1ª turma do stj nega, por unanimidade, medida cautelar no caso da

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1ª turma do stj nega, por unanimidade, medida cautelar no caso da
Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA
ADVOGADA
: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
REQUERIDO
: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
COM SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO
PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO
QUE AINDA
NÃO FOI OBJETO
DE APRECIAÇÃO
DE
ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO
REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA: TERATOLOGIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E
635/STF. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE
NEGA TRÂMITE. SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1.
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOÁ, com pedido tutela
liminar, que objetiva conferir efeito suspensivo à Recurso Especial já
interposto, mas ainda em via de processamento, em adversidade ao acórdão
do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
manteve a homologação de acordo realizado nos autos para resguardar e
proteger o meio ambiente.
2.
A Associação requerente sustenta que figura como
terceira interessada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal com a
finalidade de ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto Distrital
24.499/2004 e, visando à preservação ambiental do Lago Paranoá, a
determinação judicial de que sejam removidas todas as ocupações existentes
nas terras públicas ao longo da sua orla, nas Regiões Administrativas Lago Sul
Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015
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e Lago Norte, implantadas em desacordo com as normas ambientais.
3.
Alega a presença do periculum in mora por entender que
estando agendado para 24.8.2015 o início dos procedimentos de demolição e
remoção das instalações existentes em tais regiões, seus associados estão na
iminência de ter suas residências demolidas, sem que houvesse a apreciação
de seus recursos. Aduz que o fumus boni iuris, por outro lado, apresenta-se
claro à medida em que o Apelo Raro reúne condições de conhecimento e
provimento.
4.
Argumenta, que ajuizou ação própria visando obter a
declaração de nulidade da Ação Civil Pública, ante a ausência de formação do
litisconsórcio passivo necessário.
5.
Requer, assim, seja deferida a tutela cautelar liminar para
atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, impedindo o início
dos trabalhos agendado para a próxima segunda-feira, 24.8.2015, até o
trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida ao término da decisão
judicial da matéria.
6.
É o breve relatório.
7.
Como se sabe, o Recurso Especial não dispõe de efeito
suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão
impugnado. Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem acolhido, em
circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito sobrestador aos recursos
de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio
de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni
iuris e periculum in mora .
8.
A aceitação, em tese, da Ação Cautelar para esse fim
(concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre; dest'arte, cabe ao Relator
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proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do
referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido
cautelar.
9.
É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito
cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise,
o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso
Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF) o que ainda não
ocorreu; todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a
presença, além dos requisitos mínimos, também a teratologia do acórdão
recorrido, tem-se admitido a interposição direta da medida cautelar perante
esta Corte Superior.
10.
In casu, não há, ao que percebo, plausibilidade jurídica da
pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, uma vez que,
em uma análise preliminar, a requerente pretende atribuir efeito suspensivo da
eficácia do acórdão proferido pelo TJDFT que homologou um acordo realizado
entre as partes na Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios e o Distrito Federal, visando à proteção ambiental e à
recomposição dos graves danos causados ao meio ambiente, no caso a orla
do Lago Paranoá, em Brasília/DF, decorrentes esses danos da ocupação
irregular e predatória de áreas do patrimônio público e, ainda, integrantes
paisagísticos da Capital Federal, necessárias à preservação do meio ambiente
equilibrado, em prol das gerações futuras.
11.
A preocupação com a preservação e a recomposição
ambientais deve ser implementada com energia e pertinácia, porquanto a
demora dessas providências costuma permitir que danos irreversíveis
prejudiquem definitivamente paisagens, patrimônios, florestas, faunas e outros
bens de natureza e interesse público, frequentemente insusceptíveis de serem
recuperados a contento.
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12.
Neste
caso,
não
se
verifica
da
petição
inicial
a
demonstração da teratologia do acórdão recorrido, a justificar a antecipação da
inauguração da competência desta Corte Superior, razão pela qual, tal
providência deve ser buscada, se for o caso, perante a Presidência do Tribunal
de origem, nos temos das Súmulas 634 e 635/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
MEDIDA
CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA
DE
OMISSÃO
OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil, não merecem acolhida os segundos embargos de
declaração que, como os primeiros, têm nítido caráter infringente e
protelatório.
2.
Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que
negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3.
Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial
que nem sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal
local, nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal
Federal, notadamente quando o acórdão recorrido não é teratológico.
4.
Segundos embargos de declaração opostos com
intuito protelatório rejeitados, impondo-se a aplicação de multa e
determinação de certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos
autos (EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.168/MG, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, DJe 25.6.2015).
² ² ²
DIREITO
CIVIL
E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA
CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO.
Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015
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1.
A competência do STJ para apreciar ação cautelar
objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial
instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no
Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635
do STF.
2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a
teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte
permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente
de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no
caso concreto.
3.
A aparência do bom direito não está caracterizada,
porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado
contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em
julgado.
4.
Os documentos que instruem a medida cautelar não
comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência
de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano,
portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na
MC 23.804/AL, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
23.3.2015).
13.
Diante dessas considerações, verifico que não se evidencia
a presença dos requisitos jurídicos autorizadores da medida excepcional
pleiteada, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela liminar e, com
fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego trâmite a própria Medida
Cautelar, decretando a imediata extinção do feito.
14.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015
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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE
: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA
ADVOGADA
: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE
AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A
CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER
PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E
635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA.
1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito
suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem,
sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão
impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão
irreparável ou de difícil reparação.
2.
No caso em exame, não está caracterizada de forma
evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título, apenas veicula os
motivos pelos quais entende deva ser o acórdão recorrido reformado, opondo-se
às suas razões jurídicas.
3.
Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas
634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o
que não ocorre no presente caso.
4.
Novos argumentos constantes do recurso interno que não
encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar constituem
inovação recursal indevida e sequer podem ser apreciados.
5.
Agravo Regimental a que se nega provimento, extinção do
processo cautelar mantida.
Documento: 51397132 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/09/2015
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Brasília/DF, 17 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 51397132 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/09/2015
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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE
: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA
ADVOGADA
: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
1.
Trata-se
de
Agravo
Regimental
interpostos
pela
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGO PARANOÁ, contra a decisão de minha
relatoria, que indeferiu a liminar e extinguiu o processo cautelar que tinha por
objetivo conferir efeito suspensivo a Recurso Especial já interposto, porém ainda
sem análise de admissibilidade perante a origem, e que contou com a seguinte
ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO
QUE
AINDA
NÃO
FOI OBJETO
DE APRECIAÇÃO
DE
ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO
REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA: TERATOLOGIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E
635/STF. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE
NEGA TRÂMITE. SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (fls.
1.551/1.556).
2.
A Associação requerente agrava dizendo que estão
presentes nos autos os requisitos para a obtenção da tutela cautelar e atribuição
de efeito suspensivo ao seu Apelo Raro.
3.
É o relatório.
Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE
: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA
ADVOGADA
: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
VOTO
PROCESSUAL
CIVIL E PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE
OBJETIVA CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO
ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE
APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE
ORIGEM.
RECURSO
QUE NÃO APRESENTA
QUALQUER
PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS
634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA.
1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é
possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não
admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que
esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda
ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante
desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de
difícil reparação.
2.
No caso em exame, não está caracterizada de forma
evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título,
apenas veicula os motivos pelos quais entende deva ser o acórdão
recorrido reformado, opondo-se às suas razões jurídicas.
3.
Para restarem superados os óbices previstos nas
Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser
visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso.
4.
Novos argumentos constantes do recurso interno que
não encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar
Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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constituem inovação
apreciados.
recursal
indevida
e
5.
Agravo Regimental a que
extinção do processo cautelar mantida.
1.
sequer
se nega
podem
ser
provimento,
A despeito das razões lançadas pela Associação Agravante,
não merece êxito a insurgência, devendo a decisão agravada ser mantida por
seus próprios fundamentos.
2.
Conforme afirmado na decisão combatida, seguindo o
entendimento firmado nos enunciados 634 e 635 da Súmula de Jurisprudência do
colendo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior vem inadmitindo Medidas
Cautelares objetivando conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não
admitidos - ou inadmitidos, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de
origem.
3.
O óbice, contudo, tem sofrido mitigação neste STJ, nas
hipóteses em que esteja evidenciado primo ictu oculi que a decisão impugnada
seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante desta Corte, objetivando-se, com isso, evitar-se lesão irreparável ou de
difícil reparação.
4.
No caso em exame, a Associação requerente admite que
ajuizou em primeiro grau ação própria (processo 2015.01.1.033027-7 - fls. 20),
cabendo, portanto, à míngua de demonstração apriorística de teratologia ou
confronto com a jurisprudência desta Corte, a busca de medida impeditiva perante
aquele Juízo, porquanto competente para a apreciação da ação anulatória e com
cognição ampla sobre fatos e provas.
5.
É importante reiterar que, para a superação dos óbices
previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, além dos requisitos genéricos para a tutela
cautelar, é necessária a presença, primo ictu oculi, de teratologia ou manifesta
ilegalidade na decisão, hipóteses que não ocorrem no presente caso. Nesse
Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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sentido, é o entendimento consolidado nesta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF.
1.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a
apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo
de admissibilidade do recurso, a cargo do Tribunal de origem.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 634/STF e 635/STF.
2.
Não obstante venha o STJ afastando a incidência das
Súmulas 634/STF e 635/STF em situações excepcionais, só o faz
quando há prova de ser a decisão impugnada, via recurso pendente,
teratológica ou manifestamente ilegal (AgRg na MC 19.552/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe de 22/08/2012; AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
de 21/05/2012), dependendo, para tanto, da presença cumulativa dos
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.
3.
No caso em análise, o pressuposto do fumus boni
juris não restou demonstrado, primo oculi, tendo em vista que a
pretensão almejada depende de análise aprofundada dos fatos e
circunstâncias da causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede
prelibatória.
4.
Agravo regimental não provido (AgRg na MC
23.713/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2015).
6.
Ademais, observa-se que no recurso interno a recorrente
apresentou indevida inovação recursal, consistente nas alegações de ausência de
coisa julgada, generalidade do acordo homologado, quebra da isonomia
(fls.
1.564/ 1.566), bem como da ausência de plano de segurança (fls. 1.569/1.571),
alegações que, por não constarem da petição inicial da Medida Cautelar, não
Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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podem ser objeto sequer de apreciação no julgamento do Agravo Regimental.
7.
Diante dessas considerações, nega-se provimento ao
Agravo Regimental da Associação Amigos do Lago Paranoá.
8.
É como voto.
Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO
ESPECIAL
AINDA
SUJEITO
AO
EXAME
DE
ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO . EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA OU EM MANIFESTO
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA
CORTE DE ORIGEM PARA ANALISAR A MEDIDA EXTREMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
DE ANALISAR ALEGAÇÕES DEDUZIDAS APENAS NO BOJO DO
AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR, SR.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO.
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo
regimental interposto pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá, às fls. 1.558-1.590, contra
decisão monocrática do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (relator deste processo), que
negou seguimento à medida cautelar, conforme se infere da ementa do julgado em questão:
PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL JÁ INTERPOSTO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO
REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA: TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. LIMINAR
INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE NEGA TRÂMITE.
SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Sr. relator negou seguimento ao feito, pelos seguintes argumentos: (i) o recurso
especial ao qual a Associação requerente, ora agravante, pretende emprestar efeito suspensivo
ainda não passou pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, razão pela qual incide, em via
de regra, as Súmulas n. 634 e 635 do STF; (ii) inexiste plausibilidade jurídica quanto à pretensão
de direito material encartada no apelo nobre, já que a Associação recorrente, ora agravante,
pretende atribuir efeito suspensivo contra a eficácia de acórdão que homologou acordo celebrado
Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado
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entre as partes no bojo de ação civil pública, cujo objeto é justamente a proteção ambiental e a
recomposição de graves danos ambientais ocasionados à orla do Lago Paranoá; e (iii) não houve
efetiva demonstração de que a decisão impugnada está revestida de teratologia.
Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da decisão agravada:
1.
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DO LAGO PARANOÁ, com pedido tutela liminar, que objetiva conferir
efeito suspensivo à Recurso Especial já interposto, mas ainda em via de
processamento, em adversidade ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que manteve a homologação de acordo realizado nos autos
para resguardar e proteger o meio ambiente.
2.
A Associação requerente sustenta que figura como terceira interessada nos
autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios em face do Distrito Federal com a finalidade de ser declarada a
inconstitucionalidade do Decreto Distrital 24.499/2004 e, visando à preservação
ambiental do Lago Paranoá, a determinação judicial de que sejam removidas todas as
ocupações existentes nas terras públicas ao longo da sua orla, nas Regiões
Administrativas Lago Sul e Lago Norte, implantadas em desacordo com as normas
ambientais.
3.
Alega a presença do periculum in mora por entender que estando agendado
para 24.8.2015 o início dos procedimentos de demolição e remoção das instalações
existentes em tais regiões, seus associados estão na iminência de ter suas residências
demolidas, sem que houvesse a apreciação de seus recursos. Aduz que o fumus boni
iuris, por outro lado, apresenta-se claro à medida em que o Apelo Raro reúne
condições de conhecimento e provimento.
4.
Argumenta, que ajuizou ação própria visando obter a declaração de nulidade
da Ação Civil Pública, ante a ausência de formação do litisconsórcio passivo
necessário.
5.
Requer, assim, seja deferida a tutela cautelar liminar para atribuir efeito
suspensivo ao Recurso Especial interposto, impedindo o início dos trabalhos
agendado para a próxima segunda-feira, 24.8.2015, até o trânsito em julgado da
decisão que vier a ser proferida ao término da decisão judicial da matéria.
6.
É o breve relatório.
7.
Como se sabe, o Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo,
admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado. Por isso, este
Superior Tribunal de Justiça tem acolhido, em circunstâncias excepcionais, a
concessão de efeito sobrestador aos recursos de sua competência constitucional (art.
34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que
satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora .
8.
A aceitação, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito
suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de
êxito do Apelo Nobre; dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e
perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que,
sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante
na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
9.
É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja
inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a
partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas
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634 e 635 do STF) o que ainda não ocorreu; todavia, em hipóteses
excepcionalíssimas, quando verificada a presença, além dos requisitos mínimos,
também a teratologia do acórdão recorrido, tem-se admitido a interposição direta da
medida cautelar perante esta Corte Superior.
10. In casu, não há, ao que percebo, plausibilidade jurídica da pretensão de direito
material deduzida na insurgência especial, uma vez que, em uma análise preliminar, a
requerente pretende atribuir efeito suspensivo da eficácia do acórdão proferido pelo
TJDFT que homologou um acordo realizado entre as partes na Ação Civil Pública, ou
seja, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Distrito Federal,
visando à proteção ambiental e à recomposição dos graves danos causados ao meio
ambiente, no caso a orla do Lago Paranoá, em Brasília/DF, decorrentes esses danos da
ocupação irregular e predatória de áreas do patrimônio público e, ainda, integrantes
paisagísticos da Capital Federal, necessárias à preservação do meio ambiente
equilibrado, em prol das gerações futuras.
11. A preocupação com a preservação e a recomposição ambientais deve ser
implementada com energia e pertinácia, porquanto a demora dessas providências
costuma permitir que danos irreversíveis prejudiquem definitivamente paisagens,
patrimônios, florestas, faunas e outros bens de natureza e interesse público,
frequentemente insusceptíveis de serem recuperados a contento.
12. Neste caso, não se verifica da petição inicial a demonstração da teratologia do
acórdão recorrido, a justificar a antecipação da inauguração da competência desta
Corte Superior, razão pela qual, tal providência deve ser buscada, se for o caso,
perante a Presidência do Tribunal de origem, nos temos das Súmulas 634 e 635/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO
DE MULTA.
1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do Código de Processo
Civil, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que,
como os primeiros, têm nítido caráter infringente e protelatório.
2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a
agravo regimental pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3.
Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem
sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local, nos
termos das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal,
notadamente quando o acórdão recorrido não é teratológico.
4.
Segundos embargos de declaração opostos com intuito
protelatório rejeitados, impondo-se a aplicação de multa e determinação
de certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos autos (EDcl
nos EDcl no AgRg na MC 24.168/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO,
DJe 25.6.2015).
²²²
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA
CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI
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IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE
PLANO.
1.
A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor,
após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia
da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora
e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de
admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto.
3.
A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se
mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte
que figura como vencida no título executivo transitado em julgado.
4.
Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam
a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de
levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto,
risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na MC
23.804/AL, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
23.3.2015).
13. Diante dessas considerações, verifico que não se evidencia a presença dos
requisitos jurídicos autorizadores da medida excepcional pleiteada, razão pela qual,
indefiro o pedido de tutela liminar e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ,
nego trâmite a própria Medida Cautelar, decretando a imediata extinção do feito.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
No bojo do agravo regimental, a Associação agravante assevera o seguinte: (i) não pode
ser impedida de impugnar os termos do acordo celebrado; (ii) os termos acordo homologado
contrariam o art. 62 da Lei n. 12.727/2002 (Código Florestal); (iii) a sua pretensão recursal não
se volta contra coisa julgada material; (iv) são genéricos os termos do acordo homologado; (iv)
houve contrariedade ao princípio da isonomia, já que o Distrito Federal excluiu as residências
oficiais dos procedimentos de demolição e de remoção; (v) caracteriza perigo da demora o início
dos procedimentos de demolição e de remoção nas áreas situadas na orla do Lago Paranoá; (vi) a
ausência de plano de segurança viola direito constitucional dos proprietários e da coletividade; e
(vii) a demora nos trâmites processuais impedem que se aguarde a remessa dos autos ao STJ.
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo
regimental no âmbito do órgão colegiado.
Ao analisar o agravo regimental em testilha, o Sr. relator repisou os fundamentos
da decisão agravada, acrescentou que a agravante incorreu no vício da inovação recursal e
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finalmente entendeu por bem manter a decisão impugnada:
1.
A despeito das razões lançadas pela Associação Agravante, não
merece êxito a insurgência, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2.
Conforme afirmado na decisão combatida, seguindo o entendimento
firmado nos enunciados 634 e 635 da Súmula de Jurisprudência do colendo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte Superior vem inadmitindo Medidas Cautelares
objetivando conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos - ou
inadmitidos, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem.
3.
O óbice, contudo, tem sofrido mitigação neste STJ, nas hipóteses em
que esteja evidenciado primo ictu oculi que a decisão impugnada seja absurda ou que
esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte,
objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação.
4.
No caso em exame, a Associação requerente admite que ajuizou em
primeiro grau ação própria (processo 2015.01.1.033027-7 - fls. 20), cabendo,
portanto, à míngua de demonstração apriorística de teratologia ou confronto com a
jurisprudência desta Corte, a busca de medida impeditiva perante aquele Juízo,
porquanto competente para a apreciação da ação anulatória e com cognição ampla
sobre fatos e provas.
5.
É importante reiterar que para a superação dos óbices previstos nas
Súmulas 634 e 635/STF, além dos requisitos genéricos para a tutela cautelar é
necessária a presença, primo ictu oculi, de teratologia ou manifesta ilegalidade na
decisão, hipóteses que não ocorrem no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento
consolidado nesta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF.
1.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a
apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de
admissibilidade do recurso, a cargo do Tribunal de origem. Aplicação,
por analogia, das Súmulas 634/STF e 635/STF.
2.
Não obstante venha o STJ afastando a incidência das
Súmulas 634/STF e 635/STF em situações excepcionais, só o faz quando
há prova de ser a decisão impugnada, via recurso pendente, teratológica
ou manifestamente ilegal (AgRg na MC 19.552/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe de 22/08/2012; AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012,
DJe de 21/05/2012), dependendo, para tanto, da presença cumulativa dos
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.
3.
No caso em análise, o pressuposto do fumus boni juris
não restou demonstrado, primo oculi, tendo em vista que a pretensão
almejada depende de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da
causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede prelibatória.
4.
Agravo regimental não provido (AgRg na MC
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23.713/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11.3.2015).
6.
Ademais, observa-se que no recurso interno a recorrente apresentou
indevida inovação recursal, consistente nas alegações de ausência de coisa julgada,
generalidade do acordo homologado, quebra da isonomia (fls. 1.564/ 1.566), bem
como da ausência de plano de segurança (fls. 1.569/1.571), alegações que por não
constarem da petição inicial da Medida Cautelar não podem ser objeto sequer de
apreciação no julgamento do Agravo Regimental.
7.
Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo
Regimental da Associação Amigos do Lago Paranoá.
8.
É como voto.
Solicitei vista dos autos para analisar a questão controvertida detidamente.
É o relatório.
Após o exame da questão controvertida posta nestes autos, devo expor que acompanho
o Sr. relator e nego provimento ao provimento ao agravo regimental, conforme adiante
explicitado.
É ressabido ser defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de atribuição
de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de admissibilidade na
instância de origem, por força do óbice erigido nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, que
respectivamente ostentam o seguinte teor:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.
Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em
recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Todavia, o STJ tem conferido temperamentos a esse regramento e atribui efeito
suspensivo a recurso já interposto, ainda que não tenha sido realizado, na origem, o exame de
admissibilidade, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada
seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte,
no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação.
Atendo-se ao caso concreto, sobreleva notar a inexistência dessas duas particulares
supra. De fato, o acordo celebrado nos autos da ação civil pública visa a recomposição de dano
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ambiental imposto à orla do Lago Paranoá e preservação daquele meio ambiente, razão pela qual
não ser verifica que a decisão que homologou o acordo em questão tenha incorrido em
teratologia ou mesmo contrariado a uníssona jurisprudência do STJ. Dessa forma, é defeso elidir
o óbice processual imposto pelas Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Ademais, infere-se que os temas ausência de coisa julgada, generalidade do acordo
homologado, violação do princípio da isonomia e ausência de plano de segurança não constam
da petição inicial desta medida cautelar, bem como que tão somente foram ventilados nas razões
do agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal e, por isso mesmo, não pode
ser objeto de análise neste julgamento.
Isso posto, acompanho o relator, Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e nego
provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2015/0206062-7
PROCESSO ELETRÔNICO
MC
AgRg na
24.787 / DF
Números Origem: 00094342220158070000 20050110905807 20150020093367 905807
94342220158070000
EM MESA
JULGADO: 17/09/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministros Impedidos
Exmo. Srs. Ministros :
REGINA HELENA COSTA
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
REQUERIDO
:
:
:
:
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio
Público
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Documento: 52443528 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado
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Convocado do TRF 1ª Região).
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