigação:
a) Representar a brigada ou a equipa de investigação que chefia;
b) Coadjuvar directamente o Inspector Coordenador Superior ou Inspector
Coordenador.
Compete ao Agente executar, sobre orientação superior, os serviços de prevenção
e investigação criminal, de que seja incumbido, nomeadamente:
a) Realizar operações, acções, diligências e actos de investigação criminal e os
correspondentes actos processuais;
b) Proceder a vigilâncias ou capturas;
c) Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respectivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;
d) Elaborar relatórios, informações, mapas gráficos e quadros;
e) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente
determinadas;
f) Colaborar em acções de formação.
468
469
ARTIGO 56.º
subinspectores
ARTIGO 58.º
competência subsidiária
O preceituado na presente secção não obsta ao desempenho de outras funções de
investigação ou com estas conexas, compatíveis com a categoria do pessoal e
com as suas habilitações e especialização.
ARTIGO 59.º
pessoal de apoio à investigação criminal
O pessoal de apoio à investigação goza de competência própri sendo os serviços
de que forem incumbidos, executados sob responsa-bilidade e direcção do titular
da investigação.
ARTIGO 61.º
chefe de núcleo
Ao chefe de Núcleo compete, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo director;
b) Chefiar e orientar directamente o desenvolvimento das actividades da respectiva unidade orgânica e o pessoal que lhe esteja adstrito;
c) Fazer executar as directivas, despachos e instruções permanentes de serviço;
d) Assegurar o controlo e execução das actividades, das tarefas e dos respectivos
prazos;
e) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente;
f) Apresentar superiormente o relatório anual, até 31 de Janeiro.
ARTIGO 62.º
técnico auxiliar
SUBSECÇÃO I
pessoal de apoio À inVestiGaçÃo cRiminal
Ao técnico de auxiliar compete, designadamente, executar, todo o processamento de apoio genérico relativo a partir de instruções superiores todo o processamento de apoio à unidade orgânica onde se encontre colocado.
ARTIGO 60.º
técnico superior para a área administrativa
ARTIGO 63.º
perito superior de criminalística
Ao Técnico Superior para a área administrativa compete, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo Director;
b) Prestar assessoria técnica e orientar o desenvolvimento das actividades na
respectiva unidade orgânica e pessoal que lhe esteja adstrito;
c) Assegurar o controlo e execução das actividades das tarefas e respectivos prazos;
d) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente, elaborar estudos
e pareceres;
e) Participar em reuniões comissões e grupos de trabalho;
f) Utilizar equipamentos e meios disponíveis à execução das suas tarefas e zelar
pela respectiva guarda, segurança e conservação;
g) Colaborar em acções de formação
Ao Perito Superior de Criminalística compete, designadamente:
a) Prestar acessória técnica ou pericial nos domínios jurídico, médico, psicológico, cientifico, económico, financeiro, bancário, contabilístico ou de mercado de
valores imobiliários, da cri-minalística, das telecomunicações, da informática, da
informação pública e dos estudos de prevenção e planeamento e da organização,
da documentação do apoio geral no âmbito das actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;
c) Elaborar estudos e pareceres;
d) Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para a
Polícia Judiciária;
e) Utilizar os equipamentos e meios disponíveis necessários à execução das suas
tarefas e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação;
f) Colaborar em acções de formação.
470
471
ARTIGO 64.º
técnico auxiliar de criminalística
SUBSECÇÃO II
pessoal auXiliaR
1. Ao Técnico Auxiliar de Criminalística compete, designadamente efectuar os
trabalhos que se destinam a apoiar os peritos superiores na recolha e tratamento
de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres
da área funcional que integram.
2. Compete-lhe ainda, executar, a partir de instruções todo o tipo de trabalho de
apoio da área funcional que integram.
ARTIGO 67.º
pessoal técnico profissional e auxiliar
ARTIGO 65.º
perito de lofoscopia
Aos peritos de lofoscopia compete, designadamente, executar, a partir de
instruções, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica e da criminalística.
ARTIGO 66.º
seguranças
1. Ao segurança, compete, designadamente;
a) Assegurar a vigilância e defesa das instalações e das pessoas que nela trabalham;
b) Prevenir atentados, roubos, incêndios e inundações;
c) Controlar o acesso de pessoas e viaturas aos edifícios;
d) Proteger individualidades;
e) Apoiar a investigação criminal na protecção de testemunhas, no transporte e
guarda de detidos, de material apreendido, valores e demais diligencias solicitadas;
f) Colaborar em acções de formação
2. No exercício das suas funções o pessoal da segurança é considerado autoridade pública.
472
A admissão e a promoção e progressão nas carreiras de pessoal técnico profissional e auxiliar, faz-se nos termos da lei geral.
SECÇÃO V
incompatibilidades, deVeRes e diReitos
ARTIGO 68.º
Regra Geral e incompatibilidades
1. Ao pessoal de investigação criminal é vedado o exercício remune-rado de
qualquer outra função pública ou privada, salvo o desempenho de funções
docentes em acções de formação, de interesse para a Polícia Judiciária.
2. Ao restante pessoal é também vedado o exercício remunerado de qualquer
outra actividade pública ou privada, salvo se autorizada pelo Ministro da Justiça.
A autorização é recusada sempre que a actividade a exercer se mostre susceptível de prejudicar o serviço.
3. O pessoal da Polícia Judiciária tem os direitos e deveres comuns à generalidade dos trabalhadores da função pública, com ressalva no que consta nos artigos seguintes.
ARTIGO 69.º
serviço permanente
1. O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório;
2. O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça;
3. O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho pelo
serviço de Piquete ou unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os
funcionários direito a suplementos de piquete, prevenção ou turno;
473
4. A regulamentação de serviço de Piquete e do serviço de unidades de prevenção
ou turnos é fixada por despacho do Ministro da Justiça;
5. Idêntico regime pode ser estendido outros serviços sempre que tal se justifique, mediante Despacho do Ministro da Justiça.
6. Mediante despacho do Director Nacional, sempre que tal se revele necessário,
podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de
prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função
pública.
ARTIGO 70.º
providências urgentes
1. Os funcionários ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição da unidade orgânica onde exercem
funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja
preparação ou execução tenham conhecimento.
2. Os funcionários que tenham conhecimento de factos relativos
a
crimes devem imediatamente comunicá-los ao responsável competente pela
investigação ou ao funcionário encarregue desta.
ARTIGO 71.º
utilização de equipamentos e meios
Os funcionários devem utilizar os equipamentos e os meios disponíveis
necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação.
2. Os funcionários podem ser autorizados pelo Director Nacional a residir em
localidade diferente, quando as circunstâncias o justifiquem e não existe problema para a total disponibilidade para o exercício de funções.
ARTIGO 73.º
frequência de cursos de formação profissional
1. Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente
que lhe sejam destinados.
2. Em caso de motivo ponderoso, devidamente justificado, pode o Director
Nacional conceder dispensa da frequência de tais cursos.
ARTIGO 74.º
utilização de meios de transporte
1. As autoridades de Polícia Criminal, o demais pessoal de investigação criminal
têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes públicos
colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.
2. Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do
direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em
que exercem funções.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
ARTIGO 75.º
menção de mérito excepcional
1. Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem
funções ou em outra situada num limite inferior 30 quilómetros desde que servida regularmente por transportes.
1. O Ministro da Justiça, pode, nos termos de regulamento por si aprovado, sobre
proposta do Director Nacional e ouvido o Conselho Superior de Polícia, atribuir
aos funcionários da Polícia Judiciária, menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, em acções perigosas, ou por conduta
e actos que revelem coragem física e moral.
2. A menção de mérito excepcional tem como efeito a redução do tempo de
serviço para efeitos de promoção ou progressão ou a promoção na respectiva
carreira, independentemente de concurso.
474
475
ARTIGO 72.º
Residência
ARTIGO 76.º
agraciamentos e prémios
ARTIGO 80.º
Remuneração
O Ministro da Justiça, sobre proposta do Director Nacional e ouvido o Conselho
Superior de Polícia, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias,
louvores, menções prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se
refere o artigo anterior.
O estatuto remuneratório do pessoal da Polícia Judiciária, constitui um estatuto
próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da
mesma natureza, constante do anexo 2, do presente diploma.
ARTIGO 77.º
funcionário arguido
1. Em casos devidamente justificados, pode o Director Nacional providenciar
pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
2. A detenção de funcionários da Polícia Judiciária, ainda que nas situações de
disponibilidade ou de aposentação, decorre em regime de separação dos restantes
detidos ou presos, o mesmo su-cedendo relativamente à sua remoção e transporte.
3. A prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelos
funcionários referidos no número anterior decorrem em estabelecimento prisional especial, ou pelo menos, em regime de separação dos restantes detidos.
ARTIGO 78.º
limite de idade
O pessoal da carreira de investigação criminal e os peritos de lofoscopia, atingem
o limite de idade aos 60 anos, podendo no entanto, se o requererem, aposentarse com a idade mínima de 55 anos de idade e 30 anos de serviço.
ARTIGO 79.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Polícia Judiciária, consta do anexo 1, do presente diploma.
476
ARTIGO 81.º
suplemento de risco
O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da PJ, é graduado de acordo
com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio.
ARTIGO 82.º
outros suplementos
1. Os suplementos de Piquete e Prevenção a conferir ao pessoal que preste
serviço nessas modalidades de trabalho são fixados no Despacho dos Ministro
das Finanças e da Justiça.
2. O suplemento de turno a conferir ao pessoal que preste serviço nessa modalidade de trabalho é regulado por Despacho conjunto do Ministro da Justiça e
Finanças.
ARTIGO 83.º
opção de remuneração e outros direitos
1. Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de
serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao
lugar de origem.
2. Os magistrados em comissão de serviço na Polícia Judiciária conservam todos
os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços
prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de
origem e não determinado a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para
o qual, en-tretanto, o titular tenha sido nomeado.
477
ARTIGO 84. º
movimentos de pessoal de investigação criminal
1. Os movimentos de pessoal de investigação criminal, revestem das seguintes
formas:
a) Rotação, quando ocorre entre serviços do mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade;
b) Transferência quando se verifiquem entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem na unidade orgânica de
destino o estatuto de funcionário residente;
c) Comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre
departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo na unidade orgânica de destino o estatuto de funcionário deslocado.
2. A comissão de serviço, tem a duração de quatro anos.
ARTIGO 85.º
compensação pela deslocação entre serviços
1. Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados para
mais de cinquenta quilómetros em regime de comissão de serviço, por período
superior a um ano, têm direito:
a) A um período não superior a 30 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação se outro não for fixado;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do agregado familiar,
nos termos da lei geral.
SECÇÃO VI
classificaçÕes
classificados nos termos de regulamento a aprovar por Despacho do Ministro da
Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
ARTIGO 87.º
classificações e efeitos
1. Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu
mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
2. A classificação de medíocre implica a instauração de inquérito disciplinar por
inaptidão para o exercício das funções.
CAPÍTILO V
pRoVimento de luGaRes
SECÇÃO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 88.º
concursos
1. O recrutamento para o lugar do quadro de pessoal da Polícia Judiciária efectua-se nos termos do presente diploma e da lei geral.
2. Nos concursos de ingresso para os lugares de Agentes e Inspectores
Coordenadores, além da aplicação dos métodos de selecção previstos na lei geral,
realizam-se ainda exame médico e provas físicas.
ARTIGO 86.º
classificação de serviço
3. Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio, os candidatos são graduados de acordo
com o aproveitamento que neles tenham obtido.
Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem em comissão de
serviço em lugares dirigentes ou de chefia de apoio à investigação criminal são
4. No provimento de lugares do quadro, e em igualdade de circunstâncias, é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.
478
479
ARTIGO 89.º
estágio
ARTIGO 93.º
autorização excepcional
1. O estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo de, por despacho do Ministro
da Justiça, sob proposta do Director-Nacional, atentas as razões de conveniência
de serviço, poder ser reduzido em seis meses.
2. Findo o período de estágio, o estagiário é nomeado definitivamente, quando
tenha sido considerado apto.
1. Sob proposta do Director Nacional, o recrutamento e a selecção de funcionários para a Polícia Judiciária podem ser excepcionalmente autorizados
pelos Ministros da Justiça e das Finanças e pelo membro do Governo responsável
pela área da Administração Pública, segundo critérios a definir em despacho.
2. O recrutamento de pessoal de perícia pode ser efectuado em comissão de
serviço, requisição e destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários da administração pública, institutos, empresas públicas e peritos independentes ou de empresas privadas.
3. Os planos curriculares e de formação e treino dos candidatos seleccionados,
quando devam ter lugar, são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do
Director-Nacional.
ARTIGO 90.º
provisoriedade de provimento
1. O provimento de lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem
carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido
definitivamente se houver revelado aptidão.
2. Se, durante o período referido no número anterior, o funcionário não revelar
aptidão, pode ser exonerado a qualquer momento.
ARTIGO 91.º
promoção e progressão
1. Constitui requisito indispensável para a promoção e progressão a classificação
de serviço de Bom, salvo disposição em contrário.
2. A mudança de nível, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de quatro anos de bom e efectivo serviço no nível em que o funcionário se
encontra posicionado.
ARTIGO 92.º
antiguidade
ARTIGO 94.º
contrato de trabalho a termo certo
Para satisfação de necessidades específicas do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e mediante autorização dos Ministros da Justiça e do membro
do Governo responsável pela área da Administração Pública, pode ser celebrado
contrato, a termo certo, pelo período de um ano, visando a satisfação de necessidades em meios humanos que não revista carácter de permanência.
ARTIGO 95.º
Regime especial de requisição
A requisição temporária de técnicos do Ministério das Finanças e de outros
serviços inspectivos, pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros
da Justiça e da tutela respectiva, sem dependência de outras formalidades.
ARTIGO 96.º
dispensa de publicação
1. A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária nas respectivas categorias, em
caso de acesso, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação,
observando-se a ordem de graduação em concurso ou no curso, se for caso disso.
2. O tempo de estágio, quando seguido de provimento definitivo,é contado como
prestado na carreira.
A dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal pode
ser autorizada por despacho fundamentado do Ministro da Justiça, quando
razões excepcionais de segurança o aconselhem.
480
481
ARTIGO 97.º
acesso na carreira de funcionário arguido
1. O funcionário arguido, durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na
progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.
2. O arquivamento do processo, a revogação da decisão condenatória ou a aplicação de sanção a que não corresponda pena superior à de multa, determina a
nomeação do funcionário, com efeitos retroactivos á data em que o seria se não
se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.
3. Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e
pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.
ARTIGO 98.º
prestação de serviços e estágios académicos
1. A Polícia Judiciária pode contratar em regime de prestação de serviços, bem
como convidar entidades estrangeiras, para realizar estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual ou orientar estágios necessários ao bom desempenho das
atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção e investigação criminal e do relacionamento da Polícia com a comunidade.
2. A Polícia Judiciária pode admitir, nos termos do número anterior, estagiários
oriundos das universidades e das escolas e institutos universitários e politécnicos,
no âmbito da sua formação académica ou de pós-graduação nos domínios que
interessam à sua actividade, designadamente, à perícia médico-legal, à perícia
científica, à criminalística, à informática e à documentação.
3. Os estagiários admitidos nos termos do número anterior desenvolvem as suas
tarefas de forma científica e tecnicamente subordinada e ficam obrigados aos
deveres de sigilo e segredo profissional.
SECÇÃO II
disposiçÕes especiais
SUBSECÇÃO I
pessoal diRiGente
ARTIGO 99.º
Regra Geral
1. Os cargos dirigentes são providos, em comissão de serviço, por períodos de
quatro anos, renováveis por iguais períodos.
2. A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até
30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do
respectivo período se a entidade competente para a nomeação não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém em
exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
3. Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda, por
despacho fundamentado da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, sob proposta do Diretor-Nacional ou a requerimento do interessado.
ARTIGO 100.º
director-nacional
O Director-Nacional é nomeado, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Justiça, de entre licenciados em direito de reconhecida competência, Magistrados Judiciais ou do Ministério Público com pelo menos dez
anos de carreira, Inspectores Coordenadores Superiores e Inspectores
Coordenadores de nível 1.
ARTIGO 101º
director nacional adjunto
4. Os estagiários com mais de um ano de estágio e avaliados positivamen-te
gozam do direito de preferência, em igualdade de circunstâncias, nos concursos
a que se candidatem para ingresso na Polícia Judiciária.
O lugar de Director Nacional Adjunto é provido por despacho do Ministro da
Justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre Inspectores Coordenadores
482
483
Superiores, Inspectores Coordenadores de nível 1, Magistrados Judiciais e do
Ministério Público e detentores de licenciatura em Direito, com reconhecida
competência profissional e experiência para o exercício das funções.
ARTIGO 102.º
directores
1. O lugar de Director Administrativo é provido por despacho do Ministro da
Justiça, sob proposta do Director Nacional a detentores de licenciatura adequada
ou funcionário de experiência adequada.
2. O lugar de Director do Laboratório de Polícia Cientifica é provido, preferencialmente, de entre peritos superiores de criminalística, com licenciatura adequada.
3. O lugar de Director do Laboratório de Polícia Científica é equiparado, para
efeitos de vencimento e precedência ao de Inspector Coordenador Superior.
a) Do currículo profissional do candidato, sendo factos preferencial a chefia de
uma unidade orgânica e a frequência de uma acção de formação especifica para
chefias superiores;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de policia criminal.
ARTIGO 105.º
inspectores coordenadores
SUBSECÇÃO II
pessoal de inVestiGaçÃo cRiminal
1. A categoria de Inspectores Coordenadores compreende dois níveis.
2. Os lugares de Inspector Coordenador de nível 1 são providos de entre
Inspectores Coordenadores de nível 2, com pelo menos quatro anos de serviço e
classificação de serviço não inferior a bom.
3. Os lugares de Inspector Coordenador de nível 2 são providos de acordo com
as seguintes regras:
a) Entre Subinspectores com pelo menos 4 anos na categoria, habilitados com
curso de formação adequado;
b) Inspectores Estagiários, com um ano de estágio e considerados aptos.
ARTIGO 103.º
carreira
ARTIGO 106.º
curso de formação para inspector coordenador
A carreira do pessoal de investigação criminal compreende as categorias referidas no artigo 10.º, os Subinspectores e os Agentes, que se desenvolvem por
níveis.
1. O Director Nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a
admitir ao curso, de acordo com as seguintes regras:
a) 50% para subinspectores com pelo menos quatro anos na categoria, que tenham classificação de serviço não inferior a bom e aprovado em concurso.
b) 35% para licenciados em direito ou noutra licenciatura considerada adequada,
admitidos a concurso externo, com idade não superior a 30 anos.
c) 15% para funcionários da carreira de investigação criminal, com licenciatura
adequada e pelo menos cinco anos de carreira, com classificação de serviço não
inferior a bom.
ARTIGO 104.º
inspector coordenador superior
1. A categoria de Inspector Coordenador Superior compreende um único escalão.
2. Os lugares de Inspector Coordenador Superior são providos de entre o
Inspectores Coordenadores de nível 1 com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, licenciados em direito ou licenciatura adequada, classificados
no mínimo de bom com distinção, mediante concurso de provas públicas, que
consiste na apreciação e discussão:
484
2. Se durante o concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as
percentagens fixadas em alguma das alíneas anteriores, estas serão proporcionalmente distribuídas pelos outros candidatos.
485
3. Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer e
funções, por um período mínimo de três anos, após a conclusão da formação ou
do estágio.
3. Os lugares de Agentes de nível 2 são providos de entre agentes de nível 3, com
pelo menos quatro anos de serviço no nível e uma acção de formação, com
aproveitamento.
ARTIGO 107.º
subinspectores
4. Os lugares de Agentes de nível 3 são providos de entre agentes estagiários considerados aptos.
1. A categoria de Subinspector compreende três níveis.
2. Os lugares de subinspector de nível 1 são providos de entre sub-inspectores de
nível 2, com pelo menos quatro anos de serviço neste nível e frequência de uma
acção de formação.
3. Os lugares de subinspector de nível 2 são providos de entre os subinspectores
de nível 3, com pelo menos quatro anos de serviço neste nível e frequência de
uma acção de formação.
4. Os lugares de subinspector de nível 3 são providos de entre agentes de nível
2, com sete anos de serviço na categoria e de entre agentes de nível 1, com classificação mínima de Bom, aprovados em con-curso e habilitados e com o curso
adequado.
ARTIGO 108.º
curso de subinspectores
1. O número de candidatos à frequência do curso de formação de subinspectores
é fixado pelo Director Nacional de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão previsional de efectivos.
2. Gozam de preferência na admissão ao curso de formação os candidatos melhor classificados nas provas públicas e, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 109.º
agentes
5. Os Agentes estagiários são providos de entre indivíduos de idade não inferior
a 21 anos nem superior a 30 anos, habilitados no mínimo com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com a carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em concurso e com aproveitamento no curso.
6. Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central,
regional e local, frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e os
estágios em regime de comissão de serviço extraordinária.
7. Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer
em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de três anos após a conclusão da formação ou do estágio.
8. A avaliação e classificação do estágio é determinada pelo desempenho e
provas efectuadas durante o mesmo, sendo a classificação final do candidato,
atribuída depois de efectua- da a média entre a avaliação do estágio e do curso
de formação.
9. Os estagiários são remunerados nos termos de tabela constante em anexo,
sendo reconhecido, aos que já são funcionários públicos a faculdade de optar, a
todo tempo, pela remuneração do local de origem.
10. A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de
provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública.
ARTIGO 110.º
curso de formação de agentes
1. A categoria de agentes compreende três níveis.
2. Os lugares de Agentes de nível 1 são providos de entre agentes de nível 2 com
quatro anos de serviço, no nível, e uma acção de formação, com aproveitamento, neste nível.
O número de candidatos à frequência do curso de formação de Agentes é fixado
pelo Ministro da Justiça sob proposta do Director Nacional.
486
487
SUBSECÇÃO III
pessoal de apoio À inVestiGaçÃo cRiminal
ARTIGO 111.º
Regra Geral
1. O ingresso nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal, faz-se no
nível 3, precedido de um período de estágio.
2. É condição de acesso na carreira a classificação mínima de bom nos anos relevantes para a mesma.
ARTIGO 112.º
chefe de núcleo
1. O Chefe de núcleo é provido de entre:
Técnicos Auxiliares, nível 1, com classificação de serviço no mínimo de bom,
mediante realização de concurso de provas públicas que consiste na apreciação
e discussão:
a) Do currículo profissional do candidate;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara correlação com a
função.
ARTIGO 113.º
perito superior de criminalística
4. Tem acesso ao nível 3, os Peritos Superiores de Criminalística aprovados no
estágio.
5. O ingresso na carreira de Perito Superior de Criminalística faz-se de entre
indivíduos licenciados, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução
de veículos ligeiros e de entre Técnicos Auxiliares de Criminalística e Peritos de
Lofoscopia, com pelo menos quatro anos de serviço na carreira e com licenciatura adequada, independentemente de realização de estágio.
ARTIGO 114.º
técnico auxiliar de criminalística
1. A carreira de Técnico Auxiliar de Criminalística compreende três níveis.
2. Tem acesso ao nível 1, os Técnicos Auxiliares de Criminalística de nível 2,
com quatro anos de permanência no nível, classificados Bom, mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato:
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
3. Tem acesso ao nível 2, os Técnicos Auxiliares de Criminalística de nível 3,
com quatro anos de permanência no nível, com a classificação de Bom.
4. Tem acesso ao nível 3, os Técnicos Auxiliares de Criminalística aprovados no
estágio.
5. O ingresso na carreira faz-se de entre candidatos habilitados com o grau de
bacharel em área adequada ou 11.ª Classe.
ARTIGO 115.º
perito de lofoscopia
1. A carreira de Perito Superior de Criminalística compreende três níveis.
2. Tem acesso ao nível 1 Peritos Superiores de Criminalística de nível 2, com
quatro anos de permanência no nível, com classificação de bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função;
3. Tem acesso aos níveis 2 os Peritos Superiores de Criminalística de nível 3,
com quatro anos de permanência no nível, com classificação de bom e mediante
procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
1. A carreira de perito de lofoscopia compreende quatro níveis.
2. Tem acesso a Chefe de Lofoscopia, os peritos de lofoscopia de nível 1, com
quatro anos de permanência no nível, com a classificação de bom e mediante
realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão de:
a) Currículo profissional do candidato;
b) Deu trabalho que estabeleça nítida correlação com a função.
488
489
3. Tem acesso ao nível 1, os peritos de lofoscopia de nível 2, com quatro anos
de permanência no nível, com a classificação de Muito Bom.
4. Tem acesso ao nível 2, os peritos de lofoscopia de nível 3, com quatro anos
de permanência no nível, com classificação de Bom com distinção.
5. Tem acesso ao nível 3, os peritos de lofoscopia aprovados no estágio.
6. O ingresso na carreira faz-se de entre candidatos habilitados com a 11.ª
Classe, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e
com aproveitamento em curso específico.
ARTIGO 116.º
técnico superior
1. A carreira de técnico superior para a área administrativa, compreende 4 níveis.
2. Tem acesso ao nível 1, os técnico superiores de nível 2 com quatro anos de permanência no nível, classificados de Bom, mediante realização de concurso de
provas públicas que consiste na apreciação e discussão:
a) Do curriculum profissional do candidato;
b) De um trabalho que estabeleça ua clara e nítida correlação com a função.
ARTIGO 117.º
técnicos auxiliares
1. A carreira de técnico auxiliar, compreende quatro níveis.
2. Tem acesso ao nível 1, os técnicos de nível 2, com quatro anos de permanência no nível, classificados, no mínimo de bom.
3. Tem acesso ao nível 2, os técnicos de nível 3, com quatro anos de permanência no nível.
4. Tem acesso ao nível 3, os técnicos aprovados no estágio.
5. O ingresso na carreira, faz-se de entre candidatos com a 9.ª Classe ou equivalente, aprovados em concurso.
ARTIGO 118.º
seguranças
1. A carreira de Segurança, compreende quatro níveis.
3. Tem acesso ao nível 2, os Técnicos Superiores de nível 3, com quatro anos de
permanência no nível, com a classificação de Bom, mediante procedimento interno de selecção que consiste na apreciação do curriculum profissional.
2. Tem acesso a chefe de turno, os seguranças de nível 1, no mínimo com classificação de bom com e aprovados em concurso de provas públicas, que consiste
na apreciação e discussão:
a) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara correlação com
a função.
b) Do currículo profissional do candidato;
4. Tem acesso ao nível 3, os Peritos Superiores de Criminalística aprovados no
estágio.
3. Tem acesso ao nível 1, os seguranças de nível 2, com quatro anos
manência no nível, classificados de bom com distinção.
5. O ingresso na carreira de técnico superior faz-se de entre indivíduos com licenciatura adequada, conforme concurso e aprovados em estágio, possuidores de
crata de condução de veiculos ligeiros e, de entre técnicos auxiliares, com pelo
menos quatro anos de carreira e com licenciatura adequada, idependentemente da
realização do estágio.
490
de per-
4. Tem acesso ao nível 2, os seguranças de nível 3, com quatro anos de permanência no nível, classificados de bom.
5. Têm acesso ao nível 3, os seguranças aprovados em estágio.
6. O Ingresso na carreira de segurança faz-se de entre indivíduos habilitados com
a 9.ª Classe de escolaridade ou equivalente, com idade compreendida entre 21 e
30 anos, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em
curso.
491
ARTIGO 119.º
ingressos
SECÇÃO III
moVimentos
1. O estágio para ingresso nas carreiras de pessoal de apoio à investigação criminal, obedece às seguintes regras:
a) A admissão ao estágio faz-se por concurso;
b) O estágio tem carácter probatório e deve integrar a frequência de cursos de
formação directamente relacionados com as funções a exercer, sendo no caso dos
peritos de lofoscopia e seguranças a frequência de um curso adequado;
c) O estágio tem a duração de um ano.
d) A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de
comissão de serviço extraordinária, caso exista vinculo;
e) Os estagiários aprovados são providos a título definitivo na respectiva carreira
e os não aprovados regressam ao lugar de origem, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos, vinculados ou não à função pública.
f) A não aprovação nos cursos de formação inicial previstos na parte final da
alínea b) tem os efeitos previsto na alínea anterior.
2. A avaliação e classificação do estágio são determinadas:
a) Pela classificação de serviço, atribuída nos termos regulamentares, na qual se
tem em consideração, sempre que possível os resultados da formação profissional.
b) Nos casos de frequência obrigatória de cursos de formação inicial, pela classificação obtida nos cursos.
3. Os estagiários são remunerados nos termos de tabela constante em anexo,
sendo reconhecido aos que já são funcionários a faculdade de optar, a todo
tempo, pela remuneração do local de origem.
4. O tempo de estágio, quando seguido de provimento definitivo, é contado como
prestada na carreira.
ARTIGO 121.º
colocação de pessoal
ARTIGO 120.º
concursos e procedimentos internos de selecção
1. A colocação de pessoal processa-se nos termos definidos em regulamento
aprovado pelo Ministro da Justiça.
2. O exercício de funções em determinada unidade orgânica não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, para unidade
orgânica sediado na mesma ou em diferente localidade.
ARTIGO 122.º
colocação em organismos da administração pública
e em empresas públicas
1. O pessoal da PJ pode desempenhar funções em organismos da administração
central, regional ou local ou em empresas pú-blicas, em regime de requisição,
destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei geral.
2. O desempenho de funções do pessoal de investigação criminal, carece de
autorização do Ministro da Justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3. O pessoal de investigação criminal referido no número anterior continua
sujeito à disciplina das entidades competentes da PJ.
CAPITULO VI
fiscaliZaçÃo e disciplina
ARTIGO 123.º
inspecções
Os concursos e procedimentos internos de selecção referidos no presente diploma, são definidos por regulamento a aprovar pelo Director Nacional.
1. O Procurador Geral da República pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços,
para fiscalização da forma de aplicação das leis em especial no que respeita à
salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a defesa da
sociedade contra o crime.
492
493
2. Em resultado das informações obtidas ou das Inspecções, pode o Procurador
Geral da República emitir directrizes ou instruções genéricas sobre a actuação da
PJ em matéria de prevenção e investigação criminal.
3. Os elementos colhidos relativos ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em
conta na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela PJ.
ARTIGO 124.º
inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
1. O Procurador-geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e
sindicâncias à Polícia judiciária, por sua iniciativa ou a solicitação do Director
Nacional.
2. Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número anterior devam
seguir-se processos disciplinares a sua instrução cabe ao Ministério Público.
3. Após vista para o Procurador-geral da República, os inquéritos ou sindicâncias
de sua iniciativa e os processos disciplinares dele emergentes são submetidos a
decisão do Ministro da Justiça.
4. Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o Director Nacional pode propor ao Procurador Geral da República que a instrução de certos processos disciplinares seja igualmente confiada ao Ministério Público.
ARTIGO 125.º
Regime disciplinar
1. O regime disciplinar dos funcionários da PJ deve adequar-se aos princípios e
normas estabelecidos na lei geral.
2. Os funcionários têm o dever de comunicar por escrito ao superior hierárquico
competente os factos que constituam infracção disciplinar.
3. A tramitação do procedimento disciplinar rege-se pelos princípios
sumariedade e celeridade, sem prejuízo da lei geral.
4. O Director Nacional, o Director Nacional Adjunto, os Inspectores
Coordenadores Superiores e os Inspectores Coordenadores que dirijam unidades
orgânicas têm competência disciplinar sobre o pessoal que lhes está orgânica e
funcionalmente subordinado.
5. A medida de competência a que se refere o número anterior é fixada pelo
Regulamento Disciplinar da PJ, a aprovar pelo Ministro da Justiça.
494
CAPITULO VII
disposiçÕes finais e tRansitÓRias
ARTIGO 126.º
abono mensal aos alunos dos cursos
Os alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação
para ingresso na PJ e nas carreiras de peritos de lofoscopia e de segurança,
recebem um abono mensal, a determinar pelos Ministros da Justiça, Finanças e
Administração Pública.
ARTIGO 127.º
instalação das novas unidades orgânicas
Enquanto não forem instalados os novos serviços da PJ, cabe aos actuais serviços
assegurar as funções constantes do presente diploma.
ARTIGO 128.º
funções de secretariado
O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto podem ser secretariados por
funcionários destacados para o efeito, nos termos da lei.
ARTIGO 129.º
concursos e cursos de formação
1. Mantêm-se válidos os concursos, cujo aviso de abertura tenha sido publicado
até à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados às correspondentes carreiras e categorias.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
495
ARTIGO 130.º
Regime supletivo
Aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicamse, em tudo o que não contrarie o presente diploma, os correspondentes regimes
gerais vigentes para a função pública.
ARTIGO 131.º
transição do pessoal de investigação criminal
1. Os actuais Director-Geral, Director-Geral Adjunto e Director do DCATE,
mantêm-se nas respectivas comissões de Serviço, adoptando as designações previstas no presente diploma.
2. O pessoal de investigação criminal, transita para as categorias correspondentes
às carreiras profissionais, tendo por base a correspondência das novas nomenclaturas e respectivos níveis.
3. Os actuais Inspectores Estagiários, após conclusão do estágio, ingressam na
categoria de Inspectores Coordenadores de Nível 2.
4. Os actuais e futuros Agentes estagiários, após conclusão do estágio, ingressam
na categoria de Agentes de Nível 3.
5. Os actuais Agentes que possuem formação técnica na área de lofoscopia, e que
desempenham funções de peritos de lofoscopia, se assim o entenderem, mantêmse na carreira de investigação criminal ou, optam pela carreira de peritos de lofoscopia.
6. Nas transições decorrentes do presente diploma, é salvaguardada a contagem
do tempo de serviço prestado na categoria de origem, no que respeita a promoção
por níveis.
7. O pessoal de investigação criminal que se encontre em comissão de serviço,
no Gabinete Nacional da Interpol, no retorno à Polícia Judiciária, retomarão as
respectivas categorias profissionais.
ARTIGO 132.º
transição do pessoal de apoio á investigação criminal
O pessoal administrativo, transita para pessoal de apoio à investigação criminal,
para as categorias correspondentes, chefes de núcleo e técnicos auxiliares administrativos, tendo por base a correspondência de anos de serviço na categoria.
496
ARTIGO 133.º
Possibilidade de acesso na carreira aos actuais Inspectores Coordenadores.
Aos actuais Inspectores, é facultado o acesso a concurso para Inspectores
Coordenadores Superiores, sem que para o efeito seja necessária licenciatura.
ARTIGO 134.º
cargos de chefia de directorias e unidades centrais
Enquanto não existirem Inspectores Coordenadores de nível 1 e Inspectores
Coordenadores Superiores em número suficiente, os actuais Inspectores
Coordenadores podem chefiar Directorias e Unidades Nacionais.
ARTIGO 135.º
legislação complementar
1. No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do pre-sente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora.
2. Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, continua
a aplicar-se com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em
vigor para a PJ.
ARTIGO 136.º
norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto
1/95 de 3 de Abril.
ARTIGO 137.º
entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Julho de 2010. - O PrimeiroMinistro, carlos Gomes Júnior. - O Ministro da Justiça, mamadu saliu Jaló
pires.
Promulgado em 29 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, malam bacai sanhá.
497
aneXo i
Quadro do pessoal
Director Nacional ………............................................................................…… 1
Director Nacional Adjunto ….............................................................................. 1
Pessoal de Investigação Criminal:
Inspectores Coordenadores Superiores …..........................…………........…...15
Inspectores Coordenadores (Nível I e II) .......................................................... 35
Subinspectores (Nível I, II e III) ...................................................................... 60
Agentes (Nível I, II e III) ...............................……........................................ 280
Pessoal de Apoio à Investigação Criminal:
(LPC)
Director do LPC……….............................................................................…….. 1
Peritos Superiores de Criminalística (Nível I, II e III ) .................................... 20
Técnicos Auxiliares de Criminalística …….....................................…....……. 20
(Peritos de Lofoscopia)
Chefe de Lofoscopia…......................................................................................... 1
Peritos de Lofoscopia (Nível I, II e III ) .......................................................... 20
(Segurança)
Chefe de Turno….....................................................................……….....…...… 5
Seguranças (Nível I, II e III ) ..........................……..…...........................….… 70
(Pessoal Administrativo)
Director administrativo …...........................................................................….… 1
Técnico Superior (Nível I, II) ...........................................................................12
Chefe de Núcleo …………. …............................................................................ 4
Técnicos Auxiliares Administrativos .............................................……....….. 20
decreto-lei n.º 3/2011
estatuto da guarda prisional
pReÂmbulo
No seguimento do quadro das prioridades estabelecidas pelo Ministério da
Justiça em plena cooperação com os parceiros nacionais e internacionais e de
acordo com objectivos do Programa do Governo no que concerne ao reforço do
sistema judiciário, foi criado o corpo da guarda prisional, para garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e
dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no interior dos
estabelecimentos prisionais recentemente reabilitados e participar nos planos da
ressocialização dos reclusos.
A complexidade das situações que se deparam no dia-a-dia ao pessoa l de vigilância obriga a um grande cuidado na sua formação, daí também se impor o
aproveitamento em curso de formação para o ingresso na carreira e para acesso
a categorias superiores.
A estruturação da carreira do pessoal de vigilância obedece aos figurinos de idênticas forças de segurança, em particular a Polícia de Ordem Pública.
É preciso ressalvar que, não obstante estar previsto um aumento do número de
estabelecimentos prisionais e sequentemente um maior número de elementos do
corpo da guarda prisional, são ainda em número bastante reduzido, o que se
traduz numa clara simplificação das estruturas da carreira do cor-po da guarda
prisional.
Nestes termos, e por ser essencial e urgente a adequação do quadro do pessoal de
vigilância dos estabelecimentos prisionais e o seu regime legal à realidade actual, o Governo, sob proposta do Ministro da Justiça, decreta nos termos da
alínea d) do n.º 1 do Artigo 100.º da Constituição da República da Guiné-Bissau,
o seguinte:
498
499
estatuto dos GuaRdas pRisionais
CAPÍTULO I
natuReZa e competÊncias
situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos.
4. A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se que o funcionário se encontra em serviço.
ARTIGO 1.º
Regime aplicável
ARTIGO 4.º
dependência hierárquica
O pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção Geral
dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funscionários civis do
Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.
1. O pessoal do corpo da guarda prisional encontra-se hierarquicamente subordinado ao Director Geral dos Serviços Prisionais, que exerce a respectiva gestão e
orientação técnica directamente ou através da delegação de poderes.
2. Os efectivos afectos aos serviços externos estão directamente subordinados
aos respectivos directores, que poderão delegar a sua competência nos seus substitutos legais.
3. O pessoal do corpo da guarda prisional estrutura-se pela forma hierárquica
estabelecida na respectiva carreira.
ARTIGO 2.º
competências
1. Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete garantir a segurança e a
ordem nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no interior dos estabelecimentos prisionais e participar nos planos da ressocialização dos reclusos.
2. Além das funções referidas no número anterior, pode ser atribuído ao pessoal
do corpo da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitorização,
orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer
dos reclusos.
ARTIGO 3.º
serviço permanente
ARTIGO 5.º
chefia
1. O pessoal do corpo da guarda prisional do estabelecimen-to prisional central é
chefiado por elemento de categoria igual ou superior a chefe.
2. Na falta ou impedimento de elementos de categoria igual ou superior a chefe,
a função de chefia é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do
Director Geral dos Serviços Prisionais, devendo ser ponderadas a categoria, a
antiguidade e a capacidade profissional.
ARTIGO 6.º
competência genérica do pessoal da guarda prisional
1. O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de carácter permanente e obrigatório.
2. São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo
sábados e domingos de acordo com o calendário do turno a ser fixado pelo regulamento penitenciário.
3. O pessoal referido no n.º 1, ainda que se encontre em período de folga ou de
descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver
1. Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete, gene-ricamente:
a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações afectas aos serviços
durante o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala;
b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais,
com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem
500
501
e segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que
se encontrem no estabelecimento;
c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e
humanidade, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica;
d) Colaborar com os demais serviços e funcionários em tarefas de interesse
comum, nomeadamente prestando,de forma exacta, detalhada e imparcial, as
infor-mações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da
prisão preventiva e das medidas de segurança;
e) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e
reclamações dos reclusos;
f) Participar superiormente e com a maior brevidade, as infracções à disciplina
de que tenha conhecimento;
g) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro
motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;
h) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos
evadidos ou que se encontrem for a do estabelecimento sem autorização;
i) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita
aos reclusos, bem como verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes
ou destinados aos mesmos;
j) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para um primeiro acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em
vigor no estabelecimento.
2. Para os efeitos previstos na alínea h) do número anterior, o pessoal do corpo
da guarda prisional, quando em acto ou missão de serviço, pode aceder a qualquer lugar onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso
público que exija o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou
prestação apenas com apresentação do cartão de identificação a que se refere o
artigo 20.º.
equitativa, as respectivas tarefas, de acordo com as determinações e orientações
do seu superior hierárquico;
b) Instruir os subordinados no cumprimento das leis e do regulamento prisional;
c) Fiscalizar a execução do serviço dos subordinados de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e do regulamento prisional;
d) Coadjuvar os superiores hierárquicos no permanente aperfeiçoamento do
serviço e da disciplina do pessoal do corpo da guarda prisional, fomentando o
reforço da sua qualidade profissional e do seu espírito de corpo;
e) Participar, com brevidade, ao superior hierárquico competente todos os incidentes ou situações que possam fazer perigar a ordem e a segurança do estabelecimento prisional;
f) Informar o superior hierárquico competente dos comportamentos dignos de
louvor ou de censura dos seus subordinados;
g) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de licenças de saída do estabelecimento, liberdades condicionais e regimes abertos dos reclusos;
h) Dar parecer, quando solicitado, sobre sanções disciplinares a aplicar aos reclusos;
i) Apresentar sugestões e dar parecer sobre as alterações do funcionamento do
estabelecimento em matérias de segurança e vigilância;
j) Tomar medidas especiais de segurança nas situações de ausência ou impedimento do director ou de quem o substitua, sempre que perigue a ordem e a segurança do estabelecimento, devendo procurar obter, com a maior brevidade possível, junto do director ou do seu substituto, a homologação das medidas adoptadas;
k) Colaborar na elaboração ou alteração dos regulamentos internos;
l) Pronunciar-se ou participar, nas situações em que tal lhe seja exigido, nos termos previstos neste diploma.
ARTIGO 7.º
competência do pessoal de chefia
Ao pessoal de chefia referido no artigo 5.º compete:
a) Organizar o serviço de segurança e vigilância e distribuir, de forma racional e
1. O pessoal do corpo da guarda prisional fica abrangido pelo regime do Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2. O Director Geral dos Serviços Prisionais pode delegar, total ou parcialmente
nos Directores dos estabelecimentos prisionais as competências que lhe são
atribuídas pelo Estatuto Disciplinar referido no número anterior.
502
503
ARTIGO 8.º
Regime disciplinar
CAPÍTULO II
QuadRo, caRReiRa e concuRsos
SECÇÃO I
QuadRo e caRReiRa
ARTIGO 9.º
Quadro de pessoal
Compete ao Director Geral dos Serviços Prisionais fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.
ARTIGO 10.º
distribuição e transferência
1. Compete ao Director Geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do
corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de ingresso e acesso e da aprovação em cursos de formação,
pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais.
2. Na distribuição referida no número anterior são consideradas as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada
pelos interessados.
3. A transferência do pessoal do corpo da guarda prisional é feita de acordo com
a conveniência de serviço, a requerimento do interessado ou por iniciativa do
Director Geral dos Serviços Prisionais.
ARTIGO 11.º
carreira
1. A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se, pela ordem
decrescente, pelas categorias de:
a. Director prisional;
b. Chefe de guarda prisional;
c. Guarda prisional de 1.ª Classe;
d. Guarda prisional de 2.ª Classe.
2. A escala remuneratória das categorias do pessoal do corpo da guarda prisional será fixada por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro
da Justiça.
ARTIGO 12.º
nomeação
1. A nomeação do corpo de serviços prisionais compete ao Director Geral dos
Serviços Prisionais, com base em informação prestada pelo Director do estabelecimento prisional e pelo chefe dos guardas.
2. No caso de o guarda ter prestado serviço em mais de um estabelecimento prisional, o director poderá solicitar, a cada um deles, parecer sobre aquele guarda,
relativamente ao tempo de serviço aí prestado.
3. A informação referida no n.º 2 deverá ser enviada ao director competente no
prazo de 30 dias.
ARTIGO 13.º
progressão e promoção
5. O pessoal do corpo da guarda prisional quando deslocado, temporariamente,
por necessidade urgente de serviço, para estabelecimento ou serviço diferente
daquele onde está colocado, tem direito a ajudas de custo, nos termos da lei.
1. O desenvolvimento da carreira faz-se por progressão e promoção.
2. A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório e depende do
tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos previstos
no presente Estatuto, adquirindo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês
seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito temporal.
3. A promoção consiste no acesso a categoria superior, nos termos previstos no
presente Estatuto, e depende cumulativamente de existência de vaga e per-
504
505
4. O pessoal do corpo da guarda prisional apenas pode requerer a transferência
depois de um ano de permanência no estabelecimento prisional ou serviço em
que está colocado.
manência na categoria inferior por um período mínimo de três anos de serviço,
se outro não for fixado no presente Estatuto, e classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos, se outra não for fixada no presente Estatuto.
4. A promoção faz-se por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais.
ARTIGO 14.º
Requisitos da progressão
1. A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente
anterior duran te o período de três anos.
2. A atribuição de classificação de serviço de Não Satisfatório determina a não
consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos
de progressão.
ARTIGO 15.º
Requisitos da promoção
A promoção para a categoria de chefe faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser chefes desde que possuam três anos de serviço, classificação de
serviço Bom no último ano e curso de formação e subsequente aprovação no
mesmo com classificação não inferior a Bom.
SECÇÃO II
concuRso e métodos de selecçÃo
ARTIGO 16.º
concursos
1. O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional é feito, de acordo com as vagas existentes, através de concurso.
2. Os lugares de chefe são preenchidos, de acordo com as vagas existentes, por
despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, após aprovação dos candidatos no respectivo curso de formação e de acordo com a classificação obtida
no respectivo curso.
506
ARTIGO 17.º
Requisitos de admissão ao concurso de ingresso
Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários
para admissão ao concurso de ingresso:
a) Ter completado 21 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e
não exceder os 35 anos no fim do ano em que seja aberto o concurso;
b) Ter, no mínimo, a altura de 1,60m ou 1,65m, respectivamente para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
c) Ter, além de robustez física exigida pela lei geral, boa constituição e aparência exterior, incompatíveis com deformidades ou doenças que possam diminuir
física ou psicologicamente o candidato;
d) Ter sido considerado apto para todo o serviço militar, no caso de se tratar de
candidato do sexo masculino;
e) Inexistência de sanções disciplinares graves sofridas durante a prestação do
serviço militar, que revelem inadequação à função de guarda prisional;
f) Inexistência de condenação penal anterior, salvo reabilitação;
g) Possuir, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade.
ARTIGO 18.º
métodos de selecção para os lugares de ingresso
1. No concurso para preenchimento de lugares de guarda são utilizados, com
carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Inspecção médica;
b) Entrevista e exame psicológico, podendo ser utilizados em conjunto separada
ou isoladamente;
c) Provas de aptidão física, destinadas a demonstrar o grau de preparação física
do candidato;
d) Prova de conhecimentos, destinada a demonstrar o grau de preparação intelectual do candidato.
2. Os candidatos aprovados no concurso são chamados, de acordo com a graduação na lista de classificação final e as vagas existentes, a frequentar um curso de
formação.
507
ARTIGO 19.º
métodos de selecção para os lugares de acesso
ARTIGO 22.º
direito a uso e porte de arma
1. Nos concursos de habilitação para o curso de formação e no concurso de promoção para o lugar de chefe é utilizado, com carácter eliminatório, o seguinte
método de selecção: avaliação curricular, provas de aptidão física, prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção.
2. Sempre que seja utilizado mais de um método de selecção, as classificações
finais resultarão das médias aritméticas simples ou ponderadas das classificações
obtidas em cada um dos métodos, de acordo com os critérios definidos no aviso
de abertura do respectivo concurso.
3. Os concorrentes aprovados nos concursos de habilitação para curso de formação que se destinam ao preenchimento de lugares de chefe são chamados a
frequentar curso de formação.
4. O prazo de validade de cada concurso de habilitação e de promoção será
definido no respectivo aviso de abertura.
1. O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito ao uso e porte de arma de
fogo distribuída pelo Ministério da Justiça, independentemente do seu calibre e
licença.
2. A utilização das armas de fogo referidas no número anterior rege-se pelo disposto na lei.
3. O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito à posse, uso e porte de arma
unicamente para utilização de índole profissional.
CAPÍTULO III
diReitos e deVeRes
SECÇÃO I
diReitos
ARTIGO 20.º
identificação
Os elementos do corpo da guarda prisional têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado pelo Ministro da Justiça.
ARTIGO 21.º
cumprimento de medidas privativas de liberdade
A situação de prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas da liberdade
pelo pessoal do corpo da guarda é feito em estabelecimentos prisionais comuns.
508
ARTIGO 24.º
Recompensas
1. Aos elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que se distingam, no
exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou actos de especial
mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, folgas até
seis dias, louvores e condecorações.
2. As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no
processo individual do elemento contemplado.
3. As folgas e os louvores previstos no n.º 1 são concedidos pelo Director Geral
dos Serviços Prisionais, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários exerçam funções.
4. Pela prática de actos excepcionalmente meritórios, o Director Geral dos
Serviços Prisionais, por sua iniciativa ou a proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços, pode conceder louvores ou folgas até 15
dias anuais.
5. As condecorações são criadas por despacho do Ministério da Justiça, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.
509
ARTIGO 25.º
exercício do direito à greve
O exercício do direito à greve do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se
pela Lei 9/91, de 09 de Outubro, devendo ser assegurados, porém, a vigilância
dos reclusos, o acompanhamento dos detidos ao Juiz, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço
e o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência
médica, medicamentosa e religiosa aos reclusos.
ARTIGO 26.º
prevenção de doenças infecto-contagiosas
O pessoal do corpo da guarda prisional pode ser sujeito a todo e qualquer método médico para prevenção de doenças infecto-contagiosas.
ARTIGO 27.º
deveres
1. São deveres do pessoal do corpo da guarda prisional:
a) Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;
b) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares
destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
c) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento prisional objectos ou valores
pertencentes a reclusos ou a eles destinados sem autorização superior;
d) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a
reclusos ou a seus familiares sem autorização superior;
e) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional sem autorização superior;
f) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho sem
autorização superior;
g) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
h) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;
i) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem,
quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e
uma total independência de acção;
510
j) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão as ocorrências verificadas em serviço;
k) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tomar mais
eficiente o desempenho das tarefas comuns;
l) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;
m) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que
estejam a seu cargo;
n) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;
o) Saudar com continência os superiores hierárquicos;
p) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social
sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior;
q) Evitar qualquer influência, no exercício da respectiva profissão, das crenças
religiosas e opções ideológicas ou políticas que perfilhe.
2. O dever da imparcialidade constante da alínea anterior impede o pessoal do
corpo da guarda prisional de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações públicas de carácter político.
ARTIGO 28.º
participação e verificação de doença
A participação e a verificação de doença do pessoal do corpo da guarda prisional são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:
a) A inspecção domiciliária pode também ser feita por médico vinculado ou retribuído pelos serviços prisionais a quem o director do estabelecimento ou
serviço incumba dessa missão;
b) Decorridos 30 dias desde o início da doença, o elemento ausente será obrigatoriamente sujeito a junta médica.
ARTIGO 29.º
sujeição a exame clínico ou outro meio de prova
1. No caso de algum elemento do Pessoal do corpo da guarda prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica ou de estupefa511
CAPÍTULO V
disposiçÕes finais
cientes, o director do estabelecimento prisional ou do serviço, ou o seu substituto, ou, na falta deste, o chefe dos guardas deve ordenar a imediata observação
médica do elemento ou sujeitá-lo a testes ou outros meios técnicos de prova
disponíveis.
2. O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar,
são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde Pública.
CAPÍTULO IV
foRmaçÃo
ARTIGO 30.º
cursos de formação para chefias
1. Os candidatos aos lugares de chefe aprovados nos respectivos concursos de
habilitação são convocados, de acordo com a lista de classificação final, para a
frequência dos cursos de formação de acordo com o número de lugares a fixar
por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais.
ARTIGO 32.º
Qualidade de agente da autoridade
O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional é agente da autoridade, quando no exercício das suas funções.
ARTIGO 33.º
comemoração anual
O dia 20 de Setembro é considerado o Dia do Pessoal dos Serviços Prisionais.
ARTIGO 34.º
pessoal motorista, de telecomunicações e de electrónica
3. A regulamentação dos cursos referidos no número anterior é objecto de despacho do Ministro da Justiça.
1. O pessoal motorista é designado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Director Geral dos Serviços Prisionais ou a pedido do interessado, de
entre o pessoal da categoria de guarda prisional.
2. O pessoal de telecomunicações e electrónica é designado, nos termos previstos no número anterior, de entre a categoria de chefe ou de guarda do corpo da
guarda prisional.
ARTIGO 31.º
cursos de formação contínua
ARTIGO 35.º
entrada em vigor
1. A formação contínua do pessoal do corpo da guarda prisional é assegurada
através de cursos e seminários, a definir por despacho do Director Geral dos
Serviços Prisionais.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, de 07 de Outubro de 2010. - O Primeiro
Ministro, carlos Gomes Júnior. - O Ministro da Justiça, Mamadú Saliu Jaló
pires.
2. Os cursos de formação têm validade de três anos a contar da data do despacho
que determine a aprovação do candidato no respectivo curso de formação.
2. As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo
pessoal proposto pelo director de cada serviço prisional, tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade masnifestada pelos candidatos e as respectivas
aptidões.
512
Promulgado em 31 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, malam bacai sanhá.
513
lei n.º 7/2011
organização, funcionamento e as formas de processo do
tribunal de execução de penas
pReÂmbulo
A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
Artigo 85.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
das disposiçÕes GeRais
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente diploma regula a competência, organização, funcionamento e as
formas de processo do Tribunal de Execução de Penas relativamente à execução
de penas e de medidas de segurança privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos locais legalmente
destinados ao internamento de inimputáveis.
2. A articulação funcional entre os Serviços Prisionais e o Tribunal de Execução
de Penas, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à execução de penas
e sobre a orgânica dos serviços prisionais, consta também da presente lei.
ARTIGO 2.º
finalidades da execução
1. A execução das penas e das medidas de segurança privativas da liberdade tem
por fim Preparar o condenado para, quando em liberdade, conduzir a sua vida de
forma socialmente responsável e sem cometer crimes, proteger os bens jurídicos
e defender a sociedade.
3. A execução referida nos números anteriores, salvaguardando o respeito pela
dignidade da pessoa humana, obedece aos princípios gerais e especiais consagrados na legislação relativa à execução de penas.
ARTIGO 3.º
princípio da execução individualizada
Independentemente da abrangência da decisão que determinou a privação da
liberdade, a execução é sempre individualizada em função dos riscos e das necessidades específicas de cada sujeito passivo.
ARTIGO 4.º
tribunal de execução de penas e serviços prisionais
1. O tribunal acompanha e fiscaliza a execução das penas e medidas privativas
da liberdade e assegura a legalidade da actuação dos serviços prisionais nos casos
e condições legalmente fixados.
2. Os serviços prisionais garantem a execução das penas e medidas privativas da
liberdade, asseguram a ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais e prestam assessoria técnica ao tribunal nos termos da lei.
ARTIGO 5.º
o ministério público na execução das penas
Ao Ministério Público incumbe exercer as atribuições que a lei lhe confere em
matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade, acompanhar,
verificar a legalidade procedimental nesta matéria, fiscalizar e promover a realização das finalidades da execução das penas privativas de liberdade.
ARTIGO 6.º
mandatário judicial nos processos relativos à execução de penas
2. A execução de medidas de coacção privativas da liberdade visa garantir as
exigências cautelares em que se fundamentou a sua aplicação.
1. É assegurada a intervenção de mandatário judicial nos termos gerais de direito.
2. É permitida a constituição de mandatário judicial nos casos previstos no art.
9.º, n.º 1, alíneas c), f) e h).
515
516
3. É obrigatória a assistência por profissional forense nos casos expressamente
previstos na lei ou quando estiverem em causa questões de direito.
ARTIGO 7.º
normas subsidiárias
Nos casos omissos, quando as normas desta lei não puderem aplicar se por analogia, aplicam se as normas de processo penal ou, sucessivamente, as normas relativas à execução de penas ou de organização prisional que se harmonizem com
as disposições e princípios deste diploma.
CAPÍTULO II
da competÊncia
ARTIGO 8.º
competência territorial
1. O Tribunal de Execução de Penas, com sede em Bissau, exerce as competências jurisdicionais em matéria de execução das penas e das medidas privativas da
liberdade em todo o território nacional.
2. Quando o volume de serviço o justificar, poderão ser criadas secções no
âmbito do Tribunal de Execução de Penas com a competência referida no número
anterior.
3. A distribuição processual, sempre que estiverem instaladas várias secções,
efectuar-se á por meio de sorteio.
ARTIGO 9.º
competência material
c) Concessão e revogação de reabilitação;
d) Cessação, revisão, reexame e prorrogação da medida de segurança de internamento;
e) Apreciação da necessidade de perícia psiquiátrica e da existência de anomalia
psíquica sobrevindas durante a execução da pena privativa da liberdade;
f) Concessão e revogação da liberdade condicional;
g) Apreciação, nos termos da lei de execução, das condições de aplicação de
meios de ordem ou segurança durante a privação da liberdade;
h) Conhecer de recurso interposto de decisões proferidas no âmbito disciplinar
pelos órgãos dos serviços prisionais;
i) Organizar o processo para concessão de indulto e remetê lo ao Ministro da
Justiça que o apresentará ao Presidente da República para decisão.
2. Também é da competência do juiz de execução:
a) Visitar, pelo menos, trimestralmente os estabelecimentos prisionais nas circunstâncias e com as finalidades estabelecidas na lei de execução de penas;
b) Apreciar as exposições, reclamações e queixas apresentadas pelos reclusos;
c) Convocar e presidir ao Conselho Técnico dos estabelecimentos prisionais, nos
termos definidos na lei de execução de penas;
d) Emitir parecer sobre a concessão de indulto ou comutação de pena;
e) Exercer as demais atribuições legalmente conferidas.
ARTIGO 10.º
outros poderes do juiz
1. Sempre que o considerar necessário, o juiz pode solicitar ao responsável dos
serviços prisionais, por escrito ou oralmente, quaisquer esclarecimentos de que
careça para o exercício das suas funções.
2. O juiz pode ordenar aos serviços prisionais a realização de inquérito ou
relatório social, indicando o objecto do mesmo, quando o considerar justificado
para fundamentar uma tomada de decisão.
1. Compete ao Tribunal de Execução de Penas exercer as funções jurisdicionais
relativas à execução das penas e das medidas de segurança nomeadamente:
a) Homologação, acompanhamento da execução e homologação de modificações
do plano individual de readaptação;
b) Concessão e revogação de saída prolongada;
1. Sempre que o juiz de execução entender adequado para fundamentar uma
decisão pode, oficiosamente ou a pedido, ouvir o recluso.
517
518
ARTIGO 11.º
audição do recluso
2. Quando o recluso, por sua iniciativa, pretender ser ouvido pelo juiz de execução deve, previamente, manifestar tal pretensão, por escrito ou em registo
próprio, através dos serviços prisionais.
3. O recluso é ouvido pelo juiz de execução:
a) A sós, quando o recluso o tenha requerido ou o juiz assim decidir fundamentadamente;
b) Na presença do Ministério Público, sempre que a iniciativa da audição pertencer ao juiz;
c) Na presença do seu mandatário ou de outras pessoas, a pedido do recluso ou
por iniciativa do juiz;
d) Em reunião do Conselho Técnico, quando a lei o determinar;
e) Na presença do responsável dos serviços prisionais, quando o juiz o decidir ou
a solicitação daquele.
CAPÍTULO III
dos seRViços pRisionais
ARTIGO 12.º
dever de cooperação
1. O tribunal e os serviços prisionais cooperam mutuamente para realizar as
finalidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade.
2. Designadamente, os serviços prisionais devem:
a) Comunicar ao TEP a identificação de todas as pessoas que derem entrada em
qualquer estabelecimento prisional, a data da privação da liberdade, a decisão
em que se fundamentou a privação da liberdade, a autoridade que a proferiu e
as razões de facto e de direito;
b) Facilitar as visitas do juiz de execução e as acções fiscalizadoras que pretenda realizar;
c) Fornecer todas as informações, esclarecimentos e relatórios ou inquéritos
solicitados pelo tribunal em prazos adequados ou legalmente fixados;
d) Adoptar os procedimentos adequados, realizar diligências e tomar as iniciativas necessárias ao exercício atempado das competências previstas no n.º 1 do art.
9.º;
519
c) Cumprir as decisões judiciais que lhe forem comunicadas ou de que tomar
conhecimento;
f) Informar o TEP das saídas precárias concedidas sem necessidade de decisão
judicial, das medidas de flexibilização da execução da pena, de fuga e recaptura
do recluso e de outras circunstâncias que considerem relevantes para a apreciação da conduta prisional do recluso;
g) Outros casos determinados por lei.
3. O TEP deve informar os serviços prisionais de situações que entenda não
cumprirem as finalidades da execução, dos casos em que seja possível modificar
condutas de forma a torná las mais eficazes na prossecução daquelas finalidades
e dos resultados ou das decisões consequentes à audição ou queixa ou reclamação do recluso.
ARTIGO 13.º
competência do conselho técnico
1. O Conselho Técnico funciona como órgão auxiliar do Tribunal de Execução
de Penas, exercendo funções consultivas.
2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
a) Dar parecer prévio sobre a concessão e revogação de saídas prolongadas, de
concessão e revogação de liberdade condicional e respectivas condições;
b) Deliberar sobre as pretensões dos reclusos ouvidos pelo juiz de execução e em
que não exista acordo entre este e o responsável pelos serviços prisionais;
c) Emitir parecer sobre os demais assuntos que a lei ou o juiz de execução entendam submeter à sua apreciação.
ARTIGO 14.º
composição do conselho técnico
1. Cabe ao juiz do TEP a quem o processo estiver distribuído presidir ao
Conselho Técnico.
2. O magistrado do Ministério Público junto do TEP participa obrigatoriamente
nas reuniões do Conselho.
3. Também participam no Conselho Técnico, o responsável
do estabelecimento prisional onde o recluso se encontrar, um técnico dos serviços de segurança e vigilância e um técnico de tratamento penitenciário.
520
4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, não sendo admissíveis abstenções.
ARTIGO 15.º
outros participantes
1. O juiz do Tribunal de Execução de Penas pode convidar a participar nas
reuniões do Conselho qualquer funcionário prisional se considerar útil a sua
colaboração para a apreciação dos assuntos.
2. Os funcionários que participarem no Conselho nos termos do número anterior
não têm direito a voto.
ARTIGO 16.º
acta da reunião
1. É elaborada acta da reunião do Conselho Técnico pelo funcionário judicial
responsável pela tramitação do processo ou encarregado pelo juiz.
2. Entre outras coisas, da acta devem constar as deliberações, pareceres, e eventuais declarações dos participantes com direito a voto.
3. A acta da reunião é assinada pelo juiz e pelo funcionário que a elaborar, depois
de lida e aprovada pelos participantes.
4. A acta ou uma cópia será junta ao processo do recluso a correr termos no TEP
e ao processo individual de readaptação.
ARTIGO 17.º
Visitas aos estabelecimentos prisionais
1. Durante a visita ao estabelecimento prisional, o juiz deve ser acompanhado
pelo magistrado do Ministério Público em exercício no TEP e por funcionário
judicial designado para o efeito.
2. No fim da visita, o juiz reúne se com o Ministério Público e o responsável pelo
estabelecimento a quem transmite as impressões recolhidas durante a visita e na
audição dos reclusos e recolhe aos seus pareceres e opiniões verbais.
CAPÍTULO IV
das foRmas de pRocesso
SECÇÃO I
disposiçÕes comuns
ARTIGO 18.º
organização de processo único
1. O Ministério público envia ao tribunal de execução de penas e aos serviços
prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa de liberdade.
2. Este processo constituirá os autos do processo comum de execução, servindo
de suporte aos factos e incidentes que a lei determinar.
3. Os demais factos, procedimentos e incidentes serão processados por apenso a
este processo.
ARTIGO 19.º
fundamentação
Os actos decisórios do juiz de execução de penas, são sempre fundamentados,
enumerando se os factos apurados com relevância para a decisão e especificando se os motivos de facto e de direito em que se baseia.
ARTIGO 20.º
princípio da modificabilidade da decisão
Salvo disposição em contrário, as decisões jurisdicionais proferidas na fase de
execução de penas e medidas privativas da liberdade são modificáveis sempre
que surjam novos factos ou circunstâncias com relevância para a decisão.
3.No prazo de 15 dias, o juiz elabora relatório e profere decisão que transmite aos
serviços prisionais e, se for o caso, junta ao processo individual do recluso.
521
522
ARTIGO 21.º
tramitação urgente
SECÇÃO II
do pRocesso pRincipal
Os processos de execução de penas cuja demora possam prejudicar a finalidade
que se pretenda alcançar com a sua instauração, correm mesmo durante as férias
judiciais.
ARTIGO 24.º
instauração do processo principal
ARTIGO 22.º
custas
1. Logo que recebida a comunicação a que se refere o n.º 1 do art.º 18.º, é instaurado um processo denominado processo comum de execução, para cada condenado.
1. Salvo no processo para concessão de indulto, no processo comum de execução
e nos incidentes apensos que corram termos no TEP, são devidas custas e taxa de
justiça a processar nos termos da legislação relativa a custas.
2. No âmbito da actividade processual do TEP, é correspondentemente aplicável
a legislação relativa à assistência judiciária, na modalidade de isenção de custas
e patrocínio oficial.
3.A cobrança coerciva de custas, taxa de justiça ou multa fixados pelo Tribunal
de Execução de Penas é da competência dos juízos de execução cíveis ou dos tribunais regionais, consoante os casos.
2. No caso de suspeitos ou arguidos sujeitos a medida de coacção privativa da
liberdade, apenas será instaurado processo comum de execução nos casos em
que o Tribunal de Execução de Penas for solicitado pelos serviços prisionais ou
pelo recluso a fiscalizar ou a decidir qualquer incidente relativo à execução da
medida de coacção cuja competência não pertença ao tribunal à ordem de quem
se encontrar preso.
ARTIGO 25.º
do objecto do processo comum de execução
2. O recurso ordinário interposto das decisões do TEP só é admissível até ao
Tribunal da Relação.
1. Devem constar obrigatoriamente do processo comum de execução, os factos
pertinentes à instrução, tramitação e decisão relativos à:
a) Homologação do plano individual de readaptação;
b) Concessão e revogação de saída precária prolongada;
c) Concessão e revogação da liberdade condicional;
d) Contagem do tempo de cumprimento da pena;
e) Ordem de libertação definitiva;
f) Outros que a lei expressamente determinar.
3. É admissível recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com fundamento em acórdãos do Tribunal da Relação, a interpor para a Câmara
Criminal do STJ, sempre que, com as devidas adaptações, se verificarem
preenchidos os equisitos consagrados no artigo 295.º do Código de Processo
Penal.
2. Para além do que vem referido no número anterior, por determinação do juiz
de execução, podem constar do processo comum de execução relatórios, informações e outros elementos com relevância em sede de execução nomeadamente,
queixas, exposições, relatórios de visitas e outras informações de natureza disciplinar.
523
524
ARTIGO 23.º
interposição de recurso
1. As decisões do tribunal de execução de penas só admitem recurso ordinário
nos casos previstos na lei.
ARTIGO 26.º
Homologação do plano individual de readaptação
ARTIGO 28.º
concessão da liberdade condicional
1. Recebido e junto ao processo o plano individual de readaptação, a secretaria,
independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se
pronuncie.
2. Nada tendo sido requerido pelo Ministério Público, se o juiz não entender
necessário qualquer outra diligência ou informação, proferirá decisão a homologar ou a recusar a homologação.
3. No caso de recusa de homologação, o juiz especificará as razões em que fundamenta a recusa.
4. Qualquer modificação ou alteração posterior ao plano, será comunicada ao tribunal e processada e apreciada nos mesmos termos descritos nos números anteriores.
5. A decisão do juiz relativa ao plano de readaptação individual será notificada
ao Ministério Público, ao recluso e aos serviços prisionais, sendo insusceptível
de impugnação.
6. No prazo de 15 dias, após a notificação os serviços prisionais, devem apresentar novo plano para homologação.
1. A concessão da liberdade condicional obedece ao dis-posto nos artigos 305.º e
306.º do Código de Processo Penal.
2. Sempre que a iniciativa da concessão da liberdade condicional não pertencer
ao recluso, deve o tribunal ordenar a sua notificação por intermédio dos serviços
prisionais para prestar, querendo, o seu consentimento em relação à liberdade
condicional.
ARTIGO 27.º
saída precária prolongada
ARTIGO 29.º
Revogação da liberdade condicional
1. Nos casos previstos no art.º 307.º do Código de Processo Penal, o tribunal inicia as diligências adequadas a apreciar a possibilidade de revogação da liberdade
condicional.
2. Efectuadas as diligências que o juiz considerar suficientes, o processo vai com
vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
ARTIGO 30.º
convocação do conselho técnico
1. Aos condenados a penas e medidas de segurança privativas da liberdade de
duração superior a seis meses, podem ser concedidas saídas precárias prolongadas nas condições fixadas na lei de execução de penas.
2. As saídas precárias prolongadas serão concedidas a pedido do recluso ou por
iniciativa dos serviços prisionais que apresentarão, respectivamente, requerimento ou relatório fundamentando a pretensão.
3. Compete ao tribunal decidir da concessão da saída e da sua revogação se o
recluso não regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo fixado.
4. Ao processado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
5. Nos casos de revogação da saída precária, será descontado no cumprimento da
pena o tempo em que o recluso andou em liberdade e tal situação deverá ser ponderada em futuros pedidos de saída.
1. Antes de proferir qualquer decisão relativa à concessão ou revogação da liberdade condicional o juiz convoca o Conselho Técnico para emitir parecer.
2. Durante a reunião do Conselho Técnico deve ser ouvido o recluso em tudo o
que for considerado relevante para a decisão a proferir e aceites as provas que
este entender apresentar.
3. Compete ao juiz decidir da aceitação das provas apresentadas e da relevância
das perguntas a efectuar pelos membros do Conselho.
4. As declarações do recluso e as provas apresentadas, ficam a constar da acta da
reunião, bem como o parecer do Ministério Público e o sentido da votação dos
participantes com direito a voto.
5. Quando o entenda necessário, o Ministério Público pode declarar para a acta
que apresentará parecer por escrito no prazo de 8 dias.
6. Tem efeito meramente devolutivo o recurso interposto contra o despacho do
juiz proferido nos termos do n.º 3 deste artigo.
525
526
ARTIGO 31.º
Renovação da instância
SECÇÃO III
dos pRocessos apensos
Nos casos em que não for concedida a liberdade condicional e a execução da
prisão continue por período não inferior a um ano, a instância renova se de doze
em doze meses.
ARTIGO 36.º
objecto do processo apenso
ARTIGO 32.º
suspensão da instância
Em qualquer altura do procedimento, a decisão de conceder ou revogar a liberdade condicional pode ser suspensa pelo juiz, por período de tempo não superior a seis meses, para a verificação de certas circunstâncias ou condições ou para
permitir a elaboração de relatório pelos serviços prisionais.
ARTIGO 33.º
execução da liberdade condicional
Compete aos serviços prisionais, nos termos regulados na lei de execução de
penas, acompanhar e fiscalizar a execução da liberdade condicional, informando
o tribunal das condições em que esta decorrer.
ARTIGO 34.º
Recurso
1. É admissível recurso para o Tribunal da Relação relativo à concessão, recusa
ou revogação da liberdade condicional.
2. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público em todas as situações e o
recluso nos casos de recusa ou revogação.
3. O recluso é obrigatoriamente representao por mandatário judicial na fase de
interposição de recurso.
4. O recurso tem sempre efeito devolutivo.
ARTIGO 35.º
extinção da pena
Os procedimentos relativos à reabilitação, ao cancelamento de inscrição no registo criminal, à verificação da legalidade na aplicação de meios de ordem e
segurança, impugnação ou modificação da execução da pena de prisão não previstos nos artigos antecedentes e que não constituam objecto do processo especial de internamento ou do processo de indulto, são processados por apenso ao
processo comum de execução.
ARTIGO 37.º
tramitação dos apensos
1. O processo apenso inicia se com a apresentação de requerimento pelo recluso
ou mediante solicitação dos serviços prisionais em que se formula o pedido e se
expõem os motivos de facto e de direito que o fundamentam.
2. Com o requerimento, devem ser imediatamente juntas as provas adequadas ao
pretendido e os serviços prisionais apresentarão os documentos que entenderem
necessários a esclarecimento do solicitado.
3. Após autuação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao
Ministério Público para se pronunciar e, de seguida, conclusão ao juiz.
4. Se o tribunal se considerar suficientemente esclarecido, profere decisão.
ARTIGO 38.º
diligências complementares
1. Nos casos em que o tribunal não se considerar suficientemente esclarecido
para proferir decisão nos termos referidos no artigo anterior, o juiz, oficiosamente, ordena as diligências que considera adequadas ou lhe forem requeridas
ou promovidas.
Após o termo do período de liberdade condicional, o tribunal declara, por despacho, extinta a pena se não existirem cir-cunstâncias que possam determinar a sua
revogação.
2. São aplicáveis à tramitação dos apensos, com as devidas adaptações, as normas constantes do art.º 30.º.
527
528
SECÇÃO IV
do pRocesso especial de inteRnamento
ARTIGO 39.º
processo para execução de medida de segurança de internamento
1. Sempre que ao condenado for aplicada medida de segurança de internamento
o Ministério Público, nos termos do que dispõe o n.º 4 do art.º 320.º do Código
de Processo Penal, remeterá ao TEP a decisão do tribunal de julgamento, após
trânsito, para instauração do processo especial de internamento.
2. O processo especial de internamento, será instruído com os elementos referidos no n.º 1 do art.º 320.º do Código de Processo Penal.
3. É obrigatório realizar perícia às faculdades mentais do internado para fundamentar qualquer decisão relativa à situação de perigosidade.
ARTIGO 40.º
Reexame periódico da situação do internado
É obrigatório proceder ão reexame da situação do internado nos termos e com
a periodicidade estabelecida nos números 2 e 3 do art.º 320.º do Código de
Processo Penal, observadas as demais disposições aplicáveis que constem da legislação relativa à execução de penas e medidas e segurança privativas da liberdade.
ARTIGO 41.º
assistência por mandatário judicial
1. No processo especial de internamento obrigatória a assistência por profissional do foro.
2. A decisão relativa à prorrogação ou cessação da medida, admite recurso para
o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.
3. O internado e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso.
529
ARTIGO 42.º
tramitação
Aplicam se à tramitação deste processo especial, com as devidas adaptações, as
normas constantes da Secção II do presente capítulo.
ARTIGO 43.º
anomalia psíquica posterior
Nos casos em que a anomalia psíquica do recluso for superveniente à condenação
deste em pena de prisão efectiva aplicam se as normas desta secção para determinar a situação prisional do condenado.
SECÇÃO V
do pRocesso de indulto
ARTIGO 44.º
competência para a concessão
A competência do Presidente da República para decidir sobre a concessão do
indulto ou comutação de pena, é exercida no processo organizado de acordo com
as normas desta secção.
ARTIGO 45.º
iniciativa do processo
1. O pedido de indulto ou comutação de pena é apresentado ao Ministro da
Justiça até 31 de Julho do ano em que deva ser apreciado em requerimento
escrito, sem dependência de formalidades, nem pagamento de qualquer taxa.
2. O requerimento pode ser subscrito pelo condenado, pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.
3. Os serviços prisionais também podem tomar a iniciativa de solicitar a concessão do indulto ou comutação de pena.
530
ARTIGO 46.º
organização e instrução
ARTIGO 50.º
Remessa do processo ao ministro da Justiça
1. O processo é organizado e instruído no Ministério da Justiça no prazo de 60
dias.
2. Seguidamente, é remetido ao Tribunal de Execução de Penas.
Logo que ultimado mas sempre antes de 15 de Dezembro, o processo será
entregue ao Ministro da Justiça que o apresentará para decisão, ao Presidente da
República.
ARTIGO 47.º
tramitação
ARTIGO 51.º
dia da concessão
1. Recebido e autuado o processo, é dada vista ao Ministério Público, independentemente de despacho, para se pronunciar no prazo de oito dias.
2. Seguidamente, o juiz pode solicitar esclarecimentos, informações ou a realização das diligências que considerar necessárias para emitir parecer.
3. Cumprido o que vem referido no número anterior ou, nada havendo a realizar,
vão os autos novamente ao Ministério Público para, em oito dias, proferir alegações.
O dia anual para a concessão de indulto ou comutação de pena será o dia 22 de
Dezembro.
ARTIGO 48.º
parecer do Juiz
No prazo de 10 dias após as alegações do Ministério Público, o juiz elabora parecer nos autos de indulto.
ARTIGO 49.º
prazos
1. O processo de indulto deve estar terminado até ao dia 30 de Novembro do ano
em que for apresentado.
CAPÍTULO V
do RecuRso em pRocesso disciplinaR
ARTIGO 52.º
admissibilidade de recurso
1. As decisões dos serviços prisionais em matéria disciplinar relativas a reclusos
apenas são impugnáveis perante o Tribunal de Execução de Penas e nos casos
expressamente previstos.
2. É admissível recurso da decisão que aplique sanção de internamento em cela
disciplinar por tempo seguido superior a oito dias.
ARTIGO 53.º
apresentação do recurso
2. Se ocorrerem circunstâncias impeditivas excepcionais o prazo para findar o
processo pode ser alargado até ao dia 10 de Dezembro.
1. A interposição de recurso é efectuada por declaração do recluso, verbalmente
ou por escrito, de que pretende recorrer para o juiz do TEP e considera se interposto sempre que dos autos de processo disciplinar não constar declaração de
renúncia.
3. Compete ao juiz de execução de penas proceder às acções adequadas ao
cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores.
2. Os serviços prisionais lavram certidão da declaração oral de interposição de
recurso.
531
532
ARTIGO 54.º
tramitação do recurso
ARTIGO 58.º
inimpugnabilidade da decisão
1. A pedido do recluso, ou oficiosamente pelos serviços prisionais, é junta aos
autos de processo disciplinar a certidão referida no artigo anterior ou o requerimento de interposição de recurso bem como exposição em que o recluso fundamente as suas razões.
2. No prazo de 48 horas os serviços prisionais remetem o processo assim instruído ao TEP.
A decisão do juiz proferida no âmbito do recurso interposto da aplicação de
sanção disciplinar não é susceptível de impugnação.
ARTIGO 55.º
instrução e julgamento do recurso
ARTIGO 59.º
instalação do tribunal de execução de penas
1. Recebido o processo o juiz, no prazo de 48 horas ouve o recluso na presença
do Ministério Público.
2. A requerimento do MP ou oficiosamente se o entender necessário para a
decisão, o tribunal convocará o Conselho Técnico para as 24 horas seguintes.
3. De seguida, emitido parecer pelo Conselho Técnico, o juiz dita a decisão para
a acta da reunião.
4. Nos casos em que considerar desnecessária a audição do Conselho, o juiz, no
mesmo prazo em que o poderia ter convocado, profere decisão.
1. Compete ao Ministério da Justiça providenciar para que a instalação do TEP
esteja consumada no dia imediato à entrada em vigor do presente diploma.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial e o Conselho Superior do
Ministério Público providenciarão pela colocação dos magistrados necessários
ao funcionamento do tribunal nos 30 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 56.º
proibição de reformatio in pejus
1. O tribunal não pode modificar a sanção disciplinar, na sua medida ou espécie,
em prejuízo do recluso.
2. Se o tribunal anular a sanção aplicada, os serviços prisionais podem, nos oito
dias imediatos à notificação da decisão, aplicar sanção diversa na medida ou na
espécie, mas de grau inferior à anulada.
ARTIGO 57.º
efeito do recurso
O recurso tem efeito suspensivo a partir do 8.º dia, se até lá não tiver sido apreciado.
533
CAPÍTULO VI
das disposiçÕes finais e tRansitÓRias
ARTIGO 60.º
estabelecimentos dependentes do ministério da Justiça
1. Nos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, o Governo
aprovará a lista de estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da
Justiça criados e a instalar.
2. No mesmo prazo, o Governo determinará a transferência de instalações,
equipamentos, pessoal e reclusos para a responsabilidade administrativa do
Ministério da Justiça.
3.No diploma em que forem publicadas as decisões anteriores, o Governo publicará os procedimentos orçamentais que forem aprovados para suportar os encargos acrescidos com estas medidas.
534
ARTIGO 61.º
aplicação às penas e medidas de segurança em execução
ARTIGO 65.º
entrada em vigor
As normas do presente diploma aplicam se às penas e medidas que ainda se
encontrem em execução no momento da sua entrada em vigor.
A presente lei entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Boletim
Oficial.
Aprovada em 17 de Maio de 2010. - O Presidente da Assembleia Nacional
Popular, Raimundo Pereira.
ARTIGO 62.º
processos pendentes
Promulgado em 27 de Abril de 2011.
1. Nos 60 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei, os tribunais
da condenação em que se encontrarem pendentes processos em fase de execução de penas ou medidas de segurança privativas da liberdade remetem certidão da decisão condenatória e das peças processuais relativas à execução
aoTribunal de Execução de Penas.
Publique-se.
O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.
2. Decorridos os 60 dias referidos no número anterior, cessa a competência
dos mencionados tribunais de condenação para a execução dos processos que
neles pendiam.
ARTIGO 63.º
Revogação
É revogado a artigo 300.º do Código de Processo Penal.
ARTIGO 64.º
outras iniciativas legislativas
O Governo fica autorizado a adoptar as providências legislativas e orçamentais
necessárias à execução do presente diploma, nomeadamente:
a) O Governo apresentará a proposta de lei de execução de penas para aprovação
pela Assembleia Nacional Popular para que a sua entrada em vigor coincida nos
60 dias referidos no artigo 60.º.
b) O Governo aprovará a legislação orgânica relativa aos serviços prisionais para
que entre em vigor na mesma altura do presente diploma.
535
536
lei n.º 8/2011
investigação criminal
pReÂmbulo
Nos termos do disposto no artigo 86.º, alínea g) da Constituição da República da
Guiné-Bissau, compete à Assembleia Nacional Popular legislar sobre matérias
relativas à "Definição de crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal".
Assim, Assembleia Nacional Popular decreta nos termos dos Artigos 85.º, n.º 1.
Alínea c) da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
disposiçÕes GeRais
ARTIGO 1.º
conceito de investigação criminal
Para efeitos do presente diploma, a investigação criminal compreende o conjunto de diligências realizadas com a finalidade de descobrir e recolher os indícios
de um crime e determinar os seus agentes e a respectiva responsabilidade e,
ainda, recolher e assegurar os meios de prova no âmbito de um processo criminal.
ARTIGO 2.º
direcção da investigação criminal
1. A direcção da investigação criminal cabe à autoridade judiciária competente
em cada fase do processo.
2. São autoridades judiciárias, relativamente aos actos processuais da sua competência, o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz.
3. Na investigação criminal que dirigirem directamente, as autoridades judiciárias são assistidas pelos órgãos de polícia criminal que lhes estejam afectos
ou sejam temporariamente afectos para determinado processo.
4. Nos casos de competência deferida ou reservada para a investigação criminal,
537
a autoridade judiciária, no âmbito do poder de direcção, pode a todo o tempo, dar
instruções genéricas ou específicas sobre a realização de actos ou diligências e
fiscalizar o andamento do processo.
5. Ainda no exercício do poder de direcção da investigação criminal, a
autoridade judiciária competente pode, a todo o tempo, avocar o processo mas
nos casos de competência reservada a avocação deverá efectuar se mediante
despacho fundamentado do magistrado territorialmente competente, em que se
indiquem as respectivas razões.
ARTIGO 3.º
autoridades de polícia criminal
São autoridades de polícia criminal, os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e demais funcionários a quem a lei atribuir tal qualificação.
ARTIGO 4.º
definição de órgãos de polícia criminal
1. São órgãos de polícia criminal as entidades e agentes policiais a quem caiba
praticar quaisquer actos determinados pela lei penal ou ordenados por uma
autoridade judiciária desde que legalmente certificados para o efeito.
2. As respectivas leis orgânicas fixam as condições em que os agentes policiais
ou os funcionários judiciais podem ser certificados como aptos a desempenhar
os actos referidos no número anterior.
ARTIGO 5.º
princípios gerais de investigação criminal
1. As diligências e demais actos a executar pelos órgãos de polícia criminal
durante a investigação criminal só são válidos se praticados de acordo com as
normas de processo criminal.
2. Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na
dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da
respectiva organização hierárquica e da coordenação técnica autónoma.
538
3. A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e
métodos de agir adequados a atingir os objectivos processuais cometidos aos
órgãos de polícia criminal.
4. A autonomia táctica consiste na escolha do tempo, modo e lugar adequados à
prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos
de polícia criminal.
CAPÍTULO II
competÊncia dos ÓRGÃos de polÍcia
cRiminal
ARTIGO 6.º
competências genéricas
1. Compete, em geral, aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as Autoridades Judiciárias na investigação criminal;
b) Desenvolver as acções de prevenção e de investigação da sua própria competência ou atribuídas pelas autoridades judiciárias no âmbito das suas competências; e
c) Praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de
prova.
2. Logo que tomem conhecimento de qualquer crime, os órgãos de polícia criminal comunicam no ao Ministério Público no mais curto prazo possível e, nos
casos de competência delegada ou reservada, iniciam imediatamente a investigação criminal.
3. Nesta última situação, a comunicação ao Ministério Público tem de ocorrer
dentro dos cinco dias seguintes ao conhecimento do facto.
ARTIGO 7.º
Órgãos de polícia criminal
1. São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) Os graduados e agentes da Polícia da Ordem Pública certificados para o exercício da investigação criminal nos termos da respectiva lei orgânica.
539
2. Os demais órgãos de polícia criminal possuem a competência específica que
lhes for fixada na respectiva lei orgânica que também determinará as condições
para a certificação dessa função.
3. A lei prevê expressamente os casos de competência reservada a um órgão de
polícia criminal para a investigação de determinados crimes.
ARTIGO 8.º
concorrência de competências para a investigação
1. Os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm se de iniciar ou
prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica.
2. O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que
tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação deva praticar
os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
ARTIGO 9.º
competência reservada da polícia Judiciária
1. É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida ou
delegada a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:
a) Contra a Paz, a Humanidade e a Liberdade, nomeadamente os que constam do
Título I da Parte Especial do Código Penal;
b) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a
morte de uma pessoa;
c) De roubo ou com violência após a subtracção, sequestro, rapto e tomada de
reféns;
d) De organização terrorista, tomada de reféns, desvio ou tomada de navio ou
aeronave, associação criminosa e atentado contra a segurança dos transportes;
e) Contra a Segurança do Estado, nomeadamente os que constam do Título VII
da Parte Especial do Código Penal e quaisquer outros praticados contra o
Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional Popular, o
Primeiro Ministro, os presidentes de tribunais superiores e o Procurador Geral da
República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) De administração danosa, falência dolosa e receptação sob a forma dolosa;
540
g) De contrafacção de moeda, passagem de moeda falsa, contrafacção de valores selados tipificados na Lei n.º 7/97, de 2 de Dezembro e o crime de falsificação qualificada previsto no artigo 200.º do Código Penal;
h) Contra a liberdade sexual punível com pena superior a seis anos de prisão;
i) De corrupção, prevaricação e peculato;
j) De responsabilidade de titular de cargo político em geral, nomeadamente os
previstos na Lei n.º 14/97, de 2 de Dezembro desde que lhes corresponda pena
máxima igual ou superior a cinco anos de prisão;
k) Branqueamento de capitais e os crimes económico financeiros e sempre que
em causa estejam acções de ou conexas com o branqueamento de capitais;
l) Informáticos ou praticados com recurso a tecnologia informática;
m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;
n) De incêndio doloso ou executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Abuso de liberdade de imprensa;
p) Conexos com os crimes mencionados nas alíneas f), g), k) e l).
2. Os crimes praticados por pessoas colectivas desde que susceptíveis de serem
puníveis com a pena de dissolução e os conexos com estes.
3. Os crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 3.º a 7.º e 10.º do Decreto lei n.º 2 B/93, de 28 de Outubro
e dos demais previstos nesse diploma que lhe sejam participados ou de que
adquiram notícia.
ARTIGO 10.º
competência reservada de exercício articulado
1. Nos crimes previstos nas alíneas a), d), g), k) e m) do artigo anterior, sempre
que, em qualquer momento da sua prática, exista actuação transnacional, o
Gabinete Nacional da Interpol é competente para praticar os actos cautelares
necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2. Logo que se reúnam indícios suficientes para instaurar processo criminal relativamente às situações referidas no número anterior, o Gabinete Nacional da
Interpol comunica, para o efeito, os respectivos elementos à Polícia Judiciária,
541
sem prejuízo de futura coadjuvação no âmbito do processo que vier a ser
instaurado sempre que solicitada pela Polícia Judiciária.
ARTIGO 11.º
casos de competência reservada deferida a outro órgão
1. Nas situações previstas nas alíneas b), c), f), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 9.º,
o Magistrado que dirige o inquérito pode deferir a competência para a investigação criminal ao órgão de polícia criminal de competência genérica territorialmente competente.
2. O deferimento só deverá ser decidido, após audição da Polícia Judiciária,
quando no caso concreto existirem provas simples e evidentes e a investigação
não exigir meios de elevada especialidade técnica.
3. Nas situações mencionadas no número um deste preceito, após o deferimento, o Magistrado dará conhecimento ao Procurador-Geral da República.
ARTIGO 12.º
criminalidade violenta, de elevada complexidade
ou altamente organizada
1. Em situações concretas de criminalidade violenta, com elevada complexidade
investigatória ou altamente organizada, o Procurador-Geral da República, mediante despacho, pode deferir a competência para a investigação criminal à Polícia
Judiciária em casos relativos a crimes da competência específica doutros órgãos
de polícia criminal.
2. Nos casos previstos no número anterior, podem por razões operacionais, por
comum acordo dos intervenientes ou por decisão do Procurador-Geral da
República, constituir se equipes integrando magistrados do Ministério Público e
elementos da Polícia Judiciária e do órgão de polícia criminal com competência
específica.
3. A afectação de recursos humanos para efeitos do disposto no número anterior,
terá em conta a disponibilidade de meios das diferentes Instituições e será prévia
e expressamente delimitada no tempo.
542
4. O órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase preparatória
ou inicial do processo é competente para a fase de instrução, salvo se o juiz, em
despacho fundamentado, entender que, em concreto, tal não se afigura a
solução mais adequada aos objectivos processuais.
ARTIGO 13.º
conflito negativo de competência
1. Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se declararem incompetentes para
realizar a investigação criminal do mesmo crime em determinado processo, o
conflito é decidido pela autoridade judiciária competente em cada fase do
processo.
2. A decisão referida no número anterior não é susceptível de impugnação.
CAPÍTULO III
coopeRaçÃo em matéRia de inVestiGaçÃo
ARTIGO 14.º
dever de comunicação
Sem prejuízo da participação ao Ministério Público, as autoridades ou funcionários públicos que no exercício das suas funções tomarem conhecimento de
factos susceptíveis de indiciarem a prática de algum crime cuja investigação
criminal seja da competência específica ou reservada de algum órgão de polícia
criminal, têm o dever de lhes comunicar tais circunstâncias, imediatamente e por
escrito.
ARTIGO 15.º
dever de informação
Os serviços do Estado legalmente compe-tentes para o combate e a prevenção em
especial de determinadas actividades ou tipo de crimes, devem informar, para
além do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal com competência
específica ou reservada para a investigação criminal desse tipo de criminalidade, dos factos que reputem relevantes para o êxito na repressão de tais condutas criminosas.
543
ARTIGO 16.º
dever de cooperação
1. Os diferentes órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício
das suas atribuições.
2. Os órgãos de polícia criminal devem comunicar imediatamente à entidade
competente, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e
execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas
podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para
obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
3. O número único de identificação do processo será atribuído pelo órgão de
polícia criminal competente para a investigação.
ARTIGO 17.º
sistema integrado de informação criminal
1. Sem prejuízo das atribuições legais do serviço de registo criminal, a recolha,
análise e partilha de informação criminal disponível deve ser centralizada por
um sistema integrado de informação criminal.
2. As condições de funcionamento, acesso e partilha à informação constarão de
diploma próprio cuja entrada em vigor deverá ocorrer nos 60 dias imediatos à
aprovação da presente lei.
3. O diploma referido no número anterior, assegurará a partilha de informação
entre os diferentes órgãos de polícia criminal, segundo os princípios da necessidade e da competência especializada de cada Instituição, bem como, regulará os
níveis de acesso interno de cada órgão.
4. As autoridades judiciárias a quem caiba dirigir a investigação criminal podem,
relativamente aos processos de que sejam titulares e nas fases de sua competência, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
ARTIGO 18.º
cooperação internacional
1. A cooperação internacional em matéria de investigação criminal é assegurada
pelo Gabinete Nacional da Interpol.
544
2. A lei orgânica do Gabinete Nacional da Interpol fixa as condições para a
aquisição da qualidade de órgãos de polícia criminal por parte do respectivo pessoal ponderadas o competências específicas em matéria de investigação criminal.
3. O Gabinete Nacional da Interpol nomeará oficiais de ligação junto de cada
entidade policial ou autoridade administrativa com competência em áreas
conexas com a sua actividade com a finalidade de assegurar actuações articuladas na área das respectivas competências e partilha de informação.
CAPÍTULO IV
cooRdenaçÃo técnica dos ÓRGÃos
de polÍcia cRiminal
ARTIGO 19.º
conselho coordenador
1. O conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal é presidido pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do interior e dele
fazem parte:
a) O Director geral da Polícia Judiciária;
b) O Comissário-geral da Polícia da Ordem Pública;
c) O Director do Gabinete Nacional da Interpol;
d) O responsável dos Serviços Prisionais;
e) Os responsáveis dos demais órgãos de polícia criminal com competências
específicas; e
f) O Secretário executivo.
2. Compete ao Conselho de Ministros nomear o Secretário executivo do conselho coordenador de entre personalidades com experiência profissional e conhecimentos adequados ao cargo.
3. A duração do mandato do Secretário executivo é de três anos, podendo ser renovado por uma só vez.
4.Durante o período de duração do primeiro mandato secretário executivo só
poderá cessar funções a seu pedido ou se for indiciado pela prática de crime
doloso.
545
ARTIGO 20.º
competências do conselho coordenador
1. Compete ao conselho coordenador:
a) Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a eficácia e a eficiência na coadjuvação das autoridades judiciárias
por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Informar o Conselho Superior da Magistratura Judicial sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
d) Solicitar ao Procurador Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, das providências que se mostrarem necessárias a uma eficaz
e eficiente acção de prevenção e investigação criminais;
e) Organizar e analisar regularmente informação estatística sobre acções de prevenção e de investigação criminal;
f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos;
g) Outras competências legalmente atribuídas.
2. O conselho coordenador não pode emitir directivas, ins-truções ou Ordens
sobre processos concretos.
ARTIGO 21.º
Reuniões do conselho coordenador
1. O conselho coordenador reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre ou
sempre que algum dos seus membros o solicitar.
2. O membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate
à droga participa na reunião do conselho sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta matéria.
3. Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência,
podem participar nas reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Superior
da Magistratura Judicial e o Procurador geral da República.
4. A participação do Procurador geral da República no conselho coordenador não
interfere com a autonomia do Ministério Público no exercício das competências
que, constitucional e legalmente, lhe estão cometidas.
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ARTIGO 22.º
competências do secretário executivo
1. O secretário executivo, para além de participar, de pleno direito, nas reuniões
do conselho coordenador, coadjuva a presidência na preparação e na condução
das reuniões.
2. Compete lhe, em geral:
a) Assegurar a coordenação dos órgãos de polícia criminal de acordo com as
orientações genéricas aprovadas pelo conselho e sem prejuízo das competências
do Ministério Público;
b) Assegurar que o Presidente do Conselho superior da Magistratura Judicial e o
Procurador geral da República sejam atempadamente informados das datas de
realização das reuniões do conselho, bem como das respectivas ordens de trabalhos; e
c) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões a aprovar pela presidência e redigir a acta das reuniões.
ARTIGO 23.º
sistema de coordenação
1. No âmbito da coordenação dos órgãos de polícia criminal, compete ao
Secretário executivo:
a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal de forma a evitar conflitos interinstitucionais;
b) Garantir a partilha de meios e serviços de acordo com as necessidades de cada
órgão de polícia criminal; e
c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal
ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências.
3. O Secretário executivo não pode aceder a processos cri-minais concretos, aos
elementos delas constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal.
4. É correspondentemente aplicável ao Secretário executivo o disposto no
número dois do artigo 20.º.
CAPÍTULO V
fiscaliZaçÃo dos ÓRGÃos de polÍcia
cRiminal
ARTIGO 24.º
competência das autoridades judiciárias
Compete às autoridades judiciárias fiscalizar a actividade processual dos órgãos
de polícia criminal no decurso das fases o processo que lhes caiba dirigir.
ARTIGO 25.º
competência do procurador geral da República
1. No exercício das competências genéricas que a lei lhe confere, o Procurador
Geral da República pode ordenar a realização de inspecções, inquéritos e
sindicâncias aos serviços a que pertençam e aos órgãos de polícia criminal.
2. As acções de fiscalização referidas no número anterior podem efectuar se por
iniciativa do Procurador geral da República, a solicitação dos membros do
Governo responsáveis pela tutela dos respectivos serviços ou a pedido dos
respectivos dirigentes máximos.
2. Para os efeitos das acções de coordenação referidas no número anterior o
Secretário executivo ouvirá os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades
ou agentes de polícia criminal que estes designem.
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CAPÍTULO VI
disposiçÕes finais e tRansitÓRias
Ministros da Justiça e do Interior no mesmo prazo de 60 dias referido no número
dois do artigo 17.º.
ARTIGO 26.º
legislação militar
ARTIGO 30.º
alteração de redacção
O presente diploma não se aplica à investigação criminal dos crimes da competência dos tribunais militares.
A alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 7/95, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
"j) Presidir à investigação criminal na fase do processo penal que lhe caiba dirigir. "
ARTIGO 31.º
entrada em vigor
ARTIGO 27.º
processos pendentes
As normas relativas à repartição de competências para a investigação criminal
entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data
da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 28.º
Regimes próprios de pessoal
1. O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente, das
chefias e demais pessoal afecto à investigação criminal de competência genérica
são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.
A presente lei entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Boletim
Oficial.
Aprovado em 17 de Maio de 2010. - O Presidente da Assembleia Nacional
Popular, Raimundo Pereira.
Promulgado em 27 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.
2. Ao fixar as condições referidas no número dois do artigo 4.º, os diplomas
orgânicos de cada um dos serviços com competência para a investigação criminal, podem fazê lo por remissão para a obrigatoriedade de frequência de curso
adequado, nomeadamente a nível de ingresso ou de qualificação complementar.
3. A organização interna do pessoal qualificado como órgão de polícia criminal
depende de cada Instituição.
ARTIGO 29.º
serviços de apoio ao secretário executivo
A orgânica, a criação dos serviços de apoio e instalações do Secretário executivo consta de diploma próprio a aprovar pelo Governo, sob proposta conjunta dos
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ficha técnica
título: Coletânea Fundamental e Direito Penal
e Legislação Complementar
edição: UNIOGBIS
tiragem: 200 exemplares
confecção: INACEP - Bissau /2012
email: [email protected]
Avenida do Brasil - Partado 287 - Bissau