VISTOS. I - Vislumbrando a probabilidade do direito perseguido

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VISTOS. I - Vislumbrando a probabilidade do direito perseguido
fls. 1067
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto
Impetrante:
Impetrado:
1027214-28.2016.8.26.0053
Mandado de Segurança Coletivo - Produtos Controlados / Perigosos
Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo Sinafresp
Diretor Executivo da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira
VISTOS.
I - Vislumbrando a probabilidade do direito
perseguido, bem como o perigo de dano, defiro a tutela de urgência pleiteada.
Registro, em primeiro lugar, a legitimidade ativa
do autor para impetrar o presente writ, independentemente de qualquer autorização
expressa e individual dos seus associados, na medida em que esta exigência
constitucional destina-se apenas às associações, conclusão que se depreende da
leitura do acórdão proferido no RE 573.232, do STF, na medida em que os
sindicatos são substitutos processuais naturais dos seus associados.
Com efeito, referido dispositivo, diversamente do
que ocorre com o artigo 5º, inciso XXI, da CF, que trata das associações, não
demanda a autorização expressa para defender em Juízo o interesse de seus
associados.
Igualmente não se vislumbra decadência, ao
menos em sede de cognição sumária, na medida em que o impetrante se volta contra
a ausência de condições mínimas de segurança para lidar com os combustíveis, e não
propriamente contra a Resolução que estabeleceu a operação "De olho na Bomba",
Processo nº 1027214-28.2016.8.26.0053 - p. 1
Este documento foi liberado nos autos em 06/07/2016 às 15:36, é cópia do original assinado digitalmente por CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1027214-28.2016.8.26.0053 e código 21685FE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606 - Centro
CEP: 01501-908 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]
fls. 1068
de forma que, não se tratando de uma condição estanque, mas ao contrário, de
omissão que se protrai no tempo, não há falar-se em decadência.
No mais, ao menos em análise perfunctória dos
autos, vislumbro a existência de risco à saúde e à integridade dos agentes fiscais.
Com efeito, em que pese a informação da
Fazenda do Estado, no sentido de que a coleta do combustível é feita por terceiros,
não informou quem seriam estas pessoas que supostamente acompanhariam os
fiscais nas operações e procederiam à coleta da substância.
Ao contrário, ao discorrer sobre o procedimento
menciona apenas o agente fiscal e o motorista da Secretaria da Fazenda.
Assim,
bastante
plausível
a
alegação
do
impetrante, no sentido de que toda a coleta e envase é feita pelos próprios fiscais.
A Fazenda igualmente mencionou que possui
EPIs adquiridos em 2.010, mas não informou quais são, a fim de demonstar a sua
adequação, nem tampouco se são efetivamente disponibilizados aos fiscais,
circunstância que, uma vez mais, corrobora as alegações iniciais.
No que se refere ao transporte das amostras dos
postos de gasolina para as Delegacias, a Fazenda informou que ele é feito nos
veículos da Secretaria da Fazenda, os quais, por sua vez, são conduzidos pelos seus
motoristas, de forma que não há necessidade de que os agentes transportem o
combustível em seus veículos particulares.
Contudo, ainda que assim seja, há irregularidade
flagrante neste procedimento, na medida em que, em se cuidando de transporte de
produtos perigosos, ele deve ser realizado em veículos adequados e equipados para
tanto (fls. 975), e transportado por motorista devidamente habilitado para tal
finalidade (fls. 1009/1010).
As fotografias de fls. 1023/1027 e 1031/1035
Processo nº 1027214-28.2016.8.26.0053 - p. 2
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comprovam a precariedade do transporte, feito nos veículos oficial e particular do
agente de rendas, em caixas de papelão, desprovido de condições de segurança
mínimas.
Igualmente nada mencionou a Fazenda com
relação à adequação das embalagens destinadas ao envase do combustível coletado
pelos agentes fiscais, em face da alegação trazida pelo Sindicato, no sentido de que
eles não detém o selo do INMETRO.
Por fim, uma vez mais a Fazenda do Estado
confirma que as amostras do combustível referido eventualmente pernoitam nas
Delegacias Regionais, sendo que as fotografias de fls. 1.036/1.040 comprovam a
precariedade desta situação.
Oportuno consignar que está-se tratando de
coleta, envase, transporte, guarda e armazenamento de combustível, substância
altamente inflamável.
Não é demais afirmar que um simples acidente de
trânsito com um dos veículos que transportam os combustíveis poderia ocasionar
explosões e incêndios, colocando em risco não apenas a vida e a integridade dos
servidores, mas também de particulares que desafortunadamente estivessem
próximos ou se envolvessem no acidente.
Inegável, outrossim, o risco a que são submetidos
diariamente, não apenas os servidores das Delegacias Regionais, mas também a
vizinhança destas repartições, em face da precariedade do armazenamento destas
substâncias, conforme revelam as fotografias de fls. 1036/1040.
Não se desconhece a relevância da operação "De
Olho na Bomba", que tem por finalidade reprimir a venda de combustíveis em
desconformidade com a legislação de regência.
Contudo, o bem jurídico que se visa tutelar por
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fls. 1070
meio do presente remédio, a saber, a vida e a integridade física de seres humanos,
obviamente a ela se sobrepõe.
Ressalte-se, outrossim, que a simples adoção das
medidas de segurança legalmente previstas para cada uma das etapas da operação
referida é suficiente para afastar os riscos acima descritos, compatibilizando a
inquestionável necessidade de fiscalização dos postos de gasolina com a saúde e
integridade física dos servidores e também dos particulares.
Desta feita, defiro a tutela de urgência postulada,
para o fim de suspender a operação "De Olho na Bomba", devendo as autoridades
coatoras se abster de expedir ordens aos Agentes Fiscais para que procedam à coleta,
envase, transporte e guarda das amostras de combustíveis, até que lhes sejam
disponibilizados os EPIs adequados à referida atividade, bem como que se observem
todas as exigências legais no que se refere ao envasamento, transporte e
armazenamento das amostras de combustível.
II - No mais, notifiquem-se as autoridades
coatoras para que prestem informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda
Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
III
–
Decorrido
o
prazo,
com
ou
sem
informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei,
servindo esta decisão como mandado e ofício.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim,
a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por
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meio
do
endereço
eletrônico
do
Tribunal
de
Justiça
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique
aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto
no artigo 9º, caput1, e parágrafo primeiro2, da Lei Federal nº 11.419 de
19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de
Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de
acesso
ao
E-SAJ,
que
encaminhe
suas
informações
para
o
e-mail
[email protected].
Art. 105, inciso III, das NSCGJSP: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação
do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.
Int.
São Paulo, 06 de julho de 2016.
Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira
Juíza de Direito
1 Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
2 § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
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